DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2020-04-30 30/04/2020 | Lei: 1.941/2020 | LEI N.º 1.941 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Todos os estabelecimentos que atuam em setores de atendimento ao público em geral, no Município de Jaciara ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial de conscientização do transtorno do espectro autista. Paragrafo Único. – Entende-se por estabelecimentos que atuam em setores de atendimento ao público em geral: I. Órgãos Públicos; II. Fármacias; III. Bancos; IV. Bares; V. Restaurantes; VI. Supermercados; VII. Lojas em geral e ; VIII. Similares. Art. 2º. – Os estabeleciemntos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos ás seguintes penalidades: I. Advertência; e, II. Multa. Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos estarão isentos das penalidades constantes no caput. Art. 3º. As penalidades do art. 2º serão aplicadas quando ocorrer o desrespeito ao art.1º, nos seguintes moldes: I. No inedistismo ao descumprir a presente norma, será aplicada a pena de advertência ao infrator; II. Após a advertência, o infrator que não sanar a irregularidade, incorrerá em pena de multa; § 1º. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo autor; §2º. O valor da multa será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Art. 4º. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto no §2º do artigo anterior, será aplicado em dobro. Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os efeitos desta Lei, o infrator que após a aplicação da advertência e da primeira multa, voltar a desrespeitar o art.1º da presente Lei. Art.5º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo. Art.6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por verbas próprias, consignadas em Orçamento. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE ABRIL DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.941/2020
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2020-04-30 30/04/2020 | Lei: 1.940/2020 | LEI N.º 1.940 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Ficam as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços por meio da rede aérea de fiações instaladas no âmbito municipal, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instaladas quendo em excesso e sem uso. Art. 2º. – A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação. Art. 3º. – O não atendimento comprovado da solicitação mencionada no art. 2º gerará multa de 01 (um) salário mínimo para cada dia transcorrido além de prazo final estipulado de retirada. § 1º. O denunciante deverá protocolar requerimento administrativo na Prefeitura Municipal, que será responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo. §2º. A multa aplicada será revertida para programas de conservação da cidade. Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE ABRIL DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. | Em Vigor |
1.940/2020
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2020-03-17 17/03/2020 | Lei: 1.939/2020 | LEI N.º 1.939 DE 17 DE MARÇO DE 2020 “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite e/ou a tramitar na Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único - O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos. Art. 2º. - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto a Secretaria de Finanças ou à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas. Art. 3º. - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.939/2020
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2020-03-13 13/03/2020 | Lei: 1.937/2020 | LEI N°. 1.937 DE 13 MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPIO, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara. Art. 3° O poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes. Art. 5º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 13 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 SUELY CRISTINA CASTRO DA SILVA DE MORAES Secretária Municipal de Saúde– Portaria nº. 063/2019 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
1.937/2020
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2020-03-09 09/03/2020 | Lei: 1.936/2020 | LEI Nº 1.936 DE 09 DE MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento) sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da i Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único. O percentual de 6,00 (seis inteiros por cento) descrito no caput esta composto em 4,31% (Quatro inteiros e trinta e um décimos por centos) de perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2019 a dezembro de 2019) e 1,69% (Um inteiros e sessenta e nove décimos por centos) de aumento efetivo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos em 1º de Janeiro/2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 09 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.936/2020
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2020-03-09 09/03/2020 | Lei: 1.935/2020 | LEI N° 1.935 DE 09 DE MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 4,31% (Quatro inteiros e trinta e um décimos por centos) de perda inflacionária, (janeiro/2019- dezembro de 2019), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM 09 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.935/2020
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2020-02-28 28/02/2020 | Lei: 1.934/2020 | LEI Nº. 1.934 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica autorizada a instalação de equipamentos necessários para possibilitar a captação e uso de energia solar no Departamento Municipal de Água e Esgoto (DAE). Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto os demais requisitos aptos à aplicação desta lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do ano em que for executado o programa oriundo desta lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE FEVEREIRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.934/2020
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2020-02-20 20/02/2020 | Lei: 1.933/2020 | LEI Nº. 1.933 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 4,31% (quatro inteiros e trinta um décimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual descrito no caput considera-se recomposição de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA, contando-se de janeiro a dezembro de 2019. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos a partir de janeiro/2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
1.933/2020
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1931/2019 | LEI Nº 1931 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2020. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$81.600.427,05 (oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 54.138.821,88 (cinquenta e quatro milhões cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 27.461.605,17 (vinte e sete milhões quatrocentos e sessenta e um mil seiscentos e cinco reais e dezessete centavos). Art. 3º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação: RECEITA POR CATEGORIA E ORIGEM 1.0. RECEITAS CORRENTES 82.128.426,18 1.1. Receitas Impostos e Taxas 13.875.511,27 1.2. Receita de Contribuições 5.103.158,95 1.3. Receita Patrimonial 713.716,00 1.6. Receita de Serviços 3.888.633.50 1.7. Transferências Correntes 57.989.564,79 1.9. Outras Receitas Correntes 557.841,67 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 37.900,00 2.1. Operações de Crédito 100,00 2.2 Alienação de Bens 200,00 2.4. Transferências de Capital 37.600,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.274.709,00 7.2. Receitas de Contribuições Sociais 5.219.709,00 7.9. Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias 55.000,00 9.9. A CLASSIFICAR 1.267.810,23 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -7.108.418,36 TOTAL GERAL 81.600.427,05 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 81.600.427,05 (Oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 46.931.752,60 (quarenta e seis milhões novecentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 34.668.674,45 (trinta e quatro milhões seiscentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Administração Direta do Poder Executivo – R$ 67.299.936,33 (sessenta e sete milhões duzentos e noventa e nove mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos); II. Poder Legislativo – R$ 3.402.869,82 (três milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 10.897.620,90 (dez milhões oitocentos e noventa e sete mil seiscentos e vinte reais e noventa centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 77.341.050,65 4. Despesa de Capital 2.792.175,64 9. Reserva Legal RPPS 774.400,00 9. Reserva de Contingência 692.800,76 TOTAL 81.600.427,05 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 50.539.928,26 2. Juros e Encargos da Dívida 42.100,00 3. Outras Despesas Correntes 26.759.022,39 4. Investimentos 1.150.466,60 6. Amortização da Dívida 1.641.709,04 9. Reserva Legal RPPS 774.400,00 9. Reserva de Contingência 692.800,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete do Prefeito 2.283.471,46 0103. Sec. Mun. de Planejamento, Desenv. Econ. e Turismo 1.162.200,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 6.832.690,89 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.376.698,74 0106. Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.267.390,20 0107. Secretaria Municipal de Governo 733.619,15 0108. Secretaria Municipal de Saúde 22.764.886,97 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 743.900,00 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 3.442.278,16 0999. Reserva de Contingência 1.467.200,76 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 10.123.220,90 0301. Câmara Municipal de Vereadores 3.402.869,82 TOTAL GERAL 81.600.427,05 IV- Despesa por Função 01. Legislativa 3.402.869,82 04. Administração 8.891.986,31 06. Segurança Pública 3.200,00 08. Assistência Social 2.766.278,16 09. Previdência Social 9.137.509,32 10. Saúde 22.764.886,97 11. Trabalho 170.100,00 12. Educação 16.886.218,74 13. Cultura 687.400,00 14. Direitos da Cidadania 10.200,00 15. Urbanismo 6.333.254,30 16. Habitação 325.800,00 17. Saneamento 2.978.226,80 18. Gestão Ambiental 223.400,00 20. Agricultura 520.500,00 22. Indústria 100,00 23. Comércio e Serviços 253.100,00 26. Transporte 956.109,10 27. Desporto e Lazer 591.600,00 28. Encargos Especiais 3.230.486,77 99. Reserva de Contingência 1.467.200,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 3.402.869,82 0002. Ação Administrativa 3.002.890,61 0003. Gestão Pública Responsável 6.830.190,89 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 47.500,00 0005. Gestão Educacional 2.821.845,70 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 215.100,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 519.500,00 0008. Preservação Ambiental 223.400,00 0009. Gestão da Saúde com Qualidade 1.649.223,23 0010. Consolidar com Qualidade a Atenção Básica 6.337.732,04 0011. Promover a Consolidação da Média e Alta Complex. 12.940.672,66 0012. Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica 543.158,08 0013. Ampliação e Qualidade da Vigilância em Saúde 1.284.100,96 0014. Esporte e Lazer – Transform. Crianças em Cidadãos 590.600,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 4.404.844,98 0016. Desenvolvimento Cultural 686.400,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 5.644.054,30 0018. Jaciara Pavimentada 542.100,00 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 835.909,10 0021. Gestão de Recursos Hídricos 2.977.026,80 0022. Trânsito Seguro 266.300,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 324.900,00 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 1.047.000,00 0025. Segurança Comunitária 3.200,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 10.123.220,90 0027. Alimentação Saudável 920.434,00 0028. Planejamento com Responsabilidade 945.100,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 6.998.718,38 0030. Transporte Escolar Seguro 1.658.269,04 0031. Ensino de Jovens e Adultos 500,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.105.321,60 0033. Assistência Social - Proteção Especial 950.056,56 0034. Educação Especial 291.086,64 0999. Reserva de Contingência 1.467.200,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 34.668.674,45 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) assim discriminadas: I – R$ 2.766.278,16 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) para as ações de Assistência Social. II – R$ 9.137.509,32 (nove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos) para as ações de Previdência Social. III – R$ 22.764.886,97 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para ações em Saúde. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2020, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10. Integram a presente lei os seguintes anexos: I – Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo; II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III – Quadro da Legislação da Receita; IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Municipais; VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6 a 9; VII – Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – Tabela explicativa – Evolução da Receita; IX – Tabela explicativa – Evolução da Despesa; X – Tabela Explicativa – Campo de Atuação e Legislação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. |
1931/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1930/2019 | LEI Nº 1930 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. As diretrizes para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI. As disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII. Das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, observadas as alterações aprovadas. § 1º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I – Metas Fiscais e do Anexo II – Riscos Fiscais, integrantes desta lei. Art. 3º- O projeto e a Lei orçamentária conterão dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras iniciadas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária anual do município para o exercício de 2020 será elaborado com observância as diretrizes fixadas nesta lei, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V. Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional; VI. Unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII. Fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII. Categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos; IX. Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; X. Convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XI. Termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobradas em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º O Produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual; § 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. Art. 5º- A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2020, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para: I. Atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. II. Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, através da realização de audiências públicas. III. Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados. Parágrafo único – As metas fiscais previstas no anexo I desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 6º- A Lei Orçamentária compor-se-á de: I. Orçamento fiscal; II. Orçamento da seguridade social. Art. 7º- A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325 de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; e nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008 e nº 01, de 30 de junho de 2009. § 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2020: I. Pessoal e encargos sociais – 1; II. Juros e encargos da dívida – 2; III. Outras despesas correntes – 3; IV. Investimentos – 4; V. Inversões financeiras – 5; VI. Amortização da dívida – 6. § 3º - A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9. § 4º - Os códigos e conceitos da modalidade de aplicação deverão observar o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. Art. 8º- Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 9º- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I. À aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 10º- O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos; a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei nº 4.320/64; c) Quadro demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo II da lei nº 4.320/64; d) Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da lei nº 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder Executivo e Poder Legislativo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo 6 da Lei nº 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo 7 da Lei nº 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo 8 da Lei nº 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo 9 da Lei nº 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso III da lei nº 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento da despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade. Parágrafo único – Serão divulgados pelo Poder Executivo: I – a Lei de diretrizes Orçamentárias: II – as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000: III – a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; V – a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09. Art. 12º- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13º- O Orçamento anual, obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1º e 4º inciso I ”a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 14º- Na programação da despesa está proibida: I. A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II. Inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares.; III. Equilíbrio entre receitas e despesas; IV. Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 15º- As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2019, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei. Art. 16º- A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 17º- Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 18º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2020, na seguinte situação: I. Excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 19º- A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º - A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º - No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 20º- Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 21º- Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 22º- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos poderes referidos no artigo 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo. § 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total; § 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, excluídas: I – as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o Art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis, Art. 20, III da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal vigente. Art. 24º- Ficam autorizadas às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observando o disposto no artigo 169, § 1º da Constituição Federal e aos limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25º- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I. Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II. Simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26º- A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2020, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 27º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. Art. 29º - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficará agregado a programa de cada órgão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 30º - Os Orçamentos da Administração Direta e Indireta deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 31º - A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2020 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I. Número da ação originária; II. Data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III. Número do precatório; IV. Natureza da despesa: alimentar ou comum; V. Data da autuação do precatório; VI. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII. Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII. Data de atualização do valor requisitado; IX. Órgão ou entidade devedora; X. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; XI. Número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 32º - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33º - As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 34º - Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único – As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 35º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 36º - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e desde que atendam a uma das seguintes situações: I. Prestem atendimento na área de educação básica; II. Prestem atendimento na área de saúde; III. Prestem atendimento na área de assistência social; IV. Sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V. Sejam consórcios públicos legalmente instituídos; VI. Atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas. Art. 37º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos desde que haja: I. Justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II. Publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III. Manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV. Execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 38º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I. Tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II. Apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III. Apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV. Apresentem os documentos de regularidade fiscal. Art. 39º - A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I. O dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II. O objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único – Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 41º - As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I. Adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União e do Estado; II. Revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV. Geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 42º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de 2020 poderá ter desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a conveniência. Parágrafo único – Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária. Art. 43º - A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Art. 44º - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45º - Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados; IV. Indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 46º - O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º - O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 47º - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 48º - Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquela, cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 49º - O projeto de Lei Orçamentária para 2020, aprovada pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 50º - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária anual até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 51º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1930/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1.932/2019 | LEI Nº. 1.932 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do ano de 2020. Parágrafo Único. O percentual de 3% (três) considera-se aumento efetivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos a partir de janeiro/2020. Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
1.932/2019
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2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1.926/2019 | LEI Nº. 1.926 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a gratuidade de inscrição ás pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no município de Jaciara. Art. 2º. Considera-se para fins desta Lei: I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia; III – entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização e realização da competição de corrida de rua; IV – competições de corrida de rua: toda prova campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração de ranking, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas. Art. 3º. Em cada competição de corrida de rua a ser realizada na cidade de Jaciara, a entidade promovedora deverá destinar gratuidade ás pessoas com deficiência ao menos 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis. Parágrafo único. Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput deste artigo. Art. 4º. Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3° desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade. Art. 5º. A gratuidade prevista no art. 3º desta Lei será concedida no momento da inscrição mediante apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa com deficiência. Art. 6º. As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre os participantes. Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição de rua á multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” | Em Vigor |
1.926/2019
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2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1.925/2019 | LEI Nº. 1.925 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica oficializado e instituído no calendário do munícipio de Jaciara, o dia do Jaciarense, no dia 20 de dezembro, em homenagem aos cidadãos e moradores do munícipio de Jaciara-MT para que possam aproveitar as belezas naturais e tudo mais que a cidade tem a oferecer. Art. 2º. A data comemorativa instituída por este projeto integrará o calendário oficial de eventos do município. Art. 3º. Está autorizada ao Poder Executivo, na referida data comemorativa, realizar ou firmar parcerias para promover ações voltadas á conscientização da importância deste dia para os moradores de Jaciara-MT. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.925/2019
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2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1.922/2019 | LEI Nº. 1.922 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, em consonância com o disposto na Lei Federal º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; II - a presunção de boa-fé do particular; e III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional da Administração Pública Municipal sobre o exercício de atividades econômicas. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município: I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) a legislação trabalhista; III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente; IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem a necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento federal, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato; IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. § 1º Para fins do disposto no inciso I caput: I - Consideram-se como de baixo risco as atividades econômicas listadas no Anexo I desta lei. II - Consideram-se, igualmente, como de baixo risco as atividades econômicas que não estejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal, ainda que não estejam expressamente previstas no rol do Anexo I desta Lei. §2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput apenas será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. § 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta. § 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica: I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei. § 6º O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando: I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco; III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV - houver objeção expressa em lei ou em tratado em vigor no País. § 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. § 8º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 dias para as demais. § 9º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 5º. É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO #CNAE Descrição 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200) 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105) 6391-7/00 Agências de notícias (Código CNAE:6391700) 7311-4/00 Agências de publicidade (Código CNAE:7311400) 7911-2/00 Agências de viagens (Código CNAE:7911200) 9609-2/02 Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100) 7729-2/03 Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código CNAE:7723300) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299) 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702) 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000) 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700) 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE:9002701) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800) 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100) 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602) 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400) 6920-6/01 Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601) 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299) 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702) 8650-0/04 Atividades de fisioterapia (Código CNAE:8650004) 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE:8650006) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100) 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104) 8030-7/00 Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700) 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001) 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002) 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003) 8220-2/00 Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200) 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799) 7500-1/00 Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202) 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501) 9529-1/02 Chaveiros (Código CNAE:9529102) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral (Código CNAE:4635401) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407) 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302) 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:4649410) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4679699) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Código CNAE:4692300) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Código CNAE:4691500) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Código CNAE:4642702) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, venizes e similares (Código CNAE: 4679601) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código CNAE:4789004) 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades (Código CNAE:4785701) 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604) 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica (Código CNAE:4774100) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (Código CNAE:4773300) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas (Código CNAE:4723700) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (Código CNAE 4744004) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues (Código CNAE:4722901) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002) 4761-0/01 Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (Código CNAE:4744005) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300) 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos (Código CNAE: 4744002) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (Código CNAE:4712100) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código CNAE:4759899) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799) 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (Código CNAE:4729699) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500) 4743-1/00 Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código CNAE:1412601) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas (Código CNAE:1411801) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Código CNAE:1413401) 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602) 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402) 7319-0/04 Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004) 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801) 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802) 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101) 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501) 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300) 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. 7410-2/02 Design de interiores (Código CNAE:7410202) 7410-2/03 Design de produto (Código CNAE:7410203) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100) 5812-3/01 Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301) 5812-3/02 Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302) 5811-5/00 Edição de livros (Código CNAE:5811500) 5813-1/00 Edição de revistas (Código CNAE:5813100) 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Código CNAE:8592999) 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902) 8592-9/01 Ensino de dança (Código CNAE:8592901) 8591-1/00 Ensino de esportes (Código CNAE:8591100) 8593-7/00 Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700) 8592-9/03 Ensino de música (Código CNAE:8592903) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803) 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro. 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Código CNAE:1422300) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de produto para saúde. 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental. 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1099-6/04 Fabricação de gelo comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas. 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1421-5/00 Fabricação de meias (Código CNAE:1421500) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (Código CNAE:1091102) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004) 8219-9/01 Fotocópias (Código CNAE:8219901) 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600) 1211-0/1 Horticultura, exceto morango (Código CNAE:121101) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código CNAE:3314707) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703) 7319-0/03 Marketing direto (Código CNAE:7319003) 7912-1/00 Operadores turísticos (Código CNAE:7912100) 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102) 5590-6/03 Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603) 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código CNAE:7210000) 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código CNAE:7220700) 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300) 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102) 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400) 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código CNAE:8219999) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000) 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904) 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102) 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101) 9001-9/02 Produção musical (Código CNAE:9001902) 9001-9/01 Produção teatral (Código CNAE:9001901) 7319-0/02 Promoção de vendas (Código CNAE:7319002) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101) 9529-1/06 Reparação de jóias (Código CNAE:9529106) 9529-1/03 Reparação de relógios (Código CNAE:9529103) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:4618402) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:4614100) 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (Código CNAE:4618401) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901) 9002-7/02 Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702) 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302) 5611-2/01 Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201) 8299-7/07 Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707) 6911-7/01 Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701) 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300) 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999) 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102) 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004) 7111-1/00 Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006) 4520-0/08 Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008) 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701) 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703) 5912-0/01 Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001) 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901) 7112-0/00 Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000) 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (Código CNAE:4520007) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código CNAE:4520002) 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Código CNAE:4520005) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001) 3250-7/06 Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706) 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101) 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002) 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia). 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100) 7120-1/00 Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900) 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604) 8599-6/03 Treinamento em informática (Código CNAE:8599603) 6201-5/02 Web design (Código CNAE:6201502) “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.922/2019
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2019-12-13 13/12/2019 | Lei: 1924/2019 | LEI Nº. 1.924 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 1.196,38 m², referente ao lote 02, da quadra 112 , DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA , matriculado sob nº. 20.677, fls. 247, do Livro 2-AAU, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 70.878,81 (Setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: E. GLAUCE LARA PICADA – INSCRITA NO CNPJ 36.891.620/0001-05 Art. 2º. A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, mensalmente, após o início das atividades comerciais da empresa, a doação no valor R$ 2.000,00 ( dois mil reais), durante o período de 60 ( sessenta) meses , os quais serão em benefício ao Abrigo Sombra da Acácia. Art. 4º. Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1924/2019
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2019-12-02 02/12/2019 | Lei: 1.921/2019 | LEI Nº. 1.921 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, no Município de Jaciara/MT. Parágrafo único. As normas e regras instituídas por esta Lei Complementar serão interpretadas em consonância com a legislação federal pertinente. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Estação de Rádio Base - ERB - o conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área. Art. 3º. Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação de Rádio Base. Art. 4º. As Estações de Rádio Base ficam enquadradas na categoria de uso especial, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso que vierem a ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana. CAPÍTULO II Das Restrições À Instalação Art. 6º. Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base: I - em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei; II - em hospitais e postos de saúde; III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso; IV - em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR); V - em postos de combustíveis; VI - em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Jaciara/MT. § 1º. As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que as vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal regulador. § 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares. § 3º. As Estações de Rádio Base que até a publicação desta Lei já tiverem sido instaladas, estão desobrigadas do cumprimento do inciso VI deste artigo. CAPÍTULO III Da Instalação Em Áreas Públicas Art. 7º. Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo. § 1º A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município. § 2º A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado. § 3º Do ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar. § 4º O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário: I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaciara; II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de Jaciara; III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei Complementar; V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Art. 8º. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Contabilidade, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. § 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. § 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 3º - Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais. § 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 9º. Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, competindo à Prefeitura Municipal a análise e aprovação do uso no local. Parágrafo único. Compete à Prefeitura Municipal a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos. CAPÍTULO IV Das Regras De Edificação, Uso E Ocupação Do Solo Art. 10º. A Estação de Rádio Base deverá atender às seguintes disposições: I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros); II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso; III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada; IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados; V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo; VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, do seguintes recuos: a) de frente e fundo, de 5,00 m; b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos; VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos: a) de frente e fundo: 5,00 m; b) laterais: 2,00 m de ambos os lados; VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional; IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno; X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo decreto que vier a regulamentar a presente Lei Complementar; § 1º - A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários. § 2º - Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável. § 3º - As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios. § 4º - As estações de Rádio Base que até a publicação desta Lei já tiverem sido instaladas, estão desobrigadas do cumprimento do inciso IV deste artigo. Art. 11º - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 12º - Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à população. Art. 13º - A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório. Parágrafo único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção. CAPÍTULO V Dos Procedimentos De Instalação Art. 14º - A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Alvará de Execução. Art. 15º - O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação de Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada, acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente; II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada; III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente; IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio; V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída; VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra; VII - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais; VIII - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) - considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar - não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana; IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado; X - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar; XI - aprovação doI Comando Aéreo Regional, se houver; § 1º - No caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e de postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos. § 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado, devendo o mesmo ser assinado pela operadora do sistema, a qual será responsável solidária pelo mesmo. § 3º - No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de R$ 5.796,73 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). § 4º - O valor da taxa aludida no § 3º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 5º - Além da Taxa aludida no § 3º, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, os pagamentos dos seguintes tributos: I - Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); II - Taxa de Licença Ambiental Prévia, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); III - Taxa de Licença de Instalação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). § 6º - Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). § 7º - O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base. § 8º - O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal. Art. 16º - Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão. § 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação de Rádio Base. § 2º - A operação da Estação de Rádio Base se sujeitará às normas gerais de ocupação do solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos da Tabelas Única desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Da Instalação Art. 17º - A ação fiscalizatória da instalação da Estação de Rádio Base deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Art. 18º - Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 19º - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 18, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; II - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta Lei Complementar, à Secretaria Municipal de Administração, para as providências de sua competência. Art. 20º. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis. Art. 21º - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail). CAPÍTULO VII Da Fiscalização Do Funcionamento Art. 22º - Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações de Rádio Base. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei Complementar. Art. 23º - O Poder Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs, o qual deverá ser regulamentado por decreto. Art. 24º - O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de medições periódicas. Art. 25º - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico, o qual deve ser apresentado anualmente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato, termo de parceria ou convênio, deverá promover estudos por amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações de Rádio Base. Art. 26 º- O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de equipamentos de radiofrequência. Art. 27º - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente. Art. 28º - O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei Complementar caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO VIII Da Regularização Art. 29º - As Estações de Rádio Base instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 30º - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar desta Lei Complementar, para que as Estações de Rádio Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 31º - Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral. § 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei Complementar, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei Complementar. § 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo. § 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no artigo 29 desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da regularização concedida. CAPÍTULO IX Das Centrais Telefônicas Art. 32º - As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial. § 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação. § 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos no Anexo I desta Lei. § 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação. § 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30 de setembro de 2019 poderão ser objeto de regularização. Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação. Art. 34º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 TABELA I Taxa de Localização e Funcionamento - por ERB R$ 18.965,80 Taxa de Licença Ambiental, por ERB R$ 13.800,00 Taxa de Localização e Funcionamento - Por Central Telefônica R$ 13.800,00 Taxa de Licença Ambiental - Por Central Telefônica R$ 13.800,00 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.921/2019
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2019-12-02 02/12/2019 | Lei: 1.920/2019 | LEI Nº 1.920, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara/MT: Faço saber que o Plenário desta Casa aprovou e eu, nos termos do art. 56, §§4º e 8º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Conforme o artigo 26, §3º da Lei Federal nº 9.394/1996, sendo a disciplina de educação física componente curricular obrigatório da educação básica (educação infantil e ensino fundamental), as suas aulas nas instituições de ensino públicas da rede municipal deverão ser ministrados por professores de educação física licenciados em nível superior. Art. 2º. Poderá o professor regente acompanhar as aulas teóricas e práticas da educação física com o profissional de educação física, sem prejuízo da contagem de horas de cada professor estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, em até 60 (sessenta) dias da data da publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA JACIARA/MT, 04 DE DEZEMBRO DE 2019. Registra-se Publique-se Cumpra-se Vanderlei Silva de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Jaciara Registrada e Publicada de conformidade com a Lei vigente. DATA SUPRA José Roberto Carneiro Coordenador Administrativo ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. | Em Vigor |
1.920/2019
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2019-11-08 08/11/2019 | Lei: 1.919/2019 | Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 1.723/2016 o parágrafo quarto, o qual terá a seguinte redação: Art. 18. (...) §4º. As incorporações quando deferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, serão expedidas via Portaria, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 1.723/2016 o parágrafo quarto, o qual terá a seguinte redação: Art. 18. (...) §4º. As incorporações quando deferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, serão expedidas via Portaria, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. | Em Vigor |
1.919/2019
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2019-11-08 08/11/2019 | Lei: 1.918/2019 | Art. 1º. Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e o período de interrupção da obra. Parágrafo Único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 1º. Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e o período de interrupção da obra. Parágrafo Único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. | Em Vigor |
1.918/2019
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2019-11-04 04/11/2019 | Lei: 1.917/2019 | Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimentos ao previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informação. Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimentos ao previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informação. | Em Vigor |
1.917/2019
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2019-10-25 25/10/2019 | Lei: 1.915/2019 | Art. 1º. - Artigo 2º da LEI Nº. 1904 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os débitos tributários da seguinte forma: a) Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. b) pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas e : - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. c) pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas e: -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento), decorrentes de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. d) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, sem nenhum desconto. Art. 1º. - Artigo 2º da LEI Nº. 1904 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os débitos tributários da seguinte forma: a) Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. b) pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas e : - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. c) pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas e: -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento), decorrentes de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. d) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, sem nenhum desconto. | Em Vigor |
1.915/2019
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2019-10-25 25/10/2019 | Lei: 1.914/19 | Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ALZIRA SOUZA DUTRA”. Parágrafo Único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 09, quadra 06 lote 38, S/N, no bairro Zé Araçá, na cidade de Jaciara/MT. Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ALZIRA SOUZA DUTRA”. Parágrafo Único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 09, quadra 06 lote 38, S/N, no bairro Zé Araçá, na cidade de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.914/19
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2019-09-27 27/09/2019 | Lei: 1.913/2019 | Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e reparcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente ao saldo remanescente parcelamento decorrente da LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, junto a ENERGISA S/A, LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 , bem como saldo devedor de consumo, até o mês de julho de 2019. Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e reparcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente ao saldo remanescente parcelamento decorrente da LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, junto a ENERGISA S/A, LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 , bem como saldo devedor de consumo, até o mês de julho de 2019. | Em Vigor |
1.913/2019
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2019-09-12 12/09/2019 | Lei: 1.912/2019 | Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO. Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos. Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO. Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos. | Em Vigor |
1.912/2019
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2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1.911/2019 | Art. 1º. - Fica instituído no município de Jaciara o “Programa Rua de Lazer”, que visa incentivar pessoas e instituições a pensar e executar propostas simples e criativas de estimulo à convivência por meio do Esporte e Lazer. Art. 1º. - Fica instituído no município de Jaciara o “Programa Rua de Lazer”, que visa incentivar pessoas e instituições a pensar e executar propostas simples e criativas de estimulo à convivência por meio do Esporte e Lazer. | Em Vigor |
1.911/2019
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2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1.910/2019 | Art. 1º. - O artigo 1º da Lei nº 807, de 05 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na sala anexa à recepção. Art. 1º. - O artigo 1º da Lei nº 807, de 05 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na sala anexa à recepção. | Em Vigor |
1.910/2019
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2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1.909/2019 | Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário e gratuito, de bem imóvel municipal localizado do distrito industrial, inscrito no C.R.I. local sob a matrícula nº 1.577, com área total de 34.873,22 metros quadrados, conforme mapa anexo, para empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário e gratuito, de bem imóvel municipal localizado do distrito industrial, inscrito no C.R.I. local sob a matrícula nº 1.577, com área total de 34.873,22 metros quadrados, conforme mapa anexo, para empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. | Em Vigor |
1.909/2019
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2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1.908/2019 | Art. 1º. - Fica instituído através da presente Lei, o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento dos servidores e o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos vereadores da Câmara Municipal de Jaciara/MT. Art. 1º. - Fica instituído através da presente Lei, o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento dos servidores e o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos vereadores da Câmara Municipal de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.908/2019
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2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1.907/2019 | Art. 1º. - A rua B, localizada no Residencial São Francisco, no bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “MARIA ALVES BORGES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol do Município. Art. 1º. - A rua B, localizada no Residencial São Francisco, no bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “MARIA ALVES BORGES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol do Município. | Em Vigor |
1.907/2019
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2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1.906/2019 | Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Jaciara utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Jaciara utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. | Em Vigor |
1.906/2019
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2019-08-08 08/08/2019 | Lei: 1.905/2019 | Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 52.000,00 m², localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 130.0000,00 (centro e trinta mil reais), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CPNJ Nº 77.941.490/0127-57. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 52.000,00 m², localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 130.0000,00 (centro e trinta mil reais), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CPNJ Nº 77.941.490/0127-57. | Em Vigor |
1.905/2019
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2019-08-02 02/08/2019 | Lei: 1.904/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% (Cem por cento ), decorrentes de débitos tributários , cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: O benefício do caput deste artigo abrangerá, inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% (Cem por cento ), decorrentes de débitos tributários , cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: O benefício do caput deste artigo abrangerá, inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. | Em Vigor |
1.904/2019
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2019-06-27 27/06/2019 | Lei: 1.903/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 95% ( Noventa e cinco por cento), decorrentes de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 95% ( Noventa e cinco por cento), decorrentes de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. | Em Vigor |
1.903/2019
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2019-06-25 25/06/2019 | Lei: 1.902/2019 | Art. 1º. A Rua 8 (oito), localizada no bairro Flamboyant, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “JOÃO CARLOS BOIANI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. Art. 1º. A Rua 8 (oito), localizada no bairro Flamboyant, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “JOÃO CARLOS BOIANI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. | Em Vigor |
1.902/2019
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2019-06-25 25/06/2019 | Lei: 1.901/2019 | Art. 1º - Ficará assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Jaciara - MT. § 1º - Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, balneários, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, rodeios, entre outros. § 2º - Ficará assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo. Art. 1º - Ficará assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Jaciara - MT. § 1º - Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, balneários, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, rodeios, entre outros. § 2º - Ficará assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo. | Em Vigor |
1.901/2019
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2019-06-17 17/06/2019 | Lei: 1.900/2019 | Art. 1º. Não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quem tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática nas situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da lei complementar 64/1990, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos cargos classistas eletivos, contratos temporários e às funções gratificadas. Art. 1º. Não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quem tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática nas situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da lei complementar 64/1990, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos cargos classistas eletivos, contratos temporários e às funções gratificadas. | Em Vigor |
1.900/2019
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2019-06-06 06/06/2019 | Lei: 1.898/2019 | Art. 1º - Toda reunião de qualquer das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo será gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso. Art. 1º - Toda reunião de qualquer das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo será gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso. | Em Vigor |
1.898/2019
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2019-06-06 06/06/2019 | Lei: 1.897/2019 | Art. 1º - Fica Instituído no município de Jaciara o Programa “Adote um Totem (placa) de nome de rua”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada - pessoas físicas e/ou jurídicas, para a implantação de melhoria e conservação de placas de sinalização de nomes de ruas de nosso município. Paragrafa único. As parcerias descritas no “caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de termo de compromisso. Art. 1º - Fica Instituído no município de Jaciara o Programa “Adote um Totem (placa) de nome de rua”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada - pessoas físicas e/ou jurídicas, para a implantação de melhoria e conservação de placas de sinalização de nomes de ruas de nosso município. Paragrafa único. As parcerias descritas no “caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de termo de compromisso. | Em Vigor |
1.897/2019
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2019-06-05 05/06/2019 | Lei: 1.896/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do Sr. SINDOMAR BARROS FRANCO, localizada nas imediações da BR 364/163, em frente ao restaurante Chaleira Preta. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do Sr. SINDOMAR BARROS FRANCO, localizada nas imediações da BR 364/163, em frente ao restaurante Chaleira Preta. | Em Vigor |
1.896/2019
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2019-05-30 30/05/2019 | Lei: 1.895/2019 | Art. 1º - O artigo 5º da lei nº 1.537/2013 de 26 de Junho de 2013, vigorará com a seguinte redação: “Art. 5° Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8°, Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, o Conselho será composto observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:” I – REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 residente, que será escolhido por meio de voto aberto entre os conselheiros do COMDEMA. a) 06 (seis) representantes do poder público municipal, sendo um de cada secretaria e/ou departamento que seja relacionado com as questões ambientais como: - Secretaria/Departamento de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Água e Esgoto - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Resíduos Sólidos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Secretaria Municipal de Agricultura - Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: EMPAER, INDEA. II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil, tais como: cooperativas e associações de catadores, associações do comercio, da indústria, clubes de serviços e sindicatos, entidades de classe, entidades técnicas de defesa do consumidor, entidades relacionadas ao meio ambiente; 01(um) representante de entidade civil criada para defesa de moradores, com atuação no município. 02(dois) representantes de organizações não-governamentais e/ou executores de projetos sociais criados para c)defesa da qualidade do meio ambiente , com atuação no município. 01(um) pesquisador ou pessoa de notório saber, indicado por entidade cientifica com atuação no município.” Art. 1º - O artigo 5º da lei nº 1.537/2013 de 26 de Junho de 2013, vigorará com a seguinte redação: “Art. 5° Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8°, Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, o Conselho será composto observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:” I – REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 residente, que será escolhido por meio de voto aberto entre os conselheiros do COMDEMA. a) 06 (seis) representantes do poder público municipal, sendo um de cada secretaria e/ou departamento que seja relacionado com as questões ambientais como: - Secretaria/Departamento de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Água e Esgoto - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Resíduos Sólidos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Secretaria Municipal de Agricultura - Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: EMPAER, INDEA. II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil, tais como: cooperativas e associações de catadores, associações do comercio, da indústria, clubes de serviços e sindicatos, entidades de classe, entidades técnicas de defesa do consumidor, entidades relacionadas ao meio ambiente; 01(um) representante de entidade civil criada para defesa de moradores, com atuação no município. 02(dois) representantes de organizações não-governamentais e/ou executores de projetos sociais criados para c)defesa da qualidade do meio ambiente , com atuação no município. 01(um) pesquisador ou pessoa de notório saber, indicado por entidade cientifica com atuação no município.” | Em Vigor |
1.895/2019
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2019-05-23 23/05/2019 | Lei: 1.894/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA na propriedade particular dos Srs. RAFAEL PARMIGIANI e RODRIGO MENDES, localizada nas proximidades da Chaleira Preta na BR 364 sentido a Rondonópolis. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 pá carregadeira; b) 01 patrola c) 01 caminhão basculante § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA na propriedade particular dos Srs. RAFAEL PARMIGIANI e RODRIGO MENDES, localizada nas proximidades da Chaleira Preta na BR 364 sentido a Rondonópolis. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 pá carregadeira; b) 01 patrola c) 01 caminhão basculante § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. | Em Vigor |
1.894/2019
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2019-05-23 23/05/2019 | Lei: 1.893/2019 | Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas – PPP do Município de Jaciara/MT , destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas – PPP do Município de Jaciara/MT , destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. | Em Vigor |
1.893/2019
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2019-05-15 15/05/2019 | Lei: 1.892/2019 | Art. 1º - Fica instituído através da presente Lei, o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara-MT, para cobrir as despesas do referido deslocamento para local diverso da sede do município. Art. 1º - Fica instituído através da presente Lei, o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara-MT, para cobrir as despesas do referido deslocamento para local diverso da sede do município. | Em Vigor |
1.892/2019
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2019-05-15 15/05/2019 | Lei: 1.891/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no mês de junho de 2019. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no mês de junho de 2019. | Em Vigor |
1.891/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.890/2019 | Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. | Em Vigor |
1.890/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.889/2019 | Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública municipal de ensino de Jaciara - Mato Grosso. Parágrafo único: Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública municipal de ensino de Jaciara - Mato Grosso. Parágrafo único: Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. | Em Vigor |
1.889/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.888/2019 | Art. 1º. Fica instituído, no município de Jaciara/MT, o turismo pedagógico voltado aos alunos da rede pública municipal com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da cidade de Jaciara/MT. Art. 1º. Fica instituído, no município de Jaciara/MT, o turismo pedagógico voltado aos alunos da rede pública municipal com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da cidade de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.888/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.887/2019 | Art. 1º. Regulamenta a Prestação de Assistência Religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. Art. 1º. Regulamenta a Prestação de Assistência Religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. | Em Vigor |
1.887/2019
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2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1.885/19 | Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único – Sendo o percentual de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) descrito no caput refere-se à perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2018 a dezembro de 2018) e 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Prev-jaci. Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único – Sendo o percentual de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) descrito no caput refere-se à perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2018 a dezembro de 2018) e 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Prev-jaci. | Em Vigor |
1.885/19
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2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1.884/2019 | Art. 1º. Fica alterado os anexos III, IV e V da LEI 1797 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Plano Plurianual de 2018 à 2021, no tocante ao exercício de 2019. Art. 1º. Fica alterado os anexos III, IV e V da LEI 1797 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Plano Plurianual de 2018 à 2021, no tocante ao exercício de 2019. | Em Vigor |
1.884/2019
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2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1.883/2019 | LEI Nº. 1.883 DE 03 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 5.063,77 m², a qual está inserida na parte da quadra 112, localizado na rua Itatinga, da Planta do Loteamento Urbano desta cidade de Jaciara-MT, perfazendo a área total de 7.697,88 m² , matriculado sob nº. 20.547, fls. 247, do Livro 2, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – INSCRITA NO CNPJ 33.378.439/0001-01. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, mensalmente, após o início das atividades comerciais da empresa, a doação no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), durante o período de 60 (sessenta) meses , os quais serão distribuídos da seguinte forma: 1. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação Pestalozzi de Jaciara; 2. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Abrigo Sombra da Acácia. c) Desenvolver o projeto social junto a cadeia pública Municipal, conforme carta de apresentação, anexa ao projeto de Lei. Art. 4º -Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa , sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo/ Portaria 09/2018 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.883/2019
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.882/2019 | Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Jaciara/MT. Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.882/2019
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.881/2019 | Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal Transparência de cada Ente. Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal Transparência de cada Ente. | Em Vigor |
1.881/2019
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.880/2019 | Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. | Em Vigor |
1.880/2019
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.879/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Jaciara, a “Feira Livre do Produtor Rural”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Jaciara, a “Feira Livre do Produtor Rural”. | Em Vigor |
1.879/2019
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.878/2019 | Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Copeira/Zeladora, alterando-se o inciso III do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Copeira/Zeladora, alterando-se o inciso III do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação: | Em Vigor |
1.878/2019
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2019-04-26 26/04/2019 | Lei: 1.877/2019 | LEI Nº. 1.877 DE 26 DE ABRIL DE 2019. “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “IRMÃOS NASCIMENTO”, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.877/2019
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2019-04-17 17/04/2019 | Lei: 1.876/2019 | LEI Nº. 1.876 DE 17 DE ABRIL DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, localizada na Rua 09, quadra 10, lotes 12 ao 16, no Bairro Flamboyant. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 caminhão caçamba; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.876/2019
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2019-04-10 10/04/2019 | Lei: 1.875/2019 | LEI Nº. 1.875 DE 10 DE ABRIL DE 2019. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. § único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua Bartira, nº. 703, no bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara/MT. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.875/2019
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2019-03-29 29/03/2019 | Lei: 1.874/2019 | LEI Nº. 1.874 DE 29 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para a realização de encascalhamento de 200 metros na estrada que dá acesso ao Sítio Capelinha de propriedade particular do SR. JOSÉ CARLOS GOMES; Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 02 Caminhão Basculantes; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o SR. JOSÉ CARLOS GOMES, o abastecimento dos veículos e aquisição do cascalho para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade encascalhamento da estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 29 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.874/2019
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2019-03-22 22/03/2019 | Lei: 1.873/2019 | LEI Nº. 1.873 DE 22 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, denominada como SÍTIO PARANÁ, nas proximidades da estrada da Cachoeira da Fumaça. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 caminhão basculante; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.873/2019
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2019-03-22 22/03/2019 | Lei: 1.872/2019 | LEI Nº. 1.872 DE 22 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS para aterro de açude do Frigorífico MG. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 02 caminhões caçamba mercedes bens b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, do FRIGORÍFICO MG, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.872/2019
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2019-03-18 18/03/2019 | Lei: 1.871/2019 | LEI Nº. 1.871 DE 18 DE MARÇO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a criar “medalha por reconhecimento ao Servidor Público Municipal pelos Serviços Prestados ao Município. Parágrafo Único – o servidor efetivo receberá 01 (uma) medalha a titulo de funcionário padrão. Art. 2.º- A referida homenagem proporcionará ao servidor que ora se aposenta uma medalha de reconhecimento de serviços prestados. Art. 3.º - Para ser homenageado o servidor terá que atender aos seguintes requisitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – qualidade no atendimento aos munícipes; IV – capacidade Profissional; V- relação interpessoal no local de trabalho e; VI - Tempo de serviço. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". | Em Vigor |
1.871/2019
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2019-03-11 11/03/2019 | Lei: 1.870/2019 | LEI Nº. 1.870 DE 11 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais), no que se refere aos servidores da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 500,00 (quinhentos reais), no que se refere aos vereadores. Parágrafo Único. O pagamento das diárias para cobertura das despesas dos vereadores será devido somente quando as atividades parlamentares decorrerem de viagem para municípios fora do Estado de Mato Grosso, de acordo com a redação disposta na Lei Municipal nº. 1.490, de 17 de Dezembro de 2012. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” |
1.870/2019
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2019-02-27 27/02/2019 | Lei: 1.869/2019 | LEI Nº. 1.869 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FAZENDA 2V. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 03 caminhões caçamba mercedes bens b) 01 Pá Carregadeira; c) 01 escavadeira komatsu’ d) 01 escavadeira hidráulica new holland e) 01 moto niveladora new holland § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA , o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.869/2019
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2019-02-27 27/02/2019 | Lei: 1.868/2019 | LEI Nº. 1.868 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO ( DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), decorrentes de seus débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 10 (dez) parcelas, sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III. é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se débitos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É vedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscais pelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou qualquer outro débito que não seja autorizado por essa Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período de 07 de março de 2019 à 07 de junho de 2019, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da primeira parcela do Art. 9º. O Programa Refis Municipal poderá ser prorrogado por decreto, somente dentro do exercício financeiro de 2019 à 2020, conforme necessidade e conveniência da administração. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos até 20 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” | Em Vigor |
1.868/2019
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2019-02-25 25/02/2019 | Lei: 1.867/2019 | LEI Nº. 1.867 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município de Jaciara. §1º. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. §2º. As escolas da rede privada do município de Jaciara poderão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. Art. 3º. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco: I – promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e país; II – promover a formação para Educação de Trânsito; III – promoção da paz no trânsito; IV – difusão dos princípios para segurança no trânsito; V – promoção da preservação do patrimônio público; VI – promoção da sustentabilidade sócio-ambiental. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Parágrafo Único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. Art. 6º. Os professores ou educadores habilitados que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem que poderá a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”. Art. 8°. O “Programa Educação no Trânsito” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 9°. A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. Art. 10º. A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível. Art. 11º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 25 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.867/2019
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2019-02-15 15/02/2019 | Lei: 1.866/2019 | LEI Nº. 1.866 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de 5% (cinco por cento) descrito no caput está decomposto em: 3.75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA, contando-se de janeiro a dezembro de 2018 e 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco décimos por cento) de aumento efetivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos à janeiro/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 15 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
1.866/2019
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2019-02-14 14/02/2019 | Lei: 1.865/2019 | LEI Nº. 1.865 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 4,17 % sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais nºs 1.211/2009, 1587/2014 de 23.04.2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o parágrafo único, será aplicado aos vencimentos, retroativo à 01 de janeiro de 2019. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.865/2019
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2019-02-14 14/02/2019 | Lei: 1.864/2019 | LEI Nº. 1.864 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 3,75 %, calculados conforme o índice I.P.CA. (janeiro/2018- dezembro de 2018), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.864/2019
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2018-12-31 31/12/2018 | Lei: 1.863/2018 | LEI Nº. 1.863 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2019. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$78.672.553,19 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 59.785.383,12 (cinquenta e nove milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e doze centavos) II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 18.887.170,07 (dezoito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e setenta reais e sete centavos). Art. 3º A Receita será arredada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: 1.0. RECEITAS CORRENTES 80.784.088,99 1.1. Receitas Impostos e Taxas 13.633.660,03 1.2. Receita de Contribuições 3.801.142,62 1.3. Receita Patrimonial 2.685.723,98 1.6. Receita de Serviços 3.371.285.20 1.7. Transferências Correntes 56.720.128,16 1.9. Outras Receitas Correntes 572.149,00 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 294.200,00 2.2. Alienação de Bens 6.000,00 2.4. Transferência de Capital 288.200,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.033.029,98 7.2. Receitas de Contribuições 4.078.229,98 7.9. Aportes 954.800,00 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -7.438.765,78 TOTAL GERAL 78.672.553,19 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 78.672.553,19 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 47.122.955,41 (quarenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 31.549.597,78 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Administração Direta do Poder Executivo – R$ 65.476.625,10 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos); II. Poder Legislativo – R$ 3.289.000, (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 9.906.928,09 (nove milhões, novecentos e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e nove centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 74.521.352,68 4. Despesa de Capital 2.742.576,63 9. Reserva Legal RPPS 704.000,00 9. Reserva de Contingência 704.623,88 TOTAL 78.672.553,19 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 49.819.554,35 2. Juros e Encargos da Dívida 35.100,00 3. Outras Despesas Correntes 24.666.698,33 4. Investimentos 1.981.625,75 6. Amortização da Dívida 760.950,88 9. Reserva Legal RPPS 704.000,00 9. Reserva de Contingência 704.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete do Prefeito 2.870.278,37 0103. Sec. Mun. de Planejamento, Desenv. Econ. e Turismo 1.398.200,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 6.362.335,86 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.417.964,53 0106. Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.321.658,74 0107. Secretaria Municipal de Governo 907.400,00 0108. Secretaria Municipal de Saúde 20.307.177,72 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 835.590,33 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 3.351.395,67 0999. Reserva de Contingência 1.408.623,88 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 9.202.928,09 0301. Câmara Municipal de Vereadores 3.289.000,00 TOTAL GERAL 78.672.553,19 IV- Despesa por Função 01. Legislativa 3.289.000,00 04. Administração 9.730.810,59 06. Segurança Pública 4.100,00 08. Assistência Social 2.874.956,25 09. Previdência Social 8.367.463,81 10. Saúde 20.307.177,72 11. Trabalho 154.100,00 12. Educação 16.991.584,53 13. Cultura 611.790,00 14. Direitos da Cidadania 71.100,00 15. Urbanismo 6.545.258,74 16. Habitação 144.339,42 17. Saneamento 2.960.600,00 18. Gestão Ambiental 250.600,00 20. Agricultura 584.990,33 22. Indústria 1.000,00 23. Comércio e Serviços 383.700,00 26. Transporte 828.800,00 27. Desporto e Lazer 570.320,00 28. Encargos Especiais 2.591.967,92 99. Reserva de Contingência 1.408.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 3.289.000,00 0002. Ação Administrativa 3.764.578,37 0003. Gestão Pública Responsável 6.357.335,86 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 77.600,00 0005. Gestão Educacional 2.849.100,00 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 348.600,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 582.490,33 0008. Preservação Ambiental 250.600,00 0009. Gestão da Saúde com Qualidade 1.890.100,00 0010. Consolidar com Qualidade a Atenção Básica 6.037.512,04 0011. Promover a Consolidação da Média e Alta Complex. 10.837.391,72 0012. Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica 511.382,00 0013. Ampliação e Qualidade da Vigilância em Saúde 1.013.291,96 0014. Esporte e Lazer – Transform. Crianças em Cidadãos 568.520,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 5.364.500,00 0016. Desenvolvimento Cultural 609.990,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 5.670.806,00 0018. Jaciara Pavimentada 684.552,74 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 741.000,00 0021. Gestão de Recursos Hídricos 2.945.100,00 0022. Trânsito Seguro 275.200,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 145.339,42 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 1.126.700,00 0025. Segurança Comunitária 4.100,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 9.202.928,09 0027. Alimentação Saudável 924.900,00 0028. Planejamento com Responsabilidade 1.045.600,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 6.316.182,87 0030. Transporte Escolar Seguro 1.468.411,63 0031. Ensino de Jovens e Adultos 5.000,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.072.499,69 0033. Assistência Social - Proteção Especial 983.856,56 0034. Educação Especial 299.760,03 0999. Reserva de Contingência 1.408.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 31.549.597,78 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: 08. Assistência Social 2.874.956,25 09. Previdência 8.367.463,81 10. Saúde 20.307.177,72 TOTAL 31.549.597,78 Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 40% (quarenta por cento) do valor do orçamento vigente. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2019, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. | Em Vigor |
1.863/2018
Baixado: 1 vez |
2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.862/2018 | LEI Nº. 1.862 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, observadas as alterações aprovadas e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; II – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias: a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada: a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S); V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) - categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) – modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho; IX – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; X – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XI – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII – dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa; XIII – transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XIV – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XV – convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nº.s 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 3º A Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – projeto de lei de orçamento; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11º. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14º. As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2018, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019. Art. 15º. A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2019, na seguinte situação: I – excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 18º. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 19º. Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 20º. Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 21º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas; § 3° O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 22º. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 24º. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25º. Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26º. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2019, observará o disposto no inciso X, do art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 27º. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28º. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 29º. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 30º. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2019 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 31º. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 32º. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33º. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 34º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 35º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. § 1º. O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 2°. A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 36º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 37º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 38º. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39º. As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I – adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União; II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV – geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 40º. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41º. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 42º. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. § 2º - O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 43º. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 44º. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 45º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 46º. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – PIS/PASEP; IV – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; V – despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação; VI – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 47º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.862/2018
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.861/2018 | LEI Nº. 1.861 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o Anexo I – Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º. Altera o Anexo III – Relação de Programas da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º. Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º. Altera o Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º. Os anexos a serem alterados da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º. Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.861/2018
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2018-12-21 21/12/2018 | Lei: 1.860/2018 | LEI Nº. 1.860 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. O §1º do artigo 1º da Lei 829/2001, alterado pela Lei n. 1.525/2013, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - O valor da Subvenção que trata o inciso I deste artigo (Abrigo Sombra da Acácia) será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e correrá à conta da Dotação Orçamentária nº 011003.08.241.0024.2008.0000.3.3.50.43.00. Artigo 2º. Permanece inalteradas as demais disposições da Lei 829/2001. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.860/2018
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2018-12-07 07/12/2018 | Lei: 1.859/2018 | LEI Nº. 1.859 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, faz saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica incluído no perímetro urbano a área a seguir descrita: “Parte do lote 67, da Gleba São Nicolau , com 150,00 metros para a Rua Francisco Martelli ( antiga rua Bauru), de um lado 268,89 para a quadra 12, quadra 13 e Rua Papoulas no Jardim Aurora; do outro lado 268,69 para a Rua Projetada e fundos de 150,00 metros para a quadra 13 do jardim aurora , com área total de 40.333,50 metros quadrados , registrada na Matricula de nº 9.474, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jaciara/MT , de Propriedade do Sr. JOSÉ GUILHERME DA SILVA, conforme mapa e memorial descritivo anexos à presente Lei. Parágrafo Único: Fica o proprietário obrigado a abrir a Rua Papoulas até encontrar com a Rua Projetada devidamente urbanizada. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 07 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.859/2018
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2018-11-26 26/11/2018 | Lei: 1.858/2018 | LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e parcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente a faturas vencidas até a competência de 08/2018, junto a ENERGISA S/A. Art. 2º. Os débitos em aberto com A ENERGISA S.A., que totalizam o montante de R$ 2.121.667,24 (Dois milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), serão pagos da seguinte forma; a) Entrada no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil) , com vencimento em dezembro de 2018 ; b) O restante será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 83.389,49 ( oitenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com início em JANEIRO DE 2019 e término em DEZEMBRO DE 2020. Art. 3º. As despesas oriundas do parcelamento do débito com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
1.858/2018
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2018-11-21 21/11/2018 | Lei: 1.857/2018 | LEI Nº. 1.857 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), nos termos dos artigos seguintes. Capítulo I Da Definição e dos Objetivos Art. 2º - Entende-se por Controle da Visitação Turística, o conjunto de ações e instrumentos colocados à disposição do poder público para controlar o numero ideal de usuários nos atrativos, serviços e práticas turísticas, garantindo a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade, sem comprometer a conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos oferecidos. Art. 3º – O Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV) tem como objetivo: I – Garantir o mínimo impacto ambiental através da emissão de um bilhete de ingresso ou voucher da visitação turística aos atrativos naturais; II - Garantir a satisfação do turista/consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados; III – Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes dotrade turístico local, incrementando a oferta, gerando novos postos de trabalho, aumentando a renda da população residente; IV - Gerar recursos financeiros para viabilizar a manutenção do sistema de controle com monitoramento, o licenciamento e a fiscalização dos produtos e serviços; V – Propiciar o levantamento de dados estatísticos e a pesquisa de mercado sobre o fluxo turístico existente no município, ajudando a identificar o perfil da demanda e orientando o planejamento turístico sustentável; VI – Estimular os empresários do trade turístico a regularizarem seus produtos e serviços, constituindo-se formal e juridicamente, de acordo com as normas fiscais e tributárias existente no Município; Art. 4º – Entende-se por voucher o bilhete de ingresso ou aquisição de produtos e serviços turísticos; Parágrafo único – O voucher ou bilhete de ingresso será emitido pelo Poder público ou órgão competente por ele autorizado, servindo para controlar a visitação turística, com base no numero ideal de usuários estabelecido em acordo às deliberações do COMTUR e através de um decreto municipal, analisado o impacto de visitação e pelos critérios de segurança já adotados pela Politica Municipal de Turismo Sustentável (PMTS). Capítulo II Sistemática de Funcionamento Art. 5º – Para a emissão do voucher ou bilhete de ingresso, fica criada a seguinte sistemática de funcionamento: I – O número de voucher ou bilhete de ingresso, é sempre igual ao número ideal de usuários previamente determinado pelo poder público, com base em estudo de capacidade de carga e deliberação do COMTUR, e através de Decreto com validade de um ano. II – A aquisição de vouchers ou bilhete de ingresso é obrigatório só podendo ser adquirido por empresas turísticas devidamente licenciadas pelo município; III - A visitação aos atrativos naturais ou culturais, ou a realização de atividades turísticas; IV – A aquisição, distribuição e pagamento do voucher ou bilhete de ingresso é de responsabilidade da empresa operadora do produto ou serviço; V – O controle e o preenchimento correto do voucher ou bilhete de ingresso é de responsabilidade do operador do produto ou serviço, que se obriga a mencionar seu número e/ou código nos termos de responsabilidade a ser assinado pelo turista/consumidor. Art. 6º - O valor do voucher ou bilhete de ingresso, será sempre estabelecido por Lei, ficando seu valor inicialmente fixado em R$ 1,00 (Hum Real). Parágrafo único – O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente, pelo índice do IPCA do IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Art. 7º - O valor arrecadado pela cobrança do voucher ou bilhete de ingresso, será distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e 50% (cinquenta por cento) para a Prefeitura Municipal, que deverá manter por sua conta o serviço de manutenção do Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), podendo entretanto, terceirizar ou transferir sua execução a empresas privadas, respeitadas as regras legais concernentes. Art. 8º - O valor arrecadado pela cobrança do voucher ou bilhete de ingresso deve ser embutido no preço do produto ou serviço a ser pago pelo turista/consumidor. Art. 9º - A empresa operadora do serviço ou produto turístico deverá mensalmente ou na aquisição de novos vouchers, prestar contas ao Sistema Municipal de Controle de Visitação Turística (SMCV), apresentando os documentos e talonários dos vouchers ou bilhetes de ingressos adquiridos no período, juntando ao comprovante de pagamento correspondente cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios, por Decreto. § 1º – A empresa operadora que deixar de quitar no prazo fixado os vouchers utilizados, terá a aquisição de novos bilhetes bloqueada até total pagamento das quantias pendentes. § 2º - Em caso de perda ou extravio do voucher, a operadora deverá comunicar o fato ao órgão competente até a primeira quarta-feira subsequente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência, e posteriormente mandar publicar em jornal local no prazo máximo de 10 dias. Capítulo III Dos Serviços e Produtos Sujeitos à Cobrança do Voucher ou Bilhete de Ingresso Art. 10º – O voucher ou bilhete de ingresso será obrigatório para as seguintes atividades ou serviços: I – Meios de Hospedagem; II – Agências de turismo, operadoras ou intermediadoras; III – Campings Turísticos; IV – Organizadores de eventos esportivos de aventura, radicais ou que utilizem os recursos naturais, por cada participante; V -. Sítios Turísticos Receptivos; VI – Imobiliárias e demais locadores de imóveis residenciais destinados à acomodação; VII – Demais atrativos turísticos que cobrem ingresso. Parágrafo único – Somente terão direito de comprar, reservar e distribuir o voucher ou bilhete de ingresso, as empresas diretamente envolvidas com o turismo devidamente licenciadas no Município, sendo proibida a aquisição direta pelo turista/consumidor. Art. 11º - Para os meios de hospedagem e campings turísticos, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso para cada hospede/locatário, por período de estadia. Paragrafo único - Entende-se por período de estadia o numero de diárias utilizadas, continuamente, entre a entrada e a saída do hóspede. Art. 12º - Para as empresas imobiliárias ou locadores de residências para turistas/consumidores, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso para cada hospede/locatário, por período de estadia. Art. 13º – Para as empresas organizadoras de eventos que utilizem direta ou indiretamente os recursos naturais, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será feita na proporção de um voucher por inscrição de participante, por diária. Art. 14º - Para as agências de turismo, operadoras ou intermediadoras, o pagamento do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso por turista/consumidor, em cada atividade ou serviço oferecido. Art. 15º - Para os sítios turísticos receptivos, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso por turista/consumidor, em cada produto ou serviço oferecido. Art. 16º – Estão excluídos da obrigação da compra do voucher ou bilhete de ingresso, as empresas transportadoras turísticas, os guias, instrutores e monitores ambientais. Capítulo IV Do controle da visitação Art. 17º - O numero ideal de usuários para cada serviço ou produto, será fixado pelo Poder Público, com base em estudo de capacidade de carga e deliberação do COMTUR, e através de Decreto com validade de um ano. Capítulo V Da Fiscalização e Penalidades Art. 18º – O poder público aplicará penalidades pecuniárias, disciplinares, e interditivas do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis ao exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal. Paragrafo único - A punibilidade prevista neste artigo, abrange as pessoas e/ou empresas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza, estudo do meio, organização de eventos turísticos, hospedagem, pensão, pousada, pernoite, hospedaria, além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas. Capítulo VI Da Fiscalização e Controle Art. 19º – O poder público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços sujeitos à aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, objetivando: I - Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de reclamações dos usuários; II – Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e sustentáveis que regem a atividade; III – Verificação do cumprimento da legislação municipal e sanção para os casos de desobediência. Art. 20º - Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público. Paragrafo Único- As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da fiscalização, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade. Art. 21º - Ficam estabelecidas as seguintes sanções para as infrações e desrespeito das regras referentes à emissão, aquisição, falsificação, distribuição e controle do voucher ou bilhete de ingresso, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I – falta da emissão ou seu preenchimento errado, inclusive o preenchimento dos anexos I, II e III quando estes são exigidos – R$ 100,00 (Cem Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; II – uso do voucher ou bilhete de ingresso sem a clara e precisa descrição dos dados ou inelegível, inclusive o preenchimento dos anexos I, II e III quando estes são exigidos - R$ 100,00 (Cem Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; III – falsificação e adulteração - R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; IV – transferência ou utilização do voucher ou bilhete de ingresso por outra pessoa, diferente o nome do usuário impresso com o do portador – R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais). V – a perda ou extravio do voucher ou bilhete de ingresso sem a comunicação dentro do prazo estabelecido – R$ 100,00 (cem reais) por voucher ou bilhete de ingresso. VI – deixar de prestar as contas no prazo estabelecido - R$ 100,00 (cem reais) por voucher ou bilhete de ingresso. Parágrafo único - Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo, serão atualizados anualmente, pelo índice do IPCA do IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Capítulo VII Da Forma e Modelo do Voucher ou Bilhete de Ingresso Art. 22º - O voucher ou bilhete de ingresso será emitido pelo Poder Publico e preenchido pelas empresas operadoras, devendo conter no mínimo as seguintes informações I – nome completo do turista/consumidor pagador pelo serviço; II – nome da empresa vendedora do serviço; III – número e código do Voucher ou Bilhete de Ingresso; IV – Data, período e tipo de serviço ou atividade; V – nome da empresa operadora que realizará o serviço ou atividade; VI – Valor do voucher ou bilhete de ingresso, em moeda corrente nacional; VII – cidade e estado de origem; VIII – se hospedado no Município indicar o meio de hospedagem; IX – quantidade de pagantes por voucher, com número de adultos, crianças e cortesias. § 1º – Quanto à portabilidade do turista e por opção do Poder Público, o voucher ou bilhete de ingresso, poderá ser substituído por pulseira numerada e individualmente lacrada, ficando, neste caso, obrigatório o preenchimento dos dados do anexo I, que faz parte integrante desta Lei § 2º - Para as atividades de visitação ou dia de uso o formulário obrigatório poderá ser simplificado na forma do anexo II, que faz parte integrante desta Lei. § 3º – Para os meios de hospedagem o formulário obrigatório poderá ser na forma do anexo III, que faz parte integrante desta Lei. Capitulo VIII Das Reservas Art. 23º - A aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, poderá ser feita antecipadamente, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias, pelas empresas operadoras autorizadas, conforme o art. 5º, inciso I. Art. 24º - A retirada antecipada do voucher ou bilhete de ingresso, pelas operadoras autorizadas, será feita mediante a assinatura de termo de retirada em consignação. Art. 25º – A empresa operadora deverá emitir uma Ordem de Serviço, mencionando o nome dos usuários, data, horário e local da atividade ou serviço, devendo esse documento acompanhar a operação desde o seu início, podendo ser exigida a qualquer tempo pela fiscalização. Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26º - O voucher ou bilhete de ingresso impresso será emitido de forma numerada em três vias de igual teor, com a seguinte destinação: 1ª via com operadora; 2ª via com turista/consumidor com uma tarja preta no item do valor 3ª via talonário/Prefeitura. Parágrafo único – o voucher impresso poderá ser substituído conforme o art. 22, § 1º. Art. 27º - Caberá à empresa operadora distribuir corretamente o voucher ou bilhete de ingresso ao usuário. Art. 28º – A empresa operadora poderá ceder voucher cortesias, desde que essas estejam informadas no bilhete de ingresso. Parágrafo único – Para os fins previstos no caput deste artigo, o Poder Público estabelecerá, por Decreto, os critérios, quantidades e demais especificações do voucher cortesia, a serem obedecidos pelas empresas operadoras. Art. 29º - A Prefeitura Municipal da Jaciara poderá utilizar o voucher ou bilhete de ingresso, de forma eletrônica, emitido através de software fornecido pela Prefeitura ou pela internet. Art. 30º - As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sistemática de implantação do voucher ou bilhete de ingresso, serão definidas por Decreto Municipal do Poder Executivo, devidamente justificadas. Art. 31º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Atos Administrativos Complementares necessários à execução da presente Lei. Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 MODELO DO VOUCHER Nome completo do pax/pagador: Valor unitário do voucher: Valor total do voucher: Vendedor: Cidade de origem: Estado: Atividade: Operadora: Data: Horário: Nº pax/total: Nº pax Cortesia: Valor total: Está Hospedado? ( ) Sim ( ) Não Pousada/Hotel/Camping ( ) Outros ( ) MODELO DE FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO DO SMCV ATIVIDADES E SERVIÇOS TURÍSTICOS (EXCETO DAY USE E VISITAÇÃO) Nome do pax/pagador: Carlos Mauro Valor unitário do voucher: Valor total do voucher: Vendedor: Cidade de origem: Estado: Atividade: Operadora: Data: Horário: nº pax ADT: Nº pax CHD: Nº pax Cortesia: Nº pax/total Valor por pax ADT: Valor por pax CHD: Valor total: Local em que está hospedado: LISTA DOS PAX: Nº pax e nome completo nº voucher JACIARA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.857/2018
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2018-11-21 21/11/2018 | Lei: 1.856/2018 | LEI Nº. 1.856 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - LEI Nº 1.803 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, no montante de 7% (sete por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.856/2018
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2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1.855/2018 | LEI Nº. 1.855 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para a realização de cascalhamento da estrada que dá acesso a propriedade particular do SR. JOÃO SACARTON; Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 Caminhão Basculantes; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o senhor JOÃO SCARTON, o abastecimento dos veículos e aquisição do cascalho para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade cascalhamento da estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 06 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.855/2018
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2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1.854/2018 | LEI Nº. 1.854 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A creche, localizada na Rua Bartira, nº. 703, no bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol ao Município. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 06 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. | Em Vigor |
1.854/2018
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2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1.853/2018 | LEI Nº. 1.853 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara: Faço Saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 56, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Jaciara/MT obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas e exames médicos realizados, bem como a divulgação da lista de espera para a realização das mesmas. Parágrafo único. Fica proibida a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infectocontagiosos. Art. 2º. A divulgação dar-se-á através do canal oficial da Prefeitura de Jaciara/MT. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará no que couber e o que não conste nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 14 de Novembro de 2018. Cloves Pereira da Silva Presidente Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. | Em Vigor |
1.853/2018
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2018-10-29 29/10/2018 | Lei: 1.852/2018 | LEI Nº. 1.852 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório uma vez por semana ocorrer o hasteamento da Bandeira Nacional de das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município. Art. 2º. Nas escolas que não tiverem os pilares para hasteamento das bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada bandeira durante a execução dos hinos. Art. 3º. Uma vez por semana deverá ser incluído o Hino da Bandeira no hasteamento das bandeiras ficando a critério da escola se quiser substituir o Hino Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo elaborará no prazo de 60 (Sessenta) dias, as normas de Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento. Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 442, de 09 de Agosto de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 29 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.852/2018
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2018-10-17 17/10/2018 | Lei: 1.850/2018 | LEI Nº. 1.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Artigo 1º da LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018, passará a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% ( Cem por cento), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada.” Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa.” Art. 2º - O artigo 2º LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018, passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: a) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento ), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e : -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% ( Vinte e cinco por cento ), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento nesse mesmo “ REFIS”; III. É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É FACULTADO o benefício instituído pelo artigo 2º, inclusive aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior, desde que o parcelamento ou reparcelamento anterior tenha estornado e retornado à origem. “ VI. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta Lei o contribuinte que comprovar o pagamento da PRIMEIRA PARCELA DO PARCELAMENTO OU A PARCELA ÚNICA, devendo apresenta-la para a devida formalização do termo. Art. 3º - O parágrafo 1º , do artigo 8º LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 16 de outubro à 20 de dezembro 2018 , para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 17 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.850/2018
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2018-10-03 03/10/2018 | Lei: 1.849/2018 | LEI Nº. 1.849 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - LEI Nº 1.803 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, no montante de 13% (Treze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 03 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.849/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.848/2018 | LEI Nº. 1.848 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestão Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor em conjunto aos poderes executivo e legislativo municipal a elaboração de projetos de leis e estudos de pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não governamentais de caráter público que envolva pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativo à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; XVI – organizar em conjunto com a Secretaria de Gestão Social, atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVII - realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Gestão Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 11 (Onze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 05 (Cinco) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestão Social e seus suplentes; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; II - 06 (Seis) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos (titular e suplente): 01 representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura de Jaciara e seu suplente; 01 representante UJAC – União Jaciarense de Associação comunitária e seu suplente; 01 representante ADVSL – Associação dos Deficientes Visual do Vale São Lourenço e seu suplente. 01 representante AEJA – Associação Espírita Joana D’Angelis e seu suplente; §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a XVII do Artigo 3° desta Lei, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestão Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Gestão Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10º - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11º - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12º - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13º - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14º – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15º – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16º – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17º - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.348/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.848/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.847/2018 | LEI Nº. 1.847 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa “Conscientização e Combate a Bullying”, a ser implantado nas Escolas Municipais por meio da Secretaria Municipal de Educação, onde as Escolas Municipais estariam realizando anualmente esse trabalho com seus respectivos alunos. § 1° - Esse Programa visa atingir principalmente as crianças e adolescentes do 2º e 3º Ciclos das Escolas Municipais, sobre a Conscientização e Combate ao Bullying. § 2° - Ficam a critério das Escolas os meios, estratégias e projetos que as mesmas irão utilizar para essa Conscientização. § 3º - Durante todo o ano letivo deverá ser trabalhado a Conscientização com os alunos, sendo que cada Escola deverá trabalhar no mínimo uma vez por dia “TODOS CONTRA O BULLYING”, data a ser escolhida pela direção da escola, que será um evento maior, atingindo toda escola, tendo cada unidade escolar autonomia para preparar da forma que achar necessário esse evento (palestras, gincana, feira interdisciplinar, etc). § 4º - As escolas devem combater os casos de Bullying com seus alunos, registrados dentro e/ou fora da escola. § 5º - As coordenações e direções das escolas devem Conscientizar os pais, para que seus filhos não pratiquem o Bullying, ou os que sofrem denunciem. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. | Em Vigor |
1.847/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.846/2018 | LEI Nº. 1.846 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa “Prevenção e Combate As Queimadas Urbanas e Disque Queimada”, com apoio da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com parcerias dos outros setores da Prefeitura Municipal. § 1° - Os órgãos responsáveis realizarão campanhas de conscientização para a prevenção das queimadas urbanas, para a sociedade e para as escolas (que podem entrar como parceiras no programa), a ser realizado anualmente, sendo intensificado no período da seca. § 2° - Cabe a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, fazer valer a lei N° 1160/2009 nos artigos 141, 142 e 161, onde os munícipes que infringirem a lei e forem autuados, que realmente paguem as multas aplicadas, tentando agilizar essas autuações. § 3º - Fica a critério do Executivo Municipal a criação de um número de telefone, com atendimento disponível por 24 horas, para atender as denúncias de queimada no perímetro urbano de Jaciara, denominado de Disque-Queimada. Art. 2º - O Executivo Municipal por meio de Decreto estabelecerá a forma de implantação do Disque Queimada. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. | Em Vigor |
1.846/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.845/2018 | LEI Nº. 1.845 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, para fins realização de infraestrutura no Comércio Lava Jato 364, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280, uma vez que, no local a um grande fluxo de caminhões e o desnível que ficou com a duplicação da pista prejudica a entrada e saída do comércio. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira; b) Caminhão basculante; c) Moto niveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.845/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.844/2018 | LEI Nº. 1.844 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1° - O caput do artigo 5º da Lei Municipal 1.703, de 01 de Abril de 2016, passará a ter a seguinte redação: Art. 5º. O Conselho Pleno será presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara e será composto por quatro Conselheiras representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiras representantes do Governo, totalizando oito integrantes, mais suas respectivas suplentes. Art. 2º - O parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei Municipal 1.703, de 01 de Abril de 2016, passará a ter a seguinte redação: § 1º - As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas por conferencias ou indicações da sociedade civil e governamental. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.844/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.843/2018 | LEI Nº. 1.843 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor ADVANIR ALVES DOS SANTOS, proprietário da Fazenda Córrego dos Bagres, Jacarezinho e Fazenda Três Marias, para fins realização de melhorias em estrada particular, a fim de viabilizar os escoamentos de produção de leite que acontece no local. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 Motoniveladora; b) 02 Caminhões Basculante; c) 01 Pá carregadeira. § ÚNICO º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. ADVANIR ALVES DOS SANTOS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de melhoria em Estrada particular para escoamento de produção agropecuária. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.843/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.842/2018 | LEI Nº. 1.842 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a empresa GAZIN IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELTRODOMÉSICOS LTDA, para fins realização de recondicionamento e melhorias em seu pátio, a fim de viabilizar a acesso ao local de carregamento e descarregamento de produtos. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móvel , nos seguintes termos: a) 01 Motoniveladora; § ÚNICO º. Ficará a encargo da Autorizada, a empresa GAZIN IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELTRODOMÉSICOS LTDA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realização de recondicionamento e melhorias em seu pátio, a fim de viabilizar a acesso ao local de carregamento e descarregamento de produtos. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.842/2018
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2018-08-23 23/08/2018 | Lei: 1.841/2018 | LEI Nº. 1.841 DE 23 DE AGOSTO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA, para fins realização de infraestrutura na “Granja dos Frangos” Fazenda São Vicente – Distrito de Celma, área particular, uma vez que há necessidade de realização de limpeza na estrada de acesso, contribuindo para o fluxo de funcionários e munícipes em geral. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira; b) Caminhão basculante; c) Moto niveladora. Parágrafo Único - Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de manutenção e limpeza na estrada de acesso. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 23 DE AGOSTO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.841/2018
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2018-08-23 23/08/2018 | Lei: 1.840/2018 | LEI Nº. 1.840 DE 23 DE AGOSTO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS, para fins realização de infraestrutura no Sitio Estância Aconchego nas proximidades da Cachoeirinha, área particular, uma vez que há necessidade de realização de limpeza na estrada de acesso, contribuindo para o fluxo de funcionários e munícipes em geral. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 Pá carregadeira; b) 02 Caminhões caçamba; c) 01 Moto niveladora. § ÚNICO º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de abertura e cascalhamento de estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 23 DE AGOSTO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.840/2018
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2018-07-30 30/07/2018 | Lei: 1.839/2018 | LEI Nº. 1.839 DE 30 DE JULHO DE 2018. “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 108 da Lei Municipal n.º 1.208/09, que trata da reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara – MT, com a seguinte redação: “Parágrafo Único. As licenças, afastamentos e cessões sem obrigação de remuneração de ambos os Poderes Municipais constituídos, de suas autarquias e fundações, os servidores requerentes deverão anexar ao pedido/protocolo, certidão de quitação de débitos juntas as entidades representativas de classe (Sindicatos e Associações), sob pena de tornar-se nula tal concessão”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 30 DE JULHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” | Em Vigor |
1.839/2018
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2018-07-24 24/07/2018 | Lei: 1.838/2018 | LEI Nº. 1.838 DE 24 DE JULHO DE 2018. "CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder equiparação aos profissionais efetivos do magistério da educação básica, na ordem de 30,5695% em referência ao piso nacional do magistério da Educação Básica Art. 2º A equiparação à que se refere o art. 1º será aplicada para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 2018, na ordem de 6,2525 % para o ano de 2018, conforme anexo I. Parágrafo único: O restante da equiparação será concedido da seguinte forma: a) 8,1056 % - dia 01 de janeiro de 2019 b) 8,1056% - dia 01 de janeiro de 2020 c) 8,1056 % - dia 01 de janeiro de 2021 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE JULHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
1.838/2018
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2018-06-28 28/06/2018 | Lei: 1.837/2018 | LEI Nº. 1.837 DE 28 DE JUNHO DE 2018. "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 20 de março a 03 de agosto de 2018, para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “REFIS”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.837/2018
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2018-06-26 26/06/2018 | Lei: 1.836/2018 | LEI Nº. 1.836 DE 26 DE JUNHO DE 2018. Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contenham ou recebam financiamento público municipal. Parágrafo Único – Equipara-se ao financiamento para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 2º. Consideram-se grupos, bandas, cantores, ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes aquela coletividade que contemple a maioria dos integrantes que no município tenha sua residência. Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. | Em Vigor |
1.836/2018
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2018-06-26 26/06/2018 | Lei: 1.835/2018 | LEI Nº. 1.835 DE 26 DE JUNHO DE 2018. “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação a Instituir o “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas de rede pública de ensino do município de Jaciara. § 1º. O “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” se destina aos pais, educadores, responsáveis, cuidadores dos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. § 2º. As escolas da rede privada do município de Jaciara poderão aderir à implementação do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos para explanação, abordando assuntos para promoção de uma maior aproximação da família com a escola, na perspectiva de uma educação integral. § 1º. A escola de pais, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. § 2º. As explanações deverão ter duração de, no máximo, 2 horas, sendo facultada a Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “Escola de Pais”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei. Art. 3º. As apresentações deverão: I. Buscar uma mudança de atitude, a qual refletirá diretamente no ambiente escolar e na sociedade; II. Trazer problemas vividos pelas famílias; III. Dividir experiências vividas e conhecimentos profissionais, para a solução dos embates encontrados no seio familiar/sociedade; IV. Discutir, reforçar e preservar princípios e valores; V. Proporcionar condições de desempenhar bem o seu papel diante da sociedade. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao Programa. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Art. 6º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único – No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” | Em Vigor |
1.835/2018
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2018-06-21 21/06/2018 | Lei: 1.834/2018 | LEI Nº. 1.834 DE 21 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescido de mais 06 (seis) meses, o prazo previsto no artigo 1º, § 1º da Lei Junho de 2013, alterado pela LEI Nº 1667, DE 04 DE MAIO DE 2015, de forma improrrogável. Art. 2º. Fica acrescido de mais 06 (seis) meses, o prazo do artigo 1º, § 2º da Lei 1.527, de 06 de junho de 2014, alterado pela LEI Nº 1667, DE 04 DE MAIO DE 2015, de forma improrrogável. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.834/2018
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2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1.833/2018 | LEI Nº. 1.833 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 4º, 15º, I , 52º, II da Lei Orgânica Municipal e, em conformidade com o Código Tributário Municipal, CAPÍTULO I Das Obrigações Acessórias de Declaração, de cadastro e fornecimento de informações, dos Serviços Tributáveis. Seção I Da Obrigatoriedade das Declarações e Fornecimento de Informações Artigo 1º - A concessionária de serviços, descritos no item 22 e subitem 22.01, da lista de serviços anexo da LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007, e suas alterações, que explore o referido serviço no trecho compreendido no município de Jaciara – MT, se obriga a: I – Encaminhar ao Município cópia do contrato assinado com o contratante, com todos os seus anexos; II – Encaminhar ao Município termo de declaração onde indica os nomes dos responsáveis (pessoas físicas) pela gestão dos serviços de exploração da rodovia, contendo, também, os seus cargos e funções, inclusive o local de trabalho; III – encaminhar, por meio eletrônico, ao Município, os demonstrativos mensais de receita, sendo esta desdobrada em receita de pedágio, de cessão de uso da área da rodovia, de propaganda, de outros serviços prestados aos usuários e quaisquer outros previstos na lista de serviços do anexo da LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 e suas alterações. IV – Encaminhar ao Município cópias dos contratos de prestação de serviços de terceiros, com a obrigação de informar os faturamentos e pagamentos mensais efetuados; V – Encaminhar ao Município cópias dos contratos de cessão de direito de uso da área da rodovia a terceiros, instalação de placas e outdoors de publicidade e propaganda e de outros serviços; VI – Encaminhar, por meio eletrônico, ao Município a Declaração Mensal de Serviços Prestados e a Declaração Mensal de Serviços Tomados; Artigo 2º - O contratante dos serviços descritos no Art. 1º - de exploração de rodovias, ou o órgão estatal responsável pela concessão de rodovia, em trecho de rodovia compreendido no Município de Jaciara – MT, se obriga a: I – Encaminhar, por meio eletrônico, ao Município, cópias dos demonstrativos financeiros da concessionária, que são encaminhados conforme disposto em contrato; II – Relatório do movimento mensal de veículos, por tipo e número de eixos; III – Comunicação mensal do valor recebido da concessionária, por tipo de receita. Artigo 3º - Fica atribuída à concessionária dos serviços descritos no Art. 1º, em relação aos serviços que lhe são prestados (na qualidade de tomador dos serviços) por empresas não estabelecidas no Município - a responsabilidade de efetuar a retenção do imposto na fonte pagadora e o devido recolhimento aos cofres municipais. Artigo 4º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.833/2018
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2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1.832/2018 | LEI Nº. 1.832 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOÃO BATISTA PEREIRA , para fins de limpeza e nivelamento de uma área de 4.4612 hectares, onde será realizada um empreendimento de loteamento residencial, próxima ao Bairro Zé Araçá. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos : a) Pá carregadeira b) Caminhões c) Moto niveladora § 1º. Os bens móveis serão conduzidos e operados por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOÃO BATISTA PEREIRA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º - Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de limpeza e nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º - A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º - Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ | Em Vigor |
1.832/2018
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2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1.831/2018 | LEI Nº. 1.831 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LUAN GARCIA DE CAMPOS, para fins realização de infraestrutura inicial para as instalações do restaurante “Casa Colonial”, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira b) Caminhão basculante c) Moto niveladora § 1º. Os bens móveis serão conduzidos e operados por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LUAN GARCIA DE CAMPOS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de limpeza e nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.831/2018
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2018-06-05 05/06/2018 | Lei: 1.830/2018 | LEI Nº. 1.830 DE 05 DE JUNHO DE 2018. “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Jaciara – Estado de Mato Grosso, o “DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”, a ser comemorado anualmente, no dia 24 do mês de junho, integrando o Calendário Oficial do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. | Em Vigor |
1.830/2018
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2018-06-04 04/06/2018 | Lei: 1.829/2018 | LEI Nº. 1.829 DE 04 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município, tendo as seguintes atribuições: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal n2 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do doso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar a autoridade competente e ao Ministério Publico o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições denuncia e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração do Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem Como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferencia de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIV. Realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da pessoa idosa. § 1º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública especialmente aos programas prestados a população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. § 2º. A filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações. Art. 2º – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o poder publico estadual/municipal e a sociedade civil, e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da OAB-MT, Subseção de Jaciara MT; II – 1 (um) representante do Setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal; III - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara-MT; IV – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde V – 1 (um) representante da secretaria de Educação VI – 1 (um) representante Sociedade Civil; VII – 1 (um) representante do Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara; VIII – 1 (hum) representante da Central das Associações de Bairros de Jaciara. § 1º - Os nomes dos representantes, de que tratam os Incisos I à IX, deste artigo, deverão ser apresentados, acompanhados de respectivos Suplentes, pelos seus órgãos, através de Ofício dirigido ao Prefeito Municipal, que providenciará as suas nomeações como membros do Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por 01 (um) período. Art. 3º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração. Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no máximo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação. Art. 5º - O Conselho terá uma Diretoria, composta por um (01) Presidente – um Vice-Presidente – um (01) Secretário e um (01) Tesoureiro, cujos integrantes serão eleitos, entre seus membros, para um período de (02) anos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 706 de 01 de julho de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 04 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.829/2018
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2018-05-18 18/05/2018 | Lei: 1.828/2018 | LEI Nº. 1.828 DE 18 DE MAIO DE 2018. “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário desta Casa aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso de placas e meios congêneres de inaugurações de obras públicas no Município de Jaciara/MT. Art. 2º. Nas placas comemorativas das inaugurações de obras públicas deverão constar as informações básicas acerca da respectiva obra, tais como: I – data do início e término da obra; II – valor inicialmente previsto e valor final efetivamente gasto na sua execução, expressos em moeda corrente; III – nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação; IV – nome do Administrador Público que iniciou e concluiu a obra; V – nome do Administrador Público Federal ou Estadual, em caso de cofinanciamento. Art. 3º. É vedada a inserção de informação de caráter político-partidário e autopromocional, sobretudo relacionadas a pessoas e/ou cargos que não tiveram nenhuma relação com o empreendimento. Parágrafo Único. Está compreendida na vedação do caput a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE MAIO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” | Em Vigor |
1.828/2018
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2018-05-18 18/05/2018 | Lei: 1.827/2018 | LEI Nº. 1.827 DE 18 DE MAIO DE 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE MAIO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.827/2018
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2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1.824/2018 | LEI Nº. 1.824 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para participação do representante do Município de Jaciara/MT, no Campeonato Mundial de Muay Thai a realizar-se em Cancun - México, de 10/05/2018 à 19/05/2018. Art. 2º O candidato representante do Município de Jaciara se trata de ROBERIO CIRIACO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 613.850.173-09, e RG nº 2004023043834 SSPDS/CE, residente na Rua 03 Cohab São Lourenço - Jaciara/MT, convocado para compor a Seleção Brasileira Permanente de Muay Thai, representando o País no World Muay Thai Championships 2018 (Campeonato Mundial de Muay Thai 2018). Art. 3º As despesas previstas nesta Lei, correrão através da seguinte dotação: 01020104.122.0002.2006.0000.3.3.90.48.00. Art. 4º A prestação de contas das despesas autorizadas por esta Lei é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 1º O prazo para a prestação de contas será de no máximo 30 (trinta) dias a contar da realização do Evento, sob pena de devolução integral do montante ao Erário. § 2º As Notas fiscais e/ou Recibos deverão ser entregues diretamente no Setor de Prestação de Contas desta Prefeitura Municipal, para conferência e posterior arquivamento junto ao respectivo Empenho. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” | Em Vigor |
1.824/2018
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2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1.823/2018 | LEI Nº. 1.823 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º. Da Lei nº. 1013 de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação com todos os Municípios circunvizinhos até 31 de Dezembro de 2018, com empréstimos de maquinários e consecução de serviços mútuos para o melhoramento e a manutenção das estradas que ligam à sede do nosso Município.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.823/2018
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2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1.822/2018 | LEI Nº. 1.822 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria do Governo Federal, conforme vagas no anexo Único, desta Lei. Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, vedado o desvio de função. Parágrafo Único – Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga. Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei. Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município. Art. 6º. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – por conveniência da Administração; IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V – pelo término do Programa. Art. 7º. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ANEXO ÚNICO CARGO: VISITADOR ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO VAGAS: 05 CADASTRO DE RESERVA: 05 PNE: 01 CARGA HORÁRIA: 40 HS SALÁRIO: 1.100,00 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” | Em Vigor |
1.822/2018
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2018-04-18 18/04/2018 | Lei: 1.821/2018 | LEI Nº. 1.821 DE 18 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Altera o Anexo II da Lei Municipal n.º1.723/2016, para vigorar conforme tabela que se segue: ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO (Aplica-se apenas a Revisão Geral Anual nos termos da Constituição Federal) Cargo Símbolo Padrão Vencimento Dirigente Almoxarifado CM/DASS CC1 1.316,32 Dirigente Patrimônio CM/DASS CC2 2.654,98 Chefe de Gabinete CM/DASS CC2 2.654,98 Assessor de Imprensa CM/DASS CC3 3.861,75 Coordenador Legislativo CM/DASS CC4 4.834,95 Assessor Parlamentar CM/DASS CC4 4.834,95 Assessor Jurídico CM/DASS CC4 4.834,95 Coordenador Administrativo CM/DASS CC5 6.800,00 Art. 2º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.821/2018
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.820/2018 | LEI Nº. 1.820 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído como veículo de divulgação oficial dos atos licitatórios do Município de Jaciara, os seguintes diários eletrônicos: a) Diário oficial de contas do Estado de Mato Grosso (www.tce.mt.gov.br/diário); b) Jornal oficial dos Municípios de Mato Grosso (diariomunicipal.org/mt/amm). Parágrafo único: As publicações nos endereços eletrônicos acima mencionados, não limita a possibilidade de publicação no site da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.820/2018
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.819/2018 | LEI Nº. 1.819 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 117º da Lei nº 1208 de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117º. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por mais 2 (dois) , sem remuneração. § 1º A licença referida no caput poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Uma nova licença para os fins de que trata o caput só poderá ser concedida após o interstício de 1 (um) ano de um período a outro.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.819/2018
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.818/2018 | LEI Nº. 1.818 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 1592 de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O auxilio financeiro concedido pelo Município de Jaciara a cada munícipe em tratamento fora do domicilio, será no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais e correrá a contada dotação orçamentária de número: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 1.001. Parágrafo único: O valor a título de auxilio fixado no artigo anterior poderá reajustado a cada biênio, em razão de defasagem, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.817/2018 | LEI Nº. 1.817 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a Associação Social São Lourenço - ASSL, associação sem fins lucrativos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 27.607.417/0001-73, por se tratar de entidade dedicada a manter, administrar e desenvolver hospitais e seus bens patrimoniais, bem como outros estabelecimentos de saúde de forma gratuita ao público alvo, segundo os parâmetros e normatizações legais que regem o Sistema Único de Saúde- SUS. Art. 2º. A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de Agosto de 1992. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.817/2018
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2018-04-05 05/04/2018 | Lei: 1.816/2018 | LEI Nº. 1.816 DE 05 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera-se o anexo I, que trata das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e dá outras providências, de acordo com o diagnóstico elaborado pela Conferência de Avaliação do Plano Municipal de Educação – 2017, cujas metas e estratégias passam a vigorar nos termos do Anexo devidamente retificado. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. ADNAN ALLI AHMAD Secretario Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – Portaria Nº. 05/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ANEXO I METAS E ESTRATÉGIAS META 1- Ofertar Educação Infantil para 50% das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME e universalizar a oferta de Educação Infantil em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos até 2016. Indicadores: 1 A - Número de crianças de 04 a 05 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. 1 B - Número de crianças de 0 a 03 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. Estratégias: 1.1. Instituir mecanismo de colaboração entre setores da educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade; 1.2. Assegurar que todas as instituições de Educação Infantil tenham seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) consolidados; 1.3. Implantar no 2º ano de vigência deste Plano a Proposta Curricular para Educação Infantil de 0 a 5 anos no município e implementar durante a vigência do Plano. 1.4. Garantir relação professorcriança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade); 1.5. Assegurar, no prazo de vigência deste PME, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) municipais que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças; c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; e) mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; f) quadra coberta; g) adequação às características das crianças especiais; 1.6. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como, de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; 1.7. Ampliar a oferta às crianças de 0 à 3 anos de idade, através da construção de duas novas creches num prazo de quatro anos, a contar da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União; 1.8. Ampliar a oferta às crianças de 4 e 5 anos de idade, através da construção de uma unidade de ensino infantil, bem como ampliação e adequação das unidades de educação infantil no prazo de dois anos, a partir da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União, priorizando este atendimento nas Escolas Municipais; 1.9. Implementar avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; 1.10. Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; 1.11. Oportunizar e assegurar em colaboração com os outros entes federados, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga, possibilitando a relação computadores/crianças nas instituições de Educação Infantil, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação como mais um ambiente de aprendizagem; META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Indicador 2 A - Número de crianças e adolescentes de 06 e 14 anos matriculados no Ensino Fundamental/pelo total de população desta faixa etária X 100. 2 B- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com idade adequada/ pelo total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. 2 C - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com defasagem idade/fase/ano/ total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. 2 D- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com repetência/total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. 2 E - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com abandono/total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. Estratégias 2.1. Consolidar a identidade do Ensino Fundamental, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica; 2.2. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; 2.3. Estimular o acesso às tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo; 2.4. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.5. Garantir relação professor/aluno, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade); 2.6. Reduzir em 100% (cem por cento) a distorção idade/ano, com qualidade na aprendizagem; 2.7. Reduzir em 100% (cem por cento) a repetência e a evasão no ensino fundamental, primando pela qualidade da Educação. 2.8. Estabelecer, no prazo de um ano após aprovação deste plano, padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com as realidades regionais, incluindo: a. Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente; b. Instalações sanitárias e para higiene; c. espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; d. Adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos deficientes; e. Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; f. Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; g. Quadra coberta; 2.9. Garantir que o número de alunos em sala de aula não ultrapasse o limite de espaço mínimo a que cada aluno tem direito, possibilitando ao professor trabalhar em um ambiente propício à realização do ensino; 2.10. Garantir alimentação saudável e de qualidade, promovendo capacitações para nutrição escolar, valorizando costumes alimentares da região e garantindo a compra de 30% da alimentação escolar oriunda da agricultura familiar, conforme Programa Nacional de Aquisição de Alimentos - PNAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2.11. Manter e buscar a permanência constante do aluno na escola, proporcionando um ensino de qualidade, garantindo o rendimento escolar do aluno por ano ou por ciclo respeitando as especificidades e as demandas da comunidade, a partir do primeiro ano do Plano. 2.12. Retomar e efetivar o uso da Ficha de Controle do Aluno Infrequente – FICAI, com vistas a reverter os quadros de baixas frequências, baixo aproveitamento escolar, evasão e distorção idade-ano; 2.13. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com as áreas de Saúde, da Assistência Social, Conselho Tutelar e do Ministério Público; 2.14. Melhorar o aproveitamento dos alunos do ensino fundamental, de forma a atingir níveis satisfatórios de desempenho e avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. META 3 : Alfabetizar todas as crianças até o máximo 8 anos de idade até o final deste PME. Indicador 3 A - Quantidade de crianças alfabetizadas ao final do 3º ano do Ensino Fundamental pelo total de crianças matriculadas no 3º ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 3.1. Estruturar o Ensino fundamental de 9 anos a fim de garantir alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano; 3.2. Incentivar a utilização de avaliação formativa e processual como estratégia de acompanhamento do desempenho do aluno e aprimoramento do trabalho pedagógico; 3.3. Elaborar e implementar plano plurianual de formação e atualização de docentes e profissionais da educação para atuação no Ensino Fundamental de nove anos, de acordo com as orientações legais vigentes. 3.4. Oportunizar aos docentes e profissionais da educação, acesso a cursos e formação continuada, visando ao aprofundamento de estudos e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico desenvolvido em sala de aula. 3.5. Garantir que todas as escolas organizadas em Ciclos de Formação Humana tenham o Coordenador Pedagógico e Coordenador de Ciclo/Professor Articulador em todos os ciclos, com espaço físico específico e adequado para atender a demanda. META 4 - Garantir em parceria com a União e o Estado a oferta de Ensino Médio a 100% da demanda, com acréscimos anuais de 25% até 2017. Indicadores: 4 A- Número de matriculas no ensino médio em relação a população escolarizável. 4 B- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio aprovados no município. 4 C- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio reprovados no município. 4 D- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio Desistente no município. Estratégias: 4.1. Articular com a SEDUC-MT a relação professor/estudante, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características desta etapa de ensino, conforme os padrões do CAQ -Custo Aluno Qualidade; 4.2. Consolidar a identidade do Ensino Médio, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica; 4.3. Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo para jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 4.4. Fortalecer políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, respeitando-se sempre os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, em especial à liberdade de consciência; 4.5. Estimular a participação dos adolescentes jovens e adultos nos cursos das áreas tecnológicas e científicas; 4.6. Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, e das pessoas com deficiência. 4.7. Ofertar, em parceria com Estado e União, cursos profissionalizantes presenciais e a distância, com elevação da escolaridade, para atender demandas específicas, especialmente as comunidades do campo, trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais e adolescentes em processo de ressocialização. 4.8. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio à aprendizagem. Meta 5. Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo atingir as seguintes médias no IDEB: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do Ensino Fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 4,3 4,7 5,0 5,2 Indicadores 5 A- Média do IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental. 5B- Média do IDEB nos anos finais do ensino fundamental. Estratégias: 5.1. Assegurar que todas as modalidades tenham desencadeado o processo para a elaboração do seu projeto político – pedagógico, com observância das Diretrizes Curriculares e/ou politicas estadual e municipal, com efetiva participação da comunidade; (nova) 5.2. Ofertar curso de formação continuada aos profissionais da Educação, prioritariamente no local de trabalho, de forma articulada e integrada com a prática no contexto do processo educativo; (nova) 5.3. Implantar proposta Curricular do Ensino Fundamental nos três primeiros anos de vigência do PME e implementar durante a vigência do mesmo, conforme estabelecido nas Diretrizes Pedagógicas para a Educação Básica e Base Nacional Comum dos Currículos com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada as diversidades Regionais Estadual e Local;(nova) 5.4. Orientar as políticas das redes públicas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com menores índices e a média nacional, através do apoio e uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, garantindo a equidade da aprendizagem e reduzindo as diferenças entre as médias dos índices da rede estadual e municipal até o último ano de vigência deste PME. Meta 6: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo atingir as médias com melhoria da proficiência no Exame Nacional do Ensino Médio, de forma a alcançar em dois anos, 50% da participação dos estudantes concluintes do ensino médio, e 80% até o final da vigência deste plano. Indicadores: 6 A - Média do IDEB do Ensino Médio. 6 B- numero de alunos que terminaram o Ensino Médio e realizaram o ENEM pelo total de alunos que terminaram o Ensino Médio Estratégias: 6.1. Estabelecer e implantar, mediante pactuação Interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino médio, respeitando a diversidade regional, estadual e local; 6.2. Assegurar que no quinto ano de vigência deste plano, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino médio tenham alcançados o nível suficiente de aprendizagem em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 6.3. Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 6.4. Formalizar e executar os planos de ações articuladas (estado e município) dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnicos e financeiros voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores, e demais profissionais de educação, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar pública; 6.5. Participar da busca ativa da população de 15 a 19 anos que se encontra fora da escola, para sua inserção no ensino médio, numa articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e Saúde, Conselho Tutelar e a Secretaria de Estado de Educação; 6.6. Desenvolver ações articuladas entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte com objetivo de diminuir o índice de evasão e repetência escolar no Ensino Médio; 6.7. Estimular parcerias entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte na criação de programas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas pelos adolescentes e jovens; META 7 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Indicador 7 A - Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos no Ensino Fundamental na forma integrada à educação profissional. Estratégias: 7.1. Manter em parceria com a União, Estado e Município programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a continuidade e conclusão da educação básica; 7.2. Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; 7.3. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, nas diversas modalidades educativas; 7.4. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 7.5. Buscar parceria com a União para reestruturação e aquisição de equipamentos e mobiliários voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; 7.6. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 7.7. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculada ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 7.8. Orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e utilização de diretrizes nacionais; 7.9. Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. META 8 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos - EJA para 100% (cem por cento) da demanda existente até o final deste PME. Indicador. 8 A - Número de demanda de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e médio do município/ pela população de jovens e adultos do município X 100. Estratégias: 8.1. Estabelecer parceria com Estado para a realização de mapeamento e busca ativa de jovens e adultos fora da escola, com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, por residência ou local de trabalho, visando identificar a demanda e programar a oferta da EJA desde a alfabetização ao ensino médio; 8.2. Alfabetizar todos os jovens e adultos no município com garantia da continuidade da escolarização básica em todos os turnos, conforme a necessidade até o término deste plano; 8.3. Garantir a relação professor/estudante, infraestrutura e materiais didáticos adequados ao processo educativo, considerando as características da demanda da EJA, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade e com a agenda territorial Municipal. 8.4. Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão e/ou de prosseguimento de estudos nos ensinos fundamental e médio. 8.5. Estabelecer parcerias entre União, Estado e Município, envolvendo Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Ambiental, Cultura e Desporto, executando ações de atendimento ao estudante da EJA por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos. 8.6. Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. 8.7. Apoiar o Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos para que realize, anualmente, em todos os sistemas de ensino a partir da aprovação deste plano, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização e demais etapas da educação de jovens e adultos, buscando o contínuo aperfeiçoamento dos programas públicos oferecidos. 8.8. Garantir imediatamente após a aprovação deste plano, a participação contínua do Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos, nas discussões de propostas e diretrizes para EJA, bem como, nos processos de avaliação e acompanhamento de programas, assegurando o cumprimento das metas deste Plano; 8.9. Garantir salas anexas equipadas, no campo, para atender alunos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA com aulas presenciais; 8.10. Assegurar um profissional técnico para atender as necessidades de pais alunos cujo os filhos menores de 10 anos necessitem de acompanhamento enquanto estudam para que não haja desistências. META 9 - Universalizar, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Indicadores 9 A- Número de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação atendidos em relação a população total de população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação do município. 9 B- Número de escolas no município com Sala de Recursos em relação ao número de escolas do município. Estratégias: 9.1. Estabelecer parceria com o Estado para realizar o mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou local de trabalho. 9.2. Oferecer espaços físicos com adequação de acessibilidade aos diversos tipos de deficiências, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação, além de incluir os profissionais da educação que tenham algum tipo de necessidade especial. 9.3. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 9.4. Garantir a oferta de educação inclusiva, no contra turno vedado à exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovido à articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; 9.5. Garantir salas de recursos multifuncionais e ofertar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, da rede pública e privada de educação básica sempre que se fizer pertinente ou necessário. 9.6. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com finalidade de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma, a assegurar a atenção integral ao longo da vida, conveniando instituições filantrópicas que trabalham com esse fim; 9.7. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 9.8. Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, no período diurno para contemplar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.9. Fortalecer o atendimento especializado aos estudantes da educação especial inclusos na Educação de Jovens e Adultos. 9.10. Ampliar e fortalecer o atendimento individualizado aos estudantes que tenham impedimento comprovado por meio de laudo médico. 9.11. Atender a demanda pelos serviços e apoios especializados como complementação do processo de escolarização. 9.12. Expandir o atendimento às pessoas com surdez, garantindo intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para estudantes surdos nas salas regulares, investindo na formação de recursos humanos, em parcerias com as IES públicas e organizações não governamentais. 9.13. Fortalecer e ampliar transporte adaptado para estudantes com deficiência das escolas urbanas e do campo. 9.14. Capacitar os profissionais da educação das unidades escolares estaduais e municipais, bem como, assessores pedagógicos estaduais e equipe Técnica Pedagógica da SMECDL, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.15. Disponibilizar livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, às escolas que têm estudantes cegos e de baixa visão, bem como, livros adaptados para alunos com deficiência física, por intermédio de parcerias com instituições de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União, Estado e Município. 9.16. Estabelecer parcerias com a área de saúde e assistência social do Estado e Município, previdência e outras instituições civis afins, para aplicar testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados nos estudantes das instituições de educação básica. 9.17. Implantar, em parceria com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, programas de orientação e acompanhamento às famílias dos estudantes com necessidades educacionais especiais. 9.18. Apoiar ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais. 9.19. Oferecer qualificação profissional por polo aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as demandas locais e visando sua colocação e permanência no mercado de trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais. 9.20. Elaborar estudos e assegurar monitor ou cuidador dos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higienização, alimentação e locomoção, entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar de acordo com a legislação vigente. 9.21. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. 9.22. Garantir parcerias com equipes multidisciplinares para diagnosticar possíveis deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 9.23. Garantir equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos adequados para atendimento de alunos com deficiência no ensino regular. META 10 - Ofertar educação básica a toda população escolarizável que mora no campo, em escolas do e no campo, até o final deste PME. Indicadores 10 A - Número de alunos que moram no campo e são atendidos na escola do campo/número de alunos do campo que frequentam Educação básica X 100. 10 B - Número de alunos que mora no campo e frequenta a escola de Ed. Básica na área urbana/número de alunos do campo que frequentam a Educação básica x 100. Estratégias. 10.1. Estabelecer parcerias Estado/municípios para a realização de mapeamento a cada dois anos para busca ativa de estudantes fora da escola em parceria com as áreas de assistência social, saúde e demais instituições de assistência ao homem do campo, por residência ou local de trabalho. 10.2. Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade. 10.3. Universalizar a oferta da educação básica no e do campo, respeitando as peculiaridades de cada região, com infraestrutura apropriada, estimulando a prática agrícola e tecnológica com base na agroecologia e na socioeconomia solidária. 10.4. Continuar a oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais. 10.5. Implementar e garantir cursos profissionalizantes nas escolas do campo, de acordo com a demanda, com profissionais capacitados nas áreas técnicas, atendendo a singularidade de cada região e suas diferentes formas de produção, por intermédio de parcerias firmadas entre as diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições, visando à sustentabilidade no uso da terra de forma equilibrada e outras demandas locais. 10.6. Destinar área específica às práticas agroecológicas, oportunizando ação pedagógica nas escolas do campo. 10.7. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural. 10.8. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural e urbana quando houver necessidade, conforme legislação vigente. 10.9. Elaborar, implantar, implementar e avaliar a proposta curricular para a Educação Infantil que respeite a cultura do campo e a Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Diversidade Étnico Racial; 10.10. Garantir a permanência e funcionamento das escolas do/no campo e que sejam respeitadas as especificidades dos povos do campo. 10.11. Garantir as instalações da Escola Municipal Agrícola para formação da Escola do Campo, que atenda a população campesina, levando em conta sua cultura e diversidade até 2019; 10.12. Garantir o cumprimento da LDB e das Políticas Públicas para atendimento da Educação Básica do e no Campo até 2019. META 11 - Oferecer até 2024, Educação Integral em jornada ampliada em no mínimo, 10% das escolas públicas do município de modo a atender 9,8% dos alunos da Educação Básica. Indicadores 11 A- Número de estudantes matriculados na Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/número de matrículas na Educação Básica X 100. 11 B - Número de escolas de Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/ número de escolas na Educação Básica no município X 100. Estratégias: 11.1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 11.2. Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; 11.3. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como, da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 11.4. Atender às escolas do campo, na oferta de Educação Integral em Jornada Ampliada, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 11.5. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus e teatros; 11.6. Garantir que todos profissionais de Educação que atendem no contra turno tenha formação inicial e continuada até o final deste plano. META 12- Fomentar o fortalecimento das IES, mediante realização de parcerias que possam reverter simultaneamente para a formação de profissionais de nível superior e o atendimento das demandas e necessidades das instituições educacionais do município. Indicador 12 A - Proporção de docências que possuem formação superior compatível com a área de conhecimento que lecionam na educação básica. Estratégias 12.1. Incentivar a realização de estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento do trabalho pedagógico e melhoria da qualidade da educação do município; 12.2. Estabelecer parcerias com universidades, sistemas de ensino e instituições de Ciência e Tecnologia, de forma a incrementar o desenvolvimento nas áreas científica, social, cultural e econômica, através de projetos de pesquisa, de extensão e de abrangência social; 12.3. Estimular o desenvolvimento e a consolidação de cursos de pós-graduação nas IES (Instituto de Educação Superior), visando à formação cada vez mais qualificada de profissionais e de docentes nas diversas áreas; 12.4. Formar parceria e incentivar a criação de cursos em nível superior, destacadamente à que se refere em formação em licenciatura e demais áreas do conhecimento, considerando a necessidade do município; 12.5. Possibilitar a inclusão no ensino superior de afro descendente, indígena, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; 12.6. Garantir a criação de conselhos universitários para acompanhamento e controle social das atividades das IES (Instituto de Educação Superior), visando assegurar a sociedade o retorno dos resultados das pesquisas, do ensino e da extensão; 12.7. Estimular a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nos Conselhos Universitários; 12.8. Ampliar em 10% anualmente, a partir da aprovação deste plano, o número de bolsas nas IES para garantir acesso e permanência dos alunos de baixa renda, tendo como contrapartida dos beneficiados a prestação de serviço para a própria instituição ou para atendimento de demandas sociais; 12.9. Buscar parcerias para implantar no mínimo 05 cursos de Educação Profissional Tecnológica e 07 de pós-graduação através da IES até o final da vigência deste plano; 12.10. Apoiar os cursos de graduação e pós-graduação à distância priorizando as universidades públicas, a partir da aprovação deste plano; 12.11. Buscar parcerias com órgãos federais para a qualificação em pós-graduação (mestrado e doutorado), visando estimular a qualificação de docentes das escolas públicas; 12.12. Estimular a inclusão, nos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, de parcerias e projetos envolvendo professores e alunos de licenciaturas de Ensino Superior, com vistas à capacitação dos docentes e profissionais da escola; 12.13. Observar, no que diz respeito à educação superior, as metas estabelecidas nos capítulos referentes à educação, formação de professores, educação especial e educação de jovens e adultos. META 13 - Assegurar e ampliar em regime de colaboração entre união, estado e município, com qualidade, os programas de formação inicial e continuada, promovendo o acesso de todos os profissionais da educação do município. Indicadores 13 A - Número de curso de graduação e pós-graduação voltado para a educação no município. 13 B - Número de professores que atuam na Educação que realizam formação continuada. 13 C - Número de profissionais não docentes que atuam na Educação que realizam formação continuada. Estratégias 13.1. Assegurar a formação profissional para desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos objeto de trabalho com os alunos e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem; 13.2. Estabelecer parceria com as instituições de nível superior do município ou da região, para a oferta de cursos de licenciaturas conforme as necessidades locais; 13.3. Garantir cursos de formação continuada para os profissionais da educação que já atuam nas escolas de ensino regular, para trabalhar com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais; 13.4. Incluir nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos de inclusão, Direitos Humanos, diversidade ambiental, cultural, socioeconômica e étnico-racial; 13.5. Garantir, já no primeiro ano de vigência deste plano, que os sistemas estaduais e municipais de ensino mantenham programas de formação continuada de professores em todas as áreas do conhecimento e demais profissionais de educação contando com a parceria das instituições de ensino superior sediadas no município ou região; 13.6. Fortalecer a formação continuada dos profissionais de educação através da criação do centro de formação dos profissionais da educação no município. 13.7. Ofertar através de parceria com instituições de nível superior programas de pós-graduação e pesquisa em educação observando as necessidades das unidades de ensino; 13.8. Identificar e mapear, nos sistemas de ensino, pessoal técnico e administrativo que necessitam de formação profissional; 13.9. Elaborar e implementar, no prazo de dois anos a partir da vigência deste plano, em parceria com a união, estado e município programas de formação profissional (PROFUNCIONÁRIO) para os não docentes; 13.10. Garantir entre 33,33% da carga horária dos professores efetivos e contratados para a preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas, conforme o artigo 37 da Lei 930/03 de julho de 2003; 13.11. Garantir a participação dos profissionais da educação em Congressos Educacionais, Municipais, Estaduais e Nacionais e em assembleias de sindicato que o represente; 13.12. Disponibilizar verbas para desenvolvimento de pesquisas e divulgação na área da educação assim como formação continuada para além da sala do educador; 13.13. Reestruturar e equipar a biblioteca municipal com acervo atualizado e lotar profissional com formação na área; 13.14. Garantir, a partir do 1º ano de vigência do plano, a formação de todos os profissionais da educação para trabalhar com a informática educacional/ inclusão digital, a ser desenvolvido pelo Núcleo Tecnológico Municipal, disponibilizando atendimento nos período matutino, vespertino e noturno e finais de semana; num prazo de 3 anos; 13.15. Implementar programas de orientação à prevenção de doenças funcionais, garantindo tratamento gratuito adequado a todos os profissionais da educação; 13.16. Garantir aos docentes contratados hora de trabalho pedagógica, garantindo 33,33% da jornada de trabalho aos Profissionais contratados receberem 10(dez) horas pedagógicas até 2018; 13.17. Ofertar qualificação permanente para todos os profissionais da educação; 13.18. Oferecer cursos de formação continuada sobre história e cultura Afro-brasileiras e relações étnico raciais e indígenas aos profissionais da educação; 13.19. Oferecer formação continuada aos profissionais da educação pública e privada referente à Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Direitos Humanos, Diversidade Étnico Racial; 13.20. Acompanhar e avaliar a formação docente inicial e continuada dos profissionais da educação. META 14 - Desenvolver Programas de Qualidade de Vida, prevenção, atendimento à saúde aos profissionais da educação, durante a vigência deste Plano. Indicador 14 A- Programa de Qualidade de Vida implantado. Indicador 14 B- Número de profissionais da educação pelo número de profissionais participantes do programa. Estratégias: 14.1- Garantir parcerias com as instituições públicas de saúde e assistência social para implantação do Programa Qualidade de Vida; 14.2- Oferecer o Programa de Qualidade de Vida a todos os profissionais da rede pública em parceria com a rede estadual de ensino incluindo os ativos e inativos; 14.3- Garantir infraestrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades do programa; 14.4- Realizar levantamento e análise dos motivos que acarretam o número elevado de profissionais da Educação em situação de desvio de função legal; 14.5- Encaminhar e acompanhar os profissionais da educação em desvio de função legal para o Programa de Qualidade de Vida; 14.6- Realizar o processo legal juntamente com o jurídico e Recursos Humanos aos profissionais da Educação de readaptação que estiver nesta condição por mais de 02 (dois) anos. 14.7 – Realizar o processo legal juntamente com o jurídico, PREVJAC e Recursos Humanos aos profissionais da Educação que estão em afastamento por doença por mais de 2 (dois) anos para viabilizar o processo de aposentadoria. 14.8- Garantir a todos os profissionais da educação encaminhados para readaptação a avaliação de uma Junta Médica. META 15 - Garantir salários condignos, equiparação salarial a todos os profissionais da educação, tomando como referência o piso salarial profissional nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal e/ou conforme a Lei do piso profissional nacional 11.738/2008. Indicador 15 A- Percentual do piso salarial nacional pago aos profissionais da educação do magistério no município. Estratégias 15.1 Garantir que até o ano de 2020 seja equiparado o Piso Municipal dos Profissionais da Educação ao Piso Nacional independente da jornada de trabalho. 15.2. Garantir que toda verba destinada à Educação seja depositada em conta própria e gerida pelo gestor da pasta. 15.3. Garantir concursos públicos para ingresso na rede pública de ensino, mediante disponibilidade de vagas com posse imediata, respeitando o plano de carreira, a habilitação e as qualificações exigida para os cargos. 15.4. Garantir que os profissionais de contratos temporários da rede pública de ensino tenham direito à remuneração de férias e décimo terceiro. 15.5. Assegurar 02 horas de formação continuada semanais, computadas na hora de trabalho dos profissionais técnicos e apoio da educação. 15.6. Assegurar que a rede municipal de ensino constitua seu quadro de profissionais do magistério, com 90% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo. 15.7. Assegurar que o quadro de profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Educação, nas suas diferentes funções, seja ocupado por profissionais efetivos. 15.8. Garantir as metas pertinentes a Formação dos Profissionais e Valorização do Magistério, incluídos nos demais capítulos deste Plano. 15.9. Assegurar de forma gradual, a equiparação salarial entre a rede Municipal e a rede Estadual, tendo o prazo de seis anos a partir da aprovação deste plano. 15.10. Garantir o enquadramento dos profissionais que ingressaram na carreira com o Magistério e realizaram graduação em cursos de licenciaturas até 2019; 15.11. Garantir Valorização aos profissionais que atuam na função de coordenação pedagógica (escola e SMECDL), Assessoramento Pedagógico e Coordenação de Projetos, remuneração com gratificação de acordo com o PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários). META 16 - Assegurar, imediatamente, após a aprovação deste PME a efetivação da Gestão Democrática da Educação no âmbito das Escolas Públicas Municipais. Indicadores 16 A - Número de escolas públicas que realizaram a eleição direta para diretor em relação ao numero de escola no município. Estratégias 16.1 Ampliar os programas de apoio, formação aos conselheiros, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselhos Regionais, Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e outros, bem como, os representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento das Políticas Públicas; 16.2 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização da Gestão Escolar Educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo, garantindo a participação da comunidade escolar; 16.3 Apoiar, técnica e financeiramente a Gestão Escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação de recursos, visando à ampliação da transparência e o efetivo desenvolvimento da Gestão Democrática, em suas dimensões pedagógicas, administrativa e financeira, jurídica e contábil-financeira; 16.4 Estimular e ampliar a participação em Programas de Formação e aprimoramento da Gestão Democrática aos Gestores das Unidades de Ensino, aos demais profissionais da Educação que compõem as lideranças das Unidades de Ensino e aos técnicos que atuam na rede de Ensino. 16.5 Promover a autonomia financeira da Secretaria Municipal de Educação e escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos CDCEs dos estabelecimentos de ensino, a partir da aprovação deste plano; 16.6 Assegurar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo o repasse direto dos recursos (federal, estadual e municipal) para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino a partir da aprovação deste plano; 16.7 Criar e implantar o sistema de avaliação institucional e sistêmica, assegurando a participação efetiva da comunidade escolar, órgão representante da educação do município e da categoria dos profissionais e estudantil, composta de forma paritária, a partir da aprovação deste plano; 16.8 Criar e Implantar o Conselho Municipal de Educação a partir da aprovação deste plano META 17 – Assegurar condições para execução, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, a partir de sua aprovação. Indicador 17 A - Quantidade de acompanhamento e avaliação realizadas durante a vigência do PME. Estratégias 17.1 Constituir um Fórum Permanente a cada dois anos para acompanhamento e avaliação do presente plano, tendo como membros representantes da SMECD, Assessoria Pedagógica, Sindicato, Conselhos Educacionais, Gestores Escolares, Instituições Religiosas e profissionais da Educação pública e privada; 17.2 Coletar dados necessários para avaliação das metas e estratégias do PME para assegurar a efetivação das mesmas. META 18 - Garantir, imediatamente, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, destinados à Educação, conforme previsto em lei. Indicador 18 A - Percentual de recursos investidos na Educação Municipal anualmente. Estratégias: 18.1. Garantir, imediatamente, a aplicabilidade dos recursos destinados à Educação conforme a Lei Orgânica Municipal; 18.2. Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que definem os gastos admitidos como manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídos nessa rubrica; 18.3. Assegurar que na vigência deste plano a aplicação de, no mínimo, 25% sendo acrescido o percentual, de forma gradual, até atingir os 35% dos recursos financeiros públicos à Educação Municipal; 18.4. Assegurar outras fontes de receita à Educação, incluindo a vinculação de todos os tributos (impostos, taxas e contribuições). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. | Em Vigor |
1.816/2018
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2018-03-28 28/03/2018 | Lei: 1.815/2018 | LEI Nº. 1.815 DE 28 DE MARÇO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o município de Jaciara-MT, a firmar convênio com quaisquer entidades sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 01 de Dezembro de 2014, e alterações promovidas por meio da Portaria 778 de 11 de Dezembro de 2014, e Portaria 500 de 24 de Setembro de 2015, todas do ministério das cidades, com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida – entidades aprovada pela resolução 214 do conselho curador do fundo de desenvolvimento social – CCFDS, de 15 de novembro de 2016, visando a construção de moradias populares destinados a famílias com rendas familiar de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Art. 2º O convênio, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade através de unidades habitacionais. Art. 3º. O município poderá outorgar escritura pública as respectivas entidades que vier a firmar convênio com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo de 180 dias (cento e oitenta) podendo ser prorrogado pelo período não superior a 6 meses, mediante termo aditivo. Art. 4º - O imóvel, de propriedade do Município de Jaciara, localizado na zona urbana desta cidade, totalizando 109.731,12 m², localizado no Loteamento Jardim Aeroporto II, na Avenida José de Bia, Município de Jaciara/MT, conforme planta anexa será doado exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para às famílias que detenham renda conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim. § 1º - O imóvel constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio da entidade aprovadas pelo CCFDS, conforme Art.1º desta Lei, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integra o ativo da associação; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da associação; III - não compõem a lista de bens e direitos da entidade, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da associação; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da associação, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis. VII- A entidade aprovada poderá incorporar o terreno objeto dessa Lei de doação a empresa de construção civil com acerco e capacidade técnica legitimada para a produção e comercialização das unidades habitacionais. § 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas a famílias com renda mensal entre R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) conforme normas do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha vida – urbano faixa 1,5, que serão organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Jaciara-MT. § 3º - As famílias de renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais, filiada a entidade sem fins lucrativos, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. § 4º As construções deverão ter no mínimo 43m² (quarenta e três metros quadrados) de áreas construídas. Art. 5º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a entidade responsável pelo cadastramento das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida para construção das unidades habitacionais. Art. 6º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município de Jaciara-MT . Art. 7°. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. III - Quando da construção do imóvel, a associação terá isenção de 50% ( cinquenta por cento) do ISSQN sobre a obra. Art. 8º- A presente lei terá como objetivo principal: a) a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas; b) criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil; c) atender a demanda habitacional do município, com oferecimento de moradias dignas as famílias carentes. Art. 9º . O Município de Jaciara-MT, juntamente com a entidade, realizará minucioso cadastro socioeconômico das famílias que serão beneficiadas pelas unidades habitacionais de que trata esta Lei. Art. 10º. É obrigatório aos futuros beneficiados ou mutuários à comprovação dos seguintes dados: a) ser maior de dezoito anos; b) renda familiar bruta mensal a partir de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida - urbano; c) ter residência fixa no Município há mais de dois anos; d) não possua outro imóvel e que tenha sido beneficiado por nenhum programa habitacional; Art. 11º - Fica autorizado o poder publico municipal celebrar convênio com a entidade para fiel execução da presente Lei. Art. 12º. O poder público Municipal fica autorizado a executar dentro dos limites e/ou no interior da área desta doação, terraplanagens, infraestruturas de água, esgoto e pavimentação, dentro dos limites de seu orçamento. Art. 13º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária. Art. 14º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” | Em Vigor |
1.815/2018
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1.814/2018 | LEI Nº. 1.814 DE 21 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA A seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA de 1,81 (um inteiro e oitenta e um décimo por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo I da Lei 1.417/2012, anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.495/2012 e anexo I da Lei 1.752/2017. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.··. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.814/2018
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1.813/2018 | LEI Nº. 1.813 DE 21 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 27 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 245.181,06 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, anualmente, a doação de 0,5 % do lucro líquido da empresa, para o Município implementar suas ações sociais. Parágrafo único: O recurso proveniente dessa doação, será realizado em um fundo municipal, o qual deverá ser gerido por um conselho, composto por representantes da Câmara Municipal, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, Membros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como entidades representativas da sociedade civil. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.813/2018
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2018-03-20 20/03/2018 | Lei: 1.812/2018 | LEI Nº 1.812 DE 20 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, o Programa “Porteira Adentro”, que visa atender os produtores rurais do município de Jaciara, preferencialmente os mini e pequenos produtores rurais, caracterizados como praticantes da agricultura familiar, e em atividades escolares pedagógicas nos estabelecimentos de ensino municipal destinados a produção de hortaliças e frutas, atendimento esse que será realizado com a Patrulha Agrícola Mecanizada. Art. 2º- Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, responsável pela fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Jaciara-MT quando cedidos aos produtores agropecuários do Município, para a realização dos serviços do Programa Porteira Adentro. Parágrafo Único: Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por: I – Trator com implemento II- Retroescavadeira III – Caminhão Caçamba IV- Motoniveladora V- Pá Carregadeira VI- Escavadeira Hidráulica Art. 3º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte dela, os produtores deverão estar devidamente inseridos no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Municipal de Agricultura onde deverão requerer a execução do serviço por ele pretendido por meio de Requerimento, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros na referida secretaria. Art. 4º - Fica estipulado um período máximo de 30 (trinta) horas anuais por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha Agrícola ou parte dela, sendo considerado o ano agrícola de 01 de janeiro a 31 de dezembro, salvo com relação à Retroescavadeira e Motoniveladora cujo período máximo será de 15 (quinze) horas e o Caminhão Caçamba de 05 (cinco) diárias. Art. 5º - O produtor rural será exclusivamente responsável pelo uso correto dos equipamentos da patrulha mecanizada no que tange às questões ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por ele. A área a ser trabalhada pela patrulha mecanizada agrícola deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar as máquinas, equipamentos e/ou implementos. §1º. O produtor assinará declaração expressa de responsabilidade pelo uso correto dos equipamentos em atendimento ao artigo anterior. §2º. Fica vedada a atividade em áreas de declive acentuado que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco à vida do condutor. Art. 6º - Para efeito desta Lei, os produtores de agricultura familiar devem atender os seguintes requisitos: I – Tenham residência no Município de Jaciara; II – Produtores cuja propriedade não ultrapassem 04 (quatro) módulos fiscais; III – Produtores que trabalhem exclusivamente com a mão de obra familiar ou possua, no máximo 02 (dois) empregados registrados permanentemente; IV – Mínimo de 70% da renda familiar da exploração agropecuária tem que vir do estabelecimento; V – Esteja quite com o departamento municipal de tributos; VI – que não possua débitos relativos a serviços anteriores da mesma natureza; VII – Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõem a Patrulha Agrícola; Paragrafo Único: Não serão atendidas operações em que o produtor tenha condições de realiza-las com recursos próprios. Art. 7º - Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente ao fundo da Agricultura Familiar. I – Os valores da referida taxa são expressos em UPFM/JAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaciara). Seguem os valores nas alíneas abaixo: a. Retro escavadeira – 11 UPFM/JAC por hora; b. Trator com implemento – 7 UPFM/JAC por hora; c. Caminhão Caçamba – 20 UPFM/JAC por diária; d. Motoniveladora (patrol) – 11 UPFM/JAC por hora; e. Pá Carregadeira – 11 UPFM/JAC f. Escavadeira Hidráulica – 11 UPFM/JAC II – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha mecanizada rural realize até 05 (cinco) horas para pequenos produtores rurais que não tiverem condições de arcar com as despesas da taxa do caput do presente artigo. Paragrafo Único: Todo recurso arrecadado deverá ser aplicado exclusivamente no Programa, e conforme a disponibilidade financeira poderá ser incorporada à Patrulha Mecanizada Agrícola, outros equipamentos ou insumos que venham contribuir para um melhor desempenho das atividades e melhor produtividade nas propriedades rurais. Art. 8º - O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo de força maior. Art. 9º - Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada. Art. 10º - Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao Departamento Municipal de Tributos mediante memorando próprio, informando a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor para qual foi executado o serviço. $1º O beneficiário, após receber do departamento de Tributos a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de ser débito os cofres públicos do Município. $ 2º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que são os tributos municipais. § 3º. O abastecimento do combustível utilizado pelas máquinas/equipamentos, objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal, sendo esta despesa já incluída no cálculo do valor estimado das horas/diária efetivas dos equipamentos. Art. 11º - Os equipamentos da patrulha mecanizada agrícola serão utilizados para fins agrícolas, pecuária e piscicultura, ficando vedado o empréstimo dos equipamentos e também a utilização para outras finalidades, não especificadas na presente lei. Art. 12º - A Secretaria de Agricultura poderá propor a efetivação de Convênio com Entidades que possuam objetivos comuns para execução do presente programa. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 20 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.812/2018
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2018-03-16 16/03/2018 | Lei: 1.811/2018 | LEI Nº 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 90 % (Noventa por cento), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 12 (doze) parcelas, sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III. É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É vedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscais pelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou qualquer outro débito que não seja autorizado por essa Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 20 de março a 20 de junho de 2018, para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Parágrafo Segundo: entre o dia 20 de março a 20 de dezembro de 2018, para o benefício instituído no artigo 2º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “REFIS”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Art. 9º. Esta lei entra em vigor a partir de 20 de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 16 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” | Em Vigor |
1.811/2018
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2018-03-15 15/03/2018 | Lei: 1.810/2018 | LEI Nº 1.810 DE 15 DE MARÇO DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1731 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016 A QUAL FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1731 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. § 1º. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 15 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. | Em Vigor |
1.810/2018
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2018-03-02 02/03/2018 | Lei: 1.809/2018 | LEI Nº 1.809 DE 02 DE MARÇO DE 2018. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviço instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, passam a ter as seguintes redações: DESCRIÇÃO ALIQUOTA LOCAL RECOLHIMENTO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2,5% Estabelecimento Prestador 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2,5% Estabelecimento Prestador 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5% Local da prestação do serviço 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5% Local da prestação do serviço 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 4% Estabelecimento prestador 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento ,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 4% Estabelecimento prestador 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2,5% Local da prestação do serviço 25- Serviços funerários. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% Estabelecimento prestador Art. 2º. A Lista de Serviços instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14,16.02, 17.24 e 25.05 e passam a vigorar com as seguintes redações e alíquotas: DESCRIÇÃO ALIQUOTA LOCAL RECOLHIMENTO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,5% Estabelecimento prestador 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% Estabelecimento prestador 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% Estabelecimento prestador 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,5% Estabelecimento prestador 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 5% Estabelecimento prestador 25- Serviços funerários. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% Estabelecimento prestador Art. 3º. O artigo 26 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do inciso III : “Art. 26. O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 2º. .................................................................................................................. III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 9º do art. 3º desta Lei Complementar. Art. 4º. O artigo 129 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar com a seguinte redação , alterando também seus incisos X, XIV , XVII, XX , acrescentando incisos XXI e XXII e acrescentando parágrafos 7º, 8º e 9º: Art. 129. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXI- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 8º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 9º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 5º. O Artigo 146 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo: Parágrafo único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis nº 1455/2012, 1404/2011, 1465/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 02 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.809/2018
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2018-02-22 22/02/2018 | Lei: 1.808/2018 | LEI Nº 1.808 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI, Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº. 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de Janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de 5% (cinco por cento) descrito no caput esta decomposto em 2.53% (dois inteiros e cinquenta e três décimos por cento) de perda inflacionária, adotada o índice oficial do IPCA, contando-se de fevereiro a dezembro de 2017 e 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento) de aumento efetivo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos à Janeiro/2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 22 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
1.808/2018
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2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1.807/2018 | LEI Nº 1.807 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a empresa de propriedade do Senhor “SÉRGIO GAUER”, para fins de limpeza e nivelamento de uma área localizada no Km 270 da BR 364, onde será reativado um posto de gasolina. Art. 2º - Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 (uma) patrol b) 01 (uma) pá carregadeira c) 04 (quatro) caminhões § 1º. Os bens móveis serão conduzidos por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SÉRGIO GAUER, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º - Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de nivelamento e limpeza do local onde será reativado uma empresa. Art.4º - A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art.5º - Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art.6º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.807/2018
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2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1.806/2018 | LEI Nº 1.806 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 6,81% sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e contratados da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais n.º 1.211/2009, 1587/2014 de 23.04.2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o parágrafo único, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2018. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.806/2018
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2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1.805/2018 | LEI Nº 1.805 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 1,81 %, calculados sobre o índice I.P.CA. (maio/2017- dezembro de 2017), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.805/2018
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2018-02-05 05/02/2018 | Lei: 1.804/2018 | LEI Nº 1.804 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 39 da Lei 1.208 de 03 de dezembro de 2009, vigorará com a seguinte redação: “Art. 39. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de cargos e carreira do Município, de ambos os Poderes, serão revisados anualmente, sempre no mês de Janeiro, com base nos percentuais aprovados em Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.” Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.804/2018
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2017-12-29 29/12/2017 | Lei: 1.802/2017 | LEI Nº 1.802 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I –saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV -controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V -prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 5ºO lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I -de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; II -de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção II Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I –universalização; II -integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV -disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V -adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI -articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X -utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XII - controle social; XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção III Dos Objetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; II -proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV -incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V -promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI -minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX -contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I -valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; II -adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV -atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V -consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI -prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX -incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X -adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I -acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II -acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV -utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V -manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município ,de acordo com regulamentação específica. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I -diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II -objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV -ações para emergências e contingências; V -mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. § 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. Seção III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I -elaborar e aprovar seu regimento interno; II -dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; IV -deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; V-acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico; VI -deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: I -dos titulares dos serviços; II -de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV -dos usuários de serviços de saneamento básico; V -de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. § 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: I -convocar e presidir as reuniões do Conselho; II -solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado ao DAE. §1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento §2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I -repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II -Percentuais daarrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV -valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V -doações e legados de qualquer ordem. Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária de instituição financeira bancária oficial e exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei. Art. 26. O Orçamento e aContabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do DAE. Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do DAE. Art. 28. O Presidente do DAE, por meio do Setor de Contabilidade do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29.Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I -coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II -disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do PoderExecutivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. § 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamentodefinidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Do Exercício da Titularidade Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei somente poderão ser executados de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta, à exceção do serviço de esgotamento sanitário. §1º. O serviço de esgotamento sanitário poderá ser executado: I- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II- por empresa contratada para a prestação através de processo licitatório; III-por empresa concessionária escolhida em processo licitatório. IV -por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. § 2º A prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 3º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. § 4º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário: I-a existência do Plano de Esgotamento Sanitário; II -a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços de esgotamento sanitário; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV -a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão do serviço de esgotamento sanitário, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados eventualmente mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever: I -a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II -inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV -as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços; VI -as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. Art. 34. Nos serviços públicos de esgotamento sanitário em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: I -as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II -as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV -os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V -o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI -a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I -as atividades ou insumos contratados; II -as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV -os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V -as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI -as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX -as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X -a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1ºNaausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. §3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - o amploacesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV -o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V -ao ambiente salubre; VI -o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII -a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 41.São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I -o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II -o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas deabastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dosresíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com alimpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever dousuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. Seção IV Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de esgotamento sanitário que é caracterizada por: I -um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II -uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser realizada por: I -órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização; II - empresa a que se tenham concedido os serviços; § 1º O serviço regionalizado de esgotamento sanitário poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. § 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada através de processo licitatório. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I -de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outrospreços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituiçãodas tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: I -prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II -ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III -geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV -inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V -recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI -remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveisexigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2oPoderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I -categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II -padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV -custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V -ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I -diretos: quando destinados a usuários determinados; II -indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV -fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V -internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I -o nível de renda da população da área atendida; II -as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV -tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I -o nível de renda da população da área atendida; II -as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I -periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II -extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I -situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II -necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV -manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V -inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. § 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de esgotamento sanitário objeto do respectivo e eventual contrato. Capítulo IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; II -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: I -estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II -garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV -definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I -padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II -requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV -regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V -medição, faturamento e cobrança de serviços; VI -monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX -subsídios tarifários e não tarifários; X -padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamentesobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e prestação. Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigoaquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º Compreendem-senas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I -amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II -prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV -acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta Lei; Parágrafo único: até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que trata a alínea b contida no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 29 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.802/2017
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2017-12-28 28/12/2017 | Lei: 1.800/2017 | LEI Nº 1.800 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Jaciara-MT, definida na Lei Municipal 1.144/2008, tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e adolescentes carente; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sócio familiar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Jaciara - MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jaciara-MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Jaciara-MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10º A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial. §1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial. Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social–CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização – prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Jaciara - MT, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, asseguradas a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15º As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16º São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17º - Compete ao Município de Jaciara-MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais; VI - implantar: a) a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII – elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIII - aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XV – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIII – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Jaciara – MT. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico sócio territorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; indicadores de monitoramento e avaliação; e tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e inter setoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Jaciara-MT, criado em 11 de dezembro de 1995 através da Lei Municipal nº 631, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 12 membros e seus respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 06 (seis) representantes governamentais; II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20º O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25º As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26º As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29º O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30º O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e conforme regulamenta a Lei Municipal nº 1.593/2014, de 28 de maio de 2014. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços sócio assistenciais. Art.33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Sócio assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento e riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42º Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. SEÇÃO III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS Art. 44º Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais. SEÇÃO V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. SEÇÃO VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46º Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48º As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49º Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 50º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios sócios assistenciais executados. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 52º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 53º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 54º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. §4º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMASintegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 55º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 56º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 57º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. SEÇÃO II DA GESTÃO DO FUNDO Art. 58º O Fundo Municipal de Assistência Social, será administrado por uma Junta Administrativa conforme a Lei 631/1995 de criação do Fundo. Parágrafo Único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitados à autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento a Assistência Social. Art. 59º A Junta Administrativa será composta por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mais dois servidores designados pelo Município para exercerem esta função. Art. 60º São atribuições da Junta Administrativa: a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Assistência Social pelo Estado ou pela União e Organizações Internacionais; b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de Assistência Social; c) manter o controle estrutural das aplicações financeiras, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; d) executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; e) trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como sua destinação; f) anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social; g) apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Município; h) anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação. Art. 61º Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar a Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades. Art. 62º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.800/2017
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2017-12-28 28/12/2017 | Lei: 1.799/2017 | LEI Nº 1.799 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.799/2017
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1.796/2017 | LEI Nº 1.796 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a alienação dos bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Jaciara, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação de cada bem, conforme avaliação da Comissão instituída para tal fim (anexo I). Parágrafo único: O valor para lance mínimo será o fixado pela Comissão de Avaliação, instituída pela portaria nº 72/2017. Art. 2º - Serão os bens móveis levados a leilão: I - Veículo: FIAT UNO ELECTRONIC, Ano/Modelo: 94/94 Placa: HRC-7032- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00(Seiscentos Reais). II – Veículo: FORD FIESTA, Ano/Modelo: 97/98 Placa: JYR-9894- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Assistência Social. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00 (Seiscentos Reais). III – Veículo: ÔNIBUS SCANIA L-111 - Ano/Modelo: 1992/1992 Placa: BYA-2813- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). IV – Veículo: IVECO MARCOPOLO FRATELLO ESCOLAR Ano/Modelo: 2000/2001 -Placa: JZK- 7503. Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT- Secretaria de Educação. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). V – VOLKWAGEN KOMBI- Ano/Modelo: 97/97. Placa: JYL-9464- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretária de Assistência Social. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 1.000,00 (Um Mil Reais). VI – CAMINHÃO VOLKSWAGEN 14140-Ano/Modelo: 87/87 Placa: JYE-5287- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Urbanismo. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). VII – Veículo: IVECO 3510V1 AMBULÂNCIA- Ano/Modelo: 2004/2005 Placa: JZX-5464 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais). VIII – Veículo: CB/MERCEDES BENS – LK 1618 Ano/Modelo: 1993/1994 Placa: GQB-3134- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais). IX – FIAT DUCATO 15 - Ano/Modelo: 2001/2001 Placa: JZG9354 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). X – Veículo: VOLKS. MASCA GRANMICRO- Ano/Modelo: 2003/2003 Placa: JZV-3526- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: na Secretária de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: 17.000,00 (Dezessete Mil Reais). XI – Veículo: MICRO ÔNIBUS MERCEDES BENZ - Ano/Modelo: 86/86 Placa: JZF-4728 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Educação. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). XII – Veículo: CHEVROLET - A10 “LUXO” - Ano/Modelo: 84/84 Placa: JYT-4591- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Departamento de Água e Esgoto (DAE).. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 800,00 (Oitocentos Reais). XIII – Veículo: TRATOR CORTADOR DE GRAMA LT 151 Ano/Modelo: 2009/2009- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais). XIV- Veículo: FIAT DUCATO 15 RONTAN AMBULÂNCIA Ano/Modelo: 2001/2001- Placa: JZJ7653 Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais). XV- BELINA/DEL REY ESCALA “OURO” Ano/Modelo: 84/84 - Placa: HQZ-7090 Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00 (Seiscentos Reais). XVI - Lote contendo 11 (Onze) Conteiners de Lixo. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Art. 3º - Em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas aplicáveis ao certame. Art. 4.º A transferência dos veículos junto ao DETRAN-MT, ocorrerá após a quitação total dos valores da arrematação, bem como as demais despesas para a transferência e eventuais tributos pendentes sobre o bem, os quais correrão por conta do arrematante. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.796/2017
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1.795/2017 | LEI Nº 1.795 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, no “PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO”, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; § 1º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar serviços de patrolamento no pátio da empresa, onde será construída a ampliação do restaurante promovendo assim, mais empregos. § 2º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. § 3º. O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.795/2017
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1.794/2017 | LEI Nº 1.794 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, na “FAZENDA 2 V”, relativo ao uso de 01 (uma) patrol, 01 (uma) pá carregadeira e 02 (dois) caminhões, de propriedade do AUTORIZANTE; § 1º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar serviços de cascalhamento e patrolamento na Fazenda 2 V, de propriedade do Senhor Raimundo Pinheiro. § 2º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. § 3º. O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.794/2017
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2017-12-20 20/12/2017 | Lei: 1.793/2017 | LEI Nº 1.793 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Entende-se como Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, o procedimento administrativo pelo qual o poder público municipal, através de seus organismos competentes, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente, nos termos das disposições legais e regulamentares e das normas técnicas aplicáveis ao caso. Art. 2º - Entende-se como Licença Turística Ambiental (LITA), o ato administrativo pelo qual o poder público municipal estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental e turístico, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas impactantes ou degradadoras do meio físico ou social. CAPÍTULO II Dos Empreendimentos e Serviços Turísticos Art. 3º - Considera-se como atividade turística recreativa, cultural e de entretenimento, todos os serviços e a infra-estrutura pública e privada de apoio, colocados à disposição do mercado, mediante remuneração, incluindo: I - Os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem e acomodação, tais como: a) hotéis; b) hotéis históricos; c) hotéis de lazer; d) hotéis-fazenda; e) hotéis-residência; f) pousadas e chalés; g) campings e acampamentos; h) ecoresorts e lodges; i-) flats; j) albergues e alojamentos; k) imobiliárias e locadoras de residências para temporada l) ou qualquer outra denominação que se dê ao serviço. II - O fornecimento ao turista/consumidor, de refeições, bebidas, lanches e serviços congêneres, tais como: a) bares e lanchonetes; b) barracas e quiosques; c) serviços de bordo e similares. III – As agências de viagens e turismo, operadoras ou intermediadoras, sejam emissivas ou receptivas, compreendendo ainda as relacionadas ao ecoturismo, aos esportes de aventura e ação, e as atividades esportivas e culturais tais como: a) atividades aquáticas de descidas em corredeiras de rios com o uso de equipamentos individuais ou coletivos, tais como: o rafting; o boiacross, o aquaride; o hidrospeed , a canoagem e seus similares; b) caminhadas à pé por trilhas; c) descidas em cachoeiras e canyons com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como canyoning e cascading; d) descidas de morros e paredes de rochas com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como rapel; e) travessias de cachoeiras, vales e rios com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como tirolesa; f) passeios de bicicletas, ou cicloturismo; g) passeios a cavalo, ou cavalgadas; h) passeios em veículos motorizados, incluindo motocicletas, jeeps e demais veículos off road; i) escaladas em rochas ou paredes artificiais, incluindo o arborismo; j) observação da natureza, fauna, flora e céu; k) arborismo/arvorismo. IV - Os prestadores de serviços diretos, compreendendo: a) guias, condutores e monitores ambientais; b) serviços básicos de atendimento de saúde e segurança; V - Os serviços de transportes aéreos e de superfície, ferroviário, rodoviário, fluvial, e lacustre, compreendendo deslocamentos dentro e fora do município, tais como: a) aeronaves; b) helicópteros; c) ultra-leves; d) balões de ar quente; e) ônibus; f) vans; g) automóveis; h) trens; i) barcos, botes, canoas, e caiaques; j) bicicletas; k) motocicletas; l) animais de tração. VI - A organização de eventos e festividades, periódicas ou esporádicas, que promovam a vinda de pessoas para a região, tais como: a) festivais culturais; b) carnavais de rua; c) centros de informações turísticas; d) museus; e) balneários naturais ou artificiais; f) clubes ou associações; g) parques temáticos; h) hípicas; i) autódromos; j) kartódromos; k) pistas de motocross; l) pistas de bicicleta. m) pistas de esportes de ação, tais como skate, patins e similares Parágrafo único - Entende-se como sítio receptivo turístico, para efeito desta deliberação normativa, a propriedade ou posse, rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse turístico, cultural ou histórico relevantes, tais como: rios, cachoeiras, corredeiras, canyons, florestas, fauna, flora, vales, mirantes, montanhas, chapadas, cuestas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, sítios históricos, construções arquitetônicas representativas da cultura regional, e demais áreas naturais e culturais de interesse à visitação pública, o turismo e o lazer. CAPÍTULO III Do Licenciamento das Atividades Turísticas Ambientais Art. 4º - Fica criado o Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), e a ele estão sujeitas todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública, direta ou indireta, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimentos e atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente natural e cultural. Art. 5º - O Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), compreende a expedição das licenças denominadas Licença Prévia (LP) e Licença de Operação (LO). Art. 6º - Entende-se por: I - Licença Prévia (LP), aquela fornecida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental turística e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais atinentes. II - Licença de Operação (LO), aquela que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior, com as medidas de controle ambiental e turístico e os condicionantes determinados para seu funcionamento. Art. 7º - O Licenciamento Turístico Ambiental (LTA) obedecerá as seguintes etapas: I - Indicação pelo órgão municipal competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos, necessários ao início do processo de licenciamento; II - Requerimento da Licença Turística Ambiental (LTA), pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão municipal competente, dos documentos projetos e estudos apresentados pelo empreendedor e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão municipal competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, seu embasamento jurídico; VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Turística Ambiental (LITA), dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, sem prejuízo das outras licenças municipais, estaduais e federais pertinentes. § 2º - Quando da regulamentação do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA) e da Licença Turística Ambiental (LITA), o Órgão Municipal competente, deverá definir previamente, quais os documentos necessários, relacionando-os para obtenção da referida licença. Art. 8º - O órgão turístico ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - Superveniência de graves riscos ambientais e riscos à saúde pública; IV - Vencimento do prazo de validade da licença. Seção I Da Licença Prévia Art. 9º - A Licença Prévia (LP), será obrigatória para todas as atividades sujeitas ao Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), e tem por objetivo: I - Avaliar parecer sobre a conveniência da implantação da atividade no local pretendido; II - Suprir o requerente de normas federais, estaduais e municipais, cabíveis; III - Suprir o requerente com dados técnicos necessários à apresentação de projetos para o Licenciamento Turístico Ambiental (LTA). Parágrafo Único – O Órgão Municipal responsável, deverá fornecer ao empreendedor, a relação dos documentos necessários para obtenção da licença prévia. Seção II Da Licença de Operação Art. 10º - Todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início do seu funcionamento, e tem como objetivo: I - Verificar a efetiva implantação das atividades licenciadas e o cumprimento da legislação pertinente; II - Verificar o funcionamento, a eficiência e a concordância com o projeto apresentado. Art. 11º - A Licença de Operação (LO), somente será expedida se: Parágrafo Único – O Órgão Municipal responsável deverá fornecer ao empreendedor, a relação dos documentos necessários para obtenção da licença de operação. I - A implantação do empreendimento ou atividade, atender todas as exigências e eventuais restrições estabelecidas na Licença Prévia (LP); II - Obedecer às condições previstas no controle e monitoramento do impacto turístico ambiental. CAPÍTULO IV Da Concessão e Renovação das Licença Art. 12º - Todos os empreendimentos turísticos receptivos, bem como as atividades turísticas realizadas no município, deverão obter anualmente, Licença Turística Ambiental (LITA), sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, junto ao poder público, obedecidos os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 13º - A concessão ou renovação de licenças dependerá do resultado de pareceres técnicos, bem como da fiscalização prévia do poder público municipal. Parágrafo Único - O poder público municipal, poderá criar organismos e instrumentos próprios para planejar, gerir e administrar a concessão das licenças turísticas ambientais, monitorar o impacto da visitação turística e desenvolver estudos, projetos e pesquisas que ajudem a embasar técnica e cientificamente o desenvolvimento do turismo sustentável. Art. 14º - No processo de Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade ambiental, bem como os padrões de emissão e de lançamento de poluentes, definidos na legislação brasileira. Art. 15º - São diretrizes do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA): I - Considerar simultaneamente, os elementos e processos capazes de provocar poluição ao meio ambiente, bem como seus efeitos diretos e indiretos sobre: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a fauna e a flora silvestres; as condições estéticas do meio ambiente; a qualidade dos recursos naturais. II - Utilizar critérios diferenciados para o licenciamento ambiental em função do porte, da complexidade e do nível potencial de poluição da atividade; III - Orientar o empreendedor quanto aos processos operacionais mais adequados; IV - Incluir o risco de possibilidade de acidentes, na determinação de restrições e condições para instalação e operação da atividade; V - Analisar os processos técnicos, baseando-se nas informações e nos documentos apresentados pelo requerente, cujo fornecimento e conteúdo é de sua inteira responsabilidade; VI - Emitir relatório de visita, relativo a cada vistoria efetuada na atividade licenciada, do qual tomará ciência o interessado ou seu preposto legal. Parágrafo Único - Atendidas todas as exigências, o Poder Público Municipal fará a vistoria do local e da área de exploração, a fim de conferir as informações prestadas, emitindo seu parecer final. Art. 16º - Os pedidos serão indeferidos liminarmente quando: I - Não forem atendidos os requisitos exigidos para o processamento do pedido, e/ou não estejam de acordo com as informações com que foi instruído; II - Na fase inicial da análise do requerimento quando: comprovar-se os prejuízos que a atividade acarretar ao meio ambiente; a área a ser explorada, estiver em desacordo com as posturas municipais e normas estabelecidas no planejamento turístico sustentável, e legislação ambiental vigente. Parágrafo Único - O indeferimento liminar, poderá ser revisto caso a empresa interessada cumprir, dentro dos prazos, às exigências legais impostas pelo poder público municipal. Art. 17º - Incorrendo o indeferimento liminar, a concessão ou renovação de Licença Turística Ambiental (LITA), dependerá da apresentação pela empresa interessada, do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, na forma e condições previstas na Resolução CONAMA 001/86. CAPÍTULO V Dos Prazos e das Sanções Administrativas Art. 18º - O descumprimento do disposto nesta deliberação normativa e seu regulamento, ensejará, respectivamente nesta ordem: I - Advertência formal com estabelecimento de prazo, não inferior a 30 (trinta dias), para a regulamentação da atividade; II - Multa de 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), pela não regularização no prazo estabelecido, com fixação de novo prazo de 15 (quinze) dias para sua efetiva regularização; III - Após esse novo prazo e permanecendo a irregularidade, será suspensa a licença de operação da atividade, até a sua efetiva regularização; IV - O empreendimento ou atividade que funcionar durante a vigência da suspensão do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), será multado em 10 (dez) vezes o valor da multa prevista no inciso II deste artigo. § 1º - Nos casos onde a segurança individual e coletiva dos usuários estiver ameaçada, caberá ao poder público de forma imediata e sumária, suspender a Licença Turística Ambiental (LITA), dispensados os prazos de advertência e multa previstas nos incisos I e II deste artigo. § 2º - Compete ao poder público municipal lavrar as advertências, multas e suspensões previstas neste artigo, em formulário próprio que deverá conter: I - Nome e localização exata do empreendimento; II - Nome e qualificação do responsável; III - Tipo de irregularidade, indicando o dispositivo legal infringido, com a descrição pormenorizada da infração; IV - Estabelecimento de prazo para regularização; V - Valor da multa, quando for o caso; VI - Indicação do prazo e a quem dirigir o recurso. § 3º - O infrator terá o prazo de 30(trinta) dias, após a notificação formal da multa, para recorrer ao poder público, ouvido o órgão competente, ficando o pagamento da multa suspensa até decisão final. § 4º - Após o julgamento do recurso e no caso da ratificação da penalidade, o infrator terá o prazo de 15(quinze) dias para pagar a multa e regularizar seu empreendimento, mediante termo de ajustamento de conduta, que deverá conter: I - Indicação das medidas a serem adotadas para a regularização; II - Cronograma de implementação das medidas previstas, que não poderá ter prazo superior a 90(noventa) dias. § 5º - A regularização do empreendimento, comprovada mediante relatório de vistoria do órgão competente, não exclui o pagamento da multa, devendo o infrator recolher a quantia devida dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação do relatório de vistoria, devendo esse valor ser integralmente destinado ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR). Art. 19º - O poder público municipal, promoverá a fiscalização dos empreendimentos e das atividades turísticas, podendo se valer do concurso da guarda municipal, polícia militar ou florestal, ou ainda criar uma polícia turístico-ambiental. Art. 20º - As infrações aos dispositivos desta Lei e outras exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator. Parágrafo Único - Responderá pela infração, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 21º - Ficam previstas as seguintes sanções: I - Multa de R$. 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), no caso de infração leve; II - Multa de R$. 300,00 (Trezentos Reais) no caso de infração grave; III - Multa de R$. 600,00 (Seiscentos Reais), no caso de infração gravíssima. Parágrafo Único - A legislação complementar disciplinará e classificará os diferentes graus das infrações, de acordo com as características de cada atividade e/ou empreendimento. Art. 22º - O pagamento de multas não implica na isenção da responsabilidade civil e penal cabível, sendo solidária a responsabilidade entre os envolvidos. Art. 23º - As empresas e prestadores de serviços já existentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem o empreendimento ou serviço, mediante obtenção da Licença de Operação (LO), dispensada a Licença Prévia (LP), podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, caso a documentação necessária dependa de órgãos estaduais e federais, as quais não possam ser providenciadas no prazo. Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo, somente entrará em vigência após a regulamentação de cada atividade turística desenvolvida no Município e respectivamente operada pela empresa ou prestadora de serviços. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24º - Serão retiradas das estradas e logradouros públicos no território do município, pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, todas as placas indicadoras das atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem funcionando sem a Licença Turística Ambiental (LITA), respeitados os prazos estabelecidos nesta lei. Art. 25º - Os pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados por conta do interessado em periódico de circulação, regional ou local. Art. 26º - Os requisitos exigidos para a concessão das licenças criadas pela presente Lei, constarão de decreto de regulamentação, a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 27º - Os prazos constantes desta Lei, só terão início após a sua regulamentação. Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.793/2017
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2017-12-20 20/12/2017 | Lei: 1.792/2017 | LEI Nº 1.792 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA nº 1.733 de 23 de dezembro de 2016, no montante de 10% (dez por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.792/2017
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2017-12-15 15/12/2017 | Lei: 1.791/2017 | LEI Nº 1.791 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara e competências gerais, revogando-se as disposições anteriores em contrário. Art. 2º. O MUNICÍPIO DE JACIARA, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente assegurar: I. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; II. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; III. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; IV. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; VII. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; VIII. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º. O Município de Jaciara terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. Planejamento; II. Organização; III. Coordenação; IV. Delegação de competência; V. Controle. §1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. §2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. §4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. §5º. O controle compreenderá, principalmente: I. o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais; II. a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal. §6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, definidas as prioridades de governo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja denominação jurídica se intitula MUNICÍPIO DE JACIARA, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, das quais suas unidades e subdivisões encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, que é parte integrante da presente: I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1.GABINETE DO PREFEITO: 1.1. Procuradoria do Município; 1.2. Controladoria Interna; 1.3. Assessoria Especial Governamental; 2.Gabinete do Vice-Prefeito. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura; 5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 6. Secretaria Municipal de Saúde; 7. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 8. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. III. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina, com as vinculações da titularidade dos cargos de confiança em comissão ou função gratificada, em relação aos órgãos da Administração Direta: Órgão da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Gabinete do Prefeito Prefeito Municipal Gabinete do Vice-Prefeito Vice-Prefeito Municipal Procuradoria do Município Procuradores do Município 1º Escalão Controladoria Interna Controlador Interno Municipal 1º Escalão Assessoria Especial Assessor Especial 1º Escalão Secretarias Municipais Secretário Municipal 1º Escalão Secretaria Municipal de Administração Contador Geral Municipal 1º Escalão Secretarias Municipais Adjuntas Secretário Municipal Adjunto 2º Escalão Gabinete do Prefeito Assessor Especial Adjunto 2º Escalão Secretaria Municipal de Administração Pregoeiro Municipal 2º Escalão Secretaria Municipal de Saúde Diretor Clínico Geral 2º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Superintendente 3º Escalão Gabinete do Prefeito Ouvidor Geral 4º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Diretor 4º Escalão Secretaria Municipal de Saúde Ouvidor do SUS 5º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador IV 5º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador III 6º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor III 6º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador II 7º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor II 7º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador I 8º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor I 8º Escalão Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado, dentro das respectivas pastas. Art. 12. O organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, o nível hierárquico a que se subordina, bem como as atribuições dos cargos em comissões e funções gratificadas estão especificadas nos Anexos I e II desta Lei, que integram a presente. Art. 13. A Procuradoria Municipal, Controladoria Municipal, Assessoria Especial Governamental e Contabilidade Geral Municipal, estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais, equiparando-se os vencimentos do Controlador Interno, Assessor Especial e Contador Geral Municipal, aos dos Secretários Municipais, quando não efetivos, e com a respectiva função gratificada, quando efetivos. Art. 14. Os Secretários Municipais são ordenadores de despesas, assumindo as respectivas responsabilidades. Art. 15. As Secretarias são órgãos da administração direta, geridas por Secretários Municipais, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Jaciara, assistir e representar o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Art. 16. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 17. O Prefeito Municipal regulamentará sobre as substituições dos Secretários em suas ausências e impedimentos legais, por meio de Portarias e Decreto. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 18. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL SUBSEÇÃO I DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Art. 19. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SUBSEÇÃO II DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO Art. 20. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR. Parágrafo Único. A Unidade Municipal de Cadastro rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUBSEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Ao Gabinete do Prefeito compete: I. assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe; II. atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; III. recepcionar os visitantes; IV. programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; V. organizar conferências e debates; VI. colaborar nas atividades de relações públicas do município; VII. coordenar as atividades de defesa civil do município; VIII. coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; IX. orientar as associações e entidades representativas da sociedade; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 22. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; IV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 23. A Procuradoria Municipal compete: I. representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor, réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; II. exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III. promover a cobrança da dívida ativa municipal; IV. emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, Secretários MunicipaiseAdjuntos; V. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 24. A Controladoria Interna compete: I. organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário; II. executar outras atribuições afins. SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 25. A Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. programar e organizar os eventos públicos; II. coordenar e organizar o cerimonial; III. divulgar todos os eventos e ações públicas; IV. coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; V. programar audiências, visitas e reuniões; VI. intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito; VII. coordenar a ouvidoria municipal; VIII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I - gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II - gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; III - organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; IV- processamento das solicitações dos órgãos municipais dos processos delicitação; V - organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; VI- criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ouRegulamentos; VII- controle e acompanhamento da execução orçamentária; VIII - gerenciamento dos fundosmunicipais; IX- gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; X- lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; XI - guarda e movimentação de valores; XII- desembolsos financeiros, na forma da lei; XIII- elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; XIV- registros e controles contábeis; XVI- organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais gerências; XVII- acompanhamento do desempenho entre receita edespesa; XVIII - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XIX- controle do endividamento do Município; XX- expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XXI- cadastro dos contribuintes municipais; XXII - executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I - elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria as Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de formageral; II- coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, econômicos; III - articulação com entidades de planejamento das demais esferasgovernamentais; IV - articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V - acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI - estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governoMunicipal; VII - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII - executar outras atribuições afins. IX- articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suasações; X- orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI- representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XII- criação e regulamentação da lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XIII - criação e regulamentação da lei de criação do DistritoIndustrial; XIV- criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e deserviços; XV- apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XVI - ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e darenda; XVII- fomento à qualificaçãoprofissional para empresas comerciais eindustriais; XVIII- manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados noMunicípio; XIX- planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XX - organização de calendários turísticos; XXI- regulamentação do fundo municipal de turismo; XXII- apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XXIII - orientação à preservação de locais de visitaçãoturística; XXIV - manutenção do programa de qualificaçãoprofissional na área turística junto às esferas de governo; XXV - manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XXVI - organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XXVII - fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do Município; XXVIII- representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XXIX- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº1659/2015) SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrurura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. Execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II - manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III - administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV - controle do sistema cartográfico do Município; V - implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI - análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII - atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII - abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX - controle de ocupação do solo urbano; X - realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI - manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII - execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII - demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV - controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV - administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI - controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII - controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII - controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XIX - administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX - administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI - gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII - gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII - desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV - cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV - administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII - executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29. A Secretaria Municipal de Gestão Social, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho; II. manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da população atendida e a ser atendida; III. formular uma Política de Assistência Social; IV. organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; V. definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; VI. supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; VII. executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; VIII. desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. garantia de serviço ambulatorial médico-hospitalar; III. garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontológico de necessidades básicas; V. controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; VI. desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; VII. garantir o acesso dos cidadãos Jaciarenses participantes do Programa SUS; VIII. manter controle da população com vacinação em suas campanhas; IX. administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; X. zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade; XI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; II. planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; III. promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; IV. promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; V. controle e administração da biblioteca pública; VI. promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; VII. promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; VIII. pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; IX. promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; X. absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; XI. administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; XII. promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; XIII. garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; XIV. garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; XV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; II. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; III. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; IV. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; V. manutenção e fomento às feiras e mercados municipais; VI. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VII. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; VIII. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. executar outras atribuições afins. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS Art. 33. São competências dos Órgãos de Administração geral: a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Art. 34. São competências dos Órgãos de Administração Especifica: a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infraestrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto-contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico-financeira. Art. 35. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: a) Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. b) Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 36. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – JACI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art. 37. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Lei Orçamentária Anual; IV. Plano Diretor do Município; §1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. §2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 38. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 39. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO Art. 40. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais de Gestão e Controle e de Finanças. Art. 41. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 42. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. CAPÍTULO III DO CONTROLE Art. 43. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 44. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I. apoiar a realização dos processos internos da administração; II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Jaciara e demais diplomas aplicáveis. Art. 46. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 48. Compete às Secretarias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 49. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 51. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I. iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II. convocação extraordinária da Câmara Municipal; III. admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos; IV. criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura; V. abertura de créditos adicionais; VI. aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; VIII. permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários; IX. permissão para utilização de bens municipais; X. alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; XI. expedição de decretos; XII. decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIII. celebração de convênios; XIV. determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; XV. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. TITULO V DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL Art. 52. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração. Art. 53. O Município de Jaciara consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes. Art. 54. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2.018, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Art. 56. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de órgãos previstos nesta Lei serão os constantes nos anexos I e II, que integram a presente. Parágrafo Único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos, autorizando-se a utilização da antiga estrutura até a realização dos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento da estrutura administrativa instituída pela presente lei, que deve ser realizado até o final do presente exercício. Art. 58. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Direção, Chefia e Assessoramento, os quais poderão ser providos facultativamente sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto nos anexos I e II desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos. Parágrafo Único. Os cargos comissionados serão providos obrigatoriamente por,no mínimo,20% (vinte por cento) de servidores efetivos do quadro de carreira. Art. 59. Os cargos de Controlador Interno Municipal, Contador Geral Municipal e Pregoeiro Municipal, cuja designação da Função de Confiança caberá ao Chefe de Poder Executivo Municipal, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente do cargo de analista de controle interno, contador bacharel em ciências contábeis e bacharel em direito, contábeis ou administração, respectivamente. Art. 60. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 61. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas nos anexos I e II desta lei, observada a transição de utilização da antiga estrutura para implementação da nova estrutura e ajustes nas leis orçamentárias, em observância ao artigo 57, parágrafo único, desta Lei. Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 62. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 63. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, a serem readequadas para os próximos exercícios. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.509/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Comissionado/Função Gratificada Padrão Quantidade 1. Controlador Interno Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 1 2. Assessor Especial Governamental Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 3 3. Secretário Municipal Lei Específica 8 4. Contador Geral Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 1 5. Secretário Municipal Adjunto CC 07 – FG 07 3 6. Pregoeiro Municipal FG 07 1 7. Diretor Clínico Geral CC 07 – FG 07 1 8. Superintendente CC 06 – FG 06 11 9. Ouvidor Geral CC 05 – FG 05 1 10. Diretor CC 05 – FG 05 22 11. Ouvidor do SUS CC 04 – FG 04 1 12. Coordenador IV CC 04 – FG 04 7 13. Coordenador III CC 03 – FG 03 36 14. Assessor III CC 03 – FG 03 10 15. Coordenador II CC 02 – FG 02 11 16. Assessor II CC 02 – FG 02 9 17. Coordenador I CC 01 – FG 01 2 18. Assessor I CC 01 – FG 01 7 TOTAL 136 DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS, LOTAÇÕES E ATRIBUIÇÕES 1. GABINETE DO PREFEITO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – arts. 21 a 24 1. Assessor Especial – Secretário Chefe Equiparado SecretárioFG08 Organizar a interação das secretarias junto aos demais secretários. Porta voz do prefeito internamente. Atendimento ao público para filtrar as demandas ou despachar para as secretarias correspondentes. 2. Ouvidor Geral CC05-FG05 Ouvidor geral, atendimento ao munícipe, denúncia, atendimento à exigências do Tribunal de contas, dentre outros. 3. Assessor III – Relações Públicas CC03-FG03 Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar visitantes do Gabinete em agendas e eventos. 4. Assessor I – Relações Organizacionais CC01-FG01 Assessorar o prefeito junto à interlocução organizacional, reuniões semanais, planos de ação, dentre outros. 5. Assessor III- Solenidades Municipais CC03-FG03 Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas. 6. Assessor III- Motorista Oficial CC03-FG03 Motorista do Prefeito. 7. Procurador Jurídico Lei Procurador em assuntos jurídicos, advogado inscrito na OAB, efetivo. 8. Assessor Especial- Relações Governamentais Lei Condução e elaboração de projetos estratégicos de interesse municipal. Relacionamento institucional com Secretarias, de Estado, Assembléia Legislativa, Câmara Federal,Ministérios, Senado e Setor Privado como um todo 9.Assessor Especial- Aplicação Municipal Lei Acompanhamento e apresentação de relatórios do desempenho da execução dos projetos municipais constantemente. 10.Controlador Interno Lei Conforme Lei Específica. 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 25 1. Secretário Municipal de Governo Lei Específica Relações Políticas em geral, Câmara Municipal, Assembléia Legislativa, Câmara Federal e Senado Federal. 2. Diretor do PROCON CC05-FG05 Sistema do PROCON. Conforme lei específica. 3. Coordenador II – Junta Militar CC02-FG02 Coordenar departamento da Junta Militar. 4. Assessor I- Interlocução com Legislativo CC01-FG01 Assessorar o secretário em requerimentos, indicações e ofícios junto à Câmara Municipal. 5.Secretário Adjunto de Comunicação, Eventos e Cerimonial CC06-FG06 Chefe da Seadcom, jornalismo, informações públicas, divulgação, eventos municipais dentre outros. 6.Coordenador III- Eventos Municipais CC03-FG03 Liderar o planejamento, execução e pós execução, operacional dos eventos municipais. 7.Diretor- Jornalismo CC05-FG05 Coordenar sob orientação do Secretário Adjunto, as informações, produções, divulgações, dentre outros, da equipe de imprensa. 8.Assessor III- Imprensa CC03-FG03 Site da prefeitura. 9.Assessor III- Imprensa CC03-FG03 Repórter. 10.Assessor III- Mídias Sociais CC03-FG03 Redes e mídias sociais. 11.Coordenador III- Produções Audiovisuais CC03-FG03 Coordenador na produção de VTs, Vídeos Institucionais, dentre outros. 12.Assessor II- Material Impresso CC02-FG02 Assessoramento em artes, logomarcas, dentre outros. 13.Coordenador II- Cerimonial CC03-FG03 Coordenar eventos coorporativos, locução e apresentação institucional. 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 26 1. Secretário Municipal de Administração, Fazenda, Planejamento e Finanças Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Assessor I – Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar fornecedores, credores, contribuintes, etc. 3. Pregoeiro Municipal CC07-FG07 Responsável pelas Licitações e Contratos. 4. Diretor- Processos Licitatórios CC05-FG05 Dirige os processos, sob supervisão do pregoeiro. Atende visitas técnicas, relaciona-se com o Tribunal de Contas, dentre outros. 5. Assessor III- Contratos Municipais CC03-FG03 Assessora na elaboração de contratos e aditivos. 6. Superintendente- Tecnologia da Informação CC06-FG06 Chefia da Equipe de TI, manutenção de Redes, Softwares, Hardware, Site, etc. 7. Superintendente- Fazenda Municipal CC06-FG06 Chefia da equipe de fiscalização tributária municipal, repasses de ICMS, dentre outros. 8. Diretor- Recursos Humanos CC05-FG05 Diretor- Recursos Humanos 9. Coordenador I- Gestão de Pessoas CC01-FG01 Coordenação da equipe de Gestão de Pessoas, folha de pagamento, benefícios, guarda de documentos, dentre outros. 10. Superintendente- Execução e Aquisição CC06-FG06 Responsável pela execução orçamentária, orçamento, empenho e liquidação. 11. Superintendente- Execução Orçamentária CC06-FG06 Realizar atendimento à Secretaria de Administração e Finanças, contabilidade, tributação, tesouraria e fornecedores verificar os limites e condições para realização de empenhos e liquidação, zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, quanto da execução dos serviços. 12. Coordenador III- Patrimônio Municipal CC03-FG03 Coordenar o patrimônio municipal, controlando novas aquisições, deteriorações, sistema frotas, dentre outros. 13. Assessor III- Empenho CC03-FG03 Assessorar processo de execução orçamentária para os pagamentos. 14, Diretor- Finanças (Tesoureiro) CC05-FG05 Realizar pagamentos, acompanhamentos de contas e outras demandas financeiras. 15. Diretor- Planos de ações municipais. CC05-FG05 Liderar planos de ações municipais relacionando-se com as demais secretarias, com enfoque na economia, contenção e incremento de receita. 16. Contador Municipal Lei Conforme lei específica 4. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 27 1. Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Desenvolvimento Econômico e Turismo Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Superintendente- Engenharia Civil CC06-FG06 Responsável pelo acompanhamentos de obras, próprias e convênios e chefia de departamento. 3. Coordenador III- Projetos e Estudos Técnicos CC03-FG03 Coordenador de equipe técnica na elaboração de projetos. Interlocução com AMM na elaboração de projetos em parceria. 4. Diretor- Georreferenciamento e Mapas CC05-FG05 Dirigir o programa de remapeamento da cidade, estudos territoriais, planta genérica e outros assuntos de caráter territorial. 5. Coordenador II- Fiscalização de Projetos CC02-FG02 Coordenar equipe de fiscalização da construção civil municipal em referencia aos projetos para emissão de alvarás. 6. Assessor II- Projetos 3D CC02-FG02 Assessorar equipe de projetos em projetos 3D. 7.Coordenador III- Convênios Estaduais. Lei Manutenção de projetos, relacionamento institucional com a caixa econômica federal e outros bancos. 8.Coordenador III- Prestação de Contas de Convênios Federais e Estaduais Lei Responsável pela prestação de Contas de Convênios Estaduais. 9.Coordenador III- Convênios Federais CC03-FG03 Manutenção de projetos, relacionamento institucional com a caixa econômica federal e outros bancos. 10.Assessor II- Estatísticas e Dados CC02-FG02 Assessorar equipe em avaliação de dados para elaboração de estratégias em fomento ao desenvolvimento econômico. 11.Assessor II- CAE Centro de Atendimento Empresarial CC02-FG02 Assessorar junto ao programa de Atendimento Empresarial. Apresentação de linhas de financiamento, programas do SEBRAE, dentre outros. 12.Diretor- Desenvolvimento Turístico CC05-FG05 Dirigir a equipe de Turismo através da elaboração de calendário turístico, participação e promoção de eventos, dentre outros. 13.Assessor I- Atividades Turísticas e Divulgação CC01-FG01 Assessorar o diretor na divulgação turística, relacionamento com outras cidades turísticas, com o trade turístico municipal, formação de parcerias, promoções, dentre outros. 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 28 1. Secretário Municipal de Infraestrutura Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Diretor- Prestação de Contas CC05-FG05 Direção administrativa e financeira da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 3.Assessor I- Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Atendimento a demandas de infra estrutura, munícipes, produtores rurais, agendamento de reuniões FETHAB, dentre outros. 4.Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo CC07-FG07 Responsável, abaixo do secretário da pasta, pelos setores de Infra Estrutura, Urbanismo, Manutenção de Prédios Públicos e Rodoviária. 5.Coordenador III- Manutenção e Prédios Públicos CC03-FG03 Coordenador de equipe para manutenção de prédios públicos. 6.Superintendente - Serviços Urbanos CC06-FG06 Serviços de limpeza, coleta de lixo, urbanismo, iluminação pública, dentre outros. 7.Coordenador III- Oficina Municipal CC03-FG03 Responsável pela manutenção da frota municipal. 8.Coordenador III- Cemitério Municipal CC03-FG03 Responsável pelo Cemitério Municipal. 9.Superintendente- DAE (Departamento de Água e Esgoto) CC06-FG06 Dirigir o sistema de abastecimento de água e esgoto. 10.Coordenador I- Equipe de Atendimento CC01-FG01 Coordenar o atendimento ao público. 11.Coordenador III- Trânsito CC03-FG03 Coordenar equipe de transito. 12.Diretor- Obras Rurais CC5-FG05 Chefiar as obras rurais, estradas, pontes, dentre outros. 13. Coordenador III- Praça JK CC03-FG03 Responsável pela Praça. 14. Coordenador III- Equipe manutenção DAE CC03-FG03 Responsável por equipe de manutenção. 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 29 1. Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Secretária Adjunta- Execução e Prestação de Contas CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 3.Diretor- Programas Habitacionais CC05-FG05 Dirigir a execução dos convênios habitacionais, relacionando-se com a Secretaria de Assistência Social e Caixa Econômica, fornecendo relatórios, acompanhamentos e subsidiando o secretário nas tomadas de decisões. 4.Coordenador IV- Assistência Social CC05-FG05 Coordenar junto ao secretário as atividades da pasta. 5.Coordenador III- Cozinha Social CC03-FG03 Responsável pela cozinha da pasta, já que oferece refeições em diversos eventos. 6.Coordenador II- Conselhos CC02-FG02 Coordenar os conselhos municipais de forma consolidada em atendimento as sugestões do tribunal de contas. 7.Assessor II- Manutenção em eventos CC02-FG02 Coordenar montagem de estruturas em eventos da pasta. 8.Coordenador III- Monitoramento, Projetos e Sistemas CC03-FG03 Coordenar equipe que opera sistemas relacionados a pasta. 9.Diretor- Proteção Social Básica e Especial CC05-FG05 Dirige os programas sociais Bolsa Família, CAD único, CRAS, CREAS, Lar, Conviver e SINE. 10.Coordenador III- Bolsa Família CC03-FG03 Coordenar o programa Bolsa Família. 11.Coordenador III- CAD único CC03-FG03 Coordenar o CAD único. 12.Coordenador II- Benefícios CC02-FG02 Coordenar os benefícios sociais. 13.Coordenador IV- Cras I CC03-FG03 Coordenar o CRAS I do município. 14.Coordenador IV- Cras II CC04-FG04 Coordenar o CRAS II do município. 15.Coordenador IV- Creas CC04-FG04 Coordenar o CREAS. 16.Coordenador IV- Lar CC04-FG04 Coordenar o Lar. 17.Coordenador III- Conviver CC03-FG03 Coordenar o programa Conviver. 18.Coordenador III- Sine CC03-FG03 Coordenar o SINE. 19.Assessor II- Gestão do Trabalho CC02-FG02 Assessorar em programas de gestão do trabalho. 7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 30 1. Secretário Municipal de Saúde Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Ouvidor do SUS CC04-FG04 Ouvidor de munícipes e usuários do HMJ. 3.Superintendente- Execução e Prestação de Contas CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 4.Diretor- Farmácia Municipal CC05-FG05 Diretor da farmácia do município. Controle de estoques e distribuição de medicamentos 5.Coordenador III- Central de Regulação CC03-FG03 Responsável em coordenar vagas disponíveis para consultas, exames, internações e demais procedimentos. 6.Assessor II- Processamento de Dados Estatísticos CC02-FG02 Controle estatístico para planejamento estratégico de atendimentos (relação oferta x demanda), dentre outros. 7.Diretor Clínico do Hospital CC07-FG07 Dirigir a parte clínica do HMJ. 8.Coordenador III- Enfermagem CC03-FG03 Coordenar equipe de técnicos e enfermeiros. 9.Superintendente- Administração do Hospital CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro do hospital. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 10.Assessor II- Gestão Hospitalar CC02-FG02 Assessorar superintendente na gestão hospitalar, organizacional, dentre outros. 11.Assessor II- Faturamento e Estatísticas CC02-FG02 Assessorar superintendente no controle financeiro e operacional. 12.Diretor- Atenção em Saúde CC05-FG05 Coordenar as atividades dos PSFs. 13.Coordenador III- Saúde Bucal CC03-FG03 Coordenar saúde bucal. 14.Coordenador III- Vigilância Sanitária CC03-FG03 Coordenar Vigilância Sanitária. 15.Coordenador III- Vigilância Ambiental CC03-FG03 Coordenar equipe de Vig. Ambiental 16.Coordenador III- Vigilância Epidemiológica CC03-FG03 17.Diretor- Média e Alta Complexidade CC05-FG05 Dirigir Média e Alta Complexidade 18.Coordenador III- Média Complexidade CC03-FG03 Coordenar equipe de Vig. Ambiental 19.Coordenador II- Fisioterapia CC02-FG02 Coordenar departamento de Fisioterapia. 20.Coordenador II- CAPS CC02-FG02 Coordenar atividades do CAPS. 21.Coordenador II- SAMU CC02-FG02 Coordenar o SAMU. 22.Coordenador II- Banco de Sangue CC02-FG02 Coordenar o Banco de Sangue. 23.Coordenador II- Farmácia Municipal CC02-FG02 Coordenar farmácia e programas correlato. Demandar ao compras, gerir estoques e distribuição, dentre outros. 24.Coordenador III- Organização e transporte de pacientes CC03-FG03 Distrito de Celma. 8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 31 1. Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Superintendente de Políticas Públicas Municipais CC06-FG06 Administrar a política educacional do ensino municipal garantindo a formação de qualidade em todos os níveis e etapas de ensino, atendendo às especificidades das modalidades de ensino e a implantação dos projetos educacionais. 3. Diretor- Administrativo CC05-FG05 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 4. Diretor- Financeiro CC05-FG05 Responsável financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à Administração Municipal eventuais demandas. 5.Assessor III- Relações Públicas da Secretária CC03-FG03 Assessoramento no atendimento e organização de demandas de munícipes, como assessora do secretário. 6.Coordenador III- Transporte Escolar CC03-FG03 Coordenar frota, rota, consumo de combustível, pessoal (motoristas), dentre outros. 7. Coordenador III – Cozinha Única Municipal CC03-FG03 Coordenar produção de alimentos para atendimento da Merenda Escolar. 8.Coordenador II- Padaria CC02-FG02 Coordenar produção de pães para atendimento à merenda escolar. 9. Assessor I – Almoxarife da Cozinha Única Municipal CC01-FG01 Controlar a entrada e saída de produtos no almoxarifado da cozinha única municipal, obtendo sempre o controle do estoque. 10. Diretor de Programas e Projetos CC05-FG05 Coordenar equipe que opera sistemas relacionados a pasta 11. Diretor de Formação Continuada CC05-FG05 Dirigir a Formação Continuada na Rede Municipal de Ensino de Jaciara/MT 12. Secretaria Adjunta de Cultura CC06-FG06 Realizar as atividades culturais do município. 13.Coordenador III- NTM (Núcleo Tecnológico Municipal) CC03-FG03 Coordenar atividades do NTM. 14. Coordenador III – Teatro CC03-FG03 Coordenar a Companhia de Teatro 15. Coordenador III – Dança CC03-FG03 Coordenar a Equipe de Dança 16. Coordenador III – Canto/Coral CC03-FG03 Coordenar a Equipe de Canto/Coral 17. Coordenador IV – Biblioteca Pública Municipal CC04-FG04 Coordenar a Equipe da Biblioteca Pública Municipal 18. Coordenador IV – Centro de Eventos CC04/FG04 Responsável pelo Centro de Eventos 19.Diretor- Esportes CC05-FG05 Dirigir as atividades esportivas do município. 20.Coordenador III- Programas de Esportivos CC03-FG03 Escolinhas, treinamentos e outras atividades de desporto e lazer. 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 32 1. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Assessor I- Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Assessoramento no atendimento e organização de demandas de munícipes, em especial ao pequeno produtor, como assessora do secretário. 3.Superintendente- Meio Ambiente CC06-FG06 Responsável pela equipee atividadesde meio ambiente. 4.Coordenador III- Licenciamento Ambiental CC03-FG03 Coordenar as atividades de licenciamento ambiental. 5.Coordenador III- Agricultura Familiar CC03-FG03 Coordenar as atividades da agricultura familiar. 6.Diretor- Setor Pecuário e SIM CC05-FG05 Dirigir o departamento do setor pecuário e SIM. 7.Assessor III- Estatísticas e dados CC03-FG03 Assessorar na coleta de dados produtivos, articular junto a Embrapa, Empaer, Ampa, Aprosoja, dentre outros, a coleta de dados e informações de produção e de mercado. ANEXO II VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO COMISSIONADO VALOR FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR CC 01 R$ 1.457,43 FG 01 R$ 582,97 CC 02 R$ 1.919,66 FG 02 R$ 767,86 CC 03 R$ 2.917,38 FG 03 R$ 1.166,95 CC 04 R$ 3.378,35 FG 04 R$ 1.351,34 CC 05 R$ 4.230,83 FG 05 R$ 1.692,33 CC 06 R$ 6.314,68 FG 06 R$ 2.525,87 CC 07 R$ 7.577,61 FG 07 R$ 3.031,04 Secretários Municipais e Equiparados/Lei Específica R$ 8.983,74 FG 08 R$ 3.593,50 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.791/2017
Baixado: 2 vezes |
2017-12-15 15/12/2017 | Lei: 1.790/2017 | LEI Nº 1.790 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira, e salários dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 15 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” | Em Vigor |
1.790/2017
Baixado: 1 vez |
2017-12-13 13/12/2017 | Lei: 1.789/2017 | LEI Nº 1.789 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei 1693 de 201 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), para a construção da sede da OAB – Subseção de Jaciara, com endereço de sua sede ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO na 2ª Transversal, s/n no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá -MT, inscrita no CNPJ Nº 03.539.731/0001-06 , uma área de 587,40 m² (quinhentos e oitenta e sete metro quadrados e quarenta centímetros) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, avaliado pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), compreendido pelos lotes 26 e 27 todos da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II, sendo o lote sob nº. 26 registrado na Matrícula R/19497 fls. 097, e o lote 27 registrado na Matrícula R/19.498 fls. 098, todos de propriedade do Município de Jaciara. Parágrafo único: A presente doação é para a finalidade específica da construção da sede da Subseção da OAB de Jaciara, sob pena de reversão.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.789/2017
Baixado: 1 vez |
2017-12-08 08/12/2017 | Lei: 1.788/2017 | LEI Nº 1.788 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessão de Uso dos Imóveis de Propriedade da Municipalidade, com ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos da minuta anexa. Art. 2.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO De um lado MUNICÍPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº. 03.347.135/0001-16, com sede à Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, brasileiro, convivente em união estável, cirurgião dentista, devidamente inscrito no RG sob o n° 0582839-2 SSP/MT, e no CPF sob n.° 420.058.681-91, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, de outro lado ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD), associação privada inscrita no CPNJ Nº 28.383.187/0001-79, estabelecida atualmente na Rua carijós, 760- Centro de Jaciara/MT, neste ato representada por sua presidente, NELIDA GLORIA MANEIRO RODRIGUES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 698.907.811-15, portadora do RG nº 11.434.74-0, residente e domiciliada em Jaciara/MT, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto: Lotes nº 09 e nº 10 da matricula nº 177 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICÍPIO DE JACIARA, que neste ato têm sua posse transferida à CESSIONÁRIA para que esta possa usar e gozar deles, assim como suas benfeitorias e acessões, respeitada à finalidade instituída pelo presente Termo de Cessão. CLÁUSULA SEGUNDA – Finalidade: O MUNICÍPIO cede os imóveis descritos na Cláusula Primeira, à CESSIONÁRIA, para funcionamento da sede da ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD). CLÁUSULA TERCEIRA – Prazo: A presente cessão é firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, facultada sua prorrogação pelo MUNICÍPIO desde que atendidas às finalidades estabelecidas neste Termo. CLÁUSULA QUARTA - Obrigações da Cessionária: Além de cumprir o compromisso firmado na cláusula segunda, a CESSIONÁRIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do término do presente, nas mesmas condições em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Da mesma forma, obriga-se a pagar as despesas com água, energia, tributos, limpeza, bem como, todas as demais que incidam sobre os imóveis, e, que sejam decorrentes de sua correta utilização. Parágrafo Único – A CESSIONÁRIA também assume o compromisso de cumprir as disposições do Estatuto da Associação estabelecida CLÁUSULA QUINTA: O MUNICÍPIO desde já autoriza a CESSIONÁRIA a realizar às suas expensas, quaisquer reformas e/ou benfeitorias necessárias para e implementação de suas atividades, sendo que em caso de retomada do imóvel pelo MUNICÍPIO tais benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização à Cessionária. CLÁUSULA SEXTA: A CESSIONÁRIA obriga-se a atender todas as exigências do Poder Público, quitando todas as eventuais multas a que der causa, bem como, obriga-se a conservar o imóvel, devolvendo-o com a mesma utilidade, sob pena de indenização por perdas e danos. CLÁUSULA SÉTIMA – Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente assinado em três vias pelos representantes das partes, na presença de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução, tudo para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Jaciara, 08 de Dezembro de 2017. __________________________________ MUNICÍPIO DE JACIARA - PREFEITO MUNICIPAL Cedente ________________________________________________________________ ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD) Cessionária Testemunhas: _______________________________________________________ _______________________________________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.788/2017
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2017-11-30 30/11/2017 | Lei: 1.787/2017 | LEI Nº 1.787 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica AUTORIZADA Câmara Municipal a realizar revisão geral anual aos Vereadores, na forma de reposição salarial. § 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal). § 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. § 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 2°. Apresente lei autoriza aos vereadores legislarem, para fins de recomposição de subsídio, somente através de revisão geral anual, o qual não poderá ter índices superiores aos demais servidores do legislativo. Art. 3°. A recomposição será realizada na mesma data base dos servidores do legislativo, dando preferência aos servidores. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.787/2017
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2017-11-24 24/11/2017 | Lei: 1.786/2017 | LEI Nº 1.786 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica a Secretaria Adjunta do Meio Ambiente - SAMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei. Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la. Art. 3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril. Art. 4º. A SAMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos. Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 6º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal,Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. § 1º Os descontos não serão cumulativos. § 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias. § 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará e missão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação –LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 8º. Fica a SAMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/MT; II - utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/MT. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO as disposições em contrário, especialmente a lei Nº1.182 DE 26.08.2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.786/2017
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2017-11-24 24/11/2017 | Lei: 1.785/2017 | LEI Nº 1.785 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o ANEXO I da Lei 1456/2012, promovendo a criação de 01 (um) cargo de advogado, conforme anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2º. Fica alterado Altera o ANEXO I da Lei 1509/2013 (Cargos Comissionados), promovendo a EXTINÇÃO de 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico, que passa a viger conforme Tabela. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I – ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1.456//2012 PARA O SEGUINTE: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado 001 002 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 359 ANEXO II – ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1509//2013 PARA O SEGUINTE: ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 000 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 CC16 Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 172 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.785/2017
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2017-11-23 23/11/2017 | Lei: 1.784/2017 | LEI Nº 1.784 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a regulamentação da prática do Rafting ou atividade turística-desportivo de descida de botes infláveis em corredeiras, nos ternos dos artigos seguintes: Capitulo I Do atendimento, da Divulgação e Informação ao Turista/Consumidor Art. 2º. Nas vendas de serviços e antes da realização do Rafting deverão ser passadas aos clientes todas as informações necessárias sobre a prática a ser realizada. Parágrafo único. A responsabilidade em prestar essas informações é da agência de turismo, que se obriga a fixá-la e seus escritórios ou bases, sempre de forma clara e ostensiva, Art. 3º. Respeitadas às diferenças operacionais das empresas, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir. I – Dados gerais sobre as atividades, incluindo o que é grau de dificuldade e a classificação dos rios; II – Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visado; III – Duração e extensão do percurso; IV – Tipo de vestuário necessário; V – Preços e serviços incluídos no pacote; VI – Obrigatoriedade da aquisição do voucher; VII – Restrições ao uso de álcool; VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos; IX – Instruções de segurança e resgate; X – Compromisso ambiental sustentável; Art. 4º. Cada agência e/ou operadora elaborará um Termo de Responsabilidade mencionando, no mínimo, o seguinte: I – Data, tipo e local onde a atividade será praticada; II – Número do voucher correspondente; III – Dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor; IV – Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiveram comprometidas. Art. 5º - O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável, declarando estar ciente de todas os riscos envolvidos, se comprometendo a respeita as regras e ordens dadas pelos instrutores, isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrentes. Parágrafo único. Em caso de menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas pela Embratur (Resolução Normativa n° 161 de 09/08/85 e n° 392 de 06/08/98). Art. 6º. No ato da contratação de serviços, o cliente deverá preencher um cadastro com as seguintes informações: I – Nome completo; II – Documento de identidade; III – Endereço e telefones; IV - Restrições médicas relevantes; V – Contato pessoal, para os casos de acidentes; VI – Ficha de seguro individual contra acidentes. Art. 7º. Deverá ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia da apólice à disposição do segurado. § 1º A empresa prestadora do serviço, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e/ou monitores. § 2º A contratação do seguro individual contra acidentes é obrigatório, em benefício do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no preço final do serviço. Capítulo II Dos Locais de Embarque e Desembarque Art. 8º. O embarque e o desembarque do turista/consumidor no rio sempre serão feito em bases construídas em suas margens, de acordo com as estruturas e condições previstas nesta Lei. Art. 9º. As bases de embarque e desembarque dever oferecer, no mínimo, as seguintes infra-estruturas: I – Estruturas físicas para a colocação e retirada dos botes, planejadas e construídas de forma de evitar agressão às margens dos rios e suas matas, incluindo rampas de madeira, escadas, passarelas e corrimãos; II – Estruturas e equipamentos de contenção da erosão do solo, canais de drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas destinadas ao tratamento das águas e esgotos; III – Demarcação da trilha de acesso às margens do rio, devidamente construída para a atividade, com largura máxima de um metro; IV – Projeto técnico específico para os sanitários, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos no rio, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP’s); Art. 10º. Fica proibida a colocação de bancos, lixeiras, placas e demais equipamentos de apoio, nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas às margens do rio; Art. 11º. Fica vetada a circulação de veículos motorizados nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas ao rio, salvo nos casos de atendimento emergencial. Art. 12º. A instalação das bases de embarque e desembarque dever obter autorização prévia do proprietário da área e seu uso devidamente licenciado junto ao poder público municipal, nos termos da lei de licenciamento ambiental. Art. 13º. A abertura e funcionamento das bases de embarque e desembarque estarão condicionados a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo: I – Indicação do local exato da base na margem do rio; II – Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada; III – Croqui com as instalações da infraestrutura e serviços a serem construídas; IV – Plano de operação turística, incluindo: operadoras autorizadas, número ideal de usuários e horários de funcionamento da atividade; V – Medidas de recuperação das condições ambientais e recomposição florestal, quando necessários; VI – Localização dos sanitários e formas de tratamento de água, esgotos e seus efluentes. Art. 14º. Os casos omissos serão envolvidos pelo poder municipal. Art. 15º. Para efeito desta Lei, consideram-se as bases em funcionamento já existente e utilizadas para operação do Rafting, a saber: § 1º Trecho básico: I – 01 base de embarque a) Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça II – 03 bases de desembarque: a) Praia do Bambu b) Saídas das Torres c) Balneário Rocha. Art. 16º. A declaração de nomes, empresas e locais supra citados, não isenta o proprietário e/ou operador da base de operação, de obter a necessária licença de funcionamento junto ao órgão público competente. Capítulo III Dos Agentes e Operadores de Serviços Turísticos de Rafting Art. 17º. As operadoras turísticas sediadas no município que quiserem operar o Rafting, devem obter a Licença Turística Ambiental (LITA), junto ao poder público, apresentando os seguintes documentos: I - Contrato social devidamente registrado; II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III – Registro na Embratur; IV – Endereço completo; V – Recibo de quitação de taxas e impostos; VI – Cadastro no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara); VII – Autorização do proprietário ou responsável das áreas abrangidas pela atividade; VIII - Termo de anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras da Política Municipal do Turismo Sustentável (PMTS), satisfazendo todas as exigências legais, especialmente no que diz respeito à aquisição do ingresso ou voucher de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e número ideal de usuários dos atrativos. Art. 18º. As agências de turismo, clubes, escolas, grupos de aventura sediados fora do município, que quiserem realizar as atividades do Rafting, devem pedir autorização prévia junto ao órgão público competente, informando, além dos itens exigidos para as empresas locais, os nomes dos guias ou instrutores, com um breve currículo da empresa ou entidade solicitante. Art. 19º. As agências de turismo, clubes, escolas e grupos de aventura sediadas fora do município devem da mesma forma que as empresas locais, respeitar o número ideal de usuários definido para o atrativo, a aquisição do voucher, o uso correto dos equipamentos, as regras de segurança e conservação ambiental estabelecidas, incluindo sempre, a presença de um instrutor local credenciado. Capítulo IV Das Obrigações e Responsabilidades Art. 20º. São obrigações dos agentes operadores turísticos: I – Comunicar previamente ao poder público municipal, as mudanças de endereço e paralisação temporárias ou definitivas de atividades que venham a ocorrer; II – Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por eles determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas; III – Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações do poder público municipal para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim; IV – Fornecer à Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara), as seguintes informações: a) Perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais; V – Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e documentos da empresa, relacionadas ao turismo, e nas atividades turísticas que exerçam, não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão automática ou cancelamento da Licença Turística Ambiental (LITA), da empresa junto ao órgão competente. Art. 21º. São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si ou por seu representante legal: I – Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente ajustados; II – Respeitar os direitos do consumidor relacionados no artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); III – Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente; IV – Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que tornem inadequados ou impróprios ao consumo, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor; V- Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos, condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados; VI – Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento; VII – Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem propaganda enganosa, falsa ou abusiva. Capítulo V Dos Equipamentos Individuais e Coletivos Art. 22º. A prática de atividade de Rafting, fica condicionada ao uso das técnicas e dos equipamentos individuais e coletivos corretamente utilizados. Art. 23º. Incluem-se como equipamentos individuais a serem oferecidos ao turista/consumidor: I – Coletes: respeitados seus prazos de validade, devem ter flutuação mínima de 12 kg, com exceção dos tamanhos pequenos utilizados por crianças; proteção em todo o tórax; aba para a cabeça; resistência a uma pessoa de cerca de 80 kg sendo puxada para dentro do bote; regulagens para ajuste do tamanho; fechamento eficiente e de rápida abertura, e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. II – Capacetes: respeitados seus prazos de validade, devem ter resistência adequada a impactos; proteção para as orelhas; presença de furos para escoamento de água; tamanhos diversos ou ajustáveis; flutuação positiva; fecho no queixo com a devida resistência; e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. III – Remos: respeitados seus prazos de validade, devem ter flutuação positiva; possuir empunhadura de T (cruzeta), e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. Art. 24º. Incluem-se como equipamentos coletivos a serem oferecidos ao turista/consumidor: I – Bote: especifico para a atividade, deve oferecer as condições de resistência, estabilidade e segurança adequadas, devendo ter no mínimo: finca pés para todos os ocupantes; piso inflável e auto-esgotável; corda lateral em torno de todo o bote sem rabicho (parte da corda pendurada no bote); bisnaga interna, e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. II – Cabo resgate: um em cada bote, especifico para a atividade, devendo oferecer as condições de resistência e segurança com espessura mínima 8 mm; comprimento mínimo de 15 metros; estar devidamente acondicionado em uma sacola, presa por um mosquetão, ambos com flutuação positiva; III – Um conjunto de roldana e cordim ou aparelho blocante, para cada grupo de 5 botes em operação; IV – Um estojo de primeiros socorros por grupo, contendo no mínimo: mascarilha; gaze; faixa; bandagem; tala; luva; tesoura; fixador de ataduras; cobertor térmico e ked. Art. 25º. Os instrutores devem portar os seguintes equipamentos; capacete, colete com flutuação mínima de 6 kg, remo, apito, faca sem ponta com bainha (lâmina máxima de 15 cm), flip line (corda ou fita tubular presa a um mosquetão), e 1 mosquetão sobressalente. Capítulo VI Dos Instrutores de Rafting Art. 26º. Entende-se como instrutor de Rafting, pessoa experiente e capacitada, com conhecimentos específicos sobre a prática da atividade, agindo como responsável na operação e condução de botes e grupos. Art. 27º. Para o exercício da atividade do Rafting, ficam estabelecidas as seguintes condições mínimas para o credenciamento instrutores; I – Idade mínima de 18 anos; II – Escolaridade mínima ou ser alfabetizado; III – Treinamento especializado devidamente certificado por empresa e/ou escola reconhecida pelo mercado; IV – Estágio em empresa sediada no município, de no mínimo 3 meses ou 50 horas de treinamento no Rio Tenente Amaral; V – Curso de primeiros socorros, certificado por empresa e/ou escolas reconhecida no mercado; VI – Conhecimentos teóricos e práticos, avaliados pela comissão técnica do órgão público competente. Capítulo VII Procedimentos Gerais de Segurança Art. 28º. Incluem-se entre os cuidados que as agências/operadoras devem tomar, para garantir a segurança individual e coletiva dos turistas/consumidores: I – Comunicação entre a equipe no percurso e um ponto de apoio, via rádio ou telefone celular; II – Determinação de rotas de fuga com acesso livre a todos os botes, de todas as empresas; III – A presença obrigatória de pelo menos uma embarcação de segurança para cada seis botes em operação no trecho avançado e intermediário, e uma embarcação e segurança para cada dez botes no trecho básico, não sendo permitida a presença de clientes nessa embarcação; IV – O número máximo de 10 botes ou 80 pessoas, por operação; V – A presença obrigatória de um instrutor credenciado, por bote; VI – A utilização de botes com 10 a 14 pés, independentemente do trecho ou condição do rio; VII – Solidariedade mútua em qualquer situação de risco, sempre acima dos interesses comerciais e no sentindo de garantir a vida e segurança dos praticantes; VIII – É obrigatório, antes do inicio de cada atividade, oferecer aos turistas/consumidores, um treinamento preparatório. Art. 29º. Para garantir a qualidade na prestação dos serviços e a sustentabilidade da atividade, deve-se respeitar parâmetros físicos, operacionais e de segurança individual e coletiva, conforme os seguintes critérios e condições: I – Capacidade máxima dos botes: Bote Capacidade 10 pés – 11 pés 5 pessoas – (4 clientes e 1 instrutor) 12 pés – 12,5 pés 6 pessoas – (5 clientes e 1 instrutor) 13 pés 7 pessoas – (6 clientes e 1 instrutor) 13,5 pés – 14 pés 8 pessoas – (7 clientes e 1 instrutor) II – Condições de operação segundo o nível do rio: Régua Bote Até 1,50 Todos A partir de 1,50 14 pés Acima de 2,20 Inviável operação com cliente III – Definição dos horários de operação de embarque no rio: 1° horário: das 08:00 h às 11:00 h 2° horário: das 11:00 h às 14:00 h 3º horário: das 14:00 h às 17:00 h 4º horário: das 19:00 h às 24:00 h IV – Condições mínimas para a operação Rafting noturno: a) Uso de lanterna de emergência em cada bote; b) Uso de luz química para cada cliente e instrutor; c) Operação permitida com limite máximo do nível do rio 1,5 metros, medidos na régua; d) Presença obrigatória de uma embarcação de segurança para cada 5 botes; e) Operação permitida somente nos trechos avançados e básico; f) Uso de botes com tamanho mínimo de 12 pés Capítulo VIII Dos Impactos e Restrições Art. 30º. Além dos parâmetros fornecidos pelo plano de manejo da visitação ficam estabelecidos os seguintes critérios de número ideal de usuários para a operação de Rafting: I – Na baixa temporada: período compreendido entre os meses de Março a Julho: N.º de botes/dia N.º de pessoas por dia 90 450 II – Na alta temporada: período compreendido entre os meses de Agosto a Fevereiro e os dias de feriado prolongado: N.º de botes/dias N.º de pessoas por dias 200 1000 Capítulo IX Compromisso Ambiental Sustentável Art. 31º. As agências e/ou operadoras devem observar os seguintes itens: I – Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecido para a atividade; II – Não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado; III – Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo; IV - Não cortar galhos e árvores desnecessariamente; V – Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres; VI – Não agredir a fauna regional; VII – Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens do leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente; VIII – Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular; IX – Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos; X – Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora; XI – Promover ações de educação e conservação ambiental; XII – Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes; XIII – Promover o desenvolvimento turístico sustentável. Capítulo X Dos Prazos, da Fiscalização e das Sanções Administrativas Art. 32º. O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal. Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, viagens naturais, interpretação da natureza, estudo do meio além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas. Art. 33º. O Poder Público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços das agências operadoras e intermediadoras de turismo objetivando: I - Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações II - Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades; III - Verificação do cumprimento da legislação em vigor. Art. 34º. Para fins de controle e acompanhamento da atividade os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público. Parágrafo único. As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade. Art. 35º. Para efeito desta Lei fica estabelecida a seguinte tabela de infrações: I – Considera-se infração leve: a) Deixar de fornecer ao turista/consumidor as informações necessárias; b) Não obter do turista/consumidor os dados cadastrais necessários. II – Considera-se infração grave: a) Deixar de fornecer ao turista/consumidor o treinamento e as instruções necessárias, antes da realização da atividade; b) Deixar de fornecer ao turista/consumidor o termo de responsabilidade, ou preenche-lo de forma incorreta; c) Deixar de oferecer ao turista/consumidor o seguro de acidentes compatível com o risco da atividade; d) Deixar de oferecer ao turista/consumidor ou aos instrutores, qualquer um dos equipamentos necessários à segurança; e) Desrespeitar o código de ética ambiental; f) Operar em base ou local não licenciado; III – Considera-se infração gravíssima: a) Desrespeitar qualquer dos procedimentos de segurança; b) Operar sem Licença Turística Ambiental (LTA); c) Operar com instrutor/monitor não credenciado; d) Operar sem o voucher, desrespeitando o numero ideal de usuários. Art. 36º. Fica estabelecido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que agências operadoras e aos proprietários das bases de embarque e desembarque se adaptem as normas aqui estabelecidas. Capítulo XI Das Disposições Finais Art. 37. Em nome da segurança individual e coletiva, caberá à agência operadora, avaliar previamente o perfil do turista/consumidor e a sua correta distribuição nos botes, podendo vetar ou redistribuir eventuais passageiros. Art. 38. Fica proibida a participação de crianças com idade inferior a 06 anos, ou altura inferior a 1.10 m. Art. 39. Os proprietários das bases de embarque/desembarque e os agentes operadores ficam obrigados a respeitar as ações de manejo proposta pelo plano de monitoramento dos impactos causados pela visitação pública nas áreas da prática de Rafting. Art. 40. Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo poder público, ouvidos o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara). Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
1.784/2017
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2017-11-13 13/11/2017 | Lei: 1.783/2017 | LEI Nº 1.783 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 “Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT. Parágrafo Único. O procedimento se dará através de instrumento próprio para admissão de associado (termo de filiação). Art. 2º. Fica autorizado o pagamento da anualidade no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais fixas e consecutivas no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. Os valores referentes às mensalidades correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00.00.00.00.1002 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências | Em Vigor |
1.783/2017
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2017-11-09 09/11/2017 | Lei: 1.782/2017 | LEI Nº 1.782 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá ao “PARQUE”, localizado dentro do Bosque Municipal Augusto Ruschi, na cidade de Jaciara-MT, a denominação de LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.782/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.781/2017 | LEI Nº 1.781 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “ALTERA A LEI Nº. 1.723/2016 PARA CORREÇÕES NO TEXTO DE LEI.” O Prefeito Municipal de Jaciara-M, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. | Em Vigor |
1.781/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.779/2017 | LEI Nº 1.779 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificados. Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: I. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município; II. Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; III. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município; Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de JACIARA: I. Associação Brasileira de Municípios; II. Confederação Nacional dos Municípios; III. Frente Nacional de Prefeitos; IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios; V. Associação Regional de Municípios; VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde; VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Jaciara e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. | Em Vigor |
1.779/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.778/2017 | LEI Nº 1.778 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-M, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, com a Associação de Produtores Rurais do Assentamento 27 de novembro, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de aterramento e nivelamento no acesso do assentamento, para que seja possível o tráfego de moradores e escoamento de produção. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.778/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.777/2017 | LEI Nº 1.777 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, com o “LAÇO DO RANCHO CUIABANO“, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de aterramento e nivelamento na pista de Laço do Rancho Cuiabano, para melhor aproveitamento dos eventos regionais realizados no espaço, bem como o funcionamento da escola de equitação. Parágrafo Segundo – A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes na prorrogação, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.777/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.776/2017 | LEI Nº 1.776 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica Do Município, a título oneroso, com a Chácara Santo Antônio, localizada nos fundos com o Bairro: Florais do Planalto, Jaciara-MT, beneficiando os seguintes produtores rurais: Antônio Higino da Silva, Conceição Higino da Silva, Fabio Higino da Silva, Silvério Vitor da Silva, Maria Lucia da Silva e Siméia Ferreira Soares, relativo ao uso de 01 (uma) moto niveladora, 01 (uma) pá carregadeira, 03 (três) caminhões, aproximadamente 20 (vinte) caminhões caçamba de cascalho, de propriedade da AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – Os veículos, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de encascalhamento e nivelamento com a patrol de aproximadamente 800 (oitocentos) metros da estrada rural na Chácara Santo Antônio, para que seja possível o acesso para os produtores locais e escoamento de produção agrícola da região. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – Os veículos acima aludidos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes na prorrogação, deverão os veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.776/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1.775/2017 | LEI Nº 1.775 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, com a Fazenda Brilhante e com o Restaurante Estradeiro , relativo ao uso de 01 ( uma ) retro escavadeira de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA, com a finalidade de realizar um serviço de cascalhamento e aterramento no acesso da Fazenda Brilhante , bem como realizar um trabalho com a retro escavadeira no restaurante “ Estradeiro” para ampliações, onde terá a geração de novos empregos . Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel à título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.775/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1.774/2017 | LEI Nº 1.774 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de mato Grosso, a alterar a LOA, lei nº. 1.733, de 23 de dezembro de 2016, no montante de 15% (quinze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº. 4320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.774/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1.773/2017 | LEI Nº 1.773 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. Eu, prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O Poder Legislativo Municipal poderá promover na Câmara Municipal, ações socioeducativas e preventivas no combate à violência contra as mulheres. Art.2º- As ações terão como objetivo a conscientização e o combate de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, promovendo campanhas informativas, através de material impresso, seminários, palestras e exposições de painéis alusivos. Art.3º- Fica intuído o mês de novembro como mês de conscientização e prevenção da violência contra as mulheres. Art.4º- O poder Legislativo deve preferencialmente buscar parcerias com entidades com histórico na ampliação dos direitos da mulher. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. | Em Vigor |
1.773/2017
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2017-09-26 26/09/2017 | Lei: 1.772/2017 | LEI Nº 1.772 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. Eu, prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá a QUADRA POLIESPORTIVA, localizada dentro do Ginásio municipal Guido Inocêncio Chimati no bairro Santa Rita, na cidade de Jaciara/MT, a denominação de EDUARDO ZAN ROTILI, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 26 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. | Em Vigor |
1.772/2017
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2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1.771/2017 | LEI Nº 1.771 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 3,00 (três reais) para a cobrança da Tarifa de Embarque, exigida no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, atualmente fixada no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos). Parágrafo único: A tarifa poderá ser reajustada anualmente, todo mês de junho, através de Decreto Municipal, não podendo ser o reajuste ser superior a correção do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.771/2017
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2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1.770/2017 | LEI Nº 1.770 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a doação para A ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , para fins de incorporação de rede, os seguintes bens: • 02 POSTES CIRCULAR DE CONCRETO 10 M 400 DAN 380MM 180MM; • 01 POSTE CIRCULAR DE CONCRETO 10M 600DAN 390MM 190MM; • 05 POSTES CIRCULAR CONCRETO 10M 150DAN 340 MM 140 MM; • 315 CABOSDE ALUMÍNIO CAA NU 2 AWG 1F 5PARROW; • 01 CABO 3PLEX CA +10MM2 0,6-1KVXLP E COL; § 1º. Será de responsabilidade da donatária, a manutenção de conservação de toda rede doada, em perfeitas condições, dentro dos padrões operacionais vigentes, a fim de possibilitar o uso por parte da população; §2º. Fica a donatária impedida de alienar o bem ora doado, sem prévia anuência da doadora, exceto para fins de substituição por equipamentos mais modernos e /ou por necessidades operacionais das redes de energia elétrica; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA”. | Em Vigor |
1.770/2017
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2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1.769/2017 | LEI Nº 1.769 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O Conselho Municipal da Cidade de JACIARA é um colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador vinculado à Secretaria de Planejamento, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 2º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à proporcionalidade: nos termos da Art. 12 II da Lei 11.124/2005,e com os seguintes segmentos: I – Representante do Poder Público Municipal Executivo, sendo: II – Representante da entidade do movimento social e popular; III – Representante da entidade empresarial; IV – Representante de entidade sindical de trabalhadores; V – Representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa; VI - representante das entidades não governamentais – ONGs. § 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade. § 2º - Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes. § 3º - As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Cidade compete: I - Propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; II - Propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal; III - Acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; V - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - Propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal; VII - Recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII - Propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; X - Promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais da prefeitura municipal; XI - Promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - Convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; XV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; Art. 4º - Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por: I - Plenário: II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária. § 1º - Cada câmara setorial será composta por 02 (dois) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. § 2º - O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros. § 3º - O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. Art. 6º - O conselho no que diz respeito à Habitação de Interesse Social deve observar o disposto na Lei Nº 11.124 e Legislações Vigentes. Art. 7º- A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade. Art. 8º - A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 9º - Os valores da planilha anexa ao projeto,poderá ser reajustada anualmente, caso haja comprovado reajuste de algum item . Art. 10º - O Conselho da Cidade Substituirá o Conselho de Habitação. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.769/2017
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2017-08-30 30/08/2017 | Lei: 1.768/2017 | LEI Nº 1.768 DE 30 DE AGOSTO DE 2017 “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECERÁ O LEILÃO EM PROL DO HOSPITAL DO CÂNCER.“ O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais; Faz Saber que a Câmara Municipal de vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a realização de manutenção do estacionamento do local onde acontecerá o leilão em prol do hospital do câncer, o qual será na propriedade do Sr. Raimundo Pinheiro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE AGOSTO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECERÁ O LEILÃO EM PROL DO HOSPITAL DO CÂNCER.“ “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECERÁ O LEILÃO EM PROL DO HOSPITAL DO CÂNCER.“ | Em Vigor |
1.768/2017
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2017-08-17 17/08/2017 | Lei: 1.767/2017 | LEI Nº 1.767 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de JACIARA será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006; III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Jaciara-MT, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso. § 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação. § 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º. Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Jaciara -MT; II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Jaciara-MT, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso; § 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa: I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH; II - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 5º - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. Art. 6º - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. § 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º- Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 17 DE AGOSTO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.767/2017
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2017-07-04 04/07/2017 | Lei: 1.766/2017 | LEI Nº 1.766 DE 04 DE JULHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 1.° O Poder Executivo do Município de Jaciara poderá qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos legais, observadas as seguintes diretrizes: I- melhoria, através da adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento do cidadão; II- promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços; III- adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara, a sociedade civil organizada e o setor privado; IV- manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento das atividades, por meio do contrato de gestão, que permitam a avaliação da eficácia por meio dos resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; V- utilização de recursos de forma racional, visando a redução de custos; VI- adoção de maior autonomia administrativa e financeira a fim de facilitar e flexibilizar a gestão das instituições qualificadas e autorizadas; VII- ênfase no atendimento do cidadão cliente; VIII- controle social das ações de forma transparente. Parágrafo único: As pessoas jurídicas qualificadas e autorizadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, conforme preceitua o artigo 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 2º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – Ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, nos termos do estatuto da entidade; b) 20 a 30 % (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, nos termos do estatuto da entidade; c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III – os representantes de entidade previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV – primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social; VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas; Art. 3º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outros: I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV – designar e dispensar os membros da diretoria; V – fixar remuneração de membros da diretoria; VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, sobre a estrutura, forma de gestão, os cargos e respectivas competências; VIII– aprovar, por maioria qualificada, de no mínimo 2/3,o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras, alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis assim como as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa; CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÕES Art. 4.° São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como organização social, no âmbito do Poder Executivo: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a) natureza social dos objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria de entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados ou do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; j) haver aprovação, quanto à conveniência de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal, ou ainda do titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social; I) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e situação econômico financeira a entidade; Parágrafo Único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde. CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 5.° Para os efeitos legais, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade autorizada como organização social, com vistas a formação de uma parceira entre as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde. Art. 6.° O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, será sempre instrumentalizado por escrito e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, tendo sempre natureza jurídica de direito público. Art. 7.° O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, à autoridade supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos. § 1.º O contrato de gestão será assinado pela autoridade da área supervisora correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da organização social; § 2.° A execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal ou da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município. § 3.° É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por meio do Diário Oficial do Estado, para que todos os interessados em celebrá-lo possam se apresentar; a) Antes da celebração dos contratos de gestão, será garantida à Câmara Municipal a efetiva participação nas tratativas, através de audiências públicas e/ou outros instrumentos garantidores de fiscalização, participação e publicidade. § 4.° O Poder Público dará publicidade: “a” - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; “b” - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. Art. 8.º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, os seguintes: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II – estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções; III – estipulação do atendimento indiferenciado, tratando igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, que sejam usuários dos serviços objeto do contrato de gestão; IV - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social, qualificada na forma legal, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumento de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; VI - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidades com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; VII - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade. Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou o órgão ou entidade supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1° O contrato de gestão deve prever que a entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisor, ou signatário do contrato, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado; § 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados no término de cada exercício, por comissão de avaliação indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município; § 3° Caso o cumprimento das medidas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios d execução do contrato e os demonstrativos financeiros da organização social. Art. 10º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11º. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidades dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação dos bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes, para que requeira ao juízo a decretação da indisponibilidade de bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1.º O pedido de seqüestro será processado nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil; § 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e nos Tratados Internacionais; § 3.º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 12º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade social é parte legítima para denunciar irregularidades constituídas pelas organizações sócias à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público. Art. 13º. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso. CAPITULO VI DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 14º. Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Poder Público Municipal deve assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. § 1° A intervenção será feita através de decreto do Município de Jaciara, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e a duração da mesma que não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias; § 2° Decretada a intervenção, o Secretário Municipal ou órgão supervisor a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades; § 3° Cessadas as causas determinantes da intervenção, a organização social retomará a execução dos serviços; § 4° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, será declarada a desclassificação da entidade como organização social, com a reversão do serviço do Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; § 5° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VII DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 15º. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificando o descumprimento das disposições contida no contrato de gestão. § 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados os direitos fundamentais ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão; § 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no âmbito administrativo, cível e penal. CAPÍTULO VIII DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 16º. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Art.17º. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1.° Ficam assegurados às organizações sociais os critérios previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2.° Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações sociais dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 18ª. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 19º. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem. § 1° O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver afastado, será procedido pela pessoa jurídica de direito privado que for qualificada como organização social; § 2° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Art. 20º. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 16º e 17º, § 2°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e Distrito Federal, quando houver reciprocidade e desde que a legislação estadual ou municipal não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21º. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar as organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão. Art. 22º. A organização social fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 04 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.766/2017
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2017-07-04 04/07/2017 | Lei: 1.765/2017 | LEI Nº 1.765 DE 04 DE JULHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA V. B. ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, a título oneroso, com EMPRESA V.B. ALIMENTOS, relativo ao uso de 01 (UMA) MOTO NIVELADORA de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA, com a finalidade de nivelamento final de um aterro de 18.500 m² e outro de 32.560 m², onde será edificada as futuras instalações da empresa, bem como efetuar reparos na estrada de acesso. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º- A título de contrapartida, a CESSIONÁRIA fará a recuperação total da estrada de acesso, a qual também é utilizada por munícipes, uma vez que a mesma se encontra deteriorada. Art. 3º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel a título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 04 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA V. B. ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA V. B. ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.765/2017
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2017-07-04 04/07/2017 | Lei: 1.764/2017 | LEI Nº 1.764 DE 04 DE JULHO DE 2017 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA REALIZAR SERVIÇOS DE ATERRO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a realização de aterramento com uso de maquinários de propriedade do Município, nos lotes de terreno de nº 12 e 13 da quadra nº 03, no Bairro São Sebastião, de propriedade do Sr. Robson Coutinho. Parágrafo único. O aterramento só será realizado onde há danos onde a própria Municipalidade causou em anos anteriores, em razão de desvios de águas pluviais feitos no Bairro São Sebastião. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 04 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA REALIZAR SERVIÇOS DE ATERRO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA REALIZAR SERVIÇOS DE ATERRO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.764/2017
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 1.763/2017 | LEI Nº 1.763 DE 03 DE JULHO DE 2017 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE PROMOÇÃO DA VIOLA CAIPIRA E DA MÚSICA SERTANEJA RAIZ – PRÓ-VIOLA/MT, COM O INTUITO DE REPASSE DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO EVENTO II FESTIVAL DE VIOLA FEMININO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Associação Matrogrossense de Promoção da Viola Caipira e da Música Sertaneja Raiz – PRÓ-VIOLA/MT, criada em 16/12/2011, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.993.922/0001-51, com sede na Rua Acre, n.º 580, bairro João Pessoa, no Município de Poxoréu/MT, CEP: 78.800-000, objetivando o repasse,já com previsão orçamentária, de R$ 94.300,00 (noventa e quatro mil e trezentos reais), em parcela única, para a produção e remuneração dos profissionais e parte dos prestadores de serviços que atuarão na realização da 2ª edição do Festival de Viola Feminina, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jaciara nos dias 13, 14 e 15 de Julho do corrente ano, conforme especificado na planilha em anexo a presente, que considera-se integrante desta lei. Art. 2º - A Associação PRÓ-VIOLA/MT fica obrigada a abrir uma conta específica no Banco do Brasil para o recebimento e operacionalização dos recursos previstos no artigo anterior. Art. 3º - A Associação PRÓ-VIOLA/MT deverá prestar contas da efetiva utilização do valor mencionado no artigo 1.º desta Lei, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do evento, anexando na mencionada prestação de contas: I – Cópia do CNPJ e Ata de Constituição da Associação, bem como de sua Diretoria, devidamente autenticados; II – Cópia dos contratos das despesas previstas nos itens I, IV e VIII da planilha em anexo; III – Cópia dos recibos de transferência e/ou depósitos bancários que comprovem o pagamento das despesas previstas nos itens I, II, III, IV, VI E VIII e recibo de pagamento do item V; IV – Extrato bancário da conta mencionada no Art. 2° para comprovação da não existência de saldo. Parágrafo único. Em caso de não utilização completa dos recursos destinados por intermédio desta Lei, assim aferido pela prestação de contas, deverá a Associação PRÓ-VIOLA/MT, reembolsar aos cofres públicos o saldo não utilizado no evento. Art. 4º - É vedado o desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados por esta Lei, sob pena de responsabilização. Art. 5º - As despesas provenientes desta Lei correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias: Órgão: 0109 – Secretaria Municipal de Agricultura Turismo e Meio Ambiente; Unidade: 002 – Gabinete do Secretário de Agricultura e Turismo; Função: 23 – Comércio e Serviços; Sub função: 695 – Turismo; Programa: 0006- Desenvolvimento do Turismo em Jaciara; Projeto: 2100 – Manutenção e encargos com promoção de eventos turísticos; Elemento da despesa: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiros à pessoa jurídica; Recursos Próprios do Município: 001.001; Valor: R$ 94.300,00. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 03 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal PLANILHA DE DESPESAS QUE DEVERÃO SER PAGAS COM OS RECURSOS A SER REPASSADO PARA A ASSOCIAÇÃO PRÓ-VIOLA ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE VALOR I Cachê das violeiras convidadas 12 72.000,00 II Despesas com hospedagem 28 diárias 2.800,00 III Despesas com alimentação 56 refeições 1.400,00 IV Locação de van 3 diárias 3.000,00 V Premiação concurso de violeiras do 1° ao 4° 6.500,00 VI Cachê dos jurados do concurso 5 pessoas 600,00 VII Produção e despesas operacionais ---- 5.000,00 VIII Cachê locutor 3 diárias 3.000,00 TOTAL ---- 94.300,00 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE PROMOÇÃO DA VIOLA CAIPIRA E DA MÚSICA SERTANEJA RAIZ – PRÓ-VIOLA/MT, COM O INTUITO DE REPASSE DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO EVENTO II FESTIVAL DE VIOLA FEMININO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE PROMOÇÃO DA VIOLA CAIPIRA E DA MÚSICA SERTANEJA RAIZ – PRÓ-VIOLA/MT, COM O INTUITO DE REPASSE DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO EVENTO II FESTIVAL DE VIOLA FEMININO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.763/2017
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 1.762/2017 | LEI Nº 1.762 DE 03 DE JULHO DE 2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 7º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A verba indenizatória terá seu valor limitado em até 80% (oitenta por cento) do subsídio do Vereador”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 03 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.762/2017
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 1.761/2017 | LEI Nº 1.761 DE 03 DE JULHO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessão de Uso do Imóvel de Propriedade da Municipalidade (matrícula 16.056 e 16.706- Campo de Futebol do Jardim Aeroporto), com a Igreja El Shaddai Comunidade Cristã, mantenedora do Projeto Criança com Fé - Bola no pé, nos termos da minuta anexa, fazendo parte desta Lei; Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 03 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO De um lado MUNICÍPIO DE JACIARA - ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº 03.347.135/0001-16, com sede à Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal Sr. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, brasileiro, casado, DENTISTA, portador da Cédula de identidade RG nº 0582839-2 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 420.058.681-91, domiciliado e residente à Rua Guaiçara, 850, Centro, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e, de outro lado IGREJA EL SHADDAI COMUNIDADE CRISTÃ, pessoa jurídica- Organização Religiosa, inscrita no CNPJ sob o nº 25.279.909/0001-51, com sede na Rua Moema, 1442, Centro, em Jaciara/MT, neste ato representada pelo Pastor, Sr. ANDERSON CRISTIAN ESTEVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG nº 809993 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº 630.408.911-20, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto: O bem objeto do presente é o imóvel individualizado nas matrículas R/16.056 e R/16.706 (Campo de Futebol do Jardim Aeroporto), do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICÍPIO DE JACIARA, que neste ato têm seu direito de uso compartilhado à CESSIONÁRIA, respeitada a finalidade instituída pelo presente Termo de Cessão. CLÁUSULA SEGUNDA - Finalidade: O MUNICÍPIO cede o imóvel descrito na Cláusula Primeira, à CESSIONÁRIA, em atendimento ao Ofício protocolado sob o nº 2079-01/2017, datado de 05/05/2017, através do qual a mesma externou as necessidades de permissão para realização de suas atividades no referido local, elegendo Jaciara para implementação de seu projeto (Criança com Fé- Bola no Pé), demonstrando inexistência de espaço físico para realização de suas atividades. CLÁUSULA TERCEIRA - Prazo: A presente cessão é firmada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, facultada sua prorrogação pelo MUNICÍPIO desde que atendidas às finalidades estabelecidas neste Termo. CLÁUSULA QUARTA - Obrigações da Cessionária: Além de cumprir o compromisso firmado na cláusula segunda, a CESSIONÁRIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do término do presente, nas mesmas condições em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Parágrafo primeiro. A CESSIONÁRIA não tem uso exclusivo do imóvel (Campo de Futebol do Jardim Aeroporto), devendo respeitar os horários de uso de outros projetos realizados e apoiados pela CEDENTE. Parágrafo segundo. Os horários destinados ao projeto “Criança com Fé- Bola no pé”, objeto desta cessão de uso, dar-se-ão as quartas e sextas das 8:00 às 11:00 e 15:00 às 17:00 e no sábado a ser definido de acordo com a disponibilidade junto à Diretoria de Esportes do município. CLÁUSULA QUINTA: A CESSIONÁRIA obriga-se a atender todas as exigência do Poder Público, e se responsabiliza pelos menores praticantes das atividades esportivas, objeto do projeto, não sendo a CEDENTE solidária por tais responsabilidades. CLÁUSULA SEXTA - Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente assinado em três vias pelos representantes das partes, na presença de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução, tudo para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Jaciara, 03 de Julho de 2017. MUNICÍPIO DE JACIARA- PREFEITO MUNICIPAL CEDENTE IGREJA EL SHADDAI COMUNIDADE CRISTÃ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.761/2017
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2017-06-30 30/06/2017 | Lei: 1.760/2017 | LEI Nº 1.760 DE 30 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA COROADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominado “JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO” o prolongamento existente ao final da Avenida Coroados, localizado no Centro da Cidade de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA COROADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA COROADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.760/2017
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2017-06-30 30/06/2017 | Lei: 1.759/2017 | LEI Nº 1.759 DE 30 DE JUNHO DE 2017 “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A ÁGUA MINERAL JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a realização de recuperação da estrada, de aproximadamente 01 (um) quilômetro, que dá acesso a empresa “Água Mineral Jaciara”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A ÁGUA MINERAL JACIARA”. “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A ÁGUA MINERAL JACIARA”. | Em Vigor |
1.759/2017
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2017-06-30 30/06/2017 | Lei: 1.758/2017 | LEI Nº 1.758 DE 30 DE JUNHO DE 2017 “AUTORIZA O USO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o uso de maquinários do Município, para os seguintes fins: • Execução e manutenção de uma erosão provocada por águas pluviais no Bairro Vale Formoso até a Fazenda Vale Formoso, onde será utilizada uma máquina Retro Escavadeira; • Patrolamento no pátio empresa Gazin, para auxiliar na construção de um prédio para sediar a nova fábrica de estofados, com uso de máquina moto niveladora; • Patrolamento no pátio da empresa MartelliTransportes, com uso de uma máquina moto niveladora. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O USO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O USO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.758/2017
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2017-06-29 29/06/2017 | Lei: 1.757/2017 | O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 56, §§ 4º e 8º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Todos os veículos automotores próprios oficiais, recebidos mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste no Município de Jaciara/MT, destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração municipal serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei. Art. 2º. Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal, motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro ônibus, ônibus e máquinas pesadas. Art. 3º. A identificação para prestação de serviços no âmbito do poder público municipal dar-se-á através de adesivos contendo a logomarca oficial do Município e mais a frase “ À Serviço da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT”. Art. 4º. Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros. Art. 5º. O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes informações: I- Logomarca Oficial do Município; II- Nome da secretaria à qual o veículo presta serviço; III- Frase: “À Serviço da Prefeitura de Jaciara/MT”; Art. 6º. Os veículos de empresas privadas, quando prestando serviços à Prefeitura de Jaciara/MT, deverão ser identificados na forma desta lei conforme inciso III do artigo anterior. Art. 7º. A partir da publicação desta lei, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a identificação dos veículos. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA JACIARA(MT), 29 DE JUNHO DE 2.017. Registre-se Publique-se Cumpra-se CLOVES PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS PRÓPRIOS, RECEBIDOS MEDIANTE CONVÊNIO, CESSÃO DE USO OU OUTRO AJUSTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS PRÓPRIOS, RECEBIDOS MEDIANTE CONVÊNIO, CESSÃO DE USO OU OUTRO AJUSTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
1.757/2017
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2017-06-23 23/06/2017 | Lei: 1.756/2017 | LEI Nº 1.756 DE 23 DE JUNHO DE 2017 “ALTERA A LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art.1º. Os incisos I, II e III do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei n.º 1.723/2016 passam a ter a seguinte redação: Art. 48................ § 1º..................... § 2º..................... I – para as classes do grupo de Auxiliar de Gestão Administrativa I, III e IV: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,35. II – para as classes do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa II: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,44. III – para as classes do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa V: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,27. IV – para as classes do grupo de Assistente de Gestão Administrativa I: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,15; c) Classe C: 1,40; d) Classe D: 1,80. V – para as classes do grupo de Assistente de Gestão Administrativa II: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,15; c) Classe C: 1,40; d) Classe D: 1,80. VI – para as classes do grupo de Analista de Gestão Administrativa I, II e III a) Classe A:1,00; b) Classe B: 1,35; c) Classe C: 1,45; d) Classe D: 1,82; e) Classe E: 2,00. Art. 2º. Acrescenta incisos I, II e III ao parágrafo quarto do artigo 49 da Lei n.º 1.723/2016 com a seguinte redação: Art. 49.................. § 1º..................... § 2º..................... § 3º.................... § 4º. ................... I. Para os níveis do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa I e II: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,291 6 1,311 7 1,322 8 1,375 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 1,59 II. Para os níveis do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa III, IV e V: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,215 6 1,268 7 1,322 8 1,375 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 1,59 III. Para os níveis do grupo de Assistente de Gestão Administrativa I e II: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,215 6 1,268 7 1,322 8 1,375 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 1,74 IV. Para os níveis do grupo de Analista de Gestão Administrativa I a III: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,215 6 1,268 7 1,322 8 1,382 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 2 Art. 3º. Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º1.723/2016, para vigorar conforme tabela em anexo. Art. 4º. O reenquadramento dos servidores deste poder será devidamente realizado pelo setor de recursos humanos. Art. 5º. Inclui no Anexo VI - Das Atribuições e Especificações do cargo de Analista de Gestão Administrativa II: Contador, as seguintes atribuições: • Orientação nas rotinas contábeis relativas ao setor de pessoal: confecção de folhas de pagamento de servidores e vereadores, cálculo de encargos previdenciários, elaboração de relatórios exigidos pela legislação vigente, tais como: GFIP, IRPF, DIRF, RAIS, etc; Representação da Câmara Municipal junto à Receita Federal do Brasil, na utilização, por meio de certificado digital, de todos os servidores existentes e os que vierem a ser disponibilizados. • Consultoria contábil na elaboração de cálculos da despesa do Poder Legislativo e inclusão da mesma na proposta orçamentária do Município para os exercícios financeiros, de acordo com o que determina a Lei 4.320/64 e a Constituição Federal. Elaboração de estudos para participação da Câmara nos projetos do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município. E, envio do Sistema APLIC – TCE/MT. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS EFETIVOS DO GRUPO I – AUXILIAR - ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA I (GUARDA) NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.100,59 1.485,80 2 1,054 1.160,02 1.566,03 3 1,107 1.218,35 1.644,78 4 1,161 1.277,78 1.725,01 5 1,291 1.420,86 1.918,16 6 1,311 1.442,87 1.947,88 7 1,322 1.454,98 1.964,22 8 1,375 1.513,31 2.042,97 9 1,429 1.572,74 2.123,20 10 1,483 1.632,17 2.203,44 11 1,536 1.690,51 2.282,18 12 1,59 1.749,94 2.362,42 AUXILIAR DE GESTÃO ADM I (AGENTE SERV GERAIS) NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,44 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.260,22 1.814,72 2 1,054 1.328,27 1.912,71 3 1,107 1.395,06 2.008,89 4 1,161 1.463,12 2.106,89 5 1,291 1.626,94 2.342,80 6 1,311 1.652,15 2.379,09 7 1,322 1.666,01 2.399,06 8 1,375 1.732,80 2.495,24 9 1,429 1.800,85 2.593,23 10 1,483 1.868,91 2.691,23 11 1,536 1.935,70 2.787,41 12 1,59 2.003,75 2.885,40 Auxiliar De Gestão Administrativa III e IV COPEIRA/TELEFONISTA NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.450,88 1.958,69 2 1,054 1.529,23 2.064,46 3 1,107 1.606,12 2.168,27 4 1,161 1.684,47 2.274,04 5 1,215 1.762,82 2.379,81 6 1,268 1.839,72 2.483,62 7 1,322 1.918,06 2.589,39 8 1,375 1.994,96 2.693,20 9 1,429 2.073,31 2.798,97 10 1,483 2.151,66 2.904,73 11 1,536 2.228,55 3.008,54 12 1,59 2.306,90 3.114,31 Auxiliar De Gestão Administrativa V MOTORISTA NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,27 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.750,38 2.222,98 2 1,054 1.844,90 2.343,02 3 1,107 1.937,67 2.460,84 4 1,161 2.032,19 2.580,88 5 1,215 2.126,71 2.700,92 6 1,268 2.219,48 2.818,74 7 1,322 2.314,00 2.938,78 8 1,375 2.406,77 3.056,60 9 1,429 2.501,29 3.176,64 10 1,483 2.595,81 3.296,68 11 1,536 2.688,58 3.414,50 12 1,59 2.783,10 3.534,54 GRUPO II – ASSISTENTE/TECNICO ENSINO MÉDIO ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA I ASSISTENTE LEGISLATIVO/ADMINISTRATIVO NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B C D 1 1,15 1,4 1,8 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 2.173,23 2.499,21 3.042,52 3.911,81 2 1,054 2.290,58 2.634,17 3.206,82 4.123,05 3 1,107 2.405,77 2.766,63 3.368,07 4.330,38 4 1,161 2.523,12 2.901,59 3.532,37 4.541,62 5 1,215 2.640,47 3.036,55 3.696,66 4.752,85 6 1,268 2.755,66 3.169,00 3.857,92 4.960,18 7 1,322 2.873,01 3.303,96 4.022,21 5.171,42 8 1,375 2.988,19 3.436,42 4.183,47 5.378,74 9 1,429 3.105,55 3.571,38 4.347,76 5.589,98 10 1,483 3.222,90 3.706,34 4.512,06 5.801,22 11 1,536 3.338,08 3.838,79 4.673,31 6.008,55 12 1,74 3.781,42 4.348,63 5.293,99 6.806,56 ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA II TÉCNICO PARLAMENTAR NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B C D 1 1,15 1,4 1,8 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 2.686,38 3.089,34 3.760,93 4.835,48 2 1,054 2.831,44 3.256,16 3.964,02 5.096,60 3 1,107 2.973,82 3.419,90 4.163,35 5.352,88 4 1,161 3.118,89 3.586,72 4.366,44 5.614,00 5 1,215 3.263,95 3.753,54 4.569,53 5.875,11 6 1,268 3.406,33 3.917,28 4.768,86 6.131,39 7 1,322 3.551,39 4.084,10 4.971,95 6.392,51 8 1,375 3.693,77 4.247,84 5.171,28 6.648,79 9 1,429 3.838,84 4.414,66 5.374,37 6.909,91 10 1,483 3.983,90 4.581,49 5.577,46 7.171,02 11 1,536 4.126,28 4.745,22 5.776,79 7.427,30 12 1,59 4.271,34 4.912,05 5.979,88 7.688,42 GRUPO III – ANALISTA ENSINO SUPERIOR ANALISTA SUPERIOR NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B C D E 1 1,35 1,45 1,82 2 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 4.834,71 6.526,86 7.010,33 8.799,17 9.669,42 2 1,054 5.095,78 6.879,31 7.388,89 9.274,33 10.191,57 3 1,107 5.352,02 7.225,23 7.760,43 9.740,68 10.704,05 4 1,161 5.613,10 7.577,68 8.138,99 10.215,84 11.226,20 5 1,215 5.874,17 7.930,13 8.517,55 10.690,99 11.748,35 6 1,268 6.130,41 8.276,06 8.889,10 11.157,35 12.260,82 7 1,322 6.391,49 8.628,51 9.267,66 11.632,51 12.782,97 8 1,382 6.681,57 9.020,12 9.688,28 12.160,46 13.363,14 9 1,429 6.908,80 9.326,88 10.017,76 12.574,02 13.817,60 10 1,483 7.169,87 9.679,33 10.396,32 13.049,17 14.339,75 11 1,536 7.426,11 10.025,25 10.767,87 13.515,53 14.852,23 12 2 9.669,42 13.053,72 14.020,66 17.598,34 19.338,84 “ALTERA A LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA A LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.756/2017
Baixado: 1 vez |
2017-06-23 23/06/2017 | Lei: 1.755/2017 | LEI Nº 1.755 DE 23 DE JUNHO DE 2017 “Fica instituída a realização do Dia das Mães e Dia dos Pais nas creches e escolas públicas municipais em Jaciara/MT e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, que nas datas comemorativas dos Dias das Mães e dos Pais na rede pública municipal, a realização de homenagens e festividades no município de Jaciara. Parágrafo único. As comemorações das datas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser realizadas a critério dos estabelecimentos que trata a Lei, desde que, dentro dos meses de maio e agosto, respectivamente. Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “Fica instituída a realização do Dia das Mães e Dia dos Pais nas creches e escolas públicas municipais em Jaciara/MT e dá outras providências”. “Fica instituída a realização do Dia das Mães e Dia dos Pais nas creches e escolas públicas municipais em Jaciara/MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.755/2017
Baixado: 1 vez |
2017-06-08 08/06/2017 | Lei: 1.754/2017 | LEI Nº 1.754 DE 08 DE JUNHO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEGALIZAR ATRAVES DE TRANSFERENCIA POR DOAÇÃO BENS IMÓVEIS PARA O MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA / MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a legalizar através de transferência por doação para o Município de São Pedro da Cipa / MT, por força da emancipação deste e de conformidade com o estabelecido na Lei Estadual 5.906, de 20 de dezembro de 1991, o seguinte bem imóvel: Os lotes 5, 6, 7 e 8 (cinco, seis, sete e oito), da quadra n. 32,da matricula R/6.663, com 900m2, ou seja, 30 metros de frente por 30 metros de frente aos fundos, com as seguintes confrontações: Pela frente 30 metros para a avenida presidente Dutra; 30,00 metros na lateral direita com partes dos lotes 06 e 05; trinta(30,00), metros na lateral esquerda com partes dos lotes 07 e 08; e 30, 00 metros aos fundos com os lotes 04 e 09, com Registro de Imóveis anexo. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 08 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEGALIZAR ATRAVES DE TRANSFERENCIA POR DOAÇÃO BENS IMÓVEIS PARA O MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA / MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEGALIZAR ATRAVES DE TRANSFERENCIA POR DOAÇÃO BENS IMÓVEIS PARA O MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA / MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” | Em Vigor |
1.754/2017
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2017-06-08 08/06/2017 | Lei: 1.753/2017 | LEI Nº 1.753 DE 08 DE JUNHO DE 2017 “ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 844 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. O § 2º do artigo 1º da Lei 844 de 30 de agosto de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A presente Cessão de Uso será por prazo determinado, iniciando-se na data do vencimento do último contrato firmado e encerrando-se em 31 de dezembro de 2020. “ Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 08 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 844 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 844 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.753/2017
Baixado: 1 vez |
2017-06-05 05/06/2017 | Lei: 1.752/2017 | LEI Nº 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre Reposição Salarial dos Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e alteração das Leis nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e 1.945/2012 de 28 de dezembro de 2012 da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA acumulado aos últimos 12 (doze) meses de 4,08 (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.471/2012 e anexo I da Lei 1.495/2012 Art. 2º - Fica concedido reajuste de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois décimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.471/2012 e anexo I da Lei 1.495/2012 Art. 3º - Inclui-se na Lei 1.495/2012, na nomenclatura do cargo de Assessor contábil, para Assessor Contábil e Previdenciário, fica criado o cargo de Diretor Contábil e sua respectiva vaga para o quadro em comissão da Prev-Jaci incluindo no anexo I e II. Conforme dispositivos dos artigos 77 e Art. 79 da Lei Municipal nº 1.417, de 13 de Março de 2012, aprovado pela Resolução nº 003/2017 de 17 de maio de 2017 do Conselho Previdenciário da Prev-Jaci. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 05 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PREV-JACI Vagas Denominação Padrão Remuneração 01 Diretor Executivo/Gestor PREV 3 01 Dirigente Administrativo PREV 2 01 Coordenador de Setor PREV 1 01 Assessor Contábil e Previdenciário CPREV 01 Diretor Contábil CPREV1 3.272,66 ANEXO II ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGO: DIRETOR CONTÁBIL PADRÃO: CPREV1 SÍNTESE DOS DEVERES: organizar e controlar as atividades do setor que dirige, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial do Prev-Jaci. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos cargos a eles atribuídos; auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prev-Jaci; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração mercantil e tributária; conferir a emissão de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção; fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins, balanços e outros demonstrativos contábil-financeiros; auxiliar na análise economica- financeira e patrimonial da Prev-Jaci; elaborar a demonstração financeiro consolidada da Prev-Jaci; coletar e ordenar os dados para a elaboração do Balanço Geral; auxiliar na elaboração do Balanço Geral; redigir correspondências e parecer em processos sobre assuntos de sua competência; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários, articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas; executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prev-Jaci. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho à disposição do Diretor Executivo da Prev-Jaci. b) Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O CARGO: a) Habilitação Profissional para o cargo; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Diretor Executivo da Prev-Jaci. “Dispõe sobre Reposição Salarial dos Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e alteração das Leis nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e 1.945/2012 de 28 de dezembro de 2012 da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências". “Dispõe sobre Reposição Salarial dos Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e alteração das Leis nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e 1.945/2012 de 28 de dezembro de 2012 da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências". | Em Vigor |
1.752/2017
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2017-06-02 02/06/2017 | Lei: 1.751/2017 | LEI Nº 1.751 DE 02 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 4,08 %, calculados sobre o índice I.P.C.A (maio/2016- abril 2017), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º-Fica ainda concedido o reajuste de 1,42 % sobre os vencimentos de todos os servidores públicos efetivos inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e aos servidores do Conselho Tutelar . Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 02 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.751/2017
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2017-06-02 02/06/2017 | Lei: 1.750/2017 | LEI Nº 1.750 DE 02 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 7,64 % sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e contratados da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais n.ºs 1.211/2009, 1587/2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º O percentual de reajuste do qual trata o caput do art. 1º será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2017. Parágrafo único. O acumulado retroativo será pago em 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com inclusão a partir da folha do mês de junho de 2017. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 02 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.750/2017
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2017-05-18 18/05/2017 | Lei: 1.749/2017 | LEI Nº 1.749 DE 18 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGISTRO GERAL (RG), NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT, EM COOPERAÇÃO COM RESPECTIVO ÓRGÃO ESTADUAL”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaciara/MT, promoverão regular e periodicamente a identificação civil dos alunos, Registro Geral (RG), da rede municipal de ensino em cooperação com o respectivo órgão do Estado de Mato Grosso. Art. 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo, conjunta ou isoladamente solicitarão junto ao respectivo órgão estatal servidores exclusivamente papilocopistas devidamente treinados, os quais realizarão a identificação civil na conformidade desta lei nas dependências das escolas municiais. Art. 3º. Os responsáveis legais dos alunos fornecerão documentos necessários para tanto, cuja discriminação será previamente informada. Art. 4º. A coordenação dos trabalhos será feita em conjunto entre a Secretaria Municipal de Educação, o estabelecimento de ensino local onde ocorrerá o ato e os profissionais papilocopistas destinados para tanto, que serão preferencialmente os que atuarem nesta urbe. Art. 5º. O disposto nesta lei alcança somente a primeira via da identidade, ou seja, do Registro Geral (RG). Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 18 DE MAIO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGISTRO GERAL (RG), NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT, EM COOPERAÇÃO COM RESPECTIVO ÓRGÃO ESTADUAL”. “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGISTRO GERAL (RG), NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT, EM COOPERAÇÃO COM RESPECTIVO ÓRGÃO ESTADUAL”. | Em Vigor |
1.749/2017
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2017-05-18 18/05/2017 | Lei: 1.747/2017 | LEI Nº 1.747 DE 18 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado incluir na Lei n.561/2013, Plano Plurianual para quadriênio de 2014/2015, na Lei 1732/16 de 23/12/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, a meta abaixo relacionada, com a respectiva classificação orçamentária. META 1309 - CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE Art. 2º- Fica autorizado também ao poder executivo municipal abrir crédito adicional especial ao orçamento geral do município, no valor de R$107.219,00 (Cento e Sete Mil e Duzentos e Dezenove Reais) destinado a corrigir déficit de programação orçamentária com a seguinte classificação: ÓRGÃO- 05- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER UNID. ORÇAMENTÁRIA- 08- DIRETORIA DE ESPORTES FUNÇÃO- 27- DESPORTO E LAZER SUBFUNÇÃO- 811- DESPORTO DE RENDIMENTO PROGRAMA- 0014- ESPORTE E AÇÃO PROJETO- 1309- CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE CATEGORIA ECONÔMICA- 4- DESPESAS DE CAPITAL GRUPO DE NATUREZA- 4- INVESTIMENTOS MODALIDADE DE APLICAÇÃO- 90- APLICAÇÕES DIRETAS ELEMENTO- 51- OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 3º- O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, o proveniente de excesso de arrecadação conforme disposto no §1º, II do Art. 43 da Lei 4.320/64 de convênio do FUNDED (Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, na proposta 1038/2016- emenda parlamentar. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 18 DE MAIO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.747/2017
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2017-05-15 15/05/2017 | Lei: 1.746/2017 | LEI Nº 1.746 DE 15 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COLABORAR COM A LIMPEZA E REALIZAR ALGUNS REPAROS NECESSÁRIOS NO CLUBE CRJ PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA EM PROL DO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no dia 09,10 e 11 de julho de 2017 . Art. 2º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 15 DE MAIO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COLABORAR COM A LIMPEZA E REALIZAR ALGUNS REPAROS NECESSÁRIOS NO CLUBE CRJ PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA EM PROL DO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COLABORAR COM A LIMPEZA E REALIZAR ALGUNS REPAROS NECESSÁRIOS NO CLUBE CRJ PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA EM PROL DO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”. | Em Vigor |
1.746/2017
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2017-05-05 05/05/2017 | Lei: 1.745/2017 | LEI Nº 1745 DE 05 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Jaciara o seguinte Projeto de Lei: Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2°, e no art. 30, II, ambos da CF/88; Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas; Considerando o disposto no artigo n° 120, da Lei n° 8.666/1993, o qual menciona o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado como indexador a ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios; Considerando o dispositivo da Resolução da Consulta n° 17/2014, do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo n° 23 da Lei n° 8.666/1993, é norma específica da União, porém sendo juridicamente possível que os municípios promovam a atualização monetária dos valores constantes dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666/93, para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal; Considerando que a última atualização dos valores constantes nos artigos 23 e 24 da Lei n° 8.666/93, se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei n° 9.648/1998; Considerando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 23/03/2016, julgou improcedente todas as 14 (quatorze) Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Ministério Público em face dos Municípios que, através de Leis Municipais, haviam promovido a atualização de valores das referidas modalidades licitatórias; RESOLVE: Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II, do art. 23, e inciso I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993, em conformidade com a Resolução Consulta nº 17/2014-TP, do TCE-MT. Parágrafo Único. A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo índice IGP-M, a ser aplicado a partir de 01 de junho de 1998 até 31 de dezembro de 2016, posto que referida atualização monetária é necessária para atender as reais e atuais necessidades do Município. Art. 2° - As modalidades de licitação constantes nos inciso I a III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites: I - Para obras e serviços de engenharia: a) Convite - até R$ 666.516,02 (Seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e dois centavos); b) Tomada de preços - até R$ 6.665.160,15 (Seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e quinze centavos); c) Concorrência: acima de R$ 6.665.160,15 (Seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e quinze centavos). II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) Convite - até R$ 355.475,21 (Trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos); b) Tomada de preços – até R$ 2.888.236,07 (Dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos); c) Concorrência – acima de R$ 2.888.236,07 (Dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos). Art. 3º - É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 66.651,60 (Sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 35.547,52 (Trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Art. 4º - Fica autorizado o Poder executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas, necessárias para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º - Os valores constantes desta lei doravante serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro dos anos subsequentes, sempre com base no IGP-M acumulado do exercício imediatamente anterior ou em outro índice que possa legalmente vir a substituir este. Art. 6º - É parte integrante desta lei o Anexo I, contendo o demonstrativo dos valores ora atualizados, bem como o Anexo II, contendo atualização mensal e progressiva dos valores nominais do índice financeiro IGP-M, com a indicação das fontes de pesquisa utilizadas para extrair esses índices. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei. Art. 9 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de Maio de 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I Valores nominais de índices financeiros IGP-M - Índ. Geral de Preços do Mercado (01-06-1989 a 28-02-2017) Data Valor Junho-1998 0,38% Julho-1998 -0,17% Agosto-1998 -0,16% Setembro-1998 -0,08% Outubro-1998 0,08% Novembro-1998 -0,32% Dezembro-1998 0,45% Janeiro-1999 0,84% Fevereiro-1999 3,61% Março-1999 2,83% Abril-1999 0,71% Maio-1999 -0,29% Junho-1999 0,36% Julho-1999 1,55% Agosto-1999 1,56% Setembro-1999 1,45% Outubro-1999 1,70% Novembro-1999 2,39% Dezembro-1999 1,81% Janeiro-2000 1,24% Fevereiro-2000 0,35% Março-2000 0,15% Abril-2000 0,23% Maio-2000 0,31% Junho-2000 0,85% Julho-2000 1,57% Agosto-2000 2,39% Setembro-2000 1,16% Outubro-2000 0,38% Novembro-2000 0,29% Dezembro-2000 0,63% Janeiro-2001 0,62% Fevereiro-2001 0,23% Março-2001 0,56% Abril-2001 1,00% Maio-2001 0,86% Junho-2001 0,98% Julho-2001 1,48% Agosto-2001 1,38% Setembro-2001 0,31% Outubro-2001 1,18% Novembro-2001 1,10% Dezembro-2001 0,22% Janeiro-2002 0,36% Fevereiro-2002 0,06% Março-2002 0,09% Abril-2002 0,56% Maio-2002 0,83% Junho-2002 1,54% Julho-2002 1,95% Agosto-2002 2,32% Setembro-2002 2,40% Outubro-2002 3,87% Novembro-2002 5,19% Dezembro-2002 3,75% Janeiro-2003 2,33% Fevereiro-2003 2,28% Março-2003 1,53% Abril-2003 0,92% Maio-2003 -0,26% Junho-2003 -1,00% Julho-2003 -0,42% Agosto-2003 0,38% Setembro-2003 1,18% Outubro-2003 0,38% Novembro-2003 0,49% Dezembro-2003 0,61% Janeiro-2004 0,88% Fevereiro-2004 0,69% Março-2004 1,13% Abril-2004 1,21% Maio-2004 1,31% Junho-2004 1,38% Julho-2004 1,31% Agosto-2004 1,22% Setembro-2004 0,69% Outubro-2004 0,39% Novembro-2004 0,82% Dezembro-2004 0,74% Janeiro-2005 0,39% Fevereiro-2005 0,30% Março-2005 0,85% Abril-2005 0,86% Maio-2005 -0,22% Junho-2005 -0,44% Julho-2005 -0,34% Agosto-2005 -0,65% Setembro-2005 -0,53% Outubro-2005 0,60% Novembro-2005 0,40% Dezembro-2005 -0,01% Janeiro-2006 0,92% Fevereiro-2006 0,01% Março-2006 -0,23% Abril-2006 -0,42% Maio-2006 0,38% Junho-2006 0,75% Julho-2006 0,18% Agosto-2006 0,37% Setembro-2006 0,29% Outubro-2006 0,47% Novembro-2006 0,75% Dezembro-2006 0,32% Janeiro-2007 0,50% Fevereiro-2007 0,27% Março-2007 0,34% Abril-2007 0,04% Maio-2007 0,04% Junho-2007 0,26% Julho-2007 0,28% Agosto-2007 0,98% Setembro-2007 1,29% Outubro-2007 1,05% Novembro-2007 0,69% Dezembro-2007 1,76% Janeiro-2008 1,09% Fevereiro-2008 0,53% Março-2008 0,74% Abril-2008 0,69% Maio-2008 1,61% Junho-2008 1,98% Julho-2008 1,76% Agosto-2008 -0,32% Setembro-2008 0,11% Outubro-2008 0,98% Novembro-2008 0,38% Dezembro-2008 -0,13% Janeiro-2009 -0,44% Fevereiro-2009 0,26% Março-2009 -0,74% Abril-2009 -0,15% Maio-2009 -0,07% Junho-2009 -0,10% Julho-2009 -0,43% Agosto-2009 -0,36% Setembro-2009 0,42% Outubro-2009 0,05% Novembro-2009 0,10% Dezembro-2009 -0,26% Janeiro-2010 0,63% Fevereiro-2010 1,18% Março-2010 0,94% Abril-2010 0,77% Maio-2010 1,19% Junho-2010 0,85% Julho-2010 0,15% Agosto-2010 0,77% Setembro-2010 1,15% Outubro-2010 1,01% Novembro-2010 1,45% Dezembro-2010 0,69% Janeiro-2011 0,79% Fevereiro-2011 1,00% Março-2011 0,62% Abril-2011 0,45% Maio-2011 0,43% Junho-2011 -0,18% Julho-2011 -0,12% Agosto-2011 0,44% Setembro-2011 0,65% Outubro-2011 0,53% Novembro-2011 0,50% Dezembro-2011 -0,12% Janeiro-2012 0,25% Fevereiro-2012 -0,06% Março-2012 0,43% Abril-2012 0,85% Maio-2012 1,02% Junho-2012 0,66% Julho-2012 1,34% Agosto-2012 1,43% Setembro-2012 0,97% Outubro-2012 0,02% Novembro-2012 -0,03% Dezembro-2012 0,68% Janeiro-2013 0,34% Fevereiro-2013 0,29% Março-2013 0,21% Abril-2013 0,15% Maio-2013 0,00% Junho-2013 0,75% Julho-2013 0,26% Agosto-2013 0,15% Setembro-2013 1,50% Outubro-2013 0,86% Novembro-2013 0,29% Dezembro-2013 0,60% Janeiro-2014 0,48% Fevereiro-2014 0,38% Março-2014 1,67% Abril-2014 0,78% Maio-2014 -0,13% Junho-2014 -0,74% Julho-2014 -0,61% Agosto-2014 -0,27% Setembro-2014 0,20% Outubro-2014 0,28% Novembro-2014 0,98% Dezembro-2014 0,62% Janeiro-2015 0,76% Fevereiro-2015 0,27% Março-2015 0,98% Abril-2015 1,17% Maio-2015 0,41% Junho-2015 0,67% Julho-2015 0,69% Agosto-2015 0,28% Setembro-2015 0,95% Outubro-2015 1,89% Novembro-2015 1,52% Dezembro-2015 0,49% Janeiro-2016 1,14% Fevereiro-2016 1,29% Março-2016 0,51% Abril-2016 0,33% Maio-2016 0,82% Junho-2016 1,69% Julho-2016 0,18% Agosto-2016 0,15% Setembro-2016 0,20% Outubro-2016 0,16% Novembro-2016 -0,03% Dezembro-2016 0,54% Fonte: IGP-M – 28/03/2017 http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=FinanValorNominalInd ANEXO II MODALIDADES DE LICITAÇÃO VALOR DESDE 06/1998 – Conforme Lei 9648/1998 VALOR ATUALIZADO PELO IGP-M – de 01/06/1988 até 31/12/2016 Em percentual: 344,3440% Em fator de multiplicação: 4,443440 Convite – Para obras e serviços de engenharia – Art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93 R$ 150.000,00 R$ 666.516,02 Tomada de Preços – Para obras e serviços de engenharia – Art. 23, I, “b”, da Lei nº 8.666/93 Até R$ 1.500.000,00 Até R$ 6.665.160,15 Concorrência – Para obras e serviços de engenharia – Art. 23, I, “c”, da Lei nº 8.666/93 Acima de R$ 1.500.000,00 Acima de R$ 6.665.160,15 Convite – Para compras e serviços em geral – Art. 23, II, “a”, da Lei 8.666/93 R$ 80.000,00 R$ 355.475,21 Tomada de Preços - Para compras e serviços em geral – Art. 23, II, “b”, da Lei 8.666/93 Até R$ 650.000,00 Até R$ 2.888.236,07 Concorrência – Para compras e serviços em geral – Art. 23, II, “c”, da Lei 8.666/93 - Acima de R$ 650.000,00 Acima de R$ 2.888.236,07 Dispensa por valor inferior – Art. 24, I, da Lei 8.666/93 15.000,00 R$ 66.651,60 Dispensa por valor inferior – Art. 24, II, da Lei 8.666/93 R$ 8.000,00 R$ 35.547,52 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de Maio de 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.745/2017
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2017-04-27 27/04/2017 | Lei: 1.744/2017 | LEI Nº 1744 DE 27 DE ABRIL DE 2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Transportes que presidirá o Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2º- O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º-Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º- O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de conas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º-O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6º- O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE ABRIL DE 2.017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.744/2017
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2017-04-05 05/04/2017 | Lei: 1.743/2017 | LEI N° 1.743 DE 05 DE ABRIL DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE CAPOEIRA (TROCA DE CORDAS).” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para participação do representante do Município de Jaciara/MT, no Campeonato Mundial de Capoeira (Troca de Cordas), a realizar-se em París, França, de 21/04/2017 a 23/04/2017. Art.2º O candidato representante do Município de Jaciara se trata de Jose Adeilton da Silva, inscrito no CPF sob o nº 060.831.044-16, e RG nº 2836757-0 SSP/AL, residente na Rua Ceci, nº 20, apartamento 02, Bairro Santo Antônio - Jaciara/MT, convidado em virtude de seus títulos (inclusive campeão estadual), experiência e projetos pelos quais participa (portfolio em anexo). Art.3º As despesas previstas nesta Lei, correrão através da seguinte dotação: 01020104.122.0002.2006.0000.3.3.90.48.00. Art. 4º A prestação de contas das despesas autorizadas por esta Lei é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 1º O prazo para a prestação de contas será de no máximo 30 (trinta) dias a contar da realização do Evento, sob pena de devolução integral do montante ao Erário Público. § 2º As Notas fiscais e/ou Recibos deverão ser entregues diretamente no Setor de Prestação de Contas desta Prefeitura Municipal, para conferência e posterior arquivamento junto ao respectivo Empenho. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE ABRIL DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES Secretário de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE CAPOEIRA (TROCA DE CORDAS).” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE CAPOEIRA (TROCA DE CORDAS).” | Em Vigor |
1.743/2017
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2017-03-31 31/03/2017 | Lei: 1.742/2017 | LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 . “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de dezembro de 2016e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica ENERGISA S/A. Artigo 2º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito que é de R$ 2.798.006,25 (Dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e seis reais e vinte e cinco centavos), confessado em 45 (quarenta e cinco) parcelas, cujos valores constantes da planilha anexa, são parte integrante desta lei. Artigo 3º. As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município: 01.04.06.28.843.0003.1360.46.90.71.00. Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 31 DE MARÇO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES Secretário de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.742/2017
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2017-03-31 31/03/2017 | Lei: 1.741/2017 | LEI Nº 1.741 DE 31 DE MARÇO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DECRÉDITOSTRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS- REFIS -2017” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), decorrentes de seus créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro : Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários realizados em parcela única. Parágrafo segundo:Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 36 ( trinta e seis ) parcelas , sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 50,00( cinquenta reais), no caso de pessoa física; b).100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas,retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III.é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V.Évedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscaispelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcançacréditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada entre o dia 03 de abril de 2017 atédia 30 de junho 2017 , mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Parágrafo único: O Refis Municipal poderá ser prorrogado por decreto, somente dentro do exercício financeiro de2017 , conforme necessidade e conveniência da administração Art. 9º. Esta lei entra em vigor a partir de 03 de abril de 2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 31 DE MARÇO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES Secretário de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- REFIS -2017” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- REFIS -2017” | Em Vigor |
1.741/2017
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2017-03-10 10/03/2017 | Lei: 1740/2017 | LEI Nº 1740 DE 10 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT SANDRA MARIA MOURA NOGUEIRA no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU E ELA sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO , à título oneroso, com EMPRESA GAZIN , relativo ao uso de 02( duas) pás carregadeiras e 03( três) caminhões, de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – Os veículos, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA entre o período de 10 de março à 14 de março de 2017, com a finalidade de retirada de aproximadamente 70 (setenta) caminhões de terra/aterro na área onde será as ampliações da empresa. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste município, independente do prazo de cedência. Parágrafo Terceiro – Os veiculos acima aludido, objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art . 2º- À título de contrapartida, a CESSIONÁRIA fará a doação de 70 ( setenta) caminhões de terra para CEDENTE, a qual fará uso desse material para a “ operação tapa-buracos” , a qual visa recuperar o asfalto das vias públicas, conforme termo de doação anexo. Art. 3º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel à título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM 10 DE MARÇO DE 2017 SANDRA MARIA MOURA NOGUEIRA PREFEITA MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. SANDRA MARIA MOURA NOGUEIRA PREFEITA MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
1740/2017
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2017-03-03 03/03/2017 | Lei: 1.739/2017 | LEI Nº 1.739 DE 03 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 949/2004”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Revogam-se integralmente as disposições da Lei Municipal n.º 949/2004, que dispõe sobre autorização para concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (DAE-JAC), diante da distinta realidade da época na qual houve a referida autorização e a necessidade de atuais discussões, com audiências públicas, e análises de novas alternativas, com apreciação das atuais receitas e despesas específicas. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – 03 DE MARÇO DE 2017 . ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 949/2004”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 949/2004”. | Em Vigor |
1.739/2017
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2017-02-22 22/02/2017 | Lei: 1.738/2017 | LEI N.º 1738, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.017. “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE TODAS AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 10.34% (dez inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única, alterando-se, via de conseqüência, os anexos I - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de fevereiro do corrente ano. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM22 DE FEVEREIRO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE TODAS AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE TODAS AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT | Em Vigor |
1.738/2017
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2017-02-22 22/02/2017 | Lei: 1.737/2017 | LEI N.º 1737, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.017. “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO/CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo a celebrar contrato/convênio com o Banco do Brasil S/A – Agência de Jaciara/MT, para a concessão de empréstimo aos seus servidores e agentes políticos, mediante desconto em suas respectivas folhas de pagamento até o valor necessário à quitação de cada uma das parcelas do empréstimo. Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 30% (trinta por cento). Art. 3º. Será considerada remuneração disponível o valor recebido a título de remuneração mensal, subtraindo-se eventuais descontos referentes a: a) contribuições previdenciárias; b) pensão alimentícia; c) imposto de renda; d) decisão judicial ou administrativa; e) descontos de dívidas bancárias anteriores. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM22 DE FEVEREIRO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO/CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO/CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
1.737/2017
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2016-12-29 29/12/2016 | Lei: 1.736 | LEI Nº 1.736/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações do Plano Plurianual 2014/2017, Lei 1561/2013, alterado pela Lei 1727/16; altera o anexo II-A da LDO/2017 aprovado pela Lei 1732/2016, inclui na LOA/2017, aprovado pela Lei 1733/2016, para o exercício de 2017, o que segue”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Para o cumprimento do disposto na Lei 1728 de 14 de dezembro de 2016, que autorizou o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias em atraso do Município de Jaciara, devidas ao Previjaci(Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Jaciara, autoriza a inclusão nas Leis Orçamentárias de 2017, da ação abaixo descrita: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 04 – Secretária Municipal de Administração e Finanças Unidade – 06 – Encargos Gerais do Município Função – 28 – Encargos Especiais Subfunção – 843 – Serviço da Dívida Interna Programa – 0003 – Gestão Pública Responsável Proj/Ativ. - 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Ação – 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Categoria – 4 – Despesa de Capital Grupo – 6 – Amortização da dívida Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 71 – Principal da dívida contratual resgatado Valor - R$ 104.043,84. Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 04 – Secretária Municipal de Administração e Finanças Unidade – 06 – Encargos Gerais do Município Função – 28 – Encargos Especiais Subfunção – 846 – Outros encargos especiais Programa – 0003 – Gestão Pública Responsável Proj/Ativ. - 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Ação – 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Categoria – 3 – Despesas correntes Grupo – 2 – Juros e encargos da dívida Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 21 – Juros sobre a dívida por contrato Valor - R$ 50.000,00. Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 04 – Secretária Municipal de Administração e Finanças Unidade – 06 – Encargos Gerais do Município Função – 28 – Encargos Especiais Subfunção – 846 – Outros encargos especiais Programa – 0003 – Gestão Pública Responsável Proj/Ativ. - 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Ação – 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Categoria – 3 – Despesas correntes Grupo – 2 – Juros e encargos da dívida Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 22 – Outros encargos sobre a dívida por contrato Valor - R$ 60.000,00. Art. 2º O valor atribuído da nova ação descrita no Art. 1º, no montante de R$ 214.043,84 (duzentos e quatorze mil quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), será da redução do saldo da seguinte rubrica orçamentária conforme abaixo discriminada: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 08 – Secretária Municipal de Saúde Unidade – 01 – Fundo Municipal de Saúde Função – 10 – Saúde Subfunção – 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa – 0011 – Programa da Média e Alta Complexidade Ambul. e Hospitalar Proj/Ativ. - 2112 – Manutenção e encargos com o Hospital Municipal Ação – 2112 – Manutenção e encargos com o Hospital Municipal Categoria – 3 – Despesas correntes Grupo – 3 – Outras despesas correntes Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Valor - $ 214.043,84 (duzentos e quatorze mil quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1.736/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações do Plano Plurianual 2014/2017, Lei 1561/2013, alterado pela Lei 1727/16; altera o anexo II-A da LDO/2017 aprovado pela Lei 1732/2016, inclui na LOA/2017, aprovado pela Lei 1733/2016, para o exercício de 2017, o que segue”. LEI Nº 1.736/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações do Plano Plurianual 2014/2017, Lei 1561/2013, alterado pela Lei 1727/16; altera o anexo II-A da LDO/2017 aprovado pela Lei 1732/2016, inclui na LOA/2017, aprovado pela Lei 1733/2016, para o exercício de 2017, o que segue”. | Em Vigor |
1.736
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2016-12-14 14/12/2016 | Lei: 1.728 | LEI N.º1728 DE 14 DE DEZEMBRODE 2016. “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdenciárias devidas a PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da Parte Patronal, referente aoFundo Previdenciário não recolhida aoPREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, no período de Maio/2016 a Novembro/2016 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Art. 2º. Fica o PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º.O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescidos de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 4º. O débito ora confessado de R$ 520.219,17 (quinhentos e vinte mil, duzentos e dezenove reais e dezessete centavos), conforme extrato de GRCP anexo (o montante de R$ 98.226,34 da competência de novembro/16, refere-se a parte do segurado que deverá ser quitada até 20.12.2016) , consolidado em reais, referente ao Fundo Previdenciário, será pago em 60 (sessenta)parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento– DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro. § 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo)acrescidos de juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos devido no termo de acordo de parcelamentoaté o mês do vencimento da respectiva parcela. § 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros à razão de 6% (seis por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º A primeira parcela será paga em 20/01/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento). Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREV-JACI Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 14 de dezembro de 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdenciárias devidas a PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdenciárias devidas a PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências.” | Em Vigor |
1.728
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2016-11-10 10/11/2016 | Lei: 1.725 | LEI Nº 1.725/16 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1689/2015 DE 26.11.2015 A QUAL AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Artigo 2º da Lei 1689/2015 DE 26.11.2015, passará vigorar com a seguinte redação: Art. 2 º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, poderão ser pagos com 1 (uma) entrada de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, e o restante, correspondente aos outros 50% (cinqüenta por cento) em até 10 ( dez ) parcelas mensais e consecutivas, todas mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos. Somente com a quitação será assinada a Carta de Adjudicação, para fins de registro perante o RGI local. Caso o arrematante não cumpra com todos os requisitos aqui previstos, bem como com os requisitos do edital do leilão, a alienação poderá ser anulada, bem como sofrerá as sanções civis e as previstas na lei 8.666/93. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE NOVEMBRO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1689/2015 DE 26.11.2015 A QUAL AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1689/2015 DE 26.11.2015 A QUAL AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.725
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2016-10-27 27/10/2016 | Lei: 1.724 | LEI Nº 1.724/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.695/2016, de 17/12/16, no montante de 25% (vinte e cinco por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE OUTUBRO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-10-27 27/10/2016 | Lei: 1.723 | LEI Nº 1.723/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI Nº 1.723/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI Nº 1.723/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.723
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2016-09-29 29/09/2016 | Lei: 1.722 | LEI Nº. 1722/2016, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. “Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Jaciara, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Jaciara a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. § 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. §2º. As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. § 1º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º. O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município , não será superior a seis. § 3.º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo eleito. § 4º. O em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4°. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo eleito poderão reunir-se com outros agentes , para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do eleito. Art. 7º. O em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 8º. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. Art. 11. Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Jaciara, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.” Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Jaciara, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.” | Em Vigor |
1.722
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2016-06-29 29/06/2016 | Lei: 1.721 | LEI Nº 1.721/2016 DE 29 DE JUNHO DE 2016. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de maio de 2016 e parcelamentos de acordos firmados de anos anteriores, junto á concessionária de energia elétrica (ENERGISA S/A). Art. 2° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito que é de R$ 2.543.488,57 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), confessado em 60 (sessenta) parcelas mensais, cujos valores constantes da planilha anexa, são parte integrante desta lei. Art. 3° As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município: 4.6.90.71.00. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JUNHO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-05-13 13/05/2016 | Lei: 1.720 | LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” , O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, uma área descrita como sendo PARTE DA CHÁCARA SÃO JOSÉ, que faz parte da GLEBA SÃO NICOLAU, de propriedade de NÉLIA MARIA FERRONATO PEDRO e seu esposo; ZÉLIA FERRONATO BERTTONI e seu esposo; MARIA NELY FERRONATO VIVAN e seu esposo; LUCIA FERRONATO ZANCANARO e seu esposo; IRENE ROSA FERRONATO VIVAN, viúva, com 0,7445 há, ( zero virgula setecentos quarenta e quatro hectares e cinco ares), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de; Muro; deste, segue confrontando com o Espólio de Luiz Martelli e Outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 256°56’06” e 110,67 m até o vértice 2 de coordenadas N 8.233.253.4995 m e E 717.013.9215 m. Cerca; deste segue confrontando com espólio de Luiz Martelli e outros, com os seguintes azimutes e distâncias 340º11’18” e 67,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.233.316,5340 m e E 716.991.2133 m; Cerca; deste, segue confrontando com o Espólio de Antônio Ferronato, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º30’08” e 108,32 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.233.343,6517m e E 717.096,0857m; Cerca; deste segue confrontando com a Rua Ibirarema, com os seguintes azimutes e distâncias: 158º30’39” e 70,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Art. 2º - O Mapa e memorial descritivo anexo, é parte integrante desta Lei. Art.3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 MAIO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” , O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, uma área descrita como sendo PARTE DA CHÁCARA SÃO JOSÉ, que faz parte da GLEBA SÃO NICOLAU, de propriedade de NÉLIA MARIA FERRONATO PEDRO e seu esposo; ZÉLIA FERRONATO BERTTONI e seu esposo; MARIA NELY FERRONATO VIVAN e seu esposo; LUCIA FERRONATO ZANCANARO e seu esposo; IRENE ROSA FERRONATO VIVAN, viúva, com 0,7445 há, ( zero virgula setecentos quarenta e quatro hectares e cinco ares), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de; Muro; deste, segue confrontando com o Espólio de Luiz Martelli e Outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 256°56’06” e 110,67 m até o vértice 2 de coordenadas N 8.233.253.4995 m e E 717.013.9215 m. Cerca; deste segue confrontando com espólio de Luiz Martelli e outros, com os seguintes azimutes e distâncias 340º11’18” e 67,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.233.316,5340 m e E 716.991.2133 m; Cerca; deste, segue confrontando com o Espólio de Antônio Ferronato, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º30’08” e 108,32 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.233.343,6517m e E 717.096,0857m; Cerca; deste segue confrontando com a Rua Ibirarema, com os seguintes azimutes e distâncias: 158º30’39” e 70,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Art. 2º - O Mapa e memorial descritivo anexo, é parte integrante desta Lei. Art.3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 MAIO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2016-05-13 13/05/2016 | Lei: 1.719 | LEI Nº. 1.719/16, DE 13 DE MAIO DE 2016. “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1699/2015 DE 14.03.2016, ALTERANDO O ARTIGO SEGUNDO QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica alterado o artigo segundo da Lei 1699/2016 que passa a viger com a redação seguinte: “ Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, poderão ser pagos com 1 (uma) entrada de 30% (trinta por cento) do valor do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, e o restante, correspondente aos outros 70% (setenta por cento) divididos em 30 ( trinta) 60 (sessenta e 90 (noventa) dias, ou então, facultado o pagamento em sua integralidade no prazo de 24 horas após o arremate, todos mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos, quando também deverá ser assinada a Carta de Adjudicação. Parágrafo único: Em caso de parcelamento, a Carta de Arrematação será expedida tão logo se comprove a quitação da ultima parcela. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 MAIO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1699/2015 DE 14.03.2016, ALTERANDO O ARTIGO SEGUNDO QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1699/2015 DE 14.03.2016, ALTERANDO O ARTIGO SEGUNDO QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-05-03 03/05/2016 | Lei: 1.718 | LEI Nº 1.718/2016 DE 03 DE MAIO DE 2016. Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores para recomposição da perda inflacionária ao logo do ano de 2016. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Ademir Gaspar de Lima, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à recomposição da perda inflacionária de 2,62% (Dois inteiros e sessenta e dois décimos por cento). sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara-MT, em parcela única, alterando-se via de conseqüência, os anexos VI – Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.373 de 30 de agosto de 2011, da Câmara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Art. 2º - A revisão geral de remuneração dos servidores na exata recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano. A contar de 01/0/.2016 até 31/03/2016, adotando o índice oficial do IPCA. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE MAIO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores para recomposição da perda inflacionária ao logo do ano de 2016". "Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores para recomposição da perda inflacionária ao logo do ano de 2016". | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.717 | LEI Nº 1.717/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA acumulado referente aos últimos 12 (meses) de 10,35% (Dez inteiros e trinta e cinco décimos por cento). sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2º - O percentual de reajuste que trata o artigo anterior, será aplicado aos vencimentos a partir de 01 de maio de 2016. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.716 | LEI Nº 1.716/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. ““DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art . 1º Cria no Capítulo VIII na Seção I DA CARREIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS , na Lei 1.458, de 02 de Julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VIII DA CARREIRA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA LICENÇA-PRÊMIO Art . 46-A - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço publico municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, acrescido do adicional de tempo de serviço. §1º- E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata esse artigo em até três parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. §2º- E facultado ao servidor converter licença de que trata esse artigo em pecúnia, mediante requerimento, respeitando a disponibilidade orçamentária/financeira e os limite com as Despesa Administrativa, observando-se a ordem cronológica dos pedidos.. DA POLITICA DE INCORPORAÇÃO Art . 46-B - Constitui vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras. II – exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art . 46- C - São os seguintes requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior. §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados. §3º Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente ao Diretor Executivo da Prev-Jaci, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 46-D - As incorporações quando deferidas pelo Diretor Executivo da Prev-Jaci, serão expedidas via Portaria e homologada pelo Poder Executivo, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.715 | LEI Nº 1.715/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DA LEI 1509/2013 DE 15.03.2013, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O prefeito do Município de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Câmara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Comissão de CONTROLADOR GERAL DO PAC – LEI ESPECÍFICA, ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E APLICAÇÃO MUNICIPAL, ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – LEI ESPECIFICA, SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROJETO CC-16 e SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROGRAMAS GONVERNAMENTAIS CC-16, SUPERVISOR DE RH – CC-08, CONTROLADOR MUNICIPAL, - LEI ESPECIFICA, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, e suas alterações posteriores que passa a viger com a seguinte redação: CARGO VAGAS AMPLIAÇÃO TOTAL DE VAGAS CONTROLADOR GERAL DO PAC- Lei Especifica 00 01 01 ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E APLICAÇÃO MUNICIPAL- Lei Especifica 00 01 01 ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS Lei Especifica 00 01 01 SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROJETOS CC-16 00 01 01 SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROGRAMAS GONVERNAMENTAIS CC-16 00 01 01 CONTROLADOR MUNICIPAL, - LEI ESPECIFICA 01 00 01 Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.509/2013, alterada pelas Leis Municipal n° 1539/2013 e 1606/2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo de 01 Vaga de Assessor Contábil – Padrão CC 17; 01 vaga de Assessor Técnico de Projetos e Programas Governamental –Padrão CC 18 e, 01 vaga de Chefe de Unidade de Enfermagem - Padrão CC12; 01 vaga de Auditor de Enfermagem, 04 vagas de Chefe de Núcleo Administrativo - Padrão CC02; 02 vagas de Diretor de Departamento Padrão CC06; 01 vaga de Assessor Adjunto de Projetos – Padrão CC13; 02 vagas de Secretário Adjunto –Padrão CC07; 01 vaga de Dirigente de Setor Padrão CC03. Cargo Vaga Atual Redução Total de Vagas Chefe de Equipe Padrão CC01 012 001 011 Assessor Técnico –Padrão CC 18 004 001 003 Chefe de Unidade de Enfermagem - Padrão CC12 001 001 000 Auditor de Enfermagem 001 001 000 Chefe de Núcleo Administrativo - Padrão CC02 016 004 012 Diretor de Departamento Padrão CC06 032 002 030 Assessor Adjunto– Padrão CC13 006 001 005 Secretário Adjunto –Padrão CC07 005 002 003 Dirigente de Setor Padrão CC03 027 001 026 TOTAL DE VAGAS REDUZIDAS 14 VAGAS Art.3°. Fica alterado o Padrão de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, passando a viger através de Lei Específica, equiparado subsídio Secretário Municipal. Art.4°. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.02.2016, revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1509/2013 DE 15.03.2013, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1509/2013 DE 15.03.2013, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.714 | LEI Nº 1.714/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DA GESTÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, da 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012 que passa a vigorar com a seguinte redação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 40-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão ,de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 40-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DA GESTÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DA GESTÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.713 | LEI Nº 1.713/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, na Lei 1.453, de 25 de Junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 2-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluida as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 2-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º– estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno, as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009, bem como as vantagens descritas nos artigos 22 à 26 da Lei 1453/2012. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2-C - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.712 | LEI Nº. 1.712/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a reposição salarial de 10,35 (dez inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) sobre os valores correspondentes aos vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do poder Executivo Municipal, aos membros do Conselho Tutelar, e todos com previsão nas Leis Municipais nºs 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste de que trata o artigo anterior, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2016. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.711 | LEI Nº 1.711 /2016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA O ANEXO II e III DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 1.208/2009 de 03.12.2009, em seu artigo 17, que prevê carga horária aos servidores municipais, fica alterado o ANEXO III – DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS - da Lei 1457/12 de 02.07.2012, e o ANEXO II- TABELA DE VENCIMENTOS – para o cargo abaixo descrito, passa a viger com a seguinte redação: Cargo: ASSISTENTE HOSPITALAR Atribuições Típicas Compreende a atribuição de assistência e supervisão no hospitalar municipal; supervisionar, coordenar e orientar as atividades de assistência global ao doente; controlando a estocagem de medicamentos, vacinas e ações de saúde desenvolvidas pela equipe de enfermagem; efetuar diagnóstico, tratamento pré e pós operatório; realizar consultas; prescrições de assistência e cuidados diretos a pacientes graves; prestar cuidados e assistência a gestantes e ao recém-nascido; controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do município; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Superior específico de Enfermeiro, com registro no Conselho Regional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ANEXO II e III DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ANEXO II e III DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.710 | LEI Nº 1.710/016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERAO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado o ANEXO II- TABELA DE VENCIMENTOS – para o cargo de odontólogo, da lei 1.457/2012, para promover a presente correção na Tabela do Cargo Odontólogo - com previsão do vencimento em sua respectiva tabela, migrando da tabela atual para a Tabela de Enfermeiro, a partir de 01/01/2017, conforme disposição em tabela anexa que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01.01.2017, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERAO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERAO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.709 | LEI Nº 1.709/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.457/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, na lei 1457/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 35-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão, de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 35-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º– estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009, bem assim as gratificações de produtividade ,regime de plantão e demais vantagens contidas no artigo 32 da lei 1.457/2012,e demais vantagens não contempladas nesta Lei.. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º- Revoga-se o artigo 63 da Lei 1457/2012 de 02.07.2012. Art.4º – Exclui-se dos benefícios desta Lei, o incentivo previsto na Lei 1.320/11 de 14.01.2011, já concedidos. Art.5 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.457/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.457/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.708 | LEI Nº 1.708 /2016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA OS ARTIGOS8º, 9º E 10º DA LEI MUNICIPAL 1.211/2009 DE 10.12.2009DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Altera o artigo 8º , 9º, e o 10ºda Lei 1.211/2009, que dispôs sobre a reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas I. Classe A: habilitação em nível médio e/ou profissionalização específica após três anos de efetivo exercício; II. Classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV. Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 9º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II. Classe B: habilitação em nível de ensino médio; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de profissionalização específica; 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art.10. O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas: I. Classe A: habilitação em nível médio e/ou profissionalização específica; II. Classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV. Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. §3º O curso de profissionalização especifica poderá ser substituído pelo ensino médio magistério; Art.2º- Altera os coeficientes das classes (linha horizontal) das tabelas de vencimentos, previstas no anexo IV do cargo de Apoio Administrativo Educacional, altera os coeficientes e acrescenta a Classe D para os cargos em extinção de Assistente da Educação e Bibliotecário da Lei Municipal n.º 1.211/2009, bem como, de Técnico Administrativo Educacional e Auxiliar em Desenvolvimento Infantil do Município de Jaciara-MT. §1º - Os coeficientes para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar em Desenvolvimento Infantil e dos cargos em extinção Assistente da Educação e Bibliotecário dar-se-á: I – Classe B de 1,20 para 1,50; II – Classe C de 1,40 para 1,70; III – Acrescentando a Classe D em 2,00. § 2º - Os coeficientes para o cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Infantil e os cargos em extinção Assistente da Educação e Bibliotecário dar-se-á: I – Classe B de 1,15 para 1,50; II – Classe C de 1,30 para 1,70; III – Acrescentando a Classe D em 2,00. § 3º - Os coeficientes para o cargo de Apoio Administrativo Educacional dar-se-á: I – Classe B de 1,10 para 1,25; II – Classe C de 1,30 para 1,50. III - Os Profissionais da Educação investido no Cargo de Apoio Administrativo Educacional Classe A, Nível 1, perceberão o salário inicial (Piso), em janeiro de 2016 no valor de R$ 799,77(setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) mais a recomposição salarial dos demais Profissionais da Educação do Município de Jaciara. IV - As alterações que trata o artigo segundo efetivar-se-á em 03(três) anos a saber: a) Janeiro de 2017 – 35% b) Janeiro de 2018 – 35% c) Janeiro de 2019 – 30% Art.3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA OS ARTIGOS8º, 9º E 10º DA LEI MUNICIPAL 1.211/2009 DE 10.12.2009DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA OS ARTIGOS8º, 9º E 10º DA LEI MUNICIPAL 1.211/2009 DE 10.12.2009DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.707 | LEI Nº 1707/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – Título V - Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões, que passa a vigorar com a seguinte redação. TITULO VI DO SUBSIDIO, DOS DIREITOS DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 49-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão ,de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 49-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.707 | LEI Nº 1707/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – Título V - Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões, que passa a vigorar com a seguinte redação. TITULO VI DO SUBSIDIO, DOS DIREITOS DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 49-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão ,de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 49-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.706 | LEI 1.706 /2016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA OS ANEXOS V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 1.208/2009 de 03.12.2009, em seu artigo 17, que prevê carga horária aos servidores municipais, fica alterado os ANEXOS IV e V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012– para o cargo Instrutor Técnico, abaixo descrito, passa a viger com a seguinte redação: ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: INSTRUTOR TÉCNICO Atribuições Típicas Compreende o cargo a ensinar técnicas desportivas; realizar treinamentos especializados com atletas de diferentes modalidades de esportes; instruem acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles; acompanham e supervisionam as práticas desportivas; promove atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social, desenvolvimento pessoal e iniciando-os nos esportes; elabora e coordena projetos e executam atividades recreativas; desenvolver e aplicar testes funcionais, adequando o treinamento a estes resultados; desenvolver capacidades cognitivas, qualidades físicas, motoras, técnicas e táticas; implementar treinamento técnico, tático e físico; orientar sobre as regras desportivas; corrigir erros táticos e técnicos; orientar aspectos disciplinares, táticos; técnicos e aspectos comportamentais, sociais, morais e éticos; aplicar exercícios corretivos de natureza técnico e tática; aplicar atividades recreativas de desenvolvimento técnico, tático e físico; analisar as condições de competição; treinar atletas para objetivos fixados; intervir com ações táticas e técnicas na competição; orientar o comportamento do atleta na competição; avaliar o comportamento dos atletas na competição; coletar dados estatísticos da competição; utilizar meios de comunicação; elaborar relatórios técnicos periódicos; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 30 horas semanal - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Superior Ensino Superior em Educação Física, com registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF (Conselho Regional de Educação Física). - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA OS ANEXOS V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA OS ANEXOS V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.705 | LEI Nº 1705/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS , na Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 62-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 62-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 62-C - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 63 - REVOGADO Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.704 | LEI Nº. 1.704 /2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição salarial aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas da Educação Municipal, da carreira disposta no inciso I do artigo 5º, da Lei 1211/2009 proporcionalmente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no artigo 39, I também da Lei nº 1.211/2009. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de reposição da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º O percentual de reajuste de que trata o artigo anterior será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2016. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1.703 | LEI 1.703/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara, regido por esta Lei, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno a ser elaborado. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara tem as seguintes competências: I — promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de projetos desenvolvidos; II — promover e estimular ações voltadas para a capacitação profissional das mulheres; III — promover e articular a integração dos Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, o que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens; IV— implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não-governamentais; V — estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional; VI — acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; VII — acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipais; VIII — propor medidas normativas que proíbam a discriminação contra a mulher; IX — propor medidas normativas que modifiquem, revoguem ou derroguem leis, regulamentos, usos e costumes que consistam em discriminação contra as mulheres; X — manter permanente articulação com o movimento de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher; XI — divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade; XII — promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não-governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o programa de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Jaciara/MT; XIII — praticar outros atos, pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem, atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o Regimento Interno. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara é constituído com a seguinte estrutura: 1 -- Conselho Pleno; 2 — Presidência; 3 — Comissão Técnica Permanente e, 4 — Comissões Especiais Temporárias. CAPÍTULO IV Do Conselho Pleno Seção 1 Da Constituição e Composição Art. 4.º - O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por todas as conselheiras, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Estado Federativo, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei. Art. 5.º - O Conselho Pleno será presidido pela Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara e será composto por três Conselheiras representantes da Sociedade Civil e três Conselheiras representantes do Governo, totalizando seis integrantes, mais suas respectivas suplentes. § 1° - As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelo Fórum de Mulheres. § 2° - As Conselheiras e suplentes representantes do Governo serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. § 3° - As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas. Art. 6° - O Conselho Pleno deverá ser composto pelas diversas expressões do Movimento Organizado de Mulheres instalados no Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único — Caberá ao Conselho Pleno estabelecer os critérios eletivos para a sua composição subseqüente, observando que a nomeação deverá ser preenchida de processo de consulta amplo e público às instituições referidas no caput deste artigo. Art. 7º - O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver a recondução. Art. 8° - A Conselheira ou conselheiro Titular que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho Pleno, sendo substituída por seu suplente, que se integrará ao Conselho até o final do mandato para o qual fora nomeada titular. Parágrafo Único — A Conselheira excluída das deliberações do Conselho deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. Seção II Do Funcionamento Art. 9° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação da Presidenta, ou através de requerimento por, no mínimo, três Conselheiras e/ou Conselheiros. § 1° - Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. § 2° - Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras serão convocadas por escrito, no prazo mínimo de 72 horas que antecedem o evento. § 3.º - As reuniões deverão ser realizadas com a presença mínima de 50% das Conselheiras, após meia hora da primeira convocação, a reunião realizar-se-á com qualquer número de representantes. Art. 10 — as deliberações do conselho, observado o quorum estabelecido no n 3° do Art. 9°serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todas as conselheiras. Parágrafo único: A presidenta do conselho municipal dos direitos da mulher terá voto nominal e de qualidade. Art. 11 - O CMDM tem competência para deliberar sobre: I — Os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho; II — Criação e alteração do seu Regimento Interno; III — Licenças e substituições de conselheiras; IV — Encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado o Âmbito municipal de competência; V — Ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados; VI — Instituição de comissões consultivas. VII — Convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres. Seção III Das Atribuições Art. 12 — São atribuições dos conselheiros (as): I — Participar e votar nas reuniões; II — Apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas; III — Propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto em pauta; IV — Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação conselho municipal; V — Impulsionar e acompanhar a implementação de políticas de gênero; VI — Pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população jaciarense; VII — Sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher; VII — Propor a instituição de comissões especiais e temporárias; IX — Cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho; X — Desempenhar atividades atribuídas pela presidenta e as aprovadas por deliberação do conselho pleno. CAPÍTULO V Da Organização e Administração do Conselho de Direitos da Mulher - Município de Jaciara-MT Seção 1 Da Presidência Art . 13 — A Presidência do Conselho será exercido por uma Presidenta uma Vice- Presidenta e uma secretária sendo todas conselheiras Titulares do CMDM . § 1 — O mandato será de dois anos, permitida a recondução ao cargo por mais um mandato, obedecendo ao quorum mínimo de dois terços de suas integrantes; § 2 — A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre as conselheiras; § 3 — Somente as conselheiras titulares poderão votar e serem votadas nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho; Art. 14 — São atribuições da Presidenta do Conselho Municipal dos direitos da mulher do Município de Jaciara: I — Presidir o conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; II —Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho; III — Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto nacionais quanto internacionais; IV — Requisitar recursos humanos, preferencialmente com capacitação nas questões de gênero, e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos; V — Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias; VI — Expedir resoluções, com o referendum do Conselho Pleno, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho; VII — Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Art. 15 — Nos exercícios de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Presidenta receberá: I — Convocar reuniões ordinárias e extra-ordinárias; II — Autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por pessoa que não seja conselheira; III — Homologar os atos específicos em cada reunião; IV — Apresentar ao Conselho Pleno, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho; V — Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades da CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos. Art. 16 — A Vice-presidenta substituirá a Presidenta em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. Parágrafo único — A Vice-Presidenta além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho Pleno, auxiliará a Presidenta sempre quando for convocada para atividades especiais. Art. 17 — Será atribuição da Secretária, além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDM: I — Assessorar os trabalhos do CMDM no desempenho de suas funções; II — Providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito; III — Assessorar a Presidenta quanto à emissão de pareceres em matérias relativas a mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis aos órgão competentes; IV — Coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho; V — Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos. Seção II Da Comissão Técnica Permanente Art. 18 — A Comissão Técnica Permanente será composta por servidoras públicas indicadas pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidora estiver vinculada. § único — A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do Conselho Pleno, assim como das comissões especiais temporárias constituídas. Art. 19 — A Comissão Técnica Permanente proporá ao Conselho Pleno a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade. Art. 20 — As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidoras públicas e conselheiras com conhecimento técnico específico na área requerida coordenadas por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 21 — Os casos omissos e as dúvidas que emergirem da aplicação desta Lei, serão Solucionados pelo Conselho Pleno. Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 678/97 de 08.09.1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 01 ABRIL DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". | Em Vigor |
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2016-03-30 30/03/2016 | Lei: 1.702 | LEI Nº 1.702/2.016 DE 30 DE MARÇO’ DE 2016 . “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012 e da Lei Municipal n.º 1.603 de 25 de Junho de 2014, e da outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso III, do artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, que trata do Fundo Previdenciário, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: Art. 49 .................................................................................. III - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,01%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; X - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir; TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 19.038.504,75 1 2015 20.128.115,03 (1.089.610,29) 1.139.327,27 49.716,98 0,50% 2 2016 21.261.284,14 (1.133.169,11) 1.203.468,91 70.299,81 0,70% 3 2017 22.440.194,51 (1.178.910,37) 1.270.199,69 91.289,32 0,90% 4 2018 23.667.153,09 (1.226.958,58) 1.339.650,17 112.691,60 1,10% 5 2019 24.856.855,00 (1.189.701,91) 1.406.991,79 217.289,89 2,10% 6 2020 26.004.859,29 (1.148.004,30) 1.471.973,17 323.968,87 3,10% 7 2021 27.106.425,56 (1.101.566,27) 1.534.325,97 432.759,71 4,10% 8 2022 28.156.495,48 (1.050.069,93) 1.593.763,90 543.693,97 5,10% 9 2023 29.035.540,27 (879.044,79) 1.643.521,15 764.476,36 7,10% 10 2024 29.728.675,45 (693.135,18) 1.682.755,21 989.620,03 9,10% 11 2025 30.220.054,44 (491.378,99) 1.710.569,12 1.219.190,13 11,10% 12 2026 30.492.809,88 (272.755,44) 1.726.008,11 1.453.252,67 13,10% 13 2027 30.410.224,12 82.585,77 1.721.333,44 1.803.919,21 16,10% 14 2028 29.943.696,59 466.527,53 1.694.926,22 2.161.453,75 19,10% 15 2029 29.062.802,27 880.894,32 1.645.064,28 2.525.958,60 22,10% 16 2030 27.850.204,92 1.212.597,35 1.576.426,69 2.789.024,04 24,16% 17 2031 26.535.288,07 1.314.916,84 1.501.997,44 2.816.914,28 24,16% 18 2032 25.111.616,93 1.423.671,15 1.421.412,28 2.845.083,43 24,16% 19 2033 23.572.367,63 1.539.249,30 1.334.284,96 2.873.534,26 24,16% 20 2034 21.910.303,91 1.662.063,72 1.240.205,88 2.902.269,60 24,16% 21 2035 20.117.752,31 1.792.551,60 1.138.740,70 2.931.292,30 24,16% 22 2036 18.186.575,91 1.931.176,40 1.029.428,83 2.960.605,22 24,16% 23 2037 16.108.146,51 2.078.429,40 911.781,88 2.990.211,27 24,16% 24 2038 13.873.315,12 2.234.831,40 785.281,99 3.020.113,39 24,16% 25 2039 11.472.380,63 2.400.934,48 649.380,04 3.050.314,52 24,16% 26 2040 8.895.056,75 2.577.323,89 503.493,78 3.080.817,67 24,16% 27 2041 6.130.436,76 2.764.619,99 347.005,85 3.111.625,84 24,16% 28 2042 3.166.956,34 2.963.480,42 179.261,68 3.142.742,10 24,16% 29 2043 (7.645,98) 3.174.602,31 (432,79) 3.174.169,52 24,16% 30 2044 31 2045 32 2046 33 2047 34 2048 35 2049 - Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.603 de 2014 de 25 de Junho de 2014, que altera o inciso III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, que trata do Fundo Financeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50 .................................................................................. III - de uma contribuição mensal do Município de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00% (Vinte e dois inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 5º desta Lei 1.603 de 2014. Art. 3º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Dezembro/2015. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 MARÇO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012 e da Lei Municipal n.º 1.603 de 25 de Junho de 2014, e da outras providências.” “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012 e da Lei Municipal n.º 1.603 de 25 de Junho de 2014, e da outras providências.” | Em Vigor |
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2016-03-16 16/03/2016 | Lei: 1.701 | LEI N.º 1701/2016 , DE 16 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção. Combate e controle da transmissão da dengue no Município de Jaciara, e dá outras providências. CAPITULO I Do programa e Das Definições Artigo 1º- Fica instituído no município o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se: I – Infração: desobediência as ações de combate a dengue prevista nesta Lei; II – Criadouro: Local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito da dengue; III – Vetor: Mosquito transmissor da dengue. CAPITULO II Das Obrigações e Medidas Preventivas Artigo 2º- Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados em residência, comercio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Parágrafo único – No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo. Artigo 4º- Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 5º- Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas, a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue. Artigo 6º - Fica o Departamento de Água e Esgoto de Jaciara(DAE-JAC), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais do município de Jaciara, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 7º - Deverão a Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados as ações de prevenção da transmissão da dengue. Artigo 8º - Ficam os coordenadores de cada Departamento Público Municipal responsável pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros da dengue e, sua área de atuação. Artigo 9º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, providenciado o descarte de material inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. Parágrafo único - No caso de construção civil novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver após sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. Artigo 10 - Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas. Artigo 11 – A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel. Artigo 12 – As Imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 13 – Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos. Parágrafo Único- Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no município de Jaciara. Artigo 14 – Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem notificar a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados no município de Jaciara. Artigo 15 – Caberá à Vigilância Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes ao Laboratório de Patologia Municipal para a realização de exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. Artigo 16 – O Laboratório de Patologia Municipal enviará diariamente à Vigilância Epidemiológica, Centro de Controle da Vigilância Ambiental e à Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, relatório detalhado contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período. Artigo 17 – O Centro de Controle da Vigilância Ambiental fará o bloqueio dos casos positivos após receberem a confirmação pelo Laboratório de Patologia, sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. Artigo 18 – Deverá o Centro de Controle da Vigilância Ambiental elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Municipal de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. CAPITULO III Das Medidas Fiscalizatórias Seção I Das Ações de Vigilância em Saúde Artigo 19 – Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei. Artigo 20 – Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 23 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente. § 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Artigo 21 – Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti” encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 1º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto a Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 hs (quarenta e oito horas) da publicação. § 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 27 desta lei. Artigo 22 – No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma: I – Verificação da existência de focos da dengue: a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água; § 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave; § 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. Artigo 23 – Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: a) Identificação do infrator; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da ocorrência; d) Pena que o infrator está sujeito; Artigo 24 – Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 hs (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração. Artigo 25 – Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 hs (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente. Artigo 26 – Os Valores das multas correspondem: I – Leve a 05 UPFM; II – Médio 10 UPFM; III – Grave 20 UPFM; § 1º As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. SUBSEÇÂO I Do Ingresso Compulsório Artigo 27 – Esgotadas as providencias estabelecidas no artigo 21 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório. § 1º A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 21 desta Lei, contendo as seguintes informações: a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue. § 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal. § 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora. § 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. SUBSEÇÂO II Do Devido Processo Legal Artigo 28 – No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR. § 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. § 4º A Multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde. § 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Artigo 29 – As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. CAPITULO IV Das Disposições Finais Artigo 30 – A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 31 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. Artigo 32 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 33 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARÇO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção. Combate e controle da transmissão da dengue no Município de Jaciara, e dá outras providências". "Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção. Combate e controle da transmissão da dengue no Município de Jaciara, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2016-03-16 16/03/2016 | Lei: 1.700 | LEI Nº 1.700/2016, de 16 de Março de 2016. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa métodos naturais de combate a Dengue no âmbito do Município de JACIARA, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa “métodos naturais de combate a dengue” no âmbito do Município de JACIARA, programa de ação sócio-educativo e de participação comunitária para prevenção contra a dengue no Município de Jaciara-mt. Art. 2º - Entende-se como programa: “Programa de métodos naturais de combate a Dengue” a plantação de sementes de Cratalária (Crotalaria juncea L.) e Citronela (citronela-cymbopogon nardus) em quintais, jardins, vasos, nas margens dos rios, praças e cemitérios. § 1º - As sementes poderão ser doadas à população de Jaciara-mt, através dos agentes de saúde, durante as visitas de prevenção contra a dengue; § 2º - A secretaria de saúde fica responsável de promover campanhas de conscientização sobre a utilização e a eficácia das referidas plantas no combate à dengue. § 3º - A utilização das sementes no combate a dengue, não isenta o trabalho de fiscalização dos agentes de saúde. Este trabalho de fiscalização deve ser intensificado, com panfletos explicativos e arrastões. Art. 3º - As sementes serão doadas pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Jaciara, e por entidades que atuem na produção de sementes ou empresas que queiram participar do programa através de parcerias; para tanto, estas deverão cadastrar-se junto à Secretaria mencionada neste artigo. § 1º - A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável por realizar a compra das sementes e distribuição; § 2º - A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável de promover capacitação sobre o plantio das sementes e indicar o melhor lugar de plantio para as demais Secretarias e entidades que queiram participar do programa. § 3º - A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável por fiscalizar e fazer o controle do equilíbrio ecológico. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARÇO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa métodos naturais de combate a Dengue no âmbito do Município de JACIARA, e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa métodos naturais de combate a Dengue no âmbito do Município de JACIARA, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2016-03-14 14/03/2016 | Lei: 1.699 | LEI Nº 1.699/2016 DE 14 DE MARÇO DE 2016 “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1689/2015 DE 26.11.2015, AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, EM SEUS ARTIGOS 2º E 3º QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetação e o desmembramento dos imóveis mencionados no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imóveis, de sua propriedade, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que será tido como valor de lance mínimo para a alienação: Quadra 15 Lote 01 Frente: 2,19m 3,82m 3,87m 2,93m para a Rua Irapuru; De um lado: 18,44m para o lote 16; De outro Lado: 21,36m para o lote 02; Fundos: 12,00m para o lote 15. Totalizando 148,46m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 02 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,36m para o lote 01; De outro Lado: 21,83m para o lote 03; Fundos: 12,00m para o lote 14. Totalizando 258,91m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 03 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,83m para o lote 02; De outro Lado: 22,30m para o lote 04; Fundos: 12,00m para o lote 13. Totalizando 264,78m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 04 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,30m para o lote 03; De outro Lado: 22,77m para o lote 05; Fundos: 12,00m para o lote 12. Totalizando 270,44m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 05 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,77m para o lote 04; De outro Lado: 23,24m para o lote 06; Fundos: 12,00m para o lote 11. Totalizando 276,10m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 06 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 23,24m para o lote 05; De outro Lado: 23,64m para o lote 07; Fundos: 12,00m para o lote 10. Totalizando 281,54m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 09 Frente: 26,70m para a Rua das Palmeiras; De um lado: 18,17m para os lotes 07 e 08; De outro Lado: 5,76m para a Rua dos Eucaliptos; Fundos: 23,64m para o lote 10. Totalizando 282,87m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 10 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 09; De outro Lado: 23,64m para o lote 11; Fundos: 12,00m para o lote 06. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 11 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 10; De outro Lado: 23,64m para o lote 12; Fundos: 12,00m para o lote 05. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 12 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 11; De outro Lado: 23,64m para o lote 13; Fundos: 12,00m para o lote 04. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 13 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 12; De outro Lado: 23,64m para o lote 14; Fundos: 12,00m para o lote 03. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 14 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 13; De outro Lado: 23,64m para o lote 15; Fundos: 12,00m para o lote 02. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 15 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 14; De outro Lado: 23,64m para o lote 16; Fundos: 12,00m para o lote 01. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 16 Frente: 16,01m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 42,08m para os lotes 01 e 15; De outro Lado: 25,27m 9,96m 5,31m 1,79m para a Avenida Piracicaba; Totalizando 361,14m2 de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00( cinqüenta mil)reais. Quadra 16 Lote 01 Frente: 19,33m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 6,27m para a Avenida Piracicaba; De outro Lado: 17,65m para o lote 02; Fundos: 20,02m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 254,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 02 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 17,65m para o lote 01; De outro Lado: 23,92m para o lote 03; Fundos: 13,54m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 249,00m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 03 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,92m para o lote 02; De outro Lado: 29,74m para o lote 04; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 259,09m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 04 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 29,74m para o lote 03; De outro Lado: 35,56m para o lote 05; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 359,14m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 05 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,56m para o lote 04; De outro Lado: 40,85m para o lote 06; Fundos: 11,31m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 382,16m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 06 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 40,85m para o lote 05; De outro Lado: 35,17m para o lote 07; Fundos: 6,21m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. 9,70m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 410,25m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 07 Frente: 18,46m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,17m para o lote 06; Fundos: 39,72m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 324,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Parágrafo único: As matriculas do Loteamento Florais do Planalto, das quadras 15 e 16 estão assim discriminadas: Quadra 15, lotes: 01,02,03,04,05,06,09,10,11,12,13,14,15,16 com matriculas que vão da R/ 17.761 do livro 2AAL de 05.04.2013 à R/17.776, fls. 176; Quadra 16, lotes: 01,02,03,04,05,06 e 07 com matriculas que vão da R/17.777, fls. 177 à R/17.883, fls. 183, datada de 05.04.2013. JARDIM AEROPORTO II QUADRA 02 LOTE 01 Frente: 14,20 + D=10,15+7,85m para a Rua 33 De um lado: 32,62m para o lote 02 De outro lado: 29,46m para a Rua 35 Fundos: 15,00 + D para a Rua 32 Totalizando 731,05m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco) mil reais. LOTE 02 Frente: 22,31m para a Rua 33 De um lado: 22,72m para a Área Verde 03 De outro lado: 32,62m para o Lote 01 Fundos: 20,0m para a Rua 32 Totalizando 553,36m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco) mil reais. QUADRA 03 LOTE 01 Frente: 7,0m +D=7,85m para a Rua 32 De um lado: 20,00m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 35 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 234,64m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0 para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 06 Frente: 14,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 14,0m para o lote 09 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 07 Frente: 6,35m +D=7,51m para a Rua 32 De um lado: 15,38m para a Rua 34 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,40m para o lote 08 Totalizando 229,60m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 08 Frente: 8,42m + D=8,20m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 14,69m para a Rua 34 Fundos: 12,40m para o lote 07 Totalizando 255,45m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 09 Frente: 14,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 14,0m para o lote 06 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 10 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 11 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0 m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 12 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 13 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 14 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 31 De um lado: 15,0m para a Rua 35 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil) reais. QUADRA 04 LOTE 01 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 31 Fundos: 12,m para o lote 16 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m lote 15 Totalizando 240,m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0 para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 06 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 07 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 08 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para Área Verde 02 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 09 Frente: 12,0m para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para a Área Verde 02 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 10 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 11 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 12 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 13 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 14 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 15 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 15 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para o lote 14 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 16 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Rua 35 De um lado: 15,0m para a Rua 31 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. QUADRA 05 LOTE 01 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 30 Fundos: 12,0m para o lote 28 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 02 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 27 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 03 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 26 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 04 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 25 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 05 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 24 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 06 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 23 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 07 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 22 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 08 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 21 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 09 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 12,0m para o lote 20 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 10 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 19 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 11 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 18 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 12 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 17 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 13 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 16 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 14 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o LC01 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote15 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE LC 01 Frente: 21,93+D=10,15m para a Av. Zé de Bia De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00(cinqüenta mil)reais. LOTE LC02 Frente: 7,08+D=5,56m para a Rua 36 De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) LOTE 15 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para LC02 Fundos: 12,0 para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 16 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 17 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 17 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 18 De outro lado: 20,0m para o lote 16 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 18 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 19 De outro lado: 20,0m para o lote 17 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 19 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 20 De outro lado: 20,0m para o lote 18 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 20 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 21 De outro lado: 20,0m para o lote 19 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 21 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 22 De outro lado: 20,0m para o lote 20 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 22 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 23 De outro lado: 20,0m para o lote 21 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 23 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 24, De outro lado: 20,0m para o lote 22 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 24 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 25 De outro lado: 20,0m para o lote 23 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 25 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 26 De outro lado: 20,0m para o lote 24 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 26 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 27 De outro lado: 20,0m para o lote 25 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 27 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 28 De outro lado: 20,0m para o lote 26 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 28 Frente: 7,0m +D=7,85 para a Rua 36 De um lado: 15,0m para a Rua30 De outro lado: 20,0m para o lote 27 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo primeiro: As matriculas do Loteamento Jardim Aeroporto II, das quadras 02 à 05 estão assim discriminadas: Quadra 02 LC 1 - R/19.499 livro 2AAR, fls. 099 LC2 - R/19.500 livro 2AAR, fls.100 Quadra 03 são 14 lotes, sendo lotes: nºs 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13 e 14 com matriculas que vão da R/19502, fls.22 do Livro 2AAR à R/19.515; Quadra 04 são 16 lotes, lotes: n°s 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15 e 16 com matrículas que vão da R/19516, fls. 131 do Livro 2AAR à 19.531; Quadra 05 são 28 lotes, lotes: nºs01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 22,23,24,25,26,27,28, com matrículas que vão da R/19.533, fls. 133, do Livro 2AAR à R/19.560, fls. 160. Parágrafo segundo: De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas de praxe aplicáveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, poderão ser pagos com 1 (uma) entrada de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, e o restante, correspondente aos outros 50% (cinqüenta por cento) em 30 dias, ou então, facultado o pagamento em sua integralidade no prazo de 24 horas após o arremate, todos mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos, quando também deverá ser assinada a Carta de Adjudicação, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulação da alienação do imóvel, caso o arrematante não cumprir com todos os requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Município de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienação dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital, em especial com a aquisição de 01 poço artesiano para servir o DAE; conclusão da creche do Bairro Zé Araçá; conclusão do ginásio em construção ao lado do Centro de Eventos do município, 01 reservatório de água para o Distrito de Celma; revitalização da praça JK; revitalização do prédio do Projeto Conviver, construção de meio fio. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE MARÇO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1689/2015 DE 26.11.2015, AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, EM SEUS ARTIGOS 2º E 3º QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1689/2015 DE 26.11.2015, AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, EM SEUS ARTIGOS 2º E 3º QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.699
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2016-02-25 25/02/2016 | Lei: 1.698 | “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇAO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE JACIARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º -Fica revogado o artigo 29 da lei 279/81 de 13.07.1981. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE FEVEREIRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇAO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE JACIARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇAO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE JACIARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.698
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2015-12-16 16/12/2015 | Lei: 1.694 | LEI N.º1.694/2015 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a DESAFETAÇÃO de 10.842,24 m² ( dez mil, oitocentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e quatro centímetros), de área Verde, tornando-a ÁREA INSTITUCIONAL, localizada no Jardim Aeroporto II, e a AFETAÇÃO de 10.842,24 m² ( dez mil, oitocentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e quatro centímetros), de área Institucional localizada no Residencial Elias Domingos transformando-a em ÁREA VERDE, ambas de propriedade do Município de Jaciara, conforme Mapa e Memorial Descritivo que será parte integrante da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16. DEZEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.694
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2015-12-16 16/12/2015 | Lei: 1.693/2015 | LEI Nº. 1.693/15 /2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. “Dispõe sobre a desafetação de área pública para doação com encargo das respectivas áreas, todas localizadas próximas ao novo fórum da Comarca de Jaciara, para o Ministério Público Estadual, para a Defensoria Pública Estadual e OAB Seccional de Mato Grosso, em consonância com os termos dos ditames legais para melhor atender a população Jaciarense, quando em busca de seus direitos legais e constitucionais, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93-Lei de Licitações-, para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com endereço de sua sede na Rua Quatro s/n Edifício Sede da Procuradoria Geral de Justiça Cep: 78049-921 CPA – Centro Político e Administrativo na Capital de Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ Nº 14.921.092/0001-57, um a área de 1.320,00 m² (um mil, trezentos e vinte metros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo anexos, quem ficam fazendo parte integrante desta Lei, com avaliação pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que é num total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) compreendidos pelos lotes 03,04,018 e 19 todas da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II sendo lote 03 sob o nº. R/19474 fls. 074, Livro 2AAR, lote sob nº. 04 R/19475 fls. 075, Livro 2AAR; lote 18 sob nº. R/19489 fls. 089, Livro 2AAR; lote 19 sob nº. R/19490 fls. 090, Livro 2AAR todos de propriedade do Município de Jaciara, e destinados a atender a população. Art. 2º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações), para a construção da sede da OAB – Subseção de Jaciara, com endereço de sua sede ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO na 2ª Transversal, s/n no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá –MT, inscrita n CNPJ Nº 03.539.731/0001-06, uma área de 469,68 m² (quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e sessenta e oito centímetros), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, com avaliação pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que é de R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais), compreendidos pelos lotes 25 e 26 todos da quadra 01, localizados no Jardim aeroporto II sendo lote 25 sob nº. R/19496 fls. 096, Livro 2AAR, lote sob nº. 26 R/19497 fls. 097, Livro todos de propriedade do Município de Jaciara, e destinados a atender a população, com a construção da sede da OAB subsede de Jaciara. Art. 3º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações), para a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, com endereço da sede Estadual, na Rua 06, esquina com a Rua 4, lote 1 quadra 11 – Setor A no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ Nº 03.507.415/0031-60, uma área de 1.316,91 m² (um mil, trezentos e dezesseis metros quadrados e noventa e um centímetros), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, com avaliação pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), compreendidos pelos lotes 01,02,20 e 21 todos da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II sendo lote 01 sob nº. R/19472 fls. 072, Livro 2AAR, lote sob nº. 02. R/19473 fls. 073, Livro 2AAR; lote 20 sob nº. R/16491 fls. 091, Livro 2AAR; lote 21 sob nº. R/19492 fls. 092, Livro 2AAR todos de propriedade do Município de Jaciara, e destinados a atender a população carente com a construção da DEFENSORIA PÚBLICA. Art. 4º - As doações com encargo de que tratam os artigos anteriores ficam condicionadas ao projeto e a construção das instalações físicas, por parte das Donatárias, nos imóveis a ser doados. § 1º - O Projeto e a Construção de que trata o caput dos artigos 1º e 2º deverão ser concluídos no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das assinaturas das respectivas escrituras de doação, que deverão ser lavradas em, até, 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 2º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, o imóvel doado reverterá em favor do DOADOR MUNICÍPIO, sem qualquer ônus para este, independentemente de indenização sobre benfeitorias e acessões edificadas sobre o imóvel doado, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública de RESILIÇÃO DE DOAÇÃO ou, quaisquer documentos para a efetivação deste retorno, sob pena de, em não o fazendo, de forma amigável, efetuar-se o retorno mediante simples constatações, por meio de ATA NOTORAIL, da ausência do cumprimento do disposto nesta Lei, que será devidamente averbada perante o Cartório do Registro de Imóveis. § 3º - Os Encargos de que tratam a presente Lei consubstancia-se na contraprestação dos serviços que serão oferecidos à toda população de Jaciara e região, indistintamente, em parceria com o Governo do Estado e a Entidade de classe, sendo que o Município doador, participará com a doação da área a ser construída, e os demais órgãos, com a construção e manutenção da estrutura física e de pessoal e atendimento aos munícipes de Jaciara. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a desafetação de área pública para doação com encargo das respectivas áreas, todas localizadas próximas ao novo fórum da Comarca de Jaciara, para o Ministério Público Estadual, para a Defensoria Pública Estadual e OAB Seccional de Mato Grosso, em consonância com os termos dos ditames legais para melhor atender a população Jaciarense, quando em busca de seus direitos legais e constitucionais, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a desafetação de área pública para doação com encargo das respectivas áreas, todas localizadas próximas ao novo fórum da Comarca de Jaciara, para o Ministério Público Estadual, para a Defensoria Pública Estadual e OAB Seccional de Mato Grosso, em consonância com os termos dos ditames legais para melhor atender a população Jaciarense, quando em busca de seus direitos legais e constitucionais, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.693/2015
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1.691 | LEI Nº. 1.691/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.652/2014, de 22/12/14, no montante de 20% (vinte por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra "Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.652/2014, de 22/12/14, no montante de 20% (vinte por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir déficit de programação orçamentária". "Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.652/2014, de 22/12/14, no montante de 20% (vinte por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir déficit de programação orçamentária". | Em Vigor |
1.691
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1.690 | LEI N°. 1.690/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1541/2013, DE 23.07.2013 QUE AUTORIZOU A LOCAÇÃO DE ÁREA PARA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Altera o artigo primeiro da Lei 1541/2013 de 23 de julho de 2013, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de área rural, pertencente a Januário Prati, pelo prazo de 16 (dezesseis ) meses, vencendo esse prazo em 31.12.2016, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matrícula 3.655, fls. 55, Livro 2-M”. Art.2º - Altera o artigo segundo da Lei 1541/2013 de 23 de julho de 2013, que passa a viger com a seguinte redação: “Fica o Executivo Municipal, autorizado a custear despesas da referida locação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que nos anos de 2015/2016 correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Infraestrutura - Manutenção e Encargos com Serviços de Conservação e Limpeza: 01.06.03.15.452.0017.2077.0000.3.3.90.36.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de área rural, pertencente a Januário Prati, pelo prazo de 16 (dezesseis ) meses, vencendo esse prazo em 31.12.2016, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matrícula 3.655, fls. 55, Livro 2-M”. "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de área rural, pertencente a Januário Prati, pelo prazo de 16 (dezesseis ) meses, vencendo esse prazo em 31.12.2016, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matrícula 3.655, fls. 55, Livro 2-M”. | Em Vigor |
1.690
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1.689 | LEI Nº. 1.689/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetação e o desmembramento dos imóveis mencionados no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imóveis, de sua propriedade, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que será tido como valor de lance mínimo para a alienação: Quadra 15 Lote 01 Frente: 2,19m 3,82m 3,87m 2,93m para a Rua Irapuru; De um lado: 18,44m para o lote 16; De outro Lado: 21,36m para o lote 02; Fundos: 12,00m para o lote 15. Totalizando 148,46m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 02 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,36m para o lote 01; De outro Lado: 21,83m para o lote 03; Fundos: 12,00m para o lote 14. Totalizando 258,91m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 03 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,83m para o lote 02; De outro Lado: 22,30m para o lote 04; Fundos: 12,00m para o lote 13. Totalizando 264,78m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 04 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,30m para o lote 03; De outro Lado: 22,77m para o lote 05; Fundos: 12,00m para o lote 12. Totalizando 270,44m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 05 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,77m para o lote 04; De outro Lado: 23,24m para o lote 06; Fundos: 12,00m para o lote 11. Totalizando 276,10m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 06 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 23,24m para o lote 05; De outro Lado: 23,64m para o lote 07; Fundos: 12,00m para o lote 10. Totalizando 281,54m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 09 Frente: 26,70m para a Rua das Palmeiras; De um lado: 18,17m para os lotes 07 e 08; De outro Lado: 5,76m para a Rua dos Eucaliptos; Fundos: 23,64m para o lote 10. Totalizando 282,87m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 10 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 09; De outro Lado: 23,64m para o lote 11; Fundos: 12,00m para o lote 06. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 11 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 10; De outro Lado: 23,64m para o lote 12; Fundos: 12,00m para o lote 05. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 12 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 11; De outro Lado: 23,64m para o lote 13; Fundos: 12,00m para o lote 04. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 13 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 12; De outro Lado: 23,64m para o lote 14; Fundos: 12,00m para o lote 03. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 14 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 13; De outro Lado: 23,64m para o lote 15; Fundos: 12,00m para o lote 02. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 15 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 14; De outro Lado: 23,64m para o lote 16; Fundos: 12,00m para o lote 01. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 16 Frente: 16,01m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 42,08m para os lotes 01 e 15; De outro Lado: 25,27m 9,96m 5,31m 1,79m para a Avenida Piracicaba; Totalizando 361,14m2 de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00( cinqüenta mil)reais. Quadra 16 Lote 01 Frente: 19,33m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 6,27m para a Avenida Piracicaba; De outro Lado: 17,65m para o lote 02; Fundos: 20,02m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 254,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 02 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 17,65m para o lote 01; De outro Lado: 23,92m para o lote 03; Fundos: 13,54m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 249,00m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 03 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,92m para o lote 02; De outro Lado: 29,74m para o lote 04; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 259,09m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 04 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 29,74m para o lote 03; De outro Lado: 35,56m para o lote 05; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 359,14m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 05 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,56m para o lote 04; De outro Lado: 40,85m para o lote 06; Fundos: 11,31m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 382,16m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 06 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 40,85m para o lote 05; De outro Lado: 35,17m para o lote 07; Fundos: 6,21m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. 9,70m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 410,25m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 07 Frente: 18,46m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,17m para o lote 06; Fundos: 39,72m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 324,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Parágrafo único: As matriculas do Loteamento Florais do Planalto, das quadras 15 e 16 estão assim discriminadas: Quadra 15, lotes: 01,02,03,04,05,06,09,10,11,12,13,14,15,16 com matriculas que vão da R/ 17.761 do livro 2AAL de 05.04.2013 à R/17.776, fls. 176; Quadra 16, lotes: 01,02,03,04,05,06 e 07 com matriculas que vão da R/17.777, fls. 177 à R/17.883, fls. 183, datada de 05.04.2013. JARDIM AEROPORTO II QUADRA 02 LOTE 01 Frente: 14,20 + D=10,15+7,85m para a Rua 33 De um lado: 32,62m para o lote 02 De outro lado: 29,46m para a Rua 35 Fundos: 15,00 + D para a Rua 32 Totalizando 731,05m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco) mil reais. LOTE 02 Frente: 22,31m para a Rua 33 De um lado: 22,72m para a Área Verde 03 De outro lado: 32,62m para o Lote 01 Fundos: 20,0m para a Rua 32 Totalizando 553,36m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco) mil reais. QUADRA 03 LOTE 01 Frente: 7,0m +D=7,85m para a Rua 32 De um lado: 20,00m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 35 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 234,64m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0 para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 06 Frente: 14,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 14,0m para o lote 09 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 07 Frente: 6,35m +D=7,51m para a Rua 32 De um lado: 15,38m para a Rua 34 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,40m para o lote 08 Totalizando 229,60m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 08 Frente: 8,42m + D=8,20m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 14,69m para a Rua 34 Fundos: 12,40m para o lote 07 Totalizando 255,45m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 09 Frente: 14,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 14,0m para o lote 06 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 10 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 11 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 12 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 13 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 14 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 31 De um lado: 15,0m para a Rua 35 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil) reais. QUADRA 04 LOTE 01 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 31 Fundos: 12,m para o lote 16 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m lote 15 Totalizando 240,m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0 para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 06 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 07 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 08 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para Área Verde 02 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 09 Frente: 12,0m para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para a Área Verde 02 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 10 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 11 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 12 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 13 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 14 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 15 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 15 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para o lote 14 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 16 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Rua 35 De um lado: 15,0m para a Rua 31 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. QUADRA 05 LOTE 01 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 30 Fundos: 12,0m para o lote 28 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 02 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 27 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 03 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 26 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 04 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 25 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 05 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 24 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 06 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 23 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 07 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 22 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 08 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 21 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 09 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 12,0m para o lote 20 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 10 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 19 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 11 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 18 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 12 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 17 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 13 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 16 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 14 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o LC01 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote15 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE LC 01 Frente: 21,93+D=10,15m para a Av. Zé de Bia De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00(cinqüenta mil)reais. LOTE LC02 Frente: 7,08+D=5,56m para a Rua 36 De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) LOTE 15 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para LC02 Fundos: 12,0 para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 16 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 17 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 17 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 18 De outro lado: 20,0m para o lote 16 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 18 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 19 De outro lado: 20,0m para o lote 17 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 19 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 20 De outro lado: 20,0m para o lote 18 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 20 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 21 De outro lado: 20,0m para o lote 19 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 21 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 22 De outro lado: 20,0m para o lote 20 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 22 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 23 De outro lado: 20,0m para o lote 21 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 23 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 24, De outro lado: 20,0m para o lote 22 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 24 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 25 De outro lado: 20,0m para o lote 23 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 25 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 26 De outro lado: 20,0m para o lote 24 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 26 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 27 De outro lado: 20,0m para o lote 25 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 27 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 28 De outro lado: 20,0m para o lote 26 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 28 Frente: 7,0m +D=7,85 para a Rua 36 De um lado: 15,0m para a Rua30 De outro lado: 20,0m para o lote 27 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo primeiro: As matriculas do Loteamento Jardim Aeroporto II, das quadras 02 à 05 estão assim discriminadas: Quadra 02 LC 1 - R/19.499 livro 2AAR, fls. 099 LC2 - R/19.500 livro 2AAR, fls.100 Quadra 03 são 14 lotes, sendo lotes: nºs 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13 e 14 com matriculas que vão da R/19502, fls.22 do Livro 2AAR à R/19.515; Quadra 04 são 16 lotes, lotes: n°s 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15 e 16 com matrículas que vão da R/19516, fls. 131 do Livro 2AAR à 19.531; Quadra 05 são 28 lotes, lotes: nºs01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 22,23,24,25,26,27,28, com matrículas que vão da R/19.533, fls. 133, do Livro 2AAR à R/19.560, fls. 160. Parágrafo segundo: De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas de praxe aplicáveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, deverão ser pagos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos, quando também deverá ser assinada a Carta de Adjudicação, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulação da alienação do imóvel, caso o arrematante não cumprir com todos os requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Município de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienação dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital, em especial com a aquisição de 01 poço artesiano para servir o DAE; conclusão da creche do Bairro Zé Araçá; 01 reservatório de água para o Distrito de Celma; revitalização da praça JK; revitalização do prédio do Projeto Conviver, construção de meio fio. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.689
Baixado: 1 vez |
2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1.688 | LEI Nº 1.688/2015 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à CEMAT S/A e dá outras providências O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento do débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de setembro de 2015 e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A). Artigo 2.° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito que é de R$ 759.323,60 ( setecentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), confessado em 10 (dez) parcelas mensais,cujo valores constantes da planilha anexa, são parte integrante desta lei. Artigo 3.° As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município: 46.90.71.00 Artigo 4.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento do débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de setembro de 2015 e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A)". "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento do débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de setembro de 2015 e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A)". | Em Vigor |
1.688
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2015-11-13 13/11/2015 | Lei: 1.687 | LEI Nº. 1.687/2015, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.594/14, DE 30 DE MAIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 1.594, de 30 de Maio de 2014, por 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 1.594, de 30 de Maio de 2014, por 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei". "Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 1.594, de 30 de Maio de 2014, por 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei". | Em Vigor |
1.687
Baixado: 1 vez |
2015-10-14 14/10/2015 | Lei: 1.686 | LEI Nº. 1.686/2015, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, uma área descrita como sendo PARTE DA CHÁCARA SÃO FRANCISCO, que faz parte da Gleba São Nicolau, de propriedade de SIRLEIA SOARES DE QUADROS e SIMEIA FERREIRA SOARES, com 0,688 há, ( zero virgula seiscentos e oitenta e oito hectares), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do M -01G, descrito em planta anexa com coordenadas N = 8.234.261,601 E= 718.471.477, deste segue confrontando, com os seguintes azimutes e distâncias: M= 01G/-M-01F, uma distância de 125,619 metros com o azimute de 172°08’53” confronta-se com terras de SIMÉIA FERREIRA SOARES e SIRLEIA SOARES DE QUADROS, até o M-01F/M-01F o M-08A uma distância de 53.180 metros com o azimute de 250°59’03” confronta-se com a Chácara Nova Canaã de Valdeci Ferreira da Costa, até o M 08A.do M08A /M 08B uma distancia de 135,530 metros com o azimute de 351°43’53’’ confronta-se com o loteamento Florais do Planalto, até o M-08B. Do M-08B/M-01G uma distancia de 53,160 metros com o azimute de 81°43’41’’ confronta-se com a terras de Benedito Ferreira de França- Estância dos pássaros, até o M-08B, o marco inicial. ... continuação da Lei 1.686/2015 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE OUTUBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.686
Baixado: 1 vez |
2015-10-14 14/10/2015 | Lei: 1.685 | LEI Nº 1685/2015, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. “Consolida as Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências” O Prefeito do Município de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietário de terreno, edificado ou não, situado dentro do perímetro urbano do Município de Jaciara, deverá construir e manter passeio público, em toda a extensão da testada do imóvel, sob pena de multa de 100 (cem) UPFMs. Parágrafo Primeiro: A construção do passeio deverá respeitar: I – Para calçadas de até 2,00 (dois) metros lineares deixar no mínimo 1,20 (um vírgula dois) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes, o restante do meio-fio em direção ao imóvel deverão ser reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, essa faixa deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável, II – para calçadas de 2,00 (dois) até 3,00 (três) metros lineares do meio fio em direção ao limite do imóvel deixar 0,65 (sessenta e cinco) centímetros lineares, reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, essa faixa deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. A partir do espaço acima previsto, deverá conter 1,20 (um vírgula dois) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes. A faixa restante até o imóvel deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável III – para calçadas a partir de 3,00 (três ) metros lineares do meio fio em direção ao limite do imóvel deixar 0,75 (setenta e cinco) centímetros lineares, reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, essa faixa deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. A partir do espaço acima previsto, deverá conter 1,50 (um vírgula cinco) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes. A faixa restante até o imóvel deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável. Parágrafo segundo: Os postes de iluminação publica e as árvores existentes que não estão condenados devem ser mantidos, respeitando o espaço mínimo permitido de 1.2 (um vírgula dois) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes e o espaço reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, sendo que toda remoção deve ser autorizada pelo órgão municipal competente. Art. 2º. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo de calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão: I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição; II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas portadoras de necessidades especiais; III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistência à carga de veículos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veículos; V – A declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio. VI – Fica proibida a presença de degraus em vias e logradouros; VII – O meio-fio rebaixado para o acesso de veículos, deverá perfazer, no máximo, 7 (sete) metros da testada do terreno; atendendo as disposições da calçada, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno. VIII – Fica determinada a destinação de uma área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada. § 1º. O proprietário deverá, além de cumprir os requisitos acima, garantir a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto, segurança e acessibilidade para os portadores de deficiências sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista no caput do Art. 1º, desta Lei. § 2º. O proprietário que, de qualquer forma, obstruir a metragem mínima de circulação pública no passeio, fica sujeito à multa de 110 (cento e dez) UPFMs. Art. 3º. O proprietário de terreno, edificado ou não, deverá vedá-lo e mantê-lo limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. § 1º - O proprietário ou responsável pelo imóvel que descumprir o disposto no caput deste artigo, será notificado em face do descumprimento e terá o prazo de 72 (setenta e duas horas), para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputada a aplicação de multa no valor correspondente à 80 UPFM (oitenta Unidades Padrão Fiscal Municipal). § 2º - Caso o contribuinte ou responsável não efetue o recolhimento da multa fica o Município de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscrição em Divida Ativa e posterior execução fiscal, bem como a inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito. § 3º - Caso o notificado não providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta será realizada pelo Município, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades de Padrão Fiscal Municipal), por viagem, sem prejuízo da multa aplicada. Art. 4º. Os terrenos serão vedados, obedecendo a regulamentação específica determinada pela Administração Pública, desde que garantida a vedação com 1 m (um metro) de altura no mínimo. Art. 5º. Todas as obras de construção, reformas ou demolição, deverão ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. § 1º. Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs . § 2º. No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. § 3º. Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. § 4º. A faixa de calçada, não ocupada por tapume, deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e dez)UPFMs. Art. 6º As multas criadas por esta lei poderão ser impostas aos munícipes somente após a construção ou reforma/adequação dos passeios públicos de todos os prédios públicos municipais existentes no Município de Jaciara/MT Art. 7º. O departamento competente notificará os infratores das disposições da presente lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessário, por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de: I - 180 (cento e oitenta) dias para vedação de terrenos e construção de calçadas, contados da entrada em vigor da lei; a) – fica concedido o prazo de 180 dias para a construção de passeio publico no local a ser beneficiado com obra púbica de esgotamento sanitário, contado o prazo, a partir do término da obra de esgotamento, em frente ao respectivo logradouro. II – 4 (quatro) anos para reforma/adequação de passeio público já construído, contados da entrada em vigor da lei III - 07 (sete) dias úteis para vedação com tapumes; IV - 72 (setenta e duas) horas para desobstrução do passeio. Art. 8º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas a serem aplicadas. §1º. Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas e serão devidamente inscritos em dívida ativa. §2º. Em caso de reincidência em quaisquer das infrações previstas na presente Lei, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 9º. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei caberá recurso, com base no procedimento estabelecido no Código Tributário Municipal. Art. 10. Desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente, com envio da mesma para protesto, para execução fiscal ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito; II - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob a pena do Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1615/14 de 13.08.2014 GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE OUTUBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Consolida as Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências” “Consolida as Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências” | Em Vigor |
1.685
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2015-09-23 23/09/2015 | Lei: 1.684 | LEI Nº 1.684/2015, de 23 de setembro de 2015. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “MARCHA PARA JESUS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara/MT a “Marcha para Jesus” , a ser comemorado anualmente sempre no primeiro sábado do mês de setembro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE SETEMBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “MARCHA PARA JESUS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “MARCHA PARA JESUS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.684
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2015-09-16 16/09/2015 | Lei: 1.683 | LEI Nº 1.683/2015, de 16 de setembro de 2015. “DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO, REVOGA A LEI 1.640/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o “Dia do Evangélico”, a ser comemorado sempre no dia 30 de novembro. Art. 2º - No “Dia do Evangélico”, com as entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal poderá promover, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade. Art, 3º- O “Dia do Evangélico deverá constar no Calendário Oficial do Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.640/14. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE SETEMBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO, REVOGA A LEI 1.640/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO, REVOGA A LEI 1.640/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.683
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2015-09-16 16/09/2015 | Lei: 1.682 | LEI Nº 1.682/2015, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 1.456/2012 de 02.07.2012 em seu Anexo IV, para promover a correção da tabela exclusivamente com relação ao cargo de Oficial de Recursos Humanos (em extinção), altera o Anexo I da Lei 1.509/2013 e o Anexo I da Lei 1456/2012, com a extinção de cargos do Poder Executivo, e torna sem efeito o artigo 22 da lei 1.509/2013, e dá outras providências”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTOS, da Lei 1456/2012, para promover a presente correção na Tabela do Cargo de Oficial de Recursos Humanos (Em Extinção) com previsão do vencimento em sua respectiva tabela, conforme anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2° Altera o ANEXO I da Lei 1509/2013 (Cargos Comissionados), promovendo a EXTINÇÃO de 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, que passa a viger conforme Tabela anexaà presente. Art.3º Altera o ANEXO I da Lei 1.456/2012, ao promover a extinção de 02(dois) cargos de Advogado, que passa a viger conforme Tabela anexa à presente. Art. 4º Diante do ANEXO II da Lei 1.456/2012 (Cargos em Extinção), o artigo 22 da Lei 1.509/2013 torna-se sem efeito. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 16 DE SETEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I –ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI 1.456/20012 PARA O SEGUINTE: ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO II –ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1509//2013 PARA O SEGUINTE: ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 002 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 174 ANEXO III –ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1.456//2012 PARA O SEGUINTE: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado 003 001 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 358 “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 1.456/2012 de 02.07.2012 em seu Anexo IV, para promover a correção da tabela exclusivamente com relação ao cargo de Oficial de Recursos Humanos (em extinção), altera o Anexo I da Lei 1.509/2013 e o Anexo I da Lei 1456/2012, com a extinção de cargos do Poder Executivo, e torna sem efeito o artigo 22 da lei 1.509/2013, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 1.456/2012 de 02.07.2012 em seu Anexo IV, para promover a correção da tabela exclusivamente com relação ao cargo de Oficial de Recursos Humanos (em extinção), altera o Anexo I da Lei 1.509/2013 e o Anexo I da Lei 1456/2012, com a extinção de cargos do Poder Executivo, e torna sem efeito o artigo 22 da lei 1.509/2013, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.682
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2015-09-04 04/09/2015 | Lei: 1.681 | LEI Nº. 1.681/2015, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, à Associação dos Produtores de Cana-de-açúcar do Vale do São Lourenço (CANAVALE), em área situada no Município de Dom Aquino, pelo prazo de 04 (quatro) dias, uma máquina MOTONIVELADORA CATERPILLAR, para atendimento de situação emergencial ocasionado por força maior. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.681
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2015-08-28 28/08/2015 | Lei: 1.680 | LEI Nº. 1.680/2015, DE 28 DE AGOSTO DE 2015. “DELIMITA A NOVA CARACTERIZAÇÃO DA RUA POGUBA, NO PERÍMETRO COMPREENDIDO ENTRE A BR 364 ATÉ A AV. XAVANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica delimitado a nova caracterização da Rua Poguba, no perímetro compreendido entre a BR 364 até a Av. Xavantes, a seguir descrito: Parágrafo único: Partindo da BR 364 sentido à Av. Xavantes, do lado direito o passeio público fica delimitado em 2,0 m (dois metros), a pista de rolagem em 8,0 ( oito) metros e o passeio público do lado esquerdo em 2,50 ( dois metros e meio). Art. 2º - Os proprietários dos lotes localizados, do lado direito da Rua Poguba, sentido a BR 364 até a Av. Xavantes, no perímetro apontado no artigo antecedente, que desejarem promover a regularização dos mesmos, poderão, de posse de cópia da presente lei, e, do mapa, memorial descritivo e ART emitida por profissional capacitado, procurar o Setor de Engenharia que emitirá autorização para regularização, junto ao Cartório do Registro Imobiliário que promoverá a averbação da metragem correspondente ao acréscimo de metragem nos respectivos lotes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL "Fica delimitado a nova caracterização da Rua Poguba, no perímetro compreendido entre a BR 364 até a Av. Xavantes, a seguir descrito: Parágrafo único: Partindo da BR 364 sentido à Av. Xavantes, do lado direito o passeio público fica delimitado em 2,0 m (dois metros), a pista de rolagem em 8,0 ( oito) metros e o passeio público do lado esquerdo em 2,50 ( dois metros e meio)". "Fica delimitado a nova caracterização da Rua Poguba, no perímetro compreendido entre a BR 364 até a Av. Xavantes, a seguir descrito: Parágrafo único: Partindo da BR 364 sentido à Av. Xavantes, do lado direito o passeio público fica delimitado em 2,0 m (dois metros), a pista de rolagem em 8,0 ( oito) metros e o passeio público do lado esquerdo em 2,50 ( dois metros e meio)". | Em Vigor |
1.680
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2015-08-06 06/08/2015 | Lei: 1.679 | LEI Nº 1.679/15 DE 06 DE AGOSTO DE 2015. “Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Jaciara da SEMANA DO JOVEM CRISTÃO” A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Jaciara “A SEMANA DO JOVEM CRISTÃO”, cuja programação será desenvolvida nos dias que antecedem as festividades de Carnaval deste Município de Jaciara/MT. Art. 2º - As Igrejas Cristãs, os membros designados pelo Conselho de Pastores, pelo Conselho de Jovens Cristãos, e, os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Turismo, da Prefeitura Municipal, desenvolverão a programação, a promoção dos jogos olímpicos, acampamentos e brincadeiras em geral, campanhas de orientação sobre saúde, profissional, convívio social, família, respeito ao próximo, trânsito, higiene e limpeza, estudos Bíblicos e Evangelização, visitas comunitárias a asilos e hospitais, arrecadação de roupas e alimentos para doações e distribuição à comunidade, festivais Musicais, Shows musicais Cristãos, feiras de Livros e Bíblias e campanhas de interesse publico que não contraponham com os interesses cristãos. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária 01.05.07.13.392.0016.2173.0000.3.3.90...Manutenção com promoção e encargo de eventos culturais. Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE AGOSTO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Jaciara da SEMANA DO JOVEM CRISTÃO”. “Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Jaciara da SEMANA DO JOVEM CRISTÃO”. | Em Vigor |
1.679
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2015-07-02 02/07/2015 | Lei: 1.678 | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS DE MARCENARIA PARA O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE JACIARA PARA SEREM UTILIZADOS NAS ATIVIDADES E RESSOCIALIZAÇÃO DOS REEDUCANDOS DA COMARCA, E DÁ OUTRAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS DE MARCENARIA PARA O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE JACIARA PARA SEREM UTILIZADOS NAS ATIVIDADES E RESSOCIALIZAÇÃO DOS REEDUCANDOS DA COMARCA, E DÁ OUTRAS.” | Em Vigor |
1.678
Baixado: 1 vez |
2015-07-02 02/07/2015 | Lei: 1.677 | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO”. | Em Vigor |
1.677
Baixado: 1 vez |
2015-06-03 03/06/2015 | Lei: 1.675 | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS – NOVA ALIANÇA – MINISTÉRIO SANTA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS – NOVA ALIANÇA – MINISTÉRIO SANTA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.675
Baixado: 1 vez |
2015-06-03 03/06/2015 | Lei: 1.674 | “DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DA DATA PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, NO ARTIGO 2º DA LEI 1.670/2015”. “DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DA DATA PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, NO ARTIGO 2º DA LEI 1.670/2015”. | Em Vigor |
1.674
Baixado: 1 vez |
2015-06-02 02/06/2015 | Lei: 1.673 | “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.673
Baixado: 1 vez |
2015-05-24 24/05/2015 | Lei: 1.676 | “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.676
Baixado: 1 vez |
2015-05-20 20/05/2015 | Lei: 1.672 | LEI Nº O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovo ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º (oito inteiros e quarenta e dois efetivos e comissionados do Prev MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2 efeitos retroativos 01/05/201 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %&& ()& "+ , %&& ()& LEI Nº1.672/2015 DE 20 DE MAIO DE 2015. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA JACIARA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovo ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido a reposicao (Revisao Geral Anual) de oito inteiros e quarenta e dois decimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionarios efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com 01/05/2015, revogando-se as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL " -."//0 "+ , %&& ()& "+( DISPOE SOBRE A REPOSICAO OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e Fica concedido a reposicao (Revisao Geral Anual) de 8,42% sobre os vencimentos dos funcionarios videncia Social de Jaciara- se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com se as disposicoes em contrario. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.672
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2015-05-20 20/05/2015 | Lei: 1.671 | “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.671
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2015-05-14 14/05/2015 | Lei: 1.670 | ALTERADA PELA LEI 1.674/2015 DE 03 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ALTERADA PELA LEI 1.674/2015 DE 03 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.670
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2015-05-06 06/05/2015 | Lei: 1.669 | LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso atribuicoes legais, faz saber que a Camara presente Lei: Art. 1º Municipio de Jaciara/MT, o anualmente no dia 25 de maio. Art. 2º as disposicoes em contrario. GABINETE D EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %"&& () +,- ."/ 0() +,- Nº1.669/15, DE 06 DE MAIO DE 2015. "FICA INSTITUIDO O DIA DA ORDEM DEMOLAY NO MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a Art. 1º - Fica instituido e incluido no Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Jaciara/MT, o Dia Municipal da Ordem DeMolay , a anualmente no dia 25 de maio. º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE MAIO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL %"&& . "/ 0() +,- ."/, FICA INSTITUIDO O DIA DA ORDEM DEMOLAY E DA OUTRAS Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas de Vereadores aprovou e ele sanciona a Calendario Oficial de Eventos do ser comemorado em vigor na data de sua publicacao, revogadas com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de "FICA INSTITUIDO O “DIA DA ORDEM DEMOLAY NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "FICA INSTITUIDO O “DIA DA ORDEM DEMOLAY NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.669
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2015-05-04 04/05/2015 | Lei: 1.668 | LEI Nº.1.668/2015, DE 04 DE MAIO DE 2015. ALTERA O ARTIGO SEGUNDO DA LEI Nº1.661/2015 DE 12.03.2015, ACRESCENTA O PARAGRAFO UNICO AO MESMO ARTIGO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 2º da Lei 1.661/2015 de 12.03.2015, e acrescenta o paragrafo unico ao mesmo artigo que passa a viger com a seguinte redacao: ..... Art. 2º - O ato de entrega de premios, acontecera no dia 20 de Agosto de 2015, no Paco Municipal, e tera que ser publico, com a participacao do Poder Executivo, Legislativo, Ministerio Publico e das autoridades constituidas e representantes dos seguimentos da sociedade Jaciarense, sem qualquer conotacao politica e sem promocoes de pessoas ou politico – partidaria. Paragrafo unico: Participarao do sorteio todos os contribuintes que tiverem adimplentes, com os anos anteriores e quitado o IPTU de 2015, ate o dia 18 de agosto de 2015. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 04 DE MAIO DE 2.015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ARTIGO SEGUNDO DA LEI Nº1.661/2015 DE 12.03.2015, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO SEGUNDO DA LEI Nº1.661/2015 DE 12.03.2015, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.668
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2015-04-27 27/04/2015 | Lei: 1.666 | LEI Nº 1.666/2015, DE 27 DE ABRIL DE 2015. DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 8,13% (oito inteiros e treze ) sobre os vencimentos dos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela unica, alterando-se, via de consequencia os anexos VI – Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.373, de 30 de agosto de 2011, da Camara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE ABRIL DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
1.666
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2015-04-06 06/04/2015 | Lei: 1.665 | O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º para a ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR inscrita no CNPJ sob nº. 06.035.592/0001 Jose, Cuiaba/MT, com estatuto social registrado perante o Cartorio de Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Juridicas, sob nº Goncalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 551.700.481 0863711-3 MT, residente e domiciliado em Cuiaba/MT, com 490 m² (quatrocentos e noventa metros quadrados) loteamento do Municipio de Jaciara R/14.566 do livro 2AZ fls. 266 e 266 v 1º - construcao de um Abrigo que tem como finalidade o atendimento ao Programa de acolhimento temporario de trauseuntes em estado de necessidade, que aportam no Municipio de Jaciara. 2º condicionada a apresentacao do doado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. 3º - (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 0 no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 4º - 2º doado revertera em favor do DOADOR independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove ficando a DONATARIA obrigada a conceder quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma " %&& ()& "+ , %&& ()& LEI Nº. 1.665/2015, DE 06 DE ABRIL DE 201 DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIACAO COMUNIDADE AMOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR inscrita no CNPJ sob nº. 06.035.592/0001-63, com sede na Rua 02, Nº. 09, Quadra 03, Bairro Sao Jose, Cuiaba/MT, com estatuto social registrado perante o Cartorio de Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Juridicas, sob nº. 5725, em 02/10/03, cujo representante legal e Henrique Goncalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 551.700.481 3 MT, residente e domiciliado em Cuiaba/MT, parte do lote de terreno urbano rocentos e noventa metros quadrados) da quadra 178 loteamento do Municipio de Jaciara, registrado, perante o CRI de Imoveis de Jaciara sob nº. R/14.566 do livro 2AZ fls. 266 e 266 v. A DOACAO do imovel de que trata o "caput" deste artigo, construcao de um Abrigo que tem como finalidade o atendimento ao Programa de acolhimento temporario de trauseuntes em estado de necessidade, que aportam no Municipio de Jaciara. - A DOACAO do imovel de que trata o "caput" deste artigo condicionada a apresentacao do Projeto de utilizacao, por parte da DONATARI 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. O Projeto e a Construcao, deverao ser concluidos , contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor d no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imove em favor do DOADOR MUNICIPIO, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica de RESILICAO DE DOACAO r documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma " -."//0 "+ , %&& ()& "+( 1 DE 2015. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Municipal AUTORIZADO A DOAR ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, entidade de direito privado, 63, com sede na Rua 02, Nº. 09, Quadra 03, Bairro Sao Jose, Cuiaba/MT, com estatuto social registrado perante o Cartorio de Registro de Titulos e . 5725, em 02/10/03, cujo representante legal e Henrique Goncalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 551.700.481-49, e do RG nº. o lote de terreno urbano n° 04, da quadra 178 de da planta de , registrado, perante o CRI de Imoveis de Jaciara sob nº. "caput" deste artigo, sera para a construcao de um Abrigo que tem como finalidade o atendimento ao Programa de acolhimento temporario de trauseuntes em estado de necessidade, que aportam no Municipio de Jaciara. ta o "caput" deste artigo fica DONATARIA, do imovel a ser 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. ao ser concluidos no prazo maximo de 24 , contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a ) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel , sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel doado, a escritura publica de RESILICAO DE DOACAO ou, r documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de ATA NOTARIA ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartori do Registro de Imoveis, avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membr Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 2º disposicoes em contrario. DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %&& ()& "+ , %&& ()& se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de ATA NOTARIA cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartori do Registro de Imoveis, , sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membr Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE ABRIL DE 2.01 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL " -."//0 "+ , %&& ()& "+( 2 se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de ATA NOTARIAL, da cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio , sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membros serao nomeados por Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as O MUNICIPAL 2.015. ADEMIR GASPAR DE LIMA ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos ADEMIR GASPAR DE LIMA “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.665
Baixado: 1 vez |
2015-03-19 19/03/2015 | Lei: 1.664 | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.664
Baixado: 1 vez |
2015-03-19 19/03/2015 | Lei: 1.663 | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA PELO MUNICIPIO DE JACIARA E A CONSTRUTORA LUMEM PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA PELO MUNICIPIO DE JACIARA E A CONSTRUTORA LUMEM PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.663
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2015-03-16 16/03/2015 | Lei: 1.662 | LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, FAZ SABER sanciona a presente Lei: Art. 1º Ministerio Publico, passa a denominar Art. 2º disposicoes em contrario. GABINETE D EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %"&& () +,- ."/ 0() +,- Nº1.662/15 DE 16 DE MARCO de 2015. "DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele Art. 1º - O Anfiteatro Municipal, localizado ao lado das instalacoes do Ministerio Publico, passa a denominar-se Anfiteatro Jonas Pinheiro. º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL %"&& . "/ 0() +,- ."/, DENOMINACAO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, E DA ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de Vereadores aprovou e ele localizado ao lado das instalacoes do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.662
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1.661 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1661/2015, DE 12 DE MARCO DE 2015. AUTORIZA O MUNICIPIO NA UTILIZACAO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a utilizar ate R 40.000,00 (quarenta mil reais) de seu orcamento, no gasto com aquisicao de premios e demais despesas na Campanha de arrecadacao do IPTU/2015. 1º - A Campanha Publicitaria do IPTU 2015 a ser desenvolvida, tera que obedecer os preceitos constantes na legislacao em vigor, que a disciplinara. Art. 2º - O ato de entrega de premios, acontecera no dia 15 de maio de 2015, no Paco Municipal, e tera que ser publico, com a participacao do Poder Executivo, Legislativo, Ministerio Publico e das autoridades constituidas e representantes dos seguimentos da sociedade Jaciarense, sem qualquer conotacao politica e sem promocoes de pessoas ou politico – partidaria. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITO MUNICIPAL ANEXO UNICO DOTACAO ORCAMENTARIA PARA A AQUISICAO DOS PREMIOS MANUTENCAO E ENCARGOS COM A DIRET. FINANCAS 01.04.02.04.122.0003.2174.0000.3.3.90.32 “AUTORIZA O MUNICÍPIO NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O MUNICÍPIO NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.661
Baixado: 1 vez |
2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1.660 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 1660 CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA E A PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de desmembrada, conforme mapa e memorial que sao parte integrante desta Lei, e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo novecentos e trinta e sete metros R/15.353 de 29.04.2010, do Livro nº 2 por parte dos lotes 86-A e 86-B da Gleba Sao Nicolau, partindo do marco M O1A, cravado na divisa com as terras de Antonio Borges David, segue confrontando com o mesmo, numa distancia de 64,70 m e azimute de 160°2 30 , ate terras do Municipio de Jaciara numa distancia de 2 Marco 01B, deste ponto segue na mesma confrontacao, numa distanci 247º01 07, ate encontrar o P02, des 57,54 m e azimute de 246°20 27 , ate encontrar o terras de Antonio Borges David, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1660/2015, DE 12 DE MARCO DE 2015. AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, O DESMEMBRAMENTO E A DOACAO COM ENCARGO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade do Municipio de Jaciara, a parte a ser desmembrada, conforme mapa e memorial que sao parte integrante desta Lei, situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo 17.937,32 m² (dezessete mil os quadrados e trinta e dois centimetros ) matricula sob de 29.04.2010, do Livro nº 2AAC, fls. 153 e vº, remanescente da area compreendida B da Gleba Sao Nicolau, partindo do marco M O1A, cravado na divisa com as terras de Antonio Borges David, segue confrontando com o mesmo, numa m e azimute de 160°2 30 , ate o M01A, deste marco segue margeando as numa distancia de 297,61 m m e azimute de 247°01 07 , deste ponto segue na mesma confrontacao, numa distancia de 45,25m e azimute de , ate encontrar o P02, deste ponto segue na mesma confrontacao, numa distancia de 57,54 m e azimute de 246°20 27 , ate encontrar o 05A, deste ponto segue confrontando com as numa distancia de 45,74m e azimute de 63°39 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO O DESMEMBRAMENTO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE COMAJUL E DA OUTRAS PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como o Municipio de Jaciara, a parte a ser situada na cidade dezessete mil, matricula sob nº remanescente da area compreendida B da Gleba Sao Nicolau, partindo do marco M O1A, cravado na divisa com as terras de Antonio Borges David, segue confrontando com o mesmo, numa 1A, deste marco segue margeando as 07 , ate o m e azimute de te ponto segue na mesma confrontacao, numa distancia de deste ponto segue confrontando com as 39 04 , ate E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 encontrar o marco 6, segue na mesma confrontacao,numa distancia de 45º05 16 , ate encontrar o marco 07 e azimute de 67°17 17 , ate encontrar o distancia de 61,80 m e azimute de memorial, onde deu-se inicio esse encaminhamento Art. 2.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a bens de uso comum do povo para a categoria de bens Encargo, uma area de seu patrimonio, de sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) hectares, quatrocentos e vinte e quatro do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara. Art. 3º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte d 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que dever entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes doado revertera em favor do DOADOR independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder DOACAO ou, quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar ATA NOTARIAL, da ausencia do averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 4º - Fica autorizada o desmembramento de 17.937,32 m novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) Municipio de Jaciara, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 gue na mesma confrontacao,numa distancia de 44,03 m e azimute de 07, segue na mesma confrontacao, numa distancia de 7 , ate encontrar o marco 08, segue na mesma confrontacao, numa m e azimute de 66°05 33 , ate encontrar o marco 01, ponto de partida do se inicio esse encaminhamento .º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO com , uma area de seu patrimonio, de 17.937,32 m² (dezessete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) ha, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara. de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput do artigo 1º deverao ser no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imove em favor do DOADOR MUNICIPIO, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica de RESILICAO DE quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Fica autorizada o desmembramento de 17.937,32 m² (dezessete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) ou seja, 1.7932 ha, tare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares), de propriedade do Municipio de Jaciara, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 zimute de , segue na mesma confrontacao, numa distancia de 150,34m , segue na mesma confrontacao, numa ponto de partida do da categoria de DOACAO com ² (dezessete mil, novecentos e trinta e de uma area total de 11.4249 ( onze matriculada sob nº R/15.353, de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a do artigo 1º deverao ser no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estabelecidas, o imovel , sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel e RESILICAO DE quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de , que sera devidamente ² (dezessete mil, 1.7932 ha, tare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 , de propriedade do de Jaciara E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art.5º - O encargo da presente Doacao seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) com a prospeccao da area quando da aquisicao para a instalacao do construcao das lagoas de afluentes, repassara ao Municipio para fazer face ao restante das despesas com a prospeccao ja mencionada, sobre os 17.937,32 m quadrados e trinta e dois centimetros ) citada. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na especialmente a Lei 1636/2014 de 26.11.2014 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O encargo da presente Doacao e no valor de R 66.348,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) que e parte do valor despendido com a prospeccao da area quando da aquisicao para a instalacao do Aterro Sanitario e , sendo que parte o Municipio despendeu e parte a Donataria repassara ao Municipio para fazer face ao restante das despesas com a prospeccao ja 17.937,32 m² (dezessete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) devidamente desmembrada da area maior acima .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando especialmente a Lei 1636/2014 de 26.11.2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 66.348,40 (sessenta e parte do valor despendido Aterro Sanitario e que parte o Municipio despendeu e parte a Donataria repassara ao Municipio para fazer face ao restante das despesas com a prospeccao ja s e trinta e sete metros desmembrada da area maior acima data de sua publicacao, revogando vigente, com afixacao “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, O DESMEMBRAMENTO E A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, O DESMEMBRAMENTO E A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.660
Baixado: 1 vez |
2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1.659 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI 1659 O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, GASPAR DE LIMA faz saber que a Camara Municipal aprovou e Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo: Cargo/Denominacao Jornada Semanal Gestor Governamental 44 Paragrafo unico: As descricoes e atribuico unico, parte integrante desta. Art. 2º. O cargo de Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, 1º - O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passa integrar o Anexo I –CARGOS COMISS 2.013. 2º - A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao superior em Ciencias Contabeis, Direito ou classe. 3º - O valor da remuneracao mensal do cargo constante do por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de Secretario Municipal. Art. 3º. Fica extinto na Estrutura Administrativa o Cargo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1659/2015, DE 12 MARCO DE 2015. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI NR. 1.509/13, DE 13.03.2013, AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORCAMENTO VIGENTE DO MUNICIPIO OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal Jornada Semanal Requisitos Numero de Vagas Vencimento Ensino Superior Completo em Ciencias Contabeis, Direito ou Administracao 01 Equiparado Secretario Municipal : As descricoes e atribuicoes do cargo constam no anexo O cargo de Gestor Governamental, constante na Estrutura Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, sera vinculado ao Gabinete do Prefeito. O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passa CARGOS COMISSIONADOS – da Lei nº. 1509/13, de 13 de A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao Direito ou Administracao devidamente inscrito no conselho de O valor da remuneracao mensal do cargo constante do caput deste artigo, por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de extinto na Estrutura Administrativa o Cargo Assessor Contabil M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI NR. AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORCAMENTO VIGENTE DO MUNICIPIO E DA ADEMIR a seguinte Lei: Poder Executivo Municipal Vencimento Equiparado ao de Secretario Municipal es do cargo constam no anexo , constante na Estrutura Gabinete do Prefeito. O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passam a de marco de A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao devidamente inscrito no conselho de deste artigo, por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de Assessor Contabil E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Art. 4º. A Lei Municipal nº 1 as seguintes alteracoes: Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Gestor Governamental b) GABINETE DO VICE II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal 2. Secretaria Municipal de Administracao e Financas; 3. Secretaria Municipal de Comercio; III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saude; 6. Secretaria Municipal de 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina: I. Prefeito Municipal; II. Vice-Prefeito Municipal; III. Assessor Juridico; IV. Controlador Municipal; V. Gestor Governamental; VI. Secretario Municipal; VII. Assessor Tecnico; VIII. Encarregado da Contabilidade IX. Superintendente; X. Chefe de Unidade Odontologica; XI. Pregoeiro; XII. Assessor Adjunto; XIII. Auditor; XIV. Chefe de Unidade de Enfermagem; XV. Chefe de Gabinete; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A Lei Municipal nº 1.509, de 13 de marco de 2013, passa a vigorar com Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Gestor Governamental b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administracao e Financas; 3. Secretaria Municipal de Planejamento, Des. Economico, Ind III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; . Secretaria Municipal de Saude; 6. Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente; 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se I. Prefeito Municipal; Prefeito Municipal; ssor Juridico; IV. Controlador Municipal; V. Gestor Governamental; VI. Secretario Municipal; VII. Assessor Tecnico; Encarregado da Contabilidade; IX. Superintendente; X. Chefe de Unidade Odontologica; XII. Assessor Adjunto; XIV. Chefe de Unidade de Enfermagem; XV. Chefe de Gabinete; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 , passa a vigorar com Industria e IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira XVI. Diretor Tecnico; XVII. Assessor Especial; XVIII. Tesoureiro; XIX. Supervisor; XX. Secretario Adjunto; XXI. Diretor Departamento; XXII. Divisao; XXIII. Coordenador; XXIV. Dirigente de Setor; XXV. Chefe de Nucleo Administrativo; XXVI. Chefe de Equipe. Art. 10. ................................. Orgaos da Administracao Direta Prefeito Municipal Assessor Juridico Controladoria Municipal Secretaria Municipal Vice-Prefeito Gestor Governamental Assessor Tecnico Encarregado da Contabilidade Pregoeiro Assessor Adjunto Auditoria Chefia de Gabinete Assessoria Especial Tesouraria Supervisor Secretaria Adjunta Superintendente Chefia da Unidade Enfermagem Chefia da Unidade Odontologica Diretoria Tecnica Diretoria de Departamento Divisao Coordenadoria Dirigente de Setor Chefia de Nucleo Administrativo Chefia de Equipe ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVI. Diretor Tecnico; XVII. Assessor Especial; XX. Secretario Adjunto; XXI. Diretor Departamento; XXIII. Coordenador; Dirigente de Setor; XXV. Chefe de Nucleo Administrativo; XXVI. Chefe de Equipe. ................................. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Prefeito Municipal Assessor Controlador Municipal Secretario Vice-Prefeito Gestor Governamental Assessor Tecnico Encarregado da Contabilidade Pregoeiro Assessor Adjunto Auditor Chefe de Gabinete Assessor Especial Tesoureiro Supervisor Secretario Adjunto Superintendente Chefe Unidade Enfermagem Chefe Unidade Odontologica Diretor Tecnico Diretor de Departamento Divisao Coordenador Dirigente de Setor Chefe de Nucleo Chefe de Equipe SECAO IV ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL SUBSECAO III M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Nivel Hierarquico 1° escalao 2° escalao 2° escalao 2° escalao 2° escalao 2º escalao 3º escalao 3° escalao 3º escalao 3° escalao 3° escalao 3º escalao 3º escalao 3º escalao 3º escalao 3° escalao 4º escalao 4° escalao 4° escalao 4° escalao 4° escalao 5° escalao 6° escalao 7° escalao 7° escalao 7° escalao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira DA SECRETARIA MUNICIP ECONOMICO, INDUSTRIA E COMERCIO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria e Comercio, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: I. elaboracao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentaria e Orcamento Anual em parceria as Secretarias, outros orgaos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenacao e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, economicos; III. articulacao com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulacao e controle de convenios, acordos e contratos junto aos setores publicos e privados; V. acompanhamento e controle da execucao de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliacao dos resultados das acoes e programas do governo Municipal; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; VIII. executar outras atribuicoes afins. IX. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na execucao de suas acoes; X. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de Industria, Comercio e Turismo no Municipio atraves de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XII. criacao e regulamentacao da Lei de incentivo a instalacao de comercios; XIII. criacao e regulamentacao da Lei de criacao do Distrito Industrial; XIV. criacao do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de servicos; XV. apoio e orientacao ao desenvolvimento de projetos para instalacao de no empreendimentos; XVI. acoes politicas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDUSTRIA E COMERCIO A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria e Comercio, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao elaboracao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentaria e Orcamento Secretarias, outros orgaos de assessoramento e comunidade de forma II. coordenacao e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, I. articulacao com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulacao e controle de convenios, acordos e contratos junto aos setores V. acompanhamento e controle da execucao de programas, visando prevenir VI. estudos de avaliacao dos resultados das acoes e programas do governo VII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a outras atribuicoes afins. . articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na . orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de Comercio e Turismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XII. criacao e regulamentacao da Lei de incentivo a instalacao de industrias e XIII. criacao e regulamentacao da Lei de criacao do Distrito Industrial; XIV. criacao do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de servicos; XV. apoio e orientacao ao desenvolvimento de projetos para instalacao de no XVI. acoes politicas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria e Comercio, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao elaboracao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentaria e Orcamento Secretarias, outros orgaos de assessoramento e comunidade de forma II. coordenacao e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, I. articulacao com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulacao e controle de convenios, acordos e contratos junto aos setores V. acompanhamento e controle da execucao de programas, visando prevenir VI. estudos de avaliacao dos resultados das acoes e programas do governo VII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a . articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na . orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de , buscando a melhoria de vida para as familias, industrias e XIV. criacao do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de servicos; XV. apoio e orientacao ao desenvolvimento de projetos para instalacao de novos XVI. acoes politicas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira ; XVII. fomento a qualificacao profissional para empresas comerciais e industriais; XVIII. manutencao do controle ambiental sobre as Industrias e comercio instalados no Municipio; XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; XX. executar outras atribuicoes afins. ORGAOS DE ADMINI Da Secretaria Municipal de Saude Art. 29. A Secretaria Municipal de Saude, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na execucao de suas acoes; II. garantia de servico ambulatorial III. garantia de servico com o medico da familia, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontologico de necessidades basicas; V. manutencao do cadastro das unidades de conservacao existente no Municipio; VI. controle epidemiologico e de doencas VII. desenvolvimento do controle de higiene e saude publica nos e comerciais do Municipio; VIII. garantir o acesso dos cidadaos jaciarenses participantes do Programa SUS; IX. manter controle da populacao com vacinacao em suas campanhas; X. administrar e controlar a execucao orcamentaria e financeira; XI. zelar pelo bom funcionamento e conservacao dos veiculos necessarios para a execucao dos servicos de sua responsabilidade; XII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVII. fomento a qualificacao profissional para empresas comerciais e industriais; do controle ambiental sobre as Industrias e comercio instalados XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a XX. executar outras atribuicoes afins. SECAO V ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA SUBSECAO II Da Secretaria Municipal de Saude A Secretaria Municipal de Saude, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na suas acoes; II. garantia de servico ambulatorial medico-hospitalar; III. garantia de servico com o medico da familia, em parceria com outras esferas de atendimento odontologico de necessidades basicas; V. manutencao do cadastro das unidades de conservacao existente no Municipio; VI. controle epidemiologico e de doencas infecto-contagiosas; VII. desenvolvimento do controle de higiene e saude publica nos estabelecimentos comerciais do Municipio; VIII. garantir o acesso dos cidadaos jaciarenses participantes do Programa SUS; IX. manter controle da populacao com vacinacao em suas campanhas; X. administrar e controlar a execucao orcamentaria e financeira; zelar pelo bom funcionamento e conservacao dos veiculos necessarios para a execucao dos servicos de sua responsabilidade; XII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 XVII. fomento a qualificacao profissional para empresas comerciais e industriais; do controle ambiental sobre as Industrias e comercio instalados XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a A Secretaria Municipal de Saude, orgao da gestao administrativa, alem de junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na III. garantia de servico com o medico da familia, em parceria com outras esferas de V. manutencao do cadastro das unidades de conservacao existente no Municipio; stabelecimentos VIII. garantir o acesso dos cidadaos jaciarenses participantes do Programa SUS; zelar pelo bom funcionamento e conservacao dos veiculos necessarios para a XII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira XIII. execucao das poli planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de educacao ambiental; XIV. desenvolvimento e implantacao de preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; XV. executar outras atribuicoes afins. Da Secretaria Municipal Art. 30. A Secretaria Municipal da Gestao Administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na execucao de suas acoes; II. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de turismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, atraves de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutencao do controle e da atualizacao do cadastro dos produtores rurais; IV. definicoes politicas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agricola do Mun VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realizacao do controle da producao das propriedades; VIII. administracao e controle da execucao orcamentaria e financeira; IX. organizacao de calendarios turisticos; X. regulamentacao do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientacao a preservacao de locais de visitacao turistica; XIII. manutencao do programa de qualificacao profissional na area turistica junto as esferasde governo; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIII. execucao das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de XIV. desenvolvimento e implantacao de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; XV. executar outras atribuicoes afins. SUBSECAO III Da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente A Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente dministrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: o a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na suas acoes; II. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de urismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, atraves de direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutencao do controle e da atualizacao do cadastro dos produtores rurais; IV. definicoes politicas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agricola do Municipio; VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realizacao do controle da producao das propriedades; VIII. administracao e controle da execucao orcamentaria e financeira; IX. organizacao de calendarios turisticos; regulamentacao do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientacao a preservacao de locais de visitacao turistica; XIII. manutencao do programa de qualificacao profissional na area turistica junto sferasde governo; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ticas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia e Meio Ambiente, Orgao o a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na II. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de urismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, atraves de III. manutencao do controle e da atualizacao do cadastro dos produtores rurais; XIII. manutencao do programa de qualificacao profissional na area turistica junto E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira XIV. manutencao do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organizacao e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XVI. fomento as agencias de turismo, para a divulg Municipio; XVII. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; XIX. execucao das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de educacao ambiental; XX. desenvolvimento e implan preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; XXI. executar outras atribuicoes afin Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a Abertura de Credito Adicional Especial no valor de R 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento conforme segue: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1157 Aquisicao de Equip., moveis e utensilios p/ o Depart. De Desenv. Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIV. manutencao do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organizacao e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de XVI. fomento as agencias de turismo, para a divulgacao do potencial turistico do XVII. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de XX. desenvolvimento e implantacao de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; . executar outras atribuicoes afins. º. Fica o Poder Executivo autorizado a Abertura de Credito Adicional Especial no valor de R 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Equip., moveis e utensilios p/ o Depart. De Desenv. Economico PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 XV. organizacao e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de acao do potencial turistico do XVII. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de tacao de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia º. Fica o Poder Executivo autorizado a Abertura de Credito Adicional Especial no valor de R 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento vigente, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , Aquisicao de Equip., moveis e utensilios p/ o Depart. De Desenv. Economico R 2.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2438 Manutencao e Encargos com o Departamento de Desenvolvimento Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2439 Confeccao de Material de Divulgacao do Municipio VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao 128 Formacao de Recursos Humanos 0004 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 2440 Manutencao e Encargos com a Capacitacao de Recursos Humanos VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 22 Industria 661 Promocao Industrial 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1162 Aquisicao de Imoveis VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE IND. E COM. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Encargos com o Departamento de Desenvolvimento R 220.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Confeccao de Material de Divulgacao do Municipio PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao Formacao de Recursos Humanos DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Manutencao e Encargos com a Capacitacao de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , OM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Promocao Industrial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Imoveis PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Manutencao e Encargos com o Departamento de Desenvolvimento R 220.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , Manutencao e Encargos com a Capacitacao de Recursos Humanos R 8.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , R 5.000,00 PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 23 Comercio e Servicos 691 Promocao Comercial 0005 JACIARA EM 2441 Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1164 Construcao do Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1167 Construcao de Usina de Reciclagem VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1168 Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Comercio e Servicos Promocao Comercial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao do Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao de Usina de Reciclagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 3.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 3.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1169 Aquisicao de Moveis e VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1170 Criacao da equipe de Briga VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2441 Manutencao e Encargos com a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2442 Conservacao dos Mananciais, Matas Ciliares e Nascentes VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Criacao da equipe de Brigadista/Epidemiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente R PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Conservacao dos Mananciais, Matas Ciliares e Nascentes PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 500,00 MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Manutencao e Encargos com a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente R 150.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2443 Manutencao e Encargos com a Publicidade VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2444 Manutencao e Encargo VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2445 Aquisicao de Lixeiras VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO 2446 Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadistas/Epidemiologia VALOR 1 PREFEITURA MUNI 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Publicidade PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Coleta Seletiva de Lixo R 20.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Lixeiras PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadistas/Epidemiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 20.000,00 DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 2.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadistas/Epidemiologia R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2447 Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2448 Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1171 Aquisicao de Equipamentos p/ a Sec. VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICU AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1173 Implantacao da Central de Triagem PAC2 VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/ a Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 1.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Implantacao da Central de Triagem PAC2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Adjunta de Meio Ambiente R 1.000,00 LTURA, TURISMO E MEIO R 5.000,00 MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1174 Aquisicao de Equipamentos p/ a Central de Triagem VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2449 Manutencao e Encargos com a Central de Triagem VALOR R 1.000,00 1 PREFEITURA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 543 Recuperacao de Areas 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1176 Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 VALOR Art.6º. O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1161 Aquisicao de Equip. Moveis e Utensilios p/ Sec. De Desenv. Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/ a Central de Triagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Central de Triagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Recuperacao de Areas Degradadas PRESERVACAO AMBIENTAL Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Equip. Moveis e Utensilios p/ Sec. De Desenv. Economico PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 5.000,00 O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Aquisicao de Equip. Moveis e Utensilios p/ Sec. De Desenv. Economico R 2.000,00 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2136 Manutencao e Enc. Gabinete da Sec. De Desenv. Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2297 Confeccao de Material de VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administracao 128 Formacao de Recursos Humanos 0004 Manutencao e Encargos com Capacitacao de Recursos 2436 VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 22 Industria 661 Promocao Industrial 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1270 Aquisicao de Imoveis VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 23 Comercio e Servicos 691 Promocao Comercial 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2298 Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas VALOR ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Enc. Gabinete da Sec. De Desenv. Economico R 220.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Confeccao de Material de Divulgacao do Municipio R 5.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Formacao de Recursos Humanos Manutencao e Encargos com Capacitacao de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Promocao Industrial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Imoveis PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Comercio e Servicos Promocao Comercial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 220.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 5.000,00 DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Humanos R 8.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 1.000,00 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO 1081 Construcao de Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICI 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1250 Construcao de Usina de Reciclagem VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO 1184 Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIP 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1198 Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ o Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1321 Criacao de Equipe de Brigadista/Epidemiologia ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao de Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao de Usina de Reciclagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Criacao de Equipe de Brigadista/Epidemiologia M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 3.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2028 Manutencao e Encargos com a Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2073 Conservacao dos Mananciais, Matas VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2215 Manutencao e Encargos com a Publicidade VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2217 Manutencao e Encargos com a Coleta Seletiva de Lixo VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 150.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Conservacao dos Mananciais, Matas Ciliares e Nascentes PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL e Encargos com a Publicidade PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Coleta Seletiva de Lixo R 20.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 150.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 500,00 MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SAUDE E MEIO AMBIENTE R 20.000,00 AMBIENTE E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 2323 Aquisicao de VALOR R 2.000,00 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2326 Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadist VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2399 Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2405 Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1242 Aquisicao de Equipamentos p/a Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1299 Implantacao da Central de Triagem PAC2 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Aquisicao de LIxeiras PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadista/Epidemiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/a Sec. Adjunta de Meio Ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Implantacao da Central de Triagem PAC2 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE a/Epidemiologia R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1300 Aquisicao de Equipamentos p/a Central de Triagem VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2404 Manutencao e Encargos com a Central de Triagem VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 543 Recuperacao de Areas Degradadas 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1092 Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 VALOR Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a alteracoes no PPA, LDO e LOA vigente para incl no Art.5º do presente Projeto de Lei. Art. 8º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao, efeitos a partir de 02.01.2015,revogadas as disposicoes em contrario GABINETE DO EM, 12 DE MARCO DE 2.015 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/a Central de Triagem R 5.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Central de Triagem R 1.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Recuperacao de Areas Degradadas PRESERVACAO AMBIENTAL Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 R 5.000,00 Fica autorizado ao Poder Executivo a expedir os atos necessarios, LDO e LOA vigente para inclusao dos novos projetos/atividades constantes no Art.5º do presente Projeto de Lei. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao, surtindo seus revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 5.000,00 expedir os atos necessarios, nas usao dos novos projetos/atividades constantes surtindo seus E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afi nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afi nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA REFEITOMUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO Gestor Governamental I - na area de processos e sistema de gestao: a) formular, implementar e avaliar sistemas, processos e metodos de gestao, especialmente nas areas de planejamento, orcamento, financas publicas, gestao fiscal, ordenamento juridico, controle interno, informacao e tecnologia de informacao, gestao de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimonio, aquisicoes governamentais e afins; b) desenvolver acoes necessarias a melhoria dos processos e sistemas da Administracao Publica; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e ar comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de governo. II - na area de gestao de politicas publicas: a) avaliar as politicas publicas voltadas para o desenvolvimento socioeconomico e ambiental, incluin educacao, trabalho e renda, agricultura, infra mobilidade urbana, esporte e lazer, assistencia social, turismo, transito e transporte, meio ambiente e afins; b) desenvolver acoes necessarias a melhoria das politicas publicas municipais; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e articular comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 ANEXO UNICO ATRIBUICOES na area de processos e sistema de gestao: a) formular, implementar e avaliar sistemas, processos e metodos de gestao, especialmente nas areas de planejamento, orcamento, financas publicas, gestao fiscal, ordenamento juridico, controle interno, informacao e tecnologia de informacao, as, desenvolvimento organizacional, patrimonio, aquisicoes governamentais e afins; b) desenvolver acoes necessarias a melhoria dos processos e sistemas da Administracao Publica; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e articular-se com outras organizacoes de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de governo. na area de gestao de politicas publicas: a) avaliar as politicas publicas voltadas para o desenvolvimento socioeconomico e ambiental, incluindo saude, seguranca, educacao, trabalho e renda, agricultura, infra-estrutura, ciencia e tecnologia, participacao social, regulacao, habitacao, mobilidade urbana, esporte e lazer, assistencia social, turismo, transito e transporte, meio ambiente e afins; ) desenvolver acoes necessarias a melhoria das politicas publicas municipais; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e articular-se com outras organizacoes de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de governo. Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 a) formular, implementar e avaliar sist “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.509/13, DE 13.03.2013, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNÍCIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.509/13, DE 13.03.2013, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNÍCIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1.658 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI 1658/1 Embarque no Terminal Rodoviario Municipio de Jaciara, O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a o reajuste da Taxa de Embarque, exigida nos embarques realizados no Terminal Bruno Jose de Franca do Municipio de Jaciara reais). Paragrafo unico: O reajuste de que trata o caput deste artigo e na ordem de 25% ( vinte e cinco) por cento, passando a viger no valor de R 2, centavos). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de as disposicoes em contrario, surtindo seus efeitos ate 31.12.201 GABINETE D EM, 12 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /15 DE 12 DE MARCO de 2015. "Dispoe sobre Autorizacao para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviario Bruno Jose de Franca Municipio de Jaciara, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a o reajuste da Taxa de Embarque, exigida nos embarques realizados no Terminal Rodoviario do Municipio de Jaciara, atualmente fixada, no valor de R 2, Paragrafo unico: O reajuste de que trata o caput deste artigo e na ordem ) por cento, passando a viger no valor de R 2,50(dois reais e cinquenta Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas , surtindo seus efeitos ate 31.12.2016. GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 para reajuste da Taxa de Bruno Jose de Franca do ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a promover Rodoviario ,00 ( dois Paragrafo unico: O reajuste de que trata o caput deste artigo e na ordem e cinquenta sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de "Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências”. "Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.658
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1.657 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1657/2015, DE 1 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sancion seguinte Lei: Art. 1º - Fica delimitado o perimetro Piracicaba ate a Rua Irapuru, do lado direito da Rodovia BR 364, sentido Rondonopolis/Cuiaba loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda metros e meio) , independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e avenidas. Art. 2º - Os proprietarios dos lotes artigo antecedente, que desejarem promover da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na averbacao da metragem correspondente ao acrescimo de metragem nos respectivos lotes. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIP ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 12 DE MARCO DE 2012. DELIMITA O PERIMETRO DOS PASSEIOS PUBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONOPOLIS/CUIABA DO LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sancion Fica delimitado o perimetro do Passeio Publico na do lado direito da Rodovia BR 364, sentido Rondonopolis/Cuiaba Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, na metragem de independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e Os proprietarios dos lotes localizados, no perimetro apontado no que desejarem promover a regularizacao dos mesmos, poderao, de posse de copia da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na da metragem correspondente ao acrescimo de metragem nos respectivos lotes. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DELIMITA O PERIMETRO DOS PASSEIOS PUBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONOPOLIS/CUIABA, LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICIPIO DE O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a o Passeio Publico na Avenida do lado direito da Rodovia BR 364, sentido Rondonopolis/Cuiaba do de 6,5 m (seis independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e , no perimetro apontado no a regularizacao dos mesmos, poderao, de posse de copia da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na da metragem correspondente ao acrescimo de metragem nos respectivos lotes. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares “DELIMITA O PERÍMETRO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONÓPOLIS/CUIABÁ, DO LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DELIMITA O PERÍMETRO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONÓPOLIS/CUIABÁ, DO LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.657
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1.656 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1.656/201 CONSTRUCOES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA PUBLICACAO DESTA LEI, PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Ficam construcoes residenciais, com afastamento frontal, com menos de 4 (quatro) metros, da publicacao desta lei. Art.2º - O Municipio, atraves do Setor competente, esta autorizad habite-se para as construcoes que se enquadrem no art Art.3º - Esta Lei entra em em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Sup ADEMIR GASPAR DE LIMA P ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2015 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 DISPOE SOBRE A REGULARIZACOES DAS CONSTRUCOES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA, EDIFICADAS ATE A DATA DA PUBLICACAO DESTA LEI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Ficam reconhecidas por esta Municipalidade, como regulares a , com afastamento frontal, com menos de 4 (quatro) metros, edificadas O Municipio, atraves do Setor competente, esta autorizad se para as construcoes que se enquadrem no art. 1º desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogada GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL : Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 REGULARIZACOES DAS CONSTRUCOES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO A DATA DA DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: reconhecidas por esta Municipalidade, como regulares as edificadas ate a data O Municipio, atraves do Setor competente, esta autorizado a emitir o revogada as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÕES DAS CONSTRUÇÕES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, EDIFICADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÕES DAS CONSTRUÇÕES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, EDIFICADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1.655 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N° 1.655 O Prefeito do Municipio de Jaciara uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Art. 2º que trata da criacao do Conselho e Fundo do Meio Ambiente redacao : Art. 5º 11.445/2007, Art. 47, que observam a necessidade do e dos servicos publicos de saneamento basico paritaria entre o poder publico e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros: I – REPRESENTANTES DOS ORGAOS PUBLICOS E PRESTADORES DE SERVICOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO: a) 01 (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes. b) 06 (seis) representantes do poder publico municipal, sendo um de cada secretaria departamento que seja relacionado basico, como: -Secretaria Municipal de Infraestrutura/Departamento de Agua e esgoto -Secretaria Municipal de Infraestrutura/Departamento de -Secretaria Municipal de Desenvo -Secretaria Adjunta de Agricultura -Secretaria Municipal de Saude -Secretaria Municipal de Educacao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 .655/2015 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 DISPOE SOBRE A ALTERACAO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO TERMOS DO ART. 47 DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BASICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. refeito do Municipio de Jaciara – MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 2º Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 1.537/2013 de que trata da criacao do Conselho e Fundo do Meio Ambiente que passa a viger com a seguinte Art. 5º Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8° 11.445/2007, Art. 47, que observam a necessidade do controle social da qualidade do meio ambiente dos servicos publicos de saneamento basico, o Conselho sera composto, observada a representacao ritaria entre o poder publico e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros: REPRESENTANTES DOS ORGAOS PUBLICOS E PRESTADORES DE SERVICOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO: (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes. 06 (seis) representantes do poder publico municipal, sendo um de cada secretaria relacionado com as questoes ambientais e com o setor de saneamento unicipal de Infraestrutura/Departamento de Agua e esgoto Secretaria Municipal de Infraestrutura/Departamento de Residuos Solidos Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico e Turismo Secretaria Adjunta de Agricultura Secretaria Municipal de Saude Secretaria Municipal de Educacao M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 ALTERACAO DO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO AOS DA LEI Nº 11.445/2007, ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: de 26.06.2013, que passa a viger com a seguinte 1.160/2009, Art. 8° e Lei nº da qualidade do meio ambiente Conselho sera composto, observada a representacao REPRESENTANTES DOS ORGAOS PUBLICOS E PRESTADORES DE SERVICOS (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido 06 (seis) representantes do poder publico municipal, sendo um de cada secretaria e/ou de saneamento E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara c) 01 (um) representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em suas atribuicoes a protecao ambiental municipio, tais como: EMPAER, INDEA, IBAMA. II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DOS USUARIOS DE SERVICOS DE SANEAMENTO BASICO: a) 04 (quatro) representantes dos setores organizados da socied cooperativas e associacoes de catadores servicos e sindicatos, entidades entidades relacionadas ao meio ambiente e b) 01 (um) representante de entidade civil criada para defesa dos moradores, com atuacao no municipio/usuarios de servicos de saneamento basico. c) 02 (dois) representantes de organizacoes nao sociais criados para defesa da qualidade do meio ambiente atuacao no municipio. d) 01 (um) pesquisador ou pessoa de notorio saber, indicado por entidade cientifica com atuacao no municipio. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, co dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 DESPACHO Registrada e publicada de lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 01 (um) representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em suas atribuicoes a protecao ambiental ou o saneamento basico e que possua representacao no municipio, tais como: EMPAER, INDEA, IBAMA. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DOS USUARIOS DE SERVICOS DE SANEAMENTO BASICO: 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil e associacoes de catadores, associacoes do comercio, da industria, clubes de entidades de classe, entidades tecnicas de defesa do consumidor meio ambiente e saneamento basico. 01 (um) representante de entidade civil criada para defesa dos moradores, com atuacao no municipio/usuarios de servicos de saneamento basico. 02 (dois) representantes de organizacoes nao-governamentais e/ou executores de defesa da qualidade do meio ambiente e do saneamento basico, com 01 (um) pesquisador ou pessoa de notorio saber, indicado por entidade cientifica com Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir de 20 de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 01 (um) representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em basico e que possua representacao no REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DOS USUARIOS DE civil, tais como: associacoes do comercio, da industria, clubes de de defesa do consumidor, 01 (um) representante de entidade civil criada para defesa dos moradores, com atuacao no executores de projetos e do saneamento basico, com 01 (um) pesquisador ou pessoa de notorio saber, indicado por entidade cientifica com m efeitos a partir de 20 de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.655
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1.654 | O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a pres Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO, lote 11 da quadra 178 com centimetros), matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artigo Senhora ROSA MARIA NEVES DA SILVA SSP/MT, parte do lote 11 da quadra 178 com e tres centimetros) matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artig quadra 178, de propriedade do Municipio de Jaciara, c descricao do MEMORIAL DESCRITIVO FRENTE: 10,04m para a Av. FUNDO: 51,00m para o lote 10A DIREITO: 52,00m para o lote 12; ESQUERDO: 10,00m para o lote 04. Artigo3 disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %&& ()& LEI Nº 1.654/2015 DE 26 DE FEVEREIRO "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR PARTE DO LOTE 11 DA QUADRA PROPRIEDADE, PARA NEVES DA SILVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a pres Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO, lote 11 da quadra 178 com 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e s matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, ROSA MARIA NEVES DA SILVA, inscrita no CPF sob nº lote 11 da quadra 178 com 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e setenta e tres centimetros) matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artigo 3º- A Doacao de que trata a presente de propriedade do Municipio de Jaciara, com as seguintes medidas e confrontacoe MEMORIAL DESCRITIVO que passa a ser parte integrante da presente 10,04m para a Av. Caetes; 51,00m para o lote 10A; 52,00m para o lote 12; 10,00m para o lote 04. Artigo3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNIC EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL " +",,- . %&& ()& ."/ 0 %&& ()& ."/( 1 FEVEREIRO DE 2015. "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR E O LOTE 11 DA QUADRA 178 DE SUA PROPRIEDADE, PARA A SENHORA ROSA MARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO, parte do 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e setenta e tres matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a no CPF sob nº 019.572.051-21 e RG nº 1821524-6 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e setenta e tres centimetros) matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. presente Lei, refere-se a parte do lote 11 da om as seguintes medidas e confrontacoes, conforme que passa a ser parte integrante da presente lei sendo: Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA REFEITO MUNICIPAL : Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares ADEMIR GASPAR DE LIMA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR E DOAR PARTE DO LOTE 11 DA QUADRA 178 DE SUA PROPRIEDADE, PARA A SENHORA ROSA MARIA NEVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR E DOAR PARTE DO LOTE 11 DA QUADRA 178 DE SUA PROPRIEDADE, PARA A SENHORA ROSA MARIA NEVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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Baixado: 1 vez |
2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1.653 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 165 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa INDUSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA 04.639.180.0001-07, uma area de centimetros), conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a ser desmembrado da area matriculada sob nº. e de propriedade do Municipio de Jaciara Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte d 1º – O Projeto e a Construc concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas tod doado revertera em favor do DOADOR independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder DOACAO ou, quaisquer documentos para a efetivac fazendo, de forma amigavel, efetuar ATA NOTARIAL, da ausencia do averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 653/2015, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispoe sobre a doacao de area, para a empresa: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, e da outras providencias Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a E ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, inscrita no CNPJ Nº 4.050,00 m² (quatro mil metros quadrados e , conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante da area matriculada sob nº. R/16.707 fls. 007 , Livro 2-AAH e de propriedade do Municipio de Jaciara. de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput do artigo 1º dever no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imove favor do DOADOR MUNICIPIO, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove , ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica de RESILICAO DE quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, para a INDUSTRIA DE ALIMENTOS e da outras providencias no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº e cinquenta , conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante AAH, que de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a deverao ser no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem as as condicoes estabelecidas, o imovel , sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel de RESILICAO DE deste retorno, sob pena de, em nao o se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de sposto nesta Lei, que sera devidamente E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 2 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Mun ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Dispõe sobre a doação de área, para a empresa: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a doação de área, para a empresa: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.653
Baixado: 1 vez |
2014-12-22 22/12/2014 | Lei: 1.652 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1652/2014, de 22 de dezembro de 2014. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2015, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das dotacoes e discriminativo das receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a receita bruta em R 60.947.859,54 (sessenta milhoes, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), deduzidas as contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 4.950.278,90 (quatro milhoes, novecentos e cinquenta mil,duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), fica a receita total liquida estimada em R 55.997.580,64 (cinquenta e cinco milhoes, novecentos e noventa e sete mil,quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) sendo: destinado a administracao direta o montante de R 50.475.580,64 (cinquenta milhoes, quatrocentos e setenta e cinco mil,quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos e a administracao indireta o valor de R 5.522,000,00 (cinco milhoes, quinhentos e vinte e dois mil reais). Art. 2º A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 Receitas Correntes 52.922.785,41 1.1 Receitas Tributarias 6.593.076,34 1.2 Receita de Contribuicoes 2.539.450,78 1.3 Receita Patrimonial 1.973.000,00 1.4 Receita de Servicos 2.368.556,30 1.5 Transferencias Correntes 40.703.260,68 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.6 Outras Receitas Correntes 1.473.720,21 1.7 Receitas Correntes de Contribuicao Intra - Orcamentaria 2.222.000,00 1.8 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.950.278,90 2 Receitas de Capital 3.074.795,23 2.1 Transferencia de Capital 3.074.795,23 TOTAL GERAL 55.997.580,64 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 Receitas Correntes 47.400.785,41 1.1 Receitas Tributarias 6.593.076.34 1.2 Receita de Contribuicoes 779.450.78 1.3 Receita Patrimonial 598.000,00 1.4 Receita de Servicos 2.368.556,30 1.5 Transferencias Correntes 40.703.260,68 1.6 Outras Receitas Correntes 1.308.720,21 1.7 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.950.278,90 2 Receitas de Capital 3.074.795,23 2.1 Transferencia de Capital 3.074.795,23 TOTAL GERAL 50.475.580,64 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 Receitas Correntes 5.522.000,00 1.1 Receita de Contribuicoes 1.760.000,00 1.2 Receita Patrimonial 1.375.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 165.000,00 1.4 Contribuicao Patronal Previdenciaria 2.100,000,00 1.5 Receitas Intra-Orcamentarias 122.000,00 TOTAL GERAL 55.997.580,64 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º A despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 50.238.535,79 4 Despesa de Capital 4.712.037,00 9 Reserva Legal RPPS 540.000,00 9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL 55.997.580,64 Executivo 3 Despesas Correntes 43.154.535,79 4 Despesa de Capital 4.434.037,00 9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL 48.095.580,64 Legislativo 3 Despesas Correntes 2.167.000,00 4 Despesa de Capital 213.000,00 TOTAL 2.380.000,00 Administracao Indireta 3 Despesas Correntes 4.917.000,00 4 Despesa de Capital 65.000,00 9 Reserva Legal RPPS 540.000,00 TOTAL 5.522.000,00 II- Grupo de Natureza Consolidado 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 30.209.583,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 106.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.3 Outras Despesas Correntes 19.922.952,79 4.4 Investimentos 3.808.037,00 4.6 Amortizacao da Divida 904.000,00 9.9 Reserva Legal RPPS 540.000,00 9.9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 Administracao Direta Executivo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 24.927.163,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 106.000,00 3.3 Outras Despesas Correntes 18.121.372,79 4.4 Investimentos 3.530.037,00 4.6 Amortizacao da Divida 904.000,00 9.9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL GERAL 48.095.580,64 Legislativo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 1.650.200,00 3.3 Outras Despesas Correntes 516.800,00 4.4 Investimentos 213.000,00 TOTAL GERAL 2.380.000,00 Administracao Indireta 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 3.632.220,00 3.3 Outras Despesas Correntes 1.284.780,00 4.4 Investimentos 65.000,00 9.9 Reserva Legal 540.000,00 TOTAL GERAL 5.522.000,00 III- Despesas por Orgao do Governo 01 Camara Municipal 2.380.000,00 02 Gabinete do Prefeito 2.208.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 03 Prev - Jaci 5.522.000,00 04 Reserva de Contingencia 507.007,85 05 Secretaria Municipal de Administracao e Financas 3.465.000,00 06 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 1.103.000,00 07 Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Lazer e Desporto 13.738.172,79 08 Secretaria Municipal de Gestao Social 2.577.000,00 09 Secretaria Municipal de Governo 368.000,00 10 Secretaria Municipal de Infraestrutura 9.365.000,00 11 Secretaria Municipal de Planejamento 1.520.000,00 12 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 13.244.400,00 TOTAL GERAL 55.997.580,64 IV- Despesa por Funcao 01 Legislativa 2.380.000,00 04 Administrativa 6.815.100,00 06 Seguranca Publica 35.000,00 08 Assistencia Social 2.326.000,00 09 Previdencia Social 4.444.900,00 10 Saude 13.031.400,00 12 Educacao 12.001.837,00 13 Cultura 289.000,00 14 Direitos as Cidadania 200.000,00 15 Urbanismo 6.975.000,00 16 Habitacao 251.000,00 17 Saneamento 2.227.000,00 18 Gestao Ambiental 213.000,00 19 Ciencia e Tecnologia 33.000,00 20 Agricultura 353.000,00 22 Industria 5.000,00 23 Comercio e Servicos 505.000,00 26 Transporte 163.000,00 27 Desporto e Lazer 792.335,79 28 Encargos Especiais 1.910.000,00 99 Reserva de Contingencia 1.047.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 V- Despesa por Subfuncao 031 Acao Legislativa 2.380.000,00 121 Planejamento e Orcamento 40.000,00 122 Administracao Geral 7.786.100,00 128 Formacao de Recursos Humanos 128.000,00 182 Defesa Civil 35.000,00 241 Assistencia ao Idoso 125.000,00 242 Assistencia ao Portador de Deficiencia 2.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 485.500,00 244 Assistencia Comunitaria 1.678.500,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 4.444.900,00 301 Atencao Basica 4.143.200,00 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 6.250.700,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 320.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 170.000,00 305 Vigilancia Epidemiologica 391.500,00 306 Alimentacao e Nutricao 750.000,00 361 Ensino Fundamental 7.634.702,20 365 Educacao Infantil 3.940.000,00 366 Educacao de Jovens e Adultos 95.200,00 367 Educacao Especial 241.934,80 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 1.000,00 392 Difusao Cultural 288.000,00 422 Direitos Individuais Coletivos e Difusos 200.000,00 451 Infraestrutura Urbana 685.400,00 452 Servicos Urbanos 6.280.600,00 481 Habitacao Rural 53.000,00 482 Habitacao Urbana 198.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 2.225.000,00 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 194.000,00 542 Controle Ambiental 12.000,00 543 Gestao Ambiental 5.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 28.000,00 601 Promocao da Producao Vegetal 232.000,00 602 Promocao da Producao Animal 49.000,00 605 Abastecimento 9.000,00 606 Extensao Rural 62.000,00 607 Irrigacao 1.000,00 661 Promocao Industrial 5.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 691 Promocao Comercial 1.000,00 695 Turismo 504.000,00 782 Transporte Rodoviario 163.000,00 811 Desporto de Rendimento 792.335,79 843 Servico da Divida Interna 1.050.000,00 846 Outros Encargos Especiais 860.000,00 999 Reserva de Contingencia 1.047.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 VI- Despesa por Programa do Governo 0001 Acao Legislativo 2.380.000,00 0002 Acao Administrativa 2.116.000,00 0003 Gestao Publica Responsavel 3.686.000,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 128.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 233.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 509.000,00 0007 Agricultura Sustentavel 353.000,00 0008 Preservacao Ambiental 213.000,00 0009 Gestao Eficiente do SUS 1.641.200,00 0010 Programa de Atencao Basica 4.138.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 6.350.700,00 0012 Assistencia Farmaceutica 320.000,00 0013 Vigilancia em Saude 561.500,00 0014 Esporte e Acao 792.335,79 0015 Manutencao e Desenvolv. da Educacao Fundamental 6.520.334,80 0016 Desenvolvimento Cultural 289.000,00 0017 Gestao Publica do Desenvolvimento Urbano 6.085.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 670.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 2.000,00 0020 Gestao da Politica de Desenvolvimento Viario 163.000,00 0021 Gestao de Recursos Hidricos 2.227.000,00 0022 Transito Seguro 210.000,00 0023 Morar Bem - Programa de Habitacao de Interesse Social 251.000,00 0024 Gestao da Politica de Assistencia Social 1.084.000,00 0025 Seguranca Comunitaria 35.000,00 0026 Gestao Politica do Prev - Jaci 4.982.000,00 0027 Alimentacao Escolar 650.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 0028 Planejamento com Responsabilidade e Transparencia 1.690.000,00 0029 Educacao Infantil - UMEI 3.192.000,00 0030 Programa Transporte Escolar 1.960.367,40 0031 Ensino de Jovens e Adultos - EJA 95.200,00 0032 Gestao Social da Protecao Basica 559.000,00 0033 Gestao Social da Protecao Especializada 665.000,00 0034 Educacao Especial 198.934,80 0999 Reserva de Contingencia 1.047.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 Art. 4º O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 20.339.400,00 (vinte milhoes, trezentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social (Funcao 08) 2.326.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 13.031.400,00 21 Prev - Jaci RPPS 4.982.000,00 TOTAL 20.339.400,00 I- Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 20.041.500,00 4 Despesas de Capital 297.900,00 TOTAL 20.339.400,00 II- Grupo de Natureza Consolidado ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 13.640.820,00 3.3 Outras Despesas Correntes 6.400.680,00 4.4 Investimentos 297.900,00 TOTAL 20.339.400,00 III- Despesas por Orgao do Governo 08 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 13.031.400,00 10 Secretaria Municipal de Gestao Social 2.326.000,00 11 Previ - Jaci - Fundo Municipal do Servidor Municipal 4.982.800,00 TOTAL 20.339.400,00 Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º A discriminacao da despesa, quanto a sua natureza, far-se-a ate o nivel de modalidade de aplicacao, dispensando a classificacao por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 8º Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2015, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.652
Baixado: 1 vez |
2014-12-18 18/12/2014 | Lei: 1.651 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N° 16 A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O trofeu do Camfej - Campeonato de Ferias de Jaciara tera a denominacao de Marcio Cassiano da Silva Filho . Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1651/2014 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a denominacao do Camfej Campeonato de Ferias de Jaciara, para o ano de 2015 que sera Trofeu Marcio Cassiano da Silva Filho, e da providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Campeonato de Ferias de Jaciara - para o ano de 2015, o de Marcio Cassiano da Silva Filho . sta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a denominacao do Camfej – Campeonato de Ferias de Jaciara, para o ano de 2015 que sera Trofeu Marcio Filho, e da outras A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, para o ano de 2015, , revogadas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “Dispõe sobre a denominação do Camfej – Campeonato de Férias de Jaciara, para o ano de 2015 que será Troféu Márcio Cassiano da Silva Filho, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a denominação do Camfej – Campeonato de Férias de Jaciara, para o ano de 2015 que será Troféu Márcio Cassiano da Silva Filho, e dá outras providências.” | Em Vigor |
1.651
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2014-12-12 12/12/2014 | Lei: 1.650 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1650/2014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA ANUAL DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposicoes Iniciais Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o artigo 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2015. Paragrafo unico – Integram ainda esta Lei o anexo de metas e prioridades, o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais em conformidade com o que dispoe os 1º, 2º e 3º dos art. 4º da LCF 101 de 2000. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2015 serao especificadas na Revisao do Plano Plurianual relativo ao periodo 2015, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda; III - Implementar politicas de inclusao social; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 IV - Criar espacos para participacao popular; V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2015. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao e da Efetivacao da Receita Art. 4º - A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos. 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do anexo I da Lei n° 4.320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas, na forma do anexo II A da Lei n° 4.320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral, na forma do anexo II B da Lei n° 4.320/64; VII – Quadro Discriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa por Orgaos, por Unidade Orcamentaria, Programa de Trabalho, na forma do anexo VI da Lei n° 4.320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, por Funcao Governamental, na fora do anexo VII da Lei n° 4.320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e Programas Conforme o Vinculo com os Recursos, na forma do anexo VIII da Lei n° 4.320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes, na forma do anexo IX da Lei n° 4.320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo em termos de Realizacao de Obras e de Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei n° 4.320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios de Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei nº 4.320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº 163, de 04/05/2001; nº 325 de 27/08/2001; nº 519; Portaria nº 448 de 13/09/2002 e nº 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF nº 03 de 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN nº 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes Art. 10º - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2015, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate junho de 2014, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicacao para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operacoes especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da CF). 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2015 e em creditos adicionais, em decorrencia da extincao, transformacao, transferencia, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 incorporacao ou desmembramento de orgaos, entidades, secretaria, bem como de alteracoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a categoria de programacao. 3º As dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais serao modificadas por Decreto Orcamentario, desde que devidamente justificadas e visando atender as necessidades de execucao para movimentar recursos entre as modalidades de aplicacao. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11º - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao nos tres ultimos exercicios e a tendencia para o exercicio em curso e estimativa de aumento/diminuicao para o exercicio seguinte. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12º - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos; III – Modernizacao da acao governamental. Art. 13º - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo habil, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. Art. 14º – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2015 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16º - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (art. 9º da LC 101/2000). Art. 17º - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 18º - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19º - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20º – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de decreto executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21º - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2013 e 2014, acrescida indice de aumento, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2014 a 2017. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF, objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: I - Interesse publico relevante municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº 730/99 e 929/2003. Art. 22º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2015, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23º - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. Art. 24º - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. Art. 25º - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 26º - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2015, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27º - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28º – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de cadastro na Secretaria Municipal de Gestao Social, certidao negativa do INSS, FGTS, certidao negativa de tributos municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverao prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29º - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2015, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30º - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2014, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2015 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31º - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32º - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da administracao direta ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do municipio. Art. 33º - Durante a execucao orcamentaria de 2015, o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal sera de no maximo 7% (sete por cento) da receita base de transferencia ao legislativo recebida pelo Municipio no ano de 2014. Art. 34º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 35º - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-12-12 12/12/2014 | Lei: 1.649 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1649/2014/2014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 15% (quize por cento), do Orcamento Geral do Municipio, aprovado pela Lei nº. 1.570/2012, de 11/12/13, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, surtindo seus efeitos a partir de 15.11.2014. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 D E DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-12-10 10/12/2014 | Lei: 1.648 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1648/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Fiscalizacao da Engenharia Municipal dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, a obrigatoriedade todos os supermercados e estabelecimentos afins, preferenciais para idosos, gestantes e portadores de necessidades Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 550 (quinhentos e cinquenta) UPFMs. Paragrafo Unico – Em caso de reincidencia, o valor sera aplicado em dobro. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. G EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA P ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1648/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, e da outras providencias . A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara, por meio do Setor de Fiscalizacao da Engenharia Municipal, a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, a obrigatoriedade e estabelecimentos afins, da instalacao de caixas para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 550 (quinhentos e cinquenta) UPFMs. Em caso de reincidencia, o valor sera aplicado em dobro. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, Jaciara, por meio do Setor de , a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, a obrigatoriedade, em da instalacao de caixas especiais. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 550 Em caso de reincidencia, o valor sera aplicado em dobro. EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data “Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, e dá outras providências”. “Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.648
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2014-12-10 10/12/2014 | Lei: 1.647 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI Nº 1647/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 A CAMARA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica autorizada a substituicao de arvores preferencialmente da mesma especie, dentro do perimetro urbano da Cidade de Jaciara, que tenham mais de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura comprometida, tanto em virtude de podas mal feitas, fungos, bacterias, eventos de forca maior ou quaisquer outros motivos que a tenham danificado Artigo 2º - Debaixo da rede eletrica, de plantio de arvores ornamentais Artigo 3º - Quando da necessidade de troca de uma interessado devera requerer, com justificacao, ao Poder Publico competente, que providenciara na retirada da m prazo razoavel para reposicao da arvore arrancada Artigo 4º - O plantio devera ocorrer dentro dos 60cm (sessenta centimetros) contados a partir do meio fio, para dentro do passeio publico, conforme previsto nas Leis Municipais 1.433/12, 1.604/14 e 1.615/15. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1647/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a substituicao de arvores, no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica autorizada a substituicao de arvores, por outras, da mesma especie, dentro do perimetro urbano da Cidade ara, que tenham mais de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura comprometida, tanto em virtude de podas mal feitas, fungos, bacterias, eventos de forca maior ou quaisquer outros motivos que a tenham danificado. aixo da rede eletrica, devera haver a opcao rvores ornamentais, de pequeno e medio porte. Quando da necessidade de troca de uma a interessado devera requerer, com justificacao, ao Poder Publico competente, a retirada da mesma, de maneira adequada designando para reposicao da arvore arrancada, por parte do interessado O plantio devera ocorrer dentro dos 60cm (sessenta centimetros) contados a partir do meio fio, para dentro do passeio publico, conforme previsto nas Leis Municipais 1.433/12, 1.604/14 e 1.615/15. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a substituicao de arvores, no perimetro urbano do , e da outras VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, , por outras, da mesma especie, dentro do perimetro urbano da Cidade ara, que tenham mais de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura comprometida, tanto em virtude de podas mal feitas, fungos, bacterias, eventos vera haver a opcao pelo arvore, o interessado devera requerer, com justificacao, ao Poder Publico competente, de maneira adequada designando , por parte do interessado. O plantio devera ocorrer dentro dos 60cm (sessenta centimetros) contados a partir do meio fio, para dentro do passeio publico, E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Artigo 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA P ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data "Dispõe sobre a substituição de árvores, no perímetro urbano do Município de Jaciara, e dá outras providências". "Dispõe sobre a substituição de árvores, no perímetro urbano do Município de Jaciara, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2014-12-10 10/12/2014 | Lei: 1.646 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Lei 1646/2014 DE O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Ficam al Plano Plurianual, da Lei 1.564/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2° e 3°, desta Lei. Art. 2° -. F anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, no valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais): Manutencao das Atividades do Legislativo INDENIZACOES E RESTITUICOES Recursos Proprios do Municipio. 03.01.01 – 01.031.0001.2001.0000.3.3.90.93.00.1.001.001 Art. 3 0 . Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito suplementar, no valor de R 166.500,00 (cento e se na seguinte dotacao orcamentaria: Material de Consumo- Recursos do Tesouro SAUDE. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. , AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA, COM SEGUINTE REDACAO, BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Ficam alterados os anexos da Lei 1.561/13, que trata do Plano Plurianual, da Lei 1.564/13, e Lei de Diretrizes Orcamentarias. Lei 1.570/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos . Fica o Poder Executivo Autorizado a proceder na anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, no valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais): Manutencao das Atividades do Legislativo INDENIZACOES E RESTITUICOES – Recursos do tesouro – Exercicio Corrente Recursos Proprios do Municipio. – CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.0001.2001.0000.3.3.90.93.00.1.001.001 Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito o valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais), na seguinte dotacao orcamentaria: Manutencao e Encargos com o Hospital Municipal Recursos do Tesouro- Exercicio Corrente – RECURSOS DA M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR, COM A BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 E DA O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele terados os anexos da Lei 1.561/13, que trata do Lei 1.570/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos ica o Poder Executivo Autorizado a proceder na anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, no valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais): Manutencao das Atividades do Legislativo – cio Corrente – CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito ssenta e seis mil e quinhentos reais), Manutencao e Encargos com o Hospital Municipal- RECURSOS DA E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 01.08.01 – 10.302.0011.2112.0000.3.3.90.30.00. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, efeitos retroativo a 01.02.2014, Lei 1582/2014 de 12.03.2014. GABINETE DO PREFEITO EM, DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 – FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .302.0011.2112.0000.3.3.90.30.00.1.300.201 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao belecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com , especialmente a Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 “, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA, COM A SEGUINTE REDAÇÃO, BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA, COM A SEGUINTE REDAÇÃO, BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.646
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2014-12-08 08/12/2014 | Lei: 1.645 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1645 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta a alinea ao Art. 4º da Lei 1.561/2013 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 20 forma: Art. 4º - (...) ii) Educacao Especial Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; Art. 2º - Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco IGP-DI, estimado com base no Boletim do B Receita Publica, SEFAZ - MT, estimado em 5,5% (cinco e meio por cento), para o ano de 2015. Art. 3º - Altera o Anexo I Direta e Indireta) da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, 2017, pelo Anexo I desta Lei. Art. 4º - Altera o Anexo III 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo III desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1645/2014, de 08 de Dezembro de 2014. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCICIO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a Acrescenta a alinea ao Art. 4º da Lei 1.561/2013 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte ii) Educacao Especial – responsabilidade da Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.561 de 19 de novembro lurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte forma: Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da MT, estimado em 5,5% (cinco e meio por cento), para o Altera o Anexo I - Evolucao da Receita (Administracao Direta e Indireta) da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a Altera o Anexo III – Relacao de Programas da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo III desta Lei. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCICIO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a Acrescenta a alinea ao Art. 4º da Lei 1.561/2013 de 19 de 14 a 2017, passando a vigorar da seguinte responsabilidade da Secretaria Municipal de Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.561 de 19 de novembro lurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte forma: Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco – anco Central, pela Secretaria Adjunta da MT, estimado em 5,5% (cinco e meio por cento), para o Evolucao da Receita (Administracao Plano Plurianual 2014 a Relacao de Programas da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo III desta Lei. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º - Altera o Anexo IV de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 6º - Altera o Anexo V Subfuncao da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo V desta Lei. Art. 7º - O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º - Ficam ratificadas as demais disposicoe de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017. Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. EM, ADEM DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume estabelecidos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Acoes da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo IV desta Lei. Altera o Anexo V – Sintese das Acoes por Funcao e Subfuncao da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Ficam ratificadas as demais disposicoes da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. 08 DE DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Acoes da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo IV desta Lei. Sintese das Acoes por Funcao e Subfuncao da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, por forca do descrito nos s da Lei 1.561 de 19 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com a fixacao nos “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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Baixado: 1 vez |
2014-12-03 03/12/2014 | Lei: 1.644 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1644/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. A CAMARA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica instituida a Semana da Familia, a ser realizada anualmente, no primeiro domingo apos o Dia dos Pais. 2° A Semana da Familia sera real publica municipal de ensino. Art. 2° Sao diretrizes para a realizacao da Semana da Familia: I - agenda de atividades e palestras que tratem da importancia da familia como lugar adequado para a felicidade huma II- o reconhecimento da Familia como base da sociedade e o do dever do Estado de Protege-Ia, conforme art. 226 da Constituicao Federal; III - o fortalecimento de acoes integradas e articulacao entre os diversos orgaos da Administracao Publica, sociedad principios de cidadania e direitos humanos. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Educacao fomentar, organizar e coordenar as acoes da Semana da Familia. Paragrafo unico - As acoes da Semana necessar professores, estudantes, funcionarios, pais, responsaveis, que ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1644/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. INSTITUI a Semana da Familia , a ser realizada anualmente no 1° domingo apos o dia dos pais, e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica instituida a Semana da Familia, a ser realizada anualmente, no primeiro A Semana da Familia sera realizada por todas as unidades integrantes da rede Sao diretrizes para a realizacao da Semana da Familia: agenda de atividades e palestras que tratem da importancia da familia como lugar adequado para a felicidade humana; o reconhecimento da Familia como base da sociedade e o do dever do Estado de Ia, conforme art. 226 da Constituicao Federal; o fortalecimento de acoes integradas e articulacao entre os diversos orgaos da Administracao Publica, sociedade civil e entidades religiosas para a transmissao de principios de cidadania e direitos humanos. Compete a Secretaria Municipal de Educacao fomentar, organizar e coordenar As acoes da Semana necessariamente envolverao a participacao de professores, estudantes, funcionarios, pais, responsaveis, que M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 INSTITUI a Semana da Familia , a ser realizada anualmente no 1° domingo apos o dia dos pais, e da outras VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, Fica instituida a Semana da Familia, a ser realizada anualmente, no primeiro izada por todas as unidades integrantes da rede agenda de atividades e palestras que tratem da importancia da familia como lugar o reconhecimento da Familia como base da sociedade e o do dever do Estado de o fortalecimento de acoes integradas e articulacao entre os diversos orgaos da e civil e entidades religiosas para a transmissao de Compete a Secretaria Municipal de Educacao fomentar, organizar e coordenar iamente envolverao a participacao de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 procurarao incentivar a participacao de toda a comunidade no entorno da Unidade Escolar. Art. 4° Para a consecucao das diretrizes previstas por esta lei, Educacao podera firmar instrumentos de cooperacao e parceria com: I - as diferentes esferas do Poder Publico Municipal; II - organizacoes da sociedade civil de direitos humanos e religiosas que se dedicam a materia; III - Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidencia da Republica; IV - Conselhos de participacao popular. Art. 5° As despesas para execucao desta Lei, se houver, correm por conta das dotacoes orcamentarias proprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na da contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO Registrada e afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 procurarao incentivar a participacao de toda a comunidade no entorno da Unidade Para a consecucao das diretrizes previstas por esta lei, a Secretaria Municipal de Educacao podera firmar instrumentos de cooperacao e parceria com: as diferentes esferas do Poder Publico Municipal; organizacoes da sociedade civil de direitos humanos e religiosas que se dedicam a Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidencia da Republica; Conselhos de participacao popular. As despesas para execucao desta Lei, se houver, correm por conta das dotacoes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 procurarao incentivar a participacao de toda a comunidade no entorno da Unidade a Secretaria Municipal de organizacoes da sociedade civil de direitos humanos e religiosas que se dedicam a As despesas para execucao desta Lei, se houver, correm por conta das dotacoes ta de sua publicacao, revogadas as disposicoes em publicada de acordo com a legislacao vigente, com "INSTITUI a “Semana da Família”, a ser realizada anualmente no 1° domingo após o dia dos pais, e dá outras providências". "INSTITUI a “Semana da Família”, a ser realizada anualmente no 1° domingo após o dia dos pais, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2014-12-03 03/12/2014 | Lei: 1.643 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N° 1643 A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de publicas e privadas e a sociedade civil que tiverem a iniciativa de do Meio Ambiente. Art. 2° - Cabera a Prefeitura Municipal de Jaciara criterios e o objeto para premiacao visiveis, que a distinga das demais, por ser empresa protetora do meio ambiente Paragrafo Unico – Entendem-se como Campanhas em prol do meio ambiente toda e qualquer manifestacao que tenha como finalidade conscientizar, divulgar, preservacao do meio ambiente. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1643/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014 Concede premiacao as instituicoes publicas e privadas e a sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente outras providencias . A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara autorizado a premiar as instituicoes e a sociedade civil que tiverem a iniciativa de promover campanhas em prol a Prefeitura Municipal de Jaciara, atraves do orgao correspondente, elencar os criterios e o objeto para premiacao, com a instituicao de um selo, a ser afixado em locais visiveis, que a distinga das demais, por ser empresa protetora do meio ambiente. se como Campanhas em prol do meio ambiente toda e qualquer manifestacao que tenha como finalidade conscientizar, divulgar, sensibilizar e pregar a sta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Concede premiacao as instituicoes publicas e privadas e a sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente, e da A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE autorizado a premiar as instituicoes romover campanhas em prol correspondente, elencar os a ser afixado em locais se como Campanhas em prol do meio ambiente toda e qualquer sensibilizar e pregar a Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Concede premiação às instituições públicas e privadas e à sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente, e dá outras providências”. “Concede premiação às instituições públicas e privadas e à sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2014-12-03 03/12/2014 | Lei: 1.642 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1642 A Camara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A instalacao e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no ambito do Municipio de Jaciara obedecerao ao disp 1º- Compreendem locais abertos ou fechados e destinadas a comercializacao de comercio, da industria e destinados ao consumo vare 2º - Excetuam-se das exigencias dest mente regulamentadas e autorizadas pela Associacao local Art. 2º - Para se instalar no Municipio de que contar com autorizacao da Prefeitura Municipal de de Administracao e Financas, precedida de aprovacao de um Conselho constituido por representantes da Prefeitura Municipal, Associacao Comercial e Industrial de Dirigentes Lojistas (CDL), em numero a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, sendo a posicao formal por elas expedida determinante para a concessao da autorizacao. Art. 3º - Os responsaveis pela realizacao das feiras deverao instruir os requerimentos de instalacao, dirigidos ao Setor de Tributacao e Arrecadacao macoes: I – layout do local onde se realizara o evento, com a distribuicao do circulacao e de espacos para instalacoes publicas de que trata o art. 4º desta Lei; II - certificados de vistorias expedidos pela representacao local do Corpo de Bombe ros Militar e pela a Vigilancia Sanitaria do Municipio, nos quais estej seguranca e higiene do local de realizacao da feira; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1642/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. DISCIPLINA CRITERIO PARA INSTALACAO DE FE RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDE CIAS . A Camara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: A instalacao e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no ambito obedecerao ao disposto na presente Lei. Compreendem-se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em locais abertos ou fechados e destinadas a comercializacao de quaisquer produtos manufaturados, do comercio, da industria e destinados ao consumo varejista. se das exigencias desta Lei, as feiras livres locais, semanais, devid mente regulamentadas e autorizadas pela Associacao local. Para se instalar no Municipio de Jaciara, as feiras de que trata esta Lei terao om autorizacao da Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio de sua Secretaria Municipal , precedida de aprovacao de um Conselho constituido por representantes da Prefeitura Municipal, Associacao Comercial e Industrial de Jaciara (ACIJAC), e, da Dirigentes Lojistas (CDL), em numero a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, expedida determinante para a concessao da autorizacao. Os responsaveis pela realizacao das feiras deverao instruir os requerimentos ao Setor de Tributacao e Arrecadacao, com os seguintes documentos e info do local onde se realizara o evento, com a distribuicao do circulacao e de espacos para instalacoes publicas de que trata o art. 4º desta Lei; certificados de vistorias expedidos pela representacao local do Corpo de Bombe ros Militar e pela a Vigilancia Sanitaria do Municipio, nos quais estejam estabelecidas as condicoes de seguranca e higiene do local de realizacao da feira; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 DISCIPLINA CRITERIO PARA INSTALACAO DE FEI- RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDEN- A Camara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu A instalacao e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no ambito se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em produtos manufaturados, do a Lei, as feiras livres locais, semanais, devida- , as feiras de que trata esta Lei terao de sua Secretaria Municipal , precedida de aprovacao de um Conselho constituido por representantes e, da Camara dos Dirigentes Lojistas (CDL), em numero a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, expedida determinante para a concessao da autorizacao. Os responsaveis pela realizacao das feiras deverao instruir os requerimentos , com os seguintes documentos e infor- do local onde se realizara o evento, com a distribuicao do standes, area de certificados de vistorias expedidos pela representacao local do Corpo de Bombei- am estabelecidas as condicoes de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara III - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso; IV - Cartao de Inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Minister Fazenda; V - Certidao Negativa de Protesto fornecida pelo Cartorio Distribuidor de Titulos da Comarca de origem; VI - Certidao Negativa de Falencia e Concordata do Cartorio de Distribuicao da C marca de origem; VII - Certidao Negativa de Debito ex Social - INSS; VIII - Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancario devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil; IX - Atestado de Idoneidade Comercial, fornecido por locador tos, onde ja tenha se instalado; X - Apolice de Seguro contra Incendio, contratada para fazer face a cobertura de sini tros contra edificacoes e instalacoes e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e serv dores publicos em atividade; XI - Contrato de Locacao do Imovel ou area onde se realizara o evento; XII - O numero, o nome e qualificacao dos feirantes, bem como a relacao dos prod tos por eles comercializados; XIII - Notas Fiscais, devidamente visada dente a sua base tributaria quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas. 1º. Os requerimentos de instalacao de feiras itinerantes deverao ser protocolizados junto ao setor competente da Prefeitura Municip dencia. 2º. Para cada edicao da feira sera obrigatoria a expedicao de alvara de funcioname to individual para o feirante, no valor de torizacao de que trata o caput do art. 2º desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Cartao de Inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Minister Certidao Negativa de Protesto fornecida pelo Cartorio Distribuidor de Titulos da Certidao Negativa de Falencia e Concordata do Cartorio de Distribuicao da C Certidao Negativa de Debito expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancario devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil; Atestado de Idoneidade Comercial, fornecido por locadora de espacos para eve Apolice de Seguro contra Incendio, contratada para fazer face a cobertura de sini tros contra edificacoes e instalacoes e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e serv Contrato de Locacao do Imovel ou area onde se realizara o evento; numero, o nome e qualificacao dos feirantes, bem como a relacao dos prod Notas Fiscais, devidamente visadas pela Administracao Fazendaria correspo dente a sua base tributaria quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas. Os requerimentos de instalacao de feiras itinerantes deverao ser protocolizados junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Jaciara, no prazo de 15 (quinze) dias de antec Para cada edicao da feira sera obrigatoria a expedicao de alvara de funcioname to individual para o feirante, no valor de 50 (cinquenta) UPFs municipais diarias, sem prejuizo da a do art. 2º desta Lei. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Cartao de Inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Ministerio da Certidao Negativa de Protesto fornecida pelo Cartorio Distribuidor de Titulos da Certidao Negativa de Falencia e Concordata do Cartorio de Distribuicao da Co- pedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancario a de espacos para even- Apolice de Seguro contra Incendio, contratada para fazer face a cobertura de sinis- tros contra edificacoes e instalacoes e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e servi- Contrato de Locacao do Imovel ou area onde se realizara o evento; numero, o nome e qualificacao dos feirantes, bem como a relacao dos produ- dministracao Fazendaria correspon- dente a sua base tributaria quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas. Os requerimentos de instalacao de feiras itinerantes deverao ser protocolizados ) dias de antece- Para cada edicao da feira sera obrigatoria a expedicao de alvara de funcionamen- UPFs municipais diarias, sem prejuizo da au- E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. Sera exigida para a qualificacao dos feirantes de que trata o inciso XII deste art go a Cedula de Identidade, o Cartao de Inscricao de Contribuinte do Ministerio da Fazenda e a Inscr cao Estadual. Art. 4º - Sem prejuizo dos documentos e informacoes constantes do artigo anterior, os socios da empresa promotora do evento deverao apresentar, juntamente com o pedido de autorizacao, os seguintes documentos: I - atestado de residencia, fornecido pela autorida II - certidao negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartorio Distribuidor da Comarca onde residam. Art. 5º - Para os eventos realizados em local fechado, devera ser destinado espaco para representantes dos seguintes orgaos: I - Policia Militar; II - Corpo de Bombeiros; III - Departamento Municipal de Saude Publica; IV - Secretaria do Estado da Fazenda. Paragrafo Unico - dos, galpoes, saloes, armazens, ginasios e similares. Art. 6º - As feiras comerciais itinerantes nao poderao contar com nenhum beneficio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislacao vigente. Paragrafo unico: Fica tambem vedada a realizacao das feiras itinerantes no periodo de 20 ( vinte) dias anteriores a Pascoa, Dia das Maes, Dia dos Namorados,Dia dos Pais, Dia das Criancas e Natal, para a preservacao do comercio local. Art. 7º - Quando da comerci as normas municipais reguladoras da materia. Art. 8º - Quando da realizacao das feiras itinerantes, fica vedado: I - a comercializacao de fogos de artificio e correlatos, cigarros e bebidas alcool qualquer procedencia, no atacado ou no varejo e produtos de subvencao; II - a comercializacao dos produtos fora do recinto da feira. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Sera exigida para a qualificacao dos feirantes de que trata o inciso XII deste art go a Cedula de Identidade, o Cartao de Inscricao de Contribuinte do Ministerio da Fazenda e a Inscr Sem prejuizo dos documentos e informacoes constantes do artigo anterior, os socios da empresa promotora do evento deverao apresentar, juntamente com o pedido de autorizacao, atestado de residencia, fornecido pela autoridade policial; certidao negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartorio Distribuidor Para os eventos realizados em local fechado, devera ser destinado espaco para representantes dos seguintes orgaos: Corpo de Bombeiros; Departamento Municipal de Saude Publica; Secretaria do Estado da Fazenda. Considera-se local fechado para efeito desta Lei os terrenos cerc dos, galpoes, saloes, armazens, ginasios e similares. As feiras comerciais itinerantes nao poderao contar com nenhum beneficio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislacao fo unico: Fica tambem vedada a realizacao das feiras itinerantes no periodo de 20 ( vinte) dias anteriores a Pascoa, Dia das Maes, Dia dos Namorados,Dia dos Pais, Dia das Criancas tal, para a preservacao do comercio local. do da comercializacao de produtos alimentares, deverao ser obedecidas as normas municipais reguladoras da materia. Quando da realizacao das feiras itinerantes, fica vedado: a comercializacao de fogos de artificio e correlatos, cigarros e bebidas alcool qualquer procedencia, no atacado ou no varejo e produtos de subvencao; a comercializacao dos produtos fora do recinto da feira. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 3 Sera exigida para a qualificacao dos feirantes de que trata o inciso XII deste arti- go a Cedula de Identidade, o Cartao de Inscricao de Contribuinte do Ministerio da Fazenda e a Inscri- Sem prejuizo dos documentos e informacoes constantes do artigo anterior, os socios da empresa promotora do evento deverao apresentar, juntamente com o pedido de autorizacao, certidao negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartorio Distribuidor Para os eventos realizados em local fechado, devera ser destinado espaco se local fechado para efeito desta Lei os terrenos cerca- As feiras comerciais itinerantes nao poderao contar com nenhum beneficio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislacao fo unico: Fica tambem vedada a realizacao das feiras itinerantes no periodo de 20 ( vinte) dias anteriores a Pascoa, Dia das Maes, Dia dos Namorados,Dia dos Pais, Dia das Criancas s alimentares, deverao ser obedecidas a comercializacao de fogos de artificio e correlatos, cigarros e bebidas alcoolicas de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 9º - O descumprimento desta Lei acarretara ao infrator a apreensao das mercad rias e multa no valor de 7.200 (Sete mil e duzentas) UPFs Municipais, podendo ser reajustada anua mente em conformidade com os indices adotados pelo Poder Publico Municipal concedente. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com belecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 O descumprimento desta Lei acarretara ao infrator a apreensao das mercad 0 (Sete mil e duzentas) UPFs Municipais, podendo ser reajustada anua mente em conformidade com os indices adotados pelo Poder Publico Municipal concedente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume est belecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 4 O descumprimento desta Lei acarretara ao infrator a apreensao das mercado- 0 (Sete mil e duzentas) UPFs Municipais, podendo ser reajustada anual- mente em conformidade com os indices adotados pelo Poder Publico Municipal concedente. as as disposicoes afixacao nos lugares de costume esta- “DISCIPLINA CRITÉRIO PARA INSTALAÇÃO DE FEI-RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS”. “DISCIPLINA CRITÉRIO PARA INSTALAÇÃO DE FEI-RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS”. | Em Vigor |
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1.641 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Lei 1641/2014, de O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica da Rede Municipal de Ensino, que tem por objetivo apresentar educadores, demais funcionarios da escola e comunidade, varios espetaculos e eventos de natureza cultural e artistitca Paragrafo Unico I – apresentacoes de musica; II – espetaculos teatrais; III – espetaculos de IV – palestras de escritores; V – sessoes de cinema e debates com profissionais da area. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 /2014, de 28 de novembro de 2014. DISPOE SOBRE APRESENTACAO DE SESSOES DE CINEMA ESPETACULOS DE MUSIC TEATRO, DANCA E DE PALESTRAS LITERARIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE icoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica instituido o Projeto Escola e Arte , nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que tem por objetivo apresentar aos alunos, mais funcionarios da escola e comunidade, varios espetaculos e eventos de natureza cultural e artistitca. Paragrafo Unico – Do projeto constarao os seguintes eventos: apresentacoes de musica; espetaculos teatrais; espetaculos de danca; palestras de escritores; sessoes de cinema e debates com profissionais da area. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 SOBRE APRESENTACAO DE SESSOES DE CINEMA, DE ESPETACULOS DE MUSICA, ALESTRAS OLAS DA SINO, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou instituido o Projeto Escola e Arte , nas escolas aos alunos, mais funcionarios da escola e comunidade, varios espetaculos e Do projeto constarao os seguintes eventos: sessoes de cinema e debates com profissionais da area. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Art. 2º - O as quais poderao se inscrever junto a Secretaria de Educacao profissionais que acompanharao os eventos, organizara um banco de artistas e espetaculos, organizara e recepcionara as inscricoes, estabelecera criterios para as apresentacoes, elaborara e divulgara o calendario dos eventos. Art. 3º - Poderao se inscrever no projeto musicos ou grupos musicais, grupos de dancas, cantores, grupos teatrais ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projecao cinematografica, com objetivos prioritariamente culturais, que tenham no minimo u experiencia e atuacao comprovada. Art. 4º - correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 2 DESPACHO Registrada e publicada lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 O projeto sera aberto a todas as escolas interessadas, as quais poderao se inscrever junto a Secretaria de Educacao, que escolhera os profissionais que acompanharao os eventos, organizara um banco de artistas e espetaculos, organizara e recepcionara as inscricoes, estabelecera criterios para as apresentacoes, elaborara e divulgara o calendario dos eventos. Poderao se inscrever no projeto musicos ou grupos musicais, grupos de dancas, cantores, grupos teatrais ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projecao cinematografica, com objetivos prioritariamente culturais, que tenham no minimo um ano de existencia, experiencia e atuacao comprovada. As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 projeto sera aberto a todas as escolas interessadas, , que escolhera os profissionais que acompanharao os eventos, organizara um banco de artistas e espetaculos, organizara e recepcionara as inscricoes, estabelecera criterios para Poderao se inscrever no projeto musicos ou grupos musicais, grupos de dancas, cantores, grupos teatrais ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projecao cinematografica, com objetivos m ano de existencia, As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se publicacao, de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DE SESSÕES DE CINEMA, DE ESPETÁCULOS DE MÚSICA, TEATRO, DANÇA E DE PALESTRAS LITERÁRIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DE SESSÕES DE CINEMA, DE ESPETÁCULOS DE MÚSICA, TEATRO, DANÇA E DE PALESTRAS LITERÁRIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1.639 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Lei 1639 /2014, de O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a c um incentivo para os bons pagadores do Municipio de Jaciara, que ate o final do segundo semestre de cada ano nao estejam inadimplentes com os tributos municipais. Art. 2º - O percentual do desconto a ser concedido pelo Poder Executivo podera ser fixado por meio de Decreto. Paragrafo Unico gradativos, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano que restar adimplente, com uma percentagem maior, em seus tributos municipais. Art. 3º - Todos os contribuint final do segundo semestre de cada ano, informando que o beneficio podera ser utilizado para desconto no tributo que lhe convier. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 /2014, de 28 de novembro de 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAR INCENTIVO AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUT MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a c um incentivo para os bons pagadores do Municipio de Jaciara, que ate o final do segundo semestre de cada ano nao estejam inadimplentes com os tributos O percentual do desconto a ser concedido pelo Poder xado por meio de Decreto. Paragrafo Unico – Os descontos ao bom pagador poderao ser gradativos, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano que restar adimplente, com uma percentagem maior, em seus tributos municipais. Todos os contribuintes receberao um informativo no final do segundo semestre de cada ano, informando que o beneficio podera ser utilizado para desconto no tributo que lhe convier. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 UTORIZACAO UNICIPAL, AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUTOS , E DA OUTRAS MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um incentivo para os bons pagadores do Municipio de Jaciara, que ate o final do segundo semestre de cada ano nao estejam inadimplentes com os tributos O percentual do desconto a ser concedido pelo Poder Os descontos ao bom pagador poderao ser gradativos, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano que restar adimplente, es receberao um informativo no final do segundo semestre de cada ano, informando que o beneficio podera ser E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 4º - As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 2 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a entarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a entarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAR INCENTIVO AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAR INCENTIVO AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.639
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1.638 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Projeto de Lei O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° O Poder Executivo realizara semestralmente a coleta de amostras para analise das aguas dos reservatorios das escolas, creches e unidades de saude, no ambito do Municipio de Jaciara Art. 2° A realizacao da analise das amostras mencionadas no art. 1° dest devera ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo orgao municipal competente. Paragrafo unico. As empresas credenciadas deverao comprovar condicoes tecnicas com profissionais responsaveis para a execucao do servico citad lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Projeto de Lei 1638/2014, de 28 de novembro de 2014. DISPOE SOBRE A REALIZACAO D COLETA DE AMOSTRAS D AGUAS DE RESERVATORI ESCOLAS, CRECHES E U DE SAUDE DO MUNICIPI JACIARA PARA ANALISE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE icoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: O Poder Executivo realizara semestralmente a coleta de amostras para analise das aguas dos reservatorios das escolas, creches e unidades de saude, Jaciara. A realizacao da analise das amostras mencionadas no art. 1° dest devera ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo . As empresas credenciadas deverao comprovar condicoes tecnicas com profissionais responsaveis para a execucao do servico citad M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 o de 2014. SOBRE A REALIZACAO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS AGUAS DE RESERVATORIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARA ANALISE, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou O Poder Executivo realizara semestralmente a coleta de amostras para analise das aguas dos reservatorios das escolas, creches e unidades de saude, A realizacao da analise das amostras mencionadas no art. 1° desta lei devera ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo . As empresas credenciadas deverao comprovar condicoes tecnicas com profissionais responsaveis para a execucao do servico citado nesta E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Art. 3º O resultado da analise das amostras devera ser publicado, e tomadas as providencias necessarias, nos casos em que for constatado que a agua nao obedece ao padrao de potabilidade, e que oferece risco a saude. Art. 4º As despesas decorrentes da execucao da presente lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 O resultado da analise das amostras devera ser publicado, e tomadas as providencias necessarias, nos casos em que for constatado que a agua nao bedece ao padrao de potabilidade, e que oferece risco a saude. rentes da execucao da presente lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 O resultado da analise das amostras devera ser publicado, e tomadas as providencias necessarias, nos casos em que for constatado que a agua nao rentes da execucao da presente lei correrao por conta Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DE RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA ANÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DE RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA ANÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.638
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1.636 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 1636/2014, DE 26 AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA – O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereador promulga a seguinte Lei: Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a uso comum do povo para a categoria de bens dominicais area de seu patrimonio, de 1.7932 ha dois centiares) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) ha, no RGI de Jaciara. Art. 2º - Fica autorizada o desmembramento hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) Municipio de Jaciara, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara. Art.3º - Fica o Poder Executivo pelo valor de avaliacao, que e de area de 1.7932 ha, (um hectare se S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1636/2014, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de alienacao 1.7932 ha, ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. Fica autorizada o desmembramento de 1.7932 ha, ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares), de propriedade do culada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar que e de R 37.000,00( trinta e sete mil reais) o hectare 1.7932 ha, (um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA COMAJUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR es aprovou e ele sanciona e da categoria de bens de para fins de alienacao, uma , ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. 1.7932 ha, ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 , de propriedade do culada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Municipal autorizado a alienar o hectare, uma tecentos e noventa e tres ares e dois centiares), E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 devidamente desmembrada da area maior acima citada Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua p revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 desmembrada da area maior acima citada, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 com base nas determinacoes do ublicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
1.636
Baixado: 1 vez |
2014-11-26 26/11/2014 | Lei: 1.637 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI 1637 /2014, Eu, Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO, da lei 1456/2012, para promover a presente correcao especifica que contempla o deslocamento de Oficial Administrativo e tecnico em Processamento de dados vencimentos em suas respectivas tabelas TABELA DE VENCIMENTOS OFICIAL ADMINISTRATIVO INCORPORADOS NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 1.890,17 02 - 1,02 - 01 anos 1.927,97 03 - 1,04 - 02 anos 1.965,78 04 - 1,06 - 03 anos 2.003,58 05 - 1,08 - 04 anos 2.041,38 06 - 1,10 - 05 anos 2.079,19 07 - 1,12 - 06 anos 2.116,99 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO EXCLUSIVAMENTE COM RELACAO CARGOS INCORPORADOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TECNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do ciono a seguinte Lei: Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO, da lei presente correcao, acrescentando ao anexo IV, deslocamento exclusivamente para os cargos incorporados de Oficial Administrativo e tecnico em Processamento de dados com previsao dos em suas respectivas tabelas. ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS - OFICIAL ADMINISTRATIVO INCORPORADOS B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 2.079,19 2.457,22 2.835,26 2.120,77 2.506,37 2.891,96 2.162,35 2.555,51 2.948,67 2.203,94 2.604,65 3.005,37 2.245,52 2.653,80 3.062,08 2.287,11 2.702,94 3.118,78 2.328,69 2.752,09 3.175,49 Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 LEI MUNICIPAL ANEXO IV EXCLUSIVAMENTE COM RELACAO AOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TECNICO EM DA , Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO, da lei , a Tabela os cargos incorporados com previsao dos 1,75 3.307,80 3.373,95 3.440,11 3.506,27 3.572,42 3.638,58 3.704,73 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 08 - 1,14 - 07 anos 2.154,79 09 - 1,16 - 08 anos 2.192,60 10 - 1,18 - 09 anos 2.230,40 11 - 1,20 - 10 anos 2.268,20 12 - 1,22 - 11 anos 2.306,01 13 - 1,24 - 12 anos 2.343,81 14 - 1,26 - 13 anos 2.381,61 15 - 1,28 - 14 anos 2.419,42 16 - 1,30 - 15 anos 2.457,22 17 - 1,32 - 16 anos 2.495,02 18 - 1,34 - 17 anos 2.532,83 19 - 1,36 - 18 anos 2.570,63 20 - 1,38 - 19 anos 2.608,43 21 - 1,40 - 20 anos 2.646,24 22 - 1,42 - 21 anos 2.684,04 23 - 1,44 - 22 anos 2.721,84 24 - 1,46 - 23 anos 2.759,65 25 - 1,48 - 24 anos 2.797,45 26 - 1,50 - 25 anos 2.835,26 27 - 1,52 - 26 anos 2.873,06 28 - 1,54 - 27 anos 2.910,86 29 - 1,56 - 28 anos 2.948,67 30 - 1,58 - 29 anos 2.986,47 31 - 1,60 - 30 anos 3.024,27 32 - 1,62 - 31 anos 3.062,08 33 - 1,64 - 32 anos 3.099,88 34 - 1,66 - 33 anos 3.137,68 35 - 1,70 - 34 anos 3.213,29 TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 2.902,00 02 - 1,02 - 01 anos 2.960,04 03 - 1,04 - 02 anos 3.018,08 04 - 1,06 - 03 anos 3.076,12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2.370,27 2.801,23 3.232,19 2.411,86 2.850,38 3.288,90 2.453,44 2.899,52 3.345,60 2.495,02 2.948,67 3.402,31 2.536,61 2.997,81 3.459,01 2.578,19 3.046,95 3.515,72 2.619,78 3.096,10 3.572,42 2.661,36 3.145,24 3.629,13 2.702,94 3.194,39 3.685,83 2.744,53 3.243,53 3.742,54 2.786,11 3.292,68 3.799,24 2.827,69 3.341,82 3.855,95 2.869,28 3.390,96 3.912,65 2.910,86 3.440,11 3.969,36 2.952,45 3.489,25 4.026,06 2.994,03 3.538,40 4.082,77 3.035,61 3.587,54 4.139,47 3.077,20 3.636,69 4.196,18 3.118,78 3.685,83 4.252,88 3.160,36 3.734,98 4.309,59 3.201,95 3.784,12 4.366,29 3.243,53 3.833,26 4.423,00 3.285,12 3.882,41 4.479,70 3.326,70 3.931,55 4.536,41 3.368,28 3.980,70 4.593,11 3.409,87 4.029,84 4.649,82 3.451,45 4.078,99 4.706,52 3.534,62 4.177,28 4.819,93 TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS - INCORPORADOS 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 2.902,00 3.192,20 3.772,60 4.353,00 2.960,04 3.256,04 3.848,05 4.440,06 3.018,08 3.319,89 3.923,50 4.527,12 3.076,12 3.383,73 3.998,96 4.614,18 Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 3.770,89 3.837,05 3.903,20 3.969,36 4.035,51 4.101,67 4.167,82 4.233,98 4.300,14 4.366,29 4.432,45 4.498,60 4.564,76 4.630,92 4.697,07 4.763,23 4.829,38 4.895,54 4.961,70 5.027,85 5.094,01 5.160,16 5.226,32 5.292,48 5.358,63 5.424,79 5.490,94 5.623,26 1,75 5.078,50 5.180,07 5.281,64 5.383,21 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 05 - 1,08 - 04 anos 3.134,16 06 - 1,10 - 05 anos 3.192,20 07 - 1,12 - 06 anos 3.250,24 08 - 1,14 - 07 anos 3.308,28 09 - 1,16 - 08 anos 3.366,32 10 - 1,18 - 09 anos 3.424,36 11 - 1,20 - 10 anos 3.482,40 12 - 1,22 - 11 anos 3.540,44 13 - 1,24 - 12 anos 3.598,48 14 - 1,26 - 13 anos 3.656,52 15 - 1,28 - 14 anos 3.714,56 16 - 1,30 - 15 anos 3.772,60 17 - 1,32 - 16 anos 3.830,64 18 - 1,34 - 17 anos 3.888,68 19 - 1,36 - 18 anos 3.946,72 20 - 1,38 - 19 anos 4.004,76 21 - 1,40 - 20 anos 4.062,80 22 - 1,42 - 21 anos 4.120,84 23 - 1,44 - 22 anos 4.178,88 24 - 1,46 - 23 anos 4.236,92 25 - 1,48 - 24 anos 4.294,96 26 - 1,50 - 25 anos 4.353,00 27 - 1,52 - 26 anos 4.411,04 28 - 1,54 - 27 anos 4.469,08 29 - 1,56 - 28 anos 4.527,12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.134,16 3.447,58 4.074,41 4.701,24 3.192,20 3.511,42 4.149,86 4.788,30 3.250,24 3.575,26 4.225,31 4.875,36 3.308,28 3.639,11 4.300,76 4.962,42 3.366,32 3.702,95 4.376,22 5.049,48 3.424,36 3.766,80 4.451,67 5.136,54 3.482,40 3.830,64 4.527,12 5.223,60 3.540,44 3.894,48 4.602,57 5.310,66 3.598,48 3.958,33 4.678,02 5.397,72 3.656,52 4.022,17 4.753,48 5.484,78 3.714,56 4.086,02 4.828,93 5.571,84 3.772,60 4.149,86 4.904,38 5.658,90 3.830,64 4.213,70 4.979,83 5.745,96 3.888,68 4.277,55 5.055,28 5.833,02 3.946,72 4.341,39 5.130,74 5.920,08 4.004,76 4.405,24 5.206,19 6.007,14 4.062,80 4.469,08 5.281,64 6.094,20 4.120,84 4.532,92 5.357,09 6.181,26 4.178,88 4.596,77 5.432,54 6.268,32 4.236,92 4.660,61 5.508,00 6.355,38 4.294,96 4.724,46 5.583,45 6.442,44 4.353,00 4.788,30 5.658,90 6.529,50 4.411,04 4.852,14 5.734,35 6.616,56 4.469,08 4.915,99 5.809,80 6.703,62 4.527,12 4.979,83 5.885,26 6.790,68 Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 5.484,78 5.586,35 5.687,92 5.789,49 5.891,06 5.992,63 6.094,20 6.195,77 6.297,34 6.398,91 6.500,48 6.602,05 6.703,62 6.805,19 6.906,76 7.008,33 7.109,90 7.211,47 7.313,04 7.414,61 7.516,18 7.617,75 7.719,32 7.820,89 7.922,46 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 30 - 1,58 - 29 anos 4.585,16 31 - 1,60 - 30 anos 4.643,20 32 - 1,62 - 31 anos 4.701,24 33 - 1,64 - 32 anos 4.759,28 34 - 1,66 - 33 anos 4.817,32 35 - 1,70 - 34 anos 4.933,40 Art.2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga disposicoes em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 4.585,16 5.043,68 5.960,71 6.877,74 4.643,20 5.107,52 6.036,16 6.964,80 4.701,24 5.171,36 6.111,61 7.051,86 4.759,28 5.235,21 6.187,06 7.138,92 4.817,32 5.299,05 6.262,52 7.225,98 4.933,40 5.426,74 6.413,42 7.400,10 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 8.024,03 8.125,60 8.227,17 8.328,74 8.430,31 8.633,45 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga-se as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO IV EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AOS CARGOS INCORPORADOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO IV EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AOS CARGOS INCORPORADOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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Baixado: 1 vez |
2014-11-26 26/11/2014 | Lei: 1.635 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI 1635 Eu, de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redacao: .... Art. 64 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, e a fiscalizacao do Ministerio Publico 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano subsequente ao da eleicao presidencial. 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano processo de escolha, e sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populacao local para manda de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reconducao, mediante novo processo de escolha Art. disposicoes em contrario. GABINETE DO PR EM DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1635/2014, de 26 de Novembro de 2014. ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS TERMOS DO ART.139, 1º E 2º DA LEI Nº 12.696/2012 DE 25.07.2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, Art. 1º - Fica alterado o artigo 64 da Lei Municipal nº 1.180 , que passa a vigorar com a seguinte redacao: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da nca e do Adolescente, e a fiscalizacao do Ministerio Publico 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano ao da eleicao presidencial. 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano processo de escolha, e sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populacao local para manda de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reconducao, mediante novo processo de escolha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS Nº 12.696/2012 DE , Prefeito Municipal de Jaciara,Estado FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, 180/2019 de 22 de O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, e sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populacao local para mandato , revogando-se as afixacao nos lugares ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS TERMOS DO ART.139,§§ 1º E 2º DA LEI Nº 12.696/2012 DE 25.07.2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS TERMOS DO ART.139,§§ 1º E 2º DA LEI Nº 12.696/2012 DE 25.07.2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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Baixado: 1 vez |
2014-11-06 06/11/2014 | Lei: 1.633 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.633 O Prefeito Municipal de Jaciara, uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a empresa MARTINS MOURA E ROCHA LTDA 82, uma area de 4.006,64 m² ( centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.633/2014, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA ribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME com CNPJ sob n° 18.321.821/0001 m² (quatro mil e seis metros quadrados e sessenta e quatro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o rtera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 . DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A MARTINS MOURA E ROCHA E, DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA no ribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a ME com CNPJ sob n° 18.321.821/0001- e seis metros quadrados e sessenta e quatro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o rtera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer o deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o istro de Imoveis. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer o deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-11-06 06/11/2014 | Lei: 1.632 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº1.632/2014 A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprovou e eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Nucleo de Apoio a Saude da Familia fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º. O objetivo do demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, eficaz e resolutiva, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de saude, caracterizando-se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia orientacao e participacao comunitaria e da competencia cultural dos profissionais. Art. 3º. Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, no ambito do municipio de Jaciara ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, vinculado ao regime geral de previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a especie. Art. 4º. Os contratos e as vagas destinam ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos mensais, a saber: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Nº1.632/2014 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 Consolida a lei 1236/10 de 09.03.2010 altera o artigo 5º, acrescentando o termo Prorrogaveis por uma unica vez ao artigo permanecendo inalteradas as demais disposicoes da presente lei, e da outras providencias . A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal, sanciono a seg o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Nucleo de Apoio a Saude da Familia - NASF no Municipio de Jaciara fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. O objetivo do programa e a Atencao Primaria a Saude e complexa e demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia orientacao e participacao comunitaria e da competencia cultural dos profissionais. Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, no ambito do municipio de Jaciara-MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ndo o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, e previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a Os contratos e as vagas destinam-se a atender o disposto no convenio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 1236/10 de 09.03.2010 e ltera o artigo 5º, acrescentando o termo Prorrogaveis por uma unica vez ao artigo, permanecendo inalteradas as demais disposicoes da A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Prefeito Municipal, sanciono a seguinte o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal NASF no Municipio de Jaciara - MT, a programa e a Atencao Primaria a Saude e complexa e demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia, da Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ndo o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, e previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a se a atender o disposto no convenio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Cargo Assistente Social Farmaceutico Nutricionista Professor de Educacao Fisica Psicologo Art. 5º. Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a contar da data do inicio da vigencia estabelecido no termo e por igual periodo, durante a vigencia do convenio. Paragrafo unico. Fica estabelecido que prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, segundo a necessidade e o interesse p cumprimento do convenio. Art. 6º. O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa divulgacao na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiencia e publicidade. Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente fixados, adotando-se, no que couber, o exame de candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera: I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca; Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir indenizacoes: I. pelo termino do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extincao ou conclusao do convenio. IV. pela pratica ou come 1 o . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Quantidade Vencimento 001 1.675,70 001 1.675,70 001 1.675,70 001 1.306,77 001 1.675,70 Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a contar da data do inicio da vigencia estabelecido no termo e prorrogaveis por uma unica vez durante a vigencia do convenio. Paragrafo unico. Fica estabelecido que com a sua vacancia antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, segundo a necessidade e o interesse para dar continuidade nos servicos necessarios ao O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiencia e publicidade. Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente se, no que couber, o exame de curriculos e a experiencia anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera: I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o funcao de confianca; O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a, sem direito a I. pelo termino do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extincao ou conclusao do convenio. IV. pela pratica ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Vencimento 1.675,70 1.675,70 1.675,70 1.306,77 1.675,70 Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a por uma unica vez, com a sua vacancia antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, ara dar continuidade nos servicos necessarios ao O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente curriculos e a experiencia anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o a, sem direito a . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 2º. A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, decorrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de qualquer indenizacao. 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo sindicancia, conforme previsto no art. 9º, que apure a pratica ou o co falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a extincao do contrato ocorrera de imediato. Art. 9º. As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 11. O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta Lei sera contado para todos os efeitos. Art. 12. Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao orcamentaria: 01.08.01.10.301.0010.20.91 Geral do Municipio. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, orrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo sindicancia, conforme previsto no art. 9º, que apure a pratica ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a extincao do contrato ocorrera de imediato. As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta sera contado para todos os efeitos. Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao orcamentaria: 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, orrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo metimento de ato ou de falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e s dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Consolida a lei 1236/10 de 09.03.2010 e altera o artigo 5º, acrescentando o termo “Prorrogáveis por uma única vez” ao artigo, permanecendo inalteradas as demais disposições da presente lei, e dá outras providencias”. “Consolida a lei 1236/10 de 09.03.2010 e altera o artigo 5º, acrescentando o termo “Prorrogáveis por uma única vez” ao artigo, permanecendo inalteradas as demais disposições da presente lei, e dá outras providencias”. | Em Vigor |
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2014-11-03 03/11/2014 | Lei: 1.634 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.634/ O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO 22, uma area de 7.422,50 m² ( cinquenta centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.634/2014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO ME E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a INS CARVALHO - ME com CNPJ sob n° 04.074.606/0001 m² (sete mil quatrocentos e vinte e dois metros centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 . DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A ELISEU MARTINS CARVALHO - E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a 04.074.606/0001- quadrados e centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua as disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ntos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ntos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO - ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO - ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-11-03 03/11/2014 | Lei: 1.631 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio O Prefeito Municipal de Jaciara no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 33, d vigorar com a seguinte redacao: Art. 33 – A promocao vertical, denominada nesta Lei, representada pela mudanca de nivel, dentro de um mesmo padrao, ocorrera apos o termino do estagio probatorio, sua consequente aprovacao, de acordo com a apresentacao de certificados, diplomas ou outros titulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente. (...) Art. 2º - O Anexo VI da Lei 1.373, devidamente atualizado com as reposicoes do ano de 2014, passa a vigorar com a supressao, na coluna I, de todos os itens b , c , d , e, e . ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Lei nº. 1631/2014, de 03 de Novembro de 2014. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO JACIARA, REGULAMENTA PROGRESSAO DE CARGOS OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele O art. 33, da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a A promocao vertical, denominada nesta Lei, representada pela mudanca dentro de um mesmo padrao, ocorrera apos o termino do estagio probatorio, de acordo com a apresentacao de certificados, diplomas ou outros titulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor O Anexo VI da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, ualizado com as reposicoes do ano de 2014, passa a vigorar com a supressao, na coluna I, de todos os itens b , c , d , e, e . M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Lei nº. 1631/2014, de 03 de Novembro de 2014. RACAO DA ATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, REGULAMENTA A PROGRESSAO DE CARGOS, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele a Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a A promocao vertical, denominada nesta Lei, representada pela mudanca dentro de um mesmo padrao, ocorrera apos o termino do estagio probatorio, e de acordo com a apresentacao de certificados, diplomas ou outros titulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor de 30 de agosto de 2011, ja ualizado com as reposicoes do ano de 2014, passa a vigorar com a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Art. 3º - revogadas as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com fixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, REGULAMENTA A PROGRESSÃÕ DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, REGULAMENTA A PROGRESSÃÕ DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-11-03 03/11/2014 | Lei: 1.630 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Lei nº. 1630 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, GASPAR DE LIMA Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º autorizado a conceder Subvencao JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao Municipal de ISS no periodo de Julho a deze 1º - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 15.000,00 (quinze mil, quinhentos em 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas de R Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.02.01.04.122.0002.2006.0000 Artigo 3º - Esta Lei en as disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara AvAv. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1630/2014, de 03 de Novembro de 2014. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO AP PROJETO NATAL PREMIADO OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara Subvencao Economica a ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao iodo de Julho a dezembro de 2014. O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de , quinhentos) a ser repassado a partir da aprovacao da presente Lei parcelas iguais e consecutivas de R 7.500,00 (sete mil, e quinhentos reais As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: .04.122.0002.2006.0000.3.3.50.45.00.0.1.00.001.001. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AO ECONOMICA A ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de a ser repassado a partir da aprovacao da presente Lei, uinhentos reais). As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta .3.3.50.45.00.0.1.00.001.001. tra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.630
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1.629 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 10 LEI Nº. 1629/ A Camara Municipal de Jaciara Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Exemplo , a ser outorgado pela Camara Municipal de Vereadores, estudantes que se destacarem no ano letivo disciplina e avaliacoes, cujos criterios serao apreciados pela respectiva escola em que o aluno estiver matriculado. 1º - A homenagem a que se refere o caput deste artigo sera prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino do Municipio de Jaciara / MT. 2º - Cada escola fara a indicaca aula, daquele que se destacar na forma prevista no caput deste artigo Diploma. 3º - Cada escola devera protocolizar as indicacoes dos nomes mediante documento escrito e assinado pela direcao do estabelecimento, que sera protocolizado na Diretoria Legislativa da Camara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1629/14 DE 29 DE AOUTUBRO DE 2014 EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIACOES. A Camara Municipal de Jaciara Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: - Fica criado o Programa Diploma Estudante pela Camara Municipal de Vereadores, anualmente estudantes que se destacarem no ano letivo, quanto aos aspectos de assiduidade, , cujos criterios serao apreciados pela respectiva escola em que o A homenagem a que se refere o caput deste artigo sera prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino do Municipio de Jaciara / MT. Cada escola fara a indicacao de um aluno por sala de le que se destacar na forma prevista no caput deste artigo, que recebera o Cada escola devera protocolizar as indicacoes dos nomes mediante documento escrito e assinado pela direcao do estabelecimento, que sera Legislativa da Camara Municipal. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO ASSIDUIDADE, A Camara Municipal de Jaciara Estado do Mato Grosso, no uso Diploma Estudante anualmente, aos quanto aos aspectos de assiduidade, , cujos criterios serao apreciados pela respectiva escola em que o A homenagem a que se refere o caput deste artigo sera prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular o de um aluno por sala de , que recebera o Cada escola devera protocolizar as indicacoes dos nomes, mediante documento escrito e assinado pela direcao do estabelecimento, que sera E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 10 4º - A Camara Municipal. Art. 2º - GABINETE DO PREFEITO DE EM 29 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Registrada e publicada nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A entrega dos Diplomas ocorrera em Sessao Solene da - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 29 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 em Sessao Solene da entra em vigor na data de sua publicacao. de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao "EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIAÇÕES". "EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIAÇÕES". | Em Vigor |
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1.628 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.628 O Prefeito Municipal uso de suas atribuicoes legais FAZ SABER seguinte Lei, Art. 1º - localizada no Bairro Ze Araca, passa a denominar Art. 2º - revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE EM DESPACHO: Sanciono e promulgo Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 628/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE ALZIRA SOUZA DUTRA A UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO LOCALIZADA NO BAIRRO ZE ARACA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no Z SABER que a Camara de Vereadores aprovou e e A Unidade Municipal de Educacao Infanti localizada no Bairro Ze Araca, passa a denominar-se Alzira Souza Dutra. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 29 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal a e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE ALZIRA SOUZA DUTRA A UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO – UMEI, LOCALIZADA NO BAIRRO ZE ARACA, E e Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a A Unidade Municipal de Educacao Infantil – UMEI, Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, a e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ALZIRA SOUZA DUTRA À UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO – UMEI, LOCALIZADA NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ALZIRA SOUZA DUTRA À UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO – UMEI, LOCALIZADA NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1.627 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.6 O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica doacao em favor do Estado de Mato Grosso, do total ou parte da area da matricula 9.582, fls.82, livro 2 AG, do RGI local, para fins de implantacao do CDP Provisoria, conforme necessidade de area, do projeto Art. 2º - revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE EM 29 DESPACHO: Sanciono e promulgo Registrada e publicada de acordo com a lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI N°. 1.627/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOACAO DE AREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA IMPLANTACAO DO CPD DE DETENCAO PROVISORIA, EDA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doacao em favor do Estado de Mato Grosso, do total ou parte da area da matricula 9.582, AG, do RGI local, para fins de implantacao do CDP- Centro de Detencao e necessidade de area, do projeto a ser implantado. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 9 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOACAO DE AREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, DO CPD – CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA, EDA O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doacao em favor do Estado de Mato Grosso, do total ou parte da area da matricula 9.582, Centro de Detencao Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, legislacao vigente, com a fixacao nos “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOAÇÃO DE ÁREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA IMPLANTAÇÃO DO CPD – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOAÇÃO DE ÁREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA IMPLANTAÇÃO DO CPD – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1.626 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 1626 O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o ANEXO I da que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS acrescentando mais duas vagas ao Cargo de Tecnico em R seguinte forma. QUANTIDADE DAS VAGAS Grupo Ocupacional Tecnico do Sus (Ensino Medio Profissionalizante Completo) Art. 2º. O anexo I da 1.45 Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria extincao de 03 (tres) vagas do cargo de Cargo Agente de Fiscalizacao Tributaria ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1626 /2014 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 EMENTA Dispoe sobre a alteracao da lei 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara e da outras providencias . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a Altera o ANEXO I da Lei nº 1.457, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara, ao Cargo de Tecnico em Radiologia, que passa a viger da ANEXO I QUANTIDADE DAS VAGAS Cargo (Ensino Medio Profissionalizante Tecnico Banco de Sangue Tecnico Laboratorio Tecnico em Enfermagem Tecnico em Radiologia Tecnico em Higiene Dentaria O anexo I da 1.453, de 25 de Junho de 2012, que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara, passa a vigorar vagas do cargo de Agente de Fiscalizacao Tributaria: Vagas Existentes Extintas Total de Vagas 24 03 21 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a alteracao da 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de os Profissionais unicipal de Jaciara e da O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a , de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, da Prefeitura Municipal de Jaciara, adiologia, que passa a viger da Vagas 001 002 060 004 006 ho de 2012, que reestrutura o Quadro de Carreiras e Vencimentos da vigorar com a Total de Vagas 21 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE OUTUBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL : Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
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Baixado: 1 vez |
2014-10-03 03/10/2014 | Lei: 1624 | LEI Nº. 1624/2014 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014 EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõem sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido da seguinte forma: Art. 47. (...) (...) III. Agente Administrativo - II (Extinção), Agente de Defesa do Consumidor, Encarregado de Transporte, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Defesa do Consumidor, Fiscal do Meio Ambiente, Monitor de Divulgação Promoção (Extinção), Oficial Administrativo e Oficial de Recursos Humanos (Extinção): (...) V. Advogado, Analista de Controle Interno, Arquiteto, Contador, Conciliador de Defesa do Consumidor, Educador para o Consumo, Engenheiro Sanitarista, Topógrafo e Químico: Art. 2º. O anexo I da 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido acrescido dos seguintes cargos com a respectiva quantidade: Cargo Quantidade Engenheiro Sanitarista 001 Fiscal do Meio Ambiente 002 Topógrafo 001 Art. 3º. O anexo IV da Lei nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara, passa a ser regido com as seguintes alterações: Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRÂNSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FISCAL DE MEIO AMBIENTE OFICIAL ADMINISTRATIVO, TÉCNICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PEDREIRO. NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.040,27 1.144,30 1.352,35 1.560,41 1.820,47 02 - 1,02 - 01 anos 1.061,08 1.167,18 1.379,40 1.591,61 1.856,88 03 - 1,04 - 02 anos 1.081,88 1.190,07 1.406,45 1.622,82 1.893,29 04 - 1,06 - 03 anos 1.102,69 1.212,95 1.433,49 1.654,03 1.929,70 05 - 1,08 - 04 anos 1.123,49 1.235,84 1.460,54 1.685,24 1.966,11 06 - 1,10 - 05 anos 1.144,30 1.258,73 1.487,59 1.716,45 2.002,52 07 - 1,12 - 06 anos 1.165,10 1.281,61 1.514,63 1.747,65 2.038,93 08 - 1,14 - 07 anos 1.185,91 1.304,50 1.541,68 1.778,86 2.075,34 09 - 1,16 - 08 anos 1.206,71 1.327,38 1.568,73 1.810,07 2.111,75 10 - 1,18 - 09 anos 1.227,52 1.350,27 1.595,77 1.841,28 2.148,16 11 - 1,20 - 10 anos 1.248,32 1.373,16 1.622,82 1.872,49 2.184,57 12 - 1,22 - 11 anos 1.269,13 1.396,04 1.649,87 1.903,69 2.220,98 13 - 1,24 - 12 anos 1.289,93 1.418,93 1.676,92 1.934,90 2.257,39 14 - 1,26 - 13 anos 1.310,74 1.441,81 1.703,96 1.966,11 2.293,80 15 - 1,28 - 14 anos 1.331,55 1.464,70 1.731,01 1.997,32 2.330,20 16 - 1,30 - 15 anos 1.352,35 1.487,59 1.758,06 2.028,53 2.366,61 17 - 1,32 - 16 anos 1.373,16 1.510,47 1.785,10 2.059,73 2.403,02 18 - 1,34 - 17 anos 1.393,96 1.533,36 1.812,15 2.090,94 2.439,43 19 - 1,36 - 18 anos 1.414,77 1.556,24 1.839,20 2.122,15 2.475,84 20 - 1,38 - 19 anos 1.435,57 1.579,13 1.866,24 2.153,36 2.512,25 21 - 1,40 - 20 anos 1.456,38 1.602,02 1.893,29 2.184,57 2.548,66 22 - 1,42 - 21 anos 1.477,18 1.624,90 1.920,34 2.215,78 2.585,07 23 - 1,44 - 22 anos 1.497,99 1.647,79 1.947,39 2.246,98 2.621,48 24 - 1,46 - 23 anos 1.518,79 1.670,67 1.974,43 2.278,19 2.657,89 25 - 1,48 - 24 anos 1.539,60 1.693,56 2.001,48 2.309,40 2.694,30 26 - 1,50 - 25 anos 1.560,41 1.716,45 2.028,53 2.340,61 2.730,71 27 - 1,52 - 26 anos 1.581,21 1.739,33 2.055,57 2.371,82 2.767,12 28 - 1,54 - 27 anos 1.602,02 1.762,22 2.082,62 2.403,02 2.803,53 29 - 1,56 - 28 anos 1.622,82 1.785,10 2.109,67 2.434,23 2.839,94 30 - 1,58 - 29 anos 1.643,63 1.807,99 2.136,71 2.465,44 2.876,35 31 - 1,60 - 30 anos 1.664,43 1.830,88 2.163,76 2.496,65 2.912,76 32 - 1,62 - 31 anos 1.685,24 1.853,76 2.190,81 2.527,86 2.949,17 33 - 1,64 - 32 anos 1.706,04 1.876,65 2.217,86 2.559,06 2.985,57 34 - 1,66 - 33 anos 1.726,85 1.899,53 2.244,90 2.590,27 3.021,98 35 - 1,70 - 34 anos 1.768,46 1.945,30 2.299,00 2.652,69 3.094,80 Cargo: ADVOGADO, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ARQUITETO, CONTADOR, CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCADOR PARA O CONSUMO, ENGENHEIRO SANITARISTA, , TOPOGRAFO E QUÍMICO. NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.346,20 2.580,82 3.050,06 3.753,92 4.457,78 02 - 1,02 - 01 anos 2.393,12 2.632,44 3.111,06 3.829,00 4.546,94 03 - 1,04 - 02 anos 2.440,05 2.684,05 3.172,06 3.904,08 4.636,09 04 - 1,06 - 03 anos 2.486,97 2.735,67 3.233,06 3.979,16 4.725,25 05 - 1,08 - 04 anos 2.533,90 2.787,29 3.294,06 4.054,23 4.814,40 06 - 1,10 - 05 anos 2.580,82 2.838,90 3.355,07 4.129,31 4.903,56 07 - 1,12 - 06 anos 2.627,74 2.890,52 3.416,07 4.204,39 4.992,71 08 - 1,14 - 07 anos 2.674,67 2.942,13 3.477,07 4.279,47 5.081,87 09 - 1,16 - 08 anos 2.721,59 2.993,75 3.538,07 4.354,55 5.171,02 10 - 1,18 - 09 anos 2.768,52 3.045,37 3.599,07 4.429,63 5.260,18 11 - 1,20 - 10 anos 2.815,44 3.096,98 3.660,07 4.504,70 5.349,34 12 - 1,22 - 11 anos 2.862,36 3.148,60 3.721,07 4.579,78 5.438,49 13 - 1,24 - 12 anos 2.909,29 3.200,22 3.782,07 4.654,86 5.527,65 14 - 1,26 - 13 anos 2.956,21 3.251,83 3.843,08 4.729,94 5.616,80 15 - 1,28 - 14 anos 3.003,14 3.303,45 3.904,08 4.805,02 5.705,96 16 - 1,30 - 15 anos 3.050,06 3.355,07 3.965,08 4.880,10 5.795,11 17 - 1,32 - 16 anos 3.096,98 3.406,68 4.026,08 4.955,17 5.884,27 18 - 1,34 - 17 anos 3.143,91 3.458,30 4.087,08 5.030,25 5.973,43 19 - 1,36 - 18 anos 3.190,83 3.509,92 4.148,08 5.105,33 6.062,58 20 - 1,38 - 19 anos 3.237,76 3.561,53 4.209,08 5.180,41 6.151,74 21 - 1,40 - 20 anos 3.284,68 3.613,15 4.270,08 5.255,49 6.240,89 22 - 1,42 - 21 anos 3.331,60 3.664,76 4.331,09 5.330,57 6.330,05 23 - 1,44 - 22 anos 3.378,53 3.716,38 4.392,09 5.405,64 6.419,20 24 - 1,46 - 23 anos 3.425,45 3.768,00 4.453,09 5.480,72 6.508,36 25 - 1,48 - 24 anos 3.472,38 3.819,61 4.514,09 5.555,80 6.597,51 26 - 1,50 - 25 anos 3.519,30 3.871,23 4.575,09 5.630,88 6.686,67 27 - 1,52 - 26 anos 3.566,22 3.922,85 4.636,09 5.705,96 6.775,83 28 - 1,54 - 27 anos 3.613,15 3.974,46 4.697,09 5.781,04 6.864,98 29 - 1,56 - 28 anos 3.660,07 4.026,08 4.758,09 5.856,12 6.954,14 30 - 1,58 - 29 anos 3.707,00 4.077,70 4.819,09 5.931,19 7.043,29 31 - 1,60 - 30 anos 3.753,92 4.129,31 4.880,10 6.006,27 7.132,45 32 - 1,62 - 31 anos 3.800,84 4.180,93 4.941,10 6.081,35 7.221,60 33 - 1,64 - 32 anos 3.847,77 4.232,54 5.002,10 6.156,43 7.310,76 34 - 1,66 - 33 anos 3.894,69 4.284,16 5.063,10 6.231,51 7.399,91 35 - 1,70 - 34 anos 3.988,54 4.387,39 5.185,10 6.381,66 7.578,23 Art. 4º. O anexo V da 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido com a descrição dos cargos de Engenheiro Sanitarista, Fiscal de Meio Ambiente e Topógrafo. Cargo: ENGENHEIRO SANITARISTA Atribuições Típicas Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos, obras e serviços técnicos de engenharia na área de saneamento básico, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação; coordenar e executar sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação e distribuição de água; - planejar, coordenar e executar sistemas de distribuição de excretas e de águas residuais (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgoto, incluindo tratamento; planejar, orçar e coordenar a execução projetos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); planejar, orçar e coordenar projetos de controle sanitário do ambiente, incluindo o controle da poluição ambiental; planejar, orçar e coordenar projetos de controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para a saúde pública); fiscalizar a execução de projetos de instalações prediais hidrossanitárias; estabelecer normas de saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer e esporte em geral; estabelecer normas de saneamento dos alimentos comercializados ao público; realizar perícias e auditorias; ministrar cursos, seminários e palestras; elaborar normas e procedimentos técnicos; elaborar estudos estatísticos; emitir laudos e pareceres técnicos; analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas e programas de trabalho; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; executar outras atribuições afins. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Superior Completo, específico de Engenheiro Sanitarista, com registro no Conselho Regional de Mato Grosso. Cargo: FISCAL DE MEIO AMBIENTE Atribuições Típicas Emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações, outorgas e demais atos previstos na legislação pertinente, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas; analisar projetos e propostas de atividades ou empreendimentos, e seus efetivos ou potenciais impactos ambientais, realizando inspeções técnicas; exercer o controle, disciplina e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental; realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação ou outros espaços territoriais protegidos e promover a sua gestão, pronunciando-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em áreas de influência das Unidades de Conservação; executar ações de conscientização da população acerca dos direitos e deveres garantidos em legislação ambiental específica; executar ações de inspeção, autuação e controle ambiental, visando conciliar a proteção, a preservação e o uso dos recursos naturais; desenvolver ações de fiscalização do cumprimento das leis pertinentes às áreas ambiental, florestal e de recursos hídricos; participar de ações de promoção da educação sanitária e ambiental de produtores, consumidores e usuários, contribuindo para a conscientização dos valores sociais voltados à sustentabilidade do equilíbrio ecológico; exercer atividades correlatas. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Médio Completo com Habilitação na Categoria “A/B”. Cargo: TOPOGRAFO Atribuições Típicas Efetuar levantamentos de superfícies, determinando o perfil, localização, dimensões exatas e configuração de terrenos, campos e estradas, para fornecer dados necessários aos trabalhos de construção, de exploração e de elaboração de mapas; realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, posicionando e manjando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características de superfície terrestre; analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão; fazer os cálculos topográficos necessários; emitir certidões de localização e confrontações de imóveis, conferindo as medidas no local e consultando o cadastro da Prefeitura; registrar os dados obtidos em formulários específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos efetuados, para posterior análise; calcular valores para cobrança de obras de melhoria urbana pelos contribuintes, verificando a obra in loco e dividindo seu valor pelo número de beneficiários, bem como informar estes valores á unidade financeira da prefeitura para a elaboração das guias de pagamento; analisar as diferenças entre pontos, atitudes e distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos elementos colhidos, para complementar as informações registradas; elaborar esboços, plantas, mapas e relatórios técnicos; fornecer aos contribuintes dados topográficos quanto ao alinhamento ou nivelamento de ruas, a fim de orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para a correta execução dos trabalhos; zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos de trabalho, montando-os e desmontando-os adequadamente, bem como retificando-os, quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; participar das atividades de treinamento, aperfeiçoamento e supervisão de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Superior Completo, específico de Topografo, com registro no Conselho Regional de Mato Grosso. Art. 5º. O anexo I da 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido com a extinção de 10 (dez) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais: Cargo Vagas Existentes Extintas Total de Vagas Agente de Serviços Gerais 138 10 128 Art. 6º. Fica incluído no anexo único da Lei Municipal nº. 1.158, de 06 de abril de 2009, que Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, os cargos de Engenheiro Sanitarista, Fiscal de Meio Ambiente e Topografo. Cargo Quantidade Engenheiro Sanitarista 001 Fiscal do Meio Ambiente 002 Topografo 001 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE OUTUBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências | Em Vigor |
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2014-10-01 01/10/2014 | Lei: 1.625 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais a area de seu patrimonio fins de desapropriacao pela Uniao, a area matriculada sob nº R/18.664 no livro 2AA0 fls. 164 do RGI desta cidade e Comarca de Jaciara, com 2.916,00 m² (dois mil, novecentos e dezesseis metros quadrados Croqui para fins de desapropriacao, Laudo n° 024 LT2 3386 presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 01 D E ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Mun ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Lei nº. 1625/14, de 01 de outubro de 2014. AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS O IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA DESAPROPRIACAO PELA UNIAO OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais a area de seu patrimonio fins de desapropriacao pela Uniao, a area onde esta localizada a Escola Municipal Santa Rosa, triculada sob nº R/18.664 no livro 2AA0 fls. 164 do RGI desta cidade e Comarca de Jaciara, com 2.916,00 m² (dois mil, novecentos e dezesseis metros quadrados, conforme matricula da area e Croqui para fins de desapropriacao, Laudo n° 024 LT2 3386- BSC –AV que sera parte integrante da .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 1 D E OUTUBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS TERISTICAS ESPECIFICAS O DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA PARA DESAPROPRIACAO PELA UNIAO, E DA , ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais a area de seu patrimonio para onde esta localizada a Escola Municipal Santa Rosa, triculada sob nº R/18.664 no livro 2AA0 fls. 164 do RGI desta cidade e Comarca de Jaciara, com , conforme matricula da area e arte integrante da .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA DESAPROPRIAÇÃO PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA DESAPROPRIAÇÃO PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. | Em Vigor |
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2014-10-01 01/10/2014 | Lei: 1.623 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1623/2014 DE O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica instituida a Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada de 17 a 22 de Outubro, de cada ano. Art. 2º. Esta Lei entra disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 01 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014 DE 01 DE OUTUBRO DE 2014. Institui a Semana Municipal do Ciclista, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: instituida a Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada de 17 a Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 01 D E OUTUBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Institui a Semana Municipal do O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: instituida a Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada de 17 a de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares “Institui a Semana Municipal do Ciclista, e dá outras providências”. “Institui a Semana Municipal do Ciclista, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.623
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2014-09-24 24/09/2014 | Lei: 1.622 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 1622 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municip Empresa PAULO AVELINO DE ABREU area de 1.684,20 m² (um mil setecentos e centimetros), conforme mapa e memorial descritivo desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. E, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal Empresa RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA 17.858.256/0001-37, uma area de memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. R/1.577 fls. 077 e 077v, Livro 2 propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial Art. 3º - As doacoes projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da doados. 1º – O Projeto e a Construc deverao ser concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinaturas das respectivas escritura meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo de justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o doados reverterao em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, inde ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1622/2014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para as empresas: PAULO AVELINO DE ABREU- ME; RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a PAULO AVELINO DE ABREU- ME, inscrita no CNPJ Nº 10.782.281/0001 setecentos e oitenta e quatro metros quadrados , conforme mapa e memorial descritivos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. R/1.577 fls. 077 e 077v , que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº , uma area de 6.000² (seis mil metros quadrados), conforme mapa e , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. R/1.577 fls. 077 e 077v, Livro 2-E, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial oes de que tratam os artigos anteriores ficam condicionada das instalacoes fisicas, por parte das Donatarias, nos imove O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigos 1º, 2º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da escrituras de doacao, que deverao ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito PAULO AVELINO ME; RECICLAVALE PLASTICOS LTDA, e da no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: al AUTORIZADO a doar, para a 10.782.281/0001-35, uma metros quadrados e vinte ficam fazendo parte integrante 077 e 077v, Livro 2- AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº , conforme mapa e , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem E, que e de condicionadas ao imoveis a ser 2º, 3º e 4º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das em, ate, 06 (seis) vidamente Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, os imoveis pendentemente de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis DONATARIAS obrigadas a conceder efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de fo retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 4º - Esta Lei entra disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2.014 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a a concederem as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 , ficando as as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a rma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: PAULO AVELINO DE ABREU- ME; RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: PAULO AVELINO DE ABREU- ME; RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.622
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2014-09-24 24/09/2014 | Lei: 1.621 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 1621 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA 13.991.699/0001-40, uma area de conforme mapa e memorial descritivo anexos serem desmembrados da area matriculada sob nº. propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI 08, uma area de 12.898,57 m² (doze cinquenta e sete centimetros), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial Art. 3º - As doacoes projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da doados. 1º – O Projeto e a Construc deverao ser concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinaturas das respectivas escritura meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1621/2014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para as empresas: HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ Nº area de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ Nº 19.581.837/0001 doze mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados e conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial oes de que tratam os artigos anteriores ficam condicionada das instalacoes fisicas, por parte das Donatarias, nos imove O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigos 1º, 2º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da escrituras de doacao, que deverao ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME; ME , e da no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº metros quadrados), , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a , que e de Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº 19.581.837/0001- metros quadrados e conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial condicionadas ao imoveis a ser 2º, 3º e 4º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condic doados reverterao em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis DONATARIAS obrigadas a conceder efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que ser Registro de Imoveis. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a a concederem as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 oes estabelecidas, os imoveis favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de , ficando as ublicas ou quaisquer documentos para a deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos a devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME; ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME , e dá outras providências”. “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME; ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME , e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.621
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2014-09-24 24/09/2014 | Lei: 1.620 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.620/2014 O prefeito do Municipio de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Superintendente – Padrao 16, e de Coordenador Padrao CC04, Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pelas Leis Municipal n° 1539/2013 seguinte redacao: CARGO SUPERINTENDENTE - PADRAO 16 COORDENADOR – PADRAO CC04 Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº Leis Municipal n° 1539/2013 e 1606/2014, Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo de 01 Vaga de Secretario Adjunto Coordenador - Padrao CC04; Cargo Secretario Adjunto Padrao CC07 Pregoeiro Padrao 14 Art. 3°. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.620/2014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Municipio de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Padrao 16, e de Coordenador Padrao CC04, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° Municipal n° 1539/2013 e 1606/2014, que passa a viger com a VAGAS AMPLIACAO TOTAL DE VA PADRAO 16 03 01 04 PADRAO CC04 32 01 33 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.509/2013, alterada pela e 1606/2014, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de 01 Vaga de Secretario Adjunto – Padrao 16 e, 01 vaga de Vaga Atual Reducao Total de Vagas Padrao CC07 006 001 001 001 °. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , 24 DE SETEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com me estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E Municipio de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Comissao de tegrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° , que passa a viger com a TOTAL DE VAGAS 1.509/2013, alterada pelas que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Padrao 16 e, 01 vaga de Total de Vagas 005 000 °. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, proprias, consignadas no Orcamento Municipal. °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com me estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2014-08-21 21/08/2014 | Lei: 1.619 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1619/2014 Eu, Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara alinea a ,que passa a vigorar com a seguinte redacao: Da Progressao Horizontal Art. 49. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º........ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Nº 1619/2014, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012- ARTIGO ACRESCENTANDO A ALINEA a , BEM COMO OS ANEXOS II, III, IV E V OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, em seu artigo 49, acrescen que passa a vigorar com a seguinte redacao: Sub-Secao I Da Progressao Horizontal A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do ntervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 LEI MUNICIPAL ARTIGO 49, ACRESCENTANDO A ALINEA a , BEM , IV E V E DA , Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e acrescentando a A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se-a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do ntervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 a) Quando do seu enquadramento, o funcionario que estiver em fase de aposentadoria tera o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente a sua titulacao, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrera dentro do intersticio de 03 (tres) anos. Art. 2º - Altera o ANEXO II, 1456/2012, que deixou de constar os de Cozinha, como segue. CARGOS EM Cargo Agente Administrativo II Agente de Servicos Complementares II Auxiliar de Tesouraria Encarregado de Cemiterio Encarregado de Contabilidade Encarregado de Cozinha Encarregado de Servicos Gerais Monitor de Divulgacao e Promocao Oficial de Recursos Humanos Procurador do Municipio Tecnico de Tesouraria Tesoureiro Total Art.3º - Altera o ANEXO III, dos Cargos em Transformacao, da lei 1456/2012, transformando o cargo de Agente de Servicos complementares encontra em extincao, em Oficial Administrativo, como segue. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Quando do seu enquadramento, o funcionario que estiver em fase de aposentadoria tera o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente a sua titulacao, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrera dentro do intersticio 03 (tres) anos. Altera o ANEXO II, DOS CARGOS EM EXTINCAO que deixou de constar os cargos de Auxiliar de Tesouraria e Encarregado ANEXO II CARGOS EM EXTINCAO Vagas Criadas Vagas Ocupadas 012 002 Agente de Servicos Complementares II 003 003 001 001 001 - 001 - 001 001 002 - Monitor de Divulgacao e Promocao 002 001 001 001 001 - 001 - 001 - 027 009 Altera o ANEXO III, dos Cargos em Transformacao, da lei 1456/2012, transformando o cargo de Agente de Servicos complementares II encontra em extincao, em Oficial Administrativo, como segue. Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 Quando do seu enquadramento, o funcionario que estiver em fase de aposentadoria tera o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente a sua titulacao, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrera dentro do intersticio CAO, da lei Auxiliar de Tesouraria e Encarregado Ocupadas 002 003 001 - - 001 - 001 001 - - - 009 Altera o ANEXO III, dos Cargos em Transformacao, da lei II, que se E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 CARGOS EM TRANSFORMACAO Novo Cargo Desenhista Cadista Tecnico em Contabilidade Oficial Administrativo Art.4º - Altera o ANEXO I 1456/2012, para promover a correcao das Tabelas vencimentos dos Cargos de Auxiliar de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA E NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 02 - 1,02 - 01 anos 03 - 1,04 - 02 anos 04 - 1,06 - 03 anos 05 - 1,08 - 04 anos 06 - 1,10 - 05 anos 07 - 1,12 - 06 anos 08 - 1,14 - 07 anos 09 - 1,16 - 08 anos 10 - 1,18 - 09 anos 11 - 1,20 - 10 anos 12 - 1,22 - 11 anos 1.269,13 13 - 1,24 - 12 anos 1.289,93 14 - 1,26 - 13 anos 1.310,74 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 ANEXO III CARGOS EM TRANSFORMACAO Cargo Atual Desenhista Monitor de Pesquisa e Planejamento Telefonista Oficial de Gabinete Agente de Servicos complementares Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO , para promover a correcao das Tabelas, inclusive, com a previsao dos Auxiliar de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA E B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 1.040,27 1.144,30 1.352,35 1.560,41 1.061,08 1.167,18 1.379,40 1.591,61 1.081,88 1.190,07 1.406,45 1.622,82 1.102,69 1.212,95 1.433,49 1.654,03 1.123,49 1.235,84 1.460,54 1.685,24 1.144,30 1.258,73 1.487,59 1.716,45 1.165,10 1.281,61 1.514,63 1.747,65 1.185,91 1.304,50 1.541,68 1.778,86 1.206,71 1.327,38 1.568,73 1.810,07 1.227,52 1.350,27 1.595,77 1.841,28 1.248,32 1.373,16 1.622,82 1.872,49 1.269,13 1.396,04 1.649,87 1.903,69 1.289,93 1.418,93 1.676,92 1.934,90 1.310,74 1.441,81 1.703,96 1.966,11 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 Monitor de Pesquisa e Planejamento Agente de Servicos complementares II TABELA DE VENCIMENTO, da lei com a previsao dos ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA E PEDREIRO. E - 1,75 1.560,41 1.820,47 1.591,61 1.856,88 1.622,82 1.893,29 1.654,03 1.929,70 1.685,24 1.966,11 1.716,45 2.002,52 1.747,65 2.038,93 1.778,86 2.075,34 1.810,07 2.111,75 1.841,28 2.148,16 1.872,49 2.184,57 1.903,69 2.220,98 1.934,90 2.257,39 1.966,11 2.293,80 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 15 - 1,28 - 14 anos 1.331,55 16 - 1,30 - 15 anos 1.352,35 17 - 1,32 - 16 anos 1.373,16 18 - 1,34 - 17 anos 1.393,96 19 - 1,36 - 18 anos 1.414,77 20 - 1,38 - 19 anos 1.435,57 21 - 1,40 - 20 anos 1.456,38 22 - 1,42 - 21 anos 1.477,18 23 - 1,44 - 22 anos 1.497,99 24 - 1,46 - 23 anos 1.518,79 25 - 1,48 - 24 anos 1.539,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.560,41 27 - 1,52 - 26 anos 1.581,21 28 - 1,54 - 27 anos 1.602,02 29 - 1,56 - 28 anos 1.622,82 30 - 1,58 - 29 anos 1.643,63 31 - 1,60 - 30 anos 1.664,43 32 - 1,62 - 31 anos 1.685,24 33 - 1,64 - 32 anos 1.706,04 34 - 1,66 - 33 anos 1.726,85 35 - 1,70 - 34 anos 1.768,46 Cargo: COVEIRO, OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I E ENCARREGADO DE NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 02 - 1,02 - 01 anos 03 - 1,04 - 02 anos 04 - 1,06 - 03 anos 05 - 1,08 - 04 anos 06 - 1,10 - 05 anos 1.016,93 07 - 1,12 - 06 anos 1.035,42 08 - 1,14 - 07 anos 1.053,91 09 - 1,16 - 08 anos 1.072,40 10 - 1,18 - 09 anos 1.090,89 11 - 1,20 - 10 anos 1.109,38 12 - 1,22 - 11 anos 1.127,87 13 - 1,24 - 12 anos 1.146,36 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.331,55 1.464,70 1.731,01 1.997,32 1.352,35 1.487,59 1.758,06 2.028,53 1.373,16 1.510,47 1.785,10 2.059,73 1.393,96 1.533,36 1.812,15 2.090,94 1.414,77 1.556,24 1.839,20 2.122,15 1.435,57 1.579,13 1.866,24 2.153,36 1.456,38 1.602,02 1.893,29 2.184,57 1.477,18 1.624,90 1.920,34 2.215,78 1.497,99 1.647,79 1.947,39 2.246,98 1.518,79 1.670,67 1.974,43 2.278,19 1.539,60 1.693,56 2.001,48 2.309,40 1.560,41 1.716,45 2.028,53 2.340,61 1.581,21 1.739,33 2.055,57 2.371,82 1.602,02 1.762,22 2.082,62 2.403,02 1.622,82 1.785,10 2.109,67 2.434,23 1.643,63 1.807,99 2.136,71 2.465,44 1.664,43 1.830,88 2.163,76 2.496,65 1.685,24 1.853,76 2.190,81 2.527,86 1.706,04 1.876,65 2.217,86 2.559,06 1.726,85 1.899,53 2.244,90 2.590,27 1.768,46 1.945,30 2.299,00 2.652,69 COVEIRO, OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I E ENCARREGADO DE COZINHA. B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 924,48 1.016,93 1.201,82 1.340,50 942,97 1.037,27 1.225,86 1.367,31 961,46 1.057,61 1.249,90 1.394,12 979,95 1.077,94 1.273,93 1.420,93 998,44 1.098,28 1.297,97 1.447,74 1.016,93 1.118,62 1.322,01 1.474,55 1.035,42 1.138,96 1.346,04 1.501,36 1.053,91 1.159,30 1.370,08 1.528,17 1.072,40 1.179,64 1.394,12 1.554,98 1.090,89 1.199,98 1.418,15 1.581,79 1.109,38 1.220,31 1.442,19 1.608,60 1.127,87 1.240,65 1.466,23 1.635,41 1.146,36 1.260,99 1.490,26 1.662,22 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 1.997,32 2.330,20 2.028,53 2.366,61 2.059,73 2.403,02 2.090,94 2.439,43 2.122,15 2.475,84 2.153,36 2.512,25 2.184,57 2.548,66 2.215,78 2.585,07 2.246,98 2.621,48 2.278,19 2.657,89 2.309,40 2.694,30 2.340,61 2.730,71 2.371,82 2.767,12 2.403,02 2.803,53 2.434,23 2.839,94 2.465,44 2.876,35 2.496,65 2.912,76 2.527,86 2.949,17 2.559,06 2.985,57 2.590,27 3.021,98 2.652,69 3.094,80 COZINHA. 1,60 1.479,17 1.508,75 1.538,33 1.567,92 1.597,50 1.627,08 1.656,67 1.686,25 1.715,83 1.745,42 1.775,00 1.804,58 1.834,17 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 14 - 1,26 - 13 anos 1.164,84 15 - 1,28 - 14 anos 1.183,33 16 - 1,30 - 15 anos 1.201,82 17 - 1,32 - 16 anos 1.220,31 18 - 1,34 - 17 anos 1.238,80 19 - 1,36 - 18 anos 1.257,29 20 - 1,38 - 19 anos 1.275,78 21 - 1,40 - 20 anos 1.294,27 22 - 1,42 - 21 anos 1.312,76 23 - 1,44 - 22 anos 1.331,25 24 - 1,46 - 23 anos 1.349,74 25 - 1,48 - 24 anos 1.368,23 26 - 1,50 - 25 anos 1.386,72 27 - 1,52 - 26 anos 1.405,21 28 - 1,54 - 27 anos 1.423,70 29 - 1,56 - 28 anos 1.442,19 30 - 1,58 - 29 anos 1.460,68 31 - 1,60 - 30 anos 1.479,17 32 - 1,62 - 31 anos 1.497,66 33 - 1,64 - 32 anos 1.516,15 34 - 1,66 - 33 anos 1.534,64 35 - 1,70 - 34 anos 1.571,62 AGENTE ADMINISTRATIVO - II (EXTINCAO), AGENTE DE SERVICOS GERAIS, INSTRUTOR TECNICO, VARREDEIRA, VIGIA GUARDA MUNICIPAL E ZELADOR NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 716,91 02 - 1,02 - 01 anos 731,25 03 - 1,04 - 02 anos 745,59 04 - 1,06 - 03 anos 759,92 05 - 1,08 - 04 anos 774,26 06 - 1,10 - 05 anos 788,60 07 - 1,12 - 06 anos 802,94 08 - 1,14 - 07 anos 817,28 09 - 1,16 - 08 anos 831,62 10 - 1,18 - 09 anos 845,95 11 - 1,20 - 10 anos 860,29 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.164,84 1.281,33 1.514,30 1.689,02 1.183,33 1.301,67 1.538,33 1.715,83 1.201,82 1.322,01 1.562,37 1.742,64 1.220,31 1.342,34 1.586,41 1.769,45 1.238,80 1.362,68 1.610,44 1.796,26 1.257,29 1.383,02 1.634,48 1.823,07 1.275,78 1.403,36 1.658,52 1.849,88 1.294,27 1.423,70 1.682,55 1.876,69 1.312,76 1.444,04 1.706,59 1.903,50 1.331,25 1.464,38 1.730,63 1.930,31 1.349,74 1.484,71 1.754,66 1.957,12 1.368,23 1.505,05 1.778,70 1.983,93 1.386,72 1.525,39 1.802,74 2.010,74 1.405,21 1.545,73 1.826,77 2.037,55 1.423,70 1.566,07 1.850,81 2.064,36 1.442,19 1.586,41 1.874,85 2.091,17 1.460,68 1.606,75 1.898,88 2.117,98 1.479,17 1.627,08 1.922,92 2.144,79 1.497,66 1.647,42 1.946,95 2.171,60 1.516,15 1.667,76 1.970,99 2.198,41 1.534,64 1.688,10 1.995,03 2.225,22 1.571,62 1.728,78 2.043,10 2.278,84 II (EXTINCAO), AGENTE DE SERVICOS GERAIS, COSTUREIRA, INSTRUTOR TECNICO, VARREDEIRA, VIGIA GUARDA MUNICIPAL E ZELADOR B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 716,91 788,60 931,98 1.039,52 731,25 804,37 950,62 1.060,31 745,59 820,15 969,26 1.081,10 759,92 835,92 987,90 1.101,89 774,26 851,69 1.006,54 1.122,68 788,60 867,46 1.025,18 1.143,47 802,94 883,23 1.043,82 1.164,26 817,28 899,01 1.062,46 1.185,05 831,62 914,78 1.081,10 1.205,84 845,95 930,55 1.099,74 1.226,63 860,29 946,32 1.118,38 1.247,42 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 1.863,75 1.893,34 1.922,92 1.952,50 1.982,09 2.011,67 2.041,25 2.070,84 2.100,42 2.130,00 2.159,59 2.189,17 2.218,75 2.248,34 2.277,92 2.307,50 2.337,09 2.366,67 2.396,25 2.425,84 2.455,42 2.514,59 COSTUREIRA, INSTRUTOR TECNICO, VARREDEIRA, VIGIA GUARDA MUNICIPAL E ZELADOR 1,60 1.147,06 1.170,00 1.192,94 1.215,88 1.238,82 1.261,76 1.284,70 1.307,64 1.330,58 1.353,53 1.376,47 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 12 - 1,22 - 11 anos 874,63 13 - 1,24 - 12 anos 888,97 14 - 1,26 - 13 anos 903,31 15 - 1,28 - 14 anos 917,64 16 - 1,30 - 15 anos 931,98 17 - 1,32 - 16 anos 946,32 18 - 1,34 - 17 anos 960,66 19 - 1,36 - 18 anos 975,00 20 - 1,38 - 19 anos 989,34 21 - 1,40 - 20 anos 1.003,67 22 - 1,42 - 21 anos 1.018,01 23 - 1,44 - 22 anos 1.032,35 24 - 1,46 - 23 anos 1.046,69 25 - 1,48 - 24 anos 1.061,03 26 - 1,50 - 25 anos 1.075,37 27 - 1,52 - 26 anos 1.089,70 28 - 1,54 - 27 anos 1.104,04 29 - 1,56 - 28 anos 1.118,38 30 - 1,58 - 29 anos 1.132,72 31 - 1,60 - 30 anos 1.147,06 32 - 1,62 - 31 anos 1.161,39 33 - 1,64 - 32 anos 1.175,73 34 - 1,66 - 33 anos 1.190,07 35 - 1,70 - 34 anos 1.218,75 MONITOR DE DIVULGACAO E PROMOCAO (EXTINCAO), OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II E TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 1.273,30 02 - 1,02 - 01 anos 1.298,77 03 - 1,04 - 02 anos 1.324,23 04 - 1,06 - 03 anos 1.349,70 05 - 1,08 - 04 anos 1.375,16 06 - 1,10 - 05 anos 1.400,63 07 - 1,12 - 06 anos 1.426,10 08 - 1,14 - 07 anos 1.451,56 09 - 1,16 - 08 anos 1.477,03 10 - 1,18 - 09 anos 1.502,49 11 - 1,20 - 10 anos 1.527,96 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 962,09 1.137,02 1.268,21 977,87 1.155,66 1.289,00 993,64 1.174,30 1.309,79 1.009,41 1.192,94 1.330,58 1.025,18 1.211,58 1.351,38 1.040,95 1.230,22 1.372,17 1.056,73 1.248,86 1.392,96 1.072,50 1.267,50 1.413,75 1.088,27 1.286,14 1.434,54 1.104,04 1.304,78 1.455,33 1.119,81 1.323,42 1.476,12 1.135,59 1.342,06 1.496,91 1.151,36 1.360,70 1.517,70 1.167,13 1.379,33 1.538,49 1.182,90 1.397,97 1.559,28 1.198,67 1.416,61 1.580,07 1.214,45 1.435,25 1.600,86 1.230,22 1.453,89 1.621,65 1.245,99 1.472,53 1.642,44 1.261,76 1.491,17 1.663,23 1.277,53 1.509,81 1.684,02 1.293,31 1.528,45 1.704,81 1.309,08 1.547,09 1.725,60 1.340,62 1.584,37 1.767,18 MONITOR DE DIVULGACAO E PROMOCAO (EXTINCAO), OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II E TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 1.273,30 1.400,63 1.655,29 1.909,95 1.298,77 1.428,64 1.688,40 1.948,15 1.324,23 1.456,66 1.721,50 1.986,35 1.349,70 1.484,67 1.754,61 2.024,55 1.375,16 1.512,68 1.787,71 2.062,75 1.400,63 1.540,69 1.820,82 2.100,95 1.426,10 1.568,71 1.853,92 2.139,14 1.451,56 1.596,72 1.887,03 2.177,34 1.477,03 1.624,73 1.920,14 2.215,54 1.502,49 1.652,74 1.953,24 2.253,74 1.527,96 1.680,76 1.986,35 2.291,94 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 1.399,41 1.422,35 1.445,29 1.468,23 1.491,17 1.514,11 1.537,06 1.560,00 1.582,94 1.605,88 1.628,82 1.651,76 1.674,70 1.697,64 1.720,58 1.743,53 1.766,47 1.789,41 1.812,35 1.835,29 1.858,23 1.881,17 1.904,11 1.950,00 MONITOR DE DIVULGACAO E PROMOCAO (EXTINCAO), OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS - 1,75 2.228,28 2.272,84 2.317,41 2.361,97 2.406,54 2.451,10 2.495,67 2.540,23 2.584,80 2.629,36 2.673,93 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 12 - 1,22 - 11 anos 1.553,43 13 - 1,24 - 12 anos 1.578,89 14 - 1,26 - 13 anos 1.604,36 15 - 1,28 - 14 anos 1.629,82 16 - 1,30 - 15 anos 1.655,29 17 - 1,32 - 16 anos 1.680,76 18 - 1,34 - 17 anos 1.706,22 19 - 1,36 - 18 anos 1.731,69 20 - 1,38 - 19 anos 1.757,15 21 - 1,40 - 20 anos 1.782,62 22 - 1,42 - 21 anos 1.808,09 23 - 1,44 - 22 anos 1.833,55 24 - 1,46 - 23 anos 1.859,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.884,48 26 - 1,50 - 25 anos 1.909,95 27 - 1,52 - 26 anos 1.935,42 28 - 1,54 - 27 anos 1.960,88 29 - 1,56 - 28 anos 1.986,35 30 - 1,58 - 29 anos 2.011,81 31 - 1,60 - 30 anos 2.037,28 32 - 1,62 - 31 anos 2.062,75 33 - 1,64 - 32 anos 2.088,21 34 - 1,66 - 33 anos 2.113,68 35 - 1,70 - 34 anos 2.164,61 Art.5º - Altera o Anexo V da Descricao dos Cargos Efetivos da Lei 1456/12, fazendo constar a sintese dos de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria, como segue: DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: AUXILIAR DE TESOURARIA SINTESE DOS DEVERES: Auxiliar no recebimento e guarda de documentos relativos a valores. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.708,77 2.019,45 2.330,14 1.736,78 2.052,56 2.368,34 1.764,79 2.085,67 2.406,54 1.792,81 2.118,77 2.444,74 1.820,82 2.151,88 2.482,94 1.848,83 2.184,98 2.521,13 1.876,84 2.218,09 2.559,33 1.904,86 2.251,19 2.597,53 1.932,87 2.284,30 2.635,73 1.960,88 2.317,41 2.673,93 1.988,89 2.350,51 2.712,13 2.016,91 2.383,62 2.750,33 2.044,92 2.416,72 2.788,53 2.072,93 2.449,83 2.826,73 2.100,95 2.482,94 2.864,93 2.128,96 2.516,04 2.903,12 2.156,97 2.549,15 2.941,32 2.184,98 2.582,25 2.979,52 2.213,00 2.615,36 3.017,72 2.241,01 2.648,46 3.055,92 2.269,02 2.681,57 3.094,12 2.297,03 2.714,68 3.132,32 2.325,05 2.747,78 3.170,52 2.381,07 2.813,99 3.246,92 Altera o Anexo V da Descricao dos Cargos Efetivos da Lei 1456/12, fazendo constar a sintese dos deveres dos Cargos em Extincao de Encarregado de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria, como segue: ANEXO V DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: AUXILIAR DE TESOURARIA SINTESE DOS DEVERES: Auxiliar no recebimento e guarda de Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 2.718,50 2.763,06 2.807,63 2.852,19 2.896,76 2.941,32 2.985,89 3.030,45 3.075,02 3.119,59 3.164,15 3.208,72 3.253,28 3.297,85 3.342,41 3.386,98 3.431,54 3.476,11 3.520,67 3.565,24 3.609,81 3.654,37 3.698,94 3.788,07 Altera o Anexo V da Descricao dos Cargos Efetivos da Lei deveres dos Cargos em Extincao de Encarregado SINTESE DOS DEVERES: Auxiliar no recebimento e guarda de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Auxiliar no recebimento de documentos de receitas e despesas do Municipio; controlar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos; Conferir e arquivar a documentacao do movime financeiro diario; Auxiliar nas atividades de movimentacao dos recursos junto a bancos, de conformidade com as ordens do tesoureiro; Auxiliar no encaminhamento de processosrelativos ao setor tesouraria; Auxiliar na elaboracao de mapas, boletins de caix Providenciar o controle dos arquivos e da documentacao de todo o movimento de caixa. Executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do Municipio. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: perio b) Outras: Contato com o publico e ou estabelecimentos. SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: Encarregado de Cozinha SINTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, armazenamento dos generos alimenticios, limpeza da cozinha e utensilios, preparo de lanche e refeicoes congeneres. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Organizar os generos alimenticios bem como armazenando-os; preparar e cozinhar alimentos necessarios para atender a demanda do setor encarregado do fornecimento de refeicoes, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensilios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, bolos, biscoitos etc.; preparar cafe, cha, refrescos e outros afins, executa similares e ou compativeis com as especificadas, conforme a necessidade do Municipio. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Auxiliar no recebimento de documentos de receitas e despesas do Municipio; controlar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos; Conferir e arquivar a documentacao do movime financeiro diario; Auxiliar nas atividades de movimentacao dos recursos junto a bancos, de conformidade com as ordens do tesoureiro; Auxiliar no encaminhamento de processosrelativos ao setor tesouraria; Auxiliar na elaboracao de mapas, boletins de caixa e outras atividades afins. Providenciar o controle dos arquivos e da documentacao de todo o movimento de caixa. Executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: periodo normal de trabalho de 44 horas semanal. b) Outras: Contato com o publico e ou estabelecimentos. SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: Encarregado de Cozinha SINTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, alimenticios, limpeza da cozinha e utensilios, preparo de lanche e EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Organizar os generos alimenticios bem os; preparar e cozinhar alimentos necessarios para atender a demanda do encarregado do fornecimento de refeicoes, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensilios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, bolos, biscoitos etc.; preparar cafe, cha, refrescos e outros afins, executar outras atividades similares e ou compativeis com as especificadas, conforme a necessidade do Municipio. Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Auxiliar no recebimento de documentos de receitas e despesas do Municipio; controlar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos; Conferir e arquivar a documentacao do movimento financeiro diario; Auxiliar nas atividades de movimentacao dos recursos junto a bancos, de conformidade com as ordens do tesoureiro; Auxiliar no encaminhamento de processosrelativos a e outras atividades afins. Providenciar o controle dos arquivos e da documentacao de todo o movimento de caixa. Executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do SINTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, alimenticios, limpeza da cozinha e utensilios, preparo de lanche e EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Organizar os generos alimenticios bem os; preparar e cozinhar alimentos necessarios para atender a demanda do encarregado do fornecimento de refeicoes, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensilios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, r outras atividades similares e ou compativeis com as especificadas, conforme a necessidade do Municipio. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: periodo normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROV a) Habilitacao Profissional: Experiencia comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Publico, especificacoes fixadas na expedicao. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE AGOSTO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: periodo normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitacao Profissional: Experiencia comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Publico, especificacoes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 1 DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Publico, especificacoes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga-se as com afixacao “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012- ARTIGO 49, ACRESCENTANDO A ALÍNEA “a”, BEM COMO OS ANEXOS II, III, IV E V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012- ARTIGO 49, ACRESCENTANDO A ALÍNEA “a”, BEM COMO OS ANEXOS II, III, IV E V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.619
Baixado: 1 vez |
2014-08-18 18/08/2014 | Lei: 1.618 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI Nº 1618/2014 DE O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Publ Educacao, autorizado a instituir o Curs dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O programa mencionado consiste em disponibilizar na modalidade semi-intensiva, para estudantes, concluintes do ensino medio, em nivel preparatorio para o vestibular, com materias exigidas no ENEM municipal. 1º. O curso sera desenvolvido na modalidade semi minimo de 02 (dois) meses de duracao 2º. Serao fornecidas ate 150 (cento e cinquenta) vagas minimo 50 (cinquenta) vagas. Art. 3º. Para inscrever candidato atenda os seguintes requisitos: I. tenha concluido, ou esteja cursando o II. resida no municipio de Jaciara; III. tenha sido aprovado, em processo seletivo, a ser realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educacao; 1º. O aluno podera participar de curso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014 DE 18 DE AGOSTO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convenio com Instituicoes Publicas e Privadas para implantacao de Cursinho Pre-Vestibular, Municipio de Jaciara, e da o providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Publico Municipal, por meio da Secretaria Municipal de autorizado a instituir o Cursinho Pre-Vestibular Municipal , de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. O programa mencionado consiste em disponibilizar curso pre-vestibular , para estudantes, concluintes do ensino medio, em nivel com materias exigidas no ENEM, a funcionar em predio publico O curso sera desenvolvido na modalidade semi-intensivo, com periodo minimo de 02 (dois) meses de duracao. 2º. Serao fornecidas ate 150 (cento e cinquenta) vagas, em cada curso, e, no Para inscrever-se no Cursinho Pre-Vestibular , e necessario que o candidato atenda os seguintes requisitos: I. tenha concluido, ou esteja cursando o ensino medio; II. resida no municipio de Jaciara; sido aprovado, em processo seletivo, a ser realizado anualmente pela participar de cursos por, no maximo, 02 (duas) vezes. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convenio com Instituicoes Publicas e Privadas para Vestibular, no e da outras O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: da Secretaria Municipal de , de acordo com os vestibular, , para estudantes, concluintes do ensino medio, em nivel em predio publico intensivo, com periodo curso, e, no Vestibular , e necessario que o sido aprovado, em processo seletivo, a ser realizado anualmente pela . E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 2º. O aluno que vier a faltar as aulas por 03 (tres) vezes consecutivas, justificativa plausivel, tera sua matricula cancela ser convocado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificacao no processo seletivo. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebra instituicoes de Ensino Publico ou Privado de Jaciara, que desenvolvam os cursos, ate dezembro de 2016 1º - A empresa ou instituicao conveniada adquirira material didatico, e, o fornecera aos alunos, por ocasiao do inicio de cada curso. 2º - A empresa ou instituicao conveniada prestara contas, mensalmente, ao Poder Publico Municipal, da aquisicao do material didatico, da entrega do material didatico aos alunos, e, ainda, da frequencia dos alun Art. 5º. O Poder Executivo Municipal publicara Decreto, no prazo maximo de sessenta dias, antes da realizacao de cada processo seletivo, funcionamento do programa, o numero de vagas ofertadas a cada ano, e o periodo para participacao dos alunos interessados. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educacao divulgar participantes do programa que lograrem exito, em processos seletivos, para ingresso no ensino superior. Art. 7º. No exercicio vigente coberta pela seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.01.04.122.0015.2046.0000.3.3.90.39. Manutencao e Encargos com o Gab Art. 8º Nos exercicios seguintes Plano Plurianual , na LDO - Lei de Diretrizes Orcamentarias e na LOA Anual, a seguinte atividade: 2132 – Manutencao e Art. 9º. O Municipio de Jaciara podera investir ate R 15.000,00 (quinze mil) reais, anualmente, com a manutencao do Cursinho pre vestibular. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2º. O aluno que vier a faltar as aulas por 03 (tres) vezes consecutivas, , tera sua matricula cancelada automaticamente, devendo, nesta hipotese, ser convocado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificacao no processo seletivo. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com instituicoes de Ensino Publico ou Privado de Jaciara, voltadas para este ramo de atividade, ate dezembro de 2016. A empresa ou instituicao conveniada adquirira material didatico, e, o alunos, por ocasiao do inicio de cada curso. A empresa ou instituicao conveniada prestara contas, mensalmente, ao Poder Publico Municipal, da aquisicao do material didatico, da entrega do material didatico aos alunos, e, ainda, da frequencia dos alunos as aulas. O Poder Executivo Municipal publicara Decreto, no prazo maximo de sessenta dias, antes da realizacao de cada processo seletivo, no qual constara o funcionamento do programa, o numero de vagas ofertadas a cada ano, e o periodo de inscricao para participacao dos alunos interessados. Municipal de Educacao divulgara, anualmente, a relacao dos participantes do programa que lograrem exito, em processos seletivos, para ingresso no ensino exercicio vigente, a despesa, para manutencao da atividade, coberta pela seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.01.04.122.0015.2046.0000.3.3.90.39. Manutencao e Encargos com o Gabinete da Secretaria de Educacao Nos exercicios seguintes, o Poder Executivo Municipal fara constar no PPA Lei de Diretrizes Orcamentarias e na LOA – Lei do Orcamento encargos com curso pre vestibular no Municipio. . O Municipio de Jaciara podera investir ate R 15.000,00 (quinze mil) reais, anualmente, com a manutencao do Cursinho pre vestibular. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 2º. O aluno que vier a faltar as aulas por 03 (tres) vezes consecutivas, sem da automaticamente, devendo, nesta hipotese, ser convocado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificacao no processo seletivo. r convenio com voltadas para este ramo de atividade, para A empresa ou instituicao conveniada adquirira material didatico, e, o A empresa ou instituicao conveniada prestara contas, mensalmente, ao Poder Publico Municipal, da aquisicao do material didatico, da entrega do material didatico aos O Poder Executivo Municipal publicara Decreto, no prazo maximo de local de de inscricao a, anualmente, a relacao dos participantes do programa que lograrem exito, em processos seletivos, para ingresso no ensino , para manutencao da atividade, sera fara constar no PPA Lei do Orcamento cargos com curso pre vestibular no Municipio. . O Municipio de Jaciara podera investir ate R 15.000,00 (quinze mil) E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Art. 10. Demais normas necessarias ao atendimento a esta Lei, serao regulamentadas por ato proprio do Poder Executivo contados da publicacao oficial desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Demais normas necessarias ao atendimento a esta Lei, serao regulamentadas por ato proprio do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias da publicacao oficial desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 D E AGOSTO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Demais normas necessarias ao atendimento a esta Lei, serao Municipal, no prazo de sessenta dias, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Instituições Públicas e Privadas para implantação de Cursinho Pré-Vestibular, no Município de Jaciara, e dá outras providências". “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Instituições Públicas e Privadas para implantação de Cursinho Pré-Vestibular, no Município de Jaciara, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2014-08-13 13/08/2014 | Lei: 1.617 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 161 ADEMIR GASPAR DE LIMA Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a Art. 1º. Fica ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº alterada pela Lei Municipal nº 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sis Municipio de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Tecnico que passa a vigorar com a seguinte redacao: Cargo Tecnico em Enfermagem Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº alterada pela Lei Municipal nº 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Municipio de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Maquinas – I e Vigia/Guarda Municipal Cargo Operador de Veiculos e Maquinas Vigia/Guarda Municipal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1617/2014, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispoe sobre a alteracao da lei que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio Jaciara e da outras providencias . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Tecnico em Enfermagem que passa a vigorar com a seguinte redacao: Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas 060 001 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Operador de Veiculos e I e Vigia/Guarda Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Vagas Atual Reducao Total de Vagas Veiculos e Maquinas – I 013 001 024 001 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 alteracao da lei que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais SUS do Municipio de , Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco 1.457, de 02 de Julho de 2012, 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013, tema Unico de Saude - SUS do em Enfermagem, Total de Vagas 061 1.457, de 02 de Julho de 2012, 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013, Saude - SUS do Operador de Veiculos e , que passa a vigorar com a seguinte redacao: Total de Vagas 012 023 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a alteração da lei que Dispõe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da lei que Dispõe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2014-08-13 13/08/2014 | Lei: 1.616 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara L ADEMIR GASPAR DE LIMA Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo do cargo de Tecnico de Iluminacao Publica, que passa vigorar com a seguinte redacao: Cargo Tecnico de Iluminacao Publica Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos d Municipal de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Eletricista, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Cargo Eletricista Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº 1616/2014, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da78789 outras providencias . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato uas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo do cargo de Tecnico de Iluminacao Publica, que passa Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas 001 001 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos d Municipal de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Eletricista, que passa a Vagas Atual Reducao Total de Vagas 003 001 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 . alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara , Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato uas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo do cargo de Tecnico de Iluminacao Publica, que passa a Total de Vagas 002 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Eletricista, que passa a Total de Vagas 002 sua publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá78789 outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá78789 outras providências”. | Em Vigor |
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2014-08-13 13/08/2014 | Lei: 1.615 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1.615/2014 O Prefeito do Municipio de Jaciara uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perime urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao da testada do imovel, sob pena de multa de 100 (cem) UPFMs. Paragrafo Unico: A construcao do passeio devera respeitar: I - do meio fio em direcao ao l lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, arborizacao e outros equipamentos da mesma natureza; II - a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (u metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub base e revestimento, da faixa livre, deverao: I - garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer condicao; II - evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, principalmente de pessoas portadoras de n III - ter durabilidade garantida ou minima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veiculos; 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a qualidade da calcada em termos de fluidez, conforto, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.615/2014, DE 13 DE AGOSTO DE 2014. Dispoe sobre a Consolidacao das Normas para Construcao, Manutencao e Adequacao dos Passeios Publicos, e da outras providencias Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perime urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao da testada do imovel, sob pena de multa de 100 (cem) UPFMs. Paragrafo Unico: A construcao do passeio devera respeitar: do meio fio em direcao ao limite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, e outros equipamentos da mesma natureza; a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (um virgula cinco) metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub revestimento, da faixa livre, deverao: garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, portadoras de necessidades especiais; ter durabilidade garantida ou minima de 5 (cinco) anos; possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a em termos de fluidez, conforto, seguranca e acessibilidade para os M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a Consolidacao das Normas para Construcao, Manutencao e Adequacao e da outras MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perimetro urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao imite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, m virgula cinco) Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub- garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a seguranca e acessibilidade para os E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista no caput do Art. 1º, desta Lei. 3º. O proprietario que, de qualquer forma, obstruir a m circulacao publica no passeio, fica sujeito a multa de 110 (cento e dez) UPFMs. Art. 3º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 1º - O proprietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no caput deste artigo, sera notificado em face do duas horas), para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputad multa no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). 2º - Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterio execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. 3º - Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidade Municipal), por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. Art. 4º. Os terrenos serao vedados, obedecendo a determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de altura no minimo. Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 8 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs . 2º. No caso de obra de c alinhamento predial, alem do tapume, devera ser executada protecao coberta para seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura livre, sob pena de multa de 110 (cento e dez 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao e seguranca, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, conservada e sem obstaculos, para livre transito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista 3º. O proprietario que, de qualquer forma, obstruir a metragem minima de circulacao publica no passeio, fica sujeito a multa de 110 (cento e dez) UPFMs. Art. 3º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda-lo e mante limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. ietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no em face do descumprimento e tera o prazo de 72 (setenta e para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputada a aplicacao de ulta no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterio execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades de Padrao Fiscal por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. Art. 4º. Os terrenos serao vedados, obedecendo a regulamentacao especifica determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs . 2º. No caso de obra de construcao, de reforma ou de demoli alinhamento predial, alem do tapume, devera ser executada protecao coberta para seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura livre, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao e seguranca, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, ara livre transito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista etragem minima de lo e mante-lo ietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no 72 (setenta e a aplicacao de ulta no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterior Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das de Padrao Fiscal regulamentacao especifica determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de onstrucao, de reforma ou de demolicao no seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, ara livre transito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, Edital, para a execucao da regularizacao, observando os prazos de: I - 180 (cento e oitenta calcadas, contados da entrada em vigor a) – fica concedido o prazo de 180 dias para a construcao no local a ser beneficiado com obra contado o prazo, a partir do termino respectivo logradouro II - 07 (sete) dias uteis para vedacao com tapumes; III - 72 (setenta e duas) horas para desobstrucao do passeio. Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou atraves de empreitada contratada, c das multas a serem aplicadas. 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas e serao devidamente inscritos em divida ativa. 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera recurso, com base no procedimento Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o proprietario obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto, para execucao fiscal ou inscricao em orgaos de protecao ao credito; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, Edital, para a execucao da regularizacao, observando os prazos de: cento e oitenta) dias para vedacao de terrenos e execucao e reforma de entrada em vigor da lei; fica concedido o prazo de 180 dias para a construcao de passeio publico no local a ser beneficiado com obra pubica de esgotamento sanitario, tado o prazo, a partir do termino da obra de esgotamento, em frente ao ogradouro. 07 (sete) dias uteis para vedacao com tapumes; enta e duas) horas para desobstrucao do passeio. Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou atraves de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietario do imovel, sem prejuizo 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas e serao devidamente inscritos em divida ativa. 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera estabelecido no Codigo Tributario Municipal. Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto, para execucao fiscal ou inscricao em orgaos de protecao ao credito; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, por ) dias para vedacao de terrenos e execucao e reforma de de passeio publico esgotamento sanitario, em frente ao Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou obrando os custos do proprietario do imovel, sem prejuizo 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 II - executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do Municipio executa-los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Consolidação das Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Consolidação das Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.615
Baixado: 1 vez |
2014-07-29 29/07/2014 | Lei: 1.614 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI 1614 /2014 29 DE JULHO DE 2014. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam altera 2011, passando a vigorar da seguinte forma: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Cargo de Natureza Especial Denominacao Dirigente de Almoxarifado Dirigente de Patrimonio Chefe de Gabinete Coordenador Legislativo Coordenador Administrativo Assessor de Imprensa Assessor Parlamentar Assessor Juridico VEREADOR DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI 1614 /2014 29 DE JULHO DE 2014. ALTERA OS ANEXOS I, IV E VIII DA LEI 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. efeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: lterados os Anexos I, IV e VIII, da Lei 1.373, de 30 de agosto de , passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO ANEXO IV Cargo de Natureza Especial - Simbolo _CNE/CM Quantidade Existente Padrao 01 01 CC - 01 01 CC - 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 11 11 Lei Especifica DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 I, IV E VIII DE 30 DE AGOSTO DE , E DA OUTRAS Grosso, no uso de suas atribuicoes , de 30 de agosto de Padrao - 5 - 5 CC -6 CC -8 CC -9 CC -7 CC -8 CC -8 Especifica DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Guarda Noturno Agente de Servicos Gerais Copeira – Zeladora Motorista Dirigente de Almoxarifado Dirigente de Patrimonio Encarregado da Administracao Coordenador Administrativo Assistente Administrativo Telefonista 1.1.1 COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo Assistente Legislativo 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL Contador(a) Assistente Administrativo Chefe de Gabinete Assessor de Imprensa 3. ASSESSORIA JURIDICA Assessor Juridico Assistente Administrativo 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar Assistente Legislativo Tecnico Parlamentar 5. CONTROLADORIA INTERNA Controlador Interno Assistente Legislativo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Nºs de Cargos Nivel/Padrao 01 03 01 01 01 01 ADMINISTRACAO 01 01 02 01 COORDENADORIA LEGISLATIVA 01 02 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL 01 01 GABINETE 01 01 3. ASSESSORIA JURIDICA 01 01 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR 01 01 01 5. CONTROLADORIA INTERNA 01 01 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Nivel/Padrao 1/1 1/2 1/3 1/6 CC-5 CC-5 1/8 CC 9 1/5 1/3 CC 8 1/4 1/9 1/5 CC 6 CC 7 CC 8 1/5 CC 8 1/4 1/7 1/9 1/4 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC ATRIBUICOES: Responsavel por processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; atender ao publico interno e externo, e informar, consultando arquivos, documentos; fazer inscricoes em cursos, para avisos e demais documentos pertinentes, que se facam necessarios, comunicando aos interessados, imediatamente, por ocasiao de realizacao de concurs providenciar as inscricoes dos candidatos, e, atentar para a correta apresentacao da documentacao exigida em editais, conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos arquivados para juntada ou anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas inclusive dar cumprimento aos pedidos de informacoes baseados na Lei Federais de Acesso a Informacoes, Legislacao Municipal e nas normas internas afetas a informacoes publicas servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao, atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos. CONDICOES DE TRABALHO: A) HORARIO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. B) ESCOLARIDADE: Ensino M C) RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara D) Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor retroativos a 1º de Maio de 2014, revogadas as disposicoes em contrario. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Anexo VIII CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO Padrao CC-9 Responsavel por protocolarizar documentos recebidos e expedidos, formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; atender ao publico interno e externo, e informar, consultando arquivos, inclusive digitais, documentos; fazer inscricoes em cursos, para todos os vereadores e servidores da Casa, atentando para avisos e demais documentos pertinentes, que se facam necessarios, comunicando aos interessados, imediatamente, por ocasiao de realizacao de concursos publicos, por parte desta Casa, providenciar as inscricoes dos candidatos, e, atentar para a correta apresentacao da documentacao conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas inclusive dar cumprimento aos pedidos de informacoes baseados na Lei Federais de Acesso a Informacoes, Legislacao Municipal e nas normas internas afetas a informacoes publicas servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao, atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos; manter atualizado os registros de estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos. periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. Ensino Medio Completo Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos , revogadas as disposicoes em contrario. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 documentos recebidos e expedidos, formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; inclusive digitais, ficharios e para todos os vereadores e servidores da Casa, atentando para avisos e demais documentos pertinentes, que se facam necessarios, comunicando aos os publicos, por parte desta Casa, providenciar as inscricoes dos candidatos, e, atentar para a correta apresentacao da documentacao conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas, inclusive dar cumprimento aos pedidos de informacoes baseados na Lei Federais de Acesso a Informacoes, Legislacao Municipal e nas normas internas afetas a informacoes publicas; executar servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao, atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, ; manter atualizado os registros de estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos. periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara na data de sua publicacao, com efeitos E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. EM, 29 DE JULHO DE 2.014. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JULHO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 a legislacao vigente, com afixacao nos “ALTERA OS ANEXOS I, IV E VIII DA LEI 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA OS ANEXOS I, IV E VIII DA LEI 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.614
Baixado: 1 vez |
2014-07-29 29/07/2014 | Lei: 1.613 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1613/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 O Prefeito Municipal de Jaciara uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos servidores nomeados em cargos de Jaciara, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio, do corrente ano. Paragrafo unico anual, utilizando como indexador o INPC Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, com efeitos retroativos a 1º de DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 LEI Nº 1613/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 DISPOE SOBRE A REPOSICAO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CAM VEREADORES DO MUNICI JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no AZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e servidores nomeados em cargos comissionados, do Poder Legislativo a partir de 1º de maio, do corrente ano. aragrafo unico – O percentual acima descrito refere-se a revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC – IBGE. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as , com efeitos retroativos a 1º de maio de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JULHO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 SICAO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no AZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e comissionados, do Poder Legislativo se a revisao geral Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
1.613
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2014-07-29 29/07/2014 | Lei: 1.608 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 18, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 18 – Saos os seguintes os requisitos e condicoes para o servidor incorporar as vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior: I – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; II – estar percebendo as vantagens pecuniarias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados Paragrafo servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissao ou funcoes gratificadas base ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº 1608/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO JACIARA, ALTERACAO D 1.452/12, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: O art. 18, da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redacao: Saos os seguintes os requisitos e condicoes para o servidor incorporar as vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior: estar nomeado em cargo de provimento efetivo; percebendo as vantagens pecuniarias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; Paragrafo Primeiro – A incorporacao, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissao ou funcoes gratificadas diversas, tera como M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1608/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 ALTERACAO DA ATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ALTERACAO DA LEI DA OUTRAS MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou sto de 2011, Saos os seguintes os requisitos e condicoes para o servidor incorporar as vantagens pecuniarias estar nomeado em cargo de provimento efetivo; percebendo as vantagens pecuniarias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos diversas, tera como E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior periodo de tempo Paragrafo tambem, aos servidores publicos em exercicio, que atendido integralmente anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei, desde que venham a completar o periodo, durante a vigencia desta Lei Paragrafo incorporada ao salario do servidor, independent funcao para as quais tenha sido nomeado Art. 2º - O art. 22 vigorar com a seguinte redacao: Art. 22 – Func inciso VI, do art. 2º desta Lei, exoneracao do Presidente desta Casa e numero de vagas, constantes no Anexo III 1º – Para servidores efetivos, que forem nomeados pelo Presidente desta Casa, correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos de seus cargos de carreira. 2º - Os cargos comissionados de Coordenador Administrativo e de Coordenador Legislativo, se providos por nomeacao de funcionarios efetivos, remuneracao complementacao respectivamente aos referidos cargos Comissionados Anexos I e VII, desta Lei ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior periodo de tempo . Paragrafo Segundo – A incorporacao sera deferida servidores publicos em exercicio, que tenham integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriormente a publicacao desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei, desde que venham a completar o periodo, durante a gencia desta Lei . Paragrafo Terceiro – A incorporacao sera deferida incorporada ao salario apenas uma vez na vida funcional , independentemente de qualquer cargo ou funcao para as quais tenha sido nomeado . 22, da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redacao: Funcoes de Confianca, conforme definido do art. 2º desta Lei, sao as de livre nomeacao e do Presidente desta Casa, com denominacao vagas, constantes no Anexo III, desta Lei. Para o exercicio da funcao de confianca, servidores efetivos, que forem nomeados pelo Presidente desta Casa, receberao uma gratificacao (FG) correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos seus cargos de carreira. Os cargos comissionados de Coordenador Administrativo e de Coordenador Legislativo, se providos por nomeacao de funcionarios efetivos, perceberao complementar, que servira para cao dos valores ou vencimentos atribuidos respectivamente aos referidos cargos Comissionados Anexos I e VII, desta Lei. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior sera deferida, tenham previstos nos incisos , e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei, desde que venham a completar o periodo, durante a A incorporacao sera deferida e apenas uma vez na vida funcional emente de qualquer cargo ou 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a no de livre nomeacao e , com denominacao os servidores efetivos, que forem nomeados pelo Presidente receberao uma gratificacao (FG) correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos Os cargos comissionados de Coordenador Administrativo e de Coordenador Legislativo, se providos perceberao servira para valores ou vencimentos atribuidos no E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. 3º - A designacao para o exercicio da funcao de confianca tem como pre ensino medio comple 4º - O servidor que tiver recebido incorporacao de salarios nao podera ser nomeado para perceber gratificacao por exercicio de funcao de confianca . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em Lei 1.452, de 25 de junho de 2012. GA EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 A designacao para o exercicio da funcao de confianca tem como pre-requisito grau de escolaridade de ensino medio completo. O servidor que tiver recebido incorporacao de salarios nao podera ser nomeado para perceber gratificacao por exercicio de funcao de confianca . Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, e, especialmente o disposto no art. 1º, da Lei 1.452, de 25 de junho de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JULHO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 A designacao para o exercicio da funcao de requisito grau de escolaridade de O servidor que tiver recebido incorporacao de salarios nao podera ser nomeado para perceber Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, e, especialmente o disposto no art. 1º, da Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ALTERAÇÃO DA LEI 1.452/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ALTERAÇÃO DA LEI 1.452/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.608
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 1.612 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.612/2014, DE 24 DE JULHO 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRESTIMO DE MAQUINARIO A SINFRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, a SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINFRA), em area situada no Municipio de Santo Antonio do Leverger, para recuperacao de 45 km de estrada rural nao pavimentada, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, uma maquina MOTONIVELADORA NEW HOLAND RG170B, para atendimento de situacao emergencial ocasionado por forca maior. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE JULHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À SINFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À SINFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 1.611 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.611/2014, DE 24 DE JULHO 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRESTIMO DE MAQUINARIO A CANAVALE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, a Associacao dos Produtores de Cana-de-acucar do Vale do Sao Lourenco (CANAVALE), em area situada no Municipio de Dom Aquino, pelo prazo de 02 (dois) dias, uma maquina MOTONIVELADORA CATERPILLAR, para atendimento de situacao emergencial ocasionado por forca maior. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE JULHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 1.610 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.610/2014, DE 24 DE JULHO DE 2014. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 20% (vinte por cento), do Orcamento Geral do Municipio, aprovado pela Lei n.º 1.570, de 11 de dezembro de 2013, e, nos termos do 1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2.014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE JULHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-07-01 01/07/2014 | Lei: 1.607 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciar Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1607/2014 DE 01 DE JULHO DE 2014 ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito de Mato Grosso, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas ate o valor de R . 10,000,00 (dez mil reais), para a participacao de um representante do Municipio de Jaciara/MT, no concurso Miss Mato Grosso, a realizar Art. 2°. A candidata representante do Municipio de Jaciara devera ser escolhida atraves de uma comissao paritaria indic Municipal de Turismo, Sociedade Civil, Diretoria de Cultura e da Camara de Vereadores. Art. 3°. Para atender a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no Orcamento Financeiro de 201 alteracao no PRA Quadrienio 2014/2017 e LDO 2014, sob a seguinte dotacao: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo 0.1.29,110.301 — Recurso de Convenio e Programa Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciar Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1607/2014 DE 01 DE JULHO DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas ate o valor de R . a participacao de um representante do Municipio de Jaciara/MT, no concurso Miss Mato Grosso, a realizar-se na cidade de Rondonopolis/MT. Art. 2°. A candidata representante do Municipio de Jaciara devera ser escolhida atraves de uma comissao paritaria indicada por membros do Conselho Municipal de Turismo, Sociedade Civil, Diretoria de Cultura e da Camara de Vereadores. Art. 3°. Para atender a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no Orcamento Financeiro de 2014 e consequente alteracao no PRA Quadrienio 2014/2017 e LDO 2014, sob a seguinte dotacao: Material de Consumo Recurso de Convenio e Programa- Outras. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO EM 01 DE JULHO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas ate o valor de R . a participacao de um representante do Municipio de Jaciara/MT, Art. 2°. A candidata representante do Municipio de Jaciara devera ser ada por membros do Conselho Municipal de Turismo, Sociedade Civil, Diretoria de Cultura e da Camara de Vereadores. Art. 3°. Para atender a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo 4 e consequente Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO". "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO". |
1.607
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2014-07-01 01/07/2014 | Lei: 1.606 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N° 1.606/2014 DE 01 DE JUL O prefeito do Municipio de Jaciara que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de coordenador, integrante da Estrutura Administrativ Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passa a viger com a seguinte redacao: Cargo Assessor Adjunto Superintendente Supervisor Art. 2°. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica e Chefe Unidade Enfermagem, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passar a viger com a seguinte redacao: Cargo Chefe de Unidade Odontologica Chefe Unidade Enfermagem Art. 3°. Fica alterado o Padrao de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, passando a viger com o Padrao CC16. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.606/2014 DE 01 DE JULHO DE 2014. "DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O prefeito do Municipio de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de coordenador, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passa a viger com a seguinte redacao: Vagas Ampliacao Total de Vagas 005 001 002 001 003 002 Art. 2°. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica e Chefe Unidade Enfermagem, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passar a viger com a seguinte Vagas Reducao Total de Vagas 002 002 001 002 Art. 3°. Fica alterado o Padrao de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, passando a viger com o Padrao CC16. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 "DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de a do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° Total de Vagas 006 003 005 Art. 2°. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica e Chefe Unidade Enfermagem, integrante da Estrutura Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passar a viger com a seguinte Total de Vagas 0,00 001 Art. 3°. Fica alterado o Padrao de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 4°. Os recursos para atender as despesas Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABIN EM Ademir Gaspar de Lima DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Registrada e publicada de nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 4°. Os recursos para atender as despesas decorrentes da execucao do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO EM 01 DE JULHO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 decorrentes da execucao do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as acordo com a legislacao vigente, com a fixacao "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2014-06-26 26/06/2014 | Lei: 1.601 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, DE LIMA; Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a CDA – CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA N R 172.013,11 ( cento e setenta e dois mil, treze reais e onze centavos) Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014, que somaram R 139.493,85 ( cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e tres reais e oitenta e cinco centavo Paragrafo unico: O valor constante do caput, consecutivas assim demonstradas: a) Dezoito parcelas R 7.045,14 sendo este o valor da CDA com o beneficio n seis reais oitocentos e doze reais e b) Onze parcelas de R 1.152,84 ( hum mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) relativos ao FUNJUS num total de R 12.681,25 e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, com efeitos retroativos a 21.03.2014 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Lei nº 1.601/14, de 26 de Junho de 2014. Autoriza o Poder Executivo a Pagamento da CDA – CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA N 2014266, ESTADO DE MATO GROSSO de Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014 e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder no pagamento da CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 2014266 , ao Estado de Mato Grosso no valor d R 172.013,11 ( cento e setenta e dois mil, treze reais e onze centavos), com termo de Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014, que somaram R 139.493,85 ( cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e tres reais e oitenta e cinco centavos). O valor constante do caput, foi parcelado em parcelas, iguais e R 7.045,14 (sete mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos, sendo este o valor da CDA com o beneficio num total de R 126.812,59 ( cento e vinte e seis reais oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) ; Onze parcelas de R 1.152,84 ( hum mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) relativos ao FUNJUS num total de R 12.681,25 ( doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as , com efeitos retroativos a 21.03.2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Autoriza o Poder Executivo a proceder no CERTIDAO DE , oriunda do ESTADO DE MATO GROSSO, com termo de Parcelamento de divida nº 003.606, de e da outras providencias ADEMIR GASPAR saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte no pagamento da 2014266 , ao Estado de Mato Grosso no valor de , com termo de Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014, que somaram R 139.493,85 ( cento e trinta parcelado em parcelas, iguais e (sete mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos, um total de R 126.812,59 ( cento e vinte e Onze parcelas de R 1.152,84 ( hum mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e ( doze mil, seiscentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Autoriza o Poder Executivo a proceder no Pagamento da CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N 2014266, oriunda do ESTADO DE MATO GROSSO, com termo de Parcelamento de dívida nº 003.606, de 21.03.2014 e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a proceder no Pagamento da CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N 2014266, oriunda do ESTADO DE MATO GROSSO, com termo de Parcelamento de dívida nº 003.606, de 21.03.2014 e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: 1.605 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 1605/14, DE 25 DE JUNHO DE A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A PRESENTE LEI: Art. 1º - Os prazos previstos no Art. 5º, da Lei 1.574, de 28 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados por mais 60 (sessenta), dias, contados da entrada em vigor desta Lei. Art. 2º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1605/14, DE 25 DE JUNHO DE /2014 DISPOE SOBRE AS PRORROGACOES DE PRAZOS PARA VIGENCIA DA LEI 1.574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A PRESENTE LEI: Os prazos previstos no Art. 5º, da Lei 1.574, de 28 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados por mais 60 (sessenta), dias, contados da entrada sta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 PRORROGACOES DE PRAZOS PARA VIGENCIA DA LEI 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, E MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO Os prazos previstos no Art. 5º, da Lei 1.574, de 28 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados por mais 60 (sessenta), dias, contados da entrada sta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando- DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DE PRAZOS PARA VIGÊNCIA DA LEI 1.574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DE PRAZOS PARA VIGÊNCIA DA LEI 1.574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: 1.603 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI N.º 1.603/2014 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º seguintes alteracoes: Art.12-A. Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n. tenha se aposentado ou v fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituicao Federal proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao se aplican art. 40 da Constituicao Federal 1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 8 revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir d de marco de 2012, data de promulgacao da Emenda Constitucional n. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014. ALTERA A REDACAO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARCO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: A Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2.003, tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituicao Federal, tera direito a proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao se aplicando os dispostos nos 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituicao Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 89 desta Lei, observando-se igual criterio de revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir d de marco de 2012, data de promulgacao da Emenda Constitucional n.º 70/2012 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 ALTERA A REDACAO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARCO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que enha a se aposentar por invalidez permanente, com , tera direito a proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a do os dispostos nos 3º, 8º e 17 do se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no igual criterio de revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 70/2012. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 2º. O art. 26, 1º da vigorar com as seguintes alteracoes e acrescimos 1º. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario observado os seguintes termos: I – O salario-maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. II – O salario-maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou companheiro. III – Para concessao do salario certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste ultimo, tratar adocao. IV – Quando houver adocao o crianca, e devido um unico salario Art. 3º. O inciso III do art passa a vigorar com a seguinte redacao Art. 50 .................................................................................. III - de uma contribuicao mensal do Municipio de e Legislativo incluidas suas autarquias e fundacoes e setenta e oito centesimos por cento contribuicao dos segurados vinculados a este Plano mensais, conforme 5 Art. 4º. O artigo 50 da Lei Municipal n.º vigorar acrescido do seguinte paragrafo: 5º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes previdenciarias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O art. 26, 1º da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a e acrescimos: A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos: maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou oncessao do salario-maternidade e indispensavel que conste da nova certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste ultimo, tratar-se de guarda para fins de Quando houver adocao ou guarda judicial para adocao de mais de uma crianca, e devido um unico salario-maternidade relativo a crianca de menor idade III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012, redacao: .................................................................................. de uma contribuicao mensal do Municipio de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluidas suas autarquias e fundacoes, igual a 15,78% (quinze centesimos por cento), calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes 5º desta Lei; da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 vigorar acrescido do seguinte paragrafo: º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes previdenciarias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e as M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou maternidade e indispensavel que conste da nova certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada se de guarda para fins de u guarda judicial para adocao de mais de uma maternidade relativo a crianca de menor idade 1.417 de 13 de marco de 2012, Poderes Executivo quinze inteiros calculada sobre a remuneracao de , podendo ocorrer aportes de 2012, passa a º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes e as obrigacoes E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 patronais e demais receitas previstas pagamento de beneficios previdenciarios e despesas administrativas Jaciara devera recolher, mensalmente, por meio de aportes, complemento do pagamento ser efetuado o repasse do Art. 53 da Lei 1.417/2012. Art. 5º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em Marco/2014. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na d em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de beneficios previdenciarios e despesas administrativas, o Municipio de devera recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessario ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que dev repasse ate o dia 20 do mes subsequente, conforme dispoe o inciso II do Art. 53 da Lei 1.417/2012. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 em lei e as respectivas despesas com , o Municipio de o valor necessario ao o Financeiro, que devera subsequente, conforme dispoe o inciso II Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: 1.602 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1.602 O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - O artigo terceiro da Lei 278 viger com a seguinte redacao: Art. 3º - residencias, tipo popular, sera prestado aos interessados de baixa renda familiar e possuidores de um unico imovel urbano, situado no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara fornecera ao interessado, de baixa renda, possuidor de um unico imovel Municipio de Jaciara, portador de necessidades especiais, projeto popular adaptado, com area de 60,35 m² (sessenta metros e trinta e cinco centimetros atende as normas tecnicas federais e a legislacao afeta a acessibilida Art.2º - O artigo sexto da Lei 278 viger com a seguinte redacao: Art. 6º - O unico custo a ser suportado pelo cidadao, beneficiario do projeto, sera o recolhimento, perante o CAU Urbanismo do Brasil da taxa de Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), cujo boleto de pagamento sera gerado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. Art.3º - O artigo setimo da Lei 278 viger com a seguinte redacao: Art. 7º - A Secretaria de Planejamento ficara incumbida da projecao de plantas e da administracao do servico. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.602/2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 278-A/81 DE 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVICO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUCOES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, es legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele O artigo terceiro da Lei 278-A/81 de 23.06.1981, passa a O fornecimento dos Projetos de Construcao para tipo popular, sera prestado aos interessados de baixa renda familiar e de um unico imovel urbano, situado no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara fornecera ao possuidor de um unico imovel urbano, situado no portador de necessidades especiais, projeto popular adaptado, com area de 60,35 m² (sessenta metros e trinta e cinco centimetros quadrados atende as normas tecnicas federais e a legislacao afeta a acessibilidade. O artigo sexto da Lei 278-A/81 de 23.06.1981, passa a O unico custo a ser suportado pelo cidadao, beneficiario do projeto, sera o recolhimento, perante o CAU – Conselho de Arquitetura e Brasil da taxa de Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), cujo boleto de pagamento sera gerado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. O artigo setimo da Lei 278-A/81 de 23.06.1981, passa a A Secretaria de Planejamento ficara incumbida da projecao de plantas e da administracao do servico. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVICO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUCOES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, es legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele A/81 de 23.06.1981, passa a O fornecimento dos Projetos de Construcao para tipo popular, sera prestado aos interessados de baixa renda familiar e Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara fornecera ao urbano, situado no portador de necessidades especiais, projeto popular adaptado, quadrados), que A/81 de 23.06.1981, passa a O unico custo a ser suportado pelo cidadao, beneficiario Conselho de Arquitetura e Brasil da taxa de Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), cujo boleto de pagamento sera gerado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. A/81 de 23.06.1981, passa a A Secretaria de Planejamento ficara incumbida da E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 4º - permanecendo inalteradas as demais disposicoes da Lei 278 revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, permanecendo inalteradas as demais disposicoes da Lei 278-A de 23.06.1981, as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, A de 23.06.1981, publicada de acordo com a legislacao vigente, com “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 278-A/81 DE 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 278-A/81 DE 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-06-12 12/06/2014 | Lei: 1.600 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI N° 1.600/2014 O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa G.L.M - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA,, inscrita no CNPJ Nº 19.953.930/0001 quinhentos metros quadrados), conforme mapa e mem fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao projeto e a construcao das instalacoes fisica, por parte da Donataria doado. 1º – O Projeto e a Construc devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doac meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica ou ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014, DE 12 DE JUNHO DE 2014. Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para a empresa G.L.M INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO 19.953.930/0001-98, uma area de 2.500,00 m² (dois , conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. , que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao das instalacoes fisica, por parte da Donataria, no imove O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigo no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o , ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica ou M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito G.L.M - INDUSTRIA E COMERCIO DE LTDA, e da ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO dois mil, e orial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. , que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado e trata o artigo anterior fica condicionada ao no imovel a ser artigos 1º e 2º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o , ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica ou E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 quaisquer documentos para a efetivac de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatac notarial, da ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. 3º- Para garantia do disposto nesta Lei, devera ser constituida hipoteca de segundo grau, em favor da Municipalidade, que vigorara pelo prazo de 36 seis) meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, cujo onus de registro sera arcado pela donataria, e, devera ser procedida concomitantemente com registro da escritura de doacao da area, sob pena de descumprimento de condicao, restando nula a doacao efetivada, em caso de descumprimento. Art. 3 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, se o retorno mediante simples constatacao, por meio de ata , da ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Para garantia do disposto nesta Lei, devera ser constituida hipoteca de segundo grau, em favor da Municipalidade, que vigorara pelo prazo de 36 seis) meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, cujo onus de registro sera arcado pela donataria, e, devera ser procedida concomitantemente com registro da escritura de doacao da area, sob pena de descumprimento de condicao, o nula a doacao efetivada, em caso de descumprimento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 no, sob pena de, em nao o fazendo, , por meio de ata , da ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente Para garantia do disposto nesta Lei, devera ser constituida hipoteca de segundo grau, em favor da Municipalidade, que vigorara pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, cujo onus de registro sera arcado pela donataria, e, devera ser procedida concomitantemente com registro da escritura de doacao da area, sob pena de descumprimento de condicao, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa G.L.M -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, e dá outras providências” “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa G.L.M -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, e dá outras providências” |
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2014-06-12 12/06/2014 | Lei: 1.599 | E S T A D O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1599 O Prefeito Municipal de Jaciara, uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - A Avenida Tupiniquins pa TUPINIQUINS , tendo em vista sua largura ser correspondente a Rua, ficando assim descrita: a) Com inicio entre as quadras 02 e 03 Planalto todas da Planta de Loteamento do Municipio de J Art. 2º - A Avenida Bororos passa a ser denominada como BOROROS , tendo em vista sua largura ser correspondente a Rua, mantendo a mesmo extensao, conforme descricao no Mapa do Municipio de Jaciara da presente Lei. Art.3º - A Avenida CAETES ate a Avenida Germano Antonio de Moura a) A partir do encontro da Avenida Caetes com a Avenida Germano Antonio de Moura, com a revitalizacao do Bosque Municipal, BOSQUE. Art.4º - A Rua Cecy tem inicio na quadra 179 e 186 e vai ate a quadra 185 e 192, encontrando-se com a Rua Francisco Martelli. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 599/2014 DE 12 DE JUNHO DE 2014 DISPOE SOBRE NOVAS DENOMINACOES E LIMITES DE RUAS, AVENIDAS E TRAVESSA, NO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a A Avenida Tupiniquins passa a ser denominada como a largura ser correspondente a Rua, ficando assim descrita: Com inicio entre as quadras 02 e 03 do Residencial Florais do Planalto, vai ate a quadra 102,encontrando-se com a Rua Itarare, todas da Planta de Loteamento do Municipio de Jaciara; A Avenida Bororos passa a ser denominada como a largura ser correspondente a Rua, mantendo a mesmo extensao, conforme descricao no Mapa do Municipio de Jaciara, que passa a ser parte integrante A Avenida CAETES tem inicio na BR 364, na quadra 91, e vai nida Germano Antonio de Moura. A partir do encontro da Avenida Caetes com a Avenida Germano Antonio de Moura, com a revitalizacao do Bosque Municipal, esta, se tornara uma TRAVESSA- TRAVESSA BOSQUE. Rua Cecy tem inicio na quadra 179 e 186 e vai ate a quadra se com a Rua Francisco Martelli. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 DENOMINACOES E E TRAVESSA, DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a a ser denominada como RUA a largura ser correspondente a Rua, ficando assim descrita: do Residencial Florais do se com a Rua Itarare, A Avenida Bororos passa a ser denominada como RUA a largura ser correspondente a Rua, mantendo a mesmo , que passa a ser parte integrante em inicio na BR 364, na quadra 91, e vai A partir do encontro da Avenida Caetes com a Avenida Germano Antonio de Moura, com a revitalizacao do Bosque TRAVESSA Rua Cecy tem inicio na quadra 179 e 186 e vai ate a quadra E S T A D O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art.5º- A Rua Itarare tem inicio no Residencial Vale Formoso nas quadras 31 e 33 e vai ate a quadra 91 do loteamento da cidade de Jaciara, encontrando BR 364. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A Rua Itarare tem inicio no Residencial Vale Formoso nas quadras 31 e 33 e vai ate a quadra 91 do loteamento da cidade de Jaciara, encontrando Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 A Rua Itarare tem inicio no Residencial Vale Formoso nas quadras 31 e 33 e vai ate a quadra 91 do loteamento da cidade de Jaciara, encontrando-se com a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de E S T A D O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 DISPÕE SOBRE NOVAS DENOMINAÇÕES E LIMITES DE RUAS, AVENIDAS E TRAVESSA, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE NOVAS DENOMINAÇÕES E LIMITES DE RUAS, AVENIDAS E TRAVESSA, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2014-06-12 12/06/2014 | Lei: 1.598 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1598 O Prefeito Municipal de Jaciara, uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O 3º, do Art. 207, da Lei 1.060, de 13 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 3º - .... 3º - O beneficio previsto nos incisos I, III e IV sera concedido aos contribuintes que sejam proprietarios de um unico imovel, e, que n a) Quando houver mais de uma construcao no imovel cadastrado, somente fara jus a isencao prevista no paragrafo terceiro, quando a soma das edificacoes nao ultrapassar a 120m² ( cem 4º - A comprovacao da situacao para Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de lancamento do IPTU e das Taxas a serem isentadas Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 8/2014 DE 12 DE JUNHO DE 2014 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NO 3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO A ALINEA a , E O PARAGRAFO 4º OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a O 3º, do Art. 207, da Lei 1.060, de 13 de junho de 2007 passa O beneficio previsto nos incisos I, III e IV sera concedido aos contribuintes que sejam proprietarios de um unico imovel, e, que nele residam. Quando houver mais de uma construcao no imovel cadastrado, somente fara jus a isencao prevista no paragrafo terceiro, quando a soma das 0m² ( cem e vinte metros quadrados) . A comprovacao da situacao para a Isencao, de que trata o Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de lancamento do IPTU e das Taxas a serem isentadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao s de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NO 3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE QUE TRATA DO CODIGO , ACRESCENTANDO A ALINEA a , E O PARAGRAFO 4º E DA ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a O 3º, do Art. 207, da Lei 1.060, de 13 de junho de 2007 passa O beneficio previsto nos incisos I, III e IV sera concedido aos Quando houver mais de uma construcao no imovel cadastrado, somente fara jus a isencao prevista no paragrafo terceiro, quando a soma das a Isencao, de que trata o Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO A ALINEA “a”, E O PARÁGRAFO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO A ALINEA “a”, E O PARÁGRAFO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-06-04 04/06/2014 | Lei: 1.597 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, DE LIMA, Faco saber, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono Art. 1º - O Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, passa a ter a designacao de Rua do disposto na Lei 1.431/02 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 .597/2014 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispoe sobre a Designacao de Rua para a Extensao do Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e da outras Providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado teamento da Cipa, passa a ter a designacao de Rua, para todos os fins Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Dispoe sobre a Designacao de Rua para a Extensao do Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado entre as loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e da outras Providencias . ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio a seguinte Lei: Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado para todos os fins Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a Designação de Rua para a Extensão do Trecho entre as Ruas Jurucê e Caiçara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e dá outras Providências”. “Dispõe sobre a Designação de Rua para a Extensão do Trecho entre as Ruas Jurucê e Caiçara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e dá outras Providências”. | Em Vigor |
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2014-06-04 04/06/2014 | Lei: 1.596 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, DE LIMA, Faco saber, Municipio de Jaciara que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal designara um tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, quando houver solicitacao pelos familiares, para os atendimentos que lhe forem compativeis. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 .596/2014 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispoe sobre a obrigatoriedade de Designacao de tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, e da outras Providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo O Poder Executivo Municipal designara um tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, quando houver solicitacao pelos familiares, para os atendimentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 3461-7930 obrigatoriedade de tecnico de enfermagem para , e da outras ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do e promulgo a seguinte O Poder Executivo Municipal designara um tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, quando houver solicitacao pelos familiares, para os atendimentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Designação de técnico de enfermagem para Atendimentos em Velórios, e dá outras Providências”. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Designação de técnico de enfermagem para Atendimentos em Velórios, e dá outras Providências”. | Em Vigor |
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2014-06-04 04/06/2014 | Lei: 1.595 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.595/14 DE ADEMIR GASPAR DE LIMA, Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - autorizado a conceder em emprestimo uma Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de Juscimeira, para atender a Regiao do Prata, com a reestruturacao de uma estrada vicinal. Artigo 2º - revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 0 DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 /14 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispoe sobre a autorizacao de emprestimo de uma Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B Municipio vizinho de Juscimeira por prazo determinado, e da providencias". ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara em emprestimo, por prazo determinado de ate 07 (sete ) dias Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de , para atender a Regiao do Prata, com a reestruturacao de uma estrada Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. TE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 04 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 a autorizacao de emprestimo de uma Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de Juscimeira por , e da outras Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, por prazo determinado de ate 07 (sete ) dias Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de , para atender a Regiao do Prata, com a reestruturacao de uma estrada Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos "Dispõe sobre a autorização de empréstimo de uma Escavadeira Hidráulica NEW HOLAND E 215 B ao Município vizinho de Juscimeira por prazo determinado, e dá outras providencias". "Dispõe sobre a autorização de empréstimo de uma Escavadeira Hidráulica NEW HOLAND E 215 B ao Município vizinho de Juscimeira por prazo determinado, e dá outras providencias". | Em Vigor |
1.595
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2014-05-30 30/05/2014 | Lei: 1.594 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.594/ O Prefeito Municipal de Jaciara, GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º para o CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE JACIARA metros quadrados) de terreno urbano, de loteamento de Jaciara de propriedade do municipio, conforme anexos. 1º - apresentacao do Projeto de utilizacao prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. 2º - O Projeto prazo maximo de 730 dias (setecentos e t escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 0 em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera em independentemente de indenizacao sobr doado, ficando o DONATARI documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis Artigo 2º disposicoes em contrario. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.594/2014 DE 30 DE MAIO DE 2014. "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE JACIARA, uma area com ) de terreno urbano, sendo o lote 38 da quadra 08, no Bairro Ze Araca, de propriedade do municipio, conforme Certidao de matricula A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a Projeto de utilizacao, por parte do DONATARIO, do imove prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. O Projeto de utilizacao e/ ou de Construcao, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos orrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Estado de Mato Grosso, ADEMIR no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR uma area com 200 m² ( duzentos 8, no Bairro Ze Araca, da Planta Certidao de matricula e mapa A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a do imovel a ser doado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. , deverao ser concluidos no rinta dias), contado da data de assinatura da respectiva ) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, e benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel a escritura publica ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada rara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE MAIO DE ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 2014. ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O CENTRO ESPIRITA ANDRÉ LUIZ DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O CENTRO ESPIRITA ANDRÉ LUIZ DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-05-28 28/05/2014 | Lei: 1.593 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1.593/2014, DE 28 DE MAIO DE 2014 O Prefeito Municipal de Jaciara no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1.º Estabelece condicoes para a concessao dos beneficios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de dezembro de 1993, art. 22, 1.º e 2.º 12.435/2011 e Lei Municipal 1144/2008. Paragrafo Unico - Os beneficios eventuais subsidi com aqueles instituidos pelas Leis Federais nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. Art. 2.º O beneficio eventual e uma modalidade de provisao de protecao social basica, de carater suplementar e temporario, que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistencia Social – SUAS, com fundamentacao nos principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Paragrafo Unico. Na comprovacao das necessidades para a concessao do bene eventual sao vedadas quaisquer situacoes vexatorias ou de constrangimento. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 8 DE MAIO DE 2014 ESTABELECE CONDICOES PARA CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Estabelece condicoes para a concessao dos beneficios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de dezembro de 1993, art. 22, 1.º e 2.º consolidados pela Lei nº 12.435/2011 e Lei Municipal 1144/2008. Os beneficios eventuais subsidiarios nao poderao ser cumulados com aqueles instituidos pelas Leis Federais nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº O beneficio eventual e uma modalidade de provisao de protecao social basica, ar e temporario, que integra organicamente as garantias do Sistema SUAS, com fundamentacao nos principios de cidadania e . Na comprovacao das necessidades para a concessao do bene eventual sao vedadas quaisquer situacoes vexatorias ou de constrangimento. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ESTABELECE CONDICOES PARA CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, Estabelece condicoes para a concessao dos beneficios eventuais, nos termos da consolidados pela Lei nº arios nao poderao ser cumulados com aqueles instituidos pelas Leis Federais nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº O beneficio eventual e uma modalidade de provisao de protecao social basica, ar e temporario, que integra organicamente as garantias do Sistema SUAS, com fundamentacao nos principios de cidadania e . Na comprovacao das necessidades para a concessao do beneficio E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 3.º O beneficio eventual destina de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrencia provoca riscos e fragiliza a manutencao do individuo, a unidade da familia e a sobrevivencia de seus membros, sob o mesmo teto e que possuem vinculos de parentesco ou de afetividade. Paragrafo Unico - O Municipio de Jaciara deve garantir igualdade de condicoes no acesso as informacoes e a fruicao do beneficio eventual. Art. 4.º Para ter direito a qualquer dos beneficios eventuais, a renda mensal deve ser igual ou inferior a meio salario min 1º Os beneficios eventuais somente serao concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compoe as equipes de referencia dos equipamentos sociais - CRAS e/ou Assistente Social de referencia, vinculado ao orgao gestor de Assistencia Social, responsavel pela concessao dos beneficios eventuais. 2º Nos casos em que as familias nao se enquadrarem nos criterios do Art. 4º responsavel pelo atendimento dos beneficios eventuais, podera conceder o beneficio mediante parecer social que justifique a concessao. Art. 5.º Sao formas de beneficios eventuais: I – auxilio natalidade; II – auxilio-funeral; III – aluguel social. Paragrafo Unico. A prioridade na concessao dos beneficios eventuais sera para a crianca, a familia, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a lactante e qualquer pessoa nos casos de calamidade publica. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O beneficio eventual destina-se aos cidadaos e as familias com impossibilidade de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja a provoca riscos e fragiliza a manutencao do individuo, a unidade da familia e a sobrevivencia de seus membros, considera-se familia o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto e que possuem vinculos de parentesco ou de afetividade. O Municipio de Jaciara deve garantir igualdade de condicoes no acesso as informacoes e a fruicao do beneficio eventual. Para ter direito a qualquer dos beneficios eventuais, a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salario minimo. 1º Os beneficios eventuais somente serao concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compoe as equipes de referencia dos CRAS e/ou Assistente Social de referencia, vinculado ao orgao stor de Assistencia Social, responsavel pela concessao dos beneficios eventuais. 2º Nos casos em que as familias nao se enquadrarem nos criterios do Art. 4º responsavel pelo atendimento dos beneficios eventuais, podera conceder o beneficio er social que justifique a concessao. Sao formas de beneficios eventuais: . A prioridade na concessao dos beneficios eventuais sera para a idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a lactante e qualquer pessoa nos casos de calamidade publica. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 se aos cidadaos e as familias com impossibilidade de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja a provoca riscos e fragiliza a manutencao do individuo, a unidade da familia e se familia o conjunto de pessoas que vivem O Municipio de Jaciara deve garantir igualdade de condicoes no per capita 1º Os beneficios eventuais somente serao concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compoe as equipes de referencia dos CRAS e/ou Assistente Social de referencia, vinculado ao orgao stor de Assistencia Social, responsavel pela concessao dos beneficios eventuais. 2º Nos casos em que as familias nao se enquadrarem nos criterios do Art. 4º responsavel pelo atendimento dos beneficios eventuais, podera conceder o beneficio . A prioridade na concessao dos beneficios eventuais sera para a idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 6.º O beneficio eventual, na forma de auxilio prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da familia. Art. 7.º O auxilio-natalidade e destinado a familia e devera alcancar, preferencialmente: I – atencoes necessarias ao nascituro; II – apoio a mae no caso de morte do recem III – apoio a familia no caso da morte da mae; IV – outras providencias que os oper necessarias. 1º Sao documentos essenciais para concessao do auxilio natalidade: I - se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsavel podera apresentar declaracao medica comprovando o tempo II - se for apos o nascimento o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; III - comprovante de residencia no Municipio; IV - comprovante de renda de todos os membros familiares; V - documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Tra Art. 8.º O auxilio-natalidade podera ser concedido em pecunia ou em bens de consumo. 1.º Quando o auxilio-natalidade for assegurado em pecunia, este tera como referencia o valor despendido com as despesas previstas no 2.º deste artigo. 2.º Os bens de consumo consistem no enxoval do recem vestuario, utensilios para alimentacao e de higiene, observada a qualidade que garanta a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O beneficio eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da natalidade e destinado a familia e devera alcancar, preferencialmente: atencoes necessarias ao nascituro; apoio a mae no caso de morte do recem-nascido; apoio a familia no caso da morte da mae; outras providencias que os operadores da Politica de Assistencia Social julgarem 1º Sao documentos essenciais para concessao do auxilio natalidade: se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsavel podera apresentar declaracao medica comprovando o tempo gestacional; se for apos o nascimento o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; comprovante de residencia no Municipio; comprovante de renda de todos os membros familiares; documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). natalidade podera ser concedido em pecunia ou em bens de consumo. natalidade for assegurado em pecunia, este tera como referencia o valor despendido com as despesas previstas no 2.º deste artigo. ns de consumo consistem no enxoval do recem-nascido, incluindo itens de vestuario, utensilios para alimentacao e de higiene, observada a qualidade que garanta a M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da natalidade e destinado a familia e devera alcancar, preferencialmente: adores da Politica de Assistencia Social julgarem se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsavel podera apresentar se for apos o nascimento o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; natalidade podera ser concedido em pecunia ou em bens de consumo. natalidade for assegurado em pecunia, este tera como referencia o nascido, incluindo itens de vestuario, utensilios para alimentacao e de higiene, observada a qualidade que garanta a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 dignidade e o respeito a familia beneficiaria, em valor nao superior a dois salarios minimos. Art. 9.º O requerimento do auxilio nascimento. Paragrafo Unico. O auxilio- requerimento, e a morte da crianca nao inabilita a familia de receber o benefic Art.10. O beneficio eventual, na forma de auxilio prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia, por uma unica parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia. Art.11. O alcance de auxilio-funeral, conforme o caso consistira em: I – custeio das despesas de urna funeraria, de velorio e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio eventual no momento em que este se fez necessario. Art. 12 - O auxilio funeral atendera com valor a ser custeado de ate minimo nacional vigente: I - a despesa de urna funeraria, velorio e sepultamento; II - a necessidade urgente da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da morte de seus provedores ou membros. 1º Sao documentos essenciais para o auxilio funeral: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 dignidade e o respeito a familia beneficiaria, em valor nao superior a dois salarios O requerimento do auxilio-natalidade deve ser realizado ate noventa dias apos o -natalidade deve ser pago ate trinta dias apos o requerimento, e a morte da crianca nao inabilita a familia de receber o beneficio. . O beneficio eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia, por uma unica parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de funeral, conforme o caso consistira em: custeio das despesas de urna funeraria, de velorio e de sepultamento; custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e advindas da morte de um de seus provedores ou membros; ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio eventual no momento em que este se fez necessario. auxilio funeral atendera com valor a ser custeado de ate 02 (dois) salarios a despesa de urna funeraria, velorio e sepultamento; a necessidade urgente da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da morte de seus provedores ou membros. essenciais para o auxilio funeral: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 dignidade e o respeito a familia beneficiaria, em valor nao superior a dois salarios natalidade deve ser realizado ate noventa dias apos o natalidade deve ser pago ate trinta dias apos o io. se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia, por uma unica parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio 02 (dois) salarios a necessidade urgente da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 I - atestado de obito; II - comprovante de residencia no Municipio de Jaciara; III - comprovante de renda familiar; IV - documentos pessoais (CPF e RG). Art.13. O auxilio-funeral podera ocorrer em pecunia ou na prestacao 1.º Quando o beneficio for assegurado em pecunia, deve ter como referencia o custo dos servicos previstos no 2.º deste artigo. 2.º Os servicos devem cobrir o custeio de despesas de urna funeraria, velorio e sepultamento, incluindo transpor colocacao de placa de identificacao, dentre outros servicos inerentes que garantam a dignidade e o respeito a familia beneficiaria. 3.º O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatam ou em servico, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantao 24 horas. Art.14. O requerimento e a concessao do auxilio plantao 24 horas, diretamente pelo orgao gestor ou indiretamente, em parceria com outros orgaos ou instituicoes. 1.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 2º, do artigo anterior, a familia pode requerer o beneficio ate trinta dias apos o funeral. 2.º O auxilio-funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago ate trin requerimento. 3.º O pagamento do ressarcimento sera equivalente ao valor das despesas previstas no 2º do artigo anterior .Art.15. Os auxilios natalidade e funeral serao devidos a familia em numero igual ao das ocorrencias desses eventos. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 comprovante de residencia no Municipio de Jaciara; comprovante de renda familiar; documentos pessoais (CPF e RG). funeral podera ocorrer em pecunia ou na prestacao de servicos. 1.º Quando o beneficio for assegurado em pecunia, deve ter como referencia o custo servicos previstos no 2.º deste artigo. 2.º Os servicos devem cobrir o custeio de despesas de urna funeraria, velorio e sepultamento, incluindo transporte funerario, utilizacao de capela, isencao de taxas e colocacao de placa de identificacao, dentre outros servicos inerentes que garantam a dignidade e o respeito a familia beneficiaria. 3.º O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecunia ou em servico, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantao 24 horas. O requerimento e a concessao do auxilio-funeral deverao ser prestados com plantao 24 horas, diretamente pelo orgao gestor ou indiretamente, em parceria com 1.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 2º, do artigo anterior, a familia pode requerer o beneficio ate trinta dias apos o funeral. funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago ate trinta dias apos o 3.º O pagamento do ressarcimento sera equivalente ao valor das despesas previstas no Os auxilios natalidade e funeral serao devidos a familia em numero igual ao das ocorrencias desses eventos.Art.16º. Os auxilios natalidade e funeral podem ser M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 de servicos. 1.º Quando o beneficio for assegurado em pecunia, deve ter como referencia o custo 2.º Os servicos devem cobrir o custeio de despesas de urna funeraria, velorio e te funerario, utilizacao de capela, isencao de taxas e colocacao de placa de identificacao, dentre outros servicos inerentes que garantam a ente, em pecunia funeral deverao ser prestados com plantao 24 horas, diretamente pelo orgao gestor ou indiretamente, em parceria com os 1.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 2º, do artigo anterior, a ta dias apos o 3.º O pagamento do ressarcimento sera equivalente ao valor das despesas previstas no Os auxilios natalidade e funeral serao devidos a familia em numero igual ao Os auxilios natalidade e funeral podem ser E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 pagos diretamente aos pais, parente ate segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuracao. Art.16. O auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de ate 1/2 (meio) salario minimo nacional vigente e sera concedido as familias nas seguintes situacoes: I - familias removidas em decorrencia de vulnerabilidade social; II - familias vitimas de Infortunio Publico, (enchentes, incendios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de areas comprovadas por laudo tecnico do orgao municipal competente; III - idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e morbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos, afetados por inclemencia do tempo e vulnerabilidad 1º Serao utilizados, sob forma de auxilio para locacao social, recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social para a locacao de imovel habitacional vacante. 2º O auxilio sera concedido as pessoas que se encontrem nas situacoes excepcionais temporarias descritas neste artigo, pelo periodo de um ano, prorrogaveis por igual periodo ,na forma do regulamento. Art. 17 - As diretrizes para a inclusao de beneficiarios no Programa Aluguel Social sao as seguintes: I - ser morador do municipio de Ja II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de areas definidas como "sem condicoes de retorno imediato", conforme laudo tecnico emitido por orgao competente, indicando a remocao; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 pagos diretamente aos pais, parente ate segundo grau ou pessoa autorizada, mediante O auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de ate 1/2 (meio) igente e sera concedido as familias nas seguintes situacoes: familias removidas em decorrencia de vulnerabilidade social; familias vitimas de Infortunio Publico, (enchentes, incendios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de areas sem condicoes de retorno imediato, comprovadas por laudo tecnico do orgao municipal competente; idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e morbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos, afetados por inclemencia do tempo e vulnerabilidade social. 1º Serao utilizados, sob forma de auxilio para locacao social, recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social para a locacao de imovel habitacional vacante. 2º O auxilio sera concedido as pessoas que se encontrem nas situacoes excepcionais temporarias descritas neste artigo, pelo periodo de um ano, prorrogaveis por igual periodo ,na forma do regulamento. As diretrizes para a inclusao de beneficiarios no Programa Aluguel Social sao ser morador do municipio de Jaciara, no minimo, tres anos; se desabrigado ou ser morador de areas definidas como "sem condicoes de retorno imediato", conforme laudo tecnico emitido por orgao competente, indicando a M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 pagos diretamente aos pais, parente ate segundo grau ou pessoa autorizada, mediante O auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de ate 1/2 (meio) igente e sera concedido as familias nas seguintes situacoes: familias vitimas de Infortunio Publico, (enchentes, incendios, desabamentos e sem condicoes de retorno imediato, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e morbidas, moradores da e social. 1º Serao utilizados, sob forma de auxilio para locacao social, recursos do Fundo 2º O auxilio sera concedido as pessoas que se encontrem nas situacoes excepcionais e temporarias descritas neste artigo, pelo periodo de um ano, prorrogaveis por igual As diretrizes para a inclusao de beneficiarios no Programa Aluguel Social sao se desabrigado ou ser morador de areas definidas como "sem condicoes de retorno imediato", conforme laudo tecnico emitido por orgao competente, indicando a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 III - encontrar-se em situacao de beneficio, conforme laudos emitidos pelo tecnico do orgao gestor, ou pela equipe do CRAS. IV - ter aprovada pelo orgao executor a concessao do Aluguel Social, com a confirmacao da existencia de recurso f 1º Devera constar no processo de inclusao no beneficio: I - laudo tecnico sobre a estrutura fisica do imovel ou da area em que se encontra a familia e que justifique a sua remocao, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; e II - laudo tecnico social informando a condicao socio parecer favoravel a concessao do beneficio, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico. III - A apresentacao do comprovante de re pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). 2º E vedada a adocao do Beneficio de Aluguel Social para a obtencao de alojamento nos casos de ocupacao de areas publicas e privadas verificados apos a edicao desta Lei, ou ocupacoes que nao se enquadrem no atendimento das Politicas Publicas de Assistencia Social e Habitacional. Art.18. Entende-se por outros beneficios eventuais as acoes emergenciais de carater transitorio em pecunia ou bem material para reposicao de perdas, c atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingencias, de modo a reconstruir a autonomia atraves de reducao de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 19. As provisoes relacionadas a programas, projetos, serv ao campo da saude, educacao, integracao nacional e demais politicas setoriais, nao se incluem na condicao de beneficios eventuais da assistencia social. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 se em situacao de vulnerabilidade social que justifique a concessao do beneficio, conforme laudos emitidos pelo tecnico do orgao gestor, ou pela equipe do ter aprovada pelo orgao executor a concessao do Aluguel Social, com a confirmacao da existencia de recurso financeiro especifico. 1º Devera constar no processo de inclusao no beneficio: laudo tecnico sobre a estrutura fisica do imovel ou da area em que se encontra a familia e que justifique a sua remocao, assinado por profissionais com registro em laudo tecnico social informando a condicao socio-economica da familia, com parecer favoravel a concessao do beneficio, devidamente assinado por profissional com A apresentacao do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). 2º E vedada a adocao do Beneficio de Aluguel Social para a obtencao de alojamento nos casos de ocupacao de areas publicas e privadas verificados apos a edicao desta Lei, cupacoes que nao se enquadrem no atendimento das Politicas Publicas de Assistencia Social e Habitacional. se por outros beneficios eventuais as acoes emergenciais de carater transitorio em pecunia ou bem material para reposicao de perdas, com a finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingencias, de modo a reconstruir a autonomia atraves de reducao de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos . As provisoes relacionadas a programas, projetos, servicos e beneficios afetos ao campo da saude, educacao, integracao nacional e demais politicas setoriais, nao se incluem na condicao de beneficios eventuais da assistencia social. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 vulnerabilidade social que justifique a concessao do beneficio, conforme laudos emitidos pelo tecnico do orgao gestor, ou pela equipe do ter aprovada pelo orgao executor a concessao do Aluguel Social, com a laudo tecnico sobre a estrutura fisica do imovel ou da area em que se encontra a familia e que justifique a sua remocao, assinado por profissionais com registro em economica da familia, com parecer favoravel a concessao do beneficio, devidamente assinado por profissional com nda familiar, bem como os documentos 2º E vedada a adocao do Beneficio de Aluguel Social para a obtencao de alojamento nos casos de ocupacao de areas publicas e privadas verificados apos a edicao desta Lei, cupacoes que nao se enquadrem no atendimento das Politicas Publicas de se por outros beneficios eventuais as acoes emergenciais de carater om a finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingencias, de modo a reconstruir a autonomia atraves de reducao de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos icos e beneficios afetos ao campo da saude, educacao, integracao nacional e demais politicas setoriais, nao se E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 20. A situacao de vulnerabilidade social temporaria caracteriza riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameacas de serios padecimentos; II - perdas: privacao de bens e de seguranca material; III - danos: agravos sociais e ofensa. 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condicoes de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporarias do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentacao, conforme artigo 2º da presente Lei. b) documentacao; c) domicilio. II - da situacao de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - de desastres e de calamidade publica. 2º O auxilio em situacao de vulnerabilidade temporaria sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente realizado, ou apos determinacao judicial. 3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de vulnerabilidade temporaria sera definido a partir da realizacao do estudo social. Art. 21. Para atendimento de vitimas de calamidade publica, podera ser criado beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivencia e a reconstrucao de sua autonomia. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A situacao de vulnerabilidade social temporaria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: riscos: ameacas de serios padecimentos; perdas: privacao de bens e de seguranca material; danos: agravos sociais e ofensa. nos podem decorrer: a) acesso a condicoes de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporarias do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentacao, conforme da situacao de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; de desastres e de calamidade publica. 2º O auxilio em situacao de vulnerabilidade temporaria sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado, ou apos determinacao judicial. 3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de vulnerabilidade temporaria sera definido a partir da realizacao do estudo social. nto de vitimas de calamidade publica, podera ser criado beneficio lhes a sobrevivencia e a reconstrucao de sua autonomia. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 dvento de a) acesso a condicoes de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporarias do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentacao, conforme da situacao de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 2º O auxilio em situacao de vulnerabilidade temporaria sera concedido de forma com a familia, a partir do estudo social 3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de vulnerabilidade nto de vitimas de calamidade publica, podera ser criado beneficio lhes a sobrevivencia e a reconstrucao de sua autonomia. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 1º Entende-se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo Poder Publico de situacao anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, causando serios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes. 2º Sao documentos essenciais para I - comprovante de residencia, que comprove domicilio no Municipio de Jaciara; II - comprovante de renda de todos os membros familiares; III - documentos pessoais (CPF e RG). 3º O auxilio em situacao de calamidade publica sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado. 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de calamidade publica sera definido a partir da rea Art.22. Cabera ao orgao gestor da Politica de Assistencia Social do Municipio: I – a coordenacao geral, a operacionalizacao, o acompanhamento, a avaliacao da prestacao dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; II – a realizacao de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliacao da concessao dos beneficios eventuais; e III – expedir as instrucoes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios a operacionalizacao dos beneficios even Paragrafo Unico. O orgao da Politica de Assistencia Social devera encaminhar relatorio destes servicos, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistencia Social. Art. 23. Cabera ao Conselho Municipal de Assistencia Social fornecer ao Municipio informacoes sobre irregularidades na execucao dos beneficios eventuais bem como ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo Poder Publico advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, causando serios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes. 2º Sao documentos essenciais para o auxilio em situacoes de calamidade publica: comprovante de residencia, que comprove domicilio no Municipio de Jaciara; comprovante de renda de todos os membros familiares; documentos pessoais (CPF e RG). calamidade publica sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado. 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de calamidade publica sera definido a partir da realizacao de estudo social. Cabera ao orgao gestor da Politica de Assistencia Social do Municipio: a coordenacao geral, a operacionalizacao, o acompanhamento, a avaliacao da prestacao dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; realizacao de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliacao da concessao dos beneficios eventuais; e expedir as instrucoes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios a operacionalizacao dos beneficios eventuais. . O orgao da Politica de Assistencia Social devera encaminhar relatorio destes servicos, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistencia Social. . Cabera ao Conselho Municipal de Assistencia Social fornecer ao Municipio informacoes sobre irregularidades na execucao dos beneficios eventuais bem como M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo Poder Publico advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, causando serios danos a o auxilio em situacoes de calamidade publica: comprovante de residencia, que comprove domicilio no Municipio de Jaciara; calamidade publica sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado. 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de calamidade a coordenacao geral, a operacionalizacao, o acompanhamento, a avaliacao da realizacao de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante expedir as instrucoes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios . O orgao da Politica de Assistencia Social devera encaminhar relatorio destes servicos, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistencia Social. . Cabera ao Conselho Municipal de Assistencia Social fornecer ao Municipio informacoes sobre irregularidades na execucao dos beneficios eventuais bem como E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxilios natalidade e funeral que deverao constar na Lei Orcamentaria do Municipio. Art. 24. As despesas decorrentes desta lei ocorrerao por conta de dotacao orcamentaria propria, previstas na Unidade Orcamentaria Fundo Municipal de Assistencia Social , a cada exercicio financeiro. Paragrafo Unico. O valor do beneficio eventual nas modalidades auxilio auxilio funeral serao anualmente definidos pelo Conselho Municipal, de acordo com os art. 7.º, 8.º, 11 e 12 e seus respectivos incisos e paragrafos. Art. 25. O Poder Executivo, no que couber, regula Decreto. Art. 26. Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do referido auxilio. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxilios natalidade e funeral que deverao i Orcamentaria do Municipio. As despesas decorrentes desta lei ocorrerao por conta de dotacao orcamentaria propria, previstas na Unidade Orcamentaria Fundo Municipal de Assistencia Social , a o beneficio eventual nas modalidades auxilio-natalidade e auxilio funeral serao anualmente definidos pelo Conselho Municipal, de acordo com os art. 7.º, 8.º, 11 e 12 e seus respectivos incisos e paragrafos. O Poder Executivo, no que couber, regulamentara a presente lei atraves de Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do referido auxilio. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxilios natalidade e funeral que deverao As despesas decorrentes desta lei ocorrerao por conta de dotacao orcamentaria propria, previstas na Unidade Orcamentaria Fundo Municipal de Assistencia Social , a natalidade e auxilio funeral serao anualmente definidos pelo Conselho Municipal, de acordo com os mentara a presente lei atraves de Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do ao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2014-05-28 28/05/2014 | Lei: 1.592 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1.59 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara autorizado a conceder auxilio financeiro em tratamento por hemodialise pela Secretaria Municipal de Saude social de cada paciente em tratamento Art. 2º - O auxilio financeiro concedido a cada municipe em tratamento fora do domicilio, (cento e vinte reais) mensais e ta da dotacao orcamentaria de numero: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 1.001. Art. 3º - Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do referido auxilio. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 592/2014 DE 28 DE MAIO DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENCA RENAL CRONICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, , Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara auxilio financeiro, aos portadores de doenca renal cronica hemodialise fora do domicilio, com previa avaliacao efetivada pela Secretaria Municipal de Saude e Secretaria Gestao Social, atraves d social de cada paciente em tratamento. O auxilio financeiro concedido pelo Municipio de Jaciara a cada municipe em tratamento fora do domicilio, sera no importe de R e correra a com e numero: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO AOS PORTADORES DE DOENCA RENAL CRONICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, aos portadores de doenca renal cronica , com previa avaliacao efetivada , atraves do estudo pelo Municipio de Jaciara sera no importe de R 120,00 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Art. 4º - revogadas as disposicoes em cont GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. Registrada e publicada de afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, acordo com a legislacao vigente, com “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-05-15 15/05/2014 | Lei: 1.591 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso em exercicio, ADILSON COSTA DE FRANCA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º - A instalacao, no Municipio de Jaciara, de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, destinadas a operacao de servicos de telecomunicacoes, fica disciplinada por legislacao federal pertinente. Paragrafo unico. Nao estao sujeitos as prescricoes previstas nesta Lei os radares militares e civis, com proposito de defesa ou controle de trafego aereo, cujo funcionamento devera obe propria. Art. 2º - Para os fins de aplicacao desta lei, e em conformidade com a regulamentacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, observam Estacao Radio Base (ERB) - Conjunto de equipa necessarios a realizacao de comunicacao, seus acessorios e perifericos que emitem radiofrequencias e, quando for o caso, as instalacoes que os abrigam e complementam. Antena – Dispositivo para irradiar ou c Estruturas de Suporte - meios fisicos fixos construidos para dar suporte a estacoes transmissoras de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI N°.1591/14, DE 15 MAIO DE 2.014. Dispoe sobre normas gerais urbanisticas para a instalacao de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos da legislacao federal vigente . , Estado de Mato Grosso em exercicio, ADILSON COSTA DE FRANCA Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS A instalacao, no Municipio de Jaciara, de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, destinadas a operacao de servicos de telecomunicacoes, fica disciplinada por esta lei, sem prejuizo do disposto na . Nao estao sujeitos as prescricoes previstas nesta Lei os radares militares e civis, com proposito de defesa ou controle de trafego aereo, cujo funcionamento devera obedecer a regulamentacao Para os fins de aplicacao desta lei, e em conformidade com a regulamentacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, observam-se as seguintes definicoes: Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizacao de comunicacao, seus acessorios e perifericos que emitem radiofrequencias e, quando for o caso, as instalacoes que os abrigam e complementam. Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagneticas no espaco. meios fisicos fixos construidos para dar suporte a estacoes transmissoras de M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Dispoe sobre normas gerais urbanisticas para a instalacao de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos da legislacao federal vigente . , Estado de Mato Grosso em exercicio, ADILSON COSTA DE FRANCA A instalacao, no Municipio de Jaciara, de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, destinadas esta lei, sem prejuizo do disposto na . Nao estao sujeitos as prescricoes previstas nesta Lei os radares militares e civis, com decer a regulamentacao Para os fins de aplicacao desta lei, e em conformidade com a regulamentacao expedida pela mentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizacao de comunicacao, seus acessorios e perifericos que emitem radiofrequencias e, meios fisicos fixos construidos para dar suporte a estacoes transmissoras de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara radiocomunicacao, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas suspensas. ERB Movel - A estacao radio-base instalada para permanencia maxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas especificas, tais como eventos, convencoes, etc. Instalacao Externa – Instalacao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificacoes, fachadas, caixas d agua, etc. Instalacao Interna – Instalacao em locais confinados, tais como no interior de edificacoes, tuneis, shoppings, aeroportos, estadios, etc. Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. Detentora – empresa proprietaria da Estrutura de Suporte. RNI – Radiacao Nao Ionizante. Areas Precarias – Areas irregularmente urbanizadas. Art. 3º - As Estacoes Radio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica, conforme disposto na letra b , do inciso VIII, do artigo 3º do Codigo Florestal, podendo ser implantadas em todas as z de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. 1º – Em bens privados, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizacao do proprietario do imovel do titulo de posse. 2º - Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante um Termo de Permissao de Uso, formalizado apos aprovacao pela Camara de Vereadores de Projeto de Lei para este fim. 3º - Em razao da utilidade publica dos servicos regulados nesta Lei, o Municipio pode ceder o uso da area publica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer particular interessado em realizar instalacao de Estacoes Radio-Base sendo, nesses casos, inexigivel o processo licitatorio, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessao de uso da area publica nao se dara de forma exclusiva. 4º – Os condicionamentos estabelecidos pelo poder publico municipal para a instalacao e o ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 radiocomunicacao, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas base instalada para permanencia maxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas especificas, tais como eventos, convencoes, etc. Instalacao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificacoes, Instalacao em locais confinados, tais como no interior de edificacoes, tuneis, Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. empresa proprietaria da Estrutura de Suporte. Areas irregularmente urbanizadas. as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica, conforme disposto na letra b , do inciso VIII, do artigo 3º do Codigo Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. Em bens privados, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizacao do proprietario do imovel Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante um Termo de Permissao de Uso, Camara de Vereadores de Projeto de Lei para este fim. Em razao da utilidade publica dos servicos regulados nesta Lei, o Municipio pode ceder o uso da area publica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer particular interessado em realizar Base sendo, nesses casos, inexigivel o processo licitatorio, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessao de uso da area publica nao se dara de forma exclusiva. Os condicionamentos estabelecidos pelo poder publico municipal para a instalacao e o M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 radiocomunicacao, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas base instalada para permanencia maxima de 06 (seis) meses para cobrir Instalacao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificacoes, Instalacao em locais confinados, tais como no interior de edificacoes, tuneis, as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica, conforme disposto na letra b , do onas ou categorias Em bens privados, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizacao do proprietario do imovel ou detentor Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante um Termo de Permissao de Uso, Em razao da utilidade publica dos servicos regulados nesta Lei, o Municipio pode ceder o uso da area publica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a Base sendo, nesses casos, inexigivel o processo licitatorio, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessao de uso da area publica nao se dara de forma exclusiva. Os condicionamentos estabelecidos pelo poder publico municipal para a instalacao e o E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverao conciliar com as politicas publicas aplicaveis aos servicos de telecomunicacoes. Art. 4º - Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa interessada comunicar previamente a instalacao Secretaria Adjunta do Meio Ambiente. I. A instalacao de ERBs Moveis; II. A instalacao interna de ERBs; III. A instalacao externa de ERBs que nao dependam da construcao civil de novas infraestruturas ou nao impliquem na alteracao da edificacao existente no local; IV . A instalacao de ERBs que nao causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. 1º - Sao consideradas ERBs que nao causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificacoes, camuflados ou harmonizados em fachadas de predios ou ocultos. 2º Sao consideradas ERBs de pequeno port potencia de transmissao. Art. 5º - Sera admitido processo de licenciamento simplificado quando: I. A estrutura de suporte tiver altura maxima de 6 metros; ou II. Em casos de compartilhamento em i Art. 6º - O limite maximo de emissao de radiacao eletromagnetica, considerada a soma das emissoes de radiacao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, sera aquele estabelecido em legislacao federal para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos ou eletromagneticos. Art. 7º – O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de servicos de telecomunicacoes que utilizam estacoes transmissoras de radiocomunicacao art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e devera ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverao conciliar com as politicas publicas aplicaveis aos servicos de telecomunicacoes. Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa interessada comunicar previamente a instalacao Secretaria Adjunta do Meio Ambiente. A instalacao externa de ERBs que nao dependam da construcao civil de novas infraestruturas ou nao impliquem na alteracao da edificacao existente no local; A instalacao de ERBs que nao causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. Sao consideradas ERBs que nao causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificacoes, camuflados ou harmonizados em fachadas Sao consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensoes e operem com baixa Sera admitido processo de licenciamento simplificado quando: A estrutura de suporte tiver altura maxima de 6 metros; ou Em casos de compartilhamento em instalacoes ja licenciadas. O limite maximo de emissao de radiacao eletromagnetica, considerada a soma das emissoes de radiacao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, egislacao federal para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de servicos de telecomunicacoes que utilizam estacoes transmissoras de radiocomunicacao observara as disposicoes do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e devera ser estimulado pelo Poder Executivo M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverao conciliar-se Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa A instalacao externa de ERBs que nao dependam da construcao civil de novas infraestruturas ou nao A instalacao de ERBs que nao causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. Sao consideradas ERBs que nao causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificacoes, camuflados ou harmonizados em fachadas e as que sejam de pequenas dimensoes e operem com baixa O limite maximo de emissao de radiacao eletromagnetica, considerada a soma das emissoes de radiacao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, egislacao federal para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de servicos de observara as disposicoes do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e devera ser estimulado pelo Poder Executivo E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara DAS RESTRICOES DE INSTALACAO E OCUPACAO DO SOLO Art. 8º - Visando a protecao da paisagem urbana, a instalacao das torres e postes devera atender as seguintes disposicoes: I. Em relacao a instalacao de torres, 3 m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, divisa do imovel ocupado; II. Em relacao a instalacao de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em III. A projecao vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estacao Radio Base, em relacao as divisas laterais e de fundo, nao podera ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal. 1º - Poderao ser autorizadas a instalacao de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitacoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para prestacao dos servicos, compativeis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. 2º - As restricoes estabelecidas no inciso II deste artigo nao se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em areas publicas. Art. 9º - Podera ser admitida a instalacao dos abrigos de equipamentos da Estacao Radio Base nos limites do terreno, desde que: I. Nao exista prejuizo para a ventilacao do imovel vizinho; II. Nao seja aberta janela voltada para a edificacao vizinha. Art. 10 - E admitida a instalacao dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e fachadas de edificacoes desde que sejam ga ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 CAPITULO II DAS RESTRICOES DE INSTALACAO E OCUPACAO DO SOLO Visando a protecao da paisagem urbana, a instalacao das torres e postes devera atender as Em relacao a instalacao de torres, 3 m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relacao a Em relacao a instalacao de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relacao a divisa do imovel ocupado; A projecao vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estacao Radio Base, em relacao as divisas laterais e de fundo, nao podera ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), o afastamento ao alinhamento frontal. Poderao ser autorizadas a instalacao de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitacoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para servicos, compativeis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. estabelecidas no inciso II deste artigo nao se aplicam aos postes, edificados ou a Podera ser admitida a instalacao dos abrigos de equipamentos da Estacao Radio Base nos exista prejuizo para a ventilacao do imovel vizinho; Nao seja aberta janela voltada para a edificacao vizinha. E admitida a instalacao dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e fachadas de edificacoes desde que sejam garantidas condicoes de seguranca previstas nas normas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Visando a protecao da paisagem urbana, a instalacao das torres e postes devera atender as Em relacao a instalacao de torres, 3 m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e sempre contados a partir do eixo da base da torre em relacao a Em relacao a instalacao de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas relacao a divisa do imovel ocupado; A projecao vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estacao Radio Base, em relacao as divisas laterais e de fundo, nao podera ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), Poderao ser autorizadas a instalacao de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitacoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para servicos, compativeis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os estabelecidas no inciso II deste artigo nao se aplicam aos postes, edificados ou a Podera ser admitida a instalacao dos abrigos de equipamentos da Estacao Radio Base nos E admitida a instalacao dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e rantidas condicoes de seguranca previstas nas normas E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara tecnicas e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificacao e para aquelas que acessarem o topo do edificio. Art. 11 - A instalacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base devera s seguranca, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescricoes da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas Art. 12 - Os equipamentos que compoem a ERB deverao receber, se necessario, tratamento acustico para que, no receptor, o ruido nao ultrapasse os limites maximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislacao pertinente, dispondo, tambem, de tratamento anti de modo a nao acarretar incomodo a vizinhanca. DA OUTORGA DO ALV ARA DE CONSTRUCAO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE Art. 13 – A implantacao no Municipio das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base depende da expedicao de Alvara de Construcao e da respectiva autorizacao do orgao ambiental competente ou do orgao gestor, quando se tratar de instalacao, respectivamente, em Ar Unidade de Conservacao. Art. 14 – O pedido de Alvara de Construcao sera apreciado pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalacao observadas as normas da ABNT, e devera ser instruido pelo Projeto Executivo de Implantacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base, a especificacao dos equipamentos e a planta de situacao. Paragrafo Unico – Para solicitacao de emissao do Alvara d seguintes documentos: I. Requerimento; II. Projeto executivo de implantacao da estrutura e respectiva ART; III. Documento comprobatorio da posse ou da propriedade do imovel; IV . Contrato social da Operadora e comprovante de inscricao no CNPJ Juridicas; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 tecnicas e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificacao e para aquelas que acessarem o A instalacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base devera seguir normas de seguranca, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescricoes da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas – ABNT. Os equipamentos que compoem a ERB deverao receber, se necessario, tratamento acustico ra que, no receptor, o ruido nao ultrapasse os limites maximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislacao pertinente, dispondo, tambem, de tratamento anti-vibratorio, se necessario, de modo a nao acarretar incomodo a vizinhanca. CAPITULO III DA OUTORGA DO ALV ARA DE CONSTRUCAO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE OBRA A implantacao no Municipio das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base depende da expedicao de Alvara de Construcao e da respectiva autorizacao do orgao ambiental competente ou do orgao gestor, quando se tratar de instalacao, respectivamente, em Area de Preservacao Permanente ou O pedido de Alvara de Construcao sera apreciado pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalacao observadas as normas da ABNT, e devera ser instruido pelo Projeto Executivo de Implantacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base, a especificacao dos equipamentos e a planta de situacao. Para solicitacao de emissao do Alvara de Construcao deverao ser apresentados os Projeto executivo de implantacao da estrutura e respectiva ART; Documento comprobatorio da posse ou da propriedade do imovel; Contrato social da Operadora e comprovante de inscricao no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 tecnicas e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificacao e para aquelas que acessarem o eguir normas de seguranca, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescricoes da Os equipamentos que compoem a ERB deverao receber, se necessario, tratamento acustico ra que, no receptor, o ruido nao ultrapasse os limites maximos permitidos para cada zona de uso, vibratorio, se necessario, DA OUTORGA DO ALV ARA DE CONSTRUCAO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE A implantacao no Municipio das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base depende da expedicao de Alvara de Construcao e da respectiva autorizacao do orgao ambiental competente ou do ea de Preservacao Permanente ou O pedido de Alvara de Construcao sera apreciado pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalacao, observadas as normas da ABNT, e devera ser instruido pelo Projeto Executivo de Implantacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base, a especificacao dos equipamentos e a planta de situacao. e Construcao deverao ser apresentados os Cadastro nacional de Pessoas E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara V . Procuracao emitida pela Operadora para a empresa responsavel pelo requerimento de expedicao do Alvara de Construcao, se o caso; VI. Documento legal que comprove a autorizacao do proprietario do imovel ou detentor do titulo de posse. Art. 15 – O Alvara de Construcao, autorizando a implantacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base sera concedido quando verificada a conformidade das espec executivo de implantacao com os termos desta lei. Art. 16 – Apos a instalacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base devera ser requerida para a Secretaria de Obras a expedicao do Certificado de Conclusao de Obra. Art. 17 - Os prazos para analise dos pedidos de outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra serao de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentacao dos requerimentos acompanhados dos documentos necessarios. Paragrafo unico - Findo o prazo estabelecido no nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a construir e a operar comercialmente a Estacao Radio Base ate q Conclusao de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizacao do cumprimento da conformidade das especificacoes constantes do seu Projeto executivo de implantacao. Art. 18 – A negativa na concessao da outorga do Alvara de Construcao ou do Certificado de Conclusao de Obra devera ser fundamentada e cabera o contraditorio. Art. 19 – Na hipotese de compartilhamento, o licenciamento da instalacao dos equipamentos da empresa compartilhante independera da outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra referidos no Capitulo III desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. Paragrafo Unico - O procedimento simplificado a que se refere o ca requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruido com: I. Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade; II. Alvara de Construcao e o Certificado de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Procuracao emitida pela Operadora para a empresa responsavel pelo requerimento de expedicao do gal que comprove a autorizacao do proprietario do imovel ou detentor do titulo de O Alvara de Construcao, autorizando a implantacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base sera concedido quando verificada a conformidade das especificacoes constantes do Projeto executivo de implantacao com os termos desta lei. Apos a instalacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base devera ser requerida para a Secretaria de Obras a expedicao do Certificado de Conclusao de Obra. Os prazos para analise dos pedidos de outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra serao de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentacao dos requerimentos acompanhados dos documentos necessarios. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o orgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a construir e a operar comercialmente a Estacao Radio Base ate que o Alvara de Construcao e o Certificado de Conclusao de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizacao do cumprimento da conformidade das especificacoes constantes do seu Projeto executivo de implantacao. A negativa na concessao da outorga do Alvara de Construcao ou do Certificado de Conclusao de Obra devera ser fundamentada e cabera o contraditorio. Na hipotese de compartilhamento, o licenciamento da instalacao dos equipamentos da partilhante independera da outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra referidos no Capitulo III desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo sera instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruido com: Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua Alvara de Construcao e o Certificado de Conclusao de Obra expedidos pelo Municipio para a M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Procuracao emitida pela Operadora para a empresa responsavel pelo requerimento de expedicao do gal que comprove a autorizacao do proprietario do imovel ou detentor do titulo de O Alvara de Construcao, autorizando a implantacao das Estruturas de Suporte das Estacoes ificacoes constantes do Projeto Apos a instalacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base devera ser requerida para a Os prazos para analise dos pedidos de outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra serao de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentacao dos deste artigo, se o orgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a construir e ue o Alvara de Construcao e o Certificado de Conclusao de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizacao do cumprimento da A negativa na concessao da outorga do Alvara de Construcao ou do Certificado de Conclusao Na hipotese de compartilhamento, o licenciamento da instalacao dos equipamentos da partilhante independera da outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra referidos no Capitulo III desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. put deste artigo sera instaurado por Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua Conclusao de Obra expedidos pelo Municipio para a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Estrutura de Suporte da empresa detentora; III. Autorizacao para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante. DA FISCALIZACAO Art. 20 - A fiscalizacao do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por estacoes transmissoras de radiocomunicacao, bem como a aplicacao da Nacional de Telecomunicacoes, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009. Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabele outorgante devera intimar a empresa responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alteracoes necessarias a adequacao. DAS MULTAS E PENALIDADES Art. 22 - Constituem infracoes a presente Lei, para empresa Base de forma irregular: I. Instalar e manter no territorio municipal Estruturas de Suporte para Estacoes Radio Base sem o respectivo Alvara de Construcao e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipoteses previstas nesta lei; II. Prestar informacoes falsas ou inexatas aos orgaos competentes. Art. 23 - As infracoes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Estrutura de Suporte da empresa detentora; Autorizacao para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em CAPITULO IV DA FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO A fiscalizacao do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por estacoes transmissoras de radiocomunicacao, bem como a aplicacao das eventuais sancoes cabiveis, serao efetuadas pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o orgao outorgante devera intimar a empresa responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as CAPITULO V DAS MULTAS E PENALIDADES Constituem infracoes a presente Lei, para empresas ou pessoas que operam as Estacoes Radio Instalar e manter no territorio municipal Estruturas de Suporte para Estacoes Radio Base sem o respectivo Alvara de Construcao e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipoteses previstas Prestar informacoes falsas ou inexatas aos orgaos competentes. As infracoes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Autorizacao para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em A fiscalizacao do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por estacoes transmissoras de s eventuais sancoes cabiveis, serao efetuadas pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 cidos nesta lei, o orgao outorgante devera intimar a empresa responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as que operam as Estacoes Radio Instalar e manter no territorio municipal Estruturas de Suporte para Estacoes Radio Base sem o respectivo Alvara de Construcao e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipoteses previstas se as seguintes penalidades: E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara I. Notificacao de Advertencia, e embargo, atendimento e adequacao de todos os requisitos legais II. Multa de 1000 (hum mil) UPFMs, e embargo, na segunda ocorrencia, liberando apos o atendimento e adequacao de todos os requisitos legais e pagamento da multa Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposicao ou da decisao condenatoria, sob pena de serem inscritas na Divida Ativa. Art. 25 - A empresa ou pessoa notificada ou autuada por infracao a defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificacao ou autuacao, com efeito suspensivo da sancao imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificacao ou autuacao. Art. 26 – Cabera recurso, ao Chefe do Poder Exe autuacoes expedidas com base na presente lei DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 27 - Todas as Estacoes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacao desde antes do inicio desta lei ficam sujeitas a verificacao do atendimento aos limites estabelecidos no artigo Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes. 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicacao desta lei, para que os empreendedores responsaveis apresentem a Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para as Estacoes Radio Base referidas no de documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio. 2º - O prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentacao do requerimento acompanhado da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para a Estacao Radio ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 e embargo, na primeira ocorrencia, liberando-se o embargo apenas apos o atendimento e adequacao de todos os requisitos legais; Multa de 1000 (hum mil) UPFMs, e embargo, na segunda ocorrencia, liberando-se o embargo apenas apos o atendimento e adequacao de todos os requisitos legais e pagamento da multa. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposicao ou da decisao condenatoria, sob pena de serem inscritas na Divida Ativa. notificada ou autuada por infracao a presente lei podera apresentar defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificacao ou autuacao, com efeito suspensivo da sancao imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificacao ou autuacao. , ao Chefe do Poder Executivo, em ultima instancia administrativa autuacoes expedidas com base na presente lei, tambem com efeito suspensivo da sancao imposta. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Todas as Estacoes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacao desde antes do inicio desta lei ficam sujeitas a verificacao do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, atraves da apresentacao da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes. Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicacao desta lei, para que os empreendedores m a Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para as Estacoes Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedicao de documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio. prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentacao do requerimento acompanhado da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para a Estacao Radio Base. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 go apenas apos o se o embargo apenas As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua presente lei podera apresentar defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificacao ou autuacao, com efeito suspensivo da sancao em ultima instancia administrativa, das tambem com efeito suspensivo da sancao imposta. Todas as Estacoes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacao desde antes do inicio desta lei ficam sujeitas a 6º desta lei, atraves da apresentacao da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes. Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicacao desta lei, para que os empreendedores m a Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de deste artigo e requeiram a expedicao prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentacao do requerimento acompanhado da Licenca Para Funcionamento de Estacao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara 3º - Findo o prazo estabelecido no paragrafo acima, se o orgao licenciador finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a continuar operando comercialmente a Estacao Radio Base ate que o documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio seja expedido. 4º - Nos casos de nao cumprimento das normas vigentes a epoca da instalacao, sera concedido o prazo de dois anos para adequacao das estruturas ja instaladas. 5º - Durante o prazo disposto nos 1º, 2º e 3º, 4° acima nao poderao ser aplicadas sancoes administrativas as Estacoes Radio Base mencionadas no presente Lei. Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando contrario. GABINETE DO PREFEITO DE EM, 15 ADILSON COSTA DE FRANCA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADILSON COSTA DE FRANCA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Findo o prazo estabelecido no paragrafo acima, se o orgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a continuar operando comercialmente a Estacao Radio Base ate que o documento comprobatorio de sua regularidade perante Nos casos de nao cumprimento das normas vigentes a epoca da instalacao, sera concedido o prazo de dois anos para adequacao das estruturas ja instaladas. Durante o prazo disposto nos 1º, 2º e 3º, 4° acima nao poderao ser aplicadas sancoes inistrativas as Estacoes Radio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se todas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. DE MAIO DE 2014. ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a continuar operando comercialmente a Estacao Radio Base ate que o documento comprobatorio de sua regularidade perante Nos casos de nao cumprimento das normas vigentes a epoca da instalacao, sera concedido o prazo Durante o prazo disposto nos 1º, 2º e 3º, 4° acima nao poderao ser aplicadas sancoes motivadas pela falta de cumprimento da se todas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 “Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente”. “Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente”. | Em Vigor |
1.591
Baixado: 1 vez |
2014-05-08 08/05/2014 | Lei: 1.590 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.590 ADILSON COSTA DE FRANCA Estado de Mato Grosso em exercicio FACO SABER na Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Observado o disposto no art. 180 da Constituicao Federal e na Lei Organica do Municipio de Jaciara, esta Lei inst estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do territorio municipal. Paragrafo Unico importancia do turismo como fator gerador nao so de riquezas, mensuraveis economicamente, mas tambem riquezas na construcao do homem como individuo unico que forma seu eu por meio da experiencia e da troca com outros, outras culturas, outros lugares. Determinando o papel da educacao, contando com a capacidade da filosofia de desenvolver conceitos, constituir novos modelos para o turismo e para sociedade, na preservacao do meio ambiente e no respeito ao ser humano. Art. 2º - Constituem objetivos da Pol I – Tornar II – Manter confere ao Programa de Regionalizacao do Turismo e part em especial, o Circuito de Raffting, de ambito nacional inclusive III- Democratizar o acesso da populacao local e visitante aos pontos turisticos do Municipio mediante a implementacao de Roteiros Turisticos. IV- Reduzir o desnivel socio ec geracao de empregos e distribuicao de renda; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 590/14 DE 08 DE MAIO DE 2014 Dispoe sobre a Politica e o Plano Municipal de Turismo do Municipio de Jaciara, e da outras providencias". ADILSON COSTA DE FRANCA, Prefeito Municipal de Jaciara, em exercicio, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei; FACO SABER que o povo de Jaciara, atraves de seus representantes na Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Observado o disposto no art. 180 da Constituicao Federal e a Lei Organica do Municipio de Jaciara, esta Lei institui a Politica Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do territorio municipal. Paragrafo Unico - A Politica Municipal de Turismo demonstrando a importancia do turismo como fator gerador nao so de riquezas, mensuraveis economicamente, mas tambem riquezas na construcao do homem como individuo unico que forma seu eu por meio da experiencia e da troca com outros, outras culturas, outros lugares. rminando o papel da educacao, contando com a capacidade da filosofia de desenvolver conceitos, constituir novos modelos para o turismo e para sociedade, na preservacao do meio ambiente e no respeito ao ser humano. Constituem objetivos da Politica Municipal de Turismo: o Raffting, Produto Turistico no Municipio de Jaciara; Manter-se alinhada a Politica Publica Estadual de Turismo no que confere ao Programa de Regionalizacao do Turismo e participacao em Circuito Turist de Raffting, de ambito nacional inclusive. Democratizar o acesso da populacao local e visitante aos pontos turisticos do Municipio mediante a implementacao de Roteiros Turisticos. Reduzir o desnivel socio economicos de ordem local mediante a geracao de empregos e distribuicao de renda; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Dispoe sobre a Politica e o Plano Municipal de Turismo do Municipio de Jaciara, e da outras providencias". Prefeito Municipal de Jaciara, que lhe sao conferidas por Lei; que o povo de Jaciara, atraves de seus representantes Observado o disposto no art. 180 da Constituicao Federal e itui a Politica Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de A Politica Municipal de Turismo demonstrando a importancia do turismo como fator gerador nao so de riquezas, mensuraveis economicamente, mas tambem riquezas na construcao do homem como individuo unico que forma seu eu por meio da experiencia e da troca com outros, outras culturas, outros lugares. rminando o papel da educacao, contando com a capacidade da filosofia de desenvolver conceitos, constituir novos modelos para o turismo e para sociedade, na preservacao do meio itica Municipal de Turismo: de Jaciara; se alinhada a Politica Publica Estadual de Turismo no que icipacao em Circuito Turistico , Democratizar o acesso da populacao local e visitante aos pontos onomicos de ordem local mediante a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara V- Aumentar o fluxo turistico, a taxa de permanencia e o gasto medio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgacao e melhorias no "produto turistico" municipal; VI- Consolidar e difundir as atracoes turisticas do Municipio; VII- Criar eixos turisticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando infra-estrutura adequada a atividade turistica; VIII- Ampliar e diversificar os eq adequando-os as caracteristicas do meio ambiente natural ou modificado; IX- Estimular o aproveitamento turistico de nossos recursos naturais, construidos e culturais, visando sua preservacao, manutencao e valorizacao; X- Estimular a criacao e implantacao de equipamentos destinados a atividades de expressao cultural, servicos de animacao turistica, entretenimento, lazer e outras atracoes capazes de reter e prolongar a permanencia dos turistas; Art. 3º. Ao Exec Desenvolvimento Economico e Turismo orgao competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete elaborar o Plano Municipal de Turismo de formulacao das acoes estrategicas do poder incentivo as atividades e servicos turisticos. Art. 4°. Na elaboracao do Plano Municipal de Turismo, serao observadas as seguintes diretrizes: I- A pratica do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimonio natural e cultural do Municipio; II- Desenvolvimento economico e social da populacao; III- Valorizacao do ser humano como destinatario final do desenvolvimento turistico; IV- Valorizacao da imagem de V- Desenvolvimento sustentavel do turismo; VI- O alinhamento das acoes e propostas as diretrizes estrategico das Politicas Federais e Estaduais do turismo. Art. 5º. Fica o Conselho Municipal de Turismo, orgao colegiado de assessoramento do Executivo, com as seguintes atribuicoes: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Aumentar o fluxo turistico, a taxa de permanencia e o gasto medio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgacao e melhorias no "produto Consolidar e difundir as atracoes turisticas do Municipio; Criar eixos turisticos ambientais em locais apropriados a tal fim, estrutura adequada a atividade turistica; Ampliar e diversificar os equipamentos e servicos turisticos, os as caracteristicas do meio ambiente natural ou modificado; Estimular o aproveitamento turistico de nossos recursos naturais, construidos e culturais, visando sua preservacao, manutencao e valorizacao; Estimular a criacao e implantacao de equipamentos destinados a atividades de expressao cultural, servicos de animacao turistica, entretenimento, lazer e outras atracoes capazes de reter e prolongar a permanencia dos turistas; Art. 3º. Ao Executivo Municipal, atraves da Secretaria de Desenvolvimento Economico e Turismo orgao competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete elaborar o Plano Municipal de Turismo – PMT, instrumento de formulacao das acoes estrategicas do poder publico no tocante ao planejamento e incentivo as atividades e servicos turisticos. Art. 4°. Na elaboracao do Plano Municipal de Turismo, serao observadas as seguintes diretrizes: A pratica do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimonio natural e cultural do Municipio; Desenvolvimento economico e social da populacao; Valorizacao do ser humano como destinatario final do Valorizacao da imagem de Jaciara na regiao e no estado; Desenvolvimento sustentavel do turismo; O alinhamento das acoes e propostas as diretrizes do planejamento Politicas Federais e Estaduais do turismo. Art. 5º. Fica o Conselho Municipal de Turismo, orgao colegiado de assessoramento do Executivo, com as seguintes atribuicoes: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Aumentar o fluxo turistico, a taxa de permanencia e o gasto medio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgacao e melhorias no "produto Consolidar e difundir as atracoes turisticas do Municipio; Criar eixos turisticos ambientais em locais apropriados a tal fim, uipamentos e servicos turisticos, Estimular o aproveitamento turistico de nossos recursos naturais, Estimular a criacao e implantacao de equipamentos destinados a atividades de expressao cultural, servicos de animacao turistica, entretenimento, lazer e utivo Municipal, atraves da Secretaria de Desenvolvimento Economico e Turismo orgao competente e assessorado pelo Conselho PMT, instrumento publico no tocante ao planejamento e Art. 4°. Na elaboracao do Plano Municipal de Turismo, serao A pratica do turismo como forma de promover, valorizar e preservar Valorizacao do ser humano como destinatario final do na regiao e no estado; do planejamento Art. 5º. Fica o Conselho Municipal de Turismo, orgao colegiado de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara I- Propor diretrizes, oferecer subsidios servicos e contribuir para a formulacao e implementacao da Politica Municipal II- Emitir pareceres e recomendacoes sobre questoes ligadas ao turismo municipal; III- Propor acoes objetivando a democratizacao das atividades turisticas visando a geracao de empregos e renda; IV- Propor acoes visando o desenvo regional e o incremento do fluxo de turistas a Jaciara; V- Zelar para que o desenvolvimento das atividades turisticas no municipio se faca sob a egide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; VI- Propor no municipal ao fomento e desenvolvimento da atividade, a protecao dos turistas, dos recursos culturais, ecologicos, sociais e economicos de Jaciara; VII- Assessorar o Executivo ou outros orgaos ligados turismo, quando solicitado,na proposicao, execucao e gestao de projetos e propostas de interesse turistico na cidade, colaborar na elaboracao e planejamento do orcamento municipal para o desenvolvimento turistico na cidade. Art 6º - Revogad vigor na data de sua publicacao GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 08 A PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. A PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Propor diretrizes, oferecer subsidios servicos e contribuir para a formulacao e implementacao da Politica Municipal de Turismo; Emitir pareceres e recomendacoes sobre questoes ligadas ao Propor acoes objetivando a democratizacao das atividades turisticas visando a geracao de empregos e renda; Propor acoes visando o desenvolvimento do turismo municipal e regional e o incremento do fluxo de turistas a Jaciara; Zelar para que o desenvolvimento das atividades turisticas no municipio se faca sob a egide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; Propor normas que contribuam para a adequacao da legislacao municipal ao fomento e desenvolvimento da atividade, a protecao dos turistas, dos recursos culturais, ecologicos, sociais e economicos de Jaciara; Assessorar o Executivo ou outros orgaos ligados turismo, quando solicitado,na proposicao, execucao e gestao de projetos e propostas de interesse turistico na cidade, colaborar na elaboracao e planejamento do orcamento municipal para o desenvolvimento turistico na cidade. Revogadas as disposicoes em contrario, esta Lei entrara em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAIO DE 2014 ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Propor diretrizes, oferecer subsidios servicos e contribuir para a Emitir pareceres e recomendacoes sobre questoes ligadas ao Propor acoes objetivando a democratizacao das atividades lvimento do turismo municipal e Zelar para que o desenvolvimento das atividades turisticas no rmas que contribuam para a adequacao da legislacao municipal ao fomento e desenvolvimento da atividade, a protecao dos turistas, dos recursos Assessorar o Executivo ou outros orgaos ligados a area do turismo, quando solicitado,na proposicao, execucao e gestao de projetos e propostas de interesse turistico na cidade, colaborar na elaboracao e planejamento do orcamento as as disposicoes em contrario, esta Lei entrara em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo do Município de Jaciara, e da outras providencias". "Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo do Município de Jaciara, e da outras providencias". | Em Vigor |
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2014-04-29 29/04/2014 | Lei: 1.589 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461 O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara a SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos funcionarios efetivos e comissionados Social de Jaciara-MT, alterando da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2º - noventa e sete decimos percentuais) comissionados do Prev-Jaci – alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458 anexo I da Lei 1495/2012. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir 01/05/2014, revogando GABINETE DO PREFEITO MUNICIP EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.589/2014 DE 29 DE ABRIL DE 2014 DISPOE SOBRE A REPOSICAO E REAJUSTE SALARIAL VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele Fica concedido a reposicao (Revisao Geral Anual) inteiros e cinquenta e seis decimos por cento). sobre os vencimentos dos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdencia MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012 da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Fica concedido o reajuste de 2,97% (dois inteiros e rcentuais),sobre os vencimentos dos funcionarios efetivos Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com , revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE ABRIL DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL PACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 E 2014. A REPOSICAO E LARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E COMISSIONADOS DO MUNICIPAL DE SOCIAL DE JACIARA- MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas provou e ele (Revisao Geral Anual) de vencimentos dos Fundo Municipal de Previdencia /2012, anexo I 2,97% (dois inteiros e vencimentos dos funcionarios efetivos e Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara-MT, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461 DAS METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS Para levantamento deste calculo, foi tomado por base 9.717/98 e art. 15 da Portaria nº no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime proprio de previdencia social, sera de ate dois pontos percentuais do valor total da remuneracao, proventos e pensoes dos segur previdencia social, relativamente ao exercicio financeiro anterior. Remun. Ativos/ 2010 Desp. Adm Prev R 10.143.553,20 R 202.871,06 (2%) Obs.: As despesa com pessoal neste exercicio despesas administravas fixadas para o exercicio. Remun. Ativos/ 2011 Desp. Adm Prev R 10.997.151,85 R 219.543,04 (2%) Obs.: As despesas com pessoal neste exercicio das despesas administravas fixadas para o exercicio. Previsao dos dois anos subsequentes Remun. Ativos/ 2012 Desp. Adm R 16.117.500,68 R 322.350,01 (2%) Obs.: As despesas com pessoal neste exercicio das despesas administravas prevista para o exercicio. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DAS METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO, PARA REPOSICAO SALARIAL DOS E COMISSIONADOS DA PREV-JACI. Para levantamento deste calculo, foi tomado por base Art. 6º inciso VIII da Lei Portaria nº 402/2008 , referente a taxa de administracao prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime proprio de previdencia social, sera de ate dois pontos percentuais do valor total da remuneracao, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativamente ao exercicio financeiro anterior. TABELA 01 EXERCICIO 2011 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2011 202.871,06 (2%) Pessoal R 114.968,30 despesa com pessoal neste exercicio foi de em 56,67% do valor despesas administravas fixadas para o exercicio. TABELA 02 Exercicio de 2012 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2012 219.543,04 (2%) Pessoal 120.381,89 c/reajustes com pessoal neste exercicio esta prevista em 54,83 despesas administravas fixadas para o exercicio. Previsao dos dois anos subsequentes TABELA 03 EXERCICIO 2013 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2013 R 322.350,01 (2%) Pessoal R 140.012,48 com pessoal neste exercicio esta prevista em 43,37 despesas administravas prevista para o exercicio. TABELA 04 EXERCICIO 2014 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 DAS METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A ESTIMATIVA DO , PARA REPOSICAO SALARIAL DOS inciso VIII da Lei taxa de administracao prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime proprio de previdencia social, sera de ate dois pontos percentuais do valor total da ados vinculados ao regime proprio de % do valor das 120.381,89 c/reajustes 54,83% do valor 43,37% do valor E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461 Remun. Ativos/ 2013 Desp. Adm Prev R 20.193.359,53 R 403.867,19 Obs.: As despesas com pessoal neste exercicio 46,83% do valor das despesas administravas prevista para o exercicio. Para fins de registro, informamos que o calculo da receita foi levantado em conformidade com os dados do balancete de corrente exercicio, com a efetivacao de novos servidores nota aumento da receita e reducao com da despesas com pessoal. Conclui-se que o Prev-Jaci do percentual previsto com despesas administrativas, adequacao orcamentaria como tambem o cumprimento Jaciara ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2014 403.867,19 (2%) Pessoal R 189.140,21 c/ reajuste com pessoal neste exercicio esta prevista em despesas administravas prevista para o exercicio. Para fins de registro, informamos que o calculo da receita para o exercicio de conformidade com os dados do balancete de Dezembro/2012 do corrente exercicio, com a efetivacao de novos servidores nota – se claramente o da receita e reducao com da despesas com pessoal. Jaci podera conceder a reposicao sem o comprometimento do percentual previsto com despesas administrativas, tendo em vista nao so a adequacao orcamentaria como tambem o cumprimento dos limites legais vigentes Jaciara - MT,. 12 de fevereiro de 2014. Jose Roberto Carneiro Diretor Executivo da Prev-Jaci M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 189.140,21 c/ reajuste despesas administravas prevista para o exercicio. ara o exercicio de 2014 Dezembro/2012 do se claramente o comprometimento tendo em vista nao so a dos limites legais vigentes. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.589
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1.588 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogadas as Leis 1.492/12 e 1.549/13. Art. 2º - publicacao, com efeitos retroativos a 1º/04/2014, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.588/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DAS LEIS 1.492/12 E 1.549/13, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ficam revogadas as Leis 1.492/12 e 1.549/13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º/04/2014, revogadas as disposicoes em BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ACAO DAS 549/13, E DA OUTRAS MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores Ficam revogadas as Leis 1.492/12 e 1.549/13. ta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º/04/2014, revogadas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.492/12 E 1.549/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.492/12 E 1.549/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.588
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1.587 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI Nº Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Educacao Basica - Professor Municipal nº 1.211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: Cargo: PROFESSOR Nivel/Classe A (1,00) 01-1,00-00 anos 1.197,50 02-1,05-03 anos 1.257,38 03-1,09-06 anos 1.305,28 04-1,14-09 anos 1.365,15 05-1,19-12 anos 1.425,03 06-1,25-15 anos 1.496,88 07-1,32-18 anos 1.676,50 08-1,40-21 anos 1.676,50 09-1,48-24 anos 1.772,30 10-1,55-27 anos 1.856,13 11-1,64-30 anos 1.963,90 Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2014 da tabela Profissionais da Educacao Basica - Professor cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.587/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR , no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Professor - 30 horas, prevista no Anexo IV da Lei 211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: PROFESSOR – 30 HORAS B (1,50) C (1,70) D (1,90) 1.197,50 1.796,25 2.035,75 2.275,25 1.257,38 1.886,06 2.137,54 2.389,01 1.305,28 1.957,91 2.218,97 2.480,02 1.365,15 2.047,73 2.320,76 2.593,79 1.425,03 2.137,54 2.422,54 2.707,55 1.496,88 2.245,31 2.544,69 2.844,06 1.676,50 2.514,75 2.850,05 3.185,35 1.676,50 2.514,75 2.850,05 3.185,35 1.772,30 2.658,45 3.012,91 3.367,37 1.856,13 2.784,19 3.155,41 3.526,64 1.963,90 2.945,85 3.338,63 3.731,41 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2014 da tabela Profissionais da Professor - 30 horas, em vigor em maio de 2014, cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO ADEMIR GASPAR DE , no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Fica reformulada a tabela dos Profissionais da 30 horas, prevista no Anexo IV da Lei 211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras E (2,10) 2.275,25 2.514,75 2.389,01 2.640,49 2.480,02 2.741,08 2.593,79 2.866,82 2.707,55 2.992,55 2.844,06 3.143,44 3.185,35 3.520,65 3.185,35 3.520,65 3.367,37 3.721,83 3.526,64 3.897,86 4.124,19 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2014 da tabela Profissionais da em vigor em maio de 2014, em cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisterio publico da educacao basica. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisterio publico da educacao basica. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.587
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1.586 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida a obrigat hoteis, moteis, casas noturnas e similares a anexar local visivel, dos tipos penais, descritos em lei, adolescentes, bem como, as penalidades previstas. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e similares deverao exibir em sua recepcao, em local visivel, placa de 60 cm contendo a seguinte expressao ou outras similares SUBMETER CRIANCA E ADOLESCENTE A PROSTITUICAO OU A EXPLORACAO SEXUAL E CRIME E DA CADEIA DE ATE 10 ANOS . Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades: I – advertencia; II – multa de 80 UPFMs, se reincidente; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.586/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Dispoe sobre a obrigatoriedade estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e similares de anexarem em local visivel sobre os tipos penais dos crimes praticados contra criancas e adolescentes e suas penas, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casas noturnas e similares a anexarem aviso, por escrito tipos penais, descritos em lei, cometidos contra criancas e as penalidades previstas. Os estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e similares deverao exibir em sua recepcao, em local visivel, placa de 60 a seguinte expressao ou outras similares: SUBMETER CRIANCA E ADOLESCENTE A PROSTITUICAO OU A EXPLORACAO SEXUAL E CRIME E DA CADEIA DE ATE 10 ANOS . O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes , se reincidente; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, em aviso tipos penais dos crimes praticados contra criancas e adolescentes e suas penas, e da outras MT, ADEMIR GASPAR DE Camara Municipal de Vereadores aos estabelecimentos comerciais, por escrito, e em cometidos contra criancas e Os estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e cm x 70 SUBMETER CRIANCA E ADOLESCENTE A PROSTITUICAO OU A O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 III – interdicao do estabelecimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 interdicao do estabelecimento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com s lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 , revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com s lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares de anexarem aviso em local visível sobre os tipos penais dos crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares de anexarem aviso em local visível sobre os tipos penais dos crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.586
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1.585 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos, do Poder Legislativo de Jaciara, a partir de 1º de maio, do corrente ano. Paragrafo unico revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir de 1º/05/2014, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.585/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. DISPOE SOBRE A REPOSICAO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS, ATIVOS E INATIVOS CAMARA DE VEREADORES MUNICIPIO DE JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos, do Poder Legislativo de Jaciara, a partir de 1º de maio, do fo unico – O percentual acima descrito refere revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC – IBGE. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir de 1º/05/2014, revogadas as disposicoes em contrario. BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SICAO DOS IONARIOS IVOS E NATIVOS, DA CAMARA DE VEREADORES DO MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos, do Poder Legislativo de Jaciara, a partir de 1º de maio, do O percentual acima descrito refere-se a Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
1.585
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1.584 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. Art. 1º. Fica concedido percentuais) de reposicao inflacionaria relativa ao indice de atualizacao dos tributos municipais, medida pelo INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor), calculado e divulgado pelo IBGE, aplicado sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas, comissionados, exceto para os Secretarios Municipais e, incluindo, as servidoras do Conselho Tutelar. Art. 2º. Fica concedido percentuais) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas. Art. 3º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º e 2º, sera aplicados aos vencimentos e subsidios a partir de 1º de maio de 2014. Art. 4º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaca disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº. 1.584/2014, DE 23 DE ABRIL DE 20 DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Fica concedido 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos de reposicao inflacionaria relativa ao indice de atualizacao dos tributos municipais, medida pelo INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor), calculado e divulgado pelo IBGE, aplicado sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas, comissionados, exceto para os Secretarios Municipais e, incluindo, as servidoras do Conselho Tutelar. Fica concedido 2,97% (dois inteiros e noventa e sete decimos de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos blicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º e 2º, sera aplicados aos vencimentos e subsidios a partir de 1º de maio de 2014. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaca GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 23 DE ABRIL DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 DE 2014. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos de reposicao inflacionaria relativa ao indice de atualizacao dos tributos municipais, medida pelo INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor), calculado e divulgado pelo IBGE, aplicado sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas, comissionados, exceto para os Secretarios Municipais e, incluindo, as servidoras do Conselho Tutelar. 2,97% (dois inteiros e noventa e sete decimos de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º e 2º, sera aplicados Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.584
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1.583 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º 1.527, de 06 de Junho de 201 Art. 2 1.527, de 06 de junho de 201 Art. 3 revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelec Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº. 1.583/2014, DE 23 DE ABRIL DE 20 DISPOE SOBRE A PRORROGACOES DOS PRAZO NO ARTIGO 1º, 1º e 2º DA DE JUNHO DE 2013, PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: 1º - Fica prorrogado o prazo do artigo de 2013, por mais 06 (seis) meses. 2º - Fica prorrogado o prazo do artigo de 2014, por mais 06 (seis) meses. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 23 DE ABRIL DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 DE 2014. DISPOE SOBRE AS PRAZOS PREVISTOS 2º DA LEI 1.527, DE 06 E DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou a prorrogado o prazo do artigo 1º, 1º da Lei Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, 2º da Lei Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, idos por Lei Municipal. Data “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.583
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2014-04-07 07/04/2014 | Lei: 1.582 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.582/2014 DE 07 DE ABRIL DE 2014. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR ATE O VALOR DE R 166.500,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO FIM QUE SE DESTINA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Ficam alterados os anexos da Lei 1.561/13, que trata do Plano Plurianual, da Lei 1.564/13, que trata da Lei de Diretrizes O entarias, e, da Lei 1.570/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Mbricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2° e 3°, desta Lei. Art. 2° - Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito suplementar, ate o valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais), na seguinte dotacao orcamentaria: 01.08.10.302.0011.2112.0000.3.3.90.30.00 Art. 3 0 . Fica o Poder Executivo Autorizado a proceder na anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, ate o valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais). 03.01.01.3.3.3.3.90.93.00 Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 07 de Abril de 2014 ( I n Municipal ac ara Caraylinne Gentaf Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 - CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O VALOR DE R$ 166.500,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO FIM QUE SE DESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O VALOR DE R$ 166.500,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO FIM QUE SE DESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.582
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2014-03-27 27/03/2014 | Lei: 1.581 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N°. 1.581/14 DE 27 DE MARCO DE 2014 Dispoe sobre a Destinacao de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e da Outras Providencias . FACO SABER, de conformid Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º - O Poder Executivo Municipal destinara uma das vagas, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, dentro da circunscricao do Municipio de Jaciara. Paragrafo Unico – O mediador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos Municipais, que atendam os seguintes requisitos minimos: I – Possuir, no minimo, terceiro grau completo; II – Possuir curso de formacao em mediacao; III – Possuir reputacao ilibada; IV – Nao ter sido condenado criminalmente; V – Ter notoria experiencia em pedagogia, voltada a criancas e adolescentes. Art. 2º - Os objetivos do Mediador Escolar serao sempre: I - Reconhecer a mediacao na escola como um instrumento de dialogo, de encontro interpessoal, de resolucao e transformacao positiva II - Perceber a validade da mediacao para a escola enquanto agente educativo e espaco socializador; III - Desenvolver competencias basicas necessarias a gestao e mediacao dos conflitos; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.581/14 DE 27 DE MARCO DE 2014 Dispoe sobre a Destinacao de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e da Outras Providencias . FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a O Poder Executivo Municipal destinara uma das vagas, para Servidor r Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, dentro da circunscricao do O mediador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre ivos Municipais, que atendam os seguintes requisitos minimos: Possuir, no minimo, terceiro grau completo; Possuir curso de formacao em mediacao; Nao ter sido condenado criminalmente; experiencia em pedagogia, voltada a criancas e adolescentes. Os objetivos do Mediador Escolar serao sempre: Reconhecer a mediacao na escola como um instrumento de dialogo, de encontro interpessoal, de resolucao e transformacao positiva dos conflitos; Perceber a validade da mediacao para a escola enquanto agente educativo e espaco Desenvolver competencias basicas necessarias a gestao e mediacao dos conflitos; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a Destinacao de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e da Outras ade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a O Poder Executivo Municipal destinara uma das vagas, para Servidor r Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, dentro da circunscricao do O mediador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Reconhecer a mediacao na escola como um instrumento de dialogo, de encontro Perceber a validade da mediacao para a escola enquanto agente educativo e espaco Desenvolver competencias basicas necessarias a gestao e mediacao dos conflitos; E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 IV - Motivar para a vertente transdisciplinar conflitos; V - Reconhecer na mediacao uma estrategia de intervencao precoce sobre fenomenos de conflitualidade, de incivilidade, de agressao e de violencia; VI - Aprender tecnicas para mediar conflitos e saber intervir c VII - Adquirir conhecimentos sobre a implementacao e funcionamento dos programas de mediacao escolar; VIII – Construcao da Cidadania e enfrentamento da violencia escolar. Art. 3º - O mediador se fara auxiliar, sempre, por dois alunos d aula, de cada escola, que atuarao como informadores do mediador. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM Ademir Gaspar de Lima DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Registrada e publicada de acordo com a legislacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Motivar para a vertente transdisciplinar da aprendizagem da resolucao dos Reconhecer na mediacao uma estrategia de intervencao precoce sobre fenomenos de conflitualidade, de incivilidade, de agressao e de violencia; Aprender tecnicas para mediar conflitos e saber intervir como mediador; Adquirir conhecimentos sobre a implementacao e funcionamento dos programas Construcao da Cidadania e enfrentamento da violencia escolar. O mediador se fara auxiliar, sempre, por dois alunos de cada sala de aula, de cada escola, que atuarao como informadores do mediador. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO EM 27 DE MARCO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 da aprendizagem da resolucao dos Reconhecer na mediacao uma estrategia de intervencao precoce sobre fenomenos de Adquirir conhecimentos sobre a implementacao e funcionamento dos programas e cada sala de Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as vigente, com a fixacao “Dispõe sobre a Destinação de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificação por Função Especial de Assessoramento, Instituída pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a Destinação de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificação por Função Especial de Assessoramento, Instituída pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
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2014-03-24 24/03/2014 | Lei: 1.580 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1580/2014 de 24 de marco de 2014 Proibe o ingresso ou permanencia de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, publicos ou privados, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso das atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanencia de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, publicos ou privados. 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos predios que funcionam no sistema de condominio. 2º - Nos postos de combustiveis, os motociclistas deverao retirar o capacete antes da faixa de seguranca para abastecimento. 3º - Os bones, capuzes e gorros nao se enquadram na proibicao, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. Artigo 2º - Os responsaveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverao afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicacao, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscricao: E PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE . ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo unico - Devera ser feita mencao, na placa indicativa, ao numero desta lei, bem como a data de sua publicacao, logo abaixo da inscricao a qual se refere o caput deste artigo. Artigo 3º - A infracao as disposicoes da presente lei acarretara ao responsavel infrator multa no valor de R 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidencia, a ser aplicada pela Municipalidade. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM 24 DE MARCO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. “Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, e dá outras providências”. “Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2014-03-10 10/03/2014 | Lei: 1.579 | "Dispõe a autorização ao Poder Executivo Municipal para firmar convênios com a Associação Abrigo Sombra da Acácia e a Associação Pestalozzi, para repasses mensais de arrecadações de Doações Pecuniárias, mediante Desconto de Valores em Tarifas de Serviços de Distribuição de Água e Esgoto e dá Outras Providências". "Dispõe a autorização ao Poder Executivo Municipal para firmar convênios com a Associação Abrigo Sombra da Acácia e a Associação Pestalozzi, para repasses mensais de arrecadações de Doações Pecuniárias, mediante Desconto de Valores em Tarifas de Serviços de Distribuição de Água e Esgoto e dá Outras Providências". | Em Vigor |
1.579
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2014-03-10 10/03/2014 | Lei: 1.578 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio LEI N°. 1.578/14, de 10 de marco de 2014 FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º - Fica oficializada a denominacao do Bairro anteriormente designado Jardim Aeroporto II, que passa a denominar Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.578/14, de 10 de marco de 2014 Oficializa com a denominacao de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e da outras providencias . FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Fica oficializada a denominacao do Bairro anteriormente designado eroporto II, que passa a denominar-se Bairro Luiz Martelli. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 10 DE MARCO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 a denominacao de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e da outras providencias . FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Fica oficializada a denominacao do Bairro anteriormente designado Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao “Oficializa com a denominação de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e dá outras providências”. “Oficializa com a denominação de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2014-03-10 10/03/2014 | Lei: 1.577 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1577/2014 DE 10 DE MARCO DE 2014 ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI 1433/2012, DE 27.04.2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- O Artigo terceiro da Lei 1.433/2012 de 07.04.2012, passa a viger com a seguinte redacao: ..... Artigo 3º - O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda-lo e mante-lo limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 1º - O proprietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no caput deste artigo, sera notificado pelo descumprimento e tera 72 (setenta e duas horas) de prazo para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputado a aplicacao de multa no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). 2º - Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterior execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. 3º - Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta, sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidade de Padrao Fiscal Municipal) por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. Artigo 2º - Permanece inalteradas as demais disposicoes da Lei 1.433/2012 de 07.04.2012. Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 10 DE MARCO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI 1433/2012, DE 27.04.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI 1433/2012, DE 27.04.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-02-28 28/02/2014 | Lei: 1.576 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.576/14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014. Denomina de Beatriz Leandro Bezerra o CRAS – Centro de Referencia de Atendimento de Assistencia Social, no Bairro Santo Antonio, nesta cidade, e da outras providencias. FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º - Fica oficializada a denominacao do CRAS - Centro de Referencia de Atendimento de Assistencia Social, no Bairro Santo Antonio, que passa a ser BEATRIZ LEANDRO BEZERRA. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. “Denomina de “Beatriz Leandro Bezerra o CRAS – Centro de Referência de Atendimento de Assistência Social, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, e dá outras providências.” “Denomina de “Beatriz Leandro Bezerra o CRAS – Centro de Referência de Atendimento de Assistência Social, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2014-02-28 28/02/2014 | Lei: 1.575 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 157 O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA 00, a area de 15.193.93 m² (quinze mil, cento e noventa e centimetros ) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) 50, a area de 8.250.00 m² (oito mil, memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial Art. 3º- As doacoes de que tratam construcao das instalacoes fisicas, por parte da 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput d no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da escrituras de doacao, que deverao ser lavrada ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1575/2014 de 28 de Fevereiro 2014 DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA JACIARA CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes ara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa JACIARA CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA inscrita no CNPJ 13.861.172/ mil, cento e noventa e tres metros quadrados e noventa conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a EPP (INTER BLOC LTDA) inscrita no CNPJ 14.980.548/ mil, duzentos e cinquenta metros quadrados ) conforme mapa e orial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial os artigos anteriores ficam condicionadas aos projeto construcao das instalacoes fisicas, por parte das Donatarias, nos imoveis a serem doado O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigos 1º e 2 º deverao ser concluido prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura das respectiva ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A JACIARA CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE EPP (INTER BLOC LTDA) E, DA no uso de suas atribuicoes JACIARA 861.172/0001- noventa e tres conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que a empresa 980.548/0001- conforme mapa e orial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade projetos e a doados. ser concluidos respectivas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o reverterao em favor do DOADOR, indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIAS obrigadas a conceder efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, DE 28 P DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, os imoveis favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a a concederem as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a b pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 28 FEVEREIRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos is doados sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando as as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a b pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA JACIARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA JACIARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-02-28 28/02/2014 | Lei: 1.574 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio LEI Nº. 1574/2014 de A CAMARA MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL ADEMIR GASPAR DE LIMA Art. 1º veiculos articulados, nas vias publicas do perimetr MT. 1º aplicara nas Avenidas que possuam pista de rolagem superior a sete metros, para trafego, no periodo das 19hs da tarde as 6hs da manha, para veiculos vazios 2º aplicara nas Ruas e Avenidas, para fazer carga e descarga de mercadorias tarde as 6hs da manha. 3º que a carga se destina ao comercio local, sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando solicitado pela fiscalizacao. 4 aplicara nas Ruas e Avenidas abaixo descritas I – Francisco Martelli, para ida e volta II – Marajas, ate a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1574/2014 de 28 de Fevereiro 2014 DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DA CIRCULACAO DE VEICULOS ARTICULADOS NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . A CAMARA MUNICIPAL de JACIARA aprovou e, o ADEMIR GASPAR DE LIMA sanciona a presente LEI: Art. 1º – Fica proibido o transito e o estacionamento de veiculos articulados, nas vias publicas do perimetro urbano do Municipio de Jaciara 1º – A proibicao descrita no caput deste artigo nao se aplicara nas Avenidas que possuam pista de rolagem superior a sete metros, para hs da tarde as 6hs da manha, para veiculos vazios. 2º - A proibicao descrita no caput deste artigo nao se para trafego e estacionamento de veiculos que necessitem fazer carga e descarga de mercadorias para o comercio local, no periodo das 19hs da 3º – A comprovacao para fins de carga e descarga, de que a carga se destina ao comercio local, sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando solicitado pela fiscalizacao. 4º – A proibicao descrita no caput deste artigo nao se cara nas Ruas e Avenidas abaixo descritas, inclusive para veiculos carregados Da Avenida Marajas, a partir da BR-163/364, ate a Rua , para ida e volta; – Da Rua Francisco Martelli, a partir da Avenida Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, para ida e volta; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DA ARTICULADOS, NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO MT, E DA OUTRAS aprovou e, o LEI: Fica proibido o transito e o estacionamento de o urbano do Municipio de Jaciara- A proibicao descrita no caput deste artigo nao se aplicara nas Avenidas que possuam pista de rolagem superior a sete metros, para A proibicao descrita no caput deste artigo nao se veiculos que necessitem para o comercio local, no periodo das 19hs da A comprovacao para fins de carga e descarga, de que a carga se destina ao comercio local, sera feita mediante a apresentacao da nota A proibicao descrita no caput deste artigo nao se , inclusive para veiculos carregados: 163/364, ate a Rua Da Rua Francisco Martelli, a partir da Avenida E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio III Avenida Xavantes, para ida e volta; IV Avenida Antonio Ferreira Sobrinho V – Antonio Ferreira Sobrinho, para ida e volta; VI – pela Rua Acoce, para ida e volta. 5º aplica para veiculos que estejam se dirigindo para obtencao de reparo mecanico, eletrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificacao, junto as empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perimetro urbano de Jaciara MT. 6º ou retornando do reparo, sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando solicitado pela fiscalizacao. 7º aplica aos proprietarios ou condutores dos veiculos descritos no artigo 1º desta lei, residentes e domiciliados no Municipio de Jaciara proprio construido em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos veiculos e que estejam indo ou vindo para referido estacionamento. 8º estacionamento proprio, no perimetro urbano, sera comprovada mediante a afixacao, no vidro frontal, na parte superior, no interior da cabine do veiculo, por parte da fiscalizacao, de cartao de permissao, a ser expedido pela Secretaria Adjunta de Transito, do Municipio de Jaciara. Art. e/ou pela Policia Militar do Estado de Ma Art. orgao competente obedecendo aos seguintes termos: I – ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III – Da BR 364, ate a Avenida Marajas, no trecho da , para ida e volta; IV – Da BR 364, ate a Rua Francisco Martelli, pela Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, para ida e volta; – Da BR 364, pelas Ruas Caicara e Irere, ate a Avenida para ida e volta; VI – Da BR 364, ate a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho . 5º - A proibicao descrita no caput deste artigo aplica para veiculos que estejam se dirigindo para obtencao de reparo mecanico, eletrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificacao, junto as empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perimetro urbano de Jaciara 6º - A comprovacao de que o veiculo esteja se dirigindo sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando 7º - A proibicao descrita no caput deste artigo nao se prietarios ou condutores dos veiculos descritos no artigo 1º desta lei, residentes e domiciliados no Municipio de Jaciara-MT, e que possuam estacionamento roprio construido em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos jam indo ou vindo para referido estacionamento. 8º - A comprovacao de que o proprietario possui estacionamento proprio, no perimetro urbano, sera comprovada mediante a afixacao, no vidro frontal, na parte superior, no interior da cabine do veiculo, de facil visualizacao por parte da fiscalizacao, de cartao de permissao, a ser expedido pela Secretaria Adjunta de Transito, do Municipio de Jaciara. Art. 2º - As infracoes serao fiscalizadas Guarda Municipal e/ou pela Policia Militar do Estado de Mato Grosso, mediante convenio. Art. 3º - As multas serao impostas e arrecadadas pelo orgao competente obedecendo aos seguintes termos: Desrespeitar quaisquer determinacoes desta Lei: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Da BR 364, ate a Avenida Marajas, no trecho da ate a Rua Francisco Martelli, pela pelas Ruas Caicara e Irere, ate a Avenida Da BR 364, ate a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho A proibicao descrita no caput deste artigo nao se aplica para veiculos que estejam se dirigindo para obtencao de reparo mecanico, eletrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificacao, junto as empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perimetro urbano de Jaciara- A comprovacao de que o veiculo esteja se dirigindo sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando A proibicao descrita no caput deste artigo nao se prietarios ou condutores dos veiculos descritos no artigo 1º desta lei, MT, e que possuam estacionamento roprio construido em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos A comprovacao de que o proprietario possui estacionamento proprio, no perimetro urbano, sera comprovada mediante a afixacao, no de facil visualizacao por parte da fiscalizacao, de cartao de permissao, a ser expedido pela Secretaria Adjunta As infracoes serao fiscalizadas Guarda Municipal As multas serao impostas e arrecadadas pelo Desrespeitar quaisquer determinacoes desta Lei: E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Infracao: natureza grave Penalidade: multa e Medida administrativa: remocao do veiculo; Valor da multa: R 127,69 Art. divulgacao desta Lei, nos meios de comunicacoes, bem como, sinalizara por meio de placas verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR 163/364, com placas de facil visualizacao Art. 5 possuam estacionamento proprio, deverao se adequar as disposicoes desta Lei, ao estacionamento, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da publicacao, e, os demais, terao prazo de 120 (cento e vinte dias), para tal. Art. 6º publicacao, revogando-se as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, DE 28 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Infracao: natureza grave – 5 pontos; Penalidade: multa e apreensao do veiculo (ate pagamento da multa); Medida administrativa: remocao do veiculo; Valor da multa: R 127,69 Art. 4º - O Municipio de Jaciara-MT dara ampla divulgacao desta Lei, nos meios de comunicacoes, bem como, sinalizara por meio de verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR visualizacao. Art. 5º – Os proprietarios de veiculos articulados que possuam estacionamento proprio, deverao se adequar as disposicoes desta Lei, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da publicacao, e, os demais, terao prazo de 120 (cento e vinte dias), para tal. Art. 6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 28 FEVEREIRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 apreensao do veiculo (ate pagamento da multa); MT dara ampla divulgacao desta Lei, nos meios de comunicacoes, bem como, sinalizara por meio de verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR Os proprietarios de veiculos articulados que possuam estacionamento proprio, deverao se adequar as disposicoes desta Lei, quanto no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da publicacao, e, os sta Lei entrara em vigor na data de sua Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ARTICULADOS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ARTICULADOS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-02-19 19/02/2014 | Lei: 1.573 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 1.573/2014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 ALTERA O INCISO TERCEIRO E PARAGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA A ALINEA a NO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 1.285/2010, DE 18.10.2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - construcao da calcada, alem do previsto no Codigo de Obras e Posturas do Municipio de Jaciara/MT, devera respeitar: I - ..... II - .... III - havendo espaco maior que 2,10 (dois virgula dez) metros lineares, referente a metragem referida nos incisos I e II do artigo primeiro da presente Lei, ficara a disposicao do estabelecimento comercial, ate o limite de 1 (um) metro a partir da fachada do imovel, para exposicao de mercadorias, mediante o pagamento de alvara especial anual de demonstracao, sendo, no importe de 10,50 (dez, virgula cinquenta) UPFMs, por metro linear, na extensao da testada do estabelecimento, independentemente da quantidade de metragem da frente do estabelecimento em direcao a rua, a ser recolhido juntamente com o alvara de localizacao, ou, proporcionalmente, aos meses do ano em curso. a) A disposicao acima descrita nao se aplica ao comercio garagista, bem como, a bares, lanchonetes e similares, no periodo noturno. 1º - As mercadorias expostas sem que haja o recolhimento do alvara especial de demonstracao, bem como o desrespeito a metragem acima prevista, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa de 110 (cento e dez) UPFMs, para cada infracao cometida. Artigo 2º - Permanece inalteradas as demais disposicoes da Lei 1.285/2010 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE FEVEREIRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O INCISO TERCEIRO E PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA A ALÍNEA “a” NO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 1.285/2010, DE 18.10.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O INCISO TERCEIRO E PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA A ALÍNEA “a” NO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 1.285/2010, DE 18.10.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2014-01-27 27/01/2014 | Lei: 1.572 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 LEI Nº 1.572/2014 DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Sumula: Dispoe sobre a alteracao do Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio de Jaciara – MT e da outras providencias. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestruturada e alterada e incorporada a Tabela do Cargo de Agente Comunitario de Saude, prevista no Anexo II – Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012, o Incentivo de PSF, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 928,00 1.020,80 1.206,40 1.392,00 1.624,00 02 - 1,02 - 01 anos 946,56 1.041,22 1.230,53 1.419,84 1.656,48 03 - 1,04 - 02 anos 965,12 1.061,63 1.254,66 1.447,68 1.688,96 04 - 1,06 - 03 anos 983,68 1.082,05 1.278,78 1.475,52 1.721,44 05 - 1,08 - 04 anos 1.002,24 1.102,46 1.302,91 1.503,36 1.753,92 06 - 1,10 - 05 anos 1.020,80 1.122,88 1.327,04 1.531,20 1.786,40 07 - 1,12 - 06 anos 1.039,36 1.143,30 1.351,17 1.559,04 1.818,88 08 - 1,14 - 07 anos 1.057,92 1.163,71 1.375,30 1.586,88 1.851,36 09 - 1,16 - 08 anos 1.076,48 1.184,13 1.399,42 1.614,72 1.883,84 10 - 1,18 - 09 anos 1.095,04 1.204,54 1.423,55 1.642,56 1.916,32 11 - 1,20 - 10 anos 1.113,60 1.224,96 1.447,68 1.670,40 1.948,80 12 - 1,22 - 11 anos 1.132,16 1.245,38 1.471,81 1.698,24 1.981,28 13 - 1,24 - 12 anos 1.150,72 1.265,79 1.495,94 1.726,08 2.013,76 14 - 1,26 - 13 anos 1.169,28 1.286,21 1.520,06 1.753,92 2.046,24 15 - 1,28 - 14 anos 1.187,84 1.306,62 1.544,19 1.781,76 2.078,72 16 - 1,30 - 15 anos 1.206,40 1.327,04 1.568,32 1.809,60 2.111,20 17 - 1,32 - 16 anos 1.224,96 1.347,46 1.592,45 1.837,44 2.143,68 18 - 1,34 - 17 anos 1.243,52 1.367,87 1.616,58 1.865,28 2.176,16 19 - 1,36 - 18 anos 1.262,08 1.388,29 1.640,70 1.893,12 2.208,64 20 - 1,38 - 19 anos 1.280,64 1.408,70 1.664,83 1.920,96 2.241,12 21 - 1,40 - 20 anos 1.299,20 1.429,12 1.688,96 1.948,80 2.273,60 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 22 - 1,42 - 21 anos 1.317,76 1.449,54 1.713,09 1.976,64 2.306,08 23 - 1,44 - 22 anos 1.336,32 1.469,95 1.737,22 2.004,48 2.338,56 24 - 1,46 - 23 anos 1.354,88 1.490,37 1.761,34 2.032,32 2.371,04 25 - 1,48 - 24 anos 1.373,44 1.510,78 1.785,47 2.060,16 2.403,52 26 - 1,50 - 25 anos 1.392,00 1.531,20 1.809,60 2.088,00 2.436,00 27 - 1,52 - 26 anos 1.410,56 1.551,62 1.833,73 2.115,84 2.468,48 28 - 1,54 - 27 anos 1.429,12 1.572,03 1.857,86 2.143,68 2.500,96 29 - 1,56 - 28 anos 1.447,68 1.592,45 1.881,98 2.171,52 2.533,44 30 - 1,58 - 29 anos 1.466,24 1.612,86 1.906,11 2.199,36 2.565,92 31 - 1,60 - 30 anos 1.484,80 1.633,28 1.930,24 2.227,20 2.598,40 32 - 1,62 - 31 anos 1.503,36 1.653,70 1.954,37 2.255,04 2.630,88 33 - 1,64 - 32 anos 1.521,92 1.674,11 1.978,50 2.282,88 2.663,36 34 - 1,66 - 33 anos 1.540,48 1.694,53 2.002,62 2.310,72 2.695,84 35 - 1,70 - 34 anos 1.577,60 1.735,36 2.050,88 2.366,40 2.760,80 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JANEIRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3 DECLARACAO DE ADEQUACAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRO (Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000) OBJETO DA DESPESA: - Reestruturacao da tabela do Cargo de Agente Comunitario de Saude, prevista no Anexo II – Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012. FONTE DE CUSTEIO: - Dotacoes orcamentarias anuais, consignadas. - Na qualidade de ordenador de "despesas" da Jaciara-MT, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequacao orcamentaria e financeira com a lei orcamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orcamentarias, nao afetando ao equilibrio das contas publicas. Jaciara-MT, 27 de Janeiro de 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal "Súmula: Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara – MT e dá outras providências". "Súmula: Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara – MT e dá outras providências". | Em Vigor |
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2014-01-27 27/01/2014 | Lei: 1.571 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N° 1.571/2014 DE 27 DE JANEIRO DE 2014. Sumula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CREDITOS/DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, no uso das atribuicoes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, FACO SABER que o Plenario da Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de ate 100% (cem por cento), decorrentes de seus creditos tributarios cujos fatos geradores tenham ocorridos ate 31 de dezembro de 2013, inscritos ou nao na divida ativa, ou em execucao fiscal ja ajuizada. Paragrafo unico: Os beneficios do caput deste artigo compreenderao apenas os pagamentos dos debitos tributarios realizados em parcela unica. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os creditos tributarios descritos no artigo anterior em ate 12 (doze) meses, sem reducao das multas e juros, com entrada de 20% (vinte por cento) do total debito, obedecidos as seguintes condicoes: I. As parcelas individualmente nao poderao ser inferiores a: a) R 20,00 (vinte) reais, no caso de pessoa fisica; b) R 40,00 (quarenta) reais, no caso de pessoa juridica. II. as parcelas serao pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termos de adesao, sob pena de cancelamento do parcelamento apos atraso de 03 (tres) parcelas consecutivas, ficando vedado o reparcelamento; III. considera-se creditos tributarios a soma dos tributos, das multas da atualizacao monetaria e juros de mora; IV. o contribuinte podera incluir saldos de parcelamentos em andamento ou em atraso, ainda que cancelados; V. e vedada a negociacao de creditos tributarios de exercicios isolados, devendo abranger todo o credito tributario inscrito em divida ativa. Art. 3º. O contribuinte perdera os beneficios previstos nesta lei, nao podendo requere-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condicoes: I. atraso de mais de 03 (tres) parcelas consecutivas; II. deixar de observar qualquer das exigencias desta Lei; III. praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; IV. falencia ou extincao, pela liquidacao, ou cisao da pessoa juridica. 1º. A exclusao do contribuinte dos beneficios desta lei implicara na exigibilidade imediata da totalidade do debito tributario devido e nao pago, com deducao do montante recolhido, restabelecendo-se o debito original, sem os beneficios concedidos por esta lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2º. A pratica de qualquer dos atos previstos neste artigo implicara na inscricao automatica do debito em divida ativa e consequente cobranca judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da acao da execucao fiscal. Art. 4º. A regularizacao dos debitos-creditos fiscais sera feita pela Secretaria Municipal de Administracao e Financas, e os executivos fiscais pela Assessoria Juridica do Municipio. Art. 5º. A opcao pelo beneficio desta lei dar-se-a por iniciativa do contribuinte mediante formalizacao de Termo de Parcelamento, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Financas, ou por termo de homologacao em juizo, formulado pela Assessoria Juridica do Municipio, ambos com confissao pelo contribuinte em carater irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais. 1º. A formalizacao do termo descrito no caput deste artigo devera ocorrer ate o dia 30 de dezembro de 2014. 2º. So sera considerado optante dos beneficios instituidos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela unica. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JANEIRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra "Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.571
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2013-12-11 11/12/2013 | Lei: 1.570 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.570/2013 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2014, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das dotacoes e discriminativo das receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a receita bruta em R 62.200.578,43 (sessenta e dois milhoes, duzentos mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e tres centavos), deduzidas as contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 4.645.400,29 (quatro milhoes, seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e vinte e nove centavos ), fica a receita total liquida estimada em R 57.555.178,14 (cinquenta e sete milhoes, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos), sendo: destinado a administracao direta o montante de R 52.535.178,14 (cinquenta e dois milhoes, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos) e a administracao indireta o valor de R 5.020.000,00 (cinco milhoes e vinte mil reais). Art. 2º A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 Receitas Correntes 49.150.216,93 1.1 Receitas Tributarias 5.752.339,88 1.2 Receita de Contribuicoes 2.385.893,44 1.3 Receita Patrimonial 2.379.410,44 1.4 Receita de Servicos 1.993.335,31 1.5 Transferencias Correntes 37.828.066,22 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.6 Outras Receitas Correntes 1.436.571,93 1.7 Receitas Correntes de Contribuicao Intra - Orcamentaria 2.020.000,00 1.8 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.645.400,29 2 Receitas de Capital 8.404.961,21 2.1 Transferencia de Capital 8.404.961,21 TOTAL GERAL 57.555.178,14 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 Receitas Correntes 44.130.216,93 1.1 Receitas Tributarias 5.752.339,88 1.2 Receita de Contribuicoes 785.893,44 1.3 Receita Patrimonial 1.129.410,44 1.4 Receita de Servicos 1.993.335,31 1.5 Transferencias Correntes 37.828.066,22 1.6 Outras Receitas Correntes 1.286.571,93 1.7 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.645.400,29 2 Receitas de Capital 8.404.961,21 2.1 Transferencia de Capital 8.404.961,21 TOTAL GERAL 52.535.178,14 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 Receitas Correntes 5.020.000,00 1.1 Receita de Contribuicoes 1.600.000,00 1.2 Receita Patrimonial 1.250.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 150.000,00 1.4 Contribuicao Patronal Previdenciaria 1.900.000,00 1.5 Receitas Intra-Orcamentarias 120.000,00 TOTAL GERAL 5.020.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º A despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 47.921.500,00 4 Despesa de Capital 8.676.000,00 9 Reserva Legal RPPS 497.000,00 9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL 57.555.178,14 Executivo 3 Despesas Correntes 41.202.000,00 4 Despesa de Capital 8.516.000,00 9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL 50.178.678,14 Legislativo 3 Despesas Correntes 2.231.500,00 4 Despesa de Capital 125.000,00 TOTAL 2.356.500,00 Administracao Indireta 3 Despesas Corrrentes 4.488.000,00 4 Despesa de Capital 35.000,00 9 Reserva Legal RPPS 497.000,00 TOTAL 5.020.000,00 II- Grupo de Natureza Consolidado 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 27.057.500,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 134.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.3 Outras Despesas Correntes 20.730.000,00 4.4 Investimentos 7.160.000,00 4.6 Amortizacao da Divida 1.516.000,00 9.9 Reserva Legal RPPS 497.000,00 9.9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 Administracao Direta Executivo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 22.129.300,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 134.000,00 3.3 Outras Despesas Correntes 18.938.700,00 4.4 Investimentos 7.000.000,00 4.6 Amortizacao da Divida 1.516.000,00 9.9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL GERAL 50.178.678,14 Legislativo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 1.528.200,00 3.3 Outras Despesas Correntes 703.300,00 4.4 Investimentos 125.000,00 TOTAL GERAL 2.356.500,00 Administracao Indireta 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 3.400.000,00 3.3 Outras Despesas Correntes 1.088.000,00 4.4 Investimentos 35.000,00 9.9 Reserva Legal 497.000,00 TOTAL GERAL 5.020.000,00 III- Despesas por Orgao do Governo 01 Camara Municipal 2.356.500,00 02 Gabinete do Prefeito 1.925.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 03 Prev - Jaci 5.020.000,00 04 Reserva de Contigencia 460.678,14 05 Secretaria Municipal de Administracao e Financas 3.989.000,00 06 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econonico 1.432.000,00 07 Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Lazer e Desporto 14.368.000,00 08 Secretaria Municipal de Gestao Social 2.021.000,00 09 Secretaria Municipal de Governo 520.000,00 10 Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.400.000,00 11 Secretaria Municipal de Planejamento 1.817.000,00 12 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 13.246.000,00 TOTAL GERAL 57.555.178,14 IV- Despesa por Funcao 01 Legislativa 2.356.500,00 04 Administrativa 7.200.000,00 06 Seguranca Publica 50.000,00 08 Assitencia Social 1.741.000,00 09 Previdencia Social 4.037.800,00 10 Saude 12.817.000,00 12 Educacao 12.324.000,00 13 Cultura 362.000,00 15 Urbanismo 8.248.000,00 16 Habitacao 255.000,00 17 Saneamento 1.970.000,00 18 Gestao Ambiental 451.000,00 19 Ciencia e Tecnologia 189.000,00 20 Agricultura 580.000,00 23 Comercio e Servicos 604.000,00 26 Transporte 175.000,00 27 Desporto e Lazer 800.000,00 28 Encargos Especiais 2.437.200,00 99 Reserva de Contigencia 957.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 V- Despesa por Subfuncao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 031 Acao Legislativa 2.356.500,00 122 Administracao Geral 7.814.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 325.000,00 182 Defesa Civil 50.000,00 241 Assistencia ao Idoso 60.000,00 242 Assistencia ao Portador de Deficiencia 15.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 428.000,00 244 Assistencia Comunitaria 1.208.000,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 4.037.800,00 301 Atencao Basica 4.500.000,00 302 Assitencia Hospitalar e Ambulatorial 5.718.000,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 474.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 133.000,00 305 Vigilancia Epidemiologica 358.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 702.000,00 361 Ensino Fundamental 7.489.000,00 363 Ensino Profissional 80.000,00 365 Educacao Infantil 4.730.000,00 366 Educacao de Jovens e Adultos 15.000,00 367 Educacao Especial 10.000,00 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 37.000,00 392 Difusao Cultural 325.000,00 451 Infraestrutura Urbana 2.623.000,00 452 Servicos Urbanos 5.595.000,00 481 Habitacao Rural 80.000,00 482 Habitacao Urbana 175.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.660.000,00 544 Recursos Hidricos 310.000,00 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 403.000,00 542 Controle Ambiental 18.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 217.000,00 601 Promocao da Producao Vegetal 200.000,00 602 Promocao da Producao Animal 125.000,00 605 Abastecimento 63.000,00 606 Extensao Rural 172.000,00 607 Irrigacao 20.000,00 661 Promocao Industrial 90.000,00 691 Promocao Comercial 36.000,00 695 Turismo 533.000,00 782 Transporte Rodoviario 175.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 811 Desporto de Rendimento 800.000,00 843 Servico da Divida Interna 1.850.000,00 846 Outros Encargos Especiais 587.200,00 999 Reserva de Contigencia 957.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 VI- Despesa por Programa do Governo 0001 Acao Legislativo 2.356.500,00 0002 Acao Administrativa 2.220.000,00 0003 Gestao Publica Responsavel 4.186.000,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 325.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 284.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 538.000,00 0007 Agricultura Sustentavel 580.000,00 0008 Preservacao Ambiental 421.000,00 0009 Gestao Eficiente do SUS 1.562.000,00 0010 Programa de Atencao Basica 4.500.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 5.718.000,00 0012 Assistencia Farmaceutica 474.000,00 0013 Vigilancia em Saude 491.000,00 0014 Esporte e Acao 800.000,00 0015 Manutencao e Desenvolv. da Educacao Fundamental 9.594.000,00 0016 Desenvolvimento Cultural 362.000,00 0017 Gestao Publica do Desenvolvimento Urbano 5.699.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 1.426.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 1.000.000,00 0020 Gestao da Politica de Desenvolvimento Viario 175.000,00 0021 Gestao de Recursos Hidricos 1.970.000,00 0022 Transito Seguro 100.000,00 0023 Morar Bem - Programa de Habitacao de Interesse Social 255.000,00 0024 Gestao da Politica de Assistencia Social 763.000,00 0025 Seguranca Comunitaria 50.000,00 0026 Gestao Politica do Prev - Jaci 4.523.000,00 0027 Alimentacao Escolar 702.000,00 0028 Planejamento com Responsabilidade e Transparencia 1.720.000,00 0029 Educacao Infantil - UMEI 1.830.000,00 0030 Programa Transporte Escolar 985.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 0031 Ensino de Jovens e Adultos - EJA 15.000,00 0032 Gestao Social da Protecao Basica 403.000,00 0033 Gestao Social da Protecao Especializada 570.000,00 0999 Reserva de Contigencia 957.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 Art. 4º O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 18.595.800,00 (dezoito milhoes, quinhentos e noventa e cinco mil e oitocentos reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.741.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 12.817.000,00 21 Prev - Jaci RPPS 4.037.800,00 TOTAL 18.595.800,00 I- Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 18.254.800,00 4 Despesas de Capital 341.000,00 TOTAL 18.595.800,00 II- Grupo de Natureza Consolidado 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 11.729.900,00 3.3 Outras Despesas Correntes 6.524.900,00 4.4 Investimentos 341.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 TOTAL 18.595.800,00 III- Despesas por Orgao do Governo 08 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 12.817.000,00 10 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.741.000,00 11 Previ - Jaci - Fundo Municipal do Servidor Municipal 4.037.800,00 TOTAL 18.595.800,00 Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º A discriminacao da despesa, quanto a sua natureza, far-se-a ate o nivel de modalidade de aplicacao, dispensando a classificacao por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 8º Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2014, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, DE 11 DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.528.200,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 703.300,00 SUB TOTAL 2.231.500,00 DEFICIT DO ORCAMENTO CORRENTE 2.231.500,00 TOTAL 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 125.000,00 SUB TOTAL 125.000,00 TOTAL 125.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 125.000,00 2.356.500,00 TOTAL DE DESPESA 2.356.500,00 TOTAL R E S U M O DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 2.356.500,00 2.356.500,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.528.200,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 703.300,00 SUB TOTAL 2.231.500,00 DEFICIT DO ORCAMENTO CORRENTE 2.231.500,00 TOTAL 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 125.000,00 SUB TOTAL 125.000,00 TOTAL 125.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 125.000,00 2.356.500,00 TOTAL DE DESPESA 2.356.500,00 TOTAL R E S U M O DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 2.356.500,00 2.356.500,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 22.124.300,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 18.938.700,00 SUB TOTAL 41.197.000,00 2.933.216,93 44.130.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.000.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 8.976.678,14 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 41.197.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 460.678,14 50.173.678,14 TOTAL DE DESPESA SUPERAVIT (REPASSE A CONCEDER) 2.361.500,00 52.535.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 785.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 1.129.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.286.571,93 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 44.130.216,93 44.130.216,93 TOTAL 2.933.216,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 11.338.178,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 48.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 52.535.178,14 52.535.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 22.124.300,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 18.938.700,00 SUB TOTAL 41.197.000,00 2.933.216,93 44.130.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.000.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 8.976.678,14 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 41.197.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 460.678,14 50.173.678,14 TOTAL DE DESPESA SUPERAVIT (REPASSE A CONCEDER) 2.361.500,00 52.535.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 785.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 1.129.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.286.571,93 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 44.130.216,93 44.130.216,93 TOTAL 2.933.216,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 11.338.178,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 48.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 52.535.178,14 52.535.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 2 - PREV - JACI Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.405.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.088.000,00 SUB TOTAL 4.493.000,00 527.000,00 5.020.000,00 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 35.000,00 SUB TOTAL 35.000,00 TOTAL 532.000,00 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 4.493.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 35.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 497.000,00 5.025.000,00 TOTAL DE DESPESA 5.025.000,00 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA DE CONTRIBUICOES 1.600.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 1.250.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 150.000,00 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 SUB TOTAL 5.020.000,00 5.020.000,00 TOTAL 527.000,00 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE R E S U M O RECEITAS CORRENTES 3.000.000,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 TOTAL DE RECEITAS 5.020.000,00 DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 5.000,00 5.025.000,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 2 - PREV - JACI Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.405.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.088.000,00 SUB TOTAL 4.493.000,00 527.000,00 5.020.000,00 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 35.000,00 SUB TOTAL 35.000,00 TOTAL 532.000,00 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 4.493.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 35.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 497.000,00 5.025.000,00 TOTAL DE DESPESA 5.025.000,00 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA DE CONTRIBUICOES 1.600.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 1.250.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 150.000,00 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 SUB TOTAL 5.020.000,00 5.020.000,00 TOTAL 527.000,00 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE R E S U M O RECEITAS CORRENTES 3.000.000,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 TOTAL DE RECEITAS 5.020.000,00 DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 5.000,00 5.025.000,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 27.057.500,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 20.730.000,00 SUB TOTAL 47.921.500,00 1.228.716,93 49.150.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.160.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 9.633.678,14 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 47.921.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 957.678,14 57.555.178,14 TOTAL DE DESPESA 57.555.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 2.385.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 2.379.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.436.571,93 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 49.150.216,93 49.150.216,93 TOTAL 1.228.716,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 9.633.678,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 51.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 57.555.178,14 57.555.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 27.057.500,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 20.730.000,00 SUB TOTAL 47.921.500,00 1.228.716,93 49.150.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.160.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 9.633.678,14 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 47.921.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 957.678,14 57.555.178,14 TOTAL DE DESPESA 57.555.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 2.385.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 2.379.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.436.571,93 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 49.150.216,93 49.150.216,93 TOTAL 1.228.716,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 9.633.678,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 51.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 57.555.178,14 57.555.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 09 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNCOES DE GOVERNO Pagina 1 (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 02 GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 1.925.000,00 Funcao 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 1.817.000,00 Funcao 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 1.445.000,00 Funcao 19 Ciencia e Tecnologia 157.000,00 Funcao 28 Encargos Especiais 2.387.000,00 Funcao 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 882.000,00 Funcao 12 Educacao 12.324.000,00 Funcao 13 Cultura 362.000,00 Funcao 27 Desporto e Lazer 800.000,00 Funcao 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA UNIDADE 01 Valor 15 Urbanismo 8.248.000,00 Funcao 17 Saneamento 1.970.000,00 Funcao 19 Ciencia e Tecnologia 7.000,00 Funcao 26 Transporte 175.000,00 Funcao 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 470.000,00 Funcao 06 Seguranca Publica 50.000,00 Funcao 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 8.000,00 Funcao 10 Saude 12.817.000,00 Funcao 18 Gestao Ambiental 421.000,00 Funcao 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 218.000,00 Funcao 18 Gestao Ambiental 30.000,00 Funcao 20 Agricultura 580.000,00 Funcao 23 Comercio e Servicos 604.000,00 Funcao 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL UNIDADE 01 Valor 08 Assistencia Social 1.741.000,00 Funcao 16 Habitacao 255.000,00 FuncaoPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 09 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNCOES DE GOVERNO Pagina 2 (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL UNIDADE 01 Valor 19 Ciencia e Tecnologia 25.000,00 Funcao 99 RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE 01 Valor 99 Reserva de Contingencia 460.678,14 Funcao 21 PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE 02 Valor 04 Administracao 435.000,00 Funcao 09 Previdencia Social 4.037.800,00 Funcao 28 Encargos Especiais 50.200,00 Funcao 99 Reserva de Contingencia 497.000,00 Funcao 01 CAMARA MUNICIPAL UNIDADE 03 Valor 01 Legislativa 2.356.500,00 Funcao TOTAL GERAL 57.555.178,14 RESUMO DO TOTAL ORCADO POR ORGAO 01 GABINETE DO PREFEITO 1.925.000,00 02 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 1.817.000,00 03 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS 3.989.000,00 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 14.368.000,00 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 10.400.000,00 06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 520.000,00 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 13.246.000,00 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 1.432.000,00 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL 2.021.000,00 10 01 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 99 02 PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 5.020.000,00 21 03 CAMARA MUNICIPAL 2.356.500,00 01 57.555.178,14 TOTAL RESUMO DO TOTAL ORCADO POR FUNCAO 01 Legislativa 2.356.500,00 04 Administracao 7.200.000,00 06 Seguranca Publica 50.000,00 08 Assistencia Social 1.741.000,00 09 Previdencia Social 4.037.800,00 10 Saude 12.817.000,00PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 09 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNCOES DE GOVERNO Pagina 3 (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 12 Educacao 12.324.000,00 13 Cultura 362.000,00 15 Urbanismo 8.248.000,00 16 Habitacao 255.000,00 17 Saneamento 1.970.000,00 18 Gestao Ambiental 451.000,00 19 Ciencia e Tecnologia 189.000,00 20 Agricultura 580.000,00 23 Comercio e Servicos 604.000,00 26 Transporte 175.000,00 27 Desporto e Lazer 800.000,00 28 Encargos Especiais 2.437.200,00 99 Reserva de Contingencia 957.678,14 57.555.178,14 TOTALCod. Descricao Elemento Grupo/Mod Categoria PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Quadro 18 DESPESA POR ELEMENTO ECONOMICO Pagina 1 Lei: 60, Data: 22/09/2013 3. 47.921.500,00 DESPESAS CORRENTES 0. 00. 00 3. 1. 27.057.500,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00. 00 3. 1. 25.601.700,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 3. 1. 2.540.000,00 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS 90. 01 3. 1. 457.000,00 PENSOES 90. 03 3. 1. 2.859.600,00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 90. 04 3. 1. 70.000,00 SALARIO-FAMILIA 90. 09 3. 1. 17.545.000,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 90. 11 3. 1. 1.252.300,00 OBRIGACOES PATRONAIS 90. 13 3. 1. 100,00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 90. 16 3. 1. 140.000,00 SENTENCAS JUDICIAIS 90. 91 3. 1. 737.700,00 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS 90. 94 3. 1. 1.455.800,00 APLICAcaO DIRETA DECORRENTE DE OPERAcaO ENTRE ORGaOS, FUNDOS 91. 00 3. 1. 1.455.800,00 OBRIGACOES PATRONAIS 91. 13 3. 2. 134.000,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 00. 00 3. 2. 134.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 3. 2. 92.000,00 JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 90. 21 3. 2. 42.000,00 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 90. 22 3. 3. 20.730.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00. 00 3. 3. 407.000,00 TRANSFEReNCIAS A INSTITUIcoES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 50. 00 3. 3. 397.000,00 SUBVENCOES SOCIAIS 50. 43 3. 3. 10.000,00 EQUALIZACAO DE PRECOS E TAXAS 50. 45 3. 3. 85.000,00 TRANSFEReNCIAS A CONSoRCIOS PuBLICOS 71. 00 3. 3. 85.000,00 CONTRIBUICOES 71. 41 3. 3. 20.238.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 3. 3. 887.800,00 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 90. 05 3. 3. 70.000,00 BENEFICIO MENSAL AO DEFICIENTE E AO IDOSO 90. 06 3. 3. 215.600,00 DIARIAS - CIVIL 90. 14 3. 3. 80.000,00 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 90. 18 3. 3. 6.188.400,00 MATERIAL DE CONSUMO 90. 30 3. 3. 7.000,00 PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E 90. 31 3. 3. 112.000,00 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA 90. 32 3. 3. 11.600,00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 90. 33 3. 3. 54.100,00 SERVICOS DE CONSULTORIA 90. 35 3. 3. 1.512.100,00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 90. 36 3. 3. 9.517.100,00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 90. 39 3. 3. 630.200,00 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS 90. 47 3. 3. 31.000,00 OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 90. 48 3. 3. 340.000,00 SENTENCAS JUDICIAIS 90. 91 3. 3. 23.100,00 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 90. 92 3. 3. 558.000,00 INDENIZACOES E RESTITUICOES 90. 93 4. 8.676.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 0. 00. 00 4. 4. 7.160.000,00 INVESTIMENTOS 00. 00 4. 4. 7.160.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 4. 4. 42.000,00 MATERIAL DE CONSUMO 90. 30 4. 4. 3.000,00 SERVICOS DE CONSULTORIA 90. 35 4. 4. 175.000,00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 90. 39 4. 4. 5.063.500,00 OBRAS E INSTALACOES 90. 51 4. 4. 1.716.500,00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 90. 52 4. 4. 160.000,00 AQUISICAO DE IMOVEIS 90. 61 4. 6. 1.516.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 00. 00 4. 6. 1.516.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00Cod. Descricao Elemento Grupo/Mod Categoria PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Quadro 18 DESPESA POR ELEMENTO ECONOMICO Pagina 2 Lei: 60, Data: 22/09/2013 4. 6. 1.516.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 4. 6. 1.516.000,00 PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO 90. 71 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGeNCIA 0. 00. 00 9. 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGENCIA 00. 00 9. 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGENCIA 99. 00 9. 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGENCIA 99. 99 57.555.178,14 TOTALEspecificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 1 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 01 Legislativa 2.356.500,00 2.356.500,00 031 Acao Legislativa 2.356.500,00 2.356.500,00 01 0001 2.356.500,00 2.356.500,00 01 031 ACAO LEGISLATIVO 04 Administracao 7.200.000,00 8.000,00 7.192.000,00 122 Administracao Geral 6.255.000,00 8.000,00 6.247.000,00 04 0002 2.220.000,00 2.220.000,00 04 122 ACAO ADMINISTRATIVA 0003 1.642.000,00 1.642.000,00 04 122 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 0005 150.000,00 150.000,00 04 122 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 0009 8.000,00 8.000,00 04 122 GESTAO EFICIENTE DO SUS 0015 80.000,00 80.000,00 04 122 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 0026 435.000,00 435.000,00 04 122 GESTAO POLITICA DO PREV - JACI 0028 1.720.000,00 1.720.000,00 04 122 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARENCIA 128 Formacao de Recursos Humanos 105.000,00 105.000,00 04 0004 105.000,00 105.000,00 04 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 306 Alimentacao e Nutricao 702.000,00 702.000,00 04 0027 702.000,00 702.000,00 04 306 ALIMENTACAO ESCOLAR 363 Ensino Profissional 80.000,00 80.000,00 04 0030 80.000,00 80.000,00 04 363 PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR 571 Desenvolvimento Cientifico 28.000,00 28.000,00 04 0005 8.000,00 8.000,00 04 571 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 0015 20.000,00 20.000,00 04 571 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 691 Promocao Comercial 30.000,00 30.000,00 04 0005 30.000,00 30.000,00 04 691 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 06 Seguranca Publica 50.000,00 50.000,00 182 Defesa Civil 50.000,00 50.000,00 06 0025 50.000,00 50.000,00 06 182 SEGURANCA COMUNITARIA 08 Assistencia Social 1.741.000,00 1.741.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 30.000,00 30.000,00 08 0004 30.000,00 30.000,00 08 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 241 Assistencia ao Idoso 60.000,00 60.000,00 08 0032 35.000,00 35.000,00 08 241 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO BASICA 0033 25.000,00 25.000,00 08 241 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 242 Assistencia ao Portador de Deficiencia 15.000,00 15.000,00 08 0033 15.000,00 15.000,00 08 242 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 243 Assistencia a Crianca a ao Adolescente 428.000,00 428.000,00 08 0024 28.000,00 28.000,00 08 243 GESTAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 0032 60.000,00 60.000,00 08 243 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO BASICA 0033 340.000,00 340.000,00 08 243 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 244 Assistencia Comunitaria 1.208.000,00 1.208.000,00 08 0024 710.000,00 710.000,00 08 244 GESTAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 0032 308.000,00 308.000,00 08 244 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO BASICA 0033 190.000,00 190.000,00 08 244 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 09 Previdencia Social 4.037.800,00 4.037.800,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 4.037.800,00 4.037.800,00 09 GESTAO POLITICA DO PREV - JACIEspecificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 2 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 0026 4.037.800,00 4.037.800,00 09 272 10 Saude 12.817.000,00 12.817.000,00 122 Administracao Geral 1.554.000,00 1.554.000,00 10 0009 1.554.000,00 1.554.000,00 10 122 GESTAO EFICIENTE DO SUS 128 Formacao de Recursos Humanos 80.000,00 80.000,00 10 0004 80.000,00 80.000,00 10 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 301 Atencao Basica 4.500.000,00 4.500.000,00 10 0010 4.500.000,00 4.500.000,00 10 301 PROGRAMA DE ATENCAO BASICA 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 5.718.000,00 5.718.000,00 10 0011 5.718.000,00 5.718.000,00 10 302 PROGRAMA DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 474.000,00 474.000,00 10 0012 474.000,00 474.000,00 10 303 ASSISTENCIA FARMACEUTICA 304 Vigilancia Sanitaria 133.000,00 133.000,00 10 0013 133.000,00 133.000,00 10 304 VIGILANCIA EM SAUDE 305 Vigilancia Epidemiologica 358.000,00 358.000,00 10 0013 358.000,00 358.000,00 10 305 VIGILANCIA EM SAUDE 12 Educacao 12.324.000,00 7.200.000,00 5.124.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 80.000,00 80.000,00 12 0004 80.000,00 80.000,00 12 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 361 Ensino Fundamental 7.489.000,00 3.770.000,00 3.719.000,00 12 0015 6.584.000,00 2.965.000,00 3.619.000,00 12 361 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 0030 905.000,00 805.000,00 100.000,00 12 361 PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR 365 Educacao Infantil 4.730.000,00 3.430.000,00 1.300.000,00 12 0015 2.900.000,00 2.900.000,00 12 365 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 0029 1.830.000,00 530.000,00 1.300.000,00 12 365 EDUCACAO INFANTIL - UMEI 366 Educacao de Jovens e Adultos 15.000,00 15.000,00 12 0031 15.000,00 15.000,00 12 366 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA 367 Educacao Especial 10.000,00 10.000,00 12 0015 10.000,00 10.000,00 12 367 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 13 Cultura 362.000,00 362.000,00 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 37.000,00 37.000,00 13 0016 37.000,00 37.000,00 13 391 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 392 Difusao Cultural 325.000,00 325.000,00 13 0016 325.000,00 325.000,00 13 392 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 15 Urbanismo 8.248.000,00 8.248.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 30.000,00 30.000,00 15 0004 30.000,00 30.000,00 15 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 451 Infra-Estrutura Urbana 2.623.000,00 2.623.000,00 15 0017 197.000,00 197.000,00 15 451 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 0018 1.426.000,00 1.426.000,00 15 451 JACIARA PAVIMENTADA 0019 1.000.000,00 1.000.000,00 15 451 BR 364 REVITALIZADAEspecificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 3 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 452 Servicos Urbanos 5.595.000,00 5.595.000,00 15 0017 5.495.000,00 5.495.000,00 15 452 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 0022 100.000,00 100.000,00 15 452 TRANSITO SEGURO 16 Habitacao 255.000,00 255.000,00 481 Habitacao Rural 80.000,00 80.000,00 16 0023 80.000,00 80.000,00 16 481 MORAR BEM - PROGRAMA DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 482 Habitacao Urbana 175.000,00 175.000,00 16 0023 175.000,00 175.000,00 16 482 MORAR BEM - PROGRAMA DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 17 Saneamento 1.970.000,00 1.970.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.660.000,00 1.660.000,00 17 0021 1.660.000,00 1.660.000,00 17 512 GESTAO DE RECURSOS HIDRICOS 544 Recursos Hidricos 310.000,00 310.000,00 17 0021 310.000,00 310.000,00 17 544 GESTAO DE RECURSOS HIDRICOS 18 Gestao Ambiental 451.000,00 451.000,00 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 403.000,00 403.000,00 18 0008 403.000,00 403.000,00 18 541 PRESERVACAO AMBIENTAL 542 Controle Ambiental 18.000,00 18.000,00 18 0008 18.000,00 18.000,00 18 542 PRESERVACAO AMBIENTAL 695 Turismo 30.000,00 30.000,00 18 0006 30.000,00 30.000,00 18 695 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 19 Ciencia e Tecnologia 189.000,00 189.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 189.000,00 189.000,00 19 0003 157.000,00 157.000,00 19 571 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 0017 7.000,00 7.000,00 19 571 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 0024 25.000,00 25.000,00 19 571 GESTAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 20 Agricultura 580.000,00 580.000,00 601 Promocao da Producao Vegetal 200.000,00 200.000,00 20 0007 200.000,00 200.000,00 20 601 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 602 Promocao da Producao Animal 125.000,00 125.000,00 20 0007 125.000,00 125.000,00 20 602 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 605 Abastecimento 63.000,00 63.000,00 20 0007 63.000,00 63.000,00 20 605 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 606 Extensao Rural 172.000,00 172.000,00 20 0007 172.000,00 172.000,00 20 606 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 607 Irrigacao 20.000,00 20.000,00 20 0007 20.000,00 20.000,00 20 607 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 23 Comercio e Servicos 604.000,00 604.000,00 122 Administracao Geral 5.000,00 5.000,00 23 0006 5.000,00 5.000,00 23 122 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 661 Promocao Industrial 90.000,00 90.000,00 23Especificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 4 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 0005 90.000,00 90.000,00 23 661 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 691 Promocao Comercial 6.000,00 6.000,00 23 0005 6.000,00 6.000,00 23 691 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 695 Turismo 503.000,00 503.000,00 23 0006 503.000,00 503.000,00 23 695 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 26 Transporte 175.000,00 175.000,00 782 Transporte Rodoviario 175.000,00 175.000,00 26 0020 175.000,00 175.000,00 26 782 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO VIARIO 27 Desporto e Lazer 800.000,00 800.000,00 811 Desporto de Rendimento 800.000,00 800.000,00 27 0014 800.000,00 800.000,00 27 811 ESPORTE E ACAO 28 Encargos Especiais 2.437.200,00 2.437.200,00 843 Servico da Divida Interna 1.850.000,00 1.850.000,00 28 0003 1.850.000,00 1.850.000,00 28 843 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 846 Outros Encargos Especiais 587.200,00 587.200,00 28 0003 537.000,00 537.000,00 28 846 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 0026 50.200,00 50.200,00 28 846 GESTAO POLITICA DO PREV - JACI 99 Reserva de Contingencia 957.678,14 957.678,14 999 Reserva de Contingencia 957.678,14 957.678,14 99 0999 957.678,14 957.678,14 99 999 RESERVA DE CONTINGENCIA TOTAL 20.025.000,00 37.530.178,14 57.555.178,14 0,00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 1 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 RECEITAS CORRENTES 1000.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 1100.00.00.00.00 IMPOSTOS 1110.00.00.00.00 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO E A RENDA 1112.00.00.00.00 IMPOSTO S/PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 1112.02.00.00.00 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO LEI MUNICIPAL 1112.02.03.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 1112.04.00.00.00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS REND. DO TRABALH CONSTITUICAO FEDERAL 1112.04.31.00.00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OUTROS RENDIMENTOS CONSTITUICAO FEDERAL 1112.04.34.00.00 IMP. S/ TRANSF. INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS RE 1112.08.00.00.00 IMP. S/ TRANSF. INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS RE LEI MUNICIPAL 1112.08.01.00.00 IMPOSTO SOBRE A PRODUCAO E A CIRCULACAO 1113.00.00.00.00 IMPOSTO S/ SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 1113.05.00.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA LEI MUNICIPAL 1113.05.01.00.00 TAXAS 1120.00.00.00.00 TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER POLICIA 1121.00.00.00.00 TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA SANITARIA Lei Municipal 1121.17.00.00.00 TAXA DE LIC. P/ FUNC. DE ESTAB. COM. IND. E PRESTADORAS DECODIGO TRIBUTARIO 1121.25.00.00.00 TAXA DE APREENSAO E DEPOSITO 1121.27.00.00.00 TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE OBRAS CODIGO TRIBUTARIO 1121.29.00.00.00 TAXA DE UTILIZACAO DE AREA DE DOMINIO PUBLICO 1121.31.00.00.00 TAXA DE APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUCAO CIVIL 1121.32.00.00.00 OUTRAS TAXAS PELO EXERCICIO DE PODER DE POLICIA 1121.99.00.00.00 TAXA PARA O EXERCICIO DO COM. AMBULANTE OU EVENTUAL CODIGO TRIBUTARIO 1121.99.01.00.00 TAXA PARA PARCELAMENTO DE SOLO 1121.99.02.00.00 OUTRAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA Lei Municipal 1121.99.99.00.00 TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 1122.00.00.00.00 TAXA DE CEMITERIOS Lei Municipal 1122.28.00.00.00 TAXA DE LIMPEZA PUBLICA Lei Municipal 1122.90.00.00.00 OUTRAS TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 1122.99.00.00.00 TAXA DE EXPEDIENTE Lei Municipal 1122.99.01.00.00 OUTRAS TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS CODIGO TRIBUTARIO 1122.99.99.00.00 TAXA DE CONSERVACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 1122.99.99.01.00 TAXA DE COLETA DE LIXO 1122.99.99.02.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 1200.00.00.00.00 CONTRIBUICOES SOCIAIS 1210.00.00.00.00 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO 1210.29.00.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 2 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 CONTRIBUICAO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO CIVIL PARA O REGIME Lei Municipal 1210.29.01.00.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PREFEITURA F. PREV 1210.29.07.01.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - CAMARA F PREV 1210.29.07.02.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - AFASTADO 1210.29.07.04.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PREV-JACI 1210.29.07.05.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - CAMARA F. FINANCEIRO 1210.29.07.07.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PREFEITURA F. FINANCE 1210.29.07.08.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - TRT F. FINANCEIRO 1210.29.07.09.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR INATIVO CIVIL CODIGO TRIBUTARIO 1210.29.09.00.00 CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA LEI MUNICIPAL 1230.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1300.00.00.00.00 RECEITAS IMOBILIARIAS 1310.00.00.00.00 ALUGUEIS 1311.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE ALUGUEL 1311.99.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIARIOS 1320.00.00.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS 1325.00.00.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS VINCULADOS 1325.01.00.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI 1325.01.02.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - FUNDEB 60% CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.02.36.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.03.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.05.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.10.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE OUTROS DEPOSITOS BANCARIOS DE RECU CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.99.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS NAO VINCULADOS 1325.02.00.00.00 REMUNERACAO DE OUTROS DEPOSITOS DE RECURSOS NAO VINCULADOS LEI MUNICIPAL 1325.02.99.00.00 REMUNERACAO DOS INVESTIMENTOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENC 1328.00.00.00.00 REMUNERACAO DOS INVESTIMENTOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENC LEI MUNICIPAL 1328.20.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS 1600.00.00.00.00 SERVICOS DE TRANSPORTE 1600.03.00.00.00 RECEITA DE TERMINAIS RODOVIARIOS Lei Municipal 1600.03.06.00.00 SERVICOS ADMINISTRATIVOS 1600.13.00.00.00 SERVICOS DE VENDAS DE EDITAIS Lei Municipal 1600.13.02.00.00 SERVICOS DE CAPTACAO, ADUCAO, TRAT., RESERVACAO E DISTRIB. D LEI MUNICIPAL 1600.41.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 1700.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 1720.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DA UNIAO 1721.00.00.00.00 PARTICIPACAO NA RECEITA DA UNIAO 1721.01.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS CONSTITUICAO FEDERAL 1721.01.02.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 3 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 COTA-PARTE IMPOSTO S/ PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL CONSTITUICAO FEDERAL 1721.01.05.00.00 TRANSFERENCIA DA COMP. FINANC. PELA EXPLORACAO DOS REC. N 1721.22.00.00.00 COTA-PARTE DA COMP. FINANC. DE RECURSOS MINERAIS - CFEMCONSTITUICAO FEDERAL 1721.22.20.00.00 COTA-PARTE FUNDO ESPECIAL DE PETROLEO - FEP CONSTITUICAO FEDERAL 1721.22.70.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DECORRENTES DE COMP. FINANC PELA EXP. CONSTITUICAO FEDERAL 1721.22.90.00.00 AB - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - ACS 1721.33.11.01.00 AB - NUCLEO DE APOIO A FAMILIA -NASF 1721.33.11.02.00 AB - PAB FIXO 1721.33.11.03.00 AB - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ 1721.33.11.04.00 AB - SAUDE BUCAL 1721.33.11.05.00 AB - SAUDE DA FAMILIA 1721.33.11.06.00 MACAH - SERVICOS DE ATENDIMENTO MOVEL AS URGENCIAS - SAMU 1721.33.12.01.00 MACAH - TETO MUNICIPAL DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATO 1721.33.12.02.00 VS - PISO FIXO DE VIGILANCIA E PROMOCAO DA SAUDE - PFVPS 1721.33.13.01.00 VS - PISO ESTRATEGICO-GERENCIAMENTO DE RISCO DE VS (FNS) 1721.33.13.02.00 TRANSF. DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL- 1721.34.00.00.00 TRANSF. DE RECURSOS DO FUNDO NAC. DO DESENV. DA EDUCACAO- F 1721.35.00.00.00 TRANSFERENCIAS DO SALARIO-EDUCACAO CONSTITUICAO FEDERAL 1721.35.01.00.00 TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACION CONSTITUICAO FEDERAL 1721.35.03.00.00 TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACION CONSTITUICAO FEDERAL 1721.35.04.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLV 1721.35.99.00.00 TRANSFERENCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERACAO - L.C. Nº 87/ CONSTITUICAO FEDERAL 1721.36.00.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DA UNIAO CONSTITUICAO FEDERAL 1721.99.00.00.00 TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS 1722.00.00.00.00 PARTICIPACAO NA RECEITA DOS ESTADOS 1722.01.00.00.00 COTA PARTE DO ICMS 1722.01.01.00.00 ICMS CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.01.01.00 COTA PARTE DO IPVA CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.02.00.00 COTA PARTE DO IPI SOBRE EXPORTACAO CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.04.00.00 COTA PARTE DA CONTRIBUICAO DE INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMI CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.13.00.00 OUTRAS PARTICIPACOES NA RECEITA DO ESTADO CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.99.00.00 TRANSFERENCIA DA COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCEIRA (25%) 1722.22.00.00.00 COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLIO - FEP 1722.22.90.01.00 FES - PAICI PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AOS CONSORCIOS INT 1722.33.01.00.00 FES - PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA 1722.33.02.00.00 FES - PORTARIA 112 CUSTEIO 1722.33.03.00.00 FES - PROGRAMA ALCANCE DE METAS 1722.33.04.00.00 FES - PROGRAMA SAUDE BUCAL 1722.33.05.00.00 FES - FARMACIA BASICA 1722.33.06.00.00 FES - DIABETES MELLITUS 1722.33.07.00.00 FES - PORTARIA 112 CAPS 1722.33.08.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 4 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 FES - PORTARIA 112 UNIDADE DESENTRALIZADA DE REABILITACAO 1722.33.09.00.00 FES - PORTARIA 112 UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSAO - UCT 1722.33.10.00.00 TRANSFERENCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 1724.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB CONSTITUICAO FEDERAL 1724.01.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 1760.00.00.00.00 TRANSF. CONVENIOS DO ESTADO E SUAS ENTIDADES 1762.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS DO ESTADO LEI ESTADUAL 1762.99.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1900.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 1910.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 1911.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO S. A PROP. TERRITORIAL URB CODIGO TRIBUTARIO 1911.38.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS- ISS CODIGO TRIBUTARIO 1911.40.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS 1911.99.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS LEI MUNICIPAL 1911.99.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS 1913.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA SOBRE IPTU LEI MUNICIPAL 1913.11.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA SOBRE ISS LEI MUNICIPAL 1913.13.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS LEI MUNICIPAL 1913.99.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIV. ATIVA DE OUTRAS RECEITAS 1915.00.00.00.00 OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTRAS RECE 1915.99.00.00.00 OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTRAS RECE LEI MUNICIPAL 1915.99.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS 1918.00.00.00.00 OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA Lei Municipal 1918.99.00.00.00 MULTAS DE OUTRAS ORIGENS 1919.00.00.00.00 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLACAO DE TRANSITO LEI MUNICIPAL 1919.15.00.00.00 OUTRAS MULTAS Lei Municipal 1919.99.00.00.00 INDENIZACOES E RESTITUICOES 1920.00.00.00.00 INDENIZACOES 1921.00.00.00.00 OUTRAS INDENIZACOES LEI MUNICIPAL 1921.99.00.00.00 RESTITUICOES 1922.00.00.00.00 COMPENSACOES FINANCEIRAS ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES P 1922.10.00.00.00 COMPENSACOES FINANCEIRAS ENTRE REGIME GERAL E OS REGIMES PRO 1922.10.01.00.00 OUTRAS RESTITUICOES CODIGO TRIBUTARIO 1922.99.00.00.00 OUTRAS RESTITUICOES RPPS 1922.99.01.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 1930.00.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1931.00.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA SOBRE IPTU CODIGO TRIBUTARIO 1931.11.00.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 5 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IMPOSTO S/ A TRANSF.BENS IMOVEI CODIGO TRIBUTARIO 1931.12.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS- ISS CODIGO TRIBUTARIO 1931.13.00.00.00 RECEITA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS 1931.99.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - PRINCIPAL CODIGO TRIBUTARIO 1931.99.01.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 1932.00.00.00.00 REC. DA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA DE OUTRAS RECEITAS 1932.99.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO-TRIBUTARIA DE OUTRAS RECEITAS - CODIGO TRIBUTARIO 1932.99.01.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO-TRIBUTARIA - DEV. CONTRATO 1932.99.01.07.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO-TRIBUTARIA - POR CONTRATO 1932.99.01.08.00 RECEITAS DIVERSAS 1990.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CODIGO TRIBUTARIO 1990.99.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2000.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 2400.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 2470.00.00.00.00 TRANSF. CONVENIOS DA UNIAO E SUAS ENTIDADES 2471.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS DA UNIAO CONSTITUICAO FEDERAL 2471.99.00.00.00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 7000.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 7200.00.00.00.00 CONTRIBUICOES SOCIAIS 7210.00.00.00.00 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO 7210.29.00.00.00 CONTRIBUICAO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO CIVIL LEI MUNICIPAL 7210.29.01.00.00 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA EM REGIME DE PARCELAMENTO DE DEB 7210.29.15.00.00 PRINCIPAL AMORTIZADO REF. CONFISSAO E PARCELAMENTO DE DEBITO Lei Municipal 7210.29.15.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 7900.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 7910.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUICOES 7912.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTR P/ O FINANCIAMENTO DA SEGUR 7912.01.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O REGIM Lei Municipal 7912.01.01.00.00 DEDUCOES 9000.00.00.00.00 DEDUCOES DO FUNDEB 9500.00.00.00.00 DEDUCOES DO FUNDEB 9510.00.00.00.00Economica Codigo Especificacao Elemento Grupo Categoria Modalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 02 NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDACAO GERAL Pagina 1 Orcamentario Lei: 60, Data: 22/09/2013 47.921.500,00 3 DESPESAS CORRENTES 0 00 00 . . . 27.057.500,00 3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1 00 00 . . . 25.601.700,00 3 APLICAcoES DIRETAS 1 90 00 . . . 3 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS 1 90 01 . . . 2.540.000,00 3 PENSOES 1 90 03 . . . 457.000,00 3 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 1 90 04 . . . 2.859.600,00 3 SALARIO-FAMILIA 1 90 09 . . . 70.000,00 3 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1 90 11 . . . 17.545.000,00 3 OBRIGACOES PATRONAIS 1 90 13 . . . 1.252.300,00 3 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 1 90 16 . . . 100,00 3 SENTENCAS JUDICIAIS 1 90 91 . . . 140.000,00 3 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS 1 90 94 . . . 737.700,00 1.455.800,00 3 APLICAcaO DIRETA DECORRENTE DE OPERAcaO ENTRE ORGaOS, FUNDOS 1 91 00 . . . 3 OBRIGACOES PATRONAIS 1 91 13 . . . 1.455.800,00 134.000,00 3 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 2 00 00 . . . 134.000,00 3 APLICAcoES DIRETAS 2 90 00 . . . 3 JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 2 90 21 . . . 92.000,00 3 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 2 90 22 . . . 42.000,00 20.730.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3 00 00 . . . 407.000,00 3 TRANSFEReNCIAS A INSTITUIcoES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 3 50 00 . . . 3 SUBVENCOES SOCIAIS 3 50 43 . . . 397.000,00 3 EQUALIZACAO DE PRECOS E TAXAS 3 50 45 . . . 10.000,00 85.000,00 3 TRANSFEReNCIAS A CONSoRCIOS PuBLICOS 3 71 00 . . . 3 CONTRIBUICOES 3 71 41 . . . 85.000,00 20.238.000,00 3 APLICAcoES DIRETAS 3 90 00 . . . 3 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 3 90 05 . . . 887.800,00 3 BENEFICIO MENSAL AO DEFICIENTE E AO IDOSO 3 90 06 . . . 70.000,00 3 DIARIAS - CIVIL 3 90 14 . . . 215.600,00 3 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 3 90 18 . . . 80.000,00 3 MATERIAL DE CONSUMO 3 90 30 . . . 6.188.400,00 3 PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E 3 90 31 . . . 7.000,00 3 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA 3 90 32 . . . 112.000,00 3 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 3 90 33 . . . 11.600,00 3 SERVICOS DE CONSULTORIA 3 90 35 . . . 54.100,00 3 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 3 90 36 . . . 1.512.100,00 3 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 3 90 39 . . . 9.517.100,00 3 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS 3 90 47 . . . 630.200,00 3 OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 3 90 48 . . . 31.000,00 3 SENTENCAS JUDICIAIS 3 90 91 . . . 340.000,00 3 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 3 90 92 . . . 23.100,00 3 INDENIZACOES E RESTITUICOES 3 90 93 . . . 558.000,00 8.676.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 0 00 00 . . . 7.160.000,00 4 INVESTIMENTOS 4 00 00 . . . 7.160.000,00 4 APLICAcoES DIRETAS 4 90 00 . . . 4 MATERIAL DE CONSUMO 4 90 30 . . . 42.000,00 4 SERVICOS DE CONSULTORIA 4 90 35 . . . 3.000,00 4 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 4 90 39 . . . 175.000,00 4 OBRAS E INSTALACOES 4 90 51 . . . 5.063.500,00 4 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4 90 52 . . . 1.716.500,00 4 AQUISICAO DE IMOVEIS 4 90 61 . . . 160.000,00 1.516.000,00 4 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 6 00 00 . . . 1.516.000,00 4 APLICAcoES DIRETAS 6 90 00 . . . 4 PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO 6 90 71 . . . 1.516.000,00 957.678,14 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 0 00 00 . . . 957.678,14 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 9 00 00 . . . 957.678,14 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 9 99 00 . . . 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 9 99 99 . . . 957.678,14 T O T A L 57.555.178,14PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 02 NATUREZA DA “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1.569 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº. Nº 1.569/2013 A Camara Municipal sanciona a Presente Lei; Art. 1º. - O Rede Publica Municipal de Ensino a orientacao profissional vocacional. Art. 2º. - Os alunos do 9ª ano do Ensino Fundamental terao prioridade nesta orientacao, que podera ser estendida aos alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e a alunos do Ensino Medio da Rede Municipal Publica de Ensino. Art. 3º - Para a consecucao Executivo Municipal podera realizar convenios com entidades sem fins lucrativos, reconhecidamente especializadas em orientacao vocacional e ha, pelo menos, cinco anos nes atividade. Paragrafo unico criterio do Poder Executivo Municipal, realizar treinamento de professores e profissionais da educacao, indicados pela Secretaria da Educacao, para promover a orientacao vocacional dos alunos e tambem realizar diretamente tal orientacao junto ao corpo discente. Art. 4º - Para realizacao dos objetivos de melhor orientar a escolha da profissao, a criterio do Executivo Municipal, poderao ser promovidas palestras, seminarios e feiras de apresentacao de profissoes por profissionais ou especialistas convidados. Art. 5º As despesas com a execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispoe sobre orientacao vocacional para os alunos matriculados na Rede Publica, e da outras providencias A Camara Municipal de Jaciara aprovou e o Prefeito Municipal O Poder Executivo Municipal proporcionara aos alunos da de Ensino a orientacao profissional vocacional. Os alunos do 9ª ano do Ensino Fundamental terao prioridade orientacao, que podera ser estendida aos alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e a alunos do Ensino Medio da Rede Municipal Publica de Ensino. Para a consecucao do disposto no artigo 1º. desta lei Executivo Municipal podera realizar convenios com entidades sem fins lucrativos, reconhecidamente especializadas em orientacao vocacional e ha, pelo menos, cinco anos nes Paragrafo unico - As entidades citadas no caput desse artigo poderao, a Executivo Municipal, realizar treinamento de professores e profissionais da educacao, indicados pela Secretaria da Educacao, para promover a orientacao vocacional dos zar diretamente tal orientacao junto ao corpo discente. Para realizacao dos objetivos de melhor orientar a escolha da profissao, a criterio do Executivo Municipal, poderao ser promovidas palestras, seminarios e issoes por profissionais ou especialistas convidados. Art. 5º As despesas com a execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre orientacao vocacional para os alunos matriculados na Rede Publica, e da outras e o Prefeito Municipal Executivo Municipal proporcionara aos alunos da Os alunos do 9ª ano do Ensino Fundamental terao prioridade orientacao, que podera ser estendida aos alunos matriculados no 8º ano do Ensino desta lei, o Poder Executivo Municipal podera realizar convenios com entidades sem fins lucrativos, reconhecidamente especializadas em orientacao vocacional e ha, pelo menos, cinco anos nesta ntidades citadas no caput desse artigo poderao, a Executivo Municipal, realizar treinamento de professores e profissionais da educacao, indicados pela Secretaria da Educacao, para promover a orientacao vocacional dos Para realizacao dos objetivos de melhor orientar a escolha da profissao, a criterio do Executivo Municipal, poderao ser promovidas palestras, seminarios e Art. 5º As despesas com a execucao desta lei correrao por conta das E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicac disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data s ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ao, revogadas as Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com “Dispõe sobre orientação vocacional para os alunos matriculados na Rede Pública, e dá outras providências” “Dispõe sobre orientação vocacional para os alunos matriculados na Rede Pública, e dá outras providências” | Em Vigor |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1.568 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.568 ADEMIR GASPAR DE LIMA Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a Art. 1º. Ficam alteradas as tabelas I 684/1997, 1184/2009 e 1544/2013, que passa A – CATEGORIA RESIDENCIAL Faixa de Consumo Ate 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 Acima de 41 B – CATEGORIA COMERCIAL Faixa de Consumo Ate 10 Acima de 10 C – CATEGORIA INDUSTRIAL Faixa de Consumo Ate 10 Acima de 10 D – Faixa de Consumo Ate 10 Acima de 10 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.568/2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPOE SOBRE ALTERACAO E REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 E LEI Nº 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ficam alteradas as tabelas I, II e III das Leis Municipais nº 684/1997, 1184/2009 e 1544/2013, que passam a vigorar com a seguinte redacao: ANEXO I CATEGORIA RESIDENCIAL Unidade Valores em R /M3 M3 M3 M3 M3 M3 CATEGORIA COMERCIAL Unidade Valores em R /M3 M3 M3 CATEGORIA INDUSTRIAL Unidade Valores em R /M3 M3 M3 – CATEGORIA PUBLICA Unidade Valores em R /M3 M3 M3 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 3461-7930 DISPOE SOBRE ALTERACAO REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 , DE 08 DE AGOSTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. , Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara das Leis Municipais nº a vigorar com a seguinte redacao: Valores em R /M3 1,28 1,92 3,20 4,22 6,77 Valores em R /M3 2,95 4,47 Valores em R /M3 3,46 5,17 Valores em R /M3 4,17 7,20 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara E – TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Faixa de Consumo Ate 10 F – LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Faixa de Consumo Ate 30 Superior a 30 G – CATEGORIA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E IGREJAS Faixa de Consumo Ate 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 Acima de 41 Art. 2º. Os reajustes de tarifas de agua e servicos publicos de saneamento basico serao realizados observando se a variacao do Indice Nacional de Precos ao Consumidor Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Mun ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Unidade Valores em R /M3 M3 LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Unidade Valores em R /M3 M3 M3 7,20 CATEGORIA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E IGREJAS Unidade Valores em R /M3 M3 M3 M3 M3 M3 Os reajustes de tarifas de agua e servicos publicos de saneamento basico serao realizados observando-se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, se a variacao do Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 3461-7930 Valores em R /M3 8,52 LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Valores em R /M3 125,24 7,20 p/ M3 CATEGORIA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E IGREJAS Valores em R /M3 Isento 1,92 3,20 4,22 6,77 Os reajustes de tarifas de agua e servicos publicos de saneamento se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, aplicando- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 E LEI Nº 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 E LEI Nº 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1.567 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N.º 1.567/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera a redacao do inciso III do art. 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de marco de 2012, que Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Jaciara/MT e, da outras providencias O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O inciso III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art. 50 ..................................................................................................... III - de uma contribuicao mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, definida na reavaliacao atuarial igual a 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centesimos por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos. Art. 2º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em ABRIL/2013. Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Altera a redação do inciso III do art. 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. “Altera a redação do inciso III do art. 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. | Em Vigor |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1.566 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.566/2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOE SOBRE PROIBICAO, COLOCACAO E RETIRADA DE LIXOS E ENTULHOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposicao dos residuos solidos produzidos no Municipio de Jaciara/MT e a manutencao do estado de limpeza das areas urbanizadas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, lixo e entulhos e o conjunto heterogeneo constituido por materiais solidos residuais, provenientes das atividades humanas e colocados nas calcadas e vias publicas dificultando o acesso pelos pedestres. Art. 3º. Fica terminantemente proibida a colocacao e permanencia de entulhos e lixos de qualquer natureza que venha a obstruir a passagem e acessibilidade das calcadas, ruas, avenidas e canteiros publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 4º. O proprietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto nesta Lei sera notificado pelo descumprimento e tera 72 (setenta e duas horas) de prazo para a retirada do entulho, sob pena de lhe ser imputado a aplicacao de multa no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). Art. 5º. Caso o contribuinte nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterior execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. Art. 6º. Caso o notificado nao providencie a retirada dos materiais no prazo acima fixado, a retirada sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 55 UPFM (cinquenta e cinco Unidade de Padrao Fiscal Municipal) por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara/MT esta autorizado a efetuar em conjunto com a fatura de consumo mensal de agua, atraves do Departamento de Agua e Esgoto, o lancamento do valor de 55 UPFM (cinquenta e cinco Unidade de Padrao Fiscal Municipal) por viagem, cobrados pelo servico de remocao. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fara a fiscalizacao adequada para o cumprimento desta Lei, aplicando as sancoes administrativas previstas, de conformidade com a legislacao vigente, promovendo, inclusive, contra quem de direito, a competente acao judicial por perdas e danos, causados pelos aludidos entulhos. Paragrafo Unico: Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. O disposto nesta lei nao se aplica as campanhas e mutiroes de limpeza realizados pela Prefeitura Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, COLOCAÇÃO E RETIRADA DE LIXOS E ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, COLOCAÇÃO E RETIRADA DE LIXOS E ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-12-02 02/12/2013 | Lei: 1.565 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.565/2013, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 15% (quinze por cento), do Orcamento Geral do Municipio, aprovado pela Lei nº. 1.486/2012, de 11/12/12, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, com efeitos a partir de 01.11.2013, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 02 DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-11-28 28/11/2013 | Lei: 1.564 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Lei nº 1.564/2013 , de 28 de Novembro de 2013. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA ANUAL DE 2014 DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES INICIAIS Art. 1º - Sao estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o Art. 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2014, bem como os Anexos I a XII desta Lei. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2014 serao especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo 2014 a 2017, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda; III - Implementar politicas de inclusao social; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 IV - Criar espacos para participacao popular; V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2014. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao, e da Efetivacao da Receita. Art. 4º. A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos. 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do Anexo 1 da Lei n° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas – Anexo 2 da Lei n° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral – Anexo 2 da Lei n° 4320/64; VII – Quadro Discriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Orgaos, Por Unidade Orcamentaria, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei n° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Funcao Governamental – Anexo 7 da Lei n° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei n° 4320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes – Anexo 9 Lei n° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realizacao de Obras e de Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei n° 4320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios de Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei nº 4320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº 163, de 04/05/01; nº 325 de 27/08/2001; nº 519; Portaria nº 448 de 13/09/2002 e nº 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF nº 03 de 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN nº 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes Art. 10º - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2014, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate junho de 2013, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operacoes Especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da CF). 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2014 e em creditos adicionais, em decorrencia da extincao, transformacao, transferencia, incorporacao ou desmembramento de orgaos, entidades, secretaria, bem como de alteracoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a categoria de programacao. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3º As dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais serao modificadas por Decreto Orcamentario, desde que devidamente justificadas e visando atender as necessidades de execucao para movimentar recursos entre as modalidades de aplicacao. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 11º - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao nos tres ultimos exercicios e a tendencia para o exercicio em curso e estimativa de aumento/diminuicao para o exercicio seguinte. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12º - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos. III – Modernizacao da acao governamental Art. 13º - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo habil, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. Art. 14º – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2014 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16º - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17º - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 18º - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19º - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20º – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de Decreto Executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21º - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2012 e 2013, acrescida indice de aumento, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2014 a 2017. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF, objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: I - Interesse publico relevante municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do Pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº 730/99 e 929/2003 . Art. 22º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2014, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23º - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. Art. 24º - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. Art. 25º - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 26º - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2014, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27º - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28º – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de cadastro na Secretaria Municipal de Gestao Social, certidao negativa do INSS, FGTS, certidao negativa de tributos municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverao prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29º - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2014, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30º - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2013, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2014 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31º - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32º - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperacao Tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da Administracao direta ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do Municipio. Art. 33º - Durante a execucao orcamentaria de 2014, o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal sera de no Maximo 7% (sete por cento) da Receita Corrente Liquida recebida pelo Municipio no ano de 2013. Art. 34º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 35º - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-11-22 22/11/2013 | Lei: 1.563 | LEI Nº. 1.563/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre o pagamento de 13º do subsídio e gozo de férias ao Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Jaciara-MT”. Os Vereadores da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, farão jus ao gozo de férias de 30 (trinta) dias anuais. §1º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto no último ano do mandato do Chefe do Executivo local tendo em vista à obediência a completude do período aquisitivo. §2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício da titularidade do cargo de Prefeito, por ocasião do gozo de férias anuais, têm direito à percepção de quantia equivalente a 1/3(um terço) do respectivo subsídio mensal. Art. 2º. Será concedido 13º (décimo terceiro) subsídio ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, benefício este que deverá ser percebido até o dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o pagamento de 13º do subsídio e gozo de férias ao Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Jaciara-MT”. “Dispõe sobre o pagamento de 13º do subsídio e gozo de férias ao Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Jaciara-MT”. | Em Vigor |
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2013-11-22 22/11/2013 | Lei: 1.562 | LEI Nº. 1.562/2013 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 “Institui a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais Domésticos de Estimação, e dá outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Posse Responsável de Animais Domésticos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de outubro, no Município de Jaciara. Art. 2º - O Município de Jaciara, em parceria com entidades ou pessoas físicas ligadas ao tema desta Lei, para atingir os objetivos aqui propostos, fará publicar na mídia eletrônica e escrita textos de orientação, incentivo e conscientização da posse responsável de animais domésticos, bem como, realizar atividades tais como palestras, simpósios, concursos, gincanas, atividades lúdicas e outras correlatas, para orientação da comunidade. Parágrafo Único – Nas Escolas Públicas ou Particulares, poderão ser realizadas mostras de animais, com orientações de profissionais da área, que orientarão aos alunos sobre a criação e posse de animais domésticos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Institui a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais Domésticos de Estimação, e dá outras Providências”. Institui a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais Domésticos de Estimação, e dá outras Providências”. | Em Vigor |
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2013-11-18 18/11/2013 | Lei: 1.560 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.560/13 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013. AUTORIZA A DESAFETACAO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETACAO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL VALE FORMOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a DESAFETACAO de 1.941,62 m² ( hum mil, novecentos e quarenta e hum metros quadrados e sessenta e dois centimetros), de area Verde, tornando-a Area Institucional, e a AFETACAO de 1.941,62 m² ( hum mil, novecentos e quarenta e hum metros quadrados e sessenta e dois centimetros), de Area Verde, no Vale Formoso, tornando-a Area Institucional, conforme Mapa e Memorial Descritivo que sera parte integrante da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL VALE FORMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL VALE FORMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-10-23 23/10/2013 | Lei: 1.558 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.558/2013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA SANTIAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA, PARA COMPLEMENTACAO DA DOACAO DE AREA JA EFETUADA, BEM COMO A DOACAO DE AREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL A EMPRESA TELHAS DO VALE E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para comp0lementacao de doacao, a empresa SANTIAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA inscrita no CNPJ 13.528.447.0001-80, a area de 1.691.37 m² (um mil, seiscentos e noventa e um metros quadrados e trinta e sete centimetros ( conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a empresa TELHAS DO VALE – INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO – TELHAS – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada inscrito no CPF 001.584.011-58, uma area de 2.100 m² (dois mil e cem metros quadrados) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 4º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE OUTUBRO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA SANTIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÁREA JÁ EFETUADA, BEM COMO A DOAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL À EMPRESA TELHAS DO VALE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA SANTIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÁREA JÁ EFETUADA, BEM COMO A DOAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL À EMPRESA TELHAS DO VALE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.558
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2013-10-07 07/10/2013 | Lei: 1.557 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1557/13 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013. Dispoe sobre a destinacao para as areas de educacao e saude das receitas municipais decorrentes da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As receitas municipais decorrentes da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, consoante dispoe a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, serao destinadas exclusivamente para a educacao publica, com prioridade para a educacao basica, e para a Saude, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no 1º do art. 2º da referida norma. Paragrafo unico. O Municipio de Jaciara, aplicara os recursos previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na area de educacao e de 25% (vinte e cinco por cento) na area de saude. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE OUTUBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Anexo I LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 DOU de 10/09/2013 (nº 175, Secao 1, pag. 1) – http://www.lex.com.br/legis_24820422_LEI_N_12858_DE_9_DE_SETEMBRO_DE_2013.aspx Dispoe sobre a destinacao para as areas de educacao e saude de parcela da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituicao Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e da outras providencias. A PRESIDENTA DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispoe sobre a destinacao para as areas de educacao e saude de parcela da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, de que trata o 1º do art. 20 da Constituicao Federal. Art. 2º - Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituicao Federal, serao destinados exclusivamente para a educacao publica, com prioridade para a educacao basica, e para a saude, na forma do regulamento, os seguintes recursos: I - as receitas dos orgaos da administracao direta da Uniao provenientes dos royalties e da participacao especial decorrentes de areas cuja declaracao de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessao, de cessao onerosa e de partilha de producao, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona economica exclusiva; II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios provenientes dos royalties e da participacao especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessao, de cessao onerosa e de partilha de producao, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona economica exclusiva; III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ate que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educacao; e IV - as receitas da Uniao decorrentes de acordos de individualizacao da producao de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1º - As receitas de que trata o inciso I serao distribuidas de forma prioritaria aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios que determinarem a aplicacao da respectiva parcela de receitas de royalties e de participacao especial com a mesma destinacao exclusiva. 2º - A Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natural e Biocombustiveis - ANP tornara publico, mensalmente, o mapa das areas sujeitas a individualizacao da producao de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petroleo e do gas natural localizados em area da Uniao. 3º - Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios aplicarao os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na area de educacao e de 25% (vinte e cinco por cento) na area de saude. Art. 3º - Os recursos dos royalties e da participacao especial destinados a Uniao, provenientes de campos sob o regime de concessao, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaracao de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da producao realizada no horizonte geologico denominado pre-sal, localizados na area definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serao integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 4º - Os recursos destinados para as areas de educacao e saude na forma do art. 2º serao aplicados em acrescimo ao minimo obrigatorio previsto na Constituicao Federal. Art. 5º - O 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 8º - .................................................................................... 1º - As vedacoes constantes do caput nao se aplicam: I - ao pagamento de dividas para com a Uniao e suas entidades; II - ao custeio de despesas com manutencao e desenvolvimento do ensino, especialmente na educacao basica publica em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salarios e outras verbas de natureza remuneratoria a profissionais do magisterio em efetivo exercicio na rede publica. .............................................................................................." (NR) Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Brasilia, 9 de setembro de 2013; 192º da Independencia e 125º da Republica. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Edison Lobao "Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013". "Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013". | Em Vigor |
1.557
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2013-09-24 24/09/2013 | Lei: 1.555 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1555/2013 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 ALTERA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 1.544/2013 DE 08.08.2013 - ARTIGO 2º - QUE REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I,II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/1997 , ALTERADA PELA LEI 1.184/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.544/2013 de 08 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redacao: .... Art.2º- Esta Lei entrara em vigor na data de 01.11.2013, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 24 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. “ALTERA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 1.544/2013 DE 08.08.2013 - ARTIGO 2º - QUE REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I,II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/1997 , ALTERADA PELA LEI 1.184/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 1.544/2013 DE 08.08.2013 - ARTIGO 2º - QUE REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I,II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/1997 , ALTERADA PELA LEI 1.184/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.555
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2013-09-13 13/09/2013 | Lei: 1.554 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1554/2013 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.479 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012 . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Altera a Ementa da Lei 1.479/2012, passando a vigorar da seguinte forma: DISPOE SOBRE A CRIACAO DA UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL CASA DA CRIANCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Art. 2º- Altera o art.1º da Lei 1.479/2012, passando a vigorar da seguinte forma: Art.1º - Fica criada a UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL CASA DA CRIANCA . Art.3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. . GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.479 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.479 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012”. | Em Vigor |
1.554
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2013-09-11 11/09/2013 | Lei: 1.553 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1553/2013 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A INDENIZAR OS PROPRIETARIOS ABAIXO ESPECIFICADOS PELA DESAPROPRIACAO AMIGAVEL, BEM COMO, INCLUI NO PERIMETRO URBANO AS AREAS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a indenizar os proprietarios abaixo relacionados, face a desapropriacao amigavel de parte dos imoveis matriculados no Registro de Imoveis de Jaciara-MT, conforme especifica: I – Parte do Lote 7, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) no Assentamento do Plano Piloto, fica localizado no Plano Piloto, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula nº R/11.241, FL. 241 e 241/verso do livro 2 - AM, no RGI de Jaciara- MT, , pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. II- Parte do Lote 11, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) no Assentamento Lambari fica localizado no Lote Rural 11, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula R/12.096 fls.196 do Livro 2-AP do RGI de Jaciara- MT, , pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III- Parte do Lote 15, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) no Assentamento Sao Francisco, fica localizado no Lote Rural nº 15, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula nº R/13.356, fls. 256 e 256/verso, do livro 2AT do RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. IV- Parte da Estancia Corradini, com 100,00 m² (cem metros quadrados) Comunidade Casa Nova/Escola Santa Rosa, fica localizada na area Rural – e parte da Estancia Sao Lucas Corradini, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula nº R/10.493, fl. 093 do Livro 2-AJ do RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. V- Parte da Gleba Cachoeirao, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) Assentamento da Associacao dos Pequenos Produtores do Poguba que– e parte da Gleba Cachoeirao, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula matricula nº R/9.396, FL. 196 do livro 2AF no RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. VI - Parte da Fazenda Serra Vermelha, com 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) Assentamento da Associacao dos Pequenos Produtores – Comunidade das Furnas – Pantanalzinho, fica localizada na area Rural – e parte da Fazenda Serra Vermelha, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula matricula nº R/9.840, FL. 040 do livro 2AH no RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. Art. 2º - - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a aquisicao pela rubrica : 01.09.01. 23.661.0005.1252.0000.4.4.90.61. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art.3º - As areas descritas no artigo anterior passam a fazer parte da area urbana do Municipio de Jaciara. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei nº 1.547/2013. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR OS PROPRIETÁRIOS ABAIXO ESPECIFICADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO, INCLUI NO PERIMETRO URBANO AS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR OS PROPRIETÁRIOS ABAIXO ESPECIFICADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO, INCLUI NO PERIMETRO URBANO AS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.553
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2013-09-04 04/09/2013 | Lei: 1.552 | LEI Nº 1552/2013, DE 04 SETEMBRO DE 2.013. "DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.294, DE 05/11/10, QUE AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Ademir Gaspar de Lima , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1º, da Lei 1294, de 05/11/10 passa a vigorar com a seguinte redacao: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR, para o Senhor JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº. 318.249.351-53, uma area de 4,4612 ha (quatro hectares, quarenta e seis ares e doze centiares) . Art. 2º - O Art. 2º, da Lei 1.294, de 05/11/10 passa a vigorar com a seguinte redacao A Doacao de que trata a presente Lei refere-se a area matriculada sob nº R/14.197 de 05.04.2010, registrada no Livro nº2 AX, as fls. 197, com as seguintes medidas e confrontacoes,conforme descricao do croqui de DESMEMBRAMENTO, que passa a ser parte integrante da presente lei LADOS DIST.(M) AZIMUTES 01-02 209,15 261º27 29 02-03 206,40 169º07 30 03-04 202,82 87º50 05 04-01 228,76 315º15 17 Art. 3º - A area ora autorizada a doacao passa a integrar a area Urbana da Planta de Loteamento deste Municipio. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.294, DE 05/11/10, QUE AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.294, DE 05/11/10, QUE AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.552
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2013-09-04 04/09/2013 | Lei: 1.551 | LEI Nº1551, DE 004 DE SETEMBRO DE 2013 Dispoe sobre a alteracao da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1º, da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Moveis Romera Ltda, empresa inscrita no CNPJ 75.587.915/0111-89, a area de 2.977,45m² (dois mil novecentos e setenta e sete metros e quarenta e cinco centimetros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013, e dá outras providências” “Dispõe sobre a alteração da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013, e dá outras providências” | Em Vigor |
1.551
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2013-08-28 28/08/2013 | Lei: 1.550 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.550/2013, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DOACAO, EM FAVOR DA UNIAO FEDERAL, PARA CONSTRUCAO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover doacao, em favor da Uniao Federal, para Construcao de Escola Denominada IFET – Instituto Federal de Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso, da quantidade de area que for necessaria para tal, independentemente de exigencias de cumprimento de condicoes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.550
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2013-08-22 22/08/2013 | Lei: 1.549 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.549/2013, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Altera Anexo I da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Art. 2º - Altera Anexo IV da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO IV Cargo de Natureza Especial - Simbolo _CNE/CM Denominacao Quantidade Existente Padrao Dirigente de Almoxarifado 01 01 CC - 5 Dirigente de Patrimonio 01 01 CC - 5 Chefe de Gabinete 01 01 CC -8 Coordenador Legislativo 01 01 CC -9 Coordenador Administrativo 01 01 CC -9 Assessor de Imprensa 01 01 CC -8 Assessor Parlamentar 01 01 CC -9 Assessor Juridico 01 01 CC -9 VEREADOR 11 11 Lei Especifica DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nºs de Cargos Nivel/Padrao Guarda Noturno 01 1/1 Agente de Servicos Gerais 03 1/2 Copeira - Zeladora 01 1/3 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º Altera o Anexo VIII da Lei 1.373/2011 referente aos cargos de Coordenador Legislativo, Coordenador Administrativo, Assessor Parlamentar e Assessor Juridico, passando a vigorar da seguinte forma: Motorista 01 1/6 Dirigente de Almoxarifado 01 CC-5 Dirigente de Patrimonio 01 CC-5 ADMINISTRACAO Encarregado da Administracao 01 1/8 Coordenador Administrativo 01 CC 9 Assistente Administrativo 02 1/5 Telefonista 01 1/3 1.1.1 COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo 01 CC 9 Assistente Legislativo 02 1/4 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL Contador(a) 01 1/9 Assistente Administrativo 01 1/5 GABINETE Chefe de Gabinete 01 CC 8 Assessor de Imprensa 01 CC 8 3. ASSESSORIA JURIDICA Assessor Juridico 01 CC 9 Assistente Administrativo 01 1/5 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar 01 CC 9 Assistente Legislativo 01 1/4 Tecnico Parlamentar 01 1/7 5. CONTROLADORIA INTERNA Controlador Interno 01 1/9 Assistente Legislativo 01 1/4 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO VIII CARGO: COORDENADOR LEGISLATIVO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Responsavel pela Secretaria Legislativa, com o auxilio da Assessoria Juridica; deve manter os livros oficiais de registro na ordem regimental; pela confeccao das atas das sessoes deliberativas e dos Boletins Oficiais da Camara; responsavel pelo protocolo dos processos legislativos e demais atos oficiais; por secretariar as reunioes ordinarias e extraordinarias; em prestar assistencia aos Vereadores membros das comissoes nas suas atividades legislativas; pela confeccao e emissao das correspondencias oficiais e protocolares; por encaminhar as correspondencias oficiais da Camara, mediante protoc9olo de recebimento; responsavel pela paginacao e montagem de todos os balancetes e processos legislativos. CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Medio Completo. RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Responsavel por protocolar documentos recebidos e expedidos, formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; atender ao publico interno e externo, e informar, consultando arquivos, ficharios e documentos; fazer inscricoes em cursos, conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos arquivados peara juntada ou anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas; executar servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos; manter atualizado os registros de estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Medio Completo. RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Executar as tarefas determinadas pelos Vereadores aos quais presta assessoria, no exercicio de suas funcoes parlamentares; acompanhar a tramitacao dos processos e expedientes originarios da Camara Municipal, de suas Comissoes ou de parlamentares; desenvolver trabalhos tecnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidencia; gerenciar e assegurar a atualizacao das bases de informacao necessarias ao desempenho da sua competencia; responsavel em prestar atendimento no ambito interno aos parlamentares, especialmente por ocasiao das reunioes oficiais das comissoes permanentes. CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO: ASSESSOR JURIDICO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Assessorar o Presidente e demais Vereadores(as) em assuntos juridicos; elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente referente a assuntos de natureza administrativa e fiscal; examinar previamente os expedientes encaminhados pelos Vereadores para deliberacao plenaria; orientar a coletanea de Legislacao Federal e Estadual aplicavel ao Municipio; acompanhar e emitir pareceres nos processos licitatorios e nos respectivos contratos; representar a Camara Municipal em juizo; responsavel pela emissao de parecer previo em todos os processos legislativos, tendo como principio o controle da constitucionalidade das leis; pela emissao de parecer especifico sempre que solicitados pelo Presidente ou pelo Plenario; pelo assessoramento da secretaria legislativa; em auxiliar a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos. CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” | Em Vigor |
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2013-08-22 22/08/2013 | Lei: 1.548 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.548/2013, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECER, EMPENHAR E PAGAR DESPESAS DO EXERCICIO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, faco saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, empenhar e pagar despesas do exercicio de 2012. Art. 2º. O montante das despesas do exercicio de 2012, a ser reconhecido, empenhado e pago, e devido a LUMEN CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.089.250/0001-02, e refere-se a medicao de servicos executados no Centro de Eventos nao pagas no exercicio anterior, no valor de R . 307.252,52 (trezentos e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato nº 062/2008 e Termo Aditivo nº 005/2011. Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o desdobramento da de dotacao orcamentaria da Lei 1486/12, para cobrir os valores previstos no artigo anterior, com a seguinte dotacao: Secretaria de Educacao Diretoria de Esportes Desporto e Lazer Desporto de Rendimentos Vivendo com Qualidade de Vida Manutencao, Reforma e Obras do Centro de Eventos Despesas de exercicios anteriores ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 01.05.08.27.811.0014.1111.0000.4.4.90.92 Art. 4º - Nos termos do Art. 43, 1º, III, da Lei 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar para o cumprimento do disposto no artigo anterior, para fins de suplementacao, o saldo da reserva de contingencia: 01.99.01.9999.99.999.0999.9999.0000.9.9.99.99 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECER, EMPENHAR E PAGAR DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECER, EMPENHAR E PAGAR DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.548
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2013-08-16 16/08/2013 | Lei: 1.546 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.546/2013, DE 16 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O MUNICIPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMINIO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOTES NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE JACIARA . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele, sanciona a presente Lei: Art. 1º -Fica instituido o regramento para implantacao de CONDOMINIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAL E VERTICAL FECHADOS na area urbana do Municipio de Jaciara - MT. Art.2º - O condominio horizontal fechado destina-se ao uso residencial e excepcionalmente para fins comerciais ou prestacao de servicos, ao proprio condominio. Paragrafo unico. O condominio horizontal fechado podera ser constituido de unidades com construcao ou fracoes ideais destinadas a construcao futura. Art. 3º O condominio residencial vertical fechado se destina a construcao de unidades habitacionais formadas por blocos de apartamentos, para habitacao unifamiliar, com mais de um bloco por terreno. I- em relacao as unidades autonomas que se constituirem em casas terreas ou assobradadas, sera discriminada a parte do terreno ocupada pela edificacao e tambem aquela eventualmente reservada como utilizacao exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fracao ideal do todo e de partes comuns, que correspondera as unidades, sendo, a unidade autonoma nos condominios horizontais correspondentes aos lotes dos loteamentos; II- em relacao as unidade autonomas que constituirem edificios de dois ou mais pavimentos, sera discriminada a parte do terreno ocupada pela edificacao, aquela que eventualmente for reservada como utilizacao exclusiva, correspondente as unidades autonomas do edificio, e ainda a fracao ideal do todo do terreno e de partes comuns, que correspondera a cada uma das ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara unidades,sendo as unidades autonomas nos condominios verticais correspondentes aos edificios de apartamentos, conjuntos e edificios garagens 1º - Tambem sao admissiveis projetos em area de expansao urbana, quando contigua ao perimetro urbano do municipio com via de acesso ja inserida na malha viaria urbana. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se como Condominio Fechado de Lotes o parcelamento de solo, sob a forma da Lei Federal nº 4.591/64, e do Decreto-Lei nº 271/67. Art.4º - As obras previstas no artigo 8º da Lei nº 4.591/64, por forca do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67, sao as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autonoma sera o lote e nao a edificacao sobre este. 1º - para efeito desta lei consideram-se obras de infra estrutura: I- Arruamento ( terraplenagem e pavimentacao), II- Energia (rede de distribuicao e iluminacao comuns); III- Drenagem (superficial e galerias)de aguas pluviais; IV- Esgoto (rede coletora, ramal e tratamento) esgoto sanitario; V- Agua ( rede de distribuicao, ligacoes domiciliares) de agua tratada. 2º - A propriedade do sistema viario e dos equipamentos comunitarios, nao passara ao Municipio, ao contrario, permanece como propriedade dos condominos. Art. 5º - Os direitos e deveres dos condominos deverao ser estabelecidos atraves de Convencao Condominial, que contera as normas que vigerao entre os condominos, bem como, as limitacoes edilicias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observados o Codigo de Obras e Plano Diretor do Municipio. Art. 6º - Os requisitos para a configuracao do Condominio horizontal de Lotes e Vertical, nos quais nao haja previa construcao de predio sao: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64, com as alteracoes constantes do Codigo Civil vigente, em que cada lote sera considerado como unidade autonoma, a ele atribuindo-se uma fracao ideal de gleba e coisas comuns, sendo que neste todo existirao tambem areas e edificacoes de uso comum; II - que haja uma Convencao detalhada de Condominio, contendo as limitacoes edilicias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a paz juridica entre os condominos. III- Os projetos e memoriais aprovados pelos orgaos publicos estaduais, federais e municipais, que fiscalizam e autorizam a instalacao do empreendimento, sao partes integrantes da instituicao de condominio acima referido. IV- A instituicao de condominio, os projetos e memoriais, tornam o condominio , perpetuo, indivisivel e indissoluvel sob o regime do Codigo Civel Brasileiro, para efeito de se conciliar a perpetuidade, indissolubilidade e indivisibilidade do condominio com as disposicoes do Codigo Civil, obrigando a todos os co-proprietarios de fracoes ideais como condicao do negocio, a manter o condominio perpetuo, indivisivel e indissoluvel. Art. 7º Apos aprovacao do empreendimento junto a Prefeitura Municipal de Jaciara, o empreendedor devera apresentar ao Oficio do Registro de Imoveis, no minimo, os seguintes documentos: I - requerimento solicitando o registro da instituicao condominial; II - projeto devidamente aprovado pela Municipalidade, contendo a presente Lei Municipal e o que segue: a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento; b) planta dos lotes; c) planilha de calculo das areas; d) planilha dos custos da realizacao da infraestrutura. III - convencao do condominio; IV - Anotacao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT) do responsavel pelo projeto e execucao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 8º - Podera haver a realizacao de incorporacao imobiliaria para a consecucao do condominio de lotes e, neste caso, a documentacao a ser exigida pelo Registrador imobiliario sera a constante da Lei nº 4.591/64 e suas alteracoes, se houver. Art. 9º - Para efeitos tributarios, cada lote mencionado no Registro do Condominio de Lotes constituira unidade isolada, contribuindo, o proprietario, diretamente com as importancias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lancamentos ou instrumentos de cobranca. Art. 10 - O projeto do Condominio de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, devera ser submetido a viabilidade e diretrizes estabelecidas atraves dos orgaos competentes no que tange aos aspectos urbanisticos, ambientais e legais. Art.11 - Uma vez concluido o empreendimento, aprovado pela Prefeitura Municipal, devidamente registrado no Oficio Imobiliario e constituido legalmente o Condominio, os servicos de instalacao, manutencao e conservacao de via interna, recolhimento de residuos solidos, rede de energia eletrica e iluminacao, rede de agua e esgoto com tratamento deverao ser efetuados pelo proprio Condominio. 1º - Tanto o Condominio Horizontal de Lotes, quanto o Vertical deverao ter todo o seu perimetro fechado. 2° - O material a ser utilizado para o fechamento constara da Instituicao do Condominio, sendo exigido que este tenha altura minima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros), que caracterizara a separacao da Area utilizada da malha viaria urbana, e o acesso ao Condominio deve ser projetado para a via principal do Municipio, com recuo adequado para as manobras de acesso dos veiculos, com acesso minimo para dois (02) veiculos simultaneamente. 3º - O incorporador devera executar as seguintes obras, alem da infraestrutura: portaria, area destinada a zeladoria e a administracao do Condominio, area de lazer e recreacao. 4º - Em se tratando de Condominio horizontal, os lotes terao area minima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e pelo menos uma das testadas nao podera ter dimensoes menores que 15,00 (quinze metros). 5º - As areas verdes e de recreacao, serao de uso exclusivo do Condominio, perfazendo um minimo de 10% (dez por cento) da area total da gleba do empreendimento; deste percentual, 60% (sessenta por cento) deverao ser equipados para lazer e recreacao, e 40% (quarenta por cento) tratada paisagisticamente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º No caso de existirem areas de preservacao, podera ser utilizado um percentual de 40% destas, como area de recreacao. 7º Em se tratando de Condominio Horizontal, as areas de preservacao nao poderao incidir sobre os lotes e tambem nao poderao ficar encravada, sem acesso. Art. 12 –No Condominio Horizontal, por se tratar de ruas internas e nao haver trafego de veiculos pesados, somado ao fato de cada veiculo ter estacionamento proprio, nao havendo ligacao com o sistema viario do Municipio, para as ruas do Condominio de Lotes sera exigido gabarito minimo de 12,00m (doze), sendo 8 (oito) metros de pista e 2,00 (dois) metros para cada passeio lateral. Unico - O material a ser utilizado na pavimentacao do arruamento fechamento constara da Instituicao do Condominio. Art. 13 - Para todas as questoes tecnicas referentes a arruamento e obras de infraestrutura, bem como a aprovacao do projeto de Condominio Fechado de Lotes, sera de competencia do Municipio, atraves de seu orgao Competente. Art. 14 - O projeto de Condominio Fechado de Lotes deve conter area de uso comum de 5% (cinco por cento) do total da area objeto do empreendimento, dispensada area institucional por ser vedada a presenca de orgao publico dentro do condominio particular, excetua-se deste percentual as areas destinadas as construcoes da portaria, zeladoria e administracao. Art.15 - A constituicao dos condominios horizontais e verticais e regida pelo artigo 7º da Lei Federal nº 4.591/64, que diz: O condominio por unidades autonomas instituir-se-a por ato entre vivos ou por testamento, com inscricao obrigatoria, no Registro de Imoveis, dele constando: a individualizacao de cada unidade, sua descricao e discriminacao, bem como a fracao ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuida a cada unidade, dispensando-se a sua descricao interna da unidade. Art. 16 - O terreno em que se levantam a edificacao ou conjunto de edificacoes e suas instalacoes, bem como as fundacoes, paredes internas, o teto, as areas internas de ventilacao, e tudo o mais que sirva a qualquer dependencia de uso comum dos proprietarios ou titulares de direito a aquisicao de unidades ou ocupantes, constituirao condominio de todos, e serao insuscetiveis de utilizacao exclusiva por qualquer condomino, portanto, qualquer insercao, em contrato ou na Convencao de Condominio, de clausula de reserva para o incorporador, e nula de pleno direito Art.17 – Devera ser parte integrante da Instituicao de Condominio, seja horizontal ou Vertical, o seu projeto licenciado e registrado pelos ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara orgaos competentes, bem como o relatorio de suas fracoes ideais sobre o terreno ou area, alertando que a fracao ideal e a soma da area da unidade autonoma com a area comum que dela faz parte, portanto faz parte da instituicao o relatorio das quotas-partes que lhe cabe no rateio das despesas condominiais, que na maioria quase absoluta devem corresponder as suas fracoes ideais; Paragrafo unico - As quotas-partes poderao ser modificadas posteriormente ao registro, pela Convencao de Condominio; Art. 18. No que for omissa a presente Lei, aplicar-se-ao as disposicoes das leis vigentes, em especial a do Parcelamento do Solo Urbano, do Plano Diretor e do Codigo de Obras do Municipio. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. | Em Vigor |
1.546
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2013-08-08 08/08/2013 | Lei: 1.545 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.545/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA SANCHES TRIPOLONI LTDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar contrato de comodato com a empresa SANCHES TRIPOLONI LTDA, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TERMO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM CONSTRUTORA SANCHES E TRIPOLONI, E O MUNICIPIO DE JACIARA COM OBJETIVO DE INSTALACAO DO CANTEIRO PARA EXECUCAO DAS OBRAS DE RESTAURACAO DA PISTA EXISTENTES, ADEQUACAO DE CAPACIDADE, MELHORIAS DE SEGURANCA COM ELIMINACAO DE PONTOS CRITICOS, CONSTRUCAO DE CONTORNOS DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS NA RODOVIA BR- 163/364/MT, EXECUCATA PELO CONSORCIO SANCHES E TRIPOLONI – CONTECNICA, EM REGIME DE COMODATO. CONSTRUTORA SANCHES E TRIPOLONI, pessoa juridica de direito privado, CNPJ nº. 53.503.652/0001/05, estabelecida na Rua Joaquim Floriano, n° 72 – conjunto 195, Itaim Bibi, na cidade de Sao Paulo/SP, neste ato representada por RILTON CARLOS CORREA DE AZEVEDO, inscrito no Registro Geral n° 609.068. SSP/MT e no CPF n° 594.273.961-72 e do outro lado o Municipio de Jaciara, inscrito no CNPJ sob nº 03.347.135/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ADEMIR GASPAR DE LIMA, brasileiro, casado, marceneiro, portador da Cedula de identidade RG nº. 1052750-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº. 856.494.149-04, domiciliado e residente a Rua Luma, 1242, Bairro Sao Sebastiao, nesta cidade, onde assinam o presente Termo de Comodato, comprometendo-se a atenderem os seguintes quesitos: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo tem como objetivo ceder em COMODATO, a titulo gratuito, o imovel denominado Escola Agricola Buriti, a CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CLAUSULA SEGUNDA – DAS INSTACOES O referido imovel, localizado as margens da Rodovia BR 364/MT, no Km 294,00, zona rural de Jaciara/MT, objeto do presente Comodato, destina-se ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara exclusivamente as instalacoes do canteiro de obra pela empresa executora da obra, CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTECNICA, vencedora do RDC Presencial n° 023/2013 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT. CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGACOES I - Ficara sob a responsabilidade da empresa COMODATARIA, conservar o imovel, predio e instalacoes em perfeitas condicoes de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservacao necessarias, responsabilizando-se integralmente pela seguranca e limpeza do local, afim de que no termino ou quando revogada o comodato, seja o mesmo devolvido ao Municipio, em plenas condicoes de uso, bem como pela aquisicao de utensilios e equipamentos necessarios ao bom funcionamento da mesma. CLAUSULA QUARTA - DO PRAZO O presente convenio entrara em vigor na data publicacao de Lei que autorizar o presente Comodato, ate 31.12.2016 podendo, todavia, ser rescindido por qualquer das partes convenentes, em caso de inobservancia de qualquer das clausulas. 1º – Em qualquer hipotese, a denuncia ou rescisao devera ser notificada com antecedencia minima de 03 (tres) meses, o que nao exime a COMODATARIA do cumprimento der suas obrigacoes, correspondente ao periodo de carencia da denuncia. 2º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. CLAUSULA SEXTA - DO REGISTRO E DA PUBLICACAO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara O presente contrato devera, ser publicado, em extrato, no Diario Oficial dos Municipios, pelo Municipio, no maximo ate 10 (dez) dias apos sua assinatura. CLAUSULA SETIMA - DO FORO Para dirimir questoes que resultarem do presente Termo de Comodato as partes elegem o foro da Comarca de Jaciara – MT, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E para validade do que ficou estipulado, entre as partes, lavrou-se este presente Termo de Comodato, que, apos lido e achado conforme, vai assinado pelos convenentes e testemunhas, em tres vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos legais. Jaciara- MT, ___ de _____ 2013. RILTON CARLOS CORREA AZEVEDO ADEMIR GASPAR DE LIMA Procurador da Comodataria Prefeito Municipal Testemunhas: _________________________________ CPF nº _________________________________ CPF nº "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA SANCHES TRIPOLONI LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA SANCHES TRIPOLONI LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.545
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2013-08-08 08/08/2013 | Lei: 1.544 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013. REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/97, ALTERA A LEI 1184/09, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º - Ficam alteradas e reajustadas as tabelas I e II, das Leis Municipais 684/97, e, 1184/09. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I A – CATEGORIA RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 1,50 11 a 20 m³ 2,25 21 a 30 m³ 3,75 31 a 40 m³ 4,95 Acima de 41 m³ 7,96 B – CATEGORIA COMERCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 3,47 Acima de 10 m³ 5,26 C – CATEGORIA INDUSTRIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 4,05 Acima de 10 m³ 6,05 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara D – CATEGORIA PUBLICA Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 3,40 Acima de 10 m³ 8,41 E – TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 10,00 F - LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 30 m³ m³ 147,29 Superior a 30 m³ m³ 8,46 p/m³ ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II TABELA I TARIFAS DE SERVICOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 1 – LIGACAO DE AGUA ITEM DESCRICAO VALOR 1.1 Ligacao ¾ (material fornecido pelo usuario – cavalete +PAD) ----- 1.1.1 Mao de obra – cobrada na fatura mensal) 20,00 1.2 Ligacao 1 , 1 ¹/² e 2 (mat. Fornecido p/ usuario cavalete + PAD ----- 1.2.1 Mao de obra cobrada na fatura mensal 20,00 2 – FORNECIMENTO DE HIDROMETRO ITEM DESCRICAO VALOR 2.1 Na primeira ligacao ou substituicao por desgaste natural 0,00 2.2 Substituicao por violacao ou danificado ----- 2.2.1 Hidrometro de vazao 03 m³ 68,47 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2.2.2 Hidrometro de vazao 07 m³ 242,15 2.2.3 Hidrometro de vazao 10 m³ 253,84 2.2.4 Hidrometro de vazao 20 m³ 399,13 2.2.5 Hidrometro de vazao 30 m³ 634,60 Os hidrometros serao fornecidos com preco de custo direto da fabrica, ou se o usuario preferir pode adquirir em estabelecimento comercial e levar ao DAE/JAC, para instalacao. 3 - AFERICAO DE HIDROMETRO ITEM DESCRICAO VALOR 3.1.1 Ate a vazao de 7 m³ 27,55 3.1.2 Ate a vazao de 10 m³ 47,59 3.1.3 Ate a vazao de 20 m³ ou maior 85,17 TARIFAS DE SERVICOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 4 – CADASTROS ITEM DESCRICAO VALOR ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4.1 Alteracao de nome e ou endereco 1,30 4.1.1 Emissao de segunda via (por fatura) 1,30 5 - RELIGACAO POR CORTE ITEM DESCRICAO VALOR 5.1 No cavalete 35,07 5.1.1 No ramal 70,14 5.1.2 Na rede ou calcada 162,82 6 - RELIGACAO POR SOLICITACAO ITEM DESCRICAO VALOR 6.1 No cavalete 25,05 6.1.1 No ramal 62,62 6.1.2 Na rede sem asfalto 95,19 6.1.3 Na rede com asfalto 150,30 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 7 - DESLIGAMENTO POR SOLICITACAO ITEM DESCRICAO VALOR 7.1 Desligamento temporario por solicitacao do usuario (no cavalete) 25,05 7.1.1 Desl. Temporario por solicitacao do usuario (na rede ou calcada) 50,10 8 - DESLOCAMENTO DO CAVALETE ITEM DESCRICAO VALOR 8.1 Por solicitacao do usuario (cfe material empregado) 50,10 9 - PESQUISA DE VAZAMENTO ITEM DESCRICAO VALOR 9.1 Domiciliar para categoria 11,12 e 21 37,57 9.1.1 Domiciliar para as demais categorias 50,10 TARIFAS DE SERVICOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 10 - VENDA DE AGUA AVULSA ITEM DESCRICAO VALOR 10.1 Retirada na ETA(tratada) sem transporte por m³ 10,02 101.1 Retirada na ETA ( nao tratada) sem transporte por m³ 5,01 10.1.2 Agua tratada com transporte pelo DAE/JAC (dentro Municipio) m³ 15,03 10.1.3 Agua nao tratada com transporte DAE/JAC (dentro Municipio) m³ 10,02 11 - RECOMPOSICAO DE PAVIMENTACAO ITEM DESCRICAO VALOR 11.1 Reparacao na via publica com material betuminoso p/ metro linear 48,43 12 – RETIRADA DE ENTULHO 12.1 Retirada de entulhos dentro do perimetro urbano 150,00 p/ viagem ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II TABELA II TABELA PARA CALCULO DE MULTAS E PENALIDADES ITEM TIPO DE INFRACAO PENALIDADES 01 Violacao de lacre de corte - Taxa de religacao no cavalete mais a do ramal - Multa de 30% do valor do debito existente - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 02 Violacao, retirada, inversao ou danificacao do hidrometro ou limitador de consumo. - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito Hidrometro quando danificado e instalado dentro do imovel ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 03 Instalacao de bomba ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal. - Taxa de religacao no ramal - Multa de 10% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 04 Ligacao de qualquer modo nas instalacoes do servico publico de agua e esgoto sanitario. - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 05 Intervencao no ramal predial e ou coletor predial - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 06 Introducao ou lancamento nas instalacoes de esgoto sanitario de qualquer material - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 07 Ligacoes clandestinas - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ao Credito 08 Derivacao de uma instalacao predial antecedendo o hidrometro - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 09 Ligacao clandestina quando o usuario estiver suspenso - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 10 Dispositivo qualquer que impeca ou dificulte a execucao da leitura - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 11 Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao DAE/JAC - ate 30 dias – multa de 2% - superior a 30 dias – multa 2% e juros 1% a.m - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II TABELA III TABELA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O REFATURAMENTO E FORMULA DE CALCULO ITEM MOTIVO DE REFATURAMENTO TIPO DE CONSUMO A FATURAR 1 Erro de leitura 1- Medido 2 -Minimo 2 Hidrometro com defeito 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado 3 Erro de cadastro 1 -Medido 3 -Media 4 -Estimado 4 Cobranca indevida de Servicos 1 -Medido 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5 -Informado 6 -Limite Superior 5 Erro de Digitacao 1 -Medido 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior 6 Vazamento visivel/Invisivel 3 -Media 5 -Informado 7 Media prejudicada / anormalidade 3 -Media 5 -Informado 8 Ligacoes cortadas 2 -Minimo 4 -Estimado 9 Outros autorizados 1 -Medido 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO III TABELA PARA COLETA DE LIXO ITEM ESPECIFICACAO VALOR EM UPFM 1 IMOVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS a) Ate 60.00 m² 30% da UPFM b) Acima de 60.00 m² ate 150.00 m² 35% da UPFM c) Acima de 150.00 m² 40% da UPFM 2 IMOVEIS EDIFICADOS NAO RESIDENCIAIS E RURAIS a) Ate 250.00 m² 30% da UPFM b) Acima de 250.00 m² 35% da UPFM ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara A taxa de coleta de lixo sera cobrada por (m²) metro quadrado de area construida, o valor apurado sera dividido por 12 (doze) meses; Nos imoveis industriais serao utilizadas, para efeito de calculos, as areas de escritorios, copas, cozinhas, banheiros, sala de reunioes e demais espacos fisicos que compreendam a area administrativa dos mesmos; Os valores atribuidos a coleta de lixo, conforme acima especificados, serao lancados na fatura mensal de agua; Aos imoveis que nao sao consumidores de agua, sera expedida fatura especifica da coleta de lixo. “REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/97, ALTERA A LEI 1184/09, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". “REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/97, ALTERA A LEI 1184/09, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.544
Baixado: 1 vez |
2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1.543 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.543/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para a empresa Moveis Romera Ltda, para complementacao da doacao de area ja efetuada, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Moveis Romera Ltda, empresa inscrita no CNPJ 75.587.915/0111-89, a area de 222,62m² (duzentos e vinte e dois metros e sessenta e dois centimetros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Móveis Romera Ltda, para complementação da doação de área já efetuada, e dá outras providências” “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Móveis Romera Ltda, para complementação da doação de área já efetuada, e dá outras providências” | Em Vigor |
1.543
Baixado: 1 vez |
2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1.542 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.542/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE – SUS DOS MUNICIPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Matogrosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica ampliado no quadro de vagas previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de julho de 2012, que dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Cargo Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas Tecnico em Radiologia 002 002 004 Art. 2º. As despesas com a execucao desta lei, para prover a criacao do cargo retro citado do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2013. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DOS MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DOS MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.542
Baixado: 1 vez |
2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1.541 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.541/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA LOCACAO DE AREA PARA DEPOSICAO DE RESIDUOS SOLIDOS DE CONSTRUCOES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDENCIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locacao de area rural, pertencente a Januario Prati, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matricula 3.655, fls. 55, Livro 2-M. Art. 2 o . Fica o Executivo Municipal, autorizado a custear despesas da referida locacao, no importe de R 2.000,00 (dois mil reais mensais), que no ano de 2013 correra a conta da seguinte dotacao orcamentaria, mediante suplementacao: Secretaria de Infraestrutura Manutencao e Encargos com Servicos de Conservacao e Limpeza 01.06.03.15.452.0017.2077.0000.3.3.90.36 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de Junho de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE ÁREA PARA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE ÁREA PARA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.541
Baixado: 1 vez |
2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1.540 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.540/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. ALTERA O 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009. O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterado o 1º do art. 19 da Lei 1.208/2009, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 19........................................ 1º - O periodo em que o servidor em estagio probatorio estiver investido em cargo comissionado ou funcao de confianca sera computado para fins de estabilidade, desde que seja equivalente e as atribuicoes de ambos os cargos forem correlatas. ................................... Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dispoicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O § 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.” “ALTERA O § 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.” | Em Vigor |
1.540
Baixado: 1 vez |
2013-06-29 29/06/2013 | Lei: 1.539 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Republicacao da Lei 1.539/13, em face da constatacao de erro formal, na quantidade de vagas a serem reduzidas no cargo de Chefe de Unidade Odontologica. LEI N°. 1.539/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O prefeito do Municipio de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de coordenador, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal nº 1.509, 13 de marco de 2013, que passa a viger com a seguinte redacao: Cargo Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas Coordenador 032 003 035 Art. 2º. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal nº 1.509, de 13 de Marco de 2013, que passar a viger com a seguinte redacao: Cargo Vagas Reducao Total Chefe de Unidade Odontologica 003 001 002 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º. Os recursos para atender as despesas decorrentes da execucao do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.539
Baixado: 1 vez |
2013-06-26 26/06/2013 | Lei: 1.538 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.538/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA O PODER EXECUTIVO FORNECER CARGAS DE TERRA PARA OS MUNICIPES E EMPRESAS DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o fornecimento de cargas de terra para os Municipes e as empresas Jaciarenses, mediante o recolhimento de taxa, junto ao setor de tributacao, no importe de 16 (dezesseis) UPFMs, por carga. Paragrafo Unico – o referido fornecimento obedecera a previa programacao a ser estabelecida pela Secretaria de Infra-Estrutura. Art. 2º - As entregas ficam limitadas a 3 (tres) cargas por mes, para cada imovel devidamente cadastrado junto ao cadastro imobiliario do setor de tributacao da Municipalidade. Art. 3º - Para as empresas que comprovarem ser empregadoras, e, que apresentarem pedido avalizado pelo Secretario de Industria e Comercio, nao havera limite de cargas, e, terao reducao de 50% (cinquenta por cento), no valor da taxa descrita no Art. 1º, desta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – As empresas deverao apresentar o Projeto e o endereco da obra a ser executada para usufruir do direito disposto no caput deste artigo. Art. 4º - Os contribuintes inscritos no CAD Unico ficarao isentos do recolhimento da taxa, prevista no Art. 1º desta Lei, mas devera ser respeitado o limite mensal de 03 (tres) cargas por imovel devidamente cadastrado junto ao setor de tributacao da Municipalidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei 656/96. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FORNECER CARGAS DE TERRA PARA OS MUNÍCIPES E EMPRESAS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FORNECER CARGAS DE TERRA PARA OS MUNÍCIPES E EMPRESAS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.538
Baixado: 1 vez |
2013-06-26 26/06/2013 | Lei: 1.537 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.537/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO E CONSOLIDACAO DA LEI 540/93 DE 19.05.1993, QUE TRATA DA CRIACAO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: SECAO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica criado no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; Art. 2º O Conselho e um orgao colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua competencia, sobre as questoes ambientais, propostas nesta e demais leis correlatas do Municipio. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I – definir as areas em que a acao do governo, relativa a qualidade ambiental deva ser prioritaria; II – estabelecer diretrizes para a politica municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritarias de, acao do municipio em relacao a protecao, conservacao, preservacao e melhoria do meio ambiente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III – estabelecer normas tecnicas e padroes de protecao e conservacao da qualidade ambiental do municipio, observadas as legislacoes federal, estadual e municipal pertinentes; IV – aprovar o seu regimento interno; V – atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento sustentavel, promovendo educacao ambiental, com enfase na realidade local; VI – propor a celebracao de convenios, contratos e acordos com entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII – compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente, com as normas e padroes estabelecidos pela legislacao ambiental vigente; VIII – exercer o poder de policia nos casos de infracao da lei de protecao, conservacao e melhoria do meio ambiente e de inobservancia de norma e padrao estabelecido; IX – acionar os orgaos competentes para localizar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no municipio, visando ao controle das acoes que interferem no meio ambiente; X – opinar nos estudos sobre uso, ocupacao e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando o desenvolvimento sustentavel do municipio; XI – opinar sobre a emissao de alvaras de localizacao e funcionamento no ambito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XII – decidir sobre a concessao de licencas ambientais de sua competencia, respeitadas as legislacoes, federal e estadual; XIII – denunciar aos orgaos competentes sobre crimes cometidos contra o meio ambiente, afim de que sejam aplicadas as penalidades devidas, observada a legislacao vigente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIV – deliberar sobre a realizacao de Audiencias Publicas, quando for o caso, visando a efetiva participacao da comunidade nos processos de licenciamento para instalacao de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XV – propor ao Executivo Municipal, a instituicao de unidades de conservacao visando a protecao de sitios de beleza cenica excepcional, mananciais, patrimonio historico, artistico, arqueologico, paleontologico, espeleologico e, areas representativas de ecossistemas destinados a realizacao de pesquisas basicas e aplicadas de ecologia; XVI – responder a consulta sobre materia de sua competencia; XVII – decidir, juntamente com o orgao tecnico- administrativo de meio ambiente, sobre a aplicacao dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XVIII – acompanhar as reunioes do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do municipio. Art. 4º O suporte financeiro, tecnico e administrativo indispensavel a instalacao e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente sera prestado diretamente pelo Municipio de Jaciara, atraves da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º O Conselho sera composto, observada a representacao paritaria entre poder publico e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros: I – representantes do Poder Publico: a) 01 (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes titulares. b) (04) quatro representantes do poder executivo municipal, sendo um de cada secretaria envolvida com as questoes ambientais. c) (01) um representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em suas atribuicoes, a protecao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 ambiental ou o saneamento basico e que possuam representacao no Municipio, como: EMPAER , INDEA. II – representante da Sociedade Civil: a) (02) dois representantes dos setores organizados da sociedade, tais como: associacoes do comercio, da industria, clubes de servico, sindicatos e entidades de classe. b) (01) um representante de entidade civil criada para defesa dos interesses dos moradores, com atuacao no municipio; c) (02) dois representantes de organizacoes nao- governamentais criadas para defesa da qualidade do meio ambiente, com atuacao no municipio; d) (01) um cientista ou pessoa de notorio saber com atuacao profissional no municipio. Art. 6º Cada membro do Conselho tera um suplente que o substituira em caso de impedimento ou qualquer ausencia. Art. 7º A funcao dos membros do Conselho e considerada servico de relevante valor social. Art. 8º Os membros do Conselho tomarao posse em reuniao convocada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou presidente eleito pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes titulares. Art. 9° O mandato dos membros do Conselho a que se refere o inciso II, alineas a , b , c e d sera de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um mandato. Art. 10 Os orgaos ou entidades mencionados no art. 5º poderao substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicacao escrita dirigida ao Presidente do Conselho. Art. 11 O Conselho reunir-se-a com a presenca da maioria dos membros e suas decisoes serao tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, alem do voto comum, o de qualidade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1º - O Conselho reunir- se – a em carater ordinario a cada mes. 2º - O Conselho podera ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitacao de oito (08), Conselheiros, respeitando o Regimento Interno. 3º - Na ausencia do Presidente do Conselho este sera substituido por conselheiro eleito mais votado pelos presentes. Art. 12 O nao comparecimento de conselheiro a tres reunioes consecutivas ou cinco alternadas durante doze meses, implica na exclusao do membro do conselho. Art. 13 O conselho podera instituir camaras tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos e entidades de notoria especializacao em assuntos de interesse ambiental. Art. 14 As Camaras tecnicas terao suas competencias e mecanismos de funcionamento definidos no Regimento Interno do COMDEMA. 1º - As Camaras Tecnicas possuem a funcao de aprofundar a analise e a discussao dos diferentes temas em debate no COMDEMA, encaminhar ao Conselho propostas de pareceres, julgamento de recursos, e outras deliberacoes. 2º - Sao compostas por quatro (04) conselheiros do COMDEMA, escolhidos dentre os membros titulares, especialistas nos diferentes temas, possuindo para tanto um relator, responsavel por coordenar e registrar as reunioes e demais atividades. Art. 15 No prazo de 60 (sessenta) dias apos a sua instalacao, o Conselho elaborara o seu regimento interno, que devera ser aprovado por decreto municipal tambem no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 16 A instalacao do Conselho e a composicao dos seus membros devera ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de publicacao desta Lei. SECAO II ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – F M A Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos, planos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentavel dos recursos ambientais, atraves do controle, preservacao, conservacao e recuperacao do Meio Ambiente, no sentido de elevar a qualidade de vida. Paragrafo unico. Incluem nas finalidades do caput as metas da Agenda 21(Vinte e Um), bem como equipar o orgao municipal de meio Ambiente incumbido da vigilancia e promocao da qualidade ambiental. Art. 18 Constituem receitas do FMA os recursos provenientes da: I – dotacoes orcamentarias do Municipio; II – Arrecadacao das Multas previstas em Lei; III – as contribuicoes, subvencoes e auxilios da Uniao, do Estado e do Municipio e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundacoes; IV – outras receitas eventuais; V – parcela de compensacao financeira estipulada no 1º do artigo 20 da Constituicao Federal, destinado ao Municipio; VI – rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, como remuneracao decorrente da aplicacao de seu patrimonio; VII – Resultantes de acordos, convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e Instituicoes Publicas e Privadas, cuja execucao seja de competencia dos orgaos ambientais competentes, observadas as obrigacoes contidas nos respectivos instrumentos; VIII – receitas resultantes de doacoes, legados, contribuicoes em dinheiro, valores, bens imoveis que venha a receber de pessoas fisicas ou juridicas ou de organismos publicos ou provados, nacionais, estrangeiros e internacionais; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 IX – remuneracao de analises de projetos e outras remuneracoes decorrentes de servicos prestados pelo orgao ambiental competente; X – arrecadacao de taxas de licenciamento ambiental; XI – os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos nos artigos 3º da Lei nº 7797 de 10 de julho de 1989; XII – recursos oriundos de condenacoes judiciais de empreendimentos sediados no municipio e/ ou que afete o territorio municipal, decorrentes de danos ocasionados ao meio ambiente; XIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; Paragrafo Unico - Os recursos mencionados neste Artigo serao depositados na conta especifica do Fundo Municipal do Meio Ambiente no Banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e serao geridos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 19 Os recursos que compoe o Fundo poderao ser aplicados em: I – aquisicao de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessarios a execucao da politica municipal de meio ambiente; II – contratacao de servicos de terceiros para execucao de planos, programas e projeto ambientais; III – projetos e programas de interesse ambiental para o municipio; IV – capacitacao e treinamento de recursos humanos em questoes ambientais; V – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convenios e contratos com orgaos publicos ou privados cujo objetivo seja de interesse ambiental; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 VI – outros de interesse e relevancia ambiental. Art. 20 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestara contas quadrimestralmente da aplicacao dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, ao COMDEMA, que podera solicitar as referidas contas antecipadamente quando julgar necessario. Art. 21 Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario, em especial a Lei 540/1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI 540/93 DE 19.05.1993, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI 540/93 DE 19.05.1993, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1.536 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.536/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Institui O Programa Municipal De Saude Do Homem e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituido o Dia da Saude do Homem e o Programa Municipal de Saude do Homem no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico – O Programa Municipal de Saude do Homem sera de atendimento multidisciplinar, pertinente ao amplo espectro de doencas da populacao masculina e dara enfase as campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a esta populacao sobre os riscos, cuidados e medidas para prevencao e combate as doencas do Sistema Urinario e Reprodutor. Art. 2º- O Dia Municipal da Saude do Homem sera comemorado anualmente no dia 15 de Julho. Art. 3° – No Programa Municipal de Saude do Homem, a Secretaria Municipal de Saude realizara atendimento e exames clinicos referentes as doencas que tenham maior incidencia na populacao masculina, especialmente as dos Sistemas Urinario e Reprodutor. Paragrafo unico – Dar-se-a enfase aos exames especificos condizentes com a faixa etaria do paciente: I – Aos dois anos, verificar a localizacao dos testiculos no escroto; II – Aos tres anos, verificar a existencia de fimose; III – Aos quatorze anos, verificar se ha a presenca da varicocele; IV – Aos vinte anos, ecocardiograma e teste ergometrico; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 V – Aos trinta anos, exames para avaliacao da dosagem de colesterol, triglicerideos, glicemia e acido urico; VI – Aos quarenta anos, exame de prostata, exame para dosagem de testosterona e o check-up cardiaco de rotina, que incluira eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergometrico e exames laboratoriais. VII – apos os cinquenta anos, exame clinico para avaliacao da funcao eretil. Art. 4° – A Secretaria Municipal de Saude coordenara acoes em hospitais unidades de saude, podendo os profissionais da area atuar em outras unidades, independente de sua lotacao. Paragrafo unico – Fica o profissional responsavel pelo diagnostico de doencas cancerigenas obrigado a notificar, por meio de formulario proprio, a Secretaria Municipal de Saude. Art. 5° – A Secretaria Municipal de Saude, junto as Instituicoes Publicas de Ensino Medio, promovera, por meio do Programa Municipal de Saude do Homem, campanhas educativas no sentido de desenvolver programas de informacao e educacao para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doencas sexualmente transmissiveis. Art. 6° – A administracao publica devera dar publicidade ao Programa de Saude do Homem a fim de garantir sua ampla divulgacao a populacao com o objetivo de: I – ampliar a consciencia do homem quanto a fatores peculiares a saude da condicao masculina; II – desenvolver no homem de idade superior a 40 (quarenta) anos o habito de, periodicamente, passar por consulta com urologista para prevencao do cancer de prostata; III – difundir informacoes, de forma clara e simplificada, sobre as doencas que acometem a condicao masculina, os sintomas dessas molestias, formas de prevencao de doencas, terapias existentes e orientacao quanto aos exames necessarios, suas ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 periodicidades, e tudo que seja util para esclarecer, elucidar e debelar a ignorancia e o preconceito sobre ditas doencas; IV – difundir informacoes sobre as consequencias decorrentes do uso de bebidas alcoolicas, anabolizantes, da pratica do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saude corporal, mental e para as relacoes familiares, sociais e do trabalho. Art. 7° – As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 8° – O Dia Municipal da Saude do Homem devera constar no Calendario Oficial do Municipio de Jaciara. Art. 9° – Para a consecucao do Programa o Municipio podera firmar convenios e/ou parcerias com a Uniao, Estado, Universidades, Sociedade Civil, Entidades Religiosas, Cooperativas e Associacoes voltadas a educacao e/ou a saude. Art. 10 – A Administracao Publica Municipal regulamentara esta lei no prazo de sessenta dias. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Institui O Programa Municipal De Saúde Do Homem e dá outras providências”. “Institui O Programa Municipal De Saúde Do Homem e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1.535 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.535/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Dispoe sobre a instalacao de abrigos nos pontos de parada de onibus atraves de parcerias entre o Municipio e a iniciativa privada . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a buscar parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar a instalacao e a manutencao de abrigos nos pontos de parada de onibus existentes nas vias publicas do Municipio de Jaciara. Art. 2º A confeccao dos abrigos previstos nesta Lei sera de responsabilidade das empresas interessadas, respeitado os padroes fixados pela Administracao Municipal. Paragrafo unico. Cabera ao Municipio, atraves da Secretaria Municipal competente, providenciar a instalacao dos abrigos nos pontos previamente acordados. Art. 3º Em contrapartida ao fornecimento dos abrigos, poderao as empresas parceiras exibir publicidade nestes equipamentos. 1º Enquanto mantiverem sua propaganda nos abrigos, ficarao as empresas parceiras responsaveis por sua conservacao, executando, quando necessario, servicos de manutencao. 2º Nao sera admitida a exibicao de propaganda politico-partidaria nem de pessoas fisicas, sendo vedada, ainda, a veiculacao de publicidade que incentive o consumo de cigarros ou de bebidas alcoolicas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a instalação de abrigos nos pontos de parada de ônibus através de parcerias entre o Município e a iniciativa privada”. “Dispõe sobre a instalação de abrigos nos pontos de parada de ônibus através de parcerias entre o Município e a iniciativa privada”. | Em Vigor |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1.534 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.534/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA AO MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL - MEI PARA RECOLHIMENTO DE CARCACA EM ACOUGUES E CASAS SIMILARES DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder subvencao economica ao Micro Empreendedor Individual – MEI, para realizacao de coleta de carcacas em acougues e casas similares do Municipio de Jaciara. Art. 2º - A subvencao concedida pelo Municipio de Jaciara sera no importe de R 600,00 (seiscentos reais) mensais e correra a conta da dotacao orcamentaria de numero: 1.01.060.3.15.452.0017.2077.000.3390.3.6. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL - MEI PARA RECOLHIMENTO DE CARCAÇA EM AÇOUGUES E CASAS SIMILARES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL - MEI PARA RECOLHIMENTO DE CARCAÇA EM AÇOUGUES E CASAS SIMILARES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1.533 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.533/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,20 (Seis inteiros e vinte decimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionarios efetivos do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458, de 02 de julho de 2012, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Prev-Jaci. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 01/05/2013, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1.532 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.532/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA REALIZACAO DO EVENTO MISS MATO GROSSO EM JACIARA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o Evento Miss Mato Grosso, no Municipio de Jaciara-MT, no dia 23 de Junho de 2.013, no Centro de Eventos Jovelina Maria de Almeida. Art. 2 o . Fica o Executivo Municipal, autorizado a custear despesas de realizacao do Evento de ate 33.000,00 (trinta e tres mil reais), que correra a conta da seguinte dotacao orcamentaria, mediante suplementacao: Secretaria de Desenvolvimento Economico Secretaria Adjunta de Turismo Manutencao e Encargos com Promocao de Eventos Turisticos 01.09.02.23.695.0006.2100.0000.3390.39...................R 33.000,00 Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento de Inexigibilidade de Licitacoes, para a contratacao da Empresa Werne Willon Promocoes e Eventos, inscrita no CNPJ 02.504.098/0001-40, para realizacao do referido evento, em vista de a referida empresa possui Credencial de Exclusividade para tal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO MISS MATO GROSSO EM JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO MISS MATO GROSSO EM JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1.531 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.531/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO VALE DO SAO LOURENCO – ADVSL. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica declarada e reconhecida de Utilidade Publica a Associacao dos Deficientes Visuais do Vale do Sao Lourenco – ADVSL, associacao sem fins lucrativos, com sede em Jaciara – MT, fundada no dia 01 de Marco de 2012. Art. 2º - A presente declaracao tera vigencia enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantropicos e assistenciais, bem como cumprir as exigencias da Lei nº. 515 de 21 de Agosto de 1992. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO VALE DO SÃO LOURENÇO – ADVSL.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO VALE DO SÃO LOURENÇO – ADVSL.” | Em Vigor |
1.531
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1.530 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.530/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. Cria a Verba de Natureza Indenizatoria no ambito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de credito adicional especial e da outras providencias . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituida verba de natureza indenizatoria no ambito do Poder Executivo Municipal pelo exercicio de atividades fins de Prefeito Municipal e Vice- Prefeito, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituicao Federal. Art. 2º. A verba de que trata esta Lei sera paga mensalmente ao Prefeito e Vice-Prefeito, em efetivo exercicio nas atividades do cargo, de forma compensatoria ao nao recebimento de diarias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercicio dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso. Paragrafo Unico: Para as viagens fora do Estado, o ente Publico custeara as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º. Os valores pagos a titulo de indenizacao sera de: a) R 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para Prefeito; b) R . 3.800,00 (tres mil e oitocentos reais) para Vice-Prefeito; Art. 4º. Nao sera paga a verba indenizatoria nas seguintes situacoes: a) Durante o periodo de gozo de Ferias; b) Licenca Maternidade; c) Durante o periodo de afastamento do cargo e/ou funcao; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 5º. A verba indenizatoria recebida indevidamente, deverao ser restituidas ao Erario Publico mediante a emissao de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadacao do Municipio. Art. 6º. Em nenhuma hipotese, a verba indenizatoria cobrira gastos de terceiro, bem como nao incorporara definitivamente na remuneracao do Agente Politico e sera incluida mensalmente na folha de pagamento, nao incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como nao sera computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratorios, nao consistindo tambem valor de aplicacao para base de calculo de gasto com pessoal. Art. 7º. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao a conta das dotacoes proprias consignadas no orcamento, ficando: a) dispensada a apresentacao de comprovantes das despesas realizadas; b) apresentacao de relatorios mensais das atividades exercidas. Art. 8º. Fica autorizado a inclusao de elemento de despesa em Acao dos Programas instituidos no PPA (2009/2013), LDO (2013) e LOA (2013), bem como a abertura de credito especial, para suprir as despesas instituidas na presente lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. “Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.530
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1.529 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.529/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES AO CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, inscrito no CNPJ sob nº 00.176.388/0001-86. Paragrafo Unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei, ate o mes de Dezembro de 2016. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, correra a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 1.010507.13.392.016.2124.3.3.50.43 Artigo 3º - Fica incluida na Lei 1.486/12 de 11.12.12, Lei do Orcamento, assim como na Lei 1.480/12 de 05.11.12, da LDO, bem como na Lei 1190 de 29.09.2009 que trata do Plano Plurianual e suas alteracoes posteriores a seguinte dotacao orcamentaria: 1.Prefeitura Municipal de Jaciara 01.05 – Secretaria Municipal de Educacao Cult. E Desporto 010507 – Diretoria de Cultura 13.392.016.2124 – Manutencao e Encargos com a Cultura 3.3.50.43- Subvencoes Sociais.........................R 16.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Artigo 4º - A Dotacao Orcamentaria acima tera como fonte de recursos a anulacao de valores orcados nas seguinte dotacao orcamentaria: 1.Prefeitura Municipal de Jaciara 01.06 – Secretaria Municipal de Educacao Cult. E Desporto 010507 – Diretoria de Cultura 13.392.016.2124 – Manutencao e Encargos com a Cultura 3.3.90.30.00 – Material de Consumo................R 16.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.529
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1.528 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.528/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. Dispoe sobre alteracao e consolidacao da Lei 1.215/09 de 10.12.2009, que trata da Gestao do Sistema Unico de Saude – SUS do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidacao e a reestruturacao do Conselho Municipal de Saude, e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei trata da consolidacao e alteracao das disposicoes contidas na lei 1.215/2009 de 10.12.2009. Art. 2º - Esta Lei institui e regula, no Municipio de Jaciara- MT, no Ambito da Secretaria Municipal de Saude, as acoes e servicos do Sistema Unico de Saude – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema unico, conforme previsto no art. 198, da Constituicao Federal, consolida a criacao e reestrutura o Conselho Municipal de Saude, instituindo e dando-lhe novas composicao e competencia, com novos objetivos, acoes e diretrizes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º - Os objetivos e os principios do Sistema Unico de Saude – SUS do Municipio de Jaciara sao os definidos na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 1º - As acoes e servicos publicos de saude e os servicos contratados ou conveniados, serao desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituicao Federal. 2º - A iniciativa privada podera participar do Sistema Unico de Saude – SUS, do Municipio em carater complementar, nos termos do 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990. 3º - O Conselho Municipal de Saude tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPITULO II DA GESTAO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE Art. 4º - O Sistema Unico de Saude – SUS do Municipio de Jaciara-MT, sem prejuizo das funcoes do Poder Legislativo, contara com as seguintes instancias colegiadas: I - a Conferencia Municipal de Saude; II - o Conselho Municipal de Saude. Secao I Da Conferencia Municipal de Saude Art. 5º - A Conferencia Municipal de Saude, instancia colegiada da gestao do SUS em Jaciara, reunir-se-a a cada 03 (tres) anos, com a representacao dos varios segmentos sociais que a compoem, para avaliar a situacao de saude no Municipio e propor as diretrizes para a formulacao da ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 politica de saude no Municipio, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saude, nos casos de ameacas, de situacoes de risco e outras, definidas no seu Regimento. 1° - A convocacao ordinaria se fara com antecedencia minima de 03 (tres) meses e a extraordinaria, com, pelo menos, 02 (dois) meses. 2° - A Conferencia Municipal de Saude tera normas e regimento publicados no Diario Oficial, que deverao estabelecer o seu tema, delegados, presidencia e comissao organizadora, com a delimitacao das respectivas competencias aprovadas pelo Conselho de Saude. 3° - A representacao dos usuarios na Conferencia Municipal de Saude e paritaria com relacao ao conjunto dos demais segmentos. Art. 6º - A competencia da Conferencia Municipal de Saude, semelhante a da Conferencia Estadual de Saude, sera estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, tambem, a sua composicao, organizacao e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Secao II Do Conselho Municipal de Saude Art. 7° - O Conselho Municipal de Saude – CMS, vinculado ao Sistema Unico de Saude do Municipio de Jaciara, instituido pelo art. 1º desta Lei, orgao colegiado, de carater permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuara na formulacao de estrategias e no controle da execucao da Politica Municipal de Saude, inclusive nos aspectos economicos e financeiros, em conformidade com o 2º, do art. 1º, da Lei Federal n°. 8.142/1990. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo unico - A funcao de conselheiro e de relevancia publica e garante a dispensa ao trabalho, sem prejuizo para o mesmo, durante o periodo das reunioes, capacitacoes e acoes especificas do Conselho Municipal de Saude. Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal de Saude, em consonancia com a Lei Organica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuicoes: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Politica de Saude do Municipio, em consonancia com os principios da Politica Estadual e Nacional do Sistema Unico de Saude – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferencia Municipal de Saude, de acordo com as disposicoes do 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 5º desta Lei, a cada 03 (tres) anos, com representacao dos varios segmentos sociais, para avaliar a situacao da saude e propor diretrizes de formulacao da Politica Municipal de Saude; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saude – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, apos a publicacao desta Lei, em consonancia com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saude; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convenios, acordos e contratos, com entidades publicas e privadas, assim como a prestacao de servicos de terceiros, necessarios ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execucao das acoes estipuladas pelo Sistema Unico de Saude – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulacao e controle de execucao da Politica Municipal de Saude, incluindo seus aspectos economicos e financeiros e de gerencia tecnico-administrativa, apreciar e propor estrategias para a aplicacao dos recursos nos setores publico e privado, considerando as condicoes do Municipio e as normas previstas na Legislacao vigente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 VI - Estabelecer estrategias e mecanismos de coordenacao e gestao do Sistema Unico de Saude – SUS, articulado com os demais colegiados em nivel Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saude Anual, considerando as diversas situacoes epidemiologicas e a capacidade organizacional dos servicos publicos; VIII - Propor e adotar criterios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporacao dos avancos cientificos e tecnologicos na area da saude; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organizacao do Sistema Unico de Saude – SUS. X - Examinar propostas e denuncias, com indicios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes as acoes e servicos da Saude do Municipio; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orcamentarias, dando sugestoes de metas fiscais e projetos para inclusao no Plano Municipal de Saude, inclusive no Projeto de proposta orcamentaria anual; XII - Apreciar e acompanhar a execucao financeira e orcamentaria dos orcamentos anuais, obedecendo aos criterios da Constituicao Federal e Legislacao especifica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatorio de Gestao Municipal de Saude com a sua devida Prestacao de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentacao e destinacao dos recursos do Fundo Nacional de Saude, cujas decisoes ficam sujeitas a homologacao do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratacao dos Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de Combates a Doencas Epidemiologicas, assegurando a participacao da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, paragrafo unico da Lei 11.350, de 05/10/2006. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVI - Apreciar as propostas de convenios, acordos e contratos com entidades publicas e privadas, assim como prestacao de servicos de terceiros, necessarios ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; XVII - Atuar na formulacao e controle da execucao da politica de saude, incluindo seus aspectos economicos, financeiros e de gerencia tecnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estrategias para aplicacao dos recursos para os setores publicos e privados, consideradas as condicoes do Municipio, face aos requisitos previstos na legislacao; XVIII - Estabelecer estrategias e mecanismos de coordenacao e gestao do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nivel nacional, estadual e municipal; XIX - Tracar diretrizes para elaboracao do plano municipal de saude e sobre ele deliberar, considerando as diversas situacoes adequando-as, as diversas realidades epidemiologicas e a capacidade organizacional dos servicos; Subsecao I Da Estrutura Basica do Conselho Art. 9° - O Conselho Municipal de Saude tera em sua estrutura basica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de servicos, dos profissionais da saude e dos usuarios do Sistema Unico de Saude – SUS. 1° - A representacao dos usuarios no Conselho Municipal de Saude sera paritaria em relacao ao conjunto dos demais segmentos. 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saude – CMS, com competencia definida em seu Regimento Interno, e composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretario Geral, um 1º Secretario Adjunto, e, um 2º Secretario Adjunto, tambem com suas respectivas competencias definidas no mesmo Regimento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3° - A Diretoria sera eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saude, para o exercicio de um mandato de 03 (tres) anos. Art. 10 - O Conselho Municipal de Saude – CMS e composto de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuarios da saude, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saude e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de servicos da area de saude. 1° - Para cada membro representante titular, correspondera 01 (um) suplente. 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes serao eleitos pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com sua organizacao ou de seus foruns proprios e independentes, tudo mediante lavratura de ata. 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saude, poderao sofrer penalidades de substituicao, e, se persistir o descumprimento, ate mesmo a substituicao do segmento e ou da entidade, apos deliberacao do Pleno do Conselho. 4° - A eleicao dos representantes ao Conselho Municipal de Saude e de direito do segmento e ou da instituicao que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representacao legal. 5° - Os conselheiros, que vierem a ser nomeados para ocupar cargos de confianca ou de chefia no governo ou de diretoria das entidades serao automaticamente substituidos, caso sejam representantes na categoria de usuarios. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saude serao eleitos e investidos na funcao pelo prazo de 03 (tres) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova eleicao pelo seu segmento e ou entidade. Subsecao II Da Composicao do Conselho Art. 11 - O Conselho Municipal de Saude sera composto pelos seguintes membros titulares, cujos suplentes, em mesmo numero, serao eleitos, paritariamente e proporcionalmente, conforme previsto no artigo anterior: 1º: Os membros titulares e suplentes dos segmentos dos trabalhadores e dos usuarios deverao ser eleitos pelo respectivo segmento e ou entidade. I – 06 (seis) membros representantes do Governo e dos Prestadores de Servicos: a) 03 (tres) representantes de governo; b) 03 ( tres) representantes dos prestadores de servicos a Saude no ambito municipal (pessoas juridicas). II - 06 (seis) membros representantes dos trabalhadores do SUS no ambito municipal, sendo; 03 (tres) representantes de nivel medio; a) 03 (tres) representantes de nivel superior; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III – 12 (doze) membros representantes de entidades de usuarios da saude, sendo: a) 03 (tres) representantes de Entidades e de Associacoes de Moradores de Bairros; b) 01 (um) representante de Entidade Religiosa com atuacao em Jaciara, na area de saude; c) 01 (um) representante de entidade com atuacao na area de Pequenos Produtores Rurais; d) 01 (um) representante de entidades representativas de defesa dos Trabalhadores Rurais; e) 01 (um) representante de entidades representativas de Trabalhadores da Industria, Comercio e Autonomos; f) 01 (um) representante de Entidade com atuacao na area de protecao ao Idoso; g) 01(um) representante de entidade com atuacao na area de saude da Mulher; h) 01 (um) representante de entidade com atuacao na area de saude da crianca, do adolescente e juventude; i) 01 (um) representante de usuarios de entidade com atuacao na area de saude mental; j) 01 (um) representante de usuarios de entidade com atuacao na Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiencia; 2° - Os membros deverao ser eleitos por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituidas, conforme discriminados nos incisos e alineas deste artigo, para o exercicio do mandato de tres anos, vedada a reconducao por mais de uma vez consecutiva. 3° - Juntamente com o titular, devera ser eleito um membro suplente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 4º – Os membros prestadores de servicos a Saude deverao ser credenciados pelo orgao responsavel pelo Sistema Unico de Saude do Municipio. Subsecao III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 12 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saude sera composta pelos orgaos abaixo: I - Plenario do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissoes Especiais. Art. 13 - O Plenario do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice- Presidente, e o orgao maximo deliberativo que se reunira ordinariamente 01 (uma) vez por mes, cujas decisoes e deliberacoes serao aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. 1º - Quando das decisoes ou deliberacoes do Plenario ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausencia o 1º Vice- Presidente, e na ausencia deste o 2º Vice-Presidente, tera direito ao voto de desempate. 2º - As decisoes e deliberacoes adotadas pelo Pleno do Conselho deverao ser formalizadas atraves de resolucoes, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serao publicadas e afixadas em locais publicos. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saude garantira autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saude e seus orgaos, atraves de recursos orcamentarios para custeio de despesas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – O orcamento sera gerenciado pelo proprio Conselho Municipal de Saude. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saude assegurara transporte e diarias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº. 1.510/2013, de 20 de marco de 2013. Art. 16 - Compete a Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saude: I - receber e encaminhar ao Plenario do Conselho todas as correspondencias e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votacao do Plenario; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuicoes do Regimento Interno; IV - estabelecer intercambio com outros Conselhos Municipais de Saude visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reunioes, inclusive a pauta em conjunto com a Presidencia; VI – controlar a presenca dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mes relatorio das ausencias verificadas; VII – responder e expedir as correspondencias do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reunioes e proceder as respectivas leitura nas reunioes posteriores; IX – expedir as convocacoes quando necessarias; 1º – A demais atribuicoes da Secretaria Geral serao definidas em seu Regimento Interno. 2º - Os Secretarios auxiliarao uns aos outros nas suas respectivas funcoes, sempre que necessario. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 17 - As Comissoes Especiais, instituidas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reuniao plenaria, na forma e numero que dispuser o seu Regimento Interno, tem as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenario; II – dar apoio e buscar suportes juridico e tecnico, quando necessarios, a Conferencia Municipal de Saude e ao proprio Conselho. Paragrafo unico – Quando o processo requerer pareceres juridicos e tecnicos, os membros das Comissoes Especiais poderao solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 18 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenario do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissoes Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serao definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saude que sera regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, apos a publicacao desta Lei. Art. 19 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saude e o orgao incumbido de desenvolver acoes relativas a reclamacoes, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamacoes, denuncias, investigar a sua procedencia, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Unico de Saude – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saude. II - examinar propostas, denuncias e reclamacoes de setor publico e privado do setor de saude, responder consultas sobre assuntos pertinentes a acoes e servicos de saude, bem como apreciar recursos a respeito; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2° - O exercicio da Funcao de Ouvidor e privativo de funcionario de carreira das unidades da Saude Municipal. 3° - O Ouvidor tera como remuneracao o valor do seu cargo acrescido do valor da Funcao Gratificada FG5 , constante do Plano de Cargos e Salarios, Nº. 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012e suas alteracoes posteriores. 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saude sera nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, apos sugestoes a serem apresentadas pelo Conselho Municipal de Saude. 5° - O prazo do exercicio do mandato do Ouvidor sera o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a reconducao por mais de uma vez. CAPITULO III DISPOSICOES GERAIS Art. 20 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente, do Conselho Municipal de Saude serao eleitos, de forma colegiada, pelos proprios membros do Conselho, em reuniao plenaria. Paragrafo unico – A forma de eleicao de que trata o caput deste artigo e as competencias do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serao definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 21 – O Secretario Municipal de Saude e o Conselho Municipal de Saude promoverao foruns e ou/ pre-conferencias por micro regiao das Unidades de Saude existentes no ambito local para discussao dos temas a ser tratado na Conferencia Municipal de Saude, bem como para eleicao dos delegados regionais com direito a voz e voto na mesma. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CAPITULO IV DISPOSICOES FINAIS Art. 22 – Fica revogada a Lei 1.215 de 10 de Dezembro de 2009. Art. 23 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre alteração e consolidação da Lei 1.215/09 de 10.12.2009, que trata da Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. “Dispõe sobre alteração e consolidação da Lei 1.215/09 de 10.12.2009, que trata da Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. |
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1.527 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.527/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA CATOLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR para a IGREJA CATOLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONOPOLIS, entidade de direito privado, os lotes de terrenos urbanos de sua propriedade, denominados Lotes 08 e 09, da Quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, registrados, respectivamente, perante o CRI de Imoveis de Jaciara sob nºs. 14.115, fls. 115, L. 2AX, e, 14.116, fls. 116, L. 2AX. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentacao do Projeto de utilizacao, por parte do DONATARIO, de ambos os imoveis a serem doados, no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. 2º - O ou os Projetos e a ou as Construcoes, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas pelos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, perdendo o donatario todas as benfeitorias e acessoes, em favor do Municipio, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, feita por tabeliao legalmente habilitado, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membros serao nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA CATÓLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA CATÓLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-05-22 22/05/2013 | Lei: 1.525 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.525/2013 DE 22 DE MAIO DE 2013 ALTERA O INCISO I E O 1º DO ART.1º DA LEI 829/2001, DE 15.05.2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica alterado o inciso I e o 1º do art.1º da Lei 829/2001, passando a vigorar da seguinte forma: Art.1º-.............................. I- Abrigo Sombra da Acacia II - ...... III - ...... 1º - O valor da Ajuda Financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, e correra a conta da Dotacao Orcamentaria nº 011003.08.241.0024.2008.0000.3.3.50.43.00. Artigo 2º - Permanecem inalteradas as demais disposicoes da Lei 829/2001. Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 22 DE MAIO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "ALTERA O INCISO I E O §1º DO ART.1º DA LEI 829/2001, DE 15.05.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "ALTERA O INCISO I E O §1º DO ART.1º DA LEI 829/2001, DE 15.05.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2013-05-22 22/05/2013 | Lei: 1.524 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1524/2013 DE 22 DE MAIO DE 2013 DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste 6,20% (seis inteiros e vinte decimos por Cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, previstos nas Leis Municipais nºs 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012 e suas alteracoes posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2013. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE MAIO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-05-15 15/05/2013 | Lei: 1.523 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.523/2013, DE 15 DE MAIO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEIS Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011 E 1.432/2012, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Educacao Basica - Professor - 30 horas, Tecnico Administrativo Educacional - 30 Horas, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - 30 horas e Apoio Administrativo Educacional - 30 horas, prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: Professor - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,50 C - 1,70 D - 1,90 E - 2,10 01. 1,00 - 00 anos 1.116,42 1.674,63 1.897,91 2.121,20 2.344,48 02. 1,05 - 03 anos 1.172,24 1.758,36 1.992,81 2.227,26 2.461,71 03. 1,09 - 06 anos 1.216,90 1.825,35 2.068,73 2.312,11 2.555,49 04. 1,14 - 09 1.272,72 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara anos 1.909,08 2.163,62 2.418,17 2.672,71 05. 1,19 - 12 anos 1.328,54 1.992,81 2.258,52 2.524,23 2.789,93 06. 1,25 - 15 anos 1.395,53 2.093,29 2.372,39 2.651,50 2.930,60 07. 1,32 - 18 anos 1.473,67 2.210,51 2.505,25 2.799,98 3.094,72 08. 1,40 - 21 anos 1.562,99 2.344,48 2.657,08 2.969,68 3.282,27 09. 1,48 - 24 anos 1.652,30 2.478,45 2.808,91 3.139,37 3.469,83 10. 1,55 - 27 anos 1.730,45 2.595,68 2.941,77 3.287,86 3.633,95 11. 1,64 - 30 anos 1.830,93 2.746,39 3.112,58 3.478,76 3.844,95 Tecnico Administrativo Educacional - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01. 1,00 - 00 anos 918,53 1.102,24 1.285,94 02. 1,05 - 03 anos 964,46 1.157,35 1.350,24 03. 1,09 - 06 anos 1.001,20 1.201,44 1.401,68 04. 1,14 - 09 anos 1.047,12 1.256,55 1.465,97 05. 1,19 - 12 anos 1.093,05 1.311,66 1.530,27 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 06. 1,25 - 15 anos 1.148,16 1.377,80 1.607,43 07. 1,32 - 18 anos 1.212,46 1.454,95 1.697,44 08. 1,40 - 21 anos 1.285,94 1.543,13 1.800,32 09. 1,48 - 24 anos 1.359,42 1.631,31 1.903,19 10. 1,55 - 27 anos 1.423,72 1.708,47 1.993,21 11. 1,64 - 30 anos 1.506,39 1.807,67 2.108,94 Assistente da Educacao - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01. 1,00 - 00 anos 918,53 1.102,24 1.285,94 02. 1,05 - 03 anos 964,46 1.157,35 1.350,24 03. 1,09 - 06 anos 1.001,20 1.201,44 1.401,68 04. 1,14 - 09 anos 1.047,12 1.256,55 1.465,97 05. 1,19 - 12 anos 1.093,05 1.311,66 1.530,27 06. 1,25 - 15 anos 1.148,16 1.377,80 1.607,43 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 07. 1,32 - 18 anos 1.212,46 1.454,95 1.697,44 08. 1,40 - 21 anos 1.285,94 1.543,13 1.800,32 09. 1,48 - 24 anos 1.359,42 1.631,31 1.903,19 10. 1,55 - 27 anos 1.423,72 1.708,47 1.993,21 11. 1,64 - 30 anos 1.506,39 1.807,67 2.108,94 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01. 1,00 - 00 anos 918,53 1.056,31 1.194,09 02. 1,05 - 03 anos 964,46 1.109,12 1.253,79 03. 1,09 - 06 anos 1.001,20 1.151,38 1.301,56 04. 1,14 - 09 anos 1.047,12 1.204,19 1.361,26 05. 1,19 - 12 anos 1.093,05 1.257,01 1.420,97 06. 1,25 - 15 anos 1.148,16 1.320,39 1.492,61 07. 1,32 - 18 anos 1.212,46 1.394,33 1.576,20 08. 1,40 - 21 1.285,94 1.478,83 1.671,72 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara anos 09. 1,48 - 24 anos 1.359,42 1.563,34 1.767,25 10. 1,55 - 27 anos 1.423,72 1.637,28 1.850,84 11. 1,64 - 30 anos 1.480,18 1.702,21 1.924,24 Apoio Administrativo Educacional - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01. 1,00 - 00 anos 640,00 736,00 832,00 02. 1,05 - 03 anos 672,00 772,80 873,60 03. 1,09 - 06 anos 697,60 802,24 906,88 04. 1,14 - 09 anos 729,60 839,04 948,48 05. 1,19 - 12 anos 761,60 875,84 990,08 06. 1,25 - 15 anos 800,00 920,00 1.040,00 07. 1,32 - 18 anos 844,80 971,52 1.098,24 08. 1,40 - 21 anos 896,00 1.030,40 1.164,80 09. 1,48 - 24 anos 947,20 1.089,28 1.231,36 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 10. 1,55 - 27 anos 992,00 1.140,80 1.289,60 11. 1,64 - 30 anos 1.049,60 1.207,04 1.364,48 Paragrafo unico. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2013 da tabela Profissionais da Educacao Basica - Professor - 30 horas, em cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisterio publico da educacao basica. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 15 de Maio de 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011 E 1.432/2012, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011 E 1.432/2012, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
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2013-05-08 08/05/2013 | Lei: 1.522 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.522/2013 DE 08 DE MAIO DE 2013 DA A DENOMINACAO DE DR. BOSCO AO PREDIO DA SECRETARIA DE SAUDE DE JACIARA, LOCALIZADO NA PRACA MELVIN JHONES S/N CENTRO. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Da ao predio onde se encontra a Secretaria de Saude de Jaciara a denominacao de Dr. BOSCO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho, presteza, doacao e amor ao proximo, deste querido servidor, verdadeiro exemplo de vida para todos nos. Art. 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE MAIO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DÁ A DENOMINAÇÃO DE DR. BOSCO AO PRÉDIO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DE JACIARA, LOCALIZADO NA PRAÇA MELVIN JHONES S/N CENTRO.” “DÁ A DENOMINAÇÃO DE DR. BOSCO AO PRÉDIO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DE JACIARA, LOCALIZADO NA PRAÇA MELVIN JHONES S/N CENTRO.” | Em Vigor |
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2013-05-07 07/05/2013 | Lei: 1.521 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.521/2013 , DE 07 DE MAIO DE 2013. DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela unica, alterando-se, via de consequencia os anexos da Lei Municipal n.º 1.373, de 30 de agosto de 2011, da Camara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Paragrafo unico – O percentual acima descrito refere-se a revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC, bem como aumento efetivo salarial. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 07 DE MAIO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
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2013-04-25 25/04/2013 | Lei: 1.520 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.520/2013, DE 25 DE ABRIL DE 2013. DA A RUA A LOCALIZADA NO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO, BAIRRO PLANALTO, A DENOMINACAO DE UMBELINA ELIAS TAVARES . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber, que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - A Rua A , localizada localizada no Residencial Sao Francisco, Bairro Planalto, na cidade de Jaciara, passa a denominar-se UMBELINA ELIAS TAVARES, como justa homenagem ao trabalho prestado em vida. Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE ABRIL DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DÁ A RUA “A” LOCALIZADA NO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, BAIRRO PLANALTO, A DENOMINAÇÃO DE UMBELINA ELIAS TAVARES”. “DÁ A RUA “A” LOCALIZADA NO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, BAIRRO PLANALTO, A DENOMINAÇÃO DE UMBELINA ELIAS TAVARES”. | Em Vigor |
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2013-04-17 17/04/2013 | Lei: 1.519 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.519/2013, DE 17 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERACAO TECNICA COM A ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cooperacao Tecnica com a Associacao do Bairro Santa Luzia, nos termos da minuta anexa. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 TERMO DE COOPERACAO TECNICA N.º 01/2013 TERMO DE COOPERACAO TECNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA E O MUNICIPIO DE JACIARA A ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA, entidade privada, fundada em 23 de agosto de 1983, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.176.016/0001-50, sediada na Rua Itatinga, s/n, Municipio de Jaciara, doravante denominada ABSL, neste ato representada por seu Presidente Jubercy Franco Monteiro, Portador do RG n.º 091.2317-2 SSP-MT e CPF n.º 593.415.211-49, e do outro o MUNICIPIO DE JACIARA, pessoa juridica de direito publico interno, com sede a Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº. l.075, nesta cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, inscrito no C.N.P.J sob o nº 03.347.l35/000l-l6, doravante denominada PMJ, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADEMIR GASPAR DE LIMA, brasileiro, empresario, residente e domiciliado nesta cidade, a Rua Luma, nº 1242 bairro Sao Sebastiao, portador da Cedula de Identidade RG. 1052750-8 SJ/MT e CPF nº 856.494.149-04, resolvem celebrar o presente TERMO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as clausulas e condicoes ora pactuadas: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo o estabelecimento de principios basicos de cooperacao tecnica que venham a ser desenvolvidos pelas partes, para realizacao de cursos de qualificacao social e/ou profissional por intermedio da Secretaria Municipal de Gestao Social para a comunidade do municipio, realizados no Centro Comunitario Waldeci Manoel da Silva do bairro Santa Luzia , localizado a Rua Iraes n.º 55. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CLAUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUICOES Para a consecucao do objeto estabelecido neste Termo de Cooperacao, constituem atribuicoes: I – ABSL a) Fornecer o Centro Comunitario Waldeci Manoel da Silva do bairro Santa Luzia, localizado a Rua Iraes n.º 55, para a PMJ, para realizacao de cursos de qualificacao social e/ou profissional. b) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigencia deste Contrato; c) Comunicar por escrito a PMJ sua eventual intencao de nao prorrogar a vigencia do presente Contrato, com prazo de antecedencia de 30 (trinta) dias; d) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogacoes, abster-se de promover qualquer acao no sentido de reaver, para uso proprio ou de terceiros, a qualquer titulo, a area ocupada pela PMJ. II – PMJ a) Realizar na area cedida pela ABSL para realizacao de Cursos de qualificacao social e/ou profissional. b) Administrara, usara e fruira o bem ora fornecido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente cooperacao. c) Utilizar o terreno/imovel exclusivamente para a finalidade a que se propoe, nao podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigencia deste Contrato; d) Realizar as benfeitorias e reformas necessarias ao perfeito funcionamento do imovel, durante a vigencia deste Termo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 e) Compromete-se a devolver o bem recebido, ao final do contrato, nas mesmas condicoes de uso e conservacao, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGENCIA O presente contrato tera como a vigencia de 01 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, a partir da data de assinatura, e podera ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos. CLAUSULA QUARTA - DAS BENFEITORIAS As benfeitorias necessarias realizadas no terreno, objeto do presente Termo, incorporar-se-ao ao imovel, ficando a ele pertencente, nao podendo ser retiradas, nem dar motivos ao exercicio do direito de retencao. CLAUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS O PMJ pagara as taxas relativas a agua, energia eletrica, impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imovel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservacao do imovel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo. CLAUSULA SEXTA - DA RESCISAO E ALTERACOES O presente instrumento podera ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, atraves de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, por inadimplencia total ou parcial de quaisquer das obrigacoes ou condicoes pactuadas, mediante notificacao por escrito a parte inadimplente, com prova de recebimento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CLAUSULA SETIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO Ocorrendo a hipotese de destruicao total ou parcial do imovel edificado no terreno, objeto do presente Contrato, sera assegurada a PMJ, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar apos a realizacao das obras de reconstrucao, sem prejuizo do disposto na Clausula Terceira, deduzindo-se o periodo destinado a reconstrucao ou reparos. CLAUSULA OITAVA – DA DOTACAO ORCAMENTARIA As despesas decorrentes da celebracao deste Termo de Cooperacao Tecnica sera custeada atraves da dotacao orcamentaria: 01.10.03.08.244.0024.2012.3.3.90.00 – Manutencao e Encargos com a Secretaria Mun. de Gestao Social 01.10.03.08.244.0024.1283.1.1.90.51 – Reforma e Ampliacao de Centros Comunitarios CLAUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLACAO APLICAVEL Os casos omissos ou excepcionais, nao previstos neste termo, deverao ser submetidos, com brevidade e por escrito, a apreciacao das partes e serao resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alteracoes e demais normas regulamentares. CLAUSULA DECIMA - DA PUBLICACAO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O presente Termo devera ser publicado no Diario Oficial do Municipio, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da PMJ, conforme disposto no paragrafo unico do artigo 61 da Lei 8.666/93. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Jaciara-MT, para dirimir as questoes que derivem deste Termo e que nao puderem ser decididas pela via administrativa. E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Termo de Cooperacao Tecnica, em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presenca das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais. Jaciara/MT, ____ de ______ de 2013. Jubercy Franco Monteiro ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA ADEMIR GASPAR DE LIMA MUNICIPIO DE JACIARA Testemunhas: ________________________________________ ________________________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-04-11 11/04/2013 | Lei: 1.518 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.518/2013, DE 11 DE ABRIL DE 2013. DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE FELIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR AO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica denominada de FELIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR a Sala do Plenario da Camara Municipal de Jaciara. Art. 2º - Revoga-se a Lei nº 532 de 27 de Abril de 1.993. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 11 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FÉLIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FÉLIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-04-03 03/04/2013 | Lei: 1.517 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.517/2013, DE 03 DE ABRIL DE 2013. Dispoe sobre o Regulamento da Concessao de Diarias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais: FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituido atraves da presente Lei, o regime de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara-MT, Prev- Jaci. Art. 2º - Os valores das diarias ficam estipulados em 180,00 (Cento e oitenta reais) para todos os servidores. Paragrafo Unico - As diarias somente serao devidas quando a viagem ocorrer para cidades fora da Comarca abrangida pelo Municipio. Art. 3º - As diarias que nao necessitarem de despesas com pernoite correspondera a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no art. 2º. Art. 4º - Nos deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso, as diarias serao pagas com seu valor constante do art. 2º, multiplicado por 02 (dois). Art. 5º - As Diarias serao pagas antecipadamente, mediante calculo da duracao presumivel do deslocamento, cabendo a restituicao das diarias excedentes e nao realizadas, quando do retorno, no prazo de 05 (cinco) dias uteis. Paragrafo Unico – Na hipotese de necessidade de prorrogacao do periodo de viagem, o servidor fara jus a revisao do valor recebido antecipadamente a titulo de diarias, autorizado diretamente pelo Diretor Executivo mediante justificativa por escrito quando do retorno. Art. 6º - Torna obrigatoria a apresentacao, ao Diretor Executivo, de comprovante e relatorio detalhando a viagem realizada, dentro do prazo maximo de 05 (cinco) dias, para fins de registro. 1º - O relatorio a que se refere o caput deste artigo devera ser apensado a autorizacao da viagem e arquivamento junto ao departamento Administrativo da Prev-Jaci. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º - Nao sera concedida nova diaria se o beneficiario descumprir o estabelecido no caput deste artigo, bem como devera restituir o valor recebido a titulo de diarias aos cofres da Prev-Jaci. Art. 7º - O Processo e comprovacao da diaria , devera conter os seguintes documentos: I – Autorizacao da concessao de diaria; II – Nota de Empenho; III – Nota de Liquidacao e de Pagamento; IV – Recibo passado pelo beneficiario da diaria, e V – Relatorio de Viagem. Art. 8 - E Vedado o pagamento de mais de 10 (dez) diarias no mesmo mes ao Servidor da Prev-Jaci. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o Regulamento da Concessão de Diárias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. “Dispõe sobre o Regulamento da Concessão de Diárias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. | Em Vigor |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1.516 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.516/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR COPIA IMPRESSA DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE JACIARA/MT NAS ESCOLAS PUBLICAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faz saber que a Camara dos Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar copias impressas da Lei Organica Municipal nas Escolas Publicas do Municipio de Jaciara/MT. Art. 2º. Fica autorizado as providencias orcamentarias a viabilizacao do especificado no art. 1º. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR CÓPIA IMPRESSA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JACIARA/MT NAS ESCOLAS PÚBLICAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR CÓPIA IMPRESSA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JACIARA/MT NAS ESCOLAS PÚBLICAS”. | Em Vigor |
1.516
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1.515 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.515/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. INSTITUI A CAMARA MIRIM NO MUNICIPIO DE JACIARA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida, no ambito do municipio de Jaciara/MT, a Camara de Vereadores Mirim , com os seguintes objetivos gerais: I - despertar no jovem a consciencia da cidadania aliada a responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a etica, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - criar junto a comunidade espacos para o crescimento dos anseios dos jovens em direcao a conquista da cidadania, num processo de continua aprendizagem. Art. 2º - Constituem objetivos especificos do programa: I – proporcionar a circulacao de informacoes nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Camara Municipal de Jaciara; II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Camara Municipal de Jaciara e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III – favorecer atividades de discussao e reflexao sobre os problemas do municipio de Jaciara que mais afetam a populacao; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 IV – proporcionar situacoes em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestoes para solucionar importantes questoes da cidade ou determinados grupos sociais; V – sensibilizar professores, funcionarios e pais de alunos para participarem do projeto Camara de Vereadores Mirim e apresentarem sugestoes para o seu aperfeicoamento. Art. 3º - A Camara de Vereadores Mirim sera composta por 11 (onze) Vereadores Mirins, sendo 02 (duas) vagas reservadas a alunos do 6º ano, 03 (vagas) para o 7º, 03 (vagas) para o 8º e 03 (vagas) para o 9º ano, respectivamente, matriculados em estabelecimentos publicos do ensino fundamental do Municipio de Jaciara, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleicao. 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-a por eleicao, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares publicos do municipio de Jaciara. 2º A candidatura a Vereador Mirim e individual, podendo candidatar-se alunos com idade minima de 12 anos e maxima de 15 anos na data da realizacao da eleicao e que estejam devidamente matriculados do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Publico de Jaciara. 3º A campanha devera se desenvolver internamente, nos estabelecimentos publicos de ensino fundamental, no periodo de 10 (dez) dias anteriores a realizacao da eleicao, priorizando-se o debate e exposicao de ideias, sendo expressamente proibida a atuacao de partidos politicos, o uso de simbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influencia partidaria. 4º Cabera a Camara Municipal a organizacao e coordenacao da eleicao da Camara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horarios e outras condicoes que deverao ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. . 5º Esses e outros criterios para eleicao dos vereadores-mirins, posse e exercicio do mandato serao definidos em Regimento Interno proprio, por ato da Mesa Diretora. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 4º - A eleicao para Camara Mirim ocorrera no mes de abril. Paragrafo Unico. O vereador-mirim exercera mandato no mesmo ano em que ocorrer a eleicao, periodo durante o qual fara jus a ajuda de custo que se fizer necessaria. Art. 5º - Fica criada, na Camara Municipal, uma comissao representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleicao dos vereadores mirins. Art. 6º - Serao considerados eleitos 11 (onze) alunos titulares e 11 (onze) alunos suplentes. 1º Os candidatos eleitos participacao de Sessao Solene realizada pela Camara para diplomacao e posse na ultima semana do mes de marco. 2º A primeira Reuniao devera promover a eleicao para composicao da Mesa Diretora que conduzira os trabalhos da Camara Mirim, mediante votacao secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretarios. Art. 7º - Compete a Camara de Vereadores Mirim, especificamente, apresentar proposicoes que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade jaciarense, relativa a educacao, saude, assistencia social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, seguranca publica e outros assuntos de interesse publico. 1º O Poder Legislativo fornecera normas e modelos de proposicoes para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas; 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serao, por parte do Legislativo Municipal, objeto de analise, deliberacao das proposicoes e posterior encaminhamento aos orgaos publicos competentes. Art. 8º - As sessoes da Camara Mirim realizar-se-ao mensalmente, tendo como local o plenario do Poder Legislativo do Municipio de Jaciara. Paragrafo unico – A mesa da Camara Municipal estabelecera, anualmente, calendario para as sessoes da Camara Mirim. Art. 9º - As deliberacoes da Camara Mirim serao tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 1º Para garantir quorum integral, sera permitido que o suplente substitua o titular, na ausencia deste, mediante simples comunicado. 2º O suplente somente assumira a vaga do titular, em caso de desistencia formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessoes consecutivas, sem motivo justificavel, que sofrer punicao disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na ultima semana do mes de novembro do mesmo ano da eleicao, em sessao solene, com a presenca dos Vereadores da Camara Municipal de Jaciara, os quais serao homenageados atraves de entrega de diploma. Paragrafo unico – Os vereadores mirins nao serao remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse publico. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de verbas proprias consignadas no orcamento vigente. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 13 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE JACIARA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO”. “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE JACIARA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO”. | Em Vigor |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1.514 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.514/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. Dispoe sobre a criacao da Ouvidoria do Municipio e da outras providencias . A Camara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Municipio de Jaciara, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservacao dos principios de legalidade, moralidade e eficiencia dos atos dos agentes da Administracao Direta e Indireta, inclusive das empresas publicas e sociedades nas quais o Municipio detenha capital majoritario, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos publicos, na prestacao de servicos a populacao. Art. 2º. A Ouvidoria sera o canal de comunicacao direta entre a sociedade e a Administracao Municipal, recebendo reclamacoes, denuncias, sugestoes e elogios, de modo a estimular a participacao do cidadao no controle e avaliacao dos servicos prestados e na gestao dos recursos publicos. Art. 3º. Compete a Ouvidoria do Municipio de Jaciara: I. receber denuncias, reclamacoes e representacoes sobre atos considerados arbitrarios, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administracao Publica Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II. receber sugestoes de aprimoramento, criticas, elogios e pedidos de informacao sobre as atividades da Administracao Publica Municipal; III. diligenciar junto as unidades administrativas competentes, para que prestem informacoes e esclarecimentos a respeito das comunicacoes mencionadas no inciso anterior; IV. manter o cidadao informado a respeito das averiguacoes e providencias adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessario for o sigilo, ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 garantindo o retorno dessas providencias a partir de sua intervencao e dos resultados alcancados; V. elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatorios de suas atividades, bem como, permanentemente, os servicos da Ouvidoria do Municipio junto ao publico, para conhecimento, utilizacao continuada e ciencia dos resultados alcancados; VI. promover a realizacao de pesquisas, seminarios e cursos sobre assuntos relativos ao exercicio dos direitos e deveres do cidadao perante a administracao publica; VII. organizar e manter atualizado arquivo da documentacao relativa as denuncias, reclamacoes e sugestoes recebidas; 1º. A Ouvidoria mantera sigilo sobre denuncias e reclamacoes que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a protecao dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 2º. A Ouvidoria mantera servico telefonico gratuito, destinado a receber as denuncias e reclamacoes, garantindo o sigilo da fonte de informacao. Art. 4º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências”. “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.514
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1.513 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.513/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. Regula o acesso a informacoes previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do 3º do art. 37 e no 2º do art. 216 da Constituicao Federal, e da outras providencias . A Camara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso a informacao, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do 3º do artigo 37 e no 2º, do artigo 216, da Constituicao Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º. A informacao publica devera estar acessivel a todos, adotando este Estado (ou Municipio) as medidas necessarias para garantir a acessibilidade de conteudo para pessoas com deficiencia. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMACOES E DA SUA DIVULGACAO Art. 3º. O acesso a informacao compreende os direitos de obter orientacao sobre os procedimentos para a consecucao de acesso, bem como sobre o local onde podera ser encontrada ou obtida a informacao almejada. 1º. Quando nao for autorizado acesso integral a informacao por ser ela parcialmente sigilosa, e assegurado o acesso a parte nao sigilosa por meio de certidao, extrato ou copia com ocultacao da parte sob sigilo. 2º. Informado do extravio da informacao solicitada, podera o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicancia para apurar o desaparecimento da respectiva documentacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 3º. Verificada a hipotese prevista no 2º deste artigo, o responsavel pela guarda da informacao extraviada devera, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabiveis. Art. 4º. E dever do Municipio promover, independentemente de requerimentos, a divulgacao em local de facil acesso, no ambito de suas competencias, de informacoes de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo orgao. 1º. Na divulgacao das informacoes a que se refere o caput, deverao constar, no minimo: I. registro das competencias e estrutura organizacional, enderecos e telefones das respectivas unidades e horarios de atendimento ao publico; II. registros de quaisquer repasses ou transferencias de recursos financeiros; III. registros de despesas; IV. informacoes concernentes a procedimentos licitatorios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V. dados gerais para o acompanhamento de programas, acoes, projetos e obras; e, VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 2º As informacoes constantes dos incisos do 1º, deverao estar disponiveis no Portal Transparencia do Municipio. Art. 5º. O acesso a informacoes publicas sera assegurado mediante: I. criacao de Servico de Informacoes ao Cidadao, vinculado a Ouvidoria do Municipio de Jaciara, em local com condicoes apropriadas para: a) atender e orientar o publico quanto ao acesso a informacoes; b) informar sobre a tramitacao de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informacoes. CAPITULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMACAO Secao I Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado podera apresentar pedido de acesso a informacoes ao Municipio por qualquer meio legitimo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 1º. O pedido de acesso a informacao deve observar os seguintes requisitos: I. ter como destinatario o Servico de Informacao ao Cidadao – SIC, junto a Ouvidoria do Municipio de Jaciara; II. conter a identificacao do requerente (nome, RG, CPF, endereco, e-mail e telefone) e a especificacao da informacao requerida; III. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulario eletronico disponibilizado no Portal Transparencia do Municipio; e IV. alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Servico de Informacao ao Cidadao (SIC) junto a Ouvidoria, por intermedio dos demais canais de comunicacao. 2º. Para o acesso a informacoes de interesse publico, a identificacao do requerente nao pode conter exigencias que inviabilizem a solicitacao. 3º. Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da solicitacao de informacoes de interesse publico. Art. 7º. O pedido de acesso a informacao sera atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possivel. 1º. Caso nao seja possivel atender de imediato ao pedido, havera comunicacao ao interessado, fixando-se o prazo para resposta nao superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogacao por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. 2º. A eventual prorrogacao sera devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. 3º. A informacao armazenada em formato digital sera assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. 4º. Quando nao for autorizado o acesso por se tratar de informacao total ou parcialmente sigilosa, o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condicoes para sua interposicao, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciacao. Art. 8º. Nao serao atendidos pedidos de acesso a informacao: I. genericos; II. desproporcionais ou desarrazoados; ou ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 III. que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretacao ou consolidacao de dados e informacoes, ou servico de producao ou tratamento de dados que nao seja de competencia do orgao ou entidade. Paragrafo unico. Na hipotese do inciso III do caput, o orgao ou entidade devera, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informacoes a partir das quais o requerente podera realizar a interpretacao, consolidacao ou tratamento de dados. Secao II Da Tramitacao Interna Art. 9º. O pedido de informacao formulado pelo interessado sera encaminhado ao Servico de Informacao ao Cidadao – SIC, vinculado a Ouvidoria do Municipio de Jaciara, o qual disciplinara acerca das demais etapas de tramitacao, bem como prazos a serem respeitados, dentro do orgao. Secao III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informacao o requerente podera recorrer contra a decisao no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciencia a Controladoria-Geral do Municipio, se: I. o acesso a informacao nao classificada como sigilosa for negado; II. a decisao de negativa de acesso a informacao total ou parcialmente classificada como sigilosa nao indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificacao; III. os procedimentos de classificacao de informacao sigilosa, estabelecidos nesta Lei, nao tiverem sido observados; e IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 1º. O recurso previsto neste artigo somente podera ser dirigido a Controladoria-Geral do Municipio depois de submetido a apreciacao de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisao impugnada. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º. Verificada a procedencia das razoes do recurso, a Controladoria-Geral do Municipio determinara ao orgao ou entidade que adote as providencias necessarias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capitulo. CAPITULO IV DAS RESTRICOES DE ACESSO A INFORMACAO Secao I Das Disposicoes Gerais Art. 12. Nao podera ser negado acesso a informacao necessaria a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Paragrafo unico. As informacoes ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violacao dos direitos humanos, praticada por agentes publicos ou a mando de autoridades publicas, nao poderao ser objeto de restricao de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei nao exclui as demais hipoteses legais de sigilo e de segredo de justica, nem as hipoteses de segredo industrial decorrentes da exploracao direta de atividade economica pelo Estado ou por pessoa fisica ou entidade privada que tenha qualquer vinculo com o Poder Publico. Secao II Das Informacoes Pessoais Art. 14. O tratamento das informacoes pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. 1º. As informacoes pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem: I. terao seu acesso restrito, independentemente de classificacao de sigilo e pelo prazo maximo de cem anos a contar da sua data de producao, a agentes publicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem; e II. poderao ter autorizada sua divulgacao ou acesso por terceiros diante de previsao legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º. Aquele que obtiver acesso as informacoes de que trata este artigo responsabiliza- se pelo seu uso indevido. 3º. O consentimento referido no inciso II do 1º nao sera exigido quando as informacoes forem necessarias: I. a prevencao e diagnostico medico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente incapaz, e para utilizacao unica e exclusivamente para o tratamento medico; II. a realizacao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificacao da pessoa a que as informacoes se referirem; III. ao cumprimento de ordem judicial; ou IV. a protecao do interesse publico e geral preponderante. 4º. Observados os principios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restricao de acesso a informacao relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa nao podera ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuracao de irregularidades em que estiver envolvida ou acoes voltadas para a recuperacao de fatos historicos de maior relevancia. CAPITULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente publico: I. recusar-se a fornecer informacao requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informacao que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razao do exercicio das atribuicoes de cargo, emprego ou funcao publica; III. agir com dolo ou ma-fe na analise das solicitacoes de acesso a informacao; IV. divulgar ou permitir a divulgacao ou acessar ou permitir acesso indevido a informacao sigilosa ou informacao pessoal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 V. impor sigilo a informacao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultacao de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI. ocultar da revisao de autoridade superior competente informacao sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis violacoes de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os orgaos e entidades publicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrencia da divulgacao nao autorizada ou utilizacao indevida de informacoes sigilosas ou informacoes pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Paragrafo unico. O disposto neste artigo aplica-se a pessoa fisica ou entidade privada que, em virtude de qualquer vinculo com orgaos ou entidades, tenha acesso a informacao sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigencia desta Lei, o dirigente maximo de cada orgao ou entidade da administracao publica municipal direta, autarquica e fundacional designara autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no ambito do respectivo orgao ou entidade, exercer as seguintes atribuicoes: I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informacao, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II. monitorar a implementacao do disposto nesta Lei e apresentar relatorios periodicos sobre o seu cumprimento; III. recomendar as medidas indispensaveis a implementacao e ao aperfeicoamento das normas e procedimentos necessarios ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentara o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências”. “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1.512 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.512/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.127 DE 13 DE JUNHO DE 2008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber, no uso das atribuicoes conferidas pela Lei Organica Municipal, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.127, de 13 de junho de 2008, que dispoe sobre o parcelamento de creditos municipais de natureza nao-tributaria, passa a viger com a seguinte redacao: Art. 3º. O pagamento podera ser parcelado em ate 360 (trezentos e sessenta) prestacoes mensais e desde que nao inferior a valores correspondentes a 10 (dez) UPF/MT unidades padrao de referencia do Estado de Mato Grosso) . Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.127 DE 13 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.127 DE 13 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1.511 A | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.511-A/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOCAO DE ACOES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber, que a Camara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Adjunta Municipal de Agricultura, para promover acoes de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantacao (construcao de viveiros), visando aumentar a producao e agregar renda as familias rurais mediante projetos especificos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverao ser ressarcidos ao municipio pelos produtores na forma de devolucao integral em especie. Paragrafo primeiro – Os pagamentos referentes ao ressarcimento deverao se efetuados apos o primeiro ciclo de producao, atraves de 01 (uma) parcela anual, dentro do prazo de ate 03 (tres) anos, que deverao ser recolhidas ate o dia 31 de dezembro de cada ano. Paragrafo segundo – Os produtores no momento da implantacao poderao optar por custear as despesas com combustivel (oleo diesel) para construcao dos viveiros em sua propriedade, de acordo com o projeto tecnico, caso em que nada passarao a dever para a Prefeitura Municipal. Art. 3° - Os valores auferidos retornarao aos cofres publicos e formarao um fundo para utilizacao de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º O valor utilizado pelos produtores serao corrigidos monetariamente, nos mesmos indices do IGPM (Indice Geral de Precos Medios) divulgados pela Fundacao Getulio Vargas, ou outro que vier em sua substituicao, sem a incidencia de juros. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 5º - Os beneficiarios do programa deverao ser produtores proprietarios ou arrendatarios de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Municipio de Jaciara/MT. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parametros de classificacao do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° - A quantidade de horas maquina a ser fornecida para cada produtor, na construcao de viveiros, dependera de analise tecnica a ser efetuada pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura, respeitando o limite maximo de 25 (vinte e cinco) horas por viveiro, e ate 02 (dois) viveiros por produtor, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construcao e adequacao dos viveiros. Art. 8º - Os valores cobrados serao estipulados atraves do preco do oleo diesel no mercado, considerando um consumo medio de ate 15 (quinze) litros por hora trabalhada. Paragrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º e 8º poderao sofrer alteracao conforme alteracao da necessidade de utilizacao dos produtos para implantacao ou adequacao da atividade, a criterio da Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura. Paragrafo segundo – O valor cobrado correspondera somente ao oleo diesel utilizado no servico, nao sendo computado o tempo utilizado de horas/maquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarao por uma selecao pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura, de forma isonomica, definira quais familias serao beneficiadas, e tambem avaliara se o referido servico nao causara danos ao meio ambiente. Paragrafo Unico – A gestao do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar ficara sob a responsabilidade da Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura. Art. 10º - Os recursos que comporao o programa referido serao oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do municipio, previsto no Orcamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Paragrafo Unico - O numero de produtores beneficiados sera estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporao o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecera um curso profissionalizante na area da piscicultura e aqueles que tiverem sua presenca confirmada atraves de certificado com frequencia minima de 90% (noventa por cento), terao um desconto de 20% (vinte por cento) na subvencao dos custos de implantacao ou adequacao do projeto, na devolucao do recurso utilizado. Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 ... Continuacao da Lei 1.511 de 26.03.2013 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”. | Em Vigor |
1.511 A
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2013-03-22 22/03/2013 | Lei: 1.511 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.511, DE 22 DE MARCO DE 2013. INSTITUI NO MUNICIPIO DE JACIARA A SEMANA MUNICIPAL DECOLORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica instituido no Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Semana Municipal Decolores, a ser comemorada anualmente na 1ª semana do mes de Dezembro. Art. 2º - Para comemorar a Semana Municipal Decolores, os Cursilhistas da Paroquia Sao Francisco de Assis de Jaciara, Diocese de Rondonopolis, poderao promover, dentre outras, as seguintes atividades: I - Missa de Acao de Gracas II - Difusao do MCC (Movimento de Cursilhos de Cristandade) III - Escola especial: Solenidade de condecoracoes honorificas. IV – Encontro Municipal de Cursilhistas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A SEMANA MUNICIPAL DECOLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A SEMANA MUNICIPAL DECOLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-03-20 20/03/2013 | Lei: 1.510 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.510, DE 20 DE MARCO DE 2013. DISPOE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIARIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 46 DA LEI Nº 1.208/2009 QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. As diarias a serem pagas aos Servidores, ao Prefeito, Vice- Prefeito, Secretarios Municipais e aos membros do Conselho do Municipio de Jaciara, quando se ausentarem do Municipio, em objeto de servico, alem do transporte, obedecerao aos seguintes valores: nr. Categoria Valor em R . 01 Prefeito 450,00 02 Vice-Prefeito 300,00 03 Secretarios Municipais, Assessores e Controladoria Interna. 200,00 04 Conselheiros, Diretores, Coordenadores e demais categorias de servidores publicos nao discriminados acima. 120,00 Art. 2º. Para pagamento de diarias aos Servidores Municipais, que, designados pelo Prefeito, ou pelo Secretario de Administracao na ausencia daquele, se ausentarem do Municipio, em objeto de servico, alem do transporte, serao pagas diarias em conformidade com o art. 1º desta Lei: 1º. Na designacao pelo Prefeito ou Secretario de Administracao, devera constar o nome do servidor, o cargo que exerce destino da viagem, duracao e objetivo da mesma. 2º. As diarias serao concedidas por dia de afastamento do Municipio, destinando-se a compensar o servidor, das despesas com alimentacao e hospedagem. 3º. Nao serao pagas diarias quando o deslocamento for para municipios confrontantes ao Municipio de Jaciara. Art. 3º. No caso em que o deslocamento nao exija pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com refeicoes, as diarias serao pagas por metade e quando o deslocamento exigir somente uma refeicao, as diarias serao pagas pela quarta parte dos valores definidos no artigo 1º desta Lei. Art. 4º. Nos deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso, as diarias serao pagas com seu valor constante do artigo 1º desta Lei, multiplicado por dois (02) e quando se tratar de viagem internacional, o ato autorizatorio fixara o valor da respectiva diaria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º. O beneficiario da diaria fica obrigado a apresentar a Secretaria de Administracao, dentro do prazo maximo de 05 (cinco), dias, contados a partir da data do regresso a sede do Municipio, relatorio de viagem. 1º. O nao cumprimento do estabelecido no caput , deste artigo, implicara na restituicao do valor recebido como diaria, aos cofres publicos. 2º. Nao sera concedida nova diaria se o beneficiario descumprir o estabelecido no caput , deste artigo. Art. 6º. A documentacao referente as diarias concedidas, sera remetida ao Departamento de Financas, onde ficara a disposicao da Camara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT. Art. 7º. O Processo de comprovacao da diaria devera conter os seguintes documentos: I. autorizacao da concessao de diaria; II. nota de Empenho; III. nota de Liquidacao e de Pagamento; IV. recibo passado pelo beneficiario da diaria; e V. relatorio de Viagem. Art. 8º. O reajuste dos valores de diarias constantes do art. 1º desta Lei, somente podera ser efetuado por Lei aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 46 DA LEI Nº 1.208/2009 QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 46 DA LEI Nº 1.208/2009 QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-03-15 15/03/2013 | Lei: 1.504 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.504, DE 11 DE MARCO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSAO DE USO DE IMOVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessao de Uso dos Imoveis de Propriedade da Municipalidade, com o Grupo Martelli, nos termos da minuta anexa, fazendo parte desta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TERMO DE CESSAO DE USO DE IMOVEL URBANO De um lado MUNICIPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa juridica de direito publico interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº. 03.347.135/0001-16, com sede a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal Sr. ADEMIR GASPAR DE LIMA, brasileiro, casado, marceneiro, portador da Cedula de identidade RG nº. 1052750-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº. 856.494.149-04, domiciliado e residente a Rua Luma, 1242, Bairro Sao Sebastiao, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e, de outro lado MARTELLI TRANSPORTES LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.059.135/0001-71, com sede na Rua Francisco Martelli, 616, Santo Antonio, em Jaciara/MT, neste ato representada por seu socio proprietario, Sr. GENIR MARTELLI, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.184.046-5 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 431.341.309-04, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CESSIONARIA, tem entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLAUSULA PRIMEIRA - Objeto: O bem objeto do presente sao os imoveis individualizados nas matriculas n os 17.731 e 8.239, ambas do Cartorio de Registro de Imovel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICIPIO DE JACIARA, que neste ato tem sua posse transferida a CESSIONARIA para que esta possa usar e gozar deles, assim como suas benfeitorias e acessoes, respeitada a finalidade instituida pelo presente Termo de Cessao. CLAUSULA SEGUNDA – Finalidade: O MUNICIPIO cede os imoveis descritos na Clausula Primeira, a CESSIONARIA, em atendimento ao Oficio protocolado sob o nº. 6518/2012, datado de 21/12/2012, atraves do qual a mesma externou as necessidades de expansao de suas atividades, elegendo ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Jaciara para implementacao de seus projetos, demonstrando inexistencia de espaco fisico suficiente em sua atual sede. CLAUSULA TERCEIRA – Prazo: A presente cessao e firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, facultada sua prorrogacao pelo MUNICIPIO desde que atendidas as finalidades estabelecidas neste Termo. CLAUSULA QUARTA - Obrigacoes da Cessionaria: Alem de cumprir o compromisso firmado na clausula segunda, a CESSIONARIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do termino do presente, nas mesmas condicoes em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Da mesma forma, obriga-se a pagar as despesas com agua, energia, tributos, limpeza, bem como, todas as demais que incidam sobre os imoveis, e, que sejam decorrentes de sua correta utilizacao. Paragrafo Unico – A CESSIONARIA tambem assume o compromisso de geracao de novos empregos, manutencao daqueles ja existentes, alem do compromisso de manter a totalidade dos veiculos de sua frota emplacados em Jaciara. CLAUSULA QUINTA: O MUNICIPIO desde ja autoriza a CESSIONARIA a realizar as suas expensas e a seu exclusivo criterio, quaisquer reformas e/ou edificacoes necessarias para expansao e implementacao de suas atividades, sendo que em caso de retomada do imovel pelo MUNICIPIO tais benfeitorias serao convertidas sem onus para a Municipalidade. Paragrafo unico: O MUNICIPIO autoriza expressamente a CESSIONARIA a solicitar e requerer junto aos orgaos e reparticoes competentes, quaisquer licencas, autorizacoes, alvaras, vistorias, projetos, bem como, documentos de qualquer natureza e que sejam necessarios ao exercicio pleno de sua atividade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CLAUSULA SEXTA: A CESSIONARIA obriga-se a atender todas as exigencia do Poder Publico, quitando todas as eventuais multas a que der causa, bem como, obriga-se a conservar o imovel, devolvendo-o com a mesma utilidade, sob pena de indenizacao por perdas e danos. CLAUSULA SETIMA – Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controversias oriundas do presente contrato, com renuncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, e o presente assinado em tres vias pelos representantes das partes, na presenca de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo copias para fins de publicacao e execucao, tudo para que surta seus efeitos legais e juridicos. Jaciara, 11 de marco de 2013. __________________________________ MUNICIPIO DE JACIARA - PREFEITO MUNICIPAL CEDENTE __________________________________ MARTELLI TRANSPORTES LTDA CESSIONARIA Testemunhas: _________________________ ___________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1.509 | LEI Nº. 1.509, DE 13 DE MARÇO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Administração Pública Municipal CAPITULO I Dos Objetivos Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõe a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara. Art. 2º. O Município de Jaciara, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente assegurar: I. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; II. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infra-estrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; III. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; IV. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; VII. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; VIII. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º. O Município de Jaciara terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II Dos Princípios Fundamentais Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. Planejamento; II. Organização; III. Coordenação; IV. Delegação de competência; V. Controle. §1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. §2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. §4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. §5º. O controle compreenderá, principalmente: I. o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais; II. a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal. §6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal definidas as prioridades de governo. TÍTULO II Da Organização da Administração Pública do Município CAPÍTULO I Da Estrutura do Poder Executivo Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Jaciara, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Município; 2. Assessoria Jurídica; 3. Controladoria Interna; b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento; III. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 7. Secretaria Municipal de Gestão Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina: I. Prefeito Municipal; II. Vice-Prefeito Municipal; III. Assessor Jurídico; IV. Controlador Municipal; V. Encarregado de Contabilidade; VI. Secretário Municipal; VII. Assessor Técnico; VIII. Assessor Contábil; IX. Superintendente; X. Chefe de Unidade Odontológica; XI. Pregoeiro; XII. Assessor Adjunto; XIII. Auditor; XIV. Chefe de Unidade de Enfermagem; XV. Chefe de Gabinete; XVI. Diretor Técnico; XVII. Assessor Especial; XVIII. Tesoureiro; XIX. Supervisor; XX. Secretário Adjunto; XXI. Diretor Departamento; XXII. Divisão; XXIII. Coordenador; XXIV. Dirigente de Setor; XXV. Chefe de Núcleo Administrativo; XXVI. Chefe de Equipe. Art. 10. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos Órgãos da Administração bem como seu nível hierárquico: Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Assessoria Jurídico Assessor Jurídico 2° escalão Controladoria Municipal Controlador Municipal 2° escalão Secretário Municipal Secretário Municipal 2° escalão Vice-Prefeito Municipal Vice-Prefeito Municipal 2° escalão Encarregado de Contabilidade Encarregado de Contabilidade 3° escalão Assessor Técnico Assessor Técnico 3° escalão Assessoria Contábil Assessor Contábil 3° escalão Pregoeiro Pregoeiro 3° escalão Assessoria Adjunto Assessor Adjunto 3° escalão Auditoria Auditor 3° escalão Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete 3° escalão Assessoria Especial Assessor Especial 3° escalão Tesoureiro Tesoureiro 3° escalão Supervisor Supervisor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Superintendente Superintendente 4° escalão Chefe de Unidade Odontológica Chefe de Unidade Odontológica 4° escalão Chefe de Unidade de Enfermagem Chefe de Unidade de Enfermagem 4° escalão Diretoria Técnico Diretor Técnico 4° escalão Diretor Departamento Diretor Departamento 4° escalão Divisão Divisão 5° escalão Coordenadoria Coordenador 6° escalão Dirigente de Setor Dirigente de Setor 7° escalão Chefe de Núcleo Administrativo Chefe de Núcleo Administrativo 7° escalão Chefe de Equipe Chefe de Equipe 7° escalão Parágrafo Único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado. Art. 11. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a que se subordina bem como as atribuições dos cargos em comissões. Art. 12. A Controladoria do Município e a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais. Art. 13. Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto. Art. 14. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Jaciara, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Art. 15. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 16. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas ausências e impedimentos legais. CAPITULO II Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Dos Órgãos Colegiados Art. 17. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio. SEÇÃO II Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal SUBSEÇÃO I Da Junta do Serviço Militar Art. 18. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SUBSEÇÃO II Da Unidade Municipal de Cadastro Art. 19. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR. Parágrafo Único. A Unidade Municipal de Cadastro rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SEÇÃO III Dos Órgãos de Assessoramento SUBSEÇÃO I Do Gabinete do Prefeito Art. 20. Ao Gabinete do Prefeito compete: I. assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe; II. atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; III. recepcionar os visitantes; IV. programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; V. organizar conferências e debates; VI. colaborar nas atividades de relações públicas do município; VII. coordenar as atividades de defesa civil do município; VIII. coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; IX. orientar as associações e entidades representativas da sociedade; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 21. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; IV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Procuradoria do Município Art. 22. A Procuradoria do Município compete: I.representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; II. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV Da Assessoria Jurídica Art. 23. A Assessoria Jurídica do Município compete: I. prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação específica do Prefeito; II. emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc.; III. assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal; IV. representar a Procuradoria Municipal, na ausência do titular do cargo; V. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V Da Controladoria Interna Art. 24. A Controladoria Interna compete: I. organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. II. executar outras atribuições afins. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Administração Geral SUBSEÇÃO I Da Secretaria Municipal de Governo Art. 25. A Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. programar e organizar os eventos públicos; II. coordenar e organizar o cerimonial; III. divulgar todos os eventos públicos; IV. coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; V. programar audiências, visitas e reuniões; VI. intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito. VII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II. gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; III. organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; IV. processamento das solicitações dos órgãos municipais dos processos de licitação; V. organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; VI. criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ou Regulamentos; VII. controle e acompanhamento da execução orçamentária; VIII. gerenciamento dos fundos municipais; IX. gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; X. lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; XI. guarda e movimentação de valores; XII. desembolsos financeiros, na forma da lei; XIII. elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; XIV. registros e controles contábeis; XV. organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais gerências; XVI. acompanhamento do desempenho entre receita e despesa; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVIII. controle do endividamento do Município; XIX. expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XX. cadastro dos contribuintes municipais; XXI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Planejamento Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos; III. articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V. acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII. executar outras atribuições afins. SEÇÃO V Dos Órgãos de Administração Específica SUBSEÇÃO I Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; II. planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; III. promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; IV. promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; V. controle e administração da biblioteca pública; VI. promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; VII. promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; VIII. pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; IX. promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; X. absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; XI. administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; XII. promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; XIII. garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; XIV. garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; XV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. garantia de serviço ambulatorial médico-hospitalar; III. garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontológico de necessidades básicas; V. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VI. controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; VII. desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; VIII. garantir o acesso dos cidadãos jaciarenses participantes do Programa SUS; IX. manter controle da população com vacinação em suas campanhas; X. administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; XI. zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade; XII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XIII. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XIV. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; IV. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realização do controle da produção das propriedades; VIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; IX. organização de calendários turísticos; X. regulamentação do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientação à preservação de locais de visitação turística; XIII. manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; XIV. manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XVI. fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do município; XVII. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XVIII. criação e regulamentação da Lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XIX. criação e regulamentação da Lei de criação do Distrito Industrial; XX. criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de serviços; XXI. apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XXII. ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; XXIII. fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais; XXIV. manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; XXV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Gestão Social Art. 31. A Secretaria Municipal de Gestão Social, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho; II. manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida; III. formular uma Política de Assistência Social; IV. organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; V. definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; VI. supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; VII. executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; VIII. desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; IX. organizar, administrar e controlar o atendimento da Unidade do SINE”; X. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Art. 32. A Secretaria Municipal de Infraestutura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete: I. planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de kilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX. controle de ocupação do solo urbano; X. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII. execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII. demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV. administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto – DAE/JAC; XIX. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII. executar outras atribuições afins. SEÇÃO VI Dos Órgãos Técnicos Art. 33. São competências dos Órgãos de Administração geral: a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesas, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Art. 34. São competências dos Órgãos de Administração Especifica: a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto-contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico-financeira. Art. 35. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: a) Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. b) Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III Da Organização da Administração Indireta Art. 36. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – JACI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. TÍTULO III Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal CAPÍTULO I Do Planejamento Art. 37. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Lei Orçamentária Anual; IV. Plano Diretor do Município; §1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. §2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 38. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 39. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II Da Coordenação Art. 40. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais de Gestão e Controle e de Finanças. Art. 41. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 42. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. CAPÍTULO III Do Controle Art. 43. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 44. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I. apoiar a realização dos processos internos da administração; II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Jaciara e demais diplomas aplicáveis. Art. 46. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 48. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 49. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV Da Descentralização CAPÍTULO I Da Autonomia Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II Da Delegação de Competência Art. 51. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I. iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II. convocação extraordinária da Câmara Municipal; III. admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos; IV. criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura; V. abertura de créditos adicionais; VI. aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; VIII. permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários; IX. permissão para utilização de bens municipais; X. alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; XI. expedição de decretos; XII. decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIII. celebração de convênios; XIV. determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; XV. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. CAPITULO III Do Regimento Interno Art. 52. O Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento dos órgãos do Município, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei e expressará: I. as atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em função de chefia; II. as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposição em separado; III. outras disposições que se fizerem necessárias. TITULO V Da Adequação Organizacional Art. 53. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre sí, em regime de mútua colaboração. Art. 54. O município de Jaciara consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes. Art. 55. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2.013, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Art. 57. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 58. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de Órgãos previstos nesta Lei será o constante no anexo I e II. ̕Parágrafo Único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. Art. 59. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos optativamente, sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto nos anexos I e II, desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos. Parágrafo Único. Os cargos comissionados serão providos obrigatoriamente por 20% (vinte por cento) de servidores efetivos do quadro efetivo. Art. 60. O Cargo de Controlador Interno cuja designação caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo do cargo de Analista de Controle Interno. Art. 61. O cargo de Encarregado da Contabilidade é vinculado a Secretária Municipal de Administração e Finanças, cuja designação da Função de Confiança caberá unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo no cargo de Técnico em Contabilidade, devidamente inscrito no conselho de classe, com requisito de formação em ensino superior completo em ciências contábeis. Art. 62. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 63. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas nos anexos I e II desta lei. Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 64. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 65. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nºs 1153/2009, 1235/2010, 1333/2011, 1360/2011, 1395/2011, 1407/2011, 1413/2012, 1419/2012, 1426/2012, 1472/2012 e 1473/2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARÇO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 002 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 174 ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargos em Comissão Valor – R$ Funções Gratificadas Valor – R$ CC01 790,00 FG01 316,00 CC02 911,00 FG02 364,40 CC03 1.154,00 FG03 461,60 CC04 1.520,00 FG04 608,00 CC05 1.800,00 FG05 720,00 CC06 2.310,00 FG06 924,00 CC07 2.675,00 FG07 1.070,00 CC08 3.280,00 FG08 1.312,00 CC09 3.300,00 FG09 1.320,00 CC10 3.350,00 FG10 1.340,00 CC11 3.500,00 FG11 1.400,00 CC12 3.766,00 FG12 1.506,40 CC13 4.000,00 FG13 - CC14 4.500,00 FG14 - CC15 4.920,00 FG15 - CC16 5.000,00 FG16 - CC17 5.500,00 FG17 - CC18 6.000,00 FG18 - “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Revogada |
1.509
Baixado: 2 vezes |
2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1.508 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.508, DE 13 DE MARCO DE 2013. Sumula: Dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias . Art. 1º. A Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido da seguinte forma: Art. 47. (...) (...) III. Agente Administrativo - II (Extincao), Agente de Defesa do Consumidor, Encarregado de Transporte, Fiscal de Transito, Fiscal de Defesa do Consumidor, Monitor de Divulgacao Promocao (Extincao), Oficial Administrativo e Oficial de Recursos Humanos (Extincao): (...) V. Advogado, Analista de Controle Interno, Arquiteto, Contador, Conciliador de Defesa do Consumidor, Educador para o Consumo, Engenheiro Civil, Instrutor Tecnico e Quimico: Art. 2º. O anexo I da Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido acrescido dos seguintes cargos coma respectiva quantidade: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Agente de Defesa do Consumidor 002 Conciliador de Defesa do Consumidor 002 Educador para o Consumo 003 Fiscal de Defesa do Consumidor 002 Art. 3º. O anexo IV da Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido com as seguintes alteracoes: ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA, PEDREIRO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: ADVOGADO, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ARQUITETO, CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCADOR PARA O CONSUMO, CONTADOR e QUIMICO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.035,59 2.239,15 2.646,27 3.256,94 3.867,62 02 - 1,02 - 01 anos 2.076,30 2.283,93 2.699,19 3.322,08 3.944,97 03 - 1,04 - 02 anos 2.117,01 2.328,71 2.752,12 3.387,22 4.022,33 04 - 1,06 - 03 anos 2.157,73 2.373,50 2.805,04 3.452,36 4.099,68 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 05 - 1,08 - 04 anos 2.198,44 2.418,28 2.857,97 3.517,50 4.177,03 06 - 1,10 - 05 anos 2.239,15 2.463,06 2.910,89 3.582,64 4.254,38 07 - 1,12 - 06 anos 2.279,86 2.507,85 2.963,82 3.647,78 4.331,74 08 - 1,14 - 07 anos 2.320,57 2.552,63 3.016,74 3.712,92 4.409,09 09 - 1,16 - 08 anos 2.361,28 2.597,41 3.069,67 3.778,06 4.486,44 10 - 1,18 - 09 anos 2.402,00 2.642,20 3.122,60 3.843,19 4.563,79 11 - 1,20 - 10 anos 2.442,71 2.686,98 3.175,52 3.908,33 4.641,15 12 - 1,22 - 11 anos 2.483,42 2.731,76 3.228,45 3.973,47 4.718,50 13 - 1,24 - 12 anos 2.524,13 2.776,54 3.281,37 4.038,61 4.795,85 14 - 1,26 - 13 anos 2.564,84 2.821,33 3.334,30 4.103,75 4.873,20 15 - 1,28 - 14 anos 2.605,56 2.866,11 3.387,22 4.168,89 4.950,55 16 - 1,30 - 15 anos 2.646,27 2.910,89 3.440,15 4.234,03 5.027,91 17 - 1,32 - 16 anos 2.686,98 2.955,68 3.493,07 4.299,17 5.105,26 18 - 1,34 - 17 anos 2.727,69 3.000,46 3.546,00 4.364,30 5.182,61 19 - 1,36 - 18 anos 2.768,40 3.045,24 3.598,92 4.429,44 5.259,96 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 20 - 1,38 - 19 anos 2.809,11 3.090,03 3.651,85 4.494,58 5.337,32 21 - 1,40 - 20 anos 2.849,83 3.134,81 3.704,77 4.559,72 5.414,67 22 - 1,42 - 21 anos 2.890,54 3.179,59 3.757,70 4.624,86 5.492,02 23 - 1,44 - 22 anos 2.931,25 3.224,37 3.810,62 4.690,00 5.569,37 24 - 1,46 - 23 anos 2.971,96 3.269,16 3.863,55 4.755,14 5.646,73 25 - 1,48 - 24 anos 3.012,67 3.313,94 3.916,48 4.820,28 5.724,08 26 - 1,50 - 25 anos 3.053,39 3.358,72 3.969,40 4.885,42 5.801,43 27 - 1,52 - 26 anos 3.094,10 3.403,51 4.022,33 4.950,55 5.878,78 28 - 1,54 - 27 anos 3.134,81 3.448,29 4.075,25 5.015,69 5.956,14 29 - 1,56 - 28 anos 3.175,52 3.493,07 4.128,18 5.080,83 6.033,49 30 - 1,58 - 29 anos 3.216,23 3.537,86 4.181,10 5.145,97 6.110,84 31 - 1,60 - 30 anos 3.256,94 3.582,64 4.234,03 5.211,11 6.188,19 32 - 1,62 - 31 anos 3.297,66 3.627,42 4.286,95 5.276,25 6.265,55 33 - 1,64 - 32 anos 3.338,37 3.672,20 4.339,88 5.341,39 6.342,90 34 - 1,66 - 33 anos 3.379,08 3.716,99 4.392,80 5.406,53 6.420,25 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 35 - 1,70 - 34 anos 3.460,50 3.806,55 4.498,65 5.536,80 6.574,96 Art. 4º. O anexo V da Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido com a descricao dos cargos de Agente de Defesa do Consumidor, Conciliador de Defesa do Consumidor e Educador para o Consumo. ANEXO V DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a atender, prestar informacoes e orientar os consumidores nas relacoes de consumo; realizar coleta de campo para subsidiar estudos, pesquisas tecnicas e fiscalizacoes, lavrando autos de infracao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Medio Completo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargo: CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a prestar orientacao juridica sobre relacoes de consumo; realizar audiencias de conciliacao; requisitar, se necessario, diligencias para instrucao de processo administrativo junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos privado e publico no ambito do Municipio de Jaciara; requisitar informacoes e/ou documentos para instrucao de processos instaurados; ministrar palestras referentes ao Codigo de Defesa dos Consumidores; executar outras atividades inerentes a defesa do consumidor, respeitado os regulamentos de servico; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Superior Especifico com Habilitacao profissional legal para o exercicio da profissao de Advogado, com registro no orgao competente do Estado de Mato Grosso. Cargo: EDUCADOR PARA O CONSUMO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a executar atividades de atender e orientar consumidores que buscarem os servicos publicos prestados pelo Procon Municipal; elaborar e desenvolver projetos em sua area de formacao; trabalhar com orcamento familiar; pesquisar e divulgar precos praticados no mercado de consumo; preparar relatorios e outros documentos relativos ao exercicio de suas atividades; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Superior em qualquer area de humanas. Cargo: EDUCADOR PARA O CONSUMO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a executar tarefas de fiscalizacao para o cumprimento do Codigo de Defesa do Consumidor; lavrar autos de infracao, apreensao e termo de deposito; receber denuncias e reclamacoes contra quaisquer tipos de abusos no mercado de consumo e servicos; exercer, com poder de policia, todas as atividades de fiscalizacao para o cumprimento normas atinentes as relacoes de consumo; verificar o cumprimento da legislacao em vigor, notificando e autuando os infratores, quando for o caso; fiscalizar precos, abastecimento, qualidade, quantidade e seguranca de bens e servicos; elaborar planos de acao, pareceres, recursos e outros esclarecimentos quando solicitado pelos superiores ou consumidores; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara - Escolaridade: Nivel Medio Completo. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias consignadas na LDO (Lei de Diretrizes Orcamentarias) e LOA (Lei Orcamentaria Anual) do exercicio de 2013, especialmente por meio da Lei Municipal 1484, de 30/11/2012. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.508
Baixado: 1 vez |
2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1.507 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 7LEI Nº. 1.507, DE 13 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A ORGANIZACAO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JACIARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE SAO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEESA DO CONSUMIDOR Art. 1º. A presente Lei estabelece a organizacao do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º. Sao orgaos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: I. a Coordenadoria Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor - PROCON; II. o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor . CONDECON; Paragrafo Unico: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os orgaos e entidades da Administracao Publica Municipal e as Associacoes Civis que se dedicam a protecao e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/1990. CAPITULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PROCON SECAO I DAS ATRIBUICOES Art. 3º. Fica instituida a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE JACIARA, destinada a promover e implementar as acoes direcionadas a educacao, orientacao, protecao e defesa do consumidor. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficara vinculada a Secretaria Municipal de Gestao e Controle. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º. Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: I. assessorar o Prefeito Municipal na implantacao e implementacao do Sistema Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor; II. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica municipal de protecao e defesa do Consumidor; III. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias e sugestoes apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas juridicas de direito publico ou privado; IV. orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V. encaminhar aos orgaos competentes a noticia de fatos tipificados como crimes contra as relacoes de consumo e as de violacao a direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos; VI. incentivar e apoiar a criacao e organizacao de associacoes civis de defesa do consumidor e as ja existentes, bem como outros programas especiais; VII. promover acoes continuas de educacao para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicacao, bem como realizando parcerias com outros orgaos da Administracao Publica e da sociedade civil; VIII. atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; IX. colocar a disposicao dos consumidores, sempre que possivel, mecanismos que possibilitem informa-los sobre os menores precos dos produtos basicos encontrados no mercado de consumo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara X. manter cadastro atualizado de reclamacoes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servicos, divulgando.o publica e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal 2.181/97; XI. expedir notificacao aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamacoes apresentadas pelos consumidores no Procon; XII. fiscalizar e aplicar as sancoes administrativas previstas na Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97 que dispoe sobre o Codigo de Defesa do Consumidor; XIII. funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instancia de instrucao e julgamento, no ambito de sua competencia; XIV. solicitar o concurso de orgaos e entidades de notoria especializacao tecnica para a consecucao dos seus objetivos; XV. instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infracoes a Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI. Realizar outras atividades correlatas. SECAO II DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º. A instrucao e julgamento dos processos administrativos cabera ao PROCON, sendo que a decisao de primeira instancia sera de competencia do Conciliador ou Assessor Juridico lotado no PROCON MUNICIPAL. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 7º. Da decisao de primeira instancia cabera recurso do Fornecedor ao Coordenador Executivo do PROCON que podera requerer parecer tecnico da Procuradoria/Assessoria Juridica do Municipio. Paragrafo Unico: O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON sera a segunda e ultima instancia recursal na esfera administrativa. SECAO III DA ESTRUTURA DO PROCON Art. 8º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal sera da seguinte forma: I. Coordenadoria Executiva II. Divisao de Atendimento e Orientacao; III. Divisao de Assessoria Juridica e Conciliacao; IV. Divisao de Fiscalizacao. V. Divisao de Educacao ao Consumidor. Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor sera dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON que tera a funcao de coordenar todas as acoes do PROCON Municipal. Paragrafo Unico: Fica estabelecido que todos os cargos em comissao da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal serao nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 10. As atribuicoes da Coordenadoria e das Divisoes serao regulamentadas pelos atos administrativos cabiveis. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 11. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contara com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocara a disposicao do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e servicos necessarios ao funcionamento do orgao. CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 13. Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuicoes: I. atuar na formulacao de estrategias e diretrizes para a politica municipal de protecao e defesa do consumidor; II. administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor . FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicacao dos recursos na consecucao dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educacao para o consumo e de protecao e defesa do consumidor; III. elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV. realizar parceria com outros orgaos publicos e entidades civis ligadas a area de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperacao tecnica; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara V. autorizar a edicao e a confeccao de materiais informativos/didaticos, para contribuir com a sensibilizacao dos cidadaos quanto aos direitos e deveres do consumidor; VI. promover, por meio de orgaos da Administracao Publica e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou cientificos, relacionados a protecao e defesa do consumidor; VII. fiscalizar o cumprimento do objeto do convenio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Municipio com os orgaos publicos e demais Entidades; VIII. examinar e aprovar projetos de carater cientifico e de pesquisa na area de direito do consumidor; IX. analisar, aprovar e autorizar a publicacao da prestacao de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mes de dezembro; X. elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI. zelar pela aplicacao correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecucao dos objetivos; XII. aprovar e liberar recursos para proporcionar a participacao dos servidores do Procon Municipal em reunioes, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; XIII. aprovar e publicar a prestacao de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. SECAO I DA COMPOSICAO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON - sera composto por representantes do Poder Publico e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I. O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidira; II. Um representante da Secretaria Municipal de Educacao; III. Um representante da Secretaria Municipal de Saude (Vigilancia Sanitaria); IV. Um representante da Secretaria de Administracao e Financas; V. Um representante da Camara Municipal; VI. 02 (dois) representantes de associacao ou entidade representativa dos fornecedores; VII. 03 (tres) representantes da Sociedade Civil Organizada; VIII. 01 (um) representante da OAB. 1º. O Coordenador Executivo do Procon e membro nato do CONDECON; 2º. Todos os demais membros serao indicados pelos orgaos e entidades que a eles representam, sendo investidos na funcao de conselheiros, mediante nomeacao pelo Poder Executivo Municipal. 3º. As indicacoes para nomeacao ou substituicao de conselheiros serao feitas pelas entidades ou orgaos, na forma de seus estatutos. 4º. Para cada membro sera indicado um suplente que o substituira, com direito a voto, nas ausencias ou impedimentos do titular. 5º. Perdera a condicao de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (tres) reunioes consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no periodo de 01 (um) ano. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º. Os orgaos e entidades relacionados neste artigo poderao, a qualquer tempo, propor a substituicao de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no paragrafo 2º deste artigo. 7º. A funcao de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON nao sera remunerada, sendo seu exercicio considerado relevante servico a promocao e preservacao da ordem economica e social local. 8º. O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON sera de (02) dois anos, sendo permitida uma reconducao dos eleitos. Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON sera presidido pelo Coordenador Executivo do Procon Municipal. Art. 16. Visando cumprir suas atribuicoes legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-a, ordinariamente, 01 (uma) vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitacao da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presenca de 06 (seis) membros, sendo admissivel uma tolerancia de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcancado. Art. 17. As instituicoes governamentais e nao-governamentais integrantes do CONDECON terao direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes a Assembleia os Conselheiros Titular e Suplente. Art. 18. As deliberacoes do Conselho serao fixadas em: I. Resolucoes; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II. Mocoes; III. Decisoes. 1º. Os atos normativos do CONDECON serao instrumentalizados por meio de Resolucoes. 2º. As manifestacoes do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteudo normativo, aperfeicoam-se atraves de Mocoes. 3º. Atuando na aplicacao dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz atraves de Decisoes. Art. 19. As Resolucoes e as Mocoes serao identificadas por numeracoes sequenciais e continuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. Art. 20. As Decisoes serao numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos numeros dos processos onde foram exaradas. CAPITULO IV DA PRESIDENCIA Art. 21. A direcao do CONDECON sera composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario - Executivo e 2º Secretario - Executivo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CAPITULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22. Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de acoes e servicos de protecao e defesa dos direitos do consumidor. 1º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON sera gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei; 2º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON tera numero no CNPJ junto a Receita Federal. Art. 23. Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serao destinados ao financiamento das acoes de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, no ambito do municipio de Jaciara, compreendendo especificamente: I. financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Politica Nacional, Estadual e Municipal das relacoes de consumo; II. modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.PROCON Municipal, visando a melhoria da prestacao dos servicos oferecidos a populacao; III. desenvolver programas de capacitacao e aperfeicoamento de servidores e conselheiros do CONDECON; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV. no custeio de pesquisas e estudos relativos as relacoes de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notoria especializacao ou por instituicao sem fins lucrativos; V. na aquisicao de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, servicos, diarias, passagens e demais despesas necessarias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal; VI. fomentar acoes que visem a defesa do consumidor; VII. atender a despesas diversas, de carater urgente e inadiavel, necessarias a execucao das acoes do orgao municipal; VIII. promover e fomentar a criacao de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; IX. na promocao de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos, na criacao, confeccao e edicao de materiais informativos/didaticos, relacionados a educacao, protecao e defesa do consumidor; X. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos tecnicos necessarios a instrucao de procedimento investigatorio preliminar instaurado para a apuracao de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; XI. no custeio da participacao de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reunioes, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor; XII. atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico: Na hipotese do Inciso X deste artigo, devera o CONDECON considerar a existencia de fontes alternativas para custeio da pericia, a sua relevancia, a sua urgencia e as evidencias de sua necessidade. Art. 24. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadacao de: I. condenacoes judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347/1985; II. valores arrecadados ao Municipio, em virtude da aplicacao das multas previstas no art. 56, Inciso I, e art. 57, e seu Paragrafo Unico, da Lei nº 8078/1990, assim como aquela cominada por descumprimento de obrigacao contraida em termo de ajustamento de conduta; III. transferencias orcamentarias provenientes de outras entidades publicas ou privadas; IV. rendimentos decorrentes de depositos bancarios e aplicacoes financeiras, observadas as disposicoes legais pertinentes; V. doacoes de pessoas fisicas e/ou juridicas, nacionais e/ou estrangeiras; VI. produto de convenios firmados com orgaos e entidades de direito publico e/ou privado; VII. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 25. As receitas descritas no artigo anterior serao depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituicao Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON que tera CNPJ proprio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. As receitas das multas aplicadas terao um codigo de receita proprio e deverao ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadacao Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal. 2º. Fica autorizada a aplicacao financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor . FUNDECON, em operacoes ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 3º. O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanco no termino da cada exercicio financeiro, sera transferido para o exercicio seguinte, a seu credito. 4º. O Secretario Municipal de Gestao e Controle, com a anuencia do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, sera obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como tambem, o balanco anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. 5º. A Prefeitura Municipal ficara responsavel pela parte contabil, administrativa e financeira do FUNDECON. Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serao destinados ao financiamento das acoes de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, no ambito do municipio de Jaciara e Instituicoes publicas e Entidades Civis ligados a protecao e defesa do consumidor. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES GERAIS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 27. A Prefeitura Municipal prestara apoio administrativo, fornecera recursos humanos, equipamentos e materiais, espaco fisico e se responsabilizara pela manutencao da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 28. No desempenho de suas funcoes, a Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio da Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, podera realizar convenios, termos de cooperacao tecnica com os orgaos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: orgaos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor, no ambito de suas respectivas competencias e observado o art. 105 da Lei nº 8078/1990. Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades publicas e privadas, escolas publicas e privadas e demais instituicoes que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Paragrafo Unico: Entidades, autoridades, cientistas e tecnicos poderao ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissoes instituidas pelos orgaos de protecao ao consumidor. Art. 30. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias previstas no Orcamento Anual Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 31. O Poder Executivo Municipal aprovara, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, competencia da Coordenadoria Executiva e suas Divisoes, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor . CONDECON. Art. 32. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observara na execucao da politica municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que e o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 33. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JACIARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JACIARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1.506 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.506, DE 13 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 613/95, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Revogada a Lei 613/95 de 18.05.1995, que declarou de Utilidade Publica a Associacao Uniao Escolar Vale do Sao Lourenco - Univale -. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.506
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1.506 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.506, DE 13 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 613/95, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Revogada a Lei 613/95 de 18.05.1995, que declarou de Utilidade Publica a Associacao Uniao Escolar Vale do Sao Lourenco - Univale -. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-03-06 06/03/2013 | Lei: 1.503 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.503, DE 06 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRESTIMO DE MAQUINARIO AO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, ao Municipio de Sao Pedro da Cipa, pelo prazo de 3 (tres) dias, uma maquina Pa Carregadeira, para atendimento de situacao emergencial ocasionado por forca maior. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-03-06 06/03/2013 | Lei: 1.502 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.502, DE 06 DE MARCO DE 2013. Dispoe sobre alteracao da Lei nº 1.417, de 13 de Marco de 2012 e Lei nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. Art. 1º - Fica alterado o anexo I das Leis nº 1.417, de 13 de marco de 2012, 1.495, de 28 de dezembro de 2012, Conforme o previsto no art. 77 da Lei 1.417/12. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 01/02/2013, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e Lei nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e Lei nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. | Em Vigor |
1.502
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2013-02-28 28/02/2013 | Lei: 1.501 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.501, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A area de 3.717 m², matriculada no CRI de Jaciara sob nº R11.203, desta cidade de Jaciara, anteriormente localizada na area Suburbana, passa a integrar a area Urbana da Planta de Loteamento deste Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-02-28 28/02/2013 | Lei: 1.500 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.500, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. Sumula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CREDITOS/DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, no uso das atribuicoes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, FACO SABER que o Plenario da Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de ate 100% (cem por cento), decorrentes de seus creditos tributarios cujos fatos geradores tenham ocorridos ate 31 de dezembro de 2012, inscritos ou nao na divida ativa, ou em execucao fiscal ja ajuizada. Paragrafo unico: Os beneficios do caput deste artigo compreenderao apenas os pagamentos dos debitos tributarios realizados em parcela unica. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os creditos tributarios descritos no artigo anterior em ate 12 (doze) meses, sem reducao das multas e juros, com entrada de 20% (vinte por cento) do total debito, obedecidos as seguintes condicoes: I. As parcelas individualmente nao poderao ser inferiores a: a) R 20,00 (vinte) reais, no caso de pessoa fisica; b) R 40,00 (quarenta) reais, no caso de pessoa juridica. II. as parcelas serao pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termos de adesao, sob pena de cancelamento do parcelamento apos atraso de 03 (tres) parcelas consecutivas, ficando vedado o reparcelamento; III. considera-se creditos tributarios a soma dos tributos, das multas da atualizacao monetaria e juros de mora; IV. o contribuinte podera incluir saldos de parcelamentos em andamento ou em atraso, ainda que cancelados; V. e vedada a negociacao de creditos tributarios de exercicios isolados, devendo abranger todo o credito tributario inscrito em divida ativa. Art. 3º. O contribuinte perdera os beneficios previstos nesta lei, nao podendo requere-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condicoes: I. atraso de mais de 03 (tres) parcelas consecutivas; II. deixar de observar qualquer das exigencias desta Lei; III. praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; IV. falencia ou extincao, pela liquidacao, ou cisao da pessoa juridica. 1º. A exclusao do contribuinte dos beneficios desta lei implicara na exigibilidade imediata da totalidade do debito tributario devido e nao pago, com deducao do ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara montante recolhido, restabelecendo-se o debito original, sem os beneficios concedidos por esta lei. 2º. A pratica de qualquer dos atos previstos neste artigo implicara na inscricao automatica do debito em divida ativa e consequente cobranca judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da acao da execucao fiscal. Art. 4º. A regularizacao dos debitos-creditos fiscais sera feita pela Secretaria Municipal de Financas, e os executivos fiscais pela Assessoria Juridica do Municipio. Art. 5º. A opcao pelo beneficio desta lei dar-se-a por iniciativa do contribuinte mediante formalizacao de Termo de Parcelamento, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Financas, ou por termo de homologacao em juizo, formulado pela Assessoria Juridica do Municipio, ambos com confissao pelo contribuinte em carater irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais. 1º. A formalizacao do termo descrito no caput deste artigo devera ocorrer ate o dia 30 de dezembro de 2013. 2º. So sera considerado optante dos beneficios instituidos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela unica. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2013-02-28 28/02/2013 | Lei: 1.499 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.499, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DA DENOMINACAO AOS LOGRADOUROS PUBLICOS DO LOTEAMENTO POR DO SOL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O arruamento que divide as quadras 01 (hum) e 04 (quatro), das quadras 02 (dois) e 03 (tres), do Loteamento Por do Sol, passa a denominar-se Alameda Tom Jobim. Art. 2º - O arruamento que divide as quadras 02 (dois) e 03 (tres), do Loteamento Por do Sol, passa a denominar-se Alameda Vinicius de Moraes. Art. 3º - O arruamento que divide a quadra 03 (tres), e, a quadra 01 (hum), da quadra 04 (quatro), do Loteamento Por do Sol, passa a denominar-se Travessa do Mirante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO LOTEAMENTO POR DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO LOTEAMENTO POR DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-02-08 08/02/2013 | Lei: 1.498 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.498, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.211, de 10 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a Reformulacao da Carreira dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara, passa a viger com a seguinte redacao: (...) Art. 78. Em caso de necessidade comprovada poderao ser admitidos Profissionais da Educacao Basica mediante contrato temporario por excepcional interesse publico, nos termos do art. 37, IX, da Constituicao Federal. 1º. A contratacao de que trata o caput deste artigo devera observar as habilitacoes inerentes ao cargo do profissional substituido por processo seletivo simplificado, conforme lei especifica municipal, devendo observar os principios constitucionais da publicidade, impessoalidade e razoabilidade, com criterios minimos e objetivos que atendam a exigencia da funcao a ser desempenhada, por meio de provas e, excepcionalmente, por analise curricular, entrevista, selecao psicologica, dentre outros, desde que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo de experiencia. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º. Esta lei entra em vigor na sua data de aprovacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2013-02-08 08/02/2013 | Lei: 1.497 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.497, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013. AUTORIZA A DESAFETACAO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao e o desmembramento dos imoveis mencionados no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para a alienacao: I – Equipamento Comunitario, da Rua Salgado Filho, com area de 3.252,59m2, melhor descrita na matricula 17.283, fls. 283, Livro AAI, do RGI de Jaciara, avaliada em R 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser desmembrado conforme mapa anexo, sendo, cada lote, vendido pelo lance minimo de R 12.000,00 (doze mil reais). II – Equipamento Comunitario do Loteamento Florais dos Ipes, com area de 7.897,97m², melhor descrita na matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, avaliada em R 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), a ser desmembrado conforme mapa anexo, sendo, cada lote, vendido pelo lance minimo de R 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas de praxe aplicaveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imovel, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, aos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel, caso o arrematante nao cumprir com todos os requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaciara/MT, 25 de Janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2013-02-08 08/02/2013 | Lei: 1.496 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.496, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013. CONCEDE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA IMPLANTADO NO MUNICIPIO DE JACIARA E OUTORGAR TITULOS DOS BAIRROS ZE ARACA, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais; Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara AUTORIZADO A DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA IMPLANTADO NO MUNICIPIO DE JACIARA E OUTORGAR TITULOS DOS BAIRROS ZE ARACA, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITARIA. Art. 2º - Para fazer jus a autorizacao, o beneficiario deve apresentar a certidao negativa de debitos do imovel. Art. 3º - Aplica-se as referidas outorgas o beneficio previsto na Lei Municipal 1.217/09. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E OUTORGAR TÍTULOS DOS BAIRROS ZÉ ARAÇÁ, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E OUTORGAR TÍTULOS DOS BAIRROS ZÉ ARAÇÁ, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1.495 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.495, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispoe sobre alteracao da Lei nº 1.417, de 13 de Marco de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. Art. 1º - Fica criado o cargo de Assessor Contabil, com sua respectiva vaga para o quadro em comissao da Prev-Jaci incluido nos anexos I e II. Conforme art. 77 e Art. 79 da Lei Municipal nº 1.417, de 13 de Marco de 2012, e Resolucao nº 007/2012 de 14 de Dezembro de 2012 do Conselho Previdenciario da Prev-Jaci. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I QUADRO DE COMISSAO E TABELA EM COMISSAO DA PREV-JACI Vagas Denominacao Padrao Remuneracao 01 Diretor Executivo PREV 3 01 Dirigente Administrativo PREV 2 01 Coordenador de Setor PREV 1 01 Assessor Contabil CPREV 3.288,04 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II ATRIBUICOES E DEVERES DOS CARGOS EM COMISSAO CARGO: ASSESSOR CONTABIL. PADRAO: CPREV SINTESE DOS DEVERES: Dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades do setor que dirige, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, executar servicos complexos de escritorios que envolvam raciocinio, interpretacao de leis e normas administrativas compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisao, a contabilizacao financeira, orcamentaria e patrimonial do Prev-Jaci. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Dirigir e controlar os trabalhos que lhe sao afetos, respondendo pelos cargos a eles atribuidos; determinar a distribuicao de procedimentos aos servidores subordinados, zelando pela fiel observancia dos prazos fixados para conclusao; apresentar quando solicitado ao superior imediato, relatorios sobre o trabalho desenvolvido pelo setor; ouvir sugestoes; propor aos superiores imediatos as medidas que considerar necessarias ao aperfeicoamento e/ou melhoria na execucao dos servicos; prestar ao superior imediato, informacoes e esclarecimentos, sobre assuntos em fase final de decisao; assinar e revisar documentos emitidos pelo setor contabil e previdenciario, encaminhando-os se for o caso, a apreciacao do superior imediato; atender as pessoas que procuram a Prev-Jaci para tratar de assuntos de sua competencia; manter a disciplina do pessoal sob sua direcao, fazer cumprir rigorosamente o horario de trabalho estabelecido, ao pessoal sob a sua direcao; proceder a conferencia e elaboracao da documentacao do pessoal do Quadro; elaborar o processo de admissao e/ou demissao do pessoal; elaborar a Folha de pagamento; calculos relativos ao FGTS e INSS e outros; elaboracao de cadastros, controle de ferias, recibos RAIS, Contrato de Trabalho, destrato, controle de cartao ponto e ou livro ponto, certidoes de tempo de servico, beneficios, afastamento, pericia e outros; organizar ficharios, arquivos, documentos e legislacao atinente ao pessoal; elaborar relatorios, tabelas, graficos; operar terminal de computador, Classificar contabilmente todos os documentos comprobatorios das operacoes realizadas de natureza orcamentaria ou nao, de acordo com o plano de contas da Prev-Jaci, auxiliar na elaboracao e revisao do ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara plano de contas da Prev-Jaci; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existencia de saldos nas dotacoes; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituracao mercantil e tributaria; conferir a emissao de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliacao de extratos bancarios, confrontando debitos e creditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correcao; fazer levantamento de contas para fins de elaboracao de balancetes, boletins, balancos e outros demonstrativos contabil-financeiros; auxiliar na analise economica- financeira e patrimonial da Prev-Jaci; elaborar a demonstracao financeiro consolidada da Prev-Jaci; coletar e ordenar os dados para a elaboracao do Balanco Geral; auxiliar na elaboracao do Balanco Geral; redigir correspondencias e parecer em processos sobre assuntos de sua competencia; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancarios, articular-se com a rede bancaria a fim de manter atualizadas as informacoes sobre o movimento das contas; executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prev-Jaci. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho a disposicao do Diretor Executivo da Prev- Jaci. b) Outras: O exercicio do cargo e/ou funcao podera determinar a realizacao de viagens e trabalhos a noite, sabados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O CARGO: a) Habilitacao Profissional para o cargo; RECRUTAMENTO: Indicacao pelo Diretor Executivo da Prev-Jaci. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências". “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1.494 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVENIO A ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar convenio com A ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara MINUTA DO TERMO DE COOPERACAO TECNICA Termo de cooperacao tecnica que entre si celebram o MUNICIPIO DE JACIARA E A ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES visando a implementacao de acoes para a Instalacao da Faculdade Anhanguera, no Municipio de Jaciara. Celebram o presente TERMO, de um lado o MUNICIPIO DE JACIARA – MT, pessoa juridica de direito publico, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.347.135/0001-16, com sede administrativa a Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor MAX JOEL RUSSI, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cedula de identidade RG nº. 6.244.800-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 777.051.901-25, domiciliado e residente, nesta cidade, a seguir denominado CEDENTE, e, de outro lado, ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES, CNPJ: 37.501.038/0001-58, Av. Santa Tereza, nº 893, Bairro Jupiara, CEP: 78840000 Campo Verde – MT, sendo o responsavel legal Dirceu Belarmino Pereira, CPF: 483.500.281-49 e RG: 0719918-2 endereco: Rua Presidente Prudente de Moraes, nº 395, Bairro Jardim, Campo Verde MT, na qualidade de CESSIONARIA, o qual reger-se-a pelas clausulas e condicoes que seguem: CLAUSULA PRIMEIRA – O objeto deste TERMO DE COOPERACAO e a cedencia, a titulo gratuito de sao 07 (Sete) salas de aula, sendo: sala de informatica com computadores, sala de professores, e banheiros (femininos e masculinos) todas situadas nas dependencias da Escola Municipal Maria Villany Delmondes, situado na Rua Juruce nº 2.241 – Centro, na cidade de Jaciara – MT. Paragrafo 1º – As salas sao cedidas a titulo gratuito, e, sao destinadas exclusivamente para atividades pedagogicas, no periodo noturno, de segundas as sextas-feiras, e, no periodo vespertino, aos sabados. Paragrafo 2º – O prazo da cessao gratuita tera inicio com a publicacao da Lei Autorizativa, e, terminara em 31/12/13. CLAUSULA SEGUNDA - A cessionaria devera manter o imovel cedido nas perfeitas condicoes em que lhe foi entregue, assim como os acessorios, moveis e demais acessoes dos imoveis, conforme vistoria realizada neste ato, que fica ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara fazendo parte integrante deste termo, para assim restitui-los quando findo ou rescindido este contrato. CLAUSULA TERCEIRA - O cessionario se compromete em manter o imovel em condicoes de uso favoraveis ao cedente efetuando limpeza, e mantendo em perfeito estado a instalacao eletrica e hidraulica, permitindo acesso as salas no periodo mencionado no paragrafo segundo da clausula primeira. CLAUSULA QUARTA – Em caso de depredacoes ou necessidade de consertos e reparos, causados no periodo da utilizacao ora cedida, os consertos correrao a conta da CESSIONARIA. Paragrafo Unico – Nao faz parte da presente cessao a utilizacao da linha telefonica. CLAUSULA QUINTA – As despesas de agua, energia e outros encargos fiscais sao de responsabilidade da CESSIONARIA. CLAUSULA SEXTA - Obriga-se a CESSIONARIA a satisfazer as exigencias dos Poderes Publicos e a nao transferir este contrato, nem ceder ou sublocar o imovel, no todo ou em partes, nem realizar modificacoes sem autorizacao expressa do CEDENTE. Fica eleito o Foro da Comarca de Jaciara - MT, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer duvidas ou litigios oriundos do presente. E por estarem, entre si, justas e contratadas, as partes assinam o presente CONVENIO em 03 (tres) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo a tudo presentes. JACIARA – MT, _________________ _____________________ ________________________ Max Joel Russi ASSOC. ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES. Prefeito Municipal Dirceu Belarmino Pereira. Testemunhas: _______________________ _________________________ “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA LAR MARIA DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA LAR MARIA DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1.493 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS CONCESSOES, PERMISSOES DE USO, COMODATOS, CESSOES, EMPRESTIMOS, AUTORIZACOES DE USO E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE UTILIZACAO DOS PROPRIOS MUNICIPAIS, QUE NAO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO COMPETENTE PROCEDIMENTO LICITATORIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a revogar as concessoes, permissoes de uso, comodatos, cessoes, emprestimos, autorizacoes de uso e quaisquer outras formas de utilizacao dos proprios Municipais, que nao tenham sido precedidos do competente procedimento licitatorio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS CONCESSÕES, PERMISSÕES DE USO, COMODATOS, CESSÕES, EMPRÉSTIMOS, AUTORIZAÇÕES DE USO E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS, QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO COMPETENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS CONCESSÕES, PERMISSÕES DE USO, COMODATOS, CESSÕES, EMPRÉSTIMOS, AUTORIZAÇÕES DE USO E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS, QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO COMPETENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1.492 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Altera Anexo I da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Art. 2º - Altera Anexo IV da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo de Natureza Especial - Simbolo _CNE/CM Denominacao Quantidad e Existente Padrao Dirigente de Almoxarifado 01 01 CC - 5 Dirigente de Patrimonio 01 01 CC - 5 Chefe de Gabinete 01 01 CC -8 Coordenador Legislativo 01 01 CC -8 Coordenador Administrativo 01 01 CC -8 Assessor de Imprensa 01 01 CC -8 Assessor Parlamentar 01 01 CC -8 Assessor Juridico 01 01 CC -8 VEREADOR 08 08 Lei Especifica ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO IV DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nºs de Cargos Nivel/Padrao Guarda Noturno 01 1/1 Agente de Servicos Gerais 03 1/2 Copeira - Zeladora 01 1/3 Motorista 01 1/6 Dirigente de Almoxarifado 01 CC-5 Dirigente de Patrimonio 01 CC-5 ADMINISTRACAO Encarregado da Administracao 01 1/8 Coordenador Administrativo 01 CC 8 Assistente Administrativo 02 1/5 Telefonista 01 1/3 1.1.1 COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo 01 CC 8 Assistente Legislativo 02 1/4 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL Contador(a) 01 1/9 Assistente Administrativo 01 1/5 GABINETE Chefe de Gabinete 01 CC 8 Assessor de Imprensa 01 CC 8 3. ASSESSORIA JURIDICA Assessor Juridico 01 CC 8 Assistente Administrativo 01 1/5 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar 01 CC 8 Assistente Legislativo 01 1/4 Tecnico Parlamentar 01 1/7 5. CONTROLADORIA INTERNA Controlador Interno 01 1/9 Assistente Legislativo 01 1/4 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º Altera o Anexo VIII da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: CARGO: CHEFE DE GABINETE PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-8 ATRIBUICOES: Chefia e coordena os servicos de natureza administrativa, especificos do gabinete da Presidencia da Camara Municipal; redigir, digitar, conferir, corrigir oficios ou quaisquer outros tipos de correspondencia oficial; digitar, conferir, corrigir proposituras, projetos, emendas, relatorios, planilhas, tabelas, encaminhados por seus (suas) superiores (as) hierarquicos (as); operar softwares e sistema de informatica, inserindo dados necessarios ao bom atendimento dos servicos da Camara e do gabinete da presidencia, conferir, ordenar, arquivar processos, publicacoes oficiais, documentos, livros, periodicos, prontuarios; atender o publico, fornecendo informacoes gerais atinentes ao servico realizado, pessoalmente, por meio eletronico ou por telefone; auxiliar o presidente e demais vereadores nas sessoes ordinarias, extraordinarias, solenes, nos atos solenes e atividades oficiais da Camara, no tocante aos servicos administrativos para o bom andamento dos trabalhos; comunicar ao (a) superior (a) hierarquico (a) os problemas que prejudiquem o desenvolvimento dos trabalhos; propor ao (a) superior (a) hierarquico (a) a adocao de medidas capazes de simplificar e facilitar a execucao dos trabalhos afetos ao seu servico; atender a outros servicos da Camara que forem determinados pelos (as) superiores (as) hierarquicos (as); zelar pelo bom estado de conservacao e de funcionamento dos materiais e equipamentos existentes no setor, executar tarefas correlatas no ambito de suas atribuicoes as atividades atribuidas pela Presidencia ou Diretoria Geral. CONDICOES DE TRABALHO: A) HORARIO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. B) ESCOLARIDADE: Ensino Medio Completo C) RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-8 ATRIBUICOES: responsavel pelo gerenciamento e protocolo de todo cerimonial solene da Camara; em auxiliar nas sessoes plenarias ordinarias e extraordinarias; pela divulgacao dos atos e dos trabalhos do Poder Legislativo; por promover junto com a assessoria da Presidencia a valorizacao do Poder Legislativo e a aproximacao com a sociedade; pela revisao das atas das sessoes e dos boletins oficiais da Camara. CONDICOES DE TRABALHO: D) HORARIO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. E) ESCOLARIDADE: Ensino Medio Completo F) RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” | Em Vigor |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1.491 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. DA AO GINASIO ESPORTE DE JACIARA-MT, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA RITA A DENOMINACAO DE GUIDO INOCENCIO CHIMATI. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Ginasio de Esportes, localizado no Bairro Santa Rita, na cidade de Jaciara/MT, por reconhecimento e justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo deste Municipio, passa a denominar-se GUIDO INOCENCIO CHIMATI. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ AO GINÁSIO ESPORTE DE JACIARA-MT, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA RITA A DENOMINAÇÃO DE GUIDO INOCENCIO CHIMATI". “DÁ AO GINÁSIO ESPORTE DE JACIARA-MT, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA RITA A DENOMINAÇÃO DE GUIDO INOCENCIO CHIMATI". | Em Vigor |
1.491
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1.490 | LEI Nº. 1.490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Acrescenta paragrafo unico ao art. 3º da Lei n.º 1.318/2011, com a seguinte redacao: Art. 3º -............................................ Paragrafo Unico - O pagamento de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos Vereadores do Legislativo Municipal sera devido somente quando a viagem ocorrer para cidades fora do Estado de Mato Grosso . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.” “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.” | Em Vigor |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1.490 | LEI Nº. 1.490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Acrescenta paragrafo unico ao art. 3º da Lei n.º 1.318/2011, com a seguinte redacao: Art. 3º -............................................ Paragrafo Unico - O pagamento de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos Vereadores do Legislativo Municipal sera devido somente quando a viagem ocorrer para cidades fora do Estado de Mato Grosso . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011". "ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011". | Em Vigor |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1.489 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.489, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 10% (dez por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei Municipal 1.405, de 16/12/11, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de dezembro, do corrente, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1.488 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.488, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A EFETUAR DOACAO DE AREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA – SESP – DELEGACIA JUDICIARIA CIVIL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a EFETUAR DOACAO DE AREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA – SESP – PARA CONSTRUCAO DA DELEGACIA JUDICIARIA CIVIL DO MUNICIPIO DE JACIARA, um imovel localizado no perimetro urbano, de acordo com o seguinte memorial descritivo: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste, com distancia de 3,91m e Az. =139°07 10 , confrontando com a rua Uirapuru, ate o M4B, dai, com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai, confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste, com distancia de 62,39m e Az.- 73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba com ate o M4E, deste, com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste, com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara. Paragrafo unico – O imovel a que se refere este artigo, sera utilizado pelo donatario para a construcao de uma Delegacia de Policia Judiciaria Civil no Municipio de Jaciara. Art. 2º. O donatario tera o prazo maximo de 02 (dois) anos para a construcao do imovel, a partir da aprovacao desta Lei, sob pena de revogacao da doacao. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A EFETUAR DOAÇÃO DE ÁREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP – DELEGACIA JUDICIÁRIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A EFETUAR DOAÇÃO DE ÁREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP – DELEGACIA JUDICIÁRIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1.487 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVENIO COM O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITACAO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORCAMENTO GERAL DA UNIAO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO – FGTS, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar convenio com o O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITACAO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORCAMENTO GERAL DA UNIAO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO – FGTS, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1.486 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.486, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2.013, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotacoes e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 57.811.781,60(cinquenta e sete milhoes e oitocentos e onze mil e setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), deduzidas as Contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 4.402.912,60 (quatro milhoes e quatrocentos e dois mil e novecentos e doze reais e sessenta centavos ), fica a Receita Total Liquida estimada em R 53.408.869,00(cinquenta e tres milhoes e quatrocentos e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais), sendo: destinado a Administracao Direta o montante de R 49.238.869,00(quarenta e nove milhoes e duzentos e trinta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais) administracao indireta o valor de R 4.170.000,00 (quatro milhoes e cento e setenta mil reais). Art. 2 º - A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 45.939.847,00 ,1.1 Receitas Tributarias 5.415.363,60 1.2 Receita de Contribuicoes 1.852.933,00 1.3 Receita Patrimonial 2.558.918,00 1.4 Receitas Servicos 1.914.824,00 1.5 Transferencias Correntes 35.452.051,00 1.6 Outras Receitas Correntes 1.378.670,00 1.7 1.8 2- 2.1 2.2 Receitas Correntes de Contribuicao Intra-Orcamentaria Deducao p/Formacao do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital Alienacao de Bens 1.770.000,00 -4.402.912,60 7.469.022,00 7.266.680,00 202.342,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL GERAL 53.408.869,00 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 41.769.847,00 1.1 Receitas Tributarias 5.415.363,60 1.2 Receita de Contribuicoes 752.933,00 1.3 Receita Patrimonial 1.358.918,00 1.4 Receitas Servicos 1.914.824,00 1.5 Transferencias Correntes 35.452.051,00 1.6 1.7 2- 2.1 2.2 Outras Receitas Correntes Deducao p/ Formacao do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital Alienacao de Bens 1.278.670,00 -4.402.912.60 7.469.022,00 7.266.680,00 202.342,00 TOTAL 49.238.869,00 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 4.170.000,00 1.1 Receitas de Contribuicoes 1.100.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 1.200.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 100.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1.4 1.5 Contribuicao Patronal Previdenciarias Outras Receitas Correntes Intra-orcamentarias 1.670.000,00 100.000,00 TOTAL 4.170.000,00 Art. 3º - A Despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3. DESPESAS CORRENTES 45.042.388,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 7.248.481,00 9. RESERVA LEGAL RPPS 568.000,00 9. RESERVA DE CONTINGENCIA 550.000,00 TOTAL 53.408.869,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 39.590.388,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 7.048.481,00 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 550.000,00 TOTAL 47.188.869,00 LEGISLATIVO 3. DESPESAS CORRENTES 1.880.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 170.000,00 TOTAL 2.050.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 3.572.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 30.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 9 RESERVA LEGAL RPPS 568.000,00 TOTAL 4.170.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 25.172.031,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 163.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 19.707.357,00 4.4 - Investimentos 6.390.481,00 4.6 Amortizacao da Divida 858.000,00 9.9 - Reserva Legal – RPPS 568.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 550.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 ADMINISTRACAO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 20.876.031,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 163.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 18.551.357,00 4.4 - Investimentos 6.190.481,00 4.6 - Amortizacao da Divida 858.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 550.000,00 TOTAL GERAL 47.188.869,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.435.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 445.000,00 4.4 - Investimentos 170.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL GERAL 2.050.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.861.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 711.000,00 4.4 - Investimentos 30.000,00 9.9 - Reserva Legal 568.000,00 TOTAL GERAL 4.170.000,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 01 - Camara Municipal 2.050.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.679.180,00 03 - Secretaria Municipal de Gestao e Controle 704.000,00 04 - Secretaria Municipal de Financas 3.165.388,00 05 - Secretaria Municipal de Educacao, Cultura Desporto e Lazer. 14.316.000,00 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 9.808.301,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 451.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 12.034.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 1.456.000,00 10 - Secretaria Municipal de Gestao Social 2.025.000,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 4.170.000,00 12 - Reserva de Contingencia 550.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 IV - DESPESA POR FUNCAO 01 Legislativa 2.050.000,00 04 Administrativa 5.661.750,00 08 Assistencia Social 1.993.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 09 Previdencia Social 3.187.000,00 10 Saude 11.831.000,00 12 Educacao 12.340.000,00 13 Cultura 251.000,00 15 Urbanismo 8.099.301,00 16 Habitacao 262.430,00 17 Saneamento 1.679.000,00 18 Gestao Ambiental 932.000,00 19 Ciencias e Tecnologia 4.000,00 20 Agricultura 205.000,00 23 Comercio e Servicos 937.000,00 26 Transporte 30.000,00 27 Desporto e Lazer 990.000,00 28 Encargos Especiais 1.838.388,00 99 Reserva de Contingencia 1.118.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 V – DESPESAS POR SUBFUNCAO 031 Acao Legislativa 2.050.000,00 122 Administracao Geral 6.811.750,00 128 Formacao de Recursos Humanos 44.000,00 241 Assistencia ao Idoso 112.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 249.000,00 244 Assistencia Comunitaria 1.627.000,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 3.187.000,00 301 Atencao Basica 3.988.000,00 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 5.226.000,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 320.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 23.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 305 Vigilancia Epidemiologica 367.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 717.000,00 361 362 Ensino Fundamental Ensino Medio 8.453.050,00 30.000,00 363 Ensino Profissional 261.950,00 364 Ensino Superior 5.000,00 365 366 Ensino Infantil Educacao de Jovens e Adultos 3.560.000,00 5.000,00 392 Difusao Cultural 251.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 2.303.301,00 452 482 481 Servicos Urbanos Habitacao Urbana Habitacao Rural 6.056.000,00 247.430,00 15.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.410.000,00 541 542 543 544 Preservacao e Conservacao Ambiental Controle Ambiental Recuperacao de Area Degradada Recursos Hidricos 791.000,00 1.000,00 40.000,00 9.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 9.000,00 601 602 605 606 607 661 691 Promocao da Producao Vegetal Promocao da Producao Animal Abastecimento Extensao Rural Irrigacao Promocao Industrial Promocao Comercial 130.000,00 17.000,00 12.000,00 43.000,00 3.000,00 235.000,00 31.000,00 695 Turismo 792.000,00 782 Transporte Rodoviario 30.000,00 811 Desporto de Rendimento 970.000,00 813 Lazer 20.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 843 Servicos da Divida Interna 1.321.000,00 846 Outros Encargos Especiais 517.388,00 999 Reserva de Contingencia 1.118.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Acao Legislativa 2.050.000,00 0002 Acao Administrativa 2.873.750,00 0003 Gestao Publica Responsavel 3.162.388,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 44.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 541.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 792.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentavel 205.000,00 0008 Preservacao Ambiental 832.000,00 0009 Gestao Saudavel 1.911.000,00 0010 Programa de Atencao Basica Assistencial 3.990.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 5.226.000,00 0012 Assistencia Farmaceutica 320.000,00 0013 Vigilancia em Saude 390.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 990.000,00 0015 Manutencao e Revitalizacao da Educacao 13.050.000,00 0016 Cultura Viva 251.000,00 0017 Gestao de Politica de Desenvolvimento Urbano 5.496.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 492.301,00 0019 BR 364 Revitalizada 2.050.000,00 0020 Gestao de Politica de Desenvolvimento Viario 30.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 0021 Gestao de Recursos Hidricos 1.679.000,00 0022 Transito Seguro 61.000,00 0023 Jaciara com Teto 262.430,00 0024 0026 0999 Acao Social Para Todos Gestao Politica de Previdencia Social do Previ-Jaci Reserva de Contingencia 1.990.000,00 3.602.000,00 1.118.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 Art. 4º - O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º - O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 17.011.000,00 (dezessete milhoes e onze mil reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administracao Direta e Indireta: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.993.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 11.831.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 3.187.000,00 Total 17.011.000,00 I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3. DESPESAS CORRENTES 16.760.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 251.000,00 TOTAL 17.011.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.337.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.422.500,00 4.4 - Investimentos 251.000,00 TOTAL GERAL 17.011.000,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 08 - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 11.831.000,00 10 - Secretaria Municipal de Gestao Social 1.993.000,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 3.187.000,00 TOTAL GERAL 17.011.000,00 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º - A discriminacao da despesa, quanto a sua natureza, far-se-a ate o nivel de modalidade de aplicacao, dispensando a classificacao por elemento de despesas, de acordo com o art. 6º da Portaria STN/SOF n.º 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2.013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
1.486
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1.485 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.485, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACOES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . A Lei Municipal nº. 1.060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redacao: (...) Art. 131. Sera ainda devido o imposto neste Municipio, nos seguintes casos: (...) 9º O imposto apurado pelos Titulares dos Servicos Notariais e de Registros Publicos sera acrescido ao valor pago a titulo de emolumentos pelo Usuario do Servico, e tera como base de calculo o valor previsto na Tabela Estadual vigente a epoca da prestacao do servico. (...) Art. 148. Sao solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos servicos em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situacao que constitua fato gerador da obrigacao principal. (...) ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º Consideram-se substitutos tributarios os Titulares de Servicos Notariais e de Registros Publicos pela retencao e pagamento do ISS, tendo eles a obrigacao de pagar ao Fisco Municipal os valores do imposto apurado e efetivamente pago no mes anterior pelos usuarios dos servicos. TABELA I TABELA DA LISTA DE SERVICOS E ALIQUOTAS DESCRICAO Aliquota Local Recolhimento (...) 21- Servicos de registros publicos, cartorarios e notariais. 21.01- Titulares dos Servicos Notariais e de Registros Publicos. 2 % Agente Delegado Prestador. Art. 3 o . Esta lei entra em vigor na data de 01/01/2013, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.485
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2012-11-30 30/11/2012 | Lei: 1.484 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.484, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NO PPA 2013 E LDO 2013 PROJETOS/ ATIVIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.480/2012, de 04/11/2012, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2013, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 2299 – MANUTENCAO E ENCARGOS COM O PROCON OBJETIVO: Visa garantir a instalacao e manutencao de uma sede do procon no Municipio de Jaciara Orgao - 02 - GABINETE DO PREFEITO Unid. Orc 01 – GABINETE DO PREFEITO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0002 - ACAO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 2299 - MANUTENCAO E ENCARGOS COM O PROCON ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES TOTAL: R 300.000,00 (trezentos mil reais). . 1º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 300.000,00 (trezentos mil reais) tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria de projetos/atividades, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Orgao - 02 - GABINETE DO PREFEITO Unid. Orc 01 – GABINETE DO PREFEITO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0002 - ACAO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 2006 - MANUTENCAO E ENCARGOS COM O GABINETE DO PREFEITO Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES TOTAL: R 200.000,00 (duzentos mil reais). Orgao - 02 - GABINETE DO PREFEITO Unid. Orc 01 – GABINETE DO PREFEITO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0002 - ACAO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 1290 - AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL TOTAL: R 100.000,00 (cem mil reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Artigo 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.480/2012, de 04/11/2012, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2013, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 1293 – DISTRI. KIT PARA CONSTRUCAO PARA A ZONA RURAL OBJETIVO: Visa garantir a Casa propria para o produtor Rural Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 04 – SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA Funcao 160 – HABITACAO Sub Funcao 481- HABITACAO RURAL Programa 0023 – JACIARA COM TETO Proj/Ativ 1293 - DISTRI. KIT PARA CONSTRUCAO PARA A ZONA RURAL Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL TOTAL: R 15.000,00 (quinze mil reais). . 1º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 15.000,00 (quinze mil reais) tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria de projetos/atividades, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 –GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 23 – COMERCIO E SERVICOSADMINISTRACAO Sub Funcao 661- PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 - JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1252 - AQUISICAO DE IMOVEIS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL TOTAL: R 15.000,00 (quinze mil reais). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NO PPA 2013 E LDO 2013 PROJETOS/ ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NO PPA 2013 E LDO 2013 PROJETOS/ ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.484
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2012-11-30 30/11/2012 | Lei: 1.483 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.483, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao do imovel mencionado no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o referido imovel, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para a alienacao: I – Equipamento Comunitario, da Rua Salgado Filho, com area de 3.252,59m2, melhor descrita na matricula 17.283, fls. 283, Livro AAI, avaliada em R 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao do bem, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos ao imovel, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, aos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel caso o arrematante nao cumprir com requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaciara/MT, 23 de Novembro de 2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL". "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL". | Em Vigor |
1.483
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2012-11-30 30/11/2012 | Lei: 1.482 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.482, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA A ALIENACAO DE BENS MOVEIS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a alienacao dos bens moveis inserviveis de propriedade do Municipio de Jaciara, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada bem, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – VOLKSWAGEN/GOL 1.000 – PLACA JYD-0050, pelo valor minimo de R 566,67 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Secretaria de Saude. II – SPRINTER 310 D – PLACA JYS- 1414 pelo valor minimo de R 5.666,67 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos);Secretaria de Educacao. III – VW/CAMINHAO COLETOR- PLACA- JYE, pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); Secretaria de Urbanismo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV – FIAT/DUCATO, PLACA JZG 9354 – pelo valor minimo de R 4.466,67 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Secretaria de Saude. V – FORD/BELINA/DEL REI/ESCALA OURO, PLACA HQZ 7090, pelo valor minimo de R 1.366,67 (Um mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Secretaria de Infra-Estrutura. VI – FIAT/DUCATO, PLACA JYP 6863, pelo valor minimo de R 8.433,33 (oito mil, quatrocentos e trinta e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Educacao. VII – MICRO-ONIBUS MERCEDES BENZ, PLACA JZF 4728; pelo valor minimo de R 11.093,33 (onze mil, noventa e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Educacao. VIII – OE- MERCEDES BENZ 1113 – LP- PLACA JYI - 8779; pelo valor minimo de R 8.923,33 (oito mil, novecentos e vinte e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Educacao. IX – OE- MERCEDES BENZ 1113, PLACA JYZ - 6249; pelo valor minimo de R 10.461,33 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e tres centavos) Secretaria de Educacao. X – OE- MERCEDES BENZ/OF 1318, PLACA CBS – 6258, pelo valor minimo de R 11.150,00 (onze mil, cento e cinquenta reais) Secretaria de Educacao. XI – VW/KOMBI, PLACA JYL 9464 – Registro de Patrimonio nº 0983, pelo valor minimo de R 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais); Secretaria de Gestao Social. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XII – FORD/FIESTA, PLACA JYR 9894 – Registro de Patrimonio nº 000137, pelo valor minimo de R 2.733,33 (dois mil, setecentos e trinta e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Gestao Social. XIII – SUCATA DE UM FORD/CARGO 1217 – PLACA JZL 0554, pelo valor minimo de R 1.300,00 (um mil e trezentos reais); Secretaria de Infra-Estrutura; Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. Art. 3.º A transferencia dos veiculos junto ao DETRAN-MT, ocorrera apos a quitacao apos a liquidacao total dos valores da arrematacao, alem do pagamento dos tributos, do licenciamento, do seguro obrigatorio, e das taxas e demais despesas de transferencia que incidir sera de responsabilidade do arrematante. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.482
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2012-11-09 09/11/2012 | Lei: 1.481 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.481, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao dos imoveis mencionados nos incisos deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada imovel, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – Lotes do 1 ao 38, da quadra 7, do Loteamento Ze Araca, matriculados, sequencialmente, perante o RGI local, da matricula nº. 14.437, ate a matricula 14.474, pelo lance minimo, para cada um dos lotes, de R 6.000,00 (seis mil reais); II – Lotes do 1 ao 38, da quadra 8, do Loteamento Ze Araca, matriculados, sequencialmente, perante o RGI local, da matricula nº. 14.475, ate a matricula 14.512, pelo lance minimo, para cada um dos lotes, de R 6.000,00 (seis mil reais); III – Lotes do 1 ao 38, da quadra 9, do Loteamento Ze Araca, matriculados, sequencialmente, perante o RGI local, da matricula nº. 14.513, ate a matricula 14.550, pelo lance minimo, para cada um dos lotes, de R 6.000,00 (seis mil reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada lote, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, em favor dos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel cujo arrematante nao cumprir com requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL”. | Em Vigor |
1.481
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2012-11-05 05/11/2012 | Lei: 1.480 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.480, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte lei: CAPITULO I Das Disposicoes Iniciais Art. 1º - Sao estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o Art. 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2013, bem como os Anexos I a XII desta Lei. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2013 serao especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda III - Implementar politicas de inclusao social. IV - Criar espacos para participacao popular. V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2013. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao, e da Efetivacao da Receita. Art. 4º. A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do Anexo 1 da Lei N° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas – Anexo 2 da lei N° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral – Anexo 2 da Lei N° 4320/64; VII – Quadro Descriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Orgaos, Por Unidade Orcamentaria, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei N° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Funcao Governamental – Anexo 7 da Lei N° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 Da Lei N° 4320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes – Anexo 9 Lei N° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realizacao de Obras e De Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei N° 4320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios De Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei 4320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº. 163, de 04/05/01; n.º 325 de 27/08/2001; n.º 519; Portaria n.º 448 de 13/09/2002 e n.º 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF n.º 03 de 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN n.º 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 10 - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2013, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate junho de 2012, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operacoes Especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da C F). 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2013 e em creditos adicionais, em decorrencia da extincao, transformacao, transferencia, incorporacao ou desmembramento de orgaos, entidades, secretaria, bem como de alteracoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a categoria de programacao. 3º As dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais serao modificadas por Decreto Orcamentario, desde que devidamente justificadas e visando atender as necessidades de execucao para movimentar recursos entre as modalidades de aplicacao. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao no ultimo tres exercicio e a tendencia para o ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara exercicio em curso e estimativa de aumento/diminuicao para o exercicio seguinte. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12 - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos. III – Modernizacao da acao governamental Art. 13 - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo abio, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 14 – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2013 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de Decreto Executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2011 e 2012, acrescida indice de aumento, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2010/2013. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: I - Interesse Publico relevante Municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do Pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2013, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e Concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 24 - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais Art. 26 - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2013, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 27 - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28 – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestao social, Certidao Negativa do INSS, FGTS, Certidao Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverao prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2013, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30 - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2012, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2013 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31 - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 32 - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperacao Tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da Administracao direta ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do Municipio. Art. 33 - Durante a execucao orcamentaria de 2013, o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal sera de no Maximo 7% (sete por cento) da Receita Corrente Liquida recebida pelo Municipio no ano de 2012. Art. 34 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 35 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-11-05 05/11/2012 | Lei: 1.479 | LEI Nº. 1.479, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A CRIACAO DA UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL "CASA DA CRIANCA" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL "CASA DA CRIANCA" Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UMEI – UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL "CASA DA CRIANÇA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UMEI – UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL "CASA DA CRIANÇA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-11-05 05/11/2012 | Lei: 1.478 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.478, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 1.449/12, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica revogada a Lei 1.449, de 11 de junho de 2012. Art. 2º - Fica denominado lote 9A aquele existente entre os lotes 09, da Quadra 07, e, 01, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Sao Nicolau. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.449/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.449/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-10-19 19/10/2012 | Lei: 1.477 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.477, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao dos imoveis mencionados nos incisos deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada imovel, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – Lote 10, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.408, fls. 108, Livro 2AZ, pelo lance minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); II – Lote 11, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.409, fls. 109, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); III – Lote 12, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.410, Livro 2AZ, fls. 110; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV – Lote 13, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.411, Livro 2AZ, fls. 111; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); V – Lote 14, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca matriculado sob nº. 14.412, Livro 2AZ, fls. 112; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); VI – Lote 15, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.413, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); VII – Lote 16, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.414, fls. 114, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); VIII – Lote 17, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.115, fls. 115, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); IX - Lote 18, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.116, fls. 116, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); X – Lote 19, da quadra 06, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.417, fls. 117, Livro 2AZ, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XI – Lote 20, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.418, fls. 118, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XII - Lote 21, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.419, fls. 119, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XIII - Lote 22, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.420, fls. 120, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XIV - Lote 23, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.421, fls. 121, Livro 2AZ, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XV – Lote 24, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.422, fls. 122, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XVI – Lote 25, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.423, fls. 123, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais). XVII - Lote 26, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.424, fls. 124, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XVIII – Lote 27, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.425, fls. 125, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XIV – Lote 28, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.426, fls. 126, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XX – Lote 29, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.427, fls. 127, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada lote, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, aos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel cujo arrematante nao cumprir com requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL." "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL." |
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2012-10-18 18/10/2012 | Lei: 1.476 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.476, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CREDITOS/DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, no uso das atribuicoes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, FACO SABER que o Plenario da Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de ate 100% (cem por cento), decorrentes de seus creditos tributarios cujos fatos geradores tenham ocorridos ate 30 de setembro de 2012, inscritos ou nao na divida ativa, ou em execucao fiscal ja ajuizada. Paragrafo unico: Os beneficios do caput deste artigo compreenderao apenas os pagamentos dos debitos tributarios realizados em parcela unica. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os creditos tributarios descritos no artigo anterior em ate 50 (cinquenta) meses, sem reducao das multas e juros, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do total debito, obedecidos as seguintes condicoes: I. As parcelas individualmente nao poderao ser inferiores a: a) R 15,00 (quinze) reais, no caso de pessoa fisica; b) R 30,00 (trinta) reais, no caso de pessoa juridica. II. as parcelas serao pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termos de adesao, sob pena de cancelamento do parcelamento apos atraso de 03 (tres) parcelas consecutivas; III. considera-se creditos tributarios a soma dos tributos, das multas da atualizacao monetaria e juros de mora; IV. o contribuinte podera incluir saldos de parcelamentos em andamento ou em atraso, ainda que cancelados; V. e vedada a negociacao de creditos tributarios de exercicios isolados, devendo abranger todo o credito tributario inscrito em divida ativa. Art. 3º. O contribuinte perdera os beneficios previstos nesta lei, nao podendo requere-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condicoes: I. atraso de mais de 03 (tres) parcelas consecutivas; II. deixar de observar qualquer das exigencias desta Lei; III. praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; IV. falencia ou extincao, pela liquidacao, ou cisao da pessoa juridica. 1º. A exclusao do contribuinte dos beneficios desta lei implicara na exigibilidade imediata da totalidade do debito tributario devido e nao pago, com deducao do montante recolhido, restabelecendo-se o debito original, sem os beneficios concedidos por esta lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º. A pratica de qualquer dos atos previstos neste artigo implicara na inscricao automatica do debito em divida ativa e consequente cobranca judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da acao da execucao fiscal. Art. 4º. A regularizacao dos debitos-creditos fiscais sera feita pela Secretaria Municipal de Financas, e os executivos fiscais pela Assessoria Juridica do Municipio. Art. 5º. A opcao pelo beneficio desta lei dar-se-a por iniciativa do contribuinte mediante formalizacao de Termo de Parcelamento, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Financas, ou por termo de homologacao em juizo, formulado pela Assessoria Juridica do Municipio, ambos com confissao pelo contribuinte em carater irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais. 1º. A formalizacao do termo descrito no caput deste artigo devera ocorrer ate o dia 30 de dezembro de 2012. 2º. So sera considerado optante dos beneficios instituidos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela unica. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1.475 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.475, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM A EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar convenio com a EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, visando a implementacao de acoes de reciclagem e coleta de lixo eletro- eletronicos, atraves da implantacao e instalacao de pontos de coletas e de entregas voluntarias (PEVs), com encaminhamento para empresas de reciclagem, em um trabalho conjunto do setor publico e privado, numa acao de responsabilidade socio-ambiental. no ambito do Municipio de Jaciara, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO Termo de Compromisso que entre si celebram o MUNICIPIO DE JACIARA e a EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, visando a implementacao de acoes de reciclagem e coleta de lixo eletro-eletronicos, bem como a instalacao de pontos de coleta, com encaminhamento para empresas de reciclagem, no ambito do Municipio de Jaciara. Celebram o presente TERMO, de um lado o MUNICIPIO DE JACIARA – a seguir denominado Municipio de Jaciara, neste ato representado pelo Prefeito MAX JOEL RUSSI, e de outro lado, a EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 150.767.734-0001/21, Inscricao Estadual nº 134468600, com sede na Av. dos Apostolos, nº 751, Jardim Sumare, Rondonopolis –MT, neste ato representada pela Senhora Silvia de Almeida Raimundo, brasileira, biologa, RG nº 155.2535-0 SSP/MT, e CPF nº 004814801-61, residente e domiciliada em Rondonopolis,resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, o qual reger-se-a pelas clausulas e condicoes que seguem: CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Esta parceria tem por finalidade a continuacao da coleta e reciclagem do lixo eletro-eletronico em Jaciara, atraves da melhoria dos atuais Pontos de Entregas Voluntarias (PEVs) e da instalacao de novos pontos, com o encaminhamento para empresas de reciclagem, em um trabalho conto do setor publico e privado, numa acao de responsabilidade socio-ambiental. CLAUSULA SEGUNDA – DO SUPORTE LEGAL O presente termo de Compromisso reger-se-a pela Lei Federal nº 6.938/81 que instituiu a (Politica Nacional do Meio Ambiente), Lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Politica Nacional de Residuos Solidos, Resolucao Conama nº 275/99 e 401/2008. CLAUSULA TERCEIRA – DO LIXO A SER RECOLHIDO NOS PEVs - Telefones celulares, sem fio e com fios; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara - Radios e radios relogios; - Radios comunicadores; - Som/Micro-system; - TV/DVD/Video Cassete; - Computadores em geral; - Impressoras - Estabilizadores/No-breaks; - Pilhas em geral; - Placas de circuitos eletronicos; - Fontes de alimentacao (alimentadores de pilhas); - Fios e cabos diversos; - Teclado/Mouse/Scanner; - Notebooks e suas partes. CLAUSULA QUARTA – DA DESTINACAO FINAL DO LIXO ELETRO-ELETRONICO A empresa Ecotec Reciclagem ficara responsavel por realizar a coleta, transporte e destinacao final do lixo eletro-eletronico sob sua responsabilidade no Municipio de Jaciara , MT, nos PEVs a serem instalados no Municipio, bem como a regularizacao da saida do material junto ao fisco. CLAUSULA QUINTA – COMPETE A SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE - cadastramento das empresas que contribuirao com a instalacao dos PEVs; - Distribuicao do material de divulgacao; - Palestras de orientacao na comunidade; - Apresentacao do projeto a outros orgaos publicos; - Acompanhamento das fases do projeto; - Realizacao de reunioes periodicas de avaliacao dos metodos e resultados; - Fiscalizacao e monitoramento. CLAUSULA SEXTA – COMPETE A ECOTEC RECICLAGENS - Confeccionar panfletos para divulgacao em toda cidade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara - Confeccionar 8 (oito) Banners para os 7 PEVs e 1 para Ponto de Transbordo; - Contratacao de pessoal local, e os encargos fiscais, sociais e trabalhistas para a execucao do projeto; - qualificacao de pessoal; - Identificacao Visual; - Veiculos proprios para coleta; - Cronogramas de retiradas, e quando lotado imediatamente; - Relatorios semestrais de destinacao dos residuos. CLAUSULA SETIMA – DO PRAZO O presente Termo de Compromisso tera vigencia pelo prazo de 01 (um) ano, renovavel por mais 01 (um) ano, podendo ser rescindido ou alterado mediante termo aditivo, respeitadas as disposicoes legais em vigor, ou rescindido unilateralmente, desde que qualquer das partes notifique a outra com antecedencia minima de 30 (trinta) dias. CLAUSULA OITAVA – DISPOSICOES GERAIS Os casos omissos serao resolvidos em conjunto pelas partes, que elegem o Forum de Jaciara MT, para resolver os litigios decorrentes deste Termo de Parceria. E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presenca de 02 (duas) testemunhas para que se produzam seus devidos e legais efeitos. Jaciara, _____ de 2012. MUNICIPIO DE JACIARA ECOTEC RECICLAGENS LTDA ME Testemunhas: _____________________________ CPF Nº ______________________________ CPF Nº “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM A EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINAÇÃO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM A EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINAÇÃO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1.474 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.474, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2.011 O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais; Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterada a redacao do caput do art. 2º da Lei n.º 1.318/2011, passando a viger com a seguinte redacao: Art. 2º – O valor da verba indenizatoria sera de R 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA O “CAPUT” DO ART. 2º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2.011” “ALTERA O “CAPUT” DO ART. 2º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2.011” | Em Vigor |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1.473 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.473, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. FIXA O SUBSIDIO DOS SECRETARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - OS SECRETARIOS MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, perceberao individualmente subsidios mensais em parcela unica, na gestao 2013/2016, o valor R 6.700,00 (Seis mil e setecentos reais). Art. 2º - Os subsidios de que trata o artigo anterior somente podera ser alterado por Lei especifica, assegurando-se a revisao anual, concomitantemente ao membro de poder, ao detentor de mandato eletivo, e a remuneracao dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distincao de indices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serao suportadas pelas dotacoes proprias consignadas nos orcamentos anuais respectivos. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1.472 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.472, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. FIXA SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O PREFEITO e VICE-PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, perceberao subsidios mensais em parcela unica, na Gestao 2013/2016), nos termos desta Lei. 1º - O PREFEITO, percebera subsidio mensal no valor de R 13.230,95(Treze mil, duzentos e trinta reais, noventa e cinco centavos). 2º - O VICE-PREFEITO, percebera subsidio mensal de R 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais). 3º - No caso do Vice-Prefeito assumir cargo na administracao Municipal, podera optar pelo valor fixado para o cargo, ou pelo subsidio estabelecido no paragrafo anterior, desde que receba o unico subsidio mensal fixo. Art. 2º - Os subsidios de que tratam os paragrafos 1º e 2º do art. 1º, somente poderao ser alterados por Lei especifica assegurando-se a revisao anual, concomitantemente aos subsidios de membro de poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Secretarios Municipais e a remuneracao dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distincao de indices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serao suportadas pelas dotacoes proprias consignadas nos orcamentos anuais respectivos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1.471 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Municipal de Jaciara, faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores e Presidente da Camara Municipal de Jaciara-MT perceberao subsidios mensais em parcela unica nos termos desta Lei. 1º - O subsidio mensal dos Vereadores e Presidente da Camara Municipal, para a legislatura 2013/2016, sera de R 5.000,00 (Cinco mil reais). 2º - Os subsidios de que tratam o paragrafo anterior, somente poderao ser alterados por Lei especifica assegurando-se a revisao anual, concomitantemente aos subsidios de membro de poder, do detentor de mandato eletivo, dos Secretarios Municipais e da remuneracao dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distincao de indices. 3º - Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar: I – Individualmente, para cada vereador, 30 (trinta por cento) do que percebe em especie os Deputados Estaduais (art. 29, VI, b , CF/88). II – Anualmente, no seu somatorio, a 5% (cinco por cento) da receita do Municipio (art. 29, VII, CF/88). III – Anualmente, no seu somatorio, a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida (art. 20, III, a da Lei Complementar nº 101/2000). IV – Limite de 70% (setenta por cento) da receita da Camara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, I, 1º da CF/88). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4º - A ausencia dos vereadores a sessoes ordinarias, implicara no desconto de R 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais) por sessao. I – O desconto nao incidira no pagamento dos vereadores presente a sessao nao realizada por falta de quorum. II - Para efeito de justificacao da falta, consideram-se motivos os elencados no art. 319 e 320 do Regimento Interno desta Camara Municipal. 5º - As sessoes extraordinarias nao serao remuneradas. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serao suportadas pelas dotacoes proprias consignadas nos orcamentos anuais respectivos. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-09-21 21/09/2012 | Lei: 1.470 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica alterado a redacao do Art. 5º da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei, estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Precos Disponibilidade Interna da Fundacao Getulio Vargas– IGP-DI-FGV, estimado a preco medio de 2012, estimando 4,30% para 2013. Art. 2°. Fica alterado o Anexo I – Evolucao da Receita (Administracao Direta e Administracao Indireta) da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009, pelo Anexo I desta Lei. Art.3º - Fica alterado o Anexo III – Relacao de Programas, da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009 pelo anexo III desta Lei especificado nesta Lei. Art.4º - Fica alterado o Anexo IV – Programas, Metas e Relacao de Programas, da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.2 91 de 28/09/2009 pelo anexo IV desta Lei especificado nesta Lei. Art.5º - Fica alterado o Anexo V – Sintese das Acoes por Funcao e Sub-Funcao, da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009 pelo anexo V desta Lei especificado nesta Lei. Art. 6º - Os anexos, a serem alterados, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, restando convalidado os atos anteriormente praticados. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 21 DE SETEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
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2012-09-04 04/09/2012 | Lei: 1.469 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.469, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CREDITOS ESPECIAIS AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DO EXERCICIO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.390/2011, de 17/11/2011, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2012, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 1255 – REFORMA/AMPLIACAO DAS UNIDADES ESCOLARES - FUNDEB 40% OBJETIVO: REFORMAR E/OU AMPLIAR AS UNIDADES ESCOLARES, TAIS COMO: UMEI E ESCOLAS, PARA O BOM ANDAMENTO DA EDUCACAO DO MUNICIPIO 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei Nº 1.405/2012, de 16/12/11, no valor de R 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Orgao - 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orc. 05 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZACAO DA EDUCACAO BASICA Funcao 12 – EDUCACAO Sub Funcao 365 - EDUCACAO INFANTIL Programa 0015 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DA EDUCACAO Proj/Ativ. 1255 - REFORMA/AMPLIACAO DAS UNIDADES ESCOLARES – FUNDEB 40% Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 – INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 – APLICACOES DIRETAS. Elemento 51 - OBRAS E INSTALACOES TOTAL: R 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Orgao - 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orc 05 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZACAO DA EDUCACAO BASICA Funcao 12 – EDUCACAO Sub Funcao 361- ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DA EDUCACAO Proj/Ativ 1255 - REFORMA/AMPLIACAO DAS UNIDADES ESCOLARES – FUNDEB 40% Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 – INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 – APLICACOES DIRETAS. Elemento 51 - OBRAS E INSTALACOES ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL: R 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-09-04 04/09/2012 | Lei: 1.468 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.468, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 20% (vinte por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei Municipal 1.405, de 16/12/11, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de agosto, do corrente, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-08-20 20/08/2012 | Lei: 1.466 | LEI Nº. 1.466, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO PARA ALTERACAO CADASTRAL DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, COM O CANCELAMENTO DOS DEBITOS LANCADOS ERRONEAMENTE, A TITULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a alteracao cadastral dos imoveis do loteamento Elias Domingos, com o consequente cancelamento dos debitos lancados erroneamente a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como, fica autorizado a efetuar o correto cadastramento, e, consequentemente, o lancamento do referido tributo nos novos cadastros. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, COM O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS LANÇADOS ERRONEAMENTE, A TÍTULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, COM O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS LANÇADOS ERRONEAMENTE, A TÍTULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2012-08-09 09/08/2012 | Lei: 1.465 | LEI Nº. 1.465, DE 09 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURIDICAS QUE EMPREGAREM REEDUCANDOS E/OU AGRESSOS NO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As pessoas juridicas que empregarem presos e/ou egressos do sistema prisional estadual, na comarca de Jaciara, por periodo de 06 (seis) meses, terao direito a reducao do imposto sobre servicos de qualquer natureza (ISSQN), observada os seguintes criterios. I – para as empresas que instalarem unidades de trabalho dentro dos presidios – penitenciarias e cadeia publica (regime fechado e semi-aberto) e que tiverem um quadro de funcionarios composto por pelo menos 80% de reeducados da unidade, 100% do imposto devido. II – para as empresas que empregarem em seus quadros reeducandos em regime aberto ou semi-aberto e/ou egressos do sistema penitenciario estadual, 50% do imposto devido, observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º deste artigo. 1º. O beneficio a que se refere o inciso 2º deste artigo incidira sobre parte do total do imposto devido, observando a proporcionalidade entre o numero de reeducandos e/ou egressos contratados e o total de empregados efetivos da empresa beneficiaria. 2º. A isencao proporcional decorrente da contratacao de reeducandos e/ou egressos sera valida pelo periodo de ate 03 (tres) anos, contados a partir da data da efetiva contratacao. Art. 2º. Para fazer jus aos beneficios instituidos por esta lei, os contribuintes deverao protocolizar requerimento proprio, acompanhando de declaracao expressa do titular ou responsavel de que a empresa atende as condicoes previstas na legislacao e que esta ciente de que se sujeita a revogacao do benefico e as sacoes cabiveis, na hipotese de apurar-se falsidade da declaracao. Paragrafo unico: Da declaracao a que se refere o caput do artigo, devera constar ainda, o numero de reeducandos e/ou egressos contratados , o numero total de empregados, o tipo de atividade exercida, o local da prestacao dos servicos e a copia da carteira profissional de cada reeducando e/ou agresso contratado. Art. 3º. Para apuracao do valor do percentual do beneficio de que trata esta lei, levar-se-a em conta os dados constantes da declaracao a que se refere o artigo anterior. 1º. Apurado o valor do beneficio, a Secretaria Municipal competente expedira bonus de valor correspondente a isencao, que sera deduzido do imposto devido. 2º. O Bonus a que se refere o paragrafo anterior tera validade pelo prazo de 06 (seis) meses. 3º. O primeiro bonus emitido vigorara somente a partir do 7º mes da contratacao do preso e/ou egresso. 4º. Findo o prazo previsto no 2º, o contribuinte devera requerer a emissao do novo bonus, declarando a Secretaria Municipal de Financas, na forma disposto no art. 2º, as alteracoes que por ventura tiverem ocorrido nos seus dados cadastrais e que impliquem em alteracao dos valores apurados no periodo. 5º. A fiscalizacao da Secretaria Municipal de Financas podera efetuar diligencias junto as empresas beneficiadas, para apurar a veracidade das informacoes prestadas, atraves da declaracao a que se refere o artigo anterior. Art. 4 º. A empresa interessada em usufruir os beneficios a que se refere esta lei podera providenciar seu cadastramento junto ao juizo das execucoes penais – orgao responsavel pelo controle e fiscalizacao do programa. Paragrafo unico. O cadastramento da empresa devera ser oficializado a Ordem dos Advogados do Brasil, subsecao de Jaciara, como tambem para o Ministerio Publico e Vara de Execucoes Penais para fins de acompanhamento e fiscalizacao. Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Jaciara, sempre que possivel, contratara mao-de-obra de reeducandos e/ou egressos do sistema prisional, mediante convenio com o Poder Judiciario no ambito do Municipio, bem como firmar convenio com o governo do estado, para viabilizar a execucao do disposto nesta lei. Art. 6º. Os beneficios de que trata esta lei somente poderao ser concedidos, se o beneficiario estiver quite com a Fazenda Publica Municipal, ate o exercicio anterior aquele em que for gozado o beneficio. Art. 7º. O Prefeito Municipal expedira os atos e normas necessarias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CONCESSAO DE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE EMPREGAREM REEDUCANDOS E/OU AGRESSOS NO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSAO DE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE EMPREGAREM REEDUCANDOS E/OU AGRESSOS NO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2012-08-09 09/08/2012 | Lei: 1.464 | LEI Nº. 1.464, DE 09 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMOVEL, COM A EMPRESA QUE ESPECIFICAM, BEM COMO A ADEQUACAO DAS INSTALACOES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faco saber que a Camara dos Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO COMODATO, a titulo gratuito, com a CLEUZA DIAS LEITE, Empresa inscrita no CNPJ sob o nº 07.736.302/0001-71, estabelecida na cidade de CUIABA, pessoa juridica de Direito Privado, CNPJ nº. 12.916.729/0001-91, e a Empresa ASSECON ????? para instalacao das Empresas acima nomeadas. 1º – O imovel, constituido do Lote 02, Quadra 189-A localizado no Residencial Ipanema, conforme matricula R/3380, fl. 80 do livro 2L, matriculado no RGI de Jaciara de propriedade do Municipio de Jaciara , e o imovel objeto do Comodato, e destina-se exclusivamente as instalacoes e implantacao das Empresas CLEUZA DIAS LEITE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.736.302/0001-71, e a Empresa ASSECON- ASSESSORIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ 01.034.895/0001- 48, com sede em Barra do Garcas MT, para o desenvolvimento dos Projetos inseridos no PACII . 2º – O prazo da utilizacao do imovel cedido em Comodato tera inicio a partir da assinatura do Termo de Comodato, pelo Municipio e as Empresas, com duracao de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 2º - As Empresas CLEUZA DIAS LEITE LTDA e ASSECON LTDA, darao como contrapartida, a reforma do imovel, com a aquisicao e utilizacao dos materiais, conforme lista em anexo, no valor de ate R R 10.652,00 (dez mil,seiscentos e cinquenta e dois reais), inclusive com o pagamento da mao de obra da referida reforma, sob inteira responsabilidade das Empresas nomeadas. Paragrafo unico – No contrato devera constar a responsabilidade das Empresas CLEUZA DIAS LEITE LTDA e ASSECON LTDA, quanto ao pagamento de consumo de agua e energia eletrica, devendo as mesmas providenciarem a transferencia das faturas de agua e energia, imediatamente apos a assinatura. Art. 3º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes, devidamente reformado acrescido de todas as benfeitorias que por ventura forem realizadas Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MATERIAL UNIDADE VALOR Caixa 02x04 08 R 48,00 Tomada para ar condicionado 02 R 37,00 Tomada para computador 03 R 39,90 Tomada comum 03 R 15,00 Fio cabo flexivel 2,5mm rolo 01 R 170,00 Fio para internet 80,00m R 104,00 Telha Plan 50 R 50,00 Lixa N°80 20 R 20,00 Lixa N°120 20 R 20,00 Fita crepe media 4 R 12,00 Palha de aco N°0 10 R 10,00 Solvente 02 R 108,00 Tinta esmalte sintetico 03 R 198,00 Massa corrida PVA, 20kg 01 R 44,00 Selador acrilico lata 18 litros 02 R 160,00 Tinta latex acrilica 18 litros 02 R 720,00 Cimento saco 20 kg 06 R 150,00 Cal saco 20 kg 02 R 20,00 Cascalho 01 metro R 55,00 Areia 01 metro R 35,00 Tinta para piso 18 litros 01 R 252,00 Cal para pintura 10 R 120,00 Barra de cano 50,00mm esgoto 01 R 28,00 Tijolo 08 furos 50 R 25,00 Jogo de alisar para portal 01 R 40,00 04 metros de brita nº 01 R 400,00 Piso tipo ceramica 30X30 20,00m² R 340,00 Argamassa AC 01 Pacote 20 kg 06 R 60,00 Registro de Gaveta 50,00mm 01 R 62,00 Conjunto Sanitario Vaso – Pia – Coluna 01 R 212,00 Torneira Pia Lavatorio 01 R 35,00 de ½ inox Caixa de descarga completa 01 R 47,00 Parafuso para vaso e pia com bucha 10 06 R 24,00 Registro de pressao 24,00mm com acabamento 01 R 40,00 Kit assessorio para banheiro 01 R 67,00 Caixa esgoto 100x100 com rolo 01 R 32,00 Joelho 100mm esgoto 02 R 24,00 Rabicho ½ 01 R 6,00 Rejunto pacote 01 kg 06 R 18,00 Chuveiro 01 R 70,00 Haste para chuveiro 01 R 18,00 Porta veneziana 0,90x2, 10 01 R 350,00 Porta madeira 0,80x2, 10 03 R 270,00 Jogo portal madeira 01 R 120,00 Dobradica 15 R 45,00 Fechadura 05 R 200,00 Janela veneziana 1,00x1, 50 01 R 230,00 Plafom com soquete 09 R 162,00 Lampada economica 09 R 72,00 Pia para cozinha 0,50x1, 20 01 R 220,00 Valvula ¾ inox 02 R 6,00 Torneira para pia cozinha ½ 01 R 40,00 Sifao conjugado 01 R 12,00 TOTAL R 5.662,00 SERVICOS VALOR Retirada 20m² de piso ceramica R 200,00 Embalsamento 20m² R 220,00 Assentamento de piso ceramica 20m² R 250,00 Restauracao de esgoto banheiro R 10,00 Retirada de conjunto sanitario R 30,00 Colocacao de conjunto sanitario e assessorios R 80,00 Retirada de porta veneziana 0,80x2, 10 R 30,00 Assentamento de porta veneziana 0,90x2, 10 R 60,00 Retirada pia cozinha R 30,00 Colocacao de pia cozinha 0,50x1, 20 R 60,00 Restauracao eletrica R 250,00 Restauracao hidraulica R 200,00 Pintura 465m² latex acrilica R 1400,00 Pintura esmalte sintetico 88m² R 550,00 Rampa 06m² R 240,00 Limpeza telhado R 100,00 Limpeza obra R 100,00 Limpeza do terreno R 60,00 Manutencao do telhado R 100,00 Restauracao de calcada R 100,00 Assentamento de portal e porta de madeira R 300,00 Colocacao de 40m/2 com brita R 250,00 Retirada de janela 1,00x1, 50 R 30,00 Assentamento de janela 1,00x1, 50 R 90,00 Pintura de muro com cal 110m² R 250,00 TOTAL R 4.990,00 TOTAL MATERIAL R 5.662,00 TOTAL SERVICO R 4.990,00 TOTAL GERAL R 10.652,00 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A EMPRESA QUE ESPECIFICAM, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A EMPRESA QUE ESPECIFICAM, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1.463 | LEI Nº. 1.463, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A VEDACAO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DA MAO DE OBRA INFANTIL E/OU ADOLESCENTE NO MUNICIPIO DE JACIARA, CRIA SANCOES ADMINISTRATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica vedado, no Municipio de Jaciara, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestacao de servicos que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em qualquer das modalidades estabelecidas pela Convencao nº 182, da Organizacao Mundial do Trabalho – OIT ou pela Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil, regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Paragrafo unico – Excluem-se das vedacoes a que se refere o caput do art. 1º a utilizacao do trabalho do adolescente na condicao de aprendiz, desde que atendidas as disposicoes legais pertinentes. Art. 2º. As sancoes impostas aos infratores que contrariem as disposicoes da presente Lei, no ambito da competencia municipal, serao aplicadas progressivamente da seguinte forma: I – suspensao do Alvara de Licenca ou de Autorizacao, por periodo nao inferior a 15 e nao superior a 90 dias, de acordo com a gravidade da infracao; II – cassacao do Alvara de Licenca ou de Autorizacao. Paragrafo unico - No caso da infracao ser cometida por quem exerce comercio e/ou prestacao de servicos eventuais em logradouros publicos durante feiras e festas populares, a sancao imposta sera o impedimento de concessao de novo Alvara de Licenca ou de Autorizacao, pelo periodo de 24 meses. Art. 3º. Fica vedada tambem, a concessao de isencoes, remissoes, incentivos e beneficios fiscais pelo Municipio do Jaciara, as pessoas fisicas ou juridicas que, no exercicio de suas atividades, forem flagradas pelos orgaos de fiscalizacao, utilizando em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mao de obra baseada no trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com o que dispoe a Convencao nº 182, da Organizacao Mundial do Trabalho Infantil, regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Art. 4º. As entidades abrangidas pelos beneficios citados no art. 3º da presente Lei deverao declarar a regularidade da situacao quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente. Paragrafo unico – Caso seja constatada irregularidade da declaracao, a empresa envolvida ficara inabilitada pelo prazo de 03 (tres) anos a participar de licitacoes ou obter os beneficios referidos no caput do art. 3º desta Lei. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenios e parcerias para atuacao conjunta com os orgaos de fiscalizacao do trabalho da Uniao, de modo a garantir a fiel execucao desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DA MÃO DE OBRA INFANTIL E/OU ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, CRIA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DA MÃO DE OBRA INFANTIL E/OU ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, CRIA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.463
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1.462 | LEI Nº. 1.462, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. Institui o selo Empresa Amiga do Menor Aprendiz e o Titulo Benemerito Amigo do Menor Aprendiz no Municipio de Jaciara e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Ficam instituidos o selo Empresa amiga do Menor Aprendiz e o Titulo Benemerito Amigo do Menor Aprendiz , para pessoas fisicas que contribuam voluntariamente com projetos objetivando o atendimento do menor aprendiz no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico. O objetivo do selo e do titulo instituidos no caput deste artigo e divulgar e estimular a participacao de empresas e de pessoas fisicas que venham propiciar projetos sociais destinados ao menor aprendiz. Art. 2º. Para a concessao do selo Empresa amiga do Menor Aprendiz as pessoas juridicas deverao atender cumulativamente os seguintes requisitos: I – o preenchimento voluntario da cota aprendizagem previsto no art. 429, da CLT; II – manutencao de contratos com no minimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que: a) Pertencam as familias cuja renda familiar per capita se de ate meio salario minimo; b) Tenham sido encontrados pelo ministerio Publico do Trabalho ou ministerio do trabalho e emprego em situacoes de trabalho proibido, degradante ou em condicoes analogas a de escravo; ou c) Sejam egressos de programas sociais ou do sistema de cumprimento de medidas socio-educativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semi-liberdade. III – inclusao, em todos os contratos celebrados com prestadores de servicos, de previsao da observancia das cotas de aprendizes, a partir do ano em que foi solicitado. IV – Nao explorar o trabalho infantil e nao empregar adolescentes em atividades noturnas, perigosas, insalubres ou em qualquer atividade constante na lista das piores formas do trabalho infantil, observando a legislacao regulamentadora. V – contratacao prioritaria de adolescentes entre 14 e 18 anos para preenchimento da cota aprendizagem. VI – alertar os fornecedores contratados que a denuncia comprovada de trabalho infantil causara rompimentos da relacao comercial. VII – Realizar acoes de conscientizacao dos clientes, fornecedores e comunidades sobre os prejuizos do trabalho infantil. VIII – desenvolver acoes em beneficios de criancas e adolescentes, consistente na doacao ao fundo da infancia e adolescencia do municipio do valor minimo anual definido por resolucao do Conselho Municipal dos direitos da Crianca e do Adolescente do Municipio de Jaciara. Paragrafo unico - A empresa podera efetuar o repasse da contribuicao financeira prevista no inciso VIII em parcela trimestrais ou anual. Art. 3º. Sao requisitos cumulativos para a concessao do titulo de Benemerito Amigo do Menor Aprendiz : I – Nao explorar o trabalho infantil domestico e nao empregar adolescentes em atividades constantes na lista das piores formas do trabalho infantil, observando a legislacao regulamentadora. II – realizar acoes de conscientizacao da sociedade sobre os prejuizos do trabalho infantil; III – desenvolver acoes em beneficio de criancas e adolescentes, consistentes na doacao ao fundo da infancia e adolescencia do municipio de Jaciara, do valor minimo anual definido por resolucao do conselho municipal dos direitos da crianca e do adolescente do Municipio de Jaciara. Art. 4º. O selo e o titulo serao outorgados em sessao solene especialmente convocada para este fim, na primeira quinzena do mes de outubro, pela Camara Municipal de Jaciara, as pessoas fisicas e juridicas que forem indicadas pelo conselho municipal dos direitos da crianca e do adolescente do Municipio de Jaciara, razao de terem atendido o disposto nesta lei. 1º. A solicitacao do selo e do titulo para o ano corrente deverao ser formuladas diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente no periodo compreendido entra o primeiro dia do mes de junho e ate o ultimo dia do mes de julho. 2º. As indicacoes deverao ser encaminhadas pelo Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente a Camara Municipal de Jaciara ate o final do mes de agosto de cada ano. Art. 5º. A pessoa juridica que possuir o titulo Empresa Amiga do Menor aprendiz podera usa-lo em publicidade com finalidade comercial e exemplo de responsabilidade social. 1º - fica vedada a utilizacao do selo em embalagens ou materiais de produtos e servicos improprios ou inadequados para crianca e adolescentes e que nao respeitem sua condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento. 2º - fica autorizada a utilizacao do selo pelas filiais da pessoa juridica desde que os dados apresentados ao conselho municipal dos direitos das criancas e do adolescente sejam consolidados, sendo a matriz da pessoa juridica responsavel pela utilizacao do selo por todas as suas unidades. 3º – A autorizacao para uso do selo nao podera ser transferida para outras pessoas juridicas, ainda que facam parte do mesmo grupo economico. Art. 6º. O selo e o titulo serao confeccionados pela Prefeitura Municipal de Jaciara em forma de diploma, e fino acabamento, com inscricoes esteticamente elaboradas, constando o nome da pessoa juridica ou fisica, o numero desta lei e o ano da concessao. Art. 7º. Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente avaliar a possibilidade de rever a concessao do selo e do titulo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificacao por responsabilidade social. Art. 8º. A pessoa juridica que nao atender ao disposto nesta lei perdera o direito ao uso do selo e devera retira-lo de qualquer material de divulgacao no prazo maximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo conselho municipal dos direitos da crianca e do adolescente, mediante correspondencia com aviso de recebimento – AR, do cancelamento da certificacao. Art. 9º. Esta lei sera regulamentada pelo poder executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias da data de sua publicacao. Art. 10. As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta das verbas proprias do orcamento, suplementadas se necessario. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Institui o selo “Empresa Amiga do Menor Aprendiz” e o Título “Benemérito Amigo do Menor Aprendiz” no Município de Jaciara e dá outras providências". "Institui o selo “Empresa Amiga do Menor Aprendiz” e o Título “Benemérito Amigo do Menor Aprendiz” no Município de Jaciara e dá outras providências". | Em Vigor |
1.462
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1.461 | LEI Nº. 1.461, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. "DISPOE SOBRE A DESTINACAO DE 05% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DO TOTAL DE EMPREGADOS EM CADA OBRA REALIZADA POR ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as empresas vencedoras de licitacoes publicas no ambito do Municipio de Jaciara, obrigadas a reservarem 05% (cinco por cento) do total de vagas existentes para sentenciados cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, na contratacao de obras e servicos publicos. 1º - Para garantia do disposto no artigo anterior, os editais de licitacao deverao conter como condicao para habilitacao o disposto na presente lei. 2º - O Juiz da Vara da Execucao Penal devera ser informado sobre a realizacao do contrato, para selecao e encaminhamento do(s) reeducando(s) a empresa vencedora do certame. Art. 2º- O preso recebera, mensalmente, um extrato com o salario e todos os descontos autorizados. Paragrafo unico – Uma copia do comprovante da remuneracao sera encaminhada a Vara de Execucoes Penais desta Comarca. Art. 3º - Obriga-se o executor da obra a encaminhar ao orgao que se subordina, juntamente com a medicao/fatura, comprovante da contratacao de que trata o artigo anterior. Paragrafo unico – Entende-se por comprovante de contratacao a que se refere este dispositivo o contra recibo de pagamento, devidamente assinado pelo reeducando, acompanhado das guias de recolhimento das contribuicoes do INSS. Art. 4º- Aos casos omissos, aplicam-se no que couber, o disposto na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execucao Penal) Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 05% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DO TOTAL DE EMPREGADOS EM CADA OBRA REALIZADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 05% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DO TOTAL DE EMPREGADOS EM CADA OBRA REALIZADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.461
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1.460 | LEI Nº. 1.460, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOACAO VEICULO E OUTROS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a receber, por doacao pura e simples da EMPRESA CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, com sede na Av. Marechal Camara, nº 160, Sala 1036, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Cep: 20.020-080, inscrita no CNPJ sob nº 10.542.732/0001-67. 1º- A doacao de que trata o caput deste artigo e comporta de: a) Transporte – 01 motocicleta fora da estrada; b) Laboratorio de Campo – 01 microscopio bacteriologico com estojo protetor; 10 bolsas de lona nº 10; c) Ponto de abastecimento de apoio – 01 bomba de borrifacao intra- domiciliar; 01 automatizador costal UBV; 05 EPI. d) Laboratorio de Entomologia – 01 Microcomputador 04 GB RAM; 01 Impressora; 01 Maquina fotografica; 01 Estereomicroscopio, conforme anexo I que passa a ser parte integrante da presente Lei. 2º - Os termos e assentamentos referentes a doacao recebida constarao do Relatorio de Vistoria e Termo de Doacao, conforme minuta apresentada. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO VEÍCULO E OUTROS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA CATXERÊ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO VEÍCULO E OUTROS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA CATXERÊ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.460
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1.459 | LEI Nº. 1.459, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO PARA AUTORIZACAO DE CONSTRUCAO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Regulamenta a autorizacao para a construcao de novos postos de combustiveis no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, com observancia das regras que abaixo especifica: Art. 2º - Somente serao aprovadas plantas para a construcao de Postos de Revenda de Combustiveis, e seus derivados que satisfacam, alem das exigencias da legislacao sobre construcoes, as seguintes condicoes: a) terreno com area minima de 720 metros quadrados; b) distancia minima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congenere; c) distancia minima de 500 metros dos limites de escolas, quarteis, asilos, hospitais, casas de saude de locais com grande concentracao de publico; d) deposito subterraneo de combustivel com capacidade minimo, por tanque, de 10.000 litros; e) instalacao sanitaria para o publico. Paragrafo Unico – O disposto no caput , nao se aplica aos postos de servicos ja existentes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.459
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2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1.458 | LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012. Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT e da outras providencias . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art.1º. Fica reestruturado o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT, destinado a organizar os cargos publicos, fundamentado nos principios de qualificacao profissional e de desempenho, com as seguintes finalidades: I. assegurar a continuidade da acao administrativa e a eficiencia no servico publico; II. estabelecer padroes e criterios para reconhecimento dos servidores com melhor nivel de desempenho e qualificacao profissional para desenvolvimento na carreira; III. manter a administracao dos vencimentos dentro dos padroes estabelecidos por Lei, considerando as caracteristicas do mercado e os criterios de evolucao profissional. CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Publicos do Prev-Jaci tem por objetivos: I. estimular a profissionalizacao, a atualizacao e o aperfeicoamento tecnico-profissional dos servidores; II. criar condicoes para a realizacao do servidor como instrumento de melhoria de suas condicoes de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de servico, avaliacao de desempenho satisfatoria e aperfeicoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos niveis de formacao escolar e tempo de servico; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. CAPITULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 3º. Fica instituido no ambito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devera conter: I. programa Institucional de Qualificacao; II. programa Institucional de Avaliacao de Desempenho. Art. 4º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correra a conta de dotacao orcamentaria especifica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 5º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos devera garantir: I. as condicoes institucionais para uma qualificacao e avaliacao que propiciem a realizacao profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT; II. a qualificacao dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do orgao ou instituicao e de sua correspondente funcao social; III. a criacao de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favorecam a motivacao dos servidores. Art. 6º. O Programa Institucional de Qualificacao contera os instrumentos necessarios a consecucao dos seguintes objetivos: I. a conscientizacao do servidor, visando sua atuacao no ambito da funcao social Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT e o exercicio pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuario um servico de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadao-servidor publico. TITULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPITULO I DA ABRANGENCIA DO PLANO Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrangem os cargos de provimento efetivo da Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT . CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8°. O Quadro de Pessoal Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT compoe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei. Art. 9º. A Estrutura e o perfil ocupacional dos cargos do Quadro de Pessoal consta no art. 47 desta Lei. Art. 10. As descricoes das atribuicoes e as exigencias de habilitacao para ingresso nos cargos da Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT sao as estabelecidas no anexo III desta Lei. CAPITULO III DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL Art. 11. O ingresso no servico publico municipal ocorrera sempre na classe A nivel I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiencia e de previa aprovacao em concurso publico de provas ou de provas e titulos, observada a ordem de classificacao. 1º. Compete aos gestor da Previdencia Municipal a realizacao e normatizacao dos concursos publicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da Prev-Jaci. 2º. A habilitacao exigida para ingresso de cada cargo esta descrita no art. 47 desta Lei. 3º. O concurso publico para ingresso na carreira podera incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. 4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatorios para a realizacao de concursos publicos serao estabelecidos em regulamento geral. 5º. Os servidores tem lotacao na sede Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT e exercicio nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Publico, ressalvado o exercicio de acordo com as atribuicoes do cargo, previsto no Edital de Concurso Publico. CAPITULO IV DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO Art. 12. Fica institucionalizada, como atividade permanente Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT, o treinamento dos servidores, tendo como objetivos a integracao e a melhor formacao, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execucao de tarefas mais complexas. Art. 13. A capacitacao profissional a que se refere o artigo anterior compreendera: I. no treinamento introdutorio, a adaptacao e a preparacao do servidor para o exercicio de suas atribuicoes; II. nos cursos de capacitacao e de desenvolvimento, a habilitacao do servidor para o desempenho eficaz das atribuicoes inerentes a sua area; III. nos cursos de especializacao e chefia, o aperfeicoamento para o exercicio de cargo em comissao de direcao superior, coordenacao, supervisao, assessoramento e execucao; IV. nos demais casos, de modo geral, a introducao permanente de tecnicas de modernizacao, inclusive informatizacao. Art. 14. O treinamento sera ministrado: I. diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados da Prev-Jaci II. por empresas especificamente contratadas pela Prev-Jaci para este fim; III. mediante encaminhamento de servidores para cursos e estagios realizados por entidades especializadas, governamentais ou nao-governamentais, sediadas ou nao no Municipio; IV. por entidade representativa dos servidores. Art. 15. Os programas de treinamento serao elaborados pela Prev-Jaci. Art. 16. Serao definidas pelo orgao competente as normas referentes a duracao dos programas e dos cursos referidos neste capitulo, bem como os seus respectivos conteudos e criterios de avaliacao. Art. 17. As graduacoes, escolaridades, cursos, qualificacoes e os programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento serao o instrumento utilizado para a qualificacao profissional do servidor. Art. 18. A participacao e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento para os quais o servidor for encaminhado pela chefia imediata, tem por objetivo aperfeicoar as aptidoes e a potencialidade do mesmo, para melhor desempenho das atribuicoes inerentes a sua area. Paragrafo unico. Os cursos e programas de que trata este artigo serao organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades do orgao em que estiver lotado o servidor. Art. 19. Os Diretores de Departamentos sao responsaveis pelos programas de treinamento e cursos de capacitacao e de desenvolvimento, mediante: I. diagnostico das necessidades do orgao que chefie; II. levantamento de necessidades de aperfeicoamento individual e areas de interesse dos servidores a eles subordinados; III. sugestao de curriculos, conteudos, horarios, periodos ou metodologia dos cursos; IV. acompanhamento das etapas do treinamento; V. avaliacao dos resultados obtidos na execucao dos trabalhos, em decorrencia do treinamento ministrado. CAPITULO V DA REMUNERACAO Art. 20. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 21. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei. Art. 22. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. CAPITULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 23. Os atuais servidores publicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 24. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 25. Os servidores serao enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de servico, identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente no nivel superior. Art. 26. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 27. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 28. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Diretor Municipal do orgao onde estiver lotado, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 29. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, o Diretor Municipal publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 30. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 31. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. CAPITULO VII DO SISTEMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO Art. 32. O sistema de avaliacao de desempenho dos servidores municipais tem por finalidade o aprimoramento dos metodos de gestao, melhoria da qualidade e eficiencia do servico publico e a valorizacao do servidor publico, bem como motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuicoes e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercicio funcional. Art. 33. A avaliacao de desempenho sera o instrumento utilizado para a afericao do desempenho do servidor, fornecendo indicadores para avaliacao durante o estagio probatorio e para o desenvolvimento na carreira. Art. 34. A avaliacao de desempenho levara em consideracao o comportamento do servidor no cumprimento das atribuicoes e dos deveres funcionais previstos nas leis que regerem sua atuacao. Art. 35. Eficiencia e a qualidade satisfatoria comprovada pelo servidor no desempenho das atribuicoes de seu cargo, sendo adotados como parametros definidos pelo Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 36. A avaliacao de desempenho do servidor sera feita, a cada 12 (doze) meses, pela Comissao de Avaliacao de Eficiencia. 1º. A Comissao de Avaliacao de Eficiencia - CAE, subordinada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sera constituida de 03 (tres) membros, sendo: I. dois servidores efetivos indicado pelo Sindicado da Categoria representativa; II. um servidor indicado pelo Gestor do Instituto. 2º. O Boletim de Avaliacao de Eficiencia sera regulamentado por ato do Prefeito Municipal. 3º. Para fins de apuracao da eficiencia serao atribuido ao servidor o maximo de 210 (duzentos e dez) pontos na proporcao de 30 (trinta) pontos para cada fator, distribuidos em 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, respectivamente as graduacoes maxima, media e minima obtida em cada um. 4º. Sera considerado aprovado na Avaliacao de Eficiencia o servidor que obtiver media minima de 50% (cinquenta por cento) da pontuacao maxima referida no paragrafo anterior. 5º. Os pontos atribuidos ao servidor serao registrados no Boletim de Avaliacao de Eficiencia (BAE), que sera encaminhado a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho na forma e prazo previstos nesta Lei. 6º. O servidor avaliado sera cientificado da avaliacao feita a seu respeito, no prazo de ate 10 (dez) dias apos ser concluida. 7º. A cientificacao sera feita mediante a entrega de copia integral do instrumento de avaliacao respectiva. Art. 37. Fica criada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, com a atribuicao de proceder a avaliacao periodica de desempenho, conforme o disposto neste Capitulo e em regulamento especifico. 1º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho sera constituida por 05 (cinco) membros, sendo: I. 3 (tres) servidores efetivos indicados pela entidade sindical representativa dos servidores publicos: II. 2 (dois) servidores indicados pela Administracao da Prev-Jaci. 2º. O Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho devera ser eleito dentre seus membros. 3º. Fara parte da Comissao de que trata este artigo, a titulo de assessoria, o Assessor Juridico e Representante do Recurso Humanos. 4º. A alternancia dos membros constituintes da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho indicados pela entidade sindical representativa dos Servidores Municipais, verificar-se-a a cada 3 (tres) anos de participacao, observados, para a substituicao de seus participantes, os criterios fixados em regulamentacao especifica e o disposto neste Capitulo. 5º. Nas hipoteses de morte ou impedimento proceder-se-a a substituicao do membro, de acordo com o estabelecido neste Capitulo. 6º. Compete a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho: I. julgar os recursos dos servidores contra a avaliacao de desempenho; II. acompanhar os processos de avaliacao de desempenho e progressao. 7º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, a qualquer tempo, podera utilizar-se de todas as informacoes existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligencias junto as chefias e outros integrantes da area de atuacao do servidor, solicitando, se necessario, a revisao das informacoes, a fim de corrigir erros e/ou omissoes. Art. 38. Sao regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do 6º do artigo anterior: I. o recurso deve ser protocolizado em ate 10 (dez) dias, contados da ciencia da avaliacao de desempenho pelo servidor; II. somente o servidor pode recorrer da sua avaliacao de desempenho. Art. 39. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho tera sua organizacao e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Jaciara. Art. 40. A Comissao reunir-se-a para coordenar a avaliacao de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulario de Avaliacao de Desempenho, objetivando a aplicacao do instituto da progressao. Art. 41. Compete ao Gestor da Prev-Jaci regulamentar os trabalhos da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho. Art. 42. O servidor podera recorrer ao Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sempre que a avaliacao conferir-lhe conceito inferior ao minimo previsto no art. 36, 4º, desde que o faca nos 10 (dez) dias uteis seguintes apos ser cientificado do resultado respectivo. CAPITULO VIII DA CARREIRA SECAO I DISPOSICOES GERAIS Art. 43. A carreira dos servidores publicos Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT tem por objetivo propiciar-lhes condicoes de aumentar sua eficacia e profissionalizacao, melhorando a qualidade dos servicos que prestam ao Municipio e a populacao. Art. 44. A carreira se efetivara por meio da adocao de sistema permanente de treinamento e capacitacao dos servidores publicos e de criterio equanime para desenvolvimento profissional, com base na igualdade de oportunidades, no merito funcional, na qualificacao e no esforco pessoal. Art. 45. A evolucao na carreira far-se-a na classe do cargo de que o servidor for titular. Art. 46. As atribuicoes de cada cargo devidamente identificado no anexo III desta lei, vincula-se diretamente ao cargo decorrente da especificidade da habilitacao exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuicoes a ele inerentes. SECAO II DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 47. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Carreira dos Servidores do Quadro Geral estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas: I. Agente de Servicos Gerais: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. II. Tecnico Administrativo Previdenciario: a) Classe A: Ensino Medio Completo; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao III. Contador: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no orgao competente; b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao; d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao + 400 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. 1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 2 o . Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. 3º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 4º. Os titulos pos-graduacao, mestrado e doutorado deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a area de atuacao. SECAO III DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA Art. 48. A movimentacao funcional na Carreira dos Servidores do Quadro Geral dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. Sub-Secao I Da Progressao Horizontal Art. 49. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se- a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. Sub-Secao II Da Progressao Vertical Art. 50. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Quadro Geral tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. TITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 51. O Servidor Publico Municipal podera congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituicao da Republica. 1º. Ao Servidor Publico Municipal quando do exercicio de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. 2º. O Servidor Publico Municipal que estiver no exercicio de funcao diretiva ou executiva em sindicato de classe, federacao ou confederacao da sua categoria, de ambito Municipal, Estadual ou Nacional, sera dispensado pelo gestor da Autarquia Municipal de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuizo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 52. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 53. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II e III. Art. 54. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 55. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 56. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 57. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos II serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 49. Art. 58 As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao- concessao da progressao ou promocao. Art. 59. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 60. O Gestor da Prev-Jaci, podera requisitar as comissoes de avaliacoes funcionais da Prefeitura, nomeada pelo Prefeito Municipal de Jaciara-MT, para avaliar desempenhos dos servidores da Prev-Jaci. Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 62. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 63. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial os anexos III e IV da Lei nº 1.417, de 13 de Marco de 2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE Denominacao do Cargo Quantidade Agente de Servicos Gerais 001 Tecnico Administrativo Previdenciario 001 Contador 001 Total 003 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AGENTE DE SERVICOS GERAIS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 901,90 995,20 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: TECNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.590,00 1.749,00 2.067,00 2.385,00 2.782,50 02 - 1,02 - 01 anos 1.621,80 1.783,98 2.108,34 2.432,70 2.838,15 03 - 1,04 - 02 anos 1.653,60 1.818,96 2.149,68 2.480,40 2.893,80 04 - 1,06 - 03 anos 1.685,40 1.853,94 2.191,02 2.528,10 2.949,45 05 - 1,08 - 04 anos 1.717,20 1.888,92 2.232,36 2.575,80 3.005,10 06 - 1,10 - 05 anos 1.749,00 1.923,90 2.273,70 2.623,50 3.060,75 07 - 1,12 - 06 anos 1.780,80 1.958,88 2.315,04 2.671,20 3.116,40 08 - 1,14 - 07 anos 1.812,60 1.993,86 2.356,38 2.718,90 3.172,05 09 - 1,16 - 08 anos 1.844,40 2.028,84 2.397,72 2.766,60 3.227,70 10 - 1,18 - 09 1.876,20 2.063,82 2.439,06 2.814,30 3.283,35 anos 11 - 1,20 - 10 anos 1.908,00 2.098,80 2.480,40 2.862,00 3.339,00 12 - 1,22 - 11 anos 1.939,80 2.133,78 2.521,74 2.909,70 3.394,65 13 - 1,24 - 12 anos 1.971,60 2.168,76 2.563,08 2.957,40 3.450,30 14 - 1,26 - 13 anos 2.003,40 2.203,74 2.604,42 3.005,10 3.505,95 15 - 1,28 - 14 anos 2.035,20 2.238,72 2.645,76 3.052,80 3.561,60 16 - 1,30 - 15 anos 2.067,00 2.273,70 2.687,10 3.100,50 3.617,25 17 - 1,32 - 16 anos 2.098,80 2.308,68 2.728,44 3.148,20 3.672,90 18 - 1,34 - 17 anos 2.130,60 2.343,66 2.769,78 3.195,90 3.728,55 19 - 1,36 - 18 anos 2.162,40 2.378,64 2.811,12 3.243,60 3.784,20 20 - 1,38 - 19 anos 2.194,20 2.413,62 2.852,46 3.291,30 3.839,85 21 - 1,40 - 20 anos 2.226,00 2.448,60 2.893,80 3.339,00 3.895,50 22 - 1,42 - 21 anos 2.257,80 2.483,58 2.935,14 3.386,70 3.951,15 23 - 1,44 - 22 anos 2.289,60 2.518,56 2.976,48 3.434,40 4.006,80 24 - 1,46 - 23 anos 2.321,40 2.553,54 3.017,82 3.482,10 4.062,45 25 - 1,48 - 24 anos 2.353,20 2.588,52 3.059,16 3.529,80 4.118,10 26 - 1,50 - 25 anos 2.385,00 2.623,50 3.100,50 3.577,50 4.173,75 27 - 1,52 - 26 anos 2.416,80 2.658,48 3.141,84 3.625,20 4.229,40 28 - 1,54 - 27 anos 2.448,60 2.693,46 3.183,18 3.672,90 4.285,05 29 - 1,56 - 28 anos 2.480,40 2.728,44 3.224,52 3.720,60 4.340,70 30 - 1,58 - 29 anos 2.512,20 2.763,42 3.265,86 3.768,30 4.396,35 31 - 1,60 - 30 anos 2.544,00 2.798,40 3.307,20 3.816,00 4.452,00 32 - 1,62 - 31 anos 2.575,80 2.833,38 3.348,54 3.863,70 4.507,65 33 - 1,64 - 32 anos 2.607,60 2.868,36 3.389,88 3.911,40 4.563,30 34 - 1,66 - 33 anos 2.639,40 2.903,34 3.431,22 3.959,10 4.618,95 35 - 1,70 - 34 anos 2.703,00 2.973,30 3.513,90 4.054,50 4.730,25 Cargo: CONTADOR Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 1.017,69 1.119,46 1.323,00 1.628,30 1.933,61 02 - 1,02 - 01 anos 1.038,04 1.141,85 1.349,46 1.660,87 1.972,28 03 - 1,04 - 02 anos 1.058,40 1.164,24 1.375,92 1.693,44 2.010,96 04 - 1,06 - 03 anos 1.078,75 1.186,63 1.402,38 1.726,00 2.049,63 05 - 1,08 - 04 anos 1.099,11 1.209,02 1.428,84 1.758,57 2.088,30 06 - 1,10 - 05 anos 1.119,46 1.231,40 1.455,30 1.791,13 2.126,97 07 - 1,12 - 06 anos 1.139,81 1.253,79 1.481,76 1.823,70 2.165,64 08 - 1,14 - 07 anos 1.160,17 1.276,18 1.508,22 1.856,27 2.204,32 09 - 1,16 - 08 anos 1.180,52 1.298,57 1.534,68 1.888,83 2.242,99 10 - 1,18 - 09 anos 1.200,87 1.320,96 1.561,14 1.921,40 2.281,66 11 - 1,20 - 10 anos 1.221,23 1.343,35 1.587,60 1.953,96 2.320,33 12 - 1,22 - 11 anos 1.241,58 1.365,74 1.614,06 1.986,53 2.359,01 13 - 1,24 - 12 anos 1.261,94 1.388,13 1.640,52 2.019,10 2.397,68 14 - 1,26 - 13 anos 1.282,29 1.410,52 1.666,98 2.051,66 2.436,35 15 - 1,28 - 14 anos 1.302,64 1.432,91 1.693,44 2.084,23 2.475,02 16 - 1,30 - 15 anos 1.323,00 1.455,30 1.719,90 2.116,80 2.513,69 17 - 1,32 - 16 anos 1.343,35 1.477,69 1.746,36 2.149,36 2.552,37 18 - 1,34 - 17 anos 1.363,70 1.500,08 1.772,82 2.181,93 2.591,04 19 - 1,36 - 18 anos 1.384,06 1.522,46 1.799,28 2.214,49 2.629,71 20 - 1,38 - 19 anos 1.404,41 1.544,85 1.825,74 2.247,06 2.668,38 21 - 1,40 - 20 anos 1.424,77 1.567,24 1.852,20 2.279,63 2.707,06 22 - 1,42 - 21 anos 1.445,12 1.589,63 1.878,66 2.312,19 2.745,73 23 - 1,44 - 22 anos 1.465,47 1.612,02 1.905,12 2.344,76 2.784,40 24 - 1,46 - 23 anos 1.485,83 1.634,41 1.931,58 2.377,32 2.823,07 25 - 1,48 - 24 anos 1.506,18 1.656,80 1.958,04 2.409,89 2.861,74 26 - 1,50 - 25 anos 1.526,54 1.679,19 1.984,50 2.442,46 2.900,42 27 - 1,52 - 26 anos 1.546,89 1.701,58 2.010,96 2.475,02 2.939,09 28 - 1,54 - 27 anos 1.567,24 1.723,97 2.037,42 2.507,59 2.977,76 29 - 1,56 - 28 anos 1.587,60 1.746,36 2.063,88 2.540,15 3.016,43 30 - 1,58 - 29 anos 1.607,95 1.768,75 2.090,34 2.572,72 3.055,11 31 - 1,60 - 30 anos 1.628,30 1.791,13 2.116,80 2.605,29 3.093,78 32 - 1,62 - 31 anos 1.648,66 1.813,52 2.143,26 2.637,85 3.132,45 33 - 1,64 - 32 anos 1.669,01 1.835,91 2.169,72 2.670,42 3.171,12 34 - 1,66 - 33 anos 1.689,37 1.858,30 2.196,18 2.702,98 3.209,79 35 - 1,70 - 34 anos 1.730,07 1.903,08 2.249,09 2.768,12 3.287,14 ANEXO III DESCRICAO DOS CARGOS AGENTE DE SERVICOS GERAIS Descricao Sintetica: Atua em atividades de limpeza em geral nas diversas unidades da previdencia social do municipio de Jaciara. Descricao Detalhada: Auxilia no preparo de refeicoes, limpeza e arrumacao das dependencias e instalacoes do edificio publico municipal a fim de mante-lo nas condicoes de asseio; recolhe o lixo de todas as unidades do Prev-Jaci acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinacoes definidas; percorre as dependencias do edificio onde estiver executando suas atribuicoes abrindo e fechando janelas, portas e portoes, ligando e desligando pontos de iluminacao, maquinas e aparelhos eletricos; prepara e serve segundo orientacoes superiores: cafe, cha, lanche e refeicoes nas unidades do fundo de previdencia municipal; verifica o estoque de material de limpeza, alimentacao e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando ao seu superior imediato a necessidade de reposicao; manter devidamente arrumado e acondicionado com materiais de limpeza sob sua guarda e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade que constatar, bem como, conserto ou reparos nas dependencias, bens moveis e utensilios que lhe cabe manter limpo; zelar e conservar o patrimonio que esta sob sua responsabilidade e pela segurando individual, utilizando equipamentos de protecao apropriados quando da execucao de suas tarefas; participar de programa de treinamento quando convocado; tratar seus colegas de trabalho com respeito; executar outras tarefas correlatas e conforme necessidade da administracao publica. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 40 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: TECNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO Descricao Sintetica: Atua em atividades relativas a elaboracao e concessao de beneficios previdenciarios no Prev-Jaci. Executa tarefas nas diversas unidades administrativas, como datilografia, registro, controle, manutencao do cadastro e arquivo de documentos. Descricao Detalhada: Atua no atendimento ao publico orientando e informando aos segurados e usuarios do regime proprio de previdencia social do municipio de Jaciara de acordo com a legislacao especifica; elabora pareceres instrutivos e de expediente; procede a conferencia e elaboracao de documentacao do pessoal do quadro de servidores do Prev-Jaci; formaliza o processo de contratacao e /ou demissao do pessoal que executa as atividades no Prev-Jaci; elabora a folha de pagamentos, manutencao e atualizacao de cadastro dos segurados, controle de ferias, recibo de RAIS, emissao de certidao de tempo de contribuicao e fornecimento de documentacao e orientacao quando necessario ao servidor; controla a vida funcional com os respectivos registros inclusive quando o servidor estiver em estagio probatorio; arquiva documentos pessoais dos servidores e legislacoes atinentes ao RPPS; elabora relatorios, tabelas, graficos, opera terminal de computador; recebe e expede documentos diversos, registrando dados relativos a data e ao destinatario em livros apropriados para manter o controle de sua tramitacao; atende e efetua chamadas telefonicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informacoes. Recebe e transmite fax; organiza e mantem atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, codigo ou ordem alfanumerica, para facilitar sua localizacao quando necessario; Participa do controle de requisicao do material de escritorio, providenciando os formularios de solicitacao e acompanhando o recebimento, para manter o nivel de material necessario a unidade de trabalho; executa tarefas simples, operando maquinas de escrever (manual, eletrica ou eletronica), calculadoras, reproducoes graficas, manipulando-as para preencher formularios, efetuar registros e calculos e obter copias de documentos; realiza treinamento na area de atuacao, quando solicitado; executa outras tarefas e atividades compativeis com as especificadas e ligadas ao Setor de Pessoal; formaliza processos de pensao por morte e aposentadorias, procedendo ao reconhecimento inicial, manutencao, revisao de direitos aos beneficios concedidos; realiza atividades de suporte e apoio tecnico as atividades de competencia da previdencia municipal de Jaciara; elabora e envia ao Ministerio da Previdencia Municipal: demonstrativos previdenciarios, financeiro, comprovante de repasse e compensacao financeira, obedecendo aos prazos estabelecidos; redige correspondencias e emite parecer nos processos de assuntos de sua competencia; executa outras tarefas correlatas, conforme a necessidade do Prev-Jaci. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 40 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Medio Completo. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: CONTADOR Descricao Sintetica: Coordena, organiza, orienta e mantem os trabalhos relativos a contabilidade do regime proprio de previdencia social do municipio de Jaciara. Descricao Detalhada: Assessora e executa trabalhos de ordem tecnica no campo contabil, financeiro, orcamentario e tributario, planejando sua execucao de acordo com o plano de contas vigente conforme as exigencias legais e administrativas; participar da elaboracao do plano orcamentario e financeiro, controle geral do patrimonio; procede e orienta a classificacao e avaliacao das despesas; elabora relatorios sobre a situacao patrimonial, economica e financeira da previdencia municipal; analisa, implanta, acompanha e fiscaliza a implantacao e a execucao de sistemas financeiros e contabeis; acompanha atividades afins como: servicos de auditoria, elabora e assina balancetes, balancos e demonstrativos economicos financeiros, presta informacoes aos orgaos fiscalizadores da Uniao, Estado e TCE/MT; zela pelo patrimonio sob sua responsabilidade; executa outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 20 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Superior Completo de Ciencias Contabeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso – CRC/MT. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prev-Jaci - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaciara-MT e dá outras providências”. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prev-Jaci - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaciara-MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.458
Baixado: 1 vez |
2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1.457 | ( ) Re-ratificacao: Lei republicada por erro de sancao, em desacordo com projeto original aprovado pelo Poder Legislativo Municipal em Secao Ordinaria realizada no dia 28/06/2012. LEI Nº. 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. Indice Titulo I - Das Disposicoes Preliminares Capitulo I - Disposicoes Gerais Capitulo II - Da Finalidade Titulo II - Da Carreira dos Profissionais do Sus Capitulo I - Da Constituicao do Quadro de Pessoal Capitulo II - Da Constituicao da Carreira Capitulo III - Da Serie de Classes dos Cargos da Carreira Capitulo IV - Das Formas de Movimentacao na Carreira Secao I - Da Progressao Horizontal Secao II - Da Progressao Vertical Titulo III - Do Regime Funcional Capitulo Unico - Do Ingresso Secao I - Do Concurso Publico Titulo IV - Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sus Capitulo I - Das Disposicoes Gerais Capitulo II - Do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS Capitulo III - Do Programa de Avaliacao de Desempenho Capitulo IV - Do Programa de Valorizacao do Servidor Titulo V - Da Jornada de Trabalho e Sistema de Remuneracao dos Profissionais do SUS Capitulo I - Da Jornada de Trabalho Capitulo II - Da Remuneracao Titulo VI - Dos Incentivos e Indenizacoes Capitulo I - Das Disposicoes Gerais Secao I - Do Incentivo a Produtividade e Regime de Plantao Titulo VII - Das Disposicoes Gerais, Transitorias e Finais Capitulo I - Do Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras Secao I - Da Comissao de Enquadramento Secao II - Dos Prazos Secao III - Do Enquadramento na Classe de Vencimento Secao IV - Do Enquadramento no Nivel de Vencimento Secao V - Enquadramento no Padrao de Vencimento Capitulo II - Das Disposicoes Gerais Capitulo III - Das Disposicoes Transitorias Capitulo IV - Das Disposicoes Finais LEI Nº. 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Titulo I Das Disposicoes Preliminares Capitulo I Disposicoes Gerais Art. 1º. Esta lei institui o Plano de Cargo e subsidios a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude - SUS, do Poder Executivo Municipal de Jaciara, criados ja criados em Lei. Art. 2º. O Sistema Unico de Saude no Municipio de Jaciara e gerido pela Secretaria Municipal de Saude, instituicao essencial para a garantia do direito a saude e provedora das acoes indispensaveis a seu pleno exercicio, atraves de acoes individuais e coletivas de promocao, prevencao, recuperacao e reabilitacao da saude no ambito municipal. Art. 3º. O plano de carreira no ambito do Sistema Unico de Saude devera observar os seguintes principios: I. universalidade dos planos de carreiras, entendendo-se por este que os planos deverao abarcar todos os trabalhadores dos diferentes orgaos e instituicoes integrantes do Sistema Unico de Saude; II. equivalencia dos cargos ou empregos, compreendendo a correspondencia em todas as esferas de governo, observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formacao profissional exigida para o seu exercicio; III. concurso publico de provas ou de provas e titulos, significando este a unica forma de acesso a carreira; IV. mobilidade, entendida esta como garantia de transito do trabalhador do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira; V. flexibilidade, importando este na garantia de permanente adequacao do plano de carreiras as necessidades e a dinamica do Sistema Unico de Saude; VI. da gestao partilhada das carreiras, entendidas como garantia da participacao dos trabalhadores, atraves de mecanismo legitimado constituidos na formulacao e gestao do seu respectivo plano e carreira; VII. carreiras como instrumento de gestao, entendendo-se por isto que o plano de carreiras devera se constituir num instrumento gerencial de politica de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; VIII. da educacao permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educacao aos trabalhadores do SUS; IX. avaliacao de desempenho, entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; X. compromisso solidario, compreendendo isto que o plano de carreiras e um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos servicos, do profissionalismo e da adequacao tecnica do profissional as necessidades dos servicos de saude. Art. 4º. Para efeito da aplicacao desta Lei, entende-se por: I. sistema Unico de Saude (SUS), o conjunto de acoes e servicos de saude prestados por orgaos e instituicoes publicas federais, estaduais e municipais, da Administracao Direta e Indireta e das fundacoes mantidas pelo poder publico, incluidas nesse conceito as instituicoes de controle de qualidade, pesquisa e producao de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saude; II. profissionais de saude, aqueles que, estando ou nao, ocupados no setor saude, detem formacao profissional especifica ou qualificacao pratica ou academica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou as acoes de saude; III. trabalhadores do SUS, aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atencao a saude nas instituicoes que compoem o Sistema Unico de Saude, podendo deter ou nao formacao especifica para o desempenho de funcoes atinentes ao setor; IV. plano de carreira e o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estimulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com qualificacao dos servicos prestados pelos orgaos municipais, estaduais e federais constituindo-se em instrumento de gestao da politica de pessoal; V. carreira e a trajetoria do trabalhador ou profissional da saude desde o seu ingresso no cargo ate o seu desligamento, regida por regras especificas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneracao e avaliacao de desempenho; VI. cargo e o conjunto de atribuicoes assemelhadas quanto a natureza das acoes e as qualificadas exigidas de seus ocupante com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vinculo de trabalho estatutario. Capitulo II Da Finalidade Art. 5º. Esta lei estabelece os principios e as regras de qualificacao profissional, habilitacao para ingresso, regime de remuneracao e estruturacao dos cargos pertencentes a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude no ambito do Poder Executivo de Jaciara - MT. Art. 6º. Os Profissionais do Sistema Unico de Saude, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Jaciara e serao regidos por esta lei. Art. 7º. A Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude sera unica, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-a dentro dos padroes que integram as areas de atuacao do Sistema. Titulo II Da Carreira dos Profissionais do Sus Capitulo I Da Constituicao do Quadro de Pessoal Art. 8º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saude constitui-se dos servidores efetivos e os estaveis no Servico Publico Municipal que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude. 1º. Integram tambem o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude os cargos de provimento em comissao, os profissionais contratados temporariamente e pessoal com reenquadramento de cargos pertencentes a estrutura organizacional. 2º. O quantitativo de cargos existentes consta do anexo I desta lei. 3º. E vedada a nomeacao para cargo ou funcao de chefia, direcao ou assessoramento na area de saude, em qualquer nivel da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude, de proprietario, socio majoritario ou pessoa que participe de direcao, gerencia ou administracao de entidades que mantenham contratos ou convenios com o Sistema Unico de Saude, ou sejam por ele credenciada. 4º. E vedada a nomeacao em cargo comissionado de Coordenacao da Estrutura da Secretaria Municipal de Saude de servidor que nao seja de carreira da area da Saude. Art. 9º. O reenquadramento dos cargos criados por Leis anteriores serao realizados em Cargos das categorias funcionais identicas ou correlatas, criadas por essa Lei, dentro do mesmo grupo ocupacional, assegurado todos os direitos adquiridos, obedecendo as normas constantes do anexo I desta Lei. Art. 10. O processo de enquadramento dos titulares dos Cargos anteriores nos novos Cargos criados por essa Lei, sera procedido apos o cumprimento da escolaridade exigida no novo Cargo e/ou Curso especifico. Art. 11. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude de Jaciara sao organizados e observarao notadamente a: I. vinculacao a natureza das atividades da SMS e aos objetivos da Politica de Saude do Municipio de Jaciara - MT, respeitando-se a habilitacao exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificacao do servidor; II. sistema de formacao de recursos humanos e institucionalizacao de programas de capacitacao permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Unico de Saude, mediante integracao operacional e curricular com as instituicoes de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III. valorizacao do tempo integral e da dedicacao exclusiva ao servico; IV. adequacao dos recursos humanos as necessidades especificas do municipio e da regiao e de segmentos da populacao que requeiram atencao especial; V. implementacao da educacao e qualificacao profissional em todos os niveis na area de saude, objetivando a elevacao da qualidade tecnico-cientifica de prestacao de servicos no municipio de Jaciara - MT; VI. rede de servicos publicos de saude constituira campo de aplicacao para o ensino e pesquisa em saude, assegurada a contra partida da instituicao para com o municipio por meio de convenios, permutas, fornecimento de materiais, desconto e/ou bolsas de estudos ou outras formas de parcerias; VII. aperfeicoamento profissional e ocupacional mediante programas de educacao continuada, formacao de especialistas e treinamento em servico; VIII. provimento dos cargos em comissao e de funcoes gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude por Profissional de Carreira, por meio de livre nomeacao e exoneracao, de acordo com denominacao, criterios de gratificacao e quantitativos estabelecidos , e em criterios tecnicos e de experiencia na area de atuacao; IX. as Responsabilidades e atribuicoes especificas de cada cargo sao descritas no manual de rotinas e procedimentos de controle (MRIPC), instituidas por ato do Prefeito Municipal; X. nao e permitida a lotacao de cargo de comissao para atender cargo de provimento de concurso publico; XI. especificidades do exercicio profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuarios portadores de patologias de carater especial; XII. investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira atraves de aprovacao previa em concurso publico de provas e/ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; XIII. adocao de sistema de movimentacao funcional na carreira, moldado no planejamento e na missao institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saude, na motivacao e na valorizacao dos Profissionais do Sistema Unico de Saude; XIV. avaliacao do desempenho funcional, mediante criterios que incorporem os aspectos da missao e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saude, o fazer dos Profissionais do Sistema Unico de Saude e a qualidade dos servicos prestados aos usuarios do SUS; XV. garantia de ampla liberdade de organizacao no local de trabalho, de expressao de suas opinioes, de ideias, de crencas e de conviccoes politico- ideologicas; XVI. garantia de condicoes adequadas de trabalho; XVII. garantia da oferta continua de programas de capacitacao voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saude de Jaciara/MT. Capitulo II Da Constituicao da Carreira Art. 12. A Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude da Secretaria Municipal de Saude e constituida de 06 (seis) carreiras: I. Apoio Sus, compostos pelos cargos de Agente de Servicos Gerais e Vigia/Guarda Municipal; II. Auxiliar do Sus, compostos pelos cargos de Atendente de Consultorio Dentario e Auxiliar de Laboratorio; III. Assistente do Sus, compostos pelos cargos de Agente Comunitario de Saude, Agente de Combate a Endemias e Oficial Administrativo; IV. Agente Operacional do Sus, , compostos pelos cargos de Operador Veiculos e Maquinas - I; V. Tecnico do Sus, compostos pelos cargos de Tecnico Banco de Sangue, Tecnico Laboratorio, Tecnico em Enfermagem, Tecnico em Radiologia, Tecnico em Higiene Dentaria; VI. Tecnico Nivel Superior do Sus, compostos pelos cargos de Assistente Hospitalar, Assistente Social, Biologo, Bioquimico, Enfermeiro, Farmaceutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo, Medico, Medico Responsavel Banco de Sangue, Medico Veterinario, Nutricionista, Odontologo e Psicologo. Art. 13. As atribuicoes de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude sao assim descritas, no anexo III. Art. 14. A Estrutura e o perfil ocupacional dos cargos do Quadro de Pessoal consta no art. 15 desta Lei. Capitulo III Da Serie de Classes dos Cargos da Carreira Art. 15. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas: I. Apoio Sus: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. II. Auxiliar do Sus: a) Classe A: Ensino Medio Completo + Curso de Auxiliar Profissionalizante, com registro no Orgao Competente; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao III. Assistente do Sus: a) Classe A: Ensino Medio Completo; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao IV. Agente Operacional do Sus: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. V. Tecnico do Sus: a) Classe A: Ensino Medio Completo Profissionalizante, com registro no orgao competente; b) Classe B: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao. VI. Tecnico Nivel Superior do Sus (Ensino Superior Completo): Assistente Hospitalar, Assistente Social, Biologo, Bioquimico, Enfermeiro, Farmaceutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo, Medico, Medico Responsavel Banco de Sangue, Medico Veterinario, Nutricionista, Odontologo e Psicologo: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no orgao competente. b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao. c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao; d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao + 400 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. 1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 2º. Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. 3º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 4º. Os titulos pos-graduacao, mestrado e doutorado deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a area de atuacao. Capitulo IV Das Formas de Movimentacao na Carreira Art. 16. A movimentacao funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Unico de Saude dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. Secao I Da Progressao Horizontal Art. 17. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se- a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. 4º. O computo do tempo previsto neste artigo e a aprovacao da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. Secao II Da Progressao Vertical Art. 18. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Sistema Unico de Saude tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. Titulo III Do Regime Funcional Capitulo Unico Do Ingresso Art. 19. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude obedecera aos seguintes criterios: I. habilitacao especifica exigida para o provimento de cargo publico; II. escolaridade compativel com a natureza do cargo; III. registro profissional expedido por orgao competente, quando assim exigido. Secao I Do Concurso Publico Art. 20. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude, exigir-se-a concurso publico de provas ou de provas e titulos. Paragrafo unico. O julgamento dos titulos sera efetuado de acordo com os criterios estabelecidos no edital respectivo. Art. 21. Fica assegurada a fiscalizacao, em todas as fases do concurso pelos orgaos competentes. Art. 22. As provas do concurso publico para a carreira deverao abranger os aspectos de formacao geral e formacao especifica, de acordo com a habilitacao exigida pelo cargo. Titulo IV Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sus Capitulo I Das Disposicoes Gerais Art. 23. A Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saude, fundamentada nos principios e regras consignados no art. 11 desta lei, tera seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I. insercao direta de contextualizacao na Politica Municipal de Saude; II. fortalecimento do SUS no municipio de Jaciara; III. melhoria da qualidade dos servicos prestados aos usuarios do SUS; IV. enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construcao permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso etico e social com a saude coletiva; V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saude. Art. 24. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir- se-a dos seguintes programas: I. programa de Qualificacao para o Sistema Unico de Saude; II. programa de Avaliacao de Desempenho; III. programa de Valorizacao do Servidor. 1º. A Secretaria Municipal de Saude, dentro de sua competencia administrativa, podera firmar convenios, protocolos de cooperacao ou instrumentos equivalentes com instituicoes ou orgaos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execucao das acoes do Programa de Qualificacao Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponiveis. 2º. Serao observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doencas em Decorrencia do Trabalho, Saude Ocupacional e Prevencao de Risco Ambientais, do Ministerio do Trabalho. Capitulo II Do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS Art. 25. O Programa de Qualificacao Profissional para o SUS sera formulado pela Secretaria Municipal de Saude de Jaciara, centro formador de recursos humanos para o SUS, e sera submetido a aprovacao do Conselho Municipal de Saude, devendo conter os seguintes objetivos: I. carater permanente e atualizado da programacao de forma a acompanhar a evolucao do conhecimento e dos processos atinentes ao avanco tecnologico da area de saude; II. universalidade no aspecto do conteudo tecnico-cientifico e profissional da qualificacao, assim como da promocao humana do profissional do SUS como agente de transformacao das praticas e modelos assistenciais; III. ser veiculo de sistematizacao das acoes e dos servicos do SUS inscritos na politica de saude da Secretaria Municipal de Saude; IV. ser instrumento de integracao dos parceiros de gestao do SUS, no ambito federal, estadual e unicipal; V. formacao de gerencias profissionalizadas para o SUS; VI. descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuicoes necessarias ao desenvolvimento do SUS; 1º. Constitui parte integrante e indispensavel do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS a sua avaliacao permanente de forma a identificar a eficacia e o impacto da sua aplicacao na melhoria das praticas e da qualidade dos servicos prestados aos usuarios. 2º. Cabera a Secretaria Municipal de Saude juntamente com a regional de Saude elaborar a programacao anual do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteudos de formacao e respectivos custos para fins de apreciacao e aprovacao do Conselho Municipal de Saude de Jaciara 3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUS devera disponibilizar, no prazo e condicoes estabelecidas em regulamento, as informacoes e conhecimentos obtidos durante sua participacao no Programa de Qualificacao ou Pos-Graduacao, bem como se colocar a disposicao da Secretaria Municipal de Saude para o repasse dos conhecimentos adquiridos. 4º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUS deve ser obrigatoriamente ocupante de cargo efetivo. Capitulo III Do Programa de Avaliacao de Desempenho Art. 26. O Programa de Avaliacao de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, e o instrumento de unificacao da Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saude, devendo, na sua concepcao, abranger criterios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saude, servindo ainda como retro-alimentador do Programa de Qualificacao para o SUS. Art. 27. A elaboracao das normas disciplinadoras do Programa de Avaliacao de Desempenho consubstanciada em legislacao especifica e, dentre outros, observara: I. o carater processual, continuo e anual do Programa de Avaliacao de Desempenho; II. a abrangencia do processo de avaliacao, com fixacao de indicadores de desempenho do servidor, que considerem nao so a avaliacao da sua chefia imediata, como tambem o processo e as condicoes de trabalho da sua unidade de lotacao e a sua auto-avaliacao; III. a valorizacao do profissional do SUS, pela sua participacao em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercicio de funcoes/atividades de relevancia institucional, tais como, execucao de projetos, membros de comissoes e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originarios do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS. Capitulo IV Do Programa de Valorizacao do Servidor Art. 28. A Secretaria Municipal de Saude podera instituir e regulamentar formas de premiacao, destinadas ao servidor efetivo, estavel, por servicos prestados ao Sistema Unico de Saude no ambito municipal nos seguintes termos: I. por desempenho de resultado no exercicio das funcoes, reconhecido por usuarios e/ou servidores do Sistema Unico de Saude; II. pela apresentacao de projetos, inventos, pesquisas cientificas, publicacoes, entre outros, que contribuam para o Sistema Unico de Saude. Paragrafo unico O premio de que trata o caput sera regulamentado por Portaria do Secretario Municipal de Saude, mas nao podera ser representado por moeda corrente. Capitulo II Da Remuneracao Art. 29. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 30. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei. Art. 31. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. Titulo VI Gratificacao de Produtividade e Regime de Plantao Capitulo I Das Disposicoes Gerais Art. 32. Alem da remuneracao os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saude, no interesse da administracao, pelo exercicio em condicoes especiais, serao ser concedido Gratificacao de Produtividade e Regime de Plantao, no ambito da Secretaria Municipal de Saude, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporaria e comprovada necessidade do servico, a atencao basica, ambulatoriais, programas de saude, assistencia medico-hospitalar, odontologica, regime extraordinario de trabalho ou em escala de plantao aos servidores que prestem atividades especificas nas Unidades Municipais de Saude, incluindo sabado, domingo, feriado e pontos facultativos Paragrafo unico. As indenizacoes estao vinculadas a unidade de concessao, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e nao serao incorporadas para quaisquer efeitos. Art. 33. Os criterios e parametros para identificacao das atividades especificas sao os seguintes: I. servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercicio de funcoes, nas condicoes de responsaveis ou executores de planos de acao e/ou projetos prioritarios constantes do Plano Municipal de Saude respeitado o prazo estabelecido pela portaria; II. servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condicao de membros, grupos de trabalho, comissoes, cujas atribuicoes a eles conferidas atem-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III. servidores na condicao de responsaveis ou participantes de processos de implantacao de novos servicos e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude, mediante fundamentacao especifica. IV. servidores em escala de plantao das quais, pela natureza de suas atribuicoes, exijam a convocacao dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em carater ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluido sabados domingos, feriado e pontos facultativos. Art. 34. A gratificacao de que trata esta Lei obedecera ao percentual maximo de ate 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor pertencente ao quadro da Saude do Municipio. 1º. Para efeito de calculo da Gratificacao de Produtividade e Regime de Plantao dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Municipio, sera utilizada o salario base do respectivo cargo na Administracao Publica. 2º. A gratificacao de produtividade e Regime de Plantao esta vinculada a unidade de concessao, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e nao serao incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de ate 60 (sessenta) dias de sua publicacao. Art. 35. Considera-se escala de plantao a jornada especial de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais executada em areas especificas das unidades da Secretaria Municipal de Saude referidas no caput deste artigo, as quais, pela natureza de suas atribuicoes, exijam a convocacao dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em carater ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluido sabados domingos e feriados. 1º. Incluem-se na escala de plantao as atividades desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares, vigilancia em saude, laboratoriais e ambulatoriais de assistencia aos usuarios do Sistema Unico de Saude - SUS, pertencentes a estrutura da Secretaria Municipal de Saude. 2º. Os servidores em escala de plantao cumprirao jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuidas de acordo com a necessidade do servico das areas as quais estejam vinculados, exceto aqueles ocupantes de cargos, cujas jornadas de trabalho sao fixadas por leis que regulamentam suas respectivas profissoes. Titulo VII Das Disposicoes Gerais, Transitorias e Finais Capitulo I Do Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras Secao I Da Comissao de Enquadramento Art. 36. Os atuais servidores publicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 37. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 38. Os servidores serao enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de servico, identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente no nivel superior. Art. 39. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 40. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 41. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Diretor Municipal do orgao onde estiver lotado, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 42. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, o Diretor Municipal publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 43. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 44. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Secao III Do Enquadramento na Classe de Vencimento Art. 45. Para a identificacao da classe a qual pertence o servidor sera utilizado a inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo II, desta Lei. Secao IV Do Enquadramento no Nivel de Vencimento Art. 46. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, na classe de vencimento sera efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercicio no servico publico municipal de Jaciara, na forma do anexo II desta lei. Paragrafo unico. Para efeito do disposto neste artigo serao computados os anos completos de servico publico municipal, ficando as fracoes em meses e dias como contagem inicial dos intersticios necessarios aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano. Secao V Enquadramento no Padrao de Vencimento Art. 47. Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nivel e a classe, o valor pecuniario correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento preliminar. 1º. Realizada a comparacao prevista no caput deste artigo conclui-se que: I. caso o valor pecuniario produzido no enquadramento seja igual ou superior ao recebido atualmente pelo servidor, a diferenca individual de enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no nivel e classe correspondente na data do enquadramento; II. caso o valor pecuniario produzido no enquadramento seja inferior ao recebido atualmente pelo servidor, observar-se-a o seguinte procedimento: a) O servidor sera enquadrado em padrao de vencimento, da mesma classe e nivel de capacitacao, cujo valor pecuniario seja igual tabela do cargo correspondente, previsto no anexo II, desta Lei; b) Caso o disposto na alinea anterior nao ser suficiente para sanar a diferenca observada, o que restar devera compor vantagem pessoal incorporada e passa a compor a remuneracao do servidor. 2º. A vantagem pessoal incorporada de que trata a alinea b, do inciso II do paragrafo anterior, e irredutivel, compoe o vencimento do servidor para todos os efeitos e sera ajustada quando dos reajustes gerais dos servidores municipais de Jaciara. Art. 48. Previamente a comparacao a que se refere o disposto no artigo anterior, a comissao de enquadramento devera proceder a verificacao das parcelas permanentes, que compoem a remuneracao do servidor. Capitulo II Das Disposicoes Gerais Art. 49. Por motivo de crenca religiosa ou de conviccao filosofica ou politica, nenhum servidor podera se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 50. Sao assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saude os direitos de associacao profissional ou sindical. Art. 51. Para efeitos de comprovacao da conclusao do curso de ensino fundamental, medio, superior ou de pos-graduacao sera considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituicao de ensino reconhecida pelo Ministerio da Educacao. 1º. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedicao/registro, sera considerado o atestado de conclusao acompanhado do respectivo historico escolar. 2º. Para cursos de graduacao ou pos-graduacao realizados fora do pais, o prazo de que trata o caput e de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 52. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude, a partir da data dos efeitos desta lei, tera direito a sua primeira movimentacao funcional apos adquirir estabilidade. Capitulo III Das Disposicoes Finais Art. 53. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 54. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II e III. Art. 55. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 56. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 57. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 58. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos II serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 17 e 59 desta lei. Art. 59. Aos atuais servidores ingressados ate a data de entrada em vigor desta lei, desde que nao esteja cumprido o estagio probatorio, aplica-se a primeira progressao horizontal prevista no art. 17, da Classe A para a Classe B ate Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C ate Junho de 2013. Paragrafo unico: As demais progressoes aplicam-se o disposto no art. 17, desta lei. Art. 60. As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao- concessao da progressao ou promocao. Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 62. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 63. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, exceto a Lei Municipal nº 1.320/2011. Art. 64. O Servidor Publico Municipal podera congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituicao da Republica. 1º. Ao Servidor Publico Municipal quando do exercicio de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. 2º. O Servidor Publico Municipal que estiver no exercicio de funcao diretiva ou executiva em sindicato de classe, federacao ou confederacao da sua categoria, de ambito Municipal, Estadual ou Nacional, sera dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuizo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 65. E terminantemente proibido o desvio de funcao para outros setores que nao seja da saude, a partir da implantacao do Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional instituido por esta Lei. Paragrafo Unico: Nao sera considerado desvio de funcao a investidura de servidor em qualquer funcao de direcao, chefia e assessoramento. Art. 66. A Secretaria Municipal de Saude podera celebrar convenios para cessao e/ou permuta de servidores com unidades de saude federais, municipais e filantropicas, para a execucao de servicos do Sistema Unico de Saude. Art. 67. O quadro permanente dos servidores estatutarios efetivos do Municipio de Secretaria Municipal de Saude sera estruturado em conformidade com as disposicoes desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de Cargos no Servico Publico Municipal considerando as diretrizes nacionais, e demais disposicoes aplicaveis a especie. Art. 68. Aos servidores ocupantes do cargo de Tecnico em Enfermagem com lotacao no Hospital Municipal, em regime de plantao, a carga horaria semanal de trabalho sera de 30 (trinta) horas. Art. 69. As disposicoes, direitos e vantagens da presente Lei somente sao aplicaveis e se estendem aos servidores estatutarios efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime juridico estatutario, de conformidade com os principios constitucionais e com o Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DAS VAGAS Grupo Ocupacional Cargo Vagas Apoio Sus (Alfabetizado) Agente de Servicos Gerais Vigia/Guarda Municipal 025 012 Auxiliar do Sus (Ensino Medio Completo) Atendente de Consultorio Dentario Auxiliar de Laboratorio 009 004 Assistente do Sus (Ensino Medio Completo) Agente Comunitario de Saude Oficial Administrativo Agente de Combate a Endemias 088 015 028 Agente Operacional do Sus (Ensino Fundamental) Operador Veiculos e Maquinas - I 013 Tecnico do Sus (Ensino Medio Profissionalizante Completo) Tecnico Banco de Sangue Tecnico Laboratorio Tecnico em Enfermagem Tecnico em Radiologia Tecnico em Higiene Dentaria 001 002 060 002 006 Tecnico Nivel Superior do Sus (Ensino Superior Completo) Assistente Hospitalar Assistente Social Biologo Bioquimico Enfermeiro Farmaceutico Fisioterapeuta Fonoaudiologo Medico Medico Responsavel Banco de Sangue Medico Veterinario Nutricionista Odontologo Psicologo 004 002 002 003 010 002 003 001 025 001 001 003 009 003 Total de Cargos 334 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, VIGIA/GUARDA MUNICIPAL Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 901,90 995,20 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 933,00 1.088,50 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 702,34 772,57 913,04 1.053,51 1.229,10 02 - 1,02 - 01 anos 716,39 788,03 931,30 1.074,58 1.253,68 03 - 1,04 - 02 anos 730,43 803,48 949,56 1.095,65 1.278,26 04 - 1,06 - 03 anos 744,48 818,93 967,82 1.116,72 1.302,84 05 - 1,08 - 04 anos 758,53 834,38 986,09 1.137,79 1.327,42 06 - 1,10 - 05 anos 772,57 849,83 1.004,35 1.158,86 1.352,00 07 - 1,12 - 06 anos 786,62 865,28 1.022,61 1.179,93 1.376,59 08 - 1,14 - 07 anos 800,67 880,73 1.040,87 1.201,00 1.401,17 09 - 1,16 - 08 anos 814,71 896,19 1.059,13 1.222,07 1.425,75 10 - 1,18 - 09 anos 828,76 911,64 1.077,39 1.243,14 1.450,33 11 - 1,20 - 10 anos 842,81 927,09 1.095,65 1.264,21 1.474,91 12 - 1,22 - 11 anos 856,85 942,54 1.113,91 1.285,28 1.499,50 13 - 1,24 - 12 anos 870,90 957,99 1.132,17 1.306,35 1.524,08 14 - 1,26 - 13 anos 884,95 973,44 1.150,43 1.327,42 1.548,66 15 - 1,28 - 14 anos 899,00 988,89 1.168,69 1.348,49 1.573,24 16 - 1,30 - 15 anos 913,04 1.004,35 1.186,95 1.369,56 1.597,82 17 - 1,32 - 16 anos 927,09 1.019,80 1.205,22 1.390,63 1.622,41 18 - 1,34 - 17 anos 941,14 1.035,25 1.223,48 1.411,70 1.646,99 19 - 1,36 - 18 anos 955,18 1.050,70 1.241,74 1.432,77 1.671,57 20 - 1,38 - 19 anos 969,23 1.066,15 1.260,00 1.453,84 1.696,15 21 - 1,40 - 20 anos 983,28 1.081,60 1.278,26 1.474,91 1.720,73 22 - 1,42 - 21 anos 997,32 1.097,06 1.296,52 1.495,98 1.745,31 23 - 1,44 - 22 anos 1.011,37 1.112,51 1.314,78 1.517,05 1.769,90 24 - 1,46 - 23 anos 1.025,42 1.127,96 1.333,04 1.538,12 1.794,48 25 - 1,48 - 24 anos 1.039,46 1.143,41 1.351,30 1.559,19 1.819,06 26 - 1,50 - 25 anos 1.053,51 1.158,86 1.369,56 1.580,27 1.843,64 27 - 1,52 - 26 anos 1.067,56 1.174,31 1.387,82 1.601,34 1.868,22 28 - 1,54 - 27 anos 1.081,60 1.189,76 1.406,08 1.622,41 1.892,81 29 - 1,56 - 28 anos 1.095,65 1.205,22 1.424,35 1.643,48 1.917,39 30 - 1,58 - 29 anos 1.109,70 1.220,67 1.442,61 1.664,55 1.941,97 31 - 1,60 - 30 anos 1.123,74 1.236,12 1.460,87 1.685,62 1.966,55 32 - 1,62 - 31 anos 1.137,79 1.251,57 1.479,13 1.706,69 1.991,13 33 - 1,64 - 32 anos 1.151,84 1.267,02 1.497,39 1.727,76 2.015,72 34 - 1,66 - 33 anos 1.165,88 1.282,47 1.515,65 1.748,83 2.040,30 35 - 1,70 - 34 anos 1.193,98 1.313,38 1.552,17 1.790,97 2.089,46 Cargo: OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS - I Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 802,08 882,29 1.042,70 1.163,02 1.283,33 02 - 1,02 - 01 anos 818,12 899,93 1.063,56 1.227,18 1.431,71 03 - 1,04 - 02 anos 834,16 917,58 1.084,41 1.251,24 1.459,79 04 - 1,06 - 03 anos 850,20 935,23 1.105,27 1.275,31 1.487,86 05 - 1,08 - 04 anos 866,25 952,87 1.126,12 1.299,37 1.515,93 06 - 1,10 - 05 anos 882,29 970,52 1.146,97 1.323,43 1.544,00 07 - 1,12 - 06 anos 898,33 988,16 1.167,83 1.347,49 1.572,08 08 - 1,14 - 07 anos 914,37 1.005,81 1.188,68 1.371,56 1.600,15 09 - 1,16 - 08 anos 930,41 1.023,45 1.209,54 1.395,62 1.628,22 10 - 1,18 - 09 anos 946,45 1.041,10 1.230,39 1.419,68 1.656,30 11 - 1,20 - 10 anos 962,50 1.058,75 1.251,24 1.443,74 1.684,37 12 - 1,22 - 11 anos 978,54 1.076,39 1.272,10 1.467,81 1.712,44 13 - 1,24 - 12 anos 994,58 1.094,04 1.292,95 1.491,87 1.740,51 14 - 1,26 - 13 anos 1.010,62 1.111,68 1.313,81 1.515,93 1.768,59 15 - 1,28 - 14 anos 1.026,66 1.129,33 1.334,66 1.539,99 1.796,66 16 - 1,30 - 15 anos 1.042,70 1.146,97 1.355,52 1.564,06 1.824,73 17 - 1,32 - 16 anos 1.058,75 1.164,62 1.376,37 1.588,12 1.852,80 18 - 1,34 - 17 anos 1.074,79 1.182,27 1.397,22 1.612,18 1.880,88 19 - 1,36 - 18 anos 1.090,83 1.199,91 1.418,08 1.636,24 1.908,95 20 - 1,38 - 19 anos 1.106,87 1.217,56 1.438,93 1.660,31 1.937,02 21 - 1,40 - 20 anos 1.122,91 1.235,20 1.459,79 1.684,37 1.965,10 22 - 1,42 - 21 anos 1.138,95 1.252,85 1.480,64 1.708,43 1.993,17 23 - 1,44 - 22 anos 1.155,00 1.270,49 1.501,49 1.732,49 2.021,24 24 - 1,46 - 23 anos 1.171,04 1.288,14 1.522,35 1.756,56 2.049,31 25 - 1,48 - 24 anos 1.187,08 1.305,79 1.543,20 1.780,62 2.077,39 26 - 1,50 - 25 anos 1.203,12 1.323,43 1.564,06 1.804,68 2.105,46 27 - 1,52 - 26 anos 1.219,16 1.341,08 1.584,91 1.828,74 2.133,53 28 - 1,54 - 27 anos 1.235,20 1.358,72 1.605,76 1.852,80 2.161,61 29 - 1,56 - 28 anos 1.251,24 1.376,37 1.626,62 1.876,87 2.189,68 30 - 1,58 - 29 anos 1.267,29 1.394,02 1.647,47 1.900,93 2.217,75 31 - 1,60 - 30 anos 1.283,33 1.411,66 1.668,33 1.924,99 2.245,82 32 - 1,62 - 31 anos 1.299,37 1.429,31 1.689,18 1.949,05 2.273,90 33 - 1,64 - 32 anos 1.315,41 1.446,95 1.710,03 1.973,12 2.301,97 34 - 1,66 - 33 anos 1.331,45 1.464,60 1.730,89 1.997,18 2.330,04 35 - 1,70 - 34 anos 1.363,54 1.499,89 1.772,60 2.045,30 2.386,19 Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AUXILIAR DE LABORATORIO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: TECNICO DE LABORATORIO, TECNICO EM ENFERMAGEM, TECNICO EM HIGIENE DENTARIA Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.099,59 1.209,55 1.429,47 1.649,39 1.924,28 02 - 1,02 - 01 anos 1.121,58 1.233,74 1.458,06 1.682,37 1.962,77 03 - 1,04 - 02 anos 1.143,57 1.257,93 1.486,65 1.715,36 2.001,25 04 - 1,06 - 03 anos 1.165,57 1.282,12 1.515,24 1.748,35 2.039,74 05 - 1,08 - 04 anos 1.187,56 1.306,31 1.543,82 1.781,34 2.078,23 06 - 1,10 - 05 anos 1.209,55 1.330,50 1.572,41 1.814,32 2.116,71 07 - 1,12 - 06 anos 1.231,54 1.354,69 1.601,00 1.847,31 2.155,20 08 - 1,14 - 07 anos 1.253,53 1.378,89 1.629,59 1.880,30 2.193,68 09 - 1,16 - 08 anos 1.275,52 1.403,08 1.658,18 1.913,29 2.232,17 10 - 1,18 - 09 anos 1.297,52 1.427,27 1.686,77 1.946,27 2.270,65 11 - 1,20 - 10 anos 1.319,51 1.451,46 1.715,36 1.979,26 2.309,14 12 - 1,22 - 11 anos 1.341,50 1.475,65 1.743,95 2.012,25 2.347,62 13 - 1,24 - 12 anos 1.363,49 1.499,84 1.772,54 2.045,24 2.386,11 14 - 1,26 - 13 anos 1.385,48 1.524,03 1.801,13 2.078,23 2.424,60 15 - 1,28 - 14 anos 1.407,48 1.548,22 1.829,72 2.111,21 2.463,08 16 - 1,30 - 15 anos 1.429,47 1.572,41 1.858,31 2.144,20 2.501,57 17 - 1,32 - 16 anos 1.451,46 1.596,60 1.886,90 2.177,19 2.540,05 18 - 1,34 - 17 anos 1.473,45 1.620,80 1.915,49 2.210,18 2.578,54 19 - 1,36 - 18 anos 1.495,44 1.644,99 1.944,08 2.243,16 2.617,02 20 - 1,38 - 19 anos 1.517,43 1.669,18 1.972,66 2.276,15 2.655,51 21 - 1,40 - 20 anos 1.539,43 1.693,37 2.001,25 2.309,14 2.694,00 22 - 1,42 - 21 anos 1.561,42 1.717,56 2.029,84 2.342,13 2.732,48 23 - 1,44 - 22 anos 1.583,41 1.741,75 2.058,43 2.375,11 2.770,97 24 - 1,46 - 23 anos 1.605,40 1.765,94 2.087,02 2.408,10 2.809,45 25 - 1,48 - 24 anos 1.627,39 1.790,13 2.115,61 2.441,09 2.847,94 26 - 1,50 - 25 anos 1.649,39 1.814,32 2.144,20 2.474,08 2.886,42 27 - 1,52 - 26 anos 1.671,38 1.838,51 2.172,79 2.507,07 2.924,91 28 - 1,54 - 27 anos 1.693,37 1.862,71 2.201,38 2.540,05 2.963,40 29 - 1,56 - 28 anos 1.715,36 1.886,90 2.229,97 2.573,04 3.001,88 30 - 1,58 - 29 anos 1.737,35 1.911,09 2.258,56 2.606,03 3.040,37 31 - 1,60 - 30 anos 1.759,34 1.935,28 2.287,15 2.639,02 3.078,85 32 - 1,62 - 31 anos 1.781,34 1.959,47 2.315,74 2.672,00 3.117,34 33 - 1,64 - 32 anos 1.803,33 1.983,66 2.344,33 2.704,99 3.155,82 34 - 1,66 - 33 anos 1.825,32 2.007,85 2.372,92 2.737,98 3.194,31 35 - 1,70 - 34 anos 1.869,30 2.056,23 2.430,09 2.803,95 3.271,28 Cargo: TECNICO BANCO DE SANGUE Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.335,47 1.469,02 1.736,11 2.003,21 2.337,07 02 - 1,02 - 01 anos 1.362,18 1.498,40 1.770,83 2.043,27 2.383,81 03 - 1,04 - 02 anos 1.388,89 1.527,78 1.805,56 2.083,33 2.430,56 04 - 1,06 - 03 anos 1.415,60 1.557,16 1.840,28 2.123,40 2.477,30 05 - 1,08 - 04 anos 1.442,31 1.586,54 1.875,00 2.163,46 2.524,04 06 - 1,10 - 05 anos 1.469,02 1.615,92 1.909,72 2.203,53 2.570,78 07 - 1,12 - 06 anos 1.495,73 1.645,30 1.944,44 2.243,59 2.617,52 08 - 1,14 - 07 anos 1.522,44 1.674,68 1.979,17 2.283,65 2.664,26 09 - 1,16 - 08 anos 1.549,15 1.704,06 2.013,89 2.323,72 2.711,00 10 - 1,18 - 09 anos 1.575,85 1.733,44 2.048,61 2.363,78 2.757,75 11 - 1,20 - 10 anos 1.602,56 1.762,82 2.083,33 2.403,85 2.804,49 12 - 1,22 - 11 anos 1.629,27 1.792,20 2.118,06 2.443,91 2.851,23 13 - 1,24 - 12 anos 1.655,98 1.821,58 2.152,78 2.483,97 2.897,97 14 - 1,26 - 13 ano “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.457
Baixado: 1 vez |
2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1.456/12 | (*) Re-ratificação: Lei republicada por erro de sanção, em desacordo com projeto original aprovado pelo Poder Legislativo Municipal em Seção Ordinária realizada no dia 28/06/2012. LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012. Índices TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS TÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA DO PLANO CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO IV - DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI - DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO VIII - DA CARREIRA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO III - DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Sub-Seção I - Da Progressão Horizontal Sub-Seção II - Da Progressão Vertical TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Fica reestruturado o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaciara, destinado a organizar os cargos públicos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com as seguintes finalidades: I. assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; II. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos servidores com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; III. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 3º. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I. programa Institucional de Qualificação; II. programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 4º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 5º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I. as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaciara; II. a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III. a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 6º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Prefeitura Municipal de Jaciara e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA DO PLANO Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrangem os cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Jaciara - MT. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8°. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara compõe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei. Art. 9º. A Estrutura e o perfil ocupacional dos cargos do Quadro de Pessoal consta no art. 47 desta Lei. Art. 10. As descrições das atribuições e as exigências de habilitação para ingresso nos cargos da Prefeitura do Município de Jaciara são as estabelecidas no anexo V desta Lei. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. O ingresso no serviço público municipal ocorrerá sempre na classe “A” nível I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiência e de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação. §1º. Compete a Secretaria de Gestão e Controle a realização e normatização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da administração municipal. §2º. A habilitação exigida para ingresso de cada cargo está descrita no art. 47 desta Lei. §3º. O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. §4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para a realização de concursos públicos serão estabelecidos em regulamento geral. §5º. Os servidores têm lotação na sede da Prefeitura Municipal de Jaciara e exercício nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Público, ressalvado o exercício de acordo com as atribuições do cargo, previsto no Edital de Concurso Público. CAPÍTULO IV DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 12. Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Jaciara, o treinamento dos servidores, tendo como objetivos a integração e a melhor formação, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais complexas. Art. 13. A capacitação profissional a que se refere o artigo anterior compreenderá: I. no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições; II. nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições inerentes a sua área; III. nos cursos de especialização e chefia, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, coordenação, supervisão, assessoramento e execução; IV. nos demais casos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização. Art. 14. O treinamento será ministrado: I. diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados estabelecidos nesta Lei; II. por empresas especificamente contratadas pela Prefeitura para este fim; III. mediante encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, governamentais ou não-governamentais, sediadas ou não no Município; IV. por entidade representativa dos servidores. Art. 15. Os programas de treinamento serão elaborados pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle em conjunto com os demais órgãos envolvidos. Art. 16. Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos neste capítulo, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação. Art. 17. As graduações, escolaridades, cursos, qualificações e os programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento serão o instrumento utilizado para a qualificação profissional do servidor. Art. 18. A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento para os quais o servidor for encaminhado pela chefia imediata, têm por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do mesmo, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área. Parágrafo único. Os cursos e programas de que trata este artigo serão organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades do órgão em que estiver lotado o servidor. Art. 19. Os Diretores de Departamentos são responsáveis pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante: I. diagnóstico das necessidades do órgão que chefie; II. levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e áreas de interesse dos servidores a eles subordinados; III. sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos; IV. acompanhamento das etapas do treinamento; V. avaliação dos resultados obtidos na execução dos trabalhos, em decorrência do treinamento ministrado. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 20. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 21. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo IV, integrante desta Lei. Art. 22. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 23. Os atuais servidores públicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 24. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores é vedada à diminuição do vencimento. Art. 25. Os servidores serão enquadrados na nova estrutura instituída nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de serviço, idêntico àquele percebido na data da promulgação desta Lei, ou, não sendo possível, no grau que corresponder ao vencimento ou salário base, imediatamente no nível superior. Art. 26. O enquadramento na Tabela de Vencimento é determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos públicos. Art. 27. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo a relação nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 28. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, poderá apresentar recurso ao Diretor Municipal do órgão onde estiver lotado, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 29. Os recursos recebidos serão remetidos à Assessoria Jurídica, que deverá emitir parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. §1º. Após a emissão do parecer de que trata este artigo, o Diretor Municipal publicará a decisão dos recursos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. §2º. A procedência do recurso implicará na retificação do Decreto de enquadramento. Art. 30. Na hipótese de transformação de cargos, será observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de serviço, o qual não será, em hipótese alguma, reduzido. Art. 31. Os servidores serão enquadrados com observância do nível e padrão de vencimento equivalente ao cargo em que são efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de serviço, o qual não será, em hipótese alguma, reduzido. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 32. O sistema de avaliação de desempenho dos servidores municipais tem por finalidade o aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e a valorização do servidor público, bem como motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício funcional. Art. 33. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do desempenho do servidor, fornecendo indicadores para avaliação durante o estágio probatório e para o desenvolvimento na carreira. Art. 34. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento das atribuições e dos deveres funcionais previstos nas leis que regerem sua atuação. Art. 35. Eficiência é a qualidade satisfatória comprovada pelo servidor no desempenho das atribuições de seu cargo, sendo adotados como parâmetros definidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 36. A avaliação de desempenho do servidor será feita, a cada 12 meses, pela Comissão de Avaliação de Eficiência. §1º. A Comissão de Avaliação de Eficiência - CAE, subordinada à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, será constituída de 03 (três) membros, sendo: I. dois servidores efetivos indicado pelo Sindicado da Categoria representativa; II. um servidor efetivo indicado pelo Prefeito. §2º. O Boletim de Avaliação de Eficiência será regulamentado por ato do Prefeito Municipal. §3º. Para fins de apuração da eficiência serão atribuído ao servidor o máximo de 210 (duzentos e dez) pontos na proporção de 30 (trinta) pontos para cada fator, distribuídos em 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, respectivamente às graduações máxima, média e mínima obtida em cada um. §4º. Será considerado aprovado na Avaliação de Eficiência o servidor que obtiver média mínima de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima referida no parágrafo anterior. §5º. Os pontos atribuídos ao servidor serão registrados no Boletim de Avaliação de Eficiência (BAE), que será encaminhado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho na forma e prazo previstos nesta Lei. §6º. O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída. §7º. A cientificação será feita mediante a entrega de cópia integral do instrumento de avaliação respectiva. Art. 37. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. §1º. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho será constituída por 05 (cinco) membros, sendo: I. 3 (três) servidores efetivos indicados pela entidade sindical representativa dos servidores públicos: II. 2 (dois) servidores indicados pela Administração. §2º. O Presidente da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho deverá ser eleito dentre seus membros. §3º. Fará parte da Comissão de que trata este artigo, a título de assessoria, o Assessor Jurídico e Representante do Recurso Humanos. §4º. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho indicados pela entidade sindical representativa dos Servidores Municipais, verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. §5º. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. §6º. Compete à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho: I. julgar os recursos dos servidores contra a avaliação de desempenho; II. acompanhar os processos de avaliação de desempenho e progressão. §7º. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, a qualquer tempo, poderá utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às chefias e outros integrantes da área de atuação do servidor, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. Art. 38. São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do §6º do artigo anterior: I. o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo servidor; II. somente o servidor pode recorrer da sua avaliação de desempenho. Art. 39. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Jaciara. Art. 40. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão. Art. 41. Compete ao Diretor de Departamento Municipal de Administração regulamentar os trabalhos da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho. Art. 42. O servidor poderá recorrer ao Presidente da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, sempre que a avaliação conferir-lhe conceito inferior ao mínimo previsto no art. 36, §4º, desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser cientificado do resultado respectivo. CAPÍTULO VIII DA CARREIRA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A carreira dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Jaciara tem por objetivo propiciar-lhes condições de aumentar sua eficácia e profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que prestam ao Município e à população. Art. 44. A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de treinamento e capacitação dos servidores públicos e de critério equânime para desenvolvimento profissional, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal. Art. 45. A evolução na carreira far-se-á na classe do cargo de que o servidor for titular. Art. 46. As atribuições de cada cargo devidamente identificado no anexo V desta lei, vincula-se diretamente ao cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes. SEÇÃO II DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 47. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Servidores do Quadro Geral estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: I. Agente de Serviços Complementares (Extinção), Agente de Serviços Gerais, Agente Operacional do Dae, Auxiliar Mecânico, Carpinteiro, Costureira, Coveiro, Eletricista, Mecânico, Operador Veículos e Máquinas - I, Operador Veículos e Máquinas – II, Pedreiro, Técnico de Iluminação Pública, Varredeira, Vigia/Guarda Municipal e Zelador Municipal: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Médio Completo; d) Classe D: Ensino Médio Completo + 200 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Nível Médio Completo + 200 horas de cursos de capacitação ou Ensino Superior Completo. II. Almoxarife: a) Classe A: Ensino Fundamental Completo; b) Classe B: Ensino Médio; c) Classe C: Ensino Médio + 200 horas de cursos de capacitação; d) Classe C: Ensino Superior Completo; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação III. Agente Administrativo - II (Extinção), Encarregado de Transporte, Fiscal de Trânsito, Monitor de Divulgação Promoção (Extinção), Oficial Administrativo e Oficial de Recursos Humanos (Extinção): a) Classe A: Ensino Médio Completo; b) Classe B: Ensino Médio + 200 horas de cursos de capacitação c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação IV. Desenhista Cadista, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade e Técnico em Processamento de Dados: a) Classe A: Ensino Médio Completo Profissionalizante, com registro no órgão competente; b) Classe B: Ensino Médio Completo + 200 horas de cursos de capacitação; c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação. V. Advogado, Analista de Controle Interno, Arquiteto, Contador, Engenheiro Civil, Instrutor Técnico e Químico: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no órgão competente; b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitação; c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação; d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. §1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §2o. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Prefeito Municipal para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 10 (dez) anos anteriores à data do enquadramento. §3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §4º. Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação. SEÇÃO III DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 48. A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Quadro Geral dar-se-á em duas modalidades: I. por progressão horizontal; II. por progressão vertical. Sub-Seção I Da Progressão Horizontal Art. 49. A progressão horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estágio probatório e o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, 03 (três) anos da classe C para a D e 03 (três) anos da classe D para a E, após a vigência da presente lei. §1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação. §2º. A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada. §3º. Para efeitos de comprovação de Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituições de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. §4º. O computo do tempo previsto neste artigo é a aprovação da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. Sub-Seção II Da Progressão Vertical Art. 50. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Quadro Geral terá direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. §1º. O tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Município de Jaciara/MT, será computado ao final do estágio probatório. §2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Ficam automaticamente extintos, com a vacância, os cargos relacionadas no Anexo II desta Lei. Art. 52. O Servidor Público Municipal poderá congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. §1º. Ao Servidor Público Municipal quando do exercício de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2º. O Servidor Público Municipal que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em sindicato de classe, federação ou confederação da sua categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 53. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular. Art. 54. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, IV e V. Art. 55. Os servidores inativos terão os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasião da aposentadoria ou pensão. Art. 56. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na legislação pertinente. Art. 57. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessário. Art. 58. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos IV serão devidos: a) Progressão vertical no mês subseqüente após a vigência da presente lei; b) Progressão horizontal, conforme previsto no disposto no art. 49 e 59 desta lei. Art. 59. Aos atuais servidores ingressados até a data de entrada em vigor desta lei, desde que não esteja cumprido o estágio probatório, aplica-se a primeira progressão horizontal prevista no art. 49, da Classe A para a Classe B até Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C até Junho de 2013. Parágrafo único: As demais progressões aplicam-se o disposto no art. 49, desta lei. Art. 60. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a não-concessão da progressão ou promoção. Art. 61. Os membros de comissões criadas pela presente lei não poderão participar servidores que estejam em estágio probatório. Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente, no que não for específico nesta lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT. Art. 63. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nºs 569/1994 e suas alterações posteriores que tratam de plano de cargos dos servidores públicos. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado do Município (alterado pela lei 1.697/2016) 003 001 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 358 ANEXO II CARGOS EM EXTINÇÃO Cargo Vagas Criadas Vagas Ocupadas Agente Administrativo – II 012 002 Agente de Serviços Complementares 003 003 Encarregado de Cemitério 001 - Encarregado de Contabilidade 001 - Encarregado de Serviços Gerais 002 - Monitor de Divulgação Promoção 002 001 Oficial de Recursos Humanos 001 001 Procurador do Município 001 - Técnico de Tesouraria 001 - Tesoureiro 001 - Totais 025 007 ANEXO III CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO Novo Cargo Cargo Atual Desenhista Cadista Desenhista Técnico em Contabilidade Monitor de Pesquisa e Planejamento Oficial Administrativo Telefonista Oficial de Gabinete ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS - Cargo: AUXILIAR MECÂNICO e AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES (EXTINÇÃO) Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 702,34 772,56 913,03 1.018,38 1.123,73 02 - 1,02 - 01 anos 716,38 788,01 931,29 1.038,75 1.146,20 03 - 1,04 - 02 anos 730,42 803,47 949,55 1.059,11 1.168,68 04 - 1,06 - 03 anos 744,47 818,92 967,81 1.079,48 1.191,15 05 - 1,08 - 04 anos 758,52 834,37 986,07 1.099,85 1.213,63 06 - 1,10 - 05 anos 772,56 849,82 1.004,33 1.120,22 1.236,10 07 - 1,12 - 06 anos 786,61 865,27 1.022,59 1.140,58 1.258,58 08 - 1,14 - 07 anos 800,66 880,72 1.040,85 1.160,95 1.281,05 09 - 1,16 - 08 anos 814,70 896,17 1.059,11 1.181,32 1.303,52 10 - 1,18 - 09 anos 828,75 911,62 1.077,37 1.201,69 1.326,00 11 - 1,20 - 10 anos 842,80 927,08 1.095,63 1.222,05 1.348,47 12 - 1,22 - 11 anos 856,84 942,53 1.113,90 1.242,42 1.370,95 13 - 1,24 - 12 anos 870,89 957,98 1.132,16 1.262,79 1.393,42 14 - 1,26 - 13 anos 884,94 973,43 1.150,42 1.283,16 1.415,90 15 - 1,28 - 14 anos 898,98 988,88 1.168,68 1.303,52 1.438,37 16 - 1,30 - 15 anos 913,03 1.004,33 1.186,94 1.323,89 1.460,85 17 - 1,32 - 16 anos 927,08 1.019,78 1.205,20 1.344,26 1.483,32 18 - 1,34 - 17 anos 941,12 1.035,23 1.223,46 1.364,63 1.505,80 19 - 1,36 - 18 anos 955,17 1.050,69 1.241,72 1.384,99 1.528,27 20 - 1,38 - 19 anos 969,22 1.066,14 1.259,98 1.405,36 1.550,74 21 - 1,40 - 20 anos 983,26 1.081,59 1.278,24 1.425,73 1.573,22 22 - 1,42 - 21 anos 997,31 1.097,04 1.296,50 1.446,10 1.595,69 23 - 1,44 - 22 anos 1.011,36 1.112,49 1.314,76 1.466,47 1.618,17 24 - 1,46 - 23 anos 1.025,40 1.127,94 1.333,02 1.486,83 1.640,64 25 - 1,48 - 24 anos 1.039,45 1.143,39 1.351,28 1.507,20 1.663,12 26 - 1,50 - 25 anos 1.053,50 1.158,84 1.369,54 1.527,57 1.685,59 27 - 1,52 - 26 anos 1.067,54 1.174,30 1.387,80 1.547,94 1.708,07 28 - 1,54 - 27 anos 1.081,59 1.189,75 1.406,06 1.568,30 1.730,54 29 - 1,56 - 28 anos 1.095,63 1.205,20 1.424,33 1.588,67 1.753,02 30 - 1,58 - 29 anos 1.109,68 1.220,65 1.442,59 1.609,04 1.775,49 31 - 1,60 - 30 anos 1.123,73 1.236,10 1.460,85 1.629,41 1.797,96 32 - 1,62 - 31 anos 1.137,77 1.251,55 1.479,11 1.649,77 1.820,44 33 - 1,64 - 32 anos 1.151,82 1.267,00 1.497,37 1.670,14 1.842,91 34 - 1,66 - 33 anos 1.165,87 1.282,45 1.515,63 1.690,51 1.865,39 35 - 1,70 - 34 anos 1.193,96 1.313,36 1.552,15 1.731,24 1.910,34 Cargo: COVEIRO, OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS – I Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 802,09 882,30 1.042,72 1.163,03 1.283,34 02 - 1,02 - 01 anos 818,13 899,94 1.063,57 1.186,29 1.309,01 03 - 1,04 - 02 anos 834,17 917,59 1.084,43 1.209,55 1.334,68 04 - 1,06 - 03 anos 850,22 935,24 1.105,28 1.232,81 1.360,34 05 - 1,08 - 04 anos 866,26 952,88 1.126,13 1.256,07 1.386,01 06 - 1,10 - 05 anos 882,30 970,53 1.146,99 1.279,33 1.411,68 07 - 1,12 - 06 anos 898,34 988,17 1.167,84 1.302,59 1.437,35 08 - 1,14 - 07 anos 914,38 1.005,82 1.188,70 1.325,85 1.463,01 09 - 1,16 - 08 anos 930,42 1.023,47 1.209,55 1.349,12 1.488,68 10 - 1,18 - 09 anos 946,47 1.041,11 1.230,41 1.372,38 1.514,35 11 - 1,20 - 10 anos 962,51 1.058,76 1.251,26 1.395,64 1.540,01 12 - 1,22 - 11 anos 978,55 1.076,40 1.272,11 1.418,90 1.565,68 13 - 1,24 - 12 anos 994,59 1.094,05 1.292,97 1.442,16 1.591,35 14 - 1,26 - 13 anos 1.010,63 1.111,70 1.313,82 1.465,42 1.617,01 15 - 1,28 - 14 anos 1.026,68 1.129,34 1.334,68 1.488,68 1.642,68 16 - 1,30 - 15 anos 1.042,72 1.146,99 1.355,53 1.511,94 1.668,35 17 - 1,32 - 16 anos 1.058,76 1.164,63 1.376,39 1.535,20 1.694,01 18 - 1,34 - 17 anos 1.074,80 1.182,28 1.397,24 1.558,46 1.719,68 19 - 1,36 - 18 anos 1.090,84 1.199,93 1.418,10 1.581,72 1.745,35 20 - 1,38 - 19 anos 1.106,88 1.217,57 1.438,95 1.604,98 1.771,01 21 - 1,40 - 20 anos 1.122,93 1.235,22 1.459,80 1.628,24 1.796,68 22 - 1,42 - 21 anos 1.138,97 1.252,86 1.480,66 1.651,50 1.822,35 23 - 1,44 - 22 anos 1.155,01 1.270,51 1.501,51 1.674,76 1.848,02 24 - 1,46 - 23 anos 1.171,05 1.288,16 1.522,37 1.698,02 1.873,68 25 - 1,48 - 24 anos 1.187,09 1.305,80 1.543,22 1.721,29 1.899,35 26 - 1,50 - 25 anos 1.203,14 1.323,45 1.564,08 1.744,55 1.925,02 27 - 1,52 - 26 anos 1.219,18 1.341,09 1.584,93 1.767,81 1.950,68 28 - 1,54 - 27 anos 1.235,22 1.358,74 1.605,78 1.791,07 1.976,35 29 - 1,56 - 28 anos 1.251,26 1.376,39 1.626,64 1.814,33 2.002,02 30 - 1,58 - 29 anos 1.267,30 1.394,03 1.647,49 1.837,59 2.027,68 31 - 1,60 - 30 anos 1.283,34 1.411,68 1.668,35 1.860,85 2.053,35 32 - 1,62 - 31 anos 1.299,39 1.429,32 1.689,20 1.884,11 2.079,02 33 - 1,64 - 32 anos 1.315,43 1.446,97 1.710,06 1.907,37 2.104,68 34 - 1,66 - 33 anos 1.331,47 1.464,62 1.730,91 1.930,63 2.130,35 35 - 1,70 - 34 anos 1.363,55 1.499,91 1.772,62 1.977,15 2.181,68 Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRÂNSITO OFICIAL ADMINISTRATIVO, TÉCNICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PEDREIRO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: MONITOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO (EXTINÇÃO), OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS – II e TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.104,73 1.305,59 1.506,45 1.757,53 1.104,73 02 - 1,02 - 01 anos 1.126,82 1.331,70 1.536,58 1.792,68 1.126,82 03 - 1,04 - 02 anos 1.148,92 1.357,81 1.566,71 1.827,83 1.148,92 04 - 1,06 - 03 anos 1.171,01 1.383,93 1.596,84 1.862,98 1.171,01 05 - 1,08 - 04 anos 1.193,11 1.410,04 1.626,97 1.898,13 1.193,11 06 - 1,10 - 05 anos 1.215,20 1.436,15 1.657,10 1.933,28 1.215,20 07 - 1,12 - 06 anos 1.237,30 1.462,26 1.687,22 1.968,43 1.237,30 08 - 1,14 - 07 anos 1.259,39 1.488,37 1.717,35 2.003,58 1.259,39 09 - 1,16 - 08 anos 1.281,49 1.514,48 1.747,48 2.038,73 1.281,49 10 - 1,18 - 09 anos 1.303,58 1.540,60 1.777,61 2.073,88 1.303,58 11 - 1,20 - 10 anos 1.325,68 1.566,71 1.807,74 2.109,03 1.325,68 12 - 1,22 - 11 anos 1.347,77 1.592,82 1.837,87 2.144,18 1.347,77 13 - 1,24 - 12 anos 1.369,87 1.618,93 1.868,00 2.179,33 1.369,87 14 - 1,26 - 13 anos 1.391,96 1.645,04 1.898,13 2.214,48 1.391,96 15 - 1,28 - 14 anos 1.414,05 1.671,16 1.928,26 2.249,63 1.414,05 16 - 1,30 - 15 anos 1.436,15 1.697,27 1.958,39 2.284,78 1.436,15 17 - 1,32 - 16 anos 1.458,24 1.723,38 1.988,51 2.319,93 1.458,24 18 - 1,34 - 17 anos 1.480,34 1.749,49 2.018,64 2.355,08 1.480,34 19 - 1,36 - 18 anos 1.502,43 1.775,60 2.048,77 2.390,23 1.502,43 20 - 1,38 - 19 anos 1.524,53 1.801,71 2.078,90 2.425,38 1.524,53 21 - 1,40 - 20 anos 1.546,62 1.827,83 2.109,03 2.460,54 1.546,62 22 - 1,42 - 21 anos 1.568,72 1.853,94 2.139,16 2.495,69 1.568,72 23 - 1,44 - 22 anos 1.590,81 1.880,05 2.169,29 2.530,84 1.590,81 24 - 1,46 - 23 anos 1.612,91 1.906,16 2.199,42 2.565,99 1.612,91 25 - 1,48 - 24 anos 1.635,00 1.932,27 2.229,55 2.601,14 1.635,00 26 - 1,50 - 25 anos 1.657,10 1.958,39 2.259,68 2.636,29 1.657,10 27 - 1,52 - 26 anos 1.679,19 1.984,50 2.289,80 2.671,44 1.679,19 28 - 1,54 - 27 anos 1.701,28 2.010,61 2.319,93 2.706,59 1.701,28 29 - 1,56 - 28 anos 1.723,38 2.036,72 2.350,06 2.741,74 1.723,38 30 - 1,58 - 29 anos 1.745,47 2.062,83 2.380,19 2.776,89 1.745,47 31 - 1,60 - 30 anos 1.767,57 2.088,94 2.410,32 2.812,04 1.767,57 32 - 1,62 - 31 anos 1.789,66 2.115,06 2.440,45 2.847,19 1.789,66 33 - 1,64 - 32 anos 1.811,76 2.141,17 2.470,58 2.882,34 1.811,76 34 - 1,66 - 33 anos 1.833,85 2.167,28 2.500,71 2.917,49 1.833,85 35 - 1,70 - 34 anos 1.878,04 2.219,50 2.560,97 2.987,79 1.878,04 Cargo: DESENHISTA CADISTA, MECÂNICO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.201,14 1.321,25 1.561,48 1.801,71 2.102,00 02 - 1,02 - 01 anos 1.225,16 1.347,68 1.592,71 1.837,74 2.144,03 03 - 1,04 - 02 anos 1.249,19 1.374,10 1.623,94 1.873,78 2.186,07 04 - 1,06 - 03 anos 1.273,21 1.400,53 1.655,17 1.909,81 2.228,11 05 - 1,08 - 04 anos 1.297,23 1.426,95 1.686,40 1.945,85 2.270,15 06 - 1,10 - 05 anos 1.321,25 1.453,38 1.717,63 1.981,88 2.312,19 07 - 1,12 - 06 anos 1.345,28 1.479,80 1.748,86 2.017,92 2.354,23 08 - 1,14 - 07 anos 1.369,30 1.506,23 1.780,09 2.053,95 2.396,27 09 - 1,16 - 08 anos 1.393,32 1.532,65 1.811,32 2.089,98 2.438,31 10 - 1,18 - 09 anos 1.417,35 1.559,08 1.842,55 2.126,02 2.480,35 11 - 1,20 - 10 anos 1.441,37 1.585,50 1.873,78 2.162,05 2.522,39 12 - 1,22 - 11 anos 1.465,39 1.611,93 1.905,01 2.198,09 2.564,43 13 - 1,24 - 12 anos 1.489,41 1.638,35 1.936,24 2.234,12 2.606,47 14 - 1,26 - 13 anos 1.513,44 1.664,78 1.967,47 2.270,15 2.648,51 15 - 1,28 - 14 anos 1.537,46 1.691,21 1.998,70 2.306,19 2.690,55 16 - 1,30 - 15 anos 1.561,48 1.717,63 2.029,93 2.342,22 2.732,59 17 - 1,32 - 16 anos 1.585,50 1.744,06 2.061,16 2.378,26 2.774,63 18 - 1,34 - 17 anos 1.609,53 1.770,48 2.092,39 2.414,29 2.816,67 19 - 1,36 - 18 anos 1.633,55 1.796,91 2.123,62 2.450,33 2.858,71 20 - 1,38 - 19 anos 1.657,57 1.823,33 2.154,85 2.486,36 2.900,75 21 - 1,40 - 20 anos 1.681,60 1.849,76 2.186,07 2.522,39 2.942,79 22 - 1,42 - 21 anos 1.705,62 1.876,18 2.217,30 2.558,43 2.984,83 23 - 1,44 - 22 anos 1.729,64 1.902,61 2.248,53 2.594,46 3.026,87 24 - 1,46 - 23 anos 1.753,66 1.929,03 2.279,76 2.630,50 3.068,91 25 - 1,48 - 24 anos 1.777,69 1.955,46 2.310,99 2.666,53 3.110,95 26 - 1,50 - 25 anos 1.801,71 1.981,88 2.342,22 2.702,57 3.152,99 27 - 1,52 - 26 anos 1.825,73 2.008,31 2.373,45 2.738,60 3.195,03 28 - 1,54 - 27 anos 1.849,76 2.034,73 2.404,68 2.774,63 3.237,07 29 - 1,56 - 28 anos 1.873,78 2.061,16 2.435,91 2.810,67 3.279,11 30 - 1,58 - 29 anos 1.897,80 2.087,58 2.467,14 2.846,70 3.321,15 31 - 1,60 - 30 anos 1.921,82 2.114,01 2.498,37 2.882,74 3.363,19 32 - 1,62 - 31 anos 1.945,85 2.140,43 2.529,60 2.918,77 3.405,23 33 - 1,64 - 32 anos 1.969,87 2.166,86 2.560,83 2.954,80 3.447,27 34 - 1,66 - 33 anos 1.993,89 2.193,28 2.592,06 2.990,84 3.489,31 35 - 1,70 - 34 anos 2.041,94 2.246,13 2.654,52 3.062,91 3.573,39 Cargo: ENCARREGADO DE TRANSPORTE Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.335,48 1.469,03 1.736,12 2.003,22 2.337,09 02 - 1,02 - 01 anos 1.362,19 1.498,41 1.770,85 2.043,28 2.383,83 03 - 1,04 - 02 anos 1.388,90 1.527,79 1.805,57 2.083,35 2.430,57 04 - 1,06 - 03 anos 1.415,61 1.557,17 1.840,29 2.123,41 2.477,32 05 - 1,08 - 04 anos 1.442,32 1.586,55 1.875,01 2.163,48 2.524,06 06 - 1,10 - 05 anos 1.469,03 1.615,93 1.909,74 2.203,54 2.570,80 07 - 1,12 - 06 anos 1.495,74 1.645,31 1.944,46 2.243,61 2.617,54 08 - 1,14 - 07 anos 1.522,45 1.674,69 1.979,18 2.283,67 2.664,28 09 - 1,16 - 08 anos 1.549,16 1.704,07 2.013,90 2.323,74 2.711,02 10 - 1,18 - 09 anos 1.575,87 1.733,45 2.048,63 2.363,80 2.757,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.602,58 1.762,83 2.083,35 2.403,86 2.804,51 12 - 1,22 - 11 anos 1.629,29 1.792,21 2.118,07 2.443,93 2.851,25 13 - 1,24 - 12 anos 1.656,00 1.821,59 2.152,79 2.483,99 2.897,99 14 - 1,26 - 13 anos 1.682,70 1.850,98 2.187,52 2.524,06 2.944,73 15 - 1,28 - 14 anos 1.709,41 1.880,36 2.222,24 2.564,12 2.991,48 16 - 1,30 - 15 anos 1.736,12 1.909,74 2.256,96 2.604,19 3.038,22 17 - 1,32 - 16 anos 1.762,83 1.939,12 2.291,68 2.644,25 3.084,96 18 - 1,34 - 17 anos 1.789,54 1.968,50 2.326,41 2.684,31 3.131,70 19 - 1,36 - 18 anos 1.816,25 1.997,88 2.361,13 2.724,38 3.178,44 20 - 1,38 - 19 anos 1.842,96 2.027,26 2.395,85 2.764,44 3.225,18 21 - 1,40 - 20 anos 1.869,67 2.056,64 2.430,57 2.804,51 3.271,93 22 - 1,42 - 21 anos 1.896,38 2.086,02 2.465,30 2.844,57 3.318,67 23 - 1,44 - 22 anos 1.923,09 2.115,40 2.500,02 2.884,64 3.365,41 24 - 1,46 - 23 anos 1.949,80 2.144,78 2.534,74 2.924,70 3.412,15 25 - 1,48 - 24 anos 1.976,51 2.174,16 2.569,46 2.964,77 3.458,89 26 - 1,50 - 25 anos 2.003,22 2.203,54 2.604,19 3.004,83 3.505,64 27 - 1,52 - 26 anos 2.029,93 2.232,92 2.638,91 3.044,89 3.552,38 28 - 1,54 - 27 anos 2.056,64 2.262,30 2.673,63 3.084,96 3.599,12 29 - 1,56 - 28 anos 2.083,35 2.291,68 2.708,35 3.125,02 3.645,86 30 - 1,58 - 29 anos 2.110,06 2.321,06 2.743,08 3.165,09 3.692,60 31 - 1,60 - 30 anos 2.136,77 2.350,44 2.777,80 3.205,15 3.739,34 32 - 1,62 - 31 anos 2.163,48 2.379,83 2.812,52 3.245,22 3.786,09 33 - 1,64 - 32 anos 2.190,19 2.409,21 2.847,24 3.285,28 3.832,83 34 - 1,66 - 33 anos 2.216,90 2.438,59 2.881,97 3.325,35 3.879,57 35 - 1,70 - 34 anos 2.270,32 2.497,35 2.951,41 3.405,47 3.973,05 Cargo: TÉCNICO EM CONTABILIDADE Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.590,00 1.749,00 2.067,00 2.385,00 2.782,50 02 - 1,02 - 01 anos 1.621,80 1.783,98 2.108,34 2.432,70 2.838,15 03 - 1,04 - 02 anos 1.653,60 1.818,96 2.149,68 2.480,40 2.893,80 04 - 1,06 - 03 anos 1.685,40 1.853,94 2.191,02 2.528,10 2.949,45 05 - 1,08 - 04 anos 1.717,20 1.888,92 2.232,36 2.575,80 3.005,10 06 - 1,10 - 05 anos 1.749,00 1.923,90 2.273,70 2.623,50 3.060,75 07 - 1,12 - 06 anos 1.780,80 1.958,88 2.315,04 2.671,20 3.116,40 08 - 1,14 - 07 anos 1.812,60 1.993,86 2.356,38 2.718,90 3.172,05 09 - 1,16 - 08 anos 1.844,40 2.028,84 2.397,72 2.766,60 3.227,70 10 - 1,18 - 09 anos 1.876,20 2.063,82 2.439,06 2.814,30 3.283,35 11 - 1,20 - 10 anos 1.908,00 2.098,80 2.480,40 2.862,00 3.339,00 12 - 1,22 - 11 anos 1.939,80 2.133,78 2.521,74 2.909,70 3.394,65 13 - 1,24 - 12 anos 1.971,60 2.168,76 2.563,08 2.957,40 3.450,30 14 - 1,26 - 13 anos 2.003,40 2.203,74 2.604,42 3.005,10 3.505,95 15 - 1,28 - 14 anos 2.035,20 2.238,72 2.645,76 3.052,80 3.561,60 16 - 1,30 - 15 anos 2.067,00 2.273,70 2.687,10 3.100,50 3.617,25 17 - 1,32 - 16 anos 2.098,80 2.308,68 2.728,44 3.148,20 3.672,90 18 - 1,34 - 17 anos 2.130,60 2.343,66 2.769,78 3.195,90 3.728,55 19 - 1,36 - 18 anos 2.162,40 2.378,64 2.811,12 3.243,60 3.784,20 20 - 1,38 - 19 anos 2.194,20 2.413,62 2.852,46 3.291,30 3.839,85 21 - 1,40 - 20 anos 2.226,00 2.448,60 2.893,80 3.339,00 3.895,50 22 - 1,42 - 21 anos 2.257,80 2.483,58 2.935,14 3.386,70 3.951,15 23 - 1,44 - 22 anos 2.289,60 2.518,56 2.976,48 3.434,40 4.006,80 24 - 1,46 - 23 anos 2.321,40 2.553,54 3.017,82 3.482,10 4.062,45 25 - 1,48 - 24 anos 2.353,20 2.588,52 3.059,16 3.529,80 4.118,10 26 - 1,50 - 25 anos 2.385,00 2.623,50 3.100,50 3.577,50 4.173,75 27 - 1,52 - 26 anos 2.416,80 2.658,48 3.141,84 3.625,20 4.229,40 28 - 1,54 - 27 anos 2.448,60 2.693,46 3.183,18 3.672,90 4.285,05 29 - 1,56 - 28 anos 2.480,40 2.728,44 3.224,52 3.720,60 4.340,70 30 - 1,58 - 29 anos 2.512,20 2.763,42 3.265,86 3.768,30 4.396,35 31 - 1,60 - 30 anos 2.544,00 2.798,40 3.307,20 3.816,00 4.452,00 32 - 1,62 - 31 anos 2.575,80 2.833,38 3.348,54 3.863,70 4.507,65 33 - 1,64 - 32 anos 2.607,60 2.868,36 3.389,88 3.911,40 4.563,30 34 - 1,68 - 33 anos 2.639,40 2.903,34 3.431,22 3.959,10 4.618,95 35 - 1,70 - 34 anos 2.703,00 2.973,30 3.513,90 4.054,50 4.730,25 Cargo: OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS (EXTINÇÃO) Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.561,00 1.717,10 2.029,30 2.341,50 2.731,75 02 - 1,02 - 01 anos 1.592,22 1.751,44 2.069,89 2.388,33 2.786,39 03 - 1,04 - 02 anos 1.623,44 1.785,78 2.110,47 2.435,16 2.841,02 04 - 1,06 - 03 anos 1.654,66 1.820,13 2.151,06 2.481,99 2.895,66 05 - 1,08 - 04 anos 1.685,88 1.854,47 2.191,64 2.528,82 2.950,29 06 - 1,10 - 05 anos 1.717,10 1.888,81 2.232,23 2.575,65 3.004,93 07 - 1,12 - 06 anos 1.748,32 1.923,15 2.272,82 2.622,48 3.059,56 08 - 1,14 - 07 anos 1.779,54 1.957,49 2.313,40 2.669,31 3.114,20 09 - 1,16 - 08 anos 1.810,76 1.991,84 2.353,99 2.716,14 3.168,83 10 - 1,18 - 09 anos 1.841,98 2.026,18 2.394,57 2.762,97 3.223,47 11 - 1,20 - 10 anos 1.873,20 2.060,52 2.435,16 2.809,80 3.278,10 12 - 1,22 - 11 anos 1.904,42 2.094,86 2.475,75 2.856,63 3.332,74 13 - 1,24 - 12 anos 1.935,64 2.129,20 2.516,33 2.903,46 3.387,37 14 - 1,26 - 13 anos 1.966,86 2.163,55 2.556,92 2.950,29 3.442,01 15 - 1,28 - 14 anos 1.998,08 2.197,89 2.597,50 2.997,12 3.496,64 16 - 1,30 - 15 anos 2.029,30 2.232,23 2.638,09 3.043,95 3.551,28 17 - 1,32 - 16 anos 2.060,52 2.266,57 2.678,68 3.090,78 3.605,91 18 - 1,34 - 17 anos 2.091,74 2.300,91 2.719,26 3.137,61 3.660,55 19 - 1,36 - 18 anos 2.122,96 2.335,26 2.759,85 3.184,44 3.715,18 20 - 1,38 - 19 anos 2.154,18 2.369,60 2.800,43 3.231,27 3.769,82 21 - 1,40 - 20 anos 2.185,40 2.403,94 2.841,02 3.278,10 3.824,45 22 - 1,42 - 21 anos 2.216,62 2.438,28 2.881,61 3.324,93 3.879,09 23 - 1,44 - 22 anos 2.247,84 2.472,62 2.922,19 3.371,76 3.933,72 24 - 1,46 - 23 anos 2.279,06 2.506,97 2.962,78 3.418,59 3.988,36 25 - 1,48 - 24 anos 2.310,28 2.541,31 3.003,36 3.465,42 4.042,99 26 - 1,50 - 25 anos 2.341,50 2.575,65 3.043,95 3.512,25 4.097,63 27 - 1,52 - 26 anos 2.372,72 2.609,99 3.084,54 3.559,08 4.152,26 28 - 1,54 - 27 anos 2.403,94 2.644,33 3.125,12 3.605,91 4.206,90 29 - 1,56 - 28 anos 2.435,16 2.678,68 3.165,71 3.652,74 4.261,53 30 - 1,58 - 29 anos 2.466,38 2.713,02 3.206,29 3.699,57 4.316,17 31 - 1,60 - 30 anos 2.497,60 2.747,36 3.246,88 3.746,40 4.370,80 32 - 1,62 - 31 anos 2.528,82 2.781,70 3.287,47 3.793,23 4.425,44 33 - 1,64 - 32 anos 2.560,04 2.816,04 3.328,05 3.840,06 4.480,07 34 - 1,68 - 33 anos 2.591,26 2.850,39 3.368,64 3.886,89 4.534,71 35 - 1,70 - 34 anos 2.653,70 2.919,07 3.449,81 3.980,55 4.643,98 Cargo: (ADVOGADO), ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ARQUITETO, CONTADOR e QUÍMICO (alteração pela lei 1.697/2016) Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.035,59 2.239,15 2.646,27 3.256,94 3.867,62 02 - 1,02 - 01 anos 2.076,30 2.283,93 2.699,19 3.322,08 3.944,97 03 - 1,04 - 02 anos 2.117,01 2.328,71 2.752,12 3.387,22 4.022,33 04 - 1,06 - 03 anos 2.157,73 2.373,50 2.805,04 3.452,36 4.099,68 05 - 1,08 - 04 anos 2.198,44 2.418,28 2.857,97 3.517,50 4.177,03 06 - 1,10 - 05 anos 2.239,15 2.463,06 2.910,89 3.582,64 4.254,38 07 - 1,12 - 06 anos 2.279,86 2.507,85 2.963,82 3.647,78 4.331,74 08 - 1,14 - 07 anos 2.320,57 2.552,63 3.016,74 3.712,92 4.409,09 09 - 1,16 - 08 anos 2.361,28 2.597,41 3.069,67 3.778,06 4.486,44 10 - 1,18 - 09 anos 2.402,00 2.642,20 3.122,60 3.843,19 4.563,79 11 - 1,20 - 10 anos 2.442,71 2.686,98 3.175,52 3.908,33 4.641,15 12 - 1,22 - 11 anos 2.483,42 2.731,76 3.228,45 3.973,47 4.718,50 13 - 1,24 - 12 anos 2.524,13 2.776,54 3.281,37 4.038,61 4.795,85 14 - 1,26 - 13 anos 2.564,84 2.821,33 3.334,30 4.103,75 4.873,20 15 - 1,28 - 14 anos 2.605,56 2.866,11 3.387,22 4.168,89 4.950,55 16 - 1,30 - 15 anos 2.646,27 2.910,89 3.440,15 4.234,03 5.027,91 17 - 1,32 - 16 anos 2.686,98 2.955,68 3.493,07 4.299,17 5.105,26 18 - 1,34 - 17 anos 2.727,69 3.000,46 3.546,00 4.364,30 5.182,61 19 - 1,36 - 18 anos 2.768,40 3.045,24 3.598,92 4.429,44 5.259,96 20 - 1,38 - 19 anos 2.809,11 3.090,03 3.651,85 4.494,58 5.337,32 21 - 1,40 - 20 anos 2.849,83 3.134,81 3.704,77 4.559,72 5.414,67 22 - 1,42 - 21 anos 2.890,54 3.179,59 3.757,70 4.624,86 5.492,02 23 - 1,44 - 22 anos 2.931,25 3.224,37 3.810,62 4.690,00 5.569,37 24 - 1,46 - 23 anos 2.971,96 3.269,16 3.863,55 4.755,14 5.646,73 25 - 1,48 - 24 anos 3.012,67 3.313,94 3.916,48 4.820,28 5.724,08 26 - 1,50 - 25 anos 3.053,39 3.358,72 3.969,40 4.885,42 5.801,43 27 - 1,52 - 26 anos 3.094,10 3.403,51 4.022,33 4.950,55 5.878,78 28 - 1,54 - 27 anos 3.134,81 3.448,29 4.075,25 5.015,69 5.956,14 29 - 1,56 - 28 anos 3.175,52 3.493,07 4.128,18 5.080,83 6.033,49 30 - 1,58 - 29 anos 3.216,23 3.537,86 4.181,10 5.145,97 6.110,84 31 - 1,60 - 30 anos 3.256,94 3.582,64 4.234,03 5.211,11 6.188,19 32 - 1,62 - 31 anos 3.297,66 3.627,42 4.286,95 5.276,25 6.265,55 33 - 1,64 - 32 anos 3.338,37 3.672,20 4.339,88 5.341,39 6.342,90 34 - 1,66 - 33 anos 3.379,08 3.716,99 4.392,80 5.406,53 6.420,25 35 - 1,70 - 34 anos 3.460,50 3.806,55 4.498,65 5.536,80 6.574,96 Cargo: ENGENHEIRO CIVIL Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 3.500,00 3.850,00 4.550,00 5.600,00 6.650,00 02 - 1,02 - 01 anos 3.570,00 3.927,00 4.641,00 5.712,00 6.783,00 03 - 1,04 - 02 anos 3.640,00 4.004,00 4.732,00 5.824,00 6.916,00 04 - 1,06 - 03 anos 3.710,00 4.081,00 4.823,00 5.936,00 7.049,00 05 - 1,08 - 04 anos 3.780,00 4.158,00 4.914,00 6.048,00 7.182,00 06 - 1,10 - 05 anos 3.850,00 4.235,00 5.005,00 6.160,00 7.315,00 07 - 1,12 - 06 anos 3.920,00 4.312,00 5.096,00 6.272,00 7.448,00 08 - 1,14 - 07 anos 3.990,00 4.389,00 5.187,00 6.384,00 7.581,00 09 - 1,16 - 08 anos 4.060,00 4.466,00 5.278,00 6.496,00 7.714,00 10 - 1,18 - 09 anos 4.130,00 4.543,00 5.369,00 6.608,00 7.847,00 11 - 1,20 - 10 anos 4.200,00 4.620,00 5.460,00 6.720,00 7.980,00 12 - 1,22 - 11 anos 4.270,00 4.697,00 5.551,00 6.832,00 8.113,00 13 - 1,24 - 12 anos 4.340,00 4.774,00 5.642,00 6.944,00 8.246,00 14 - 1,26 - 13 anos 4.410,00 4.851,00 5.733,00 7.056,00 8.379,00 15 - 1,28 - 14 anos 4.480,00 4.928,00 5.824,00 7.168,00 8.512,00 16 - 1,30 - 15 anos 4.550,00 5.005,00 5.915,00 7.280,00 8.645,00 17 - 1,32 - 16 anos 4.620,00 5.082,00 6.006,00 7.392,00 8.778,00 18 - 1,34 - 17 anos 4.690,00 5.159,00 6.097,00 7.504,00 8.911,00 19 - 1,36 - 18 anos 4.760,00 5.236,00 6.188,00 7.616,00 9.044,00 20 - 1,38 - 19 anos 4.830,00 5.313,00 6.279,00 7.728,00 9.177,00 21 - 1,40 - 20 anos 4.900,00 5.390,00 6.370,00 7.840,00 9.310,00 22 - 1,42 - 21 anos 4.970,00 5.467,00 6.461,00 7.952,00 9.443,00 23 - 1,44 - 22 anos 5.040,00 5.544,00 6.552,00 8.064,00 9.576,00 24 - 1,46 - 23 anos 5.110,00 5.621,00 6.643,00 8.176,00 9.709,00 25 - 1,48 - 24 anos 5.180,00 5.698,00 6.734,00 8.288,00 9.842,00 26 - 1,50 - 25 anos 5.250,00 5.775,00 6.825,00 8.400,00 9.975,00 27 - 1,52 - 26 anos 5.320,00 5.852,00 6.916,00 8.512,00 10.108,00 28 - 1,54 - 27 anos 5.390,00 5.929,00 7.007,00 8.624,00 10.241,00 29 - 1,56 - 28 anos 5.460,00 6.006,00 7.098,00 8.736,00 10.374,00 30 - 1,58 - 29 anos 5.530,00 6.083,00 7.189,00 8.848,00 10.507,00 31 - 1,60 - 30 anos 5.600,00 6.160,00 7.280,00 8.960,00 10.640,00 32 - 1,62 - 31 anos 5.670,00 6.237,00 7.371,00 9.072,00 10.773,00 33 - 1,64 - 32 anos 5.740,00 6.314,00 7.462,00 9.184,00 10.906,00 34 - 1,66 - 33 anos 5.810,00 6.391,00 7.553,00 9.296,00 11.039,00 35 - 1,68 - 34 anos 5.950,00 6.545,00 7.735,00 9.520,00 11.305,00 (Acrescentado pela Lei 1.697/2016 de 25/02/2016). ADVOGADO DO MUNICÍPIO NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 8.141,13 8.955,24 10.583,47 13.025,81 15.468,15 02 - 1,02 - 01 anos 8.303,95 9.134,35 10.795,14 13.286,32 15.777,51 03 - 1,04 - 02 anos 8.466,78 9.313,45 11.006,81 13.546,84 16.086,87 04 - 1,06 - 03 anos 8.629,60 9.492,56 11.218,48 13.807,36 16.396,24 05 - 1,08 - 04 anos 8.792,42 9.671,66 11.430,15 14.067,87 16.705,60 06 - 1,10 - 05 anos 8.955,24 9.850,77 11.641,82 14.328,39 17.014,96 07 - 1,12 - 06 anos 9.118,07 10.029,87 11.853,49 14.588,90 17.324,32 08 - 1,14 - 07 anos 9.280,89 10.208,98 12.065,15 14.849,42 17.633,69 09 - 1,16 - 08 anos 9.443,71 10.388,08 12.276,82 15.109,94 17.943,05 10 - 1,18 - 09 anos 9.606,53 10.567,19 12.488,49 15.370,45 18.252,41 11 - 1,20 - 10 anos 9.769,36 10.746,29 12.700,16 15.630,97 18.561,78 12 - 1,22 - 11 anos 9.932,18 10.925,40 12.911,83 15.891,49 18.871,14 13 - 1,24 - 12 anos 10.095,00 11.104,50 13.123,50 16.152,00 19.180,50 14 - 1,26 - 13 anos 10.257,82 11.283,61 13.335,17 16.412,52 19.489,87 15 - 1,28 - 14 anos 10.420,65 11.462,71 13.546,84 16.673,03 19.799,23 16 - 1,30 - 15 anos 10.583,47 11.641,82 13.758,51 16.933,55 20.108,59 17 - 1,32 - 16 anos 10.746,29 11.820,92 13.970,18 17.194,07 20.417,95 18 - 1,34 - 17 anos 10.909,11 12.000,03 14.181,85 17.454,58 20.727,32 19 - 1,36 - 18 anos 11.071,94 12.179,13 14.393,52 17.715,10 21.036,68 20 - 1,38 - 19 anos 11.234,76 12.358,24 14.605,19 17.975,62 21.346,04 21 - 1,40 - 20 anos 11.397,58 12.537,34 14.816,86 18.236,13 21.655,41 22 - 1,42 - 21 anos 11.560,40 12.716,45 15.028,53 18.496,65 21.964,77 23 - 1,44 - 22 anos 11.723,23 12.895,55 15.240,20 18.757,16 22.274,13 24 - 1,46 - 23 anos 11.886,05 13.074,65 15.451,86 19.017,68 22.583,49 25 - 1,48 - 24 anos 12.048,87 13.253,76 15.663,53 19.278,20 22.892,86 26 - 1,50 - 25 anos 12.211,70 13.432,86 15.875,20 19.538,71 23.202,22 27 - 1,52 - 26 anos 12.374,52 13.611,97 16.086,87 19.799,23 23.511,58 28 - 1,54 - 27 anos 12.537,34 13.791,07 16.298,54 20.059,74 23.820,95 29 - 1,56 - 28 anos 12.700,16 13.970,18 16.510,21 20.320,26 24.130,31 30 - 1,58 - 29 anos 12.862,99 14.149,28 16.721,88 20.580,78 24.439,67 31 - 1,60 - 30 anos 13.025,81 14.328,39 16.933,55 20.841,29 24.749,04 32 - 1,62 - 31 anos 13.188,63 14.507,49 17.145,22 21.101,81 25.058,40 33 - 1,64 - 32 anos 13.351,45 14.686,60 17.356,89 21.362,33 25.367,76 34 - 1,66 - 33 anos 13.514,28 14.865,70 17.568,56 21.622,84 25.677,12 35 - 1,70 - 34 anos 13.839,92 15.223,91 17.991,90 22.143,87 26.295,85 ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: ADVOGADO Atribuições Típicas Compreende o cargo a que se destina a examinar e revisar processos, de acordo com a área de atuação; defender judicial e extrajudicialmente os interesses da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; proceder à execução e à cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município; prestar consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Instituição; exercer o cont “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.456/12
Baixado: 1 vez |
2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1.455/12 | LEI Nº. 1.455, DE 02 DE JULHO DE 2012. Estabelece Isencao de Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluidos nos programas vinculados a politica habitacional municipal, estadual e federal . O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º - A construcao de edificacoes e agrupamento de edificacoes de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados a populacao de baixa renda, incluidos em programas vinculados a politica habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributacao do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto de Transmissao de Bens Imoveis – ITBI. Artigo 2.º - As empresas beneficiadas com o disposto nesta lei, ficarao isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvaras de Licenca para Construcao, Concessao de Habite-se e todos aqueles previstos no Codigo Tributario do Municipio. Artigo 3.º - A concessao de isencao, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Financas, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do municipio. Artigo 4.º - Os beneficios desta lei estendem-se aos nucleos habitacionais iniciados e ainda nao conclusos neste municipio, assim como aos que irao iniciar-se dentro do ano de 2012. Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal”. “Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal”. | Em Vigor |
1.455/12
Baixado: 1 vez |
2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1.454 | LEI Nº. 1.454, DE 02 DE JULHO DE 2012. INDICE TITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - DA FINALIDADE CAPITULO III - DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL TITULO II - DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I - DA CONSTITUICAO DO QUADRO DE PESSOAL CAPITULO II - DA CONSTITUICAO DA CARREIRA CAPITULO III - DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA CAPITULO IV - DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA SECAO I - DA PROGRESSAO HORIZONTAL SECAO II - DA PROGRESSAO VERTICAL TITULO III - DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO UNICO - DO INGRESSO TITULO IV - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - DO PROGRAMA DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL PARA O SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO III - DO PROGRAMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO CAPITULO IV - DO PROGRAMA DE VALORIZACAO DO SERVIDOR TITULO V - DAS DISPOSICOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS CAPITULO I - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS CAPITULO II - DA REMUNERACAO CAPITULO III - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS CAPITULO V - DAS DISPOSICOES FINAIS LEI Nº. 1.454, DE 02 DE JULHO DE 2012. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º. Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT, investidos nos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social do Poder Executivo de Jaciara – MT, ja criados em leis. Art. 2º. O Sistema Unico de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT - SUAS/Jaciara e um modelo de gestao que se constitui na regulacao e organizacao em todo territorio municipal dos servicos, programas, projetos e beneficios socio assistenciais, de carater continuado ou eventual, executados e providos por pessoas juridicas de direito publico sob criterio universal e logico de acao em rede hierarquizada e em articulacao com iniciativas da sociedade civil. Paragrafo unico. O SUAS/Jaciara define e organiza os elementos essenciais e imprescindiveis a execucao da politica publica de Gestao Social, possibilitando a normatizacao dos padroes nos servicos, qualidade no atendimento aos usuarios, indicadores de avaliacao e resultado, nomenclatura dos servicos e da rede prestadora de servicos socio assistenciais, sendo responsavel pela coordenacao, definicao e implementacao das politicas sociais do Municipio de forma descentralizada, participativa e intersetorial. CAPITULO II DA FINALIDADE Art. 3º. Esta lei estabelece os principios e as regras de qualificacao profissional, habilitacao para ingresso, regime de remuneracao e estruturacao dos cargos pertencentes a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social, no ambito do Poder Executivo do Municipio de Jaciara - MT. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social o conjunto de servidores investidos nos cargos de carreira e os contratados temporarios, do servico Publico Municipal, que desempenham atividades de formulacao, coordenacao, organizacao, supervisao, avaliacao e execucao das acoes e servicos do Sistema Unico de Gestao Social, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessarios. Art. 5º. Os profissionais do Sistema Unico de Gestao Social que pertencem ao quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social sao regidos por esta Lei. Art. 6º. A carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social e unica, abrangente, multiprofissional e se desenvolvera dentro dos padroes que integram as areas de atuacao do sistema. CAPITULO III DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL Art. 7º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social e formado pelos cargos de carreira de natureza efetivo necessarias ao funcionamento da Secretaria Municipal e do Sistema Unico de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT - SUAS/Jaciara. TITULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I DA CONSTITUICAO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social constitui-se dos servidores efetivos no Servico Publico Municipal que integram a Carreira dos Profissionais dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social. Paragrafo unico. O quantitativo de cargos existentes consta do anexo I desta lei. Art. 9º. O reenquadramento dos cargos criados por Leis anteriores serao reenquadrados em Cargos das categorias funcionais identicas ou correlatas, criadas por essa Lei, dentro do mesmo grupo ocupacional, assegurado todos os direitos adquiridos, obedecendo as normas constantes do anexo I desta Lei. Art. 10. O processo de enquadramento dos titulares dos Cargos anteriores nos novos Cargos criados por essa Lei sera procedido apos o cumprimento da escolaridade exigida no novo Cargo e/ou Curso especifico. Art. 11. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara sao organizados e observarao notadamente a: I. vinculacao a natureza das atividades e aos objetivos da Politica de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT, respeitando-se a habilitacao exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificacao do servidor; II. sistema de formacao de recursos humanos e institucionalizacao de programas de capacitacao permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Unico de Gestao Social, mediante integracao operacional e curricular com as instituicoes de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III. valorizacao do tempo integral e da dedicacao exclusiva ao servico; IV. adequacao dos recursos humanos as necessidades especificas de cada regiao e de segmentos da populacao que requeiram atencao especial; V. implementacao da educacao e qualificacao profissional em todos os niveis na area de Gestao Social, objetivando a elevacao da qualidade tecnico- cientifica de prestacao de servicos no municipio de Jaciara - MT; VI. rede de servicos publicos de Gestao Social constituira campo de aplicacao para o ensino e pesquisa em Gestao Social, assegurada a contra partida da instituicao para com o municipio por meio de convenios, permutas, fornecimento de materiais, desconto e/ou bolsas de estudos ou outras formas de parcerias; VII. aperfeicoamento profissional e ocupacional mediante programas de educacao continuada, formacao de especialistas e treinamento em servico; VIII. nao e permitida a lotacao de cargo de comissao para atender cargo de provimento de concurso publico, sob pena da autoridade que nomeou ter que restituir aos cofres publicos os pagamentos irregulares provenientes das nomeacoes; IX. especificidades do exercicio profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuarios portadores de patologias de carater especial; X. investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira atraves de aprovacao previa em concurso publico de provas e/ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; XI. adocao de sistema de movimentacao funcional na carreira, moldado no planejamento e na missao institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Gestao Social, na motivacao e na valorizacao dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social; XII. avaliacao do desempenho funcional, mediante criterios que incorporem os aspectos da missao e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Gestao Social, o fazer dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social e a qualidade dos servicos prestados aos usuarios dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social; XIII. garantia de ampla liberdade de organizacao no local de trabalho, de expressao de suas opinioes, de ideias, de crencas e de conviccoes politico- ideologicas; XIV. garantia de condicoes adequadas de trabalho; XV. garantia da oferta continua de programas de capacitacao voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara/MT. CAPITULO II DA CONSTITUICAO DA CARREIRA Art. 12. A Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social da Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara e constituida de 04 (quatro) niveis: I. Tecnico de Nivel Superior do Sistema Unico de Gestao Social, compostos pelos cargos de Assistente Social e Psicologo. II. Tecnico do Sistema Unico de Gestao Social, composto pelo cargo de Oficial Administrativo e Instrutor de Artes; III. Agente Operacional do Sistema Unico de Gestao Social, composto pelo cargo de Operador de Veiculos e Maquinas - I; IV. Apoio de Servicos do Sistema Unico de Gestao Social, composto pelos cargos de Agente de Servicos Gerais e Vigia/Guarda Municipal. Art. 13. As atribuicoes de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social sao assim descritas, no anexo III. Art. 14. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo desta lei, vincula-se diretamente a natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitacao exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuicoes a ele inerentes, originarias das acoes e servicos que constituem o Sistema Unico de Gestao Social, previstos no art. 15 e anexo III, desta lei. CAPITULO III DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 15. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas: I. Tecnico de Nivel Superior do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no orgao competente. b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao. c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao + 400 horas de cursos de capacitacao e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. II. Tecnico do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Ensino Medio Completo; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao III. Agente Operacional do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. IV. Apoio de Servicos do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. 1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 2º. Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. c) somente serao computados os cursos realizados dentro da area de atuacao ou relacionados com a abrangencia do Sistema Unico de Gestao Social. 3º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 4º. Os titulos de ensino medio, graduacao ou pos-graduacao deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a area de atuacao ou correlatos com a abrangencia do Sistema Unico de Gestao Social. 5º. O servidor que exercer as funcoes de preceptores ou instrutores em cursos do Programa de Qualificacao Profissional na area de abrangencia do Sistema Unico de Gestao Social, que apresentar certificados com carga horaria minima exigida, recebera contagem dessa pontuacao para fins de progressao horizontal. CAPITULO IV DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA Art. 16. A movimentacao funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Unico de Gestao Social dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. SECAO I DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art. 17. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se- a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. 4º. O computo do tempo previsto neste artigo e a aprovacao da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. SECAO II DA PROGRESSAO VERTICAL Art. 18. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Quadro Geral tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. TITULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO UNICO DO INGRESSO Art. 19. O ingresso no servico publico municipal ocorrera sempre na classe A nivel I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiencia e de previa aprovacao em concurso publico de provas ou de provas e titulos, observada a ordem de classificacao. 1º. Compete a Secretaria de Gestao e Controle a realizacao e normatizacao dos concursos publicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da administracao municipal. 2º. A habilitacao exigida para ingresso de cada cargo esta descrita no art. 15 desta Lei. 3º. O concurso publico para ingresso na carreira podera incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. 4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatorios para a realizacao de concursos publicos serao estabelecidos em regulamento geral. TITULO IV DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 20. A Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestao Social, fundamentada nos principios e regras consignados no art. 11 desta lei, tera seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUAS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I. insercao direta de contextualizacao na Politica Municipal de Gestao Social; II. fortalecimento do SUAS no municipio de Jaciara; III. melhoria da qualidade dos servicos prestados aos usuarios do SUAS; IV. enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construcao permanente do SUAS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso etico e social com a Gestao Social coletiva; V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Gestao Social. Art. 21. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUAS constituir-se-a dos seguintes programas: I. programa de Qualificacao para o Sistema Unico de Gestao Social; II. programa de Avaliacao de Desempenho; III. programa de Valorizacao do Servidor. 1º. A Secretaria Municipal de Gestao Social, dentro de sua competencia administrativa, podera firmar convenios, protocolos de cooperacao ou instrumentos equivalentes com instituicoes ou orgaos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execucao das acoes do Programa de Qualificacao Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponiveis. 2º. Serao observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUAS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doencas em Decorrencia do Trabalho, Gestao Social Ocupacional e Prevencao de Risco Ambientais, do Ministerio do Trabalho. CAPITULO II DO PROGRAMA DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL PARA O SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL Art. 22. O Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS sera formulado pela Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara, centro formador de recursos humanos para o SUAS, e sera submetido a aprovacao do Conselho Municipal de Gestao Social, devendo conter os seguintes objetivos: I. carater permanente e atualizado da programacao de forma a acompanhar a evolucao do conhecimento e dos processos atinentes ao avanco tecnologico da area de Gestao Social; II. universalidade no aspecto do conteudo tecnico-cientifico e profissional da qualificacao, assim como da promocao humana do profissional do SUAS como agente de transformacao das praticas e modelos assistenciais; III. ser veiculo de sistematizacao das acoes e dos servicos do SUAS inscritos na politica de Gestao Social da Secretaria Municipal de Gestao Social; IV. ser instrumento de integracao dos parceiros de gestao do SUAS, no ambito federal, estadual e Municipal; V. formacao de gerencias profissionalizadas para o SUAS; VI. descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuicoes necessarias ao desenvolvimento do SUAS; 1º. Constitui parte integrante e indispensavel do Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS a sua avaliacao permanente de forma a identificar a eficacia e o impacto da sua aplicacao na melhoria das praticas e da qualidade dos servicos prestados aos usuarios. 2º. Cabera a Secretaria Municipal de Gestao Social elaborar a programacao anual do Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS, com os seus correspondentes conteudos de formacao e respectivos custos para fins de apreciacao e aprovacao do Conselho Municipal de Gestao Social de Jaciara. 3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS devera disponibilizar, no prazo e condicoes estabelecidas em regulamento, as informacoes e conhecimentos obtidos durante sua participacao no Programa de Qualificacao ou Pos-Graduacao, bem como se colocar a disposicao da Secretaria Municipal de Gestao Social para o repasse dos conhecimentos adquiridos. 4º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS deve ser obrigatoriamente ocupante de cargo efetivo. CAPITULO III DO PROGRAMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO Art. 23. O Programa de Avaliacao de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUAS, e o instrumento de unificacao da Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestao Social, devendo, na sua concepcao, abranger criterios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em Gestao Social, servindo ainda como retro-alimentador do Programa de Qualificacao para o SUAS. Art. 24. A elaboracao das normas disciplinadoras do Programa de Avaliacao de Desempenho consubstanciada em legislacao especifica regulamentada por ato do Prefeito, dentre outros, observara: I. o carater processual, continuo e anual do Programa de Avaliacao de Desempenho; II. a abrangencia do processo de avaliacao, com fixacao de indicadores de desempenho do servidor, que considerem nao so a avaliacao da sua chefia imediata, como tambem o processo e as condicoes de trabalho da sua unidade de lotacao e a sua auto-avaliacao; III. a valorizacao do profissional do SUAS, pela sua participacao em atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercicio de funcoes/atividades de relevancia institucional, tais como, execucao de projetos, membros de comissoes e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originarios do Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS. CAPITULO IV DO PROGRAMA DE VALORIZACAO DO SERVIDOR Art. 25. A Secretaria Municipal de Gestao Social podera instituir e regulamentar formas de premiacao, destinadas ao servidor efetivo, estavel, por servicos prestados ao Sistema Unico de Gestao Social no ambito municipal nos seguintes termos: I. por desempenho de resultado no exercicio das funcoes, reconhecido por usuarios e/ou servidores do Sistema Unico de Gestao Social; II. pela apresentacao de projetos, inventos, pesquisas cientificas, publicacoes, entre outros, que contribuam para o Sistema Unico de Gestao Social. Paragrafo unico: O premio de que trata o caput sera regulamentado por Portaria do Secretario Municipal de Gestao Social, mas nao podera ser representado por moeda corrente. TITULO V DAS DISPOSICOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS CAPITULO I DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS Art. 26. Os atuais servidores publicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 27. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 28. Os servidores terao seus cargos enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente superior. Art. 29. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 30. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 31. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 32. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Gestao e Controle publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 33. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 34. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. CAPITULO II DA REMUNERACAO Art. 35. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 36. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei. Art. 37. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. CAPITULO III DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 38. Sao assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Gestao Social os direitos de associacao profissional ou sindical. Art. 39. Para efeitos de comprovacao da conclusao do curso de ensino fundamental, medio, superior ou de pos-graduacao sera considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituicao de ensino reconhecida pelo Ministerio da Educacao. 1º. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedicao/registro, sera considerado o atestado de conclusao acompanhado do respectivo historico escolar. 2º. Para cursos de graduacao ou pos-graduacao realizados fora do pais, o prazo de que trata o caput e de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 40. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social, a partir da data dos efeitos desta lei, tera direito a sua primeira movimentacao funcional apos adquirir estabilidade. CAPITULO IV DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS Art. 41. O servidor que se encontrar afastado por licenca sem remuneracao, legalmente autorizada, so podera ser enquadrado na presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo. CAPITULO V DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 42. O Servidor Publico Municipal podera congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituicao Federal. 1º. Ao Servidor Publico Municipal quando do exercicio de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. 2º. O Servidor Publico Municipal que estiver no exercicio de funcao diretiva ou executiva em sindicato de classe, federacao ou confederacao da sua categoria, de ambito Municipal, Estadual ou Nacional, sera dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuizo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 43. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 44. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II e III. Art. 45. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 46. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 47. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 48. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos II serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 17 e 49 desta lei. Art. 49. Aos atuais servidores ingressados ate a data de entrada em vigor desta lei, desde que nao esteja cumprido o estagio probatorio, aplica-se a primeira progressao horizontal prevista no art. 17, desta lei da Classe A para a Classe B ate Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C ate Junho de 2013. Paragrafo unico: As demais progressao aplica-se o disposto no art. 18, desta lei. Art. 50. As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao- concessao da progressao ou promocao. Art. 51. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 52. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 53. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE VAGAS Grupo Ocupacional Cargo Vagas Apoio de Servicos do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Fundamental Incompleto) Agente de Servicos Gerais 006 Vigia/Guarda Municipal 003 Agente Operacional do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Fundamental) Operador de Veiculos e Maquinas - I 002 Tecnico do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Medio Completo) Oficial Administrativo Instrutor de Artes 006 010 Tecnico de Nivel Superior do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Superior Completo) Assistente Social 002 Psicologo 002 Total de Cargos 031 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AGENTE DE SERVICOS GERAIS, VIGIA/GUARDA MUNICIPAL Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 901,90 995,20 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS – I Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 802,09 882,30 1.042,72 1.163,03 1.283,34 02 - 1,02 - 01 anos 818,13 899,94 1.063,57 1.186,29 1.309,01 03 - 1,04 - 02 anos 834,17 917,59 1.084,43 1.209,55 1.334,68 04 - 1,06 - 03 anos 850,22 935,24 1.105,28 1.232,81 1.360,34 05 - 1,08 - 04 anos 866,26 952,88 1.126,13 1.256,07 1.386,01 06 - 1,10 - 05 anos 882,30 970,53 1.146,99 1.279,33 1.411,68 07 - 1,12 - 06 anos 898,34 988,17 1.167,84 1.302,59 1.437,35 08 - 1,14 - 07 anos 914,38 1.005,82 1.188,70 1.325,85 1.463,01 09 - 1,16 - 08 anos 930,42 1.023,47 1.209,55 1.349,12 1.488,68 10 - 1,18 - 09 anos 946,47 1.041,11 1.230,41 1.372,38 1.514,35 11 - 1,20 - 10 anos 962,51 1.058,76 1.251,26 1.395,64 1.540,01 12 - 1,22 - 11 anos 978,55 1.076,40 1.272,11 1.418,90 1.565,68 13 - 1,24 - 12 anos 994,59 1.094,05 1.292,97 1.442,16 1.591,35 14 - 1,26 - 13 anos 1.010,63 1.111,70 1.313,82 1.465,42 1.617,01 15 - 1,28 - 14 anos 1.026,68 1.129,34 1.334,68 1.488,68 1.642,68 16 - 1,30 - 15 anos 1.042,72 1.146,99 1.355,53 1.511,94 1.668,35 17 - 1,32 - 16 anos 1.058,76 1.164,63 1.376,39 1.535,20 1.694,01 18 - 1,34 - 17 anos 1.074,80 1.182,28 1.397,24 1.558,46 1.719,68 19 - 1,36 - 18 anos 1.090,84 1.199,93 1.418,10 1.581,72 1.745,35 20 - 1,38 - 19 anos 1.106,88 1.217,57 1.438,95 1.604,98 1.771,01 21 - 1,40 - 20 anos 1.122,93 1.235,22 1.459,80 1.628,24 1.796,68 22 - 1,42 - 21 anos 1.138,97 1.252,86 1.480,66 1.651,50 1.822,35 23 - 1,44 - 22 anos 1.155,01 1.270,51 1.501,51 1.674,76 1.848,02 24 - 1,46 - 23 anos 1.171,05 1.288,16 1.522,37 1.698,02 1.873,68 25 - 1,48 - 24 anos 1.187,09 1.305,80 1.543,22 1.721,29 1.899,35 26 - 1,50 - 25 anos 1.203,14 1.323,45 1.564,08 1.744,55 1.925,02 27 - 1,52 - 26 anos 1.219,18 1.341,09 1.584,93 1.767,81 1.950,68 28 - 1,54 - 27 anos 1.235,22 1.358,74 1.605,78 1.791,07 1.976,35 29 - 1,56 - 28 anos 1.251,26 1.376,39 1.626,64 1.814,33 2.002,02 30 - 1,58 - 29 anos 1.267,30 1.394,03 1.647,49 1.837,59 2.027,68 31 - 1,60 - 30 anos 1.283,34 1.411,68 1.668,35 1.860,85 2.053,35 32 - 1,62 - 31 anos 1.299,39 1.429,32 1.689,20 1.884,11 2.079,02 33 - 1,64 - 32 anos 1.315,43 1.446,97 1.710,06 1.907,37 2.104,68 34 - 1,66 - 33 anos 1.331,47 1.464,62 1.730,91 1.930,63 2.130,35 35 - 1,70 - 34 anos 1.363,55 1.499,91 1.772,62 1.977,15 2.181,68 Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO, INSTRUTOR DE ARTES Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: ASSISTENTE SOCIAL, PSICOLOGO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.035,59 2.239,15 2.646,27 3.256,94 3.867,62 02 - 1,02 - 01 anos 2.076,30 2.283,93 2.699,19 3.322,08 3.944,97 03 - 1,04 - 02 anos 2.117,01 2.328,71 2.752,12 3.387,22 4.022,33 04 - 1,06 - 03 anos 2.157,73 2.373,50 2.805,04 3.452,36 4.099,68 05 - 1,08 - 04 anos 2.198,44 2.418,28 2.857,97 3.517,50 4.177,03 06 - 1,10 - 05 anos 2.239,15 2.463,06 2.910,89 3.582,64 4.254,38 07 - 1,12 - 06 anos 2.279,86 2.507,85 2.963,82 3.647,78 4.331,74 08 - 1,14 - 07 anos 2.320,57 2.552,63 3.016,74 3.712,92 4.409,09 09 - 1,16 - 08 anos 2.361,28 2.597,41 3.069,67 3.778,06 4.486,44 10 - 1,18 - 09 anos 2.402,00 2.642,20 3.122,60 3.843,19 4.563,79 11 - 1,20 - 10 anos 2.442,71 2.686,98 3.175,52 3.908,33 4.641,15 12 - 1,22 - 11 anos 2.483,42 2.731,76 3.228,45 3.973,47 4.718,50 13 - 1,24 - 12 anos 2.524,13 2.776,54 3.281,37 4.038,61 4.795,85 14 - 1,26 - 13 anos 2.564,84 2.821,33 3.334,30 4.103,75 4.873,20 15 - 1,28 - 14 anos 2.605,56 2.866,11 3.387,22 4.168,89 4.950,55 16 - 1,30 - 15 anos 2.646,27 2.910,89 3.440,15 4.234,03 5.027,91 17 - 1,32 - 16 anos 2.686,98 2.955,68 3.493,07 4.299,17 5.105,26 18 - 1,34 - 17 anos 2.727,69 3.000,46 3.546,00 4.364,30 5.182,61 19 - 1,36 - 18 anos 2.768,40 3.045,24 3.598,92 4.429,44 5.259,96 20 - 1,38 - 19 anos 2.809,11 3.090,03 3.651,85 4.494,58 5.337,32 21 - 1,40 - 20 anos 2.849,83 3.134,81 3.704,77 4.559,72 5.414,67 22 - 1,42 - 21 anos 2.890,54 3.179,59 3.757,70 4.624,86 5.492,02 23 - 1,44 - 22 anos 2.931,25 3.224,37 3.810,62 4.690,00 5.569,37 24 - 1,46 - 23 anos 2.971,96 3.269,16 3.863,55 4.755,14 5.646,73 25 - 1,48 - 24 anos 3.012,67 3.313,94 3.916,48 4.820,28 5.724,08 26 - 1,50 - 25 anos 3.053,39 3.358,72 3.969,40 4.885,42 5.801,43 27 - 1,52 - 26 anos 3.094,10 3.403,51 4.022,33 4.950,55 5.878,78 28 - 1,54 - 27 anos 3.134,81 3.448,29 4.075,25 5.015,69 5.956,14 29 - 1,56 - 28 anos 3.175,52 3.493,07 4.128,18 5.080,83 6.033,49 30 - 1,58 - 29 anos 3.216,23 3.537,86 4.181,10 5.145,97 6.110,84 31 - 1,60 - 30 anos 3.256,94 3.582,64 4.234,03 5.211,11 6.188,19 32 - 1,62 - 31 anos 3.297,66 3.627,42 4.286,95 5.276,25 6.265,55 33 - 1,64 - 32 anos 3.338,37 3.672,20 4.339,88 5.341,39 6.342,90 34 - 1,66 - 33 anos 3.379,08 3.716,99 4.392,80 5.406,53 6.420,25 35 - 1,70 - 34 anos 3.460,50 3.806,55 4.498,65 5.536,80 6.574,96 ANEXO III DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: AGENTE DE SERVICOS GERAIS Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina ao desenvolvimento de atividades bracais em pracas, vias publicas, fazer e consertar canteiros, plantar, cortar e conservar gramados, exercer servicos de vigilancia do patrimonio publico para evitar depredacoes e ou estragos, podar plantas, proceder a limpeza de canteiros, aberturas de valas e colocacao de tubulacoes, proceder a coleta de lixo, proceder a limpeza publica com retirada, varredura e coleta de lixo; aplicar inseticidas e fungicidas, trabalhar com maquinas de cortar grama; ajudar na remocao, conserto e melhoramentos de passeios publicos, reparticoes publicas, preparar argamassa, zelar pela limpeza, organizacao e funcionabilidade dos orgaos administrativos; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a planejar programas de bem estar social e promover a sua execucao; estudar, planejar, diagnosticar e supervisionar a solucao de problemas sociais; realizar ou orientar estudos de pesquisas no campo da Gestao Social; preparar programas de trabalho referentes ao Servico Social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e coordenar os trabalhos nos casos de reabilitacao profissional; encaminhar pacientes a dispensarios e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperacao dos mesmos e assistindo os familiares; planejar e promover inqueritos sobre a situacao social de escolares e de suas familias; fazer triagem dos casos apresentados para estudo ou encaminhamento; estudar os antecedentes da familia, participar de estudo e diagnostico dos casos e orientar os pais em grupo ou individualmente, sobre o tratamento adequado; supervisionar o Servico Social atraves das agencias; orientar nas selecoes socio economicos para a concessao de auxilios e ou amparo pelos servicos de assistencias a velhice, a infancia abandonada, a cegos etc., orientar investigacoes sobre situacao moral e financeira de pessoas que desejarem receber ou adotar criancas; manter contato com a familia legitima e a substituta, fazer levantamentos socio economicos com vistas a planejamento habitacional nas comunidades; prestar assistencia a condenados por delito ou contravencao, bem como, a suas respectivas familias; promover a reintegracao dos condenados a suas familias e na sociedade, executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do Municipio. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 30 horas semanal. - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Superior especifico de Assistente Social, com registro no Conselho Regional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: INSTRUTOR DE ARTES Atribuicoes Tipicas compreende os cargos que se destinam a orientar os alunos de cursos oferecidos pela Prefeitura na aprendizagem de praticas produtivas para habilita-los ao desempenho de uma ocupacao junto ao mercado de trabalho; - desenvolver atividades ocupacionais, tais como artesanato, marcenaria, tapecaria, corte e costura, trico, croche, confeitaria e horticultura dentre outros; - providenciar a preparacao do local de trabalho, bem como verificar as condicoes e o estado de conservacao de materiais, ferramentas, instrumentos e maquinas a serem utilizados, para assegurar a correta execucao de tarefas e operacoes programadas; - determinar as sequencias das operacoes a serem executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes, individualmente ou em grupo, detalhes de desenho ou das especificacoes escritas, para orienta- los sobre o roteiro e a forma correta de execucao das operacoes; acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas operacionais, para assegurar a eficiencia da aprendizagem; avaliar os resultados da aprendizagem para verificar o aproveitamento e o grau de qualificacao dos alunos; motivar e aconselhar os alunos, a fim de contribuir para a incorporacao de habitos e atitudes que facilitem a absorcao dos mesmos pelo mercado de trabalho; - confeccionar, com os alunos, produtos para proporcionar geracao de trabalho e renda, revertendo seu resultado para os nucleos e oficinas de trabalho; participar de eventos e atividades culturais no Municipio; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Medio Completo e certificado de experiencia profissional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a executar atividades de apoio administrativos; elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalhos, assumindo toda a responsabilidade do setor que esta designado; elaborar relatorios, proceder sugestoes de melhoramento de atividades administrativas; executar atividades relacionadas as areas de planejamento, financas, imobiliario, patrimonio, cadastro, tributos, recursos humanos, empenhos e outras; elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferencia e elaboracao de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, operar com maquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboracao de ficharios, arquivos da documentacao, legislacao, secretariar reunioes em geral, comissoes integrar grupos operacionais, elaborar relatorios, tabelas, graficos e outros; operar terminal de computador, elaborar minutas de atas, editais, contratos e etc; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Medio Completo. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: PSICOLOGO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinamica da personalidade, com vistas a orientacao psico- pedagogica e ao ajustamento individual; desenvolver programas de ajustamento psico-social no contexto organizacional; tracar perfil psicologico; desenvolver metodos e tecnicas de psicologia organizacional; coordenar e orientar os trabalhos e levantamento de dados cientificos ao comportamento humano e ao mecanismo psiquico; colaborar com medicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; realizar entrevistas complementares; propor solucoes convenientes para os problemas de desajustes escolar, profissional e social; colaborar no planejamento de programas de educacao, inclusive a sanitaria e na avaliacao de seus resultados; atender a portadores de deficiencia mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os a escola ou classes especiais; emitir pareceres sobre materia de sua especialidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; desenvolver, aplicar e manter atualizados, programas nas areas de treinamento, recrutamento e selecao de pessoal e de avaliacao de desempenho; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Superior especifico de Psicologia, com registro no Conselho Regional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: OPERADOR DE MAQUINAS E VEICULOS - I Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a Conduzir veiculos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, recolher o veiculo a garagem e ao local destinado quando concluida a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veiculos em perfeitas condicoes de funcionamento; fazer reparos de emergencia; zelar pela conservacao do veiculo que lhe for entregue, encarregar-se do transporte e entrega de correspondencias e ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustiveis, agua e oleo; verificar o funcionamento do sistema eletrico, lampadas farois, sinaleiras, businas e indicadores de direcao, providenciar a lubrificacao quando indicada; verificar o grau de densidade e nivel de agua da bateria, bem como a calibracao dos pneus; executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do Municipio, inclusive em carater eventual por motivo de avaria no equipamento, e/ou mau tempo, auxiliar nos servicos de ordem geral; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado, com Carteira Nacional de Habilitacao na categoria D . - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: VIGIA/GUARDA MUNICIPAL Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a exercer vigilancia em locais previamente determinados; realizar rondas, diurna ou noturna, de inspecao em intervalos determinados, com adocao de medidas que evitem roubos, incendios ou danificacoes nos edificios, pracas, jardins, materiais e bens sob sua guarda etc.; controlar a entrada e saida de pessoas ou veiculos nos acessos sob sua vigilancia; verificar, se for o caso, as autorizacoes especiais de ingresso; zelar pela regularidade de fechamento de portas, portoes, janelas ou outros acessos; verificar quaisquer condicoes anormais que tenha observado, levando ao conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade constatada; acompanhar funcionarios, quando necessario, no exercicio de suas funcoes; prestar auxilio a pessoas ou prestar-lhes as informacoes necessarias; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.454
Baixado: 1 vez |
2012-06-25 25/06/2012 | Lei: 1.453 | LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012. INDICE TITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS TITULO II - DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPITULO I - DA ABRANGENCIA DO PLANO CAPITULO II - DO QUADRO DE PESSOAL CAPITULO III - DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL CAPITULO IV - DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CAPITULO V - DA REMUNERACAO CAPITULO VI - DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE CAPITULO VII - DO ENQUADRAMENTO CAPITULO VIII - DO SISTEMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO CAPITULO IX - DA CARREIRA SECAO I - DISPOSICOES GERAIS SECAO II - DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SECAO III - DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA SECAO IV - DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SUB-SECAO I - DA PROGRESSAO HORIZONTAL SUB-SECAO II - DA PROGRESSAO VERTICAL TITULO III - DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FISCALIZACAO TRIBUTARIA E SANITARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Constituicao Federal, Codigo Tributario Municipal e Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituido o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara, destinado a organizar os cargos publicos, ja criados em Lei, fundamentado nos principios de qualificacao profissional e de desempenho, com as seguintes finalidades: I. assegurar a continuidade da acao administrativa e a eficiencia no servico publico; II. estabelecer padroes e criterios para reconhecimento dos servidores com melhor nivel de desempenho e qualificacao profissional para desenvolvimento na carreira; III. manter a administracao dos vencimentos dentro dos padroes estabelecidos por Lei, considerando as caracteristicas do mercado e os criterios de evolucao profissional. CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara tem por objetivos: I. estimular a profissionalizacao, a atualizacao e o aperfeicoamento tecnico- profissional dos servidores; II. criar condicoes para a realizacao do servidor como instrumento de melhoria de suas condicoes de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de servico, avaliacao de desempenho satisfatoria e aperfeicoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos niveis de formacao escolar e tempo de servico; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. CAPITULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 3º. Fica instituido no ambito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devera conter: I. programa Institucional de Qualificacao; II. programa Institucional de Avaliacao de Desempenho. Art. 4º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correra a conta de dotacao orcamentaria especifica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 5º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos devera garantir: I. as condicoes institucionais para uma qualificacao e avaliacao que propiciem a realizacao profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaciara; II. a qualificacao dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do orgao ou instituicao e de sua correspondente funcao social; III. a criacao de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favorecam a motivacao dos servidores. Art. 6º. O Programa Institucional de Qualificacao contera os instrumentos necessarios a consecucao dos seguintes objetivos: I. a conscientizacao do servidor, visando sua atuacao no ambito da funcao social da Prefeitura Municipal de Jaciara e o exercicio pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuario um servico de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadao-servidor publico. TITULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPITULO I DA ABRANGENCIA DO PLANO Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara abrangem os cargos de provimento efetivo com competencia de fiscalizacao de tributos de competencia do Municipio de Jaciara - MT. CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8°. O Quadro de Pessoal da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara compoe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei. Art. 9º. As descricoes das atribuicoes e as exigencias de habilitacao para ingresso nos cargos da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara sao as estabelecidas no anexo IV desta Lei. CAPITULO III DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL Art. 10. O ingresso no servico publico municipal ocorrera sempre na classe A nivel I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiencia e de previa aprovacao em concurso publico de provas ou de provas e titulos, observada a ordem de classificacao. 1º. Compete a Secretaria Municipal de Gestao e Controle a realizacao e normatizacao dos concursos publicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da administracao municipal. 2º. A habilitacao exigida para ingresso de cada cargo esta descrita no art. 58, desta Lei. 3º. O concurso publico para ingresso na carreira podera incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. 4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatorios para a realizacao de concursos publicos serao estabelecidos em regulamento geral. 5º. Os servidores tem lotacao na sede da Prefeitura Municipal de Jaciara, e exercicio, nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Publico. CAPITULO IV DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO Art. 11. Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Jaciara, o treinamento dos servidores, tendo como objetivos a integracao e a melhor formacao, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execucao de tarefas mais complexas. Art. 12. A capacitacao profissional a que se refere o artigo anterior compreendera: I. no treinamento introdutorio, a adaptacao e a preparacao do servidor para o exercicio de suas atribuicoes; II. nos cursos de capacitacao e de desenvolvimento, a habilitacao do servidor para o desempenho eficaz das atribuicoes inerentes a sua area; III. nos cursos de especializacao e chefia, o aperfeicoamento para o exercicio de cargo em comissao de direcao superior, coordenacao, supervisao, assessoramento e execucao; IV. nos demais casos, de modo geral, a introducao permanente de tecnicas de modernizacao, inclusive informatizacao. Art. 13. O treinamento sera ministrado: I. diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados estabelecidos nesta Lei; II. por empresas especificamente contratadas pela Prefeitura para este fim; III. mediante encaminhamento de servidores para cursos e estagios realizados por entidades especializadas, governamentais ou nao-governamentais, sediadas ou nao no Municipio. Art. 14. Os programas de treinamento serao elaborados pela Secretaria Municipal de Gestao e Controle em conjunto com os demais orgaos envolvidos. Art. 15. Serao definidas pelo orgao competente as normas referentes a duracao dos programas e dos cursos referidos neste capitulo, bem como os seus respectivos conteudos e criterios de avaliacao. Art. 16. Os cursos e os programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento serao o instrumento utilizado para a qualificacao profissional do servidor. Art. 17. A participacao e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento para os quais o servidor for encaminhado pela chefia imediata, tem por objetivo aperfeicoar as aptidoes e a potencialidade do mesmo, para melhor desempenho das atribuicoes inerentes a sua area. Paragrafo unico. Os cursos e programas de que trata este artigo serao organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades do orgao em que estiver lotado o servidor. Art. 18. Os Diretores de Departamentos sao responsaveis pelos programas de treinamento e cursos de capacitacao e de desenvolvimento, mediante: I. diagnostico das necessidades do orgao que chefia; II. levantamento de necessidades de aperfeicoamento individual e areas de interesse dos servidores a eles subordinados; III. sugestao de curriculos, conteudos, horarios, periodos ou metodologia dos cursos; IV. acompanhamento das etapas do treinamento; V. avaliacao dos resultados obtidos na execucao dos trabalhos, em decorrencia do treinamento ministrado. CAPITULO V DA REMUNERACAO Art. 19. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 20. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo III, integrante desta Lei. Art. 21. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. CAPITULO VI DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Art. 22. O Adicional de Produtividade para os servidores abrangidos por esta Lei, em efetivo exercicio, sera concedido obedecendo ao criterio de atribuicao de pontos a ser fixado atraves de decreto, visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalizacao, lancamento e arrecadacao tributaria, no intuito de inibir a evasao fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributaria municipal. Art. 23. Os valores considerados para o pagamento do adicional de produtividade serao exclusivamente provenientes dos recursos efetivamente arrecadados em decorrencia de autuacoes, vistorias, inscricoes ex-officio ou outros atos praticados pelos Fiscais que resulte em recebimento de tributos, multas, juros moratorios, penalidades acessorias de contribuintes inadimplentes ou infratores. Paragrafo unico. Os criterios para definicao das metas gerenciais serao estabelecidos em regulamento. Art. 24. A fixacao de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuracao das cotas dos servicos realizados, serao feitas pelo Secretario ou responsavel pela fiscalizacao onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos de Fiscalizacao, bem como elaborar, mensalmente, os mapas demonstrativos dos pontos e encaminha-los ao orgao competente. Paragrafo unico. A gratificacao de produtividade sera creditada em folha de pagamento do mes subsequente ao da geracao. Art. 25. O Adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado, mensalmente, em ate 500 (quinhentos) pontos. 1º. O valor de cada cota sera de R 2,07 (dois reais e sete centavos), a reajustado na mesma epoca e percentuais dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. 2º. O disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funcoes de chefia que percebem comissao. 3º. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mes o limite maximo fixado, serao levados a seu credito para aproveitamento no mes seguinte, nao podendo o credito computado exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, nem ultrapassar o limite mensal fixado. Art. 26. A administracao fazendaria disponibilizara aos servidores abrangidos por esta lei as tarefas necessarias que possibilitem alcancar o Incentivo de Produtividade, na forma do regulamento. Art. 27. Fica assegurado ao profissional integrante deste Plano de Carreira, na forma deste Capitulo, apos a cessacao das atividades, o pagamento da media do Incentivo a Produtividade adquirida no periodo, ate a cessao final. Art. 28. Para fins de pagamento do Incentivo de Produtividade, no caso de ferias, 13º (decimo terceiro) salario ou de afastamento por licencas previstas no Estatuto dos Servidores, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissao e funcoes gratificadas fora do ambito da Prefeitura Municipal de Jaciara, sera considerada a media da gratificacao percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessao das mesmas. Art. 29. E vedado o acumulo de adicional de produtividade com qualquer outra especie de gratificacao, funcoes e horas extraordinarias. Art. 30. A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatorios, documentos, notificacoes, autos de infracao e intimacoes que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicara em responsabilidade funcional, punivel nos termos do Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas. Art. 31. O Adicional de Produtividade tera seu valor apurado mediante a computacao dos pontos atribuidos as tarefas e atividades constantes de regulamento no prazo de 30 (trinta) dias apos a vigencia desta lei. Art. 32. Os pontos atribuidos e pagos que forem julgados improcedentes, ou insubsistentes apos o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infracao ou qualquer outra irregularidade, serao descontados de todos os pontos alcancados no mes seguinte ao da decisao, independentemente de qualquer outra sancao administrativas ou disciplinares. Art. 33. As decisoes de ambito administrativo referente a remissao total ou parcial de creditos fiscais constituidos por auto de infracao, nao prejudicarao a percepcao dos pontos relativos aos mesmos. CAPITULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 34. Os atuais servidores da fiscalizacao do Municipio de Jaciara passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos no Anexo I e II desta Lei. Art. 35. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 36. Os servidores serao enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de servico, identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente no nivel superior. Art. 37. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 38. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 39. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Secretario de Gestao e Controle do orgao onde estiver lotado, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 40. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, o Secretario Municipal de Gestao e Controle publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 41. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 42. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. CAPITULO VIII DO SISTEMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO Art. 43. O sistema de avaliacao de desempenho dos servidores municipais tem por finalidade o aprimoramento dos metodos de gestao, melhoria da qualidade e eficiencia do servico publico e a valorizacao do servidor publico, bem como motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuicoes e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercicio funcional. Art. 44. A avaliacao de desempenho sera o instrumento utilizado para a afericao do desempenho do servidor, fornecendo indicadores para avaliacao durante o estagio probatorio e para o desenvolvimento na carreira. Art. 45. A avaliacao de desempenho levara em consideracao o comportamento do servidor no cumprimento das atribuicoes e dos deveres funcionais previstos nas leis que regerem sua atuacao. Art. 46. Eficiencia e a qualidade satisfatoria comprovada pelo servidor no desempenho das atribuicoes de seu cargo, sendo adotados como parametros definidos pelo Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 47. A avaliacao de desempenho do servidor sera feita, a cada 12 meses, pela Comissao de Avaliacao de Eficiencia. 1º. A Comissao de Avaliacao de Eficiencia - CAE, subordinada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sera constituida de 03 (tres) membros, sendo: I. dois servidores efetivos eleitos diretamente por seus pares; II. um servidor efetivo indicado pelo Prefeito. 2º. O Boletim de Avaliacao de Eficiencia sera regulamentado por ato do Prefeito Municipal. 3º. Para fins de apuracao da eficiencia serao atribuido ao servidor o maximo de 210 (duzentos e dez) pontos na proporcao de 30 (trinta) pontos para cada fator, distribuidos em 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, respectivamente as graduacoes maxima, media e minima obtida em cada um. 4º. Sera considerado aprovado na Avaliacao de Eficiencia o servidor que obtiver media minima de 50% (cinquenta por cento) da pontuacao maxima referida no paragrafo anterior. 5º. Os pontos atribuidos ao servidor serao registrados no Boletim de Avaliacao de Eficiencia (BAE), que sera encaminhado a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho na forma e prazo previstos nesta Lei. 6º. O servidor avaliado sera cientificado da avaliacao feita a seu respeito, no prazo de ate 10 (dez) dias apos ser concluida. 7º. A cientificacao sera feita mediante a entrega de copia integral do instrumento de avaliacao respectiva. Art. 48. Fica criada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, com a atribuicao de proceder a avaliacao periodica de desempenho, conforme o disposto neste Capitulo e em regulamento especifico. 1º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho sera constituida por 05 (cinco) membros, com direito a voto, sendo: I. tres servidores efetivos, eleitos diretamente por seus pares; II. dois servidores indicados pelo Prefeito. 2º. O Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho devera ser eleito dentre seus pares. 3º. Fara parte da Comissao de que trata este artigo, a titulo de assessoria, o Assessor Juridico e Representante do Recursos Humanos. 4º. A alternancia dos membros constituintes da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-a a cada 3 (tres) anos de participacao, observados, para a substituicao de seus participantes, os criterios fixados em regulamentacao especifica e o disposto neste Capitulo. 5º. Nas hipoteses de morte ou impedimento proceder-se-a a substituicao do membro, de acordo com o estabelecido neste Capitulo. 6º. Compete a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho: I. julgar os recursos dos servidores contra a avaliacao de desempenho; II. acompanhar os processos de avaliacao de desempenho e progressao. 7º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, a qualquer tempo, podera utilizar-se de todas as informacoes existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligencias junto as chefias e outros integrantes da area de atuacao do servidor, solicitando, se necessario, a revisao das informacoes, a fim de corrigir erros e/ou omissoes. Art. 49. Sao regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do 6º do artigo anterior: I. o recurso deve ser protocolizado em ate 10 (dez) dias, contados da ciencia da avaliacao de desempenho pelo servidor; II. somente o servidor pode recorrer da sua avaliacao de desempenho. Art. 50. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho tera sua organizacao e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Jaciara. Art. 51. A Comissao reunir-se-a para coordenar a avaliacao de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulario de Avaliacao de Desempenho, objetivando a aplicacao do instituto da progressao. Art. 52. Compete ao Secretario de Gestao e Controle regulamentar os trabalhos da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho. Art. 53. O servidor podera recorrer ao Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sempre que a avaliacao conferir-lhe conceito inferior ao minimo previsto no art. 47, 4º, desde que o faca nos 10 (dez) dias uteis seguintes apos ser cientificado do resultado respectivo. CAPITULO IX DA CARREIRA SECAO I DISPOSICOES GERAIS Art. 54. As atribuicoes de cada um dos cargos do Quadro de Fiscalizacao da Prefeitura Municipal de Jaciara, estao descritas, no anexo IV, desta lei devidamente identificado, vincula-se diretamente ao cargo decorrente da especificidade da habilitacao exigida para o seu provimento, bem como da complexidade a ele inerentes. Art. 55. A carreira dos servidores publicos da Prefeitura Municipal de Jaciara tem por objetivo propiciar-lhes condicoes de aumentar sua eficacia e profissionalizacao, melhorando a qualidade dos servicos que prestam ao Municipio e a populacao. Art. 56. A carreira se efetivara por meio da adocao de sistema permanente de treinamento e capacitacao dos servidores publicos e de criterio equanime para desenvolvimento profissional, com base na igualdade de oportunidades, no merito funcional, na qualificacao e no esforco pessoal. Art. 57. A evolucao na carreira far-se-a na classe do cargo de que o servidor for titular. SECAO II DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 58. A serie de Classes dos Cargos que compoem o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com a titulacao, habilitacao e perfil profissional ou ocupacional, identificadas por letras maiusculas, assim descritas: I. Agente de Fiscalizacao Tributaria: Classe A: Ensino Medio Completo; Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe C: Ensino Superior; Classe D: Ensino Superior + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe E: Ensino Superior + curso de especializacao na area de atuacao. II. Agente de Fiscalizacao Sanitaria: Classe A: Ensino Medio Completo; Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe C: Ensino Superior; Classe D: Ensino Superior + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe E: Ensino Superior + curso de especializacao na area de atuacao 1º. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas no anexo III, desta lei. 2º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 3 o . Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. 4º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 5º. Os titulos pos-graduacao, mestrado e doutorado deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a area de atuacao. SECAO III DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA Art. 59. A movimentacao funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. SUB-SECAO I DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art. 60. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se-a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. 4º. O computo do tempo previsto neste artigo e a aprovacao da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. SUB-SECAO II DA PROGRESSAO VERTICAL Art. 61. O servidor ocupante de cargo de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. TITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 62. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 63. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV. Art. 64. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 65. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 66. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 67. Podera ser estabelecido horario de trabalho diferenciado do expediente normal da Prefeitura em razao das peculiaridades dos servicos executados pelos profissionais que nela trabalham, desde que respeitada a carga horaria maxima estabelecida para cada categoria nesta Lei. Art. 68. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos IV serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 60 e 69 desta lei. Art. 69. Aos atuais servidores ingressados ate a data de entrada em vigor desta lei, desde que nao esteja cumprido o estagio probatorio, aplica-se a primeira progressao horizontal prevista no art. 60, da Classe A para a Classe B ate Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C ate Junho de 2013. Paragrafo unico: As demais progressoes aplicam-se o disposto no art. 60, desta lei. Art. 70. As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao-concessao da progressao ou promocao. Art. 71. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 73. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 74. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei nº 916/2003. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Agente de Fiscalizacao Tributaria 024 Agente de Fiscalizacao Sanitaria 005 Totais................................. 029 ANEXO II CARGOS TRANSFORMADOS Cargo Novo Cargo Anterior Agente de Fiscalizacao Tributaria Auxiliar de Tributacao - I Agente de Fiscalizacao Tributaria Auxiliar de Tributacao - II Agente de Fiscalizacao Tributaria Agente de Fiscalizacao ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AGENTE DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA E AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.335,47 1.469,02 1.736,11 2.003,21 2.337,07 02 - 1,02 - 01 anos 1.362,18 1.498,40 1.770,83 2.043,27 2.383,81 03 - 1,04 - 02 anos 1.388,89 1.527,78 1.805,56 2.083,33 2.430,56 04 - 1,06 - 03 anos 1.415,60 1.557,16 1.840,28 2.123,40 2.477,30 05 - 1,08 - 04 anos 1.442,31 1.586,54 1.875,00 2.163,46 2.524,04 06 - 1,10 - 05 anos 1.469,02 1.615,92 1.909,72 2.203,53 2.570,78 07 - 1,12 - 06 anos 1.495,73 1.645,30 1.944,44 2.243,59 2.617,52 08 - 1,14 - 07 anos 1.522,44 1.674,68 1.979,17 2.283,65 2.664,26 09 - 1,16 - 08 anos 1.549,15 1.704,06 2.013,89 2.323,72 2.711,00 10 - 1,18 - 09 anos 1.575,85 1.733,44 2.048,61 2.363,78 2.757,75 11 - 1,20 - 10 anos 1.602,56 1.762,82 2.083,33 2.403,85 2.804,49 12 - 1,22 - 11 anos 1.629,27 1.792,20 2.118,06 2.443,91 2.851,23 13 - 1,24 - 12 anos 1.655,98 1.821,58 2.152,78 2.483,97 2.897,97 14 - 1,26 - 13 anos 1.682,69 1.850,96 2.187,50 2.524,04 2.944,71 15 - 1,28 - 14 anos 1.709,40 1.880,34 2.222,22 2.564,10 2.991,45 16 - 1,30 - 15 anos 1.736,11 1.909,72 2.256,94 2.604,17 3.038,19 17 - 1,32 - 16 anos 1.762,82 1.939,10 2.291,67 2.644,23 3.084,94 18 - 1,34 - 17 anos 1.789,53 1.968,48 2.326,39 2.684,29 3.131,68 19 - 1,36 - 18 anos 1.816,24 1.997,86 2.361,11 2.724,36 3.178,42 20 - 1,38 - 19 anos 1.842,95 2.027,24 2.395,83 2.764,42 3.225,16 21 - 1,40 - 20 anos 1.869,66 2.056,62 2.430,56 2.804,49 3.271,90 22 - 1,42 - 21 anos 1.896,37 2.086,00 2.465,28 2.844,55 3.318,64 23 - 1,44 - 22 anos 1.923,08 2.115,38 2.500,00 2.884,62 3.365,38 24 - 1,46 - 23 anos 1.949,79 2.144,76 2.534,72 2.924,68 3.412,13 25 - 1,48 - 24 anos 1.976,50 2.174,15 2.569,44 2.964,74 3.458,87 26 - 1,50 - 25 anos 2.003,21 2.203,53 2.604,17 3.004,81 3.505,61 27 - 1,52 - 26 anos 2.029,91 2.232,91 2.638,89 3.044,87 3.552,35 28 - 1,54 - 27 anos 2.056,62 2.262,29 2.673,61 3.084,94 3.599,09 29 - 1,56 - 28 anos 2.083,33 2.291,67 2.708,33 3.125,00 3.645,83 30 - 1,58 - 29 anos 2.110,04 2.321,05 2.743,06 3.165,06 3.692,57 31 - 1,60 - 30 anos 2.136,75 2.350,43 2.777,78 3.205,13 3.739,32 32 - 1,62 - 31 anos 2.163,46 2.379,81 2.812,50 3.245,19 3.786,06 33 - 1,64 - 32 anos 2.190,17 2.409,19 2.847,22 3.285,26 3.832,80 34 - 1,66 - 33 anos 2.216,88 2.438,57 2.881,94 3.325,32 3.879,54 35 - 1,70 - 34 anos 2.270,30 2.497,33 2.951,39 3.405,45 3.973,02 ANEXO IV DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: AGENTE DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA Atribuicoes Tipicas - Compreende o cargo a que se destina a estudar, conhecer toda a legislacao municipal, orientar o servico de cadastro e realizar pericias, exercer a fiscalizacao direta em estabelecimentos comerciais, industriais, comercio ambulante; emitir pareceres e informacoes sobre lancamentos e processos fiscais, lavrar autos de infracao, assinar intimacoes e embargos, organizar o cadastro fiscal, orientar e executar o levantamento especifico da area tributaria e obras particulares, apresentar relatorios sobre a evolucao das areas fiscalizadas e ou das receitas oriundas de operacoes, estudar toda a legislacao basica e integrar grupos operacionais; acompanhar o andamento das construcoes afim de constatar a sua conformidade com o projeto devidamente aprovado, verificar denuncias e fazer notificacoes sobre irregularidades em confronto com a legislacao, prestar todas as informacoes necessarias aos interessados; acompanhar o desenvolvimento das construcoes se estao de conformidade com o Codigo de Obras e Posturas, fossa septica, calcada e passeio, a exigencia de entulhos e localizacao, poda de arvores indevida, vistoria de imoveis para avaliacao (ITBI), tipos de construcoes, piso, acabamento, pintura etc; acompanhamento da feira com o recolhimento de taxas quando estabelecido, cadastro imobiliario, alvaras de licenca, recolhimento de taxas diversas etc., alem da atividade de fiscalizacao, compete a parte administrativa na elaboracao de relatorios, programas, fichas com desempenho de servicos de datilografia, operar terminal de computador; executar procedimentos fiscais para verificar a regularidade no cumprimento das obrigacoes tributarias pelo sujeito passivo, sobre operacoes relativas a tributos de competencia do municipio e nos sistemas de informacao e/ou controle de tributos, bem como constituir o credito tributario, mediante lancamento; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua competencia; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalizacao em sua area de atuacao e os de controle da situacao cadastral ou economico-fiscal, facilitando a aplicacao dos metodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; executar plantao nas Operativas de Fiscalizacao, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Orgaos da Administracao Publica que atuem em parceria com a Secretaria Municipal de Financas; gerir informacoes economico-tributarias; prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento tecnico a administracao fazendaria; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas na administracao fazendaria; acompanhar, fiscalizar e constituir o credito tributario, decorrente do descumprimento das obrigacoes tributarias, junto a estabelecimentos prestadores de servicos; controlar, acompanhar e proferir parecer em processos tributarios; prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento tecnico a administracao fazendaria; executar outras atribuicoes afins; executar procedimentos fiscais para orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem a execucao de obras publicas e particulares bem como as posturas municipais; verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestacao de servicos em face dos artigos que expoem, vende ou manipulam e dos servicos que prestam; verificar as licencas de ambulantes e impedir o exercicio desse tipo de comercio por pessoas que nao possuam a documentacao exigida; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas na fiscalizacao de obras, posturas e servicos publicos; elaborar relatorios das inspecoes realizadas; comunicar as irregularidades verificadas, propor medidas corretivas, inerentes a funcao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade, bem como a noite, sabados, domingos e feriados. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Medio Completo, com habilitacao na CNH (Carteira Nacional de Habilitacao) na categoria A/B. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA Atribuicoes Tipicas - Compreende a atribuicao de fiscalizacao sanitaria em estabelecimentos de interesse da fiscalizacao; desenvolver atividades de executar procedimentos fiscais que se destinam a orientar os servicos de profilaxia e policiamento sanitario, coordenando ou executando trabalhos de inspecao aos estabelecimentos ligados a industria e comercializacao de produtos alimenticios, a imoveis recem – construidos ou reformados, para proteger a saude da coletividade; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua competencia; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalizacao em sua area de atuacao e os de controle da situacao cadastral ou economico-fiscal, facilitando a aplicacao dos metodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentacao publica, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitaria contida na legislacao em vigor; proceder a fiscalizacao dos estabelecimentos de venda de generos alimenticios, verificando as condicoes sanitarias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos refrigeracao dos ambientes, suprimento de agua, instalacoes sanitarias e condicoes de asseio e saude dos que manipulam os alimentos, para assegurar as condicoes necessarias a producao e distribuicao de alimentos sadios e de boa qualidade; providenciar a interdicao de locais com presenca de animais, que estejam instalados em desacordo com as normas municipais; orientar o comercio e a industria quanto as normas de higiene sanitaria e do trabalhador; atender aos pedidos de vistorias solicitados pela populacao, verificando as condicoes e a existencia de criacoes clandestinas de animais, lotes sujos, esgoto sem tratamento ou canalizacao inadequada, dentre outras, para aplicacao das normas e penalidades previstas em legislacao propria, quando for o caso; participar de campanhas de controle de vetores, vacinacao antirabica dentre outras; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas de fiscalizacao sanitaria; promover trabalhos educativos junto a comunidade, tais como: palestras, distribuicao de folder e cartazes; elaborar relatorios de inspecao realizados; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade, bem como a noite, sabados, domingos e feriados. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Medio Completo, com habilitacao na CNH (Carteira Nacional de Habilitacao) na categoria A/B. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. “INSTITUÍ O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUÍ O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-06-25 25/06/2012 | Lei: 1.451/2012 | LEI Nº. 1.451, DE 25 DE JUNHO DE 2012. DA AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE A LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINACAO DE ANTONIO SILVEIRA DA SILVA E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faco saber que a Camara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Municipio de Jaciara, por seus Poderes constituidos, da ao MIRANTE MUNICIPAL localizado no final das Ruas Jacira e Guaicurus, desta cidade, defronte a lateral direita do Hospital Municipal Dª. Iracy Degasperi Silva a denominacao de ANTONIO SILVEIRA DA SILVA, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.º 1.165, de 12 de maio de 2009. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE ANTÔNIO SILVEIRA DA SILVA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE ANTÔNIO SILVEIRA DA SILVA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2012-06-11 11/06/2012 | Lei: 1.450 | LEI Nº. 1.450, DE 11 DE JUNHO DE 2012. DISPOE SOBRE A NOVA DENOMINACAO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA – MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - As atuais Instituicoes Educacionais do Municipio de Jaciara, ora denominadas Creches, passam a ser oficialmente denominadas cada uma de UNIDADE MUNICIPAL DA EDUCACAO INFANTIL – UMEI. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente, a Lei Municipal n.º 1.347, de 03 de junho de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-06-11 11/06/2012 | Lei: 1.449 | LEI Nº. 1.449, DE 11 DE JUNHO DE 2012. "ALTERA O PARAGRAFO PRIMEIRO, ACRESCENTANDO A RUA H NA LEI 1.311/2010 DE 29.12.2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS " O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o paragrafo primeiro do artigo 1º que passa a viger com a seguinte redacao: Art.1º..... Paragrafo 1 º ....... ......... PARTE DA RUA G E PARTE DA RUA H Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO, ACRESCENTANDO A RUA “H” NA LEI 1.311/2010 DE 29.12.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO, ACRESCENTANDO A RUA “H” NA LEI 1.311/2010 DE 29.12.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.449
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2012-06-05 05/06/2012 | Lei: 1.448 | LEI Nº. 1.448, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DA A DENOMINACAO DE VANDICLEI BISPO DE SOUZA , AO CRAS – CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ZE ARACA DESTA CIDADE DE JACIARA-MT . Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara: Faco saber que a Camara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O CRAS - Centro de Referencia de Assistencia Social, deste Municipio de Jaciara-MT, localizado no Bairro Ze Araca, fica denominado VANDICLEI BISPO DE SOUZA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE VANDICLEI BISPO DE SOUZA , AO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ DESTA CIDADE DE JACIARA-MT”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE VANDICLEI BISPO DE SOUZA , AO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ DESTA CIDADE DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.448
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2012-06-05 05/06/2012 | Lei: 1.447 | LEI Nº. 1.447, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DA A RUA VF 06, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE ADOLFINO ALBINO DA SILVA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 06, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se ADOLFINO ALBINO DA SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 06, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ADOLFINO ALBINO DA SILVA”. “DÁ À RUA VF 06, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ADOLFINO ALBINO DA SILVA”. | Em Vigor |
1.447
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1.446/2012 | LEI Nº. 1.446, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 11, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 11, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar- ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 11, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ANTÔNIO MONTEIRO DE OLIVEIRA”. “DÁ À RUA VF 11, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ANTÔNIO MONTEIRO DE OLIVEIRA”. | Em Vigor |
1.446/2012
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1.445/2012 | LEI Nº. 1.445, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 02, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 02, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar- CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA ., como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 02, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA”. “DÁ À RUA VF 02, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA”. | Em Vigor |
1.445/2012
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1.444/2012 | LEI Nº. 1.444, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 09, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE FRANCISCO ALVES COUTINHO . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 09, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar- FRANCISCO ALVES COUTINHO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 09, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “FRANCISCO ALVES COUTINHO”. “DÁ À RUA VF 09, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “FRANCISCO ALVES COUTINHO”. | Em Vigor |
1.444/2012
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1.443/2012 | LEI Nº. 1.443, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 04, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE EXPEDITO ADELINO DE SOUZA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua VF 04, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se EXPEDITO ADELINO DE SOUZA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 04, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “EXPEDITO ADELINO DE SOUZA”. “DÁ À RUA VF 04, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “EXPEDITO ADELINO DE SOUZA”. | Em Vigor |
1.443/2012
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1.442/2012 | LEI Nº. 1.442, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 07, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE JOAO PEREIRA DA SILVA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua VF 07, localizada no Vale Formoso, na Cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se JOAO PEREIRA DA SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 07, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOÃO PEREIRA DA SILVA”. “DÁ À RUA VF 07, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOÃO PEREIRA DA SILVA”. | Em Vigor |
1.442/2012
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2012-05-23 23/05/2012 | Lei: 1.441 | LEI Nº. 1.441, DE 23 DE MAIO DE 2012. "DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CENTRO CULTURAL DE JACIARA-MT PAULO DA COSTA FERREIRA E DO MEMORIAL HISTORICO DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, com sede na area de mais ou menos seis hectares da antiga Fazenda Vale Formoso, hoje propriedade do Municipio o Centro Cultural de Jaciara, Paulo da Costa Ferreira; e o Memorial Historico de Jaciara, este a ser implantado nas instalacoes da primeira casa do Municipio de Jaciara, que pertenceu a familia Ferreira e onde residiram a principio o Senhor Antonio Ferreira Sobrinho e posteriormente, por longos anos, o seu filho Paulo da Costa Ferreira e familia. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO CULTURAL DE JACIARA-MT PAULO DA COSTA FERREIRA E DO MEMORIAL HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO CULTURAL DE JACIARA-MT PAULO DA COSTA FERREIRA E DO MEMORIAL HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2012-05-14 14/05/2012 | Lei: 1.440 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.440, DE 14 DE MAIO DE 2012. AUTORIZA A ALIENACAO DE BENS MOVEIS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a alienacao dos bens moveis inserviveis de propriedade do Municipio de Jaciara, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada bem, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – VOLKSWAGEN/GOL 1.000 – PLACA JYD-0050, pelo valor minimo de R 1.050.00 ( mil e cinquenta reais); Secretaria de Saude. II – SPRINTER 310 D – PLACA JYS- 1414 pelo valor minimo de R 12.300,00 (ze mil e trezentos reais);Secretaria de Educacao. III – VW/CAMINHAO COLETOR- PLACA- JYE, pelo valor minimo de R 20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais);Secretaria de Urbanismo. IV – FIAT/DUCATO, PLACA JZG 9354 – pelo valor minimo de R 8.000,00 (oito mil reais); Secretaria de Saude. V – TRATOR ESTEIRA FIAT ALLIS – D7D, pelo valor minimo de R 35.123,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte e tres reais); Secretaria de Infraestrutura. VI – PA CARREGADEIRA MICHIGAN PC-42;, pelo valor minimo de R 20.520,00 (vinte mil quinhentos e vinte reais); Secretaria de Urbanismo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VII – FIAT/DUCATO, PLACA JYP 6863, pelo valor minimo de R 15.342,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e dois reais); Secretaria de Educacao. VIII – MICRO-ONIBUS MERCEDES BENZ,PLACA JZF 4728; pelo valor minimo de R 23.800,00 (vinte e tres mil e oitocentos reais); Secretaria de Educacao. IX – OE- MERCEDES BENZ 1113 – LP- PLACA JYI - 8779; pelo valor minimo de R 17.950,00 (dezesete mil, novecentos e cinquenta reais) Secretaria de Educacao. X – OE- MERCEDES BENZ 1113 PLACA JYZ - 6249; pelo valor minimo de R 20.640,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais) Secretaria de Educacao. XI – OE- MERCEDES BENZ/OF 1318 PLACA CBS – 6258, pelo valor minimo de R 25.762,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais) Secretaria de Educacao. XII – VW/KOMBI – Registro de Patrimonio nº 0983, pelo valor minimo de R 11.500,00 ( onze mil e quinhentos reais). XIII – FORD/FIESTA – Registro de Patrimonio nº 000137, pelo valor minimo de R 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais). Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3.º A transferencia dos veiculos junto ao DETRAN-MT, ocorrera apos a quitacao apos a liquidacao total dos valores da arrematacao, alem do pagamento dos tributos, do licenciamento, do seguro obrigatorio, e das taxas e demais despesas de transferencia que incidir sera de responsabilidade do arrematante. Art. 4º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-05-14 14/05/2012 | Lei: 1.439 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.439, DE 14 DE MAIO DE 2012. "ALTERA O ITEM 03, DO ARTIGO 1º , DA LEI 1.420/2012 DE 26.03.2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS " O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o item 03 do artigo 1º que passa a viger com a seguinte redacao: Art.1º..... 01- ..... 02- .... 03 - Empresa: RONDOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA CNPJ: 04.828.580/0001-60 Area: 13.123,56 m² Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "ALTERA O ITEM 03, DO ARTIGO 1º , DA LEI 1.420/2012 DE 26.03.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA O ITEM 03, DO ARTIGO 1º , DA LEI 1.420/2012 DE 26.03.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
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2012-05-14 14/05/2012 | Lei: 1.438 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.438, DE 14 DE MAIO DE 2012. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A FUNDACAO SETORIAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato com a Fundacao Setorial de Radiodifusao Educativa de Sons e Imagens, concessionaria do Poder Publico Federal para operar Emissoras de Televisao, com a finalidade de receber, irradiar e repetir os sinais da TV Novo Tempo para o Municipio de Jaciara/MT. Art. 2º - O Contrato de Comodato a ser firmado entre as partes obedecera as clausulas e condicoes estabelecidas na minuta anexa, parte integrante desta lei. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dotacao propria consignada no orcamento vigente, suplementada se necessario. Art. 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1.437 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.437, DE 09 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 01, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE IRINEU BATISTA CAMILO . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 01, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se IRINEU BATISTA CAMILO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 01, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “IRINEU BATISTA CAMILO”. “DÁ À RUA VF 01, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “IRINEU BATISTA CAMILO”. | Em Vigor |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1.436 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.436, DE 09 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 05, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 05, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 05, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA”. “DÁ À RUA VF 05, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA”. | Em Vigor |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1.435 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.435, DE 09 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 03, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE JOSE MANFIO SANTI . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 03, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se JOSE MANFIO SANTI, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 03, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOSÉ MANFIO SANTI”. “DÁ À RUA VF 03, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOSÉ MANFIO SANTI”. | Em Vigor |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1.434 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.434, DE 09 DE MAIO DE 2012. DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica incluido na Lei 1405 de 16 de dezembro de 2011, Lei de Orcamento para o exercicio de 2012 , Credito Adicional Especial no valor de R 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento vigente, conforme segue: Orgao. 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Unidade Orcam. 02 – SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO-AMBIENTE Funcao. 18 – GESTAO AMBIENTAL Sub Funcao. 541 – PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL Programa. 0008 – PRESERVACAO AMBIENTAL Proj/Atividad 2217 – MANUT.E ENC. COM COLETA SELETIVA DO LIXO Categoria Econ. 3 – DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza. 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modalidade Aplic. 50 – TRANSF. A INSTIT. PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento. 45 - SUBVENCOES ECONOMICAS 15.000,00 Art.2º - O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64. Artigo 3º - O credito especial acima explicitado servira para a concessao de ajuda financeira, a titulo de subvencao economica a RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01. Paragrafo unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao pagamento de aluguel no ano de 2012, e de toda/parte do pagamento da tarifa de energia, a serem repassados mensalmente a partir da aprovacao da presente Lei, ate Dezembro de 2012. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei 1.424/12 de 10.04.2012, surtindo seus efeitos a partir de 01.04.2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2012-04-27 27/04/2012 | Lei: 1.433/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.433, DE 27 DE ABRIL DE 2012. Dispoe sobre a Construcao, Manutencao e Adequacao dos Passeios Publicos, e da Outras Providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perimetro urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao da testada do imovel, sob pena de multa de 100 UPFMs, por metro linear. Paragrafo Unico - A construcao do passeio devera respeitar: I - do meio fio em direcao ao limite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, arborizacao e outros equipamentos da mesma natureza; II - a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (um virgula cinco) metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverao: I - garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer condicao; II - evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, principalmente de pessoas usuarias de cadeiras de rodas; III - ter durabilidade garantida ou minima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veiculos; 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a qualidade da calcada em termos de fluidez, conforto e seguranca e acessibilidade para os portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista no caput do Art. 1º, desta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. O proprietario que, de qualquer forma, obstruir a metragem minima de circulacao publica no passeio, fica sujeito a multa de 150 UPFMs, por metro linear da calcada. Art. 3º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda-lo e mante-lo limpo e drenado, sob pena de multa de 150UPFMs. Art. 4º. Os terrenos serao vedados, obedecendo regulamentacao especifica determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de altura no minimo. Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 150 UPFMs, por metro linear de passeio nao vedado. 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de multa de 150 UPFMs por metro linear de passeio nao vedado. 2º. No caso de obra de construcao, de reforma ou de demolicao no alinhamento predial, alem do tapume, devera ser executada protecao coberta para seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura livre, sob pena de multa de 150 UPFMs por metro linear de passeio nao vedado. 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao e seguranca, sob pena de multa de 150 UPFMs por metro linear de passeio nao vedado. 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, conservada e sem obstaculos, para livre transito de pedestres, sob pena de multa de 150 UPFMs. Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, por Edital, para a execucao da regularizacao, observando os prazos de: I - 30 (trinta) dias uteis para vedacao de terrenos e execucao e reforma de calcadas; II - 07 (sete) dias uteis para vedacao com tapumes; III - 24 (vinte e quatro) horas para desobstrucao do passeio. Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou atraves de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietario do imovel, sem prejuizo das multas a serem aplicadas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas e serao devidamente inscritos em divida ativa. 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera recurso, nas condicoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal. Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o proprietario obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto, para execucao fiscal ou inscricao em orgaos de protecao ao credito; II - executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do Municipio executa-los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
1.433/2012
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2012-04-20 20/04/2012 | Lei: 1.432/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.432, DE 20 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEI Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011 E 1384/2011, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Educacao Basica (Professor - 30 horas), prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.211/2009, alterada pelas Leis Municipais que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: Cargo: PROFESSOR – 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,50 C - 1,70 D - 1,90 E - 2,10 01 - 1,00 - 00 anos 1.097,00 1.645,50 1.864,90 2.084,30 2.303,70 02 - 1,05 - 03 anos 1.151,85 1.727,78 1.958,15 2.188,52 2.418,89 03 - 1,09 - 06 anos 1.195,73 1.793,60 2.032,74 2.271,89 2.511,03 04 - 1,14 - 09 anos 1.250,58 1.875,87 2.125,99 2.376,10 2.626,22 05 - 1,19 - 12 anos 1.305,43 1.958,15 2.219,23 2.480,32 2.741,40 06 - 1,25 - 15 anos 1.371,25 2.056,88 2.331,13 2.605,38 2.879,63 07 - 1,32 - 18 anos 1.448,04 2.172,06 2.461,67 2.751,28 3.040,88 08 - 1,40 - 21 anos 1.535,80 2.303,70 2.610,86 2.918,02 3.225,18 09 - 1,48 - 24 anos 1.623,56 2.435,34 2.760,05 3.084,76 3.409,48 10 - 1,55 - 27 anos 1.700,35 2.550,53 2.890,60 3.230,67 3.570,74 11 - 1,64 - 30 anos 1.799,08 2.698,62 3.058,44 3.418,25 3.778,07 1 o . Os valores previstos na tabela estao incluso a revisao anual prevista na Lei Municipal nº 1.427, de 10 de Abril de 2012. 2 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2012 da tabela prevista nesta lei, em cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011 E 1384/2011, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011 E 1384/2011, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.432/2012
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2012-04-20 20/04/2012 | Lei: 1.431 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.431, DE 20 DE ABRIL DE 2012. Delimita o perimetro das calcadas, ruas e avenidas do loteamento da Cipa no Municipio de Jaciara, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam delimitados os perimetros dos passeios publicos do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, na metragem de 4 (quatro) metros para ruas, e, 8 (oito) metros nas avenidas, independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e avenidas. Art. 2º - O disposto no artigo precedente aplica-se somente para as ruas que ja foram asfaltadas e que nao obedeceram a metragem original de 10 metros de pista de rolagem para ruas e de 9 (nove) metros para cada pista de rolagem nas avenidas, onde deveria ter sido observada, ainda, a metragem de 6 (seis) metros para os canteiros centrais. Art. 3º - Os proprietarios dos lotes do referido loteamento que desejarem promover a regularizacao dos mesmos, poderao, de posse de copia da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na averbacao da metragem correspondente ao acrescimo ou descrescimo de metragem nos respectivos lotes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Delimita o perímetro das calçadas, ruas e avenidas do loteamento da Cipa no Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Delimita o perímetro das calçadas, ruas e avenidas do loteamento da Cipa no Município de Jaciara, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.431
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2012-04-16 16/04/2012 | Lei: 1.430 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.430, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A PROIBICAO DA COMERCIALIZACAO E DA UTILIZACAO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE AOS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. E proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, o cachimbo conhecido como narguile ou similares aos menores de 18 anos de idade. 1°. Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovar a maioridade do consumidor. 2°. Incluem-se na proibicao estabelecida no caput as essencias e demais complementos a utilizacao do referido aparelho. Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o(s) infrator(s) as penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA) e Codigo de Defesa do Consumidor. Art. 3°. Os estabelecimentos que, alem da venda dos produtos de que trata esta Lei, comercializam generos alimenticios, ficam obrigados a manter os componentes do narguile em local especifico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 4°. O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica, fixara placa de aviso escrito em lugar visivel, no seu interior, quanto a proibicao de venda aos menores de dezoito anos. Art. 5º. O Poder Executivo designara, por meios de seus orgaos competentes, a forma de fiscalizacao para o cumprimento desta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE" “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE" | Em Vigor |
1.430
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2012-04-16 16/04/2012 | Lei: 1.429 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.429, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMOVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR uma area com 7,485ha (sete hectares, quatro ares e oitenta e cinco centiares) de area rural, melhor descritas nas matriculas 8.239, fls. 139, L 2AD, e 8.240, fls. 140, L 2AD e no croqui anexo. Art. 2º - O valor da aquisicao e de R 1.459.204,47 (hum milhao quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), a serem parcelados em (trinta e seis) meses, sendo as 12 (doze) primeiras parcelas fixas, irreajustaveis e sem a incidencia de juros. Art. 3º - A partir da 13ª parcela de pagamento incidirao juros de 1% (um por cento) ao mes, acrescidos de atualizacao monetaria pelo indice de correcao do INPC. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a titulo de sinal e principio de pagamento, uma quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da avaliacao descrito no Artigo 2º desta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 5º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos a seguinte dotacao orcamentaria: 01.09.01.23.661.0005.4.4.90.61.00 Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.429
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2012-04-16 16/04/2012 | Lei: 1.428 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.428, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ARTIGO 44 E DO INCISO IV DO ARTIGO 49, DA LEI 1.180/09 DE 22.07.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 44, da Lei 1.180/2019 de 22.07.2009, passando a viger com a seguinte redacao: ... Art.44 - O pagamento aos Conselheiros Tutelares deve ser feito diretamente pelo Municipio, a titulo de subsidio mensal equivalente a R 1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais), sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Crianca e do Adolescente . Art.2º - A remuneracao prevista no artigo primeiro desta lei, entrara em vigor a partir de 01.01.2013. Art.3º - Fica alterado o inciso IV do artigo 49 da Lei 1.180/2019 de 22.07.2009, passando a viger com a seguinte redacao: Art.49 - Sao requisitos para candidatar-se e exercer as funcoes de membro do Conselho Tutelar: (...) IV - Possuir Diploma de Ensino Superior, nas areas de humanas e ou sociais, em especial nos cursos de Servico social, Psicologia, Pedagogia, Normal Superior, Direito. (...) VII – Submeter-se a teste psicologico; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 VIII – Submeter-se a teste de conhecimentos especificos sobre a legislacao pertinente a protecao da crianca e do adolescente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 E DO INCISO IV DO ARTIGO 49, DA LEI 1.180/09 DE 22.07.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 E DO INCISO IV DO ARTIGO 49, DA LEI 1.180/09 DE 22.07.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.428
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1.427 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.427, DE 10 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERACAO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERACOES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 8% (oito por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educacao basica, do Poder Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os anexos VI, da Lei 569/94 e IV, da Lei 1.211/09, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 , 1.137/08 , Lei 1.238/10 e Lei 1.253/2009 e alteracoes posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2012, em observancia ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.427
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1.426 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.426, DE 10 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o quadro de vagas de Chefe de Equipe, criadas pelo anexo I da Lei Municipal nº 1.235, de 05 de marco de 2010 e alterada pela Lei Municipal nº 1.419/2012, conforme descriminacao abaixo: Cargo Quantidade Ampliada Total de Vagas Total de Vagas Chefe de Equipe 035 036 071 Art. 2º. Fica ampliado o quadro de vagas de Chefe de Nucleo, Chefe Unidade Odontologica, Chefe Unidade Medica e Chefe Unidade Enfermagem, criadas pelo anexo I da Lei Municipal nº 1.235, de 05 de marco de 2010 e alterada pela Lei Municipal nº 1.419/2012, conforme descriminacao abaixo: Cargo Vagas Reducao Total de Vagas Chefe de Nucleo 055 021 034 Chefe Unidade Odontologica 008 004 004 Chefe Unidade Medica 008 006 002 Chefe Unidade Enfermagem 008 006 002 Art. 3º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas n o orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.426
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1.425 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.425, DE 10 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o numero de vagas do cargo de Fiscal Sanitario, conforme descrinacao abaixo: Cargo Vagas Ampliadas Total de Vagas Fiscal Sanitario 002 002 004 Art. 2º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.425
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1.424 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.424, DE 10 DE ABRIL DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO SOCIAL A RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira, a titulo de subvencao social a RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01. 1º - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao pagamento de aluguel no ano de 2012, e de toda/parte do pagamento da tarifa de energia, a serem repassados mensalmente a partir da aprovacao da presente Lei, ate Dezembro de 2012. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.08.02.18.541.0008.3.3.50.45.00 - Ficha de Despesa 798. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL Á RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL Á RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.424
Baixado: 1 vez |
2012-04-02 02/04/2012 | Lei: 1.423 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.423, DE 02 DE ABRIL DE 2012. "DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS, DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido o reajuste de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos dos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela unica, alterando-se via de consequencia, os anexos VI – Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº. 1.373, de 30 de agosto de 2011, da Camara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.423
Baixado: 2 vezes |
2012-04-02 02/04/2012 | Lei: 1.422 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.422, DE 02 DE ABRIL DE 2012. "DISPOE SOBRE AS REVOGACOES DA LEI 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 E DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 1.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam revogados a Lei 1.159, de 06 de abril de 2009 e o artigo 2º da Lei 1.283, de 13 de outubro de 2011. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE AS REVOGAÇÕES DA LEI 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 E DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 1.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE AS REVOGAÇÕES DA LEI 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 E DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 1.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.422
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2012-03-26 26/03/2012 | Lei: 1.421 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.421, DE 26 DE MARCO DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO DOS ANEXOS DO PPA, LDO E LOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado os anexos da Lei nº 1.190, de 29/09/2009 Plano Plurianual (2010/2013), Lei nº 1.390, de 17/11/2011 Lei de Diretrizes Orcamentarias 2012 e Lei nº 1.405, de 16/12/2011 Orcamento Anual 2012, referente ao Prev-Jaci - Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara, autorizando, ainda, a abertura de Credito Adicional Especial ao orcamento vigente no valor de R 2.357.491,54 ( Dois milhoes e trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), com as seguintes discriminacoes: Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2260 -Manutencao e Encargos com Beneficios Previdenciarios 09.272.0026.3.1.90.01 R 750.000,00 09.272.0026.3.1.90.03 R 115.000,00 09.272.0026.3.1.90.05 R 18.000,00 09.272.0026.3.1.90.09 R 700,00 09.272.0026.3.1.90.91 R 80.000,00 09.272.0026.3.1.90.93 R 5.000,00 TOTAL R 968.700,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2261- Manutencao e Encargos com Salario Maternidade 09.272.0026.3.1.90.05.56 R 38.000,00 TOTAL R 38.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2262 – Manutencao e Encargos com Auxilio Doenca 09.272.0026.3.1.90.05.51 R 120.000,00 TOTAL R 120.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2263 - Manutencao e Encargos com Auxilio Reclusao 09.272.0026.3.1.90.05 R 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 0016 – Contribuicao ao PASEP – Programa Pat. Serv. Publico 28.846.0026.3.3.90.47 R 1.000,00 TOTAL R 1.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2264 – Reserva Legal Prev-Jaci 99.999.0026.9.9.99.99 R 319.661,33 TOTAL R 319.661,33 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2002 -Manutencao e Encargos com Beneficios Previdenciarios 09.272.0026.3.1.90.01 R 539.373,63 09.272.0026.3.1.90.03 R 147.165,75 09.272.0026.3.1.90.05 R 18.606,34 09.272.0026.3.1.90.09 R 4.237,56 09.272.0026.3.1.90.91 R 31.692,53 09.272.0026.3.1.90.92 R 10.000,00 09.272.0026.3.1.90.93 R 5.000,00 TOTAL R 756.075,81 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2117 - Manutencao e Encargos com Salario Maternidade 09.272.0026.3.1.90.05.56 R 36.791,54 TOTAL R 36.791,54 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2119 – Manutencao e Encargos com Auxilio Doenca 09.272.0026.3.1.90.05.51 R 87.262,86 TOTAL R 87.262,86 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2150 - Manutencao e Encargos com Auxilio Reclusao 09.272.0026.3.1.90.05 R 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Art. 2º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos anulacao Parcial de dotacoes orcamentarias, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificacao: Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2002 -Manutencao e Encargos com Beneficios Previdenciarios 09.272.0026.3.3.90.01 R 1.289.373,63 09.272.0026.3.3.90.03 R 262.165,75 09.272.0026.3.3.90.05 R 36.606,34 09.272.0026.3.3.90.09 R 4.937,56 09.272.0026.3.3.90.91 R 111.692,53 09.272.0026.3.3.90.92 R 10.000,00 09.272.0026.3.3.90.93 R 10.000,00 TOTAL R 1.724.775,81 Orgao: 21- Prev-Jaci ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2117 - Manutencao e Encargos com Salario Maternidade 09.272.0026.3.3.90.05.56 R 74.791,54 TOTAL R 74.791,54 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2119 – Manutencao e Encargos com Auxilio Doenca 09.272.0026.3.3.90.05.51 R 207.262,86 TOTAL R 207.262,86 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2150 - Manutencao e Encargos com Auxilio Reclusao 09.272.0026.3.3.90.05 R 30.000,00 TOTAL R 30.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 0013 – Contribuicao ao PASEP – Programa Pat. Serv. Publico 28.846.0026.3.3.90.47 R 1.000,00 TOTAL R 1.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001– Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2122 – Reserva Legal Prev-Jaci 99.999.0026.9.9.99.99 R 319.661,33 TOTAL R 319.661,33 Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º de marco de 2012, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 26 de marco de 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PPA, LDO E LOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PPA, LDO E LOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
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2012-03-26 26/03/2012 | Lei: 1.420 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.420, DE 26 DE MARÇO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS DE LOTES LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – O Município de Jaciara fica autorizado a doar, para as empresas discriminadas abaixo, as respectivas áreas mencionadas, que estão caracterizadas nos mapas e memoriais descritivos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que serão desmembradas das áreas de propriedade da Municipalidade, registradas perante o RGI sob as matrículas nºs. 12.042 e 16.007, e/ou matrículas sucessoras, em virtude de desmembramentos: 01 - Empresa: ESTAMPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA CNPJ: 02.327.689/0001-99 Área: 5.000 m² 02 - Empresa: PADARIA PAULISTA – ME CNPJ: 01.632.500/0001-09 Área: 1.400 m² 03 - Empresa: RONDOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA CNPJ: 04.828.580/0001-60 Área: 12.047,38 m² ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 04 - Empresa: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME CNPJ: 04.639.180/0001-07 Área: 2.000 m² 05 - Empresa: AÇOVALE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA CNPJ: 02.247.671/0001-87 Área: 14.902,63 m² 06 - Empresa: THIAGO RODRIGUES FARIAS – FÁBRICA DE ARGAMASSA CNPJ: 11.476.407/0001-06 Área: 1.709,061 m² 07 - Empresa: DP. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE CIMENTO LTDA EPP CNPJ: 12.967.133/0001-10 Área 5.404,17 m² 08 - Empresa: PLAST REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA CNPJ/CPF: 311.722.371-15 Área: 2.845 m² Art. 2º – Fica estipulado o valor de R 10.000,00 (dez mil reais), por hectare, para fins fiscais, de escrituração e registro, das referidas áreas. Art. 3º – As empresas beneficiadas com as doações das áreas de lotes industriais que não implementarem os projetos de construções, conforme aprovação dos referidos projetos, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e não entrarem em operação em um período máximo de 01 (um), ano e 06 (seis), meses, a partir da assinatura da escritura de doação, perderão todos os investimentos parcialmente efetuados no local, em favor da Municipalidade, mediante simples constatação por meio de ata notarial, sendo que o imóvel reverterá à Municipalidade, arcando as donatárias e seus sócios, solidariamente, com todos os prejuízos a que derem causa, caso não promovam a reversão amigavelmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - As áreas, objeto da presente doação, por força das escrituras a serem passadas, somente poderão ser utilizadas em qualquer tempo, para o fim exclusivo do que consta do projeto previamente aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obrigando-se as outorgadas donatárias, por si e seus sucessores, a qualquer título, a observar esta estipulação, bem como, as condições de plena operatividade da empresa, e, ainda, obrigam-se a todas as leis, códigos de postura, regulamentos, códigos de obras, normas técnicas, etc., vigentes ou que venham a vigorar, referentes a distritos industriais, sob pena de rescisão contratual. Art. 5º - No caso de comercialização do imóvel, anteriormente ao prazo de dez anos, fica a outorgada donatária obrigada a obter prévia e expressamente a anuência da Municipalidade, sob pena de nulidade do ato de alienação. Art. 6º - A empresa donatária fica autorizada a contrair financiamentos bancários, e oferecer em garantia hipotecária o imóvel doado, desde que a hipoteca seja feita como garantia do financiamento do projeto destinado a instalação e funcionamento da empresa beneficiada com a concessão do imóvel, e, nunca para financiamentos pessoais aos sócios. Art. 7º - Será instituída sobre cada imóvel doado, hipoteca de segundo grau em favor do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, podendo dar-se no mesmo instrumento em que a empresa outorgue a hipoteca de primeiro grau ao agente financeiro, momento em que o Município comparecerá ao ato como interveniente anuente e outorgado credor hipotecário em segundo grau. Parágrafo Único - A hipoteca, em favor do Município vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos Art. 8º - Além da hipoteca de segundo grau, as Outorgadas Donatárias constituirão, em favor do Outorgante Doador, PACTO COMISSÓRIO, comprometendo-se em manter-se na atividade, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Econômico, sob pena de rescisão da presente doação, e conseqüente reintegração do imóvel ao patrimônio do outorgante doador Art. 9º - O término das obras será o indicado no cronograma-físico aprovado pelo agente financeiro e não poderá ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, sob pena de rescisão da doação. Art. 10 - Qualquer violação dos artigos desta lei, constitui causa para rescisão da doação, sem direito à indenização, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, bastando tão somente, para que ocorra tal rescisão e conseqüente reintegração do imóvel ao patrimônio do outorgante doador, de uma simples ata notarial expedida pelo Cartório competente, descrevendo a situação fática, violadora das cláusulas condicionais citadas, para que seja efetivada a devida averbação à margem do Registro Imobiliário, da reversão. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 26 de março de 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS DE LOTES LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS DE LOTES LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2012-03-19 19/03/2012 | Lei: 1.418 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.418, DE 19 DE MARCO DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo com 01 (uma) vaga de Tecnico de Iluminacao Publica e 06 (seis) vagas de Pedreiro, que fara parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminacao abaixo: Cargo Vagas Abertas Padrao de Vencimento Pedreiro 006 05 Tecnico de Iluminacao Publica 001 05 Paragrafo unico: A sintese de deveres e atribuicoes, condicoes de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, sao as constantes do ANEXO I, que e parte integrante desta Lei. Art. 2º. Fica alterada a Carga horaria e requisitos para provimento do cargo de Auxiliar de Instrutor Tecnico, conforme descrinacao abaixo: Cargo Carga Horaria Requisitos Provimento Auxiliar de Instrutor Tecnico 20 horas Ensino Medio ou Superior com registro no Conselho Respectivo de Classe. Art. 3º. Fica ampliado o numero de vagas do cargo de Nutricionista e Tecnico de Processamento de Dados, conforme descrinacao abaixo: Cargo Vagas Ampliadas Total Nutricionista 001 001 002 Tecnico de Processamento de Dados 003 001 004 Art. 4º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 19 de marco de 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2012-03-13 13/03/2012 | Lei: 1.417/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.417, DE 13 DE MARCO DE 2012. REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO JACIARA/MT E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio Jaciara, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004. SECAO UNICA DO ORGAO, NATUREZA JURIDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara/MT, gozara de personalidade juridica de direito publico, natureza autarquica e autonomia administrativa e financeira. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º O Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara/MT sera denominado pela sigla "PREV-JACI , e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestacoes de natureza previdenciaria, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou facam cessar seus meios de subsistencia. 2º Fica assegurado ao PREV-JACI, no que se refere a seus servicos e bens, rendas e acao, todos os privilegios, regalias, isencoes e imunidade de que gozam o Municipio de Jaciara-MT. CAPITULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS SEGURADOS Art. 3.º Sao segurados obrigatorios do PREV-JACI os servidores ativos e inativos dos orgaos da Administracao Direta e Indireta, do Municipio de Jaciara/MT. Paragrafo unico. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissao declarado em Lei de livre nomeacao e exoneracao, bem como de outro cargo temporario ou emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdencia Social, conforme disposto no 13 do art. 40 da Constituicao Federal de 1988. Art. 4.º A filiacao ao PREV-JACI sera obrigatoria, a partir da publicacao desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do PREV-JACI se dara com a morte, exoneracao, demissao ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Paragrafo unico. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º O servidor publico titular de cargo efetivo do Municipio de Jaciara permanecera vinculado ao PREV-JACI nas seguintes situacoes: I - quando cedido, com ou sem onus para o cessionario, a orgao ou entidade da administracao direta ou indireta de outro ente federativo; II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneracao pelo Municipio, desde que efetue o pagamento das contribuicoes previdenciarias referentes a sua parte e a do Municipio, observado o disposto no art. 55; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do pais por cessao ou licenciamento com remuneracao. 1º O recolhimento das contribuicoes relativas aos servidores cedidos e licenciados observara ao disposto no art. 53, inciso I, alineas a e b. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º Em nao ocorrendo o pagamento das contribuicoes previdenciarias de que trata o inciso II, o periodo em que estiver afastado ou licenciado nao sera computado para fins previdenciarios, salvo se restar comprovado, mediante averbacao, a efetivacao das contribuicoes para outro regime de previdencia. 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao PREV-JACI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. 4º O segurado professor ou medico sera vinculado ao regime proprio nos limites da carga horaria prevista em lei. Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsao na legislacao, o servidor sera vinculado ao RGPS pelo exercicio concomitante desse novo cargo. 5º O servidor efetivo da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios a disposicao do Municipio de Jaciara/MT, permanece filiado ao regime previdenciario de origem. SECAO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O conjuge, a companheira, o companheiro, e o filho nao emancipado, de qualquer condicao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou invalido; II - Os pais; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - O irmao nao emancipado, de qualquer condicao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou se invalido. 1º A existencia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes. 2º Equiparam-se aos filhos, nas condicoes do inciso I, mediante declaracao escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia economica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que nao possua bens suficientes para o proprio sustento e educacao. 3° O menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentacao do termo de tutela. 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha uniao estavel como entidade familiar com o segurado ou segurada, inclusive nos casos de relacao homo afetiva. 5º Considera-se uniao estavel aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viuvos, ou tenham prole em comum, enquanto nao se separarem. Art. 8.º A dependencia economica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior e presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverao comprova-la. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrera: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - para os conjuges, pela separacao judicial ou divorcio sem direito a percepcao de alimentos, pela anulacao do casamento, pelo obito ou por sentenca judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessacao da uniao estavel com o segurado ou segurada, enquanto nao lhe for garantida a prestacao de alimentos; III - para o filho e o irmao, de qualquer condicao, ao atingirem a maioridade civil, salvo se invalidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de atingirem a maioridade civil; b) do casamento; c) da constituicao de estabelecimento civil ou comercial ou da existencia de relacao de emprego, desde que, em funcao deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia propria; o d) da concessao de emancipacao, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologacao judicial, ou por sentenca do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimonio e pela nova uniao estavel; b) pela cessacao da invalidez; c) pelo falecimento. SECAO III DA INSCRICAO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscricao do segurado e automatica e ocorre quando da investidura no cargo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 11. Incumbe ao segurado a inscricao de seus dependentes, mediante apresentacao de documentos habeis. 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscricao e a de seus dependentes, a estes sera licito promove-la, para outorga das prestacoes a que fizerem jus. 2º A inscricao de dependente invalido requer a comprovacao desta condicao atraves de pericia medica. 3º A inscricao e essencial a obtencao de qualquer prestacao, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SECAO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serao aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, exceto se decorrente de acidente em servico, molestia profissional ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, especificadas no art. 13: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara a) a invalidez sera apurada mediante exames medicos realizados segundo instrucoes emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serao devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do servico. b) a doenca ou lesao de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI ja era portador nao lhe conferira direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no servico publico e cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes condicoes: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuicao, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuicao, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao. 1º Para o calculo dos proventos de aposentadoria, por ocasiao da sua concessao, serao consideradas as remuneracoes utilizadas como base para as contribuicoes do servidor aos regimes de previdencia de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei. 2º E vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de aposentadoria aos segurados do PREV-JACI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiencia; II - que exercam atividades de risco; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - cujas atividades sejam exercidas sob condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica. 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuicao serao reduzidos em cinco anos, em relacao ao disposto no art. 12, III, a , para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funcoes de magisterio na educacao infantil, no ensino fundamental e medio. 4º Sao consideradas as funcoes de magisterio, contida no paragrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educacao basica alem do exercicio de docencia tais como a funcao de direcao de unidade escolar, de coordenacao e assessoramento pedagogico. 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma da Constituicao, e vedada a percepcao de mais de uma aposentadoria a conta do regime previsto no art. 40, 6º da Constituicao Federal. 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigencias para aposentadoria voluntaria estabelecidas no inciso III, alinea a , e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuicao previdenciaria ate completar as exigencias para aposentadoria compulsoria contidas no inciso II. 7º O segurado aposentado por invalidez esta obrigado, sob pena de suspensao do beneficio, a qualquer tempo, ate a idade de 60 anos, a submeter-se a exames medico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se bienalmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avancado de doenca de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiencia imunologica adquirida - AIDS, contaminacao por radiacao (com base em conclusao da medicina especializada) e outras que forem indicadas em lei, ou quando vitima de acidente do trabalho ou molestia profissional que o invalide para o servico, tera direito a aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do calculo definida no artigo 35 desta Lei. Art. 14. Para fins do disposto no 21 do art. 40 da Constituicao Federal e no 2º do art. 49 e o 2º do art. 50 desta Lei, considera-se doenca incapacitante: sarcoidose; doenca de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doencas graves e invalidantes do sistema nervoso central e periferico e dos orgaos dos sentidos; cardiopatias reumatismais cronicas graves; hipertensao arterial maligna; cardiopatias isquemicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitacoes; vasculopatias perifericas graves; doenca pulmonar cronica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias cronicas graves, doencas difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUB-SECAO II AUXILIO DOENCA Art. 15. O auxilio doenca sera devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercicio da funcao em gozo de licenca para tratamento de saude, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e correspondera a ultima remuneracao de contribuicao do segurado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Nao sera devido auxilio-doenca ao segurado que filiar-se ao PREV-JACI na data de sua posse e que ja seja portador de doenca ou lesao invocada como causa para concessao do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. 2º Sera devido auxilio-doenca ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 3º Durante o gozo do beneficio de auxilio doenca, o valor do beneficio sera revisto na mesma proporcao e data em que for concedido reajuste salarial no municipio. Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doenca, incumbe ao municipio pagar ao segurado sua remuneracao. 1º Cabe ao municipio promover o exame medico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado sera submetido a pericia medica do PREV-JACI. 3º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doenca (C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessacao do beneficio anterior, o municipio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo medico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 4º Se o segurado, por motivo de doenca, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando a atividade no trigesimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fara jus ao auxilio-doenca a partir da data do novo afastamento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 17. O segurado em gozo de auxilio-doenca esta obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame medico a cargo do PREV-JACI, e se for o caso a processo de readaptacao profissional. Art. 18. O segurado em gozo de auxilio-doenca insuscetivel de recuperacao para sua atividade habitual devera submeter-se a processo de readaptacao profissional para exercicio de outra atividade ate que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistencia, ou, quando considerado nao recuperavel, devera ser aposentado por invalidez. Paragrafo unico. O beneficio de auxilio-doenca sera cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptacao profissional para exercicio de outra atividade, ficando este a expensas do erario municipal. Art. 19. O auxilio-doenca cessa pela recuperacao da capacidade para o trabalho e pela transformacao em aposentadoria por invalidez. Paragrafo unico. O segurado que ficar incapacitado para o exercicio da funcao, em gozo de auxilio-doenca, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, tera o beneficio de auxilio doenca convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliacao medico-pericial. SUB-SECAO III DO SALARIO FAMILIA Art. 20. O salario-familia sera devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, na proporcao do respectivo numero de filhos ou equiparados, de qualquer condicao, de ate quatorze anos ou invalidos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Quando o pai e a mae forem segurados, ambos terao direito ao salario-familia. 2º As cotas do salario-familia, pagas pelo municipio, deverao ser deduzidas quando do recolhimento das contribuicoes sobre a folha de pagamento. Art. 21. O pagamento do salario-familia sera devido a partir da data da apresentacao da certidao de nascimento do filho ou da documentacao relativa ao equiparado, estando condicionado a apresentacao anual de atestado de vacinacao obrigatoria e de comprovacao de frequencia a escola do filho ou equiparado. Paragrafo unico. O valor da cota do salario-familia por filho ou equiparado de qualquer condicao, ate quatorze anos de idade ou invalido, e o mesmo definido pelo RGPS. Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame medico-pericial a cargo do PREV-JACI. Art. 23. Em caso de divorcio, separacao judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do patrio-poder, o salario- familia passara a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinacao judicial nesse sentido. Art. 24. O direito ao salario-familia cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mes seguinte ao do obito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mes seguinte ao da data do aniversario; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - pela recuperacao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a contar do mes seguinte ao da cessacao da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 25. O salario-familia nao se incorporara, ao subsidio, a remuneracao ou ao beneficio, para qualquer efeito. SUB-SECAO IV DO SALARIO MATERNIDADE Art. 26. Sera devido salario-maternidade a segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com inicio vinte e oito dias antes e termino noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse da servidora no cargo efetivo, podendo o salario maternidade ser prorrogado na forma prevista no 2º. 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, se a crianca tiver ate 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crianca tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crianca tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 2º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspecao medica. 3º Em caso de parto antecipado ou nao, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 4º Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a segurada tera direito ao salario-maternidade correspondente a duas semanas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5º Em caso de natimorto, ou que a crianca venha falecer durante a licenca-maternidade, o salario maternidade nao sera interrompido. 6º O salario-maternidade consistira de renda mensal igual a ultima remuneracao da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na ultima parcela. 7º Durante o gozo do beneficio de salario maternidade, o valor do beneficio sera revisto na mesma proporcao e data em que for concedido reajuste salarial no municipio. 8º O salario-maternidade correspondente a ampliacao ou prorrogacao da licenca-maternidade, alem do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, sera custeado pelo tesouro municipal. Art. 27. O inicio do afastamento do trabalho da segurada sera determinado com base em atestado medico. 1º O atestado deve indicar, alem dos dados medicos necessarios, os periodos a que se referem o art. 26 e seus paragrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 2º Nos meses de inicio e termino do salario-maternidade da segurada, o salario-maternidade sera proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 3º O salario-maternidade nao pode ser acumulado com beneficio por incapacidade. 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado sera fornecido pela junta medica do PREV-JACI. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara SECAO II DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SECAO I DA PENSAO POR MORTE Art. 28. A pensao por morte sera calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do obito; ou II - ao valor da totalidade da remuneracao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do obito. 1º A importancia total assim obtida sera rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensao, e nao sera protelada pela falta de habilitacao de outro possivel dependente. 2º A habilitacao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente so produzira efeitos a contar da data da inscricao ou habilitacao. Art. 29. Sera concedida pensao provisoria por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentenca declaratoria de ausencia, expedida por autoridade judiciaria competente; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II - desaparecimento em acidente, desastre ou catastrofe. 1º A pensao provisoria sera transformada em definitiva com o obito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposicao dos valores recebidos, salvo ma-fe. 2º Nao fara jus a pensao o dependente condenado por pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30. A pensao por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data: I - do obito, quando requerida ate trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida apos o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisao judicial, no caso de morte presumida. 1º No caso do disposto no inciso II, nao sera devida qualquer importancia relativa a periodo anterior a data de entrada do requerimento. 2º O direito a pensao configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislacao vigente nessa data, vedado o recalculo em razao do reajustamento do limite maximo dos beneficios do RGPS. Art. 31. A condicao legal de dependente, para fins desta Lei, e aquela verificada na data do obito do segurado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º A invalidez ou alteracao de condicoes quanto ao dependente supervenientes a morte do segurado, nao darao origem a qualquer direito a pensao. 2º Os dependentes invalidos ficam obrigados, tanto para concessao como para manutencao e cessacao de suas quotas de pensao, a submeter-se aos exames medicos determinados pelo PREV-JACI, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipacao ou de completar a maioridade civil, devendo ser comprovada pela pericia medica do PREV-JACI a continuidade da invalidez ate a data do obito do segurado. 3º Ficam dispensados dos exames pela pericia medica os pensionistas invalidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 32. A parcela de pensao de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º. Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder- se-a a novo rateio da pensao, na forma do 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Paragrafo unico. Com a extincao da quota do ultimo pensionista, extinta ficara tambem a pensao. SUB-SECAO II DO AUXILIO RECLUSAO Art. 34. O auxilio-reclusao consistira numa importancia mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social, que esteja recolhido a prisao, e que por este motivo, nao perceba remuneracao dos cofres publicos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º O auxilio-reclusao sera rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 2º O auxilio-reclusao sera devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneracao dos cofres publicos. 3º Na hipotese de fuga do segurado, o beneficio sera restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentacao a prisao, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 4º Para a instrucao do processo de concessao deste beneficio, alem da documentacao que comprovar a condicao de segurado e de dependentes, serao exigidos: I - documento que certifique o nao pagamento da remuneracao ao segurado pelos cofres publicos, em razao da prisao; e, II - certidao emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisao e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneracao correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, o valor correspondente ao periodo de gozo do beneficio devera ser restituido ao PREV-JACI pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Indice Nacional de Precos ao Consumidor – INPC. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º Aplicar-se-ao ao auxilio-reclusao, no que couberem, as disposicoes atinentes a pensao por morte. 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisao, o beneficio sera transformado em pensao por morte. CAPITULO IV DO CALCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 35. No calculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 85 desta Lei, sera considerada a media aritmetica simples das maiores remuneracoes, utilizadas como base para as contribuicoes do servidor aos regimes de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuicao, se posterior aquela competencia. 1º As remuneracoes consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terao os seus valores atualizados, mes a mes, de acordo com a variacao integral do indice fixado para a atualizacao dos salarios-de-contribuicao considerados no calculo dos beneficios do regime geral da previdencia social. 2º A base de calculo dos proventos sera a remuneracao do servidor no cargo efetivo nas competencias a partir de julho de 1994 em que nao tenha sido instituido a contribuicao para o regime proprio. 3º Os valores das remuneracoes a serem utilizadas no calculo de que trata este artigo serao comprovados mediante documento fornecido pelos orgaos e entidades gestoras dos regimes de previdencia aos quais o servidor esteve vinculado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4º Para os fins deste artigo, as remuneracoes consideradas no calculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 1º deste artigo, nao poderao ser: I - inferiores ao valor do salario minimo; II - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuicao, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdencia social. 5º Para o calculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, sera utilizada fracao cujo numerador sera o total desse tempo e o denominador, o tempo necessario a respectiva aposentadoria voluntaria com proventos integrais. 6º No calculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do calculo da media sera previamente confrontado com o limite de remuneracao do cargo efetivo previsto no 7º, para posterior aplicacao da fracao de que trata o 5º. 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasiao de sua concessao, nao podera ser inferior ao salario minimo nem exceder a remuneracao do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessao da pensao. 8º Os periodos de tempo utilizados no calculo previsto neste artigo serao considerados em numero de dias. CAPITULO V DAS DISPOSICOES DIVERSAS Art. 36. O abono anual sera devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, auxilio doenca, auxilio- reclusao e salario maternidade pagos pelo RPPS. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. O abono anual de que trata o caput sera proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em cada mes correspondera a um doze avos, e tera por base o valor do beneficio de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mes, quando o valor sera o do mes de cessacao. 2º. O pagamento do abono anual sera efetuado na competencia de dezembro de cada ano, facultado aos segurados a opcao contida no 3º. 3º. O segurado podera receber o abono anual em duas parcelas, sendo pago da seguinte forma: I - A primeira parcela, equivalente a cinquenta por cento do valor do beneficio sera paga na competencia do mes de junho, podendo ser antecipada a partir da competencia do mes de Fevereiro, desde que apresentado o requerimento justificado ao Diretor Executivo. II - A segunda parcela correspondera a diferenca entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga na competencia do mes de dezembro. 4º. Os descontos oficiais incidirao sobre o pagamento do abono efetuado no mes de dezembro. Art. 37. E assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensoes para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, na mesma data e indice em que se der o reajuste dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisao de proventos de aposentadoria e pensoes de acordo com a legislacao vigente. Art. 38. O tempo de contribuicao federal, estadual ou municipal sera contado para efeito de aposentadoria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 39. E vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuicao ficticio. Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituicao Federal, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulacao de cargos ou empregos publicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuicao para o regime geral de previdencia social, e ao montante resultante da adicao de proventos de inatividade com remuneracao de cargo acumulavel na forma da Constituicao Federal, cargo em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneracao, e de cargo eletivo. Art. 41. Alem do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observara, no que couber, os requisitos e criterios fixados para o regime geral de previdencia social. Art. 42. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doenca mental somente sera feito ao curador do segurado, condicionado a apresentacao do termo de curatela, ainda que provisorio. Art. 43. Para efeito do beneficio de aposentadoria, e assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuicao na administracao publica e na atividade privada, rural ou urbana, hipotese em que os diversos regimes de previdencia social se compensarao financeiramente, nos termos do 9º, do art. 201 da Constituicao Federal, segundo criterios estabelecidos na lei n. 9.796/99. Paragrafo unico. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberao do orgao instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do orgao de origem (INSS) ter feito ou nao o repasse do recurso de cada servidor, como compensacao financeira. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 44. Os beneficios previdenciarios pagos aos segurados ou aos seus dependentes nao poderao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessao e a constituicao de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para a respectiva percepcao, salvo os seguintes descontos: I - a contribuicao previdenciarias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei; II - o valor da restituicao do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensao de alimentos prevista em decisao judicial; e V - pagamento de emprestimos, financiamentos e operacoes de arrendamento mercantil concedidos por instituicoes financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, publicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiario, ate o limite de trinta por cento do valor do beneficio. 1º A restituicao de importancia recebida indevidamente por beneficiario da previdencia social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou ma-fe, devera ser atualizada com base no IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), e feita de uma so vez, independentemente de outras penalidades legais. 2º Caso o debito seja originario de erro do PREV-JACI, o segurado, usufruindo de beneficio regularmente concedido, podera devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder a 10% (dez por cento) do valor do beneficio em manutencao, e ser descontado em numero de meses necessarios a liquidacao do debito. Se o segurado nao usufruir de beneficio, o valor devera ser devolvido integralmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 45. O pagamento dos beneficios serao efetuados mediante deposito em conta corrente ate o 5º dia util de cada mes, ou diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de locomocao do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante autorizacao expressa do PREV-JACI que, todavia, podera nega-la quando considerar essa representacao inconveniente. Art. 46. O pagamento do abono de permanencia de que trata o art. 12, 6º, art. 85, 3º e art. 87, 1º e de responsabilidade do municipio e sera devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtencao do beneficio, mediante opcao expressa pela permanencia em atividade. Art. 47. Prescreve em 03 (tres) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer acao para haver prestacoes vencidas ou quaisquer restituicoes ou diferencas devidas pelo PREV-JACI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei. CAPITULO VI DO CUSTEIO SECAO I DA RECEITA Art. 48. A receita do PREV-JACI sera constituida, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, dar-se-a por intermedio da segregacao da massa de seus segurados, nos termos do no artigo 20 da Portaria MPS n.º 403 de 10 de dezembro de 2008. 1º. Ficam criados, junto ao PREV-JACI , 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Beneficios Previdenciarios constituindo unidades orcamentarias, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I – Fundo Previdenciario, destinado a cobertura das despesas previdenciarias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos beneficios tenham sido concedidos apos 31 de dezembro de 2006, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundacoes apos 31 de dezembro 2001; II – Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciarias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos beneficios tenham sido concedidos ate 31 de dezembro de 2006 bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundacoes ate 31 de dezembro de 2001. 2º Fica vedada qualquer especie de transferencia de segurados, recursos ou obrigacoes entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciario, bem como a destinacao de contribuicoes de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas. Art. 49 O Fundo Previdenciario, de que trata o Inciso I, 1º do artigo anterior, sera composto: I – das contribuicoes mensais dos segurados ativos, definida pelo 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao; II – das contribuicoes mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razao de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - de uma contribuicao mensal do Municipio de Jaciara, incluidas suas autarquias e fundacoes, igual a 11% (onze inteiros por cento), calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos; IV - de uma contribuicao mensal dos orgaos municipais sujeitos a regime de orcamento proprio, igual a fixada para o Municipio, calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados obrigatorios; V - das contribuicoes mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 6º desta lei, correspondente a sua propria contribuicao, acrescida da contribuicao correspondente a do Municipio; VI - pela renda resultante da aplicacao das reservas; VII - pelas doacoes, legados e rendas eventuais; VIII - por alugueis de imoveis, estabelecidos em Lei; IX - das receitas oriundas da compensacao previdenciaria obtidas pela transferencia de entidades publicas de previdencia federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdencia social, em relacao aos beneficiarios do fundo. 1º. Constituem tambem fontes de receita do PREV-JACI, que serao vertidas ao Fundo Previdenciario, as contribuicoes previdenciarias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o auxilio doenca, salario-maternidade e auxilio- reclusao. 2º. A contribuicao prevista no inciso II deste artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal, quando o beneficiario, for portador de doenca incapacitante prevista no art. 14 desta lei. Art. 50. O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do 1º do artigo 48, sera composto: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I – das contribuicoes mensais dos segurados ativos, definida pelo 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao; II – das contribuicoes mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razao de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal; III – dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundacoes, correspondente a diferenca entre o valor integral necessario ao pagamento da folha de proventos de aposentadorias e pensoes, folha dos beneficios temporarios e das despesas administrativas, deduzidos os valores apurados nos incisos I e II; IV – as contribuicoes mensais dos segurados ativos, que estao vinculados a este fundo, que usarem da faculdade prevista no art. 6º da Lei Municipal, correspondente a sua propria contribuicao, acrescida da contribuicao correspondente a do Municipio; V - as receitas oriundas da compensacao previdenciaria obtidas pela transferencia de entidades publicas de previdencia federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdencia social, em relacao aos beneficiarios do fundo. 1º. Constituem tambem fontes de receita do PREV-JACI, que serao vertidas ao Fundo Financeiro, a contribuicao previdenciaria prevista no inciso I incidente sobre o auxilio doenca, salario-maternidade e auxilio-reclusao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º. A contribuicao prevista no inciso II deste artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal, quando o beneficiario, for portador de doenca incapacitante prevista no art. 14 desta lei. 3º Para a composicao inicial do Fundo Financeiro, serao destinados do atual patrimonio do PREV-JACI a quantia de R 180.000,00 (cento oitenta mil reais) para o pagamento dos beneficios previdenciarios e despesas de administracao a ser realizado apos a edicao da presente Lei. 4º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisoes judiciais definitivas originarias dos beneficiarios desta massa serao suportados integralmente pelo Tesouro Municipal. Art. 51. Considera-se base de calculo das contribuicoes, o valor constituido pelo vencimento ou subsidio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de carater individual, decimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporaveis, na forma de legislacao especifica, percebidas pelo segurado. 1º Exclui-se da remuneracao de contribuicao as seguintes especies remuneratorias: I - as diarias para viagens; II - a ajuda de custo em razao de mudanca de sede; III - a indenizacao de transporte e horas extras; IV - o auxilio-alimentacao e o auxilio-creche; V - a gratificacao de 1/3 de ferias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituicao Federal e ferias indenizadas; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VI - as parcelas remuneratorias pagas em decorrencia de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrencia do exercicio de cargo em comissao ou de funcao de confianca; e VIII - o abono de permanencia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituicao Federal, o 5 o do art. 2 o e o 1 o do art. 3 o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporarias nao previstas nos incisos anteriores. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo podera optar pela inclusao na base de contribuicao de parcelas remuneratorias percebidas em decorrencia de local de trabalho, do exercicio de cargo em comissao ou de funcao de confianca, ou de outras parcelas temporarias, para efeito de calculo do beneficio a ser concedidos e calculados pela media aritmetica com fundamento no art. 40 da Constituicao Federal e art. 2 o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipotese, a limitacao estabelecida no 2 o do art. 40 da Constituicao Federal. 3º O salario familia nao esta sujeito, em hipotese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 52. Em caso de acumulacao de cargos permitida em Lei, a remuneracao de contribuicao para os efeitos desta Lei, sera a soma das remuneracoes percebidas. SECAO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES E CONSIGNACOES ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 53. A arrecadacao das contribuicoes devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, devera ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos orgaos municipais, cabera descontar, no ato do pagamento, a importancia de que trata os incisos I e II do art. 49, e os incisos I e II do art. 50, observado: a) Na cessao de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneracao seja onus do orgao ou da entidade cessionaria, sera de sua responsabilidade o desconto da contribuicao devida pelo servidor e a contribuicao devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionario efetuar o repasse das contribuicoes do ente federativo e do servidor a unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessao de servidores para outro ente federativo, sem onus para o cessionario, continuara sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuicoes a unidade gestora do RPPS. II - cabera do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de credito indicado, ate o dia 20 (vinte) do mes subsequente, a importancia arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuicoes previstas no inciso III do art. 49, conforme o caso. Paragrafo unico. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundacoes encaminharao mensalmente ao PREV-JACI relacao nominal dos segurados, com os respectivos subsidios, remuneracoes e valores de contribuicao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 54. O nao-recolhimento das contribuicoes a que se referem os incisos I, II e III do art. 49 e os incisos I e II do art. 50 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejara o pagamento de juros moratorios a razao de 1% (um por cento) ao mes, nao cumulativo. Art. 55. O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancaria, mediante boleto bancario emitido pelo PREV-JACI as contribuicoes devidas. 1º Caso o recolhimento de que trata o caput nao seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licenca sem remuneracao, podera ser efetuada a contribuicao retroativa, pelo proprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo). 2º A contribuicao efetuada durante o afastamento do servidor nao sera computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercicio no servico publico e tempo no cargo efetivo na concessao de aposentadoria. Art. 54. As cotas do salario-familia, salario maternidade, auxilio doenca e auxilio reclusao, serao pagas pelo Municipio de Jaciara, mensalmente, junto com a remuneracao dos segurados, efetivando-se a compensacao quando do recolhimento das contribuicoes ao PREV-JACI. SUB-SECAO I DA FISCALIZACAO Art. 56. O PREV-JACI podera a qualquer momento, requerer dos Orgaos do Municipio, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidencias dos encargos previdenciarios previstos no plano de custeio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. A fiscalizacao sera feita por diligencia e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na funcao de fiscal, atraves de portaria do Diretor Executivo. CAPITULO VII DA GESTAO ECONOMICA-FINANCEIRA SECAO I DAS GENERALIDADES Art. 57. As importancias arrecadadas pelo PREV-JACI sao de sua propriedade, e em caso algum poderao ter aplicacao diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as sancoes estabelecidas na legislacao pertinente, alem de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 58. Na realizacao de avaliacao atuarial inicial e na reavaliacao em cada balanco por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuaria e os parametros discriminados na Portaria MPS n.º 403, de 10/12/2008. SECAO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICACAO DAS RESERVAS Art. 59. As disponibilidades de caixa do PREV-JACI ficarao depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Municipio e aplicadas nas condicoes de mercado, com observancia das normas estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional. Art. 60. A aplicacao das reservas se fara tendo em vista: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - seguranca quanto a recuperacao ou conservacao do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicacoes de renda fixa e variavel; II - a obtencao do maximo de rendimento compativel com a seguranca e grau de liquidez; Paragrafo unico. E vedada a aplicacao das disponibilidades de que trata o caput em: I - titulos da divida publica estadual e municipal, bem como em acoes e outros papeis relativos as empresas controladas pelo respectivo ente da Federacao; II - emprestimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder publico, inclusive a suas empresas controladas. Art. 61. Para alcancar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizara as operacoes em conformidade com a Resolucao n. 3.922/2010 do Conselho Monetario Nacional, tendo presentes as condicoes de seguranca, rentabilidade solvencia e liquidez. CAPITULO VIII DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE SECAO I DO ORCAMENTO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 62. O orcamento do PREV-JACI evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orcamentarias e a lei orcamentaria anual e os principios da universalidade, equilibrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualizacao monetaria, competencia e prudencia dentre outros. 1º. O Orcamento do PREV-JACI integrara o orcamento do municipio em obediencia ao principio da unidade. 2º. Na elaboracao e execucao do orcamento sera observado os padroes e as normas estabelecidas na legislacao pertinente. SECAO II DA CONTABILIDADE Art. 63. A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercicio das suas funcoes de controle previo, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos servicos, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 64. A escrituracao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. 1.º A contabilidade emitira relatorios mensais de gestao, inclusive dos custos dos servicos. 2.º Entende-se por relatorios de gestao, o balancete mensal e balanco anual de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstracoes exigidas pela administracao e pela legislacao pertinente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. As demonstracoes e os relatorios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do municipio. Art. 65. O PREV-JACI observara ainda o registro contabil individualizado das contribuicoes de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 66. A escrituracao contabil do PREV-JACI devera obedecer as normas e principios contabeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e alteracoes posteriores e ao disposto na Portaria n. 916, de 15 de julho de 2003 e alteracoes posteriores, observando-se que: I - a escrituracao devera incluir todas as operacoes que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime proprio de previdencia social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimonio; II - a escrituracao sera feita de forma autonoma em relacao as contas do ente publico; III - o exercicio contabil tem a duracao de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime proprio de previdencia social deve elaborar, com base em sua escrituracao contabil e na forma fixada pelo Ministerio da Previdencia Social, demonstracoes financeiras que expressem com clareza a situacao do patrimonio do respectivo regime e as variacoes ocorridas no exercicio, a saber: a) balanco orcamentario; b) balanco financeiro; c) balanco patrimonial; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara d) demonstracao das variacoes patrimoniais; V - para atender aos procedimentos contabeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime proprio de previdencia social devera adotar registros contabeis auxiliares para apuracao de depreciacoes, de reavaliacoes dos investimentos, da evolucao das reservas e da demonstracao do resultado do exercicio; VI - as demonstracoes financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessarios ao minucioso esclarecimento da situacao patrimonial e dos resultados do exercicio; VII - os imoveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Proprios de Previdencia Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003. CAPITULO IX DA EXECUCAO ORCAMENTARIA Art. 67. O PREV-JACI, publicara, ate trinta dias apos o encerramento de cada mes, demonstrativo da execucao orcamentaria mensal e acumulada ate o mes anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuicao do ente estatal; II - o valor de contribuicao dos servidores publicos ativos; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - o valor de contribuicao dos servidores publicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do calculo da despesa liquida de que trata o 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Paragrafo unico. O PREV-JACI encaminhara a Secretaria de Previdencia Social – MPAS ate 30 (trinta) dias apos o encerramento de cada bimestral, demonstrativo previdenciario desse periodo e acumuladas do exercicio em curso, informando, conforme determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de 10/12/2008. SECAO I DA DESPESA Art. 68. A despesa do PREV-JACI se constituira de: I - pagamento dos beneficios de natureza previdenciaria; II - pagamento de natureza administrativa. Art. 69. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria, e nao podera ultrapassar o limite estabelecido no 1º deste artigo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Para cobertura das despesas do PREV-JACI, fica estabelecida a Taxa de Administracao que sera de dois pontos percentuais do valor total das remuneracoes, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: I - sera destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizacao e ao funcionamento do orgao gestor do regime proprio; II – na verificacao do limite definido no caput deste paragrafo, nao serao computadas as despesas decorrentes das aplicacoes de recursos em ativos financeiros; III – o regime proprio de previdencia social podera constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a taxa de administracao; 2º Para os casos de insuficiencias e omissoes orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. SECAO II DAS RECEITAS Art. 70. A execucao orcamentaria das receitas se processara atraves da obtencao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPITULO X DA ORGANIZACAO FUNCIONAL SECAO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 71. A organizacao administrativa do PREV-JACI compreendera os seguintes orgaos: I - Conselho Previdenciario, com funcoes de deliberacao superior; II - Diretor-Executivo, com funcao executiva de administracao superior; III – Dirigente Administrativo; IV – Coordenador de setor. 1º. Os cargos e as respectivas vagas que compoem a estrutura administrativa indicadas nos incisos III e IV deste artigo ficam criados pelo anexo I desta lei, serao providos em comissao, de livre nomeacao e exoneracao do Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho Previdenciario. 2º. As remuneracoes, as atribuicoes, deveres e os pre-requisitos para provimento do cargo em comissao que compoem a estrutura administrativa do PREV-JACI indicadas nos incisos III e IV deste artigo, serao fixados nos termos do anexo I e II desta Lei. Art. 72. Compoem o Conselho Previdenciario do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. 1º Os membros do Conselho Previdenciario, representantes do Executivo e do Legislativo, serao designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serao escolhidos dentre os servidores municipais, por eleicao, garantida participacao de servidores inativos. 2º Os membros do Conselho Previdenciario terao mandatos de 03 (tres) anos, permitida a reconducao em 50% (cinquenta por cento) de cada representacao de seus membros. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 73. O Conselho Previdenciario se reunira sempre com a totalidade de seus membros, ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente cabendo-lhe especificamente: I – elaborar o seu regimento interno onde devera conter as atribuicoes dos membros do Conselho Previdenciario; II – eleger o seu presidente e vice-presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Camara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questao administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo; V - julgar os recursos interpostos das decisoes do Diretor Executivo nao sujeitos a revisao daquele; VI - acompanhar a execucao orcamentaria do PREV-JACI; VII - apreciar sugestoes e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificacoes na presente Lei, bem como resolver os casos omissos; 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Previdenciario deverao ser servidores efetivos ou inativos, eleitos entre seus membros, e exercerao o mandato por um ano, podendo ser reeleito por mais um ano. 2º. As deliberacoes do Conselho Previdenciario serao promulgadas por meio de Resolucoes. Art. 74. A funcao de Secretario do Conselho Previdenciario sera exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 75. Os membros do Conselho Previdenciario, nada perceberao pelo desempenho do mandato. Art. 76. O cargo de Diretor Executivo nos termos desta Lei, sera ocupado por servidor efetivo ou por servidor inativo, escolhido e nomeado em comissao pelo Prefeito Municipal, dentre os 03 (tres) candidatos mais votados pelos demais servidores municipais contribuintes do PREV-JACI . 1º - Caso nao haja 03 candidatos para o cargo de Diretor, o Prefeito Municipal podera escolher dentre os candidatos participantes. 2º O Diretor Executivo podera ser reeleito para um unico periodo subsequente, desde que seja novamente eleito e nomeado, na forma estabelecida no caput deste artigo. 3º Em caso de exoneracao, devera constar expressamente no Ato, as razoes que o motivaram, e somente sera confirmado com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Previdenciario, garantida ampla defesa. 4º A eleicao para a escolha do Diretor Executivo da Prev-Jaci sera realizada pela Prefeitura Municipal, atraves de uma comissao organizadora que regulamentara o processo eleitoral e devera ser homologado pelo prefeito municipal. 5º O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Previdenciario, respondem diretamente por infracao ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alteracoes subsequentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º As infracoes serao apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representacao ou a denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditorio e a ampla defesa. 7º A remuneracao do cargo de Diretor Executivo do PREV-JACI sera de acordo com o constante do anexo I – Quadro de Cargos e Tabela em Comissao, padrao PREV 01. Art. 77. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer as reunioes do Conselho Previdenciario, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisoes do Conselho Previdenciario; IV - propor, para aprovacao do Conselho Previdenciario, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - nomear, demitir ou dispensar os servidores contratados ou nomeado em comissao, do PREV-JACI; VI - apresentar relatorio de receitas e despesas (relatorio de gestao) mensais ao Conselho Previdenciario; VII - despachar os processos de habilitacao a beneficios; VIII - movimentar as contas bancarias do PREV-JACI conjuntamente com o Presidente do Conselho Previdenciario, ou na falta deste, com o Vice- Presidente. IX - fazer delegacao de competencia aos servidores do PREV-JACI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administracao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. O Diretor Executivo sera assistido, em carater permanente ou mediante servicos contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solucao dos problemas tecnicos, juridicos e tecnicos-atuariais do PREV-JACI. 2º. Para melhor desenvolvimento das funcoes do PREV-JACI poderao serem feitos desdobramentos dos orgaos de direcao e executivo, proposto pelo Diretor e deliberado pelo Conselho Previdenciario. SECAO II DO PESSOAL Art. 78. A admissao de pessoal a servico do PREV-JACI se fara mediante concurso publico de provas ou de provas e titulos, segundo instrucoes expedidas pelo Diretor Executivo. Art. 79. O quadro de pessoal de provimento efetivo com os cargos, jornada de trabalho, requisitos, vagas, remuneracao, padrao, sintese dos deveres, atribuicoes e outros, proposto pelo Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho Previdenciario e homologado pela camara municipal sao os constantes no anexo III e IV desta Lei. 1º As reposicoes salariais serao atribuidas pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci e homologado pela Camara Municipal de Jaciara-MT, respeitando os limites com despesas administrativas. 2º Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ao pelas normas aplicaveis aos servidores municipais. Art. 80. O Diretor Executivo podera requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara SECAO III DOS RECURSOS Art. 81. Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes poderao interpor recurso contra decisao denegatoria de prestacoes no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. 1º Os recursos deverao ser interpostos perante o orgao que tenha proferido a decisao, devendo ser, desde logo, acompanhados das razoes e documentos que os fundamentem. 2º O orgao recorrido podera no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisao, em face do recurso apresentado, caso contrario, o recurso devera ser encaminhado para o Conselho Previdenciario, com o objetivo de ser julgado. 3º. Os recursos nao terao efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio orgao recorrido. Art. 82. O Conselho Previdenciario tera 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e nao reformados pelo orgao recorrido. Paragrafo unico. A contagem do prazo para julgamento do recurso tera inicio na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciario. CAPITULO XI DOS DEVERES E OBRIGACOES SECAO I DOS SEGURADOS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 83. Sao deveres e obrigacoes dos segurados: I - acatar as decisoes dos orgaos de direcao do PREV-JACI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicacao os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento a direcao do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciencia, e sugerir as providencias que julgarem necessarias; IV - comunicar ao PREV-JACI qualquer alteracao necessaria aos seus assentamen "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.417/2012
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2012-02-29 29/02/2012 | Lei: 1.415 | Lei 1.415, de 29 de Fevereiro de 2012. DISPOE SOBRE A PRORROGACAO DO PRAZO PARA A ESCRITURACAO VISANDO A DOACAO DE IMOVEL URBANO, PARA O CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1, 2º, da Lei Municipal nº. 1363/11, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 1º - (...) 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada ate a data de 30 de junho de 2012. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO VISANDO A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA O CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO VISANDO A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA O CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.415
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2012-02-29 29/02/2012 | Lei: 1.414 | Lei 1.414, de 29 de Fevereiro de 2012. "DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE VALMIR LUIZ GUEDES , AO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominado VALMIR LUIZ GUEDES o DISTRITO INDUSTRIAL, localizado perimetro urbano do Municipio de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “VALMIR LUIZ GUEDES” , AO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “VALMIR LUIZ GUEDES” , AO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
1.414
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1.413 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.413, de 23 de fevereiro de 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ampliado o quadro de vagas de Chefe de Equipe e Chefe de Nucleo, criadas pelo anexo I da Lei Municipal nº. 1.153, de 06 de abril de 2009, conforme descriminacao abaixo: Cargo Quantidade Ampliacao Total de Vagas Chefe de Equipe 025 010 035 Chefe de Nucleo 020 035 055 Art. 2º - As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.413
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1.412 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.412, de 23 de fevereiro de 2012. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada o cargo com 06 (seis) vagas de Fiscal de Trânsito, que fará parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminação abaixo: Cargo Vagas Abertas Padrão de Vencimento Fiscal de Trânsito 006 005 Parágrafo único: A síntese de deveres e atribuições, condições de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, são as constantes do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei. Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.412
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1.411/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.411, de 23 de fevereiro de 2012. "Dispoe sobre a Autorizacao para a Indenizacao de Imovel Rural, em face da Desapropriacao efetuada por meio do Decreto 3.019/12, para Ampliacao da Area do Distrito Industrial, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a indenizar, em face da desapropriacao efetuada por meio do Decreto 3019/12, parte do imovel rural descrito e matriculado sob nº. 12.146, fls. 246, Livro 2AP, perante o Cartorio do Registro de Imoveis de Jaciara/MT, de propriedade do Espolio de Valmir Luiz Guedes, de Luiz Carlos Guedes e de Roseli Bento Garcia Guedes, pelo valor de R 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Art. 2º - As despesas previstas no artigo anterior terao como fontes de recursos a seguinte dotacao orcamentaria: 01.0901.23.661.0005.1252.4.4.9061. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre a Autorização para a Indenização de Imóvel Rural, em face da Desapropriação efetuada por meio do Decreto 3.019/12, para Ampliação da Área do Distrito Industrial, e dá outras providências”. "Dispõe sobre a Autorização para a Indenização de Imóvel Rural, em face da Desapropriação efetuada por meio do Decreto 3.019/12, para Ampliação da Área do Distrito Industrial, e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.411/2012
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1.410 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.410, de 23 de fevereiro de 2012. DISPOE SOBRE A DOACAO AO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINACAO AO TRIBUNAL DE JUSTICA, DE 10.378,23 m2 ARA A CONSTRUCAO DA NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar ao Estado de Mato Grosso, com destinacao ao Tribunal de Justica, uma area de 10.378,23 (dez mil trezentos e setenta e oito metros e vinte e tres centimetros quadrados), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, composto por parte da Rua Amelia, que, por sua vez, e parte integrante do loteamento Jardim Clementina, por parte de area do Jardim Aeroporto, que e matriculada sob o nº 6.526, fls. 226, Livro 2V, e, ainda, pela area institucional do Jardim Clementina, constante da matricula 1.913, fls. 113, Livro 2F, cujos registros encontram-se transcritos no livro 2-AAC do RGI de Jaciara, que recebera a construcao da nova sede do Forum da Comarca de Jaciara-MT. 1º - A DOACAO de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao Projeto e a Construcao, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado, cujo inicio das obras devera ocorrer em ate 02 (dois) anos, contados do registro da escritura de doacao. 2º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas na presente Lei, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10.378,23 m2 ARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO FÓRUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10.378,23 m2 ARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO FÓRUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.410
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2011-12-29 29/12/2011 | Lei: 1.409/11 | Lei nº. 1.409, de 29 de dezembro de 2011. “DÁ DENOMINAÇÃO ÀS RUAS DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua que divide a área institucional 01 (um), do loteamento Florais do Planalto, das quadras 01 (um), 05 (cinco) e 10 (dez), passa a denominar-se Rua das Palmeiras. Art. 2º - A Rua que divide as quadras 01 (um) e 02 (dois), das quadras 05 (cinco) e 06 (seis), até a altura do lote 03 (três), da quadra 06 (seis), para os lotes da quadra 06 (seis), e, até o lote 10 (dez) da quadra 02 (dois), passa a denominar-se Rua Ipê Amarelo. Art. 3º - A Rua que divide as quadras 05 (cinco) e 06 (seis), das quadras 10 (dez) e 11 (onze), passa a denominar-se Rua Umburana. Art. 4º - A Rua que divide a quadra 10 (dez) da área de propriedade de Benedito Ferreira de França passa a denominar-se Rua Mangabeiras. Art. 5º - A Rua que divide as quadras 01 (um), 05 (cinco) e 10 (dez) das quadras 02 (dois), 06 (seis), 11 (onze) e 13 (treze) passa a denominar-se prolongamento da Rua Potiguaras. Art. 6º - A Rua que divide parte da quadra 02 (dois), e a quadra 03 (três) da altura do lote 4 (quatro) da quadra seis, até o lote 12 (doze) da quadra 06 (seis) passa a denominar-se Rua Mangueiras. Art. 7º - A Rua que divide a quadra (dois) da quadra 03 (três) passa a denominar-se prolongamento da Avenida Tupiniquins. Art. 8º - A Rua que divide a quadra 11 (onze) da quadra 13 (treze) passa a denominar-se Rua Cedro. Art. 9º - A Rua que divide as quadras 13 (treze), 11 (onze), 06 (seis) e 03 (três), das quadras 07 (sete) e 04 (quatro) passa a denominar-se Rua Aroeira. Art. 10 - A Rua que divide a quadra 07 (sete) das quadras 08 (oito), 09 (nove) 12 (doze) e 14 (quatorze), passa a denominar-se Rua Jerivá. Art. 11 - A Rua que divide a quadra 04 (quatro) das quadras 07 (sete) e 08 (oito) passa a denominar-se Rua Mogno. Art. 12 - A Rua que divide a quadra 08 (oito) da quadra 09 (nove) passa a denominar-se Rua Jequitibá. Art. 13 - A Rua que divide a quadra 09 (nove) da quadra 12 (doze) passa a denominar-se Rua Castanheiras. Art. 14 - A Rua que divide a quadra 12 (doze) da quadra 14 (quatorze) passa a denominar-se Rua Cerejeiras. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DÁ DENOMINAÇÃO ÀS RUAS DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DÁ DENOMINAÇÃO ÀS RUAS DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.409/11
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2011-12-29 29/12/2011 | Lei: 1.408/11 | Lei nº. 1.408, de 29 de dezembro de 2011. “Altera a Lei nº 1.180/2009, que dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III do art. 44 da Lei Municipal nº 1.180, de 22 de Julho de 2009, passa a ter a seguinte redação: (...) Art. 44. (...) (...) III. os Conselheiros Tutelares têm direito: a) Férias, devendo obedecer ao intervalo de 12 (doze) meses de serviço, para cada período e corresponderá a 30 (trinta) dias consecutivos, sendo devidamente remuneradas, acrescidas de mais 1/3 (um terço) do subsídio no mês do gozo, não podendo ser acumuladas, devendo ser concedida a 01 (um) Conselheiro por vez. b) 13º (Décimo Terceiro) salário, proporcional aos meses de serviço, pagos sempre no mês de dezembro de cada período aquisitivo; c) Licença Maternidade de acordo com as regras do regime previdenciário a que estiver vinculado o Conselheiro. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo os seus efeitos retroativos a Janeiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Altera a Lei nº 1.180/2009, que dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências “Altera a Lei nº 1.180/2009, que dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências | Em Vigor |
1.408/11
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2011-12-29 29/12/2011 | Lei: 1.407/11 | Lei nº. 1.407, de 29 de dezembro de 2011. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1153, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.9º.................................................................. I. Assessor Administrativo; II. Assessor Contábil; III. Assessor de Engenharia e Projetos; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Assessor Jurídico; VI. Auditor Médico; VII. Chefe de Equipe; VIII. Chefe de Núcleo; IX. Chefe Unidade Enfermagem; X. Chefe Unidade Médica; XI. Chefe Unidade Odontológica; XII. Controlador Interno; XIII. Coordenador; XIV. Diretor; XV. Dirigente; XVI. Secretária Gabinete; XVII. Secretário Adjunto; XVIII. Superintendente; XIX. Supervisor. Art. 10. .............................................................................................................. Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalão Secretário Secretário Municipal 2° escalão Assessor Administrativo Assessor 2° escalão Assessor de Engenharia e Projetos Assessor 2° escalão Assessor Jurídico Assessor 2° escalão Assessor Contábil Assessor 2° escalão Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalão Controlador Controlador 2° escalão Auditor Auditor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalão Unidade Odontológica Chefe Unidade Odontológica 3° escalão Superintendente Superintendente 3° escalão Unidade Médica Chefe Unidade Médica 3° escalão Diretor Diretor 4° escalão Supervisor Supervisor 4° escalão Secretária Gabinete Secretária Gabinete 5° escalão Dirigente Dirigente 5° escalão Coordenador Coordenador 5° escalão Equipe Chefe de Equipe 6° escalão Núcleo Chefe de Núcleo 6° escalão Art. 2º. Fica incluído no anexo I da TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS, o cargo comissionado de Assessor Administrativo. Denominação Padrão Quantidade Requisitos Assessor Administrativo Lei Específica - Equiparado ao Subsídio de Secretário Municipal. 001 Livre Nomeação e exoneração. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
1.407/11
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1.406/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.406, de 16 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO O IMOVEL QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR, para o ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, independentemente de qualquer condicao, os imoveis de sua propriedade, relativa aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, matriculados perante o RGI de Jaciara, sob nº. R/15.631, fls. 131, Livro 2 AAD. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.406/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1.406/11 | Lei nº. 1.406, de 16 de dezembro de 2011. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR, para o ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, independentemente de qualquer condição, os imóveis de sua propriedade, relativa aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, matriculados perante o RGI de Jaciara, sob nº. R/15.631, fls. 131, Livro 2 AAD. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.406/11
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1.405/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.405, de 16 de dezembro de 2011. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2.012, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotacoes e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 51.040.340,07(cinquenta e um milhoes e quarenta mil e trezentos e quarenta reais e sete centavos), deduzidas as Contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 3.952.800,00 (tres milhoes e novecentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais ), fica a Receita Total Liquida estimada em R 47.087.540,07(quarenta e sete milhoes e oitenta e sete mil e quinhentos e quarenta reais e sete centavos), sendo: destinado a Administracao Direta o montante de R 43.787.540,07(quarenta e tres milhoes e setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos e quarenta reais e sete centavos) administracao indireta o valor de R 3.300.000,00 (tres milhoes e trezentos mil reais). Art. 2 º - A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 38.887.040,07 ,1.1 Receitas Tributarias 3.578.000,00 1.2 Receita de Contribuicoes 1.498.837,00 1.3 Receita Patrimonial 1.477.000,00 1.4 Receitas Servicos 1.715.500,00 1.5 Transferencias Correntes 31.493.600,00 1.6 Outras Receitas Correntes 1.390.213,51 1.7 1.8 Receitas Correntes de Contribuicao Intra-Orcamentaria Deducao p/Formacao do Fundeb 1.686.689,56 -3.952.800,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2- 2.1 RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital 8.200.000,00 8.200.000,00 TOTAL GERAL 47.087.040,07 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 35.587.540,07 1.1 Receitas Tributarias 3.578.000,00 1.2 Receita de Contribuicoes 648.000,00 1.3 Receita Patrimonial 775.500,00 1.4 Receitas Servicos 1.715.500,00 1.5 Transferencias Correntes 31.493.600,00 1.6 1.7 2- 2.1 Outras Receitas Correntes Deducao p/ Formacao do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital 1.329.740,07 -3.952.800,00 8.200.000,00 8.200.000,00 TOTAL 43.787.540,07 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 3.300.000,00 1.1 Receitas de Contribuicoes 850.837,00 1.2 Receitas Patrimoniais 702.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 60.473,44 1.4 1.5 Contribuicao Patronal Previdenciarias Outras Receitas Correntes Intra-orcamentarias 1.586.689,56 100.000,00 TOTAL 3.300.000,00 Art. 3º - A Despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3. DESPESAS CORRENTES 33.872.017,41 4. DESPESAS DE CAPITAL 12.076.200,00 9. RESERVA LEGAL RPPS 639.322,66 9. RESERVA DE CONTINGENCIA 500.000,00 TOTAL 47.087.540,07 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 29.641.340,07 4 DESPESAS DE CAPITAL 11.896.200,00 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 500.000,00 TOTAL 42.037.540,07 LEGISLATIVO 3. DESPESAS CORRENTES 1.590.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 160.000,00 TOTAL 1.750.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 2.640.677,34 4 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,00 9 RESERVA LEGAL RPPS 639.322.66 TOTAL 3.300.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 19.027.284,81 3.2 - Juros e Encargos da Divida 95.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 14.759.732,60 4.4 - Investimentos 11.285.200,00 4.6 Amortizacao da Divida 781.000,00 9.9 - Reserva Legal – RPPS 639.322,66 9.9 - Reserva de Contingencia 500.000,00 TOTAL GERAL 47.087.540,07 ADMINISTRACAO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 19.027.284,81 3.2 - Juros e Encargos da Divida 95.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 14.749.732,60 4.4 - Investimentos 11.295.200,00 4.6 - Amortizacao da Divida 781.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.149.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 440.500,00 4.4 - Investimentos 160.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL GERAL 1.750.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 154.784,81 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.485.892,53 4.4 - Investimentos 20.000,00 9.9 - Reserva Legal 639.322.66 TOTAL GERAL 3.300.000,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 01 - Camara Municipal 1.750.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.325.000,00 03 - Secretaria Municipal de Gestao e Controle 570.000,00 04 - Secretaria Municipal de Financas 2.105.000,00 05 - Secretaria Municipal de Educacao, Cultura Desporto e Lazer. 11.540.000,00 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 10.442.540,07 07 - Secretaria Municipal de Governo 270.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 10.445.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 2.015.000,00 10 - Secretaria Municipal de Gestao Social 1.825.000,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 3.300.000,00 12 - Reserva de Contingencia 500.000,00 TOTAL GERAL 47.087.540,07 IV - DESPESA POR FUNCAO 01 Legislativa 1.750.000,00 04 Administrativa 3.519.784,81 06 Seguranca Publica 35.000,00 08 Assistencia Social 1.815.000,00 09 Previdencia Social 2.344.892,53 10 Saude 10.295.000,00 12 Educacao 10.370.000,00 13 Cultura 140.000,00 15 Urbanismo 8.865.540,07 16 Habitacao 100.000,00 17 Saneamento 1.560.000,00 18 Gestao Ambiental 1.000.000,00 19 Ciencias e Tecnologia 10.000,00 20 Agricultura 150.000,00 23 Comercio e Servicos 1.696.000,00 26 Transporte 17.000,00 27 Desporto e Lazer 1.000.000,00 28 Encargos Especiais 1.280.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 99 Reserva de Contingencia 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 V – DESPESAS POR SUBFUNCAO 031 Acao Legislativa 1.750.000,00 122 Administracao Geral 4.971.784,81 128 Formacao de Recursos Humanos 30.000,00 182 Defesa Civil 35.000,00 241 Assistencia ao Idoso 82.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 171.000,00 244 Assistencia Comunitaria 1.560.000,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 2.344.892,53 301 Atencao Basica 3.845.000,00 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 4.045.000,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 455.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 125.000,00 305 Vigilancia Epidemiologica 325.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 524.000,00 361 362 Ensino Fundamental Ensino Medio 7.356.000,00 30.000,00 363 Ensino Profissional 90.000,00 364 Ensino Superior 5.000,00 365 Ensino Infantil 2.367.000,00 366 Educacao de Jovens e Adultos 10.000,00 392 Difusao Cultural 140.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 4.381.700,00 452 482 Servicos Urbanos Habitacao Urbana 4.483.840,07 100.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.517.000,00 541 542 543 544 Preservacao e Conservacao Ambiental Controle Ambiental Recuperacao de Area Degradada Recursos Hidricos 893.000,00 2.000,00 5.000,00 43.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 13.000,00 601 602 Promocao da Producao Vegetal Promocao da Producao Animal 100.000,00 22.000,00 605 606 607 661 691 Abastecimento Extensao Rural Irrigacao Promocao Industrial Promocao Comercial 2.000,00 21.000,00 5.000,00 825.000,00 11.000,00 695 Turismo 965.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 782 Transporte Rodoviario 17.000,00 811 Desporto de Rendimento 950.000,00 813 843 Lazer Servicos da Divida Interna 50.000,00 881.000,00 846 Outros Encargos Especiais 399.000,00 999 Reserva de Contingencia 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Acao Legislativa 1.750.000,00 0002 Acao Administrativa 2.180.000,00 0003 Gestao Publica Responsavel 2.104.000,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 29.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 1.000.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 965.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentavel 150.000,00 0008 Preservacao Ambiental 900.000,00 0009 Gestao Saudavel 1.467.000,00 0010 Programa de Atencao Basica Assistencial 3.613.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 4.315.000,00 0012 Assistencia Farmaceutica 430.000,00 0013 Vigilancia em Saude 450.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 1.000.000,00 0015 Manutencao e Revitalizacao da Educacao 10.399.000,00 0016 Cultura Viva 140.000,00 0017 Gestao de Politica de Desenvolvimento Urbano 3.765.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 1.653.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 3.390.700,00 0020 Gestao de Politica de Desenvolvimento Viario 17.000,00 0021 Gestao de Recursos Hidricos 1.560.000,00 0022 Transito com Seguranca 56.840,07 0023 Jaciara com Teto 100.000,00 0024 0025 0026 0999 Acao Social Para Todos Seguranca Comunitaria Gestao Politica de Previdencia Social do Previ-Jaci Reserva de Contingencia 1.818.000,00 35.000,00 2.660.677,34 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 Art. 4º - O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º - O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 14.454.892,53 (quatorze milhoes quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e tres centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administracao Direta e Indireta: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.815.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 10.295.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 2.344.892,53 Total 14.454.892,53 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2.012, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
1.405/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1.404/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.404, de 16 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo a doar imoveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Economica Federal, e da outras providencias. E, a isentar os impostos, durante as construcoes dos imoveis, de ISSQN, IPTU Alvaras, e, Taxas de Aprovacoes de Projetos. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Economica Federal – CEF, responsavel pela gestao do FAR e pela operacionalizacao do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, os imoveis localizados no Municipio de Jaciara – MT, incorporados ao patrimonio do Municipio, a seguir descritos: um imovel encravado na Gleba Sao Nicolau, situado no Municipio e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, imovel este constante de uma area de terras localizada nas imediacoes da cidade de Jaciara, medindo, aproximadamente 343.640m2, ou seja, 34,36ha, compreendida dentro dos seguintes limites e confrontacoes: Comeca em um marco onde confrontam os lotes 68C e 69, e segue margeando a estrada com o rumo 59º32 NE na distancia de 1.053 metros, dividindo com os lotes rurais 69, 69A, 70 e 71, ate outro marco, deste ponto deflete a direita com o rumo de 92º30 SE e segue a distancia de 457 metros, confrontando com os lotes rurais 71, 72 e 73, deste ponto, deflete novamente a direita com o rumo de 59º32 SW e segue a distancia de 1.600metros, confrontando com os lotes rurais 78, 79A e 79, ate encontrar outro marco encravado na divisa do lote 68C, sendo que a linha, em toda a sua extensao margeia a estrada de rodagem de Jaciara a Dom Aquino, finalmente, deflete a direita, e segue confrontando com o lote 68C, ate encontrar o ponto de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara partida, sendo que o imovel encontra-se matriculado no RGI de Jaciara sob nº. 6.526, fls. 226, Livro 2V. Art.2º - O imovel descrito no artigo anterior, cuja avaliacao totaliza R 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), destina-se, exclusivamente, a promover a construcao de unidades residenciais para alienacao a familias de menor renda, a ser operacionalizada pela Caixa Economica Federal no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – , do Ministerio das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da populacao de baixa renda, instituido pela Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, pelo que fica tambem autorizada a sua desafetacao para tal fim. 1º - O imovel descrito no artigo 1º desta Lei constara dos bens e direitos integrantes do patrimonio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -, com fins especificos de manter a segregacao patrimonial e contabil dos haveres financeiros e imobiliarios, sendo observadas, quanto tais bens e direitos, as seguintes restricoes: I – nao integram o ativo da CEF; II - nao respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigacao da CEF; III - nao compoem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidacao judicial ou extrajudicial; IV – nao podem ser dados em garantia de debito de operacao da CEF; V – nao sao passiveis de execucao por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI – nao podem ser constituidos quaisquer onus reais sobre os citados imoveis. 2º - As unidades residenciais a que se refere o artigo anterior serao destinadas a alienacao a familias com renda mensal de ate tres salarios minimos, sob pena de reversao ao patrimonio do Municipio. 3º - As familias de baixa renda referidas no 2º deverao estar enquadrados nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Politica Habitacional do Municipio de Jaciara. Art. 3º - Igualmente dar-se-a revogacao da doacao caso a donataria deixe de dar inicio a execucao das obras de engenharia civil nos imoveis, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura publica de doacao do bens, na forma da lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Em qualquer das hipoteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogacao operar-se-a automaticamente, independente de aviso, interpelacao ou notificacao da donataria, com a reversao dos bens ao patrimonio do Municipio. Art. 5 º - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta da donataria. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. E, a isentar os impostos, durante as construções dos imóveis, de ISSQN, IPTU Alvarás, e, Taxas de Aprovações de Projetos. Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. E, a isentar os impostos, durante as construções dos imóveis, de ISSQN, IPTU Alvarás, e, Taxas de Aprovações de Projetos. | Em Vigor |
1.404/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1.403/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.403, de 16 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR INCORPORACAO DE PATRIMONIO A FAVOR DA REDE/CEMAT S/A E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, sem onus para o Municipio, a favor da empresa Centrais Eletricas Matogrossenses S/A, a rede de distribuicao de energia eletrica descrita no inciso I: I – Distrito Industrial de Jaciara-MT, Rede de AT, com 780 metros, cabo de aluminio 2 CAA, BT com 363 metros, de cabo multiprexado 4x35milimetros e Posto de Transformador 45 Kva. Art. 2° - A empresa Cemat S/A fica responsavel, as suas expensas, pela manutencao e conservacao da rede de distribuicao, devendo a mesma ser mantida de acordo com as normas tecnicas que regulamentam o setor, garantindo a operacao e pleno funcionamento da mesma. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR INCORPORAÇÃO DE PATRIMÔNIO A FAVOR DA REDE/CEMAT S/A E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR INCORPORAÇÃO DE PATRIMÔNIO A FAVOR DA REDE/CEMAT S/A E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.403/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1.402 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.402, de 16 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de imoveis e acordo judicial para desapropriacao de imovel urbano, e da outras providencias MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara em exercicio, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuicoes que lhe sao atribuidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo judicial, nos autos da Acao de Desapropriacao, que tramita perante a Primeira Vara Civel da Comarca de Jaciara, autos 65/2010, codigo 32705, com GUIMARAES ESPORTE CLUBE, entidade juridica civil, com sede nesta cidade, inscrita no CGC nº 24.774.309/0001-05, representado pelo seu presidente JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na a Rua Guaicurus, nº. 611, no apartamento sobre a Loja Dez, e, com LEONIE XAVIER MACEDO DE MOURA, com RG n 210.834-SSP/MT e CPF n 181.478.101-30 e seu marido FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, RG nº. 886.830 SSP/MG e CPF nº. 072.289.021-49, brasileiros, casados, residente e domiciliados na Fazenda JR no Municipio de Juscimeira – MT, sendo que, para tanto, permutara, outorgando e firmando a competente escritura de permuta de bens imoveis de propriedade do Municipio de Jaciara, que foram avaliados de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas, e, que se encontram abaixo listados: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 a – Lote 26, da quadra 191, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº.10.664, fls. 264, Livro 2AJ, do RGI de Jaciara. b – Lote 10, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.792, fls. 292, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. c – Lote 11, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.793, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. d – Lote 12, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.794, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. e – Lote 13, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.795, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. f – Lote 14, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.796, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. g – Lote 4, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.117, fls. 117, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. h – Lote 5, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.118, fls. 118, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. i - Lote 6, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.119, fls. 119, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. j – Lote 7, da quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.114, fls. 114, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. l – Lote 11, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.120, fls. 120, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. m - Lote 12, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.121, fls. 121, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. n - Lote 13, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.122, fls. 122, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. o – Lote 27, da quadra 191, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº.10.664, fls. 264, Livro 2AJ, do RGI de Jaciara. p – Lote 1, da quadra 12, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.152, fls. 52, Livro 2AT, do RGI de Jaciara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 q – Lote 6, da quadra 6, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.034, fls. 234, Livro 2AS, do RGI de Jaciara. r - Lote 09P (6m x 30m) e 10, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, , do RGI de Jaciara. s – Lote 11, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, , do RGI de Jaciara. t – Lote 16, da quadra 152, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº. 177, fls. 177, Livro 2, do RGI de Jaciara. u – Lote 17, da quadra 152, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº. 177, fls. 177, Livro 2, do RGI de Jaciara. Paragrafo Unico – No acordo judicial constara que os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda serao outorgados ao Municipio por meio de Carta de Sentenca, a ser expedida pelo juizo, apos a homologacao da acao de desapropriacao. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o pagamento do valor de R 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), para cobrir o saldo remanescente da avaliacao dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, matriculado sob nº. 3.481, as fls. 181, do livro 2-L, em 25.07.93, de propriedade de GUIMARAES ESPORTE CLUBE, entidade juridica civil, com sede nesta cidade, inscrita no CGC nº 24.774.309/0001-05, representado pelo seu presidente JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na a Rua Guaicurus, nº. 611, no apartamento sobre a Loja Dez, e, de LEONIE XAVIER MACEDO DE MOURA, com RG n 210.834-SSP/MT e CPF n 181.478.101-30 e seu marido FRANCISCO ANTONIO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 DE MOURA, RG nº. 886.830 SSP/MG e CPF nº. 072.289.021-49, brasileiros, casados, residente e domiciliados na Fazenda JR no Municipio de Juscimeira – MT. Paragrafo Unico - O valor de R 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil sera pago 50% (cinquenta por cento para Guimaraes Esporte Clube), e, 50% (cinquenta por cento), para Leonie Xavier Macedo de Moura e Francisco Antonio de Moura, liberando-se, inicialmente o saldo que se encontra depositado na Conta Unica do Poder Judiciario, e, o saldo remanescente sera pago em parcela unica, na data de 15 (quinze) de fevereiro de 2012. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, convalidando-se todos os atos anteriormente praticados. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de imóveis e acordo judicial para desapropriação de imóvel urbano, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de imóveis e acordo judicial para desapropriação de imóvel urbano, e dá outras providências” | Em Vigor |
1.402
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2011-12-12 12/12/2011 | Lei: 1.401/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.401, de 12 de dezembro de 2011. DA A RUA PROJETADA, NO BAIRRO PLANALTO DESTA CIDADE DE JACIARA, LOCALIZADA A ESQUERDA DAS QUADRAS 242, 144, 152, 161 E 169 DO MESMO BAIRRO, COM INICIO ABAIXO DA RUA LIRIOS DO BAIRRO JARDIM AURORA, COM A QUAL FAZ CONEXAO ATE A AVENIDA ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, COM A QUAL TAMBEM FAZ CONEXAO, A DENOMINACAO DE AURORA MARIA FERNANDES. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Projetada do Bairro Planalto, cujo inicio se da a partir da lateral da Rua Lirios do Bairro Jardim Aurora ate a lateral da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no mesmo Bairro Planalto, tendo a sua direita as quadras 242, em parte 144, 152, 161 e 169, passa a denominar-se Rua Aurora Maria Fernandes, em justo reconhecimento aos servicos comunitarios e ao relacionamento dessa Senhora, guerreira ora ja falecida, junto a populacao desse Bairro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ A RUA PROJETADA, NO BAIRRO PLANALTO DESTA CIDADE DE JACIARA, LOCALIZADA À ESQUERDA DAS QUADRAS 242, 144, 152, 161 E 169 DO MESMO BAIRRO, COM INÍCIO ABAIXO DA RUA LÍRIOS DO BAIRRO JARDIM AURORA, COM A QUAL FAZ CONEXÃO ATÉ A AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, COM A QUAL TAMBÉM FAZ CONEXÃO, A DENOMINAÇÃO DE AURORA MARIA FERNANDES.” “DÁ A RUA PROJETADA, NO BAIRRO PLANALTO DESTA CIDADE DE JACIARA, LOCALIZADA À ESQUERDA DAS QUADRAS 242, 144, 152, 161 E 169 DO MESMO BAIRRO, COM INÍCIO ABAIXO DA RUA LÍRIOS DO BAIRRO JARDIM AURORA, COM A QUAL FAZ CONEXÃO ATÉ A AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, COM A QUAL TAMBÉM FAZ CONEXÃO, A DENOMINAÇÃO DE AURORA MARIA FERNANDES.” | Em Vigor |
1.401/2011
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2011-12-12 12/12/2011 | Lei: 1.399/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.399, de 12 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES A ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Camara dos Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a conceder ajuda financeira a ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao municipal de ICMS no periodo de setembro a dezembro de 2011. Paragrafo unico. O valor da ajuda financeira, que trata o caput deste artigo sera de R 6.501,00 (Seis mil, quinhentos e um reais), a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei, em 03 parcelar iguais e consecutivas de R 2.167,00 (dois mil, cento e sessenta e sete reais) Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicacao do art. 1º e paragrafo unico desta Lei, correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.07.13.392.0016.2173.3.3.90.31.00 – Ficha Financeira 255. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as diposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.399/2011
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2011-12-02 02/12/2011 | Lei: 1.398/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1398, de 02 de dezembro de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2013 E LEI DE DIRETRIZES ORCAMETARIAS 2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica alterado na Lei Municipal n.º 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.381 de 10/10/2011, o Projeto/Atividade n.º 2235 – Manutencao e Encargos com o NASF, passando ser uma despesas inscrita no 0010- PROGRAMA DE ATENCAO BASICA ASSISTENCIAL. Art. 2°. Fica alterado na Lei Municipal n.º 1.390 de 17/11/2011, Lei de Diretrizes Orcamentarias 2012, o Projeto/Atividade n.º 2235 – Manutencao e Encargos com o NASF, passando ser uma despesas inscrita 0010-PROGRAMA DE ATENCAO BASICA ASSISTENCIAL. Art. 3º - Fica incluido na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, posterior alterado pela Lei n.º 1.381 de 10/10/2011 Plano Plurianual para os anos de 2012 a 2013, e, na Lei nº. 1.390/2011, de 17/11/2011, Lei de Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2012, as meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao. Meta - 2.255 – Manutencao e Encargos com PTTS Objetivo – Visa a custar as despesas com Projeto de Trabalho Tecnico Social a ser desenvolvido no PAC 2 Entidade Poder 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Unid. Orc Unid. Executora 02 06 GABINETE DO PREFEITO COORDENADORIA ESPECIAL DO PAC Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Sub Funcao 24 4 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 00 24 ACAO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ Valor 22 55 MANUT. E ENCARGOS COM PTTS R 10.000,00 Meta - 1.214 – Construcao do Centro de Referencia e Assist. Social Objetivo – Visa a Construcao do CRAS no residencial Ze Araca Entidade Poder 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Unid. Orc Unid. Executora 10 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Funcao 24 4 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 00 24 ACAO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ Valor 12 14 CONSTRUCAO DO CENTRO DE REFERENCIA E ASSIST. SOCIAL R 10.000,00 Art. 4º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fontes de recursos a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto no 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificacao: Entidade Poder 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Unid. Orc Unid. Executora 10 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Funcao 24 4 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 00 24 ACAO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ Valor 20 12 MANUTENCAO E ENCAGOS COM A SECRETARIA MUN. DE GESTAO SOCIALL R 20.000,00 Artigo 5º - Os anexos, a serem alterados, por forca do descrito nos artigos anteriores, serao ajustados automaticamente. Artigo 6º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, restando convalidado os atos anteriormente praticados. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2013 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS 2013” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2013 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS 2013” | Em Vigor |
1.398/2011
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2011-12-02 02/12/2011 | Lei: 1.397/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1397, de 02 de dezembro de 2011. DISPOE SOBRE A CONCESSAO PROVISORIA DO SELO DO SIM/POA– SELO DE INSPECAO MUNICIPAL PARA PRODUDOS DE ORIGEM ANIMAL – PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara, autorizado a conceder o Selo de Inspecao Municipal para Produtos de Origem Animal de forma provisoria , aos produtores que forem aprovados por uma comissao composta por servidores a serem designados pelo Chefe do Executivo, especialmente nomeada para este fim. Paragrafo unico- A concessao do selo provisorio sera pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser cassado a qualquer tempo, mediante a avaliacao periodica a ser efetuada pela Comissao. Art. 2º -O selo provisorio somente sera liberado aos produtores que tenham pelo menos iniciado o processo de adequacao visando o selo do SIM/POA, e que forem acompanhados pelos profissionais da Secretaria de Desenvolvimento Economico. Art.3º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PROVISÓRIA DO SELO DO SIM/POA– SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUDOS DE ORIGEM ANIMAL – PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PROVISÓRIA DO SELO DO SIM/POA– SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUDOS DE ORIGEM ANIMAL – PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.397/2011
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2011-12-01 01/12/2011 | Lei: 1.396/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1396, de 1º de dezembro de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 15% (quinze por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei nº 1.315, de 29/12/2010, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao com efeitos retroativo a 21 de novembro de 2011, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.396/2011
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2011-11-25 25/11/2011 | Lei: 1.395/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.395, de 25 de novembro de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACAO DO ART. 8º DA LEI N.º 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009, ANTERIORMENTE JA ALTERADO PELA LEI N.º 1.235, DE 05 DE MARCO DE 2010, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Da nova redacao ao inciso I do art. 8º, da Lei n.º 1.153, de 06 de abril de 2009, que passa a viger como segue: Art. 8º. .................................................................................... ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: GABINETE DO PREFEITO. GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURIDICA PROCURADORIA JURIDICA CONTROLADORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL CONTROLADORIA GERAL DO PAC Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009, ANTERIORMENTE JÁ ALTERADO PELA LEI N.º 1.235, DE 05 DE MARÇO DE 2010, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009, ANTERIORMENTE JÁ ALTERADO PELA LEI N.º 1.235, DE 05 DE MARÇO DE 2010, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.395/2011
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2011-11-21 21/11/2011 | Lei: 1.394/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.394, de 21 de novembro de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ARTIGO 2º, DA LEI 1.386/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Municipal de Jaciara/MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Artigo 2º, da Lei 1.386/11, de 25.10.2011, que passa a viger com a seguinte redacao: Art. 2º - O saldo porventura remanescente no Fundo criado pela Lei 1.077/2007, devera ser aplicado na estrutura e reequipamento do Hospital Municipal Dona Iracy Degaspery Silva, do Municipio de Jaciara . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI 1.386/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI 1.386/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.394/2011
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2011-11-21 21/11/2011 | Lei: 1.393 | Lei n.º 1.393, de 21 de novembro de 2011. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNÍCIPIO DE OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Municipal de Jaciara/MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Jaciara autorizado a outorgar Título Definitivo e/ou autorização para lavratura de escritura dos residenciais denominados VILA COMUNITÁRIA e ELIAS DOMINGOS. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNÍCIPIO DE OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNÍCIPIO DE OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.393
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2011-11-17 17/11/2011 | Lei: 1.392 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.392, de 17 de novembro de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATACAO DE MENOR APRENDIZ PELO MUNICIPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratacao de Aprendiz pela Prefeitura Municipio de Jaciara – MT, que atenda aos requisitos desta Lei. Art. 2º - Aprendiz e o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT. 1º - O trabalho do menor nao podera ser realizado em locais prejudiciais a sua formacao, ao seu desenvolvimento fisico, psiquico, moral e social e em horarios e locais que nao permitam a frequencia a escola. 2º - A idade maxima prevista no caput deste artigo nao se aplica a aprendizes portadores de deficiencia. 3º - A contratacao de aprendizes devera atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos. Art. 3º - Contrato de Aprendizagem e o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, nao superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara inscrito em programa de aprendizagem, uma formacao tecnico-profissional metodica, compativel com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicologico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligencia as tarefas necessarias a essa formacao. Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupoe anotacao na carteira de trabalho e previdencia social, matricula e frequencia do aprendiz a escola, caso nao tenha concluido o ensino fundamental, e inscricao em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientacao de entidade qualificada em formacao tecnico-profissional metodica. 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovacao da escolaridade de aprendiz com deficiencia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competencias relacionadas com a profissionalizacao. 2º - Ao menor aprendiz, salvo condicao mais favoravel, sera garantido o salario minimo/ hora. 3º - O contrato de aprendizagem nao podera ser estipulado por mais de dois anos. Art. 5º - Entende-se por formacao tecnico-profissional metodica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teoricas e praticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Paragrafo Unico - A formacao de que trata o caput deste artigo realizar-se-a por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientacao e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 7º desta Lei. Art. 6º - A formacao tecnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes principios: I – garantia de acesso e frequencia obrigatoria ao ensino fundamental; II – horario especial para o exercicio das atividades; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III – capacitacao profissional adequada ao mercado de trabalho. Paragrafo Unico – Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado a sua condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 7º - Serao consideradas qualificadas em formacao tecnico-profissional metodica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistencia ao adolescente e a educacao profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 8º - Consideram-se entidades qualificadas em formacao tecnico-Profissional metodica: - SENAI – Servico Nacional de Aprendizagem Industrial. - SENAR - Servico Nacional de Aprendizagem rural -SENAC – Servico Nacional de Aprendizagem Comercial Art. 9º - O Municipio de Jaciara, atraves da presente Lei, contratara 42 (quarenta e dois) aprendizes, atraves de processo seletivo, que sera realizado mediante edital, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto 5598/2.005, que regulamenta o artigo 428 e seguintes da CLT; sendo contratados 21 (vinte e um) aprendizes ate 30/01/2.012 e os restantes 21 ate 30/06/2.012. Art. 10 – Caso nao haja oferta de cursos tecnicos ou profissionalizantes no Municipio de Jaciara, sera concedido prazo suplementar de 180 dias para que este ente municipal, em conjunto com a Escola de Ensino Fundamental do Municipio ofereca cursos tecnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna. Art. 11 - A contratacao do aprendiz podera ser efetivada pelo ente municipal, obedecendo aos regulamentos especificos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 12 - A duracao do trabalho do aprendiz nao excedera seis horas diarias, sendo vedadas a prorrogacao e a compensacao de jornada. Paragrafo Unico - O limite previsto no caput deste artigo podera ser de ate oito horas diarias para os aprendizes que ja tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teorica. Art. 13 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-a no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipotese prevista no 2º do artigo 2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipoteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptacao do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausencia injustificada a escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do aprendiz. Paragrafo Unico - Nao se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT, as hipoteses de extincao do contrato mencionadas neste artigo. Art. 14 - Em ocorrendo algumas das hipoteses que ensejam a rescisao antecipada (incisos I, II, III, e IV do artigo 12º do projeto de lei), o ente municipal, providenciara, no prazo de 60 dias, a contratacao de outro aprendiz, segundo a ordem de classificacao no teste seletivo, ou mediante realizacao de novo certame, caso ja prescrito a validade do teste anterior, a fim de manter, ao menos, a cota de 5%, dos servidores publicos concursados. Art. 15 - Os contratos de aprendizagem terao a aliquota a que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Servico reduzida para dois por cento, conforme redacao dada ao 7º do artigo 15 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 16 - As ferias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as ferias escolares, sendo vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 17 - Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades qualificadas em formacao tecnico-profissional metodica e disciplinar a compatibilidade entre o conteudo e a duracao do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade tecnico- profissional. Art. 18 - As despesas decorrentes da execucao desta lei, correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, verbas orcamentarias, suplementadas, se necessario. Art. 19 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ PELO MUNICIPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ PELO MUNICIPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | Em Vigor |
1.392
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2011-11-17 17/11/2011 | Lei: 1.391 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.391, de 17 de novembro de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERACAO E TERMO DE COMPROMISSO COM ASSOCIACOES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS E INSTITUICOES DE ENSINO OU SIMILARES, ATRAVES DO PROGRAMA DE CONVIVENCIA E APRENDIZADO NO MERCADO DE TRABALHO PARA ADOLESCENTE - JOVEM APRENDIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperacao com Associacoes, sem fins lucrativos, e com Instituicoes de Ensino ou similares, para a realizacao do Programa de Convivencia e Aprendizado no Mercado de Trabalho para adolescente Aprendiz, de acordo com a Lei Federal 10.097, de 19 de dezembro de 2000, com o Decreto 5.598, de 2005 e com Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente. Art. 2º - Os convenios serao celebrados, principalmente, mas nao exclusivamente, com as entidades qualificadas em formacao tecnico-Profissional metodica abaixo listadas: - SENAI – Servico Nacional de Aprendizagem Industrial. - SENAR - Servico Nacional de Aprendizagem rural -SENAC – Servico Nacional de Aprendizagem Comercial. Art. 3º - Aos aprendizes que concluirem os programas de aprendizagem com aproveitamento sera concedido pela ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara entidade qualificada em formacao tecnico-profissional metodica o certificado de qualificacao profissional. Paragrafo Unico - O certificado de qualificacao profissional devera enunciar o titulo e o perfil profissional para a ocupacao na qual o aprendiz foi qualificado. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dotacao orcamentaria vigente. Art. 5º - Esta lei sera regulamentada por decreto. Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO COM ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU SIMILARES, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE CONVIVÊNCIA E APRENDIZADO NO MERCADO DE TRABALHO PARA ADOLESCENTE - JOVEM APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO COM ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU SIMILARES, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE CONVIVÊNCIA E APRENDIZADO NO MERCADO DE TRABALHO PARA ADOLESCENTE - JOVEM APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | Em Vigor |
1.391
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2011-11-17 17/11/2011 | Lei: 1.390/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.390, de 17 de novembro de 2011. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte lei: CAPITULO I Das Disposicoes Iniciais Art. 1º - Sao estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o Art. 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2012, bem como os Anexos I a XII desta Lei. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2012 serao especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda III - Implementar politicas de inclusao social. IV - Criar espacos para participacao popular. V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2012. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao, e da Efetivacao da Receita. Art. 4º. A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos; 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do Anexo 1 da Lei N° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas – Anexo 2 da lei N° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral – Anexo 2 da Lei N° 4320/64; VII – Quadro Descriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Orgaos, Por Unidade Orcamentaria, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei N° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Funcao Governamental – Anexo 7 da Lei N° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 Da Lei N° 4320/64; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes – Anexo 9 Lei N° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realizacao de Obras e De Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei N° 4320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios De Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei 4320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº. 163, de 04/05/01; n.º 325 de 27/08/2001; n.º 519; Portaria n.º 448 de 13/09/2002 e n.º 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF n.º 03 de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN n.º 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes Art. 10 - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate maio de 2011, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operacoes Especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da C F). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao no ultimo exercicio e a tendencia para o exercicio em curso. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12 - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos. III – Modernizacao da acao governamental Art. 13 - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo abio, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 14 – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2012 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 17 - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de Decreto Executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2010 e 2011, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2010/2013. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - Interesse Publico relevante Municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do Pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2012, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e Concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. Art. 24 - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 25 - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais Art. 26 - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2012, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28 – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestao social, Certidao Negativa do INSS, FGTS, Certidao Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverao prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2012, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30 - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2011, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31 - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32 - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperacao Tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da Administracao direta ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do Municipio. Art. 33 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 34 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2012, e dá outras providêncvias" " Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2012, e dá outras providêncvias" | Em Vigor |
1.390/2011
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2011-11-07 07/11/2011 | Lei: 1.389/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.389, de 07 de novembro de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA EM AREA DO MUNICIPIO, COM A USINA JACIARA S/A POR PRAZO DETERMINADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Parceria Agricola com a Usina Jaciara, da totalidade do imovel ou parte deste, de propriedade do Municipio de Jaciara matriculado sob nº R3/1.577 do livro 2- E de 28.07.1981, fls. 77 e 77 vº, parte a Gleba Sao Nicolau, da Planta de Loteamento de Jaciara, localizado no Municipio de Jaciara, pelo valor a ser obtido mediante avaliacao a ser procedida nos termos das determinacoes do Tribunal de Contas. 1º- O prazo do contrato de que trata o caput do artigo, podera se estender ate 31.12.2012. 2º - Havendo necessidade de interrupcao do contrato, o Municipio exercera seu direito, respeitando a colheita pendente do produto relativo ao plantio do periodo compreendido a partir da assinatura do Contrato. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA EM ÁREA DO MUNICÍPIO, COM A USINA JACIARA S/A POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA EM ÁREA DO MUNICÍPIO, COM A USINA JACIARA S/A POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | Em Vigor |
1.389/2011
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2011-10-28 28/10/2011 | Lei: 1.388/2011 | 1 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.388/2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2.389,65 m² PARA COMPLEMENTAR A AREA JÁ DOADA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar ao Estado de Mato Grosso,- Tribunal de Justiça , uma área de 2.389,65 m² (dois mil trezentos e oitenta e nove metros quadrados e sessenta e cinco centímetros), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, composto por parte da rua Projetada e pelos lotes: 05 P matriculado sob nº 15.300; lote 06, matriculado sob nº15.301; lote 07, matriculado sob nº 15302; lote 08, matriculado sob nº 15303 e lote 09, matriculado sob nº 15304 , cujos registros encontram-se transcritos no livro 2 -AAC do RGI de Jaciara, para a complementar a área já doada, que receberá a construção da nova sede do Fórum da Comarca de Jaciara-MT. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte do DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na Lei, no artigo 3º, §2º da lei 1.251, de 03 de maio de 2010 e art. 2º da lei nº 1.345/2011, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM 28 DE OUTUBRO DE 2011 MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal 2 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕES SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2.389,65 m² PARA COMPLEMENTAR A AREA JÁ DOADO PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "DISPÕES SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2.389,65 m² PARA COMPLEMENTAR A AREA JÁ DOADO PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | Em Vigor |
1.388/2011
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2011-10-28 28/10/2011 | Lei: 1.387/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.387, de 28 de outubro de 2011. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo Chacara BOIANI, que faz parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade de JOAO CARLOS BOIANI e sua esposa ELISETE MARIA GIACOBBO BOIANI, com 1.21.00 Ha, ou 12.100 m² (doze mil e cem metros quadrados), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Partindo do MP-1, cravado na margem esquerda da Rodovia MT 344, sentido Jaciara; deste ponto com rumo magnetico de 11º05 00 SW, numa distancia de 119,60 metros, fazendo limites com terras de Herbert Engler, ate encontrar o MP-2; deste ponto segue com rumo magnetico de 69º15 00 SE, numa distancia de 87,50 metros, fazendo limites com terras de Jose Pereira da Silva Neto, ate encontrar o MP-3; deste ponto segue com rumo magnetico de 14º05 00 NE, numa distancia de 191,00 metros, fazendo limites com terras de Paulo da Costa Ferreira, ate encontrar o MP-4; deste ponto segue com o rumo magnetico de 70º35 00 SW, numa distancia de 112,00 metros, fazendo limites pela Rodovia MT 344, ate encontrar o MP-1; ponto de partida do Presente Memorial, com os limites e confrontacoes qual seja: ao NORTE: Faz limites com a Rodovia MT 344; ao SUL, faz limites com terras de Jose P. da Silva Neto; ao LESTE, faz limites com terras de Paulo da Costa Ferreira; a LESTE, faz limites com terras de Herbert Engler. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.387/2011
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1.386/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.386, de 25 de outubro de 2011. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 1.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, BEM COMO A EXTINCAO DA COBRANCA DAS TAXAS INSTITUIDAS PELA MESMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada Lei 1.077/2007 de 17.09.2007, que instituiu o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, bem como, determina a extincao das taxas instituidas pela mesma Lei. Art.2º - O saldo porventura remanescente no Fundo criado pela Lei 1.077/2007, devera ser aplicado na estrutura e reequipamento do SAMU – Servico de Atendimento Movel de Urgencia do Municipio de Jaciara. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, BEM COMO A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, BEM COMO A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.386/2011
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1.385/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.385, de 25 de outubro de 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a reformulacao do Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, passa a vigorar com a seguinte alteracao: (...) Art. 16. (...) 1º. O prazo para o empossado em cargo publico de provimento efetivo entrar em exercicio sera de ate 90 (noventa) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneracao. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” | Em Vigor |
1.385/2011
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1.384/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.384, de 25 de outubro de 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.211, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.211, de 10 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a reformulacao da Carreira dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara/MT, passa a vigorar com a seguinte alteracao: (...) Art. 20. (...) 1º. O prazo para o Profissional da Educacao Basica empossado em cargo publico de provimento efetivo entrar em exercicio sera de ate 90 (noventa) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneracao. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.211, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.211, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.384/2011
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1.383/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.383, de 25 de outubro de 2011. INSTITUI O PROGRAMA INTERNET PARA TODOS NO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no Municipio de Jaciara, o Programa Internet Para Todos observados os criterios e condicoes estabelecidos na presente Lei. 1º - O Programa ora criado trata da cessao, pelo Poder Publico Municipal, de sinal gratuito de lnternet a toda a populacao no limite maximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), por domicilio, independente da finalidade adotada pelo usuario, quer seja comercial, industrial, residencial ou mista. 2º - A cessao gratuita de sinal de lnternet nao pode exceder uma por imovel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lancamento e cobranca do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo se o imovel, ainda que possua cadastro unico e nao esteja desmembrado, tenha divisao de areas que admitam a locacao a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisao mediante copia autentica dos contratos de locacao ou dos comprovantes individuais de consumo de agua, energia eletrica ou telefone. 3º - O acesso a Internet sera amplo, com restricao feita aos sitios de pornografia de qualquer genero, seja adulto ou infantil. 4º - O Poder Publico pode, a titulo de garantir a utilizacao e funcionamento do servico, restringir o acesso a outros sitios nao relacionados no paragrafo anterior, bem como a utilizacao de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos. 5º - A titulo de manutencao do sistema operacional, o Poder Publico Municipal pode interromper, sem aviso-previo, o fornecimento do sinal de lnternet, pelo prazo necessario para a conclusao dos servicos. 6º - A Prefeitura nao esta obrigada a fornecer o sinal de internet em regiao do Municipio que esteja impossibilitada de recebe-lo por questoes de ordem tecnica ou estrutural, podendo, no entanto, a implantacao do sistema e a cessao de sinal de internet se dar de forma gradual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Para fazer jus a recepcao do sinal de internet a pessoa deve cumprir os seguintes requisitos: I – Firmar, com o Poder Executivo do Municipio de Jaciara, Termo de Adesao de Acesso Gratuito a Internet Municipal , com seus dados pessoais, endereco de recepcao do sinal e declaracao de que leu na integra referido termo e que concorda com seu teor e instruindo-o com copia dos seguintes documentos: a) Cedula de identidade, se pessoa fisica; b) Registro comercial, no caso de empresa individual; c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por acoes, acompanhado de documentos de eleicao de seus administradores; d) Inscricao do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercicio; e) Comprovante de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ); f) Contrato de Locacao ou comprovantes individuais de consumo de agua, energia eletrica, telefone para fins do disposto na segunda parte do 2º do art. 1º desta Lei. II - Providenciar, as suas expensas, antena, decodificador e demais equipamentos necessarios para recepcao de sinal. 1º - A pessoa beneficiaria do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deve firmar junto a Prefeitura do Municipio de Jaciara o Termo de Adesao que podera ser disponibilizado no endereco eletronico da Prefeitura ou impresso, responsabilizando-se e atestando ciencia e concordancia em nao acessar sitios restritos nos termos do 3º do artigo anterior, sob pena de interrupcao imediata do sinal. 2º - O sinal interrompido nos termos do paragrafo anterior somente pode ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo Termo de Adesao. 3º - A titulo de controle, a Prefeitura do Municipio fara periodicamente a verificacao dos acessos. 4º - O sinal e o acesso da pessoa beneficiaria podem ser interrompidos se constatado seu uso irregular ou prejudicial ao servico prestado ou infringida as obrigacoes dos usuarios previstas nesta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5º - O Municipio nao garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos servicos ou do conteudo disponibilizado na Internet e nao se responsabilizara: a) Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuario, em virtude do uso do sinal de internet fornecido; b) Por perda de mensagens e/ou seu conteudo e de download que esteja sendo capturado; c) Por prejuizos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupcao ou suspensao do funcionamento dos servicos, de conteudo da internet, ou ainda da utilizacao pelo usuario de qualquer programa ou conteudo disponivel na internet. d) Pela exatidao, confiabilidade, utilidade, permanencia, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteudo disponivel na Internet. Art. 3º - Obriga-se o Municipio de Jaciara a: I - Respeitar a privacidade das pessoas beneficiarias do sinal de internet, nao divulgando as informacoes relativas a utilizacao do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigacao prevista em Lei; II - Resguardar a privacidade das pessoas beneficiarias do sinal de internet, nao transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigacao prevista em Lei; Art. 4º - Os usuarios beneficiarios do sinal de internet cedido pelo Municipio se obrigam a: I - Fornecer informacoes verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteracao; II - Nao permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas acoes e omissoes praticadas por tais terceiros por meio da internet, devendo responder inclusive pelas consequencias que estas acoes ou omissoes de terceiros ou sua propria vierem a gerar na esfera civil, criminal e administrativa; III - Arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e pelos custos, se houver, relacionados a instalacao, conexao e utilizacao do meio fisico de comunicacao e/ou de telecomunicacao necessarios a prestacao do servico; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV - Observar o "Termo de Uso do Servico" previsto no Termo de Adesao e abaixo enumerado: a) O Usuario se obriga a utilizar todo o conteudo do site do Internet Gratuita de forma licita, sendo vedada a reproducao, distribuicao, transformacao, comercializacao ou modificacao do conteudo, sem a previa e expressa autorizacao da Prefeitura; b) E vedado ao Usuario manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da Prefeitura; c) E vedado ao Usuario transmitir ou divulgar ameacas, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro que viole a legislacao em vigor no pais; d) E vedado ao Usuario enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereco eletronico, conhecido como e-mail (bombardeio de mensagens eletronicas) com conteudo de qualquer natureza; e) E vedado ao Usuario disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam virus ou outro codigo, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao servico utilizado e/ou as pessoas que dele se utilizam; f) E vedado ao Usuario forjar enderecos de maquinas, de rede ou de correio eletronico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria; g) E vedado ao Usuario destruir ou corromper dados e informacoes de outros usuarios; h) E vedada a violacao da privacidade de outros usuarios; i) E vedado ao Usuario distribuir, via correio eletronico, grupos de discussao, foruns e formas similares de comunicacao de mensagens nao solicitadas do tipo "corrente" e mensagens em massa, comerciais ou nao; j) E vedado ao Usuario transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em servicos ou equipamentos na rede do Internet Gratuita ou de qualquer outro provedor; l) E vedado ao Usuario enviar ou divulgar mensagens de conteudos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor; m) E vedado ao Usuario enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicacoes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara n) E vedado ao Usuario utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer especie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execucao da presente Lei ocorrem por conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessario. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execucao da presente lei. Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. INSTITUI O PROGRAMA “INTERNET PARA TODOS” NO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O PROGRAMA “INTERNET PARA TODOS” NO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.383/2011
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2011-10-13 13/10/2011 | Lei: 1.382/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.382, de 13 de outubro de 2011. AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A INDENIZAR O AEROCLUBE DE JACIARA PELA DESAPROPRIACAO AMIGAVEL, BEM COMO A INCLUSAO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a indenizar o AEROCLUBE DE JACIARA, pessoa juridica de direito privado, face a desapropriacao amigavel do imovel matriculado no Registro de Imoveis de Jaciara-MT, sob o nº. 10.550, fls. 150, do livro 2-AJ, pelo valor de R 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. Art. 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta: 1280 – Aquisicao de Imovel Objetivo-Aquisicao de imovel 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei nº. 1.315, de 29/12/10, no valor de R 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: ORGAO - 10 – SEC. MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL UNID. ORCAMENT. 05 - FUNDO MUNICIPAL HABITACAO FUNCAO 16 - HABITACAO SUB FUNCAO 482 – HABITACAO URBANA PROGRAMA 0023 – JACIARA COM TETO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara PROJ.ATIV. 1252 – AQUISICAO DE IMOVEIS CATEG.ECON. 4 – DESPESA DE CAPITAL GRUPO DE MAT. 4 – INVESTIMENTOS MODAL.APLIC. 90 – APLICACOES DE METAS ELEMENTO 60 – AQUISICAO DE IMOVEIS R 30.000,00 TOTAL: R 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 2º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 30.000,00 (trinta mil reais). tera como fonte de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/1964. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR O AEROCLUBE DE JACIARA PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR O AEROCLUBE DE JACIARA PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.382/2011
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2011-10-10 10/10/2011 | Lei: 1.380/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.380, de 10 de outubro de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BENS IMOVEIS COM A ASSOCICAO COMUNITARIA DO BAIRRO PLANALTO, E DA OUTRA PROVIDENCIA . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato, a titulo gratuito, com a Associacao Comunitaria do Bairro Planalto, pessoa juridica de direito privado, CNPJ 019.747.24/0001-07, com sede estabelecida sobre o lote 09, e parte do lote 10, ambos de propriedade do Municipio de Jaciara. 1º - A area a ser cedida em comodato compreende o lote 09 e parte do lote 10, da quadra 152 da planta do loteamento urbano do Municipio de Jaciara, com 15m de frente para Rua Miruna por 40m de frente aos fundos, perfazendo 600m². 2º – O prazo da utilizacao do imovel cedido em comodato tem inicio a partir da data de publicacao da presente Lei, com termino em 31 de dezembro de 2012. Art. 2º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, sem quaisquer onus para as partes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BENS IMÓVEIS COM A ASSOCIÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PLANALTO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BENS IMÓVEIS COM A ASSOCIÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PLANALTO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”. |
1.380/2011
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2011-10-05 05/10/2011 | Lei: 1.379/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.379, de 05 de outubro de 2011. Dispoe sobre a criacao da Guarda Municipal de Jaciara e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE JACIARA- GMJ, corporacao uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimonio, o transito em geral, os bens e servicos e as instalacoes publicas municipais, bem como, o meio ambiente, conforme o disposto no artigo 144, paragrafo 8.º da Constituicao Federal e artigo 5º, inciso XXVII, da Lei Organica Municipal. Art. 2.º - A Guarda Municipal de Jaciara exercera suas atividades em toda a extensao do territorio do municipio, cumprindo as Leis e assegurando o exercicio de poderes constituidos no ambito de sua competencia. Art. 3.º - A Guarda Municipal de Jaciara fica subordinada ao Departamento Municipal de Transito de Jaciara, vinculado ao gabinete do Prefeito e reger-se-a por seu regulamento que sera aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 4º - Alem das atribuicoes definidas no artigo 1º, compete a Guarda Municipal: I – Executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na protecao da populacao em bens, servicos e instalacoes do Municipio; II - Proteger os bens, servicos e instalacoes municipais, desempenhando atividades de protecao do patrimonio publico, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; III - Prestar colaboracao e orientacao ao publico em geral; IV - Executar atividades de socorro e protecao as vitimas de calamidades, participando de acoes de defesa civil, colaborando tambem na prevencao e controle de incendios e inundacoes, quando necessario; V - Conduzir a Delegacia de Policia ou entregar a Policia Militar pessoas surpreendidas na pratica de delitos ou atos anti-sociais (desde que se configurem em delito); VI – Atuar em colaboracao com orgaos Estaduais e Federais na manutencao da ordem e da seguranca publica, respeitada suas atribuicoes e competencias, atendendo situacoes excepcionais; VII – Interagir com os agentes de protecao ao meio-ambiente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VIII – Apoiar os agentes municipais no exercicio do poder de policia administrativa; IX - Apoiar e garantir as acoes fiscalizadoras e os servicos de responsabilidade do Municipio; X - Acionar os orgaos de seguranca publica quando for o caso; XI – Celebrar convenios com a Uniao, Estados, Municipios, fundacoes, empresas publicas e entidades em proveito do interesse publico e do bom cumprimento das suas missoes legais; XII – Colaborar com orgao executivo municipal de transito na fiscalizacao do transito municipal, nos termos e condicoes do Codigo de Transito Brasileiro instituido pela Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997; XIII - Fiscalizar, orientar e controlar o transito municipal de pedestres e veiculos nas areas de sua atuacao em conjunto com a Policia Militar e com o Departamento Municipal de Transito - DEMTRAN; XIV - Fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pe nos periodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saida, o acesso de pessoas, veiculos e equipamentos nas dependencias de reparticoes publicas municipais; XV - Patrulhamento nas escolas municipais atraves da Patrulha Escolar Comunitaria da GMJ que sera especialmente treinada e equipada com tal finalidade bem como em feiras comunitarias e comerciais, parques, pracas, bairros da cidade, terminal rodoviario e seguranca em eventos; XVI - Assistir e orientar aos cidadaos nos mais variados tipos de situacoes: roubo, furto, pichacoes, invasao de terra, perturbacao do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de transito, dentre outras de relevada importancia; XVII – Zelar pelo cumprimento das normas de transito; XVIII - Operar equipamentos de comunicacao e equipamentos tecnologicos de monitoramento de alarmes, de video e outros; XIX - Dirigir viaturas conforme escala de servico; XX - Participar das comemoracoes civicas de feitos e fatos programados pelo municipio, destinados a exaltacao do patriotismo; XXI - Elaborar relatorios de suas atividades; XXII – Outras atividades correlatas. Art. 5º - A Guarda Municipal tera sede no Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei. Art. 6º - A Guarda Municipal de Jaciara obedecera ao mesmo regime juridico em vigor para os servidores publicos municipais. Art. 7º - O efetivo da Guarda Municipal de Jaciara sera composto por 05 (cinco) servidores de provimento efetivo, com denominacao de Dirigentes, lotados no Departamento Municipal de transito, conforme vagas ja existentes, previstas do Anexo I, da Lei nº 569/94, com carga horaria semanal de 44 horas, que serao subordinados, mediatamente, ao Diretor de Transito e Transporte. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico - A admissao na funcao de dirigentes para a Guarda Municipal far-se-a atraves de concurso publico na forma da Legislacao vigente, com avaliacao fisica, psicologica e intelectual, nos termos do Regimento Interno e do Edital de selecao, para exercicio da funcao, com obtencao pelo candidato, da credencial de Guarda Municipal junto ao DEMTRAN de Jaciara. Art. 8º - A Guarda Municipal de Jaciara atuara em turnos diurnos e noturnos de acordo com a Legislacao especifica e das escalas de servico elaboradas por sua administracao. Art. 9º – As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convenios que se fizerem a execucao desta Lei. Art. 11 – O Regimento Interno da Guarda Municipal de Jaciara sera regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 12 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial as Leis Municipais n.º 29/68 e n.º 427/89. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
1.379/2011
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2011-10-05 05/10/2011 | Lei: 1.378/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.378, de 05 de outubro de 2011. AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A INDENIZAR AO SR. ANTONIO BORGES DAVID PELA DESAPROPRIACAO AMIGAVEL, BEM COMO A INCLUSAO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a indenizar ao Sr. ANTONIO BORGES DAVID, face a desapropriacao amigavel de partes de imoveis de sua propriedade, matriculas nº. 6296, fl. 296, Livro 2 U , nº. 6299 fl. 299, livro 2U, conforme DECRETO 2955/2011, pelo valor de R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. Art. 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta: 1280 – Aquisicao de Imovel Objetivo-Aquisicao de imovel 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei nº. 1.315, de 29/12/10, no valor de R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: 01 – PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA – MT 01.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01. 08. 02 – SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 18 – GESTAO AMBIENTAL 18.541 – PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL 18.541.0008 – PRESERVACAO AMBIENTAL 18.541.0008. 1270 – Aquisicoes de Imovel para Instalacao da Estacao de Tratamento de Esgoto - ETE 4.4.90.61.03 - Terrenos TOTAL: R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/1964. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR AO SR. ANTÔNIO BORGES DAVID PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR AO SR. ANTÔNIO BORGES DAVID PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.378/2011
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2011-09-26 26/09/2011 | Lei: 1.377 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.377, de 26 de setembro de 2011. Dispoe sobre a concessao de beneficios para pagamento de debitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadacao judicial e extrajudicial e da outras providencias . A Camara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municipio de Jaciara, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os creditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, que se encontram em fase de cobranca administrativa ou judicial, poderao ser pagos de acordo com os seguintes criterios e beneficios: I - para pagamento a vista, ate 31/12/2011, terao desconto de 100% (cem por cento) na multa, 100% (cem por cento) nos juros devidos; II - para pagamento a vista, apos 31/12/2011, terao desconto de 80% (oitenta por cento) na multa, e, 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; Art. 2º - Para fins de pagamento dos debitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermedio da Secretaria de Financas, autorizado a emitir boletos de arrecadacao bancaria em nome dos contribuintes em debito. Art. 3º - O beneficio fiscal previsto no Art. 1º, independe da formalizacao de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicacao desta lei. Art. 4º - O contribuinte podera requerer o parcelamento de dividas que encontrem-se em fase de cobranca administrativa ou judicial, tanto dos debitos do exercicio, quanto de exercicios anteriores, todavia, neste caso, nao fara jus aos descontos previstos nesta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Ì• 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos debitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitacao administrativa ou judicial, deverao ser protocolados junto ao Setor de Tributacao, com a indicacao do numero de parcelas desejadas, que nao podera ultrapassar 50 (cinquenta parcelas), mensais, com valor nao inferior a R 15,00 (quinze reais), por parcela, indicando, tambem, necessariamente, seus dados cadastrais corretamente, e, numero de conta bancaria. 2º - A apresentacao do requerimento de parcelamento importa na confissao da divida e nao implica obrigatoriedade do seu deferimento. 3º - O Chefe do Poder Executivo podera delegar competencia, por meio de Decreto, ao Procurador do Municipio, ao Assessor Juridico, ou, ainda, ao Secretario de Financas, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Os debitos fiscais parcelados, quando nao pagos na data dos respectivos vencimentos, serao acrescidos de juros de mora, correcao monetaria e multa de 2%. Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadacao bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestacoes objeto dos parcelamentos formalizados, podera ensejar protesto extrajudicial do debito fiscal. Paragrafo unico - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perdera os beneficios concedidos por esta lei, hipotese em que se exigira o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma so vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicacao dos acrescimos moratorios previstos na legislacao. Art. 7º - O disposto nesta lei nao se aplica aos creditos tributarios lancados de oficio, decorrentes de infracoes praticadas com dolo, fraude ou simulacao, ou de isencao ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vicios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislacao pertinente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 8º - A fruicao dos beneficios contemplados por esta lei nao confere direito a restituicao ou compensacao de importancia ja paga, a qualquer titulo. Art. 9º - Para a realizacao da cobranca bancaria e do encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os servicos do Banco do Brasil S.A. Art. 10 - O Poder Executivo devera baixar os atos regulamentares que se fizerem necessarios a implementacao desta lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.º 1.224/2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE SETEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2011-09-09 09/09/2011 | Lei: 1.376/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.376, de 09 de setembro de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMOVEL, COM A COODERVALE BEM COMO A ADEQUACAO DAS INSTALACOES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faco saber que a Camara dos Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO COMODATO, a titulo gratuito, com a COODERVALE – Cooperativa de Desenvolvimento Rural Sustentavel do Vale do Sao Lourenco, pessoa juridica de Direito Privado, CNPJ nº. 12.916.729/0001-91, estabelecida na Av. Tupiniquins s/n, Centro - Jaciara/MT, para Instalacao da Sede da Cooperativa. 1º – o Mercado Regional, localizado na Rua Itarare, e o imovel objeto do Comodato, e destina-se exclusivamente as instalacoes e implantacao da Cooperativa COODERVALE. 2º – O prazo da utilizacao do imovel cedido em Comodato tera inicio a partir da publicacao da presente lei ate 31.12.2012. Art. 2º - Para a reforma do imovel a ser utilizado pela COODERVALE, o Municipio fornecera o material, conforme lista em anexo, no ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara valor de ate R 12.344,08 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) enquanto que, a mao de obra da referida reforma, sera de inteira responsabilidade da Cooperativa. Paragrafo unico – No contrato devera constar a responsabilidade da Cooperativa, quanto ao pagamento de consumo de agua e energia eletrica, devendo a Cooperativa providenciar a transferencia das faturas de agua e energia, imediatamente apos a assinatura. Art. 3º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 4º - As despesas decorrentes da execucao do projeto, correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 10.09.04.20.606.0007.2033.3.3.90.30.24 Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE SETEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A COODERVALE BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A COODERVALE BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.376/2011
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2011-09-09 09/09/2011 | Lei: 1.375/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.375, de 09 de setembro de 2011. DA A DENOMINACAO DE MANOEL ALVES COTRIM AO PSF 1 (PRONTO SOCORRO DA FAMILIA 1), LOCALIZADO NA RUA JACIPORA, NO BAIRRO SANTO ANTONIO DESTA CIDADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faco Sabe que a Camara Municipal de Jaciara-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Da a denominacao de MANOEL ALVES COTRIM ao Pronto Socorro da Familia 1 (PSF1), localizado na Rua Jacipora, segunda quadra, a partir da lateral da Rua Francisco Martelli, lado direito, sentido bosque, como justa homenagem aquele que foi trabalhador exemplar, que amou esta terra e por ela lutou para torna-la sempre melhor e mais desenvolvida. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revoga-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE SETEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DÁ A DENOMINAÇÃO DE MANOEL ALVES COTRIM AO PSF 1 (PRONTO SOCORRO DA FAMÍLIA 1), LOCALIZADO NA RUA JACIPORÃ, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "DÁ A DENOMINAÇÃO DE MANOEL ALVES COTRIM AO PSF 1 (PRONTO SOCORRO DA FAMÍLIA 1), LOCALIZADO NA RUA JACIPORÃ, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.375/2011
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2011-08-30 30/08/2011 | Lei: 1.374/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.374, de 30 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A PROIBICAO DO CORTE DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE JACIARA/MT POR FALTA DE PAGAMENTO SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o corte do fornecimento de energia eletrica as sextas-feiras, sabados, domingos, vesperas e dias de feriados em domicilios, prestadores de servicos publicos essenciais, como hospitais, escolas, alem de UMEI s, orfanatos, abrigos de idosos e instituicoes de apoio aos portadores de necessidades especiais sediadas no Municipio de Jaciara/MT. Art. 2º. As empresas ou concessionarias que descumprirem o artigo anterior desta Lei, ficarao sujeitas a multa diaria e outras sancoes legais a serem determinadas pelo Poder Executivo Municipal em um prazo maximo de 30 (trinta) dias a contas da data de publicacao desta Lei. Art. 3º - O corte do fornecimento de energia eletrica, salvo o disposto no art. 1º desta Lei, sera permitido apos o recebimento do comunicado escrito do aviso de corte, contendo ciencia do titular ou usuario do imovel, mediante o prazo de 15 (quinze) dias, exarada para a regularizacao no pagamento ou negociacao da(s) conta(s), sem o que, apos transcorrido o interregno se efetivara a suspensao do fornecimento de energia eletrica. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT POR FALTA DE PAGAMENTO SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE”. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT POR FALTA DE PAGAMENTO SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE”. | Em Vigor |
1.374/2011
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2011-08-30 30/08/2011 | Lei: 1.373/2011 | “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.373/2011
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1.372 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.372, de 25 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANCAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os playgrounds instalados em jardins, parques, areas de lazer e areas abertas ao publico em geral, conterao brinquedos adaptados para criancas com necessidades especiais. Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos novos playground que forem instalados no territorio do Municipio de Jaciara ou aqueles ja existem e que necessitarem ser substituidos. Paragrafo Unico. Fica a criterio do Chefe do Poder Executivo adaptar os brinquedos descritos neste artigo e instalados anteriormente a presente Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta de dotacoes consignadas no orcamento, suplementadas se necessario. Art. 4 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1.371 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.371, de 25 de agosto de 2011. TORNA OBRIGATORIO O EXAME AUDIOMETRICO NAS CRIANCAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCACAO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei torna obrigatorio o exame audiometrico nas criancas e adolescentes que frequentam os centros municipais de educacao infantil (CEI) e as escolas municipais de Jaciara, visando a preservacao de doenca auditiva, quantificando-a em grau e tipo. Art. 2º. A execucao e fiscalizacao do disposto nesta Lei, sao de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saude, Educacao e Acao Social, sob a coordenacao da primeira e colaboracao das demais. Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sesenta) dias, contados da data de sua publicacao. Art. 4º A execucao desta Lei correra por conta de dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME AUDIOMÉTRICO NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME AUDIOMÉTRICO NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1.370 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.370, de 25 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONDICOES DAS OBRAS PUBLICAS A SEREM INAUGURADAS PELO PODER EXECUTIVO E MUNICIPAL DE JACIARA/MT . Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a somente inaugurar a obra publica, quando o servico para o qual foi construida, esteja preparado para o pleno funcionamento. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONDIÇÕES DAS OBRAS PÚBLICAS A SEREM INAUGURADAS PELO PODER EXECUTIVO E MUNICIPAL DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONDIÇÕES DAS OBRAS PÚBLICAS A SEREM INAUGURADAS PELO PODER EXECUTIVO E MUNICIPAL DE JACIARA/MT”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1.369 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.369, de 25 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o seguinte cargo: CARGO/DENOMINACAO JORNADA SEMANAL REQUISITOS NUMERO DE VAGAS VENCIMENTO Coordenador de Projetos Urbanisticos do PAC II A disposicao do Prefeito Municipal Ensino Superior Completo 01 CC 08 Paragrafo unico: A descricao do cargo consta no anexo I, parte integrante desta. Art. 2°. O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS URBANISTICOS do PAC II, e o constante na Estrutura Administrativa, I – ORGAOS DE ASSESSORAMENTO e dos orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina do Poder Executivo. 1° - O Cargo e respectiva vaga constante no caput deste artigo, passa a integrar o Anexo I – TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS - da Lei n° 1.153/09, de 06 de abril de 2009. 2° - A designacao da Funcao de Confianca – COORDENADOR DE PROJETOS URBANISTICOS do PAC II - de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, de agente que possua nivel superior e disponha de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo. 3° - O valor da remuneracao do cargo de COORDENADOR DE PROJETOS URBANISTICOS do PAC II, por forca desta Lei, e compativel com o CC 08. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3° - O artigo 8º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Controladoria do PAC II; 5.Coordenador de Projetos Urbanisticos PAC II b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Gestao e Controle; 3. Secretaria Municipal de Financas; III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 4º- O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.153/2009, de 06.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art.10 – Sao as vinculacoes da titularidade dos cargos em comissao em relacao aos orgaos da Administracao bem como seu nivel hierarquico. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Nivel Hierarquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalao Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalao Secretario Secretario Municipal 2° escalao Assessor Administrativo Assessor 2° escalao Assessor Juridico Assessor 2° escalao Assessor Contabil Assessor 2° escalao Encarregado de Contabilidade Encarregado 2º escalao Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalao Controlador Interno Controlador Interno 2° escalao Controlador do PAC II Controlador do PAC II 2º escalao Auditor Auditor 3° escalao Secretario Adjunto Secretario Adjunto 3° escalao Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico 3° escalao Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalao Unidade Odontologica Chefe Unidade Odontologica 3° escalao Superintendente Superintendente 3° escalao Unidade Medica Chefe Unidade Medica 3° escalao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Diretor Diretor 4° escalao Supervisor Supervisor 4° escalao Secretaria Gabinete Secretaria Gabinete 5° escalao Dirigente Dirigente 5° escalao Coordenador Coordenador 5° escalao Equipe Chefe de Equipe 6° escalao Nucleo Chefe de Nucleo 6° escalao Art.5º - O Anexo I passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA Denominacao Padrao Quantida de Requisitos Assessor Contabil CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Assessor Juridico Lei Especifica 002 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Auditor CC08 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Nucleo CC02 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Medica CC11 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Odontologica CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador Interno Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador do PAC II CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador CC04 026 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador de Projetos Urbanisticos PAC II CC08 01 Livre Nomeacao e exoneracao Diretor CC05 018 Livre Nomeacao e exoneracao. Dirigente CC03 032 Livre Nomeacao e exoneracao. Ecarregado de Contabilidade Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC Prefeito Municipal Lei Especifica 001 Eletivo. Secretaria Gabinete CC03 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Adjunto CC06 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Municipal Lei Especifica 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Superintendente CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Supervisor CC07 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Vice-Prefeito Lei Especifica 001 Eletivo Total....................... 179 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Artigo 6º - As despesas com a execucao desta Lei, para prover a criacao dos cargos retrocitados, do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2011. Artigo 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2011-08-19 19/08/2011 | Lei: 1.368 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.368, de 19 de agosto de 2011. Altera a redacao do inciso IV do art.46 Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Jaciara/MT e, da outras providencias EU, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006 com redacao dada pela Lei n.º 1.280, de 08 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art. 46 ..................................................................................................... IV - de uma contribuicao mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, definida na reavaliacao atuarial igual a 20,74% (vinte inteiros e setenta e quatro centesimos por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos, compreendendo: 13,74% (treze inteiros e setenta e quatro centesimos por cento) relativo ao custo normal e 7,00% (sete por cento) referentes a aliquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 2º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em MAIO/2011. Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaciara/MT, 19 de Agosto de 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I ESCALONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL ANO ALIQUOTA 2011 7,00% 2012 7,81% 2013 8,62% 2014 9,43% 2015 10,24% 2016 11,05% 2017 11,85% 2018 12,66% 2019 13,47% 2020 14,28% 2021 15,09% 2022 15,90% 2023 16,71% 2024 17,52% 2025 18,33% 2026 19,14% 2027 19,95% 2028 20,76% 2029 21,56% 2030 22,37% 2031 23,18% 2032 23,99% 2033 24,80% 2034 25,61% 2035 26,42% 2036 27,23% 2037 28,04% 2038 28,85% 2039 29,66% 2040 30,46% 2041 31,27% 2042 32,08% 2043 32,89% 2044 33,70% 2045 34,51% “Altera a redação do inciso IV do art.46 Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera a redação do inciso IV do art.46 Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” |
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1.367 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.367, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA/MT, COM ALTERACAO DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI N.º 1.238 DE 09 DE MARCO DE 2010 . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal; FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,11% (cinco inteiros e onze decimos por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos pertencentes ao quadro de servidores da estrutura administrativa do PREV-JACI, sendo alterada a Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – Anexo I, pertencente a Lei n.º 1.238 de 09 de marco de 2010. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de setembro de 2011. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA/MT, COM ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI N.º 1.238 DE 09 DE MARÇO DE 2010”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA/MT, COM ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI N.º 1.238 DE 09 DE MARÇO DE 2010”. |
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1.366 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.366, de 16 de agosto de 2011. Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio com o Detran – Departamento Estadual de Transito, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com o Detran – Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso, nos termos da minuta de convenio anexa, que fica fazendo parte integrante da presente lei. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Detran – Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Detran – Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências”. |
1.366
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1.365 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.365, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ARTIGO 11, DA LEI 1.277/10 DE 26.08.2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 11, da Lei 1.277/2010 de 26.08.2010, passando a viger com a seguinte redacao: Art.11. Os estabelecimentos de que trata o ar.1º deverao estar sinalizados com placa informativa em tamanho 50 x70 cm . Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI 1.277/10 DE 26.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI 1.277/10 DE 26.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1.364 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.364, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACOES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . A Lei Municipal nº. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 220. (...) (...) V. em relacao a taxa de expediente e servicos diversos, por servicos prestados, com aplicacao das aliquotas correspondentes constantes da Tabela IV, deste Codigo, sobre o valor da UPFM vigente a data da prestacao; (...) 2º. A taxa de expediente independera de lancamento e sera cobrada antes da realizacao de quaisquer atos especificados na Tabela IV, cabendo aos responsaveis pelos orgaos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificacao do respectivo pagamento. 3º. A expedicao do alvara, constante do item 10 da Tabela IV, fica condicionada a vistoria a ser realizada in loco, sendo que a autorizada devera garantir 1,5mt. (um metro e meio) livre para que os transeuntes possam deslocar-se pelo passeio publico. Art. 2 o . Fica alterado a tabela IV, da Lei Municipal n. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal de Jaciara, que passa a vigorar com a seguinte redacao: TABELA IV TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS Especificacao Valores em UPFM 1. 2ª via de Alvara 05 2. Deposito, por dia: a) moveis e mercadorias b) semoventes, por animal 10 10 3. Emissao de documento de arrecadacao 1,75 4. Autenticacao de plantas ou documentos, por folhas ou unidades 02 5. Certidao por unidade ou folha 5 6. Registro de ferro de gado 03 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 7. Abertura de vala no asfalto para ligacoes, por m3 20 8. Solicitacao de desmembramento por unidade 10 9. Atestados e declaracoes diversas 04 10. Alvara para shows, bailes, festas e eventos (por realizacao), inclusive quando da utilizacao do espaco publico, como ruas, passeios, canteiros de avenidas e outros) 12 11. Outros servicos nao especificados................................................. 04 Art. 3 o . Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.364
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1.363 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.363, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEL URBANO, PARA A CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar para o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/MT, uma area de 322,15m² (trezentos e vinte e dois metros e quinze centimetros quadrados), Area Institucional 4, Lote 1, Localizado no Bairro Residencial Vale Formoso, conforme memorial e projeto em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, cujo lote encontra-se matriculado no CRI de Jaciara sob nº.s 5272, ou matriculas sucessoras, para a construcao da nova sede do na Comarca de Jaciara-MT. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentacao do Projeto, e, a execucao da obra da sede da inspetoria do CREA de Jaciara/MT, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado. 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas nos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.363
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2011-08-05 05/08/2011 | Lei: 1.362 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº 1.362/2011, DE 05 DE AGOSTO DE 2011. "Dispoe sobre as distancias minimas a serem observadas pelos estabelecimentos avicolas, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos avicolas do Municipio de Jaciara que destinarem as criacoes a frangos de corte deverao respeitar as seguintes distancias minimas: I - entre granjas, a distancia de 2.000m (dois mil metros); II – entre um aviario e outro, a distancia de 100m (cem metros); III – entre um aviario e o abatedouro, a distancia de 5.000m (cinco mil metros); IV – entre as granjas e a zona urbana do Municipio, a distancia de 4.000m (quatro mil metros). Art.2º - O descumprimento de quaisquer das determinacoes previstas no artigo anterior obrigara o infrator ao pagamento de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UPFMs, alem da obrigatoriedade pela regularizacao da obra, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de reincidencia. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre as distâncias mínimas a serem observadas pelos estabelecimentos avícolas, e dá outras providências” "Dispõe sobre as distâncias mínimas a serem observadas pelos estabelecimentos avícolas, e dá outras providências” |
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2011-08-05 05/08/2011 | Lei: 1.361 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.361/2011, DE 05 DE AGOSTO DE 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A UNIAO FEDERAL, COM DESTINACAO ESPECIFICA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Uniao, com destinacao de uso para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Regiao, uma area urbana com 1.160,00 m² (hum mil cento e sessenta metros quadrados), no loteamento primitivo da cidade, constituida do lote 9 e partes dos lotes 10, 11 e 11A, todos da quadra 48, com as seguintes medidas e confrontacoes: 24 metros de frente para a Rua Guaycurus, ao fundo, 24 metros confrontando com 4 metros para o lote 12 e 20 metros para os lotes 5 e 12A; a direita, 50 metros confrontando 10 metros para o lote 12 e 10 metros para os lotes 10, 11 e 11A, a esquerda, 50 metros, confrontando com partes dos lotes 5A, 06, 06A e 07, conforme atestado de demarcacao e planta de situacao, que ficam fazendo parte integrante da presente lei, todos matriculados no CRI de Jaciara sob os numeros 12.160, 14.052 e 14.064. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e a Construcao, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado. 2º - O Projeto e a Construcao, de que trata o 1º deste artigo, deve ser concluido no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data do registro da escritura publica de doacao ou do contrato de doacao com encargo, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas pelos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno, sob pena das medidas judiciais cabiveis serem aplicadas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, Art. 3 º - Ficam revogadas as Leis 1232/10, 1243/10 e 1274/10. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A UNIÃO FEDERAL, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A UNIÃO FEDERAL, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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2011-07-28 28/07/2011 | Lei: 1.360/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.360/2011, de 28 de julho de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei nº. 1.315, de 29/12/10, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JULHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.360/2011
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2011-07-28 28/07/2011 | Lei: 1.359 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.360, de 28 de julho de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o seguinte cargo: CARGO/DENOMINACAO JORNADA SEMANAL REQUISITOS NUMERO DE VAGAS VENCIMENTO Controlador do PAC II A disposicao do Prefeito Municipal Ensino Superior Completo 01 CC 09 Gestor do Terminal Rodoviario e de Saneamento Publico A disposicao do Prefeito Municipal Ensino Basico 01 CC09 Paragrafo unico: A descricao dos cargos constam no anexo I, parte integrante desta. Art. 2°. O cargo de Controlador do PAC II e GESTOR DO TERMINAL RODOVIARIO E SANEAMENTO PUBLICO, sao os constantes na Estrutura Administrativa, III – ORGAOS DE ASSESSORAMENTO e dos orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina do Poder Executivo. 1° - Os Cargos e respectivas vagas constantes no caput deste artigo, passam a integrar o Anexo I – TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS - da Lei n° 1.153/09, de 06 de abril de 2009. 2° - A designacao da Funcao de Confianca – CONTROLADOR DO PAC II- de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara efetivo de nivel superior que disponha de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo. 3° - A designacao da Funcao de Confianca – GESTOR DO TERMINAL RODOVIARIO E SANEAMENTO PUBLICO de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal. 4° - O valor da remuneracao do cargo de CONTROLADOR DO PAC II, por forca desta Lei, e compativel com o CC 09. 5° - O valor da remuneracao do cargo de GESTOR DO TERMINAL RODOVIARIO E SANEAMENTO PUBLICO, por forca desta Lei, e compativel com o CC 09. Art. 3° - O artigo 8º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Contradoria do PAC II; b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Gestao e Controle; 3. Secretaria Municipal de Financas; III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 4° - O artigo 9º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I. Assessor Administrativo; II. Assessor Juridico; III. Assessor Contabil; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Auditor Medico; VI. Chefe de Equipe; VII. Chefe de Nucleo; VIII. Chefe Unidade Enfermagem; IX. Chefe Unidade Medica; X. Chefe Unidade Odontologica; XI. Coordenador; XII. Diretor; XIII. Dirigente; XIV. Secretaria Gabinete; XV. Secretario Adjunto; XVI. Superintendente; XVII. Supervisor; XVI. Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico. Art. 5º- O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.153/2009, de 06.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art.10 – Sao as vinculacoes da titularidade dos cargos em comissao em relacao aos orgaos da Administracao bem como seu nivel hierarquico. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Nivel Hierarquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalao Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalao Secretario Secretario Municipal 2° escalao Assessor Administrativo Assessor 2° escalao Assessor Juridico Assessor 2° escalao Assessor Contabil Assessor 2° escalao Encarregado de Contabilidade Encarregado 2º escalao Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalao Controlador Interno Controlador Interno 2° escalao Controlador do PAC II Controlador do PAC II 2º escalao Auditor Auditor 3° escalao Secretario Adjunto Secretario Adjunto 3° escalao Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico 3° escalao Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalao Unidade Odontologica Chefe Unidade Odontologica 3° escalao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Superintendente Superintendente 3° escalao Unidade Medica Chefe Unidade Medica 3° escalao Diretor Diretor 4° escalao Supervisor Supervisor 4° escalao Secretaria Gabinete Secretaria Gabinete 5° escalao Dirigente Dirigente 5° escalao Coordenador Coordenador 5° escalao Equipe Chefe de Equipe 6° escalao Nucleo Chefe de Nucleo 6° escalao Art.6º - O Anexo I passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA Denominacao Padrao Quantida de Requisitos Assessor Contabil CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra- estrutura CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Assessor Juridico Lei Especifica 002 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Auditor CC08 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Nucleo CC02 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Medica CC11 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Odontologica CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador Interno Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador do PAC II CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador CC04 026 Livre Nomeacao e exoneracao. Diretor CC05 018 Livre Nomeacao e exoneracao. Dirigente CC03 032 Livre Nomeacao e exoneracao. Ecarregado de Contabilidade Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC Prefeito Municipal Lei 001 Eletivo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Especifica Secretaria Gabinete CC03 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Adjunto CC06 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Municipal Lei Especifica 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Superintendente CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Supervisor CC07 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Vice-Prefeito Lei Especifica 001 Eletivo Total....................... 178 Artigo 7º - As despesas com a execucao desta Lei, para prover a criacao dos cargos retrocitados, do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2011. Artigo 8º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 9º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, restando convalidado os atos anteriormente praticados a partir de 01.03.2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JULHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.359
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2011-07-01 01/07/2011 | Lei: 1.358 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.358, de 1º de julho de 2011. Dispoe sobre o parcelamento e pagamento dos debitos do Municipio de Jaciara/MT, referente a utilizacao excedente ao percentual fixada para taxa de administracao apuradas na NAF Nº 117/2010, devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio desta lei, a efetuar termo de parcelamento de debitos referente a utilizacao excedente ao percentual fixada para taxa de administracao, decorrente dos exercicios de 2005, 2006, 2007 e 2008, no valor de R 437.516,44 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), em face do PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara, conforme memorial descritivo constante da minuta do Termo de Confissao de Debitos Previdenciarios n° 01/2011. Art. 2º Fica o PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º O debito originario ora confessado, em obediencia ao principio financeiro e atuarial, devera ser corrigido pelo Indice IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), mais juros de mora a razao de 6% (seis por cento) ao ano, e devera ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mes, mediante debito automatico na conta do Fundo de Participacao dos Municipios – FPM. Art. 4º O debito ora confessado, consolidado em reais, sera pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor minimo de R 7.291,94 (sete mil, duzentos e noventa um reais e noventa e quatro centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no paragrafo unico. Paragrafo unico. O saldo devedor, em obediencia ao principio do equilibrio financeiro e atuarial, sera corrigido pelo Indice IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), mais juros a razao de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5º Quaisquer outras operacoes ou negociacoes referentes a estes debitos fora dos termos definidos nesta lei serao considerados nulos de pleno direito. Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuicao previdenciaria mensal devida pelo Municipio ao PREVI-JACI. Art. 7º Apos a assinatura do TERMO DE CONFISSAO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS n.º 01/2011, cuja minuta que faz parte integrante da presente Lei, o mesmo restara devidamente homologado. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir creditos suplementares especiais para atender as necessidades orcamentarias dos dispendios oriundos da presente Lei, bem como, promover as adequacoes necessarias na Lei de Diretrizes Orcamentarias e no Plano Plurianual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1º DE JULHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSAO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS Nº. 01/2011 O MUNICIPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, Pessoa Juridica de Direito Publico Interno, com sede na Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Centro, CEP: 78.820-000, inscrita no CNPJ sob o n. 03.347.135/0001-16, doravante denominado DEVEDOR, representado neste termo pelo seu Prefeito Municipal Sr. Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, portador do CPF n.º 777.051.901-25 e do RG n.º 6244800-8 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Potiguaras, em Jaciara -MT, e o PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JACIARA, situado na Rua Potiguaras, n. 870, neste municipio, representado neste ato Sr. Claudecio Goncalves da Silva, portador do CPF n. 432.749.191-87 e RG n. 511.351 SSP/MT, nomeado pela Portaria n. 001, de 02 de Janeiro de 2009, doravante denominado CREDOR, conforme este termo acordam o seguinte: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JACIARA e CREDOR, junto ao Municipio de Jacaira/MT, da quantia R 273.952,03 (duzentos e setenta e tres mil, novecentos e cinquenta e dois reais e tres centavos), correspondentes a utilizacao excedente ao percentual fixado para taxa de administracao, prevista no art. 15 da Portaria do MPS n. 402/2008, conforme levantamento pela NAF Nº 117/2010, realizado pelo Ministerio da Previdencia Social atraves de auditoria direta (in loco), no PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara, que totalizou na importancia acima declarada, discriminada na planilha da clausula segunda, que deste instrumento faz parte integrante. Pelo presente instrumento o Municipio de Jaciara/MT confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar o mesmo, na forma aqui estabelecida. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestacao quanto ao valor e procedencia da divida, assume integral responsabilidade pela exatidao do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do PREV-JACI de apurar, a qualquer tempo, a existencia de outras importancias devidas, nao incluidas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo periodo. CLAUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO I - Estabelece-se que o valor atualizado da divida do Municipio de Jaciara/MT, com o PREV- JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara, referente a utilizacao excedente do percentual fixado para taxa de administracao dos exercicios de 2005, 2006, 2007 e 2008, apurado pela NAF Nº 117/2010, estao constituidos da seguinte forma: UTILIZACAO INDEVIDA DE RECURSOS - AUDITORIA MPS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Processo Administrativo Previdenciario n. 117/2010 Planilha para Calculo de Atualizacao de Valores Indice: IPCA + 6% ao ano Data Base: 21/06/2011 Competencia Valor Original Valor Repassado Saldo a Parcelar Correcao Monetaria Juros Total em Parcelamento DEZEMBRO/2005 R 69.521,34 R - R 69.521,34 R 21.901,16 R 34.250,78 R 125.673,28 DEZEMBRO/2006 R 87.210,82 R - R 87.210,82 R 24.103,63 R 33.054,47 R 144.368,92 DEZEMBRO/2007 R 68.738,26 R - R 68.738,26 R 15.457,03 R 18.838,43 R 103.033,72 DEZEMBRO/2008 R 48.481,61 R - R 48.481,61 R 7.330,19 R 8.628,71 R 64.440,51 TOTAIS R 273.952,03 R - R 273.952,03 R 68.792,02 R 94.772,39 R 437.516,44 II - O parcelamento, de acordo com o art. 5º, 8º da Portaria n. 402, de 10 de dezembro de 2008, com alteracoes posteriores, no montante de R 437.516,44 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) sera amortizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R 7.291,94 (sete mil, duzentos e noventa um reais e noventa e quatro centavos), acrescidas dos juros e atualizacoes estabelecidos na clausula terceira. III - A primeira parcela, no valor de R 7.291,94 (sete mil, duzentos e noventa um reais e noventa e quatro centavos) sera paga em 20/07/2011 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizacoes estabelecidos na clausula terceira. IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirao juros de 1% (um por cento) ao mes e correcao pelo IPCA (Indice Preco ao Consumidor Amplo), desde a data do vencimento ate a data do pagamento. V- A Devedora se obriga, tambem, a consignar no orcamento de cada exercicio financeiro, as verbas necessarias ao pagamento das parcelas e das contribuicoes que vencerem apos esta data. VI - O parcelamento dessa divida, constante deste instrumento e definitivo e irretratavel, ressalvados os privilegios assegurados ao PREV-JACI para a cobranca judicial da divida, atualizada pelos citados indices ate a data da inscricao em Divida Ativa. VII - A eficacia deste Termo de Confissao e Parcelamento de Debitos Previdenciarios ficara na dependencia da comprovacao do recolhimento regular, nas epocas proprias, das parcelas e das contribuicoes correntes, a partir da competencia do mes em que este Termo for assinado. VIII - Fica comprometido que o Municipio informara o pagamento de cada prestacao mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuicoes previdenciarias correntes mensais, incidentes sobre a remuneracao dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as aliquotas previdenciarias apuradas ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara pelo Calculo Atuarial enviado ao Ministerio da Previdencia Social, e definida em Lei Municipal, atraves dos seguintes documentos: a) o demonstrativo previdenciario; b) o demonstrativo financeiro; e c) o comprovante de repasse. CLAUSULA TERCEIRA – DA CORRECAO O Montante sera atualizado pelo indice IPCA (Indice Preco ao Consumidor Amplo) acrescido de uma taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, visando manter o equilibrio financeiro e atuarial. CLAUSULA QUARTA: DA RETENCAO O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retencao no Fundo de Participacao dos Municipios – FPM, e o repasse ao PREV-JACI na Agencia nº. 0854-0 Conta corrente n.º 13471-6, do Banco do Brasil S.A, do valor das parcelas estabelecidas na Clausula Segunda, acrescido de indice de atualizacao, previsto na clausula anterior. CLAUSULA QUINTA - DA INADIMPLENCIA Fica convencionado entre as partes que o nao pagamento pelo DEVEDOR de quaisquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicara no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em divida na Divida Ativa do CREDOR, com os acrescimos legais. CLAUSULA QUINTA: DA MORA O CREDOR nao esta obrigado a providenciar qualquer notificacao ou interpelacao para constituir o DEVEDOR em mora pelo nao pagamento de qualquer das parcelas do presente termo, sendo que o simples e puro inadimplemento ja obrigara o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Clausula Quarta. CLAUSULA SEXTA – DA RESCISAO: Constitui-se em motivos para rescisao deste acordo, que ocorrera independentemente de qualquer intimacao, notificacao ou interpelacao judicial ou extrajudicial: a) a infracao de qualquer das clausulas deste instrumento; b) a falta de pagamento de tres parcelas consecutivas ou nao, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuicoes mensais correntes. c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuicoes correntes mensais, incidente sobre a remuneracao dos servidores efetivos. A rescisao do presente acordo por descumprimento de quaisquer das clausulas, servira para inscricao do debito em Divida Ativa, no todo ou em parte. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara A rescisao deste acordo implicara na atualizacao monetaria sobre o saldo devedor, sujeitando- se o DEVEDOR a sua cobranca judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da ultima parcela paga, ate a da inscricao da divida e honorarios advocaticios. CLAUSULA SETIMA: DA DEFINITIVIDADE A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissao definitiva e irretratavel do debito, sem que isso implique em novacao ou transacao, configurando ainda, confissao extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Codigo de Processo Civil. CLAUSULA OITAVA: DA PUBLICIDADE O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissao de Debitos Previdenciarios entrara em vigor na data de sua publicacao, que sera feita nos termos da legislacao Municipal. CLAUSULA NONA: DO FORO Para dirimir quaisquer duvidas que porventura venham surgir no decorrer da execucao do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Municipio de Jaciara, do Estado de Mato Grosso. Para fins de direito, este instrumento e firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas. Jaciara/MT, 1º de julho de 2011. ______________________________ Max Joel Russi Representante Legal do Ente _____________________________ Claudecio Goncalves da Silva Representante Legal da Unidade Gestora ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Testemunhas: __________________________ CPF: __________________________ CPF: “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos do Município de Jaciara/MT, referente à utilização excedente ao percentual fixada para taxa de administração apuradas na NAF Nº 117/2010, devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara” “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos do Município de Jaciara/MT, referente à utilização excedente ao percentual fixada para taxa de administração apuradas na NAF Nº 117/2010, devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1.357 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.357, de 27 de junho de 2011. DISPOE SOBRE O USO DE SACOLAS PLASTICAS OXI- BIODEGRADAVEIS, PARA ACONDICIONAMNETO DE PRODUTOS E MERCADORIA A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os supermercados, emporios lojas de hortifrutigranjeiros, comerciantes que operam em feiras-livres, lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, lojas de produtos de limpeza domesticas, farmacias e drogarias, livrarias e todos os demais estabelecimento comerciais a utilizar sacolas plasticas oxi-biodegradaveis OBP s, para acondicionarem suas vendas. Art. 2º - Entende-se por sacola oxi-biodegradavel OBP s, aquelas confeccionada de qualquer material que apresente degradacao acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os residuos finais nao sejam eco-toxicos. Paragrafo unico – As sacolas de que trata o caput devem atender os seguintes requisitos: I – degradar ou desintegrar por oxidacao em fragmentos em um periodo de tempo de ate 24 (vinte e quatro) meses; II – apresentar como unico resultados da biodegradacao CO2 (gas carbonico), agua e biomassa; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III – Os residuos finais resultantes da biodegradacao, de que trata o inciso II deste paragrafo, nao devem apresentar qualquer resquicio de toxidade e tampouco ser danosos ao meio ambiente. Art. 3º - Em caso de nao cumprimento desta Lei deverao ser aplicadas as seguintes penalidades: I – Advertencia; II – suspensao do alvara de funcionamento, ate o cumprimento dos preceitos desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor depois de decorrido 12 (doze) meses apos sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS, PARA ACONDICIONAMNETO DE PRODUTOS E MERCADORIA A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS." "DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS, PARA ACONDICIONAMNETO DE PRODUTOS E MERCADORIA A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS." |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1.356/11 | Lei 1.356, de 27 de junho de 2011. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada o cargo com 02 (duas) vagas de Assistente Hospitalar, que farão parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminação abaixo: Cargo Quantidade de Vagas Assistente Hospitalar 002 Parágrafo Único – A síntese de deveres e atribuições, condições de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, são as constantes do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei. Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I CARGO: ASSISTENTE HOSPITALAR PADRÃO VENCIMENTO: Padrão 09 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuição de assistência e supervisão no hospitalar municipal. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar, coordenar e orientar as atividades de assistência global ao doente; controlando a estocagem de medicamentos, vacinas e ações de saúde desenvolvidas pela equipe de enfermagem; efetuar diagnóstico, tratamento pré e pós operatório; realizar consultas; prescrições de assistência e cuidados diretos a pacientes graves; prestar cuidados e assistência a gestantes e ao recém-nascido; controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do município; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I. Horário: 20 (vinte) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Curso Superior de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN/MT). GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1.356 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.356, de 27 de junho de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada o cargo com 02 (duas) vagas de Assistente Hospitalar, que farao parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminacao abaixo: Cargo Quantidade de Vagas Assistente Hospitalar 002 Paragrafo Unico – A sintese de deveres e atribuicoes, condicoes de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, sao as constantes do ANEXO I, que e parte integrante desta Lei. Art. 2º - As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I CARGO: ASSISTENTE HOSPITALAR PADRAO VENCIMENTO: Padrao 09 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de assistencia e supervisao no hospitalar municipal. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Supervisionar, coordenar e orientar as atividades de assistencia global ao doente; controlando a estocagem de medicamentos, vacinas e acoes de saude desenvolvidas pela equipe de enfermagem; efetuar diagnostico, tratamento pre e pos operatorio; realizar consultas; prescricoes de assistencia e cuidados diretos a pacientes graves; prestar cuidados e assistencia a gestantes e ao recem-nascido; controlar a oferta de leitos hospitalares junto as Centrais de Internacao Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de servicos oriundos de todas as unidades de saude do municipio; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 20 (vinte) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Curso Superior de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN/MT). GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1.355 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.355, de 27 de junho de 2011. "Dispoe sobre a doacao de areas no Distrito Industrial, para as empresas Moveis Romera Ltda e Gazin Ind. e Com. De Moveis e Eletrodomesticos Ltda, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Moveis Romera Ltda, empresa inscrita no CNPJ 75.587.915/0111- 89, a area de 2,0007ha, ou de 20.007,3642m2, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 12.042, fls. 142, Livro 2AP, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Gazin Ind. e Com. De Moveis e Eletrodomesticos Ltda, empresa inscrita no CNPJ 77.941.490/0216-67, a area de 1,6608ha, ou de 16.608,2769m2, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 12.042, fls. 142, Livro 2AP, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 3º - As doacoes de que tratam os artigos anteriores ficam condicionadas aos projetos e as construcoes das instalacoes fisicas, por parte ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara das Donatarias, com as respectivas instalacoes destas nos imoveis a serem doados. 1º – Os Projetos e as Construcoes de que tratam o caput deste artigo deverao ser concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contados das datas das assinaturas das respectivas escrituras de doacoes, as quais deverao ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, os imoveis doados reverterao a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis, ficando as DONATARIAS obrigadas a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para as efetivacoes destes retornos, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se os retornos mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre a doação de áreas no Distrito Industrial, para as empresas Móveis Romera Ltda e Gazin Ind. e Com. De Móveis e Eletrodomésticos Ltda, e dá outras providências” "Dispõe sobre a doação de áreas no Distrito Industrial, para as empresas Móveis Romera Ltda e Gazin Ind. e Com. De Móveis e Eletrodomésticos Ltda, e dá outras providências” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1.354 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.354, de 27 de junho de 2011. DECLARA ZONAS DE INTERRESSE SOCIAL – ZEIS, AS AREAS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam declaradas Zonas de Especial Interesse Social – Zeis – as areas compreendidas pelos Bairros: Jardim Vitoria, Cohab Sao Lourenco e Projeto Joao de Barro, todos localizados no Municipio de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DECLARA ZONAS DE INTERRESSE SOCIAL – ZEIS, AS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DECLARA ZONAS DE INTERRESSE SOCIAL – ZEIS, AS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1.353 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.353, de 27 de junho de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NO ART. 264, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O art. 264, da Lei Municipal nº. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal, passa a viger com a seguinte redacao: Art. 264. O contribuinte que estiver em debito com tributos e penalidades pecuniarias devidos ao Municipio nao podera participar de licitacoes, ter concessao de servicos publicos e aprovacao de projetos de arruamentos e loteamentos, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer titulo, com excecao da transacao prevista no art. 86, desta Lei, com orgaos da administracao direta e indireta do Municipio de Jaciara/MT. Paragrafo Unico – Sera obrigatoria, para pratica dos atos previstos neste artigo, a apresentacao da certidao negativa de debitos, na forma estabelecida na legislacao tributaria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 264, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 264, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-06-17 17/06/2011 | Lei: 1.351 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.351, de 17 de junho de 2011. AUTORIZA A CRIACAO, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMENDA DE MERITO COMENDA POLO VALE DO SAO LOURENCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito em exercicio, do Municipio de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica criada, no ambito do Poder Executivo Municipal, a Comenda de Merito COMENDA POLO VALE DO SAO LOURENCO , a ser outorgada aos cidadaos do Vale do Sao Lourenco que se destacarem pelos relevantes servicos que prestarem a sociedade. Art. 2º Os outorgados com a Comenda terao garantida a prerrogativa de usar o respectivo titulo por extenso, junto a seu nome, em quaisquer impressos pessoais. Art. 3º A Comenda podera ser concedida em forma de medalha, placa ou Titulo, em qualquer caso, acompanhados de diploma. 1º A insignia da medalha ou placa do merito sera na forma do escudo que passa a ser parte integrante da presente Lei, com os seguintes formatos e caracteres: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara a) Aspectos economicos: a cana e gado, que sao a base da economia de nossa regiao; b) Aspectos culturais: indio (origem indigena do nome Jaciara ) – Lua (origem especifica do nome Senhora da Lua ; c) Aspectos Ambientais: Os peixes representam a vida do Rio Sao Lourenco; d) Estrelas: 05 douradas representam o ouro na regiao do Garimpo das Pombas; 06 amarelas, representam os Distritos e cidades que contemplam o Vale do Sao Lourenco: cidades de Juscimeira , Sao Pedro da Cipa e Dom Aquino, e os Distritos de Fatima do Sao Lourenco, de Santa Elvira e Distrito de Celma. 2º A medalha mencionada no caput deste artigo ficara dependurada numa fita de gorgurao de seda, medindo 03 x 60 cm de comprimento, nas cores azul, rosa e branco. 3º O estojo da medalha sera em jersei azul marinho, com forracao de veludo tambem em azul marinho, com chapeu em cetim branco medindo 14,5 x 10 cm. 4º a Placa devera ser gravada com o escudo da comenda e a dedicatoria, repousa em estojo em jersei azul marinho, com forracao de veludo tambem em azul marinho, com chapeu em cetim branco medindo 20,5 x 15 cm. 5º o Titulo sera confeccionado em papel nobre com escrita em alto relevo, contendo impresso em marca d agua, COMENDA POLO VALE DO SAO LOURENCO. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º Com a publicacao da Lei, a honraria devera ser concedida atraves de Decreto do Executivo Municipal, sempre que o Chefe do Executivo entender pelo merecimento, do cidadao a ser contemplado. Art. 5º As despesas decorrentes da execucao da presente Lei correrao por conta de dotacao orcamentaria propria, afetas ao Gabinete do Prefeito. Art. 6º- Revogadas as disposicoes em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMENDA DE MÉRITO “COMENDA PÓLO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMENDA DE MÉRITO “COMENDA PÓLO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-06-16 16/06/2011 | Lei: 1.350 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.350, de 16 de junho de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI, DO ART. 1º, DA LEI 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO EM DESPESAS DE CAPITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Os incisos XV e XVI, do Art. 1º, da Lei 1.313, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redacoes: XV – Lote 1, da quadra 12, do Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.152, fls. 52, Livro 2AT, pelo valor minimo de R 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) ; XVI – Lote 6, da quadra 6, do Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.034, fls. 234, Livro 2AS, pelo valor minimo de R 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI, DO ART. 1º, DA LEI 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI, DO ART. 1º, DA LEI 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-06-16 16/06/2011 | Lei: 1.349 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.349, de 16 de junho de 2011. "ALTERA A LEI QUE 1334 DE 01.04.2011 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA A EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZACAO DE OBRA DE REDE DE EXTENSAO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - ..... Paragrafo unico: A subvencao economica concedida a EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA de que trata o caput do artigo primeiro sera de R 10.000,00 (dez mil reais). Artigo 2º - .......... 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio , Lei Nº 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 10.000,00 (dez mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 2136 - MAN. ENCARGOS C/ GABINETE DO SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicacao 60 – TRANSFERENCIA A INSTITUICOES PRIVADAS C/FINS LUCRATIVOS. Elemento 50 - OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS TOTAL: R 10.000,00 ( dez mil reais ). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 10.000,00 ( dez mil reais ), tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "ALTERA A LEI QUE 1334 DE 01.04.2011 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "ALTERA A LEI QUE 1334 DE 01.04.2011 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-06-06 06/06/2011 | Lei: 1.348 | Lei 1.348, de 06 de Junho de 2011. "ALTERA O ARTIGO 3º , INCISO XVII E ARTIGO 4º, I e II, DA LEI 1.249/2010 E CONSOLIDA AS DISPOSICOES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO COMUD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA - COMUD - NO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS " O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Capitulo I DAS DISPOSICOES INICIAIS Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestao Social, instancia superior de deliberacao colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuacao no ambito do Municipio de Jaciara. Paragrafo Unico - O COMUD tera como finalidade acompanhar a implantacao e implementacao da Politica Publica Municipal de Inclusao Social da Pessoa com Deficiencia, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD tera carater deliberativo, fiscalizador, autonomo, formulador de diretrizes e monitorador da execucao das politicas publicas dirigidas as pessoas com deficiencia, em defesa da inclusao social e no combate a qualquer forma de discriminacao. Capitulo II DAS ATRIBUICOES Art. 3º - O COMUD tera as seguintes atribuicoes: I - formular diretrizes, elaborar planos e politicas no ambito da administracao municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusao social da pessoa com deficiencia, propondo e deliberando sobre os criterios para aplicacao de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definicao da dotacao orcamentaria a ser destinada a execucao dessas politicas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execucao das politicas publicas setoriais de educacao, saude, trabalho, assistencia social, transito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento economico, ciencia e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusao social da pessoa com deficiencia, mediante a elaboracao de estudos, planos, programas e relatorios de gestao; III - subsidiar e acompanhar a elaboracao e a tramitacao de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiencia, emitindo parecer quando se fizer necessario; IV - recomendar o cumprimento e a divulgacao das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiencia; V - propor a elaboracao de estudos e pesquisas que conduzam a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiencia; VI - propor politicas publicas, campanhas de sensibilizacao, conscientizacao e prevencao de deficiencias e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por orgaos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos orgaos competentes as peticoes, denuncias e reclamacoes formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaca ou violacao de direitos da pessoa com deficiencia, assegurados nas leis e na Constituicao Federal, exigindo a adocao de medidas efetivas de protecao e reparacao; VIII - manter integracao com instrumentos de controle social destinado a definicao orcamentaria para garantir a locacao de recursos e deliberacao de prioridades na sua execucao; IX - promover articulacao com outros conselhos setoriais para discussao da politica municipal da pessoa com deficiencia; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e politicas publicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiencia; implantacao e implementacao de politicas publicas que contemplem a acessibilidade, captacao de recursos e capacitacao permanente. XI - monitorar a execucao da Politica Publica Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiencia; XII - fiscalizar acoes do Poder Executivo Municipal relativas a inclusao das pessoas com deficiencia nas politicas publicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminacao. XIII - fiscalizar a execucao das politicas publicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiencia nas esferas governamental e nao-governamental; XIV - promover intercambio com organismos nacionais e internacionais, publicos e privados, com o objetivo de implementar as politicas publicas formuladas pelo COMUD; XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e nao-governamentais e demais interessados nas questoes das pessoas com deficiencia; XVI – estabelecer normas e meios de fiscalizacao das iniciativas governamentais e nao-governamentais de carater publico que envolvam pessoas com deficiencia e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participacao das pessoas com deficiencia na vida social; XVII - realizar a cada 4 (quatro) anos a Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia. Capitulo III DA COMPOSICAO E ORGANIZACAO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficara vinculado a Secretaria de Gestao Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 14 (quatorze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituicao a seguir: I - 07 (sete) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestao Social e seus suplentes; 01 membro do Fundo Municipal da Previdencia Social - PrevJaci e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Educacao, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Servicos Publicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saude e seu suplente; 01 membro do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – Unidade de Jaciara e seu suplente. II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, com atuacao na politica de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos (titular e suplente): 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante da Associacao Ecologica Meio Ambientalista - AEMA e seu suplente; 01 representante da Comunidade Evangelica Apostolica Sara Nossa Terra; 01 representante do CREA de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Camara de Dirigentes Lojistas de Jaciara e seu suplente. 01 representante da OAB subsecao de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Associacao de Bairros de Jaciara e seu suplente. 1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, apos aprovacao dos nomes, titulares e suplentes, na Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia. 2º - Para atender o que dispoe os incisos II a IV, os representantes serao eleitos com seus respectivos suplentes na Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestao Social. 3º - Quando da realizacao da I Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiencia a convocacao sera feita pela Prefeitura Municipal, atraves da Secretaria de Gestao Social, sendo as demais conforme disposto no paragrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, tera mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reconducao por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Publico, poderao ser substituidos de forma simplificada atraves de Portaria de emissao do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD tera a seguinte estrutura organizacional: I - Plenario; II - Coordenacao Colegiada; III - Comissoes Tematicas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenario, as atribuicoes da Coordenacao Colegiada, Comissoes Permanentes e Tematicas, bem como da Secretaria Executiva, serao definidas no Regimento Interno do COMUD, que sera aprovado ate 60 (sessenta) dias apos a publicacao da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva sera exercida por profissional com reconhecida atuacao na area da Assistencia a deficiencia, indicado pela Coordenacao Colegiada do Conselho, ouvido o Plenario. Art. 9º - A Coordenacao Colegiada, composta por 03 (tres) membros titulares do COMUD, sera escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuarios e um de profissionais e entidades com atuacao na politica Direitos Humanos, atraves do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Paragrafo Unico - Em caso de substituicao e/ou sucessao, os eleitos e/ou indicados deverao completar o periodo de seus antecessores. Art. 10 - O COMUD, atraves do Municipio de Jaciara, podera celebrar termos de cooperacao tecnica com outros orgaos do genero, nos ambitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiencias na area de sua atuacao. Art.11 - De acordo com solicitacao do COMUD, o Poder Executivo disponibilizara servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecucao de seus fins. Art. 12 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia serao empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - A participacao de todos os membros integrantes no COMUD dar-se- a em carater gratuito, proibida a percepcao de qualquer gratificacao ou outra forma de remuneracao, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14 – Quando for determinado o comparecimento dos membros as sessoes do Conselho, ou a sua participacao em diligencias por este autorizada, suas ausencias deverao ser justificadas, em quaisquer outros servicos por eles desempenhados. Art.15 – As reunioes do Conselho serao abertas a todas as pessoas interessadas, que terao direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16 – O Conselho podera manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretarios ou titulares de quaisquer outros orgaos municipais, quando houver interesse ou superposicao de propostas, a fim de participacao em reuniao ordinaria ou extraordinaria de seus membros. Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD podera ser prorrogado por, no maximo, ate 03 (tres) meses para a realizacao de nova Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ALTERA O ARTIGO 3º , INCISO XVII E ARTIGO 4º, I e II, DA LEI 1.249/2010 E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO COMUD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " ALTERA O ARTIGO 3º , INCISO XVII E ARTIGO 4º, I e II, DA LEI 1.249/2010 E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO COMUD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " |
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2011-06-03 03/06/2011 | Lei: 1.347 | Lei 1.347, de 03 de Junho de 2011. DISPOE SOBRE A NOVA DENOMINACAO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA- MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - As atuais Instituicoes de Assistencia Social do Municipio de Jaciara, ora denominadas Creches, passam a ser oficialmente denominadas cada uma de UNIDADE MUNICIPAL DA EDUCACAO INFANTIL – UMEI. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1º DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-06-01 01/06/2011 | Lei: 1.346/2011 | Lei 1.346, de 1º de Junho de 2011. "DISPOE SOBRE CONCESSAO A SERVIDOR MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA - PSF". MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos Servidores Municipais contratados ou efetivos no cargo de Tecnico em Enfermagem e lotados nos PSF s um "Incentivo a Participacao em Campanhas do Programa de Saude da Familia, criando e instituido pelo Ministerio da Saude em Convenio com o Municipio de Jaciara-MT. 1º. A gratificacao nao incorporara ao vencimento em tempo algum, podendo ser suprimida tao logo o servidor deixe de trabalhar no referido Programa. 2º. O PSF sera desenvolvido no Municipio de Jaciara, enquanto for mantido o Convenio com o Ministerio da Saude. Art. 2º. O incentivo previsto nesta Lei nao servira de base de para quaisquer outros calculos ulteriores, aplicadas as disposicoes da Constituicao Federal e da Lei nº 10.887/2004 com relacao a previdencia Social. Art. 3º. O Incentivo correspondera a ate R 200,00 (duzentos reais), mensalmente. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execucao de presente Lei, correrao por conta das dotacoes constantes do incentivo ao desenvolvimento do PSF, na seguinte 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Geral do Municipio. Art. 5º. O poder Executivo podera regulamentar a presente lei para sua fiel execucao. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1º DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE CONCESSAO A SERVIDOR MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF" "DISPÕE SOBRE CONCESSAO A SERVIDOR MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF" |
1.346/2011
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2011-05-20 20/05/2011 | Lei: 1.345/2011 | Lei 1.345, de 20 de Maio de 2011. DISPOE SOBRE AS PRORROGACOES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, 2º DA LEI 1.286, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, E DO ARTIGO 3º, 2º DA LEI 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo do artigo 5º, 2º da Lei 1.286, de 20 de outubro de 2010, por mais 06 (seis) meses. Art. 2º - Fica prorrogado o prazo do artigo 3º, 2º da Lei 1.251, de 03 de maio de 2010, por mais 06 (seis) meses. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, §2º DA LEI 1.286, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, E DO ARTIGO 3º, §2º DA LEI 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, §2º DA LEI 1.286, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, E DO ARTIGO 3º, §2º DA LEI 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.345/2011
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2011-05-20 20/05/2011 | Lei: 1.344/2011 | Lei 1.344, de 20 de Maio de 2011. Autoriza o Poder Executivo a proceder na abertura e manutencao de estrada de acesso ao Assentamento a ser instalado na Fazenda Caranda, neste Municipio, e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de estrada de acesso ao Assentamento, a ser instalado na Fazenda Caranda, localizada no Municipio de Jaciara, bem como realizar periodicamente a devida manutencao. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Autoriza o Poder Executivo a proceder na abertura e manutenção de estrada de acesso ao Assentamento a ser instalado na Fazenda Carandá, neste Município, e dá outras providências”. Autoriza o Poder Executivo a proceder na abertura e manutenção de estrada de acesso ao Assentamento a ser instalado na Fazenda Carandá, neste Município, e dá outras providências”. |
1.344/2011
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2011-05-17 17/05/2011 | Lei: 1.343/2011 | Lei 1.343, de 17 de Maio de 2011. OFICIALIZA, JUNTO A SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA, VINCULADA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, O VIVEIRO MUNICIPAL DE JACIARA, E TRACA DIRETRIZES QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato, faz Grosso, faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica oficializado o Viveiro Municipal de Jaciara, orgao agregado a Secretaria Adjunta de Agricultura, ora vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Economico do Municipio de Jaciara, Mato Grosso. Art. 2º - O Viveiro Municipal tem como objetivo: I - produzir mudas a partir de sementes diversas, nativas ou exoticas, visando manter especies para reflorestamento ecologico de areas degradadas, dentro do Municipio de Jaciara-MT; II - produzir mudas, previamente selecionadas, para arborizacao e reposicao de vegetacao neste Municipio; III - ser alvo de acoes ambientais, visando estimular o cultivo, a protecao de nossas matas nativas e a formacao da consciencia ecologica sobre a APA (Area de Protecao Ambiental) de Jaciara; IV - elaborar um inventario das especies presentes nas matas nativas de Jaciara e fazer um banco genetico de mudas e sementes para reposicoes futuras; V - elaborar um mapa das localizacoes e dos de tipos vegetais presentes nas florestas remanescentes de Jaciara. Art. 3º - O viveiro Municipal de Jaciara, por seu representante legal no Municipio, e autorizado: I - celebrar convenio com: a) – O Governo Estadual de Mato Grosso e suas Secretarias; b) – com outros Estados da Federacao; e c) – com a Uniao. II - comprar, vender, trocar, doar ou receber sementes e plantas nativas ou exoticas, visando as acoes de preservacao e ou recuperacao ambiental; III - contratar mao-de-obra especializada e ou servicos terceirizados para a realizacao de cursos e treinamentos no manejo e conducao das mudas; Paragrafo unico - A reproducao de sementes e ou mudas de especies importadas, bem como a comercializacao com outros paises, mesmo os do Mercosul, devem seguir as normas federais em vigencia. Art. 4º - Os recursos para manutencao do Viveiro Municipal sao originarios: I - da venda de especies nativas; II - de recursos publicos municipais, estaduais e federais. Art. 5º - Fica criado, no Viveiro Municipal de Jaciara, o Programa de Mudas nas Escolas Municipais, destinado ao cultivo de mudas de arvores frutiferas ou nao, plantas ornamentais, hortalicas e plantas medicinais. Art. 6º - O Programa Viveiro de Mudas deve ser desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. Paragrafo Unico – O Programa Viveiro de Mudas pode ser expandido para outras areas publicas. Art. 7º - A formacao dos viveiros nas Escolas Municipais deve ser realizada por alunos das proprias Escolas, sob a supervisao e orientacao de tecnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio dos professores e da comunidade. Art. 8º - A responsabilidade da orientacao tecnica, dos equipamentos, adubos e sementes necessarias a execucao do Programa cabe a Prefeitura de Jaciara. Art. 9º - A Prefeitura Municipal pode firmar convenios com os orgaos da Administracao Estadual, Federal, Instituicoes de Ensino, ONG s e com a iniciativa privada, objetivando a viabilizacao do presente projeto. Art. 10 - Os proprietarios rurais, com seus respectivos imoveis, que tenham sido autuados por orgaos fiscalizadores do Municipio, Estado ou Uniao nao podem receber doacoes do Viveiro Municipal. Paragrafo Unico – O disposto no caput do artigo nao e aplicado se o proprietario autuado pelos orgaos fiscalizadores em razao de devastacao de area, apresentar plano de recuperacao da vegetacao da area devastada, podendo receber a doacao de mudas a criterio e mediante avaliacao do Poder Publico. Art. 11 - Cabe a Secretaria Adjunta de Agricultura com apoio da Secretaria de Desenvolvimento Economico, a elaboracao de um Plano Operacional do Viveiro Municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. OFICIALIZA, JUNTO À SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA, VINCULADA À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O VIVEIRO MUNICIPAL DE JACIARA, E TRAÇA DIRETRIZES QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO. OFICIALIZA, JUNTO À SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA, VINCULADA À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O VIVEIRO MUNICIPAL DE JACIARA, E TRAÇA DIRETRIZES QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO. |
1.343/2011
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2011-05-02 02/05/2011 | Lei: 1.342/2011 | Lei 1.342, de 02 de Maio de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACOES DO 2º DO ARTIGO 1º, DO ARTIGO 3º E SEU PARAGRAFO UNICO E ARTIGO 4º, TODOS DA LEI 1.323/11 DE 10.03.2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o 2º do artigo 1º, da Lei 1.323/2011 de 10.03.20110, passando a viger com a seguinte redacao: 2º. Cada lote acima descrito sera adquirido pelo valor de R 6.000,00 (seis mil reais), conforme avaliacao apresentada, que segue anexa, nos termos da determinacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 2º -Fica alterado artigo 3º e seu paragrafo unico da Lei 1.323/2011 de 10.03.20110, passando a viger com a seguinte redacao: Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no pagamento, em favor do Senhor Joao Carlos Bihain, do saldo remanescente dos valores que nao forem compensados a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para aquisicao dos lotes descritos nesta lei, sendo R 10.000,00 (dez mil reais) a vista e o saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas . Paragrafo Unico. Fica tambem autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENV. ECONOMICO Funcao 23 COMERCIO E SERVICOS Sub Funcao 661 PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1252 AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEIS 50.000,00 Art. 3º. Fica alterado artigo 4º, da Lei 1.323/2011 de 10.03.20110, passando a viger com a seguinte redacao: Art. 4º - O credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos, a compensacao de R 20.000,00 (vinte mil reais) em debitos de IPTU, e o valor restante, provindo da anulacao parcial de despesas do orcamento vigente . Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO §2º DO ARTIGO 1º, DO ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 4º, TODOS DA LEI 1.323/11 DE 10.03.2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO §2º DO ARTIGO 1º, DO ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 4º, TODOS DA LEI 1.323/11 DE 10.03.2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.342/2011
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2011-05-02 02/05/2011 | Lei: 1.341 | Lei 1.341, de 02 de Maio de 2011. "DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE LUCIA VICTOR COELHO - DONA LUCINHA , AO CANTINHO DO IDOSO DE JACIARA, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede ao CANTINHO DO IDOSO, localizado, neste Municipio, a ser implementado pelo Programa desenvolvido pelo Municipio de Jaciara, mediante Convenio com o Governo Federal no Projeto do PAC II, a denominacao de LUCIA VICTOR COELHO DONA LUCINHA . Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “LÚCIA VICTOR COELHO - DONA LUCINHA”, AO CANTINHO DO IDOSO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “LÚCIA VICTOR COELHO - DONA LUCINHA”, AO CANTINHO DO IDOSO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS". |
1.341
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 1.340/2011 | Lei 1.340, de 25 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERACAO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERACOES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educacao basica, do Poder Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os anexos VI, da Lei 569/94 e IV, da Lei 1.211/09, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 , 1.137/08 , Lei 1.238/10 e Lei 1.253/2009 e alteracoes posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2011, em observancia ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.340/2011
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 1.339/2011 | Lei 1.339, de 25 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE A ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO EM CONCURSOS PUBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS POR ORGAOS E ENTIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA OU INDIRETA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO, PELA CAMARA MUNICIPAL DO RESPECTIVO MUNICIPIO, A CANDIDATOS (AS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUACAO DE DESEMPREGO OU DE BAIXA RENDA E O (A) QUALIFICADO (A) COMO REGULAR DOADOR (A) DE SANGUE NO MUNICIPIO. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - E isento (a) do pagamento da taxa de inscricao em concursos publicos e em processos seletivos realizados no ambito dos orgaos ou das entidades da Administracao Publica Direta ou Indireta, bem como da Camara Municipal, ambas do Municipio de Jaciara-Estado de Mato Grosso, o (a) candidato (a) que comprovar quaisquer das seguintes condicoes: I – nao possuir renda ou estar desempregado (a); II – ter baixa renda; III- ser regular doador de sangue no Municipio de Jaciara. 1º - A condicao de nao possuir renda ou de estar desempregado (a) pode ser comprovada com quaisquer, dos seguintes documentos: I – carteira de trabalho da Previdencia Social; II – declaracao firmada pelo (a) proprio (a) candidato (a) que nao e detentor (a) de cargo Publico com vencimento superior ou equivalente a um salario minimo, sob as penas da Lei. 2º - Para efeito desta Lei, sao considerados doadores (as) regulares de sangue as pessoas registradas no Banco de Sangue, publico ou privado, identificadas por documentos padronizados expedidos pelo orgao no qual o doador faz sua doacao, e que ja tenha feito, no minimo, tres doacoes antes do lancamento do edital. Art. 2º - Os orgaos Municipais que realizarem concurso devem inserir em seus editais o beneficio da isencao da taxa de inscricao e as regras para sua obtencao. Paragrafo Unico – O disposto nesta Lei nao se aplica aos concursos e processos seletivos, cujos editais ja tenham sido publicados em data anterior a publicacao desta Lei. Art. 3º - No caso de apresentacao de documentos falsos no intuito de adquirir os beneficios desta Lei, o candidato (a) que a apresentar e automaticamente desclassificado (a) do certame e respondera penal e administrativamente pelo seu ato. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO, PELA CÂMARA MUNICIPAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, A CANDIDATOS (AS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE BAIXA RENDA E O (A) QUALIFICADO (A) COMO REGULAR DOADOR (A) DE SANGUE NO MUNICÍPIO. " " DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO, PELA CÂMARA MUNICIPAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, A CANDIDATOS (AS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE BAIXA RENDA E O (A) QUALIFICADO (A) COMO REGULAR DOADOR (A) DE SANGUE NO MUNICÍPIO. " |
1.339/2011
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2011-04-18 18/04/2011 | Lei: 1.338/2011 | Lei 1.338, de 18 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA INSTITUIR NO AMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO O PROJETO MUNICIPAL DEUS NO COMANDO . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no ambito da Administracao Direta, o Projeto Municipal Deus no Comando . Art. 2° - Fica instituido, no ambito do Poder Legislativo, o Projeto Municipal Deus no Comando . Art. 3° - O Projeto Municipal Deus no Comando , compreende a realizacao, nas reparticoes publicas municipais, no primeiro dia util de cada semana, um culto ecumenico, aonde um Lider Religioso estara ministrando, uma palestra de 20 minutos, a palavra de Deus. Art. 4° - Aos Chefes de cada Poder e destinada a incumbencia de criar um cronograma estabelecendo os dias, horarios e locais para a realizacao dos Cultos Ecumenicos GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO O PROJETO MUNICIPAL “DEUS NO COMANDO”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO O PROJETO MUNICIPAL “DEUS NO COMANDO”. |
1.338/2011
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2011-04-11 11/04/2011 | Lei: 1.337/2011 | Lei 1.337, de 11 de Abril de 2011. AUTORIZA A ALIENACAO DE BENS MOVEIS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a alienacao dos bens moveis inserviveis, abaixo listados, de propriedade do Municipio de Jaciara, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada bem, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – VOLKSWAGEN/GOL 1.000 – PLACA JYD-0050, pelo valor minimo de R 1.050.00 (mil e cinquenta reais); Secretaria de Saude. II – SPRINTER 310 D – PLACA JYS- 1414 pelo valor minimo de R 12.300,00 (doze mil e trezentos reais); Secretaria de Educacao. III – VW/CAMINHAO COLETOR- PLACA- JYE, pelo valor minimo de R 20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais); Secretaria de Urbanismo. IV – FIAT/DUCATO, PLACA JZG 9354 – pelo valor minimo de R 8.000,00 (oito mil reais); Secretaria de Saude. V – TRATOR ESTEIRA FIAT ALLIS – D7D, pelo valor minimo de R 35.123,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte e tres reais); Secretaria de Infraestrutura. VI – PA CARREGADEIRA MICHIGAN PC-42;, pelo valor minimo de R 20.520,00 (vinte mil quinhentos e vinte reais); Secretaria de Urbanismo. VII – FIAT/DUCATO, PLACA JYP 6863, pelo valor minimo de R 15.342,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e dois reais); Secretaria de Educacao VIII – MICRO-ONIBUS MERCEDES BENZ,PLACA JZF 4728; pelo valor minimo de R 23.800,00 (vinte e tres mil e oitocentos reais); Secretaria de Educacao. IX – OE- MERCEDES BENZ 1113 – LP- PLACA JYI - 8779; pelo valor minimo de R 17.950,00 (dezesete mil, novecentos e cinquenta reais) Secretaria de Educacao. X – OE- MERCEDES BENZ 1113 PLACA JYZ - 6249; pelo valor minimo de R 20.640,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais) Secretaria de Educacao. XI – OE- MERCEDES BENZ/OF 1318 PLACA CBS – 6258, pelo valor minimo de R 25.762,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais) Secretaria de Educacao. Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio, para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. Art. 3.º - A transferencia dos veiculos, junto ao DETRAN-MT, para o nome do arrematante, ocorrera apos a quitacao total dos valores da arrematacao, alem do pagamento, por parte do proprio arrematante, de todos os tributos eventualmente devidos, dos valores devidos a titulo de licenciamento, de seguro obrigatorio, e, ainda, das taxas e demais despesas de transferencia. Art. 4º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL." "AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL." |
1.337/2011
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2011-04-11 11/04/2011 | Lei: 1.336/2011 | Lei 1.336, de 11 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEL URBANO, PARA A UNIAO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTORIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar para o UNIAO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTORIO DE JACIARA, uma area de 618,48m² (seiscentos e dezoito metros e quarenta e oito centimetros quadrados), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, cujo lote encontra-se matriculado no CRI de Jaciara sob nº.s 5272, ou matriculas sucessoras, para a construcao da nova sede do na Comarca de Jaciara-MT. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentacao do Projeto, e, a Construcao, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado. 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas nos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A UNIÃO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTÓRIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A UNIÃO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTÓRIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.336/2011
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1335/2011 | Lei 1.335, de 1º de Abril de 2011. Dispoe sobre Autorizacao para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviario Bruno Jose de Franca do Municipio de Jaciara, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faco saber que Camara Municipal de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a promover o reajuste da taxa de embarque, exigida nos embarques realizados no Terminal Rodoviario Bruno Jose de Franca do Municipio de Jaciara-MT, atualmente fixada no valor R 1,70 (um real e setenta centavos). Paragrafo unico – O reajuste do que trata o caput deste artigo e na ordem de 18% (dezoito por cento), passando a viger no valor de R 2,00 (dois reais). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, surtindo seus efeitos ate 31/12/2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências” “Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências” |
1335/2011
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1334/2011 | Lei 1.334, de 1º de Abril de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA A EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZACAO DE OBRA DE REDE DE EXTENSAO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMACAO JUNTO A REDE CEMAT PARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder subvencao economica a Empresa Agua Mineral do Vale Ltda, para fazer face a realizacao de obra de rede de extensao de energia com posto de transformacao junto a REDE CEMAT, a titulo de incentivo, conforme Carta nº 1284/2011-E-GGC-CEMAT,datada de 25.01.2011, Processo nº 70700.000788/2011 – OS nº 2011.808982801. Paragrafo unico: A subvencao economica concedida a EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA de que trata o caput do artigo primeiro sera de R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), a serem repassados diretamente para a REDE CEMAT, apos conclusao da obra. Artigo 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305/10, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 1280 – MAN. ENCARGOS C/ GABINETE DO SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO OBJETIVO: OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio , Lei Nº 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 2136 - MAN. ENCARGOS C/ GABINETE DO SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicacao 60 – TRANSFERENCIA A INSTITUICOES PRIVADAS C/FINS LUCRATIVOS. Elemento 50 - OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS TOTAL: R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos)tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO JUNTO Á REDE CEMAT PARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO JUNTO Á REDE CEMAT PARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1334/2011
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1333/2011 | Lei 1.333, de 1º de Abril de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o seguinte cargo: CARGO/DENOMINACAO JORNADA SEMANAL REQUISITOS NUMERO DE VAGAS VENCIMENTO Encarregado da Contabilidade 44 Ensino Superior Completo em Ciencias Contabeis 01 Equiparado ao Secretario Municipal Paragrafo unico: A descricao e atribuicao do cargo consta no anexo I, parte integrante desta. Art. 2°. O cargo de Encarregado da Contabilidade, e o constante na Estrutra Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Financas. 1° - O Cargo e respecitiva vaga constante no caput deste artigo, passa a integrar o Anexo I – TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS - da Lei n° 1.153/09, de 06 de abril de 2009. 2° - A designacao da Funcao de Confianca - Encarregado da Contabilidade- de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, dentre os sevidores de provimento efetivo no cargo Tecnico em Contabilidade que disponha de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao superior em Ciencias Contabeis, devidamente inscrito no conselho de classe. 3° - O valor da remuneracao do cargo de Encarregado da Contabilidade, por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o cargo de Secretario Municpal. 4º- Fica extinto 01 (um) Cargo de Assessor Contabil, Padrao CC10. Art. 3° - O artigo 9º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Artigo 9º: Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que se subordina: I- Assessor Administrativo; II- Assessor Juridico; III- Assessor Contabil; IV- Encarregado da Contabilidade; V- Assessor de Infraestrutura; VI- Auditor Medico; VII- Chefe de Equipe; VIII- Chefe de Nucleo; IX- Chefe Unidade de Enfermagem; X- Chefe Unidade Medica; XI- Chefe Unidade Odontologica; XII- Coordenador; XIII- Diretor; XIV- Dirigente; XV- Secretaria de Gabinete; XVI- Secretario Adjunto; XVII- Superintendente; XVIII- Supervisor; Art. 4º- O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.153/2009, de 06.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art.10 – Sao as vinculacoes da titularidade dos cargos em comissao em relacao aos orgaos da Administracao bem como seu nivel hierarquico. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Nivel Hierarquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalao Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalao Secretario Secretario Municipal 2° escalao Assessor Administrativo Assessor 2° escalao Assessor Juridico Assessor 2° escalao Assessor Contabil Assessor 2° escalao Encarregado de Contabilidade Encarregado 2º escalao Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalao Controlador Controlador 2° escalao Auditor Auditor 3° escalao Secretario Adjunto Secretario Adjunto 3° escalao Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalao Unidade Odontologica Chefe Unidade Odontologica 3° escalao Superintendente Superintendente 3° escalao Unidade Medica Chefe Unidade Medica 3° escalao Diretor Diretor 4° escalao Supervisor Supervisor 4° escalao Secretaria Gabinete Secretaria Gabinete 5° escalao Dirigente Dirigente 5° escalao Coordenador Coordenador 5° escalao Equipe Chefe de Equipe 6° escalao Nucleo Chefe de Nucleo 6° escalao Art.5º - O Anexo I passa a vigorar com a seguintes alteracoes: ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS Denominacao Padrao Quantidade Requisitos Assessor Contabil CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Assessor Juridico Lei Especifica 002 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Auditor CC08 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Nucleo CC02 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Medica CC11 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Odontologica CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador CC04 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Diretor CC05 018 Livre Nomeacao e exoneracao. Dirigente CC03 022 Livre Nomeacao e exoneracao. Ecarregado de Contabilidade Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC Prefeito Municipal Lei Especifica 001 Eletivo. Secretaria Gabinete CC03 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Adjunto CC06 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Municipal Lei Especifica 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Superintendente CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Supervisor CC07 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Vice-Prefeito Lei Especifica 001 Eletivo Total....................... 160 Artigo 6º - As despesas com a execucao desta Lei, para prover a criacao do cargo retrocitado do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2011. Artigo 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1332/2011 | Lei nº. 1332, de 1º de Abril de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACOES NA LEI Nº. 1.211,DE 10/12/2009, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Ficam alterados os incisos II e III do artigo 9º; acrescenta o paragrafo unico ao artigo 82; altera as redacoes do artigo 83 e de seu paragrafo unico; substitui as tabelas de vencimentos de Assistente da Educacao (em extincao) e a de Apoio Administrativo Educacional, todos da Lei Municipal n.º 1.211, de 10 de dezembro de 2009, como seguem: (...) Art. 9º - (....) I - (...) II - Classe B: habilitacao em nivel de ensino Medio; III - Classe C: habilitacao em nivel de ensino Medio, mais curso de profissionalizacao na area especifica com carga horaria de no minimo 800 (oitocentas) horas. Art. 82 - (....) Paragrafo unico - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar as normas de enquadramento dos profissionais da educacao basica prevista no caput deste artigo. Art. 83 - O enquadramento dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional e de Assistente da Educacao que ja tiverem concluido ou que vierem a concluir, ate novembro de 2010, o curso de Profissionalizacao de no minimo 800 (oitocentas) horas, dar-se-a em dezembro de 2010, na classe C . Paragrafo unico - O servidor que nao apresentar comprovante de conclusao do curso previsto no caput deste artigo ate dezembro de 2010, devera observar o disposto no artigo 46 desta Lei. Art. 2º - Altera as tabelas de vencimentos, previstas no anexo IV do cargo em extincao de Assistente da Educacao da Lei Municipal n.º 1.211/2009, bem como, a de Apoio Administrativo Educacional do Municipio de Jaciara-MT, que passam a viger como seguem. (anexos IV) Paragrafo unico - Aplicar-se-a tabela de vencimentos prevista no caput as posteriores revisoes salariais concedidas anualmente aos demais servidores publicos do Municipio de Jaciara - MT. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS Alterada Pela Lei nº 1.242 DE 29/03/10, a partir 01 de maio de 2010 – 5.11% ASSISTENTE DA EDUCACAO (EXTINCAO) - 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01 - 1,00 - 00 anos 781,01 937,21 1.093,42 02 - 1,05 - 03 anos 820,06 984,07 1.148,08 03 - 1,09 - 06 anos 851,30 1.021,56 1.191,82 04 - 1,14 - 09 anos 890,36 1.068,43 1.246,50 05 - 1,19 - 12 anos 929,41 1.115,29 1.301,17 06 - 1,25 - 15 anos 976,27 1.171,52 1.366,77 07 - 1,32 - 18 anos 1.030,95 1.237,14 1.443,33 08 - 1,40 - 21 anos 1.093,42 1.312,10 1.530,78 09 - 1,48 - 24 anos 1.155,90 1.387,08 1.618,26 10 - 1,55 - 27 anos 1.210,58 1.452,69 1.694,81 11 - 1,64 - 30 anos 1.344,91 1.613,89 1.882,87 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 516,01 593,,41 670,81 02 - 1,05 - 03 anos 541,81 623,08 704,35 03 - 1,09 - 06 anos 562,45 646,81 731,18 04 - 1,14 - 09 anos 588,25 676,48 764,72 05 - 1,19 - 12 anos 614,05 706,15 798,26 06 - 1,25 - 15 anos 645,01 741,76 838,51 07 - 1,32 - 18 anos 681,13 783,29 885,46 08 - 1,40 - 21 anos 722,41 830,77 939,13 09 - 1,48 - 24 anos 763,69 878,24 992,79 10 - 1,55 - 27 anos 799,81 919,78 1.039,75 11 - 1,64 - 30 anos 846,25 973,18 1.100,12 R 496,17 + 2% ATS e + 2% mudanca de classe q e so 02 anos e nao tres ( na tabela antiga) Alterada Pela Lei nº 1.242 DE 29/03/10, a partir 01 de maio de 2010 – 5.11% APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 542,37 623,72 705,08 02 - 1,05 - 03 anos 569,49 654,91 740,33 03 - 1,09 - 06 anos 591,19 679,86 768,54 04 - 1,14 - 09 anos 618,30 711,04 803,79 05 - 1,19 - 12 anos 645,42 742,23 839,04 06 - 1,25 - 15 anos 677,96 779,66 881,34 07 - 1,32 - 18 anos 715,92 823,30 930,69 08 - 1,40 - 21 anos 759,31 873,20 987,10 09 - 1,48 - 24 anos 802,70 923,10 1.043,51 10 - 1,55 - 27 anos 840,67 966,77 1.092,87 11 - 1,64 - 30 anos 889,48 1.022,90 1.156,32 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 1.211,DE 10/12/2009, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 1.211,DE 10/12/2009, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
1332/2011
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2011-03-28 28/03/2011 | Lei: 1331/2011 | Lei nº. 1331, de 28 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A INCLUSAO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305/10, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta: 1280 – Aquisicao de Imovel Objetivo- Aquisicao de imovel 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio , Lei Nº 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 423.553,98 (quatrocentos e vinte e tres mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 23 – COMERCIO E SERVICOS Sub Funcao 661 PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1280 AQUISICAO DE IMOVEL Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEL TOTAL: R 423.553,98 (quatrocentos e vinte e tres mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de 423.553,98 (quatrocentos e vinte e tres mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos) tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-03-28 28/03/2011 | Lei: 1330/2011 | Lei nº. 1330, de 28 de Marco de 2011. "Dispoe sobre Autorizacao de Repasse de Subvencao do Governo Federal pelo Programa PROJOVEM para a Associacao Espirita JOANNA DE ANGELIS , bem como a Abertura de Credito Especial ao Orcamento Geral do Municipio, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a repassar subvencao do Programa do Governo Federal denominado PROJOVEM a ASSOCIACAO ESPITIRA JOANNA DE ANGELIS, inscrita no CNPJ sob nº 03.407.718/0001-95, localizada na Rua Ibitinga, s/n , proximo a Mina, no Bairro Santa Luzia, mediante Convenio a ser firmado entre o Municipio e a Associacao Espirita. Paragrafo Primeiro: O valor do repasse sera de R 13.824,25 ( treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 11 parcelas iguais e consecutivas, de R 1.256,75 ( hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco reais) mensais. Paragrafo Segundo: A Associacao Espirita prestara contas, mensalmente, ate o dia 15 de cada mes, diretamente com a Gestao Social do Municipio de Jaciara. Art. 2º - Fica autorizado o Municipio de Jaciara a proceder a abertura de credito adicional especial, no orcamento geral vigente- Lei 1.315/2010 de 29.12.2010, no valor de R 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), com a seguinte classificacao: Orgao - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL Unid. Orc 03 FMS – FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Funcao 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0024 ACAO SOCIAL PARA TOSOS Proj/Ativ 2015 MANUTENCAO ENCARGOS COM O FUNDO MUN. ASSISTENCIA SOCIAL Categ. Economica 3 DESPESAS DE CORRENTE Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicacao 50 TRANSFERENCIAS A INSTITUICOES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento 43 SUBSERCOES SOCIAL 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Artigo 3º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos anulacao parcial de dotacoes orcamentarias, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64.: Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre Autorização de Repasse de Subvenção do Governo Federal pelo Programa PROJOVEM para a Associação Espírita ‘JOANNA DE ANGELIS’, bem como a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” "Dispõe sobre Autorização de Repasse de Subvenção do Governo Federal pelo Programa PROJOVEM para a Associação Espírita ‘JOANNA DE ANGELIS’, bem como a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” |
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2011-03-26 26/03/2011 | Lei: 1329/2011 | Lei nº. 1329, de 26 de Marco de 2011. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENCAO A DENGUE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica instituido, no Municipio de Jaciara, o Programa Municipal de Combate e Prevencao a Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saude. Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saude mantera servico permanente de esclarecimentos a populacao sobre as formas de prevencao a Dengue. Art. 3º - Os municipes e os responsaveis pelos estabelecimentos publicos e privados em geral, proprietarios, representantes ou locatarios, ficam obrigados a adotar as medidas necessarias a manutencao de seus respectivos imoveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condicoes que propiciem a instalacao e proliferacao dos vetores causadores da Dengue. 1º - Para fins da aplicacao desta Lei sao considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensilios, dispositivos, vasilhames, pneumaticos, artefatos, acessorios, sucatas, itens arquitetonicos ou construtivos, inclusive os hidraulicos, plantas e outros que, constituidos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acumulo de agua. 2º - A manutencao predial dos imoveis, conforme o caput deste artigo, compreende manter desobstruidas as lajes, calhas e vaos, bem como eventuais desniveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem agua. Art. 4º - Os responsaveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depositos de veiculos, desmanches, ferros-velhos e demais estabelecimentos similares, sao obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros de vetores citados no artigo 3º desta Lei. Art. 5º - Ficam os responsaveis por cemiterios obrigados a exercer rigorosa fiscalizacao em suas areas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham agua em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acumulo de agua, procedendo a confeccao de orificios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros metodos eficientes que nao permitam o acumulo de agua em seus interiores. Art. 6º - Os responsaveis por obras de construcao civil e por terrenos sao obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de colecoes liquidas, originadas ou nao por chuvas, bem como a limpeza das areas sob suas responsabilidades, providenciando o adequado descarte, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes. Paragrafo unico - Os proprietarios das obras de que trata o caput do artigo nao ficam isentos da responsabilidade de zelar e fiscalizar as mesmas, sob pena de responderem solidariamente com os responsaveis pelas construcoes. Art. 7º - Os responsaveis por imoveis dotados de piscinas sao obrigados a manter tratamento adequado da agua de forma a nao permitir a instalacao ou proliferacao de mosquitos. 1º - E considerado tratamento adequado das piscinas com recirculacao de agua: I - manter o pH entre 6,7 e 7,9; II - o cloro residual disponivel estar compreendido entre 0,5 mg/l (meio miligrama por litro) e 0,8 mg/l (oito decimos de miligrama por litro). 2º - As piscinas que nao disponham de sistema de recirculacao da agua devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana. 3º - Os espelhos d agua, as fontes e os chafarizes tambem devem ser esvaziados e lavados uma vez por semana. Art. 8º - Nas residencias, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos, em instituicoes publicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d agua, ficam os responsaveis, proprietarios ou nao, obrigados a mante-las permanentemente tampadas, com vedacao segura, impeditiva da proliferacao de mosquitos, sob pena de responderem solidariamente. Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartaveis ficam obrigados a instalar, nos proprios estabelecimentos, em local de facil acesso e visualizacao e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte dessas embalagens: 1º - As embalagens descartaveis armazenadas devem ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais a entidades publicas ou privadas, cooperativas e associacoes que recolham materiais reciclaveis. 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicacao desta Lei, para se adaptarem as normas ora nesta instituidas. 3º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais nele mencionados ficam sujeitos a notificacao previa para regularizacao, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4º - Nao regularizada a situacao no prazo assinalado no paragrafo 3º, aplicar-se-a aos estabelecimentos mencionados multas no valor correspondente a 300 UPFM (Unidade Padrao Fiscal Municipal) cada, corrigidas nos termos da legislacao municipal pertinente; 5º - persistindo as infracoes pelo prazo de 72 (setenta) horas contadas a partir do horario das autuacoes ocorridas no paragrafo anterior, as multas serao aplicadas em dobro, com interdicao administrativa, por tempo que perdurarem as infracoes, encaminhando-se os casos ao Poder Judiciario para as devidas providencias. Art. 10 - Quando a situacao epidemiologica no local o indicar, ficam os agentes de combate as endemias e as autoridades sanitarias lotadas na Secretaria Municipal de Saude de Jaciara autorizados a adentrarem as areas externas e internas de imoveis desocupados, abandonados ou com proprietarios frequentemente ausentes, para o encaminhamento de acoes de limpeza e remocao de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminacao de mosquitos do genero Aedes. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as cobrancas das multas por ventura efetuadas, atraves das contas de agua dos proprietarios ou responsaveis dos imoveis ocupados, desocupados, abandonados ou de proprietarios frequentementes ausentes, mencionados no caput do artigo, e as eventuais despesas decorrentes das limpezas e remocoes de criadouros de mosquitos do genero Aedes, limpezas feitas diretamente pela Prefeitura, atraves das Associacoes Comunitarias, ou por quem a Administracao Municipal indicar. 2º - As cobrancas de que trata o paragrafo anterior podem ser efetuadas, tambem, conjuntamente com o IPTU, quando os valores minimos da despesas forem iguais as multas leves estipuladas no artigo 14 desta Lei, sendo que os nao pagamento sera inscrito na dividas ativa e se dentro de 03 (tres) anos a situacao e divida de que tratam esta Lei nao forem regularizadas, o imovel sera incorporado ao patrimonio do municipio, atraves de meios legais. 3 - Para fins de comprovacao, agentes de combate as endemias e as autoridades sanitarias lotados na Secretaria Municipal de Saude, caso necessario, fotografara os criadouros de mosquitos do genero Aedes, quando de suas inspecoes. Art. 11 - Os responsaveis pelas imobiliarias sao obrigados a colaborar com as autoridades sanitarias, sempre que solicitados, fornecendo informacoes que possibilitem encaminhar notificacoes e autos aos responsaveis por imoveis desocupados e que estejam sob sua administracao, bem como chaves para a realizacao dos trabalhos de remocao dos criadouros. Paragrafo unico. Os responsaveis pelas imobiliarias devem sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferacao de mosquitos do genero Aedes nos imoveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitarios destampados, bem como notificando as autoridades sanitarias sobre a constatacao de focos de mosquitos. Art. 12 - A eventual negativa de acesso aos imoveis por parte de seus respectivos responsaveis aos agentes de combate as endemias e autoridades sanitarias, quando no exercicio de suas funcoes de controle de mosquitos do genero Aedes, ensejara a solicitacao de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das acoes necessarias e, diante da persistencia de atitude, o caso sera encaminhado ao Poder Judiciario para a adocao das medidas cabiveis. Art. 13 - A constatacao de criadouros e de focos de mosquitos do genero Aedes nos imoveis constitui infracao sanitaria, e conforme as disposicoes constantes desta Lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existencia de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; II - medias, de 3 (tres) a 4 (quatro) focos; III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV - gravissimas, de 7 (sete) ou mais focos. Art. 14 - As infracoes previstas no artigo 13 estao sujeitas a imposicao das seguintes penas, corrigidas nos termos da legislacao municipal pertinente: I - advertencia por escrito e; II - multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM pelas as infracoes leves, medias, graves e gravissimas. 1º - Previamente a aplicacao da pena de advertencia, o infrator sera notificado para regularizar a situacao no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo, o infrator estara sujeito a imposicao da penalidade de multa estabelecida no inciso II do caput deste artigo. 2º- Em caso de reincidencia, o infrator sera notificado para regularizar a situacao no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, o infrator estara sujeito a imposicao das seguintes penalidades: I - para as infracoes leves, 200 (duzentas) UPFM; II - para as infracoes medias, 300 (trezentas) UPFM; III - para as infracoes graves, 350 (trezentas e cinquenta) UPFM; IV - para as infracoes gravissimas, 450 (quatrocentas e cinquenta) UPFM. Art. 15 – A cada nova reincidencia, os infratores estarao sujeitos a multa de 10% (dez por cento), percentual este que sera aplicado sob as multas anteriores, com os acrescimos das reincidencias ja aplicadas. Art. 16 - A competencia para a fiscalizacao das disposicoes desta Lei e para a aplicacao das penalidades nela previstas e da Secretaria Municipal de Saude de Jaciara, atraves da Vigilancia em Saude, por meio de seus agentes. Art. 17 - A arrecadacao proveniente das multas referidas nos artigos 14 e 15 desta Lei sera destinada, integralmente, as Acoes de Combate a Dengue no Municipio de Jaciara-MT. Paragrafo Unico. As multas nao pagas no vencimento serao inscritas em divida ativa. Art. 18 - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias de Combate a Dengue. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1329/2011
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2011-03-11 11/03/2011 | Lei: 1328/2011 | Lei nº. 1328, de 11 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica incluido na Lei 1.315 de 29/12/2.010, Lei de Orcamento para o exercicio de 2011, Credito Adicional Especial no valor de R 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento vigente, conforme segue: Orgao. 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Unidade Orcam. 02 – SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO-AMBIENTE Funcao. 18 – GESTAO AMBIENTAL Sub Funcao. 541 – PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL Programa. 0008 – PRESERVACAO AMBIENTAL Proj/Atividad 2028 – MANUT. E ENC.COM A SEC. ADJ. DE MEIO AMBIENTE Categoria Econ. 3 – DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza. 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modalidade Aplic. 50 – TRANSF. A INSTIT. PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento. 45 - SUBVENCOES ECONOMICAS 22.100,00 Art.2º - O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1328/2011
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1327/2011 | Lei nº. 1327, de 10 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOACAO 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decimetros cubicos) DE MADEIRA DA ASSOCIACAO RURAL CANTINHO AGAPE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a receber, por doacao pura e simples, 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decimetros cubicos de madeira da ASSOCIACAO RURAL CANTINHO AGAPE, inscrita no CNPJ sob nº. 02.815.487/0001-98. 1º - A doacao de que trata o caput deste artigo e parte dos 25,251 m³, (vinte e cinco metros, duzentos e cinquenta e um decimetros cubicos), que a Asociacao Cantinho Agape recebeu, tambem, em doacao, do IMEQ - Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Mato Grosso, conforme anexos I e II que passam a ser parte integrante da presente Lei. 2º - Os termos e assentamentos referentes a doacao recebida constarao do Relatorio de Vistoria e Termo de Doacao, conforme minuta apresentada. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decímetros cúbicos) DE MADEIRA DA ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO AGAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decímetros cúbicos) DE MADEIRA DA ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO AGAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1327/2011
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1326/2011 | Lei nº. 1326, de 10 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DO ARTIGO 131, 6º, V, DA LEI Nº1.060/2009 QUE TRATA DA COBRANCA DO ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA – DAS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTOES DE CREDITOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de regulamentacao no disposto no 6º,V, do artigo 131 da Lei 1.060/2009, ficam todos os estabelecimentos comerciais do Municipio de Jaciara, obrigados a apresentar, mensalmente, ao Setor de Fiscalizacao Tributaria, o total em moeda corrente, do movimento efetuado sob forma de pagamentos provenientes de clientes, com cartao de credito e debito, sob pena de multa de 150 (cento e cinquenta) UPFMs. Art.2º- Os dados fornecidos pelos estabelecimentos comerciais locais nao poderao ser utilizados para outra finalidade que nao a de efetivar a cobranca do ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA - , das Empresas Operadoras de Cartoes de Creditos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 131, §6º, V, DA LEI Nº1.060/2009 QUE TRATA DA COBRANÇA DO ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – DAS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 131, §6º, V, DA LEI Nº1.060/2009 QUE TRATA DA COBRANÇA DO ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – DAS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1325/2011 | Lei nº. 1325, de 10 de Marco de 2011. "Dispoe sobre Autorizacao para pagamento de Honorarios de Sucumbencia Judiciais e Extrajudiciais aos ocupantes dos cargos de Assessor Juridico do Municipio de Jaciara – MT, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica AUTORIZADO o pagamento mensal, de honorarios de sucumbencia, devidos em favor do Municipio, judiciais e extrajudiciais, aos ocupantes dos cargos de Assessor Juridico, do Municipio de Jaciara que, comprovadamente, implementarem atividades de cobranca da Divida Ativa e atuacao judicial e extrajudicial, nos quais figure o Municipio de Jaciara, na qualidade de requerente ou requerido. Paragrafo Unico - Os valores arrecadados a titulo de honorarios serao alocados no sistema de arrecadacao do Municipio, em rubrica propria denominada HONORARIOS DE SUCUMBENCIA JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS . Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre Autorização para pagamento de Honorários de Sucumbência Judiciais e Extrajudiciais aos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências” "Dispõe sobre Autorização para pagamento de Honorários de Sucumbência Judiciais e Extrajudiciais aos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências” |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1324/2011 | Lei nº. 1324, de 10 de Marco de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES AO CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, inscrito no CNPJ sob nº 00.176.388/0001-86. Paragrafo Unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei, ate o mes de Dezembro de 2012. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1323/2011 | Lei nº. 1323, de 10 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO PARA A COMPENSACAO DE DEBITOS DE IPTU E A AQUISICAO DE LOTES URBANOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR A POSSE dos lotes urbanos nºs. 34, 35, 36 e 43, todos da quadra 237, da Planta do loteamento da Cidade de Jaciara, constantes da relacao de lotes do Espolio de Osvaldo Ferreira, a serem regularizados, junto ao Programa de Regularizacao Fundiaria, desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, cuja posse atualmente pertence a Joao Carlos Bihain. 1º Apos a aquisicao da posse dos lotes constantes do caput deste artigo, o Municipio, devera habilitar-se junto a Acao de Inventario do Espolio de Osvaldo Ferreira, para a devida regularizacao do imovel. 2º: Cada lote acima descrito sera adquirido pelo valor de R 5.000,00 (cinco mil reais), conforme avaliacao apresentada, que segue anexa, nos termos da determinacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal a adquirir 05 (cinco) lotes urbanos sob nºs. 31, 32, 33, 41 e 42, da quadra 237, do loteamento da Cidade de Jaciara, registrados nas matriculas nºs. 12.610, 12.611, 12.612, 12.613 e 12.614, do Cartorio de Registro de Imoveis de Jaciara, de propriedade de Joao Carlos Bihain. 1º. Cada lote acima descrito sera adquirido pelo valor de R 7.000,00 (sete mil reais), conforme avaliacao apresentada, que segue anexa, nos termos da determinacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 2º. Os lotes descritos neste artigo serao pagos, parte mediante compensacao dos debitos havidos destes imoveis, a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano -, conforme cadastros imobiliarios a seguir explicitados, e, parte mediante pagamento, em dinheiro, em favor do proprietario, apos a firmatura do contrato de promessa de compra e venda, para os lotes previstos no artigo primeiro desta lei, e, apos a firmatura da escritura de compra e venda, para os lotes previstos no caput deste artigo: Cadastro Lote Quadra 1730 31 237 1731 32 237 1732 33 237 1734 41 237 1735 42 237 244 34 237 700359 35 237 246 36 237 248 43 237 3052 14 05 002924 09 02 002922 07 02 002921 06 02 002915 27 02 002925 10 02 002927 11 02 002929 12 02 002930 13 02 002931 14 02 002939 19 02 002906 20 02 002907 21 21 002909 22 02 004091 14 02 003571 07 01 002910 23 02 003314 26 03 003294 15 03 003293 14 03 003289 12 03 003291 13 03 003328 35 03 003323 32 03 003321 31 03 003318 29 03 003316 28 03 003315 27 03 003313 25 03 003311 24 03 003308 23 03 003306 22 03 003305 21 03 003319 30 03 003303 20 03 003301 19 03 003297 18 03 003296 17 03 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no pagamento, em favor do Senhor Joao Carlos Bihain, do saldo remanescente dos valores que nao forem compensados a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para aquisicao dos lotes descritos nesta lei. Paragrafo Unico. Fica tambem autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENV. ECONOMICO Funcao 23 COMERCIO E SERVICOS Sub Funcao 661 PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1252 AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEIS 30.000,00 Art. 4º - O credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos a anulacao parcial de despesas do orcamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.º 1.298, de 12 de novembro de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E A AQUISIÇÃO DE LOTES URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E A AQUISIÇÃO DE LOTES URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2011-02-25 25/02/2011 | Lei: 1.322/2011 | LEI N°. 1.322, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR, POR OCASIAO DA APROVACAO DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO A AREA INSTITUCIONAL A SER DESTINADA PARA CONSTRUCAO DA ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – JA DOADA AO MUNICIPIO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, por ocasiao da aprovacao do Loteamento Florais do Planalto, de propriedade da loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios Ltda., a area a seguir descrita: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste com distancia de 3,91m e Az.=139° 07 10 , confrontando com a rua Uirapuru ate o M4B, dai com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste com distancia de 62,39m e Az.-73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba ate o M4E, deste com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob n.º 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, como area institucional, com a finalidade de compor os 35% (trinta e cinco por cento) a serem destinados para tal, com a finalidade especifica de construcao da escola denominada IFET – Instituto Federal de Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso, cuja area sera doada ao Municipio de Jaciara, conforme autorizacao prevista na Lei Municipal n.º 1.312, de 29 de dezembro de 2010. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente, a Lei Municipal n.º 1.304, de 29 de novembro de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE FEVEREIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR, POR OCASIÃO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO A ÁREA INSTITUCIONAL A SER DESTINADA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – JÁ DOADA AO MUNICÍPIO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR, POR OCASIÃO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO A ÁREA INSTITUCIONAL A SER DESTINADA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – JÁ DOADA AO MUNICÍPIO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-02-25 25/02/2011 | Lei: 1.321/2011 | LEI N°. 1.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispoe sobre a correcao de erro material constante na Lei nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam alteradas as grafias dos artigos 1º e 3º, da Lei Municipal nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, sendo que onde consta o valor de R 1.665.000,00 (Um Milhao Seiscentos e Sessenta e Cinco Mil Reais), passe a constar o de R 1.695.000,00 (Um Milhao Seiscentos e Noventa e Cinco Mil Reais). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE FEVEREIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a correção de erro material constante na Lei nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, e dá outras providências” “Dispõe sobre a correção de erro material constante na Lei nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, e dá outras providências” |
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2011-01-14 14/01/2011 | Lei: 1.320/2011 | LEI N°. 1.320, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. "ALTERA O ART. 5º DA LEI N.º 1.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO AS AGENTES COMUNITARIAS DE SAUDE, E SUPRIME O SEU PARAGRAFO UNICO . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 5º, da Lei 1.089, de 14 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redacao, suprimindo, ainda, seu paragrafo unico: Art. 5º - Fica criado o Incentivo Municipal do Programa Saude da Familia - IMPSF, no valor de R 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, que serao pagos aos Agentes Comunitarios de Saude, para aquisicao de protetores solares, canetas, camisetas e congeneres . Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "ALTERA O ART. 5º DA LEI N.º 1.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO ÀS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE, E SUPRIME O SEU PARÁGRAFO ÚNICO”. "ALTERA O ART. 5º DA LEI N.º 1.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO ÀS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE, E SUPRIME O SEU PARÁGRAFO ÚNICO”. |
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2011-01-14 14/01/2011 | Lei: 1.319/2011 | LEI N°. 1.319, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 39, da Lei Municipal nº. 1.047, de 29/12/06, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 39 – O parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsoria do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado podera ser aplicado em toda zona urbana de Jaciara, inclusive naquelas previstas nas Leis Municipais 486/91 e 112/72. (...) 5º - Tratando-se de areas que tenham sido incluidas na area urbana do Municipio, por meio das Leis Municipais 486/91 e 112/72, e, para cujos proprietarios detenham a propriedade ha mais de 5 (cinco) anos, os prazos previstos nos incisos do paragrafo anterior ficam reduzidos a: I - 15 (quinze), dias a partir da notificacao, para que seja protocolado o projeto no Departamento de Engenharia da Prefeitura; II – 30 (trinta) dias, a partir da aprovacao do projeto para iniciar as obras do empreendimento; 6º - O proprietario sera notificado pelo Poder Executivo Municipal, para o cumprimento da obrigacao, devendo a notificacao ser averbada no cartorio de registro de imoveis. 7º - A notificacao far-se-a: I – Por funcionario do orgao competente do Poder Executivo Municipal, ou por outro meio idoneo, ao proprietario do imovel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a quem tenha poderes de gerencia geral ou administracao; II – Por edital quando frustrada, por tres vezes, a tentativa de notificacao na forma prevista no inciso I, deste paragrafo. 8º - A transmissao do imovel, por inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificacao, transfere as obrigacoes de parcelamento, edificacao ou utilizacao prevista no caput deste artigo sem interrupcoes de qualquer prazo. 9º - O Poder Publico Municipal podera facultar ao proprietario de area atingida pela obrigacao de parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsoria o requerimento deste estabelecimento de consorcio imobiliario como forma de viabilizacao financeira do aproveitamento do imovel. I - Considera-se Consorcio Imobiliario a forma de viabilizacao de planos de urbanizacao ou edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao Poder Publico Municipal seu imovel e, apos a realizacao das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. II - O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras, observado o valor real da indenizacao, que refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funcao de obras realizadas pelo Poder Publico na area onde o mesmo se localiza apos a notificacao de que trata o 6º deste artigo e nao computara expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatorios. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.319/2011
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2011-01-11 11/01/2011 | Lei: 1.317/2011 | LEI N°. 1.317, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. Dispoe sobre a alteracao do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituicao Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relacao ao Controlador Interno Municipal, alterado pela Lei Municipal nº. 1062/2007 e da outras providencias . CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalizacao do Municipio, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31, da CF, e do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00 e tomara por base a escrituracao e demonstracoes contabeis, os relatorios de execucao e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislacao em vigor ou orgaos de controle interno e externo. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I) Controle Interno: conjunto de recursos, metodos e processos adotados pela propria gerencia do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiencia; II) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades tecnicas, articuladas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, orientadas para o desempenho das atribuicoes de controle interno; III) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contabeis, com a finalidade de identificar se as operacoes foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientacoes e normas legais e se dara de acordo com as normas e procedimentos de auditoria. CAPITULO II DA FISCALIZACAO MUNICIPAL E SUA ABRANGENCIA Art. 3º - A fiscalizacao do Municipio sera exercida pelo sistema de controle interno, com atuacao previa, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivara a avaliacao da acao governamental e da gestao fiscal dos administradores, por intermedio da fiscalizacao contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, aplicacao das subvencoes e renuncia de receitas. Art. 4º - Todos os orgaos e os agentes publicos dos Poderes Executivo (Administracao Direta e Indireta) e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPITULO III DA CRIACAO DA CONTROLADORIA INTERNA E SUA FINALIDADE Art. 5º - Fica criada a CONTROLADORIA INTERNA do Poder Executivo Municipal – CIM, integrando a Unidade Orcamentaria do Gabinete do Prefeito Municipal, em nivel de assessoramento, com o objetivo de executar as atividades de controle Municipal, alicercando na realizacao de audiencias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programacao orcamentaria e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execucao dos programas de governo e do orcamento do Municipio, no minimo uma vez por ano; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia, eficiencia, economicidade e efetividade da gestao orcamentaria, financeira e patrimonial nos orgaos e entidades da Administracao direta e indireta municipal, bem como, da aplicacao de recursos publicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operacoes de credito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Municipio; IV – apoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional; V – examinar a escrituracao contabil e a documentacao a ela correspondente; VI – examinar as fases de execucao da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitacoes e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII – exercer o controle sobre a execucao da receita bem como as operacoes de credito, emissao de titulos e verificacao dos depositos de caucoes e fiancas; VIII – exercer o controle sobre os creditos adicionais bem como a conta restos a pagar , e, despesas de exercicios anteriores . IX – acompanhar a contabilizacao dos recursos provenientes de celebracao de convenios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº. 101/00, caso haja necessidade; XI – realizar o controle dos limites e das condicoes para a inscricao de Restos a Pagar, processados ou nao; XII – realizar o controle da destinacao de recursos obtidos com a alienacao de ativos, de acordo com as restricoes impostas pela Lei Complementar 101/00, XIII - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primario e nominal; XIV – acompanhar os indices fixados para a educacao e a saude, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº.s 14/98 e 29/00, respectivamente; XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissao de pessoal, a qualquer titulo, na administracao direta e indireta Municipal, incluidas as fundacoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal, excetuadas as nomeacoes para cargo de provimento em comissao e designacoes para funcao gratificada; XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; XVII – realizar outras atividades de manutencao e aperfeicoamento do sistema de controle interno, inclusive quando de edicao de leis, regulamentos e orientacoes. CAPITULO IV DA COORDENACAO DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL Art. 6º - A CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL – CIM, sera integrada por servidores do Municipio e tera a seguinte estrutura: I – 01 (hum) Controlador Interno que chefiara a CIM, que se manifestara por meio de relatorios, auditorias, inspecoes, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades. II – 02 (dois) Analistas de Controle Interno, que promoverao apoio tecnico e administrativo as funcoes inerentes ao Controle Interno. Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalizacao do Sistema de Controle Interno, ficam criadas as unidades seccionais da CIM, que sao servicos de controle sujeitos a orientacao normativa e a supervisao tecnica do orgao central do sistema, em cada Unidade Orcamentaria Municipal. Art. 8º - No desempenho de suas atribuicoes constitucionais e as previstas nesta Lei, o Responsavel pela Controladoria interna podera emitir instrucoes normativas, de observancia obrigatoria para a Administracao Direta e Indireta, com a finalidade de estabelecer a padronizacao sobre a forma de controle interno e esclarecer as duvidas existentes. Art. 9º - O Controle Interno instituido pelo Poder Legislativo e considerado sistema de controle interno independente e autonomo. Art. 10 – Para assegurar a eficacia do controle interno, a CIM efetuara ainda a fiscalizacao dos atos e contratos da Administracao de que resultem receita ou despesa, mediante tecnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Paragrafo Unico – Para o perfeito cumprimento no disposto neste artigo, os orgaos e entidades da administracao direta e indireta do Municipio deverao encaminhar a CIM, imediatamente apos a conclusao/publicacao os seguintes atos, no que couber: I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orcamentarias, a Lei Orcamentaria Anual e a documentacao referente a abertura de todos os creditos adicionais; II – o organograma municipal atualizado; III – os editais de licitacao ou contratos, inclusive administrativos, os convenios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congeneres; IV – os nomes de todos os responsaveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V – os concursos realizados e as admissoes realizadas a qualquer titulo; VI – os nomes dos responsaveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administracao Direta ou Indireta; VII – o plano de acao administrativa de cada Departamento ou Unidade Orcamentaria. CAPITULO V DA APURACAO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 11 – Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a CIM de imediato dara ciencia ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicara, tambem, ao responsavel, a fim de que o mesmo adote as providencias e esclarecimentos necessarios ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicacao expressa dos dispositivos a serem observados. 1º - Nao havendo a regularizacao relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou nao sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato sera documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando a disposicao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - Em caso da nao-tomada de providencias pelo Prefeito Municipal para a regularizacao da situacao apontada, em 60 (sessenta) dias, a CIM comunicara em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de disciplinamento proprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilizacao solidaria. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12 – No apoio ao Controle Externo, a CIM devera exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa propria ou por solicitacao do Tribunal de Contas, a programacao trimestral de auditoria contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentacao e relatorio organizados, especialmente para verificacao do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsaveis sob seu controle, emitindo relatorios, recomendacoes e parecer. Art. 13 – Os responsaveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darao ciencia, de imediato, a CIM, ao Prefeito Municipal para adocao das medidas legais cabiveis, sob pena de responsabilidade solidaria. 1º - Na comunicacao ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicara as providencias que poderao ser adotadas para: I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II – ressarcir o eventual dano causado ao erario; III – evitar ocorrencias semelhantes; 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, atraves de inspecao, auditoria, irregularidade ou ilegalidade, que nao tenham sido dado ciencia tempestivamente e comprovada a omissao, o Controlador, na qualidade de responsavel solidario, ficara sujeito as sancoes previstas em Lei. CAPITULO VII DO RELATORIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 14 – O Controlador devera encaminhar a cada 03 (tres) meses relatorio geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito. CAPITULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUICAO DE FUNCAO DE CONFIANCA E LOTACAO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA INTERNA Art. 15 – O cargo de Controlador Interno Municipal, constante na Estrutura Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal. 1º - O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passa a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA – Padrao CC – 10, da Lei nº. 1153/09 2º - A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, ate que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, cujas atribuicoes estao constantes em anexo que passam a integrar o Anexo V da Lei nº. 569/94, de 02 de fevereiro de 1.994. Art. 16 – O cargo de Analista de Controle Interno, constante na estrutura Basica do Quadro Permanente de Cargos e vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. CAPITULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 17 – Constitui-se em garantias do ocupante da Funcao de Controlador Interno e dos servidores que integrarem a Controladoria Interna Municipal: I – independencia profissional para o desempenho das atividades na administracao direta ou indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informacoes e banco de dados indispensaveis e necessarios ao exercicio das funcoes de controle interno; III – a impossibilidade de destituicao da funcao no ultimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo ate 30 dias apos a data da entrega da prestacao de contas do exercicio do ultimo ano do mandato. 1º - O agente publico que, por acao ou omissao, causar embaraco, constrangimento ou obstaculo a atuacao da Controladoria Interna Municipal no desempenho de suas funcoes institucionais, ficara sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 2º - Quando a documentacao ou informacao prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de carater sigiloso, a CIM devera dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º - O servidor lotado na CIM devera guardar sigilo sobre dados e informacoes pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrencia do exercicio de suas funcoes, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboracao de pareceres e relatorios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 18 – Alem do Prefeito o Controlador Interno Municipal assinara conjuntamente com o Responsavel pela Contabilidade o Relatorio de Gestao Fiscal, de acordo com o Art. 54, da Lei 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 19 – O Controlador da CIM fica autorizado a regulamentar as acoes e atividades da CIM, atraves de instrucoes ou orientacoes normativas que disciplinem a forma de sua atuacao e demais orientacoes. CAPITULO X DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS Art. 20 – O Poder Executivo estabelecera, em regulamento, a forma pela qual, qualquer cidadao, sindicato ou associacao, podera ser informado sobre os dados oficiais do Municipio, relativos a execucao do orcamento. Art. 21 – Os servidores da CIM deverao ser incentivados a receberem treinamentos especificos e participarao, obrigatoriamente: I – de qualquer processo de expansao da informatizacao municipal, com vistas a proceder a otimizacao dos servicos prestados pelos subsistemas de controle interno; II – do projeto a implantacao do gerenciamento pela gestao da qualidade total Municipal. III – de cursos relacionados a sua area de atuacao, quando disponibilizados pela Administracao. Art. 22 – Esta Lei entrara em vigor a partir de 01/01/2011, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a integra da Lei Municipal n.º 1.062/2007. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I ANEXO V (artigo 12 da Lei Municipal n°. 1032/2006) SERVICO: Estrutura Administrativa (designacao) CARGO: Controlador Interno PADRAO: CC - 9 Sintese dos Deveres: Controlar e Relatar Atos e Fatos Administrativo, Financeiros e Contabeis, promovendo a adequacao dos Atos e Fatos Financeiros e Contabeis a normalidade e Legalidade, ligado ao Gabinete do Prefeito; Exemplo de Atribuicoes: Organizar, coordenar, orientar, promover e executar acoes que levem a adequacao do sistema financeiro e Contabil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execucao Orcamentaria e pelo Setor de Contabilidade, auditando dados numericos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orcamentario financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessario. I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Municipio, promover a sua integracao operacional e orientar a expedicao dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional, centralizando, a nivel operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestacoes de contas anuais – atendimento aos tecnicos do controle externo – recebimento de diligencias e coordenacao das atividades para a elaboracao de respostas – acompanhamento da tramitacao dos processos e coordenacao da apresentacao de recursos; III – assessorar a Administracao nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto a legalidade dos atos de gestao, emitindo relatorios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar – se em carater normativo sobre a legislacao concernente a execucao orcamentaria, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiencia e eficacia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Orgaos Setoriais do Sistema, atraves das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programacao proprias do Municipio, expedindo relatorios com recomendacoes para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar, a nivel macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orcamentarias, e nos Orcamentos do Municipio, inclusive quanto a acoes descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos Orcamentos Fiscais e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observancia dos limites constitucionais de aplicacao em gastos com a manutencao e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Area de Saude; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestao e avaliar os resultados, quanto a eficacia, eficiencia e economicidade na gestao orcamentaria, financeira e patrimonial nas entidades da Adm. Publica Municipal, bem como na aplicacao de recursos publicos por entidades de direito privado; IX – verificar a observancia dos limites e condicoes para a realizacao de operacoes de credito e sobre a inscricao de compromissos em restos a pagar: X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; XI – efetuar o acompanhamento sobre as providencias tomadas para a reducao dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00; XII – aferir a destinacao dos recursos obtidos com a alienacao de ativos, tendo em vista as restricoes constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; XIII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituicao Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00; XIV – exercer o acompanhamento sobre a divulgacao dos instrumentos de transparencia da gestao fiscal nos termos da Lei Complementar nº 1001/00, em especial quanto ao Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria ao Relatorio de Gestao Fiscal, aferindo a consistencia das informacoes constantes de tais documentos; XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboracao do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orcamentarias e dos Orcamentos do Municipio; XVI – manter registros sobre a composicao e atuacao das comissoes de licitacoes; XVII – manifestar – se, quanto solicitado pela Adm. E em conjunto com a Assessoria Juridica do Municipio, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatorios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congeneres; XVIII – propor a melhoria ou implantacao de sistemas de processamento eletronico de dados em todas as atividades da administracao publica municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nivel das informacoes; XIX – instituir e manter sistema de informacoes para o exercicio das atividades finalisticas do Sistema de Controle Interno no Municipio; XX - alertar formalmente a autoridade a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidaria, as acoes destinadas a apurar os atos inquinados de ilegais, ilegitimos ou anti economicos que resultem em prejuizo ao erario, praticados por agentes publicos, ou quando nao forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores publicos; XXI – dar ciencia ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Adm. Nao tomou as providencias cabiveis, visando a apuracao de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuizos ao erario; XXII – revisar e emitir relatorios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos orgaos da Adm. Direta, pelas Autarquias e pelas Fundacoes, inclusive sobre as determinadas pelo tribunal de Contas do Estado; Condicoes de Trabalho: I - Horario: periodo normal de trabalho a disposicao do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercicio do cargo e ou funcao podera determinar realizacoes de viagens e trabalho a noite, aos sabados, domingos e feriados a disposicao do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicacao do Prefeito Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio deste cargo. “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, alterado pela Lei Municipal nº. 1062/2007 e dá outras providências” “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, alterado pela Lei Municipal nº. 1062/2007 e dá outras providências” |
1.317/2011
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1.316/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. ASSEGURA ACESSO DE RELIGIOSOS PARA FINS DE ASSISTENCIA NOS HOSPITAIS, CLINICAS E SIMILARES DE ORDEM PUBLICA OU PRIVADA . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Aos sacerdotes e aos demais ministros religiosos e assegurado o acesso, para fins de assistencia religiosa, e, a qualquer momento, para administracao dos sacramentos, nos hospitais, clinicas e similares, de ordem publica ou privada, ao paciente enfermo que solicite tal assistencia, por si ou por intermedio de familiar ou pessoa que, reconhecidamente, prive da intimidade do referido paciente. Paragrafo unico. Tal assistencia dar-se-a com anuencia do profissional medico ou de profissional por ele autorizado a fazer o referido acompanhamento, devendo obedecer a normas fixadas por cada estabelecimento, de maneira que nao seja prejudicada a rotina de atendimento ao enfermo, conforme Lei Federal n.º 9.982, de 14 de julho de 2.000. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ASSEGURA ACESSO DE RELIGIOSOS PARA FINS DE ASSISTÊNCIA NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E SIMILARES DE ORDEM PÚBLICA OU PRIVADA”. “ASSEGURA ACESSO DE RELIGIOSOS PARA FINS DE ASSISTÊNCIA NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E SIMILARES DE ORDEM PÚBLICA OU PRIVADA”. |
1.316/2010
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1.315/2010 | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
1.315/2010
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1.314/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1314, de 29 de dezembro de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERACAO COM A FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, COM INTERVENIENCIA DA FUNDACAO UNISELVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Termo de Cooperacao e Intercambio Educacional, Tecnico, Cientifico e Cultural com a Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, com a interveniencia da Fundacao de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso - FUNDACAO UNISELVA, para viabilizar a elaboracao de Projetos de Requalificacao Urbana e Rural visando a Copa de 2014, cujos projetos e programas serao desenvolvidos no perimetro deste Municipio. Art. 2º - Constituira objeto do Termo de Cooperacao, estabelecer condicoes de cooperacao entre os participes nos desenvolvimento de acoes conjuntas, abrangendo atividades nas diversas areas do conhecimento, pesquisa, diagnosticos, consultorias, cursos, seminarios, projetos, dentre outros eventos. 1° – A participacao entre os entes publicos envolvera a troca de informacoes, acesso aos dados obtidos ou recebidos de quaisquer fontes, resguardando o carater sigiloso, quando for o caso, bem como a participacao de docentes, pesquisadores, estudantes, tecnicos, nas atividades que visem apoio para a elaboracao de projetos comuns e/ou individuais de requalificacao urbana e rural. 2° - Para consecucao do objetivo estabelecido no caput do artigo, deverao ser elaborados projetos explicitando a area de atuacao, obrigacoes das partes, pessoal envolvido, coordenador(a), tempo de duracao, recursos para custeio das atividades e demais requisitos pertinentes, cuja execucao estara condicionada a assinatura de TERMOS DE CONTRATOS, previamente acordados, com bases estabelecidas em planilha de custos, condicoes de pagamento, de acordo com os preceitos da Lei Federal n.° 8.666/93. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3° - As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias consignadas e ou a serem consignadas na Lei Orcamentaria do exercicio de 2011. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNISELVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNISELVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.314/2010
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1.313/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao dos imoveis mencionados nos incisos deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada imovel, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – Lote 9, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.791, fls. 291, Livro 2AR, pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); II – Lote 10, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.792, fls. 292, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III – Lote 11, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.793, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); IV – Lote 12, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.794, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); V – Lote 13, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.795, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); VI – Lote 14, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.796, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); VII – Lote 4, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.117, fls. 117, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); VIII – Lote 5, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.118, fls. 118, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); IX - Lote 6, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.119, fls. 119, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); X – Lote 7, da quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.114, fls. 114, Livro 2AX, pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); XI – Lote 11, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.120, fls. 120, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); XII - Lote 12, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.121, fls. 121, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XIII - Lote 13, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.122, fls. 122, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); XIV - Lote 3, da quadra 73, do Loteamento da CIPA, matriculado sob nº. 14.637, fls. 37, Livro 2AAA; pelo valor minimo de R 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); XV – Lote 1, da quadra 12, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.502, fls. 52, Livro 2AT; pelo valor minimo de R 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); XVI – Lote 6, da quadra 6, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.502, fls. 52, Livro 2AT; pelo valor minimo de R 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). XVII - Lote 09P (6m x 30m) e 10, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 12.200,00 (doze mil e duzentos reais); XVIII – Lote 11, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 11.700,00 (onze mil e setecentos reais); Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. Art. 3.º A escritura publica de compra e venda sera outorgada apos a liquidacao total dos valores avencados. Art. 4.º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor no leilao, podera ser outorgada a escritura publica imediatamente apos a quitacao. Art. 5º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL." "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL." |
1.313/2010
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1.312/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. Autoriza o Municipio de Jaciara a receber a area que menciona, de propriedade da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios LTDA, em doacao, livre de encargos, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doacao, livre de encargos, da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios LTDA, a seguinte area de terras: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste, com distancia de 3,91m e Az. =139°07 10 , confrontando com a rua Uirapuru, ate o M4B, dai, com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai, confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste, com distancia de 62,39m e Az.- 73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba com ate o M4E, deste, com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste, com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei 1.304/2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Município de Jaciara a receber a área que menciona, de propriedade da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliários LTDA, em doação, livre de encargos, e dá outras providências”. “Autoriza o Município de Jaciara a receber a área que menciona, de propriedade da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliários LTDA, em doação, livre de encargos, e dá outras providências”. |
1.312/2010
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1.311/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.311, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE AREAS PUBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TITULOS A MUNICIPES QUE JA SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS AREAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR e a CONFERIR TITULOS DE PROPRIEDADES, das areas publicas de propriedade do Municipio de Jaciara, localizadas no Jardim Vitoria (Quadras 13, 5 e 4), e Jardim Sao Nicolau (Parte das Ruas G, E e B, e area destinada a equipamentos publicos e area verde, ao lado das quadras 1 e 2), aos Municipes que ja se encontram instalados naqueles bairros, conforme levantamento in loco, efetuado pelo setor de fiscalizacao do Municipio de Jaciara. Paragrafo 1º - A DOACAO e conferencia de titulos que trata o caput deste artigo, seguira a seguinte ordem: JARDIM VITORIA – QUADRA 13 – AV. FRANCISCO JESUS GAETA JARDIM SAO NICOLAU – Parte da Rua B e QUADRA AO LADO DAS QUADRAS 1 E 2 PARTE DA RUA E – JARDIM SAO NICOLAU PARTE DA RUA G AREA JARDIM VITORIA – QUADRA 5 AREA JARDIM VITORIA – QUADRA 4: AREA JARDIM VITORIA – QUADRA 3: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo 2º - A efetivacao das doacoes e titulacoes retromencionadas serao conferidas mediante a apresentacao de todos os documentos pessoais, comprovantes de residencia in loco , e quitacao dos tributos Municipais dos locais indicados. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 29 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS À MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS À MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.311/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1.310/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.310, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PERMISSAO DE USO, O BEM IMOVEL DENOMINADO ESCOLA AGRICOLA BURITI, A PERMISSIONARIA TOSHIBA SISTEMA DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado do Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, provisoriamente, o uso do bem imovel e suas instalacoes, denominado Escola Agricola Buriti, localizado na BR 364/163, KM 291, Zona Rural, por meio de PERMISSAO USO , a Permissionaria Toshiba Sistema de Transmissao e Distribuicao do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o n°. 78.230.182/0001-84, com sede na Rua Maria Lucia Locher de Athayde, no Municipio de Curitiba/PR. Paragrafo unico - O Municipio emitira Termo de Permissao de Uso, contendo as obrigacoes das partes, que contera prazo de vigencia e notificacao administrativa, para que o permissionario desocupe o bem publico, cujo uso lhe fora permitido. Art. 2ª - A Permissionaria se obriga a realizar todas as obras de manutencao da estrutura fisica dos predios da Escola Agricola Buriti, de acordo com levantamento minucioso que sera efetuado pelo Departamento Municipal de Engenharia. 1° - As reformas, obras e investimentos na estrutura fisica da Escola, tais como: parte eletrica, hidraulica, esgoto, pintura, troca de azulejos, substituicao de madeira, telhas, construcao de fossas e instalacao de postes para iluminacao do patio, sinalizacao, cerca, adequacao de um posto de saude, marcenaria, serralheria, telefonia e internet, as quais serao acompanhadas, fiscalizadas e orientadas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico. 2° - O Departamento Municipal de Engenharia podera intervir e ate paralisar a obra e ou reforma, caso as mesmas nao atendam as normas da vigilancia sanitaria e de saude vigentes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3° - Fica a permissionaria responsavel em zelar, proteger, controlar e manter em perfeitas condicoes de uso o bem imovel concedido para uso, nos moldes do regime juridico. 4° - Os investimentos realizados pela permissionaria englobarao ao patrimonio publico. Art. 3° - A Permissionaria fornecera mao-de-obra, materiais de consumo e equipamentos para a ampliacao das atividades desenvolvidas no viveiro de mudas, tais como plantio de seringas, arvores nativas, frutiferas, com o objetivo de ampliar a quantidade de mudas destinadas a recuperacao ambiental de areas degradadas e de incentivo a agricultura familiar. Art. 4° - O prazo de vigencia sera de 02 (dois) anos, contados a partir da publicacao desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PERMISSÃO DE USO, O BEM IMÓVEL DENOMINADO ESCOLA AGRÍCOLA BURITI, À PERMISSIONÁRIA TOSHIBA SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PERMISSÃO DE USO, O BEM IMÓVEL DENOMINADO ESCOLA AGRÍCOLA BURITI, À PERMISSIONÁRIA TOSHIBA SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.310/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1.309/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.309, de 10 de Dezembro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao do espaco publico localizado na Praca JK e do espaco publico localizado no Ginasio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalacao de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao de servico de lanchonetes no espaco publico localizado na Praca JK e no espaco publico localizado no Ginasio de Esportes, do Bairro Santa Rita, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 2º - O Micro empreendedor Individual que sagrar-se vencedor no Processo Licitatorio assumira todos os encargos decorrentes com limpeza e seguranca dos locais a serem permitidos (Praca e /ou Ginasio). Paragrafo Primeiro – Somente poderao participar da licitacao os Micro Empreendedores Individuais, assim enquadrados conforme Lei Federal. Paragrafo Segundo – As obrigacoes dos permissionarios consistirao, como contrapartida, somente nos encargos com a manutencao da limpeza e da seguranca dos locais permissionados. Art. 3º - E vedada qualquer especie de negociacao do ponto permissionado, como venda, aluguel ou cessao. Paragrafo unico - A nao observancia do disposto no caput desse artigo implicara na revogacao imediata da Permissao, devendo o imovel ser imediatamente restituido ao Municipio. Art.4º - Ao Permissionario compete: I - nao mudar a destinacao do uso; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 II - conservar o imovel, predio e instalacoes em perfeitas condicoes de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservacao necessarias, responsabilizando-se integralmente pela seguranca e limpeza dos locais, a fim de que no termino ou quando revogada a Permissao, seja o mesmo devolvido ao Municipio, nas mesmas condicoes em que ora recebe. III – atender, especialmente, as determinacoes legais quanto a questoes fiscais e de vigilancia sanitaria. Art.5º - O Poder Executivo procedera com o Processo Licitatorio para Permissao dos locais especificados no artigo primeiro, nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem assim, as documentacoes necessarias que assegurem os direitos e as obrigacoes reciprocas das partes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” |
1.309/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1.309/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.309, de 10 de Dezembro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao do espaco publico localizado na Praca JK e do espaco publico localizado no Ginasio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalacao de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao de servico de lanchonetes no espaco publico localizado na Praca JK e no espaco publico localizado no Ginasio de Esportes, do Bairro Santa Rita, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 2º - O Micro empreendedor Individual que sagrar-se vencedor no Processo Licitatorio assumira todos os encargos decorrentes com limpeza e seguranca dos locais a serem permitidos (Praca e /ou Ginasio). Paragrafo Primeiro – Somente poderao participar da licitacao os Micro Empreendedores Individuais, assim enquadrados conforme Lei Federal. Paragrafo Segundo – As obrigacoes dos permissionarios consistirao, como contrapartida, somente nos encargos com a manutencao da limpeza e da seguranca dos locais permissionados. Art. 3º - E vedada qualquer especie de negociacao do ponto permissionado, como venda, aluguel ou cessao. Paragrafo unico - A nao observancia do disposto no caput desse artigo implicara na revogacao imediata da Permissao, devendo o imovel ser imediatamente restituido ao Municipio. Art.4º - Ao Permissionario compete: I - nao mudar a destinacao do uso; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 II - conservar o imovel, predio e instalacoes em perfeitas condicoes de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservacao necessarias, responsabilizando-se integralmente pela seguranca e limpeza dos locais, a fim de que no termino ou quando revogada a Permissao, seja o mesmo devolvido ao Municipio, nas mesmas condicoes em que ora recebe. III – atender, especialmente, as determinacoes legais quanto a questoes fiscais e de vigilancia sanitaria. Art.5º - O Poder Executivo procedera com o Processo Licitatorio para Permissao dos locais especificados no artigo primeiro, nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem assim, as documentacoes necessarias que assegurem os direitos e as obrigacoes reciprocas das partes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” |
1.309/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1.308/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1308, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 184/75 DE 07.10.1975, E AUTORIZA A DOACAO DA AREA QUE MENCIONA, AO ESTADO DE MATO GROSSO/SEDUC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada a doacao efetuada por meio da Lei 184/75 de 07.10.1975, a instituicao CENTRO CIVICO MARECHAL DUTRA, em face de sua inatividade, que ocasionou sua extincao, e, ainda, em face do descumprimento das condicoes previstas para doacao, conforme consta da ATA NOTARIAL DE CONSTATACAO, lavrada no Livro 30-A, fl. 127 do Cartorio do Segundo Oficio de Jaciara – MT. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, livre de quaisquer encargos, em favor do Estado de Mato Grosso, por sua Secretaria de Estado de Educacao CNPJ 03.507.415/0008-10, a area que, nos termos do artigo primeiro desta lei, reverte ao patrimonio do Municipio de Jaciara, acrescida de area, cujo total da area a ser doado esta descrito no seguinte memorial descritivo: Partindo do marco 01, cravado na divisa da Avenida Tupiniquins, com Terras do Governo do Estado de Mato Grosso, segue confrontando com a Avenida Tupiniquins, numa distancia de 135,70m e azimute 260º34 25", ate o marco 02, deste ponto segue confrontando com a Rua Itarare, numa distancia de 50,60m e azimute 320º22 27 , ate o marco 03, deste ponto segue confrontando com terras do Municipio de Jaciara, numa distancia de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 115,44m e azimute 52º21 13", ate o marco 04, deste ponto segue confrontando com a BR 364, numa distancia de 68,39m e azimute 110º51 02", ate o marco 05, deste ponto segue confrontando com terras do Governo do Estado de Mato Grosso, numa distancia de 63,84m e azimute 170º14 32", ate o ponto 01, ponto de partida deste presente memorial, perfazendo uma area de 11.469,04m2. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 184/75 DE 07.10.1975, E AUTORIZA A DOAÇÃO DA ÁREA QUE MENCIONA, AO ESTADO DE MATO GROSSO/SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 184/75 DE 07.10.1975, E AUTORIZA A DOAÇÃO DA ÁREA QUE MENCIONA, AO ESTADO DE MATO GROSSO/SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.308/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1.307/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1307, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. “DECLARA DE INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA E CONFERE A DENOMINAÇÃO DE CIDADE BAIXA A REFERIDA ZONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Zona de Interesse Social – ZEIS- as áreas compreendidas pelos Bairros: Santo Antônio, Jardim Leblon, Jardim Clementina, Jardim Guanabara, Elias Domingos, João de Barro, Jardim Aeroporto, Jardim Aurora, e as Quadras 135,136,242,142,143,144,243,149,150,151,152,153,157,158,159,160,161,164,165, 166,167,168,169,170,171,172,173,174,175,176,177,178,179,180,181,182,183,184 e 185, do Bairro Planalto, de acordo com o Mapa em anexo que fica fazendo parte integrante da preente Lei. Art.2º - As áreas compreendidas no artigo primeiro, passam a denominar-se Cidade Baixa, nos termos do mapa em anexo, que é parte integra desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 "DECLARA DE INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA E CONFERE A DENOMINAÇÃO DE CIDADE BAIXA A REFERIDA ZONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ( MAPA EM ANEXO ) "DECLARA DE INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA E CONFERE A DENOMINAÇÃO DE CIDADE BAIXA A REFERIDA ZONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ( MAPA EM ANEXO ) |
1.307/2010
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2010-12-03 03/12/2010 | Lei: 1.306/2010 | Lei 1.306, DE 03 DEZEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009, QUE DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara dos Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o anexo I da Lei nº. 1.116/2008 e 1.204/2009, conforme segue: Anexo I Denominacao dos Cargos Carga horaria diaria Quantidad e Salario base (R ) Insalubridad e Total Tecnico Enfermagem 40 10 905,27 20% 1.086,32 Enfermeiro Coordenador 30 01 3.700,00 - 3.700,00 Total 11 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.306/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1.305/2010 | Lei 1.305, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2011, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, e alterações e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III Da Instituição, da Previsão, e da Efetivação da Receita. Art. 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei N° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da lei N° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas – Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei N° 4320/64; VII – Quadro Descriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislação; VIII – Quadro das Dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Órgãos, Por Unidade Orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei N° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Função Governamental – Anexo 7 da Lei N° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 Da Lei N° 4320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Órgão e Funções – Anexo 9 Lei N° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicação dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realização de Obras e De Prestação de Serviços; XV – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei N° 4320/64; XVI – Descrição Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislação; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios De Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensação as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX – Orçamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria nº. 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as receitas e as despesas serão orçadas com base na evolução da receita e despesa nos dois anos anteriores e valores orçados em 2011. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, mediante aprovação Legislativa (art. 167, VI da C F). §2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. §1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento) da Receita Própria do Município. Art. 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 14 – O Controle de Custos, das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF). Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, Inciso I, “e” da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas (art. 4º, I “e” da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. §1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. §2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. §3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento) e no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquidal do municipio. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base na média dos do ano de 2009 e 2010. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, são vedados: Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; Contratação de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, § 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da CF. Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI Da Preservação do Patrimônio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 24 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 28 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, § Único da Constituição Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2011, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2010, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.305/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1.304/2010 | Lei 1.304, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR AUTORIZACAO PARA A LOTEADORA JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROMOVER DOACAO, EM FAVOR DA UNIAO FEDERAL, PARA CONSTRUCAO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, DE UMA AREA A SER DESTINADA A USO INSTITUCIONAL, NO LOTEAMENTO A SER IMPLEMENTADO EM PARTE DA GLEBA DA FAZENDA SAO NICOLAU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar autorizacao para a Loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios LTDA, promover doacao, em favor da Uniao Federal, para construcao de Escola denominada IFET – Instituto Federal de Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso, em area a ser destinada a uso institucional, por ocasiao da implementacao do loteamento em parte da Gleba da Fazenda Sao Nicolau, de acordo com o seguinte memorial descritivo: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste, com distancia de 3,91m e Az. =139°07 10 , confrontando com a rua Uirapuru, ate o M4B, dai, com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai, confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste, com distancia de 62,39m e Az.- 73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba com ate o M4E, deste, com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste, com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR AUTORIZAÇÃO PARA A LOTEADORA JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, DE UMA ÁREA A SER DESTINADA A USO INSTITUCIONAL, NO LOTEAMENTO A SER IMPLEMENTADO EM PARTE DA GLEBA DA FAZENDA SÃO NICOLAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR AUTORIZAÇÃO PARA A LOTEADORA JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, DE UMA ÁREA A SER DESTINADA A USO INSTITUCIONAL, NO LOTEAMENTO A SER IMPLEMENTADO EM PARTE DA GLEBA DA FAZENDA SÃO NICOLAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.304/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1.303/2010 | Lei 1.303, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES A RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT autorizado a conceder ajuda financeira a RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob n.º 12.203.518/0001-01, localizada na Rua Irere, n.º 1205, Vila Planalto, visando apoiar o trabalho de reciclagem do lixo produzido no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo e de R 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), a serem repassados mensalmente, a partir da aprovacao da presente Lei, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas de R 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais). Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, e seu paragrafo unico, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: n.º 01.08.02.18.541.0008.2217.3.3.90.39. Art. 3º - Em caso de dissolucao, extincao, perda ou desvio da finalidade da Associacao RECIJACI, os equipamentos utilizados nos trabalhos de prensa e reciclagem serao revertidos em favor do Municipio de Jaciara. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES À RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES À RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.303/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1.302/2010 | Lei 1.302, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.028, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteracao: Art. 131. ........ I. ....... II. ........ III. .......... a) havendo compatibilidade de horario, percebera a remuneracao e vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneracao do cargo eletivo. b) ............ Paragrafo unico. .............. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” |
1.302/2010
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2010-11-19 19/11/2010 | Lei: 1.301/2010 | Lei 1.301, DE 19 DENOVEMBRO DE 2.010. Declara de Interesse Social o Loteamento Ze Araca Fase II, e da outras Providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, MT, no uso e gozo de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica Declarado de Interesse Social o Loteamento Ze Araca Fase II, do Municipio de Jaciara. Artº 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Declara de Interesse Social o Loteamento Zé Araçá Fase II, e dá outras Providências”. “Declara de Interesse Social o Loteamento Zé Araçá Fase II, e dá outras Providências”. |
1.301/2010
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2010-11-19 19/11/2010 | Lei: 1.300/2010 | Lei 1.300, DE 19 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DAS LEIS 1.091/2007 DE 30.11.2007 E A LEI 1.105/2008 DE 18.02.2008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam Revogadas as Leis 1.091/2007 de 30.11.2007 e 1.105/2008 de 18.02.2008, que autorizou o Municipio a firmar CONTRATO DE CONCESSAO DE DIREITO DE USO, a titulo gratuito, com a ASSOCIACAO RURAL CANTINHO DO AGAPE – ARCA Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.091/2007 DE 30.11.2007 E A LEI 1.105/2008 DE 18.02.2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.091/2007 DE 30.11.2007 E A LEI 1.105/2008 DE 18.02.2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.300/2010
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2010-11-12 12/11/2010 | Lei: 1.299/2010 | Lei 1.299, DE 12 DENOVEMBRO DE 2.010. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver acoes e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Credito – Recursos FGTS na modalidade producao de unidades habitacionais, Operacoes Coletivas, regulamentado pela Resolucao do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com as alteracoes da Resolucao nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instrucoes normativas do Ministerio das Cidades e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as acoes necessarias para a aquisicao, construcao ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos municipes necessitados, implementadas por intermedio do Programa Carta de Credito – Recursos FGTS - Operacoes Coletivas, regulamentado pela Resolucao nº 291/98 com as alteracoes promovidas pela Resolucao 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instrucoes Normativas do Ministerio das Cidades. Art. 2º - Para a implementacao do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperacao com a Caixa Economica Federal - CAIXA. Paragrafo unico - O Poder Executivo podera celebrar aditamentos ao Termo de Cooperacao de que trata este artigo, os quais deverao ter por objeto ajustes e adequacoes direcionadas para a consecucao das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar areas pertencentes ao patrimonio publico municipal para neles construir moradias para a populacao a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessao dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou apos a construcao das unidades residenciais, aos Beneficiarios do programa. 1º - As areas a serem utilizadas no Programa deverao fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura basica necessaria, de acordo com as posturas municipais. 2º - O Poder Publico municipal tambem podera desenvolver todas as acoes para estimular o programa nas areas rurais. 3º - Os projetos de habitacao popular serao desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitacao, Servicos Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitacao. 4º - Poderao ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convenio, desde que tragam ganhos para a producao, conducao e gestao deste processo, o qual tem por finalidade a producao imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possivel, as areas invadidas e ocupacoes irregulares, propiciando o atendimento as familias mais carentes do Municipio. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessarios para a viabilizacao e producao das unidades habitacionais, poderao ou nao ser ressarcidos pelos Beneficiarios, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma analoga as parcelas e prazos ja definidos pela Resolucao CCFGTS 460/04, permitindo a viabilizacao para a producao de novas unidades habitacionais. 6º - Os Beneficiarios, atendendo as normas do programa, nao poderao ser proprietarios de imoveis residenciais no municipio e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como nao terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participacao do Municipio dar-se-a mediante a concessao de contrapartida consistente em destinacao de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os Beneficiarios, somente sera liberado apos o aporte pelo municipio, na obra, de valor equivalente a caucao de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das prestacoes relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiarios do programa consistente em caucao dos recursos recebidos daqueles Beneficiarios, em pagamento de terrenos, obras e/ou servicos fornecidos pelo Municipio. 1º - O valor relativo a garantia dos financiamentos ficara depositado em conta grafica caucao em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperacao e sera utilizado para pagamento das prestacoes nao pagas pelos devedores. 2º - Ao final do prazo de vigencia do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo a garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas nao pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administracao dos recursos, se houver, sera devolvido ao Municipio. Art. 6º - As despesas com a execucao da presente lei, de responsabilidade do Municipio, correrao por conta da dotacao orcamentaria nº. 01.10.05.16.482.0023.1046.4.4.90.51 – Construcao de Casas Populares. Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências”. |
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2010-11-12 12/11/2010 | Lei: 1.298/2010 | Lei 1.298, DE 12 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO PARA O RECEBIMENTO DE IMOVEIS EM DACAO EM PAGAMENTO COM A COMPENSACAO DE DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A RECEBER EM DACAO EM PAGAMENTO, 05 (cinco) lotes urbanos sob nºs. 31, 32, 33, 41 e 42, da quadra 237, do loteamento da Cidade de Jaciara, registrados nas matriculas nºs. 12.610, 12.611, 12.612, 12.613 e 12.614, do Cartorio de Registro de Imoveis de Jaciara, de propriedade de Joao Carlos Bihain com os seguintes cadastros imobiliarios, respectivamente, 1730, 1731, 1732, 1734 e 1735. Paragrafo unico: A Dacao em Pagamento com a entrega dos 05 (cinco) lotes, serao para fazer face a compensacao dos debitos dos cinco imoveis acima indicados, por meio dos respectivos cadastros imobiliarios, bem como, dos debitos de todos os imoveis constantes dos cadastros imobiliarios abaixo especificados: Cadastro Lote Quadra 000244 34 237 700359 35 237 000246 36 237 000248 43 237 3052 14 05 002924 09 02 002922 07 02 002921 06 02 002915 27 02 002925 10 02 002927 11 02 002929 12 02 002930 13 02 002931 14 02 002939 19 02 002906 20 02 002907 21 21 002909 22 02 004091 14 02 003571 07 01 002910 23 02 003314 26 03 003294 15 03 003293 14 03 003289 12 03 003291 13 03 003328 35 03 003323 32 03 003321 31 03 003318 29 03 003316 28 03 003315 27 03 003313 25 03 003311 24 03 003308 23 03 003306 22 03 Cadastro Lote Quadra 003305 21 03 003319 30 03 003303 20 03 003301 19 03 003297 18 03 003296 17 03 Art. 2º - Apos a aprovacao desta Lei, o dador fica obrigado a outorgar a escritura de dacao em pagamento, em favor do Municipio de Jaciara, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de ser desconsiderada a autorizacao para fins das compensacoes. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEIS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO COM A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEIS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO COM A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2010-11-12 12/11/2010 | Lei: 1.297/2010 | Lei 1.297, DE 12 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A CESSAO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOACAO DEFINITIVA DE IMOVEL URBANO AO ESTADO DE MATO GROSSO POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO – SEDUC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A CEDER A POSSE, conforme procedimento desapropriatorio averbado na Matricula 3.481, fl. 181, Livro 2L, e a FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO DE DOACAO DE IMOVEL, LIVRE DE ENCARGOS, em favor do Estado de Mato Grosso, por sua Secretaria de Estado de Educacao CNPJ 03.507.415/0008-10, para que a doacao se perfectibilize no prazo de 30 (trinta) dias apos o termino do procedimento desapropriatorio. . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n.º 1.231/10. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO AO ESTADO DE MATO GROSSO POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO AO ESTADO DE MATO GROSSO POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1.296/2010 | Lei 1.296, DE 05 DENOVEMBRO DE 2.010. ESTABELECE DISPOSICOES PARA O ORDENAMENTO DA DESPESA PUBLICA MUNICIPAL . Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Sao competentes para ordenar despesas dos orgaos e entidades municipais: I – o Prefeito II – os Secretarios Municipais e os Diretores Executivos dos fundos Municipais aos mesmos vinculados; III – os titulares de autarquias, fundacoes e empresas publicas, observadas as disposicoes previstas nas respectivas leis de criacao; Paragrafo unico. Os ordenadores, de que trata este artigo, sao competentes para: I – celebrar contratos necessarios a realizacao da despesa e convenios ou instrumentos similares com entidades assistenciais sem fins lucrativos; II – autorizar a abertura de processos licitatorio; III – autorizar a emissao de empenho, a concessao de adiantamento e o pagamento da despesa. Art.2º. Sao competentes para movimentar recursos financeiros, podendo assinar cheques ou ordens bancarias: I – o Secretario Municipal, no ambito da administracao direta do Municipio; II – os titulares das autarquias, fundacoes e empresas publicas, no ambito de cada entidade. Paragrafo unico: Para a movimentacao de recursos financeiros, juntamente com as autoridades referidas no paragrafo anterior, tambem assinara o titular do Departamento de Financias de cada orgao ou entidade. Art.3º. Os ordenadores, de que trata o art. 1º desta Lei, sao responsaveis pela regularidade e legalidade da despesa, devendo observar as normas previstas na Constituicao Federal, nas leis federais que dispoem sobre o direito financeiro, licitacoes e contratos administrativos, na Lei Organica do Municipio de Jaciara e demais regras federais ou municipais aplicaveis ao processamento da despesa. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ESTABELECE DISPOSIÇÕES PARA O ORDENAMENTO DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL”. “ESTABELECE DISPOSIÇÕES PARA O ORDENAMENTO DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL”. |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1.295/2010 | Lei 1.295, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 3º, da Lei 1.275/2010 de 16.08.2010, passando a viger com a seguinte redação: “Artigo 3º - Para fazer jus à autorização, o beneficiário deve apresentar a certidão negativa de débitos do imóvel, da guia do pagamento do ITBI, até 31 de dezembro de 2012.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.295/2010
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1.295/10 | Lei 1.295, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 3º, da Lei 1.275/2010 de 16.08.2010, passando a viger com a seguinte redação: “Artigo 3º - Para fazer jus à autorização, o beneficiário deve apresentar a certidão negativa de débitos do imóvel, da guia do pagamento do ITBI, até 31 de dezembro de 2012.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1.294/2010 | Lei 1.294, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSE DOS SANTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR, para o Senhor JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº. 318.249.351-53, uma area de 4.46112 ha (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um ares e doze centiares). Artigo 2º - a Doacao de que trata a presente e refere-se a area remanescente, matriculada sob nº R/14.196 de 05.04.2010, registrada no Livro nº2 AX, as fls. 196, com as seguintes medidas e confrontacoes,conforme descricao do croqui de DESMEMBRAMENTO, que passa a ser parte integrante da presente lei AREA 2: LADOS DIST.(M) AZIMUTES 01-02 209,15 261º27 29 02-03 206,40 169º07 30 03-04 202,82 87º50 05 04-01 228,76 315º15 17 Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1.293/2010 | Lei 1.293, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 699, DE 28/05/98, Nº 727, DE 16/03/99, Nº 815, DE 07/03/01, Nº 906, DE 19/12/02, Nº 917, DE 01/07/03, Nº 998, DE 17/08/05, Nº 999, DE 31/08/05, Nº 1032, DE 30/06/06, Nº 1051, DE 22/01/2007 E LEI Nº 1227, DE 28/01/2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o numero de vagas criadas no anexo I das Leis n° 569/94, de 02/02/94, n° 699, de 28/05/98, n° 727, de 16/03/99, n° 815, de 07/03/01, nº 906, de 19/12/02, n° 917, de 01/07/03, n° 998, de 17/08/05, n° 999, de 31/08/05, n° 1032, de 30/06/06, nº 1051, de 22/01/2007 e nº 1227, de 28/01/2010, que passa a vigorar da seguinte forma: Cargo Vagas Atual Ampliacao Total Vagas Medico 020 005 025 Tecnico Processamento Dados 002 001 003 Art. 2º. Fica criada as vagas de Agente de Fiscalizacao Sanitaria, Analista de Controle Interno, Arquiteto e Engenheiro Civil, Farmaceutico, Medico Veterinario e Tecnico de Laboratorio, no anexo I das Leis n° 699, de 28/05/98, n° 727, de 16/03/99, n° 815, de 07/03/01, nº 906, de 19/12/02, n° 917, de 01/07/03, n° 998, de 17/08/05, n° 999, de 31/08/05, n° 1032, de 30/06/06, nº 1051, de 22/01/2007 e nº 1227, de 28/01/2010, com as seguintes quantidades: Cargo Quantidade de Vagas Total Vagas Agente de Fiscalizacao Sanitaria 002 002 Analista de Controle Interno 002 002 Arquiteto 001 001 Engenheiro Civil 002 002 Farmaceutico 002 002 Medico Veterinario 001 001 Tecnico de Laboratorio 002 002 Paragrafo unico. Os cargos criados por este artigo tem sua sintese dos deveres, atribuicoes dos cargos, condicoes de trabalho e recrutamento, na conformidade do Anexo I desta Lei. Art. 3º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dispoicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ANEXO I CARGO: AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA PADRAO VENCIMENTO: 5 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de fiscalizacao sanitaria em estabelecimentos de interesse da fiscalizacao. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de executar procedimentos fiscais que se destinam a orientar os servicos de profilaxia e policiamento sanitario, coordenando ou executando trabalhos de inspecao aos estabelecimentos ligados a industria e comercializacao de produtos alimenticios, a imoveis recem - construidos ou reformados, para proteger a saude da coletividade; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua competencia; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalizacao em sua area de atuacao e os de controle da situacao cadastral ou economico-fiscal, facilitando a aplicacao dos metodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentacao publica, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitaria contida na legislacao em vigor; proceder a fiscalizacao dos estabelecimentos de venda de generos alimenticios, verificando as condicoes sanitarias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos refrigeracao dos ambientes, suprimento de agua, instalacoes sanitarias e condicoes de asseio e saude dos que manipulam os alimentos, para assegurar as condicoes necessarias a producao e distribuicao de alimentos sadios e de boa qualidade; providenciar a interdicao de locais com presenca de animais, que estejam instalados em desacordo com as normas municipais; orientar o comercio e a industria quanto as normas de higiene sanitaria e do trabalhador; atender aos pedidos de vistorias solicitados pela populacao, verificando as condicoes e a existencia de criacoes clandestinas de animais, lotes sujos, esgoto sem tratamento ou canalizacao inadequada, dentre outras, para aplicacao das normas e penalidades previstas em legislacao propria, quando for o caso; participar de campanhas de controle de vetores, vacinacao anti- rabica dentre outras; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas de fiscalizacao sanitaria; promover trabalhos educativos junto a comunidade, tais como: palestras, distribuicao de folder e cartazes; elaborar relatorios de inspecao realizados; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Medio Completo. CARGO: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de executar atividades de medio grau de complexidade, voltadas para o apoio tecnico e administrativo as atribuicoes inerentes ao Controle Interno, inclusive as que relacionam com realizacao de servicos de natureza especializada. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, que realizado mediante analise de compatibilidade; verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orcamentarias - LDO; verificar os limites e condicoes para realizacao de operacoes de creditos e inscricao de divida em restos a pagar; verificar periodicamente a observancia do limite dos gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao patamar permitido ao final de cada quadrimestre; verificar as providencias tomadas para a reconducao dos montantes das dividas consolidadas e mobiliarias aos respectivos limites nos tres quadrimestres subsequentes ao da apuracao; controlar a destinacao de recursos obtidos com a alienacao de ativos; verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante analise dos valores da receita considerada para a fixacao do total da despesa da camara municipal, do percentual aplicavel e dos repasses no curso do exercicio; controlar a execucao orcamentaria a vista da programacao financeira e do cronograma mensal de desembolso; avaliar os procedimentos adotados para a realizacao da receita e da despesa publica; verificar a correta aplicacao das transferencias voluntarias; controlar a destinacao de recursos para os setores publicos e privados; avaliar o montante da divida e as condicoes de endividamento do municipio; verificar e analisar a escrituracao das contas publicas; acompanhar a gestao patrimonial; apreciar o relatorio de gestao fiscal e assina-lo; avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execucao dos programas de governo e a aplicacao dos recursos orcamentarios; apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar solucoes; verificar as implementacoes das solucoes indicadas para sanar problemas detectados; criar e solicitar condicoes para a atuacao eficaz do controle interno municipal; orientar e expedir atos normativos para os orgaos setoriais; desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuicoes; efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais; executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo nas areas de administracao, ciencias contabeis, direito ou economia. CARGO: ARQUITETO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de realizar projetos de construcao e fiscalizacao de edificios publicos, projetos urbanisticos e obras de carater artistico. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de planejar, analisar e elaborar projetos arquitetonicos, paisagisticos e urbanisticos, bem como acompanhar e orientar a sua execucao; analisar propostas arquitetonicas observando tipo, dimensoes, estilo de edificacoes, bem como os custos estimados e materiais a serem empregados, duracao e outros detalhes do empreendimento, para determinar as caracteristicas essenciais a elaboracao do projeto; planejar as plantas e edificacoes do projeto, aplicando principios arquitetonicos, funcionais e especificos, para integrar elementos estruturais, esteticos e funcionais dentro do espaco fisico determinado e elaborar o projeto final; elaborar, executar e dirigir projetos de urbanizacao, planejando, orientando e controlando a construcao para possibilitar o desenvolvimento ordenado do Municipio; preparar esbocos de mapas urbanos, indicando a distribuicao das Zonas Industriais, Comerciais e Residenciais e das instalacoes de recreacao, educacao e outros servicos comunitarios, para permitir a visualizacao da ordenacao atual e futura do Municipio; elaborar, executar e dirigir projetos paisagisticos, analisando as condicoes e disposicoes dos terrenos destinados a parques e outras Zonas de Lazer, Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais, edificios publicos e outros, para garantir a ordenacao estetica e funcional da paisagem do Municipio; estudar as condicoes do local a ser implantado um projeto paisagistico, analisando o solo, as condicoes climaticas, vegetacao, configuracao das rochas, drenagem e localizacao das edificacoes, para indicar os tipos de vegetacao mais adequados ao mesmo; preparar previsoes detalhadas das necessidades da execucao dos projetos, especificando e calculando materiais, mao-de-obra, custos, tempo de duracao e outros elementos, para estabelecer os recursos indispensaveis a implantacao do mesmo; orientar e fiscalizar a execucao de projetos arquitetonicos; participar da fiscalizacao das posturas urbanisticas; analisar projetos de obras particulares, de loteamentos, desmembramento e remembramento de terrenos; realizar estudos e elaborar projetos objetivando a preservacao do patrimonio historico do Municipio; elaborar pareceres, informes tecnicos e relatorios, realizando pesquisas, entrevistas, observacoes e sugerindo medidas para implantacao, desenvolvimento ou aperfeicoamento de atividades em sua area de atuacao; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua area de atuacao; participar das atividades de treinamento e aperfeicoamento de pessoal tecnico e auxiliar, realizando treinamento em servico ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir com o desenvolvimento quantitativo dos recursos humanos em sua area de atuacao; participar de grupos de trabalho e/ou reunioes com unidades da Prefeitura e outras entidades publicas e particulares, procedendo a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposicoes sobre situacoes e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestoes, revisando e discutindo trabalhos tecnico-cientificos, para fins de formulacao de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Municipio; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo especifico de Arquiteto, com registro no orgao competente. CARGO: ENGENHEIRO CIVIL PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de executar servicos ou supervisionar trabalhos tecnicos de engenharia em servicos e obras publicos municipais. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de elaborar, executar e fiscalizar projetos de obras e servicos; realizar especificacoes e quantificacoes de materiais; realizar pericias e fazer arbitramentos; colaborar na elaboracao de plano diretor do Municipio; examinar projetos e proceder vistorias de construcoes e obras; realizar assessoramento tecnico; executar ou supervisionar trabalhos topograficos; executar projetos dando o respectivo parecer; dirigir ou fiscalizar a construcao de sistemas de vias urbanas e estradas de rodagem, bem como obras de captacao e abastecimento de agua de drenagem e de irrigacao; saneamento urbano e rural; realizar pericias e fazer arbitramentos; estudar, projetar e elaborar avaliacoes de vistoria com os devidos laudos; elaborar projetos complementares, eletrico, hidraulico, e outros; realizar e executar outras atividades afins; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo especifico de Engenheiro, com registro no orgao competente. CARGO: FARMACEUTICO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de realizar manipulacoes farmaceuticas e fiscalizar a qualidade dos produtos farmaceuticos. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Definir as dificuldades e necessidades locais na area de assistencia farmaceutica e vigilancia em saude correlata, participando do planejamento institucional; estabelecer criterios de prioridade no ambito da assistencia farmaceutica local, visando ajustes na alocacao de recursos financeiros; participar da formulacao e da reformulacao da Politica Municipal de Medicamentos, em concordancia com a Politica Municipal de Saude e com a Politica Nacional de Medicamentos; contribuir com o planejamento na selecao de medicamentos essenciais a nivel municipal (padronizacao), de acordo com o perfil epidemiologico e economico da regiao; verificar e orientar, na farmacia as condicoes de armazenamento, controle de qualidade (prazo de validade, embalagem, modificacao no aspecto fisico, etc.), estoque, distribuicao e dispensacao dos medicamentos; realizar controle de estoque periodico e balanco anual, remetendo os relatorios ao Secretario Municipal de Saude ou demais interessados que solicitarem tais relatorios; dispensar pessoalmente os medicamentos controlados, verificando a prescricao quanto a indicacao, posologia, contra-indicacao, interacao medicamentosa e duracao do tratamento, orientando o(a) paciente quanto ao uso de medicamentos, posologia, conservacao, efeitos colaterais e interacoes medicamentosas possiveis; manter especificamente sob sua guarda e prestar contas a vigilancia sanitaria, de acordo com a lei, quanto a entrada e saida de medicamentos de controle; observar e zelar pelo cumprimento das normas de conduta e protocolos oficiais emitidos pela Secretaria Municipal de Saude; assessorar a equipe local de saude nas questoes referentes ao uso de medicamentos, antissepticos, esterilizantes, saneantes, detergentes e similares; colaborar com acoes inerentes a formacao academica na area de farmacia, sempre que solicitado; desenvolver ou participar de estudos locais ou regionais sobre a utilizacao do medicamento (perfil de consumo, auto-medicacao, etc...); participar de treinamentos da equipe de saude, sempre que solicitado; realizar funcoes ligadas a manipulacao de formulas farmaceuticas; exercer as atividades e atribuicoes estabelecidas por normas que regulamentam a profissao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Medio Superior especifico de Farmaceutico, com registro no orgao competente. CARGO: MEDICO VETERINARIO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de atividades envolvendo a execucao de trabalhos relacionados com a Saude Publica, com enfase profilatica nas questoes de saneamento, prevencao e controle de doencas transmissiveis por animais e/ou seus produtos, por alimentos, pela agua, desenvolvidas atraves de campanhas educativas. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de coordenar e orientar os trabalhos, bem como realizar os levantamentos analiticos, relativos a transmissao de doencas veiculadas por animais domesticos (Zoonoses) ou pelos alimentos confeccionados a partir de produtos de origem animal, com origem desconhecida (clandestinos) e sem a devida inspecao; colaborar com outros profissionais afins, para a identificacao de surtos veiculados por alimentos e/ou agua contaminados, que causem baixas hospitalares, sejam veiculados por produtos de origem animal ou pela agua, ou atraves de manipuladores portadores; realizar as vistorias periodicas nos estabelecimentos que confeccionem alimentos, orientando, quando necessario, visto que as orientacoes nao foram seguidas, no que diz respeito as condicoes de higiene do estabelecimento, seus utensilios ou manipuladores de alimentos; coordenar e fiscalizar estabelecimentos que confeccionem medicamentos ou os comercializem, no que diz respeito as suas condicoes de higiene, treinamento do pessoal, bem como quanto a presenca do seu responsavel tecnico, medicamentos controlados com os devidos registros nos seus livros; inspecao de laboratorios, clinicas medicas, veterinarias e odontologicas, de fisioterapia e reabilitacao e todas as atividades afins, verificando os itens de seguranca e higiene; vistorias em clinicas para idosos, creches e outras; desenvolver trabalhos de protecao ao meio ambiente, evitando que seja agredido ou que, atraves da sua agressao, pessoas possam ser prejudicadas; prestar assessoramento para empresas que venham a se instalar no Municipio, quanto a poluentes e mecanismos de tratamento; exercer as atividades e atribuicoes estabelecidas por normas que regulamentam a profissao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo especifico de Medico Veterinario, com registro no orgao competente. CARGO: TECNICO DE LABORATORIO PADRAO VENCIMENTO: 7 SINTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos tecnicos de laboratorio relacionados com a area de atuacao, realizando ou orientando coleta, analise e registros de material e substancias atraves de metodos especificos. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Compreende o cargo a que se destina o exercicio de atividades de elaborar analises de materiais e substancias em geral, utilizando metodos especificos para cada caso; desenvolver atividades de realizar a coleta de material, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratorio; manipular com especificacoes e submetendo-as a fonte de calor, para obter os relativos necessarios a realizacao dos testes, analises e provas de laboratorio; proceder a exames anatomo-patologico, preparando as amostras e realizando a fixacao e corte do tecido organico, para possibilitar a leitura microscopica e o diagnostico laboratorial; fazer exames coprologicos, analisando forma, consistencia, cor e cheiro das amostras de fezes e pesquisando a existencia de concrecoes, sangue, urubilina, bilirrubina, gorduras e fermentos pancreaticos e parasitas intestinais, atraves de tecnicas macroscopicas e microscopicas, para completar diagnosticos; realizar exames de urina de varios tipos, verificando densidade, cor, cheiro, transparencia, sedimentos e outras caracteristicas, e a presenca de albumina, glicose, pigmentos biliares, urubilina e outras substancias, determinando o pH, para obter subsidios, diagnosticos para diversas doencas e complementacao diagnostica da gravidez; fazer interpretacoes dos resultados dos exames, analise e testes, baseando-se nas tabelas cientificas para elaboracao dos laudos medicos e a conclusao dos diagnosticos clinicos; auxiliar os especialistas de nivel superior nas atividades laboratoriais; cuidar dos estoques de material de laboratorio, preservando-os e removendo-os; participar da execucao de ensaios e da apresentacao de resultados; executar outras tarefas referentes ao cargo; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Medio Completo especifico de Tecnico em Laboratorio, com registro no orgao competente. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 699, DE 28/05/98, Nº 727, DE 16/03/99, Nº 815, DE 07/03/01, Nº 906, DE 19/12/02, Nº 917, DE 01/07/03, Nº 998, DE 17/08/05, Nº 999, DE 31/08/05, Nº 1032, DE 30/06/06, Nº 1051, DE 22/01/2007 E LEI Nº 1227, DE 28/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 699, DE 28/05/98, Nº 727, DE 16/03/99, Nº 815, DE 07/03/01, Nº 906, DE 19/12/02, Nº 917, DE 01/07/03, Nº 998, DE 17/08/05, Nº 999, DE 31/08/05, Nº 1032, DE 30/06/06, Nº 1051, DE 22/01/2007 E LEI Nº 1227, DE 28/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.293/2010
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1.292/2010 | Lei 1.292, DE 05 DENOVEMBRO DE 2.010. ESTABELECE A IMPLANTACAO DE CAMERAS DE SEGURANCA DO LADO EXTERNO DAS INSTITUICOES BANCARIAS, COOPERATIVAS DE CREDITO E CORRESPONDENTES BANCARIOS NO MUNICIPIO DE JACIARA/MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. As instituicoes bancarias, as cooperativas e creditos e os correspondentes bancarios ficam obrigados a implantar, no minimo, 03 (tres) cameras de seguranca em seu lado externo. Paragrafo unico. As Cameras de seguranca que tratam no caput, deverao estar voltadas para os logradouros publicos. Art. 2º. As Cameras de seguranca, de que trata a presente Lei, deverao ser instaladas preferencialmente em areas privadas. 1º. Quando nao for possivel ou conveniente a instalacao de cameras de seguranca em areas privadas, dever-se-a utilizar o mobiliario urbano ja existente para sua fixacao, desde que devidamente autorizado. 2º. Quando nao for possivel ou conveniente a instalacao de cameras de seguranca em mobiliario urbano ja existente, sera permitido, excepcionalmente, instalacao de suporte novo para a instalacao, desde que devidamente autorizado. 3º. Fica a cargo das instituicoes bancarias, das cooperativas de credito e dos correspondentes bancarios, contratar a empresa que executara o projeto acima sem onus para o Municipio. Art. 3º. As imagens que serao captadas pelo sistema ficarao disponiveis para as Policias Civil, Militar e Federal, desde que solicitadas por oficio para fins de investigacao e prevencao dos delitos. Art. 4º. O Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo maximo de 120 dias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LADO EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LADO EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.292/2010
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2010-10-25 25/10/2010 | Lei: 1.291/2010 | Lei 1.291, 25 DE OUTUBRO DE 2.010. DA A VIA PUBLICA DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, LOCALIZADA ENTRE ESTE E O PROJETO JOAO DE BARRO, A DENOMINACAO DE DONA ANA MARIA JACOB DE CARVALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Rua do Bairro Elias Domingos, conhecido como Jardim Esmeralda, localizada neste entre o mesmo e o Projeto Joao de Barro, deles fazendo a divisa, passa a denominar-se Rua Dona Ana Maria Jacob de Carvalho, como merecida homenagem dos Poderes constituidos deste Municipio de Jaciara a falecida Senhora pelo seu pioneirismo neste Municipio, como cidada e mae, e sua dedicacao e amor ao Bairro onde residiu ate os ultimos dias de sua vida: o Jardim Esmeralda. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DÁ À VIA PÚBLICA DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, LOCALIZADA ENTRE ESTE E O PROJETO JOÃO DE BARRO, A DENOMINAÇÃO DE DONA ANA MARIA JACOB DE CARVALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ À VIA PÚBLICA DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, LOCALIZADA ENTRE ESTE E O PROJETO JOÃO DE BARRO, A DENOMINAÇÃO DE DONA ANA MARIA JACOB DE CARVALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.291/2010
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2010-10-25 25/10/2010 | Lei: 1.290/2010 | Lei 1.290, 25 DE OUTUBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINACAO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas e baterias, com sede no Municipio de Jaciara, na forma especificada no paragrafo unico deste artigo, responsaveis por dar a destinacao ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimento de coleta, reutilizacao, reciclagem, tratamento ou destinacao final, apos sua vida util e a respectiva entrega pelos usuarios aos estabelecimentos que as comercializam. Paragrafo unico – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – BATERIA: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregaveis interligados convenientemente. (NBR 7039/87); II – PILHA: gerador eletroquimico de energia eletrica, mediante conversao geralmente irreversivel de energia quimica. (NBR 7039/87); III – ACUMULADOR CHUMBO-ACIDO: acumulador no qual o material ativo das placas positivas e constituido por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrolito uma solucao de acido sulfurico. (NBR 7039/87); IV – ACUMULADOR (eletrico): dispositivo eletroquimico constituido de um elemento, eletrolito e caixa, que armazena sob forma de energia quimica a energia eletrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor. (NBR 7039/87); V- BATERIAS INDUSTRIAIS: sao consideradas baterias de aplicacao industrial, aquelas que se destinam a aplicacoes estacionarias, tais como telecomunicacoes,usinas eletricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e seguranca, uso geral industrial e para partida de motores diesel, ou ainda tracionarias, tais como as utilizadas para movimentacao de cargas ou pessoas e carros eletricos; VI – BATERIAS VEICULARES: sao consideradas baterias de aplicacao veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veiculos automotores de locomocao em meio terrestre, aquatico e aereo, inclusive de tratores, equipamentos de construcao, cadeiras de roda e assemelhados: VII – PILHAS E BATERIAS PORTATEIS: sao consideradas pilhas e baterias portateis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletronicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas eletricas portateis, informatica, lanternas, equipamentos fotograficos, radios, aparelhos de som, relogios, agendas eletronicas, barbeadores, instrumentos de afericao, equipamentos medicos e outros; VIII – PILHAS E BATERIAS DE APLICACAO ESPECIAL: sao consideradas pilhas e baterias de aplicacao especial aquelas utilizadas em aplicacoes especificas de carater cientifico, medico ou militar e aqueles que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletronicos para exercer funcoes que requeiram energia eletrica ininterrupta em caso de fonte de energia primaria sofre alguma falha ou flutuacao momentanea. Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta Lei, e os importadores ficam obrigados a aceitar a devolucao das unidades usadas, bem como aquelas cujas caracteristicas sejam similares. Paragrafo unico – Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei deverao manter em local visivel cartaz indicando que recebem os produtos e equipamentos, especificando o numero desta Lei. Art. 3º. As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo 2º desta lei, serao acondicionadas adequadamente e armazenados de forma segregada, ate que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores, para que estes de em a destinacao ambientalmente correta das mesmas, a fim de que sejam cumpridas as determinacoes desta lei. Art. 4º. Ficam proibidas as seguintes formas de destinacao final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou caracteristicas, de acordo com o Artigo 8º da Resolucao CONAMA n° 257, de 30 de junho de 1999. I – Lancamento in natura a ceu aberto, tanto em areas urbanas como rurais; II – Queima a ceu aberto ou em recipientes, instalacoes ou equipamentos nao adequados, conforme legislacao vigente. III – Lancamento em aterros, corpos d agua, praias, manguezais, terrenos baldios, pocos ou cacimbas, cavidades subterraneas, em redes de drenagem de aguas pluviais,esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em areas sujeitas a inundacoes. Art. 5º. – A desobediencia ou a inobservancia de qualquer dispositivo desta lei sujeitara o infrator, independente das sancoes previstas nas leis Federais numeros 6.938/81 e9.605/98 (Lei de crimes Ambientais) as seguintes penalidades: I – Advertencia por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificacao, sob pena de multa; II – Nao sanada a irregularidade, sera aplicada multa no valor de 1.000 (mil)UPM padrao Municipal. III – Em caso de reincidencia, a multa prevista no inciso anterior sera aplicada em dobro; IV – Persistindo a irregularidade, mesmo apos a imposicao de multa em dobro, sera suspenso o alvara de licenca e funcionamento concedido a empresa, por ate 30(trinta) dias, devendo apos o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Publico com a interdicao e lacracao do estabelecimento. Art. 6º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
1.290/2010
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2010-10-20 20/10/2010 | Lei: 1.289/2010 | Lei 1.289, 20 DE OUTUBRO DE 2.010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES A ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores do Municipio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara- MT, autorizado a conceder ajuda financeira a ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao municipal de ICMS no periodo de julho a novembro de 2010. Paragrafo unico. O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 6.501,00 (Seis mil, quinhentos e um reais), a ser repasado a partir da aprovacao da presente Lei, em 03 parcelar iguais e consecutivas de R 2.167,00 (dois mil, cento e sessenta e sete reais) Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicacao do art. 1º e paragrafo unico desta Lei, correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.010507.13.39.2.00.16.21.73.3.3.90.31.00 – Ficha de Despesa 287. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as diposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.289/2010
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2010-10-20 20/10/2010 | Lei: 1.288/2010 | Lei 1.288, 20 DE OUTUBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluida no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, a area anteriormente designada em Lei Municipal como area suburbana, sendo a mesma de propriedade de OSWALDO JOSE RUIZ PELA, cuja descricao e a seguinte: 92 ( noventa e dois) alqueires da medida paulista, e 13.490m ( treze mi, quatrocentos e noventa metros quadrados, ou sejam 223.98,90 ha (duzentos e vinte e tres hectares), 98 (noventa e oito ares) e 90 (noventa centiares), compreendidos por parte do lote nº. 95, ou seja, 91.900 metros quadrados, sendo parte da Gleba Sao Nicolau, neste Municipio e Comarca de Jaciara – Estado de Mato Grosso, que anteriormente pertencia a Comarca de Dom Aquino-MT, confrontando e dividindo da seguinte forma: comeca num marco cravado na margem direita do Rio Sao Lourenco ou Poguba Xoreu e segue com o rumo da 54º25 SO, na distancia de 1.050 metros, ate encontrar outro marco; deflete a esquerda com rumo 18º25 SE na distancia de 1.026 metros, ate outro marco; deflete novamente a esquerda, com o rumo de 77º00 SE e segue na distancia de 1.820 metros, ate outro marco na margem direita do Rio Sao Lourenco, finalmente subindo o referido Rio ate encontrar o ponto de partida do encaminhamento, cujo mapa anexo fica fazendo parte integrante da presente Lei, devendo ser respeitadas as areas de preservacao ambiental constantes da descricao do mapa. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.288/2010
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2010-10-20 20/10/2010 | Lei: 1.287/2010 | Lei 1.287, 20 DE OUTUBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ISENCAO DA COBRANCA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE A AREA E O PERIODO QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida isencao da cobranca de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, da area incluida no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, anteriormente designada em Lei Municipal como area suburbana, sendo a mesma, atualmente, de propriedade de OSWALDO JOSE RUIZ PELA, cuja descricao e a seguinte: 92 (noventa e dois) alqueires da medida paulista, e 13.490m (treze mi, quatrocentos e noventa metros quadrados, ou sejam 223.98,90 ha (duzentos e vinte e tres hectares), 98 (noventa e oito ares) e 90 (noventa centiares), compreendidos por parte do lote nº. 95, ou seja, 91.900 metros quadrados, sendo parte da Gleba Sao Nicolau, neste Municipio e Comarca de Jaciara – Estado de Mato Grosso, que anteriormente pertencia a Comarca de Dom Aquino-MT, confrontando e dividindo da seguinte forma: comeca num marco cravado na margem direita do Rio Sao Lourenco ou Poguba Xoreu e segue com o rumo da 54º25 SO, na distancia de 1.050 metros, ate encontrar outro marco; deflete a esquerda com rumo 18º25 SE na distancia de 1.026 metros, ate outro marco; deflete novamente a esquerda, com o rumo de 77º00 SE e segue na distancia de 1.820 metros, ate outro marco na margem direita do Rio Sao Lourenco, finalmente subindo o referido Rio ate encontrar o ponto de partida do encaminhamento, cujo mapa anexo fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 2º - A isencao mencionada no artigo anterior tera validade pelo prazo de 20 (vinte anos), contados da aprovacao da presente lei, e, somente em favor da empresa Marfrig Alimentos S/A, e/ou, Seara Alimentos S/A, cujas instalacoes serao edificadas no referido local. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE A ÁREA E O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE A ÁREA E O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.287/2010
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2010-10-18 18/10/2010 | Lei: 1.285/2010 | Lei 1.285, 18 DE OUTUBRO DE 2.010. Dispoe sobre a utilizacao de Proprios Municipais, mediante o pagamento de alvaras, institui os stands de vendas, cria o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE e o Funrepro, e da outras providencias." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA UTILIZACAO DAS CALCADAS Secao I - Das Calcadas Art.1º - A construcao da calcada, alem do previsto no Codigo de Obras e Posturas do Municipio de Jaciara/MT, devera respeitar: I - do meio fio em direcao ao limite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, arborizacao e outros equipamentos da mesma natureza; II - a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (um virgula cinco) metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; III - havendo disposicao de espaco maior que 2,10 (dois virgula dez) metros lineares, estes ficarao a disposicao do estabelecimento comercial, para exposicao de mercadorias, mediante o pagamento de alvara especial anual de demonstracao, sendo, no importe de 10,50 (dez, virgula cinquenta) UPFMs, por metro linear, na extensao da testada do estabelecimento, independentemente da quantidade de metragem da frente do estabelecimento em direcao a rua, a ser recolhido juntamente com o alvara de localizacao, ou, proporcionalmente, aos meses do ano em curso; 1º. As mercadorias expostas sem que haja o recolhimento do alvara especial de demonstracao, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. 2º. O alvara previsto no inciso III deste artigo, sera de 3,50 (tres virgula cinquenta) UPFM s para comercio do tipo Garagem de Carros e congeneres. Secao II Dos Stands de Vendas Art. 2º - Os stands de vendas, que consistem em instalacoes localizadas em vias publicas, fixas ou moveis, para serem exploradas comercialmente, por Micro Empreendedores Individuais, cuja outorga sera concedida pelo Poder Executivo Municipal, precedida de procedimento licitatorio, pelo prazo maximo de 05 (cinco) anos, obedecerao as seguintes regras: 1º. Pagamento de alvara especial anual de stand, no importe de 150 (cento e cinquenta) UPFMs, sem prejuizo da exigencia dos alvaras sanitario e de localizacao; 2º. Os stands deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao, alem de respeitar as demais disposicoes do edital licitatorio, sob pena de cassacao do alvara especial de stand. 3º. Fica expressamente vedado a venda dos pontos de stands. Cessada a atividade no stand, a vaga retorna a Municipalidade para fins de processo licitatorio. CAPITULO II DO PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE - READEQUACAO DOS PROPRIOS DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT Art. 3º - Fica criado o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE - Readequacao dos Proprios do Municipio de Jaciara. Paragrafo unico. O PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE tem como objetivo a realizacao de obras e servicos necessarios a requalificacao, reurbanizacao e adequacao a acessibilidade, de todos os Proprios do Municipio, inclusive com a participacao da iniciativa privada. Art. 4º - Para cumprimento do disposto no art. 3º desta lei, o Municipio fica autorizado a celebrar convenios para implementacao de projetos especificos do qual constarao as atribuicoes de cada parte, as formas de execucao, os prazos, condicoes e as hipoteses de alteracao e rescisao, mediante licitacao. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal podera, para fins de atender o disposto no artigo acima, estabelecer parcerias com a iniciativa privada na forma de patrocinio, co-patrocinio, colaboracao ou apoio, as quais serao limitadas a area da intervencao e compativeis aos investimentos realizados no local. 1º. O Municipio, como contrapartida, podera permitir a colocacao de mensagens indicativas do patrocinio ou co-patrocinio, sendo que as parcerias e convenios serao mantidos, preferencialmente, com as empresas localizadas proximas ao Proprio Municipal que sofrera a intervencao. 2º. Os criterios tecnicos, os padroes e outras caracteristicas da mensagem prevista no 1º, deste artigo, serao definidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. Art. 6º - Poderao participar do PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE: I - pessoas juridicas; II - entidades da sociedade civil; III - associacoes de moradores e assemelhadas; IV - convenio formado pelos moradores de uma quadra. 1º. E condicao indispensavel que os participantes mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, estejam legalmente constituidos. 2º. Para os efeitos do inciso IV, deste artigo, entende-se como quadra a distancia entre uma esquina e outra do mesmo lado de uma rua. CAPITULO III DO FUNDO DE RECUPERACAO DOS PROPRIOS – FUNREPRO Art. 7º - Fica criado o Fundo de Recuperacao dos Proprios, do Municipio de Jaciara - FUNREPRO. Art. 8º - Constituem receitas do FUNREPRO: I - arrecadacao de todas as especies de multas previstas nesta Lei; II – recursos da expedicao de alvara especial de Stand e de alvara especial de demonstracao; III - subvencoes e auxilios da Uniao e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundacoes; IV – doacoes de qualquer natureza; V - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNREPRO. Art. 9º - Os recursos arrecadados pelo FUNREPRO serao repassados ao PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE. Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal sera o gestor do FUNREPRO. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos ao FUNREPRO atraves de interferencias financeiras. CAPITULO IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 12 - Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o proprietario obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto ou para execucao fiscal; Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dispõe sobre a utilização de Próprios Municipais, mediante o pagamento de alvarás, institui os stands de vendas, cria o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE e o Funrepro, e dá outras providências." “Dispõe sobre a utilização de Próprios Municipais, mediante o pagamento de alvarás, institui os stands de vendas, cria o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE e o Funrepro, e dá outras providências." |
1.285/2010
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2010-10-18 18/10/2010 | Lei: 1.284/2010 | Lei 1.284, 18 DE OUTUBRO DE 2.010. Da a Rua RL-02 do Bairro Jardim Leblon, Desta Cidade, a Denominacao de Josias Silva . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua RL – 02, no Bairro Jardim Leblon, passa a denominar-se JOSIAS SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dá à Rua RL-02 do Bairro Jardim Leblon, Desta Cidade, a Denominação de Josias Silva”. “Dá à Rua RL-02 do Bairro Jardim Leblon, Desta Cidade, a Denominação de Josias Silva”. |
1.284/2010
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2010-10-13 13/10/2010 | Lei: 1.283/2010 | Lei 1.283, 13 DE OUTUBRO DE 2.010. Dispoe sobre a autorizacao para uso de telefonia movel no ambito do servico publico municipal e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilizacao de telefonia movel no ambito do servico publico municipal, observada em todo caso a exclusiva finalidade publica a que se destinam os servicos. Paragrafo unico – A verificacao do atendimento ao interesse publico, economicidade e eficiencia dos gastos sera exercida pela Controladoria Interna do Municipio. Art. 2º - Os servicos serao contratados nos termos do caput do artigo 25 da Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2010. Paragrafo unico – Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dispõe sobre a autorização para uso de telefonia móvel no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização para uso de telefonia móvel no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências”. |
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2010-10-06 06/10/2010 | Lei: 1.282/2010 | Lei 1.282, 06 DE OUTUBRO DE 2.010. "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIADADE DA APRESENTACAO DE ALVARA PARA LIGACAO DE AGUA E ENERGIA ELETRICA EM IMOVEIS NOVOS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As ligacoes de agua e de esgoto, bem como as ligacoes de energia eletrica, em imoveis novos no Municipio de Jaciara, somente poderao ser requeridas pelo proprietario do imovel, ou por terceiro que apresentar documento equivalente comprovando o legitimo direito sobre o imovel, bem como tenham providenciado seja o escoamento das aguas pluviais dos terrenos e ou do teto realizado sob o passeio, que nao podera ter declividade superior a 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio, conforme dispoem os artigos 247 e 381, respectivamente da Lei n.º 38, de 18 de dezembro de 1961 (Codigo de Obras e Posturas de Jaciara), mediante alvara fornecido pela Municipalidade, especificamente para esses fins. Art. 2º - O servidor que contrariar o disposto no artigo primeiro desta Lei ficara sujeito a comunicacao a seu superior hierarquico para a competente instauracao de Procedimento Administrativo para apuracao da falta cometida. Paragrafo Unico – Toda e qualquer construcao ou reforma efetuada em imovel ou calcada do perimetro urbano, ou suburbano, devera ser sempre vistoriados por fiscais competentes do Municipio, no tocante as exigencias do Codigo de Obras e Posturas, sob pena de responsabilidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIADADE DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ PARA LIGAÇÃO DE AGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS NOVOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIADADE DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ PARA LIGAÇÃO DE AGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS NOVOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
1.282/2010
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2010-09-28 28/09/2010 | Lei: 1.281/2010 | Lei 1.281, 28 DE SETEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2011 A 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei, estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Precos – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da Receita Federal, de 4,5%(quatro inteiros e cinquenta centesimos por cento, ao ano a partir do Exercicio de 2010. Art.2º - Fica alterado o Anexo I – Evolucao da Receita(Administracao Direta e Administracao Indireta) 2005 a 2013 da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) pelo anexo I especificado nesta Lei. Art.3º - Fica alterado o Anexo III – Relacao de Programas, da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) pelo anexo III especificado nesta Lei. Art.4º - Fica alterado o Anexo IV – Programas, Metas e Acoes – da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013), incluidas ainda, as identificacoes complementares dos programas. Art.5º - Fica alterado o Anexo V – Sintese das Acoes por Funcao e Sub-Funcao – da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) pelo anexo V especificado nesta Lei. Art.6º - Os anexos, a serem alterados, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes contidas na Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013). Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE SETEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2011 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”." "“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2011 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”." |
1.281/2010
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2010-09-08 08/09/2010 | Lei: 1280/2010 | Lei 1.280, 08 DE SETEMBRO DE 2.010. Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Jaciara/MT e, da outras providencias O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, com redacao dada pela Lei nº. 1.074, de 13 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art. 35. O abono sera devido aquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, salario maternidade pagos pelo RPPS. 1º. O abono anual de que trata o caput sera proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em cada mes correspondera a um doze avos, e tera por base o valor do beneficio de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mes, quando o valor sera o do mes de cessacao. 2º. O pagamento do abono anual sera efetuado na competencia de dezembro de cada ano, facultado aos segurados a opcao contida no 3º. 3º. O segurado podera receber o abono anual em duas parcelas, sendo pago da seguinte forma: I - A primeira parcela equivalente a cinquenta por cento do valor do beneficio sera paga na competencia do mes de junho, podendo ser antecipada a partir da competencia do mes de Fevereiro, desde que apresentado o requerimento justificado ao Diretor Executivo. II - A segunda parcela correspondera a diferenca entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga na competencia do mes de dezembro 4º. Os descontos oficiais incidirao sobre o pagamento do abono efetuado no mes de dezembro. Art.46 .................................................................................... IV - de uma contribuicao mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, definida na reavaliacao atuarial igual a 20,89% (vinte inteiros e oitenta e nove centesimos por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos, compreendendo: 12,64% (doze inteiros e sessenta e quatro centesimo por cento) relativo ao custo normal e 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centesimos por cento) referentes a aliquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 65. A despesa do PREV-JACI se constituira de: I - pagamento de prestacoes de natureza previdenciaria; II - pagamento de prestacao de natureza administrativa. Art. 66. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria, e nao podera ultrapassar o limite estabelecido no 1º deste artigo. 1º. A taxa de administracao para cobertura das despesas indicadas no inciso II do art. 65, sera de dois pontos percentuais do valor total das remuneracoes, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: I - sera destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizacao e ao funcionamento do orgao gestor do regime proprio; II - na verificacao do limite definido no caput deste paragrafo, nao serao computadas as despesas decorrentes das aplicacoes de recursos em ativos financeiros; III - o regime proprio de previdencia social podera constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a taxa de administracao; 2º. Para os casos de insuficiencias e omissoes orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 70.... I – elaborar seu regimento interno onde devera conter as atribuicoes dos membros do Conselho Previdenciario; II – eleger o seu presidente e vice-presidente; III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... 1º. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Previdenciario deverao ser servidores efetivos ou inativos, eleitos entre seus membros, e exercera o mandato por um ano, podendo ser reeleito por mais um ano. 2º...... Art. 2º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em MARCO/2010. Art. 3º. A contribuicao previdenciaria prevista no inciso IV do art. 46 na redacao dada por esta lei somente sera exigida apos decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicacao, nos termos do 6º do art. 195 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. Durante a vigencia da noventena prevista no caput, o Municipio de Jaciara contribuira ao PREV-JACI com base na aliquota de contribuicao ate entao estabelecida na redacao da Lei Municipal n.º 1.027 de 24 de abril de 2006 com redacao dada pela Lei Municipal n.º 1.195 de 09 de outubro de 2.009. Art. 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario, em especial o 3º incluso ao artigo 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE SETEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” |
1280/2010
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2010-09-08 08/09/2010 | Lei: 1279/2010 | Lei 1.279, 08 DE SETEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei nº. 1.220/09, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE SETEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1279/2010
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2010-08-26 26/08/2010 | Lei: 1.278/2010 | Lei 1.278, 26 DE AGOSTO DE 2.010. Da denominacao a rua K do Bairro Jardim Aeroporto e determina outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º . A rua K , do bairro Jardim Aeroporto, passa a denominar-se JOAO TORRES. Art. 2º . O setor competente do Poder Executivo (Prefeitura Municipal), providenciara, logo apos a publicacao desta Lei, as placas que identifiquem a rua com a nova denominacao. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dá denominação à rua “K” do Bairro Jardim Aeroporto e determina outras providências”. “Dá denominação à rua “K” do Bairro Jardim Aeroporto e determina outras providências”. |
1.278/2010
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2010-08-26 26/08/2010 | Lei: 1.277/2010 | Lei 1.277, 26 DE AGOSTO DE 2.010. Dispoe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, com dificuldade de locomocao, bem como estabelece estacionamento rotativo para as farmacias, drogarias e estabelecimentos similares nos estacionamentos publicos e privados do Municipio de Jaciara, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos publicos e privados do municipio, independente de pagamento, para pessoas idosas, e portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, em todo o Municipio de Jaciara, conforme disposto no Artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), e Resolucoes 303 e 304 do CONTRAN. Paragrafo unico. Define-se como idoso para os fins desta lei, a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais. Art. 2º Para melhor fiscalizacao do Poder Publico, o veiculo da pessoa idosa devera possuir uma credencial a ser fornecida pelo orgao competente nos termos da Resolucao do CONTRAN Nº 303 de 18 de dezembro de 2008. Paragrafo unico. A apresentacao da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por orgao publico com foto, servira como documento habil para a identificacao das pessoas idosas as reservas preferenciais. Art.3º As vagas reservadas as pessoas idosas e as portadoras de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, deverao ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes maior comodidade e seguranca. Art. 4º As vagas de estacionamento, reservadas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, serao sinalizadas pelo orgao de transito, utilizando o sinal de regulamentacao R-6b Estacionamento regulamentado com informacao complementar e a legenda IDOSO E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS , conforme Anexo I RESOLUCAO CONTRAN Nº 303 DE 18.12.2008 - DOU 22.12.2008 - REPUBLICADA 23.12.2008, bem como os padroes e criterios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 5º Os estacionamentos de veiculos de propriedade privada deverao reservar 5% (cinco por cento) da totalidade de vagas para o uso preferencial de veiculos conduzidos por pessoas idosas, da seguinte forma: I - localizacao privilegiada das vagas, posicionada de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso e aos portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, proximo as entradas; II - As vagas reservadas deverao comportar um veiculo de tipo medio; III - Identificacao das vagas com sinalizacao adequada e acesso apropriado. IV - Nos estacionamentos privados a obrigatoriedade estende-se somente a reserva preferencial de 5% das vagas aos idosos e aos portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao e nao a sua gratuidade. Art. 6º A autorizacao podera ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a criterio do orgao emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial: I - uso de copia efetuada por qualquer processo; II - rasurada ou falsificada; III - em desacordo com as disposicoes contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial nao foi utilizada por idoso. Art. 7º Somente sera concedido alvara de licenca para novos estacionamentos de propriedade privada se estes preencherem as exigencias desta lei. Art. 8º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos infratores da presente lei serao aplicadas as seguintes penalidades: I - na primeira infracao: advertencia; II - na segunda infracao: multa de 50 (cinquenta) UPFM; e; III - a partir da terceira infracao: multa de 100 (cem) UPFM ate o integral cumprimento da Lei. Art.9º - Nos logradouros em que estejam estabelecidos farmacias, drogarias e estabelecimentos similares, voltados para a venda de remedios, fica assegurada prioridade de fixacao de vaga rotativa para seus usuarios. Art. 10 - Estando o logradouro incluido em projeto de estacionamento de veiculos, mediante cobranca por periodo explorado direta ou indiretamente pelo Municipio, a utilizacao da vaga por consumidor de produtos de farmacia, drogarias e similares, fica dispensado de pagamento a titulo de retribuicao pelo estacionamento de seu veiculo. Art. 11 - Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverao estar sinalizados com placa informativa em tamanho 40cm x 40cm. Art. 12 - O orgao de transito do Municipio tera 360 dias para adequar as areas de estacionamento destinados ao uso exclusivo de pessoas idosas e portadoras de deficiencia com dificuldade de locomocao, bem assim o estacionamento rotativo pra as farmacias drogarias e estabelecimentos similares, voltados para a venda de remedios. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, com dificuldade de locomoção, bem como estabelece estacionamento rotativo para as farmácias, drogarias e estabelecimentos similares nos estacionamentos públicos e privados do Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, com dificuldade de locomoção, bem como estabelece estacionamento rotativo para as farmácias, drogarias e estabelecimentos similares nos estacionamentos públicos e privados do Município de Jaciara, e dá outras providências”. |
1.277/2010
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2010-08-26 26/08/2010 | Lei: 1.276/2010 | Lei 1.276, 26 DE AGOSTO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA REDACAO DO CAPUT, DO ARTIGO PRIMEIRO, E, DO PARAGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo Primeiro, da Lei Municipal 1.216, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, uma area de TERRENO URBANO, constituido por partes das areas institucionais 02 e 03 do Loteamento Vale Formoso, situado nesta Cidade e Comarca de Jaciara-MT, com a area total de 755,55m² (setecentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e cinco decimetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontacoes: frente: 12,00m para a Rua Gayuas; de um lado: 36,50m para a parte da area institucional 03; do outro lado: 40,44m para a parte da area institucional 02; fundos: 29,40m para a parte das areas institucionais 02 e 03, sendo que a area total resulta da unificacao de uma area de 214,92m² da Area Institucional 02 (Matricula n. 12.958, livro n. 2-AS, fl. 158 do CRI de Jaciara-MT, referente ao Registro do Loteamento Residencial Vale Formoso), e de uma area de 540,63m², da Area Institucional 03 (Matricula n. 14.577, livro 2-AZ, fl. 277, do CRI de Jaciara-MT), de propriedade do Municipio de Jaciara, dentro do Loteamento Residencial Vale Formoso . Art. 2º. O paragrafo segundo, do artigo primeiro, da lei 1.216, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redacao: Paragrafo 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data da assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT, DO ARTIGO PRIMEIRO, E, DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT, DO ARTIGO PRIMEIRO, E, DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.276/2010
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1.275/10 | Lei 1.275, 16 DE AGOSTO DE 2.010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A HABILITAR OS POSSUIDORES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO BAIRRO ZE ARACA, CONCEDENDO-LHES AS COMPETENTES AUTORIZACOES, A FIM DE QUE PROCEDAM AS ESCRITURACOES DE SEUS RESPECTIVOS LOTES, MEDIANTE CADASTRAMENTO A SER EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais; Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo de Jaciara a proceder a habilitacao dos possuidores dos lotes do Bairro Ze Araca, concedendo-lhes as competentes autorizacoes, a fim de que possam os mesmos escriturarem os seus respectivos lotes com suas unidades residenciais. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT fica devidamente autorizado a conceder as escrituras dos lotes, com as casas residenciais sobre os mesmos, se for o caso, do Bairro Ze Araca, aos seus respectivos possuidores, habilitando-os para tal, com acompanhamento e cadastramento de cada um pela Secretaria Municipal de Gestao Social. Artigo 3º - Para fazer jus a autorizacao, o beneficiario deve apresentar a certidao negativa de debitos do imovel, da guia do pagamento do ITBI, ate 29 de outubro de 2010. Artigo 4º - Aplica-se as referidas autorizacoes o beneficio previsto na Lei Municipal 1.217/09. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A HABILITAR OS POSSUIDORES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO BAIRRO ZÉ ARAÇA, CONCEDENDO-LHES AS COMPETENTES AUTORIZAÇÕES, A FIM DE QUE PROCEDAM AS ESCRITURAÇÕES DE SEUS RESPECTIVOS LOTES, MEDIANTE CADASTRAMENTO A SER EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A HABILITAR OS POSSUIDORES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO BAIRRO ZÉ ARAÇA, CONCEDENDO-LHES AS COMPETENTES AUTORIZAÇÕES, A FIM DE QUE PROCEDAM AS ESCRITURAÇÕES DE SEUS RESPECTIVOS LOTES, MEDIANTE CADASTRAMENTO A SER EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.275/10
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1.274/10 | Lei 1.274, 16 DE AGOSTO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.232, DE 04 DE MARCO DE 2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterado o paragrafo segundo do art. 1º, da Lei Municipal nº. 1.232, de 04 de marco de 2010, que passa a viger com a seguinte redacao: 2 º - O projeto e a construcao referidos no paragrafo anterior devem ser concluidos no prazo maximo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual deve ser lavrada em ate 01 (um) ano, contado da publicacao desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, tais prazos serem prorrogados mediante a autorizacao Legislativa. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.232, DE 04 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.232, DE 04 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.274/10
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1.273/10 | Lei 1.273, 16 DE AGOSTO DE 2.010. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade de Silmar Borba da Silva, situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo 5,982.855 m² (cinco mil, novecentos e oitenta e dois metros e oitenta e cinco centimetros quadrados) matricula sob nº R/14.552 de 29.04.2010, do Livro nº 2-A, fls. 173 e vº, dentro dos seguintes limites e confrontacoes: o primeiro marco esta cravado nas margens da Rua Orquidea e terras de Clecio Alexandre Garcia, e desse marco segui-se numa distancia de 84,90 m com o azimute verdadeiro de 303º11 45 fazendo limites com as terras de Clecio Alexandre Garcia, ate o marco nº 2Ao Norte,e desse marco segui-se uma distancia de 141,42 metros com azimute verdadeiro de 38º04 18 , fazendo limites com as terras de Jose Francisco Valeiro, ate o marco nº3. E desse marco segui-se numa distancia de 158,70 metros com azimute verdadeiro 185º51 15 , fazendo limites com a Rua das Orquideas, ate o MP-01, onde deu- se inicio ao encaminhamento. Art. 2º Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade de Dorildo Carlini, situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo 42.6306 ms² (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta metros e sessenta centimetros quadrados) matricula sob nº 4711 do RGI de Jaciara, dentro dos seguintes limites e confrontacoes: M1-M2 com o azimute verdadeiro de 250º40 13 - distancia de 133,99 ms, M2-M3 com o azimute verdadeiro de 78º26 59 –distancia de 63,96 ms, M3-M4 com o azimute verdadeiro de 93º28 59 - distancia de 168,57 ms, M4-M5 com o azimute verdadeiro de 187º11 57 - distancia de 110,90 ms, M5-M1 com o azimute verdadeiro de 262º23 32 - distancia de 196,53 ms, onde deu-se inicio ao encaminhamento Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.273/10
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1.272/10 | Lei 1.272, 16 DE AGOSTO DE 2.010. "Dispoe sobre a Autorizacao para Aquisicao de Imoveis Urbanos, a Compensacao de Debitos Tributarios e a Construcao de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Credito Especial ao Orcamento Geral do Municipio, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a adquirir os lotes urbanos de numeros 04 e 11, da quadra 178, do loteamento da Cidade de Jaciara, matriculados sob nº. 14.566, fls. 266, Livro 2AZ, e, 14.570, fls. 270, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara/MT, ambos de propriedades de Joao Gomes, Zelia Maria Gomes, Ely Roberto Domingos Pinto e Ruth Guimaraes Pinto e Eber Domingos Pinto e Maria Jose da Luz Pinto, pelo valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 2º - Fica autorizado o Municipio de Jaciara a proceder na Compensacao dos debitos havidos em face da compra autorizada no artigo anterior, com os creditos tributarios devidos pelos contribuintes inscritos nos cadastros imobiliarios 1007, 1008, 1010, 1011, 4008, 4011, 500558 e 500542. Art. 3º - Fica incluido na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta - 1.252 - Aquisicao de Imoveis Objetivo – Visa a Aquisicao de imoveis . Art. 4º - Fica tambem autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei 1120/09, de 21/12/09, no valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orc 03 DIRETORIA DE URBANISMO E PREDIOS PUBLICOS Funcao 15 URBANISMO Sub Funcao 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0017 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1252 AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEIS 40.000,00 Art. 5º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto no inciso III, 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificacao: Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei Municipal nº. 1.229/10. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” "Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” |
1.272/10
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1.271 | Lei 1.271, 16 DE AGOSTO DE 2.010. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES AO CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, inscrito no CNPJ sob nº 00.176.388/0001-86. 1º - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei ate Dezembro de 2010. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.07.13.392.0016.2124.3.3.90.39 Ficha de Despesa 285. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.270/2010 | Lei 1.270, 16 DE JULHO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.259, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º. Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.259, de 28 de Junho de 2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 659.500,00 ( Seiscentos e cinqüenta e nove mil e quinhentos reais ), destinado a corrigir déficit de dotações, na programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREV-JACI Unidade 01 PREV-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0026 Gestão Política de Previdência Social Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 TOTAL R 659.500,00 2º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação Parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREV-JACI Unidade. 01 PREV-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 1 Pessoal e Encargos Sociais Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 TOTAL R 659.500,00 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.259, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.259, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.270/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.269/2010 | Lei 1.269, 16 DE JULHO DE 2.010. “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total de IPTU e taxa de iluminação pública, à portadores de doenças graves, residente em Jaciara e que possua apenas 01 (um) imóvel. Parágrafo único – O contribuinte terá que provar que é carente, e que não tem condições de arcar com estes tributos. Art. 2º - Ficam isentos do pagamento de IPTU e taxa de iluminação pública os portadores de moléstia profisional, tuberculose ativa, transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e câncer que deverá ser comprovada através de um laudo médico especializado. Art. 3º - Para pleitear a isenção total do IPTU, o imóvel terá que estar em nome do titular, e para isenção total da taxa de iluminação pública deverá o solicitante comprovar que o mesmo reside no local mencionada na conta de energia elétrica. Art. 4º - Para a efetivação da isenção deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, requerimento solicitando o benefício que deverá conter: I – cópia do Laudo Histopatológico no caso de pacientes de Câncer, ou Cópia do Exame sorologia Positiva do caso de AIDS/SIDA; II – atestado médico que contenha: dignóstico expresso da doença; CID (Código Internacional de Doenças); menção à Lei Complementar n.º 012/2001 no que tange ao benefício supramencionado, estágio clínico atual da doença e do doente; carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.269/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.268/2010 | Lei 1.268, 16 DE JULHO DE 2.010. “CONSOLIDA AS NORMAS, REORGANIZA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Adjunta de Turismo, como órgão consultivo e de assessoramento será reorganizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I – propor as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal Adjunta de Turismo; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal Adjunta de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; VIII – manter conjuntamente a Secretaria Municipal Adjunta de Turismo, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico; XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do turismo; XVI – elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades ou classes: I – quatro membros do Poder Executivo, sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal Adjunto de Turismo; II – um membro indicado pelos proprietários de hotéis, pousadas ou similares; III – um membro indicado entre os guias ou condutores de turismo; IV – um membro escolhido entre os artistas e os artesãos; V – um membro escolhido entre os proprietários de agências de turismo e ou empresas de transportes; VI – um membro escolhido entre os proprietários de áreas com atrativos turísticos; VII – um membro da Associação Comercial de Jaciara ou da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); VIII – um membro escolhido entre os proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e similares; IX – um membro escolhido entre as operadoras de esportes de aventura. § 1º. A cada um dos membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão, entidade ou grupo representado. § 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 3º. O representante e seu respectivo suplente será indicado ou escolhido pelo segmento que representa, cujos membros serão informados ao Poder Executivo Municipal mediante ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação para formação do Conselho, sob pena de não dispor de assento na formação do COMTUR. § 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. § 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. § 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. § 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes. § 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissões. § 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, uma vez por igual período. § 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal Adjunta de Turismo. Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR: I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X – outras rendas eventuais. Art. 8º. O Secretário Adjunto de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, em conjunto com o Prefeito Municipal. Art. 9º. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 716/98, 878/02 e 1005/05. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “CONSOLIDA AS NORMAS, REORGANIZA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONSOLIDA AS NORMAS, REORGANIZA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.268/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.267/2010 | Lei 1.267, 16 DE JULHO DE 2.010. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 06 (SEIS) BOLSAS-MONITORIA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO À ALUNOS DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA NATUREZA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA PARA TRABALHAR NO PROJETO CIRANDA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Fica o Poder autorizado a conceder 06 (seis) bolsas monitoria de ½ salário mínimo cada, à alunos de Licenciatura em ciência da natureza para trabalharem no Projeto Ciranda da Esperança do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA, nos termos do Projeto em anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ANEXO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA Projeto: “CIRANDA DA ESPERANÇA” Jaciara – MT Abril – 2010 Núcleo Avançado de Jaciara Secretaria Municipal de Educação DIRETOR GERAL DO CAMPUS SÃO VICENTE Prof. Ms. Leone Covari DIRETOR DE ENSINO DA PRO-REITORIA DE ENSINO - COORDENADOR GERAL DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO DO CAMPO. Prof. Ms. Gabriel Antonio Ogaya Joerke DIRETOR DE ENSINO DO CAMPUS SÃO VICENTE Prof. Esp. Constantino Dias da Cruz Neto CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ENSINO E GRADUAÇÃO Profa . Dra. Edione Teixeira de Carvalho COORDENADORA DO NÚCLEO AVANÇADO DE JACIARA Profa . Dra. Claudia Joseph Nehme COORDENADORA DO PROJETO Profª Ms. Dayse Iara Ferreira de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL JACIARA/MT Sr. Max Joel Russi SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sr. Emerson Guimarães da Silva. Sumário: Título do Projeto.................................................................................................. 4 Proposta e Justificativa...................................................................................... 4 Objetivos.............................................................................................................. 5 Metas..................................................................................................................... 6 Metodologia.......................................................................................................... 6 Cronograma de execução para 2010, de acordo com os itens descritos na metodologia........................................................................................................ 7 Custo do projeto para Prefeitura Municipal de Jaciara e contrapartida do IFMT...................................................................................................................... 7 Equipe de trabalho envolvida no projeto pelo IFMT- Campus São Vicente - Núcleo Avançado de Jaciara............................................................................ 8 Referências Bibliográficas................................................................................ 8 Título do Projeto: “A ciranda é uma dança de roda muito conhecida como brincadeira infantil, mas que também é coisa de adulto. Os cirandeiros e cirandeiras dançam numa grande roda girando em sentido anti-horário, tendo o mestre, como figura principal. De mãos dadas, os participantes mesclam passos simples com o movimento das mãos. A grande roda vai absorvendo sem qualquer impedimento de idade, raça, cor, religião, sexo ou classe social, as pessoas que se prontificarem a participar. Sair ou entrar na roda fica a critério de cada um, não havendo limite em número de pessoas (Suzue,2007) ”. O projeto intitulado como “CIRANDA DA ESPERANÇA” tem como “mestre” o INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO, CAMPUS SÃO VICENTE – NÚCLEO AVANÇADO DE JACIARA, e convida todos os que já se encontram na roda (JUIZES, PROMOTORES, CREAS, SEMEC, PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, EQUIPE DE TRABALHO DO LAR RECANTO ACACIA), para que de mãos dadas possamos absorver maior número de entidades e pessoas visando a trabalhar efetivamente pela melhora na educação das crianças que se encontram na Associação da Criança - Lar Recanto da Acácia, localizado ä Rua Guaiçara, n°. 433, Bairro São Sebastião no Município de Jaciara/MT. Proposta e Justificativa: O Instituto Federal de Mato Grosso – Campus São Vicente iniciou as atividades em janeiro de 2010, no Núcleo Avançado de Jaciara, tendo como foco ser um pólo de formação de professor, com 02 (duas) turmas no curso de graduação em Licenciatura em Ciências da Natureza, nos períodos vespertino (40 alunos) e noturno (40 alunos) e 02 (duas) turmas de Especialização em Educação do Campo (120 alunos), cujas aulas acontecem às sextas e sábados, em sistema modular. Cabe ressaltar que os dois cursos em andamento são presenciais. O Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências da Natureza preconiza, entre outros, que Licenciados nesse curso deverão ter compreensão das relações entre todos os processos físicos, químicos e biológicos na natureza, e das estratégias para facilitar a compreensão dos alunos sobre o funcionamento da natureza; contribuir para formação de cidadãos conscientes do seu papel na sociedade, no tempo e no meio em que ocupam e que retira recursos para sobreviver nos moldes da sociedade; adaptar-se com as transformações sociais e compreender a realidade social dos alunos. Diante do exposto, o projeto “Ciranda da Esperança”, visa inserir a prática na formação dos alunos do curso de Licenciatura na educação inclusiva. As crianças que não tiveram a possibilidade de conviver com suas famílias são o alvo principal desse projeto, para que elas tenham garantido e efetivado o que diz o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) no que tange a educação. Todos precisam ser estimulados a fazer as tarefas escolares, ter a oportunidade de um acompanhamento diário na realização das atividades, buscar novas formas de aprendizado, trabalhar com atividades lúdicas, concretizar o conhecimento, para que os mesmos possam ser inseridos na sociedade de maneira justa e com igualdade. Acima de tudo, conscientizar essas crianças de que o ato de ESTUDAR irá ajudá-los a superar as dificuldades, lutar pelos ideais. O conhecimento deverá despertar a ESPERANÇA de um futuro melhor para a criança. 3. Objetivos: Objetivo Geral: Envolver o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Campus São Vicente Núcleo Avançado de Jaciara com a comunidade, integrando professores e acadêmicos do Núcleo com as crianças que se encontram na Associação da Criança - Lar Recanto da Acácia, através de um processo investigativo, diagnóstico e formativo. Objetivos específicos: Avaliar as possibilidades de realização de atividades integradas entre o Núcleo Avançado de Jaciara, por meio de professores e estudantes do curso de Licenciatura em Ciências da Natureza, e crianças do Lar Recanto da Acácia; Realizar o levantamento histórico da Instituição escolhida como lócus de desenvolvimento da pesquisa, buscando conhecer o ambiente em que vivem as crianças; Viabilizar a aquisição de verbas e equipamentos para a implementação do projeto; Oportunizar aos acadêmicos um laboratório natural para a construção dos conhecimentos necessários e próprios da docência; Criar possibilidades de melhoria de vida para as crianças envolvidas no processo. 4. Metas: Envolver o Instituto Federal de Mato Grosso - Campus São Vicente através do Núcleo Avançado de Jaciara em parceria com a Prefeitura Municipal, na inclusão e formação das crianças para que as mesmas possam ser estimuladas a buscar uma formação acadêmica com igualdade. Este processo se dá como via de contribuição social, cultural e formativa na perspectiva de ensino, pesquisa e extensão. Estabelecer condições para que as crianças futuramente possam compor o corpo discente do IFMT, tanto para a formação do ensino Médio Técnico Integrado, como no Ensino superior, ou em qualquer outra Instituição de Ensino. 5. Metodologia: O projeto será constituído pelas etapas metodológicas descritas abaixo: Aprovação e legalização pela Prefeitura Municipal para 06 (seis) bolsas de monitoria no valor de 50% do salário mínimo, durante um período 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado. As Bolsistas deverão ter um contrato anual diretamente com a Prefeitura Municipal, no qual deverá constar a data do pagamento das Bolsas, os dados pertinentes a um contrato de “caráter profissional”, bem como a data de para a execução do pagamento; Aprovação e parecer da promotoria, dentro da legalidade, no qual devem constar todos os itens necessários, visando a não comprometer o IFMT e o andamento do projeto; Busca de apoio financeiro para preparação do espaço físico e de bolsas que atendam a demanda pedagógica e formativa junto aos demais órgãos de fomento; Início das atividades formativas com os monitores e contatar com as escolas onde as crianças estão inseridas, objetivando contribuir com a formação das mesmas; Acompanhamento diário, de responsabilidade de dois monitores, no período vespertino, em caminhada do Lar até o IFMT, cujo horário será estabelecido junto à diretoria do Lar. Monitoria para a realização das tarefas escolares num período mínimo de 2 (duas) horas diárias; Inicialmente cada monitor ficará responsável em estudar uma disciplina para melhor atender as crianças, podendo esta etapa ser alterada caso necessário. Dois monitores irão retornar com as crianças até o Lar também em caminhada, após o término das atividades; Coordenação das atividades investigativas e propagação das informações pertinentes, bem como elaboração de materiais didático-pedagógicos que possam ser divulgados e utilizados na formação, tanto dos acadêmicos, quanto das crianças envolvidas; Realização de atividades lúdicas e educativas durante o período de férias escolares, bem como atividades de efetivas ao aprendizado e construção do conhecimento cognitivo; Avaliação do andamento do projeto com todas as entidades envolvidas. 6. Cronograma de execução para 2010, de acordo com os itens descritos na metodologia: Abril Aprovação e legalização do projeto - itens 1 a 4 Maio/Junho Início das atividades diárias junto às crianças itens 4 a 8 Julho Durante o período de férias escolares itens 9 e 10 Agosto a Dezembro Reinício das atividades descritas nos itens 4 a 8 7. Custo do projeto para Prefeitura Municipal de Jaciara e contrapartida do IFMT: Prefeitura - Bolsas Monitorias - 06 (seis) no valor equivalente a 50% do salário mínimo, que no momento atual o valor individual é de 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) cada. Valor mensal total 1530,00 (hum mil e quinhentos e trinta reais). IFMT – Campus São Vicente – Núcleo Avançado de Jaciara – Acompanhamento diário das tarefas das 10 crianças que hoje residem na Associação da Criança – Lar Recanto Acácia – ficando responsável pela locomoção das mesmas, formação dos monitores, participação dos coordenadores e professores efetivos do campus. 8. Equipe de trabalho envolvida no projeto pelo IFMT- Campus São Vicente - Núcleo Avançado de Jaciara: Coordenadora do Núcleo: Profª. Dra. Cláudia Joseph Nehme – Química; Coordenadora do projeto: Profª Ms. Dayse Iara Ferreira de Oliveira - Pedagoga; Prof. Ms. : Jeferson Gomes Moriel Júnior – Matemático; Alunos monitores do primeiro semestre do curso Licenciatura em Ciências da Natureza – noturno (em 2010/01): Ana Maria de Oliveira Neta; Daniele Cristina Farias da Silva; Danielle Cristine Trajano; Julia de Lima Nunes; Michelle Cindy Carrion Martins; Vera Maria de Souza Menezes. Equipe de Voluntários: Técnica Administrativa – Maria Meires Alves da Conceição - Formação em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas. Estagiária do IFMT: Luciana Vieira Joaquim - Aluna do 5° semestre do Curso de Pedagogia da Uniterra Eduvale. Todos os alunos do IFMT do Curso de Licenciatura em Ciências da Natureza e Especialização em Educação do Campo que tiverem interesse em entrar na roda, mesmo aqueles que tiverem outras atividades profissionais, podendo os mesmos desenvolver atividades diferenciadas com as crianças em horários especiais, como finais de semana. 9. Referências bibliográficas. Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente: um guia para jornalistas. Belo Horizonte, MG: Rede Andi Brasil, 2009, 137p. MARTURANO, E. M. (1999). Recursos no ambiente familiar e dificuldades de aprendizagem na escola. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 15(2), 135-142. PAMPLIM, R. C. O. (2005). A interface família-escola na inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais: Uma perspectiva ecológica. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, São Paulo. SANTOS, P. L., & GRAMINHA, S. S. V. (2005). Estudo comparativo das características do ambiente familiar de crianças com alto e baixo rendimento escolar. Cadernos de Psicologia e Educação (Padéia), 15(31), 217-226. Suzue, K. (2007). Entre o saber e o fazer: Entrevista com Débora Kikuti. Revista Terceiro Setor. UNG, 1 (1), 61-62. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 06 (SEIS) BOLSAS-MONITORIA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO À ALUNOS DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA NATUREZA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA PARA TRABALHAR NO PROJETO CIRANDA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 06 (SEIS) BOLSAS-MONITORIA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO À ALUNOS DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA NATUREZA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA PARA TRABALHAR NO PROJETO CIRANDA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.267/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.266/2010 | Lei 1.266, 16 DE JULHO DE 2.010. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E AINDA A LEI 1.220/09(LOA/2010) E SEUS ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado a Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2023 Manutenção e encargos com a Gestão do Fundo Municipal de Saúde, constantes no Anexo de Identificações de Ações e Anexo IV – Programas, Metas e Ações. Art. 2º - Fica igualmente alterado a Lei 1.194 de 30/09/2.009, LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2023 Manutenção e encargos com a Gestão do Fundo Municipal de Saúde, constante do Anexo IIA – Programas, Metas e Ações. Art.3º - Fica alterado o art. 3º da Lei n.º 1.220, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento”: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 29.788.847,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 6.114.250,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 36.893.097,91 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 26.422.934,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 5.930.250,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 32.816.184,91 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.319.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 172.000,00 TOTAL 1.491.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.962.913,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 12.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 TOTAL 2.424.913,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 17.162.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 12.481.847,91 4.4 - Investimentos 4.942.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 450.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 14.625.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 11.652.934,91 4.4 - Investimentos 4.758.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 32.893.184,91 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.043.700,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 275.300,00 3.3 - Investimentos 172.000,00 TOTAL GERAL 1.491.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.451.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 511.913,00 4.4 - Investimentos 12.000,00 7.7 - Reserva Legal 450.000,00 TOTAL GERAL 2.424.913,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.491.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.480.000,00 03 - Secretaria Municipal de Gestão e Controle 733.000,00 04 - Secretaria Municipal de Finanças 2.203.300,00 05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. 7.586.190,50 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 7.814.000,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 178.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 9.820.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 856.896,50 10 - Secretaria Municipal de Gestão Social 1.765.797,91 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 2.424.913,00 12 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.491.000,00 04 Administrativa 3.342.500,00 06 Segurança Publica 100.000,00 08 Assistência Social 1.552.797,91 09 Previdência Social 1.750.000,00 10 Saúde 9.547.000,00 12 Educação 6.454.190,50 13 Cultura 350.000,00 15 Urbanismo 5.551.000,00 16 Habitação 200.000,00 17 Saneamento 1.975.000,00 18 Gestão Ambiental 310.000,00 19 Ciências e Tecnologia 55.000,00 20 Agricultura 283.896,50 23 Comercio e Serviços 425.000,00 26 Transporte 105.000,00 27 Desporto e Lazer 782.000,00 28 Encargos Especiais 1.628.713,00 99 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.491.000,00 122 Administração Geral 5.398.500,00 128 Formação de Recursos Humanos 40.000,00 182 197 198 Defesa Civil Desenvolvimento do Lazer Desenvolvimento do Desporto 100.000,00 30.000,00 690.000,00 241 Assistência ao Idoso 82.967,91 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 279.000,00 244 Assistência Comunitária 1.185.830,00 272 Previdência do Regime Estatutário 1.750.000,00 301 Atenção Básica 3.140.000,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.489.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 564.000,00 304 Vigilância Sanitária 85.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 215.000,00 306 Alimentação e Nutrição 223.000,00 361 Ensino Fundamental 4.716.190,50 363 Ensino Profissional 90.000,00 364 Ensino Superior 20.000,00 365 Ensino Infantil 1.374.000,00 366 367 Educação de Jovens e Adultos Educação Especial 10.000,00 3.000,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos 15.000,00 392 Difusão Cultural 335.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.412.000,00 452 482 Serviços Urbanos Habitação Urbana 4.134.000,00 200.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.400.000,00 541 542 543 544 Preservação e Conservação Ambiental Controle Ambiental Recuperação de Área Degradada Recursos Hídricos 217.500,00 7.500,00 35.000,00 575.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 81.000,00 601 602 Promoção da Produção Vegetal Promoção da Produção Animal 77.000,00 5.000,00 605 606 607 661 691 694 Abastecimento Extensão Rural Irrigação Promoção Industrial Promoção Cultural Serviços Financeiros 35.000,00 131.896,50 35.000,00 40.000,00 20.000,00 170.000,00 695 Turismo 375.000,00 782 Transporte Rodoviário 105.000,00 811 Desporto de Rendimento 62.000,00 843 Serviços da Divida Interna 1.072.000,00 846 Outros Encargos Especiais 386.713,00 999 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.491.000,00 0002 Ação Administrativa 2.281.000,00 0003 Gestão Pública Responsável 2.198.300,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 40.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 143.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 425.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentável 283.896,50 0008 Preservação Ambiental 260.000,00 0009 Gestão Saudável 2.062.000,00 0010 Programa de Atenção Básica Assistencial 2.940.000,00 0011 Programa de Média e Alta Complexidade Assistencial 3.697.000,00 0012 Assistência Farmacêutica 556.000,00 0013 Vigilância em Saúde 300.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 782.000,00 0015 Manutenção e Revitalização da Educação 6.449.190,50 0016 Cultura Viva 350.000,00 0017 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 4.228.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 950.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 500.000,00 0020 Gestão de Política de Desenvolvimento Viário 105.000,00 0021 Gestão de Recursos Hídricos 1.975.000,00 0022 Transito com Segurança 51.000,00 0023 Jaciara com Teto 200.000,00 0024 0025 0026 0999 Ação Social Para Todos Segurança Comunitária Gestão Política de Previdência Social do Previ-Jaci Reserva de Contingência 1.560.797,91 100.000,00 1.974.913,00 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 Art. 4º - Fica alterado o art. 5º da Lei nº. 1.220, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 12.849.797,91 (doze milhões oitocentos e quarenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 1.552.797,91 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 9.547.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 1.750.000,00 Total 12.849.797,91 Art. 5º. Os anexos a serem alterados por força do descrito nos artigos 1º e 2º, passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 6º - Fica alterado a Lei 1.220 de 21 de Dezembro de 2009(LOA), referente aos anexos abaixo discriminados, que passam a fazer parte integrante desta Lei. - Sumário Geral da Receita por fontes e das Despesas por funções do Governo; - Natureza da Despesa – Consolidação Geral; - Natureza da Despesa – por Órgão; - Natureza da Despesa – por Órgão 01 e Unidade 08 – Secretaria Mun. de Saúde; - Natureza da Despesa – por Órgão 03 e Unidade 01 Câmara Municipal de Jaciara; - Natureza da Despesa – por Poder – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara; - Natureza da Despesa – por Poder – 03 – Câmara Municipal de Jaciara; - Programa de Trabalho – Secretaria Municipal de Saúde; - Programa de Trabalho – Câmara Municipal de Jaciara; - Programa de Trabalho do Governo Demonstrativo de Funções, Subfunções e programas por Projetos, atividades; - Despesa por Função, Subfunção e Programas conforme o vínculo com os recursos; - Demonstrativo das Despesas por Órgão e Funções de Governo; - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho de Governo em termos de Realização de Obras e de Prestação de Serviços; - Demonstrativo de Compatibilidade das Metas e Programas; - Seguridade Social; - Quadro Auxiliar de Detalhamento da Despesa; Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E AINDA A LEI 1.220/09(LOA/2010) E SEUS ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E AINDA A LEI 1.220/09(LOA/2010) E SEUS ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.266/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.265/2010 | Lei nº. 1265, de 16 de julho de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º O Art. 1º, da Lei Municipal nº. 1251, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a permuta da metragem de 2.781,56 m² da área Institucional, nº. 01 do Loteamento Residencial Vale Formoso, pela mesma metragem nas quadras 09 e 10 totalizando 9.711,63 m² (nove mil setecentos e onze mil metros e sessenta e três centímetros) quadrados, com a compra e a permuta. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.265/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1.264/2010 | Lei nº. 1264, de 16 de julho de 2010. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso e o Município de Jaciara, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar 03 ( três) convênios e 01 (um) Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso, para viabilizar Projetos de Requalificação Urbana e Rural visando a Copa de 2014, cujo programas serão desenvolvidos neste Município. Art. 2º - Constituirá objeto do Convênio de que trata o artigo anterior a cooperação técnica e de recursos humanos entre os partícipes, no âmbito de estudos, projetos e prestação de serviços no sentido de viabilizar a implementação dos Projetos/Convênios Requalificar Jaciara I,II e III, sendo: Projeto Urbanístico da área Central da cidade e Avenida Antonio Ferreira Sobrinho; Projeto Urbanístico e Paisagístico de Reestruturação da Rodovia Parque Cachoeira da Fumaça, Centro de Atendimento ao Turista, Espaço para Shows e Prática de Esportes Radicais, Pórtico da Estrada Parque; Projetos e Monumentos, Mirante e Pórtico da entrada da Cidade, Mirante 1 e Mirante 2, Monumento da Chegada de Cuiabá, Monumento da chegada de Rondonópolis, Monumento Parque Municipal e Bosque. Art. 3º - A Cooperação pretendida abrangerá a troca de informações de interesse das partes, acesso aos dados obtidos ou recebidos de quaisquer fontes, resguardando o caráter sigiloso dos mesmos, quando for o caso, bem como a participação conjunta de docentes, pesquisadores, estudantes, técnicos das respectivas instituições em trabalho de interesse das mesmas, além do desenvolvimento de atividades que visem ao apoio técnico de projetos comuns e/ou individuais, conforme forem sendo firmados os convênios mencionados nos artigo 2º da presente Lei. Artigo 4º- As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 01.06.03.15.452.0017.2047.3.3.90.39. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso e o Município de Jaciara, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso e o Município de Jaciara, e dá outras providências” |
1.264/2010
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2010-06-30 30/06/2010 | Lei: 1.263/2010 | LEI Nº. 1.263, DE 30 DE JUNHO DE 2010 “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jaciara/MT cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Ademir Gaspar de Lima, Faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 56, § 8º, da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Artigo 1º. A preservação do patrimônio cultural do Município de Jaciara/MT, é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Artigo 2º. O Patrimônio Cultural do Município de Jaciara MT é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Artigo 3º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, igualmente criado por esta lei. Artigo 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 5º. Fica atribuído ao COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) e ao Departamento de Cultura do Município de Jaciara MT, a destinação de cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer. §1º. Este Conselho será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. §2º. São funções do referido órgão: 1) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 2) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo. 3) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. 4) Assessorar a Diretoria Municipal de Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 5) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura. 6) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. §1º. O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Diretor de Cultura, na condição de Presidente, pelo Diretor Municipal de Meio Ambiente, na condição de Secretário, por um representante de professores historiadores ou seu equivalente, por um representante indicado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e mais dois membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Contará, ainda, com seus respectivos suplentes, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC que será criado pelo próprio Conselho. §2º. Em cada processo de tombamento, após a respectiva instrução e encaminhamento pela Diretoria Municipal de Cultura, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. §3º. O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. §4º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa: 1) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída 2) de entidades organizadas 3) e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer. §1º. Caberá a Diretoria Municipal de Cultura a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC. §2º. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a Diretoria Municipal de Cultura e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Artigo 8º. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Artigo 9º. Os requerimentos de que trata o § 2º do Art. 7º poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Artigo 10. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município. Artigo 11. Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc. Artigo 12. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Artigo 13. Decorrido o prazo determinado no Artigo 10, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Artigo 14. O COMPAC poderá a Diretoria Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. Artigo 15. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC. Artigo 16. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar: 1) Descrição detalhada e documentação do bem. 2) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro. 3) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações. 4) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário. 5) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, e 6) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Artigo 17. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Artigo 18. Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Artigo 19. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo. Artigo 20. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Diretoria Municipal de Cultura antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Artigo 21. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei. Artigo 22. O bem tombado não poderá ser descaracterizado. §1º. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Diretoria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. §2º. Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Diretoria Municipal de Cultura. Artigo 23. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Artigo 24. Ouvido o COMPAC, a Diretoria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. §1º. Este ato da Diretoria Municipal de Cultura será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. §2º. Se a Diretoria Municipal de Cultura não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 25. Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Artigo 26. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Artigo 27. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10 % do valor do objeto. Artigo 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Diretoria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Artigo 29. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) VRM. Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado. Artigo 30. As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Diretoria Municipal de Cultura, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Artigo 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Diretoria Municipal de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Artigo 32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPÍTULO VII DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 33. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Jaciara/MT, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, e pela Diretoria Municipal de Cultura, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Artigo 34. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Jaciara: 1) Dotações orçamentárias; 2) Doações e legados de terceiros; 3) O produto das multas aplicadas com base nesta lei; 4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e 5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Artigo 35. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo. Artigo 36. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob a orientação do COMPAC. Artigo 37. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Artigo 38. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente e à Secretaria Municipal de Governo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 39. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Em 30 de junho de 2010. ADEMIR GASPAR DE LIMA PRESIDENTE “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jaciara/MT cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jaciara/MT cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” |
1.263/2010
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1.262/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Pagina 1 de 2 LEI Nº. 1.262, DE 28 DE JUNHO DE 2010. DISPOE SOBRE APLICACAO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.115, DE 04 DE ABRIL DE 2008, AS SERVIDORAS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara em exercicio, Senhor Max Joel Russi, faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispoe sobre a concessao de direitos bem como de exigencia de deveres as Agentes de Saude do Municipio relacionadas no Anexo I desta Lei, constantes da Lei nº. 1.115, de 04 de abril de 2008. Art. 2º - Ficam concedidas as Agentes de Saude deste Municipio, relacionadas no Anexo I desta Lei, observadas as disposicoes contidas no 5º do art. 198 da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, alterado pela Emenda Constitucional n.º 63, de 04 de fevereiro de 2010 e do art. 3º, e incisos de I a VI do paragrafo unico deste artigo, e do art. 8º, ambos da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, os mesmos direitos ja concedidos pela Lei Municipal 1.115, de 04 de abril de 2008, com a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres nela contidos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Pagina 2 de 2 ANEXO I 4426-1 ANA LUCIA FERREIRA ROCHA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4427-1 CARMEM CLAUDIA DE OLIVEIRA PULTRINI AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 3444-3 EDNA CAMPOS DUARTE AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 3440-3 ELIENE CASTRO LIRA AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4425-1 EVANI PEREIRA ESPINDOLA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 2987-3 FABIANA LUIZA GOMES BARBOSA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 3441-3 FRANCA CORREA SOARES AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4770-1 GRACIELI DA ROSA LOCATELLI AGENTE COMUNITARIO DE 05/03/2010 3443-3 IVETE CARVALHO DA ROCHA AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4065-2 LINDINEIA SOARES DE SOUZA PERJENTINO AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 90-2 LUCIANA PIRES BARBOSA AGENTE COMUNITARIO DE 05/03/2010 3455-3 LUCIENE MARCOLA QUIRINO AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 3445-3 MARCILENE BERNADODE AGUIAR AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 3436-3 MARINETE DE MORAES AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4422-1 NEIDE DE FRANCA PEREIRA MASCARENHAS AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4515-1 NEUZA SANTANA BARCELOS AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4625-2 PRICILA RUSSI ZANELLA AGENTE COMUNITARIO DE 13/03/2010 4421-1 RENATA DA SILVA DUTRA PEREIRA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4424-1 SILVANA RIBEIRO ALVES AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 1288-4 SUELI MAIA DE LIMA AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 2619-5 VALDIRENE ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS AGENTE COMUNITARIO DE 01/04/2010 3054-5 VALDIRLEIA DE JESUS LOPES AGENTE COMUNITARIO DE 12/03/2010 “DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.115, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ÀS SERVIDORAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.115, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ÀS SERVIDORAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.262/2010
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1.261/2010 | LEI Nº. 1261, DE 28 DE JUNHO DE 2010. “CONSTITUI AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Ficam criadas as Comissões Municipais Permanentes de Inquérito e de Sindicância Administrativas, no âmbito do Município de Jaciara, com a finalidade de investigar e sindicar atos infracionais cometidos por servidores públicos municipais, no exercício das funções, e ou em razão delas. Artigo 2º - Para exercício das funções, os servidores designados, por meio de portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, farão jus à remuneração, pagas através de gratificações, nos termos desta Lei. Artigo 3º - O Servidor Público designado para compor Comissão Permanente de Inquérito Administrativo exercerá essa atividade, sem prejuízo do cargo que ocupa, sendo que, no exercício da função, fará jus a gratificação pecuniária pela função especial desempenhada, no valor de R 200,00 (duzentos reais). Artigo 4º - O Servidor Público designado para compor Comissão Permanente de Sindicância Administrativa exercerá essa atividade, sem prejuízo do cargo que ocupa, sendo que, no exercício da função, fará jus a gratificação pecuniária pela função especial desempenhada, no valor de R 300,00 (trezentos reais). §1º - Serão nomeados 03 servidores para compor cada comissão permanente, com seus respectivos suplentes, todos servidores efetivos, com nível de escolaridade superior completo, sendo que não poderão se encontrar em estágio probatório e não poderão ser parentes dos investigados ou processados; §2º - Caso ocorra algum dos impedimentos acima, os membros permanentes serão substituídos pelos suplentes, que atuarão somente nas comissões e nos procedimentos em que for constatado o impedimento, fazendo, os suplentes, jus à remuneração da Função Gratificada, enquanto perdurar o inquérito ou a sindicância, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. §3º – O trabalho desenvolvido pelas Comissões referidas no “caput” deste artigo será considerado prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos de registros de suas pastas funcionais. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “CONSTITUI AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONSTITUI AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.261/2010
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1.260/2010 | LEI Nº. 1260, DE 28 DE JUNHO DE 2010. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a Rede CEMAT e o Município de Jaciara, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a REDE CEMAT e o Município de Jaciara, com vistas a viabilizar o atendimento do Projeto elétrico do ramal de média tensão que atenderá à propriedade do Município, no caso, a Escola Municipal, e o viveiro de mudas, situados na localidade do Buritis, Zona Rural de Jaciara, cujo atendimento se dará no próprio Município. Parágrafo único – A autorização de que trata o caput do artigo, se dá pela aprovação do investimento para a construção e posterior incorporação da extensão da rede de transmissão de energia, ramal e Posto de Transformação Monofásico MRT de 15 KVA – classe 34,5 V3 KV, para atender a Prefeitura Municipal de Jaciara na Zona Rural do Município – na localidade do Buritis, com 20 metros de extensão. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a Rede CEMAT e o Município de Jaciara, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a Rede CEMAT e o Município de Jaciara, e dá outras providências” |
1.260/2010
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1.259/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1259, DE 28 DE JUNHO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 699.500,00 ( Seiscentos e noventa e nove mil e quinhentos reais ), destinado a corrigir déficit de Dotações, na programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade 01 PREVI-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0026 Gestão Política de Previdência Social Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS R 40.000,00 TOTAL R 699.500,00 Página 1 de 3 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Artigo 2º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação Parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade. 01 PREVI-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 1 Pessoal e Encargos Sociais Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS R 40.000,00 TOTAL R 699.500,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Página 2 de 2 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Página 3 de 2 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.259/2010
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2010-06-26 26/06/2010 | Lei: 1.258/2010 | LEI Nº. 1258, DE 26 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e estatui normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal. CAPÍTULO I DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO Seção I Do Registro Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete: I - regulamentar e normatizar: a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou beneficiados; c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal. II - executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal; III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal; IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei. Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SIP). Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é privativo do SIM/POA da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento. Art. 4º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal. Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais, produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização. Art. 6º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas". Art. 7º - Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá comercializar produtos de origem animal no Município de Jaciara, sem estar registrado no SIM/POA. Art. 8º - Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo SIM/POA. Art. 9º - O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico , instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado: I - consulta prévia junto ao Município; II - licença prévia da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso; III - planta baixa; IV - projeto hidrossanitário; V - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento; VI - contrato social da empresa; VII - cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); VIII - contrato de trabalho do responsável técnico. Art. 10 - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM/POA autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. § 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente. § 2º - Autorizado o registro, o SIM/POA ficará com uma cópia do processo. Art. 11 - O "Termo de Liberação" ficará sujeito a renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA. Art. 12 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo. Parágrafo único - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em área urbana. Art. 13 - As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as exigências legais. Parágrafo único - O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado. Seção II Da Inspeção Art. 14 - A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei. Art. 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser: I - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue; II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA. Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves, coelhos e peixes. Seção III Da Classificação Art. 16 - Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em: I - estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo: a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para açougues; b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências industriais; c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, fábricas de produtos não-comestíveis e outras; d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais. II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo: a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado; b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma. III - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo: a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo; b) entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria; c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios. IV - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo: a) apiário: conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia real e outros; b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem; c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados. V - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo: a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos; b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos; c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Seção I Do Serviço de Inspeção Art. 17 - O SIM/POA será composto exclusivamente por médicos veterinários e agentes de inspeção. Art. 18 - O Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros, compreendendo: I - médico veterinário do Município de Jaciara; II - técnico em Agropecuária do Município de Jaciara; III - engenheiro químico do Município de Jaciara; IV - médico veterinário do Estado. § 1º - O Coordenador do SIM/POA poderá, quando houver necessidade, convidar outros técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo. § 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM/POA. Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior: I - auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção; II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal; IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. Art. 20 - Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado. Art. 21 - As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA. Art. 22 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades. Art. 23 - Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal. Art. 24 - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele conveniados. Seção II Dos Estabelecimentos Art. 25 - Todo e qualquer estabelecimento, que se encaixem nas condições acima elencadas, para iniciar construções, deverá apresentar parecer prévio da SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e solicitar a respectiva licença de operação junto àquele órgão. § 1º - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as condições mínimas exigidas na legislação em vigor. § 2º - As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente. Art. 26 - Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POA devem possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único - As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação vigente do SIP/POA. Seção III Do Pessoal Art. 27 - O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal deve apresentar-se com as unhas cortadas rentes, uniforme completo, composto de botas, calça, avental e gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os turnos de trabalho. § 1º - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis. § 2º - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção. Art. 28 - Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências: I - possuir atestado de saúde atualizado; II - não ter adornos nas mãos ou pulsos; III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações cutâneas e queimaduras; IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento; V - manter as unhas cortadas rentes e rigorosa higiene pessoal. Seção IV Da Rotulagem Art. 29 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo. Parágrafo único - Fica a critério do SIM/POA permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção. Art. 30 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem. Art. 31 - Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura: I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves; II- B: para matadouros ou matadouros frigoríficos de Bovinos e Bubalinos; III - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos; IV - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos; V - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados; VI - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados; VII - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados; VIII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados. IX - OC para matadouros ou matadouros frigoríficos de Ovinos e Caprinos Art. 32 - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações: I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados; II - nome da firma ou empresa responsável; III - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei; IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal; V - endereço e telefone do estabelecimento; VI - marca comercial do produto; VII - data de fabricação do produto; VIII - a expressão "prazo de validade" ou "consumir até"; IX - peso líquido; X - composição e formas de conservação do produto; XI - os termos "indústria brasileira"; XII - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do responsável técnico; XIII - demais disposições aplicáveis. Art. 33 - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "alimentação animal". Art. 34 - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "não comestível". Art. 35 - As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 36 - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao seguinte modelo: Art. 37 - As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto. Art. 38 - É proibida a reutilização de embalagens. Seção V Do Transporte e Trânsito Art. 39 - Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal. Art. 40 - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal. Art. 41 - Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino. Art. 42 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção. Art. 43 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação. § 1º - Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo produtos ou mercadorias de outra natureza. § 2º - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou coletiva. Seção VI Das Obrigações Art. 44 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata a presente Lei obrigados a: I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas; II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM/POA; IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio de locomoção para a execução de seus trabalhos; V - possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso; VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados; VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei; VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente; IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou produto industrializado; X - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros; XI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal; XII - fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal; XIII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento. Parágrafo único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA. Art. 45 - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento. § 1º - O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a seis horas. § 2º - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos animais. § 3º - O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes que a inspeção municipal entender necessário. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL Art. 46 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, específico para cada espécie ou produto de origem animal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 47 - As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso. Art. 48 - Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal. Art. 49 - As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso: I - advertência; II - multa; III - apreensão e/ou condenação dos produtos; IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento; V - cancelamento do registro. § 1º - As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. § 2º - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da Coordenação. § 3º - As penalidades de multa, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM/POA; a suspensão de multa, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento, também de competência da coordenação, ouvida a Assessoria Jurídica Municipal. § 4º - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM/POA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. § 5º - Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3º deste artigo terão o prazo de quinze dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA. Art. 50 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. Art. 51 - As multas serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), que tem seu valor unitário estabelecido pelo Executivo municipal. Art. 52 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas: I - de até dez UPFMs, quando: a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada. II - de dez a vinte UPFMs, quando: a) não possuírem registro junto ao SIM/POA e estejam realizando comércio municipal; b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequadas; e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração"; f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei; g) não apresentarem análises de qualidade do produto. III - de vinte a cinqüenta UPFMs, quando: a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei. IV - de cinqüenta a cem UPFMs, quando: a) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; b) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo; c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal; d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; e) não possuir responsável técnico habilitado. V - de cem a quinhentas UPFMs, quando: a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não; b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção; c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal; d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POA; e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados. Parágrafo único - A critério do SIM/POA poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Art. 53 - O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM/POA o respectivo comprovante. Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa. Art. 54 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva. Art. 55 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 56 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA. Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; II - fraudes, quando: a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. III - falsificações, quando: a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. Art. 57 - A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora; II - consista na adulteração ou falsificação do produto; III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade. Art. 58 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal. Art. 59 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Art. 60 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos. Art. 62 - Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas. Art. 63 - O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária. Art. 64 - A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA. Art. 65 - Caberá ao Chefe do Executivo municipal a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal não compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA. Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e dá outras Providências. Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e dá outras Providências. |
1.258/2010
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2010-06-18 18/06/2010 | Lei: 1.257/2010 | Lei nº. 1.257, de 18 de junho de 2010. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS NS. 402, DE 31/05/1988 E 419 DE 19/12/1988”. Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogadas as doações efetuadas através das Leis 402 de 31/05/1988 e Lei 419 de 19/12/1988, que autorizam o Município a doar imóveis à Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e à Igreja Evangélica Assembléia de Deus respectivamente, face ao não cumprimento das cláusulas previstas nas mencionadas Leis e nas escrituras de doações, conforme constam da Ata Notarial lavrada no livro 30-A, fls. 127, do Cartório do Segundo Ofício de Jaciara –MT. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 18 de junho de 2010. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS NS. 402, DE 31/05/1988 E 419 DE 19/12/1988”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS NS. 402, DE 31/05/1988 E 419 DE 19/12/1988”. |
1.257/2010
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2010-06-17 17/06/2010 | Lei: 1.256/2010 | Lei nº. 1.256, de 17 de junho de 2010. CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leopoldo Rodrigues de Mendonça, Prefeito Municipal em exercício de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal Permanente de Inquérito Administrativo no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaciara-MT, com finalidade de investigar, apurar ou sindicar atos infracionais cometido por servidores públicos municipais, do Poder Executivo, no exercício das funções e ou em razão delas. Art.2º - Para o exercício das funções, os servidores designados por meio de portarias expedidas pelo chefe do Executivo Municipal, farão jus à remuneração, pagas através de gratificações, nos termos desta Lei. Art. 3º - O servidor público, designado para compor a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, exercerá essa atividade sem prejuízo da sua efetividade no cargo de carreira que ocupa, da sua função neste cargo e da sua respectiva remuneração, e fará jus à gratificação denominada FG5 – Função gratificada de Sindicância, no valor de R 300,00 (trezentos reais). § 1º - Serão nomeados 03 (três) servidores para compor a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, com seus respectivos suplentes, todos servidores efetivos, com nível de escolaridade superior completo, e que não podem se encontrar em estágio probatório e nem ser parente dos investigados ou processados. § 2º - Caso ocorra alguns dos impedimentos constantes do parágrafo anterior, quaisquer um dos membros permanentes impedidos serão substituídos pelos suplentes, que atuarão na Comissão somente nos procedimentos em que for constatado o impedimento ou impedimentos dos membros titulares, fazendo o suplente, ou suplentes, jus à remuneração da função gratificada, enquanto perdurar o inquérito ou sindicância, prazo este que não poderá ser superior a 60(sessenta) dias. Art. 3º - O trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Inquérito referida no caput deste artigo é considerado prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos das pastas funcionais de seus membros. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 17 de junho de 2010. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-05-18 18/05/2010 | Lei: 1.255/2010 | Lei nº. 1.255, de 18 de maio de 2010. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jaciara/MT e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Jaciara-MT, através do processo nº. 53000.029922/2007. Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Jaciara-MT tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I – Realizar a gestão do Telecentro; II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII– organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia a dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantidos e a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade. III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V – capacitação da população e inseri lá na sociedade; CAPITULO IIl Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Jaciara-MT, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Gestão Social de Jaciara-MT. § 2º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário de Jaciara-MT será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I – Sendo (02) representantes do governo, um ligado a Secretaria de Gestão Social e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. § 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto e publicado por meio de afixação em local de costume e no site oficial do Município de Jaciara/MT conforme legislação em vigor. Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidente; III – Vice-Presidente; IV – 1ª Secretária; e V – 2ª Secretária. Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II – Representar externamente o Conselho Gestor; III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV – Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V – Fazer cumprir o Regimento Interno; VI – Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII – Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII – Decidir sobre as questões de ordem; IX – Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X – Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II – Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III – Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV – Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI – Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII – Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII – Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX – Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTC, ou pelo Plenário. Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes que será afixada em local de costume e no site oficial do Município de Jaciara/MT conforme legislação em vigor e sua respectiva posse. Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 18 de maio de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1.255/2010
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2010-05-18 18/05/2010 | Lei: 1.254/2010 | Lei nº. 1.254, de 18 de maio de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.242, DE 29 DE MARÇO DE 2010. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo primeiro da lei 1.242, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica concedido reajuste de 5,11% (cinco inteiros e onze décimos), por cento, sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educação básica, às servidoras do Conselho Tutelar, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 e 1.137/08, e, ainda, a todos os servidores ocupantes de cargos em comissão e cargos remunerados com funções gratificadas do Poder Executivo Municipal.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 18 de maio de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.242, DE 29 DE MARÇO DE 2010. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.242, DE 29 DE MARÇO DE 2010. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.254/2010
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2010-05-03 03/05/2010 | Lei: 1253/2010 | Lei nº. 1.253, de 03 de maio de 2010. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA-MT A RECEBER EM DOAÇÃO A RUA PROJETADA, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, fica autorizado a receber por doação pura e simples uma área de terreno urbano, no Bairro Planalto, denominada Rua Projetada, da planta do loteamento urbano desta cidade e comarca de Jaciara-MT, constituídas de partes dos lotes de terreno urbanos números 08, 09, 10,10-A, 11, 12, 13,14 e 15, com 10 metros de frente para Rua Acocê, 80 metros de outro lado para partes dos mesmos lotes 08, 09, 10,10-A, 11, 12, 13,14 e 15 e 10 metros aos fundos para o lote n.º7, perfazendo uma área total de 800m² , do proprietário o Senhor José Gomes de Moraes, área esta matriculada sob o n.º R/14.203, de fls. 203, livro 2AX, datada de 19.04.2010, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com cópias da certidão do referido Registro de Imóveis e do mapa da área que passam a fazer parte integrante desta Lei. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA-MT A RECEBER EM DOAÇÃO A RUA PROJETADA, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA-MT A RECEBER EM DOAÇÃO A RUA PROJETADA, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2010-05-03 03/05/2010 | Lei: 1252/2010 | Lei nº. 1.252, de 03 de maio de 2010. DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, AO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, DE LOTES CAUCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revertida, ao Município de Jaciara, a propriedade dos lotes 09 e 10, da quadra 02, do Loteamento Carijós nesta cidade, caucionados e matriculados sob o n.º 4711, livro 2P, fls.211 do CRI de Jaciara, em razão do descumprimento das cláusulas previstas no termo de Acordo de Implementação de Obras, no Prazo previsto na Planilha de Obras de Infraestrutura do loteamento, conforme os termos da Ata Notarial, registrada no Livro n.º 30-A,fl.A, 129 e verso, no Tabelionato de Notas e Protestos do Segundo Ofício de Jaciara. . Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, AO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, DE LOTES CAUCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, AO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, DE LOTES CAUCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-05-03 03/05/2010 | Lei: 1251/2010 | Lei nº. 1.251, de 03 de maio de 2010. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA PROCEDER NA COMPENSAÇÃO DE AREA INSTITUCIONAL E AQUISIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, BEM COMO DOAR A AREA ADQUIRIDA DE 6.960,07 M² AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a ADQUIRIR 6.960.07 m² ( seis mil novecentos e sessenta metros quadrados e sete centímetros), das quadras 9 e 10 do loteamento Vale Formoso, pelo valor de R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), em 04 (quatro) parcelas, das empresas: Sólida Empreendimentos Imobiliário Ltda, Master Construtora Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda, JM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Vale Formoso Agropecuária Ltda. Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a permuta da metragem de 2.781,56 m² da área Institucional, nº. 01 do Loteamento Residencial Vale Formoso, pela mesma metragem nas quadras 09 e 10 totalizando 6.960.07 m² (seis mil novecentos e sessenta metros quadrados e sete centímetros) quadrados, com a compra e a permuta. §1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30.09.2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta: 1290 – Aquisição de Imóvel Objetivo- Aquisição de imóvel §2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 GABINETE DO PREFEITO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINSTRAÇÃO GERAL Programa 0002 AÇÃO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 1290 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos §. 3º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo anterior, no importe de R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto nos incisos II e III, ?§1º, do Art. 43, da Lei 4320/64. Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar ao Estado de Mato Grosso, - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, uma área de 6.960.07 m² ( seis mil novecentos e sessenta metros quadrados e sete centímetros), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, cujos lotes encontram-se matriculados no CRI de Jaciara sob nº.s 5272 para a construção da nova sede do Fórum da Comarca de Jaciara-MT. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte do DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O Projeto e a Construção, de que tratam o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA PROCEDER NA COMPENSAÇÃO DE AREA INSTITUCIONAL E AQUISIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, BEM COMO DOAR A AREA ADQUIRIDA DE 6.960,07 M² AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA PROCEDER NA COMPENSAÇÃO DE AREA INSTITUCIONAL E AQUISIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, BEM COMO DOAR A AREA ADQUIRIDA DE 6.960,07 M² AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-04-26 26/04/2010 | Lei: 1250/2010 | Lei 1.250, de 26 de abril de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 187 DA LEI 1.059/07 DE 10.07.2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 187 da Lei 1.059, de 10.07.2007, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 187 A Licença Sanitária deverá ser concedido após inspeção das instalações pela autoridade Sanitária Municipal competente, que precederá à licença da Prefeitura e deverá obedecer a especificação deste regulamento e de suas normas técnicas especiais e renovável até 31 de dezembro de cada ano, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 187 DA LEI 1.059/07 DE 10.07.2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 187 DA LEI 1.059/07 DE 10.07.2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2010-04-26 26/04/2010 | Lei: 1249/2010 | Lei 1.249, de 26 de abril de 2010. "ALTERA O ART. 4º, “CAPUT” E SEUS INCISOS I E II, §§ 2º E 3º, E ART 9º E 18 DA LEI N.º 1.234, DE 04.03.2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO." O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestão Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não-governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVI – estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social; XVII - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Gestão Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 14 (quatorze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 07 (sete) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestão Social e seus suplentes;. 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; 01 membro do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – Unidade de Jaciara e seu suplente. II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos ( titular e suplente): 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do PreviJac e seu suplente; 01 representante da Associação dos Aposentados de Jaciara e seu suplente; 01 representante do CREA de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaciara e seu suplente. 01 representante da OAB subseção de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Associação de Bairros de Jaciara e seu suplente. §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestão Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Gestão Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10 - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11 - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14 – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15 – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16 – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal "ALTERA O ART. 4º, “CAPUT” E SEUS INCISOS I E II, §§ 2º E 3º, E ART 9º E 18 DA LEI N.º 1.234, DE 04.03.2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO "ALTERA O ART. 4º, “CAPUT” E SEUS INCISOS I E II, §§ 2º E 3º, E ART 9º E 18 DA LEI N.º 1.234, DE 04.03.2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO |
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2010-04-23 23/04/2010 | Lei: 1248/2010 | Lei 1.248, de 23 de abril de 2010. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Jaciara-MT. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se as definições de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I. os incentivos fiscais; II. a inovação tecnológica e a educação empreendedora; III. o associativismo e o cooperativismo; IV. o incentivo à geração de empregos; V. o incentivo à formalização de empreendimentos; VI. simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos; VII. a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII. a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; IX. a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP; X. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais. Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe: I. propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa; II. criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III. sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral. §1º. O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do município. §2º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato. §3º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional. §4º. A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. Art. 4º. Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal. §1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução. §2º. Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. §3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. §4º. As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. §5º. O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Consulta de Viabilidade Art. 5º. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempresário individual, a qual será disponibilizada no sítio oficial do Município. §1º. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes: I. da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido; II. de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. §2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 05 (cinco) a contar da data da realização da consulta para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo: I. deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; II. indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente. §3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente, deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual. §4º. Ao microempreendedor individual será facultada a realização de consulta de viabilidade tão-somente para o exercício de atividades econômicas constantes na regulamentação específica aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. §5º. A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita. Seção II Da inscrição e baixa Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Art. 7º. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. §1º. A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no art. 5º desta lei. §2º. A realização de inscrição do microempreendedor individual diretamente no Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município, em especial dos registros provisórios do CNPJ e do NIRE. §3º. O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição. §4º. A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas à taxas aplicáveis às demais empresas. Art. 8º. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada no sítio oficial do Município, após o deferimento da consulta de viabilidade. Seção III Do alvará Art. 9º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. §2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 10. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 11. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Parágrafo único. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível. Art. 12. Fica autorizado o Município de Jaciara a firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para realizar a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 13. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº.123/06 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 14. Ao Microempreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja optante do sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a Lei Complementar nº.123/06. Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº.123/06; III. na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. VI. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII. o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 16. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no §18, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R 100,00 (cem reais). §1º. O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do exercício seguinte ao da publicação desta lei. §2º. As microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo. §3º. O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária. §4º. O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Seção I Dos benefícios fiscais Art. 17. Poderá o poder público municipal, em observância Lei Complementar 101/2000, conceder às ME e EPP que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional a redução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento; Art. 18. O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado. CAPÍTULO V DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Do apoio à inovação Subseção I Da gestão da inovação Art. 19. O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 20. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 21. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I. instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II. divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos; III. na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV. estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 23. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II. inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; III. certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Parágrafo único. Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação de capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal. Art. 24. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 25. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 26. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 27. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 28. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 29. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Art. 30. O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. CAPÍTULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 31. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº.123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, concedendo um prazo máximo de 60 meses para quitação dos débitos. Art. 33. Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal. Art. 34. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial. Art. 35. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 37. O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.1096, de 17 de dezembro de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. |
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2010-04-23 23/04/2010 | Lei: 1247/2010 | Lei 1.247, de 23 de abril de 2010. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Saúde Vocal do Professor, objetivando a prevenção de disfonia e problemas vocais em professores do ensino público e privado do Município de Jaciara/Estado de Mato Grosso. Art. 2°. A Política Municipal de Saúde Vocal do Professor deverá abranger assistência preventiva, com a realização de, no mínimo, um curso prático-teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz. Art. 3°. A Política Municipal de Saúde Vocal do Professor terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso ao tratamento fonoaudiológico e médico. Art. 4°. A formulação de diretrizes, a estruturação e a execução da política de que trata esta Lei, serão estabelecidos sob a responsabilidade técnica de um profissional de fonoaudiologia. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dia, após a sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-04-23 23/04/2010 | Lei: 1.248/2010 | Lei 1.248, de 23 de abril de 2010. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Jaciara-MT. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se as definições de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I. os incentivos fiscais; II. a inovação tecnológica e a educação empreendedora; III. o associativismo e o cooperativismo; IV. o incentivo à geração de empregos; V. o incentivo à formalização de empreendimentos; VI. simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos; VII. a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII. a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; IX. a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP; X. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais. Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe: I. propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa; II. criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III. sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral. §1º. O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do município. §2º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato. §3º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional. §4º. A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. Art. 4º. Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal. §1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução. §2º. Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. §3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. §4º. As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. §5º. O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Consulta de Viabilidade Art. 5º. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempresário individual, a qual será disponibilizada no sítio oficial do Município. §1º. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes: I. da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido; II. de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. §2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 05 (cinco) a contar da data da realização da consulta para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo: I. deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; II. indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente. §3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente, deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual. §4º. Ao microempreendedor individual será facultada a realização de consulta de viabilidade tão-somente para o exercício de atividades econômicas constantes na regulamentação específica aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. §5º. A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita. Seção II Da inscrição e baixa Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Art. 7º. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. §1º. A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no art. 5º desta lei. §2º. A realização de inscrição do microempreendedor individual diretamente no Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município, em especial dos registros provisórios do CNPJ e do NIRE. §3º. O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição. §4º. A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas à taxas aplicáveis às demais empresas. Art. 8º. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada no sítio oficial do Município, após o deferimento da consulta de viabilidade. Seção III Do alvará Art. 9º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. §2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 10. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 11. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Parágrafo único. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível. Art. 12. Fica autorizado o Município de Jaciara a firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para realizar a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 13. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº.123/06 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 14. Ao Microempreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja optante do sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a Lei Complementar nº.123/06. Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº.123/06; III. na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. VI. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII. o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 16. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no §18, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R 100,00 (cem reais). §1º. O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do exercício seguinte ao da publicação desta lei. §2º. As microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo. §3º. O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária. §4º. O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Seção I Dos benefícios fiscais Art. 17. Poderá o poder público municipal, em observância Lei Complementar 101/2000, conceder às ME e EPP que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional a redução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento; Art. 18. O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado. CAPÍTULO V DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Do apoio à inovação Subseção I Da gestão da inovação Art. 19. O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 20. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 21. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I. instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II. divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos; III. na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV. estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 23. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II. inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; III. certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Parágrafo único. Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação de capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal. Art. 24. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 25. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 26. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 27. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 28. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 29. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Art. 30. O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. CAPÍTULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 31. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº.123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, concedendo um prazo máximo de 60 meses para quitação dos débitos. Art. 33. Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal. Art. 34. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial. Art. 35. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 37. O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.1096, de 17 de dezembro de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. |
1.248/2010
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2010-04-12 12/04/2010 | Lei: 1.246/2010 | Lei 1.246, de 12 de abril de 2010. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUBENS DE GODÓI BUENO, DO PROJETO DO NTM – NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede ao NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, a denominação de RUBENS DE GODÓI BUENO. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 12 de abril de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUBENS DE GODÓI BUENO, DO PROJETO DO NTM – NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUBENS DE GODÓI BUENO, DO PROJETO DO NTM – NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.246/2010
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2010-04-07 07/04/2010 | Lei: 1.244/2010 | Lei 1.244, de 07 de abril de 2010. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO, AO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede ao CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, localizado, neste Município, junto ao Hospital Municipal, a denominação de MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 07 de abril de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO, AO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO, AO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2010-03-29 29/03/2010 | Lei: 1.242/2010 | Lei 1.242, de 29 de março de 2010. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,11% (cinco inteiros e onze décimos por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educação básica, do Poder Executivo Municipal e às servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os anexos VI, da Lei 569/94 e IV, da Lei 1.211/09, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 e 1.137/08. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2010, em observância ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 29 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-03-29 29/03/2010 | Lei: 1.241/2010 | Lei 1.241, de 29 de março de 2010. “INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei institui Diretrizes Curriculares municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. § 1°. As Instituições de Ensino fundamental e médio incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes. § 2°. O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento. Art. 2°. As Diretrizes Curriculares municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática. §1°. A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira. §2º. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas. §3º. Caberá a secretaria municipal de Educação do Município desenvolver as Diretrizes Curriculares municipais instituídas por Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas. Art. 3°. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas ou Pareceres do Mec. §1°. Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no “caput” deste artigo. §2°. As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares. §3°. O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil. §4°. Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira. Art. 4°. Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino. Art. 5º. Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação. Art. 6°. Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade. Parágrafo Único. Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988. Art. 7º. O sistema Municipal de ensino orientará e supervisioná a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos que retratam a temática. Art. 8º. O sistema Municipal de ensino promoverá ampla divulgação dessa LEI e propiciará atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais. Parágrafo único. Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para que encaminhem providências, que forem requeridas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 29 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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2010-03-12 12/03/2010 | Lei: 1.240/2010 | Lei 1.240, de 12 de março de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 5º E DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 5º e o artigo 6º, todos da Lei Municipal nº. 1.154, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre o Estágio de Estudantes na Educação Superior e no Ensino Médio, passam a viger com as seguintes redações: (...) Art. 5º. ................................................................................... I. Estagiários de Nível Superior: 600,00 (seiscentos reais). II. Estagiários de Nível Médio: 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º. A critério do Município de Jaciara, os estagiários podem ser selecionados por Comissão Especial, nomeada por Decreto do Poder Executivo, após convocação por edital, ou pelas Entidades Educacionais de Ensino Médio e Superior, com as quais o Município firmar os respectivos convênios. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Em, 12 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 5º E DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 5º E DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.240/2010
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2010-03-12 12/03/2010 | Lei: 1.239/2010 | Lei 1.239, de 12 de março de 2010. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DO FRIGORÍFICO MARFRIG ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir uma ou mais áreas que totalizem 150 hectares, que será destinada à construção do frigorífico MARFRIG ALIMENTOS S/A em nosso Município. § 1º – A aquisição desta área tem o objetivo de ser destinada para incentivar a instalação do frigorífico em nossa região, com a finalidade de gerar empregos e renda para população. Artigo 2º – O Município fica autorizado a doar a área ou áreas a ser adquirida para a Empresa MARFRIG ALIMENTOS S/A, a título de incentivo para a instalação do frigorífico. Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 12 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DO FRIGORÍFICO MARFRIG ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DO FRIGORÍFICO MARFRIG ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.239/2010
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1.238/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.238, de 09 de março de 2010. “Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para o quadro permanente de servidores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Conforme o artigo 77 da Lei Municipal nº. 1.027 de 24 de abril de 2006 e Resolução nº. 01/2010, datada de 19 de Fevereiro de 2010 do Conselho Previdenciário do Prev-Jaci, ficam criados na estrutura administrativa do PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara/MT os seguintes cargos de provimento efetivo: Cargo/Denominação Jornada Requisitos Número Valor R Semanal de Vagas Agente de Serviços 40 Alfabetizado 01 510,00 Gerais Técnico Administrativo Ensino Médio Completo 01 826,82 Previdenciário 40 Contador 20 Ensino Superior 01 837,85 Completo Parágrafo único: As descrições e atribuições dos cargos constam no anexo I, parte integrante desta. Art. 2º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Prefeito Municipal ANEXO I DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Descrição Sintética: Atua em atividades de limpeza em geral nas diversas unidades da previdência social do município de Jaciara. Descrição Detalhada: Auxilia no preparo de refeições, limpeza e arrumação das dependências e instalações do edifício público municipal a fim de mantê-lo nas condições de asseio; Recolhe o lixo de todas as unidades do Prev-Jaci acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; Percorre as dependências do edifício onde estiver executando suas atribuições abrindo e fechando janelas, portas e portões, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; Prepara e serve segundo orientações superiores: café, chá, lanche e refeições nas unidades do fundo de previdência municipal; Verifica o estoque de material de limpeza, alimentação e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando ao seu superior imediato a necessidade de reposição; Manter devidamente arrumado e acondicionado com materiais de limpeza sob sua guarda e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade que constatar, bem como, conserto ou reparos nas dependências, bens móveis e utensílios que lhe cabe manter limpo; Zelar e conservar o patrimônio que está sob sua responsabilidade e pela segurando individual, utilizando equipamentos de proteção apropriados quando da execução de suas tarefas; Participar de programa de treinamento quando convocado; Tratar seus colegas de trabalho com respeito; Executar outras tarefas correlatas e conforme necessidade da administração pública. Especificações: Requisitos da Função: a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso. Escolaridade: Alfabetizado. Experiência: aptidão física para serviços pesados. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras, recebe instruções e supervisão constantes. Esforço físico: permanece a maior parte do tempo em pé e em movimento, eventualmente, carrega e levanta pesos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Esforço mental: constante Esforço visual: constante. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras e com certa variedade, exigindo iniciativa do ocupante para solução de problemas ocasionais; recebe instruções e supervisão do superior imediato. Responsabilidade/dados confidenciais: nenhuma. Responsabilidade/patrimônio: pelos materiais de limpeza e ferramentas que utiliza. Responsabilidade/segurança de terceiros: trabalho em equipe, responsabilidade indireta. Responsabilidade / supervisão: nenhuma. Ambiente de trabalho: está sujeito a trabalho externo e à exposição a elementos desagradáveis: poeira, umidade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Descrição Sintética: Atua em atividades relativas à elaboração e concessão de benefícios previdenciários no Prev-Jaci. Executa tarefas nas diversas unidades administrativas, como datilografia, registro, controle, manutenção do cadastro e arquivo de documentos. Descrição Detalhada: Atua no atendimento ao público orientando e informando aos segurados e usuários do regime próprio de previdência social do município de Jaciara de acordo com a legislação específica; Elabora pareceres instrutivos e de expediente; Procede à conferência e elaboração de documentação do pessoal do quadro de servidores do Prev-Jaci; Formaliza o processo de contratação e /ou demissão do pessoal que executa as atividades no Prev-Jaci; Elabora a folha de pagamentos, manutenção e atualização de cadastro dos segurados, controle de férias, recibo de RAIS, emissão de certidão de tempo de contribuição e fornecimento de documentação e orientação quando necessário ao servidor; Controla a vida funcional com os respectivos registros inclusive quando o servidor estiver em estágio probatório; Arquiva documentos pessoais dos servidores e legislações atinentes ao RPPS; Elabora relatórios, tabelas, gráficos, opera terminal de computador; Recebe e expede documentos diversos, registrando dados relativos à data e ao destinatário em livros apropriados para manter o controle de sua tramitação; Atende e efetua chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações. Recebe e transmite fax; Organiza e mantém atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica, para facilitar sua localização quando necessário; Participa do controle de requisição do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível de material necessário à unidade de trabalho; Executa tarefas simples, operando máquinas de escrever (manual, elétrica ou eletrônica), calculadoras, reproduções gráficas, manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter cópias de documentos; Realiza treinamento na área de atuação, quando solicitado; Executa outras tarefas e atividades compatíveis com as especificadas e ligadas ao Setor de Pessoal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Formaliza processos de pensão por morte e aposentadorias, procedendo ao reconhecimento inicial, manutenção, revisão de direitos aos benefícios concedidos; Realiza atividades de suporte e apoio técnico as atividades de competência da previdência municipal de Jaciara; Elabora e envia ao Ministério da Previdência Municipal: demonstrativos previdenciários, financeiro, comprovante de repasse e compensação financeira, obedecendo aos prazos estabelecidos; Redige correspondências e emite parecer nos processos de assuntos de sua competência; Executa outras tarefas correlatas, conforme a necessidade do Prev-Jaci. Especificações: Requisitos da Função: a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso. Escolaridade: ensino médio completo, computação. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras de natureza complexa; recebe instruções do superior imediato. Esforço físico: normal. Esforço mental: normal. Esforço visual: normal. Responsabilidade / dados confidenciais: eventualmente lida com documentos e informações de caráter sigiloso. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CONTADOR Descrição Sintética: Coordena, organiza, orienta e mantém os trabalhos relativos a contabilidade do regime próprio de previdência social do município de Jaciara. Descrição Detalhada: Assessora e executa trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário e tributário, planejando sua execução de acordo com o plano de contas vigente conforme as exigências legais e administrativas; Participa da elaboração do plano orçamentário e financeiro, controle geral do patrimônio; Procede e orienta a classificação e avaliação das despesas; Elabora relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da previdência municipal; Analisa, implanta, acompanha e fiscaliza a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; Acompanha atividades afins como: serviços de auditoria, elabora e assina balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros, presta informações aos órgãos fiscalizadores da União, Estado e TCE/MT; Zela pelo patrimônio sob sua responsabilidade; Executa outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. Especificações: Requisitos da Função: a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso. Escolaridade: ensino superior completo, computação e devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras de natureza complexa; recebe instruções do superior imediato. Esforço físico: normal. Esforço mental: normal. Esforço visual: normal. Responsabilidade / dados confidenciais: lida com documentos e informações de caráter sigiloso. “Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para o quadro permanente de servidores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. “Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para o quadro permanente de servidores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. |
1.238/2010
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1.237/2010 | Lei 1.237, de 09 de março de 2010. “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO FUNERÁRIO, CAPELAS MORTUÁRIAS E CEMITÉRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT A DISPONIBILIZAR A PRESENÇA DE UM ASSISTENTE SOCIAL PARA OS FAMILIARES DO FALECIDO” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - As empresas que exploram o serviço funerário, Capelas Mortuárias e Cemitérios públicos ou privados, existentes ou que venham a existir no Município de Jaciara/MT, devem colocar à disposição das famílias usuárias de seus serviços um Assistente Social, devidamente habilitado para o exercício da profissão. Art. 2º - A assistência social deve ser prestada durante os primeiros quinze (15) dias subseqüentes ao falecimento e consistirá principalmente de: I – Informações e orientações relativas à contratação de funerais, traslado de corpos, sepultamento, cremações e exumações; II – Em caso de acidente de trânsito, orientar e assistir a família enlutada nos procedimentos necessários para o recebimento do Seguro Obrigatório – DPVAT; III – Amparo às pessoas, quando da utilização dos serviços; IV – Outras providências relacionadas a essas atividades. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, tais como contratação de profissional devidamente habilitado para o exercício da profissão, correm por conta do concessionário do serviço funerário, sob fiscalização de órgão competente da Administração Publica Municipal. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO FUNERÁRIO, CAPELAS MORTUÁRIAS E CEMITÉRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT A DISPONIBILIZAR A PRESENÇA DE UM ASSISTENTE SOCIAL PARA OS FAMILIARES DO FALECIDO” “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO FUNERÁRIO, CAPELAS MORTUÁRIAS E CEMITÉRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT A DISPONIBILIZAR A PRESENÇA DE UM ASSISTENTE SOCIAL PARA OS FAMILIARES DO FALECIDO” |
1.237/2010
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1.236/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.236, de 09 de março de 2010. “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF no Município de Jaciara - MT, a fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º. O objetivo do programa é a Atenção Primária à Saúde é complexa e demanda uma intervenção ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da população, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, eficaz e resolutiva, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de saúde, caracterizando -se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atenção, além da coordenação da assistência dentro do próprio sistema, da atenção centrada na família, da orientação e participação comunitária e da competência cultural dos profissionais. Art. 3º. Fica reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do município de Jaciara-MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A contratação do pessoal obedecerá ao regime jurídico estatutário, vinculado ao regime geral de previdência social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse público por prazo determinado, com a observância ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicáveis à espécie. Art. 4º. Os contratos e as vagas destinam-se a atender o disposto no convênio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos mensais, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargo Quantidade Vencimento Assistente Social 001 1.675,70 Farmacêutico 001 1.675,70 Nutricionista 001 1.675,70 Professor de Educação Física 001 1.306,77 Psicólogo 001 1.675,70 Art. 5º. Os contratos terão prazo determinado de duração de até 12 (doze) meses a contar da data do início da vigência estabelecido no termo e prorrogáveis por igual período durante a vigência do convênio. Parágrafo único. Fica estabelecido que com a sua vacância antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratação, será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse para dar continuidade nos serviços necessários ao cumprimento do convênio. Art. 6º. O recrutamento do pessoal deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saúde, sujeito a ampla e prévia divulgação na imprensa do Município e a observância dos princípios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiência e publicidade. Parágrafo único. Os critérios de seleção deverão ser objetivos e previamente fixados, adotando-se, no que couber, o exame de currículos e a experiência anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idôneos que permanecerão arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigência de seus respectivos contratos. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do convênio. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara §2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de qualquer indenização. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 9º, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Para cobertura das despesas do Convênio, será utilizada a dotação orçamentária: 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutenção. Encargos com PSF do Orçamento Geral do Município. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Prefeito Municipal “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. |
1.236/2010
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1.236 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.236, de 09 de marco de 2010. Dispoe sobre criacao de cargos e autorizacao para contratacao de Pessoal para atender a implantacao do Programa do NASF - Nucleo de Apoio a Saude da Familia do Ministerio da Saude e da outras providencias . A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Nucleo de Apoio a Saude da Familia - NASF no Municipio de Jaciara - MT, a fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º. O objetivo do programa e a Atencao Primaria a Saude e complexa e demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, eficaz e resolutiva, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de saude, caracterizando-se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia, da orientacao e participacao comunitaria e da competencia cultural dos profissionais. Art. 3º. Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, no ambito do municipio de Jaciara-MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, vinculado ao regime geral de previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a especie. Art. 4º. Os contratos e as vagas destinam-se a atender o disposto no convenio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos mensais, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargo Quantidade Vencimento Assistente Social 001 1.675,70 Farmaceutico 001 1.675,70 Nutricionista 001 1.675,70 Professor de Educacao Fisica 001 1.306,77 Psicologo 001 1.675,70 Art. 5º. Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a contar da data do inicio da vigencia estabelecido no termo e prorrogaveis por igual periodo durante a vigencia do convenio. Paragrafo unico. Fica estabelecido que com a sua vacancia antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, segundo a necessidade e o interesse para dar continuidade nos servicos necessarios ao cumprimento do convenio. Art. 6º. O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa divulgacao na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiencia e publicidade. Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente fixados, adotando-se, no que couber, o exame de curriculos e a experiencia anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera: I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca; Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a, sem direito a indenizacoes: I. pelo termino do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extincao ou conclusao do convenio. IV. pela pratica ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. 1 o . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. 2º. A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, decorrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de qualquer indenizacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo sindicancia, conforme previsto no art. 9º, que apure a pratica ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a extincao do contrato ocorrera de imediato. Art. 9º. As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 11. O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta Lei sera contado para todos os efeitos. Art. 12. Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao orcamentaria: 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Geral do Municipio. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de marco de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. | Em Vigor |
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2010-03-05 05/03/2010 | Lei: 1.235/2010 | LEI Nº 1.235/10 ,DE 05 DE MARÇO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1153, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 8º. ................................................................................................................................ I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procurador do Município; 2. Assessor Jurídico; 3. Controladoria Interna; b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Gestão e Controle; 3. Secretaria Municipal de Finanças; 3.1. Assessor Contábil. III. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 7. Secretaria Municipal de Gestão Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura; 8.1. Assessor de Infra-estrutura; 8.2. Assessor de Engenharia e Projetos. IV. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. .................................................................................... I. Assessor de Engenharia e Projetos; II. Assessor Jurídico; III. Assessor Contábil; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Auditor Médico; VI. Chefe de Equipe; VII. Chefe de Núcleo; VIII. Chefe Unidade Enfermagem; IX. Chefe Unidade Médica; X. Chefe Unidade Odontológica; XI. Controlador Interno; XII. Coordenador; XIII. Diretor; XIV. Dirigente; XV. Secretária Gabinete; XVI. Secretário Adjunto; XVII. Superintendente; XVIII. Supervisor. Art. 10. .............................................................................................................. Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalão Secretário Secretário Municipal 2° escalão Assessor de Engenharia e Projetos Assessor 2° escalão Assessor Jurídico Assessor 2° escalão Assessor Contábil Assessor 2° escalão Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalão Controlador Controlador 2° escalão Auditor Auditor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalão Unidade Odontológica Chefe Unidade Odontológica 3° escalão Superintendente Superintendente 3° escalão Unidade Médica Chefe Unidade Médica 3° escalão Diretor Diretor 4° escalão Supervisor Supervisor 4° escalão Secretária Gabinete Secretária Gabinete 5° escalão Dirigente Dirigente 5° escalão Coordenador Coordenador 5° escalão Equipe Chefe de Equipe 6° escalão Núcleo Chefe de Núcleo 6° escalão ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS Denominação Padrão Quantidade Requisitos Assessor Contábil CC10 002 Livre Nomeação e exoneração, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Assessor Jurídico CC10 002 Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Auditor CC08 001 Livre Nomeação e exoneração. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeação e exoneração. Chefe de Núcleo CC02 020 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Médica CC11 008 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Odontológica CC08 008 Livre Nomeação e exoneração. Controlador CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Coordenador CC04 020 Livre Nomeação e exoneração. Diretor CC05 018 Livre Nomeação e exoneração. Dirigente CC03 022 Livre Nomeação e exoneração. Prefeito Municipal Lei Específica 001 Eletivo. Secretária Gabinete CC03 001 Livre Nomeação e exoneração. Secretário Adjunto CC06 005 Livre Nomeação e exoneração. Secretário Municipal Lei Específica 008 Livre Nomeação e exoneração. Superintendente CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Supervisor CC07 005 Livre Nomeação e exoneração. Vice-Prefeito Lei Específica 001 Eletivo Total....................... 159 ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargos em Comissão Valor – R Funções Gratificadas Valor – R CC1 650,00 FG1 240,00 CC2 750,00 FG2 280,00 CC3 950,00 FG3 380,00 CC4 1.250,00 FG4 500,00 CC5 1.900,00 FG5 760,00 CC6 2.200,00 FG6 880,00 CC7 2.700,00 FG7 1.080,00 CC8 3.100,00 - - CC9 4.050,00 - - CC10 4.425,22 - - CC11 6.182,00 - - Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. JACIARA-MT, 05 DE MARÇO DE 2.010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.235/2010
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2010-03-04 04/03/2010 | Lei: 1.234/2010 | Lei 1.234, de 04 de março de 2010. "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Ação Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não-governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVI – estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social; XVII - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 11 (onze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 06 (seis) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Ação Social e seus suplentes;. 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos ( titular e suplente): 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do PreviJac e seu suplente; 01 representante da Associação dos Aposentados de Jaciara e seu suplente; 01 representante do CREA de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaciara e seu suplente. §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Ação Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Ação Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10 - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11 - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14 – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15 – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16 – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 04 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
1.234/2010
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2010-03-04 04/03/2010 | Lei: 1.233/2010 | Lei 1.233, de 04 de março de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes de terrenos urbanos nºs. 08 e 09, da Quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, de sua propriedade, registrados, respectivamente, no CRI de Imóveis de Jaciara, sob nºs. 14.115, fls. 115, L. 2AX, e, 14.116, fls. 116, L. 2AX, à Associação Comunidade Fraterna no Amor, entidade de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 06.035.592/0001-63, com sede na Rua 02, Nº. 09, Quadra 03, Bairro São José, Cuiabá/MT, com Estatuto Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, sob nº. 5725, em 02/10/2003, representado legalmente por seu Presidente Henrique Gonçalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº. 551.700.481-49, e do RG nº. 0863711-3 MT, residente e domiciliado em Cuiabá/MT. § 1º - A DOAÇÃO, de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentação, pela donatária, de projetos de edificações na utilização de ambos os imóveis, objetos da mesma, no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação. § 2º - Os Projetos e respectivas construções devem ser concluídos no prazo máximo de 01(um) ano, contado a partir da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deve ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, perdendo a donatária todas as benfeitorias e acessões, para o Município, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, realizada por tabelião legalmente habilitado, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissão especialmente constituída para este fim, cujos membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Gabinete do Prefeito, Em, 04 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1.233/2010
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2010-03-04 04/03/2010 | Lei: 1.232/2010 | Lei 1.232, de 04 de março de 2010. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, uma área urbana com 1.049,80 m² (hum mil e quarenta e nove metros e oitenta centímetros quadrados), no loteamento primitivo da cidade, constituída de partes dos lotes números 10, 11A, 12 e o lote 9, todos da quadra 48, com as seguintes medidas e confrontações: 24 metros de frente para a Rua Guaycurus, ao fundo, 24 metros confrontando com parte dos lotes 5 e 12A; à direita, 50 metros confrontando com partes dos lotes 10, 11A e 12, à esquerda, 50 metros, confrontando com partes dos lotes 07, 6A, 6 e 5A, conforme atestado de demarcação e planta de situação anexas, todos matriculados no CRI de Jaciara sob os números 12.160, 14.052 e 14.064, cujas cópias encontram-se juntadas.” § 1º - A doação de que trata este artigo fica condicionada ao projeto arquitetônico e à edificação, por parte do donatário, no imóvel a ser doado, de suas instalações com a instalação da (s) Vara (s) do Trabalho. § 2 º - O projeto e a construção referidos no parágrafo anterior devem ser concluídos no prazo máximo de 01(um) ano, contado da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deve ser lavrada em até 02 (dois) meses contados da publicação desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem tais prazos prorrogados mediante a autorização Legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o imóvel doado reverterá ao doador, com os acréscimos de construção já efetivados no mesmo, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial e independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o donatário, por si ou por seu representante legal, obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer outro meio ou documento hábil e necessário para a efetivação desse retorno. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Em, 04 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.232/2010
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2010-02-25 25/02/2010 | Lei: 1.231/2010 | Lei 1.231, de 25 de fevereiro de 2010. "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A CEDER A POSSE, conforme procedimento desapropriatório averbado na Matrícula 3.481, fl. 181, Livro 2L, e a FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL SEM ENCARGOS, em favor da Secretaria de Estado de Educação CNPJ 03.507.415/0008-10, para que a doação se perfectibilize no prazo de 30 (trinta) dias após o término do procedimento desapropriatório. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 25 de fevereiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Revogada |
1.231/2010
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2010-02-23 23/02/2010 | Lei: 1.230/2010 | Lei 1.230, de 23 de fevereiro de 2010. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DO LOTE URBANO nº. 10, DA QUADRA 08 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 360 m², POR OUTRO LOTE DE TERRENO URBANO nº. 09, DA QUADRA 10 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 420,30 m², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, para efeito de relevante interesse público, do lote urbano nº. 10, da quadra 08 com 360 m², por outro lote de terreno urbano nº. 09, da quadra 10 de Jaciara, com 420,30 m², todos da Planta de Loteamento de Jaciara, sendo este de propriedade de IONE CAMPOS, inscrita no CPF sob nº. 555.815.109-97, portadora do RG nº. 4.163.754-4 SSP/PR, imóvel descrito na cópia da escritura, anexa ao presente, ambos localizado neste Município. Artigo 2º - A senhora IONE CAMPOS, assim que o Chefe do Poder Executivo Municipal sancionar a presente Lei, se compromete outorgar a competente escritura, objeto de permuta, em nome desta municipalidade, para que assim, possa o Município praticar todos os atos necessários inerente a permuta acima referenciada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 23 de fevereiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DO LOTE URBANO nº. 10, DA QUADRA 08 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 360 m², POR OUTRO LOTE DE TERRENO URBANO nº. 09, DA QUADRA 10 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 420,30 m², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DO LOTE URBANO nº. 10, DA QUADRA 08 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 360 m², POR OUTRO LOTE DE TERRENO URBANO nº. 09, DA QUADRA 10 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 420,30 m², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
1.230/2010
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2010-02-23 23/02/2010 | Lei: 1.229/2010 | Lei 1.229, de 23 de fevereiro de 2010. "Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a adquirir os lotes urbanos de números 04 e 11, da quadra 178, do loteamento da Cidade de Jaciara, matriculados sob nº. 3.755, fls. 155, Livro 2M, do CRI de Jaciara/MT, de propriedade de João Gomes, Zeila Maria Gomes, Ely Roberto Domingos Pinto e Maria José da Luz Pinto, pelo valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 2º - Fica autorizado o Município de Jaciara a proceder na Compensação dos débitos havidos em face da compra autorizada no artigo anterior, com créditos tributários devidos pelos contribuintes inscritos nos cadastros imobiliários 1007, 1008, 1010, 1011, 4008, 4011, 500558 e 500542. Art. 3º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.252 - Aquisição de Imóveis Objetivo – Visa a Aquisição de imóveis . Art. 4º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, Lei 1120/09, de 21/12/09, no valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 03 DIRETORIA DE URBANISMO E PRÉDIOS PÚBLICOS Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0017 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1252 AQUISIÇÃO DE IMOVEIS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 40.000,00 Art. 5º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 23 de fevereiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” "Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1227/2010 | Lei 1.227, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o número de vagas no anexo I das n° 599/94, dos cargos abaixo relacionados: Cargo Vagas Atual Ampliação Total Vagas Oficial Administrativo 027 010 037 Bioquímico 002 001 003 Psicólogo 002 002 004 Técnico em Radiologia 001 001 002 Técnico em Enfermagem 050 010 060 Médico 015 005 020 Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1227/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.228/2010 | Lei 1.228, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga-se o § 2º do art. 12 da Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, renumerando-se o seguinte: “Art. 12 - ...... I - .... II - ... III - .... IV - .... 1º - … 2º - … Art. 2º - Inclui o art. 14-A na Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, com a seguinte redação: “Art. 14-A – Fica fazendo parte integrante desta Lei o seu anexo único.” Art. 3º . Fica alterado o anexo único da Lei Municipal nº. 1.158, de 06 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE VAGAS Cargo Quantidade Agente Comunitário de Saúde 020 Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas 028 Agente de Fiscalização 004 Agente de Serviços Gerais 051 Agente Operacional do Dae 006 Apoio Administrativo Educacional 063 Assistente Social 002 Auxiliar Consultório Dentário 006 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 051 Auxiliar de Laboratório 002 Auxiliar de Mecânico 002 Auxiliar Instrutor Técnico 022 Bioquímico 002 Enfermeiro 004 Fisioterapeuta 001 Mecânico 003 Médico 011 Odontólogo 005 Oficial Administrativo 020 Operador de Veículos e Máquinas - I 010 Operador de Veículos e Máquinas - II 008 Professor 101 Psicólogo 002 Técnico Administrativo Educacional 010 Técnico em Enfermagem 026 Técnico em Enfermagem (SAMU) 005 Técnico em Higiene Dental 003 Técnico em Radiologia 002 Varredeira 024 Vigia/Guarda Municipal 009 Total.................................................... 503 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.228/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.228 | Lei 1.228, de 28 de janeiro de 2010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUICAO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga-se o 2º do art. 12 da Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, renumerando-se o seguinte: Art. 12 - ...... I - .... II - ... III - .... IV - .... 1º - … 2º - … Art. 2º - Inclui o art. 14-A na Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, com a seguinte redacao: Art. 14-A – Fica fazendo parte integrante desta Lei o seu anexo unico. Art. 3º. Fica alterado o anexo unico da Lei Municipal nº. 1.158, de 06 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redacao: ANEXO UNICO QUANTIDADE DE VAGAS Cargo Quantidade Agente Comunitario de Saude 020 Agente de Combate a Doencas Epidemiologicas 028 Agente de Fiscalizacao 004 Agente de Servicos Gerais 051 Agente Operacional do Dae 006 Apoio Administrativo Educacional 063 Assistente Social 002 Auxiliar Consultorio Dentario 006 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 051 Auxiliar de Laboratorio 002 Auxiliar de Mecanico 002 Auxiliar Instrutor Tecnico 022 Bioquimico 002 Enfermeiro 004 Fisioterapeuta 001 Mecanico 003 Medico 011 Odontologo 005 Oficial Administrativo 020 Operador de Veiculos e Maquinas - I 010 Operador de Veiculos e Maquinas - II 008 Professor 101 Psicologo 002 Tecnico Administrativo Educacional 010 Tecnico em Enfermagem 026 Tecnico em Enfermagem (SAMU) 005 Tecnico em Higiene Dental 003 Tecnico em Radiologia 002 Varredeira 024 Vigia/Guarda Municipal 009 Total.................................................... 503 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a afixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.228
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.227/2010 | Lei 1.227, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o número de vagas no anexo I das n° 599/94, dos cargos abaixo relacionados: Cargo Vagas Atual Ampliação Total Vagas Oficial Administrativo 027 010 037 Bioquímico 002 001 003 Psicólogo 002 002 004 Técnico em Radiologia 001 001 002 Técnico em Enfermagem 050 010 060 Médico 015 005 020 Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.227/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.226/2010 | Lei nº. 1.226, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.010. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no ‘caput’, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município, conforme estabelecido nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no ‘caput’, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei nº. 4.320/64. § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal, no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.226/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.225/2010 | Lei nº. 1.225, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.220/09, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.225/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.224/2010 | Lei nº. 1.224, de 28 de janeiro de 2010. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Jaciara, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - para pagamento à vista, terão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa, e, 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no Art. 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Art. 4º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento de dívidas que encontrem-se em fase de cobrança administrativa ou judicial, tanto dos débitos do exercício, quanto de exercícios anteriores, todavia, neste caso, não fará jus aos descontos previstos nesta Lei. ?§1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Setor de Tributação, com a indicação do número de parcelas desejadas, que não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta parcelas), mensais, com valor não inferior a R 15,00 (quinze reais), por parcela, indicando, também, necessariamente, seus dados cadastrais corretamente, e, número de conta bancária. §2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. §3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência, por meio de Decreto, ao Procurador do Município, ao Assessor Jurídico, ou, ainda, ao Secretário de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 2%. Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, poderá ensejar protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. |
1.224/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.223/2010 | Lei nº. 1.223, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.254 – Construção de Centro Integrado de Segurança e Cidadania Objetivo – Visa a Construção de Centro Integrado de Segurança e Cidadania no Município de Jaciara. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 01 GABINETE DA SECRETARIA DE GESTÃO SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0024 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1254 CONSTRUÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 350.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.223/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.222/2010 | Lei nº. 1.222, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.177 – Construção da Sede da Defensoria Publica Objetivo – Visa a Construção da Sede Própria da Defensoria Publica no Município de Jaciara. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 544.376,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e seis reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 01 GABINETE DA SECRETARIA DE GESTÃO SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0024 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1177 CONSTRUÇÃO DA SEDE DA DEFENSORIA PUBLICA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 544.376,00 Art. 3º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo anterior, no importe de R 144.376,00 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e seis reais), terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Art. 4º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo 2º, no importe de R 400.000,00 (quatrocentos mil reais), terá como fontes de recurso o Excesso de Arrecadação apurado durante o exercício do ano de 2.010, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 400.000,00 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.222/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1.221/2010 | Lei nº. 1.221, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.253 – Construção de Centro Vocacional Tecnológico. Objetivo – Visa a Construção de um Centro Vocacional Tecnológico no Município de Jaciara, para atender os estudantes. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 1.150.898,65 (hum milhão cento e cinqüenta mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0015 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1253 CONSTRUÇÃO DE CENTRO VOCACIONAL TÉCNOLOGICO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.150.898,65 Art. 3º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo 2º, no importe de R 350.898,65 (trezentos e cinqüenta mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Art. 4º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo 2º, no importe de R 800.000,00 (oitocentos mil reais), terá como fontes de recurso o Excesso de Arrecadação apurado durante o exercício do ano de 2.010, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 800.000,00 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
1.221/2010
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1.220/2009 | Lei nº. 1.220, de 21 de dezembro de 2009. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.010, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 40.474.197,91 (quarenta milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R 3.581.100,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e um mil e cem reais), fica a Receita Total Liquida estimada em R 36.893.097,91 (trinta e seis milhões, oitocentos e noventa e três mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos), sendo: destinado a Administração Direta o montante de R 34.468.184,91 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos ) e a administração indireta o valor de R 2.424.913,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e novecentos e treze reais). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 33.732.010,91 ,1.1 Receitas Tributárias 3.234.849,13 1.2 Receita de Contribuições 1.149.500,00 1.3 Receita Patrimonial 912.000,00 1.4 Receitas Serviços 1.519.916,88 1.5 Transferências Correntes 28.251.439,66 1.6 Outras Receitas Correntes 1.159.492,24 1.7 1.8 2- 2.1 2.2 Receitas Correntes de Contribuição Intra-Orçamentaria Dedução p/Formação do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Transferência de Capital 1.085.913,00 -3.581.100,00 3.161.087,00 100.000,00 3.061,087,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 31.307.097,91 1.1 Receitas Tributárias 3.234.849,13 1.2 Receita de Contribuições 650.000,00 1.3 Receita Patrimonial 259.500,00 1.4 Receitas Serviços 1.519.916,88 1.5 Transferências Correntes 28.251.439,66 1.6 1.7 2- 2.1 2.2 Outras Receitas Correntes Dedução p/ Formação do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Transferência de Capital 972.492,24 -3.581.100,00 3.161.087,00 100.000,00 3.061.087,00 TOTAL 34.468.184,91 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 2.077.687,00 1.1 Receitas de Contribuições 499.500,00 1.2 Receitas Patrimoniais 652.500,00 1.3 Outras Receitas Correntes 187.000,00 1.4 Receitas Correntes de Contribuições Intra-orçamentarias 1.085,913,00 TOTAL 2.424.913,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 29.788.847,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 6.114.250,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 36.893.097,91 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 26.422.934,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 5.930.250,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 32.816.184,91 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.403.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 172.000,00 TOTAL 1.575.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.962.913,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 12.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 TOTAL 2.424.913,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 17.162.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 12.481.847,91 4.4 - Investimentos 4.942.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 450.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 14.625.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 11.652.934,91 4.4 - Investimentos 4.758.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 32.893.184,91 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.086.000,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 317.000,00 3.3 - Investimentos 172.000,00 TOTAL GERAL 1.575.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.451.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 511.913,00 4.4 - Investimentos 12.000,00 7.7 - Reserva Legal 450.000,00 TOTAL GERAL 2.424.913,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.575.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.480.000,00 03 - Secretaria Municipal de Gestão e Controle 733.000,00 04 - Secretaria Municipal de Finanças 2.203.300,00 05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. 7.586.190,50 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 7.814.000,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 178.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 9.736.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 856.896,50 10 - Secretaria Municipal de Gestão Social 1.765.797,91 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 2.424.913,00 12 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.575.000,00 04 Administrativa 3.342.500,00 06 Segurança Publica 100.000,00 08 Assistência Social 1.552.797,91 09 Previdência Social 1.750.000,00 10 Saúde 9.463.000,00 12 Educação 6.454.190,50 13 Cultura 350.000,00 15 Urbanismo 5.551.000,00 16 Habitação 200.000,00 17 Saneamento 1.975.000,00 18 Gestão Ambiental 310.000,00 19 Ciências e Tecnologia 55.000,00 20 Agricultura 283.896,50 23 Comercio e Serviços 425.000,00 26 Transporte 105.000,00 27 Desporto e Lazer 782.000,00 28 Encargos Especiais 1.628.713,00 99 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.575.000,00 122 Administração Geral 5.314.500,00 128 Formação de Recursos Humanos 40.000,00 182 197 198 Defesa Civil Desenvolvimento do Lazer Desenvolvimento do Desporto 100.000,00 30.000,00 690.000,00 241 Assistência ao Idoso 82.967,91 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 279.000,00 244 Assistência Comunitária 1.185.830,00 272 Previdência do Regime Estatutário 1.750.000,00 301 Atenção Básica 3.140.000,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.489.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 564.000,00 304 Vigilância Sanitária 85.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 215.000,00 306 Alimentação e Nutrição 223.000,00 361 Ensino Fundamental 4.716.190,50 363 Ensino Profissional 90.000,00 364 Ensino Superior 20.000,00 365 Ensino Infantil 1.374.000,00 366 367 Educação de Jovens e Adultos Educação Especial 10.000,00 3.000,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos 15.000,00 392 Difusão Cultural 335.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.412.000,00 452 482 Serviços Urbanos Habitação Urbana 4.134.000,00 200.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.400.000,00 541 542 543 544 Preservação e Conservação Ambiental Controle Ambiental Recuperação de Área Degradada Recursos Hidricos 217.500,00 7.500,00 35.000,00 575.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 81.000,00 601 602 Promoção da Produção Vegetal Promoção da Produção Animal 77.000,00 5.000,00 605 606 607 661 691 694 Abastecimento Extensão Rural Irrigação Promoção Industrial Promoção Cultural Serviços Financeiros 35.000,00 131.896,50 35.000,00 40.000,00 20.000,00 170.000,00 695 Turismo 375.000,00 782 Transporte Rodoviário 105.000,00 811 Desporto de Rendimento 62.000,00 843 Serviços da Divida Interna 1.072.000,00 846 Outros Encargos Especiais 386.713,00 999 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.575.000,00 0002 Ação Administrativa 2.281.000,00 0003 Gestão Pública Responsável 2.198.300,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 40.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 143.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 425.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentável 283.896,50 0008 Preservação Ambiental 260.000,00 0009 Gestão Saudável 1.978.000,00 0010 Programa de Atenção Básica Assistencial 2.940.000,00 0011 Programa de Média e Alta Complexidade Assistencial 3.697.000,00 0012 Assistência Farmacêutica 556.000,00 0013 Vigilância em Saúde 300.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 782.000,00 0015 Manutenção e Revitalização da Educação 6.449.190,50 0016 Cultura Viva 350.000,00 0017 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 4.228.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 950.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 500.000,00 0020 Gestão de Política de Desenvolvimento Viário 105.000,00 0021 Gestão de Recursos Hídricos 1.975.000,00 0022 Transito com Segurança 51.000,00 0023 Jaciara com Teto 200.000,00 0024 0025 0026 0999 Ação Social Para Todos Segurança Comunitária Gestão Política de Previdência Social do Previ-Jaci Reserva de Contingência 1.560.797,91 100.000,00 1.974.913,00 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 Art. 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 11.023.424,90 (onze milhões e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 1.552.797,91 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 9.463.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 1.750.000,00 Total 12.765.797,91 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento vigente.” Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.010, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
1.220/2009
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1.219/2009 | Lei nº. 1.219, de 21 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 594, DE , COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10 (DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ALTERANDO O ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara-MT aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizado a transposição dos servidores lotados nos cargos de Auxiliar de Enfermagem para o quadro dos cargos de Técnico em Enfermagem, observados os seguintes requisitos e condições: I – tenha o servidor qualificação técnica comprovada mediante a apresentação do título ou diploma especifico de Técnico (a) em Enfermagem; II – participação, com empenho, em processo de qualificação profissional, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando, inclusive, a sua aptidão para o exercício do cargo. III – seja aprovado (a) em processo seletivo interno, oferecido pelo Município, após comprovação de ter exercido o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Parágrafo único – O sistema de evolução no cargo de Assistente ou Auxiliar de Enfermagem, vinculado ao processo de qualificação profissional, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art.2º - Concluída a transposição, o Município, de imediato tomará as seguintes medidas: I – Os aprovados no concurso seletivo passam a integrar o Anexo I, do Quadro Permanente, com a síntese de deveres, e condições de trabalho constante do Anexo V, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integrando o grupo operacional Técnico Administrativo, enquadrados no Padrão IV do Quadro de Carreira; II - Os remanescentes continuarão investidos no cargo de Auxiliar de Enfermagem que será transferido para o Anexo III da Lei 569, de 02 de fevereiro de 1994 – cargos em extinção; III – Os cargos de Auxiliar de Enfermagem que se tornaram vagos em virtude da transposição dos aprovados serão extintos. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 594, DE , COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10 (DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ALTERANDO O ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 594, DE , COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10 (DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ALTERANDO O ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1.218/2009 | Lei nº. 1.218, de 21 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 572/94 DE 08.03.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Revogada a Lei 572/94 de 08.03.1994, que declarou de Utilidade Pública a Associação Educacional do Vale do São Lourenço. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 572/94 DE 08.03.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 572/94 DE 08.03.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1.217/2009 | Lei nº. 1.217, de 21 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar redução na base de cálculo para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de todos os lotes regularizados por meio de Programas de Regularizações Fundiárias. Art. 2º - A base de cálculo para a cobrança será de R 2.000,00 (dois mil reais), para cada lote, independentemente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles. Art. 3º - A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transferência, para o beneficiário da carta de adjudicação ou título expedido, restando que, nas transferências subseqüentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.173/09, restando convalidados todos os atos anteriormente praticados, que obedeceram aos requisitos desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1.216/2009 | Lei nº. 1.216, de 10 de dezembro de 2009. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, uma área com 853,79 m² (oitocentos e cinqüenta e três metros e setenta e nove centímetros quadrados) de terreno urbano, da Área Institucional nº. 03, pertencente ao Município de Jaciara, dentro do Loteamento Residencial Vale Formoso. Parágrafo 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte da DONATÁRIA, no imóvel a ser doado. Parágrafo 2º - O Projeto e a Construção, de que tratam o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. Parágrafo 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno,. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.216/2009
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1.215/2009 | Lei nº. 1.215, de 10 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. Eu Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui e regula, no Município de Jaciara-MT, no Âmbito da Secretária Municipal de Saúde, as ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único, conforme previsto no art. 198, da Constituição Federal, consolida a criação e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, instituindo e dando-lhe novas composição e competência, com novos objetivos, ações e diretrizes. Art. 2º - Os objetivos e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara são os definidos na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados, serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituição Federal. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município em caráter complementar, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990. § 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 3º - O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara-MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência Municipal de Saúde; II - o Conselho Municipal de Saúde. Seção I Da Conferência Municipal de Saúde Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde, instância colegiada da gestão do SUS em Jaciara, reunir-se-á a cada 03 (três) anos, com a representação dos vários segmentos sociais que a compõem, para avaliar a situação de saúde no Município e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, nos casos de ameaças, de situações de risco e outras, definidas no seu Regimento. §1° - A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses e a extraordinária, com, pelo menos, 02 (dois) meses. §2° - A Conferência Municipal de Saúde terá normas e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidência e comissão organizadora, com a delimitação das respectivas competências aprovadas pelo Conselho de Saúde. §3° - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde é paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º - A competência da Conferência Municipal de Saúde, semelhante à da Conferência Estadual de Saúde, será estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, também, a sua composição, organização e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Seção II Do Conselho Municipal de Saúde Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaciara, instituído pelo art. 1º desta Lei, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com o § 2º, do art. 1º, da Lei Federal n°. 8.142/1990. Parágrafo único - A função de conselheiro é de relevância pública e garante a dispensa ao trabalho, sem prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuições: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Política de Saúde do Município, em consonância com os princípios da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com as disposições do § 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 4º desta Lei, a cada 03 (três) anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes de formulação da Política Municipal de Saúde; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convênios, acordos e contratos, com entidades públicas e privadas, assim como a prestação de serviços de terceiros, necessários ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execução das ações estipuladas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulação e controle de execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciar e propor estratégias para a aplicação dos recursos nos setores público e privado, considerando as condições do Município e as normas previstas na Legislação vigente; VI - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulado com os demais colegiados em nível Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde Anual, considerando as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos; VIII - Propor e adotar critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde – SUS. X - Examinar propostas e denúncias, com indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços da Saúde do Município; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dando sugestões de metas fiscais e projetos para inclusão no Plano Municipal de Saúde, inclusive no Projeto de proposta orçamentária anual; XII - Apreciar e acompanhar a execução financeira e orçamentária dos orçamentos anuais, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Legislação específica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a sua devida Prestação de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Doenças Epidemiológicas, assegurando a participação da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, parágrafo único da Lei 11.350, de 05/10/2006. XVI - Apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; XVII - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação; XVIII - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; XIX - Traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as, às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; Subseção I Da Estrutura Básica do Conselho Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá em sua estrutura básica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1° - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde – CMS, com competência definida em seu Regimento Interno, é composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário Adjunto, e, um 2º Secretário Adjunto, também com suas respectivas competências definidas no mesmo Regimento. § 3° - A Diretoria será eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, para o exercício de um mandato de 03 (três) anos. Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto de 20 (vinte) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuários da saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de serviços. § 1° - Para cada membro representante titular, corresponderá 01 (um) suplente. § 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, tudo mediante lavratura de ata. § 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição, e, se persistir o descumprimento, até mesmo a substituição do segmento e ou da entidade, após deliberação do Pleno do Conselho. § 4° - A eleição dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde é de direito do segmento e ou da instituição que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representação legal. § 5° - Os conselheiros, que vierem a ser nomeados para ocupar cargos de confiança ou de chefia no governo ou de diretoria das entidades serão automaticamente substituídos. § 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos e investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova eleição pelo seu segmento e ou entidade. Subseção II Da Composição do Conselho Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes membros titulares, cujos suplentes, em mesmo número, serão eleitos, paritariamente e proporcionalmente, conforme previsto no artigo anterior: I - 05 (cinco) membros representantes do governo municipal, sendo; a) 02 (dois) representantes eleitos pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação. c) 02 (dois) membros representantes dos prestadores de serviços à Saúde (pessoas físicas e ou jurídicas); II - 05 (cinco) membros representantes dos trabalhadores na saúde do Município, sendo; a) 01 (um) representante do segmento da categoria profissional - ACS – Agentes Comunitários de Saúde; b) 01 (um) representante do segmento da categoria profissional ACDE – Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas; c) 02 (dois) representantes do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível superior; d) 01 (um) representante do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível médio. III – 10 (dez) membros representantes de entidades de usuários da saúde, sendo: a) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Bairros de Jaciara-MT; b) 01 (um) representante eleito pelo Conselho de Pastores Evangélicos de Jaciara – COPEJ; c) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Pequenos Produtores de Jaciara – MT; d) 01 (um) representante eleito pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara; e) 01 (um) representante eleito pelos Sindicatos e ou Associações de Trabalhadores na Indústria, no Comércio e nas entidades representativas de profissionais autônomos. f) 01 (um) representante indicado pela Associação Ecológica de Movimento Ambientalista de Jaciara – AEMA; g) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Mulher; h) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Juventude. i) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; j) 01 (um) representante indicado pela Associação Espírita. §1° - Os membros deverão ser eleitos por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituídas, conforme discriminados nos incisos e alíneas deste artigo, para o exercício do mandato de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez consecutiva. §2° - Juntamente com o titular, deverá ser eleito um membro suplente. § 3º – Os membros prestadores de serviços à Saúde deverão ser credenciados pelo órgão responsável pelo Sistema Único de Saúde do Município. Subseção III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 11 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde será composta pelos órgãos abaixo: I - Plenário do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissões Especiais. Art. 12 - O Plenário do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice-Presidente, é o órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, cujas decisões e deliberações serão aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. § 1º - Quando das decisões ou deliberações do Plenário ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausência o 1º Vice-Presidente, e na ausência deste o 2º Vice-Presidente, terá direito ao voto de desempate. § 2º - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão ser formalizadas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serão publicadas e afixadas em locais públicos. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e seus órgãos, através de recursos orçamentários para custeio de despesas. Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº. 730, de 30 de março de 1999. Art. 15 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde: I - receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todas as correspondências e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votação do Plenário; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuições do Regimento Interno; IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reuniões, inclusive a pauta em conjunto com a Presidência; VI – controlar a presença dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mês relatório das ausências verificadas; VII – responder e expedir as correspondências do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reuniões e proceder as respectivas leitura nas reuniões posteriores; IX – expedir as convocações quando necessárias; § 1º – A demais atribuições da Secretária Geral serão definidas em seu Regimento Interno. § 2º - Os Secretários auxiliarão uns aos outros nas suas respectivas funções, sempre que necessário. Art. 16 - As Comissões Especiais, instituídas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reunião plenária, na forma e número que dispuser o seu Regimento Interno, têm as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenário; II – dar apoio e buscar suportes jurídico e técnico, quando necessários, à Conferência Municipal de Saúde e ao próprio Conselho. Parágrafo único – Quando o processo requerer pareceres jurídicos e técnicos, os membros das Comissões Especiais poderão solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissões Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde que será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 18 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde é o órgão incumbido de desenvolver ações relativas a reclamações, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. § 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamações, denúncias, investigar a sua procedência, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saúde. II - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito; § 2° - O exercício da Função de Ouvidor é privativo de funcionário de carreira das unidades da Saúde Municipal. § 3° - O Ouvidor terá como remuneração o valor do seu cargo acrescido do valor da Função Gratificada “FG5”, constante do Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal n°. 569/1994 e suas alterações posteriores. § 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após sugestões a serem apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde. § 5° - O prazo do exercício do mandato do Ouvidor será o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a recondução por mais de uma vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente, do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos, de forma colegiada, pelos próprios membros do Conselho, em reunião plenária. Parágrafo único – A forma de eleição de que trata o caput deste artigo e as competências do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serão definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 20 – O Secretário Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde promoverão fóruns para discussão e aprovação da forma de compor a Mesa Diretora da Conferencial Municipal de Saúde, bem como para traçar diretrizes e elaborar o Regimento Interno da mesma. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – Fica revogada a Lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009. Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1.214/2009 | Lei nº. 1.214, de 10 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE RUA PARA A DE AVENIDA A VIA PÚBLICA DENOMINADA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUÊS, SITUADO NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM JARDIM VITÓTORIA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Dá à via pública localizada na divisa dos conjuntos habitacionais Cohab São Lourenço e Jardim Vitória a denominação de Avenida José Antônio Rodrigues. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE RUA PARA A DE AVENIDA A VIA PÚBLICA DENOMINADA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUÊS, SITUADO NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM JARDIM VITÓTORIA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE RUA PARA A DE AVENIDA A VIA PÚBLICA DENOMINADA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUÊS, SITUADO NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM JARDIM VITÓTORIA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1.213/2009 | Lei nº. 1213, de 10 de dezembro de 2009. “DÁ DENOMINAÇÃO À RUA “B” DO LOTEAMENTO URBANO SÃO NICOLAU, NA GLEBA DE MESMO NOME, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua “B”, do loteamento urbano ora denominado São Nicolau, na Gleba de mesmo nome, passa a denominar-se LAFAIETE BATISTA DE SOUZA. Art. 2º - O setor competente do Poder Executivo ( Prefeitura Municipal), providenciará, logo após a publicação desta Lei, as placas que identifiquem a rua com sua nova denominação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ DENOMINAÇÃO À RUA “B” DO LOTEAMENTO URBANO SÃO NICOLAU, NA GLEBA DE MESMO NOME, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO À RUA “B” DO LOTEAMENTO URBANO SÃO NICOLAU, NA GLEBA DE MESMO NOME, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1.212/2009 | Lei nº. 1212, de 10 de dezembro de 2009. “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 03,04 E 09, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Jaciara-MT aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As Ruas de números 03, 04 e 09, do loteamento urbano do Bairro Zé Araçá, passam a ter as seguintes denominações: I – a Rua 03: RUA BENEDITO PEREIRA DA MATA; II – a Rua 04: RUA MANOEL BARBOSA PINTO; III – a Rua 09: RUA ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, mediante determinação do chefe do Executivo, por via de seu setor competente, deve, através de placas e ou de outros meios, fazer constar os nomes das Ruas, providenciando, ainda, a numeração das casas pelo sistema de metragem utilizado nas demais vias públicas da cidade. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 03,04 E 09, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 03,04 E 09, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1.211/2009 | Lei nº. 1.211, de 10 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Da Finalidade Art. 1°. Esta Lei reformula a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara, tendo por finalidade reorganizá-la e reestruturá-la, incentivar a profissionalização e assegurar a sua valorização. Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com ingresso exclusivamente por concurso público, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses na data base prevista nesta Lei. Capítulo I Dos Profissionais da Educação Básica Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, direção escolar, articulação, auxílio à Educação Infantil e apoio técnico e apoio administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e ou creches e na Administração Central do Sistema Público Municipal de Educação Básica. Parágrafo Único. Os órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação Municipal valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. Capítulo II Do Magistério como Profissão Art. 3°. O exercício do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes princípios: I. reconhecimento do significado da educação para a formação e desenvolvimento do cidadão e do país; II. empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; III. participação efetiva na vida da escola e zelo por sua formação; IV. promoção da formação cidadã, entendendo a escola como agente de integração e integrada no ambiente social; V. reconhecimento do trabalho como princípio educativo; VI. incentivo a profissionalização do grupo do magistério; VII. a valorização do desempenho da qualificação e do conhecimento. Art. 4°. Farão parte do Grupo de Profissionais da Educação Pública Municipal os professores efetivos e estáveis que prestam serviços nas unidades escolares e creches, nos centros municipais de educação infantil, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na entidade representativa de classe. Título II Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Capítulo I Da Constituição da Carreira Art. 5°. A carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída de 4 (quatro) cargos de carreira a seguir discriminados: I. Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, suporte e assessoramento pedagógico, de direção de unidade escolar e de articulação; II. Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, de escrituração, de arquivo, protocolo, estatísticas, de digitação, transferências escolares, operação de aparelhos eletrônicos e outras atividades correlatas como examinar processos, dar pareceres simples em documentação escolar, redigir atas, e desenvolver outros serviços relacionados ao funcionamento da secretaria da escola e outras que exijam formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica; III. apoio Administrativo Educacional: desempenha atribuições na área de nutrição escolar envolvendo atividades de armazenamento e distribuição de alimentação escolar; na área de serviços gerais na realização da manutenção de infra-estrutura, da conservação, e da limpeza do ambiente interno e externo; na área operacional realizando transporte, vigilância, segurança e outros serviços que requeiram zelo pelos equipamentos e cuidados com o ambiente escolar ou outras que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou profissionalização específica; IV. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: composto das atribuições inerentes às atividades de apoio pedagógico concernente ao cuidar, desenvolver hábitos de higienização, educação alimentar e formação de valores, educar, desenvolver os aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais das crianças e também as noções de valores, tendo como formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica. Capítulo II Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art. 6º. A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, conforme anexo IV, identificada por letras maiúsculas. §1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I. Classe A: habilitação específica de nível médio magistério; II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena ou diploma de educação superior com formação pedagógica, conforme inciso II do art. 63 da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV. Classe D: requisitos da Classe B, mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V. Classe E: requisitos da Classe B, mais curso de doutorado na área e educação relacionada com sua habilitação. §2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 11, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. Seção II Das Atribuições do Cargo de Professor Art. 7º. São atribuições específicas do Profissional da Educação na atividade de docência: I. participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; II. elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III. participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; IV. desenvolver a regência efetiva; V. controlar e avaliar o rendimento escolar, de forma parcial semestralmente, e relatório anual no final da etapa; VI. executar tarefa de recuperação de alunos; VII. participar de reunião de trabalho; VIII. elaborar procedimentos objetivando o encaminhamento dos alunos para o assessoramento pedagógico na unidade escolar IX. desenvolver pesquisa educacional; e, X. participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. §1º. Compete ao Profissional da Educação Básica, na atividade de direção de Unidade Escolar e Creches, exercer as seguintes atribuições: I. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II. coordenar, em consonância com Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observando-se as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura outros processos de planejamento; III. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; VII. divulgar regularmente, para a comunidade escolar, a movimentação financeira da escola; VIII. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola; IX. apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura à Comunidade Escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, a avaliação interna desta e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; X. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. §2º. Compete ao Profissional da Educação Básica na atividade de coordenação pedagógica exercer as seguintes atribuições: I. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; II. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; III. proporcionar diferentes vivências visando ao resgate da auto-estima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentarem dificuldades; IV. participar das reuniões pedagógicas, planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões de pais e conselho de classe; V. coordenar o planejamento e a execução das horas pedagógicas da Unidade Escolar; VI. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; VII. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar. VIII. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e ou necessário; IX. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; XI. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; XII. analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência de alunos, propondo ações para superação; XIII. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; XIV. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XV. propor, em articulação com a direção da escola, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; §3º. Compete ao Profissional da Educação Básica no exercício da atividade de Secretário Municipal da pasta as seguintes atribuições: I. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares Públicas Municipais; II. orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às Unidades Escolares Públicas Municipais; III. assessorar as escolas municipais quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação; IV. orientar e acompanhar as escolas municipais na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse escolar; V. monitorar, bimestralmente, in loco, as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal; VI. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos. Seção III Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação específica no ensino médio; II. Classe B: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica; III. Classe C: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11 que constituem a linha vertical de progressão. §2º. Os ocupantes do cargo previsto no caput deste artigo que não fizeram ou não concluíram o curso de formação específica serão enquadrados na tabela intitulada “sem profissionalização” do referido cargo. §3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 9º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II. Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais curso de profissionalização específica; III. Classe C: habilitação em nível de ensino médio, mais 800 (oitocentas) horas de cursos de capacitação na área correlatada; §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 10. O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível médio magistério; II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena em nível Superior e com formação em Educação Infantil mais curso de profissionalização específica; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação e curso de profissionalização específica. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Seção IV Das Atribuições dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Art. 11. São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional, do servidor de Apoio Administrativo Educacional e do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil o assessoramento ao órgão central da instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos, a nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição: I. Técnico Administrativo Educacional: a) responsabilizar-se pelo planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria escolar e sua execução; b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; c) participar da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola; d) orientar e controlar as atividades de registro e escrituração de livros, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; f) providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; i) elaborar atas, boletins, relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; k) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores, fornecendo-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios nos prazos devidos; l) redigir as correspondências oficiais da escola, responsabilizando-se pelo protocolo de documentos e arquivamento de papéis diversos; m) dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; n) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; o) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento, inclusive serviços de planejamento, orçamento e finanças da escola; p) responsabilizar-se pelo almoxarifado e pela guarda e controle dos materiais e equipamentos utilizados na prática de esportes escolares e outros; q) tabular os dados dos rendimentos escolares, e realizar estatísticas em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo; r) organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, s) televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retro projetor; s) operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências. II. Apoio Administrativo Educacional: a) perfil para serviços de nutrição escolar, com atividades de preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e à cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) perfil para serviços de manutenção de infra-estrutura, com atividades principais de limpeza e higienização das unidades escolares, de execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, de execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem das escolas; c) perfil para serviços de transporte, com atividades de conduzir veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, de manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, de detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso, visando à segurança dos passageiros e à manutenção do seu instrumento de trabalho; d) perfil para serviços de vigilância, com atribuições de fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, de comunicar ao diretor da unidade escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; e) perfil para serviços de segurança, com atividades de prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; de controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares; de detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e à integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade. III. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: a) auxiliar os professores em sala; b) acompanhar os alunos nas suas atividades; c) participar da elaboração dos projetos e propostas educacionais; d) utilizar recursos e metodologias disponíveis para atingir os objetivos educacionais; e) acompanhar e orientar na alimentação das crianças e zelar pela sua qualidade; f) executar atividades de orientação infantil; g) executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes; h) orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; i) vigiar e manter boa convivência das crianças sob sua responsabilidade; j) acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades; k) auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora levando-a até sua independência para realizar tarefas simples de acordo com a faixa etária; l) comunicar a seus pares as ocorrências do dia, qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; m) incentivar a autonomia das crianças; n) ensinar a criança a conviver com as outras e com o ambiente; o) auxiliar no desenvolvimento de sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão; p) cuidar do desenvolvimento emocional das crianças e executar tarefas afins. §1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se o lotacionograma de cada unidade escolar. §2º. Os profissionais de Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas por esta Lei. §3º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil dar-se-á dentro das instituições nas quais serão lotadas de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada instituição que atende à Educação Infantil. Título III Do Regime Funcional Capítulo I Do Ingresso Art. 12. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I. ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo; II. ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III. ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; IV. ser aprovado em concurso público de provas e títulos; e, V. ter aptidão física e mental, observado o disposto na legislação que trata dos portadores de necessidades especiais. Capítulo II Do Concurso Público Art. 13. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, no Estatuto dos Servidores Públicos e em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município. Parágrafo Único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato Representante dos Profissionais de Educação na organização dos concursos, até à nomeação dos aprovados. Art. 14. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso público e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Capítulo III Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art. 15. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. §1º. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. §2º. O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos desta Lei. §3º. A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade escolar, ressalvado o disposto nesta Lei. §4º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. Seção II Da Posse Art. 16. Posse é a investidura em cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades correspondentes, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 17. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração. §1º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. §2º. A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. §3º. No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constarem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública caso haja incompatibilidade de horários. Art. 19. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. §1º. O prazo para o Profissional da Educação Básica empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de 05 (cinco) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. §2º. O prazo de que trata este o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 21. Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I. conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes à sua função conforme os termos desta Lei. II. zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; III. assiduidade e pontualidade; IV. capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade; V. preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso com a instituição; VI. responsabilidade e disciplina; VII. idoneidade moral e característica de personalidade adequada ao cargo; VIII. participação nas atividades promovidas pela instituição; IX. produtividade, qualidade no trabalho considerando as condições de trabalho oferecidas na unidade escolar; X. participação nas atividades pedagógicas promovidas pela instituição inerentes à sua função. §1º. O Profissional da Educação Básica em estágio probatório que se afastar das suas atribuições constantes desta Lei terá seu estágio suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. §2º. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o Profissional de Educação Básica obtenha na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada. Art. 22. Durante o período do estágio estará sendo realizado, de forma permanente, a avaliação do desempenho do Profissional de Educação Básica de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente seis meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de superação dos fatores enumerados nos incisos do artigo, assegurada ampla defesa. §1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo será constituída uma comissão de avaliação com participação paritária entre o Órgão da Educação e Sindicato de Representação dos Profissionais da Educação Básica. §2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da instituição, assegurada ampla defesa. Seção V Da Estabilidade Art. 23. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório. Art. 24. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada, de processos administrativos disciplinar, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. Seção VI Da Readaptação Art. 25. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial. §1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. §2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. §3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. Seção VII Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta média oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção VIII Da Reintegração Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada e sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto o profissional da Educação Pública Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. §2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter temporário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 30. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I. inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; II. reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação será reconduzido a outro cargo. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 31. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo. Art. 32. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 33. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, onde houver vacância. Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 35. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Capítulo III Da Vacância Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. remoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo inacumulável; VII. falecimento. Art. 37. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de oficio. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II. quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III. quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 38. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I. a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos; II. a pedido do próprio servidor. Capítulo IV Do Regime de trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 39. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de: I. para o cargo de professor, 30 (trinta) horas semanais observados o disposto no art. 41 desta Lei; II. para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, 30 (trinta) horas semanais. Art. 40. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativo e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar, com a anuência do Secretário Municipal, responsável pela gestão da Educação. Art. 41. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo único: As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-pedagógicas serão definidas em regulamentação específica por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Sindicato Representante da categoria. Art. 42. Fica garantido ao profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo original pelo regime de dedicação exclusiva. §1º. O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada. §2º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecida no caput deste artigo é privativa de profissional de carreira, efetiva e estável atendida os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. §3º. O percentual máximo de vagas a serem ocupadas pelos profissionais previstos no parágrafo anterior não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total de vagas destinadas às funções de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico. Art. 43. O professor designado para a função de Diretor de Unidade Escolar perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original e terá como base o número de alunos na unidade escolar no seguinte percentual: a) 50% (cinquenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos; b) 60% (sessenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos; c) 70% (setenta por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos; Art. 44. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original e terá como base o número de turnos de funcionamento na unidade escolar no seguinte percentual: I. 20% (vinte por cento) para um turno de funcionamento; II. 30% (trinta por cento) para dois turnos de funcionamento. Título IV Da Movimentação na Carreira Capítulo I Da Movimentação Funcional Art. 45. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em três modalidades: I. por promoção de classe; II. por progressão funcional; III. remoção. Seção I Da Promoção de Classe Art. 46. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada. §1º. A Promoção de Classe depende do requerimento do interessado devidamente instruído com a comprovação oficial da habilitação alcançada, respeitando o interstício de no mínimo 03 (três) anos de uma classe para a outra. §2º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. §3º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município. §4º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. §5º. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Seção II Da Progressão Funcional Art. 47. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente a cada 3 (três) anos. §1º. O Servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste artigo, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação. §2°. Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. §3°. As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica. Seção III Da Remoção Art. 48. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas. §1º. A remoção dar-se-á: I. a pedido; II. por permuta; III. por motivo de saúde; IV. por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. §2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. §3º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando-se as razões apresentadas pelo requerente. §4º. A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. §5º. O removido terá o prazo de 5 (cinco) dias para entrar em exercício na nova sede. Título V Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões Capítulo I Do Subsídio Art. 49. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica estabelecido nesta Lei, composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, devendo ser obrigatoriamente revisto a cada 12 (doze) meses, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Vencimento Básico é fixado para a Classe A, do nível I da carreira do magistério, conforme anexo IV desta Lei. Capítulo II Dos Direitos Seção I Da Licença para Qualificação Profissional Art. 50. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica das suas funções e dar-se-á com prévia autorização do executivo municipal, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens assegurados a sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida: I. para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II. para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade; III. participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 51. São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional: exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola; III. disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 52. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o artigo 48 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Art. 53. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. §1º. A licença de que trata o caput desde artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. §2º. Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. Seção II Das Férias Art. 54. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais: I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, da seguinte forma: a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II. de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias anuais. §1º. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. §2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 55. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal. Art. 56. Aos Profissionais da Educação Básica contratados temporariamente, aplica-se a Lei que dispuser sobre contratação por excepcional interesse público. Seção III Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 57. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º. Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço Público Municipal. §2º. É facultado ao Profissional da Educação Básica a fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 58. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 59. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 60. Para possibilitar o controle das concessões da licença o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica. Capítulo III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 61. Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: I. por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III. por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 62. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 63. Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. Seção II Dos Afastamentos Art. 64. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: I. para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem; II. para exercer função de natureza técnico-pedagógica da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem; III. para exercer atividade em entidade sindical de classe, sendo permitido 01 (um) profissional com ônus para o órgão de origem; IV. para exercer mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; V. para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. VI. para tratar de interesse particular sem ônus para o órgão de origem. Art. 65. Na hipótese do inciso V do artigo anterior o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a autorização do executivo. §1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. §2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 66. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio. Capítulo IV Do Tempo de Serviço Art. 67. É contado, para todos os efeitos, exceto para progressão de nível, o tempo de serviço Público Estadual e Municipal prestado na Administração Direta, nas autarquias e fundação públicas do Estado de Mato Grosso e no Município de Jaciara - MT, inclusive o das Forças Armadas. Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 69. Além das ausências ao serviço prevista nesta Lei, são considerados como de efeito exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, do Governo Estadual ou do Municipal; IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído; V. desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII. licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde até 02 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; f) qualidade profissional; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; h) desempenho de mandato classista; i) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; VIII. deslocamento para a nova sede de que trata esta Lei; IX. participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 70. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município, mediante comprovação do serviço e do recolhimento à previdência social; II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. a licença para atividade política; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; VI. o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra; §1º. tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual. §2º. O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. §3º. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo V Da Aposentadoria Art. 71. O Profissional da Educação Básica efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Jaciara - MT. Art. 72. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. Capítulo VI Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I Dos Direitos Especiais Art. 73. Além dos direitos previstos nesta Lei são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I. ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico; instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II. dispor, no ambiente de trabalho, de instalação adequada e material técnico e pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência as suas funções; III. ter liberdade na utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alcançar o respeito á pessoa humana e á construção do bem comum; IV. ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos de acordo com a Proposta Pedagógica do Município e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; V. ter direito a pelo menos uma capacitação anual de acordo com a área de atuação e/ou habilitação. VI. não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII; VII. receber, no início do ano letivo, com prazo máximo de 45 dias o diário de classe e/ou documentação inerentes á função desenvolvida. VIII. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. IX. ser dispensados pela administração escolar, quando solicitado pelo sindicato; X. não ser agredido por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho com gestos obscenos, palavras de baixo calão e agressões físicas. Seção II Dos Deveres Especiais Art. 74. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: I. preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II. promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola, exceto quando os mesmos incidirem sobre sua confissão religiosa. III. esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; IV. entregar toda a documentação referente ao ano letivo no prazo estipulado pela unidade escolar; V. fornecer elementos para permanecer atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de Administração; VI. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VII. comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; VIII. manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvidas e à vida profissional; IX. preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça e da justiça social. Título VI Das Disposições Gerais Art. 75. Os cargos dos Profissionais da Educação Básica e suas respectivas vagas são os constantes do anexo I desta Lei. Art. 76. A função de diretor de unidade escolar e coordenador pedagógico deverão recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica efetivo na Rede Municipal,escolhidos pela comunidade. Art. 77. É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado garantido a proporcionalidade aos contratados temporariamente, observado a lei que dispõe sobre as contratações temporárias. Art. 78. Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. §1º. A admissão de que trata o caput deste artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação e pontuação, conforme classificação por contagem de pontos. §2º. O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe correspondente, a sua graduação e nível inicial. Art. 79. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. §1º. Ao Profissional da Educação Básica quando do exercício de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2º. O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em sindicato de classe da sua categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Título VII Das Disposições Transitórias Art. 80. Ficam extintos os cargos de Assistente de Educação I e II e Bibliotecário I e II, cujas vagas se extinguirão tão logo entrarem em vacância, conforme anexo III. Art. 81. Os ocupantes dos cargos em extinção de Assistente de Educação - I e II e Bibliotecário - I e II, declarados em extinção, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II. Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais curso de profissionalização específica; III. Classe C: habilitação em nível de ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação na área correlatada; §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 82. O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. Art. 83. O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em Dezembro de 2009, na classe “B”. Parágrafo único. As demais progressões de classe deverão observar o disposto no art. 46, desta lei. Título VIII Das Disposições Finais Art. 84. Os efeitos desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e financeira. Art. 85. O Poder Executivo Municipal procederá à regulamentação necessária à eficácia desta Lei no prazo 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 86. Faz parte desta lei os anexos I, II, III e IV. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nº 780/99, 788/2000, 830/2001 e 920/2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DAS VAGAS Cargos Total Apoio Administrativo Educacional 105 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 060 Professor 190 Técnico Administrativo 010 Total................................ 365 ANEXO II QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES Situação Atual Situação Anterior Quantidade Apoio Administrativo Educacional Agente de Serviços Gerais 085 Apoio Administrativo Educacional Vigia/Guarda Municipal 012 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Recreacionista 035 Professor Profissional da Educação Básica 163 Totais................................................. 295 ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO Cargo Quantidade Bibliotecário – I 001 Assistente de Educação – II 003 Total 004 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSOR - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B – 1,50 C - 1,70 D - 1,90 E - 2,10 01 - 1,00 - 00 anos 871,18 1.306,77 1.481,01 1.655,24 1.306,77 02 - 1,05 - 03 anos 914,74 1.372,11 1.555,06 1.738,00 1.372,11 03 - 1,09 - 06 anos 949,59 1.424,38 1.614,30 1.804,21 1.424,38 04 - 1,14 - 09 anos 993,15 1.489,72 1.688,35 1.886,98 1.489,72 05 - 1,19 - 12 anos 1.036,70 1.555,06 1.762,40 1.969,74 1.555,06 06 - 1,25 - 15 anos 1.088,98 1.633,46 1.851,26 2.069,05 1.633,46 07 - 1,32 - 18 anos 1.149,96 1.724,94 1.954,93 2.184,92 1.724,94 08 - 1,40 - 21 anos 1.219,65 1.829,48 2.073,41 2.317,34 1.829,48 09 - 1,48 - 24 anos 1.289,35 1.934,02 2.191,89 2.449,76 1.934,02 10 - 1,55 - 27 anos 1.350,33 2.025,49 2.295,56 2.565,63 2.025,49 11 - 1,64 - 30 anos 1.500,17 2.250,26 2.550,29 2.850,33 2.250,26 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01 - 1,00 - 00 anos 743,05 891,66 1.040,27 02 - 1,05 - 03 anos 780,20 936,24 1.092,28 03 - 1,09 - 06 anos 809,92 971,91 1.133,89 04 - 1,14 - 09 anos 847,08 1.016,49 1.185,91 05 - 1,19 - 12 anos 884,23 1.061,08 1.237,92 06 - 1,25 - 15 anos 928,81 1.114,58 1.300,34 07 - 1,32 - 18 anos 980,83 1.176,99 1.373,16 08 - 1,40 - 21 anos 1.040,27 1.248,32 1.456,38 09 - 1,48 - 24 anos 1.099,71 1.319,66 1.539,60 10 - 1,55 - 27 anos 1.151,73 1.382,07 1.612,42 11 - 1,64 - 30 anos 1.279,53 1.535,44 1.791,34 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B – 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 743,05 854,51 965,97 02 - 1,05 - 03 anos 780,20 897,23 1.014,26 03 - 1,09 - 06 anos 809,92 931,41 1.052,90 04 - 1,14 - 09 anos 847,08 974,14 1.101,20 05 - 1,19 - 12 anos 884,23 1.016,86 1.149,50 06 - 1,25 - 15 anos 928,81 1.068,13 1.207,46 07 - 1,32 - 18 anos 980,83 1.127,95 1.275,07 08 - 1,40 - 21 anos 1.040,27 1.196,31 1.352,35 09 - 1,48 - 24 anos 1.099,71 1.264,67 1.429,63 10 - 1,55 - 27 anos 1.151,73 1.324,49 1.497,25 11 - 1,64 - 30 anos 1.279,53 1.471,46 1.663,39 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 493,17 567,15 641,12 02 - 1,05 - 03 anos 517,83 595,50 673,18 03 - 1,09 - 06 anos 537,56 618,19 698,82 04 - 1,14 - 09 anos 562,21 646,55 730,88 05 - 1,19 - 12 anos 586,87 674,90 762,93 06 - 1,25 - 15 anos 616,46 708,93 801,40 07 - 1,32 - 18 anos 650,98 748,63 846,28 08 - 1,40 - 21 anos 690,44 794,00 897,57 09 - 1,48 - 24 anos 729,89 839,38 948,86 10 - 1,55 - 27 anos 764,41 879,08 993,74 11 - 1,64 - 30 anos 849,24 976,62 1.104,01 ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO (EXTINÇÃO) - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 743,05 854,51 965,97 02 - 1,05 - 03 anos 780,20 897,23 1.014,26 03 - 1,09 - 06 anos 809,92 931,41 1.052,90 04 - 1,14 - 09 anos 847,08 974,14 1.101,20 05 - 1,19 - 12 anos 884,23 1.016,86 1.149,50 06 - 1,25 - 15 anos 928,81 1.068,13 1.207,46 07 - 1,32 - 18 anos 980,83 1.127,95 1.275,07 08 - 1,40 - 21 anos 1.040,27 1.196,31 1.352,35 09 - 1,48 - 24 anos 1.099,71 1.264,67 1.429,63 10 - 1,55 - 27 anos 1.151,73 1.324,49 1.497,25 11 - 1,64 - 30 anos 1.279,53 1.471,46 1.663,39 Índice Título I - Da Finalidade Capítulo I - Dos Profissionais da Educação Básica Capítulo II - Do Magistério como Profissão Título II - Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Capítulo I - Da Constituição da Carreira Capítulo II - Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira Seção I - Da Série de Classe do Cargo de Professor Seção II - Das Atribuições do Cargo de Professor Seção III - Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Seção IV - Das Atribuições dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Título III - Do Regime Funcional Capítulo I - Do Ingresso Capítulo II - Do Concurso Público Capítulo III - Das Formas de Provimento Seção I - Da Nomeação Seção II - Da Posse Seção III - Do Exercício Seção IV - Do Estágio Probatório Seção V - Da Estabilidade Seção VI - Da Readaptação Seção VII - Da Reversão Seção VIII - Da Reintegração Seção IX - Da Recondução Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento Capítulo III - Da Vacância Capítulo IV - Do Regime de trabalho Seção I - Da Jornada Semanal de Trabalho Título IV - Da Movimentação na Carreira Capítulo I - Da Movimentação Funcional Seção I - Da Promoção de Classe Seção II - Da Progressão Funcional Seção III - Da Remoção Título V - Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões Capítulo I - Do Subsídio Capítulo II - Dos Direitos Seção I - Da Licença para Qualificação Profissional Seção II - Das Férias Seção III - Da Licença-Prêmio por Assiduidade Capítulo III - Das Concessões e dos Afastamentos Seção I - Das Concessões Seção II - Dos Afastamentos Capítulo IV - Do Tempo de Serviço Capítulo V - Da Aposentadoria Capítulo VI - Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I - Dos Direitos Especiais Seção II - Dos Deveres Especiais Título VI - Das Disposições Gerais Título VII - Das Disposições Transitórias Título VIII - Das Disposições Finais “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.211/2009
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2009-12-09 09/12/2009 | Lei: 1.210/2009 | Lei nº. 1.210, de 09 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE SALAS DE AULA NO PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL MARIA VILANY DELMONDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Permissão de Uso, entre a Empresa MAIS RONDONÓPOLIS LTDA, mantenedor da MAIS SISTEMA DE ENSINO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 05.067.094/00001-30, situado na Av. Cuiabá nº 1337, eqüina com a Rua Rio Branco, centro de Rondonópolis/MT, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, ceder salas de aula da Escola Maria Vilany Delmondes, para funcionamento noturno e aos sábados, ou seja, fora do período escolar regular, que servirá para a criação, implantação e manutenção de uma unidade da MAIS SISTEMA DE ENSINO. Art. 2º - O Município de Jaciara se responsabilizará, através de Contrato de Permissão de Uso, a ceder o que segue: I- Salas de aula do prédio escolar Maria Vilany Delmondes em horário diferenciado do ensino regular; II- Uma sala de informática equipada com computador conectado à internet. Art.3º - O período de autorização a que se refere esta Lei se estenderá até 31.12.2012. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE SALAS DE AULA NO PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL MARIA VILANY DELMONDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE SALAS DE AULA NO PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL MARIA VILANY DELMONDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.210/2009
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2009-12-08 08/12/2009 | Lei: 1.209/2009 | Lei nº. 1.209, de 08 dezembro de 2009. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado a Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2021 Manutenção e encargos com o Departamento de Educação, constantes no Anexo de Identificações de Ações e Anexo IV – Programas, Metas e Ações. Art. 2º - Fica igualmente alterado a Lei 1.194 de 30/09/2.009, LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2021 Manutenção e encargos com o Departamento de Educação, constante do Anexo IIA – Programas, Metas e Ações. Art.3º - Os anexos, a serem alterados, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.209/2009
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2009-12-03 03/12/2009 | Lei: 1.208/2009 | Lei nº. 1.208, de 03 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaciara - MT, de ambos os Poderes Municipais constituídos, de suas autarquias e fundações que vierem a ser criadas, instituído pela Lei Municipal nº. 470/1991, de natureza Estatutária. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o. Para os fins das leis que tratam do servidor público considera-se que: I. avaliação de Desempenho é um procedimento objetivo e padronizado de apreciação do desempenho funcional do titular de um cargo público, durante um período considerado e apresenta duas modalidades obrigatórias: a) a avaliação de desempenho do estágio probatório do novo servidor empossado num cargo de provimento efetivo, nos termos dos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta lei; b) a avaliação anual de todos os servidores titulares de cargo efetivo, para efeito de aprovação de sua progressão de padrão de referência no cargo, nos termos dos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta lei. II. cargo de carreira é o cargo público de provimento efetivo concebido em classes de capacitação e padrões de desempenho, com autonomia técnica no desempenho do cargo, requer aprovação prévia em concurso público com aprovação no estágio probatório em conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto, na Política Municipal de Gestão de Pessoas, no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e no edital de convocação do concurso; III. cargo público, são criados por lei, com determinação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, sendo o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, a ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; IV. carreira é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo com base em critérios específicos escolaridade, capacitação temática, treinamento em serviço e padrão experiência e desempenho no cargo; V. classe é o conjunto de cargos de mesma natureza que requer o mesmo perfil de escolaridade e qualificação profissional para exercício do cargo; VI. desprovimento é a providência administrativa de movimentação do titular de um cargo considerado extinto na instituição em consequência da adoção de um novo plano de cargos, carreiras e vencimentos; VII. enquadramento é o ato e efeito da análise da situação jurídico-funcional do servidor titular de um cargo para verificação de requisitos de que dispõe para determinação da referência no novo plano de cargos, carreiras e vencimentos legalmente instituído; VIII. evolução é desenvolvimento funcional do titular do cargo efetivo por meio de promoção, progressão e elevação, desde a referência de ingresso até o topo da carreira durante a vida profissional no exercício do cargo; IX. função gratificada é o encargo de chefia atribuído a servidor público efetivo, mediante designação conforme estabelecido na Lei do Plano Cargos, Carreiras e Vencimentos; X. função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a uma categoria profissional ou comete individualmente a determinado servidor; XI. lotação é a expressão quantitativa de cargos e funções lotados em cada unidade administrativa com seus respectivos titulares, de acordo com a estratégia de programação anual das atividades da unidade específica e de distribuição interna da força de trabalho da instituição; XII. nível é o agrupamento de cargos que possuem a mesma avaliação expressa pelo mesmo grau geral de presença de requisitos e de condições exigidos para o desempenho de suas atividades e designados por algarismos romanos, corresponderão os valores expressos na tabela salarial de vencimento, prevista no plano de cargos e salários; XIII. padrão é o código indicador de experiência e amplitude temporal no exercício do cargo nas condições de apresentação de desempenho exemplar na dedicação à missão e às atribuições do cargo a cada ano de efetivo trabalho que corresponderá à progressão de 1 (um) ponto na referência funcional em sua carreira; XIV. plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso no serviço público e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento dos servidores municipais de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; XV. progressão é a evolução do titular de um cargo de carreira pela mudança de um padrão funcional para outro imediatamente superior, com fundamento em excelência ética e profissional no desempenho do cargo, as quais serão avaliadas anualmente; XVI. promoção é a evolução do perfil profissional do titular de um cargo de carreira, mudando de uma classe para a imediatamente subsequente dentro do mesmo nível, com fundamento na escolaridade e capacitação; XVII. quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional das instituições públicas do Município; XVIII. quadro em extinção é o conjunto remanescente de todos os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, com casos específicos de pendências que, por qualquer motivação, representem dificuldades temporárias de seu enquadramento imediato num Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. O quadro indicará o prazo de desprovimento total do quadro em extinção; XIX. referência é um código indicativo do posicionamento do titular de um cargo público no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o padrão de desempenho; XX. remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; XXI. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art. 4º. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Art. 5º. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 6º. Os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 7°. É expressamente vedado, na administração pública, condicionar os critérios de seleção, admissão, evolução funcional ou vantagens às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação. Parágrafo único. É vedado, ainda, cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo. Título II Do Provimento Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 8º. Provimento é o ato por meio do qual a autoridade competente procede ao preenchimento de um cargo público vago mediante designação de alguém para titular o cargo. Art. 9º. São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público: I. nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei; II. o gozo dos direitos políticos; III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI. aptidão física e mental; VII. idoneidade moral; VIII. aprovação em concurso público no caso de provimento efetivo. Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos os quais serão estabelecidos em lei. Art. 10. São formas de provimento: I. nomeação: II. evolução funcional: promoção horizontal; progressão vertical. III. movimentação de pessoal: a) readaptação; b) reversão; c) reintegração; d) recondução; e) disponibilidade e aproveitamento; f) redistribuição; g) substituição; Art. 11. A seleção dos candidatos para provimento efetivo será realizada, por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação. Capítulo II Da Nomeação Seção I Disposições Gerais Art. 12. A nomeação far-se-á: I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II. em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, criado, descrito e quantificado pela lei que dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional da instituição. §1º. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. §2º. A nomeação para cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, observando-se o que estabelece esta Lei e os instrumentos legais e normativos em vigor. §3º. Quando da vacância de um cargo em comissão este poderá, por necessidade de serviço, ser preenchido temporariamente por meio de portaria da autoridade competente, até o seu provimento mediante ato de nomeação. Seção II Do Concurso Público Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme disposto em regulamento e edital e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º. O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato, observando-se o disposto nesta Lei. §2º. As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico, e ou outros critérios objetivos no interesse da administração para o ingresso no serviço público. §3º. O candidato deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data de sua posse. §4º. A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei específica. §5º. As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será publicado na imprensa oficial do município ou Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local. §6o. O candidato aprovado em concurso público adquire o direito à nomeação até o limite das vagas oferecidas no edital de concurso público, devendo o poder público respeitar a ordem de classificação. §7o. O concurso deverá ser homologado pela autoridade competente da instituição que o deflagrou até 30 (trinta) dias a contar da divulgação do seu resultado final, podendo ser prorrogado em função da apreciação e julgamento de recursos. §8o. Não se abrirá novo concurso para cargo em que houver candidato aprovado ou classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. §9o. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação das entidades representativas dos servidores públicos municipais na organização dos concursos públicos até à nomeação dos aprovados. Seção III Da Investidura Art. 14. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 15. São competentes para dar posse: I. o prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal e demais autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público; II. o presidente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público. §1º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão constar as atribuições, as responsabilidades, os direitos e os deveres inerentes ao cargo público a ser ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. §2º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração. §3º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. §4º. Em se tratando de servidor que esteja em licença ou afastado na data de publicação do ato de provimento o prazo será contado a partir do término do afastamento ou da licença. §5º. No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §6º. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial. §7º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou função. Seção IV Do Exercício Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função pública. §1º. O prazo para o empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. §2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. §4º. O início do exercício de cargo comissionado coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando se tratar de servidor que estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. §5º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. §6º. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. §7º. O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, deverá apresentar-se imediatamente para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo público. §8º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o caso de exercício em órgão fora do município, cujo prazo será de 30 (trinta) dias. §9°. No caso de pessoa que já seja servidor da instituição se encontrar em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do término do impedimento. §10. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 17. Os servidores públicos do município cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima permitida pela Constituição Federal, respeitando limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respectivamente, com exceção dos turnos de revezamento, devidamente regulamentados em decreto ou regulamento específico. §1º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime integral de dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. §2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho de categoria estabelecida em leis especiais bem como ao servidor que tenha sido aprovado em concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada. Seção V Do Estágio Probatório Art. 18. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo dará início ao seu estágio probatório, que terá a duração de 36 (trinta e seis) meses. §1º. O superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório tem a responsabilidade de proceder ao acompanhamento e à supervisão orientativa de sua atividade, encaminhando, anualmente, o Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório. §2º. A autoridade competente emitirá portaria instituindo procedimentos técnicos de elaboração do Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório, o qual conterá, no mínimo: I. síntese descritiva das atividades desenvolvidas pelo servidor; II. avaliação de meio termo, destacando assiduidade, pontualidade e dedicação; III. conclusões e recomendações imediatas. §3º. Uma comissão de acompanhamento procederá à avaliação anual de desempenho dos servidores em estágio probatório, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por decreto, nos termos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta Lei. §4º. A avaliação final a ser procedida pela Comissão de Avaliação de Desempenho observará indicadores de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço, nos termos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta Lei. §5º. Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação negativa da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos indicadores a que se refere o parágrafo anterior. §6º. A avaliação será realizada anualmente e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado; ?§7º. A instrução da avaliação será de responsabilidade pessoal de cada secretário municipal afeto à área, respondendo pelos prejuízos que, de qualquer ordem, inclusive financeiros causados pelo servidor em estágio probatório que ofereça serviços ineficientes e de má qualidade. §8º. A avaliação será realizada na forma disciplinada no plano de cargos e salários a que o servidor estiver vinculado. §9º. Para avaliação do servidor em estágio probatório deverá ser observado os seguintes fatores: I. assiduidade; II. capacidade de iniciativa; III. disciplina; IV. eficiência; V. iniciativa; VI. pontualidade; VII. produtividade; VIII. responsabilidade. §10. Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente. §11. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. §12. O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade competente do órgão ou entidade. §13. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, deverá, ainda, o referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte. §14. Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo. §15. No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. §16. Observado o disposto no parágrafo anterior, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. §17. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. Art. 19. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade onde cumpre o seu estágio probatório. §1º. O período em que o servidor em estágio probatório estiver investido em cargo comissionado ou função de confiança não será computado para fins de estabilidade, suspendendo-se o computo para todos os efeitos. §2º. O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, ressalvados os casos determinados em lei municipal. Art. 20. Ao servidor em estágio probatório poderá apenas ser concedida licença por motivo de doença da família, para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política, ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo. Seção VI Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no cargo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no estágio probatório de que trata o art. 18 desta Lei, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 19 e art. 20, desta lei. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público municipal é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. Art. 22. O servidor estável somente perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. Capítulo III Da Evolução Funcional Art. 23. A evolução funcional ocorrerá exclusivamente nos cargos de carreira, oferecendo promoção horizontal e progressão vertical, segundo critérios e procedimentos a serem estabelecidos na Lei que tratar do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores. Capítulo IV Da Movimentação de Pessoal Art. 24. Os procedimentos utilizados no remanejamento interno dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo compreendem os instrumentos estabelecidos no inciso III do art. 10 desta Lei. Seção I Da Readaptação Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. §1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. §2º. A readaptação será efetivada para cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e na hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do art. 29 desta Lei, até a ocorrência de vaga. Seção II Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I. por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II. no interesse da administração, desde que: a) o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. §1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado anteriormente ou naquele resultante de sua transformação. §2º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §3º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer. §4º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção III Da Reintegração Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens se assim determinar o mandado. §1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade. §2º. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade. Seção IV Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo do qual estava afastado para fins de cumprimento de estágio probatório em outro cargo ao qual teve acesso por meio de aprovação em novo concurso público. §1º. O retorno referido no caput procede-se em decorrência da não habilitação no estágio probatório para titulação efetiva do novo cargo. §2º. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor reconduzido será aproveitado em outro cargo, observados os critérios de redistribuição definidos no art. 31 desta Lei. Seção V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 30. A autoridade competente da instituição determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público, conforme o caso. §1º. Na hipótese prevista no §3o do art. 31 o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da administração até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público. §2º. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por junta oficial. Seção VI Da Redistribuição Art. 31. Redistribuição é a movimentação de cargos vagos e de servidor com o respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, observando-se sempre o interesse da administração e os seguintes preceitos: I. equivalência de vencimentos; II. manutenção da essência das atribuições do cargo; III. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; IV. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, V. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. §1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. §2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a área de gestão de recursos humanos e os órgãos e entidades da administração pública envolvidas. §3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. §4º. O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da área de gestão de recursos humanos e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Seção VII Da Substituição Art. 32. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público. §1º. O substituto a que se refere o caput assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. §2º. O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que excederem o referido período. Capítulo V Da Vacância e da Aposentadoria Seção I Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. aposentadoria; IV. posse em outro cargo inacumulável; V. falecimento VI. evolução funcional; VII. readaptação. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; II. para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº .101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão: I. a juízo da autoridade competente; II. a pedido do próprio servidor. Seção II Da Aposentadoria Art. 36. O servidor efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município. Parágrafo Único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na sua devolução ao Instituto de Previdência Social do Município no total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Da Remuneração Art. 37. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens permanentes ou provisórias, estabelecidas em lei. I. autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; III. atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. Art. 38. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal. Parágrafo único. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a um quinze avos do subsídio de que trata este artigo. Art. 39. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de cargos e carreiras do município, de ambos os poderes, serão revisados anualmente sempre no mês de maio com base nos percentuais aprovados em lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Art. 40. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do provento ou da pensão. §2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha a reposição será feita imediatamente em uma única parcela. §3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão estes atualizados até a data da reposição. Art. 42. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará a sua inscrição em dívida ativa do Município. Art. 43. A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 44. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Capítulo II Das Indenizações e das Concessões Seção I Das Indenizações Art. 45. Constituem indenizações ao servidor: I.diárias; II. ajuda de custo; III. transporte; IV. insalubridade, periculosidade ou penosidade; V. plantões; VI. auxílios pecuniários. §1º. Os valores das indenizações de diárias e de transporte, bem como as condições para sua concessão serão estabelecidos por lei municipal, observados a competência privativa de cada Poder. §2º. As diárias de que trata o inciso I do caput: I. não têm natureza salarial; II. não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III. não se constituem como base de incidência para fins previdenciários ou de tributação da renda. §3º. Excetua-se das bases referidas no inciso III do parágrafo anterior o caso de servidor temporário que apresentar valores de diárias que ultrapassem a 50% do valor do seu vencimento. §4º. As indenizações previstas neste artigo não serão consideradas para o cômputo do teto de vencimento definido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Subseção I Das Diárias Art. 46. O servidor que se afastar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. §1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias. §3º. Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês por servidor, salvo se for dada autorização expressa pela autoridade superior de cada poder, conforme o caso, nos assuntos considerados excepcionais para o serviço público. §4º. A concessão de diárias não impedirá a concessão da ajuda de custo e vice-versa. §5º. Terá direito à metade da diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região ou constituída por municípios limítrofes, sendo-lhe concedida a diária inteira no caso de pernoite. §6º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias. §7º. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 47. A ajuda de custo é destinada à compensação das despesas do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de doze meses. Art. 48. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 49. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três meses de seu vencimento base e será paga uma única vez em cada situação. §1º. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da sede do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário. §2º. Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio a pedido do servidor. §3º. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi designado. §4º. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o retorno for determinado pela Administração. Subseção III Do Transporte Art. 50. Será concedida indenização de transporte aos servidores públicos que estejam no exercício pleno de suas funções e que percebam remuneração de até duas vezes o padrão básico inicial do Município de Jaciara. §1º. A indenização de transporte constitui benefício concedido ao servidor para utilização exclusiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §2º. Para o exercício do direito de receber a indenização de transporte o servidor comprovará necessidade assinando documento constando: I. seu endereço residencial; II. os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §3º. A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. §4º. A declaração falsa constitui falta grave para o servidor, sujeita à penalidade administrativa. §5º. Ao servidor com jornada de oito horas diárias será pago o valor equivalente a quatro passes por dia trabalhado, reduzindo-se para dois para aquele com jornada de trabalho de seis horas diárias, em espécie na sua folha de pagamento. §6º. O valor dos passes será correspondente ao custo cobrado pelo transporte coletivo urbano do município e cidades circunvizinhas. §7º. O servidor em gozo de férias, afastamento, licença ou outras situações previstas em lei, não perceberá o valor relativo ao benefício. §8º. A ausência do servidor ao local de trabalho por qualquer motivo, mesmo que justificável, implicará no desconto do valor relativo aos passes pagos nesses dias e que serão descontados na indenização de transporte no mês seguinte. §9º. Caberá a cada órgão ou entidade informar ao responsável pelos recursos humanos da instituição, mensalmente, acerca da necessidade do benefício de cada servidor e das respectivas faltas, férias, afastamento, licenças e outras situações previstas em lei. Subseção IV Da Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade. Art. 51. Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre, perigosa ou penosa, devidamente comprovada por equipe da medicina do trabalho, será paga indenização por insalubridade, periculosidade ou penosidade nos termos desta Lei. §1º. A indenização de que trata o caput é calculada sobre o vencimento base do servidor de acordo com os percentuais definidos a seguir: I. vinte por cento para o grau de risco mínimo; II. trinta por cento para o grau de risco considerado médio; III. quarenta por cento para o grau de risco considerado máximo. §2º. Os percentuais previstos neste artigo serão pagos mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, atualizados de dois em 2 (dois) anos. §3º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §4º. O direito à percepção da referida indenização cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. §5º. A indenização prevista neste artigo será computada para fins de concessão de férias e 13º Salários, calculada pela média dos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao período aquisitivo. Art. 52. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 53. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais previstos no artigo anterior enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Subseção V Dos Plantões Art. 54. Será paga a verba indenizatória denominada plantão aos servidores que trabalham na área de saúde, em regime de execução de serviços ininterruptos e àqueles que atuam nos setores de fiscalização, conforme disposto nos planos de carreira específicos. Subseção VI Dos Auxílios Pecuniários Art. 55. Serão concedidos aos servidores públicos ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários: I. auxílio moradia; II. auxílio escolar; III. auxílio alimentação; IV. auxílio natalidade; V. pecúlio pela aposentadoria por invalidez acidentária; VI. auxílio funeral; VII. pecúlio por morte acidentária no trabalho. Subseção VII Do Auxílio Moradia Art. 56. O servidor, quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus ao auxílio para a moradia, nos termos em que dispuser a lei. Parágrafo único. O auxílio moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, até o limite máximo de 2 (dois) anos. Subseção VIII Do Auxílio Escolar Art. 57. O auxílio escolar será devido ao servidor ativo por filho e ou menor sob sua guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma estabelecida em lei. Subseção IX Do Auxílio Alimentação Art. 58. O auxílio alimentação será devido ao servidor nos casos e na forma que dispuser a lei. Subseção X Do Auxílio Natalidade Art. 59. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente a um vencimento inicial do plano de carreira de sua área, inclusive no caso de natimorto. §1º. Na hipótese de parto múltiplo o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento) do valor da remuneração da servidora. §2º. Não sendo a parturiente servidora o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor do município. Subseção XI Do Pecúlio pela Aposentadoria por Invalidez Acidentária Art. 60. O servidor aposentado em decorrência de invalidez acidentária de trabalho terá direito a um pecúlio único correspondente a três vezes a sua remuneração da época da aposentadoria. Subseção XII Do Auxílio Funeral Art. 61. O auxílio funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. §1º. Em caso de acumulação legal de cargo, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. §2º. O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido. §3º. O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. §4º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Subseção XIII Do Pecúlio por Morte Acidentária do Trabalho Art. 62. Aos beneficiários, em virtude de morte do servidor decorrente de acidente de trabalho, ainda que após a concessão de licença para tratamento de saúde, será pago um pecúlio especial único correspondente a três vezes o valor da remuneração do falecido. Seção II Das Concessões ao Servidor Art. 63. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor: I. décima terceira remuneração; II. férias anuais com a remuneração acrescida de mais 1/3 (um terço); III. pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário; IV. pagamento com acréscimo pela prestação de serviço noturno; V. bolsa de estudos; VI. premiações; VII. adicional por tempo de serviço; VIII. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Subseção I Da Décima Terceira Remuneração Art. 64. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. §1º. A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral para fins de cálculo da décima terceira remuneração. §2º. Nos casos de servidores que percebam horas extras a Administração deverá ser paga a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano. §3º. A gratificação natalina poderá ser paga numa das seguintes formas: I. integralmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; II. integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais; integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro permanente. IV. de até 80%, mediante solicitação justificada do servidor, durante o período aquisitivo. §4º. O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, descontadas as parcelas já eventualmente pagas. Subseção II Das Férias do Servidor Art. 65. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º. O servidor passará a fazer jus às férias somente após completar doze meses de efetivo exercício, devendo a Administração elaborar e publicar anualmente escala sempre no mês de janeiro de cada ano. §2º. As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço na seguinte proporção: I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes sem justificativa; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas sem justificativa; III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas sem justificativa; IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas sem justificativa. §3º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do parágrafo anterior. §4º. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento. Art. 66. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias antes de completar o período aquisitivo, ressalvado o disposto no §2º do artigo anterior. §1º. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, inclusive para o servidor que atuar com aparelhos de Raios X. §2º. O cálculo das férias será feito com base na média dos últimos doze meses de vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes e temporárias, previstas em lei. §3º. Se o servidor vier a falecer quando já completado o período aquisitivo que lhe asseguraria o direito às férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes a remuneração relativa às mesmas, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, se houver. §4º. Os membros de uma mesma família de servidores públicos do município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. §5º. A remuneração das férias será efetuada na folha de pagamento do mês anterior ao da sua concessão. §6º. O ocupante de cargo em comissão exonerado e o servidor efetivo que solicitar exoneração perceberão indenização das férias a que tiverem direito e ao período incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, observando-se a fração superior a 14 (quatorze) dias na sua contagem. §7º Não terá direito a férias o servidor que permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular e/ou a qualquer título, durante o período de sua aquisição. Art. 67. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 68. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e nem a conversão em pecúnia. Subseção III Do Serviço Extraordinário Art. 69. O serviço extraordinário nos dias úteis será pago com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. §1º. O serviço extraordinário prestado nos feriados e finais de semana será remunerado com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal de trabalho. §2º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. §3º. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas. §4º. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto neste artigo. Subseção IV Do Serviço Noturno Art. 70. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. §1º. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69 desta Lei. §2º. O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas efetivamente trabalhadas, compreendidas no horário previsto no caput deste artigo. Subseção V Da Bolsa de Estudo Art. 71. O Município concederá bolsa de estudo integral ou parcial ao servidor efetivo que já tenha sido aprovado no estágio probatório, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira própria por meio do Fundo de Capacitação dos Servidores Municipais e se trate de curso relacionado com a função pública que desempenha. §1º. A concessão de bolsa de estudo dependerá de ato da autoridade competente da instituição onde o servidor estiver lotado e ainda da prévia manifestação fundamentada do seu órgão de recursos humanos, financeira e jurídica. §2º. O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior ao dobro do período de concessão do benefício, ficará obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo. §3º. Os critérios da concessão da bolsa serão regulamentados por decreto de cada Poder, devendo ser privilegiados aqueles servidores com maior pontuação nas avaliações de desempenho funcional apuradas regularmente. §4º. O benefício da bolsa de estudo será concedido ao servidor para cursos de ensino superior correlacionado a sua área de atuação. Subseção VI Das Premiações Art. 72. A autoridade competente concederá prêmio ao servidor efetivo por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja por ser autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração, seja pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais da máquina administrativa. §1°. O valor do prêmio de que trata este artigo corresponderá a 1 (um) mês de vencimento ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada, ficando a escolha a critério do beneficiário. §2°. Poderão ser concedidos outros tipos de premiação como medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e menções honrosas de elogios apontados na ficha funcional do servidor, conforme regulamentação baixada por decreto de cada Poder. §3°. A escolha dos beneficiários da premiação será feita por comissão composta de 5 (cinco) servidores efetivos ou estáveis, mediante avaliação anual, cujo prêmio será pago no mês de dezembro do mesmo ano. §4°. Serão selecionados até três servidores por secretaria, sendo um com formação de ensino superior, um com formação de ensino médio e outro com escolaridade de ensino fundamental. Subseção VII Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo à razão de dois por cento do seu vencimento base a cada ano de exercício no cargo efetivo em qualquer órgão público do município, condicionado aos dispositivos desta Lei. §1°. O adicional de que trata o caput será concedido ao servidor que obtiver a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho funcional realizada anualmente em conformidade com o plano de carreira de cada área. §2°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio, sendo condicionada a sua concessão ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior. §3°. No caso da não realização da avaliação de desempenho funcional prevista no §1° deste artigo o adicional por tempo de serviço será computado automaticamente ao servidor. Subseção VIII Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento. Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, sob forma de cargo em comissão ou de natureza especial, é devida a retribuição pelo seu exercício, podendo o servidor fazer opção pelo vencimento do seu cargo efetivo. §1º. É ato discricionário da autoridade competente a forma de nomeação do servidor efetivo, se em cargo de comissão ou de natureza especial, sendo esta sob forma de função gratificada. §2º. Lei Municipal respectiva estabelecerá a remuneração de que trata o disposto no caput deste artigo. Art. 75. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo vencimento de um deles durante o período da interinidade. Art. 76. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva ou em conselhos municipais. Art. 77. O disposto no artigo anterior não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou entidades em que o município, direta ou indiretamente venha a ter participação no capital social, observado o que dispuser a legislação específica a respeito. Art. 78. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, sob forma de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos e terá seu vencimento de acordo com o que dispuser a lei que trata da remuneração prevista no caput deste artigo. Capítulo III Dos Direitos Especiais Seção I Das Ausências Justificadas Art. 79. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão compensadas em comum acordo com a chefia imediata do servidor, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Parágrafo único. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. Art. 80. Sem qualquer prejuízo ou compensação o servidor poderá ausentar-se do serviço por: I. 1 (um) dia, para doação de sangue; II. 1 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente menor de idade, regularmente matriculado, desde que devidamente atestado pela escola; III. 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV. 2 (dois) dias, por falecimento de parente até segundo grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro; V. 10 (dez) dias consecutivos, em razão de: a) casamento. b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela. VI. sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei; VII. ao portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei; VIII. ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas. Seção II Dos Direitos do Servidor Estudante Art. 81. É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 6 (seis) dias por ano e 3 (três) dias por semestre, nos seguintes casos: I. durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; II. durante o dia de prova em exame supletivo e ou vestibular para habilitação a curso superior. III. previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal; IV. mensalmente, o comparecimento às aulas; V. atestado escolar com 2 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o servidor deverá comprovar perante a chefia imediata, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço: Art. 82. Ao servidor que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares. Art. 83. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração. Art. 84. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 85. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, na localidade da nova residência ou na mais próxima, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor. Seção III Dos Portadores de Necessidades Especiais Art. 86. O servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito. §1º. A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do município em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento, o período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal. §2º. Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial for servidor o direito de um exclui o do outro. Art. 87 Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando estas forem comprovadas por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. Seção IV Dos Direitos da Mulher Servidora Art. 88. Dentre outros direitos assegurados na presente Lei são também garantidos à mulher servidora pública: I. a adoção, pela administração pública, de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; II. oferecimento de vagas dos cursos de capacitação em igualdade de condições aos servidores de ambos os sexos. Art. 89. É garantido à servidora durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos: I. readaptação de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a retomada da função anterior logo após o retorno; II. dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares por ano, independentemente de licença médica. Art. 90. É vedado no serviço público: I. proceder a revistas íntimas; II. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo; Art. 91. A administração pública poderá firmar convênio com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos que tratem do incentivo ao trabalho da mulher. Seção V Do Tempo de Serviço Art. 92. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também aquele prestado às Forças Armadas, devendo ser apurado da seguinte forma: I. 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas; II. 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; III. 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 93. Além das ausências justificáveis previstas no Título IV, Capítulo II é considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei; V. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VI. licença: a) à gestante, puerperal, ao adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação profissional; f) por convocação para o serviço militar. VII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; VIII. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 94. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município; II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. a licença para atividade política; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; VI. o tempo de serviço relativo ao Serviço Militar e o Tiro de Guerra; Parágrafo único. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Seção VI Do Direito de Petição Art. 95. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 96. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. §1º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. §2º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. §3º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. Art. 97. O requerimento de que trata o art. 101 deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e o recurso serão decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 98. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal até o responsável pelo órgão ou entidade. Art. 99. Caberá recurso à autoridade máxima do Poder, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores, sendo indelegável sua decisão. §1º. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, da decisão ou do ato houver sido o prefeito municipal. §2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 101. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 102. O direito de petição prescreverá: I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho; II. em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 103. O pedido “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. |
1.208/2009
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2009-12-02 02/12/2009 | Lei: 1.207/2009 | Lei nº. 1.207, de 02 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009, QUE TRATA DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 3º, da Lei Municipal nº. 1.150, de 23 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso o produto de Operação de Crédito, junto a Instituições Financeiras, conforme disposto no inciso IV do Art. 43 da Lei 4.320/64”. PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO R 1.250.000,00 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 02 de dezembro de 2009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009, QUE TRATA DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009, QUE TRATA DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” |
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2009-11-25 25/11/2009 | Lei: 1.206/2009 | Lei nº. 1.206, de 25 de novembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.214 - Construção de Centro de Referencia e Assis. Social Objetivo – Visa a Construção do Centro de Referência e Assistência Social. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 306.200,00 (Trezentos e seis mil e duzentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1.214 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERENCIA E ASSIS. SOCIAL C a t e g . 4 DESPESAS DE CAPITAL Econômica Grupo de 4 INVESTIMENTOS Natureza Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTAÇÕES 306.200,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 03 FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Proj/Ativ 1.158 IMPLANTAR A INFRA ESTRUTURA DO PARQUE BOSQUE C a t e g . 4 DESPESAS DE CAPITAL Econômica Grupo de 4 INVESTIMENTOS Natureza Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 6.200,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 300.000,00 TOTAL R 306.200,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 25 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2009-11-24 24/11/2009 | Lei: 1.205/2009 | LEI Nº. 1.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A área descrita como sendo uma área de terras rurais matricula sob nº R/11.543 de 05.02.2004, do Livro nº 2-NA, fls. 243, com 98.4255 has (noventa e oito hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta e cinco centiares), denominado Gleba CELMA, situada no Distrito de Celma- Município e Comarca de Jaciara, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao Norte, com o Ronaldo Roversi,, ao Sul, com Flávio Roversi, a Leste, com a BR 453 e Leonel Piotto e, finalmente á Oeste, com a BR 453, Estrada Vicinal e Mauricio Roversi., anteriormente incluída na área Suburbana, e que passa a integrar a área Urbana da Planta de Loteamento deste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 24 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.205/2009
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2009-11-13 13/11/2009 | Lei: 1.204/2009 | LEI Nº. 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em exercício. Faz saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o caput do artigo 3º da Lei n.º 1.116, de 04 de abril de 2008, dando-lhe nova redação e acrescentando-lhe o paragrafo 3º, como segue: “Art. 3º - Para atender as nescessidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –SAMU, ficam criados os seguintes cargos: 10 (dez) de Técnicos de Enfermagem e 01 (um) de Enfermeiro Coordenador.” § 1º - ………………………………………………………………….. § 2º - ………………………………………………………………….. ...................................................................................................................... “§ 3º - Para suprir, a título precário, as vagas de técnico de enfermagem, o Município contratará os dois remanescentes já classificados anteriormente no processo seletivo realizado quando da implantação do SAMU em Jaciara, estabelecendo nova forma ou critério de contratação de outros 03 (três) técnicos, de acordo com a Legislação Federal vigente.” Art. 2º - Fica alterado o anexo I da mesma Lei. nº 1116, de 04 de abril de 2008, conforme segue: Anexo I Denominação dos Cargos Carga horária diária Quantidade Salário base (R ) Insalubridade Auxílio Transporte Auxílio Alimentação Total Téc. Enfermagem 40 10 550,00 30% 30% 30% 1.045,00 Enfermeiro 30 1 1.750,00 30% 30% 30% 3.325,00 Total 11 Art. 3º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 13 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-11-06 06/11/2009 | Lei: 1.203/2009 | LEI Nº. 1.203, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal em Exercício de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.146/08, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Em, 06 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.203/2009
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.202/2009 | LEI Nº. 1.202, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A área descrita como sendo uma área de terras compreendida pelo lote 87-E, da Gleba São Nicolau, medindo 15.2660 has (quinze hectares e dois mil e seiscentos e sessenta metros quadrados), situados no Município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes divisas e confrontações: Ao Norte, com o córrego água fina, ao Sul, com os lotes 104-B e 104-C, ao Leste, com o lote nº. 88-A, e, finalmente á Oeste, com a Cidade de Jaciara e o Bosque, havendo no referido imóvel uma casa de alvenaria, coberta com telhas francesas, com 10(dez) cômodos, medindo 165m² de área coberta, anteriormente incluída na área Suburbana, registrada sob nº. 1.796, Livro 2E, fls. 296, do Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara, passa a integrar a área Urbana da Planta de Loteamento deste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.202/2009
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.200/2009 | LEI Nº. 1.200, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.053, de 04 de maio de 2007, que institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e dá outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO; Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º– Substitui a ementa da Lei Municipal n.º 1.053, de 04 de maio de 2007, como segue: EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CONSEMACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º - O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.053, de 04 de maio de 2007, passa a viger como segue: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - É instituído neste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CONSEMACS/FUNDEB, para acompanhamento, controle social, distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, conforme o disposto no art.24 da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 3º - Altera a especificação do capítulo II e as redações do art. 2º, incisos e parágrafos, com exclusão do inciso VII, e inclusão do parágrafo 6º, como seguem: CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CONSEMACS/ FUNDEB. Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por, no mínimo, 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, conforme representações e indicações a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1(um), da Secretaria Municipal de Educação; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica do município; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do município; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do município; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas da educação básicas do município; VI - 2 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública do município; § 1o - Integram, ainda, o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver, 01(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares. § 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo são indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo organizado. § 3º - As indicações referidas no caput deste artigo devem ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros a serem substituídos, para a nomeação dos novos conselheiros indicados. § 4º –................................................... § 5º – ................................................... § 6º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais, inclusive se funcionários efetivos de carreira ou em comissão; III – estudantes de escolas municipais que não sejam emancipados; e IV - ......................................................... a) ......................................................... b) ......................................................... Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.053, de 04 de maio de 2007, que institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e dá outras Providências”. “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.053, de 04 de maio de 2007, que institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e dá outras Providências”. |
1.200/2009
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.199/2009 | LEI Nº. 1.199, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DÁ À UNIDADE 4 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA GUARANIS, Nº. 1151, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá a UNIDADE 4 DE PSF – Programa de Saúde da Família localizada na Rua Guaranis, nº. 1151, bairro São Sebastião, nesta cidade de Jaciara, a denominação de “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho, à sua compaixão e à humildade desse senhor, exemplo de vida para todos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À UNIDADE 4 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA GUARANIS, Nº. 1151, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”. “DÁ À UNIDADE 4 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA GUARANIS, Nº. 1151, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”. |
1.199/2009
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.198/2009 | LEI Nº. 1.198, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “Institui e oficializa, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, e dá outras providências”. Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO; Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída e oficializada, neste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, como símbolo representativo desta unidade escolar. Art. 2º - A Bandeira da Escola Professora Maria Villany Delmondes é constituída por um retângulo verde-bandeira, medindo 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura por 1,04m (um metro e quatro centímetros) de comprimento; no o retângulo verde, bem centralizada, fica uma estrela amarela e, acima desta, na cor branca, um dístico estelar em curvatura com o nome da Escola, em iniciais maiúsculas; logo abaixo do retângulo verde duas listras ou faixas vermelhas medindo, também 1,60m ( um metro e sessenta centímetros) de largura por 5cm (cinco centímetros) de comprimento; e logo acima e abaixo das vermelhas, nas bordas superior e inferior , 02(dois) retângulos azuis, medindo, cada um, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura por 20cm(vinte centímetros) de comprimento. Parágrafo Único – A bandeira, com suas cores, além de homenagear a Bandeira do Brasil, a do Estado de Mato Grosso e a do Município de Jaciara, representa, ainda: I – a sua estrela, cada um dos alunos da Escola e o brilhantismo dos mesmos; II – o dístico estelar, como homenagem maior àquela que deu seu nome à Escola, e o seu brilhantismo e capacidade de ensinar; III – as listas vermelhas, a alegria e a energia dos alunos, na vontade de crescerem e brilharem; e IV – os retângulos azuis, a adversidade de classes sociais dos alunos, porém unidos por bons relacionamentos de amizade e companheirismo. Art. 3º - Lei posterior disporá sobre: I – os aspectos dimensionais da Bandeira e seu feitio; II – cerimonial (hasteamento e descerramento ou arriamento); III – estado de conservação; IV- outros critérios a serem adotados com à sua exposição. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Institui e oficializa, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, e dá outras providências”. “Institui e oficializa, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, e dá outras providências”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.197/2009 | LEI Nº. 1.197, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE PROFESSOR ANTÔNIO LUCAS GOMES NETO – PROFESSOR LUCAS – AO AUDITÓRIO ANEXO DO CENTRO DE EVENTOS DA PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Dá ao Auditório, anexo do Centro de Eventos localizado na Praça Luiz França de Moura, em frente à Rodoviária, a denominação de PROFESSOR LUCAS, como justa homenagem ao Professor Antônio Lucas Gomes Neto, emérito homem público e grande baluarte da Educação no Município de Jaciara. Art.2° - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE PROFESSOR ANTÔNIO LUCAS GOMES NETO – PROFESSOR LUCAS – AO AUDITÓRIO ANEXO DO CENTRO DE EVENTOS DA PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE PROFESSOR ANTÔNIO LUCAS GOMES NETO – PROFESSOR LUCAS – AO AUDITÓRIO ANEXO DO CENTRO DE EVENTOS DA PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.196/2009 | LEI Nº. 1.196, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, O DIA DO CLIENTE”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara/MT o Dia do Cliente, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de setembro. Art. 2º - No Dia do Cliente, as empresas, entidades civis e entes públicos poderão realizar atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoções. Parágrafo único – Os eventos de que trata o caput deste artigo abrangerão todas as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal nº. 8078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, O DIA DO CLIENTE”. “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, O DIA DO CLIENTE”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1.1201/2009 | LEI Nº. 1.201, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DÁ À UNIDADE 6 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA PINTO MARTINS, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “VITOR FERNANDES”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá a UNIDADE 6 DE PSF – Programa de Saúde da Família (Posto de Saúde), localizada na Rua Pinto Martins, bairro Jardim Aeroporto, passa a denominar-se VITOR FERNANDES, com justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À UNIDADE 6 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA PINTO MARTINS, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “VITOR FERNANDES”. “DÁ À UNIDADE 6 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA PINTO MARTINS, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “VITOR FERNANDES”. |
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2009-10-09 09/10/2009 | Lei: 1.195/2009 | LEI Nº. 1.195, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.009. “Altera o inciso IV e o §3º do art. 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º A redação do inciso IV e o § 3º do art. 46 da Lei Municipal n. 1.027, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 46.................................................................................. IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 19% (dezenove inteiros percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze inteiros percentuais) relativo ao custo normal e 8% (oito inteiros por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; § 3º. O déficit do custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 8% (oito inteiros percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao PREVI-JACI, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2009. Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 46 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Jaciara contribuirá ao PREVI-JACI com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal n.º 1.027 de 24 de abril de 2006 com redação dada pela Lei Municipal n. 1.140 de 30 de outubro de 2.008. Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 09 de Outubro de 2.009. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ANO ALÍQUOTA 2009 8,00% 2010 8,25% 2011 8,51% 2012 8,76% 2013 9,01% 2014 9,27% 2015 9,52% 2016 9,77% 2017 10,03% 2018 10,28% 2019 10,53% 2020 10,79% 2021 11,04% 2022 11,29% 2023 11,55% 2024 11,80% 2025 12,05% 2026 12,31% 2027 12,56% 2028 12,81% 2029 13,06% 2030 13,32% 2031 13,57% 2032 13,82% 2033 14,08% 2034 14,33% 2035 14,58% 2036 14,84% 2037 15,09% 2038 15,34% 2039 15,60% 2040 15,85% “Altera o inciso IV e o §3º do art. 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera o inciso IV e o §3º do art. 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” |
1.195/2009
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2009-09-30 30/09/2009 | Lei: 1.194/2009 | LEI Nº. 1.194, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2010, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei, que está em conformidade com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008 – STN. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, e alterações e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III Da Instituição, da Previsão, e da Efetivação da Receita. Art. 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – Anexo III - Despesa por Função; VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - Anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - Anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - Anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - Orçamento Fiscal; X I - Orçamento da Seguridade Social; Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria nº. 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, as receitas e as despesas serão orçadas com base na evolução da receita e despesa nos dois anos anteriores e valores orçados em 2010. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, mediante aprovação Legislativa (art. 167, VI da C F). §2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. §1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento) da Receita Própria do Município. Art. 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 14 – O Controle de Custos, das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF). Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, Inciso I, “e” da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas (art. 4º, I “e” da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. §1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. §2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. §3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento) e no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquidal do municipio. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base na média dos meses de julho de 2008 a junho de 2009. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, são vedados: Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; Contratação de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, § 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da CF. Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI Da Preservação do Patrimônio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 24 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. § 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 28 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. § 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. § 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, § Único da Constituição Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2009, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 30 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.194/2009
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2009-09-30 30/09/2009 | Lei: 1.193/2009 | LEI Nº. 1.193, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR uma área com 7,485ha (sete hectares, quatro ares e oitenta e cinco centiares) de área rural, melhor descritas nas matrículas 8.239, fls. 139, L 2AD, e 8.240, fls. 140, L 2AD e no croqui anexo. Art. 2º - O valor da aquisição é de R 1.108.000,00 (hum milhão cento e oito mil reais), a serem parcelados em 48 (quarenta e oito) meses, sendo as 12 (doze) primeiras parcelas fixas, irreajustáveis e sem a incidência de juros. Art. 3º - A partir da 13ª parcela de pagamento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária pelo índice de correção do INPC. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a título de sinal e princípio de pagamento, uma quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da avaliação descrito no Artigo 2º desta Lei. Art. 5º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta – 1.212 – Aquisição de Bens Imóveis Objetivo – Adquirir um imóvel urbano na sede da cidade de Jaciara. Art. 6º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2009, no valor de R 280.000,00 (Duzentos e Oitenta Mil Reais), com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 04 SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA Função 63 COMÉRCIO Sub Função 354 PROMOÇAO INTERNA DO COMÉRCIO Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Proj/Ativ 1.212 Aquisição de Bens Imóveis Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVERSÕES FINANCERIAS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 62 Aquisição de Bens para Revenda 175.000,00 TOTAL 175.000,00 Art. 7º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA Unid. Orç 02 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO Programa 0610 GESTÃO DE RECURSOS HIDRICOS Proj/Ativ 1.151 CONST. DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 175.000,00 TOTAL 175.000,00 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 30 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.193/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 1.192/2009 | Lei nº. 1.192, de 29 de setembro de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R 1.107.850,00 (um milhão cento e sete mil oitocentos e cinqüenta reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, proritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º 3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 29 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. |
1.192/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 1.191/2009 | Lei nº. 1191, de 29 de setembro de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Jaciara. aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 29 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. |
1.191/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 1.190/2009 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº. 1.190, de 29 de setembro de 2009 DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIENIO 2.010 A 2.013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os Habitantes do Municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administracao Publica Municipal de Jaciara/MT para o Quadrienio de 2010 a 2013, contemplara as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duracao continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei. 1º - Os Anexos que compoem o Plano Plurianual, serao estruturados por Programas, Objetivo, Justificativa, Publico Alvo, Metas, Indicadores, Acoes, Entidades, Poder, Orgaos Responsavel, Unidades Orcamentarias Responsavel, Projetos/Atividade ou Operacoes Especiais, Funcoes, Sub-Funcoes, FonGrupo, FontCodigo, Categoria Economica,Valores 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa: o instrumento de organizacao da atuacao governamental, que articula um conjunto de acoes que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solucao de um problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento. Os Programas sao compostos por: a) Objetivos – os resultados que se pretende alcancar com a realizacao das acoes de Governo; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 b) Justificativa - Razao pelo qual se originou o Programa; c) Publico Alvo – Populacao, orgao, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa; II - Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcancar. As Metas sao compostas por: a) Indicador – Instrumento capaz de medir o desempenho do programa; III - Acoes – O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execucao do programa. As acoes sao compostas por: a) - Entidade – representa a Entidade Publica responsavel pela Acao; b) - Poder – representa o Poder Publico responsavel pela Acao; c) - Orgao – representa o Orgao Publico responsavel pela Acao; d) - Unidades Orcamentarias – Unidade responsavel pela despesa; e) - Projeto/Atividade ou Operacoes Especiais - a Especificacao da natureza da acao que se pretende realizar; f) – Funcao - representa o maior nivel de agregacao das diversas areas de despesa; g) - Sub-Funcoes - representa uma particao da funcao, visando agregar determinado subconjunto de despesas; h) - FonGrupo – representa a Fonte de Recursos do Grupo; i) – FontCodigo – representa o Codigo da Fonte de Recursos; j) - Categoria Economica – Representa a natureza da Despesa; l) – Valores- Representa o valor orcado em cada Projeto/Atividade ou Operacoes Especiais de cada acao por ano vigente; m) – Produto – a designacao que se deve dar aos bens e servicos produzidos em cada acao governamental na execucao do Programa; n) – Unidade de Medida – a designacao que deve dar a quantificacao do produto que se obter; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3 Art. 2º - Constituem objetivos estrategicos da Administracao Publica Municipal para o periodo de 2010 - 2013: I – melhoria da qualidade de vida; II – aumento do nivel geral de saude; III – ampliacao da educacao e apoio a projetos que visam a melhoria do setor; IV – ampliacao do emprego e da renda da populacao; V – conservacao do meio ambiente e da biodiversidade (preservacao e manutencao) uso e manejo sustentavel dos recursos naturais; VI – democratizacao e aumento da eficiencia da gestao publica do Municipio e da excelencia dos servicos publicos prestados a sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistematico dos recursos governamentais; VII – ampliacao da infra-estrutura economica e da competitividade da economia local; VIII – melhoraria na infra-estrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadao; Art. 3º - As metas da Administracao constituidas por Projetos e Atividades ou Operacoes Especiais para o Quadrienio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, sao aquelas constantes do Anexo III, IV e V – Programas, Metas e Acoes. Art. 4º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual sao os discriminados a seguir com os seus receptivos responsaveis; a) Acao Legislativa – responsavel a Camara Municipal; b) Acao Administrativa – responsavel a Secretaria Municipal de Gestao e Controle e Secretaria Municipal de Governo; c) Gestao Publica Responsavel – responsavel Secretaria Municipal de Financas; d) Recursos Humanos – Secretaria Municipal de Gestao e Controle; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 4 e) Jaciara em Desenvolvimento – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; f) Desenvolvimento do Turismo em Jaciara – Secretaria Adjunta de Turismo; g) Desenvolvimento Sustentavel – Secretaria Adjunta de Agricultura; h) Preservacao Ambiental – Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; i) Gestao Saudavel – Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; j) Programa de Atencao Basica Assistencial - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; k) Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; l) Assistencia Farmaceutica - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; m) Vigilancia em Saude - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; n) Vivendo com Qualidade de Vida – Departamento de Desporto; o) Manutencao e Revitalizacao da Educacao – Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; p) Cultura Viva – Diretoria de Cultura; q) Gestao Publica de Desenvolvimento Urbano – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; r) Jaciara Pavimentada - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; s) BR 364 Revitalizada - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; t) Gestao de Politica de Desenvolvimento Viario - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; u) Gestao de Recursos Hidricos –Departamento de Agua e Esgoto; v) Transito Seguro – Departamento de Transito; w) Jaciara com Teto – Secretaria Municipal de Gestao Social; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 5 x) Acao Social para Todos - Secretaria Municipal de Gestao Social; y) Seguranca Comunitaria – Gabinete do Prefeito z) Gestao Politica de Previdencia Social do Previ-Jaci – Previ Jaci; aa) Reserva de Contingencia – Secretaria Municipal de Financas; Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da Receita Publica/SEFAZ/MT, de 3,5% (tres e meio por cento), ao ano. Art. 6º - As alteracoes na programacao deste Plano Plurianual, somente poderao ser promovidas mediante Lei especifica votada na Camara Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal podera aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orcada com a receita estimada em cada exercicio, de forma a assegurar o permanente equilibrio das contas publicas. Art. 8º - As Prioridades da Administracao Municipal em cada exercicio serao expressa na Lei de Diretrizes Orcamentarias e extraidas dos Anexos desta Lei. Art. 9º - Nenhum investimento cuja execucao ultrapasse um exercicio financeiro podera ser iniciado sem previa inclusao no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusao. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal enviara a Camara Municipal, ate o dia 30 de agosto de cada exercicio, relatorio de avaliacao do Plano Plurianual. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 6 Paragrafo Unico - O relatorio contera, no minimo: I – avaliacao do comportamento das variaveis macroeconomicas que embasaram a elaboracao do plano, explicitando, se for o caso, as razoes das diferencas verificadas entre os valores previstos e observados; II – demonstrativo, por programa da execucao fisica e financeira do exercicio anterior e a acumulada; III – demonstrativo, por programa, e para cada indicador, do indice alcancado ao termino do exercicio anterior, comparado com o indice final previsto; IV – avaliacao, por programa, da possibilidade de alcance do indice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas e da previsao de custos para cada acao, relacionando, se for o caso, as medidas necessarias. Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 12 – Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.010 A 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.010 A 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.190/2009
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2009-09-22 22/09/2009 | Lei: 1.189/2009 | Lei nº. 1.189, de 22 de setembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO”. O Prefeito do Município de Jaciara, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - O benefício previsto no inciso II, do Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.141, de 05 de dezembro de 2008, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2009. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 22 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO”. |
1.189/2009
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2009-09-16 16/09/2009 | Lei: 1.188/2009 | Lei nº. 1.188, de 16 de setembro de 2009. “Instituí normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal da Jaciara, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Fazenda Pública Municipal, através da Procuradoria-Geral do Município ou da Assessoria Jurídica, poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributaria e Não-Tributária. Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº. 5.172, de 26 de junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Municipal 1.067, de 13 de julho de 2007 (Código Tributário Municipal), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa, nos termos do Provimento 02/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Art. 2º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 3º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 31 de dezembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa de liquidez e certeza, será inscrito, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, como dívida ativa da fazenda pública municipal. Art. 4º. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa: I. após a inscrição, dentro de um período de 02 (dois) meses, deverão ser objeto de cobrança amigável; II. após os 02 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados nem parcelados, serão objeto de protesto ou de execução fiscal; Parágrafo único: Fica permitido, ainda, o protesto de Certidões de Dívida Ativa de débitos já ajuizados. Art. 5º. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não-tributários, inscritos em Dívida Ativa, também será utilizado, nos seguintes casos: I. acordos administrativos rompidos; II. créditos em fase extrajudicial; III. hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado. Art. 6º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 8º. Serão canceladas, mediante despacho do Procurador-Geral do Município ou Assessor Jurídico, de ofício ou por provocação da parte, após ouvido o Secretário Municipal de Finanças, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos e a créditos de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. Art. 9º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro. Art. 10. O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal e estadual. Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 16 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Instituí normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”. “Instituí normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”. |
1.188/2009
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2009-09-04 04/09/2009 | Lei: 1.187/2009 | Lei nº. 1.187, de 04 de setembro de 2009. “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 01,02,05,06,07 E 08, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇA” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º – As ruas de números 01, 02, 05, 06, 07 e 08 do loteamento urbano do Bairro Zé Araçá, pela ordem, passam a ter as seguintes denominações: I - a Rua nº 01: Rua Silvério Nery Costa; II – a Rua nº 02: Rua Francisco Ferreira das Chagas; III – a Rua nº 05: Rua Francisca Marçal Rodrigues; IV – a Rua nº 06: Rua Antônio Agustinho Nascimento; V – a Rua nº 07: Rua Joana Maria de França; e VI – a Rua nº 08: Rua Tereza Ferreira de França. Art. 2º - O setor competente da Prefeitura Municipal deve providenciar algum meio que possa fazer constar os nomes das Ruas, bem como providenciar a numeração das casas pelo sistema de metragem utilizado nas demais vias públicas da cidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 03 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 01,02,05,06,07 E 08, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇA” “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 01,02,05,06,07 E 08, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇA” |
1.187/2009
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2009-09-03 03/09/2009 | Lei: 1.186/2009 | Lei nº. 1.186, de 03 de Setembro de 2009. “Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências”. Eu Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui e regula, no Município de Jaciara-MT, no Âmbito da Secretária Municipal de Saúde, as ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único, conforme previsto no art. 198, da Constituição Federal, consolida a criação e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, instituindo e dando-lhe novas composição e competência, com novos objetivos, ações e diretrizes. Art. 2º - Os objetivos e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara são os definidos na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados, serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituição Federal. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município em caráter complementar, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990. § 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 3º - O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara-MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência Municipal de Saúde; II - o Conselho Municipal de Saúde. Seção I Da Conferência Municipal de Saúde Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde, instância colegiada da gestão do SUS em Jaciara, reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais que a compõem, para avaliar a situação de saúde no Município e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, nos casos de ameaças, de situações de risco e outras, definidas no seu Regimento. §1° - A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, com, pelo menos, 02 (dois) meses. §2° - A Conferência Municipal de Saúde terá normas e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidência e comissão organizadora, com a delimitação das respectivas competências aprovadas pelo Conselho de Saúde. §3° - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde é paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º - A competência da Conferência Municipal de Saúde, semelhante à da Conferência Estadual de Saúde, será estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, também, a sua composição, organização e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Seção II Do Conselho Municipal de Saúde Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaciara, instituído por esta Lei, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com o § 2º, do art. 1º, da Lei Federal n.º 8.142/1990. Parágrafo único - A função de conselheiro é de relevância pública e garante a dispensa ao trabalho, sem prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuições: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Política de Saúde do Município, em consonância com os princípios da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com as disposições do § 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 4º desta Lei, a cada 02 (dois) anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes de formulação da Política Municipal de Saúde; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convênios, acordos e contratos, com entidades públicas e privadas, assim como a prestação de serviços de terceiros, necessários ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execução das ações estipuladas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulação e controle de execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciar e propor estratégias para a aplicação dos recursos nos setores público e privado, considerando as condições do Município e as normas previstas na Legislação vigente; VI - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulado com os demais colegiados em nível Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde Anual, considerando as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos; VIII - Propor e adotar critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde – SUS. X - Examinar propostas e denúncias, com indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços da Saúde do Município; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dando sugestões de metas fiscais e projetos para inclusão no Plano Municipal de Saúde, inclusive no Projeto de proposta orçamentária anual; XII - Apreciar e acompanhar a execução financeira e orçamentária dos orçamentos anuais, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Legislação específica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a sua devida Prestação de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Doenças Epidemiológicas, assegurando a participação da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, parágrafo único da Lei 11.350, de 05/10/2006. Subseção I Da Estrutura Básica do Conselho Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá em sua estrutura básica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1° - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde – CMS, com competência definida em seu Regimento Interno, é composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário Adjunto, e, um 2º Secretário Adjunto, também com suas respectivas competências definidas no mesmo Regimento. § 3° - A Diretoria será eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, para o exercício de um mandato de 03 (três) anos. Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto de 20 (vinte) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuários da saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de serviços. § 1° - Para cada membro representante titular, corresponderá 01 (um) suplente. § 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, tudo mediante lavratura de ata. § 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição, e, se persistir o descumprimento, até mesmo a substituição do segmento e ou da entidade, após deliberação do Pleno do Conselho. § 4° - A eleição dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde é de direito do segmento e ou da instituição que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representação legal. § 5° - Os conselheiros, que vierem a ser nomeados para ocupar cargos de confiança ou de chefia no governo ou de diretoria das entidades serão automaticamente substituídos. § 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos e investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova eleição pelo seu segmento e ou entidade. Subseção II Da Composição do Conselho Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes membros titulares, cujos suplentes, em mesmo número, serão eleitos, paritariamente e proporcionalmente, conforme previsto no artigo anterior: I - 05 (cinco) membros representantes do governo municipal, sendo; a) 02 (dois) representantes eleitos pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação. c) - 02 (dois) membros representantes dos prestadores de serviços à Saúde (pessoas físicas e ou jurídicas); II - 05 (cinco) membros representantes dos trabalhadores na saúde do Município, sendo; 01 (um) representante do segmento da categoria profissional - ACS – Agentes Comunitários de Saúde; 01 (um) representante do segmento da categoria profissional ACDE – Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas; 02 (dois) representantes do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível superior; 01 (um) representante do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível médio. III – 10 (dez) membros representantes de entidades de usuários da saúde, sendo: a) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Bairros de Jaciara-MT; b) 01 (um) representante eleito pelo Conselho de Pastores Evangélicos de Jaciara – COPEJ; c) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Pequenos Produtores de Jaciara – MT; d) 01 (um) representante eleito pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara; e) 01 (um) representante eleito pelos Sindicatos e ou Associações de Trabalhadores na Indústria, no Comércio e nas entidades representativas de profissionais autônomos. f) 01 (um) representante indicado pela Associação Ecológica de Movimento Ambientalista de Jaciara – AEMA; g) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Mulher; h) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Juventude. i) 01 (um) representante indicado pelas entidades privadas declaradas de utilidade pública pelo Município, de serviços de creches, de associações de excepcionais e de abrigos de idosos; j) 01 (um) representante indicado pela ASSEMJA (Associação dos Servidores Municipais de Jaciara). §1° - Os membros deverão ser eleitos por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituídas, conforme discriminados nos incisos e alíneas deste artigo, para o exercício do mandato de três anos, vedada a recondução por mais de uma vez consecutiva. §2° - Juntamente com o titular, deverá ser eleito um membro suplente. §3º – Os membros prestadores de serviços à Saúde deverão ser credenciados pelo órgão responsável pelo Sistema Único de Saúde do Município. Subseção III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 11 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde será composta pelos órgãos abaixo: I - Plenário do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissões Especiais. Art. 12 - O Plenário do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice-Presidente, é o órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, cujas decisões e deliberações serão aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. § 1º - Quando das decisões ou deliberações do Plenário ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausência o 1º Vice-Presidente, e na ausência deste o 2º Vice-Presidente, terá direito ao voto de desempate. § 2º - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão ser formalizadas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serão publicadas e afixadas em locais públicos. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e seus órgãos, através de recursos orçamentários para custeio de despesas. Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº. 730, de 30 de março de 1999. Art. 15 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde: I - receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todas as correspondências e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votação do Plenário; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuições do Regimento Interno; IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reuniões, inclusive a pauta em conjunto com a Presidência; VI – controlar a presença dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mês relatório das ausências verificadas; VII – responder e expedir as correspondências do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reuniões e proceder as respectivas leitura nas reuniões posteriores; IX – expedir as convocações quando necessárias; § 1º – A demais atribuições da Secretária Geral serão definidas em seu Regimento Interno. § 2º - Os Secretários auxiliarão uns aos outros nas suas respectivas funções, sempre que necessário. Art. 16 - As Comissões Especiais, instituídas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reunião plenária, na forma e número que dispuser o seu Regimento Interno, têm as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenário; II – dar apoio e buscar suportes jurídico e técnico, quando necessários, à Conferência Municipal de Saúde e ao próprio Conselho. Parágrafo único – Quando o processo requerer pareceres jurídicos e técnicos, os membros das Comissões Especiais poderão solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissões Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde que será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 18 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde é o órgão incumbido de desenvolver ações relativas a reclamações, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. § 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamações, denúncias, investigar a sua procedência, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saúde. II - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito; III - apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; IV - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação; V - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; VI - traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as, às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; § 2° - O exercício da Função de Ouvidor é privativo de funcionário de carreira das unidades da Saúde Municipal. § 3° - O Ouvidor terá como remuneração o valor do seu cargo acrescido do valor da Função Gratificada “FG5”, constante do Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal n°. 569/1994 e suas alterações posteriores. § 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após sugestões a serem apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde. § 5° - O prazo do exercício do mandato do Ouvidor será o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a recondução por mais de uma vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 – O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, estabelecerá critérios e condições, bem como a forma de eleição e competência do Presidente; do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº. 472, de 18 de junho de 1991, que criou o fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único – A forma de eleição de que trata o caput deste artigo e as competências do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serão definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 20 – O Secretário Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde promoverão fóruns para discussão e aprovação da forma de compor a Mesa Diretora da Conferencial Municipal de Saúde, bem como para traçar diretrizes e elaborar o Regimento Interno da mesma. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – Fica revogada a Lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007. Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 03 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências”. |
1.186/2009
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2009-09-03 03/09/2009 | Lei: 1.185/2009 | Lei nº. 1.185, de 03 de setembro de 2009. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA uma área urbana com 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de terreno de propriedade do Município, constituído pelos lotes 08 P e 09 P, da quadra 02, da planta do loteamento do Jardim Aeroporto, com as seguintes medidas, divisas e confrontações: 12(doze) metros de frente para Avenida Zé de Bia; 30(trinta) metros de frente ao fundo, pelo lado esquerdo, delimitando com lote n.º 08; 30(trinta) metros da frente ao fundo, pelo lado direito, delimitando com lote n.º 09; e 12(doze) metros ao fundo delimitando, o lote 08 P, 06(seis) metros com o lote n.º 12 e o lote 09 P pequena parte com o lote n.º 12 e a parte maior com lote n.º 11, perfazendo, assim, 06 metros, conforme croqui, memorial descritivo e mapas, todos anexos e fazendo parte integrante desta Lei. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O Projeto e Construção, de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 242 dias (08 meses), contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, independente de qualquer título para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. § 4º - A área doada de que trata o caput deste artigo após cumpridas as exigências dos parágrafos anteriores, não poderá ser transferida pelo prazo de 20 (vinte) anos sem autorização do Poder Público Municipal, sob pena de ressarcimento do seu valor de mercado ao erário municipal. Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.185/2009
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2009-08-26 26/08/2009 | Lei: 1.184/2009 | Lei nº. 1.184, de 26 de agosto de 2009. ALTERA OS ARTIGOS 1º, 6º, 10, 18 e l9, REVOGA O § 3º DO ART.10 E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS AO MESMO, ACRESCENTA O ARTIGO 16-A E REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DA LEI 684/1997(CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Max Joel Russi, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 1º, 6º, 10, 18 e 19, revoga o § 3º do art. 10, e inclui novos parágrafos ao mesmo, acrescenta art.16-A, bem como, reajusta os valores das tabelas constantes dos anexos I e II da Lei 684/97. Art. 2º - Os arts. 1º, 6º e 10 da Lei 684 de 08 de dezembro de 1.997 – Departamento de Água e Esgoto de Jaciara, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º. - ................................ Parágrafo único: O Departamento de Água e Esgoto DAE/JAC, de que trata o “caput” deste artigo, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, integrando, como alínea 8.1 do inciso III do art. 8º da Lei nº. 1.153 de 06/04/2.009 – Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT. “Art. 6º- O DAE/JAC terá a seguinte estrutura administrativa: I – Diretoria; II – Unidade Operacional; III – Unidade Comercial “ Art. 10. - ................................. ................................................... §1º- ............................................ §2º - Todos os recursos arrecadados, conforme incisos definidos neste artigo, terão necessariamente que ser aplicados neste Município exclusivamente nas despesas e em percentuais como seguem: – 80% (oitenta por cento) no DAE/JAC, nos setores de captação, tratamento, distribuição e extensão de rede água e saneamento básico nas ruas e avenidas que ainda não foram atendidas com estes serviços, observado o previsto no parágrafo anterior; – 20% (vinte por cento) no programa Municipal de construção, reforma e ampliação habitacional conforme disposto no art. 6º, alínea “a” da Lei nº. 864/2001. §3º – Revogado. §4º – Altera e reajusta as tabelas de tarifas de consumo por metro cúbico de água, dos valores dos serviços prestados pelo DAE/JAC e do cálculo de multas e penalidades, constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes dessa Lei. §5º- A tarifa social residencial de até 10 (dez), metros cúbicos de água por mês, será concedida para a unidade consumidora utilizada por família com renda inferior a 1 (um), salário mínimo, atendendo ainda aos seguintes requisitos: ser morador de habitação sub-normal com área útil construída de até 40 m² e ser consumidor monofásico de energia elétrica com consumo de até 80 kwh/mês; estar adimplente com o DAE/JAC.Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento dos débitos, e ficará condicionada a permanência nesta tarifa social aos pagamentos regulares destes; comprovação semestral de enquadramento nos critérios de condições estabelecidos para tarifa, atestados pela Secretaria Municipal de Gestão Social; consumidores cujas ligações acusarem fraude de qualquer natureza perderão o cadastramento nesta tarifa, além de sofrerem as sanções previstas nesta norma e demais leis vigentes. Assinar termo de compromisso e anexar à documentação exigida §6º - A unidade consumidora enquadrada na tarifa social especificada no parágrafo anterior que exceder o consumo mensal de 10m³(dez metros cúbicos) terá a sua conta faturada de acordo com a tarifa residencial normal. §7º - No anexo I a que se refere o §4º deste artigo, constará o valor da tarifa social §8º - No anexo I, constará o valor da tarifa para ligações provisórias, que não poderão exceder a 90(noventa) dias consecutivos, para Circos, Parques, etc. e 180 (cento e oitenta) dias para obras e serviços, e para que seja efetuada a ligação é obrigatório o pagamento antecipado pelo usuário da tarifa inicial, mediante fatura emitida, e caso o consumo exceda ao que fora pago anteriormente a diferença será cobrada na fatura seguinte. Art. 3º - Acrescenta artigo 16-A a Lei 684/97 com a seguinte redação. “Art. 16-A - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas”. Art. 4º - Dá nova redação aos artigos 18 e 19 da Lei 684/2007, passando a ter a seguinte redação; “Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor, 30(trinta) dias após a data de sua publicação”. “Art.20 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 850, de 10 de outubro de 2001.” Gabinete do Prefeito Em, 26 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I A – CATEGORIA RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 0,90 11 a 20 m³ 1,35 21 a 30 m³ 2,25 31 a 40 m³ 2,97 Acima de 41 m³ 4,77 B – CATEGORIA COMERCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 2,08 Acima de 10 m³ 3,15 C – CATEGORIA INDUSTRIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 2,44 Acima de 10 m³ 3,64 D – CATEGORIA PÚBLICA Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 2,94 Acima de 10 m³ 5,07 E – TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 6,00 F - LIGAÇÃO PROVISÓRIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 30 m³ m³ 88,20 Superior a 30 m³ m³ 5,07 p/m³ ANEXO II TABELA I TARIFAS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 1 – LIGAÇÃO DE ÁGUA ITEM DESCRIÇÃO VALOR 1.1 Ligação ¾ (material fornecido pelo usuário – cavalete +PAD) ----- 1.1.1 Mão de obra (parcelado em 05 x na fatura mensal) 6,00 1.2 Ligação 1”, 1 ¹/² e 2“ (mat. Fornecido p/ usuário cavalete + PAD ----- 1.2.1 Mão de obra (parcelado em 05 x na fatura mensal) 10,50 2 – FORNECIMENTO DE HIDRÔMETRO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 2.1 Na primeira ligação ou substituição por desgaste natural 0,00 2.2 Substituição por violação ou danificado ----- 2.2.1 Hidrômetro de vazão 03 m³ 41,00 2.2.2 Hidrômetro de vazão 07 m³ 145,00 2.2.3 Hidrômetro de vazão 10 m³ 152,00 2.2.4 Hidrômetro de vazão 20 m³ 239,00 2.2.5 Hidrômetro de vazão 30 m³ 380,00 Os hidrômetros serão fornecidos com preço de custo direto da fábrica, ou se o usuário preferir pode adquirir em estabelecimento comercial e levar ao DAE/JAC, para instalação. 3 - AFERIÇÃO DE HIDRÕMETRO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 3.1.1 Até a vazão de 7 m³ 16,50 3.1.2 Até a vazão de 10 m³ 28,50 3.1.3 Até a vazão de 20 m³ ou maior 51,00 TARIFAS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 4 – CADASTROS ITEM DESCRIÇÃO VALOR 4.1 Alteração de nome e ou endereço 0,78 4.1.1 Emissão de segunda via (por fatura) 0,78 5 - RELIGAÇÃO POR CORTE ITEM DESCRIÇÃO VALOR 5.1 No cavalete 21,00 5.1.1 No ramal 42,00 5.1.2 Na rede ou calçada 97,50 6 - RELIGAÇÃO POR SOLICITAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 6.1 No cavalete 15,00 6.1.1 No ramal 37,50 6.1.2 Na rede sem asfalto 57,00 6.1.3 Na rede com asfalto 90,00 7 - DESLIGAMENTO POR SOLICITAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 7.1 Desligamento temporário por solicitação do usuário (no cavalete) 15,00 7.1.1 Desl. Temporário por solicitação do usuário (na rede ou calçada) 30,00 8 - DESLOCAMENTO DO CAVALETE ITEM DESCRIÇÃO VALOR 8.1 Por solicitação do usuário (cfe material empregado) 30,00 9 - PESQUISA DE VAZAMENTO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 9.1 Domiciliar para categoria 11,12 e 21 22,50 9.1.1 Domiciliar para as demais categorias 30,00 TARIFAS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 10 - VENDA DE ÁGUA AVULSA ITEM DESCRIÇÃO VALOR 10.1 Retirada na ETA(tratada) sem transporte por m³ 6,00 101.1 Retirada na ETA ( não tratada) sem transporte por m³ 3,00 10.1.2 Água tratada com transporte pelo DAE/JAC (dentro Município) m³ 9,00 10.1.3 Água não tratada com transporte DAE/JAC (dentro Município) m³ 6,00 11 - RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 11.1 Reparação na via pública com material betuminoso p/ metro linear 29,00 12 – RETIRADA DE ENTULHO 12.1 Retirada de entulhos dentro do perímetro urbano 70,00 p/ viagem ANEXO II TABELA II TABELA PARA CÁLCULO DE MULTAS E PENALIDADES ITEM TIPO DE INFRAÇÃO VALORES A PAGAR 01 Violação de lacre de corte - Taxa de religação no cavalete mais a do ramal - Multa de 30% do valor do débito existente - Débito existente 02 Violação, retirada, inversão ou danificação do hidrômetro ou limitador de consumo. - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Débito existente Hidrômetro quando danificado é instalado dentro do imóvel 03 Instalação de bomba ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal. - Taxa de religação no ramal - Multa de 10% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Débitos existentes 04 Ligação de qualquer modo nas instalações do serviço público de água e esgoto sanitário. - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Débitos existentes 05 Intervenção no ramal predial e ou coletor predial - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Débitos existentes 06 Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Débitos existentes 07 Ligações clandestinas - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 08 Derivação de uma instalação predial antecedendo o hidrômetro - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 09 Ligação clandestina quando o usuário estiver suspenso - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 10 Dispositivo qualquer que impeça ou dificulte a execução da leitura - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 11 Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao DAE/JAC - até 30 dias – multa de 2% - superior a 30 dias – multa 2% e juros 1% a.m ANEXO II TABELA III TABELA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O REFATURAMENTO E FORMULA DE CÁLCULO ITEM MOTIVO DE REFATURAMENTO TIPO DE CONSUMO A FATURAR 1 Erro de leitura 1- Medido 2 -Mínimo 2 Hidrômetro com defeito 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 3 Erro de cadastro 1 -Medido 3 -Média 4 -Estimado 4 Cobrança indevida de Serviços 1 -Medido 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior 5 Erro de Digitação 1 -Medido 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior 6 Vazamento visível/Invisível 3 -Média 5 -Informado 7 Média prejudicada / anormalidade 3 -Média 5 -Informado 8 Ligações cortadas 2 -Mínimo 4 -Estimado 9 Outros autorizados 1 -Medido 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior ANEXO III TABELA PARA COLETA DE LIXO ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UPFM 1 IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS a) Até 60.00 m² 15% da UPFM b) Acima de 60.00 m² até 150.00 m² 20% da UPFM c) Acima de 150.00 m² 25% da UPFM 2 IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO RESIDENCIAIS E RURAIS a) Até 250.00 m² 20% da UPFM b) Acima de 250.00 m² 25% da UPFM A taxa de coleta de lixo será cobrada por (m²) metro quadrado de área construída, o valor apurado será dividido por 12 (doze) meses; Nos imóveis industriais serão utilizadas, para efeito de cálculos, as áreas de escritórios, copas, cozinhas, banheiros, sala de reuniões e demais espaços físicos que compreendam a área administrativa dos mesmos; Os valores atribuídos à coleta de lixo, conforme acima especificados, serão lançados na fatura mensal de água; Aos imóveis que não são consumidores de água, será expedida fatura específica da coleta de lixo. ALTERA OS ARTIGOS 1º, 6º, 10, 18 e l9, REVOGA O § 3º DO ART.10 E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS AO MESMO, ACRESCENTA O ARTIGO 16-A E REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DA LEI 684/1997(CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA OS ARTIGOS 1º, 6º, 10, 18 e l9, REVOGA O § 3º DO ART.10 E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS AO MESMO, ACRESCENTA O ARTIGO 16-A E REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DA LEI 684/1997(CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1.184/2009
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2009-08-26 26/08/2009 | Lei: 1.183/2009 | Lei nº. 1.183, de 26 de agosto de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Acordo de Cooperação entre as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço e o Município de Jaciara, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio na modalidade Acordo de Cooperação, com as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço de Jaciara, com vistas a viabilizar o desenvolvimento de ações protetivas ao menor abandonado e/ou em risco social, cujo programa é desenvolvido neste Município. Art. 2º - Constituirá objeto do Convênio de que trata o artigo anterior a integração do menor na sociedade, através de aceitação e acompanhamento colocando à disposição do Município de Jaciara, um imóvel urbano com área de 1500 m², contendo nele edificados um prédio em alvenaria, com 495 m², e uma edícula com 35 m² situado na Rua Guaiçara, 433, Bairro São Sebastião, nesta cidade o qual destina-se exclusivamente para abrigar crianças e adolescentes que se encontrem desabrigados e em estado de abandono e/ou situação de risco social. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir todos os encargos financeiros decorrentes da utilização do bem especificado, tais como despesas e encargos previdenciários com pessoal, suprimento e alimentação, energia, água e tributos; § 1º - Ao Município compete: I - Não mudar sua destinação de uso; II - conservar o imóvel, prédio e instalações em perfeitas condições de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservação necessárias, afim de que no término ou quando rescindido este acordo, seja o mesmo devolvido à Associação de Integração da Criança Lar Recanto da Acácia, nas mesmas condições em que ora recebe. § 2º - Fica Facultado às Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço, representadas pela Associação de Integração da Criança Lar Recanto da Acácia, através de sua diretoria, bem como aos membros dela integrantes visitar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Município de Jaciara, junto à Instituição. Art. 4º – Por não existir contraprestação financeira entre as partes envolvidas, o Acordo de Cooperação deverá ser firmado entre o Município e as Lojas Maçônicas, através da Associação de Integração da Criança Lar Recanto da Acácia, podendo ser renovado e/ou extinto de acordo com a unidade de propósitos entre as partes envolvidas, bem como, enquanto o Município der ao imóvel a destinação estabelecida. Parágrafo único - A não observância do disposto no caput desse artigo implicará na rescisão imediato do Acordo de Cooperação devendo o imóvel ser imediatamente restituído aos proprietários. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, através de sua Assessoria Jurídica providenciará, de acordo com o artigo 1º desta Lei, o Termo de Convênio na modalidade Acordo de Cooperação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará as documentações necessárias que assegurem os direitos e as obrigações recíprocas das partes. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 15 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Acordo de Cooperação entre as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço e o Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Acordo de Cooperação entre as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço e o Município de Jaciara, e dá outras providências”. |
1.183/2009
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2009-08-26 26/08/2009 | Lei: 1.182/2009 | Lei nº. 1.182, de 26 de agosto de 2009. DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE - SAMA – NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente – SAMA, fica autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais no âmbito do Município de Jaciara observado os parâmetros definidos nos anexos desta Lei. Art. 2º - O licenciamento para implantação de Unidades de Saúde da rede pública ou de entidades filantrópicas não se incluem no disposto do artigo anterior, e, são isentas do pagamento. § 1º - Decreto Municipal relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente. § 2º - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 3º - Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento. Art. 4º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação. Art. 5º - Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor, em Valor de Referência Fiscal – UPFM/Jac da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 6º - Fica a SAMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: de até 3 (três) UPFM/Jac; II - uso do espaço físico: de 100 a 2600 UPFM/Jac; III - utilização de imagens: de 100 a 1050 UPFM/Jac. Art. 7º - O Poder Executivo relacionará, através de Decreto, as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente. Art. 8º. - A arrecadação advinda dos serviços cobrados e disciplinados por esta lei, constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e serão destinados para suporte financeiro das ações, dos programas, dos projetos, das atividades e para aquisição de equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 26 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA). Porte do Empreendimento Parâmetros de Avaliação Área Construída (m2) Investimento total (em UPFM/Jac) Numero de Empregados Transportadoras (Número de veículos). Mínimo Até 500 e pequenos produtores Até 32.000 Até 15 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 32.001 até 377.000 Até 50 4 a 10 Médio 2.001 a 10.000 De 377.001 até 3.770.000 De 50 a 150 11 a 50 Grande 10.001 a 40.000 De 3.770.001 até 36.500.000 De 150 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 36.500.000 Acima de 1.000 Acima de 100 O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte. ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPFM/Jac) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Nível de Poluição e/ou Degradação P M G P M G P M G P M G P M G Licença Prévia (LP) 32 43 53 159 236 355 700 1007 1177 1498 1744 2354 1537 2354 3952 Licença de Instalação (LI) 96 107 128 236 321 452 1507 2173 2597 2915 3952 5350 2354 3424 6420 Licença de Operação (LO) 43 64 96 107 192 295 624 786 856 1855 2247 2996 1961 2996 4929 Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas no Anexo III. ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Atividades Minerais; b) Atividades Agropecuárias; c) Atividades de Aqüicultura; d) Atividades de Infra-estrurura; e) Usinas de álcool e açúcar; e f) Poços tubulares. a) Atividades Minerais: a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 183 + 0,5 x Areq a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa), será feito de acordo com a área requerida (DNPM). Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 795+ 0,05 x Areq a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 183 + 0,5 x Areq a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 321 + 0,5 x Areq Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Areq = área requerida. b) Atividades Agropecuárias: b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais. Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo: Pr (UPFM/Jac) = 53 + 0,05 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,06 x Adesm + 0,35 x Apprec + 0,15 x Arlrec Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Aexpl = área explorada; Appd = área de preservação permanente degradada; Arld = área de reserva legal degradada; Adesm = área a ser desmatada; Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada; Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada. b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal. Valor da Licença = 43 UPFM/Jac b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma: Até 13,00ha 10 UPFM/Jac Acima de 13ha 2 UPFM/Jac por ha autorizado b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEDAM com validade de 02 (dois) anos. Valor da Licença = 16 UPFM/Jac (cada) b.1.4 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal Até 250 ha 172 UPFM/Jac Acima de 250 ha 172 UPFM/Jac + 0,03 UPFM/Jac por ha b.2 - Projeto Agrícola Irrigado Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de acordo com as fórmulas abaixo: Pr (UPFM/Jac) = 192 + 0,22 x Airrg (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Airrg = área irrigada (hectare). b.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, avestruz, etc.). Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,10 x Nc (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nc = número de cabeças (Capacidade suporte) b.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL). Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,08 x NM (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; NM = número de matrizes. (Capacidade suporte) b.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,11 x Nm (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nm = número de matrizes (Capacidade suporte) b. 6 - Granja de Suínos - Terminação. Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,03 x Nc (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nc = número de cabeças (Capacidade suporte) b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade. Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,0004 x Nc (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nc = número de cabeças (Capacidade suporte) b. 8 – Empresas especializadas em limpeza de fossa séptica e de dejetos orgânicos. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 8,5 x Nv. Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nv = número de veículos de transporte de dejetos. b. 9 - Incubatório de Aves. Pr (UPFM/Jac) = 159 + 0,006 x Ac (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Ac = área construída (metro quadrado). c) Aqüicultura: c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 1,8 x Aútil c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 0,85 x Aútil c.3 - Unidades de Produção de Alevinos. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 1,8 x Aútil Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares. Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água. d) Atividades de Infra-estrutura: d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais. Pr (UPFM/Jac) = 214 + At + (Nº unid/3) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; At = área total do terreno em hectare; Nº unid = número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais. Pr = 214 + 2 x At Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; At = área total a ser loteada em hectare. d. 3 - Usinas hidrelétricas. Pr = 214 + 2 x Pt AiÖ+ 15 Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Pt = potência instalada (MW); Ai = área a ser inundada (hectare). d. 4 - Usinas termelétricas. Pr = 214+ 4 x Pt Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Pt = potência instalada (MW). d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais. Pr = 214 + Ex + Adesm Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Ex = extensão (km); Adesm = área a ser desmatada (hectare). d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos. Pr = 214 + Ex Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Ex = extensão em (km). d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário. Pr = 214 + 0,0025 x Paten Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Paten = população atendida. e) Indústrias de álcool e açúcar: Pr = (2033 + (0,001 x Cm) / 3). Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Cm = capacidade de moagem instalada em toneladas. f) Poços tubulares: Profundidade (m) LP (UPFM/Jac) LI (UPFM/Jac) LO (UPFM/Jac) Até 50 53 10 10 50,1 - 100 151 10 10 À partir de 100 159 10 10 Poços tubulares até 50 m será exigido apenas cadastramento na SEDAM. Regra Geral Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e poços tubulares. ANEXO IV AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Autorização Ambiental: Pr (UPFM/Jac) = 53 VT (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração e para cadastramento). ANEXO V ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: Custo Total da Análise CT = ST + VT + CE + CA Serviços Técnicos ST = T x H x Ch Vistoria Técnica VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv Consultoria Externa CE = Cc x H Custo Administrativo CA = 1 x (ST + VT + CE) ONDE: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica Ch = Custo da hora técnico (20 UPFM/Jac hora) Cd = Custos de viagem (75 UPFM/Jac /dia) Ck = Custo do quilometro rodado ( 2 UPFM/Jac /km) Cc = Custo da hora consultoria (75 UPFM/Jac /hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados (500 km) T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPFM/Jac) UPFM/Jac = Valor de Referência Fiscal de Jaciara-MT. - Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor. ANEXO VI CERTIDÕES Certidões Diversas emitidas pela SAMA CD = 16 UPFM/Jac ANEXO VII EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. = 10 UPFM/Jac ANEXO VIII CADASTRO Pr = 53 UPFM/Jac Pr = 53 UPFM/Jac + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental). DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE - SAMA – NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE - SAMA – NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-08-15 15/08/2009 | Lei: 1.181/2009 | Lei nº. 1.181, de 15 de agosto de 2009. “RETIFICA O PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - O Bosque Municipal Augusto Ruschi, desta cidade de Jaciara-MT; com a área de 49, 9072 ha (quarenta e nove hectares, noventa ares e setenta e dois centiares), conforme consta da matrícula no Livro 2G, fls. 26 sob o n.º 2G, fica delimitado com a área de 48, 5427 ha (quarenta e oito hectares, cinqüenta e quatro ares e vinte e sete centiares) mediante nova delimitação e desafetação ou exclusão da área abaixo do Estádio Municipal conforme mapa anexo, lado esquerdo deste, resguardando-se os direitos dos proprietários particulares quanto às metragens de suas áreas, na conformidade das Leis pelas quais foram doadas ou alteradas, considerando, ainda, levantamento topográfico, com coordenadas em UTM, devendo o mapa atualizado ser remetido à Câmara Municipal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº. 1.109, de 04 de março de 2008. Gabinete do Prefeito Em, 15 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “RETIFICA O PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “RETIFICA O PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-07-22 22/07/2009 | Lei: 1.180/2009 | Lei nº. 1.180, de 22 de julho de 2009. “Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, e dá outras providências. TÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.2º - É assegurada, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da sociedade e do Poder Público Municipal, articulado ao Poder Público Estadual e Federal. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art.3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende o conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso. Art.4º - Constituem mecanismos de garantia da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - a formulação e o controle da política de proteção, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - a execução das ações em regimes de proteção e sócioeducativos, através da Política Municipal de Assistência Social; III - o controle dos direitos ameaçados ou violados, a cargo do Conselho Tutelar. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO ÚNICO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA NATUREZA Art.5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Gestão Social é órgão deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. Seção II DA COMPETÊNCIA Art.6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular e coordenar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente com a garantia de promoção, controle e defesa, visando à proteção integral da criança e do adolescente; II - fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal - FIA; III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos e interesse da criança e do adolescente; IV - zelar pela execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona rural ou urbana em que se localizem; V - solicitar do Poder Executivo Municipal e das entidades que executam a política de atendimento à criança e ao adolescente o apoio técnico especializado de assessoramento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do adolescente; VI - elencar e sugerir as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual e Orçamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; VII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos programas e projetos das entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente; VIII - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; IX - estabelecer, em ação conjunta com entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente; X - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal; XI - difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral; XII - registrar e fiscalizar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação sócio-familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII - inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; XIV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria absoluta do total dos seus membros; XV - manter comunicação com os Conselhos dos Direitos da Criança e do adolescente do Estado, da União e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, convênio de mútua cooperação na forma da Lei; XVI - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente; XVII - regulamentar temas de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive o Fundo Municipal da Infância e do Adolescente; XVIII - manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições; XIX - proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento bio-psicossocial às crianças e aos adolescentes, para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente; XX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XXI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em Lei; XXII - propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias e órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno. Art.7º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não governamentais em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e dá prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art.8º - Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.9º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público, visando à adoção de providências cabíveis, bem como os demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art.10 - Nos termos do disposto no artigo 89, da Lei Federal Nº. 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Seção III DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 12 (doze) membros, sendo: I - 06 (seis) Conselheiros Titulares, com respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos e entidades governamentais do Município: a) Secretaria Municipal de Gestão Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Gestão e Controle; e) Assessoria Jurídica. II - 06 (seis) Conselheiros Titulares, com respectivos Suplentes, representantes de entidades não governamentais devidamente cadastradas no CMDCA, sediadas no Município, que atuam na área da infância e adolescência. §1º - Na hipótese de qualquer órgão ou entidade governamental indicada não aceitar nomeação ou for extinta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá sugerir ao Poder Executivo Municipal sua substituição. §2º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. Art.12 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes não governamentais, representantes de entidades de promoção, controle e defesa de direitos, serão escolhidos de três em três anos, em fórum próprio convocado pelo Prefeito municipal, obedecendo aos princípios gerais de escolha, que deverão incorporar o Regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por Resolução, quais sejam: I - credenciamento das entidades não-governamentais cadastradas no CMDCA junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do fórum; II - direito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto; III - composição de uma mesa eleitoral; IV - eleição por maioria simples; V - indicação, pelas entidades eleitas, do seu representante e respectivo suplente; VI - nomeação e posse dos eleitos pelo Poder Executivo; VII - a eleição deverá garantir a representatividade da sociedade civil. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer empate entre as entidades credenciadas, será considerada eleita a mais antiga. Art.13 - São requisitos para exercer a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município. IV – ser membro participante de entidade credenciada no CMDCA. Art.14 - O mandato do Conselheiro não governamental é de 03 (três) anos, facultada a reeleição, e o do Conselheiro governamental está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. Art.15 - O exercício da função de Conselheiro Titular e Suplente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.16 - O Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por vontade do Conselheiro, devendo o seu afastamento ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar o novo Conselheiro governamental no prazo máximo da realização da Assembléia Ordinária subseqüente ao afastamento. Art.17 - O Conselheiro eleito será empossado pelo Prefeito Municipal e deverá reunir-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob a presidência do conselheiro mais idoso, para eleição dentre seus membros, de uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno. Parágrafo único. A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício. Seção IV DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO Art.18 - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - conselhos de políticas públicas; II - representante de órgãos de outras esferas de governo; III - conselheiros tutelares; IV - autoridade judiciária; V - autoridade legislativa; VI - representante do Ministério Público; VII - representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto a Criança e do Adolescente ou em exercício na Comarca e Fórum Regional. Art.19 - O Conselheiro, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade. §1º - O Conselheiro que, no exercício da titularidade, incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período. §2º - Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental e não governamental, assumirá o seu suplente; na falta ou impedimento deste, quem for indicado pelo órgão ou entidade respectiva. §3º - Nas ausências justificadas e nos impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus respectivos suplentes. Seção V DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS Art.20 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Quadro Mural de Publicações e/ou Jornal do Município, podendo utilizar-se, ainda, dos meios de comunicação necessários a divulgação dos atos legais e institucionais. Seção VI DO REGIMENTO INTERNO Art.21 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à homologação por Decreto emanado do Poder Executivo. Art.22 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conter, dentre outros, os seguintes itens: I - a estrutura funcional mínima composta por Plenário, presidência, Comissões e Secretaria Executiva, definindo suas atribuições; II - a forma de escolha dos membros da Diretoria do Conselho; III - a forma de substituição dos membros da Diretoria na falta ou impedimento dos mesmos; IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que seja garantida a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a prévia comunicação aos Conselheiros; VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - as Comissões e Grupos de Trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; IX - a forma como ocorrerá a discussão das matérias da pauta; X - a forma como se dará a participação dos presentes na Assembléia Ordinária; XI - a garantia da publicidade das Assembléias Ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com previsão de solução em caso de empate; XIII - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento de afastamento de Conselheiro por prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica será deliberado por maioria absoluta de seus membros; XIV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando tal se fizer necessário. Seção VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.23 - Os recursos humanos e as estruturas técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão obrigatoriamente disponibilizados pela Administração Pública Municipal, devendo, para tanto, instruir dotação orçamentária específica, frente à exposição de motivos apresentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em face de suas necessidades. TÍTULO V DO REGISTRO E INSCRIÇÕES DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art.24 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município de Jaciara, que prestem atendimento à criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput, e, no que couberem, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art.25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar: I - periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente traçada; II - expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal Nº 8.069/90. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.26 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de Resolução própria. §1º - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no parágrafo único, do artigo 91, da Lei Federal Nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º - Verificado o descumprimento do disposto no presente artigo, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art.27 - No caso em que alguma entidade ou programa esteja, comprovadamente, atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para tomada das medidas cabíveis na forma disposta nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art.28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto no artigo 90, caput, da Lei Federal Nº 8.069/90. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE – FIA Seção I DA NATUREZA Art.29 - O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações. Art.30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará um servidor público do quadro efetivo da Administração Municipal, para exercer as funções de ordenador, e disponibilizará a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei. Parágrafo único. Acompanhará a assinatura do servidor designado como ordenador, a título de controle das despesas, o tesoureiro e o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.31 - Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício da Criança e do Adolescente, pelo Estado e pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas a cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente; VIII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo; IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo. Art.32 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão depositados em conta corrente específica em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será o mesmo da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação, aprovado preliminarmente pelo gestor do FIA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.33 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados em Assembléia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: I - estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes; II - fomentar projetos especiais temporários (máximo de doze meses), de atendimento a crianças e adolescentes em regime de proteção especial; III - programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - formação de profissionais envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes, para melhor funcionamento das Políticas e Programas de Proteção Especial Municipal (artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/90); V - divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - campanhas educativas visando a garantia dos direitos infantojuvenis; VII - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes; VIII - publicar Resoluções e outros documentos deliberados em Assembléia, relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do Município; IX - instalação do protocolo de atendimento às vítimas de violência infanto-juvenil; X - atender a todos os itens do Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, resguardado o princípio de prioridade absoluta, que venham a atender a novas demandas; XI - financiar ações de proteção especial à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atração das políticas sociais básicas; XII - financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de entidades não governamentais, como forma de fomento à política de proteção especial; XIII - excepcionalmente, efetuar pagamento de diária, adiantamento ou ajuda de custo ao Conselheiro Tutelar que acompanhar a criança ou adolescente para outro Município; XIV - efetuar pagamento de diária, adiantamento ou ajuda de custo aos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando os não governamentais, a colaboradores eventuais e, excepcionalmente, aos Conselheiros Tutelares que estiverem a serviço do Conselho, quando esses participarem de eventos que venham contribuir para eficácia, eficiência e efetividade das atribuições, responsabilidades de suas funções e da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; XV - subvenção social ou convênios com órgãos, entidades ou instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. XVI - ao pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII - pagamento de consultoria e formação continuada dos Conselheiros, para garantir o pleno funcionamento do Conselho; XVIII - investir no reordenamento institucional - entidades e programas regularmente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma prevista no artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/90. Parágrafo único. É vedado destinar recursos do Fundo para outras finalidades não previstas na presente Lei, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente. Seção II DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art.34. Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente: I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; II - dotação configurada anualmente no Orçamento do Município; III - rendas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; V - remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de matérias, publicações e eventos realizados; VII - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município; VIII - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais; IX - outras legalmente constituídas. CAPÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR Seção I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art.35 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.36 - O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Gestão Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município. §1º - A Secretaria Municipal de Gestão Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções do Conselho. §2º - A Lei Orçamentária Anual deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, em conformidade com o artigo 134, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.37 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local. §1º - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, será considerado suplente. §2º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e se não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. §3º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. Art.38 - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração. Art.39 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 7hmin às 11hmin e das 13hmin às 17hmin e, nos demais dias e horários, em regime de plantão, para os casos emergenciais. §1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal como durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. §2º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento como sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. §3º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. §4º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação e aprovação a cada início de mandato ou a qualquer registro de alterações. Art.40 - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ter disponibilidade para os plantões, em escala, divididos em noturnos, feriados e finais de semana. Art.41 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário ou seja no plantão, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos, quando a ação for a benefício de crianças e adolescentes. §1º - A divulgação de escala de serviço será fixada no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Jaciara ou outro espaço destinado para tal fim e feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiado o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude. §2º - O desenvolvimento de carga horária de plantão noturno e de finais de semana, constituem atividades inerentes à função, não se admitindo o pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra vantagem, a qualquer título. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES Art.42 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: I - a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação sócio-familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal Nº 8.069/90; IV - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal Nº 8.069/90; V - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente; VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII -providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal Nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; IX - expedir notificações; X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII -representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos nos artigos 220, § 3º, inciso II, e 221, da Constituição Federal; XIII -representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Seção III DO PROCEDIMENTO Art.43 - O Conselho Tutelar atuará, necessariamente, de forma colegiada, para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. Seção IV DA REMUNERAÇÃO E ORÇAMENTO Art.44 - O pagamento aos Conselheiros Tutelares deve ser feito diretamente pelo Município, a título de subsídio mensal equivalente à R 767,15 (Setecentos e Sessenta e Sete Reais e Quinze Centavos), sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente. I - Os recursos captados pelo fundo (FIA) não devem ser utilizados para o pagamento de Conselheiros Tutelares, servidores lotados no Conselho (desempenhando funções administrativas e/ou assessoria técnica) e/ou despesas de funcionamento do órgão. II – O subsídio acima fixado que não gera vínculo empregatício ou direito à efetividade, será reajustado pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos do Município de Jaciara. III - Os Conselheiros Tutelares têm direito a gozar férias anuais remuneradas, sempre de forma alternada e de comum acordo com a Administração. Art.45 - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, em conformidade com o disposto no artigo 134, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.069/90. I - Deverão estar previstos no Orçamento do Município, em programas de trabalho específicos, denominado “orçamento criança e adolescente” para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. II - O “Orçamento Criança e Adolescente” deve ser organizado por meio de uma ampla participação de membros do Poder Executivo, Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e de outras organizações, mobilizados e articulados pelo Conselho Municipal. III - O “Orçamento Criança e Adolescente” não é um orçamento paralelo aos orçamentos públicos (que são únicos). Trata-se de uma Peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança e ao adolescente. Seção V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E DOS REQUISITOS Art.46 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. Art.47 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I - inscrição dos candidatos; II - curso de capacitação dos candidatos; III - votação. Parágrafo único - As etapas previstas nos incisos I e III poderão ser delegadas à uma Comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e a etapa a que se refere o inciso II poderá ser realizada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente para esse fim, ou de notória especialização na área, escolhida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei Federal Nº. 8.666/93. Art.48 - A Comissão Especial responsável pela coordenação dos trabalhos relativos ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será composta por 05 (cinco) membros, sendo: I - 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, representando o Governo; II - 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representando as organizações não-governamentais; e III - 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município. Art.49 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município; IV - possuir Diploma de Ensino Médio; V - atuação profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, cumulativamente ou isoladamente, nas seguintes áreas: 1) estudos e pesquisas; 2) atendimento direto; 3) defesa e garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; VI - participar, com freqüência de 100% (cem por cento), de curso prévio e outras atividades, quando promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relacionadas à política de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado (a). Seção VI DO CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS A RESPEITO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.50 - Integrará a escolha dos Conselheiros Tutelares, curso de capacitação dos candidatos que abrangerá as normas do Estatuto da criança e do Adolescente, bem como as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro. I - A entidade responsável pelo curso de capacitação expedirá certificado aos seus concluintes. II - O Curso de capacitação terá duração máxima de 20 (vinte) horas, e realizar-se-á na data e horário fixados pela entidade responsável. III - O não comparecimento ao curso de capacitação exclui o candidato do processo de escolha do Conselho. Art.51 - Os candidatos que participaram do curso de capacitação e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão aptos a participar do processo de escolha. Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, simultaneamente, pedir seu afastamento deste Conselho. Art.52 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização e colaboração do Ministério Público. §1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação, no Jornal do Município e/ou em jornal de circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. §2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: I - às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; II - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juizes de Direito da Infância e Juventude da Comarca da Jaciara; III - aos principais estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município; IV - às principais entidades representativas da sociedade civil do Município. Seção VII DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES Art.53 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para as inscrições dos candidatos, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais: I - cédula de identidade; II - título de eleitor; III - comprovação de residência no Município; IV - comprovação da atuação profissional ou voluntária, referida no artigo 49, inciso V; V - certificado de conclusão de Ensino Médio; VI - certidão negativa expedida pelas justiças comum, federal e eleitoral; VII - publicação do ato de desligamento de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Jaciara para comprovação do disposto no artigo 16; VIII - declaração expressa atestando que o candidato não foi condenado em processo administrativo disciplinar. Art.54 - Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para impugnação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar. §1º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. §3º - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Art.55 - Não havendo impugnações ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar do processo de capacitação com prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro. Seção VIII DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO Art.56 - O processo de escolha de membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por Delegados representantes das organizações governamentais e não governamentais do Município de Jaciara, inscritas no CMDCA e por eleitores com domicílio eleitoral nesta cidade. §1º - Cada uma das organizações convocadas designará, tão somente, 04 (quatro) Delegados para participar da votação dos Conselheiros Tutelares, através de ofício do seu titular. §2º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições. §4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado em jornal local, para promoverem a indicação de seus Delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para eleição dos Conselheiros Tutelares. §5º - A votação para eleição dos Conselheiros Tutelares será direta e secreta, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. §6º - O edital de convocação das organizações terá ampla divulgação no Jornal do Município, bem como em jornal de circulação no Município. §7º - A votação será realizada em 01 (um) único dia, com posto de votação em local de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de 06 (seis) horas. §8º - Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça, com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude do Município. Art.57 - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá o nome de todos os candidatos, podendo, cada eleitor, votar tão somente em 01 (um) candidato. Art.58 - No local de votação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará as Mesas Receptoras, que serão compostas por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, bem como os respectivos Suplentes. Parágrafo único. Não poderão ser nomeados Presidente e Mesários os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade. Art.59 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da Junta Apuradora, bem como coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. Art.60 - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) candidatos mais votados, e serão considerados suplentes os 10 (dez) imediatamente posteriores. Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o candidato que: I - tiver maior idade; II - maior tempo de experiência profissional, conforme artigo 49, inciso V. Seção IX DOS PRAZOS E DOS EDITAIS Art.61. No processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital: I - de convocação e regulamento do processo de escolha, na forma dos artigos 46 e 47 desta Lei, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições; II - de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a efetivação das mesmas; III - com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas; IV - findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para participação do curso de capacitação, a ser realizado na forma prevista nos artigos 50, 51 e 52 desta Lei; V - após a divulgação dos nomes dos candidatos que efetivamente participaram do curso de capacitação, informando sobre a data, horário e local onde será realizada a apresentação dos candidatos aos Delegados, procedendo-se a votação; VI - imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. Seção X DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art.62. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente no Jornal do Município e em jornal de circulação no município. Art.63. Após a proclamação do resultado da votação, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossará os Conselheiros Tutelares eleitos. Seção XI DO MANDATO Art.64. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art.65. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Seção XII DA COMISSÃO DE ÉTICA Art.66. A Comissão de Ética, nomeada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função e será formada por: I - 02 (dois) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito pela maioria dos Conselheiros governamentais; III - 01 (um) representante não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito pela maioria dos Conselheiros não-governamentais; IV – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado pela maioria dos Conselheiros Tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. Art.67 - A Comissão de Ética reunir-se-á sempre que necessário, em dia, hora e local a serem comunicados às partes interessadas, cientificando-se, obrigatoriamente, o Ministério Público. §1º - A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. §2º - Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do mandato. Art.68 - Compete à Comissão de Ética: I - instaurar sindicância e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado. Art.69 - Para efeito desta Lei constitui-se como falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar: I - utilização do cargo e das atribuições do Conselho Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; II - romper o sigilo, repassando informações a pessoas não autorizadas, em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, das quais dispõe somente em virtude da sua função; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar; V - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido e ou no plantão; VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; VIII - falta de decoro funcional; IX - deixar de residir no Município; X - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função; XI - abandonar o serviço por 30 (trinta) dias; XII -perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral; XIII -descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar; XIV -promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função. Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional: I - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, entre outros; II - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão; III - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, à criança, adolescente ou a seus pais ou responsável. Art.70 - Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses; III - perda da função. §1º - Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e XIII, do artigo 69, desta Lei. §2º - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada, ocorrendo reincidência nas hipóteses de advertência e nos incisos VII e XIV, do artigo 69, e na hipótese prevista no inciso VI, também do artigo 69, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada. §3º - A penalidade de perda da função será efetuada quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro cometer falta funcional grave prevista nas hipóteses dos incisos I, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 69. §4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada, sendo a mesma aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, que deverá ser convertida em ato administrativo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §5º - Para aplicação da pena de perda da função pública de Conselheiro Tutelar faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. Art.71 - O processo administrativo de que trata o inciso I, do artigo 68, será instaurado por denúncia de qualquer cidadão, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas ou representação do Ministério Público. Parágrafo único - Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art.72 - O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração, sendo garantido, neste período, ao Conselheiro Tutelar, o direito à ampla defesa. Parágrafo único - No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias. Art.73 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética poderá determinar o seu afastamento das funções pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por até igual prazo, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo. Art.74 - Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética. §1º - Achando-se o referido Conselheiro em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento. §2º - O não comparecimento injustificado do Conselheiro indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética implicará na continuidade do processo administrativo. Art.75 - Depois de ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no artigo anterior, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. §1º - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, sendo permitido o máximo de 03 (três) testemunhas por fato imputado. §2º - As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. §3º - A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes envolvidas. Art.76 - É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art.77 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador, para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art.78 - Expirado o prazo fixado no artigo anterior, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo comunicado ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.79 - O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 quinze) dias, contado da intimação da decisão. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.80 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Art.81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº. 465/91, Lei nº. 524/92, Lei nº. 563/93, Lei nº. 616/95 e Lei nº. 1018/05. Gabinete do Prefeito Em, 22 de julho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. |
1.180/2009
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2009-07-07 07/07/2009 | Lei: 1.179/2009 | Lei nº. 1.179, de 07 de julho de 2009. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139/2008, de 20/10/2008, e na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com a respectiva classificação orçamentária: Meta – 1.214 – Aquisição de Veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 1.107.850,00 (Um Milhão, Cento e Sete Mil e Oitocentos e Cinqüenta Reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orç 003 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.214 Aquisição de veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERAL PERMANENTE 1.107.850,00 TOTAL 1.107.850,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, o produto de Operação de Crédito, junto a Instituições Financeiras, conforme disposto no § 1º, I e §2º do Artigo 43 da Lei nº. 4.320/64. PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 1.107.850,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.172, de 02 de junho de 2009. Gabinete do Prefeito Em, 07 de julho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.179/2009
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2009-07-03 03/07/2009 | Lei: 1.178/2009 | Lei nº. 1.178, de 03 de julho de 2009. “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E REVOGA OS ARTIGOS 10,11 E 13 DA LEI Nº. 659/97 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 659, de 30 de janeiro de 1997, acrescentando-lhe, ainda, o parágrafo único, como seguem: “Art. 1º - Para a implementação da Política de Alimentação Escolar no Município de Jaciara fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. Parágrafo único – Compete ao Município, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativo (rede de ensino educacional) as seguinte atribuições; conforme dispostos no § 1º do artigo 21 da Constituição Federal e no artigo 17 da MP nº 455, de 28 de janeiro 2009.” I- garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição; II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 da Medida Provisória 445 de 28 de janeiro de 2008; IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; e X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. Art. 2º - O artigo 3º da mesma Lei nº 659, de 30 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O CAE é composto de 07 (sete) membros conselheiros, com 07 (sete) respectivos suplentes, indicados para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo estes serem reconduzidos de acordo com as indicações do seus respectivos segmentos.” Art. 3º - Os incisos do artigo 4º da mesma Lei nº 659/1997 passam para 04 (quatro), com as seguintes redações: Art. 4º - ...... I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – 02 (dois) representantes das entidades docentes, discentes e trabalhadores na área da Educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidas por meio de Assembléia específica; e IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades cíveis organizadas, escolhidas em assembléia específica. § 1º - O Município pode, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 3º - Cabe ao Município informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a composição do seu CAE, na forma estabelecida pelo FNDE. Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 659/1997, passa a vigorar como segue: Art. 5º - A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas por representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. Art. 5º - O Poder Executivo e o CAE devem observar as disposições contidas nos artigos 24 ao 29 da Medida Provisória nº 445, de 28/01/2009. Art. 6º - Ficam revogados os artigos 10, 11 e incisos, 12 e incisos e parágrafos 13 e seu parágrafo único, 14 e 15, todas da Lei nº 659, de 30 de janeiro de 1997. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de julho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E REVOGA OS ARTIGOS 10,11 E 13 DA LEI Nº. 659/97 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E REVOGA OS ARTIGOS 10,11 E 13 DA LEI Nº. 659/97 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.178/2009
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2009-06-19 19/06/2009 | Lei: 1.177/2009 | Lei nº. 1.177, de 19 de junho de 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a Associação Matogrossense de Municípios – AMM, e com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM. Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Jaciara nas esferas administrativas do Estado de Mato Grosso e da União, através das entidades relacionadas no Art. 1º, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle, e para: I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios; II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos municipais e à modernização e instrumentalização da gestão pública; III – representar os Municípios em eventos oficiais regionais, estaduais e nacionais; IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal. Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembléias Gerais das mesmas. Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 19 de junho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO |
1.177/2009
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2009-06-18 18/06/2009 | Lei: 1.176/2009 | LEI N.º 1.176 DE 18 DE JUNHO DE 2009 Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009; acrescenta parágrafos ao artigo 58, da Lei n.º 279, de 13 de julho de 1981 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Está Lei altera o artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009 e acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 58 da Lei n.º 279, de 13 de julho de 1981. Art. 2º - Fica retificado o artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 1º - O inciso II do artigo 58 da Lei Municipal n.º 279, de 13 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:”. Art. 3.º - Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 58 da Lei n.º 279, de 13 julho de 1981, com a seguinte redação: “ Art. 58................................................. I - ........................................................ II- ........................................................ III - ....................................................... IV- ........................................................ § 1º – Os lotes de esquina, na ZR (Zona Residencial), sobre os quais já se encontram duas edificações residenciais, podem ser divididos em 02 (dois) lotes, ficando, cada um, com uma área mínima de pelo menos 180m² (cento e oitenta metros quadrados), e testada (frente) de, no mínimo, 10m² (dez metros quadrados). § 2º - A permissão do parágrafo anterior somente é válida para efeitos de regularização das construções, que devem ser cadastradas no setor competente da Prefeitura Municipal. § 3º - Os proprietários ou responsáveis pelos lotes em condições descritas no parágrafo 1º deste artigo devem, logo após a publicação desta Lei, providenciar junto à Prefeitura seus requerimentos para efeitos de divisão e recadastramento dos lotes. § 4º - A Prefeitura Municipal deve, de imediato, levantar e relacionar os lotes que se encontram na situação descrita no parágrafo 1º deste artigo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 18 de junho de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009; acrescenta parágrafos ao artigo 58, da Lei n.º 279, de 13 de julho de 1981 e dá outras providências. Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009; acrescenta parágrafos ao artigo 58, da Lei n.º 279, de 13 de julho de 1981 e dá outras providências. |
1.176/2009
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2009-06-18 18/06/2009 | Lei: 1.175/2009 | LEI N.º 1.175 DE 18 DE JUNHO DE 2009. “DÁ À UNIDADE 7 DE PSF (POSTO DE SAÚDE) LOCALIZADA NA AVENIDA PAJÉ, ESQUINA COM A RUA REIMA, NO BAIRRO SANTA RITA, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “SABINO GOMES RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A UNIDADE 7 DE PSF – Programa de Saúde da Família (Posto de Saúde), localizada na Avenida Pajé, esquina com a Rua Reima, passa a denomina-se SABINO GOMES RIBEIRO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 18 de junho de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À UNIDADE 7 DE PSF (POSTO DE SAÚDE) LOCALIZADA NA AVENIDA PAJÉ, ESQUINA COM A RUA REIMA, NO BAIRRO SANTA RITA, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “SABINO GOMES RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ À UNIDADE 7 DE PSF (POSTO DE SAÚDE) LOCALIZADA NA AVENIDA PAJÉ, ESQUINA COM A RUA REIMA, NO BAIRRO SANTA RITA, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “SABINO GOMES RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-06-18 18/06/2009 | Lei: 1.174/2009 | LEI Nº 1.174, DE 18 DE JUNHO 2009. “Reconhece o Jornal Oficial dos Municípios como Veículo Oficial de Publicação dos Atos Municipais e dá outras providências”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica reconhecido o Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado à AMM – Associação Mato-grossense de Municípios, como o órgão de comunicação oficial deste Município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 18 de junho de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Reconhece o Jornal Oficial dos Municípios como Veículo Oficial de Publicação dos Atos Municipais e dá outras providências”. “Reconhece o Jornal Oficial dos Municípios como Veículo Oficial de Publicação dos Atos Municipais e dá outras providências”. |
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2009-06-18 18/06/2009 | Lei: 1.173/2009 | LEI N.º 1.173 DE 18 DE JUNHO DE 2009 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CONCEDER DESCONTO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS DO ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder na cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, dos lotes regularizados por meio do “Programa de Regularização Fundiária da Jaciara”, especialmente os envolvidos no Espólio de Osvaldo da Costa Ferreira, que obtiverem autorizações judiciais para abertura de matrículas, advindas de Cartas de Adjudicações. Art. 2º - A base de cálculo para a cobrança será de R 2.000,00 (dois mil reais), para cada lote, independentemente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles. Art. 3º - A base de cálculo reduzida vigorará enquanto perdurar o programa referido no parágrafo anterior. Art. 4º - A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transferência, ou seja, das provenientes do espólio de Osvaldo da Costa Ferreira, para o beneficiário da carta de adjudicação expedida, restando que, nas transferências subseqüentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, restando convalidados todos os atos anteriormente praticados, que obedeceram aos requisitos desta Lei. Gabinete do Prefeito, Em 18 de junho de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CONCEDER DESCONTO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS DO ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CONCEDER DESCONTO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS DO ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1.173/2009
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2009-06-02 02/06/2009 | Lei: 1.172/2009 | Lei nº. 1.172, de 02 de junho de 2009. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139/2008, de 20/10/2008, e na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com a respectiva classificação orçamentária: Meta – 1.214 – Aquisição de Veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 698.750,00 (Seiscentos e noventa e oito mil e setecentos e cinqüenta reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orç 003 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.214 Aquisição de veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERAL PERMANENTE 698.750,00 TOTAL 698.750,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, o produto de Operação de Crédito, junto a Instituições Financeiras, conforme disposto no § 1º, I e §2º do Artigo 43 da Lei nº. 4.320/64. PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 698.750,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 02 de junho de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2009-06-02 02/06/2009 | Lei: 1.170/2009 | Lei nº. 1.170, de 02 de junho de 2009. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 2.205 – Manutenção e Encargos com o Consorcio. Objetivo – Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 04 DIRETORIA DE TRANSPORTE E SERVIÇOS PUBLICOS Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIA Programa 0501 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 2.205 MANUTENÇÃO COM ENCARGOS COM CONSORCIO Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 71 TRANSFERENCIAS A CONSORCIO PUBLICOS Elemento 41 CONTRIBUIÇÕES 35.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 SECRETÁRIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.081 CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 35.000,00 TOTAL R 35.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 02 de junho de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.170/2009
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2009-05-22 22/05/2009 | Lei: 1.169/2009 | Lei nº. 1.169, de 22 de maio de 2009. INSTITUI O PROGRAMA DE INDENIZACAO DE SOBREAVISO PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. Max Joel Russi Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei trata da instituicao, e demais providencias a ela relativas, do Programa de Indenizacao de Sobreaviso na Prefeitura Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. CAPITULO II DO PROGRAMA DE INDENIZACAO DE SOBREAVISO SECAO I DA INSTITUICAO DO PROGRAMA Art. 2º - Fica instituido, no ambito da Prefeitura Municipal de Jaciara, o Programa de Indenizacao de Sobreaviso para servidores municipais que, embora estando em periodo normal de repouso, permanecem a disposicao do Executivo Municipal, ainda que de forma nao presencial, cumprindo jornada de trabalho pre-estabelecida, para serem requisitados em tempo habil quando necessarios, devendo, cada um deles, estar em condicoes de atendimento as chamadas quando solicitados. SECAO II DA EXCLUSIVIDADE DO PROGRAMA Art. 3º - O Programa de Indenizacao de Sobreaviso e exclusivo para servidores do Poder Executivo Municipal de Jaciara, profissionais nas atividades finalisticas da Secretaria Municipal de Saude e da Secretaria Municipal de Infra-estrutura. 1º - O Poder Executivo Municipal regulamentara, por Decreto, a inscricao dos servidores prestadores de servicos, as formas de escala e de convocacoes. 2º - O servidor, por sua vez, constando na lista de escala, deve estar em condicoes de disponibilidade de atendimento presencial, devendo ocorrer este e a convocacao sempre em tempo habil. SECAO III DA FORMA E CONSTITUICAO DAS INDENIZACOES Art. 4º - A Indenizacao de Sobreaviso e constituidas obedecendo o que abaixo segue: I – em estando o servidor em disponibilidade (de sobreaviso) e nao sendo convocado para a prestacao de servicos, faz jus a indenizacao correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de sua remuneracao, multiplicado pelo numero de horas em que permaneceu em disponibilidade; II – em sendo convocado o servidor para atender situacao emergencial ou calamitosa, recebera indenizacao correspondente a 100 % (cem por cento) da hora normal de sua remuneracao, multiplicado pelo numero de horas de trabalho prestado. SECAO IV DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DA INDENIZACAO DE SOBREAVISO Art. 5º - Sao requisitos para a concessao de Indenizacao de Sobreaviso ao servidor: I – nao estar ele incluido nas escalas previamente elaboradas pela chefia imediata ou responsavel, aprovadas pela Direcao de Unidade e homologadas pelo titular da Pasta; II – nao estar recebendo hora plantao no mesmo horario da indenizacao de sobreaviso; III – nao estar no exercicio de cargo de provimento em comissao ou de funcao gratificada. CAPITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 6º. A indenizacao prevista nesta Lei nao integra a base de calculo do 13º salario, ferias anuais e proporcionais e bases de calculos para quaisquer outros fins ulteriores. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei logo apos sua publicacao. Art. 8º. As despesas de pessoal e encargos sociais, oriundas da execucao desta Lei, correm a conta da dotacao orcamentaria de nº. 3.1.90.11 inscritas no orcamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 22 de maio de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI O PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI O PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.169/2009
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2009-05-15 15/05/2009 | Lei: 1.167/2009 | Lei nº. 1.167, de 15 de maio de 2009. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1162/09 DE 24/04/09, QUE ABRE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1º, da Lei Municipal nº. 1162/09, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 21 PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SOCIAL DE JACIARA Unid. Orç 01 PREV-JACI Função 09 PREVIDENCIA Sub Função 272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Programa 0703 GESTÃO POLITICA DO REGIME SOCIAL DO PREV-JACI Proj/Ativ 2002 MANUT. E ENCARGOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS SOCIAIS 6.500,00 Art. 2º - O Art. 2º, da Lei Municipal nº. 1162/09, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recursos a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 21 PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SOCIAL DE JACIARA Unid. Orç 01 PREV-JACI Função 09 PREVIDENCIA Sub Função 272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Programa 0703 GESTÃO POLITICA DO REGIME SOCIAL DO PREV-JACI Proj/Ativ 2.119 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM AUXILIO DOENÇA Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS SOCIAIS 6.500,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 15 de maio de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1162/09 DE 24/04/09, QUE ABRE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1162/09 DE 24/04/09, QUE ABRE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.167/2009
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2009-05-15 15/05/2009 | Lei: 1.166/2009 | Lei nº. 1.166, de 15 de maio de 2009. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 4º; DA LEI Nº. 659/97, DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.157/09, E DO ART. 2º, DA LEI 1.166/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE). O Prefeito Municipal de Jaciara – MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados o Art. 4º, da Lei Municipal nº. 659/97, o Art. 3º, da Lei Municipal nº. 1.157/09, e, o Art. 2º, da Lei Municipal nº. 1.166/09, que passarão a vigorar, todos, com a seguinte redação: Art. 4º - ... : I – Um (01) representante do Poder Executivo Municipal; II – Dois (02) representantes dos Pais de Alunos do Município, indicados pelos Conselhos das Comunidades Escolares do Município; III – Dois (02) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especifica; IV – Dois (02) representantes dos professores municipais, indicados pelo SINTEP. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, Em 15 de maio de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 4º; DA LEI Nº. 659/97, DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.157/09, E DO ART. 2º, DA LEI 1.166/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 4º; DA LEI Nº. 659/97, DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.157/09, E DO ART. 2º, DA LEI 1.166/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE). |
1.166/2009
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2009-05-12 12/05/2009 | Lei: 1.165/2009 | Lei nº. 1.165, de 12 de maio de 2009. “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE VICENTE VUOLO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus Poderes constituídos, dá ao MIRANTE MUNICIPAL localizado no final das Ruas Jaciara e Guaicurus, desta cidade, defronte à lateral direita do Hospital Municipal Dª. Iracy Degasperi Silva a denominação de VICENTE VUOLO, por reconhecimento e justa homenagem, ao estadista matogrossense. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Em 12 de maio de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE VICENTE VUOLO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE VICENTE VUOLO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.165/2009
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2009-05-04 04/05/2009 | Lei: 1.164/2009 | Lei nº. 1.164, de 04 de maio de 2009. “Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM do Município de Jaciara e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Jaciara – FDM, de natureza contábil e financeira, para atender pessoas físicas e jurídicas, especialmente pequenos produtores rurais, trabalhadores urbanos e as microempresas rurais e urbanas. Art. 2º. Constituem recursos financeiros do FDM/JACIARA: I - aporte inicial da Prefeitura Municipal de Jaciara; II- receitas permanentes; III- receitas eventuais. § 1º O Município de Jaciara deverá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, aportar R 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no FDM/JACIARA. § 2 º As receitas permanentes a que se refere o inciso II deste artigo serão constituídas de: I - outros aportes do Município de Jaciara; II - rendimentos das aplicações financeiras dos recursos; III - contraprestação dos beneficiários. § 3º As receitas eventuais, referidas no inciso III do Artigo 2º, constituir-se-ão de: I- repasses do Governo Estadual; II- recuperação de recursos da utilização da garantia; III- parcerias; IV- doações; V- outros. § 4º Os recursos do FDM deverão representar sempre um percentual acordado entre o Agente Financeiro e a Prefeitura Municipal de Jaciara, a ser estabelecido através de convênio específico. Art. 3º. A gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Jaciara – FDM/JACIARA caberá a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A.- MT FOMENTO. § 1º. As disponibilidades do FDM/JACIARA serão depositadas em conta específica aberta pela gestora em instituição financeira oficial. § 2º. Os recursos do FDM/JACIARA poderão ser aplicados no mercado financeiro, sendo que, 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos serão destinados à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, a título de remuneração. § 3º. O valor previsto no parágrafo anterior não exclui a cobrança da remuneração prevista no art. 5º, da Lei Complementar nº140, de 16 de dezembro de 2003. Art. 4º. Fica autorizada a utilização dos recursos do FDM/JACIARA para cobertura/pagamento das operações de crédito concedidas pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, que atendam ao Município de Jaciara, nas seguintes modalidades: I- micro e pequenas empresas; II- micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas; III- trabalhadores desempregados; IV- trabalhadores autônomos; V- cooperativas organizadas ou em fase de organização; VI- outras formas de associações produtivas; VII- cidadania e melhoria da condição de vida dos munícipes. Parágrafo único – A cobertura citada no art. 4º dar-se-á somente em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias dos beneficiários das operações de crédito concedidas no Município de Jaciara e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa. Art. 5º. Será celebrado convênio específico entre o Município e o Agente Financeiro, visando operacionalizar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei. Art. 6º. Fica atribuída a Secretaria Municipal de Fazenda a gestão do Fundo de Desenvolvimento Municipal competindo-lhe: I- manter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do FDM/JACIARA; II- indicar providências quanto à funcionabilidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes para cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei; III- operacionalizar o Fundo no Município através de organismos colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável; IV- expedir Resoluções Normativas complementares; V- autorizar o Agente Financeiro as aplicações do saldo do FDM/JACIARA no mercado financeiro. Art. 7º. Fica o Município de Jaciara autorizado a utilizar os recursos do FDM/JACIARA para subscrever ações da MT FOMENTO. Art. 8º. Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008 , de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 2.212 – Manutenção do FDM – Fundo de Desenvolvimento Municipal de Jaciara. Objetivo – A presente meta tem por objetivo custear as despesas com a manutenção do FDM – Fundo de Desenvolvimento Municipal de Jaciara. Meta – 1.212 – Concessão de Empréstimos. Objetivo – A presente meta tem por objetivo conceder empréstimos por intermédio do FDM – Fundo de Desenvolvimento Municipal de Jaciara. Art. 9º. Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2009, no valor de R 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Órgão 09 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Unidade Orç. 05 FDM – Fundo de Desenvolvimento Municipal de Jaciara Função 04 Administração. SubFunção 122 Administração Geral Programa 0052 Apoio Administrativo Atividade Manutenção do Fundo de Desenvolvimento Municipal de 2.212 Jaciara Categoria 3 DESPESAS CORRENTES 45.000,00 Grupo Desp 1 PESSOAL E ENCARGOS 2.400,00 Mod.Aplic 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 2.000,00 3190.13 Obrigações Patronais – efetivos 400,00 Grupo Desp 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 42.600,00 Mod.Aplic 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 3390.14 Diárias Civis 200,00 3390.30 Material de Consumo 400,00 3390.32 Material de Distribuição Gratuita 500,00 Outros Serviços de Terceiros - 3390.36 Pessoa Física 500,00 Outros Serviços de Terceiros - 3390.39 Pessoa Jurídica 1.000,00 3390.43 Subvenções Sociais 30.000,00 Outros Auxílios Financeiros a 3390.48 Pessoas Físicas 10.000,00 Função 23 Comércio e Serviços. SubFunção 691 Promoção Comercial Programa 0014 Fomento ao Desenvolvimento Comercial Projeto 1.212 Concessão de Empréstimo Categoria 4 DESPESAS DE CAPITAL 105.000,00 Grupo Desp. 5 INVERSÕES FINANCEIRAS Mod.Aplic. 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 66 Concessão de Empréstimos 105.000,00 Art. 10. O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 10 Secretaria Municipal de Gestão Social Unidade 03 FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social Orç. Função 08 Assistência Social SubFunção 244 Assistência Comunitária Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Projeto 1038 Implantação de Projeto de Fomento p/Geração de Renda Categoria 4 DESPESAS DE CAPITAL 65.000,00 Grupo Desp. 5 INVERSÕES FINANCEIRAS Mod.Aplic. 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 66 Concessão de Empréstimos 65.000,00 Órgão 10 Secretaria Municipal de Gestão Social Unidade Orç. 03 FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social Função 08 Assistência Social SubFunção 244 Assistência Comunitária Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Projeto 1070 Aquisição de Máquinas e Equip.p/Geração de Emprego Categoria 4 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,00 Grupo Desp. 4 INVESTIMENTOS Mod.Aplic. 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Mat. Permanente 20.000,00 Órgão 10 Secretaria Municipal de Gestão Social Unidade Orç. 03 FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social Função 08 Assistência Social SubFunção 244 Assistência Comunitária Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Atividade 2195 Manutenção do Renda Cidadã Categoria 3 DESPESAS CORRENTES 50.000,00 Grupo Desp. 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Mod.Aplic. 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 48 Outros Aux.Financ. a Pessoa Jurid. 50.000,00 Órgão 10 Secretaria Municipal de Gestão Social Unidade Orç. 03 FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social Função 08 Assistência Social SubFunção 244 Assistência Comunitária Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Atividade 2123 Manut. e Enc. Com os programas Assist. e Con. Categoria 3 DESPESAS CORRENTES 15.000,00 Grupo Desp. 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Mod.Aplic. 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 33 Outros Aux.Financ. a Pessoa Jurid. 15.000,00 Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 04 de maio de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM do Município de Jaciara e dá outras providências”. “Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM do Município de Jaciara e dá outras providências”. |
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2009-05-04 04/05/2009 | Lei: 1.163/2009 | Lei nº. 1.163, de 04 de maio de 2009. ”DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.053, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei trata das alterações da ementa e da cláusula de promulgação; dos artigos 2º, seus incisos e parágrafos 1º, 2º e 5º, este com seus incisos I, II e III; do artigo 4º; do parágrafo único do artigo 5º; dos artigos 6º, 8º e 9º e parágrafo único; dos artigos 10 e 11 e seus incisos I e IV; e dos artigos 12 e seu parágrafo único, 13 e 14 , que passam a ter as seguintes redações: “Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI N.º 1053, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.” Cláusula de revogação: MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por, no mínimo, 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, conforme representações e indicações a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; II - 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - 2 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública municipal; VII – 1 (um) representante de Conselho Tutelar do município § 1o - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo são indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo organizado. § 2º - As indicações referidas no caput deste artigo deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros a serem substituídos, para a nomeação dos novos conselheiros indicados. § 3º – ................................................... § 4º – ................................................... § 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais, inclusive-se funcionários efetivo de carreira ou em comissão; III – estudantes de escolas municipais que não sejam emancipados; e IV - ......................................................... a) ......................................................... b) ......................................................... Art. 3º – ...............................................: I – ................................................... II – .......................................................... III – ........................................................... IV ............................................................. § 1º – ..................................................... § 2º – ..................................................... § 3º - .................................................... Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente. Art. 5º - .......................................................... I – ..................................................................... II – ...................................................................... III – ...................................................................... IV – ...................................................................... V – ...................................................................... Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. Art. 6º - O Conselho do FUNDEB tem um Presidente e um Vice-Presidente, que são eleitos pelos Conselheiros. Parágrafo Único – .................................................... Art. 7º – ...................................................................... Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deve ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB são realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos membros do conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atua com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não é remunerada; II - ................................................................... III - ................................................................. IV - veda, quando os Conselheiros são representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) ................................................................. b) ................................................................ c) ................................................................. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria. O Município garanti sua infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecendo ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deve ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB pode, sempre que julgar conveniente: I - ........................................................................ II - ........................................................................ Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros devem reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 – ...................................................................... Art. 16 - .................................................................... Gabinete do Prefeito, Em 04 de maio de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ”DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.053, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS”. ”DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.053, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS”. |
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2009-04-24 24/04/2009 | Lei: 1.162/2009 | LEI Nº. 1.162, DE 24 DE ABRIL DE 2009. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 21 PREV-JACI - FUNDO MUN. DE PREV. SOCIAL DE JACIARA Unid. Orç 01 PREV-JACI Função 09 PREVIDÊNCIA Sub Função 272 PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO Programa 0703 GESTÃO POLITICA DO REGIME SOCIAL DO PREV-JACI Proj/Ativ 2002 MANUT. E ENCARGOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS SOCIAIS 6.500,00 Art. 2º - O Crédito autorizado no artigo anterior tem como fonte de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 21 PREV-JACI - FUNDO MUN. DE PREV. SOCIAL DE JACIARA Unid. Orç 01 PREV-JACI Função 09 PREVIDENCIA Sub Função 272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Programa 0703 GESTÃO POLITICA DO REGIME SOCIAL DO PREV-JACI Proj/Ativ 2.119 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM AUXILIO DOENÇA Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS SOCIAIS 6.500,00 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 24 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2009-04-24 24/04/2009 | Lei: 1.161/2009 | LEI Nº. 1.161, DE 24 DE ABRIL DE 2009 INSTITUI O “PROGRAMA DOE REMÉDIOS, DOE VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 1º - Fica instituído, no Município de Jaciara, o “Programa Doe Remédios, Doe Vida”, com o objetivo de captar doações de medicamentos, especialmente junto à população local, e promover sua distribuição por meio do Poder Público. Art. 2º- Para os fins desta Lei, adota-se o mesmo conceito de medicamento utilizado pela legislação federal, pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, representado especialmente pelo fármaco produzido industrialmente, na observância de procedimentos avançados de controle, segurança e normalização. Art. 3º - O Programa instituído por esta Lei será acompanhado de um amplo esforço de educação pela doação de medicamentos, a ser executado em longo prazo pelo Poder Público junto à sociedade, com campanhas regulares de estímulo e conscientização. Art. 4º - O Poder Público Municipal procederá periodicamente o levantamento estatístico da participação popular na doação de medicamentos, a fim de fomentar as políticas previstas no artigo antecedente. Parágrafo único – Os dados mencionados neste artigo serão amplamente disponibilizados à sociedade para fins de pesquisa, inclusive por meio da rede mundial de computadores – Internet. Art. 5º - A coleta e distribuição de medicamentos têm como princípios a solidariedade, a segurança, a igualdade, a impessoalidade, a continuidade, e a gratuidade. CAPÍTULO II Das doações Art. 6º - Podem participar do Programa, na qualidade de doadoras, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado com ou sem fins lucrativos, nestas incluídas associações, cooperativas, sindicatos, entidades intermunicipais, paraestatais e outros entes públicos. Parágrafo único – É especialmente promovida a participação no Programa de profissionais, clínicas e consultórios médicos que recebam amostras grátis de medicamentos das respectivas indústrias, laboratórios e distribuidores. Art. 7º - Podem ser doados, ao Poder Público Municipal, medicamentos indicados nos tratamentos de quaisquer doença, ainda que: I – desacompanhados de bula; II – desacompanhados de caixa de acondicionamento; III – desacompanhados de nota fiscal de aquisição; IV – parcialmente consumidos. Parágrafo único – O Poder Público Municipal diligenciará, por ocasião das distribuições, para que os medicamentos não apresentem as limitações previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 8º - Não podem ser aceitas a doações de medicamentos nas seguintes circunstâncias: I – adulterados; II – com eficácia comprometida, propositada ou despropositadamente; III – que não tenham efeito cientificamente comprovado no tratamento de doença específica; IV – que estejam na lista proibitiva do Ministério da Saúde ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; V – com prazo de validade expirado; VI – com embalagem quebrada, trincada, violada ou posta de qualquer outra forma que inspire falta de higidez do conteúdo. Parágrafo único – Além das situações acima previstas, podem ser recusadas doações de medicamentos por outras questões técnicas e de segurança, devidamente apuradas pelo agente público incumbido de fiscalizar o recebimento de medicamentos. Art. 9º - As doações de medicamentos realizadas por pessoas jurídicas, seja qual for sua qualificação legal, são reduzidas a termo. § 1º- O termo de doação referido no caput é pré-moldado pelo Poder Público Municipal, e contém, necessariamente, os nomes e a quantidade dos medicamentos doados, a data da doação e a identificação do doador. § 2º - A formalidade prevista no caput pode ser dispensada quando houver doação de pequenos lotes de medicamentos, ou quando as circunstâncias assim o permitirem. Art. 10º - As doações realizadas por pessoas físicas não necessitam de documentação, salvo quando de quantidade significativa, ocasião em que será adotada a formalidade prevista no artigo antecedente. 1º- Quando da doação, é exigido do respectivo doador que firme um termo de responsabilidade quanto ao conteúdo do medicamento, sob as penas da lei, o qual ficará arquivado junto ao órgão recebedor. 2º- O termo referido no parágrafo antecedente é pré-moldado pelo Poder Público Municipal. Art. 11 - Se, após a doação, o medicamento doado é considerado inapto por questões técnicas, é ele destruído pelo próprio Poder Público, independentemente de comunicação ao doador. CAPÍTULO III Da distribuição de medicamentos Art. 12 - A distribuição de medicamentos do Programa hora criado por esta Lei é feita pelo Poder Público Municipal, possibilitada a colaboração por entidades assistenciais instaladas no Município, assim reconhecidas pela Administração Pública. Parágrafo único – A participação de entidades assistenciais na distribuição de medicamentos tem caráter complementar e observa às normas estabelecidas nesta Lei, facultado à Administração Municipal fiscalizar seu bom cumprimento em qualquer momento. Art. 13 - Até a efetiva distribuição, os medicamentos recolhidos são acondicionados, transportados e manuseados com segurança e responsabilidade, de forma a que não seja perdido o efeito prático inerente a eles. Art. 14 - Os pontos de distribuição de medicamentos devem ser facilmente identificáveis pelo público em geral, recomendando-se a utilização ostensiva de elementos visuais, além da propagação por meio da imprensa escrita e falada. Art. 15. - A distribuição de medicamentos doados pode ser feita, concomitantemente, com a distribuição de medicamentos intactos, pelo Poder Público, não sendo exigido informar que o medicamento a ser distribuído foi doado. Parágrafo único – Em qualquer caso, não será informado ao destinatário do medicamento o nome ou características de identificação pessoal daquele que o doou. Art. 16 - A distribuição de medicamentos ao público depende, conforme o caso, da apresentação de receituário médico. Parágrafo único – É admitida a distribuição de medicamentos, em grandes quantidades, a uma só pessoa física, ou entidade assistencial, caso em que deve ser comprovada particularmente a destinação por meio de receituário médico. CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo, especialmente, as atribuições dos órgãos da Administração Direta no tocante à coleta e à distribuição de medicamentos, havendo , ainda, a possibilidade da participação no Programa de entidades assistenciais. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 24 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. INSTITUI O “PROGRAMA DOE REMÉDIOS, DOE VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O “PROGRAMA DOE REMÉDIOS, DOE VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1.161/2009
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1160/2009 | LEI Nº. 1.160, DE 06 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a Política de Proteção Ambiental do Município de Jaciara, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaciara, Faz saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de proteção ambiental do Município de Jaciara. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I Dos Princípios Fundamentais Art. 2º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no Município de Jaciara, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 3º - A política de proteção ambiental do Município de Jaciara tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover a sua preservação, proteção, utilização racional, recuperação e conservação para as presentes e futuras gerações. Art. 4º - A política do meio ambiente no Município de Jaciara será norteada pelos seguintes princípios: multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; participação comunitária na defesa do meio ambiente. integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional, estadual, regional e setorial; promoção do equilíbrio ecológico; racionalização do uso dos recursos naturais; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativas; educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; prevalência do interesse público; reparação do dano ambiental. SEÇÃO II Do Interesse Local Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local: o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; a adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em conta a proteção ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e ocupação do solo; a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Jaciara em acordo, convênio e em consórcio com os demais municípios; a ação na defesa e proteção ambiental das Nascentes em acordos, convênios e em consórcio com outros municípios, tendo em vista o valor ecológico e turístico que poderá representar para a comunidade regional; a diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros; a utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município; a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente e das florestas nas bacias hidrográficas; a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; o cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao transporte e à manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEÇÃO I Da Competência do Município de Jaciara Art. 6º - Ao Município de Jaciara, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo, para tanto: planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; desenvolver programas para o reaproveitamento do lixo, sendo os locais para depósito próprios e seguros, de forma que não provoquem danos ao meio ambiente e à saúde da população; definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas potencialidades e condicionantes ecológicos e ambientais; elaborar e implementar programas de educação e proteção ao meio ambiente; exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas; estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. Exigir o reflorestamento e recuperação das matas ciliares; das nascentes; margens dos córregos; ribeirões; lagoas e rios, com espécies nativas. SEÇÃO II Das Atribuições da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município, fazendo cumprir a presente Lei, devendo: propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Jaciara, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução; fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; conceder licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, mediante convênio com os órgãos competentes; promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, da armazenagem e do transporte de produtos perigosos ou tóxicos; fiscalizar conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, o cumprimento das normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; normatizar, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais; promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos; administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas do município, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas observadas; promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo permanente; incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município; garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município. SEÇÃO III Do Conselho Municipal de Meio Ambiente Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Parágrafo Único: O COMDEMA, criado pela lei Nº. 540/93, de 19 de maio de 1.993, tem sua regulamentação definida em seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO SEÇÃO I Do Controle da Poluição Art. 9º O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos: impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade. Art. 10 Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente. Parágrafo Único - O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade licenciada. Art. 11 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, seja municipal, estadual ou federal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 12 - As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme legislação estadual e federal, no que couber pelo Município. SUBSEÇÃO I Da Poluição do Solo Art. 13 - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, nos termos da legislação em vigor. Art. 14 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, inclusive para a atividade de transporte destes resíduos, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. § 1º - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. § 2º - Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas. Art. 15 - Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes que lhes sejam dada à destinação final. Art. 16 - A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 17 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas. § 1º - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. § 3º - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente. Art. 18 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. Parágrafo único - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final. SUBSEÇÃO II Da Poluição das Águas Art. 19 - A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução CONAMA 357 de 17 de março de 2005, ou a que vier a sucedê-la, e no que couber, pela legislação estadual. Art. 20 - É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável. Art. 21 - Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual. Parágrafo único – As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, ficam obrigadas a restaurarem e a manterem os ecossistemas naturais, conforme as condições exigíveis para o local. Art. 22 - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d água no perímetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes. Art. 23 - Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos. Parágrafo único – É vedada a implantação de sistema de coleta de águas pluviais em redes conjuntas com esgotos domésticos ou industriais. Art. 24 - Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual. Art. 25 - Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e federais. Art. 26 – É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único – As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas, observados o que estabelece a resolução CONAMA 369/2006 de 28 de março de 2006, ou a que vier a sucedê-la. Art. 27 - Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências. SUBSEÇÃO III Da Poluição do Ar Art. 28 – É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível. Art. 29 - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais. Parágrafo Único - A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental –EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes. Art. 30 - Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual. Art. 31 – O armazenamento de material fragmentado ou particulado, deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Art. 32 – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado são obrigadas a automonitorar suas atividades quanto à emissão de gases, partículas e ruídos. SUBSEÇÃO IV Da Poluição Rural Art. 33 - Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como: contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes; disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos; lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações apropriadas; Art. 34 – É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos orgânicos de animais em cursos d’água, ou nascentes. Art. 35 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00 (cinqüenta) metros das habitações. Art. 36 - Compete, também, ao proprietário rural manter: a arborização junto às margens das estradas municipais; a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas; as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado. Art. 37 – O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e conscientização específica para o controle dos danos ambientais de natureza rural. Art. 38 - Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I – Os projetos de assentamento deverão ser desenvolvidas de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitações natural à exploração agrícola, otimizando seu rendimento econômico, protegendo o meio ambiente, e de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas. SUBSEÇÃO V Da Poluição Sonora Art. 39 - Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos em Lei Municipal, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 40 - A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas legais federais, estaduais e municipais, conforme a competência prevista em Lei. SUBSEÇÃO VI Do Uso de Agrotóxicos Art.41 - É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes. § 1º - A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico. § 2º - É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins: em toda a zona urbana do Município; em todas as propriedades localizadas na zona rural, limítrofes ao perímetro das zonas urbanas e em uma faixa não inferior a 100m (cem metros) de distância em torno deste perímetro; em área situada a uma distância mínima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hídricos. § 3º - Nas áreas de que trata o inciso I e II do parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, desde que: seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por esse profissional, nunca inferior a 100 (cem) metros dos imóveis urbanos residenciais; em área rural seja mantida uma distância mínima de 100 (cem) metros de imóvel rural com uso residencial (AGRO-VILAS / DISTRITO); em área rural, a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra; em área urbana somente será permitido aplicação com uso de aparelhos costais ou tratorizados sem uso de barra, com jato manual; sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade. § 4º - Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas. § 5º - Considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores. Art. 42 - A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos: I – a aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico, respondendo solidariamente por eventuais danos causados o profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o contratante do serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim; II – a não aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I, que é terminantemente proibida; III – os agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico e desde que sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar disposto na alínea “d” deste artigo; IV - a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C; e V - a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por aviação, será da empresa aplicadora, não excluindo a responsabilidade solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e do proprietário da aeronave utilizada. Parágrafo Único – Para fins de classificação toxicológica a que se refere este artigo, serão considerados os parâmetros estabelecidos no Decreto 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei 7.802 de 1989. Art. 43 – é vedado, sob qualquer hipótese, o sobrevôo de aeronaves de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros do perímetro urbano da cidade de Jaciara, do Distrito de Celma, da Escola Agrícola da Jaciara – Buriti (Associação Rural Cantinho do Ágape) e demais Agrovilas que venham a existir no Município. § 1º – Qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela execução de serviços de pulverização agrícola, com o uso de aeronave, fica obrigada, além de sujeita as penalidades previstas nesta Lei, a ressarcir todos os prejuízos causados a terceiros, no caso de pulverizar, por acidente ou intencionalmente, qualquer propriedade alheia ou área de preservação. § 2º – O pagamento das indenizações e multas previstas no parágrafo anterior não exime o infrator de eventuais responsabilidades civis e criminais. Art. 44 - É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos. Art. 45 A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de águas residuais. SUBSEÇÃO VII Dos Resíduos Perigosos Art. 46 – Todo aquele que determinar o uso ou utilizar substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos, deverá tomar precauções para que não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes. SEÇÃO II Do Uso do Solo Art. 47 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Município, em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos disponíveis; necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente; tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos. §1º-Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes. § 2º - As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade. § 3º - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas pluviais do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente a até três vezes a largura das estradas, em cada margem. Art. 48 - Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços. Art. 49 – A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes pública e privada, integrando-os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos interdisciplinares. SUBSEÇÃO I Das Condições Ambientais das Edificações Art. 50 – O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da água. Art. 51 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Município os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a: manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente; indústrias de qualquer natureza; Art.52 - Os proprietários e/ou usuários de edificações ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias. Parágrafo único – Os andaimes e tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até no máximo em 30 (trinta) dias da conclusão da obra. Art. 53 - Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo município e pela Secretaria de Saúde do Governo do Estado, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento. SEÇÃO III Do Saneamento Básico Art. 54 - A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício das suas atividades, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes. Art. 55 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas. Parágrafo único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 56 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias Estadual e Municipal da Saúde. Art. 57 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. Art. 58 - É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destinação final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos das esferas estadual e federal. Art. 59 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer natureza. Art.60 - No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art. 61 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora. Parágrafo único - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais. Art. 62 - Ficam expressamente proibidos: a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas como rurais; a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. Parágrafo único - É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de saúde, bem como adequadamente sua coleta, transporte e disposição final, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes. SEÇÃO IV Do Zoneamento Ambiental Art. 63 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Art. 64 - O Zoneamento Ambiental será definido em Lei Específica, a partir das informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a comunidade. SUBSEÇÃO I Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação Art. 65 - Na regulamentação desta Lei serão observadas, além das normas estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta seção, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais. Art. 66 – Serão objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando à sua própria proteção ou a do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades: os rios; os córregos e lagos naturais; os ecossistemas no meio rural; as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento; a utilização do solo rural e urbano; as áreas de declive e as com afloramento de rocha; as áreas alagadiças; a atividade industrial; a atividade agrícola; a coleta e o destino final do lixo; o esgotamento sanitário e a drenagem. Art. 67 – São Consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP): I – Mata ciliar e cabeceira do Córrego Cachoeirinha; II – Mata ciliar do Córrego Saia Branca; III – Mata ciliar e cabeceira do Córrego Fortaleza; IV – Mata ciliar do Córrego Piraputanga (Distrito de Celma); V – Mata ciliar e cabeceira do Córrego do Engano; VI – Mata ciliar e cabeceira do Rio Brilhante; VII - Mata ciliar e cabeceira do Rio Tenente Amaral; VIII - Mata ciliar e cabeceira do Córrego das Mulatas; IX – Mata ciliar do Rio São Lourenço; X – Mata ciliar do Rio Prata, lado esquerdo; XI – Mata ciliar, cabeceira e cachoeira do Córrego Olho D’agua (fundos da chácara do Sr. Paulo da Costa Ferreira, divisa com a Fazenda Vale Formoso; XII – Mata ciliar e cabeceira do Córrego Água Grande; XIII – Sitio Arqueológico Vale das Perdidas Art. 68 - No Parque Municipal local denominado “Bosque Augusto Ruschi”, é vedada toda e qualquer exploração de seus recursos naturais, bem como doação, alienação ou utilização gratuita por terceiros, de sua área. Art. 69 - A área de proteção ambiental denominada “Cachoeira da Fumaça”, terá sua regulamentação em lei ordinária específica. Art. 70 – O Poder Público Municipal poderá criar ou autorizar a criação de unidades de conservação, tais como: Área de Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico (eco turismo). Parágrafo único: O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidos nos respectivos Planos de Manejo. SEÇÃO V Da Proteção da Flora Art. 71 - As florestas e as demais formas de vegetação existente no território municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único – As ações que contrariem o disposto nesta Lei relativamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade. Art. 72 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - ao longo de qualquer curso d água, calculados do seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: de 50m (cinqüenta metros), para os cursos d água de até 50m (cinqüenta metros) de largura; de 100m (cem metros), para os cursos d água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; II - ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); III - nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d água, num raio mínimo de 100m (cem metros); IV - no topo dos morros, montes e serras; V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus; VI - nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. VII - em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do município. VIII - em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio. § 1º - O acesso a corpos d’água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico serão autorizados mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério do Município, e em obediência a legislação Federal e Estadual pertinentes. § 2º - Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do CONAMA. Art. 73 - Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e áreas florestais. Art. 74 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Art. 75 - É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas, após deferimento do órgão competente da Prefeitura. Art. 76 – Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios. Art. 77 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação do Município ou de órgão integrante do SISNAMA, conveniado com a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma. § 1º - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. § 2º - É proibido impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação de interesse local. Art. 78 - O comércio de plantas vivas, nativas das florestas naturais, dependerá de licença específica, expedida pelo Município. Art. 79 - As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, bem como os seus respectivos projetos. Art. 80 - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos. Art. 81 - O Município promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente. Art. 82 - O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos e elaboração de inventários de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão, também, dentro de suas possibilidades, as demandas da população interessada. SUBSEÇÃO I Da Arborização Urbana Art. 83 - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas. Art. 84 - A fiscalização da arborização urbana será exercida por fiscal do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais, com os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa finalidade. Art. 85 - A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado para tal função. Art. 86 - A autorização para corte de árvores, deverá ser feita mediante o preenchimento de um requerimento modelo, a ser fornecido pelo órgão municipal competente, onde deverá conter no mínimo as seguintes informações: nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário do imóvel; nome, endereço e número do documento de identidade do solicitante; endereço completo do imóvel; “croqui” de localização; número de árvores ou área a serem derrubadas; motivo da derrubada; assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante. Art. 87 - A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do proprietário interessado na derrubada. Art. 88 - A autorização de corte, expedida pelo órgão municipal competente, deverá conter os seguintes elementos: nome do proprietário; endereço do imóvel; número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis; especificações das árvores cujo abate é autorizado; número e espécie de árvores para a correspondente reposição. Art. 89 – É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da arborização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito de promoção, divulgação, e propaganda. Art. 90 - É expressamente proibido prender animais nos troncos da arborização urbana e jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas, em locais com árvores e plantas, bem como matar, lesar, maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos e de propriedade privada alheia. Art. 91 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal. § 1º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da Prefeitura. § 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Art. 92 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade. § 1º - A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. § 2º - A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros. § 3º - Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros. Art. 93- As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Órgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes. Art. 94 - Compete ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existentes na via pública em toda a extensão da testada de seu imóvel. Art. 95 - Compete ao agente verificar a reconstrução de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas. SEÇÃO VI Da Proteção da Fauna Art. 96 - Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição, perseguição, caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela Lei. Art. 97 - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; utilizar animais domésticos para alimentação de outros em estabelecimentos circense, zoológicos e afins; manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz; adestrar animais com maus tratos físicos; transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres. Art. 98- O Poder Público Municipal procederá a captura e o resguardo dos animais de forma condigna e adequada. Parágrafo único – A morte do animal só será necessária por motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo feita de forma instantânea, indolor e não deve gerar angustia no animal. Art. 99 - As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à Fauna). SUBSEÇÃO I Da Atividade Pesqueira Art. 100 - Para os efeitos desta Lei define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Art. 101 - A atividade pesqueira pode efetuar-se: Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor; Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial; Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim. Parágrafo único – Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma, cabendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente. Art. 102 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Art. 103 - A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão competente da administração pública, em regime de Acordo. § 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção serão fixados pelas autoridades competentes do SISNAMA. § 2º - A pesca pode ser proibida transitória ou permanentemente, em águas de domínio público ou privado. § 3º - Nas águas de domínio privado, a pesca requer o consentimento expresso ou tácito dos proprietários. Art. 104 - É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente. Art. 105 - É proibido pescar: nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente. em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação; com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva; com substâncias tóxicas; a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos; em águas poluídas; em cursos d água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso. Art. 106 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. Art. 107 - Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. SEÇÃO VII Dos Fundos do Vale e Faixa de Drenagem Art. 108 - São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei, as áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes, córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n. 4.771/65). Art. 109 - São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os cursos de água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. Art. 110 - As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado. § 1º - Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada. § 2º - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico competente, levando em consideração as condições mais críticas. Art. 111 - As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação permanente e às disposições legais. Art. 112 - As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos de água de qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei. Art. 113 - No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados, prioritariamente: à proteção das matas nativas; à implantação de parques lineares para a prática de atividades educativas, recreativas e de lazer; à preservação de áreas críticas. Art. 114 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente: examinar e decidir sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo anterior; propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale. Art. 115 - Os imóveis a serem loteados e que apresentarem cursos d água de qualquer porte ou contiverem áreas especiais de preservação de fundo de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente Lei. § 1º - Dependendo da categoria do curso d água, ou mesmo em função da topografia, o Município poderá exigir aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem. § 2º - A critério do órgão competente, poderá o proprietário do loteamento promover a execução das tubulações necessárias à drenagem e aos cursos d água obedecidos os projetos de drenagem do Município. Art. 116 - As construções existentes nas áreas especiais de preservação de fundos de vale e que, quanto ao uso ou ocupação de solo, se apresentem em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão mantidas enquanto perdurarem os efeitos dos respectivos alvarás. Parágrafo Único - As reformas e/ou alterações das construções referidas neste artigo, somente serão autorizadas se atendidos os dispositivos desta Lei. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I Dos Instrumentos Art. 117 -São instrumentos da política municipal de proteção ambiental: o Conselho Municipal de Meio Ambiente; o Fundo Municipal do Meio Ambiente; as normas, padrões e critérios de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; o licenciamento, em consonância com os órgãos federais e estaduais, e a fiscalização de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; os planos de manejo das unidades de conservação; a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos; os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações ambientais; a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos; a instituição de relatório de qualidade ambiental do Município; a educação ambiental; os incentivos financeiros e fiscais pertinentes. SEÇÃO II Do Licenciamento Ambiental Art. 118 – O Município, no exercício de sua competência, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal: Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI); Licença de Operação Provisória (LOP) - será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente; Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária; § 1º - O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de até: Licença Prévia: 2 (dois) anos; Licença de Instalação: 3 (três) anos; Licença de Operação: 2 (dois) anos; Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos; Licença Ambiental Única: 5 (cinco) ou 10 (dez) anos. § 2º - As atividades e empreendimentos considerados de pequeno potencial poluidor, assim definidos no regulamento, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias. § 3º - Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 4º - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental. § 5º - O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer: Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. § 6º - No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual. § 7º - Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença. § 8º - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. § 9º - A Licença Ambiental Única será concedida com o prazo máximo de 5 (cinco) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração da posse ou propriedade da área licenciada. § 10 - A expedição das licenças previstas nesta subseção deverá atender a previsão constante no Art. 170 da presente lei e do previsto no Decreto Estadual nº. 7007 de 09 de fevereiro de 2006. § 11 Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. Art. 119 – O Município terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental. SEÇÃO III Da Certidão Negativa De Débito Ambiental – CNDA Art. 120 - A prova de quitação de multas e o cumprimento das medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras e compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida pelo Órgão competente, mediante requerimento do interresado, na forma do regulamento. § 1º – A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado. § 2º – O Órgão municipal competente solicitará oficialmente aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, informações cometidas pelo interessado em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar provas comprobatórias de sua isenção de culpa. § 3º – Quando da comprovação de infração e ou reincidências do que trata o parágrafo anterior, não será concedida a Certidão Negativa. § 4º – A Certidão negativa de Débito Ambiental terá prazo de validade de 30 (trinta) dias. SEÇÃOVI Da Educação Ambiental Art. 121- Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a população a cerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à vida. Art. 122 - A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar (formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente. Art. 123 - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretarias de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades. Art. 124 - A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita através de: campanhas de esclarecimento; palestras; debates; cursos de capacitação e/ou reciclagem; desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações comunitárias; comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo. VII - qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientização e educação ambiental dos alunos. Art. 125 - A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins lucrativos, sob a coordenação da Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, juntamente com a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Art. 126- A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades. Art. 127 - A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria Adjunta de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Adjunta de Meio Ambiente. Art. 128 - A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte a pesquisa sócio-ambiental em nível científico. Art. 129 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na segunda semana do mês de junho de cada ano. SEÇÃO V Dos Incentivos Financeiros e Fiscais Art. 130 - O Município de Jaciara, mediante convênio ou consórcio, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental. Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia. Art. 131 - Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na forma de lei específica. Parágrafo único - Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de compromisso de preservação. SEÇÃO VI Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 132 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional. Art. 133 - O FMMA será constituído: por dotação orçamentária do Município; pelo produ Dispõe sobre a Política de Proteção Ambiental do Município de Jaciara, e dá outras providências. Dispõe sobre a Política de Proteção Ambiental do Município de Jaciara, e dá outras providências. |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1159/2009 | LEI Nº. 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “Institui no Município o Programa Jaciara Solidária, dispõe sobre sua aplicação e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído no Município o Programa Jaciara Solidária, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com as demais Secretarias e órgãos da administração direta e indireta, cujo objetivo é a mútua colaboração entre o Poder Executivo Municipal e os contribuintes proprietários de imóveis. Art. 2º. A finalidade do Programa Jaciara Solidária é possibilitar aos munícipes a quitação de seus débitos perante a Fazenda Municipal, por meio da contraprestação de serviços ao Município, durante o período que para tal for necessário, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias. Art. 3º. Pelo Programa Jaciara Solidária os munícipes poderão se inscrever para desenvolver trabalhos de carpinteiro, pedreiro, ajudante de pedreiro, pintor, jardineiro, varredor, zelador e demais serviços gerais, de acordo com as necessidades do Município. Art. 4º. Pela participação do Programa Jaciara Solidária será creditada a cada munícipe a importância de R . 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado, que será utilizada 50% (cinquenta por cento) na quitação dos seus débitos perante as Finanças Municipais e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos, pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ao munícipe. §1º. A diária de trabalho será correspondente a 6 (seis) horas de serviços efetivamente prestados ao Município, na forma estabelecida pela secretaria ou órgão responsável. §2º. As horas de serviços necessárias bem como suas frações serão calculadas pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme o débito existente, à vista do contribuinte, que assinará o respectivo termo de concordância com a contraprestação de serviços, com os valores que lhe são atribuídos e com o período necessário para a quitação dos débitos. Art. 5º. Os serviços a que e refere esta lei serão prestados pelos munícipes, de conformidade com suas aptidões, a qualquer dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como, fracionados até atingir o correspondente a uma diária, não podendo, no entanto, ser inferiores a quatro horas diárias, a não ser nos casos de complementação de seu débito perante a Fazenda Municipal. Parágrafo único. Em hipótese alguma o munícipe poderá dar continuidade aos serviços a que for indicado, depois de vencido o seu compromisso e quitado o seu débito. Art. 6º. Somente poderão participar do Programa Jaciara Solidária pessoas que se encontram desempregadas e que possuam débitos com o Poder Público Municipal mediante termo de acordo a ser firmado entre as partes interessadas. §1º. Os interessados em participar do Programa deverão se inscrever na Prefeitura do Município de Jaciara, apresentando carteira de trabalho que comprove essa condição conforme caput do artigo. §2º. Fica terminantemente excluída a participação de menores no Programa. Art. 7º. O contribuinte participante do Programa Jaciara Solidária que dele vier a desistir terá seus débitos quitados na proporção de seus créditos, e o restante parcelado de conformidade com a legislação vigente. Art. 8º. As ferramentas e os materiais serão fornecidos pelo Município, e a fiscalização e a orientação serão feitas pela secretaria ou pelo órgão em que o munícipe for indicado a prestar o serviço. Parágrafo único. Observados a negligência, o despreparo, a falta de assiduidade ou outra irregularidade, o munícipe poderá ser dispensado imediatamente, sem direito a nenhum tipo de indenização, e o restante de seu débito será cobrado nos termos da legislação pertinente. Art. 9º. O valor referente a diária paga será revisto anualmente pelo Executivo podendo ser alterado por Lei Municipal. Art. 10. Os serviços deverão ser prestados de forma a não caracterizar o vínculo empregatício de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art.12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06.03.15.452.0501.2047.3390.36.00 Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Institui no Município o Programa Jaciara Solidária, dispõe sobre sua aplicação e dá outras providências”. “Institui no Município o Programa Jaciara Solidária, dispõe sobre sua aplicação e dá outras providências”. |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1158/2009 | LEI Nº. 1.158, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Parágrafo Único: Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal; IV. admissão de professor provisório, professor substituto e professor visitante; V. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programa Aplausos e outros; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas da Superintendência Hospitalar Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10 % (dez por cento), do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição escolar. §3º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §4º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante referido no inciso IV, e dos incisos V e VI, alíneas ‘c’ e ‘d’, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. §3º. As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea e do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I. nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II. nos casos dos incisos I a III, V e VI, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III. no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. §1o. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. §2o. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea e do inciso VI, do art. 2o. Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 470, de 03 junho de 1.991 no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso VI, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. §2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14 – As contratação autorizadas por esta Lei serão feitas a vista de demonstrativo de impacto orçamentário detalhado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, a partir de 02 de janeiro de 2.009. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1157/2009 | LEI Nº. 1.157, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 659/97, DE 30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara – MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 2º da Lei n.º 659/97, com a inclusão de incisos e alíneas, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O CAE tem por objetivo formular a política municipal de alimentação escolar, visando, especialmente, fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a sua manutenção e melhoria, bem como: acompanhar e fiscalizar: a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e f) o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. II- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e IV- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Art. 2º - Dá nova redação ao Artigo 3º da Lei 659/97 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O CAE será composto por 08 (oito) membros indicados para o mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.” Art. 3º - Dá nova redação ao Artigo 4º da Lei 659/97 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE, terá a seguinte composição: I – Um (01) representante do Poder Executivo Municipal; II – Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal; III – Dois (02) representantes dos Pais de Alunos do Município, indicados pelos Conselhos das Comunidades Escolares do Município; IV – Dois (02) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especifica; V – Dois (02) representantes dos professores municipais, indicados pelo SINTEP.” Art. 4º - Dá nova redação ao Artigo 5º da Lei 659/97 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos III, IV e V do artigo 4º desta Lei.” Art.5º Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º da Lei 659/97, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º -..................................... . Parágrafo Único – Respeitando a determinação do artigo 5º, o Plenário elegerá, entre os seus membros, o Presidente do CAE, bem como um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários, para auxiliarem o Presidente na direção dos trabalhos do Conselho” Art. 6º - Nos artigos 1º, 5º,6º,7º,8º,9º,10 e 11 da Lei 659/97, altera sigla COMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) para sigla CAE ( Conselho de Alimentação Escolar) Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 827/2001 de 14 de maio de 2001, n.º 800/2000 de 24 de agosto de 2000,e a n.º 748/99 de 14 de setembro de 1999. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 659/97, DE 30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 659/97, DE 30 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1156/2009 | LEI Nº. 1.156, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009, PARA CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta – 2.210 – Transporte de Alunos a Cursos Profissionalizantes. Objetivo – A presente meta tem por objetivo custear as despesas com auxílio financeiros aos estudantes para realizarem transporte escolar. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2009, no valor de R 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 2.210 TRANSPORTE DE ALUNOS A CURSOS PROFISSIONALIZANTES Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 18 Auxilio Financeiras a Estudantes 90.900,00 TOTAL 90.900,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1118 CONSTRUÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 90.900,00 TOTAL 90.900,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009, PARA CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009, PARA CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1155/2009 | LEI Nº. 1.155, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.146/09, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1154/2009 | LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Município de Jaciara - MT, nos termos da legislação vigente, poderá aceitar, como estagiário, estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular, oficial ou assim reconhecido. §1º. O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deve, comprovadamente, estar freqüentando curso de nível superior ou de 2º grau, nas áreas diretamente relacionadas às atividades administrativas do Poder Executivo Municipal de Jaciara - MT. §2º. A idade mínima do estagiário é de 16 (dezesseis) anos. §3º. O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 2º. A Divisão de Pessoal, por meio de seu setor específico, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios, cabendo-lhe: I. realizar diagnóstico da necessidade de estagiário no âmbito dos serviços internos do Poder Executivo; II. articular-se com a empresa contratada para o fornecimento de estagiários, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas) e agilizando os procedimentos administrativos para sua realização; III. cuidar do termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino e pelo Município de Jaciara, que no ato será representado pela referido Departamento; IV. acompanhar, mensalmente, a freqüência dos estagiários, comunicando ao Recursos Humanos quaisquer eventos atípicos; V. receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividade do estágio; VI. expedir declaração ou certificado de estágio; VII. receber e analisar comunicações de desligamento de estágio; VIII. elaborar e assinar documentos de representação de estagiário à instituição de ensino, em decorrência do desligamento. Art. 3º. Podem receber estagiários quaisquer setores dos serviços internos do Poder Executivo Municipal, desde que observados os seguintes requisitos: I. o local de estágio deve ter condição de proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional; II. dispor de servidor que reúna condições necessárias para ser supervisor do estágio; III. dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário; e IV. apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter: a) área do estágio; b) descrição sucinta das atividades; c) resultados esperados para o estagiário e para o setor; d) número de estagiários que o setor necessita e comporta. Art. 4º. O número total de estagiários é fixado em convênio, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores ativos no Poder Executivo Municipal de Jaciara - MT, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste total destinado aos estagiários de nível superior, e 50% (cinquenta por cento) para estagiários de nível médio. Parágrafo único. Do total de vagas firmadas no convênio, 10% (dez por cento) é assegurado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º. O estágio não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza, percebendo o estagiário bolsa mensal em valor estipulado pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes valores: I. Estagiários de Nível Superior: 500,00 (quinhentos reais). II. Estagiários de Nível Médio: 400,00 (quatrocentos reais). Art. 6º. A critério do Município de Jaciara, os estagiários podem ser escolhidos mediante seleção pública, precedida de convocação por edital, devendo o Chefe do Poder Executivo constituir Comissão Especial para a seleção, por meio de Decreto. Art. 7º. Podem estagiar no Poder Executivo Municipal de Jaciara - MT: I. estudantes do ensino médio; II. estudantes Universitários freqüentando os seguintes cursos: Direito; Contabilidade; Administração Geral; Economia; Gestão Pública; Informática; Arquitetura; Engenharia. Pedagogia CAPÍTULO II DOS ESTAGIÁRIOS Art. 8º. Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções: I. o levantamento de dados de conteúdo necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional; II. o estudo de matérias que lhe são confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes; III. a atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; IV. o controle da movimentação dos autos de processos administrativos, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos; V. a execução dos serviços de digitação, correspondência, registro e arquivo que lhe forem atribuídos; VI. o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica; VII. comparecer com assiduidade e pontualidade ao local de estágio. Art. 9º. São deveres do estagiário: I. atender às orientações que lhe são dadas pelo setor de estágio; II. cumprir o horário que lhe são fixado; III. cumprir com o plano de estágio; IV. apresentar, trimestralmente ou quando, solicitado relatório de suas atividades; V. ter postura profissional, respeitando as normas do Poder Executivo Municipal e mantendo sigilo acerca de fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício do estágio. Art. 10. O estagiário podem assinar qualquer ato escrito, desde que em conjunto com seu supervisor do setor ao qual estiver estagiando. Seção I Da Duração e da Jornada do Estágio Art. 11. A duração do estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal não pode exceder a 23 (vinte e três) meses. Art. 12. A duração da jornada de atividades no estágio é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 13. É vedado mais de 2 (dois) contratos de estágio, independente do nível de escolaridade cursado. Parágrafo Único – Além do previsto no caput, e vedado ainda, firmar contrato de estágio, nos termos desta Lei, com alunos que nos últimos 02 (dois) anos, já tenham sido contratados Art. 14. É assegurado ao estagiário com estágio que tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, na seguinte forma: I. 15 (quinze) dias, a serem gozados juntamente com recesso municipal; II. 15 (quinze) dias, a serem acordados com o estagiário, preferencialmente em período de suas férias escolares. Parágrafo único. Os dias de recesso acima previstos são concedidos de maneira proporcional nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano. Seção II Do Acompanhamento e da Avaliação Art. 15. O estagiário é acompanhado pela Divisão do Pessoal, com base nas informações fornecidas trimestralmente, em formulário próprio, pelo supervisor de estágio. Art. 16. O acompanhamento das atividades, no âmbito do setor que receber o estagiário, é feito pelo supervisor do estágio, a quem cabe: I. orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas do Município de Jaciara - MT; II. acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino; III. proceder à avaliação de desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividade do estágio; IV. manter contato permanente com a Divisão do Pessoal. Seção III Dos Benefícios Art. 17. O estagiário tem direito a licença, sem prejuízo da bolsa mensal, por período não superior a quinze dias, para tratamento de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico. Art. 18. É considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta e/ou atrasos e retiradas não justificados. Seção IV Do Desligamento Art. 19. O desligamento do estagiário ocorre: I. automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; II. por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, no período de um mês; III. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; IV. a pedido do estagiário; V. por interesse e conveniência da Administração; VI. ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso; VII. por comportamento incompatível com a natureza da atividade exercida, notadamente receber, a qualquer título, honorários, percentagens, custas ou participações pecuniárias de qualquer natureza; VIII. identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou por usar papéis com o timbre da Prefeitura Municipal de Jaciara em qualquer matéria alheia ao serviço. Art. 20. Suspende-se o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Ao término do estágio, os estagiários recebem certificado de comprovação do período de estágio. Art. 22. Os atuais estagiários cumprirão com as regras anteriormente estabelecidas até a data do vencimento do respectivo Termo de Compromisso de Estágio, quando então deverão observar o disposto nesta Resolução. Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta lei, por meio de Decreto. Art. 24. As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas de nº. 3.3.90.36.07, inscritas no orçamento vigente. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1000, de 27 de setembro de 2005 e Lei nº 1083, de 15 de outubro de 2007. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1152/2009 | LEI Nº. 1.152, DE 06 DE ABRIL DE 2009 DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 58 DA LEI Nº. 279, DE 13 DE JULHO DE 1981, JÁ ALTERADO PELA LEI Nº. 694, DE 30 DE MARÇO DE 1998. O Prefeito Municipal de Jaciara Faz saber que a Câmara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IV do artigo 58 da Lei Municipal nº. 279/81, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 - ............................ I - ..................................... II – Para os lotes na ZR, 200 m2 (duzentos metros quadrados), com a frente mínima de 10 (dez) metros lineares. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 58 DA LEI Nº. 279, DE 13 DE JULHO DE 1981, JÁ ALTERADO PELA LEI Nº. 694, DE 30 DE MARÇO DE 1998. DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 58 DA LEI Nº. 279, DE 13 DE JULHO DE 1981, JÁ ALTERADO PELA LEI Nº. 694, DE 30 DE MARÇO DE 1998. |
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2009-04-06 06/04/2009 | Lei: 1.153/2009 | LEI Nº. 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Administração Pública Municipal CAPITULO I Dos Objetivos Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõe a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara. Art. 2º. O Município de Jaciara, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente assegurar: I. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; II. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infra-estrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; III. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; IV. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; VII. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; VIII. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º. O Município de Jaciara terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II Dos Princípios Fundamentais Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. Planejamento; II. Organização; III. Coordenação; IV. Delegação de competência; V. Controle. §1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. §2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. §4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. §5º. O controle compreenderá, principalmente: I. o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais; II. a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal. §6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal definidas as prioridades de governo. TÍTULO II Da Organização da Administração Pública do Município CAPÍTULO I Da Estrutura do Poder Executivo Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Jaciara, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Município; 2. Assessoria Jurídica; 3. Controladoria Interna; GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Secretaria Municipal de Governo; Secretaria Municipal de Gestão e Controle; Secretaria Municipal de Finanças; III. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Gestão Social; Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Conselhos Municipais, criados em lei; Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina: I. Assessor Administrativo; II. Assessor Jurídico; III. Assessor Contábil; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Auditor Médico; VI. Chefe de Equipe; VII. Chefe de Núcleo; VIII. Chefe Unidade Enfermagem; IX. Chefe Unidade Médica; X. Chefe Unidade Odontológica; XI. Coordenador; XII. Diretor; XIII. Dirigente; XIV. Secretária Gabinete; XV. Secretário Adjunto; XVI. Superintendente; XVII. Supervisor. Art. 10. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos Órgãos da Administração bem como seu nível hierárquico: Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalão Secretário Secretário Municipal 2° escalão Assessor Administrativo Assessor 2° escalão Assessor Jurídico Assessor 2° escalão Assessor Contábil Assessor 2° escalão Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalão Controlador Controlador 2° escalão Auditor Auditor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalão Unidade Odontológica Chefe Unidade Odontológica 3° escalão Superintendente Superintendente 3° escalão Unidade Médica Chefe Unidade Médica 3° escalão Diretor Diretor 4° escalão Supervisor Supervisor 4° escalão Secretária Gabinete Secretária Gabinete 5° escalão Dirigente Dirigente 5° escalão Coordenador Coordenador 5° escalão Equipe Chefe de Equipe 6° escalão Núcleo Chefe de Núcleo 6° escalão Parágrafo Único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado. Art. 11. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a que se subordina bem como as atribuições dos cargos em comissões. Art. 12. A Controladoria do Município e a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais. Art. 13. Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto. Art. 14. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Jaciara, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Art. 15. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 16. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas ausências e impedimentos legais. CAPITULO II Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Dos Órgãos Colegiados Art. 17. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio. SEÇÃO II Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal SUBSEÇÃO I Da Junta do Serviço Militar Art. 18. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar rege -se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SUBSEÇÃO II Da Unidade Municipal de Cadastro Art. 19. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR. Parágrafo Único. A Unidade Municipal de Cadastro rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SEÇÃO III Dos Órgãos de Assessoramento SUBSEÇÃO I Do Gabinete do Prefeito Art. 20. Ao Gabinete do Prefeito compete: I. assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe; II. atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; III. recepcionar os visitantes; IV. programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; V. organizar conferências e debates; VI. colaborar nas atividades de relações públicas do município; VII. coordenar as atividades de defesa civil do município; VIII. coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; IX. orientar as associações e entidades representativas da sociedade; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 21. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; IV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Procuradoria do Município Art. 22. A Procuradoria do Município compete: I.representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; II. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV Da Assessoria Jurídica Art. 23. A Assessoria Jurídica do Município compete: I. prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação específica do Prefeito; II. emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc.; III. assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal; IV. representar a Procuradoria Municipal, na ausência do titular do cargo; V. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V Da Controladoria Interna Art. 24. A Controladoria Interna compete: I. organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. II. executar outras atribuições afins. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Administração Geral SUBSEÇÃO I Da Secretaria Municipal de Governo Art. 25. A Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. programar e organizar os eventos públicos; II. coordenar e organizar o cerimonial; III. divulgar todos os eventos públicos; IV. coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; V. programar audiências, visitas e reuniões; VI. intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito. VII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Gestão e Controle Art. 26. A Secretaria Municipal de Gestão e Controle, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II. gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; III. organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; IV. processamento e encaminhamento dos processos de licitação, em todas as formas; V. elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; VI. coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos; VII. articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; VIII. articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; IX. acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; X. estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; XI. organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; XII. gerenciamento das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria; XIII. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XIV. criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ou Regulamentos; XV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Finanças Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. controle e acompanhamento da execução orçamentária; II. gerenciamento dos fundos municipais; III. gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; IV. lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; V. guarda e movimentação de valores; VI. desembolsos financeiros, na forma da lei; VII. elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; VIII. registros e controles contábeis; IX. organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais gerências; X. acompanhamento do desempenho entre receita e despesa; XI. gerenciamento das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria; XII. controle do endividamento do Município; XIII. expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XIV. cadastro dos contribuintes municipais; XV. executar outras atribuições afins. SEÇÃO V Dos Órgãos de Administração Específica SUBSEÇÃO I Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; II. planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; III. promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; IV. promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; V. controle e administração da biblioteca pública; VI. promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; VII. promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; VIII. pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; IX. promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; X. absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; XI. administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; XII. promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; XIII. garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; XIV. garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; XV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. garantia de serviço ambulatorial médico-hospitalar; III. garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontológico de necessidades básicas; V. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VI. controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; VII. desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; VIII. manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; IX. garantir o acesso dos cidadãos jaciarenses participantes do Programa SUS; X. manter controle da população com vacinação em suas campanhas; XI. administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; XII. zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade. XIII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; IV. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realização do controle da produção das propriedades; VIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; IX. organização de calendários turísticos; X. regulamentação do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientação à preservação de locais de visitação turística; XIII. manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; XIV. manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XVI. fomento às agências de turismo com FANTUR, para a divulgação do potencial turístico do município; XVII. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XVIII. criação e regulamentação da Lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XIX. criação e regulamentação da Lei de criação do Distrito Industrial; XX. criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de serviços; XXI. apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XXII. ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; XXIII. fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais; XXIV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Gestão Social Art. 31. A Secretaria Municipal de Gestão Social, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho; II. manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida; III. formular uma Política de Assistência Social; IV. organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; V. definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; VI. supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; VII. executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; VIII. desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; IX. organizar, administrar e controlar o atendimento da Unidade do SINE”; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Art. 32. A Secretaria Municipal de Infraestutura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete: I. planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de kilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX. controle de ocupação do solo urbano; X. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII. execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII. demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV. administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto – DAE/JAC; XIX. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV. executar outras atribuições afins. SEÇÃO VI Dos Órgãos Técnicos Art. 33. São competências dos Órgãos de Administração geral: a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e das despesas, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Art. 34. São competências dos Órgãos de Administração Especifica: a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; Executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; Manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto-contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; Zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico-financeira. Art. 35. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: a) Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. b) Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III Da Organização da Administração Indireta Art. 36. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – JACI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. TÍTULO III Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal CAPÍTULO I Do Planejamento Art. 37. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Lei Orçamentária Anual; IV. Plano Diretor do Município; §1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. §2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 38. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 39. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II Da Coordenação Art. 40. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais de Gestão e Controle e de Finanças. Art. 41. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 42. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. CAPÍTULO III Do Controle Art. 43. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 44. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I. apoiar a realização dos processos internos da administração; II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Jaciara e demais diplomas aplicáveis. Art. 46. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 48. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 49. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV Da Descentralização CAPÍTULO I Da Autonomia Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II Da Delegação de Competência Art. 51. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I. iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II. convocação extraordinária da Câmara Municipal; III. admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos; IV. criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura; V. abertura de créditos adicionais; VI. aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; VIII. permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários; IX. permissão para utilização de bens municipais; X. alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; XI. expedição de decretos; XII. decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIII. celebração de convênios; XIV. determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; XV. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. CAPITULO III Do Regimento Interno Art. 52. O Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento dos órgãos do Município, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei e expressará: I. as atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em função de chefia; II. as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposição em separado; III. outras disposições que se fizerem necessárias. TITULO V Da Adequação Organizacional Art. 53. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre sí, em regime de mútua colaboração. Art. 54. O município de Jaciara consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes. Art. 55. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o orçamento do exercício de 2.009, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Art. 57. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 58. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de Órgãos previstos nesta Lei será o constante no anexo I. ?Parágrafo Único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. Art. 59. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos optativamente, sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto nos anexos I e II, desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos. Parágrafo Único. Os cargos comissionados serão providos obrigatoriamente por 20% (vinte por cento) de servidores efetivos do quadro efetivo. Art. 60. Fica alterado o §2º do art. 15 da Lei Municipal nº 1062, que dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, que passa a ter a seguinte redação: Art. 15. (...) §2o. A designação do Cargo Comissionado de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, devendo possuir, ainda, Graduação em Ciências Contábeis , Administração, Direito ou Economia, até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha. Art. 61. Fica criada Função Gratificada - FG5, constante do anexo II, desta Lei, a ser exercidas obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para Auditor Interno, a ser ocupado por profissionais graduados em Administração, Contabilidade ou Economia, devendo ter conhecimento na área de controle interno e administração pública, para suporte na Controladoria Interna do Município, até o limite de 03 (três) funções. Art. 62. O provimento das Funções Gratificadas é privativo do servidor Público Efetivo do Município de Jaciara ou daquele posto a sua disposição, com ônus para o órgão de origem, sem prejuízo de seu vencimento. §1o. A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do Servidor, não constitui emprego, é atribuído pelo exercício temporário, ocupado por servidor público do quadro efetivo; § 2º - O servidor em função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 63. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 64. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas nos anexos I e II desta lei. Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 65. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 66. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o anexo II e art. 5º, 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1994, Lei nº 658, de 30 de dezembro de 1996, Lei nº 815, de 07 de março de 2001, Lei nº 906, de 19 de dezembro de 2002, Lei nº 917, de 01 de julho de 2003, Lei nº 998, de 17 de agosto de 2.005, Lei nº 999, de 31 de agosto de 2005, Lei nº 1032, de 30 de junho de 2006, Lei nº 1051, de 22 de janeiro de 2007 e art. 1º e 3º da Lei nº 1089, de 14 de novembro de 2007. Gabinete do Prefeito, Em 06 de abril de 2009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANTIDADE REQUISITOS Assessor Contábil CC10 001 Livre Nomeação e exoneração, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Assessor Jurídico CC10 002 Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Auditor CC08 001 Livre Nomeação e exoneração. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeação e exoneração. Chefe de Núcleo CC02 020 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Médica CC11 008 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Odontológica CC08 008 Livre Nomeação e exoneração. Controlador CC09 001 Livre Nomeação e exoneração. Coordenador CC04 017 Livre Nomeação e exoneração. Diretor CC05 015 Livre Nomeação e exoneração. Dirigente CC03 022 Livre Nomeação e exoneração. Prefeito Municipal Lei Específica 001 Eletivo. Secretária Gabinete CC03 001 Livre Nomeação e exoneração. Secretário Adjunto CC06 005 Livre Nomeação e exoneração. Secretário Municipal Lei Específica 008 Livre Nomeação e exoneração. Superintendente CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Supervisor CC07 004 Livre Nomeação e exoneração. Vice-Prefeito Lei Específica 001 Eletivo Total.............................................................. 151 ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGOS EM COMISSÃO VALOR – R FUNÇÕES GRATIFICADAS VALOR – R CC1 500,00 FG1 200,00 CC2 600,00 FG2 240,00 CC3 900,00 FG3 360,00 CC4 1.200,00 FG4 480,00 CC5 1.850,00 FG5 740,00 CC6 2.200,00 FG6 880,00 CC7 2.700,00 FG7 1.080,00 CC8 3.100,00 - - CC9 4.050,00 - - CC10 4.425,22 - - CC11 6.182,00 - - “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.153/2009
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2009-03-23 23/03/2009 | Lei: 1151/2009 | LEI N.º 1.151, DE 23 DE MARÇO DE 2009 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.009. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no ‘caput’, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município, conforme estabelecido nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no ‘caput’, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei nº. 4.320/64. § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal, no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1151/2009
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2009-03-23 23/03/2009 | Lei: 1150/2009 | LEI N.º 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009 “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.210 - Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos. Objetivo – Visa a Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos Para Execução do Projeto Provias. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 1.250.000,00 (Hum milhão duzentos e cinqüenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA Unid. Orç 04 DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO Programa 0502 GESTÃO DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Proj/Ativ 1.210 Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos – Programa PROVIAS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIP E MAT PERMANENTE R 1.250.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso o Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 1.250.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EM, 23 DE MARÇO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” |
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2009-03-18 18/03/2009 | Lei: 1.149/2009 | LEI N.º 1.149, DE 18 DE MARÇO DE 2009 “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.201 - Centro Integrado de Segurança e Cidadania. Objetivo – Visa a Construção do Centro Integrado de Segurança e Cidadania. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1.201 CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTAÇÕES 350.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 08 DIRETORIA DE DESPORTOS Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 811 DESPORTO DE RENDIMENTO Programa 0720 VIVENDO COM QUALIDADE Proj/Ativ 1.117 AMPLIAÇÃO DO ESTADIO MUNICIPAL Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 100.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 03 DIRETORIA DE OBRAS E PREDIOS PUBLICOS Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTOS URBANOS Proj/Ativ 1.090 AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA BR 364 Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 100.000,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 150.000,00 TOTAL R 350.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente a Lei Municipal nº. 1.138/08. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 18 DE MARÇO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2009-01-02 02/01/2009 | Lei: Lei 1148/2009 | Lei nº. 1.148, de 02 de janeiro de 2009. “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Jaciara, Estado de Mato, Max Joel Russi, Faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1o - A criação do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e a instituição do Conselho-Gestor do FHIS, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, tem por objetivo a viabilização do desenvolvimento do setor habitacional, para promover o atendimento da população jaciarense mais carente. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2o – Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 3o - O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação, que lhe vierem a ser destinadas; III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VII – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, que lhe vierem a ser destinados; e VIII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados Capítulo II Do Conselho-Gestor do FHIS Seção I Do Caráter, da composição e do princípio do FHIS Art. 4º - O FHIS é gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, cujas entidades são as seguintes: I - Um representante da Secretaria de Planejamento; II - Um representante das Associações de Moradores de Bairros; III - Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF; IV - Um representante do CREA-MT; V - Um representante da Secretaria de Gestão Social; VI - Um representante do Sindicato Rural; VII - Um representante do DAE; VIII - Um representante de Entidades Religiosas; § 1º - A formalização e a publicação da composição, das atribuições e do regulamento do Conselho Gestor são efetuados através de Decreto do Poder Executivo Municipal. § 2o - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS é exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento, nomeado por via de Portaria do Poder Executivo Municipal. § 3o - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exerce o voto de qualidade. Seção II Dos Recursos do FHIS e suas Aplicações Art. 6o – Compete à Secretaria Adjunta de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 7º - As aplicações dos recursos do FHIS são destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo único - É admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção III Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. Parágrafo único - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo observam ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. Seção IV Da Ampla Publicidade das Formas e Critérios de Acesso aos Programas 9º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá: ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade; II - audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 10 – A presente Lei é implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 11 – O Fundo Municipal de Interesse Social - FHIS e o Conselho Gestor do mesmo não têm nenhum vínculo com os Fundos e respectivos Conselhos instituídos pelas Leis Municipais números 562, de 22 de novembro de 1993; 617, de 08 de junho de 1995; 864, de 17 de dezembro de 2001 e 1.029, de 19 de junho de 2006, destinando-se especificamente aos Programas Nacionais de Habitação, de interesse social instituído pelo Governo Federal, com natureza contábil e objetivo de centralizar e gerenciar os respectivos recursos orçamentários. Parágrafo único – Em havendo interesse e possibilidade, com referência a habitação poder-se-á adaptar as Leis números 562/93, 617,95 e 1.029/06 a esta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 02 DE JANEIRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS”. “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS”. |
Lei 1148/2009
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2008-12-31 31/12/2008 | Lei: Lei 1.144/2008 | Lei nº. 1.144, de 1º de dezembro de 2008. “Institui a Política Municipal de Jaciara, de Assistência Social, na Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Dos Princípios Art. 1º. – A Política de Assistência Social, no Município de Jaciara, reger-se-á pelos seguintes princípios democráticos: I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Das Diretrizes da Assistência Social Art. 2º - A organização da Assistência Social, no Município de Jaciara, tem as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Assistência Social: I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais; II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. Dos Objetivos da Assistência Social Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio-territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, objetivando: I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; II - Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais; III - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; Dos Usuários da Assistência Social Art. 4º - Constitui o público usuário da política de Assistência Social, os cidadãos e grupos de cidadãos que se encontre em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: I - Famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade; II – Perdas de ciclos de vida; III – Que apresentem identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; IV – Que estejam em desvantagem pessoal resultante de deficiências; V – Que sejam excluídos pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; VI – Pelo uso de substâncias psicoativas; VII - Pelas diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, de grupos e de indivíduos; VIII – Pela inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; IX – Pelas estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. Das Estratégias da Assistência Social Art. 5º - A Política Municipal de Assistência Social, por meio do Poder Público, deverá adotar as seguintes estratégias: I - Desenvolvimento da capacidade gestora do Sistema Municipal de Assistência Social, redesenhando o modelo de gestão e capacitando gestores, conselheiros e trabalhadores da área e outros atores sociais; II - Fortalecimento dos conselhos, conferências e fóruns de assistência social, como espaço de democratização e garantia de participação popular no controle social; III - Efetivação de fontes de financiamento que garantam a sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social; IV - Formação da Rede de Inclusão e Proteção Social; VI - Construção de um Sistema de Informação com vistas à promoção de ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, contribuindo para o exercício da cidadania; V - Publicização dos padrões de qualidade estabelecidos para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência; VI - Utilização de indicadores para a construção do Sistema de Avaliação e Impacto e Resultados da Política Municipal de Assistência Social; VII - Implantação do Sistema de Acompanhamento da Rede Municipal de Assistência Social; VIII – Elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assistência Social até dezembro de 2009. Da Gestão da Política Municipal de Assistência Social Art. 6º - A gestão da Política Municipal de Assistência Social realizar-se-á de forma descentralizada, participativa e com primazia da responsabilidade do Estado na sua condução que se explicita nas seguintes diretrizes: I - Criação ou reestruturação do órgão da assistência social com capacidade técnica e gerencial adequadas à implantação do Sistema Único de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica da Assistência Social; II - Estabelecimento e/ou revisão da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social; III - Formulação do Plano Municipal de Assistência Social, de forma descentralizada e participativa, que explicite prioridades, estratégias e metas da política municipal de assistência social, com acompanhamento sistemático e aprovação do pleno do Conselho Municipal de Assistência Social; IV – Pactuação Anual e Plurianual do Plano Municipal de Assistência Social com o Conselho Municipal de Assistência Social, que operacionalize as políticas e diretrizes da área social definidas em conjunto com a sociedade por intermédio das instâncias de controle social; VI - Comando Único, com funções de articulação intersetorial, formulação da política de assistência social e gestão de benefícios, serviços, programas e projetos próprios, como forma de evitar a superposição de ações, desperdício de recursos e potencializar a interlocução com a sociedade. VII - Organização de um Sistema de Municipal de Informações da Assistência Social com inclusão da Rede de Proteção Social; VIII - Formulação da Política Municipal para qualificação sistemática de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Social e dos trabalhadores da área social; IX - Articulação com outras políticas públicas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social; X - Destinação de Recursos Financeiros para o custeio e efetivação do pagamento de benefícios eventuais, com previsão orçamentária no PPA, LDO e Orçamento anual da Assistência Social; XI – Instituição de uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada; XII – Implantação e coordenação do Sistema Municipal de Informação de Assistência Social, com divulgação ampla dos índices de gestão e do impacto social da execução de serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza e da Rede Municipal de Proteção Social. Da Estrutura Regimental da Secretaria Municipal de Gestão Social Art. 7º - A Secretaria Municipal de Gestão Social tem por finalidade: I - Formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e não- governametais, no processo de desenvolvimento social do município; II - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social; III - Promover o fortalecimento das organizações não-governametais, como direito legítimo do exercício da cidadania; IV - Implantar e implementar um sistema democrático e participativo de gestão e de controle social por meio dos Conselhos e das Conferências de Assistência Social realizadas a cada biênio; da publicização de dados e informações referentes às demandas e necessidades, da localização e padrão de cobertura dos serviços de assistência social; de canais de informação e de decisão com organizações sociais parceiras, submetido a controle social, através de audiências públicas; mecanismos de audiência da sociedade, de usuários, de trabalhadores sociais; conselhos paritários de monitoramento de direitos socioassistenciais; conselhos de gestão dos serviços; V - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos conselhos afins, em suas atividades específicas, com destinação de recursos físicos, financeiros e humanos para o exercício democrático do controle social; VI - Apoiar as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida da população; VII - Garantir acesso aos direitos socioassistenciais a todos os que deles necessitarem; VIII - Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social; IX - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda; X - Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda; XI - Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco; XII - Promover o levantamento da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar as famílias aptas a integrar o programa habitacional; XIII - Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social; XIV - Promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizando a força de trabalho no município; XV - Estabelecer um sistema de gestão de pessoas por meio, entre outros, da contínua capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social; XVI - Fixar níveis básicos de cobertura de benefícios, serviços, programas, projetos e ações de assistência social; XVII – Promover articulação de cobertura com as demais políticas sociais e econômicas, em especial as de Seguridade Social, integrando objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos serviços e em parceria com organizações e entidades de assistência social; XVIII - Referenciar normas operacionais básicas que estabeleçam padrões de desempenho, padrões de qualidade e referencial técnico-operativo do Sistema Municipal de Assistência Social; XIX – Implantar um Sistema ascendente de planejamento através do Plano Anual e Plurianual de Assistência Social que detalhem a aplicação da Política Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XX – Promover a defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais pela rede de serviços e atenções; XXI – Implantar um sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de assistência social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços socioassistenciais; XXII – Implantar um sistema de gestão orçamentária para sustentação da política de assistência social através do Orçamento Público, constituído de forma participativa, com provisão do custeio da rede socioassistencial, a partir do cálculo dos custos dos serviços socioassistenciais por elemento de despesa necessário para manter metodologia em padrão adequado de qualidade e quantidade, respeitando-se a transparência na prestação de contas e criando mecanismos de transferência direta do fundo; XXIII - Criar um sistema de gestão de relações interinstitucionais, intersecretariais e intermunicipais, através de ações complementares, protocolos, convênios, fóruns de gestão, mecanismos de responsabilidade social, intercâmbio de práticas e de recursos; XXIV – Promover articulação interinstitucional entre competências e ações com os demais sistemas de defesa de direitos humanos, em específico com aqueles de defesa de direitos de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, negros e outras minorias; XXV – Promover articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, através da rede de serviços complementares para desenvolver ações de acolhida, cuidados e proteções como parte da política de proteção às vítimas de danos, drogadição, violência familiar e sexual, deficiência, fragilidades pessoais e problemas de saúde mental, abandono em qualquer momento do ciclo de vida, associada a vulnerabilidades pessoais, familiares e por ausência temporal ou permanente de autonomia em particular nas situações de drogadição; XXVI – Promover articulação interinstitucional de competências e ações complementares com o Sistema Nacional e Estadual de Justiça para garantir proteção especial a crianças e adolescentes nas ruas; em abandono; com deficiência; sob decisão judicial de abrigamento pela necessidade de apartação provisória de pais e parentes, por ausência de condições familiares de guarda; aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes, para a aplicação de penas alternativas (prestação de serviços à comunidade) para adultos; XXVII - Promover articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Educacional por intermédio de serviços complementares e ações integradas para o desenvolvimento da autonomia do sujeito por meio de garantia e ampliação de escolaridade e formação para o trabalho. Das Competências das Instâncias de Controle Social de Assistência Social Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições: I - Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas na Conferência Municipal de Assistência Social que deverá acontecer a cada dois anos; II – Aprovar o PPA da área da Assistência e o Plano Municipal de Assistência Social anualmente, III - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área social e o plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos; IV – Normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede sócio-assistencial, que inclui entidades governamentais e não-governamentais, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (artigo 18, da LOAS). Do Financiamento da Assistência Social Art. 9º - O financiamento da Assistência Social, no Município de Jaciara, dar-se-á da seguinte forma: I – O Poder Executivo Municipal deverá investir, no mínimo, 3% (três por cento), do total da arrecadação anual, do Município de Jaciara, no Fundo Municipal de Assistência Social, em face da extrema relevância de, efetivamente, instituir-se o co-financiamento, em razão da demanda e exigência de recursos, para a execução da Política Municipal de Assistência Social. Da Gestão dos Recursos da Assistência Social Art. 10 - A gestão dos recursos terá como referência os Planos Anual e Plurianual de Assistência Social, e será acompanhada sistematicamente pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de demonstrativos orçamentários trimestrais, sem prejuízo dos órgãos de controle interno e externo. Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 11 - O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social, devendo conter, entre suas metas: I – A Reestruturação da Secretaria de acordo com as diretrizes da NOB 2004 até dezembro de 2008; II - A Reorganização do Sistema Municipal de Assistência Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social; III - Previsão de Financiamento para sustentabilidade do Sistema de no mínimo 3% (três por cento), do total da arrecadação municipal; IV - Apoio técnico e financeiro a serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza em âmbito nacional; V - Política de Recursos Humanos em conformidade com a NOB RH de 2004; VI - Ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO); VII - Apoio a eventos, fóruns e conferencias da assistência social e áreas afetas, com destinação de recursos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - Criação da Rede Municipal de Proteção Social; IX - Ações de Proteção Social a partir de demandas regionalizadas através dos Centros de Referência de Assistência Social; X - Construção e manutenção dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza. XI - Parcerias com universidades e núcleos de ensino e pesquisa e organizações congêneres para o desenvolvimento de estudos e pesquisas afetas a área da Assistência Social; XII - Pactos regionais para programas de enfrentamento a pobreza; XIII - Elaboração e publicização de indicadores e padrões sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência. Da Informação, Do Monitoramento e Da Avaliação Art. 12 - A formulação e a implantação de sistemas de monitoramento, de avaliação e de informação, em assistência social, são providências urgentes e ferramentas essenciais a serem desencadeadas para a consolidação da Política Municipal de Assistência Social e para a implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Jaciara, assim sendo, são objetivos deste sistema: I - Criação de sistema oficial de informação que possibilite a mensuração da eficiência e da eficácia das ações previstas nos Planos de Assistência Social; a transparência; o acompanhamento; a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos a fim de contribuir para a implementação da Política Municipal de Assistência Social. II – Implantação de gerência para acompanhamento dos planos de monitoramento e avaliação do Sistema Municipal de Assistência Social, que deverá ser coordenada por servidor efetivo da área social qualificado para o exercício da função e que tenha currículo submetido à aprovação do pleno do Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá estabelecer critérios para escolha do postulante ao cargo, de acordo com as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos; III - Implantação de políticas articuladas de informação, monitoramento e avaliação que realmente promovam novos patamares de desenvolvimento da política de assistência social, das ações realizadas e da utilização de recursos, favorecendo a participação, o controle social e uma gestão otimizada da política. IV – Fortalecimento da democratização da informação, na amplitude de circunstâncias que perfazem a política de assistência social; V - Criação de sistemas de informação, que serão base estruturante e produto do Sistema Único de Assistência Social, e na integração das bases de dados de interesse para o campo socioassistencial, com a definição de indicadores específicos de tal política pública; VI - Implantação de sistemáticas de monitoramento e avaliação e sistemas de informações para a área de planejamento institucional, onde aparecem como componente estrutural do sistema descentralizado e participativo, no que diz respeito aos recursos e sua alocação, aos serviços prestados e seus usuários. VII - Construção de ferramentas informacionais para a realização da política pública de Assistência Social em Jaciara, que efetivamente incida em níveis de visibilidade social, de eficácia e que resulte na otimização político-operacional necessária para a política pública; VIII - Construção de um sistema de informações de grande magnitude, integrado com ações de capacitação e de aporte de metodologias modernas de gestão e tomada de decisão, dando o suporte necessário tanto à gestão quanto à operação das políticas assistenciais, seja no âmbito governamental, seja no âmbito da sociedade civil, englobando entidades, instâncias de decisão colegiada e de pactuação; IX - Maximização da eficiência, eficácia e efetividade das ações de assistência social; X - Desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação e monitoramento para o incremento da resolutividade das ações, da qualidade dos serviços e dos processos de trabalho na área da assistência social, da gestão e do controle social. XI - Construção de indicadores de impacto, implicações e resultados da ação da política e das condições de vida de seus usuários; XII - Diminuição de custos, associada ao aumento significativo das capacidades ofertadas e de um fantástico potencial de programas e sistemas, sobretudo os que dizem respeito a processos específicos de trabalho, visando, sobretudo, situações estratégicas e gerenciais. XIII- Definição da informação, da avaliação e do monitoramento como setores estratégicos de gestão social, cessando com uma utilização tradicionalmente circunstancial e tão somente instrumental deste campo, o que é central para o ininterrupto aprimoramento da política de assistência social em Jaciara. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 1º de dezembro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. “Institui a Política Municipal de Jaciara, de Assistência Social, na Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.” “Institui a Política Municipal de Jaciara, de Assistência Social, na Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.” |
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2008-12-31 31/12/2008 | Lei: Lei 1.132/2008 | Lei nº. 1132, de 1º de julho de 2008. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ZÉ DE BIA À VIA PÚBLICA DESTA CIDADE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Via urbana, que tem seu início na lateral direita do final da Avenida Germano Antonio de Moura (Botocudos) e demanda à Escola Municipal Magda Ivana e ao Jardim Aeroporto e adjacências, localizada entre os Bairros Santo Antônio, Jardim Clementina e Aeroporto, passa a denominar-se AVENIDA ZÉ DE BIA, em justo reconhecimento ao Sr. José Alcebíades da Silva, por tudo que construiu para o engrandecimento deste Município de Jaciara. Art. 2º - O Município de Jaciara, por seu Poder competente, providenciará placa ou outro meio indicativo da denominação instituída pelo artigo 1º e fará constar de seus registros e mapas urbanos, a partir da publicação desta Lei, a denominação ora aprovada. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial quaisquer outras denominações dadas à via pública objeto da novel denominação. Gabinete do Prefeito Em, 1º de julho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DÁ A DENOMINAÇÃO DE ZÉ DE BIA À VIA PÚBLICA DESTA CIDADE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DÁ A DENOMINAÇÃO DE ZÉ DE BIA À VIA PÚBLICA DESTA CIDADE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.132/2008
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2008-12-31 31/12/2008 | Lei: Lei 1.131/2008 | Lei nº. 1131/2008, DE 1º DE JULHO DE 2008. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE LOTES AO ESTADO DE MATO GROSSO. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos lotes nº.s 18, 19 e 20, da quadra 209, do loteamento primitivo da cidade de Jaciara/MT, localizados nas Ruas Bartira e Tapuias, Bairro Santo Antônio, com medidas e confrontações descritas na Matrícula nº. R/9.701, do Livro nº. 2 AG, fls. 201, do CRI de Jaciara/MT, ao Estado de Mato Grosso. Art. 2º - As despesas decorrentes de averbações e outros encargos correrão por conta do donatário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 1º de julho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE LOTES AO ESTADO DE MATO GROSSO DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE LOTES AO ESTADO DE MATO GROSSO |
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2008-12-12 12/12/2008 | Lei: Lei 1146/2008 | Lei nº. 1.146, de 12 de dezembro de 2008. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.009, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 36.395.689,94 (Trinta e seis milhões, trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R 3.694.775,01 (três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setecentos e setenta e cinco reais e um centavo), fica a Recita Liquida estimada em R 33.621.414,93 (trinta e três milhões, seiscentos e vinte e um mil e quatrocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), sendo: destinado a Administração Direta o montante de R 31.543.727,93 (trinta e um milhões e quinhentos e quarenta e três mil e setecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) e a administração indireta o valor de R 2.077.687,00 (dois milhões e setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e sete reais). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 33.621.414,93 1.1 Receitas Tributárias 3.584.776,15 1.2 Receita de Contribuições 1.148.729,96 1.3 Receita Patrimonial 676.568,64 1.4 Receitas Serviços 1.533.932,83 1.5 Transferências Correntes 28.734.583,89 1.6 Outras Receitas Correntes 717.098,47 1.7 Receitas Correntes de Contribuição Intra-Orçamentaria 920.500,00 TOTAL GERAL 33.621.414,93 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 31.543.727,93 1.1 Receitas Tributárias 3.584.776,15 1.2 Receita de Contribuições 551.817,96 1.3 Receita Patrimonial 214.888,64 1.4 Receitas Serviços 1.533.932,83 1.5 Transferências Correntes 25.039.808,88 1.6 Outras Receitas Correntes 618.503,47 TOTAL 31.543.727,93 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 2.077.687,00 1.1 Receitas de Contribuições 596.912,00 1.2 Receitas Patrimoniais 461.680,00 1.3 Outras Receitas Correntes 98.595,00 1.4 Receitas Diversas 300,00 1.5 Receitas Correntes de Contribuições Intra-orçamentarias 920.500,00 TOTAL 2.077.687,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 27.016.464,93 4 DESPESAS DE CAPITAL 5.916.950,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 350.000,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 338.000,00 TOTAL 33.621.414,93 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 24.020.777,93 4 DESPESAS DE CAPITAL 5.876.950,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 338.000,00 TOTAL 30.235.727,93 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.278.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 30.000,00 TOTAL 1.308.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.717.687,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 10.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 350.000,00 TOTAL 2.077.687,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 16.819.168,70 3.2 - Juros e Encargos da Divida 102.056,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.095.240,23 4.4 - Investimentos 5.016.935,00 4.5 - Inversões Financeiras 65.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 835.015,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 350.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 338.000,00 TOTAL GERAL 33.621.414,93 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 14.747.168,70 3.2 - Juros e Encargos da Divida 102.056,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.171.553,23 4.4 - Investimentos 4.976.935,00 4.5 - Inversões Financeiras 65.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 835.015,00 9.9 - Reserva de Contingência 338.000,00 TOTAL GERAL 30.235.727,93 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 893.000,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 385.000,00 3.3 - Investimentos 30.000,00 TOTAL GERAL 1.308.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.179.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 538.687,00 4.4 - Investimentos 10.000,00 7.7 - Reserva Legal 350.000,00 TOTAL GERAL 2.077.687,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.308.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.077.832,46 03 - Secretaria Municipal de Gestão e Controle 697.705,00 4 - Secretaria Municipal de Finanças 2.343.823,28 05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. 6.977.840,52 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 6.997.141,77 07 - Secretaria Municipal de Governo 132.050,00 08 - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 9.571.134,90 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 373.459,00 10 - Secretaria Municipal de Gestão Social 1.726.741,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 2.077.687,00 12 - Reserva de Contingência 338.000,00 TOTAL GERAL 33.621.414,93 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.308,000 04 Administrativa 3.215.580,13 06 Segurança Publica 84.982,46 08 Assistência Social 1.484.820,00 09 Previdência Social 1.800.000,00 10 Saúde 8.950.737,90 12 Educação 5.596.057,52 13 Cultura 364.783,00 15 Urbanismo 4.676.874,77 16 Habitação 153.000,00 17 Saneamento 2.033.000,00 18 Gestão Ambiental 670.397,00 19 Ciências e Tecnologia 20.000,00 23 Comercio e Serviços 329.147,00 26 Transporte 65.750,00 27 Desporto e Lazer 1.017.000,00 28 Encargos Especiais 1.513.285,15 99 Reserva de Contingência 338.000,00 TOTAL GERAL 33.621.414,93 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.308.000,00 122 Administração Geral 4.769.135,03 128 Formação de Recursos Humanos 20.000,00 182 Defesa Civil 84.982,46 241 Assistência ao Idoso 12.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 197.252,00 244 Assistência Comunitária 1.428.568,00 272 Previdência do Regime Estatutário 1.800.000,00 301 Atenção Básica 2.678.904,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.758.924,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 634.125,00 304 Vigilância Sanitária 110.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 205.230,00 306 Alimentação e Nutrição 115.000,00 361 Ensino Fundamental 4.046.128,52 364 Ensino Superior 165.000,00 365 Ensino Infantil 1.231.681,00 366 Educação de Jovens e Adultos 33.248,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos 364.783,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.755.633,77 452 Serviços Urbanos 2.921.241,00 512 Saneamento Básico Urbano 2.033.000,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 670.397,00 571 Desenvolvimento Cientifica 20.000,00 601 Promoção da Produção Vegetal 20.000,00 605 Abastecimento 83.325,00 695 Turismo 200.822,00 752 Energia Elétrica 20.000,00 782 Transporte Rodoviário 65.750,00 811 Desporto de Rendimento 348.000,00 812 Desporto Comunitário 10.000,00 813 Lazer 659.000,00 843 Serviços da Divida Interna 1.137.071,00 846 Outros Encargos Especiais 376.214,15 999 Reserva de Contingência 338.000,000 TOTAL GERAL 33.621.414,93 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.308.000,00 0016 Segurança Comunitária 84.982,46 0052 Apoio Administrativo 2.122.355,00 0054 Gestão Publica Responsável 2.343.823,28 0058 Desenvolvimento de Recursos Humanos 20.000,00 0120 Ação Social para Todos 1.484.820,00 0403 Manutenção e Revitalização da Educação 5.591.057,52 0472 Cultura Viva 364.783,00 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 4.625.614,77 0502 Gestão de política de Desenvolvimento Viário 65.750,00 0604 Jaciara com Teto 153.000,00 0610 Gestão de Recursos Hídricos 2.083.000,00 0615 Desenvolvimento Sustentável 743.722,00 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário 2.077.687,00 0705 Desenvolvimento do Turismo 200.822,00 0710 Gestão 1.558.554,90 0711 PAB Assistencial 2.678.904,00 0712 MAC Assistencial 3.758.924,00 0713 Assistência Farmacêutica 634.125,00 0714 Vigilância em Saúde 315.230,00 0720 Vivendo com Qualidade 1.017.000,00 9015 Transito com Segurança 51.260,00 9999 Reserva de Contingência 338.000,00 TOTAL GERAL 33.621.414,00 Art. 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 11.023.424,90 (onze milhões e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 1.484.820,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 8.945.737,90 21 PREV – JACI - RPPS 2.077.687,00 Total 11.023.424,90 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento vigente.” Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.009, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
Lei 1146/2008
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2008-12-05 05/12/2008 | Lei: Lei 1145/2008 | Lei nº. 1.145, de 05 de dezembro de 2008. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2009, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei, que está em conformidade com a Portaria n.º 587, de 29 de agosto de 2005 – STN. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, e alterações e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III Da Instituição, da Previsão, e da Efetivação da Receita. Art. 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – Anexo III - Despesa por Função; VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - Anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - Anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - Anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - Orçamento Fiscal; X I - Orçamento da Seguridade Social; Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria nº. 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em junho de 2008. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, mediante aprovação Legislativa (art. 167, VI da C F). §2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. §1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento) da Receita Própria do Município. Art. 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 14 – O Controle de Custos, das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF). Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, Inciso I, “e” da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas (art. 4º, I “e” da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. §1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. §2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. §3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento) e no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2008. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, são vedados: Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; Contratação de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, § 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da CF. Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI Da Preservação do Patrimônio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 24 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. § 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 28 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. § 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. § 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, § Único da Constituição Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2009, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2008, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Serão Considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 33 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 05 de dezembro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
Lei 1145/2008
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2008-12-05 05/12/2008 | Lei: Lei 1141/2008 | Lei nº. 1.141, de 05 de dezembro de 2008. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Jaciara, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - para pagamento à vista, dentro do período dos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término da data estipulada em Decreto Municipal, que fixará, anualmente, o prazo para pagamento parcelado dos tributos, terá desconto de 100% (cem por cento) na multa, e, 100% (cem por cento) nos juros devidos; II - para pagamento à vista, dentro do período dos 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da data estipulada em Decreto Municipal, que fixará, anualmente, o prazo para pagamento parcelado dos tributos, terá desconto de 80% (oitenta por cento) na multa, e, 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no Art. 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Art. 4º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento de dívidas que encontrem-se em fase de cobrança administrativa ou judicial, tanto dos débitos do exercício, quanto de exercícios anteriores, todavia, fará jus ao desconto de 30% (trinta por cento) na multa e 30% (trinta por cento) no juros, desde que parcelado em até 12 (doze) vezes, previstos nesta Lei. § 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Setor de Tributação, em quantas parcelas serem possíveis, com a última não podendo ultrapassar ao mês de dezembro de 2012, com valor não inferior a R 15,00 (quinze reais), por parcela, indicando, também, necessariamente, seus dados cadastrais corretamente, e, número de conta bancária. § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência, por meio de Decreto, ao Procurador do Município, ao Assessor Jurídico, ou, ainda, ao Secretário de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Poderá, o contribuinte, fazer jus aos descontos previstos no art. 1º desta Lei, caso faça pagamento à vista, até a data limite estabelecida pelo Decreto Municipal, mesmo após ter sido concedido parcelamento de seu débito fiscal. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 2%. Art. 7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, poderá ensejar protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição financeira, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666/93. Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 05 de dezembro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. |
Lei 1141/2008
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2008-11-26 26/11/2008 | Lei: Lei 1.143/2008 | Lei nº. 1143, de 26 de novembro de 2008. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.094/07, de 05/12/07, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Em 26 de novembro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
Lei 1.143/2008
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2008-11-12 12/11/2008 | Lei: Lei 1.142/2008 | Lei nº. 1142, de 12 de novembro de 2008. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES DE LOTES SITUADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam revogadas as doações previstas na Lei nº. 1.036/06, da área de até 2,1208 hectares, que corresponderia às áreas dos lotes 06, 07, 08 e 09, da Quadra nº. 01, da planta de loteamento do Centro Industrial de Jaciara – 1º Etapa, para a empresa Dayco Cabos e Condutores Elétricos, inscrita no CNPJ nº. 07.423.174/0001-06, Inscrição Estadual nº. 13.304.204-9, instalada provisoriamente na Incubadora de Empresas, Rua Jurucê nº 3.571, Barracão “B”, Bairro Planalto, em razão do descumprimento das cláusulas e condições condicionantes para a perfectibilização da doação; da área de até 01,0604 hectare, que corresponderia às áreas dos lotes industriais de nº. 06 e 07, da Quadra nº. 02, da planta de loteamento do Centro Industrial de Jaciara – 1º Etapa, para a empresa Alcon Química LTDA., inscrita no CNPJ n.º 05.218.974/0001-60, Inscrição Estadual n.º 13.211.339-2, localizada na Rua Nossa Senhora Aparecida n.º 336, Bairro Coxipó, cidade de Cuiabá – MT; e, finalmente, da área de até 01,0604 hectare, que corresponderia às áreas dos lotes industriais de n.º 08 e 09, da Quadra n.º 02, da planta de loteamento do Centro Industrial de Jaciara – 1º Etapa, para a empresa Fiação e Tecelagem São João Nepomuceno LTDA., inscrita no CNPJ n.º 04.636.716/0001-30, Inscrição Estadual n.º 629.142.662-0071, localizada na Av. Noemia Procópio Loures n.º 102, Bairro Santa Terezinha, cidade de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais – MG. Art. 2º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº. 1.036/06, acrescentando, ainda, incisos ao mesmo artigo, com as seguintes redações: Art. 9º - A Doação das áreas de lotes industriais pelo Município de Jaciara, dependerá: I – requerimento de reserva de área solicitando doação, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, pelo interessado; II – análise pela Comissão da Câmara Setorial Técnica de Indústria, criada pela Portaria nº. 57 de 10/05/05, com o objetivo de analisar os projetos de layout e arquitetônico com a área requerida pela empresa; III – da aprovação de Projeto de Lei para este fim, encaminhado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Fica revogado o art. 5º da Lei nº. 1.036/06 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 12 de novembro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES DE LOTES SITUADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES DE LOTES SITUADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.142/2008
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2008-10-30 30/10/2008 | Lei: Lei 1140/2008 | Lei nº. 1.140, de 30 de outubro de 2008. “Altera a Lei nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT, já alterada pela Lei nº. 1.074, de 13 de setembro de 2007, e dá outras providências” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IV e o §3º, do art. 46 da Lei 1027, de 24 de abril de 2006, com inclusão do § 4º e respectivo quadro equacionado do déficit atuarial no mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 46 - ................................................... IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,03% (dezessete inteiros e três centésimos por cento),calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos: compreendendo: 11,00% (onze inteiros por cento), relativo ao custo normal, e, 6,03% (seis inteiros e três centésimos por cento), referentes à alíquota do custo especial. § 3º - O custo especial é oriundo da existência de um déficit atuarial de R 8.503.104,08 (Oito milhões, Quinhentos e três mil, cento e quatro reais e oito centavos de real) e será financiado á razão de 7,00% (sete por cento) estabelecido no § 4º deste inciso, nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 0,97% (noventa e sete centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao PREV-JACI, já prevista no inciso IV deste artigo, e ante o percentual de 6,03%, (seis inteiros e três centésimos por cento) superior ao financiamento do custo normal definido na Reavaliação Atuarial. § 4º - O déficit atuarial de R 8.503.104,08 (Oito milhões, Quinhentos e três mil, cento e quatro reais e oito centavos de real) foi equacionado em percentuais que incidirão sobre a remuneração de contribuição dos segurados, conforme o § 2.º do inciso X, do art. 46 desta Lei e descritos no quadro abaixo:. QUADRO DO EQUACIONADO DO DÉFICIT ATUARIAL PREV-JACI ANO ALÍQUOTA ANO ALÍQUOTA 2008 07% 2016 13% 2009 08% 2017 14% 2010 09% 2018 15% 2011 a 2013 10% 2019 16% 2014 11% 2020 17% 2015 12% 2021 18% Art. 2º - Dá nova redação ao caput do Art. 74 da Lei Municipal nº 1027, de 24 de abril de 2006, como segue: Art. 74 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado, nos termos desta Lei, por servidor efetivo ou por servidor inativo, eleito pelos demais servidores municipais, contribuintes do PREV-JACI e nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal de Jaciara/MT, para mandato de 03 (três), anos, com remuneração, conforme anexos I e II, desta Lei. Art. 3º - Dá nova redação ao art. 77, da Lei 1027/06, como segue: Art. 77 – O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, denominações, padrão, síntese do deveres, exemplos de atribuições e outros, proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Previdenciário são os constantes do anexos I e II, desta Lei. Parágrafo único - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2008. Art. 4º - A forma e percentual de reajuste dos valores previstos no Anexo I serão determinados por meio de Lei específica. Art. 5º - Esta Lei Municipal entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, face o previsto do § 6ª do Art. 195 da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Em, 30 de outubro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ANEXO I QUADRO DE CARGOS E TABELAS EM COMISSÃO PREV-JACI Quantidade Denominação Forma de Provimento Padrão Remuneração 01 Diretor Executivo Comissão PREV 3 4.022,93 01 Dirigente Administrativo Comissão PREV 2 1.850,00 01 Coordenador de Setor Comissão PREV 1 750,00 ANEXO II SERVIÇO: Estrutura administrativa (Designação) CARGO: DIRIGENTE ADMINISTRATIVO PADRÃO: PREV 2 SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades do setor que dirige, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, executar serviços complexos de escritórios que envolvam raciocínio, interpretação de leis e normas administrativas compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial do Prev-Jaci. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos cargos a eles atribuídos; determinar a distribuição de procedimentos aos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para conclusão; apresentar quando solicitado ao superior imediato, relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelo setor; ouvir sugestões; propor aos superiores imediatos as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento e/ou melhoria na execução dos serviços; prestar ao superior imediato, informações e esclarecimentos, sobre assuntos em fase final de decisão; assinar e visar documentos emitidos pelo setor que dirige, encaminhando-os se for o caso, a apreciação do superior imediato; atender as pessoas que procuram a Prev-Jaci para tratar de assuntos de sua competência; manter a disciplina do pessoal sob sua direção, fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido, ao pessoal sob a sua direção; proceder a conferencia e elaboração da documentação do pessoal do Quadro; elaborar o processo de admissão e/ou demissão do pessoal; elaborar a Folha de pagamento; cálculos relativos ao FGTS e INSS e outros; elaboração de cadastros, controle de férias, recibos RAIS, Contrato de Trabalho, destrato, controle de cartão ponto e ou livro ponto, certidões de tempo de serviço, benefícios, afastamento, perícia e outros; organizar fichários, arquivos, documentos e legislação atinente ao pessoal; elaborar relatórios, tabelas, gráficos; operar terminal de computador, Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prev-Jaci, auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prev-Jaci; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração mercantil e tributária; conferir a emissão de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção; fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins, balanços e outros demonstrativos contábil-financeiros; auxiliar na análise economica-financeira e patrimonial da Prev-Jaci; elaborar a demonstração financeira consolidada da Prev-Jaci; coletar e ordenar os dados para a elaboração do Balanço Geral; auxiliar na elaboração do Balanço Geral; redigir correspondências e parecer em processos sobre assuntos de sua competência; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários, articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas; executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prev-Jaci CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho à disposição do Diretor Executivo do Prev-Jaci. b) Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci. ANEXO II SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: COORDENADOR DE SETOR PADRÃO: PREV 1 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritórios que envolvam raciocínio, interpretação de Leis e normas administrativas. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de apoio administrativo; elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalho, assumindo toda responsabilidade do setor que está designado; elaborar relatórios; proceder sugestões de melhoramento de atividades administrativas; executar atividades relacionadas as áreas de planejamento, finanças, imobiliário, patrimônio, cadastro, tributos, recursos humanos, empenhos e outras; elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferencia e elaboração de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichário, arquivos da documentação, legislação, secretariar reuniões em geral, comissões, integrar grupos operacionais, elaborar relatórios, tabelas, gráficos e outros; operar terminal de computador, elaborar minutas de atas, editais, contratos e outras atividades afins. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Fundo de Previdência. CONDIÇÕES DE TRABALHO: c) Horário: Período normal de trabalho à disposição do Diretor Executivo do Prev-Jaci. d) Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci. Altera a Lei nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT, já alterada pela Lei nº. 1.074, de 13 de setembro de 2007, e dá outras providências Altera a Lei nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT, já alterada pela Lei nº. 1.074, de 13 de setembro de 2007, e dá outras providências |
Lei 1140/2008
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2008-10-23 23/10/2008 | Lei: Lei 1147/2008 | Lei nº. 1.147, de 23 de outubro de 2008. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS A TERCEIROS, MEDIANTE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVÊNCIAS”. Eu, Iron Rezende Andrade, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão dos serviços funerários a terceiros, no Município de Jaciara/MT, pelo prazo de 10 (dez) anos. § 1º – A concessionária aceita e obriga-se a cumprir as cláusulas contratuais, cuja minuta do instrumento encontra-se em anexo, importando em direito do concedente pelo não cumprimento. § 2º - Qualquer ato ou comportamento da concessionária, que cause lesão moral ou patrimonial ao concedente, ou ao usuário, importará em indenização em favor do ofendido. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 23 DE DEZEMBRO DE 2.008. Iron Rezende Andrade Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Iron Rezende Andrade Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS A TERCEIROS, MEDIANTE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS A TERCEIROS, MEDIANTE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVÊNCIAS”. |
Lei 1147/2008
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2008-10-20 20/10/2008 | Lei: Lei 1138/2008 | Lei nº. 1138, de 20 de outubro de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007 , de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.201 - Centro Integrado de Segurança e Cidadania. Objetivo – Visa a Construção do Centro Integrado de Segurança e Cidadania. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1.201 CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTAÇÕES 350.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recursos à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43, da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 04 DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1.009 PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE GUIAS E SARGETAS. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 200.000,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 150.000,00 TOTAL R 350.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 20 de outubro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA” DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA” |
Lei 1138/2008
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2008-10-15 15/10/2008 | Lei: Lei 1135/2008 | LEI Nº. 1.135, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008. “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, perceberão individualmente subsídios mensais em parcela única, na gestão 2009/2012, o valor R 4.425,22 (Quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Art. 2º - Os subsídios de que trata o artigo anterior somente poderá ser alterado por Lei especifica, assegurando-se a revisão anual, conjuntamente de membro de poder, do detentor de mandato eletivo, e da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais respectivos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 15 de setembro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
Lei 1135/2008
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2008-10-15 15/10/2008 | Lei: 1137/2008 | Lei nº. 1137, de 15 de outubro de 2008. “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O PREFEITO e VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, perceberão subsídios mensais em parcela única, na Gestão 2009/2012), nos termos desta Lei. § 1º - O PREFEITO, perceberá subsídio mensal no valor de R 9.008,00(Nove mil e oito reais). § 2º - O VICE-PREFEITO, perceberá subsídio mensal de R 3.715,22 (Três mil, setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). § 3º - No caso do Vice-Prefeito assumir cargo na administração Municipal, poderá optar pelo valor fixado para o cargo, ou pelo subsídio estabelecido no parágrafo anterior, desde que receba o único subsídio mensal fixo. Art. 2º - Os subsídios de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, somente poderão ser alterados por Lei específica assegurando-se a revisão anual, conjuntamente dos subsídios de membro de poder, do detentor de mandato eletivo, dos Secretários Municipais e da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais respectivos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 15 de outubro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1137/2008
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2008-08-26 26/08/2008 | Lei: Lei 1.134 | LEI Nº. 1134, DE 26 DE AGOSTO DE 2.008. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO, COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO, a título gratuito, com o BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, relativo ao imóvel de propriedade do Município, constituído pelos lotes nº.s 5 e 9C, da quadra nº. 72, da planta do loteamento urbano de Jaciara-MT, matrícula nº. 10, da fl. 10, do Livro 2, do CRI local, e respectiva construção de alvenaria havida sobre o mesmo, tendo como endereço a Av. Antônio Ferreira Sobrinho nº. 1.925, Bairro Santa Rita. § 1º – O imóvel, objeto da autorização de que trata o caput deste artigo, destina-se exclusivamente às instalações da Concessionária. § 2º – A presente concessão de direito de uso será por prazo determinado de 04 (quatro) anos, iniciando-se, retroativamente, na data do vencimento do último contrato firmado e encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2.012. § 3º - O imóvel acima aludido, objeto do Instrumento de Concessão de Direito de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o presente instrumento de contrato de concessão de direito de uso a título gratuito, o imóvel em referência deverá ser restituído à Municipalidade, em perfeitas condições, com o respectivo laudo de vistoria firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 26 de agosto de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO, COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO, COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.134
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2008-08-26 26/08/2008 | Lei: Lei 1.133 | Lei nº. 1.133, de 26 de agosto de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído nas Leis nºs. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, e alterações, Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 e na Lei nº. 1.094/2007, de 05/12/2007, LOA – Lei Orçamentária, na Meta abaixo relacionada, conforme classificação orçamentária: Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), destinado a corrigir déficit na programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Unid. Orç 006 ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO Função 28 ENCARGOS ESPECIAIS Sub Função 843 SERVIÇOS DA DIVIDA INTERNA Programa 0054 GESTÃO PUBLICA RESPOONSAVEL Proj/Ativ 0.008 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA COM O PREV-JACI Categ. Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 2 Juros e Encargos da Divida Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 21 Juros da divida por Contrato 45.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 GABINETE DO PREFEITO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0052 APOIO ADMINISTRATIVO Proj/Ativ 2.171 MANUTENÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURIDICA 45.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 26 de agosto de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.133
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2008-07-01 01/07/2008 | Lei: 1132/2008 | Lei nº. 1132, de 1º de julho de 2008. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ZÉ DE BIA À VIA PÚBLICA DESTA CIDADE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Via urbana, que tem seu início na lateral direita do final da Avenida Germano Antonio de Moura (Botocudos) e demanda à Escola Municipal Magda Ivana e ao Jardim Aeroporto e adjacências, localizada entre os Bairros Santo Antônio, Jardim Clementina e Aeroporto, passa a denominar-se AVENIDA ZÉ DE BIA, em justo reconhecimento ao Sr. José Alcebíades da Silva, por tudo que construiu para o engrandecimento deste Município de Jaciara. Art. 2º - O Município de Jaciara, por seu Poder competente, providenciará placa ou outro meio indicativo da denominação instituída pelo artigo 1º e fará constar de seus registros e mapas urbanos, a partir da publicação desta Lei, a denominação ora aprovada. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial quaisquer outras denominações dadas à via pública objeto da novel denominação. Gabinete do Prefeito Em, 1º de julho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ZÉ DE BIA À VIA PÚBLICA DESTA CIDADE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ZÉ DE BIA À VIA PÚBLICA DESTA CIDADE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1132/2008
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2008-07-01 01/07/2008 | Lei: 1131/2008 | Lei nº. 1131/2008, DE 1º DE JULHO DE 2008. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE LOTES AO ESTADO DE MATO GROSSO. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos lotes nº.s 18, 19 e 20, da quadra 209, do loteamento primitivo da cidade de Jaciara/MT, localizados nas Ruas Bartira e Tapuias, Bairro Santo Antônio, com medidas e confrontações descritas na Matrícula nº. R/9.701, do Livro nº. 2 AG, fls. 201, do CRI de Jaciara/MT, ao Estado de Mato Grosso. Art. 2º - As despesas decorrentes de averbações e outros encargos correrão por conta do donatário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 1º de julho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE LOTES AO ESTADO DE MATO GROSSO. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE LOTES AO ESTADO DE MATO GROSSO. |
1131/2008
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2008-06-27 27/06/2008 | Lei: Lei 1.130/2008 | Lei nº. 1130, de 27 de junho de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007 , de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.200 - Construção de Creche no Residencial “ Zé Araçá” Objetivo – Visa a Construção de uma Creche no Residencial “ ZÉ ARAÇÁ”, com 695,48m². Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 460.650,00 (Quatrocentos e sessenta mil e seiscentos e cinqüenta reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1.200 CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO RESIDENCIAL “ZÉ ARAÇO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTAÇÕES 460.650,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no com o Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 04 DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1.009 PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE GUIAS E SARGETAS. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 240.650,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 220.000,00 TOTAL R 460.650,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 27 de junho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.130/2008
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2008-06-27 27/06/2008 | Lei: Lei 1.129/2008 | Lei nº. 1129, de 27 de junho de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.199 - Construção de Centro de Múltiplo Uso Objetivo – Visa a Construção de um Centro de Múltiplo Uso com 686,17m². na Praça Melvin Jones, área denominada Bosque. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 214.500,00 (Duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1.199 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE MULTIPLO USO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTAÇÕES 214.500,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, §1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 04 DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1.009 PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE GUIAS E SARGETAS. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 14.500,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 200.000,00 TOTAL R 214.500,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 27 de junho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.129/2008
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2008-06-27 27/06/2008 | Lei: Lei 1.128/2008 | Lei nº. 1128, de 27 de junho de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007 , de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.198 - Aquisição de Equipamentos para o Aterro Sanitário Objetivo – Visa aquisição de equipamentos para o Tratamento e Disposição final de Resíduos Sólidos. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 449.600,00 (Quatrocentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BASICO URBANO Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.198 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O ATERRO SANITARIO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÃO DIRETA Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 449.600,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, e, ainda, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BASICO URBANO Programa 0610 GESTÃO DE RCURSOS HIDRICOS Proj/Ativ 1.045 CONSTRUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDE DE ABAST. AGUA’ Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALALÇÕES 22.480,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 427.120,00 TOTAL R 449.600,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 27 de junho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.128/2008
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2008-06-13 13/06/2008 | Lei: Lei 1.127 | Lei nº. 1127, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, e dá outras providências. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder parcelamento, para fins de pagamento, dos créditos municipais de natureza não-tributária, atendido o disposto nesta lei. Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos não-tributários decorrentes de: I – sanção de restituição de valores de responsabilidade de agentes políticos, agentes administrativos e outros, sujeitos à prestação de contas, consignados em certidão – título executivo, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; II – multas de qualquer natureza, exceto as tributárias; III – indenizações devidas ao erário municipal por prejuízos causados a seus bens móveis e imóveis; V – reposições de valores, por falta de prestação de contas, perda ou extravio de bens; VI – demais créditos de natureza não-tributária. Art. 3º. O pagamento poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, e prestação não inferior a valores correspondentes a 15 UPF/MT (quinze unidades padrão de referência do Estado de Mato Grosso). Art. 4º. O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida. Art. 5º. O valor do crédito será consolidado em UPF/MT na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida Parágrafo Único. Na hipótese de a lei reguladora da matéria ou o contrato de que se originou o crédito dispuserem diferentemente quanto ao índice de correção e taxa de juros, serão estes os aplicáveis. Art. 6º. Quando os devedores forem ocupantes de empregos públicos, cargos eletivos, efetivos ou em comissão, o pagamento poderá ser feito mediante desconto do valor das parcelas na folha de pagamento dos subsídios ou vencimentos, respeitado o limite percentual de desconto de 30% da remuneração ou subsídio, facultando-se a concessão de maior prazo para o pagamento, quando for o caso. Art. 7º. O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios, acaso fixados. Art. 8º. Sempre que o devedor não for servidor municipal ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo e estável, deverá ele oferecer garantia do pagamento, que poderá ser mediante fiança ou caução outorgada por terceiros de reconhecida idoneidade econômico-financeira. Art. 9º. O Poder Executivo elaborará formulário padronizado para o requerimento e Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo da regulamentação desta Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 13 de junho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, e dá outras providências Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, e dá outras providências |
Lei 1.127
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2008-06-02 02/06/2008 | Lei: Lei 1.126 | Lei nº. 1126, de 02 de junho de 2008. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMEMORAÇÃO DO DIA DO MIGRANTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia 21 (vinte e um) de outubro, como o DIA DO MIGRANTE, no Município de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 02 de junho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMEMORAÇÃO DO DIA DO MIGRANTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMEMORAÇÃO DO DIA DO MIGRANTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.126
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2008-06-02 02/06/2008 | Lei: Lei 1.125/2008 | Lei nº. 1125, de 02 de junho de 2008. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.094/07, de 05/12/07, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Em, 02 de junho de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Lei 1.125/2008
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2008-05-13 13/05/2008 | Lei: 1.124/2008 | Lei nº. 1124, de 13 de maio de 2008. “DECLARA DE INTERESSE SOCIAL O LOTEAMENTO NOVO VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de interesse social o Loteamento “Novo Vale”, especialmente para fins de instalação de Extensão de Rede de Distribuição de Energia Elétrica, conforme determinação da Resolução Normativa nº. 82 (art. 2º, IX), da Aneel, de 13 de setembro de 2004. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 13 de maio de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DECLARA DE INTERESSE SOCIAL O LOTEAMENTO NOVO VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE INTERESSE SOCIAL O LOTEAMENTO NOVO VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.124/2008
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2008-04-18 18/04/2008 | Lei: 1.123/2008 | LEI Nº. 1123, DE 18 DE ABRIL DE 2008. “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DE JACIARA – MT, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. São permitidos, observados os preceitos da Legislação pertinente, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, no Município de Jaciara, entre 8hs e 18hs, das segundas-feiras às sextas-feiras, e, nos sábados, das 8hs até as 13hs. §1º. - Aos Shoppings Centers são permitidos a abertura e o fechamento das respectivas lojas, nos horários compreendidos entre 10hs e 22hs, das segundas-feiras aos sábados. §2°. - As lojas de conveniências funcionarão sem limitação de horário, mediante alvará concedido pela Prefeitura Municipal, desde que observada à legislação trabalhista em vigor. Art. 2º. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, de prestadores de serviços e similares, ocorrerão entre 7hs e 19hs, das segundas-feiras aos sábados. Parágrafo único: O funcionamento em horário diverso do estabelecido no "caput” deste artigo, inclusive aos domingos e feriados, obedecidos aos preceitos da Legislação trabalhista, é permitido a: I. cafés, sorveterias, bombonieres e similares; II. comercialização a varejo de gêneros alimentícios em geral; III. floriculturas e similares; IV. hotéis, bares, restaurantes e similares; V. indústrias em geral; VI. lanchonetes, padarias e similares; VII. salões de festas e similares; VIII. salões de belezas (Manicuras, pedicuras e cabeleireiras); IX. atividades vinculadas ao turismo em geral. Art. 3º. Os clubes noturnos, boates e similares, funcionarão em qualquer dia, inclusive aos domingos, entre as 22hs às 06hs do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno. Art. 4º. Para efeito de concessão do alvará para o funcionamento de estabelecimentos com mais de um ramo de atividade, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal. Parágrafo único – Tratando-se de estabelecimentos que comercializem, também, confecções, calçados e similares, o horário de funcionamento, a ser obedecido, é o que trata o “caput” do Artigo 1º, desta Lei. Art. 5º. Os estabelecimentos localizados nos mercados públicos obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento. Art. 6º. É proibido, fora do horário regular de funcionamento: I. praticar compra e venda relativas à atividade explorada, ainda que de portas fechadas; II. manter abertas ou entreabertas as portas dos estabelecimentos. Parágrafo único: Excetuam-se da proibição contida neste artigo os estabelecimentos que pretendam funcionar, a portas fechadas, para executar balanços, serviços de organização ou de mudanças, e a conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de funcionamento. Art. 7º. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município terão seu funcionamento regulado de acordo com a Lei Municipal nº. 905/02. Art. 8º. A Associação Comercial, a Câmara de Dirigentes Logistas e outras organizações afins, deverão comunicar à Municipalidade acerca do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e similares, em horários extraordinários, em face de datas comemorativas, como Natal, Páscoa, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, e outros, com 24hs (vinte e quatro horas) de antecedência à vigência do horário a ser adotado. Art. 9º. O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através das Secretarias Municipais, podendo, ainda, solicitar a colaboração das entidades classistas do Comércio. Art. 10. Pela inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa de 1000 (hum mil), UPFM (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Jaciara - MT, por dia de abertura. §1º. A pena de advertência será cominada quando da primeira infração. §2º. Nos casos de reincidência, será aplicada multa pecuniária em dobro, sem embargo do fechamento do estabelecimento, diante da cumulatividade da prática da infração. §3º. O contencioso administrativo decorrente da aplicação da multa pecuniária obedecerá aos procedimentos e prazos da Lei Tributária Municipal. Art. 11. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 30 (trinta) dias para adequarem-se ao disposto nesta Lei. Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 18 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.123/2008
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2008-04-18 18/04/2008 | Lei: 1.122/2008 | LEI N. 1122/2008, de 18 de abril de 2008. Dispõe sobre a autorização, ao Poder Executivo Municipal, para firmar Termos Aditivos aos Convênios 13 e 14, com a UNEMAT – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual, e dá outras providências. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Termos Aditivos aos Convênios de nº.s 13 e 14, com a UNEMAT – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Interveniente) e com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Executora), para prestação de serviços na área de educação superior, nos cursos de História (50 vagas) e Geografia (50 vagas). Art. 2º. A Unemat, fará a coordenação pedagógico central, por meio da Coordenadoria do Programa de Parceladas, respondendo pelas despesas dele decorrentes, bem como, arcará com mão-de-obra qualificada para ministração das aulas dos cursos; disponibilizará Projeto didático-pedagógico dos cursos a serem contratados e listagem de alunos; ministrará os cursos conforme projetados; manterá no local da prestação de serviços pessoa encarregada por sua administração; tomará as providências necessárias para que professores e demais colaboradores permaneçam no local da prestação dos serviços; arcará com todas as despesas de pessoal, seus salários e demais encargos de natureza trabalhista; responderá perante as autoridades do Sistema Federal de Ensino, pela qualidade e regularidade dos cursos ministrados, e, procederá o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes. Art. 3º. A Executora responsabilizar-se-á pela administração financeira do convênio; fará as aplicações dos recursos financeiros repassados; movimentará os recursos, em conta exclusiva vinculada ao convênio, devendo efetivar a comunicação oficial dos dados da referida conta, ao Município, em prazo de 30 dias, contados da assinatura dos aditivos; apresentará prestação de contas parciais e finais, sendo estas no prazo de até 60 dias após o término da vigência dos convênios; efetuará a restituição de eventual saldos de recursos, para a Municipalidade, no prazo de 30 dias do encerramento do convênio; restituirá à Municipalidade os valores transferidos, devidamente atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros, se o objeto não for plenamente executado, se não for apresentada a prestação de contas, ou se o for fora do prazo, se os recursos forem utilizados em finalidades diversas das estabelecidas; promoverá a divulgação de ações do convênio; permitirá livre acesso de servidores autorizados pelo Município a promoverem fiscalizações ou auditorias. Art. 4º. Os Convênios de nº.s 13 e 14, firmados anteriormente, terão vigência até 31 de outubro de 2009. Art. 5º. Ao Município incumbirá assegurar a contratação e cedência de um professor de história e um professor de geografia, para exercerem a função de coordenadores-pedagógicos, além do repasse dos recursos financeiros necessários à implementação e desenvolvimento do Convênio, da seguinte forma: I – Repassar, à Executora o valor de R 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos) reais, pelas 50 (cinquenta) vagas no curso de Geografia, sendo R 10.000,00 até na data da assinatura do aditivo e 15 (quinze) parcelas mensais do valor de R 4.166,00 (quatro mil cento e sessenta e seis) reais, até o dia 05 de cada mês, sendo que, a não utilização da totalidade das vagas não ensejará qualquer redução ou abatimento proprorcional no valor acima; II - Repassar, à Executora o valor de R 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos) reais, pelas 50 (cinquenta) vagas no curso de História, sendo R 10.000,00 até na data da assinatura do aditivo e 15 (quinze) parcelas mensais do valor de R 4.166,00 (quatro mil cento e sessenta e seis) reais, até o dia 05 de cada mês, sendo que, a não utilização da totalidade das vagas não ensejará qualquer redução ou abatimento proprorcional no valor acima; Art. 6º. As despesas para a execução do presente Convênio correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 17 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Dispõe sobre a autorização, ao Poder Executivo Municipal, para firmar Termos Aditivos aos Convênios 13 e 14, com a UNEMAT – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual, e dá outras providências. Dispõe sobre a autorização, ao Poder Executivo Municipal, para firmar Termos Aditivos aos Convênios 13 e 14, com a UNEMAT – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual, e dá outras providências. |
1.122/2008
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2008-04-15 15/04/2008 | Lei: 1.121/2008 | Lei nº. 1121, de 15 de abril de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007 , de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta – 2.205 –Manutenção e Encargos com o Consórcio Objetivo – Contribuição ao Consórcio de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 25.000,00, Vinte e Cinco mil reais), destinado corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 04 DIRETORIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 2.205 Manutenção e Encargos com Consorcio Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 71 TRANSFERENCIAS A CONSORCIOS PUBLICOS Elemento 41 Contribuições 25.000,00 TOTAL 25.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.081 CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 25.000,00 TOTAL 25.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Em, 15 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.121/2008
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2008-04-15 15/04/2008 | Lei: 1.120/2008 | Lei nº. 1120, DE 15 DE ABRIL DE 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: PROGRAMA: 9015 – SEGURANÇA COMUNITARIA. 1 ) - Meta – 2.206 – Manutenção e Encargos com o FUNREBOM Objetivo – Manutenção e Encargos com o FUNREBOM, visando um atendimento a sociedade mais eficiência. 2 ) - Meta - 1.195 - Aquisição de Equipamentos para o FUNREBOM Objetivo – Visa equipar a corporação para que possam prestar atendimento a Sociedade com maior eficiência. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 54.870,00 (Cinqüenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS Função 06 SEGURANÇA PUBLICA Sub Função 182 DEFESA CIVIL Programa 9016 SEGURANÇA COMUNITARIA Proj/Ativ 2206 Manutenção e Encargos com o FUNREBOM Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 30 MATERIAL DE CONSUMO 20.576,25 Elemento 36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICAS 2.743,50 Elemento 39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURIDICA 4.115,25 TOTAL 27.435,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS Função 06 SEGURANÇA PUBLICA Sub Função 182 DEFESA CIVIL Programa 9016 SEGURANÇA COMUNITARIA Proj/Ativ 1.195 Aquisição de Equipamentos para o FUNREBOM Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 27.435,00 TOTAL 27.435,00 TOTAL GERAL 54.870,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.081 CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES R 54.870,00 TOTAL R 54.870,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Em, 15 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.120/2008
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2008-04-15 15/04/2008 | Lei: 1.119/2008 | Lei nº. 1119, de 15 de abril de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: 1) - Meta – 1.197 – Construção de ciclovia de acesso a cachoeira da Fumaça Objetivo - Construção da ciclovia de acesso a cachoeira da Fumaça, estimulando a população para uma Turismo saudável. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, até o valor de R 416.000,00 (Quatrocentos e dezesseis mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, conforme liberação dos recursos do convenio, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 003 FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Proj/Ativ 1.197 Construção de ciclovia de acesso a cachoeira da Fumaça Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES R 416.000,00 TOTAL R 416.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio da União para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, e, com base no o Acórdão nº 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 003 FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Proj/Ativ 1.158 IMPLANTAR INFRA-ESTRUTURA NO BOSQUE MUNICIPAL Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES R 58.000,00 TOTAL R 58.000,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 358.000,00 TOTAL R 416.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 15 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.119/2008
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2008-04-11 11/04/2008 | Lei: 1.118/2008 | Lei nº. 1118, de 11 de abril de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº 1.076/2007 , de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: 1 ) - Meta – 2.207 – Manutenção e Encargos com o SAMU Objetivo – Manutenção e Encargos com o SAMU, visando a eficácia do atendimento à População. 2 ) - Meta - 1.196 - Aquisição de Equipamentos para o SAMU Objetivo – Visa equipar a Unidade de Resgate com equipamentos necessários ao bom atendimento à População. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 2.207 Manutenção e Encargos com o SAMU Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 70.000,00 Elemento 11 PESSOAL CIVIL 50.000,00 Elemento 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 25.000,00 Elemento 30 MATERIAL DE CONSUMO 55.000,00 Elemento 36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICAS 5.000,00 Elemento 39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURIDICA 20.000,00 TOTAL 225.000,00 Órgão - 08 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 1.196 Aquisição de Equipamentos para o SAMU Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15.000,00 TOTAL 15.000,00 TOTAL GERAL 240.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio da União para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0711 PAB ASSISTENCIAL Proj/Ativ 2023 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A GESTÃO DO FUNDO Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURIDICA 30.000,00 TOTAL 30.000,00 TOTAL GERAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 210.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Em, 11 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.118/2008
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2008-04-04 04/04/2008 | Lei: 1.117/2008 | Lei nº. 1117, de 04 de abril de 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: 1) - Meta – 1.195 – Aquisição de Veículo para a Educação Municipal Objetivo - Aquisição de Veículo para a Secretaria Municipal de Educação, visando mais agilidade à população atendida. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 80.500,00 (Oitenta mil e quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUJTENÇAÕ E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.195 AQUSIÇÃO DE VEICULOS PARA A EDUCAÇÃO MUNICIPAL Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 80.500,00 TOTAL 80.500,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0615 DESNVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.081 CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 80.500,00 TOTAL 80.500,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 04 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.117/2008
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2008-04-04 04/04/2008 | Lei: 1.116/2008 | LEI N. 1116, de 04 de abril de 2008. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, em parceria com os Governos Federal e Estadual, e, especialmente com o Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Jaciara, através de convênios, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, regulamentado pela Portaria nº. 1864/GM, de 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, que instituiu o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências. Art. 2º. São atribuições do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência: I - Ajuda médica de urgência qua atende 24 horas por dia; II – Acionamento fácil e gratuito pelo público, através do número telefonico 192; III – Otimização dos recursos de saúde pública em matéria de urgência promovendo a equidade de cuidados; IV – Assegurar escuta médica permanente; V – Garantir auxílio médico e internações hospitalares a todo cidadão brasileiro; VI – Responder aos chamados de urgência com brevidade, sempre nos limites do Município de Jaciara, salvo em obediência a convênios firmados; VII – Garantir o transporte do paciente até o hospital mais próximo ou o indicado pelo cidadão e seus familiares; VIII – Organizar o acolhimento do paciente e manter informada, desde o local da urgência, a equipe médica que irá recebê-lo no hospital. IX – Participar da elaboração e do desenvolvimento dos planos de contingência, no atendimento a situações de catástrofes ou com múltiplas vítimas; X – Participar da formação em urgência dos profissionais de saúde; XI – Elaborar e desenvolver cursos de formação em primeiros socorros, para a população, com elo importante na cadeia de sobrevivência. XII – Estar integrado com outros SAMU de sua região, dando e recebendo apoio para o cumprimento das missões; XIII – Viabilizar o transporte hospitalar pelo meio mais adequado; XIV – Desenvolver planos de atenção médica para cobertura de eventos de naturezas diversas (religiosos, esportivos, festividades locais, dentre outras; Art. 3º. Para atender as necessidades do Serviço de Atendimento Móvel – SAMU, ficam criados os seguintes cargos: 5 (cinco) Técnicos de Enfermagem e 1 (um) Enfermeiro-Coordenador. §1º - Os profissionais que irão compor os cargos supramencionados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, deverão apresentar o seguinte perfil: I – Enfermeiro-Coordenador – Profissional de nível superior titular do diploma de enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. II – Técnico de Enfermagem – Profissional com Ensino Médico completo e curso regular de Técnico de Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Exercer atividades auxiliares, de nível técnico, sendo habilitado para o atendimento Pré-Hospitalar Móvel, integrando sua equipe. §2º - São atribuições dos cargos mencionados no parágrafo anterior: I – Atribuições: Enfermeiro-Coordenador a) Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; b) Executar prescrições médicas por telemedicina; c) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; d) Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato e) Realizar partos sem distócia; f) Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada; g) Fazer o controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; h) Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; i) Obedecer a Lei do Exercício Profissional e do Código de Ética de Enfermagem, conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas. j) Gerenciamento de Recursos Humanos l) Educação permanente de equipes; m) Normatização e rotinas, Elaboração de Regimento Interno de Serviço, Elaboração de troca de plantão das equipes, Rotina de Limpeza e Rotina de Abastecimento; n) Ferramentas de regulação, Elaboração de mapa de área de atuação, Grade de referência de serviço, Elaboração de mapa de risco do Município/Região, Protocolo de regulação médica; o) Protocolos assistenciais; p) Informação, Relatórios e Estatísticas; q) Gerenciamento de Manutenção, abastecimento de veículos, apresentação de relatório mensal de gastos. II – Atribuições: Técnico de Efermagem a) Assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro; c) Participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências; d) Realizar manobras de extração manual de vítimas; e) Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem, conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual das vítimas. Art. 4º. O veículo destinado a atender o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência é o seguinte: I – Tipo B: Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado, com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino; Parágrafo Único – O veículo mencionado no caput, terá o acompanhamento dos seguintes tripulantes: a) Tipo B: um motorista-socorrista (bombeiro) e um técnico de enfermagem Art. 5º. A denominação, a quantidade, a composição salarial, e a carga horária dos profissionais que formam as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência são as constantes do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Os técnicos de enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência serão investidos em cargos efetivos, e, o Enfermeiro-Coordenador será investido em cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 6º. As despesas para a execução do presente Convênio correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente mediante repasses dos Governos Estadual e Federal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 04 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Anexo I Denominação dos Cargos Carga horária diária Quantidade Salário base (R ) Insalubri-dade Auxílio Trans- porte Auxílio Alimenta- ção Total Téc. Enfermagem 40 5 550,00 30% 30% 30% 1.045,00 Enfermeiro 30 1 1.750,00 30% 30% 30% 3.325,00 Total 6 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1.116/2008
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2008-04-04 04/04/2008 | Lei: 1.115/2008 | Lei nº. 1115, de 04 de abril de 2008. “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 198 DA CF; DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; E DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias regem –se segundo o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e o exercício dos mesmos dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, cujas execuções serão de responsabilidade do Município de Jaciara-MT, via de sua Secretária de Saúde e Meio Ambiente, gestora do SUS. Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde, constantes do Anexo I, desta Lei, e os Agentes de Combate às Endemias, constantes do Anexo II, também, desta Lei, passam a integrar, como efetivos, Padrão 2, o Quadro Permanente de Servidores do Município de Jaciara-MT, Anexo I da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1994, submetendo-se ao Regime Jurídico Único, Lei nº 464, de 18 de abril de 1991 e ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 470, de 03 de junho de 1991, com fundamento no § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como pela própria Emenda nº 51 e pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, alterando-se, via de conseqüência, a referida Lei Municipal nº 569/02/94. Parágrafo único – Do Anexo V (Síntese dos Deveres, Atribuições do Cargo, Condições de Trabalho e Recrutamento) atinente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combates às Endemias, além das atribuições já constantes, deverão ser acrescidas todas as atividades e ou atribuições previstas no Art. 3º e parágrafo único, incisos I a VI e art. 4º, respectivamente, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Art. 3º - Acrescenta ao art. 5º da Lei Municipal nº 1.089, de 14 de novembro de 2007, o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 5º - ....... Parágrafo único – A variação do valor do Incentivo Municipal criado pelo caput deste artigo se dará sempre quando do estabelecimento de nova base de cálculo do valor a ser transferido ao Município pela União, via Ministério da Saúde, com fixação do novo valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde ou quando da variação do Padrão 2 da Tabela de Vencimentos do Município, o que importará sempre na diferença variável entre o Padrão 2 e o incentivo financeiro do Governo Federal, vinculada à transferências dos recursos. Art. 4º - Acrescenta ao artigo 134 da Lei Municipal nº 470, de 03 de junho de 1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos – os incisos XIV e XV como seguem: Art. 134 - ...... (......) XIV – deixar o Agente Comunitário de Saúde de residir na área da comunidade em que deva atuar, quando de sua efetivação ou da data de publicação do edital do processo seletivo público; XV – deixar o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de exercerem com dignidade, diligência e probidade suas atribuições, constantes estas do artigo 3º, parágrafo único e incisos, para o primeiro; do art. 4º para o segundo e parágrafo único do art. 10 para ambos, todos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que deverão ser elencadas no anexo 5 correspondente a cada cargo, bem como aquelas já inseridas ou que, tendo relação com aquelas já inseridas área venham a ser inseridas no referido anexo V. Art. 5º - Os profissionais que, na data da publicação da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculadas diretamente à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente deste Município, gestora dos SUS, não investidos em cargo público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei acima referida, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento da referida Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e na conformidade de seu art. 17. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 04 de abril de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo ANEXO I ANGELA APARECIDA CAMPOS CACIA PEREIRA DA SILVA CACILDA CAMPOS DA CRUZ CARMEM ALESSANDRA SIQUEIRA DA COSTA CELIA G. DA S. CORDEIRO CIRLENE APARECIDA BARBOSA CLAUDETE RODRIGUES DUARTE CLAUDINEIA LAMUNIER CORINA PEREIRA XAVIER CREONICE ALVES SAMPAIO DANIELA SCHMIDT DA SILVA DEBORA LUCIANA MARRAFON DELZUITA SILVA DE ALMEIDA DONIZETE APARECIDO FRANCA ELIETE ALVES DA SILVA ERMELINDA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCA DAS CHAGAS DE O. E SILVA GLEICE PEREIRA SILVA GUEUZELI MARIA DE SOUZA IRENE MARCOLA QUIRINO IVANILDES M. DE M. GARCIA PALMA IVONE FERREIRA JANAINA LIMA DOS SANTOS JOSEFA MARIA F. DOS SANTOS JUCILEIDE NARCIZA PRADO JULIANA SEBASTIÃO MACEDO LUCIENE MARIA DE JESUS MARIA APARECIDA CABRAL MARIA APARECIDA E.S.F. LIMA MARIA APARECIDA VIEIRA GONÇALVES MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS MARIA ESTER DE ALMEIDA MARIA FIDELINA SOARES DE JESUS MARIA JOSE TELES DA SILVA MARIA JOSE VIEIRA ALVES MARLY VIEIRA GOMES NADIR MORAES BENTAK NEUZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVIA MARIA DE SOUZA PAULINA GOMES FOLHINI ROSALINA APARECIDA DE SOUZA CARVALHO ROSELI MARINO DOS SANTOS ROUZIMAR ENGELS SANDRA MOREIRA MARTINS SELMA PEREIRA GOMES SILVANA LANGNER BINELLO SIMONE DELFINO FICHIO SINEIA TELLES DOS SANTOS SONIA MARIA DA SILVA SUAME ANGELICA DIAS DA SILVA SUELY DOS SANTOS SILVA TATIANE GOMES DA SILVA VALDIRENE MENDES DE SOUZA MALTA WANDERLUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA ANEXO II JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DE LIMA ELIAN REZENDE DE MORAES “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 198 DA CF; DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; E DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 198 DA CF; DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; E DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.115/2008
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2008-03-31 31/03/2008 | Lei: 1.114/2008 | Lei nº. 1114, de 31 de março de 2.008. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste de 8,04% (oito vírgula zero quatro), por cento, sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educação básica, do Poder Executivo Municipal e às servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os ANEXOS VI, da Lei 569/94 e I da Lei 780/99. Art. 2º - O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2008, em observância ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 31 de março de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.114/2008
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2008-03-26 26/03/2008 | Lei: 1.113/2008 | LEI Nº. 1113/2008, 26 DE MARÇO DE 2008. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: - Projeto – 1.194 – Visa custear as despesas com a Construção do PSF7 no Bairro Sta. Rita. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 134.000,00 (Cento e trinta e quatro mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 001 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 1.194 Visa custear as despesas com a Construção do PSF7 no Bairro Sta. Rita. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 134.000,00 TOTAL 134.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 001 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 1.006 AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 13.400,00 Artigo 4º - O Crédito autorizado no art. 2º terá como fonte Recursos o Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio da União para este fim, conforme disposto no inciso II, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, conforme orientação do Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 120.600,00 TOTAL 134.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 26 de março de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1.113/2008
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2008-03-14 14/03/2008 | Lei: 1.112/2008 | Lei nº. 1.112, de 14 de março de 2008. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: 1 ) - Meta – 1.193 – Aquisição de Veículo para a Secretaria de Saúde Objetivo - Aquisição de Veículo para a Secretaria Municipal de Saúde Visando mais agilidade no atendimento a população. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 26.360,00 (Vinte e seis mil e trezentos e sessenta reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0711 PAB ASSISTENCIAL Proj/Ativ 1.193 Aquisição de Veículo para a Secretaria de Saúde Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R 26.360,00 TOTAL R 26.360,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.081 CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES R 26.360,00 TOTAL R 26.360,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 14 de março de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1.112/2008
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2008-03-14 14/03/2008 | Lei: 1.111/2008 | Lei nº. 1.111, de 14 de março de 2008. “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 1.014/05 (PPA), 1.076/07 (LDO) E 1.094/07 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica alterada a Lei nº. 1.014/05, de 21/12/2005, que trata do Plano Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, que foi alterada pela Lei nº. 1.090/07, de 21/11/2007, bem como, fica alterada a Lei nº. 1.076/07, de 14/09/2007, que trata das Diretrizes Orçamentárias, que, por sua vez, foi alterada pela Lei nº. 1.095, 07/12/07, e, ainda, fica alterada a Lei 1.094/07, que trata do Orçamento Anual, para o exercício de 2008, para fazer incluir em todas as Leis, a seguinte ação: Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto Bem ou Serviço Unidade Medida Ano Metas Físicas Valores em (R ) 2008 Construção de Centro de Convenções, Eventos e Esportes Secretaria Adjunta de Turismo P Projeto Executado m 2 2008 01 3.500.000,00 2009 01 4.803.000,21 Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer incluir, nos Projetos de Leis do Plano Plurianual, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2010, bem como, nos próximos Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a garantia da inclusão da seguinte ação: Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto Bem ou Serviço Unidade Medida Ano Metas Físicas Valores em (R ) 2008 Construção de Centro de Convenções, Eventos e Esportes Secretaria Adjunta de Turismo P Projeto Executado m 2 2010 01 4.803.000,20 Total 13.106.000,41 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 14 de março de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 1.014/05 (PPA), 1.076/07 (LDO) E 1.094/07 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 1.014/05 (PPA), 1.076/07 (LDO) E 1.094/07 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1.111/2008
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2008-03-14 14/03/2008 | Lei: 1.110/2008 | Lei nº. 1110, de 14 de março de 2008. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Operação de Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com Instituições autorizadas a operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa neste Município. Art. 2º - Constituirá objeto do Convênio de que trata o artigo anterior a contratação de operações de financiamento e ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n.º 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Portaria Interministerial n.º 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n.º 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento em habitação para população de baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional deste Município. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários, pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas. Parágrafo único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R 3.000,00 (três mil reais), por beneficiário. Art. 4º – A transferência da propriedade das unidades habitacionais de que trata esta lei não poderá ser efetuada pelo prazo de cinco anos, contados a partir da conclusão da unidade habitacional. §1º - O impedimento da transferência referida no caput deste artigo poderá ser revisto mediante justificação do beneficiário perante o Poder Público Municipal, que será analisada quanto à possibilidade de aceitação ou não. §2º - A não observância do disposto caput e no §1º desse artigo sujeitará o beneficiário à exclusão de participação em todo e qualquer programa ou projeto habitacional. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, através de suas Assessoria Jurídica e Secretaria de Gestão e Controle, providenciará, de acordo com o artigo 4º desta Lei, o Termo de Renúncia do Direito de Transferência da Unidade Habitacional, pelo prazo de cinco anos. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará os contratos e documentações necessárias que assegurem os direitos e as obrigações recíprocas das partes. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 14 de março de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Operação de Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Operação de Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, e dá outras providências” |
1.110/2008
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2008-03-04 04/03/2008 | Lei: 1.109/2008 | Lei nº. 1.109, de 04 de março de 2008. “DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica delimitado o perímetro do Bosque Municipal Augusto Ruschi, com área de 49,9072 ha (quarenta e nove hectares, noventa ares e setenta e dois centiares), resguardando-se os direitos dos proprietários particulares quanto à metragem de suas áreas na conformidade das Leis pelas quais foram doadas, conforme Levantamento Topográfico anexo, com coordenadas em UTM, cujo mapa fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 04 de março de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.109/2008
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2008-02-22 22/02/2008 | Lei: 1108 | Lei nº. 1.108, de 22 de fevereiro de 2008. “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para, mediante concessão de direito de uso de parte de imóvel de propriedade do Município, firmar contrato administrativo com a Empresa de Correios e Telégrafos, e dá outras providências. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito de uso, a título gratuito, à Empresa de Correios e Telégrafos do Brasil, de parte do imóvel do Posto de Saúde do Distrito de Celma, com 11,02 m2, conforme planta-baixa de localização e escritura de posse anexas, mediante contrato administrativo a ser firmado entre as partes, a título gratuito, obedecendo-se o seguinte: I – a parte do imóvel, objeto da presente concessão de uso, destina-se exclusivamente às instalações dos equipamentos da concessionária para a prestação de seus serviços; II – a concessão é por prazo certo de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a concessionária, após laudo de constatação mediante vistoria, comprove o zelo e a conservação das dependências dos móveis cedidos, da rede elétrica e cópia de novo contrato devidamente assinado, cujo prazo iniciará a partir do dia subseqüente ao último dia de vencimento do prazo concedido; III – a comunicação imediata ao Poder Legislativo da renovação do prazo e apresentação do laudo de comprovação de que trata o inciso anterior; IV – da apresentação de certidão que comprove que a parte do imóvel, objeto da concessão, não comprometerá possível expansão e melhoria dos serviços de saúde prestados à comunidade de Celma. V – do contrato administrativo deverão constar todas as condições desta Lei. Art. 2º - A utilização indevida do imóvel, objeto da concessão, ou descumprimento do contrato ensejará a alteração unilateral do prazo do contrato ou a sua rescisão pelo concedente. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 22 de fevereiro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para, mediante concessão de direito de uso de parte de imóvel de propriedade do Município, firmar contrato administrativo com a Empresa de Correios e Telégrafos, e dá outras providências. “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para, mediante concessão de direito de uso de parte de imóvel de propriedade do Município, firmar contrato administrativo com a Empresa de Correios e Telégrafos, e dá outras providências. |
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2008-02-22 22/02/2008 | Lei: 1107 | Lei nº. 1.107, de 22 de fevereiro de 2008. “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 1.014/05 (PPA), 1076/07 (LDO) E 1094/07 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica alterada a Lei nº. 1.014/05, de 21/12/2005, que trata do Plano Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, que foi alterada pela Lei nº. 1.090/07, de 21/11/2007, bem como, fica alterada a Lei nº. 1.076/07, de 14/09/2007, que trata das Diretrizes Orçamentárias, que, por sua vez, foi alterada pela Lei nº. 1.095, 07/12/07, e, ainda, fica alterada a Lei 1.094/07, que trata do Orçamento Anual, para o exercício de 2008, para fazer incluir em todas as Leis, a seguinte ação: Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto Bem ou Serviço Unidade Medida Ano Metas Físicas Valores em (R ) 2008 Ampliação, Reestruturação e modernização da BR 364/163 Diretoria de Urbanismo P Projeto Executado Km 2008 01 2.575.000,00 2009 01 6.556.250,00 Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer incluir, nos Projetos de Leis do Plano Plurianual, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2010, bem como, nos próximos Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a garantia da inclusão da seguinte ação: Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto Bem ou Serviço Unidade Medida Ano Metas Físicas Valores em (R ) 2008 Ampliação, Reestruturação e modernização da BR 364/163 Diretoria de Urbanismo P Projeto Executado Km 2010 01 6.556.250,00 2011 01 6.556.250,00 2012 01 6.556,250,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 22 de fevereiro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 1.014/05 (PPA), 1076/07 (LDO) E 1094/07 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 1.014/05 (PPA), 1076/07 (LDO) E 1094/07 (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2008-02-20 20/02/2008 | Lei: 1106 | Lei nº. 1.106, de 20 de fevereiro de 2008. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído nas Leis nº.s 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, e alterações, Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 e na Lei nº. 1.094/2007, de 05/12/2007, LOA – Lei Orçamentária, na Meta abaixo relacionada, conforme classificação orçamentária: Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 30.000,00 (Trinta mil reais), destinado a corrigir déficit na programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Unid. Orç 006 ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO Função 28 ENCARGOS ESPECIAIS Sub Função 843 SERVIÇOS DA DIVIDA INTERNA Programa 0054 GESTÃO PUBLICA RESPONSAVEL Proj/Ativ 0.008 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA COM O PREV-JACI Categ. Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 2 Juros e Encargos da Divida Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 21 Juros da divida por Contrato 30.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 GABINETE DO PREFEITO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0052 APOIO ADMINISTRATIVO Proj/Ativ 2.006 MANUTENÇAO E ENCARGOS COM O GABINETE DO PREFEITO Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURIDICA 30.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Em, 20 de fevereiro de 2.008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2008-02-18 18/02/2008 | Lei: 1105 | Lei nº. 1.105, de 18 de fevereiro de 2008. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.091, DE 30/11/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O §1º, do Art. 1º, da Lei nº. 1091, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - O imóvel, com área de 50,3132 ha (cinqüenta hectares, trinta e um ares e trinta e dois centiares), objeto da presente concessão, destina-se exclusivamente às instalações da Concessionária para a implantação de Programa de Recuperação de Dependentes Químicos. Art. 2º - Acrescenta ao art. 4º da Lei nº. 1.091/07 os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: Art. 4º - ............ § 1º - A partir da assinatura do Instrumento de Concessão de Uso de que trata o caput deste artigo, a concessionária terá o prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses para iniciar as atividades a que se propõe. § 2º - Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que tenha a concessionária iniciado seus trabalhos, o bem, objeto da presente concessão, deverá ser restituído à Municipalidade”. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.091, DE 30/11/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.091, DE 30/11/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2008-01-11 11/01/2008 | Lei: 1104 | Lei nº. 1.104, de 11 de janeiro de 2008 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato de comodato de parte de bem imóvel com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Jaciara, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faz saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara aprova e ele sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato, a título gratuito, na qualidade de comodatário, com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº. 03.845.179/0001-76, estabelecida na Rua Jurucê nº. 1.351, nesta cidade de Jaciara, esta na qualidade de comodante, proprietária do imóvel constituído de um terreno com 20 metros de frente e fundos, por 50 metros de frete aos fundos, da quadra nº. 49, do loteamento urbano desta cidade, tendo sobre o mesmo construção de alvenaria ora denominado “Escola Frida Vingren ”, localizado na Rua Jurucê, Centro, nesta cidade de Jaciara. Parágrafo único - O comodato se realizará somente em relação a uma área da construção, com 146,46 m2, que se destina à instalação do Centro de Múltiplo Uso a ser implantado pelo Município, especificamente para a realização de: I – cursos técnicos e educacionais em geral de aperfeiçoamento, qualificação e graduação, etc: II – cursos e eventos culturais e ambientais; III – eventos públicos ou de interesse das entidades de serviços ou filantrópicas ou representativas de classes sociais ou econômicas e velórios; IV – reuniões dos Conselhos Municipais, nestes incluso o Conselho Tutelar; V – Outros usos quando de utilidade pública ou em benefício da comunidade; Art. 2º - Quando da utilização do Centro de Múltiplo Uso, poderá também ser permitida a utilização das dependências do imóvel, em especial da área de circulação (hall) e dos banheiros, sob a responsabilidade do Município e ou do comodante. Art. 3º - Do contrato a ser firmado entre as partes deverá constar a realização de vistoria, fazendo constar também a situação física do imóvel. Parágrafo único - Quando da restituição do imóvel à proprietária, deverá o Município apresentar novo laudo de vistoria, que será, também, ser assinado pelas partes. Art. 4º - O prazo do comodato é de 12 (doze) meses, contados a partir de 10 dias após a assinatura do contrato, prazo este que poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses por interesse das partes, devendo a transferência da posse se realizar logo após a assinatura do referido instrumento contratual para iniciação das reformas e adaptações necessárias. Art. 5º - A rescisão do contrato de comodato só ocorrerá pela vontade mútua das partes ou por utilização diversa das constantes nesta Lei. Art. 6º - O Executivo Municipal fica autorizado a efetuar uma despesa de R 46.682,83 (quarenta e seis mil e seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), prevista em vistoria e levantamento prévios, com elaboração de cronograma de execução das metas físicas e plano de aplicação dos recursos por natureza de despesa na reforma da sala a ser utilizada para implantação do Centro de Múltiplo Uso e reparos nos banheiros, para as devidas adequações de uso, cujo projeto técnico é parte integrante desta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da adequação e execução do projeto correrão à conta da dotação orçamentária do Orçamento vigente no ano em curso, sob a rubrica 10.003.08.244.0120.2.015.3.3.90.39, Assistência Social, advirá de repasse de convênio, firmado pelo Executivo. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 11 DE JANEIRO DE 2008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato de comodato de parte de bem imóvel com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Jaciara, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato de comodato de parte de bem imóvel com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Jaciara, e dá outras providências” |
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2008-01-11 11/01/2008 | Lei: 1103 | Lei nº. 1.103, de 11 de janeiro de 2008. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.090, de 21/11/2007, e, na Lei nº. 1.076/2007, de 14/09/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: 1) - Meta – 1.135 – Construção do Centro de Convenções, Eventos e Esportes. Objetivo - Visa custear as despesas com a Construção do Centro de Convenções, Eventos e Esportes, no Bairro Vila Planalto. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, até o valor de R 3.500.000,00 (Três Milhões e quinhentos mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, conforme liberação dos recursos do convenio, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 003 FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Proj/Ativ 1.130 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVENÇÕES, EVENTOS E ESPORTES. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES R 3.500.000,00 TOTAL R 3.500.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte Recursos o Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio da União para este fim. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 3.500.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 11 DE JANEIRO DE 2008. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2007-12-27 27/12/2007 | Lei: 1102 | LEI N. 1102, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. A Lei Municipal nº. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. (...) (...) §7o. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. Art. 267. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 263 deste Código a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 2o. Fica alterado a tabela II, VII e VIII da Lei Municipal n. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Jaciara, que passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA II TABELA DA COBRANÇA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 8. Concessionárias e permissionárias: 8.1. Concessionárias de veículos em geral 8.2. Permissionárias de serviços públicos em geral. 130 250 TABELA VII TABELA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Especificação - Metro linear Valores em UPFM - Por metro linear 0,48 TABELA VIII TABELA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS Especificação - Metro linear Valor em UPFM - Por metro linear 0,48 Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-12-26 26/12/2007 | Lei: 1101 | Lei nº. 1101, de 26 de dezembro de 2007. “Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Conselho Municipal de Habitação.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 1º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo propiciar a população de Jaciara o acesso à moradia, ambientalmente saudável, acessível aos serviços públicos de transporte coletivo, e aos equipamentos urbanos e comunitários. Parágrafo único - A Política Municipal de habitação deve priorizar projetos que possibilitem o acesso à moradia para a população socialmente vulnerável e será implementada pelo setor público, diretamente ou em parceria com entidades publicas ou a iniciativa privada. Art. 2º - A Política Municipal de Habitação, de Interesse Social, deve orientar as ações voltadas no Plano habitacional de Interesse Social, desenvolvendo estratégias para o acesso a terra urbanizada e a moradia a grupos familiares de menor poder aquisitivo (situação vulnerável), articulada com as demais políticas públicas, nos três níveis de governo, estabelecendo base para o desenvolvimento urbano integrado, na busca da garantia do direito à moradia digna, devendo para tanto: I – promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada; II – buscar articulação com o governo federal, estadual para a implementação do Plano Habitacional de Interesse Social. III – buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação do Plano Habitacional de Interesse Social; IV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Interesse Social e do Plano Municipal de Habitação. V – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto social do Plano Municipal de Habitação; VI – estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficiente físico e famílias chefiadas por mulheres, no Plano Municipal de Habitação. Art. 3º - São objetivos da política habitacional de Interesse Social: I - Democratização do acesso a propriedade urbana; II - Estímulo à ocupação ambiental e urbanisticamente equilibrada do solo urbano; III - Valorização dos bairros e regiões urbanas da cidade. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS Art. 4º - A Política Municipal de Habitação será implementada, observando-se as Diretrizes do Plano Diretor, Lei Orgânica do Município, e as seguintes metas: I – incrementar o sistema de financiamento habitacional pelo Município, destinados à habitação popular; II – incentivar a construção de empreendimentos habitacionais em áreas urbanizadas e próximas aos centros de emprego; III – promover programas de aperfeiçoamento técnico para os servidores municipais que atuam na área de habitação, de acordo com as Diretrizes da Política Municipal de Habitação; IV – estimular a criação de grupos técnicos com a finalidade de assistir tecnicamente a população em estado vulnerável na auto construção ou em parceria com entidades de classe e profissionais de ensino, pesquisa e extensão; V – estimular a criação de mecanismos fiscais e tributários que visem o barateamento do valor do imóvel e da unidade habitacional para a população de baixa renda. VI - universalizar Cadastro Único Habitacional, para evitar reincidência de participação em programas habitacionais; VII – adotar categoria de uso de habitação de interesse social menos exigentes, garantidas as condições de desempenho funcional e de conforto aos usuários; VIII – criar programas específicos para produção de habitação de interesse social em áreas não-urbanas visando a fixação digna do trabalhador rural; XI - criar mecanismo de captação de recursos para o Fundo Municipal de Habitação; X – incentivar a concessão de áreas, na forma da lei, para cooperativas habitacionais sem fins lucrativos. Art. 5º - A Política Municipal de Habitação será implementada através dos seguintes órgãos: I – Secretaria Adjunta de Planejamento II – Conselho Municipal de Habitação III – Fundo Municipal de Habitação CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação, Órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa municipal, com a finalidade de assegurar a participação comunitária na elaboração e implementação de programas destinados a habitação de interesse social e gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação, será composto de forma paritária, com representantes do poder executivo e da sociedade civil, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: I – aprovar diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de habitação; II – aprovar os programas Anuais e Plurianuais, de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação; III - definir a política de subsidio na área de financiamento habitacional; IV - aprovar os Planos de Urbanização Especial, acompanhando sua execução, cabendo-lhe inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatados irregularidades na aplicação; V - deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas; VI - fixar critérios, definir diretrizes e estratégias para implementação da política Municipal Habitacional; VII - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, a Política Habitacional bem toda a legislação pertinente; VIII - convocar, pela maioria de seus membros, justificando por escrito ao Presidente do Conselho, reunião extraordinária; IX - promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no Município; X - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como, outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas; XI - aprovar o regimento interno e promover suas alterações, quando necessárias; XII - propor a criação de instrumentos de regularização fundiária, urbanização e produção habitacional, para fins de implementação da Política Habitacional; XIII - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de urbanização e regularização fundiária; Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar informações, bem como, requerer perícias e verificações, acerca de operações financeiras, licitações, convênios, contratos, desapropriações, alienações e permutas efetuadas pelo Município. Art. 9º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por onze membros, a saber: I - Um representante da Secretaria de Planejamento; II - Um representante dos Bairros; III -Um representante da Caixa Econômica – CEF; IV - Um representante do CREA; V - Um representante da Secretaria de Ação Social; VI - Um representante da Câmara Municipal; VII - Um representante do Sindicato Rural; VIII - Um representante do DAE; IX - Um representante de Entidades Religiosas; X - Um representante da Defesa Civil; XI - Um representante dos corretores de imóveis; § 1º - A indicação dos membros do Conselho, representantes da sociedade organizada e dos movimentos sociais serão feitas pelas organizações ou entidades a que pertençam. § 2º - Entende-se como movimento social as organizações estruturadas, que tenham como objetivo a defesa e ou a promoção de interesses coletivos, com finalidades em benefício da sociedade; § 3º - Cada entidade deverá indicar dois nomes, sendo um titular e um suplente; § 4º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução. § 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo vedada á concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 10 - Compete ao Presidente do Conselho: I – coordenar as reuniões do conselho; II – estabelecer, ouvido o Conselho, as diretrizes, prioridades estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recurso do FMH, em consonância com a Legislação; IV – submeter à apreciação do Conselho as contas do FMH, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-a a apreciação da Câmara Municipal; V – acompanhar e controlar os recursos do FMH. Art. 11 - caberá ao Governo Municipal, através da Secretaria Adjunta de Planejamento, promover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Conselho, bem como, a divulgação de suas Resoluções. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 12 - O Conselho será presidido, em sua reunião de instalação pelo titular da Secretaria Adjunta de Planejamento, ocasião em que o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários sertão eleitos pelos seus pares. Parágrafo único – O Presidente será votado pelos demais membros em seção ordinária após a elaboração do regimento interno do Conselho Municipal de Habitação. Art. 13 - A primeira eleição deverá ocorrer ate 90 dias após a publicação desta lei. Art. 14 - O Conselho elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 dias após aprovação desta Lei. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Conselho Municipal de Habitação.” “Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Conselho Municipal de Habitação.” |
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2007-12-21 21/12/2007 | Lei: 1100 | LEI Nº. 1100, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. “ALTERA A LEI N.º 696/98 DE 12 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Dá nova redação ao § 4º, inclui ainda os §§ 8º e 9° ao artigo 4º da Lei n.º 696/98 alterado pela Lei n.º 846/01, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. .................................................. § 1º. ................................. § 2º. ................................. § 3º. ................................. § 4º. Aos moto taxistas que a cada 01(um) ano de efetivo trabalho comprovado, a não ser por incidência do § 3º deste artigo, poderão alugar a sua vaga por no máximo 30(trinta) dias, para descanso ou assuntos particulares, porém cabendo ao mesmo o recolhimento normal dos tributos. § 5º. .................................. § 6º. .................................. § 7º. ................................. § 8º. É permitido ao moto taxista, folgas regulares nos finais de semana e em dias úteis em situações excepcionais, para tanto o substituirá um segurador, pessoa essa indicada pelo mesmo, que trabalhará com a motocicleta já cadastrada e cuja responsabilidade administrativa, recairá ao titular que explora o serviço. § 9º - Fica a cargo do Departamento de Trânsito e Transportes do Município a fiscalização do regular serviço, disposto na Lei n.º 696/98 e alterações, bem como da eventual substituição, que constatando má execução, deverá notificar o titular da licença, para tomar as providências estipuladas pelo Departamento, sob pena da cassação de seu respectivo alvará. Art. 2º - Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 696/98, alterado pela Lei n.º 846/01, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - ....................................... Parágrafo Único – O moto taxista será identificado com a numeração de 01 a 25, sorteado pelo Departamento de Trânsito e Transportes, devendo o número respectivo ser escrito na jaqueta (colete), na parte inferior do seu capacete e do passageiro, bem como nas laterais da motocicleta de forma visível, padronizada e sem rasuras." Art. 3º - Modifica a redação do § 2º do artigo 15 da lei n.º 696/98, e alterações, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - ............................ § 1º. .................................... § 2º. - Das 25(vinte e cinco) unidades estabelecidas no artigo 3º da Lei n.º 696/98, 02 (duas) poderão ser credenciadas pelo poder Executivo somente para o transporte de cargas por meio de “side car ou baú” acoplada na motocicleta conforme normas do CTB, sendo uma para cada ponto, vedado o desvio de sua finalidade. Art. 4º - Inclui termos à redação do § 2º do artigo 20 da Lei n.º 696/98 alterado pela Lei n.º 846/01, passando a vigorar da seguinte forma: “Art. 20 - ............................................... § 1º. .............................................. § 2º. É proibido ao motociclista prestar serviço de moto táxi sem o competente Alvará de licença, sob pena de apreensão do veículo e aplicação de outras penalidades previstas em Lei, cominadas à infração, ressalvado no entanto o disposto no § 8º do artigo 4º desta lei.” Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “ALTERA A LEI N.º 696/98 DE 12 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI N.º 696/98 DE 12 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2007-12-21 21/12/2007 | Lei: 1099 | LEI Nº. 1099, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. “DÁ AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei dá ao Hospital Municipal de Jaciara a denominação de Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, em homenagem à dama que tanto serviços sociais prestou aos jaciarenses humildes em geral, atendendo a todos com educação e compreensão, tanto na Prefeitura, quando o marido foi Prefeito por três vezes, quanto em sua casa, quando fora do poder, como simples jaciarense. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DÁ AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DÁ AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2007-12-21 21/12/2007 | Lei: 1098 | LEI Nº. 1098, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. “ACRESCENTA AO LAR RECANTO FELIZ A DENOMINAÇÃO DE Dª ROSA DEOLÍDIA MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - A instituição Municipal ora denominado Lar Recanto Feliz, que abriga crianças carentes e abandonadas, passa a ter a denominação de LAR RECANTO FELIZ Dª. ROSA DEOLÍDIA MARTINS, em homenagem a esta senhora, modelo de exemplar administradora do lar e colaboradora eficaz com instituições de abrigo de menores carentes. Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “ACRESCENTA AO LAR RECANTO FELIZ A DENOMINAÇÃO DE Dª ROSA DEOLÍDIA MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ACRESCENTA AO LAR RECANTO FELIZ A DENOMINAÇÃO DE Dª ROSA DEOLÍDIA MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-12-17 17/12/2007 | Lei: 1097 | Lei nº. 1097, de 17 de dezembro de 2007. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº. 1.046/2006, DE 08/12/2006, E Nº. 1.081/2007 DE 01/10/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Altera o Inciso VI do artigo 3º, da Lei nº. 1.046/2006, de 08/12/2006, Despesas por Programas de Governo, suprimindo o Programa 0645, em virtude do mesmo não pertencer a LDO e somar seu valor no Programa 0703 existente na LDO com o valor ora alterado, ficando assim a distribuição por Programa: “Art. 3º -.................. VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.100.000,00 0015 Transito com Segurança 112.000,00 0052 Apoio Administrativo 1.773.180,00 0054 Gestão Publica Responsável 2.196.102,00 0058 Desenvolvimento de Recursos Humanos 30.500,00 0120 Ação Social para Todos 2.049.108,00 0403 Manutenção e Revitalização da Educação 4.928.155,00 0472 Cultura Viva 108.950,00 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 6.531.000,00 0604 Jaciara com Teto 663.000,00 0610 Gestão de Recursos Hídricos 2.188.194,00 0615 Desenvolvimento Sustentável 2.671.184,00 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário 1.465.456,00 0705 Promoção do Turismo 407.000,00 0710 Jaciara – Município Saudável 6.191.741,00 0720 Desporto de Rendimento 976.000,00 9999 Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 Art. 2º - Ficam alterados os anexos VI, VII, VIII, e QDD, da Lei Nº. 1.046/2007, Constantes das paginas nº. 134 , 137, 138,139, 147 e 245, respectivamente, passando a vigorar como segue em anexo. Art. 3º - Substitui o Programa 0645 utilizado como Fonte de Recursos de Anulação constante do art. 2º da Lei nº. 1.081/2007, pelo seguinte Programa: Órgão 21 PREV-JACI Unidade Orç. 001 PREV-JACI Função 04 Administração Sub Função 122 Administração Geral Programa 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário Projeto/Atividade 2.065 Manutenção e Encargos com o Prev-Jaci Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 20 Transferência da União Elemento 47 Contribuição ao Pasep R 10.000,00 Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 33 Passagens e Despesas com Locomoção R 2.000,00 Artigo 4º - Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2.007, revogada as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº. 1.046/2006, DE 08/12/2006, E Nº. 1.081/2007 DE 01/10/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº. 1.046/2006, DE 08/12/2006, E Nº. 1.081/2007 DE 01/10/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2007-12-17 17/12/2007 | Lei: 1096 | Lei nº. 1096, de 17 de dezembro de 2007. Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes que se enquadram no regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser disciplinado a micro-empresas e empresas de pequeno porte-simples nacional de que trata a Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber qu a Câmara aprovou e eu, sanciono a a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jaciara o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14.12.2006 e suas alterações – Simples Nacional e as normas regulamentares do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar,por decreto, e celebrar os convênios e termos aditivos necessários à implementação dessa sistemática, a partir de 1º de julho de 2007. Art. 2º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sujeitos ao pagamento desse tributo no Município de Jaciara, quando optantes pelo Simples Nacional, ficam sujeitos às alíquotas e ao recolhimento na forma prevista na Lei Complementar Federal n. 123, de 14.12.2006. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos aditivos com organismos da União Federal e/ou do Governo do Estado de Mato Grosso, objetivando: I. o intercâmbio, a integração, a prática de atos cadastrais ou a adoção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, como fonte de informações cadastrais; e II. a adoção do Sistema Público de escrituração digital de que trata o Decreto Federal n. 6.022, de 22.01.2007. Art. 4º. Os tomadores ou prestadores de serviços que se enquadrarem como contribuintes do Simples Nacional, quando obrigados à retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, deverão fazê-lo observando as alíquotas, os prazos e a forma previstos na Lei Municipal aplicável à especie, e suas alterações. Art. 5º. As microempresas e empresas de pequeno porrte que cometerem infrações aos recolhimentos de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/2006, ficam sujeitas às penalidades previstas nesse permissivo, em seus regulamentos e resoluções e, subsidiariamente, a legislação municipal aplicável à espécie. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes que se enquadram no regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser disciplinado a micro-empresas e empresas de pequeno porte-simples nacional de que trata a Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes que se enquadram no regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser disciplinado a micro-empresas e empresas de pequeno porte-simples nacional de que trata a Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
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2007-12-05 05/12/2007 | Lei: 1094 | Lei nº. 1.094, de 05 de dezembro de 2007. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.008, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 41.978.718,00 (Quarenta e um milhões, novecentos e setenta e oito mil, setecentos e dezoito reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R 2.870.528,00 (Dois milhões, oitocentos e setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais), fica a Recita Liquida estimada em R 39.108.190,00 (Trinta e nove milhões, cento e oito mil e cento e noventa reais), sendo: destinado a Administração Direta o montante de R (37.550.842,00, e a administração indireta o valor de R 1.557.348,00 (Um milhão, quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais). Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 27.670.490,00 1.1 Receitas Tributárias 2.908.886,0 1.2 Receita de Contribuições 804.501,00 1.3 Receita Patrimonial 605.941,00 1.4 Receitas Serviços 1.228.263,00 1.5 Transferências Correntes 20.796.230,00 1.6 Outras Receitas Correntes 738.634,00 1.7 Receitas Correntes de Contribuição Intra-Orçamentaria 588.035,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 11.437.700,00 2.1 Transferências de Capital 11.437.700,00 TOTAL GERAL 39.108.190,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 26.113.142,00 1.1 Receitas Tributárias 2.908.886,00 1.2 Receita de Contribuições 408.273,00 1.3 Receita Patrimonial 126.002,00 1.4 Receitas Serviços 1.228.263,00 1.5 Transferências Correntes 20.796.230,00 1.6 Outras Receitas Correntes 645.488,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 11.437.700,00 2.1 Transferências de Capital 11.437.700,00 TOTAL 37.550.842,00 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 1.557.348,00 1.1 Receitas de Contribuições 396.228,00 1.2 Receitas Patrimoniais 479.939,00 1.3 Outras Receitas Correntes 93.146,00 1.7 Receitas Correntes de Contribuições Intra-orçamentarias 588.035,00 TOTAL 1.557.348,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 24.548.518,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 14.107.511,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 179.348,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 272.813,00 TOTAL 39.108.190,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 21.952.318,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 14.017.711,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 272.813,00 TOTAL 36.242.842,00 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.228.200,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 79.800,00 TOTAL 1.308.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.368.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 10.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 179.348,00 TOTAL 1.557.348,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 12.641.509,80 3.2 - Juros e Encargos da Divida 25.200,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 11.882.808,20 4.4 - Investimentos 13.269.711,00 4.5 - Inversões Financeiras 45.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 792.800,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 179.348,00 9.9 - Reserva de Contingência 272.813,00 TOTAL GERAL 39.109.190,00 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.870.409,80 3.2 - Juros e Encargos da Divida 25.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 11.056.908,20 4.4 - Investimentos 13.229.711,00 4.5 - Inversões Financeiras 45.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 743.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 272.813,00 TOTAL GERAL 36.242.842,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 806.100,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 200,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 421.900,0 4.4 - Investimentos 30.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 49.800,00 TOTAL GERAL 1.308.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 965.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 403.000,00 4.4 - Investimentos 10.000,00 7.7 - Reserva Legal 179.348,00 TOTAL GERAL 1.557.348,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.308.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.223.700,00 03 - Secretaria Municipal de Gestão e Controle 459.396,00 04 - Secretaria Municipal de Finanças 2.148.582,37 05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. 6.196.355,63 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 13.919.263,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 322.900,00 08 - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 8.550.411,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 1.007.683,00 10 - Secretaria Municipal de Gestão Social 2.141.738,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 1.557.348,00 12 - Reserva de Contingência 272.813,00 TOTAL GERAL 39.108.190,00 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.308.000,00 04 Administrativa 3.377.332,00 08 Assistência Social 1.283.738,00 09 Previdência Social 1.279.348,00 10 Saúde 7.494.411,00 12 Educação 4.908.405,63 13 Cultura 296.950,00 15 Urbanismo 12.306.000,00 16 Habitação 763.000,00 17 Saneamento 1.618.263,00 18 Gestão Ambiental 916.000,00 19 Ciências e Tecnologia 55.000,00 20 Agricultura 942.683,00 23 Comercio e Serviços 20.000,00 27 Desporto e Lazer 991.000,00 28 Encargos Especiais 1.275.246,37 99 Reserva de Contingência 272.813,00 TOTAL GERAL 39.108.190,00 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.258.000,00 122 Administração Geral 3.367.332,00 128 Formação de Recursos Humanos 35.500,00 197 Desenvolvimento e Lazer 120.000,00 198 Desenvolvimento do Desporto 761.000,00 241 Assistência ao Idoso 12.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 179.738,00 244 Assistência Comunitária 1.855.000,00 272 Previdência do Regime Estatutário 1.279.348,00 301 Atenção Básica 3.708.411,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.876.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 475.000,00 304 Vigilância Sanitária 225.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 200.000,00 306 Alimentação e Nutrição 205.000,00 361 Ensino Fundamental 3.058.405,63 363 Ensino Profissional 10.000,00 364 Ensino Superior 56.500,00 365 Ensino Infantil 1.523.000,00 366 Educação de Jovens e Adultos 30.000,00 367 Educação Especial 15.500,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos 296.950,00 451 Infra-estrutura Urbana 7.595.000,00 452 Serviços Urbanos 4.711.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.618.263,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 916.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 55.000,00 601 Promoção da Produção Vegetal 65.000,00 605 Abastecimento 125.183,00 695 Turismo 717.000,00 752 Energia Elétrica 30.000,00 782 Transporte Rodoviário 20.000,00 811 Desporto de Rendimento 110.000,00 843 Serviços da Divida Interna 888.000,00 846 Outros Encargos Especiais 437.246,37 999 Reserva de Contingência 272.813,00 TOTAL GERAL 39.108.190,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.303.000,00 0015 Transito com Segurança 112.000,00 0052 Apoio Administrativo 2.270.996,00 0054 Gestão Publica Responsável 2.148.582,37 0058 Desenvolvimento de Recursos Humanos 40.500,00 0120 Ação Social para Todos 1.283.738,00 0403 Manutenção e Revitalização da Educação 4.898.405,63 0472 Cultura Viva 296.950,00 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 12.214.000,00 0604 Jaciara com Teto 763.000,00 0610 Gestão de Recursos Hídricos 1.478.263,00 0615 Desenvolvimento Sustentável 1.276.183,00 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário 1.557.348,00 0705 Desenvolvimento do Turismo 717.000,00 0710 Jaciara – Município Saudável 437.211,00 0711 PAB Assistencial 3.455.200,00 0712 MAC Assistencial 2.767.000,00 0713 Assistência Farmacêutica 400.000,00 0714 Vigilância em Saúde 425.000,00 0720 Vivendo com Qualidade 991.000,00 9999 Reserva de Contingência 272.813,00 TOTAL GERAL 39.108.190,00 Artigo 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciaria Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 9.051.759,00(Nove milhões, cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e nove reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 2.141.738,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 7.494.411,00 21 PREV – JACI - RPPS 1.557.348,00 Total 9.051.759,00 Artigo 6º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: Abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV, da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165 da Constituição Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.008, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2007-12-04 04/12/2007 | Lei: 1092 | LEI Nº. 1092/2007, 04 DE DEZEMBRO DE 2007. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº. 1.037/2006, de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, a meta abaixo relacionada. - Projeto – 1.130 – Visa custear as despesas com a Construção do PSF7 no Bairro Sta. Rita. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 134.000,00 (Cento e trinta e quatro mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 07 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 002 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 1.130 Visa custear as despesas com a Construção do PSF7 no Bairro Sta. Rita. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 134.000,00 TOTAL 134.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUN. DE SANEAMENTO, URBANISMO E HABITAÇÃO. Unid. Orç 002 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Função 16 HABITAÇÃO Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0604 JACIARA COM TETO Proj/Ativ 1.175 Distribuição de Kit Construção Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 100.000,00 Órgão - 10 SECRETARIA MUN. DE SANEAMENTO, URBANISMO E HABITAÇÃO. Unid. Orç 002 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Função 16 HABITAÇÃO Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0604 JACIARA COM TETO Proj/Ativ 1.046 Construção de Casas Populares Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 34.000,00 TOTAL 134.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2007-11-30 30/11/2007 | Lei: 1091 | Lei nº. 1091, de 30 de novembro de 2007. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEL, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM A ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO DO ÁGAPE - ARCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO, a título gratuito, com a ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO DO ÁGAPE – ARCA, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ Nº 02.815.487/0001-96, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 938, de 12 de dezembro de 2003 e pela Lei Estadual nº 8.488, de 23 de maio de 2006. (D.O. de 23/10/2006), nº 24.358, de parte da área da Escola Agrícola Buriti. § 1º – O imóvel, com área de 03 ha, objeto da presente concessão, destina-se exclusivamente às instalações da Concessionária, para a implantação de Programa de Recuperação de Dependentes Químicos do Município de Jaciara-MT. § 2º – A presente concessão de direito de uso será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, prazo este que terá inicio a partir da assinatura do contrato. Art. 2º - Fica a concessionária autorizada a utilizar todas as dependências, móveis, utensílios e rede elétrica, lavrando laudo de vistoria e quantidade existente e fazendo constar do contrato a responsabilidade por danos ocorridos. Parágrafo único – Do contrato de concessão deverá constar a responsabilidade da concessionária quanto ao pagamento de consumo de energia elétrica. Art. 3º - Do contrato de concessão de direito de uso deverá constar cláusula de comprometimento da concessionária para com o meio ambiente, como matas ciliares, nascentes e outras, responsabilizando-se por danos que venham a ocorrer, ressalvados os causados por fenômenos naturais. Art. 4º - O imóvel acima aludido, objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios de Direito Administrativo. Art. 5º - Findo o presente instrumento de contrato de concessão de direito de uso à título gratuito, o imóvel em referência deverá ser restituído à Municipalidade, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEL, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM A ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO DO ÁGAPE - ARCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEL, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM A ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO DO ÁGAPE - ARCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2007-11-21 21/11/2007 | Lei: 1090 | Lei nº. 1090, de 21 de novembro de 2007. “Modifica os anexos da Lei nº. 1.014, de 21 de dezembro de 2005, que trata do Plano Plurianual do Quadriênio 2006 a 2009, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterado os anexos da Lei nº 1.014, de 21 de dezembro de 2005, que trata do Plano Plurianual para Quadriênio 2006 a 2009, que passa a fazer parte integrante da mesma. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo ANEXO IX - Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações DEPARTAMENTO DE TRANSITO Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 2088 Manutenção e enc. com dep. De transito Atividade executada Em andamento 50.000,00 2089 Sinalização Serviços executados Em andamento 12.000,00 1096 Aquisição de equipamento para dep. de transito Produtos adquiridos Em andamento 10.000,00 1089 Instalação de sinalização de transito Sinalização Instalada Em andamento 40.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DEPARTAMENTO DE TRANSITO 01- Denominação Transito com Segurança 02. Objetivo Promover ações que propiciem uma educação de transito de forma humanizada 03. Público-alvo A comunidade em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) ( x ) Continua ( x ) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Diminuir o índice de acidentes no perímetro urbano -% de acidente -%de sinalização ampliada 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 10% Fonte Dep. de Transito ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA DEPARTAMENTO DE TRANSITO TRANSITO COM SEGURANÇA Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 2088 A Manutenção e enc. com dep. De transito Atividade executada Dep. de Transito - - 105.000,00 2089 A Sinalização Serviços executados Dep. de Transito - - 25.200,00 1096 P Aquisição de equipamento para dep. de transito Produtos adquiridos Dep. de Transito UN 08 20.000,00 1089 P Instalação de sinalização de transito Projeto executado Dep. de Transito - - 84.000,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA DEPARTAMENTO DE TRANSITO INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação Trânsito com Segurança 02. Objetivo Promover ações que propiciem uma educação de transito de forma humanizada 03. Público-alvo A comunidade em geral 04. Unidade Responsável Dep. de Transito 05.horizonte Temporal ( X ) Continuo ( X ) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 02 INDICADORES 04 AÇÕES R 234.200,00 (duzentos e trinta e quatro reais e duzentos centavos) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Diminuir o índice de acidentes no perímetro urbano -% de acidente -%de sinalização ampliada 00 00 00 00 10% 10% Fonte: Dep. de Transito ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 02.04.15.452 DEPARTAMENTO DE TRANSITO Programa: 0015 - Trânsito com segurança Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores ( Em R /2007) Manutenção e enc. com dep. De transito Dep. de Transito A Atividade executada - 2008 2009 - - 50.000,00 55.000,00 Total - 105.000,00 Sinalização Dep. de Transito A Serviços executados - 2008 2009 - - 12.000,00 13.200,00 Total - 25.200,00 Aquisição de equipamento para dep. de transito Dep. de Transito P Produtos adquiridos UN 2008 2009 04 04 10.000,00 10.000,00 Total 08 20.000,00 Instalação de sinalização de transito Dep. de Transito P Projeto executado - 2008 2009 - - 40.000,00 44.000,00 Total - 84.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: TRANSITO COM SEGURANÇA Ação / Função – Sub-Função Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores ( Em R /2007) Manutenção e enc. com dep. De transito Função: 15 Sub-função: 452 Dep. de Transito A Atividade executada - 2008 2009 - - 50.000,00 55.000,00 Total - 105.000,00 Sinalização Função: 15 Sub-função: 452 Dep. de Transito A Serviços executados - 2008 2009 - - 12.000,00 13.200,00 Total - 25.200,00 Aquisição de equipamento para dep. de transito Função: 15 Sub-função: 452 Dep. de Transito P Produtos adquiridos UN 2008 2009 04 04 10.000,00 10.000,00 Total 08 20.000,00 Instalação de sinalização de transito Função: 15 Sub-função: 452 Dep. de Transito P Projeto executado - 2008 2009 - - 40.000,00 44.000,00 Total - 84.000,00 Total do Programa no PPA 2008 2009 - - 112.000,00 122.200,00 Total - 234.200,00 ANEXO IX - PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: TRÂNSITO COM SEGURANÇA Objetivo: Promover ações que propiciem uma educação de transito de forma humanizada Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA Diminuir o índice de acidentes no perímetro urbano -% de acidente -%de sinalização ampliada 00 00 10% 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 112.000,00 122.200,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Manutenção e enc. com Departamento de Transito - A Meta Física - - - - - Atividade executada Valor - - 50.000,00 55.000,00 105.000,00 Sinalização - A Meta Física - - - - - Serviços executados Valor - - 12.000,00 13.200,00 25.200,00 Aquisição de equipamento para dep. de transito UM P Meta Física - - 04 04 08 Produtos adquiridos Valor - - 10.000,00 10.000,00 20.000,00 Instalação de sinalização de transito - P Meta Física - - - - - Projeto Executado Valor - - 40.000,00 44.000,00 84.000,00 ANEXO IX - Formulário 6: PROGRAMAS VALIDADOS POR MACROOBJETIVOS Macro objetivo: Melhorar o desempenho Municipal buscando o equilíbrio fiscal, a fim de obter excelência no atendimento ao Cidadão e Sociedade. INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação / Identificador TRÂNSITO COM SEGURANÇA 02(duas) 02. Objetivo Promover ações que propiciem uma educação de trânsito de forma humanizada 03. Público – alvo Comunidade em Geral 04. Unidade de Responsável Departamento de Trânsito 05. Horizonte Temporal 06. Multissetorial ( x ) Continuo ( x )Temporal ( ) SIM (x ) NÃO Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 Informações sobre Indicadores Fonte: Depto. De Trânsito. ANEXO IX - Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 2096 Manut. Encargos Vigilância Epidemiológica Atividade executada Em andamento 200.000,00 2102 Manut. e encargos com a Vigilância Sanitária Atividade executada Em andamento 200.000,00 1120 Aquisição de Veículo para Vigilância Sanitária Veículo Adquirido Nova 25.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 01- Denominação VIGILÂNCIA EM SAÚDE 02. Objetivo Proporcionar atendimento a população em vigilância em saúde, reduzindo as endemias. 03. Público-alvo Atender a População em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) (x) Continua (x) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Reduzir endemias -% doenças endêmicas Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 10% Fonte Secretaria de Saúde ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 2096 A Manut. Encargos vigilância epidemiológica Atividade executada Secret. de Saúde - - 420.000,00 2102 A Manut. e encargos com a vigilância sanitária Atividade executada Secret. de Saúde - - 420.000,00 1120 P Aquisição de Veículo para Vigilância Sanitária Veículo adquirido Secret. De saúde UN 01 25.000,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação VIGILÂNCIA EM SAÚDE 02. Objetivo Proporcionar atendimento a população em vigilância em saúde, reduzindo as endemias. 03. Público-alvo Atender a população em geral 04. Unidade Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05.horizonte Temporal (X) Continuo ( X) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 02 (DOIS) Indicadores 03 (TRÊS) Ações R 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Reduzir endêmias -% doenças endêmicas 00 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 00 10% Fonte: Secretaria Municipal de Saúde ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 08.01.10.304- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Programa: 0714 – VIGILÂNCIA EM SAÚDE Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Manut. Encargos Vigilância Epidemiológica Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 200.000,00 220.000,00 Total - 420.000,00 Manut. e encargos com a Vigilância Sanitária Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 200.000,00 220.000,00 Total - 420.000,00 Aquisição de Veículo para Vigilância Sanitária Secretaria de Saúde P Veículo Adquirido UN 2008 2009 01 - 25.000,00 - Total 01 25.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: VIGILÂNCIA EM SAÚDE Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Manut. encargos Vigilância Epidemiológica FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 305 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 200.000,00 220.000,00 Total 420.000,00 Manut. e encargos com a Vigilância Sanitária FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 304 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 200.000,00 220.000,00 Total - 420.000,00 Aquisição de Veículo para Vigilância Sanitária FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 304 Secretaria de Saúde P Veículo Adquirido UN 2008 2009 01 - 25.000,00 - Total 01 25.000,00 TOTAL DO PROGRAMA NO PPA 2008 2009 - - 425.000,00 440.000,00 Total - 865.000,00 ANEXO IX PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: VIGILÂNCIA EM SAÚDE Objetivo: Proporcionar atendimento a população em vigilância em saúde, reduzindo as endemias. Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA Reduzir endêmias -% doenças endêmicas 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 425.000,00 440.000,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Manut. encargos vigilância epidemiológica - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 200.000,00 220.000,00 420.000,00 Manut. e encargos com a vigilância sanitária - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 200.000,00 220.000,00 420.000,00 Aquisição de Veículo para a Vigilância Sanitária UN P Meta Física - - 01 - 01 Veículo Adquirido Valor - - 25.000,00 - 25.000,00 ANEXO IX - Formulário 6: PROGRAMAS VALIDADOS POR MACROOBJETIVOS Macro objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE CIDADANIA QUE VENHAM PRPOPICIAR A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA ATRAVÉS DAS AÇÕES DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DA AÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação / Identificador VIGILÂNCIA EM SAÚDE 02(DOIS) 02. Objetivo Proporcionar atendimento a população em vigilância em saúde, reduzindo as endemias. 03. Público – alvo Comunidade em Geral 04. Unidade de Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05. Horizonte Temporal 06. Multissetorial ( x ) Continuo ( x )Temporal ( ) SIM (x) NÃO Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 Informações sobre Indicadores Fonte: Secretaria de saúde ANEXO IX - Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 2184 Fortalecimento ao Controle Social Atividade executada Nova 15.000,00 2023 Manut. e encargos com o Fundo Municipal de Saúde Atividade executada Em andamento 1.480.200,00 2091 Manut. enc. Programa de Saúde da Família - PSF Atividade executada Em andamento 1.200.000,00 2098 Manut. Encargos com Posto de Saúde Central Atividade executada Em andamento 300.000,00 2092 Manut. Enc. com Laboratório Clinico Atividade executada Em andamento 110.000,00 2093 Manut. Enc. com o Banco de Sangue Atividade executada Em andamento 53.000,00 2094 Manut. e enc. com Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS Atividade executada Em andamento 220.000,00 2111 Manut. Encargos com a Saúde Bucal Atividade executada Em andamento 77.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 01- Denominação PROGRAMA DE ATENÇAO BÁSICA ASSISTENCIAL 02. Objetivo Proporcionar ao usuário do SUS melhoria de qualidade no atendimento. 03. Público-alvo Atender a População em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) (x) Continua ( ) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Reduzir a mortalidade infantil -% mortalidade infantil Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão Reduzir a gravidez na adolescência -% de adolescentes grávidas Aumento da expectativa de vida -% índice de longevidade 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 10% Fonte Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE PROGRAMA DE ATENÇAO BÁSICA ASSISTENCIAL Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 2184 A Fortalecimento ao controle Social Atividade executada Secret. De Saúde - - 31.500,00 2023 A Manut. e encargos com o Fundo Municipal de Saúde Atividade executada Secret. de Saúde - - 3.408.420,00 2091 A Manut. enc. Programa de saúde da família - PSF Atividade executada Secret. de Saúde - - 2.520.000,00 2098 A Manut. encargos com posto de saúde central Atividade executada Secret. de Saúde - - 630.000,00 2092 A Manut. enc. Com Laboratório Clinico Atividade executada Secret. de Saúde - - 231.000,00 2093 A Manut. Enc. Com o Banco de Sangue Atividade executada Secret. de Saúde - - 111.300,00 2094 A Manut. e enc. com Programa de Agentes Comunitários de saúde - PACS Atividade executada Secret. de Saúde - - 462.000,00 2111 A Manut. encargos com a saúde bucal Atividade executada Secret. de Saúde - - 161.700,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação PROGRAMA DE ATENÇAO BÁSICA ASSISTENCIAL – PAB ASSISTENCIAL 02. Objetivo Proporcionar ao usuário do SUS melhoria de qualidade no atendimento. 03. Público-alvo Atender a população em geral 04. Unidade Responsável Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 05.horizonte Temporal (X) Continuo ( ) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 04 (QUATRO) Indicadores 08 (OITO) Ações R 7.255.920,00 (Sete milhões e duzentos e cinqüenta e cinco mil e novecentos e vinte reais) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Reduzir a mortalidade infantil -% mortalidade infantil 00 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 00 10% Reduzir a gravidez na adolescência -% de adolescentes grávidas 00 00 10% Aumento da expectativa de vida -% índice de longevidade 00 00 10% Fonte: Secretaria Municipal de Saúde e meio Ambiente ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 08.01.10.301- GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Programa: 0711 – PROGRAMA DE ATENÇAO BÁSICA ASSISTENCIAL - PAB Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Fortalecimento ao Controle Social Secretaria de Saúde A Atividades Executadas - 2008 2009 - - 15.000,00 16.500,00 Total - 31.500,00 Manut. e encargos com o Fundo Municipal de Saúde Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 1.480.200,00 1.628.220,00 Total - 3.108.420,00 Manut. enc. Programa de Saúde da Família - PSF Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 1.200.000,00 1.320.000,00 Total 2.520.000,00 Manut. encargos com Posto de Saúde Central Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 300.000,00 330.000,00 Total 630.000,00 Manut. enc. com Laboratório Clinico Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 110.000,00 121.000,00 Total - 231.000,00 Manut. Enc. com o Banco de Sangue Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 53.000,00 58.300,00 Total - 111.300,00 Manut. e enc. com programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 220.000,00 242.000,00 Total - 462.000,00 Manut. encargos com a Saúde Bucal Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 77.000,00 84.700,00 Total - 161.700,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: PROGRAMA DE ATENÇAO BASICA ASSISTENCIAL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Fortalecimento ao Controle Social FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades Executadas - 2008 2009 - - 15.000,00 16.500,00 Total - 31.500,00 Manut. e encargos com o Fundo Municipal de Saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 1.480.200,00 1.628.220,00 Total - 3.108.420,00 Manut. enc. Programa de Saúde da Família - PSF FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 1.200.000,00 1.320.000,00 Total - 2.520.000,00 Manut. encargos com Posto de Saúde Central FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 300.000,00 330.000,00 Total 630.000,00 Manut. enc. com Laboratório Clinico FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 110.000,00 121.000,00 Total - 231.000,00 Manut. Enc. com o Banco de Sangue FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 53.000,00 58.300,00 Total - 111.300,00 Manut. e enc. com programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 220.000,00 242.000,00 Total - 462.000,00 Manut. encargos com a Saúde Bucal FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 77.000,00 84.700,00 Total - 161.700,00 TOTAL GERAL 2008 2009 - - 3.455.200,00 3.800.720,00 Total - 7.255.920,00 ANEXO IX PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: PROGRAMA DE ATENÇAO BÁSICA ASSISTENCIAL Objetivo: Proporcionar ao usuário do SUS melhoria de qualidade no atendimento. Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA Reduzir a mortalidade infantil -% mortalidade infantil 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 10% Reduzir a gravidez na adolescência -% de adolescentes grávidas 00 10% Aumento da expectativa de vida -% índice de longevidade 00 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 3.455.200,00 3.800.720,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Fortalecimento ao Controle Social - A Meta Física - - - - - Atividades Executadas Valor - - 15.000,00 16.500,00 31.500,00 Manut. e Encargos com o Fundo Municipal de Saúde - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 1.480.200,00 1.628.220,00 3.108.420,00 Manut. enc. programa de saúde da família - PSF - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 1.200.000,00 1.320.000,00 2.520.000,00 Manut. encargos com posto de saúde central - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 300.000,00 330.000,00 630.000,00 Manut. enc. com Laboratório Clinico - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 110.000,00 121.000,00 231.000,00 Manut. Enc. com o Banco de Sangue - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 53.000,00 58.300,00 111.300,00 Manut. e enc. com Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS - A Meta Física - - - - Atividades executadas Valor - - 220.000,00 242.000,00 462.000,00 Manut. Encargos com a Saúde Bucal - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 77.000,00 84.700,00 161.700,00 ANEXO IX - Formulário 6: PROGRAMAS VALIDADOS POR MACROOBJETIVOS Macro objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE CIDADANIA QUE VENHAM PRPOPICIAR A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA ATRAVÉS DAS AÇÕES DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DA AÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação / Identificador PROGRAMA DE ATENÇAO BÁSICA ASSISTENCIAL 04 (quatro) 02. Objetivo Proporcionar ao usuário do SUS melhoria de qualidade no atendimento. 03. Público – alvo Comunidade em Geral 04. Unidade de Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05. Horizonte Temporal 06. Multissetorial ( x ) Continuo ( x )Temporal ( ) SIM (x) NÃO Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 Informações sobre Indicadores Fonte: Secretaria de saúde ANEXO IX - Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 2112 Manut. e encargos com o Hospital Municipal Atividade executada Em andamento 2.500.000,00 2099 Manut. Encargos do Centro de Atendimentos Psicossocial - CAPS Atividade executada Em andamento 100.000,00 2097 Manut. Encargos com Unidade de Fisioterapia Atividade executada Em andamento 57.000,00 2080 Manut. e encargos com o Consorcio Intermunicipal de Saúde Atividade executada Em andamento 110.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 01- Denominação MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL 02. Objetivo Atender a população de Jaciara e Vale do São Lourenço com maior eficiência e efetividade. 03. Público-alvo Atender a População em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) (x) Continua ( ) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Redução de Internação Hospitalar - % de redução Atendimento de Media e Alta Complexidade - % de atendimento Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 10% Fonte Secretaria de Saúde ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 2112 A Manut. e encargos com o Hospital Municipal Atividade executada Secret. de Saúde - - 5.250.000,00 2097 A Manut. encargos com unidades de fisioterapia Atividade executada Secret. de Saúde - - 119.700,00 2099 A Manut. encargos do centro de atendimentos psicossocial - CAPS Atividade executada Secret. de Saúde - - 210.000,00 2080 A Manut. e encargos com o consorcio intermunicipal de saúde Atividade executada Secret. de Saúde - - 220.000,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL 02. Objetivo Atender a população de Jaciara e Vale do São Lourenço com maior eficiência e efetividade. 03. Público-alvo Atender a população em geral 04. Unidade Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05.horizonte Temporal (X) Continuo ( ) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 03 Indicadores 04 Ações R 5.799.700,00 (CINCO MILHÕES E SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E SETECENTOS REAIS) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Redução de Internação Hospitalar - % de redução 00 00 10% Atendimento de Media e Alta Complexidade - % de atendimento 00 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 00 10% Fonte: Secretaria Municipal de Saúde ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 08.01.10.301- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Programa: 0712 – MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Manutenção e Encargos com o Hospital Municipal Secretaria de Saúde A Atividades Executadas - 2008 2009 - - 2.500.000,00 2.750.000,00 Total - 5.250.000,00 Manut. encargos com Unidades de Fisioterapia Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 57.000,00 62.700,00 Total - 119.700,00 Manut. encargos do Centro de Atendimentos Psicossocial - CAPS Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 100.000,00 110.000,00 Total - 210.000,00 Manut. e Encargos com o Consorcio Intermunicipal de Saúde Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 110.000,00 110.000,00 Total 220.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Manut. e encargos com o Hospital Municipal FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 2.500.000,00 2.750.000,00 Total - 5.250.000,00 Manut. encargos com Unidades de Fisioterapia FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 57.000,00 62.700,00 Total - 119.700,00 Manut. encargos do Centro de Atendimentos Psicossocial - CAPS FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 100.000,00 110.000,00 Total - 220.000,00 Manut. e Encargos com o Consorcio Intermunicipal de Saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 110.000,00 110.000,00 Total 220.000,00 TOTAL DO PROGRAMA NO PPA 2008 2009 - - 2.767.000,00 3.032.700,00 Total - 5.799.700,00 ANEXO IX PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL Objetivo: Atender a população de Jaciara e Vale do São Lourenço com maior eficiência e efetividade. Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA Redução de Internação Hospitalar - % de redução 00 10% Atendimento de Media e Alta Complexidade - % de atendimento 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 10% 00 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 2.767.000,00 3.032.700,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Manut. e encargos com o Hospital Municipal - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 2.500.000,00 2.750.000,00 5.250.000,00 Manut. encargos do centro de atendimentos psicossocial - CAPS - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 100.000,00 110.000,00 210.000,00 Manut. e encargos com o consorcio intermunicipal de saúde - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 110.000,00 110.000,00 220.000,00 Manut. encargos com Unidades de Fisioterapia - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 57.000,00 62.700,00 119.700,00 ANEXO IX - Formulário 6: PROGRAMAS VALIDADOS POR MACROOBJETIVOS Macro objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE CIDADANIA QUE VENHAM PRPOPICIAR A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA ATRAVÉS DAS AÇÕES DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DA AÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação / Identificador MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – MAC ASSISTENCIAL 03 (três) 02. Objetivo Atender a população de Jaciara e Vale do São Lourenço com maior eficiência e efetividade. 03. Público – alvo Comunidade em Geral 04. Unidade de Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05. Horizonte Temporal 06. Multissetorial ( x ) Continuo ( )Temporal ( x ) SIM ( ) NÃO Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 Informações sobre Indicadores Fonte: Secretaria de saúde ANEXO IX - Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 2101 Manutenção Aquisição de Medicamentos Atividade executada Em andamento 400.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 01- Denominação ASSISTENCIA FARMACEUTICA 02. Objetivo Proporcionar Medicamentos gratuitos garantindo atendimento integral a Comunidade. 03. Público-alvo Atender a População em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) (x) Continua ( ) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão Atendimento Usuário - % de Atendimento 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 10% Fonte Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE ASSISTENCIA FARMACEUTICA Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 2101 A Manut. enc. na aquisição de medicamentos Atividade executada Secret. de Saúde - - 840.000,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação ASSISTENCIA FARMACEUTICA 02. Objetivo Proporcionar Medicamentos gratuitos garantindo atendimento integral a Comunidade. 03. Público-alvo Atender a população em geral 04. Unidade Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05.horizonte Temporal (X) Continuo ( ) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 02 Indicadores 01 Ações R 840.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA MIL REAIS) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão Atendimento Usuário - % de Atendimento 00 00 10% Fonte: Secretaria Municipal de Saúde e meio Ambiente ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 08.01.10.301- GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Programa: 0713 – ASSISTENCIA FARMACEUTICA Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Manut. na Aquisição de Medicamentos Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 400.000,00 440.000,00 Total 840.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: ASSISTENCIA FARMACEUTICA Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Manut. na Aquisição de Medicamentos FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 400.000,00 440.000,00 Total 840.000,00 TOTAL DO PROGRAMA NO PPA 2008 2009 - - 400.000,00 440.000,00 Total - 840.000,00 ANEXO IX PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: ASSISTENCIA FARMACEUTICA Objetivo: Proporcionar Medicamentos gratuitos garantindo atendimento integral a Comunidade. Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 10% Atendimento Usuário - % de Atendimento 00 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 400.000,00 440.000,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Manut. enc. na aquisição de medicamentos - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 400.000,00 440.000,00 840.000,00 ANEXO IX - Formulário 6: PROGRAMAS VALIDADOS POR MACROOBJETIVOS Macro objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE CIDADANIA QUE VENHAM PRPOPICIAR A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA ATRAVÉS DAS AÇÕES DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DA AÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação / Identificador JACIARA – MUNICÍPIO SAUDÁVEL 02(dois) 02. Objetivo Proporcionar Medicamentos gratuitos garantindo atendimento integral a Comunidade. 03. Público – alvo Comunidade em Geral 04. Unidade de Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05. Horizonte Temporal 06. Multissetorial ( x ) Continuo ( x )Temporal ( ) SIM (x) NÃO Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 Informações sobre Indicadores Fonte: Secretaria de saúde ANEXO IX - Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 1002 Aquisição de Equipamento e Móveis Produtos adquiridos Em andamento 40.000,00 1122 Aquisição de Equipamentos para o banco de Sangue Produtos adquiridos Nova 9.000,00 1121 Adquirir equipamentos de informática para Saúde Bucal Equipamentos adquiridos Nova 4.211,00 2078 Implementação da Horta de Plantas Medicinais Hortas Implantadas Em andamento 5.000,00 2105 Melhoria do Ambiente Laboral Atividade executada Em andamento 10.000,00 2095 Manutenção e Encargos com S.A.M.U. Atividade executada Em andamento - 1058 Modernização Sist. de Processamento de Dados com Integração da Saúde Produtos adquiridos Em andamento 15.000,00 1003 Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Unidade adquirida Nova - 1005 Aquisição de kits sanitários Kits adquiridos Em andamento 110.000,00 2097 Reforma de Unidade de Saúde Atividade executada Em andamento 30.000,00 1006 Ampliação de Unidade de Saúde Atividade executada Em andamento 30.000,00 1176 Aquisição de Equipamentos Hospitalares Produtos Adquiridos Nova 50.000,00 1059 Aquisição de Auto Clave Produto adquirido Nova - 2148 Manutenção da Auto Clave Atividades executadas Nova - 1140 Construção de Centro Odontológico Projeto executado Nova 18.000,00 2149 Manutenção do Centro Odontológico Atividade executada Nova - 1141 Criação da Farmácia Popular Projeto executado Nova 75.000,00 2142 Manutenção e Encargos com a Farmácia Popular Atividade executada Nova - 1142 Construir Centro de Reabilitação Projeto executado Nova - 2143 Manutenção do Centro de Reabilitação Atividade executada Nova - 1143 Implantar Centro de Pediatria no Hospital Projeto executado Nova 30.000,00 1164 Ampliação do Laboratório Clinico Laboratório Ampliado Em andamento - 2160 Manutenção das Unidades Móvel de Saúde Serviços executados Em andamento - 1123 Aquisição de equipamentos para Fisioterapia Equipamentos Adquiridos Nova 11.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 01- Denominação Jaciara – Município Saudável 02. Objetivo Atender a População em todos os setores com máximo de qualidade 03. Público-alvo Atender a População em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) (x) Continua (x) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Reduzir a mortalidade infantil -% mortalidade infantil Reduzir endemias -% doenças endêmicas Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão Reduzir a gravidez na adolescência -% de adolescentes grávidas Aumento da expectativa de vida -% índice de longevidade 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 10% Fonte Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JACIARA - MUNICIPIO SAUDÁVEL Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 1002 P Aquisição de equipamentos e moveis Produtos adquiridos Secret. de Saúde UN 25 70.000,00 1122 P Adquirir equipamentos para o Banco de Sangue. Equipam. adquiridos Secret. De Saúde UN 04 9.000,00 1121 P Aquisição de equipamentos de informática para Saúde Bucal Produtos adquiridos Secret. De saúde UN 04 4.211,00 2078 A Implementação da horta de plantas medicinais Hortas Implantadas Secret. de Saúde - - 10.000,00 2105 A Melhoria do ambiente Laboral Atividade executada Secret. de Saúde - - 20.000,00 2095 A Manutenção e encargos com S.A.M.U. Atividade executada Secret. de Saúde - - - 1058 P Modernização sistema de processamento de dados com integração da saúde Produtos adquiridos Secret. de Saúde UN 16 30.000,00 1003 P Aquisição de unidade móvel de saúde Unidade adquirida Secret. de Saúde UN 01 95.000,00 1005 P Aquisição de kits sanitários Kits adquiridos Secret. de Saúde UN 20 60.000,00 2097 P Reforma de unidade de saúde Projeto executado Secret. de Saúde M² 110 60.000,00 1006 P Ampliação de Unidade de Saúde Projeto Executado Secret. De Saúde M² 90 60.000,00 1176 P Aquisição de Equipamentos Hospitalares Produtos Adquiridos Secret. De saúde UN 22 100.000,00 1059 P Aquisição de auto clave Produto adquirido Secret. de Saúde - - - 2148 A Manutenção de Auto Clave Atividade executada Secret. de Saúde - - - 1140 P Construção de Centro Odontológico Projeto executado Secret. de Saúde M² 12 18.000,00 2149 A Manutenção do Centro Odontológico Atividade executada Séc. de Saúde - - 10.000,00 1141 P Criação da Farmácia Popular Projeto executado Secret. de Saúde M²/UN 60/10 75.000,00 2142 A Manutenção Farmácia Popular Atividade executada Secret. de Saúde - - 50.000,00 1142 P Construir Centro de Reabilitação Projeto executado Secret. de Saúde M² 150 225.000,00 2143 A Manutenção do Centro de Reabilitação Atividade executada Secret. de Saúde - - 30.000,00 1143 P Ampliar Centro de Pediatria no Hospital Projeto executado Secret. De Saúde M² 20 30.000,00 1164 P Ampliação do Laboratório Clínico Laboratório Ampliado Secret. De Saúde M² 80.000,00 2160 A Manutenção das Unidades Móvel de Saúde Serviços executados Secret. De Saúde - - 10.000,00 1123 P Aquisição de equipamentos para Fisioterapia Produtos Adquiridos Secret. De Saúde UN 05 11.000,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação Jaciara – Município Saudável 02. Objetivo Atender a população em todos os setores com máximo de qualidade 03. Público-alvo Atender a população em geral 04. Unidade Responsável Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 05.horizonte Temporal (X) Continuo ( X) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 05 Indicadores Ações R 1.192.211,00 (um milhão e cento e noventa e dois mil e duzentos e onze reais) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Reduzir a mortalidade infantil -% mortalidade infantil 00 00 10% Reduzir endemias -% doenças endêmicas 00 00 10% Satisfação do cidadão no atendimento -% satisfação do cidadão 00 00 10% Reduzir a gravidez na adolescência -% de adolescentes grávidas 00 00 10% Aumento da expectativa de vida -% índice de longevidade 00 00 10% Fonte: Secretaria Municipal de Saúde ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 08.01.10.301- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Programa: 0710 – JACIARA MUNICÍPIO SAÚDAVEL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Aquisição de equipamentos e Móveis Secretaria de Saúde P Produtos adquiridos UN 2008 2009 15 10 40.000,00 30.000,00 Total 25 70.000,00 Aquisição de Equipamentos para o Banco de Sangue Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UN 2008 2009 04 - 9.000,00 - Total 04 9.000,00 Aquisição de Equipamentos de Informática para a Saúde Bucal Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UN 2008 2009 02 - 4.211,00 - Total 02 4.211,00 Implementação da horta de Plantas Medicinais Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 5.000,00 5.000,00 Total - 10.000,00 Melhoria do Ambiente Laboral Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 10.000,00 10.000,00 Total - 20.000,00 Manutenção e Encargos com S.A.M.U. Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - - - Total - - Modernização sistema de processamento de dados com integração da saúde Secretaria de Saúde P Produtos adquiridos UN 2008 2009 08 08 15.000,00 15.000,00 Total 16 30.000,00 Aquisição de unidade móvel de saúde Secretaria de Saúde P Unidade adquirida _ 2008 2009 - 01 - 95.000,00 Total 01 95.000,00 Aquisição de kits sanitários Secretaria de Saúde P Kits adquiridos UM 2008 2009 10 10 30.000,00 30.000,00 Total 20 60.000,00 Reforma de Unidade de Saúde Secretaria de Saúde P Serviços executados M² 2008 2009 55 55 30.000,00 30.000,00 Total 110 60.000,00 Ampliação de Unidade de Saúde Secretaria de Saúde P Serviços executados M² 2008 2009 45 45 30.000,00 30.000,00 Total 90 60.000,00 Aquisição de equipamentos hospitalares Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UN 2008 2009 11 11 50.000,00 50.000,00 Total 22 100.000,00 ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 08.02.10.301– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Programa: 0710- JACIARA-MUNICÍPIO SAUDÁVEL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Construir Centro de Reabilitação Secretaria de Saúde P Projeto executado M² 2008 2009 - 150 - 225.000,00 Total 150 225.000,00 Manutenção do Centro de Reabilitação Secretaria de Saúde Á Atividade executada - 2008 2009 - - - 30.000,00 Total - 30.000,00 Ampliação do Laboratório Clinico Secretaria de Saúde P Laboratório Ampliado M² 2008 2009 - 30 - 80.000,00 Total 30 80.000,00 Manutenção Das unidades Móvel de Saúde Secretaria de Saúde A Serviços executados - 2008 2009 - - - 10.000,00 Total - 10.000,00 Criação da Farmácia Popular Secretaria de Saúde P Proj.Executado Prod. adquiridos M² 2008 2009 60/10 - 75.000,00 - Total 60/10 75.000,00 Manutenção da Farmácia Popular Secretaria de Saúde A Atividades executadas - 2008 2009 - - - 25.000,00 Total - 25.000,00 Aquisição de Auto Clave Secretaria de Saúde P Projeto executado _ 2008 2009 - - - - Total - - Manutenção de Auto Clave Secretaria de Saúde A Atividade executada _ 2008 2009 - - - - Total - - Ampliar Centro de Pediatria no Hospital Secretaria de Saúde P Produto adquirido UM 2008 2009 20 - 30.000,00 - Total 20 30.000,00 Construção de Centro Odontológico Secretaria de Saúde Centro construído M² 2008 2009 12 - 18.000,00 - Total 12 18.000,00 Manutenção do Centro Odontológico Secretaria de Saúde A Atividade executada - 2008 2009 - - - 10.000,00 Total - 10.000,00 Aquisição de equipamentos para Fisioterapia Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UM 2008 2009 05 - 11.000,00 - Total 05 11.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Aquisição de equipamentos e Móveis FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Produtos adquiridos UN 2008 2009 15 10 40.000,00 30.000,00 Total 25 70.000,00 Aquisição de Equipamentos para o Banco de Sangue FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UN 2008 2009 04 - 9.000,00 - Total 04 9.000,00 Aquisição de Equipamentos de Informática para a Saúde Bucal FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UN 2008 2009 02 - 4.211,00 - Total 02 4.211,00 Implementação da horta de Plantas Medicinais FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 5.000,00 5.000,00 Total - 10.000,00 Melhoria do Ambiente Laboral FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - 10.000,00 10.000,00 Total - 20.000,00 Manutenção e Encargos com S.A.M.U. FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas _ 2008 2009 - - - - Total - - Modernização sistema de processamento de dados com integração da saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Produtos adquiridos UN 2008 2009 08 08 15.000,00 15.000,00 Total 16 30.000,00 Aquisição de unidade móvel de saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Unidade adquirida _ 2008 2009 - 01 - 95.000,00 Total 01 95.000,00 Aquisição de kits sanitários FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Kits adquiridos UN 2008 2009 20 20 110.000,00 110.000,00 Total 40 220.000,00 Reforma de Unidade de Saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Serviços executados M² 2008 2009 55 55 30.000,00 30.000,00 Total 110 60.000,00 Ampliação de Unidade de Saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Serviços Executados M² 2008 2009 45 45 30.000,00 30.000,00 Total 90 60.000,00 Aquisição de equipamentos hospitalares FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde P Produtos Adquiridos UN 2008 2009 11 11 50.000,00 50.000,00 Total 22 100.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Aquisição de Auto Clave FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde P Projeto executado _ 2008 2009 - - - - Total - - Manutenção de Auto Clave FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividade executada _ 2008 2009 - - - - Total - - Construção de Centro Odontológico FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde P Centro construído M² 2008 2009 12 - 18.000,00 - Total 12 18.000,00 Manutenção do Centro Odontológico FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Atividade executada - 2008 2009 - - - 10.000,00 Total - 10.000,00 Criação da Farmácia Popular FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Proj. Executado Produtos adquiridos M² 2008 2009 60/10 - 75.000,00 - Total 60/10 75.000,00 Manutenção da Farmácia Popular FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A Atividades executadas - 2008 2009 - - - 25.000,00 Total - 25.000,00 Construir Centro de Reabilitação FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde P Projeto executado M² 2008 2009 - 150 - 225.000,00 Total 150 225.000,00 Manutenção do Centro de Reabilitação FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 301 Secretaria de Saúde A - 2008 2009 - - - 30.000,00 Total - 30.000,00 Ampliar Centro de Pediatria no Hospital FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde P Produto adquirido UN 2008 2009 20 - 30.000,00 - Total 20 30.000,00 Ampliação do Laboratório Clinico FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde P Laboratório Ampliado M² 2008 2009 - 30 - 80.000,00 Total 30 80.000,00 Manutenção das Unidades Móvel de Saúde FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de Saúde A Serviços executados - 2008 2009 - - - 10.000,00 Total - 10.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Aquisição de equipamentos para Fisioterapia FUNÇÃO: 10 SUB-FUNÇÃO: 302 Secretaria de saúde P Produtos Adquiridos UM 2008 2009 05 - 11.000,00 - Total 05 11.000,00 TOTAL DO PROGRAMA NO PPA 2008 2009 - - 437.211,00 735.000,00 Total - 1.192.211,00 ANEXO IX PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: Jaciara – Município Saudável Objetivo: Atender a população em todos os setores com máxima qualidade Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA -% mortalidade infantil 00 10% -% doenças endêmicas 00 10% -% satisfação do cidadão 00 10% -% de adolescentes grávidas 00 10% -% índice de longevidade 00 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 7.494.411,00 8.465.420,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Aquisição de Equip. e Moveis UM P Meta Física - - 15 10 25 Produtos adquiridos Valor - - 40.000,00 30.000,00 70.000,00 Aquisição de equipamentos para o Banco de Sangue UM P Meta Física - - 04 - 04 Produtos Adquiridos Valor - - 9.000,00 - 9.000,00 Aquisição de Equipamentos de informática para a Saúde UM P Meta Física - - 02 - - Valor - - 4.211,00 - 4.211,00 Implementação da Horta de Plantas Medicinais - A Meta Física - - - - - Horta Implantada Valor - - 5.000,00 5.000,00 10.000,00 Melhoria do Ambiente Laboral - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - 10.000,00 10.000,00 20.000,00 Manutenção e Encargos com S.A.M.U. - A Meta Física - - - - - Atividades executadas Valor - - - - - Modernização Sist. de Processamento de dados com Integração da Saúde UM P Meta Física - - - - - Produtos adquiridos Valor - - 15.000,00 15.000,00 30.000,00 Aquisição de Unidade Móvel de Saúde UM P Meta Física - - - 01 01 Unidade adquirida Valor - - - 95.000,00 95.000,00 Aquisição de kits sanitários UM P Meta Física - - 20 20 40 Kits adquiridos Valor - - 110.000,00 110.000,00 220.000,00 Reforma de unidade de saúde M² P Meta Física - - 55 55 110 Serviços executados Valor - - 30.000,00 30.000,00 60.000,00 Ampliação de unidade de saúde M² P Meta Física - - 45 45 90 Serviços executados Valor - - 30.000,00 30.000,00 60.000,00 ANEXO IX PPA 2008/2009 PROGRAMAS FINALÍSTICOS Programa: Jaciara – Município Saudável Objetivo: Atender a população em todos os setores com máxima qualidade Indicador Índice Mais Recente Índice Final PPA -% mortalidade infantil 00 10% -% doenças endêmicas 00 10% -% satisfação do cidadão 00 10% -% de adolescentes grávidas 00 10% -% índice de longevidade 00 10% Dados Financeiros em R médios/2007 2008 2009 7.494.411,00 8.465.420,00 Ação Produto Unidade de Medida Tipo 2006 2007 2008 2009 Total Aquisição de auto clave UN P Meta Física - - - - - Projeto executado Valor - - - - - Manutenção de Auto Clave - A Meta Física - - - - - Projeto executado Valor - - - - - Aquisição de equipamentos hospitalares UN P Meta Física - - 11 11 22 Produtos adquiridos Valor - - 50.000,00 50.000,00 100.000,00 Construção de Centro Odontológico M² P Meta Física - - 12 - 12 Centro construído Valor - - 18.000,00 - 18.000,00 Manutenção do Centro Odontológico - A Meta Física - - - - - Atividade executada Valor - - - 10.000,00 10.000,00 Criação da Farmácia Popular M²/UN P Meta Física - - 60/10 - 60/10 Projeto executado/ Produto adquirido Valor - - 75.000,00 - 75.000,00 Manutenção da Farmácia Popular - A Meta Física - - - - - Atividade executada Valor - - - 25.000,00 25.000,00 Construir Centro de Reabilitação M² P Meta Física - - - 150 150 Centro construído Valor - - - 225.000,00 225.000,00 Manutenção do Centro de Reabilitação - A Meta Física - - - - - Atividade executada Valor - - - 30.000,00 30.000,00 Implantar Centro de Pediatria no Hospital UN P Meta Física - - 20 - 20 Produto adquirido Valor - - 30.000,00 - 30.000,00 Ampliação do Laboratório Clínico M² P Meta Física - - - 30 30 Laboratório Ampliado Valor - - - 80.000,00 80.000,00 Manutenção das Unidade Móvel de Saúde - A Meta Física - - - - - Serviços executados Valor - - - 10.000,00 10.000,00 Aquisição de equipamentos para Fisioterapia UN P Meta Física - - 05 - 05 Produtos Adquiridos Valor - - 11.000,00 - 11.000,00 ANEXO IX - Formulário 6: PROGRAMAS VALIDADOS POR MACROOBJETIVOS Macro objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE CIDADANIA QUE VENHAM PRPOPICIAR A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA ATRAVÉS DAS AÇÕES DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DA AÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação / Identificador JACIARA – MUNICÍPIO SAUDÁVEL 05(CINCO) 02. Objetivo Atender a população em todos os setores com máxima qualidade 03. Público – alvo Comunidade em Geral 04. Unidade de Responsável Secretaria Municipal de Saúde 05. Horizonte Temporal 06. Multissetorial ( x ) Continuo ( x )Temporal ( ) SIM (x) NÃO Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 Informações sobre Indicadores Fonte: Secretaria de saúde ANEXO IX -Formulário 1: Levantamento Preliminar das Ações SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Código Descrição da Ação Produto Em Andamento Nova Valor no Orçamento do Exercício em Curso (Em R 2007) 1045 Construção e substituição de rede de abastecimento de água Projeto executado MTS 150.000,00 1048 Ampliação melhoramento sistema de abast. agua Produtos adquiridos UN 100.000,00 1054 Aquis. Veículos para DAE/JAC Veiculo adquirido UN - 2054 Manut. e encargos com o DAE/JAC Atividade executada - 1.116.263,00 1069 Aquis. De equipamentos para DAE/JAC Produtos adquiridos UN - 1088 Aquis. De equipamentos poços artesianos Produtos adquiridos UN - 2072 Captação de água por declive Serviços executados KM 10.000,00 1151 Construção de Reservatório de Água Projeto executado Litros - 1153 Aquisição de Equipamentos p/ laboratório de análise de água Produtos adquiridos UN 12.000,00 2150 Ampliação e reforma do espaço físico do DAE Serviços executados M² 20.000,00 2151 Ampliação da Estação de Tratamento de Água Projeto executado M² 10.000,00 1154 Aquisição de maquinários para DAE Maquinário adquirido UN - 1155 Perfuração de Poços Artesianos Poços Perfurados UN - 2152 Melhoria do Ambiente Laboral Atividade executada - 5.000,00 1156 Aquisição de Hidrômetros e tubetes de bronze Produtos adquiridos UN 23.000,00 2153 Manutenção de Poços Artesianos Atividade executada UN 32.000,00 ANEXO IX - Formulário 02: IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 01- Denominação Gestão de Recursos Hídricos 02. Objetivo Prover meios e recursos visando a conservação, qualidade e quantidade dos recursos hídricos para garantir o abastecimento de água a população. 03. Público-alvo População em geral 04. natureza 05. Início Previsto(mm/aaaa) 06. Término Previsto (mm/aaaa) (x) Continua (x) Temporária 01/2008 12/2009 07. Indicadores Redução de perdas - 696.000 m³ de desperdício por área/ano - 100% de satisfação de atendimento 08. Índice mais recente 09. Apurado em (mm/aaaa) 10. Índice desejado ao final do PPA 00 00 15% Fonte Departamento de Saneamento ANEXO IX - Formulário 3: AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO GESTÃO DE RECURSO HIDRÍCO Cód. Tipo (Proj/Ativ) Descrição da Ação Descrição do Produto Unid. Responsável Unidade De Medida Quant. Do Ano em Curso Valor no Orçamento do Exercício em Curso (em R 2007) 1045 P Construção e substituição de rede de abastecimento de água Projeto executado Dep. de urbanismo KM 4.000 350.000,00 1048 P Ampliação melhoramento sistema de abast. agua Proj. executado Dep. de urbanismo KM 1.250 175.000,00 1054 P Aquis. Veículos para DAE/JAC Veiculo adquirido Dep. de urbanismo UN 01 5.000,00 2054 A Manut. e encargos com o DAE/JAC Atividade executada Dep. de urbanismo - - 2.344.153,00 1069 P Aquis. De equipamentos para DAE/JAC Produtos adquiridos Dep. de urbanismo UN 05 20.000,00 1088 P Aquis. De equipamentos poços artesianos Produtos adquiridos Dep. de urbanismo UN 02 95.000,00 2072 A Captação de água por declive Serviços executados Dep. de urbanismo KM 10 20.000,00 1151 P Construção de Reservatório de Água Projeto executado Dep. de urbanismo Litros 1.500.000 130.000,00 1153 P Implantação de laboratório análise de água Laboratório Implantado Dep. de urbanismo - - - 2150 P Ampliação do espaço físico do DAE Serviços executados Dep. de urbanismo M² 100 20.000,00 2151 P Ampliação da Estação de Tratamento de Água Projeto executado Dep. de urbanismo M² 50 10.000,00 1154 P Aquisição de maquinários para DAE Maquinário adquirido Dep. de urbanismo UN 01 300.000,00 1155 P Perfuração de Poços Artesianos Poços Perfurados Dep. de urbanismo UN 01 50.000,00 2152 A Melhoria do Ambiente Laboral Atividade executada Dep. de urbanismo - - 10.000,00 1156 P Aquisição de Hidrômetros e tubetes de bronze Produtos adquiridos Dep. de urbanismo Um 920 23.000,00 2153 A Manutenção de Poços Artesianos Atividade executada Dep. de urbanismo UN 10 67.000,00 ANEXO IX - Formulário 04: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMA DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA 01. Denominação Gestão de Recursos Hídricos 02. Objetivo Prover meios e recursos visando a conservação, qualidade e quantidade dos recursos hídricos para garantir o abastecimento de água a população 03. Público-alvo População em geral 04. Unidade Responsável Dep de Saneamento 05.horizonte Temporal ( x ) Continuo ( x ) Temporário Inicio (mm/aaaa) 01/2008 Término (mm/aaaa) 12/2009 06. Quantidade de Indicadores 07. Quantidades de ações 08. Valor do Programa (Em R 2007) 02indicadores 16 (DEZESEIS) ações R 3.641.153,00 (três milhões e seiscentos e quarenta e um mil e cento e cinqüenta e três reais) INFORMAÇÕES SOBRE INDICADORES Descrição Unidade de Medida INDICES Mais recente Apurado Desejado Final do PPA Redução de perdas -% de desperdício por área/ano -% de satisfação de atendimento 00 00 00 00 15% 15% Fonte: DAE ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 10.03.17.512 -DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO Programa: Gestão de Recursos Hídricos Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Construção e substituição de rede de abastecimento de água DAE P Projeto executado MTS 2008 2009 2.000 2.000 150.000,00 200.000,00 Total 4.000 350.000,00 Ampliação melhoramento sistema de abast. água DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 700 550 100.000,00 75.000,00 Total 1.250 175.000,00 Aquis. Veículos para DAE/JAC DAE P Veiculo adquirido UN 2008 2009 - 01 - 5.000,00 Total 01 5.000,00 Manut. E encargos com o DAE/JAC DAE A Atividade executada - 2008 2009 - - 1.116.263,00 1.227.890,00 Total - 2.344.153,00 Aquis. De equipamentos para DAE/JAC DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 - 05 - 20.000,00 Total 05 20.000,00 Aquis. De equipamentos poços artesianos DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 - 02 - 95.000,00 Total 02 95.000,00 Captação de água por declive DAE P Projeto executados KM 2008 2009 05 05 10.000,00 10.000,00 Total 10 20.000,00 Ampliação da Estação de Tratamento de Água DAE P Projeto executado M² 2008 2009 50 - 10.000,00 - Total 50 10.000,00 Construção de Reservatório de Água DAE P Projeto executado Litros 2008 2009 - 1500.000 - 130.000,00 Total 1.500.000 130.000,00 Aquisição de equipamentos p/ laboratório de análise de água DAE P Produto adquirido UN 2008 2009 15 10 12.000,00 10.000,00 Total 25 22.000,00 Ampliação do espaço físico do DAE DAE P Serviços executados M² 2008 2009 100 - 20.000,00 - Total 100 20.000,00 Aquisição de maquinários para DAE DAE P Maquinário adquirido UN 2008 2009 - 01 - 300.000,00 Total 01 300.000,00 Perfuração de Poços Artesianos DAE P Poço Perfurado UN 2008 2009 - 01 - 50.000,00 Total 01 50.000,00 ANEXO IX - Formulário 05: PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES Unidade: 10.03.17.512 -DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO Programa: Gestão de Recursos Hídricos Descrição da Ação Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Melhoria do Ambiente Laboral DAE A Atividade executada - 2008 2009 - - 5.000,00 5.000,00 Total - 10.000,00 Aquisição de Hidrômetros com tubetes de bronze DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 920 - 23.000,00 - Total 920 23.000,00 Manutenção dos Poços Artesianos DAE A Atividade executada UM 2008 2009 05 05 32.000,00 35.000,00 Total 10 67.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Ação /Função – Sub-Função Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores (Em R /2007) Construção e substituição de rede de abastecimento de água Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Projeto executado MTS 2008 2009 2.000 2.000 150.000,00 200.000,00 Total 4.000 350.000,00 Ampliação melhoramento sistema de abast. Água Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 700 550 100.000,00 75.000,00 Total 1.250 175.000,00 Aquis. Veículos para DAE/JAC Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Veiculo adquirido UN 2008 2009 - 01 - 5.000,00 Total 01 5.000,00 Manut. E encargos com o DAE/JAC Função: 17 Sub-função: 512 DAE A Atividade executada - 2008 2009 - - 1.116.263,00 1.227.890,00 Total - 2.344.153,00 Aquis. De equipamentos para DAE/JAC Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 - 05 - 20.000,00 Total 05 20.000,00 Aquis. De equipamentos poços artesianos Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 - 02 - 95.000,00 Total 02 95.000,00 Captação de água por declive Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Projeto executados KM 2008 2009 05 05 10.000,00 10.000,00 Total 10 20.000,00 Ampliação da Estação de Tratamento de Água Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Projeto executado M² 2008 2009 50 - 10.000,00 - Total 50 10.000,00 Construção de Reservatório de Água Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Projeto executado Litros 2008 2009 - 1500.000 - 130.000,00 Total 1.500.000 130.000,00 Aquisição de equipamentos p/ laboratório de análise de água Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Produto adquirido UN 2008 2009 15 10 12.000,00 10.000,00 Total 25 22.000,00 Ampliação do espaço físico do DAE Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Serviços executados M² 2008 2009 100 - 20.000,00 - Total 100 20.000,00 Aquisição de maquinários para DAE Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Maquinário adquirido UN 2008 2009 - 01 - 300.000,00 Total 01 300.000,00 ANEXO IX - Formulário 7: AÇÕES VALIDADAS Programa: GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Ação /Função – Sub-Função Unidade Responsável Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Ano Metas Físicas Valores ( Em R /2007) Perfuração de Poços Artesianos Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Poço Perfurado UN 2008 2009 - 01 - 50.000,00 Total 01 50.000,00 Melhoria do Ambiente Laboral Função: 17 Sub-função: 512 DAE A Atividade executada - 2008 2009 - - 5.000,00 5.000,00 Total - 10.000,00 Aquisição de Hidrômetros com tubetes de bronze Função: 17 Sub-função: 512 DAE P Produtos adquiridos UN 2008 2009 920 - 23.000,00 - Total 920 23.000,00 Manutenção dos Poços Artesianos Função: 17 Sub-função: 512 DAE A Atividade executada UM 2008 2009 05 05 32.000,00 35.000,00 Total 10 67.000,00 TOTAL DO PROG “Modifica os anexos da Lei nº. 1.014, de 21 de dezembro de 2005, que trata do Plano Plurianual do Quadriênio 2006 a 2009, e dá outras providências” “Modifica os anexos da Lei nº. 1.014, de 21 de dezembro de 2005, que trata do Plano Plurianual do Quadriênio 2006 a 2009, e dá outras providências” |
1090
Baixado: 1 vez |
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2007-11-14 14/11/2007 | Lei: 1089 | Lei nº. 1089, de 14 de novembro de 2007. “ALTERA A LEI N.º 569/94, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 e LEI N.º 570/94, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994, COM A EXTINÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E AMPLIAÇÃO DAS VAGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera os artigos 5º e 40 da Lei nº. 569, de 02 de fevereiro de 1994, que dispõem sobre a organização básica administrativa geral e especifica do Poder Executivo Municipal, com alterações posteriores; extingue cargos e respectivas vagas; extingue somente, vagas; cria novos cargos e respectivas vagas, ou cria somente vagas, todas com seus respectivos anexos; retifica o art. 2º da Lei 1.048, de 29 de dezembro de 2006, que altera o Anexo III, com vagas e respectivas vagas em extinção, todos da Lei nº. 569, de 02 de fevereiro de 1994, e toma outras providências, como seguem: “Artigo 5º - A estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos é constituída dos seguintes serviços: I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica; Procuradoria do Município; Controladoria Interna; Secretaria do Gabinete. GABINETE DO VICE-PREFEITO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA SECRETARIAS MUNICIPAIS Secretaria Municipal de Gestão e Controle Diretoria de Administração e Controle; . Secretaria Adjunta de Planejamento; . Supervisão de Recursos Humanos; . Supervisão de Patrimônio Público; . Coordenação do Paço Municipal. Secretaria Municipal de Finanças 2.1. Diretoria de Finanças; 2.2. Diretoria de Compras e Almoxarifado; 2.3. Diretoria de Fiscalização; 2.4. Diretoria de Tributação. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer 3.1. Secretaria Adjunta de Educação; 3.2. Diretoria de Esporte; 3.3. Diretoria de Cultura; 3.4. Supervisão de Transporte Escolar. Secretaria Municipal de Infra-estrutura 4.1. Departamento Municipal de Água e Esgoto de Jaciara – DAE/JAC; 4.1.1. Diretoria do DAE/JAC; 4.1.2. Unidade Operacional; 4.1.3. Unidade Comercial. 4.2. Diretoria de Urbanismo e Prédios Públicos; 4.3. Diretoria de Obras e Serviços Públicos; 4.4.1 Supervisão de Obras e Serviços Públicos; 4.4.2 Supervisão de Iluminação Pública. 4.4. Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário; 4.4.1. Diretoria de Trânsito e Transporte. Secretaria Municipal de Governo 5.1. Diretoria de Comunicação e Eventos; 5.1.1 Unidade de Cerimonial; Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 6.1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; 6.2. Supervisão da Secretaria Municipal de Saúde; 6.2.1. Setor de Regulação. 6.3. Hospital Municipal de Jaciara; 6.3.1. Superintendência Geral Hospitalar; 6.3.2.Superintendência Administrativa Financeira Hospitalar; 6.3.3. Superintendência de Enfermagem Hospitalar; 6.3.4. Supervisão de Faturamento Hospitalar; 6.3.5. Unidade de Centro Cirúrgico; 6.3.6. Unidade de Reabilitação Municipal; 6.3.7 Unidade de Farmácia Básica Municipal; 6.3.8 Unidade de Laboratório Municipal de Análise Clínica; 6.3.9. Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue; 6.3.10. Unidades do Programa de Saúde da Família (PSF’s); 6.3.11. Unidade do Centro de Apoio Psicossocial - CAPS; 6.3.12. Unidades de Vigilância em Saúde; 6.3.13. Unidade de Vigilância Ambiental; 6.3.14. Unidade de Vigilância Epidemiológica; 6.3.15. Unidades de Vigilância Sanitária; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 7.1 – Unidade Integrada de Indústria, Comércio e Serviços: 7.2. Secretaria Adjunta de Turismo; 7.3. Secretaria Adjunta de Agricultura e Pecuária. Secretaria Municipal de Gestão Social 8.1. Unidade do SINE; 8.2. Unidade da Junta Militar; 8.3. Unidade de Projetos. III – ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSELHOS MUNICIPAIS; NÚCLEO DE ATIVIDADES DE INTERESSES COMUNS COM O ESTADO E A UNIÃO. IV – ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO MUNICIPAL DE ARTESANATO; COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL; COMISSÃO DE ÉTICA HOSPITALAR; COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. Art. 40 – A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal de Jaciara constitui-se dos seguintes órgãos e suas divisões, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica; Procuradoria do Município; Controladoria Interna; Secretaria do Gabinete. GABINETE DO VICE-PREFEITO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA SECRETARIAS MUNICIPAIS Secretaria Municipal de Gestão e Controle 1.1. Diretoria de Administração e Controle; 1.2. Secretaria Adjunta de Planejamento; 1.3. Supervisão de Recursos Humanos; 1.4. Supervisão de Patrimônio Público; 1.5. Coordenação do Paço Municipal. Secretaria Municipal de Finanças 2.1. Diretoria de Finanças; 2.2. Diretoria de Compras e Almoxarifado; 2.3. Diretoria de Fiscalização; 2.4. Diretoria de Tributação. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer 3.1. Secretaria Adjunta de Educação; 3.2. Diretoria de Esporte; 3.3. Diretoria de Cultura; 3.4. Supervisão de Transporte Escolar. Secretaria Municipal de Infra-estrutura 4.1. Departamento Municipal de Água e Esgoto de Jaciara – DAE/JAC; 4.1.1. Diretoria do DAE/JAC; 4.1.2. Unidade Operacional; 4.1.3. Unidade Comercial. 4.2. Diretoria de Urbanismo e Prédios Públicos; 4.3. Diretoria de Obras e Serviços Públicos; 4.4.1 Supervisão de Obras e Serviços Públicos; 4.4.2 Supervisão de Iluminação Pública. 4.4. Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário; 4.4.1. Diretoria de Trânsito e Transporte. Secretaria Municipal de Governo 5.1. Diretoria de Comunicação e Eventos; 5.1.1 Unidade de Cerimonial; Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 6.1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; 6.2. Supervisão da Secretaria Municipal de Saúde; 6.2.1. Setor de Regulação. 6.3. Hospital Municipal de Jaciara; 6.3.1. Superintendência Geral Hospitalar; 6.3.2.Superintendência Administrativa Financeira Hospitalar; 6.3.3. Superintendência de Enfermagem Hospitalar; 6.3.4. Supervisão de Faturamento Hospitalar; 6.3.5. Unidade de Centro Cirúrgico; 6.3.6. Unidade de Reabilitação Municipal; 6.3.7 Unidade de Farmácia Básica Municipal; 6.3.8 Unidade de Laboratório Municipal de Análise Clínica; 6.3.9. Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue; 6.3.10. Unidades do Programa de Saúde da Família (PSF’s); 6.3.11. Unidade do Centro de Apoio Psicossocial - CAPS; 6.3.12. Unidades de Vigilância em Saúde; 6.3.13. Unidade de Vigilância Ambiental; 6.3.14. Unidade de Vigilância Epidemiológica; 6.3.15. Unidades de Vigilância Sanitária; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 7.1 – Unidade Integrada de Indústria, Comércio e Serviços: 7.2. Secretaria Adjunta de Turismo; 7.3. Secretaria Adjunta de Agricultura e Pecuária. Secretaria Municipal de Gestão Social 8.1. Unidade do SINE; 8.2. Unidade da Junta Militar; 8.3. Unidade de Projetos. III – ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSELHOS MUNICIPAIS; NÚCLEO DE ATIVIDADES DE INTERESSES COMUNS COM O ESTADO E A UNIÃO. IV – ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO MUNICIPAL DE ARTESANATO; COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL; COMISSÃO DE ÉTICA HOSPITALAR; COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. Art. 2º - Ficam extintos, na estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos, Anexo I, e do Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada, Anexo II da Lei Municipal nº. 569, de 02 de fevereiro de 1994, com alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas Secretarias os seguintes cargos com respectivas vagas e ou vagas, como seguem: I – Quadro Permanente de Cargos: Agente de Recadastramento – nº. vagas: 05 (cinco); padrão: 05; Acompanhante Infantil - nº. vagas: 08 (oito); padrão: 01; Agente Social de Esporte, Cultura e Lazer – nº. de vagas: 01 (um); padrão: S-1; Agente de Combate à Dengue - nº. cargo e vagas: 14 (quatorze); padrão: 01 II – Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Encarregado da Junta Militar – cargo e vaga 01 (uma); padrão: CC- 2; Agente de Combate a Doenças Epidemiológica (ACDE) – cargo e vagas: 14 (quatorze); padrão: CCAE–03; Agente Comunitário de Saúde do PSF – cargo e vagas: 38 (trinta e oito);padrão: CCSF–04; Auxiliar de Enfermagem do PSF – nº. de vagas: 09 (nove); padrão CCSF–05; Enfermeiro do PSF – cargo e vagas: 06 (seis); padrão: CCSF-6; Agente de Serviços Gerais do PSF – cargo e vagas: 06 (seis); padrão: CCSF–4; Zelador Vigia do PSF – cargo e vagas: 12 (doze); CCSF–4; Oficial Administrativo do PSF – cargo e vaga: 01 (um); padrão: CCSF-5 Médico do Pronto Atendimento – cargo e vagas: 06 (seis); padrão: CCPA-10 Art. 3º - Ficam criados, na estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos, Anexo I e do Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada, Anexo II da Lei Municipal nº 569, de 02 de fevereiro de 1994, com alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas Secretarias, os seguintes cargos com respectivas vagas, e vagas em cargos já existentes, como seguem: I – Secretaria Municipal de Gestão e Controle: Quadro de Cargos em Comissão e FG: Supervisor de Recursos Humanos – cargo com 01 (uma) vaga; Padrão CC7 ou FG-7; Supervisor de Patrimônio Público – cargo com 01 (uma) vaga; Padrão CC7 ou FG-7; Coordenador do Paço Municipal – cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Quadro Permanente de Cargos: Técnico em Processamento de Dados, 01 (uma) vaga (cargo já existente) – Padrão: 6 II – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer Quadro Permanente de Cargos: Recreacionista: 05 (cinco) vagas – (cargos já existente); Padrão: 4 Auxiliar de Instrutor Técnico: 05 (cinco) vagas – (cargo já existente); Padrão: 2 Profissional da Educação Básica: 25 (vinte e cinco) vagas – (cargo já existente); Padrão e nível conforme descrito no Plano de Cargos e Vencimentos; III – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Quadro de Cargos em Comissão ou FG: Supervisor de Iluminação Pública: cargo e 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Quadro Permanente de Cargos Agente Operacional do DAE: cargo e 06 (seis) vagas; Padrão: 5 Encarregado de Transporte: 01 vaga – (cargo já existente); Padrão: 9 IV – Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Quadro de Cargos em Comissão e FG: Coordenador do Programa de Saúde Bucal – cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Coordenador do Programa de Saúde da Família - cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Coordenador do Laboratório e Banco de Sangue; cargo com (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Coordenador do CAPS: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Coordenador de Vigilância Ambiental: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Coordenador de Vigilância Epidemiológica: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão CC7 ou FG7; Coordenador de Vigilância Sanitária: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC7 ou FG7; Dirigente do Setor de Regulação: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: CC6 ou FG6; Dentista do PSF: cargo com 08 (oito) vagas; Padrão CCSFD-6; Médico do PSF: 02 (duas) vagas; (cargo já existente); Padrão: CCSF7; Quadro Permanente de Cargos: Agente de Fiscalização Sanitária - cargo com 02 (duas) vagas; Padrão: 5 Técnico de Laboratório: cargo com 02 (duas) vagas; Padrão: 7 Farmacêutico: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão: S-1 Agente de Combate a Endemias; cargo com 28 (vinte e oito) vagas; Padrão: 4 Agente Comunitária de Saúde: 38 (trinta e oito) vagas – (cargo já existente; Padrão: 2 Biólogo(a) 01 (uma) vaga (cargo já existente); Padrão: S-1; Fisioterapeuta: 01 (uma) vaga (cargo já existente); Padrão S-1 Psicólogo(a): 01 (uma) vaga (cargo já existente); Padrão S-1; Enfermeiro(a): 04 (quatro) vagas – (cargo já existente); Padrão: S-1; Técnico em Enfermagem: 05 (cinco) vagas – (cargo já existente) – Padrão: 4 Atendente de Consultório Dentário: 04 (quatro) vagas – (cargo já existente); Padrão: 3 V – Secretaria de Gestão Social: Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Dirigente da Junta Militar: cargo com 01 (uma) vaga; Padrão CC7; § 1° – Os cargos do Quadro Permanente criados por este artigo passam a integrar o Anexo I da Lei nº. 569, de 02 de fevereiro de 1994. § 2° – Os cargos em comissão e função gratificada, também criados por este artigo, passam a integrar o Anexo II da Lei nº. 569/94 mencionada no parágrafo anterior. § 3º - Ficam criados os anexos V (sínteses dos deveres, atribuições dos cargos, condições de trabalho e recrutamento) dos referidos cargos criados por este artigo, na conformidade do Anexo I desta Lei. Art. 4º - Fica retificada a redação do artigo 2º da Lei nº. 1.048, de 29 de dezembro de 2006, incluindo, ainda, ao mesmo o parágrafo único, alterando, como conseqüência, a Lei nº 569/94, como seguem: “Art. 2º - Ficam extintas 19 (dezenove) vagas do cargo de auxiliar de enfermagem, criados pelas Leis 569/94 e 777/99” “Parágrafo único – O cargo de auxiliar de enfermagem, com suas respectivas vagas restantes, constante do Anexo I – Quadro Permanente de Cargos da Lei nº. 569/94, passa a integrar o Anexo III – Quadro em Extinção, da mesma Lei”. Art. 5º - Fica criado o Incentivo Municipal do Programa Saúde da Família - IMPSF de R 100,00 (cem reais) mensais, que serão pagos aos Agentes Comunitários de Saúde. Parágrafo único – O incentivo de que trata o caput deste artigo será regulamentado por Decreto Municipal, após a publicação desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá revisar e atualizar o Demonstrativo Analítico Lotacionograma. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à Odontologia nas Unidades de Saúde, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação e a atuação da equipe de odontologia para que atenda as necessidades preventivas e curativas das comunidades atendidas, traçando metas para o período; implementar e executar programas de educação em saúde oral para escolares e comunidade; promover e recuperar a saúde oral das comunidades, através de atendimento nas unidades de saúde, para que possa o paciente ser reintegrado no meio ambiente em que vive e se torne apto a executar funções profissionais e sociais; orientar o setor de recursos humanos para as necessidades da capacitação de profissionais em saúde oral; coordenar a atuação dos profissionais de saúde oral; executar melhorias nas unidades odontológicas para que possam adequar e atender as necessidades de higiene e bem estar dos profissionais e pacientes atendidos; coordenar as unidades para que possam atender a demanda de pacientes; administrar o almoxarifado de odontologia, controlando e fiscalizando o estoque; fiscalizar todo o material odontológico utilizado; verificar se o material recebido está de acordo com a especificação do material solicitado; supervisionar a manutenção e o conserto dos materiais e equipamentos odontológicos; contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrências do serviço, bem como repassar aos subordinados, informações inerentes à sua área de atuação; articular ações de saúde bucal, juntamente com a equipe de profissionais dentistas lotados na SMS, assim como adotar providencias quanto a ministrar insumos, medicamentos e assistência, e, efetivar outras medidas afetas ao cargo; Interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de Saúde da Família, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação para proporcionar o desenvolvimento da atenção básica no Município de Jaciara-MT, cuja concepção deve superar a antiga proposição de caráter exclusivamente centrado na doença, desenvolvendo-se por meio de práticas gerenciais e sanitárias, democráticas e participativas, sob a forma de trabalho em equipes, dirigidas às populações de territórios delimitados, pelos quais assumem responsabilidade e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DO LABORATÓRIO E BANCO DE SANGUE PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes ao Laboratório e Banco de Sangue, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação em articular e desenvolver ações de motivação na população, sobre a importância da doação de sangue, bem como, ser responsável pelas ações de coletas e envio ao MT HEMOCENTRO, realizar atividades de hemoterapia e hematologia, com o objetivo de fornecer sangue (seus componentes e hemoderivados), preferencialmente aos hospitais da rede pública, além do atendimento ambulatorial das patologias relacionadas com o sangue e Interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DO CAPS PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes ao CAPS, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação para articular e desenvolver ações com a equipe de trabalho interdisciplinar que está voltada a assistir pessoas com problemas de saúde mental, individual e coletiva e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à Vigilância Ambiental, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação das ações que proporcionem conhecimento e detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interfiram na saúde humana, adotando e recomendando medidas de prevenção e fatores de riscos e das doenças ou agravos relacionados à variável/ambiental, promovendo campanhas de prevenção/educação contra a dengue, leishmaniose, chagas, e outras doenças e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à Vigilância Epidemiológica, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e desenvolver as atividades das ações que proporcionem conhecimento e detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interfiram na saúde humana, adotando e recomendando medidas de prevenção e fatores de riscos e das doenças ou agravos relacionados à variável/ambiental, promovendo campanhas de prevenção/educação contra a dengue, leishmaniose, chagas, e outras doenças e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. Prestar Contas da aplicação dos recursos públicos destinados a Vigilância Epidemiológica, orientar e conduzir os funcionários nas visitas residenciais e demais atribuições necessárias. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à Vigilância Sanitária do Município, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação e supervisão da equipe de trabalho e desenvolvimento de conjunto de ações práticas da vida social e cidadã, promovendo e protegendo a saúde a fim de prevenir doenças, por meio de estratégias e ações de educação, orientação. Ser responsável pelo Programa SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade), e SINASC (Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos) e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE DO SETOR DE REGULAÇÃO PADRÃO: CC6/FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes ao Setor de Regulação, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação juntamente com as Centrais de Regulação Regional e Estadual, consultas e exames especializados, bem como, encaminhar pacientes agendados para fora do domicílio e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal; Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE DA JUNTA MILITAR PADRÃO: CC6/FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à Junta Militar, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação dos alistamentos para o serviço militar, confeccionar e expedir documentos, fazer controles e arquivos de documentos, fazer atendimento ao público, prestar informações e orientações, enfim, proceder em todas as atribuições inerentes ao cargo e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação dos procedimentos de contratação, acompanhamento de vida funcional dos servidores municipais, e demissões/exonerações, quer de efetivos, contratados ou comissionados, proceder descontos e retenções autorizados em Lei, elaborar folha de pagamento, enfim, realizar todas as tarefas afetas ao cargo e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SUPERVISOR DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes ao Patrimônio Público da Prefeitura Municipal, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a: manutenção e controle dos bens patrimoniais; orientar e supervisionar as atividades de patrimônio; manter atualizados os registros de tombamento dos equipamentos e mobiliários de caráter permanente; providenciar a reposição dos bens patrimoniais irrecuperáveis; responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos e mobiliários estocados; receber, conferir, armazenar e distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários e atribuir responsabilidade pela guarda dos equipamentos em cada Setor da Prefeitura Municipal de Jaciara. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal; Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SUPERVISOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PADRÃO: CC7/FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à iluminação pública, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução da manutenção da mesma. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de coordenação dos projetos de redes de Iluminação Pública, procedendo à sua implantação e manutenção, realizar a manutenção preventiva e corretiva, acompanhar a programação e o desenvolvimento de reformas e obras públicas de edificações para o atendimento quanto à adequação dos sistemas elétricos existentes ou a serem implantados, enfim, realizar todas as tarefas afetas ao cargo e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal; Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 6º) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PADRÃO: 5 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuição o exercício de atividades de fiscalização e prevenção sanitária. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de fiscalização do comércio fixo e ambulante de alimentos quanto às condições de higiene e preparo dos mesmos; fiscalizar as condições de higiene das residências, verificando, principalmente, fossas vazamentos de esgotos e criação de animais; atuar na fiscalização em obras acabadas, visando a concessão de “habite-se”; controlar e combater vetores causadores de doenças, em estabelecimentos comerciais e residenciais, fazendo uso de inseticida; fazer a pulverização das zonas urbanas e rurais, utilizando bomba costal motorizada e manual, contendo produtos químicos, a fim de combater os agentes transmissores de doenças: ratos, baratas, pulgas, etc...; dedetizar ralos de ruas e/ou residências eliminando focos de mosquitos, utilizando bomba apropriada e acessórios necessários à sua segurança, tais como máscara, bota macacão e luvas; realizar atividades educativas para prevenção de agravos à saúde; identificar situações de risco e comunicar aos superiores para a tomada das decisões necessárias; realizar mapeamento da ocupação do espaço urbano, perímetro-urbano e rural e elaborar plantas cadastrais; participar, com supervisão de trabalhos especiais de Vigilância Sanitária com a defesa civil, em situações de emergência e calamidade pública; participar de campanhas de saúde; executar outras tarefas referentes ao cargo; executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo); Escolaridade: Ensino Médio Completo. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS PADRÃO: 4 SÍNTESE DOS DEVERES: Promover ações de controle de doenças epidemiológicas, bem como a promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar visitas domiciliares, que acompanham tratamento nos pontos com água parada. Orientar a população, tirando todas as dúvidas sobre as doenças epidemiológicas, seus sintomas e prevenção. Realizar o levantamento de índice, ou a chamada pesquisa, para saber o índice de infestação do mosquito aedes aegypti no Município; realizar borrifações em pontos estratégicos (cemitério, ferro-velho, lanternagem, mecânica e casas de materiais de construção), executando, sistematicamente, com bombas especificas e para o trabalho o agente terá como obrigação o uso de equipamento de proteção, orientar nos cuidados com o lixo, participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente; executar outras tarefas compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo) e ou Teste seletivo simplificado, conforme determina a Lei Federal n.° 11.350 de 05 de outubro de 2006; Escolaridade: I Grau Completo; Outras: Sujeito as atividades em rodízio no exercício da função. ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DENTISTA DO PSF PADRÃO: CCSFD-6 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo atividades de prestar assistência odontológica nas Unidades de Saúde da Família e visitas domiciliares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, prescrever ou administrar medicamento determinando via oral ou parenteral, para tratar ou prevenir afecções dos dentes e da boca; manter registro dos pacientes examinados e tratados; fazer perícias odonto administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados de capacitação física para admissão de pessoal na Prefeitura; efetuar levantamentos que identifiquem indicadores odontológicos de saúde pública; participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento odontológico aos moradores da área de abrangência do PSF, para os estudantes da rede municipal de ensino e para a população de baixa renda; participar da elaboração de planos de fiscalização sanitária; atender a população nos bairros, supervisionar a equipe do PSF, preparar relatórios das atividades relativas ao cargo, executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho no período diurno e à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal; Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO I ANEXO V (artigo 6º) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO PADRÃO: 07 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuição de elaborar análises de materiais e substâncias em geral, utilizando métodos específicos para cada caso. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de realizar a coleta de material, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratório; manipular com especificações e submetendo-as à fonte de calor, para obter os relativos necessários à realização dos testes, análises e provas de laboratório; proceder a exames anatomo-patológico, preparando as amostras e realizando a fixação e corte do tecido orgânico, para possibilitar a leitura microscópica e o diagnóstico laboratorial; fazer exames coprológicos, analisando forma, consistência, cor e cheiro das amostras de fezes e pesquisando a existência de concreções, sangue, urubilina, bilirrubina, gorduras e fermentos pancreáticos e parasitas intestinais, através de técnicas macroscópicas e microscópicas, para completar diagnósticos; realizar exames de urina de vários tipos, verificando densidade, cor, cheiro, transparência, sedimentos e outras características, e a presença de albumina, glicose, pigmentos biliares, urubilina e outras substancias, determinando o pH, para obter subsídios, diagnósticos para diversas doenças e complementação diagnóstica da gravidez; fazer interpretações dos resultados dos exames, análise e testes, baseando-se nas tabelas científicas para elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clínicos; auxiliar os especialistas de nível superior nas atividades laboratoriais; cuidar dos estoques de material de laboratório, preservando-os e removendo-os; participar da execução de ensaios e da apresentação de resultados; executar outras tarefas referentes ao cargo; executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo). Escolaridade: Ensino Médio Completo específico de Técnico de Laboratório, com registro no órgão competente. ANEXO I ANEXO V (artigo 6º) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: FARMACÊUTICO PADRÃO: S1 SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência farmacêutica à população, bem como, promover a utilização racional de medicamentos, por meio de ações que disciplinem a prescrição e o consumo. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de controlar os medicamentos desde sua aquisição até a sua chegada ao consumidor final; aconselhar sobre o uso de medicamentos esclarecendo sua ação, a melhor forma de usar, efeitos indesejados, de acordo com a realidade de cada paciente; responsabilizar-se por de medicamentos que exijam, pela legislação, controle mais rigoroso, em função de seus efeitos adversos; manter o controle de qualidade dos medicamentos constantes no órgão de saúde da Administração Municipal; executar outras tarefas referentes ao cargo; executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo). Escolaridade: Nível Superior, com certificado de Farmacêutico registrado no órgão competente. ANEXO I ANEXO V (artigo 6º) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: AGENTE OPERACIONAL DO DAE PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência na manutenção do serviço de extensão do sistema de água e esgoto do Município. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de serviços de extensão do sistema de água e respectivas ligações, de acordo com as especificações contidas nas ordens de serviços e solicitações, manutenção e adequação do sistema de água; lavagem e desinfecção de reservatórios, limpeza de captações; desentupimentos, conservação e manutenção de redes de águas pluviais e operar veículos e máquinas para a realização dos serviços, bem como outras atribuições afins e interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo). Escolaridade: I Grau Completo. Outras: Poderá sujeitar-se ao uso de uniforme próprio, fornecido pela Prefeitura. ANEXO I ANEXO V (artigo 6º) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: Coordenador do Paço Municipal PADRÃO: CC7 SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenar os serviços de administração e manutenção do Paço Municipal e todos seus componentes. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e controlar os serviços inerentes, determinando a distribuição de serviços, zelando pela observância dos prazos fixado pra o cumprimento destas tarefas, reunir sempre que necessário os servidores para discussão de assuntos ligados as suas atividades, autorizar a requisição de material necessário ao órgão competente para execução dos serviços, controlar o horário de trabalho estabelecidos aos seus subordinados, avaliar o pessoal no aspecto qualitativo e quantitativo, executar outras tarefas correlatas conforme a necessidade do Município, elaborar Planos e Programas de Trabalho, supervisionar a elaboração de prestação de serviços executados por terceiros no prédio do Paço Municipal, executar atividade de apoio administrativo de acordo com a necessidade da Administração. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - Horário: Periodo normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal II – Outros: O execicio do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens, trabalho a noite, sabádo, domingo e feriados a disposição do Prefeito Municipial Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal ANEXO II ANEXO VII CARGO EM COMISSÃO VALOR FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR CCSFD-6 R 4.000,00 -------------------------- ----------------- “ALTERA A LEI N.º 569/94, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 e LEI N.º 570/94, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994, COM A EXTINÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E AMPLIAÇÃO DAS VAGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA A LEI N.º 569/94, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 e LEI N.º 570/94, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994, COM A EXTINÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E AMPLIAÇÃO DAS VAGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2007-10-26 26/10/2007 | Lei: 1088 | Lei nº. 1.088, de 26 de outubro de 2007. Institui feriado Municipal o dia 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra e dá outras providência. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído como feriado no Município de Jaciara o dia 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares em 1695 e Dia Nacional da Consciência Negra, aderindo-se à Lei Estadual nº. 7.879, de 27 de dezembro de 2002 e à União, respectivamente. Art. 2º - O Município promoverá e apoiará, no feriado ora instituído, comemorações cívicas, proporcionando a integração das raças mediante programas e projetos de conscientização participativa de seu povo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE OUTUBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Institui feriado Municipal o dia 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra e dá outras providência. Institui feriado Municipal o dia 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra e dá outras providência. |
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2007-10-23 23/10/2007 | Lei: 1087 | Lei nº. 1087, de 23 de Outubro de 2007. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ADQUIRIR ÁREA DESTINADA A INTEGRAR OS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR a quantidade de 31,00 ha (trinta e um hectares), conforme memorial descritivo anexo, da área denominada Fazenda Seringal do São Lourenço, de propriedade de Ubirajara Setti de Figueiredo, com área total de 394,9026ha (trezentos e noventa e quatro hectares, noventa ares e vinte e seis centiares), matriculada sob nº. 5.580, Livro 2S, fl. 180, do Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR referida área pelo valor de R 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a serem pagos a vista ao proprietário do referido imóvel. Art. 3º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº. 1.037/2006, de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: 1 ) - Meta – 1.129 – Visa custear as despesas com Aquisição de Área para Aterro Sanitário. Art. 4º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, Lei nº. 1046, no valor de R 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 07 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 004 SERVIÇOS DE MEIO ANBIENTE Função 18 MEIO AMBIENTE Sub Função 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Proj/Ativ 1.129 Visa custear as despesas com Aquisição de Área para Aterro Sanitário Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 5 INVERSÕES FINANCERIAS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 61 Aquisição de Imóveis 135.000,00 TOTAL 135.000,00 Art. 5º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO. Unid. Orç 004 FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Proj/Ativ 2.052 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A PUBLICIDADE Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 Serviços de Terceiros – P. Jurídica. 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Órgão - 10 SECRETARIA SANEAMENTO, URBANISMO E HABITAÇÃO. Unid. Orç 004 DESPARTAMENTO DE URBANISMO Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1.065 CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DE PASSEIOS PUBLICOS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 105.000,00 TOTAL 135.000,00 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ADQUIRIR ÁREA DESTINADA A INTEGRAR OS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ADQUIRIR ÁREA DESTINADA A INTEGRAR OS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-10-22 22/10/2007 | Lei: 1086 | Lei nº. 1086, de 22 de outubro de 2007. “Acrescenta dispositivos à Lei nº. 986/05, de 13 de maio de 2005, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a elevação de limite de consignações facultativas e acrescenta dispositivos para medidas regulamentadoras e controladoras das referidas consignações. Art. 2º - Acrescenta ao art. 1º da Lei nº. 986/05, de 13 de maio de 2005, os §§ 1º- A e 3º, com seguem: § 1º - A – O limite estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser elevado para até 50% (cinqüenta por cento) desde que ainda em curso a consignação, para atender despesas em cumprimento à decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, medicação inadiável, aluguel e mensalidade escolar de curso regular e outras situações sob avaliação dos setores competentes de cada Poder do Município. ................ § 3º - Nas consignações facultativas em folha de pagamento concedidas a servidores em final de carreira, as parcelas não poderão ultrapassar as datas das respectivas aposentadorias. Art. 3º - Acrescenta ainda à referida Lei 986/05, de 13 de maio de 2005, os arts. 2ª A e parágrafo único, 2º B e 2º C, com as seguintes redações: Art. 2ª-A – Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei que caracterize a utilização ilegal em folha de pagamento, deverão a Secretaria Municipal de Gestão e Controle, com referência a servidores e agentes políticos do Executivo, e o Setor de Finanças e Contabilidade, com referência aos servidores e agentes políticos do Legislativo, suspender imediatamente a referente consignação, e a consignatária terá sua licença de operação suspensa até o processo administrativo de verificação, o qual poderá absolver ou inabilitar a consignação temporariamente ou definitivamente. Parágrafo único – Finalizando o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, os autos serão encaminhados ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil para as devidas providências penais e cíveis cabíveis. Art. 2º-B – Havendo comprovada má-fé do servidor na consignação ou erro material de processamento, ou ainda havendo excesso de limite estabelecidos nos §§ 1º e 1º-A do art. 1º desta Lei, os setores mencionados no art. anterior, em seus respectivos Poderes, deverão adequar os valores a serem consignados, possibilitando a consignação do montante de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), se for o caso, da remuneração do servidor, ou do subsídio do agente político. Art. 2º C – Os Poderes Executivo e Legislativo, por Decreto e por Ato da Mesa, respectivamente, deverão disciplinar as consignações no âmbito respectivo de cada Poder. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 22 DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Acrescenta dispositivos à Lei nº. 986/05, de 13 de maio de 2005, e dá outras providências”. “Acrescenta dispositivos à Lei nº. 986/05, de 13 de maio de 2005, e dá outras providências”. |
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2007-10-22 22/10/2007 | Lei: 1085 | Lei nº. 1.085, de 22 de outubro de 2007. “Cria a Unidade de Coleta e Transfusão (de Sangue e seus derivados) do Município de Jaciara, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, e dá outras providências correlatas.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em consonância com as disposições dos artigos 196 a 198 da Constituição Federal; com o inciso XI do art. 6º; e com as alíneas “a” e “b” do inciso IX, e o inciso XI, ambos do art. 7º; e o art. 8º e seu inciso III; estes da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; e com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 153, de 14 de junho de 2004, que determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos e outros nestes inclusos, fica criada por esta Lei a Unidade de Coleta e Transfusão (de Sangue e seus derivados) do Município de Jaciara, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e integrada ao Sistema Único de Saúde do Município – SUS. Art. 2º - Compete à Unidade de Coleta e Transfusão: I – planejar, programar, supervisionar e coordenar as atividades de hemoterapia em nível Municipal; II – realizar operações pertinentes a captação de doadores, coleta, estocagem, controle e distribuição de sangue e de seus hemocomponentes, de acordo com sua disponibilidade; III – garantir em parceria com as Agências Transfusionais dos demais Municípios, a cobertura hemoterápica da população de sua área de abrangência; IV – estimular e providenciar a capacitação de recursos humanos que atuarão na UCT; V – promover, divulgar e participar de Campanhas de sensibilização e estímulo aos doadores voluntários de sangue, em conjunto ou em parceria com as demais unidades hemoterápicas regionais e/ou do Estado; VI – apoiar as atividades de Vigilância Sanitária relacionadas à sua área de atuação; VII – cumprir e observar as normas técnicas estabelecidas na RDC nº. 153/2004, ou outras que venham a substituí-la; VIII – celebrar Convênios, Contratos ou Termos de Compromissos, estabelecendo as obrigações entre as partes, com as Unidades Hemoterápicas Regionais e/ou do Estado, que desenvolverem suas atividades em parceria com a UCT, de acordo com as exigências da RDC nº. 153/2004. Art. 3º - A responsabilidade pela atividade médica e de supervisão pelas atividades técnica e administrativa será exercida por profissional médico especialista em hematologia ou hemoterapia ou devidamente qualificado, capacitado e treinado para este fim. Art. 4º - As despesas com a manutenção da Unidade de Coleta e Transfusão correrá por conta do Fundo Municipal de Saúde, em especial, da fonte de receita junto ao Ministério de Saúde/SUS, com o faturamento dos procedimentos realizados. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 22 DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Cria a Unidade de Coleta e Transfusão (de Sangue e seus derivados) do Município de Jaciara, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, e dá outras providências correlatas.” “Cria a Unidade de Coleta e Transfusão (de Sangue e seus derivados) do Município de Jaciara, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, e dá outras providências correlatas.” |
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2007-10-15 15/10/2007 | Lei: 1084 | Lei nº. 1084, de 15 de Outubro DE 2007 “Dispõe Sobre o Plano Municipal de Educação do Município de Jaciara, até o ano de 2014”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica aprovado o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA,MT, até o ano de 2014, nos termos anexos. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 15 DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Dispõe Sobre o Plano Municipal de Educação do Município de Jaciara, até o ano de 2014”. “Dispõe Sobre o Plano Municipal de Educação do Município de Jaciara, até o ano de 2014”. |
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2007-10-15 15/10/2007 | Lei: 1083 | Lei nº. 1083, de 15 de outubro de 2007. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1000, QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, os incisos II e V do art. 3º, o art. 4º, as alíneas “a” e “b” do art. 7º, e o art. 8º, todos da Lei nº. 1.000, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar como seguem: Art. 2º - A contratação de estagiário para atuar no serviço público municipal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Jaciara obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei e demais normas correlatas, com observância da Lei Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº. 87.497, de 18 de agosto de 1982 e modificada pela Lei nº. 8.859, de 23 de março de 1994. Art. 3º - ....... I - ........... II - contratação de estudantes de cursos regulares, técnicos e profissionais, de ensino médio e ensino superior, de instituições públicas ou privadas, independentemente de convênio com a Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Município de Jaciara-MT. III - .............. IV - ............ V – avaliação realizada por setor indicado pela Secretaria de Gestão e Controle: VI - ............... Art. 4º - O PMEST ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, as quais deverão desenvolver o programa de acordo com a política administrativa do Poder Executivo Municipal, a legislação e política nacionais educacionais vigentes e atendendo aos objetivos do estágio dos educandos. Art. 5º - ....... Art. 6º - ......... Art 7º - ......... I – R 500,00 (quinhentos reais) mensais para estudantes de nível superior; II – R 400,00 (quatrocentos reais) mensais para estudantes de cursos profissionalizantes de nível médio. Art. 8º - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a especialização profissional do estagiário e a conveniência da Administração, observado o limite mínimo de 180 dias e o máximo de 365 dias. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 15 DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1000, QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1000, QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-10-15 15/10/2007 | Lei: 1082 | Lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui e regula, no Município de Jaciara-MT, no Âmbito da Secretária Municipal de Saúde, as ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único, conforme previsto no art. 198 da Constituição Federal; consolida a criação e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, instituindo e dando-lhe novas composição e competência, com novos objetivos, ações e diretrizes. Art. 2º - Os objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara são os definidos pelo art. 5º; o campo de atuação, pelo art. 6º; e os princípios a serem obedecidos, pelo art. 7º, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; as ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados, serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal. § 1º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS do Município em caráter complementar (§ 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990). § 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 3º - O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara-MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência Municipal de Saúde; II - o Conselho Municipal de Saúde. Seção I Da Conferência Municipal de Saúde Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde, instância colegiada da gestão do SUS em Jaciara, reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais que a compõem, para avaliar a situação de saúde no Município e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, nos casos de ameaças, de situações de risco e outras, definidas no seu Regimento. §1° - A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, com, pelo menos, 02 (dois) meses. §2° - A Conferência Municipal de Saúde terá normas e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidência e comissão organizadora, com a delimitação das respectivas competências aprovadas pelo Conselho de Saúde. §3° - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde é paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º - A competência da Conferência Municipal de Saúde, semelhante à da Conferência Estadual de Saúde, será estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, também, a sua composição, organização e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Seção II Do Conselho Municipal de Saúde Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaciara, instituído pelo art. 1º da Lei Municipal nº 447, de 16 de outubro de 1990, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei Federal n°. 8.142/1990. Parágrafo único - A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuições: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Política de Saúde do Município, em consonância com os princípios da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com as disposições do § 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 4º desta Lei, a cada 02 (dois) anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes de formulação da Política Municipal de Saúde; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convênios, acordos e contratos, com entidades públicas e privadas, assim como a prestação de serviços de terceiros, necessários ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execução das ações estipuladas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulação e controle de execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciar e propor estratégias para a aplicação dos recursos nos setores público e privado, considerando as condições do Município e as normas previstas na Legislação vigente; VI - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulado com os demais colegiados em nível Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde Anual, considerando as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos; VIII - Propor e adotar critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde – SUS. X - Examinar propostas e denúncias, com indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços da Saúde do Município; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias dando sugestões de metas fiscais e projetos para inclusão no Plano Municipal de Saúde, inclusive no Projeto de proposta orçamentária anual; XII - Apreciar e acompanhar a execução financeira e orçamentária dos orçamentos anuais, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Legislação específica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a sua devida Prestação de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Doenças Epidemiológicas, assegurando a participação da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, parágrafo único da Lei 11.350, de 05/10/2006. Subseção I Da Estrutura Básica do Conselho Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá em sua estrutura básica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1° - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde – CMS, com competência definida em seu Regimento Interno, é composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário Adjunto e um 2º Secretário Adjunto, também com suas respectivas competências definidas no mesmo Regimento. § 3° - A Diretoria será eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos. Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto de 24(vinte e quatro) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuários da saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de serviços. § 1° - Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato administrativo. § 2º - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. § 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição, e, se persistir o descumprimento, até mesmo a substituição do segmento e ou da entidade, após deliberação do Pleno do Conselho. § 4° - A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde é de direito do segmento e ou da instituição que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representação legal. § 5° - Os conselheiros, representantes do governo e de entidades, caso venham a sofrer interferência de ocupantes de cargos de confiança ou de chefia no governo ou de diretores das entidades, terá esta avaliada como interferência na sua autonomia representativa, ficando esta sujeita a possível impedimento da sua representação de segmentos governo e ou entidade e, a juízo do Conselho, poderá ser indicativo de sua substituição, ressalvadas as avaliações quando da própria entidade, que serão levadas ao Conselho, que as apreciará. § 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados e investidos na função pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova indicação pelo seu segmento e ou entidade. Subseção II Da Composição do Conselho Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes membros: I - 04 (quatro) membros representantes do governo municipal, sendo; a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças; c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante Vereador indicado pela Câmara Municipal dos Vereadores do Município; II - 02 (dois) membros representantes dos prestadores de serviços à Saúde (pessoas físicas e ou jurídicas) III - 06 (seis) membros representantes dos trabalhadores na saúde do Município, sendo; 01 (um) representante do segmento da categoria profissional - ACS – Agentes Comunitários de Saúde; 01 (um) representante do segmento da categoria profissional - ACDE – Agentes de Combates a Doenças Epidemiológicas; 02 (dois) representantes do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível superior; 02 (dois) representantes do segmento e ou entidade de servidores de Saúde do Município – nível médio; IV – 12 (doze) membros representantes de entidades de usuários da saúde, sendo: a) 01 (um) representante indicado pelas Associações de Bairros de Jaciara-MT; b) 01 (um) representante indicado pelo Conselho de Pastores Evangélicos de Jaciara – COPEJ; c) 01 (um) representante indicado pelas Associações de Pequenos Produtores de Jaciara – MT; d) 01 (um) representante indicado pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara; e) 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos e ou Associações de Trabalhadores na Indústria, no Comércio e nas entidades representativas de profissionais autônomos e ou para os próprios autônomos prestadores de serviços, se não filiados a entidades da categoria. f) 01 (um) representante indicado pela Associação Ecológica de Movimento Ambientalista de Jaciara – AEMA; g) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Mulher; h) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Juventude. i) 01 (um) representante do Lions Clube ou Léo Clube de Jaciara, indicado pelo Lions Clube; j) 01 (um) representante indicado pelo Rotary Clube; l) 01 (um) representante indicado pelas entidades privadas declaradas de utilidade pública pelo Município, de serviços de creches, de associações de excepcionais e de abrigos de idosos. m) 01 (um) representante indicado pela ASSEMJA (Associação dos Servidores Municipais de Jaciara); §1° - Os membros deverão ser indicados por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituídas, conforme discriminados nos incisos e alíneas deste artigo, para o exercício do mandato de dois anos, vedada as suas reconduções por mais de uma vez consecutiva. §2° - Juntamente com o titular, deverá ser indicado um membro suplente. § 3º – Os membros prestadores de serviços à Saúde deverão ser credenciados pelo órgão responsável pelo Sistema Único de Saúde do Município. Subseção III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 11 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde será composta pelos órgãos abaixo: I - Plenário do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissões Especiais. Art. 12 - O Plenário do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice-Presidente, é o órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, cujas decisões e deliberações serão aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. § 1º - Quando das decisões ou deliberações do Plenário ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausência o 1º Vice-Presidente, e na ausência deste o 2º Vice-Presidente, terá direito ao voto de desempate. § 2º - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão ser formalizadas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serão publicadas e afixadas em locais públicos. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e seus órgãos, através de recursos orçamentários para custeio de despesas. Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº 730, de 30 de março de 1999. Art. 15 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde: I - receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todas as correspondências e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votação do Plenário; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuições do Regimento Interno; IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reuniões, inclusive a pauta em conjunto com a Presidência; VI – controlar a presença dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mês relatório das ausências verificadas; VII – responder e expedir as correspondências do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reuniões e proceder as respectivas leitura nas reuniões posteriores; IX – expedir as convocações quando necessárias; § 1º – A demais atribuições da Secretária Geral serão definidas em seu Regimento Interno. § 2º - Os Secretários auxiliarão uns aos outros nas suas respectivas funções, sempre que necessário. Art. 16 - As Comissões Especiais, instituídas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reunião plenária, na forma e número que dispuser o seu Regimento Interno, têm as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenário; II – dar apoio e buscar suportes jurídico e técnico, quando necessários, à Conferência Municipal de Saúde e ao próprio Conselho. Parágrafo único – Quando o processo requerer pareceres jurídicos e técnicos, os membros das Comissões Especiais poderão solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissões Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde que será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 18 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde é o órgão incumbido de desenvolver ações relativas a reclamações, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. § 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamações, denúncias, investigar a sua procedência, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saúde. II - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito; III - apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; IV - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação; V - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; VI - traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as, às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; § 2° - O exercício da Função de Ouvidor é privativo de funcionário de carreira das unidades da Saúde Municipal e será escolhido pelos membros do Conselho e nomeado pelo chefe do Poder Executivo. § 3° - O Ouvidor terá como remuneração o valor do seu cargo acrescido do valor da Função Gratificada “FG5”, constante do Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal n°. 569/1994. § 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde será escolhido na primeira sessão a ser realizada após a aprovação do Regimento Interno. § 5° - O prazo do exercício do mandato do Ouvidor será o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a recondução por mais de uma vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 – O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecerá critérios e condições, bem como a forma de eleição e competência do Presidente; do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 472, de 18 de junho de 1991, que criou o fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único – A forma de eleição de que trata o caput deste artigo e as competências do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serão definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 20 – O Secretário Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde promoverão fóruns para discussão e aprovação da forma de compor a Mesa Diretora da Conferencial Municipal de Saúde, bem como para traçar diretrizes e elaborar o Regimento Interno da mesma. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – Ficam Revogadas a Lei n.º. 447, de 16 de outubro de 1990, a Lei nº. 481, de 28 de agosto de 1991; e a Lei nº. 792, de 10 de maio de 2000. Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 15 DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; e dá outras providências. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; e dá outras providências. |
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2007-10-05 05/10/2007 | Lei: 1093 | Lei nº. 1093/2007, de 05 de dezembro de 2007. “Altera as Leis nºs. 1.014/05 (PPA), 1.037/06 LDO) e a 1.046/06 (Orçamento Anual), autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil ou outra Instituição credenciada, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI usando de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº. 1.037/2006 , de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, a meta abaixo relacionada, com a respectiva classificação orçamentária: 1 ) - Meta – 1.128 – Visa Adquirir Veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, Lei nº. 1.046/06, no valor de R 200.000,00 (Duzentos mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.128 Visa Adquirir Veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERAL PERMANENTE 200.000,00 TOTAL 200.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, o produto de Operação de Crédito, junto a Instituições Financeiras, conforme disposto no inciso IV, § 1º, Artigo 43 da Lei nº. 4.320/64. PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 200.000,00 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil, ou outro agente financeiro credenciado, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R 200.000,00 (duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 5º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil, ou outra Instituição credenciada, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 7º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “Altera as Leis nºs. 1.014/05 (PPA), 1.037/06 LDO) e a 1.046/06 (Orçamento Anual), autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil ou outra Instituição credenciada, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.” “Altera as Leis nºs. 1.014/05 (PPA), 1.037/06 LDO) e a 1.046/06 (Orçamento Anual), autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil ou outra Instituição credenciada, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.” |
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2007-10-01 01/10/2007 | Lei: 1081 | LEI Nº. 1081/2007, de 1º de outubro 2007. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 12.000,00 (Doze mil reais), destinado a corrigir a programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade 01 PREVI-JACI Função 28 Encargos Especiais Sub Função 846 Outros Encargos Especiais Programa 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário Projeto/Atividade 0.013 Contribuição ao PASEP - Prog. Form. Pat. Serv. Publico. Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 47 Obrigações Tributarias e Contributivas R 12.000,00 Artigo 2º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade. 01 PREVI-JACI Função 04 Administração Sub Função 122 Administração Geral Programa 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci Projeto/Atividade 2.065 Manutenção e Encargos com o Prev-Jaci Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 20 Transferências a União Elemento 47 Contribuição ao Pasep R 10.000,00 Elemento 33 Passagens e Despesas com Locomoção 2.000,00 Total 12.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 1º DE OUTUBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-10-01 01/10/2007 | Lei: 1080 | Lei 1.080, de 1º de Outubro de 2007. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DOS ENSINOS MÉDIO E SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara aprovou ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei instituí o “Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Médio e Superior do Município de Jaciara, destinado a estudantes que não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar e que deslocam-se, diariamente, em dias letivos, às escolas profissionalizantes de segundo grau, faculdades e ou universidades, que situam-se fora do território do Município de Jaciara. Art. 2º - O objetivo desta Lei é assegurar o direito à educação profissionalizante e à formação superior dos Cidadãos Jaciarenses. Art. 3º - Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá um valor mensal destinado ao pagamento do transporte. §1º - O Programa terá um teto mensal de gastos, do Município, de 3.000 (três mil) UPFMs, a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo, por aluno, de 40 (quarenta) UPFMs mensais. § 2º - De cada mês letivo em que receber o valor definido no parágrafo anterior, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto ao representante do Executivo, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. § 3º - Ao ingressar no programa previsto por esta Lei, o estudante deverá apresentar, semestralmente, o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças as aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino. Art. 4º - Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal que possibilite o pagamento do valor do transporte, ou com o término ou abandono do curso. Art. 5º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº. 1.037/2006, de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: 1 ) - Meta – 2191 – Visa custear as despesas com auxílio a estudante destinado ao transporte escolar. Artigo 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA E LAZER. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 2.191 TRANSPORTE DE ALUNOS A CURSOS PROFISSIONALIZANTES Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 18 Auxilio Financeiras a Estudantes 35.000,00 TOTAL 35.000,00 Art. 7º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA E LAZER. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.113 IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE HORTAS NAS UNIDADES ESCOLARES Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA E LAZER. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 2.031 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A CRECHES – MERENDA Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 41 SUBVENÇÕES SOCIAIS 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA E LAZER. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.079 CRIAR BIBLIOTECA NAS UNIDADES ESCOLARES Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15.000,00 TOTAL 15.000,00 TOTAL 35.000,00 Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em especial quanto ao art. 3º e §§, e art. 4º, após a publicação da mesma. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DOS ENSINOS MÉDIO E SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DOS ENSINOS MÉDIO E SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-10-01 01/10/2007 | Lei: 1079 | Lei nº. 1.079, de 1º de Outubro de 2007. DÁ À UNIDADE 2 DE PSF (POSTO DE SAÚDE) LOCALIZADA NA RUA TABAJARAS, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “DONA PALMIRA PEREIRA DA ROCHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá à UNIDADE 2 DE PSF – Programa de Saúde da Família (Posto de Saúde), localizada na Rua Tabajaras, Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Jaciara, a denominação de DONA PALMIRA PEREIRA DA ROCHA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, à bravura, ao trabalho, ao sentido familiar e à humildade dessa senhora, exemplo de pioneirismo com amor em prol do Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 1º DE OUTUBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DÁ À UNIDADE 2 DE PSF (POSTO DE SAÚDE) LOCALIZADA NA RUA TABAJARAS, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “DONA PALMIRA PEREIRA DA ROCHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DÁ À UNIDADE 2 DE PSF (POSTO DE SAÚDE) LOCALIZADA NA RUA TABAJARAS, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “DONA PALMIRA PEREIRA DA ROCHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-09-17 17/09/2007 | Lei: 1078 | Lei nº. 1078, de 17 de setembro de 2007. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei a contratar médicos, para o exercício de funções necessárias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, na Unidade do Hospital Municipal no atendimento de emergência de plantões (semanal, sábado e domingo), visitas clínicas, obstetrícia, visitas pediátricas, cardiologia, anestesia, ortopedia, transporte de pacientes, cirurgia em geral e produtividade, conforme serviços especificados no Anexo I desta Lei. § 1º - Para os efeitos desta Lei, médicos referidos no “caput” deste artigo, entende-se estes na condição de profissionais autônomos (pessoas físicas) ou como titulares ou sócios de microempresas ou empresas de pequeno porte definidas na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º – A quantidade e a relação dos médicos profissionais necessários para o atendimento da Unidade do Hospital Municipal, são os relacionados na tabela abaixo. Profissional Quantidade Médico Anestesista 01 Médico Cardiologista 01 Médico Clínico Geral 09 Médico Cirúrgico 04 Médico Pediatra 02 Médico Obstetra 04 Médico Ortopedista 01 TOTAL 22 Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será feita mediante licitação pública conforme previsto na Constituição Federal (art. 37, inciso XXI), na forma da Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/1999 ou da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, observando-se, ainda, o disposto na Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º - As despesas decorrentes da prestação de serviços constantes desta Lei correrão por conta de dotação prevista no Orçamento do Município e na abertura de crédito adicional se necessário, devidamente aprovado pelo Legislativo.” Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2007-09-17 17/09/2007 | Lei: 1077 | Lei nº. 1077, de 17 de setembro de 2007. INSTITUI O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEDIADO EM JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I Da Instituição, Objetivos e Denominação. Art. 1º - Fica Instituído o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, sediado em Jaciara-MT, cuja finalidade é prover recursos para aquisição de materiais e equipamentos, manutenção de estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis e material permanente, construção e ampliação de instalações, bem como despesas administrativas e de manutenção e investimentos no treinamento e qualificação dos militares. Parágrafo único: O Fundo de Reequipamento, de que trata o “caput” deste artigo será identificado pela sigla FUNREBOM. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Seção I Da Vinculação do Fundo Art. 2º - O FUNREBOM será vinculado ao Gabinete do Prefeito que poderá exigir prestação de contas de suas ações, através de seu presidente. Seção II Da Gerência e Gestão do Fundo Art. 3º – O FUNREBOM será gerido por um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros nomeados através de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º - O oficial Comandante de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar sediado em Jaciara, será membro nato do Conselho de Administração. § 2º - Os demais membros do Conselho de Administração num total de 04 (quatro) serão respectivamente indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 4ª – O mandato dos membros indicados do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a nomeação para mais um mandato consecutivo. Art. 5º - O Presidente do Conselho FUNREBOM será de livre escolha do Prefeito entre os membros nomeados. Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Coordenador do Fundo, indicado pelo Presidente, dentre os seus membros. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, com a maioria de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 7º - O exercício da função de Conselheiro é gratuita, e se constitui em serviço público relevante. Seção III Das atribuições do Conselho Art. 8º - São atribuições do Conselho de Administração: I – Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo a ser elaborado pelo oficial Comandante do Corpo de Bombeiros Militar local; II – Aprovar o orçamento do Fundo; III – Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais; IV – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Plurianual. Parágrafo único: O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros. Seção IV Das atribuições do Presidente do Fundo Art. 9º - São atribuições do Presidente: I – Gerir o FUNREBOM e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o oficial Comandante do Corpo de Bombeiros Militar local; II – Submeter ao Conselho de Administração do Fundo o Plano de Aplicação a cargo do FUNREBOM, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Submeter ao Conselho de Administração as demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo; IV – Encaminhar, em tempo hábil, à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V – Assinar cheques em conjunto com o Prefeito e na ausência deste último, com Secretário de Finanças; VI – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos administrativos pelo Fundo; VII – Contratar, ouvindo o Conselho, serviços técnicos especializados por solicitação do Coordenador do Fundo. Seção V Das atribuições do Coordenador do Fundo Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Presidente do Fundo; II – Manter os contratos necessários à execução orçamentária do Órgão Central, referentes a empenho, liquidação e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os contratos necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FUNREBOM; IV – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de material de consumo e de instrumentos de uso adquiridos com recursos do Fundo e ainda não utilizados; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do FUNREBOM; V – Assinar, em conjunto com o Presidente, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do FUNREBOM para serem submetidas ao Conselho de Administração; VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do FUNREBOM; VIII – Apresentar, ao Presidente do Fundo, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNREBOM, detectadas nas demonstrações financeiras; IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para financiamento dos programas de trabalho relacionados com o FUNREBOM; X – Encaminhar mensalmente, ao Presidente do Fundo, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; e; XI – Solicitar ao Presidente, a contratação de técnicos especializados visando auxiliá-lo na elaboração dos relatórios especificados nos incisos anteriores. Seção VI Dos Recursos do Fundo Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 11 - São receitas do Fundo: I – O produto de convênios firmados com outras entidades, públicas ou privadas, financiadora do FUNREBOM; II – O produto de arrecadação da Taxa de Vistoria e Prevenção de Incêndio – TPI e da Taxa de Segurança e Proteção de Incêndio – TSI; III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV – Doações em espécie feitas diretamente para este fundo; e V – As parcelas do produto de outras transferências que o órgão local tenha direito a receber por força de Lei e de convênios firmados no setor. § 1º - Os recursos que constituem o FUNREBOM, previstos neste artigo, serão integral e obrigatoriamente depositados em agência local oficial de crédito, até 15 (quinze) dias após o seu registro contábil, pela Secretaria Municipal de Finanças, em conta especial denominada FUNREBOM – FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho de Administração. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação do Fundo; II – de prévia autorização do Presidente do Fundo. Subseção II Dos Ativos do Fundo Art. 12 - Constituem ativos do FUNREBOM: I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – Direitos que por ventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem destinados à consecução dos objetivos do FUNREBOM; IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à manutenção das atividades do Corpo de Bombeiros local, em nome do Fundo; V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do FUNREBOM. Parágrafo único: Anualmente se processa o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNREBOM, de modo a atender as exigências da Lei nº. 4.320/64. Subseção III Dos Passivos do Fundo Art. 13 - Constituem passivos do FUNREBOM as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Fundo venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar sediado neste Município. Seção VII Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 14 - O orçamento do FUNREBOM evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - Orçamento do FUNREBOM integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do FUNREBOM observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II Da Contabilidade Art. 15 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo observado os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como possibilitar a interpretação e análise dos resultados obtidos. Art. 17 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e, será integrada com a Contabilidade Geral do Município. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do FUNREBOM e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela legislação pertinente. Seção VIII Da Execução Orçamentária Das Despesas Art. 18 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Presidente convocará o Conselho de Administração para apreciar o Plano de gestão do FUNREBOM, que deverá respeitar os programas de trabalho definidos naquela Lei. Art. 19 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto executivo. Art. 20 - As despesas do FUNREBOM se constituirão de: I – Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos relacionados com as atividades do Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no parágrafo único do Art. 19º desta Lei; II – Pagamento de honorários a técnico-profissionais contratados para auxiliar o Coordenador do Fundo na reunião e elaboração dos relatórios técnicos previstos nesta Lei; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do FUNREBOM; IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços do Corpo de Bombeiros Militar sediado neste Município; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de segurança, vistoria e combate a incêndio promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar, Companhia de Jaciara, assim como de planejamento, administração e controle das ações do FUNREBOM; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em atividades relacionadas com a função de Bombeiros Militar, lotados na Companhia com sede em Jaciara; VII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei. Subseção II Das receitas Art. 21 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nessa Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar – FUNREBOM, de que trata Lei, terá vigência ilimitada. § 1º - O FUNREBOM, no que for necessário para o seu bom funcionamento, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. § 2º - As vistorias técnicas, análises e aprovação de projetos de incêndio provenientes da execução desta Lei serão realizados por profissionais legalmente habilitados e registrados no CREA/MT, com exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica. § 3º - Todo o patrimônio do FUNREBOM, principalmente os móveis, adquiridos com recursos do Fundo jamais poderão ser transferidos para outro Município e só poderão ser desfeitos através de leilão público com total aprovação e acompanhamento do Conselho, sendo que os recursos conseguidos através deste leilão serão utilizados na compra de novos equipamentos. Art. 23 - Fica instituída a Taxa de Vistoria e Prevenção de Incêndio – TPI e a Taxa de Segurança e Proteção de Incêndio – TSI, acrescentando-se ao Código Tributário do Município de Jaciara. Art. 24 - A TPI será exigida de todos os contribuintes sujeitos a retirar o Alvará de Licença e Funcionamento, sendo a base de cálculo do imposto 11 (onze) UPFMs anuais, que serão cobradas juntamente com a taxa do alvará, no importe de 09 (nove) UPFMs, e, mais 0,166 (zero vírgula cento e sessenta e seis) UPFMs mensais, juntamente com a tarifa de água. Art. 25 - A TSI será cobrada de todos os contribuintes não sujeitos a retirar Alvará de Licença e Funcionamento, sendo a base de cálculo do imposto 0,166 (zero vírgula cento e sessenta e seis) UPFMs, que serão cobradas mensalmente, juntamente com a tarifa de água. Art. 26 - Quando a TPI e TSI não forem recolhidas no prazo estabelecido no Código Tributário Municipal, ficarão sujeitas aos acréscimos e multas calculadas pela Prefeitura Municipal. Art. 27 - A concessão de Alvará para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços e de “habite-se” para edificações, fica condicionada a apresentação de Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, de acordo com o que prescreve o Decreto 857 de 24 de Agosto de 1984, que regulamenta a Proteção Contra Incêndios no Estado de Mato Grosso. Parágrafo único: A renovação da licença para localização dos estabelecimentos indicados neste Artigo independe de apresentação do Certificado de Vistoria renovado, ficando, entretanto, sujeita a comprovação do pagamento da Taxa de Vistoria e Prevenção de Incêndio relativa ao exercício imediatamente anterior. Art. 29 - Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da Taxa de Vistoria e Prevenção de Incêndio por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, a cassação da licença para localização, sem prejuízos da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos de encargos legais. Art. 30 – Ficam isentas das Taxas de Vistoria e Prevenção de Incêndio – TPI e da Taxa de Segurança e Proteção de Incêndio – TSI, as Instituições Filantrópicas e Assistências. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo INSTITUI O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEDIADO EM JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEDIADO EM JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-09-14 14/09/2007 | Lei: 1076 | Lei 1076, de 14 de setembro de 2007. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2008, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei, que está em conformidade com a Portaria n.º 587, de 29 de agosto de 2005 – STN. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III Da Instituição, da Previsão, e da Efetivação da Receita. Art. 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. § 1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – Anexo III - Despesa por Função; VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - Anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - Anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - Anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - Orçamento Fiscal; X I - Orçamento da Seguridade Social; Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria n.º 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em junho de 2007. § 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo serão feitos por Decreto do Prefeito Municipal, após a respectiva autorização Legislativa. (art. 167, VI da Constituição Federal). § 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento) da Receita Própria do Município. Art. 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 14 – O Controle de Custos das ações desenvolvidas pelo poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF). Parágrafo único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, “e” da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanentes pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas ( art. 4º, I “e” da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. §1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. §2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. §3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar - se - á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 212 e 198, § 2º, da Constituição Federal respectivamente. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento) e no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2007. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95%(noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20, III, “a” e “b”, são vedados: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvos os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no X art. 37 da Constituição Federal: Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. e) Contratação de hora extra. V - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no inciso anterior, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III- Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e do art. 169, § 1º,I e II da Constituição Federal. Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI Da Preservação do Patrimônio Publico Art. 23. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 24. A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Art. 25. As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. § 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 28 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. § 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. § 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, Parágrafo único da Constituição Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2008, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2007, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Serão Considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 33 – Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício Financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 35- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2007-09-14 14/09/2007 | Lei: 1075 | Lei nº. 1075, de 14 de setembro de 2007. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, e na Lei nº 1.037/2006, de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 1.181 – Infra-Estrutura na Praça JK Objetivo – Melhoramento do espaço físico da Praça JK, proporcionando maiores condições de lazer à População. Meta – 1.146 – Construção de Mirante Objetivo – Construir Mirante, proporcionando ao cidadão Jaciarensse e aos Turistas mais lazer e valorização da beleza natural do vale de Jaciara. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), destinados a corrigir déficit de programação Orçamentária, com as seguintes classificações: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, URBANISMO E HABITAÇÃO. Unid. Orç 004 DEPARTAMENTO DE URBANISMO Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0501 GESTÃO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto 1.181 INFRA-ESTRUTURA NA PRAÇA JK Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 371.000,00 Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. Unid. Orç 002 FUMTUR FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E TURISMO Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Projeto 1.146 CONSTRUÇÃO DE MIRANTE Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 49.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação da dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, URBANISMO E HABITAÇÃO. Unid. Orç 004 DEPARTAMENTO DE URBANISMO Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0501 GESTÃO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Prog/Ativ 1.065 CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DE PASSEIOS PUBLICOS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 420.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2007-09-13 13/09/2007 | Lei: 1074 | Lei nº. 1.074, de 13 de setembro de 2007. “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. MAX JOEL RUSSI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREV-JACI se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Jaciara, permanecerá vinculado ao PREV-JACI nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 51; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. § 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 49, inciso I, alíneas a e b. § 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. § 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREV-JACI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. § 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno. § 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Jaciara/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. § 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. § 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica. § 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 16. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado. Art. 19. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. Art. 20. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. Art. 27.................................................................................. § 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. § 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. Art. 43-A. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 6º, art. 84, § 3º e art. 87, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 45. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREV-JACI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 46.................................................................................. IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,24% (dezessete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,24% (onze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6% (seis inteiros por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; § 1º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 15 desta lei. § 2º Constituem também fontes de receita do P REV-JACI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão. § 3º O déficit do custo especial é de R 7.086.331,95 (sete milhões, oitenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº. 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, escalonado em percentuais que incidirão sobre a remuneração de contribuição dos segurados, na seguinte maneira: ANO ALÍQUOTA ANO ALÍQUOTA 2006 3,01% 2016 13% 2007 06% 2017 14% 2008 07% 2018 15% 2009 08% 2019 16% 2010 09% 2020 17% 2011 a 2013 10% 2021 18% 2014 11% 2022 19% 2015 12% 2023 a 2041 20% Art. 47. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. § 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas extras; IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias, percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, com fundamento no art. 40, da Constituição Federal, e art. 2o, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o, do art. 40, da Constituição Federal. § 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 49. A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 46, observado: a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 46, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREV-JACI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 51. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREV-JACI, as contribuições devidas. § 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). § 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Art. 61. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Art. 63. A escrituração contábil do PREV-JACI deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores e aos disposto na Portaria 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, observando-se que: I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Art. 68. A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos: I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; II – Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior; III – Dirigente Administrativo; IV – Coordenador de setor. § 1º - O cargo e a respectiva vaga constante do inciso III, deste artigo, passam a integrar o anexo I- Quadro de Cargos e Tabelas em Comissão, padrão CC8. § 2º - As atribuições do cargo de que trata o inciso III, deste artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão, anexo I desta Lei, é os constantes do Anexo II. § 3º - O cargo e a respectiva vaga constante do inciso IV, deste artigo, passam a integrar o anexo I- Quadro de Cargos e Tabelas em Comissão, padrão CC5. § 4º - As atribuições do cargo de que trata o inciso IV, deste artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão, anexo I desta Lei, é os constantes do Anexo II. Art. 69. Compõem o Conselho Previdenciário do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. § 1.º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2.º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 70. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI. VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. § 1º. O Presidente do Conselho Previdenciário deverá ser servidor efetivo ou inativo, eleito entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano. § 2º. As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 71. A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Art. 72. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 79. Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. § 1º. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. § 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado. Art. 80. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Art. 81. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário. Art. 90. O PREV-JACI procederá, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo. Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2007. Art. 3º. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, eleitos na vigência da Lei Municipal nº. 1.027 de 24 de abril de 2006 exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato. Art. 4º As disposições relativas ao conselho previdenciário, cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal, ocasião em que o artigo 73 da Lei Municipal nº. 1.027 de 24 de abril de 2006, perderá eficácia. Art. 5º. Para fins do disposto na Lei 1.027, de 24 de abril de 2006, onde se lê Conselho Curador e Conselho Fiscal, leia-se “Conselho Previdenciário”. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 31 da Lei nº. 470, de 03 de junho de 1991, o § 3º do art. 61 da Lei nº. 1.027, de 24 de abril de 2006 e a Lei nº. 1.030 de 26 de junho de 2006, ressalvo os dispositivos do inciso IV do Art. 46 desta Lei, que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, face o previsto do § 6º do art. 195 da Constituição Federal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 13 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo ANEXO I QUADRO DE CARGOS E TABELAS EM COMISSÃO PREV-JACI QTDE DENOMINAÇÃO PADRÃO SALARIO INICIAL 01 Diretor Executivo CC9 4.022,93 01 Dirigente Administrativo CC8 1.850,00 01 Coordenador de Setor CC5 600,00 ANEXO II SERVIÇO: Estrutura administrativa (Designação) CARGO: DIRIGENTE ADMINISTRATIVO PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades do setor que dirige, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, executar serviços complexos de escritórios que envolvam raciocínio, interpretação de leis e normas administrativas compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial do Prev-Jaci. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos cargos a eles atribuídos; determinar a distribuição de procedimentos aos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para conclusão; apresentar quando solicitado ao superior imediato, relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelo setor; ouvir sugestões; propor aos superiores imediatos as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento e/ou melhoria na execução dos serviços; prestar ao superior imediato, informações e esclarecimentos, sobre assuntos em fase final de decisão; assinar e visar documentos emitidos pelo setor que dirige, encaminhando-os se for o caso, a apreciação do superior imediato; atender as pessoas que procuram a Prev-Jaci para tratar de assuntos de sua competência; manter a disciplina do pessoal sob sua direção, fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido, ao pessoal sob a sua direção; proceder a conferencia e elaboração da documentação do pessoal do Quadro; elaborar o processo de admissão e/ou demissão do pessoal; elaborar a Folha de pagamento; cálculos relativos ao FGTS e INSS e outros; elaboração de cadastros, controle de férias, recibos RAIS, Contrato de Trabalho, destrato, controle de cartão ponto e ou livro ponto, certidões de tempo de serviço, benefícios, afastamento, perícia e outros; organizar fichários, arquivos, documentos e legislação atinente ao pessoal; elaborar relatórios, tabelas, gráficos; operar terminal de computador, Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prev-Jaci, auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prev-Jaci; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração mercantil e tributária; conferir a emissão de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção; fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins, balanços e outros demonstrativos contábil-financeiros; auxiliar na análise economica-financeira e patrimonial da Prev-Jaci; elaborar a demonstração financeira consolidada da Prev-Jaci; coletar e ordenar os dados para a elaboração do Balanço Geral; auxiliar na elaboração do Balanço Geral; redigir correspondências e parecer em processos sobre assuntos de sua competência; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários, articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas; executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prev-Jaci CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho à disposição do Diretor Executivo do Prev-Jaci. Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci. ANEXO II SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: COORDENADOR DE SETOR PADRÃO: CC5 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritórios que envolvam raciocínio, interpretação de Leis e normas administrativas. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de apoio administrativo; elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalho, assumindo toda responsabilidade do setor que está designado; elaborar relatórios; proceder sugestões de melhoramento de atividades administrativas; executar atividades relacionadas as áreas de planejamento, finanças, imobiliário, patrimônio, cadastro, tributos, recursos humanos, empenhos e outras; elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferencia e elaboração de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichário, arquivos da documentação, legislação, secretariar reuniões em geral, comissões, integrar grupos operacionais, elaborar relatórios, tabelas, gráficos e outros; operar terminal de computador, elaborar minutas de atas, editais, contratos e outras atividades afins. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Fundo de Previdência. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho à disposição do Diretor Executivo do Prev-Jaci. Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci. “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. |
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2007-09-06 06/09/2007 | Lei: 1073 | Lei nº. 1073, de 06 de setembro de 2007. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 10.000,00 (Dez mil reais), destinado a corrigir déficit na programação orçamentária no exercício financeiro em curso, aprovado pela Lei nº 1.046/06, de 08/12/06, conforme classificação orçamentária a seguir: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade. 01 PREVI-JACI Função 04 Administração Sub Função 122 Administração Geral Programa 0703 Gestão Política de Previdência Regime Estatutário Projeto/Atividade 2.182 Manutenção e Encargos com o PASEP Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 92 Despesas de Exercício Anteriores R 10.000,00 Art. 2º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade. 01 PREVI-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência de Regime Estatutário Programa 0703 Gestão Política de Previdência Regime Estatutário Projeto/Atividade 2.119 Manutenção e Encargos com Auxilio Doença Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 05 Outros Benefícios Previdenciários R 10.000,00 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 06 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-09-06 06/09/2007 | Lei: 1072 | Lei nº. 1.072, de 06 de setembro de 2007. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 812.800,00 (oitocentos e doze mil e oitocentos reais), destinado a corrigir déficit na programação orçamentária no exercício financeiro em curso, aprovado pela Lei nº 1.046/06, de 08/12/06, conforme classificação orçamentária a seguir: Órgão 05 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unidade. 002 Departamento de Obras e Serviços Públicos Função 15 Urbanismo Sub Função 451 Infra-Estrutura Urbana Programa 0501 Gestão Política de Desenvolvimento Urbanos Projeto/Atividade 1.124 Pavimentação, Construção de Guias e Sarjetas e Drenagens Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 92 Despesas de Exercício Anteriores R 613.000,00 Órgão 06 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Unidade. 01 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Função 12 Educação Sub Função 361 Ensino Fundamental Programa 0403 Manutenção e Revitalização da Educação Projeto/Atividade 1.126 Aquisição de Veiculo para Educação Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente R 25.800,00 Órgão 06 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Unidade. 02 Departamento de Esporte, Cultura e Lazer Função 12 Educação Sub Função 361 Ensino Fundamental Programa 0403 Manutenção e revitalização da Educação Projeto/Atividade 1.127 Infra-Estrutura da Cozinha e Refeitório da Escola Artur Ramos Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras E Instalações R 57.000,00 Órgão 07 Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Unidade. 02 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção básica Programa 0710 Jaciara – Município Saudável Projeto/Atividade 1.125 Aquisição de Veiculo para Saúde Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente R 117.000,00 Art. 2º - Os Créditos autorizados no artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 06 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Unidade. 01 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Função 12 Educação Sub Função 361 Ensino Fundamental Programa 0403 Manutenção e revitalização da Educação Projeto/Atividade 2.031 Transferência de Recursos a Creches – Merenda Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 41 Subvenções Sociais R 14.800,00 Projeto/Atividade 2.043 Manutenção e Encargos com Excepcionais Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 30 Material de Consumo R 3.000,00 Elemento 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R 5.000,00 Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoal Jurídico R 3.000,00 Órgão 07 Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Unidade. 01 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Função 10 Saúde Sub Função 128 Formação de Recursos Humanos Programa 0058 Desenvolvimento de Recursos Humanos Projeto/Atividade 2.040 Manutenção e Encargos com Recursos Humanos - Saúde Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoal jurídico R 2.000,00 Órgão 07 Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Unidade. 01 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção Básica Programa 0710 Jaciara – Município Saudável Projeto/Atividade 1.141 Criação da Farmácia e Laboratório Popular Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações R 30.000,00 Elemento 52 Equipamento e Material Permanente R 35.000,00 Órgão 07 Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Unidade. 02 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção Básica Programa 0710 Jaciara – Município Saudável Projeto/Atividade 2.095 Manutenção e Encargos com o SAMU Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 1 Pessoal e Encargos Sociais Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 13 Obrigações Patronais R 10.000,00 Categoria Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 30 Material de Consumo R 10.000,00 Elemento 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R 10.000,00 Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoal Jurídico R 20.000,00 Órgão 10 Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação Unidade. 03 DAE – Departamento de Água e Esgoto Função 17 Saneamento Sub Função 512 Saneamento Básico Programa 0610 Gestão de Recursos Hídricos Projeto/Atividade 1.156 Aquisição de Hidrômetros e Tubetes de Bronze Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações R 48.000,00 Projeto/Atividade 1.173 Ampliação e Reforma do Espaço Físico do DAE Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações R 9.000,00 Órgão 10 Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação Unidade. 04 Departamento de Urbanismo Função 15 Urbanismo Sub Função 452 Serviços Urbanos Programa 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbanos Projeto/Atividade 1065 Construção e Melhoramento de Passeios Públicos Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações R 213.000,00 Órgão 10 Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação Unidade. 04 Departamento de Urbanismo Função 15 Urbanismo Sub Função 452 Serviços Urbanos Programa 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbanos Projeto/Atividade 1090 Ampliação, Restauração e Modernização da BR 364 Categoria Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações R 400.000,00 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 06 DE SETEMBRO DE 2007. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-09-05 05/09/2007 | Lei: 1071 | LEI Nº. 1.071, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007 DA À PRAÇA LOCALIZADA NO CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA – COHAB SÃO LOURENÇO, ENTRE AS ATUAIS RUAS A, MANGABA E CAMBARÁ A DENOMINAÇÃO DE NOBUYUKI MIYAMOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá à Praça localizada no Conjunto Residencial Osvaldo da Costa Ferreira – Cohab São Lourenço, entre a lateral direita da área do PSF Gilberto Tomaz da Silva, na atual Rua A, de frente ao Residencial Boa Esperança, na atual Rua Mangaba e da Quadra 01 da Cohab, na atual Rua Cambará, a denominação de PRAÇA NOBUYUKI MIYAMOTO, como justa homenagem e reconhecimento a esse morador, comerciante e jaciarense por adoção, falecido em 08 de janeiro de 2003. Art. 2º - O Município, por seu representante, procederá sistema indicativo da denominação da Praça, com numeração diferenciada, inclusive para endereçamentos, cadastros e outros das casas, prédios e assemelhados que a circundam, perdendo a Rua “A”, a denominação na parte lateral da Praça, prosseguindo a mesma após o término desta, até o seu final, permanecendo a Rua Cambará somente no trecho entre as quadras 01 e 02 do Jardim Boa Esperança e iniciando a Rua Mangaba a partir da esquina após a Praça, no início das quadras 02 da Cohab São Lourenço e 03 do Jardim Boa Esperança. Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo DA À PRAÇA LOCALIZADA NO CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA – COHAB SÃO LOURENÇO, ENTRE AS ATUAIS RUAS A, MANGABA E CAMBARÁ A DENOMINAÇÃO DE NOBUYUKI MIYAMOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA À PRAÇA LOCALIZADA NO CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA – COHAB SÃO LOURENÇO, ENTRE AS ATUAIS RUAS A, MANGABA E CAMBARÁ A DENOMINAÇÃO DE NOBUYUKI MIYAMOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-09-05 05/09/2007 | Lei: 1070 | Lei nº. 1070, de 05 de setembro de 2007. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONSTRUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE, NA ÁREA DO AEROPORTO”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar a concessão da construção de Quiosque, a ser construído sobre a área de 23,38m2 (vinte e três metros e trinta e oito centímetros quadrados), na Área de propriedade do Município de Jaciara, matriculada sob nº. 6.526, fls. 226, Livro 2V, do CRI de Jaciara/MT, localizada na área do Aeroporto, entre o lote da Escola Magda Ivana e o Campo de Futebol existentes no local, conforme mapa que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – A concessão de que trata o caput deste artigo, será concedida a concessionário selecionado e aprovado mediante acordo da Associação de Moradores do Bairro Jardim Aeroporto e do Executivo Municipal. Art. 2º - Fica o Município de Jaciara, autorizado a transferir a posse da área, sendo que, tal bem reverterá, automaticamente, ao final do prazo da concessão, ou, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual, ao patrimônio do Município, com os acessórios, acessões, benfeitorias, e tudo o mais que aderir ao mesmo, independentemente de qualquer indenização. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara autorizado a praticar todos os atos destinados à efetivação da concessão referenciada. Art. 4º - O prazo da concessão será de três anos podendo ser renovada uma única vês por igual período. Art. 5º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONSTRUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE, NA ÁREA DO AEROPORTO”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONSTRUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE, NA ÁREA DO AEROPORTO”. |
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2007-09-05 05/09/2007 | Lei: 1069 | Lei nº. 1069, de 05 de setembro de 2007. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº 1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº 1.037/2006 , de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: 1 ) - Meta – 1.118 – Visa custear as despesas com Obras de Ampliação no Estádio Municipal Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 180.000,00 ( Cento e Oitenta Mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 002 DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA E LAZER. Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 812 DESPORTO COMUNITARIO Programa 0720 VIVENDO COM QUALIDADE Proj/Ativ 1.118 Visa custear as despesas com Obras de Ampliação no Estádio Municipal Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 180.000,00 TOTAL 180.000,00 Artigo 3º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, URBANISMO E HABITAÇÃO. Unid. Orç 004 DEPARTAMENTO DE URBANISMO Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0501 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1.065 CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DE PASSEIOS PUBLICOS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 180.000,00 TOTAL 180.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 05 DE SETEMBRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2007-08-31 31/08/2007 | Lei: 1067 | Lei nº. 1067, de 31 de agosto de 2007. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz sabe que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica, por esta Lei, instituído o “PROGRAMA RENDA CIDADÃ DO MUNICIPIO DE JACIARA”, destinado às famílias extremamente pobres, cuja renda pessoal não ultrapasse 40 (quarenta) UPFMs. Art. 2º - O objetivo desta Lei é assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e contribuição para a erradicação da extrema pobreza da população do nosso Município. Art. 3º - Cada família enquadrada nos dispositivos desta Lei, que será listada, por meio de sistema de avaliação a ser promovido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, receberá um valor mensal de 20 (vinte) UPFMs. § 1º - Para ser aceita no programa aqui instituído, a família, preferencialmente, não deve estar cadastrada no Programa Bolsa Família do Governo Federal. § 2º - Os beneficiários desta Lei deverão manter seus filhos matriculados na rede escolar do Município. § 3º - A freqüência escolar deverá ser igual ou superior a 85% no ultimo bimestre, anterior à concessão do benefício. § 4º - Os beneficiários deste programa, obrigatoriamente, devem apresentar cartão de vacinação atualizado, para as crianças menores de 07 (sete) anos. § 5º - Os beneficiários deste programa deverão estar levando seus filhos menores de 07 (sete) anos, em postos de saúde municipal para pesagem, medição e exames rotineiros conforme o calendário do Ministério da Saúde, devidamente registrados no cartão da criança. § 6º - As gestantes beneficiárias deste programa deverão estar cumprindo o pré-natal e consultas rotineiras nas unidades de saúde municipal. § 7º - As mães beneficiarias deste programa deverão estar amamentando seus filhos e participando das atividades educativas desenvolvidas pelas equipes de saúde sobre aleitamento e alimentação saudável. § 8º - Ao ingressar no programa previsto por esta Lei, a família deverá comprometer-se, perante o Conselho ou Comitê de Controle Social criado pelo Município ou ao Conselho Municipal de Assistência Social, de cumprir os cuidados básicos de saúde e as demais exigências dos parágrafos anteriores. Art. 4º - Os benefícios desta Lei cessarão quando as famílias beneficiadas atingirem rendimento mensal que ultrapasse o valor estabelecido no art. 1º desta Lei, mediante constatação do órgão de assistência social do Município. Art. 5º - Os recursos, para atendimento das despesas advindas da execução do programa, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.18 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 31 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2007-08-31 31/08/2007 | Lei: 1066 | Lei nº. 1066, de 31 de agosto de 2007. “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, FIXA OBJETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Distrito Industrial de Jaciara, com área de 5,3029 hectares, Matriculados sob nº. R/12.042, fls 142, do livro 2AP, do Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara-MT, área localizada às margens da BR 364, no KM 269,5. Parágrafo único – Poderá esta área ser ampliada a qualquer momento, mediante Lei autorizativa. Art. 2º - Os objetivos da criação do Distrito Industrial são os seguintes: 1 – Promover e organizar o processo de desenvolvimento industrial de forma racional, dentro da realidade vocacional do empresariado local; 2 – Adaptar o município para a realidade moderna do setor secundário do município, da região e do Estado; 3 – Promover o aumento de arrecadação, empregos e oportunizar a diversificação da economia do Município; Art. 3º - As empresas interessadas em instalar-se no Distrito Industrial deverão encaminhar seus pedidos, devidamente acompanhados de justificativas e projetos, à SEMDE (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico), para parecer. Art. 4º - A SEMDE encaminhará seu parecer, quando favorável , ao Poder Executivo Municipal para que seja homologado. Art. 5º - Após o deferimento, pelo Poder Executivo, do pedido da parte interessada em instalar indústria no distrito, esta terá o prazo máximo de 03 (três) meses para promover o inicio das obras, após o registro da escritura, e conclusão em até 12 (doze) meses, sendo que o início efetivo do funcionamento das atividades dar-se-á de acordo com o cronograma de construção aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com parecer do Departamento de engenharia do Município. Parágrafo único – O prazo de conclusão das obras estabelecido no caput, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante apresentação de justificativa e cronograma de andamento das obras e previsão de conclusão, para análise do Departamento de Engenharia. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a empresa, escolherem o lote sobre o qual deverá a emprese instalar-se. Art. 7º - a escrituração de doação em caráter precário do terreno poderá ser gravada com os seguintes ônus: A área doada deverá destinar-se exclusivamente à sede da empresa, não podendo, em hipótese alguma, se usada para fins residenciais; a empresa deverá manter, pelo menos, por dez anos suas atividades industriais, havendo a possibilidade de mudar o ramos de atividade, podendo ser alterados seus proprietários, sócios ou diretores, desde que seus sucessores se obriguem a respeitar os compromissos assumidos por seus antecessores; hipotecas; pactos comissórios. Declaração contendo estudos e projetos visando estabelecer o número de empregos diretos que serão criados com a instalação da empresa, bem como indicando em que espaço de tempo esses empregos serão efetivamente oferecidos. Art. 8º - Perderá o terreno recebido em doação e suas benfeitorias, sem direito a indenização e sem qualquer intimação, nos termos desta Lei, a empresa que: I – paralisar por mais de 06 (seis) meses as atividades no local; II – vender, no todo ou parte, o maquinário instalado no local; III – alterar o ramo de atividade por outro incompatível com os objetivos do Distrito Industrial; observado o disposto no inciso II do artigo anterior; IV – não cumprir, na sua totalidade, o estabelecido no cronograma físico-financeiro das obras a serem edificadas; V – não cumprir, dentro dos prazos anteriores estabelecidos, o plano de expansão futura; VI – não oferecer, no prazo indicado, o número de empregos diretos declarados para obtenção do terreno. Parágrafo único – ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá ser instaurado de imediato processo administrativo para apuração dos fatos e adoção das medidas necessárias, a fim de proceder a retomada do imóvel doado. Art. 9º - Constituirão parte integrante da escritura de doação, lavrada em conformidade com a presente Lei, as obrigações contidas à empresa donatária, bem como outras que poderão ser estabelecidas pela Assessoria Jurídica do Município, conforme a peculiaridade da doação ou do empreendimento. Art. 10 – Esta Lei será regulamentada por meio de decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 31 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, FIXA OBJETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, FIXA OBJETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2007-08-24 24/08/2007 | Lei: 1065 | LEI Nº. 1.065, DE 24 DE AGOSTO DE 2007. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.046/06, DE, 08 DE DEZEMBRO DE 2.006, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 24 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2007-08-14 14/08/2007 | Lei: 1064 | Lei 1.064, de 14 de agosto de 2007. Institui a gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a gratificação de estímulo a Função Especial de Assessoramento – FE, a ser pagos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo, que exerçam as atribuições de funções especiais de assessoramento, observando, quanto à referencia, denominação, quantitativos, valores, as especificações constantes do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único – A gratificação de que trata esta lei não poderá ser diferenciada para funções de mesmo nível ou assemelhadas. Art. 2º - O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo Único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R 700,00 (setecentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 1º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que exerça as atribuições de Funções Especiais de Assessoramento, não poderá perceber, cumulativamente, qualquer outra espécie de gratificação e horas extraordinárias, independentemente de sua natureza, denominada ou base de cálculo. § 2º - A gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento, percebida pelo servidor efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, não servirá de base para quaisquer outros cálculos ulteriores, aplicadas as disposições da Constituição Federal e da Lei nº. 10.887/2004 com a relação à Previdência Social. § 3º - A licença para tratamento de saúde não prejudicará o recebimento da gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento, desde que o afastamento seja inferior a 30 dias. § 4º - O servidor designado para Função Especial de Assessoramento terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, à razão de 1/12 por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário. Art. 3º - A gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento não se incorpora ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa a sua concessão quando da sua dispensa da Função Especial. Art. 4º - A Função Especial de Assessoramento será concedida através de requerimento dirigido ao Ordenar de Despesas que encaminhará a solicitação a Secretaria Municipal de Gestão e Controle para que através de análise técnica sejam verificadas todas as exigências legais estabelecidas nos artigos desta Lei. Parágrafo único – Concedida a Função Especial de Assessoramento ao servidor efetivo, mensalmente a Secretaria Municipal da qual o servidor estiver lotado deverá atestar e apresentar relatório das atividades desenvolvidas pelo servidor. Art. 5º - A designação para o exercício de Função Especial de Assessoramento que trata esta Lei exigirá do servidor efetivo integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre houver interesse da Administração. Art. 6º - As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de nº. 3.1.90.11, inscritas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo Anexo Único Quadro Quantitativo das Funções Especiais de Assessoramento – FE Referência FE 1 Denominação Assessoramento e Apoio Administrativo Quantidade 15 Gratificação De 0,01 até 700,00 Atividades de apoio a programas de governo, educacionais, de processamento de dados, à comissão disciplinar, membros de comissão de licitação e pregão, gestão de contratos, controles administrativos e contábeis, recursos humanos e unidades técnicas administrativas de saúde e de educação. Institui a gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento e dá outras providências. Institui a gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento e dá outras providências. |
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2007-08-14 14/08/2007 | Lei: 1063 | Lei 1.063, de 14 de agosto de 2007. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI 569/94, ANEXO VI E DA LEI 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os valores correspondentes dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive dos profissionais da educação básica, do Poder Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os ANEXOS VI, da Lei 569/94 e I da Lei 780/99. Art. 2º - O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2007, em observância ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI 569/94, ANEXO VI E DA LEI 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI 569/94, ANEXO VI E DA LEI 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2007-08-13 13/08/2007 | Lei: 1062 | Lei nº. 1062, de 13 de agosto de 2007. “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, e dá outras providências”. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31, da CF, e do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma atividade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA E SUA FINALIDADE Art. 5º - Fica criada a CONTROLADORIA INTERNA do Município – CIM, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as atividades de controle Municipal, alicerçando na realização de audiências, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar”, e, “despesas de exercícios anteriores”. IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº. 101/00, caso haja necessidade; XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 101/00, XIII - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV – acompanhar os índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº.s 14/98 e 29/00, respectivamente; XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando de edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL Art. 6º - A CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL – CIM, será chefiada por um CONTROLADOR, e se manifestará por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno, ficam criadas as unidades seccionais da CIM, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, em cada Unidade Orçamentária Municipal. § 1º - O Sistema de Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa exercida pela Câmara de Vereadores. § 2º - Na qualidade de Unidade Orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser considerada como órgão setorial do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordina – se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas conforme padronização e orientação técnica da Controladoria Interna Municipal – CIM, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo. Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Responsável pela Controladoria interna poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da CIM. Art. 10 – Para assegurar a eficácia do controle interno, a CIM efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento no disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à CIM, imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II – o organograma municipal atualizado; III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI – os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII – o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 11 – Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a CIM de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará, também, ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. §1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. §2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, em 60 (sessenta) dias, a CIM comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPÍTULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12 – No apoio ao Controle Externo, a CIM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 13 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à CIM, ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. §1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes; §2º - Verificada pelo Chefe do Executivo ou Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade, que não tenham sido dado ciência tempestivamente e comprovada a omissão, o Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 14 – O Controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA INTERNA Art. 15 – O cargo de Controlador Interno Municipal, constante na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Assessoramento, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal. § 1º - O cargo e respectiva vaga constante do “caput” deste artigo, passa a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC – 9, da Lei nº. 569/94, de 02 de fevereiro de 1.994. § 2º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, cujas atribuições estão constantes em anexo que passam a integrar o Anexo V da Lei nº. 569/94, de 02 de fevereiro de 1.994. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 16 – Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno e dos servidores que integrarem a Controladoria Interna Municipal: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta ou indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato. §1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna Municipal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CIM deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. §3º - O servidor lotado na CIM deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 17 – Além do Prefeito o Controlador Interno Municipal assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54, da Lei 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 18 – O Controlador da CIM fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da CIM, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19 – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual, qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município, relativos à execução do orçamento. Art. 20 – Os servidores da CIM deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total Municipal. III – de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano, até o final de 2008. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo ANEXO À LEI 1.062, DE 13 DE AGOSTO DE 2007. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: Controlador Interno PADRÃO: CC - 9 Síntese dos Deveres: Controlar e Relatar Atos e Fatos Administrativo, Financeiros e Contábeis, promovendo a adequação dos Atos e Fatos Financeiros e Contábeis à normalidade e Legalidade, ligado ao Gabinete do Prefeito; Exemplo de Atribuições: Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, auditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos; III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar – se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Adm. Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar: X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00; XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; XIII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00; XIV – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 1001/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XVI – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XVII – manifestar – se, quanto solicitado pela Adm. E em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XVIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIX – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno no Município; XX - alertar formalmente a autoridade a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti econômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XXI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Adm. Não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXII – revisar e emitir relatórios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Adm. Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo tribunal de Contas do Estado; Condições de Trabalho: I - Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício deste cargo. “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, e dá outras providências”. |
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2007-08-10 10/08/2007 | Lei: 1061 | Lei nº. 1061, de 10 de agosto de 2007. “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano. Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº.1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº. 1.037/2006, de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: 1 ) - Meta – 1.119 – Visa custear as despesas com Obras de Construção de um deposito para Armazenar Praguicida. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 21.000,00 ( Vinte e um mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 07 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 002 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 1.119 Visa custear as despesas com Obras de Construção de um deposito para Armazenar Praguicida. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 21.000,00 TOTAL 21.000,00 Artigo 3º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 07 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 002 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0710 JACIARA MUNICIPIO SAUDAVEL Proj/Ativ 1.005 Aquisição de Kits Sanitários Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 21.000,00 TOTAL 21.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE AGOSTO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2007-07-13 13/07/2007 | Lei: 1.060/2007 | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-07-10 10/07/2007 | Lei: 1059 | Lei nº. 1.059, de 10 de julho de 2007. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, CÓDIGO SANITÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, tem por finalidade instituir as normas disciplinares de higiene, segurança, da ordem pública, do bem-estar público e da localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 2º - Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições: I - ações de vigilância epidemiológicas – conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos. II - agrotóxicos – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso no setor de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-los da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfoliantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; III - alimentos e produtos destinados ao consumo humano - substâncias de origem vegetal e animal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, leite humano, leites infantis usados como substituto do leite materno, outros produtos, substâncias, e bebidas a base de leite ou não; IV - alimentos sucedâneos – todo alimento elaborado para substituir, alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste; V - análise fiscal – análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este Código em caráter de rotina, que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e normas técnicas específicas, para apuração de infrações ou verificações intencionais; VI - autorização – ato privativo do órgão competente do sistema Municipal de Vigilância a Saúde, incumbida da vigilância a saúde dos produtos e serviços de que trata este Código, contendo permissão para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância; VII - Centros de Referência à Saúde do Trabalhador - são serviços de saúde com equipes multiprofissionais desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas de assistência, vigilância e educação para a Saúde do trabalhador; VIII - coleções líquidas - qualquer quantidade de água parada; IX - conservante - substância ou aditivo que impede ou retarda a alteração dos produtos provocada por microorganismos ou enzimas; X - contaminação - presença de partículas, substância ou microorganismos estranhos e indesejáveis que podem causar alterações físicas, químicas ou biológicas no ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde; XI - corante artificial - substância sintética adicionada aos produtos com finalidade de alterar sua cor original; XII - dispensação - ato de fornecer e orientar quanto ao uso adequado de medicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo o conhecimento da ação farmacológica, dos possíveis efeitos diversos e demais ações de fármaco vigilância; XIII - droga - toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, utilizada com ou sem intenção de benefício do receptor ou apenas como auxílio em investigação científica; XIV - drogaria - unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistências farmacêuticas, individuais ou coletivas, onde se procedem a dispensação de especialidade farmacêutica em suas embalagens originais, produtos de higiene cosméticos e perfumes; XV - embalagem- invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não destinado a cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger e manter produtos em geral sem alterar suas características originais; XVI - estabelecimentos industriais - aquele que manipula, industrializa, embala, produz, distribui, transporta substâncias e produtos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos, gêneros alimentícios, indústrias de saneamento, domissanitário, inseticida, raticidas, agrotóxicos de insumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos e imunobiológicos e outros; XVII - estabelecimento - local ou unidade da empresa onde se produz, manipula, beneficia, rebeneficia, extrai, transforma, prepara, sintetiza, purifica, fraciona, embala, reembala, comercializa, importa, exporta, armazena, expede, dispensa, deposita para venda, distribui ou vende substância de interesse à saúde; utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou de prestação de serviços de interesse à saúde ou àqueles que se dedicam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde; estâncias hidrominerais, balneários, terminais atacadistas, industriais, filantrópicos, com a participação de agentes que exercem profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde; XVIII - estabelecimento hemoterápico – local ou unidade que, em parte ou no seu todo, realiza, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos,assim como também são os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial; XIX - estabilizante – substância aditiva que favorece e mantém as características dos produtos; XX - fabricação – todas as operações que se fizerem necessárias para a obtenção de substância e produtos em geral; XXI - farmácia – unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistências farmacêuticas, individuais ou coletivas, onde se procede a dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfume e manipulação de fórmulas magistrais e oficiais; XXII - fiscalização – atividades de poder de polícia desempenhadas pelo Poder Público, através das autoridades de Vigilância Sanitária em ambientes, substâncias e produtos, procedimento e técnicas sujeitas a este Código com objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor; XXIII - gêneros alimentícios - alimentos derivados de matérias primas alimentares ou de alimentos “in natura” adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtidas por processos tecnológicos adequados; XXIV - infração leve – a que interfere no bem estar do indivíduo ou população, sem provocar danos à integridade física ou psíquica; XXV - infração grave - a que provoca danos temporários à integridade física ou psíquica do indivíduo ou população; XVI - infração gravíssima – a que provoque danos definitivos à integridade física ou psíquica do indivíduo ou população; XXVII - inspeção – atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades da Vigilância Sanitária em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras legislações, com objetivo de averiguar e levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinações estabelecidas na legislação sanitária em vigor; XXVIII - insumo – matéria prima de qualquer natureza destinada à elaboração de produtos de interesse à saúde; XXIX - insumo para atividade hemoterápico – bolsa de coleta de sangue, equipo e filtros de transfusão; XXX - interdição – ato administrativo que determina a paralisação de atividades, estabelecimentos ou local de trabalho; XXXI - laboratório oficial – órgão técnico específico de caráter público destinado à análise de produtos de interesse à saúde; XXXII - licenciamento para funcionamento de empresa – ato de autorização para funcionamento de estabelecimento de interesse a saúde, mediante alvará expedido pela Vigilância Sanitária Municipal; XXXIII - procedência – lugar de produção, extração ou industrialização de produtos; XXXIV - produtos de interesse a saúde – alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, fumo em seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos, e embalagens, bem como os demais produtos que interessam a Saúde Pública e utensílios, equipamentos com os quais entre em contato; XXXV - raticidas – produtos destinados ao combate de ratos, camundongos e outros roedores domiciliares, embarcações, recintos e lugares públicos, contendo substâncias ativas, escaladas ou em associação, que não ofereçam riscos à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação; XXXVI - responsável técnico – profissional habilitado e responsável oficialmente perante a autoridade Sanitária, por atividade sujeita ao controle da Vigilância Sanitária; XXXVII - serviços de saúde – todos os estabelecimentos destinados principalmente a proteger a saúde dos indivíduos das doenças e agravos que possam lhe acometer; assistência a doenças ou lesões sob forma de prevenção ou tratamento; prevenção e eliminação de danos por eles causados; reabilitação de pessoas quando sua capacidade física psíquica ou social for afetada, bem como serviço de Saúde, os estabelecimentos que prestam assistência ou cuidados, ou albergam de pessoas que necessitam de auxílio ou suporte para realização de suas tarefas cotidianas e para seus cuidados pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes mentais, portadores de deficiência ou outros definidos neste código e nas N.T. E; XXXVIII - SMVS – Sistema Municipal de Vigilância à Saúde; XXXIX - trabalhador – todo o indivíduo que exerça atividade remunerada, no meio urbano e rural, público e privada, com ou sem vínculo empregatício; XL - transportadora– pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado, que exerce a atividade de transporte de substâncias e produtos sujeitos a Vigilância à Saúde; XLI - vigilância sanitária – conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral; XLII - vistoria – inspeção efetuada pela autoridade de Vigilância à Saúde com o objetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicos e às substâncias e produtos de interesse à saúde; XLIII – zoonose – infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os animais e entre esses e o homem e vice-versa; Art. 3º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais compete cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º - Cada pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou em trânsito neste Município está sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada cooperar por meios próprios com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 5º - Todo cidadão é habilitado a comunicar à municipalidade os atos que transgridam as Leis e Regulamentos pertinentes à postura Municipal. Art. 6º - As disposições contidas neste Código referentes à utilização das áreas quer de domínio público ou privado e do exercício das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviço, visa: I- garantir o respeito às relações sociais específicas da Região; II- estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e conforto ambiental; III- promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. Art. 7º - O direito à saúde é inerente ao indivíduo, e pressupõe o acesso a bens e serviços essenciais, como alimentação, moradia, saúde, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, lazer, transporte, segurança e educação. Parágrafo único: Ao cidadão é garantido o direito: I - ao respeito e ao sigilo sobre os dados pessoais revelados; II- à obtenção de informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento; III- de decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracteriza riscos à saúde da coletividade. Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução das atividades de proteção e promoção da saúde da população, afetas às matérias relacionadas com produtos, saúde do trabalhador, meio ambiente e de trabalho, prestação de serviço bem como elaboração de normas técnicas especiais e específicas (portarias, resoluções, no que couber) respeitando a legislação federal e estadual. Art. 9º - Constitui dever do município consolidar o direito de cidadania, configurando a saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico e mental. Art. 10 - Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. § 1º - A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde. § 2º - As taxas, as multas, os emolumentos e os preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão repassados pela Prefeitura Municipal ao Fundo de Saúde. Art. 11 - O gestor municipal de saúde observará, no planejamento e na organização dos serviços, as diretrizes da política nacional e estadual de saúde. Art. 12 - Será garantida a participação da sociedade na gestão do Sistema Municipal de Saúde em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde. Art. 13 - Sujeitam-se a esta legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais e produtos oferecidos ou relacionados à saúde. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 14 - Sem prejuízo de outras atribuições e das conferências pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos para o ensino, a pesquisa e o treinamento de saúde pública para: I –promover, por todos os meios, planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações da vigilância e fiscalização sanitária em todo o seu território; II – planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do município; III – prestar assistência individual e coletiva à população por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade; IV – celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta lei; V – celebrar consórcios intermunicipais, visando à integridade e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como o controle de produtos de interesse da saúde; VI – garantir adequação dos recursos humanos disponíveis no setor de saúde às necessidades específicas da população no que se referem os serviços a serem prestados; VII – promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS, visando aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados no setor de saúde; VIII – promover, orientar, coordenar e financiar, inclusive através de parcerias, estudos e pesquisas de interesse da saúde pública; IX – fiscalizar, auditar, controlar, avaliar e inovar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS; X – prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos através da organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos; XI – na licitação e contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos, procedimentos e serviços prestados; XII – exercer o poder de polícia sanitária administrativa do Município. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde tem o poder de polícia sanitária administrativa com a finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, investigação epidemiológica, controle de zoonoses, do ambiente de trabalho, de saúde ocupacional nos estabelecimentos de interesse à saúde, assim como de outros locais e produtos que ofereçam riscos à saúde visando o benefício à coletividade e ao próprio Município. § 2º - O poder de polícia sanitária será exercido pelos fiscais sanitários devidamente habilitados e contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, que estará atuando conforme Capítulo V, deste código. CAPÍTULO III DA ATENÇÃO À SAÚDE Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde viabilizará serviços básicos de saúde inter-relacionadas através de convênio, comércio ou outros com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, clientela que necessitar de cuidados especializados. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde. Art. 17 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em bom estado de funcionamento e em boas condições higiênicas dos equipamentos de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, bem como estar de acordo com as normas sanitárias. § 1º - As vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, com a colaboração de profissional qualificado do quadro de Saúde, cuidarão da fiscalização e do controle das ambulâncias e dos veículos mencionados no caput deste artigo. § 2º – Em caso de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção será imediata. Art. 18 - Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimento às urgências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outro referenciado. Art. 19 - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental. Parágrafo único - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 20 - A vigilância epidemiológica acompanhará as doenças ocupacionais entre outros agravos à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações, realização de pesquisa, inquéritos, investigações e levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando o seu controle e ou erradicação, quando for o caso. Art. 21 - São consideradas como de notificação compulsória, no âmbito do Município, casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aqueles enumerados em normas técnicas especiais. Art. 22 - São obrigadas as notificações de casos de doenças transmissíveis à Secretaria Municipal de Saúde pelos médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão, a sociedade ou qualquer cidadão. § 1º - Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente. § 2º - Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificarão os casos identificados de zoonoses. Art. 23 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por eles determinados, relatórios das declarações de nascimentos e de óbitos ocorridos no município. Art. 24 - Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá à autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder à investigação epidemiológica, a definição das medidas de controle a adotar e execução das ações que lhe couberem. § 1º - A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos populacionais, sempre que julgá-los necessários ao controle e/ou à erradicação de doenças e ou agravos à saúde. § 2º - No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como fontes de infecção, contribua para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores. § 3º - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e ou laboratoriais. CAPÍTULO V DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 25 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a Vigilância Sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual. Parágrafo único – No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior eficácia ao controle e da fiscalização sanitária. Art. 26 - A vigilância sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse desta, no sentido de fiscalizar as condições ambientais e de trabalho, a eficiência dos procedimentos, métodos e tecnologia adotados e à qualidade dos serviços prestados e produtos utilizados. Parágrafo único – Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade competente: I – adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente; II – estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e ou serviços, de interesse peculiar do município; Art. 27- A vigilância sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica, assistência ambulatorial e hospitalar, controle e avaliação e auditoria, controle de zoonose, saúde do trabalhador, de atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, os relacionados ao trabalho, agricultura e defesa do consumidor na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos e possíveis danos à saúde. CAPÍTULO VI DA SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 28 - O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos à saúde. Parágrafo único – A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 29 - A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, visita técnica, normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agro-industriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópicos ou mistos, com o fim de verificar: I – as condições sanitárias dos locais de trabalho; II - os trabalhadores, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os procedimentos e dispositivos de produção individuais e coletivos; III – as condições de prevenção às doenças ocupacionais e acidentes de trabalho; IV – se o serviço possui sistema de informações aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidentes e de doenças ocupacionais, de prevenção de acidentes e de riscos à saúde, bem como sobre os resultados de fiscalização, avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos e legais; V – como é feita a assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença ocupacional, visando à sua recuperação e habilitação. Art. 30 - A vigilância à saúde do trabalhador está relacionada aos produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas empregadas nos ambientes de trabalho. Art. 31 - O relatório final da visita técnica realizada pelos técnicos da vigilância da saúde do trabalhador, conforme o parágrafo único do artigo 28 e art.29, quando houver necessidade do exercício do poder de polícia administrativa sanitária, deverá ser encaminhado à vigilância sanitária para as providências devidas. Parágrafo único – Caberá à vigilância sanitária, no que lhe compete, exercer o poder de polícia administrativa sanitária, mantendo informada a vigilância à saúde do trabalhador. Art. 32 - Os profissionais e os estabelecimentos de serviço de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 33 - É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador. Art. 34 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: I - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário fornecendo informações e dados solicitados; II - paralisar as atividades garantindo os direitos dos trabalhadores em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, III - notificar a Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doenças profissionais, doença do trabalho e acidentes de trabalho. Parágrafo único – A Administração Pública, direta ou indireta, observará na contratação de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Art. 35 - É proibida a exigência de exames pré-admissionais, que visam a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressa preconceito de qualquer natureza. Art. 36 - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário o controle de doenças. Art. 37 - As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador serão pautadas na legislação e nas normas técnicas existentes, alem das constantes neste código e na sua regulamentação. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 38 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão técnico especializado, promoverá ampla educação da população do Município, utilizando-se da soma de experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e comportamentos individuais ou comunitários. Art. 39 - A programação e a execução das atividades educativas de saúde terão a orientação e o auxílio técnico especializado quanto aos seguintes pontos básicos: I – preparo e utilização de material audiovisual, de comunicação de massa; II – campanhas sanitárias, envolvendo técnicas de desenvolvimento das comunidades e problemas especializados ou gerais; III – treinamento de pessoal de saúde, de professores e de outros interessados, nas técnicas de educação para a saúde; IV – consolidação, reorganização e reorientação das unidades de educação para a saúde, com o objetivo de envolver no processo educativo a comunidade, de forma consciente, com maior aproveitamento nas ações e programas dos serviços. Parágrafo único – Estende-se às instituições ou entidades particulares, os objetivos do presente artigo, a título de cooperação ao órgão técnico especializado da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 40 - O órgão responsável pela educação sanitária dará as necessárias orientações às instituições de saúde e de ensino, às empresas comerciais e industriais e aos órgãos de divulgação, sobre questões de saúde e atividades de educação sanitária, a fim de se obter ampla cooperação entre todas as classes sociais e a administração sanitária, na execução dos programas, devendo, para a sua realização, serem empregados todos os meios eficientes, compatíveis com o assunto. Art. 41 - O Município procurará, através de seus órgãos especializados, incutir princípios e normas de educação sanitária à população, valendo-se das atividades dos diversos grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva. Art. 42 - O órgão técnico de educação sanitária se entrosará com as empresas jornalísticas, de rádio, televisão e cinematográficos, para a divulgação de informações e de conselhos úteis à preservação da saúde. Art. 43 - A propaganda e a educação sanitária em relação às doenças transmissíveis obedecerão a programas elaborados pelo órgão técnico especializado. Art. 44 - Os estabelecimentos de ensino serão motivados para as campanhas educativas, de modo a incluírem em seus programas noções elementares sobre a epidemiologia das doenças e os meios de evitá-las. Art. 45 - Na profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis, no alcoolismo e demais toxicomanias, a propaganda e a educação sanitária procurarão relacionar o problema sanitário ao aspecto social e moral. Art. 46 - É obrigatório a afixação, em local visível, de impressos informativos de interesse da Saúde Pública. CAPÍTULO VIII HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 47 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais pátios, e terrenos. § 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou como depósito de lixo, dentro dos limites do perímetro urbano. § 2º - As propriedades rurais deverão ter boas condições de higiene de forma a impedir a propagação de zoonoses. Art. 48 - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, bem como a limpeza dos mesmos. Art. 49 - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. Art. 50 - Os proprietários de terrenos são obrigados a drená-los. Art. 51 - Os lixos das edificações serão depositados para recolhimento em vasilhames apropriados, providos de tampas e em tamanho que possa ser recolhido pelo serviço de coleta pública ou privada. Art. 52 - As chaminés de qualquer espécie de fogão de edificações particulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - A exigência constante deste artigo é extensiva às chaminés de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviços. Art. 53 - Os reservatórios de água deverão observar os seguintes requisitos: I – condição de absoluta impossibilidade de que quaisquer elementos possam poluir ou contaminar a água; II - facilidade de inspeção e limpeza; III - ter extravasor dotado de canalização de limpeza ou telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório; IV - ter tampas removíveis. Art. 54 - As fossas sépticas, de instalação individual ou coletiva, só serão permitidas onde não existir rede de esgoto sanitário e deverão obedecer aos seguintes requisitos: I – impossibilidade de vazamento superficial que possa ou venha contaminar a superfície do solo, o que nunca deverá ocorrer; II - seus proprietários ou responsáveis deverão mantê-las sempre bem tampadas e calçadas, de forma a não soltar mau cheiro, não sendo permitido nenhum tipo de vazamento que cause algum incômodo. Art. 55 - Os poços ou fontes para abastecimentos de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos. Art. 56 - Os poços artesianos ou semi-artesianos somente deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitirem volume suficiente de água em condições de potabilidade e serão sempre forrados com material seguro e com registro para fechá-los. Art. 57 - Os poços, quando liberados pelo Poder Público competente, deverão satisfazer os seguintes requisitos: I - paredes estânquias a fim de evitar a infiltração de águas superficiais; II - bordas superiores a 0.50 cm acima da superfície do solo; III - convenientemente distanciados de fossas sépticas, sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação. Art. 58 - Os estabelecimentos que operam na atividade de abertura de poços deverão enviar a VISA - Vigilância Sanitária a relação de poços perfurados no Município. Art. 59 - Ficam terminantemente proibidas as queimadas de lixo e detritos, de modo geral, nos quintais das edificações e terrenos baldios, cabendo ao proprietário ou responsável recolher e dar fim adequado ao lixo. Art. 60 – As casas geminadas e ou habitações coletivas ou similares: I – somente serão construídas de acordo com as normas de obras, postura e regulamento da Administração Municipal, observando as exigências nessas contidas; II – estarão sujeitos às mesmas normas de higiene e limpeza aplicadas às residências simples, observadas, ainda, as mínimas condições de moradia, com dignidade e conforto; III – deverão ter, pelo menos, um banheiro completo para cada unidade, lavanderias próprias ou, no mínimo, uma coletiva, espaço para estacionamento e retorno de veículos, e passarela para circulação; IV – área de lazer coletivo no caso de 10 (dez) ou mais unidades habitacionais. Parágrafo único – Às quitinetes, pensões e apartamentos, quando se tratarem de habitações coletivas agrupadas sobre um ou mais lotes deverão observar o disposto nos incisos III e IV. Art. 61 - As unidades coletivas descritas no parágrafo único, quando integradas em um mesmo prédio como estabelecimentos de hotelaria ou serviços de hospedagem, estarão sujeitas às exigências de classificação do ramo de hotelaria. CAPÍTULO IX HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 62 - O serviço de limpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos, serão executados pelo Município, diretamente ou por concessão ou permissão. Art. 63 - Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do passeio público e sarjetas fronteiriços à sua propriedade, zelando pelo uso devido. Parágrafo único – Quando das construções dos passeios e sarjetas, o proprietário deverá procurar o setor de engenharia do Município para ser orientado quanto a essas e quanto às exigências das normas jurídicas e técnicas. Art. 64 - A lavagem ou varredura do passeio público e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito e os detritos resultantes de varredura deverão ser recolhidos em deposito próprio, no interior do prédio. Art. 65 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os receptores e bocas-de-lobo dos logradouros públicos e para sarjetas. Art. 66 - É proibido fazer varredura no interior dos prédios, terrenos e dos veículos, para via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouro público ou mesmo em terrenos, e edificações vizinhas. Art. 67 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: I - consentir o escoamento das águas servidas de qualquer edificação residencial, comercial e industrial para a rua; II - Conduzir sem as devidas precauções quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; III - atirar nas vias públicas lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos. Parágrafo único - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 68 - Não existindo nos logradouros rede de esgoto, as águas utilizadas nos sanitários deverão ser canalizadas pelos proprietários ou inquilinos para fossas sépticas que devem existir nos imóveis, obrigatoriamente. Art. 69 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos. Art. 70 - Não é lícito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais serviços. Art. 71 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulho, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo, causar algum mal à população, ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera. CAPÍTULO X SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO I CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA Art. 72 - Através do Departamento de Vigilância Sanitária, conforme lhe for atribuído pelo regulamento, a Secretaria Municipal de Saúde participará da solução dos problemas de Saneamento Básico do Município. Art. 73 – A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios da produção e no exercício de atividades, bem como a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 74 - Concorrentemente com órgãos federais e estaduais, deverá o Município colaborar na fiscalização e controle da qualidade da água destinada ao consumo humano, produzida pelos sistemas públicos de abastecimento, bem como as que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de alimentos e bebidas em geral. Parágrafo único – Os órgãos, empresas e entidades de qualquer natureza e fim mencionado no caput deste artigo são obrigados implantar o sistema de fluoretação da água consumida pela população a fim de prevenir e reduzir índice cariogênico da mesma. Art. 75 - A água distribuída por sistema de abastecimento público ou privada será obrigatoriamente submetida a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico. Art. 76 - Toda e qualquer solução individual para o abastecimento de água estará sujeita a aprovação, fiscalização e controle pelo Poder Público competente. § 1º - Não será permitida, em qualquer circunstância, a conexão do sistema público de abastecimento de água potável com sistemas individuais de abastecimentos. § 2º - Os poços, vertentes e fontes, cujo manancial seja considerado impróprio para o consumo, serão lacrados de forma adequada, uma vez esgotadas todas as formas de recuperação. § 3º - Os estabelecimentos comerciais e industriais e as habitações coletivas que utilizarem sistemas individuais de abastecimento deverão encaminhar relatório mensal de qualidade da água e estimativa de consumo a VISA - Vigilância Sanitária. Art. 77 – É obrigatória a ligação de toda construção habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e na estadual e demais normas complementares. Art. 78 - Os poços rasos ou profundos, estilo cacimba, quando liberado pelo Poder Público competente, além da qualidade adequada, deverá satisfazer os requisitos exigidos. Art. 79 - Fica terminantemente proibida a ligação de qualquer esgoto residencial, industrial e comercial à rede de águas pluviais. Parágrafo único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas. Art. 80 - O proprietário do imóvel é obrigado a construir instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao mesmo zelar pela sua conservação. Art. 81 - O Poder Público Municipal procederá a estudos técnicos para implantação de estações de tratamento do esgoto sanitário. SEÇÃO II CONTROLE DE ESGOTO Art. 82 – Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário público ou privado estará sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública. Art. 83 - Edificações não atendidas por redes públicas coletoras de esgoto sanitário ou pluvial deverão prever soluções individuais ou coletivas para coleta, tratamento e destino final dos esgotos. Art. 84 - É terminantemente proibido o lançamento direto ou indireto de esgoto sanitário e outras águas residuais em vias públicas e ou galerias de águas pluviais. Art. 85 - É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalização de esgotos sanitários. Art. 86 - Toda empresa prestadora de serviço de “Limpa Fossa” e desentupimento deverá ser registrada na Secretária de Saúde, devendo para o licenciamento das atividades as empresas deverão apresentar projetos de destinação dos efluentes coletados. Parágrafo único – É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos, líquidos, e ou pastosos em locais não autorizados pela autoridade sanitária. SEÇÃO III COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO Art. 87 - As pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir as normas estabelecidas pelo órgão competente no tocante à disposição, condicionamento, coleta e destino final do lixo, que serão processados em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios à saúde e bem estar da população, sendo expressamente proibido: I - utilizar o lixo “in natura” para alimentação de animais; II - incinerar lixo ao ar livre; III - lançar o lixo em águas de superfície; IV – acumular, nas habitações e terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, resíduos ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos; V - utilizar restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres; VI - colocar os sacos de lixo diretamente sobre o solo. Art. 88 - O órgão responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo seguirá as normas técnicas especiais em vigor, bem como facilitará o trabalho da autoridade, no que lhe couber. Art. 89 - A coleta e o transporte de lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas e chorume nas vias públicas. Art. 90 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelo órgão competente, com objetivo de prevenir contaminação ou acidente. Art. 91 - Sempre que necessário, o órgão de Saúde Pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados, provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização. Art. 92 - São considerados lixos especiais àqueles que, por sua constituição, representam riscos maiores para a população, assim definidos: I - lixos hospitalares; II - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas; III - lixos de farmácias e drogarias; IV -lixos químicos; V - lixos de clínicas e hospitais inclusive veterinários; VI - lixos de consultórios e clínicas odontológicas. § 1º - Os lixos especiais tratados nos incisos deste artigo serão acondicionados em recipientes adequados á sua natureza, de forma a impedirem vazamentos e de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente, não podendo ser colocados em vias públicas sendo recolhidos dentro do estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e inacessível ao público. § 2º - Os recipientes deverão ser sacos plásticos de cor leitosa, volume adequado, resistente, sendo lacrado com fita crepe ou arame plastificado. § 3º - As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos. Art. 93 – É proibido deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular. § 1º - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos de destino final do lixo, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção. § 2º - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos (lixo), desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários; § 3º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando à proteção do lençol de água subterrâneo, ou de qualquer manancial, a juízo das autoridades sanitárias e ambientais; § 4º - Não é permitido proceder à disposição final do lixo em aterros sanitários, quando não dispuserem de dispositivos de drenagem e tratamento do percolado e de coleta de gases produzidos no aterro; § 5º - A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas só será permitida após aprovação prévia pelas autoridades sanitária e ambiental das medidas que as mesmas determinarem ou aprovarem. Art. 94 - O lixo deve ser acumulado em recipientes plásticos, ou quando em volumes acima de 100 (cem) litros, em recipientes providos de tampa construída de material resistente e não corrosivo ou outro aprovado pelo órgão técnico, sendo vedado dispor resíduos sólidos (lixo) em depósito aberto. Art. 95 - O lixo séptico será acondicionado, coletado e transportado de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas e deverá seguir as normas gerais de estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos e congêneres. Art. 96 - Qualquer queima de resíduo sólido (lixo) deverá ser feita em incinerador adequado e o procedimento da combustão deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal operação subordinada às prescrições das Normas Técnicas Especiais. SEÇÃO IV QUEIMADAS Art. 97 - As queimadas em roçados, palhadas ou matos ficarão sujeitas à regulamentação federal e estadual, relativas à matéria e ao disposto neste capítulo no que couber. SEÇÃO V EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 98 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais animais nocivos existentes dentro de sua propriedade. § 1º - Verificada pela fiscalização do Município, a infração ao que dispõe o caput deste artigo, será emitida intimação ao proprietário do terreno, marcando-se o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para regularização do problema. § 2º - Se transcorrido o prazo do § 1º, não tendo sido tomadas as providências pelo proprietário ou seu representante, o Município incumbir-se-á de tomá-las cobrando do mesmo as despesas que tiver, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelos custos de administração, sem prejuízo da multa cabível. § 3º - As despesas de que trata o parágrafo anterior corresponderão ao custo com mão-de-obra, transporte e controle e serão cobradas no ato da prestação do serviço, na forma determinada pela legislação municipal vigente. Art. 99 - No caso de extinção de insetos nocivos em edificações que exijam serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou seu representante legal. CAPÍTULO XI ANIMAIS SEÇÃO I Art. 100 - É proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, de qualquer espécie, nas ruas e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população. § 1º - É proibido o passeio de cães nas vias públicas e logradouros, exceto com o uso adequado de coleira, focinheira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais e que deverão estar devidamente vacinados. § 2º - Excetuam-se deste artigo os animais comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas. Art. 101 - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente ou fiscal sanitário. Art. 102 - Será apreendido todo e qualquer animal que: I - for encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população; II - for suspeito de raiva e outras zoonoses; III - seja submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; ficando sujeito à legislação vigente (federal e estadual) o animal e o seu proprietário ou preposto; IV - for mantido em condições inadequadas ou alojamento; V - cuja criação, e uso, sejam vedados pela presente legislação. Parágrafo único - Os animais apreendidos, por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se verificado pela autoridade sanitária não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão, estando o proprietário ou aquele que detiver a posse dos referidos animais sujeito às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 103 - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo primeiro, sendo que, durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário e pessoal preparado para tal função. § 1º - Os prazos, que serão contados a partir do dia subseqüente ao da apreensão do animal, são de: I - 2 (dois) dias, no caso de pequenos animais; II - 5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais; § 2º - Para todos os efeitos deste artigo, consideram-se: I - PEQUENOS ANIMAIS - caninos, felinos, aves e leporinos; II - MÉDIOS ANIMAIS - suínos, caprinos, ovinos e ratitas; III - GRANDES ANIMAIS - bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos. Art. 104 - O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas e multas que forem aplicadas. Parágrafo único - O animal só será liberado após a comprovação da vacinação ou a realização da mesma, arcando o proprietário com as despesas. Art. 105 - A Coordenadoria de Controle de Zoonoses e a Prefeitura Municipal não respondem por indenizações, nos casos de dano ou óbito do animal apreendido e eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal a terceiros, durante o ato da apreensão: Art. 106 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do fiscal ou agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 107 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto, deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso: I - ser distribuído à casa de caridade, para consumo, quando se tratar de aves, suínos ou bovinos, abatidos sob a orientação de autoridade competente; II - ser vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, se possuir valor econômico e zootécnico. Art. 108 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva e outras doenças, conforme as exigências sanitárias locais, na época determinada pela Prefeitura, através de seu órgão competente. SEÇÃO II ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 109 – Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos da Saúde e ou de interesse da Saúde, bem como proprietários responsáveis por construções, edifícios, terrenos e residências, independentemente de seu uso ou não ficam obrigados a adotar medidas necessárias para a manutenção, em perfeita condições de higiene e isentas de animais da fauna sinantrópica e outros prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem. § 1º - Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. § 2º - Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleção líquida, originada ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. SEÇÃO III RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 110 - Os atos danosos, pessoais ou materiais cometidos pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-ão a este, as responsabilidades a que se refere o presente artigo. Art. 111 - É da responsabilidade do proprietário, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Art. 112 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada; estando sujeito seu proprietário às cominações legais: Art. 113 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento à Vigilância Sanitária. Art. 114- O proprietário de animal suspeito de zoonoses, deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, nas instalações da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, ou em local designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada pelo laudo emitido pelo médico-veterinário. Art. 115 - É expressamente proibido nas áreas urbanas ou de expansão urbana: I - criar abelhas, eqüinos, muares, bovinos, ovinos e caprinos; II - criar ou engordar suínos. Art. 116- Na área rural deste município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos a terceiros nem vague pelas estradas. Art. 117 - O proprietário, seu preposto ou seu responsável obriga-se a proceder às vacinações de gado exigidas pelos órgãos competentes, bem como a observância às normas da Vigilância Epidemiológica do Município. Art. 118 - Qualquer animal, em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, ou já esteja constatada por médico-veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, e seu cérebro encaminhado ao laboratório oficial. Art. 119 – Não será permitida, em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais 04 (quatro) animais, no total, da espécie canina, com idade superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Toda e qualquer permissão da manutenção em residência dos animais referidos neste artigo só será permitida desde que não venha a afetar a salubridade e tranqüilidade da comunidade. Art. 120 - A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior a especificada no artigo anterior caracterizará um canil de propriedade privada. Art. 121 - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de laudo pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, renovável anualmente. Art. 122 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população. Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os recintos com finalidade de lazer (circos, parques, etc.), desde que mantenham as condições necessárias à segurança do público. Art. 123 - É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrines, a qualquer título. Art. 124 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo, emitido pela autoridade sanitária competente, renovável anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Art. 125 - É terminante proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal, ou para cavalgada. § 1º - Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente, quando da descida de ladeiras. § 2º - Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades legais. Art. 126 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; II - montar animais que já tenham a carga permitida; III- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; IV – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; V - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VI - usar de instrumento diferente de chicote leve, para estímulo ou correção de animais; VII - empregar arreios e ou selas que possam constranger, ferir ou magoar o animal; VIII -usar arreio e ou selas sobre partes feridas, contusão ou chagas no animal; IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal. Parágrafo único – A infringência de quaisquer das proibições sujeitará o infrator às sanções da Lei. Art. 127 – Qualquer cidadão poderá denunciar os infratores diretamente aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária. CAPÍTULO XII POLUIÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 128 - Para o exercício de seu Poder de Polícia quanto ao controle da poluição ambiental o Município poderá celebrar convênios com órgãos Públicos Federais e ou Estaduais para execução de tarefas que objetivem a proteção e conservação do meio ambiente. Art. 129- É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, solo, água e ar, causadas por substâncias sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria, que direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar público; II - prejudique a flora e a fauna; III - contenha óleo graxo ou lixo; IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura, e outros fins úteis, ou que afetem sua estética. Art. 130 - O Município desenvolverá ações no sentido de: I - controlar as novas fontes de poluição ambiental; II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar. Art. 131 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 132 - Compete ao Município fiscalizar a poluição do ar, da água, bem como de controlar os despejos industriais. Art. 133 - Quando da implantação de estabelecimento industrial no Município, deverá o setor competente efetuar vistorias e exigir a adoção de providências que impeçam a ejeção de detritos e de substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população e ao meio ambiente. Art. 134 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos aos funcionários, à coletividade e ao meio ambiente § 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento, antes de incinerados, enterrados ou removidos; § 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissíveis no fluente. Art. 135 - Depende de prévia autorização do Município a movimentação de terra para a execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem, em todo o território do município. Art. 136 - Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências. Parágrafo único - O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da cobertura vegetal, adequada à contenção do carregamento pluvial dos sólidos. Art. 137 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do Município, para: I - treinar combate a incêndio; II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, de animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária. Art. 138 - É proibida a instalação e funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais que não atendam a todas as exigências da Vigilância Sanitária. Art. 139 - Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora, e o lançamento de afluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminés, devendo estas atender às normas já previstas neste código. Parágrafo Único - As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizado a úmido, mediante processo de umidificação permanente. Art. 140 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Art. 141 - As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição do ar, baseados na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso. Parágrafo único - A adoção de tecnologia para o controle da poluição do ar deverá observar os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes da União e do Estado. Art. 142 - É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer curso d’água, canal, lagoas, poços e chafarizes e logradouros públicos. Art. 143- Não é permitida a localização de instalações sanitárias externas, pocilgas, estábulos e demais usos assemelhados, a menos de 30 (trinta) metros dos cursos d’água. Parágrafo único - Tratando-se de instalações que se referem ao artigo anterior, às espécies de importância zootécnica, a distancia permitida será de 500 m (quinhentos metros) dos cursos d’água. Art. 144 - É proibido desviar o leito das correntes d’água, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso. Parágrafo Único - As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm por ele, poderão ser reguladas e retificadas, dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. SEÇÃO I DA PRODUÇÃO DE SONS E RUÍDOS INCÔMODOS Art. 145 – É proibido perturbar o bem-estar publico ou particular com sons e ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis de intensidade permitidos pela legislação em vigor. Parágrafo Único – Lei Municipal que disponha sobre normas de funcionamento de propaganda sonorizada no perímetro urbano da cidade de Jaciara-MT, deverá estar sempre atualizada. CAPÍTULO XIII ALIMENTOS SEÇÃO I ROTULAGEM Art. 146 - Os rótulos de alimentos e aditivos internacionais deverão estar de acordo com esta Lei e demais dispositivos legais que regem o assunto. Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados do registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem. Art. 147 - Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis: I - a qualidade, natureza e o tipo de alimento, observando-se a definição, descrição e classificações estabelecidas nos padrões de identidade e qualidade; II - nome ou marca do alimento; III - nome da empresa responsável; IV - endereço completo da empresa responsável; V - número de registro do alimento no órgão competente da união; VI - indicação se for o caso, de aditivo internacional, mencionado e expressando o código de identificação correspondente; VII - número de identificação da partida, lote, data de fabricação e de vencimento; VIII - peso ou volume líquido; IX - outras indicações fixadas pela lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor). § 1º - Todos os dizeres do rótulo serão redigidos em português, e, caso contenham palavras em outro idioma, trarão a respectiva tradução, salvo se tratar de expressão universalmente consagrada. § 2º - Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão ter as indicações exigidas pela legislação vigente no país a que se destinam. § 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada. § 4º - Os nomes científicos inscritos nos alimentos, sempre que possível, serão acompanhados da denominação comum correspondente. Art. 148 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais, deverão conter a declaração “colorida artificialmente” e os adicionados de essências natural ou artificial deverão trazer a declaração “contém aromatizante”. § 1º - A expressão colorida artificialmente deve ser seguida do código do corante. § 2º-A expressão contém aromatizante deve ser seguida do código do aromatizante. § 3º - Os rótulos dos alimentos el DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2007-07-04 04/07/2007 | Lei: 1058 | LEI Nº. 1.058/2007, DE 04 DE JULHO DE 2007 “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.044, de 30/10/2006, e, na Lei nº. 1.037/2006 , de 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: 1 ) - Meta – 2177 – Visa custear as despesas de manutenção, tais como despesas com pessoal e encargos do Profissional do ensino infantil em Sala de aula. 2 ) - Meta - 2178- Visa custear as despesas de manutenção, tais como, despesas com pessoal e encargos do Profissional do Ensino infantil -Creche- em Sala de aula. 3 ) - Meta - 2179 - Visa custear as despesas de manutenção geral ensino infantil 4 ) - Meta - 2180 - Visa custear as despesas de manutenção dos alunos atendido em creches. 5 ) - Meta - 2181 - Visa custear as despesas de manutenção do abrigo, proporcionando maior conforto e comodidade as criança especiais amparadas. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 817.500,00 (Oitocentos e Dezessete Mil e Quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.003 FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.177 Manutenção e Encargos com Ensino Infantil 60% Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 20.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 216.000,00 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00 91 Aplicações Diretas decorrentes Op. Entre Órgãos, Fundos e Ent. Int.dos Orç. Fisc. E Seg. Social 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS RPPS 30.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.003 FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.178 Manutenção e Encargos com Creches 60% Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 10.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 114.000,0 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2.200,00 91 Aplicações Diretas decorrentes Op. Entre Órgãos, Fundos e Ent. Int.dos Orç. Fisc. E Seg. Social 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS RPPS 13.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.003 FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.179 Manutenção e Encargos com Ensino Infantil 40% Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 10.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 70.000,00 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00 91 Aplicações Diretas decorrentes Op. Entre Órgãos, Fundos e Ent. Int.dos Orç. Fisc. E Seg. Social 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS RPPS 15.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 04 DIARIAS – CIVIL 1.000,00 30 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00 36 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICA 20.000,00 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. JURIDICA 25.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.003 FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.180 Manutenção e Encargos com Creches 40% Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 10.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 40.000,00 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.000,00 91 Aplicações Diretas decorrentes Op. Entre Órgãos, Fundos e Ent. Int.dos Orç. Fisc. E Seg. Social 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS RPPS 3.800,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 04 DIARIAS – CIVIL 1.000,00 30 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00 36 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICA 15.000,00 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. JURIDICA 20.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.003 FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.181 Manutenção e Encargos com Lar Recanto Feliz 40% Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 35.000,00 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.000,00 91 Aplicações Diretas decorrentes Op. Entre Órgãos, Fundos e Ent. Int.dos Orç. Fisc. E Seg. Social 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS RPPS 4.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 04 DIARIAS – CIVIL 500,00 30 MATERIAL DE CONSUMO 30.000,00 36 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICA 15.000,00 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. JURIDICA 12.000,00 TOTAL 817.500,00 Artigo 3º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.001 SECRETARIA DE EUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.007 Manutenção e Encargos com Lar Recanto da Acácia Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 40.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 15.000,00 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 04 DIARIAS – CIVIL 500,00 30 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00 36 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICA 15.000,00 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. JURIDICA 1.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.001 SECRETARIA DE EUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.035 Manutenção e Encargos com o Ensino Infantil Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 140.000,00 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 250.000,00 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00 91 Aplicações Diretas decorrentes Op. Entre Órgãos, Fundos e Ent. Int.dos Orç. Fisc. E Seg. Social 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS RPPS 20.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS 04 DIARIAS – CIVIL 1.000,00 30 MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00 36 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICA 6.000,00 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. JURIDICA 8.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.001 SECRETARIA DE EUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.064 Manutenção e Encargos com Creches Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 20.000,00 30 MATERIAL DE CONSUMO 5.000,00 36 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FISICA 15.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.001 SECRETARIA DE EUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Proj/Ativ 2.059 Transporte Escolar com Convenio com o Estado Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS 39 SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. JURIDICA 211.000,00 TOTAL 817.500,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 04 DE JULHO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2007-07-02 02/07/2007 | Lei: 1057 | LEI N. 1.057 DE 02 DE JULHO DE 2007 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: ART. 1°. As ações, programas e concessão de benefícios relacionados à assistência social pelo Poder Público, no Município de Jaciara, obedecerão ao disposto nessa Lei e demais normas que forem aplicadas. ART. 2°. A assistência social, é direito do cidadão e dever do Estado, e a Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. ART. 3°. A assistência social tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção à integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. ART. 4°. As ações de que trata esta Lei, poderão ser executadas diretamente pelo Poder Político ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, registradas junto à Secretária Municipal de Gestão Social e administradas por membros da sociedade civil. ART. 5°. Os programas assistências e benefícios eventuais oficiais são de competência da Secretaria Municipal de Gestão Social. ART. 6º. Os benefícios, programas, serviços e projetos são vinculados às disponibilidades de recursos financeiros auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais, de conformidade com a Lei Municipal nº 1.029/06, destinados à assistência social e serão direcionados ao atendimento da população carente, identificada e cadastrada junto à Secretaria Municipal de Gestão Social. PARAGRAFO ÚNICO. Os planos e os critérios para cadastramento de pessoas necessidades e de concessão de benefícios serão estabelecidos ou aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ART.7°. A assistência social, no Município de Jaciara, será prestada das seguintes formas: I – programas permanentes; II – benefícios eventuais. ART.8°. São considerados “programas permanentes” os instituídos pelo Município de Jaciara ou executados através de convênios com outros órgãos públicos. ART.9°. São considerados “benefícios eventuais” os que se destinam ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária sendo: no auxílio transporte: pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes, encaminhadas por entidades ou as que procuram diretamente a Secretaria Municipal de Gestão Social, após analise do centro de triagem da mesma secretaria; concessão de vales-transporte para pessoas sem meios de locomoção própria para tratamento de saúde; no auxilio leite: que objetiva proporcionar um desenvolvimento saudável, pelo fornecimento de 01 (um) litro de leite, diariamente, por criança de ate 06 (seis) anos de idade, de família de baixa renda; no auxilio funeral: em atendimento de famílias de baixa renda com fornecimento da guia para o funeral; em remoção de moradores do Município de Jaciara, que vieram a falecer em outro município; no auxilio colchão-de-água, colchão casca de ovo, cadeira de rodas e muletas: que se constitui no atendimento em sistema de empréstimo a famílias com pessoas em caso de reabilitação de saúde; no auxilio cestas-básicas para: as famílias de baixa renda, em caso de desemprego/miséria; as famílias de internados, de baixa renda; no auxilio financeiro: para atender situações prementes como: tarifa de água, exames de saúde que o sistema único de saúde – SUS não cubra, ate o limite de 40(quarenta) salários mínimos, mensais, para todos os atendimentos; destinados a balões de oxigênio para pessoas necessitadas e sem recursos; no auxilio óculos: pelos fornecimentos a crianças em idade escolar, a adultos que estão estudando, trabalhando em frentes de trabalho, e para idosos necessitados; no auxilio moradia: pela concessão de material de construção para famílias, com prioridades para as que possuem crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, em situação de desabrigamento temporário ou na dependência de terceiros, alem de situações que coloquem em risco a sua saúde ou sua própria vida. no auxilio alimentação especial: pelo fornecimento de leite de soja, soja em grão, leite me pó e sustagem para crianças, idosos e pessoas portadores de deficiência, em situações de pobreza, em tratamento de saúde, cuja sobrevivência encontra se ameaçada; no auxilio calças plásticas e fraudas descartáveis: pelo atendimento a crianças com deficiências físicas, adultos e idosos acamados, crianças que freqüentam as Associações de Excepcionais, e para adultos em casos de pos cirurgia; no auxilio documentação: que se destina ao pagamento de fotografias e taxas para documentos pessoais novos ou segundas vias; no auxilio meia ortopédica: pelos fornecimentos de meias ortopédicas mediante encaminhamento médico. ART.10. Entende-se por “serviços assistenciais” as atividades de ação continuada com vistas às necessidades básicas e que visem à melhoria de vida da população carente, prestados por entidades assistenciais de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam: crianças de 0 a 6 anos em creche; crianças e adolescentes em abrigos; idosos em grupos de convivência; pessoas portadoras de deficiência, em habilitação, reabilitação e bolsa de manutenção em entidades de apoio; pessoas portadoras de deficiência em serviço de apoio; atendimento de andarilho de passagem pelo município; idosos em atendimentos asilar; dependentes químicos; Parágrafo Único. As entidades de que trata esse artigo, mantém suas estruturas com recursos repassados pelo Município de Jaciara, através de subvenção social ou com recursos de suas rendas próprias. ART.11. Os Programas Assistenciais compreendem ações integradas e complementares a ações já desenvolvidas pelos “benefícios eventuais” e “serviços assistenciais” descritos nos arts. 9° e 10 desta Lei. Parágrafo Único. A responsabilidade pela execução dos programas assistenciais será da Secretaria Municipal de Gestão Social, em parcerias com as demais secretarias municipais, caso necessário. ART. 12. São considerados “programas assistenciais” os que visam: a assessoria técnica e financeira as famílias residentes nas Vilas e Zonas Rurais do Município; o atendimento a idosos de ambos os sexos, aposentados ou não, que convivem: em grupos, com atividades culturais, recreativas, lazer, assistência à saúde, alimentação, mediante atendimento diário das 7h às 17h, em casas de idosos em situação de solidão, depressão e abandono familiar, resgatando a pessoa para convívio familiar e social; em sistema de residência, aposentado ou não, com acompanhamento e fornecimento de 1 (uma) cesta básica/mês por casa; atendimento a catadores de Papel: pessoas que trabalham nessa área, com acompanhamento e padronização do equipamento de trabalho, dando-lhes condições de melhor qualidade de vida; programas habitacionais; programas de capacitação: destinados a atendentes de creches e outras entidades assistenciais, em parcerias com universidades privadas ou publicas, órgãos públicos e organizações não governamentais. ART.13. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a iniciativa de investimentos econômico – sociais nas populações mais empobrecidas, buscando subsidiar técnica e financeiramente, iniciativas que lhes garantem meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições de subsistência. Parágrafo Único. Os projetos poderão ser executados a partir de articulações e de participação de diferentes áreas governamentais e sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. ART.14. São beneficiários dos programas, serviços, projetos e benefícios previstos nessa Lei as pessoas que se enquadrem nos seguintes critérios: residir no Município de Jaciara a pelo menos 06(seis) meses; possuir renda “per capitã” de até meio salário mínimo mensal. ART.15. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal elaborada pela Secretaria Municipal de Gestão Social, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim, e até mesmo suplementação orçamentária. ART.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 02 DE JULHO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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2007-06-20 20/06/2007 | Lei: 1056 | LEI Nº. 1.056/2007, DE 20 DE JUNHO DE 2007. “DÁ À PRAÇA LOCALIZADA NA COHAB SÃO LOURENÇO (CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA) DE FRENTE À UNIDADE DE DAÚDE – PSF GILBERTO TOMAZ DA SILVA, DA REFERIDA COHAB SÃO LOURENÇO (CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA) DEMARCANDO DE UM LADO O INICIO DA RUA CECILIA JESUS GAETA, NA VILA MARTINS E DE OUTRO LADO FRENTE DA QUADRA 01 DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA, IN MEMORIAN, A DENOMINAÇÃO DE DANIELLA DA CRUZ SILVA” IRON REZENDE DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em exercício, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá denominação de Daniella da Cruz Silva à Praça triangular localizada à entrada da Cohab São Lourenço (Conjunto Residencial Osvaldo da Costa Ferreira), de frente a unidade PSF Gilberto Tomaz da Silva, como justa homenagem a essa jaciarense, falecida aos 12 de setembro de 2006. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 20 DE JUNHO DE 2007 IRON REZENDE DE ANDRADE Prefeito Municipal em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. IRON REZENDE DE ANDRADE Prefeito Municipal em Exercício Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DÁ À PRAÇA LOCALIZADA NA COHAB SÃO LOURENÇO (CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA) DE FRENTE À UNIDADE DE DAÚDE – PSF GILBERTO TOMAZ DA SILVA, DA REFERIDA COHAB SÃO LOURENÇO (CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA) DEMARCANDO DE UM LADO O INICIO DA RUA CECILIA JESUS GAETA, NA VILA MARTINS E DE OUTRO LADO FRENTE DA QUADRA 01 DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA, IN MEMORIAN, A DENOMINAÇÃO DE DANIELLA DA CRUZ SILVA” “DÁ À PRAÇA LOCALIZADA NA COHAB SÃO LOURENÇO (CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA) DE FRENTE À UNIDADE DE DAÚDE – PSF GILBERTO TOMAZ DA SILVA, DA REFERIDA COHAB SÃO LOURENÇO (CONJUNTO RESIDENCIAL OSVALDO DA COSTA FERREIRA) DEMARCANDO DE UM LADO O INICIO DA RUA CECILIA JESUS GAETA, NA VILA MARTINS E DE OUTRO LADO FRENTE DA QUADRA 01 DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA, IN MEMORIAN, A DENOMINAÇÃO DE DANIELLA DA CRUZ SILVA” |
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2007-05-18 18/05/2007 | Lei: 1055 | LEI Nº. 1.055/2007, DE 18 DE MAIO DE 2007. “ALTERA A LEI Nº. 1.046/06, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - A Lei nº. 1.046, de 08 de dezembro de 2006 fica alterada em seu Art. 3º, Item VI, passando a vigorar nos seguintes termos: VI – DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.100.000,00 0015 Transito com Segurança 112.000,00 0052 Apoio Administrativo 1.773.180,00 0054 Gestão Publica Responsável 2.251.102,00 0058 Desenvolvimento de Recursos Humanos 30.500,00 0120 Ação Social para Todos 2.049.108,00 0403 Manutenção e Revitalização da Educação 4.873.155,00 0472 Cultura Viva 108.950,00 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 6.531.000,00 0604 Jaciara com Teto 663.000,00 0610 Gestão de Recursos Hídricos 2.188.194,00 0615 Desenvolvimento Sustentável 2.671.184,00 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci 565.456,00 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário 900.000,00 0705 Promoção do Turismo 407.000,00 0710 Jaciara – Município Saudável 6.191.741,00 0720 Desporto de Rendimento 976.000,00 9999 Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE MAIO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “ALTERA A LEI Nº. 1.046/06, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ALTERA A LEI Nº. 1.046/06, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2007-05-18 18/05/2007 | Lei: 1054 | LEI MUNICIPAL Nº. 1.054, DE 18 DE MAIO DE 2007. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, e na Lei nº. 1.037/2006, d 12/09/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, as metas abaixo relacionadas, com as suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 1.180 Aquisição de Veículo para a Câmara Municipal Objetivo: Custear as despesas com a aquisição de veículos para a locomoção dos edis a serviços do Parlamento Municipal Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinados a corrigir défcit de programação orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 01 Câmara Municipal Unid. Orç. 01 Câmara Municipal de Vereadores Função 01 Legislativa Sub Função 031 Ação Legislativa Programa 0001 Ação Legislativa Projeto 1.180 Aquisição de Veículo para o Legislativo Categ. Econ. 4 Despesa de Capital Grupo de Natu 4 Investimento Modalid. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamento e material permanente R 35.000,00 Art. 3º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme o disposto no inciso III, ?§ 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 01 Câmara Municipal Unid. Orç. 01 Câmara Municipal de Vereadores Função 01 Legislativa Sub Função 01 Ação Legislativa Programa 031 Ação Legislativa Projeto 2001 Manutenção das Atividades Legislativas Categ. Econ. 3 Despesas correntes Grupo de Natu 1 Pessoal e Encargos Sociais Modalid. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 11Venc. e vantagens fixas – pessoal civil R 35.000,00 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE MAIO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “ “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “ |
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2007-05-04 04/05/2007 | Lei: 1053 | LEI MUNICIPAL Nº. 1.053, DE 04 DE MAIO DE 2007. ”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Jaciara. Capítulo II Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por, no mínimo 09 (nove) membros titulares, e seus respectivos suplentes, constituídos em representações a seguir discriminadas: I) uma da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer indicada pelo Poder Executivo Municipal; II) uma dos professores em exercício da rede pública municipal; III) uma dos diretores das escolas públicas municipais; IV) uma dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) duas dos representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) uma dos estudantes da educação básica pública do Município; VII) uma do Conselho Tutelar do Município, por indicação do mesmo; VIII) uma da Câmara Municipal, indicada pala Mesa e homologada pelo Plenário da Câmara. § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2º – A indicação referida no caput do art. 2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros indicados. § 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. IV – pela falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, inclusive as reuniões extraordinárias caso ocorram. § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. § 3º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a entidade que estes membros representem, deverá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar a escolha do titular com o respectivo suplente, encaminhando ao presidente do conselho. Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 – O Executivo Municipal regulamentara está Lei, designando data para composição e posse do conselho. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 04 DE MAIO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. ABIEZER FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Governo ”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”. ”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”. |
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2007-04-11 11/04/2007 | Lei: 1052 | LEI Nº. 1.052, DE 11 DE ABRIL DE 2007. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR COMPUTADOR – KIT COMPLETO – À UJAMB – UNIÃO JACIARENSE DOS MORADORES DE BAIRROS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR à UJAMB – UNIÃO JACIARENSE DE MORADORES DE BAIRROS, um micro-computador – Kit completo composto de CPU, mouse e teclado - registro patrimonial é 05069, monitor - registro patrimonial é 8154, impressora – registro patrimonial é 07818, e ainda uma mesa para computador - registro patrimonial é 0172, bens estes inservíveis ao doador por serem obsoletos na operação com os novos programas implantados para a realização de seus serviços burocráticos. ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE ABRIL DE 2007 MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Sanciono a Presente Lei, sem resalvas, publicada e registrada nesta data infra, de acordo com a Legislação vigente. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR COMPUTADOR – KIT COMPLETO – À UJAMB – UNIÃO JACIARENSE DOS MORADORES DE BAIRROS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR COMPUTADOR – KIT COMPLETO – À UJAMB – UNIÃO JACIARENSE DOS MORADORES DE BAIRROS”. |
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2007-01-22 22/01/2007 | Lei: 1051 | LEI N.º 1.051, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.° 569/94 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO; SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N.° 699 DE 28/05/98, N.° 727 DE 16/03/99, N.° 815 DE 07/03/01, N.º 906 DE 19/12/02, N.° 917 DE 01/07/03, N.° 998 DE 17/08/05, N.° 999 DE 31/08/05, N.° 1032 DE 30/06/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os Artigos 5º, 40, 41, 42 e 43 da Lei n.º 569/94 de 02/02/94, alterados pelas Leis n.° 906 de 19/12/02, n.° 998 de 17/08/05, n.° 999 de 31/08/05 e n.° 1.032 de 30/06/06, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - A estrutura básica do quadro permanente de cargos é constituída dos seguintes serviços: I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO. GABINETE DO PREFEITO. Assessoria Jurídica; Procuradoria do Município; Controladoria Interna; Secretária do Gabinete do Prefeito GABINETE DO VICE-PREFEITO. II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECIFICA. SECRETARIAS MUNICIPAIS. Secretaria Municipal de Gestão e Controle. – Diretoria de Administração e Controle; – Secretaria Adjunta de Planejamento. Secretária Municipal de Finanças. 2.1 – Diretoria de Finanças; 2.2 – Diretoria de Compras e Almoxarifado; 2.2 – Diretoria de Fiscalização; 2.3 – Diretoria de Tributação. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 3.1 – Secretária Adjunta de Educação; 3.2 – Diretoria de Esporte; 3.3 – Diretoria de Cultura; 3.4 – Supervisão de Transporte Escolar. Secretaria Municipal de Infraestrutura. 4.1 – Departamento Municipal de Água e Esgoto de Jaciara – DAE/JAC. 4.1.1 – Dirigente Operacional; 4.1.2 – Dirigente Comercial. 4.2 – Diretoria de Urbanismo e Prédios Públicos; 4.3 – Diretoria de Obras e Serviços Públicos; 4.4 – Supervisão de Serviços Públicos; 4.5 – Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário; 4.5.1 – Diretoria de Trânsito e Transporte. Secretaria Municipal de Governo. 5.1 – Diretoria de Comunicação e Eventos; 5.2 – Cerimonial. 5.2.1 – Dirigente de Cerimonial. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. 6.1 – Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; 6.2 – Supervisão da Secretária Municipal de Saúde; 6.3 – Hospital Municipal de Jaciara. 6.3.1 – Superintendência Geral Hospitalar; 6.3.2 – Superintendência Administrativa Financeira Hospitalar; 6.3.3 – Superintendência de Enfermagem Hospitalar; 6.3.4 – Supervisão de Faturamento Hospitalar; 6.3.5 – Unidade de Centro Cirúrgico. 6.3.5.1 – Dirigente da Unidade do Centro Cirúrgico. 6.4 – Unidade de Reabilitação Municipal. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 7.1 – Secretária adjunta de Turismo; 7.2 – Secretária adjunta de Agricultura e Pecuária. Secretaria Municipal de Gestão Social. 8.1 – Unidade do SINE. 8.1.1 – Dirigente do SINE; 8.1.2 – Coordenador do Trabalho do SINE. III – ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSELHOS MUNICIPAIS; NÚCLEO DE ATIVIDADES DE INTERESSES COMUNS COM O ESTADO E A UNIÃO. IV – ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA. COMISSÃO MUNICIPAL DE ARTESANATO; COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL; COMISSÃO DE ÉTICA HOSPITALAR; COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. Artigo 40 – A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal de Jaciara constitui-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO. GABINETE DO PREFEITO. Assessoria Jurídica; Procuradoria do Município; Controladoria Interna; Secretária do Gabinete do Prefeito. GABINETE DO VICE-PREFEITO. II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECIFICA. SECRETÁRIAS MUNICIPAIS. Secretaria Municipal de Gestão e Controle. 1.1 – Diretoria de Administração e Controle; 1.2 – Secretaria Adjunta de Planejamento. Secretária Municipal de Finanças. 2.1 – Diretoria de Finanças; 2.2 – Diretoria de Compras e Almoxarifado; 2.2 – Diretoria de Fiscalização; 2.3 – Diretoria de Tributação. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 3.1 – Secretária Adjunta de Educação; 3.2 – Diretoria de Esporte; 3.3 – Diretoria de Cultura; 3.4 – Supervisão de Transporte Escolar. Secretaria Municipal de Infraestrutura. 4.1 – Departamento Municipal de Água e Esgoto de Jaciara – DAE/JAC; 4.1.1 – Dirigente Operacional; 4.1.2 – Dirigente Comercial. 4.2 – Diretoria de Urbanismo e Prédios Públicos; 4.3 – Diretoria de Obras e Serviços Públicos; 4.4 – Supervisão de Serviço Público; 4.5 – Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário; 4.5.1 – Diretoria de Trânsito e Transporte. Secretaria Municipal de Governo. 5.1 – Diretoria de Comunicação e Eventos; 5.2 – Cerimonial. 5.2.1 – Dirigente de Cerimonial. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. 6.1 – Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; 6.2 – Supervisão da Secretária Municipal de Saúde; 6.3 – Hospital Municipal de Jaciara. 6.3.1 – Superintendência Geral Hospitalar; 6.3.2 – Superintendência Administrativa Financeira Hospitalar; 6.3.3 – Superintendência de Enfermagem Hospitalar; 6.3.4 – Supervisão de Faturamento Hospitalar. 6.3.5 – Unidade de Centro Cirúrgico. 6.3.5.1 – Dirigente da Unidade do Centro Cirúrgico. 6.4 – Unidade de Reabilitação Municipal. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 7.1 – Secretária adjunta de Turismo; 7.2 – Secretária adjunta de Agricultura e Pecuária. Secretaria Municipal de Gestão Social. 8.1 – Unidade do SINE. 8.1.1 – Dirigente do SINE; 8.1.2 – Coordenador do Trabalho do SINE. III – ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSELHOS MUNICIPAIS; NÚCLEO DE ATIVIDADES DE INTERESSES COMUNS COM O ESTADO E A UNIÃO. IV – ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA. COMISSÃO MUNICIPAL DE ARTESANATO; COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL; COMISSÃO DE ÉTICA HOSPITALAR; COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. Art. 41 – São competências dos Órgãos de Assessoramento: Gabinete do Prefeito: As atribuições de assistências ao Prefeito nas questões jurídicas, sociais, políticas e administrativas, especialmente as de relações públicas promovendo intercábio entre as demais unidades de gestão que compõe a estrutura geral. Assessoria Jurídica: Prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação específica do Prefeito; Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc. Assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal. Procuradoria do Município: Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado. Controladoria Interna: Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. Artigo 42 – São competências do órgão de Administração Geral: Secretaria Municipal de Gestão e Controle – órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias: gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; processamento e encaminhamento dos processos de licitação, em todas as formas; elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos; articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; gerenciamento das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria; administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ou Regulamentos. Secretaria Municipal de Finanças – órgão da gestão financeira, além de outras funções que lhe são próprias: controle e acompanhamento da execução orçamentária; gerenciamento dos fundos municipais; gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; guarda e movimentação de valores; desembolsos financeiros, na forma da lei; elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; registros e controles contábeis; acompanhamento do desempenho entre receita e despesa; gerenciamento das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria; controle do endividamento do Município; expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; cadastro dos contribuintes municipais. Artigo 43 – São competências dos órgãos da Administração Específica: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer – unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, incumbe as funções relativas às áreas da educação, da cultura, desporto e do lazer, sendo vinculada a esta a Secretaria Adjunta de Educação, Diretoria de Esporte e a Diretoria de Cultura ainda, dentre outros, os seguintes serviços: planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; controle e administração da biblioteca pública; promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos. Secretaria Municipal de Infraestrutura – unidade de serviços da estrutura da Prefeitura Municipal, incube as funções relativas ás áreas de viação e transportes, bem com de conservação das estradas vicinais, Ruas e Avenidas do perímetro urbano e prédios públicos, além dos serviços de saneamento, urbanismo e o gerenciamento do Fundo Municipal de Habitação, composta pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DAE/ JAC, Diretoria de Urbanismo e Prédios Públicos, Diretoria de Obras e Serviços Públicos e Departamento Municipal de Trânsito, sendo-lhe designadas as seguintes atribuições: planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de kilometragem e gastos de combustível das viaturas; controle do sistema cartográfico do Município; implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; controle de ocupação do solo urbano; realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; execução de serviços de jardinagem e arborização; demarcação de áreas e locais de estacionamento; controle da propaganda e publicidade em locais públicos; administração e controle de feiras e mercados públicos; controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto – DAE/JAC; administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; administração e controle da execução orçamentária e financeira; gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização. Secretaria Municipal de Governo – unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal encarregada das atividades relacionadas ao atendimento de autoridades e visitantes, cerimonial, divulgação e eventos, composta pela Diretoria de Comunicação e Eventos, sendo-lhe designadas as seguintes atribuições: programar e organizar os eventos públicos; coordenar e organizar o cerimonial; divulgar todos os eventos públicos; coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; programar audiências, visitas e reuniões; intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente – unidade de estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, encarregada da realização dos serviços da saúde pública, vigilância sanitária e controles epidemiológico e do meio ambiente no Município de Jaciara, além da administração do Hospital Municipal, contem no seu quadro a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, com seu funcionamento articulado junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações, cabendo-lhe, ainda, dentre outras, as seguintes atividades: garantia de serviço ambulatorial médico– hospitalar; garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; dar atendimento odontológico de necessidades básicas; manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; controle epidemiológico e de doenças infecto- contagiosas; desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; garantir o acesso dos cidadãos jaciarenses participantes do Programa SUS; manter controle da população com vacinação em suas campanhas; administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, as relativas à realização dos serviços de orientação, assistência e pesquisa no setor agropecuário, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor, articulada com outras esferas governamentais do Estado e da União na execução de suas ações, cabendo-lhe, ainda, dentre outras, as seguintes atividades: manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; realização do controle da produção das propriedades; administração e controle da execução orçamentária e financeira; organização de calendários turísticos; regulamentação do fundo municipal de turismo; apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; orientação à preservação de locais de visitação turística; manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; fomento às agências de turismo com FANTUR, para a divulgação do potencial turístico do município; representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; criação e regulamentação da Lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; criação e regulamentação da Lei de criação do Distrito Industrial; criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial; apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais. Secretaria Municipal de Gestão Social – unidade da estrutura da Prefeitura Municipal relativa aos serviços de execução e orientação de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho, cabendo-lhe, dentre outras, ainda, as seguintes atividades: manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida; formular uma Política de Assistência Social; organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; organizar, administrar e controlar o atendimento da Unidade do SINE”. Artigo 2º – Fica revogado o Art. 2º da Lei 906, de 19/12/02, sendo que o parágrafo único do Art. 1º da Lei n.º 684, de 08/12/97 (DAE/JAC) passa viger com seguinte redação: “Artigo 1º - ... Parágrafo único – O DAE/JAC – Departamento de Água e Esgoto de Jaciara que trata o “caput” deste Artigo ficará vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura que integrará a Lei n.º 569, de 02/02/94, nos Artigos 5º e 40, inciso II, item 4 sub-item 4.1”. Artigo 3º – Fica revogado o Art. 3º e da Lei 906, de 19/12/02 cuja redação, alterou o Art. 3º da Lei n.º 815, de 07/03/01 e a Lei n.º 569, de 02/02/94, sendo que o Artigo 3° e seus § 1° e § 2°, da Lei n.° 815/01, passaram a viger com a seguinte redação:- “Artigo 3º – Ficam criados, 01 (um) cargo de Diretor de Urbanismo e Prédios Públicos e 01 (um) cargo de Diretor de Esporte, na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral Especifica da Prefeitura Municipal de Jaciara, vinculados respectivamente às Secretarias Municipais de Infraestrutura e de Educação, Cultura, Desportos e Lazer. § 1° – Os cargos constantes do “caput” deste Artigo, passam a integrar o Anexo II – Quadro em Comissão e Função Gratificada – Padrão CC8 da Lei 569, de 02 de fevereiro de 1994. § 2° – ficam criados os anexos V dos respectivos cargos estipulados no caput do Artigo, que passara a viger como anexo desta Lei, que integrará o anexo V da Lei n.° 569/94”. Parágrafo único – Os anexos V dos cargos criados pelo § 2° do Artigo 3° da Lei 815, de 07/03/01, passarão a viger com a redação constante do Anexo I, desta Lei, que será parte integrante do Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 4º – Ficam criadas as Secretarias Municipais de Gestão e Controle e, de Finanças constante no Art. 5º, inciso II, item “1” e “2”, na estrutura básica do quadro permanente, e também no Art. 40, inciso II, item “1” e “2”, na organização básica do poder executivo, todos da Lei n.º 569/94. Parágrafo único – Fica extinta a Secretaria Municipal de Fazenda Gestão e Controle, constantes do Art. 4º da Lei n.º 906, de 19/12/02, como também do Art. 5º, inciso II, alínea “a”, da estrutura básica do quadro permanente, e também do Art. 40, inciso II, alínea “a”, da organização básica do Poder Executivo, que alterou os mesmos Artigos da Lei n.º 569/94. Artigo 5º – Fica criada a Secretaria Municipal de Infraestrutura, constante no Art. 5º, inciso II, item “4”, na estrutura básica do quadro permanente, e também no Art. 40, inciso II, item “4”, na estrutura administrativa básica do Poder Executivo, desta Lei, que integrará a Lei n.º 569/94. Parágrafo único – Ficam extintas as Secretárias Municipais de Obras e Serviços Públicos e, de Saneamento, Urbanismo e Habitação constantes do Art. 5º, inciso III, alínea “a” e, “d” da estrutura básica do quadro permanente, e também do Art. 40, inciso III, alínea “a” e “d”, da estrutura administrativa básica do Poder Executivo, constantes da Lei 906/02, que alterou os mesmos Artigos da Lei n.º 569/94. Artigo 6º – Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, constante no Art. 5º, inciso II, item “7”, na estrutura básica do quadro permanente, e também no Art. 40, inciso II, item “7”, estrutura administrativa básica do Poder Executivo, desta Lei, que integrará a Lei n.º 569/94. Parágrafo único – Ficam extintas a Secretárias Municipais Agricultura e Abastecimento e, de Industria Comércio e Turismo constantes do Art. 5º, inciso III, alínea “e” e, “f” da estrutura básica do quadro permanente, e também do Art. 40, inciso III, alínea “e” e, “f”, da estrutura administrativa básica do Poder Executivo, constantes da Lei 906/02, que alterou os mesmos Artigos da Lei n.º 569/94. Artigo 7º – Fica criada a Secretaria Municipal de Governo, constante no Art. 5º, inciso II, item “5”, na estrutura básica do quadro permanente, e também no Art. 40, inciso II, item “5”, estrutura administrativa básica do Poder Executivo, desta Lei, que integrará a Lei n.º 569/94. Artigo 8º – Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Educação na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Específica, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com 01 (uma) vaga, na estrutura básica de serviços da Prefeitura Municipal. § 1º – O cargo e a respectiva vaga constante do “caput” deste Artigo, passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão SACC-8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 9º – Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Turismo na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com 01 (uma) vaga, na estrutura básica do quadro de serviços da Prefeitura Municipal. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão SACC-8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 10 – Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com 01 (uma) vaga, na estrutura básica do quadro de serviços da Prefeitura Municipal. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão SACC-8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 11 – Fica criado o cargo de Diretor de Comunicação e Eventos, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica vinculado a Secretaria Municipal de Governo, com 01 (uma) vaga, na estrutura básica do quadro de serviços da Prefeitura Municipal. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569, de 02/02/1994. Artigo 12 – O Art. 4º da Lei 999 de 31 de agosto de 2005 passa a viger com a seguinte redação:- “Artigo 4º – Fica criado o cargo de Diretor de Administração e Controle com 01 (uma) vaga, padrão CC8, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Gestão e Controle”. Artigo 13 – Fica revogado o Art. 5º e seus § 1° e § 2° da Lei 999 de 31 de agosto de 2005, ficando extinto o cargo de Diretor de Fazenda, Gestão e Controle no Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. Artigo 14 - Fica criado o cargo de Diretor de Finanças e com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 15 – O Art. 6º da Lei 999, de 31/08/05 passa a viger com a seguinte redação:- “Artigo 6º – Fica criado o cargo de Diretor de Compras e Almoxarifado com 01 (uma) vaga, padrão CC8, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças”. Artigo 16 – Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Planejamento, com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Gestão e Controle. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão SACC-8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. § 3° – Fica revogado o Art. 7º e seus § 1° e § 2° da Lei 999, de 31/08/05, ficando extinto o cargo de Diretor de Planejamento no Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. Artigo 17 – Fica revogado o Art. 10º da Lei 917, de 01/07/03, sendo que o Art. 8º da Lei n.º 699, de 28/05/98 passa viger com seguinte redação:- “Artigo 8º – Fica o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMTRAN – JACI, vinculado a Secretária de Infraestrutura que será o Órgão Executivo e Rodoviário do município nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B”. Artigo 18 – Fica revogado o Art. 9º e seus § 1° e 2° da Lei 999, de 31/08/05, ficando extinto o cargo de Supervisor de Trânsito e Transporte Municipal no Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. Artigo 19 – Fica criado o cargo de Diretor de Transito e Transporte Municipal com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC8, da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 20 – O “caput” do Art. 3º da Lei 1.032, de 30/06/06 passa a viger com a seguinte redação:- “Artigo 3º – Ficam criados, os cargos e respectivas vagas de Diretor de Fiscalização com 01 (uma) vaga, padrão CC8, e de Diretor de Tributação com 01 (uma) vaga, Padrão CC8, na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculados a Secretaria Municipal de Finanças”. Artigo 21 – Fica criado o cargo de Dirigente de Cerimonial com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Governo. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC6 ou FG6, da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 22 – Fica criado o cargo de Diretor de Cultura com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 23 – O Art. 2º da Lei 999 de 31/08/05 passa a viger com a seguinte redação:- “Artigo 3º – Ficam criados, o cargo de Diretor de Obras e Serviços Públicos com 01 (uma) vaga, padrão CC8, o Cargo de Supervisor de Serviços Públicos com 01 (uma) vaga, Padrão CC7 ou FG7, na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculados a Secretaria Municipal de Infraestrutura”. Artigo 24 – Fica extinto dos Órgãos de Assessoramento, do Gabinete do Prefeito, o cargo de Chefe de Gabinete, constantes dos Artigos 5° e 40 e, no Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA, da Lei n.° 569/94. Artigo 25 – Revoga-se o Art. 3º e seus parágrafos da Lei n.° 999, de 31/08//05, ficando extinto o cargo de Diretor de Turismo no Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. Artigo 26 – Fica revogado o Art. 1º e seus § 1° e § 2° da Lei 1.032, de 30/06/06, ficando extinto o cargo de Sub-Secretário de Meio Ambiente no Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. Artigo 27 – Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Meio Ambiente, com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão SACC-8 da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 28 – Ficam extintos os cargos de Encarregado Comercial e Encarregado Operacional com as suas respectivas vagas, consecutivamente criados pela Lei n.° 727, de 16/03/99 e pela Lei n.° 893, de 23/09/02, constantes do Anexo I – QUADRO DE CARGOS PERMANENTES, DOS GRUPOS OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL, da Lei n.° 569/94. Artigo 29 – Ficam criados os cargos de Dirigente Operacional, com 01 (uma) vaga e, Dirigente Comercial, com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, ambos vinculados ao DAE – Departamento de Água e Esgoto de Jaciara, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura. § 1º – Os cargos e as respectivas vagas constantes do “caput” deste Artigo passam a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC6 ou FG6, da Lei n.° 569/94. § 2º – As atribuições dos cargos que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento dos cargos em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passam a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 30 - Fica criado o cargo de Dirigente da Unidade do Centro Cirúrgico, com 01 (uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, § 1º – O cargo e a respectiva vaga constante do “caput” deste Artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CC6 ou FG6, da Lei n.° 569/94. § 2° – As atribuições do cargo que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passa a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 31 – Ficam criadas 02 (duas) vagas de Dirigente de Setor, criados pela Lei n.° 569/94, que integrará o Anexo II – do QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA, Padrão CC6 ou FG6, da Lei n.° 569/94. Artigo 32 - Ficam criados os cargos de Secretária do Gabinete do Prefeito, com 01 (uma) vaga, Dirigente do SINE, com 01 (uma) vaga e, Coordenador do Trabalho do SINE, com 01(uma) vaga, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Especifica, vinculados respectivamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Gestão Social. § 1º – Os cargos e as respectivas vagas constantes do “caput” deste Artigo e seus respectivos Padrões CC6 ou FG6, CC6 ou FG6 e CC5 ou FG5, passam a integrar o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA, da Lei n.° 569/94. § 2° – As atribuições dos cargos que trata o “caput” deste Artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, constante do anexo I desta Lei, passam a integrar o Anexo V da Lei n.° 569/94. Artigo 33 – Os respectivos Padrões e seus vencimentos, dos cargos criados por esta Lei, constantes como Anexo II, farão parte integrante do Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA e VII – TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, da Lei n.° 569/94. Artigo 34 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das Dotações Orçamentárias n.° 31.90.11.00.00 – Despesas de Pessoal de cada órgão. Artigo 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 22 DE JANEIRO DE 2007 MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Sanciono a Presente Lei com seus Anexos I e II e, acompanha o Anexo VII da Lei n.° 569/94, sem resalvas, publicada e registrada nesta data infra, de acordo com a Legislação vigente. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ANEXO I ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA PADRÃO: SACC-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a assessorar, auxiliar, dar assistência ao Secretário Municipal de Desenvovimento Econômico, e executar os serviços do Setor de Agricultura, pecuária e Abastecimento, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver planejamento estratégico do Setor de Agricultura, pecuária e Abastecimento; coordenar a criação das políticas públicas de desenvolvimento rural, com participação efetiva dos setores de produção; assinar juntamente com o Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante convênio, Termo de Cooperação e Assistencia Técnica junto aos órgãos do governos estaduais e federais; promover pesquisas agropecuárias, com o objetivo de melhorar o rebanho de gado de corte e leiteiro; desenvolver projetos na área de eletrificação e irrigação rural; promover cursos de qualificação da mão-de-obra rural; incentivar a distribuição de sementes para fomentar a produção de alimento; promover parcerias com outras secretarias para a preservação do meio ambiente; promover, orientar e apoiar a criação de cinturões verdes; incentivar e apoiar as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Rural; elaborar cadastramento dos produtores rurais . CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO PADRÃO: SACC-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a assessorar, auxiliar, dar assistência ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, e executar serviços do Setor de Educação, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver e planejar as atividades civicas e supervisionar as atividades culturais e esportivas do município; administrar e zelar pelo acervo cultural da Biblioteca Pública e Anfiteatro; controlar e efetivar as prestações de contas do PNATE, PNAE, PNAC, PDDE, e outras; organizar, coordenar e prestar contas de outros recursos de convênios federais e estaduais; organizar e arquivar o histórico escolar de todos os alunos da Rede Pública e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO PADRÃO: SACC-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a assessorar, auxiliar, dar assistência ao Secretário Municipal de Gestão e Controle, e executar os serviços do Setor de Planejamento, vinculado a Secretaria Municipal de Gestão e Controle. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver planejamento estratégico, orçamentário e financeiro; atuar na captação de recursos estaduais e federais, atuar na elaboração de projetos e prestação de contas dos convênios firmados com o estado e com o governo federal, acompanhamento da execução dos convênios, dar auxílio aos processos licitatórios, etc. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE PADRÃO: SACC-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a assessorar, auxiliar, dar assistência ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente e executar os serviços de Meio Ambiente, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Emitir laudo técnico, fomentar o coperativismo, atuar na preservação e recuperação das matas ciliares, rios e nascentes; estimular parcerias, planejar ações articuladas entre a classe produtora, poder executivo, poder legislativo e a sociedade, promover o controle e a fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos; Estudar, formular e propor junto à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, as normas necessárias ao zoneamento ambiental; de forma a promover a fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; formular, propor e executar, juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente a política municipal de Meio Ambiente; adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando necessário, para a proteção de bens e valor científico e cultural; promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro municipal de atividades que alterem o meio ambiente; desenvolver pesquisa e estudo técnico para subsidiar o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo das mesmas; monitorar a pesca amadora, gerenciar os resíduos sólidos, promover a proteção da bio-diversidade, atuar juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente na celebração de Convênios e ou Termo de Cooperação técnica (ajustamento de conduta) com a SEMA para ações de licenciamento e fiscalização ambiental, atuar no combate e controle às queimadas; promover junto a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente a emissão de carteiras de produtos amadores, bem como no monitoramento do recolhimentos das taxas devidas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE TURISMO PADRÃO: SACC-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a assessorar, auxiliar, dar assistência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e executar os serviços do Setor de Turismo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: oganizar e fomentar as atividades de turismo no Município de Jaciara; apoiar os programas do Ministério do Turismo e Secretaria, de Estado de Turismo; zelar pelo Patrimônio Unitário do Município; promover e incentivar a criação de festivais de Turismo e outras festas que promovam o desenvolvimento Turístico Regional; incrementar a prática de espotes de aventura com o objetivo de aproveitamento dos potenciais turísticos; incentivar, apoiar e organizar o trayd turístico em atendimento aos turistas; buscar parcerias com oganizações Estaduais e Federais para realizar curso de qualificação nas áreas ligadas ao turismo; organizar e zelar dos potenciais turísticos; promover oficinas e atividades que sensibilizem a sociedade na preservação ambiental e presevação do patrimonio turístico e buscar a integração entre as Secretarias Municipais. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: órgão vinculado a Secretaria Municipal de Governo e que tem como atribuição definir e executar a política de comunicação e eventos da administração municipal. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: coordenar os trabalhos da assessoria de imprensa, garantindo o envio de matérias e fotos sobre as ações da administração municipal e estabelecer um relacionamento harmonioso e profissional com os veículos de comunicação e seus profissionais; orientar, acompanhar e aprovar a produção de todo e qualquer material publicitário da administração municipal seja ele impresso, eletrônico ou de áudio/visual, bem como, de caráter institucional, educativo ou de orientação; supervisionar o trabalho de agências de publicidade contratadas pela administração, zelando pela qualidade do material produzido e pelo controle orçamentário dos trabalhos; acompanhar e manter atualizado o site da administração municipal; planejar, coordenar e executar todos eventos macros da administração municipal, bem como, supervisionar e orientar os serviços de cerimonial. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRETOR DE CULTURA PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende em executar os serviços de cultura, vinculados e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: coordenar todas as atividades culturais do municípo; desenvolver e organizar parcerias com empresas estaduais e municipais para o incremento da cultura; desenvolver programas de teatro, musica e dança para a criação de grupos folclóricos; apoiar os grupos folclóricos existentes; desenvolver as atividades artesanais; programar e organizar cursos, mostras culturais, artesanais e festivais que promovam, divulguem e valorizem a cultura do município e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRETOR DE ESPORTES PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende em executar os serviços de esportes, vinculados e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e executar as atividades de desporto e lazer do município; organizar o calendário esportivo; coordenar todos os professores de educação física nas atividades esportivas; dirigir e organizar os trabalhos e serviços das praças esportivas, tais como o Ginásio de Esportes; elaborar projetos esportivos para realizar convênios junto a órgãos federais e estaduais; desenvolver programas esportivos para atrair a participação popular em atividades físicas melhorando a qualidade de vida, inclusive de pessoas portadoras de deficiência física; desenvolver programas de atividades físicas e sociais para as pessoas da terceira idade; e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal. Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRETOR DE FINANÇAS PADRÃO: CC-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende em executar os serviços do Setor de Finaças, vinculados e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e organizar os contratos de parcelamento do IPTU; autorizar o recolhimento e emitir Guia de ITBI e outros impostos; autorizar o recolhimento e emitir Guias de Taxas em geral e outras; proceder e organizar pagamentos a fornecedores e funcionários públicos; emitir cheques; conferência e separação de empenhos; folhas de pagamentos; coordenar o atendimento ao contribuinte em geral; assinar e emitir autorização de alvarás; e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal Finanças. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; Outros:o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRETOR DE URBANISMO E PRÉDIOS PÚBLICOS PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende em executar os serviços de urbanismo, vinculados e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Infraestrutura. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e executar as atividades, braçais em praça, vias públicas e demais logradouros públicos; executar a manutenção da iluminação pública; supervisionar a manutenção e reforma dos prédios públicos e vias públicas; ajudar e acompanhar a fiscalização de obras junto ao Setor de Engenharia; executar melhorias dos passeios públicos; cuidar, zelar e organizar a urbanização da cidade e vias públicas, como canteiros, plantio e conservação de gramados, podas de árvores; coordenar e organizar a coleta de lixo urbano; organizar e executar os serviços necessários do aterro sanitário, respeitando as normativas ambientais; e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal. Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (Artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRETOR DE TRÂNSITO PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende em executar os serviços do Departamento de Trânsito e Transporte Municipal, vinculados e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Infraestrutura. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir e coordenar o Departamento de Trânsito e Transporte do município; planejar as atividades de trânsito nas vias públicas, estudando formas de almentar a segurança no trânsito e aos municipes; fiscalizar o trânsito através de convênio entre a Prefeitura Municipal e Polícia Militar; elaborar projetos para o desenvolvimento e melhoria no trânsito municipal; elaborar e coordenar campanhas educativas; receber e autuar recursos administrativos impetrados por condutores e, despachos dos mesmos para a JARI; avaliar os autos emitidos pelos agentes de fiscalização; promover a implantação de sinalização e de redutores de velocidade; emissão de notificação e de autos de infração e implantação de sinalização vertical e horizontal nas vias pública; e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE DE CERIMONIAL PADRÃO: CC6 ou FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: vinculado a Secretaria Municipal de Governo e supervisionado pela Diretoria de Comunicação e Eventos com a finalidade de cuidar das correspondências sociais do gabinete do prefeito e planejar e executar os cerimoniais dos eventos macros da prefeitura. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Responder a correspondências de convites para solenidades e mensagens de congratulações, elaborar a lista de autoridades do município e manter o cadastro de endereços atualizados, enviar correspondências de felicitações; zelar pela imagem social do prefeito e vice-prefeito; planejar e executar os serviços de cerimonial público da administração municipal. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE COMERCIAL PADRÃO: CC6 ou FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e coordenar os trabalhos do Setor Comercial do Departamento de Água e Esgoto – DAE/JAC, vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e organizar os serviços de leitura e de emissões das faturas de conta de água; emitir relatórios mensais de faturamento, débito e de corte do Departamento de Água e Esgoto – DAE/JAC; supervisionar os serviços tercerizados; realizar o corte de consumidores em atrasos no pagamento de suas contas de água; organizar os serviços de atendimento comercial e de serviços de manutenção de hidrometros juntamento com o Setor Operacional; zelar pelo bom atendimento aos clientes/consumidores e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE OPERACIONAL PADRÃO: CC6 ou FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e coordenar os trabalhos do Setor Operacional do Departamento de Água e Esgoto – DAE/JAC, vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e orientar os trabalhos operacionais concernentes à manutenção da rede de distribuição de água, ETA, poços artesianos e captação de água; elaborar e fornecer relatórios referentes aos serviços executados, bem como, supervisionar os serviços tercerizados, desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE DA UNIDADE DO CENTRO CIRÚRGICO PADRÃO: CC6 ou FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e coordenar os trabalhos da Unidade de Centro Cirurgico do Hospital municipal de Jaciara, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar, zelar pela limpeza e esterelização dos materiais e pela manutenção dos equipamentos cirúrgicos, sala de cirurgia e demais áreas que compõe o centro cirúrgico; preparar o centro cirurgico para a realização das cirurgias; emitir relatório das cirurgias realizadas, contendo os gastos efetuados; organizar e controlar a entrada e saída de medicamentos do centro cirúrgico; participar e aurxiliar os médicos nas cirúrgias de forma geral; controlar e zelar pelo patrimônio público do centro cirúrgico; atentar para o bom funcioamento do centro cirurgico não permitindo a falta de medicamentos, materiais cirúrgicos e equipamentos nas cirurgias; e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, supervisionados pela Superintendencia Geral Hospitalar. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: DIRIGENTE DO SINE PADRÃO: CC6 ou FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e coordenar os trabalhos do SINE/ Jaciara, vinculado a Secretaria Municipal de Gestão Social. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e orientar os trabalhos administrativos do Posto do SINE/ Jaciara; cumprir as metas estabelecidas no Convênio firmado entre o município e a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; cuidar e zelar pelos bens patrimoniais do SINE; emitir relatórios conforme normativa do SINE estadual dos trabalhos executados; e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Gestão Social. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: SECRETÁRIA DO GABINETE DO PREFEITO PADRÃO: CC6 ou FG6 SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenar os trabalhos de atendimento ao público, sob a supervisão e vinculado ao Gabinete do Prefeito. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: organizar e coordenar os serviços de atendimento de municipes do Gabinete do Prefeito; programar reuniões, audiências e visitas do Prefeito Municipal; atender telefone; emitir ofícios; abrir correspondencias específicas do Gabinete; arquivar documentos, juntamente com a Secretaria Municipal de Governo; e, desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades do Gabinete do Prefeito. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: COORDENADOR DO TRABALHO DO SINE PADRÃO: CC5 ou FG5 SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenar os trabalhos de atendimento ao público (trabalhador) do SINE/ Jaciara, sob a supervisão do Dirigente do SINE, vinculado a Secretaria Municipal de Gestão Social. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e orientar os trabalhos de atendimento ao trabalhador; fazer a intermediação de mão-de-obra do trabalhador com o empregador; coordenar a limpeza do Posto do SINE local; emitir a Carteira de Trabalho e Previdencia Social – CTPS; zelar pela segurança do Posto do SINE; proceder e organizar os arquivamentos de documentos e desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Gestão Social. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO II ANEXO II (LEI N.° 569/94) TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 08 Secretário Municipal Agente Político CC-9 01 Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária SACC-8 01 Secretário Adjunto de Educação SACC-8 01 Secretário Adjunto de Planejamento SACC-8 01 Secretário Adjunto de Meio Ambiente SACC-8 01 Secretário Adjunto de Turismo SACC-8 Assessor Jurídico Superintendente Geral Hospitalar Controlador Interno Municipal Superint.de Enfermagem Hospitalar Superintendente Admin Hospitalar Supervisor Faturamento Hospitalar Médico Auditor Diretor de Urbanismo e Prédios Públicos 01 Diretor de Cultura CC-8 Diretor de Esporte Diretor do DAE Diretor de Obras e Ser.Públicos Diretor de Administração e Controle 01 Diretor de Finanças CC-8 Diretor de Compras e Almoxarifado Diretor de Tributação Diretor de Fiscalização 01 Diretor de Comunicação e Eventos CC-8 01 Diretor de Trânsito e Transporte CC-8 Supervisor de Obras e Serv.Públicos Supervisor da Sec. De Saúde Supervisor de Engenharia Supervisor de Transporte da Saúde Supervisor de Transporte Escolar 12 Dirigente de Setor CC-6 ou FG-6 01 Dirigente Operacional CC-6 ou FG-6 01 Dirigente Comercial CC-6 ou FG-6 01 Dirigente da Unid. do Centro Cirúrgico CC-6 ou FG-6 01 Dirigente do SINE CC-6 ou FG-6 01 Dirigente de Cerimonial CC-6 ou FG-6 01 Secretária do Gabinete do Prefeito CC-6 ou FG-6 01 Coordenador do Trabalho do SINE CC-5 ou FG-5 Assessor de Imprensa Coordenador de Creche Coordenador de àrea Chefe de Equipe Encarregado da Junta Militar Médico PSF Enfermeiro (a) Padrão PSF Auxiliar de Enfermagem PSF Agentes Serv. Gerais PSF Zelador/vigia PSF Médico Pronto Atendimento Agente de Saúde Comunitário Agente de Combate a Dengue Agente Administrativo ANEXO VII (Lei n.° 569/94) TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO GRATIFICADA CC2 400,00 FG-2 160,00 CC3 460,00 FG-3 184,00 CC4 570,00 FG-4 228,00 CC5 600,00 FG-5 240,00 CC6 900,00 FG-6 360,00 CC7 1.200,00 FG-7 480,00 CC8 1.850,00 FG-8 740,00 SACC8 2.200,00 CC9 4.022,93 - CCSF-7 6.392,72 CCSF-6 3.082,38 CCSF-5 481,68 CCSF-4 400,00 CCPA-10 3.772,01 CCAE-3 400,00 SMH-9 4.022,93 SAH-8 2.668,58 SSMA-8 2.668,58 FGSSMA-8 1.067,43 CIM-8 2.668,58 FGCIM-8 1.067,43 SEH-8 3.082,38 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.° 569/94 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO; SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N.° 699 DE 28/05/98, N.° 727 DE 16/03/99, N.° 815 DE 07/03/01, N.º 906 DE 19/12/02, N.° 917 DE 01/07/03, N.° 998 DE 17/08/05, N.° 999 DE 31/08/05, N.° 1032 DE 30/06/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.° 569/94 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO; SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N.° 699 DE 28/05/98, N.° 727 DE 16/03/99, N.° 815 DE 07/03/01, N.º 906 DE 19/12/02, N.° 917 DE 01/07/03, N.° 998 DE 17/08/05, N.° 999 DE 31/08/05, N.° 1032 DE 30/06/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-12-29 29/12/2006 | Lei: 1050 | LEI Nº 1.050/06 - DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A MATERIA ANTI-RACISTA E ANTIDISCRIMINATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica instituído na Rede Municipal de ensino público fundamental e médio e os demais níveis o conteúdo que trata da Educação Anti – Racista e Antidiscriminatoria, nos termos da lei. Art. 2º - Após a elaboração dos conteúdos, estes serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual e Educação. Art. 3º - A Educação Anti – Racista e Antidiscriminatoria será oferecida de forma sistemática e permanente para desenvolvimento nas escolas e currículos escolares, como conteúdo obrigatório inserido na disciplina Estudos Sociais. Art. 4º - Na Rede Municipal de Ensino, o conteúdo desenvolver-se em oposição à discriminação e ao preconceito racial e de gênero, sob a denominação de Educação Anti – Racista e Antidiscriminatoria, caracterizando – se como ação planejada, sistemática e transformadora, visando ao crescimento pessoal e à construção da cidadania a partir de valores éticos, de compromisso com a coletividade e com o individuo, baseados em relacionamentos de respeito às diferenças em suas individualidades, solidariedade e igualdade de oportunidade e tratamento, independente de etnia, gênero de classe social a que pertence. Art. 5º - O Processo de implementação desta lei deverá orientar-se da seguinte forma: I - A implementação do programa passara por discussão colegiada, proposta em reunião com a participação de representantes de toda a comunidade, via Conselho Escolar, que corrobore a validade pedagógica do conteúdo no espaço curricular. II - A obrigatoriedade no currículo deve ser contempladas como tema transversal, perpassado todas as áreas do conhecimento, inserido no Ensino Temático dos Estudos Sociais. Art. 6º - O desenvolvimento da temática da discriminação racial e de gênero nas escolas será construído participativamente, partindo dos interesses das necessidades dos alunos, de modo que aqueles guardem correlação com o desenvolvimento biopsicossocial com os objetivos primeiros desta lei, alem de outros fatores cuja observância mostre-se necessária. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A MATERIA ANTI-RACISTA E ANTIDISCRIMINATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A MATERIA ANTI-RACISTA E ANTIDISCRIMINATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-12-29 29/12/2006 | Lei: 1049 | LEI Nº 1.049/06 - DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JOÃO FRANCISCO FARIAS, ‘IN MEMORIAN’ AO PRÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Dá ao Prédio no qual está instalado a unidade do Corpo de Bombeiro Militar de Jaciara, situado na Rua Potiguaras, 570, centro, a denominação de JOÃO FRANCISCO FARIAS. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JOÃO FRANCISCO FARIAS, ‘IN MEMORIAN’ AO PRÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JOÃO FRANCISCO FARIAS, ‘IN MEMORIAN’ AO PRÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-12-29 29/12/2006 | Lei: 1048 | LEI Nº 1.048/06 - DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer TRANSPOSIÇÃO do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem no quadro de servidores Municipais, desde que se comprove a qualificação técnica, mediante apresentação de títulos e aprovação em processo seletivo interno a ser providenciado pelo Município. Parágrafo Único: O Poder Executivo fará processo seletivo interno, para avaliar a capacitação técnica de cada servidor, no prazo máximo de 90 (noventa), dias. Art. 2º - Fica extinto o Cargo de Auxiliar de Enfermagem no Plano de Carreira do Município de Jaciara. Art. 3º - A descrição do Cargo de Técnico em Enfermagem obedecerá a Lei Municipal nº 1.028/06. Art. 4º - Ficam criadas 15 novas vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem, que será regulamentado pela Lei 1.028/06 e fará parte constante do ANEXO I da Lei 569/94 de 02.02.94. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-12-29 29/12/2006 | Lei: 1047 | LEI Nº 1.047/06 - DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. “INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor do Município de Jaciara - PD, com fundamento na Constituição Federal, na lei 10.257 de 10 de julho de 2.001, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e nos artigos que compõem esta Lei. Parágrafo Único – O Plano Diretor de Jaciara, tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do artigo 182 e 183 da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Diretor de Jaciara é o instrumento básico e estratégico de definição do modelo de Desenvolvimento Sustentável do Município, bem como das diretrizes, estratégias instituídas para a implementação da Política Urbana e tem por objetivos: I - Ordenar e promover o pleno desenvolvimento do Município no plano econômico social, cultural, adequando o uso do solo à função social de propriedade. II - Promover a melhoria da qualidade de vida urbana e rural. III - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico do Município. IV - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; V - Promover o ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso do parcelamento e ocupação do solo urbano; VI - Ordenar o crescimento do Município no planejamento da cidade, na distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território. VII - Valorização das comunidades que compõem a cidade, desenvolvendo projetos, programas e planos urbanos baseados nas suas características sócio-culturais e respeitando suas vocações econômicas. VIII - Implantar o Sistema Municipal de Planejamento. IX - Promover as Políticas Públicas Setoriais de: a) Meio Ambiente; b) Habitação; c) Serviços Públicos; d) Desenvolvimento Econômico; e) Drenagem e Saneamento Básico; f) Assistência Social; g) Saúde; h) Turismo. Parágrafo Único - O Plano Diretor regula os processos de Desenvolvimento Urbano, seus programas e projetos e orienta as ações dos agentes públicos e privados para a totalidade do território do município. TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DIRETRIZES Art. 3º - A promoção do Desenvolvimento Sustentável e da Política Urbana de Jaciara tem por finalidade buscar o pleno desenvolvimento do seu potencial econômico, social, reduzir as desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços públicos essenciais, da função social da propriedade, assim como uso ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar o bem-estar a seus habitantes nos termos da Lei Orgânica do Município, conforme as seguintes diretrizes: I - Reestruturação do Poder Público Municipal para a gerencia do processo de desenvolvimento econômico; II - Estimulo à formação de organizações produtivas comunitárias; III - Estimulo à legalização das atividades econômicas do setor informal; IV - Participação em consórcios intermunicipais, visando a criação de infra-estrutura necessária a circulação e à distribuição da produção; V - Implantação de programas visando a viabilização e a divulgação de produtos turísticos, atividades culturais e de lazer, capazes de atrair fluxos de turistas para o Município; VI - Apoio à micro e pequenas empresas, visando a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei; VII - Incentivo a implantação de indústrias, observando as condicionantes ambientais, urbanísticos e a legislação especifica; VIII - Desenvolvimento de Programas, projetos e ações que promovam o Turismo do Município. Parágrafo Único – O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa), dias após a aprovação deste Plano Diretor para elaborar o Plano de Desenvolvimento de Turismo do Município. CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO Art. 4º - O Poder Executivo instituirá a Política do Meio Ambiente e de Saneamento, a fim de viabilizar formas de Desenvolvimento Sustentável tendo como diretrizes: I - Elaboração do zoneamento ambiental do Município com definição das áreas de proteção ambiental; II - Elaboração da Legislação especifica para disciplinar as atividades desenvolvidas no ambiente urbano; III - Elaboração do Plano Diretor de Águas Superficiais e Subterrâneas, com identificação das áreas de contribuição das bacias hidrográficas e das áreas de preservação das utilizáveis para abastecimento da população; IV - Implantação de programas de educação ambiental; V - Elaboração de programas e de estudos baseados nas condicionantes ambientais e sócio-culturais local para a definição de destino final do lixo e do esgoto, priorizando a coleta seletiva do lixo; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação técnica dos recursos humanos da Prefeitura; VII - Implementação do Código Ambiental de Jaciara; VIII - Aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente natural e cultural; IX - Garantia de integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural de Jaciara, com atuação dos Órgãos da Administração. Parágrafo Único - A Política do Meio Ambiente têm como objetivo qualificar o território do Município de Jaciara, por meio da Valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e com superação dos conflitos referentes à poluição e adequação do meio ambiente. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 5º - O Sistema Municipal de Planejamento tem como objetivo o processo de planejamento dinâmico e contínuo que articule as Políticas da Administração Municipal com os diversos interesses da sociedade, desenvolvendo instrumentos para o monitoramento do Desenvolvimento Sustentável do Município. Parágrafo Único - O Sistema de Planejamento é a estrutura formada pelo Poder Executivo Municipal e pela comunidade, baseada em um conjunto de relações não hierárquicas de cooperação, responsável pela promoção da Política de Desenvolvimento e da Política Urbana do Município de Jaciara, visando à definição dos respectivos objetivos e metas. Art. 6º - A atuação do Poder Executivo em relação à gestão e execução de ações no Sistema Municipal de Planejamento dar-se-á através: I - Da Secretaria de Fazenda Gestão e Controle – Diretoria de Planejamento; II - Dos grupos de Planejamento das Secretarias; III - Da Sub-secretaria do Meio Ambiente; IV - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU; V - Dos demais Conselhos Municipais; VI - De canais de participação com entidades profissionais, sindicais e empresariais, associações de moradores; VII - Da definição de ações e Políticas de Desenvolvimento Sustentável global e setorial dos programas e projetos especiais; VIII - Do Conselho Municipal de Meio Ambiente; IX - Seminários sobre assuntos de interesse urbano e ambiental; X - Encontro local de Câmaras Temáticas a serem promovidos pelos Órgãos Municipais; XI - Debates, audiências e consultas públicas. CAPÍTULO IV DO PROCESSO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO Art. 7º - Processo de Planejamento é o conjunto de procedimentos pelos quais se guiam e divulgam as ações e discussões do Sistema Municipal de Planejamento, visando à gestão democrática da cidade. Art. 8º - O Poder Executivo instituirá o Sistema de Planejamento Urbano que garantirá a implantação, revisão e acompanhamento deste Plano Diretor, composto pelos Órgãos Municipais responsáveis pela Gestão Urbanística e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 9º - O Sistema de Planejamento é competente para: I – Integrar os Agentes Setoriais de Planejamento e de execução da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Jaciara, assim como os Órgãos e Entidades Federal e Estadual quando necessário para aplicação das Diretrizes e Políticas Setoriais; II – Propor a elaboração de Projeto de Lei para atualização da Planta Genérica de Valores do Município. § 1º - O Sistema Municipal de Planejamento é presidida pelo Secretário Municipal, (da área), conforme definição e constituição estabelecida por decreto do Prefeito Municipal, a qual compete: I – Estabelecer diretrizes do desenvolvimento sustentável e ambiental; II – Planejar e ordenar o uso e ocupação do solo do Município de Jaciara, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos. § 2º O Sistema Municipal de Planejamento de Jaciara tem por objetivo: I – Garantir o gerenciamento eficaz das ações voltado à melhoria da qualidade de vida; II – Instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano Diretor; III – Criar canais de participação da sociedade na Gestão Municipal. § 3º - O Poder Executivo Municipal atuará junto aos Conselhos Municipais de forma permanente no processo de Planejamento, e na distribuição de obras e Serviços Públicos, nas respectivas regiões. Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, permanente e deliberativo, conforme suas atribuições, integrantes à Administração Pública Municipal, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o Desenvolvimento Urbano com a participação social e integração das Políticas Fundiária e de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana. § 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é parte integrante do Sistema Nacional de Conselho das Cidades e do Sistema Municipal de Planejamento. § 2º - O Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Jaciara será composto de 18 (dezoito), membros Titulares e seus respectivos suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos, estabelecidos pela Conferencia Nacional das Cidades sendo: - 05 (cinco), representantes Indicados pelo Poder Executivo; - 02 (dois), representantes indicados pelo Poder Legislativo; - 05(cinco), representantes indicados pelos Movimentos Sociais e Populares; - 02 (dois), representantes indicados pelo Segmento Empresarial; - 02 (dois), representantes indicados pelos Trabalhadores; - 01 (um), representante indicado pelas Entidades profissionais e Acadêmicas; e - 01 (um) representante indicado pelas ONG’S. § 3º - No cumprimento de suas finalidades, são atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Jaciara: I - Propor debater e encaminhar diretrizes e instrumentos de Desenvolvimento Urbano e das Políticas Setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Nacional e Estadual das Cidades; II - Propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implementação dos programas a serem formulados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Pública; III - Acompanhar e avaliar a execução da Política Urbana Municipal e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - Propor a edição de Normas Municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao Desenvolvimento Urbano no âmbito Municipal; V - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao Desenvolvimento Urbano; VI - Propor aos Órgãos competentes medidas e Normas para implementação e acompanhamento, avaliação da Legislação Urbanística, e em especial do Plano Diretor; VII - Sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para a Gestão da Cidade, bem como outros termos referentes à Política Urbana Ambiental do Município; VIII - Promover a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos municipais de impacto sobre o Desenvolvimento Urbano; IX - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a Sociedade na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; X - Promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do Município; XI - Promover a integração dos temas da Conferência das Cidades com as conferências de âmbito municipal e regional; XII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - Convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos a Política de Desenvolvimento Urbano; XV - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela Sociedade Civil organizada e pelo Poder Público, relativos à Política Urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor; XVI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e formas de funcionamento de suas instâncias e das Câmaras Setoriais; XVII - Orientar na Elaboração do Plano Diretor, na forma da Constituição Federal e da Legislação infraconstitucional vigente, conforme dispuser o Poder Executivo. § 1º – As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão estar articuladas com os outros Conselhos Setoriais do Município buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade; § 2º – O Poder Executivo indicará a Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; Art. 11 - O CMDU será composto de 18 (dezoito), membros Titulares e respectivos Suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade: I – 05 (Cinco), representantes do Poder Executivo, sendo: a) Um representante indicado pelo Prefeito na qualidade de Presidente; b) Um representante na qualidade de Secretário-Executivo; c) Um representante do Departamento de Trânsito; d) Um representante do Departamento de Água e Esgoto do Município; e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. II – Dois representantes do Poder Legislativo; III – Cinco representantes Indicados pelos Movimentos Sociais; IV – Dois representantes de Entidades Empresariais; V – Dois representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores; VI – Um representante das Entidades Profissionais e Acadêmica; VII – Um representante Indicado pelas ONG’S. § 1º - O critério de indicação dos membros previstos nos incisos III a VII, será definido pelas respectivas entidades; § 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Secretário-Executivo; § 3º - Os membros do CMDU, nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de dois anos, permitida a recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público; § 4º - O CMDU terá uma estrutura básica composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Programas Urbanos. § 1º - As câmaras setoriais, compostas por membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas às Secretarias. § 2º - O funcionamento e as atribuições de cada Câmara Setorial serão definidos no Regimento Interno do CMDU. § 3º - As Câmaras Setoriais serão compostas por representantes das entidades Titulares e Suplentes do Conselho e por entidades deliberadas pelo CMDU. § 4º - Cada Câmara Setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDU. Art. 13 - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 90 (noventa), dias o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. Art. 14 – Os projetos de lei, planos e programas, inclusive projetos de lei de iniciativa popular e os oriundos da Câmara Municipal, relacionados ao desenvolvimento urbano, deverão ser encaminhadas ao CMDU para parecer. Parágrafo Único - Os projetos de lei, assim como os projetos, planos e programas encaminhados ao Conselho para parecer, serão apreciados, sem prejuízo da autonomia dos Poderes Municipais constituídos, e serão considerados como relevante contribuição indicativa da comunidade. Art. 15 – O Município de Jaciara, instituirá por Lei Municipal, no prazo de 60 (sessenta), dias o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDUJAC. CAPÍTULO V DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 16 - Os Fundos terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica. Art. 17 - Comporão os recursos dos Fundos Municipais dentre outros: I – As Dotações Orçamentárias; II – O produto de operações de credito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante previa autorização da Câmara; III – As doações públicas e privadas; IV – As receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística e ambiental de proteção ao patrimônio natural, artificial e cultural, na forma que a lei fixar; V – As subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o Desenvolvimento Urbano. Parágrafo Único - Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos, programas, definidos nesta Lei Complementar, ficando vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO VI “DA DEFESA DO MUNICÍPIO” Art. 18 - O Poder Executivo manterá um sistema de Defesa do Município de Jaciara, que atuará preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento. Parágrafo Único - O sistema de Defesa do Município será constituído por órgãos públicos municipais, defesa Civil, Corpo de Bombeiros, facultada a participação de Associações e ONGs e da comunidade. Art. 19 - São meios de Defesa do Município: I - A prevenção dos efeitos dos desmoronamentos e outras situações de risco: a) O controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco; b) A assistência à população diante da ameaça de risco; II - A fiscalização, e o impedimento da ocupação de áreas de risco, assim definidas em relatório técnico solicitado ou pelo órgão técnico competente e de áreas públicas, faixas marginais de rios, área de proteção ambiental, área de escorregamento, desmoronamento; III - A identificação e o cadastramento das áreas de risco; IV - A implantação de um programa de educação ambiental de prevenção contra o risco junto à população, principalmente nas áreas de mais baixa renda; TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Art. 20 - São objetivos da Política Urbana do Município de Jaciara: I – Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade; II – Garantir o bem-estar e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Art. 21 - Os objetivos definidos no art. 20, serão alcançados por meio: I – Da justa distribuição de infra-estrutura e serviços urbanos; II – Da participação popular na gestão da cidade; III – Do cumprimento da função social da propriedade; IV – De uma Política Habitacional que assegure o direito de moradia; V – Do estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado na transformação urbanística da cidade; VI - Da valorização da memória construída e da proteção e recuperação dos recursos naturais e paisagísticos; VII – Do controle, fiscalização e normatização do uso do solo, espaço aéreo e subsolo; VIII – Da valorização e proteção ao Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e paisagístico; IX – Da integração entre Estado, Federação e demais Órgãos e Entidades, durante a elaboração, avaliação e execução dos planos, programas e projetos. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 22 - A Propriedade Urbana e Rural cumpre a sua função social quando atende a exigência fundamental de ordenação da Cidade expressas na forma da Lei, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas mediante: I - Utilização adequada do uso do solo; II - Utilização racional da propriedade urbana; III - Aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subtilizados; IV - A preservação, recuperação, proteção do meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais; V - A utilização e aproveitamento não conflitantes da propriedade urbana com a segurança e saúde dos usuários e população vizinha; VI - Garantir as condições adequadas da infra-estrutura urbana; VII - Ordenar o espaço físico do Município de Jaciara, orientando a expansão dos núcleos urbanos e preservando áreas não apropriadas para uso; VIII - Promoção de acesso à moradia, aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos; IX - Identificação, recuperação e preservação do Patrimônio Urbanístico, cultural, natural e construído da cidade; X - Compatibilização do uso e ocupação do solo ao interesse da coletividade, no que se refere à utilização da infra-estrutura urbana, preservação e melhoria da qualidade ambiental e promoção da justiça social; XI - Controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana. Parágrafo Único - Para efeito do que estabelece o §4º do art., 182 da C.F., fica incluído neste Plano Diretor todos os lotes ou glebas subutilizados dentro do perímetro urbano. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Art. 23 – Consideram-se Instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano, em consonância com a Lei Orgânica do Município, com objetivo de fazer cumprir a função social da propriedade urbana: I – Instrumentos de Planejamento Municipal: a) Plano Diretor; b) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; c) Zoneamento Ambiental; d) Planos, Programas, Projetos Setoriais; e) Plano Plurianual; f) Lei de Diretrizes Orçamentárias; g) Lei Orçamentária Anual; h) Gestão Orçamentária Participativa; i) Planos de Desenvolvimento Econômico Social; j) Estudo Prévio de Impacto Ambiental; k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. II - Institutos Tributários e Financeiros: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo; c) Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente; d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; e) Fundo Municipal de Habitação; f) Fundo Municipal de Turismo; g) Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. III – Institutos Jurídicos e Políticos: a) Desapropriação; b) Servidão Administrativa; c) Tombamento do Imobiliário Urbano; d) Instituição de Áreas Especial de Interesse Social; e) Concessão de Direito Real de Uso; f) Concessão de uso especial para fins de moradia; g) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;. h) Direito de Superfície; i) Direito de Preempção; j) Outorga Onerosa do Direito de Construir (solo criado) e de alteração de uso; k) Transferência do direito de Construir; l) Regularização Fundiária; m) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos; n) Referendo popular e plebiscito; o) Operações Urbanas Consorciadas; p) Instituição de Unidades de Conservação; q) Contribuição de Melhoria; r) Incentivos Fiscais e Melhorias; s) Código Sanitário. Parágrafo Único - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria. CAPÍTULO IV DO INSTITUTO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (SOLO CRIADO) Art. 24 – Outorga Onerosa de Construção é a autorização para edificar além do permitido pelos índices urbanísticos para o local, emitida pelo Poder Executivo Municipal, com ônus para o proprietário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano e otimizar a utilização da infra-estrutura urbana existente. Art. 25 – O direito de construir será oneroso em toda a Zona Urbana do Município de Jaciara, sempre que o coeficiente de aproveitamento do terreno for superior ao coeficiente básico de aproveitamento do terreno respeitado os limites máximos dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para o Plano Urbanístico. § 1º - Os Planos Urbanísticos (PUR), poderão indicar frações urbanas isentas da outorga onerosa do direito de construir (solo criado); § 2º - Estão isentas de outorga onerosa do direito de construir (solo criado), as edificações residenciais, hospitalares, escolares, hoteleiras e pousadas, e empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, classificada de acordo com legislação especifica; § 3º – A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será definida pela formula: SC = (Ca – Cb)2 / FC x VV, sendo: SC = valor do solo criado, Ca = coeficiente de aproveitamento do terreno, Cb = coeficiente de aproveitamento básico, FC = fator de correção, VV = valor venal do terreno, utilizado para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). I – A cobrança da Outorga Onerosa será aplicada após regularização do Código de Obras e Posturas. II – Deverá ser criado na Lei do Código de Obras e Posturas o coeficiente de aproveitamento do terreno. § 4º - O coeficiente de aproveitamento do terreno (Ca), é obtido por meio do produto pelo coeficiente determinado pelo Código de Obras. § 5º - Entende-se por área edificável computável a soma da área construída das unidades dentro de um mesmo terreno. § 6º - O valor alcançado pela Outorga Onerosa de Construção poderá ser paga em parcelas mensais e consecutivas, em numero a ser estabelecido pelo Plano Local, e nunca superior a 12 (doze), parcelas acrescidas de correção monetária. § 7º - O atraso no pagamento de até 03 (três), parcelas consecutivas, implicará na incidência sobre seu valor de multa de 2 % (dois por cento), mais juros de mora de 0,033% (zero virgula zero trinta e três por cento), ao dia. § 8º - O limite geral para a Outorga Onerosa de Construção é o equivalente a duplicação do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local, não podendo ultrapassar o coeficiente estabelecido no Código de Obras e Posturas. § 9º - A expedição do “habite-se”, fica condicionado a quitação total do valor da Outorga Onerosa de Construção. § 10 - A receita alcançada pela utilização destes instrumentos de gestão do Desenvolvimento Urbano será destinada exclusivamente nos projetos de Urbanização. Art. 26 – A Outorga Onerosa de Construção poderá ser aplicada aos imóveis situados em áreas urbanas no Município de Jaciara desde que: I – Estejam situados em bairros já consolidados com infra-estrutura urbana instalada, tais como, rede de água, energia, pavimentação etc., equipamentos comunitários já implantados; II – Solicitado pelo interessado ou pelo seu representante legal, junto ao setor (protocolo), da Prefeitura acompanhada da documentação necessária. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 27 – Operação Consorciada é o processo pelo qual se estabelecem as condições e compromissos necessários, firmados em termo de ajustamento entre o Poder Público e a iniciativa privada, para a implementação de empreendedorismo compreendendo edificações e parcelamento do solo com características especiais ou para o Desenvolvimento Sustentável de áreas da cidade. Art. 28 – As Operações Urbanas Consorciadas poderão ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas da iniciativa privada, considerando o interesse da coletividade. Art. 29 – Constituem objetivos das Operações Urbanas Consorciadas: I – Preservar ou adquirir imóveis de interesse da coletividade, quando se tratar de transferência do potencial construtivo: II – Adquirir terras e obter recursos vinculados à realização de obras de interesse social, ou que visem a qualificação urbanística e a melhoria dos espaços públicos, quando se tratar de alteração de índices urbanísticos e categorias ou subcategorias de uso. Art. 30 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas entre outras medidas: I – A modificação de índices e características de parcelamento uso e ocupação do solo e subsolo, assim como alterações dos índices urbanísticos, considerado o impacto ambiental delas decorrentes. II – A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. § 1º - As operações urbanas consorciadas, após a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e aprovação do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, serão aprovados, caso a caso, por lei municipal especifica que delimitará a área para aplicação e estabelecerá o plano de operação, contendo no mínimo: I - Definição da área a ser atingida; II - Programa básico de ocupação da área com as medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo, que serão incluídos, definindo-se o potencial adicional de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos que deverão ser respeitados; III - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV – Finalidades da operação; V – Estudo prévio de impacto de vizinhança e respectivo relatório com parecer conclusivo; VI – Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização das medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo; VII – Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 2º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI, deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 3º - A partir da aprovação da lei especifica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação Consorciada. Art. 31 – Não serão objeto de negociação: I – Recuos mínimos da Lei 038/68 e 279/81; II – Ampliação do potencial construtivo nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental. Art. 32 – A Operação Urbana Consorciada será precedida de: I - Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - Audiência Pública com a participação do Conselho, convocada pelo Sistema Municipal de Planejamento. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 33 - O Direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, que poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - Regularização Fundiária; II - Execução de Programas e Projetos Habitacionais de Interesse Social; III - Constituição de Reserva Fundiária; IV - Ordenamento e direcionamento da Expansão Urbana; V - Implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários; VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. § 1º - O Direito de Preempção será definido por lei municipal, que deverá enquadrar cada imóvel em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no caput deste artigo, e deverá fixar o seu prazo inicial de vigência. § 2º - O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência na forma do § 1º, deste artigo, independente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. § 3º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo Máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 4º - A notificação mencionada no parágrafo anterior será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 5º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do § 3º e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 6º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo 1º sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta apresentada. § 7º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município no prazo de trinta dias, copia do instrumento público de alienação do imóvel. § 8º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 9º - Ocorrida à hipótese prevista no § 8º, deste artigo o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de calculo do IPTU, ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 34 – O Executivo Municipal poderá autorizar a transferência, total ou parcial do potencial construtivo do imóvel, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto em legislação urbanística. Parágrafo Único - Considera-se potencial construtivo a quantidade de área permitida construir em determinado imóvel decorrente da aplicação do coeficiente de aproveitamento da zona em uso correspondente. Art. 35 – Deverá ser mantida a equivalência financeira entre o valor do metro quadrado do imóvel cedente e o valor do metro quadrado do imóvel cessionário. Art. 36 – Poderá ser autorizado o direito de construir quando o imóvel for considerado necessário para fins de: I – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural. III – Servir a programas de Regularização Fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social; § 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III, deste artigo. § 2º - O Poder Público estabelecerá as condições relativas á aplicação da transferência de direito de construir em legislação própria. CAPÍTULO VIII DO IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 37 - O Poder Público Municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Art. 38 – O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos de empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a analise no mínimo das seguintes questões: I - Adensamento populacional; II - Equipamentos urbanos e comunitários; III - Uso e ocupação do solo; IV - Valorização Imobiliária; V - Geração de trafego e demanda por transporte público; VI - Ventilação e iluminação; VII - Nível de ruídos; VIII - Paisagem urbana e patrimônio cultural; IX - Qualidade do ar; X - Vegetação e arborização urbana; XI - Capacidade de Infra-Estrutura de Saneamento. § 1º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponível para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. § 2º - A elaboração do EIV, não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO IX DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS. Art. 39 – O parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizados ou não utilizado poderá ser aplicado em toda zona urbana de Jaciara devendo os prazos e as condições para implementação serem fixados em Lei municipal especifica. § 1º - Considera-se subutilizados o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo a ser definido nos Planos Urbanísticos ou em legislação especifica. § 2º - O parcelamento e edificação compulsória não poderão incidir sobre Áreas de Preservação Permanente, Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), unidades de conservação de Proteção Integral, Zonas de Conservação da Vida Silvestre, Parques Urbanos e sobre terrenos até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município de Jaciara. § 3º – A edificação ou utilização compulsória poderão ser exigidas quando as edificações estiverem em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que de outra forma não cumpram a função social da propriedade urbana. § 4º - Os prazos que se referem o caput não poderão ser inferiores a: I – 01 (um), ano a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no Departamento de Engenharia da Prefeitura; II – 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento. § 5º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal, para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de imóveis. § 6º - A notificação far-se-á: I – Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I, deste parágrafo. § 7º - A transmissão do imóvel, por inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no caput deste artigo sem interrupções de qualquer prazo. § 8º - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória o requerimento deste estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. I - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. II - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o valor real da indenização, que refletirá o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 6º deste artigo e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. CAPÍTULO X DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 40 – Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, ou de qualquer de suas condições ou prazos, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco), anos consecutivos. § 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá ainda ser progressivo no tempo, de forma a assegurar a função social da propriedade, nos termos do art 156 § 1º, da Constituição Federal de 1.988, nos vazios urbanos e em Zona de Especial Interesse Social criadas para fins de implantação de programas ou projetos habitacionais de baixa renda. § 2º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na mesma lei especifica que determinará a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 3º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município, manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, títulos de dívida pública, na forma da lei. § 4º - É vedada a concessão de reduções, isenções ou de anistia à tributação progressiva de que trata este artigo. § 5º - O IPTU Progressivo no tempo de que trata este artigo não incidirá sobre terrenos até duzentos metros quadrados, cujos proprietários não tenham mais outro imóvel urbano no Município de Jaciara. CAPÍTULO XI DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 41 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura publica registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. I – O Poder Publico Municipal poderá cobrar das Concessionárias de energia elétrica, telefonia e de abastecimento de água a ser regulamentada na Lei de Uso e Ocupação de Solo. § 2º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área do objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrario do contrato respectivo. § 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo. § 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 42 – Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 43 – Extingue-se o direito de superfície: I – Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário; II – Pelo advento do termo. Art. 44 - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrario no respectivo contrato. § 1º - Antes do termo final do contrato, extingue-se o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 2º - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. CAPÍTULO XII DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULO Art. 45 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública. § 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatadas no prazo de ate dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real e os juros legais de 6%(seis por cento ao ano). § 2º - O valor real da indenização: I – Refletirá o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 30 desta Lei; II – Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3º - Os títulos de que trata este artigo terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo Maximo de dois anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 39 desta Lei. TÍTULO IV DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO URBANO Art. 46 - O Município de Jaciara será ordenado para atender às funções econômicas e sociais da Cidade, de acordo a compatibilizar o Desenvolvimento Urbano com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais e a oferta de transportes, de saneamento básico, de moradia, e dos demais serviços urbanos. Art. 47 - A ordenação do território de Jaciara far-se-á através do planejamento continuo e do uso e da intensidade da ocupação do solo. Art. 48 - A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará, sempre: I - Os elementos naturais e culturais da paisagem e do ambiente urbano; II - A segurança individual e coletiva; III - A qualidade de vida; IV - A oferta existente ou projetada de: a) Saneamento Básico; b) Transporte Coletivo; c) Drenagem Urbana; d) Sistema Viário; e e) Outros serviços urbanos essenciais. Art. 49 - O uso do solo será controlado pela definição de Zonas, de acordo com a adequação ou a predominância em cada Zona, do uso residencial, comercial, industrial e agrícola. Art. 50 - A área urbana do Município de Jaciara fica dividida, para efeito de ordenamento do uso e da ocupação do solo, em zonas pertencentes ás seguintes categorias: I - Zona Comercial (ZC); II - Zona Industrial (ZI); III - Zona Residencial; IV - Zona Mista (ZM); V - Zona Preservação Paisagística (ZPP); VI - Zona de Expansão Urbana (ZEU); VII - Zona Rural (ZA). Art. 51 - As Zonas estão representadas graficamente na planta “MAPA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. Art. 52 - As restrições de uso e de ocupação aplicadas as zonas estão definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Jaciara, devendo ser revista no prazo de 90 (noventa), dias após a aprovação deste Plano. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA Art. 53 - O Projeto de Estruturação Urbana de Jaciara definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração, observados os objetivos, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento. § 1º - O Projeto de Estruturação Urbana tem por objetivo estruturar as Unidades Especiais de Planejamento, pela hidrografia, pela hierarquização das vias, pela definição das intensidades de uso e ocupação e pela determinação de áreas para equipamentos urbanos. § 2º - Na elaboração do projeto de Estruturação Urbana deverão ser consideradas as principais questões urbanísticas e definidas propostas para o seu equacionamento. § 3º - Para elaboração do Projeto de Estruturação Urbana o Poder Executivo poderá declarar e delimitar Zonas de Especial Interesse Urbanístico, às quais serão aplicadas normas transitórias de uso e ocupação do solo que a lei fixar. § 4º - O projeto de Estruturação Urbana será instituído por lei e avaliado pelo CMDU, e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir. Art. 54 - O projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo: I - A delimitação das Zonas Urbanas e Zona de Especial Interesse definindo os usos permitidos; II - A fixação de índices de aproveitamento do Terreno e seus parâmetros urbanísticos; III - A fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo entre outros: a) Altura máxima das edificações; b) Taxa de ocupação; c) Número máximo de pavimentos das edificações; d) Área total edificável entre outras. IV - Restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam ás condições da Zona Urbana ou Zona de Especial Interesse em que se situam; V - O quadro de atividade relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, números de vagas de garagem e a área mínima destinada à recreação. Art. 55 - Na elaboração do projeto de Estruturação Urbana deverão ser considerados os pontos críticos relativos à erosão, desmatamento, desmoronamento, poluição hídrica e do ar. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE CRESCIMENTO LIMITADO Art. 56 - São consideradas áreas de crescimento limitado às zonas que se encontram saturadas do território municipal que: I - Tenham índices de densidades maiores que permitido (quinhentos habitantes por hectare); II - Que por suas condições físicas, urbanísticas, ambientais sejam consideradas pelo Poder Público incompatíveis com o aumento de suas densidades; III - As áreas de crescimento limitado serão definidas como rua, quadra, ou bairro, em sua totalidade ou parcialmente. TÍTULO V DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES CAPÍTULO I DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 57 - O Município instituirá o Sistema de Gestão Ambiental para execução de sua política de meio ambiente, e valorização do patrimônio cultural, vinculado ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano. Art. 58 - O Sistema de Gestão de Meio Ambiente é composto: I - Pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; II - Pelo Fundo de Conservação Ambiental; III - Pelo Conselho Municipal de Cultura IV - Pelo Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, a ser criado por lei. Art. 59 - O Sistema de Gestão Ambiental e do Patrimônio Cultural atuará sobre o patrimônio cultural construído ou agenciado pelo homem e o natural, observando-se para tanto, entre outros fatores, implantação de obras, instalações e atividades que potencialmente atuem como agentes modificadores do meio ambiente, definidas em lei. Art. 60 - A execução da Política de Patrimônio Cultural deverá ser atribuída ao Órgão do Poder Executivo, integrado ao Sistema de Gestão Ambiental. Art. 61. O Sistema de Gestão Ambiental compreenderá: I - A formulação e a execução de programas, projetos de interesse da proteção, recuperação e conservação do patrimônio cultural e ambiental, diretamente ou mediante convênios; II - A implantação de processo de avaliação de impacto ambiental em obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e que venham constituir uma ameaça à qualidade de vida; III - A criação de um banco de dados ambientais; IV - O exame de projetos, obras ou atividades, efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental ou a garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL Art. 62 - O processo de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança compete ao Sistema de Gestão Ambiental, para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural. Art. 63 - O licenciamento de obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade de vida, estarão sujeitas à avaliação de impacto ambiental. Parágrafo Único - As obras, instalações, atividades a que se refere o caput deste artigo estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, à Elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto de Vizinha, conforme Lei em vigor. CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES HABITACIONAIS Art. 64 - A Política Habitacional de Jaciara visa assegurar o direito social de moradia e reduzir o déficit habitacional, e tem por objetivos: I - Utilização racional do espaço através de controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas, para garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura básica; II - Urbanização e Regularização Fundiária de áreas e loteamentos de baixa renda; III - Relocação das populações assentadas em áreas de risco; IV - Implantação de parcelamentos e de moradias populares; Art. 65 - A Política Habitacional do Município de Jaciara será coordenada pelo Órgão responsável pelo desenvolvimento de programas habitacionais e implicará centralização do planejamento, do controle e do acompanhamento das ações definidas para a execução dos programas e projetos pertinentes, bem como para a proposição de normas, com a participação do Conselho Municipal de Habitação. Art. 66 - São instrumentos básicos para a realização da Política Habitacional, além de outros previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal: I - A declaração e a delimitação de Zonas de Especial Interesse Social; II - A Outorga Onerosa do Direito de Construir; III - O Usucapião Especial Urbano; IV - Regularização Fundiária; V - Desapropriação; VI - Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; VII - Direito de Preempção; VIII - Direito de Superfície. IX - O incentivo ao Desenvolvimento de Cooperativa Habitacional e mutirões de iniciativa da comunidade de baixa renda; X - Assistência Técnica Jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. CAPÍTULO IV DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Art. 67 - O Poder Executivo delimitará como ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL os imóveis públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais e os por loteamentos irregulares, sendo regulamentada por lei. § 1º - A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nos programas habitacionais. § 2º - A lei estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento de terra e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social. Art. 68 - Não serão declaradas áreas de especial interesse social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas e nas faixas de domínio de estradas estadual, federal e municipal. Parágrafo Único: - As ocupações irregulares citadas no caput existentes antes da publicação desta Lei não serão declaradas Zonas de Especial Interesse Social, ficando contempladas no programa de lotes urbanizados e moradias populares. Art.69 - Para as Zonas declaradas de Especial Interesse Social , necessárias à implantação de projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei: I - Exigir a edificação ou o parcelamento compulsório, ou ambos; II - Impor o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; III - Desapropriar, mediante pagamento em títulos da divida pública. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE TRANSPORTE Art. 70 - A política de transporte tem como objetivo facilitar o transporte de pessoas e bens no Município de Jaciara, tendo como base os seguintes princípios: I - No espaço viário o transporte coletivo terá prioridade em relação ao transporte individual; II - O estabelecimento da política tarifaria deverá contemplar o deslocamento total do cidadão; III - A efetiva participação da comunidade e dos usuários, através de ouvidorias e outros instrumentos, no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte; IV - A necessidade de aperfeiçoamento nos transportes levará em consideração, prioritariamente, rapidez, conforto, segurança e a proteção do meio ambiente. Art. 71 - O Poder executivo elaborará o Plano Municipal de Transportes dentro do prazo de 90 (noventa), dias após, a publicação desta Lei. Art. 72 - No Plano Municipal de transportes deverá dispor de uma base de informações sobre transportes, definirá a rede estrutural de transportes e do sistema viário, compreendendo: I - Plano de circulação viária; II - Plano de estacionamento de veículos; III - Plano cicloviário; IV - Plano de passagens protegidas e vias de pedestre; V - Hierarquização do sistema viário; VI - Priorização do transporte coletivo; VII - Implantação de um sistema de atendimento de emergência a acidentes de trânsito; VIII - Definição de critérios de iluminação e sinalização diferenciados, segundo a hierarquização do sistema viário, visando a segurança do transporte motorizado, de pedestres e ciclistas; IX - Disciplinamento no transporte escolar com objetivo de dar maior segurança ao menor estudante. Art. 73 - O Plano de Transporte do Município será elaborado, com a participação dos órgãos competentes do Estado e da União e contemplará todas as modalidades de transporte urbano e soluções de curto, médio e longo prazo. Art. 74 - A regulamentação da prestação de serviços de transporte das empresas concessionárias e permissionárias estabelecerá as normas e formas de gerenciamento e operação do transporte de passageiros por ônibus. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS Art. 75 - A política de Serviços Públicos e equipamentos urbanos de Jaciara têm por objetivo a justa distribuição da infra-estrutura urbana e dos serviços urbanos: I - Compatibilizar a oferta e a manutenção dos serviços públicos e de seus respectivos equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da Cidade. II - Promover a distribuição e apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos, de forma socialmente justa e equilibrada da Cidade; III - Desenvolver ações objetivando garantir a disponibilização de serviços públicos on-line, permitindo dessa forma maior aproximação e interação entre a Prefeitura e o cidadão; IV - Aplicar instrumentos que permitam ao Município a intervenção eficaz nos serviços públicos, a fim de promover a melhoria de qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES Art. 76 - Para implantação e distribuição de serviços públicos e equipamentos urbanos serão observadas: I - Elaboração da Política da saúde em atendimento a legislação federal; II - Elaboração da Política da Educação em atendimento a legislação federal; III - Realização periódica de censo escolar das crianças de até 14 (catorze), anos, das portadoras de deficiência, para definição do programa de educação especial, e das crianças que não tiverem acesso à escola; IV - Garantia de uma escola pública de qualidade, através de planejamento eficaz da rede pública, levando em consideração a demanda real, espaço físico adequado a prática educacional e às ações preventivas de saúde do educando. V - Prioridade de ação preventiva sobre a curativa, com ênfase na implantação dos serviços básicos de saneamento; VI - Incentivo à utilização de ruas, equipamentos institucionais estacionamentos e outros como espaço alternativo para o lazer, garantindo o acesso a todos. VII - Estabelecimento de critérios para implantação e melhoria dos serviços de iluminação pública, considerando a hierarquia das vias, a população beneficiada e a precariedade dos equipamentos instalados; VIII - As áreas pedagógicas serão planejadas a partir da articulação dos princípios educativos do meio ambiente, do trabalho, da cultura e das linguagens conceituais da identidade, do tempo, do espaço e da transformação. IX - Observância aos princípios do Plano Diretor da Cidade de Jaciara. Parágrafo Único - São equipamentos urbanos os prédios as instalações, os imóveis, moveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo. Art.77 - O Poder executivo fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos e equipamentos urbanos pelos seus órgãos. Art. 78 - A localização dos equipamentos urbanos observará as diretrizes de planejamento da Cidade e será submetida à apreciação do CMDU e do órgão responsável pelo planejamento urbano e da comunidade local: I - Unidades escolares de ensino fundamental; II - Unidades de saúde primária e secundária (SUS ); III - Bibliotecas públicas e demais equipamentos da área da cultura; IV - Áreas de esporte e lazer; V - Unidades escolares destinadas ao atendimento da educação infantil; VI - Garantia de adequação do mobiliário urbano interno e externo da escola aos portadores de deficiência. CAPITULO VIII DOS INSTRUMENTOS Art. 79 – São instrumentos básicos para a execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos sem prejuízo de outros previstos nesta Lei, na legislação Federal, Estadual e Municipal: I - A Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Código de obras e postura; III - Contribuição de melhoria na forma da lei; IV - Os órgãos municipais gerenciadores dos serviços públicos. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 80 - É dever do Município a formulação e o desenvolvimento de programas de assistência social, visando especialmente garantir ao atendimento social da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para assegurar: I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - A integração do individuo no mercado de trabalho; III - A integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei especialmente quanto: a) Ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjunto habitacionais, destinados a convivência e lazer; b) À assistência médica e geriátrica; c) À criação de núcleos de convivência para idosos; d) Ao atendimento, orientação e assistência jurídica no que se referem os seus direitos; e) A gratuidade do transporte coletivo urbano, para maiores de sessenta e cinco (65), anos. IV - A integridade, a defesa e o bem estar e a dignidade das comunidades carentes, promovendo dentre outros, com prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade; V - Projetos com programação de cursos de aprendizagem profissional e artesanal e de aperfeiçoamento. § 1º - O Município poderá conceder na forma da lei incentivo às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiência. § 2º - O município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência. § 3º - A Assistência Social realizará de forma integrada às Políticas Setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais e a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO X DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Art. 81 - O Município organizará seu Sistema de Ensino, visando pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condição para o acesso e permanência na escola; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; II - Gestão Democrática do Ensino, garantindo a participação de representantes da comunidade; III - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma de lei, Plano de Carreira para o magistério publico; IV - Garantia do padrão de qualidade na promoção do atendimento educacional; V - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; VI - Permanência do ensino religioso; VII - Implantação da disciplina educação ambiental ou programa de educação ambiental nas escolas; VIII - Implantação no currículo escolar o estudo da geografia e história local. Art. 82 – A Secretaria Municipal de Educação manterá entendimento com todos os segmentos da sociedade, objetivando estabelecer uma Política Educativa que objetive os deveres cívicos aos cidadãos Jaciarense e visitantes. Art. 83 - O Município proverá, incentivará e divulgará a história, os valores humanos as tradições locais regionais e o Desenvolvimento Artístico e cultural, como fator direto das transformações do povo jaciarense. Art. 84 - É competência do Município, em consonância com o Estado e União: I - Proteger os documentos, as obras e os demais bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais; II - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, patrimônio natural ambiental e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; Art. 85 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer, como direito de todos, bem como forma de integração social e de descobrir valores; Art. 86 - As ações e os recursos materiais, humanos e financeiros do Poder Público Municipal destinado ao setor, darão prioridade: I - Ao esporte educacional, amador, comunitário e ao lazer, como forma de promoção social; II - A construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas de esportes e lazer; III - Aprovação, estímulo, orientação e difusão da prática de Educação Física. Art. 87 - O Município promoverá o intercâmbio da prática esportiva sob todas as formas sendo vedado o custeio de despesas para o esporte profissional. Art. 88 - O Município apoiará e estimulará a difusão da prática de Educação Física, Esporte e Lazer, aos portadores de deficiência, mediante planos e programas de construção de equipamentos adequados, sobretudo no âmbito escolar. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DA SAÚDE E SANEAMENTO Art. 89 - A saúde é um direito social de todos e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, em parceria com o Estado e com a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar fís “INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2006-12-08 08/12/2006 | Lei: 1046 | LEI Nº 1.046/06 - DE, 08 DE DEZEMBRO DE 2.006. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.007, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 35.483.916,25, (Trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEF, no valor de R 1.859.346,25 (Um milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), fica a Recita Liquida estimada em R 33.624.570,00 (Trinta e três milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta reais), sendo: destinado a Administração Direta o montante de R 32.159.114,00 (Trinta e dois milhões, cento e cinqüenta e nove mil, cento e quatorze reais), e a administração indireta o valor de R 1.465.456,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais). Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 23.260.300,00 1.1 Receitas Tributárias 2.027.192,00 1.2 Receita de Contribuições 701.800,00 1.3 Receita Patrimonial 742.902,00 1.4 Receitas Serviços 1.243.215,00 1.5 Transferências Correntes 17.682.123,00 1.6 Outras Receitas Correntes 863.068,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 9.899.814,00 2.1 Transferências de Capital 9.899.814,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 22.259.300,00 1.1 Receitas Tributárias 2.027.192,00 1.2 Receita de Contribuições 329.000,00 1.3 Receita Patrimonial 213.902,00 1.4 Receitas Serviços 1.243.215,00 1.5 Transferências Correntes 17.682.123,00 1.6 Outras Receitas Correntes 763.868,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 9.899.814,00 2.1 Transferências de Capital 9.899.814,00 TOTAL 32.159.114,00 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 1.001.000,00 1.1 Receitas de Contribuições 374.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 528.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 99.000,00 1.7 Receitas Correntes Intra-orçamentarias 464.456,00 TOTAL 1.465.456,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 21.131.684,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 11.972.430,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 287.456.00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 233.000,00 TOTAL 33.624.570,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 18.931.514,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 11.894.600,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 233.000,00 TOTAL 31.059.114,00 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.032.170,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 67.830,00 TOTAL 1.100.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.168.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 10.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 287.456.00 TOTAL 1.465.456,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 11.727.390,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 114.700,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.289.594,00 4.4 - Investimentos 10.756.930,00 4.5 - Inversões Financeiras 45.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.170.500,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 287.456,00 9.9 - Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.200.230,0 3.2 - Juros e Encargos da Divida 114.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 8.616.784,00 4.4 - Investimentos 10.719.100,00 4.5 - Inversões Financeiras 45.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.130.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 31.059.114,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 709.170,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 200,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 322.800,00 4.4 - Investimentos 27.830,00 4.6 - Amortização da Dívida 40.000,00 TOTAL GERAL 1.100.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 817.990,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 350.010,00 4.4 - Investimentos 10.000,00 7.7 - Reserva Legal 287.456,00 TOTAL GERAL 1.465.456,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.100.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.186.000,00 03 - Secretaria Fazenda Gestão e Controle 2.810.282,00 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 2.049.108,00 05 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 3.240.000,00 06 - Secretaria de Educação Cultura e Desporto 5.968.105,00 07 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 7.937.741,00 08 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento 600.184,00 09 - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo 792.500,00 10 - Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitação 6.242.194,00 11 - Prev-Jaci – Fundo de Previdência do Servidor Municipal da Jaciara 1.465.456,00 12 - Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 VI - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.100.000,00 04 Administração 2.935.636,00 08 Assistência Social 2.049.108,00 09 Previdência Social 900.000,00 10 Saúde 6.196.741,00 12 Educação 4.883.155,00 13 Cultura 108.950,00 15 Urbanismo 6.565.000,00 16 Habitação 663.000,00 17 Saneamento 2.178.194,00 18 Gestão Ambiental 1.751.000,00 19 Ciências e Tecnologia 58.500,00 20 Agricultura 600.184,00 23 Comercio e Serviços 792.500,00 27 Desporte e Lazer 976.000,00 28 Encargos Especiais 1.633.602,00 99 Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 V - DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.059.800,00 122 Administração Geral 2.975.636,00 128 Formação de Recursos Humanos 30.500,00 241 Assistência ao Idoso 14.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 195.238,00 244 Assistência Comunitária 2.502.870,00 272 Previdência do Regime Estatutário 900.000,00 301 Atenção Básica 2.023.541,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.988.200,00 304 Vigilância Sanitária 40.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 140.000,00 306 Alimentação e Nutrição 170.000,00 361 Ensino Fundamental 3.487.588,00 362 Ensino Médio 5.000,00 363 Ensino Profissional 10.000,00 364 Ensino Superior 51.500,00 365 Ensino Infantil 1.133.567,00 367 Educação Especial 15.500,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos. 108.950,00 451 Infra-estrutura Urbana 3.105.000,00 452 Serviços Urbanos 3.425.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 2.178.194,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.751.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 58.500,00 601 Promoção da Produção Vegetal 70.000,00 605 Abastecimento 240.184,00 662 Produção Industrial 350.000,00 695 Turismo 437.000,00 752 Energia Elétrica 240.000,00 782 Transportes Rodoviários 35.000,00 811 Desporto de Rendimento 30.000,00 812 Desporto Comunitário 826.000,00 813 Lazer 120.000,00 843 Serviço da Divida Interna 1.307.200,00 846 Outros Encargos Especiais 366.602,00 999 Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.100.000,00 0015 Transito com Segurança 112.000,00 0052 Apoio Administrativo 1.773.180,00 0054 Gestão Pública Responsável 2.196.102,00 0058 Desenvolvimento de Recursos Humanos 30.500,00 0120 Ação Social para Todos 2.049.108,00 0403 Manutenção e Revitalização da Educação 4.928.155,00 0472 Cultura Viva 108.950,00 0501 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 6.531.000,00 0604 Jaciara com Teto 663.000,00 0610 Gestão de Recursos Hídricos 2.188.194,00 0615 Desenvolvimento Sustentável 2.671.184,00 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci 565.456,00 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário 900.000,00 0705 Promoção do Turismo 407.000,00 0710 Jaciara – Município Saudável 6.191.741,00 0720 Desporto de Rendimento 976.000,00 9999 Reserva de Contingência 233.000,00 TOTAL GERAL 33.624.570,00 Artigo 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 9.602.292,00 (Nove milhões, Seiscentos e dois mil, duzentos e noventa e dois reais), e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 2.028.655,00 07 Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 6.108.181,00 21 PREV – JACI - RPPS 1.465.456,00 Total 9.602.292,00 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV, da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165 da Constituição Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.007, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2006-11-23 23/11/2006 | Lei: 1045 | LEI Nº 1.045/06 - DE, 23 DE NOVEMBRO DE 2.006. “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2.004, DE 14/10/04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20/10/04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal Jaciara-Mt, aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do ministério das Cidades. Art.2º - Para a implementação do programa. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar adiantamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio publico municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. § 3º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento ás famílias mais carentes do Município. § 4° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, deverão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 5° - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades. § 6° - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art.4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte município, na obra, de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica ao Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consiste em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. § 1º O Valor relativo á garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parcelas e Cooperação e era utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. § 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo á garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária Nº 10.02.16.244.0604.1.046.44.90.51 Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM,23 DE NOVEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2.004, DE 14/10/04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20/10/04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2.004, DE 14/10/04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20/10/04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2006-10-30 30/10/2006 | Lei: 1044 | LEI Nº 1.044/06 - DE, 30 DE OUTUBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 1014/05, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a Lei 1014/2.005 de 21/12/2.005, Plano Plurianual 2.006 á 2.009, com a adequação á nova estrutura Administrativa/ Orçamentária, conforme Anexo que elenca Despesas por Projetos e Atividades, que passa a ser parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 30 DE OUTUBRO DE 2006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 1014/05, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 1014/05, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-10-30 30/10/2006 | Lei: 1043 | LEI Nº 1.043/06 - DE, 30 DE OUTUBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 4º E SUAS ALÍNEAS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogado o Art. 4º e suas alíneas, da Lei nº 1.033, de 17 de julho de 2.006. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 30 DE OUTUBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 4º E SUAS ALÍNEAS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 4º E SUAS ALÍNEAS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-10-30 30/10/2006 | Lei: 1042 | LEI Nº 1.042/06 - DE, 30 DE OUTUBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sistema de Abastecimento de Água) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, e na Lei nº 1.015/2005, de 21/12/2005, Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2006, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 1.151 – Sistema de Abastecimento de Água Objetivo: Construir Reservatório de água para garantir o abastecimento a toda à população. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil reais), destinados a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação Unid. Orç 003 DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO Programa 0610 GESTÃO DE RECURSOS HIDRICOS Projeto 1.151 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 350.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 07 Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 004 SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE Função 18 Gestão Ambiental Sub Função 541 Preservação e Conservação Ambiental Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Projeto 1.081 Construção de Aterro Sanitário Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 350.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 30 DE OUTUBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sistema de Abastecimento de Água) “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sistema de Abastecimento de Água) |
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2006-10-09 09/10/2006 | Lei: 1041 | LEI Nº 1.041/06 -DE, 09 DE OUTUBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit de programação orçamentária) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado ao Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 1.017/2.005, de 21 de dezembro de 2.005, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 09 DE OUTUBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit de programação orçamentária) “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit de programação orçamentária) |
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2006-10-09 09/10/2006 | Lei: 1040 | LEI Nº 1.040/06 - DE, 09 DE OUTUBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.006. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no ‘caput’, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 15% (quinze e por cento), do orçamento geral do município, conforme estabelecido nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no ‘caput’, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei nº 4.320/64. § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 09 DE OUTUBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-09-29 29/09/2006 | Lei: 1039 | LEI Nº 1.039/06 - DE, 29 DE SETEMBRO DE 2.006. “DÁ NOVA REDAÇÃO OS INCISOS I E II, DO § 2º, DO ARTIGO 1º DA LEI 1.025 DE 15 DE MARÇO DE 2.006”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado os incisos I e II, do § 2º, do artigo 1º da Lei 1.025 de 15 de março de 2.006, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 1º... § 1º... § 2º... I – promover a transferência do imóvel no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II – a edificação deverá estar concluída em no máximo 24 (vinte e quatro), meses contados da assinatura de escritura pública definitiva”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DÁ NOVA REDAÇÃO OS INCISOS I E II, DO § 2º, DO ARTIGO 1º DA LEI 1.025 DE 15 DE MARÇO DE 2.006”. “DÁ NOVA REDAÇÃO OS INCISOS I E II, DO § 2º, DO ARTIGO 1º DA LEI 1.025 DE 15 DE MARÇO DE 2.006”. |
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2006-09-29 29/09/2006 | Lei: 1038 | LEI Nº 1.038/06 - DE, 29 DE SETEMBRO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.004”. (Doação do GRUPO NAOUM, área de terras no perímetro urbano) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 970/04 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação do GRUPO NAOUM, uma área de terras no perímetro urbano, medindo 19,36 ha (dezenove hectares e 36 ares)”. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.004”. (Doação do GRUPO NAOUM, área de terras no perímetro urbano) “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.004”. (Doação do GRUPO NAOUM, área de terras no perímetro urbano) |
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2006-09-12 12/09/2006 | Lei: 1037 | LEI Nº 1.037/06 - DE, 12 DE SETEMBRO DE 2.006. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2.007, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei, que está em conformidade com a Portaria n.º 587, de 29 de agosto de 2.005 – STN. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput, é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.007. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO, E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA. Artigo 4º - A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria), são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – Anexo III - Despesa por Função; VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - Anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - Anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - Anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - Orçamento Fiscal; X I - Orçamento da Seguridade Social; Artigo 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1.999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria n.º 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Artigo 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único. O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.007, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em junho de 2.006. § 1º-A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). §2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento), da Receita Própria do Município. Artigo 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I - Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos; III - Modernização da ação governamental. Artigo 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Artigo 14 – O Controle de Custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, “e” da LRF). Artigo 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanentes pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas ( art. 4º, I “e” da LRF). Artigo 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. § 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. § 2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. § 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar - se - á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Artigo 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 109, § 2º e 212, da Constituição Federal. Artigo 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 20 - A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento), e no máximo 2,0% (dois por cento), da receita corrente líquida. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Artigo 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2.000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2.006. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento), do limite permitido no artigo 20 da LRF, não poderá ser contratado hora extra. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº 730/99 e 929/2.003. Artigo 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2.007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO Artigo 23 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Artigo 24 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Artigo 25 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2.000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. § 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Artigo 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 28 - O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. § 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. § 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta), dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, Parágrafo Único da Constituição Federal). Artigo 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2.007, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Artigo 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2006, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2.007 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos), das dotações relativas às demais despesas. Artigo 31 - Serão Considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Artigo 32 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Artigo 33 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE SETEMBRO DE 2,006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA SECRETÁRIO MUN. DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-07-21 21/07/2006 | Lei: 1036 | LEI Nº 1.036/06 - DE, 21 DE JULHO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE ÁREAS DE LOTES INDUSTRIAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Jaciara fica autorizada a adquirir área de 5.3029 hectares, de propriedade do Sr. Herbert Engler, que será destacada de uma área maior de 441,1210 hectares, Gleba São Nicolau, Registrado sob a matricula R1/5.892, Livro nº 2-T, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara – MT. § 1º – A área de 5.3029 hectares fica localizada às margens da Br-364, Km 269,5, conforme Projeto de Loteamento Industrial, protocolado no Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Jaciara, Anexo I desta Lei. § 2º – A aquisição desta área tem o objetivo de ser destinada para incentivar a instalação de novas empresas e de empresas já existentes com a finalidade de gerar empregos e renda para população. Artigo 2º – O município fica autorizado a doar a área de até 2,1208 hectares, que corresponde às áreas dos lotes 06, 07, 08 e 09, da Quadra n.º 01, da planta de loteamento do Centro Industrial de Jaciara – 1º Etapa, para a empresa Dayco Cabos e Condutores Elétricos, inscrita no CNPJ n.º 07.423.174/0001-06, Inscrição Estadual n.º 13.304.204-9, instalada provisoriamente na Incubadora de Empresas, Rua Jurucê nº 3.571, Barracão “B”, Bairro Planalto. Artigo 3º – Fica autorizado o município a doar a área de até 01,0604 hectare, que corresponde às áreas dos lotes industriais de n.º 06 e 07, da Quadra n.º 02, da planta de loteamento do Centro Industrial de Jaciara – 1º Etapa, para a empresa Alcon Química LTDA., inscrita no CNPJ n.º 05.218.974/0001-60, Inscrição Estadual n.º 13.211.339-2, localizada na Rua Nossa Senhora Aparecida n.º 336, Bairro Coxipó, cidade de Cuiabá – MT. Artigo 4º – Fica autorizado o município a doar a área de até 01,0604 hectare, que corresponde às áreas dos lotes industriais de n.º 08 e 09, da Quadra n.º 02, da planta de loteamento do Centro Industrial de Jaciara – 1º Etapa, para a empresa Fiação e Tecelagem São João Nepomuceno LTDA., inscrita no CNPJ n.º 04.636.716/0001-30, Inscrição Estadual n.º 629.142.662-0071, localizada na Av. Noemia Procópio Loures n.º 102, Bairro Santa Terezinha, cidade de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais – MG. Artigo 5º – Fica autorizado o município de Jaciara em doar o restante da área adquirida como título de incentivo para a instalação de novas empresas que protocolarem Requerimento de Reserva de Área solicitando doação junto a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo. Artigo 6º – Fica estipulado o valor de R 10.000,00 (dez mil reais), por hectare, perfazendo o valor total de R 53.029,00 (cinqüenta e três mil e vinte e nove reais), a ser pago pelo município de Jaciara, referente às aquisições dos lotes industriais 05, 06, 07, 08, 09 e 10, da Quadra 01 e os lotes 06, 07, 08 e 09, da Quadra 02, conforme mapa Anexo I – “Centro Industrial de Jaciara 1ª Etapa”, que deverá ser pago ao Senhor Herbert Engler. Artigo 7º – O município de Jaciara poderá investir na construção de infra-estrutura de asfalto nas ruas do loteamento, energia elétrica e instalação de rede de água, desde que, o valor total dos investimentos, seja revertido ao município através de lotes industriais, conforme Projeto Anexo I. Parágrafo Único – O valor investido pelo município, seja ele Recurso Federal, Estadual ou com recursos próprios, será revertido pelo proprietário da área, conforme trata o “caput”, no valor estipulado de R 10.000,00 (dez mil reais), por hectare. Artigo 8º – As empresas beneficiadas com as doações das áreas de lotes industriais que não construírem suas instalações em um período máximo de 01 (um), ano e 06 (seis), meses a partir da assinatura da escritura de doação, seja ela com cláusula de reversão ou contrato de compromisso de devolução de lotes industriais, fica a Prefeitura Municipal de Jaciara obrigada em promover por meio amigável e ou judicial a incorporação do bem imóvel doado ao patrimônio do município. § 1º – Só será permitida a assinatura de Contrato de Compromisso de Devolução de Lotes Industriais, para as empresas que dependerem de financiamento para a construção civil, aquisição de equipamentos e capital de giro. § 2º – Nos demais casos ficam obrigados a constar na escritura de doação a cláusula de reversão do bem imóvel ao município. Artigo 9º – A doação das áreas de lotes industriais pelo município dependerá de prévia análise pela Comissão da Câmara Setorial Técnica de Indústria, criada pela Portaria nº 057 de 10 de maio de 2.005, com o objetivo de avaliar os Projetos de layout e arquitetônico com a área requerida pela empresa. Artigo 10 – As despesas para aquisição das áreas de lotes industriais serão custeadas pela Dotação Orçamentária n.º 09.001.23.662.0615.1.014.4.5.90.61, que trata de aquisição de área para o Distrito Industrial. Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE JULHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA SECRETÁRIO MUN. DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE ÁREAS DE LOTES INDUSTRIAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE ÁREAS DE LOTES INDUSTRIAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-07-20 20/07/2006 | Lei: 1035 | LEI Nº 1.035/06 - DE, 20 DE JULHO DE 2.006. ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM ALTERAÇÃO DO REQUISITO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO; TECNICO EM CONTABILIDADE; OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I; OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II; VIGIA/GUARDA MUNICIPAL TECNICO EM ENFERMAGEM E ENCARREGADO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o Anexo V da Lei Municipal 569/94 de 02 de fevereiro de 1994, em relação aos seguintes cargos efetivos: Oficial Administrativo; Técnico em Contabilidade; Operador de Veículos e Máquinas I; Operador de Veículos e Maquinas II; Vigia/Guarda Municipal; Técnico em Enfermagem e Encarregado de Transporte, no que concerne ao requisito para provimento no item habilitação suprimindo a expressão Experiência no exercício da atividade, que passarão a ter a seguintes redações: ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: OFICIAL ADMINISTRATIVO PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritórios que envolvam raciocínio, interpretação de Leis e normas administrativas. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de apoio administrativo; elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalho, assumindo toda responsabilidade do setor que esta designado; elaborar relatórios; proceder sugestões de melhoramento de atividades administrativas; executar atividades relacionadas as áreas de planejamento, finanças, imobiliário, patrimônio, cadastro, tributos, recursos humanos, empenhos e outras; elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferencia e elaboração de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichário, arquivos da documentação, legislação, secretariar reuniões em geral, comissões, integrar grupos operacionais, elaborar relatórios, tabelas, gráficos e outros; operar terminal de computador, elaborar minutas de atas, editais, contratos e outras atividades afins. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho de 44 horas semanal. OUTRAS: Sujeito a atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: 2º Grau Completo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 2º Grau, datilografia. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE PADRÃO: 08 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial do Município. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas do Município, auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas do Município; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração mercantil e tributária; conferir a emissão de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção; fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins, balanços e outros demonstrativos contábil-financeiros; auxiliar na análise economica-financeira e patrimonial da Prefeitura; elaborar a demonstração financeira consolidada do Município; coletar e ordenar os dados para a elaboração do Balanço Geral; auxiliar na elaboração do Balanço Geral; redigir correspondências e parecer em processos sobre assuntos de sua competência; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários, articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas; orientar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típica da classe; zelar pela guarda e conservação dos valores e equipamentos da unidade, operar terminal de computador; executar outras tarefas compatíveis com as especificadas, conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho 44 horas semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: 2º Grau Completo, curso Técnico em Contabilidade. Habilitação para o exercício da profissão; RECRUTAMENTO: Edital para concurso público,especificações fixada na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral; EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, recolher o veículo a garagem e ao local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue, encarregar-se do transporte e entrega de correspondências e ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção, providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município, inclusive em caráter eventual por motivo de avaria no equipamento, e/ou mau tempo, auxiliar nos serviços de ordem geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44/horas seminal. Outras: Sujeito ao uso de uniforme, viagens, trabalhos a noite, sábados, domingos, feriados e trabalho desabrigado; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: OPERADOR DE VEICULOS E MÁQUINAS II PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende os cargos que tem como atribuição operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar e mexer terra, pedra, cascalho e similares. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Operar tratores, reboques, motoniveladoras, carregadeiras, rolocompressor, pá mecânica e outros: conduzir e manobrar máquinas acionando motores e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço de tração e movimentação dos implementos de máquina, acionando pedais e alavancas de comando para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; executar serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo e conservação de vias; efetuar carregamento e descarregamento de material; zelar pela boa qualidade do serviço controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessárias a fim de garantir sua correta execução; por em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, afim de evitar possíveis acidentes; limpar e lubrificar seus implementos Segundo as instruções de manutenção do fabricante, bem como trocar pneus quando necessário; efetuar pequenos reparos,utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e após executados, efetuar os testes necessários; anotar Segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, conservação e outras ocorrências para controle da chefia; executar outras tarefas afins, inclusive em caráter eventual por motives de avaria no equipamento e em mau tempo, auxiliar nos serviços de ordem geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO a) Horário: Período normal de trabalho de 44/horas seminal. b) Outras: Sujeito a uniforme e ao trabalho desabrigado. REQUISITOS DE PROVIMENTO: Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “D”. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: VIGIA/GUARDA MUNICIPAL PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Exercer os serviços de vigilância em logradouros públicos e próprios municipais. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar rondas, diurna ou noturna, de inspeção em intervalos determinados, com adoção de medidas que evitem roubos, incêndios ou danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais e bens sob sua guarda etc.; controlar a entrada e saída de pessoas ou veículos nos acessos sob sua vigilância; verificar, se for o caso, as autorizações especiais de ingresso; zelar pela regularidade de fechamento de portas, portões, janelas ou outros acessos; verificar quaisquer condições anormais que tenha observado, levando ao conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade constatada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; prestar auxílio à pessoas ou prestar-lhes as informações necessárias; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas/semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Grau de Escolaridade: Alfabetizado. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas junto ao público, prestar serviços gerais de enfermagem. Coordenar e executar projetos específicos da área, sob a supervisão da enfermagem. Prestar o atendimento específico de competência e ou fazer o encaminhamento necessário na solução da dificuldade do paciente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas ligadas ao público, prestando serviços gerais de enfermagem. Realizar exames biométricos. Coordenar exames médicos periódicos e pré-admissionais. Encaminhar laudos. Controlar materiais, medicamentos e equipamentos. Preparar quadros e relatórios sobre atendimentos prestados, organizar e manter arquivos; coordenar e executar projetos específicos na área de saúde, higiene, habitação, planejamento familiar e outros, colaborar na implantação e acompanhamento de programas assistenciais e de saúde preventiva, promovendo encontros grupais junto a população de menor poder aquisitivo, orientando-o e buscando fórmulas para a melhoria de condições de vida. Desencadear campanhas, sob a coordenação específica, de vacinação, coordenar na divulgação de programas básicos de saúde pública e outros, elaboração de relatórios, fichários dos atendimentos, bem como organizar todo o sistema de arquivo e manutenção de equipamentos e material necessário. Executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau Completo; Habilitação Profissional: Curso específico de Técnico em enfermagem. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ENCARREGADO DE TRANSPORTE PADRÃO: 09 SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral sobre as atividades dos veículos que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras, bem como no que se refere à manutenção dos mesmos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Ser responsável pela frota de veículos que estão à disposição da Secretaria Municipal de Obras, exercer o poder de fiscalização dos serviços que estão sendo executados pelos veículos, acompanha os trabalhos executados pelos veículos, acompanha a manutenção a que são submetidos os veículos, supervisionar de forma constante o estado de conservação dos veículos. Executar outras atividades compatíveis com as especificações conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal Outras: Serviço interno ou externo, conforme se faça necessário. REQUISITOS PARA PROVIMENTO; Escolaridade: 2º Grau Completo, habilitação profissional. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JULHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA SECRETÁRIO MUN. DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM ALTERAÇÃO DO REQUISITO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO; TECNICO EM CONTABILIDADE; OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I; OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II; VIGIA/GUARDA MUNICIPAL TECNICO EM ENFERMAGEM E ENCARREGADO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM ALTERAÇÃO DO REQUISITO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO; TECNICO EM CONTABILIDADE; OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I; OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II; VIGIA/GUARDA MUNICIPAL TECNICO EM ENFERMAGEM E ENCARREGADO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2006-07-20 20/07/2006 | Lei: 1034 | LEI Nº 1.034/06 - DE, 20 DE JULHO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, REGULAMENTA A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido reajuste em 6,05% (seis zero cinco), por cento, aos valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos de carreira ativos, inativos e pensionistas, inclusive dos profissionais da educação básica, do Poder Executivo Municipal, alterado os ANEXOS VI da Lei 569/94 e I, da Lei 780/99 . Artigo 2º - Fica estabelecido que, a Data Base dos Servidores Públicos Municipais, será no mês de maio de cada ano, inclusive dos Servidores da Educação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2.006, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA – MT EM, 20 JULHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, REGULAMENTA A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, REGULAMENTA A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-07-17 17/07/2006 | Lei: 1033 | LEI Nº 1.033/06 - DE, 17 DE JULHO DE 2.006. “AUTORIZA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS QUE VENDEREM COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS ADULTERADOS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cassar o alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Artigo 2º - A adulteração ou desconformidade referida no artigo 1º, será apurada na forma estabelecida pelo Poder Executivo e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. Parágrafo Único - A fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis será realizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou, mediante convênio celebrado por ela e a Municipalidade, de conformidade com a Lei Federal nº 9.847, de 26.10.1999. Art. 3º - Constatada a adulteração ou desconformidade referenciadas, será oferecida denúncia ao Ministério Público para procedimentos criminais conseqüente. Art. 4º - Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Revenda de Combustíveis, e seus derivados que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: a) terreno com área mínima de 720 metros quadrados; b) distância mínima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congênere; c) distância mínima de 500 metros dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde de locais com grande concentração de público; d) depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínimo, por tanque, de 10.000 litros; e) instalação sanitária para o público. Parágrafo Único – O disposto no ‘caput’, não se aplica aos postos de serviços já existentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 17 DE JUNHO DE 2.006. DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS QUE VENDEREM COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS ADULTERADOS”. “AUTORIZA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS QUE VENDEREM COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS ADULTERADOS”. |
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2006-06-30 30/06/2006 | Lei: 1032 | LEI Nº 1.032/06 - DE, 30 DE JUNHO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO A LEI Nº. 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, o cargo e respectiva vaga de Sub - Secretário de Meio Ambiente, Padrão SSMA - 8 e FGSSMA - 8, na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Específica, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente do Município. § 1º - O cargo e respectiva vaga constante do ‘caput’, deste artigo, passa a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – padrão SSMA – 8 e FGSSMA 8, da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. § 2º – As atribuições que tratam o ‘caput’, deste artigo e os requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, estão constantes em anexo que passa a integrar o Anexo V, da Lei nº 569, de 02/02/1.994. Artigo 2º. – Fica criado o cargo e respectiva vaga de Controlador Interno Municipal, Padrão CIM-8 e FGCIM – 8, na estrutura Administrativa dos Órgãos de Assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito. § 1º – O cargo e respectiva vaga constantes do ‘caput’, deste artigo passam a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – Padrão CIM – 8 e FGCIM-8 - da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. § 2º – A indicação para o cargo de que trata este artigo caberá unicamente ao Prefeito, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício deste cargo, cujas atribuições estão constantes em anexo que passam a integrar o Anexo V da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 2.004. Artigo 3° - Ficam criados, os cargos e respectivas vagas de Diretor de Fiscalização com 01 (uma), vaga, Padrão CC-8 e FG-8, e de Diretor de Tributação com 01 (uma), vaga, Padrão CC-8 e FG-8, na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral e Específica, vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda Gestão e Controle do Município. § 1º – Os cargos e respectivas vagas constantes do ‘caput’, deste artigo, passam a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – padrão CC-8 e FG-8 da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. § 2º – As atribuições que tratam o ‘caput’, deste artigo e os requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, estão constantes em anexo que passa a integrar o Anexo V, da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. Artigo 4º - Fica criado o cargo e respectiva vaga de Supervisor da Secretária Municipal de Saúde, Padrão CC-7 e FG-7, na Estrutura Administrativa dos Órgão de Administração Geral e Específica, vinculado à Secretária Municipal de Saúde e Meio Ambiente. § 1º - Os cargos e respectivas vagas constantes do ‘caput’, deste artigo, passam a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – padrão CC-7 e FG-7 da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. Artigo 5º – Os Artigos 5º, 40, e 41 da Lei 569 de 02 de fevereiro de 1994, passam a viger com as redações abaixo especificadas: “Art. 5º - A estrutura Básica do Quadro Permanente de Cargos e dos serviços do poder Executivo Municipal será constituida conforme discriminado: I – Órgãos de Assessoramento a) Gabinete do Prefeito 1- Chefia de Gabinete 2- Assessoria Jurídica 3- Procuradoria do Município 4- Departamento Municipal de Trânsito 4.1 – Supervisão de Trânsito e Transporte 5- Controladoria Interna b) Gabinete do Vice-Prefeito II – Órgãos de Administração Geral e Específica a) Secretarias Municipais 1. Secretaria Municipal de Fazenda Gestão e Controle 1.1 - Diretoria de Fazenda, Gestão e Controle; 1.2 - Diretoria de Compras e Almoxarifado; 1.3 - Diretoria de Administração e Controle; 1.4 - Diretoria de Planejamento; 1.5 - Diretoria de Fiscalização; 1.6 - Diretoria de Tributação. 2. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos 2.1- Diretoria de Esportes, Cultura e Lazer; 2.2- Supervisão de Transporte Escolar. 3. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 3.1- Diretoria de Obras e Serviços Públicos 3.2- Supervisão de Serviços Públicos 4. Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação 4.1- Departamento de Água e Esgoto; 4.2- Diretoria de Urbanismo. 5. Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo 5.1- Diretoria de Turismo 6. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 6.1- Sub-Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6.2- Supervisão da Secretaria Municipal de Saúde 6.3- Hospital Municipal de Jaciara 6.3.1- Superintendência Geral Hospitalar 6.3.2- Superintendência Administrativa financeira Hospitalar 6.3.3- Superintendência de Enfermagem Hospitalar 6.3.4- Supervisão de Faturamento Hospitalar 7. Secretaria Municipal de Agricultura 8. Secretaria Municipal de Gestão Social III – Órgãos Consultivos e Descentralização Administrativa 1. Conselhos Municipais; 2. Núcleo de Atividade de Interesses comuns com o Estado e a União. IV – Órgãos de Supervisão Administrativa 1. Comissão Municipal de Artesanato; 2. Comissão Municipal de Defesa Civil; 3. Comissão de Ética Hospitalar; 4. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.” “Art. 40 – A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal de Jaciara, constitui-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. I – Órgãos de Assessoramento a) Gabinete do Prefeito 1. Chefia de Gabinete 2. Assessoria Jurídica 3. Procuradoria do Município 4. Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário 4.1 – Supervisão de Trânsito e Transporte 5. Controladoria Interna b) Gabinete do Vice-Prefeito II – Órgãos de Administração Geral e Específica a) Secretarias Municipais 1. Secretaria Municipal de Fazenda Gestão e Controle 1.1 - Diretoria de Fazenda, Gestão e Controle; 1.2 - Diretoria de Compras e Almoxarifado; 1.3 - Diretoria de Administração e Controle; 1.4 - Diretoria de Planejamento; 1.5 - Diretoria de Fiscalização; 1.6 - Diretoria de Tributação. 2. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos 2.1- Diretoria de Esportes, Cultura e Lazer; 2.2- Supervisão de Transporte Escolar. 3. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 3.1- Diretoria de Obras e Serviços Públicos 3.2- Supervisão de Serviços Públicos 4. Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação 4.1- Departamento de Água e Esgoto; 4.2- Diretoria de Urbanismo. 5. Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo 5.1- Diretoria de Turismo 6. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 6.1- Sub-Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6.2- Supervisão da Secretaria Municipal de Saúde 6.3- Hospital Municipal de Jaciara 6.3.1- Superintêndencia Geral Hospitalar 6.3.2- Superintêndencia Administrativa financeira Hospitalar 6.3.3- Superintêndencia de Enfermagem Hospitalar 6.3.4- Supervisão de Faturamento Hospitalar 7. Secretaria Municipal de Agricultura 8. Secretaria Municipal de Gestão Social III – Órgãos Consultivos e Descentralização Administrativa 1. Conselhos Municipais; 2. Núcleo de Atividade de Interesses comuns com o Estado e a União. IV – Órgãos de Supervisão Administrativa 1. Comissão Municipal de Artesanato; 2. Comissão Municipal de Defesa Civil; 3. Comissão de Ética Hospitalar; 4. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Art.41- São competências dos Órgãos de Assessoramento: 1. Do Gabinete do Prefeito : As atribuições de assistencias ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação. a) Da Chefia de Gabinete: Assistir ao Prefeito em suas atividades relacionadas aos atendimentos a autoridades, visitantes e ao público em geral; Programar audiências, visitas, reuniões e solenidades; Coordenar expedições de documentos, correspondências convites e outros. Organizar a agenda das Atividades e Programas Oficiais do Prefeito, bem como tomar as providências necessárias. b) Da Assessoria Jurídica: Prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação especifica do Prefeito; Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc. Assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal. C) Da Procuradoria do Município: Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado. d) Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário: Gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana do município, as atividades de trânsito de competência municipal. Estudar os problemas relacionados com o trânsito, organizar e gerenciar o estacionamento rotativo e executar as atividades compatíveis ao aprimoramento do trânsito no município. e) Controladoria Interna: Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, auditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário”. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 30 DE JUNHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: Sub - Secretário (a) de Meio Ambiente PADRÃO: SSMA-8 e FGSSMA-8 Síntese dos Deveres: Compreende o cargo que se destina a executar sob a direção do Secretário Municipal de Saúde, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Exemplo de Atribuições: Emitir laudo técnico, fomentar o cooperativismo, atuar na preservação e recuperação das matas ciliares, rios e nascentes;estimular parcerias, planejar ações articuladas entre a classe produtora, poder executivo, poder legislativo e a sociedade, promover o controle e a fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos; Estudar, formular e propor junta à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, as normas necessárias ao zoneamento ambiental; de forma a promover a fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; formular, propor e executar, juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário de Saúde e Meio Ambiente a política municipal de Meio Ambiente;adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando necessário, para a proteção de bens e valor científico e cultural; promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro municipal de atividades que alterem o meio ambiente; desenvolver pesquisa e estudo técnico que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo das mesmas; monitorar a pesca amadora, gerenciar os resíduos sólidos, promover a proteção da bio-diversidade, atuar juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário de Saúde e Meio Ambiente na celebração de Convênios e ou Termo de Cooperação técnica ( ajustamento de conduta) com a SEMA para ações de licenciamento e fiscalização ambiental, atuar no combate e controle às queimadas; promover junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente a emissão de carteiras de produtos amadores, bem como no monitoramento do recolhimentos das taxas devidas. Condições de Trabalho: I - Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal. ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: Controlador Interno PADRÃO: CIM-8 e FGCIM-8 Síntese dos Deveres: Controlar e Relatar Atos e Fatos Administrativo, Financeiros e Contábeis, promovendo a adequação dos Atos e Fatos Financeiros e Contábeis à normalidade e Legalidade, ligado ao Gabinete do Prefeito; Exemplo de Atribuições: Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, auditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. Condições de Trabalho: I - Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício deste cargo. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO PADRÃO: CC-8 e FG-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito a aplicação da legislação municipal, bem como verificar o cumprimento das leis municipais, atinente a execução de obras públicas e particulares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Estudar, conhecer toda a legislação municipal, orientar o serviço de cadastro e realizar perícias, orientar e fiscalizar as atividades e /ou ações ligadas ao aspecto sanitário; emitir pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais; lavrar autos de infração; assinar intimações e embargos; organizar o cadastro fiscal; orientar e executar o levantamento específico da área tributária, sanitária e obras particulares, estudar toda a legislação básica e integrar grupos operacionais; acompanhar a fiscalização sobre o andamento das construções afim de constatar a sua conformidade com o projeto devidamente aprovado; verificar denúncias e fazer notificações sobre irregularidades em confronto com a legislação; prestar todas as informações necessárias aos interessados; acompanhar a fiscalização sobre o desenvolvimento das construções se estão de conformidade com o Código de Obras e Postura, fossa séptica, calçada e passeio, e existência de entulhos e localização, poda de árvores indevida, vistoria de imóveis p/ avaliação (ITBI), tipos de construções, piso , acabamento, pintura etc. Supervisionar o acompanhamento a fiscalização da feira vistoria das bombas de gasolina e álcool, cadastro imobiliário, alvarás de licença, recolhimento de taxas diversas etc. Supervisionar o acompanhamento da fiscalização das construções, com o objetivo de constatar se está de conformidade com as plantas e ou projetos, devidamente aprovados pelo setor competente, tomando as medidas que se fizerem necessárias em cada caso, executar outras atividades compatíveis com as especificações conforme a necessidade do Município. REQUISITO PARA PROVIMENTO I - Horário: período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO PADRÃO: CC-8 e FG-8 SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das leis tributárias do Município bem como, ao que se refere a fiscalização especializada com relação a todos os tributos municipais. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Constituir o crédito tributário através do exame de livros fiscais e contábeis, arquivos, documentos, papeis fiscais dos contribuintes ou das pessoas a eles equiparados, utilizando para tanto, métodos de fiscalização que visem as circunstâncias e condições exatas relacionadas com as obrigações tributárias; promover correções dos lançamentos efetuados por contribuintes sob fiscalização; realizar diligências com o objetivo de instruir processos administrativos tributários ou programas de fiscalização; desenvolver atividades de apoio a pesquisa, análise, controle relacionadas com a formulação dos objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização; chefiar as coordenações vinculadas a administração tributária; exercer as assessorias técnicas vinculadas a administração tributária; participar de sindicância e inquéritos administrativos; desempenho de outras funções na administração por designação do Secretário de Fazenda Gestão e Controle; estudar o sistema tributário municipal; orientar o serviço de tributação no sentido de melhorar o desempenho do cumprimento de atos administrativos junto aos contribuintes; executar o levantamento de débitos existentes no setor; providenciar a elaboração de relatórios, tabelas, fichas de controle evidenciando a execução das atividades específicas para o cumprimento da legislação tributária; auxiliar na elaboração de relatório sobre a evolução da receita tributária; executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal ANEXO V (artigo 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: Supervisor da Secretaria Municipal de Saúde PADRÃO: CC 7 ou FG 7 Síntese dos Deveres: Compreende o cargo que se destina a executar sob a direção direta do Secretário Municipal de Saúde, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Exemplo de Atribuições: Supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde; realizar triagem das pessoas a serem atendidas pelo Secretário; receber e protocolar as correspondências para encaminhá-las aos diferentes setores; receber e organizar a lista de compras de todos os setores da Secretaria de Saúde; executar atividades de apoio administrativo. Autorizar pedidos de xerox; elaborar pareceres instrutivos e de expediente; proceder a conferência e ecaminhamento da documentação do pessoal do Quadro para o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura; encaminhar pedido de férias, licença, afastamento, horas extras etc. para o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura; organizar arquivos e documentos da Administração da Secretaria de Saúde e elaborar relatórios quando solicitados. Condições de Trabalho: I - Horário: período normal de trabalho á disposição do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercício do cargo e ou função poderá determinar realizações de viagens e trabalho a noite, aos sábados, domingos e feriados à disposição do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicação do Prefeito Municipal ANEXO II QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 08 Secretário Municipal Agente Político CC 9 01 Chefe de Gabinete CC 9 02 Assessor Jurídico CC9 01 Superintendente Geral Hospitalar SGH 9 ou FGSMH 9 01 Superint.de Enfermagem Hospitalar SEH 8 ou FGSEH 8 01 Sub - Secretário de Meio Ambiente SSMA-8 ou FGSSMA 8 01 Controlador Interno Municipal CIM-8 ou FGCIM 8 01 Superintendente Admin Hospitalar SAH 7 ou FGSAH 7 01 Supervisor Faturamento Hospitalar SFH 6 ou FGSFH 6 01 Médico Auditor CC8 ou FG 8 01 Diretor de Urbanismo CC8 ou FG 8 01 Diretor de Esporte e Cultura CC8 ou FG 8 01 Diretor DAE CC8 ou FG 8 01 Diretor de Obras e Ser.Públicos CC8 ou FG 8 01 Diretor Ind.Comércio e Turismo CC8 ou FG 8 01 Diretor de Adm. E Controle CC8 ou FG 8 01 Diretor de Fazenda e Controle CC8 ou FG 8 01 Diretor de Compras e Almoxarifado CC8 ou FG 8 01 Diretor de Tributação CC8 ou FG 8 01 Diretor de Fiscalização CC8 ou FG 8 01 Diretor de Planejamento CC8 ou FG 8 01 Supervisor de Obras e Serv.Públicos CC7 ou FG 7 01 Supervisor da Sec. Mun. De Saúde CC7 ou FG 7 01 Supervisor de Engenharia CC7 ou FG 7 01 Supervisor de Transporte da Saúde CC7 ou FG 7 01 Supervisor de Trânsito e Transporte CC7 ou FG 7 01 Supervisor de transporte Escolar CC7 ou FG 7 06 Dirigente de Setor CC6 ou FG 6 01 Assessor de Imprensa CC6 ou FG 6 05 Coordenador de Creche CC5 ou FG 5 08 Coordenador de àrea CC4 ou FG 4 12 Chefe de Equipe CC3 ou FG 3 01 Encarregado da Junta Militar CC 2 ou FG 2 06 Médico PSF CCSF-7 06 Enfermeiro (a) Padrão PSF CCSF-6 03 Auxiliar de Enfermagem PSF CCSF-5 04 Agentes Serv. Gerais PSF CCSF-4 01 Zelador/vigia PSF CCSF-4 01 Médico Pronto Atendimento CCPA-10 38 Agente de Saúde Comunitário CCSF-4 13 Agente de Combate a Dengue CCAE-3 04 Agente Administrativo CCSF-4 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO A LEI Nº. 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO A LEI Nº. 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-06-26 26/06/2006 | Lei: 1030 | LEI Nº 1.030/06 - DE, 26 DE JUNHO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 46 DA LEI Nº 1.027, DE 24 DE ABRIL DE 2.006 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso IV, do Art. 46 da Lei Municipal nº 1.027 de 24 de abril de 2.006, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 ... I -... ... IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definidas na reavaliação atuarial igual a 14,01% (quatorze inteiros e um décimo por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento), relativo ao cuusto normal e 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento), referentes à alíquota de custo especial para o exercício financeiro de 2.006; Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 26 DE JUNHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal. DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 46 DA LEI Nº 1.027, DE 24 DE ABRIL DE 2.006 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 46 DA LEI Nº 1.027, DE 24 DE ABRIL DE 2.006 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-06-19 19/06/2006 | Lei: 1029 | LEI Nº 1.029/06 - DE, 19 JUNHO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais da Municipalidade. ARTIGO 2º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, empregos, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. § 1º - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade meio. § 2º - Adotar-se-ão indicadores de resultados, com Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública. ARTIGO 3º - Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados. Parágrafo Único – O Comitê será composto por 06 (seis), membros, sendo 03 (três), indicados pelo Poder Público Municipal e 03 (três), pala Sociedade Civil. ARTIGO 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais: I - Transferência direta a conta do fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso; II - Transferência à conta do Orçamento Geral do Município; III - Transferência da União; IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privada nacionais e estrangeiras; V - Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária; VI - Doações e legados; VII - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. ARTIGO 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados. ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM JACIARA EM, 19 DE JUNHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:” |
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2006-06-10 10/06/2006 | Lei: 1031 | LEI Nº 1.031/06 - DE, 30 DE JUNHO DE 2.006 ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I e V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o Padrão do Cargo de Técnico em Enfermagem, passando de Padrão 4 para Padrão 07, e assim altera-se o ANEXO I e IV, da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94. ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Nº CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL GRUPO OCUPACIONAL: .................................................................................................................... .................................................................................................................... DENOMINAÇÃO Nº CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL Técnico em Enfermagem 25 07 44 horas ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM PADRÃO: 07 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas junto ao público, prestar serviços gerais de enfermagem. Coordenar e executar projetos específicos da área, sob a supervisão da enfermagem. Prestar o atendimento específico de competência e ou fazer o encaminhamento necessário na solução da dificuldade do paciente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas ligadas ao público, prestando serviços gerais de enfermagem. Realizar exames biométricos. Coordenar exames médicos periódicos e pre-admissionais. Encaminhar laudos. Controlar materiais, medicamentos e equipamentos. Preparar quadros e relatórios sobre atendimentos prestados, organizar e manter arquivos; coordenar e executar projetos específicos na área de saúde, higiene, habitação, planejamento familiar e outros, colaborar na implantação e acompanhamento de programa assistenciais e de saúde preventiva, promovendo encontros grupais junto a população de menor poder aquisitivo, orientando-o e buscando fórmulas para a melhoria de condições de vida. Desencadear campanhas, sob a coordenação específica, de vacinação, coordenar na divulgação de programas básicos de saúde pública e outros, elaboração de relatórios, fichários dos atendimentos, bem como organizar todo o sistema de arquivo e manutenção de equipamentos e material necessário. Executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau Completo; Habilitação Profissional: Curso específico de Técnico em enfermagem. Experiência no exercício da atividade. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei, para prover a mudança do Padrão do cargo retrocitado do pessoal civil, correrão por conta das dotações já previstas na Lei Orçamentária para o Exercício de 2.006. Artigo 3º - Ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais atinentes a matéria. Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE JUNHO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO. Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI. Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I e V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I e V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2006-04-24 24/04/2006 | Lei: 1028 | LEI Nº 1.028/06 - DE, 24 DE ABRIL DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I E IV DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÕES DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os cargos de BIÓLOGO, Padrão S1, número de vagas 01, carga horária semanal 44 hs., dentro do grupo ocupacional nível superior, AGENTE DO SERVIÇO MILITAR, Padrão 5, número de vagas 01, carga horária semanal 44 hs., e TÉCNICO EM ENFERMAGEM, Padrão 4, número de vagas 25, carga horária semanal 44 hs., ambos dentro do grupo ocupacional técnico administrativo, com as sínteses de deveres, exemplo de atribuições e condições de trabalho, requisitos para provimento e recrutamento, constante do respectivo ANEXO V (ART. 06) que passa a integrar a Lei nº. 569, de 02 de fevereiro de 1994. Parágrafo Único – Os cargos constantes do “caput” deste artigo passam também integrar o ANEXO I – QUADRO PERMANENTE DE CARGOS e ANEXO IV – QUADRO DE CARREIRA, letra “b” e “c” da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. Art. 2º - Ficam criadas vagas nos respectivos cargos já existentes, na Estrutura da Lei 569/94, conforme descritos abaixo: DENOMINAÇÃO VAGAS Operador de veículos e máquinas II 04 Agente de Serviços Gerais 46 Agente Comunitário de Saúde 30 Agente Administrativo 10 Médico 03 Enfermeiro Padrão 02 Art. 3º - Ficam extintos do Quadro Permanente, os cargos de provimento efetivo constantes do ANEXO I, e que passarão a fazer parte do ANEXO III – QUADRO EM EXTINÇÃO, os respectivos cargos com as respectivas vagas: CARGO PADRÃO Eletricista 5 Carpinteiro 5 Pedreiro 5 Costureira 2 Cozinheira 2 Auxiliar de Serviços Gerais 0 Operador de ETA 6 Topógrafo 6 Digitador 2 Atendente Operacional 5 Telefonista 2 Secretária Administrativa 6 Leiturista 4 Encarregado Comercial 9 Fiscal 3 Art. 4º - Ficam criadas também, mais 13 novas vagas de PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, na estrutura da lei nº 920/2.003. Art. 5º - As despesas decorrentes da criação dos cargos dessa Lei correrão por conta da dotação já prevista na Lei Orçamentária para o exercício 2.006. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE ABRIL DE 2.006. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: BIÓLOGO PADRÃO: S1 SÍNTESE DOS DEVERES: Supervisionar, orientar, fiscalizar as condições de higiene e produtos a serem consumidos pela população, bem como os produtos da origem vegetal e animal, com os atributos e deveres de orientação da equipe de vigilância sanitária. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Formular, elaborar, coordenar supervisionar, orientar e executar projetos, trabalhos, análises, experimentações, ensaios e pesquisas com fim de atender aos requisitos necessários á manutenção e coordenação das equipes de fiscalização de vigilância Sanitária; produzir, multiplicar, padronizar, preparar orçamentos, que atendam as exigências contidas para o bom desenvolvimento e aplicação da vigilância sanitária no Município;, manejar, conservar ou erradicar organismos vetores de interesse médico, agrícola, edáfico e ambiental; participar, orientar e coordenar a equipe técnica e de treinamento, realizando palestras, cursos, campanhas de cunho educativo, ou técnico científico no que diz respeito à saúde pública, biologia sanitária, à educação ambiental e outras áreas correlatas; apresentar relatórios técnicos periódicos para posterior divulgação e publicação.Ministrar cursos; supervisionar as atividades de planejamento ou execução, referente a sua área de atuação, Executar outras tarefas compatíveis com a prevista no cargo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como, a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Nível Superior Habilitação profissional e habilitação legal para o exercício da profissão de biólogo. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa(Designação) CARGO; AGENTE DO SERVIÇO MILITAR PADRÃO: 5 SÍNTESE DOS DEVERES: Promover o alistamento militar no Município. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Promover o alistamento ao Serviço Militar dos jovens municipais; efetuar a distribuição de certificados de isenção dos reservistas; orientar e organizar a campanha do serviço militar; preencher certificados de alistamento militar e entregá-los aos reservistas; elaborar e fornecer relatórios e mapas estatísticos: semanal, mensal e anual à Delegacia do Serviço Militar; desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a)Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto,ou sempre que o serviço assim requerer. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a)Escolaridade: Nível Médio; b)Habilidades de digitação e informática. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas junto ao público, prestar serviços gerais de enfermagem. Coordenar e executar projetos específicos da área, sob a supervisão da enfermagem. Prestar o atendimento específico de competência e ou fazer o encaminhamento necessário na solução da dificuldade do paciente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas ligadas ao público, prestando serviços gerais de enfermagem. Realizar exames biométricos. Coordenar exames médicos periódicos e pre-admissionais. Encaminhar laudos. Controlar materiais, medicamentos e equipamentos. Preparar quadros e relatórios sobre atendimentos prestados, organizar e manter arquivos; coordenar e executar projetos específicos na área de saúde, higiene, habitação, planejamento familiar e outros, colaborar na implantação e acompanhamento de programa assistenciais e de saúde preventiva, promovendo encontros grupais junto a população de menor poder aquisitivo, orientando-o e buscando fórmulas para a melhoria de condições de vida. Desencadear campanhas, sob a coordenação específica, de vacinação, coordenar na divulgação de programas básicos de saúde pública e outros, elaboração de relatórios, fichários dos atendimentos, bem como organizar todo o sistema de arquivo e manutenção de equipamentos e material necessário. Executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau Completo; Habilitação Profissional: Curso específico de Técnico em enfermagem. Experiência no exercício da atividade. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I E IV DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÕES DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I E IV DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÕES DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS”. |
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2006-04-24 24/04/2006 | Lei: 1027 | LEI Nº 1.027/06 - DE, 24 DE ABRIL DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais nº 9.717/98 e 10.887/2.004. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. § 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara/MT, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. § 2º Fica assegurado ao PREV-JACI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jaciara. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREV-JACI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Jaciara. Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13, do art. 40, da Constituição Federal de 1.988. Art. 4º - A filiação ao PREV-JACI, será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. Parágrafo Único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Jaciara, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. § 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8 º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III, deverão comprová-la. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREV-JACI, e que se processará da seguinte forma: I - para o segurado, a qualificação perante o PREV-JACI comprovada por documentos hábeis; II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI, fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI, serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI, já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 13 desta lei. § 2º - É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREV-JACI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal. § 5º - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma do § 1º, do art. 13 desta lei. § 6º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea ‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. § 7º - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se anualmente. Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art. 12, desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1.994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 14 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Art. 15. - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no §1º do art. 46 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Art. 16 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta), dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. § 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREV-JACI, na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 17 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. § 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. § 2º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREV-JACI. § 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 18 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREV-JACI, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 19 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 20 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 21 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. § 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 22 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo Único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 23 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREV-JACI. Art. 24 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 25 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 26 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 27 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º. § 1º - À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte), dias, se a criança tiver até 1(um), ano de idade, de 60 (sessenta), dias, se a criança tiver entre 1 (um), e 4 (quatro), anos de idade, e de 30 (trinta), dias, se a criança tiver de 4 (quatro), a 8 (oito), anos de idade. § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 3º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 5º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º, proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. Art. 28 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. § 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 27 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. § 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. § 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREV-JACI. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 29 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. § 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 3º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade. II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo Único - No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. Art. 31 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta), anos. Art. 32 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º. Art. 33 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 29, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 34 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. § 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREV-JACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 35 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS. Parágrafo Único. O abono de que trata o ‘caput’, será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 36 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 37 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 38 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 39 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 40 - Além do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 41 - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 42 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS), ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 43 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREV-JACI, e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 44 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREV-JACI, que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 45 - As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do PREV-JACI, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco), anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos previstos no art. 30 desta lei. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 46 - A receita do PREV-JACI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º, do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2.003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2.003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,01% (quatorze inteiros e um décimo por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 9,01% (nove inteiro e um décimo por cento), relativo ao custo normal e 5% (cinco por cento), referentes a alíquota de custo especial financiado nos termos do § 2º, deste artigo; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal. § 1º - A contribuição prevista no inciso II, deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 15 desta lei. § 2º O déficit do custo especial é de R 5.389.817,97 (cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1.999, em 420 meses, escalonado em percentuais que incidirão sobre a remuneração de contribuição dos segurados, na seguinte maneira: ANO ALÍQUOTA ANO ALÍQUOTA 2006 05% 2016 13% 2007 06% 2017 14% 2008 07% 2018 15% 2009 08% 2019 16% 2010 09% 2020 17% 2011 a 2013 10% 2021 18% 2014 11% 2022 19% 2015 12% 2023 a 2041 20% Art. 47. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão. § 1º - Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas extras; IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V - a gratificação de 1/3, de férias prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5o, do art. 2o e o § 1o do art. 3o, da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2.003; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. § 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal. § 3º - Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio-doença e salário maternidade, e o salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 48 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 49 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 46; II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 46, conforme o caso. Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREV-JACI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 50 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 46, desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. Art. 51 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI, as contribuições devidas. Art. 52 - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Jaciara, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREV-JACI. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 53 - O PREV-JACI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 54 - As importâncias arrecadadas pelo PREV-JACI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 55 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2.001. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 56 - As disponibilidades de caixa do PREV-JACI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 57 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o ‘caput’, em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 58 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 59 - O orçamento do PREV-JACI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do PREV-JACI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do PREV-JACI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 60 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 61 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 62 - O PREV-JACI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 63 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1.998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.0320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores; III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 64 - O PREV-JACI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1.998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1.998. Parágrafo Único - O PREV-JACI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2.001. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 65 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 66 - A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 67 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 68 - A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 69 - Compõem o Conselho Curador do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois), representantes do Executivo, 02 (dois), representantes do Legislativo e 06 (seis), representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. § 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois), anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento), de cada representação de seus membros. Art. 70 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 71 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Art. 72 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 73 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime interno; II - eleger seu presidente; III - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI; IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco), membros, sendo, 03 (três), titulares e 02 (dois), suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois), anos. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. § 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 74 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado, nos termos desta Lei, por servidor efetivo ou por servidor inativo, eleito pelos demais servidores municipais, contribuintes do PREV-JACI e nomeado em comissão, a nível de Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal de Jaciara/MT, para mandato de 03 (três), anos. § 1º - O Diretor Executivo poderá ser reeleito para um único período subseqüente, desde que seja novamente eleito e nomeado, na forma estabelecida no “caput” deste artigo. § 2º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmado com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. § 3º - O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1.977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. § 4º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 75 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - nomear, demitir ou dispensar os servidores contratados ou nomeado em comissão, do PREV-JACI; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão), mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do PREV-JACI conjuntamente com outro servidor efetivo do Instituto, ou, na falta deste, o Presidente do Conselho Fiscal; IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREV-JACI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREV-JACI. § 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREV-JACI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 76 - A admissão de pessoal à serviço do PREV-JACI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo. Art. 77 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 78 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 79 - Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 (quinze), dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 80 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 81 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 82 - São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREV-JACI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREV-JACI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 83 - O pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao PREV-JACI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84 - Observado o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea ‘a’, e § 3º do art. 12, desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do ‘caput’, a partir de 1º de janeiro de 2.006. § 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ‘caput’, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no ‘caput’, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do art. 12 desta Lei. § 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 85 - Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 86 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2.003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º, do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 88 desta Lei. Art. 87 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2.003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do art. 12 desta lei. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no ‘caput’, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 88 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2.003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 89 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 84 e 86, desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1.998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea ‘a’, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do ‘caput’, deste artigo. Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 88, desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 90 - O PREV-JACI procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. Art. 91 - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREV-JACI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 92 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2.006. Art. 93 - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREV-JACI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 94 - O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade. Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 975/2.004, de 21 de dezembro de 2.004 e Lei n.º 982, de 04 de março de 2.005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE ABRIL DE 2.006. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-04-24 24/04/2006 | Lei: 1026 | LEI Nº 1.026/06 - DE, 24 DE ABRIL DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição equipamentos e utensílio para a Cozinha Industrial Escolar). MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 1.014/2.005, de 21/12/2.005, Plano Plurianual para o quadriênio 2.006 a 2.009, e na Lei nº 1.015/2.005, de 21/12/2.005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.006, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 1.180 – Aquisição equipamentos e utensílio para a Cozinha Industrial Escolar. Objetivo - Visa instalar a Cozinha industrial que abastecerá com alimentação preparada às escolas e creches Municipais de Jaciara. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 130.000,00 (Cento e trinta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Unid. Orç 06.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 306 Alimentação e Nutrição Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÃO Projeto 1.180 Aquisição equipamentos e utensílio para a Cozinha Industrial Escolar Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 130.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 SECRETAROA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL Prog/Ativ 1.032 Construção de Quadras Esportivas Coberta nas Unidades Escolares Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVETIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 30.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 001 SECRETAROA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL Prog/Ativ 2.110 Manutenção e Encargos com a UNEMAT Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 30 Material de Consumo 40.000,00 36 Serviços de Terceiros – P. Física 20.000,00 39 Serviços de Terceiros – P. Jurídica 40.000,00 TOTAL 130.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 24 DE ABRIL DE 2.006. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição equipamentos e utensílio para a Cozinha Industrial Escolar). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição equipamentos e utensílio para a Cozinha Industrial Escolar). |
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2006-03-15 15/03/2006 | Lei: 1025 | LEI Nº 1.025/06 - DE, 15 DE MARÇO DE 2.006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA URBANO À UNIÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA ABRIGAR O CARTÓRIO ELEITORAL DA 14ª ZONA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar, em doação, à União uma área de 300 m², (trezentos metros quadrados), para a construção da sede própria do Cartório Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral de Jaciara. § 1º - A área a ser doada, conforme escrituras públicas, memorial descritivo e croqui anexos, é parte dos lotes urbanos números 09 (nove), e 10 (dez), da quadra 48, constando da mesma uma edificação, e tem os seguintes limites e confrontações: frente para a Rua Guaicurus, na extensão de 15 m (quinze metros), sendo destes 4m (quatro metros), do lote 10 (dez), e 11 m (onze metros), do lote nº 09 (nove); do lado direito, na extensão de 20 m (vinte metros), confrontando com a parte remanescente do lote nº 10; do lado esquerdo, na extensão de 20 m (vinte metros), confrontando com a parte remanescente do lote número 09 (nove); e finalmente, ao fundo, na extensão de 15 (quinze), metros, confrontando 04 (quatro), metros com o lote nº 11, e 11 m (onze metros), com a parte remanescente do lote nº 09. § 2º - Obriga-se a donatária, em razão da doação: I – promover a transferência do imóvel no prazo de até 45 (quarenta e cinco), dias; II – dar início á construção em até 90 (noventa), dias, devendo a mesma estar concluída em até 180 (cento e oitenta), dias contados da assinatura de escritura pública definitiva. § 3º - Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o imóvel retornará à municipalidade, independentemente de estar já escriturado em nome da donatária, que se comprometerá a fazer constar de contrato ou termo expresso nesse sentido as condições estipuladas e a obrigação de assinar a escritura pública para a efetivação do retorno do imóvel ao Município de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA-MT, 15 DE MARÇO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA URBANO À UNIÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA ABRIGAR O CARTÓRIO ELEITORAL DA 14ª ZONA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA URBANO À UNIÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA ABRIGAR O CARTÓRIO ELEITORAL DA 14ª ZONA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-03-15 15/03/2006 | Lei: 1024 | LEI Nº 1.024/06 - DE, 15 DE MARÇO DE 2.006. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Jaciara-MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul, ratificando o Protocolo de Intenção assinado em 11/11/2.005 e publicado no DOE do dia 05/12/2.005, cuja cópia constituí-se em Anexo da presente Lei. Art. 2º - As despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária 08.001.20.605.0615.2.033.33.90.39 do orçamento do exercício de 2.006. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suplementar, quando necessário, o valor da dotação de que trata o caput deste artigo, devendo consignar nos orçamentos futuros dotações orçamentárias para fazer face às despesas mencionadas também no caput deste artigo. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando, inclusive, o montante correspondente a 0,3% (três décimos por cento), do FPM – Fundo de Participação dos Municípios ao contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal da Região Sul, de acordo com o que dispõe art. 8º da lei nº 11.107, de 06/04/2.005. Parágrafo Único – A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo deverá ser efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas previstas no § 5º, do art. 8º, da Lei nº 11.107/95 referida. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, JACIARA-MT, 15 DE MARÇO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-03-15 15/03/2006 | Lei: 1023 | LEI Nº 1023/06 - DE, 15 MARÇO DE 2.006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA QUITAR DÍVIDA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir Precatórios Federais para quitar dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS até o valor de R 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). ARTIGO 2º - O valor total referente ao preço dos Precatórios será pago em 35 (trinta e cinco), parcelas mensais de R 126.300,00 (cento e vinte e seis mil trezentos reais), cada uma. § 1º - O valor de cada parcela será deduzido da transferência do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do dia 10 de cada mês. § 2º - O valor de cada parcela será depositado nas contas indicadas pelas empresas cedentes dos Precatórios por ocasião das assinaturas dos contratos. ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 15 DE MARÇO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA QUITAR DÍVIDA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA QUITAR DÍVIDA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2006-03-14 14/03/2006 | Lei: 1022 | LEI Nº 1.022/06 - DE, 14 DE MARÇO DE 2.006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo judicial para a confissão e parcelamento de débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A). Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar à CEMAT S/A, sob a forma de dação em pagamento parcial ou total da dívida mencionada no artigo anterior, dispensada a licitação, as seguintes redes de distribuição de energia elétrica de sua propriedade: ITEM – 01; PROJETO – 3393/05; ORÇAMENTO – 0007-EP3021/11/2.005; TÍTULO – EXT. RDU AT/BT CONJUNTOHABITACIONAL JOSÉ DO ARAÇÁ 175 casas, 2 Trafos de 45 KVA e 55 postes de concreto. Artigo 3º - Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a parcelar o saldo do débito confessado, após o abatimento obtido com a dação em pagamento mencionada no artigo anterior, em parcelas mensais, acrescendo-se ao débito juros à taxa de até 1% a.m. (um por cento ao mês), mais IGPM. Artigo 4º - As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE MARÇO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2006-03-14 14/03/2006 | Lei: 1021 | LEI Nº 1021/06 - DE, 14 DE MARÇO DE 2.006. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único – Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal; IV - admissão de professor provisório, professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programa Aplausos e outros; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas da Superintendência Hospitalar Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. § 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10 % (dez por cento), do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição escolar. § 3º - a contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. § 4º - As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público. § 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2º - A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante referido no inciso IV, e dos incisos V e VI, alíneas ‘c’ e ‘d’, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3º - As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea e do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – 06 (seis), meses nos casos dos incisos I e II, do art. 2º; II – 01 (um), ano, nos casos dos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I – professor substituto ou não; II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I a III, V e VI, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III - no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. § 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea e do inciso VI, do art. 2o Art. 8º - O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº 470, de 03 junho de 1.991 no que lhes for cabível e ao disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso VI, do art. 2º. IV - pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. § 1o - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 3º - A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 13 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2.006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. JACIARA-MT, 14 DE MARÇO DE 2.006. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-12-29 29/12/2005 | Lei: 1019 | LEI Nº 1.019/05 - DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". O Exmo.º Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída no Município de Jaciara - MT, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, sendo vedada a retenção de valores provenientes da CIP pela concessionária relativos a quaisquer outros débitos do Poder Público Municipal. Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, conforme estabelece Resolução editada pela Agência destinada Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tomando como base a tarifa constante do Anexo, Quadro “A”, Concessionárias Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, Subgrupo B4 – Iluminação Pública, da coluna B4a – Rede de Distribuição, aplicando sobre a mesma os percentuais estabelecidos nos Quadros de classe deste artigo. FAIXAS RESIDÊNCIAL - Cp 01 Cons Mín Cons Máx Nº de UC CIP - % CIP - R Arrecadação 0 50 535 ISENTO ISENTO ISENTO 51 100 1976 2,0% 3,53 6.975,28 101 200 2612 3,0% 5,29 13.817,48 201 400 878 4,0% 7,05 6.189,90 401 600 179 6,0% 10,57 1.892,03 601 800 58 7,0% 12,34 715,72 801 1000 25 9,0% 15,86 396,50 1001 1200 14 11,0% 19,38 271,32 1201 1500 5 13,0% 22,91 114,55 1501 999999 2 15,0% 26,44 52,88 Soma: - 6284 - - 30.425,66 FAIXAS INDUSTRIAL - Cp 02 Cons Mín Cons Máx Nº de UC CIP - % CIP - R Arrecadação 0 50 19 2% 3,53 67,07 51 100 7 4% 7,05 49,35 101 200 22 5% 8,81 193,82 201 400 13 6% 10,57 137,41 401 600 8 9% 15,86 126,88 601 800 5 11% 19,38 96,90 801 1000 1 13% 22,91 22,91 1001 1200 8 15% 26,44 211,52 1201 1500 6 17% 29,96 179,76 1501 999999 6 19% 33,49 200,94 Soma: - 95 - - 1.286,56 FAIXAS COMERCIAL - Cp 03 Cons Mín Cons Máx Nº de UC CIP - % CIP - R Arrecadação 0 50 82 ISENTO ISENTO ISENTO 51 100 89 4% 7,05 627,45 101 200 139 5% 8,81 1.224,59 201 400 131 6% 10,57 1.384,67 401 600 86 9% 15,86 1.363,96 601 800 37 11% 19,38 717,06 801 1000 21 13% 22,91 481,11 1001 1200 29 15% 26,44 766,76 1201 1500 24 17% 29,96 719,04 1501 999999 133 19% 33,49 4.454,17 Soma: - 771 - - 11.738,81 FAIXAS PODER PÚBLICO - Cp 05 Cons Mín Cons Máx Nº de UC CIP - % CIP - R Arrecadação 0 50 13 3% 5,29 68,77 51 100 3 5% 8,81 26,43 101 200 11 7% 12,34 135,74 201 400 10 9% 15,86 158,60 401 600 12 11% 19,39 232,68 601 800 5 13% 22,91 114,55 801 1000 7 15% 26,44 185,08 1001 1200 3 17% 29,96 89,88 1201 1500 6 19% 33,49 200,94 1501 999999 39 21% 37,01 1.443,39 Soma: - 109 - - 2.656,06 FAIXAS SERVIÇO PÚBLICO - 07 Cons Mín Cons Máx Nº de UC CIP - % CIP - R Arrecadação 0 50 0 4% 7,05 - 51 100 0 6% 10,58 - 101 200 0 7% 12,34 - 201 400 0 8% 14,10 - 401 600 0 10% 17,63 - 601 800 0 11% 19,39 - 801 1000 0 12% 21,15 - 1001 1200 0 13% 22,91 - 1201 1500 1 14% 24,68 24,68 1501 999999 0 15% 26,44 - Soma: - 1 - - 24,68 FAIXAS CONSUMO PRÓPRIO - 08 Cons Mín Cons Máx Nº de UC CIP - % CIP - R Arrecadação 0 50 0 3% 5,29 - 51 100 0 5% 8,81 - 101 200 1 7% 12,34 12,34 201 400 0 9% 15,86 - 401 600 0 11% 19,39 - 601 800 0 13% 22,91 - 801 1000 0 15% 26,44 - 1001 1200 0 17% 29,96 - 1201 1500 0 19% 33,49 - 1501 999999 5 21% 37,01 185,06 Soma: - 1 - - 197,40 Total da Arrecadação: 7266 46.329,16 §1° - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residência, Industrial e Comercial, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos das tabelas em epígrafe. §2° - O valor será reajustado pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. Art.3º - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Residencial com consumo de até 50 KW/h e consumidores Classe Rural. Art.4º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º – O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município. § 3º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. § 4º - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o ‘caput’, deste Artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta), dias após a verificação da inadimplência. § 5º - Servirá como título hábil para inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 6º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Artigo 5º - Lei complementar criará o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, no prazo de 30(Trinta), dias. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE/CEMAT o convênio ou contrato a que se refere o artigo 4.º desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro), de janeiro de 2.006. Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 908, de 31 de dezembro de 2.002. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as Emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretario Municipal de Fazenda Gestão e Controle TABELA I "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". |
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2005-12-29 29/12/2005 | Lei: 1018 | LEI Nº 1.018/05 - DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. “ALTERA, POR RETIFICAÇÃO, POR SUBSTITUIÇÃO DE REDAÇÃO E OU ACRÉSCIMO DE DESDOBRAMENTO DE ASSUNTOS, E PELO AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS DA LEI Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Conselho Tutelar) O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As disposições desta Lei tratam exclusivamente das alterações procedidas na Lei nº 524, de 22 de dezembro de 1.992 – Lei do Conselho Tutelar. Art. 2º - As alíneas “a” e “b” do art. 10; as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 11; e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”,”h” e “i” do art. 14, todos da referida Lei nº 524/1992, por razões decorrentes da técnica de elaboração quanto às suas articulações, passam a se constituir respectivamente em incisos I e II do art. 10; em incisos I, II, III, e IV do art. 11; e em incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 14. Art. 3º - Acrescenta ao art. 3º da Lei 524/92 os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º como seguem: Art.3º - ... § 3º - Juntamente com os membros eleitos do Conselho Tutelar serão escolhidos até 10 (dez), suplentes, obedecida a ordem de classificação pela maioria de votos recebidos na eleição. § 4º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorrogue esse período. § 5º - Fica impedido o membro do Conselho Tutelar de disputar a reeleição nos seguintes casos: I – Se renunciar ao mandato; II – Se afastado do cargo por falta grave, assim considerado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, durante o exercício de seu mandato. Art. 4º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º; os artigos 6º e 7º; a alínea e do inciso II e o inciso XI, ambos do art. 8º; e o art. 9º, todos da Lei 524/92, passam a vigorar como seguem: Art.5º - ... § 1º - As sessões do Conselho Tutelar, cujo horário de realização será estabelecido no seu Regimento Interno, serão públicas, exceto quando a preservação ou a defesa da intimidade ou o interesse social não as permitirem (NR). § 2º - Os Conselheiros, no exercício do cargo, receberão um subsídio mensal de R 637,95 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), a partir de 01 de novembro do corrente exercício, independentemente do número de sessões a que comparecerem e do plantão previsto no art. 7º, observados, no entanto, o estabelecido no “caput” deste artigo e no seu § 4º (NR). § 3º - O subsídio acima fixado, que não gera vínculo empregatício ou direito à efetividade, será reajustado pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos do Município de Jaciara (NR). § 4º - A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a 02 (duas), sessões consecutivas ou a 06 (seis), sessões não consecutivas, no período de 01 (um), ano, importará em sua automática exclusão do Conselho, cabendo aos demais Conselheiros, na forma regimental, promover a convocação do suplente, obedecida a ordem de classificação (NR). Art. 6º - Os cargos que vagarem antes do fim do mandato de qualquer Conselheiro serão preenchidos mediante convocação dos Suplentes na rigorosa ordem de sua classificação na votação popular (NR). Art. 7º - O Conselho Tutelar do Município funcionará diariamente, no horário normal de expediente, devendo manter plantão permanente obrigatório em fins de semana e em feriados (NR). Parágrafo Único – O Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgarão ampla e permanentemente o local de funcionamento e o horário das sessões do primeiro. Art.8º - ... II - ... e) – cuidando quanto à obrigação dos pais de matricular o filho ou pupilo e, com eles, acompanhar a freqüência e o aproveitamento escolar do menor (NR). ... XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar” (NR). Art. 9º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pelos eleitores do Município, credenciados junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o art. 13, sob a responsabilidade deste, que designará a data para a votação, e sob a fiscalização do Ministério Público” (NR). Art. 5º - Acrescenta ao art. 11 da Lei nº 524/92 o inciso V e o parágrafo único, e ao art. 12 os parágrafos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D com as redações que seguem, dando, ainda, nova redação ao caput do artigo 12 e seus parágrafos 3º,4º e 5º: “Art. 11 - ... V – ter concluído o ensino médio. Parágrafo Único – os requisitos dos incisos deste artigo deverão ser comprovados, mediante documentos hábeis. Art. 12 – O registro de candidatos perante o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, só poderá ser feito pelas instituições ou associações mencionadas no artigo 10 desta Lei, mediante apresentação de requerimento com nomes de candidatos em número não superior ao total de cargos a preencher no CONSELHO TUTELAR do Município e no máximo até 30 dias antes da data designada para a votação. § 2º - A – O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA dará conhecimento prévio do início do credenciamento das candidaturas a partir de 30 (trinta), dias do mesmo, às entidades mencionadas no art. 10 e à população. § 2º - B – O número total de candidatos inscritos para o pleito de Conselheiro Tutelar, não poderá ultrapassar a 04 (quatro) vezes o número de vagas existentes para Conselheiro. § 2º - C – Não apresentados candidatos até o número de 20 (vinte), o CMDCA abrirá prazo de 05 (cinco), dias para se completar este número. § 2º - D – Não completada a menor quantidade prevista no § 2º-B, CMDCA A dará por encerradas as inscrições com número suficientes para a escolha dos 05 (cinco), Conselheiros e suplentes. § 3º - Qualquer cidadão poderá solicitar ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, relação ou cópia das indicações para eventual impugnação, que será admitida até o quinto dia subseqüente ao encerramento do prazo de registrar e não poderá ter outro fundamento e não a falta de satisfação, por parte da instituição ou de candidato, dos requisitos exigidos nesta Lei. (NR). § 4º - Para decidiras impugnações, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, terá cinco (05), dias, contados a partis do encerramento dos prazos para a mesma devendo fazê-lo fundamentalmente (NR). § 5º - Decididas eventuais impugnações e deferidos os registros, os candidatos serão convocados para o sorteio dos números para votação e em seguida o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA fará expedir a lista com indicação de nomes e apelidos (NR). Art. 6º - Modifica a redação do caput do art. 13 e acrescenta o § 3º ao mesmo, da Lei nº 524/92, como segue: Art.13 – Os cidadãos eleitores do Município que desejarem participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão se credenciar perante o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, no período de 60 (sessenta), dias antes da data marcada para a votação (NR). § 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA providenciará para que haja ampla divulgação do credenciamento de eleitores e a convocação dos mesmos durante os 30 (trinta), dias que antecedem o referido credenciamento(NR). Art. 7º - Fica alterada a redação do “caput”, do art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 524/92 ficando com a seguinte redação: Art.14 – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA à vista dos formulários de inscrição e do número de inscrito, definirá os locais receptores de votos, com a lista dos eleitores credenciados a votar e normatizará as instruções complementares que se fizerem necessárias para organizar a votação e apuração dos resultados, especialmente com relação aos seguintes itens”(NR). Parágrafo Único - Nas instruções normatizadas, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA aplicará, no que couber, as normas do Código Eleitoral, atendendo às características especiais da eleição, ao número provável de eleitores e a necessidade de economia de recursos.” (NR). Art. 8º - Acrescenta à referida Lei 524/02 o art.14-A com a seguinte redação: Art. 14–A – O eleitor credenciado votará tão somente em 01 (um) candidato e, sendo considerados eleitos Conselheiros os 05 (cinco), candidatos que obtiverem maior quantidade de votos cada um, cabendo aos seguintes, também, pela ordem de maior quantidade de votos, a suplência, consideradas as disposições do § 3º do art. 3º e do § 2º-D do art. 12. Parágrafo Único – Na decisão de qualquer empate ocorrido será está favorável ao candidato de idade mais elevada. Art. 9º - O art. 15 da referida Lei nº 524/92 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 – A cédula utilizada para a eleição deverá conter: I – como cabeçalho, a expressão Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Brasil (NR); II – Eleição do Conselho Tutelar, do ano de (ano da eleição) (NR); III – Cédula de Votação (NR); IV – duas linhas, uma maior e outra menor, no mesmo plano e abaixo, da maior a inscrição nome ou apelido do candidato e abaixo da menor a inscrição número do candidato (NR); V – no anverso, linhas suficientes para receberem as assinaturas ou rubricas dos mesários (NR). Parágrafo único – A cédula poderá ser impressa, mimeografada ou reproduzida por processo mecânico, observados as instruções a que alude o “caput” deste artigo. Art. 10 - O § 1º do art. 16 da Lei nº 524/92 passa a vigorar como segue: Art. 16 - ... § 1º - No momento da votação o eleitor apresentará seu Título Eleitoral ou documento de identidade que o habilite a votar, cabendo ao Presidente da mesa e aos demais Mesários, escolhidos dentre os credenciados para votar naquela sessão, verificarem a folha de controle a que se refere o art. 13, §§ 1º e 2º desta Lei, entregando ao mesmo uma cédula oficial, devidamente rubricada, para votar (NR). Art. 11 – Acrescenta ao art. 16 da Lei nº 524/92 o § 3º com a seguinte redação: “Art. 16 - ... § 3º - Quando do encerramento da votação, lavrada a ata, se for o caso, a urna será lacrada de forma a que, sobre o lacre, os mesários e os fiscais possam apor suas assinaturas ou rubricas”. Art. 12 – Modifica a redação do caput do artigo 18 e dos §§ 1º, 3º, 6º e 7º do mesmo, e acrescenta o § 6º-A da Lei nº 524/94 como seguem: Art. 18 A apuração será feita pelas próprias mesas receptoras de votos, em local previamente designado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, presidida por uma junta apuradora por ele designada e sob a fiscalização do Ministério Público e, facultativamente, de fiscais credenciados pelas instituições a que se refere o artigo 10 desta Lei (NR). § 1º Poderá a junta apuradora designar dias diversos para apuração dos votos nas diferentes seções, atendendo às disponibilidades de local e pessoal, face ao número de urnas a apurar, caso em que o Ministério Público tomará ciência e os fiscais serão notificados a comparecer para verificar o lacre (NR). ... §3º- O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em boletim de urna, conforme modelo previamente aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, obrigatoriamente rubricado pelo Presidente da mesa apuradora e pelos fiscais presentes à apuração (NR). § 6º- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, decidirá, em sessão especial, no âmbito administrativo, as impugnações e dúvidas apresentadas, até 05 ( cinco) dias após a divulgação das planilhas a que alude o § 5º, que só poderão sofrer alterações se comprovado erro matéria (NR). § 6º-A – Na mesma sessão especial referida no parágrafo anterior, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, expedirá a lista dos 05 (cinco) eleitos, correspondente aos 05 ( cinco) primeiros mais votados que preencherão os 05 (cinco) cargos do Conselho Tutelar de Jaciara e demais constituirão, na ordem decrescente de votos, os suplentes até o limite de 10 (dez), observadas as disposições dos artigos 12 e 14-A desta Lei. § 7º - Cinco dias após a publicação do que alude a § 6º, o Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, em sessão solene, empossará os eleitos para o Conselho Tutelar da sede Municipal que entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, reunindo-se inicialmente, sob a presidência do mais votado, para eleger seu Presidente e Vice-Presidente, na forma do artigo 3º, § 1º desta Lei (NR). Art. 13 – O “caput”, do artigo 19 da Lei nº 524/92, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 19 – Publicada esta Lei, o Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CMDCA, cientificará no prazo máximo de 10 (dez), dias ao membro do Ministério Público responsável pela Vara da Infância e Juventude de todos os atos e trâmites do processo de escolha para fiscalizar a aplicação da Lei (NR). Art. 14 – Procede-se o agrupamento dos artigos da Lei nº 524/92 em subseções, estas em seções e as seções em capítulos, como segue: CAPÍTULO I Da Criação. Do Objeto e Natureza. Da Composição. Do Apoio Técnico. Seção I Da criação, Do Objeto e Natureza Arts. 1º e 2º Seção II Da Composição do Conselho. Da Diretoria Executiva. Art. 3º Seção III Do Apoio Técnico Art. 4º CAPÍTULO II Das Sessões. Dos Subsídios. Da Convocação dos Suplentes. Do Expediente. Art. 5º, 6º e 7º. CAPÍTULO III Das atribuições Art. 8º CAPÍTULO IV Do Processo Pré –Eleitoral Seção I Da forma da Eleição Arts. 9º e 10 Seção II Das Inscrições e Registro dos Candidatos e dos Eleitores Subseção I Das Inscrições e Registro dos Candidatos Arts. 11 e 12 Subseção II Do credenciamento dos votantes Art. 13 Subseção III Da Preparação da Eleição e das Instruções Art. 14, 14-A e 15 CAPÍTULO V Do Processo Eleitoral Seção I Da Votação Art. 16 e 17. Seção II Da Apuração. Dos Eleitos. Da posse Art. 18 CAPÍTULO VI Dos Impedimentos Art.18 – A – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Arts. 19 e 20. Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as Emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal .Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ALTERA, POR RETIFICAÇÃO, POR SUBSTITUIÇÃO DE REDAÇÃO E OU ACRÉSCIMO DE DESDOBRAMENTO DE ASSUNTOS, E PELO AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS DA LEI Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Conselho Tutelar) “ALTERA, POR RETIFICAÇÃO, POR SUBSTITUIÇÃO DE REDAÇÃO E OU ACRÉSCIMO DE DESDOBRAMENTO DE ASSUNTOS, E PELO AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS DA LEI Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Conselho Tutelar) |
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2005-12-29 29/12/2005 | Lei: 1013 | LEI Nº 1.013/05 - DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação com todos os Municípios circunvizinhos até 31 de dezembro de 2.006, com empréstimos de maquinários e consecução de serviços mútuos para o melhoramento e a manutenção das estradas que ligam à sede do nosso Município. Art. 2º - Para efetiva elaboração de Termo de Cooperação de que trata o artigo anterior, é obrigatório que todos os Municípios circunvizinhos tenham aprovadas Leis idênticas ou semelhantes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-12-21 21/12/2005 | Lei: 1017 | LEI Nº 1.017/05 DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.006, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 37.680.664,10, (Trinta e Sete Milhões, seis centos e oitenta mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEF, no valor de R 2.123.467,10 (Dois milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), fica a Recita Liquida estimada em R 35.557.197,00, (Trinta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete reais), sendo destinado a Administração Direta o montante de R 34.840.811,00, (Trinta e quatro milhões,oitocentos e quarenta mil e oitocentos e onze reais), e a administração indireta o valor de R 716.386,00 (Setecentos e dezesseis mil e trezentos e oitenta e seis reais). Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 25.261.197,00 1.1 Receitas Tributárias 2.061.478,10 1.2 Receita de Contribuições 615.165,00 1.3 Receita Patrimonial 443.342,00 1.4 Receitas Serviços 1.527.257,00 1.5 Transferências Correntes 19.928.875,90 1.6 Outras Receitas Correntes 685.079,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 10.296.000,00 2.1 Transferências de Capital 10.296.000,00 Subtotal 35.557.197,00 3 - TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO RPPS 430.400,00 TOTAL GERAL 35.987.597,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 24.544.811,00 1.1 Receitas Tributárias 2.061.478,10 1.2 Receita de Contribuições 312.000,00 1.3 Receita Patrimonial 105.082,00 1.4 Receitas Serviços 1.527.257,00 1.5 Transferências Correntes 19.928.875,90 1.6 Outras Receitas Correntes 610.118,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 10.296.000,00 2.1 Transferências de Capital 10.296.000,00 TOTAL 34.840.811,00 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 1.1 Receitas de Contribuições 303.165,00 1.2 Receitas Patrimoniais 338.260,00 1.3 Outras Receitas Correntes 74.961,00 2.0 TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS AO RPPS 430.400,00 TOTAL 1.146.786,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 21.584.560,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 12.877.251,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 411.786,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 253.200,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO RPPS 430.400,00 TOTAL 35.557.197,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 19.886.860,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 12.756.951,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 253.200,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 413.400,00 TOTAL 33.310.411,00 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 982.700,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 100.300,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 17.000,00 TOTAL 1.100.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 715.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,00 RESERVA LEGAL - PREV - JACI 411.786,00 TOTAL 1.146.786,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 21.584.560,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 11.681.731,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.811.129.00 4.4 - Investimentos 11.554.300,00 5.5 - Inversões Financeiras 180.000,00 6.6 - Amortização da Dívida 1.142.951,00 7.1 - Reserva de Contingência 664.986,00 TOTAL 35.126.797,00 Transferências Patronais ao RPPS 430.400,00 TOTAL GERAL 35.557.197,00 EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.481.831,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 91.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.313.529,00 4.4 - Investimentos 11.474.000,00 5.5 - Inversões Financeiras 180.000,00 6.6 - Amortização da Dívida 1.102.951,00 7.1 - Reserva de Contingência 253.2000,00 Transferências Patronais ao RPPS 413.400,00 TOTAL GERAL 33.310.411,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 683.400,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 200,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 299.100,00 4.4 - Investimentos 60.300,00 6.6 - Amortização da Dívida 40.000,00 Transferências Patronais ao RPPS 17.000,00 TOTAL GERAL 1.100.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 516.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 198.500,00 4.4 - Investimentos 20.000,00 7.7 - Reserva Legal 411.786,00 TOTAL GERAL 1.146.786,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.083.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.191.493,00 03 - Secretaria Fazenda Gestão e Controle 3.211.081,00 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 1.747.902,00 04 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 3.879.597,00 05 - Secretaria de Educação Cultura e Desporto 5.370.589,00 06 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 10.021.164,00 07 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento 327.440,00 08 - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo 908.961,00 09 - Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitação 5.985.584,00 10 - Prev-Jaci – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 735.000,00 11 - Reserva de Contingência 664.986,00 TOTAL 35.126.797,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 430.400,00 TOTAL GERAL 35.557.197,00 VI - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.083.000,00 04 Administração 3.015.236,00 08 Assistência Social 1.747.902,00 09 Previdência Social 530.000,00 10 Saúde 6.481.164,00 12 Educação 4.734.623,00 13 Cultura 135.400,00 15 Urbanismo 7.689.688,00 16 Habitação 377.000,00 17 Saneamento 1.766.680,00 18 Gestão Ambiental 3.550.000,00 19 Ciências e Tecnologia 3.500,00 20 Agricultura 327.440,00 23 Comercio e Serviços 908.961,00 27 Desporte e Lazer 500.566,00 28 Encargos Especiais 1.610.651,00 99 Reserva de Contingência 664.986,00 TOTAL 35.126.797,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 430.400,00 TOTAL GERAL 35.557.197,00 V - DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.042.800,00 122 Administração Geral 3.027.236,00 128 Formação de Recursos Humanos 50.000,00 197 Desenvolvimento do Lazer 100.000,00 198 Desenvolvimento do Desporto 365.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 343.381,00 244 Assistência Comunitária 1.781.521,00 272 Previdência do Regime Estatutário 530.000,00 301 Atenção Básica 2.690.533,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.563.831,00 304 Vigilância Sanitária 125.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 91.800,00 306 Alimentação e Nutrição 95.000,00 361 Ensino Fundamental 3.647.763,00 363 Ensino Profissional 26.500,00 364 Ensino Superior 150.000,00 365 Ensino Infantil 786.360,00 367 Educação Especial 14.000,00 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 135.400,00 451 Infra-estrutura Urbana 3.759.969,00 452 Serviços Urbanos 3.914.719,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.766.680,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 3.550.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 3.500,00 601 Promoção da Produção Vegetal 65.000,00 605 Abastecimento 70.440,00 662 Produção Industrial 350.000,00 695 Turismo 553.961,00 752 Energia Elétrica 160.000,00 782 Transportes Rodoviários 15.000,00 811 Desporto de Rendimento 35.566,00 843 Serviço da Divida Interna 1.254.651,00 846 Outros Encargos Especiais 396.200,00 999 Reserva de Contingência 664.986,00 Total 35.126.797,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 430.400,00 TOTAL GERAL 35.557.197,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.083.000,00 0015 Transito com Segurança 161.983,00 0052 Administração Geral 2.030.935,00 0054 Administração Financeira 2.326.284,00 0058 Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos 50.000,00 0120 Amparo Assistência ao Idoso 1.747.902,00 0403 Ensino Fundamental 4.719.623,00 0472 Apoio e Incentivo as Artes 135.400,00 0501 Vias e Logradouros Urbanos 7.606.873,00 0604 Jaciara com Teto 377.000,00 0610 Saneamento Básico Urbano 1.766.680,00 0615 Proteção e Preservação do Ecossistema 4.249.440,00 0645 Gestão de Previdência Social do Previ-Jaci 205.000,00 0703 Gestão Política de Previdência do Regime Estatutário 530.000,00 0705 Promoção do Turismo 499.961,00 0710 Estradas Vicinais 6.471.164,00 0720 Desporto de Rendimento 500.566,00 9999 Reserva de Contingência 664.986,00 Total 35.126.797,00 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 430.400,00 TOTAL GERAL 35.557.197,00 Artigo 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 8.759.066,00 (Oito Milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil e sessenta e seis reais), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: 08 Assistência Social 1.747.902,00 09 Previdência Social 530.000,00 10 Saúde 6.481.164,00 Total 8.759.066,00 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: - Abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV, da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165 da Constituição Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.006, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2005-12-21 21/12/2005 | Lei: 1016 | LEI Nº 1.016/05 - DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS RUAS Nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06, TODAS DO NÚCLEO HABITACIONAL SÃO LOURENÇO PROLONGANDO-SE AO JARDIM BOA ESPERANÇA, ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS RUAS Nº 07,08 e 09 TAMBÉM LOCALIZADAS NO NÚCLEO HABITACIONAL SÃO LOURENÇO, BEM COMO A ALTERAÇÃO AINDA DA DENOMINAÇÃO DA RUA ‘C’, QUE DIVIDE OS BAIRROS ACIMA DESTACADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Dá à Rua nº 01, a denominação de Rua CAMBARÁ; Dá à Rua nº 02, a denominação de Rua DAS BROMÉLIAS; Dá à Rua nº 03, a denominação de Rua PIÚVA, Dá à Rua nº 04, a denominação BOCAIÚVA; Dá à Rua nº 05, a denominação de Rua ARAÇÁ; Dá à Rua nº 06, a denominação de Rua do CAJÚ, todas do Núcleo Habitacional São Lourenço prolongando-se ao Jardim Boa Esperança, Dá à Rua nº 07, a denominação de Rua dos JENIPAPOS; Dá à Rua nº 08, a denominação de Rua DO JATOBÁ; Dá à Rua nº 09, a denominação de Rua DOS IPÊS, todas estas localizadas no Núcleo Habitacional São Lourenço, altera-se ainda a denominação da Rua que divide os Bairros acima citados, Dá à Rua ”C“, a denominação de Rua MANGABA. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS RUAS Nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06, TODAS DO NÚCLEO HABITACIONAL SÃO LOURENÇO PROLONGANDO-SE AO JARDIM BOA ESPERANÇA, ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS RUAS Nº 07,08 e 09 TAMBÉM LOCALIZADAS NO NÚCLEO HABITACIONAL SÃO LOURENÇO, BEM COMO A ALTERAÇÃO AINDA DA DENOMINAÇÃO DA RUA ‘C’, QUE DIVIDE OS BAIRROS ACIMA DESTACADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS RUAS Nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06, TODAS DO NÚCLEO HABITACIONAL SÃO LOURENÇO PROLONGANDO-SE AO JARDIM BOA ESPERANÇA, ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS RUAS Nº 07,08 e 09 TAMBÉM LOCALIZADAS NO NÚCLEO HABITACIONAL SÃO LOURENÇO, BEM COMO A ALTERAÇÃO AINDA DA DENOMINAÇÃO DA RUA ‘C’, QUE DIVIDE OS BAIRROS ACIMA DESTACADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-12-21 21/12/2005 | Lei: 1015 | LEI Nº 1.015/05 - DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2.006. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 serão especificadas no plano Plurianual relativo ao período 2.006-2.009, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - observar fonte, viabilizar a elaboração do Plano Diretor do Município. IV - implementar políticas de inclusão social. V - criar espaços para participação popular. VI - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o ‘caput’, é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.006. § 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO, E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Artigo 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria), são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. § 1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - tributos de sua competência; II - atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - mensagem de Lei; II - texto da Lei; III - anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – anexo III - Despesa por Função; VI - anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - orçamento Fiscal; XI - orçamento da Seguridade Social; Artigo 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1.999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria nº 163, de 04/05/01 da STN. Artigo 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem; II - texto da lei; III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996; II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º, da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.006, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em junho de 2.005. § 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão, na Lei Orçamentária, dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. § 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento), da Receita Própria do Município. Artigo 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – modernização da ação governamental Artigo 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Artigo 14 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. § 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. § 2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. § 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar - se - á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere. Artigo 16 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 109, § 2º e 212, da Constituição Federal. Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 18 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - o montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento), e no máximo 2,0% (dois por cento), da receita corrente líquida. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Artigo 19 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2.000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2.005; II- serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; III - serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. IV – serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. V - se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento), do limite permitido no artigo 20 da LRF, não poderá ser contratado hora extra. VI - ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. § 1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - interesse Público relevante Municipal; II - urgência no atendimento dos serviços; III - na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. § 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº 730/99 e 929/2.003 . CAPITULO VI DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO Artigo 20 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Artigo 21 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Artigo 22 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.006, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2.000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. § 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Artigo 24 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 25 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. Artigo 26 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2006, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Artigo 27 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2.005, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2.006 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos), das dotações relativas às demais despesas. Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-12-21 21/12/2005 | Lei: 1014 | LEI Nº 1.014/05 - DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.006 A 2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os Habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Jaciara/MT para o Quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei. § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções e Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividade ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de Governo; III - Público Alvo – População, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a Especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações – O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa; VI - Produto – a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do Programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta Lei. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e desejado por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 – Informações por Programas, integrantes desta Lei. Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 9,5% (nove ponto cinco por cento), ao ano. Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo Único - O relatório conterá, no mínimo: I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados; II – demonstrativo, por programa da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; III – demonstrativo, por programa, e para cada indicador, do índice alcançado ao termino do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas necessárias. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.006 A 2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.006 A 2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-11-29 29/11/2005 | Lei: 1012 | LEI Nº 1.012/05 - DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e Autarquia poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal; IV - admissão de professor provisório, professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: a) - de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programa Aplausos e outros; e de segurança pública; b) - de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) - finalísticas do Hospital Municipal; d) - de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; f) - de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; § 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10 % (dez por cento), do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição escolar. § 3º - a contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. § 4º - As contratações a que se refere a alínea e do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público. § 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2º - A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante referido no inciso IV, e dos incisos V e VI, alíneas ‘c’ e ‘d’, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do ‘curriculum vitae’. § 3º - As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea e do art. 2º, serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4 º - As contratações serão feitas por tempo determinado, compreendendo o período de 01 de setembro de 2.005, até 31 de dezembro de 2.005. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III - no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. § 1o - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2o - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea e do inciso VI do art. 2o Art. 8º - O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos das Leis nº 470, de 03 junho de 1991 e nº 780 de 28 de dezembro de 1.999, no que lhes for cabível, bem como, o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso VI do art. 2º. § 1o - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 13 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-11-29 29/11/2005 | Lei: 1011 | LEI Nº 1.011/05 - DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. “AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, REALIZAÇÃO DE OBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FUNCIONÁRIOS TODOS COMO SUJEITO PASSIVOS É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Jaciara a fazer a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços e de funcionários efetivos, todos como sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para efeito do caput deste Artigo a apuração do seu montante não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e do vencimento. Artigo 2º – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial e administrativa, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial e parecer administrativo. § 1º – O parecer administrativo do que trata o “caput”, do artigo é para condicionar a compensação ao prévio reconhecimento da legitimidade do crédito, quando este estiver inscrito como restos a pagar, devidamente autorizada pela autoridade competente. § 2º – A compensação tributária é limitada, até onde se compensar, no limite do crédito tributário. § 3º - A compensação só será permitida enquanto se constituir em crédito tributário. Artigo 3º - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco), anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Artigo 4º – Não havendo acordo entre as partes, fica excluída a possibilidade de haver a compensação. Artigo 5º – Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar esta dívida com a que o credor dele lhe dever, salvo se houver a anuência das partes envolvidas. Artigo 6º – Revoga as disposições em contrário. Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativa à 01 de abril de 2.005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, REALIZAÇÃO DE OBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FUNCIONÁRIOS TODOS COMO SUJEITO PASSIVOS É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, REALIZAÇÃO DE OBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FUNCIONÁRIOS TODOS COMO SUJEITO PASSIVOS É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-11-29 29/11/2005 | Lei: 1009 | LEI Nº 1.009/05 - DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DÁ A RESPECTIVA DENOMINAÇÃO DE ZÉ ARAÇÁ A NOVO BAIRRO LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O loteamento Cidade Verde e sua área remanescente, que também será loteada, recebidos como doação da Usina Jaciara S.A., localizados na Gleba São Nicolau, entre o Jardim Vitória, o Rio São Lourenço, o Frigorífico Majac e a Rua que demanda a esta (planta anexa), por força desta Lei passa constituir-se em bairro de Jaciara, cidade sede do Município de mesmo nome, com a denominação de ZÉ ARAÇÁ, em justa homenagem ao Vice-prefeito José Paulo da Rocha, falecido recentemente. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que a contrariam. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DÁ A RESPECTIVA DENOMINAÇÃO DE ZÉ ARAÇÁ A NOVO BAIRRO LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DÁ A RESPECTIVA DENOMINAÇÃO DE ZÉ ARAÇÁ A NOVO BAIRRO LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-11-29 29/11/2005 | Lei: 1008 | LEI Nº 1008/05 - DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de mato Grosso, o uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.005. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no “caput”, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 20% (vinte por cento), estabelecidos nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no “caput”, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei nº 4.320/64. § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-11-29 29/11/2005 | Lei: 1007 | LEI Nº 1.007/05 - DE, 29 DE NOVEMRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a corrigir déficit de programação orçamentária) MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado ao Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 979/2.004, de 28 de dezembro de 2.004, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a corrigir déficit de programação orçamentária) “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a corrigir déficit de programação orçamentária) |
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2005-11-09 09/11/2005 | Lei: 1006 | LEI Nº 1006, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005 “INCLUI ALÍNEA AO INCISO II DO ARTIGO II, ACRESCENTA CAPÍTULO II-A E ARTIGO 105-A AO TÍTULO II, AMOS DA LEI 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Compensação de Créditos Tributários). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É acrescentada no inciso II, do art. 2º da Lei nº 212, de 22 de dezembro de 1976, a alínea “g” com a seguinte redação: “Artigo 2º - ............................................................................ I - ......................................................................................... II - ........................................................................................ a) .............. b) .............. c) .............. d) .............. e) .............. f) .............. g) Compensação. Artigo 2º - São acrescentados ao Título II, da Lei nº 212, de 22 de dezembro de 1976, o Capítulo III-A e o art. 105-A, com as seguintes redações: CAPÍTULO III Compensação Artigo 105-A – A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, será autorizada por Lei, nas condições e sob as garantias que esta estipular, ou cuja estipulação, em cada caso, atribuir à autoridade administrativa. Parágrafo Único – Dentre as garantias a serem estipuladas, a Lei deverá fazer as seguintes: I – a não comunicação de redução do montante do crédito maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento; II – o limite da compensação até onde se compensar o crédito tributário.” Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2005, revogadas as disposições que a contraiam. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com emenda à sua ementa. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “INCLUI ALÍNEA AO INCISO II DO ARTIGO II, ACRESCENTA CAPÍTULO II-A E ARTIGO 105-A AO TÍTULO II, AMOS DA LEI 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Compensação de Créditos Tributários). “INCLUI ALÍNEA AO INCISO II DO ARTIGO II, ACRESCENTA CAPÍTULO II-A E ARTIGO 105-A AO TÍTULO II, AMOS DA LEI 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Compensação de Créditos Tributários). |
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2005-11-09 09/11/2005 | Lei: 1005 | LEI Nº 1005, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005 “ALTERA OS ARTIGOS 6º, 7º, 10-X E 11 DA LEI Nº 716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo).” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os artigos 6º, 7º, 10X e 11 da Lei nº 716, de 26 de novembro de 1998, passam a vigorar como seguem: Artigo 6º - O COMTUR/JA é composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, que são indicados e nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo, se novamente forem indicados pelas entidades que representem. § 1º - Os representantes e indicadores que dão forma na primeira fase ao COMTUR/JA são: I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, funcionários do quadro permanente da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ambos com qualificação na área de Turismo, indicados pelo Secretário da pasta; II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, funcionários do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ambos com qualificação, indicados pelo Secretário da pasta; III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, funcionários do quadro permanente da Secretária Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ambos com qualificação na área do meio ambiente, indicados pelo Secretário da pasta; IV – 01 (um) representante titular, Vereador e 01 (um) suplente, Servidor do quadro permanente indicados pelo Presidente da Câmara; V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, empresários, indicados por um colegiado formado por proprietários de hotéis, pousadas e similares, constituídos na forma legal; VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente (artistas e ou artesãos), indicados pelas entidades representativas dos Artistas Plásticos e Artesãos; VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, ambos de um colegiado formado por guias, ou pela sua representatividade legal de classe, indicados por consenso; VIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, comerciantes proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, indicados por consenso da Associação Comercial de Jaciara e do Clube de Dirigentes Lojistas de Jaciara (CDL); IX – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, membros das agências e das operadoras de turismo de Jaciara e das empresas de transportes turísticos de Jaciara, indicados por essas por consenso; X – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de um colegiado de proprietários e ou empreendedores das áreas de atrativos turísticos de Jaciara, indicados por consenso; XI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, ambos membros indicados pelas Organizações Não Governamentais do Município (ONG’s); XII – 01 (um) representante titular e um suplente da EMPAER/MT-JACIARA. § 2º - A formação do COMTUR/JA se completa com a nomeação dos representantes indicados, por Portaria baixada pelo Prefeito Municipal de Jaciara. § 3º - Os colegiados e as entidades indicadoras dos membros do COMTUR/JA, exceto os órgãos dos Poderes Públicos Municipais, devem se cadastrar junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Jaciara e seus indicados apresentarem cópias dos documentos necessários relacionados por este. Artigo 7º - O COMTUR/JA será presidido por uma diretoria eleita por seus membros, constituída de 01 (um) presidente, 01 vice-presidente e 01 (um) secretário cujas atribuições são definidas no seu Regimento Interno. § 1º - O Presidente somente exercerá seu poder de voto quando ocorrer empate na decisão do Conselho. § 2º - Na ausência do presidente, o vice-presidente assumirá o cargo e, na falta deste, quando dos trabalhos do Conselho, a direção será assumida por um membro escolhido pelo COMTUR/JÁ. § 3º - No caso de afastamento definitivo, por qualquer razão, consolidado este, o COMTUR/JÁ tomará a seguinte decisão: I – se do presidente, fará a assunção e posse do vice-presidente ao cargo de presidente, elegendo um outro vice-presidente; II – se do vice-presidente, elegerá outro para suprir a vaga do cargo; III – se do secretário, elegerá seu substituto. § 4º - Os membros do COMTUR/JÁ, inclusive seus diretores, não são remunerados pelo desempenho de suas funções. Artigo 10º - Constituem receitas do FUNTUR/JA: .......................................................................................... X – outras receitas, inclusive taxas e contribuições compulsórias ou não, desde que contempladas por normas legais, definidas pelo COMTUR/JÁ, e aprovadas por Lei. Artigo 11º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, no que for sempre que necessário, a presente Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ALTERA OS ARTIGOS 6º, 7º, 10-X E 11 DA LEI Nº 716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo).” “ALTERA OS ARTIGOS 6º, 7º, 10-X E 11 DA LEI Nº 716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo).” |
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2005-10-29 29/10/2005 | Lei: 1010 | LEI Nº 1.010/05 - DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Jaciara a confessar e contratar parcelamento de débitos existentes, referentes a Iluminação Pública, Próprios Municipais, Departamento de Água e Esgoto e a totalidade das parcelas vencidas e não pagas oriundos da Lei 958/2.004, no montante aproximado de R 1.060.398,00 (Um milhão, sessenta mil, trezentos e noventa e oito reais) junto a empresa Rede/Cemat S/A – em até 96 (noventa e seis), parcelas mensais e sucessivas, com acréscimos de juros, pelo período do parcelamento, cujos demonstrativos de consolidação dos débitos anexos, passam a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - O contrato resultante do estabelecido no “caput”, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal até 10 (dez), dias após a sua assinatura. Art. 2º - As despesas oriundas com o parcelamento dos débitos correrão por conta da rubrica própria consignada no orçamento do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-10-10 10/10/2005 | Lei: 1004 | LEI Nº 1.004/05 - DE, 10 DE OUTUBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES À RUA PRINCIPAL SITUADA NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM O BAIRRO JARDIM VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá à Rua Principal localizada na divisa do Conjunto Habitacional Cohab São Lourenço e Bairro Jardim Vitória a denominação de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 10 DE OUTUBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES À RUA PRINCIPAL SITUADA NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM O BAIRRO JARDIM VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES À RUA PRINCIPAL SITUADA NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM O BAIRRO JARDIM VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-10-10 10/10/2005 | Lei: 1003 | LEI Nº 1.003 - DE, 10 DE OUTUBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JAIME JOSÉ DO NASCIMENTO À RUA ‘B’, SITUADA NO BAIRRO JARDIM VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá à Rua “B” localizada no Bairro Jardim Vitória a denominação de JAIME JOSÉ DO NASCIMENTO. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 10 DE OUTUBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JAIME JOSÉ DO NASCIMENTO À RUA ‘B’, SITUADA NO BAIRRO JARDIM VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JAIME JOSÉ DO NASCIMENTO À RUA ‘B’, SITUADA NO BAIRRO JARDIM VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-09-30 30/09/2005 | Lei: 1002 | LEI Nº 1002/05 - DE, 30 DE SETEMBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido reajuste em 7% (sete), por cento, aos valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos de carreira ativos, inativos e pensionistas, inclusive dos profissionais da educação básica, do Poder Executivo Municipal, alterado os ANEXOS VI, da Lei 569/94 e I, da Lei 780/99. Artigo 2º - O percentual de reajuste que trata o artigo 1º será aplicado aos vencimentos dos servidores públicos de carreira ativos, inativos e pensionistas, inclusive dos profissionais da educação básica, a partir de 01 de setembro de 2.005. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2.005, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA – MT EM, 30 SETEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA 569/94, ANEXO VI E 780/1999, ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-09-27 27/09/2005 | Lei: 1001 | LEI Nº 1001/05 - DE, 27 DE SETEMBRO DE 2.005. “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 964, DE 30 DE JUNHO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área para a Igreja Assembléia de Deus) O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 964, de 30 de junho de 2.004, passa a vigorar como segue: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Igreja Assembléia de Deus, CNPJ nº 03.845.179/0001-76, parte de uma área de terreno urbano desmembrada de uma área maior localizada no Jardim Esmeralda – Residencial Elias Domingos, § 1º - A parte da área, com 216,20 m², a ser desmembrada, tem as seguintes medidas e confrontações: de frente, na extensão de 12,17 metros, para a praça do Residencial Elias Domingos a ser construída na conformação de um triângulo da área maior, que também deverá ser desmembrada; do lado direito, na extensão de 13,67 metros, com a Rua 05; do lado esquerdo, na extensão de 13,68 metros, com a Rua 06; e aos fundos, na extensão de 21,45 metros, com a área remanescente maior, conforme mapas e memorial descritivo anexos. § 2º - A doação fica condicionada: I - e a apresentação do projeto de construção devidamente assinada por engenheiro habilitado. II - ao prazo de 12 (doze), meses para a construção da Igreja contados da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, que deverá ser lavrada em até 30 dias após a publicação desta Lei, prazos estes prorrogados somente por motivos devidamente justificado; III – parceria com o Município na construção da praça localizada no triângulo à frente da área doada medindo, do lado direito, com a Rua 05, 12,95 metros; do lado esquerdo, com a Rua 06 12, 17 metros. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 27 DE SETEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 964, DE 30 DE JUNHO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área para a Igreja Assembléia de Deus) “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 964, DE 30 DE JUNHO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área para a Igreja Assembléia de Deus) |
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2005-09-27 27/09/2005 | Lei: 1000 | LEI Nº 1000/05 - DE, 27 DE SETEMBRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado do Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Através da presente Lei, fica instituído o Programa Municipal de Estagiários - PMEST, que terá como finalidade a contratação de estagiários, sendo estes, alunos que devam estar freqüentando regularmente cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial. Art. 2º - A contratação de estagiários para atuar no serviço público municipal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, obedecerá aos critérios estabelecidos na presente lei e demais normas complementares. Art. 3º - O Programa Municipal de Estagiários deverá obedecer aos seguintes critérios: I - disponibilidade de vagas para o setor; II - contratação de estudantes de cursos regulares, técnicos e profissionais, de instituições públicas ou privadas, devidamente conveniadas com a Administração Pública Direta; III - tempo de contratação por um ano, ressalvado o tempo mínimo previsto no art. 8º; IV - treinamento desenvolvido pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal; V - avaliação realizada por setor indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle; VI - o aluno-estagiário deverá apresentar à Secretaria responsável pelo controle do PMEST., declaração de freqüência escolar emitido pela instituição de ensino a que pertença, a cada trimestre. Em não o fazendo, o contrato de estágio estará extinto, sem necessidade de comunicação prévia. Parágrafo Único. O treinamento e avaliação realizados conforme indicados nos incisos deste artigo deverão identificar no estagiário suas aptidões para a atividade a ser desenvolvida pelo mesmo, visando propiciar um atendimento com qualidade ao cidadão. Art. 4º - O PMEST ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, as quais deverão desenvolver o programa de acordo com a política administrativa do Poder Executivo Municipal, a legislação e política nacionais educacionais vigentes e atendendo aos objetivos do estágio dos educandos. Art. 5º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Parágrafo Único – Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Art. 6º. O estágio, que esta lei revestirá da forma de bolsa, se destina à complementação educacional e prática profissional e será planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares. Art. 7º. A contraprestação pelos serviços prestados pelo estagiário, será uma remuneração fixada em: a) R 500,00 (quinhentos reais), mensais para estudantes de nível superior; b) R 400,00 (quatrocentos reais) mensais para estudantes de curso profissionalizante de nível médio. Art. 8º - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a especialização profissional do estagiário e a conveniência da Administração, observado o limite mínimo de 180 dias e o máximo de 360 dias. Art. 9º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 10 - Os estagiários de que trata esta Lei não terão, para qualquer efeito, vínculo empregatício com os órgãos da Administração Municipal direta ou indireta onde se realizar o estágio. Art. 11 - As despesas para a implementação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias existentes no orçamento do Município. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta), dias, a contar da data da publicação da mesma. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE SETEMBRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal, Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-08-17 17/08/2005 | Lei: 998 | LEI Nº 998/05 - DE, 17 DE AGOSTO DE 2.005. “ALTERA A LEI Nº 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogado o item nº 4 da alínea ‘a’, do inciso I e acrescenta alínea ‘g’, ao inciso III, ambos do artigo 5º; revoga o item nº 4 da alínea a do inciso I e acrescenta alínea ‘g’, ao inciso III, ambos do art. 40; e acrescenta inciso VII ao artigo 43, todos da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994, alteradas pela Lei nº 906, de 19 de dezembro de 2.002, que passam a viger como seguem: “Artigo 5º - ... I - ... a) - Gabinete do Prefeito: 1 - Chefia de Gabinete; 2 - Assessoria Jurídica; 3 - Procuradoria do Município; 4 - Revogado; 5 - Departamento Municipal de Trânsito. b) - ... II - ... a) - ... III - ... a) - ... b) - ... 1 - ... c) - ... d) - ... 1 - ... 2 - ... e) - ... f) - ... g) - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL. h) - ... Artigo 40 - ... I - ... a) - Gabinete do Prefeito: 1 - Chefia de Gabinete. 2 - Assessoria Jurídica. 3 - Procuradoria do Município. 4 - Revogado; 5 - Departamento Municipal de Trânsito. b) - ... II - ... a) - ... III - ... a) - ... b) - ... 1 - ... 2 - ... c) - ... d) - ... 1 - ... 2 - ... e) - ... f) - ... g) - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Artigo 43 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - Da Secretária Municipal de Gestão Social, unidade da estrutura da Prefeitura Municipal relativa aos serviços de execução e orientação de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formalização e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho, cabendo-lhe, dentre outras, ainda, as seguintes atividades: a) - manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da clientela atendida e a ser atendida; b) - formular uma Política de Assistência Social; c) - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; d) - definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; e) - supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; f) - executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; g) - desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica. Artigo 2º - Fica criado o cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL na estrutura básica administrativa da Prefeitura Municipal Jaciara instituída pela Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 2.004, integrando o Anexo II padrão CC9 ou FG9. § 1º - O cargo constante do “caput”, deste artigo passa a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO e ou FUNÇÃO GRATIFICADA da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994, modificada pelas Leis números 658 de 30/12/96; 680 de 07/10/97; 687, de 22/12/97; 727, de 16/03/99; 728, de 19/03/99; 777, de 22/12/99 e Lei 791, de 10/05/00. § 2º - As atribuições do cargo criado pelo “caput”, deste artigo e os pré-requisitos para provimento em comissão são os constantes em anexo e passarão a integrar o Anexo V, da Lei nº 569, de 02 de fevereiro de 1.994. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 17 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle ANEXO V (Art. 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: Secretario Municipal de Gestão Social PADRÃO: CC9 - Secretário Municipal SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar, planejar e executar a Política de Assistência Social, articulando e organizando os segmentos sociais, visando o desenvolvimento, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Organizar, coordenar, promover e executar ações que desenvolvam a Promoção e Ação Social do Município, articulando os segmentos organizados, como as creches, Lar Recanto Feliz, Conviver (idosos) e demais instituições sociais, visando especialmente garantir o atendimento social da população de baixa renda através de ações descentralizadas e articuladas com outros órgãos públicos, com entidades filantrópicas e de serviços. Tendo também como objetivo de ação social o atendimento e à proteção da família, à maternidade e ao adolescente, fomentando os programas à criança de 7 a 14 anos gerando ações objetivas de Educação Profissional do Adolescente ou de 15 a 17 anos; desenvolver, também, projeto de apoio à Terceira Idade, promovendo a Geração de Renda com movimentos sociais e articulação comunitária. Integração das Pessoas ao mercado de trabalho, apoio às pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Elaborar relatórios, programas e acompanhar o andamento das atividades, para o bom desempenho dos projetos elaborados, verificando-os e corrigindo-os, se necessário. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal. OUTRAS: O exercício do cargo ou da função poderá determinar a realização de viagens e ou de trabalho suplementar e aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMETO: Indicação pelo Prefeito Municipal. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ALTERA A LEI Nº 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA A LEI Nº 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-07-01 01/07/2005 | Lei: 996 | LEI Nº 996/05 - DE, 01 DE JULHO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a corrigir déficit de programação orçamentária) MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado ao Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 979/2.004, de 28 de dezembro de 2.004, nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE JULHO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as Emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a corrigir déficit de programação orçamentária) “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a corrigir déficit de programação orçamentária) |
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2005-06-30 30/06/2005 | Lei: 995 | LEI Nº 995/05 - DE, 30 DE JUNHO 2.005. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ÁREA PARA DEPÓSITO DE LIXO COLETADO E DETRITOS PROVENIENTES DE FOSSAS SÉPTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara AUTORIZADO a firmar Contrato de Locação com Sr. UBIRAJARA SETT DE FIGUEIREDO, de uma área de terra rural, medindo 05 (cinco), hectares, parte de uma área maior com 420,20 ha, denominada SERINGAL SÃO LOURENÇO, neste Município, para ser utilizada como depósito de lixo recolhido na Zona Urbana e os detritos provenientes de fossas sépticas, pelo prazo de 09 (nove), meses, ao preço de R 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais. Parágrafo Único - O prazo do contrato será de 09 (nove), meses, retroagindo os efeitos desta Lei a 1º de Abril de 2005, data inicial do instrumento de Contrato, até 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 2º - É dispensável a licitação para a finalidade disposta no artigo anterior, de acordo com o estabelecido no artigo 24, X da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993. Artigo 3º - O pagamento da despesa, em atendimento ao disposto no artigo 1º, ocorrerá pela dotação orçamentária nº 05.003.15.452.1007.2077.33.90.36. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, EM, 30 DE JUNHO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ÁREA PARA DEPÓSITO DE LIXO COLETADO E DETRITOS PROVENIENTES DE FOSSAS SÉPTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ÁREA PARA DEPÓSITO DE LIXO COLETADO E DETRITOS PROVENIENTES DE FOSSAS SÉPTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-06-17 17/06/2005 | Lei: 994 | LEI Nº 994/05 - DE, 17 DE JUNHO DE 2.005. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 918/2.003, DE 01 DE JULHO DE 2.003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Criação da JARI) MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 918, de 01 de julho de 2003, em seu artigo 1º, cuja redação passa a ser a seguinte: “Artigo 1º - Fica criada, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito Municipal, órgão ligado ao Gabinete do Prefeito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI - com as atribuições e competências que lhe confere a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados todos os demais dispositivos contidos na Lei Municipal nº.918, de 01 de Julho de 2.003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE JUNHO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 918/2.003, DE 01 DE JULHO DE 2.003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Criação da JARI) “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 918/2.003, DE 01 DE JULHO DE 2.003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Criação da JARI) |
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2005-06-06 06/06/2005 | Lei: 993 | LEI Nº 993/05 - DE, 06 DE JUNHO DE 2.005. “ALTERA A LEI Nº 984, DE 23 DE MARÇO DE 2.005, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PREVI-JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 1º e o ‘caput’, do artigo 4º, ambos da Lei nº 984, de 23 de Março de 2.005, passam a vigorar como seguem: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas no período de Julho/2.004 a Dezembro/2.004, no valor de R 155.338,19 (Cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), mais o parcelamento de R 363.992,68 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), da Lei 892/2.002, de 16/09/2.002, ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara - PREVI-JACI, conforme memorial descritivo constante do Anexo I, desta.” Art. 4º - O débito ora confessado consolidado em reais será pago em 240 (duzentos e quarenta), parcelas fixas mensais e sucessivas, no valor de R 2.261,29 (Dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescida dos juros estabelecidos no § 1º. Artigo 2º - O Termo de Confissão de Dívidas e seu respectivo anexo da Lei nº 894, referida no artigo 1º, ficam alterados no conformidade do termo e seu Anexo respectivo, desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as Emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle ANEXO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 001/2005. Devedor: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA/MT C.N.P.J.: 03.347.135/0001-16 Endereço: Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1075 – Centro Valor da dívida originária: R 519.330,87 (Quinhentos e dezenove mil, trezentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) Valor da dívida consolidada: R 542.709,37 (Quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) Nº de parcelas: 240 (duzentos e quarenta). A entidade acima identificada, adiante chamada DEVEDORA, representada neste termo pelo Sr. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, portador do CPF nº 777.051.901-25 e do RG nº 6244800-8 SSP/PR, residente e domiciliado a Rua Potiguaras, em Jaciara -MT, confessa dever ao PREV- JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA, situado a Rua Potiguaras, nº 870, neste Município, representada neste ato pelo Sr. LELES COUTINHO ALEXANDRINO, Diretor Executivo, portador do CPF nº 432.721.181-87 e RG nº 606.390 SSP-MT, pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal no período de julho/2004 a dezembro/2004, e de parte do parcelamento autorizado pela Lei nº 892/2002, de 16.09.2002, importâncias estas discriminadas na planilha em anexo, que deste instrumento faz parte integrante, e se propõe a parcelar o pagamento dessa dívida mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: A Devedora, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do PREV-JACI de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA: A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. CLÁUSULA TERCEIRA: O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao PREV - JACI para a cobrança da dívida, que ficará suspensa, enquanto cumpridas pela DEVEDORA todas as obrigações assumidas. CLÁUSULA QUARTA: Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, os valores originários das contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2.004, no montante de R 155.338,19 (cento e cinqüenta e cinco mil trezentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), e o valor do reparcelamento no montante de R 363.992,68 (trezentos e sessenta e três mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), foram atualizados com base no IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) mais a taxa de juros anuais de 6% (seis por cento) ao ano, conforme discriminado na planilha em anexo, que deste instrumento faz parte integrante. CLÁUSULA QUINTA: A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em 01/02/2005, perfazendo um montante de R 542.709,37 (Quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos), conforme planilha em anexo, que será pago em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, vincendas no dia 20 (vinte de cada mês, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de R 2.261,29 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescidas dos juros estabelecidos na cláusula sexta, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação do Município – FPM. CLÁUSULA SEXTA: A 1º parcela será paga em 20/03/2005, e a partir da segunda parcela, o saldo devedor remanescente será corrigido pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano. CLÁUSULA SÉTIMA: Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições normais. CLÁUSULA OITAVA: A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição de débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. CLÁUSULA NONA: A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida, honorários advocatícios, com base de 15% (quinze por cento) do valor da causa e custas processuais. CLÁUSULA DÉCIMA: O presente TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 001/2005 entrará em vigor na data de sua publicação. Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas. Jaciara-MT, 06 de Junho de 2.005. MAX JOEL RUSSI Representante Legal do Ente LELES COUTINHO ALEXANDRINO Representante Legal da Unidade Gestora Testemunhas: __________________________ CPF: __________________________ CPF: “ALTERA A LEI Nº 984, DE 23 DE MARÇO DE 2.005, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PREVI-JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA A LEI Nº 984, DE 23 DE MARÇO DE 2.005, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PREVI-JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-24 24/05/2005 | Lei: 992 | LEI Nº 992/05 - DE, 24 DE MAIO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Artigo 1º - A Administração Municipal de Jaciara, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1.993. § 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de emergência; II - combate a surtos endêmicos; III - desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e do Programa de Saúde da Família – PSF, de assistência social, de educação, inclusive Programa Aplausos e outros, e de segurança pública; IV - contratação de professor visitante ou pesquisador visitante; V - admissão de pessoal em regime de substituição; VI - atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas autarquias ou empresas, inclusive municipais, fundações e com organismos internacionais; VII - contratação provisória para o exercício de funções indispensáveis ao andamento ou exercício da administração pública municipal. § 2º - Situação de emergência caracterizada neste artigo é aquela definida por situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde, educação, assistência social ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares. § 3º - Admissão em regime de substituição é a que se destina a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de: I - exoneração e ou demissão; II - aposentadoria; III - licenças de concessão obrigatória; IV - falecimento; V - afastamento para capacitação, limitada até 10% (dez por cento), dos cargos de quadro de docentes da carreira. Artigo 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Parágrafo Único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência prescindirá de processo seletivo. Artigo 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado de 06 (seis), meses. Artigo 4º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto de professor substituto ou não, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, além de não impedimento na forma legal. Artigo 5º - A remuneração do pessoal contratado por excepcional interesse público será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público municipal inicial, não se considerando as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referencial. Artigo 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança. Artigo 7º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-à, sem direito a indenização de qualquer espécie ou natureza: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa. Artigo 8º - As infrações disciplinares e as de outra espécie ou natureza atribuídas aos contratados serão apuradas em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e demais legislação pertinente, sem prejuízo das ações cabíveis. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 (um), de Março de 2.005, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 24 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as Emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-23 23/05/2005 | Lei: 984 | LEI Nº 984/05 - DE, 23 DE MARÇO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JACIARA – PREVI- JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas no período de Janeiro/1.999 a Dezembro/ 2.002 e Julho/2.004 a Dezembro/2.004 ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara – PREV- JACI, conforme memorial descritivo constante do anexo I. Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara – PREV- JACI autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º - O débito ora confessado deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte), de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 4º - O débito ora confessado, consolidado em reais, será pago em 240 (duzentos e quarenta), parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R 2.264,23 (Dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no § 1º. § 1° - O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento), ao ano. § 2° - As prestações que vencerem a partir do parcelamento, e que ultrapassarem o exercício financeiro do corrente ano, deverão ser consideradas como “Divida Pública Consolidada ou Fundada” e deverão estar consignadas na LDO e PPA, dos exercícios seguintes, devendo prever essas obrigações que não poderão deixar de ser cumpridas. § 3° - Constitui-se motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: I – a infração de qualquer das cláusulas desta Lei; II – a falta de pagamento de 03 (três), parcelas consecutivas ou não. Art. 5º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei, será considerado nulo de pleno direito. Art. 6º - O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREV- JACI. Art. 7º - Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nº 001 de 15/02/2005, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DP PREFEITO DE JACIARA EM, 23 DE MARÇO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com a emenda. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 001/2005. Devedor: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA/MT C.N.P.J.: 03.347.135/0001-16 Endereço: Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Centro . Valor da dívida originária: R 520.006,11 (Quinhentos e vinte mil, seis reais e onze centavos). Valor da dívida consolidada: R 543.415,72 (Quinhentos e quarenta mil,quatrocentos e quinze reais e setenta e dois centavos) Nº de parcelas: 240 (Duzentos e quarenta). A entidade acima identificada, adiante chamada DEVEDORA, representada neste termo pelo Sr. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, portador do CPF n.º 777.051.901-25 e do RG n.º 6244800-8 SSP/PR, , residente e domiciliado a Rua Potiguaras, em Jaciara -MT, confessa dever ao PREV- JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA, situado a Rua Potiguaras, nº 870, neste município, pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias e demais disposições legais em vigor, a importância acima declarada, discriminada em anexo, que deste instrumento faz parte integrante, e se propõe a parcelar o pagamento dessa dívida mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: A Devedora, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do PREV-JACI de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA: A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. CLÁUSULA TERCEIRA: O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao PREV - JACI para a cobrança da dívida, que ficará suspensa, enquanto cumpridas pela DEVEDORA, todas as obrigações assumidas. CLÁUSULA QUARTA: O débito ora confessado, consolidado em reais, será pago em 240 (duzentos e quarenta), parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R 2.264,23 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescidas dos juros estabelecidos na cláusula quinta. CLÁUSULA QUINTA: A partir da segunda parcela, o saldo devedor remanescente, será corrigido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que por ventura vire a substituí-lo, mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento), ao ano. CLÁUSULA SEXTA: Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) - a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições normais. CLÁUSULA SÉTIMA: A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida, honorários advocatícios, com base de 15% (quinze por cento), do valor da causa e custas processuais. Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas), vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas), testemunhas. Jaciara-MT, 15 de fevereiro de 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas: __________________________ CPF: __________________________ CPF: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JACIARA – PREVI- JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JACIARA – PREVI- JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-23 23/05/2005 | Lei: 983 | LEI Nº 983/05 - DE, 23 DE MARÇO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, a título gratuito, com o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, relativo ao Prédio da Secretaria de Educação Municipal de propriedade do Município, (conforme descritos na cópia dos documentos em anexo). § 1º - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo está localizado na Rua Jurucê, 1261, esquina com a Guaicurus, com uma área construída de 349,54 m². § 2º - O imóvel objeto da presente Cessão destina-se ao funcionamento da futura Vara do Trabalho de Jaciara, criada pela Lei Federal nº 10.770/2003. § 3º - O prazo da presente Cessão será de 60 (sessenta), meses, podendo ser prorrogado mediante autorização Legislativa. § 4º - O TRT da 23ª Região compromete-se a efetuar as adaptações necessárias, as quais serão realizadas através de processo licitatório, mantendo a todo tempo o imóvel em perfeitas condições de uso, inclusive, responsabilizando-se pelo segurança física e patrimonial, bem como pela limpeza e conservação das instalações. Art. 2º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Cessão de Bem Imóvel a título gratuito, do prédio retromencionado e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o mesmo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE MARÇO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-20 20/05/2005 | Lei: 991 | LEI Nº 991/05 - DE, 20 DE MAIO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de imóvel no Município de Jaciara-MT. Artigo 2º - O preço da locação não poderá exceder o preço mensal de R 600,00 (seiscentos reais), mensais. Artigo 3º - O prazo da locação não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro do corrente ano. Artigo 4º - A locação que trata esta Lei tem a finalidade precípua de dar moradia para estagiários, coordenadores e professores dos cursos de Medicina e enfermagem da fundação Unidade Federal de Mato Grosso – UFMT, Programa de Internato Rural, através do Instituto de Saúde coletiva – ISC para o trabalho integrado de saúde. Artigo 5º - Havendo necessidade de uma nova locação pela finalidade apontada no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal fica compelido a divulgar pelo prazo mínimo de 30 (trinta), dias nos meios de comunicação à disposição no Município, antes do encerramento do contrato autorizado por esta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as Emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-19 19/05/2005 | Lei: 990 | LEI Nº 990/05 - DE, 19 DE MAIO DE 2.005. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA CONSCIÊNCIA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Consciência Fiscal, instituído pelo Governo do Estado de Mato Grosso através do Decreto n º 1.370 de 12/09/2.003. Artigo 2º - Todos os procedimentos relativos ao Programa Consciência Fiscal a serem realizados pelo Município obedecerão as normas contidas no Decreto 1.370, de 12/09/2.003, ficando, para tanto, o Poder Executivo autorizado a editar Decretos, Regulamentos, Portarias, Termos de Cooperação Técnica ou outros instrumentos que sejam necessários à sua efetivação. Artigo 3º - O Programa Consciência Fiscal será desenvolvido junto à Educação do Município, integrando as áreas convencionais como tema transversal, posto que enquadra-se nos critérios de urgência social, abrangência nacional, possibilidade de ensino e aprendizagem no ensino fundamental, favorecimento à compreensão da realidade e à participação social. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente.Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA CONSCIÊNCIA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA CONSCIÊNCIA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-19 19/05/2005 | Lei: 989 | LEI Nº 989/05 - DE, 19 DE MAIO DE 2.005. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO, PARA COLABORAÇÃO MÚTUA AO ENSINO, COM O CENTRAL DE CURSOS TÉCNICOS LTDA-ME, PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica Autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio para colaboração ao ensino com o Central de Cursos Técnicos Ltda. - ME, mantenedora do Centro de Cursos Técnicos São Lucas – CETEC, para qualificação profissional, como técnicos, dos auxiliares de enfermagem que atuam no Município. Parágrafo Único – A listagem dos alunos é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei. Artigo 2º - O Município de Jaciara-MT colaborará financeiramente, através deste convênio, com R 12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta reais), sendo R 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), por aluno constante da lista de que trata o parágrafo único do artigo 1º e devidamente matriculado junto à conveniada ou ao CETEC, neste caso com expressa garantia da primeira, distribuído em (12), doze parcelas de R 40,00 (quarenta reais), a primeira a partir do mês de fevereiro de 2.005. Artigo 3º - Os conhecimentos teóricos a serem ministrados e a parte prática constante dos módulos do estágio supervisionado, com respectivas cargas horárias e prazo do convênio, são os estipulados na minuta do instrumento do convênio, que também é parte integrante desta Lei. Artigo 4º - O investimento, com relação ao convênio, correrá à conta dos Orçamentos do Município vigentes à época dos pagamentos das parcelas. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2.005, para efeito de pagamento das parcelas ao CETEC, revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 19 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente.Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO, PARA COLABORAÇÃO MÚTUA AO ENSINO, COM O CENTRAL DE CURSOS TÉCNICOS LTDA-ME, PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO, PARA COLABORAÇÃO MÚTUA AO ENSINO, COM O CENTRAL DE CURSOS TÉCNICOS LTDA-ME, PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO”. |
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2005-05-18 18/05/2005 | Lei: 988 | LEI Nº 988/05 - DE, 18 DE MAIO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO A TÍTULO GRATUITO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A BRASIL TELECOM S.A FILIAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL , a título gratuito, com a BRASIL TELECOM S.A – FILIAL - MT, relativo á uma área de 15 m² ( quinze metros quadrados) localizado na Av. Fausto Roversi, esquina com a Rua Aristides Tozzi, fazendo fundos com a Rua Arcílio Pereira Borges. § 1º - A área mencionada no “caput”, deste artigo é parte do imóvel com 804,00 m², onde está localizado o Prédio do Posto de Saúde do Distrito de Celma, de propriedade do Município, (conforme mapa demonstrativo em anexo), e a antena de retransmissão da TV Cidade. § 2º – A área, objeto da presente Concessão, destina-se à edificação, instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações, conforme Perfil da estrutura vertical em anexo. § 3º – O prazo da presente Concessão será de 10 (dez), anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante Termo Aditivo, após autorização legislativa. § 4º – A BRASIL TELECOM S.A. FILIAL - MT compromete-se a efetuar as adaptações necessárias, arcando com todo e qualquer custo e/ou despesa necessários á manutenção da área concedida, devendo entregá-la, no final da presente Cessão, nas mesmas condições recebidas, mantendo a todo tempo o imóvel no mais perfeito estado de conservação, integridade e uso, responsabilizando-se pela segurança física e patrimonial da área concedida, bem como pela limpeza e conservação das instalações, não podendo usá-las senão de acordo com a finalidade estabelecida na presente Lei. Artigo 2º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de Bem Imóvel à Título Gratuito do imóvel retromencionado e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o mesmo ser restituído à municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente.Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO A TÍTULO GRATUITO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A BRASIL TELECOM S.A FILIAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO A TÍTULO GRATUITO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A BRASIL TELECOM S.A FILIAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-13 13/05/2005 | Lei: 987 | LEI Nº 987/05 - DE, 13 DE MAIO DE 2.005. “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT A COBRAR TAXA, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO, PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Jaciara faz saber que aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente lei institui a utilização por entidades públicas ou privadas das áreas de domínio público do Município, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, pertencentes à categoria de bem de uso comum do povo. Art. 2º - O Poder Executivo é autorizado a cobrar taxa de utilização das entidades públicas ou privadas, a titulo de permissão de uso de bem imóvel municipal inclusive do espaço aéreo e do subsolo que o integra e que nele interfere, pela utilização, implantação, instalação, ocupação e permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros bens materiais em passeios, áreas, vias e logradouros públicos, no solo, espaço aéreo ou subsolo. § 1º - Consideram-se móveis, equipamentos, utensílio e quaisquer outros bens materiais, os fins da presente lei: I – em relação ás entidades privadas, toda instalação, ocupação, permanência de painéis de natureza comercial e de serviços, com conteúdo de divulgação e de propaganda que de qualquer modo sirva de identificação de pessoa física ou jurídica; II – em relação às entidades públicas, ou às entidades privadas que prestam serviço público, toda instalação, ocupação ou permanência de infra-estrutura, como equipamento de abastecimento de água e coletor de esgoto, energia elétrica, rede telefônica, correios, rede de transmissão de dados ou imagens, gás e outros fluidos canalizados. § 2º - Considera-se utilização, implantação, instalação, ocupação e permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros bens no espaço aéreo ou subsolo a interferência direta ou indireta que tenham em relação ao solo ou que ocasionem prejuízos ao patrimônio público, à segurança, à estética ou ainda que de qualquer forma criem embaraços ao bem imóvel municipal. § 3º - Os painéis de placas, divulgação e propaganda, ou que de qualquer modo sirva de identificação de pessoa física ou jurídica, instalados defronte ou na lateral do imóvel onde são exercidas as atividades respectivas, ainda que instalados ou que ocupem, mesmo que parcialmente, passeios, áreas, vias e logradouros públicos, não estarão sujeitos à cobrança da taxa de utilização de que trata artigo. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO Art. 3º - Os projetos de implantação, instalação, utilização, ocupação e permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros bens materiais em passeios, áreas, vias e logradouros públicos, no solo, subsolo ou espaço aéreo, dependerão de prévia aprovação da Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle – SFGC, obedecidas às disposições desta Lei. § 1º - Os documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos a serem elaborados pelas entidades e apreciados pela SFGC, são os seguintes: I – planta de projetos, em três (três), vias com respectivos memoriais descritivos, constando às especificações técnicas correlatas; II – anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), devidamente recolhida; III - inscrição do responsável técnico junto a SFGC. § 2º - A Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle, dependendo da complexidade da obra, poderá exigir a apresentação de outros documentos pertinentes à espécie. § 3º - A Prefeitura Municipal poderá dispensar a apresentação dos documentos de que trata este artigo, nas hipóteses de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros bens materiais de pequeno porte ou de execução de serviços de menor complexidade, na forma a ser estabelecida em decreto. Art. 4º - O despacho decisório será proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle no prazo de 60 (sessenta), dias, a contar da data de apresentação dos projetos ou da data que tiver o interessado atendido a comunicação de que trata o artigo anterior, e publicado na imprensa local e no Diário Ofício do Estado de Mato Grosso. Art. 5º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado pela Municipalidade, além das chamadas cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a: I – observar a legislação relativa à excussão de obras e serviços em vias e logradouros públicos; II – Iniciar as obras e serviços no prazo de 06 (seis) meses, contando da data da lavratura do terno de permissão de uso, observando rigorosamente o projeto aprovado; III – fornecer a SFGC, no prazo de 60 (seis), dias após a conclusão da obra, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas durante a execução da obra; IV – não utilizar o espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, nem cedê-los a terceiros, ainda que parcialmente; V – não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação das unidades competentes da Municipalidade; VI – pagar pontualmente a taxa de utilização estipulada, eventuais tributos e todas as despesas decorrentes da permissão; VII – comunicar imediatamente a SFGC quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, apresentando, se for o caso, novo projeto com as alterações necessárias; VIII – efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos, sempre que necessário para realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem ônus para a Municipalidade; IX – desativar as instalações, removendo os equipamentos, quando solicitado pela Municipalidade, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados; X – executar as obras de reparação das vias públicas, quando for o caso, inclusive na hipótese de inciso anterior, conforme especificações técnicas fornecidas pela Municipalidade. Art. 6º - A execução das obras ou serviços será fiscalizadas pela Secretaria de Saneamento, Habitação e Urbanismo, através da Diretoria de Urbanismo, após receber a ordem de serviço de emissão da Municipalidade, e estabelecerá as etapas de execução, e ainda mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), pela execução, devidamente recolhida. Parágrafo Único – O órgão fiscalizador acompanhará a execução de quaisquer obras e serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessário, se constatada a inobservância, total ou parcial, do projeto aprovado. Art. 7º – Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venham a causar ao Município ou a terceiros, sem prejuízos das demais sanções legais cabíveis. Parágrafo Único – Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias á sua vontade, deverá comunicar tal fato à Diretoria de Urbanismo, que o analisará de forma a se atender ao interesse público. Art. 8º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos que seus agentes, prepostos ou empregados causarem a terceiros pela execução de obras ou serviços de que trata esta Lei. Art. 9º - As entidades de direito público ou privado poderão encaminhar à Unidade de Serviços Urbanos os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. Art. 10 – As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, em passeios, vias, áreas e logradouros públicos, no solo, subsolo ou espaço aéreo, fornecerão à Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle cópias dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em bancos de dados, para posterior expedição do Termo de Autorização e Permissão de Autorização de Uso. § 1º - As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 01 (um), ano para cumprir o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data de regulamentação desta Lei. § 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da contribuição pecuniária será calculada em dobro. § 3º - Transcorridos 02 (dois), anos da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos. SESSÃO III DA TAXA DE UTILIZAÇÃO Art. 11 – A Municipalidade, através de seus órgãos competentes, providenciará as medições necessárias para a cobrança de que trata o artigo 2º, determinando os preços incidentes pelo uso do bem imóvel municipal, em função da natureza, da atividade e da finalidade da utilização do móvel, equipamento, utensílio ou qualquer outro objeto. § 1º - O valor a ser cobrado por esta municipalidade será fixado pelo Executivo, via Decreto Municipal e serão cobrados mensalmente, tendo por parâmetro a área de projeção (em metros), do plano da instalação considerada, como também o valor territorial definido como valor monetário atribuído ao local onde for instalado o equipamento, oriundo da Planta Genérica de Valores deste Município. § 2º - A taxa de utilização será devida em dobro quando a execução de quaisquer dos procedimentos estabelecidos nesta lei se der sem licença ou em desacordo com suas regras e demais normas expedidas pelo Poder Executivo, independentemente do pagamento, também em dobro, das despesas decorrentes do levantamento e da confecção de mapas, plantas e da elaboração de outros elementos técnicos da situação. § 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de utilização em referência, as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam envolvidas com as concessionárias na execução de quaisquer dos procedimentos tipificados neste artigo. SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 12 – Os infratores às disposições estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos as seguintes providências e penalidades: I – advertência; II – multa diária; III – suspensão da aprovação de novos projetos. § 1º - A advertência será aplicada pela Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle em casos de desobediência ou de inobservância das disposições desta Lei, notificando o infrator, sob pena de multa: I – nos casos de projetos, obras e serviços em execução, para que os paralise imediatamente e os submeta à aprovação da Secretaria; II – na hipótese de instalação, utilização, ocupação ou permanência de móveis, equipamentos, utensílio e quaisquer outros bens materiais em passeios, vias, áreas e logradouros públicos, no solo, subsolo ou espaço aéreo, existentes anteriormente a data de vigência da presente Lei, para que regularize a situação, no prazo de 15 (quinze), dias, mediante apresentação de projeto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, nos termos desta Lei. § 2º - Não atendida a notificação e advertência de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR – Unidade de Referência Fiscal , elevada ao dobro em caso reincidência. § 3º - A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pela Secretaria de Gestão, Fazenda e Controle à entidade de direito público ou privado, sempre que persistir a infração referida no parágrafo 2º, por um período superior a seis (06), meses. Art. 13 – Serão considerados clandestino os móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros bens materiais implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei, após a adoção das providências determinadas no artigo anterior. Parágrafo Único – As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão da Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da pasta e assegurada ampla defesa. Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT A COBRAR TAXA, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO, PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT A COBRAR TAXA, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO, PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-05-13 13/05/2005 | Lei: 986 | LEI Nº 986/05 - DE, 13 DE MAIO DE 2.005. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAIS A PROCEDER À ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder à assinatura de convênio com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamentos aos servidores públicos efetivos, estáveis constitucionalmente e inativos do Município. § 1º - As parcelas mensais não poderão exceder 30% (trinta por cento), dos vencimentos brutos, correspondentes aos salários e proventos. § 2º - A consignação em folha de pagamento será processada mediante a concessão de um código para desconto específico. Art. 2º - A autorização contida no artigo anterior se estende aos titulares de mandato eletivo tanto do Poder Executivo, quanto do Legislativo, não podendo o parcelamento do empréstimo exceder o tempo restante de seu mandato. Art. 3º - É vedada a concessão de licença sem remuneração ao servidor público efetivo, estáveis e aos detentores de mandato eletivo pelo prazo da vigência do contrato de empréstimo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAIS A PROCEDER À ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAIS A PROCEDER À ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”. |
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2005-05-04 04/05/2005 | Lei: 982 | LEI Nº 982/05 - DE, 04 DE MARÇO DE 2.005. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 975, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.004 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (dispõe sobre o servidor) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal n.° 975, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12-A. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 43. A receita do PREV-JACI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,57% (onze inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 44. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; § 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; § 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. § 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 62. A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa”. Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2.005, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de Fevereiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE MARÇO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 975, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.004 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (dispõe sobre o servidor) “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 975, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.004 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (dispõe sobre o servidor) |
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2005-05-03 03/05/2005 | Lei: 985 | LEI Nº 985/05 - DE, 03 DE MAIO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FRANCISCO MARTELLI ‘IN MEMORIAN’, À RUA BAURÚ LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a denominação da Rua Bauru, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, para “RUA FRANCISCO MARTELLI”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE MAIO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei. MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FRANCISCO MARTELLI ‘IN MEMORIAN’, À RUA BAURÚ LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FRANCISCO MARTELLI ‘IN MEMORIAN’, À RUA BAURÚ LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-01-27 27/01/2005 | Lei: 981 | LEI Nº 981/05 - DE, 27 DE JANEIRO DE 2.005. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos tributários e fiscais poderão ser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas constantes desta Lei. Art. 2º - O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratórias, dos juros moratórios e da correção monetária, devidos até à data da amortização do benefício. Art. 3º - Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal do Município: I - inscrito ou não em Dívidas Ativa; II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo, cuja modalidade de lançamento seja por homologação. Art. 4º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado e será concedido mediante despacho da autoridade competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Art. 5º - A competência para despachar os pedidos de parcelamento fica atribuída ao Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, e ao Chefe de Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização em se tratando de crédito denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação. Art. 6º - O parcelamento do crédito tributário e fiscal ajuizado deverá ser autorizado pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento das custas e honorários advocatícios. Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador ou Assessor Jurídico do Município proporá a suspensão da ação de execução fiscal enquanto aquele estiver sendo cumprido. Art. 7º - A concessão de parcelamento poderá ser efetuada em até quantas parcelas for possível, com a última vencendo no mês de dezembro de 2008 (dois mil e oito), todas mensais e consecutivas, sendo reduzida uma a cada mês decorrido, condicionada ao recolhimento prévio de uma importância equivalente, no mínimo, ao constante dos incisos I, II e III deste artigo, incidente sobre cada um dos créditos a serem parcelados, que deverá ser anexada ao pedido. I - 0% (zero por cento), para parcelamento em até 12 (doze), parcelas; II - 5% (cinco por cento), para parcelamentos de 13 (treze), a 24 (vinte e quatro), parcelas; III - 10% (dez por cento), para parcelamento de 25 (vinte e cinco), parcelas até tantas quantas possíveis, observado o prazo limite estabelecido no “caput” deste artigo. Parágrafo único - A autoridade competente, para despachar o pedido de parcelamento, deverá reduzir o valor do recolhimento prévio previsto nos incisos II e III, deste artigo com base no pedido fundamentado do interessado argüindo incapacidade financeira. Art. 8º - O montante a ser parcelado deverá ser expresso em Real e atualizado até a data da concessão do parcelamento. § 1º - O parcelamento poderá ser concedido em quantas parcelas mensais consecutivas forem possíveis até dezembro de 2008 (dois mil e oito), a critério da autoridade competente para despachar o pedido de parcelamento. § 2º - O valor de cada parcela deverá ser expresso em Real. § 3º - O valor de cada parcela não deverá ser inferior a R 15,00 (quinze reais). Art. 9º - A primeira parcela vencerá 30 (trinta), dias após a data da concessão do parcelamento e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês e atualização monetária. Art. 10 - As guias de recolhimento do parcelamento serão expressas em Real e poderão ser quitadas até a data de seu vencimento nos estabelecimentos bancários autorizados. Parágrafo Único - Após o vencimento, as guias de parcelamento não quitadas perderão a validade. Art. 11 - O não pagamento de qualquer parcela, por um período de 90 (noventa), dias, implicará no cancelamento do parcelamento, devendo o saldo remanescente ser objeto de imediato ajuizamento de ação e ou prosseguimento de execução fiscal já ajuizada. Parágrafo Único. Em se tratando de crédito previsto no inciso II do artigo 3º, o órgão competente procederá o levantamento do saldo remanescente, expedindo o respectivo Termo de Notificação Fiscal. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 27 DE JANEIRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2005-01-27 27/01/2005 | Lei: 980 | LEI Nº 980/05 - DE, 27 DE JANEIRO DE 2.005. “DERROGA O ARTIGO 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.004”. (Donatários de imóvel, e seus sucessores, ou transferência ‘inter vivos’, do referido imóvel objeto da doação). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica derrogado o artigo 5º da Lei Municipal nº 970, de 23 de novembro de 2.004. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE JANEIRO DE 2.005. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Fazenda Gestão e Controle “DERROGA O ARTIGO 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.004”. (Donatários de imóvel, e seus sucessores, ou transferência ‘inter vivos’, do referido imóvel objeto da doação). “DERROGA O ARTIGO 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.004”. (Donatários de imóvel, e seus sucessores, ou transferência ‘inter vivos’, do referido imóvel objeto da doação). |
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2004-12-28 28/12/2004 | Lei: 979/2004 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 979/04 - DE, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.005, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara- MT., no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2.005, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotacoes e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 27.147.635,00, Vinte e sete milhoes, cento e quarenta e sete mil, seiscentos e trina e cinco reais), deduzidas as Contribuicoes ao FUNDEF, no valor de R 1.700.365,50 (Um milhao, setecentos mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), fica a Recita Liquida estimada em R 25.447.269,50, Vinte e cinco milhoes, quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reis e cinquenta centavos), sendo destinado a Administracao R 24.276.369,50, ( Vinte e quatro milhoes, duzentos e setenta e seis mil e trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), e a administracao indireta R 1.170.900,00 (Um milhao, cento e setenta mil e novecentos reais). Artigo 2 º - A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislacao vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 20.638.169,50 1.1 Receitas Tributarias 1.258.974,00 1.2 Receita de Contribuicoes 850.832,00 1.3 Receita Patrimonial 338.500,00 1.4 Receitas Servicos 1.077.128,00 1.5 Transferencias Correntes 17.050.286,50 1.6 Outras Receitas Correntes 62.449,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.272.500,00 2.1 Amortizacao de Emprestimo 1.500,00 2.2 Transferencias de Capital 4.271.000,00 Subtotal 24.910.669,50 3 - TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO RPPS 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 2 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 20.005.369,50 1.1 Receitas Tributarias 1.258.974,00 1.2 Receita de Contribuicoes 548.032,00 1.3 Receita Patrimonial 8.500,00 1.4 Receitas Servicos 1.077.128,00 1.5 Transferencias Correntes 17.050.286,50 1.6 Outras Receitas Correntes 62.449,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.271.000,00 2.1 Transferencias de Capital 4.271.000,00 TOTAL 24.276.369,50 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 632.800,00 1.1 Receitas de Contribuicoes 302.800,00 1.2 Receitas Patrimoniais 330.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.500,00 2.1 Amortizacao de Emprestimo 1.500,00 Subtotal 634.300,00 3 - TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL 1.170.900,00 Artigo 3º - A Despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3 - DESPESAS CORRENTES 17.139.877,34 4 - DESPESAS DE CAPITAL 7.095.504,00 9 - RESERVA DE CONTINGENCIA 675.288,16 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL 25.447.269,50 ADMINISTRACAO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES 16.537.727,34 4 - DESPESAS DE CAPITAL 7.025.504,00 9 - RESERVA DE CONTINGENCIA 176.538,16 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL 24.276.369,50 ADMINISTRACAO INDIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES 602.150,00 4 - DESPESAS DE CAPITAL 70.000,00 Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 3 RESERVA LEGAL – PREV - JACI 498.750,00 TOTAL 1.170.900,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 6.367.839,50 3.2 - Juros e Encargos da Divida 112.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.660.037,84 4.4 - Investimentos 5.956.504,00 5.5 - Inversoes Financeiras 80.000,00 6.6 - Amortizacao da Divida 1.059.000,00 7.1 - Reserva de Contingencia 675.288,16 TOTAL 24.910.669,50 Transferencias Patronais ao Prev-Jaci 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 ADMINISTRACAO DIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 5.949.389,50 3.2 - Juros e Encargos da Divida 112.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.476.337,84 4.4 - Investimentos 5.886.504,00 5.5 - Inversoes Financeiras 80.000,00 6.6 - Amortizacao da Divida 1.059.000,00 7.1 - Reserva de Contingencia 176.538,16 TOTAL GERAL 23.739.769,50 ADMINISTRACAO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 418.450,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 183.700,00 4.4 - Investimentos 70.000,00 7.7 - Reserva Legal 498.750,00 TOTAL GERAL 1.170.900,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 01 - Camara Municipal 970.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.292.460,00 03 - Secretaria Fazenda Gestao e Controle 2.599.600,00 04 - Secretaria de Obras e Servicos Publicos 4.729.000,00 05 - Secretaria de Educacao Cultura e Desporto 5.310.294,50 06 - Secretaria de Saude e Meio Ambiente 5.174.402,50 07 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento 375.500,00 08 - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo 693.800,00 09 - Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitacao 1.418.174,34 10 - Prev-Jaci – Fundo de Previdencia do Servidor Municipal da Jaciara 1.170.900,00 11 - Reserva de Contingencia 176.538,16 TOTAL 24.910.669,5 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 4 TOTAL GERAL 24.447.269,5 VI - DESPESA POR FUNCAO 01 - Legislativa 970.000,00 04 - Administracao 2.512.660,00 08 - Assistencia Social 2.013.350,00 09 - Previdencia Social 443.000,00 10 - Saude 4.736.202,50 12 - Educacao 4.779.694,50 13 - Cultura 472.800,00 15 - Urbanismo 4.296.500,00 17 - Saneamento 827.674,34 18 - Gestao Ambiental 438.200,00 20 - Agricultura 230.000,00 22 - Industria 100.000,00 23 - Comercio e Servicos 382.800,00 25 - Energia 100.000,00 26 - Transporte 335.000,00 27 - Desporte e Lazer 189.000,00 28 - Encargos Especiais 1.408.500,00 99 - Reserva de Contingencia 675.288,16 TOTAL 24.910.669,50 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 V - DESPESAS POR SUBFUNCAO 031 Acao Legislativa 929.800,00 121 Planejamento e Orcamento 345.000,00 122 Administracao Geral 1.863.700,00 128 Formacao de Recursos Humanos 23.000,00 129 Administracao Financeira 284.900,00 241 Assistencia ao Idoso 63.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 664.650,00 244 Assistencia Comunitaria 1.205.900,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 443.000,00 301 Atencao Basica 4.567.702,50 304 Vigilancia Sanitaria 125.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 79.800,00 361 Ensino Fundamental 3.861.475,00 363 Ensino Profissional 22.000,00 364 Ensino Superior 385.000,00 365 Ensino Infantil 380.219,50 366 Educacao de Jovens e Adultos 10.000,00 367 Educacao Especial 22.000,00 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 447.800,00 392 Difusao Cultural 25.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.800.000,00 452 Servicos Urbanos 2.595.060,00 512 Saneamento Basico Urbano 827.674,34 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 438.200,00 Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 5 571 Desenvolvimento Cientifico 40.000,00 605 Abastecimento 230.000,00 661 Promocao Industrial 100.000,00 691 Promocao Comercial 70.000,00 695 Turismo 312.800,00 752 Energia Eletrica 100.000,00 782 Transportes Rodoviarios 335.000,00 811 Desporto de Rendimento 15.000,00 812 Desporto Comunitario 174.000,00 843 Servico da Divida Interna 1.171.000,00 846 Outros Encargos Especiais 277.700,00 999 Reserva de Contingencia 675.288,16 Total 24.910.669,50 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Acao Legislativa 970.000,00 0015 Transito com Seguranca 88.560,00 0052 Administracao Geral 1.470.550,00 0054 Administracao Financeira 284.900,00 0058 Treinamento e Capacitacao de Recursos Humanos 23.000,00 0120 Amparo Assistencia ao Idoso 63.000,00 0122 Amparo Assistencia a Crianca e ao Adolescente 664.650,00 0125 Assistencia a Comunidade 360.500,00 0126 Medicina Alternativa e Fitoterapia 10.000,00 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar 4.557.702,50 0246 Vigilancia Sanitaria de Produtos e Servicos 125.000,00 0251 Alimentacao Escolar 79.800,00 0401 Educacao Infantil 380.219,50 0403 Ensino Fundamental 2.570.175,00 0404 Expansao da Oferta de Vagas no Ensino Fundamental 764.000,00 0407 Transporte Escolar para o Ensino Fundamental 606.300,00 0431 Expansao de Oferta de Vagas no Ensino Superior 150.000,00 0451 Ensino e Educacao de Jovens e Adultos 10.000,00 0452 Transporte a Alunos de Cursos Profissionalizantes 22.000,00 0453 Transporte de Professores 235.000,00 0463 Educacao ao Portador de Deficiencia 22.000,00 0471 Museus, Biblioteca, Teatros e Centros Culturais 20.000,00 0472 Apoio e Incentivo as Artes 452.800,00 0501 Vias e Logradouros Urbanos 1.800.000,00 0610 Saneamento Basico Urbano 827.674,34 0615 Protecao e Preservacao do Ecossistema 438.200,00 0645 Amparo ao pequeno produtor Rural 230.000,00 0703 Organizacao do Comercio Informal 70.000,00 0705 Promocao do Turismo 312.800,00 0706 Parque Industrial 100.000,00 0710 Estradas Vicinais 335.000,00 0720 Desporto de Rendimento 15.000,00 0721 Infra Estrutura Desportiva 160.000,00 1001 Gestao da Politica de Previdencia Social do Prev-Jaci 229.150,00 Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 6 1002 Gestao da Assistencia Social 299.400,00 1003 Gestao da Politica de Previdencia do Regime Estatutario 443.000,00 1004 Gestao da Politica de Saude 40.500,00 1007 Gestao da Politica de Desenvolvimento Urbano 2.551.000,00 1203 Manutencao de Servicos Administrativo Gerais 20.000,00 1302 Servicos da Divida Interna Contratada com Outras Instituicoes 612.300,00 1304 Servico da Divida Interna Pactuada c/ Sist. Previdencia Social 518.500,00 1310 Contribuicao para formacao do Patr. Serv. Public. PASEP 237.700,00 1316 Controle Contabil 345.000,00 1317 Pensao Especial 20.000,00 1320 Expansao de Rede de Eletrificacao Rural 100.000,00 1360 Jaciara com Teto 546.000,00 1362 Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico 40.000,00 1363 Vivendo com Qualidade 14.000,00 9999 Reserva de Contingencia 675.288,16 Total 24.910.669,50 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 Artigo 4º - O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 7.621.302,50 (Sete milhoes, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), assim discriminadas: Administracao Direta e Indireta: 08 Assistencia Social 2.013.350,00 09 Previdencia Social 871.750,00 10 Saude 4.736.202,50 Total 7.621.302,50 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: - Abrir credito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I, artigo 43, 1º, Incisos I, II, III e IV, da Lei 4.320/64, combinado com o 8º, Artigo 165 da Constituicao Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do Orcamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2.005, revogada as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 461 1308 e fax 0 xx 66 461 2255 - Jaciara - MT 7 Em, 28 de Dezembro de 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sancionada e publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLAUDIO XIMENES LOPES Sec. Mun. De Fazenda, Gestao e Controle. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
979/2004
Baixado: 1 vez |
2004-12-28 28/12/2004 | Lei: 979 | LEI Nº 979/04 - DE, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT., no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.005, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 27.147.635,00, Vinte e sete milhões, cento e quarenta e sete mil, seiscentos e trina e cinco reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEF, no valor de R 1.700.365,50 (Um milhão, setecentos mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos), fica a Recita Liquida estimada em R 25.447.269,50, Vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reis e cinqüenta centavos), sendo destinado a Administração R 24.276.369,50, ( Vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil e trezentos e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), e a administração indireta R 1.170.900,00 (Um milhão, cento e setenta mil e novecentos reais). Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 20.638.169,50 1.1 Receitas Tributárias 1.258.974,00 1.2 Receita de Contribuições 850.832,00 1.3 Receita Patrimonial 338.500,00 1.4 Receitas Serviços 1.077.128,00 1.5 Transferências Correntes 17.050.286,50 1.6 Outras Receitas Correntes 62.449,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.272.500,00 2.1 Amortização de Empréstimo 1.500,00 2.2 Transferências de Capital 4.271.000,00 Subtotal 24.910.669,50 3 - TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO RPPS 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 20.005.369,50 1.1 Receitas Tributárias 1.258.974,00 1.2 Receita de Contribuições 548.032,00 1.3 Receita Patrimonial 8.500,00 1.4 Receitas Serviços 1.077.128,00 1.5 Transferências Correntes 17.050.286,50 1.6 Outras Receitas Correntes 62.449,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.271.000,00 2.1 Transferências de Capital 4.271.000,00 TOTAL 24.276.369,50 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 632.800,00 1.1 Receitas de Contribuições 302.800,00 1.2 Receitas Patrimoniais 330.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.500,00 2.1 Amortização de Empréstimo 1.500,00 Subtotal 634.300,00 3 - TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL 1.170.900,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 - DESPESAS CORRENTES 17.139.877,34 4 - DESPESAS DE CAPITAL 7.095.504,00 9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 675.288,16 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL 25.447.269,50 ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES 16.537.727,34 4 - DESPESAS DE CAPITAL 7.025.504,00 9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 176.538,16 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL 24.276.369,50 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES 602.150,00 4 - DESPESAS DE CAPITAL 70.000,00 RESERVA LEGAL – PREV - JACI 498.750,00 TOTAL 1.170.900,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 6.367.839,50 3.2 - Juros e Encargos da Divida 112.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.660.037,84 4.4 - Investimentos 5.956.504,00 5.5 - Inversões Financeiras 80.000,00 6.6 - Amortização da Dívida 1.059.000,00 7.1 - Reserva de Contingência 675.288,16 TOTAL 24.910.669,50 Transferências Patronais ao Prev-Jaci 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 5.949.389,50 3.2 - Juros e Encargos da Divida 112.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.476.337,84 4.4 - Investimentos 5.886.504,00 5.5 - Inversões Financeiras 80.000,00 6.6 - Amortização da Dívida 1.059.000,00 7.1 - Reserva de Contingência 176.538,16 TOTAL GERAL 23.739.769,50 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 418.450,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 183.700,00 4.4 - Investimentos 70.000,00 7.7 - Reserva Legal 498.750,00 TOTAL GERAL 1.170.900,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 970.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.292.460,00 03 - Secretaria Fazenda Gestão e Controle 2.599.600,00 04 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 4.729.000,00 05 - Secretaria de Educação Cultura e Desporto 5.310.294,50 06 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 5.174.402,50 07 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento 375.500,00 08 - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo 693.800,00 09 - Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitação 1.418.174,34 10 - Prev-Jaci – Fundo de Previdência do Servidor Municipal da Jaciara 1.170.900,00 11 - Reserva de Contingência 176.538,16 TOTAL 24.910.669,5 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,5 VI - DESPESA POR FUNÇÃO 01 - Legislativa 970.000,00 04 - Administração 2.512.660,00 08 - Assistência Social 2.013.350,00 09 - Previdência Social 443.000,00 10 - Saúde 4.736.202,50 12 - Educação 4.779.694,50 13 - Cultura 472.800,00 15 - Urbanismo 4.296.500,00 17 - Saneamento 827.674,34 18 - Gestão Ambiental 438.200,00 20 - Agricultura 230.000,00 22 - Industria 100.000,00 23 - Comercio e Serviços 382.800,00 25 - Energia 100.000,00 26 - Transporte 335.000,00 27 - Desporte e Lazer 189.000,00 28 - Encargos Especiais 1.408.500,00 99 - Reserva de Contingência 675.288,16 TOTAL 24.910.669,50 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 V - DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 929.800,00 121 Planejamento e Orçamento 345.000,00 122 Administração Geral 1.863.700,00 128 Formação de Recursos Humanos 23.000,00 129 Administração Financeira 284.900,00 241 Assistência ao Idoso 63.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 664.650,00 244 Assistência Comunitária 1.205.900,00 272 Previdência do Regime Estatutário 443.000,00 301 Atenção Básica 4.567.702,50 304 Vigilância Sanitária 125.000,00 306 Alimentação e Nutrição 79.800,00 361 Ensino Fundamental 3.861.475,00 363 Ensino Profissional 22.000,00 364 Ensino Superior 385.000,00 365 Ensino Infantil 380.219,50 366 Educação de Jovens e Adultos 10.000,00 367 Educação Especial 22.000,00 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 447.800,00 392 Difusão Cultural 25.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.800.000,00 452 Serviços Urbanos 2.595.060,00 512 Saneamento Básico Urbano 827.674,34 541 Preservação e Conservação Ambiental 438.200,00 571 Desenvolvimento Cientifico 40.000,00 605 Abastecimento 230.000,00 661 Promoção Industrial 100.000,00 691 Promoção Comercial 70.000,00 695 Turismo 312.800,00 752 Energia Elétrica 100.000,00 782 Transportes Rodoviários 335.000,00 811 Desporto de Rendimento 15.000,00 812 Desporto Comunitário 174.000,00 843 Serviço da Divida Interna 1.171.000,00 846 Outros Encargos Especiais 277.700,00 999 Reserva de Contingência 675.288,16 Total 24.910.669,50 TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 970.000,00 0015 Transito com Segurança 88.560,00 0052 Administração Geral 1.470.550,00 0054 Administração Financeira 284.900,00 0058 Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos 23.000,00 0120 Amparo Assistência ao Idoso 63.000,00 0122 Amparo Assistência a Criança e ao Adolescente 664.650,00 0125 Assistência a Comunidade 360.500,00 0126 Medicina Alternativa e Fitoterapia 10.000,00 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar 4.557.702,50 0246 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços 125.000,00 0251 Alimentação Escolar 79.800,00 0401 Educação Infantil 380.219,50 0403 Ensino Fundamental 2.570.175,00 0404 Expansão da Oferta de Vagas no Ensino Fundamental 764.000,00 0407 Transporte Escolar para o Ensino Fundamental 606.300,00 0431 Expansão de Oferta de Vagas no Ensino Superior 150.000,00 0451 Ensino e Educação de Jovens e Adultos 10.000,00 0452 Transporte a Alunos de Cursos Profissionalizantes 22.000,00 0453 Transporte de Professores 235.000,00 0463 Educação ao Portador de Deficiência 22.000,00 0471 Museus, Biblioteca, Teatros e Centros Culturais 20.000,00 0472 Apoio e Incentivo as Artes 452.800,00 0501 Vias e Logradouros Urbanos 1.800.000,00 0610 Saneamento Básico Urbano 827.674,34 0615 Proteção e Preservação do Ecossistema 438.200,00 0645 Amparo ao pequeno produtor Rural 230.000,00 0703 Organização do Comercio Informal 70.000,00 0705 Promoção do Turismo 312.800,00 0706 Parque Industrial 100.000,00 0710 Estradas Vicinais 335.000,00 0720 Desporto de Rendimento 15.000,00 0721 Infra Estrutura Desportiva 160.000,00 1001 Gestão da Política de Previdência Social do Prev-Jaci 229.150,00 1002 Gestão da Assistência Social 299.400,00 1003 Gestão da Política de Previdência do Regime Estatutário 443.000,00 1004 Gestão da Política de Saúde 40.500,00 1007 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano 2.551.000,00 1203 Manutenção de Serviços Administrativo Gerais 20.000,00 1302 Serviços da Divida Interna Contratada com Outras Instituições 612.300,00 1304 Serviço da Divida Interna Pactuada c/ Sist. Previdência Social 518.500,00 1310 Contribuição para formação do Patr. Serv. Public. PASEP 237.700,00 1316 Controle Contábil 345.000,00 1317 Pensão Especial 20.000,00 1320 Expansão de Rede de Eletrificação Rural 100.000,00 1360 Jaciara com Teto 546.000,00 1362 Desenvolvimento Científico e Tecnológico 40.000,00 1363 Vivendo com Qualidade 14.000,00 9999 Reserva de Contingência 675.288,16 Total 24.910.669,50 TRANSFERENCIAS PATRONAIS AO PREV-JACI 536.600,00 TOTAL GERAL 24.447.269,50 Artigo 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 7.621.302,50 (Sete milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e dois reais e cinqüenta centavos), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: 08 Assistência Social 2.013.350,00 09 Previdência Social 871.750,00 10 Saúde 4.736.202,50 Total 7.621.302,50 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: - Abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV, da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165 da Constituição Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.005, revogada as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 28 de Dezembro de 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sancionada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Séc. Mun. De Fazenda, Gestão e Controle. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-12-28 28/12/2004 | Lei: 978 | LEI Nº 978/04 - DE, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. VALDIZETE MARTINS NOGEUIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O PREFEITO E VICE-PREFETO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, perceberão subsídios mensais em parcela única, na Gestão (2005/2008) nos termos desta Lei. § 1º - O PREFEITO, perceberá subsídio mensal no valor de R 8.189,10 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e dez centavos). § 2º - O VICE-PREFEITO, perceberá subsídio mensal de R 2.588,44 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). § 3º - No caso do Vice-Prefeito assumir cargo na administração Municipal, poderá optar pelo valor fixado para o Cargo, ou pelo subsídio estabelecido no parágrafo anterior, desde que receba o único subsídio mensal fixo. Artigo 2º - Os subsídios de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, somente poderão ser alterados por Lei específica assegurando-se a revisão anual, conjuntamente dos subsídios de membro de poder, do detentor de mandato eletivo, dos Secretários Municipais e da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais respectivos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sancionada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-12-28 28/12/2004 | Lei: 977 | LEI Nº 977/04 - DE, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. VALDIZETE MARTINS NOGEUIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - OS VEREADORES E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA (MT), perceberão subsídios mensais em parcela única nos termos desta Lei. § 1º - O subsídio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura 2.005/2.008, será de R 2.588,44 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). § 2º - Os subsídios de que trata o parágrafo anterior, serão reajustados de uma legislatura para outra, observado o que dispõe o art. 29, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil. § 3º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I – Individualmente, para cada vereador, 30% (trinta por cento), do que percebe, em espécie os Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, CF/88); II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento), da receita do Município (art. 29, VII, CF/88); III – Anualmente, no seu somatório, a 6% (seis por cento), da receita corrente líquida (art. 29, III, “a”, da Lei Complementar nº 101/2000); IV – Limite de 70% (setenta por cento), da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, I § 1º da CF/88). § 4º - A ausência dos vereadores a sessões ordinárias, implicará no desconto de R 647,11 (seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos), por sessão. I – O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum; II – Para efeito de justificação da falta, consideram-se motivos justos os elencados no art. 319 e 320 do Regimento Interno desta Câmara Municipal. § 5º - As sessões extraordinárias não serão remuneradas. Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais respectivos. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sancionada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-12-28 28/12/2004 | Lei: 976 | LEI Nº 976/04 - DE, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. “FIXA SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, perceberão individualmente subsídios mensais em parcela única, na Gestão (2.005/2.008), o valor de R 4.022,93 (quatro mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos). Art. 2º - Os subsídios de que trata o artigo 1º somente poderão ser alterados por Lei específica, assegurando-se a revisão anual, conjuntamente de membro de poder, do detentor de mandato eletivo, e da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais respectivos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sancionada de publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “FIXA SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-12-21 21/12/2004 | Lei: 975 | LEI Nº 975/04 - DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Artigo 1º - Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Jaciara e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Artigo 2º - Fica assegurado ao PREV-JACI no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jaciara. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Artigo 3º - São segurados obrigatórios do PREV-JACI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Jaciara. Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1.988. Artigo 4º - A filiação ao PREV-JACI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Artigo 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Artigo 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. Parágrafo Único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Jaciara, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Artigo 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; II - Os pais; e, III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. § 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Artigo 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III, deverão comprová-la. Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e, IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Artigo 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREV-JACI e que se processará da seguinte forma: I - para o segurado, a qualificação perante o PREV-JACI comprovada por documentos hábeis; II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. Artigo 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Artigo 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI, já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei. § 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREV-JACI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. § 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. § 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b”, deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. § 6º - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 7º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. Artigo 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Artigo 14 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta), dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. § 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREV-JACI, na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Artigo 15 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. § 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. § 2º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREV-JACI. § 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Artigo 16 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREV-JACI, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Artigo 17 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Artigo 18 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 19 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. § 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Artigo 20 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo Único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Artigo 21 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREV-JACI. Artigo 22 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Artigo 23 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Artigo 24 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 25 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. § 5º - Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à gestante prevista no artigo 85 da Lei Municipal n.º 404/2.000. Artigo 26 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. § 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o Artigo 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. § 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. § 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREV-JACI. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 27 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou, II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. § 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e, II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 3º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Artigo 28 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou, III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Artigo 29 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta), anos. Artigo 30 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9º. Artigo 31 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do Art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 32 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. § 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREV-JACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 33 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Artigo 34 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Artigo 35 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Artigo 36 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Artigo 37 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Artigo 38 - Além do disposto nesta Lei, o PREV-JACI, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Artigo 39 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo Artigo 3º desta lei receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS), ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Artigo 40 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREV-JACI, e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Artigo 41 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREV-JACI, que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Artigo 42 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco), anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Artigo 43 - A receita do PREV-JACI, será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149, da CF/88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,09% (dezoito inteiros e nove décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201, da Constituição Federal. Artigo 44 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; § 1º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. § 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Artigo 45 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. Parágrafo Único - Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Artigo 46 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 43; II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI, ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez), do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 43, conforme o caso. § 1º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do inciso II, deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o diretor Executivo do PREV-JACI autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R – Guia de Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atraso. § 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior, implica ao Diretor Executivo do PREV-JACI na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, à Câmara Municipal sob pena de crime de responsabilidade. § 3º - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREV-JAVI relação nominal dos segurados com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Artigo 47 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI, as contribuições devidas. Artigo 48 - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Jaciara, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREV-JACI. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Artigo 49 - O PREV-JACI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Artigo 50 - As importâncias arrecadadas pelo PREV-JACI, são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Artigo 51 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I, da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2.001. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Artigo 52 - As disponibilidades de caixa do PREV-JACI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Artigo 53 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”, em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Artigo 54 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI, realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Artigo 55 - O orçamento do PREV-JACI, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do PREV-JACI, integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do PREV-JACI, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 56 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 57 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI, e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Artigo 58 - O PREV-JACI, observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Artigo 59 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1.998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores; III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Artigo 60 - O PREV-JACI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1.998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1.998. Parágrafo Único - O PREV-JACI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS, até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS, nº 4.992 com as alterações contidas na Portaria MPAS, nº 3.385 de 14/09/2.001. SEÇÃO I DA DESPESA Artigo 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Artigo 62 - A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREV-JACI; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREV-JACI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Artigo 63 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 64 - A organização administrativa do PREV-JACI, compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Artigo 65 - Compõem o Conselho Curador do PREV-JACI, os seguintes membros: 02 (dois), representantes do Executivo, 02 (dois), representantes do Legislativo e 06 (seis), representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. § 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois), anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento), de cada representação de seus membros. Artigo 66 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Artigo 67 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREV-JACI, de sua escolha. Artigo 68 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Artigo 69 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime interno; II - eleger seu presidente; III - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI; IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco), membros, sendo, 03 (três), titulares e 02 (dois), suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois), anos. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. § 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Artigo 70 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado, nos termos desta Lei, por servidor efetivo ou por servidor inativo, eleito pelos demais servidores municipais, contribuintes do PREV-JACI, e nomeado em comissão, a nível de Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal de Jaciara/MT, para mandato de 03 (três), anos. § 1º - O Diretor Executivo poderá ser reeleito para um único período subseqüente, desde que seja novamente eleito e nomeado, na forma estabelecida no “caput”, deste artigo. § 2º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmado com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. § 3º - O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1.977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. § 4º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Artigo 71 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PREV-JACI, em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - nomear, demitir ou dispensar os servidores contratados ou nomeado em comissão, do PREV-JACI; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão), mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do PREV-JACI conjuntamente com outro servidor efetivo do Instituto, ou, na falta deste, o Presidente do Conselho Fiscal; IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREV-JACI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREV-JACI. § 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREV-JACI, poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO II DO PESSOAL Artigo 72 - A admissão de pessoal à serviço do PREV-JACI, se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo Artigo 73 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Artigo 74 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Artigo 75 - Os segurados do PREV-JACI, e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Artigo 76 - Aos servidores do PREV-JACI, é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta), dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Artigo 77 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Artigo 78 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Artigo 79 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Artigo 80 - São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PREV-JACI, das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREV-JACI, qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREV-JACI, mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Artigo 81 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao PREV-JACI, as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 82 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’, deste inciso. § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do ‘caput’, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea ‘a’, e § 3º, do art. 12, desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do ‘caput’, até 31 de dezembro de 2.005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do ‘caput’, a partir de 1º de janeiro de 2.006. § 4º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ‘caput’, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 5º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no ‘caput’, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do art. 12, desta Lei. § 6º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Artigo 83 - Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Artigo 84 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 82, desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º, do art. 12, desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e, IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Artigo 85 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2.003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do art. 12, desta lei. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no ‘caput’, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Artigo 86 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2.003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Artigo 87 - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREV-JACI, e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. Artigo 88 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2.004, que faz parte integrante da presente Lei. Artigo 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 864, de 19 de junho de 2.002 e 915/A, de 02 de junho de 2.003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-12-06 06/12/2004 | Lei: 974 | LEI Nº 974/04 - DE, 06 DE DEZEMBRO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 942/2.003 DE 18/12/2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 15% (quinze por cento), do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal nº 942/03 de 18/12/2.003 para o exercício de 2.004, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o remanejamento e transposição de uma categoria para outra e de um órgão para outro ate o limite estipulado no artigo anterior. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE DEZEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 942/2.003 DE 18/12/2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 942/2.003 DE 18/12/2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-12-01 01/12/2004 | Lei: 973 | LEI Nº 973/04 - DE, 01 DE DEZEMBRO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL RURAL PARA DOAÇÃO PARA GAZIN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR uma área com 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados) de área rural, a ser destacada de uma área maior de 9,963748 (nove hectares, nove mil seiscentos e trinta e sete ares e quarenta e oito centiares) a partir da frente do imóvel com a frente voltada para a BR 364, de uma a outra lateral, no sentido frente-fundos, altura do Km 269, conforme croqui anexo, no valor de R 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo o pagamento efetuado da seguinte maneira: R 60.000,00 (sessenta mil reais) à vista e o saldo devedor em forma de infra-estrutura, compreendendo: instalação de rede de água, instalação de rede de energia e elétrica e terraplanagem, cujos valores serão pagos diretamente à empresa KMR TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de propriedade do Sr. JANOS KENES. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR uma área com e mais uma área rural medindo 6.184,4m2 (seis mil cento e oitenta e quatro vírgula quatro metros quadrados), conforme croqui anexo, no valor de R 12.360,00 (doze mil trezentos e sessenta reais), a serem pagos a vista ao proprietário do referido imóvel, Senhor Herbert Hengler. Parágrafo Único – A Dotação Orçamentária para a aquisição da área rural descrita no “caput”, a ser doada, correrá à Conta da Dotação Orçamentária nº 09.0003.226610706.1.014.4.5.90.61. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR à GAZIN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, a área de terras rural que trata os artigos primeiro e segundo da presente Lei, num total de 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados), a ser destacada da área maior de 9,9637,48 (nove hectares nove mil seiscentos e trinta e sete ares e quarenta e oito centiares) a partir da frente do imóvel com a frente voltada para BR 364, de uma a outra lateral, no sentido frente-fundos, altura do Km 269. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o “caput”, deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º – O Projeto e Construção de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 12 (doze), meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois), meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º – Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do DOADOR, sem qualquer ônus para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento para a efetivação deste retorno. § 4º – todas as condições estabelecidas pelos termos desta Lei, deverão constar da escritura Pública de Doação a ser lavrada. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA – MT EM, 01 DE DEZEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL RURAL PARA DOAÇÃO PARA GAZIN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL RURAL PARA DOAÇÃO PARA GAZIN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-11-24 24/11/2004 | Lei: 972 | LEI Nº 972/04 - DE, 24 DE NOVEMBRO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, Sr. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a Lei nº 865/2.001 de 21/12/2.001, Plano Plurianual 2.002 à 2.005, com adequação à nova estrutura Administrativa/Orçamentária, conforme Anexo que elenca Despesas por Projetos e Atividades, que passa a ser parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Mun. de Fazenda, Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-11-24 24/11/2004 | Lei: 971 | LEI Nº 971/04 - DE, 24 DE NOVEMBRO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2005. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.005 serão especificadas no plano Plurianual relativo ao período 2.002-2.005, e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – Observar fonte, viabilizar a elaboração do Plano Diretor do Município; IV - Implementar políticas de inclusão social; V - Criar espaços para participação popular; VI - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o ‘caput, é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.005. § 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO, E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Artigo 4º - A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria), são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º- Constituem receitas do Município as provenientes de: I - tributos de sua competência; II - atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos. § 2º - A Alteração na Legislação Tributária dar-se-á pela: I - Atualização da Planta genérica de valores; II - Expansão do numero de Contribuintes; III - Modernização da Legislação Tributaria; IV - Capacitação de Servidores; V - Instituição de prêmios produtividade aos agentes de fiscalização. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – Anexo III - Despesa por Função; VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - Anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - Anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - Anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - Orçamento Fiscal; X I - Orçamento da Seguridade Social; Artigo 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. Artigo 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em junho de 2.004. § 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão, na Lei Orçamentária, dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. § 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de até R 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, não sendo necessário processo licitatório. Artigo 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos; III – Modernização da ação governamental. Artigo 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Artigo 14 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. § 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. § 2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. § 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere. Artigo 16 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 109, § 2º e 212, da Constituição Federal. Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 18 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - o montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento), da receita corrente líquida. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Artigo 19 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2.000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2.002; II - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; III - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. IV – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF, em conformidade com o art. 71 da LC 101/2.000, objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais . V - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento), do limite permitido no artigo 20 da LRF, não poderá ser contratado hora extra. VI - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. § 1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. § 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Leis nº 730/99 e 929/2.003. CAPÍTULO VI DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO Artigo 20 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Artigo 21 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Artigo 22 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2.000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. Artigo 24 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 25 – O Poder Executivo fará transferências a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. Artigo 26 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2005, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Artigo 27 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2.004, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2.005, não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos), das dotações relativas às demais despesas. Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Mun. de Fazenda, Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-11-23 23/11/2004 | Lei: 970 | LEI Nº 970/04 - DE, 23 DE NOVEMBRO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO 16HA (DEZESSEIS HECTARES), OFICIALIZAR LOTEAMENTO OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE 300 (TREZENTAS), CASAS POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação do GRUPO NAOUM, uma área de terras no perímetro urbano, medindo 16ha (dezesseis), hectares, localizada no Bairro Jardim Vitória. Artigo 2º - A aludida área objeto da doação será destinada para a construção de 300 (trezentas), casas populares, objetivando beneficiar as famílias carentes do Município de Jaciara. Artigo 3º - Fica o mencionado Poder Público autorizado a urbanizar a referida área, desmembrando-o em lotes. Artigo 4º - Do total das 300 (trezentas), casas populares, 50% (cinqüenta), por cento será destinada aos trabalhadores do GRUPO NAOUM, que interessarem e preencherem os requisitos exigidos no programa de habitação a ser construído no imóvel. Artigo 5º - Aos donatários do imóvel, inclusive com seus acessórios se já os possuir, bem como a seus sucessores, caso haja cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente ou herdeiro menor de idade ou deficiente incapacitado, fica vedada qualquer espécie de alienação ou transferência ‘inter vivos’, do referido imóvel objeto da doação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM, 23 DE NOVEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO 16HA (DEZESSEIS HECTARES), OFICIALIZAR LOTEAMENTO OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE 300 (TREZENTAS), CASAS POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO 16HA (DEZESSEIS HECTARES), OFICIALIZAR LOTEAMENTO OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE 300 (TREZENTAS), CASAS POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-11-08 08/11/2004 | Lei: 969 | LEI Nº 969/04 - DE, 08 DE NOVEMBRO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GERMANO ANTÔNIO DE MOURA ‘IN MEMORIAN’, À AVENIDA BOTOCUDOS, LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Denominar a Avenida Botocudos, localizada no Bairro Santo Antônio, de GERMANO ANTÔNIO DE MOURA ‘in memorian’. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM, 08 DE NOVEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GERMANO ANTÔNIO DE MOURA ‘IN MEMORIAN’, À AVENIDA BOTOCUDOS, LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GERMANO ANTÔNIO DE MOURA ‘IN MEMORIAN’, À AVENIDA BOTOCUDOS, LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-10-05 05/10/2004 | Lei: 968 | LEI Nº 968/04 - DE, 05 DE OUTUBRO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ PARA CRIANÇAS NASCIDAS DE MÃES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E DE CÂNCER E MÃES DOENTES DE AIDS E DE CÂNCER”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica, por esta Lei, autorizado o Poder Público Municipal a fornecer leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e de mães doentes de AIDS, bem como para crianças portadoras de doença cancerígena e mães também portadoras da mesma doença e que tenham crianças em idade de amamentação. Parágrafo Único – O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os dois primeiros anos de vida dos bebês. Artigo 2º - A concessão do benefício previsto nesta Lei será feito às mães comprovadamente carentes, desprovidas de recursos financeiros para aquisição normal desse alimento básico. Artigo 3º - A seleção das mães e o controle/distribuição do leite em pó serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e da Promoção Social, respectivamente, através dos seus setores competentes. Artigo 4º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação 07.02.10.301.0210.2.023.3.3.90.30 – Secretaria da Saúde, programa orçamentário Fundo Municipal de Saúde – FMS. Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta), dias, contados da data de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de outubro de 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Mun. de Fazenda Gestão e Controle “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ PARA CRIANÇAS NASCIDAS DE MÃES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E DE CÂNCER E MÃES DOENTES DE AIDS E DE CÂNCER”. “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ PARA CRIANÇAS NASCIDAS DE MÃES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E DE CÂNCER E MÃES DOENTES DE AIDS E DE CÂNCER”. |
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2004-09-16 16/09/2004 | Lei: 966 | LEI Nº 966/04 - DE, 16 DE SETEMBRO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 942/2.003 DE 18/12/2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 15% (quinze por cento), do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal nº 942/03 de 18/12/2.003 para o exercício de 2.004, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o remanejamento e transposição de uma categoria para outra e de um órgão para outro até o limite estipulado no artigo anterior. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE SETEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÀUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Fazenda Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 942/2.003 DE 18/12/2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 942/2.003 DE 18/12/2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-09-02 02/09/2004 | Lei: 965 | LEI Nº 965/04 - DE, 02 DE SETEMBRO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 942/2.003, DE 18/12/2.003, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e encargos com precatórios judiciais). VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei 865/2.001, de 21/12/2.001, Plano Plurianual para o quadriênio 2.002 a 2.005, alterada pela Lei 929/2.003, de 30/11/2.003 e na Lei 942/2.003, de 18/12/2.003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 8.011 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS Objetivo – Visa o pagamento de Precatórios Judiciais inscritos na Dívida Fundada e não pago até 31/12/2.003. PREVISÃO DE DESPESAS EXERCÍCIO VALOR 2.004 10.000,00 2.005 15.000,00 TOTAL 35.000,00 Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 10.000,00 (dez mil reais), destinados a corrigir déficit de programação Orçamentária com a seguinte classificação: Órgão 03. GABINETE DO SEC. FAZENDA GESTÃO E CONTROLE Unid. Orç. 05. ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Função 28 ENCARGOS ESPECIAIS Sub Função 843 SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNA Programa 1203 MANT. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS Atividade 8011 MANUTENÇÃO E ENC C/ PRECATÓRIOS JUDICIAIS Categ Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS 10.000,00 TOTAL 10.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, §1º, artigo 43, da Lei 4.320-64, com a seguinte classificação: Órgão 02. GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç. 06. PROMOÇAO SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 0125 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Atividade 2012 MANUT. E ENC. COM A PROMOÇÃO SOCIAL Categ Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 Contratação por Tempo Determinado 10.000,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 02 DE SETEMBRO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÀUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Fazenda Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 942/2.003, DE 18/12/2.003, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e encargos com precatórios judiciais). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 942/2.003, DE 18/12/2.003, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e encargos com precatórios judiciais). |
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2004-06-30 30/06/2004 | Lei: 964 | LEI Nº 964/04 - DE, 30 DE JUNHO 2.004. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a DOAR para a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, um lote de terreno urbano localizado na Rua 08, Jardim Esmeralda, medindo de frente: 10,27metros, para a Rua 04, de um lado: 20,38, para o lote 04; de outro lado: 21,69 para o lote 01 e aos fundos: 10,35 para a área sub urbana, totalizando 215,99 metros quadrados, de propriedade do Município, conforme cópia do documento de propriedade anexa, descrição do croqui, memorial descritivo, que farão parte integrante desta Lei. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O Projeto e Construção de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro), meses, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até 02 (dois), meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independentemente de qualquer título para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação deste retorno. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE JUNHO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÀUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Fazenda Gestão e Controle "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-06-30 30/06/2004 | Lei: 963 | LEI Nº 963/04 - DE, 30 DE JUNHO DE 2.004. “ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 11, §§ 1º E 2º, NO ARTIGO 17, E § 3º NO ARTIGO 19, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS NA LEI 942/2.003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.003 - LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 (onze), da Lei 942/2.003 de 18 de dezembro de 2.003, ficando com a seguinte estrutura e redação: “Artigo 11 - ... Parágrafo Único – Determina prioridades para os Projetos e Programas já existentes em detrimento de novos Projetos e Programas, bem como, também fica determinado como prioridade a preservação do Patrimônio Público”. Artigo 2º - Fica acrescentado os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 17 (dezessete), da Lei 942/2.003, de 18 de dezembro de 2003, com a seguinte estrutura e redação: “Artigo 17 - ... § 1º – A forma de utilização da Reserva de Contingência será estabelecida através de Decreto do Executivo Municipal; § 2º – O Executivo fará transferências a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou similar a serem firmados com as respectivas Entidades”. Artigo 3º - Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao artigo 19 (dezenove), das Disposições Finais e Transitórias da Lei 942/2.003, de 18 de dezembro de 2.003, com a seguinte estrutura e redação: “Artigo 19 - ... § 1 º - ... § 2 º - ... § 3º - Os casos previstos na Renúncia de Receita são os constantes em Lei Municipal, devidamente regulamentada por Decreto do Executivo Municipal”. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando os termos dos demais artigos, parágrafos e incisos da Lei 942/2.003. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 30 DE JUNHO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 11, §§ 1º E 2º, NO ARTIGO 17, E § 3º NO ARTIGO 19, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS NA LEI 942/2.003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.003 - LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 11, §§ 1º E 2º, NO ARTIGO 17, E § 3º NO ARTIGO 19, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS NA LEI 942/2.003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.003 - LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-06-18 18/06/2004 | Lei: 962 | LEI Nº 962/04 - DE, 18 DE JUNHO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 943/2.003 DE 18/12/2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 15% (quinze por cento), do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal nº 943/03 de 18/12/2.003 para o exercício de 2.004, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE JUNHO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 943/2.003 DE 18/12/2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 943/2.003 DE 18/12/2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-06-17 17/06/2004 | Lei: 961 | LEI Nº 961/04 - DE, 17 DE JUNHO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a IGREJA EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, uma área com 722,29 m² (setecentos e vinte e dois, e vinte e nove metros quadrados), de terreno urbano, sendo 82,97 m (oitenta e dois e noventa e sete), metros de frente para a Rua 04, de um lado 14,00 (quatorze metros), para a Rua 07, do outro lado 5,10 (cinco virgula dez metros), para a Rua Projetada, e aos fundo 80,35 (oitenta virgula trinta e cinco metros), para a área suburbana, de propriedade do Município, conforme descrição do projeto arquitetônico, croqui, memorial descritivo e mapa anexo, que farão parte integrante desta Lei. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o ‘caput’, deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O PROJETO e Construção, de que trata o § 1º, deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 12 (doze), meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois), meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer título para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE JUNHO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC.MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-06-08 08/06/2004 | Lei: 960 | LEI Nº 960/04 - DE, 08 DE JUNHO DE 2.004. “INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE JACIARA O ‘DIA MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL’“. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara o “O DIA MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL”, a ser comemorado anualmente no dia 28 de julho. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º - revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL EM, 08 DE JUNHO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE JACIARA O ‘DIA MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL’“. “INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE JACIARA O ‘DIA MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL’“. |
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2004-05-28 28/05/2004 | Lei: 959 | LEI Nº 959/04 - DE, 28 DE MAIO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE 27 (VINTE E SETE) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA SUPRIR AULAS LIVRES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 19 (DEZENOVE), RECREACIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica autorizada a contratação temporária por tempo determinado, mediante Contrato Administrativo de Serviço Temporário de 27 (vinte e sete), Profissionais de Educação Básica e 19 Recreacionista da Rede Municipal de Ensino, conforme quadro demonstrativo em anexo, de acordo com o que estabelece o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Relação dos 27 Profissionais de Educação Básica: 01 – AIDÊ MARIA DA SILVA OLIVEIRA: Carga horária: 30 hs - Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 02 – VÂNIA FERREIRA DE FRANÇA: Carga horária: 24 hs - Escolaridade: Sup. Mat. – Sal. R 711,67 03 – JOSÉ JOÃO G. DE AGUIAR: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Sup. Ed. Física – Sal. R 711,67 04 – CIMARA FRANÇA DE OLIVEIRA: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 475,11 05 – QUITÉRIA DE GODOI BUENO: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Sup. Ciên. - Sal. R 711,67 06 – CLAUDIA JANETH DA S. BORDINI DA SILVA: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Sup. Ed. Física – Sal. R 711,67 07 - MARIA RAQUEL SANTANA RAITZ: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 475,11 08 – APARECIDA FAUSTINO R. DA SILVA: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 711,67 09 – SUDERLY DOS SANTOS DA SILVA: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 475,11 10 – MARIA DE FÁTIMA MOSER CORREIA: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Superior – Sal. R 711,67 11 – ROSANA CARDOSO MELO: Carga horária: 18 hs – Escolaridade: Superior - Sal. R 533,75 12 – JOSEFA MARIA FERREIRA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 13 - LÚCIA HELENA DOS SANTOS: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 475,11 14 – LUCINÉIA FORTUNATO DOS SANTOS: Carga horária: 24 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 475,11 15 – JARDELINO DE OLIVEIRA NETO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Superior – Sal. R 889,60 16 – ZILDA DA CRUZ: Carga horária: 10 hs – Escolaridade: Superior - Sal. R 296,53 17 - MARIA JANETE BRAGA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 18 - AISLAN BRAGA MOURA: Carga horária: 14 hs – Escolaridade: 2º Grau – Sal. R 277,15 19 – CELCIMAR LEAL: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 20 – GENIVAL DE CASTRO BARBOSA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 21 – MARILENE MOURA BORGES: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 22 – ELIANE TEIXEIRA ALVES MOURA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 23 – MARIA CRISTINA DE A. RIBEIRO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 24 - VALDIRENE GEROLI MICHELATO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 25 – ROSENY DA SILVA TAVARES: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 593,90 26 - SIBILA CECÍLIA SEIDENFUS: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: 2º Grau – Sal. R 593,90 27 – LÚCIA ANTONIA VIANA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: 2º Grau – Sal. R 593,90 Relação Nominal dos 19 Recreacionista: 01 – MARCIA TRINDADE NUNES: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 02 – NILZETE ORTEGA DA SILVA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 03 – ANGELA MARIA BRAGATTO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 04 - ROSILENE FERREIRA MENDES: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: 3º Grau incomple – Sal. R 389,56 05 – CRISTIANE LOPES S. CARVALHO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 06 – MARIA JOSÉ CORDEIRO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 07 – NOEMI JOSÉ MENDONÇA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 08 – ELIANE ARAÙJO SILVA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 09 – ARLENE LOPES DA SILVA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 10 - WELIDA CONCEIÇÃO DOS REIS: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 11 – IRES DEGASPERY SILVA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 12 – MARIA ROSA DE J. BORGES: Carga horária: 30hs – Escolaridade: 2º Grau - Sal. R 389,56 13 – ROSILEIDE SILDA BURIGO: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério - Sal. R 389,56 14 - GISLENE A. S. P. GOMES: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Propedêutico – Sal. R 389,56 15 – LUCIMERI A. OLIVEIRA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 16 - IRANI APARECIDA OLIVEIRA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 17 – MARIA PEREIRA RODRIGUES: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 18 - MILENA GONÇALVES DE LIMA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: Magistério – Sal. R 389,56 19 – VANESSA SILVA: Carga horária: 30 hs – Escolaridade: 2º Grau – Sal. R 389,56 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes das contratações de que trata o artigo 1º dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificadas a seguir: 06.04.12.361.0403.2.026.3.1.90.04.3.1.90.13 e 06.06.12.365.0401.2.031.3.1.90.04.3.1.90.13 ARTIGO 3º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência retroativa a partir de 09 de fevereiro de 2.004 e termo final em 31.12.2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Da supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC.MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE 27 (VINTE E SETE) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA SUPRIR AULAS LIVRES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 19 (DEZENOVE), RECREACIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE 27 (VINTE E SETE) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA SUPRIR AULAS LIVRES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 19 (DEZENOVE), RECREACIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-05-20 20/05/2004 | Lei: 958 | LEI Nº 958/04 - DE, 20 DE MAIO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A EMPRESA REDE/CEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Jaciara-MT, a contratar a totalidade do débito existente até Dezembro/2003 no montante de R 756.827,13 (setecentos e cinqüenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e treze centavos), referente à iluminação pública e nos próprios municipais, junto à Rede/Cemat, em até 150 (cento e cinqüenta), meses, cujos valores constantes de planilha anexa, são parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – O contrato resultante do estabelecido no ‘caput’, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal até 10 (dez), dias após a sua assinatura. Art. 2º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 932, de 17 de novembro de 2.003. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 20 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A EMPRESA REDE/CEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A EMPRESA REDE/CEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-05-20 20/05/2004 | Lei: 957 | LEI Nº 957/04 - DE, 20 DE MAIO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM AVIVAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, doar, para a Igreja Missionária Jerusalém Avivamento, um lote de terreno urbano, nº. 15, da Quadra 03, localizado na Rua 06, Jardim Esmeralda, medindo 10 x 20, ou seja, 200 metros quadrados, de propriedade do Município, conforme cópia do documento de propriedade anexa, descrição do croqui, memorial descritivo, que farão parte integrante desta Lei. § 1º – A doação de que trata o ‘caput’, deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo donatário, no imóvel a ser doado. § 2º – O Projeto e Construção, de que trata o § 1º, deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro), meses, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até 02 (dois), meses, contados da data da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem prorrogados estes prazos, mediante autorização legislativa. § 3º – Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independentemente de qualquer título para este, ficando o donatário obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 20 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM AVIVAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA MISSIONÁRIA JERUSALÉM AVIVAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-05-14 14/05/2004 | Lei: 956 | LEI Nº 956/04 - DE, 14 DE MAIO DE 2.004. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR LOTES DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DA SEDE DO MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRAM DIVIDIDOS IRREGULARMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Groso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° – O Poder Executivo Municipal regularizará, após a identificação dos imóveis e requerimento dos interessados a situação irregular de desmembramento de lotes do loteamento urbano privativo de Jaciara, sede do Município de mesmo nome, mediante autorização de desmembramento e liberação de reconhecimento de unidades residências ou comerciais existentes sobre os referidos lotes, após o cumprimento das exigências e formalidades legais. Parágrafo Único – os interessados, quando do requerimento que trata o ‘caput’, do artigo, anexarão a este, além da cópia da escritura pública dos lotes, croqui definindo as medidas das áreas, lotes confrontantes ou vias públicas dos lados, e lotes dos fundos e as testadas, todos com as respectivas metragens e certidão negativa de débito referente ao IPTU do lote a ser desmembrado. Artigo 2° – As partes desmembradas e remanescentes constituir-se-ão em lotes distintos e autônomos, permanecendo a parte remanescente do lote com o seu número e a desmembrada com o mesmo número acrescido da letra “A”, ficando ambas sujeitas às incidências tributarias pertinentes. Artigo 3° – A presente Lei constitui-se uma exceção especial com finalidade social e administrativa, permanecendo em pleno vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 279, de 13 de julho de 1.981. Artigo 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC.MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR LOTES DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DA SEDE DO MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRAM DIVIDIDOS IRREGULARMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR LOTES DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DA SEDE DO MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRAM DIVIDIDOS IRREGULARMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-05-14 14/05/2004 | Lei: 955 | LEI Nº 955/04 - DE, 14 DE MAIO DE 2.004. “DECLARA FERIADO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E O DIA CONSAGRADO A CORPUS CHRISTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - É declarado Feriado Municipal no Município de Jaciara, a Terça-feira de carnaval, em comemoração aos festejos carnavalescos tradicionais comemorados em todo território brasileiro. Art. 2º - É declarado, também, Feriado Municipal no Município de Jaciara, o dia consagrado a Corpus Christi, para culto público e oficial ao Nosso Senhor Jesus Cristo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM, 14 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DECLARA FERIADO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E O DIA CONSAGRADO A CORPUS CHRISTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA FERIADO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E O DIA CONSAGRADO A CORPUS CHRISTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-05-09 09/05/2004 | Lei: 954 | LEI Nº 954/04 - DE, 09 DE MAIO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DA ÁREA ANEXA A ESCOLA AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO COM OS TRABALHADORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com os Trabalhadores Rurais, de área anexa a Escola Agrícola do Município para acampamento dos Trabalhadores por tempo determinado. § 1º - O presente Comodato deverá ser firmado com prazo de até seis meses. § 2º - Fica autorizado a utilização apenas do solo, sem a área da Escola e todas suas dependências com móveis, utensílios e rede elétrica. § 3º - Deverá constar do Comodato, cláusula onde os Trabalhadores se comprometem a manter preservado o meio ambiente, como: matas ciliares, nascentes, etc. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 09 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DA ÁREA ANEXA A ESCOLA AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO COM OS TRABALHADORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DA ÁREA ANEXA A ESCOLA AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO COM OS TRABALHADORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-05-03 03/05/2004 | Lei: 953 | LEI Nº 953/04 - DE, 03 DE MAIO DE 2.004. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DO PSF NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA DO PSF - JARDIM AEROPORTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o poder Executivo Municipal a firmar contrato de Locação Predial Urbana, com proprietários do imóvel localizado à Rua J, nº 251 – Jardim Aeroporto em Jaciara –MT, (conf. cópia de documentos anexo, pelo prazo de 04 (quatro), meses, para instalação e funcionamento da Unidade de Saúde da Família do PSF do Jardim Aeroporto. Parágrafo Único - O valor mensal da locação deste imóvel é de R 240,00 (duzentos e quarenta reais). Artigo 2º - As despesas decorrentes deste Contrato de Locação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07.02.10.301.0210.2023.3.3.9.0.36. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DO PSF NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA DO PSF - JARDIM AEROPORTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DO PSF NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA DO PSF - JARDIM AEROPORTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2004-05-03 03/05/2004 | Lei: 952 | LEI Nº 952/04 - DE, 03 DE MAIO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.004. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no ‘caput’, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecidos no artigo 6º da Lei Municipal nº 943, de 18 de dezembro de 2.003. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no ‘caput’, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei nº 4.320/64. § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE MAIO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PRREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-04-05 05/04/2004 | Lei: 951 | LEI Nº 951/04 - DE, 05 DE ABRIL DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PARA AS INTEGRANTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o concedido, as servidoras públicas que compõe o Conselho Tutelar do Município de Jaciara o aumento salarial de 22% (vinte e dois por cento). Parágrafo Único – O percentual mencionado de que trato o ‘caput’, do artigo supra, será acumulado, pois, refere-se às perdas salariais relativos aos períodos de 2.001 a 2.003. Art. 2º - O aumento salarial de que trata esta Lei, passará a vigorar a partira do dia 1º de março de 2.004. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 932, de 17 de novembro de 2.003. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA –MT EM, 05 DE ABRIL DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PARA AS INTEGRANTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PARA AS INTEGRANTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2004-03-11 11/03/2004 | Lei: 950 | LEI Nº 950/04 - DE 11 DE MARÇO DE 2.004. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Adequação de Capacitação de Rodovias)”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica incluído na Lei 865/2.001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, alterada pela Lei 935/2.003, de 28/11/2.003, e na Lei 942/2.003, de 18/12/2.003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.004, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Programa – 1365 – Adequação de Capacitação de Rodovias Objetivo – Adequar e capacitar as Rodovias Federais e Estaduais em parceria com as respectivas esferas de governo, buscando oferecer aos usuários melhores condições de trafegabilidade. Meta – 1.104 – Ampliação de Rodovias Objetivo – Ampliação da Rodovia 364, no trecho São Pedro da Cipa – Jaciara, proporcionando maior segurança para os usuários. PREVISÃO DE DESPESAS EXERCÍCIO VALOR 2004 1.598.000,00 TOTAL 1.598.000,00 Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município no valor de R 1.598.000,00 (hum milhão quinhentos e noventa e oito mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação. Órgão 05 Secretaria de Obras e Serv. Públicos Unidade Orçamentária 002 Departamento de Obras Função 26 Transporte Sub Função 782 Transporte Rodoviário Programa 1365 Adequação e Capacit. De Rodovias Projeto 1104 Ampliação de Rodovias Categoria Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 1.598.000,00 Total 1.598.000,00 Art. 3º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, §1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 05 Secretaria de Obras e Serv. Públicos Unid. Orç. 002 Departamento de Obras Função 15 Urbanismo Sub Função 451 Infra-estrutura Urbana Programa 0501 Vias e logradouros urbanos Projeto 1009 Pavim. Asf. Const. Guias, Sarg.e Drenagem Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Elemento 51 Obras e Instalações 1.048.000,00 Órgão 06 Secretaria de Educ. Cultura e Desporto Unid. Orç. 003 Departamento de Cultura e Desporto Função 13 Cultura Sub Função 391 Patrimônio Histórico, artístico e arqueológico Programa 0472 Apoio e incentivo às artes Projeto 1035 Instalação e Campus Universitários Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 20.000,00 Elemento 52 Equip.e Mat. Permanente 20.000,00 Total 40.000,00 Órgão 06 Secretaria de Educ. Cultura e Desporto Unid. Orç. 003 Departamento de Cultura e Desporto Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0472 Apoio e incentivo as artes Projeto 1076 Aquisição de Equipamento para o Anfiteatro Municipal Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equip.e Mat. Permanente 40.000,00 Total 40.000,00 Órgão 06 Secretaria de Educ. Cultura e Desporto Unid. Orç. 003 Departamento de Cultura e Desporto Função 27 Desporto e Lazer Sub Função 812 Desporto Comunitário Programa 0721 Infra-estrutura Desportiva Projeto 1015 Ampliação do Ginásio de Esportes Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 80.000,00 Total 80.000,00 Órgão 06 Secretaria de Educ. Cultura e Desporto Unid. Orç. 003 Departamento de Cultura e Desporto Função 27 Desporto e Lazer Sub Função 812 Desporto Comunitário Programa 0721 Infra-estrutura Desportiva Projeto 1057 Construção de Ginásio de Esporte Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 80.000,00 Total 80.000,00 Órgão 06 Secretaria de Educ. Cultura e Desporto Unid. Orç. 009 Gerência de Convênios da Educação Função 12 Educação Sub Função 361 Ensino Fundamental Programa 0403 Ensino Fundamental Projeto 1032 Construção de Quadras Esportivas Cobertas Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 60.000,00 Total 60.000,00 Órgão 06 Secretaria de Educ. Cultura e Desporto Unid. Orç. 009 Gerência de Convênios da Educação Função 12 Educação Sub Função 364 Ensino Superior Programa 0431 Expansão de ofertas de vagas no ensino superior de graduação Projeto 1036 Aquisição de acervo bibliotecário Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equip. e Mat. Permanente 60.000,00 Total 60.000,00 Órgão 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç. 004 Gerência de Convênios de Saúde Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção Básica Programa 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Projeto 003 Aquisição de Unidade Móvel Médico Odontológico Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equip. e Mat. Perm. 70.000,00 Total 70.000,00 Órgão 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç. 004 Gerência de Convênios da Saúde Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção Básica Programa 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Projeto 1006 Ampliação do Pronto Atendimento Categ. Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 120.000,00 Total 120.000,00 Total Geral 1.598.000,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM, 11 DE MARÇO DE 2.004. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Adequação de Capacitação de Rodovias)”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Adequação de Capacitação de Rodovias)”. |
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2003-12-30 30/12/2003 | Lei: 948 | LEI Nº 948/03 - DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI MUNICIPAL Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA CIDADE DE JACIARA, SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15, BEM COMO ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica mantido a redação do caput do artigo 15º da Lei Municipal nº 279/81, de 13 de julho de 1981, suprime o seu parágrafo único e acrescenta ao mesmo artigo os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 15 - Do vale, a que se refere o artigo anterior, será reservada uma área ‘non aedificandi’, demarcada por uma linha reta do final da Rua Carijós até a barragem de captação d’ água sobre o Córrego Cachoeirinha, desta subindo o curso d’água até 500 metros, deste ponto, por uma linha reta, até a Avenida Chavantes e deste ponto segue pela Rua Birarema até o ponto de partida. § 1º - A instituição da faixa ‘non aedificandi’ impede a utilização da terra e dos produtos do solo por parte dos proprietários em atividades agrícolas, sendo permitido, porém, construção residencial, dentro da faixa suburbana, mantendo sempre a distância da barragem de captação de água do córrego cachoeirinha, desta subindo o curso d’água até 500 metros. § 2º - As construções residenciais deverão obedecer no que tange aos loteamentos, os demais dispositivos contidos nesta Lei. § 3º - A aprovação do loteamento, dependerá dentre outras: Projeto Elétrico aprovado pela Rede Cemat, concluído inclusive com disposição de iluminação pública; Projeto de Rede de água aprovado pelo DAE/JAC concluído; Abertura de ruas, com acompanhamento do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal. § 4º - As construções residenciais da área ou faixa “non aedificandi”, bem como loteamento, dependerão obrigatoriamente de laudo técnico do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, bem como parecer do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), conforme Disposto no art. 176 da L.M.”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos e inalterados os demais dispositivos contidos na LEI MUNICIPAL Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI MUNICIPAL Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA CIDADE DE JACIARA, SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15, BEM COMO ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI MUNICIPAL Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA CIDADE DE JACIARA, SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15, BEM COMO ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-30 30/12/2003 | Lei: 947 | LEI Nº 947/03 - DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito do Município de Jaciara, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. LISTA DE SERVIÇOS Item Sub item Descrição 01. Serviços de informática e congêneres. 01. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 01. 02. Programação. 01. 03. Processamento de dados e congêneres. 01. 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 01. 05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 01. 06. Assessoria e consultoria em informática. 01. 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 01. 08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 02. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 02. 01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 03. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 03. 01. (VETADO). 03. 02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 03. 03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 03. 04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 03. 05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 04. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 04. 01. Medicina e biomedicina. 04. 02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 04. 03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 04. 04. Instrumentação cirúrgica. 04. 05. Acupuntura. 04. 06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 04. 07. Serviços farmacêuticos. 04. 08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 04. 09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 04. 10. Nutrição. 04. 11. Obstetrícia. 04. 12. Odontologia. 04. 13. Ortóptica. 04. 14. Próteses sob encomenda. 04. 15. Psicanálise. 04. 16. Psicologia. 04. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 04. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 04. 19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 04. 20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 04. 21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 04. 22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 04. 23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 05. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 05. 01. Medicina veterinária e zootecnia. 05. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 05. 03. Laboratórios de análise na área veterinária. 05. 04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 05. 05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 05. 06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 05. 07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 05. 08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 05. 09. Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 06. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 06. 01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 06. 02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 06. 03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 06. 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 06. 05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 07. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 07. 01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 07. 02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 07. 03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 07. 04. Demolição. 07. 05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 07. 06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 07. 07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 07. 08. Calafetação. 07. 09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 07. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 07. 11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 07. 12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 07. 13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 07. 14. (VETADO). 07. 15. (VETADO). 07. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 07. 17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 07. 18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 07. 19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 07. 20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 07. 21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 07. 22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 08. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 08. 01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 08. 02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 09. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 09. 01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 09. 02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 09. 03. Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10. 01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10. 02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10. 03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10. 04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10. 05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10. 06. Agenciamento marítimo. 10. 07. Agenciamento de notícias. 10. 08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10. 09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10. 10. Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11. 01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11. 02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11. 03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11. 04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12. 01. Espetáculos teatrais. 12. 02. Exibições cinematográficas. 12. 03. Espetáculos circenses. 12. 04. Programas de auditório. 12. 05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12. 06. Boates, táxi-dancing e congêneres. 12. 07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12. 08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12. 09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12. 10. Corridas e competições de animais. 12. 11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12. 12. Execução de música. 12. 13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12. 14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12. 15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12. 16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12. 17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13. 01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 13. 02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13. 03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13. 04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14. 01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14. 02. Assistência Técnica. 14. 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14. 04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14. 05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14. 06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14. 07. Colocação de molduras e congêneres. 14. 08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14. 09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14. 10. Tinturaria e lavanderia. 14. 11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14. 12. Funilaria e lanternagem. 14. 13. Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15. 01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15. 02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15. 03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15. 04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15. 05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15. 06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15. 07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15. 08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15. 09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15. 10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15. 11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15. 12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15. 13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15. 14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15. 15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15. 16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15. 17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15. 18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16. 01. Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17. 01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17. 02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17. 03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17. 04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17. 05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17. 06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17. 07. Franquia (franchising). 17. 08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17. 09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17. 10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17. 11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17. 12. Leilão e congêneres. 17. 13. Advocacia. 17. 14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17. 15. Auditoria. 17. 16. Análise de Organização e Métodos. 17. 17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17. 18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17. 19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17. 20. Estatística. 17. 21. Cobrança em geral. 17. 22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17. 23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18. 01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19. 01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20. 01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20. 02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20. 03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21. 01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22. 01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23. 01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24. 01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25. 01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25. 02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25. 03. Planos ou convênio funerários. 25. 04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26. 01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27. 01. Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28. 01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29. 01. Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30. 01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31. 01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32. 01. Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33. 01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34. 01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35. 01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36. 01. Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37. 01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38. 01. Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39. 01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40. 01. Obras de arte sob encomenda. §1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado. §2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §4º - A incidência do imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. SEÇÃO II NÃO INCIDÊNCIA Art. 2º - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior. SEÇÃO III LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 3º - O imposto é devido no local da prestação do serviço. Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço. Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. §1º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada. §2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. SUBSEÇÃO I ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador: I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. SEÇÃO IV SUJEITO PASSIVO Art. 6º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código. SUBSEÇÃO I CONTRIBUINTE Art. 7º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto. SUBSEÇÃO II RESPONSÁVEL SETOR I RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços; VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços; IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos; c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis. §1º - O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. §2º - O disposto no inciso II “b” não se aplica: I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; §3º - A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos: I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial. SETOR II RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA Art. 9º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. SETOR III RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Art. 10 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. Art. 11 - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição. §2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador. §3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. §4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa. SUBSEÇÃO I ARBITRAMENTO Art. 13 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 14 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores; III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento. Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações. Art. 15 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente. Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o inciso V, deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Art. 16 - Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. Art. 17 - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. Art. 18 - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código. SUBSEÇÃO II PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art. 19 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: I - sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 60,00 UPFM, ou valor equivalente; II - sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 120,00 UPFM, ou valor equivalente; III - sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 180,00 UPFM, ou valor equivalente; IV - sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor do imposto é de 240,00 UPFM, ou valor equivalente. §1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. §2º - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção. §3º - O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador. Art. 20 - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. SEÇÃO VI ALÍQUOTAS Art. 21 - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: ITENS/SUB-ITENS DA LISTA ALÍQUOTAS 8,01, 8,02, 9,02, 9,03 e 14.04. 2,00% 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 4,01, 4,02, 4.03, 4,04, 4.,05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 5,01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.19, 7.20 e 16.01. 2,50% 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17, 14.06 e 17.02. 3,00% 7,09, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 7.07, 7.07, 7.10, 7.12, 7.13, 7.21, 11.01, 13.01, 13.02, 13.03, 13.04, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 14.07 e 17.04. 4,00% Demais itens 5,00% SEÇÃO VII APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 22 - O imposto será apurado: I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta; II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal. SUBSEÇÃO I ESTIMATIVA FISCAL Art. 23 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando: I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples. §1º - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. §2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse. §3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. §4º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. §5º - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta), dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração; II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte. §6º - O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. §7º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior. §8º - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º, deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento. Art. 24 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento; IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto. Art. 25 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. SEÇÃO VIII PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 26 - O imposto será pago: I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; II - quando fixo, em até 06 (seis), parcelas conforme definido em regulamento; III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze), do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze), do mês seguinte ao de referência; V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze), do mês seguinte ao de referência. Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Jaciara, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. Art. 27 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º. Art. 28 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra. §1º - O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário. §2º - A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. §3º - Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. §4º - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta), dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. Art. 29 - Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 30 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade. II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal. Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. Art. 31 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. SEÇÃO X LIVRO E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 32 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 33 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que: I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto; II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; Parágrafo Único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. Art. 34 - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Art. 35 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Gerência de Tributação e Fiscalização, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. CAPÍTULO III CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 36 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Parágrafo Único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco. Art. 37 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 38 - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos. Parágrafo Único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal. Art. 39 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial. Art. 40 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze), meses imediatamente anteriores; IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento. §1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. §2º - Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. CAPÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 41 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: I - apurado pelo próprio sujeito passivo; II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária; III - devido por estimativa fiscal: a) multa de 100% (cem por cento); do valor do imposto. Parágrafo Único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. Art. 42 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto: a) multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto. Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para: I - 70% (setenta por cento), do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; II - 90% (noventa por cento), do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: a) com numeração ou seriação repetida; b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes; c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação; d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço; e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim; f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado. Art. 43 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: a) multa de 30% (trinta por cento), do valor do imposto. Art. 44 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável: a) multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da prestação, não inferior a R 200,00 (duzentos reais). Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado. SEÇÃO II INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 45 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: a) multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da prestação. Art. 46 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: a) multa de 50,00 (cinqüenta), UPFM por documento. Art. 47 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto: a) multa de 100% (cem por cento), do valor da prestação. Art. 48 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização: a) multa de 300,00 (trezentas), UPFM por documento fiscal. Parágrafo Único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula. Art. 49 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio: a) multa de 150,00 (cento e cinqüenta), UPFM. Art. 50 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: a) multa de 200,00 (duzentas), UPFM por livro. SEÇÃO III INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL Art. 51 - Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Órgão fazendário do Município de Jaciara: a) multa de 100,00 (cem), UPFM. SEÇÃO IV INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS Art. 52 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: I - utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 50,00 (cinqüenta), UPFM; II - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 50,00 (cinqüenta), UPFM; III - não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 50,00 (cinqüenta), UPFM; IV - deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 50,00 (cinqüenta), UPFM. Parágrafo Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso. SEÇÃO V INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL Art. 53 - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC: a) Multa de 100,00 (cem), UPFM. Art. 54 - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata: a) multa de 100,00 (cem), UPFM. Art. 55 - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias: a) Multa de 100,00 (cem), UPFM. § 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três), dias. § 2º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que: I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. SEÇÃO VI OUTRAS INFRAÇÕES Art. 56 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: a) multa de 100,00 (cem), UPFM. Art. 57 - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei: a) multa de 50,00 (cinqüenta), UPFM. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R 3,00 (três), UPFM. Art. 59 - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. TÍTULO II DA TAXA CAPÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 60 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 61 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 62 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no art. 60, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. §2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. §3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. §4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. §5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. §6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. Art. 63 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 62. Art. 64 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. Art. 65 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado por alíquotas fixas em UPFM, na forma da Tabela Anexa que constituiu o Anexo I, desta Lei. §1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-30 30/12/2003 | Lei: 946 | LEI Nº 946/03 - DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2.003. “REGULAMENTA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito do Município de Jaciara, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O comércio ambulante será admitido nas vias e logradouros do Município de Jaciara, nos locais previamente delimitados e em horário autorizado pela Administração Municipal. Art. 2º - O comércio ambulante em Jaciara poderá funcionar em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares autorizadas pelos proprietários, desde que instalado e fiscalizado conforme esta lei e seus regulamentos. §1º - Serão estabelecidos em regulamento as vias, logradouros, próprios públicos e regiões, inclusive no caso de áreas particulares, nos quais poderá ser liberado ou proibido o comércio ambulante. §2º - Os locais discriminados conforme o parágrafo anterior serão diferenciados quanto à classificação do comerciante ambulante, podendo ser liberados locais apenas aos classificados como “não estacionário”. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, configura-se como comércio ambulante, toda atividade comercial de artigos e artefatos, no varejo, e de produtos alimentícios, realizados por pessoas autônomas, ou ainda, as que estejam fixadas em áreas de passeios e vias públicas, excetuando-se aquelas decorrentes das concessões públicas. Art. 4º - A atividade de comércio ambulante somente poderá ser exercida após a emissão da competente licença, cuja validade, renovação e elementos serão estabelecidos em regulamento. §1º - A licença para o comércio ambulante constitui outorga unilateral do Município, consideradas as condições econômicas e sociais, às pessoas físicas que pretendam exercer a atividade de comércio ambulante, servindo exclusivamente para a finalidade nela indicada e que satisfaçam as disposições desta lei. §2º - A licença será concedida a título pessoal, precário, oneroso e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração Municipal, tendo em vista o interesse público e o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, sem que assista ao ambulante o direito a qualquer indenização. §3º - A solicitação de licença para o exercício do comércio ambulante deverá ser formalizada mediante requerimento próprio, dirigido ao Departamento de Arrecadação, por comerciante ou autônomo residente no Município de Jaciara. §4º - O requerimento e os documentos mínimos para a concessão da licença serão estabelecidos em regulamento. §5º - A concessão de alvará obedecerá aos critérios infra-indicados, seguindo a seguinte prioridade: a) tempo de exercício de atividade no Município; b) tempo de moradia em Jaciara; c) número de filhos menores; d) renda familiar per capita; e) tempo de desemprego; f) ser portador de deficiência; g) qualificação profissional; h) ser aposentado. §6º - No alvará constarão as seguintes informações essenciais; I - nome do comerciante ambulante e respectivo endereço; II - número da inscrição; III - indicação das mercadorias autorizadas, IV - horário e local de trabalho. Art. 5º - A classificação dos comerciantes ambulantes quanto às condições físicas e econômicas e quanto à forma pela qual a atividade é exercida será estabelecida em regulamento. Art. 6º - Os comerciantes terão, que usar crachá de identificação. Parágrafo Único - Os comerciantes de alimentos, além do crachá, terão que vestir guarda-pó e boné da cor bege. Art. 7º - No caso de alimentos a comercialização somente será permitida em instalações ou recipientes que atendam às normas de higiene e conservação devendo os produtos estarem liberados pelos serviços de inspeção sanitária, e atenderem às exigências do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único - No caso de produtos alimentícios de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e avaliação da Secretaria da Saúde a cada 120 (cento e vinte), dias. Art. 8º - A atividade de comércio ambulante fica sujeita à legislação fiscal e sanitária do Município. Art. 9º - Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a: I - comercializar somente as mercadorias autorizadas no alvará e exercer as atividades nos limites do local demarcado e no horário estipulado; II - portar-se com urbanidade, de forma a não perturbar o sossego público. Art. 10 - O comerciante ambulante somente poderá suspender suas atividades nas condições e por períodos estabelecidos em regulamento, sujeito à cassação da licença. Art. 11 - Além de outras obrigações desta lei, são deveres do ambulante: I - portar a licença ou o cartão de identificação; II - exercer pessoalmente a sua atividade; III - conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal; IV - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de alimentos, doces, temperos, sorvetes, etc.; V - usar material adequado para embrulhar os gêneros alimentícios; VI - manter limpo o seu local de trabalho; VII - observar irrepreensível compostura e polidez no trato público; VIII - respeitar o horário de trabalho determinado, quando for o caso; IX - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados na prática de sua atividade; X - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento de sua licença ou autorização para trabalhar; XI - cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente; XII - apresentar-se trajado e calçado, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de guarda-pó e boné ou gorro, conforme regulamento, aos que comercializarem alimentos; XIII - portar e manter atualizada a carteira de saúde ou equivalente, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, àqueles que comercializarem alimentos, conforme regulamento. Art. 12 - É proibido ao ambulante: I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença ou local de atividade; II - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade; III - comercializar os mesmos produtos ou equivalentes aos do comércio fixo, exceto alimentos e bebidas não alcoólicas; IV - comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, jóias, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias, eletrodomésticos, móveis; V - comercializar mercadorias em desacordo com a sua licença; VI - realizar qualquer tipo de jogo de azar; VII - utilizar, em desacordo com a legislação pertinente, aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos; Art. 13 - O comerciante ambulante que violar qualquer dos dispositivos desta lei estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência: a) deixar de portar ou deixar de apresentar a licença ou o cartão de identificação, sempre que solicitado pelo agente fiscal; b) trabalhar fora do horário determinado; c) utilizar, em desacordo com a legislação pertinente, aparelhos sonoros de qualquer tipo, para promover a venda ou a divulgação de seus produtos; d) deixar de manter limpo o seu local de trabalho, bem como deixar de manter recipiente para coleta de lixo; e) deixar de observar irrepreensível compostura e polidez no trato público; II - multa de valor equivalente a 12 (doze), UPFM: a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior; b) realizar qualquer tipo de jogo de azar; c) comercializar mercadorias em desacordo com a sua licença; d) deixar exercer a atividade pessoa não autorizada; e) deixar de conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados na prática de sua atividade; f) invadir recuo destinado a pedestres ou veículos; g) utilizar equipamento não autorizado ou fora das especificações e dimensões regulares; h) deixar de apresentar-se trajado e calçado, em condições de higiene e asseio e, aos que comercializarem alimentos, não trajarem guarda-pó e boné ou gorro, conforme regulamento; i) deixar de portar e manter atualizada carteira de saúde ou equivalente, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, aqueles que comercializarem alimentos, conforme regulamento. III - multa de valor equivalente a 24 (vinte e quatro), UPFM: a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior; b) adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade; c) funcionar em local diferente do estabelecido na licença; IV - cassação da licença para o comércio ambulante: a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior; b) comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, jóias, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias, eletrodomésticos, móveis; c) utilizar equipamentos, produtos e materiais que ofereçam risco à população, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), sem a autorização do Corpo de Bombeiros; d) ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença ou local de atividade; e) abandonar suas atividades por 30 (trinta), dias ou mais, sem comunicação ao Departamento de Arrecadação; f) prestar declaração falsa com relação ao seu estado de saúde, suas rendas e seus familiares e agregados; V - apreensão de bens e mercadorias: a) trabalhar sem licença; b) comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, jóias, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias, eletrodomésticos, móveis, sem prejuízo da penalidade referida no inciso anterior. §1º - O prazo de recolhimento das multas referidas neste artigo é de 15 (quinze), dias, sendo que após o vencimento, sobre o débito incidirão juros moratórios a razão de 1,0% (um por cento), ao mês calendário ou fração e atualização monetária pelos índices adotados pelo município. §2º - A apreensão de bens e mercadorias estará sujeita ao pagamento das estadias previstas na legislação municipal. Art. 14 - Os comerciantes ambulantes, devidamente licenciados à data de publicação desta lei e aqueles que já exercem a atividade de fato, desde que previamente registrados em livro próprio, sujeitar-se-ão aos termos desta lei e respectivo regulamento. §1º - Os comerciantes citados no ‘caput’, deverão regularizar-se, quanto aos dispositivos desta lei e seu regulamento, em 60 (sessenta dias). §2º - Os comerciantes ambulantes que atuem em locais em desacordo com esta Lei e seu regulamento serão remanejados, a critério da Administração, para locais nos quais a atividade não ofereça riscos para pedestres, veículos ou empresas. Art. 15 - Fica adotada a Unidade Fiscal do Município de Jaciara - UPFM, como unidade referencial para a cobrança das multas impostas pelo Município de Jaciara, previstas nesta lei. Parágrafo Único - Em caso de extinção da UPFM poderá o Município adotar outro indexador que vier substituí-lo ou criar novo. Art. 16 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta), dias contados de sua publicação. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “REGULAMENTA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REGULAMENTA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-19 19/12/2003 | Lei: 945 | LEI nº 945/03 - DE, 19 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito do Município de Jaciara, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam alterados o anexo IV, da Lei Municipal nº 212/76, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Especificação Valor em UPFM 01 - Vendedor ambulante domiciliado fora do Município, com veículo em trânsito de (oito), 8 horas: Diário Semanal 150,00 400,00 02 - Vendedor ambulante domiciliado fora do Município, sem veículo (por pessoa): Diário Semanal 100,00 200,00 Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o anexo IV da Lei nº 212/76. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-19 19/12/2003 | Lei: 944 | LEI Nº 944/03 - DE, 19 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma Categoria de Programação para outras ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.003. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no “caput’, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecidos no artigo 5º da Lei Municipal nº 910, de 31 de dezembro de 2.002. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no “caput”, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei 4.320/64; § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-18 18/12/2003 | Lei: 943 | LEI Nº 943/03 - DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2.003. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT., no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.004, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita da Administração direta em R 22.553.300,00 (Vinte e dois milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e trezentos reais), e da Administração indireta em R 688.000,00 (Seiscentos e oitenta e oito mil reais), totalizando a importância de R 23.241.300,00 (Vinte e três milhões, duzentos e quarenta e um mil e trezentos reais Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 15.427.800,00 1.1 Receitas Tributárias 1.293.000,00 1.2 Receita de Contribuições 350.000,00 1.3 Receita Patrimonial 10.000,00 1.4 Receitas Serviços 1.405.000,00 1.5 Transferências Correntes 11.731.800,00 1.6 Outras Receitas Correntes 638.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 7.125.500,00 2.1 Transferências de Capital 7.125.500,00 TOTAL 22.553.300,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 658.000,00 1.1 Receitas de Contribuições 418.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 85.000,00 1.3 Receita de Serviços 8.000,00 1.5 Outras Receitas Correntes 147.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 30.000,00 2.1 Amortização de Empréstimo 30.000,00 Subtotal 688.000,00 TOTAL GERAL 23.241.300,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 820.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.232.049,00 03 - Secretaria Fazenda Gestão e Controle 1.942.813,00 04 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 3.405.000,00 05 - Secretaria de Educação Cultura e Desporto 4.859.700,00 06 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 5.593.880,00 07 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento 340.000,00 08 - Secretaria de Industria, Comércio e Turismo 798.000,00 09 - Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitação 2.401.000,00 10 - Prev-Jaci – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 688.000,00 11 - Reserva de Contingência 160.858,00 TOTAL GERAL 23.241.300,00 II - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 820.000,00 04 Administração 1.828.249,00 08 Assistência Social 1.773.000,00 09 Previdência Social 368.000,00 10 Saúde 5.123.880,00 12 Educação 3.724.300,00 13 Cultura 480.400,00 15 Urbanismo 3.507.500,00 17 Saneamento 1.865.000,00 18 Gestão Ambiental 480.000,00 19 Ciências e Tecnologia 40.000,00 20 Agricultura 255.000,00 22 Industria 180.000,00 23 Comercio e Serviços 568.000,00 25 Energia 100.000,00 26 Transporte 125.000,00 27 Desporte e Lazer 655.000,00 28 Encargos Especiais 1.187.113,00 99 Reserva de Contingência 160.858,00 TOTAL GERAL 23.241.300,00 III - DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 820.000,00 121 Planejamento e Orçamento 175.700,00 122 Administração Geral 1.326.649,00 128 Formação de Recursos Humanos 120.000,00 129 Administração Financeira 325.900,00 241 Assistência ao Idoso 93.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 594.300,00 244 Assistência Comunitária 1.085.700,00 272 Previdência do Regime Estatutário 368.000,00 301 Atenção Básica 4.897.680,00 304 Vigilância Sanitária 216.200,00 306 Alimentação e Nutrição 103.500,00 361 Ensino Fundamental 2.971.500,00 264 Ensino Superior 80.000,00 365 Ensino Infantil 415.000,00 366 Educação de Jovens e Adultos 22.500,00 367 Educação Especial 21.800,00 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 272.900,00 392 Difusão Cultural 207.500,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.500.000,00 452 Serviços Urbanos 2.007.500,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.865.000,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 480.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 40.000,00 605 Abastecimento 175.000,00 606 Extensão Rural 80.000,00 661 Promoção Industrial 180.000,00 691 Promoção Comercial 80.000,00 695 Turismo 488.000,00 752 Energia Elétrica 100.000,00 782 Transportes Rodoviários 125.000,00 811 Desporto de Rendimento 35.000,00 812 Desporto Comunitário 520.000,00 813 Lazer 100.000,00 843 Serviço da Divida Interna 911.700,00 846 Outros Encargos Especiais 275.413,00 999 Reserva de Contingência 160.858,00 Total 23.241.300,00 IV - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 800.000,00 0052 Administração Geral 946.649,00 0054 Administração Financeira 325.900,00 0058 Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos 30.000,00 0120 Amparo Assistência ao Idoso 93.000,00 0122 Amparo Assistência a Criança e ao Adolescente 594.300,00 0125 Assistência a Comunidade 339.000,00 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar 4.853.680,00 0246 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços 216.200,00 0251 Alimentação Escolar 103.500,00 0401 Educação Infantil 385.000,00 0403 Ensino Fundamental 2.546.500,00 0404 Expansão da Oferta de Vagas no Ensino Fundamental 180.000,00 0407 Transporte Escolar para o Ensino Fundamental 335.000,00 0431 Expansão de Oferta de Vagas no Ensino Superior 80.000,00 0451 Ensino e Educação de Jovens e Adultos 22.500,00 0463 Educação ao Portador de Deficiência 51.800,00 0471 Museus, Biblioteca, Teatros e Centros Culturais 97.500,00 0472 Apoio e Incentivo as Artes 382.900,00 0501 Vias e Logradouros Urbanos 1.500.000,00 0610 Saneamento Básico Urbano 1.865.000,00 0615 Proteção e Preservação do Ecossistema 470.000,00 0645 Amparo ao pequeno produtor Rural 175.000,00 0668 Extensão e Cooperativismo Rural 80.000,00 0703 Organização do Comércio Informal 80.000,00 0705 Promoção do Turismo 488.000,00 0706 Parque Industrial 180.000,00 0710 Estradas Vicinais 125.000,00 0720 Desporto de Rendimento 35.000,00 0721 Infra Estrutura Desportiva 480.000,00 0722 Lazer 100.000,00 1001 Gestão da Política de Previdência Social do Prev-Jaci 320.000,00 1002 Gestão da Assistência Social 280.700,00 1003 Gestão da Política de Previdência do Regime Estatutário 368.000,00 1004 Gestão da Política de Saúde 44.000,00 1007 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano 1.777.500,00 1203 Manutenção de Serviços Administrativo Gerais 20.000,00 1204 Serviços da divida do Legislativo 20.000,00 1302 Serviços da Divida Interna Contratada com Outras Instituições 475.000,00 1304 Serviço da Divida Interna Pactuada c/ Sist. Previdência Social 436.500,00 1310 Contribuição para formação do Patr. Serv. Public PASEP 232.413,00 1316 Controle Contábil 175.700,00 1317 Pensão Especial 23.000,00 1318 Parque das Águas 10.000,00 1320 Expansão de Rede de Eletrificação Rural 100.000,00 1360 Jaciara com Teto 466.000,00 1362 Desenvolvimento Científico e Tecnológico 40.000,00 1363 Vivendo com Qualidade 40.000,00 1364 Trânsito com Segurança 290.000,00 9999 Reserva de Contingência 160.858,00 TOTAL GERAL 23.241.300,00 IV – A PRESENTAÇÃO DA DESPESA POR: a) Categoria Econômica 3 DESPESAS CORRENTES 14.048.442,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 9.032.000,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 160.858,00 TOTAL 23.241.300,00 b) Grupo de Natureza 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 6.757.449,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 111.900,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 7.179.093,00 4.4 - Investimentos 7.652.200,00 5.5 - Inversões Financeiras 560.000,00 6.6 - Amortização da Dívida 819.800,00 7.1 - Reserva de Contingência 160.858,00 TOTAL GERAL 23.241.300,00 Artigo 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 8.037.723,00 (oito milhões, trinta e sete mil, setecentos e vinte e três reais), assim discriminada: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA: 01 - Saúde 4.951.580,00 02 - Assistência Social 1.717.800,00 03 - Previdência Social 368.000,00 04 - Contribuição ao Pasep 232.413,00 05 - Obrigações Patronais 767.930,00 Total 8.037.723,00 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: Abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165, da Constituição Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), no valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.004, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2003-12-18 18/12/2003 | Lei: 942 | LEI Nº 942/03 - DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2.003. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2.004. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.004 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2.002-2.005, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – observar fonte, viabilizar a elaboração do Plano Diretor do Município; IV - implementar políticas de inclusão social; V - criar espaços para participação popular; VI - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o “caput”, é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.004. § 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar - se -á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - mensagem de Lei; II - texto da Lei; III - anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V - anexo III - Despesa por Função; VI - anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - anexo VII - Anexo de Metas Fiscais; X - orçamento Fiscal; XI - orçamento da Seguridade Social. Artigo 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4.320/64 e suas alterações. Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1.999, do Ministério de Orçamento e Gestão. Artigo 7º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 8º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem; II - texto da lei; III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º, deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996; II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 9º - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.004, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em junho de 2.003. § 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão, na Lei Orçamentária, dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. § 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 10 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de até R 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, não sendo necessário processo licitatório. Artigo 11 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - equilíbrio na gestão dos recursos públicos; III – modernização da ação governamental Artigo 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Artigo 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. § 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. § 2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. § 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar - se - á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere. Artigo 15 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 109, § 2º e 212, da Constituição Federal. Artigo 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 17 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Artigo 18 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2.000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2.002; II - serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e concurso para admissão de pessoal, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; III - serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas; IV – serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37, da CF., em conformidade com o art. 71 da LC 101/2.000, objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais; V - se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento), do limite permitido no artigo 20 da LRF, não poderá ser contratado hora extra; VI - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. § 1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. § 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas para viagens e alimentação, serão a título de diárias, conforme Lei nº 730/99. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19 - Até 30, dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2.000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. Artigo 20 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 21 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2.004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Artigo 22 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2.003, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2.004, não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCICIO DE 2004 ANEXO I – METAS FINANCEIRAS CÓDIGO NOMENCLATURA VÍNCULO META R 01 CAMARA MUNICIPAL 3 3 001 CAMARA MUNICIPAL DE VEREDORES 0001 AÇAO LEGISLATIVA 1001 Modernização dos equipamentos do legislativo Dotar o legislativo de condições para um melhor atendimento interno e do controle externo com a aquisição de equipamentos de informática e outros móveis e utensílios. Visa ampliar o prédio do parlamento municipal dando mais comodidade aos parlamentares para que possam desempenhar suas tarefas 16.000,00 1019 Ampliação do prédio da Câmara Municipal 14.000,00 1068 Aquisição de veículos para a Câmara Municipal 3 Custear as despesas com aquisição de veículos para locomoção dos edis a serviços do Parlamento Municipal 25.000,00 2001 Manutenção das atividades do legislativo 3 Custear as ações legislativas de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como, controle do desempenho de suas receitas e despesas objetivando que o legislativo cumpra suas atribuições constitucionais e represente publicamente a sociedade e para cumprir o disposto no artigo 31 da Constituição Federal. 717.000,00 2061 Manutenção e encargos com publicidade 3 Visa divulgar as matérias e os trabalhos produzidos pelo legislativo 27.000,00 0058 TREINAMENTO E CAPACITAÇAO DE RECURSOS HUMANOS - 2074 Manut. Enc. C/ a capacitação de recursos humanos 3 Custear as despesas com treinamento e capacitação dos funcionários e agentes políticos do legislativo, tendo em vista modificações introduzidas pelo Governo Federal nas diversas áreas da administração pública, onde se faz necessário um aprimoramento técnico e legislativo, com a participação em eventos que trarão conhecimentos a serem aplicados no município 1.000,00 843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA - 1204 Serviços da Dívida do Legislativo - 8006 Manut. e encargos c/ Amortização da Dívida do Legislativo 20.000,00 3 Custear as despesas c/ parcelamento de Dívida Fundada com INSS 02 GABINETE DO PREFEITO - 01 GABINETE DO PREFEITO - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 1056 Aquisição de Móveis e Equipamentos p/ 3 Visa adquirir equipamentos de informática, móveis e utensílios necessários ao Gabinete do Prefeito Gabinete 20.000,00 1060 Ampliação do Paço Municipal 3 Visa custear as despesas com ampliação do paço municipal e reforma na construção existente 50.000,00 2006 Manutenção e Encargos com o Gabinete do Prefeito 3 Visa custear as despesas de custeios e transferências necessárias as. 400.000,00 Atividades do gabinete 02 ASSESSORIA JURÍDICA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2004 Manutenção e Encargos com Assessoria Jurídica 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias passagens e despesas com locomoção, consultorias, outros serviços de terceiros e outras necessárias ao cumprimento da atividade 77.049,00 03 CHEFIA DE GABINETE - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2005 Manutenção e Encargos com a Chefia de. 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, bem como a manutenção necessária ao bom desempenho do setor Gabinete 88.000,00 04 DEPARTAMENTO DE TRANSITO MUNICIPAL - 15 URBANISMO - 452 SERVIÇOS URBANOS - 1363 TRANSITO COM SEGURANÇA - 2088 Manutenção e encargos com Depto. de Trânsito 3 Organização do transito nas vias urbanas Municipais buscando maior segurança para a população 250.000,00 1056 Aquisição de equipamentos do Depto de Trânsito 1 Visa aquisição necessárias ao bom funcionamento do depto de Trânsito – DETRAN 10.000,00 1089 Instalação de Semáforos 3 Tornar os cruzamentos das vias públicas seguros facilitando o trafego urbano 30.000,00 05 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO - 0120 AMPARO ASSISTÊNCIA AO IDOSO - 2008 Transf.Finan.Ent.Assist.de Amparo ao idoso 3 Visa garantir a transferência de recursos do Poder Publico Municipal a instituição social sem fins lucrativo, denominada "Abrigo Sombra da Acácia". 13.000,00 1071 Aquisição de Microônibus 2-U Visa proporcionar maior conforto no atendimento as pessoas da melhor idade 80.000,00 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 0122 AMPARO ASSIST. A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - 1011 Const. de Creches 2-U Construção de uma creche conjunto habitacional João de Barro 130.000,00 2009 Transf. Finan.Ent. de Amparo a Criança 1 Visa garantir os repasses do poder público municipal a entidades sem fins lucrativos voltadas para o atendimento a criança e o adolescente carente 24.000,00 2082 Transf. Finan. Ent. de Amparo ao portador. 1 Visa garantir os repasses do poder público municipal a entidades sem fins lucrativos voltadas para o atendimento a criança e o adolescente portador de necessidades especiais de necessidades especiais 28.000,00 2104 Manut. e encargos c/ Conselho Municipal Criança e do Adolescente 3 Custear as despesas com a deslocamento de Conselheiros e promoção de eventos necessários as ações atenção ao menor. 10.000,00 Custear as despesas com a manutenção das creches no município, proporcionando condições para que as mães possam trabalhar e conseqüentemente aumentar a renda familiar 2064 Manutenção e Encargos com creches 3 260.000,00 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA - 0125 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADES - 1010 Construção de um Centro de Cidadania 2-U Construir um centro para utilização pela população nos serviços comunitários e obter informações sobre os serviços públicos 100.000,00 1013 Construção de centros comunitários 2-U Construir 02 centros comunitários sendo um no Jdm Esmeralda e um na Vila Planalto 110.000,00 1070 Aquisição de máq. e equip. p/Geração de 2-U Adquirir equipamentos que permitam capacitação profissional da comunidade de baixa renda Emprego e Renda 30.000,00 1002 GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 2007 Manut. E Encargos c/ fundo Mun. Assist. 3 Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros e encargos e outras despesas correntes necessárias Social 280.000,00 2015 Manut. E Encargos com o Projeto Conviver 2-U Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, e outras necessários ao atend. Ao idoso 25.000,00 1072 Atendimento Emergencial 3 Visa custear as despesas com atendimento as pessoas carentes, tais como, cestas básicas, auxílio funeral, passagens e outros 10.000,00 06 SERVIÇOS DE PROMOÇAO SOCIAL - 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA - 0125 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADES - 2012 Manutenção e Encargos com a Promoção 3 Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, passagens e despesas com locomoção, contratação por tempo determinado, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica, serviços de consultoria, diárias, e outras despesas necessárias as atividades Social 110.000,00 07 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO - ADOLESCENTE 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - 0122 AMPARO ASSIST. A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - 2010 Manut. Encargos c/ Fundo Mun. Criança Adolescente 3 Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros pessoas física e jurídicas, passagens e locomoção e outras necessárias ao apoio e valorização da criança e do adolescente 32.000,00 2011 Manutenção e Encargos com o Conselho Tutelar 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, despesas c/ passagens e locomoção, diárias, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, e outras despesas correntes necessárias ao atendimento a criança e o adolescente em situação de risco. 115.300,00 2085 Implantação da Guarda Mirim 2-E Oportunizar aos jovens e adolescentes a participação de movimento organizado e sistematizado para garantir a sua formação como cidadão 15.000,00 03 SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE 01 GABINETE DO SECRETARIO DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE - 04 ADMINISTRAÇAO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2013 Manut. E Encargos c/ Gab.Sec. De Gestão e Controle 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção e outras necessárias ao desenvolvimento da ação 80.000,00 2051 Manut. Encargos com a publicidade 3 Visa custear as despesas com a publicação de materiais alusivos aos trabalhos desenvolvidos pela administração, objetivando a conscientização popular sobre investimento público 30.000,00 02 GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2014 Manut. E Encargos c/ a Gerência de Rec. Humanos 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, contratação por tempo determinado, passagens e despesas com locomoção serviços de consultorias, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica 16.800,00 04 GERÊNCIA DE CONTROLE E GESTÃO - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2038 Manut. E Enc. C/ a Gerência de Controle e Gestão 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de consultorias, passagens e despesas de locomoção, diárias, contratação por tempo determinado, outros serviços de terceiros pessoa físicas e jurídicas e outras despesas necessárias ao cumprimento da atividade 77.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA - 571 DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO - 1362 DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - 2063 Contribuição ao IBAM 3 Contribuição para manutenção do Instituto Brasileiro de Admin. Municipal 3.500,00 1052 Modernização Sistema de processamento de Dados 3 Adquirir equipamentos de informática visando modernizar os setores da Secretaria de finanças para prestar um melhor serviço à população. 40.000,00 05 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO - 28 ENCARGOS ESPECIAIS - 843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA - 1203 Manutenção de serviços administ. gerais - 8004 Encargos c/ pagamento de sentenças Judiciais 3 Visa custear as despesas c/ pagamento de precatórios judiciais 20.000,00 1302 SERVIÇO DIVIDA INTERNA CONTRAT.C/INST.FINANC. - 8001 Manut. Enc. C/ amortização dívida fundada - FGTS 3 Visa custear as despesas com amortização dos juros, encargos e principal atualizado da dívida fundada, contrato de parcelamento c/ FGTS - 11.900,00 8002 Manut. Enc. Amortização refinanc. Div. Fundada 3 Visa custear as despesas c/ amortização dos juros, encargos e principal atualizado do refinanciamento da divida fundada, contrato de parcelamento c/ Bco do Brasil - 359.600,00 8009 Amortização de Dívida com o Estado de Mato Grosso Sanemat 3 Amortizar dívidas junto ao Estado de Mato Grosso quando da Municipalização dos serviços de água e esgoto no Município conf. Lei Autorizativa nº 873/02 de 28/02/2002 30.000,00 1304 SERVIÇO DIVIDA INTERNA PACT.C/ SIST.PREV.SOCIAL - 8003 Manut. e Enc. C/amortização da Divida Fundada - INSS 3 Visa custear as despesas c/ amortização dos juros, encargos e principal atualizado da dívida fundada, conforme contrato de parcelamento autorizado pela MP 1891-8 - 290.000,00 8008 Amortização da Divida com o PREV-JACI 3 Visa custear as despesas c/ amortização dos juros, encargos e principal atualizado da dívida fundada com a Previdência Municipal 125.000,00 846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS - 1310 CONTRIBUIÇÕES P/ PROGR.FORM.PATRIM.SERVIDOR - 8005 Contribuição ao PASEP - Prog.For.Pat.Ser.Público 1 Visa custear as despesas c/ pagamento de contribuições ao PASEP - Programa de formação do patrimônio do servidor público - 232.413,00 1317 Pensão Especial - 8007 Encargos c/ inativos e pensionistas 3 Custear as despesas c/ pagamento de pensão especial mantida pela Administração direta estabelecida por imposição legal anterior a criação do PREV-JACI 23.200,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 08 GERÊNCIA DE MATERIAL E COMPRA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL 2016 Manut. E Encargos c/ a Gerência de compras 3 Visas custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoa física e jurídica 33.000,00 06 GERÊNCIA FINANCEIRA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 129 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS - 0054 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - 2017 Manut. E Enc. Com os serviços de tesouraria 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e Locomoção e contratação por tempo determinado - - 55.000,00 07 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ARREC. TRIBUTOS - 04 ADMINISTRAÇÃO - 129 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS - 0054 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - 1053 Aquisição de veículos p/ fiscalização 3 Adquirir um veículo popular e 02 duas motocicletas para facilitar e agilizar o processo de fiscalização visando incrementar a arrecadação própria do município - 4.700,00 2055 Manut. Encarc. C/ Gerência de Fiscalização Arrecad. Tributos 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção, contratação por tempo determinado, consultorias diárias - 280.000,00 04 GERÊNCIA DE CONTABILIDADE - 04 ADMINISTRAÇÃO - 121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - 1316 CONTROLE CONTÁBIL - 2053 Manut. e Encargos c/ serviços de contabilidade 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, outros serviços de terceiros pessoa físicas e jurídica, diárias, passagens e locomoção, consultorias, etc. - - 150.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 05 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 GABINETE DO SEC. OBRAS E SERV. PÚBLICOS - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2020 Manut. E Enc. C/ Gab. Sec. Obras Serv. Públicos 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção, contratação por tempo determinado, consultorias diárias - - 50.000,00 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS - 15 SERVIÇOS DE OBRAS - 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA - 0501 VIAS E LOGRADOUROS URBANOS - 1009 Pavimentação, Construção Guias e sarjetas e Drenagens 2-U/E Pavimentação asfáltica, construção de guias, sarjetas e Drenagens nas ruas e Avenidas nas Regiões Norte e Sul da Sede do Município - 1.500.000,00 452 SERVIÇOS URBANOS - 1007 1080 Equipamentos móveis e utensílios p/ Depto. Obras GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENV. URBANO 3 Adquirir equipamentos de informática, móveis e utensílios visando modernizar e agilizar os serviços prestados pelo Setor. 10.000,00 2048 Manut. E Enc. C/ Setor de Obras 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, diárias, despesas c/ passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado, contrato de terceirização, locação de mão de obra e outras necessário para atingir metas - - - 394.000,00 1073 Construção e Ampliação do espaço físico da Sec. de Obras 2-E Melhorar o espaço físico da Secretaria de Obras, no tocante as 10.000,00 instalações de oficina e almoxarifado e garagens 2076 Manut. E encargos c/ ruas e avenidas não 3 Visa custear as despesas na conservação das ruas não e avenidas sem pavimentação asfáltica no município pavimentadas 10.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 26 TRANSPORTES - 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO - 0710 ESTRADAS VICINAIS - 1064 Construção de Pontes 2-E Construir pontes nas estradas vicinais visando a escoamento da produção agrícola 50.000,00 2062 Manut. Encargos c/ conservação estradas vicinais 3 Manter as estradas vicinais do município em perfeitas condições de trafegabilidade visando maior conforto ao produtor rural e as melhores condições para escoar a produtividade - - 80.000,00 2062 Manut. Encargos c/ conservação estradas vicinais 2E Manter as estradas vicinais do município em perfeitas condições de trafegabilidade 80.000,00 03 DEPARTAMENTO DE URBANISMO - 15 URBANISMO - 452 SERVIÇOS URBANOS - 1007 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENV. URBANO - 2047 Manut. e Enc. C/ o Depto de Urbanismo 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, diárias, despesas c/ passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado, contrato de terceirização, locação de mão de obra e outras necessário para atingir metas - - - 553.500,00 2077 Manut. e encargos c/ serviços de Conservação e Limpeza Pública 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos material de consumo, diárias despesas c/ passagens e locomoção, contratação por tempo determinado Locação de mão de obra contratos de terceirização e outras 240.000,00 2056 Manut. Enc. Com Iluminação Pública Custear as despesas com iluminação de ruas e avenidas, praças e parques do Município visando a maior segurança da população 360.000,00 1088 Edif. de espaços p/ celebração de cultos ecumênicos 3 Criar espaço para oportunizar a realização de cultos, religiosos no Município 10.000,00 1091 Reforma de praças e jardins 3 Melhorar o aspecto paisagístico de praças e jardins no Município 10.000,00 1065 Construção de passeios públicos 3 Construir calçadas em ruas e avenidas proporcionando maior segurança e comodidade aos pedestres 20.000,00 1090 Aquisição de imóveis 3 Aquisição de área para construção de praças de lazer 30.000,00 2058 Recuperação de ruas e avenidas pavimentadas 3 Visa custear as despesas com a operação tapa buraco ou recapeamento de ruas e avenidas viabilizando o trafego urbano 60.000,00 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - 01 GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 361 ENSINO FUNDAMENTAL - 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 1039 Aquisição de móveis e utensílios p/ educação 1 Adquirir moveis e equipamentos necessários a adequação da Secretaria Municipal de educação na busca da melhoria do ensino no municipio 20.000,00 2044 Manut. de Projetos Pedagógicos 3 Visa custear as despesas com implantação e implementos de projetos pedagógicos da gestão política de educação do município - 10.000,00 2045 Manut. E encargos c/ promoção de eventos 1 Visa custear as despesas com os eventos ligados a educação no município 5.000,00 2046 Manut. E enc. C/ o Gab. Da Sec. Educação 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, diárias, despesas c/ passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 94.400,00 2066 Manut. e enc. Projeto Xané 1 Custear as despesas com a educação infantil em parceria com o Governo Estadual 70.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 128 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - 0058 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE REC. HUMANOS - 2039 Manut. E Enc. C/ a Formação de recursos humanos 1 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os profissionais da educação básica municipal, buscando a melhoria da prestação dos serviços públicos - 20.000,00 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 1033 Implant. e emplement. de laborat. de informática 3 Objetiva a criação e expansão de laboratórios de informática nas escolas da rede municipal de ensino, colocando assim o educando em contato com a evolução da informática e preparando-o para o futuro - - 15.000,00 1034 Aquisição de acervo p/ bibliotecas escolares 3 Visa a aquisição de acervo literário para implantação de bibliotecas escolares, possibilitando assim, maior facilidades de pesquisa e acesso a informações dentro da escola - - 10.000,00 2021 Manut. Encargos Departamento de Educação 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros a pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários a aplicação dos 10% restantes do FPM, ICMS, E DESON., mais os 25% dos outros impostos municipais e parte excedente voltados para um maior aproveitamento da política educacional 700.000,00 2107 Transferências de Recursos ao CDCE, Unidades Municipais 1 Visa custear a despesas com pequenos reparos nas Escolas Municipais 35.000,00 0404 EXPANSÃO OFERTAS DE VAGAS NO ENS. FUNDAMENTAL 1 1031 Reforma e ampl. De Unidade Escolares - Visa a ampliação e reforma de unidade escolares da rede municipal de ensino, aumentando assim o numero de ofertas de vagas e proporcionando ambiente mas saudáveis e apropriado para a pratica de educação 65.000,00 0407 TRANSPORTE ESCOLAR P/ ENSINO FUNDAMENTAL - 2035 Manut. enc. Transporte escolar 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos material de consumo serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contrato de terceirização de mão de obra, contratação por tempo determinado, despesas com passagens e locomoção no município 250.000,00 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO - 13 CULTURA - 391 PATRIMONIO HISTÓRICO ARTISTICO E ARQUEOLOGICO - 0472 APOIO E INCENTIVO AS ARTES 2-U Construir espaço para garantir a produção e comercialização do artesanato local e regional bem como a produção de gêneros alimentícios 80.000,00 2041 Manutenção encargos c/ Depto de Desporto 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos material de consumo diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros a pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento de ação 25.000,00 2103 Construção de Pista de Caminhada 2-U Construir uma pista de caminhada na Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, proporcionando a população a pratica de atividades físicas 30.000,00 2100 Manutenção e encargos c/ serviços de Cultura Despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros a pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação 30.000,00 2057 Mostra Cultural e de Artesanato Regional 2-E Incentivar e divulgar os trabalhos dos produtores artesanais do município e região 10.400,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 392 DIFUSÃO CULTURAL - 0471 MUSEUS, BIBLIOTECAS, TEATROS CENTRO DE CULTURA - 1028 Aquis. Móveis e utens. p/centro evento cultura e lazer 2-U Equipar o espaço reservado para divulgação dos trabalhos dos artistas da região, com móveis e materiais necessários para maior fomento das atividades artísticas Desenvolvidas - - 47.500,00 1076 Construção equipamento p/ anfiteatro municipal 2-U Equipar o anfiteatro Municipal com equipamentos que possa dar maior 50.000,00 estrutura no desenvolvimento das atividades a ele destinadas 0472 APOIO E INCENTIVO AS ARTES - 1030 Implem. e estrut. da fanfarra e banda municipal 3 Implantar, aumentar e melhorar a banda e fanfarra municipal objetivando um maior participação de alunos da rede pública, promovendo assim a difusão e estudo da música - 10.000,00 2106 Manutenção e encargos com Projeto Altar da Lua 3 Custear despesas com a educação de crianças dentro de uma nova visão educacional música 40.000,00 1097 Construção de Centro Cultural 2-U Construção de um Centro Cultural na para alta do município para garantir a população um espaço de cultura 60.000,00 27 DESPORTO E LAZER - 811 DESPORTO DE RENDIMENTO - 0720 DESPORTO DE RENDIMENTO - 2022 Apoio ao Desporto no Município 3 Apoio ao desporto amador ou profissional no município, uma vez que essas categorias promovem a divulgação do município a nível estadual e nacional contribuindo para o desenvolvimento do município - - 30.000,00 1363 VIVENDO COM QUALIDADE - 2069 Manut. Enc. C/ esporte na terceira idade 3 Custear as despesas com esporte e lazer na terceira idade, visando a pratica do esporte, do lazer como forma de integração social do idoso, proporcionando maior aptidão física e conseqüentemente melhor qualidade de vida - - 10.000,00 812 DESPORTO COMUNITÁRIO - 0721 INFRA ESTRUTURA DESPORTIVA - 1015 Ampliação do Ginásio de esportes 2-U/E Ampliar e melhorar a infra-estrutura do ginásio municipal de esportes para garantir maior segurança e condições da prática desportiva no universo das modalidades - - 100.000,00 1016 Ampliação do Estádio Municipal e Criação do Centro Olímpico 2-E Ampliar e melhorar a infra-estrutura do estádio municipal, para garantir maior segurança e condições de práticas desportiva - 150.000,00 1017 Construção de pistas desportivas 2-E Construir pistas de skate, patinação e caminhada para promover o desenvolvimento da prática esportiva dessas modalidades possibilitando locais apropriados para a comunidade - - 30.000,00 1057 Construção de Ginásios de Esportes 2-U Construir 03 (três) ginásios de esportes sendo: um na praça da rodoviárias, um na 150.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1077 Aquisição de ônibus 2-U Garantir o transporte de alunos e atletas que participam de competições amadoras em nível local e estadual 50.000,00 813 LAZER - 0722 LAZER - 1018 Construções de Centros de Lazer 2-U Construir centros de lazer nas praças da Rodoviária, JK e Cohab São Lourenço, para oportunizar locais de praticas de esportes e lazer 100.000,00 04 FUEFUM - FUNDO MUNICIPAL DO ENS. FUNDAMENTAL - 12 EDUCAÇÃO - 361 ENSINO FUNDAMENTAL - 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 2026 Manut. E encargos c/ o FUEFUM 60% 1 Visa custear as despesas c/ pessoal e encargos, material de consumo, diárias, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação Visa custear as despesas c/ pessoal e encargos, material de consumo, diárias, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 720.000,00 2027 Manut. E encargos c/ o FUNDEF 40% - 460.000,00 1047 Construção e ampliação de Unidades Escolares c/ FUNDEF 40% 1 Construção e ampliação de unidades, visando o aumento a oferta de vagas no Ensino Fundamental 20.000,00 05 FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 361 ENSINO FUNDAMENTAL - 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 2036 Manut. e encargos c/ o FUNDO MUN. SALÁRIO EDUCAÇÃO 1 Visa custear as despesas com material de consumo, transporte, serviços de terceiros de pessoas físicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 150.000,00 06 ENSINO INFANTIL - 12 EDUCAÇÃO - 365 EDUCAÇÃO INFANTIL - 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL - 1020 Aquisição móveis e utens. P/ ensino infantil 3 Aquisição de móveis, equipamentos que possam melhorar o atendimento ampliando assim, a assistência ao ensino infantil - 10.000,00 1024 Implantação de brinquedotecas 3 Aquisição de materiais pedagógicos, visando aumentar os recursos áudio visuais para incrementação das atividades Aquisição de brinquedos didáticos pedagógicos, visando promover atividades que desenvolva o raciocínio lógico dos educandos nas escolas creches da rede municipal 5.000,00 - 2031 Manutenção e encargos c/ ensino infantil 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, contratação de mão de obra pôr tempo determinado, e outros encargos necessários ao bom atendimento ao educando de 0 a 6 anos - - 250.000,00 07 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - 0251 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - 2032 Manutenção e encargos c/ a merenda escolar 1 Visa custear as despesas com aquisição de gêneros alimentícios para o preparo da Merenda escolar e manutenção de pequenos reparos em parceria com a União - 103.500,00 08 ENSINO ESPECIAL - 12 EDUCAÇÃO - 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 0463 EDUCAÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS - 2042 Manut. e encarg.c/treinam. E capacit.educ.especial 3 Qualificar os profissionais envolvidos com educação especial, visando assim um 4.000,00 2043 Manut. e encarg.c/Excepcionais 3 Visa custear as despesas c/ atendimento aos portadores de deficiência no município 19.800,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1021 Aquisição de parques infantis 2-U/E Visa equipar as escolas com parques infantis, podendo assim fornecer outras opções de atividades físicas as crianças assistidas - 20.000,00 1022 Aquisição de veículos 2-U Ampliar e melhorar o acesso ao transporte escolar para alunos e professores 10.000,00 09 GERENCIA DE CONVENIOS NA EDUCAÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL 0403 ENSINO FUNDAMENTAL 1037 Aquisição de veículos 2-U Dotar o setor de transporte dos alunos do ensino fundamental de veículos p/ maior viabilidade na ação educativa 70.000,00 2059 Transporte Escolar convenio com o Estado 2-E Visa complementação do estado para fazer face as despesas com o transporte de alunos da rede estadual pelo município 180.000,00 2079 Programa dinheiro direto na escola – PDDE 2-U Possibilitar as escolas da rede municipal de ensino maior autonomia na gestão administrativa – financeira com recursos transferidos do FNDE-MEC 10.000,00 1101 Programa dinheiro direto na escola – PDDE 2-U Possibilitar as escolas da rede municipal de ensino maior autonomia na gestão administrativa – financeira com recursos transferidos do FNDE-MEC 3.000,00 1032 Construção de quadras esportivas cobertas 2-U Construir quadras esportivas cobertas nas escolas da rede municipal de ensino, objetivando melhor atendimento ao educando nas atividades físicas e escolares 120.000,00 0407 TRANSPORTE ESCOLAR P/ ENSINO FUNDAMENTAL 1012 Aquisição de veículos p/ transporte escolar 2-U Adquirir 03 microonibus e 01 onibus para transporte de alunos da rede municipal de ensino 85.000,00 364 ENSINO SUPERIOR 0431 EXPANSAO OFERTAS VAGAS NO ENS. SUPERIOR DE GRAD. 1036 Aquisição de Acervo Bibliográfico 2-U Objetiva aumentar e melhorar o acesso a pesquisas universitárias e estudantis no Município 80.000,00 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - 0451 ENSINO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - 1026 Aquisição de móveis e utensílios 2-U Equipar salas de aula visando o desenvolvimento educacional de jovens e adultos 22.500,00 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO 1035 Instalação de campus universitário 2-E Visa a criação de campus para promover a ampliação das atividades universitárias do Município 87.500,00 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL 1021 Aquisição de parques infantis 2-U Visa equipar as escolas com parques infantis podendo assim fornecer outras opções de atividades físicas as crianças assistidas 20.000,00 1022 Aquisição de veículos 2-U Ampliar e melhorar o acesso ao transporte escolar para alunos e professores 100.000,00 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 0463 EDUCAÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS 1025 Aquisição de moveis e utens. p/ sala de recursos especiais 2-U Criar e equipar e estruturar salas, com aparelhos que visem o desenvolvimento dos alunos portadores de especialidades físicas e mentais 30.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - 01 GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE - 10 SAÚDE - 301 ATENÇÃO BÁSICA - 1004 GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE - 2025 Manutenção e encargos c/ o Gabinete Sec. Saúde 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 54.000,00 02 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - 10 SAÚDE - 128 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - 0058 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE REC. HUMANOS - 2040 Manut. Enc. C/ formação recursos humanos SAÚDE 1 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da saúde, visando a melhoria dos serviços públicos do município - 10.000,00 301 ATENÇÃO BÁSICA 0210 ATENDIMENTO AMBULAT, EMERG. E HOSPITALAR - 2023 Manut. Encargos c/ Fundo Municipal de Saúde 1 Visa custear as despesas com material de consumo, diárias, despesas de transporte, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, Pessoal e Encargos e outros necessários ao cumprimento da ação. 659.680,00 2080 Manut. Encargos c/ Consorcio InterMunicipal de Saúde 1 Transferir recursos Mensalmente ao Consorcio Intermunicipal de Saúde, visando um melhor atendimento aos munícipes fora do Município 96.000,00 2089 Manut. Encargos do Pronto Atendimento 2 Garantir as ações e serviços de saúde de atendimento de primeiros socorros e emergencial a população 400.000,00 2090 Manut. das atividades da Gestão Plena Ambulatórias e hospitalares 1 Fortalecer o caráter público das ações e serviços de saúde sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as necessidades da população assistida por profissionais de saúde, efetivando a através do controle social. 800.000,00 2091 Manut. e encargos do Programa Saúde da Família 1 Garantir a operacionalidade da capacidade instalada dos serviços de saúde a resolutividade dos atendimentos a gratuidade ao usuário, de acordo com as necessidades da população 785.000,00 2092 Manut. e encargos com Laboratórios clinico 1 Realizar serviços de exames e analises de todos os níveis patológicos 80.000,00 2093 Manut. e encargos com banco de sangue 1 Garantir a realização de testes, armazenagem, coleta bem como exportação de sangue no município e na região, fortalecimento as ações de saúde 23.000,00 2094 Manut. e encargos com Programa de Agentes Comunidades de Saúde – PACS 1 Visa garantir o atendimento domiciliar as famílias fazendo e coletando informações necessárias ao atendimento sobre saúde 92.000,00 2096 Manut. e encargos com Vigilância Sanitária – ECD 1 Assegurar estudos das ocorrências e a distribuição das doenças e das causas de mortes (óbitos) da população, para poder orientar o trabalho de prevenção e controle por parte dos órgãos da saúde pública 72.000,00 2097 Manut. e encargos com a Unidade de Fisioterapia 1 Garantir o atendimento individual ou em grupo a comunidade de serviços de reabilitação e aos parceiros das equipes da saúde da família 40.000,00 2098 Manut. e encargos com o Posto de Saúde Central 1 Proporcionar atendimento a comunidade nas diversas especialidades de atendimento a saúde e garantir o controle de vacinação 150.000,00 2099 Manut. e encargos do Centro de atendimento psicossocial – CAPS 1 Assegurar tratamento preventivo através de orientação familiar e fazer acompanhamento no tratamento de dependentes químicos. 100.000,00 2100 Manut. e encargos com a saúde bucal 1 Fortalecer as orientações sobre alimentação, higiene bucal e aplicação de procedimentos básicos odontológicos 38.000,00 2101 Manut. e encargos na aquisição de medicamentos Farmácia básica 1 Garantir um conjunto destinados a permitir o acesso aos remédios, sejam aqueles fornecidos nos postos e centros de saúde. Programa Estratégico ou garantindo com recursos próprios do Tesouro Municipal 72.000,00 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0246 VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS 2102 Manut. e encargos na Vigilância Sanitária 1 Garantir ações capazes de eliminar, diminuir ou previnir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários do meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde 6.200,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 03 SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE 18 GESTÃO AMBIENTAL 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - 0615 PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS - 2028 Manut. e Enc. Com Serviços de Meio Ambiente 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, material de consumo - 40.000,00 2073 Conservação dos mananciais 3 Custear as despesas com mapeamento das nascentes e recuperação da mata ciliar das mesma e dos rios do nossos município 30.000,00 1081 Construção de aterro sanitário 2-U Visa construir aterro sanitário para destinação final de lixo urbano e hospitalar 100.000,00 1082 Aquisição equipamentos p/ aterro sanitário 2-U Visa adquirir equipamentos para o funcionamento do aterro sanitário 200.000,00 04 GERENCIA DE CONVENIOS DA SAUDE 301 ATENÇÃO BÁSICA 0210 ATENDIMENTO AMBUL. EMERG. E HOSPITALAR 1002 Aquisição Unidade Móvel de saúde 2-U Aquisição de um veículo para atendimento médico as comunidades periféricas da zona urbana e comunidades da zona rural 88.000,00 1003 Aquisição Unidade Médico – odontológica 2-U Aquisição de um veículo equipado para atendimento médico-odontológica as comunidades periféricas da zona urbana e comunidades as zona rural 150.000,00 1005 Const. de unidade de saúde PSF 6 e 7 2-U Construir 2 unidades de saúde para garantia e consolidação do programa saúde da família nos bairros a saber centro e sta Luzia 100.000,00 1006 Ampl. Do pronto atendimento 2-U Ampliar as instalações do pronto atendimento visando transformá-lo num hospital público municipal. 140.000,00 1007 Aquisição de um grupo gerador 2-U Adquirir um grupo gerador para o hospital público municipal para suprir eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica 30.000,00 1074 Construção de Centro Psicossocial 2-U Garantir o atendimento psicológico, psicanalista e de assistência social aos munícipes 80.000,00 1078 Ampliação do hospital municipal 2-U Ampliar o hospital municipal para garantir melhor atendimento medico ambulatorial aos munícipes 300.000,00 1092 Aquisição de Raio-X 2-U Equipar as unidades de saúde da família com aparelhos odontológicos 30.000,00 1079 Aquisição de Hospital Municipal 2-U Adquirir Hospital Municipal visando melhor atender a população com serviços médicos ambulatoriais 350.000,00 1080 Aquisição de equipamentos hospitalares 2-U Adquirir equipamentos hospitalares para equipar o Hospital Municipal 100.000,00 1098 Implantação do laboratório de produção 2-U Implantar e equipar o laboratório de Produção de medicamentos 40.000,00 08 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - 01 SETOR DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL - 20 AGRICULTURA - 605 ABASTECIMENTO - 0645 AMPARO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - 2024 Manut. E Encargos c/ incentivo ao Desenv. Rural 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação. 40.000,00 1083 Aquisição patrulha agropecuária 2-E Adquirir patrulha agropecuária para garantir atendimento as pequenas propriedades 50.000,00 2086 Aquisição de Mudas de Plantas Frutíferas 3 Adquirir mudas frutíferas para distribuição aos pequenos e médios produtores 10.000,00 2087 Promoção de eventos 3 Custear as despesas com seminários e palestra sobre o desenvolvimento rural 10.000,00 1093 Construção de Barracão (Incubadora) 2E Construir espaço físico destinado a incubadora de pequenas empresas 40.000,00 1094 Reforma e ampliação do Mercado regional 3 Adequar as instalações do mercado dando melhores condições de 2105 Mapeamento da área plantada do Município 3 Realizar mapeamento da área plantada no município para exercer maior controle da receita destinada a esta municipalidade, comercialização dos produtos 5.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 606 EXTENSÃO RURAL 30.000,00 0668 EXTENSÃO E COOPERATIVISMO RURAL - 1066 Cinturão Verde 2-U/E Aquisição de terras próxima a área urbana da sede do município, destinado a localização de pequenos produtores rurais, proporcionando mais emprego e visando maior oferta de produtos agrícolas a população urbana - - 80.000,00 25 ENERGIA - 752 ENERGIA ELÉTRICA - 1320 EXPANSÃO DA ELETRIFICAÇÃO RURAL - 1067 Eletrificação Rural 2-U Custear as despesas com extensão de rede elétrica aos pequenos e médios produtores rurais visando aumento da produção, melhor qualidade de vida e a fixação do homem no campo - - 100.000,00 02 GABINETE DO SECRETARIO DE AGRICULTURA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2071 manut. Enc. Do Gabinete do Secr. De Agricultura 3 Custear as despesas com o Gabinete do Secretario de Agricultura, visando uma política de aumento da oferta de produtos no comércio municipal - 50.000,00 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0246 VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS 1004 Const. de Kits Sanitários 2-U Construção de melhorias sanitárias domiciliares destinadas a população de baixa renda garantindo a erradicação de doenças infecto-contagiosas 210.000,00 09 SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO - 01 GABINETE DO SECRETARIO DE IND. COM. E TURISMO - 23 COMERCIO E SERVIÇOS - 695 TURISMO - 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO - 2029 manut. E Encargos c/ o Gab. Sec. Ind. Com. E Turismo 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação. - - - 77.000,00 02 FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - 23 COMERCIO E SERVIÇOS - 695 TURISMO - 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO 1048 Aquisição de veículo para o Turismo 2-U Adquirir um veículo modelo Van para sustentar e desenvolver as ações da secretaria 120.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 2030 Manut. E encargos c/ FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 3 Visa custear despesas com manutenção, material de consumo, diárias, passagens e locomoção, serviços de terceiros com pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 137.000,00 1085 Construção de observatório Mirante 2-E Construir observatório mirante em pontos estratégicos proporcionando uma visão deslumbrante para atrair turista garantia e segurança aos munícipes 50.000,00 6.000,00 1086 Instalação sinalização turística 2-U Garantir a localização e conservação dos pontos turísticos do município 44.000,00 1087 Construção de quiosques ecológicos 2-U Proporcionar maior conforto e informações aos turistas no município 30.000,00 1099 Construção de praça de alimentação 2-U Construir espaço destinado a população a diversidade de alimentação local e Regional 30.000,00 03 SETOR DE INDUSTRIA COM E SERVIÇOS - 22 INDUSTRIA - 661 PROMOÇÃO INDUSTRIAL - 0706 PARQUE INDUSTRIAL - 1014 Aquisição de Área para o Distrito Industrial 2-E Adquirir uma área para locação do Distrito Industrial para futuros empreendedores que pretendam se instalar no município - 80.000,00 1084 Implementação Distrito Industrial 2-E Implementar a infra-estrutura do Distrito Industrial 100.000,00 03 SETOR DE INDUSTRIA COM E SERVIÇOS - 691 PROMOÇÃO COMERCIAL - 0703 ORGANIZAÇÃO DO COMERCIO INFORMAL - 1100 Construção do Shopping dos Camelôs 2-U Construção de espaço físico destinado a abrigar o comércio informal, atualmente dispersos pelas Ruas e Avenidas proporcionando-lhes mais dignidade e condicionando-os a uma maior rentabilidade 80.000,00 10 SEC. MUN. DE SANEAM., URBANISMO E HABITAÇAO - 01 GAB.SEC.SANEAM.,URBANISMO E HABITAÇÃO - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 1007 GESTÃO DA POLÍT.DE DESENV. URBANO 2075 Manut. do Gab. do Sec. de Saneam. Urban. E Habitação 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias 60.000,00 04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇAO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA - 1360 JACIARA COM TETO - 1046 Construção de Casas Populares 1 Construir Casas populares com financiamento de 10% da arrecadação do DAE/JAC conforme autorização legal e convênio firmado com a união, visando diminuir o déficit habitacional em nosso município 246.000,00 2052 Muna. Enc.com Dist. de Kits Construções 3 Distribuir 24 kits construção anualmente aos possuidores de terrenos urbanos considerados de baixa renda, onde neste kit conterá: telha, tijolos, madeira, areia, cimento, cal e prego. 220.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2.004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 02 DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 17 SANEAMENTO - 512 SANEAMENTO BÁSICO - 0610 SANEAMENTO BÁSICO URBANO - 1040 Construção de Rede de Esgoto 2-U Construir sistema de esgotamento sanitário na sede do município 300.000,00 1042 Construção de Reservatório de Água 2-U Construir reservatório de água no pátio do DAE/JAC, visando melhorando as condições de fornecimento de água 270.000,00 1043 2-U Ampliação a rede de abastecimento de água na zona urbana, visando atingir maior número de habitantes/consumidores Construção de Rede de Abastecimento de Água 30.000,00 1044 Const. E Inst. De Usina de Reciclagem de Lixo 2-U Construir uma Usina de reciclagem de resíduos sólidos equipá-la em 100.000,00 parceria com outras municipalidades 1045 Ampliação melhoramento sistema de abast. Água 1 Visa custear as despesas com ampliação da rede de abastecimento de água no município e aquisição de equipamentos para que se possa obter mais qualidade no produto oferecido 100.000,00 1054 Aquis. Veículos para o DAE/JAC 1 Adquirir um veículo automóvel utilitário e uma moto para melhorar os trabalhos do departamento de água 10.000,00 2049 Manut. E Encargos com o DAE/JAC 1 Visa custear as despesas de manutenção das atividades do DAE/JAC e implementação de ação de fluoretação melhorando assim a qualidade da água fornecida a população 800.000,00 1069 Aquisição de equipamentos p/ DAE/JAC 3 Equipar o DAE/JAC, com móveis e equipamentos de informática e outros necessários ao desempenho do trabalho 35.000,00 1041 Construção de Poço Artesiano no Dist. Celma 2-U/E Construir e instalar um Poço artesiano no Distrito de Selma e construir rede de distribuição de água tratada visando melhorar a qualidade de vida 170.000,00 1095 Construção de poços artesianos rurais 3 Construção e instalação de Poços artesianos em comunidades Rurais 30.000,00 18 GESTÃO AMBIENTAL - 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - 1318 PARQUE DAS ÁGUAS - 2072 Captação de água por declive 3 Custear as despesas com estudos e projetos de viabilização da captação de água 10.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2004 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 04 ADMINISTRAÇAO 122 ADMINISTRAÇAO GERAL GESTAO POLITICA DE PREVIDENCIA SOCIAL DO PREV-JACI 1062 Aquisição de equipamentos de informática 3 Visa aquisição de computadores, impressora e outros periféricos necessário ao bom funcionamento do Previ-Jaci 20.000,00 2060 Manutenção e encargos c/ o PREV-JACI 3 Visa custear as despesas com: vencimentos e vantagens fixas -pessoal civil, despesas variáveis com pessoal civil, material de consumo, passagens e despesas com locomoção sentenças judiciárias, salário família, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica 300.000,00 09 PREVIDENCIA SOCIAL 272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO 1003 GESTAO POLITICA DE PREVID.REGIME ESTATUTÁRIO 2002 Manutenção e encargos c/ Benefícios Previdenciários 3 Visa custear as despesas com pagamentos de aposentadorias 368.000,00 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 9999 Reserva de Contingência 3 Visa o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 160.858,00 TOTAL 2004 23.241.300,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCICIO DE 2004 ANEXO II – METAS FÍSICAS PROGRAMAS 0001 – AÇÃO LEGISLATIVA INDICADORES: NÃO INFORMADO INDICE RECENTE: NÃO INFORMADO INDICE FINAL: METAS FÍSICAS 2004 AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Modernização dos equipamentos do legislativo Equipamentos modernizados Kit 1 Ampliação do prédio da Câmara Municipal Prédio ampliado Unidade 1 Aquisição de veículos para a Câmara Municipal Veículo adquirido Unidade 1 Manutenção das atividades do legislativo Atividades mantidas Continua Atividade continua Manutenção e encargos com publicidade Trabalhos divulgados Continua Atividade continua Manut. Enc. Com a capacitação de recursos humanos Servidor capacitado Pessoa 25 Manut. Enc. C/ Amortização da Divida do Legislativo Município Adimplente Continua Atividade continua 0052 – ADMINISTRAÇÃO GERAL INDICE RECENTE: Em definição INDICE FINAL AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Aquisição de Móveis e Equipamentos p/ Gabinete Móveis adquiridos Kit 1 Ampliação e Reforma do Paço Municipal Paço municipal reformado Unidade 1 Manutenção e encargos com Assessoria Jurídica Assessoria jurídica mantida Contínua Atividade Contínua Manutenção e encargos com a Chefia de Chefia de Gabinete mantida Contínua Atividade Contínua Manutenção e encargos com o Gabinete Gabinete do prefeito mantido Contínua Atividade Contínua Manut. e Encargos c/ Gab.Sec. de Gestão e Controle Gabinete do Secretario mantid "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-18 18/12/2003 | Lei: 941 | LEI Nº 941/03 - DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Orçamento Municipal autorizado para o Exercício de 2003). VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 5% (cinco por cento) do Orçamento Municipal autorizado para o Exercício de 2003, consoante preconiza a Lei Municipal nº 880/2.002, de 29 de maio de 2002 e nos termos do Parágrafo § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Orçamento Municipal autorizado para o Exercício de 2003). “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Orçamento Municipal autorizado para o Exercício de 2003). |
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2003-12-12 12/12/2003 | Lei: 940 | LEI Nº 940/03 - DE, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. “ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 357, DE 10 DE SETEMBRO DE 1.985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA)”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A ementa e o artigo 1º da Lei Municipal nº 357, de 10 de Setembro de 1.985 passam a vigorar com as seguintes redações: EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA”. Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA, entidade de Direito Privado, sem fins lucrativos, com objetivo assistencial às pessoas portadoras de necessidades especiais, sem discriminação de qualquer espécie, visando desenvolver suas potencialidades e ajustá-las ao meio social, tornando-as úteis a si mesmas e à Sociedade. Parágrafo Único - Para alcançar seus objetivos, a Associação promoverá as diversas ações enumeradas no artigo 4º de seu estatuto Social. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 357, DE 10 DE SETEMBRO DE 1.985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA)”. “ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 357, DE 10 DE SETEMBRO DE 1.985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA)”. |
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2003-12-12 12/12/2003 | Lei: 939 | LEI Nº 939/03 - DE, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO – UNEMAT PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EXTENSÃO DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO, COM LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO NO MUNICÍPIO, EM PARCERIA COM OUTROS MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Município de Jaciara autorizado a Firmar Convênio com a Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT, para instalação e funcionamento de cursos universitários na condição de Extensão da UNEMAT, visando o atendimento a estudantes do Vale do São Lourenço. Artigo 2º - Poderão participar do Convênio com a UNEMAT, em regime de cooperação, outros municípios do Vale do São Lourenço. Artigo 3º - Fica autorizado o poder Executivo Municipal a firmar contrato de Locação Predial Urbana, com proprietários do imóvel localizado à Rua Jurucê, nº 1742 - Centro, (conf. cópia da escritura e croqui do imóvel anexa), pelo prazo de 04 (quatro), anos, para instalação e funcionamento da Extensão do Campus Universitário da Universidade Estadual de Mato Grosso (UNEMAT). Parágrafo Único - O valor mensal da locação deste imóvel é de R 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais). Artigo 4º - A eventual emergência de obrigações/despesas decorrentes do convênio, far-se-ão constar do corpo do respectivo instrumento, ou em adendo, se necessário e dele(s), serão remetidas cópias ao Legislativo, em até 60 (sessenta), dias após a sua assinatura; para apreciação e controle. Artigo 5º - O Convênio efetivo se fará conformar à INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/AGE/SEPLAN-MT Nº 01/2002. Artigo 6º - As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 06.02.12.364.0431.1035.4.4.9.0.51.00.00. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO – UNEMAT PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EXTENSÃO DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO, COM LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO NO MUNICÍPIO, EM PARCERIA COM OUTROS MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO – UNEMAT PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EXTENSÃO DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO, COM LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO NO MUNICÍPIO, EM PARCERIA COM OUTROS MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-12 12/12/2003 | Lei: 938/2003 | LEI Nº 938/03 - DE, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO ÁGAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de utilidade Pública municipal a ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO ÁGAPE, de duração ilimitada, sem fins lucrativos, com Diretores não remunerados e com objetivos de atuação na área de assistência social, com doação de cestas básicas, palestras para jovens sobre a solidariedade e respeito ao próximo e outras, bem como de cursos profissionalizantes nas áreas de corte e costura, marcenaria, para a formação de uma sociedade mais justa, com sede e foro em Jaciara, Estado de Mato Grosso, à Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.181, Bairro Centro, fundada em 07/06/1.998, matriculada sob nº R/373, às fls 38, do livro A-4, em 12/08/1.998, no Cartório do 1º Oficio desta Comarca de Jaciara e inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.815.487/0001-96. Artigo 2º - A presente declaração de utilidade pública terá vigência enquanto perdurar a entidade beneficiária com seus objetivos descritos no artigo 1º. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO ÁGAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO ÁGAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2003-12-12 12/12/2003 | Lei: 937 | LEI Nº 937/03 - DE, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. “INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhe são contidas por Lei e visando cumprir as Determinações contidas no artigo 74, da Constituição Federal nº 4.320/64 e artigo 58 da Lei complementar nº 101/2.002, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Instituir no âmbito da Administração Municipal, o sistema de controle interno. Artigo 2º - O sistema de controle e pelo Departamento de Contabilidade. Artigo 3º - A comissão de controle interno obrigatoriamente fará Relatório Circunstanciado sobre os atos e fatos Administrativos e Financeiros da Administração, levando ao conhecimento do Chefe da Respectiva Secretaria e do Chefe do Executivo Municipal. Artigo 4º - Os relatórios deverão ser elaborados quadrimestralmente, e encaminhadas até dia 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre. Artigo 5º - Após o recebimento desses relatórios o Prefeito Municipal bem como os respectivos secretários tomarão as providências necessárias e cabíveis, no sentido de adequação dos atos e fato Administrativos à normalidade e legalidade. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-12-12 12/12/2003 | Lei: 936 | LEI Nº 936/03 - DE, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 18 DE JUNHO DE 1.975, NO TANGENTE A RETIFICAÇÃO DA DATA CONSTANTE DO BRASÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Artigo 24º da Lei Municipal nº 175, de 18 de junho de 1975, passa a vigorar doravante com a seguinte redação: “Artigo 24 - O Brasão de Armas de Jaciara, de autoria do heraldista Prof. ARCIONE ANTÔNIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO AMNÍTICO ENCIMADO PELA CORDA MURAL DE SEIS TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÓLES, EM CAMPO DE BLAU E PANÓPLIA CONSTITUÍDA DE UM CRESCENTE ENCIMADO DE CINCO ESTRELAS, TUDO EM ARGENTE, AO TERMO UMA FAIXA ONDADA CORTANDO O CAMPO DE ESCUDO E EM PONTA UMA BUZINA ESTILO BOIADEIRO TUDO DO MESMO METAL, COMO APOIOS DE ESCUDO, A DEXTRA E SINISTRA, CHAMINÉS FUMEGANTES DE GÓLES, TENDO BROCANTES CANAS-DE-AÇÚCAR AO NATURAL ENA BASE ENGRENAGENS DE ARGENTE, TUDO NASCENTE DE UM LISTEL DE GÓLES, ONDE SE INSCREVE EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO IDENTIFICADOR ‘JACIARA’ LADEADO PELA DATA "20 DE DEZEMBRO DE 1.958”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando os demais dispositivos da Lei Municipal supracitada. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 18 DE JUNHO DE 1.975, NO TANGENTE A RETIFICAÇÃO DA DATA CONSTANTE DO BRASÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 18 DE JUNHO DE 1.975, NO TANGENTE A RETIFICAÇÃO DA DATA CONSTANTE DO BRASÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-11-28 28/11/2003 | Lei: 935 | LEI Nº 935/03 - DE, 28 DE NOVEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Despesas por Projetos e Atividades). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a Lei 865/01, de 21/12/2.002, Plano Plurianual 2.002 à 2.003, com a adequação à nova estrutura Administrativa/ Orçamentária, conforme anexo que elenca Despesas por Projetos e Atividades, que passa a ser parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PPA – PLANO PLURI ANUAL ANEXO I ORGÃO: CAMARA MUNICIPAL UNIDADE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PROJETO 2.004 2.005 Modernização dos equipamentos do legislativo R 16.000,00 19.200,00 Ampliação do prédio da Câmara Municipal R 14.000,00 16.800,00 Aquisição de veículos para a Câmara Municipal R 25.000,00 30.000,00 Soma dos Projetos R 55.000,00 66.000,00 Atividade 2004 2005 Manutenção das atividades do legislativo R 717.000,00 860.400,00 Manutenção e encargos com publicidade R 27.000,00 32.400,00 Manut. Enc. Com a capacitação de recursos humanos R 1.000,00 1.200,00 Manut. Enc. C/ Amortização da Divida do Legislativo R 20.000,00 24.000,00 Soma das Atividades R 765.000,00 918.000,00 Total da Unidade R 820.000,00 984.000,00 Total do Órgão R 820.000,00 984.000,00 ORGÃO: GABINETE DO PREFEITO - UNIDADE: GABINETE DO PREFEITO - PROJETO 2004 2005 Aquisição de Móveis e Equipamentos p/ Gabinete R 20.000,00 24.000,00 Ampliação e Reforma do Paço Municipal R 50.000,00 60.000,00 Soma dos Projetos R 70.000,00 84.000,00 ATIVIDADE 2.004 2005 Manutenção e Encargos com o Gabinete do Prefeito R 400.000,00 480.000,00 Soma das Atividades R 400.000,00 480.000,00 Total da Unidade R 470.000,00 564.000,00 ORGÃO: GABINETE DO PREFEITO - UNIDADE: ASSESSORIA JURÍDICA - ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com Assessoria Jurídica R 77.049,00 92.458,80 Soma das Atividades R 77.049,00 92.458,80 Total da Unidade R 77.049,00 92.458,80 ORGÃO: GABINETE DO PREFEITO - UNIDADE: CHEFIA DE GABINETE - ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com a Chefia de Gabinete R 88.000,00 105.600,00 Soma das Atividades R 88.000,00 105.600,00 Total da Unidade R 88.000,00 105.600,00 Projeto 2004 2005 Aquisição de Equipamentos para Depto. de Trânsito R 10.000,00 12.000,00 Instalação de Semáforos R 30.000,00 36.000,00 Soma dos Projetos R 40.000,00 48.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com o Depto. de Trânsito R 250.000,00 300.000,00 Soma das Atividades R 250.000,00 300.000,00 Total da Unidade R 290.000,00 348.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROJETO 2004 2005 Aquisição de Microônibus R 80.000,00 96.000,00 Construção de Um Centro de Cidadania R 100.000,00 120.000,00 Construção de Creches R 130.000,00 156.000,00 Aquisição de máq. e equip. p/Geração de Emprego e Renda R 30.000,00 36.000,00 Construção de Centros Comunitários R 110.000,00 132.000,00 Soma dos Projetos R 450.000,00 540.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manut. E Encargos c/ fundo Mun. Assist. Social R 255.700,00 306.840,00 Transf. Finan. Ent. Assist. de Amparo ao Idoso R 13.000,00 15.600,00 Transf. Finan. Ent. Assist. de Amparo a Criança R 24.000,00 28.800,00 Manut. E Encargos com o Projeto Conviver R 25.000,00 30.000,00 Atendimento Emergencial R 10.000,00 12.000,00 Manut. e Encargos com Creches R 260.000,00 312.000,00 Soma das Atividades R 587.700,00 705.240,00 Total da Unidade R 1.037.700,00 1.245.240,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: SERVIÇOS DE PROMOÇAO SOCIAL - ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e Encargos com a Promoção Social R 89.000,00 106.800,00 Soma das Atividades R 89.000,00 106.800,00 Total da Unidade R 89.000,00 106.800,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Atividade 2004 2005 Transf. Financ. Ent. Amparo ao Portador de Necessidades R 28.000,00 33.600,00 Manut. Encargos c/ Fundo Mun. Criança Adolescente R 12.000,00 14.400,00 Implantação da Guarda Mirim R 15.000,00 18.000,00 Manutenção e Encargos com o Conselho Tutelar R 115.300,00 138.360,00 Manutenção e Encargos com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente R 10.000,00 12.000,00 Soma das Atividades R 180.300,00 216.360,00 Total da Unidade R 180.300,00 216.360,00 Total do Órgão R 2.232.049,00 2.678.458,80 SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE GABINETE DO SECRETARIO Atividade 2004 2005 Manut. e Encargos c/ Gab.Sec. de Gestão e Controle R 80.000,00 96.000,00 Manut. Encargos com a publicidade R 30.000,00 36.000,00 Soma das Atividades R 110.000,00 132.000,00 Total da Unidade R 110.000,00 132.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTAO E CONTROLE GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS - ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e Encargos c/ a Gerência de Rec. Humanos R 17.600,00 21.120,00 Soma das Atividades R 17.600,00 21.120,00 Total da Unidade R 17.600,00 21.210,00 ORGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTAO E CONTROLE - UNIDADE: GERENCIA DE CONTROLE E GESTAO - ATIVIDADE 2004 2005 Manut. E Enc. C/ a Gerência de Controle e Gestão R 50.000,00 60.000,00 Soma das Atividades R 50.000,00 60.000,00 Projeto 2004 2005 Modernização Sistema de Processamento de Dados R 40.000,00 48.000,00 Soma dos Projetos R 40.000,00 48.000,00 Total da Unidade R 90.000,00 108.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE - UNIDADE: GERENCIA DE MATERIAL E COMPRA - ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com o setor de compras R 33.000,00 39.600,00 Somas das Atividades R 33.000,00 39.600,00 Total da Unidade R 33.000,00 39.600,00 ORGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTAO E CONTROLE - UNIDADE: GERENCIA FINANCEIRA - ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com os serviços de Tesouraria R 55.000,00 66.000,00 Soma das Atividades R 55.000,00 66.000,00 Total da Unidade R 55.000,00 66.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE - UNIDADE: GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ARREC. TRIBUTOS - PROJETO 2004 2005 Aquisição de veículos p/ fiscalização R 4.700,00 5.640,00 Soma dos Projetos R 4.700,00 5.640,00 Atividade 2004 2005 Manut. Encarc. C/ Gerência de Fiscalização Arrecad. Tributos R 266.200,00 319.440,00 Soma das Atividades R 266.200,00 319.440,00 Total da Unidade R 270.900,00 325.080,00 ÓRGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE - UNIDADE: GERENCIA DE CONTABILIDADE - ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e Encargos c/ serviços de contabilidade R 175.700,00 210.840,00 Contribuição ao IBAM R 3.500,00 4.200,00 Soma das Atividades R 179.200,00 215.040,00 TOTAL DA UNIDADE R 179.200,00 215.040,00 ÓRGAO: SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE UNIDADE: ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO ATIVIDADE 2004 2005 Manut. Enc. c/ Amortização da Dívida Fundada – FGTS R 11.900,00 14.280,00 Manut. Enc. c/ refinanciamento da Dívida Fundada R 344.000,00 412.800,00 Manut. Enc. c/ Amortização da Dívida Fundada – INSS R 311.500,00 373.800,00 Encargos com pagamento de Sentenças Judiciais R 20.000,00 24.000,00 Contribuição ao PASEP – Prog. For. Pat. Serv. Público R 232.413,00 278.895,60 Amortização da Dívida junto a Rede CEMAT S A R 135.800,00 162.960,00 Enc. Com Inativos e Pensionistas R 23.000,00 27.600,00 Amortização da Dívida com o Previ – Jaci R 125.000,00 150.000,00 Amortização da Dívida c/ o Governo do Estado de Mato Grosso – SANEMAT R 23.500,00 28.200,00 Soma das Atividades R 1.227.113,00 1.472.535,60 TOTAL DA UNIDADE R 1.227.113,00 1.427.535,60 TOTAL DO ORGAO R 1.982.813,00 2.379.375,60 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS E - SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: GABINETE DO SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - PROJETO 2004 2005 Pavimentação asfáltica e Construção de Guias e sarjetas R 1.500.000,00 1.800.000,00 - Construção de Pontes R 50.000,00 60.000,00 Construção e Ampliação Espaço Físico da Secretaria de Obras R 10.000,00 12.000,00 Soma dos Projetos R 1.560.000,00 1.872.000,00 Atividade 2004 2005 Manut. e Enc. c/ o setor de Obras R 394.000,00 472.800,00 Recuperação de Ruas e avenidas pavimentadas R 60.000,00 72.000,00 Manut. e Enc. com Conservação Estradas Vicinais R 75.000,00 90.000,00 Manut. e Enc. com Conservação de Ruas e Avenidas não Pavimentadas R 30.000,00 36.000,00 Soma das Atividades R 559.000,00 670.800,00 Total da Unidade R 2.119.000,00 2.542.800,00 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS E - SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: DEPARTAMENTO DE URBANISMO PROJETO Aquisição de Imóveis R 30.000,00 36.000,00 Construção de Passeios Públicos R 20.000,00 24.000,00 Soma dos Projetos R 50.000,00 60.000,00 ATIVIDADE R 50.000,00 60.000,00 Manutenção e Enc. c/ Departamento de Urbanismo R 553.500,00 664.200,00 Manutenção e Encargos c/ Serviços de Conservação e Limp. Pública R 240.000,00 288.000,00 Manutenção e Encargos com a Iluminação Pública R 360.000,00 432.000,00 Edificação de espaços para Celebração de Cultos Ecumênicos R 10.000,00 12.000,00 Reforma de Praças e Jardins R 10.000,00 12.000,00 Soma das Atividades R 1.173.500,00 1.408.200,00 Total da Unidade R 1.223.500,00 1.468.200,00 Total do Órgão R 3.405.000,00 4.086.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE: GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO - PROJETO 2004 2005 Aquisição de móveis e utensílios p/ a educação R 20.000,00 24.000,00 Soma dos Projetos R 20.000,00 24.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manut. de Projetos Pedagógicos R 10.000,00 12.000,00 Manut. e encargos com Promoção de Eventos R 5.000,00 6.000,00 Manut. e Encarg. c/ o Gab. do Sec. de Educação R 63.500,00 76.200,00 Soma das Atividades R 78.500,00 94.200,00 Total da Unidade R 98.500,00 118.200,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE: DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PROJETO 2004 2005 Reforma e Ampliação de unid. Escolares R 65.000,00 78.000,00 Implant. e implement. de laborat. de informática R 15.000,00 18.000,00 Aquisição de acervo bibliográfico R 10.000,00 12.000,00 Soma dos Projetos R 90.000,00 108.000,00 Atividade 2004 2005 Manut. Encargos Departamento de Educação R 700.000,00 840.000,00 Manut. Enc. C/ Transporte Escolar R 250.000,00 300.000,00 Manut. Encar c/ Recursos Humanos R 20.000,00 24.000,00 Transferências de Recursos aos CDCE - Unidades Escolares R 35.000,00 42.000,00 Soma das Atividades R 1.005.000,00 1.206.000,00 Total da Unidade R 1.095.000,00 1.314.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE: DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO - PROJETO 2004 2005 Ampliação do Ginásio de Esportes R 100.000,00 120.000,00 Ampliação do Estádio Municipal e Criação do Centro Olímpico R 150.000,00 180.000,00 Construção de Pistas Desportivas R 30.000,00 36.000,00 Construção de Centros de Lazer R 100.000,00 120.000,00 Aquisição de Moveis e utens. p/ centro de evento e lazer R 47.500,00 57.000,00 Implem. e estrut. da fanfarra e banda municipal R 10.000,00 12.000,00 Construção de Ginásios de Esportes R 150.000,00 180.000,00 Construção da Casa do Artesão R 80.000,00 96.000,00 Aquisição de equipamento p/ anfiteatro municipal R 50.000,00 60.000,00 Aquisição de Ônibus R 50.000,00 60.000,00 Instalação de Campus Universitários R 87.500,00 105.000,00 Construção de Centro Cultural R 60.000,00 72.000,00 Construção de Pista para caminhada R 30.000,00 36.000,00 Soma dos Projetos R 945.000,00 1.134.000,00 Atividade 2004 2005 Apoio ao Desporto no Município R 35.000,00 42.000,00 Manutenção encargos c/ Depto. de Desporto R 48.000,00 57.600,00 Manutenção encargos c/ Serviços de Cultura R 7.000,00 8.400,00 Mostra Cultural e de Artesanato Regional R 10.400,00 12.480,00 Projeto "Altar da Lua" R 40.000,00 48.000,00 Manut. Enc. c/ esporte na terceira idade R 10.000,00 12.000,00 Soma das Atividades R 150.400,00 180.480,00 Total da Unidade R 1.095.400,00 1.314.480,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE: FUEFUM – FUNDO MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e encargos c/ o FUEFUM 60% R 720.000,00 864.000,00 Manut. e encargos c/ o FUEFUM 40% R 460.000,00 552.000,00 Construção e Ampliação de Unidades Escolares c/ Recursos do FUNDEF 40% R 20.000,00 24.000,00 Soma das Atividades R 1.200.000,00 1.440.000,00 Total da Unidade R 1.200.000,00 1.440.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO - UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DO SALARIO EDUCAÇÃO ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e encargos c/ o FUNDO MUN. SALÁRIO EDUCAÇÃO R 150.000,00 180.000,00 Soma das Atividades R 150.000,00 180.000,00 Total da Unidade R 150.000,00 180.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE: ENSINO INFANTIL - PROJETO 2004 2005 Aquisição móveis e utens. P/ ensino infantil R 10.000,00 20.000,00 Aquisição de Parques Infantis R 20.000,00 24.000,00 Aquisição de veículos R 100.000,00 120.000,00 Aquisição de materiais pedagógicos 10.000,00 Implantação de brinquedotecas R 5.000,00 6.000,00 Soma dos Projetos R 135.000,00 172.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com ensino infantil R 250.000,00 300.000,00 Soma das Atividades R 250.000,00 300.000,00 Total da Unidade R 385.000,00 472.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE: SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ATIVIDADE 2004 2005 Transferências de Recursos ao CDCE - Unidades Escolares R 103.500,00 124.200,00 Soma das Atividades R 103.500,00 124.200,00 Total da Unidade R 103.500,00 124.200,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE: ENSINO ESPECIAL PROJETO 2004 2005 Aquis. de moveis e utens. p/ sala de recursos espec. R 30.000,00 36.000,00 Soma dos Projetos R 30.000,00 36.000,00 Atividade 2004 2005 Manut. e encarg.c/treinam. E capacit.educ.especial R 2.000,00 2.400,00 Manut. Enc. C/ excepcionais R 19.800,00 23.760,00 Soma das Atividades R 21.800,00 26.160,00 Total da Unidade R 51.800,00 52.320,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE: GERENCIA DE CONVENIOS DA EDUCAÇÃO PROJETO Aquisição de Veículos R 70.000,00 84.000,00 Aquisição de Veículos p/ trans. Escolar R 85.000,00 102.000,00 Aquisição de acervo p/ bibliotecas escolares R 80.000,00 96.000,00 Aquisição de móveis e utensílios R 22.500,00 27.000,00 Const. de Quadras esportivas cobertas R 120.000,00 144.000,00 Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE R 3.000,00 3.600,00 Soma dos Projetos R 380.500,00 456.600,00 Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE R 10.000,00 12.000,00 Manut. e Encarg. Com Projeto Xané R 70.000,00 84.000,00 Transporte Escolar Convênio com o Estado R 180.000,00 216.000,00 Soma das Atividades R 260.000,00 312.000,00 Total da Unidade R 640.500,00 768.600,00 Total do Órgão R 4.819.700,00 5.783.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - UNIDADE: GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos c/ o Gabinete Sec. Saúde R 44.000,00 52.800,00 Soma das Atividades R 44.000,00 52.800,00 Total da Unidade R 44.000,00 52.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE: FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ATIVIDADE 2004 2005 Manut. Enc. c/ Fundo Municipal de Saúde R 659.680,00 791.616,00 Manut. Enc. c/ Consorcio Intermunicipal de Saúde R 96.000,00 115.200,00 Manut. Enc. c/ a Formação Recursos Humanos Saúde R 10.000,00 12.000,00 Manut. Enc. Pronto Atendimento R 400.000,00 480.000,00 Manut. Atividades da Gestão Plena Ambulatoriais e Hospitalares R 800.000,00 960.000,00 Manut. Enc. Programa Saúde da Família - PSF R 785.000,00 942.000,00 Manut. Enc. Com Laboratório Clínico R 80.000,00 96.000,00 Manut. e Encar. Com Banco de Sangue R 23.000,00 27.600,00 Manut. Enc. Com Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS R 92.000,00 110.400,00 Manut. e Enc. Vigilância Epidemiológicas – ECD R 72.000,00 86.400,00 Mant. Enc. com a Unidade de Fisioterapia R 48.000,00 57.600,00 Mant. Enc com Posto de Saúde Central R 180.000,00 216.000,00 Mant Enc. Do Centro de Atendimento Psico Social – CAPS R 100.000,00 120.000,00 Mant. E Enc. Com a Saúde Bucal R 38.000,00 45.600,00 Mant e Enc. Na Aquisição de Medicamentos/ Farmácia Básica R 72.000,00 86.400,00 Soma das Atividades R 3.455.680,00 4.146.816,00 Total da Unidade R 3.455.680,00 4.199.616,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE: SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE PROJETO 2004 2005 Construção de aterro sanitário R 100.000,00 120.000,00 Aquisição equipamentos p/ aterro sanitário R 200.000,00 240.000,00 Construir e Equipar Parque Municipal R 100.000,00 120.000,00 Soma dos Projetos R 400.000,00 480.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e Enc. Com Serviços de Meio Ambiente R 40.000,00 R 48.000,00 Manut. e Enc. Com a Conservação dos Manaciais R 30.000,00 36.000,00 Soma das Atividades R 70.000,00 84.000,00 Total da Unidade R 470.000,00 564.000,00 GERÊNCIA DE CONVÊNIOS DA SAÚDE PROJETO Aquisição de Unidade Móvel da Saúde R 88.000,00 105.600,00 Aquisição de Unidade Móvel Médico -Odontológica R 150.000,00 180.000,00 Const. de Unidade de Saúde - PSF 6 e 7 R 100.000,00 120.000,00 Ampliação do Pronto Atendimento R 140.000,00 168.000,00 Aquisição de Grupo Gerador R 30.000,00 36.000,00 Construção de Centro de Atendimento Psicossocial R 80.000,00 96.000,00 Ampliação do Hospital Municipal R 300.000,00 360.000,00 Aquisição de Raio X R 30.000,00 36.000,00 Aquisição de Hospital Municipal R 350.000,00 420.000,00 Aquisição de Equipamentos Hospitalares R 100.000,00 120.000,00 Implantação do Laboratório de Produção R 40.000,00 48.000,00 Construção de Kits Sanitários R 210.000,00 252.000,00 Soma dos Projetos R 1.618.000,00 1.941.600,00 ATIVIDADE Manut. e Encargos c/ Vigilância Sanitária R 6.200,00 7.440,00 Soma das Atividades R 6.200,00 7.440,00 Total da Unidade R 1.624.200,00 1.949.040,00 Total do Órgão R 5.593.880,00 6.765.456,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNIDADE: SETOR DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL PROJETO 2004 2005 Cinturão Verde R 80.000,00 96.000,00 Eletrificação Rural R 100.000,00 Aquisição de Patrulha Agropecuária R 50.000,00 60.000,00 Construção de Barracão ( Incubadora) R 40.000,00 48.000,00 Reforma e Ampliação do Mercado Regional R 30.000,00 36.000,00 Soma dos Projetos R 300.000,00 360.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e Enc. c/ Incentivo ao Desenvolvimento Rural R 35.000,00 42.000,00 Aquisição de Mudas Frutíferas R 5.000,00 6.000,00 Promoção de Eventos R 10.000,00 12.000,00 Mapeamento de áreas plantadas no Município R 5.000,00 6.000,00 Soma das Atividades R 55.000,00 66.000,00 Total da Unidade R 355.000,00 426.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNIDADE: GABINETE DO SECRETARIO DE AGRICULTURA - ATIVIDADE 2004 2005 manut. Enc. do Gabinete do Secr. de Agricultura R 35.000,00 42.000,00 Soma das Atividades R 35.000,00 42.000,00 Total da Unidade R 35.000,00 42.000,00 Total do Órgão R 390.000,00 468.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO - UNIDADE: GABINETE DO SECRETARIO DE IND. COM. E TURISMO - ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e Encargos c/ o Gab. Sec. Ind. Com. E Turismo R 77.000,00 92.400,00 Manut. e encargos c/ FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO R 137.000,00 164.400,00 Soma das Atividades R 214.000,00 256.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO FUNTUR - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO PROJETO 2004 2005 Aquisição de veículo para o Turismo R 120.000,00 144.000,00 Construção do Shopping dos Camelôs R 80.000,00 96.000,00 Instalação Sinalização Turística R 44.000,00 52.800,00 Instalação de Quiosques Ecológicos R 30.000,00 36.000,00 Construção de Observatório – Mirante R 50.000,00 60.000,00 Construção de Praça de Alimentação R 30.000,00 36.000,00 Soma dos Projetos R 354.000,00 424.800,00 Total da Unidade R 568.000,00 681.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO UNIDADE: SETOR DE INDUSTRIA COM. TURISMO PROJETO 2004 2005 Aquisição de Área para o Distrito Industrial R 80.000,00 96.000,00 Implementação do Distrito Industrial R 100.000,00 120.000,00 Soma dos Projetos R 180.000,00 216.000,00 Total da Unidade R 180.000,00 216.000,00 TOTAL DO ÓRGÃO R 748.000,00 897.600,00 ÓRGÃO:SEC. MUN. DE SANEAM, URBANISMO E HABITAÇÃO. - UNIDADE: GAB.SEC.SANEAM.,URBANISMO E HABITAÇÃO - ATIVIDADE 2004 2005 Manut. e Encargos c/ o Gabinete do Sec. de Saneam. Urbanismo e Habitação R 60.000,00 72.000,00 Soma das Atividades R 60.000,00 72.000,00 Total da Unidade R 60.000,00 72.000,00 ÓRGÃO:SEC. HABITAÇÃO SANEAMENTO E URBANISMO. - UNIDADE: DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - PROJETO 2004 2005 Construção de Rede de Esgoto R 300.000,00 360.000,00 Construção de Poço Artesiano no Distrito de Celma R 170.000,00 204.000,00 Construção de Reservatório de água R 270.000,00 324.000,00 Construção de Rede de Abastecimento de água R 30.000,00 36.000,00 Construção e instalação de Usina de Reciclagem de Lixo R 100.000,00 120.000,00 Ampliação melhoramento sistema de abast. Água R 100.000,00 120.000,00 Aquis. Veículos para o DAE/JAC R 30.000,00 36.000,00 Aquisição de equipamentos p/ DAE/JAC R 35.000,00 42.000,00 Soma dos Projetos R 1.065.000,00 1.278.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e Encargos com o DAE/JAC R 800.000,00 960.000,00 Captação de água por Declive R 10.000,00 12.000,00 Soma das Atividades R 810.000,00 972.000,00 Total da Unidade R 1.875.000,00 2.250.000,00 ÓRGÃO: SEC. HABITAÇÃO SANEAMENTO E URBANISMO. - UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - PROJETO 2004 2005 Construção de Casas Populares R 246.000,00 295.200,00 Soma dos Projetos R 246.000,00 295.200,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos com a Distribuição de Kits Sanitários R 220.000,00 264.000,00 Soma das Atividades R 220.000,00 264.000,00 Total da Unidade R 466.000,00 559.200,00 Total do Órgão R 2.401.000,00 2.881.200,00 ÓRGÃO: PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE: PREV-JACI PROJETO 2004 2005 Aquisição de equipamentos de Informática R 20.000,00 24.000,00 Soma dos Projetos R 20.000,00 24.000,00 ATIVIDADE 2004 2005 Manutenção e encargos c/ o PREV-JACI R 300.000,00 360.000,00 Manutenção e encargos c/ Benefícios Previdenciários R 368.000,00 441.600,00 Soma das Atividades R 668.000,00 801.600,00 Total da Atividades R 688.000,00 825.600,00 Total do Órgão R 688.000,00 825.600,00 ÓRGÃO: RESERVA DE CONTINGÊNCIA - UNIDADE: RESERVA DE CONTINGÊNCIA - ATIVIDADE 2004 2005 Reserva de Contingência R 160.858,00 193.029,60 TOTAL GERAL R 23.241.300,00 27.942.520,00 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Despesas por Projetos e Atividades). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Despesas por Projetos e Atividades). |
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2003-11-28 28/11/2003 | Lei: 934 | LEI Nº 934/03 - DE, 28 DE NOVEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PLANO PILOTO E PLANO PILOTO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU E ELE sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, à título gratuito, com a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Plano Piloto e Plano Piloto I, ambas constituídas por 53 famílias que estão residindo no assentamento Vista Alegra, localizada neste Município, relativo a um veículo tipo CAMINHONETE, MARCA FORD, MODELO F.1000, PLACA JYB - 0050, CHASSI: 8AFETNL21RJ087365, COD. RENAVAM: 628304188, ANO/MODELO: 1.994, CV: 108, COR: AZUL, de propriedade do CONCEDENTE, (conforme descritos na cópia do certificado de propriedade em anexo). § 1º – O veiculo, objeto da autorização de que trata o ‘caput’, deste artigo, destina-se, exclusivamente as atividades desenvolvidas pelas Associações acima nominadas, notadamente no transporte dos produtos ali cultivados e para atendimento emergenciais em caso de doença contraída pelos associados daquelas entidades, especialmente as crianças que requerem uma atenção especial. As associações se comprometem a zelar pelo veículo e serão responsáveis pelo mesmo, com o compromisso de conservá-lo sempre em boas condições de funcionamento. § 2º – Os autorizados CESSIONÁRIOS, será por prazo determinado de 12 (doze anos), iniciando-se retroativamente, na data de 01 de setembro de 2.003, e encerrando-se no dia 31.12.2015, podendo a referida concessão de uso ser plenamente revogado e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste município, independente do prazo de cedência. § 3º – O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo, bem como em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93. Art. 2º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso à título gratuito, do veiculo em referência e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem emendas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PLANO PILOTO E PLANO PILOTO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PLANO PILOTO E PLANO PILOTO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-11-28 28/11/2003 | Lei: 933 | LEI Nº. 933/03 - DE, 28 DE NOVEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR, para a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, uma área com 1.359,56m2, de terreno urbano, dentro de uma área maior medindo 8.109,99m2, (consoante cópia do Título Definitivo Outorgado pelo Intermat), de propriedade do Município, conforme descrição do projeto arquitetônico, croqui, memorial descritivo, mapas anexos, que farão parte integrante desta Lei. § 1º – A DOAÇÃO, de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O Projeto e Construção, de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 12 (doze), meses, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois), meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer título para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação deste retorno. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-11-17 17/11/2003 | Lei: 932 | LEI Nº 932/03 - DE, 17 DE NOVEMBRO DE 2.003. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A EMPRESA REDE/CEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Jaciara-MT, a contratar a totalidade do débito no montante de R 640.145,24 (seiscentos e quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à iluminação pública junto a Rede Cemat/, em 48 (quarenta e oito), meses, cujos valores constante da planilha anexa são parte integrantes desta Lei. Art. 2º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A EMPRESA REDE/CEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A EMPRESA REDE/CEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-11-17 17/11/2003 | Lei: 931 | LEI Nº 931/03 - DE, 17 DE NOVEMBRO DE 2.003. “CRIA LINHA DE ÔNIBUS OU SIMILAR NO LOCAL QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a linha de veículos tipo ônibus ou similar para transporte de passageiros desta cidade com destino à região da Cachoeira da Fumaça, localizada neste Município. Enfatiza ainda que, a rodovia de acesso àquela localidade a ser utilizada será a Estrada Parque Municipal e Estadual. Artigo 2º - As concessões dos serviços públicos de transporte de passageiros em carros de aluguel na aludida localidade deverá ser precedida de concorrência. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “CRIA LINHA DE ÔNIBUS OU SIMILAR NO LOCAL QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA LINHA DE ÔNIBUS OU SIMILAR NO LOCAL QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-11-10 10/11/2003 | Lei: 930 | LEI Nº 930/03 - DE, 10 DE NOVEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI Nº 733/99, DE 18 DE MAIO DE 1.999, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO - PAC EM SEUS ARTIGOS 6º E 11, BEM COMO ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º E 6º AO ARTIGO 6º DA MESMA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Altera a redação do caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 733/99, de 18 de maio de 1.999, e acrescenta ao mesmo artigo os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - O custo dos serviços será cobrado diretamente pela Prefeitura Municipal ou pela empresa executora, no caso de credenciamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas". § 1º... § 2º... § 3º - O custo das obras será cobrado pela empresa executora do serviço, atendendo contrato celebrado entre as partes. § 4º - O valor pago pelo participante do Programa, convertido em UPF (Unidade Padrão Fiscal), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU, do respectivo imóvel, no limite do valor contratado, inclusive para quitação da Dívida Ativa. § 5º - O contrato celebrado entre as partes deverá conter cláusulas que atendam a presente lei, bem como ser registrado na Prefeitura Municipal, na Divisão de Rendas da Secretaria Municipal de Fazenda Gestão e Controle, para lançamento no Cadastro Imobiliário do respectivo imóvel. § 6º - Os imóveis beneficiados com as obras, cujos proprietários não aceitarem sua inclusão no programa, não serão contemplados com o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Artigo 2º - Altera a redação do artigo 11 da LEI Nº 733/99, DE 18 DE MAIO DE 1.999 que passará a ter a seguinte redação: “Artigo 11 - O custo das obras referente aos discordantes do programa, nunca superior a 50% (cinqüenta por cento), serão pagos pela Prefeitura Municipal de Jaciara, que, incontinenti, lançará aos proprietários discordantes beneficiários, através de Contribuição de Melhoria, acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração, corrigidos através de índices de atualização financeira determinado pelo Governo Federal, relativo a tributos, definido quando de seu lançamento". Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos e inalterados os demais dispositivos contidos na LEI Nº 733/99, DE 18 DE MAIO DE 1.999. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 10 DE NOVEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI Nº 733/99, DE 18 DE MAIO DE 1.999, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO - PAC EM SEUS ARTIGOS 6º E 11, BEM COMO ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º E 6º AO ARTIGO 6º DA MESMA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI Nº 733/99, DE 18 DE MAIO DE 1.999, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO - PAC EM SEUS ARTIGOS 6º E 11, BEM COMO ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º E 6º AO ARTIGO 6º DA MESMA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-10-31 31/10/2003 | Lei: 929 | LEI Nº 929/03 - DE, 31 DE OUTUBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faço SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado em casos excepcionais, não podendo a despesa subordinar-se ao processo normal de aplicação, autorizar a concessão de adiantamento. Parágrafo Único - O servidor que receber adiantamento para cobertura de despesas deverão prestar contas à Tesouraria dentro de 30 (trinta), dias a contar da data do recebimento do numerário. Artigo 2º - O adiantamento será extraído em nome do servidor, a ser designado pelo Chefe do Executivo, devendo constar o detalhamento orçamentário da destinação do recurso. Artigo 3º - O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário, não poderá atender a pagamento de despesas diferente daquela constante no detalhamento apresentado na autorização. Artigo 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas: I - para compra e/ ou execução de serviços até o montante de R 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), em cada dotação orçamentária; II - que devam ser realizadas fora da sede do Município e que possa tornar difícil o processamento; III - de viagem para atender diligências especiais; IV - de pronto pagamento; V - de caráter de urgência ou situação de que possam resultar eventuais prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços; e, VI - que tenham saldos orçamentários suficientes para tal. Artigo 5º - Considera-se um único adiantamento a entrega de numerário para um servidor, mesmo que isso ocorra à conta de mais de uma dotação orçamentária, observados os limites estabelecidos no artigo 4º. Artigo 6º - Na concessão, pagamento e contabilização do adiantamento, deverão ser observadas as normas de controle interno que trata da execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal. Artigo 7º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação à Secretaria de Finanças, sujeitando-se a tomada de contas, se não o fizer no prazo estabelecido nesta Lei. Artigo 8º - Não se dará adiantamento a Servidor que não tiver feito a devida prestação de contas de adiantamento anterior. Artigo 9º - Constituem responsabilidades do ordenador de despesa, no caso de conivência, os possíveis prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do adiantamento e pelas despesas realizadas irregularmente, se aceita no ato da prestação de contas. Artigo 10 - A prestação de conta relativa a adiantamento será constituída dos seguintes documentos: a) cópia do ato de autorização e concessão do adiantamento, contendo a data da entrega do numerário; b) cópia da nota de empenho e da nota de pagamento de despesas; c) os comprovantes da despesa realizada, numerados sequencialmente, inclusive os provenientes de viagens; d) o cheque nominal relativo ao saldo do adiantamento recebido, se houver; e) cópia do contra - cheque utilizado no pagamento de adiantamento; f) demonstrativo em forma de conta corrente de débito e crédito, evidenciando o recebimento e pagamento. Artigo 11 - Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em igual data ou posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor, vedado o atendimento do pagamento de indenização a qualquer título. Parágrafo Único - As notas fiscais, faturas, recibos e demais documentos da espécie, deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Jaciara. Artigo 12 - Deverá constar dos comprovantes ou recibos, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por servidor que não o responsável pelo adiantamento, salvo os casos especiais e os dispêndios realizados em viagem. Artigo 13 - Os responsáveis por adiantamento deverão devolver as saldos não utilizados, juntamente com a prestação de contas, em cheque ou dinheiro. Parágrafo Único - Reverterá à dotação orçamentária própria o saldo não aplicado, de adiantamento concedido de conformidade com as normas vigentes. Artigo 14 - Aprovada a prestação de contas, a autoridade ordenadora da despesa, no mesmo despacho em que aprovar as contas; determinará a colocação da mesma junto ao setor contábil para posterior fiscalização da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado. Artigo 15 - Salvo os casos de despesas constantes no artigo 4º desta Lei, nenhum outro adiantamento poderá ser concedido a servidor do Município. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 17 - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 31 DE OUTUBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-10-31 31/10/2003 | Lei: 928 | LEI Nº 928/03 - DE, 31 DE OUTUBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Para o Exercício de 2.003).” VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 10% (dez por cento), do Orçamento Municipal autorizado para o Exercício de 2003, consoante preconiza a Lei Municipal nº 880/2.002, de 29 de maio de 2.002 e nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/10/2.003, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 31 DE OUTUBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Para o Exercício de 2.003).” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Para o Exercício de 2.003).” |
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2003-09-17 17/09/2003 | Lei: 927 | LEI Nº 927/03 - DE, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘GERMANO ANTÔNIO DE MOURA’ AO CENTRO COMUNITÁRIO JARDIM CLEMENTINA E JOÃO DE BARRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá ao Centro Comunitário JARDIM CLEMENTINA E JOÃO DE BARRO a denominação de “GERMANO ANTÔNIO DE MOURA”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘GERMANO ANTÔNIO DE MOURA’ AO CENTRO COMUNITÁRIO JARDIM CLEMENTINA E JOÃO DE BARRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘GERMANO ANTÔNIO DE MOURA’ AO CENTRO COMUNITÁRIO JARDIM CLEMENTINA E JOÃO DE BARRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-09-17 17/09/2003 | Lei: 926 | LEI Nº 926/03 - DE, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE WALDECI MANOEL DA SILVA, AO CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO SANTA LUZIA, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá ao Centro Comunitário do Bairro Santa Luzia, localizado no Bairro Santa Luzia sito à Rua Iraés esquina com Ibitinga e Irapurus desta cidade, a denominação de Waldeci Manoel da Silva. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE WALDECI MANOEL DA SILVA, AO CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO SANTA LUZIA, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE WALDECI MANOEL DA SILVA, AO CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO SANTA LUZIA, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-08-28 28/08/2003 | Lei: 925 | LEI Nº 925/2.003 - DE, 28 DE AGOSTO DE 2.003. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Para o Exercício de 2.003).” VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 10% (dez por cento), do Orçamento Municipal autorizado para o Exercício de 2.003, consoante preconiza a Lei Municipal nº 880/2.002, de 29 de maio de 2.002 e nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01/08/2.003, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE AGOSTO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Fazenda Gestão e Controle. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Para o Exercício de 2.003).” "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Para o Exercício de 2.003).” |
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2003-07-24 24/07/2003 | Lei: 924 | LEI Nº 924/2.003, DE 24 DE JULHO DE 2.003. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL, DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, BEM COMO A ALTERAÇÃO DO ANEXO I E V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a proceder a contratação de pessoal, por prazo determinado, até 31/12/2.003, para atender excepcional necessidade de interesse público, com fulcro no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal para exercerem as funções nas vagas dos respectivos cargos, lotados nos seguintes setores especificados abaixo, bem como discrimina os vencimentos inerentes a cada categoria, e respectivas Dotações Orçamentárias, consoante passaremos a demonstrar: GABINETE DO PREFEITO - CHEFIA DE GABINETE Dotação Orçamentária: 02.01.04.122.0052.2075.3.1.90.04 01 Vaga - Agente Administrativo - Salário - R 341,11 01 Vaga - Secretária Administrativa - Salário - R 487,76 01 Vaga - Oficial Administrativo - Salário - R 438,34 04 Vagas - Auxiliar de Serv. Gerais - Salário - R 240,00 2 - SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Dotação Orçamentária: 02.05.08.244.0125.2078.3.1.9.0.04 01 Vaga – Auxiliar de Serviços Gerais – Salário – R 240,00 02 Vagas– Oficiais Adm. – Salário – R 438,34 01 Vaga - Agente Administrativo - Salário - R 341,11 01 Vaga - Operador de Veículo/Máquina I - Salário - R 389,56 01 Vaga - Vigia - Salário - R 292,70 04 Vagas - Auxiliar de Instrutor Técnico - Salário - R 292,70 2.1 - F.M.C.A. – LAR RECANTO DA ACÁCIA. Dotação Orçamentária: 02.07.08.243.0122.2010.3.1.9.0.04 04 Vagas – Acompanhante Infantil – Salário – R 244,30 02 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário - R 292,70 01 Vaga - Professor de Reforço Escolar - Salário - R 513,94 2.2 - PROJETO IRMÃO SOL E IRMÃ LUA Dotação Orçamentária :02.07.08.243.0122.2085.3.1.90.04 01 Vaga - Instrutor de Pintura - Salário - R 312,50 02 Vagas - Instrutor de Capoeira - Salário - R 312,50 01 Vaga - Instrutor de Dança - Salário - R 312,50 3. SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Dotação Orçamentária: 06.02.12.361.0403.2068.3.1.90.04 16 Vagas - Profissionais Educação Básica - 30 horas/aulas por mês - com três níveis salariais, conforme classificação e escolaridade de: R 513,94, R 719, 52 e R 770,91 mensais, (constantes da planilha anexa). 01 Vaga - Profissional da Educação Básica + gratificação - 30 horas/aulas por mês - R 935,37 mensais 07 Vagas - Profissionais Educação Básica - 24 horas aulas por mês - com 02 níveis de salário, conforme classificação e escolaridade de R 411,15 e R 575,61 mensais. 01 Vaga - Profissional da Educação Básica - 16 horas/aulas por mês - R 274,10 mensais. 01 Vaga - Profissional Educação Básica - 22 horas aulas por mês - R 376,88 mensais. 01 Vaga - Profissional Educação Básica - 18 horas aulas por mês R 308,36 mensais. 01 Vaga - Profissional Educação Básica - 10 horas/aulas por mês R 171,31 mensais. 3.1 - INFRA-ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE: Dotação Orçamentária : 06.02.12.361.0403.2068.3.1.90.04 29 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário - R 292,70 01 Vaga - Oficial Administrativo - Salário - R 438,34 07 Vagas - Vigia - Salário - R 292,70 03 Vagas - Zelador Municipal - Salário - R 292,70 + R 157,30 de gratificação especial de moradia 02 Vagas - Operador de Máquina I - Salário- R 389,56 3.2 - AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL Dotação Orçamentária: 06.06.12.365.0401.2029.3.1.90.04 16 Vagas - Recreacionista - Salário - R 389,56 01 Vaga - Recreacionista (Pestalozzi) - Salário - R 389,56 3.3 - PROJETOS: PROJETO ALTAR DA LUA E PROJETO XANÉ 01 Vaga - Oficial Administrativo - Salário - R 438,34 01 Vaga - Vigia - Salário - R 292,70 01 Vaga - Coordenador do Projeto Altar da Lua - Salário - R 600,00 01 Vaga - Coordenador do Projeto Xané - Salário - R 719,52 01 Vaga - Instrutor Educ. Física - Altar da Lua - Salário - R 479,68 03 Vagas - Instrutor Musical - Altar da Lua - Salário - R 400,00 02 Vagas - Instrutor de Artes - Altar da Lua - Salário - R 600,00 01 Vaga - Professor Educ. Física Proj. Xané - Salário - R 719,52 Vagas - Instrutor Proj. Xané - Salário - R 400,00 02 Vagas - Professor de Reforço - salário compatível com grau de escolaridade R 575,61 e R 411,13 4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE: Dotação Orçamentária: 04.02.04.129.0054.2017.3.1.90.04 01 Vaga - Técnico de Tesouraria - salário - R 583,36 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Dotação Orçamentária: 05.02.15.452.1007.2048.3.3.90.04 03 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário - R 292,70 01 Vaga - Fiscal - Salário - R 341,11 03 Vagas - Vigia/Guarda - Salário - R 292,70 01 Vaga - Operador de Veículos e Máquinas II -Salário - R 487,76 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Dotação Orçamentária: 07.02.10.301.0210.2023.3.1.90.04 01 Vaga - Agente Administrativo - Salário - R 341,11 01 Vaga - Vigia/Guarda - Salário - R 292,70 01 Vaga - Fiscal - Salário - R 341,11 02 Vaga - Auxiliar Serviços Gerais - Salário - R 240,00 03 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário - R 292,70 01 Vaga - Bioquímico - Salário - R 988,69 01 Vaga - Médico Respons. Bco de Sangue - Salário - R 988,69 01 Vaga - Técnico do Banco de Sangue - Salário - R 648,60 02 Vagas - Oficial Administrativo - Salário - R 438,34 01 Vaga - Fonoaudióloga - Salário - R 988,69 01 Vaga - Técnico em Radiologia - Salário - R 848,70 01 Vaga - Operador de Máquina I - Salário - R 389,56 7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANISMO E HABITAÇÃO Dotação Orçamentária: 02.04.17.512.0610.2082.3.1.90.04 7.1 DAE - MANUTENÇÃO E ENCARGOS 04 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário - R 292,70 Artigo 2º - Fica os Projetos Altar da Lua e Projeto Xané, e respectivas contratações dentro da Dotação da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, descritas no item 3.3, e o Projeto Altar da Lua e respectivas contratações dentro do Setor de Promoção e Assistência Social, descritos no item 2.2, condicionadas a duração do evento de cada projeto, cessando tais contratações juntamente com o término de cada Projeto retromencionado, tornando desnecessário a criação de vagas para tais contratações. Artigo 3º - O prazo de vigência para as contratações de que trata o Projeto de Lei ora em comento será distribuído da seguinte forma: a) O dia do início da vigência do contrato para as funções de vigias e zeladores é o dia 02 de Janeiro de 2.003; b) O dia do início da vigência do contrato para as funções do quadro de pessoal das creches é o dia 17 de fevereiro de 2.003; c) O dia do início da vigência do contrato para as funções de Professor e serviços gerais do quadro de pessoal da Educação é o dia 20 de fevereiro de 2.003. d) O dia do início da vigência do contrato para as funções do quadro de pessoal dos Projetos Altar da Lua e Xané fica condicionado ao dia de início das atividades dos respectivos projetos. § 1º - Para as demais contratações deste Projeto de Lei, o prazo de vigência é o constante no artigo 8º, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2.003. § 2º - A relação nominal de cada Projeto, bem como de todos os contratados pela Secretaria Municipal de Educação, e pelas demais Secretarias, passam a ser parte integrante deste instrumento. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo com a criação dos cargos necessários, aprovados pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), dias, para regularização funcional de seu pessoal. Artigo 5º - Fica alterado o ANEXO I e V da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94, com a criação de novos cargos, respectivos números, padrões e carga horária acrescidos à mesma Lei, o ANEXO V (Art. 06), visando prover a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo Municipal, cujos cargos estão discriminados abaixo: DENOMINAÇÃO Nº DE CARGO PADRÃO C/H SEMANAL Fonoaudiólogo 01 S1 44 horas Técnico em radiologia 01 09 44 horas Agente social de esporte, cultura e lazer 01 S1 30 horas ANEXO V (Art. 06). SERVIÇO: Fonoaudiólogo (Designação). VAGA 01 PADRÃO: S 1 CARGA HORÁRIA 44 hr SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência na área biomédica mais precisamente no campo da fonoaudiologia, na área de patologia da comunicação humana, no que se refere a voz, fala, linguagem e audição no atendimento aos munícipes. A atuação do fonoaudiólogo também contribui para a área médica, psicológica, odontológica, fisioterápica e pedagógica. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Atender consultas em hospitais, consultórios e demais unidades de saúde do município, examinar servidores municipais e demais munícipes, preencher e assinalar laudos de exames e verificação, fazer diagnósticos em cada caso, prescrever exames laboratoriais, etc. Atender a população de um modo geral, medicando-os ou encaminhando-os em casos especiais a setores especializados, elaborar relatórios. Elaborar e emitir laudos, anotar em ficha apropriada os resultados obtidos e preparar relatórios das atividades relativas ao emprego. Executar outras tarefas compatíveis com a prevista no cargo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível Superior b) Habilitação: Habilitação profissional e habilitação legal para o exercício da profissão de fonoaudiólogo. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (Art. 06). SERVIÇO: Técnico em Radiologia (Designação). PADRÃO: 09 VAGA 01 CARGA HORÁRIA: 44 hr SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar exames de Raio X convencional e contrastado em clientes referendados pelos profissionais das unidades básicas e hospitalar de saúde; fazer a revelação do Raio X ; orientar o preparo do exame, a realização e proteção; proceder à conservação e à manutenção do equipamento de Raio X; coordenar e orientar pessoas sob sua responsabilidade; executar outras tarefas correlatas e afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO Outras: Viagens e freqüência a cursos de qualificação REQUISITOS PARA PROVIMENTO a) Instrução: Ensino Médio; b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em radiologia. ANEXO V (Art. 06). SERVIÇO: Agente Social de Esporte Cultura e Lazer (Designação). PADRÃO: S1 VAGA 01 CARGA HORÁRIA: 44 hr SÍNTESE DOS DEVERES: Agenciamento no setor de desporto relacionado ao esporte amador e estudo das atividades culturais de expressividade do Município. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Agenciamento de toda a área de treinamento das Escolinhas; Desenvolver projetos para atividades físicas na Terceira Idade; Desenvolver projetos na área de atividades físicas e lazer; Atuar como agenciador de todas as atividades desenvolvidas pela Diretoria; Agenciar os professores nas atividades relacionadas ao esporte e lazer elaborados pela diretoria; Elaborar projetos na área de Cultura priorizando os artistas locais; Agenciar todas as atividades desenvolvidas pelos dirigentes de setor (Cultura e Esportes e Desenvolver atividades Recreativas, Culturais e de Lazer para a Comunidade). CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho de 30 horas semanal REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível Superior; b) Habilitação: Habilitação profissional e habilitação legal para o exercício da profissão de Educação Física. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. Artigo 6º - Fica criada uma vaga no cargo comissionado de coordenadora de creche e uma vaga de Coordenadora do Projeto Conviver na estrutura administrativa já existente, Lei 569/94 de 02.02.94, conforme discriminação abaixo. DENOMINAÇÃO VAGA Coordenadora do Lar 01 Coordenadora do Projeto Conviver 01 Parágrafo Único - As despesas decorrentes da nomeação de que trata o caput deste artigo correrá por conta da dotação orçamentária a seguir: Dotação Orçamentária: 02.05.08.244.0125.2078.3.1.9.0.04 Artigo - 7º - Ficam criadas 03 (três), vagas para investidura no cargo de Profissional da Educação Básica, que integrarão aquelas constantes do ANEXO II, da Lei 780/99, de 22.12.99. DENOMINAÇÃO VAGAS Professor 03 Parágrafo único: As despesas decorrentes das nomeações de que trata o caput deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir: Dotação Orçamentária: 06.02.12.361.0403.2068.3.1.90.04 Artigo - 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2.003. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 24 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo coma Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL, DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, BEM COMO A ALTERAÇÃO DO ANEXO I E V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL, DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, BEM COMO A ALTERAÇÃO DO ANEXO I E V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2003-07-24 24/07/2003 | Lei: 923 | LEI Nº 923/03 - DE, 24 DE JULHO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM DEPTO DE TRÂNSITO) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica incluído na Lei 865/2.001, de 21/12/2.001, Plano Plurianual para o quadriênio 2.002 a 2.005, alterada pela Lei 911/2002, de 31/12/02, e na Lei 912/2.002, de 31/12/2.002, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.003, as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 2.088 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM DEPTO DE TRÂNSITO Objetivo – Organização do trânsito nas vias urbanas Municipal, buscando maior segurança para a população. PREVISÃO DE DESPESAS EXERCÍCIO VALOR 2003 31.430,00 2004 200.000,00 TOTAL 231.430,00 Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 31.430,00 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 02 Gabinete do Prefeito Unid. Orç. 04 Departamento Municipal de Trânsito Função 15 Urbanismo Sub Função 452 Serviços Urbanos Programa 1.204 Trânsito com Segurança Atividade 2.088 Manutenção e encargos com depto de trânsito Categ Econômica 3 Despesas correntes 23.430,00 Grupo de Natureza 1 Pessoal e encargos 14.430,00 Modal Aplicação 90 Aplicações diretas Elemento 04 Contrat. Por Tempo det. 2.340,00 Elemento 11 Vencim. E Vantagens Fixas – Pessoal Civil 8.520,00 Elemento 13 Obrigações Patronais 1.570,00 Elemento 14 Diárias 2.000,00 Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes 9.000,00 Modal. De Aplic. 90 Aplicações Diretas Elemento 30 Material de Consumo 1.500,00 Elemento 36 Outros Serv. De Terceiros – Pessoa Física 4.500,00 Elemento 39 Outros Serv. De Terceiros – Pessoa Jurídica 3.000,00 Categ. Econômica 04 Despesas de Capital Grupo de Natureza 04 Investimentos 8.000,00 Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e Mat. Permanente 8.000,00 Total 31.430,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, §1º, Artigo 43, da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 05 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid Orç. 02 Departamento de obras Função 15 Urbanismo Sub Função 451 Infra-Estrtura Urbana Programa 0501 Vias e Logradouros Urbanos Projeto 1.009 Pavimentação asfáltica, const. Guias, sarg e drenagem Categoria Econômica 4 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e instalações 31.430,00 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 24 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM DEPTO DE TRÂNSITO) “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM DEPTO DE TRÂNSITO) |
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2003-07-24 24/07/2003 | Lei: 922 | LEI Nº 922/03 - DE, 24 DE JULHO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, E ALTERA A LEI 780/99 DE 28/12/1.999 EM SEUS ARTIGOS 47 E 48, ALTERANDO SUAS TABELAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA VALDIZTE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam reajustado os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal em 22% (vinte e dois), por cento de forma linear, distribuídos nas seguintes proporções e períodos: I – 8% (oito por cento), aplicados de forma imediata, ou seja, julho de 2.003; II – 7% (sete por cento), aplicados aos vencimentos do mês de janeiro de 2.004; III – 7% (sete por cento), aplicados aos vencimentos do mês de junho de 2.004. § 1º - O percentual mencionado de que trata os incisos II e III, deste artigo será acumulativo, ficando, portanto, a reposição final com índice de 23,64 (vinte e três pontos e sessenta e quatro por cento), sobre o vencimento do mês de junho de 2.003. § 2º - O acumulado com relação às perdas salariais compreende o período de 2.001 e 2.003. Artigo 2º - Os agentes políticos, Prefeito e Vice Prefeito, Secretários Municipais e Cargos Comissionados, não serão incluídos entre os servidores beneficiados com a reposição de que trata o artigo 1º. Artigo 3º - Fica alterada as tabelas que compõem os artigos 47 e 48, da Lei 780/99 de 28 de dezembro de 1.999, que passa a fazer parte integrante do presente Projeto. Parágrafo Único – A tabela de que trata o caput deste artigo entrará em vigência a partir de 1º de Janeiro de 2.004, sendo as seguintes: “Art. 47...” EM RELAÇÃO AS CLASSES CLASSE COEFICIENTE A 1 B 1.5 C 1.7 D 1.85 “Art. 48...” EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS NÍVEIS COEFICIENTES 1 1,000 2 1,040 3 1,085 4 1,135 5 1,190 6 1,250 7 1,320 8 1,410 9 1,500 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA – MT EM, 24 DE JUHLO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, E ALTERA A LEI 780/99 DE 28/12/1.999 EM SEUS ARTIGOS 47 E 48, ALTERANDO SUAS TABELAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO; INATIVOS E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, E ALTERA A LEI 780/99 DE 28/12/1.999 EM SEUS ARTIGOS 47 E 48, ALTERANDO SUAS TABELAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-07-24 24/07/2003 | Lei: 921 | LEI Nº 921/03 - DE, 24 DE JULHO DE 2.003. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GONÇALO RODRIGUES DE ARRUDA ‘IN MEMÓRIAN’, AO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE Nº 03, LOCALIZADO NA VILA PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faço SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Conceder ao Posto de Saúde da Família (PSF), Unidade nº 03, localizado na VILA PLANALTO, a denominação de GONÇALO RODRIGUES DE ARRUDA "in memórian". Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 24 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GONÇALO RODRIGUES DE ARRUDA ‘IN MEMÓRIAN’, AO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE Nº 03, LOCALIZADO NA VILA PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GONÇALO RODRIGUES DE ARRUDA ‘IN MEMÓRIAN’, AO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE Nº 03, LOCALIZADO NA VILA PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2003-07-24 24/07/2003 | Lei: 920 | LEI Nº 920/03 - DE, 24 DE JULHO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI 780/99 DE 28/12/1.999, QUE TRATA DA CARREIRA E A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art.34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Lei Municipal derroga (reformula em parte), a Lei 780/99, que trata da carreira dos Profissionais da Educação do Sistema Público Educacional, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. Parágrafo Único – Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com contratação exclusiva por concurso público, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses. CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, assessoramento administrativo e de direção escolar, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica. Parágrafo Único – Os órgãos do Sistema Público Municipal Educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 3º - A carreira dos Profissionais da Educação é composta das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, assessoramento administrativo, de direção de unidade escolar e professor articulador. CAPÍTULO II DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO I DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR Art. 4º - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. § 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - classe A – habilitação específica de nível médio-magistério; II - classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério da Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1.970, e /ou portadores de diploma de educação superior com formação pedagógica, conforme art. 63, item 2 da Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96; III - classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; e, IV - classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. § 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão. Art. 5º - São atribuições específicas do Profissional da Educação na atividade de docência: I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação; II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III - participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva; V - controlar e avaliar o rendimento escolar, de forma parcial semestralmente, e relatório anual no final da etapa; VI - elaborar procedimentos objetivando o encaminhamento dos alunos para laboratório de aprendizagem; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional, e, IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. X - realizar estudos de aprofundamento específicos da área de atuação como da educação em geral. Art. 6º - São atividades específicas do Profissional da Educação na atividade de suporte pedagógico e administrativo: I - As atividades de elaboração de documentos gerais e específicos para serem trabalhadas com os professores das unidades escolares; II - Assessorar e orientar os professores na elaboração de estratégia de trabalho diário em sala de aula, incluindo o sistema de avaliação, organização de seminários e simpósio para capacitar os professores; III - Realização de pesquisas sobre o ensino municipal, censo escolar, estatísticas, levantamento de dados; IV - Elaboração e execução de procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, planejamento e execução de pesquisas, visando conhecer as características profissionais da clientela, relevantes para o ensino, participação no trabalho das equipes de planejamento instrucional, currículo e políticas educacionais; V - Desenvolvimento de programas de orientação profissional, visando ao pleno aproveitamento e desenvolvimento humano; VI - Observar os alunos atípicos e encaminhá-los ao serviço de atendimento específico; VII - Estudos sobre custo-aluno diferenciado, relação professor-aluno, assessoramento na adequação da aplicação dos recursos da educação; VIII - Desenvolver as atividades dos Projetos Pedagógicos Sócio-educativos; XI - Desenvolver e atuar nas funções de Professor articulador. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO Art.7º - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação obedecerá aos seguintes critérios: I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e, III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 8º - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único – O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 9º – O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município. Parágrafo Único – Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais de Educação na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados. Art. 10 – As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 11 – Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. § 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Artigo 17 desta Lei. § 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente unidade escolar, salvo disposto no artigo 41 desta Lei. § 4º - O profissional nomeado para a carreira do magistério da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. SEÇÃO II DA POSSE Art. 12 – Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições, de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 13 – Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação, nos casos de nomeação. Art. 14 – A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta), dias, a contar da publicação do ato de provimento por Portaria do órgão competente. § 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta), dias. § 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste Artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3º - A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. § 4º - No ato da posse, o Profissional da Educação apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 15 - A posse em cargo público dependerá de comprovada física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 16 – O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação foi nomeado e empossado. Parágrafo Único – Se o Profissional da Educação não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta), dias após a sua posse, será demitido do cargo. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 17 – Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis), meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade; IV - respeito e compromisso com a instituição; V - responsabilidade e disciplina; VI - idoneidade moral e características de personalidade adequadas ao cargo; VII - participação nas atividades promovidas pela Instituição. Parágrafo Único - O Profissional da Educação em estágio probatório que se encontra afastado das atribuições constantes do “caput”, do artigo terceiro desta Lei, terá seu estágio suspenso, reiniciando a contagem de tempo com o retorno de suas atividades. Art. 18 – Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do Profissional da Educação básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do Artigo anterior desta Lei. § 1º - Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação. § 2º - O profissional da Educação não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, assegurada ampla defesa. § 3º - Será considerado e computado ao profissional da Educação Básica o exercício de suas atividades dentro da área da Educação. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 19 – O Profissional da Educação habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três), anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório. Art. 20 – O Profissional da Educação estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento, de processo administrativo disciplinar, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 21 – Readaptação é o aproveitamento do Servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado nos termos da lei vigente. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 22 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 23 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 24 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta), anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 25 – Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada e sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o profissional da Educação, ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. § 2º - O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 26 – Recondução é o retorno do Funcionário da Educação básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação será aproveitado em outro cargo. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 27 – Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art.28 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação estável ficará em disponibilidade. Art. 29 – O retorno à atividade do Profissional da Educação em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único – O Órgão Central do Sistema de Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. Art. 30 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 31 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art.32 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - remoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; e, VII - falecimento. Art. 33 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 34 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos; II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art.35 – O regime de trabalho dos Profissionais da Educação será 30 (trinta), horas semanais. Art. 36 – A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar. Art. 37 – Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento), de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. § 1º - Entende-se por hora-pedagógica aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 2º - Dentro de um percentual de até 10 (dez por cento), do quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo. § 3º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento), da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação. § 4º - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola; II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado salvo casos específicos; III - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV - realização de pesquisas e participação em grupos de estudos ou de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola. § 5º - As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-pedagógicas serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária, entre a Secretaria de Estado de Educação e o sindicato da categoria. § 6º - Ao Profissional da Educação básica que esteja sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, fica garantido o recebimento de um percentual incidente sobre o respectivo subsídio, a título de incentivo. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art.38 – A movimentação funcional do Profissional da Educação dar-se-á em duas modalidades: I - por promoção de classe; II - por progressão funcional. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO DE CLASSE Art. 39 – A promoção do Profissional da Educação, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 40 – O Profissional da Educação terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três), anos ou tempo averbado de acordo com Art. 64, Parágrafo Único. § 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou de seu enquadramento. § 2º - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. § 3º - As demais formas de avaliação processual referida no “caput”, deste Artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos Profissionais da Educação. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 41 – Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação de uma unidade escolar para outra e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas. § 1º - A remoção dar-se-á: I - a pedido; II - por permuta; III - por motivo de saúde; IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. § 2º - A remoção dar-se-á a exclusivamente em época de férias escolares. § 3º - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. § 4º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 5º - O removido terá o prazo de 30 (trinta), dias para entrar em exercício na nova sede. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Art. 42 – O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze), meses. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 43 – A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Governo Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegura a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida: I - para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da unidade; III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 44 – São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 03 (três), anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola; III - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 45 – Os Profissionais da Educação licenciados para os fins de que trata o Artigo 46, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Art. 46 – O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto), do quadro de lotação da unidade. § 1 – A licença de que trata o “caput”, deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar, com, no mínimo, 6 (seis), meses de antecedência. § 2 – Em se tratando de profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição, com, no mínimo, 6 (seis), meses de antecedência. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 47 – O Profissional da Educação básica e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco), dias para professores; a saber: a) 15 (quinze), dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta), dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de 30 (trinta), dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º – Os Profissionais da Educação em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta), dias de férias anuais, conforme escala. § 2º– É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois), anos. Art. 48 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço), da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 49 - Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 04/90, o disposto nesta Seção. SEÇÃO III DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 50 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o profissional da Educação fará jus a 03 (três), meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo. § 1º - Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público Municipal. § 2º - É facultado ao Profissional da Educação a fracionar a licença de que trata este Artigo em até 03 (três), parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 51 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 52 - O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço), da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 53 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação para atender o disposto no Artigo 53 § 3º, garantindo os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS CONCESSÕES Art. 54 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço: I - por 01 (um), dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois), dias, para se alistar como eleitor; III - por 08 (oito), dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 55 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 56 - Ao Profissional da Educação estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo Único. O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Art. 57 – Aos Profissionais da Educação serão permitidos os seguintes afastamentos: I – para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem; II – para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem; III – para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem; IV – para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; V – para estudo ou missão no exterior, para freqüência á cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o plano de desenvolvimento estratégico. VI – para tratar de interesse particular sem ônus para o órgão de origem Art. 58 – Na hipótese do Inciso V, do Artigo anterior, o Profissional da Educação não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Governo Municipal. § 1º - O afastamento não excederá 4 (quatro), anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2º - Ao Profissional da Educação beneficiado disposto neste Artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 59 – O afastamento do Profissional da Educação para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 60 – É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público estadual e municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso e no município de Jaciara-MT inclusive o das Forças Armadas. Art. 61 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco), dias. Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um), ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Art. 62 – Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 57, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; f) qualificação profissional; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e, h) desempenho de mandato classista. VIII – deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 41, desta Lei; IX – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 63 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social e o tempo averbado de magistério no estado de Mato Grosso e do município de Jaciara. II – a licença para atividade política, no caso do Artigo 108, § 2º da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1.990; III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual. § 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira. § 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 64 – O Profissional da Educação será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta), anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) - aos 35 (trinta e cinco), anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) - aos 30 (trinta), anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) - aos 30 (trinta), anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) - aos 65 (sessenta e cinco), anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), no caso de magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. § 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria, observará o disposto em lei específica. Art. 65 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 66 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro), meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art. 67 – O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos artigos 43 a 45, desta Lei e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação em atividade. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS Art. 68 – Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação: I – ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico; instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; III – decidir no coletivo a utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-cientifícos de acordo com a Proposta Pedagógica do Município e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII; VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. SEÇÃO II DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 69 – Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do Município, cumpre: I – preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo, presteza e responsabilidade; V – fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de Administração; VI – assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII – comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX – manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e à vida profissional; X – preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 – Os cargos dos Profissionais da Educação e suas respectivas vagas são os constantes das Leis nº 780/99 de 28/12/1.999 com 66 (sessenta e seis), cargos e respectivas vagas, Lei nº 788/2.000 de 21/03/2.000, com 14 ( quatorze), cargos e respectivas vagas, Lei nº 830/2.001 de 15/05/2.001, com 18 cargos e respectivas vagas e Lei nº 893/2.002 de 23/09/2.002, com 23, cargos e respectivas vagas, totalizando 121 ( cento e vinte e um ), cargos e suas respectivas vagas. Art. 71 – A função de Diretor deverá recair sempre em integrante da Carreira dos Profissionais da Educação, efetivos na rede municipal e será regulamentada em lei específica. Artigo 72 – É assegurado ao Profissional da Educação ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20, de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. Artigo 73 – Os Oficiais Administrativos da Prefeitura Municipal, quando lotados na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, exercerão as Atividades Meio de: escrituração escolar, tarefas relacionadas a multimeios didáticos, organização do transporte escolar e trabalhos de orientação nas bibliotecas, laboratórios e salas de ciências obedecendo à seguinte descrição: a) Escrituração Escolar – as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, relatórios de alunos relativos a avaliação do rendimento escolar, documentos que se referem ao funcionamento das unidades escolares e ao órgão central, tais como: seleção, organização e digitação de documentos. b) Planejamento e organização das diferentes linhas do Transporte Escolar, cadastramento de usuários, elaboração de carteirinhas e demais atividades pertinentes. c) Multi-meios didáticos – operadores de mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, montagem de vídeo maker cultural, bem como, outros recursos didáticos de uso específico. d) Orientação nas bibliotecas, laboratórios e salas de ciências. Artigo 74 – Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação, mediante contrato temporário. § 1º A admissão de que trata este Artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. §2º O Profissional da Educação contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe correspondente, a sua graduação e nível inicial. Art. 75 Os profissionais da Educação poderão congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. § 1º - Ao Profissional da Educação quando do exercício de mandato efetivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto do artigo 133 vigente; § 2º - O profissional da Educação eleito e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em sindicato de classe da sua categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo resguardado todos os seus direitos e vantagens. TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 76 – Os cargos em extinção conforme Lei Nº570/94 de Assistente de Educação III, II e I, tem as atribuições estabelecidas no artigo 73. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77 – Os efeitos financeiros desta Lei Municipal ficam condicionadas à existência de previsão orçamentária. Art. 78 – O Poder Executivo Municipal, no prazo 30 (trinta), dias após a publicação desta Lei Municipal, procederá a regulamentação necessária a sua eficácia. Art. 79 – Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em plena vigência os artigos da Lei nº 780/99 de 28 de dezembro de 1999, que não forem contrário à esta Lei, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 24 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI 780/99 DE 28/12/1.999, QUE TRATA DA CARREIRA E A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE), DA LEI 780/99 DE 28/12/1.999, QUE TRATA DA CARREIRA E A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-07-09 09/07/2003 | Lei: 919 | LEI Nº 919/03 - DE, 09 DE JULHO DE 2.003. “CRIA A COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar e minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos á comunidade afetada. IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Artigo 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos á Defesa Civil. Artigo 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Artigo 5º - A COMDEC compor-se-á de: I - Coordenador Executivo; II - Conselho Consultivo Municipal; III - Conselho técnico. Artigo 6º - Até o prazo máximo de 60 (sessenta), dias após a instalação da COMDEC, a mesma deverá elaborar seu Regimento interno, que deverá ser homologado através de Decreto Municipal. Artigo 7º - O coordenador será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Artigo 8º - O Servidor Público designado para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerá essas atividades sem prejuízo da função que ocupa e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevantes e constará dos assentamentos do referido servidor. Artigo 9º - O Conselho Municipal da COMDEC, será composto de um representante de cada órgão e ou entidade abaixo relacionadas: I - Poder Executivo; II - Poder Legislativo; III - ONGs; IV - Promotoria de Justiça e Cidadania; V - Polícia Militar de Jaciara; VI - Corpo de Bombeiros de Jaciara; VII - Igreja Católica Apostólica Romana; VIII - Conselho de Pastores Evangélicos de Jaciara (COPEJ); IX - Comissão de Direitos Humanos de Jaciara. Artigo 10 - O Conselho técnico Municipal da COMDEC será composto pelo Secretário Municipal de Obras, de Educação, Saúde e pela Diretoria de Assistência Social. Artigo 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação. Artigo 12 - As transferências de recursos destinados às ações de Defesa Civil, deverão obedecer às disposições contidas no artigo 2º, e incisos e artigo 3º, e parágrafos da Portaria nº 724, de 23 de outubro de 2.002, do Ministério da Integração Nacional. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 09 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário mun. de Fazenda, Gestão e Controle. “CRIA A COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-07-01 01/07/2003 | Lei: 918 | LEI Nº 918/03 - DE, 01 DE JULHO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUROS DE INFRAÇÕES - JARI, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art 1º - Fica criada, com funcionamento junto ao Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara – MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI -, com as atribuições e competência que lhe confere a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997. Art. 2º - A JARI será responsável pelos julgamentos dos Recursos interpostos contra penalidades impostas pela Administração Pública Municipal, dentro de sua competência. §1º - Os membros da JARI serão compostos por 03 (três), titulares e 03 (três), suplentes, respectivamente, estes serão indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos titulares, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 01 ano, vedada a recondução, obedecendo os seguintes critérios. I – um representante, com graduação universitária, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; II – um representante dos condutores de veículos, indicado pela entidade de classe e ou Associação representativa dos condutores de veículos do Município de Jaciara; III – um representante do Departamento de Trânsito Municipal de Jaciara–MT, e ou órgão conveniado, que participe da Imposição das Penalidades; § 2º - O membro da JARI, perderá a investidura em suas funções no caso de faltas não justificadas a 03 (três), sessões consecutivas ou a critério da Instituição que o indicou. § 3º - Os membros da JARI, reunir-se-ão de acordo com a demanda de recursos, no mínimo 01 (uma), e no máximo 04 (quatro), sessões no mês, com duração de até duas horas cada sessão, e perceberão por sessão que comparecerem. A gratificação legal será estipulada por Decreto Municipal que trata o Art. 4º da presente Lei, levando-se em consideração a responsabilidade da função e o grau de escolaridade dos membros, nunca inferior à média das gratificações pagas por Municípios do Estado de pequeno porte e de grande porte. Art. 3º - O Prefeito Municipal determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento da JARI, designando, inclusive, os funcionários necessários às suas finalidades. Art. 4º - A organização e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dos seus serviços administrativos serão objeto de Regimento a ser baixado, por Decreto, pela Administração Municipal. Art. 5º - A JARI contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços administrativos, devendo ser previstos recursos no orçamento anual do Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal 704/98 de 04 de junho de 1.998. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 01 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUROS DE INFRAÇÕES - JARI, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUROS DE INFRAÇÕES - JARI, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-07-01 01/07/2003 | Lei: 917 | LEI Nº 917/03 - DE, 01 DE JULHO DE 2.003. ““DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, faço saber, que, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criado no âmbito da Administração Municipal, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário, integrante da estrutura organizacional do gabinete do Prefeito, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, a qual caberá a Administração de Trânsito na área circunscricional do município. TÍTULO II DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Artigo 2º - Ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviário compete a operacionalização do Sistema Municipal de Trânsito, previsto no art. 21 e 24 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro, a quem cabe a responsabilidade do cumprimento da legislação de trânsito, no âmbito de sua competência. I - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em toda a área urbana do município, as atividades de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação, em especial as elencadas no art. 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997. II - estudar os problemas relacionados com o trânsito, dando - lhe soluções adequadas e que melhor atenda aos interesses do município e da população. III - suplementarmente auxiliar e fiscalizar o trânsito de veículos do município, mediante convênio com órgãos de Segurança Publica do Estado de Mato Grosso obedecida a Legislação pertinente no âmbito das competências; IV - implantar, organizar e gerenciar o estacionamento rotativo, a ser criado por lei municipal; V - executar quaisquer outras atividades compatíveis com as leis tendentes ao aprimoramento do trânsito no município; VI - instituir, organizar e gerenciar a guarda municipal que destinar-se-á a atender ao disposto no inciso III e a proteção dos próprios e a guarda de bens municipais nos termos da Constituição Federal; § 1º - O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviário será dirigida pelo Coordenador Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviário, cargo de assessoramento, de provimento em comissão em nível de CC 6. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Artigo 3º - A Coordenadoria do Departamento Municipal de Transporte será composta de 01 (um), Coordenador Administrativo, exercendo cargo comissionado exonerável ‘ad nutun’. § 2º - Poderá ainda o Município de Jaciara - MT, ceder outros servidores do seu quadro de pessoal necessários à implantação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito de Jaciara-MT. TÍTULO III DA RECEITA Artigo 4º - A receita do Departamento Municipal de Trânsito de Jaciara-MT, será constituída: I - das multas de trânsito repassadas ao Município, pelo Estado de Mato Grosso; II - da cobrança de multas, juros, correção monetária, indenizações judiciais, ou administrativas por infração de leis ou regulamentos quanto ao trânsito no território municipal e de competência do município; III - os valores apurados na exploração do estacionamento rotativo a ser criado por lei municipal; IV - das amortizações, juros, taxas, e demais rendas, alienações e prestações de serviços; V - de quaisquer subvenções ou doações de entidades publicas ou privadas excluindo - se o Poder Municipal; VI - de outras receitas eventuais. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5º - Os recursos complementares necessários ao funcionamento do Departamento instituído por esta lei, serão supridos pelo Poder Executivo Municipal, em qualquer mês do ano, mediante aprovação do poder legislativo. Artigo 6º - Fica criado na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito de Jaciara-MT - DEMTRAN - JACI, 01 (um), cargo de coordenadoria CC-06, dentro da estrutura do Gabinete do Prefeito. § 1º - O cargo criado no ‘caput’, do artigo fará parte integrante do Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Lei 569/94, e as especificações das atribuições do Cargo, pré - requisito e provimento desta Lei, fará parte integrante do anexo V, da Lei 569/94. § 2º - Para a concretização do objeto desta Lei, fica o executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, conforme prevê o artigo 25 (C.T.B.), do mesmo diploma legal. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º - Fica criado o Fundo municipal DEMTRAN - JACI, devendo sua receita ser controlada através de conta bancária específica. Art. 8º - Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais, Leis de diretrizes orçamentárias e planos-plurianuais, programas e dotações orçamentárias para os exercícios subseqüentes para atender ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário. Art. 9º - Fica obrigado o Poder Executivo criar o Conselho Municipal de Transporte Urbano - COMTU, órgão de participação Comunitária, que será o responsável pelo controle da qualidade dos serviços e fiscalizar as receitas e despesas executadas pelo DEMTRAN - JACI. Art. 10 - O artigo 8º da Lei nº 699, de 28 de maio de 1.998, passará a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Fica o Departamento Municipal de Trânsito e transporte Rodoviário - DEMTRAN - JACI, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal que será o Órgão Executivo e Rodoviário do município nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B.". Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 701/98 de 28 de maio de 1.998. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT. EM, 01 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei, com emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Mun. de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-06-02 02/06/2003 | Lei: 915A | LEI Nº 915-A/03 - DE, 02 DE JUNHO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 884/2.002, DE 19 DE JUNHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Senhor VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara/MT, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 7º da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. II - Os pais; e, III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. § 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. § 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 5º - A existência de dependentes indicados no inciso I, e no § 2º, do ‘caput’, deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso II e III”. Art. 2º - O art. 8º da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do ‘caput’, do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprová-la”. Art. 3º - O art. 9º da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e, IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) ela cessação da invalidez; c) pelo falecimento”. Art. 4º - O ‘caput’, do art. 14 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta), dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela”. Art. 5º - O § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - ... § 2º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREV-JACI”. Art. 6º - O art. 26 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico”. Art. 7º - O ‘caput’, do art. 27 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I – correspondendo a integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade; II – igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º do art. 12 da presente Lei”. Art. 8º - O ‘caput’, do art. 32 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao PREV-JACI, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos”. Art. 9º - Acrescenta o art. 33-A, ao art. 33 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, com a seguinte redação: “Art. 33-A - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação”. Art. 10 - O inciso e II, do art. 42 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial igual a 17,31 % (dezessete inteiros e oitenta e um décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos”. Art. 11 - Acrescenta ao art. art. 44 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, o seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único - Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo”. Art. 12 - O inciso I do art. 51 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável”. Art. 13 - O inciso III do art. 64 da Lei Municipal nº 884/2.002, de 19 de junho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal”. Art. 14 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2.003, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 15 - O Poder Executivo poderá se, necessário, celebrar com o Previ-Jaci, termo de confissão de dívida em até 120 (cento e vinte), meses. § 1º - No caso de celebração de termo que trata o caput do artigo, o Executivo deverá cumprir o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF), e aplicar ao débito juros moratórios a base de 1% (um por cento), ao mês, mais a correção equivalente a da caderneta de poupança. § 2º - Do termo citado no caput deste artigo deverá constar cláusula no sentido de que a inadimplência do Executivo de até 03 (três), parcelas implicará na anulação automática do mesmo, devendo o Previ-Jaci, tomar as medidas judiciais cabíveis. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de março de 2.003, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 82 da Lei Municipal n.º 884/2.002, de 19 de junho de 2.002. Gabinete do Prefeito, em Jaciara/MT, 02 de Junho de 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas do Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretaria Mun. de Fazenda, Gestão e Controle. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 884/2.002, DE 19 DE JUNHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 884/2.002, DE 19 DE JUNHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO). |
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2003-05-26 26/05/2003 | Lei: 915/2003 | LEI N° 915/03, DE 26 DE MAIO DE 2003. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE) DA LEI N° 898 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE TRATA DO FUNCIONAMENTO E DA ESCALA DE PLANTÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE JACIARA – MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° - A Redação do artigo 1° da Lei 898, de novembro de 2002, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - As funerárias instaladas no município de Jaciara-MT obedecerão os seguintes horários de funcionamento observados os preceitos da Legislação Federal, o contrato de concessão de serviços públicos e as condições de trabalho especificados nesta Lei”: I – HORARIO DE FUNCIONAMENTO NORMAL: – DE SEGUNDA A SEXTA – FEIRA: Abertura às 08:00 h (oito horas) e fechamento a partir das 18:00 h (dezoito horas), para serviços administrativos b) – AOS SÁBADOS: Abertura as 08:00 h (oito horas) e fechamento a partir das 18:00 h (dezoito horas), para os serviços administrativos. II – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO: – As empresas Concessionárias dos serviços funerários de Jaciara terão que oferecerem serviços operacionais e emergências durante 24 horas, obedecidos aos critérios da escala de plantão. § 1° - Entende-se, para efeito desta lei como horário de funcionamento de plantão, alternativa sucessiva a cada 24 horas, das funerárias para assegurar a prestação de serviços ao consumidor, além dos serviços contidos no contrato de concessão de serviços públicos. § 2° - Quando do plantão e dias de domingo e feriados, a Funerária que estiver com o plantão do dia da semana será o plantonista do respectivo domingo e feriado. § 3° - O plantonista deverá permanecer á disposição no seu estabelecimento durante 24 horas, do horário de encerramento de plantão no dia seguinte. § 4° - No horário de plantão, à família do falecido e ou seu responsável fica assegurado o direito de livre escolha no atendimento dos serviços funerários. § 5° - Deverão ser fixadas em locais de fácil acesso nas Unidades de Saúdes, Policiais Militares e Civis, Corpo de Bombeiros, Hospitais e a quem possa interessar qe independente do plantonista, a família do falecido ou seu responsável terá o seu direito de escolha respeitado”. ART. 2° - Modificando-se a Redação do § 3 do artigo 3° da Lei em referência que passará a ter a seguinte Redação “Art. 3°--------------------- § 1° ------------------------- §2°-------------------------- § 3° - As funerárias deverão observar o código do consumidor Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, quanto ao seu atendimento, qualidade do seu produto e prestação de seus serviços”. “Art. 3° - Modifica-se a redação dos incisos I, II, e III do artigo 4° da lei em referência que passa a vigorar com a seguinte Redação: “Art. 4° -------------------- I – Quando da primeira, multa prevista no caput do artigo; II – Quando da segunda, à suspensão dos direitos ao plantão por 06 (seis) meses; III – Quando da terceira, à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento”. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM 26 DE MAIO DE 2003 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEEITO MUNICIPAL Continuação da lei n.° 915/03, de 26/05/2003............. DESPACHO: Sanciono a presente lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume por Lei Municipal. Data supra. CLAUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE) DA LEI N° 898 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE TRATA DO FUNCIONAMENTO E DA ESCALA DE PLANTÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE JACIARA – MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REFORMULAÇÃO EM PARTE) DA LEI N° 898 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE TRATA DO FUNCIONAMENTO E DA ESCALA DE PLANTÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE JACIARA – MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-05-07 07/05/2003 | Lei: 914 | LEI Nº 914/03 - DE, 07 DE MAIO DE 2.003. “DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO CULTURAL LOCALIZADO NA RUA POTIGUARAS DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art 1º - Dá ao Centro Cultural do Município, localizado na Rua Potiguaras desta Cidade, a denominação de CENTRO CULTURAL ‘CELCITA PINHEIRO’. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 07 DE MAIO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE. “DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO CULTURAL LOCALIZADO NA RUA POTIGUARAS DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO CULTURAL LOCALIZADO NA RUA POTIGUARAS DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-05-07 07/05/2003 | Lei: 913 | LEI Nº 913/03 - DE, 07 DE MAIO DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GILBERTO TOMAZ DA SILVA ‘IN MEMORIAN’, AO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE N° 05, LOCALIZADO NA COHAB SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Conceder ao Posto de Saúde da Família (PSF), Unidade nº 05, localizado na Cohab São Lourenço, a denominação de GILBERTO TOMAZ DA SILVA, ‘in memorian’. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 07 DE MAIO DE 2.003 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GILBERTO TOMAZ DA SILVA ‘IN MEMORIAN’, AO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE N° 05, LOCALIZADO NA COHAB SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE GILBERTO TOMAZ DA SILVA ‘IN MEMORIAN’, AO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIDADE N° 05, LOCALIZADO NA COHAB SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2003-04-01 01/04/2003 | Lei: 916 | LEI Nº 916/03 - DE, 01 DE ABRIL DE 2.003. “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído aos fiscais e assessores técnicos lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, designados para a função de fiscalização, apoio administrativo e gerência, que será pago a título de “gratificação de produtividade”, sob a forma de cotas a serem auferidas através dos resultados obtidos mensalmente, inerentes à fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, até o limite de 500 (quinhentas), cotas, conforme os quantitativos a ser fixados por Decreto do Executivo Municipal. § 1º - As cotas de que trata este artigo, serão auferidas quando do efetivo recebimento do crédito tributário. § 2º - A título de gratificação de produtividade o Gerente de que trata esta Lei fará jus a média da categoria auferida no respectivo mês, acrescida de 15% (quinze por cento), e do pessoal de apoio de 5% (cinco por cento). § 3º - O valor de cada cota será de 1,00 (hum real), o qual será reajustado na mesma época e nos mesmos índices concedidos aos demais servidores públicos municipais. § 4º - Fica vedado o pagamento de hora extraordinária à Gerência e aos Fiscais de Tributos, Apoio Administrativo e Assessores Técnicos, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. § 5º - A fixação de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuração das cotas dos serviços realizados, serão feitas pelo Gerente e submetidas para a devida aprovação do Secretário Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. Art. 2º - A gratificação de produtividade, será creditada em folha de pagamento do mês subseqüente ao da geração, mediante planilha do roteiro de atividades a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle até o décimo dia útil de cada mês. Art. 3º - É vedado o acúmulo de gratificação de produtividade com qualquer outra espécie de gratificação. Art. 4º - A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara, independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas. Art. 5º - A Gerência de que trata esta Lei, será instituída pelo Prefeito Municipal entre os servidores efetivos lotados na Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle. Art. 6º - As despesas com a produtividade instituída por esta Lei, serão suportadas pela dotação orçamentária específica do orçamento vigente, com a seguinte classificação: 03.07.04129.00542.055.3.1.90.11.00.00 - vencimentos e vantagens fixas – pessoal e civil. Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta), dias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 01 DE JULHO DE 2.003. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada em conformidade com a legislação vigente com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 912 | LEI Nº 912/02 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Valdizete Martins Nogueira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2003. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002-2005, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III –Observar fonte, viabilizar a elaboração do Plano Diretor do Município. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput, é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2003. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social; Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 5º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. Art. 6º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único. O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 8º No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em julho de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária de dispositivo que estabeleça critérios e formas para atualização dos valores orçados. Art. 9º As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de até R 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, não sendo necessário processo licitatório. Art. 10. A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 11. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 12. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 13. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere. Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 109, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 01% (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 17. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2001; II - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e concurso para admissão de pessoal, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; III - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. IV – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., em conformidade com o art. 71 da LC 101/2000, objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais . V - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, não poderá ser contratado hora extra. VI - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. Parágrafo único - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art.52, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Art. 19. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 20. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2003, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder. § 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3o O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 21. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2002, o autógrafo da lei orçamentária para o exercício de 2003 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 01 CAMARA MUNICIPAL 031 CAMARA MUNICIPAL DE VEREDORES 0001 AÇAO LEGISLATIVA 1001 Modernização dos equipamentos do legislativo 3 Dotar o legislativo de condições para um melhor atendimento interno e do controle externo com a aquisição de equipamentos de informática e outros móveis e utensílios 25.000,00 1019 Ampliação do prédio da Câmara Municipal 3 Visa ampliar o prédio do parlamento municipal dando mais comodidade aos parlamentares para que possam desempenhar suas tarefas 20.000,00 1068 Aquisição de veículos para a Câmara Municipal 3 Custear as despesas com aquisição de veículos para locomoção dos edis a serviços do Parlamento Municipal 15.000,00 2001 Manutenção das atividades do legislativo 3 Custear as ações legislativas de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como, controle do desempenho de suas receitas e despesas objetivando que o legislativo cumpra suas atribuições constitucionais e represente publicamente a sociedade e para cumprir o disposto no artigo 31 da Constituição Federal 565.000,00 2061 Manutenção e encargos com publicidade 3 Visa divulgar as matérias e os trabalhos produzidos pelo legislativo 25.000,00 0058 TREINAMENTO E CAPACITAÇAO DE RECURSOS HUMANOS - 2074 Manut. Enc. C/ a capacitação de recursos humanos 3 Custear as despesas com treinamento e capacitação dos funcionários e agentes políticos do legislativo, tendo em vista modificações introduzidas pelo Governo Federal nas diversas áreas da administração pública, onde se faz necessário um aprimoramento técnico e legislativo, com a participação em eventos que trarão conhecimentos a serem aplicados no município - 10.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 02 GABINETE DO PREFEITO - 01 GABINETE DO PREFEITO - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 1056 Aquisição de Móveis e Equipamentos p/ Gabinete 3 Visa adquirir equipamentos de informática, móveis e utensílios necessários ao Gabinete do Prefeito 20.000,00 1060 Ampliação do Paço Municipal 3 Visa custear as despesas com ampliação do paço municipal e reforma na construção existente 140.000,00 2006 Manutenção e Encargos com o Gabinete do Prefeito 3 Visa custear as despesas de custeios e transferências necessárias as atividades do gabinete 223.820,00 02. ASSESSORIA JURÍDICA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2004 Manutenção e Encargos com Assessoria Jurídica 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias, passagens e despesas com locomoção, consultorias, outros serviços de terceiros e outras necessárias ao cumprimento da atividade 88.000,00 03 CHEFIA DE GABINETE - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2005 Manutenção e Encargos com a Chefia de Gabinete 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, bem como a manutenção necessária ao bom desempenho do setor 88.000,00 05 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO - 0120 AMPARO ASSISTÊNCIA AO IDOSO - 2008 Transf.Finan.Ent.Assist.de Amparo ao idoso 3 Visa garantir a transferência de recursos do Poder Publico Municipal a instituição social sem fins lucrativo, denominada "Abrigo Sombra da Acácia" 13.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1071 Aquisição de Microônibus 2-U Visa proporcionar maior conforto no atendimento as pessoas da melhor idade 80.000,00 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 0122 AMPARO ASSIST. A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - 1011 Const. De Creches 2-U Construção de uma creche conjunto habitacional João de Barro 130.000,00 2009 Transf. Finan.Ent. de Amparo a Criança 1 Visa garantir os repasses do poder público municipal a entidades sem fins lucrativos voltadas para o atendimento a criança e o adolescente carente 24.000,00 2082 Transf. Finan.Ent. de Amparo ao portador de necessidades 1 Visa garantir os repasses do poder público municipal a entidades sem fins lucrativos voltadas para o atendimento a criança e o adolescente portador de necessidades especiais especiais 28.000,00 2064 Manutenção e Encargos com creches 3 Custear as despesas com a manutenção das creches no município, proporcionando condições para que as mães possam trabalhar e conseqüentemente aumentar a renda familiar 260.000,00 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA - 0125 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADES - 1010 Construção de um Centro de Múltiplo uso 2-U Construir um centro de múltiplo uso no bairro Planalto para utilização pela população nos serviços comunitários 150.000,00 1013 Construção de centros comunitários 2-U Construir 02 centros comunitários sendo um no Jdm Esmeralda e um na Vila Planalto 110.000,00 1070 Aquisição de máq. e equip. p/Geração de Emprego e Renda 2-U Adquirir equipamentos que permitam capacitação profissional da comunidade de baixa renda 30.000,00 1002 GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros e encargos e outras despesas correntes necessárias 2007 Manut. E Encargos c/ fundo Mun. Assist. Social 3 270.000,00 2015 Manut. E Encargos com o Projeto Conviver 2-U Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, e outras necessários ao atendimento ao idoso 13.200,00 1072 Atendimento Emergencial 3 Visa custear as despesas com atendimento as pessoas carentes, tais como, cestas básicas, auxílio funeral, passagens e outros 10.000,00 06 SERVIÇOS DE PROMOÇAO SOCIAL - 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA - 0125 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADES - 2012 Manutenção e Encargos com a Promoção Social 3 Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, passagens e despesas com locomoção, contratação por tempo determinado, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica, serviços de consultoria, diárias, e outras despesas necessárias as atividades 110.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 07 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - 0122 AMPARO ASSIST. A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - 2010 Manut. Encargos c/ Fundo Mun. Criança Adolescente 3 Visa custear as despesas de pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros pessoas física e jurídicas, passagens e locomoção e outras necessário ao apoio e valorização da criança e do adolescente 32.262,40 2011 Manutenção e Encargos com o Conselho Tutelar 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, despesas c/ passagens e locomoção, diárias, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, e outras despesas correntes necessárias ao atendimento à criança e o adolescente em situação de risco. 96.000,00 2085 Manut. Do programa Irmão Sol, Irmã Lua 2-E Oportunizar atividades artísticas, esportivas e culturais a jovens e adolescentes 30.000,00 03 SECRETARIA DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE 01 GABINETE DO SECRETARIO DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE - 04 ADMINISTRAÇAO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2013 Manut. E Encargos c/ Gab.Sec. De Gestão e Controle 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção e outras necessárias ao desenvolvimento da ação 80.000,00 2051 Manut. Encargos com a publicidade 3 Visa custear as despesas com a publicação de matérias alusivas aos trabalhos desenvolvidos pela administração, objetivando a conscientização popular sobre investimento público 30.000,00 02 GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2014 Manut. E Encargos c/ a Gerência de Rec. Humanos 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, contratação por tempo determinado, passagens e despesas com locomoção, serviços de consultorias, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica 13.200,00 04 GERÊNCIA DE CONTROLE E GESTÃO - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2038 Manut. E Enc. C/ a Gerência de Controle e Gestão 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de consultorias, passagens e despesas de locomoção, diárias, contratação por tempo determinado, outros serviços de terceiros pessoa físicas e jurídicas e outras despesas necessárias ao cumprimento da atividade 52.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1052 Modernização sistema de processamento de dados 3 Adquirir equipamentos de informática visando modernizar os setores da Secretaria de finanças para prestar um melhor serviço a população 71.000,00 19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA - 571 DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO - 1362 DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - 2063 Contribuição ao IBAM 3 Contribuição para manutenção do Instituto Brasileiro de Admin. Municipal 3.500,00 05 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO - 28 ENCARGOS ESPECIAIS - 843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA - 1203 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINIST. GERAIS - 9004 Encargos c/ pagamento de sentenças Judiciais 3 Visa custear as despesas c/ pagamento de precatórios judiciais 5.500,00 1302 SERVIÇO DIVIDA INTERNA CONTRAT.C/INST.FINANC. - 9001 Manut. Enc. C/ amortização dívida fundada - FGTS 3 Visa custear as despesas com amortização dos juros, encargos e principal atualizado da dívida fundada, contrato de parcelamento c/ FGTS - 11.130,00 9002 Manut. Enc. Amortização refinanc. Div. Fundada 3 Visa custear as despesas c/ amortização dos juros, encargos e principal atualizado do refinanciamento da divida fundada, contrato de parcelamento c/ Banco do Brasil - 339.200,00 1304 SERVIÇO DIVIDA INTERNA PACT.C/ SIST.PREV.SOCIAL - 9003 Manut. E Enc. C/amortização da Divida Fundada - INSS 3 Visa custear as despesas c/ amortização dos juros, encargos e principal atualizado da dívida fundada, conforme contrato de parcelamento autorizado pela MP 1891-8 - 76.500,00 9008 Amortização da Divida com o PREV-JACI 3 Visa custear as despesas c/ amortização dos juros, encargos e principal atualizado da dívida fundada com a Previdência Municipal 125.000,00 846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS - 1310 CONTRIBUIÇÕES P/ PROGR.FORM.PATRIM.SERVIDOR - 9005 Contribuição ao PASEP - Prog.For.Pat.Ser.Público 1 Visa custear as despesas c/ pagamento de contribuições ao PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor público - 263.765,47 1317 Pensão Especial - 9007 Encargos c/ inativos e pensionistas 3 Custear as despesas c/ pagamento de pensão especial mantida pela Administração direta estabelecida por imposição legal anterior a criação do PREV-JACI 4.400,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 08 GERÊNCIA DE MATERIAL E COMPRA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2016 Manut. E Encargos c/ a Gerência de compras 3 Visas custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoa física e Jurídica 33.000,00 06 GERÊNCIA FINANCEIRA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 129 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS - 0054 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - 2017 Manut. E Enc. Com os serviços de tesouraria 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção e contratação por tempo determinado - - 42.900,00 07 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ARREC. TRIBUTOS - 04 ADMINISTRAÇÃO - 129 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS - 0054 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - 1053 Aquisição de veículos p/ fiscalização 3 Adquirir um veículo popular e 02 duas motocicletas para facilitar e agilizar o processo de fiscalização visando incrementar a arrecadação própria do município - 4.500,00 2055 Manut. Encarc. C/ Gerência de Fiscalização Arrecad. Tributos 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção, contratação por tempo determinado, consultorias diárias - 246.000,00 04 GERÊNCIA DE CONTABILIDADE - 04 ADMINISTRAÇÃO - 121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - 1316 CONTROLE CONTÁBIL - 2053 Manut. e Encargos c/ serviços de contabilidade 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, outros serviços de terceiros pessoa físicas e jurídica, diárias, passagens e locomoção, consultorias, etc. - - 136.500,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 05 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 GABINETE DO SEC. OBRAS E SERV. PÚBLICOS - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2020 Manut. E Enc. C/ Gab. Sec. Obras Serv. Públicos 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, despesas com passagens e locomoção, contratação por tempo determinado, consultorias diárias - - 66.000,00 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS - 15 SERVIÇOS DE OBRAS - 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA - 0501 VIAS E LOGRADOUROS URBANOS - 1009 Pavimentação, Construção Guias e sarjetas e Drenagens 2-U/E Pavimentação asfáltica, construção de guias, sarjetas e Drenagens nas ruas e Avenidas nas Regiões Norte e Sul da Sede do Município - 2.250.000,00 452 SERVIÇOS URBANOS - 1007 1080 Equipamentos móveis e utensílios p/ Depto. Obras GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENV. URBANO 3 Adquirir equipamentos de informática, móveis e utensílios visando modernizar e agilizar os serviços prestados pelo Setor. Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, diárias, despesas c/ passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado, contrato de terceirização, locação de mão de obra e outras necessário para atingir metas 10.000,00 2048 Manut. E Enc. C/ Setor de Obras 3 - - - 385.600,00 1073 Construção e Ampliação do espaço físico da Sec. De Obras 2-E Melhorar o espaço físico da Secretaria de Obras, no tocante as instalações de oficina e almoxarifado e garagens 150.000,00 2076 Manut. E encargos c/ ruas e avenidas não pavimentadas 3 Visa custear as despesas na conservação das ruas não e avenidas sem pavimentação asfáltica no município 100.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 26 TRANSPORTES - 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO - 0710 ESTRADAS VICINAIS - 1064 Construção de Pontes 2-E Construir pontes nas estradas vicinais visando a escoamento da produção agrícola 100.000,00 2062 Manut. Encargos c/ conservação estradas vicinais 3 Manter as estradas vicinais do município em perfeitas condições de trafegabilidade visando maior conforto ao produtor rural e as melhores condições para escoar a produtividade - - 80.000,00 2081 Manut. Encargos c/ conservação estradas vicinais 2E Manter as estradas vicinais do município em perfeitas condições de trafegabilidade visando maior conforto ao produtor rural e as melhores condições para escoar a produtividade. Dotar o setor de transporte dos alunos do ensino fundamental de veículos p/ maior viabilidade na ação educativa 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - 280.0000,00 01 GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 361 ENSINO FUNDAMENTAL - 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 1037 Aquisição de veículos 2-U 70.000,00 1038 Ampliação da Sede da Secretaria de Educação 3 Ampliar as instalações da secretaria de educação para um melhor atendimento dos clientes 7.500,00 1039 Aquisição de móveis e utensílios p/ a educação 3 Adquirir móveis e equipamentos necessários a adequação da Secretaria Municipal de educação na busca da melhoria do ensino no município - 75.208,32 2044 Manut. De Projetos Pedagógicos 3 Visa custear as despesas com implantação e implementos de projetos pedagógicos da gestão política de educação do município - 10.000,00 2045 Manut. E encargos c/ promoção de eventos 3 Visa custear as despesas com os eventos ligados a educação no município 16.000,00 2046 Manut. E enc. C/ o Gab. Da Sec. Educação 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, diárias, despesas c/ passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 188.000,00 2059 Transporte escolar convênio c/ estado 2-E Visa complementação do Estado para fazer face às despesas com transporte de alunos da rede estadual pelo município - 180.000,00 2066 Manut. E enc. Projeto Xane 2-E Custear as despesas com a educação infantil 81.120,00 2078 Programa Autonomia na Gestao Administrativa Escolar - PAGAE 3 Possibilitar as escolas da rede municipal de ensino maior autonomia na gestão administrativo-financeira, conforme Lei. 30.000,00 2079 Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE 2-U Possibilitar as escolas da rede municipal de ensino maior autonomia na gestão administrativo-financeira, com recursos transferidos do FNDE-MEC 20.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 128 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - 0058 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE REC. HUMANOS - 2039 Manut. E Enc. C/ a Formação de recursos humanos 1 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os profissionais da educação básica municipal, buscando a melhoria da prestação dos serviços públicos - 43.000,00 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 1032 Construção de quadras esportivas cobertas 2-U construir quadras esportivas cobertas nas escolas da rede municipal de ensino, objetivando melhor atendimento ao educando nas atividades físicas e escolares - 120.000,00 1033 Implant. e emplement. de laborat. de informática 3 Objetiva a criação e expansão de laboratórios de informática nas escolas da rede municipal de ensino, colocando assim o educando em contato com a evolução da informática e preparando-o para o futuro - - 15.000,00 1034 Aquisição de acervo p/ bibliotecas escolares 3 Visa a aquisição de acervo literário para implantação de bibliotecas escolares, possibilitando assim, maior facilidades de pesquisa e acesso a informações dentro da escola - - 10.000,00 1075 Construção da Biblioteca Pública 2-U Garantir aos munícipes espaço de contatos com o mundo da informação, através de meios magnéticos e/ou bibliográficos 100.000,00 2021 Manut. Encargos Departamento de Educação (25%) 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros a pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários a aplicação dos 10% restantes do FPM, ICMS, E DESON., mais os 25% dos outros impostos municipais e parte excedente voltados para um maior aproveitamento da política educacional. Custear as despesas com a complementação de manutenção e encargos com o Departamento além dos 25% 2068 Manutenção Encargos c/ Departamento Educação 3 427.551,37 102.872,94 0404 EXPANSÃO OFERTA VAGAS NO ENS, FUNDAMENTAL - 1031 Reforma e Ampl. de Unid. Escolares 2-U Visa a ampliação e reforma de unidade escolares da rede municipal de ensino, aumentando assim o número de ofertas de vagas e proporcionando ambientes mais saudáveis e apropriados para a pratica da educação - - 90.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 0407 TRANSPORTE ESCOLAR P/ ENSINO FUNDAMENTAL - 1012 Aquisição de Veículos p/ transa. Escolar 2-U Adquirir 03 microônibus e 01 ônibus para transporte de alunos da rede municipal de ensino - 85.000,00 2035 Manut. Enc. C/ Transporte Escolar 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contrato de terceirização de mão de obra contratação por tempo determinado, despesas com passagens e locomoção - - 363.000,00 364 ENSINO SUPERIOR - 0431 EXPANSÃO OFERTA VAGAS NO ENS.SUPERIOR DE GRAD. - 1035 Instalação de campus universitário 2-E Visa criação de campus para promover a ampliação das atividades universitárias no município - 87.500,00 1036 Aquisição De acervo bibliográfico 2-U Objetiva aumentar e melhorar o acesso a pesquisas universitárias e estudantis no município - 80.000,00 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - 0451 ENSINO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - 1026 Aquisição de moveis e utensílios 2-U Equipar salas de aula visando o desenvolvimento educacional de jovens e adultos 22.500,00 2067 Manut. E Enc. Educação de Jovens e adultos 3 Custear as despesas com a educação de jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de se educarem na época adequada, visando seu preparo para integrarem ao mercado de trabalho - - 41.750,00 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO - 13 CULTURA - 391 PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO - 0472 APOIO E INCENTIVO AS ARTES - 1058 Construção da Casa do Artesão 2-U Construir um espaço para garantir a produção e comercialização do artesanato local e regional bem como a produção de gêneros alimentícios - 110.000,00 2041 Manutenção encargos c/ Depto Cultura e Desporto 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros a pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 200.000,00 2057 Mostra Cultural e de Artesanato Regional 2-E Incentivar e divulgar os trabalhos dos produtores artesanais do município e região 10.816,00 2065 Projeto Altar da Lua 2-U Custear despesas com a educação de crianças dentro de uma nova visão educacional. 40.019,20 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 392 DIFUSÃO CULTURAL - 0471 MUSEUS, BIBLIOTECAS, TEATROS CENTRO DE CULTURA - 1028 Aquis. Móveis e utens. p/centro evento cultura e lazer 2-U Equipar o espaço reservado para divulgação dos trabalhos dos artistas da região, com móveis e materiais necessários para maior fomento das atividades artísticas desenvolvidas - - 47.500,00 1076 Construção equipamento p/ anfiteatro municipal 2-U Equipar o anfiteatro Municipal com equipamentos que possa dar maior estrutura no desenvolvimento das atividades a ele destinadas 50.000,00 0472 APOIO E INCENTIVO AS ARTES - 1030 Implem. e estrut. da fanfarra e banda municipal 3 Implantar, aumentar e melhorar a banda e fanfarra municipal objetivando um maior participação de alunos da rede pública, promovendo assim a difusão e estudo da música. - - 20.000,00 27 DESPORTO E LAZER - 811 DESPORTO DE RENDIMENTO - 0720 DESPORTO DE RENDIMENTO - 2022 Apoio ao Desporto no Município 3 Apoio ao desporto amador ou profissional no município, uma vez que essas categorias promovem a divulgação do município a nível estadual e nacional contribuindo para o desenvolvimento do município - - 80.000,00 1363 VIVENDO COM QUALIDADE - 2069 Manut. Enc. C/ esporte na terceira idade 3 Custear as despesas com esporte e lazer na terceira idade, visando a pratica do esporte, do lazer como forma de integração social do idoso, proporcionando maior aptidão física e conseqüentemente melhor qualidade de vida - - 30.000,00 812 DESPORTO COMUNITÁRIO - 0721 INFRA ESTRUTURA DESPORTIVA - 1015 Ampliação do Ginásio de esportes 2-U/E Ampliar e melhorar a infra-estrutura do ginásio municipal de esportes para garantir maior segurança e condições da prática desportiva no universo das modalidades - - 100.000,00 1016 Ampliação do Estádio Municipal 2-E Ampliar e melhorar a infra-estrutura do estádio municipal, para garantir maior segurança e condições de práticas desportiva - 60.000,00 1017 Construção de pistas desportivas 2-E Construir pistas de skate, patinação e caminhada para promover o desenvolvimento da prática esportiva dessas modalidades possibilitando locais apropriados para a comunidade - - 30.000,00 1057 Construção de Ginásios de Esportes 2-U Construir 03 (três) ginásios de esportes sendo: um na praça da rodoviária, um na... 380.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1077 Aquisição de ônibus 2-U Garantir o transporte de alunos e atletas que participam de competições amadoras em nível local e estadual 100.000,00 813 LAZER - 0722 LAZER - 1018 Construções de Centros de Lazer 2-U Construir centros de lazer nas praças da Rodoviária, JK e Cohab São Lourenço, para oportunizar locais de praticas de esportes e lazer 200.000,00 04 FUEFUM - FUNDO MUNICIPAL DO ENS. FUNDAMENTAL - 12 EDUCAÇÃO - 361 ENSINO FUNDAMENTAL - 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 2026 Manut. E encargos c/ o FUEFUM 60% 1 Visa custear as despesas c/ pessoal e encargos, material de consumo, diárias, despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação. - - - 659.120,00 362 ENSINO MÉDIO - 0451 ENSINO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - 2019 Manut. E encargos Educação do Jovem/Adolescente - FUNDEF 1 Visa custear as despesas c/ pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratação por tempo determinado, objetivando fornecer educação adequada aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade na época própria - - - 98.000,00 05 FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 361 ENSINO FUNDAMENTAL - 0403 ENSINO FUNDAMENTAL - 2036 Manut. E encargos c/ o FUNDO MUN. SALÁRIO EDUCAÇÃO 1 Visa custear as despesas com material de consumo, transporte, serviços de terceiros de pessoas físicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 50.252,01 0407 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO FUNDAMENTAL - 2037 Manut. E encarg. Transp. Escolar Fund. Mun. Salário Educação 1 Visa custear despesas com transporte escolar, de no mínimo 10% do total das transferências do estado referente ao salário educação em cumprimento a dispositivo legal - - 5.583,64 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 06 ENSINO INFANTIL - 12 EDUCAÇÃO - 365 EDUCAÇÃO INFANTIL - 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL - 1020 Aquisição móveis e utens. P/ ensino infantil 3 Aquisição de móveis, equipamentos que possam melhorar o atendimento ampliando assim, a assistência ao ensino infantil - 60.000,00 1021 Aquisição de parques infantis 2-U/E Visa equipar as escolas com parques infantis, podendo assim fornecer outras opções de atividades físicas as crianças assistidas - 20.000,00 1022 Aquisição de veículos 2-U Ampliar e melhorar o acesso ao transporte escolar para alunos e professores 10.000,00 1024 Implantação de brinquedotecas 3 Aquisição de materiais pedagógicos, visando aumentar os recursos áudio visuais para incrementação das atividades. Aquisição de brinquedos didáticos pedagógicos, visando promover atividades que desenvolva o raciocínio lógico dos educandos nas escolas creches da rede municipal 40.000,00 25.000,00 - 2031 Manutenção e encargos c/ ensino infantil 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, contratação de mão de obra pôr tempo determinado, e outros encargos necessários ao bom atendimento ao educando de 0 a 6 anos - - 448.000,00 07 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - 12 EDUCAÇÃO - 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - 0251 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - 2032 Manutenção e encargos c/ a merenda escolar 1 Visa custear as despesas com aquisição de gêneros alimentícios para o preparo da alimentação escolar - 37.856,00 08 ENSINO ESPECIAL - 12 EDUCAÇÃO - 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 0463 EDUCAÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS - 1025 Aquisição de móveis e utens. P/ sala de recursos especiais 2-U/E Criar, equipar e estruturar salas, com aparelhos psicomotores que visem o desenvolvimento dos alunos portadores de especialidades físicas e mentais. Qualificar os profissionais envolvidos com educação especial, visando assim um atendimento proporcional as necessidades do educando - 30.000,00 2042 Manut. e encarg.c/treinam. E capacit.educ.especial 3 - 4.125,00 2043 Manut. Enc. C/ excepcionais 3 Visa custear as despesas c/ atendimento aos portadores de deficiências no município 19.800,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - 01 GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE - 10 SAÚDE - 301 ATENÇÃO BÁSICA - 1004 GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE - 2025 Manutenção e encargos c/ o Gabinete Sec. Saúde 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 54.000,00 02 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - 10 SAÚDE - 128 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - 0058 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE REC. HUMANOS - 2040 Manut. Enc. C/ formação recursos humanos SAÚDE 1 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da saúde, visando a melhoria dos serviços públicos do município - 35.000,00 0210 ATENDIMENTO AMBULAT, EMERG. E HOSPITALAR - Aquisição de um veículo equipado para atendimento médico-odontológico as comunidades periféricas da zona urbana e comunidades da zona rural - 1003 Aquisição de unidade móvel médico-odontológica 2-U - 150.000,00 1005 Const. De unidade de saúde 2-U Construir 02 unidades de saúde para garantia e consolidação do programa saúde da família, nos bairros a saber: Sta. Luzia e Sta. Rita - 200.000,00 1006 Ampliação do pronto atendimento 2-U Ampliar as instalações do Pronto atendimento visando transformá-lo num hospital público municipal - 140.000,00 1007 Aquisição de um grupo gerador 2-U/E Adquirir um grupo gerador para o hospital público municipal para suprir eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica - 30.000,00 1050 Ampliação postos de saúde S. Sebastião 1 Ampliar o Posto de Saúde do Bairro São Sebastião Visa custear as despesas com material de consumo, diárias, despesas de transporte, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, e outros necessários ao cumprimento da ação 44.000,00 2023 Manut. e encargos c/ o FUNDO MUN. DE SAÚDE 1 - - 1.124.990,89 2027 Transf. Voluntárias do Estado e União p/ o FMS 1 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratação por tempo determinado, terceirização de mão de obra. Garantir o atendimento psicológico, psicanalista e de assistência social aos munícipes. 1.292.882.42 1074 Construção de Centro de atendimento psicossocial 2-U/E 80.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES – 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1078 Construção do Hospital Municipal 2-U Construir hospital municipal para garantir melhor atendimento médico ambulatorial ao Munícipes 500.000,00 1079 Aquisição de hospital municipal 2-U/E Adquirir Hospital municipal visando melhor atender a população com serviços médicos Ambulatoriais 500.000,00 1080 Aquisição de Equipamentos Hospitalares 3 Adquirir equipamentos Hospitalares para equipar o Hospital municipal Transferir recursos mensalmente para o Hospital regional de Rondonópolis, garantindo o atendimento dos munícipes em todas as áreas de Saúde. Construção de melhorias sanitárias domiciliares destinadas a população de baixa renda, garantindo a erradicação de doenças infecto – contagiosas 200.000,00 2080 Manut.Enc. Com Consorcio Intermunicipal de Saúde - 100.000,00 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 0246 VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - 1004 Const. De Kits Sanitários 2-U 210.000,00 03 SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE 18 GESTÃO AMBIENTAL 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - 0615 PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS - 2028 Manut. E Enc. Com Serviços de Meio Ambiente 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas, material de consumo - 40.000,00 2073 Conservação dos mananciais 3 Custear as despesas com mapeamento das nascentes e recuperação da mata ciliar das mesmas e dos rios do nosso município 30.000,00 1081 Construção de aterro sanitário 2-U Visa construir aterro sanitário para destinação final de lixo urbano e hospitalar 200.000,00 1082 Aquisição equipamentos p/ aterro sanitário 2-U Visa adquirir equipamentos para o funcionamento do aterro sanitário 200.000,00 08 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - 01 SETOR DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL - 20 AGRICULTURA - 605 ABASTECIMENTO - 0645 AMPARO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - 2024 Manut. E Encargos c/ incentivo ao Desenv. Rural 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação. - - - 40.000,00 1083 Aquisição patrulha agropecuária 2-E Adquirir patrulha agropecuária para garantir atendimento às pequenas propriedades 50.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 606 EXTENSÃO RURAL 0668 EXTENSÃO E COOPERATIVISMO RURAL - 1066 Cinturão Verde 2-U/E Aquisição de terras próxima a área urbana da sede do município, destinado a localização de pequenos produtores rurais, proporcionando mais emprego e visando maior oferta de produtos agrícolas a população urbana - - 321.235,20 25 ENERGIA - 752 ENERGIA ELÉTRICA - 1320 EXPANSÃO DA ELETRIFICAÇÃO RURAL - Custear as despesas com extensão de rede elétrica aos pequenos e médios produtores rurais visando aumento da produção, melhor qualidade de vida e a fixação do homem no campo 1067 Eletrificação Rural 2-U - - 161.883,07 02 GABINETE DO SECRETARIO DE AGRICULTURA - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 2071 manut. Enc. Do Gabinete do Secr. De Agricultura 3 Custear as despesas com o Gabinete do Secretario de Agricultura, visando uma política de aumento da oferta de produtos no comércio municipal - 39.000,00 09 SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO - 01 GABINETE DO SECRETARIO DE IND. COM. E TURISMO - 23 COMERCIO E SERVIÇOS - 695 TURISMO - 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO - 2029 manut. E Encargos c/ o Gab. Sec. Ind. Com. E Turismo 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas com passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação. - - - 77.000,00 02 FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - 23 COMERCIO E SERVIÇOS - 695 TURISMO - 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO 1048 Aquisição de veículo para o Turismo 2-U Adquirir um veículo modelo Van para sustentar e desenvolver as ações da Secretaria 120.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 1055 Pavimentação da estrada da Cachoeira da Fumaça 2-U/E Pavimentar a estrada parque que dá acesso ao complexo da cachoeira da fumaça, garantindo assim melhores condições de trafego aos freqüentadores e usuários 1.231.108,24 2030 Manut. E encargos c/ FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 3 Visa custear despesas com manutenção, material de consumo, diárias, passagens e locomoção, serviços de terceiros com pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado e outros necessários ao cumprimento da ação - - 129.000,00 1085 Aquisição de área para instalação Corpo de Bombeiros 2-E Adquirir área para instalação e funcionamento corpo de bombeiros dando maior garantia e segurança aos munícipes 6.000,00 1086 Instalação sinalização turística 2-U Garantir a localização e conservação dos pontos turísticos do município 44.000,00 1087 Construção de quiosques ecológicos 2-U Proporcionar maior conforto e informações aos turistas no município 30.000,00 03 SETOR DE INDUSTRIA COM E SERVIÇOS - 22 INDUSTRIA - 661 PROMOÇÃO INDUSTRIAL - 0706 PARQUE INDUSTRIAL - 1014 Aquisição de Área para o Distrito Industrial 2-E Adquirir uma área para locação do Distrito Industrial para futuros empreendedores que pretendam se instalar no município - 250.000,00 1084 Implementação Distrito Industrial 2-E Implementar a infra-estrutura do Distrito Industrial 250.000,00 10 SEC. MUN. DE SANEAM., URBANISMO E HABITAÇAO - 01 GAB.SEC.SANEAM.,URBANISMO E HABITAÇÃO - 04 ADMINISTRAÇÃO - 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL - 1007 GESTÃO DA POLÍT.DE DESENV. URBANO 2075 Manut. do Gab. do Sec. de Saneam. Urban. E Habitação 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas c/ passagens e locomoção, contratação por tempo determinado, locação de mão de obras, contratos de terceirização e outras 60.000,00 2050 Manut. e encar c/ serviços de coleta de lixo 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas c/ passagens e locomoção contratação por tempo determinado. Locação de mão de obra contratos de terceirização e outras. 394.000,00 2077 Manut. e encar c/ serviços de conservação e limpeza pública 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, material de consumo, diárias despesas c/ passagens e locomoção contratação por tempo determinado. Locação de mão de obra contratos de terceirização e outras. 240.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 03 DEPARTAMENTO DE URBANISMO - 15 URBANISMO - 452 SERVIÇOS URBANOS - 1007 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENV. URBANO - 2047 Manut. e Enc. C/ o Depto de Urbanismo 3 Visa custear as despesas com pessoal e encargos, gestões, material de consumo, diárias, despesas c/ passagens e locomoção, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, contratos por tempo determinado, contrato de terceirização, locação de mão de obra e outras necessário para atingir metas - - - 675.360,83 2054 Manut. Enc. Sinalização de Trânsito 3 Custear as despesas com a sinalização de transito, visando melhoria e reeducação da população quanto a segurança no trafego 27.500,00 2056 Manut. Enc. Com a Iluminação Pública 3 Custear as despesas com a iluminação de ruas, avenidas, praças e parques do município visando a maior segurança da população - 240.000,00 1065 Construção de Passeios Públicos 3 Construir calçadas em ruas e avenidas proporcionando maior segurança e comodidade aos pedestres - 100.000,00 2058 Recuperação de ruas e Avenidas Pavimentadas 3 Visa custear as despesas com a operação tapa buraco ou recapeamento de ruas e avenidas viabilizando o trafego urbano - 150.000,00 08 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇAO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL - 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA - 1360 JACIARA COM TETO - 1046 Construção de Residências Populares 1 Construir Casas populares com financiamento de 10% da arrecadação do DAE/JAC conforme autorização legal e convênio firmado com a união, visando diminuir o déficit habitacional em nosso município 135.045,92 1059 Construção de casas populares 2 U Construir casas populares para a população de baixa renda dos bairros periféricos 141.956,00 2052 Muna. Enc.com Dist. de Kits Construções 3 Distribuir 24 kits construção anualmente aos possuidores de terrenos urbanos considerados de baixa renda, onde neste kit conterá: telha, tijolos, madeira, areia, cimento, cal e prego. 220.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 02 DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 17 SANEAMENTO - 512 SANEAMENTO BÁSICO - 0610 SANEAMENTO BÁSICO URBANO - 1040 Construção de Rede de Esgoto 2-U Construir sistema de esgotamento sanitário na sede do município 1.000.000,00 1042 Construção de Reservatório de Água 2-U Construir reservatório de água no pátio do DAE/JAC, visando melhorando as condições de fornecimento de água 270.000,00 1043 Construção de Rede de Abastecimento de água 2-U Ampliação a rede de abastecimento de água na zona urbana, visando atingir maior número de habitantes/consumidores 50.000,00 1044 Const. E Inst. De Usina de Reciclagem de Lixo 2-U Construir uma Usina de reciclagem de resíduos sólidos equipá-la em parceria com outras municipalidades 170.000,00 1045 Ampliação melhoramento sistema de abast. Água 1 Visa custear as despesas com ampliação da rede de abastecimento de água no município e aquisição de equipamentos para que se possa obter mais qualidade no produto oferecido 380.413,28 1054 Aquis. Veículos para o DAE/JAC 1 Adquirir um veículo automóvel utilitário e uma moto para melhorar os trabalhos do departamento de água 28.172,79 2049 Manut. E Encargos com o DAE/JAC 1 Visa custear as despesas de manutenção das atividades do DAE/JAC e implementação de ação de fluoretação melhorando assim a qualidade da água fornecida a população 795.000,00 1069 Aquisição de equipamentos p/ DAE/JAC 3 Equipar o DAE/JAC, com móveis e equipamentos de informática e outros necessários ao desempenho do trabalho 35.000,00 0611 SANEAMENTO BÁSICO RURAL 1043 Construção de Rede de Abastecimento de água 2U/E Ampliação da rede de abastecimento de água na zona urbana, assim como, implantação de rede água tratada nas comunidades rurais. Construir e instalar um Poço artesiano no Distrito de Selma e construir rede de distribuição de água tratada visando melhorar a qualidade de vida 30.000,00 1041 Construção de Poço Artesiano no Dist. Celma 2-U/E 177.711,03 18 GESTÃO AMBIENTAL - 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - 1318 PARQUE DAS ÁGUAS - 2072 Captação de água por declive 3 Custear as despesas com estudos e projetos de viabilização da captação de água 10.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PLANO DE METAS E PRIORIDADES - 2003 CODIGO NOMENCLATURA VINCULO META R 04 ADMINISTRAÇAO 122 ADMINISTRAÇAO GERAL 1001 1061 GESTAO POLITICA DE PREVIDENCIA SOCIAL DO PREV-JACI Aquisição de maquinas, móveis e utensílios 3 Visa aquisição de equipamentos para melhorar o atendimento da sua população alvo. 5.000,00 1062 Aquisição de equipamentos de informática 3 Visa aquisição de computadores, impressora e outros periféricos necessário ao bom funcionamento do Previ-Jaci 5.000,00 1063 Reforma do Prédio do PREV-JACI 3 Visa adquirir um imóvel para instalação do Previ-Jaci 50.000,00 2060 Manutenção e encargos c/ o PREV-JACI 3 Visa custear as despesas com: vencimentos e vantagens fixas –pessoal civil, despesas variáveis com pessoal civil, material de consumo, passagens e despesas com locomoção sentenças judiciárias, salário família, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica 245.000,00 09 PREVIDENCIA SOCIAL 272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO 1003 GESTAO POLITICA DE PREVID.REGIME ESTATUTÁRIO 2002 Manutenção e encargos c/ Benefícios Previdenciários 3 Visa custear as despesas com pagamentos de aposentadorias 160.000,00 2003 Manutenção e encargos c/ pensões 3 Visa custear as despesas com pagamentos de pensões 160.000,00 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 9999 Reserva de Contingência 3 Visa o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 263.765,47 TOTAL GERAL 26.904.077,49 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 911 | LEI N º 911/02 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a Lei 865/2001 de 21/12/2001, Plano Plurianual 2002 á 2005, no que tange aos seus anexos I - Sumario das Receitas e Despesas; II - Resumo da Receita; III - Metas por Programa com Valor; IV - Metas por Programa com Objetivo e; V - Despesas por Projeto e Atividade, na conformidade dos anexos desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA LEI Nº 865/01, COM ADEQUAÇÃO À NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/ ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 910 | LEI Nº 910/02 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.003, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita da Administração direta em R 24.387.905,00 (Vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinco reais), e da Administração indireta em R 600.000,00 (Seiscentos mil reais), totalizando a importância de R 24.987.905,00 (Vinte e quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinco reais). Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 13.381.405,00 1.1 Receitas Tributárias 1.418.735,30 1.2 Receita Patrimonial 10.000,00 1.3 Receitas Serviços 1.505.437,71 1.4 Transferências Correntes 10.111.946,64 1.5 Outras Receitas Correntes 335.285,35 2 – RECEITAS DE CAPITAL 11.006.500,00 2.1 Transferências de Capital 11.006.500,00 TOTAL 24.387.905,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 570.000,00 1.1 Receitas de Contribuições 418.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 85.000,00 1.3 Receita de Serviços 8.000,00 1.5 Outras Receitas Correntes 59.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL 30.000,00 2.1 Amortização de Empréstimo 30.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 24.987.905,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Câmara Municipal 707.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.070.900,00 03 - Secretaria Fazenda Gestão e Controle 1.721.400,00 04 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 2.891.600,0 05 - Secretaria de Educação Cultura e Desporto 5.319.505,00 06 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 4.882.500,00 07 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento 699.000,00 08 - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo 1.516.000,00 09 Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitação 4.427.000,00 10 - Reserva de Contingência 153.000,00 Subtotal 24.387.905,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 01 - PREV-JACI – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 600.000,00 TOTAL GERAL 24.987.905,00 I - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Legislativa 707.000,00 04 Administração 1.480.400,00 08 Assistência Social 1.914.300,00 10 Saúde 4.412.500,00 12 Educação 3.981.605,00 13 Cultura 417.900,00 15 Urbanismo 4.066.600,00 17 Saneamento 2.489.000,00 18 Gestão Ambiental 500.000,00 19 Ciências e Tecnologia 3.500,00 20 Agricultura 410.000,00 22 Industria 500.000,00 23 Comercio e Serviços 1.016.000,00 25 Energia 160.000,00 26 Transporte 130.000,00 27 Desporte e Lazer 920.000,00 28 Encargos Especiais 1.056.100,00 99 Reserva de Contingência 153.000,00 Subtotal 24.387.905,00 b) - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 04 - Administração 340.000,00 09 Previdência Social 260.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 24.987.905,00 III - DESPESAS POR SUBFUNÇÃO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 031 Ação Legislativa 707.000,00 121 Planejamento e Orçamento 136.500,00 122 Administração Geral 1.050.400,00 128 Formação de Recursos Humanos 55.000,00 129 Administração Financeira 293.500,00 241 Assistência ao Idoso 93.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 619.300,00 244 Assistência Comunitária 1.202.000,00 301 Atenção Básica 4.167.500,00 304 Vigilância Sanitária 210.000,00 306 Alimentação e Nutrição 38.000,00 361 Ensino Fundamental 2.906.980,00 362 Ensino Médio 98.000,00 264 Ensino Superior 167.500,00 365 Ensino Infantil 632.700,00 366 Educação de Jovens e Adultos 64.500,00 367 Educação Especial 53.925,00 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 360.400,00 392 Difusão Cultural 57.500,00 451 Infra-estrutura Urbana 2.290.000,00 452 Serviços Urbanos 1.776.600,00 512 Saneamento Básico Urbano 2.489.000,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 480.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 3.500,00 605 Abastecimento 180.000,00 606 Extensão Rural 320.000,00 661 Promoção Industrial 500.000,00 695 Turismo 1.016.000,00 752 Energia Elétrica 160.000,00 782 Transportes Rodoviários 130.000,00 811 Desporto de Rendimento 50.000,00 812 Desporto Comunitário 670.000,00 813 Lazer 200.000,00 843 Serviço da Divida Interna 793.100,00 846 Outros Encargos Especiais 263.000,00 999 Reserva de Contingência 153.000,00 Total 24.387.905,00 B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 122 Administração Geral 340.000,00 272 Previdência do Regime Estatutário 260.000,00 TOTAL 600.000,00 TOTAL GERAL 24.987.905,00 IV - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 0001 Ação Legislativa 704.000,00 0052 Administração Geral 990.400,00 0054 Administração Financeira 293.500,00 0058 Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos 58.000,00 0120 Amparo Assistência ao Idoso 93.000,00 0122 Amparo Assistência a Criança e ao Adolescente 619.300,00 0125 Assistência a Comunidade 400.000,00 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar 4.113.500,00 0246 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços 210.000,00 0251 Alimentação Escolar 38.000,00 0401 Educação Infantil 632.700,00 0403 Ensino Fundamental 2.363.380,00 0404 Expansão da Oferta de Vagas no Ensino Fundamental 90.000,00 0407 Transporte Escolar para o Ensino Fundamental 453.600,00 0431 Expansão de Oferta de Vagas no Ensino Superior 87.500,00 0432 Livros e Outros Materiais Didáticos p/Ens.Sup.Grad. 80.000,00 0451 Ensino e Educação de Jovens e Adultos 162.500,00 0463 Educação ao Portador de Deficiência 53.925,00 0471 Museus, Biblioteca, Teatros e Centros Culturais 47.500,00 0472 Apoio e Incentivo as Artes 370.400,00 0501 Vias e Logradouros Urbanos 2.250.000,00 0610 Saneamento Básico Urbano 2.489.000,00 0615 Proteção e Preservação do Ecossistema 470.000,00 0645 Amparo ao pequeno produtor Rural 180.000,00 0668 Extensão e Cooperativismo Rural 320.000,00 0705 Promoção do Turismo 1.016.000,00 0706 Parque Industrial 500.000,00 0710 Estradas Vicinais 130.000,00 0720 Desporto de Rendimento 40.000,00 0721 Infra Estrutura Desportiva 670.000,00 0722 Lazer 200.000,00 1002 Gestão da Assistência Social 305.000,00 1004 Gestão da Política de Saúde 54.000,00 1007 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano 1.876.600,00 1203 Manutenção de Serviços Administrativo Gerais 1.056.100,00 1316 Controle Contábil 136.500,00 1318 Parque das Águas 10.000,00 1320 Expansão de Rede de Eletrificação Rural 160.000,00 1360 Jaciara com Teto 497.000,00 1362 Desenvolvimento Científico e Tecnológico 3.500,00 1363 Vivendo com Qualidade 10.000,00 9999 Reserva de Contingência 153.000,00 24.387.905,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 11001 Gestão da Política de Assistência Social do PREV-JACI 340.000,00 11003 Gestão da Política de previd. do regime Estatutário 260.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 24.987.905,00 IV – POR GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) - Despesas Correntes 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.047.500,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 62.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 4.686.355,00 – Despesas de Capital 4.4 - Investimentos 10.563.550,00 5.5 - Inversões Financeiras 776.000,00 6.6 - Amortização da Dívida 719.000,00 Reserva de Contingência 7.1 - Reserva de Contingência 153.000,00 TOTAL GERAL 24.387.905,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) - Despesas Correntes 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 380.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 180.000,00 Subtotal 560.000,00 b) – Despesas de Capital 4.4 - Investimentos 20.000,00 5.5 - Inversões Financeiras 20.000,00 Subtotal 40.000,00 Total 600.000,00 TOTAL GERAL 24.987.905,00 Artigo 4º - O Orçamento da entidade Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 8.020.580,00(Oito milhões, vinte mil e quinhentos e oitenta reais), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: 01 - Saúde 4.412.500,00 02 - Assistência Social 1.914.300,00 03 - Previdência Social 260.000,00 04 - Contribuição ao Pasep 260.500,00 05 - Obrigações Patronais 1.173.280,00 Total 8.020.580,00 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: Abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165 da Constituição Federal, no limite de 10% ( Dez por cento) no valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.003, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MT EM, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente a Lei, com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETARIO MUN. DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 909 | LEI Nº 909/02 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 865/2001, PLANO PLURIANUAL E LEI 841/2001, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (Amortização de Dívida com o ESTADO DE MATO GROSSO). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 8009- Amortização de Dívida com o ESTADO DE MATO GROSSO. Objetivo – Pagamento de parte da Divida contraída junto ao Governo Estadual em Razão da Municipalização dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Jaciara, conforme Lei Municipal Autorizativa nº 873/2002 de 28/02/2002. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 04 SECRETARIA DE FINANÇAS Unid. Orç 05 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Função 28 ENCARGOS ESPECIAI Sub Função 843 SERVIÇOS DA DIVIDA INTERNA Programa 1203 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS Proj/Ativid. 8008 Amortização de Divida com o Estado Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 2 Juros e Encargos da Divida Modal. Aplicação 90 Aplicação Direta Elemento 21 Juros Sobre a Divida Contratada 700,00 Elemento 22 Outros Encargos Sobre a Divida Contratada 300,00 Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 6 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA Modal. Aplicação 90 APLICAÇÃO DIRETA Elemento 71 Principal da Divida Contratual Resgatada 15.000,00 Total 16.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 04 DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BASICO URBANO Programa 0610 SANEAMENTO BASICO URBANO Projeto 1054 Aquisição de Veículos para o DA/JAC Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 16.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, GESTÃO E CONTROLE “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 865/2001, PLANO PLURIANUAL E LEI 841/2001, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (Amortização de Dívida com o ESTADO DE MATO GROSSO). “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 865/2001, PLANO PLURIANUAL E LEI 841/2001, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (Amortização de Dívida com o ESTADO DE MATO GROSSO). |
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 908 | LEI Nº 908/02 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei. Art. 1º. Fica instituída no Município de Jaciara a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no ‘caput’ deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, sendo vedada a retenção de valores proveniente da CIP pela concessionária relativos a quaisquer outros débitos do Poder Público municipal. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecida no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º. O valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, será calculado, lançado e cobrado, conforme estabelece a Resolução nº 247, de 03 de maio de 2002, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tomando como base a tarifa constante do seu Anexo, Quadro "A", Concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A, Subgrupo B4 - iluminação Pública, da coluna B4a - Rede de Distribuição, no valor de R 129,29 ( cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), aplicando sobre a mesma os percentuais estabelecidos nos Quadros de Classes deste artigo. CLASSE RESIDENCIAL I II III IV V VI Cons. Mín. Cons. Max. Nº consumidor % Valor total (R ) Valor unitário (R ) 0 100 2097 Isento 0,0 0,0 101 200 2585 2,5 8.349,55 3,23 201 400 809 3,5 3.656,68 4,52 401 600 179 5 1.156,34 6,46 601 800 52 6 403,00 7,75 801 Acima 44 6,5 368,60 8,40 5.766 13.934,17 CLASSE COMERCIAL I II III IV V VI Cons. Mín. Cons. Max. Nº consumidor % Valor total (R ) Valor unitário (R ) 0 100 169 Isento 0,0 0,0 101 200 134 3,5 605,68 4,52 201 400 136 4,5 791,52 5,82 401 600 73 6,5 613,48 8,40 601 800 41 7 371,06 9,05 801 1000 22 7,5 213,33 9,69 1001 1200 24 8 248,24 10,34 1201 Acima 102 8,5 1.120,94 10,98 701 3.964,25 CLASSE INDUSTRIAL I II III IV V VI Cons. Mín. Cons. Max. Nº consumidor % Valor total (R ) Valor unitário (R ) 0 100 28 Isento 0,0 0,0 101 200 14 4 72,40 5,17 201 400 12 5 77,57 6,46 401 600 12 6 93,09 7,75 601 800 7 7 63,35 9,05 801 Acima 25 8 258,58 10,34 98 565,00 Parágrafo Único - Os percentuais constantes dos Quadros de Classes deste artigo e a base de cálculo para apuração do valor da CIP somente serão alterados mediante autorização legislativa. Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas do artigo anterior. § 1º - Estão isentos da CIP os consumidores da classe residencial com consumo de até 100 (cem) kw/h, os consumidores da classe comercial com consumo de até 100 (cem) kw/h, os consumidores da classe industrial com consumo de até 100 (cem) kw/h e os consumidores da classe rural. § 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. § 3º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 4º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda Gestão e Controle. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (TRINTA) dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 848, de 01 de outubro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MT EM, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA GESTÃO E CONTROLE “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 907 | LEI Nº. 907/02 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 863/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município, até o limite de 05% (cinco por cento), do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal nº. 863/01, para o exercício de 2002, nos termos do inciso III, §1º do Art. 43, da Lei nº. 320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA REFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNIC. DE ADM. SUPERV. PLANEJ. E FIANANÇAS “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 863/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 863/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-12-19 19/12/2002 | Lei: 906 | LEI Nº. 906/02 - DE 19 DE DEZEMBRO 2.002. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 569/94 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO; SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 684 DE 08/12/97, QUE CRIA O DAE/JAC; E SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 815 DE 07/03/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Senhor Valdizete Martins Nogueira. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os artigos 5º, 40, 42 e 43 da Lei nº 569/94 de 02/02/94 passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - A estrutura básica do quadro permanente de cargos é constituída dos seguintes serviços: I – Órgãos de Assessoramento a) Gabinete do Prefeito: 1 - Chefia de gabinete; 2 - Assessoria Jurídica; 3 - Procuradoria do Município; 4 - Setor de Promoção Social. b) Gabinete do Vice-Prefeito. II – Órgão de Administração Geral Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. III – Órgãos da Administração Específica. a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 1) - Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação. 1) - Departamento Municipal de Água e Esgoto de Jaciara – DAE/JAC; 2) - Diretoria de Urbanismo e Patrimônio Público. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. IV – Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa. Conselhos Municipais; Núcleo de Atividades de Interesses Comuns com o Estado e a União. Artigo 40 – A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal de Jaciara constitui-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I – Órgãos de Assessoramento: a) Gabinete do Prefeito: - Chefia de gabinete; - Assessoria Jurídica; - Procuradoria do Município; - Setor de Promoção Social. b) Gabinete do Vice-Prefeito. II – Órgão de Administração Geral Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle. III – Órgãos da Administração Específica. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 1) - Diretoria de Esporte,Cultura e Lazer. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação. Departamento Municipal de Água e Esgoto de Jaciara – DAE/JAC; Diretoria de Urbanismo e Patrimônio Público. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. IV – Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa. Conselhos Municipais; Núcleo de Atividades de Interesses Comuns com o Estado e a União. Artigo 42 – São competências do órgão de Administração Geral: I - Da Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, órgão da gestão financeira e administrativa, além de outras funções que lhe são próprias: a) gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; b) gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; c) organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; d) processamento e encaminhamento dos processos de licitação, em todas as formas; e) elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; f) controle e acompanhamento da execução orçamentária; g) coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos; h) articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; i) controle do endividamento do Município; j) articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; k) gerenciamento dos fundos municipais; l) acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; m) estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; n) gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; o) cadastro dos contribuintes municipais; p) lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; q) guarda e movimentação de valores; r) desembolsos financeiros, na forma da lei; s) elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; t) registros e controles contábeis; u) acompanhamento do desempenho entre receita e despesa; v) gerenciamento das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria; w) administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; x) expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; y) criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ou Regulamentos; Artigo 43 – São competências dos órgãos da Administração Específica: I – Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, unidade de serviços da estrutura da Prefeitura Municipal, as relativas às áreas de viação e transportes, bem com de conservação das estradas vicinais, Ruas e Avenidas do perímetro urbana e, dentre outras, as seguintes funções: a) planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas; b) manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; c) administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de Quilometragem e gastos de combustível das viaturas; d) controle do sistema cartográfico do Município; e) implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; f) análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; g) atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; h) abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; i) controle de ocupação do solo urbano. II – Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, incumbe as funções relativas às áreas da educação, da cultura, do desporto e do lazer, sendo vinculada a esta Secretaria a Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer, e ainda, dentre outros, os seguintes serviços: a) planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; b) planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; c)promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; d) promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; e) controle e administração da biblioteca pública; f) promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli-esportivas e manutenção da banda municipal; g) promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; h) pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; i) promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; j) absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; k) administração e controle da execução orçamentária e financeira; l) promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; m) garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; n) garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos. III – Da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, unidade de estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, encarregada da realização dos serviços da saúde pública, vigilância sanitária e controles epidemiológico e do meio ambiente no Município de Jaciara, com seu funcionamento articulado junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações, cabendo-lhe, ainda, dentre outras, as seguintes atividades: a) garantia de serviço ambulatorial médico–hospitalar; b) garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; c) dar atendimento odontológico de necessidades básicas; d) manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; e) controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; f) desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; g) manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; h) garantir o acesso dos cidadãos jaciarenses participantes do Programa SUS; i) manter controle da população com vacinação em suas campanhas; j) administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; k) zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade. IV – Da Secretaria de Saneamento Urbanismo e Habitação, é incumbida a consecução dos serviços de saneamento, urbanismo e o gerenciamento do Fundo Municipal de Habitação, composta do Departamento Municipal de Água e Esgoto e da Diretoria de Urbanismo, sendo-lhe designadas as seguintes atribuições: a) realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; b) manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; c) execução de serviços de jardinagem e arborização; d) demarcação de áreas e locais de estacionamento; e) controle da propaganda e publicidade em locais públicos; f) administração e controle de feiras e mercados públicos; g) controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; h) controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; i) controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto – DAE/JAC; j) administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; k) administração e controle da execução orçamentária e financeira. V – Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, as relativas à realização dos serviços de orientação, assistência e pesquisa no setor agropecuário no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias do homem do campo através de programas direcionados para o setor, articulada com outras esferas governamentais do Estado e da União na execução de suas ações, cabendo-lhe, ainda, dentre outras, as seguintes atividades: a) manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; b) definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; c) garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; d) fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; e) realização do controle da produção das propriedades; f) administração e controle da execução orçamentária e financeira. VI – Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, as relativas à organização e fomento dos setores industrial, comercial e de turismo, articulada com os governos do Estado e da União na execução de suas ações, cabendo-lhe, ainda, dentre outras, as seguintes atividade: a) organização de calendários turísticos; b) regulamentação do fundo municipal de turismo; apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; orientação à preservação de locais de visitação turística; e) manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; f) manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; g) organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; h) fomento às agências de turismo com FANTUR, para a divulgação do potencial turístico do município; i) representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; j) criação e regulamentação da Lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; k) criação e regulamentação da Lei de criação do Distrito Industrial; l) criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial; m) apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; n) ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; o) fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais. Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 684, de 08/12/97 (DAE/JAC) passa viger com seguinte redação: “Artigo 1º - ... Parágrafo único – O DAE/JAC – Departamento de Água e Esgoto de Jaciara de que trata o ´caput deste artigo ficará vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Saneamento, Urbanismo e Habitação, integrado-a através da Lei nº 569, de 02/02/94, artigos 5º e 40 e seus respectivos incisos III, alínea “d”, nº 1.” Artigo 3º - O artigo 3º da Lei nº 815, de 07/03/01, que alterou a Lei nº 569, de 02/02/94, e o seu respectivo anexo V, relativo ao cargo de Diretor de Urbanismo e Patrimônio Público, passam a vigorar, o artigo com a seguinte redação e o Anexo, que também altera o mesmo Anexo da referida Lei n.º 569/, com a redação constante do Anexo Único desta Lei: “Artigo 3º - Ficam criados 01 (um) cargo de Diretor de Urbanismo e Patrimônio Público e 01 (um) de Diretor de Esporte, Cultura e Lazer na Estrutura Administrativa dos Órgãos de Administração Geral Especifica da Prefeitura Municipal de Jaciara, vinculados respectivamente às Secretarias Municipais de Saneamento, Urbanismo e Habitação e de Educação, Cultura, Desportos e Lazer”. Artigo 4º - Fica criada a Secretaria Municipal de Fazenda, Gestão e Controle, constante no art. 5º, inciso II, alínea “a”, na estrutura básica do quadro permanente, e também no art. 40, inciso II, alínea “a”, na organização básica do poder executivo, todos da Lei n.º 569/94. Parágrafo único – Ficam extintas a Secretaria Municipal de Administração, Supervisão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças, constantes do art. 5º, inciso II, item “1”, da estrutura básica do quadro permanente, e também do art. 40, inciso II, item “1”, da organização básica do Poder Executivo, todos da Lei n.º 569/94. Artigo. 5º - Fica a cargo da Secretaria de Fazenda, Gestão e Controle a responsabilidade de programar e executar a implantação das disposições desta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA – MT EM, 19 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. DE ADM., SUP., PLANEJ. E FINANÇAS “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 569/94 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO; SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 684 DE 08/12/97, QUE CRIA O DAE/JAC; E SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 815 DE 07/03/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 569/94 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO; SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 684 DE 08/12/97, QUE CRIA O DAE/JAC; E SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 815 DE 07/03/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-12-13 13/12/2002 | Lei: 905 | LEI Nº. 905/02 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A ESCALA DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - As farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Jaciara, observados os preceitos da legislação Federal que regulam o contrato e duração e as condições de trabalho, obedecerão os seguintes horários de funcionamento: I – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NORMAL: a) de SEGUNDAS ÀS SEXTAS-FEIRAS: abertura: 7h (sete horas) e fechamento 18h (dezoito horas); b) aos SÁBADOS: Início às 7h (sete horas), e término às 12h (doze horas). II – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO: a) de SEGUNDAS ÁS SEXTAS-FEIRAS: início às 18h (dezoito) horas e encerramento às 7h (sete horas) do dia seguinte. b) aos SÁBADOS: início às 12 h (doze horas) e término às 7h (sete horas), do dia seguinte. c) aos DOMINGOS E FERIADOS: início às 7h (sete horas), e término às 22h (vinte e duas horas), pelo menos. §1º - Quando do plantão em dias feriados, o estabelecimento que estiver com plantão do dia da semana será o do plantonista do respectivo feriado. §2º - O plantonista deverá permanecer com as portas de seus estabelecimentos abertas até as 22 h (vinte e duas horas), pelo menos, indicando sempre o número de telefone que estará disponível para chamadas de atendimento até o horário de encerramento de seu plantão, bem como, o endereço certo onde poderá ser chamado para atendimento. Art. 2º - A Secretaria de Saúde do Município confeccionará e fornecerá aos estabelecimentos uma tabela de plantão a cada noventa dias, acompanhando e fiscalizando o cumprimento da mesma. §1º - Todos os estabelecimentos, e em especial os plantonistas, ficarão encarregados de divulgar: I – diariamente, os seus respectivos plantões; II – com a devida antecedência, o estabelecimento que prestará o plantão subseqüente àquele que estará findando. § 2º - As farmácias, drogarias e similares, quando não estiverem em condições de atender estas exigências, poderão solicitar a saída da escala de plantão, funcionando somente no horário comercial normal. Art. 3º - As farmácias, drogarias e similares, quando não estiverem escalados para o atendimento em regime de plantão, não poderão permanecer abertos ao vender qualquer medicamento, a não ser em caso de atendimento de urgência, a fim de não prejudicar os plantonistas. Art. 4º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multas de 50 UPFM, e as reincidências, nas mesmas sujeitará o infrator: I – a primeira, além da multa prevista no caput, à suspensão dos direitos ao plantão por 06 (seis) meses. II – a segunda, à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Art. 5º - As somas advindas do recebimento das multas, deverão ser revertidas à Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2.002 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal . Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNIC. DE ADM. SUPERV. PLANEJ. E FIANANÇAS “DISPÕE SOBRE A ESCALA DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ESCALA DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-12-13 13/12/2002 | Lei: 904 | LEI Nº 904/02 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Sociedade Espírita "Joanna de Ângelis", entidade religiosa de Direito Civil, de duração ilimitada, sem fins lucrativos e com objetivos filantrópicos de estudo, prática e divulgação da doutrina espírita, filosofia e ciência, nos moldes de Allan Cardec; evangelização materno-infantil e de jovens; orientação aos jovens e gestantes; desenvolvimento dos trabalhos domésticos, artesanais e de alfabetização; e prática de caridade como dever social e cristão, como exercício pleno da solidariedade e respeito ao próximo, com sede e foro em Jaciara, Estado de Mato Grosso, á Rua Ibitinga s/nº, Bairro Santa Luzia, fundada em 11/02/1999, matriculada sob nº R/423, ás fls 069, do Livro A-4, em 09/09/1999, no Cartório de 1º Ofício desta Comarca de Jaciara e inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.407.718/0001-95. Artigo 2º - A presente declaração de utilidade pública terá vigência enquanto perdurar a entidade beneficiária com seus objetivos descrito no artigo 1º. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNIC. DE ADM. SUPERV. PLANEJ. E FIANANÇAS “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2002-12-13 13/12/2002 | Lei: 903 | LEI Nº 903/02 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI - AS ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE JACIARA, DENOMINADAS PLANO PILOTO E PLANO PILOTO I, CONFORME ESPECIFICA". Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as Associações de Pequenos Produtores Rurais de Jaciara, denominadas Plano Piloto e Plano Piloto I, do pagamento do Imposto de transmissão de Bens Imóveis (ITBI), correspondendo nesta data o valor de R 14.925,86 (quatorze mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) que representa a alíquota de 2% sobre o montante do preço pago pela área rural descrita abaixo, de R 746.295,18 (setecentos e quarenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos). Parágrafo Único - A isenção de que trata este Artigo destina-se, única e exclusivamente, à aquisição de uma área de terras rural, denominada Fazenda Vista Alegre, localizada neste Município, medindo 744.3442 (setecentos e quarenta e quatro hectares e três mil quatrocentos e quarenta e dois Ares), situada na Br. MT 260 Km 10, (entrada ao lado da Pensão Seca), de propriedade do Senhor Osvaldo Francisco de Souza, cujos limites e confrontações estão descritas na cópia da escritura, em anexo, cuja finalidade precípua visa o assentamento de 53 famílias, sendo que 30 famílias membros da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Jaciara, denominada Plano Piloto serão assentadas em 421.3269 (quatrocentos e vinte e um hectares e três ares e duzentos e sessenta e nove Centiares), e as outras 23 famílias membros da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Jaciara, denominada Plano Piloto I, serão assentadas em 323.02 (trezentos e vinte e três hectares e dois Ares), perfazendo a área rural o total de 744.3442 (setecentos e quarenta e quatro hectares três mil Ares e quatrocentos e quarenta e dois Centiares). Importante informar que a área rural será dividida em partes iguais pelas 53 famílias, cabendo a cada família uma área de 14,044 (quatorze hectares e quarenta e quatro Centiares), conforme descrito no memorial descritivo e relação nominal de cada família, em anexo. Artigo 2º - As Associações dos Pequenos Produtores Rurais de Jaciara, Plano Piloto e Plano Piloto I, para a aquisição da aludida área rural utilizarão recursos federais provenientes de financiamento do Banco da Terra, via Banco do Brasil, cuja cópia do projeto de financiamento e memorial descritivo está incluso ao presente Projeto. Artigo 3º - As 53 famílias de agricultores assentadas na área rural acima descrita, produzirão ali hortaliças, fruticulturas, lavouras de arroz, milho, feijão, etc., bem como, criação de gado leiteiro, e também na criação de suinocultura, avicultura, piscicultura, apicultura e outros pequenos animais cujos produtos produzidos serão comercializados em nosso Município e em todo o Vale do São Lourenço. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2002 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUN. DE ADM.,SUP., PLANEJ. E FINANÇAS "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI - AS ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE JACIARA, DENOMINADAS PLANO PILOTO E PLANO PILOTO I, CONFORME ESPECIFICA". "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI - AS ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE JACIARA, DENOMINADAS PLANO PILOTO E PLANO PILOTO I, CONFORME ESPECIFICA". |
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2002-12-09 09/12/2002 | Lei: 902 | LEI Nº. 902/02 - DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.002. “ACRESCENTA-SE, O § 4º NO ARTIGO 9º; PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 13; OS INCISOS VI, VII E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 17 NA LEI 841/2001 - DE 13 DE JULHO DE 2001 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Valdizete Martins Nogueira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo 4º (quarto ) ao artigo 9º (nono) da Lei 84l/2001 de 13 de julho de 2001, ficando com a seguinte estrutura e redação: " Artigo 9 - ...................................................... § 1º ................................................................... I........................................................................ II ...................................................................... III................................................................... § 2º-................................................................ § 3º-............................................................... " § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de até R 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, não sendo necessário processo licitatório. Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 13 (treze) da Lei 84l/2001 de 13 de julho de 2001, com a seguinte estrutura e redação: "Artigo 13 -........................................................ " Parágrafo único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação, Estado e União mediante convênio, acordo ou congênere. Artigo 3º - Fica acrescentado os incisos VI e VII e o parágrafo único ao artigo 17 (dezessete) da Lei 84l/2001 de 13 de julho de 2001, com a seguinte estrutura e redação: "Artigo 17 -....................................................... I -...................................................................... II -.................................................................... III -.................................................................. IV -................................................................. V -.................................................................... VI - Se a despesa total com pessoal atingir 95% ( noventa e cinco por cento )do limite permitido no artigo 20 da LRF , não poderá ser contratado hora extra. VII - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos 02 (dois) bimestres subseqüentes. Parágrafo único - As situações em que poderão ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços: III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução política monetária e cambial do País. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando os termos dos demais artigos, parágrafos e incisos da Lei 841/2001 de 13 de junho de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal.Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Superv. Planej. e Finanças “ACRESCENTA-SE, O § 4º NO ARTIGO 9º; PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 13; OS INCISOS VI, VII E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 17 NA LEI 841/2001 - DE 13 DE JULHO DE 2001 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. “ACRESCENTA-SE, O § 4º NO ARTIGO 9º; PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 13; OS INCISOS VI, VII E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 17 NA LEI 841/2001 - DE 13 DE JULHO DE 2001 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. |
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2002-12-06 06/12/2002 | Lei: 901 | LEI Nº 901/02 - DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sinalização Turística) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias a meta abaixo, com sua respectiva classificação orçamentária: META - 1086 - Sinalização Turística Objetivo – Garantir a localização e conservação dos pontos turísticos no município. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS Unid. Orç 02 FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO Projeto 1086 Sinalização Turística Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalação 42.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 07 SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 ATENSÃO BASICA Programa 0210 ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSP. Projeto 1050 Ampliação Postos Saúde – S. Sebastião e V. Sto. Antônio Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 40.000,00 Órgão - 09 SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO Unid. Orç 02 FUMTUR- FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO Atividade 2030 Manut. Enc. Fundo Municipal do Turismo Categ. Econômica 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 2.000,00 TOTAL 42.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE DEZEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei Municipal. Data supra. CLAUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUN. DE ADM. SUP. PLANEJ E FINANÇÃS “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sinalização Turística) “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sinalização Turística) |
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2002-12-06 06/12/2002 | Lei: 900 | LEI Nº 900/02 - DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (Aquisição de Patrulha Agrícola). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2.002 a 2.005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias a meta abaixo, com sua respectiva classificação orçamentária: META - 1088 – Aquisição de Patrulha Agrícola. Objetivo – Adquirir trator e equipamentos de mecanização agrícola para atendimento aos pequenos produtores rurais deste município Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 55.000,00 (Cinqüenta e Cinco mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 08 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Unid. Orç 01 SETOR DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL Função 20 AGRICULTURA Sub Função 605 ABASTECIMENTO Programa 0645 AMPARO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL Projeto 1088 Aquisição de Patrulha Agrícola Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 55.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 01 GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto 1037 Aquisição de Veículos Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 50.000,00 Projeto 1038 Ampliação da Sede da Secretaria de Educação Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 5.000,00 TOTAL 55.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Jaciara Em, 06 de Dezembro de 2.002 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada em conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLAUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUN. DE ADM. SUP. PLANEJ. E FINANÇAS “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (Aquisição de Patrulha Agrícola). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (Aquisição de Patrulha Agrícola). |
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2002-11-22 22/11/2002 | Lei: 899 | LEI Nº 899/02 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de móveis e utensílios para o CAPS) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: META - Aquisição de móveis e utensílios para o CAPS Objetivo – Equipar o Centro de Atendimento Psicossocial para proporcionar a seus usuários maior conforto e maior produtividade no desenvolvimento de suas tarefas. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 Atenção Básica Programa 1004 Gestão da Política de Saúde Projeto 1072 Aquisição de Móveis e utensílios para o CAPS Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e material Permanente............ 13.200,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção Básica Programa 0246 Atendimento Ambulatorial, Emergência e Hospitalar Atividade 2027 Transf. Voluntárias do Estado e União para o FMS Categ Econômica 3 Despesa de Correntes Grupo de Natureza 3 Despesas de Custeio Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 13.200,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 22 de novembro de 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento e Finanças. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de móveis e utensílios para o CAPS) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de móveis e utensílios para o CAPS) |
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2002-11-14 14/11/2002 | Lei: 898 | LEI Nº 898/02 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ESCALA DE PLANTÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Senhor Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As funerárias instaladas no Município de Jaciara-MT obedecerão o seguinte horário de funcionamento, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. I – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NORMAL: a) DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas); b) AO SÁBADO: abertura às 08:00 h (oito horas) e fechamento às 12:00 (doze horas); II – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO: a) DE DOMINGO À SÁBADO, INCLUÍDOS OS FERIADOS. início do plantão às 08:00 h (oito horas) de um dia e término às 08:00 h (oito horas) do dia seguinte. § 1º - Entende-se, para efeito desta Lei, como horário de funcionamento em regime de plantão, a alternância sucessiva, a cada 24:00 (vinte e quatro horas), das funerárias para a prestação de serviços como plantonistas, com direitos decorrentes de tal situação, conforme assegurado pelo § 1º do artigo 3º, obedecida a escala na forma do que dispõe a alínea a, do inciso II, do artigo 1º e o caput do ora referido artigo 3º. § 2º - Quando do Plantão em dias de domingos e feriados, a funerária que estiver com plantão do dia, na semana, será o plantonista do respectivo domingo ou feriado. § 3º - O plantonista deverá permanecer com as portas do seu estabelecimento abertas durante as 24:00 (vinte e quatro horas) do horário de inicio do expediente normal em um dia até o horário de encerramento do plantão no dia seguinte. § 4º - No horário de Plantão, à família do falecido e ou ao seu responsável fica assegurado o direito de livre escolha no atendimento dos serviços funerários, desde que seja o mesmo comunicado à empresa plantonista, de imediato. Artigo 2º - Será respeitado o estabelecido nos planos ou títulos funerários de cada empresa. Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento de alguma pessoa, estando ela vinculada a algum plano de assistência funerária e a empresa de plantão naquela noite não seja a vinculada a essa pessoa ou à família da mesma, o plantonista comunicará de imediato à funerária com a qual o falecido ou sua família tenha opção do plano de serviços funerários. Artigo 3º - O plantão será efetuado pelas funerárias sucessivamente em dias alternados, devendo os setores de tributação e fiscalização do Município confeccionar a escala do plantão, de acordo com estabelecido nesta Lei. § 1º - Os setores mencionados no caput deste artigo fornecerão a escala de plantão, para ser observada, às empresas funerárias, aos hospitais, Policias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros e outros órgãos relacionados aos serviços funerários, acompanhando e fiscalizando de forma adequada e constante, para assegurar o cumprimento da mesma e do dispostos nesta Lei. § 2º - Cada plantonista ficará encarregado de divulgar o seu respectivo plantão. § 3º - Com referência ao plantão, as funerárias, quando não estiverem em condições de atender as exigências contidas nesta Lei, poderão solicitar para sair da escala de plantão, funcionando somente no horário comercial normal. Artigo 4º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multas de 150 UPFM, e as reincidências nas mesmas sujeitará a infratora: I – quando da primeira, além da multa prevista no caput, à suspensão dos direitos ao plantão por 06 (seis) meses; II – quando da segunda, à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Artigo 5º - As somas advindas do recebimento das multas deverão ser revertidas à Tesouraria do Município para transferências às entidades civis sem fins lucrativos do Município, declaradas de utilidade pública, eqüitativamente, na forma de subvenções sociais, ficando o Município já autorizado, se necessárias, proceder às aberturas de créditos adicionais suplementares ao orçamento anual. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 14 DE NOVEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume, estabelecido por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Super. Planej. e Finanças. "DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ESCALA DE PLANTÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ESCALA DE PLANTÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-11-01 01/11/2002 | Lei: 897 | LEI N.º 897/2002 - DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.002. "FICAM INCLUÍDOS NAS LEIS Nº 865/01 - PPA E 841/01 - LDO, NO PROGRAMA GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA REGIME ESTATUTÁRIO, NOVA META E OBJETIVO E DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA LEI N.º 863/01 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT., PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Senhor Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei nº 865 de 21/12/2001 - Plano Plurianual - no Programa Gestão Política de Previdência, Regime Estatutário, a Meta e o objetivo abaixo relacionados, alterando os seus anexos I e III: I – META: Manutenção e Encargos com outros Benefícios Assistenciais, com os valores abaixo discriminados: a) para o exercício de 2002: R 20.000,00 para o exercício de 2003: R 30.000,00 para o exercício de 2004: R 40.000,00 para o exercício de 2005: R 50.000,00 II - OBJETIVO: custear as despesas com pagamentos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão. Artigo 2º - Ficam incluídos na Lei 841, de 13.07.2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO - para o exercício corrente, no Programa Gestão Política de Previdência Regime Estatutário, alterando seu Anexo Único, a meta e objetivos seguintes: I - META: Manutenção e Encargo com outros Benefícios Assistenciais, com valor de R 20.000,00 (vinte mil reais). II - OBJETIVO: custear as despesas com pagamentos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e outros, se estabelecidos em Lei. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R 20.000,00 (vinte mil reais), na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2002 - criando a seguinte Dotação Orçamentária: 01 – PREV-JACI 001- PREV-JACI 04 – ADMINISTRAÇÃO 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.01 – GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 20.60 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PREV-JACI 3.1.9.0.0.8.00 - OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS......................... R 20.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial da dotação orçamentária abaixo classificada, conforme dispõe o inciso III, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/64: 01 – PREV-JACI 001 – PREV-JACI 09– PREVIDÊNCIA SOCIAL 272 – PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO 10.03 – GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA – REGIME ESTATUTÁRIO 20.03 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PENSIONISTAS 3.1.9.0.0.3.00 – PENSÕES................................................................. R 20.000,00 ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 01 DE NOVEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono apresente Lei com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNIC. DE ADM. SUPERV. PLANEJ. e FINANÇAS "FICAM INCLUÍDOS NAS LEIS Nº 865/01 - PPA E 841/01 - LDO, NO PROGRAMA GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA REGIME ESTATUTÁRIO, NOVA META E OBJETIVO E DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA LEI N.º 863/01 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT., PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "FICAM INCLUÍDOS NAS LEIS Nº 865/01 - PPA E 841/01 - LDO, NO PROGRAMA GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA REGIME ESTATUTÁRIO, NOVA META E OBJETIVO E DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA LEI N.º 863/01 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT., PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-11-01 01/11/2002 | Lei: 896 | LEI Nº. 896/02 - DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, até o limite de 10% (dez por cento), do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal nº. 863/01, para o exercício de 2002, nos termos do inciso III, §1º do Art. 43, da Lei nº. 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2002, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 01 DE NOVEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET. MUNIC. DE ADM. SUPERV. PLANEJ. E FINANÇAS “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-10-29 29/10/2002 | Lei: 895 | LEI Nº 895/02 - DE 29 DE OUTUBRO DE 2002. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DE UMA ÁREA RURAL, MEDINDO 2,00 HÁ (DOIS HECTARES), DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PELA ÁREA RURAL MEDINDO 2,3690 HÁ (DOIS HECTARES TRINTA E SEIS ARES E NOVENTA CENTIARES) DE PROPRIEDADE DE MAHMUD YOSSIF AHMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Valdizete Martins Nogueira, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, para efeito de relevante interesse público, de uma área rural, medindo 2,00 Há (Dois hectares) situada neste Município e de propriedade do Município, cujos limites e confrontações estão descritos na cópia da escritura (doc. anexo), que doravante fica permutada pela área rural, medindo 2.3690 Há (Dois hectares trinta e seis ares e noventa centiares), parte integrante de uma área de terras maior, medindo 46,40 Há (Quarenta e seis hectares e quarenta ares), denominada Fazenda Bela Vista, situada neste Município, de propriedade de MAHMUD YOSSIF AHMAD (mais conhecido popularmente pelo epíteto de Jonas Turco), tudo em conformidade com o descrito na cópia da escritura, anexa ao presente, ambas as terras rurais estão localizadas neste Município situada às margens da Br. 364, saída para Cuiabá, sendo que a área rural de propriedade do Município está situada à margem direita da Br. 364, sentido Jaciara/Cuiabá. Ao passo que o imóvel rural de propriedade de Mahmud Yossif Ahmad, está situada à margem esquerda da mesma Rodovia. Artigo 2º - O senhor MAHMUD YOSSIF AHMAD, assim que o Chefe do Poder Executivo Municipal sancionar a Lei, imediatamente, se compromete a destacar da área maior a área rural acima descrita objeto de permuta e assinar a competente escritura devidamente individualizada, em nome desta municipalidade, para que esta possa praticar todo ato necessário inerente à permuta acima referenciada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 29 DE OUTUBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. Planej. e Finanças "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DE UMA ÁREA RURAL, MEDINDO 2,00 HÁ (DOIS HECTARES), DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PELA ÁREA RURAL MEDINDO 2,3690 HÁ (DOIS HECTARES TRINTA E SEIS ARES E NOVENTA CENTIARES) DE PROPRIEDADE DE MAHMUD YOSSIF AHMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DE UMA ÁREA RURAL, MEDINDO 2,00 HÁ (DOIS HECTARES), DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PELA ÁREA RURAL MEDINDO 2,3690 HÁ (DOIS HECTARES TRINTA E SEIS ARES E NOVENTA CENTIARES) DE PROPRIEDADE DE MAHMUD YOSSIF AHMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-10-08 08/10/2002 | Lei: 894 | LEI Nº 894/02 - DE 08 DE OUTUBRO DE 2.002. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AÇÕES DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições conferidas na Carta Magna Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar Ações Ordinárias Preferenciais Tipos PR, ON e PN, das Empresas de Telecomunicações de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, TELEMAT CELULAR S/A, TELEMS CELULAR S/A e BRASIL TELECOM S/A, adquiridas compulsoriamente quando das concessões de linhas telefônicas ao Município. § 1º - As alienações de que trata o artigo 1º, referem-se ao quantitativo de 17.305 (dezessete mil trezentos e cinco), ações preferenciais tipo ON, da Empresa Brasil Telecom S.A.; 1.521.273 (hum milhão quinhentos e vinte e um mil duzentos e setenta e três), ações preferenciais tipo PN da mesma Empresa Brasil Telecom S. A., 22 ( vinte e duas) ações preferenciais tipo PR da Empresa Telems Celular S.A., e 15 ( quinze ) ações preferenciais tipo PR da Empresa Telemat Celular S.A. § 2º - O Executivo Municipal deverá elaborar relatório circunstanciado contendo relação de todos os terminais que deram origem à aquisição das ações, discriminando-os segundo os tipos correspondentes a essas ações e as cotações respectivas dessas, junto ás corretoras ou na bolsa no dia de sua venda ou alienação, enviando o mesmo à Câmara Municipal, logo após a conclusão do negócio. Artigo 2º - O produto apurado com as negociações dos referidos títulos mobiliários será destinado à construção da casa do artesão de Jaciara. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT. EM, 08 DE OUTUBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Adm. Superv. Planej. e Finanças "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AÇÕES DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AÇÕES DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-09-23 23/09/2002 | Lei: 893 | LEI Nº 893/02 - DE 23 DE SETEMBRO DE 2.002. ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I e V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÕES DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 780/99, COM CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, E ALTERAÇÃO DA LEI 889/02 DE 16/08/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o ANEXO I, V e VI da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94, com criações de novos cargos, respectivos Números, Padrões e Carga Horária, e acrescidos, à mesma Lei, o ANEXO V (ART. 06) visando prover a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo Municipal, cujos cargos estão discriminados abaixo: DENOMINAÇÃO Nº CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL Secretária Administrativa 03 6 44 horas Auxiliar de Serviços Gerais 13 0 44 horas Coordenador do F. M. H. 01 8 44 horas Encarregado Operacional 01 10 44 horas Varredeira 24 0 44 horas Encarregado Serviços Gerais 02 5 44 horas Zelador Municipal 09 2 .............. Técnico de Tesouraria 01 8 44 horas Fiscal 03 3 44 horas Encarregado de Transporte 01 9 44 horas Médico Resp. Banco Sangue 01 S1 44 horas Técnico Banco Sangue 01 9 44 horas Digitador 01 2 44 horas Artigo 2º - Ficam criadas vagas nos respectivos cargos, já existentes, na Lei Municipal nº 569/94, conforme discriminação abaixo: DENOMINAÇÃO VAGAS Agente Administrativo 04 Atendente Operacional 02 Operador de Veículo e Máquina II 02 Auxiliar de Tesouraria 01 Bioquímico 01 ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: desenvolver atividades relacionadas a procedimentos administrativos, bem como, prestar de forma em geral assessoramento administrativo. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Revisar atos e informações antes de submetê-las as apreciações dos superiores, agendar reuniões dos munícipes com o chefe do Poder Executivo, auxiliar no procedimento de múltiplos serviços entre os quais: proceder o recebimento e encaminhamento de ofícios, analisar relatórios diários, analisar bimestrais oriundas das Secretarias Municipais, atendimento ao público em geral, bem como executar outras compatíveis com as especificadas, de acordo com as necessidades cotidianas do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário; Período normal de trabalho com jornada de 44 horas semanal; Outras; Sujeito a atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo; Habilitação Profissional: Experiência comprovada, datilografia e noções de computação. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixada na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais PADRÃO: 0 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas braçais, serviços de limpeza urbana e nos próprios da municipalidade, apoio aos serviços de transporte e conservação de estradas e outros pertinentes. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: carregar e descarregar veículos em geral, transportar, arrumar e levar mercadorias, materiais de construção em geral e outros, fazer mudanças, proceder a abertura de valas, limpezas de fossas, efetuar serviço de capina em geral, coletar lixo, varrer, lavar e remover o lixo e detritos das ruas e prédios municipais, proceder a limpeza de locais de trabalho, repartições, etc.; recolher lixo a domicílio com equipamentos disponíveis, auxiliar em tarefa de construção, calçamento e pavimentação em geral, auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais, auxiliar em serviços de abastecimento, lavagem e manutenção de veículos e equipamento rodoviários, auxiliar na aplicação de inseticidas e fungicidas, auxiliar em serviços simples de jardinagem, proceder a apreensão de animais soltos nas vias públicas e outros trabalhos correlatos, bem como, serviços de vigia e guarda de bens públicos e outras atividades de interesse do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 1º Grau Recrutamento: Edital de concurso público especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: Coordenador do Fundo Municipal de Habitação PADRÃO: 08 SÍNTESE DOS DEVERES: Exercer a gerência dos projetos de construção das casas que serão edificadas com os recursos provenientes do F. M. H., planejar, orientar, executar o necessário para o perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Habitação. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades funcionais e administrativas do F.M.H., ser responsável pela compra e entrega dos materiais de construção, responsável pelo andamento da construção das casas a serem edificadas, supervisionar e orientar os munícipes que serão beneficiados com as casas populares, participar de reuniões, encontros, treinamentos, bem como executar outras atividades compatíveis com as acima especificadas, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a)Escolaridade: 2º Grau Completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: Encarregado Operacional PADRÃO: 10 SÍNTESE DOS DEVERES: Ser responsável pela manutenção da rede de distribuição de água do Município, bem como, do ramal de ligação de água nas residências. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e orientar os trabalhos concernentes á manutenção da rede de distribuição de água, elaborar e fornecer relatórios referentes aos serviços executados, bem como, desempenhar todas as demais tarefas afins no exercício da função e outras conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanais REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau Completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: VARREDEIRA PADRÃO: 0 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de limpeza das vias públicas e logradouros, bem como, nos prédios de propriedade da municipalidade e outros. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: varredura e limpeza de ruas e avenidas, proceder à limpeza de prédios públicos, repartições, auxiliar em serviço simples de jardinagem e outras tarefas pertinentes de interesse do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal. b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme REQUISITOS PARA PROVIMENTO; RECRUTAMENTO: Edital de concurso público especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende o cargo que tem como atribuições, supervisionar, orientar, os trabalhos atinentes tarefas braçais, referentes a serviços de limpeza urbana e nos próprios da municipalidade, ser responsável pela execução de serviços de transporte e conservação de estradas e outros. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar trabalhos braçais, entre os quais: de carregamento e descarregamento de veículos em geral, materiais de construções em geral, coleta de lixo, varredura de ruas e avenidas, orientar os trabalhos de execução de remoção de lixos e detritos das ruas e prédios municipais, serviços de capina em geral, recolhimento de lixo. Domiciliar utilizando equipamentos disponíveis e outras tarefas correlatas, supervisionar a guarda de bens públicos e outras atividades de interesse do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Jornada normal de 44 horas semanal b) Outras: Serviço interno ou externo, conforme se faça necessário. Sujeito a uso de uniforme REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º Grau Completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ZELADOR MUNICIPAL PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Responsável pela manutenção e conservação das instalações referentes aos prédios das escolas municipais. EXEMPLOS DAS ATRIBUIÇÕES: Zelar pelas limpezas dos prédios das escolas municipais, entre os quais: varredura de lixo, remoção de lixo, consertar as instalações danificadas, plantar hortaliças, exercer serviços de vigilância para evitar depredações e ou estragos, proceder a limpeza de canteiros, trabalhar com máquinas de cortar grama, proceder a remoção, vigia, bem como, executar outras atividades compatíveis com as especificações. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Escolaridade: 1º Grau RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO DE TESOURARIA PADRÃO: 08 SÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar na execução, recebimento, e guarda de documentos referentes a valores de responsabilidade da tesouraria municipal. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Proceder na confecção e recebimento de documento de receitas e despesas do Município, observar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos, conferir e arquivar a documentação do movimento financeiro diário, acompanhar as atividades de movimentação de recursos financeiros junto a bancos, proceder à elaboração de mapas, boletins de caixa e outras atividades afins, bem como, executar outras tarefas pertinentes com as especificações, em conformidade com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO a) Horário: Jornada normal de 44 horas semanal Outras: Contato com o público e ou estabelecimento REQUISITOS PARA PROVIMENTO a) Escolaridade: 2º Grau Completo b) Habilitação profissional: técnico em contabilidade, experiência comprovada e noções de computação. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: FISCAL PADRÃO: 03 SÍNTESE DOS DEVERES: Verificar e fazer os munícipes observar o cumprimento das Leis Municipais atinente a execução de obras públicas e particulares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Acompanhar o andamento das construções, com o objetivo de constatar se está de conformidade com as plantas e ou projetos, devidamente aprovados pelo setor competente, fazer contato com os proprietários de obras iniciadas sem a aprovação e/ou em desacordo com as plantas aprovadas, verificar denúncias e proceder às devidas notificações que se fizerem necessárias sobre construções clandestinas, aplicando as medidas cabíveis, comunicar à autoridade competente as irregularidades porventura encontradas na obras fiscalizadas, tomando as medidas que se fizerem necessárias em cada caso, proceder a confecção de relatórios, bem como, executar outras atividades compatíveis com as especificações. CONDIÇÕES DE TRABALHO a) Horário: Jornada normal de 44 horas semanal b) Outras; Serviço de fiscalização exige atividades externas a qualquer hora, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. Sujeito a atividade em rodízio no exercício da função. REQUISITO PARA PROVIMENTO a) Escolaridade: 2º Grau Completo b) Habilitação profissional, noções de computação e experiência comprovada. RECRUTAMENTO: Edital de concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ENCARREGADO DE TRANSPORTE PADRÃO: 09 SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral sobre as atividades dos veículos que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras, bem como no que se refere à manutenção dos mesmos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Ser responsável pela frota de veículos que estão à disposição da Secretaria Municipal de Obras, exercer o poder de fiscalização dos serviços que estão sendo executados pelos veículos, acompanha os trabalhos executados pelos veículos, acompanha a manutenção a que são submetidos os veículos, supervisionar de forma constante o estado de conservação dos veículos. Executar outras atividades compatíveis com as especificações conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal b) Outras: Serviço interno ou externo, conforme se faça necessário. REQUISITOS PARA PROVIMENTO; a) Escolaridade: 2º Grau Completo, experiência comprovada e habilitação profissional. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: MÉDICO RESPONSÁVEL PELO BANCO DE SANGUE PADRÃO: S 1 SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assistência médica cirúrgicas, fazer inspeções de saúde em candidatos submetidos a cargos públicos e em servidores municipais. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: atender consultas médicas em ambulatório, hospitais, unidades sanitárias e efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares, examinar servidores públicos municipais para fins de controle de ingresso, licença e aposentadoria, preencher e assinar laudos de exames e verificação, fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica indicada para cada caso, prescrever regime dietéticos, prescrever exames laboratoriais. Atender a população de um modo geral, diagnosticando enfermidades, medicando-os ou encaminhando-os em casos especiais a setores especializados. Atender emergências e prestar socorros. Efetuar auditorias nos serviços médico-hospitalares e elaborar relatórios. Elaborar emitir laudos médico, anotar em ficha apropriada os resultados obtidos. Ministrar cursos de primeiros socorros. Supervisionar em atividades de planejamento ou execução, referente a sua área de atuação, preparar relatórios das atividades relativas ao emprego. Executar outras tarefas compatíveis com a prevista no cargo, bem como, a atribuição de ser responsável pela administração do banco de sangue. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como, a noite, sábados, domingos e feriados, Registro no CRM. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível Superior b) Habilitação profissional e habilitação legal para o exercício da profissão de médico. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE: PADRÃO: 09 SÍNTESE DOS DEVERES: Será responsável pela coleta de sangue, auxiliará os exames laboratoriais, bem como, acompanhará as transfusões de sangue. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: proceder ao fracionamento e preparo das bolsas de sangue, realizar exames pré-transfusional I e II que compreende do receptor e doador, efetuar o registro e o cadastramento dos doadores das transfusões de sangue, fornecerá a carteira de doador de sangue, confecção das cartas de comunicado de doadores ineptos - que são aquelas pessoas que tiveram alguma sorologia positiva e que não pode ser doador - assim como no preparo de materiais com suas esterilizações, preparar relatórios das atividades relativas ao cargo, bem como, executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Jornada legal de 44 horas semanal b) Outras: Dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço à noite, sábados, domingos e feriados. Poderá participar também de treinamento de qualificação profissional REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º Grau Completo b) Habilitação profissional e habilitação legal para o exercício da profissão de técnico de banco de sangue. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: DIGITADOR PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Será responsável pela coordenação geral do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela digitação das fichas do Cartão SUS. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar o preenchimento das fichas do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), fazer correção das fichas do Cartão SUS, montagem do lote do Cartão SUS, numeração das fichas do Cartão SUS, contagens de domicílios e usuários, digitação de ofícios diversos, memorandos, preparar relatórios relativos a trabalhos executados pelos enfermeiros dos PSFs, preparar relatórios das atividades relativas ao emprego, bem como, executar outras tarefas compatíveis com a prevista no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a)Escolaridade: 2º Grau RECRUTAMENTO; Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. Artigo 3º - Ficam criadas também, 23 vagas de Profissionais de Educação Básica, alterando assim, a Lei Municipal nº 780/99. Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei, para prover a criação dos cargos retro-citados do pessoal lotados nas Secretarias Municipais de Obras, Saúde e Meio Ambiente, correrão por conta do Crédito Adicional Especial, objeto da Lei Municipal nº 888, de 16 de agosto de 2002. Artigo 5º - Ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais atinentes à matéria. Artigo 6º - Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal nº 889/02 de 16 de agosto de 2002, passando a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2002". Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE SETEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecido por Lei Municipal. Data Supra CLAÚDIO XIMENES LOPES Secretário Mun. de Adm. Superv. Planej. E Finanças ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I e V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÕES DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 780/99, COM CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, E ALTERAÇÃO DA LEI 889/02 DE 16/08/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ”DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I e V DA LEI MUNICIPAL Nº 569/94 COM CRIAÇÕES DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 780/99, COM CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, E ALTERAÇÃO DA LEI 889/02 DE 16/08/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-09-16 16/09/2002 | Lei: 891 | LEI Nº 891/2002 - DE 16 DE SETEMBRO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Terraplanagem e Levantamento da MT 453 – Distrito de Celma) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias a meta abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: META - 1086 – Terraplanagem e Levantamento da MT 453 – Distrito de Celma. Objetivo – Proporcionar melhores condições de acesso ao Distrito de Celma e, preparando a MT 453 para uma futura pavimentação asfáltica. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO Programa 0710 ESTRADAS VICINAIS Projeto 1086 Terraplanagem e Levantamento da MT 453 – Dist. de Celma Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 380.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 811 DESPORTO DE RENDIMENTO Programa 0720 DESPORTO DE RENDIMENTO Projeto 1015 Ampliação do Ginásio de Esportes Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 100.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCACAO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 364 ENSINO SUPERIOR Programa 0432 LIVROS E OUT. MAT. DIDÁTICOS P/ ENSINO SUPER.GRAD. Projeto 1036 Aquisição de Acervo bibliotecário Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 25.000,00 Órgão 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 364 ENSINO SUPERIOR Programa 0431 EXPANSÃO OFERTAS VAGAS NO ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO Projeto 1035 Instalação de Campus Universitário Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 40.000,00 Órgão 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Função 27 Sub Função 813 LAZER Programa 0722 LAZER Projeto 1018 Construção de Centros de Lazer Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 95.000,00 Órgão 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 811 DESPORTO DE RENDIMENTO Programa 0720 DESPORTO DE RENDIMENTO Projeto 1057 Construção de Ginásio de Esportes Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 120.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 16 DE SETEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Administração e Finanças "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Terraplanagem e Levantamento da MT 453 – Distrito de Celma) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Terraplanagem e Levantamento da MT 453 – Distrito de Celma) |
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2002-09-06 06/09/2002 | Lei: 890 | LEI Nº 890/02 - DE 06 DE SETEMBRO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal n.º 863/01 de 17/12/2001 para o exercício de 2002, nos termos do inciso III, Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇA "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-08-19 19/08/2002 | Lei: 888 | LEI Nº 888/02 – DE 16 DE AGOSTO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e encargos com serviços públicos). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, Plano Plurianual 21/12/2001 para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001 , Lei de Diretrizes Orçamentárias de 13/07/2001 as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: META - 2077 – Manutenção e encargos com serviços públicos. Objetivo - Manter os bens públicos sobre vigilância evitando a ação de vândalos, e Ampliar os serviços de fiscalização no perímetro urbano para obter o cumprimento do Código de Obras e Posturas do Município. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 03 Departamento de urbanismo Função 15 Urbanismo Sub Função 452 Serviços Urbanos Programa Atividade Categ.Econ Grupo de Natureza Modal.Aplic. Elemento 1007 2077 3 1 90 04 Gestão de Política e Desenvolvimento Urbano Manutenção e Encargos com serviços públicos Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Aplicações Diretas Contratação por tempo determinado 22.500,00 Órgão - 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 02 FMS Fundo Municipal de Saúde Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção básica Programa Atividade Categ.Econ Grupo de Natureza Modal.Aplic. Elemento 021 2083 3 1 90 04 Atendimento abulatorial, emergencial e hospitalar Execução dos PSFs Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Aplicações Diretas Contratação por tempo determinado 50.000,00 TOTAL 72.500,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 Gabinete do Prefeito Unid. Orç 04 DAE- Departamento de água e esgoto Função 17 Saneamento Sub Função 512 Saneamento básico urbano Programa 0610 Saneamento básico urbano Projeto 1045 Ampliação e Melhoramento do Sist. De Abastecimento de água Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações............................... 22.500,00 Órgão - 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 02 FMS Fundo Municipal de Saúde Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção básica Programa Atividade Categ.Econ Grupo de Natureza Modal.Aplic. Elemento 021 2027 3 3 90 30 Atendimento abulatorial, emergencial e hospitalar Transferências Voluntárias do Est. União para FMS Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Aplicações Diretas Material de Consumo 50.000,00 TOTAL 72.500,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 16 DE AGOSTO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Munic. de Adm. Superv. Planej. E Fiananças “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e encargos com serviços públicos). “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e encargos com serviços públicos). |
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2002-08-16 16/08/2002 | Lei: 889 | LEI Nº 889/02 - DE 16 DE AGOSTO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL, DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara - MT, autorizado a proceder à contratação de pessoal, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2002, para atender excepcional necessidade de interesse público, com fulcro no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal para exercerem as funções nas vagas dos respectivos cargos, lotados nos seguintes setores especificados abaixo, bem como discrimina os vencimentos inerentes a cada categoria, e respectivas Dotações Orçamentárias, consoante passaremos a demonstrar: GABINETE DO PREFEITO - CHEFIA DE GABINETE Dotação Orçamentária: 02.01.04.122.0052.2075.3.1.90.04 01 Vaga - Agente Administrativo-Salário - R 341,11 03 Vagas - Secretária Administrativa - R 487,76 01 Vaga – Telefonista - R 292,70 2 - SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Dotação Orçamentária: 02.05.08.244.0125.2078.3.1.9.0.04 02 Vagas – Auxiliar de Serviços Gerais – Salário – R 200,00 02 Vagas – Oficiais Administrativo – Salário – R 438,34 01 Vaga - Agente Administrativo - Salário – R 341,11 01 Vaga - Operador de Veículo/Máquina I - Salário – R 389,56 2.1 - F.M.C.A – LAR RECANTO DA ACÁCIA. Dotação Orçamentária: 02.07.08.243.0122.2010.3.1.9.0.04 04 Vagas – Acompanhante Infantil – Salário – R 244,30 02 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário – R 292,70 3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANISMO E HABITAÇÃO Dotação Orçamentária: 02.04.17.512.0610.2082.3.1.90.04 3.1 - DAE - MANUTENÇÃO E ENCARGOS 05 Vagas - Agente de Serviços Gerais - Salário – R 292,70 01 Vaga - Coordenador do FMH – R 583,36 01 Vaga - Encarreg. Operacio – R 848,70 04 Vagas - Leiturista – Salário – R 389,56 03 Vagas - Oficiais Adm. Salário – R 438,34 01 Vaga - Encarreg.Comercial – R 648,60 06 Vagas - Atendente Operacion. Salário – R 438,34 05 Vagas - Operador do ETA – Salário – R 487,76 01 Vaga – Vigia – Salário – R 292,70 3.2 – URBANISMO - Vagas - Varredeiras de Ruas – Salário – R 200,00 - Vagas - Operador de Veículos Máquinas I - Salário – R 389,56 27 - Vagas - Agente de Serviços Gerais – Salário – R 292,70 02 - Vagas - Operador de Veículos e Máquina II – Salário – R 487,76 02 - Vagas - Encarregado de Serviços Gerais – Salário – R 438,34 4. SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Dotação Orçamentária: 06.02.12.361.0403.2068.3.1.90.04 - Vagas - Profissionais Educação Básica - Nível Superior - Sistema -Horas Aulas Livres - 30 horas/aulas por mês – R 23,98 cada aula ministrada. 11 Vagas - Profissionais Educação Básica - Nível Médio - Sistema - Horas/Aulas Livres – 24 horas aulas por mês – R 17,13 cada aula ministrada. 04 Vagas - Profissionais Educação Básica - Nível Médio - Sistema - Horas Aulas Livres – 30 - horas/aulas por mês – R 17,13 cada aula ministrada. 01 Vaga - Profissionais Educação Básica - Nível Superior - Sistema - Horas Aulas Livres - 27 horas aulas por mês – R 23,98 cada aula ministrada. 01 Vaga - Profissionais Educação Básica - Nível Médio - Sistema - Horas Aulas Livres – 13 horas aulas por mês – R 17,13 cada aula ministrada. 01 Vaga - Profissionais Educação Básica - Nível Médio - Sistema - Horas Aulas Livres - 26 horas/aulas por mês – R 17,13 cada aula ministrada. 02 Vagas - Profissionais Educação Básica - Nível Médio - 40 Horas/Aulas Livres por mês – R 11,62 cada aula ministrada. 4.1 -INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE: Dotação Orçamentária: 06.02.12.361.0403.2068.3.1.90.04 10 -Vagas - Auxiliar de Serviços Gerais – Salário – R 200,00 18 - Vagas - Agente de Serviços Gerais – Salário – R 292,70 01 - Vaga - Vigia – Salário – R 292,70 04 - Vagas - Operador de Veículos e Máquinas - I – Salário – R 389,56 03 - Vagas - Zelador Municipal – Salário – R 292,70 + R 157,30 a título de gratificação. 4.2 - AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL Dotação Orçamentária: 06.06.12.365.0401.2029.3.1.90.04 20 - Vagas - Recreacionista - Salário – R 389,56 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS: Dotação Orçamentária: 04.02.04.129.0054.2017.3.1.90.04 01 - Vaga - Técnico de Tesouraria – salário – R 583,36 01 - Vaga - Auxiliar de Tesouraria – Salário – R 292,70 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 06 - Vagas - Agentes de Serviços Gerais – Salário – R 292,70 01 - Vaga - Fiscal – Salário – R 341,11 - Vagas - Vigia/Guarda – Salário – R 292,70 02 - Vagas - Operador de Veículos e Máquinas II – Salário – R 487,76 01 - Vaga - Operador de Veículos e Máquinas I – Salário – R 389,56 01 - Vaga - Encarregado de Transporte – Salário – R 648,70 7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 02 - Vagas - Agentes Administrativo – Salário – R 341,11 03 - Vagas - Vigia/Guarda – Salário – R 292,70 02 - Vagas - Fiscal – Salário – R 341,11 - Vaga - Auxiliar Serviços Gerais – Salário – R 200,00 03 - Vagas - Agentes de Serviços Gerais – Salário – R 292,70 01 - Vaga - Bioquímico – Salário – R 988,69 01 - Vaga - Médico Responsável Banco de Sangue – Salário – R 988,69 01 - Vaga - Técnico do Banco de Sangue – Salário – R 648,60 01 - Vaga - Digitador – Salário – R 292,70 01 - Vaga - Oficial Administrativo – Salário – R 438,35 Artigo 2º - A Dotação Orçamentária para prover as despesas visando a contratação de pessoal lotados nas Secretarias Municipal de Obras e Saúde e Meio Ambiente correrão por conta do Crédito Adicional Especial, objeto do Projeto de Lei nº 19/2002, ora sob exame dessa Augusta Casa de Leis. Artigo. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo com a criação dos cargos necessários, aprovados pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularização funcional de seu pessoal. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de julho de 2002. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 16 DE AGOSTO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV.PLANEJ. E FINANÇAS "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL, DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL, DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-08-16 16/08/2002 | Lei: 887 | LEI Nº 887/02 – DE 16 DE AGOSTO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção do Programa Irmão Sol, Irmã Lua.) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – Manutenção do Programa Irmão Sol, Irmã Lua. Objetivo – Oportunizar atividades artísticas, esportivas e culturais a Jovens e Adolescentes em situação de risco social. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 20.000,00 (Vinte mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 07 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Programa 0122 AMPARO SOCIAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Proj/Ativid. 2085 Manutenção do Programa Irmão Sol, Irmã Lua. Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 30 Material de Consumo 15.000,00 Elemento 36 Serviços de Terceiros – Pessoa Física 15.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Programa 0122 AMPARO ASSISTENCIAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Projeto 1011 Construção de Creches Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 30.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 16 DE AGOSTO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: SANCIONO A PRESENTE LEI SEM RESSALVAS. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal.Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV.PLANEJ. E FINANÇAS “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção do Programa Irmão Sol, Irmã Lua.) “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção do Programa Irmão Sol, Irmã Lua.) |
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2002-08-16 16/08/2002 | Lei: 886 | LEI Nº 886/2002 – DE 16 DE AGOSTO DE 2.002. “FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CF, BEM COMO CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Política Administrativa e Remuneração de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, dos Podres Executivo e Legislativo. Parágrafo Único – O Conselho de que trata o “caput” do artigo ficará composto dos seguintes representantes: I – Secretário Municipal de Administração Supervisão, Planejamento e Finanças; II – Assessoria Jurídica do Município; III – Contabilidade Geral do Município; IV – Diretoria de Planejamento Municipal; V – Representante da Secretaria de Educação Municipal; VI – Presidente da ASSEMJA, Associação dos Servidores Municipais de Jaciara. VII – Representante do Poder Legislativo. Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Avaliação e Desempenho dos Servidores Públicos Municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º - A Comissão de que trata o “caput” terá a função de avaliar o desempenho do servidor municipal, para a aquisição de estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo em que foi nomeado. § 2º - A Comissão de que trata o “caput” do artigo anterior ficará composta dos seguintes representantes: I – Secretário Municipal de Administração e Planejamento; II – Assessoria Jurídica do Município; III – Representante da Secretaria de Educação Municipal; IV – Presidente da ASSEMJA, Associação dos Servidores Municipais de Jaciara. V – Representante do SINTEP; VI – Representante do Poder Legislativo. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 16 DE AGOSTO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: SANCIONO A PRESENTE LEI COM RESSALVAS. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV.PLANEJ. E FINANÇAS “FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CF, BEM COMO CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CF, BEM COMO CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-06-19 19/06/2002 | Lei: 885 | LEI Nº 885/2002 - DE 19 DE JUNHO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA LEI N.º 863/01 DE 17DE DEZEMBRO DE 2001, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PREV-JACI). Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R 5.000,00 (Cinco mil reais), na LOA – Lei Orçamentária Anual de 2002, criando a seguinte Dotação Orçamentária: 01 – PREV-JACI 001 – PREV – JACI 04 – ADMINISTRAÇÃO 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.01 – GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 20.60 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PREV – JACI 3.1.9.0.1.3.00 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS............................... R 5.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura a dotação acima citada, fica cancelado parcialmente em igual importância a seguinte Dotação Orçamentária: 01 – PREV-JACI 001 – PREV – JACI 04 – ADMINISTRAÇÃO 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.01 – GESTÃO POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 20.60 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PREV – JACI 3.1.9.0.1.00 – SENTENÇAS JUDICIAIS .................................. R 5.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 de junho de 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇAS "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA LEI N.º 863/01 DE 17DE DEZEMBRO DE 2001, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PREV-JACI). "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA LEI N.º 863/01 DE 17DE DEZEMBRO DE 2001, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PREV-JACI). |
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2002-06-19 19/06/2002 | Lei: 884 | LEI N.º 884/02 – DE 19 DE JUNHO DE 2.002. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de JACIARA, Estado de Mato Grosso, Senhor Valdizete Martins Nogueira, Faço saber que a Câmara Municipal de JACIARA/MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de JACIARA, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de JACIARA e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2.º - Fica assegurado ao PREV-JACI no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jaciara. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREV-JACI os servidores dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações municipais, compostos pelas seguintes categorias: I – efetivos; II – inativos. Art. 4º - A filiação ao PREV-JACI será obrigatória, a partir da sanção desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município de JACIARA, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. § 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. § 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREV-JACI a qual se processará da seguinte forma: I - para o segurado, a qualificação perante o PREV-JACI comprovada por documentos hábeis; II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREV-JACI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. § 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. § 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Art. 14 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao PREV-JACI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 15 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração. § 1º Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. § 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será encaminhado à junta médica do PREV-JACI, para ser submetido a perícia. § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jús ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 16 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREV-JACI, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 17 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 18 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 19 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração de contribuição ao PREV-JACI inferior ou igual ao valor estabelecido na 1ª faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. § 2º As cotas do salário-família, pagas pelo Município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 20 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 21 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREV-JACI. Art. 22 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 23 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 24 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 25 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual ao subsídio ou a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12 avos, pago na última parcela. § 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à gestante, prevista no artigo 203 da Lei Complementar Municipal n.º 470/91, de 03 de junho de 1991. Art. 26 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em laudo médico fornecido pelo PREV-JACI. § 1º O laudo médico deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento e a data do retorno ao trabalho. § 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. § 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREV-JACI. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 27 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta lei. § 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. § 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 28 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 29 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos. Art. 30 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º. Art. 31 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do Art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 32 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. O valor devido aos dependentes será igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estabelecido na 1ª faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREV-JACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 33 - Observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 34 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 35 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 36 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 37 - Além do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 38 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 39 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREV-JACI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 40 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREV-JACI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 41 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 42 - A receita do PREV-JACI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos, inativos e pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 8% (oito inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial igual a 23,57 % (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; III - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; V - pela renda resultante da aplicação das reservas; VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 43 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; § 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias. § 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 44 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 45 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I, do Art. 42; II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos II e III, do Art. 42, conforme o caso. § 1º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do PREV-JACI autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R. – Guia de Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atraso. § 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior, implica ao Diretor Executivo do PREV-JACI na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. § 3º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREV-JACI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 46 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 47 - O PREV-JACI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 48 - As importâncias arrecadadas pelo PREV-JACI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 49 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 50 - As disponibilidades de caixa do PREV-JACI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 51 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; III - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 52 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 53 - O orçamento do PREV-JACI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do PREV-JACI integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º O Orçamento do PREV-JACI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 54 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 55 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 56 - O PREV-JACI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 57 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 58 - O PREV-JACI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O PREV-JACI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 59 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 60 - A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREV-JACI; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREV-JACI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 61 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 62 - A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 63 - Compõem o Conselho Curador do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. § 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 64 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - aprovar o quadro de pessoal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 65 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Art. 66 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 67 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime interno; II - eleger seu presidente; III - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI; IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. § 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição. § 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 68 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado, nos termos desta Lei, por servidor efetivo ou por servidor inativo, eleito pelos demais servidores municipais, contribuintes do PREV-JACI e nomeado, em comissão, a nível de Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal de Jaciara – MT, para mandato de 03 (três) anos. § 1º O Diretor Executivo poderá ser reconduzido ao cargo, somente por uma vez, desde que seja novamente eleito e nomeado na forma estabelecida no "caput” deste artigo. § 2º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. § 3º O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Federal 10.028/00. § 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 69. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREV-JACI; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do PREV-JACI conjuntamente com outro servidor do Instituto; IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREV-JACI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. § 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREV-JACI. § 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREV-JACI poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. § 3 Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, a razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantindo ampla defesa. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 70 - Em caráter transitório, o município colocará servidores a disposição do PREV-JACI, com ônus para o mesmo, conforme necessidade do órgão. Art. 71 - Após a implantação do PREV-JACI e quando necessário, será criado estrutura administrativa própria, através de Lei. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 72 - O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 73 - Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 74 - Aos servidores do PREV-JACI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 75 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 76 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 77 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 78 - São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREV-JACI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREV-JACI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 79 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao PREV-JACI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. § 3º Observado o disposto no Art. 40, § 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional n.º 20 serão calculados de acordo com o disposto no § 1º do Art. 12 e Art. 27, desta lei. § 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 81 - Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 82 - Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no § 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. § 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 83 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, realizado em abril/2002, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 84 - Os regulamentos gerais do PREV-JACI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 85 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 806/2000, de 30 de novembro de 2000 e Lei Municipal nº 849/01, de 01 de outubro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 19 DE JUNHO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV. PLANEJAM. E FINANÇAS “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 883 | LEI Nº 883/2002 - DE 12 DE JUNHO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO À ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA BURITI, UM IMÓVEL RURAL, MEDINDO 50X70 METROS QUADRADOS, SITUADO AO LADO DA ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara- MT, Senhor Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CEDER à título gratuito, mediante CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO à ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA BURITI, neste Município, 01 (um) imóvel rural medindo 50 metros de frente para a BR 364 (Km 291) e 70 metros de fundos, ou seja, 3.500 (três mil e quinhentos metros quadrados), parte de uma área maior sobre a qual está edificada a Escola Agrícola Municipal de Jaciara, de propriedade do Município, conforme descrito na cópia da escritura, planta e croqui, anexa. Artigo 2º - A Concessionária visando a comercialização de seus produtos, poderá viabilizar junto à órgãos competentes financiamento para a construção de barracão e demais infra-estrutura, que serão vistoriadas pela Prefeitura Municipal. § 1º - A Concessão do direito de uso ora concedida terá as cláusulas de seu contrato regidas pela Lei nº 8666/93 e Princípios Gerais de Direito Administrativo e findará no dia 31 de dezembro de 1004. § 2º - Os acessórios construídos sobre o imóvel, objeto da concessão, passarão ao domínio do Município, sem indenizações a quaisquer títulos, cuja posse será restituída conjuntamente com o referido imóvel. § 3º - Findo o prazo da Concessão do Direito de Uso a título gratuito, o imóvel será restituído à Municipalidade, com laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE JUNHO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalvas. Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇAS "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO À ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA BURITI, UM IMÓVEL RURAL, MEDINDO 50X70 METROS QUADRADOS, SITUADO AO LADO DA ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO À ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA BURITI, UM IMÓVEL RURAL, MEDINDO 50X70 METROS QUADRADOS, SITUADO AO LADO DA ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-06-05 05/06/2002 | Lei: 882 | LEI Nº 882/02 - DE 05 DE JUNHO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Campos de Futebol) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: META - 1071 – Construção de Campos de Futebol Objetivo - Proporcionar aos Munícipes melhores condições à prática do Esporte e Lazer. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 110.000,00 (Cento e dez mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Função 13 CULTURA Sub função 812 DESPORTO COMUNITÁRIO Programa 0721 INFRA - ESTRUTURA DESPORTIVA Projeto 1071 Construção de Campos de Futebol Categ.Econômica 4 Despesa de Capital Grupo De Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 110.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Função 13 CULTURA Sub Função 812 DESPORTO COMUNITÁRIO Programa 0721 INFRA – ESTRUTURA DESPORTIVA Projeto 1057 Construção de Ginásio de Esporte Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 110.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 853, de 25.05.2001 e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 05 DE JUNHO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com ressalva. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇAS. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Campos de Futebol) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Campos de Futebol) |
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2002-06-05 05/06/2002 | Lei: 881 | LEI Nº 881/02 - DE 05 DE JUNHO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO TRANSVERSAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara - Sr. Valdizete Martins Nogueira, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Atendendo aos preceitos legais da LDB/96 e às recomendações dos PCNs ( Parâmetros Curriculares Nacionais) e aos compromissos internacionais assumidos pelo Pais, fica instituída na forma desta Lei, a Educação Ambiental no currículo transversal das escolas da Rede Municipal de Ensino, em todo o Ensino Fundamental. Artigo 2º - É objetivo da Educação Ambiental contribuir para a conservação da biodiversidade, para a auto-realização individual e comunitária para a autogestão política e econômica, através de processos educativos que promovam a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no município de Jaciara. Artigo 3º - A implementação da Educação Ambiental terá por princípio um enfoque crítico e integrador da educação, constituindo-se numa importante variável na procura do desenvolvimento sustentável, baseado na racionalidade ambiental e reconhecendo os limites dos ecossistemas naturais, pretendendo com isso, recuperar os elementos valiosos do passado e do presente, para a construção de um futuro socialmente justo e ambientalmente saudável. Artigo 4º - A implementação da Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino tem por objetivos fundamentais: I - Reestruturar o trabalho pedagógico de professores das áreas de Ciências Sociais, Naturais e da Terra; II - Criar maior espaço para as dimensões de valores, habilidades e atitudes que, comparando-se ao espaço dedicado à dimensão informativa, é pequeno; III - Valorizar o lúdico e o estético, pois eles facilitam a ampliação do diálogo, da participação, da integração e da criatividade; IV - Promover uma visão do ser humano inserido na natureza, e não um ser separado, dominador ou destruidor. Isto deve ser acompanhado por um enfoque mais real e menos idealizador da natureza; V - Contextualizar histórica, social e politicamente as questões ambientais, evitando uma visão parcial e fragmentada da realidade; VI - Valorizar a experiência, como forma de aprendizagem e de construção do conhecimento; VII - Estimular a reflexão individual, a organização coletiva e a articulação com o poder público na busca de soluções para problemas ambientais; VIII - Abrir maior espaço para a reflexão e a argumentação em torno das questões ambientais, fugindo da "conscientização" por imposição das idéias prontas e favorecendo a incorporação de mudanças de comportamento no cotidiano; IX - Preservar a essência educativa nos materiais institucionais que tem objetivos de "marketing"; X - Priorizar os temas ligados a medidas de preservação e a problemas de degradação ambiental; XI - Apontar para as possibilidades concretas de integração entre a preservação e desenvolvimento, sem excluir experiências e as dificuldades existentes; XII - Tornar mais presentes alguns temas que são poucos trabalhados (como por exemplo: o efeito estufa e a camada de ozônio; os problemas urbanos; os lixos comuns, os tóxicos e os hospitalares, a ocupação espacial do solo com sistema vário e habitações, entre outros); XIII - Aprofundar a reflexão e trazer dados consistentes sobre temas com grande destaque na mídia, e que são, muitas vezes, tratados de maneira superficial. Por exemplo: coleta seletiva e reciclagem do lixo, saneamento, preservação da natureza, sustentabilidade, biodiversidade, entre outros. Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação, fica autorizada a firmar convênios com ONGs, Fundações, Universidades e Instituições Ambientais, visando a aplicabilidade a este programa, podendo ser coordenado e supervisionado pela própria parceira do programa. Artigo 6º - As Empresas com grande passivo ambiental no Município poderão efetivamente mitigar os efeitos nocivos ao meio ambiente, através de Termos de Conduta Ambiental e/ou doação de recursos materiais e financeiros na implementação de Programas, Projetos e ações vinculadas à Educação Ambiental. Artigo 7º - Caberá ao Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação, criar condições de implantação desta área do ensino nas Escolas. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta), dias, contados da sua publicação. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM, 05 DE JUNHO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇAS. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO TRANSVERSAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO TRANSVERSAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2002-05-29 29/05/2002 | Lei: 880 | LEI Nº 880/02 - DE 29 DE MAIO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI Nº 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento Municipal autorizado pela Lei Municipal nº 863/01 de 17/12/2001 para o exercício de 2002, nos termos do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE MAIO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇAS. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI Nº 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO), DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, APROVADO PELA LEI Nº 863/2001 DE 17/12/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-05-27 27/05/2002 | Lei: 879 | LEI Nº 879/02 - DE 27 DE MAIO DE 2.002. "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 716/98 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998 E LEI Nº 785/2000, DE 10 DE MARÇO DE 2000, QUE TRATA DO (COMTUR/JÁ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 7º e incisos § 1º da Lei nº 785, de 10 de Março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 7º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR/JÁ, será presidido pelo Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Jaciara e terá a seguinte composição: I – 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na área de educação e saúde todos qualificados nas áreas do meio ambiente – titulares e suplentes. II – 01 (um) representante escolhido entre os Proprietários de Hotéis, Pousadas e Similares, titular e suplente. III – 01 (um) representante da Associação dos Artistas Plásticos e Artesãos de Jaciara (APLAJ) e ou Comissão de Artesanato do Município, titular e suplente; IV – 01 (um) representante do Sindicato de Guias de Turismo AGETURB, titular e suplente. V – 01 (um) representante escolhido entre os Proprietários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, titular e suplente. VI – 01 (um) representante escolhido entre os Proprietários de Agência de Turismo e ou Empresa de Transporte Turístico de Jaciara, titular e suplente. VII – 01 (um) representante escolhido entre os Proprietários de Áreas com Atrativos Turísticos de Jaciara, titular e suplente. VIII – 01 (um) representante da Associação Comercial de Jaciara e ou Clube de Dirigentes Lojistas de Jaciara (CDL), titular e suplente. IX – 01 (um) representante da Imprensa Local; TV, Rádio e Jornais - Titular e Suplente. X – 01 (um) representante das Organizações não Governamentais (ONGS) do Município - Titular e Suplente. XI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal - titular e suplente. XII – 01 (um) representante da EMPAER/MT/Jaciara, titular e suplente. XIII – 01 (um) representante dos Monitores Municipais do Programa Nacional de Municipalização do turismo – PNMT - titular e suplente. XIV – 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Jaciara - titular e suplente. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 878/02, de 14 de maio de 2002. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 27 de maio de 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário de Adm. Sup. e Planejamento e Finanças "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 716/98 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998 E LEI Nº 785/2000, DE 10 DE MARÇO DE 2000, QUE TRATA DO (COMTUR/JÁ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 716/98 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998 E LEI Nº 785/2000, DE 10 DE MARÇO DE 2000, QUE TRATA DO (COMTUR/JÁ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2002-04-23 23/04/2002 | Lei: 877 | LEI Nº 877/02 - DE 23 DE ABRIL DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Incrementação dos serviços de planejamento governamental) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 2075 - Incrementação dos serviços de planejamento governamental Objetivo - Visa ampliar os serviço no gabinete do Prefeito. Meta – 2078 – Manutenção e encargos com os Serviços Sociais Objetivo - Melhoria dos serviços oferecidos a população carente do Município. Meta – 2079 – Ampliar a ofertas de vagas a criança de 0 a 6 ano. Objetivo - Aumentar as vagas existentes nas escolas do ensino infantil mantidas pelo Município. Meta – 2080 – Ampliação dos serviços de Creches Objetivo - Tornar mais eficiente os serviços prestados as crianças mantidas em creches do Município. Meta – 2082 – Contratação de Pessoal para o DAE Objetivo - Reforçar o quadro de Pessoal do Departamento visando garantir o atendimento normal de abastecimento. Meta – 2084 – Contratação de pessoal para o Departamento contábil. Objetivo – Recrutamento de Pessoal visando maior agilidade nos serviços de Contabilidade em razão dos constantes aumentos de serviços verificados no setor. Meta – 1080 – Equipamentos Móveis e Utensílios para o Depto. de Obras. Objetivo – Adquirir Equipamentos moveis e utensílios necessários ao bom desempenho dos Serviços do Setor. Meta – 1081 – Equipamentos Móveis e Utensílios para o FMS. Objetivo – Aquisição de Equipamentos móveis e utensílios imprescindível na execução dos Serviços do Setor. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 469.800,00 (Quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 GABINETE DO PREFEITO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0052 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2075 Incrementação dos Servi. de Planej. Governamental Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 Contratação por Tempo determinado 22.500,00 Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 12.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 04 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO URBANO Programa 0610 SANEAMENTO URBANO Atividade 2082 Contratação de Pessoal para o DAE Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 Contratação por Tempo determinado 219.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0125 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADE Atividade 2078 Manutenção e encargos com os Serviços Sociais Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 Contratação por Tempo determinado 8.100,00 Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 12.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 FMCA – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESC. Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Programa 0122 AMPARO ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Atividade 2080 Ampliação dos serviços de Creches Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 8.000,00 Órgão - 04 SECRETARIA DE FINANÇAS Unid. Orç 04 SERVIÇOS DE CONTABILIDADE Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Programa 1316 CONTROLE CONTÁBIL Atividade 2084 Contratação de Técnico para o Departamento Contábil Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 Contratação por Tempo determinado 7.200,00 Órgão - 05 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 1007 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto 1080 Equipamentos, Móveis e Utensílios para o Depto. De Obras. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 20.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 06 ENSINO INFANTIL Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL Atividade 2079 Ampliar a ofertas de vagas a criança de 0 a 6 ano Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 04 Contratação por Tempo determinado 146.000,00 Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 5.000,00 Órgão - 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 ATENÇÃO BÁSICA Programa 021 ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGÊNCIAL E HOSP. Projeto 1081 Equipamentos, Móveis e Utensílios para o FMS. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00 TOTAL 469.800,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 04 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO URBANO Programa 0611 SANEAMENTO URBANO Projeto 1043 CONSTRUÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 14.700,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 04 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO URBANO Programa 0610 SANEAMENTO URBANO Projeto 1045 AMPLIAÇÃO E MELH. SIST. ABASTECIMENTO DE ÁGUA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 88.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 04 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO URBANO Programa 0610 SANEAMENTO URBANO Atividade 2049 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O DAE/JAC Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 170.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0125 ASSISTÊNCIA A COMUNIDADE Atividade 2007 Manut. e Encargos com o FMAS- Fundo Mun. Assist. Social Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 8.100,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 07 FMCA – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESC. Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Programa 0122 AMPARO ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Atividade 2064 Manutenção e Encargos com Creches Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 10.000,00 Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 10.000,00 Órgão - 05 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 1007 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Atividade 2058 RECUPERAÇÃO DE RUAS E AV. PAVIMENTADAS Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 8.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL Atividade 2068 Manut. e Encargos com o Depto. de Educação (25%) Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 16 Outras Despesas Variáveis – pessoal civil 10.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL Atividade 2068 Manut. e Encargos com o Depto. de Educação Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 50.000,00 Elemento 13 Obrigações Patronais 8.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 06 ENSINO INFANTIL Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL Atividade 2031 Manutenção e Encargos com Ensino Infantil Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 40.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 06 ENSINO INFANTIL Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL Atividade 1020 Aquisição de Moveis e Utensílios p/ Ensino Infantil Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 23.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 06 ENSINO INFANTIL Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL Projeto 1023 Aquisição de Materiais Pedagógicos Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 20.000,00 Órgão - 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 ATENÇÃO BÁSICA Programa 0210 ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSP. Projeto 1007 Aquisição de Um Grupo Gerador Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00 TOTAL 469.800,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA – MT EM, 23 DE ABRIL DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Adm. Superv. Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Incrementação dos serviços de planejamento governamental) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Incrementação dos serviços de planejamento governamental) |
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2002-03-23 23/03/2002 | Lei: 876 | LEI Nº 876/02 - DE 23 DE MARÇO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centro Cultural) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: Meta – 1085 – Construção de Centro Cultural Objetivo – Proporcionar aos munícipes maiores oportunidades de acesso à cultura e ao desenvolvimento artístico da comunidade. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 185.625,00 (Cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDICAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0471 MUSEUS, BIBLIOTECA, TEATROS E CENTROS DE CULTURA. Projeto 1085 CONSTRUÇÃO DO CENTRO CULTURAL Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 165.000,00 52 Equipamentos e Material Permanente 20.625,00 TOTAL 185.625,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO Unid. Orç 02 FUMTUR- FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO Projeto 1055 Pavimentação da Estrada da Cachoeira da Fumaça Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 185.625,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 23 DE MARÇO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. PLANEJAMENTO E FINANÇAS. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centro Cultural) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 865/2001, DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centro Cultural) |
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2002-03-06 06/03/2002 | Lei: 875 | LEI Nº 875/02 - DE 06 DE MARÇO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Galeria de Águas Pluviais) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias a meta abaixo, com sua respectiva classificação orçamentária: META - 1070 – Construção de Galeria de Águas Pluviais. Objetivo – Canalização e Drenagem Urbana em Bairros da Sede do Município visando o preparo das vias públicas para futura pavimentação, combatendo e prevenindo erosões causada pelas enxurradas. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 2.432.000,00 (Dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETAIRA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 1007 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto 1070 Construção de Galerias de Águas Pluviais Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 2.432.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINTE DO PREFEITO Unid. Orç 04 DAE- DEPTO. ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BASICO URBANO Programa 0610 SANEAMENTO BASICO URBANO Projeto 1045 Ampliação e Melh. Sistema de Abastecimento de Água Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 200.000,00 Programa 0611 SANEAMENTO BÁSICO RURAL Projeto 1043 Construção de Rede de Abastecimento de Água Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 50.000,00 Órgão - 05 SECRETAIRA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS Função 15 URBANISMO Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 1007 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto 1009 Pavimentação asfáltica, construção de guias e sarjetas. Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 1.332.000,00 Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCACAO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 812 DESPORTO COMUNITARIO Programa 0721 INFRA-ESTRUTURA DESPORTIVA Projeto 1057 Construção de Ginásio de Esporte Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 150.000,00 Órgão - 09 SECRETARIA DE INDÚSTRICA, COMERCIO E SERVIÇOS Unid. Orç 02 FUNTUR - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO Função 23 COMERCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 PROMOÇÃO DO TURISMO Projeto 1048 Pavimentação da Estrada da Cachoeira da Fumaça Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 500.000,00 Função 22 INDUSTRIA Sub Função 661 PROMOÇÃO INDUSTRIAL Programa 0706 PARQUE INDUSTRIAL Projeto 1014 Aquisição de Área para o Distrito Industrial Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimento Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 51 Obras e Instalações 200.000,00 TOTAL 2.432.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 06 DE MARÇO DE 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm.Superv. e Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Galeria de Águas Pluviais) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Galeria de Águas Pluviais) |
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2002-03-01 01/03/2002 | Lei: 874 | LEI Nº 874/02 - DE 01 DE MARÇO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de um veículo Van) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: META - 1069 – Aquisição de Veículo Objetivo – Aquisição de um veículo Van para uso nos serviços de combate a Dengue e Transporte dos pacientes que necessitam dos serviços de hemodiálise. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 305 Vigilância Epidemiológica Programa 0246 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços Projeto 1069 Aquisição de Veículo Categ. Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 52 Equipamentos e material Permanente 52.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 02 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 Saúde Sub Função 301 Atenção Básica Programa 0246 Atendimento Ambulatorial, Emergência e Hospitalar Projeto 1005 Construção de Unidade de Saúde Categ Econômica 4 Despesa de Capital Grupo de Natureza 4 Investimentos Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações 52.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 01 de março de 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de um veículo Van) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de um veículo Van) |
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2002-02-28 28/02/2002 | Lei: 873 | LEI Nº 873/02 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.002. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ATIVOS DA SANEMAT PARA O ESTADO DE MATO GROSSO PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1802, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1977, NA LEI ESTADUAL Nº 7359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2461, DE 30 DE MARÇO DE 2001”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica este Município autorizado a efetuar o pagamento para o Estado de Mato Grosso do débito que possui junto à Companhia de Saneamento de Mato Grosso (SANEMAT), em função da municipalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no território do Município, através da Lei Municipal nº 684, de 08 de setembro de 1997, bem como todos os direitos e obrigações que lhes são inerentes. Parágrafo único – Faz parte integrante deste Projeto de Lei, o anexo I, dos itens 001 à 146, do levantamento físico do patrimônio do DAE/JAC, efetuada pela SANEMAT e ainda, avaliação deste patrimônio pela empresa Barcellos – engenharia legal, avaliação de imóveis, da folha 001 à 64. Artigo 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o contrato de concessão com a Sanemat - Companhia de Saneamento de Mato Grosso, bem como, reconhecer o débito junto à referida empresa, no valor de R 1.548.542,44 (um milhão quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), devido em função da reversão dos ativos que compõem o sistema municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado também a transferir as obrigações assumidas junto à Sanemat ao Estado de Mato Grosso e, por conseqüência, assumir a dívida correspondente junto ao Estado, observada a concessão de desconto de 60% (sessenta por cento) do total dos débitos, nos termos da Lei Estadual nº 7359 de 13 de dezembro de 2000. Artigo 4º - O pagamento de que trata o artigo anterior será feito ao Estado de Mato Grosso em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sobre as quais incidirão correção monetária anual pela variação do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou em caso de sua extinção, outro índice idôneo, a ser apontado pelo Estado de Mato Grosso e juros de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º - O Executivo Municipal, após assinado o Contrato de que trata este Projeto de Lei, deverá encaminhar Projeto de Lei a esta Casa contemplando na LDO, no Plano Plurianual no Orçamento em vigor e nos consecutivos, a inclusão de programas e dotações orçamentárias para fazer face às parcelas ora assumidas de que trata o caput deste artigo. § 2º - Em caso de atraso, incidirão juros adicionais de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre a parcela vencida. Artigo 5º - Para o fiel pagamento dos débitos municipais assumidos em contrato a ser celebrado nos termos desta Lei, poderá o Poder Executivo autorizar o Departamento de Água e Esgoto fazer o encontro de contas destas parcelas com as faturas mensais dos próprios estaduais. Artigo 6º - O Poder Executivo poderá ainda promover todo e qualquer ato necessário, desde que com anuência do Poder Legislativo, ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei nº 7359, de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual nº 2461, de 30 de março de 2001, para obtenção dos benefícios a que faz jus o Município. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 28 de Fevereiro de 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Supervisão e Planejamento “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ATIVOS DA SANEMAT PARA O ESTADO DE MATO GROSSO PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1802, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1977, NA LEI ESTADUAL Nº 7359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2461, DE 30 DE MARÇO DE 2001”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ATIVOS DA SANEMAT PARA O ESTADO DE MATO GROSSO PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1802, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1977, NA LEI ESTADUAL Nº 7359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2461, DE 30 DE MARÇO DE 2001”. |
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2002-02-22 22/02/2002 | Lei: 872 | LEI Nº 872/02 - DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.002. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa Dinheiro na Escola) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 865/2001, de 21/12/2001, Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, e na Lei nº 841/2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas abaixo relacionadas, com suas respectivas classificações orçamentárias: META - 2081 – Programa Dinheiro na Escola Objetivo – Repassar mensalmente as Unidades Escolares Municipais, que possuam Associações de Pais e Mestres ou equivalente, devidamente regularizada, recursos necessários a sua manutenção garantidos pela Lei Municipal nº 041/2001, de 20/11/2001. Artigo 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 100.000,00 (cem mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL ATIVIDADE 2081 Programa Dinheiro na Escola Categ. Econômica 3 Despesa de Correntes Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 50 TRANSFERENCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento 43 Subvenções Sociais 80.000,00 Categ. Econômica 4 Grupo de Natureza 3 Modal. Aplicação 50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento 42 Auxílios 20.000,00 TOTAL 100.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Função Programa 0403 ENSINO FUNDAMENTAL Atividade 2021 Manutenção e encargos com o Depto. De Educação (25%) Categ Econômica 3 Despesa de Correntes Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 9 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 3 Material de consumo 40.000,00 3 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 15.000,00 9 Jurídica Órgão - 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç 02 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Função Programa 0407 TRANSPORTE ESCOLAR P/ O ENSINO FUNDAMENTAL Atividade 2021 Manutenção e encargos com o Transporte Escolar Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Mod. Aplicação 9 APLICAÇÕES DIRETAS 0 Elemento 3 Material de Consumo 30.000,00 0 3 Outros Serviços de Terceiros 15.000,00 9 Jurídica TOTAL 100.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 22 DE Fevereiro de 2.002. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa Dinheiro na Escola) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 865/01 DE 21/12/2001 - PLANO PLURIANUAL E 841/2001 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa Dinheiro na Escola) |
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2001-12-31 31/12/2001 | Lei: 871 | LEI Nº 871/2.001 – DE, 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 803, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Sessões legislativas ordinárias não serão indenizadas) O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jaciara-Mt, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 803, de 10 de outubro de 2.000, vigorará com a seguinte redação: "Artigo 2º - Estando fixado o valor máximo permitido, as sessões extraordinárias nas sessões legislativas ordinárias não serão indenizadas, já estando presumidas a sua realização, bem como previsto o seu pagamento mensal ao Vereador". Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. MUN. ADM. SUP. E PLANEJAMENTO "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 803, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Sessões legislativas ordinárias não serão indenizadas) "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 803, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Sessões legislativas ordinárias não serão indenizadas) |
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2001-12-31 31/12/2001 | Lei: 870 | LEI Nº 870/2.001 – DE, 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/1.997 – PLANO PLURIANUAL – E LEI Nº 809/2.000 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Pronto atendimento Municipal) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 75.11 – Ampliação do Pronto Atendimento Municipal. Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhoria no atendimento de urgência e emergência. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 17 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç 31 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Médica Sanitária Projeto 3089 Ampliação de Pronto Atendimento Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 550.000,00 TOTAL 550.000,00 Artigo 3º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, e convênio firmado com a FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, com as seguintes classificações orçamentárias:. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 31 de dezembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/1.997 – PLANO PLURIANUAL – E LEI Nº 809/2.000 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Pronto atendimento Municipal) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/1.997 – PLANO PLURIANUAL – E LEI Nº 809/2.000 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Pronto atendimento Municipal) |
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2001-12-31 31/12/2001 | Lei: 869 | LEI Nº 869/2.001 – DE, 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit de Programação Orçamentária) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir crédito suplementar até o limite de 10% do Orçamento Geral do Município aprovado pela Lei nº 810/2.000, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinado a corrigir déficit de Programação Orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 31 de dezembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit de Programação Orçamentária) "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit de Programação Orçamentária) |
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2001-12-31 31/12/2001 | Lei: 868 | LEI Nº 868/2.001 – DE, 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centros Comunitários nos Bairros João de Barro e Santa Luzia). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 81.02 - Construção de Centros Comunitários nos Bairros João de Barro e Santa Luzia. Objetivo – Proporcionar aos Munícipes maiores oportunidades de trabalho comunitário. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 100.000,00 (cem mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 07 SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTENCIA E PREVIDENCIA Programa 81 ASSISTENCIA Sub Programa 486 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL Projeto 3091 CONSTRUÇÃO DE CENTROS COMUNITÁRIOS Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 100.000,00 TOTAL 100.000,00 Artigo 3º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos convênio firmado com Fundo Nacional de Assistência Social. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 31 de dezembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centros Comunitários nos Bairros João de Barro e Santa Luzia). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centros Comunitários nos Bairros João de Barro e Santa Luzia). |
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2001-12-31 31/12/2001 | Lei: 867 | LEI Nº 867/2.001 – DE, 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REVOGAÇÃO PARCIAL) DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 708/98, DE 07 DE JULHO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica derrogado parcialmente o artigo 1º da Lei Municipal nº 708/98, de 07 de julho de 1998, que trata de doação de imóveis urbanos de propriedade do Município de Jaciara, à União (TRT), a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), cujo artigo doravante passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a Doar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, parte do imóvel urbano de sua propriedade, a ser desmembrada de uma área maior constituída de 2.000 m² (40x50), localizada na quadra 47, esquina da Rua Potiguaras com a Rua Caiçara, em Jaciara–MT, ficando excluídos da Doação a União e a Ordem dos Advogados do Brasil”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 31 de Dezembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REVOGAÇÃO PARCIAL) DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 708/98, DE 07 DE JULHO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso) "DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO (REVOGAÇÃO PARCIAL) DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 708/98, DE 07 DE JULHO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso) |
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2001-12-31 31/12/2001 | Lei: 866 | LEI Nº 866/2.001 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção e instalação de Centro Cultural). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 48.07 - Construção e Instalação de Centro Cultural. Objetivo – Proporcionar aos Munícipes maiores oportunidades de acesso a cultura e ao desenvolvimento artístico da comunidade. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 185.625,00 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 19 SECRETARIA DE IND. COMER. E TURISMO Unid. Orç. 38 SERVIÇO DE CULTURA Função 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 48 CULTURA Sub Programa 246 PATR. HIST. ARTIST. ARQUEOLOGICO Projeto 3090 CONSTRUÇÃO DO CENTRO CULTURAL Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 185.625,00 TOTAL 185.625,00 Artigo 3º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, e convênio firmado com Fundo Nacional da Cultura – Ministério da Cultura. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 31 de dezembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção e instalação de Centro Cultural). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção e instalação de Centro Cultural). |
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2001-12-21 21/12/2001 | Lei: 865 | LEI Nº 865/2.001 – DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O QUADRIÊNIO 2.002/2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e custo da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos Programas de duração continuada, na forma dos anexos I, II, III, IV, V. § 1º - Fica com a seguinte disposição os anexos acima elencados: I - Sumário das Receita e Despesa; II – Resumo da Receita; III – Metas por Programa com valor; IV – Metas por Programa com Objetivo; V – Despesa por Projeto e Atividade. § 2º - O Plano Plurianual do Município de Jaciara–MT, para o período de 2.002/2.005, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento Anual. Artigo 2º - As prioridades e metas para o ano de 2.002, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 841/01 de 13/07/2.001 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2.002, estão especificados no Anexo único de Metas e Prioridades. Parágrafo único: A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de Fontes de Recursos. Artigo 3º - A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto Específico. Artigo 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as Diretrizes da Lei Orçamentária Anual. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar Programas e a incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no Orçamento do Município. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 2.002, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.001 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Despacho: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.002. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Mun. Adm. Supervisão e Planejamento. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O QUADRIÊNIO 2.002/2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O QUADRIÊNIO 2.002/2.005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-12-17 17/12/2001 | Lei: 864 | LEI Nº 864/2.001 – DE, 17 DE DEZEMBRO DE 2.001. “CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS, REFORMAS E AMPLIAÇÃO HABITACIONAL (F.M.H.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Senhor VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Construção de Casas, Reformas e Ampliação Habitacional, neste Município de Jaciara–MT. Art. 2º - O Programa ora criado se cinge a atender as Famílias que não serão contempladas com o Programa Municipal de Habitação Popular, e que se enquadra dentro dos critérios seguintes a saber: Renda familiar de 0 à 2 salários mínimos; Em situação de risco social; Que tenham os filhos em idade escolar freqüentando a escola; Que comprovem a vacinação regular dos filhos; Que comprovem residência no Município há mais de dois anos. Art. 3º - As obras de construção reformas e ampliação dos imóveis e fornecimento de material, consistirão obrigatoriamente na ordem que se segue: Construção de casas; Fornecimento de caixa d’água; Reparação das instalações de água e luz; Construção de banheiro; Reparação e ou melhoria. Parágrafo Único – Serão fornecidas e instaladas caixa d’água às pessoas comprovadamente carentes e que não as possuam, observados tão somente os critérios das letras A, B, e E do art. 2º desta Lei. Art. 4º - O objetivo do programa estabelecido no Art. 3º, desta Lei exaure-se com fornecimento de materiais de construção denominados de cestas básicas, por família, dependendo do que será feito, como, reformas, melhoria, ampliação ou construção. Parágrafo Único – As cestas Básicas para cada família será fixada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, levando-se em consideração a necessidade de cada família. Art. 5º - Este Programa de construção de casas, Reforma e Ampliação Habitacional será executado em ação conjunta da Secretaria Municipal de Obras, Promoção Social, e Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – A execução da obra será em regime de mutirão, coordenados pelos órgãos citados no “caput” deste artigo apoiados pelo Governo Municipal de Jaciara. Art. 6º - A verba para a Construção de casas reformas e ampliação do Fundo Municipal de habitação virá das seguintes fontes a saber: a) Departamento de Água e Esgoto de Jaciara (DAE), Repasse Mensal de 10% (dez por cento), da sua arrecadação, conforme o disposto no inciso I, § 2º, art. 1º da Lei Municipal nº 850, de 10 de outubro de 2.001; b) Doações voluntárias de empresas ou pessoas físicas; c) Convênios firmados com empresas, Estado e União; d) Taxas e ou contribuições municipais. Parágrafo Único – Todos os recursos arrecadados, conforme itens definidos neste artigo, para o bom funcionamento do Programa de Construção de Casas, Reformas e Ampliação Habitacional, terão que ser depositados em conta especifica denominada – Fundo Municipal de Habitação, constituindo Crime de Responsabilidade sujeitos a sanções definidas em lei, qualquer desvio dessas arrecadações para outros setores ou serviços da Administração Municipal, mesmo com a justificativa de força maior ou devolução dos mesmos. Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizará as ações do programa, que se limita ao atendimento de grupo formados por famílias, conforme disponibilizados para o Fundo Municipal de Habitação (F.M.H.). Parágrafo Único – Somente concluído o atendimento do primeiro grupo formado, com o fim das obras, será feito o orçamento do grupo familiar seguinte. Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba orçamentada. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV. E PLANEJAMENTO. “CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS, REFORMAS E AMPLIAÇÃO HABITACIONAL (F.M.H.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS, REFORMAS E AMPLIAÇÃO HABITACIONAL (F.M.H.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-12-17 17/12/2001 | Lei: 863 | LEI Nº 863/2.001 - DE, 17 DE DEZEMBRO DE 2.001. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano de 2002, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita da Administração Direta em R 18.484.261,05 (Dezoito milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e sessenta e um reais e cinco centavos), e da Administração indireta em R 600.000,00 (seiscentos mil reais), totalizando a importância de R 19.084.261,05 ( Dezenove milhões, oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e cinco centavos). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 1 - RECEITAS CORRENTES 11.341.707,93 1.1 - Receita Tributária 913.549.67 1.3 – Receitas Industriais 1.181.601,50 1.4 - Transferências Correntes 8.953.765.87 1.5 – Outras Receitas Correntes 292.790.89 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 7.142.553,12 2.1 - Transferências de Capital 7.142.553,12 Total 18.484.261,05 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2 - RECEITAS CORRENTES: 440.000,00 1.1 - Receitas de Contribuições 80.000.00 1.2 – Receitas Patrimoniais 80.000,00 1.5 – Outras Receitas Correntes 600.000.00 Total Geral 19.084.261,05 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I – DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01. Câmara Municipal 637.200,000 02 Gabinete do Prefeito 4.017.013,08 03 Sec. Adm. Sup. Planejamento 129.000,00 04 Sec. de Finanças 1.094.436,30 05 Sec. Obras e Serviços Públicos 2.838.639,55 06 Sec. Educação Cultura e Desporto 4.401.326,37 07 Sec. Saúde e Meio Ambiente 3.107.108,95 08 Sec. de Agricultura e Abastecimento 553.536,80 09 Sec. de Industria Comercio e Turismo 1.592.000,00 10 Reserva de Contingência 114.000,00 Sub Total 18.484.261,05 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Previ – Jaci – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 600.000,00 Total Geral 19.084.261,05 II – DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01. Legislativa 637.200,000 04 Administração 1.121.423,75 08 Assistência Social 1.545.540,11 10 Saúde 3.081.108,95 12 Educação 3.189.946,37 13 Cultura 401.380,00 15 Urbanismo 3.078.839,55 17 Saneamento 1.632.549,22 18 Gestão Ambiental 56.000,00 19 Ciências e Tecnologia 4.000,00 20 Agricultura 358.880,00 22 Industria 500.000,00 23 Comércio e Serviços 1.092.000,00 25 Energia 155.656,80 26 Transporte 90.000,00 27 Desporto e Lazer 810.000,00 28 Encargos Especiais 615.936,30 99 Reserva de Contingência 114.000,00 Sub Total 18.484.461,05 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 04 Administração 300.000,00 09 Previdência Social 300.000,00 Sub Total 600.000,00 Total Geral 19.084.261,05 III – DESPESAS POR SUB FUNÇÃO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 031 Ação Legislativa 637.200,000 121 Planejamento e Orçamento 124.000,00 122 Administração Geral 646.923,75 128 Formação de Recursos Humanos 55.000,00 129 Administração Financeira 350.500,00 241 Assistência ao Idoso 12.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 513.340,00 244 Assistência Comunitária 1.020.200,11 301 Atenção Básica 2.856.108,95 304 Vigilância Sanitária 200.000,00 306 Alimentação e Nutrição 36.400,00 361 Ensino Fundamental 2.325.246,37 362 Ensino Médio 98.0000,00 264 Ensino Superior 137.500,00 365 Ensino Infantil 465.000,00 366 Educação de Jovens e Adultos 44.250,00 367 Educação Especial 53.550,00 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 338.880,00 392 Difusão Cultural 67.500,00 451 Infra Estrutura Urbana 1.621.603,12 452 Serviços Urbanos 1.457.036,43 512 Saneamento Básico Urbano 1.632.549,22 541 Preservação e Conservação Ambiental 56.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 4.000,00 605 Abastecimento 50.000,00 606 Extensão Rural 308.880,00 661 Promoção Industrial 500.000,00 695 Turismo 1.092.000,00 752 Energia Elétrica 155.656,80 782 Transportes Rodoviários 90.000,00 811 Desporto de Rendimento 100.000,00 812 Desporto Comunitário 570.000,00 813 Lazer 140.000,00 843 Serviço da Dívida Interna 420.500,00 846 Outros Encargos Especiais 195.436,30 999 Reserva de Contingência 114.000,00 Total 18.484.261,05 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 122 Administração Geral 300.000,00 272 Previdência do Regime Estatutário 300.000,00 Total 600.000,00 Total Geral 19.084.261,05 IV DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 0001 Ação Legislativa 629.200,000 0052 Administração Geral 646.923,75 0054 Administração Financeira 350.500,00 0058 Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos 63.000,00 0120 Amparo Assistência ao Idoso 12.000,00 0122 Amparo Assistência a Criança e ao Adolescente 513.340,00 0125 Assistência Comunitária 315.000,00 0210 Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar 2.816.108,95 0246 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços 200.000,00 0251 Alimentação Escolar 36.400,00 0401 Ensino Infantil 465.000,00 0403 Ensino Fundamental 1.834.877,49 0404 Expansão da oferta de vagas no Ensino Fundamental 75.000,00 0407 Transporte Escolar para o Ensino Fundamental 415.368,88 0431 Expansão de ofertas de Vagas no Ensino Superior 87.500,00 0432 Livros e Outros Materiais Didáticos p/ Ensino Sup/Grad. 50.000,00 0451 Ensino e Educação de Jovens e Adultos 142.250,00 0463 Educação ao Portador de Deficiência 53.550,00 0471 Museus, Biblioteca, Teatros e Centros Culturais 47.500,00 0472 Apoio e Incentivo as Artes 353.880,00 0501 Vias e Logradouros Urbanos 1.621.603,12 0504 Serviços de Limpeza Urbana 390.000,00 0610 Saneamento Básico Urbano 1.532.549,22 0611 Saneamento Básico Rural 100.000,00 0615 Proteção e Preservação do Ecossistema 26.000,00 0645 Amparo ao Pequeno Produtor Rural 50.000,00 0668 Extensão e Cooperativismo Rural 308.880,00 0705 Promoção Turismo 1.092.000,00 706 Parque Industrial 500.000,00 0710 Estradas Vicinais 90.000,00 0720 Desporto de Rendimento 70.000,00 0721 Infra Estrutura Desportiva 570.000,00 0722 Lazer 140.000,00 1002 Gestão da Assistência Social 272.000,00 1004 Gestão da Política de Saúde 40.000,00 1007 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano 1.067.036,43 1203 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais 5.000,00 1302 Serviço Dívida Interna Contrat. Com. Inst. Financeira 330.500,00 1304 Serviço Dívida Interna Pact. Com. Sist. Prev. Soc. 85.000,00 1310 Contribuições p/ Progr. Formação Patrim. Servidores 191.236,30 1315 Reserva de Contingência 114.000,00 1316 Controle Contábil 124.000,00 1317 Pensão Especial 4.200,00 1318 Parque de Águas 30.000,00 1320 Expansão de Rede de Eletrificação Rural 155.656,80 1360 Jaciara com Teto 433.200,11 1362 Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico 4.000,00 1363 Vivendo com Qualidade 18.484.261,05 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1001 Gestão da Política de Assistência Social do PREVI–JACI 300.000,00 1003 Gestão da Política de Previd. Do regime Estatutário 300.000,00 Sub Total 600.000,00 Total Geral 9.084.261,05 V – POR GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) Despesas Correntes 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 5.100.958,85 3.2 – Juros e Encargos da Dívida 33.500,00 3.3 – Outras Despesas Correntes 4.901.189.20 b) – Despesas de Capital 4.4 - Investimentos 7.143.733,00 5.5 – Inversões Financeiras 808.880,00 6.6 – Amortização da Dívida 382.000,00 b) Reserva de Contingência 7.1 – Reserva de Contingência 114.000,00 Total Geral 18.484.261,05 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) - Despesas Correntes 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 415.000,00 3.3 – Outras Despesas Correntes 145.000.00 Sub Total 560.000,00 b) Despesas de Capital 4.4 - Investimentos 10.000,00 5.5 – Inversões Financeiras 30.000,00 Sub Total 40.000,00 Total 600.000,00 TOTAL GERAL 19.084.261,05 Artigo 4º - O Orçamento da entidade Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 5.510.355,36 (Cinco milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta 01 – Saúde 2.976.682,78 02 – Assistência Social 1.495.790,11 03 – Previdência Social 300.000,00 04 – Contribuição ao Pasep 191.236,30 05 – Obrigações Patronais 546.646,17 Total 5.510.355,36 Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos ermos do Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 8º, do artigo 165 da Constituição Federal, no limite 10% (dez por cento) do valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em Vigor em 1º de janeiro de 2.002, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de dezembro de 2001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.002. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV. E PLANEJAMENTO. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-12-07 07/12/2001 | Lei: 862 | LEI N.º 862/2.001 – DE, 07 DE DEZEMBRO DE 2.001. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO E USO DE UMA USINA DE COMPOSTAGEM, RECICLAGEM DE LIXO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Jaciara a constituir, juntamente com o Município de Dom Aquino, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, para a aquisição, instalação operacionalização e utilização conjunta de uma Usina de Compostagem, Reciclagem de Lixo e Preservação do Meio Ambiente, conforme minuta do termo de constituição que passa a integrar a presente Lei. Art. 2º - A Usina de que trata esta Lei será instalada no Município de Dom Aquino. Art. 3º - A Administração da Usina será de responsabilidade dos Municípios, obedecidas as diretrizes pelo Conselho de Administração do consórcio, integrado pelos Municípios consorciados. Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a ceder servidores necessários ao funcionamento da Usina. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar da constituição do consorcio previsto nesta Lei, com a cota – parte equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do custo total a ser investido, conforme explicitado na Clausula Quinta do termo de Constituição do Consorcio Intermunicipal, parte integrante deste. Art. 6º - A aquisição da usina prevista nesta Lei será efetuada mediante licitação. Art. 7º - O Executivo Municipal poderá delegar a servidor de sua confiança a tarefa de representá-lo no Consórcio e praticar os atos necessários. Art. 8º - As despesas constantes da Clausula Quinta do Termo de Constituição do consórcio Intermunicipal, serão alocadas em dotações próprias do orçamento Municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 07 DE DEZEMBRO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV. E PLANEJAMENTO. ANEXO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL Os Municípios de Dom Aquino e Jaciara, objetivando a implantação de uma Usina de Compostagem, Reciclagem de Lixo e Preservação do Meio Ambiente, para atender necessidades comuns, representados pelos Prefeitos, Srs CLEOMAR JOSÉ DA COSTA e VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, respectivamente, resolvem constituir o presente CONSORCIO INTERMUNICIPAL, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA O objetivo do consorcio é a aquisição, instalação operacionalização e utilização conjunta de uma Usina de Compostagem, Reciclagem de Lixo e Preservação do Meio Ambiente, destinado a atender as necessidades comuns dos consorciados. CLÁUSULA SEGUNDA A Usina de Compostagem, Reciclagem e Preservação do Meio Ambiente, será instalada no Município de Dom Aquino, devido a sua localização geográfica mais favorável aos associados. Parágrafo único – Caberá ao Conselho Administrativo, a administração da usina. CLÁUSULA TERCEIRA Cada Município consorciado participará no empreendimento com valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do custo total da usina, compreendendo-se a cessão do terreno necessário às instalações, edificações necessárias, compra, montagem e funcionamento da usina. CLÁUSULA QUARTA Caberá aos Municípios consorciados, em cumprimento à integralização de sua cota parte de 50% (cinqüenta por cento), do total do investimento, ceder o terreno necessário à instalação da usina, construir o prédio, executar as obras complementares, inclusive redes de força, luz e água, instalar e manter o funcionamento da usina durante a vigência do consórcio, custear a força, luz e água indispensáveis, bem como admitir e manter técnico necessário ao preparo e aplicação do produto usinado. Parágrafo Primeiro – A manutenção e funcionamento da usina será custeado pelos Municípios integrantes do consorcio na proporção do material produzido ou projeto desenvolvido, com percentual decidido pelo conselho Administrativo, e havendo superávit será investido na melhoria da usina ou na preservação do meio ambiente. Parágrafo Segundo – Se outro Município vier a integrar o Consorcio, deverá o mesmo repassar aos Municípios integrantes o valor equivalente a sua cota – parte, ou seja, no percentual que lhe couber, decidido pelo Conselho Administrativo. CLÁUSULA QUINTA Caberá aos Municípios Consorciados, suportarem o custo do preço da compra da usina, podendo para tanto, firmar convênios com os Governos Estadual e Federal, bem como, Organização não governamental (ONGs), empresas privadas e terceiros interessados. CLÁUSULA SEXTA Cada Município consorciado se obriga a ceder, em proporção aos serviços, servidores reputados necessários ao funcionamento da usina. CLÁUSULA SÉTIMA Cabe a cada consorciado a responsabilidade da coleta (produto usinado), da matéria prima e do transporte ida e volta até a usina. CLÁUSULA OITAVA Fica constituído o Conselho de Administração do consórcio, Integrado pelos prefeitos dos Municípios consorciados e 01 (um), secretário de cada Município, indicado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Cada Prefeito poderá delegar a funcionário de sua confiança a tarefa de representá-lo no Conselho e praticar os atos necessários. CLÁUSULA NONA A aquisição da usina prevista neste termo será efetuada mediante licitação em nome dos Municípios consorciados, por comissão constituída de 03 (três), membros, indicados pelos Municípios Consorciados. Parágrafo Único – A homologação da licitação caberá ao Conselho de Administração do consórcio. CLÁUSULA DÉCIMA Fica assegurado a cada consorciado o direito ao uso proporcional à sua participação na aquisição da usina, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Administração, conforme explicitado no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Cada consorciado se obriga a participar nos demais instrumentos reputados necessários pelo Conselho de Administração para maior eficiência da usina, comprometendo-se a imediatamente, providenciar na previsão dos recursos orçamentários. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O presente consórcio terá vigência indeterminada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Mediante autorização legislativa, qualquer dos Municípios consorciados poderá se retirar do empreendimento, devendo pré – avisar os demais participantes com antecedência de, no mínimo, 06 (seis), meses. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA A cota parte do Município retirante do Consorcio será transferida sem ônus para os Municípios remanescentes. O Município Consorciado que deixar de operar na Usina, será devidamente notificado pelo Conselho de Administração que em prazo a ser definido justifique o abandono. Caso não tenha mais interesse em participar do aludido Consórcio, perderá a sua cota parte na usina em favor dos Municípios remanescentes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA O Município de Dom Aquino poderá se retirar do consorcio, mas fica desde já obrigado a ceder, gratuitamente, o suo do terreno e das instalações enquanto permanecer em funcionamento a usina. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA O presente consórcio poderá ser extinto por comum acordo das partes consorciadas, que decidirão o destino dos bens adquiridos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA O presente termo de constituição de consórcio intermunicipal será registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Dom Aquino CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Fica eleito o Foro da Comarca de Dom Aquino para dirimir qualquer controvérsia emergente do presente consórcio. CLAUSULA DÉCIMA NONA Os casos omissos ou quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Constituição de Consorcio Intermunicipal, serão solucionados, pelo Conselho de Administração e formalizados através de correspondência, firmando-se Termo Aditivo sempre que conveniente ou necessário. E, por estarem juntos, as partes assinam o presente termo em 03 (três), vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas instrumentais. Dom Aquino – MT, 27 de novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA CLEOMAR JOSÉ DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE DOM AQUINO Testemunhas: Maria de Lourdes de Oliveira Ozair Almeida Mundim CPF/MF: 314.675.201-87 CPF/MF: 314.429.601-59 “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO E USO DE UMA USINA DE COMPOSTAGEM, RECICLAGEM DE LIXO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO E USO DE UMA USINA DE COMPOSTAGEM, RECICLAGEM DE LIXO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-11-27 27/11/2001 | Lei: 861 | LEI Nº 861/2.001 – DE, 27 DE NOVEMBRO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA O COMITÊ TÉCNICO MUNICIPAL DO PROGRAMA XANÉ E COMISSÃO ESCOLAR, ATRIBUI COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais; e tendo em vista os deveres do Município em relação à criança e ao adolescente, em especial o artigo 4º da Lei 8.069 de 13 de junho de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 34, da CDB/96; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das necessidades dos aspectos físicos, emocionais cognitivo, sociais da criança e do adolescente, visando garantir os direitos fundamentais. § 1º – A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – XANÉ coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané. § 2º – O Município de Jaciara è título de parceria, participara com recursos humanos atendendo com seus deveres com relação à Criança e ao Adolescente. Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo, consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto: I – Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto; II – Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; III – Setor de Promoção Social; IV – Assessor (a) Pedagógico (a); V – Escolas que participam do Programa um representante de cada escola que será coordenador da Comissão Deliberativa Escolar; VI – Câmara dos Vereadores, um representante; VII – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; VIII – Um representante de 01 ONG que desenvolva projetos com Criança e Adolescente; IX – Conselho de Assistência Social (01 representante); X – Conselho Tutelar (01 representante). Art. 3º - A Comissão escolar tem como objetivo: definir prioridades e objetivos, elaborar o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa. § 1º – A Comissão Deliberativa Escolar do programa Xané, será formada com os seguintes representantes: I – Diretor da Escola; II – Coordenador do Programa Xané; III – Coordenador Pedagógico; IV – Um representante dos instrutores; V – Presidente do Conselho Deliberativo Escolar. § 1º – Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes, clubes de serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; estará vinculado ao Comitê Técnico Municipal. Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Programa Xané visa: I – Garantir à criança e ao adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades; II – Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente, considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo, econômico, e autentica política preventiva e emancipatória; III – Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas, parciais, descontínuas e meramente assistencialistas; IV – Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à pedagogia da Atenção Integral; V – Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo Conselho da Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I – Mobilização ara participação comunitária e institucional; II – Atenção integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças e Adolescentes de 07 a 14 anos; III – Ensino Fundamental; IV – Atenção ao adolescente e educação para o trabalho; V – Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família; VI – Atendimento à criança portadora de necessidades especiais; VII – Saúde, alimentação, educação, o esporte, lazer, profissionalização, cultura, para crianças e adolescentes da comunidade. Art. 6º - Constitui-se objetivo prioritário do Programa Xané: I – Garantir o sucesso e permanência das crianças e adolescentes na escola, exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e a repetência escolar; II – Oferecer atividades de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por disponibilizar os pais para o trabalho; III – Proporcionar inserção cultural sócio – educativa das crianças e adolescentes; Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico do programa Xané serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico do Programa Xané elaborar Plano de Ação, integrando-se, para sua execução às esferas Federal e Estadual, buscando apoio técnico e financeiro. Parágrafo Único – O Programa Xané buscará também a integração com os organismos não governamentais, Clubes de Serviços, Agências Formadoras, com vistas à formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do estado e consignadas no Orçamento do Município, devendo cada Secretaria e consignadas no orçamento do Município, devendo cada Secretaria especificá-las, ara atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané. Parágrafo Único – A Programação e execução orçamentária deverão contar com a participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escolar. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 27 DE NOVEMBRO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV. E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA O COMITÊ TÉCNICO MUNICIPAL DO PROGRAMA XANÉ E COMISSÃO ESCOLAR, ATRIBUI COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA O COMITÊ TÉCNICO MUNICIPAL DO PROGRAMA XANÉ E COMISSÃO ESCOLAR, ATRIBUI COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 860 | LEI Nº 860/2.001 – DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. “ESTABELECE A INCLUSÃO DE MATÉRIAS REFERENTE A RECURSOS NATURAIS, COMO SENDO EXTRACURRICULAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Artigo 1º - Fica estabelecida a matéria referente a recursos naturais, como sendo extracurricular nas escolas municipais de Jaciara. Artigo 2º - Entende-se por matéria referente a recursos naturais sendo que tenha em seu conteúdo a extração, preservação e conservação de tudo que seja oriundo da natureza. Artigo 3º - Como sendo matéria natural, no seu bojo deve se abranger tudo a que se refere a recursos naturais, porém deve-se dar enfoque a importância da água. Artigo 4º - Entenda-se por matéria extracurricular a que seja dada de forma a ocupar possíveis espaços vagos entre uma aula e outra, ou em dia específico, ou ainda, dentro de alguma outra matéria curricular, sem ter a necessidade de atingir uma carga horária preestabelecida, ou mesmo, alcançar conceito (nota). Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara Em, 20 de Novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Mun, Adm. Supervisão e Planejamento. “ESTABELECE A INCLUSÃO DE MATÉRIAS REFERENTE A RECURSOS NATURAIS, COMO SENDO EXTRACURRICULAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ESTABELECE A INCLUSÃO DE MATÉRIAS REFERENTE A RECURSOS NATURAIS, COMO SENDO EXTRACURRICULAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 859 | LEI Nº 859/2.001 – DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de JACIARA, tendo em vista o que dispõe o Artigo 134, V, da Constituição Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º - A Gestão Democrática do ensino Público Municipal, principio inscrito no Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I – Co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos as unidades escolares; III – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV – Eficiência no uso dos recursos financeiros. TÍTULO II DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõe a Gestão única será exercida pelos seguintes órgãos: I – Diretoria; II – Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 3º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 4º - Os diretores das escolas públicas municipais e da rede que compõe a Gestão única deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta. Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsaveis por alunos, os profissionais da educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art. 5º - Compete ao diretor: I – Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II – Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria de Estado de Educação, e outros processos de planejamento; III – Coordenar a implementação do Projeto Político - Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI – Submeter ao Conselho deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar. VII – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico–administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; IX – Apresentar anualmente, à Secretaria de Estado de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Carreira Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 6º - O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois), anos. Parágrafo único – O profissional da Educação terá direito à reeleição, podendo exercer no máximo dois mandatos consecutivos. Art. 7º - A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renuncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo único – O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois), meses, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função. Art. 8º - Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar – se - á o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15 (quinze), dias letivos. Parágrafo único – No caso do disposto neste Artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor. Art. 9º - Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 6 (seis), meses anteriores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico. Parágrafo único – no impedimento do coordenador pedagógico, um membro dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar, escolhido em assembléia da comunidade escolar. Art. 10 - A destituição do diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente: I – Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica; II – Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades; § 1º - O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretario de Estado de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para aos fins previstos neste Artigo. § 2º - O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. Art. 11 - São órgãos consultivos de deliberativos da unidade escolar. I – A Assembléia Geral; II – O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III – o Conselho Fiscal; Art. 12 - A comunidade escolar reunir – se- á em Assembléia Geral Ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. Art. 13 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir – se - á, ordinariamente, uma vez por bimestre. Art. 14 - O Conselho Fiscal reunir – se - á, ordinariamente, a cada semestre. Art. 15 - Cada Órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio. I – Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberativo sobre os mesmos; II – Eleger os membros do conselho Fiscal e suplentes; III – Avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – Definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal. Art. 17 - O conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissional da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois), anos, constituído em Assembléia Geral. Art. 18 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito), e no máximo 16 (dezesseis), membros, 50% (cinqüenta por cento), devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50% (cinqüenta por cento), de representantes da comunidade, sendo o diretor da escoa membro nato do Conselho. Art. 19 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta), dias antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período. Art. 20 - Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. Art. 21 - Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze), anos ou estar cursando a 3ª fase do 2º ciclo do Ensino Fundamental. Art. 22 - O Presidente do Conselho, o secretario e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de Presidente do Conselho. Art. 23 - O primeiro Conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta), dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral. Art. 24 - O representante do segmento pais não poderão ser profissional da educação básica na escola. Art. 25 - Fica assegurada a eleição de 1 (um), suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância. Art. 26 - As escolas de suplência obedecerão aos mesmos critérios das demais na formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 27 - Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renuncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte. § 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três), reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco), reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. § 2º No prazo mínimo de 15 (quinze), dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do Respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir. Art. 28 - A unidade escolar pública do Município, que for criada a partir da data da publicação desta Lei, deverá formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 29 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do Município. Art. 30 – Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: I – Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II – Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político – Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; III – Participar da elaboração, acompahamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola; IV – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político – Pedagógico da escola; V – Participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente; VI – Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; VII – Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infrigência; VIII – Propor medidas que visem a equacionar a relação idade – série, observando as possibilidades da unidade de ensino; IX – Analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; X – Acompanhar o processo de distribuição de turmas e ou aulas da unidade escolar; XI – Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório da atividade docentes à comunidade; XII – Avaliar junto às instancias internas, pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais. XIII – Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; XIV – Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; XV – Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder Público ou instituições não governamentais; XVI – Acompanhar sobre propostas e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da unidade escolar; XVII – Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho; XVIII – Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XIX – Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XX – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XXI – Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembléia geral; XXII – Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo. XXIII – Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar; a) quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, ao Fundo Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas; b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral; Art. 31 - Compete ao Presidente I – Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em Juízo e fora dele; II – Convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal; III – Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – Autorizar o pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola; Art. 32 - Compete ao Secretário: I – Auxiliar o presidente em suas funções; II – Preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III – Organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – Secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V – Manter em dia os registros; Art. 33 - Compete ao tesoureiro: I – Arrecadar a receita da unidade escolar; II – Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instituições que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as da Secretaria Municipal de Finanças; III – Apresentar, bimestralmente, o relatório, com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V- Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; VI – Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola; Art. 34 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir –se - á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo único – O Conselho reunir –se – á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 35 - As deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 36 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três), membros efetivos e de 03 (três), suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar. Parágrafo Único – É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se for maior de 21 (vinte e um), anos. Art. 37 - Compete ao Conselho Fiscal: I – Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; II – Apresentar a Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir; III – Apontar à Assembléia Geral irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho; IV – Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do conselho retardar por mais de um mês a sua convocação; Art. 38 - Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 39 - A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art. 40 - Constituem recursos da unidade escolar: I – Repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; II – Renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções. Art. 41 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação e repassado bimestralmente. Parágrafo Único – Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. Art. 42 - Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais pelo presidente tesoureiro e diretor da escola. § 1º - Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos serão depositados na agencia bancaria da sede do município de mais fácil acesso. § 2º - Em qualquer caso, será permitida a existência em caixa de numerário em espécie, até o limite de 01 (um), salário mínimo, para atender as despesas do pronto pagamento. Art. 43 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Municipal Escolar, conforme normas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 44 - A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções. Art. 45 - É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Municipal Escolar: I – Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação; II – Conceder empréstimos ou dar garantias de aval, finanças e caução sob qualquer forma; III – Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam. Art. 46 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de freqüentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 47 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar a qualquer título. Art. 48 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 49 - A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Municipal Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente. TÍTULO IV DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 50 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante compromisso definido coletivamente. Art. 51 - A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas especificas do Projeto Político–Pedagógica. TÍTULO V DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 52 - Os critérios para escolha de diretores como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere. Art. 53 - A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em duas (duas), etapas: I – 1ª Etapa – constará de ciclos de estudos; II – 2ª Etapa – constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá conter: a) objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino; b) estratégias para a preservação do patrimônio público; c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quando ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas. § 1º - Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100% (cem por cento), de freqüência. § 2º - A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 54 - O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado. Art. 55 - Para participar do processo de que trata esta Lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve: I – Ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica; II – Ter no mínimo 2 (dois), anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir; III – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pelas Assessorias Pedagógicas nos Municípios, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 56 - Caso não haja profissional da Educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na Unidade Escolar ou dois anos em qualquer escola pública no Município. Art. 57 - Na Unidade escolar onde inexistir profissional da educação com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização específica. Parágrafo Único – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola. Art. 58 - É vedada a participação, no processo seletivo, do profissional que nos últimos cinco anos: I – Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II – Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; III – Esteja sob processo de sindicância; IV – Esteja inadimplente junto ao Fundo Estadual de Educação ou ao Tribunal de Contas do estado; V – Esteja sob licença contínuas. Art. 59 - Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola. § 1º - Devem compor a comissão 1 (um), membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre: I – Representante dos Profissional da Educação Básica; II – Representante dos pais; III – Representante dos alunos maiores de 14 (quatorze), anos. § 2º - O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados. § 3º - A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá em dois membros para presidi-la. § 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Assembléia Pedagógica no Município. § 5º - Não poderá compor a comissão: I – Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e ou parente até segundo grau; II – O servidor em exercício no cargo de diretor. § 6º - O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 60 - A Comissão terá, dentre outras, as atribuições de: I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade; II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção; III – Analisar, juntamente com o Assessor Pedagógico no Município, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não; IV – Convocar a Assembléia Geral para a exposição de propostas de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da Educação; V – Providenciar material de votação, lista de vontades por segmento e urnas; VI – Credenciar até dois anos fiscais indicados pelos candidatos, identificando – os através de crachás; VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII – Receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos ao candidato ou ao processo para analise junto com a Assessoria Pedagógica e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido; IX – Designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; X – Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa), dias, após os quais proceder à incineração. XI – Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, através da equipe de Assessoria Pedagógica no Município em 24 (vinte e quatro), horas. Art. 61 - A Assembléia a que se refere o Art. 61, inciso IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade. Art. 62 - Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho. Art. 63 - É vedado ao candidato e à comunidade: I – Exposição de faixas e cartazes fora da escola; II – Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de volantes; III – Realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário; IV – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; VI – Aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística; VII – Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do Governo. Art. 64 - Estará afastado do processo à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Art. 64, desta Lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor. Parágrafo Único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto a comunidade escolar. Art. 65 - Podem votar: I – Profissionais da educação em exercício na escola; II – Alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham, no mínimo, 12 (doze), anos de idade ou estejam cursando a 3ª Fase do 2º Ciclo em diante; III – Pai e mãe (dois votos por família), ou responsável (um voto por família), pelos alunos menores de 18 (dezoito), ano, que tenham freqüência comprovada. § 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento. § 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez. Art. 66 - No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros). Art. 67 - Não é permitido voto por procuração. Art. 68 - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado. Art. 69 O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição. Art. 70 - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros fiscais. Art. 71 - Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado. Art. 72 - Cada Mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias. Parágrafo Único – Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau. Art. 73 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. Parágrafo Único – O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a nulidade do processo. Art. 74 - O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários. Art. 75 - O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. Art. 76 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo. Art. 77 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação. § 1º - Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Municipal Escolar para decisão cabível. § 2º - Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Municipal Escolar se julgue incompetente, recorrerá à Assessoria Pedagógica, no Município, e esta, se for o caso, ao Secretário Municipal de Educação. § 3º - Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadoras deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo. Art. 78 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se o resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do Artigo 77. Art. 79 - Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a sua abertura. Art. 80 - Serão nulos os votos: I – Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão: II – Que indiquem mais de um candidato; III – Dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo, conforme o Art. 53 desta Lei; Art. 81 - Concluídos os trabalhos de escrituração, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinatura pelos componentes da Mesa escrutinadoras, todo material será entregue ao presidente da comissão que ser reunirá com os demais membros para: I – Verificar toda a documentação; II – Decidir sobre eventuais irregularidades; III – Divulgar o resultado final da votação. Parágrafo Único – Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do Artigo 87, desta Lei. Art. 82 - No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela comunidade o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar. Art. 83 - O profissional de educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em assembléia geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse. Parágrafo Único – A transmissão do cargo deverá ocorrer e assembléia geral da comunidade escolar. Art. 84 - Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos dos Artigos 53 e seus respectivos parágrafos e Artigo 54, responderá pela direção o profissional designado pelo Secretario de Educação, oriundo de outra escola, respeitando-se os critérios previstos no Art. 55, incisos I, II e IV. Parágrafo Único – No município com apenas uma unidade escolar, onde não se aplica os termos deste Artigo, o Secretário de Educação, fará a designação do diretor. Art. 85 - Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor será facultado dirigir representação à Comissão, conforme Art. 60, inciso VIII. Art. 86 - Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo Único – O prazo para a interposição do recurso é de 72 (setenta e duas), horas, improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação. Art. 87 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art. 86, e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo em comissão. Art. 88 - Será considerado eleito o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento), mais 01 (um), dos votos válidos. Art. 89 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRET.MUNIC.DE ADM.SUPERV. E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 858 | LEI Nº 858/2.001 – DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/1.997 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção do Posto de Saúde da Vila Planalto). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/1.997, Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – 75.17 - Construção do Posto de Saúde na Vila Planalto. Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhoria no atendimento a saúde. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 75.18 - Construção do Posto de Saúde na Vila Planalto. Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhoria no atendimento a saúde. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 132.087,00 (cento e trinta e dois mil e oitenta e sete reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 17 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Unid. Orç. 31 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Medic. Sanitária Projeto 3088 Construção de Posto de Saúde Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 132.087,00 TOTAL 132.087,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, e convênio firmado com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, com as seguintes Classificações Orçamentárias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 de novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/1.997 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção do Posto de Saúde da Vila Planalto). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/1.997 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção do Posto de Saúde da Vila Planalto). |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 857 | LEI Nº 857/2.001 - DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Senhor VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 00:15 (quinze), minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. Parágrafo Único – O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no “caput”, fica obrigado a fazê-lo no prazo defendido no regulamento desta Lei. Artigo 3º - Cabe ao estabelecimento bancário, implantar no prazo de 90 (noventa), dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1º. Artigo 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de proteção ao consumidor – PROCON. Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento infrator, à aplicação das seguintes penalidades; I – Advertência; II – Multa de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais de referência – UFIRs, na primeira reincidência; III – Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa), dias a partir de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara Em, 20 de Novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono o presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Administração Supervisão e Planejamento. “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 856 | LEI Nº 856/2.001 – DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Reforma da Delegacia de Polícia) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000, - LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 19 – Reforma da Delegacia de Polícia. Objetivo – Propiciar aos Munícipes melhoria no atendimento da segurança. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 20.000,00 (Vinte mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 21 Serviços Públicos Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 025 Edificações Públicas Atividade 2113 Reforma Delegacia de Polícia Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 20.000,00 Total 20.000,00 Artigo 3º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública no valor de R 20.000,00 (Vinte mil reais). Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 de Novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Reforma da Delegacia de Polícia) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Reforma da Delegacia de Polícia) |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 855 | LEI Nº 855/2.001 – DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de veículo). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/1.997, - Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – 01.03 – Aquisição de Veículo. Objetivo – Proporcionar maior economia e segurança nas viagens de interesse da Câmara Municipal. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 15 – Aquisição de Veículo. Objetivo – Proporcionar maior economia e segurança nas viagens de interesse da Câmara Municipal. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 54.000,00 (Cinqüenta e quatro mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 11 Câmara Municipal Unid. Orç. 01 Câmara Municipal Função 01 Legislativa Programa 01 Processo Legislativo Sub Programa 001 Ação Legislativa Projeto/Ativ. 000 Aquisição de veículo Categ. Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4120 Equipamentos e Mat. Permanente 54.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, a anulação parcial de Dotação Orçamentária com as seguintes classificações Orçamentárias: Órgão - 11 Câmara Municipal Unid. Orç 01 Câmara Municipal Função 01 Legislativa Programa 01 Processo Legislativo Sub Programa 001 Ação Legislativa Projeto/Ativ. 2001 Coordenação das Atividades Legislativa Categ. Econômica 3000 Despesa de Corrente 3100 Despesas de Custeio 3113 Obrigações Patronais 8.700,00 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 2.600,00 4120 Equip. e Material Permanente 8.700,00 Proj/Atividade 2002 Manut. e Encargos c/ a Publicidade 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 27.000,00 4000 Despesa de Capital 4300 Transferências de Capital 4350 Amortização da Dívida interna 4351 Amortização da Dívida Contratada 7.000,00 Total 54.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 de Novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de veículo). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de veículo). |
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2001-11-20 20/11/2001 | Lei: 854 | LEI Nº 854/2.001 – DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de Programação Orçamentária). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir crédito Adicional Suplementar até o limite de 10% do Orçamento geral do Município aprovado pela Lei nº 810/2.000, nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 de Novembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de Programação Orçamentária). "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de Programação Orçamentária). |
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2001-10-29 29/10/2001 | Lei: 853 | LEI Nº 853/2.001 – DE, 29 DE OUTUBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Edificações públicas). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/97, alterada pela Lei nº 773/1.999 - Plano Plurianual, anexo de metas e prioridades, o seguinte Programa: Programa – 60.09 – Edificações Públicas. Objetivo – Construção de Prédios destinados ao atendimento aos Munícipes. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, anexo de metas e prioridades, o seguinte Programa: Programa – 14 – PROGRAMA CLIENTE CIDADÃO. Objetivo – Construção de Prédios destinados ao atendimento aos Munícipes. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), destinado a Construção da Sede da Procuradoria de Justiça neste Município, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 21 Serviços de Obras Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 025 Edificações Públicas Projeto 3086 Construção da Sede da Procuradoria da Justiça Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 135.000,00 TOTAL 135.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, a Transferência de Recursos através de Convênio firmado com o Ministério Público, Procuradoria Geral do estado, no valor de R 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Artigo 5º - Os saldos remanescentes desta Lei, poderão ser reabertos no exercício seguinte, conforme § 2º art. 167 da CF, combinado com artigo nº 45 da Lei 4.320/64, obedecendo a nova estrutura Orçamentária imposta pelas Portarias nº 42 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 29 de outubro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Edificações públicas). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Edificações públicas). |
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2001-10-29 29/10/2001 | Lei: 852 | LEI Nº 852/2.001 – DE, 29 DE OUTUBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de 64 unidades habitacionais). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais), destinado a construção de 64 Unidades Habitacionais, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç. 03 FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social Função 15 Assistência e Previdência Programa 81 Assistência Sub Programa 486 Assistência Social Geral Projeto 3085 Morar Melhor Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalação 448.000,00 TOTAL 448.000,00 Artigo 2º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, a anulação parcial de Dotação Orçamentária, relativo a contrapartida conforme classificação a seguir e convênio firmado com a Transferência de Recursos através de Convênio com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República – CDU/PR como segue: 99000000000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99990000000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999900000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999999900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999999990000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999999999900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 51.000,00 Transferência de recursos através de convênio com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República – CDU/PR 397.000,00 TOTAL 448.000,00 Artigo 5º - Os saldos remanescentes desta Lei poderão ser reabertos no exercício seguinte, conforme § 2º art. 167 CF, combinado com artigo nº 45 da Lei 4.320/64, obedecendo a nova estrutura orçamentária imposta pelas portarias nº 42 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA Em, 29 de outubro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de 64 unidades habitacionais). "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de 64 unidades habitacionais). |
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2001-10-22 22/10/2001 | Lei: 851 | LEI Nº 851/2.001 – DE, 22 DE OUTUBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/97, alterada pela Lei nº 773/1.999 - Plano Plurianual, anexo de metas e prioridades, o seguinte Programa: Programa – 76.01 – Ampliação do Sistema de Abastecimento de água. Objetivo – Proporcionar a população um atendimento de melhor qualidade. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 10 – Pavimentação e Saneamento Básico. Objetivo – Proporcionar a população um atendimento de melhor qualidade. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 16 DAE – Depto. De água e Esgoto Função 13 Saúde Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 445 Abastecimento de água Projeto 3084 Recuperação da rede de Abastecimento de água Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 21.800,00 TOTAL 21.800,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, a anulação parcial da seguinte Dotação Orçamentária e Transferência de Recursos da FUNASA - como segue: 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.980,72 Transferência da FUNASA 819,28 Total 21.800,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 22 de outubro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água). |
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2001-10-10 10/10/2001 | Lei: 850 | LEI Nº 850/01 – DE, 10 DE OUTUBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 684/97 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1.997, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara- MT, Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Altera o § 2º, do Art. 10 da Lei 684, de 08 de dezembro de 1,997, e acrescenta ao mesmo artigo os §§ 3º e 4º, vigorando os referidos parágrafos, com as seguintes redações: “Artigo 10 – ... § 1º - ... § 2º - Todos os recursos arrecadados, conforme itens definidos neste artigo terão necessariamente que ser aplicados neste Município exclusivamente nas despesas e em percentuais como seguem: I – 90% (noventa por cento), no DAE/JAC, nos setores de água e saneamento, observado o previsto no § 1º do Caput deste artigo. II – 10% (dez por cento), no Programa de construção, Reforma e ampliação Habitacionais a serem instituídos por Lei. § 3º – Qualquer desvio desses recursos para outros setores ou serviços da Administração Municipal, que não aqueles elencados no Parágrafo Anterior, mesmo com justificativas de força maior, tipificará Crime de Responsabilidade, sujeitando o administrador nas sanções definidas em Lei. § 4º –Institui as tabelas de tarifas de consumo por metro cúbico de água, dos valores dos serviços prestados pelo DAE/JAC e do cálculo de multas e penalidades, constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes dessa Lei. Art. 3º - Fica criado a tarifa social de 0 (zero), a 10 (dez), metros cúbicos de água por mês para a unidade consumidora utilizada por família com renda inferior a 1 (um), salário mínimo, comprovados pela Assistência Social do Município. § 1º - O valor da tarifa social será de R 3,00 (três reais). § 2º - A unidade consumidora que exceder o consumo de 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês não terá direito ao beneficio de que trata o ‘caput’ deste artigo. § 3º - Este benefício deverá ser requerido junto ao Departamento de água de Jaciara – DAE/JAC. § 4º - Do Anexo I, instituído pelo parágrafo 4º do artigo 10, no que se refere ás tarifas de fornecimento de água, constará a tarifa social de que trata o “caput” do artigo. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 10 de outubro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. ANEXO I Tabela para cálculo do valor da tarifa de água cobrada pelo Departamento de Água e Esgoto de Jaciara – MT CONSUMO RESIDENCIAL: De 0 a 10 m³ = R 0,30 (trinta centavos) por m³ - tarifa social De 01 a 10 m³ = R 0,60 (sessenta centavos) por m³ - tarifa normal De 11 a 20 m³ = R 0,90 (noventa centavos) por m³ De 21 a 30 m³ = R 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por m³ De 31 a 40 m³ = R 1,98 (um real e noventa e oito centavos) por m³ Acima de 41 m³ = R 3,18 (três reais e dezoito centavos) por m³ CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: De 01 a 10 m³ = R 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por m³ Acima de 11 m³ = R 2,10 (dois reais e dez centavos) por m³ CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: De 01 a 10 m³ = R 1,63 (um real e sessenta e três centavos) por m³ Acima de 11 m³ = R 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos) por m³ CONSUMO POR ESTABELECIMENTO PÚBLICO: De 01 a 10 m³ = R 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por m³ Acima de 10 m³ = R 3,38 (dois reais e trinta e oito centavos) por m³ ANEXO II Tabela para cálculo das taxas cobradas pelo Departamento de Água e Esgoto de Jaciara – MT TABELA I 1 – LIGAÇÃO DE ÁGUA: VALOR EM REAIS 1.1 – Ligação ¾ (Material fornecido pelo usuário: Cavalete + PAD) 1.1.1 – Mão de Obra a Vista 15,00 1.1.2 – Mão de Obra à prazo (5 (cinco), vezes junto fatura consumo) 4,00 1.2 -= Ligação 1”. ½ e 2 (Material fornecido pelo usuário: Cavalete + PAD) 1.2.1 – Mão de Obra a Vista 30,00 1.2.2 – Mão de Obra à prazo 5 (cinco), vezes junto fatura consumo) 7,00 2 – FORNECIMENTO DE HIDROMETROS 2.1 – Na primeira ligação ou substituição por desgaste natural 0,00 2.2 – Substituição por violação ou danificado 2.1 – Hidrômetro de vazão 03 m³ 41,00 2.2 - Hidrômetro de vazão 07 m³ 145,00 2.3 - Hidrômetro de vazão 10 m³ 152,00 2.4 - Hidrômetro de vazão 20 m³ 239,00 2.5 - Hidrômetro de vazão 30 m³ 380,00 Os hidrômetros serão fornecidos com preço de aquisição direto da fábrica, os preços acima foram cotados em 13/12/2.000. 3 – AFERIÇÃO DE HIDROMETRO 3.1 – Até a vazão de 7 m³ 11,00 3.2 – Até a vazão de 10 m³ 19,00 3.3 – Até a vazão de 20 m³ ou maior 34,00 4 – CADASTROS 4.1 – Alteração de nome e ou endereço 0,31 4.2 – Emissão de segunda via (por fatura) 0,53 RELIGAÇÃO POR CORTE 5.1 - No Cavalete 14,00 5.2 – No ramal 28,00 5.3 – Na rede ou calçada 65,00 RELIGAÇÃO POR SOLICITAÇÃO 6.1 - No Cavalete 10,00 6.2 – No ramal 25,00 6.3 – Na rede sem asfalto 38,00 6.4 – Na rede com asfalto 60,00 7 – PESQUISA DE VAZAMENTO 7.1 – Domiciliar para categoria 11,12 e 21 15,00 7.2 – Domiciliar para as demais categorias 20,00 8 – VENDA DE ÁGUA 8.1 – Sem transporte por m³ 7,50 ANEXO II TABELA II TABELA PARA CALCULO DE MULTAS E PENALIDADES TIPO DE INFRAÇÃO VALORES À PAGAR 1º - Violação de lacre de corte 1 Taxa de religação no cavalete mais a do ramal 2 Multa de 30% do valor do débito existente 3 Débito existente 2º - Violação, Retirada, Inversão ou danificação do hidrômetro ou limitador de consumo. 4 Taxa de religação no ramal 5 Multa de 100% do consumo Estimado na Categoria, durante 12 meses 6 Hidrômetro quando danificado é instalado dentro do imóvel 3 Débito existentes 3º - Instalação de bomba ou outro dispositivo que prejudique 4 Taxa de religação no Ramal 7 Multa de 10% do consumo estimado na Categoria, durante 12 meses 3 Débitos existentes 4º - Ligação de qualquer modo nas instalações do serviço público de Água e Esgoto Sanitário 5º - Intervenção no Ramal Predial e ou Coletor Predial 6º - Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material 4 Taxa de religação no Ramal 7 Multa de 100% do consumo estimado na Categoria, durante 12 meses 3 Débitos existentes 7º - Ligações clandestinas 8º - Derivação de uma instalação predial antecedendo o hidrômetro. 9º - Ligação clandestina quando o usuário estiver suspenso 4 Taxa de religação no Ramal 7 Multa de 10% do consumo estimado na Categoria, durante 12 meses 10º - Dispositivo qualquer que impeça ou dificulte a execução da leitura 4 Taxa de religação no Ramal 7 Multa de 100% do consumo estimado na Categoria, durante 12 meses ANEXO II TABELA III TABELA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O REFATURAMENTO E FORMULA DE CÁLCULO MOTIVO DE REFATURAMENTO TIPO DE CONSUMO A FATURAR 1 - Erro de leitura 1 Medido 2 Mínimo 2 - Hidrômetro com defeito 2 Mínimo 3 Média 4 Estimado 3 – Erro de cadastro 1 Medido 3 Mínimo 4 Estimado 4 – Cobrança indevida de Serviços 1 Medido 2 Mínimo 3 Média 4 Estimado 5 Informado 6 Limite Superior 5 – Erro de Digitação 1 Medido 2 Mínimo 3 Média 4 Estimado 5 Informado 6 Limite Superior 6 – Vazamento visível/Invisível 3 Média 5 Informado 7 – Média prejudicada / anormalidade 3 Média 5 Informado 8 – Ligações cortadas 2 Mínimo 4 Estimado 9 – Outros autorizados 1 Medido 2 Mínimo 3 Média 4 Estimado 5 Informado 6 Limite Superior ANEXO III A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada por metro quadrado de área construída, o valor apurado deverá ser dividido pó 12 (doze), ou seja: Valor UPFM x Percentual (%), conforme tabelas abaixo x quantidade de m² do imóvel (dividido), por 12 (doze) IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS Até 60 m² 15,0% UPFM Acima de 60 m² até 150m² 20,0% UPFM Acima de 150m² 25,0% UPFM IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO RESIDENCIAIS Até 250 m² 20,0% UPFM Acima de 250 m² 25,0% UPFM Nos imóveis industriais serão utilizados, para efeito de cálculos, as áreas de Escritórios, Copas, Cozinhas, Banheiros, Salas de Reuniões e demais espaços físicos que compreendam a área administrativa dos mesmos. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 684/97 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1.997, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 684/97 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1.997, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-10-01 01/10/2001 | Lei: 848 | LEI Nº 848/01 – DE, 01 DE OUTUBRO 2.001. “INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída a COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos de serviços de Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal, e que incidirá sobre cada estabelecimento. § 1º - Dos estabelecimentos acima citados no caput deste artigo serão consideradas como unidades autônomas, para efeito de cobrança da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais dependências em que o estabelecimento for dividido. § 2º - A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA incidirá sobre os estabelecimentos localizados: a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados; b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias; c) em todo o perímetro urbano, mesmo sem iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação. § 3º - Será responsável pelo pagamento da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA o titular responsável pelo uso da Unidade Imobiliária Autônoma. Artigo 2º - Considera-se iluminação o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum de livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público. Artigo 3º - O valor da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA será cobrado sempre com base em percentuais de tarifa de Energia Elétrica, até os limites abaixo estabelecidos, aplicando-se a alíquota estabelecida na Coluna 04, incidente sobre o valor de R 113,17 (cento e treze reais e dezessete centavos). a) Classe residencial: I II III IV V V Cons.Min. Cons. Max Nº consumidor % Valor total ( ) Valor total ( ) 0 80 Isento 0,0 0,0 81 100 3 101 200 1973 5 11.164,22 5,01 201 300 407 7 3.224,21 7,92 301 400 134 9 1.364,83 10,18 401 Acima 123 11 1.531,19 12,44 5425 b) Classe Comercial/Industrial I II III IV V V Cons.Min. Cons. Max Nº consumidor % Valor total ( ) Valor total ( ) 0 50 88 Isento 0,0 0,0 51 100 153 5 865,75 5,65 101 300 239 8 2163,81 9,05 301 500 69 11 858,96 12,44 501 1000 82 14 1299,20 15,84 1001 Acima 89 17 1712,25 19,23 720 6899,97 § 1º – A cobrança de cota devida pelas unidades imobiliárias autônomas não identificada dar-se-á proporcionalmente à testada do terreno, e será cobrada juntamente com o IPTU, na proporção de 18% do valor da UPFM por m² de testada, mensalmente. § 2º - Caso seja feita edificação, será cobrada da unidade imobiliária nas mesmas condições dos imóveis já edificados. § 3º - A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de Energia Elétrica. O reajuste se fará na mesma proporção da tarifa de energia elétrica, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo. Artigo 4º - Estão isentos do pagamento da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA os estabelecimentos ou unidades autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for inferior a 81 KWH (oitenta e um quilowatts hora), nas ligações monofásicas residenciais, comerciais e industriais. Parágrafo Único – Gozarão também de isenção da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA os estabelecimentos situados em logradouros a partir de três anos, contados de assinatura do Convênio de que trata o artigo 6º da presente Lei, permanecerem sem os serviços de iluminação pública nos locais onde se situam os mencionados estabelecimentos. Artigo 5º - O produto da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços de dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para a iluminação, bem como para melhoria e ampliação do serviço. Parágrafo Único – A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, à execução dos demais serviços. Artigo 6º - A Concessionária de energia fará a arrecadação da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA, instituída pela Municipalidade, através das faturas mensais de energia elétrica mediante convênio que disporá, sobre a responsabilidade da Prefeitura de operar e manter o seu sistema de Iluminação Pública. § 1º - Firmado o Convênio, a Concessionária de Energia Elétrica contabilizará o produto da arrecadação em conta especifica vinculada e repassará em favor da Prefeitura Municipal de Jaciara, obrigando-se a fornecer Demonstrativo da Arrecadação no decorrer do mês seguinte em que ocorreu o recolhimento. § 2º - A Concessionária de Energia ficará eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA por parte do contribuinte. § 3º - Na data do vencimento da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária de Energia, emitirá o valor da fatura referente ao Consumo da iluminação pública, e lançará o débito em conta corrente da Prefeitura Municipal de Jaciara, indicada no Convênio a ser celebrado entre as partes. § 4º - A Concessionária de Energia, a fim de cobrir o custeio dos serviços administrativos emitirá fatura/cobrança mensal para o Município o valor correspondente a ser celebrado entre as partes. Artigo 7º - A Prefeitura Municipal de Jaciara, manterá conta especifica oficial, para movimentação dos recursos recebidos decorrentes da arrecadação de que trata a presente Lei. Artigo 8º - As despesas de que trata a presente Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária consignada no Orçamento vigente do decorrente exercício futuros. Artigo 9º - Para acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da Iluminação Pública, será nomeada por Ato do Poder Executivo Comissão especial, constituída por no mínimo 03 (três), membros sendo: 01 (um), representante das entidades legalmente constituídas, 01 (um), representante dos Presidentes de Bairros e 01 (um), representante do poder legislativo. § 1º - Poderá o Chefe do Poder Executivo, nomear através de Decreto 01 (um), representante da Comissão de que trata o ‘caput’ deste artigo como Ordenador de Despesas. § 2º - A Comissão juntamente com Prefeito, determinará a prioridade das vias públicas a serem beneficiadas com a implantação de novas luminárias com recursos provenientes da arrecadação da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA. Artigo 10 - A Prefeitura Municipal providenciará no seu Orçamento de Investimentos (orçamento/Programa), para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários à expansão da rede de iluminação pública nos locais onde a mesma não existir, visando atender o § 2º art. 4º, da presente Lei. Artigo 11 - O titular responsável do estabelecimento contribuinte da COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA de que trata a presente Lei, poderá solicitar a exclusão da Contribuição caso não haja interesse em participar. Parágrafo Único - Para que seja excluída a COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA, o contribuinte comunicará a Secretaria de Finanças, que solicitará junto à Concessionária de energia a suspensão. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 01 de outubro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. “INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-09-28 28/09/2001 | Lei: 847 | LEI Nº 847 – DE, 28 DE SETEMBRO DE 2.001 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de Equipamentos para Aterro Sanitário). Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/97, alterada pela Lei nº 773/1.999 - Plano Plurianual, anexo de metas e prioridades, o seguinte Programa: Programa – 60.07 – Aquisição de Equipamentos para Aterro Sanitário. Objetivo – Dar destinação final ao lixo não reciclável, adotando o sistema de aterro Sanitário. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 11 – Cidade Limpa Objetivo – Garantir um sistema de limpeza pública eficiente. Ação – Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), destinado a aquisição de Equipamentos para Aterro Sanitário com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 15 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Unid. Orç 22 Serviços de Limpeza Pública Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 575 Limpeza Pública Projeto 3085 Aterro Sanitário Categ. Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4120 Equipamentos e Material Permanente 121.000,00 TOTAL 121.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, a anulação parcial de Dotação Orçamentária, relativo a contrapartida conforme classificação a seguir e convênio firmado com a Transferência de Recursos através de Convênio com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República – CDU/PR como segue: 99000000000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99990000000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999900000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999000000000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999000000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999999900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999999990000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999999999999999999900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 11.000,00 Transferência de recursos através de conveio com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República – CDU/PR 110.000,00 Total 121.000,00 Artigo 5º - Os saldos remanescentes desta Lei poderão ser reabertos no exercício seguinte, conforme § 2º art. 167 CF, combinado com artigo nº 45 da Lei 4.320/64, obedecendo a nova estrutura orçamentária imposta pelas portarias nº 42 do Ministério de Estado do orçamento e Gestão e nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 28 de setembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de Equipamentos para Aterro Sanitário). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 682/97 DE 12/11/1.997 – ALTERADA PELA LEI Nº 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de Equipamentos para Aterro Sanitário). |
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2001-08-30 30/08/2001 | Lei: 846 | LEI Nº 846 - DE, 30 DE AGOSTO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS, REVOGA ARTIGOS E PARÁGRAFOS E DÁ ORDENAMENTO AOS INCISOS, DA LEI Nº 696 DE 12 DE MAIO DE 1.998, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU OS SERVIÇOS DE MOTO-TÁXI EM JACIARA-MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 696 de 12 de maio de 1.998, revoga artigos, inclui e revoga parágrafos e dá ordenamento aos incisos da mesma Lei. Art. 2º - Acrescenta parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação: “Art. 2º - ... Parágrafo único - Fica criado o cadastro de moto-taxi do Município de Jaciara, sendo que compete ao setor de tributação subordinado a Secretária de Finanças, a coordenação, a modificação, a organização do prontuário individualizado, o cadastro, a fiscalização, as vistorias, a aplicação das penalidades, enfim todas as matérias Relacionadas aos serviços previstos nesta Lei, bem como, a ampla divulgação, nominal do cadastro a cada início do ano, para conhecimento de todo o interessado”. Art. 3º - Altera o art. 3º, revogando, ainda, o seu parágrafo único, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - As concessões para a exploração dos serviços de moto-taxi serão em número de 25 (vinte e cinco), correspondendo a 25 (vinte e cinco) vagas, vedada a participação de pessoas que possuem outras concessões de transportes de qualquer natureza dentro do Município de Jaciara. Parágrafo único - (revogado)”. Art. 4º - O artigo 4º, com inclusão dos §§ 1º a 7º, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A exploração do serviço de Moto-taxi será feita por iniciativa direta e pessoal do interessado, e as autorizações terão validade anual, vencendo-se sempre no último dia do ano civil, podendo ser revalidados mediante a comprovação de quitação dos tributos municipais, satisfação desta Lei e demais legislação pertinentes. § 1º - Será permitida a transferência de vagas, estabelecendo-se um teto máximo de R 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dos quais o vendedor, ao efetuar a transferência, deverá recolher aos cofres públicos, taxa de 20% (vinte por cento) deste valor, apresentar ainda certidão negativa de débitos. § 2º - A transferência de vagas somente poderá ocorrer, para moto-taxistas que tiverem, no mínimo 2 (dois), anos de efetivo trabalho prestado, conforme documento comprobatório. § 3º - As vagas de moto-taxi poderão ser alugadas a qualquer época, em caso de acidente ou doença do titular, desde que seja comprovado a incapacidade para a prática do trabalho, por, no mínimo 2 (dois), médicos que atendam na rede municipal de saúde, enquanto o atestado médico determinar, resguardado ao poder público o direito de recebimento das taxas de licença que incorrer, o titular. § 4º - Aos moto-taxistas que cada 2 (dois), anos de efetivo trabalho comprovado, a não ser por ocorrência do § 3º, deste artigo, poderão alugar a sua vaga por no máximo 30 (trinta) dias, para descanso ou assuntos particulares, porém cabendo ao mesmo o recolhimento normal dos tributos. § 5º - As novas habilitações, conforme a necessidade comprovada, a transferência definitiva bem como a locação da vaga previstos no § 2º e § 3º, deste artigo, serão feitas mediante acompanhamento do setor de tributação da Prefeitura Municipal, respeitando obrigatoriamente a ordem do cadastro de moto-taxistas estabelecido no § único, do artigo 2º desta Lei. § 6º - Ao inscrito imediato, no cadastro, é facultado aceitar ou não o previsto no § 2º e § 3º deste artigo, desde que o faça por escrito, não perdendo para tanto o número de inscrição no cadastro para novas habilitações estabelecido no Parágrafo Único do artigo 2º, desta Lei. § 7º - Em caso de falecimento do titular da vaga, é facultado a membro direto da família, por uma única vez, o direito da continuação do trabalho, desde que cumpridas todas as exigências desta Lei, ou a transferência da vaga, nos termos desta Lei, porém quitando débitos existentes. Art. 5º - Fica revogado o art. 5º: “Art. 5º - (revogado)” Art. 6º - O artigo 6º passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e pelas Leis Federais nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro e 8.987 de 13 de fevereiro de 1995”. Art. 7º - Revoga o art. 7º: “Art. 7º - (revogado)” Art. 8º - Modifica os nº 1, 2 e 3 do art. 8º, para incisos I, II e III e acrescenta ao mesmo Parágrafo Único com a seguinte redação: “Art. 8º - ... I - ... II - ... III - ... Parágrafo único - ao moto-taxista legalmente cadastrado e habilitado para ocupar a vaga, é dispensado a obrigatoriedade de ser proprietário do veículo a ser utilizado, devendo para tanto estar de posse de autorização por escrito do seu proprietário”. Art. 9º - Dá ordenamento, como incisos, às características dos artigos 9º e 167, que vigorarão com as seguintes redações: “Art. 9º - ... I - Emplacamento de aluguel no Município de Jaciara- MT; II - Com potência mínima de 125cc e máxima 500cc; III - Todos equipamentos necessários e acessórios em funcionamento; IV - Dois capacetes, um para o uso do condutor e outro para uso do passageiro; V - Faixa de padrão, com fundo amarelo, contendo a inscrição “moto-taxi” em cor vermelha com dimensão de 10X25cm, em cada lateral do tanque de combustível; VI - Escapamento de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para evitar queimadura nos passageiros; VII - A comprovação do bom estado de funcionamento, segurança e conservação será testada por vistoria, a ser realizada por técnicos da Ciretran local”. Art. 10 - Inclui parágrafo único ao art. 11, que vigorará com a redação seguinte: “Art. 11 - ... Parágrafo único - De 001 a 025 o moto-taxista será identificado com um único número na jaqueta (colete) com o mesmo visível, padronizado e sem rasuras”. Art. 11 - Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 12 vigorarão com as seguintes redações: “Art. 12 - ... § 1º - Atendendo o interesse público poderá o Prefeito do Município, ouvindo previamente a Câmara Municipal, Secretaria de Finanças e órgão conveniados, aceitar sugestão para instalação de pontos, sem que isto implique renúncia do direito de remover, fechar ou definir os pontos ou traga obrigação de instalá-los onde sejam requeridos. § 2º - Qualquer ato de indisciplina, tais como, troca de ponto sem prévia anuência do poder concedente, molestação de transeuntes, incitação e perturbação da ordem pública ou infringência de dispositivos legais relacionados com moto-taxi, estabelecido nesta Lei, alteração das características de localização, permanência em local não autorizado, importará em medidas repreensivas pela fiscalização pertinente, poderá acarretar a perda da concessão. § 3º - Em qualquer circunstância, fica reservado ao Poder Executivo municipal a prerrogativa de reordenamento urbano, atendimento de necessidade de outros bairros ou em face de necessidade pública inadiável. § 4º - O Poder Executivo indicará, através de regulamentação desta Lei, os locais e quantidades de pontos a serem instalado”. Art. 12 - Fica revogado o art. 13: “Art. 13 - (revogado)” Art. 13 - O ‘caput’ do Art. 14 vigorará com a seguinte redação: “Art. 14 - Os veículos usados como moto-taxi não poderão transportar mais de 1(um), passageiro de cada vez, proibido ainda o transporte de menores de 7 (sete), anos e mulheres com criança no colo”. Art. 14 - Acrescenta o § 2º ao artigo 15, renumerando o Parágrafo Único para § 1º, passando os mesmos a vigorar com as seguintes redações: “Art. 15 - ....... § 1º - É facultado, porém, aos prestadores de serviços, a adaptação em suas motocicletas, acoplando, em sua parte traseira, o equipamento conhecido como “baú”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para a maior segurança e comodidade dos passageiros. § 2º - Das 25 (vinte e cinco), unidades estabelecidas no art 3º, 04 (quatro), serão credenciadas pelo Poder Executivo somente para o transporte de cargas por meio conhecido como “sid-car”, acoplada na motocicleta, proibido ultrapassar a 1 (uma), unidade por ponto, sendo vedado o desvio de sua finalidade”. Art. 15 - Fica revogado o art. 16: “Art. 16 - (revogado)”. Art. 16 - Ficam ordenadas como incisos I, II, III e IV as penalidades previstas no art. 17, passando o seu § 3º a se constituir em § 4º, com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º vigorando estes e o ‘caput’ do referido artigo com as seguintes redações: “Art. 17 - A inobservância de quaisquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento sujeitará os infratores as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária do serviço; IV - cassação da permissão. § 1º - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem. § 2º - A pena prevista no parágrafo anterior, converter-se-á em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido, sem prejuízo de seu saneamento, sob pena de cassação da permissão. § 3º - Das penalidades poderá o autorizado recorrer da decisão no prazo de 30 (trinta), dias de sua notificação. § 4º - Em qualquer caso de penalidade, assegurar-se-á sempre o princípio do contraditório”. Art. 17 - Ficam revogados o art. 18 e seu parágrafo único: “Art. 18 (revogado). Parágrafo Único - (revogado)”. Art. 18 - O art. 19 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 - O Poder Público Municipal não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor e/ou passageiro ou cargas danificadas da motocicleta em atividade no serviço de que trata esta Lei, salvo quando o Poder Público Municipal der causa a possível acidente.” Art. 19 - O ‘caput’ do art. 20, com a inclusão do § 2º, e o Parágrafo Único remunerado como 1º, vigorarão com as seguintes redações: “Art. 20 - Os permissionários recolherão Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natural - ISS - ao erário público municipal, com base na legislação tributária municipal em vigor. § 1º - Constatada a inadimplência, o Poder Executivo suspenderá os serviços autorizados pelo tempo que julgar necessário para a regularização do mesmo e não atendido, cassar a permissão do concessionário. § 2º - É proibido ao motociclista prestar serviço de moto-taxi sem o competente Alvará de Licença, sob pena de apreensão do veículo e aplicação de outras penalidades previstas em Lei, cominadas à infração”. Art. 20 - O art. 21 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - Aos moto-taxistas credenciados em outros Municípios é vedado fazer ponto ou pegar passageiros em Jaciara-MT, sob pena de apreensão do veículo e aplicação das demais penalidades previstas em Lei, sendo-lhes permitido, entretanto, o transporte de passageiros de fora para dentro do Município”. Art. 21 - Fica revogado o art. 22: “Art. 22 - (revogado)”. Art. 22 - O art. 23 vigorará com a seguinte redação: Art. 23 - O Órgão Municipal (departamento), encarregado do disciplinamento e fiscalização dos serviços estipulados nesta Lei, ficará obrigado, a oferecer aos permissionários cursos de formação e capacitação dos condutores de moto-taxi, com noções sobre condução das motocicletas, legislação de trânsito, relações humanas, regras de circulação, prevenção de acidentes, primeiros socorros, noções de mecânica veicular e prática de direção”. Art. 23 - Acrescenta o art. 23-A, com a seguinte redação: “Art. 23-A - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que observará as normas contidas nesta Lei, no Código de Transito Brasileiro, bem como os diplomas pertinentes ao assunto.” Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 30 DE AGOSTO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC.MUNIC.DE ADM.SUPERV.E PLANEJAMENTO “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS, REVOGA ARTIGOS E PARÁGRAFOS E DÁ ORDENAMENTO AOS INCISOS, DA LEI Nº 696 DE 12 DE MAIO DE 1.998, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU OS SERVIÇOS DE MOTO-TÁXI EM JACIARA-MT.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS, REVOGA ARTIGOS E PARÁGRAFOS E DÁ ORDENAMENTO AOS INCISOS, DA LEI Nº 696 DE 12 DE MAIO DE 1.998, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU OS SERVIÇOS DE MOTO-TÁXI EM JACIARA-MT.” |
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2001-08-30 30/08/2001 | Lei: 845 | LEI Nº 845/2.001 – DE, 30 DE AGOSTO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROORCIONAR AOS CIDADAOS CARENTES NA FORMA DA LEI, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, A ASSISTÊNCIA JURÍDICA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, INTEGRAL E GRATUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica O Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar ao Defensor Público do Estado, lotado na Comarca de Rondonópolis–MT Dr. Edson Jair Weschter o montante de R 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de ajuda de custo por atendimento na Comarca de Jaciara, todas as quartas feiras da semana no Prédio do Fórum, para fins de cobrir as despesas de deslocamento, alimentação e etc. Parágrafo Único – As despesas constantes deste Projeto de Lei, correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária. Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 11 SERVIÇOS AUXILIARES Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2011 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO SETOR Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3111 Serviços de Terceiros e Encargos 3112 Remuneração de Serviços e Encargos Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 30 DE AGOSTO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei se4m ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADM. SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROORCIONAR AOS CIDADAOS CARENTES NA FORMA DA LEI, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, A ASSISTÊNCIA JURÍDICA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, INTEGRAL E GRATUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROORCIONAR AOS CIDADAOS CARENTES NA FORMA DA LEI, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, A ASSISTÊNCIA JURÍDICA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, INTEGRAL E GRATUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-08-30 30/08/2001 | Lei: 844 | LEI Nº 844/2.001 - DE, 30 DE AGOSTO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM A 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Jaciara –MT Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO – a título gratuito, com a 3ª Companhia da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, relativo ao imóvel de propriedade do Município de Jaciara, constituído pelo lote nº 03 da quadra nº 72, da planta do loteamento urbano, de Jaciara-MT, e respectiva construção havida sobre o mesmo, tendo como endereço a Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.925. § 1º – O imóvel objeto da autorização, de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente, às instalações da Concessionária. § 2º – A presente concessão de uso será por prazo determinado de 04 (quatro), anos, iniciando-se, retroativamente, na data do vencimento do ultimo contrato firmado e encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2.004. § 3º - O imóvel acima aludido, objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do direito Administrativo. Artigo 2º - Findo o presente instrumento de contrato de concessão real de uso à título gratuito, o imóvel referência deverá ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 30 DE AGOSTO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação Vigente. CLAUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM A 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM A 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-08-30 30/08/2001 | Lei: 843 | LEI Nº 843/2.001 – DE, 30 DE AGOSTO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica O Poder executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a proceder a contratação de pessoal, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2.001, para atender excepcional necessidade de interesse público, com fulcro no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal para exercerem as funções nas vagas dos respectivos cargos, lotados nos seguintes setores especificados abaixo, bem como discrimina os vencimentos inerentes a cada categoria, e respectivas Dotações Orçamentárias, consoante passaremos a demonstrar: GABINETE DO PREFEITO 01 Vaga – Oficial de Gabinete – Salário – R 1.726,10 Dotação Orçamentária; 12.3000.3100.3110 SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Dotação Orçamentária; 12.3000.3100.3110 02 Vagas – Vigia/Guarda – Salário – R 180,00 02 Vagas – Agentes de Serviços Gerais – Salário – R 180,00 01 Vaga – Oficial Administrativo – Salário – R 438,34 SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL Dotação Orçamentária; 12.3000.3100.3110 04 Vagas – Acompanhante Infantil – Salário – R 244,30 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN. SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO Dotação Orçamentária; 13.3000.3100.3110 01 Vaga – Agente Administrativo – Salário – R 360,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Dotação Orçamentária; 15.3000.3100.3110 01 Vaga – Fiscal – Salário – R 360,00 33 Vagas – Agente de Serviços Gerais – Salário – R 276,13 05 Vagas – Vigia/Guarda – Salário – R 180,00 02 Vagas – Operador de Esteira – Salário – R 487,76 21 Vagas – Varredeira – Salário – R 180,00 01 Vaga – Agente Administrativo – Salário – R 360,00 01 Vaga – Motorista – Salário – R 389,56 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Dotação Orçamentária; 16.3000.3100.3110 03 Vagas – Motorista – Salário – R 389,56 02 Vagas – Agente de Serviços Gerais – Salário – R 180,00 08 Vagas – Vigia/Guarda – Salário – R 180,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Dotação Orçamentária; 17.3000.3100.3110 01 Vaga – Oficial Administrativo – Salário – R 438,34 03 Vagas – Vigia/Guarda – Salário – R 180,00 02 Vagas – Fiscal – Salário – R 360,00 01 Vaga – Atendente de enfermagem – Salário – R 180,00 01 Vaga – Agente de Serviços Gerais – Salário – R 180,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE – PRONTO ATENDIMENTO Dotação Orçamentária; 17.3000.3100.3110 02 Vagas – Agente de Serviços Gerais – Salário – R 180,00 Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal deverá promover concurso público, com a criação dos cargos necessários, aprovados pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), dias, para regularização de seu pessoal. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 30 DE AGOSTO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADM. SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA FUNCIONAL DE PESSOAL LOTADO EM DIVERSOS SETORES DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-07-27 27/07/2001 | Lei: 849/2001 | LEI Nº 849/2.001 – DE, 27 DE SETEMBRO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, OS ARTIGOS 5º E 6º, O § 1º DO ART. 12, O ‘CAPUT’ DO ART. 14, O ART. 27, OS INCISOS I, II E II DO ARTIGO 28, O § 1º DO ART. 35 E 36, O INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, OS ARTIGOS 40, 41, 42 E 43, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44, O INCISO X DO ART. 55, DA LEI Nº 806/2.000 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.000, QUE REESTRUTUROU O PREVI-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, INSERINDO-SE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, OS INCISOS I E II, NO ART. 43, OS INCISOS I, II, III, IV E V COM AS ALÍNEAS ‘A’ ‘B’, ‘C’ E ‘D’ E NO ART. 54 OS §§ 2º E 3º, REVOGANDO-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E OS §§ 4º E 5º DO ART. 55, QUE PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º, os artigos 5º e 6º, o § 1º do Art. 12, o ‘caput’ do Art. 14, o art. 27, os incisos I, II e II do artigo 28, o § 1º do art. 29 os arts 35 e 36, o inciso II e parágrafo único do Art. 37, os artigos 40, 41, 42 e 43, o parágrafo único do art. 44, o inciso X do art. 55, da Lei nº 806 de 30 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT de novembro de 2.000, que reestruturou o PREVI-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara, passam a vigorar com as seguintes redações, inserindo-se no parágrafo único do art. 37, os incisos I e II, no art. 43, os incisos I, II, III, IV e V com as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ e no art. 54 os §§ 2º e 3º, revogando-se o parágrafo único do art. 3º e os §§ 4º e 5º do art. 55. “Artigo 1º - ........................................................................ Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Jaciara e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. (NR). Artigo 3º - ........................................................................ I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... Parágrafo Único – (Revogado) Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. (NR) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) Parágrafo Único – (Revogado) Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREV -JACI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. (NR) 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Art. 12 ... I - ... - ... - ... II - ... III - ... - ... - ... 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (NR). 2º - ... Art. 14 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta lei.(NR) Parágrafo Único - ... Art. 27 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Fundo. (NR) Art. 28 - ... I - De uma contribuição mensal dos segurados efetivos, estáveis, inativos e pensionistas definida na reavaliação atuarial igual a 8,00% (oito por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (NR) II - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos e estáveis, definida na reavaliação atuarial igual a 14,31 % (quatorze inteiros e trinta e um décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; (NR) 3 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT III - De uma contribuição mensal dos segurados ocupantes em cargo em comissao e dos contratados temporariamente, igual a, definida pelo Regulamento Geral da Previdencia Social – RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo referido RGPS, salvo se os comissionados ou temporários estiverem aposentados, quando entao a sua contribuição mensal será de 8%. IV - ... V - ... VI - ... VII - ... VIII - ... IX - ... Art. 29 ... 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias. (NR) 2º ... Art. 35 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na avaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 7796 de 28/08/2.000.(NR) Art. 36 - As disponibilidades de caixa do PREV-JACI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.(NR). Art. 37 ... I - ... II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; 4 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT III - ... Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: (NR) I - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; (AC) II - Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. (AC) Art. 40 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. (NR) Art. 41 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.(NR) 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. (AC) 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. (AC) 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.(AC) Art. 42 - O PREV -JACI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. (NR) 1º - (Revogado) 2º - (Revogado) 3º - (Revogado) Art. 43 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1.998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. (NR) I - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; (AC) 5 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT II - A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;(AC) III - A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;(AC) IV - O exercício contábil tem a duração de um ano civil;(AC) V - O ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: (AC) Balanço patrimonial;(AC) Demonstração do resultado do exercício; (AC) Demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;(AC) Demonstração analítica dos investimentos.(AC) VI - Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; (AC) VII - As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; (AC) VIII - Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil (AC). Parágrafo Único – Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade (AC). Art. 44 - ... I - ... II - ... III - ... 6 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT IV - ... V - ... VI - ... VII - ... Parágrafo único. O PREV-JACI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II, da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 7.796 de 28/08/2.000. Art. 54 ... 1º - ... 2º - O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, sujeitando-se no que couber, ao regime representativo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1.977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. (AC) 3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa (AC). Art. 55 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... VIII - ... IX - ... 7 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT X - Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. (NR) 1º - ... 2º - ... 3º - ... 4º - (Revogado). 5º - (Revogado). Artigo 2º - O débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao PREVI – JACI, escriturado na contabilidade geral do Município até o dia 31 de dezembro de 2.000, cujo valor, está contido na responsabilidade atuarial apurada, é transformado em déficit atuarial e a sua integralização será na forma do custo especial do plano, observando o disposto no inciso XI, do anexo I, da portaria MPAS nº 4.992/1.999, alterada pela portaria MPAS nº 7.796/2000. Parágrafo único – É homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, maio/2.001, que faz parte integrante da presente Lei. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 27 de setembro de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a Presente Lei com ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES 8 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. 9 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, OS ARTIGOS 5º E 6º, O § 1º DO ART. 12, O ‘CAPUT’ DO ART. 14, O ART. 27, OS INCISOS I, II E II DO ARTIGO 28, O § 1º DO ART. 35 E 36, O INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, OS ARTIGOS 40, 41, 42 E 43, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44, O INCISO X DO ART. 55, DA LEI Nº 806/2.000 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.000, QUE REESTRUTUROU O PREVI-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, INSERINDO-SE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, OS INCISOS I E II, NO ART. 43, OS INCISOS I, II, III, IV E V COM AS ALÍNEAS ‘A’ ‘B’, ‘C’ E ‘D’ E NO ART. 54 OS §§ 2º E 3º, REVOGANDO-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E OS §§ 4º E 5º DO ART. 55, QUE PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, OS ARTIGOS 5º E 6º, O § 1º DO ART. 12, O ‘CAPUT’ DO ART. 14, O ART. 27, OS INCISOS I, II E II DO ARTIGO 28, O § 1º DO ART. 35 E 36, O INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, OS ARTIGOS 40, 41, 42 E 43, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44, O INCISO X DO ART. 55, DA LEI Nº 806/2.000 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.000, QUE REESTRUTUROU O PREVI-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, INSERINDO-SE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, OS INCISOS I E II, NO ART. 43, OS INCISOS I, II, III, IV E V COM AS ALÍNEAS ‘A’ ‘B’, ‘C’ E ‘D’ E NO ART. 54 OS §§ 2º E 3º, REVOGANDO-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E OS §§ 4º E 5º DO ART. 55, QUE PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
849/2001
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2001-07-13 13/07/2001 | Lei: 842 | LEI Nº 842/2.001 – DE, 13 DE JULHO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água) VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/1.997, Plano Plurianual. Anexo de metas e prioridades, ALTERADO PELA LEI Nº 773/1.999, o seguinte Programa: Programa – 76.01 – Ampliação do Sistema de Abastecimento de água. Objetivo – Proporcionar a população um atendimento de melhor qualidade. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 76.01 – Ampliação do Sistema de Abastecimento de água. Objetivo – Proporcionar a população um atendimento de melhor qualidade. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç 16 DAE – Departamento de Água e Esgoto Função 13 Saúde e Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 445 Abastecimento de água Projeto 3084 Ampliação do Sistema de Abastecimento de água Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalação 239.000,00 Total 239.000,00 Artigo 4º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos à anulação parcial de Dotação Orçamentária, relativo a contrapartida conforme classificação a seguir e convenio firmado com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde como segue: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç. 16 DAE – Departamento de Água e Esgoto Função 13 Saúde e Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 445 Abastecimento de água Atividade 2013 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 22.000,00 Transferências de Recursos através de convenio com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde 217.000,00 Total 239.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 13 DE JULHO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água) “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água) |
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2001-07-13 13/07/2001 | Lei: 841 | LEI Nº. 841 - DE 13 DE JULHO DE 2.001 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112 § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei federal, nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2.002. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.002, serão especificadas no plano plurianual relativo ao período de 2.002-2.005, e devem observar as seguintes estratégias: I – Consolidar a instalação do município com crescimento sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – Viabilizar a elaboração do Plano Diretor do Município. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o ‘caput’ integrarão esta Lei e o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.002. § 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas § 3º - O Executivo remeterá à Câmara Municipal projeto de Lei, até o dia 30 de agosto de 2.001, objetivando a inclusão nesta Lei das Metas e Prioridades de que trata o § 1º. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; Artigo 4º - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4.320/64 e suas alterações Artigo 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42 de 14/04/1.999, do Ministério de Orçamento e Gestão. Artigo 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II – O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo único - O Orçamento anual do fundo de Previdência, constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do poder Legislativo, ser aprovado por decreto do poder Executivo Municipal, nos termos do art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 7º - O projeto de Lei orçamentária anual que o Poder executivo encaminhará ao Poder legislativo será constituído de: I – Mensagem; II – Texto da Lei; III – Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos. I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II – Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária além dos definidos no § 1º, deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 8º - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.002, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em julho de 2.001. Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, dispositivo que estabeleça critérios e formas para atualização dos valores orçados. Artigo 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no ultimo exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributaria e ainda, o seguinte: I – Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – Atualização da planta genérica de valores; III – A expansão do numero de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de policia e de prestação serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Artigo 10 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – Modernização da ação governamental; III – Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. Artigo 11 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual. Artigo 12 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Artigo 13 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Artigo 14 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 109, § 2º e 212, da Constituição Federal. Artigo 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 16 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 2% (dois por cento), da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Artigo 17 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2.000 e ainda ao seguinte: I – As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2.000; II – As despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerará no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 2.000 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício; III – Serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; IV – Serão alocadas dotações especificas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas; V – Serão previstos recursos para a revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., em conformidade com o art. 71 da LC 101/2.000, objetivando a recuperação do poder econômico. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.002, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2.000, conforme orientação do tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Artigo 19 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 20 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2002, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “ Inversões Financeiras”, de cada Poder. § 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Artigo 21 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2.001, o autografo da lei orçamentária para o exercício de 2.002 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – Montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com serviço da dívida; II –½ (um doze avos), das dotações relativas às demais despesas. Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 23 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE JULHO DE 2.001 VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de acordo com a Legislação vigente com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Administração, Supervisão e Planejamento. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-07-13 13/07/2001 | Lei: 840 | LEI Nº 840/2.001 – DE, 13 DE JULHO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água). VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/1997, Plano Plurianual. Anexo de metas e prioridades, ALTERADO PELA LEI Nº 773/1.999, o seguinte Programa: Programa – 76.01 – Ampliação do Sistema de Abastecimento de água. Objetivo – Proporcionar a população um atendimento de melhor qualidade. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 76.01 – Ampliação do Sistema de Abastecimento de água. Objetivo – Proporcionar a população um atendimento de melhor qualidade. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç 16 DAE – Departamento de Água e Esgoto Função 13 Saúde e Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 445 Abastecimento de água Projeto 3082 Ampliação do Sistema de Abastecimento de água Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalação 396.000,00 Total 396.000,00 Artigo 4º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, relativo a contrapartida conforme classificação a seguir e convênio firmado com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde como segue: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç 16 DAE – Departamento de Água e Esgoto Função 13 Saúde e Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 445 Abastecimento de água Atividade 2013 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 19.800,00 Transferências de Recursos através de convenio com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde 376.200,00 Total 396.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 13 DE JULHO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água). “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ampliação do Sistema de Abastecimento de água). |
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2001-07-13 13/07/2001 | Lei: 839 | LEI Nº 839/2.001 – DE, 13 DE JULHO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE BEM COMO AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ABERTO, EM PROL DA AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE JACIARA–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/1.997, Plano Plurianual. Anexo de metas e prioridades, ALTERADO PELA LEI Nº 773/1.999, o seguinte Programa: Programa – 60.09 – CONTRIBUIÇÃO AO FÓRUM DA COMARCA Objetivo – Ajuda do município para ampliação e reforma do Fórum da Comarca. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – 60.09 – CONTRIBUIÇÃO AO FÓRUM DA COMARCA Objetivo – Ajuda do município para ampliação e reforma do Fórum da Comarca. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 3.000,00 (Três mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 15 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Unid. Orç. 21 Serviços e Obras Função 10 Habitação Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 025 Edificações Públicas Projeto 3083 Ampliação e Reforma do Prédio do Fórum Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4300 Transferências de Capital 4310 Transferências Intergovernamental 4312 Contribuição para despesa de Capital 3.000,00 Total 3.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo com amparo legal o § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações orçamentárias: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serv. Públicos Unid. Orç 20 Setor de Serviços Públicos Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 58 Urbanismo Sub Programa 323 Planejamento Urbano Atividade 2036 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 3.000,00 Total 3.000,00 Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a doar R 3.000,00 (três mil reais), destinados à reforma e ampliação do Fórum da Comarca de Jaciara – MT. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 13 DE JULHO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE BEM COMO AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ABERTO, EM PROL DA AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE JACIARA–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS Nº 682/1.997, PLANO PLURIANUAL E 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE BEM COMO AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ABERTO, EM PROL DA AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE JACIARA–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-06-22 22/06/2001 | Lei: 838 | LEI N° 838/2.001 – DE, 22 DE JUNHO DE 2.001. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DESMEMBRAMENTO DE PARTE DO LOTE N°18, DA QUADRA 85, DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DA CIDADE DE JACIARA, DETERMINA O LEVANTAMENTO DE LOTES DESMEMBRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o desmembramento de parte do lote n° 18 (dezoito), da quadra 85 (oitenta e cinco), do loteamento urbano primitivo da cidade de Jaciara, liberando o reconhecimento da unidade residencial existente sobre a parte a ser desmembrada, após cumpridas as exigências legais. Parágrafo Único - A parte a ser desmembrada, conforme croqui anexo que fará parte integrante desta Lei, terá sua testada para a Rua Guaranis, na extensão de 17,80 metros; confrontando aos fundos, na extensão de 17,80 metros, com parte do lote n° 17; pela direita, na extensão de 10 metros com parte remanescente do lote n° 18; e pela esquerda, na extensão de 10 metros com parte do lote n°19, perfazendo 178 metros quadrados. Artigo 2° - As partes desmembrada e remanescente, essa com 220 metros quadrados, se constituirão em lotes distintos e autônomos, com a primeira recebendo, após o n° 18, a letra A para diferenciação e estarão ambas sujeitas, como tal, às incidências tributárias da legislação pertinente. Artigo 3° - O Executivo Municipal determinará providências para que todos os lotes urbanos de loteamento primitivo que se encontrarem desmembrados irregularmente sejam identificados, dando conhecimento ao Poder Legislativo. Artigo 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não revogando dispositivos da Lei Municipal N° 279, de 13 de julho de 1.981. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 22 de Junho de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. DATA SUPRA. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADM. SUP. E PLANEJAMENTO “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DESMEMBRAMENTO DE PARTE DO LOTE N18, DA QUADRA 85, DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DA CIDADE DE JACIARA, DETERMINA O LEVANTAMENTO DE LOTES DESMEMBRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DESMEMBRAMENTO DE PARTE DO LOTE N18, DA QUADRA 85, DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DA CIDADE DE JACIARA, DETERMINA O LEVANTAMENTO DE LOTES DESMEMBRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-06-08 08/06/2001 | Lei: 837 | LEI Nº 837/2.001 – DE, 08 DE JUNHO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE 17 (DEZESSETE), PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA SUPRIR AULAS LIVRES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 25 (VINTE E CINCO), NOS SETORES DE INFRA-ESTRUTURA E ADMINISTRATIVO E 24 (VINTE E QUATRO), AUXILIARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizada a contratação temporária por tempo determinado, mediante Contrato Administrativo de Serviço Temporário de 17 (dezessete), Profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino, bem como 25 (vinte e cinco), nos setores de Infra-Estrutura e Administrativo e 24 (vinte e quatro), Auxiliares de Educação Infantil, conforme quadro demonstrativo em anexo, de acordo com o que estabelece o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Artigo 2º - As despesas decorrentes das contratações de que trata o artigo 1º, dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificadas abaixo: Órgão: 16 – Sec. Educação Cultura e Desporto Unidade orçamentária: 25 – Serviços de Educação Função: 08 – Educação e Cultura Programa: 41 – Educação Criança 0 a 6 anos Sub-Programa: 2044 – Mant. Enc. Ensino Infantil CATEGORIA ECONÔMICA: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Órgão 16 – Sec. Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária: 25 – Serviços de Educação Função: 08 – Educação e Cultura Programa: 42 – Ensino Fundamental Sub-Programa: 188 – Ensino Regular Atividade: 2045 – Mant. Enc. Ensino Fundamental CATEGORIA ECONÔMICA: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Órgão: Secretaria Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária: 27 – FUEFUM (Fundo Ens. Fundamental Municipal Função: 08 – Educação e Cultura Programa: 42 – Ensino Fundamental Sub-Programa: 188 – Ensino Regular Atividade: 2048 – Mant. Enc. Recurso Fundef (60%) CATEGORIA ECONÔMICA: 3000 – Despesas Correntes 3100- Despesas de Custeio 3110 - Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Programa: 42 – Ensino Fundamental Sub-Programa: 188 – Ensino Regular Atividade: 2049 – Mant. Enc. Recurso Fundef –(40%) CATEGORIA ECONÔMICA: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Artigo 3º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência retroativa a partir de 19 de fevereiro de 2.001 e termo final em 31.12.2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 08 DE JUNHO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo o adendo do Poder Executivo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADM. SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE 17 (DEZESSETE), PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA SUPRIR AULAS LIVRES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 25 (VINTE E CINCO), NOS SETORES DE INFRA-ESTRUTURA E ADMINISTRATIVO E 24 (VINTE E QUATRO), AUXILIARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.. “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE 17 (DEZESSETE), PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA SUPRIR AULAS LIVRES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 25 (VINTE E CINCO), NOS SETORES DE INFRA-ESTRUTURA E ADMINISTRATIVO E 24 (VINTE E QUATRO), AUXILIARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.. |
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2001-06-07 07/06/2001 | Lei: 836 | LEI Nº 836/2.001 – DE, 07 DE JUNHO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, UM IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO NO QUAL FUNCIONARÁ O CENTRO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Ceder a TÍTULO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, nesta cidade 01 (um), imóvel urbano constituído pelo lote nº 07 (sete), da quadra nº 43 (quarenta e três), da planta do loteamento urbano, desta cidade, medindo 420,00 m², de propriedade do Município, conforme descrito no Termo de Escritura Pública de Desapropriação, anexa sobre o qual encontra-se edificada 01 (uma), casa medindo 110,40 m², tudo em conformidade com o descrito na planta e croqui do imóvel, em anexo. § 1º – A utilização do imóvel cedido será realizado para as reuniões e atividades da Associação de Moradores do Bairro São Sebastião, bem como para outras atividades ou eventos de interesse de moradores, que deverão constar do contrato a ser firmado com o Executivo Municipal. § 2º – O imóvel acima aludido, objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas clausulas regidas pelos princípios do direito Administrativo, e terá o prazo de duração de 03 (três) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado se houver interesse de ambas as partes. Artigo 2º - Findo o presente instrumento de contrato de concessão real de uso à título gratuito, o imóvel referência deverá ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 07 de junho de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação Vigente. CLÁUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, UM IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO NO QUAL FUNCIONARÁ O CENTRO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, UM IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO NO QUAL FUNCIONARÁ O CENTRO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-05-25 25/05/2001 | Lei: 835 | LEI Nº 835/2.001 – DE, 25 DE MAIO DE 2.001 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 773/1999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Campo de Futebol) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999, Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – Construção de Campo de Futebol Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhores condições para a pratica de esportes e lazer. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – Construção de Campo de Futebol Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhores condições para a pratica de esportes e lazer. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA Unid. Orç. 26 Serviço de Cultura e Desporto Função 08 Educação e Cultura Programa 46 Educação Física e Desporto Sub Programa 224 Desporto Amador Projeto Construção de Campo de Futebol Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 110.000,00 TOTAL 100.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos à anulação parcial de Dotação Orçamentária, e convênio firmado com o INDESP – Instituto Nacional do Desenvolvimento do esporte, com as seguintes Classificações Orçamentárias: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç. 05 Chefia de Gabinete Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Projeto 2012 Manutenção e Encargos Setor Categ Econômica 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo 8.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração Serviços Pessoais 2.000,00 Transf. Convênio firmado com o INDESP TOTAL 100.000,00 110.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 25 de maio de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 773/1999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Campo de Futebol) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 773/1999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Campo de Futebol) |
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2001-05-25 25/05/2001 | Lei: 834 | LEI Nº 834/2001 – DE, 25 DE MAIO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Iluminação do Estádio Municipal) Valdizete Martins Nogueira, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999, Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – Iluminação do Estádio Municipal Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhores condições para a pratica de esportes. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – Iluminação do Estádio Municipal Objetivo – Proporcionar aos Munícipes melhores condições para a pratica de esportes. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA Unid. Orç 26 Serviço de Cultura e Desporto Função 08 Educação e Cultura Programa 46 Educação Física e Desporto Sub Programa 224 Desporto Amador Projeto Iluminação no Estádio Municipal Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 55.000,00 TOTAL 55.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior no valor de R 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), sendo R 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de convenio firmado com o INDESP e R 5.000,00 (cinco mil reais), como contrapartida do Município, e terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, e convênio firmado com o INDESP – Instituto Nacional do Desenvolvimento do esporte, com as seguintes Classificações Orçamentárias: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 05 Chefia de Gabinete Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Projeto 2012 Manutenção e Encargos Setor Categ Econômica 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 5.000,00 Transf. Convênio firmado com o INDESP 50.000,00 Total 55.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 25 de maio de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Iluminação do Estádio Municipal) "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS 773/1.999 - PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 809/2.000 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Iluminação do Estádio Municipal) |
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2001-05-25 25/05/2001 | Lei: 833 | LEI Nº 833/2.001 – DE, 25 DE MAIO DE 2.001. “DÁ À CRECHE MUNICIPAL LOCALIZADA NA RUA JURUCÊ, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO A DENOMINAÇÃO DE ZULMIRA BARBIERI OLIVEIRA”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º – Fica Denominada ‘ZULMIRA BARBIERE OLIVEIRA’ a Creche Municipal localizada na Rua Jurucê, no Bairro São Sebastião. Artigo. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara-MT Em, 25 de maio de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei, sem ressalva. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. DATA SUPRA. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. de Adm. Sup. e Planejamento “DÁ À CRECHE MUNICIPAL LOCALIZADA NA RUA JURUCÊ, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO A DENOMINAÇÃO DE ZULMIRA BARBIERI OLIVEIRA”. “DÁ À CRECHE MUNICIPAL LOCALIZADA NA RUA JURUCÊ, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO A DENOMINAÇÃO DE ZULMIRA BARBIERI OLIVEIRA”. |
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2001-05-25 25/05/2001 | Lei: 832 | LEI Nº 832/2.001 – DE, 25 DE MAIO DE 2.001. “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS E O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º – São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar ‘per capita’ até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85%, até o limite máximo de 03 (três), crianças por família. § 2º – Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – Para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar ‘per capita’ fixado § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação ‘Bolsa – Escola’, instituído pelo Governo Federal, com observância ao disposto na Medida Provisória Federal nº 2140-1, de 14 de março de 2001. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto de Jaciara desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa – Escola”. Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas da forma do § 1º do Artigo 2º; II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Fica o Poder Executivo Municipal como beneficiarias do Programa; III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal; V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa – Escola”; VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 16 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 02 (dois), representantes do Poder Executivo; II – 02 (dois), representantes do Poder Legislativo; III – 02 (dois), representantes do Poder Judiciário; IV – 02 (dois), representantes do Conselho Tutelar; V – 08 (oito), membros pertencentes a entidades representativas da comunidade. § 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 25 DE MAIO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLAUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS E O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS E O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-05-17 17/05/2001 | Lei: 831 | LEI Nº 831/2.001 – DE, 17 DE MAIO DE 2.001. “AUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica O Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento das dívidas inscritas ou não dos contribuintes, existentes até a data da confissão da respectiva dívida, excepcionalmente em até tantas parcelas quantas bastem, desde que a última não ultrapasse o último dia útil de dezembro de 2004, observados os acréscimos previstos no artigo 102, da Lei nº 212/76 (Código Tributário Municipal) no todo se se tratar de primeiro parcelamento, ou em partes se já aplicadas as penalidades previstas pelas alíneas do caput do artigo, incidindo, no entanto, juros de mora a partir do mês subseqüente ao da ultima aplicação dos mesmos, excluindo-se a correção monetária se o débito já estiver convertido em UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), quando se tratar de reparcelamento. § 1º– Nenhuma prestação de que trata o “caput” do artigo poderá ter valor inferior a 5 (cinco), UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município). § 2º – Só poderão ser beneficiados por esta Lei, os contribuintes que estiverem quites com os impostos municipais, no exercício vigente. Artigo 2º - O reparcelamento de que trata esta Lei será feito em parcelas mensais e iguais considerando o valor levantado da data de assinatura do termo de compromisso. Artigo 3º - O parcelamento de que trata esta Lei, estender – se - á às dívidas ativas já executadas em procedimento judicial, devendo o termo de compromisso ser juntado aos autos do processo, quando, então, solicitar – se - á a suspensão do mesmo até o pagamento integral das parcelas. Artigo 4º - A concessão do parcelamento, após o requerimento do interessado, constará da assinatura de um termo de confissão de compromisso e pagamento, acarretando o atraso de pagamento de uma parcela em mais de 60 (sessenta), dias em anulação automática do beneficio e a cobrança de uma só vez de todas as parcelas vencidas e vincendas, através de procedimento judicial especifico com todos os ônus legais decorrentes e no prosseguimento das execuções fiscais suspensas. Artigo 5º - Ficam convalidados os parcelamentos concedidos no período de maio de 1.977, até dezembro de 2.000, com base no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 661, de 02 de abril de 1.997, podendo, excepcionalmente, os mesmos serem objetos de parcelamento de uma única vez, caso tenha ocorrido inadimplência de uma ou mais parcelas. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, salvo o disposto no Código Tributário Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 17 DE MAIO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e Despacho a Presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. Registrada nesta Secretaria de Administração Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação Vigente. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO. “AUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-05-15 15/05/2001 | Lei: 830 | LEI Nº 830/2.001 – DE, 15 DE MAIO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DEZOITO (18), VAGAS PARA O CARGO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criadas mais 18 (dezoito), novas vagas para investidura no Cargo de Profissionais da Educação Básica, que integrarão àquelas, constantes do ANEXO II, da Lei nº 780/99, de 22.12.99. Artigo 2º - As despesas correntes das nomeações de que trata o artigo 1º, desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias a seguir: Órgão - 16 - Secretaria de Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária – 25 – Serviços de Educação Função – 08 – Educação e Cultura Programa – 41 – Educação a Criança de 0 a 6 anos Sub Programa – 190 – Educação Pré-escolar Atividade – 2044 – Manutenção e Encargos com Ensino Infantil Categoria Econômica: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Órgãos 16 – Secretaria de Educação Cultural e Desporto Unidade Orçamentária – 25 - Serviços de Educação Função – 08 – Educação e Cultura Programa – 42 – Educação a Criança de 0 a 6 anos Sub Programa – 188 – Educação Pré-escolar Atividade – 2045 – Manutenção e Encargos com Ensino Fundamental Categoria Econômica: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Órgão 16 Secretaria de Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária - 27 – FUEFUM – Fundo do Ensino Fundamental Municipal Função – 08 – Educação e Cultura Programa – 42 – Ensino Fundamental Sob Programa – 188 – Ensino Regular Atividade – 2048 – Manutenção e Encargos com Recursos do Fundef (60%) Categoria Econômica: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Órgão 16 Secretaria de Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária – 27 – FUEFUM – Fundo do Ensino Fundamental Municipal Função – 08 – Educação e Cultura Programa – 42 – Ensino Fundamental Sub Programa – 188 – Ensino Regular Atividade – 2049 – Manutenção e Encargos com Recursos do Fundef (40%) Categoria Econômica: 3000 – Despesas Correntes 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3111 – Pessoal Civil 3113 – Obrigações Patronais Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de fevereiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT EM, 15 DE MAIO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a Presente Lei, sem ressalvas. Registrada nesta Secretaria de Administração Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação Vigente. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES SEC. DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DEZOITO (18), VAGAS PARA O CARGO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DEZOITO (18), VAGAS PARA O CARGO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-05-15 15/05/2001 | Lei: 829 | LEI Nº 829/2001 - DE 15 DE MAIO DE 2.001 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA E CASA DA CRIANÇA DE JACIARA, E APOIO ADMINISTRATIVO A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara - MT, Valdizete Martins Nogueira, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, Autorizado a conceder ajuda financeira e apoio administrativo às seguintes Instituições Filantrópicas: I – Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara; II – Casa da Criança de Jaciara; III – Sociedade Pestalozzi de Jaciara. § 1º - O valor da Ajuda Financeira que trata o “caput” deste artigo será de R 1.000,00 (um mil reais) mensais, de janeiro a dezembro de 2.001, para cada uma das Instituições elencadas nos incisos I e II. § 2º - O Apoio Administrativo à Sociedade Pestalozzi de Jaciara, consistirá em: I – Do quadro de pessoal efetivo desta Municipalidade: a) 01 (um), motorista; b) 02 (dois), auxiliares de Professor; c) 01 (um), Serviços Gerais. II – Abastecimento do veiculo utilizado para o atendimento do transporte dos Portadores de Necessidades Especiais – PNE, de até 400 (quatrocentos), litros de combustível mensais. § 3º - Para a transferência das subvenções e o Apoio Administrativo, o Município de Jaciara usará de instrumento próprio, consistente em convênios a serem firmados com as referidas Instituições, com prazo de vigência de 12 meses, a partir de janeiro até dezembro de 2.001. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação do artigo 1º, § 1º e do § 2º, inciso II, desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 12.03.15.81.483.2007.3000.3200.3230.3231. Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 15 Assistência e Previdência Programa 81 Assistência ao Menor Sub Programa 483 Assistência ao Menor Atividades 2005 Manutenção e Encargos com as Creches Categ. Econômica 3000 Despesa de Correntes 3100 Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 15 Assistência e Previdência Programa 81 Assistência ao Menor Sub Programa 483 Assistência ao Menor Atividades 2007 Apoio a Entidades Assistenciais Categ. Econômica 3000 Despesa de Correntes 3200 Transferências Correntes 3230 Transferências a Instituições Privadas 3231 Subvenções Sociais Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 15 de maio de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de nesta Secretaria de Administração, Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA E CASA DA CRIANÇA DE JACIARA, E APOIO ADMINISTRATIVO A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA E CASA DA CRIANÇA DE JACIARA, E APOIO ADMINISTRATIVO A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-05-14 14/05/2001 | Lei: 828 | LEI Nº 828/2.001 – DE, 14 DE MAIO DE 2.001. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO ‘PARCEIROS DA COMUNIDADE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA O Projeto ‘Parceiro da Comunidade’, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, sob o CNPJ nº 04.333.072/0001-01, com sede e funcionamento neste Município de Jaciara-MT. Artigo 2º - A presente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL terá vigência enquanto perdurar a entidade com seus objetivos declarados e cumprir as exigências da Lei Municipal nº 515, de 21 de agosto de 1.992. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 14 de maio de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada nesta Secretaria de Administração, Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação Vigente. Data Supra. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Supervisão e Planejamento “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO ‘PARCEIROS DA COMUNIDADE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO ‘PARCEIROS DA COMUNIDADE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-05-14 14/05/2001 | Lei: 827 | LEI Nº 827/2.001 – DE, 14 DE MAIO DE 2.001. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 659/97, ALTERADA PELA LEI Nº 748/99, E LEI Nº 800/2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (COMAE) O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado do artigo 2º da Lei nº 659/97, alterada pela Lei nº 748/99, e Lei nº 800/2.000, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - O COMAE tem como objetivos, formular a política municipal de alimentação escolar, visando, especialmente, fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a sua manutenção e melhoria; acompanhar a aplicação dos recursos destinados a sua manutenção e melhoria; acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias: receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, Pelo Distrito Federal e pelos Municípios”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 14 DE MAIO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. Registrada nesta Secretaria de Administração, Supervisão e Planejamento e publicada em conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Super. Planej. e Finanças. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 659/97, ALTERADA PELA LEI Nº 748/99, E LEI Nº 800/2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (COMAE) "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 659/97, ALTERADA PELA LEI Nº 748/99, E LEI Nº 800/2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (COMAE) |
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2001-05-03 03/05/2001 | Lei: 826 | LEI Nº 826/2.001 – DE, 03 DE MAIO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Redutor de FPM) VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias o seguinte Programa: Programa – Redutor de FPM Objetivo – Alocação das despesas com a retenção efetuadas pelo Governo Federal relativas ao Redutor FPM. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 14 SECRETARIA DE FINANÇAS Unid. Orç 17 Serviços de Contabilidade Função 03 Administração Programa 08 Administração Financeira Sub Programa 032 Controle Interno Atividade 2080 Transferência do redutor de FPM Categoria Econômica 3000 Despesas de Correntes 3200 Transferências Correntes 3220 Transferências Intergovernamentais 3221 Transferências a União 260.000,00 Total 260.000,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo com amparo legal o § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações orçamentárias: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç 04 Assessoria Jurídica Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Projeto/Ativid 2011 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 30.000,00 Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orçam. 05 Chefia de Gabinete Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Projeto/Ativid 2012 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo 9.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração e Serviços Pessoais 3.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos 5.000,00 Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unid. Orç 06 DAE – Departamento de Água e Esgoto Função 13 Saúde e Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 445 Abastecimento de Água Projeto/Ativid 2013 Manutenção e Encargos com o DAE Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 20.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 20.000,00 4000 Despesas de Capital 4200 Inversões Financeiras 4220 Aqui. Out. Bens Cap. Utilizados 10.000,00 Órgão - 13 Secretaria de Administração Unid. Orç 12 Setor de Supervisão e Planejamento Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 020 Supervisão Coordenação Superior Projeto/Ativid 2025 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00 Órgão - 14 Secretaria de Finanças Unid. Orç 16 Serviços de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Função 03 Administração e Planejamento Programa 08 Administração Financeira Sub Programa 032 Controle Interno Projeto/Ativid 2030 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 5.000,00 3120 Material de Consumo 3.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos 15.000,00 Órgão - 14 Secretaria de Finanças Unid. Orç. 16 Serviços de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Função 03 Administração e Planejamento Programa 08 Administração Financeira Sub Programa 032 Controle Interno Projeto/Ativid. 2030 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 5.000,00 Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç. 20 Setor de Serviços Públicos Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 58 Urbanismo Subprograma 323 Planejamento Urbano Projeto/Ativid. 2036 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 10.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos 10.000,00 Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç. 20 Setor de Serviços Públicos Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Subprograma 323 Planejamento Urbano Projeto/Ativid. 2037 Manutenção e Encargos c/ Iluminação Pública Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo 10.000,00 Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç. 21 Setor de Obras Função 16 Transporte Programa 91 Transporte Urbano Sub Programa 325 Limpeza Pública Projeto/Ativid. 3003 Pav. Asfáltica c/ galeria e sarjetas Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 10.000,00 Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 23 Serviços de Estradas Função 16 Transporte Programa 88 Transporte Rodoviário Sub Programa 534 Estradas Vicinais Projeto/Ativid 3004 Const. Pontes Aquis. Veículos e Máquinas Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4120 Equipamentos e Materiais Permanente 5.000,00 Órgão - 16 Secretaria de Educação Cultura e Desporto Unid. Orç 25 Serviços de Educação Função 08 Educação Programa 42 Ensino Fundamental Sub Programa 188 Ensino Regular Projeto/Ativid 3006 Const. Ampl. Escolas do Ensino Fundamental Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 24.000,00 Órgão - 18 Secretaria de Agricultura e Abastecimento Unid. Orç 33 Setor de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Função 04 Agricultura Programa 17 Prev. Rec. Naturais Renováveis Sub Programa 105 Conservação do Solo Projeto/Ativid 2062 Demarcação de Terraços Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo 5.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 10.000,00 Órgão - 19 Secretaria de Ind. Comercio e Turismo Unid. Orç 34 Serviço de Meio Ambiente Função 13 Saúde e Saneamento Programa 77 Proteção ao Meio Ambiente Sub Programa 456 Controle da Poluição Projeto/Ativid 2066 Proteção a Fauna e a Flora Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo 2.000,00 Órgão - 19 Secretaria de Ind. Comercio e Turismo Unid. Orç 35 Gabinete do Secretario de Industria Com. e Turismo Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Projeto/Ativid 2067 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 5.000,00 Órgão - 19 Secretaria de Ind. Comercio e Turismo Unid. Orç 36 FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo Função 11 Industria Comercio Serviço Programa 65 Turismo Sub Programa 363 Promoção Turismo Projeto/Ativid 2068 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviço Terc. Encargos 3132 Outros Serviços Encargos 10.000,00 Órgão - 19 Secretaria de Ind. Comércio e Turismo Unid. Orç 38 Serviço de Cultura Função 08 Educação e Cultura Programa 48 Cultura Sub Programa 246 Patr. Hist. Artist. Arqueológico Projeto/Ativid 2072 Apoio a Eventos Culturais Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 30.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 03 DE MAIO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM. SUP. E PLANEJAMENTO. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Redutor de FPM) “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Redutor de FPM) |
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2001-03-26 26/03/2001 | Lei: 825 | LEI Nº 825/2001 - DE 26 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 773/1.999, PLANO PLURIANUAL E LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Expansão da Rede de Eletrificação Rural) VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999, Plano Plurianual o seguinte Programa: Programa – Expansão da Rede de Eletrificação Rural Objetivo – Dotar o Meio Rural de Energia Elétrica objetivando uma maior produção. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – Expansão da Rede de Eletrificação Rural. Objetivo – Dotar o Meio Rural de Energia Elétrica objetivando uma maior produção. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 110.000,00 (Cento e dez mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 18 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Unid. Orç 33 Setor de Incentivo e Desenvolvimento Rural Função 04 Agricultura Programa 18 Promoção e extensão rural Sub Programa 112 Promoção Agrária Projeto 3.079 Expansão de Rede de Eletrificação Rural Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras Instalações 110.000,00 Total 110.000,00 Artigo 4º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo com amparo legal o § 1º, Artigo 43, da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações orçamentárias: Órgão - 99 Reserva de Contingência Unid. Orç 99 Reserva de Contingência Função 99 Reserva de Contingência Programa 99 Reserva de Contingência Sub Programa 999 Reserva de Contingência Projeto 9999 Reserva de Contingência Categ. Econômica 90000000 Reserva de Contingência 99000000 Reserva de Contingência 99990000 Reserva de Contingência 99999900 Reserva de Contingência 110.000,00 Total 110.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 26 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 773/1.999, PLANO PLURIANUAL E LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Expansão da Rede de Eletrificação Rural) “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 773/1.999, PLANO PLURIANUAL E LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Expansão da Rede de Eletrificação Rural) |
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2001-03-26 26/03/2001 | Lei: 824 | LEI Nº 824/2.001 – DE, 26 DE MARÇO DE 2.001. “INSTITUI O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Vigilância Sanitária – PVV, que tem por finalidade precípua o exercício da fiscalização das atividades relacionadas direta e indiretamente com a questão ambiental dentro do território Municipal de Jaciara. § 1º - O Programa de Vigilância Sanitária é desenvolvido por ONGs – Organizações Não Governamentais, interessadas em praticar voluntariamente a vigilância ambiental, independentemente de alguma remuneração. § 2º - As pessoas jurídicas - ONGs, de que se trata o parágrafo anterior, devem ser entidades sem fins lucrativos, constituídas legalmente e que possuem declaração de utilidade pública e contemplem em seus estatutos a proteção ambiental. Art. 2º - A fiscalização prevista nesta Lei será efetuada através de entidades cadastradas no setor competente do Poder Executivo Municipal. § 1º - Para credenciamento dos vigilantes voluntários, a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente do Poder Legislativo orientará as ONGs, devidamente registradas para que as mesmas realizem treinamentos que envolvam a legislação pertinente, para a melhor instrução de vigilantes voluntários cadastrados. § 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, poderá firmar convênio com as ONGs cadastradas, fazendo constar nos orçamentos anuais, em dotação própria os recursos necessários para os treinamentos previstos no § 1º. § 3º - Para o exercício corrente, os recursos relativos ao convenio de que trata o parágrafo 2º deverão ser autorizados pelo poder Legislativo. § 4º - Sempre que necessário, os vigilantes voluntários poderão solicitar ao órgão competente do executivo Municipal o acompanhamento de um de seus agentes de fiscalização. Art. 3º - Para participar do Programa de Vigilância Voluntária, o interessado deverá ter dezoito anos completos de idade, possuir carteira de identidade e título de eleitor e ser sócio ativo de uma ONG ambiental. Parágrafo Único – Para exercer a Vigilância Voluntária, o participante deverá ter pelo menos o 2º Grau concluído. Art. 4º - Os vigilantes voluntários, devidamente credenciados, quando encontrarem infrações à legislação, lavrarão autos de inspeção, circunstanciados, devidamente assinados pelos presentes sobre as ocorrências verificadas. § 1º - O auto de inspeção deverá ser entregue na ONG ambiental, que posteriormente protocolará na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que se aplique a legislação e proceda o devido procedimento administrativo punitivo, bem como encaminhamento dos autos ao Ministério Público, quando se fizer necessário. § 2º - O auto de inspeção aplicado por vigilantes voluntários poderá servir de denuncia ao Ministério público, efetuada diretamente pelas entidades cadastradas ou fazer parte do rol de documentos comprobatórios em ações civis públicas impetrada pelas mesmas. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 30 dias, contados da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA – MT EM, 26 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLAUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração. “INSTITUI O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 823 | LEI Nº 823/2.001 - DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ANEXO II DA LEI 569/94 COM A CRIAÇÃO DE CARGO MÉDICO ATENDENTE NO PRONTO ATENDIMENTO E AGENTE DE COMBATE A DOENÇAS EPIDEMIOLOGICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Jaciara-MT seis (06), vagas para o cargo de médico do Pronto Atendimento, e quatorze (14), vagas de Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas visando atender e intensificar as ações dos programas especiais de controle epidemiológico e funcionamento no Pronto Atendimento do Plantão Legal, de responsabilidade do Município de Jaciara. Art. 2º - Os Cargos médico e Agente de Combate às Doenças Epidemiológicas ficam criados por esta Lei, e serão compostos por cargos em comissão, conforme discriminação abaixo: CARGOS PADRÃO Nº DE CARGOS - Médicos do Pronto Atendimento CCPA 10 06 - A.C.D.E CCAE 03 14 § 1º - Os ocupantes dos cargos que compõem o ANEXO II, terão dedicação exclusiva, e serão de livre nomeação exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 3º - A denominação, a quantidade e a composição salarial dos Cargos Comissionados, são as constantes do ANEXO II, que é parte integrante desta Lei. Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão á conta dos recursos orçamentários consignados no Orçamento Anual do Município, na rubrica 17.31.13.75.428.2.054.3000.3100.3110.3111.3113 – Pessoal Civil e Obrigações Patronais – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.001. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLAUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração PARA COMPOR COM ANEXO II E FAZER PARTE INTEGRANTE DA LEI 569/94 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO VALOR 06 MÉDICO DO PRONTO ATENDIMENTO CCPA 10 2.992,00 14 AGENTE DE COMBATE A DOENÇAS EPIDEMIOLÓGICAS CCAE 03 317,00 ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: MÉDICO DO PRONTO ATENDIMENTO PADRÃO: CCPA 10 SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência médica e pequenas cirurgias, dar plantão no Pronto Atendimento. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Efetuar exames médicos, suturas, pequenas cirurgias, drenagem de abscesso, atender a população, indistintamente no P.A., fazer diagnóstico e recomendar a terapêutica indicada, medicando ou encaminhando os casos especiais a setores especializados, elaborar e emitir laudo, efetuar em fichas apropriadas os resultados obtidos, fazer relatórios dos atendimentos. Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Plantão, serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço compatíveis com as necessidades, de forma a garantir o atendimento ou a disposição do Prefeito; b) Registro no CRM. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível superior b) Habilitação Profissional, habilitação legal para o exercício da profissão de médico. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS DOENÇAS EPIDEMIOLÓGICAS PADRÃO: CCAE 03 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar todas as tarefas relativas às ações de controle Epidemiológicas como por exemplo, a dengue, a malária entre outras, etc. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar visitas domiciliares, que acompanham tratamento nos pontos com água parada. Orientar a população tirando todas as dúvidas sobre as doenças Epidemiológicas, seus sintomas e prevenção. Realizar o levantamento de índice, ou a chamada pesquisa, para saber o índice de infestação do mosquito aedes aegypti no Município; realizar borrifações em pontos estratégicos (cemitério. Ferro-velho, lanternagem, mecânica e casas de materiais de construção), executando, sistematicamente, com bombas especificas e para o trabalho o agente terá como obrigação o uso de equipamento de proteção, orientar nos cuidados com o lixo, participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente. Executar outras tarefas compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho e ou a disposição do Prefeito. b) Sujeitos a atividades de rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: 1º Grau completo b) Experiência comprovada no exercício da atividade. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal, após processo seletivo realizado pela coordenação do programa. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ANEXO II DA LEI 569/94 COM A CRIAÇÃO DE CARGO MÉDICO ATENDENTE NO PRONTO ATENDIMENTO E AGENTE DE COMBATE A DOENÇAS EPIDEMIOLOGICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ANEXO II DA LEI 569/94 COM A CRIAÇÃO DE CARGO MÉDICO ATENDENTE NO PRONTO ATENDIMENTO E AGENTE DE COMBATE A DOENÇAS EPIDEMIOLOGICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 822 | LEI Nº 822/2.001 – DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 773/1.999, PLANO PLURIANUAL E LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque) VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999, Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque. Objetivo – Dotar o Parque Municipal de condições para atendimento à População. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 809/2.000 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque. Objetivo – Dotar o Parque Municipal de condições para atendimento à População. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 20.500,00 (Vinte mil e quinhentos reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 19 SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Unid. Orç 34 Serviços de Meio Ambiente Função 13 Saúde e Saneamento Programa 77 Proteção ao Meio Ambiente Sub Programa 328 Parques e Jardins Atividade 2112 Estruturação de Parques Municipais Categoria Econômica 3000 Despesas correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 3131 Serviços de Terceiros e Encargos Remuneração de Serviços Pessoais R 12.000,00 Projeto 3078 Aquisição de Equipamentos para Unidade de Conservação do Bosque 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4120 Equipamentos e Material Permanente 8.500,00 Total 20.500,00 Artigo 4º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos à anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo com amparo legal o § 1º, Artigo 43, da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações orçamentárias: Órgão - 99 Reserva de Contingência Unid. Orç 99 Reserva de Contingência Função 99 Reserva de Contingência Programa 99 Reserva de Contingência Sub Programa 999 Reserva de Contingência Projeto 9999 Reserva de Contingência Categ. Econômica 90000000 Reserva de Contingência 99000000 Reserva de Contingência 99990000 Reserva de Contingência 99999900 Reserva de Contingência 20.500,00 Total 20.500,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 773/1.999, PLANO PLURIANUAL E LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque) “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI 773/1.999, PLANO PLURIANUAL E LEI 809/2.000, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque) |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 821 | LEI Nº 821/2.001 - DE 07 DE MARÇO DE 2.001. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara -MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, Autorizado a Contratar pessoal, por tempo determinado, de noventa (90 ) dias, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para exercer as funções nas vagas dos respectivos cargos, a saber: § 1º - Quadro de funcionários do SAE – JAC conforme Lei Municipal 727/99 de 16 de março de 1999 753/99 de 06 de outubro 1999: § 2º - Servidores para outras funções a seguir elencados: I - 30 vagas para o Cargo de Agente de Serviços Gerais; II - 15 vagas para o Cargo de Guarda / Vigia; III- 01 vaga para o Cargo de Oficial de Gabinete; IV- 01 vaga para o Cargo de Motorista; V – 01 Vaga para o Cargo de Operador de Esteira. § 3º - Poderão ser prorrogados por período igual ou inferior àquele estipulado no artigo 1º. § 4º - O prazo para as contratações, somadas as suas prorrogações, não poderão ultrapassar 180 dias contados a partir de 1º de janeiro de 2.001. Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das seguintes dotações orçamentárias: 3111 – Pessoal Civil -. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 820 | LEI Nº 820/2.001 – DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI 564/94 COM A CRIAÇÃO DA EQUIPE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA–PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Jaciara–MT, seis (06), equipes do Programa de Saúde da Família – PSF, visando atender e intensificar as ações dos programas especiais de prevenção à saúde familiar, através de convênios firmados com o Governo Federal. Artigo 2º- As equipes do Programa de Saúde da Família – PSF criados por esta Lei, serão compostos por cargos em comissão, conforme discriminados abaixo: CARGOS PADRÃO Nº DE CARGOS Médico do PSF CCSF 7 06 Enfermeira do PSF CCSF 6 06 Auxiliar de Enfermagem do PSF CCSF 5 12 Oficial Administrativo do PSF CCSF 5 01 Agente Comunitário de Saúde do PSF CCSF 4 36 Zelador/Vigia do PSF CCSF 4 12 Agente de Serviços Gerais do PSF CCSF 4 06 § 1º - Os cargos constantes do “caput” passa a compor com o ANEXO II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE SAÚDE DA FAMÍLIA, em anexo, passando a ser parte integrante da Lei 569/94 de 02/02/1.994. § 2º- Os ocupantes dos cargos que compõe com ANEXO II, terão dedicação exclusiva, com carga horária de oito (08) horas diárias e serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Artigo 3º- A denominação, a quantidade e a composição salarial dos cargos que formam as equipes do Programa de Saúde da Família, são as constantes do ANEXO II que é parte integrante desta Lei. Artigo 4º- As despesas coma execução desta Lei, correrão a conta dos recursos orçamentários consignados no Orçamento Anual do Município, na rubrica 17.31.13.75.428.2.054.3000.3100.3111.3113 – Pessoa Civil e Obrigações Patronais – Manutenção das Atividades do Fundo Nacional de Saúde. Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativo à 01 de Janeiro de 2.001. Artigo 6º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT Em, 07 de Março de 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração. LEI N.º 820/2001, DE 07 DE MARÇO DE 2001. QUADRO DO PSF QUE PASSA A COMPOR COM O ANEXO II DA LEI 569/94 DE 02/02/94 ORDEM DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QTDE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO EM REAIS SALÁRIO EM R AUXÍLIO MORADIA 30% AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 30% AUXÍLIO TRANSPORTE 40% 01 Médico da Família 01 2.250,00 675,00 675,00 900,00 4.500,00 02 Enfermeiro da Família 01 750,00 225,00 225,00 300,00 1.500,00 03 Auxiliar de Enfermagem da Família 02 379,67 2X 379,67 759,34 04 Oficial Administrativo 01 379.67 379,67 05 Zelador/Vigia 02 189,86 2X 189,86 379,72 06 Agente Comunitário de Saúde 06 189,86 6X 189,86 1.139,16 07 Agente de Serviços Gerais 01 189,86 189,86 Total por Equipe 8.847,75 Observação: O Oficial Administrativo atenderá as (06), equipes do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. QUADRO DE CARGOS DO PSF QUE ALTERA O ANEXO II DA LEI 569/94 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO VALOR 06 MÉDICO CCSF 7 4.500,00 06 ENFERMEIRO CCSF 6 1.500,00 12 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CCSF 5 379,67 01 OFICIAL ADMINISTRATIVO CCSF 5 379,67 36 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CCSF 4 189,86 12 ZELADOR/VIGIA CCSF 4 189,86 06 AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS CCSF 4 189,86 ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: MÉDICO DA FAMÍLIA PADRÃO: CCSF7 SÍNTESE DOS DEVERES: Atender consultas médicas na Unidade de Saúde da Família, consultas e visitas domiciliares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Efetuar exames médico, suturas, pequenas cirurgias, drenagem de abscesso, atender a população nos bairros, fazer diagnostico e recomendar a terapêutica indicada, medicando ou encaminhando os casos especiais a setores especializados, elaborar e emitir laudo médico, supervisionar a Equipe do PSF, disponibilidade para cursos de reciclagem, preparar relatórios das atividades relativas ao emprego. Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 08 horas diárias; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como, a noite e aos sábados e domingos e feriados, e ou a disposição do Prefeito; c) Registro no CRM REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível superior; b) Habilitação Profissional, habilitação legal para o exercício da profissão de médico; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: ENFERMEIRA PADRÃO PADRÃO: CCSF6 SÍNTESE DOS DEVERES: Atender consultas de enfermagem na Unidade de Saúde da Família, visitas domiciliares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Atender consultas de enfermagem na Unidade de Saúde da Família, visitas domiciliares, auxiliar o médico nas suturas, pequenas cirurgias, drenagem de abscesso. Disponibilidade para cursos de reciclagem preparar relatórios das atividades relativas ao emprego. Auxiliar o médico na preparação das palestras e cursos a serem ministrados à população atendida pelo PSF. Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 08 horas diárias; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como, a noite e aos sábados e domingos e feriados, e ou a disposição do Prefeito. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível superior b) Habilitação Profissional, habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro padrão. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: OFICIAL ADMINISTRATIVO PADRÃO: CCSF5 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório que envolvam raciocínio, interpretação de leis e normas administrativas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de apoio administrativos, elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalhos, assumindo toda a responsabilidade do setor que está designado, elaborar relatórios, proceder sugestões de melhoramento de atividades administrativas, executar atividades relacionadas à área do Programa de Saúde da Família, elaborando pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferencia e elaboração de documentos, organizar e elaborar a organização de fichários de apoio às equipes do Programa Saúde da Família, secretariar as reuniões em geral das equipes do Programa, elaborar minutas de atas, editais, contratos e outras atividades que se relacione ao Programa Saúde da Família. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Programa. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais ou a disposição do Prefeito; b) Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens de trabalho a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º Grau completo; b) Habilitação Profissional: Experiência comprovada na atividade; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF PADRÃO: CCSF5 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas junto ao às famílias nos bairros, prestar serviços gerais de enfermagem, coordenar e executar projetos específicos do PSF, sob a supervisão da Enfermeira. Prestar atendimento específico de competência e ou fazer encaminhamento necessário na solução das dificuldades do paciente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Compreende os cargos que tem como atribuições atender pacientes, prestando aos mesmos serviços gerais de enfermagem e encaminhá-los para os serviços específicos do PSF dando-lhes apoio e suporte necessários ao atendimento. Coordenar exames médicos periódicos e pré-admissionais, encaminhar laudos à Coordenação do PSF, controlar materiais, medicamentos e equipamentos. Preparar quadros e relatórios sobre o atendimento prestado às famílias, organizar e manter os arquivos; colaborar na implantação e acompanhamento do PSF, promovendo encontros grupais junto à população dos bairros, orientando-os e buscando formulas para a melhoria das condições de vida, elaboração de fichários de atendimento, bem como organizar o sistema de arquivo e manutenção dos equipamentos e material necessário. Executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do PSF. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais ou a disposição do Prefeito; b) Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens de trabalho a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Curso específico de enfermagem relativo ao 2º Grau; b) Experiência no exercício da atividade RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PADRÃO: CCSF4 SÍNTESE DOS DEVERES: Visitas domiciliares, acompanhamento do paciente ao Posto do PSF, etc. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Visitas domiciliares, acompanhamento do paciente ao Posto do PSF, etc. Administração de medicamentos ao paciente, orientação as gestantes e às mães de crianças desnutridas e de baixo peso. Disponibilidade para cursos de reciclagem, preparar relatórios das atividades relativas ao emprego. Auxiliar na preparação das Palestras e cursos a serem ministrados à população atendida pelo PSF. Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Experiência no exercício da atividade. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal, após processo seletivo realizado pela coordenação do programa. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS PADRÃO: CCSF 4 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar trabalhos braçais específicos que não exija, especialização, limpeza urbana de repartições públicas, serviços relativos a atividades domesticas, outras correlatas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolvimento de atividades braçais, em limpezas domésticas, nos postos onde funcionarão o PSF, varrer, lavar, remover, os lixos e detritos dos prédios onde funcionarão o PSF, e ou os locais de trabalho das equipes do PSF, zelar dos materiais de limpeza para a manutenção dos prédios, serviços de guarda e conservação de bens públicos e outras atividades de interesse do Programa Saúde da Família. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais e ou à disposição do Prefeito; b) Outras: Sujeita ao uso de uniforme e ao trabalho desobrigado REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: ZELADOR / VIGIA PADRÃO: CCSF 4 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos braçais, serviços de vigia e guarda dos bens públicos e outras tarefas correlatas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Carregar e descarregar veículos em geral, transportar, arruar e levar mercadorias, materiais em geral e outros, auxiliar em serviços simples de jardinagem, nos Postos onde funcionará o PSF, proceder os serviços de vigia do prédio onde funcionará o PSF. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como a noite, e sábados e domingos e feriados; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI 564/94 COM A CRIAÇÃO DA EQUIPE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA–PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI 564/94 COM A CRIAÇÃO DA EQUIPE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA–PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 819 | LEI Nº 819/2001 – DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara -MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, Autorizado a Contratar pessoal, por tempo determinado, de noventa (90), dias, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para exercer as funções nas vagas dos respectivos cargos, a saber: I - 01 vaga para o Cargo de Assistente Social; II - 01 vaga para o Cargo de Agente de Serviços Gerais; III - 01 vaga para o Cargo de Agente Administrativo; IV - 01 vaga para o Cargo de Oficial Administrativo; V - 01 vaga para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. § 1º - Poderão ser prorrogados os contratos por período igual ou inferior àquele estipulado no artigo 1º. § 2º - Os prazos para as contratações, somado as suas prorrogações, não poderão ultrapassar 180 dias contados a partir de 1º de janeiro de 2.001. Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 17.31.13.75.428.2054.3000.3130.3131 do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 818 | LEI Nº 818/2.001 – DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, Autorizado a firmar contrado de Locação Predial Urbana, com proprietários do imóvel localizado à Rua Juruce, nº 3360, Vila Planalto, Jaciara–MT, pelo prazo de um (1), ano, para instalação e funcionamento do Programa de Saúde da Familia (PSF). § 1º - O valor mensal da locação deste imóvel não poderá ser superior a R 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2º - A renovaçãoda locação somente poderá ser feito mediante autorização Legislativa. Artigo 2º – As depesas decorentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, 17.31.13.75.428.2054-3132 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 19 de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 817 | LEI Nº 817/2.001 – DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, Autorizado a firmar contrado de Locação Predial Urbana, com proprietários do imóvel localizado à Rua Tocantins, Vila Santo Antonio, Jaciara–MT, pelo prazo de um (1), ano, para instalação e funcionamento do Programa de Saúde da Familia (PSF). § 1º - O valor mensal da locação deste imóvel não poderá ser superior a R 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2º - A renovaçãoda locação somente poderá ser feito mediante autorização Legislativa. Artigo 2º – As depesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, 17.31.13.75.428.2054-3132 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retrativos a 12 de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 816 | LEI Nº 816/2.001 – DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, Autorizado a firmar contrado de Locação Predial Urbana, com proprietários do imóvel localizado à Rua 4, nº 050, Cohab São Lourenço Jaciara–MT, pelo prazo de um (1), ano, para instalação e funcionamento do Programa de Saúde da Familia (PSF). § 1º - O valor mensal da locação deste imóvel não poderá ser superior a R 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2º - A renovaçãoda locação somente poderá ser feito mediante autorização Legislativa. Artigo 2º – As depesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária 17.31.13.75.428.2054-3132 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retrativos a 19 de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANO (P.S.F.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2001-03-07 07/03/2001 | Lei: 815 | LEI Nº 815/2.001 - DE, 07 DE MARÇO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica extinto o artigo 1º e seus parágrafos da Lei nº 777/99, de 22 de dezembro de 1.999, renumerando-se os artigos seguintes. Artigo 2º – Fica criado o cargo de Chefe da Promoção Social na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, equiparado, para efeito de remuneração ao cargo de Secretário Municipal, número de cargos 01 (um). § 1º – O cargo constante do “caput” deste artigo, passa a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – da Lei nº 569/94, de 02 de fevereiro de 1.994, modificada pelas Leis nº 658/96, de 30/12/96; 680/97, de 07/10/97; 687/97, de 22/12/97; 727/99, de 16/03/99; 728/99, de 19/03/99; 777/99, de 22/12/99 e Lei 791/00, de 10/05/00. § 2º – As atribuições que tratam o “caput” deste artigo e os requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, fazer-se-ão constante do respectivo Anexo V, que passa a integrar a Lei nº 569/94 de 02/02/94. Artigo 3º - Fica criado o cargo de Diretor de Urbanismo e Patrimônio Público, e Diretor de Esporte, Cultura e Lazer na Estrutura Administrativa dos Orgãos de Administração Geral e Específica, vinculados respectivamente às Secretárias Municipais de Obras e Educação, sendo o numero de cargos 01 (um), de Diretor de Urbanismo e Patrimônio Público e 01 (um), de Diretor de Esporte, Cultura e Lazer. § 1º – O cargo constante do “caput” deste artigo, passam a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA – padrão CC8 ou FG8 da Lei nº 569/94, de 02 de fevereiro de 1.994, modificada pelas Leis nr. 658/96, de 30/12/96; 680/97, de 07/10/97; 687/97, de 22/12/97; 727/99, de 16/03/99; 728/99, de 19/03/99; 777/99, de 22/12/99 e Lei 791/00, de 10/05/00. § 2º – As atribuições que tratam o “caput” deste artigo e os pré-requisitos para provimento do cargo em comissão e função gratificada, estrão constantes do respectivo Anexo V, que passa a integrar a Lei nº 569/94, de 02/02/94. Artigo 4º - As despesas decorrentes da contratação dos cargos desta Lei, correrão por conta da Dotação 3.1.1.0 – Pessoal, existente nas Unidades Orçamentárias do Orçamento Vigente. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA–MT EM, 07 DE MARÇO 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: DIRETOR DE ESPORTE, CULTURA E LAZER PADRÃO: CC8 OU FG8 SÍNTESE DS DEVERES: Norteia todas as diretrizes políticas relacionadas ao Desporto a Cultura e Lazer, coordanendo e executando os projetos desenvolvidos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Coordena as diretrizes do desporto Cultura e Lazer do município; organiza o calendario cultural e esportivo do município; coordena todos os professores de educação física do município na atividade esportivas; coordenar todas as praças esportivas e culturais do município; elaborar projetos para conveios junto às entidades estaduais e federais; desenvolver programas para facilitar a participação popular em atividades físicas, melhorando sua qualidade de vida; desenvolver programas para a prática de atividades físicas de portadores de deficiencia, inserindo-o cada vez mais no contexto social; desenvolver programas de atividades físicas e sociais para a 3ª idade; criar e coordenar todas as atividades culturais do município; desenvolver parcerias com empresas e entidades filantropicas no desenvolvimento de atividades com crianças carentes e executar outra atividades compativeis com as especificadas conforme a necessidade do município. Condições de Trabalho: a) Horário: Período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal b) Outros: o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalho à noite, aos sabados, domingos e feriados. Recrutamento: Indicação pelo Prefeito Municipal. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Designação) CARGO: Chefe da Promoção Social PADRÃO: Equivalente ao Secretário Municipal SÍNTESE DS DEVERES: Orientar, planejar e executar política de Assistencia Social, articulando e organizando os seguimentos sociais, visando o bem estar e a melhoria de qualidade de vida. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Organizar, coordenar, promover e executar ações que desenvolvam o Setor de Promoção Social do Municipio, articulando os seguimentos organizados, como as creches, Lar Recanto Feliz, Conviver (idosos) e demais instiruições sociais, visando especialmente garantir o atendimento social da população de baixa renda atraves de ações de descentralizadas e articuladas com outros orgaos públicos, com entidades filantropicas de finalidade social, de carater serviçal, beneficente e assistencial. Tendo também como objetivo de ação social o atendimento a criança e ao adolescente, fomentando os programas de atenção a criança de 7 a 14 anos, gerando ações objetivas de educação profissional do adolescente de 15 a 17 anos, desenvolver projetos de geração de renda com movimentos sociais e articulação comunitária. Elaborar relatórios, programas e acompanhar o andamento das atividades, para o bom desempenho dos projetos elaborados, verificar e corrigir as irregularidades, prestar todas as informações necessáras ao Executivo Municipal. Condições de Trabalho: a) Horário: Período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal Recrutamento: Indicação pelo Prefeito Municipal. ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Designação) CARGO: DIRETOR DE URBANISMO E PATRIMONIO PÚBLICO PADRÃO: CC8 OU FG8 SÍNTESE DS DEVERES: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisao, da Secretaria de Obras e Viação Pública do Município. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e executar as atividades braçais em praças, vias públicas e demais logradouros públicos, executar a manutenção da iluminação pública, supervisionar a manutenção dos prédios públicos, ajudando e acompanhando a fiscalização de obras junto ao Setor de Engenharia, executar conserto e melhoramento de passeios públicos, cuidar e reorganizar a urbanização da cidade e vias públicas, como canteiros, plantio e conservação de gramados, podas de arvores. Organizar a funcionalidade do Setor Administrativo que lhe compete e executar outras atividades compativeis com as especificações, conforme a necessidade do Município. Condições de Trabalho: a) Horário: Período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal b) Outros: o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalho à noite, aos sabados, domingos e feriados. Recrutamento: Indicação pelo Prefeito Municipal. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2001-02-14 14/02/2001 | Lei: 814 | LEI Nº 814/2001 – DE, 14 DE FEVEREIRO DE 2.001. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 555/93, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Remuneração e ou subsídios dos servidores públicos municipais de carreira). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 555/93, de 30 de setembro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - A remuneração e ou subsídios dos servidores públicos municipais de carreira somente serão fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa de cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data sem distinção de índices (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município), observado ainda o percentual de 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação municipal para gastos com pessoal previsto pela Lei Orgânica do Município”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 14 DE FEVEREIRO DE 2.001. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO Registrada e Publicada de conformidade com legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra CLAUDIO XIMENES LOPES Sec. Municipal de Administração “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 555/93, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Remuneração e ou subsídios dos servidores públicos municipais de carreira). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 555/93, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Remuneração e ou subsídios dos servidores públicos municipais de carreira). |
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2000-12-31 31/12/2000 | Lei: 791 | LEI Nº 791/2.000 - DE, 10 DE MAIO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS DUAS (02), VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E UMA (01), VAGA PARA O CARGO DE CARPINTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criadas mais duas (02), vagas para o Cargo de Técnico em Contabilidade – Padrão 8 e uma (01), vaga para o Cargo de Carpinteiro – Padrão 5, integrantes dos Grupos Ocupacionais: Técnico Administrativo e Operacional, do ANEXO I, da Lei nº 569/94, de 02.02.94. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE MAIO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS DUAS (02), VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E UMA (01), VAGA PARA O CARGO DE CARPINTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS DUAS (02), VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E UMA (01), VAGA PARA O CARGO DE CARPINTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-12-29 29/12/2000 | Lei: 813 | LEI Nº 813/2.000 – DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2.000. "ESTABELECE VALORES, FORMA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, PARA O ANO 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Para os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e as Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias, para o exercício de 2.001, serão mantidos os valores do lançamento efetuado para o exercício de 2.000, corrigidos baseado na UPFM. Parágrafo Único – A taxa de Coleta de Lixo, não está inclusa no IPTU. Artigo 2º - O IPTU do exercício de 2.001, convertido em UPFM, poderá ser parcelado, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 15 de dezembro de 2.001, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 3 (três), UPFM. Artigo 3º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do senhor Prefeito Municipal, até, sessenta dias após a sua entrada em vigor. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2.001, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 29 de Dezembro de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono esta Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração "ESTABELECE VALORES, FORMA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, PARA O ANO 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "ESTABELECE VALORES, FORMA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, PARA O ANO 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-12-20 20/12/2000 | Lei: 812 | LEI Nº 812/2.000 – DE, 20 DE DEZEMBRO DE 2.000. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GALERIA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, CONCEDENDO-LHE A DENOMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na Câmara Municipal de Jaciara, A GALERIA dos Ex-Vereadores, instalada no corredor que dá acesso aos Gabinetes. Artigo 2º - Nas paredes do mencionado corredor, serão afixadas as fotografias dos Ex-Vereadores da Câmara Municipal, contendo em rodapé o nome dos mesmos, o partido e o período de sua gestão. Artigo 3º - A Secretaria Administrativa manterá à disposição da comunidade um livro histórico com o currículo vital dos Ex–Vereadores desta Egrégia Casa de Leis. Artigo 4º - A Galeria dos Ex–Vereadores denominar-se-á “A GALERIA EUCLIDES DE CARVALHO”. Artigo 5º - Para melhor identificação será gravada na parede do corredor, a inscrição da Galeria dos Ex–Vereadores. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 de Dezembro de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono esta Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GALERIA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, CONCEDENDO-LHE A DENOMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GALERIA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, CONCEDENDO-LHE A DENOMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-12-20 20/12/2000 | Lei: 811 | LEI Nº 811/2.000 – DE, 20 DE DEZEMBRO DE 2.000. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1.999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1.999 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999 – Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – Equipamentos para a Unidade Conservação do Bosque. Objetivo – Dotar a Unidade para o bom atendimento da População. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 774/1.999 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – Equipamentos para a Unidade Conservação do Bosque. Objetivo – Dotar a Unidade para o bom atendimento da População. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinado a recepcionar os Recursos Advindos do Governo Federal para a aquisição de Equipamentos para a Unidade Conservação do Bosque Municipal, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 32 Serviços de Meio Ambiente Função 13 Saúde e Saneamento Programa 77 Proteção ao Meio Ambiente Sub Programa 106 Jardins Botânicos e Zoológicos Projeto 3051 Implantação de Unidade de Conservação do Bosque Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4120 Equipamentos e Material Permanente 110.000,00 Total 110.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo com amparo legal o § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações Orçamentárias: Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 32 Serviços de Meio Ambiente Função 13 Saúde e Saneamento Programa 77 Proteção ao Meio Ambiente Sub Programa 106 Jardins Botânicos e Zoológicos Projeto 3051 Implantação de Unidade de Conservação do Bosque Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4120 Equipamentos e Material Permanente 94.000,00 Órgão - 19 Secretaria de Industria Comercio e Serviços Unid. Orç 36 FUNTUR – Fundo Municipal do Turismo Função 11 Industria, Comercio e Serviços Programa 65 Turismo Sub Programa 363 Promoção ao Turismo Projeto 3047 Infra Estrutura Urbana para Pontos Turísticos Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e instalações 16.000,00 Total 110.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 20 de Dezembro de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono esta Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1.999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1.999 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1.999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1.999 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Conservação do Bosque). |
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2000-12-20 20/12/2000 | Lei: 810 | LEI Nº 810/2.000 – DE, 20 DE DEZEMBRO DE 2.000. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento-programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.001, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações, Detalhamento das despesas, e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita da Administração direta em R 10.920.200,00(Dez milhões, Novecentos e vinte mil e duzentos reais), e da Administração indireta em R 600.000,00 (Seiscentos mil reais), totalizando a importância de R 11.520.200,00 (Onze milhões, Quinhentos e vinte mil e duzentos reais). Artigo 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 10.917.200,00 1.1 Receitas Tributárias 690.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 4.000,00 1.3 Receitas Industriais 783.000,00 1.4 Transferências Correntes 8.680.000,00 1.5 Outras Receitas Correntes 760.200,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.000,00 2.1 Transferências de Capital 3.000,00 TOTAL 10.920.200,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2 – RECEITAS CORRENTES 534.000,00 1.1 Receitas Tributárias 427.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 60.000,00 1.5 Outras Receitas Correntes 47.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 66.000,00 2.2 Amortização de Empréstimo 56.000,00 2.3 Outras Receitas de Capital 10.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 11.520.200,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Câmara Municipal 642.900,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.997.130,00 03 - Sec. Adm. Supr. Planejamento 573.600,00 04 - Sec. De Finanças 445.000,00 05 - Sec. Educação e Desporto 2.900.700,00 06 - Sec. Obras e Serviços Públicos 1.562.360,00 07 - Sec. Saúde 1.886.600,00 08 - Sec. Agricultura e Abastecimento 70.700,00 09 - Sec. Turismo 295.200,00 10 - Reserva de Contingência 546.010,00 Subtotal 10.920.200,00 a) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 01 - PREV-JACI – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 600.000,00 TOTAL GERAL 11.520.200,00 I - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO a) - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Legislativa 642.900,00 03 - Administração e Planejamento 1.553.600,00 04 - Agricultura 64.200,00 05 - Comunicações 16.000,00 08 - Educação e Cultura 2.969.700,00 10 - Habitação e Urbanismo 645.000,00 11 - Industria, Comercio e Serviços 134.000,00 13 - Saúde e Saneamento 2.616.100,00 15 - Assistência e Previdência 867.830,00 16 - Transporte 864.860,00 99 - Reserva de Contingência 546.010,00 Subtotal 10.920.200,00 b) - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 03 - Administração e Planejamento 235.000,00 15 - Assistência e Previdência 365.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 11.520.200,00 III - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 01 - Processo Legislativo 631.900,00 07 - Administração 1.014.100,00 08 - Administração financeira 535.000,00 09 - Planejamento Governamental 12.000,00 10 - Ciências e Tecnologia 3.500,00 14 - Produção Vegetal 2.000,00 16 - Abastecimento 2.000,00 17 - Preservação de Recursos Naturais Renováveis 22.000,00 18 - Produção e Extensão Rural 38.200,00 22 - Telecomunicações 16.000,00 41 - Educação a Criança de 0 a 6 anos 98.000,00 42 - Ensino Fundamental 2.765.500,00 46 - Educação Física e Desporto 33.200,00 47 - Assistência a Educando 4.000,0 48 - Cultura 69.000,00 58 - Urbanismo 291.000,00 60 - Serviços de Utilidade Publica 354.000,00 62 - Industria 6.000,00 65 - Turismo 128.000,00 75 - Saúde 1.824.100,00 76 - Saneamento 783.000,00 77 - Proteção ao Meio Ambiente 9.000,00 81 - Assistência 753.830,00 82 - Previdência 4.000,00 84 - Prog. Form Pat. Serv. Publico 110.000,00 88 - Transporte Rodoviário 105.500,00 91 - Transporte Urbano 759.360,00 99 - Reserva de Contingência 546.010,00 Subtotal 10.920.200,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 07 - Administração 235.000,00 82 - Previdência 365.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 11.520.200,00 IV – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) - Despesas Correntes 1.1 - Despesas de Custeio 8.206.610,00 1.2 - Transferências Correntes 1.202.580,00 Subtotal 9.409.190,00 b) – Despesas de Capital 2.1 - Investimentos 542.000,00 2.2 - Inversões Financeiras 35.000,00 2.3 - Transferências de Capital 388.000,00 Subtotal 965.000,00 Reserva de Contingência 3.1 Reserva de contingência 546.010,00 TOTAL GERAL 10.920.200,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) - Despesas Correntes 1.1 - Despesas de Custeio 193.000,00 1.2 - Transferências Correntes 371.000,00 Subtotal 564.000,00 b) – Despesas de Capital 2.1 - Investimentos 35.000,00 2.2 - Inversões Financeiras 1.000,00 Subtotal 36.000,00 TOTAL GERAL 11.520.200,00 Artigo 4º - O Orçamento da entidade Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R 3.189.380,00 (três milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta reais), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: 01 - Saúde 1.824.100,00 02 - Assistência 753.830,00 03 - Previdência 611.450,00 Subtotal 3.189.380,00 Artigo 6 º - Fica Autorizado ao Poder Executivo: Abrir crédito adicional suplementar nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165, da Constituição Federal, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), no valor do Orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.001, revogada as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 20 de Dezembro de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2000-12-20 20/12/2000 | Lei: 809 | LEI Nº 809/2.000 - DE, 20 DE DEZEMBRO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição federal, as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2.001, compreendendo: I – As prioridades e metas da administração pública municipal; II – A estrutura e organização dos orçamentos; III – As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV – As disposições relativas à dívida pública municipal; V – As disposições relativas às despesas de capital; VI – As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e, VIII – As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPAL Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.001, são as especiais fixadas no anexo de metas e prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único – Na destinação dos recursos relativos a programas da Administração Municipal, será conferida prioridade às áreas de Educação, Assistência e Promoção Social, Indústria, Comércio e serviço, Esporte e Lazer, Turismo e Cultura, Agricultura, Segurança e Trânsito, Pavimentação e saneamento básico, Limpeza pública, Urbanismo e administração. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta lei, entende–se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. § 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: I – Despesas de custeio; II – Transferências correntes; III – Investimentos; IV – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e, V – Transferência de capital. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – Às ações descentralizadas de saúde e assistência social, para cada distrito; II – Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III – Atendimento de ações de alimentação escolar; IV – À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; V – Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará a câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I – Texto da lei; II – Quadros orçamentários consolidados; III – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV – Discriminação da Legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º - Os quadros orçamentários e que se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, são os seguintes: I – Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da constituição; II – Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa; III – Resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V – Receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VI – Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII – Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos; VIII – Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesas; IX – Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X – Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, em nível de órgão, detalhado fontes e valores por categoria de programação; XI – Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I – Análise da conjuntura do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II – Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º - O poder Executivo encaminhará também junto ao projeto lei orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares; I – A situação observando exercício de 1.999 em relação aos limites e condições das operações de crédito; II – A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2.000 e a estimada para 2.001. III – A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.000 e o programado para 2.001. § 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 5º - O poder Executivo enviará a câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2.000, suas respectiva proposta orçamentária, observado os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 – Na programação da despesa não poderão ser: I – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. Art. 13 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de julho de 2.000, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 14 – Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do município. Art. 15 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social–CMAS; II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – Atendam ao disposto no art. 204, da Constituição, no art. 61, do ADCT, bem como na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.000, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental: II – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida. Art. 19 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. § 3º - Até 30 (trinta), dias após a assinatura dos decretos de que trata o § 2º, deste artigo, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal cópia dos decretos e respectivas exposições de motivos. § 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 5º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. § 6º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta lei; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20 - O poder Executivo publicará até 31 de Dezembro de 2.000, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. § 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara. Art. 21 - No exercício de 2.001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e executivo observarão os limites estabelecidos na forma lei complementar 101/00. Art. 22 - No exercício de 2.001, observando o disposto no art. 169, da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II – For observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 23 - No exercício de 2.001, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21, desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização do serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no ‘caput’ deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder. § 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º - O Poder Executivo encaminhará a câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2.001, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo. Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 28 - O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da comissão de orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 29 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2.000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – Pessoal e encargos sociais; II – Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social; III – Pagamento dos serviços da dívida. Art. 30 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. Art. 31 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetiva mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 32 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 33 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Municipal de Administração ANEXOS DE METAS FISCAIS Art. 4º, § 1º da lei de Responsabilidade fiscal RESULTADO FISCAL DO GOVERNO MUNICÍPAL Discriminação Previsto 98 Realizado 98 Previsto 99 Realizado 99 Previsto 20 Realizado até março Valor Valor Valor Valor Valor Valor I RECEITA TOTAL 8.197.000 7.918.053 12.038.000 8.721.077 15.332.400 3.628.631 II DESPESA TOTAL 7.655.000 6.807.183 11.594.000 6.445.304 14.870.900 2.022.997 III RESULTADO PRIMÁRIO(I-II) 542.000 1.110.870 444.000 2.275.773 461.500 605.634 IV RESULTADO NOMINAL 459.000 1.046.814 377.000 2.309.010 426.000 599.625 V.DÍVIDA LÍQUIDA 545.000 564.793 467.000 394.614 481.500 109.464 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Metas e Projeções fiscais para o Governo Central Art. 4º, parágrafo 1º da Lei complementar nº 101/2000 Discriminação 2001 2002 2003 Valor Valor Valor I. RECEITA TOTAL 10.918.200 11.354.928 11.809.125 II. DESPESA TOTAL 9.945.690 10.343.317 10.757.258 III.RESULTADO PRIMÁRIO(I-II) 972.510 1.011.410 1.051.866 IV.RESULTADO NOMINAL 931.010 968.250 1.006.980 V. DÍVIDA LÍQUIDA 397.710 413.618 430.163 ANEXO II MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 4º, parágrafo 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000) Considerando o programa de estabilização fiscal, no qual hoje se insere o Governo Municipal, estimamos que a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado seja nula. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
809
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2000-12-05 05/12/2000 | Lei: 807 | LEI Nº 807/2.000 – DE, 05 DE DEZEMBRO DE 2.000. “CRIA A GALERIA DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, DANDO-LHE A DENOMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na Sala que antecede o Gabinete do Presidente. Artigo 2º - Nas paredes da Sala mencionada, serão afixadas as fotografias dos ex-presidentes da Câmara Municipal, contendo em seu rodapé, o nome do mesmo e o período de sua gestão. Artigo 3º - Fica, também, instituído um LIVRO AGENDA que será mantido junto à GALERIA, contendo o histórico completo da vida, lides políticas e demais inscrições afetas a pessoa dos ex-presidentes. Artigo 4º - A Galeria dos ex-presidentes denominar-se-á de “GALERIA EDNA BORGES DE OLIVEIRA”. Artigo 5º - Para perpetuar a denominação acima, será gravado na parede da Galeria, em letras garrafais e estéticas, acima das fotografias dos ex-presidentes, a inscrição “GALERIA DOS EX-PRESIDENTES”. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 05 DEZEMBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Municipal de Administração “CRIA A GALERIA DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, DANDO-LHE A DENOMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A GALERIA DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, DANDO-LHE A DENOMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
807
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2000-11-30 30/11/2000 | Lei: 806 | LEI Nº 806/2.000 – DE, 30 DE NOVEMBRO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jaciara, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Jaciara e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária e econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2º - Fica assegurado ao PREV-JACI no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jaciara. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREV-JACI os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: I – Efetivos; II – Estáveis; III – Comissionados; IV – Contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal; V – Inativos; e, VI – Concursados em estágio probatório. Parágrafo Único – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social,em conformidade com o Artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Art. 4º A filiação obrigatória do servidor ao PREV-JACI se dará na data do início ou reinício do exercício. Art. 5º Perderá a qualidade de segurado: I - Aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI; II – O servidor que se afastar do exercicio de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se o usar da faculdade do Art. 6º; III – Aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três), meses consecutivos. Parágrafo Único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. § 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. § 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV - Para os dependentes em geral: a) Pelo matrimônio; b) Pela cessação da invalidez; c) Pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados A promover a sua inscrição no PREV-JACI a qual se processará da seguinte forma: I - Para o segurado, a qualificação perante o PREV-JACI comprovada por documentos hábeis; II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serão aposentados: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a) A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) A doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração. § 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREV-JACI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. § 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. § 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 14 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta lei. Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 15 - A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. Parágrafo Único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta), anos. Art. 17 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9º. Art. 18 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19 - Observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 21 - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 22 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 23 - Além do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 24 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS), ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 25 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREV-JACI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 26 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREV-JACI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 27 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco), anos, a contar da data em que forem devidos. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 28 - A receita do PREV-JACI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - De uma contribuição mensal dos segurados efetivos, inativos e pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 8% (oito inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; II - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos e estáveis, definida na reavaliação atuarial igual a 18,48 % (dezoito inteiros e quarenta e oito décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; III - De uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual à definida pelo RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS; IV - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa aos ocupantes de cargos em comissão, temporários e empregos públicos, que será a diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do RGPS e a alíquota definida na avaliação atuarial; V – De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos seguros obrigatórios; VI – De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - Pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - Pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei. Art. 29 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão. § 1º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias, bem como os ocupantes de cargos comissionados, nos termos do § 10 do Art. 37 da Constituição federal, introduzindo pela emenda Constitucional nº 20. § 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 30 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 31 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I e III, do Art. 28; II - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos II, IV e V, do Art. 28, conforme o caso. § 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao PREVI-JACI relação discriminativa dos descontos efetuados. § 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II, deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do PREV-JACI autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R. – Guia de Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atraso. § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior, implica ao Diretor Executivo do PREV-JACI na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 32 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 33 - O PREV-JACI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 34 - As importâncias arrecadadas pelo PREV-JACI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 35 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 36 - A aplicação das reservas do PREVI-JACI cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por uma Lei. Art. 37 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - Segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único – Para garantia do disposto neste artigo, o PREVI-JACI poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido e solidez de mercado. Art. 38 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 39 - O orçamento do PREV-JACI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do PREV-JACI integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do PREV-JACI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 40 - A contabilidade do PREVI-JACI tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 41 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 42 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art 43 - O PREV-JACI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 44 - O PREV-JACI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - O valor de contribuição do ente estatal; II - O valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - O valor da despesa total com pessoal ativo; V - O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo Único - O balanço anual com os pareceres de atuaria e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma prevista no caput. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 45 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 46 - A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREV-JACI; III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREV-JACI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 47 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 48 - A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 49 - Compõem o Conselho Curador do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois), representantes do Executivo, 02 (dois), representantes do Legislativo e 06 (seis), representantes dos Segurados, sendo que desses 02 (dois), serão suplentes. § 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois), anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento), de cada representação de seus membros. Art. 50 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regimento interno; II - Eleger o seu presidente; III - Aprovar o quadro de pessoal; IV - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 51 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Art. 52 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 53 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regime interno; II - Eleger seu presidente; III - Acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI; IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco), membros, sendo, 03 (três), titulares e 02 (dois), suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois), anos. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição. § 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 54 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado, nos termos desta Lei, por servidor efetivo ou por servidor inativo, eleito pelos demais servidores municipais, contribuintes do PREV-JACI e nomeado, em comissão, a nível de Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal de Jaciara–MT, para mandato de 03 (três), anos. § 1º O Diretor Executivo poderá ser reconduzido ao cargo, somente por uma vez, desde que seja novamente eleito e nomeado na forma estabelecida no "caput” deste artigo. Art. 55 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - Representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - Propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREV-JACI; VI - Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão), mensais ao Conselho Fiscal; VII - Despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - Movimentar as contas bancárias do PREV-JACI conjuntamente com outro servidor do Instituto; IX - Fazer delegação de competência aos servidores do PREV-JACI; X - Praticar todos os demais atos de administração. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREV-JACI. § 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREV-JACI poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. § 3º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, a razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantindo ampla defesa. § 4º - O diretor executivo do PREVI-JACI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. § 5º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 56 - A admissão de pessoal A serviço do PREVI-JACI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor–Executivo. Art. 57 - O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor–Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 58 - O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 59 - Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 60 - Aos servidores do PREV-JACI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta), dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 61 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 62 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 63 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 64 - São deveres e obrigações dos segurados: I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - Dar conhecimento à direção do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - Comunicar ao PREV-JACI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREV-JACI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI. Art. 65 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - Comunicar por escrito ao PREV-JACI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. § 3º - Observado o disposto no Art. 40, § 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional nº 20 serão calculados de acordo com o disposto no § 1º do Art. 12 e Art. 27, desta lei. § 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 67 - Observados o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 68 - Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor, cumulativamente: I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no § 1º do Art. 12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) Trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. § 3º - O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 69 - É extinto o débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao PREVI JACI, escriturado na Contabilidade geral do Município até o mês de Abril de 2.000, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento, será na forma apresentada na reavaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não expirados). Art. 70 - Os benefícios concedidos no Inciso I, do artigo 16, da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999, não contemplados nesta Lei, ficam garantidos aos servidores, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela concessão e pagamentos dos mesmos, bem como prover os orçamentos com dotações hábeis e capazes de atender este dispositivo. Art. 71 - Os regulamentos gerais do PREV-JACI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 72 - No prazo de 12 (doze), meses da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará Mensagem e Projeto de Lei para apreciação do legislativo, visando a revisão desta lei. Art. 73 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 740, de 29 de junho de 1.999 e 797, de 21 de junho de 2.000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA REFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-11-28 28/11/2000 | Lei: 805 | LEI Nº 805/2.000 – DE, 28 DE NOVEMBRO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES DAS RUAS, AVENIDA, PRAÇA E DO POSTO DE SAÚDE, DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A Praça Central e a Avenida Principal do distrito de Celma, ficam denominadas, respectivamente, de Praça FEREI RAIMUNDO e Avenida FAUSTO ROVERSI e as suas demais ruas, de JUDITE DE SOUZA E SILVA; ARCILIO PEREIRA BORGES; VITORIO FAZZIO; PROFESSOR JOSÉ GERALDO; ARISTIDES TOZI; JOANA MASCOT TICIANEL; JOÃO CESNIK; ARQUILINO FULADOR e JOSÉ MINZON, de conformidade com o que consta do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Artigo 2º - O Posto de Saúde do Distrito de Celma, fica denominado: “POSTO DE SAÚDE MARIA APARECIDA SIMIONATO”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES DAS RUAS, AVENIDA, PRAÇA E DO POSTO DE SAÚDE, DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES DAS RUAS, AVENIDA, PRAÇA E DO POSTO DE SAÚDE, DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-10-10 10/10/2000 | Lei: 804 | LEI Nº 804/2.000 – DE, 10 DE OUTUBRO DE 2.000. “FIXA SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, perceberão subsídios mensais em parcela única, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Cada SECRETÁRIO MUNICIPAL, perceberá, em parcela única mensal, um subsídio de valor igual a R 2.334,96 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Artigo 2º - O valor estabelecido no artigo anterior será reajustado anualmente na mesma data pelo mesmo índice que forem reajustadas as remunerações dos Servidores Municipal de Jaciara. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias existentes no orçamento a que se refere. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 01 de janeiro de 2.001. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE OUTUBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-10-10 10/10/2000 | Lei: 803 | LEI Nº 803/2.000 – DE, 10 DE OUTUBRO DE 2.000. “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - OS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, perceberão subsídios mensais em parcela única, nos termos desta Lei. § 1º - Cada VEREADOR, perceberá um subsidio mensal, no valor igual a R 1.438,02 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), com exceção ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, que perceberá um subsidio mensal fixo no valor de R 2.430,38 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e oito centavos). § 2º - Os subsídios, de que trata o artigo anterior, serão reajustados anualmente na mesma data e pelos índices que forem reajustadas as remunerações dos Servidores do Município de Jaciara. Artigo 2º - Estando fixado o valor máximo permitido, as sessões extraordinárias não serão remuneradas, já estando presumidas a sua realização, bem como previsto o seu pagamento mensal ao vereador. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias existentes no orçamento a que se refere. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE OUTUBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-10-10 10/10/2000 | Lei: 802 | LEI Nº 802/2.000 – DE, 10 DE OUTUBRO DE 2.000. “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O PREFEITO e VICE-PREFEITO, perceberão subsídios mensais em parcela única, nos termos desta Lei. § 1º - O PREFEITO, perceberá mensalmente um subsídio no valor de R 4.549,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos). § 2º - O VICE-PREFEITO, perceberá mensalmente um subsídio no valor de R 1.438,02 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos). § 3º – No caso do Vice–Prefeito assumir cargo na Administração Municipal, poderá optar pelo valor fixado para o cargo, ou pelo subsídio estabelecido no parágrafo anterior, desde que receba um único subsídio mensal fixo. Artigo 2º - Os valores estabelecidos no artigo anterior, poderão ser reajustados anualmente, na mesma data e nos mesmos índices em que forem reajustadas as remunerações dos Servidores do Município de Jaciara. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias existentes no orçamento a que se refere. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001. Artigo 5º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE OUTUBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-10-05 05/10/2000 | Lei: 808 | LEI Nº 808/2.000 – DE, 05 DE DEZEMBRO DE 2.000. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE ORNITOLÓGICO REGIONAL DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, o CLUBE ORNITOLÓGICO REGIONAL DE JACIARA-MT, entidade civil de caráter social, sem fins lucrativos ou políticos. Artigo 2º - Será o Clube, Utilidade Pública, até que esteja dentro dos padrões que se propõe sobre os Estatutos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 05 DE DEZEMBRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Municipal de Administração “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE ORNITOLÓGICO REGIONAL DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE ORNITOLÓGICO REGIONAL DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-08-29 29/08/2000 | Lei: 801 | LEI Nº 801/2.000 – DE, 29 DE AGOSTO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA DAR EM COMODATO À COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE JACIARA–MT, UMA VACA MECÂNICA E RESPECTIVAS MÁQUINAS, DE SUA PRORIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, Autorizado a Dar em Comodato à Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra de Jaciara–MT, uma Vaca Mecânica e respectivas máquinas de resfriar e empacotar leite, de sua propriedade. Parágrafo Único – O Contrato de Comodato de que trata o “caput” deste artigo, só poderá ser celebrado mediante as seguintes condições: a) Sem qualquer ônus para o COMODANTE; b) Quaisquer reparos e ou aquisições e trocas de peças, necessários ao regular funcionamento dos bens dados em comodato, serão realizados por conta da COMODATÁRIA e, que, os mesmos, ao final do Comodato, sem qualquer indenização, integrarão ao patrimônio do COMODANTE; c) prazo de duração do Comodato de, até, 05 (cinco), anos, podendo ser renovado, se houver interesse das partes. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 29 DE AGOSTO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo emenda do Poder legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA DAR EM COMODATO À COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE JACIARA–MT, UMA VACA MECÂNICA E RESPECTIVAS MÁQUINAS, DE SUA PRORIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA DAR EM COMODATO À COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE JACIARA–MT, UMA VACA MECÂNICA E RESPECTIVAS MÁQUINAS, DE SUA PRORIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-08-24 24/08/2000 | Lei: 800 | LEI Nº 800/2.000 – DE, 24 DE AGOSTO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS REDAÇÕES DO ARTIGO 3º E DOS INCISOS DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 659/97, ALTERADOS PELA LEI Nº 748/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (COMAE–Conselho Municipal de Alimentação Escolar). O Prefeito do Município de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados o Artigo 3º e os Incisos do artigo 4º, da Lei nº 659/97, alterados pela Lei nº 748/99, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 3º - O COMAE será composto por sete (07), membros, indicados para o mandato de dois (02), anos, vedada a recondução por mais de uma vez. Artigo 4º - ...: I – Um (01), representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; II - Um (01), representante do Poder Legislativo, que não poderá ser Vereador, indicado pela Mesa Diretora da Câmara; III – Dois (02), representantes dos Professores da Rede Municipal de Ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, na falta deste em Assembléia da Categoria; IV - Dois (02), representantes dos Pais de Alunos, sendo indicados pelo Conselho Escolar e outro pela Associação de Pais e Mestres; V – Um (01), representante dos Trabalhadores Rurais, indicado pelo respectivo órgão de Classe”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 24 DE AGOSTO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS REDAÇÕES DO ARTIGO 3º E DOS INCISOS DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 659/97, ALTERADOS PELA LEI Nº 748/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (COMAE–Conselho Municipal de Alimentação Escolar). “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS REDAÇÕES DO ARTIGO 3º E DOS INCISOS DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 659/97, ALTERADOS PELA LEI Nº 748/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (COMAE–Conselho Municipal de Alimentação Escolar). |
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2000-07-28 28/07/2000 | Lei: 799 | LEI Nº 799/2000 – DE, 28 DE JUNHO DE 2.000. "DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE VALORES DE MULTAS, CLASSIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E NÍVEIS DE SOM, RELATIVAS A EMISSÃO DE RUIDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica estabelecido os valores das Multas, para as respectivas infrações, relativas a emissão de ruídos, vibrações e outros condicionamentos ambientais, nos seguintes termos: a) Para as infrações de Natureza Leve, Multa de 75 (setenta e cinco), UPFM; b) Para as infrações de Natureza Grave, Multa de 150 (cento e cinqüenta), UPFM; c) Para as infrações de Natureza Gravíssima, Multa de 300 (trezentas), UPFM. § 1º - Para efeito de aplicação de Multas, as infrações classificadas como Leves, Graves e Gravíssimas, serão identificadas de conformidade com os termos abaixo e seguintes: 1) LEVE: - Emissão de ruído e ou vibração de, até, 10dB (dez decibéis), acima do limite estabelecido por esta Lei; - Quando ocorre o arrependimento eficaz do infrator; - Quando o infrator for primário. 2) GRAVE: - Emissão de ruído e ou vibração mais de 10dB (dez decibéis), até 40dB (quarenta decibéis), acima do limite estabelecido por esta Lei; - Explosivos; - Quando o infrator for reincidente de uma infração Leve; - Quando o infrator coagi outrem para a execução material da infração; - Quando o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ou ao meio ambiente, o mesmo deixar de tomar as providenciais para evitá-lo; - Quando o infrator tentar eximir-se da responsabilidade atribuindo-a a outrem; - Quando ocorrer impedimento ou dificuldades, por parte do infrator, da ação fiscal. 3) GRAVÍSSIMO: - Emissão de ruído e ou vibração, mais de 40dB (quarenta decibéis), acima do limite estabelecido por esta Lei; - Quando o infrator for reincidente de uma infração Grave. § 2º - Na 2ª reincidência, a multa será aplicada em dobro e as partir da 3ª reincidência, além das multas, independentemente da infração cometida, o infrator está sujeito a: - Redução de seu horário de funcionamento; - Suspensão temporário de suas atividades, até a adequação necessária; - Cassação definitiva do seu alvará de funcionamento. Artigo 2º - Independentemente do ruído do fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os seguintes níveis: a) Em área residencial (ZR) – 55dBA, no período Matutino; 50 dbA, no período Vespertino e 45dbA, no Período Noturno; b) Em área Diversificada (ZD) – 65 dBA, no período Matutino; 60dBA, no período Vespertino e 55 dBA, no período Noturno; c) Área Industrial (ZI) –70 dBA, no Período Matutino; 60 dBA, no Período Vespertino e 60 dBA, no Período Noturno. § 1º - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dos limites reais da propriedade, onde se dá o suposto incomodo, não poderá exceder 10 decibéis – Dba, o nível do ruído de fundo existente no local. § 2º - Quando a propriedade, onde se dá o suposto incomodo, tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a Zona Residencial, independentemente da efetiva zona de uso. Artigo 3º - Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Senhor Prefeito, em, até, 60 dias, contados da data e sua publicação. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 12 de Julho de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. "DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE VALORES DE MULTAS, CLASSIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E NÍVEIS DE SOM, RELATIVAS A EMISSÃO DE RUIDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE VALORES DE MULTAS, CLASSIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E NÍVEIS DE SOM, RELATIVAS A EMISSÃO DE RUIDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-06-28 28/06/2000 | Lei: 798 | LEI Nº 798/2.000 – DE, 28 DE JUNHO DE 2.000. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1.999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1.999 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, BEM COMO AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ABERTO, EM PROL DA AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE JACIIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999 – Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – CONTRIBUIÇÃO AO FORUM DA COMARCA. Objetivo – Ajuda do Município para ampliação e reforma do fórum da Comarca. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 774/1.999 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – CONTRIBUIÇÃO AO FORUM DA COMARCA. Objetivo – Ajuda do Município para ampliação e reforma do fórum da Comarca. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 8.000,00 (oito mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 21 Serviços e Obras Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 025 Edificações Públicas Projeto 3052 Ampliação e Ref. Prédio Fórum da Comarca Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4300 Transferências de Capital 4310 Transferências Intergovernamental 4312 Contribuição para despesas de Capital 8.000,00 Total 8.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo com amparo legal o § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações Orçamentárias: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 22 Serviços de Limpeza Pública Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 325 Limpeza Pública Projeto 3016 Construção Instalação Aterro Sanitário Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 8.000,00 Total 8.000,00 Artigo 5º - Fica, o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a doar R 8.000,00 (oito mil reais), destinados à reforma e ampliação do Fórum da Comarca de Jaciara–MT. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 28 de Junho de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1.999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1.999 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, BEM COMO AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ABERTO, EM PROL DA AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE JACIIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NA LEI Nº 773/1.999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1.999 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, BEM COMO AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DOAR A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ABERTO, EM PROL DA AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE JACIIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-06-21 21/06/2000 | Lei: 797 | LEI Nº 797/2.000 – DE, 21 DE JUNHO DE 2.000. "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 35, 36, 37, 39 E 78 DA LEI 740/99”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Art. 35, Art. 36, Art. 37 e os incisos I e II do Art. 39, da Lei 740/99, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 35 - ... I – De uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, definida na reavaliação atuarial igual a 9,0 % (nove por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; II - De uma contribuição mensal do Município, relativo aos segurados efetivos e estáveis, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,48 % (dezoito inteiros e quarenta e oito décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; III - De uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual à definição RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS; IV - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa aos ocupantes de cargos em comissão, temporários e empregos públicos, que será a defirença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do RGPS e a alíquota definida na reavaliação atuaria; V - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada ara o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados; VI - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII – Pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII – Pelas doações, legados e rendas eventuais; IX – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei. “Art. 36 – Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado à título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, proventos de aposentadoria e pensão”. § 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrentes de licença premio, horas extras e vantagens temporárias. § 2º - O Salário–Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI–JACI. Art. 37 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. Art. 39 – A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI–JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I – Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I e III, do Art. 35; II – Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVI–JACI ou a estabelecimento de crédito indicado, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, IV e V, do Art. 35. conforme o caso”. Art 2º - O Art. 78, da Lei 740/99, passa a vigorar com a seguinte redação: I – Ficam extintos os débitos oriundos de contribuições sociais não recolhidas no Previ – Jaci, escriturados na Contabilidade Geral do Município até o mês de Abril/00, sendo estes, transformados em passivo atuarial, e o seu pagamento será na forma apresentada na reavaliação atuarial, (riscos expirados + riscos não expirados). Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA Em, 21 de Junho de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CLÁUDIO XIMENES LOPES Secretário Municipal de Adm. Sup. e Planejamento. "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 35, 36, 37, 39 E 78 DA LEI 740/99”. "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 35, 36, 37, 39 E 78 DA LEI 740/99”. |
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2000-06-06 06/06/2000 | Lei: 796 | LEI Nº 796/2.000 – DE, 06 DE JUNHO DE 2.000. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 506/92, DE 24.04.92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS)”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Artigo 1º, da Lei nº 506/92, de 24.04.92, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de ISS – Imposto Sobre Serviços – aos cofres do Município, até a data de 31.12.2000, os proprietários de Táxis, carrocinhas e caminhões, lotados no ponto de frete desta cidade”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 06 DE JUNHO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 506/92, DE 24.04.92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS)”. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 506/92, DE 24.04.92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS)”. |
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2000-06-06 06/06/2000 | Lei: 795 | LEI Nº 795/2.000 – DE, 06 DE JUNHO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, Autorizado a Contratar pessoal, por tempo determinado, até 31 de dezembro de 2.000, para atender excepcional interesse público, para exercer as funções nas vagas de respectivos cargos, a saber: 18 vagas do cargo de Auxiliar Instrutor Técnico; 20 vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde; 14 vagas do cargo de Agente de Combate à Dengue; 03 vagas do cargo de Acompanhante Infantil; 08 vagas do cargo de Médico; 03 vagas do cargo de Enfermeira; 01 vaga do cargo de Agente de Serviços Gerais; 01 vaga do cargo de Motorista; 01 vaga do cargo de Oficial de Gabinete e 01 vaga do cargo de Encarregado de Cemitérios. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 06 DE JUNHO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-06-02 02/06/2000 | Lei: 794 | LEI Nº 794/2.000 – DE, 02 DE JUNHO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica Declarado de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Vila Planalto, CGC nº. 01.974.724/0001-70, localizada na Rua Jurucê nº 3.352, Jaciara–MT. Artigo 2º - A presente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, terá vigência enquanto perdurar a entidade com os objetivos declarados no seu Estatuto. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 02 DE JUNHO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-05-23 23/05/2000 | Lei: 793 | LEI Nº 793/2.000 – DE, 23 DE MAIO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Jaciara e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do Artigo 23, Inciso II, combinado com o Artigo 24, Incisos V e XII, da Constituição federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 de novembro de 1.989. Artigo 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Jaciara–MT, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Artigo 3º - A atuação da fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura é exclusiva, implicando a proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária por outros órgãos do Governo Municipal, nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. Artigo 4º - Para a execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – SISAM, fica criada, na Secretaria Municipal de Origem Animal, com três Setores assim denominados: - Setor de Inspeção de Carne e seus Derivados; - Setor de Inspeção de Leite e seus Derivados; - Setor de Inspeção de Pescado, Ovos, Mel de Abelha, Cera e seus Derivados; - Setor de Inspeção de Carne e seus Derivados. Artigo 5º - Ficam criados o Cargo em Comissão de Inspetor Sanitário – Padrão CC8, que passa a integrar o ANEXO II, da Lei nº. 569/94, de 02.02.94, com uma (01), vaga e mais 03 (três), vagas para o Cargo de Agente de Fiscalização – Padrão 5, integrante do ANEXO II, Grupo Ocupacional Operacional, da mesma Lei. Parágrafo Único – O exercício do Cargo em Comissão de Inspetor Sanitário, de que trata o “caput”, deste artigo, só poderá ser exercido por Médico veterinário, regularmente inscrito no respectivo Conselho, cujas atribuições deverão constar do decreto Regulamentador desta Lei. Artigo 6º - Fica ressalvada a competência do estado, através do INDEA e da União, através do Ministério da Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio no Estado de Mato Grosso ou interestadual/internacional, respectivamente, sem prejuízo da colaboração do órgão fiscalizador municipal. Artigo 7º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Artigo 8º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da legislação federal, estadual e municipal vigentes e mediante prévio registro do órgão fiscalizador municipal, observando o disposto no artigo 6º desta Lei. Parágrafo Único – Não será permitido o abate clandestino de gado vacum e ou a sua comercialização no território do Município de Jaciara–MT, enquanto houver regular atendimento do serviço do matadouro Municipal. Artigo 9º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, serão procedidas, entre outros: I – Nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo; II – Nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; III – Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV – Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V – Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI – nos apiários. Artigo 10 - Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: I – Os animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias-primas; II – O pescado e seus derivados; III – O leite e seus derivados; IV – Os ovos e seus derivados; V – O mel de abelha e seus derivados. Artigo 11 - Os produtos referidos nos Incisos IV e V, do artigo 10, destinados ao comércio no Município de Jaciara, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão, posteriormente, inspecionados nos entrepostos ou em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente Lei. Artigo 12 - As autoridades da Saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão ao órgão fiscalizador municipal, os resultados encontrados. Artigo 13 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas, em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Artigo 14 - Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 11, nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei. Artigo 15 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias. Artigo 16 - As infrações às normas previstas nesta Lei, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; II – Multa de, até, 25 UPFMs, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; III – Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem riscos ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume de negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. § 2º - Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 3º - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram sanção. § 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro. Artigo 17 - O produto de arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas, eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura de Jaciara–MT e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente Lei. Artigo 18 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei, serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria Municipal de Agricultura de Jaciara–MT. Artigo 19 - A presente Lei, será regulamentada através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal e, nos casos particulares, será detalhada mediante Portaria do Secretário Municipal de Agricultura de Jaciara–MT. Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 23 DE MAIO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-05-10 10/05/2000 | Lei: 792 | LEI Nº 792/2.000 – DE, 10 DE MAIO DE 2.000. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E RESPECTIVOS PARAGRAFOS; ACRESCENTA-SE O ARTIGO 13; RENUMERA OS ARTIGOS 10,11 E 12, PARA ARTIGOS 11,12 E 13. RESPECTIVAMENTE; DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, TODOS DA LEI NR. 481/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Conselho Municipal de Saúde). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 4º e respectivos Parágrafos; da Lei nº 481/91, de 28.08.91, passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I – O Secretário Municipal de Saúde; II – 01 (um), representante da equipe de Vigilância Sanitária do Município; III - 02 (dois), representantes dos Portadores de Serviço de Saúde; IV - 04 (quatro), representantes dos Trabalhadores do Sistema de Saúde–SUS; V - 02 (dois), representantes das Associações de Bairros; VI - 01 (um), representante da Associação de Pequenos Produtores; VII - 01 (um), representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VIII - 01 (um), representante do Sindicato da Indústria; IX - 01 (um), representante do MOP’S (Movimento Popular de Saúde); X - 01 (um), representante da Pastoral da Juventude; XI - 01 (um), representante da Pastoral da Mulher. § 1º - Todos os organismos constantes dos Incisos II a XI, deste artigo, deverão indicar, formalmente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, como seus representantes, pessoas que sejam usuários do SUS e que tenha residência e domicilio eleitoral no Município de Jaciara–MT. § 2º - Não será permitida a indicação de representante, na mesma pessoa de quem tenha optado por Planos de Saúde. § 3º - Juntamente com cada representante Titular, deverá ser indicado um Suplente”. Artigo 2º - Fica acrescido o artigo 13 e remunerados os artigos 10, 11 e 12 para artigos 11, 12 e 13, respectivamente, da Lei nº 481/91, de 28.08.91. Artigo 3º - O Artigo 10, remunerado Artigo 11, nos termos do artigo 2º desta Lei, passa a viger com a seguinte redação: Artigo 10º - Fica criado o Cargo de Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde de Jaciara–MT. § 1º - As atribuições da função que trata o caput deste artigo, são detectar e ouvir reclamações e denuncias, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS, montar processos de acordo com as normas do SUS. § 2º - O exercício da função que de Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde é privativo de funcionário de carreira das Unidades de Saúde do SUS Municipal. § 3º - O Ouvidor terá uma remuneração em valor correspondente ao valor pago a quem exerce o Cargo FG 5, constante do Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal nr. 569/94, obedecendo, inclusive, ao reajuste estabelecido para o mesmo. § 4º - O nome de Ouvidor de que trata os termos do “caput” deste artigo, será escolhido pelos Membros do Conselho Municipal de Saúde, durante a primeira sessão a ser realizada no exercício do mandato a que foram escolhidos, de conformidade com as normas orientadoras a serem estabelecidas por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. § 5º - O prazo de exercício do mandato do Ouvidor será o mesmo estabelecido para os Membros do Conselho, isto é, de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez. § 6º - O Ouvidor do CMS terá uma sala própria com infra-estrutura para o exercício das atividades inerentes ao cargo, que serão estabelecidas através de Decreto a ser formalizado pelo Prefeito Municipal, trinta dias após a entrada em vigor desta Lei”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE MAIO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E RESPECTIVOS PARAGRAFOS; ACRESCENTA-SE O ARTIGO 13; RENUMERA OS ARTIGOS 10,11 E 12, PARA ARTIGOS 11,12 E 13. RESPECTIVAMENTE; DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, TODOS DA LEI NR. 481/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Conselho Municipal de Saúde). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E RESPECTIVOS PARAGRAFOS; ACRESCENTA-SE O ARTIGO 13; RENUMERA OS ARTIGOS 10,11 E 12, PARA ARTIGOS 11,12 E 13. RESPECTIVAMENTE; DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, TODOS DA LEI NR. 481/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Conselho Municipal de Saúde). |
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2000-05-10 10/05/2000 | Lei: 791/2000 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT LEI Nº 791/2.000 - DE, 10 DE MAIO DE 2.000. DISPOE SOBRE A CRIACAO DE MAIS DUAS (02), VAGAS PARA O CARGO DE TECNICO EM CONTABILIDADE E UMA (01), VAGA PARA O CARGO DE CARPINTEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criadas mais duas (02), vagas para o Cargo de Tecnico em Contabilidade – Padrao 8 e uma (01), vaga para o Cargo de Carpinteiro – Padrao 5, integrantes dos Grupos Ocupacionais: Tecnico Administrativo e Operacional, do ANEXO I, da Lei nº 569/94, de 02.02.94. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE MAIO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Sec. Municipal de Administracao “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS DUAS (02), VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E UMA (01), VAGA PARA O CARGO DE CARPINTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS DUAS (02), VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E UMA (01), VAGA PARA O CARGO DE CARPINTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2000-05-10 10/05/2000 | Lei: 790 | LEI Nº 790/2.000 - DE, 10 DE MAIO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara, autorizado a firmar novo contrato de Locação Predial Urbana, com proprietários do imóvel localizado na Rua Potiguaras, esquina com a Rua Jurucê, pelo prazo de, até, 31 de dezembro de 2.000, no valor de R 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para continuidade do funcionamento do Cartório Eleitoral da 14ª Zona e do Juizado Especial desta Comarca de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 10 DE MAIO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA–MT, PARA FIRMAR CONTRATO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-04-03 03/04/2000 | Lei: 789 | LEI Nº 789/2.000 – DE, 03 DE ABRIL DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DAR EM COMODATO AO CENTRO DE TRATAMENTO ÁGAPE E AO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SALAS DO PRÉDIO DA ESCOLA MUNICIPAL AMÉLIA FREIRE GOMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a dar em Comodato ao Centro de Treinamento Ágape e ao Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, Salas do Prédio da Escola Municipal Amélia Freire Gomes, localizada no Bairro de Vila Martins, nesta cidade, para suas respectivas instalações em Jaciara–MT. Parágrafo Único – O Contrato de Comodato de que trata o “caput” deste artigo, só poderá ser celebrado mediante as seguintes condições: a) Sem qualquer ônus para o Comodante; b) Quaisquer benfeitorias só poderão ser executadas no imóvel dado em comodato, mediante autorização formal do Poder Executivo Municipal e que tais benfeitorias, ao final do contrato, integrarão ao patrimônio do município, sem direito ao Comodatário de qualquer indenização para as mesmas; c) Prazo de duração do comodato de, até, três (03), anos, podendo ser renovado, se houver interesse das partes. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 03 DE ABRIL DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DAR EM COMODATO AO CENTRO DE TRATAMENTO ÁGAPE E AO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SALAS DO PRÉDIO DA ESCOLA MUNICIPAL AMÉLIA FREIRE GOMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DAR EM COMODATO AO CENTRO DE TRATAMENTO ÁGAPE E AO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SALAS DO PRÉDIO DA ESCOLA MUNICIPAL AMÉLIA FREIRE GOMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-03-21 21/03/2000 | Lei: 788 | LEI Nº 788/2.000 – DE, 21 DE MARÇO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS QUATORZE (14), VAGAS PARA O CARGO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, PESSOAL PARA OCUPAÇÃO DAS VAGAS CRIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criadas mais quatorze (14), novas vagas para o Cargo de Profissionais da Educação Básica, que integrarão àquelas, constantes do Anexo II, da Lei nº 780/99, de 22.12.99. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a Contratar, por prazo determinado de, até doze (12), meses de duração, 14 Profissionais da Educação básica. Artigo 3º - As despesas decorrentes das contratações de que trata o artigo 1º, desta Lei, correrão por conta da dotação 16.27.08.42.188.2066.3000.3100.3111 – Pessoal Civil, do Orçamento vigente. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 21 DE MARÇO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS QUATORZE (14), VAGAS PARA O CARGO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, PESSOAL PARA OCUPAÇÃO DAS VAGAS CRIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS QUATORZE (14), VAGAS PARA O CARGO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, PESSOAL PARA OCUPAÇÃO DAS VAGAS CRIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-03-13 13/03/2000 | Lei: 787 | LEI Nº 787/2.000 – DE, 13 DE MARÇO DE 2.000. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS Nº 773/1999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1999 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Mista de Saúde). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 773/1.999 – Plano Plurianual, o seguinte Programa: Programa – Equipamento para a Unidade Mista de Saúde. Objetivo – Dotar o estabelecimento de perfeitas condições para o bom atendimento da População. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 774/1.999 – LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, o seguinte Programa: Programa – Equipamento para a Unidade Mista de Saúde. Objetivo – Dotar o estabelecimento de perfeitas condições para o bom atendimento da População. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir crédito Adicional Especial ao orçamento geral do Município, no valor de R 170.000,00 (cento e setenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 31 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Projeto 3051 Equipagem de Unidade Mista de Saúde Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4120 Equipamentos e Material Permanente 170.000,00 Artigo 4º - O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial de Dotação Orçamentária, tendo como amparo legal o § 1º, do artigo 43 da Lei 4.320/64, com as seguintes classificações Orçamentárias: Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 31 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Projeto 3039 Const. Inst. Laboratório Patológico Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e instalações 60.000,00 4120 Equipamentos e Material Permanente 100.000,00 Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 31 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 106 Jardins Botânicos Zoológicos Projeto 3042 Implantação de Jardins Botânicos Categ. Econômica 4000 Despesa de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e instalações 10.000,00 Total 170.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 13 de Março de 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS Nº 773/1999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1999 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Mista de Saúde). "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NAS LEIS Nº 773/1999 – PLANO PLURIANUAL E LEI Nº 774/1999 - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Equipamento para a Unidade Mista de Saúde). |
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2000-03-10 10/03/2000 | Lei: 786 | LEI Nº 786/2000 – DE, 10 DE MARÇO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA E MEIO AMBIENTALISTA – AEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Declarado de Utilidade Pública a Associação Ecológica Ambientalista – AEMA, CGC nº 24774150/0001 – 10. Com sede provisória na Rua Itararé 1.779 – Centro, Jaciara – MT. Artigo 2º - A presente Declaração de Utilidade Pública Municipal, terá vigência enquanto perdurar a entidade com os objetivos declarados no seu Estatuto. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE MARÇO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA E MEIO AMBIENTALISTA – AEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA E MEIO AMBIENTALISTA – AEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-03-10 10/03/2000 | Lei: 785 | LEI Nº 785/2.000 – DE, 10 DE MARÇO DE 2.000. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 716/98, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.998, QUE TRATA DO COMTUR/JÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 6º da Lei 716/98, de 26 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º - O COMTUR/JA será composto por 15 (quinze), membros, indicados para um mandato de 02 (dois), anos, permitindo uma recondução”. Artigo 2º - Ficam incluídos os incisos XIII, XIV e XV, no artigo 7º da Lei 716/98, de 26 de Novembro de 1.998, com as seguintes redações: “Artigo 7º - ... I - ... XIII – 01 (um), representante da Associação dos Empresários do turismo; XIV – 01 (um), representante da Imprensa local; XV – 01 (um), representante das Organizações Não Governamentais/ONG´s, existentes no município, indicado mediante acordo das mesmas”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 10 DE MARÇO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 716/98, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.998, QUE TRATA DO COMTUR/JÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 716/98, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.998, QUE TRATA DO COMTUR/JÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-03-10 10/03/2000 | Lei: 784 | LEI Nº. 784/2.000 - DE, 10 DE MARÇO DE 2.000. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE POSSA UTILIZAR A ÁREA DENOMINADA ‘PRAÇA DA RODOVIÁRIA’ EM UMA PRAÇA ESPORTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a área denominada “Praça da Rodoviária”, em uma Praça Esportiva, com construções de Mini Estádio, Quadra de Areia, urbanização, Estacionamento, etc. de conformidade com o que consta da Planta – Anexo I, parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE MARÇO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE POSSA UTILIZAR A ÁREA DENOMINADA ‘PRAÇA DA RODOVIÁRIA’ EM UMA PRAÇA ESPORTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE POSSA UTILIZAR A ÁREA DENOMINADA ‘PRAÇA DA RODOVIÁRIA’ EM UMA PRAÇA ESPORTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
784
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2000-02-10 10/02/2000 | Lei: 783 | LEI Nº 783/2.000 – DE, 10 DE FEVEREIRO DE 2.000. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, combinadas com o que consta dos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98 e da Emenda nº 07 à Lei Orgânica do Município de Jaciara – MT, de 29.12.98, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Artigo 2º - Cada Secretário Municipal perceberá, em parcela única mensal, durante o exercício de 2.000, um subsidio de valor igual a R 2.334,96 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2.000. Artigo 5º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE FEVEREIRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
783
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2000-02-10 10/02/2000 | Lei: 782 | LEI Nº. 782/2.000 – DE, 10 DE FEVEREIRO DE 2.000. “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, combinadas com o que consta dos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98 e da Emenda nº 07 à Lei Orgânica do Município de Jaciara – MT, de 29.12.98, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Artigo 2º - O Prefeito Municipal perceberá, em parcela única mensal, durante o exercício de 2.000, em subsídio de valor igual a R 4.549,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos). Artigo 3º - O Vice Prefeito, igualmente pago em parcela única mensal, durante o exercício de 2.000, perceberá seu subsídio, atendendo aos seguintes critérios: I – Não exercendo atividades permanentes junto à Administração Municipal, seu subsídio corresponderá ao valor de R 1.438,02 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos); II – Caso assuma responsabilidades permanentes na Administração municipal, o mesmo, deverá optar pelo valor fixado para o cargo que vier a exercer ou por aquele estabelecido no Inciso I, deste artigo, como seu único subsídio mensal fixo. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2.000. Artigo 6º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE FEVEREIRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2000-02-10 10/02/2000 | Lei: 781 | LEI Nº. 781/2.000 – DE, 10 DE FEVEREIRO DE 2.000. “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, DE 05.06.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, combinadas com o que consta dos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98 e da Emenda nº 07 à Lei Orgânica do Município de Jaciara – MT, de 29.12.98, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Artigo 2º - Cada Vereador perceberá, durante o exercício de 2.000, um subsídio mensal, em parcela única, no valor igual a R 1.438,02 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), com exceção do presidente da Câmara que perceberá um subsídio mensal fixo no valor de R 2.430,38 (dois mil quatrocentos e trinta reais e trinta e oito centavos). Artigo 3º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos Incisos V, VI e VII do art. 29, da Constituição Federal. Parágrafo Único – Estando fixado o valor máximo permitido, as sessões extraordinárias não serão remuneradas, já estando presumida a sua realização, bem como previsto o seu pagamento dentro do subsídio mensal do Vereador. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2.000. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE FEVEREIRO DE 2.000. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, DE 05.06.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, DE 05.06.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-12-28 28/12/1999 | Lei: 780 | LEI Nº 780/99 - DE, 28 DEZEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA de acordo com o artigo 34 da Lei orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Jaciara, sanciona o seguinte Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e dos Profissionais da Educação Básica deste Município. TÍTULO I Da Finalidade Art. 1º - Esta Lei Municipal dispõe sobre o Estatuto e a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jaciara, tendo por finalidade organizar, estruturar e estabelecer as normas conforme o regime jurídico estatutário. Parágrafo Único – Entende-se por carreira dos profissionais da educação básica aquela essencial para oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município. CAPÍTULO I SEÇÃO I Dos Profissionais da Educação Básica Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Municipal, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exerce Atividades de Docência ou Suporte Pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção escolar, assessoramento pedagógico, administrativo, financeiro, de planejamento, que desempenham atividades na Administração Central da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto (SMECD). Parágrafo Único – A Administração Central deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica, valorização mediante concurso público, formação continuada, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. SEÇÃO II Dos Princípios Básicos Artigo 3º - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III – A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO III Da Estrutura da Carreira Artigo 4º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica é composta das atribuições inerentes as atividades de docência, e de suporte pedagógico como: de coordenação e assessoramento pedagógico, administrativo, financeiro, planejamento e de direção de unidade escolar. CAPÍTULO II Da Série de Classes dos Cargos da Carreira Artigo 5º - A série de classes do cargo de Profissionais da Educação Básica é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. § 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para provimento do cargo, da seguinte forma: I – Classe A – habilitação especifica de nível modalidade normal; II – Classe B - habilitação especifica de grau superior no nível de graduação, representando por licenciatura plena e ou portadores de Diploma de Educação Superior com formação pedagógica conforme o art. 63, item II da Lei 9.394/96. III – Classe C - habilitação especifica de grau superior a nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização na área relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional; IV – Classe D - habilitação especifica de grau superior a nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de Mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. § 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09 que constituem a linha vertical de progressão. Art. 6º - São atribuições específicas do Profissional da Educação na atividade de docência: I - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; II - Participar da elaboração do Proposta Pedagógica do Município; III – Exercer a Docência nas Escolas Municipais; IV – Executar plano de trabalho do ciclo e etapa; V - Participar de reunião de trabalho; VI - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; VII – Acompanhar a aprendizagem dos alunos, reorganizando as situações de ensino, registrando permanentemente seu rendimento e suas dificuldades; VIII – expressar a avaliação do aluno através de relatório parcial trimestralmente e relatório anual no final da etapa; IX – elaborar procedimentos objetivando o encaminhamento dos alunos para laboratório de aprendizagem; X – realizar estudos de aprofundamento específicos da área de atuação como da educação em geral. Art. 7º - São atividades específicas do Profissional da Educação Básica na Atividade de Suporte Pedagógico: I - As atividades de elaboração de documentos gerais e específicos para serem trabalhadas com os professores das unidades escolares; II - Assessorar e orientar os professores na elaboração de estratégia de trabalho diário em sala de aula, incluindo o sistema de avaliação, organização de seminários e simpósio para capacitar os professores; III - Realização de pesquisas sobre o ensino municipal, censo escolar, estatísticas, levantamento de dados; IV - Elaboração e execução de procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, planejamento e execução de pesquisas, visando conhecer as características profissionais da clientela, relevantes para o ensino, participação no trabalho das equipes de planejamento instrucional, currículo e políticas educacionais; V - Desenvolvimento de programas de orientação profissional, visando ao pleno aproveitamento e desenvolvimento humano; VI - Observar os alunos atípicos e encaminhá-los ao serviço de atendimento específico; VII - Estudos sobre custo - aluno diferenciado, relação professor - aluno, assessoramento na adequação da aplicação dos recursos da educação. TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso Art. 8º - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica dar-se-à na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. Art. 9º - O exercício profissional do titular de cargo Profissional de Educação, será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvando o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço no setor educacional. Art. 10 – O titular do cargo de Profissional da Educação Básica poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido o seguinte requisito: I – experiência de, no mínimo, dois anos de docência. Art. 11 – Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - O julgamento dos Títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. § 2º - O concurso dos Profissionais da Educação Básica para ingresso na Carreira será realizado: I – Para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade normal; II – Para as séries finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica nos termos legais. Art. 12 – O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente atendendo às demandas do Município. Parágrafo Único – Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica em todas as etapas do concurso. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art. 13 – Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. § 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Artigo 19 desta Lei Municipal. § 3º - A nomeação terá efeito de vinculação nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal ou Órgão Central. Seção II Da Posse Art. 14 – Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições, de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art.15 – Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação, nos casos de nomeação. Art.16 – A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de provimento. § 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta), dias. § 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste Artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3º - A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de comprovada física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 18 – O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica, foi nomeado e empossado. Parágrafo Único – Se o Profissional da Educação não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta), dias após a sua posse, será demitido do cargo. Seção IV Do Estágio Probatório Art.17 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis), meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - produtividade, organização, qualidade no trabalho; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade; V - preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso com a instituição; VI - Participação nas atividades promovidas pela Instituição. VII - responsabilidade e disciplina; VII - idoneidade moral e características de personalidade adequadas ao cargo; Art. 20 – Seis meses antes do findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do Artigo anterior desta Lei Municipal. § 1º - Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação com representantes da Secretaria Municipal de Educação e Profissionais da Educação Básica. § 2º - Fica assegurada a participação, para fins de acompanhamento 01 (um), representante do Sindicato que representa a categoria. § 3º - O profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, assegurada ampla defesa. Seção V Da Estabilidade Art. 21 – O Profissional da Educação habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três), anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório. Art. 22 – O Profissional da Educação estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento, de processo administrativo disciplinar, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. Seção VI Da Readaptação Art. 23 – Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado nos termos da lei vigente. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. Seção VII Da Reversão Art. 24 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 25 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 26 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta), anos de idade. Seção VIII Da Reintegração Art. 27 – Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada e sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. § 2º - O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 28 – Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação será aproveitado em outro cargo. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29 – Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 30 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação estável ficará em disponibilidade. Art. 31 – O retorno à atividade do Profissional da Educação em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único – O Órgão Central do Sistema de Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. Art. 32 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 33 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 34 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - remoção; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - falecimento. Art. 35 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 36 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos; II - a pedido do próprio servidor. Art. 37 – Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação básica, de um para outro estabelecimento de ensino municipal, observada as necessidades do trabalho pedagógico, o interesse do profissional, observada a existência de vagas. § 1º - A remoção decorrente da necessidade do trabalho pedagógico é o resultado do estudo das situações concretas realizado pelo representante do Órgão Central, Assessoria, Direção da Escola e acompanhado pelos professores envolvidos diretamente no caso. § 2º - A remoção decorrente do interesse do profissional dar-se-à a pedido, por permuta e em época de férias escolares. § 3º - A alteração de remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. CAPÍTULO IV Do Regime de Trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 38 – O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta), horas semanais a saber: a) 20 (vinte), horas da jornada semanal para atividades de regência de sala de aula; b) 10 (dez), horas da jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático pedagógico, ou seja, horas de trabalho pedagógico (H.T.P.); Parágrafo Único – Entende-se por hora de trabalho pedagógico aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com proposta pedagógica, elaboração de procedimentos para encaminhamento aos laboratórios de aprendizagem. Art. 39 – A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade do Órgão Central e deve estar articulada a Proposta Pedagógica do Município. Art. 40 – Será atribuído o regime de dedicação exclusiva ao professor municipal quando designado para exercer a função de Diretor de Escola ou Atividade de Suporte Pedagógico, Administrativo, Financeiro e de Planejamento. § 1º - A designação para o regime de dedicação exclusiva por tempo determinado tem o impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. § 2º - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I – A pedido do interessado; II – Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; III – Quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV – Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão o incentivo. TÍTULO IV Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO I Da Movimentação Funcional Art. 41 – A movimentação funcional do Profissional da Educação dar-se-á em duas modalidades: I - por promoção de classe; II - por progressão funcional. Seção I Da Promoção de Classe Art. 42 – A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 02 (dois), anos. Seção II Da Progressão Funcional Art. 43 – Progressão é a passagem do titular de cargo de professor de um nível para outro imediatamente superior. § 1º - A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos. § 2º - A avaliação de desempenho será regulamentada de conformidade com o artigo 83, desta Lei, e quanto a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. § 3º - A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com critérios definidos em regulamento próprio. § 4º - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der inicio do exercício do profissional no quadro ou na data de seu enquadramento. TÍTULO IV Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado. Art. 45 - Remuneração é vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na legislação vigente. Parágrafo Único – Não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos proventos de aposentadoria. Art. 46 – Fica instituído, por Lei, piso salarial profissional para o integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jaciara, conforme anexo I desta Lei. Parágrafo Único – Os mecanismos de enquadramento ao piso salarial profissional a que se refere o caput deste artigo, serão definidos por Decreto do Executivo. Art. 47 – O cálculo dos vencimentos correspondentes as classes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jaciara, será obtido pela aplicação dos coeficientes da tabela abaixo ao vencimento básico. EM RELAÇÃO ÀS CLASSES CLASSE COEFICIENTE A 1 B 1.4 C 1.5 D 1.7 EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS NÍVEIS COEFICIENTES 1 1. 2 1.05 3 1.085 4 1.135 5 1.19 6 1.25 7 1.32 8 1.41 9 1.50 Art.49 – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, observando o disposto no parágrafo único do artigo 46 desta Lei. Art. 50 – Ao professor designado para exercer o regime de dedicação exclusiva será atribuído uma gratificação mensal incidente sobre o vencimento básico da carreira, conforme a classe em que estiver enquadrado. CAPÍTULO II Dos Direitos Seção I Da Licença para Qualificação Profissional Art. 51 – A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Governo Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida: I - para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com a Proposta Pedagógica do Município; II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no País ou no exterior, se do interesse do Sistema de Ensino Municipal; III - para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 52 – São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional: I - exercício de 03 (três), anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com a Proposta Pedagógica do Município; III - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 53 – O Profissional da Educação Básica licenciado para os fins de que trata o Artigo 49, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Art. 54 – O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo), do quadro de lotação do município. Parágrafo Único – A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, com, no mínimo, 3 (três), meses de antecedência. Seção II Das Férias Art. 55 – Os profissionais da Educação Básica gozarão de férias anuais: I - De 45 (quarenta e cinco), dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta), dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º – Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta), dias de férias anuais, conforme escala. § 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois), anos. Art. 56 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço), da remuneração, correspondente ao período de férias. Seção III Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 57 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o profissional da Educação fará jus a 03 (três), meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie, parcial ou total, por opção do servidor. § 1º - Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal. § 2º - É facultado ao Profissional da Educação a fracionar a licença de que trata este Artigo em até 03 (três), parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. § 3º - Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor, devendo, no caso de indisponibilidade, constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício. § 4º - A licença de que trata o ‘caput’, deste artigo será concedida mediante requerimento apresentado com 03 (três), meses de antecedência. § 5º - A concessão de licença de que trata o caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 58 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio; licença para tratar de interesse particular; condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 59 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo), do número total do órgão. Art. 60 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação para atender o disposto no Artigo 54 § 3º, garantindo os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie. CAPÍTULO III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 61 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço: I - por 01 (um), dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois), dias, para se alistar como eleitor; III - por 08 (oito), dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 62 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Seção II Dos Afastamentos Art. 63 – Aos Profissionais da Educação serão permitidos os seguintes afastamentos: I – para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem; II – para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem; III – para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem; IV – para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; V – para estudo ou missão no exterior, respeitado o Art. 52; VI – para tratar de interesse particular sem ônus para o órgão de origem Art. 64 – Na hipótese do Inciso V do Artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Prefeito Municipal. § 1º - O afastamento não excederá 4 (quatro), anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste Artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art. 65 – É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso inclusive o das Forças Armadas. Art. 66 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco), dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um), ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Art. 67 – Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 58, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; f) qualificação profissional; g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e i) desempenho de mandato classista. VIII – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 68 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social e o tempo averbado de magistério no estado de Mato Grosso e do município de Jaciara. II – a licença para atividade política, no caso do Artigo 108, § 2º da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1.990; III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal. § 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira. § 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art. 67 – O Profissional da Educação será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta), anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco), anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta), anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta), anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco), anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), no caso de magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. § 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria, observará o disposto em lei específica. Artigo 70 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Artigo 71 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro), meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Artigo 72 – O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos artigos 43 a 45 desta Lei e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação em atividade. CAPÍTULO VI Dos Direitos e dos Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica SEÇÃO I Dos Direitos Especiais Artigo 73 – Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I – Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico; instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; III – Decidir no coletivo a utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV – Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos de acordo com a Proposta Pedagógica do Município e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; V – Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII; VI – Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Seção II Dos Deveres Especiais Artigo 74 – Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do Município, cumpre: I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo, presteza e responsabilidade; V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de Administração; VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e à vida profissional; X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI Das Disposições Gerais Artigo 75 – Fica criado o Cargo de Profissional da Educação Básica, com números de vagas constantes do Anexo II, desta Lei. Artigo 76 – A função de Diretor deverá recair sempre em integrante da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, efetivos na rede municipal e será regulamentada em lei específica. Artigo 77 – É assegurado ao Profissional da Educação ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. Artigo 78 – Os Oficiais Administrativos da Prefeitura Municipal, quando lotados na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, exercerão as Atividades Meio de: escrituração escolar, tarefas relacionadas a multimeios didáticos, organização do transporte escolar e trabalhos de orientação nas bibliotecas, laboratórios e salas de ciências obedecendo à seguinte descrição: a) Escrituração Escolar – as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, relatórios de alunos relativos a avaliação do rendimento escolar, documentos que se referem ao funcionamento das unidades escolares e ao órgão central, tais como: seleção, organização e digitação de documentos. b) Planejamento e organização das diferentes linhas do Transporte Escolar, cadastramento de usuários, elaboração de carteirinhas e demais atividades pertinentes. c) Multi-meios didáticos – operadores de mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, montagem de vídeo maker cultural, bem como, outros recursos didáticos de uso específico. d) Orientação nas bibliotecas, laboratórios e salas de ciências. TÍTULO VII Das Disposições Transitórias Artigo 79 – O enquadramento dos atuais professores nesta Lei Municipal, será feito automaticamente para o novo regime de trabalho conforme determina o artigo 38 desta Lei. Artigo 80 – Os cargos em extinção conforme Lei nº 570/94 de Assistente de Educação III, II e I, tem as atribuições estabelecidas no artigo 79. TÍTULO VIII Das Disposições Finais Artigo 81 – Os efeitos financeiros desta Lei Municipal ficam condicionadas à existência de previsão orçamentária. Artigo 82 – Fica extinto o cargo de professor criado pelas Leis 570/94 de 17 de fevereiro de 1.994. Artigo 83 - O Poder Executivo Municipal, no prazo 90 (noventa), dias após a publicação desta Lei Municipal, procederá a regulamentação necessária a sua eficácia. Parágrafo Único – A proposta da regulamentação que trata o caput deste artigo será elaborada por uma comissão composta de representante do Poder Executivo e dos Profissionais da Educação Básica Municipal, a serem indicados pela categoria. Artigo 84 – Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 85 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO I PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 30 H CLASSE NÍVEL A 1 A 1 A 1 B 1.4 B 1.4 B 1.4 C 1.5 C 1.5 C 1.5 D 1.7 D 1.7 D 1.7 //////// ////// Sal. Base Quant. Total Sal. Base Quant. Total Sal. Base Quant. Total Sal. Base Quant. Total 1 1 513,94 00 0,00 719,52 00 0,00 770,91 00 0,00 873,70 00 0,00 2 1.05 539,64 00 0,00 755,49 00 0,00 809,45 00 0,00 917,38 00 0,00 3 1.085 557,62 00 0,00 780,68 00 0,00 836,44 00 0,00 947,96 00 0,00 4 1.135 583,32 00 0,00 816,65 00 0,00 874,98 00 0,00 991,65 00 0,00 5 1.19 611,59 00 0,00 856,23 00 0,00 917,38 00 0,00 1.037,70 00 0,00 6 1.25 642,42 00 0,00 899,40 00 0,00 963,64 00 0,00 1.092,12 00 0,00 7 1.32 678,40 00 0,00 949,77 00 0,00 1.017,60 00 0,00 1.153,28 00 0,00 8 1.41 724,65 00 0,00 1.014,52 00 0,00 1.086,98 00 0,00 1.231,92 00 0,00 9 1.50 770,91 00 0,00 1.079,28 00 0,00 1.156,36 00 0,00 1.310,55 00 0,00 ANEXO II Os Cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica são: DENOMINAÇÃO NÚMERO DE CARGOS Profissional da Educação Básica 66 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
780
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1999-12-23 23/12/1999 | Lei: 779 | LEI Nº 779/99 – DE, 23 DE DEZEMBRO 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor do orçamento Geral Vigente, cuja classificação orçamentária será estabelecida por Decreto. Parágrafo Único – O Poder Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo, uma via do decreto de que trata o ‘caput’, deste artigo. Artigo 2º - Os Créditos autorizados no Artigo anterior terão como fontes de recursos as constantes do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA Em, 23 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
779
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1999-12-22 22/12/1999 | Lei: 778 | LEI Nº 778/99 – DE, 22 DE DEZEMBRO 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, A ABRIR CONTA CORRENTE JUNTO A SICREDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que consta dos termos do § 3º, do artigo 164, da Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a abrir e manter Conta Corrente junto à SICREDI, agência de Jaciara-MT, para depósito pelo Estado de Mato Grosso, da parcela a que tem direito o Município de Jaciara, relativa ao recolhimento do IPVA, bem como para o recebimento de tributos e taxas municipais mediante convênio. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, A ABRIR CONTA CORRENTE JUNTO A SICREDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, A ABRIR CONTA CORRENTE JUNTO A SICREDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-12-22 22/12/1999 | Lei: 777 | LEI Nº 777/99 – DE, 22 DE DEZEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Criação de Cargo de Gerente de Cidade). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Cargo de Gerente de Cidade na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, equiparado, para efeito de remuneração, ao cargo de Secretário Municipal, nº de cargos 01 (um). § 1º - O Cargo constante do “caput” deste artigo, passa a integrar o ANEXO II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA, da Lei nº 569/94, de 02.02.94, modificada pelas Leis nº 658/96, de 30.12.96; 680/97, de 07.10.97; 687/97, de 22.12.97 e 728/99, de 19.03.99. § 2º - É requisito para provimento do Cargo que trata o ‘caput’, deste artigo a conclusão de Curso de Especialização de Pós Graduação em Gerente de Cidades. § 3º - São atributos do Cargo de Gerente de Cidade: I – Gestão Técnica Administrativa Operacional; II – Cooperar na implantação e implementação de políticas e no estabelecimento de objetivos organizacionais da Administração; III – Interagir com todas as Secretarias e Departamentos da Administração, a fim de estabelecer uma dinâmica flexível das ações do governo; IV – Responder pela Administração direta através de modernas técnicas administrativa objetivando eficiências e eficácia na Gestão Pública. Artigo 2º - Fica criado o cargo de TÉCNICO AGRICOLA, Padrão 08, nº de Cargos 01, Carga Horária Semanal de 44 horas, dentro do Grupo Operacional: Técnico Administrativo constante do respectivo anexo V, que passa a integrar a Lei nr. 569/94, de 02.02.94. Parágrafo Único – O Cargo constante do ‘caput’, deste artigo, passa, também, a integrar o ANEXO I – QUADRO PERMANENTE DE CARGOS, da Lei nº 569/94, de 02.02.94, modificada pelas Leis nº 658/96 de 30.12.96; 680/97, de 07.10.97; 687/97, de 22.12.97 e 728/99, de 19.03.99. Artigo 3º - Ficam criadas vagas nos respectivos Cargos já existente, conforme discriminação abaixo: CARGOS Nº DE CARGOS - Auxiliar de Enfermagem 17 - Oficial Administrativo 15 - Vigia/ Guarda Municipal 04 - Acompanhante Infantil 10 - Monitor de Divulgação e Promoção 01 Artigo 4º - Os Cargos de OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS, Padrão 6 e de ATENDENTE DE ENFERMAGEM, Padrão 3, Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo, integrar o QUADRO EM EXTINÇÃO – ANEXO III, da mesma Lei. Artigo 5º - Os Cargos de Ajudante Serviços Gerais, Padrão 1 e Agente de Serviços Gerais, Padrão 2, passam a ser denominados de Agente de Recadastramento, Padrão 5, passam a ser denominados de Agente de Fiscalização, Padrão 5, com os seus novos e respectivos ANEXOS V, que passam a integrar a Lei nº 569/94. Artigo 6º - Os Cargos de Motorista, Padrão 4 e de Operador de Máquinas, Padrão 6, passam a ser denominados, respectivamente, Operador de Veículos e Máquinas I, Padrão 4 e Operador de Veículos e Máquinas II, Padrão 6, com seus novos e respectivos ANEXOS V, que passam a integrar a Lei nr. 569/94. Artigo 7º - Fica, o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a contratar, por prazo determinado de, até, doze (doze), meses de duração, ou até a realização e homologação do Concurso Público, pessoa para exercer um (01), cargo de Assistente Social. Artigo 8º - As despesas decorrentes da contratação dos cargos desta Lei, correrão por conta da dotação 3.1.1.1 – Pessoal Civil, existente nas Unidades Orçamentárias do Orçamento vigente. Artigo 9º - O valor da remuneração mensal do Cargo de Assessor Jurídico e do Cargo de Chefe de Gabinete, por força desta Lei, fica equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de Secretário Municipal. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 22 DE DEZEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS E MÁQUINAS II PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende os cargos que tem como atribuição operar veículos e máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar e mexer terra, pedra, cascalho e similares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Operar tratores, reboques moto niveladoras, carregadeiras, rolo compressor, pá mecânica e outros; conduzir e manobrar máquinas acionando motores e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço de tração e movimentação dos implementos de máquina acionando pedais e alavancas de comando para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; executar serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo e conservação de vias; efetuar carregamento e descarregamento de materiais; zelar pela boa qualidade do serviço controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários a fim de garantir sua correta execução; por em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, afim de evitar possíveis acidentes; limpar e lubrificar seus implementos segundo as instruções de manutenção do fabricante, bem como trocar pneus quando necessário; efetuar pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e após executados, efetuar os testes necessários; anotar segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, conservação e outras ocorrências para controle da chefia; executar outras tarefas afins, inclusive em caráter eventual por motivos de ordem geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação, Experiência mínima comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS I PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral; EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, bem como operar máquinas montadas sobre rodas ou qualquer sistema rodante, recolher o veículo/máquina a garagem e ao local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veículos/máquina em perfeita condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue, encarregar-se do transporte e entrega de correspondências e ou carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção providenciar a lubrificação quando indicativa; verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar outras atividades compatíveis com as especificadas conforme as necessidades do Município, inclusive em caráter eventual por motivo de avaria no equipamento, e ou mau tempo, auxiliar nos serviços de ordem geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme, viagens, trabalhos a noite, sábados, domingos, feriados e trabalho desabrigado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação. Experiência comprovada de exercício profissional. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito a aplicação da legislação municipal, bem como verificar o cumprimento das leis municipais. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Estudar, conhecer toda a legislação municipal, orientar o serviço de cadastro e realizar perícias, exercer a fiscalização direta em Estabelecimentos comerciais, industriais, comércio ambulante; orientar e fiscalizar as atividades e ou ações ligadas ao aspecto sanitário, emitir pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais, lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos, organizar o cadastro fiscal, orientar e executar o levantamento especifico da área tributária, sanitária e obras particulares, apresentar relatórios sobre a evolução das áreas fiscalizadas e ou das receitas oriundas de operações, estudar toda a legislação básica e integrar grupos operacionais. Acompanhar o andamento das construções afim de constatar a sua conformidade com o projeto devidamente aprovado, verificar denuncias e fazer notificações sobre irregularidades em confronto com a legislação, prestar todas as informações necessárias aos interessados. Acompanhar o desenvolvimento das construções se estão de conformidade com o Código de Obras e Posturas, fossa séptica, calçada e passeio, a exigência de entulhos e localização, poda de arvores indevida, vistoria de imóveis para avaliação (ITBI), tipos de construções, piso, acabamento, pintura etc. Acompanhamento da feira com o recolhimento de taxas quando estabelecido, vistoria das bombas de gasolina e álcool para conferencia do recolhimento do IVV, cadastro imobiliário, alvarás de licença, recolhimento de taxas diversas etc. além da atividade de fiscalização, compete a parte administrativa na elaboração de relatórios, programas, fichas com desempenho de serviços de datilografia, operar terminal de computador; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas e ou similares, conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito a atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo, Datilografia Habilitação Profissional: Experiência em áreas similares comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar trabalhos braçais específicos que não exijam especialização, limpeza urbana de repartições públicas, serviços relativos a atividades domesticas e outras correlatas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolvimento de atividades braçais em praças, vias públicas, fazer e consertar canteiros, plantar, cortar e conservar gramados, exercer serviços de vigilância do patrimônio público para evitar depredações e ou estragos, podar plantas, proceder a limpeza de canteiros, aberturas de valas e colocação de tubulações, proceder a coleta de lixo, proceder a limpeza pública com retirada, varredura e coleta de lixo; aplicar inseticidas e fungicidas, trabalhar com máquinas de cortar grama; ajudar na remoção, conserto e melhoramentos de passeios públicos, repartições públicas, preparar argamassa, zelar pela limpeza, organização e funcionabilidade dos órgãos administrativos. Carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e levar mercadorias, materiais de construção em geral, fazer mudanças, proceder abertura de valas, limpeza de fossas, efetuar serviços de capina em geral, auxiliar em tarefas de construção, calçamento e pavimentação em geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar em serviços de abastecimento, lavagem e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA PADRÃO: 08 SÍNTESE DOS DEVERES: Conduzir, executar trabalhos técnicos da área de agropecuária, instruir, orientar atividades e técnicas de plantio, manejo e demais serviços de técnico agrícola. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Conduzir trabalhos técnicos, conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, executar instalações, montagem e reparos, realizar operação e manutenção de equipamentos e instalações, executar desenhos técnicos, orientar e realizar instruções sobre técnicas de plantio e manejo de animais, executar serviços relacionados a hortas, plantios. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, desempenhar serviços afins e correlatas conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. Outras: O exercício do cargo poderá determinar deslocamentos e trabalho desabrigado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Nível Médio. Habilitação Profissional: Curso de Técnico Agrícola com experiência comprovada na profissão com registro no CREA. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Criação de Cargo de Gerente de Cidade). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Criação de Cargo de Gerente de Cidade). |
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1999-12-17 17/12/1999 | Lei: 776 | LEI Nº 776/99 – DE, 17 DE DEZEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E A CONCESSÃO DE DESCONTOS NOS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DO EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e as Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de Vias, do exercício de 2.000, serão mantidos os valores do lançamento efetuado para o exercício de 1999, atualizados monetariamente até 31.12.99, pela UPFM. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos nos valores devidos, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU – e as Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de Vias, para o exercício de 2.000, de, até, 20% (vinte por cento), a todos os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, até a data de vencimento da cota única e mais 10% (dez por cento), para os contribuintes que tenham quitado os seus débitos anteriores, com os referidos tributos, até 31.12.99, que efetuarem o pagamento até 31.12.2.000. § 1º - O vencimento da cota única, de que trata o ‘caput’, deste artigo, deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo. § 2º - O IPTU do exercício de 2.000, após a sua conversão em UPFM, poderá ter o seu pagamento parcelado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez), UPFM, e o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2.000. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E A CONCESSÃO DE DESCONTOS NOS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DO EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E A CONCESSÃO DE DESCONTOS NOS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DO EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-12-17 17/12/1999 | Lei: 775 | LEI Nº 775/99 – DE, 17 DE DEZEMBRO DE 1.999. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano de 2.000, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações, Detalhamento das Despesas, e discriminativo da Receita, bem como Tabelas Explicativas, integrantes desta Lei, estima a RECEITA da Administração Direta em R 15.352.400,00 (Quinze milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos reais), e da administração indireta em R 600.000,00 (seiscentos mil reais) totalizando a importância de R 15.352.400,00 (Quinze milhões trezentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos reais). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1- RECEITAS CORRENTES: 14.875.900,00 1.1 - Receita Tributária 1.230.000,00 1.3 - Receita Patrimonial 22.000,00 1.5 – Receita Industrial 830.000,00 1.7 - Transferências Correntes 8.120.400,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 385.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL 4.765.400,00 2.1 - Operações de Crédito 200.000,00 2.2 – Transferências de Capital 15.352.400,00 a) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2 - RECEITAS CORRENTES: 422.000,00 1.1 - Receita Tributária 360.000,00 1.2 - Receita Patrimonial 20.000,00 1.5 – Outras Receitas Correntes 42.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL 178.000,00 2.2 – Amortização de empréstimos 168.000,00 2.3 – Outras Receitas de Capital 10.000,00 Sub Total 600.000,00 TOTAL GERAL 15.952.400,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I – DESPESA POR ÓRGÃO DO GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Câmara Municipal 552.500,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.916.700,00 03 - Secretaria de Adm. Superv e Planejamento 1.153.625,00 04 - Secretaria de Finanças 506.800,00 05 - Secretaria de Educ. Cult. Desporto 3.197.725,00 06 - Secretaria de Obras e Serv. Públicos 3.925.500,00 07 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 2.234.450,00 08 - Secretaria de Agric. E Abastecimento 374.200,00 09 - Secretaria de Turismo 486.900,00 SUB TOTAL 15.352.400,00 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 – PREVI-JACI – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 600.000,00 TOTAL GERAL 15.952.400,00 I – DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Legislativa 552.500,00 03 Administração e Planejamento 2.184.300,00 04 Agricultura 267.700,00 05 Comunicações 16.000,00 08 Educação e Cultura 3.929.500,00 09 Energia e Recursos Minerais 100.000,00 10 Habitação e Urbanismo 935.688,00 11 Industria, Comércio e Serviços 391.500,00 13 Saúde e Saneamento 2.953.950,00 15 Assistência e Previdência 1.823.225,00 16 Transportes 2.198.037,00 SUBTOTAL 15.352.400,00 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03 Administração e Planejamento 340.000,00 15 Assistência e Previdência 260.000,00 Sub Total 600.000,00 TOTAL GERAL 15.952.400,00 III – DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Processo Legislativo 546.000,00 07 Administração 1.583.000,00 08 Administração Financeira 592.800,00 09 Planejamento Governamental 12.000,00 10 Ciências e Tecnologia 3.000,00 14 Produção Vegetal 52.000,00 16 Abastecimento 2.000,00 17 Preserv. Rec. Naturais Renováveis 22.000,00 18 Produção e Extensão Rural 191.700,00 22 Telecomunicações 16.000,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos 231.000,00 42 Ensino Fundamental 2.616.300,00 43 Ensino 2º Grau 20.000,00 44 Ensino Superior 92.000,00 45 Ensino Supletivo 4.000,00 46 Educação Física e Desportos 676.200,00 47 Assistência a Educando 10.000,00 48 Cultura 277.000,00 49 Educação especial 3.000,00 51 Energia Elétrica 100.000,00 58 Urbanismo 245.300,00 60 Serviço de Utilidade Pública 690.388,00 62 Industria 100.000,00 65 Turismo 291.500,00 75 Saúde 1.916.450,00 76 Saneamento 771.500,00 77 Proteção ao Meio Ambiente 266.000,00 81 Assistência 1.665.700,00 82 Previdência 4.000,00 84 Programa de Formação do PASEP 153.525,00 88 Transporte Rodoviário 181.000,00 91 Transporte Urbano 2.017.037,00 SUBTOTAL 15.352.400,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03 Administração 340.000,00 84 Previdência 260.000,00 SUBTOTAL 600.000,00 TOTAL GERAL 15.352.400,00 DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) Despesas Correntes 1.1 Despesas de Custeio 8.218.025,00 1.2 Transferências Correntes 1.148.775,00 SUBTOTAL 9.366.800,00 b) Despesas de Capital 2.1 Investimentos 5.351.600,00 2.2 Inversões Financeiras 205.000,00 2.3 Transferências de Capital 429.000,00 SUBTOTAL 5.985.600,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Despesas Correntes 1.1 Despesas de Custeio 120.000,00 1.2 Transferências Correntes 266.000,00 SUBTOTAL 386.000,00 b) Despesas de Capital 2.1 Investimentos 12.000,00 2.2 Inversões Financeiras 202.000,00 SUBTOTAL 214.000,00 TOTAL GERAL 15.952.400,00 Artigo 4º - O Orçamento da Entidade Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e Fixa a Despesas em R 4.218.975,00 (Quatro milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos e setenta e cinco reais), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: 01 Saúde 1.916.450,00 02 Assistência 1.665.700,00 03 Previdência 636.825,00 SUBTOTAL 4.218.975,00 Artigo 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo: a) Contrair empréstimo por antecipação da receita até o limite de 10% da Receita Corrente. b) Abrir crédito Adicional Suplementar nos termos do artigo 7º, Inciso I, da Lei 4.320/64, combinado com o § 8º, Artigo 165 da Constituição Federal, até o limite de 20% (Vinte por cento) da Despesa Fixa. Artigo 7º - Esta Lei entrará em Vigor em 1º (Primeiro), de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-12-17 17/12/1999 | Lei: 773 | LEI Nº 773/99 - DE 17 DE DEZEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 682/97, PELO ANEXO I, DESTA LEI, BEM COMO A EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 720/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica substituído o ANEXO I, da Lei nº 682/97, pelo ANEXO I, desta Lei. Artigo 2º - Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nº 682/97, de 12.11.97. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Fica, expressamente, revogada a Lei nº 720/98, de 30.12.98. Artigo 5º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO I PLANO PLURIANUAL – PERÍODO DE 2.000 E 2.001 EM R (1.000,00) FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 2.000 2.001 TOTAL 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Repasse do Duodécimo Repassar mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, 1/12 da Receita Arrecadada, exceto das oriundas de Transferências de Convênios. 552.5 552.5 1.105 01.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar o Legislativo Municipal de Móveis e utensílios para que possa desenvolver seus trabalhos da melhor forma possível. 30 30 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 100% 100% 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 30 30 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 20 20 40 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 20 20 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 50 50 100 07.05 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 25 25 50 07.06 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 15 15 30 07.07 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – FGTS e Previdência Municipal 40 30 70 07.08 – Programa de consultoria, Assessoria, Locação de sistema de informática e reprodução gráfica Dotar a administração de meios necessários para o bom desempenho de suas funções 40 40 80 07.09 – Participação de consórcios entre municípios Compreende as ações que visem uma união para buscar o melhor atendimento a população 5 5 10 07.10 - Programa de incentivo a organização e modernização administrativa Adotar programas que visem uma melhor organização e reorganização de serviços e ou órgãos da Administração Pública. 3 3 6 07.11 – Divulgação Oficial Publicidade dos atos da administração Pública Municipal 50 25 75 07.12 – Aquisição de veículos para Fiscalização Dotar o setor de meios para desempenhar suas atividades 15 10 25 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 50% 50 M² 50% 50 M² 100% 100 M² 14.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividade e consequentemente a renda familiar 50 50 100 14.02 – Manutenção do viveiro de mudas. Fornecer mudas de árvores ornamentais, frutíferas e nativas para produtores e prefeitura. 8 8 16 14.03 – Programa de Assistência Técnica ao produtor Rural Oferecer assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural, objetivando maior produtividade 8 8 16 14.04 –Diversificação agrícola Através da distribuição de mudas frutíferas incentivar o habito de consumo, bem como, a produção diferenciada tanto a nível urbano como rural. 2 1 3 14.05 – Aquisição de áreas de terras Incentivar e aumentar a produção de produtos hortifrutigranjeiros, durante o ano todo, gerar novos empregos, assentando o homem no campo, aumentando a receita e a produção no município. 10 10 14.06 – Fomentar as atividades da Secretaria de Agricultura Criar mecanismos que possam garantir aumento da produção agropecuarista e hortifrutigranjeiros bem como a orientação técnica para os produtores 10 10 20 14.07 – Execução de eventos sobre Fruticultura Divulgar, propor medidas e incentivar o pequeno e médio produtor ao plantio de frutas como fonte de renda alternativa 5 5 10 14.08 – Programa de incentivo à instalação de agro industria Ampliar a oferta de emprego através da transformação da matéria prima local 100 50 150 PRODUÇÃO ANIMAL 15.01 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Dar condições aos produtores à realização de feiras e exposições, visando o desenvolvimento e melhoria da agropecuária no Município. 100 100 15.02 – Diversificação Pecuária Apoiar a criação de pequenos animais através da diversificação com incentivo e construção de viveiros para piscicultura (15 produtores com 5.000 m², cada) 25 25 50 15.03 – Aquisição de equipamento para inseminação artificial Criar núcleos de pequenos produtores interressados na melhoria do rebanho leiteiro (Formar 1 núcleo por ano) 5 5 15.04 – Realizar cursos de inseminação artificial Capacitar mão de obra visando atender os núcleos 0.5 0.5 1 15.05 – Aquisição de reprodutores Melhorar a qualidade do rebanho de corte através da distribuição de touros controlados (10 por ano) 8 8 16 15.06 – Diversificação da Produção e Desenvolvimento da Pesca Apoiar a criação de peq. Animais através da divers. Com incentivo e constr. de viveiros para piscicultura à 15 produtores com 5.000 m² cada. 10 5 15 ABASTECIMENTO 16.01 – Reforma e manutenção do mercado Regional Manter o mercado em condições de uso, vindo assim beneficiar os mini e pequenos produtores 5 2.40 7.40 16.02 – Realizar inspeções, padronização e classificação de produtos Desenvolvimento de ações com objetivo de fazer cumprir a legislação relativas à inspeção de produtos agropecuários 2 2 4 16.03- Aquisição de laboratório de Biotecnologia Analise de diversas culturas em apoio a produção de hortifrutigranjeiros, hortaliças e analise de terra 3 3 6 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Produção e distribuição de plantas nativas. Reflorestar margens de córregos e rios que já estão em processo de degradação bastante avançado 1 1 2 17.02 – Preservação e manutenção do Bosque Manter a área do bosque em bom estado de preservação com o objetivo de proferir palestras sobre meio ambiente aos visitantes 2 2 4 17.03 – Demarcação de terraços Preservar o solo através da construção de curvas de nível 2 2 4 17.04 – Aquisição de 60 T de calcário Realizar a correção do solo dos pequenos produtores de hortaliças 2 2 4 06 – COMUNICAÇÕES 22.02 – Ampliação e melhoramentos do sistema de transmissão de TV Dotar o município de moderno sistema de comunicação proporcionando à população maiores informações de cultura e lazer 30 30 60 22.02 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 30 20 50 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 67% 33% 100% 41.01 – Construção e ampliação de Escola p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar,com a construção e a ampliação de unidades pré - escolares. 20 20 40 41.02 – Const. creches para pré – escola Dar maior condições de aprendizagem ao pré – escolar 150 150 300 41.03 – Manutenção e encargos com ensino infantil Desenvolver ações voltadas ao ensino infantil 34 34 68 41.04 – Encargos com o ensino fundamental Desenvolver ações voltadas ao ensino de primeiro grau 1.700 1.700 3.400 41.05 – Transferência de recursos à escola Repassar às escolas recursos do FNDE e PDDE 150 150 300 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 5 5 10 42.02 – Construção, e ampliação de 30 salas de aula num total de 1.400 metros quadrados Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 144 72 216 42.03 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 30 40 70 42.04 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 5 5 10 42.05 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 10 10 20 42.06 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 40 40 80 42.07 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 2 2 4 42.08 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 5 5 10 42.09 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 2 2 4 42.10 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 10 5 15 42.11 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 5 5 10 42.12 – Programa de transporte escolar Transportar a clientela estudantil do município, objetivando o acesso à escola 120 120 240 42.13 – Aquisição de computadores e equipamentos de informática Dotar a rede de ensino municipal de meios que possa preparar os alunos para o atual mercado de trabalho 10 5 15 42.14 – Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério Cumprir a determinação legal imposta pela lei 9.424 de 24/12/96 615 615 1.230 42.15 – Implantação de programas de aprimoramento e desenvolvimento do ensino municipal Proporcionar cursos extra curriculares como forma de aperfeiçoamento ao aprendizado no ensino municipal 20 20 40 44 – ENSINO SUPERIOR 44.01 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 10 10 20 44.02 – Construção e instalação física de campus universitários. Incentivar a instalação de extensão da UFMT e UNEMAT, em parceria com os municípios do vale do São Lourenço 10 5 15 44.03 – Apoio a cursos superior de férias em pedagogia Incentivar o aprimoramento profissional de nossos professores tanto da rede municipal como da estadual 2 2 4 45 – ENSINO SUPLETIVO 45.01- Subvenção ao ensino supletivo Oportunizar, apoiar a melhoria de atendimento do ensino supletivo, escola de suplica (NEP) 2 2 4 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 50% 3.00 50% 3.00 100% 6.00 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 30 5 35 46.02 – Construção de quadra de esporte mini estádio Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 20 20 40 46.03 – Construção de centro Poli – esportivo Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 20 20 40 46.04 – Implantar programa de lazer comunitário Promover espaços culturais, esportivos e de lazer que possibilitem a integração comunitária 10 10 20 46.05 – Construção, reforma e ampliação do ginásio municipal Adequação do ginásio municipal à demanda esportiva atual e ampliação dos espaços para desporto 440 440 880 46.06 – Construção de pista de atletismo Criar condições de o Estádio Municipal sediar competições de atletismo 40 40 80 47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.01 – Programa bolsa de estudos Compreende as ações que visem a ajuda financeira concedida a título de incentivo a estudantes que comprovadamente não tenham recursos financeiros para custear seus estudos 3 3 6 48 – CULTURA 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 5 5 10 48.03 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 50 50 100 48.04 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 2 2 4 48.05 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 10 15 25 48.06 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 10 10 25 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 100 20 120 48.07 – Manutenção e preservação do acervo cultural e do patrimônio histórico, artístico e arqueológico Manter a preservação da gruta das perdidas, áreas do patrimônio histórico, além do levantamento e cadastramento do acervo cultural 2 2 4 51 – ENERGIA E RECURSOS HUMANOS 51.01 – Expansão da rede de eletrificação rural Melhorar a condição de vida e a produção no meio rural 100 100 200 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 380.00 50.00 430.00 57 – HABITAÇÃO 50% 50% 100% 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis para construção de casas populares. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 50 20 70 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 8.000 m² num total de 250 unidades. 144 144 288 57.03 – Aquisição de equipamentos para fabricação tijolos e lajotas ara piso Incentivar através das associações de moradores a fabricação de tijolos para construção de casas e bloquetes para calçadas através de mutirão 3 3 6 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 10 10 20 58.02 – Projeto de planejamento urbanos Objetivar o desenvolvimento urbano racional, de forma a proporcionar um crescimento organizado capaz de atender as necessidades básica dos habitantes 1 1 2 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 100 100 60.02 – Construção de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 6 10 16 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 1 1 2 60.04 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira 5 5 10 60.05 – Manutenção e extensão de rede de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública 150 150 300 60.06 – Programa de limpeza pública Manter os programas complementares de limpeza pública, objetivando melhor atendimento a população 150 150 300 60.07 – Aquisição de área de terra Dar a destinação final no lixo não reciclável, adotando o sistema de aterro sanitário 20 20 60.08 – Manutenção do cemitério municipal Preservar e manter em perfeitas condições o cemitério municipal, com serviços de limpeza, pintura e outros 5 5 10 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 20 20 40 62.03 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 40 40 80 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 10 10 20 62.05 – Realizar cursos dobre agroindustriais Capacitação de mão de obra visando o beneficiamento da produção (10 cursos) 5 5 10 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 30 30 60 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 15 15 30 65.03 – Estruturar e urbanizar o bosque municipal Dotar o bosque municipal de infra estrutura mínima 20 30 50 65.04 – Criar a política de desenvolvimento do turismo Dotar regras de incentivo, proibições para não haver desestimulação do programa de turismo, fazendo com que o Município continue recebendo as constantes visitas dos turistas 3 3 6 65.05 – Criar infra-estrutura de visitação ao Balneário Municipal na Cachoeira da Fumaça Possibilitar aos usuários condições de visitação 40 30 70 66.06 – Execução de eventos – IV Temporada de Esporte Radical e III Mostra Cultural e de Artesanato Regional de Jaciara Divulgar o Município a Nível Estadual e Nacional Incentivar empresários para investirem no Município 80 80 160 66.07 – Participação de eventos Estaduais e Nacionais Ampliar a visão de implantação do turismo aprimorando a articulação do Município com os turistas visitantes 3 3 6 66.08 – Programa de conscientização para o Turismo Difundir na comunidade a importância do turismo como gerador de emprego, renda e melhoria da qualidade e vida 30 30 60 66.09 – Aquisição de veículo, equipamentos e utensílios Dar maiores condições do turismo e sua manutenção 10 10 20 66.10 – Manutenção do Conselho Municipal do turismo COMTUR e Fundo Municipal do turismo FUMTUR Capacitar conselheiros através de palestras, cursos e oficinas, gerando credibilidade e eficiência em suas ações. Garantir a Elaboração e implantação do plano Municipal do Turismo 10 10 20 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 15 10 25 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 5 6 11 75.03 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 3 3 6 75.04 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 25 25 75.05 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 30 10 40 75.06 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 25 20 45 75.07 – Construção e ou aquisição do Hospital Municipal Dar melhores condições de atendimento à população, baixando o custo para o Poder público. 300 200 500 75.08 – Programa de atendimento à população em especialidades médicas Possibilitar a população um atendimento de maior complexidade através de especialidades médicas 85 85 170 75.09 – Incentivar os programas de alimentação e nutrição Oferecer e promover melhoria de padrão alimentar da população, através de campanhas educativas, ou mesmo, da distribuição de alimentos como: Campanha do leite 30 30 60 75.10 – Programa de medicina preventiva Proporcionar a população do município acesso ao tratamento preventivo, melhorando a qualidade de vida futura e em conseqüência reduzindo os gastos públicos 5 5 10 75.11 – Programa de atendimento ao Fundo Municipal de Saúde Dar continuidade aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde 972 972 1.944 75.12 – Ampliação do Posto de Saúde da Vila Planalto Ampliar as ações do PACS e demais serviços de saúde 10 10 20 75.13 – Const. Posto de Saúde da COHAB S. Lourenço Oferecer a população daquele bairro um atendimento local 10 10 20 75.14 – Capacitar servidores nas suas especialidades Oferecer serviços com mais qualidade 5 5 10 75.15 – Construção e instalação de Laboratório Patológico Oferecer atendimento laboratorial a população 250 250 75.16 – Construção de unidade mista de saúde no bairro Santo Antonio Dar melhores condições de atendimento a população 80 80 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água. Aquisição de hidrômetros, retroescavadeira, veículos, construção de reservatório; perfuração e poço artesiano; ampliação de adutoras e redes. Para melhor atender a população com água tratada e dar melhores condições de saneamento. 15 15 76.02 – Aquisição de equipamentos e utensílios para o DAE Dotar o DAE – Departamento de água e esgoto, de equipamentos de informática e outros moveis necessários ao bom desempenho de suas funções 50 10 60 76.03 – Implementar Depto de água e esgoto DAE Desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do DAE 830 830 1.660 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 20 28 48 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 30 30 77.03 – Programa de combate a erosão Tomar medidaspreventivas de orientação e combate da erosão nas áreas rural e urbanas, com apoio na construção de curvas de níveis 1 1 2 77.04 – Implantação de uma unidade de conservação do Bosque Dotar o município de infra estrutura mínima, criar a unidade de conservação e implantar jardim botânico 100 50 150 77.05 – Proteção a fauna e a flora Dar condições de proteção a fauna e a flora 6 6 12 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 100 100 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 120 120 81.03 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 15 15 30 81.04 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 20 20 81.05 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 8 8 16 81.06 – Subvencionar entidades assistenciais Fomentar as atividades das entidades assistenciais, para que possam proporcionar aos carentes melhor capacidade de vida 10 10 20 81.07 – Aquisição de maquinas e equipamentos de tecelagem Incentivar através de programas sociais a fabricação e vendas de produtos de tecelagem como tapetes e outros 3 3 6 81.08 – Criar conselho que vise prevenção de acidente do trabalho Orientar, divulgar, ensinar as medidas preventivas, a legislação sobre acidentes de trabalho visando um menor índice de acidentes 2 2 4 81.09 – Programa de atendimento aos deficientes físicos e mentais Assegurar aos deficientes físicos e mentais um atendimento que tenham como função básica a reintegração ao trabalho 2 2 4 81.10 – Programa de valorização do cidadão Criação de programa que valorize o ser humano, apoiar e incentivar a participação de atletas do programa em jogos locais e regionais, favorecendo a difusão do município e a descoberta de novos talentos 50 50 100 81.11 – Criação do centro de articulação dos conselhos com aquisição de equipamentos Organizar espaço físico apropriado ao funcionamento dos conselhos descentralizando-os do executivo municipal 20 20 40 81.12 – Reativação do albergue municipal com aquisição de equipamentos e móveis Atender os andarilhos, mantendo o controle de entrada e saída dos mesmos na cidade 30 20 50 81.13 – Criar programa para execução dos benefícios eventuais Cumprir o plano municipal de assistência, favorecendo a clientela carente 50 50 100 81.14 – Capacitar funcionários, gestores, técnicos e conselheiros da Assistência Social Promover a melhoria técnico operacional dos envolvidos com a assistência social 20 25 45 81.15 – Merenda escolar Atender a demanda da merenda escolar no município 63 63 126 81.16 – Participar de fóruns, conferencias e encontros Acompanhar as mudanças ocorridas no âmbito da assist. social à nível nacional, estadual e regional e trocar experiências 5 5 10 81.17 – Construção de creche Atender a demanda reprimida em nosso município 250 250 81.18 – Adquirir equipamentos para a fabrica de tijolos e similares Dar a população de baixa renda meios para construção da casa própria e ou geração de renda 5 5 81.19 – Programa de atendimento a crianças e adolescentes Oferecer opção de lazer e medidas sócio educativas a crianças e adolescentes, prevenindo a marginalidade 75 75 150 81.20 – Manutenção do Fundo de Assistência Social Atender as necessidades da clientela menos favorecida da sociedade 10 10 20 81.21 – Construção de casas populares Amenizar o problema de moradia no município 500 500 1.000 81.22 – Funcionamento da vaca mecânica para distribuição de leite Implantar programa de combate as carências nutricionais 10 10 81.23 – promover estudos sobre a necessidade da criação da secretaria de assistência social Viabilizar o processo de descentralização 5 5 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 10 20 30 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 15 10 25 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 50 80 130 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 1.200 1.200 2.400 91.02 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas e avenidas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 100 70 170 91.03 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 210 170 380 91.04 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 30 10 40 91.05 – Construção de passeios públicos Adotar medidas que visem padronizar as calçadas, incluído construção de ciclovias evitando que ciclista e pedestres ocupem o mesmo espaço 10 2 12 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de Dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal. "DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 682/97, PELO ANEXO I, DESTA LEI, BEM COMO A EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 720/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). "DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 682/97, PELO ANEXO I, DESTA LEI, BEM COMO A EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 720/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). |
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1999-12-10 10/12/1999 | Lei: 772 | LEI Nº 772/99 – DE, 10 DE DEZEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente, no valor de R 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias: Órgão - 15 SECRET. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID.ORÇAM. 19 SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 60 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Sub Programa 325 LIMPEZA ATIVIDADE 3010 Constr. Inst. De Aterro Sanit. RC 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 60.000,00 ÓRGÃO 15 SEC. DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS UNID.ORÇAM. 20 SERVIÇOS DE OBRAS FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 327 ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE 3013 Exp. M. Rede Energia Elétrica 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 110.000,00 FUNÇÃO 16 TRANSPORTE Programa 91 TRANSP. URBANO Sub Programa 575 MANUT. ENC. SETOR ATIVIDADE 3018 P. ASF. G. AGU.PLUV. RC/PAC 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 145.000,00 Órgão - 18 SECRET. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNID.ORÇAM. 30 SETOR DE INCENT. DESENV. RURAL FUNÇÃO 04 AGRICULTURA Programa 18 PROMOÇÃO E EXTENSÃO Sub Programa 112 PROMOÇÃO AGRÁRIA ATIVIDADE 2069 Manutenção e encargo do setor 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 Investimentos 3130 Serv. Terceiros e encargos 3132 Outros Serv. Encargos 45.000,00 TOTAL 360.000,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO UNID. ORÇAMENT. 03 FMAS – FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 486 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL PROJETO 3003 Constr. de Centros Comunitários 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 130.000,00 ÓRGÃO 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO ÓRGÃO 24 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 41 EDUCAÇÃO CRIANÇA 0 A 6 ANOS Sub Programa 190 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR PROJETO 3020 Constr. Creche p/ escola (RC) 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 130.000,00 ÓRGÃO 17 SEC. SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE SUB PROGRAMA 428 Assistência Médica Sanitária PROJETO 3036 Conatr. Inst. Lab. Patol. (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 100.000,00 TOTAL 360.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-12-10 10/12/1999 | Lei: 771 | LEI Nº 771/99 – DE, 10 DE DEZEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE INCLUSÕES DE NOVOS PROGRAMAS NAS LEIS 720/98 – PLANO PLURIANUAL E 721/98 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei 720/98 – Plano Plurianual, os seguintes Programas: Programa: Construção e instalação de Unidade Mista de Saúde. Objetivo: Dar melhor condições de atendimento a população na área de saúde. Valor: R 224.000,00 Programa: Construção de mini estádio. Objetivo: Dar condições da prática de esportes à comunidade. Valor: R 150.000,00 Programa: Implantação de Unidade de Conserv. Do Bosque Objetivo: Dar melhores condições de preservação do bosque. Valor: R 100.000,00 Artigo 2º - Fica incluído na Lei 721/98 – LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes Programas: Programa: Construção e instalação de Unidade Mista de Saúde. Objetivo: Dar melhor condições de atendimento a população na área de saúde. Programa: Implantação de Unidade de Conserv. Do Bosque Objetivo: Dar melhores condições de preservação do bosque. Programa: Construção de mini estádio. Objetivo: Dar condições da prática de esportes à comunidade. Programa: Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola Objetivo: Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividades e consequentemente a renda familiar. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no valor de R 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais), conforme classificação abaixo: ÓRGÃO 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNID.ORÇAM. 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 46 EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS Sub Programa 224 DESPORTO AMADOR PROJETO 3054 CONSTRUÇÃO DE MINI ESTÁDIO 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 150.000,00 Órgão - 17 SECRET. DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 28 SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 77 PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SUB PROGRAMA 328 PARQUES E JARDINS PROJETO 3051 CONST. UNIDADE DE CONSERV. DO BOSQUE. 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 100.000,00 Órgão - 17 SECRET. DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 ASSIST. MÉDICA SANITÁRIA PROJETO 3052 Construção e Instalação de Unidade Mista de Saúde 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 100.000,00 4120 Equipam. e material permanente 124.000,00 Órgão - 18 SECRET. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNID.ORÇAM. 30 SETOR DE INCENT. DESENV. RURAL FUNÇÃO 04 AGRICULTURA Programa 18 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL Sub Programa 112 PROMOÇÃO AGRÁRIA PROJETO 3053 Aquisição de trator equipado p/ mecanização 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 Investimentos 4120 Equip. e Mat. Permanente 45.000,00 TOTAL 519.000,00 Artigo 4º - Os Créditos autorizados no Artigo anterior terá como recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação: ÓRGAO 12 GABINETE DO PREFEITO UNID. ORÇAM. 06 DAE – DEPTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 445 ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATIVIDADE 2016 MANUT. E ENCARGOS COM O DAE 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 20.000,00 PROJETO 3007 CONST. RESERV. DAE 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 140.000,00 ÓRGÃO 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNID.ORÇAM. 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 46 EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS Sub Programa 224 DESPORTO AMADOR PROJETO 3027 CONST. GINÁSIO ESPORTES 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 40.000,00 PROJETO 3028 Const. de pista de atletismo no Ginásio Municipal 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 15.000,00 ÓRGÃO 17 SEC. SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 Assist. Médica Sanitária PROJETO 3033 Ampl. Postos de Saúde Central (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 50.000,00 PROJETO 3036 Const. Inst. Lab. Patolog. (RC) 50.000,00 CAT. ECONÔMICA 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4120 Equip. e material perm. 75.000,00 Órgão - 19 SECRET. DE IND. COM. E TURISMO UNID. ORÇAM. 32 FUMTUR – FUNDO MUN. TURISMO FUNÇÃO 11 IND. COMERCIO E SERVIÇOS Programa 65 TURISMO Sub Programa 363 PROMOÇÃO DO TURISMO PROJETO 3040 Est. Urban. Bosque Municipal (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 150.000,00 UNID. ORÇAM. 33 SETOR IND. COM. SERVIÇOS FUNÇÃO 11 IND. COMERCIO E SERVIÇOS Programa 62 INDUSTRIA Sub Programa 346 PROMOÇÃO INDUSTRIAL PROJETO 3043 Aquis. área Dist. Industrial (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 29.000,00 TOTAL 519.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE INCLUSÕES DE NOVOS PROGRAMAS NAS LEIS 720/98 – PLANO PLURIANUAL E 721/98 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE INCLUSÕES DE NOVOS PROGRAMAS NAS LEIS 720/98 – PLANO PLURIANUAL E 721/98 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO, A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-12-10 10/12/1999 | Lei: 770 | LEI Nº 770/99 – DE, 10 DE DEZEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADITAR OS TERMOS DE TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, FIRMADOS EM 31 DE JULHO DE 1.998, COM OS CONCESSIONÁRIOS DAS 21 CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ESMERALDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a Aditar os termos de todos os contratos de Concessão de Direito Real de Uso, firmados em 31 de julho de 1.998, com os Concessionários das vinte e uma (21) casas populares, construídas no Loteamento denominado Jardim Esmeralda, neste Município. Parágrafo Único – Deverá constar do termo Aditivo de que trata a ‘caput’, deste artigo, o estabelecimento do dia 30 de novembro de 1.999, como data de vencimento da primeira parcela, das Cem (100) Contratadas e a serem pagas pelos respectivos CONCESSIONÁRIOS/CONTRATADOS. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de Dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADITAR OS TERMOS DE TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, FIRMADOS EM 31 DE JULHO DE 1.998, COM OS CONCESSIONÁRIOS DAS 21 CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ESMERALDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADITAR OS TERMOS DE TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, FIRMADOS EM 31 DE JULHO DE 1.998, COM OS CONCESSIONÁRIOS DAS 21 CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ESMERALDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-12-10 10/12/1999 | Lei: 769 | LEI Nº 769/99 – DE, 10 DE DEZEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente, o Concurso de Decoração Natalina do Município de Jaciara -MT, com a participação das seguintes categorias: I – Residência Unifamiliar; II – Edifícios comerciais e residenciais; III – Unidades Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços. Artigo 2º - Os vencedores de cada categoria, receberão, como prêmio, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de Vias, e dos Emolumentos referentes a esses tributos, para o exercício seguinte ao da realização do concurso. Parágrafo Único – No caso de edifício, o prêmio será concedido apenas para uma unidade a ser definida entre os proprietários. Artigo 3º - Somente serão beneficiados com o prêmio de isenção os vencedores que não tenham débitos inscritos em Dívida Ativa do Município. Artigo 4º - Será criada, anualmente, por Decreto do Executivo, uma comissão especial que definirá os critérios para participação no Concurso. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de Dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-12-06 06/12/1999 | Lei: 768 | LEI Nº 768/99 – DE, 06 DE DEZEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, Autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R 80.000,00 (Oitenta mil reais), destinado a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO 17 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 ASSIST. MÉDICA SANITÁRIA PROJETO 3050 Aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde CATEG. ECONÔMICA 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4120 Equip. e Material Permanente 80.000,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado, de que trata o artigo anterior, terá como fonte de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação: ÓRGÃO 17 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 ASSIST. MÉDICA SANITÁRIA PROJETO 3036 Const. Inst. Lab. Terapêuticos CATEG. ECONÔMICA 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4120 Equip. e Material Permanente 80.000,00 Artigo 3º - Fica incluído na Lei nº 721/98 - LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei º 720/98 – Plano Plurianual, a aquisição de uma UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE para este Município. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de Dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde). DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde). |
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1999-12-06 06/12/1999 | Lei: 767 | LEI Nº 767/99 – DE, 06 DE DEZEMBRO 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO / CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara- MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado de Jaciara – MT, a autorizado a Celebrar Contrato/Convênio com o Banco do Brasil S/A – Agência de Jaciara – MT, relativo a empréstimo financeiro a ser concedido aos servidores municipais, mediante consignação até o valor de seus respectivos salários e pelo prazo de, até, 10 (dez), meses. Parágrafo Único – O contrato de que trata o ‘caput’, deste artigo deverá ser celebrado de conformidade com o que consta do ofício GEREN-99/001, firmado pelos Gerentes do banco do Brasil de Jaciara – MT, datado de 05 de novembro de 1.999 e nos termos da inclusa “MINUTA DE CONTRATO COM O EMPREGADOR”, que farão parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA - MT EM, 06 DE DEZEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO OFÍCIO GEREN – 99/001 Jaciara (MT), 05 de novembro de 1.999. Senhor Prefeito, Comunicamos a V. Exa. Nossa disposição em firmar com a Prefeitura Municipal de Jaciara (MT), convênio com as características abaixo relatadas, que proporcionará benefícios relevantes ao quadro de pessoal vinculado à vossa administração. a) Finalidade: disponibilizar crédito pessoal aos funcionários que mantenham vinculo empregatício com a administração pública municipal há pelo menos 06 meses; b) Limites de contratação: calculado em função da margem consignável, dos encargos financeiros e do prazo da operação, conforme fórmula constante do anexo 01, não podendo ser inferior a R 150,00 e superior a R 20.000,00; c) Limites da prestação: Calculada com base no salário, de acordo com a fórmula constante do anexo 02, deduzidas as prestações de empréstimos por ventura já contratados. Não pode ser inferior a R 150,00 e o valor do IOF será automaticamente financiado e diluído no valor das prestações; d) Faculdade de Reutilização do Limite – 02 (dois), dias úteis após a liquidação do empréstimo anterior ou depois da solicitação de renovação (alongamento do prazo do empréstimo anterior); e) Garantias; f) Liberação de Recursos – através de crédito em conta corrente do beneficiário, na data escolhida; g) Forma de pagamento – em prestações mensais e sucessivas, fixas, debitadas em conta corrente ou consignadas em folha de pagamento, na data dos proventos; h) Calculo das prestações – de acordo com o sistema Price ( prestações fixas de mesmo valor embutidos o capital e os encargos financeiros); i) Formalização – I) com o empregador – contrato/convênio nos termos do anexo 03; II) Com o empregado – através de carta-proposta, emitida apelo Banco; j) Taxas prefixadas – I) Nominal – 3,80% a.m. II) Efetiva – 56,45% a.a; i) Prazo – Mod. Prefixada – de 02 a 18 meses; e m) Tarifa de abertura de crédito – 3,00% do valor do empréstimo, sendo R 12,00 o valor mínimo e R 20,00 o máximo. 2. À guisa de esclarecimento, informamos que um empréstimo no valor de R 1.000,00, ao prazo de 10 meses, pactuado com taxa prefixada mensal de 3,80% a.m. poderá ser liquidado através de 10 prestações de R 122,35 ( cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). 3. Finalmente, desejamos ressaltar a rapidez e desburocratização da linha de credito ora proposta, os encargos financeiros reduzidos, a possibilidade de renovação e ampliação do prazo originalmente contratado, além da disponibilização de todos os serviços e produtos desta instituição aos funcionários dessa administração pública. Permanecemos à disposição de V. Exa., para os esclarecimentos que por ventura se façam necessários, ao tempo que externamos nossos votos de uma breve concretização do negócio em tela. Respeitosamente. BANCO DO BRASIL S.A. Ag. Jaciara – (MT) CNPJ: 00.000.000/1048-09 Adevaldo Custódio Jorge Gerente de Agência Anderson T. Scorsafava Gerente de Expediente. À Sua Excelência, o Senhor Celso Oliveira Lima Prefeito Municipal de Jaciara (MT) Nesta. ANEXO II CDC – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – 00012 ECF – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA OU DÉBITO EM CONTA – 00009 DOCUMENTOS – 99991 METODOLOGIA DE CALCULO – VALOR MÁXIMO DE EMPRÉSTIMO – 00001 MARGEM CONSIGNÁVEL VE/ IGUAL ................... COEFICIENTE i /100 x // 1 + i / 100 // n COEFICIENTE / IGUAL ................................................... n // 1 + i / 100 // - 1 LEGENDA VE – VALOR DO EMPRÉSTIMO i – Taxa de Juros mensal n – número de prestações CIRC. 002/0012 – 19992192, de 19.03.1999 0001/0001 IMPRESSO EM 05 DE NOV. 1999, POR FO734421 - ANDERSON CDC – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – 00012 ECF – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA OU DÉBITO EM CONTA – 00009 DOCUMENTOS – 99991 METODOLOGIA DE CALCULO – VALOR MÁXIMO DE PRESTAÇÃO – 00002 LP / IGUAL / // A - - B // x 0,30 LEGENDA LP – Limite máximo de prestações A – Salário, deduzidas as parcelas referentes a décimo - terceiro salário, comissões, diárias, horas-extras e gratificações de função, se recebidas há pelo menos de um ano e outros benefícios e adiantamentos de qualquer natureza. B – Descontos de imposto de renda na fonte, INSS e outros realizados habitualmente. Obs: Não serão incluídos os valores do IOF. Verifique o valor máximo de prestação através do aplicativo clientes/ciope. CIRC. 002/0012 – 19992192, de 19.03.1999 0001/0001 IMPRESSO EM 05 DE NOV. 1999, POR FO734421 - ANDERSON ANEXO III CDC – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – 00012 ECF – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA OU DÉBITO EM CONTA – 00009 DOCUMENTOS – 99991 MINUTA DE CONTRATO COM O EMPREGADOR –00003 MINUTA DE CONTRATO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS À EMPREGADOS DO CONTRATANTE // OU CONTRATANTE / GARANTIDOR // CONTRATO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS À EMPREGADOS DO CONTRATANTE, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, OU DÉBITO EM CONTA CORRENTE NO CASO DE EMPREGADOR DO SETOR PRIVADO, ACRESCENTAR SE FOR O CASO E FIANÇA DO CONTRATANTE GARANTIDOR. BB FINANCEIRA – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COM SEDE NA CAPITAL FEDERAL, NO SETOR BANCÁRIO SUL – SBS – QUADRA 1, BLOCO C, NONO ANDAR, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O NÚMERO 31.546.450-0001-8, POR SEUS REPRESENTANTES NO FINAL ASSINADOS E IDENTIFICADOS E DORAVANTE DESIGNADA, SIMPLESMENTE BB FINANCEIRA E, DE OUTRO LADO, COMO CONTRATANTE OU CONTRATANTE GARANTIDOR, NO CASO DE EMPREGADOR DO SETOR PRIVADO, RAZÃO OU DENOMINAÇÃO SOCIAL, ENDEREÇO, LUGAR DA SEDE INSCRIÇÃO NO CGC/MF, INSCRIÇÃO ESTADUAL, REPRESENTADA PELAS PESSOAS ABAIXO ASSINADAS E IDENTIFICADAS E, DAQUI EM DIANTE, ASSIM DENOMINADA, TEM JUSTO E CONTRATADO O SEGUINTE. 02. DOS EMPRÉSTIMOS 2.1 – A BB FINANCEIRA, RESPEITADA A SUA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS NORMAS OPERACIONAIS, PODERAM CONCEDER EMPRÉSTIMOS AOS EMPREGADOS COM MAIS DE 06 (SEIS) MESES DE EFETIVO EXERCICIO NA CONTRATANTE CONTRATANTE GARANTIDOR, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DEBITO EM, CONTA CORRENTE. 2.2 – OS EMPRÉSTIMOS SERÃO CONCEDIDOS POR INTERMÉDIO DA AGENCIA NOME DA AGENCIA PREFIXO DO BANCO DO BRASIL S.A. 2.3 – COMPROMETE-SE O CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR A DISTRIBUIR E ACOLHER AS CARTAS PROPOSTAS PARA A CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS AOS PROPONENETES MUTUÁRIOS, BEM COMO PROCESSAR AS OPERAÇÕES E AVERBAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SEUS EMPREGADOS – QUANDO FOR O CASO, SEM QUE LHE SEJA DEVIDA PELA BB FINANCEIRA QUALQUER REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DESSES SERVIÇOS. 2.4 – CADA CARTA – PROPOSTA, APÓS DEVIDAMENTE FORMALIZADA PELO CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR E DEFERIDA PELA BB FINANCEIRA, PASSA A TER FORÇA DE CONTRATO, OBRIGANDO AS PARTES,, FICANDO VINCULADA A ESTE INSTRUMENTO. 2.5 – O CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR CONSTITUI SEUS BASTANTE PROCURADORES AS PESSOAS QUALIFICADAS NAS FICHAS PRÓPRIAS PARA ACOLHIMENTO DE AUTÓGRAFOS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO, COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA, EM SEU NOME, RESPONSABILIZAREM-SE PELA FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PROCESSAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS E DEMAIS EXPEDIENTES RELATIVOS AO PRESENTE CONTRATO E DOS DADOS DOS PROPONENTES MUTUÁRIOS CONSTANTES DAS CARTAS PROPOSTAS. 2.6 – Poderá o CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR, MEDIANTE SIMPLES COMUNICAÇÃO POR ESCRITO A BB FINANCEIRA, SUBSTITUIR, CANCELAR E OU CONSTITUIR NOVOS PROCURADORES DE QUE TRATA A CLAUSULA 2.5, FICANDO ESTABELECIDO QUE AS ALTERAÇÕES VIGORARÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ENTREGA DA COMUNICAÇÃO PELO CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR NA AGENCIA DO BANCO DO BRASIL S.A REFERIDA NA CLAUSULA 2.2. 03 – DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES UTILIZAR SOMENTE NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA 3.1 – O CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR OBRIGA-SE A RECOLHER AO BANCO DO BRASIL S.A, ACRESCENTAR CONFORME O CASO, MENSALMENTE, NO DIA OU MENSALMENTE, NAS DATAS INDICADAS NO CRONOGRAMA QUE INFORMAR A BB FINANCEIRA O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS POR SEUS EMPREGADOS OU LIQUIDAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA BB FINANCEIRA, OBRIGANDO-SE A MANTER SALDO SUFICIENTE NA CONTA DE DEPÓSITOS NÚMERO NA AGENCIA REFERIDA NA CLAUSULA 2.2, A ACOLHIDA DO DEBITO INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO, PARA O QUE, DESDE JÁ, DAR PLENA E IRREVOGÁVEL AUTORIZAÇÃO. 3.2 – HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES PELO CONTRATANTE, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, FICA A BB FINANCEIRA AUTORIZADA A EFETUAR O DEBITO DAS PRESTAÇÕES DIRETAMENTE NAS CONTAS CORRENTES DOS PROPONENTES MUTUÁRIOS NA DATA INDICADA NO CRONOGRAMA. 3.3 – O CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR OBRIGA-SE A MANTER O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO PROPONENTE MUTUÁRIO NO BANCO DO BRASIL S.A, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTYRATO DELE COM A BB FINANCEIRA CONFORME CLAUSULA 5.4 DA CARTA PROPOSTA. 04 - DO DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DO CONTRATANTE 4.1 – HAVENDO RESCISÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO, OU AINDA, MOVIMENTAÇÃO PARA ÓRGÃO QUE NÃO TENHA CONVÊNIO COM A BB FINANCEIRA, O CONTRATANTE SE OBRIGA A DESCONTAR, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS NO ACERTO DE CONTAS, O SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO A ELE CONCEDIDO COM BASE NESTE CONTRATO PARA PAGAMENTO A BB FINANCEIRA, SE O VALOR DAS VERBAS DEVIDAS NO ACERTO DE CONTAS NÃO BASTAR PARA PAGAMENTO DO CREDITO A BB FINANCEIRA, FICA O CONTRATANTE EXIMIDO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. 4.2 – NA HIPÓTESE DE OCORRER MOVIMENTAÇÃO DO PROPONENTE MUTUÁRIO PARA EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO QUE DETENHA CONVÊNIO SIMILAR AO PRESENTE COM A BB FINANCEIRA, ALTERNATIVAMENTE A PROVIDENCIA CONSTANTE DA CLAUSULA 4.1, O CONTRATANTE SE OBRIGA A ENTREGAR NA AGENCIA REFERIDA A AGENCIA REFERIDA NO ITEM 2.2, REQUERIMENTO FIRMADO PELO PROPONENTE MUTUÁRIO, DIRIGIDO A NOVA EMPRESA ÓRGÃO O QUAL DEVERÃO APOR SUA ANUÊNCIA SOLICITANDO A TRANSFERÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DO DEBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE, COM 30 TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VINCENDA. 05 – DO INADIMPLEMENTO 5.1 – OCORRENDO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER CLAUSULA OU CONDIÇÃO ESTIPULADA NO PRESENTE CONTRATO, NOTADAMENTE AS REFERENTES A REGULARIDADE DA EXATIDÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS, FICA AUTOMATICAMENTE SUSPENSA A CONCESSÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS AOS EMPREGADOS DO CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR, PODENDO A BB FINANCEIRA, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DAR POR VENCIDO O PRESENTE CONTRATO, COM A IMEDIATA EXIGIBILIDADE DE TODA A DÍVIDA ACRESCIDA DOS ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO E DE DESPESAS, INCLUSIVE A DE TÍTULO DE VERBAS HONORÁRIAS, SE FOR O CASO. 5.2 – NA FALTA DE PAGAMENTO, NOS SEUS VENCIMENTOS, DE QUALQUER PRESTAÇÃO DO PRINCIPAL, ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS ACESSÓRIOS, OU SE A BB FINANCEIRA CONSIDERAR A DÍVIDA VENCIDA POR ANTECIPAÇÃO, COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONVENCIONAIS, SOBRE OS VALORES, INCIDIRÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE PREVISTOS NOS CONTRATOS DE ADESÃO DOS EMPREGADOS. A) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA A TAXA DE MERCADO, CONFORME FACULTAM AS RESOLUÇÕES NÚMEROS 1129 E 1572, DE 15.05.86 E 18.01.89, RESPECTIVAMENTE, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, B) JUROS MORATÓRIOS A TAXA DE 1% UM POR CENTO AO ANO, CALCULADOS PELO MÉTODO EXPONENCIAL, MULTA DE 2% DOIS POR CENTO, INCIDENTE NAS DATAS DAS AMORTIZAÇÕES, SOBRE VALORES AMORTIZADOS E, NA LIQUIDAÇÃO FINAL, SOBRE O SALDO DEVEDOR APRESENTADO NAQUELA DATA, OS ENCARGOS DE QUE TRATAM OS ITENS A E B RETRO SERÃO CALCULADOS, DEBITADOS E CAPITALIZADOS NO ULTIMO DIA DE CADA MÊS, E EXIGIDOS NAS DATAS DAS AMORTIZAÇÕES E NA LIQUIDAÇÃO FINAL DA DÍVIDA. 06 – DA RESCISÃO DO CONTRATO – EM FACULTADO AS PARTES DENUNCIAR O PRESENTE CONTRATO A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE SIMPLES AVISO ESCRITO COM ANTECEDÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 30 TRINTA DIAS, O QUE IMPLICARÃO SUSTAÇÃO IMEDIATA DO PROCESSAMENTO DOS EMPREGADOS AINDA NÃO AVERBADOS, CONTINUANDO, FOREM, EM PLENO VIGOR, AS CLAUSULAS DAS GARANTIAS, DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, DO INADIMPLEMENTO E DO DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DO CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR, ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS JÁ CONCEDIDOS. OBS: NO CASO DE SETOR PRIVADO CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR, VIDE CLAUSULAS ESPECIFICADAS NO FINAL DESTA MINUTA. 07 - DAS DEMAIS CONDIÇÕES 7.1 – QUALQUER TOLERÂNCIA DE UMA DAS PARTES PARA COM A OUTRA SO IMPORTARÁ EM MODIFICAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO SE EXPRESSAMENTE FORMALIZADA. 7.2 - TODOS OS AVISOS, COMUNICAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES INERENTES A ESTE CONTRATO DEVEM SER FEITOS POR ESCRITO E SERÃO VALIDOS MEDIANTE O ENVIO DE CARTA REGISTRADA OU POR NOTIFICAÇÃO EM CARTÓRIO OPÇÃO DAS PARTES, DIRETAMENTE AOS ENDEREÇOS CONSTANTES NESTE CONTRATO OU QUE FOREM COMUNICADOS POSTERIORMENTE A SUA ASSINATURA. 08 – DOS EFEITOS DO CONTRATO – ESTE CONTRATO OBRIGA A BB FINANCEIRA E O CONTRATANTE CONTRATADO GARANTIDOR, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS SUCESSORES. 09 – DO FORO – AS PARTES ELEGEM O FORO DA CIDADE EM QUE ESTE É FIRMADO E FORMALIZADO PARA DIRIMIR QUALQUER QUESTÃO RESULTANTE DO PRESENTE CONTRATO, FACULTADO A BB FINANCEIRA O DIREITO DE OPTAR PELO FORO DOMICILIO DE QUALQUER DAS PARTES. E, ESTANDO ASSIM JUSTOS E CONTRATADOS, DECLARAM-SE CIENTES E ESCLARECIDOS QUANTO ÁS CLAUSULAS DESTE CONTRATO, FIRMANDO O PRESENTE EM 03 TRÊS VIAS DE IGUAL TEOR, NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS ABAIXO, PARA QUE PRODUZA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. .......................................... LOCAL E DATA .......................................... BB FINANCEIRA NOME......... CPF ........... .......................................... BB FINANCEIRA NOME......... CPF ........... CONTRATANTE /CONTRATADO / GARANTIDOR NOME......... CPF ........... CONTRATANTE /CONTRATADO / GARANTIDOR NOME......... CPF ........... TESTEMUNHA NOME......... CPF ........... TESTEMUNHA NOME......... CPF ........... CASO O EMPREGADOR SEJA DO SETOR PRIVADO E GARANTIDOR DOS EMPRÉSTIMOS, EXCLUIR A CLAUSULA 4.1 ANTERIOR E ACRESCENTAR AS CLAUSULAS 4.1 E 5 SEGUINTES, RENUMERANDO AS DEMAIS. OBS. LEMBRAR QUE A FIANÇA DO EMPREGADOR É OPCIONAL CIRC. 002/0012 – 19992192, de 19.03.1999 0001/0001 IMPRESSO EM 05 DE NOV. 1999, POR FO734421 - ANDERSON “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO / CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO / CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
767
Baixado: 1 vez |
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1999-11-30 30/11/1999 | Lei: 766 | LEI Nº 766/99 – DE, 30 DE NOVEMBRO 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento geral do Município, no valor de R 381.900,00 (Trezentos e oitenta e um mil e novecentos reais), destinado a corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999, aprovado pela Lei 722/98, conforme classificação orçamentária, demonstrada no anexo I, parte integrante desta Lei.: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 02 GABINETE DO PREFEITO Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2002 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 8.300,00 3120 Material de Consumo 8.500,00 3131 Remun. Serv. Pessoais 2.800,00 3132 Outros Serv. e Encargos 20.000,00 Órgão - 03 FMAS – FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Rem. Serv. Pessoais 200,00 SOMA 200,00 ATIVIDADE 2007 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/ CRECHES 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 2.200,00 3120 Material de Consumo 1.000,00 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 1.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 500,00 SOMA 4.700,00 ATIVIDADE 2010 APOIO A TERCEIRA IDADE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Rem. Serv. Pessoais 500,00 SOMA 500,00 l Órgão - 2011 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/ FMAS 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4120 Equip. Mat. Permanente 5.000,00 SOMA 5.000,00 UNIDADE ORÇAM. 04 ASSESSORIA JURÍDICA Função 00 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2014 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3130 Serv. Terc. Encargos 3131 Rem Serv. Pessoais 25.000,00 SOMA 25.000,00 Órgão - 05 CHEFIA DE GABINETE Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2015 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 5.000,00 3113 Obrigações Patronais 500,00 Órgão - 06 DAE – DEPTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 445 ABASTECIMENTO DE ÁGUA Atividade 2016 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O DAE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 13.100,00 3132 Outros Serv. e Encargos 8.500,00 SOMA 21.600,00 UNIDADE 07 SERVIÇO PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 486 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL Atividade 2017 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 1.000,00 SOMA 1.000,00 SUB TOTAL 103.100,00 ÓRGÃO - 13 SECRET. DE ADMINISTRAÇÃO UNID.ORÇAM. 08 GAB. SEC. ADM. SUPERV. PLANEJ. FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 020 SUPERV. COORD. SUPERIOR ATIVIDADE 2018 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 3.500,00 SOMA 3.500,00 SUB PROGRAMA 023 DIVULGAÇÃO OFICIAL ATIVIDADE 2019 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A PUBLICIDADE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 12.000,00 SOMA 12.000,00 UNID.ORÇAM. 10 SERVIÇOS AUXILIARES FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2025 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3113 Obrigações Patronais 1.000,00 3120 Material de Consumo 5.000,00 SOMA 6.000,00 ATIVIDADE 2026 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/OUT.ESF.GOVER. 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 1.000,00 SOMA 1.000,00 SUB TOTAL 22.500,00 UNID.ORÇAM. 14 SERVIÇOS DE TESOURARIA FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 032 CONTROLE INTERNO ATIVIDADE 2031 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 15.000,00 3113 Obrigações Patronais 500,00 3120 Material de consumo 50,00 SOMA 15.550,00 UNID.ORÇAM. 15 SERV. DE ARREC. TRIBUTOS FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 030 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS ATIVIDADE 2032 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 3.500,00 3113 Obrigações Patronais 500,00 3120 Material de consumo 300,00 3131 Remun. Serv. Pessoais 1.500,00 3132 Outros Serv. Encargos 7.000,00 SOMA 12.800,00 UNID.ORÇAM. 16 SERVIÇOS DE CONTABILIDADE FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 032 CONTROLE INTERNO ATIVIDADE 2033 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 2.000,00 3113 Obrigações Patronais 300,00 3132 Outros Serv. e Encargos 7.500,00 SOMA 9.800,00 SUB TOTAL 38.150,00 UNID.ORÇAM. 19 SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNÇÃO 05 COMUNICAÇÕES Programa 22 TELECOMUNICAÇÕES Sub Programa 137 RADIODIFUSÃO ATIVIDADE 2039 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. Encargos 4.200,00 SOMA 4.200,00 FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 58 URBANISMO Sub Programa 323 PLANEJAMENTO URBANO ATIVIDADE 2036 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 9.500,00 3113 Obrigações Patronais 500,00 3132 Outros Serv. Encargos 15.000,00 SOMA 25.000,00 Sub Programa 327 ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE 2040 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/ILUMINAÇÃO PÚBLICA 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 3132 Outros Serv. e Encargos 24.500,00 SOMA 24.500,00 UNID.ORÇAM. 20 SERVIÇO DE OBRAS FUNÇÃO 16 TRANSPORTE Programa 91 TRANSP. URBANO Sub Programa 575 VIAS URBANAS ATIVIDADE 2041 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 6.900,00 3113 Obrigações Patronais 1.000,00 3120 Material de consumo 2.000,00 3131 Remu. Serv. Pessoais 2.800,00 3132 Outros Serv. Encargos 7.000,00 SOMA 19.700,00 ATIVIDADE 2042 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/AMORT. DÍVIDA 4000 DESPESAS CAPITAL 4300 TRANSF. DE CAPITAL 4351 Amort. Dívida Contratada 9.000,00 SOMA 9.000,00 ATIVIDADE 2043 RECUP. DE VIAS PUB. PAVIMENTADAS 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. Encargos 300,00 SOMA 300,00 PROJETO 3018 P. ASF. G. AGU.PLUV. RC/PAC 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 11.000,00 SOMA 11.000,00 UNID.ORÇAM. 21 SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 60 SERV. DE UTILIDADE PÚBLICA Sub Programa 325 LIMPEZA PÚBLICA ATIVIDADE 2044 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 7.500,00 SOMA 7.500,00 UNID.ORÇAM. 22 SERVIÇO DE ESTRADA FUNÇÃO 16 TRANSPORTE Programa 88 TRANSP. RODOVIÁRIO Sub Programa 534 ESTRADAS VICINAIS ATIVIDADE 2045 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remu. Serv. Pessoais 400,00 3132 Outros Serv. Encargos 400,00 SOMA 800,00 SUB TOTAL 102.000,00 ÓRGÃO 16 SEC. EDUCAÇÃO CULT. DESPORTO UNID.ORÇAM. 23 GAB. SEC. EDUC. CULT. DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 42 ENSINO FUNDAMENTAL Sub Programa 188 ENSINO REGULAR ATIVIDADE 2046 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 1.300,00 SOMA 1.300,00 ÓRGÃO 24 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA 42 ENSINO FUNDAMENTAL SUB PROGRAMA 188 ENSINO REGULAR ATIVIDADE 2048 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENS. FUNDAMENTAL 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 10.000,00 3113 Obrigações Patronais 4.000,00 3120 Material de Consumo 4.300,00 3200 Transf. Correntes 3220 Transf. Intergovernamentais 3224 Transf. Inst. Multigovernam 3224 Contrib. FUEFUM – ICMS 15% 19.000,00 3224 Contri. FUEFUM – Out. T. Um. 15% 6.800,00 SOMA 44.100,00 UNID.ORÇAM. 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 46 EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS Sub Programa 224 DESPORTO AMADOR PROJETO 2054 REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 100,00 SOMA 100,00 Programa 48 CULTURA Sub Programa 246 PATR. HIST. ARTIST. ARQUEOL. ATIVIDADE 2055 APOIO A EVENTOS CULTURAIS 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 350,00 3132 Remun. Serv. Pessoais 1.900,00 3132 Outros Serv. e Encargos 11.000,00 SOMA 23.250,00 SUB TOTAL 58.750,00 UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 ASSIST. MÉDICA SANITÁRIA ATIVIDADE 2059 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 14.200,00 3113 Obrigações Patronais 2.900,00 3120 Material de Consumo 15.500,00 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 3.200,00 SOMA 35.800,00 2060 PROGRAMA DE MEDICINA PREVENTIVA 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 400,00 3132 Outros Serv. Encargos 300,00 SOMA 700,00 SUB TOTAL 36.500,00 ÓRGÃO 19 SEC. IND. COM. E TURISMO UNID. ORÇAM. 31 GAB. SEC. IND. COM. TURISMO FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2071 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 2.100,00 3113 Obrigações Patronais 200,00 3132 Outros Serv. Encargos 400,00 SOMA 2.700,00 UNID. ORÇAM. 32 FUMTUR – FUNDO MUN. TURISMO FUNÇÃO 11 IND. COMERCIO E SERVIÇOS Programa 65 TURISMO Sub Programa 363 PROMOÇÃO DO TURISMO ATIVIDADE 2072 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 18.000,00 SOMA 18.000,00 ATIVIDADE 2073 POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. Encargos 200,00 SOMA 200,00 SUBTOTAL 20.900,00 TOTAL 381.900,00 Artigo 2º - Os Créditos autorizados no Artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Órgão - 15 SECRET. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID.ORÇAM. 20 SERVIÇO DE OBRAS FUNÇÃO 16 TRANSPORTE Programa 91 TRANSP. URBANO Sub Programa 575 VIAS URBANAS ATIVIDADE 3018 P. ASF. G. AGU. PLUV. – RC/PAC 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 381.900,00 SOMA 381.900,00 TOTAL 381.900,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de Novembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). |
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1999-11-23 23/11/1999 | Lei: 765 | LEI Nº 765/99 - DE, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 1.999, DOS RECURSOS PARA ATENDIMENTO DAS LEIS Nº 724/99, 725/99 E 726/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada para o exercício de 1.999, recursos no valor de R 168.991,08 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e hum reais e oito centavos), para atendimento às Leis nº 724/99, 725/99 e 726/99, que estabeleceram os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, do Prefeito e Vice e dos Secretários Municipais, respectivamente, com o objetivo de atenderem o disposto na Emenda Constitucional nº 19/98, de 05.06.98 e Emenda nº 07/98, à Lei Orgânica do Município de Jaciara-MT, de 29.12.98. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DEJACIARA-MT EM, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 1.999, DOS RECURSOS PARA ATENDIMENTO DAS LEIS Nº 724/99, 725/99 E 726/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 1.999, DOS RECURSOS PARA ATENDIMENTO DAS LEIS Nº 724/99, 725/99 E 726/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-11-23 23/11/1999 | Lei: 764 | LEI Nº 764/99 - DE, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCELAMENTO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a parcelar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as dívidas existentes, para com aquele, até o mês de agosto de 1.999. Parágrafo Único – O parcelamento de que trata o ‘caput’, deste artigo, deverá ser realizada em, até, 240 (duzentos e quarenta), meses. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCELAMENTO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCELAMENTO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-11-23 23/11/1999 | Lei: 763 | LEI Nº 763/99 - DE, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Altera-se a estrutura interna da Secretaria Municipal de Saúde, criando e agrupando a esta Secretaria a Unidade Descentralizada da Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa a ser instalada no Município. Artigo 2º - Conceder-se-á à Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa, instalar-se neste Município, com a denominação de Unidade de Reabilitação Municipal. Artigo 3º - A FCRDAC, instalada neste Município, denominada Unidade de Reabilitação Municipal, manter-se-á no Município através de gerência do próprio Município e/ou consorciada com a Fundação Centro de Reabilitação de Cuiabá, ficando autorizado a realização de convênios, consórcios, conforme regulamentos em vigor. Artigo 4º - Fica criada uma vaga no Cargo de Assistente Social, para completar o quadro de funcionários para funcionamento da Unidade de Reabilitação Municipal. Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a realização do Concurso Público para preenchimento da vaga no cargo de que trata o artigo anterior. Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Crédito Adicional Especial deste exercício e constante do exercício seguinte. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-11-23 23/11/1999 | Lei: 762 | LEI Nº 762/99 - DE, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos com o Centro de Reabilitação). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R 10.000,00 (Dez Mil Reais), com a seguinte classificação orçamentária: Órgão 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unidade Orçamentária 27 FMS – Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub-Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Atividade 2083 Manutenção e Encargos com o Centro de Reabilitação Categoria Econômica: 3000 – Despesas Corrente 3100 – Despesas de Custeio 3110 – Pessoal 3110 – Pessoal Civil R 5.000,00 3113 – Obrigações Patronais R 1.000,00 3120 – Material de Consumo R 1.000,00 3130 – Outros Serviços de Terceiros 3131 – Remuneração de Serviços Pessoais R 1.000,00 3132 – Outros Serviços e encargos R 2.000,00 SOMA R 10.000,00 Artigo 2º - Os créditos autorizados no artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do Inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64. Órgão 15 SEC. DE OBRGAS E SERV. PÚBLICOS Unidade Orçamentária 20 Serviços de Obras Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub-Programa 325 Limpeza Pública Atividade 3.012 Usina de Reciclagem de Lixo (RC) Categoria Econômica: 4000 – Despesas de Capital 4100 – Investimentos 4110 – Obras e Instalações R 10.000,00 T O T A L ........................................................................ R 10.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 23 DE NOVEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos com o Centro de Reabilitação). “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos com o Centro de Reabilitação). |
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1999-11-17 17/11/1999 | Lei: 761 | LEI N.º 761/99 - DE, 17 DE NOVEMBRO DE 1.999. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos com as Creches). O Prefeito do Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente de Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R 32.500,00 (Trinta e dois mil e quinhentos reais), destinado a corrigir distorções na programação orçamentária do exercício em curso, nas seguinte dotações orçamentária: Órgão 12 Gabinete do Prefeito Unidade Orçamentária 03 FAMS- Fundo Mun. Assist. Social Função 15 Assistência Social Programa 81 Assistência Sub-Programa 483 Assistência ao Menor Atividade 2007 Manut. Encargos com as Creches Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais 1.500,00 SOMA 1.500,00 Unidade Orçamentária 07 Serviços de Promoção Social Função 15 Assistência Social Programa 81 Assistência Sub-Programa 486 Assistência Social Geral Atividade 2017 Manut. Encargos do Setor Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital 4100 - Investimentos 4120 - Equip. e Materiais Permanentes 5.000,00 SOMA 5.000,00 Órgão 13 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária 10 Serviços Auxiliares Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub-Programa 021 Administração Geral Atividade 2026 Man. Enc. c/ Out. Esf. Governamentais Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais 4.000,00 SOMA 4.000,00 Órgão 16 Secretaria de Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária 24 Serviços de Educação Função 08 Educação e Cultura Programa 42 Ensino Fundamental Sub-Programa 188 Ensino Regular Atividade 2048 Man. Encargos com o Ensino Fundamental Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais 7.000,00 SOMA 7.000,00 Órgão 17 Secretaria e Meio Ambiente Unidade Orçamentária 27 FMS- Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub-Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Atividade 2061 Prog. Atendimento Popular em Especialidades Médicas Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais 15.000,00 SOMA 15.000,00 TOTAL GERAL 32.500,00 Artigo 2 º - Os créditos autorizados no artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 15 Secr. Obras e Serviços Públicos Unidade Orçamentária 20 Serviços de Obras Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidades Publicas Sub-Programa 325 Limpeza Publica Projeto 3012 Usina Reciclagem de Lixo Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital 4100 - Investimentos 4110 - Obras e Instalações 25,500,00 SOMA 25.500.00 Órgão 16 Secretaria de Educação Cultura e Desporto Unidade Orçamentária 25 Serviços de Cultura e Desporto Função 08 Educação e Cultura Programa 46 Educação Cultura e Desporto Sub-Programa 224 Desporto Amador Atividade 3028 Cons. Pista de Atletismo Est. Municipal Categoria Econômica: 4000 - Despesas de Capital 4100 - Investimentos 4110 - Obras e Instalações 7.000,00 SOMA 7.000.00 TOTAL GERAL 32.500,00 Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos com as Creches). “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos com as Creches). |
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1999-11-09 09/11/1999 | Lei: 760 | LEI Nº 760/99 - DE, 09 DE NOVEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE PROPAGANDA SONORIZADA NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Constitui Serviço de Interesse Público, todo e qualquer Serviço de Propaganda Sonorizada, Volante e ou Estacionária, realizado no Perímetro Urbano de Jaciara-MT, somente podendo ser executado mediante prévia autorização do órgão competente do município, através de um TERMO DE PERMISSÃO DE USO e ou ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - A Exploração do Serviço de Propaganda Sonorizada, no Município de Jaciara-MT, somente será permitida para: a) – profissional autônomo, proprietário de um único veículo autorizado neste Município; b) - proprietário de um conjunto de aparelhos de som estacionários; c) – pessoa jurídica, legalmente constituída; d) – partido político ou coligação partidária. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fixará o número de veículos que cada empresa comercial, referida no item ‘c’, deste artigo, poderá ter sob sua responsabilidade, não podendo esse número ser superior a 30% (trinta por cento), do número de veículos de propaganda, em circulação no Município. Artigo 3º - As pessoas interessadas a executar, permanentemente, o serviço sonorizado de que trata a presente Lei, será outorgado pelo Município, um ‘TERMO DE PERMISSÃO’, acompanhado do respectivo ALVARÁ DE LICENÇA e aquelas interessadas a executá-lo, periodicamente, deverá, para tanto, requerer, junto ao Executivo, um ALVARÁ DE LICENÇA que só poderá ser expedido, por prazo não superior a cinco (05), dias e após atendidas todas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º - As pessoas físicas, de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’, do artigo 2º desta lei, interessadas a executar, permanentemente, os permitidos serviços, para obterem a outorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverão, também, satisfazerem, no todo, as exigências desta Lei e regulamento, comprovando o seguinte: I – Residência e Título de Eleitor deste Município; II – Certidão negativa de ações cíveis e criminais; III – Quitação de tributos municipais; IV – Documentos pessoais. § 2º - A pessoa jurídica para obter o TERMO DE PERMISSÃO, deverá satisfazer no todo às exigências desta Lei e comprovar o seguinte: I – Estar constituída como empresa comercial, com sede neste Município; II – Quitação de Tributos Municipais; III – Documentação do Representante Legal. § 3º - Os Partidos Políticos, para obterem o TERMO DE PERMISSÃO, deverão satisfazer, no todo, as exigências desta Lei e regulamentos e comprovar o seguinte: I – A constituição do Partido neste Município; II – A participação nas eleições que pretende fazer a propaganda. Artigo 4º - O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos seguintes casos: I - Ocorrendo a reunião de vários Permissionários, para constituição de empresa; II- Ocorrendo a morte do Permissionário, a viúva e seus herdeiros, continuarão no direito de exercer a atividade. Artigo 5º - O número total de permissão de veículos de propaganda volante sonorizada, para circulação no Município será feito com observância da proporção de 01 veículo para cada 2.000 (dois mil), eleitores cadastrados no Município. § 1º - O Poder Executivo, através de Decreto, poderá aumentar ou diminuir o número de veículos de propaganda volante sonorizada em circulação no perímetro urbano do Município, tendo em vista as necessidades e o interesse público, respeitado o caput deste artigo. § 2º - O número das pessoas com equipamentos de som estacionário, não será computado no limite estabelecido no caput deste artigo. § 3º - O TERMO DE PERMISSÃO será concedido por ordem da data de protocolo do pedido formalizado junto a Prefeitura Municipal de Jaciara-MT; Artigo 6º - Caberá ao Órgão de Fiscalização do Município, a vistoria periódica dos veículos de propaganda volante sonorizada, visando o bom e necessário atendimento dos serviços prestados. Artigo 7º - Os veículos de propaganda volante sonorizada, somente poderão desenvolver suas atividades nos seguintes horários: I – Das 08:00 às 11:00 horas e das 13:30 às 19:00 horas, nos dias úteis e nos sábados; II – Nos Domingos e Feriados, somente serão permitidos os serviços de utilidade pública e utilização de som estacionário para reuniões religiosas e solenidades cívicas. Artigo 8º - Os níveis de intensidade de som ou ruído, obedecerão as normas técnicas e não poderão ultrapassar os índices estabelecidos pela legislação pertinente. Artigo 9º - É Proibido a propaganda volante sonorizada, ou o som estacionário nos seguintes locais: I – ruas ou avenidas, que limitam a quadra onde funcionam Hospitais; II – quando obstrua ou prejudique a visibilidade de sinal de trânsito e outra sinalização destinada a orientação do trânsito; III - quando prejudicar direito de terceiro, devidamente comprovado; IV – ruas ou avenidas que limitam a quadra onde estão localizadas escolas e igrejas, nos horários de seu funcionamento. Artigo 10 - Os prestadores dos serviços de propaganda sonorizada volante ou estacionária deverão estar devidamente legalizados e recolher aos cofres públicos municipais o Alvará de Licença e Imposto Sobre Serviço – ISS. Parágrafo Único – Estão isentos dos tributos mencionados no ‘caput’, as igrejas, associações, entidades de classe e clubes de serviços. Artigo 11 - Os veículos a serem utilizados no serviço de propaganda volante sonorizada, deverão satisfazer as seguintes exigências: I – ter duas ou quatro portas do tipo automóvel, ‘pick-up’ ou caminhão, respeitadas as proibições relativas ao nível de ruído, peso, altura e comprimento para trânsito no perímetro urbano; II – portar os equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito; III – portar cartão de Identificação do proprietário e do condutor. Parágrafo Único – Não serão renovados ou transferidos os ALVARÁS DE LICENÇA, relativos aos que não obedecerem o que estiver estabelecido neste artigo. Artigo 12 - Os Permissionários deverão facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização do Município. Artigo 13 - O Permissionário terá que substituir o condutor de veículo de propaganda volante sonorizada que, em serviço, for encontrado em estado de embriaguez, ou que cometer qualquer infração considerada grave, ou mais de três infrações consideradas leves, estabelecidas no Código Nacional de Trânsito, constatadas pela fiscalização ou por outra autoridade competente, sob pena de cassação de sua Permissão de Uso, bem como do Alvará de Licença, pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 14 - O Órgão competente Municipal, em razão da inobservância das obrigações e deveres, constantes desta Lei, de regulamentos ou de qualquer outra norma legal atinentes à matéria, estabelecerá as seguintes sanções gradativas e que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou acumulativamente: I – advertência oral; II – advertência escrita; III – multa; IV – suspensão ou cassação de condutor; V – suspensão ou cassação de Termo de Permissão; VI – suspensão ou cassação do Alvará de Licença; VII – impedimento para prestação de serviços. Artigo 15 - Quaisquer avisos, ordens, intimações, serão feitas e tornadas efetivas pelo órgão competente, mediante comunicação ao Permissionário, por meio de ofício, devidamente protocolado junto ao destinatário. Artigo 16 - A revogação do termo de permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo quando proposta pelo órgão competente, após constatado, através de inquérito administrativo, a infração do Permissionário às normas e regulamentos em vigor, sendo assegurada ampla defesa à parte. Artigo 17 - Será cancelado o Termo de Permissão para exploração permanente do serviço de propaganda volante sonorizada, além dos casos previstos nesta lei: I – sempre que o Permissionário interromper totalmente o serviço por mais de trinta (30), dias, salvo motivo de força maior, plena e formalmente justificado. II – se for feita a transferência das obrigações à outrem, sem anuência do Poder Executivo Municipal e sem a respectiva assinatura do Termo de Permissão; III – se for decretada a falência da empresa ou ocorrer a dissolução da mesma; IV – quando houver mais de uma infração de natureza grave, por parte do Permissionário, a juízo do órgão competente. Artigo 18 – Os serviços de propaganda volante sonorizada, realizados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades da presente Lei, poderão ter o som apreendido e ficar sem o direito a renovação do alvará, ou quaisquer medidas solicitadas, até a satisfação das formalidades da presente Lei. Artigo 19 – Os veículos de propaganda volante sonorizada, somente poderão receber o termo de permissão, após vistoria que será procedida pelo órgão competente municipal, quanto ao atendimento das condições estabelecidas nesta lei e quanto à regularidade do licenciamento do veículo. Parágrafo Único – A vistoria, de que trata o ‘caput’, deste artigo, poderá ser repetida periodicamente, sempre que o órgão fiscalizador assim o entender, devendo, no entanto, ser, obrigatoriamente, realizada por ocasião da expedição do Alvará de Licença. Artigo 20 - Os Partidos Políticos, proprietários de veículos de propaganda volante sonorizada, deverão obedecer a legislação eleitoral, pertinente à propaganda, não podendo serem usados para propaganda sonorizada para outros fins que não sejam eleitorais. Artigo 21 - Esta Lei será promulgada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta), dias, no qual deverá ser definido, principalmente, a quantidade de decibéis que serão permitidos, conforme dispositivo do artigo 8º desta Lei. Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 09 DE NOVEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE PROPAGANDA SONORIZADA NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE PROPAGANDA SONORIZADA NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-11-04 04/11/1999 | Lei: 759 | LEI Nº 759/99 – DE, 04 DE NOVEMBRO DE 1.999. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO NÚMERO 8, DO INCISO I, DO ARTIGO 4º, DA LEI 664/97, DE 18.04.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O número 8, do Inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 664/97, de 18.04.97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - ... I - ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 – COMAJUL 9 - ... 10 - ... 11 - ...” Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 16 DE JUNHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DÁ NOVA REDAÇÃO AO NÚMERO 8, DO INCISO I, DO ARTIGO 4º, DA LEI 664/97, DE 18.04.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO NÚMERO 8, DO INCISO I, DO ARTIGO 4º, DA LEI 664/97, DE 18.04.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-10-21 21/10/1999 | Lei: 758 | LEI Nº 758/99 – DE, 21 DE OUTUBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA ALIENAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE A FAMÍLIAS CARENTES DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, AUTORIZADO a alienar os bens imóveis de sua propriedade, representados pelas dezesseis (16), casas populares e respectivos terrenos urbanos, construídas no Loteamento denominado Jardim Esmeralda. § 1º - Os imóveis, de que trata o ‘caput’, deste artigo, serão alienados à razão de 1.634 UPFM cada um, à famílias carentes, já devidamente habilitadas, através do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. § 2º – Os imóveis alienados serão pagos, pelos adquirentes, em cem parcelas mensais, devidamente depositadas em conta corrente especial, do Fundo Municipal de Assistência Social, cujas importâncias só poderão ser utilizadas na execução de novos Projetos de Habitação Popular, no Município de Jaciara-MT. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Autorizado a alienar os terrenos e respectivas casas populares, futuramente a serem construídas no Loteamento Jardim Esmeralda, respeitadas as normas orientativas desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 21 DE OUTUBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA ALIENAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE A FAMÍLIAS CARENTES DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA ALIENAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE A FAMÍLIAS CARENTES DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-10-19 19/10/1999 | Lei: 757 | LEI Nº 757/99 – DE, 19 DE OUTUBRO DE 1.999. “DÁ O NOME DE ‘ELIAS DOMINGOS’, AO CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO NO LOTEAMENTO CONHECIDO POR JARDIM ESMERALDA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominado “ELIAS DOMINGOS”, o Conjunto Habitacional construído no Loteamento conhecido por Jardim Esmeralda, neste Município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 19 DE OUTUBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DÁ O NOME DE ‘ELIAS DOMINGOS’, AO CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO NO LOTEAMENTO CONHECIDO POR JARDIM ESMERALDA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ O NOME DE ‘ELIAS DOMINGOS’, AO CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO NO LOTEAMENTO CONHECIDO POR JARDIM ESMERALDA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-10-11 11/10/1999 | Lei: 756 | LEI Nº 756/99 - DE, 11 DE OUTUBRO DE 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à UNIÃO, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R 300.000,00 (trezentos mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. Parágrafo Único – Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamenricano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios (PNAFM). Artigo 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional em caráter irrevogável e irretratável, a título prosolvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, Inciso I, alínea ‘b’, e § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único – O procedimento autorizado no ‘caput’, deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da UNIÃO, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município. Artigo 4º - O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT. EM, 11 DE OUTUBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-10-07 07/10/1999 | Lei: 680 | LEI Nº 680/97, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E CRIAÇÃO DE DOIS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRECHE, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E, AINDA, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I, da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94, com criações de novos Cargos, respectivos Números, padrões e Carga Horária, bem como de números de Cargos de Denominações, Padrões e Carga Horária já existentes, e acrescidos, à mesma Lei, os ANEXOS V (ART. 06), relativos aos Cargos criados por força desta Lei, os quais passarão a viger com as seguintes redações: A N E X O I QUADRO PERMANENTE DE CARGOS _____________________________________________________________________ DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Nº CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL _____________________________________________________________________ GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Telefonista 05 2 44 horas Atendente de Consultório Dentário 05 3 44 horas Atendente de Enfermagem 08 3 44 horas Auxiliar de Enfermagem 08 4 44 horas Recreacionista 08 4 44 horas Almoxarife 05 5 44 horas Auxiliar de laboratório 04 5 44 horas Oficial Administrativo 08 5 44 horas Oficial de Recursos Humanos 01 6 44 horas Técnico em Higiene Dentária 06 7 44 horas Técnico em Contabilidade 03 8 44 horas Ajudante de Serviços Gerais 46 1 44 horas Agente de Serviços Gerais 100 2 44 horas Costureira 05 2 44 horas Cozinheira 05 2 44 horas Vigia/Guarda Municipal 25 2 44 horas Auxiliar de Mecânico 03 3 44 horas Motorista 40 4 44 horas Agente de Fiscalização 15 5 44 horas Carpinteiro 04 5 44 horas Eletricista 02 5 44 horas Pedreiro 04 5 44 horas Desenhista 01 6 44 horas Operador de Máquinas 12 6 44 horas Topógrafo 02 6 44 horas Mecânico 05 8 44 horas GRUPO OPERCACIONAL: NÍVEL SUPERIOR Assistente Social 02 S1 44 horas Bioquímico 01 S1 44 horas Enfermeiro 04 S1 44 horas Fisioterapeuta 01 S1 44 horas Médico 12 S1 44 horas Nutricionista 01 S1 44 horas Odontólogo 09 S1 44 horas Oficial de Gabinete 01 S1 44 horas Procurador do Município 01 S1 44 horas Psicólogo 02 S1 44 horas ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: RECREACIONISTA PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades relacionadas com os procedimentos didático-pedagógicos, a qualidade, o desenvolvimento psico - social e o bem estar das crianças, na integração família-escola, escola-creche. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Em conjunto com a Coordenadoria de Creches, elaborar, orientar e avaliar procedimentos didático-pedagógicos relativos às crianças; acompanhar e analisar comportamentos e aspectos do desenvolvimento infantil; desenvolver e implantar atividades aplicáveis às crianças; transmitir as noções mínimas dos fatores concernentes à aprendizagem pré-escolar; executar atividades relacionadas com: contato familiar, saúde infantil, asseio, higiene, alimentação e treinamento; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: Período normal de trabalho 44/horas semanal. Outras: Serviço interno ou externo, conforme se faça necessário. Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo, com habilitação em Magistério. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações afixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: VIGIA/GUARDA MUNICIPAL PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Exercer os serviços de vigilância em logradouros públicos e próprios municipais. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar rondas, diurna ou noturna, de inspeção em intervalos determinados, com adoção de medidas que evitem roubos, incêndios ou danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais e bens sob sua guarda etc.; controlar a entrada e saída de pessoas ou veículos nos acessos sob sua vigilância; verificar, se for o caso, as autorizações especiais de ingresso; zelar pela regularidade de fechamento de portas, portões, janelas ou outros acessos; verificar quaisquer condições anormais que tenha observado, levando ao conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade constatada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; prestar auxílio às pessoas ou prestar-lhes as informações necessárias; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas/semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Grau de Escolaridade: Alfabetizado. Habilitação: Experiência comprovada na atividade. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ALMOXARIFE PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar atividades próprias do Almoxarifado, através de organização, atualização e conservação de bens municipais sob sua guarda. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Preparar expedientes para aquisição de materiais necessários ao abastecimento dos órgãos municipais; realizar coleta de preços de materiais com aquisição sem licitações; organizar e manter atualizados os registros de estoques de matéria existentes em almoxarifado; efetuar ou supervisionar o recebimento e as saídas de materiais adquiridos ou requisitados para uso ou consumo; estabelecer normas de armazenagem de materiais e outros suprimentos; proceder aos serviços de guarda e conservação adequadas de móveis e materiais do órgão; proceder ao tombamento de bens; informar processos relativos a assuntos de materiais; elaborar relatórios das atividades inerentes; realizar inventários dos bens existentes; promover a expedição de termos de responsabilidade pelo uso de bens municipais; promover acompanhamentos e controles com vistas à baixa de responsabilidade; promover, quando ocorridas, baixo de bens que se tornarem inservíveis ou deteriorado; exercer outras atividades correlatas com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas/ semanal; Outras: Poderá sujeitar-se ao uso de uniforme próprio, fornecido pela prefeitura. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: I grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PADRÃO: 03 SÍNTESE DOS DEVERES: Atender e encaminhar pacientes, bem como executar, sob a supervisão de Cirurgião-Dentista ou de Técnico em Higiene Dentária, tarefas de apoio à assistência odontológica. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Sempre sob a supervisão direta dos profissionais acima: orientar os pacientes sobre higiene bucal; marcar consultas; preencher e anotar fichas clínicas; manter em ordem, arquivos e fichários; revelar e montar radiografias infra-orais; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o Cirurgião-Dentista ou o Técnico em Higiene Dentária junto à cadeira operatória; promover isolamento do campo operatório; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; confeccionar modelos em gesso; aplicar preventivos para controle da cárie dental; proceder à conservação e à manutenção de equipamentos odontológicos e do campo operatório; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas/semanal; Outras: sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: I grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: Nutricionista PADRÃO: S1 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos relacionados com a educação alimentar, nutrição e dietética, bem como atividades relacionadas com a saúde pública. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Realizar pesquisas sobra hábitos alimentares; proceder à avaliação técnica de dieta comum e sugerir medidas para sua melhoria; participar de programas de saúde pública; sugerir a adoção de normas, padrões e métodos de educação e assistência alimentar, com vistas à proteção materno-infantil; elaborar cardápios normais e dieterápicos; verificar o prontuário de doentes, a prescrição de dietas, os dados pessoais e resultados de exames laboratoriais, para estabelecimento de dietas e seu tipo; inspecionar os gêneros estocados; orientar os serviços de cozinha, copa e. Refeitório na correta preparação e apresentação de cardápios; ministrar e/ ou participar de cursos e palestras nas áreas de saúde, saneamento e assistência social; orientar, supervisionar ou executar trabalhos em creches, escolas, na área de alimentação; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas/ semanal; Outras: Serviço interno ou externo, contato com o público, conforme se faça necessário. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de nutricionista. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: PSICÓLOGO PADRÃO: S1 SÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psico-pedagógica e ao ajustamento individual. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver programas de ajustamento psico-social no contexto organizacional; traçar perfil psicológico; desenvolver métodos e técnicas de psicologia organizacional; coordenar e orientar os trabalhos e levantamento de dados científicos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico; colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; realizar entrevistas complementares; propor soluções convenientes para os problemas de desajustes escolar, profissional e social; colaborar no planejamento de programas de educação, inclusive a sanitária e na avaliação de seus resultados; atender a portadores de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os à escola ou classes especiais; emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; desenvolver, aplicar e manter atualizados, programas nas áreas de treinamento, recrutamento e seleção de pessoal e de avaliação de desempenho; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas/ semanal; Outras: Sujeito o trabalho externo, contato com o público em mais de uma unidade administrativa, se necessário. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. Artigo 2º - A alínea “a” do Item “REQUISITOS PARA PROVIMENTO”, CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM e a alínea “a”, do item “CONDIÇÕES DE TRABALHO”, CARGO: ENFERMEIRO, todos do ANEXO V (ART. 06), da Lei nº 569/94, de 02.02.94, passam a viger com as seguintes redações: “---------------------------------------------------- REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 1º Grau completo; -----------------------------------------------------“ CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44/horas semanal; -----------------------------------------------------“ Artigo 3º - Fica constando como “4” o PADRÃO relativo ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do nº 02 – Assistência Social e a Saúde, da letra “B” – “CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO, DO QUADRO DE CARREIRA, DO ANEXO IV e PADRÃO: CC6 OU FG6, relativo ao Cargo “COORDENADOR DE CRECHE”, DO ANEXO V (ART. 12), todos da Lei nº 569/94, de 02.02.97. Artigo 4º - Ficam criados mais dois (02) Cargos de COORDENADOR DE CRECHE – CC6 ou FG6, dentro do Plano de Classificação, Cargos, Funções, Vencimentos e Carreira dos Servidores e da Organização Básica do Poder Executivo, que integrarão o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA -, da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94. Artigo 5º - O Art. 8, da Lei Municipal nº 570/94, de 18.02.94, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 8 – A estrutura básica do Quadro de Cargos Permanentes é a seguinte: DENOMINAÇÃO: Nº DE CARGOS Professor 80“ Artigo 6º - ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais atinentes à matéria. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 07 DE OUTUBRO DE 1997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E CRIAÇÃO DE DOIS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRECHE, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E, AINDA, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E CRIAÇÃO DE DOIS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRECHE, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E, AINDA, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-10-06 06/10/1999 | Lei: 755 | LEI Nº 755/99 - DE, 06 DE OUTUBRO DE 1.999. “CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o ‘Programa de Qualidade de Vida’, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de orientar a comunidade Jaciarense, para a prática consciente de atividades físicas, que lhes traga benefício e bem estar. Art. 2º - O Programa Qualidade de Vida deverá desenvolver as seguintes ações: 1 - Treinamento e capacitação de monitores, que irão atuar diretamente com os usuários; 2 - Realização de pesquisas afim de detectar dados qualitativos e quantitativos acerca dos principais problemas de saúde, que acometem a nossa população; 3 - Organização de Postos de atendimento à população em pontos estratégicos, nos quais os monitores farão avaliação física e biométrica das pessoas, medirão a pressão arterial e a freqüência cardíaca e ainda orientarão quanto à prática adequada de exercícios físicos e de alimentação saudável; 4 - Palestras e orientações nas escolas, associações de bairro, postos de trabalho, empresas e demais lugares apropriados ou úteis, utilizando, para tanto, slides, filmes, panfletos, cartazes e outras formas de apresentação; 5 - Divulgação ampla do Programa nos meios de comunicação local, rádio, televisão, jornal, outdoors, etc..., afim de massificar as orientações e esclarecimentos, com vistas à prevenção da saúde de nossa população; 6 - Atualização e reciclagem permanente dos envolvidos no programa. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde proverá, dentro de seu quadro de pessoal ou utilizando-se do quadro geral de pessoal da Prefeitura, Médicos, Técnicos Sociais, Monitores, Professor de Educação Física e demais profissionais necessários para a implantação e funcionamento do Programa de Qualidade de Vida. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, também, proverá os materiais necessários para o desenvolvimento e funcionamento do Programa de Qualidade de Vida. Art. 5º - O Programa Qualidade de Vida será coordenado e dirigido pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 06 DE OUTUBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a Presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-10-06 06/10/1999 | Lei: 754 | LEI Nº 754/99 - DE, 06 DE OUTUBRO DE 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO FUEFUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos. com Recursos FUNDEF (60%). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R 189.000,00 (Cento e oitenta e nove mil reais), destinado a corrigir déficit de programação no orçamento do FUEFUM, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2005/98, de 30/12/98, para o exercício financeiro de 1.999, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão 11 Secr. Educação e Cultura e Desporto Unidade orçamentária 01 FUEFUM – Fundo do Ensino Fundamental Função 08 Educação e cultura Programa 42 Ensino Fundamental Subprograma 188 Ensino Regular Atividade 2.001 Manutenção e Enc. c/ Recursos FUNDEF (60%) Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3110 - Pessoal 3111 – Pessoal Civil R 142.500,00 3113 - Obrigações Patronais R 37.500,00 3200 – TRANSF. CORRENTES 3220 - Transf. Intergovernamentais 3224 - Transf. a Instituição Multigovernamental 3224.01 – Transf. ao FUNDEF R 9.000,00 Soma R 189.000,00 Artigo 2º - Os créditos autorizados no artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso II e III, § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64, “como se demonstra”: POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: Órgão 11 Secr. Educação e Cultura e Desporto Unidade orçamentária 01 FUEFUM – Fundo do Ensino Fundamental Função 08 Educação e cultura Programa 42 Ensino Fundamental Subprograma 188 Ensino Regular Atividade 2.001 Manutenção e Enc. c/ Recursos FUNDEF (60%) Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3120 - Material de Consumo R 2.000,00 3131 - Remuneração de Serv. Pessoais R 3.000,00 3132 - Outros Serv. e Encargos R 2.000,00 Atividade 2.002 Manutenção e Enc. c/ Recursos FUNDEF (40%) Categoria Econômica: 3000 - Despesas Correntes 3100 - Despesas de Custeio 3120 - Material de Consumo R 50.000,00 3131 - Remuneração de Serv. Pessoais R 10.000,00 3132 - Outros Serv. e Encargos R 29.000,00 4000 - Despesas de Capital 4100 - Investimentos 4120 - Equipamentos e Materiais Permanentes R 18.700,00 Soma R 114.700,00 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R 74.300,00 Total R 189.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 06 DE OUTUBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO FUEFUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos. com Recursos FUNDEF (60%). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO FUEFUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Manutenção e Encargos. com Recursos FUNDEF (60%). |
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1999-10-06 06/10/1999 | Lei: 753 | LEI Nº 753/99 – DE, 06 DE OUTUBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS UMA VAGA PARA O CARGO DE ‘OPERADOR DE ETA’, BEM COMO AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 727/99, DE 16.03.99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, dentro do Quadro de Plano, Cargos e Salários da Prefeitura do Município de Jaciara-MT, mais uma (01), Vaga para o Cargo de OPERADOR DE ETA. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a Contratar, por prazo determinado, de, até, doze (12), meses, uma pessoa para ocupar a vaga criada pelos termos do ‘caput’, deste artigo. Artigo 2º - O ‘caput’, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 727/99, de 16.03.99, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - Fica, o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, Autorizado a Contratar, em caráter excepcional e por Prazo Determinado, de, até, dezoito (18), meses de duração, pessoal para ocupar os cargos e vagas criadas por força do artigo 1º desta Lei, bem como de duas (02), vagas de Agentes de Serviços Gerais e uma (01), vaga de Vigia/Guarda Municipal, já existentes”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 06 DE OUTUBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS UMA VAGA PARA O CARGO DE ‘OPERADOR DE ETA’, BEM COMO AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 727/99, DE 16.03.99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS UMA VAGA PARA O CARGO DE ‘OPERADOR DE ETA’, BEM COMO AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 727/99, DE 16.03.99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-09-24 24/09/1999 | Lei: 752 | LEI Nº 752/99 – DE, 24 DE SETEMBRO DE 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE JACIARA-MT, REVOGANDO A LEI 672/97 DE 26 DE MAIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, nos seus artigos 144 a 147, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da constituição do Conselho e suas Finalidades Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura de Jaciara-MT, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Jaciara-MT, terá por finalidade: I – O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente; II – Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; III – Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV – Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; V – Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária. CAPÍTULO II Da Competência Artigo 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura de Jaciara-MT, compete: I – participar da definição da Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão compartilhada da função Cultural, no contexto do Plano Diretor do Desenvolvimento Municipal Integrado; II – apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III – aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV – aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V – colaborar na integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI – articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII – articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII – NEGOCIAR COM O Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX – apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; X – emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI – apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII – exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados; XIII – deliberar a propor medidas que garantam a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de bibliotecas, arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística. CAPÍTULO IV Da Composição e da Organização do Conselho Artigo 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Jaciara-MT, será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I – Área Governamental, a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito do Município; II – Produtores Culturais, área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais; III – Sociedade Civil Organizada, integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. § 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 3º - Cada área representada indicará 3 (três), representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito de Jaciara-MT, e empossados, nos termos do Regimento Interno. Artigo 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Secretaria), e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV Dos Conselheiros Artigo 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-governamentais será votada no Plenário do Fórum Municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. § 1º - Em havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s), conselheiro(s), substituído(s). § 2º - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto será membro nato do Conselho. § 3º - Quando os Fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes, nos termos desta lei e do Regimento Interno do Conselho. Artigo 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Artigo 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Jaciara-MT, será exercida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a quem cabe, como Titular do órgão executor da política pública municipal de cultura: I – prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; III – administrar meios, fundos e recursos, visando à execução dos planos, programas e projetos aprovados pelo Conselho no uso de suas atribuições legais. § 1º - Por razões satisfatoriamente fundamentadas e acatadas pelo Plenário do Conselho, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto pode apresentar exposição de motivos para liberar-se do cargo de Presidente do Conselho. § 2º - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto poderá, a qualquer tempo e por razões justificadas, de interesse do Conselho e da Cultura, reassumir o cargo de Presidente do Conselho. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 – Fica, expressamente, revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 672/97, de 26.05.97. Artigo 11 – Ficam revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 24 DE SETEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE JACIARA-MT, REVOGANDO A LEI 672/97 DE 26 DE MAIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE JACIARA-MT, REVOGANDO A LEI 672/97 DE 26 DE MAIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-09-21 21/09/1999 | Lei: 751 | LEI Nº 751/99 - DE, 21 DE SETEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Transferência de Recursos do FNDE à Escola Municipal). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, SR. CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 12.000,00 (doze mil reais), com a seguinte Classificação Orçamentária: Órgão 16 - SEC. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Unid. Orç. 24 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Função 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 42 - Ensino Fundamental Subprog. 188 - Ensino Regular Atividade 2.086 - Transferência de Recursos do FNDE à Escola Municipal Categoria Econômica: 3000 – DESPESAS CORRENTES - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - Transferências Instituições Privadas 3231 – Subvenção Social 10.100,00 - DISPESAS DE CUSTEIO 4300 - TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL - Transferências a Instituições Privadas - Auxílio para despesa de Capital 1.900,00 SOMA 12.000,00 Artigo 2º - Os Créditos Autorizados no artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do Inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 16 SEC. EDUC. CULTURA E DESPORTO Unidade Orçamentária 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTO Função 08 Educação e Cultura Programa 46 Educação Física e Desporto Sub-Programa 224 Desporto Amador Atividade 3027 Construção de Ginásio de Esporte Categoria Econômica: 4000 – DESPESAS DE CAPITAL 4100 – INVESTIMENTOS 4110 – Obras e Instalações 12.000,00 SOMA 12.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 21 DE SETEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Transferência de Recursos do FNDE à Escola Municipal). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Transferência de Recursos do FNDE à Escola Municipal). |
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1999-09-21 21/09/1999 | Lei: 750 | LEI Nº 750/99 – DE, 21 DE SETEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DAR EM COMODATO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA LUZIA, ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a DAR em COMODATO, à Associação de Moradores do Bairro Santa Luzia, para construção, pela COMODATÁRIA, de seu Centro Comunitário, uma área de 240 m2, medindo 20,00 metros de frente para a Rua Irahés; 12,00 metros de um lado para o remanescente da área; 12,00 metros de outro lado para o remanescente da área e 20,00 metros de fundos para o remanescente da área, parte do imóvel, localizado entre as ruas Ibitinga, Irapuru e Irahés, em Jaciara-MT, destinada a construções de centro de lazer - Projeto de Equipamentos Comunitários “Bairro Santa Luzia” -, conforme consta do “croqui”, em anexo, integrante desta Lei. § 1º - O prazo de duração do Comodato será de, até, dez anos, podendo ser renovado, se houver interesse das partes. § 2º – Deverá constar do Termo de Comodato, de que trata o “caput” deste artigo, as seguintes condições: a) que o Projeto do Centro Comunitário, deverá ser aprovado pelo Departamento de Engenharia do Município de Jaciara-MT, bem como a execução, submetida à sua orientação e fiscalização. b) que a COMODATÁRIA se responsabilizará, alem da Construção e manutenção do Centro Comunitário, pela proteção e conservação do restante da área, antes, durante e após a implementação total do aludido “Projeto de Equipamentos Comunitários do Bairro Santa Luzia”. Artigo 2º – caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos termos desta lei, ou havendo extinção ou encerramento das atividades da Associação COMODATÁRIA, o COMODATO ficará, automaticamente, rescindido e o imóvel retornará à administração funcional do COMODANTE, com todas as benfeitorias, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus e indenização, a qualquer título, para este. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 21 DE SETEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DAR EM COMODATO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA LUZIA, ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DAR EM COMODATO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA LUZIA, ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-09-17 17/09/1999 | Lei: 774 | LEI Nº 774/99 – DE, 17 DE SETEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo nono, do artigo 165, da Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 2.000. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados a manutenção e conservação do Patrimônio Municipal, cumprimento da política salarial e seus encargos, a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2000; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecendo o estabelecido no art. 117 da Lei Orgânica do Município e o estabelecido na Constituição Federal; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 2.000: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. § 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 2.000. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações elencadas no Anexo I desta Lei. Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE DEZEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2.000 PROGRAMAS OBJETIVOS 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Repasse do Duodécimo Repassar mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, 1/12 da Receita Arrecadada, exceto das oriundas de Transferências de Convênios. 01.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar o Legislativo Municipal de Móveis e utensílios para que possa desenvolver seus trabalhos da melhor forma possível. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 07.05 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 07.06 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 07.07 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – FGTS e Previdência Municipal 07.08 – Programa de consultoria, Assessoria, Locação de sistema de informática e reprodução gráfica Dotar a administração de meios necessários para o bom desempenho de suas funções 07.09 – Participação de consórcios entre municípios Compreende as ações que visem uma união para buscar o melhor atendimento a população 07.10 - Programa de incentivo a organização e modernização administrativa Adotar programas que visem uma melhor organização e reorganização de serviços e ou órgãos da Administração Pública. 07.11 – Divulgação Oficial Publicidade dos atos da administração Pública Municipal 07.12 – Aquisição de veículos para Fiscalização Dotar o setor de meios para desempenhar suas atividades 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividade e consequentemente a renda familiar 14.02 – Manutenção do viveiro de mudas. Fornecer mudas de árvores ornamentais, frutíferas e nativas para produtores e prefeitura. 14.03 – Programa de Assistência Técnica ao produtor Rural Oferecer assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural, objetivando maior produtividade 14.04 –Diversificação agrícola Através da distribuição de mudas frutíferas incentivar o habito de consumo, bem como, a produção diferenciada tanto a nível urbano como rural. 14.05 – Aquisição de áreas de terras Incentivar e aumentar a produção de produtos hortifrutigranjeiros, durante o ano todo, gerar novos empregos, assentando o homem no campo, aumentando a receita e a produção no município. 14.06 – Fomentar as atividades da Secretaria de Agricultura Criar mecanismos que possam garantir aumento da produção agropecuarista e hortifrutigranjeiros bem como a orientação técnica para os produtores 14.07 – Execução de eventos sobre Fruticultura Divulgar, propor medidas e incentivar o pequeno e médio produtor ao plantio de frutas como fonte de renda alternativa 14.08 – Programa de incentivo à instalação de agro industria Ampliar a oferta de emprego através da transformação da matéria prima local PRODUÇÃO ANIMAL 15.01 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Dar condições aos produtores à realização de feiras e exposições, visando o desenvolvimento e melhoria da agropecuária no Município. 15.02 – Diversificação Pecuária Apoiar a criação de pequenos animais através da diversificação com incentivo e construção de viveiros para piscicultura (15 produtores com 5.000 m², cada) 15.03 – Aquisição de equipamento para inseminação artificial Criar núcleos de pequenos produtores interressados na melhoria do rebanho leiteiro (Formar 1 núcleo por ano) 15.04 – Realizar cursos de inseminação artificial Capacitar mão de obra visando atender os núcleos 15.05 – Aquisição de reprodutores Melhorar a qualidade do rebanho de corte através da distribuição de touros controlados (10 por ano) 15.06 – Diversificação da Produção e Desenvolvimento da Pesca Apoiar a criação de peq. Animais através da divers. Com incentivo e constr. de viveiros para piscicultura à 15 produtores com 5.000 m² cada. ABASTECIMENTO 16.01 – Reforma e manutenção do mercado Regional Manter o mercado em condições de uso, vindo assim beneficiar os mini e pequenos produtores 16.02 – Realizar inspeções, padronização e classificação de produtos Desenvolvimento de ações com objetivo de fazer cumprir a legislação relativas à inspeção de produtos agropecuários 16.03- Aquisição de laboratório de Biotecnologia Analise de diversas culturas em apoio a produção de hortifrutigranjeiros, hortaliças e analise de terra 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Produção e distribuição de plantas nativas. Reflorestar margens de córregos e rios que já estão em processo de degradação bastante avançado 17.02 – Preservação e manutenção do Bosque Manter a área do bosque em bom estado de preservação com o objetivo de proferir palestras sobre meio ambiente aos visitantes 17.03 – Demarcação de terraços Preservar o solo através da construção de curvas de nível 17.04 – Aquisição de 60 T de calcário Realizar a correção do solo dos pequenos produtores de hortaliças 06 – COMUNICAÇÕES 22.02 – Ampliação e melhoramentos do sistema de transmissão de TV Dotar o município de moderno sistema de comunicação proporcionando à população maiores informações de cultura e lazer 22.02 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção e ampliação de Escola p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar,com a construção e a ampliação de unidades pré - escolares. 41.02 – Const. creches para pré – escola Dar maior condições de aprendizagem ao pré – escolar 41.03 – Manutenção e encargos com ensino infantil Desenvolver ações voltadas ao ensino infantil 41.04 – Encargos com o ensino fundamental Desenvolver ações voltadas ao ensino de primeiro grau 41.05 – Transferência de recursos à escola Repassar às escolas recursos do FNDE e PDDE 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 42.02 – Construção, e ampliação de 30 salas de aula num total de 1.400 metros quadrados Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.03 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 42.04 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 42.05 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 42.06 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 42.07 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 42.08 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 42.09 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 42.10 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 42.11 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 42.12 – Programa de transporte escolar Transportar a clientela estudantil do município, objetivando o acesso à escola 42.13 – Aquisição de computadores e equipamentos de informática Dotar a rede de ensino municipal de meios que possa preparar os alunos para o atual mercado de trabalho 42.14 – Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério Cumprir a determinação legal imposta pela lei 9.424 de 24/12/96 42.15 – Implantação de programas de aprimoramento e desenvolvimento do ensino municipal Proporcionar cursos extra curriculares como forma de aperfeiçoamento ao aprendizado no ensino municipal 44 – ENSINO SUPERIOR 44.01 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 44.02 – Construção e instalação física de campus universitários. Incentivar a instalação de extensão da UFMT e UNEMAT, em parceria com os municípios do vale do São Lourenço 44.03 – Apoio a cursos superior de férias em pedagogia Incentivar o aprimoramento profissional de nossos professores tanto da rede municipal como da estadual 45 – ENSINO SUPLETIVO 45.01- Subvenção ao ensino supletivo Oportunizar, apoiar a melhoria de atendimento do ensino supletivo, escola de suplica (NEP) 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.02 – Construção de quadra de esporte mini estádio Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 46.03 – Construção de centro Poli – esportivo Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 46.04 – Implantar programa de lazer comunitário Promover espaços culturais, esportivos e de lazer que possibilitem a integração comunitária 46.05 – Construção, reforma e ampliação do ginásio municipal Adequação do ginásio municipal à demanda esportiva atual e ampliação dos espaços para desporto 46.06 – Construção de pista de atletismo Criar condições de o Estádio Municipal sediar competições de atletismo 47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.01 – Programa bolsa de estudos Compreende as ações que visem a ajuda financeira concedida a título de incentivo a estudantes que comprovadamente não tenham recursos financeiros para custear seus estudos 48 – CULTURA 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 48.03 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 48.04 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 48.05 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 48.06 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 48.07 – Manutenção e preservação do acervo cultural e do patrimônio histórico, artístico e arqueológico Manter a preservação da gruta das perdidas, áreas do patrimônio histórico, além do levantamento e cadastramento do acervo cultural 51 – ENERGIA E RECURSOS HUMANOS 51.01 – Expansão da rede de eletrificação rural Melhorar a condição de vida e a produção no meio rural 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis para construção de casas populares. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 8.000 m² num total de 250 unidades. 57.03 – Aquisição de equipamentos para fabricação tijolos e lajotas ara piso Incentivar através das associações de moradores a fabricação de tijolos para construção de casas e bloquetes para calçadas através de mutirão 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 58.02 – Projeto de planejamento urbanos Objetivar o desenvolvimento urbano racional, de forma a proporcionar um crescimento organizado capaz de atender as necessidades básica dos habitantes 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 60.02 – Construção de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60.04 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira 60.05 – Manutenção e extensão de rede de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública 60.06 – Programa de limpeza pública Manter os programas complementares de limpeza pública, objetivando melhor atendimento a população 60.07 – Aquisição de área de terra Dar a destinação final no lixo não reciclável, adotando o sistema de aterro sanitário 60.08 – Manutenção do cemitério municipal Preservar e manter em perfeitas condições o cemitério municipal, com serviços de limpeza, pintura e outros 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 62.03 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 62.05 – Realizar cursos dobre agroindustriais Capacitação de mão de obra visando o beneficiamento da produção (10 cursos) 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 65.03 – Estruturar e urbanizar o bosque municipal Dotar o bosque municipal de infra estrutura mínima 65.04 – Criar a política de desenvolvimento do turismo Dotar regras de incentivo, proibições para não haver desestimulação do programa de turismo, fazendo com que o Município continue recebendo as constantes visitas dos turistas 65.05 – Criar infra-estrutura de visitação ao Balneário Municipal na Cachoeira da Fumaça Possibilitar aos usuários condições de visitação 66.06 – Execução de eventos – IV Temporada de Esporte Radical e III Mostra Cultural e de Artesanato Regional de Jaciara Divulgar o Município a Nível Estadual e Nacional Incentivar empresários para investirem no Município 66.07 – Participação de eventos Estaduais e Nacionais Ampliar a visão de implantação do turismo aprimorando a articulação do Município com os turistas visitantes 66.08 – Programa de conscientização para o Turismo Difundir na comunidade a importância do turismo como gerador de emprego, renda e melhoria da qualidade e vida 66.09 – Aquisição de veículo, equipamentos e utensílios Dar maiores condições do turismo e sua manutenção 66.10 – Manutenção do Conselho Municipal do turismo COMTUR e Fundo Municipal do turismo FUMTUR Capacitar conselheiros através de palestras, cursos e oficinas, gerando credibilidade e eficiência em suas ações. Garantir a Elaboração e implantação do plano Municipal do Turismo 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.03 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 75.04 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 75.05 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 75.06 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 75.07 – Construção e ou aquisição do Hospital Municipal Dar melhores condições de atendimento à população, baixando o custo para o Poder público. 75.08 – Programa de atendimento à população em especialidades médicas Possibilitar a população um atendimento de maior complexidade através de especialidades médicas 75.09 – Incentivar os programas de alimentação e nutrição Oferecer e promover melhoria de padrão alimentar da população, através de campanhas educativas, ou mesmo, da distribuição de alimentos como: Campanha do leite 75.10 – Programa de medicina preventiva Proporcionar a população do município acesso ao tratamento preventivo, melhorando a qualidade de vida futura e em conseqüência reduzindo os gastos públicos 75.11 – Programa de atendimento ao Fundo Municipal de Saúde Dar continuidade aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde 75.12 – Ampliação do Posto de Saúde da Vila Planalto Ampliar as ações do PACS e demais serviços de saúde 75.13 – Const. Posto de Saúde da COHAB S. Lourenço Oferecer a população daquele bairro um atendimento local 75.14 – Capacitar servidores nas suas especialidades Oferecer serviços com mais qualidade 75.15 – Construção e instalação de Laboratório Patológico Oferecer atendimento laboratorial a população 75.16 – Construção de unidade mista de saúde no bairro Santo Antonio Dar melhores condições de atendimento a população 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água. Aquisição de hidrômetros, retroescavadeira, veículos, construção de reservatório; perfuração e poço artesiano; ampliação de adutoras e redes. Para melhor atender a população com água tratada e dar melhores condições de saneamento. 76.02 – Aquisição de equipamentos e utensílios para o DAE Dotar o DAE – Departamento de água e esgoto, de equipamentos de informática e outros moveis necessários ao bom desempenho de suas funções 76.03 – Implementar Depto de água e esgoto DAE Desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do DAE 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 77.03 – Programa de combate a erosão Tomar medidaspreventivas de orientação e combate da erosão nas áreas rural e urbanas, com apoio na construção de curvas de níveis 77.04 – Implantação de uma unidade de conservação do Bosque Dotar o município de infra estrutura mínima, criar a unidade de conservação e implantar jardim botânico 77.05 – Proteção a fauna e a flora Dar condições de proteção a fauna e a flora 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 81.03 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 81.04 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 81.05 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 81.06 – Subvencionar entidades assistenciais Fomentar as atividades das entidades assistenciais, para que possam proporcionar aos carentes melhor capacidade de vida 81.07 – Aquisição de maquinas e equipamentos de tecelagem Incentivar através de programas sociais a fabricação e vendas de produtos de tecelagem como tapetes e outros 81.08 – Criar conselho que vise prevenção de acidente do trabalho Orientar, divulgar, ensinar as medidas preventivas, a legislação sobre acidentes de trabalho visando um menor índice de acidentes 81.09 – Programa de atendimento aos deficientes físicos e mentais Assegurar aos deficientes físicos e mentais um atendimento que tenham como função básica a reintegração ao trabalho 81.10 – Programa de valorização do cidadão Criação de programa que valorize o ser humano, apoiar e incentivar a participação de atletas do programa em jogos locais e regionais, favorecendo a difusão do município e a descoberta de novos talentos 81.11 – Criação do centro de articulação dos conselhos com aquisição de equipamentos Organizar espaço físico apropriado ao funcionamento dos conselhos descentralizando-os do executivo municipal 81.12 – Reativação do albergue municipal com aquisição de equipamentos e móveis Atender os andarilhos, mantendo o controle de entrada e saída dos mesmos na cidade 81.13 – Criar programa para execução dos benefícios eventuais Cumprir o plano municipal de assistência, favorecendo a clientela carente 81.14 – Capacitar funcionários, gestores, técnicos e conselheiros da Assistência Social Promover a melhoria técnico operacional dos envolvidos com a assistência social 81.15 – Merenda escolar Atender a demanda da merenda escolar no município 81.16 – Participar de fóruns, conferencias e encontros Acompanhar as mudanças ocorridas no âmbito da assist. social à nível nacional, estadual e regional e trocar experiências 81.17 – Construção de creche Atender a demanda reprimida em nosso município 81.18 – Adquirir equipamentos para a fabrica de tijolos e similares Dar a população de baixa renda meios para construção da casa própria e ou geração de renda 81.19 – Programa de atendimento a crianças e adolescentes Oferecer opção de lazer e medidas sócio educativas a crianças e adolescentes, prevenindo a marginalidade 81.20 – Manutenção do Fundo de Assistência Social Atender as necessidades da clientela menos favorecida da sociedade 81.21 – Construção de casas populares Amenizar o problema de moradia no município 81.22 – Funcionamento da vaca mecânica para distribuição de leite Implantar programa de combate as carências nutricionais 81.23 – promover estudos sobre a necessidade da criação da secretaria de assistência social Viabilizar o processo de descentralização 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 91.02 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas e avenidas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 91.03 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 91.04 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 91.05 – Construção de passeios públicos Adotar medidas que visem padronizar as calçadas, incluído construção de ciclovias evitando que ciclista e pedestres ocupem o mesmo espaço GABINETE DO PREFEITO Em, 17 de Dezembro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-09-14 14/09/1999 | Lei: 749 | LEI Nº 749/99 – DE, 14 DE SETEMBRO 1.999. “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ‘CAPUT’; DAS ALÍNEAS ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, DO § 1º E DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO ARTIGO 4º, BEM COMO A DERROGAÇÃO DOS §§ 2º E 6º, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI Nº 676/97, DE 04.09.97. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados o ‘Caput’; as alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, do § 1º e o § 3º, do artigo 2º, bem como o artigo 4º, da Lei nº 676/97, de 04.09.97, que passarão a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 2º - O Conselho terá cinco (05), membros e respectivos suplentes, indicados por seus pares ao Prefeito do Município, que os designará para exercerem suas funções. “§ 1º - ... a) ...; b) um representante dos professores da Rede Pública Municipal, escolhido em Assembléia do Sindicato da categoria. c) um representante dos professores que exercem função de Diretor da Escola Pública Municipal, escolhido em Assembléia Geral do Sindicato da categoria. d) um representante dos pais de alunos da Rede Pública Municipal, escolhido em fórum. e) Um representante dos servidores da Rede Pública Municipal, escolhido em Assembléia Geral da entidade representativa da categoria. § 2º - ...; § 3º - Quando for criado o Conselho Municipal de Educação, seus membros elegerão um de seus Conselheiros para fazer parte do Conselho instituído por esta Lei, passando, o mesmo, a partir de então, a contar com seis (06) membros. § 4º - ...; § 5º - ...; § 6º - ... Artigo 3º - ... Artigo 4º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária dos seus membros.” Artigo 2º - Ficam Derrogados os §§ 2º e 6º, do artigo 2º, da Lei nº 676/97, de 04.09.97. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 14 DE SETEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ‘CAPUT’; DAS ALÍNEAS ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, DO § 1º E DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO ARTIGO 4º, BEM COMO A DERROGAÇÃO DOS §§ 2º E 6º, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI Nº 676/97, DE 04.09.97. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério). “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ‘CAPUT’; DAS ALÍNEAS ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, DO § 1º E DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO ARTIGO 4º, BEM COMO A DERROGAÇÃO DOS §§ 2º E 6º, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI Nº 676/97, DE 04.09.97. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério). |
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1999-09-14 14/09/1999 | Lei: 748 | LEI Nº 748/99 - DE, 14 DE SETEMBRO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 3º; NOS INCISOS I, III, IV e V, DO ARTIGO 4º; NO ARTIGO 5º E NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 6º, TODOS DA LEI Nº 659/97, DE 30.01.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados o Artigo 3º; os Incisos I, III, IV e V, do artigo 4º; o artigo 5º e o Parágrafo Único, do artigo 6º, que passarão a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 3º - O COMAE será composto por cinco (05), membros, indicados para o mandato de dois (02), anos, vedada a recondução por mais de uma vez. “Artigo 4º - ... I – Um (01), representante do Poder Público Municipal; II - ...; III – Um (01), representante dos Pais de Alunos do Município, indicado pelos Conselhos das Comunidades Escolares do Município; IV – Um (01), representante dos Trabalhadores Rurais, indicado pelo respectivo Sindicato; V - Um (01), representante dos Professores Municipais, indicado pelo SINTEP.” Artigo 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um (01) Presidente.” Artigo 6º - ... Parágrafo Único – O Plenário elegerá, entre os seus membros, o Presidente do COMAE, bem como um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários, para auxiliarem o Presidente na direção dos trabalhos do Conselho”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 14 DE SETEMBRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 3º; NOS INCISOS I, III, IV e V, DO ARTIGO 4º; NO ARTIGO 5º E NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 6º, TODOS DA LEI Nº 659/97, DE 30.01.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE). “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 3º; NOS INCISOS I, III, IV e V, DO ARTIGO 4º; NO ARTIGO 5º E NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 6º, TODOS DA LEI Nº 659/97, DE 30.01.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE). |
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1999-08-25 25/08/1999 | Lei: 746 | LEI Nº 746/99 – DE, 25 DE AGOSTO 1.999. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R 9.150,00 (nove mil cento e cinqüenta reais), destinado a corrigir déficit de programação no orçamento geral do Município, o exercício financeiro de 1.999: ÓRGÃO 83 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNID.ORÇAM. 09 SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 033 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2082 ENCARGOS C/SALÁRIO FAMÍLIA CATEG. ECONÔMICA 3000 3200 DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO 3250 TRANSF. A PESSOAS 3253 Salário Família 9.000,00 SOMA 9.000,00 ÓRGÃO 01 CÂMARA MUNICIPAL UNID.ORÇAM. 01 CÂMARA MUNICIPAL FUNÇÃO 01 LEGISLATIVO Programa 01 Processo Legislativo Sub Programa 001 Ação Legislativa ATIVIDADE 2081 Manut. Encargos c/ salário família CATEG. ECONÔMICA 3000 DESPESAS CORRENTES 3200 Transf. a Pessoas 3250 TRANSF. A PESSOAS 3253 Salário Família 150,00 Artigo 2º - Os Créditos autorizados no Artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação: ÓRGÃO 12 GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 07 SERVIÇO PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 486 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL Atividade 2017 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR Categoria Econômica 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 9.000,00 SOMA 9.000,00 ÓRGÃO 01 CÂMARA MUNICIPAL UNID.ORÇAM. 01 CÂMARA MUNICIPAL FUNÇÃO 01 LEGISLATIVO Programa 01 Processo Legislativo Sub Programa 001 Ação Legislativa PROJETO 3075 Ampliação da Câmara Municipal Categoria Econômica 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 150,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de agosto de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). |
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1999-08-06 06/08/1999 | Lei: 745 | LEI Nº 745/99 – DE, 06 DE AGOSTO 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento geral do Município, no valor de R 1.636.310,00 (hum milhão, seiscentos e trinta e seis mil, trezentos e dez reais), destinado a corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999, aprovado pela Lei 722/98, conforme classificação orçamentária, demonstrada no anexo I, parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Os Créditos autorizados no Artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme demonstrativo constante do Anexo II, parte integrante desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de agosto de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO I Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 02 GABINETE DO PREFEITO Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2002 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 31.000,00 3120 Material de Consumo 20.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serv. e Encargos 37.000,00 Órgão - 03 FMAS – FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 480 PREVENÇÃO ACID. TRABALHO ATIVIDADE 2006 ENC. C/COM.TUT.CRIAN.ADOL. 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 4.700,00 3113 Obrigações Patronais 2.000,00 ATIVIDADE 2007 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/ CRECHES 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 10.000,00 3113 Obrigações Patronais 3.300,00 3120 Material de Consumo 15.000,00 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 1.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 3.000,00 ATIVIDADE 2008 PROGRAMA DE DISTRIB. MERENDA ESCOLAR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 19.000,00 ATIVIDADE 2010 APOIO A TERCEIRA IDADE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 1.400,00 SUB PROGRAMA 486 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL ATIVIDADE 2011 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/ O FMAS 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 61.000,00 3113 Obrigações Patronais 9.800,00 Órgão - 05 CHEFIA DE GABINETE Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2015 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 2.600,00 Órgão - 06 DAE – DEPTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 445 ABASTECIMENTO DE ÁGUA Atividade 2016 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O DAE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 37.000,00 3113 Obrigações Patronais 9.700,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remu. Serv. Pessoais 15.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 175.000,00 UNIDADE 07 SERVIÇO PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 486 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL Atividade 2017 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3113 Obrigações Patronais 1.500,00 SUB TOTAL 459.000,00 Órgão - 13 SECRET. DE ADMINISTRAÇÃO UNID.ORÇAM. 08 GAB. SEC. ADM. SUPERV. PLANEJ. FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 020 SUPERV. COORD. SUPERIOR ATIVIDADE 2018 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 26.000,00 3113 Obrigações Patronais 2.600,00 3132 Outros Serv. e Encargos 1.000,00 SUB PROGRAMA 023 DIVULGAÇÃO OFICIAL ATIVIDADE 2019 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A PUBLICIDADE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remu. Serv. Pessoais 3132 Outros Serv. e Encargos 12.000,00 UNID.ORÇAM. 09 SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 033 DÍVIDA INTERNA ATIVIDADE 2022 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/AMORT. DÍVIDA 3000 DESPESAS CORRENTES 3200 TRANSF. CORRENTES 3260 Encargos da Dívida Interna 3261 Juros da Dívida Contratada 2.600,00 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4300 Transf. de Capital 10.300,00 4351 Amort. Dívida Contratada UNID.ORÇAM. 10 SERVIÇOS AUXILIARES FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2025 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 7.700,00 3113 Obrigações Patronais 1.700,00 3120 Material de Consumo 13.000,00 3130 Serv. Terceiros e Encargos 3132 Outros Serv. e Encargos 40.000,00 ATIVIDADE 2026 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/OUT.ESF.GOVER. 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remu. Serv. Pessoais 500,00 3132 Outros Serv. e Encargos 3.000,00 UNID.ORÇAM. 12 SETOR DE MATERIAL E COMPRA FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2029 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 12.000,00 3113 Obrigações Patronais 1.800,00 SUB TOTAL 134.200,00 Órgão - 14 SECRET. DE FINANÇAS UNID.ORÇAM. 13 GAB. SEC. FINANÇAS FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 030 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS ATIVIDADE 2031 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 8.400,00 UNID.ORÇAM. 14 SERVIÇOS DE TESOURARIA FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 032 CONTROLE INTERNO ATIVIDADE 2031 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 8.500,00 3113 Obrigações Patronais 1.500,00 UNID.ORÇAM. 15 SERV. DE ARREC. TRIBUTOS FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 030 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS ATIVIDADE 2032 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 46.000,00 3113 Obrigações Patronais 8.000,00 3120 Material de consumo 1.300,00 UNID.ORÇAM. 16 SERVIÇOS DE CONTABILIDADE FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 032 CONTROLE INTERNO ATIVIDADE 2033 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 3.000,00 3113 Obrigações Patronais 900,00 3132 Outros Serv. e Encargos 20.000,00 SUB TOTAL 97.600,00 Órgão - 15 SECRET. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID.ORÇAM. 17 GAB. SEC. OBRAS SERV. PÚBLICOS FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2035 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 9.000,00 3113 Obrigações Patronais 600,00 UNID.ORÇAM. 18 SETOR DE ENGENHARIA FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 58 URBANISMO Sub Programa 323 PLANEJAMENTO URBANO ATIVIDADE 2036 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 6.900,00 3113 Obrigações Patronais 1.000,00 UNID.ORÇAM. 19 SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNÇÃO 05 COMUNICAÇÕES Programa 22 TELECOMUNICAÇÕES Sub Programa 137 RADIODIFUSÃO ATIVIDADE 2039 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3113 Obrigações Patronais 1.200,00 Sub Programa 327 ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE 2040 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/ILUMINAÇÃO PÚBLICA 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e Encargos 80.000,00 UNID.ORÇAM. 20 SERVIÇOS DE OBRAS FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 57 HABITAÇÃO ATIVIDADE 2041 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 2.000,00 3113 Obrigações Patronais 2.200,00 3120 Material de Consumo 36.000,00 3131 Remu. Serv. Pessoais 800,00 ATIVIDADE 2042 MANUTENÇÃO E ENCARGOS C/AMORT. DÍVIDA 4000 DESPESAS CAPITAL 4300 TRANSF. DE CAPITAL 4351 Amort. Dívida Contratada 4.000,00 UNID.ORÇAM. 21 SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 60 SERV. DE UTILIDADE PÚBLICA Sub Programa 325 LIMPEZA PÚBLICA ATIVIDADE 2044 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3113 Obrigações Patronais 400,00 3132 Outros Serv. e Encargos 15.000,00 UNID.ORÇAM. 22 SERVIÇO DE ESTRADA FUNÇÃO 16 TRANSPORTE Programa 88 TRANSP. RODOVIÁRIO Sub Programa 534 ESTRADAS VICINAIS ATIVIDADE 2045 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de consumo 13.000,00 3131 Remu. Serv. Pessoais 5.300,00 SUB TOTAL 177.400,00 ÓRGÃO 16 SEC. EDUCAÇÃO CULT. DESPORTO UNID.ORÇAM. 23 GAB. SEC. EDUC. CULT. DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 42 ENSINO FUNDAMENTAL Sub Programa 188 ENSINO REGULAR ATIVIDADE 2046 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 13.900,00 3113 Obrigações Patronais 1.000,00 ÓRGÃO 24 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 41 EDUCAÇÃO CRIANÇA 0 A 6 ANOS Sub Programa 190 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR ATIVIDADE 2047 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM ENSINO INFANTIL 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 25.300,00 3113 Obrigações Patronais 5.100,00 PROGRAMA 42 ENSINO FUNDAMENTAL SUB PROGRAMA 188 ENSINO REGULAR ATIVIDADE 2048 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENS. FUNDAMENTAL 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 110.000,00 3113 Obrigações Patronais 19.000,00 3120 Material de Consumo 90.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 146.000,00 PROGRAMA 49 EDUCAÇÃO ESPECIAL SUB PROGRAMA 252 EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA ATIVIDADE 2053 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 2.600,00 3132 Outros Serv. e Encargos 3.000,00 UNID.ORÇAM. 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 48 CULTURA Sub Programa 246 PATR. HIST. ARTIST. ARQUEOL. ATIVIDADE 2055 APOIO A EVENTOS CULTURAIS 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 7.800,00 3132 Remun. Serv. Pessoais 4.800,00 3132 Outros Serv. e Encargos 32.000,00 SUB TOTAL 460.500,00 Órgão - 17 SECRET. DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 26 GAB. SEC. SAÚDE E MEIO AMBIENTE FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2057 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 4.100,00 UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 ASSIST. MÉDICA SANITÁRIA ATIVIDADE 2059 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3113 Obrigações Patronais 2.500,00 3120 Material de Consumo 120.000,00 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 5.000,00 3132 Outros Serv. Encargos 85.000,00 SUB PROGRAMA 431 PROD. PROFIL. TERAPÊUTICOS ATIVIDADE 2062 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM MÉD. ALTERNATIVA 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3113 Obrigações Patronais 150,00 SUB TOTAL 216.750,00 Órgão - 18 SECRET. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNID.ORÇAM. 30 SETOR DE INCENT. DESENV. RURAL FUNÇÃO 04 AGRICULTURA Programa 18 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL Sub Programa 112 PROMOÇÃO AGRÁRIA ATIVIDADE 2069 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. e encargos 5.400,00 SUB TOTAL 5.400,00 ÓRGÃO 19 SEC. IND. COM. E TURISMO UNID. ORÇAM. 31 GAB. SEC. IND. COM. TURISMO FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2071 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3111 Pessoal Civil 22.000,00 3113 Obrigações Patronais 2.300,00 UNID. ORÇAM. 32 FUMTUR – FUNDO MUN. TURISMO FUNÇÃO 11 IND. COMERCIO E SERVIÇOS Programa 65 TURISMO Sub Programa 363 PROMOÇÃO DO TURISMO ATIVIDADE 2072 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 13.160,00 3132 Outros Serv. e Encargos 48.000,00 SUB TOTAL 85.460,00 TOTAL 1.636.310,00 Celso Oliveira Lima Prefeito. ANEXO II Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 02 GABINETE DO PREFEITO Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2002 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3191 Sentenças Judiciárias 50.000,00 SUB PROGRAMA 487 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ATIVIDADE 2012 MANUT. ENCARGOS VALORIZ. CIDADÃO 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remuner. de Serv. Pessoais 70.000,00 UNIDADE ORÇAM. 04 ASSESSORIA JURÍDICA Função 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL Atividade 2014 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3132 Outros Serv. Encargos 15.000,00 Órgão - 05 CHEFIA DE GABINETE FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 07 ADMINISTRAÇÃO Sub Programa 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2015 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 1.310,00 Órgão - 06 DAE – DEPTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 445 ABASTECIMENTO DE ÁGUA PROJETO 445 AMPL. MELHOR. ABAST. ÁGUA (RP) 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 100.000,00 4120 Equip. Mat. Permanente 150.000,00 PROJETO 3007 CONST. RESERV. DAE (RC) 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 160.000,00 4110 Obras e instalações UNIDADE ORÇAM. 07 SERVIÇO PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 486 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL Atividade 2017 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 10.000,00 SUB TOTAL 553.310,00 Órgão - 14 SECRET. DE FINANÇAS UNID.ORÇAM. 16 SERVIÇOS DE CONTABILIDADE FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Programa 08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Sub Programa 032 CONTROLE INTERNO ATIVIDADE 2033 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3120 Material de Consumo 5.000,00 3200 TRANSF. CORRENTES 3260 Encargos Dívida Interna 3265 Juros de Outras Dívidas 10.000,00 SUB TOTAL 15.000,00 Órgão - 15 SECRET. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID.ORÇAM. 19 SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 58 URBANISMO Sub Programa 323 PLANEJAMENTO URBANO ATIVIDADE 2039 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remun. Serviços Pessoais 25.000,00 3132 Outros Serv. Encargos 40.000,00 PROJETO 3010 CONST. INST. ATERRO SANIT. RC 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 80.000,00 UNID.ORÇAM. 20 SERVIÇOS DE OBRAS FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 57 HABITAÇÃO SUB PROGRAMA 316 HABITAÇÃO URBANA PROJETO 3011 CONST. CASAS POPULARES (RC) 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 50.000,00 PROGRAMA 60 SERV. DE UTILIDADE PÚBLICA SUB PROGRAMA 325 LIMPEZA PÚBLICA PROJETO 3012 USINA RECICL. LIXO (RC) ATIVIDADE 2044 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 80.000,00 SUB PROGRAMA 328 PARQUES E JARDINS PROJETO 3015 CONST. PRAÇAS E JARDINS (RP) 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 10.000,00 PROJETO 3018 P. ASF. G. AGU.PLUV. RC/PAC 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e instalações 500.000,00 UNID.ORÇAM. 21 SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA FUNÇÃO 10 HABITAÇÃO E URBANISMO Programa 60 SERV. DE UTILIDADE PÚBLICA Sub Programa 325 LIMPEZA PÚBLICA ATIVIDADE 2044 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O SETOR 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remun. Serv. Pessoais 15.000,00 UNID.ORÇAM. 22 SERVIÇOS DE ESTRADA FUNÇÃO 16 TRANSPORTE Programa 88 TRANSP. RODOVIÁRIO Sub Programa 534 ESTRADAS VICINAIS PROJETO 3019 CONS. PONTES AQUI. VEIC. MAQ. RP 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4120 Equip. material permanente 20.000,00 SUB TOTAL 820.000,00 ÓRGÃO 16 SEC. EDUCAÇÃO CULT. DESPORTO UNID. ORÇAM. 24 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 42 ENSINO FUNDAMENTAL Sub Programa 188 ENSINO REGULAR ATIVIDADE 2048 MANUT. E ENCARGOS COM ENSINO FUNDAMENTAL 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3131 Remun. Serv. Pessoais 20.000,00 PROJETO 3022 CONST. AMPL. ESCOLAS MUN. 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 90.000,00 UNID.ORÇAM. 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA Programa 46 EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS Sub Programa 224 DESPORTO AMADOR PROJETO 3027 CONST. GINÁSIO ESPORTES (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 20.000,00 SUB TOTAL 130.000,00 ÓRGÃO 17 SEC. SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 27 FMS – FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Sub Programa 75 SAÚDE PROJETO 3035 CONST. P. SAÚDE COHAB (RP) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 10.000,00 SUB TOTAL 10.000,00 Órgão - 18 SECRET. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNID.ORÇAM. 30 SETOR DE INCENT. DESENV. RURAL FUNÇÃO 09 ENERGIA RECURSOS MINERAIS Programa 51 ENERGIA ELÉTRICA Sub Programa 269 ELETRIFICAÇÃO RURAL PROJETO 3038 EXP. REDE ELETR. RURAL (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 60.000,00 SUB TOTAL 60.000,00 Órgão - 19 SECRET. DE IND. COM. E TURISMO UNID. ORÇAM. 32 FUMTUR – FUNDO MUN. TURISMO FUNÇÃO 11 IND. COMERCIO E SERVIÇOS Programa 65 TURISMO Sub Programa 363 PROMOÇÃO DO TURISMO PROJETO 3041 URB. ÁREA DA CACHOEIRA 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 15.000,00 UNID. ORÇAM. 33 SETOR IND. COM. SERVIÇOS FUNÇÃO 11 IND. COMERCIO E SERVIÇOS Programa 62 INDUSTRIA Sub Programa 346 PROMOÇÃO INDUSTRIAL PROJETO 3042 INST. URB. INDUST. (RC) 4000 DESPESAS CAPITAL 4100 INVESTIMENTOS 4110 Obras e Instalações 30.000,00 SUB TOTAL 45.000,00 TOTAL 1.636.310,00 Celso Oliveira Lima Prefeito. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.999). |
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1999-08-03 03/08/1999 | Lei: 747 | LEI Nº 747/99 – DE, 03 DE AGOSTO 1.999. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, AO AEROCLUBE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR para o AEROCLUBE DE JACIARA, parte de terreno urbano, medindo, 216,23 metros, ao NORTE, limitando com o remanescente da área; 211,17 metros, ao sul, limitando com a Estrada Jaciara/Dom Aquino; 99,07 metros, ao Leste, limitando com o remanescente a serem doadas a ASA BRANCA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., denominada AEROPORTO MUNICIPAL, de sua propriedade, objeto Registrada sob o nº R/6.526, às fls 26/27, do livro 2-V, em 23.03.88, no Cartório do 1º Ofício – RGI desta Comarca de Jaciara-MT. Artigo 2º - A presente doação, dar-se-á sem encargos por parte do donatário, ficando vedada a alienação e retornando ao patrimônio do Município de Jaciara-MT, sem ônus e indenização, a qualquer título, para este, em caso de extinção do AEROCLUBE Donatário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de Agosto de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, AO AEROCLUBE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, AO AEROCLUBE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-08-03 03/08/1999 | Lei: 744 | LEI Nº 744/99 – DE, 03 DE AGOSTO 1.999. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, À EMPRESA ASA BRANCA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara –MT, autorizado a DOAR ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEPE – MT – um imóvel urbano de sua propriedade, com área de 420,00 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), extraído de uma área maior, localizado na Rua Itararé, nesta cidade, conforme consta do Anexo I – MEMORIAL DESCRITIVO, parte integrante da presente Lei. § 1º - A referida doação, autorizada pelo caput deste artigo, fica condicionada à construção, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO, sobre o aludido imóvel, de um prédio para funcionamento de Creche, cursos de reciclagem, recreações, posto de atendimento administrativo e de saúde, reuniões em geral para todos os integrantes da categoria e seus dependentes do Município de Jaciara, cuja obra deverá ser iniciada em, até, cento e vinte (120), dias e concluída em, até, trezentos e sessenta (360), dias, após a assinatura da Escritura de Doação, caso não seja construída a sede do Sindicato a que se destina o imóvel estipulado, sob pena de revogação da doação e retrocessão do bem ao patrimônio do Município. § 2º – que o imóvel doado retornará ao patrimônio do Município de Jaciara-MT, caso não sejam atendidas, pelo Donatário, as condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 1º deste Artigo. § 3º – Ocorrendo a extinção ou a dissolução do SINTEP ou a extinção, ou qualquer outro impasse da sub – sede do mesmo em Jaciara, por qualquer razão ou motivo, o imóvel, com seus acessórios e benfeitorias, retornará ao Município de Jaciara sem qualquer indenização por parte deste, obrigando-se o SINTEP a fazê-lo, sob pena de responder pelas custas, honorários advocatícios e demais despesas advindas das medidas judiciais propostas, sendo vedadas, ainda, a alienação do imóvel e a sua DAÇÃO em garantia real, não podendo, também, ser objeto de penhora, devendo da Escritura Pública constar todas essas condições. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de Junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda substitutiva do Soberano Parlamento municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, À EMPRESA ASA BRANCA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, À EMPRESA ASA BRANCA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-07-07 07/07/1999 | Lei: 743 | LEI Nº 743/99 - DE, 07 DE JULHO DE 1.999. “DÁ NOVAS REDAÇÕES À EMENTA, AOS ARTIGOS 1º, 6º E 7º - SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI NR. 678/97, DE 08.09.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Jaciara-MT). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - A EMENTA e os artigos 1º, 6º e 7º, da Lei nr. 678/97, de 08.09.97, passam a vigorar com as seguintes redações: “EMENTA – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE JACIARA-MT, constituindo pessoa jurídica de direito privado, regulando-se por esta Lei e por seu Estatuto a ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, com os seguintes objetivos: .............................................................................................. .............................................................................................. .............................................................................................” Artigo 6º - As representantes que compõem este Conselho, indicadas de conformidade com os termos dos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 2º, desta Lei, serão nomeadas, através de Portaria, pelo Prefeito do Município de Jaciara-MT, por um período de dois (02), anos de gestão, permitindo uma recondução, através de nova indicação. Artigo 7º - Constará do Estatuto do Conselho, elaborado e aprovado de conformidade com o artigo 1º desta Lei, a sua composição diretiva e a forma que o mesmo deverá ser administrado”. Artigo 2º - Fica suprimido o Parágrafo Único e acrescidos os Parágrafos Primeiro e Segundo, do artigo 2º, da Lei nº 678/97, de 08.09.97, que passarão a vigorar com as seguintes redações: “§ 1º – Cada Instituição, regularmente constituída e que integra este Conselho, deverá indicar ao Prefeito Municipal a sua representante, acompanhado de respectiva suplente. § 2º – As representantes e respectivas suplentes de Instituições, identificadas por este artigo 2º, que ainda não se encontrarem regularmente constituídas, serão indicadas pelas demais membros do Conselho, já nomeadas”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 07 DE JULHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DÁ NOVAS REDAÇÕES À EMENTA, AOS ARTIGOS 1º, 6º E 7º - SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI NR. 678/97, DE 08.09.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Jaciara-MT). “DÁ NOVAS REDAÇÕES À EMENTA, AOS ARTIGOS 1º, 6º E 7º - SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI NR. 678/97, DE 08.09.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Jaciara-MT). |
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1999-07-07 07/07/1999 | Lei: 742 | LEI Nº 742/99 – DE, 07 DE JULHO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI DO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA, APROVADAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.999, OS OBJETIVOS DAS LEIS NR. 736/99, E 738/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam incluídos no Plano PLURIANUAL, aprovado pela Lei nº 720/98, de 30.12.98, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 721/98, de 20.12.98, aprovada para o exercício financeiro de 1.999, os objetivos das Leis nº 736/99, de 16.06.99 e nº 738/99, de 23.06.99, conforme estabelecem os anexos I e II, parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 07 DE JULHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI DO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA, APROVADAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.999, OS OBJETIVOS DAS LEIS NR. 736/99, E 738/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI DO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA, APROVADAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.999, OS OBJETIVOS DAS LEIS NR. 736/99, E 738/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-07-07 07/07/1999 | Lei: 741 | LEI Nº 741/99 DE 07 DE JULHO DE 1.999 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento), no valor do IPTU, relativo ao Exercício de 1.999, a todo o Contribuinte que, estando em dia com os seus débitos municipais anteriores, o recolher, até o dia 30 de julho de 1.999. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 07 DE JULHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-06-29 29/06/1999 | Lei: 740 | LEI Nº 740 – DE, 29 DE JUNHO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica. § 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jaciara, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Jaciara e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária e econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. § 2º - Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá o PREV-JACI, propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. § 3º - Fica assegurado ao PREV-JACI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jaciara. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREV-JACI, todos os servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações Municipais. I – efetivos; II – estáveis; III – concursados em estágio probatório; IV – comissionados; V – contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal; e, VI – inativos. Parágrafo Único – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as Regras do regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Art. 4º A filiação obrigatória do servidor ao PREV-JACI, se dará na data do início ou reinício do exercício. Art. 5º Perderá a qualidade de segurado: I - Aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI; II – O servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se o usar da faculdade do Art. 6º; III – Aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três), meses consecutivos. Parágrafo Único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito), anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um), anos. Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial sem direito a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; II – para os filhos do sexo masculino quando completarem 18 (dezoito), anos, e para do sexo feminino quando completarem 21 (vinte e um), anos salvo se inválidos; III - Para os dependentes do sexo feminino, pelo matrimônio; IV – para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez; V – Para os dependentes em geral, pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREV-JACI a qual se processará da seguinte forma: I - Para o segurado, a qualificação perante o PREV-JACI comprovada por documentos hábeis; II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB - SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-JACI, serão aposentados: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13. a) - A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREV-JACI não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo masculino ou sessenta e cinco anos de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – Voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração. § 2º - É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVI-JACI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Federal complementar. § 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. § 5º - Para o calculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 14 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta Lei. Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 15 - A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. Parágrafo Único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta), anos. Art. 17 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9º. Art. 18 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19 - Observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 21 – Os benefícios concedidos no Inciso I, do artigo 16, da Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999, não contemplados nesta Lei, ficam garantidos aos servidores, ficando a Prefeitura Municipal responavel pela concessão e pagamento dos mesmos. Parágrafo Único – O servidor protocolará requerimento para obtenção dos benefícios que trata o ‘caput’, solicitando-os de acordo em conformidade no que trata a Lei nº 8.123, de 24.07.91 e o Decreto nº 2.172, de 05.03.97. Art. 22 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 23 - Além do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 24 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS), ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 25 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREV-JACI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 26 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREV-JACI, que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 27 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco), anos, a contar da data em que forem devidos. Art. 28 – Ao segurado de gozo de benefício, concedido por qualquer outro regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo PREVI-JACI (regime próprio de previdência social), é vedado o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I – mais de um auxílio-acidente do trabalho; II – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CAPÍTULO IV DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS Art. 29 – Entendem-se por franquias os empréstimos simples, realizados pelo PREVI-JACI, sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art. 30 – Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. § 1 º - A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas mensais e sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros estabelecidos pelo Conselho Curador. § 2º - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma de regulamento próprio. § 3º - Outras modalidades de franquias poderão ser instituídas por deliberação do Conselho Curador, através de Resolução. Art. 31 – Poderão habilitar-se as franquias: I – Os servidores efetivos, estáveis; II – Os aposentados e pensionistas. Parágrafo Único – As Franquias só serão concedidas depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze), contribuições mensais. Art. 32 – Antes de ter atingido, em recolhimentos mensais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ao segurado. Art. 33 – Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidades sociais mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção. Art. 34 – Para cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio PREVI-JACI, o seguro correspondente, cujo premio ficará a cargo do segurado. CAPÍTULO V DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 35 - A receita do PREV-JACI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - De uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 9,0% (nove por cento), calculada sobre os seus vencimentos; II - De uma contribuição mensal do Município, igual a 16,32 % (dezesseis inteiros e trinta e dois décimos por cento), calculada sobre o valor da folha de pagamento; III – De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. IV – De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II, correspondendo à do Município; V – de uma contribuição mensal prevista no parágrafo único, do artigo 3º e dos respectivos órgãos municipais, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao Regime Geral de Previdência Social; VI - Pela renda resultante da aplicação das reservas; VII - Pelas doações, legados e rendas eventuais; Art. 36 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de aposentadoria e pensão. § 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. § 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 37 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. Art. 38 – Constituem, igualmente, receita do PREVI-JACI todos os recebimentos de Franquias, de qualquer tipo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 39 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I do Art. 35; II - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI, ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos II e III, do Art. 35, conforme o caso. § 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao PREVI-JACI, relação discriminativa dos descontos efetuados. § 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II, deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do PREV-JACI autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R. – Guia de Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atraso. § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior, implica ao Diretor Executivo do PREV-JACI, na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 40 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI as contribuições devidas. Art. 41 - As importâncias correspondentes às consignações averbadas para amortização de empréstimos de qualquer espécie, contraídos com o PREVI – JACI, por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 39, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao PREVI-JACI. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 42 - O PREV-JACI, poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 34 - As importâncias arrecadadas pelo PREV-JACI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 35 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 45 - A aplicação das reservas do PREVI-JACI cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por uma Lei. Art. 46 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - Segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único – Para garantia do disposto neste artigo, o PREVI-JACI poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 47 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 48 - O orçamento do PREV-JACI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do PREV-JACI integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do PREV-JACI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 49 - A contabilidade do PREVI-JACI tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 50 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 51 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art 52 - O PREV-JACI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 53 - O PREV-JACI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - O valor de contribuição do ente estatal; II - O valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - O valor da despesa total com pessoal ativo; V - O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 54 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 55 - A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREV-JACI; III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREV-JACI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 56 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 57 - A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 58 - Compõem o Conselho Curador do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois), representantes do Executivo, 02 (dois), representantes do Legislativo e 06 (seis), representantes dos Segurados. § 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois), anos, permitida a reeleição. Art. 59 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regimento interno; II - Eleger o seu presidente; III - Aprovar o quadro de pessoal; IV - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 60 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Art. 61 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 62 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regime interno; II - Eleger seu presidente; III - Acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI; IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco), membros, sendo, 03 (três), titulares e 02 (dois), suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois), anos. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição. Art. 63 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado, nos termos desta Lei, por servidor efetivo ou por servidor inativo, eleito pelos demais servidores municipais, contribuintes do PREV-JACI e nomeado, em comissão, a nível de Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal de Jaciara–MT, para mandato de 03 (três), anos. § 1º O Diretor Executivo poderá ser reconduzido ao cargo, somente por uma vez, desde que seja novamente eleito e nomeado na forma estabelecida no "caput” deste artigo. § 2º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente do ato as razoes que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho de Gestão, garantida ampla defesa. § 3º - O diretor Executivo do PREVI-JACI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, quando tomarem parte na decisão que deu origem a essas infrações, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei federal nº 6.435, de 15 de julho de 1.977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais. § 4º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 64 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - Representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - Propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREV-JACI; VI - Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão), mensais ao Conselho Fiscal; VII - Despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - Movimentar as contas bancárias do PREV-JACI conjuntamente com outro servidor do Fundo; IX - Fazer delegação de competência aos servidores do PREV-JACI; X - Praticar todos os demais atos de administração. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREV-JACI. § 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREV-JACI poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 65 - A admissão de pessoal A serviço do PREVI-JACI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor–Executivo. Art. 66 - O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor–Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 67 - O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 68 - Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 69 - Aos servidores do PREV-JACI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta), dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 70 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 71 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 72 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 73 - São deveres e obrigações dos segurados: I - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; II - Dar conhecimento à direção do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; III - Comunicar ao PREV-JACI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREV-JACI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI. Art. 74 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - Comunicar por escrito ao PREV-JACI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; II - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. § 3º - Observado o disposto no Art. 40, § 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no § 1º do Art. 12 e Art. 14, desta Lei. § 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 76 - Observados o disposto no art. 21, desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 77 - Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor, cumulativamente: I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no § 1º do Art. 12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) Trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. § 3º - O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. § 4º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta Lei. Art. 78 - É extinto o débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao PREVI JACI, escriturado na Contabilidade geral do Município até o mês de dezembro de 1.999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento, será na forma apresentada na reavaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não expirados). Art. 79 - Os regulamentos gerais do PREVI-JACI e suas alterações serão baixadas pelo Conselho Curador Art. 80 – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao regime Geral da Previdência Social. Art. 81 - No prazo de 12 (doze), meses da vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará Mensagem e Projeto de Lei para apreciação do legislativo, visando a revisão desta Lei. Art. 82 – Fica assegurado aos servidores municipais os benefícios de aposentadoria previstos nesta Lei, no período da criação da Lei 652/96, de 16 de outubro de 1.996, cujo valor descontado do servidor ao INSS. Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei nº 652/96, de 16 de outubro de 1.996. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA EM, 29 DE JUNHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA REFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-06-23 23/06/1999 | Lei: 739 | LEI Nº 739/99 – DE, 23 DE JUNHO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS, BEM COMO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, HAVIDOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam REMIDOS todos os débitos havidos com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara, até a entrada em vigor da presente Lei, bem como ISENTOS do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de vias, em nome de Viúvas, Viúvos, Aposentados(as), Idosos com mais de 55 (cinqüenta e cinco), anos para mulheres e 60 (sessenta), anos para homens, que não percebam rendimentos superiores a dois salários mínimos mensais e que não sejam mantidos por seus familiares. § 1º - São Considerados VIÚVAS ou VIÚVOS, para efeito desta lei, as pessoas que, embora não sendo casadas, tenham convivido sob o mesmo teto com o(a), parceiro(a), falecido(a), durante os últimos três anos de vida do(a), mesmo(a). § 2º - O beneficiário de que trata o ‘caput’, deste artigo, que for proprietário ou parceiro de mais de um imóvel, gozará dos benefícios da Isenção e ou da Remissão, tão somente relativos àquele sobre o qual tenha ou venha ter fixado sua residência. § 3º - A Isenção e ou Remissão não se operam de Ofício, devendo o contribuinte requerer os benefícios, mediante comprovação de sua respectiva situação. § 4º - A comprovação da situação para Isenção, de que trata o parágrafo 3º, deste artigo, deverá ser encaminhada, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercício de lançamento do IPTU e das Taxas a serem Isentadas. § 5º - Excepcionalmente no exercício financeiro de 1999, a comprovação da situação para isenção que trata o parágrafo anterior, poderá ser encaminhada, através de requerimento, até o dia do vencimento dos tributos. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, expressamente, revogados, em todos os seus termos, o artigo 2º e respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº 697/98, de 25.05.98, bem como todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara-MT, aos trinta e hum dias do mês de maio, do ano de hum mil novecentos e noventa e nove. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS, BEM COMO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, HAVIDOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS, BEM COMO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, HAVIDOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-06-23 23/06/1999 | Lei: 738 | LEI Nº 738/99 – DE, 23 DE JUNHO 1.999. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Transporte Escolar). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de Vereadores de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Salário Educação. Parágrafo Único – O Fundo que trata o “caput” deste artigo, terá movimentação em conta exclusiva e especifica, junto a agencia de Jaciara do banco do Brasil S/A. Artigo 2º - Os recursos do Fundo Municipal do Salário Educação, serão aplicados exclusivamente em Transporte escolar de alunos pertencentes as Redes Municipais e Estadual de Ensino. Artigo 3º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), destinado a atender as despesas com o Programa de Transporte Escolar, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 16 Secretaria de Educação e Cultura Unid. Orç 34 Fundo do Salário Educação (10%) Função 08 Educação e Cultura Programa 47 Assistência a Educandos Sub Programa 239 Transporte Escolar Atividade 2081 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 3100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo R 2.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serv. e Encargos R 500,00 Soma R 2.500,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, a anulação parcial de Dotação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 16 Secretaria de Educação e Cultura Unid. Orç 25 Serviços de Cultura e Desporto Função 08 Educação e Cultura Programa 48 Cultura Sub Programa 246 Patrim. Hist. Artístico e Arqueológico Projeto 3.029 Construção de Centro Cultura e, ou museu Categoria Econômica 4000 4100 Despesas de Capital Investimentos 4110 Obras e Instalações 2.500,00 Artigo 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de junho de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Transporte Escolar). “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Transporte Escolar). |
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1999-06-16 16/06/1999 | Lei: 736 | LEI Nº 736/99 - DE 16 DE JUNHO 1.999 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Secretaria de Educação e Cultura, Manutenção e Encargos do Setor). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de Vereadores de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destinado a corrigir déficit de programação no Orçamento Geral do Município, aprovado pela Lei 722/99, de 30/12/98, para o exercício financeiro de 1.999, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 16 Secretaria de Educação e Cultura Unid. Orç 33 Salário Educação (90%) Função 08 Educação e Cultura Programa 42 Ensino Fundamental Sub Programa 188 Ensino Regular Atividade 2080 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3120 Material de Consumo R 15.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração de Serv. Pessoais R 1.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos R 6.000,00 Soma R 22.000,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, a anulação parcial de Dotação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 16 Secretaria de Educação e Cultura Unid. Orç 25 Serviços de Cultura e Desporto Função 08 Educação e Cultura Programa 48 Cultura Sub Programa 246 Patrim. Hist. Artístico e Arqueológico Projeto 3.029 Construção de Centro Cultura e, ou museu Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 22.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de maio de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Secretaria de Educação e Cultura, Manutenção e Encargos do Setor). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Secretaria de Educação e Cultura, Manutenção e Encargos do Setor). |
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1999-06-16 16/06/1999 | Lei: 735 | LEI Nº 735/99 – DE, 16 DE JUNHO DE 1.999. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado contratar uma pessoa para exercer o cargo de OFICIAL DE GABINETE, pelo prazo de, até, oito (08), meses, mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a pagar ao profissional contratado o valor mensal estabelecido, em Lei, para o exercício do respectivo Cargo. Artigo 3º - A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período da contratação, aumento concedido aos servidores municipais. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de maio de 1.999, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 16 DE JUNHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-06-10 10/06/1999 | Lei: 734 | LEI Nº 734/99 - DE, 10 DE JUNHO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 1000 M2 DE ÁREA DENOMINADA BOSQUE, PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SEDE DA AEMA.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o DIREITO DE USO À AEMA – Associação Ecológica e Meio Ambientalista de Jaciara, uma área de 1.000 m2 (hum mil metros quadrados), às margens do local denominado ‘Bosque’, ou proximidades, para construção de um Centro de Educação Ambiental e Sede da AEMA. Parágrafo Único – A área a que se refere o caput do artigo anterior deverá encontra-se totalmente degradada e sem a presença de espécies vegetais nativas. Artigo 2º - Fica a AEMA responsabilizada a recuperar a referida área e construir a edificação do Centro de Educação Ambiental de modo a não provocar impacto no Meio Ambiente. Artigo 3º - Acontecendo a extinção ou dissolução da AEMA, a referida área e suas benfeitorias retornam à municipalidade. Artigo 4º - A AEMA terá o prazo de 180 (cento e oitenta), dias a partir da sanção e demarcação da referida área para iniciar a construção do Centro de Educação Ambiental e dois anos para concluir a referida obra. Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar convênio de parceria para construir e usufruir do referido Centro de Educação Ambiental. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 10 DE JUNHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 1000 M2 DE ÁREA DENOMINADA BOSQUE, PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SEDE DA AEMA.” “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 1000 M2 DE ÁREA DENOMINADA BOSQUE, PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SEDE DA AEMA.” |
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1999-06-06 06/06/1999 | Lei: 737 | LEI Nº 737/99 - DE, 22 DE JUNHO DE 1.999. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 102, DA LEI NR. 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Código Tributário do Município de Jaciara). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 102, da Lei Municipal nº. 212/76, de 22 de dezembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102 – A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos”: I – Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido monetariamente; II – Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento), ao mês, sobre o valor corrigido, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerado mês qualquer fração; III - Correção Monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente de atualização da UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, apurada pela variação do valor da UPFM da data de vencimento à data do pagamento do tributo. Parágrafo Único – Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no Inciso III deste artigo, será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.” Artigo 2º - Os débitos tributários para com o Município, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, obedecidos os mesmos acréscimos previstos nesta Lei. Artigo 3º - Aos munícipes que já quitaram suas dívidas neste exercício de 1.999, acrescidas de multa de 10%, 20% ou 30%, ser-lhe-á devolvida a diferença paga à maior correspondente a multa cobrada, em crédito junto ao setor de Finanças da Prefeitura, que poderá ser utilizado em quitação de qualquer tributo. Parágrafo Único – As dívidas já ajuizadas para cobrança, gozarão dos benefícios desta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 22 DE JUNHO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 102, DA LEI NR. 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Código Tributário do Município de Jaciara). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 102, DA LEI NR. 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Código Tributário do Município de Jaciara). |
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1999-05-18 18/05/1999 | Lei: 733 | LEI Nº 733/99 - DE, 18 DE MAIO DE 1.999. “CRIA O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO – PAC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário – PAC – para a execução de Pavimentação, Obras Complementares e Melhoramentos, no Município de Jaciara-MT, que obedecerá o disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará. Artigo 2º - As Obras e Melhoramentos de que trata o artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), dos proprietários de uma região, através de iniciativa própria ou por convocação da Administração Municipal. § 1º - O grupamento mínimo de proprietários que poderão solicitar as obras que trata o ‘caput’, será o constante de uma rua por inteiro, desde que comprovada a viabilidade da obra pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. § 2º – A Execução de que trata o “caput” deste artigo, será realizada direta ou indiretamente pela Prefeitura do Município de Jaciara-MT. Artigo 3º - O Programa de Asfalto Comunitário – PAC – funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante TERMO DE ACORDO firmado com a Prefeitura Municipal de Jaciara-MT ou com empresa por ela credenciada e será sempre fiscalizada pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Jaciara. Artigo 4º - De conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e Orçamentos de custos, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. § 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. § 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do Projeto, Orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Artigo 5º - O custo dos serviços (em m2), será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis. Parágrafo Único – O imóvel de esquina nas quadras, entrará no rateio, pela soma de metros lineares de sua testada mais a parte lateral que faz frente a outra rua ou avenida. Artigo 6º - O custo dos serviços será cobrado diretamente pela Prefeitura Municipal ou pela empresa executora, no caso de credenciamento, em até 12 (doze), prestações mensais e consecutivas; § 1º - Os imóveis de esquina nas quadras e os existentes com testada para avenidas de duas pistas, poderão ser cobrados em até 24 (vinte e quatro), prestações mensais e consecutivas. § 2º – O parcelamento aos interessados será feito mediante emissão de títulos de créditos, com exigibilidade condicionada nos contratos da obra. Artigo 7º - É vedado a expedição de certidão negativa de débitos municipais, sem comprovação de regularização dos débitos previstos na presente Lei. Artigo 8º - Os próprios públicos e os logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio. Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá honrar, total ou parcialmente, a dívida que lhe couber, com prestação de serviços à empresa credenciada. Artigo 9º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia de 15% (quinze por cento), do valor do Projeto a ser executado. Artigo 10 - A Prefeitura além do disposto nos artigos anteriores, arcará com os custos relativos aos cruzamentos, bem como poderá participar com, até, 20% (vinte por cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no sentido de viabilizar o Programa. Artigo 11 - O custo das obras referente aos discordantes do programa, nunca superior a 25% (vinte cinco por cento), serão pagos pela Prefeitura Municipal de Jaciara, que, incontinente, lançará aos proprietários discordantes beneficiários, através de Contribuição de Melhoria, acrescida de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração, corrigidos através de índices de atualização financeira determinado pelo Governo Federal, relativo a tributos, definido quando de seu lançamento. Artigo 12 – O Contrato celebrado entre o proprietário e a Empresa privada e ou Prefeitura Municipal, deverá ser registrado na Secretaria de Finanças para lançamento do Cadastro imobiliário ao revestido imóvel, após, a fiscalização que atestará a conclusão das obras. Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Corrente, suplementado se necessário, pela seguinte dotação: 15 – SECRETARIAS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 20 – SERVIÇOS DE OBRAS 16 – TRANSPORTES 91 – TRANSPORTES URBANOS 575 – VIAS URBANAS 3.016–PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, GUIAS E SARJETAS. – DESPESAS DE CAPITAL 4100 – INVESTIMENTOS 4110 – OBRAS E INSTALAÇÕES Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT Em, 18 de Maio de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “CRIA O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO – PAC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO – PAC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-05-18 18/05/1999 | Lei: 732 | LEI Nº 732/99 – DE, 18 DE MAIO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR até o limite de 2% (dois por cento), do Orçamento Geral do Município, para o Exercício Financeiro de 1.999, nos termos do Inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal nr. 4.320/64 e do § 8º, do artigo 165, da Constituição Federal. Artigo 2º - Para cobertura do crédito acima será utilizado recursos de anulação parcial de dotações existentes no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM 18 DE MAIO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-04-19 19/04/1999 | Lei: 731 | LEI Nº 731/99 DE 19 DE ABRIL DE 1.999 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NOS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os valores devidos, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e as Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de Vias, do exercício de 1.999, a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento, à vista, até o dia 30 de junho de 1.999. Parágrafo Único – Caso o Contribuinte não queira efetuar o pagamento à vista, os valores do Imposto e das Taxas, relativas a 1999, após convertidos em UPFM, poderão ser parcelados, desde que o valor de cada parcela não seja menor que o correspondente a dez (10) UPFM e o último vencimento não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 1.999. Artigo 2º - 30% (trinta por cento) dos valores do IPTU e da DÍVIDA ATIVA, arrecadados no Município de Jaciara, serão exclusivamente aplicados em melhoramentos, conservação e obras nos bairros, definidos em assembléia das Associações de Bairros em conjunto com o Executivo. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE ABRIL DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NOS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NOS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-03-30 30/03/1999 | Lei: 730 | LEI Nº 730/99 – DE, 30 DE MARÇO DE 1.999. “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 62, 63 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 470/91 AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - As diárias a serem pagas aos Servidores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos membros do Conselho do Município de Jaciara, obedecerão aos seguintes valores: PREFEITO ............................................................ R 180,00; Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Setores e Servidores de nível superior ...................................................................................... R 90,00 Chefes de Equipe, Coordenadores, Servidores de Nível Médio e Membros de Conselhos ......................................................................... R 70,00 Motorista de Ambulância......................................... R 50,00 Artigo 2º - Para pagamento de diárias aos Servidores Municipais, que, designados pelo Prefeito, ou pelo Secretário de Administração na ausência daquele, se ausentarem do Município, em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias em conformidade com o artigo 1º desta Lei: § 1º - Na designação pelo Prefeito ou Secretário de Administração, deverá constar o nome do servidor, o cargo que exerce destino da viagem, duração e objetivo da mesma. § 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, destinando-se a compensar o servidor, das despesas com alimentação e hospedagem. § 3º - Não serão pagas diárias quando o deslocamento for para município confrontantes ao Município de Jaciara. Artigo 3º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Membros de Conselhos , quando se ausentarem do Município, em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias em conformidade com o artigo 1º desta Lei. Artigo 4º - No caso em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com refeições, as diárias serão pagas por metade e quando o deslocamento exigir somente uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte dos valores definidos no artigo 1º desta Lei. Artigo 5º - Nos deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso, as diárias serão pagas com seu valor constante do artigo 1º desta Lei, multiplicado por dois (02). Artigo 6º - O pagamento de diárias somente poderá ser efetuado, após a autorização por escrito do Prefeito Municipal. Artigo 7º - O beneficiário da diária fica obrigado a apresentar à Secretaria de Administração, dentro do prazo máximo de 05 (cinco), dias, contados a partir da data do regresso à sede do Município, relatório de viagem. § 1º - O não cumprimento do estabelecido no ‘caput’, deste artigo, implicará na restituição do valor recebido como diária, aos cofres públicos. § 2º - Não será concedida nova diária se o beneficiário descumprir o estabelecido no ‘caput’, deste artigo. Artigo 8º - A documentação referente às diárias concedidas, será remetida ao Departamento de Finanças, onde ficará a disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 9º - O Processo de comprovação da diária deverá conter os seguintes documentos: I – Autorização da concessão de diária; II – Nota de Empenho; III – Nota de Liquidação e de Pagamento; IV – Recibo passado pelo beneficiário da diária, e·. V – Relatório de Viagem. Artigo 10 - É vedado o pagamento de mais de 10 (dez), diárias no mesmo mês ao mesmo Servidor e ao Vice-Prefeito e aos Membros do Conselho, com exceção ao Prefeito e ao motorista da ambulância, aos quais poderá ser paga até 15 (quinze), diárias no mesmo mês. Artigo 11 - O reajuste dos valores de diárias constantes do artigo 1º desta Lei, somente poderá ser efetuado por Lei aprovado pelo Poder Legislativo. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE MARÇO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo o substitutivo apresentado pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 62, 63 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 470/91 AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 62, 63 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 470/91 AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-03-19 19/03/1999 | Lei: 728 | LEI Nº 728/99 - DE, 19 DE MARÇO DE 1.999. “ALTERA A LEI Nº 464 DE 18 DE ABRIL DE 1.991, A LEI Nº 470 DE 03 DE JUNHO DE 1.991 E A LEI Nº 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, AUTORIZA O EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o Artigo 9º da Lei nr. 464 de 18.04.91, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 9º ............................................................... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - Atender a execução de programas provenientes de convênios com o Governo Federal, Estadual e entidades não governamentais, nas áreas de assistência social e educação infantil e da pré-escola, saúde preventiva, cultura, esporte e lazer e ensino profissionalizante bem como a cargo da administração direta que não tenha pessoal concursado, cuja urgência de preenchimento, devidamente justificada, não possa ser adiada até a realização de concurso público. § 1º - As contratações que se tratam este artigo Terão dotações orçamentárias específicas e não poderão ultrapassar o prazo de seis (06), meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo não poderá ultrapassar doze (12), meses; e do Inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro (24), meses, prazos esses improrrogáveis”. Artigo 2º - Ficam alterados os artigos 236 e 238 da Lei nº 470, de 03.06.91, que passarão a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 236 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - Atender a execução de programas provenientes de convênio com o Governo Federal, Estadual nas áreas de assistência social, a educação infantil e da pré-escola, saúde preventiva, cultura esporte e lazer e ensino profissionalizante, bem como a cargo da administração direta que não tenha pessoal concursado, cuja urgência de preenchimento, devidamente justificada, não possa ser adiada até a realização de concurso público. § 1º - As contratações que tratam este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis (06), meses, exceto nas hipóteses dos Incisos II, V e VI, cujo prazo não poderá ultrapassar doze (12), meses, e do Inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro (24), meses, prazos esses improrrogáveis. Artigo 238 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Classificação, Cargos, Vencimentos e Carreira, exceto das hipóteses do Inciso V, do artigo 9º, quando serão observados os valore de mercado de trabalho, e do Inciso VI, que será o equivalente aos valores permitidos e estipulados nos convênios”. Artigo 3º - Ficam criados os cargos de AGENTE DE COMBATE A DENGUE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – AUXILIAR DE INSTRUTOR TÉCNICO – ACOMPANHANTE INFANTIL – ENCARREGADO DE CEMITÉRIO – TESOUREIRO – AGENTE DE RECADASTRAMENTO, no quadro permanente de cargos da Prefeitura Municipal, com seus respectivos números, padrões, carga horária, discriminados na alteração do ANEXO I – Quadro Permanente de Cargos – conforme abaixo, bem como ficam alterados o ANEXO V e o ANEXO VI, conforme novas discriminações inseridas nos quadros anexos a esta Lei, todos eles constantes da Lei nr. 569, de 02 de fevereiro de 1.994, modificada pelas Leis 658/96 de 30.12.96, 680/97, de 07.10.97 e 687/97, de 22.12.97. “ANEXO I – QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DENOMINAÇÃO DE CARGOS NR. CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO .................................................................................................................................................................................................................................................. Agente de Recadastramento 10 5 44 horas .................................................................................................................................................................................................................................................. Tesoureiro 01 9 44 horas GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL Agente Comunitário de Saúde 20 0 44 horas Agente de Combate a Dengue 14 1 44 horas Acompanhante Infantil 03 1 44 horas .................................................................................................................................................................................................................................................. Auxiliar Instrutor Técnico 18 2 20 horas Encarregado de Cemitério 01 3 44 horas .................................................................................................................................................................................................................................................” Artigo 4º - Fica criado o Cargo e uma (01), vaga de ASSESSOR DE IMPRENSA, Padrão CC7 OU FG7, inserido como alínea ‘f’, do artigo 05 e integrado ao ANEXO II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA da Lei nr. 569/94, de 02.02.94, bem com seu ANEXO V. Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal, Autorizado a Contratar, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, obedecido o que trata as Leis 464/91 e 470/91, pessoal para exercer as funções dos cargos criados por esta Lei, bem como para ou (uma), vaga do cargo de Motorista, 01 (uma), vaga no Cargo de Agente de Serviços Gerais, já existentes. Artigo 6º - Fica, o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a contratar, por prazo determinado de, até, doze (12), meses de duração, pessoal, para os cargos e vagas criadas por força da Lei 570 de 17.02.94, alterada pela Lei 680 de 07.10.97, para atender 49 vagas do cargo de Professor, observando o que estabelece o Inciso VII do artigo 134 da L.O.M, distribuídos em níveis salariais, correspondente a classe inicial “A” do Anexo I da Lei 570/94. Parágrafo Único – Antes do prazo de doze (12), meses concedidos no ‘caput’, do artigo, o Executivo Municipal, obrigatoriamente, promoverá o concurso público para o provimento dos cargos de professor devendo as nomeações e posses dos aprovados ocorrerem antes do ano letivo de 2.000. Artigo 7º - O Artigo 58, da Lei 569/94, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 58 – A base mínima de vencimentos para investidura em cargos de provimento efetivo mediante concurso público, será igual ou maior a 1 e 1/2 (um e meio), salários mínimos, tendo que ser o servidor concursado admitido à partir do padrão 01, somente sendo admissível investidura de servidor no padrão 00, mediante contrato por prazo determinado, permitido por Lei, quando se tratar de convênio com o Governo Federal, Estadual e entidades não governamentais, cujos recursos repassados sejam suficientes somente para o pagamento dos salários correspondentes a esse padrão 0.” Artigo 8º - As despesas decorrentes da contratação dos cargos desta Lei, correrão por conta da dotação 3111 – Pessoal Civil, existente nas Unidades Orçamentárias do Orçamento vigente nos setores competentes onde serão contratados. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE MARÇO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta Lei, nos termos do Substitutivo e Emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração ANEXO I (ANEXO V, DA LEI 569/94) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PADRÃO: 0 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar todas as tarefas relativas às ações que prestam cuidados primários às famílias da comunidade, auxiliando as pessoas a cuidarem da própria saúde, servindo de elo de ligação entre esta comunidade e serviços de saúde. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Promover e proteger a saúde da comunidade; identificar situações de risco individual e coletivo; Educar para a conquista da saúde; Acompanhar e encaminhar doentes às unidades de saúde; Notificar nos serviços de saúde as doenças que necessitam de vigilância; Cadastrar famílias; Estimular a participação comunitária; Analisar, com os demais membros de saúde, as necessidades da comunidade; Registrar nascimentos e óbitos ocorridos; Atuar junto com os serviços, nas ações de controle das doenças endêmicas (febre amarela, dengue, malária, esquistossomose, doenças de chagas, cólera, etc); Participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente; Acompanhar todas as gestantes da comunidade orientando sobre a importância do pré – natal; acompanhar o desenvolvimento físico e psicológico das crianças de 0 a 5 anos através do cartão da criança; Incentivar a vacinação; Estimular o aleitamento materno; Controlar as doenças diarréicas, promover o uso dos sais de reidratação oral; Orientar sobre os cuidados de higiene, com o corpo, com a água de beber e o preparo dos alimentos; Orientar na construção de privadas ou “casinhas”; Orientar nos cuidados com o lixo; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: Sujeito à atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Alfabetizado. b) Habilitação profissional: Experiência comprovada RECRUTAMENTO: Teste seletivo simplificado. ANEXO I (ANEXO V, DA LEI 569/94) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: AGENTE DE COMBATE A DENGUE PADRÃO: 1 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar todas as tarefas relativas às ações de controle ao Aedes Aegypti, bem como à conscientização da população sobre a proliferação das doenças que o mesmo transmite. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar visitas domiciliares, que acompanham tratamento nos pontos com água parada. Orientar a população, tirando todas as dúvidas sobre a doença, seus sintomas e prevenções; Realizar o levantamento de índice, ou chamada “pesquisa”, para saber o índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti no Município; Realizar a borrifação nos pontos estratégicos (cemitério, ferro-velho, lanternagem, mecânica e casas de materiais de construção), executando sistematicamente, com bombas especificas e para o trabalho o agente terá como obrigação o uso do equipamento de proteção; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: Sujeito à atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: I Grau Completo. b) Habilitação profissional: Experiência comprovada RECRUTAMENTO: Teste seletivo simplificado. ANEXO I (ANEXO V, DA LEI 569/94) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: ACOMPANHANTE INFANTIL PADRÃO: 1 SÍNTESE DOS DEVERES: Profissional que acompanha o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 14 anos, com ações sócio – educativas e preventivas, observando os direitos de que são titulares conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver medidas de orientação e apoio sócio – educativo e familiar que complete a ação de outro profissional e garantam a satisfação das necessidades básicas da criança: o cuidado físico, a segurança emocional e o amor; Proporcionar atividades culturais, esportivas e lazer; Desenvolver atividades em regime de co-educação; Auxiliar nas tarefas, acompanhar nas reuniões da unidade escolar; Zelar pela segurança e bem estar das crianças; Acompanhar crianças quando internadas; Administrar e controlar os medicamentos; Manter um arquivo de anotações das atividades; Manter limpo, em ordem e em perfeito funcionamento o setor de trabalho. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: Sujeito à atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Alfabetizado. b) Habilitação profissional: Experiência comprovada RECRUTAMENTO: Teste seletivo simplificado. ANEXO I (ANEXO V, DA LEI 569/94) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: AUXILIAR DE INSTRUTOR TÉCNICO PADRÃO: 2 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar todas as tarefas relativas às ações de desenvolvimento do esporte, do lazer, da marcenaria, confecções, padaria, fanfarra e cozinha no Município, mantendo limpo, em ordem e em perfeito funcionamento o setor de trabalho. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar instruções técnicas especificas dentro das atividades de esportes e lazer, marcenaria, confecções, padaria, fanfarra e cozinha de sua responsabilidade; Organizar competições, atividades de lazer; Acompanhar os alunos em cursos de capacitações, competições; Organizar, controlar e manusear fichas dos alunos relativas ao seu desempenho nas atividades acima e na escola; Realizar o acompanhamento dos alunos junto à família; Zelar pela informação correta das fichas; Participar de palestras, seminários, cursos de capacitação; Organizar palestras e encontros com alunos e famílias; Zelar pelo nome do Município, quando for representá-lo em competições, atividades, lazer, feiras, exposições, etc; Zelar pelo material de trabalho, bem como a melhor utilização dos mesmos. Organizar e cumprir os horários de treinamentos, atividades de lazer e cursos, bem como os locais de realização das atividades; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: Sujeito à atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Alfabetizado. b) Habilitação profissional: Experiência comprovada RECRUTAMENTO: Teste seletivo simplificado. ANEXO I (ANEXO V, DA LEI 569/94) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: AGENTE DE RECADASTRAMENTO PADRÃO: 5 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de atualização dos cadastros imobiliários, econômicos e sociais. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar o levantamento de todos os imóveis; Executar o trabalho de medição dos terrenos, bem como analise, classificando-os de acordo com o padrão; Desenvolver atividades de pesquisa de campo, relacionadas à entrevista com os proprietários dos imóveis; Preencher os boletins cadastrais e organizá-los conforme o setor o qual foi designado o trabalho; Apresentar relatório sobre a evolução das áreas recadastradas; Auxiliar na elaboração dos mapas de Loteamento urbano, destacando-se as áreas nas quais o trabalho será realizado; Manusear mapas e outros documentos; Realizar o levantamento de todos os cadastros municipais a fim de atualizar as informações já existentes; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; b) Outras: Sujeito à atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º Grau. b) Habilitação profissional: em áreas similares comprovadas. RECRUTAMENTO: Teste seletivo simplificado. ANEXO I (ANEXO V, DA LEI 569/94) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO). CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA PADRÃO: CC7 OU FG7 SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assessoria de Imprensa ao Chefe do Executivo e aos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Jaciara. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Levantar, organizar e orientar as informações a serem divulgadas pelos mais diversos órgãos da Prefeitura, sob orientação do Chefe do Poder Executivo; preparar, junto com o Oficial de Gabinete, as programações de encontros, visitas, reuniões, inaugurações, festividades, comemorações, etc. em que for exigida a presença do Prefeito Municipal ou seu representante ou, quando solicitado, naquelas em que forem autores os órgãos internos da administração Municipal; proceder a divulgação de informações de interesse do Município, a pedido do Prefeito, seus Secretários e Assessores imediatos, tudo sob prévia aprovação do Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras tarefas afins que forem confiadas pelo Gabinete. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal. Outras: O exercício do cargo e ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos à noite, aos sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: II Grau Completo b) Habilitação profissional: Experiência comprovada na atividade. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. ANEXO II (ANEXO VI, DA LEI 569/94) TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS PADRÃO CLASSE INICIAL BÁSICA 2 ANOS 4 ANOS A 4 ANOS B 4 ANOS C 4 ANOS D 4 ANOS E 4 ANOS F 4 ANOS G 4 ANOS H 0 130,00 132,60 135,20 137,80 140,40 143,00 145,60 148,20 150,80 1 220,31 224,72 229,13 233,54 237,95 242,36 246,77 251,18 255,59 2 263,96 269,24 274,52 279,80 285,08 290,36 295,64 300,92 306,20 3 307,62 313,77 319,92 326,07 332,22 338,37 344,52 350,67 356,82 4 351,31 358,34 365,37 372,40 379,43 386,46 393,49 400,52 407,55 5 395,31 403,22 411,13 419,04 426,95 434,86 442,77 450,68 458,59 6 439,87 448,67 457,47 466,27 475,07 483,87 492,67 501,47 510,27 7 481,62 491,25 500,88 510,51 520,14 529,77 539,40 549,03 558,66 8 526,09 536,61 547,13 557,65 568,17 578,69 589,21 599,73 610,25 9 584,93 596,63 608,33 620,03 631,73 643,43 655,13 666,83 678,53 S1 891,63 909,46 927,29 945,12 962,95 980,78 998,61 1.016,44 1.034,27 S2 1.241,07 1.265,89 1.290,71 1.315,53 1.340,35 1.365,17 1.389,99 1.414,81 1.439,693 “ALTERA A LEI Nº 464 DE 18 DE ABRIL DE 1.991, A LEI Nº 470 DE 03 DE JUNHO DE 1.991 E A LEI Nº 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, AUTORIZA O EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI Nº 464 DE 18 DE ABRIL DE 1.991, A LEI Nº 470 DE 03 DE JUNHO DE 1.991 E A LEI Nº 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.994, AUTORIZA O EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-03-16 16/03/1999 | Lei: 727 | LEI Nº 727/99 – DE, 16 DE MARÇO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E NÚMERO DE CARGOS, RESPECTIVOS PADRÕES E CARGA/HORÁRIA, BEM COMO DE NOVAS VAGAS (NÚMERO DE CARGOS) EM CARGO JÁ EXISTENTE, NO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS – ANEXO I, DA LEI NR. 569/94, DE 02.02.94, ALTERADO PELAS LEIS NRS. 680/97 E 687/97, E AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o ANEXO I, da Lei Municipal nr. 569/94, de 02.02.94, modificado pelas Leis nº 680/97, de 07.10.97 e nº 687/97, de 22.12.97, com criações de novos cargos e respectivos anexos V – ENCARREGADO COMERCIAL, LEITURISTA, OPERADOR DE ETA, QUÍMICO, ATENDENTE OPERACIONAL, respectivos números, Padrões e Carga Horária, bem como de 03 vagas (NR. DE CARGOS) para o Cargo, já existente de OFICIAL ADMINISTRATIVO, passando a viger com a seguinte redação: A N E X O I QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DENOMINAÇÃO DE CARGOS Nº CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Leiturista 04 4 44 horas ................................................................................................................. ................................................................................................................. Oficial Administrativo 11 5 44 horas ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Encarregado Comercial 01 9 44 horas GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. Atendente Operacional 04 5 44 horas ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Operador de ETA 04 6 44 horas ......................................................................................................................... GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Químico 01 S1 44 horas Parágrafo Único – O Cargo de DIRETOR DO DAE/JAC, criado pela Lei nr. 684/97, de 08.12.97, fica integrado ao ANEXO II e acrescido o respectivo ANEXO V (art. 12), Padrão CC8/FG8, na Lei nr. 569/94, de 02.02.94. Artigo 2º - Fica, o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, Autorizado a Contratar, em caráter excepcional e por Prazo Determinado, de, até, seis (06), meses de duração, pessoal para ocupar os cargos e vagas criadas por força do artigo 1º desta Lei, bem como de duas (02), vagas de Agentes de Serviços Gerais e uma (01), vaga de Vigia/Guarda Municipal, já existentes. Parágrafo Único – Antes do vencimento do prazo da autorização que trata o ‘caput’, deste artigo, o Executivo fica obrigado a realizar Concurso Público de prova ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, vedado a prorrogação do contrato existente ou novas contratações por prazo determinado. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARÇO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono esta Lei, acolhendo a Emenda apresentada pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: LEITURISTA PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Efetuar Leitura dos Hidrômetros quanto ao consumo de água – Fiscalizar as ligações com possíveis violações – entregar as tarifas de água aos usuários; EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Alem daquelas especificadas pela Síntese dos Deveres, orientar os usuários quando estes estão usando a água de forma irregular e quanto a possíveis vazamentos nas ligações, sempre sob a supervisão direta do responsável pelo setor, executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Poderá sujeitar-se ao uso de uniforme próprio, fornecido pela Prefeitura. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: I Grau Completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: ATENDENTE OPERACIONAL PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Execução de remanejamento de cavalete, vazamentos de ramal e rede – execução de ligações novas – auxílio no corte de abastecimento de água a limpeza na estação de tratamento. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Sempre sob a direção do responsável pelo setor, orientar os usuários, na compra dos materiais para execução de ligações novas e também sobre vazamentos, manutenção de rede de água, exercer outras atividades correlatas com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Poderá sujeitar-se ao uso de uniforme próprio, fornecido pela Prefeitura. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: I Grau Completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: OPERADOR DE ETA PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Execução do tratamento de água, execução da distribuição de água para os bairros – controle na distribuição de Produtos Químicos no Tratamento – coletar água para análise. EXEMPLOS DE OBRIGAÇÕES: Sempre sob a direção do responsável pelo setor, preparar as dosagens certas dos produtos químicos no tratamento de água, antes da sua distribuição, verificar a qualidade de água, mesmo depois do tratamento - exercer outras atividades correlatas com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Poderá sujeitar-se ao uso de uniforme próprio, fornecido pela Prefeitura. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: I Grau Completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: QUÍMICO PADRÃO: S1 SÍNTESE DOS DEVERES: Execução de Análise Química e Fisiológica da água. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Verificar o grau de impureza da água, antes do tratamento, para que seja feita a dosagem certa dos produtos químicos a serem usados no tratamento da água - exercer outras atividades correlatas com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanal; REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível Superior b) Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de Químico. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: DIRETOR DO DAE/JAC PADRÃO: CC8 SÍNTESE DOS DEVERES: Direção Administrativo - Funcional do DAE/JAC. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Planejar, Organizar, Controlar e Dirigir os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas para o legal e regular funcionamento do DAE/JAC, além de todas aquelas estabelecidas para o Cargo de DIRIGENTE DE SETOR, constantes do ANEXO V, da Lei Municipal nº 569/94, de 02. de fevereiro de 1.994. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho à disposição do Prefeito Municipal. Outras: O exercício do cargo e ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos à noite, aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E NÚMERO DE CARGOS, RESPECTIVOS PADRÕES E CARGA/HORÁRIA, BEM COMO DE NOVAS VAGAS (NÚMERO DE CARGOS) EM CARGO JÁ EXISTENTE, NO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS – ANEXO I, DA LEI NR. 569/94, DE 02.02.94, ALTERADO PELAS LEIS NRS. 680/97 E 687/97, E AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E NÚMERO DE CARGOS, RESPECTIVOS PADRÕES E CARGA/HORÁRIA, BEM COMO DE NOVAS VAGAS (NÚMERO DE CARGOS) EM CARGO JÁ EXISTENTE, NO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS – ANEXO I, DA LEI NR. 569/94, DE 02.02.94, ALTERADO PELAS LEIS NRS. 680/97 E 687/97, E AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1999-02-03 03/02/1999 | Lei: 726 | LEI Nº 726/99 – DE, 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, combinadas com o que consta dos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98 e da Emenda nº 07 à Lei Orgânica do Município de Jaciara – MT, de 29.12.98, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Artigo 2º - Cada Secretário Municipal perceberá, em parcela única mensal, um subsidio de valor igual a R 2.334,96 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Artigo 3º - O valor estabelecido no artigo anterior será reajustado anualmente na mesma data e pelos mesmos índices que forem reajustadas as remunerações dos servidores Públicos. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 1.999. Artigo 6º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-02-03 03/02/1999 | Lei: 725 | LEI Nº 725/99 – DE, 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, combinadas com o que consta dos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98 e da Emenda nº 07 à Lei Orgânica do Município de Jaciara – MT, de 29.12.98, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Artigo 2º - O Prefeito Municipal perceberá, em parcela única mensal, um subsídio de valor igual a R 4.549,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos). Artigo 3º - O Vice Prefeito, igualmente pago em parcela única mensal, perceberá seu subsídio, atendendo aos seguintes critérios: I – Não exercendo atividades permanentes junto à Administração Municipal, seu subsídio corresponderá ao valor de R 1.438,02 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos); II – Caso assuma responsabilidades permanentes na Administração municipal, o mesmo, deverá optar pelo valor fixado para o cargo que vier a exercer ou por aquele estabelecido no Inciso I, deste artigo, como seu único subsídio mensal fixo. Artigo 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e pelos mesmos índices em que forem reajustadas as remunerações dos servidores do Município. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 1.999. Artigo 7º - Revogam - se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 002/96, que fixou a remuneração do Prefeito e do Vice – Prefeito para a Legislatura de 1.998 a 2.000. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-02-03 03/02/1999 | Lei: 724 | LEI Nº 724/99 – DE, 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, DE 05.06.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, combinadas com o que consta dos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98 e da Emenda nº 07 à Lei Orgânica do Município de Jaciara – MT, de 29.12.98, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Artigo 2º - Cada Vereador perceberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor igual a R 1.438,02 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), com exceção do presidente da Câmara que perceberá um subsídio mensal fixo no valor de R 2.430,38 (dois mil quatrocentos e trinta reais e trinta e oito centavos). Artigo 3º - Os subsídios, de que trata o artigo anterior, serão reajustados anualmente nas mesmas data e pelos mesmos índices em que forem reajustadas as remunerações dos servidores do Município. Artigo 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos Incisos V, VI e VII do art. 29, da Constituição Federal. Parágrafo Único – Estando fixado o valor máximo permitido, as sessões extraordinárias não serão remuneradas, já estando presumida a sua realização, bem como previsto o seu pagamento dentro do subsídio mensal do Vereador. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 1.999. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/96, que fixou a remuneração dos Vereadores para a Legislatura de 1.997 a 2.000. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA-MT EM, 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, DE 05.06.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, DE 05.06.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1999-01-08 08/01/1999 | Lei: 723 | LEI Nº 723/99 – DE, 08 DE JANEIRO 1.999. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO / REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jaciara – MT, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à dívida havida junto ao FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO FGTS. Artigo 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM – Fundo de Participação do Município -, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Artigo 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos Orçamentos Anual e Plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de Janeiro de 1.999. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO / REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO / REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-12-31 31/12/1998 | Lei: 697 | LEI Nº 697/98 - DE 25 DE MAIO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS; ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS; REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes descontos, sobre os valores devidos, relativos ao IPTU e as Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de Vias, do exercício de 1.998: a) de 15% (quinze por cento) a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento à vista, até a data dos respectivos vencimentos; b) de 05% (cinco por cento) aos que pagarem até sessenta (60) dias após a data dos respectivos vencimentos. § Único – Caso o contribuinte não queira efetuar o pagamento a vista, os valores do Imposto e das Taxas, relativas a 1998, após convertidos em UPFM, poderão ser parcelados, desde que o último vencimento não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 1.998. Artigo 2º - Ficam REMIDOS de todos os seus débitos havidos com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara, até a entrada em vigor da presente Lei, bem como ISENTOS do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxas de Coletas de Lixos, Limpeza Pública e Conservação de Vias as VIÚVAS, VIÚVOS, APOSENTADOS POR INVALIDEZ E IDOSOS COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE, QUE NÃO PERCEBAM RENDIMENTOS SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS E QUE NÃO RECEBAM BENESSES DE SEUS FAMILIARES. Parágrafo 1º - Os beneficiários de que trata o “caput” deste artigo, que forem proprietários ou parceiros de mais de um imóvel urbano, gozarão do benefício da isenção e Remissão tão somente, relativas àquele sobre o qual tem ou venha a ter fixado a sua residência. Parágrafo 2º - A Isenção e ou Remissão não se operam de Ofício, devendo o contribuinte requerer os benefícios, mediante comprovação de sua situação. Parágrafo 3º - A comprovação da situação para a Isenção, de que trata o Parágrafo 2º deste artigo, deverá ser encaminhada, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercício de lançamento do IPTU e das Taxas a serem isentadas. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a utilizar até R 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de seu orçamento, no gasto com aquisição de prêmios e demais despesas de Campanha do IPTU/98. Parágrafo 1º - A Campanha Publicitária a ser desenvolvida terá que obedecer os preceitos constantes na legislação em vigor e os termos de Decreto do Prefeito Municipal, que a disciplinará. Parágrafo 2º - O ato de entrega de prêmios terá que ser público, com a participação do Poder Executivo, Legislativo, de autoridades constituídas e representantes dos seguimentos da sociedade Jaciarense, sem qualquer conotação política e sem promoções de pessoas ou político – partidária. Artigo 4º - 30 % (trinta por cento) dos valores do IPTU e dívida Ativa, arrecadados no Município de Jaciara, serão exclusivamente aplicados em melhoramentos, conservação e obras nos bairros definidos em assembléia das Associações de Bairros em conjunto com o Executivo. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e expressamente as Leis 449 de 19 de outubro de 1.990, 467 de 17 de maio de 1.991 e 677 de 05 de setembro de 1.997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Maio de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS; ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS; REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS; ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS; REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-12-30 30/12/1998 | Lei: 722 | LEI Nº 722/98 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.998 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 1.999, discriminado pelos anexos 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações, de Detalhamento das Despesas, e discriminativo da Receita, bem como Tabelas Explicativas, integrantes desta Lei, estima a RECEITA da Administração Direta em Cr 12.061.000,00 (Doze milhões e sessenta e um mil reais), e da administração indireta em R 600.000,00 (Seiscentos mil reais), totalizando a importância de 12.661.000,00 (doze milhões seiscentos e sessenta e um mil reais). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1- RECEITAS CORRENTES: 8.541.000,00 1.1 - Receita Tributária 821.000,00 1.2 - Receita Patrimonial 25.000,00 1.3 – Receita de Serviços 830.000,00 1.4 - Transferências Correntes 6.215.000,00 1.5 - Outras Receitas Correntes 650.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 3.520.000,00 2.2 - Transferências de Capital 3.520.000,00 Subtotal 12.061.000,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVI – JACI – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE JACIARA - MT 2 - RECEITAS CORRENTES: 390.000,00 1.1 - Receita de Contribuição 350.000,00 1.2 - Receita Patrimonial 30.000,00 1.3 – Outras Receitas Correntes 10.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL 210.000,00 2.2 – Amortização de empréstimos 200.000,00 2.3 – Outras Receitas de Capital 10.000,00 Sub Total 600.000,00 TOTAL GERAL 12.661.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I – DESPESA POR ÓRGÃO DO GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Câmara Municipal 512.612,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.498.950,00 03 - Secretaria de Adm. Superv e Planejamento 541.000,00 04 - Secretaria de Finanças 398.700,00 05 - Secretaria de Obras e Serv. Públicos 3.714.288,00 06 - Secretaria de Educ. Cult. Desporto 2.094.550,00 07 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 1.755.000,00 08 - Secretaria de Agric. E Abastecimento 154.200,00 09 - Secretaria de Turismo 391.700,00 SUBTOTAL 12.061.000,00 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 – PREVI-JACI – Fundo de Previdência do Servidor Municipal de Jaciara 600.000,00 TOTAL GERAL 12.661.000,00 I – DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Legislativa 512.612,00 03 Administração e Planejamento 1.466.550,00 04 Agricultura 49.200,00 05 Comunicações 49.000,00 08 Educação e Cultura 2.094.550,00 09 Energia e Recursos Minerais 100.000,00 10 Habitação e Urbanismo 1.544.288,00 11 Indústria, Comércio e Serviços. 361.700,00 13 Saúde e Saneamento 2.822.300,00 15 Assistência e Previdência 984.600,00 16 Transportes 2.076.200,00 SUBTOTAL 12.061.000,00 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03 Administração e Planejamento 355.000,00 15 Assistência e Previdência 245.000,00 Sub Total 600.000,00 TOTAL GERAL 12.661.000,00 III – DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Processo Legislativo 512.612,00 07 Administração 984.850,00 08 Administração Financeira 467.700,00 09 Planejamento Governamental 12.000,00 10 Ciências e Tecnologia 2.000,00 14 Produção Vegetal 2.000,00 16 Abastecimento 2.000,00 18 Produção e Extensão Rural 45.200,00 22 Telecomunicações 49.000,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos 234.200,00 42 Ensino Fundamental 1.600.350,00 44 Ensino Superior 12.000,00 45 Ensino Supletivo 4.000,00 46 Educação Física e Desportos 183.000,00 48 Cultura 59.000,00 49 Educação especial 2.000,00 51 Energia Elétrica 100.000,00 57 Habitação 200.000,00 58 Urbanismo 325.600,00 60 Serviço de Utilidade Pública 1.018.688,00 62 Indústria 100.000,00 65 Turismo 261.700,00 75 Saúde 1.676.300,00 76 Saneamento 1.130.000,00 77 Proteção ao Meio Ambiente 16.000,00 81 Assistência 858.900,00 82 Previdência 5.000,00 84 Programa de Formação do PASEP 120.700,00 88 Transporte Rodoviário 107.000,00 91 Transporte Urbano 1.969.200,00 SOMA 12.061.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03 Administração 355.000,00 84 Previdência 245.000,00 SOMA 600.000,00 TOTAL GERAL 12.661.000,00 DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) Despesas Correntes: 7.119.250,00 1.1 Despesas de Custeio 5.575.550,00 1.2 Transferências Correntes 1.543.700,00 b) Despesas de Capital: 4.941.750,00 2.1 Investimentos 4.519.750,00 2.2 Inversões Financeiras 45.000,00 2.3 Transferências de Capital 377.000,00 SOMA 12.061.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Despesas Correntes: 388.000,00 1.1 Despesas de Custeio 137.000,00 1.2 Transferências Correntes 251.000,00 b) Despesas de Capital: 212.000,00 2.1 Investimentos 10.000,00 2.2 Inversões Financeiras 202.000,00 SUBTOTAL 600.000,00 TOTAL GERAL 12.661.000,00 Artigo 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e Fixa a Despesas em R 3.260.900,00 (Três milhões, duzentos e sessenta mil e novecentos reais), assim discriminados: Administração Direta e Indireta: 01 – Saúde .........................................R 1.676.300,00 02 – Assistência .................................R 858.900,00 03 – Previdência ..................................R 125.700,00 04 – Fundo Prev. Serv. (PREVI JACI) R 600.000,00 Total ......................................................................................R 3.260.900,00 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de dezembro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração QUADRO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA: CÂMARA MUNICIPAL ..............................................................512.612,00 GABINETE DO PREFEITO – Tem por finalidade auxiliar diretamente o Prefeito Municipal nas questões jurídicas e político administrativa, promovendo o intercâmbio com as demais unidades que compõem a estrutura geral ......................................................................616.250,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Criado pela Lei 562/93, de 22/11/93, tem suas funções próprias na área de promoção e assistência social destinada à população carente do Município, tais como, a implementação de programas de assistência ao idoso, a família, a criança e gerir convênios firmados pelo Executivo na área de assistência social ...............................752.700,00 DAE/JAC – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – Criado pela Lei nº 684/97, de 08/12/97, tem por finalidade administrar, operar. Manter e conservar os serviços de água e esgoto Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico de direito público ou privado as obras relativas a construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário ............ 1.130.000,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO – Compete o gerenciamento dos recursos humanos, gestão dos serviços gerais administrativos, coordenação na elaboração dos instrumentos de planejamento e controle. Organização e controle do cadastro geral, articulação de convênios, acordos, contratos, administração dos fundos municipais, controle da execução de cadastros de fornecedores e prestadores de serviços.................... 541.000,00 SECRETARIA DE FINANÇAS – Compete o controle das finanças do Município, acompanhamento da execução orçamentária, controle do endividamento do município, gestão legislativa tributária, fiscal e financeira, cadastramento de contribuintes, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, guarda e movimentação de valores, desembolsos financeiros na forma da Lei, acompanhamento do desempenho entre a receita e a despesa, acompanhamento e controle da movimentação econômica no município para definição do índice de participação no ICMS........................... 398.700,00 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – Tem por objetivo a organização dos serviços concernentes à Secretaria, tal como, distribuição de serviços diários, controle de pessoal, estoque, veículos, execução e supervisão de obras e demais atividades sob sua responsabilidade....... 3.714.288,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – Administração da rede municipal de ensino, promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates e encontros, seminários e congressos, promoção de experiências pedagógicas, planejamento e execução das atividades do ensino regular de 1º grau outras atividades relativas ao ensino fundamental..................... 2.094.550,00 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE – É a unidade encarregada da realização dos serviços de saúde pública, controle do meio ambiente, vigilância sanitária e controle epidemiológico proporcionando à população do município atendimento ambulatorial, médico – hospitalar e odontológico, bem como, o controle de epidemias e doenças infecto – contagiosas no Município, funciona de forma articulada com outras esferas do governo estadual e da União..................... 1.755.000,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – Tem por finalidade o gerenciamento e o desenvolvimento das ações estabelecidas na Lei de criação da Secretaria, assim como, zelar pela boa aplicação dos recursos de sua competência e pelo seu patrimônio, planejamento e organização da produção de produtos primários, bem como, controlar a sua distribuição .................... 154.200,00 SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO – Tem por função planejar, elaborar e coordenar à execução dos estudos de base, definidos como necessário à manutenção do Sistema Municipal de Turismo, desenvolver uma política que vise divulgar, incentivar e apoiar o Turismo e o Ecoturismo em áreas potenciais do Município, além das atividades de apoio a indústria e ao comércio do Município..................... 391.700,00 TOTAL..........................................................................12.061.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVI JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA – MT – Tem por função assegurar aos servidores do Município de Jaciara e seus dependentes, na forma da Lei nº 652/96, prestação de natureza Previdenciária e econômica, em casos de contingência que interrompa, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência..............................600.000,00 TOTAL GERAL ....................................................................................................12.661.000,00 TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO BALANÇOS BALANÇOS BALANÇOS ORÇAMENTOS ORÇAMENTOS 1.995 1.996 1.997 1.998 1.999 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 1.1.0.0 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.1.1.0 Impostos 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 66.396,50 73.462,01 109.924,20 150.000,00 150.000.00 1.1.1.1- 2.08 Imposto s/ transf. Bens Imóveis – ITBI 64.942,33 86.812,38 89.819,37 80.000,00 80.000,00 1.1.1.1-305 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 2 272,94 24.382,30 36.796,63 50.000,00 50.000,00 1.1.1.07 Imposto s/ venda var. comb. Liq. Gás – IVVC 26.958,34 6.227,89 1.1.2.0 Taxas 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 16.149,01 13.749,64 18.720,19 30.000,00 40.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 1.000,00 1.1.22.1 Taxa de coleta de lixo 90.000,00 1.1.2.2.2 TCIU – Taxa Cond. Ilum. Urbana 200.000,00 1.1.2.2.03 Taxa de serviços diversos 15.000,00 1.1.2.2.04 Taxa Conserv. Vias Públicas 70.000,00 1.1.2.2.05 Taxa de Remoção de Entulhos 15.000,00 1.1.2.2.06 Taxa de expediente 20.000,00 1.1.2.2.07 Taxa de Limpeza Pública 80.000,00 1.1.3.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 11131 Contribuição de Melhoria 1.149,80 5.770,56 3.438,02 1.000,00 1.000,00 1.3.0.0 RECEITAS PATRIMONIAL 1.3.1.0 Receita imobiliária 1.000,00 1.000,00 11320 Receitas de valores imobiliários 1.000,00 1.000,00 11390 Receitas Mobiliárias 9,40 1.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 199.616,91 37.497,04 3.438,02 3.000,00 23.000,00 1600 RECEITAS DE SERVIÇOS 199.616,91 37.497,04 3.438,02 3.000,00 23.000,00 1610 OUTRAS RECEITAS 161001 Tarifa s/ consumo de água – DAE 800.000,00 161002 Receitas serv. diversos DAE 30.000,00 1.7.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da União 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 1.572.419,24 1.778.846,30 1.919.419,24 1.530.000,00 2.048.500,00 010201 Cota Parte FPM FUNDEF 120.500,00 0103 Cota Parte do Fundo Especial L. 7525 1.181,17 1.712,63 2.118,46 2.000,00 2.000,00 0104 Transf. do IRRF 11.059,81 37.862,21 41.687,69 40.000,00 45.000,00 0105 Transf. Imp. Terr. Rural INCRA 4.489,01 40.176,51 29.758,19 30.000,00 58.000,00 0120 Transf. recursos FUNDEF 399.000,00 01.30 Cota Parte do Salário Educação 52.083,82 1721.09.00 Outras Transferências da União 1.162,60 0901 Transf. Fin. Lei Compl. 87/96 4.066,49 231.739,59 144.500,00 212.500,00 0902 Transf. LC 87/96 15% FUNDEF 22.500,00 0903 Transf. Minist. Saúde – SUS 0903 Transf. Minist. Saúde – PAB 400.000,00 0903 Transf. Minist. Saúde – MAC 100.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 0101 Cota Parte do ICMS 1.792.323,58 2.018.887,30 2.128.881,18 1.955.000,00 2.210.000,00 0102 Cota Parte do ICMS FUNDEF 104.500,00 0102 Cota Parte do IPVA 102.888,12 107.135,64 146.352,87 110.000,00 150.000,00 0120 Transf. Recursos FUNDEF 390.000,00 0900 Outras Transferências dos Estados 0901 Transf. Fundo Manut. Desenv. Ens. Fundamental 390.000,00 1760 Transf. de Convênios 0101 Transf. da União 406.710,15 595.240,70 549.249,70 90.000,00 0102 Tranf. do FNDE 50.000,00 0103 Tranf. do FNS 20.000,00 0104 Tranf. Sec. Assist. Social SAS 100.000,00 0105 Outras Tranf. Conv. União 5.000,00 0200 Transf. dos Estados 3.808,66 75.509,90 109.792,48 150.000,00 0201 Outras Transf. Conv. Estado 25.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 1.000,00 80.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 9.810,49 56.671,24 9.349,42 10.000,00 10.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa IPTU 59.711,20 70.060,63 155.166,63 400.000,00 350.000,00 193102 Receita de Dívida Ativa TLL 30.000,00 193103 Receita de Dívida Ativa ISS 30.000,00 193104 Contribuição de Melhoria 50.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 36.096,30 836.500,78 154.240,64 150.000,00 100.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operações de crédito Internas 2.2.0.0 Alienação de Bens 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 7.750,00 33.932,99 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01.01 Cota parte do Salário Educação 361.538,53 2460 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0100 Transf. da União 626.628,76 1.700.000,00 3.420.000,00 0200 Transf. dos Estados 89.820,00 530.000,00 100.000,00 2.5.9.0 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2590 Outras Receitas TOTAL 4.910.368,91 6.531.139,90 5.746.860,68 8.200.000,00 12.061.000,00 TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA DESPESA ART. 22, ITEM III DA LEI 4.320/64. CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO BALANÇO ORÇADO ORÇADO ORÇADO ORÇADO ORÇADO 1.994 1.995 1.996 1.997 1.998 1.999 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.1.1 Pessoal Civil 770.901,20 1.695.591,62 2.041.713,54 2.190.653,45 1.849.500,00 2.193.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 52.686,21 21.947,50 74.498,66 219.235,89 231.000,00 291.450,00 3.1.2.0 Material de Consumo 285.964,21 750.659,72 1.000.912,98 937.972,82 864.200,00 1.094.300,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 87.327,69 265.393,11 503.941,47 468.995,51 378.500,00 583.800,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 457.663,34 1.010.075,25 1.379.455,22 1.234.115,69 1.005.500,00 1.298.888,00 3191 Sentenças Judiciais 13.843,43 75.024,37 50.000,00 80.000,00 3192 Despesas do Exercício Anterior 16,84 484,50 859,99 2.000,00 2.000,00 3211 Transf. Operacionais 358.463,50 387.000,00 512.612,00 3221 Tranf. a União 145.800,00 322401 Cont. FUEFUM – FPM 15% 361.500,00 322402 Cont. FUEFUM – ICMS 15% 390.000,00 322403 Cont. FUEFUM – Out. t. Um. 15% 37.500,00 3.2.31 Subvenções sociais 5.000,00 54.000,00 3.2.3.3 Contribuições Correntes 1.800,00 1.860,00 2.000,00 2.000,00 3.2.5.1 Inativos 22.311,28 2.279,98 6.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 1.434,04 2.705,04 8.578,48 4.039,31 7.000,00 5.000,00 3.2.5.3 Salário Família 5.100,00 3.2.5.4 Apoio Finan. Estudantes 3.000,00 1.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 15,53 383,83 3.2.5.8 Outras Transferências a pessoas 2.171,23 1.000,00 3.2.6.1 Juros da divida contratada 18.088,01 23.323,04 29.409,54 50.571,90 75.000,00 66.000,00 3.2.6.2 Encargos da divida contratada 41,31 500,00 5.500,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 24.263,56 17.481,10 10.000,00 15.000,00 3.2.6.7 Correc. Mon. s/ Ope. Créd. Ant. Receita 3.2.6.6 Encargos de outras Dívidas 500,00 3.500,00 3.2.8.0 Contrib. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 24.149,24 49.258,39 45.746,47 52.885,68 82.000,00 120.700,00 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 4.1.1.0 Obras e instalações 261.783,47 1.536.489,35 700.153,15 413.270,20 1.573.000,00 3.819.750,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 146.685,06 302.953,77 318.031,82 291.382,31 561.000,00 700.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 4.500,00 189.890,25 12.000,00 260.000,00 30.000,00 4.2.2.0 Aquis. De outros bens cap. Utilizado 20.000,00 46.500,00 35.000,00 15.000,00 4.3.1.1 Auxilio p/ desp. capital 34.400,00 98.000,00 4.3.5.1 Amortização da divida contratada 88.846,42 164.242,31 163.410,45 349.971,59 459.000,00 377.000,00 TOTAL 2.240.339,48 6.013.397,68 6.322.034,06 6.750.004,71 8.200.000,00 12.061.000,00 QUADRO DISCRIMINATIVO DA RECEITA POR FONTES FONTES DA RECEITA VALOR CR LEGISLAÇÕES RECEITAS CORRENTES 8.541.000,00 RECEITA TRIBUTÁRIA 821.000,00 Const. Federal, Cód. Trib. Munic. Impostos 230.000,00 Código Tributário Municipal Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 150.000,00 Código Tributário Municipal Imposto s/ transf. Bens Imóveis – ITBI 80.000,00 Lei Municipal nº 423/89 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 60.000,00 Código Tributário Municipal TAXAS 531.000,00 Código Tributário Municipal Taxa pelo exercício poder de polícia – TLL 40.000,00 Código Tributário Municipal Taxa pela prestação de serviço Taxa de coleta de lixo 90.000,00 Código Tributário Municipal TCIU – Taxa Cond. Ilum. Pública 200.000,00 Código Tributário Municipal Taxa de serviços diversos 15.000,00 Código Tributário Municipal Taxa Conserv. Vias Públicas 70.000,00 Código Tributário Municipal Taxa de Remoção de Lixo 15.000,00 Código Tributário Municipal Taxa de expediente 20.000,00 Código Tributário Municipal Taxa de Limpeza Pública 80.000,00 Código Tributário Municipal Contribuição de Melhoria 1.000,00 Lei Municipal nº 338/84 RECEITAS PATRIMONIAL 25.000,00 Código Tributário Municipal Receita imobiliária 1.000,00 Código Tributário Municipal Receitas Mobiliárias 1.000,00 Código Tributário Municipal Outras receitas patrimoniais 23.000,00 Código Tributário Municipal RECEITAS DE SERVIÇOS 830.000,00 Tarifa s/ consumo de água – DAE 800.000,00 Lei Municipal nº 710/98 de 22/07/98 Receitas serv. diversos DAE 30.000,00 Lei Municipal nº 710/98 de 22/07/98 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.215.000,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 6.215.000,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 3.265.000,00 Constituição Federal Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 2.048.500,00 Constituição Federal Cota Parte do Fundo Especial 2.000,00 Constituição Federal Transf. do IRRF 45.000,00 Constituição Federal Cota Parte do ITR 58.000,00 Constituição Federal Desoneração do ICMS 212.500,00 Lei Complementar 87/96 Transf. Ministério da Saúde 500.000,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 2.750.000,00 Constituição Federal Cota Parte do ICMS 2.210.000,00 Constituição Federal Cota Parte do IPVA 150.000,00 Lei Federal nº 9.424, 24/12/96. Transferências Recursos FUNDEF 390.000,00 Constituição Federal Transferências de Convênios 200.000,00 Constituição Federal Transferências da União 175.000,00 Constituição Federal Transferências do FNDE 50.000,00 Constituição Federal Transferências do FNS 20.000,00 Constituição Federal Transferências Serv. Assist. Social SAS 100.000,00 Constituição Federal Outras Transferências Conv. União 5.000,00 Constituição Federal Transferências dos Estados 25.000,00 Constituição Federal Outras Transferências Conv. Estado 25.000,00 Constituição Federal OUTRAS RECEITAS CORRENTES 650.000,00 Código Tributário Municipal Multas e juros de Mora 80.000,00 Código Tributário Municipal Indenização e Restituição 10.000,00 Código Tributário Municipal Receita da Dívida Ativa 460.000,00 Código Tributário Municipal Receitas Diversas 100.000,00 Código Tributário Municipal RECEITAS DE CAPITAL 3.520.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.520.000,00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências de Convênios 3.520.000,00 Constituição Federal Transferências da União 3.420.000,00 Constituição Federal Outras Transferências dos Estados 100.000,00 Constituição Federal TOTAL 12.061.000,00 DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA RECEITA CR DESPESAS CR RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES Receita Tributária 821.000,00 Despesa de Custeio 5.543.938,00 Receita Patrimonial 25.000,00 Transferências Correntes 1.575.312,00 Receita de Serviços 830.000,00 Transferências Correntes 6.215.000,00 Outras Receitas Correntes 650.000,00 Déficit Superávit 1.421.750,00 Total 8.541.000,00 Total 8.541.000,00 Superávit Corrente 1.421.750,00 Déficit Corrente RECEITAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL Operações de Crédito Investimentos 4.519.750,00 Alienação de Bens Inversões Financeiras 45.000,00 Transferências de Capital 3.520.000,00 Transferências de Capital 377.000,00 TOTAL 4.941.750,00 TOTAL 4.941.750,00 RESUMO RECEITAS CORRENTES 8.541.000,00 DESPESAS CORRENTES 7.119.250,00 RECEITAS DE CAPITAL 3.520.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 4.941.750,00 TOTAL 12.061.000,00 TOTAL 12.061.000,00 SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DAS DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO RECEITA CR CR DESPESAS CR RECEITA ORÇAMENTÁRIA 12.061.000,00 LEGISLATIVA 512.612,00 RECEITAS CORRENTES 8.541.000,00 JUDICIÁRIA RECEITAS TRIBUTÁRIAS 821.000,00 Administração e Planejamento 1.466.550,00 RECEITA PATRIMONIAL 25.000,00 Agricultura 49.200,00 RECEITA DE SERVIÇOS 830.000,00 Comunicações 49.000,00 TRANSF. CORRENTES 6.215.000,00 Defesa Nacional e Segurança Pública OUTRAS REC. CORRENTES 650.000,00 Desenvolvimento Regional RECEITAS DE CAPITAL 3.520.000,00 Educação e Cultura 2.094.550,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO Energia e Recursos Minerais 100.000,00 ALIENAÇÃO DE BENS Habitação e Urbanismo 1.559.288,00 TRANSF. DE CAPITAL 3.520.000,00 Indústria, Com. e Serviços 361.700,00 Relações Exteriores Saúde e Saneamento 2.822.300,00 Trabalho Assistência e Previdência 984.600,00 Transportes 2.061.200,00 Reserva de Contingência TOTAL 12.061.000,00 TOTAL 12.061.000,00 ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1.985 LEI Nº 4.4320/64 – ANEXO 2 – RECEITA RESUMO GERAL DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DETALHAMENTO FONTES CATEGORIA ECONÔMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 8.541.000,00 1.1.0.0 RECEITA TRIBUTÁRIA 821.000,00 1.1.1.0 Impostos 290.000,00 1112.00.00 Impostos sobre patrimônio e renda 230.000,00 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 150.000,00 1.1.1.1- 2.08 Imposto s/ transf. Bens Imóveis – ITBI 80.000,00 1113.00.00 Imposto sobre circ. E produção 60.000,00 1.1.1.1-305 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 60.000,00 1.1.2.0 Taxas 531.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 40.000,00 1121.05.00 Taxa Licenças Diversas 40.000,00 112201 Taxa de coleta de lixo 90.000,00 112202 TCIU Taxa Cond. Ilum. Urbana 200.000,00 112203 Taxa Serviços diversos 15.000,00 112204 Taxa Cons. Vias Públicas 70.000,00 112205 Taxa remoção de entulhos 15.000,00 112206 Taxa de Expediente 20.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 491.000,00 112207 Taxa de Limpeza Pública 80.000,00 1.1.3.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 1.000,00 11131 Contribuição de Melhoria 1.000,00 1.3.0.0 RECEITAS PATRIMONIAIS 25.000,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 25.000,00 11320 Receitas de valores imobiliários 1.000,00 1320.02.00 Receita Mobiliaria 1.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 23.000,00 1600 RECEITAS DE SERVIÇOS 830.000,00 1610 OUTRAS RECEITAS 830.000,00 1610 Tarifa s/ cons. água DAE 800.000,00 161002 Rec. Serv. Diversos – DAE 30.000,00 1.7.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.215.000,00 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 6.015.000,00 1.7.2.1 Transferências da União 3.265.000,00 1721.01.00 Participação na receita da União 3.265.000,00 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 2.048.500,00 0103 Cota Parte do Fundo Especial 2.000,00 0104 Transf. do IRRF 45.000,00 0105 Cota Parte do ITR 58.000,00 17210120 Transf. Recursos FUNDEF 399.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 712.500,00 17210901 Transf. Fin. Lei Compl. 87/96 212.500,00 17210903 Transf. Minist. Saúde SUS 500.000,00 17210904 Transf. MS/PAB 400.000,00 17210905 Transf. MS/MAC 100.000,00 1.7.2.2 Transferências do Estado 2.750.000,00 1722.01.00 Part. rec. dos Estados 2.750.000,00 0101 Cota Parte do ICMS 2.210.000,00 0102 Cota Parte do IPVA 150.000,00 17220120 Transf. recursos FUNDEF 390.000,00 176000 Transf. de Convênios 200.000,00 17600101 Transf. da União 175.000,00 17600101 Transf. do FNDE 50.000,00 17600103 Transf. do FNS 20.000,00 17600104 Transf. Se. Ass. Soc. SAS 100.000,00 1760105 Outras Transferências Conv. União 5.000,00 17600200 Transferências do Estado 25.000,00 17600201 Outras Transf. Conv. Estado 25.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 650.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 80.000,00 19100100 Multas juros de mora 80.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 10.000,00 1.9.20.01 Indenização e Restituição 10.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 460.000,00 1.9.31.0 Receita da Dívida Ativa IPTU 350.000,00 1931.02 Receitas Dívida Ativa TLL 30.000,00 1.9.31.03 Receita Ativa ISS 30.000,00 193104 Contribuição de Melhoria 50.000,00 1990.00.00 Receitas Diversas 100.000,00 1990.00.00 Receitas Diversas 100.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 3.520.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operação de crédito Interna 2.2.0.0 Alienação de Bens 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 2.4.0.0 Transferências de Capital 3.520.000,00 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01.01 Cota parte do Salário Educação 0120 Outras Transferências da União 2.4.2.2 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 0900 Outras Transferências dos Estados 2460.00.00 Transf. de Convênios 3.520.000,00 2460.01.00 Transf. da União 3.420.000,00 2460.02.00 Transf. Estado 100.000,00 TOTAL 12.061.000,00 QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO LOCAL ESPECIFICAÇÃO DESPESAS CORRENTES DESPESAS DO CAPITAL TOTAL 11.00 Câmara Municipal 11.01 Câmara Municipal 11.01 Despesas Correntes 512.612,00 Soma 512.612,00 512.612,00 12.00 Gabinete do Prefeito 12.02 Gabinete do Prefeito 12.02 Despesas Correntes 323.500,00 12.03 Despesas de Capital 40.750,00 12.03 FMAS – Fundo Munic. Assist. Social 12.03 Despesas Correntes 566.700,00 Despesas de Capital 186.000,00 12.05 Assessoria Jurídica 12.05 Despesas Correntes 90.200,00 12.06 Chefia de Gabinete 12.06 Despesas Correntes 55.600,00 12.06 DAE – Depart. Água e Esgoto 12.06 Despesas Correntes 475.000,00 12.06 Despesas de Capital 655.000,00 12.07 Serviços de Promoção Social 12.07 Despesas Correntes 105.200,00 12.07 Despesas de Capital 1.000,00 Soma 1.616.200,00 882.750,00 2.498.950,00 13.00 Sec. Administração 13.07 Gab. Sec. Adm. Sup. Planejamento 13.07 Despesas Correntes 94.200,00 13.09 Serviços de Recursos Humanos 13.09 Despesas Correntes 168.000,00 13.09 Despesas de Capital 65.000,00 13.10 Serviços Auxiliares 13.10 Despesas Correntes 181.000,00 13.11 Setor de Supervisão e Planejamento 13.11 Despesas Correntes 16.000,00 13.12 Setor de Material e Compra 13.12 Despesas Correntes 16.800,00 13.09 Despesas de Capital 16.000,00 Soma 476.000,00 65.000,00 541.000,00 14.00 Secretaria de Finanças 14.13 Gabinete do Secretário 14.13 Despesas Correntes 27.500,00 14.14 Serviços de Tesouraria 14.14 Despesas Correntes 17.700,00 14.15 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos 14.15 Despesas Correntes 206.500,00 14.15 Despesas de Capital 15.000,00 14.16 Serviços de Contabilidade 14.16 Despesas Correntes 132.000,00 Soma 383.700,00 15.000,00 398.700,00 15.00 Secretaria de Obras e Serviços Públicos 15.17 Gabinete do Secretário 15.17 Despesas Correntes 44.800,00 15.18 Setor de Engenharia 15.18 Despesas Correntes 41.600,00 15.19 Setor de Serviços Públicos 15.19 Despesas Correntes 505.388,00 15.19 Despesas de Capital 181.000,00 15.20 Serviços de Obras 15.20 Despesas Correntes 445.200,00 15.20 Despesas de Capital 2.209.000,00 15.21 Serviços de Limpeza Pública 15.21 Despesas Correntes 180.300,00 15.22 Serviços de Estrada 15.22 Despesas Correntes 12.000,00 15.22 Despesas de Capital 95.000,00 Soma 1.229.288,00 2.485.000,00 3.714.288,00 16.00 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 16.23 Gabinete do Sec. Educ. Cult. E Desporto 16.23 Despesas Correntes 27.800,00 16.23 Despesas de Capital 1.000,00 16.24 Serviços de Educação 16.24 Despesas Correntes 1.432.750,00 16.24 Despesas de Capital 391.000,00 16.25 Serviços de Cultura e Desportos 16.25 Despesas Correntes 17.000,00 16.25 Despesas de Capital 225.000,00 Soma 1.477.550,00 617.000,00 2.094.550,00 17.00 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 17.26 Gabinete do Sec. Saúde e Meio Ambiente 17.26 Despesas Correntes 60.700,00 17.26 Despesas de Capital 2.000,00 17.27 FMS – Fundo Mun. de Saúde 17.27 Despesas Correntes 1.216.300,00 17.27 Despesas de Capital 460.000,00 17.28 Serviço Meio Ambiente 17.28 Despesas Correntes 11.000,00 17.28 Despesas de Capital 5.000,00 Soma 1.288.000,00 467.000,00 1.755.000,00 18.00 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 18.29 Gab. Sec. Agric. Abastecimento 18.29 Despesas Correntes 5.000,00 18.30 Setor de Incent. Desenv. Rural 18.30 Despesas Correntes 49.200,00 18.30 Despesas de Capital 100.000,00 Soma 54.200,00 100.000,00 154.200,00 19.00 Secretaria de Ind. Com. e Turismo 19.31 Gab. Sec. de Ind. Com. e Turismo 19.31 Despesas Correntes 30.000,00 19.32 FUMTUR – Fundo Mun. Turismo 19.32 Despesas Correntes 51.700,00 19.32 Despesas de Capital 210.000,00 19.32 Setor Ind. Com. Serviços 210.000,00 154.200,00 19.32 Despesas Correntes Soma 81.700,00 310.000,00 391.700,00 Total 7.119.250,00 4.941.750,00 12.061.000,00 ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 2 – DESPESA ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 512.612,00 3.2.0.0 Transferências correntes 512.612,00 3.2.1.0 Transf. Intergovernamentais 512.612,00 3.2.1.1 Transf. Operacionais 512.612,00 Total 512.612,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 323.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 323.500,00 3.1.1.0 Pessoal 100.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 89.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 11.500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 39.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 102.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 15.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 87.000,00 3.1.9.0 Despesas de Custeio 82.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 80.000,00 3.1.9.2 Despesas exerc. Anteriores 2.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 40.750,00 4.1.0.0 Investimentos 40.750,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 35.750,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00 Total 364.250,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: FMAS – FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 566.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 512.700,00 3.1.1.0 Pessoal 204.700,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 180.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 24.700,00 3.1.2.0 Material de Consumo 146.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 162.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 93.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 69.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 54.000,00 3.2.3.0 Transf. Inst. Privadas 54.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 54.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 186.000,00 4.1.0.0 Investimentos 186.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 150.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 36.000,00 Total 752.700,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 90.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 90.200,00 3.1.1.0 Pessoal 63.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 56.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 7.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 26.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 26.000,00 Total 90.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 55.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 55.600,00 3.1.1.0 Pessoal 49.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 43.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 5.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 2.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000,00 Total 55.600,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 475.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 475.000,00 3.1.1.0 Pessoal 67.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 7.500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 187.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 220.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 10.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 210.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 655.000,00 4.1.0.0 Investimentos 655.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 430.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 225.000,00 Total 1.130.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 105.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 105.200,00 3.1.1.0 Pessoal 66.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 6.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 20.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 19.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 14.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000,00 Total 106.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 94.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 94.200,00 3.1.1.0 Pessoal 27.700,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 24.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 64.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 64.000,00 Total 94.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 168.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 36.300,00 3.1.1.0 Pessoal 19.800,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 17.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.500,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 14.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 9.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 131.700,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 5.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 5.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 6.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 6.000,00 3.2.8.0 Contrib. Form. Pat. PASEP 120.700,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 65.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 65.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 65.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 65.000,00 Total 233.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 181.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 181.000,00 3.1.1.0 Pessoal 79.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 70.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 9.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 28.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 74.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 11.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 63.000,00 Total 181.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: SETOR DE SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 16.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 16.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 14.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 12.000,00 Total 16.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: SETOR DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 16.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 16.800,00 3.1.1.0 Pessoal 10.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 9.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 600,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 6.000,00 3.1.3.1 Remuner. Serviços Pessoais 3.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 3.000,00 Total 16.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 27.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 27.500,00 3.1.1.0 Pessoal 25.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 22.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 Total 27.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE: SERVIÇOS DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 17.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 17.700,00 3.1.1.0 Pessoal 13.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 12.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 200,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 4.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.000,00 Total 17.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ARREC. TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 206.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 206.500,00 3.1.1.0 Pessoal 90.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 80.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 10.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 115.300,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 15.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 100.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 15.000,00 4.1.0.0 Investimentos 15.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 15.000,00 Total 221.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 132.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 114.000,00 3.1.1.0 Pessoal 69.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 61.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 8.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 6.500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 38.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 38.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 18.000,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 2.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 2.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 16.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos da divida contratada 500,00 3.2.6.5 Juros de outras dívidas 15.000,00 3.2.6.6 Encargos de outras dívidas 500,00 Total 132.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 44.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 44.800,00 3.1.1.0 Pessoal 37.800,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 33.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 6.000,00 3.1.3.2 Remun. Serviços pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.000,00 Total 44.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: SETOR DE ENGENHARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 41.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 41.600,00 3.1.1.0 Pessoal 37.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 33.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 800,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 3.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 Total 41.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 505.388,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 505.388,00 3.1.1.0 Pessoal 104.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 92.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 12.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 113.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 288.388,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 53.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 235.388,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 181.000,00 4.1.0.0 Investimentos 151.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 150.000,00 4.1.2.0 Equip. E Material permanente 1.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 30.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 30.000,00 Total 686.388,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: SERVIÇOS DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 445.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 377.200,00 3.1.1.0 Pessoal 149.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 132.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 17.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 170.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 58.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 13.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 45.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 68.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 68.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 60.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos da Dívida Contratada 5.000,00 3.2.6.6 Encargos outras Dívidas 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.209.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.897.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.832.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 65.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 312.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 312.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 312.000,00 Total 2.654.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 180.300,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 180.300,00 3.1.1.0 Pessoal 99.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 88.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 11.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 26.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 55.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 25.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 30.000,00 Total 180.300,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE: SERVIÇOS DE ESTRADAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 12.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 12.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 7.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 5.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 95.000,00 4.1.0.0 Investimentos 80.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 15.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 65.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 15.000,00 4.2.2.0 Aquis. Out. Bens Cap. Utiliz. 15.000,00 Total 107.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE: GAB. DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 27.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 27.800,00 3.1.1.0 Pessoal 20.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 18.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 7.000,00 3.1.3.1 Remune. Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 5.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000,00 Total 28.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.432.750,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 641.750,00 3.1.1.0 Pessoal 386.750,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 340.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 46.750,00 3.1.2.0 Material de Consumo 146.500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 108.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 46.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 62.500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 791.000,00 3.2.2.0 Transferências Intergovernamentais 789.000,00 3.2.2.4 Transferências Inst. Multigovernamen 789.000,00 3.2.2.4 Cont. FUEFUM – FPM 15% 361.500,00 3.2.2.4 Contrib. FUEFUM – ICMS 15% 390.000,00 3.2.2.4 Contrib. FUEFUM – out. T. Um. 15% 37.500,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 2.000,00 3.2.5.4 Apoio Financeiro a Estudantes 1.000,00 3.2.5.9 Outras Transf. a pessoas 1.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 391.000,00 4.1.0.0 Investimentos 391.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 336.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 55.000,00 Total 1.823.750,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE: SERVIÇO DE CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 17.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 17.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 9.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 8.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 6.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 225.000,00 4.1.0.0 Investimentos 225.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 225.000,00 Total 242.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE: GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 60.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 60.700,00 3.1.1.0 Pessoal 45.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 40.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 5.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 15.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 15.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 Total 62.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE: FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.216.300,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.216.300,00 3.1.1.0 Pessoal 671.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 590.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 81.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 154.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 391.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 255.500,00 3.1.2.3 Outros Serv. e Encargos 135.500,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 460.000,00 4.1.0.0 Investimentos 460.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 250.000,00 4.1.2.0 Equipa. E material permanente 210.000,00 Total 1.676.300,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE: SERVIÇO MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 11.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 11.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 6.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 5.000,00 3.1.3.1 Rem. Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 5.000,00 4.1.0.0 Investimentos 5.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.000,00 4.1.2.0 Equipam. e material permanente 4.000,00 Total 16.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNIDADE: GAB SEC. AGRIC. ABASTECIMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 5.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 5.000,00 3.1.1.0 Pessoal 3.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.000,00 3.1.3.1 Obrigações Patronais 500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.000,00 3.1.3.1 Remun. Serviços pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 500,00 Total 5.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNIDADE: SETOR DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO RURAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 49.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 49.200,00 3.1.1.0 Pessoal 19.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 17.000,00 3.1.3.1 Obrigações Patronais 2.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 20.000,00 3.1.3.1 Remun. Serviços pessoais 3.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 17.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 100.000,00 4.1.0.0 Investimentos 100.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 100.000,00 Total 149.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO UNIDADE: GAB. SEC. IND. COM. E TURISMO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 30.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 30.000,00 3.1.1.0 Pessoal 25.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 22.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 3.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 3.000,00 Total 30.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO UNIDADE: FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 51.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 51.700,00 3.1.2.0 Material de Consumo 10.700,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 41.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 12.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 29.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 210.000,00 4.1.0.0 Investimentos 210.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 210.000,00 Total 261.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO UNIDADE: SETOR DE IND. COM. SERVIÇOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 4.0.0.0 Despesas de Capital 100.000,00 4.1.0.0 Investimentos 100.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 100.000,00 Total 100.000,00 NATUREZA DA DESPESA – CONSOLIDAÇÃO GERAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 7.119.250,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 5.543.938,00 3.1.1.0 Pessoal 2.484.950,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.193.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 291.450,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.094.300,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.882.688,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 583.800,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.298.888,00 3.1.9.0 Diversas despesas de custeio 82.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 80.000,00 3.1.9.2 Despes Exerc. Anteriores 2.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 1.575.312,00 3.2.1.0 Transferências Intergovernamentais 512.612,00 3.2.1.1 Transferências Operacionais 512.612,00 3.2.2.0 Transferências Intergovernamentais 789.000,00 3.2.2.4 Transferências Inst. Multigovernam. 789.000,00 3.2.2.4.01 Cont. FUEFUM – FPM 15% 361.500,00 3.2.2.4.02 Cont. FUEFUM – ICMS 15% 390.000,00 3.2.2.4.03 Cont. FUEFUM – Out. T. Um. 15% 37.500,00 3.2.3.0 Transferências a Inst. Privadas 56.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 54.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 2.000,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 7.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 5.000,00 3.2.5.4 Apoio Financ. a estudantes 1.000,00 3.2.5.9 Outras Trnsf. a pessoas 1.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 90.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 66.000,00 3.2.6.2 Outros enc. da Dívida Contratada 5.500,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 15.000,00 3.2.6.6 Encargos Outras Dívidas 3.500,00 3.2.8.0 Contrib. Form. Pat. PASEP 120.700,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.941.750,00 4.1.0.0 Investimentos 4.941.750,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 3.834.750,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 685.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 45.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 30.000,00 4.2.2.0 Aquis. Out. Bens. Cap. Utiliz. 15.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 377.000,00 4.3.5.0 Amortização Dívida Interna 377.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Contratada 377.000,00 Total 12.061.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO ADENDO V A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 6 - DESPESA ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 110101 LEGISLATIVA 512.612,00 512.612,00 11010101 PROCESSO LEGISLATIVO 512.612,00 1101010101 AÇÃO LEGISLATIVA 512.612,00 110101010012001 COORDENAÇÃO ATIV. LEGISL. 512.612,00 Total 512.612,00 512.612,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120203000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 35.750,00 328.500,00 364.250,00 120203070000000 ADMINISTRAÇÃO 35.750,00 328.500,00 120203070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 35.750,00 328.500,00 120203070212002 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 315.500,00 120203070212003 REFORMA E AMPL. PAÇO MUNICIPAL 13.000,00 120203070213001 AMPL. PAÇO MUNICIPAL (RP) 10.750,00 120203070213002 AQUIS. VEÍCULO GAB. PREFEITO 25.000,00 TOTAL 35.750,00 328.500,00 364.250,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FMAS – FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120215000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 185.000,00 567.700,00 752.700,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA 185.000,00 567.700,00 PREVENÇÃO ACID. TRABALHO 6.000,00 PREV. ACIDENTES NO TRABALHO 6.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA AO MENOR 311.400,00 120215000000000 ENC. C/ CONC. CRIANÇA ADOLESC. 2.500,00 120215000000000 ENC. C/ CONC. TUTEL.CR. ADOLESC. 60.500,00 MANUT. ENCARGOS C/ CRECHE 152.400,00 PROGR. DISTR. MERENDA ESCOLAR 42.000,00 APOIO A ENTID. ASSISTENCIAIS 54.000,00 ASSIST. A VELHICE 20.000,00 APOIO A TERCEIRA IDADE 20.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 185.000,00 85.300,00 120215000000000 MANUT. ENCARGOS DO SETOR 85.300,00 120215000000000 CONST. CENTROS COMUM. 175.000,00 AQUIS. EQUIP. TECELAGEM 5.000,00 AQUIS. EQUIP. FABR. TIJOLOS/LAJOTA 5.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 145.000,00 120215000000000 MANUT. ENC. VALOR. CIDADÃO 143.000,00 PROG. ATEND. DEFIC. FIS. MENTAL 2.000,00 TOTAL 185.000,00 567.700,00 752.700,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 90.200,00 90.200,00 120503070000000 ADMINISTRAÇÃO 90.200,00 120503070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 90.200,00 120503070212011 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 90.200,00 TOTAL 90.200,00 90.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120603000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 55.600,00 55.600,00 120603070000000 ADMINISTRAÇÃO 55.600,00 120603070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 55.600,00 120603070212012 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 55.600,00 TOTAL 55.600,00 55.600,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120613000000000 SAÚDE E SANEAMENTO 655.000,00 475.000,00 1.130.000,00 120613760000000 SANEAMENTO 655.000,00 475.000,00 120613764450000 ABASTECIMENTO D ÁGUA 655.000,00 475.000,00 120613764452016 MANUTENÇÃO E ENC. COM O DAE 475.000,00 120613764453006 AMPL. MELHOR. ABAST. ÁGUA (RP) 355.000,00 120613764453007 CONST. RESERV. DAE (RC) 300.000,00 TOTAL 655.000,00 475.000,00 1.130.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120215000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 106.200,00 106.200,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA 106.200,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 106.200,00 120215000000000 MANUT. ENCARGOS DO SETOR 106.200,00 TOTAL 106.200,00 106.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120703000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 94.200,00 94.200,00 120703070000000 ADMINISTRAÇÃO 94.200,00 120703070200000 SUPERVISÃO COORD. SUPERIOR 54.200,00 120703070212014 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 54.200,00 120703070223000 DIVULGAÇÃO OFICIAL 40.000,00 120703070221016 MANUT. ENC. C/A PUBLICIDADE 40.000,00 TOTAL 94.200,00 94.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 131003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 107.300,00 107.300,00 131003070000000 ADMINISTRAÇÃO 36.300,00 131003070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 36.300,00 131003070212022 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 23.300,00 PROG. INC. ORG. E MODERN. ADM. 13.000,00 131003080033000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 71.000,00 131003080033000 DÍVIDA INTERNA 71.000,00 131003080033025 MANUT. ENC. S/ AMORT. DÍVIDA 71.000,00 131001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 125.700,00 125.700,00 131001582000000 PREVIDÊNCIA 5.000,00 131015824950000 PREV. SOC. INAT. PENSIONISTAS 5.000,00 131015824950026 ENC. C/ INATIVOS PENSIONISTAS 5.000,00 131015840000000 PROGRAMA FORM. PATRIM. SERV. PU 120.700,00 131015844920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 120.700,00 131015844920024 MANUT. ENC. C/ O PASEP 120.700,00 TOTAL 233.000,00 233.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 131003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 181.000,00 181.000,00 131003070000000 ADMINISTRAÇÃO 181.000,00 131003070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 181.000,00 131003070212027 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 152.000,00 MANUT. ENCARGOS C/ ESF. GOVERNO 29.000,00 TOTAL 181.000,00 181.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 130803000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 16.000,00 16.000,00 130803070000000 ADMINISTRAÇÃO 4.000,00 130803070200000 SUPERVISÃO COORD. SUPERIOR 4.000,00 130803070212015 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 4.000,00 130803090000000 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 12.000,00 130803090450000 ESTUDOS PESQ. ECON. SOCIAIS 12.000,00 130803090452018 ENC. C/ ELB. PLANO DIRETOR 12.000,00 TOTAL 16.000,00 16.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 130903000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 16.800,00 16.800,00 130903070000000 ADMINISTRAÇÃO 16.800,00 130903070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 16.800,00 130903070212020 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 16.800,00 TOTAL 16.800,00 16.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141203000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 27.500,00 27.500,00 141203080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 27.500,00 141203080300000 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 27.500,00 141203080002029 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 27.500,00 TOTAL 27.500,00 27.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 143003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 17.700,00 17.700,00 141003080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 17.700,00 141003080033000 CONTROLE INTERNO 17.700,00 141403080322031 MANUTENÇÃO E ENCARG. SETOR 17.700,00 TOTAL 17.700,00 17.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ARREC. TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 15.000,00 206.500,00 221.500,00 141503080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 15.000,00 206.500,00 141503080033000 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 15.000,00 206.500,00 141503080033033 MANUT. ENC. C/ SETOR 206.500,00 141503080303008 AQUIS. VEÍCULO P/ FISCALIZ. 15.000,00 TOTAL 15.000,00 206.500,00 221.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 132.000,00 132.000,00 141503080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 130.000,00 141503080032000 CONTROLE INTERNO 130.000,00 141503080033035 MANUT. ENC. C/ SETOR 130.000,00 141503100000000 CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 2.000,00 141503080000000 INFORMAÇÕES CINT. TECNOLOGIA 2.000,00 141503080033037 CONTRIB. AO IBAM 2.000,00 TOTAL 132.000,00 132.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151603000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 44.800,00 44.800,00 151603070000000 ADMINISTRAÇÃO 44.800,00 151603070210000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 44.800,00 151603080033038 MANUT. ENC. C/ SETOR 44.800,00 TOTAL 44.800,00 44.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE ENGENHARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151713000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 41.600,00 41.600,00 151715800000000 URBANISMO 41.600,00 151713070210000 PLANEJAMENTO URBANO 41.600,00 151713080033039 MANUT. ENC. C/ SETOR 40.600,00 151710580033007 PROJ. DESENV. RAC. ESP. URBANO 1.000,00 TOTAL 41.600,00 41.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL COMUNICAÇÕES 49.000,00 49.000,00 TELECOMUNICAÇÕES 49.000,00 RADIODIFUSÃO 49.000,00 MANUT. ENCARG. RETRANS. TV 49.000,00 151810000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 180.000,00 457.388,00 637.388,00 151815800000000 URBANISMO 284.000,00 151810583230000 PLANEJAMENTO URBANO 284.000,00 151810583320041 MANUT. ENC. C/ SETOR 284.000,00 151810600000000 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 180.000,00 173.388,00 LIMPEZA PÚBLICA 180.000,00 AQUIS. ÁREA P/ ATERRO SANITÁRIO 30.000,00 CONST. INST. ATERRO SANIT. 150.000,00 151810603270000 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 173.388,00 151816032700045 MAN. ENC. C/ ILUM. PÚBLICA 173.388,00 TOTAL 180.000,00 506.300,00 686.388,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152010570000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 700.000,00 700.000,00 HABITAÇÃO 200.000,00 150105731600000 HABITAÇÕES URBANAS 200.000,00 152010570000049 CONST. CASAS POPULARES (RC) 200.000,00 152010570000000 SERV “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
722
Baixado: 1 vez |
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1998-12-30 30/12/1998 | Lei: 721 | LEI NR. 721/98, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.998. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo nono, do artigo 165, da Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.999. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados à manutenção e conservação do Patrimônio Municipal, cumprimento da política salarial e seus encargos, a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1999; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecendo ao estabelecido no art. 117 da Lei Orgânica do Município e o estabelecido na Constituição Federal; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1999: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. Parágrafo Primeiro – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. Parágrafo Segundo – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.999. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações elencadas no Anexo I desta Lei. Artigo 10º - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo Primeiro – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. Parágrafo Segundo – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. Parágrafo Terceiro – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1999 FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Repasse do Duodécimo Repassar mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, 1/12 da Receita Arrecadada, exceto das oriundas de Transferências de Convênios. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 07.05 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 07.06 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 07.07 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – FGTS e Previdência Municipal 07.08 – Programa de consultoria, Assessoria, Locação de sistema de informática e reprodução gráfica Dotar a administração de meios necessários para o bom desempenho de suas funções 07.09 – Participação de consórcios entre municípios Compreende as ações que visem uma união para buscar o melhor atendimento a população 07.10 - Programa de incentivo a organização e modernização administrativa Adotar programas que visem uma melhor organização e reorganização de serviços e ou órgãos da Administração Pública. 07.11– Aquisição de veículos para Fiscalização Dotar o setor de meios para desempenhar suas atividades 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividade e consequentemente a renda familiar 14.02 – Manutenção do viveiro de mudas. Fornecer mudas de árvores ornamentais, frutíferas e nativas para produtores e prefeitura. 14.03 – Programa de Assistência Técnica ao produtor Rural Oferecer assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural, objetivando maior produtividade 14.04 –Diversificação agrícola Através da distribuição de mudas frutíferas incentivar o habito de consumo, bem como, a produção diferenciada tanto a nível urbano como rural. 14.05 – Aquisição de áreas de terras Incentivar e aumentar a produção de produtos hortifrutigranjeiros, durante o ano todo, gerar novos empregos, assentando o homem no campo, aumentando a receita e a produção no município. 14.06– Execução de eventos sobre Fruticultura Divulgar, propor medidas e incentivar o pequeno e médio produtor ao plantio de frutas como fonte de renda alternativa PRODUÇÃO ANIMAL 15.01 Diversificação da Produção e Desenvolvimento da Pesca Apoiar a criação de peq. Animais através da divers. Com incentivo e constr. de viveiros para piscicultura à 15 produtores com 5.000 m² cada. 15.02– Aquisição de equipamento para inseminação artificial Criar núcleos de pequenos produtores interressados na melhoria do rebanho leiteiro (Formar 1 núcleo por ano) 15.03– Realizar cursos de inseminação artificial Capacitar mão de obra visando atender os núcleos ABASTECIMENTO 16.01 – Reforma e manutenção do mercado Regional Manter o mercado em condições de uso, vindo assim beneficiar os mini e pequenos produtores 16.02 – Realizar inspeções, padronização e classificação de produtos Desenvolvimento de ações com objetivo de fazer cumprir a legislação relativas à inspeção de produtos agropecuários 16.03- Aquisição de laboratório de Biotecnologia Análise de diversas culturas em apoio à produção de hortifrutigranjeiros, hortaliças e análise de terra 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Produção e distribuição de plantas nativas. Reflorestar margens de córregos e rios que já estão em processo de degradação bastante avançado 17.02 – Preservação e manutenção do Bosque Manter a área do bosque em bom estado de preservação com o objetivo de proferir palestras sobre meio ambiente aos visitantes 17.03 – Demarcação de terraços Preservar o solo através da construção de curvas de nível 17.04 – Aquisição de 60 T de calcário Realizar a correção do solo dos pequenos produtores de hortaliças 06 – COMUNICAÇÕES 22 – TELECOMUNICAÇÕES 22.02 – Ampliação e melhoramentos do sistema de transmissão de TV Dotar o município de moderno sistema de comunicação proporcionando à população maiores informações de cultura e lazer 22.02 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção e ampliação de Escola p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar, com a construção e a ampliação de unidades pré - escolares. 41.02 – Const. creches para pré – escola Dar maiores condições de aprendizagem ao pré – escolar 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 42.02 – Construção, e ampliação de escolas municipais Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.03 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 42.04 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 42.05 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 42.06 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 42.07 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 42.08 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 42.09 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 42.10 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 42.11 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 42.12 – Programa de transporte escolar Transportar a clientela estudantil do município, objetivando o acesso à escola 42.13 – Aquisição de computadores e equipamentos de informática Dotar a rede de ensino municipal de meios que possa preparar os alunos para o atual mercado de trabalho 42.14 – Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério Cumprir a determinação legal imposta pela lei 9.424 de 24/12/96 44 – ENSINO SUPERIOR 44.01 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 44.02 – Construção e instalação física de campus universitários. Incentivar a instalação de extensão da UFMT e UNEMAT, em parceria com os municípios do vale do São Lourenço 44.03 – Apoio a cursos superior Licenciatura Plena Incentivar o aprimoramento profissional de nossos professores tanto da rede municipal como da estadual 45 – ENSINO SUPLETIVO 45.01- Subvenção ao ensino supletivo Oportunizar, apoiar a melhoria de atendimento do ensino supletivo, escola de suplica (NEP) 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.02 – Construção de complexos esportivos Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 46.03 – Construção de centro Poli – esportivo Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 46.04 – Construção de pista de atletismo Criar condições de o Estádio Municipal sediar competições de atletismo 47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.01 – Programa bolsa de estudos Compreende as ações que visem a ajuda financeira concedida a título de incentivo a estudantes que comprovadamente não tenham recursos financeiros para custear seus estudos 48 – CULTURA 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 48.07 – Manutenção e preservação do acervo cultural e do patrimônio histórico, artístico e arqueológico Manter a preservação da gruta das perdidas, áreas do patrimônio histórico, além do levantamento e cadastramento do acervo cultural 51 – ENERGIA E RECURSOS HUMANOS 51.01 – Expansão da rede de eletrificação rural Melhorar a condição de vida e a produção no meio rural 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional 57.02 – Aquisição de equipamentos para fabricação tijolos e lajotas ara piso Incentivar através das associações de moradores a fabricação de tijolos para construção de casas e bloquetes para calçadas através de mutirão 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de abrigos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis à população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 58.02 – Projeto de planejamento urbano Objetivar o desenvolvimento urbano racional, de forma a proporcionar um crescimento organizado capaz de atender as necessidades básicas dos habitantes 60.03 – Construção de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 60.02 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60.03 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 60.04 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de máquinas varredeira 60.05 – Manutenção e extensão de rede de iluminação pública Possibilitar a população o acesso à iluminação pública 60.06 – Programa de limpeza pública Manter os programas complementares de limpeza pública, objetivando melhor atendimento à população 60.07 – Aquisição de área, const. e inst. Aterro sanitário Dar a destinação final ao lixo não recicláveis, adotando o sistema de aterro sanitário 60.08 – Exp. Red. Ilum. Publica Av Pagé 11 - INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 62 – INDÚSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 62.03 – Incentivo a instalação de novas indústrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 62.05 – Realizar cursos sobre agroindústrias Capacitação de mão de obra visando o beneficiamento da produção (10 cursos) 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 65.03 – Estruturar e urbanizar o bosque municipal Dotar o bosque municipal de infra-estrutura mínima 65.04 – Aquisição de área na Cachoeira da Fumaça Assegurar a população uma área de lazer pública em que todos possam ter acesso sem ônus 65.05 – Criar a política de desenvolvimento do turismo Dotar regras de incentivo, proibições para não haver desestimulação do programa de turismo, fazendo com que o Município continue recebendo as constantes visitas dos turistas. 65.06 – Criar infra-estrutura de visitação ao Balneário Municipal na Cachoeira da Fumaça Possibilitar aos usuários condições de visitação 66.07 – Execução de eventos – III Temporada de Esporte Radical e III Mostra Cultural e de Artesanato Regional de Jaciara Divulgar o Município a Nível Estadual e Nacional Incentivar empresários para investirem no Município 66.08 – Participação de eventos Estaduais e Nacionais Ampliar a visão de implantação do turismo aprimorando a articulação do Município com os turistas visitantes 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.03 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 75.04 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 75.05 – Ampliação do Posto de Saúde da Vila Planalto Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 75.06 – Ampliação do Posto de Saúde Central Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 75.07 – Ampliação do Posto de Saúde da Cohab São Lourenço Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 75.08 – Construção e instalação de Laboratório Patológico Oferecer atendimento laboratorial a população 75.09 – Programa de atendimento à população em especialidades médicas Possibilitar a população do município um atendimento de maior complexidade através de especialidades médicas 75.10 – Incentivar os programas de alimentação e nutrição Oferecer e promover melhoria de padrão alimentar da população, através de campanhas educativas, ou mesmo, da distribuição de alimentos como: Campanha do leite 75.11 – Programa de medicina preventiva Proporcionar a população do município acesso ao tratamento preventivo, melhorando a qualidade de vida futura e em conseqüência reduzindo os gastos públicos 75.12 – Programa de atendimento ao Fundo Municipal de Saúde Dar continuidade aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do município. Visando oferecer melhores condições de saneamento com a construção de reservatório e 01 veículo equipado 76.02 – Aquisição de equipamentos e utensílios para o DAE Dotar o DAE – Departamento de água e esgoto, de equipamentos de informática e outros móveis necessários ao bom desempenham de suas funções. 76.03 – Implementar Depto de água e esgoto DAE Desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do DAE 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 75.03 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 77.04 – Programa de combate a erosão Tomar medidas preventivas de orientação e combate da erosão nas áreas rural e urbana, com apoio na construção de curvas de níveis. 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 81.02 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 81.03 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 81.04 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 81.05 – Subvencionar entidades assistenciais Fomentar as atividades das entidades assistenciais, para que possam proporcionar aos carentes melhor capacidade de vida. 81.06 – Aquisição de maquinas e equipamentos de tecelagem Incentivar através de programas sociais a fabricação e vendas de produtos de tecelagem como tapetes e outros 81.07 – Criar conselho que vise prevenção de acidente do trabalho Orientar, divulgar, ensinar as medidas preventivas, a legislação sobre acidentes de trabalho visando um menor índice de acidentes 81.08 – Programa de atendimento aos deficientes físicos e mentais Assegurar aos deficientes físicos e mentais um atendimento que tenham como função básica a reintegração ao trabalho 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais “PAC” Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas e incentivar a participação da comunidade ao programa de asfalto comunitário PAC. 91.02 - Abertura, construção, recuperação e conservação de ruas e avenidas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 91.03 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 91.04 - Instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 91.05 – Construção de passeios públicos Adotar medidas que visem padronizar as calçadas, incluído construção de ciclovias evitando que ciclista e pedestres ocupem o mesmo espaço “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-12-30 30/12/1998 | Lei: 720 | LEI NR. 720/98, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.998. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL NR. 682/97, DE 12.11.97, PELO ANEXO I DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica substituído o ANEXO I, da Lei nr. 682/97, de 12.11.97, pelo ANEXO I desta Lei. Artigo 2º - Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nr. 682/97. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração PLANO PLURIANUAL ANEXO I PERÍODO DE 1.999 Á 2.001 EM (1.000) FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 1.999 2.000 2.001 TOTAL 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Repasse do Duodécimo Repassar mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, 1/12 da Receita Arrecadada, exceto das oriundas de Transferências de Convênios. 512,61 512,61 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 25,00 25,00 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 20,00 20,00 20,00 60,00 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 20,00 20,00 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 5,00 1,00 1,00 7,00 07.05 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 10,00 10,00 07.06 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 15,00 10,00 10,00 35,00 07.07 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – FGTS e Previdência Municipal 71,00 30,00 30,00 131,00 07.08 – Programa de consultoria, Assessoria, Locação de sistema de informática e reprodução gráfica Dotar a administração de meios necessários para o bom desempenho de suas funções 40,00 40,00 40,00 120,00 07.09 – Participação de consórcios entre municípios Compreende as ações que visem uma união para buscar o melhor atendimento a população 5,00 5,00 5,00 15,00 07.10 - Programa de incentivo a organização e modernização administrativa Adotar programas que visem uma melhor organização e reorganização de serviços e ou órgãos da Administração Pública. 3,00 3,00 3,00 9,00 07.11– Aquisição de veículos para Fiscalização Dotar o setor de meios para desempenhar suas atividades 15,00 15,00 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividade e consequentemente a renda familiar 50,00 50,00 100,00 14.02 – Manutenção do viveiro de mudas. Fornecer mudas de árvores ornamentais, frutíferas e nativas para produtores e prefeitura. 8,00 8,00 8,00 24,00 14.03 – Programa de Assistência Técnica ao produtor Rural Oferecer assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural, objetivando maior produtividade 8,00 8,00 8,00 24,00 14.04 –Diversificação agrícola Através da distribuição de mudas frutíferas incentivar o habito de consumo, bem como, a produção diferenciada tanto a nível urbano como rural. 2,00 1,00 1,00 4,00 14.05 – Aquisição de áreas de terras Incentivar e aumentar a produção de produtos hortifrutigranjeiros, durante o ano todo, gerar novos empregos, assentando o homem no campo, aumentando a receita e a produção no município. 10,50 10,50 14.06– Execução de eventos sobre Fruticultura Divulgar, propor medidas e incentivar o pequeno e médio produtor ao plantio de frutas como fonte de renda alternativa 12,00 12,00 12,00 36,00 PRODUÇÃO ANIMAL 15.01 Diversificação da Produção e Desenvolvimento da Pesca Apoiar a criação de peq. Animais através da divers. Com incentivo e constr. de viveiros para piscicultura à 15 produtores com 5.000 m² cada. 5,00 3,00 8,00 15.02– Aquisição de equipamento para inseminação artificial Criar núcleos de pequenos produtores interressados na melhoria do rebanho leiteiro (Formar 1 núcleo por ano) 5,00 3,00 8,00 15.03– Realizar cursos de inseminação artificial Capacitar mão de obra visando atender os núcleos 0,50 0,50 1,50 2,00 ABASTECIMENTO 16.01 – Reforma e manutenção do mercado Regional Manter o mercado em condições de uso, vindo assim beneficiar os mini e pequenos produtores 5,00 2,40 5,00 12,40 16.02 – Realizar inspeções, padronização e classificação de produtos Desenvolvimento de ações com objetivo de fazer cumprir a legislação relativas à inspeção de produtos agropecuários 2,00 2,00 2,00 6,00 16.03- Aquisição de laboratório de Biotecnologia Análise de diversas culturas em apoio a produção de hortifrutigranjeiros, hortaliças e analise de terra 3,00 3,00 3,00 9,00 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Produção e distribuição de plantas nativas. Reflorestar margens de córregos e rios que já estão em processo de degradação bastante avançado 1,00 1,00 1,00 3,00 17.02 – Preservação e manutenção do Bosque Manter a área do bosque em bom estado de preservação com o objetivo de proferir palestras sobre meio ambiente aos visitantes 2,00 2,00 2,00 6,00 17.03 – Demarcação de terraços Preservar o solo através da construção de curvas de nível 2,00 2,00 2,00 6,00 17.04 – Aquisição de 60 T de calcário Realizar a correção do solo dos pequenos produtores de hortaliças 2,00 2,00 2,00 6,00 06 – COMUNICAÇÕES 22 – TELECOMUNICAÇÕES 22.02 – Ampliação e melhoramentos do sistema de transmissão de TV Dotar o município de moderno sistema de comunicação proporcionando à população maiores informações de cultura e lazer 19,00 30,00 30,00 79,00 22.02 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 30,00 20,00 10,00 60,00 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção e ampliação de Escola p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar, com a construção e a ampliação de unidades pré - escolares. 47,00 20,00 20,00 87,00 41.02 – Const. creches para pré – escola Dar maiores condições de aprendizagem ao pré – escolar 150,00 150,00 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 5,00 5,00 10,00 42.02 – Construção, e ampliação de escolas municipais Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 150,00 72,00 72,00 294,00 42.03 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 50,00 40,00 30,00 130,00 42.04 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 5,00 5,00 5,00 15,00 42.05 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 10,00 10,00 10,00 30,00 42.06 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 40,00 40,00 40,00 120,00 42.07 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 2,00 2,00 2,00 6,00 42.08 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 5,00 5,00 5,00 15,00 42.09 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 2,00 2,00 2,00 6,00 42.10 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 10,00 5,00 5,00 20,00 42.11 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 5,00 5,00 10,00 42.12 – Programa de transporte escolar Transportar a clientela estudantil do município, objetivando o acesso à escola 100,00 120,00 120,00 340,00 42.13 – Aquisição de computadores e equipamentos de informática Dotar a rede de ensino municipal de meios que possa preparar os alunos para o atual mercado de trabalho 5,00 5,00 10,00 42.14 – Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério Cumprir a determinação legal imposta pela lei 9.424 de 24/12/96 789,00 615,00 615,00 2.019,00 44 – ENSINO SUPERIOR 44.01 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 10,00 10,00 10,00 30,00 44.02 – Construção e instalação física de campus universitários. Incentivar a instalação de extensão da UFMT e UNEMAT, em parceria com os municípios do vale do São Lourenço 10,00 5,00 5,00 20,00 44.03 – Apoio a cursos superior Licenciatura Plena Incentivar o aprimoramento profissional de nossos professores tanto da rede municipal como da estadual 2,00 2,00 2,00 6,00 45 – ENSINO SUPLETIVO 45.01- Subvenção ao ensino supletivo Oportunizar, apoiar a melhoria de atendimento do ensino supletivo, escola de suplica (NEP) 2,00 2,00 2,00 6,00 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 5,00 10,00 15,00 46.02 – Construção de complexos esportivos Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 120,00 20,00 20,00 160,00 46.03 – Construção de centro Poli – esportivo Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 30,00 20,00 20,00 70,00 46.04 – Construção de pista de atletismo Criar condições de o Estádio Municipal sediar competições de atletismo 30,00 30,00 47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.01 – Programa bolsa de estudos Compreende as ações que visem a ajuda financeira concedida a título de incentivo a estudantes que comprovadamente não tenham recursos financeiros para custear seus estudos 3,00 3,00 3,00 9,00 48 – CULTURA 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 5,00 53,00 5,00 15,00 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 2,00 2,00 2,00 6,00 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 10,00 15,00 10,00 25,00 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 10,00 10,00 5,00 25,00 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 50,00 20,00 20,00 90,00 48.07 – Manutenção e preservação do acervo cultural e do patrimônio histórico, artístico e arqueológico Manter a preservação da gruta das perdidas, áreas do patrimônio histórico, além do levantamento e cadastramento do acervo cultural 2,00 2,00 2,00 6,00 51 – ENERGIA E RECURSOS HUMANOS 51.01 – Expansão da rede de eletrificação rural Melhorar a condição de vida e a produção no meio rural 100,00 100,00 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional 200,00 144,00 144,00 488,00 57.02 – Aquisição de equipamentos para fabricação tijolos e lajotas ara piso Incentivar através das associações de moradores a fabricação de tijolos para construção de casas e bloquetes para calçadas através de mutirão 5,00 3,00 3,00 11,00 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de abrigos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 10,00 10,00 20,00 58.02 – Projeto de planejamento urbanos Objetivar o desenvolvimento urbano racional, de forma a proporcionar um crescimento organizado capaz de atender as necessidades básica dos habitantes 1,00 1,00 1,00 3,00 60.03 – Construção de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 20,00 10,00 2,00 32,00 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 100,00 100,00 60.02 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 1,00 1,00 1,00 3,00 60.03 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 200,00 200,00 60.04 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de máquinas varredeira 5,00 5,00 5,00 15,00 60.05 – Manutenção e extensão de rede de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública 15,00 150,00 50,00 215,00 60.06 – Programa de limpeza pública Manter os programas complementares de limpeza pública, objetivando melhor atendimento a população 150,00 150,00 150,00 450,00 60.07 – Aquisição de área, const. e inst. Aterro sanitário Dar a destinação final ao lixo não recicláveis, adotando o sistema de aterro sanitário 180,00 180,00 60.08 – Exp. Red. Ilum. Publica Av Pagé 250,00 250,00 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 62 – INDÚSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 100,00 20,00 120,00 62.03 – Incentivo a instalação de novas indústrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 40,00 40,00 40,00 120,00 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 10,00 10,00 10,00 30,00 62.05 – Realizar cursos sobre agroindústrias Capacitação de mão de obra visando o beneficiamento da produção (10 cursos) 5,00 5,00 5,00 15,00 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 20,00 30,00 30,00 80,00 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 15,00 15,00 15,00 45,00 65.03 – Estruturar e urbanizar o bosque municipal Dotar o bosque municipal de infra-estrutura mínima 15,00 30,00 10,00 55,00 65.04 – Aquisição de área na Cachoeira da Fumaça Assegurar a população uma área de lazer pública em que todos possam ter acesso sem ônus 15,00 15,00 65.05 – Criar a política de desenvolvimento do turismo Dotar regras de incentivo, proibições para não haver desestimulação do programa de turismo, fazendo com que o Município continue recebendo as constantes visitas dos turistas 3,00 3,00 3,00 9,00 65.06 – Criar infra-estrutura de visitação ao Balneário Municipal na Cachoeira da Fumaça Possibilitar aos usuários condições de visitação 40,00 30,00 30,00 100,00 66.07 – Execução de eventos – III Temporada de Esporte Radical e III Mostra Cultural e de Artesanato Regional de Jaciara Divulgar o Município a Nível Estadual e Nacional Incentivar empresários para investirem no Município 80,00 80,00 80,00 240,00 66.08 – Participação de eventos Estaduais e Nacionais Ampliar a visão de implantação do turismo aprimorando a articulação do Município com os turistas visitantes 3,00 3,00 3,00 9,00 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 10,00 10,00 15,00 35,00 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 10,00 6,00 8,00 24,00 75.03 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 3,00 3,00 3,00 9,00 75.04 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 20,00 20,00 75.05 – Ampliação do Posto de Saúde da Vila Planalto Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 10,00 10,00 75.06 – Ampliação do Posto de Saúde Central Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 130,00 50,00 100,00 280,00 75.07 – Ampliação do Posto de Saúde da Cohab São Lourenço Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 10,00 10,00 10,00 30,00 75.08 – Construção e instalação de Laboratório Patológico Oferecer atendimento laboratorial a população 250,00 100,00 50,00 400,00 75.09 – Programa de atendimento à população em especialidades médicas Possibilitar a população do município um atendimento de maior complexidade através de especialidades médicas 85,00 85,00 85,00 255,00 75.10 – Incentivar os programas de alimentação e nutrição Oferecer e promover melhoria de padrão alimentar da população, através de campanhas educativas, ou mesmo, da distribuição de alimentos como: Campanha do leite 30,00 30,00 30,00 90,00 75.11 – Programa de medicina preventiva Proporcionar a população do município acesso ao tratamento preventivo, melhorando a qualidade de vida futura e em conseqüência reduzindo os gastos públicos 5,00 5,00 5,00 15,00 75.12 – Programa de atendimento ao Fundo Municipal de Saúde Dar continuidade aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde 1.676,30 972,00 972,00 3.620,30 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do município. Visando oferecer melhores condições de saneamento com a construção de reservatório e 01 veículo equipado 300,00 5,00 305,00 76.02 – Aquisição de equipamentos e utensílios para o DAE Dotar o DAE – Departamento de água e esgoto, de equipamentos de informática e outros móveis necessários ao bom desempenho de suas funções 50,00 10,00 30,00 90,00 76.03 – Implementar Depto de água e esgoto DAE Desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do DAE 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 20,00 28,00 15,00 63,00 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 30,00 20,00 50,00 75.03 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 5,00 10,00 5,00 20,00 77.04 – Programa de combate a erosão Tomar medidas preventivas de orientação e combate da erosão nas áreas rural e urbanas, com apoio na construção de curvas de níveis 1,00 1,00 1,00 3,00 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 175,00 120,00 295,00 81.02 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 15,00 15,300 15,00 45,00 81.03 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 20,00 20,00 81.04 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 8,00 8,00 83,00 24,00 81.05 – Subvencionar entidades assistenciais Fomentar as atividades das entidades assistenciais, para que possam proporcionar aos carentes melhor capacidade de vida 10,00 10,00 10,00 30,00 81.06 – Aquisição de maquinas e equipamentos de tecelagem Incentivar através de programas sociais a fabricação e vendas de produtos de tecelagem como tapetes e outros 5,00 3,00 8,00 81.07 – Criar conselho que vise prevenção de acidente do trabalho Orientar, divulgar, ensinar as medidas preventivas, a legislação sobre acidentes de trabalho visando um menor índice de acidentes 2,00 2,00 2,00 6,00 81.08 – Programa de atendimento aos deficientes físicos e mentais Assegurar aos deficientes físicos e mentais um atendimento que tenham como função básica a reintegração ao trabalho 2,00 2,00 2,00 6,00 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 20,00 5,00 25,00 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 30,00 10,00 10,00 50,00 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 65,00 80,00 40,00 185,00 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais “PAC” Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas e incentivar a participação da comunidade ao programa de asfalto comunitário PAC. 1.177,00 200,00 300,00 1.677,00 91.02 - Abertura, construção, recuperação e conservação de ruas e avenidas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 100,00 70,00 60,00 230,00 91.03 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 380,00 170,00 120,00 670,00 91.04 - Instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 10,00 10,00 20,00 91.05 – Construção de passeios públicos Adotar medidas que visem padronizar as calçadas, incluído construção de ciclovias evitando que ciclista e pedestres ocupem o mesmo espaço 50,00 2,00 52,00 GABINETE DO PREFEITO Em, 30 de Dezembro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL NR. 682/97, DE 12.11.97, PELO ANEXO I DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL NR. 682/97, DE 12.11.97, PELO ANEXO I DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-12-29 29/12/1998 | Lei: 693 | LEI Nº 693/97 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, ATRAVÉS DO HEMOCENTRO DE MATO GROSSO – HEMOMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Jaciara-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Saúde, através do Hemocentro de Mato Grosso – HEMOMAT, por prazo de (04) quatro anos, nos termos da inclusa Minuta, que passa a fazer parte da presente Lei. § Único – As despesas com a execução do Convênio de que trata o “caput” deste artigo, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária; 17.27.13.75.428.2076.3000.31003120, do orçamento vigente. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de dezembro de 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, ATRAVÉS DO HEMOCENTRO DE MATO GROSSO – HEMOMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, ATRAVÉS DO HEMOCENTRO DE MATO GROSSO – HEMOMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-12-29 29/12/1998 | Lei: 691 | LEI Nº 691/97 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 1.998, discriminado pelos anexos 1 a 9, respectivos quadros das Dotações, de Detalhamento das Despesas, e discriminativo da Receita, bem como Tabelas Explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita da Administração direta em Cr 8.200.000,00 (Oito milhões e duzentos mil reais), e da Administração Indireta em R 600.000,00 (Seiscentos mil reais), totalizando a importância de 8.800.000,00 (Oito milhões e oitocentos mil reais). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1-RECEITAS CORRENTES: 5.970.000,00 1.1 - Receita Tributária 312.000,00 1.2 - Receita Patrimonial 5.000,00 1.3 - Transferências Correntes 5.092.000,00 1.4 – Outras Receitas Correntes 561.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL 2.230.000,00 2.2 – Transferências de Capital 2.230.000,00 Subtotal 8.200.000,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA-MT 1-RECEITAS CORRENTES: 390.000,00 1.1 - Receita de Contribuição 350.000,00 1.2 - Receitas Patrimoniais 30.000,00 1.3 –Outras Receitas Correntes 10.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 210.000,00 2.1 – Amortização de Empréstimos 200.000,00 2.2 – Outras Receitas de Capital 10.000,00 Subtotal 600.000,00 TOTAL GERAL 8.800.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I - DESPESAS POR ÓRGÃO DO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 – Câmara Municipal ............................................ 485.000,00 02 – Gabinete do Prefeito ............................................ 1.205.100,00 03 – Secretaria de Administração ............................................ 452.300,00 04 – Secretaria de Sup. e Planejamento ............................................ 273.700,00 05 – Secretaria de Obras e Serv. Públicos ............................................ 2.607.000,00 06 – Secretaria Cultura e Desporto ............................................ 1.548.550,00 07 – Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ............................................ 1.130.300,00 08 – Secretaria Agricultura e Abastecimento ............................................ 268.200,00 09 – Secretaria Ind. Comércio e Turismo. ............................................ 229.850,00 Subtotal ............................................ 8.200.000,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVI – JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara ............600.000,00 Total Geral ..........................................................................................................8.800.000,00 I – Despesas por Função de Governo a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 01 Legislativa 485.000,00 03 Administração e Planejamento 1.119.800,00 04 Agricultura 235.700,00 08 Educação e Cultura 1.548.550,00 10 Habitação e Urbanismo 762.700,00 11 Indústria, Comércio e Serviços 288.650,00 13 Saúde e Saneamento 1.100.100,00 15 Assistência e Previdência 929.400,00 16 Transportes 1.730.100,00 Subtotal 8.200.000,00 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 03. Administração e Planejamento .....................................................355.000,00 15. Assistência e Previdência ............................................................ 245.000,00 Subtotal.........................................................................................600.000,00 Total Geral ...................................................................................8.800.000,00 III – Despesa por Programa de Governo ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 01 Processo Legislativo 485.000,00 07 Administração 789.900,00 08 Administração Financeira 307.900,00 09 Planejamento Governamental 20.000,00 10 Ciências e Tecnologia 2.000,00 14 Produção vegetal 55.000,00 16 Abastecimento 5.000,00 18 Produção e Extensão Rural 175.700,00 41 Educação à Criança de 00 a 06 anos 80.000,00 42 Ensino Fundamental 1.244.450,00 43 Ensino de 2º Grau 11.000,00 44 Ensino Superior 40.000,00 45 Ensino Supletivo 5.000,00 46 Educação Física e Desportos 120.300,00 47 Assistência a Educando 8.000,00 48 Cultura 33.300,00 49 Educação Especial 2.000,00 57 Habitação 203.000,00 58 Urbanismo 195.700,00 60 Serviços de Utilidade Pública 344.000,00 62 Indústria 180.000,00 65 Turismo 108.650,00 75 Saúde 1.070.300,00 76 Saneamento 20.000,00 77 Proteção ao Meio Ambiente 34.300,00 81 Assistência 829.400,00 82 Previdência 18.000,00 84 Programa de Formação do PASEP 82.000,00 88 Transporte Rodoviário 367.000,00 91 Transporte Urbano 1.363.100,00 SOMA 8.200.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 03 Administração 355.000,00 84 Previdência 245.000,00 SOMA 600.000,00 TOTAL GERAL 8.800.000,00 IV – Despesa por Categoria Econômica ADMINISTRAÇÃO DIRETA: a. Despesas Correntes .............................................. 5.214.000,00 1.1 Despesas de Custeio .............................................. 4.380.700,00 1.2 Transferências Correntes .............................................. 833.300,00 b. Despesas de Capital .............................................. 2.986.000,00 2.1 Investimentos .............................................. 2.134.000,00 2.2 Inversões Financeiras .............................................. 295.000,00 2.3 Transferências de Capital .............................................. 557.000,00 SOMA .............................................. 8.200.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: a. Despesas Correntes .............................................. 388.000,00 a.1 Despesas de Custeio .............................................. 137.000,00 a.2 Transferências Correntes .............................................. 251.000,00 b. Despesas de Capital .............................................. 212.000,00 b.1 Investimentos .............................................. 10.000,00 b.2 Inversões Financeiras .............................................. 202.000,00 Subtotal .............................................. 600.000,00 TOTAL GERAL .............................................. 8.800.000,00 II – Despesa por Unidades Administrativas e suas respectivas finalidades, conforme o que se pode extrair da Lei nº 569/94 e Lei 658/96. ADMINISTRAÇÃO DIRETA: a. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES .............................................. 485.000,00 Câmara Municipal .............................................. 485.000,00 b. GABINETE DO PREFEITO .............................................. 1.205.100,00 Gabinete do Prefeito – Tem por finalidade auxiliar diretamente, o Prefeito Municipal nas questões jurídicas e político administrativa, promovendo o intercâmbio com as demais unidades que compõem a estrutura geral. 306.000,00 Serviço de Promoção Social – Tem suas funções próprias na área de promoção social destinada à população carente do Município, tais como, a implementação de programas de assistência ao idoso, a criança, gerir convênios firmados pelo executivo na área de assistência social. 829.400,00 Assessoria Jurídica – A Assessoria Jurídica do Prefeito é órgão de assessoramento direto do Prefeito e das demais unidades nas questões de natureza jurídica, incumbido da elaboração de pareceres, convênios e acordos, elaboração de decretos, portarias, projetos de Lei, razoes de veto, publicação dos atos oficiais e demais funções inerentes ao setor. 41.100,00 Chefia de Gabinete – É a unidade imcumbida de assistir o Prefeito Municipal nas suas questões político – administrativa, assessoramento para contatos com demais autoridades, órgãos ou Poderes, consecução dos serviços da Junta Militar e do Ministério do Trabalho, e atendimento aos munícipes. 28.600,00 c - Secretaria de Administração 452.300,00 Gabinete do Secretário – Compete o gerenciamento dos recursos humanos, gestão dos serviços gerais administrativos, organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços. 98.300,00 Serviços de Recursos Humanos – Tem por função o gerenciamento dos Recursos Humanos do Executivo Municipal em todos os seus desdobramentos, incumbindo-lhes a criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal. 214.000,00 Serviços Auxiliares – Abriga as funções elementares internas da Prefeitura Municipal realizando serviços de limpeza, manutenção, copa, portaria e recepção, transmissão de ligações telefônicas, em todos os desdobramentos. 140.000,00 d) Secretaria de Finanças, Supervisão e Planejamento 273.700,00 Gabinete do Secretário – Compete a coordenação na elaboração dos instrumentos de planejamento e controle das finanças do Município, controle e acompanhamento da execução orçamentária, do endividamento do município, articulação de convênios, acordos, contratos, administração dos fundos municipais, controle da execução de programas, gestão da legislação tributária, fiscal e financeira, cadastramento de contribuintes, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, guarda e movimentação de valores, desembolsos financeiros na forma da Lei, acompanhamento do desempenho entre a receita e a despesa. 27.800,00 Setor de Supervisão e Planejamento – Compete a elaboração e acompanhamento dos planos anuais de trabalho do Poder Executivo, bem como, os projetos especiais de engenharia, turismo e promoção social, articulação com entidades de planejamento dos demais níveis de governo. 26.100,00 Setor de Material e Compra – Organiza e controla o cadastro de fornecedores, gerencia os estoques de materiais encaminha processos de aquisição de material. 27.700,00 Serviços de Tesouraria – Compete a movimentação de valores, o recebimento de tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e o pagamento das despesas. 18.700,00 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos – É a unidade incumbida da gestão da legislação tributária do Município, em toda sua plenitude, cabendo-lhe a inscrição dos contribuintes, fiscalização externa da ocorrência de fatos geradores de tributos que representam a receita direta ou indireta. 78.000,00 Serviços de Contabilidade – É incumbido do registro e controle da contabilidade pública, confecção de balanços, balancetes e demonstrativos financeiros, elaboração das contas anuais com vistas ao cumprimento das exigências do controle externo, além das exigências do controle externo, além de outras funções que lhe são próprias. 95.400,00 05 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos - 2.607.000,00 Gabinete do Secretário – Tem por objetivo a organização dos serviços concernentes à Secretaria, tais como, distribuição de serviços diários, controle de pessoal, estoque, veículos, supervisão de obras e demais atividades sob sua responsabilidade. 34.200,00 Setor de Engenharia – Tem por função o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas, demarcação de áreas e locais de estacionamento, controle do sistema cartográfico do Município, análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações. 37.200,00 Setor de Serviços Públicos – Controla a execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública, administração e manutenção do cemitério e controle de serviços funerários, execução de serviços de jardinagem e arborização, controle da ocupação do solo urbano. 203.500,00 Serviços de Obras – Tem por função a realização de serviços operacionais, tais como, abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais, execução e fiscalização de obras de pavimentação e drenagem, construção, reforma e conservação de edificações públicas, manutenção de praças, jardins e calçadas. 1.944.100,00 Serviços de Limpeza Pública – Realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, manutenção dos canteiros das vias públicas, podas de árvores e demais atividades concernentes ao setor. 131.000,00 Serviços de Estradas – Tem por objetivo principal a abertura e conservação das estradas vicinais, construção de pontes, conservação e abertura de vias públicas. 257.000,00 f) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 1.458.550,00 Gabinete do Secretário – Administração da rede municipal de ensino, promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates e encontros, seminários e congressos, promoção de experiências pedagógicas, planejamento e execução das atividades do ensino regular de 1º grau. 38.800,00 Serviços de Educação – Promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos, controle e administração da biblioteca pública, organização dos calendários escolares, pesquisas de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do município, controle da documentação escolar relativa ao ensino de 1º Grau. 1.356.150,00 Serviços de Cultura e Desportos – Promoção das manifestações artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas. Promoção de museus, teatros, galerias de arte, quadra esportivas e banda municipal. 153.600,00 g) Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 1.130.300,00 Gabinete do Secretário – É a unidade encarregada da realização dos serviços de saúde pública, controle do meio ambiente, vigilância sanitária e controle epidemiológico no município, funciona de forma articulada com outras esferas do governo estadual e da União. 30.200,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – Tem por função realizar, na esfera municipal os serviços de saúde pública, proporcionando à população do município atendimento ambulatorial, médico – hospitalar e odontológico, bem como, o controle de epidemias e doenças infecto – contagiosas no âmbito municipal. 1.065.800,00 Serviço Meio Ambiente e Vigilância Sanitária – Tem por função o controle ambiental, em toda sua extensão, e a vigilância no setor da higiene pública, com a implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública. 34.300,00 h) SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 268.200,00 GABINETE DO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Tem por finalidade o gerenciamento e o desenvolvimento das ações estabelecidas na Lei de criação da Secretaria, assim como, zelar pela boa aplicação dos recursos de sua competência e pelo seu Patrimônio 32.500,00 SETOR DE INVENTIVO E DESENVOLVIMENTO RURAL – Tem por finalidade fomentar a Agricultura e o abastecimento no Município, orientar e assistir o agricultor no sentido de promover uma maior produtividade, desenvolvendo ainda as demais atividades de sua competência, estabelecidas na Lei nº 658/96 235.700,00 i) SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 229.850,00 GABINETE DO SECRETÁRIO – Tem por função Planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos de base, definidos como necessário à manutenção do Sistema Municipal de Turismo, gerenciar e zelar pelo bom desempenho dos objetivos da Lei 658/96, de 30.12.96, inerentes à Secretaria. 21.200,00 SETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Tem por finalidade planejar e implantar uma política de incentivo à indústria, Comércio no âmbito municipal, planejar e executar campanhas que visem motivar os Mercados da Indústria, do Comércio no Município. 100.000,00 SETOR DE TURISMO – Tem por função desenvolver uma política que vise divulgar, incentivar e apoiar o Turismo e o Ecoturismo em áreas potenciais do Município. 108.650,00 SOMA 8.200.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA-MT – tem por função assegurar aos servidores do Município de Jaciara e seus dependentes, na forma da Lei nº 652/96, de 16/10/96, prestação de natureza previdenciária e econômica, em casos de contingência que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 600.000,00 TOTAL 8.800.000,00 Artigo 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e Fixa a Despesa em R 2.599.700,00 (Dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil e setecentos reais), assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: 01 – Saúde .....................................R 1.070.300,00 02 – Assistência .............................R 829.400,00 03 – Previdência...............................R 100.000,00 04 – Fundo Prev. Serv. (PREVI – JACI) R 600.000,00 Total ...........................................................................R 2.599.700,00 Artigo 5º - Ao Poder Executivo fica autorizado: a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 0,5% (cinco por cento) da receita estimada, para acorrer despesas, exclusivamente com folha de pagamento de servidores, nos termos da legislação vigente. b) Abrir crédito Suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, nos termos do artigo 7º Inciso I, e artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE DEZEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1998-12-14 14/12/1998 | Lei: 719 | LEI NR. 719/98 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE CONSULTA DE FIRMA ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO, NAS LICITAÇÕES”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, obrigados a remeterem a pelo menos uma Firma estabelecida no Município de Jaciara, “Carta-Convite” nas licitações que realizarem, pelo menos uma modalidade de “convite”, sob pena de anulação da licitação. Parágrafo Único – No caso de não haver firma que trabalhe com ramo pertinente ao objeto de licitação, o Poder Executivo e Legislativo ficam desobrigados da responsabilidade inserida no “caput”. Artigo 2º - Para acompanhamento das licitações fica o Poder Executivo obrigado a fornecer ao Legislativo, até o dia 30 de cada mês a relação das licitações por “Carta-convite”, efetuados no mês a que se refere. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE DEZEMBRO DE 1998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE CONSULTA DE FIRMA ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO, NAS LICITAÇÕES”. “DISPÕE SOBRE CONSULTA DE FIRMA ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO, NAS LICITAÇÕES”. |
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1998-11-26 26/11/1998 | Lei: 718 | LEI Nº 718/98 - DE 26 DE NOVEMBRO 1.998 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Atender despesas com o DAE/JAC). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento geral do Município, no valor de R 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais), destinado a atender as despesas do DAE/JAC, criado pela Lei nº 684/97, de 08 de dezembro de 1.997, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orçament. 41 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 4452 ABASTECIMENTO DE ÁGUA Atividade 2111 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O DAE Categ. Econômica 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remu. Serv. Pessoais 50.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 100.000,00 Artigo 2º - Os Créditos autorizados no Artigo anterior terão como fontes de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orçament. 41 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 4452 ABASTECIMENTO DE ÁGUA Atividade 2111 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O DAE Categ. Econômica 3000 DESPESAS CORRENTES 3110 Pessoal 3111 Pessoal Civil 110.000,00 3120 Material de Consumo 40.000,00 Artigo 3º - Fica obrigado o Executivo a encaminhar ao Legislativo, às Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, cópia de todos os empenhos dos serviços executados e pagos pelo DAE/JAC da Dotação criada no artigo 1º Lei, até 31.12.1998. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de novembro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Atender despesas com o DAE/JAC). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Atender despesas com o DAE/JAC). |
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1998-11-26 26/11/1998 | Lei: 717 | LEI Nº 717/98 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções no Orçamento Municipal de 1998).” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, destinado a corrigir distorções na programação orçamentária elaborada para o exercício de 1.998, até o montante de 20% (vinte por cento) do orçamento vigente. Artigo 2º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recurso o constante do parágrafo primeiro, Inciso III, do art. 43º, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3º - Fica obrigado o Poder Executivo encaminhar às Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, cópia de todos os decretos de anulações de dotações orçamentárias autorizadas nesta Lei, até 31.12.1998. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de novembro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções no Orçamento Municipal de 1998).” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções no Orçamento Municipal de 1998).” |
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1998-11-26 26/11/1998 | Lei: 716 | LEI Nº 716/98 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Jaciara-MT – COMTUR/JA, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada. Artigo 2º - O Município de Jaciara-MT promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo de Jaciara-MT - COMTUR/JA. Artigo 3º - O COMTUR/JA tem por objetivo formular a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Jaciara-MT. Artigo 4º - A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, seja originária do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Artigo 6º - O COMTUR/JA será composto por 12 (doze) membros indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/JÁ, será presidido pelo Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Jaciara-MT e terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 01 (um) representante da Associação dos Artistas Plásticos e Artesãos de Jaciara (APLAJ); IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - 01 (um) representante da Comissão de Artesanato do Município; VI – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares; VII - 01 (um) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo – AGETURB; VIII – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e similares; IX - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de agências de Turismo local; X - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos; XI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jaciara (CDL) – de Jaciara-MT; XII – 01 (um) representante das Empresas Transportadoras Turísticas Rodoviárias de Jaciara. § 1º - Um Secretário e um Tesoureiro serão escolhidos entre os membros que compõem o COMTUR/JÁ, para integrarem a sua Diretoria juntamente com o Presidente. § 2º - As funções de membro do COMTUR/JÁ, não serão remuneradas. Artigo 8º – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/JÁ compete: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – opinar na esfera do Poder Executivo, quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que relacione com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Jaciara-MT, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado Turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII – manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – promover a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas; XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objeto de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecido na regulamentarão desta Lei; XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados; XV – fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que lhe forem destinados; XVI – organizar seu Regimento Interno. Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Jaciara-MT – FUMTUR/JA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, e Turismo de Jaciara, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com artigo 8º da presente Lei. § 1º – É vedada a utilização de recursos do FUMTUR/JA em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo. § 2º – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Jaciara, aplicará os recursos do FUMTUR/JA, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. Artigo 10 - Constituem receitas do FUMTUR/JA: I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turísticos e de negócio e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos; II – a venda de publicações turísticas editada pelo Poder Público; III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VI – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VII – produtos de operações de créditos realizadas pela Prefeitura, observada a Legislação pertinente e destinadas a este fim especifico; IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X – outras receitas. Parágrafo Único – Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do FUMTUR/JA e o seu Plano de Aplicação deverá ser aprovado pelo COMTUR/JA. Artigo 11 - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, a presente Lei no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-11-18 18/11/1998 | Lei: 715 | LEI Nº 715/98 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998. “DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos de qualquer natureza; III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento; IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou as margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo ao meio ambiente; V – incinerar lixo e resíduos de qualquer natureza, em quaisquer áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, ou mesmo as margens dos logradouros públicos, dentro de recipientes apropriados ou não. Artigo 2º - Os Mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Artigo 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Artigo 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou locais de interesse do ponto de vista do abastecimento público são obrigatórios a colocação de recipiente de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Artigo 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ser recipientes de lixos neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Artigo 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito – sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Artigo 7º - O governo municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política e ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I – realizar, regularmente, programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município; II – promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massas; III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições, previstas neste artigo, apenas mediante apreciação e autorização do Poder legislativo; VI – desenvolver Projeto de padronização de recipiente de coleta de lixo, que deverão ser adotadas pelos comércios e residenciais; VII – recuperar a área do lixão que situa-se próxima à Cachoeira da Fumaça, adotando as medidas sanitárias que se fizerem necessárias. Artigo 8º – O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicações de multas aos infratores da mesma, mediante autorização legislativa. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-11-12 12/11/1998 | Lei: 683 | LEI Nº 683/97, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.998. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados à manutenção e conservação do Patrimônio Municipal, cumprimento da política salarial e seus encargos, a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1998; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecendo ao estabelecido no art. 117 da Lei Orgânica do Município e o estabelecido na Constituição Federal; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1998: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. Parágrafo Primeiro – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. Parágrafo Segundo – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.998. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações elencadas no Anexo I desta Lei. Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 – O Poder Executivo fica obrigado a efetuar o repasse constitucional e legal do dia 20 de cada mês para o Poder Legislativo no valor igual a 10% (dez por cento) do total da receita efetivamente arrecadada no mês. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 12 DE NOVEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1.998 PROGRAMAS OBJETIVO 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Repasse do Duodécimo Repassar mensalmente 1/12 do Orçamento destinado ao Poder Legislativo. 01.02 – Ampliação do Prédio da Câmara Municipal Dotar o Legislativo Municipal de maior espaço físico, proporcionando melhores condições de trabalho aos Parlamentares. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 07.05 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 07.06 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 07.07 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – FGTS e Previdência Municipal 07.08 – Programa de consultoria, Assessoria, Locação de sistema de informática e reprodução gráfica. Dotar a administração de meios necessários para o bom desempenho de suas funções 07.09 – Participação de consórcios entre municípios Compreende as ações que visem uma união para buscar o melhor atendimento a população 07.10 - Programa de incentivo a organização e modernização administrativa Adotar programas que visem uma melhor organização e reorganização de serviços e ou órgãos da Administração Pública. 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividade e consequentemente a renda familiar. 14.02 – Manutenção do viveiro de mudas. Fornecer mudas de árvores ornamentais, frutíferas e nativas para produtores e prefeitura. 14.03 – Programa de Assistência Técnica ao produtor Rural Oferecer assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural, objetivando maior produtividade. 14.04 - Diversificação agrícola Através da distribuição de mudas frutíferas incentivar o habito de consumo, bem como, a produção diferenciada tanto a nível urbano como rural. 14.05 – Aquisição de áreas de terras Incentivar e aumentar a produção de produtos hortifrutigranjeiros, durante o ano todo, gerar novos empregos, assentando o homem no campo, aumentando a receita e a produção no município. PRODUÇÃO ANIMAL 15.01 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Dar condições aos produtores à realização de feiras e exposições, visando o desenvolvimento e melhoria da agropecuária no Município. 15.02 – Diversificação Pecuária Apoiar a criação de pequenos animais através da diversificação com incentivo e construção de viveiros para piscicultura (15 produtores com 5.000 m², cada). 15.03 – Aquisição de equipamento para inseminação artificial Criar núcleos de pequenos produtores interressados na melhoria do rebanho leiteiro (Formar 1 núcleo por ano) 15.04 – Realizar cursos de inseminação artificial Capacitar mão de obra visando atender os núcleos 15.05 – Aquisição de reprodutores Melhorar a qualidade do rebanho de corte através da distribuição de touros controlados (10 por ano) ABASTECIMENTO 16.01 – Reforma e manutenção do mercado Regional Manter o mercado em condições de uso, vindo assim beneficiar os mini e pequenos produtores. 16.02 – Realizar inspeções, padronização e classificação de produtos. Desenvolvimento de ações com objetivo de fazer cumprir a legislação relativas à inspeção de produtos agropecuários 16.03- Aquisição de laboratório de Biotecnologia Análise de diversas culturas em apoio à produção de hortifrutigranjeiros, hortaliças e analise de terra. 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Produção e distribuição de plantas nativas. Reflorestar margens de córregos e rios que já estão em processo de degradação bastante avançado 17.02 – Preservação e manutenção do Bosque Manter a área do bosque em bom estado de preservação com o objetivo de proferir palestras sobre meio ambiente aos visitantes 17.03 – Demarcação de terraços Preservar o solo através da construção de curvas de nível 17.04 – Aquisição de 60 T de calcário Realizar a correção do solo dos pequenos produtores de hortaliças 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção e ampliação de Escola p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar, com a construção e a ampliação de unidades pré - escolares. 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 42.02 – Construção, e ampliação de 30 salas de aula num total de 1.400 metros quadrados. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.03 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 42.04 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 42.05 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 42.06 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 42.07 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 42.08 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 42.09 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 42.10 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 42.11 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 42.12 – Programa de transporte escolar Transportar a clientela estudantil do município, objetivando o acesso à escola. 42.13 – Aquisição de computadores e equipamentos de informática Dotar a rede de ensino municipal de meios que possa preparar os alunos para o atual mercado de trabalho 42.14 – Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério Cumprir a determinação legal imposta pela lei 9.424 de 24/12/96 44 – ENSINO SUPERIOR 44.01 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 44.02 – Construção e instalação física de campus universitários. Incentivar a instalação de extensão da UFMT e UNEMAT, em parceria com os municípios do vale do São Lourenço. 44.03 – Apoio a cursos superior de férias em pedagogia Incentivar o aprimoramento profissional de nossos professores tanto da rede municipal como da estadual 45 – ENSINO SUPLETIVO 45.01- Subvenção ao ensino supletivo Oportunizar, apoiar a melhoria de atendimento do ensino supletivo, escola de suplica (NEP) 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.02 – Construção de complexos esportivos Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 46.03 – Construção de centro Poli – esportivas Estender a População a oportunidade da Prática de Esporte e Lazer 46.04 – Construção de pista de atletismo Criar condições de o Estádio Municipal sediar competições de atletismo 47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.01 – Programa bolsa de estudos Compreende as ações que visem à ajuda financeira concedida a título de incentivo a estudantes que comprovadamente não tenham recursos financeiros para custear seus estudos 48 – CULTURA 48.01 – Programa de retransmissão de sinal de TV Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 48.03 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 48.04 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 48.05 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 48.06 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 48.07 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 48.08 – Manutenção e preservação do acervo cultural e do patrimônio histórico, artístico e arqueológico. Manter a preservação da gruta das perdidas, áreas do patrimônio histórico, além do levantamento e cadastramento do acervo cultural. 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis para construção de casas populares. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 8.000 m² num total de 250 unidades. 57.03 – Aquisição de equipamentos para fabricação tijolos e lajotas para piso Incentivar através das associações de moradores a fabricação de tijolos para construção de casas e bloquetes para calçadas através de mutirão 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis à população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 58.02 – Projeto de planejamentos urbanos Objetivar o desenvolvimento urbano racional, de forma a proporcionar um crescimento organizado capaz de atender as necessidades básicas dos habitantes. 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Melhorar a capacidade de limpeza pública do Município. 60.02 – Construção de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60.04 – Usina de Lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 60.05 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira. 60.06 – Manutenção e extensão de rede de iluminação pública Possibilitar a população o acesso à iluminação pública 60.07 – Programa de limpeza pública Manter os programas complementares de limpeza pública, objetivando melhor atendimento a população 60.08 – Aquisição de área de terra Dar a destinação final no lixo não reciclável, adotando o sistema de aterro sanitário. 60.09 – Manutenção do cemitério municipal Preservar e manter em perfeitas condições o cemitério municipal, com serviços de limpeza, pintura e outros. 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS. 62 – INDÚSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 62.02 – Incentivo a instalação de novas indústrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 62.03 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 62.04 – Realizar cursos sobre agroindustriais Capacitação de mão de obra visando o beneficiamento da produção (10 cursos) 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 65.03 – Estruturar e urbanizar o bosque municipal Dotar o bosque municipal de infra-estrutura mínima 65.04 – Aquisição de área na Cachoeira da Fumaça Assegurar a população uma área de lazer pública em que todos possam ter acesso sem ônus 65.05 – Criar a política de desenvolvimento do turismo Dotar regras de incentivo, proibições para não haver desestimulação do programa de turismo, fazendo com que o Município continue recebendo as constantes visitas dos turistas. 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.03 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 75.04 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 75.05 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar, protegendo o meio ambiente. 75.06 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 75.07 – Construção e ou aquisição do Hospital Municipal Dar melhores condições de atendimento à população, baixando o custo para o Poder público. 75.08 – Programa de atendimento à população em especialidades médicas Possibilitar a população um atendimento de maior complexidade através de especialidades médicas 75.09 – Incentivar os programas de alimentação e nutrição Oferecer e promover melhoria de padrão alimentar da população, através de campanhas educativas, ou mesmo, da distribuição de alimentos como: Campanha do leite. 75.10 – Programa de medicina preventiva Proporcionar a população do município acesso ao tratamento preventivo, melhorando a qualidade de vida futura e em conseqüência reduzindo os gastos públicos. 75.11 – Programa de atendimento ao Fundo Municipal de Saúde Dar continuidade aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento com a construção de reservatório e 01 veículo equipado. 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proceder à dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 77.03 – Programa de combate à erosão Tomar medidas preventivas de orientação e combate da erosão nas áreas rural e urbanas, com apoio na construção de curvas de níveis. 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 81.03 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 81.04 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 81.05 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 81.06 – Subvencionar entidades assistenciais Fomentar as atividades das entidades assistenciais, para que possam proporcionar aos carentes melhores capacidade de vida 81.07 – Aquisição de maquinas e equipamentos de tecelagem Incentivar através de programas sociais a fabricação e vendas de produtos de tecelagem como tapetes e outros 81.08 – Criar conselho que vise prevenção de acidente do trabalho Orientar, divulgar, ensinar as medidas preventivas, a legislação sobre acidentes de trabalho visando um menor índice de acidentes. 81.09 – Programa de atendimento aos deficientes físicos e mentais Assegurar aos deficientes físicos e mentais um atendimento que tenham como função básica a reintegração ao trabalho 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 91 – TRANSPORTES URBANOS 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais. Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 91.02 - Abertura, construção, recuperação e conservação de ruas e avenidas. Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 91.03 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 91.04 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 91.05 – Construção de passeios públicos Adotar medidas que visem padronizar as calçadas, incluído construção de ciclovias evitando que ciclista e pedestres ocupem o mesmo espaço. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE NOVEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-10-15 15/10/1998 | Lei: 714 | LEI Nº 714/98 - DE 15 DE OUTUBRO 1.998 “DÁ DENOMINAÇÃO AO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, CELSO OLIVEIRA LIMA, faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominado de “PALÁCIO IZAIAS ALVES NOGUEIRA” o Prédio da Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Todos os anos, no dia do aniversário de mérito cidadão jaciarense declinado no artigo anterior, a Câmara Municipal de Jaciara, realizará sessão solene, destinada a realçar o significado da efeméride. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 15 de outubro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DÁ DENOMINAÇÃO AO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO AO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-09-24 24/09/1998 | Lei: 713 | LEI Nº 713/98 - DE 24 DE SETEMBRO 1.998 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SANTA ROSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, CELSO OLIVEIRA LIMA, faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública, para todos os efeitos legais, a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Santa Rosa, endereço BR – 364, km 280. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de setembro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SANTA ROSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SANTA ROSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-09-24 24/09/1998 | Lei: 712 | LEI Nº 712/98 - DE 24 DE SETEMBRO 1.998 “DÁ DENOMINAÇÃO DE ROSIVAL FRANCISCO DE SOUZA AO ANEXO II DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, CELSO OLIVEIRA LIMA, faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominada de “ROSIVAL FRANCISCO DE SOUZA”, o anexo II da Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Todos os anos, no dia do aniversário do ilustre cidadão jaciarense declinado no artigo anterior, a Câmara Municipal realizará solenidade cívica, nas dependências do seu Anexo II, destinado a realçar o significado da efeméride. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de setembro de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DÁ DENOMINAÇÃO DE ROSIVAL FRANCISCO DE SOUZA AO ANEXO II DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO DE ROSIVAL FRANCISCO DE SOUZA AO ANEXO II DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-08-19 19/08/1998 | Lei: 711 | LEI Nº 711/98 - DE 19 DE AGOSTO 1.998 “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA TABELA DE TARIFAS PARA SERVIÇO DE MOTO – TÁXI, NO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aprovada a Tabela de Tarifas para serviços de Moto Táxi no Município de Jaciara – MT, nos valores correspondentes a R 1,00 (Hum real) para transporte no Perímetro Urbano e R 0,30 (trinta centavos) por quilometro rodado na Zona Rural, dentro do Município de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de agosto de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA TABELA DE TARIFAS PARA SERVIÇO DE MOTO – TÁXI, NO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA TABELA DE TARIFAS PARA SERVIÇO DE MOTO – TÁXI, NO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-07-22 22/07/1998 | Lei: 710 | LEI Nº 710/98 – DE 22 DE JULHO 1.998 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a atender despesas com o DAE/JAC). O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 501.500,00 (Quinhentos e um mil e quinhentos reais), destinado a atender as despesas do DAE/JAC, Criado pela Lei nº 684/97, de 08 de dezembro de 1.997, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 41 DAE/JAC – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 76 SANEAMENTO Sub Programa 4452 ABASTECIMENTO D ÁGUA Atividade 2111 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O DAE Categ. Econômica 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3110 Pessoal 142.500,00 3111 Pessoal Civil 126.000,00 3113 Obrigações Patronais 16.500,00 3120 Material de Consumo 125.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remuneração de Serv. Pessoais 9.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 145.000,00 Projeto 3083 Ampliação da Rede de Abastecimento de Água Categ. Econ. 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 30.000,00 Projeto 3084 Aquisição de Equip. e Mat. Permanentes 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4120 Equip. e Mat. Permanentes 50.000,00 Artigo 2º - O Crédito Adicional Especial, de que trata o artigo anterior, correrá por conta de excesso de arrecadação que as médias técnicas determinarem até o final do exercício. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE JULHO DE 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a atender despesas com o DAE/JAC). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado a atender despesas com o DAE/JAC). |
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1998-07-13 13/07/1998 | Lei: 709 | LEI Nº 709/98 – DE 13 DE JULHO 1.998 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, PARA O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a DOAR para o GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, após efetivado retorno ao seu patrimônio, uma área com 540 m² de terreno urbano, de sua propriedade, conforme croqui e memorial descritivo anexos, que farão parte integrante desta Lei, com frente para a Avenida Tupiniquins, nesta cidade, desmembrada de área maior, com as seguintes medidas e confrontações: - 13,50 metros de frente para a Avenida Tupiniquins; - 40,00 metros de um lado para o Mercado Regional; - 40,00 metros do outro lado para o Escritório da EMPAER; - 13,50 metros aos fundos para o restante da área. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada a Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado, da SEDE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL, deste Município. § 2º - O Projeto e Construção, de que trata o Parágrafo Primeiro deste Artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de doze (12) meses, contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada, em, até dois (02) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º – Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus e indenização a qualquer título para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer outro documento necessário para a efetivação desse retorno. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE JULHO DE 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal, Data Supra. MARCO CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, PARA O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, PARA O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
709
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1998-07-07 07/07/1998 | Lei: 708 | LEI Nº 708/98 – DE 07 DE JULHO 1.998 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARTE DE IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A UNIÃO, A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E A OAB-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a Doar União, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e a OAB-MT, partes do um imóvel urbano de sua propriedade, a serem desmembradas de uma área maior constituída de 2.000 m² (40 X 50), localizada na Rua Potiguaras com a Rua Caiçara, em Jaciara-MT. Parágrafo Único – As áreas a serem doadas, de conformidade com os termos do “caput” deste artigo deverão ter as seguintes destinações, constando, como condições essenciais, em suas respectivas escrituras: a) A área que for doada à UNIÃO, deverá ser utilizada na construção, através do tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região, da sede da Junta de Conciliação e Julgamento de Jaciara-MT; b) A área que for doada à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, deverá ser utilizada para a construção das sedes da Promotoria de Justiça e do Conselho Tutelar de Jaciara, através de Convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça e a Prefeitura Municipal de Jaciara. c) A área que for doada à OAB/MT, deverá ser utilizada na construção da sede da OAB/MT, subseção de Jaciara-MT. Art. 2º - As áreas a serem doadas, de conformidade com o que tratam o artigo anterior, seu Parágrafo Único e respectivas alíneas, deverão ser definidas de conformidade com os Projetos a serem apresentados ao Poder Executivo Municipal e, por ele, aprovados, quando das lavraturas das respectivas escrituras. § 1º - As construções a serem edificadas sobre cada área doada, de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 1º, deverão ser concluídas em, até, trezentos e sessenta (360) dias, contados das datas de lavraturas das respectivas escrituras. § 2º - Caso não seja cumprida a condição estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo, a área doada reverterá a favor do doador, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus e indenização a qualquer título para este, ficando a DONATÁRIA (O), obrigada (o) a conceder a escritura pública ou qualquer outro documento necessário para a efetivação desse retorno. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 07 DE JULHO DE 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal, Data Supra. MARCO CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARTE DE IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A UNIÃO, A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E A OAB-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARTE DE IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A UNIÃO, A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E A OAB-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-07-01 01/07/1998 | Lei: 707 | LEI Nº 707/98 DE 01 DE JULHO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE JACIARA – COMSEJA -, com o objetivo de contribuir para que se estabeleça e mantenha um efetivo Sistema de Segurança para a Coletividade Jaciarense. § 1º - O Conselho Municipal de Segurança de Jaciara – COMSEJA -, é um órgão Comunitário, Consultivo e de Assessoramento aos Órgãos Oficiais, legalmente responsáveis pela Segurança Pública no Município de Jaciara – MT. § 2º Caberá ainda ao Conselho Municipal de Segurança de Jaciara – COMSEJA -, a atribuição de interferir junto aos Órgãos Governamentais, com a finalidade de obter recursos e equipamentos necessários ao bom desenvolvimento e efetiva segurança no Município de Jaciara. Art. 2º – O COMSEJA será constituído por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, através de representantes de cada uma das seguintes instituições do Município de Jaciara: 1 – 1 (um) representante indicado pela OAB, Subseção de Jaciara; 2 – 1 (um) representante indicado pela Prefeitura Municipal de Jaciara; 3 – 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Jaciara; 4 – 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial de Jaciara; 5 – 2 (dois) representantes das Associações de Bairros, indicados pela Central das Associações de Bairros de Jaciara; 6 – 1 (um) representante indicado pelo Sindicato Rural de Jaciara; 7 – 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara; 8 – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Tutelar de Jaciara; 9 – 1 (um) representante indicado pela Loja Maçônica Estrela de São Lourenço; 10 – 1 (um) representante indicado pela Loja Maçônica Acácia Vale do São Lourenço; 11 - 1 (um) representante indicado pelo Rotary Clube de Jaciara; 12 - 1 (um) representante indicado pelo Lions Clube de Jaciara; 13 - 1 (um) representante indicado pela Polícia Civil de Jaciara; 14 - 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar de Jaciara. § 1º - As indicações dos respectivos representantes TITULAR E SUPLENTES -, a serem formalizadas pelas instituições elencadas neste artigo, deverão ser dirigidas ao Prefeito Municipal de Jaciara-MT, que procederá as suas nomeações como membros do COMSEJA; § 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução; § 3º - O exercício das funções de membro do COMSEJA, não será remunerado por se tratar de serviços de relevantes interesses público. Art. 3º - O COMSEJA deverá observar diretrizes básicas, estabelecidas e constadas em seu ESTATUTO, a ser elaborado e aprovado por seus membros, após a sua efetiva instalação e funcionamento, nos termos desta Lei. Art. 4º - A Diretoria do COMSEJA será composta por um (01) Presidente – um (01) Vice-Presidente – um (01) Secretário e um (01) Tesoureiro, eleitos entre seus membros, por um período de (02) anos. Art. 5º - A nomeação dos Conselheiros e efetiva instalação do COMSEJA ocorrerá no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único – No prazo de noventa (90) dias, após a sua Instalação, os membros do COMSEJA elaborará e aprovará o seu ESTATUTO. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 01 DE JULHO DE 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal, Data Supra. MARCO CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
707
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1998-07-01 01/07/1998 | Lei: 706 | LEI Nº 706/98 DE 01 DE JULHO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para congregar entidades e serviços comunitários que visem contribuir para a manutenção e aperfeiçoamento de um efetivo sistema de atendimento e/ou promoção da pessoa idosa no Município de Jaciara-MT, fundamentado nos termos da Política de Assistência Integral ao Idoso, a ser criada por Lei Municipal e através das seguintes atribuições: I – formular diretrizes a promover, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município; II – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemáticas de idosos; III – sugerir ao Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da legislação disposições discriminatórias; IV – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos; V – elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com sua condição; VI – deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência; VII – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; VIII – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível Municipal, Estadual e Nacional. Parágrafo Único – a filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações. Art. 2º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da OAB-MT, Subseção de Jaciara MT; II – 1 (um) representante do Setor de Assistência Social e Promoção Social da Prefeitura Municipal; III – 1 (um) representante do Poder Legislativo, apresentado pela Comissão Permanente de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de Jaciara-MT; IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara-MT; V – 1 (um) representante do Lions Clube de Jaciara; VI – 1 (um) representante do Rotary Clube de Jaciara; VII – 1 (um) representante do Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara; VIII – 1 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Jaciara; IX – 1 (hum) representante da Central das Associações de Bairros de Jaciara. § 1º - Os nomes dos representantes, de que tratam os Incisos I à IX, deste artigo, deverão ser apresentados, acompanhados de respectivos Suplentes, pelos seus órgãos, através de Ofício dirigido ao Prefeito Municipal, que providenciará as suas nomeações como membros do Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por 01 (um) período. Art. 3º - As funções dos membros do Conselho serão considerados como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração. Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas elaborar e aprovar o seu Estatuto e dispor sobre outras normas de organização, no máximo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação. Art. 5º - O Conselho terá uma Diretoria, composta por um (01) Presidente – um Vice-Presidente – um (01) Secretário e um (01) Tesoureiro, cujos integrantes serão eleitos, entre seus membros, para um período de (02) anos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 01 DE JULHO DE 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal, Data Supra. MARCO CARDOSO ALVES Séc. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
706
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1998-06-12 12/06/1998 | Lei: 705 | LEI Nº 705/98 – DE 12 DE JUNHO 1.998 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE NO MUNICÍPIO, E ALTERA AS LEIS Nº 682/97 E Nº 683/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado à construção de Unidade Mista de Saúde e Expansão da rede de eletrificação rural). CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 682/97, de 12/11/97, (Plano Plurianual do município de Jaciara), aprovado para o quadriênio 1.998 a 2.001, os seguintes Projetos: 1 – Projeto: - Construção de uma Unidade Mista de Saúde. - Expansão da rede de Eletrificação Rural. 2 – Objetivos: - Colocar à disposição da população do nosso Município, uma maior oportunidade para atendimento médico-hospitalar. - Colocar à disposição de Produtores Rurais do nosso Município, acesso a energia elétrica, fator preponderante para o aumento da produtividade. Artigo 2º - Fica incluído na Lei nº 683/97, de 12/11/97, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara, aprovado para o exercício de 1.998, as seguintes metas e objetivos: 1 – Metas: - Construção de uma Unidade Mista de Saúde. - Expansão da rede de Eletrificação Rural. 2 – Objetivos: - Colocar à disposição da população do nosso Município, uma maior oportunidade para atendimento médico-hospitalar. - Colocar à disposição de Produtores Rurais do nosso Município, acesso a energia elétrica, fator preponderante para o aumento da produtividade. Artigo 3º - Fica autorizado ao Executivo Municipal, abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais), para corrigir déficit de Programação no Orçamento Geral do Município, aprovado para o Exercício de 1.998, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 17 SECRETARIA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Unid. Orç 25 Fundo Municipal de Saúde Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Projeto 3081 Construção de uma Unidade Mista de Saúde Categ. Econ. 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 160.000,00 Órgão - 18 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Unid. Orç 28 Setor de Desenvolvimento Rural Função 09 Energia e Recursos Minerais Programa 51 Energia Elétrica Sub Programa 269 Eletrificação Rural Projeto 3082 Expansão da Rede de Eletrificação Rural Categ. Econ. 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 100.000,00 Artigo 4º - Os Créditos Autorizados no artigo anterior, terão como fonte de Recursos os constantes do Inciso II, § 1º, artigo 43 da Lei 4.320/64. Artigo 5º - Fica autorizado ao Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, até o valor de R 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), exclusivamente nos seguintes Projetos constantes do Orçamento. PASSÍVEIS DE SUPLEMENTAÇÃO 1 – Construção de Infra-estrutura (Pav. Asfáltica e Galerias). 2 - Construção de Infra-estrutura no Bosque Municipal 3 - Construção de Casas Populares 4 - Construção do Centro Comunitário 5 – Lama Asfáltica 6 – Biblioteca Municipal Artigo 6º - Os Créditos autorizados no artigo 5º serão cobertos com recursos constantes dos Incisos II e III do artigo 43 da Lei 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 12 DE JUNHO DE 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono esta Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE NO MUNICÍPIO, E ALTERA AS LEIS Nº 682/97 E Nº 683/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado à construção de Unidade Mista de Saúde e Expansão da rede de eletrificação rural). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE NO MUNICÍPIO, E ALTERA AS LEIS Nº 682/97 E Nº 683/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado à construção de Unidade Mista de Saúde e Expansão da rede de eletrificação rural). |
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1998-06-04 04/06/1998 | Lei: 704 | LEI Nº 704/98 - DE 04 DE JUNHO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI), JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada, com funcionamento junto ao Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara – MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, com as atribuições e competência que lhe confere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Artigo 2º - A JARI será responsável pelos julgamentos dos Recursos interpostos contra penalidades impostas pela Administração Pública Municipal, dentro de sua competência. § 1º – Os membros da JARI serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um período de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução e obedecendo o seguinte critério: I – Um membro, portador de curso superior, representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II - Um membro, portador de curso superior, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente, mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal; III - Um membro, portador de curso superior, representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz Diretor do Fórum local ou pelo representante do Ministério Público na Comarca. § 2º - O presidente da JARI será escolhido, por votação, pelos seus membros. § 3º - A recondução do membro da JARI, será feita mediante indicação da instituição que os indicou. § 4º - O membro da JARI perderá a investidura em suas funções no caso de faltas não justificadas a três sessões consecutivas ou a critério da instituição que o indicou. § 5º - Os membros da JARI reunir-se-ão de acordo com a demanda de recursos, no mínimo uma e no máximo quatro sessões no mês, com duração de até duas horas cada sessão, e perceberão por sessão a que comparecerem, a gratificação legal a ser estipulada no Decreto que trata o artigo 4º da presente Lei, levando-se em consideração a responsabilidade da função e o grau de escolaridade dos membros, nunca inferior a média das gratificações pagas por Municípios do estado de pequeno e grande. Artigo 3º - O Prefeito Municipal determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento da Junta, designando, inclusive, os funcionários necessários às suas finalidades. Artigo 4º - A organização e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dos seus serviços administrativos serão objeto de Regimento a ser baixado, por Decreto, pela Administração Municipal. Artigo 5º - A JARI contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços administrativos, devendo ser previstos recursos no orçamento anual do Município. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de Junho de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI), JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI), JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-06-04 04/06/1998 | Lei: 703 | LEI Nº 703/98 - DE 04 DE JUNHO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA ALIENAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE Á FAMÍLIAS CARENTES DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens imóveis de sua propriedade, representados pelas vinte e uma (21) casas respectivos terrenos urbanos, construídas no loteamento denominado Jardim Esmeralda, conforme croqui anexo, que fará parte integrante desta Lei. § 1º – Os imóveis, de que trata o “caput” deste artigo, serão alienados à razão de 1.987 UPFM cada um, à famílias carentes, já devidamente habilitadas, através do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dos Presidentes de Bairros de Jaciara-MT. § 2º - Os imóveis alienados serão pagos, pelos adquirentes, em cem parcelas mensais, devidamente depositadas em conta corrente especial, do Fundo Municipal de Assistência Social, cujas importâncias só poderão ser utilizadas na execução de novos Projetos de Habitação Popular no Município de Jaciara-MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de Junho de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono esta Lei sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA ALIENAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE Á FAMÍLIAS CARENTES DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA ALIENAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE Á FAMÍLIAS CARENTES DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-05-30 30/05/1998 | Lei: 694 | LEI Nº 694/98 - DE 30 DE MARÇO 1.998 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 1º E INCISO II, DO ARTIGO 58 E A INCLUSÃO DO INCISO IV, NO ARTIGO 58, DA LEI Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara – MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o parágrafo 2º, do Artigo 1º, o inciso II, do Artigo 58 e incluído o inciso IV, no artigo 58, da Lei nº 279/81, de 13.07.81, que passará a viger com a seguinte redação: “Artigo 1º - ....................................................................................... § 1º - .......................................................................................... § 2º - Esta Lei deverá ser complementada e adaptada, no mínimo, de quatro em quatro anos, mediante Projeto de Lei do Executivo ou Projeto de Lei do Legislativo, em seus detalhes técnicos, visando o acompanhamento do desenvolvimento harmônico da comunidade e bem–estar social de seus habitantes. “Artigo 58 – .................................................................................... I – ............................................................................................. II – Para os lotes na ZR, (Zona Residencial), duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados sendo a frente mínima de (10) dez metros; III – .............................................................................................. IV – Para os lotes de loteamentos Residenciais, criados em zonas de expansão urbana, considerados populares pela Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, duzentos (200) metros quadrados, sendo a frente mínima de dez (10) metros” Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de Março de 1.998 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 1º E INCISO II, DO ARTIGO 58 E A INCLUSÃO DO INCISO IV, NO ARTIGO 58, DA LEI Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 1º E INCISO II, DO ARTIGO 58 E A INCLUSÃO DO INCISO IV, NO ARTIGO 58, DA LEI Nº 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1.981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-05-28 28/05/1998 | Lei: 702 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 702/98 - DE 28 DE MAIO DE 1.998 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANCA PUBLICA, COM A INTERVENIENCIA DA POLICIA MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, FACO SABER que a Camara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com o Estado de Mato Grosso, atraves da Secretaria de Seguranca Publica, com a finalidade de delegar competencia a Secretaria para, atraves da Policia Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscricao territorial do Municipio, a operacao de transito de veiculos, pedestres e animais; a promocao do desenvolvimento da circulacao e da seguranca de ciclistas, bem como as competencias originarias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX, do artigo 24 do Codigo de Transito Brasileiro. Artigo 2º - O Municipio fica autorizado a repassar a Secretaria Estadual de Seguranca Publica (Fundo Especial de Seguranca Publica/PM), a titulo de contra prestacao pelos servicos prestados, importancias correspondentes ao percentual estabelecido no Convenio a ser firmado, havido sobre o valor arrecadado das multas aplicadas pela Policia Militar. Artigo 3º - Fica obrigado o Executivo encaminhar mensalmente ao Legislativo Relatorio completo da arrecadacao e despesas que tratam esta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de Maio de 1.998. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administracao “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVENIÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVENIÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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1998-05-28 28/05/1998 | Lei: 700 | LEI Nº 700/98 - DE 28 DE MAIO 1.998 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR ao MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT, todos os imóveis urbanos, de propriedade do Município de Jaciara – MT, localizados na Planta do loteamento urbano da cidade de São Pedro da Cipa, adquiridos pelo doador antes da emancipação política do DONATÁRIO. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de maio de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-05-28 28/05/1998 | Lei: 699 | LEI Nº 699/98 DE 28 DE MAIO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A FEDERAL, EM ESPECIAL AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara – MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO Art. 1º - O Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação – SMTPC – é a função urbana responsável pela circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Município de Jaciara-MT, sendo estruturado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal, através do Gabinete do Prefeito Municipal e pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMTRAN. Parágrafo Único – São atribuições do Poder Público Municipal; I – regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis; II – conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos nesta Lei; III – garantir o permanente equilíbrio econômico financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da planilha de cálculo tarifário, de acordo com a legislação vigente; IV – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos pedestres, ciclistas e de animais promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança; V – implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e os dispositivos e equipamentos de controle viário; VI – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, fiscalizando, atuando e cobrando as multas decorrentes de sua aplicação; VII – zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas em prazo compatível com a natureza da reclamação; VIII – estimular o aumento permanente da qualidade da produtividade, e da preservação do meio ambiente; IX – estimular a criação e fortalecer a formação de associações de usuários para defesa de interesses coletivos relacionados com a prestação dos serviços; X – implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos. Art. 2º - Para eficácia de sua gestão, o Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação – SMTPC – é dividido em dois subsistemas, a saber: O Sistema de Transporte Público de Passageiros de Jaciara – STPJAC e o Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização – SMCF. § 1º - O Sistema de Transporte Público de Passageiros de Jaciara – STPJAC - é o subsistema definidor dos modos e condições de deslocamento das pessoas usuárias dos serviços públicos de transporte, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes: I – à disposição de toda população; II – qualidade dos serviços segundo o estabelecido pelo Poder Público Municipal; III – compatibilidade da prestação dos serviços com o controle da poluição ambiental; IV – integração física, operacional e tarifária entre as redes de mesmo modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte existentes na cidade e na região metropolitana, em especial, a integração com a rede de transportes urbanos; V – desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário e o aumento dos níveis de emprego; VI – preferência ao modo de transporte municipal de maior capacidade e menor tarifa; VII – garantia do controle sobre o equilíbrio econômico dos sistemas visando manter a qualidade e o contíguo atendimento à população. § 2º - O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização – SMCF - é o subsistema definidor das condições e regras de circulação de pessoas e veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes: . I - segurança na circulação de pedestres; II - preferência na circulação e estacionamento dos modos de transportes público de passageiros; III - integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências; IV - classificação e hierarquização das vias segundo sua função no Sistema Viário Municipal; V - atualização tecnológica permanente na operação e controle da circulação, visando o controle da poluição ambiental; VI – reprogramação dos horários de funcionamento dos horários de funcionamento das atividades sempre que isto favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços. Artigo 3º - Constituem modo de transporte os diversos tipos de veículos, motorizados ou não, que circulam em qualquer dos elementos integrantes do sistema Viário Municipal. Art. 4º - Constitui o Sistema Viário Municipal, o conjunto de vias públicas do Município, consideradas como tais o leito por onde circulam os veículos, os passeios, os acostamentos e demais áreas de circulação de pedestres, as áreas públicas de estacionamento e manobra de veículos e os acostamentos de ruas e estradas, pavimentadas ou não, bem como todo o espaço público elevado ou subterrâneo de circulação. Art. 5º - Pedestre é qualquer pessoa que circula a pé em quaisquer dos equipamentos integrantes do Sistema Viário Municipal. Art. 6º - Concessionárias são as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para operarem os serviços de transporte de passageiros. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação – SMTPC – de Jaciara-MT: I – o usuário representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema de Transporte Público e de Circulação de Jaciara-MT; II – o Gabinete do Prefeito Municipal, órgão de planejamento global do Sistema de Transporte Público e de Circulação; III – O Conselho Municipal de Transportes Urbanos – COMTU, a ser criado por Lei Municipal, órgão de participação comunitária e social responsável pelo controle da qualidade dos serviços e fiscalizador dos atos do Poder Público Municipal; IV – a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; V – O Departamento Municipal de Trânsito – DEMTRAN, órgão de planejamento, gerencia, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público e de Circulação, em especial, a fiscalização de trânsito; VI – os concessionários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros. SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMTRAN Art. 8º - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito – DEMTRAN, sob a forma de autarquia, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, que será o órgão executivo e rodoviário do Município nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 9º - O Departamento Municipal de Trânsito terá como atribuições a operação, controle e fiscalização do transporte e do trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de tração animal no âmbito do Município de Jaciara-MT, em especial a fiscalização do trânsito, com observância ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e a legislação municipal, podendo atuar em outras cidades mediante convênio com as mesmas. Art. 10 – Por solicitação fundamentada pelo Diretor os servidores de outras secretarias e departamentos do Município poderão ser lotados no Departamento Municipal de Trânsito – DEMTRAN. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS – STP Art. 11 – O Serviço de Transporte Público de passageiros é considerado de caráter essencial, cuja prestação pressupõe serviço adequado, observadas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, universalidade, bom atendimento e modicidade das tarifas. Artigo 12 – O serviço de transporte público de passageiros será autorizado pelo Poder Público Municipal mediante a emissão de alvará de tráfego, sempre em observância das normas e procedimentos desta Lei e da legislação Federal. Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estabelecerá, por Decreto do Prefeito Municipal, o valor dos serviços de autorização e ou transferência de permissão ou concessão de serviços de transporte público de passageiros. Art. 13 – Os serviços de transporte público de passageiros classificam-se em: I – coletivos; II – seletivo; III – individuais; IV – espaciais. § 1º - Os serviços de transporte seletivo compreende o seletivo direto e lotação. § 2º - os serviços de transporte individual é subdividido em comum, especial, táxi-mirim, utilitário e perua, rádio – táxi. § 3º - Os serviços de transporte especial é subdividido em escolar e fretado. Artigo 14 – E coletivo de passageiros dentro do Município, executados por microônibus, ônibus trolebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, à disposição permanente da população, contra a única exigência de pagamento da tarifa fixada pelo Poder Público Municipal. Art. 15 – E seletivo direto de passageiros sentados executado por microônibus ou ônibus, à disposição dos usuários que acessem os pontos de embarque e desembarque destinados a este subsistema, mediante o pagamento de uma tarifa especial e diferenciada do transporte coletivo convencional, fixada pelo Poder Público Municipal. Art. 16 – E por lotação o transporte de passageiros sentados, executados por veículos de apenas uma porta, com capacidade máxima de 21 (vinte e um) lugares, mediante o pagamento de uma tarifa espacial e diferenciada, fixada pelo Poder Público Municipal. Art. 17 – E individual o transporte público executado para um ou mais passageiros no número suficiente para a ocupação de um veículo do tipo passeio ou de mercadorias até 900 kg (novecentos quilogramas) executados por veículos tipo caminhoneta de até 96 Hps (noventa e seis cavalos força). § 1º - O Serviço de Transporte Público de Passageiros da categoria individual terá tarifa paga por quilômetro rodado, aferido através de taxímetro, cujos valores da bandeira inicial e de cada quilômetro rodado será fixada pelo Poder Público Municipal através de Planilha de Cálculo Tarifária. § 2º - Os Serviços de Transportes Públicos de Passageiros da categoria individual deverá ser executados com veículos de 4 (quatro) portas, exceto a categoria táxi – mirim - utilitário, que possuirá cabina separada da carroceria. Art. 18 – E escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, executado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e pelo Poder Público Municipal. Art. 19 – E fretado o transporte de pessoas mediante condições estabelecidas exclusivamente entre as partes interessadas, efetuadas por qualquer tipo de veículo habilitado pelo CTB, tais transportes de turistas, fretamentos e veículos de aluguel, desde que licenciado pelo Poder Público Municipal. Art. 20 – O Poder Público Municipal autorizará o serviço de transporte de passageiros escolar e fretado, nos termos do regulamento próprio, o qual definirá a forma de composição do preço a ser pago pelo usuário. Parágrafo Único – E vedada a cobrança de tarifa na prestação do serviço de transporte escolar e fretado quando do embarque de passageiros, devendo a forma de remuneração do serviço ser estabelecida contratualmente, observado sempre o disposto neste artigo. Art. 21 – A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte local em desacordo com o disposto na presente Lei e demais normas complementares, implicará na aplicação das seguintes sanções: a) imediata apreensão do (s) veículos; b) multa de 2.000 UFIR’ s; c) ressarcimento das despesas decorrentes dos custos de remoção e de estadia dos veículos. § 1º - Em caso de reincidência, a multa prevista na Alínea “b” será aplicada em dobro e os custos previstos na alínea “c” serão acrescidos de multa de igual valor. § 2º - Fica desde já o Município autorizado a reter o (s) veículos até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator. CAPÍTULO IV DO REGIME DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 22 – O Serviço Público de Transporte de Passageiros poderá ser prestado através de concessão de Serviço Público, conforme estabelecido por esta Lei e pela Legislação Federal. § 1º - A concessão de Serviço Público de Transporte de Passageiros se dará através de ato do Poder Público Municipal caracterizando seu objeto, área de abrangência, prazo de duração e forma de remuneração. § 2º - A concessão de Serviço Público de Transporte de Passageiros será precedida de processo regular de licitação do qual poderão participar empresas, consórcios e cooperativas de trabalhadores desde que preenchidos todos os critérios técnicos e legais. § 3º - A concessão terá como prazo de duração o período estabelecido para a depreciação dos veículos do sistema de Transporte público a ser definido pelo Poder Público Municipal no ato que conceder os serviços. Art. 23 – Sem prejuízo do que trata o artigo anterior, o Município poderá autorizar serviço de transporte de passageiros em caráter experimental por tempo não superior a 12 (doze) meses. Art. 24 – O procedimento licitatório observará as normas previstas na legislação própria e, especialmente: I – a delegação do serviço através de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica; II – será considerada a proposta que para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes, exceção feita à entidade estatal componente de esfera político – administrativa do Poder Público Municipal. Art. 25 – A concessionária não poderá transferir a concessão a terceiros, salvo quando houver anuência prévia do Poder público Municipal, observados os critérios a serem estabelecidos no regulamento de Operação e Controle. Art. 26 – A delegação dos serviços de que trata a presente Lei, implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos veículos, garagens e oficinas que, somente poderão ser desvinculados com anuência por escrito do Poder Público Municipal. § 1º - O disposto no parágrafo anterior não inclui o material de consumo e administração de pessoal, desde que mantidos os níveis adequados para a operação do serviço. § 2º - A vinculação dos veículos não inibe a sua utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, atingindo todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens vinculados. § 3º - As concessionárias de transporte coletivo disponibilizarão ao Poder Público Municipal todos os dados relativos à operação, administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros que digam respeito à operação dos serviços. Art. 27 – Sem prejuízo das definições do artigo anterior, o Regulamento de Operação e Controle do Sistema deverá prever a fiscalização periódica por comissão composta do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU – e de representantes dos usuários a fim de aferir a qualidade dos serviços. Art. 28 – Constituem encargos das concessionárias: I – prestar o serviço concedido na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão; II – preencher guias, formulários e outros documentos ou controles não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e normas fixadas pelo Poder Público Municipal; III – efetuar e manter atualizados os dados do seu quadro funcional, a escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público Municipal, de modo a possibilitar a fiscalização pública e social; IV – cumprir as normas de operação, manutenção e controle; V – contratar pessoal comprovadamente habilitado para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista ou funcional entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Público Municipal. VI – adquirir e operar veículos que preencham as especificações técnicas de circulação e de conforto previstas na Legislação Federal e Municipal; VII – implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo; VIII – promover a qualificação profissional da categoria rodoviária através da promoção de cursos profissionalizantes e de qualificação técnica com acompanhamento do Poder Público Municipal. CAPÍTULO V DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 29 – Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Jaciara-MT, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para a sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta Lei. § 1º - Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município. § 2º - Será delegado através de permissão, precedida de licitação, modalidade de concorrência ou tomada de preços, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas já exploradas ou com estudo de viabilidade previamente definido pelo Município. § 3º - Será delegada por autorização a exploração de linha nova de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental, por prazo pré-determinado, sempre que não houver estudo de viabilidade econômica antes estabelecido e para transporte de turismo e excursões dentro do território do Município. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 30 – A operação do serviço de transporte coletivo será especificada pelo Poder Público Municipal, através do regulamento de Operação e Controle cujas normas deverão abranger: a) as características do serviço e dos veículos; b) os sistemas de controle das receitas; c) as atribuições do pessoal de operação; d) a forma de medição da qualidade e da produtividade; e) os instrumentos de fiscalização e autuação. § 1º - Os elementos de cada linha a cargo das concessionárias serão especificadas através de Ordens de Serviço de Operação – OSO, emitidas pelo Poder Público Municipal, previstas no regulamento de Operação e Controle do Sistema. § 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão trafegar com uma tripulação mínima composta por motorista e cobrador, salvo disposição em contrário estabelecida em convenção coletiva de trabalho. Art. 31 – O Poder Público Municipal garantirá a prestação permanente do serviço de transporte coletivo, não sendo admitida a sua interrupção, que será considerada como rompimento de contrato passível de suspensão imediata dos direitos advindos da concessão, salvo por motivo de calamidade pública, greve ou fato externo ao serviço. Art. 32 – Para assegurar a continuidade dos serviços e para corrigir falta grave, o Poder Público Municipal, poderá intervir na execução do serviço, no todo ou em parte, assumindo a gestão e o controle de todos os meios materiais das concessionárias necessárias a prestação dos serviços nos termos estabelecidos por esta Lei. § 1º - A intervenção far-se-à por decreto, que deverá explicitar os motivos, designar o interventor, o prazo e limites. § 2º - Para os efeitos deste artigo será considerada falta grave na prestação do serviço quando a concessionária: a) suspender a prestação dos serviços de uma ou mais linhas ainda que parcialmente, reduzindo em mais de 50% (cinqüenta por cento) a frota operante; b) apresentar elevado índice de acidentes comprovadamente causados por negligencia na manutenção dos veículos ou por imprudência de seus prepostos; c) ter sido multado, ao longo de 180 (cento e oitenta) dias, em 50 (cinqüenta) vezes ou mais, pela mesma irregularidade no cumprimento de Ordens de Serviço e Operação – OSO. Art. 33 – O Poder Público Municipal, através do interventor designado, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instaurar procedimento administrativo a fim de comprovar as causas e responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à concessionária sob intervenção. Art. 34 – A intervenção do Poder Público Municipal implica na responsabilidade pelas despesas operacionais necessárias à prestação dos serviços cabendo-lhe a gestão integral da receita da operação do sistema. § 1º - A intervenção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal, para com dívidas que tenham vencido anteriormente ao ato que decretou a intervenção. § 2º - O interventor deverá saldar todos os compromissos pertinentes a operação dos serviços, em especial, os impostos, encargos sociais, INSS, as parcelas de financiamentos de veículos, peças e equipamentos com vencimento ao longo do período de intervenção, bem como, deverá depositar em conta especifica os valores relativos à remuneração do capital da concessionária empregado no serviço. Art. 35 – Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão, sem prejuízo do direito do concessionário de pleitear indenização, se for o caso. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 36 – O descumprimento das disposições da presente Lei, bem como do regulamento de Operação e Controle, do regimento Interno da Câmara de Compensação tarifária – CCT e do contrato, implica na aplicação às concessionárias das seguintes penalidades: I – Advertência escrita; II – Multa; III – Apreensão do veículo; IV – Determinação de afastamento de pessoal; V – suspensão temporária da operação do serviço; VI – rescisão da concessão; Parágrafo Único – As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo, a respectiva dosagem e imposição, serão definidas no regulamento de Operação e Controle. CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 37 – Extingue-se a concessão por: I – advento do termo ou descumprimento contratual; II – encampação; III – rescisão; IV – falência ou extinção da empresa concessionária; V – falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Público Municipal todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato, nos termos da Lei Federal 8987/85. § 2º - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo Poder Público Municipal, procedendo-se os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, calculados com base na Planilha de Cálculo Tarifário em vigor, sendo que na hipótese de indenização o valor correspondente deverá ser pago no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de extinção da concessão. § 3º - Extinta a concessão por advento do termo contratual, a conversão dos bens far-se-à com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados, ainda não amortizados ou depreciados. § 4º - A extinção da concessão em decorrência de descumprimento contratual, acarretará na aplicação das sanções contratuais, respeitando o que segue: a) instauração de processo administrativo e remessa ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos – CMTU que, em caso de comprovação do descumprimento, recomendará ao Prefeito Municipal que declare a extinção da concessão através de decreto; b) indenização prévia, cujo valor será calculado no processo, observados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária; c) a extinção por descumprimento contratual não enseja a responsabilidade do Poder Público Municipal em face de descumprimento de encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 38 – A encampação consiste na retomada dos serviços durante o prazo da concessão e somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante prévio pagamento da indenização. Art. 39 – O descumprimento de norma contratual por parte do Poder Público Municipal, ensejará a rescisão do contrato, a qual deverá ser requerida judicialmente. Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados não poderão sofrer qualquer solução de continuidade, até decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 40 – As atuais permissionárias permanecerão operando o serviço de transporte público de passageiros nas condições previstas, devendo adequar-se ao sistema em implantação. Parágrafo Único – O Poder Público Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação do novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir do que promoverá os processos licitatórios correspondentes. Art. 41 – Os aspectos específicos dos serviços de transporte coletivo, seletivo, alternativo, escolar e fretado, deverão ser regulamentados à luz das definições gerais explicitadas nesta Lei, num prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação da mesma. Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE MAIO DE 1998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A FEDERAL, EM ESPECIAL AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A FEDERAL, EM ESPECIAL AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-05-28 28/05/1998 | Lei: 698 | LEI Nº 698/98 - DE 28 DE MAIO DE 1.998 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infrações de transito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN/MT e pelo Município. Artigo 2º - O Município fica autorizado a remunerar o departamento Estadual de Transito pelos serviços prestados, mediante pagamento de importâncias correspondentes ao percentual havido sobre as multas processadas e arrecadadas, a ser estabelecido pelo autorizado Convênio. Artigo 3º - Os termos do Convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de Maio de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-05-25 25/05/1998 | Lei: 697/1998 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 697/98 - DE 25 DE MAIO DE 1.998 DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PUBLICA E DE CONSERVACAO DE VIAS; ISENCAO DE IPTU E TAXAS; REMISSAO DE DEBITOS COM A FAZENDA PUBLICA, BEM COMO AUTORIZACAO PARA UTILIZACAO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/98, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes descontos, sobre os valores devidos, relativos ao IPTU e as Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Publica e de Conservacao de Vias, do exercicio de 1.998: a) de 15% (quinze por cento) a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento a vista, ate a data dos respectivos vencimentos; b) de 05% (cinco por cento) aos que pagarem ate sessenta (60) dias apos a data dos respectivos vencimentos. Unico – Caso o contribuinte nao queira efetuar o pagamento a vista, os valores do Imposto e das Taxas, relativas a 1998, apos convertidos em UPFM, poderao ser parcelados, desde que o ultimo vencimento nao ultrapasse o dia 31 de dezembro de 1.998. Artigo 2º - Ficam REMIDOS de todos os seus debitos havidos com a Fazenda Publica Municipal de Jaciara, ate a entrada em vigor da presente Lei, bem como ISENTOS do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxas de Coletas de Lixos, Limpeza Publica e Conservacao de Vias as VIUVAS, VIUVOS, APOSENTADOS POR INVALIDEZ E IDOSOS COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE, QUE NAO PERCEBAM RENDIMENTOS SUPERIORES A DOIS SALARIOS MINIMOS MENSAIS E QUE NAO RECEBAM BENESSES DE SEUS FAMILIARES. Paragrafo 1º - Os beneficiarios de que trata o caput deste artigo, que forem proprietarios ou parceiros de mais de um imovel urbano, gozarao Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 do beneficio da isencao e Remissao tao somente, relativas aquele sobre o qual tem ou venha a ter fixado a sua residencia. Paragrafo 2º - A Isencao e ou Remissao nao se operam de Oficio, devendo o contribuinte requerer os beneficios, mediante comprovacao de sua situacao. Paragrafo 3º - A comprovacao da situacao para a Isencao, de que trata o Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de lancamento do IPTU e das Taxas a serem isentadas. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a utilizar ate R 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de seu orcamento, no gasto com aquisicao de premios e demais despesas de Campanha do IPTU/98. Paragrafo 1º - A Campanha Publicitaria a ser desenvolvida tera que obedecer os preceitos constantes na legislacao em vigor e os termos de Decreto do Prefeito Municipal, que a disciplinara. Paragrafo 2º - O ato de entrega de premios tera que ser publico, com a participacao do Poder Executivo, Legislativo, de autoridades constituidas e representantes dos seguimentos da sociedade Jaciarense, sem qualquer conotacao politica e sem promocoes de pessoas ou politico – partidaria. Artigo 4º - 30 % (trinta por cento) dos valores do IPTU e divida Ativa, arrecadados no Municipio de Jaciara, serao exclusivamente aplicados em melhoramentos, conservacao e obras nos bairros definidos em assembleia das Associacoes de Bairros em conjunto com o Executivo. Artigo 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario e expressamente as Leis 449 de 19 de outubro de 1.990, 467 de 17 de maio de 1.991 e 677 de 05 de setembro de 1.997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Maio de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3 Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administracao “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS; ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS; REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS; ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS; REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
697/1998
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1998-05-12 12/05/1998 | Lei: 696 | LEI Nº 696/98 DE 12 DE MAIO DE 1.998 “INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (MOTO - TÁXI) EM JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara – MT, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado no Município de Jaciara, o serviço público alternativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de e com o uso de motocicletas de aluguel, com a denominação de MOTO - TÁXI. Art. 2º - A exploração dos serviços será feita somente por pessoas física, através de delegação à título precário feita pela Prefeitura. Art. 3º - O número de vagas será de uma moto - táxi para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes existentes no Município, podendo participar da concessão pessoas que possuem outras concessões de transporte coletivo. Parágrafo Único – A exploração dos serviços de moto – táxi terá um número limitado de 50% (cinqüenta por cento) das vagas para moto – táxi, podendo ser ampliado se houver demanda no interesse dos usuários e do poder público estipulado no caput do presente artigo. Art. 4º - A permissão será através de contrato bianual de exploração de serviço público, vencendo-se sempre no último dia do ano civil, prorrogável à critério do Executivo, se o interesse público assim o exigir e cumpridas pelo permissionário as exigências previstas nesta e nas demais legislações pertinentes. Art. 5º - A permissão para o serviço ora instituído e regulamentado terá caráter pessoal e intransferível, não sendo permitido exclusividade. Art. 6º - O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e seu regulamento pelas demais legislações municipais pertinentes e pela Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995. Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos, ou qualquer outro setor municipal criado com a finalidade mais especifica todas as atividades normatizadoras e fiscalizadoras do serviço de moto – táxi, ficando para tanto autorizada a celebrar convênios de parceria com a Polícia Militar e com o Detran-MT, para o fiel cumprimento do disposto na presente Lei. DA HABILITAÇÃO E DOS VEÍCULOS Art. 8º - Somente poderão habilitar-se à exploração dos serviços de moto – táxi em Jaciara, as pessoas que possuam os seguintes requisitos: 1. motocicleta com idade máxima de 07 (sete) anos de fabricação; 2. motocicleta licenciada no Município de Jaciara; 3. apresentem por ocasião da permissão documentos de regularidade da motocicleta e carteira de habilitação do condutor da mesma, certidão negativa de execuções civis, criminais e trabalhistas, através dos cartórios de distribuição de proprietário da motocicleta e de seu condutor, além de outros documentos porventura julgados necessários pelo poder público municipal. Art. 9º - As motocicletas a serem utilizadas no serviço de moto - táxi terão que possuir as seguintes características: - emplacamento de aluguel no Município de Jaciara - MT; – Cilindrada mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas); – farol com dispositivo que mantenha a luz permanentemente ligada; - Todos os equipamentos necessários e acessórios em funcionamento; - suporte de segurança para a mão do passageiro; - Dois capacetes, um para o uso do condutor e outro para uso do passageiro; - Faixa de padrão, com fundo amarelo, contendo a inscrição “moto - táxi” em cor vermelha com dimensão de 10 X 25 cm, em cada lateral do tanque de combustível; - cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para evitar queimaduras nos passageiros; - suporte para os pés dos passageiros; - certificado de revisão da moto de 06 em 06 meses. Art. 10 – É permitido a formação de cooperativas ou associações de moto – taxistas, visando o atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei. Art. 11 – Quando em operação os condutores deverão portar os documentos dos veículos, colete de identificação e a tabela de tarifas em vigor, aprovada pelo Poder Legislativo, colocada sempre em lugar bem visível ao usuário. DOS PONTOS DE MOTO – TÁXIS Art. 12 – Os pontos de moto – táxi serão fixadas por ato do Prefeito Municipal, atendidas as conveniências e o interesse público, distribuídas de maneira a atender o fluxo de usuários, e de maneira que não venham obstaculizar, constranger ou dificultar o livre trânsito de pedestres e veículos. Art. 13 – É vedado a instalação de moto – táxis a menos de 100 (cem) metros de qualquer ponto de táxi convencional ou ônibus coletivo. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 14 - Os veículos usados como moto - táxi não poderão transportar mais de 01 (um), passageiro de cada vez, vedado o transporte de menor de 16 (dezesseis), anos, sem autorização expressa dos pais ou responsáveis, proibido o transporte de menores de 07 (sete) anos e mulheres com criança no colo. Parágrafo Único – Fica proibido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substancia tóxica. Art. 15 – É proibido o transporte de passageiros conduzindo mercadorias, malas ou qualquer outro volume que possa colocar em risco a segurança do transporte. Parágrafo Único - É facultado, porém, aos prestadores de serviços, a adaptação em suas motocicletas, acoplando, em sua parte anterior, o equipamento conhecido como “churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para a maior segurança e comodidade dos passageiros. Art. 16 – Qualquer ato de indisciplina, tais como, troca de pontos sem prévia anuência do poder concedente, molestação de transeuntes, incitação e perturbação da ordem pública, alteração das características da localização do ponto ou infrigência de dispositivos legais relacionados com moto – táxi, implicarão na aplicação de penalidades legais, conforme a gravidade da falta poderá ensejar a perda da permissão. Art. 17 - A inobservância de quaisquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento sujeitará os infratores as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: - advertência escrita; - multa; - suspensão temporária dos serviços; - cassação da permissão. Parágrafo 1º - As penalidades de advertência conterão os dispositivos legais infringidos, determinações das providências necessárias a eliminação e saneamento das irregularidades constatadas e que lhe deu origem e o prazo para atendimento dessas irregularidades. Parágrafo 2º - Das penalidades poderá o autorizado recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez), dias de sua notificação. Parágrafo 3º - Em qualquer caso de penalidade, assegurar-se-á sempre o princípio do contraditório. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 – Todos os veículos utilizados como moto – táxi deverá ter seguro de vida, com seguradora idônea, que cubra as despesas hospitalares e indenizações para o caso de morte e invalidez, em valores nunca inferiores aos estabelecidos nos seguros obrigatórios, tendo como beneficiário o usuário do serviço. Parágrafo Único – É permitida a realização de seguro em grupo, desde que sejam cumpridas as determinações do caput deste artigo. Art. 19 - O Poder Público Municipal não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor e/ou passageiro ou cargas danificadas da motocicleta em atividade no serviço de que trata esta Lei, salvo quando o Poder Público Municipal der causa a possível acidente.” Art. 19 - O Poder Público não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor e ou passageiros das motocicletas em atividade no serviço que trata esta lei, salvo quando os danos for causados pelos próprios agentes do poder público municipal. Art. 20 - Os permissionários recolherão por Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natural - ISS - ao Erário Público Municipal, com base na legislação tributária municipal em vigor, por motocicleta em atividade. Parágrafo Único - Constatado a inadimplência, poderá o Poder Executivo suspender os serviços autorizados pelo tempo que julgar necessário para a regularização do mesmo e não atendido, cassar a permissão. Art. 21 - As moto - táxis credenciadas em outros Municípios, sob pena de apreensão das motocicletas, não poderão pegar passageiros no Município de Jaciara, sendo-lhes permitido, entretanto, o transporte de passageiros de fora para dentro do Município. Art. 22 – Os serviços de fiscalização no trânsito sobre as moto - táxis, serão feitos pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos do Município, em parceria com o CIRETRAN e o Pelotão de Trânsito da Polícia Militar. Art. 23 - O Órgão Municipal encarregado do disciplinamento e fiscalização dos serviços estipulados nesta Lei, ficarão obrigados, a oferecer aos permissionários cursos de formação e reciclagem dos condutores de moto - táxis, legislação de trânsito, relações humanas, regras de circulação, prevenção de acidentes, primeiros socorros, noções de mecânica veicular e prática de direção veicular. Art. 24 - Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal de Jaciara-MT no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da mesma. Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de Maio de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito de Jaciara-MT Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (MOTO - TÁXI) EM JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (MOTO - TÁXI) EM JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1998-04-27 27/04/1998 | Lei: 695 | LEI Nº 695/98 - DE 27 DE ABRIL 1.998 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.998). O Prefeito do Município de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento geral do Município, no valor de R 40,00 (quarenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 03 SERVIÇOS DE PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 486 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Atividade 2080 APOIO A ENTIDADES ASSISTENCIAIS 3000 DESPESAS CORRENTES 3200 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3230 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS 3231 SUBVENÇÕES SOCIAIS 40.000,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, anulados da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO - 17 SECRET. DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNID.ORÇAM. 25 FUNDO MUN. SAÚDE FUNÇÃO 13 SAÚDE E SANEAMENTO Programa 75 SAÚDE Sub Programa 428 ASSIST. MÉDICA SANITÁRIA PROJETO 3.041 AQUISIÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4200 Inversões Financeiras 4210 Aquisição de Imóveis 40.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de abril de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono esta Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.998). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir distorções na programação orçamentária para o exercício financeiro de 1.998). |
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1998-02-01 01/02/1998 | Lei: 702 | LEI Nº 702/98 - DE 28 DE MAIO DE 1.998 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVENIÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Polícia Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação de trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX, do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 2º - O Município fica autorizado a repassar a Secretaria Estadual de Segurança Pública (Fundo Especial de Segurança Pública/PM), a título de contra prestação pelos serviços prestados, importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no Convênio a ser firmado, havido sobre o valor arrecadado das multas aplicadas pela Polícia Militar. Artigo 3º - Fica obrigado o Executivo encaminhar mensalmente ao Legislativo Relatório completo da arrecadação e despesas que tratam esta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de Maio de 1.998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVENIÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVENIÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1998-01-28 28/01/1998 | Lei: 701 | LEI Nº 701/98 DE 28 DE MAIO DE 1.998 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara – MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira patrimonial e administrativa. TÍTULO II DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 2º - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT, órgão autárquico municipal executivo de trânsito, será o responsável pelas questões relacionadas ao trânsito do Município e tem por finalidade: I - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em toda a área urbana do município, as atividades de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação, em especial as elencadas no art. 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997. II - estudar os problemas relacionados com o trânsito, dando - lhe soluções adequadas e que melhor atenda aos interesses do município e da população. III - suplementarmente auxiliar e fiscalizar o trânsito de veículos do município, mediante convênio com órgãos de Segurança Publica do Estado de Mato Grosso, obedecida a Legislação pertinente no âmbito das competências; IV - instituir, organizar e gerenciar a guarda municipal que destinar-se-á a atender ao disposto no inciso III e a proteção dos próprios e a guarda de bens municipais nos termos da Constituição Federal; V - implantar, organizar e gerenciar o estacionamento rotativo, a ser criado por Lei Municipal; VI – Firmar convênios e Contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à consecução dos objetivos e finalidades da presente Lei. VII - executar quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao aprimoramento do trânsito no Município; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Artigo 3º - Constituem a estrutura básica do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT, os seguintes órgãos; I – Diretoria; II – Conselho de Administração; III – Delegação de Controle. Art. 4º - A Diretoria do Departamento será composta por 01 (um) Diretor - Presidente, 01 (um) Diretor - Administrativo, 01 (um) Diretor - Financeiro e 01 (um) Diretor – Técnico, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Os Diretores referidos neste artigo são exoneráveis “ad nutum”. Art. 5º - O Conselho de Administração é o órgão municipal colegiado, de cooperação e assessoramento, e tem por finalidade auxiliar na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, sendo composto por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades: I – Associação Comercial e Industrial de Jaciara-MT; II – Associação de Bairros de Jaciara-MT; III – Sindicato Rural de Jaciara-MT; IV – Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Jaciara-MT; VI – Secretaria Municipal de Administração, Supervisão e Planejamento de Jaciara-MT; VII – Associação dos Despachantes de Jaciara-MT; § 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre nomes indicados em listas tríplices pelas entidades mencionadas neste artigo. § 2º - As listas tríplices de que trata o parágrafo anterior deverão ser solicitadas no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. § 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos e coincidirá com o ano civil, devendo 1/3 (um terço) se renovar, anualmente, admitindo-se a recondução no máximo por um novo período de 02 (dois) anos. § 4º - As reuniões do Conselho serão mensais, com no mínimo, a metade dos membros mais um, e as extraordinárias convocadas pelo Diretor – Presidente do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT. § 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate. § 6º - Sobre as decisões do Conselho poderá o Diretor – Presidente do Departamento exercer direito de veto, e em caso de rejeição, caberá ao Prefeito Municipal decidir como a ultima instância. § 7º - O membro do Conselho que venha a ocupar cargo de confiança no Executivo ou Legislativo Municipais perderá sua condição de Conselheiro. § 8º - No impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, presidirá o Conselho seu membro mais idoso. Art. 6º - A delegação de controle constituir-se-à de 03 (três) servidores municipais, com curso superior. § 1º - Os membros da Delegação de Controle são de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, com mandato mínimo de 02 (dois) anos, coincidindo com o ano civil. § 2º - Os pareceres da Delegação de Controle serão obrigatoriamente assinados pela totalidade de seus membros. § 3º - A delegação de controle se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor – Presidente. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 7º - A Diretoria compete: I – Submeter-se ao Conselho de Administração, projetos e programas de melhoria e aperfeiçoamento do trânsito no território do Município; II – decidir sobre a aplicação de receita do Departamento ressalvada a competência do conselho de Administração; III – decidir sobre a realização de concursos para provimento de cargos, designando as respectivas comissões; IV – apreciar os balancetes mensais das contas do Departamento; V – administrar o Departamento na forma estabelecida em Lei e regulamentos. Art. 8º - Ao Diretor – Presidente compete: I – Representar judicial e extrajudicialmente o Departamento na forma estabelecida em lei e regulamentos. II – elaborar os planos de realizações, propostas orçamentárias, prestações de contas e relatório anual, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração e encaminhando-os ao Prefeito Municipal. III – autorizar pagamentos, segundos as normas vigentes; IV – praticar os atos homologatórios relativos aos procedimentos de licitação. V – prover, na forma da Lei e das deliberações do Conselho de Administração, os cargos do Departamento, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos seus ocupantes; VI – expedir resoluções, portarias, ordens de serviço, circulares e instruções, visando o fiel cumprimento das atribuições e finalidades do departamento; VII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Ao Conselho de Administração compete definir a política municipal de segurança no trânsito, estabelecendo, anualmente, as diretrizes e prioridades dos programas de educação para o trânsito e pronunciar-se, especificamente, sobre: I – elaborar e aprovar seu regimento Interno; II – assessorar sobre o Plano de Realizações do departamento e fiscalizar sua execução; III – estrutura administrativa do Departamento; IV – projetos de organizações do quadro de pessoal do departamento, de criação e extinção de cargos e funções, bem como nos de fixação dos respectivos vencimentos e vantagens; V – a proposta orçamentária para o exercício seguinte; VI – o balanço geral e o relatório da gestão no correspondente exercício; VII – Licitações, Convênios, Contratos, fixação de preços, alteração e permuta, prestações de contas e demais empreendimentos relacionados com o objetivo do Departamento; VIII – quais assuntos que lhe venham a ser submetidos pela Diretoria; Art. 10 – Compete à Delegação de Controle: I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II – exercer fiscalização financeira e contábil; III – emitir parecer sobre os balancetes mensais e prestação de contas; IV – emitir parecer prévio sobre a repercussão orçamentária advinda de Convênios, Acordos, Contratos, Operações de Crédito e demais atos administrativos do departamento. Art. 11 – As atribuições do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT, serão exercidas pelo quadro de pessoal posto à disposição do órgão ou que ingressarem na forma da Lei. TÍTULO IV DA RECEITA Artigo 12 - A receita do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT, será constituída: I - das multas de trânsito repassadas ao Município, pelo Estado de Mato Grosso; II - da cobrança de multas, juros, correção monetária, indenizações judiciais, ou administrativas por infração de leis ou regulamentos quanto ao trânsito no território municipal e de competência do município; III - os valores apurados na exploração do estacionamento rotativo a ser criado por Lei Municipal; IV - das amortizações, juros, taxas, e demais rendas, alienações e prestações de serviços; V - do produto de operações de crédito e de créditos abertos em seu favor; VI – de quaisquer subvenções ou doações de entidades publicas ou privadas excluindo - se o Poder Público Municipal; VI - de outras receitas eventuais. Art. 13 – O lançamento e contabilização das receitas no artigo anterior, serão realizadas pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT. Artigo 14 – Ficam criados na estrutura administrativa do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT, 01 (um) cargo Diretor – Presidente – CC8; 01 (um) cargo de Diretor Administrativo – CC7; 01 (um) cargo Diretor – Financeiro CC7 e 01 (um) cargo de Diretor Técnico CC7. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 - Os recursos complementares necessários ao funcionamento do Departamento instituído por esta Lei, serão supridos pelo Poder Executivo Municipal, em qualquer mês do ano, mediante aprovação do Poder Legislativo. § 1º - Os vencimentos e ou salários a serem pagos pelo Departamento aos servidores cedidos serão idênticos aos pagos pelo Município, até a instituição do seu próprio plano de Cargos e Salários. § 2º - Poderá ainda o Município de Jaciara – MT, ceder outros servidores do seu quadro de pessoal, necessários à implantação e funcionamento do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA-MT. Art. 16 – A proposta orçamentária do Departamento obedecerá o prescrito na Lei Orgânica do Município e legislações específicas. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores proposta orçamentária anual do Departamento no prazo fixado em Lei. Art. 17 – A prestação de Contas do Departamento será feita nos termos da Legislação Municipal, Estadual e Federal, que disciplinam a matéria, e far-se-à acompanhar parecer conclusivo da Delegação de Controle e relatório detalhado do Diretor- Presidente, aprovados pelo Conselho de Administração. Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE MAIO DE 1998. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e Publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-12-29 29/12/1997 | Lei: 692 | LEI Nº 692/97 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E 38, DA LEI Nº 212/76, DE 22.12.76 E DÁ NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 31; AO INCISO II, DO ARTIGO 34; AO ARTIGO 35; AO “CAPUT” DO ARTIGO 39 E AS ALÍNEAS “a, b, c d”, DO § 2º DO ARTIGO 42, DA LEI 212/76, DE 22.12.76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código Tributário do Município de Jaciara). O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A Tabela do ANEXO I, de que tratam os artigos 37 e 38, da Lei nº 212/76, de 22.12.76, fica substituída pela TABELA DO ANEXO I desta Lei. Artigo 2º - O Artigo 31, o inciso II do Artigo 34, o Artigo 35, o “caput” do Artigo 39 e as Alíneas “a, b, c d”, do § 2º do Artigo 42, todos da Lei 212/76, de 22.12.76, passam a viger com as seguintes redações: “Artigo 31 - Sujeitam-se ao Imposto, os serviços de: Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; Barbeiros, cabeleireiras, manicuros, pedicuros, tratamento de pele depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. Incineração de resíduos qualquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência Técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. Contabilidade, auditoria, guarda livros e técnicos em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliação de bens. Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres. Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil e obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS); Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”); excetuam-se os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47. Despachantes Agentes de propriedade industrial. Agentes de propriedade artística ou literária. Leilão Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. Diversões Públicas: a) cinemas, taxidancings e congêneres. b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. c) Exposições com cobranças de ingressos. d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. e) jogos eletrônicos. f) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). Gravação de filmes e videoteipes. Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e “mixagem” sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. Funerária Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. Advogados Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentistas Economistas Psicólogos. Assistentes Sociais. Relações Públicas Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração da ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele processamento, necessários à prestação dos serviços). Transportes de natureza estritamente municipal. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. “Artigo 34 – ................................... I - ................................................ II – o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que constem, no mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividades das sociedades a que se referem os Itens 01, 04, 24, 51, 87, 88, 89,90 e 91 da Lista de Serviços”. “Artigo 35 – Será, também, responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.” “Artigo 39 - Quando os serviços a que se referem os Itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni profissionais, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação da base de cálculo de profissionais autônomos, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade”. “Artigo 42 - ...................................... § 1º - ...................................... a) .......................................... b) ........................................ c) ..................................... § 2º - .......................................... a) descontos ou abatimentos incondicionais; b) materiais fornecidos pelo prestador e subempreitadas já tributados pelo Imposto, nos casos de Serviços previstos nos Itens 31 e 33, do artigo 31; c) alimentação, quando não incluídos no preço da diária ou da mensalidade, nos casos de serviços previstos no Item 97, do artigo 31; d) peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço, nos casos de serviços previstos nos Itens 67, 68 e 69 do artigo 31”. Artigo 3º - Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais estabelecidos pelo Anexo I desta Lei, para as Empresas reconhecidas e cadastradas como “MICROEMPRESAS” no Município de Jaciara-MT. Parágrafo Único – Até o reconhecimento e cadastramento das “MICROEMPRESAS”, gozarão do desconto do Caput deste artigo as Empresas com faturamento sujeito ao ISS de, até, 12.000 (doze mil) UPFM’ s anual. Artigo 4º - Ficam, expressamente, revogadas, em todos os seus termos, as Leis 407/88, de 24.06.88 e 603/94, de 27.12.94, bem como todas as demais disposições em contrário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE DEZEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ATIVIDADES EMPRESAS – MENSAL (SOCIEDADE/INDIVIDUAIS) % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS UPF’S ANUAL 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 5% 237 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 5% - 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 5% - 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5% 237 5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados. 5% 237 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5% - 7. Médicos veterinários. 5% 237 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5% 9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 4% 118 10. Barbeiros, cabeleireiras, manicuros, pedicuros, tratamento de pele depilação e congêneres. 4% 46 11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 4% 46 12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 4% 46 13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 4% 46 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 4% 46 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 4% 46 16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 4% 46 17. Incineração de resíduos qualquer. 4% 46 18. Limpeza de chaminés. 4% 46 19. Saneamento ambiental e congênere. 4% 46 20. Assistência Técnica. 4% 118 21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5% 170 22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5% 170 23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 5% 170 24. Contabilidade, auditoria, guarda livros e técnicos em contabilidade e congêneres. 5% 170 25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 170 26. Traduções e interpretações. 5% 118 27. Avaliação de bens. 5% 118 28. Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres. 3% 46 29. Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5% 237 30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5% 118 31. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil e obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS); 4% 170 32. Demolição. 4% 118 33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4% 170 34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 4% 170 35. Florestamento e reflorestamento. 5% 237 36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 237 37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 4% 118 38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 4% 118 39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% 90 40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 5% 170 41. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 170 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 4% 118 43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% - 44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 4% 118 45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 4% 118 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 4% 118 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”); excetuam-se os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 4% 118 48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 4% 118 49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47. 4% 118 50. Despachantes 4% 90 51. Agentes de propriedade industrial. 5% 118 52. Agentes de propriedade artística ou literária. 5% 118 53. Leilão 5% 118 54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5% 118 55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% 118 56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 4% 118 57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5% 118 58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 5% 118 59. Diversões Públicas: 5% a) cinemas, taxidancings e congêneres. 5% b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. 5% c) Exposições com cobranças de ingressos. 4% d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. 4% e) jogos eletrônicos. 5% f) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. 5% g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5% 60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5% 118 61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 4% 118 62. Gravação de filmes e videoteipes. 4% 118 63. Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e “mixagem” sonora. 4% 118 64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 4% 118 65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5% 118 66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 4% 118 67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 5% 118 68. Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 4% 118 69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 4% 118 70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5% 90 71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 4% 118 72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado. 3% 90 73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 4% 118 74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 4% 118 75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 5% 118 76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia. 5% 90 77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4% 90 78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 4% 118 79. Funerária 5% 80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5% 46 81. Tinturaria e lavanderia. 5% 46 82. Taxidermia 5% 46 83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 4% 118 84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 5% 118 85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 5% 118 86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 4% 90 87. Advogados 5% 237 88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 5% 237 89. Dentistas 5% 237 90. Economistas 5% 237 91. Psicólogos. 5% 237 92. Assistentes Sociais. 5% 237 93. Relações Públicas 5% 237 94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% 118 95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração da ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele processamento, necessários à prestação dos serviços). 5% 96. Transportes de natureza estritamente municipal. 5% 118 97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 5% 98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 5% 118 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E 38, DA LEI Nº 212/76, DE 22.12.76 E DÁ NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 31; AO INCISO II, DO ARTIGO 34; AO ARTIGO 35; AO “CAPUT” DO ARTIGO 39 E AS ALÍNEAS “a, b, c d”, DO § 2º DO ARTIGO 42, DA LEI 212/76, DE 22.12.76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código Tributário do Município de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E 38, DA LEI Nº 212/76, DE 22.12.76 E DÁ NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 31; AO INCISO II, DO ARTIGO 34; AO ARTIGO 35; AO “CAPUT” DO ARTIGO 39 E AS ALÍNEAS “a, b, c d”, DO § 2º DO ARTIGO 42, DA LEI 212/76, DE 22.12.76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código Tributário do Município de Jaciara). |
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1997-12-22 22/12/1997 | Lei: 690 | LEI Nº 690/97 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997. "AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza a construção de abrigos padronizados, nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano. § Único – Os abrigos, nas dimensões de 1,70 m x 3,50m, conterão assentos para os usuários, espaço para publicidade e local para a indicação do número das linhas e horários dos coletivos. Artigo 2º - A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior far-se-à mediante patrocínio comercial, nos pontos indicados por ato administrativo. § 1º – As empresas patrocinadoras custearão toda a execução do Projeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 10 (dez) anos, contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do Poder Público. § 2º - As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação municipal. § 3º - Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do Município, sem direito de indenização à patrocinadora. § 4º - A empresa patrocinadora ficará responsável apenas pela manutenção do espaço reservado à publicidade. Artigo 3º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da habilitação da empresa interessada, para a implantação do abrigo correspondente. Artigo 4º – A concessão será cessada se a patrocinadora inadimplir obrigações legais e contratuais independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município. Artigo 5º - Findo o prazo e ou interrompida a concessão, os abrigos reverterão, sem indenização à patrocinadora, ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Artigo 6º - O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes. § Único – Ocorrendo, a renovação contratual, a patrocinadora responsabilizar – se - à pela conservação dos abrigos, consoante as normas determinadas pela Municipalidade. Artigo 7º - O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS”. AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS”. |
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1997-12-22 22/12/1997 | Lei: 689 | LEI Nº 689/97, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. “DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Declarado de Utilidade Pública a COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, Associação Religiosa, sem qualquer fim lucrativo, sem interesses políticos - partidários, nem preconceitos de cor ou raça, inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 37.117.322/0026-83, com sede na Rua Guaicurus, centro, em Jaciara-MT. Art. 2º - A presente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL terá vigência enquanto perdurar a entidade com seus objetivos educacionais e cumprir as exigências da Lei nº 515, de 21 de agosto de 1.992. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-12-22 22/12/1997 | Lei: 688 | LEI Nº 688/97, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA GLEBA BURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, CELSO OLIVEIRA LIMA, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Declarado de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA GLEBA BURITI, Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, sob o CGC nº 32.972.556/0001-36, com sede funcionando na Gleba Buriti Município de Jaciara-MT. Art. 2º - A presente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL terá vigência enquanto perdurar a entidade com seus objetivos declarados no seu Estatuto. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA GLEBA BURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA GLEBA BURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-12-22 22/12/1997 | Lei: 687 | LEI Nº 687/97, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE TRÊS NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO DE RECREACIONISTA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO V (ART. 06) DO CARGO DE RECREACIONISTA, CONSTANTES DA LEI Nº 680/97, DE 07.10.97, QUE ALTEROU A LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO -, da Lei nº 569/97, de 07.10.97, com criações dos Cargos de MONITOR DE PESQUISA E PLANEJAMENTO; MONITOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO E TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, respectivos números, Padrões e Carga Horária, bem como de novas Vagas para o Cargo de RECREACIONISTA, passando a viger com a seguinte redação: Art. 1º ....................................................... A N E X O I QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Nº CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO -............................................................. -.............................................................. - ............................................................. Recreacionista 22 4 44 horas - ............................................................ - ............................................................ - ............................................................ - Monitor de Pesq. e Planej. 01 6 44 horas - Monitor de Prom. e Divulg. 01 6 44 horas Técnico em Proc. de Dados 02 6 44 horas -............................................................ - ........................................................... - ........................................................... Art. 2º - Ficam criados os anexos V (Art. 06), dos Cargos de MONITOR DE PESQUISA E PLANEJAMENTO; MONITOR DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO e TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, criados por esta Lei e alterados o Anexo V (Art. 06), do Cargo de RECREACIONISTA, criado pela Lei nº 680/97, de 07.10.97, vigendo com as seguintes redações: “ANEXO V (ART. 06)” SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: MONITOR DE PESQUISA E PLANEJAMENTO PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver estudos que permitam conhecer a situação do mercado Turístico. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços Turísticos; definir, classificar e estudar o fluxo Turístico; detectar os desajustes entre a oferta e demanda de bens e serviços turísticos; desenvolver estudos que permitam programar o atendimento das necessidades do Turismo receptivo; dar soluções às reclamações recebidas nos postos de recepção e informação; traçar um plano básico de pesquisas; planejar, antecipadamente o critério de avaliação de cada pesquisa; definir critérios para classificação das empresas, bens, serviços e atrativos Turísticos; definir e desenvolver o programa de incentivos ao Turismo no âmbito municipal; formular e implantar sistemas de estatísticas; formular e implantar sistemas de cadastro de serviços e atrativos turísticos; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho 44 horas semanais Outras: Serviço interno e externo, conforme se faça necessário. REQUISITO PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. “ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura administrativa (Designação) CARGO; MONITOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO. PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Estabelecer a política de relacionamento direto com o público em geral, através de contatos, informações, recepção e acompanhamento de visitantes, publicar, editar matérias dos diversos Setores Administrativos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Recepcionar e orientar visitantes nos pontos de entrada do Município; manter serviço permanente de troca de informações; organizar e manter fichários, guias de listagens atualizadas; manter postos volantes de atendimentos; atender as sugestões e reclamações provenientes do público em geral; registrar diariamente, os serviços prestados, executando sistemas de relacionamento com empresas; implantar programas com a finalidade de estimular, orientar e ampliar a demanda turística, executando campanhas que visem à divulgação da oferta turística; promover campanhas educativas e de esclarecimento; promover vindas de correntes turísticas; organizar e editar o calendário de eventos; estabelecer a estratégia de serviços de apoio às correntes turísticas; divulgar as realizações, atrativos, bens e serviços do Município, executar outras atividades compatíveis com as especificadas; publicar, editar matérias de interesse dos diversos Setores do Executivo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho 44/horas semanais Outras: Serviço interno ou externo, conforme se faça necessário. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. “ANEXO V ( ART. 06 )” SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Supervisão e gerenciamento do Sistema de Processamento de Dados no que diz respeito ao funcionamento dos equipamentos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Solução de problemas relacionados à operação de equipamentos de informática; manutenção da segurança de dados do sistema; orientação quanto ao funcionamento de equipamentos e programas genéricos; interação junto aos fabricantes ou produtores de sistemas ou programas genéricos e específicos, visando à solução de problemas relacionados a sistemas ou programas; zelar pela correta utilização dos equipamentos de informática; assistir ao usuário de programas e equipamentos quanto à correta utilização; promover e orientar quanto ao estado de conservação dos equipamentos e programas; prestar informações à administração e/ou à manutenção dos equipamentos, quanto a defeitos apresentados pelos mesmos; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44/horas semanal. Outras: Serviço externo e interno, conforme se faça necessário. . REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º Grau completo b) Formação Profissional: Habilitação em Processamento de Dados, computação, ou curso congênere. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: RECREACIONISTA PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver em conjunto com a coordenadoria, atividades inerentes à revolução da criança na faixa etária de 06 meses a 06 anos, proporcionando seu bem estar e interação família-creche e creche-escola. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Orientar a criança com atividades psico-motores, bem como noções de higiene, alimentação e limpeza; executar atividades relacionadas com: saúde infantil, higienização bucal e corporal, desenvolvimento da coordenação motora, através de jogos e exercícios físicos promovidos por meio de brincadeiras infantis e contato familiar com participação de reuniões com as mães; executar outras atividades compatíveis com as especificadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44/horas semanal. Outras: Serviço interno e externo, conforme se faça necessário. Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 1º Grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. Art. 3º - Ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais atinentes à matéria. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE TRÊS NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO DE RECREACIONISTA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO V (ART. 06) DO CARGO DE RECREACIONISTA, CONSTANTES DA LEI Nº 680/97, DE 07.10.97, QUE ALTEROU A LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE TRÊS NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO DE RECREACIONISTA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO V (ART. 06) DO CARGO DE RECREACIONISTA, CONSTANTES DA LEI Nº 680/97, DE 07.10.97, QUE ALTEROU A LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-12-22 22/12/1997 | Lei: 686 | LEI Nº 686/97 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997. "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 212/76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Inciso IV e respectivas alíneas e parágrafos, do artigo 60; O artigo 63 e respectivas alíneas; o artigo 66 e respectivo Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº 212/76, de 22.12.76, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 60 ................................................... I - .............................................................. II - ............................................................. III - ........................................................... IV – Taxa Condominial de Iluminação Urbana – T.C.I.U., que tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município de Jaciara, tendo como base de cálculo o custo individualizado por contribuinte em função da zona e testada do imóvel atendido pelo referido serviço. § 1º – Entende-se por testada do imóvel a parte Frontal do mesmo que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação pública. § 2º - Entende-se por zona para os fins desta Lei: I – Primeira Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação de até 125 watts; II – Segunda zona – 126 Watts a 250 Watts; III – Terceira zona – 251 Watts a 400 Watts; IV – Quarta zona – Ornamental – 400 Watts, postos centrais. a) As alíquotas aplicáveis nas unidades, residenciais e comerciais, obedecerão a tabela de preços abaixo em conformidade com os logradouros ou zonas: TABELA DE PREÇOS – T.C.I.U. ZONA Lâmpada da Potência W Residência (R /M) Comercial (R /M) 1ª Até 125 w 0,25 0,31 2ª 126 a 250 w 0,40 0,50 3ª 251 a 400 w 0,55 0,68 4ª Ornamental 0,60 0,75 b) Para os terrenos sem edificação obedecemos às alíquotas da tabela abaixo: TABELA DE PREÇOS – TERRENOS NÃO EDIFICADOS ZONA Lâmpada da Potência W Residência (R /M) 1ª Até 125 w 0,25 2ª 126 a 250 w 0,40 3ª 251 a 400 w 0,55 4ª Ornamental 0,60 “Artigo 63 – As Taxas referentes aos serviços constantes dos Itens II e III, do artigo 60, serão devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites de imóvel com logradouros públicos servidos, a razão de: a) 2% do Valor de Referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do Item II, do artigo 60; “Artigo 64 – Para efeito desta Lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local”. “Artigo 66 – A Taxa Condominial de Iluminação Urbana – T.C.I.U., será cobrada na fatura de energia elétrica, através de Convênio a ser firmado entre o Município de Jaciara e a Concessionária local de energia elétrica para o caso da Alínea “A”, do Parágrafo Segundo, do artigo 60, e através do carnê do IPTU no caso da Alínea “B” do Parágrafo Segundo do Artigo 60.” § Único – O produto da arrecadação do presente tributo destina-se, exclusivamente, à manutenção e custeio do serviço de iluminação urbana municipal. Artigo 2º - Fica incumbido o Poder Executivo de regulamentar esta Lei, assim como os procedimentos de atendimento ao público, no prazo de, até, sessenta (60) dias, contados a partir de sua publicação. Artigo 3º - Ficam isentos do pagamento da T.C.I.U., os consumidores cujo consumo mensal de Energia Elétrica não ultrapassar a 30 Kwh. Artigo 4º - Fica determinado que as receitas oriundas desta Lei, sejam depositadas em conta especifica oriundas desta Lei, sejam depositadas em conta especifica denominada de “Fundo de Manutenção e Expansão de Rede de Iluminação”. § 1º - A determinação constante no “CAPUT” abrange também a arrecadação da Alínea “B” do § 2º, do artigo 60, através do carnê do IPTU. § 2º - Constitui crime de responsabilidade a utilização dos recursos da conta especifica em pagamento de despesas contrárias as disposições do § Único, do artigo 66, da Lei 212/76, admitindo-se despesa com a expansão da Rede de Energia Elétrica para fins de Iluminação Pública. Artigo 5º - Fica expressamente proibido após (noventa) 90 dias da publicação desta Lei, a cobrança da T.C.I.U., nos locais onde existe Rede de Energia e não possuem o serviço de iluminação Urbana. § Único – É vedada a cobrança da T.C.I.U., nos locais onde não exista Rede de Distribuição de Energia Elétrica. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Leis nºs 346/85, de 05.03.85 e 566/93, de 16.12.93, bem como todas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 212/76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 212/76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-12-22 22/12/1997 | Lei: 685 | LEI Nº 685/97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir programação orçamentária elaborada para o exercício de 1.997). O Prefeito Municipal de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Suplementar, destinado a corrigir a programação orçamentária elaborada para o exercício de 1.997, no valor de R 654.000,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil reais). Parágrafo Único – A Suplementação autorizada no “caput” somente poderá ser realizada nas dotações dos seguintes projetos ou atividades com os respectivos valores abaixo, constantes no orçamento vigente: CONSTRUÇÃO DE PASSARELA NA BR-364................................. R 160.000,00 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES ...................................... R 160.000,00 CONSTRUÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS ....................... R 106.000,00 CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA NO BOSQUE .................... R 150.000,00 COMBATE A DENGUE ............................................................. R 78.000,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do Inciso III, Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de dezembro de 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir programação orçamentária elaborada para o exercício de 1.997). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir programação orçamentária elaborada para o exercício de 1.997). |
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1997-12-08 08/12/1997 | Lei: 684 | LEI Nº 684/97 – DE 08 DE DEZEMBRO DE 1.997. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, como entidade Municipal da administração direta e estrutura orgânica e competência dos órgãos que integram na forma da presente Lei. § Único – O Departamento – DAE/JAC, de que trata o “caput” deste artigo, ficará vinculado e subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara/MT, integrando, como alínea “e”, o nº “1”, do inciso I, dos Artigos 05 e 38, da Lei Municipal nº 569/94, de 02. 02.94. Artigo 2º – O DAE/JAC exercerá sua função no Município de Jaciara, competindo-lhe: 1) Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público e privado, as obras relativas à construção, ampliação, recuperação, e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município; 2) Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; 3) Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; 4) Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; 5) Promover o treinamento do seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; 6) Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento; 7) Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município nos limites previstos nesta Lei; 8) Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água – esgoto – módulo sanitário; 9) Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado, mediante autorização em Lei específica; 10) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; 11) Promover articulações com outros setores para o exercício da política das águas públicas no Município, na forma disposta em Regulamento; 12) Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e pedidos de financiamentos junto aos órgãos estaduais, federais e outros. Artigo 3º - O DAE/JAC deverá promover articulações com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais, do maio ambiente, e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: 1) Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundo de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; 2) Participar das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; 3) Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco-sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; 4) Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do maio ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação visando à tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; 5) Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; 6) Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico do Município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; 7) Promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do departamento; 8) Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Artigo 4º - O DAE/JAC deverá integrar o sistema municipal de saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destacando do lixo, e aos relacionados à existência de águas superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Artigo 5º - O DAE/JAC atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipais, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência. § 1º - Mediante exame das necessidades do DAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o DAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo de implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade. § 2º - Fica a Diretoria do DAE/JAC autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste Artigo. Artigo 6º - O DAE/JAC terá a seguinte estrutura orgânica: I – Diretoria – DR; II – Seção Administrativa Financeira – SAF; III – Seção de Operação e Expansão – SOE. Artigo 7º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DAE/JAC. Artigo 8º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DAE/JAC comporão o Orçamento Geral do Município. Artigo 9º - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal: 1) Nomear o Diretor do DAE/JAC para o cargo de confiança, sendo de livre exoneração; 2) Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do departamento, de acordo com a solicitação formulada pelo Diretor do DAE/JAC; 3) Transferir para a administração do DAE/JAC, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; 4) Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DAE/JAC, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; 5) Os valores das taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário somente poderão ser alterados mediante autorização legislativa. Artigo 10 – O DAE/JAC para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município e provenientes de: 1) Dotações orçamentárias e créditos suplementares; 2) Subvenções municipais; 3) Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizadas para terceiros etc.; 4) Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; 5) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; 6) Taxas de contribuição de melhoria e implantação de obra nova; 7) Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; 8) Doações, legados e outras rendas. § 1º - Todos os recursos arrecadados, conforme itens definidos neste artigo, para o bom funcionamento do DAE/JAC e provimento de investimentos, pessoal e serviços gerais, terão que ser depositados em conta especifica denominada – FUNDO DE SANEAMENTO E EXPANSÃO. § 2º - Todos os recursos arrecadados, conforme itens definidos neste artigo terão que ser aplicados exclusivamente no setor de água e saneamento, constituindo crime de responsabilidade sujeitos às sanções definidas em Lei, qualquer desvio dessas arrecadações para os outros setores ou serviços de administração municipal, mesmo com a justificativa de força maior ou devolução dos mesmos. Artigo 11 – Os planos de trabalho do DAE/JAC serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. § Único – Competirá ao DAE/JAC coordenar, promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados. Artigo 12 – A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a sua concessão serão estabelecidas no Regulamento do DAE/JAC. Artigo 13 – Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas. Artigo 14 – Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, que existam as redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas. Artigo 15 – É vedado ao DAE/JAC conceder isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário. Artigo 16 – O Chefe do executivo Municipal expedirá os Decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § Único – A regulamentação de que trata este Artigo compreenderá o Regulamento do Departamento de Água e Esgoto e o regulamento Interno do DAE/JAC. Artigo 17 – Durante a vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município são de responsabilidade do DAE/JAC e os seus pagamentos serão efetuados mediante levantamento próprio adequado e de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. Artigo 18 – Fica, expressamente, revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 026/67, de 27.12.67, bem como todas as demais disposições em contrário. Artigo 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 08 DE DEZEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JACIARA – DAE/JAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-11-12 12/11/1997 | Lei: 682 | LEI Nº 682/97 - DE 12 DE NOVEMBRO 1.997 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.998/2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Plano Plurianual do Município de Jaciara, para o período de 1.998/2.001, constituído pelo ANEXO I, desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício e de cada Orçamento Anual. Artigo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos n Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de Fontes de Recursos. Artigo 3º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a Despesa Orçada com a Receita Estimada em cada Exercício. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE NOVEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. ANEXO I PLANO PLURIANUAL – PERÍODO DE 1.998 A 2.001 EM R (1.000,00) FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 1.998 1.999 2.000 2.001 TOTAL 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Repasse do Duodécimo Repassar mensalmente 1/12 do Orçamento destinado ao Poder Legislativo. 435,00 485,00 485,00 485,00 1.890,00 01.02 – Ampliação do Prédio da Câmara Municipal Dotar o Legislativo Municipal de maior espaço físico, proporcionando melhores condições de trabalho aos Parlamentares. 50,00 50,00 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 100% 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 30,00 30,00 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 15,00 20,00 20,00 20,00 75,00 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 20,00 5,00 1,00 1,00 27,00 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 20,00 5,00 1,00 1,00 27,00 07.05 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 20,00 10,00 30,00 07.06 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 10,00 10,00 10,00 10,00 40,00 07.07 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – FGTS e Previdência Municipal 50,00 40,00 30,00 30,00 150,00 07.08 – Programa de consultoria, Assessoria, Locação de sistema de informática e reprodução gráfica. Dotar a administração de meios necessários para o bom desempenho de suas funções 40,00 40,00 40,00 40,00 160,00 07.09 – Participação de consórcios entre municípios Compreende as ações que visem uma união para buscar o melhor atendimento a população 5,00 5,00 5,00 5,00 20,00 07.10 - Programa de incentivo a organização e modernização administrativa Adotar programas que visem uma melhor organização e reorganização de serviços e ou órgãos da Administração Pública. 3,00 3,00 3,00 3,00 12,00 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Incentivar e diversificar as culturas existentes, bem como, melhorar a produtividade e consequentemente a renda familiar. 50,00 50,00 50,00 50,00 200,00 14.02 – Manutenção do viveiro de mudas. Fornecer mudas de árvores ornamentais, frutíferas e nativas para produtores e prefeitura. 8,00 8,00 8,00 8,00 32,00 14.03 – Programa de Assistência Técnica ao produtor Rural Oferecer assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural, objetivando maior produtividade. 8,00 8,00 8,00 8,00 32,00 14.04 - Diversificação agrícola Através da distribuição de mudas frutíferas incentivar o habito de consumo, bem como, a produção diferenciada tanto a nível urbano como rural. 2,00 2,00 1,00 1,00 6,00 14.05 – Aquisição de áreas de terras Incentivar e aumentar a produção de produtos hortifrutigranjeiros, durante o ano todo, gerar novos empregos, assentando o homem no campo, aumentando a receita e a produção no município. 25,00 1,50 1,50 - 28,00 PRODUÇÃO ANIMAL 15.01 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Dar condições aos produtores à realização de feiras e exposições, visando o desenvolvimento e melhoria da agropecuária no Município. 150,00 - - - 150,00 15.02 – Diversificação Pecuária Apoiar a criação de pequenos animais através da diversificação com incentivo e construção de viveiros para piscicultura (15 produtores com 5.000 m², cada). 25,00 25,00 25,00 25,00 100,00 15.03 – Aquisição de equipamento para inseminação artificial Criar núcleos de pequenos produtores interressados na melhoria do rebanho leiteiro (Formar 1 núcleo por ano) 1,50 1,50 1,50 1,50 6,00 15.04 – Realizar cursos de inseminação artificial Capacitar mão de obra visando atender os núcleos 0,50 0,50 0,50 0,50 2,00 15.05 – Aquisição de reprodutores Melhorar a qualidade do rebanho de corte através da distribuição de touros controlados (10 por ano) 8,00 8,00 8,00 8,00 32,00 ABASTECIMENTO 16.01 – Reforma e manutenção do mercado Regional Manter o mercado em condições de uso, vindo assim beneficiar os mini e pequenos produtores. 2,40 5,00 2,40 5,00 14,80 16.02 – Realizar inspeções, padronização e classificação de produtos. Desenvolvimento de ações com objetivo de fazer cumprir a legislação relativas à inspeção de produtos agropecuários 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 16.03- Aquisição de laboratório de Biotecnologia Análise de diversas culturas em apoio à produção de hortifrutigranjeiros, hortaliças e analise de terra. 3,00 3,00 3,00 3,00 12,00 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Produção e distribuição de plantas nativas. Reflorestar margens de córregos e rios que já estão em processo de degradação bastante avançado 1,00 1,00 1,00 1,00 4,00 17.02 – Preservação e manutenção do Bosque Manter a área do bosque em bom estado de preservação com o objetivo de proferir palestras sobre meio ambiente aos visitantes 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 17.03 – Demarcação de terraços Preservar o solo através da construção de curvas de nível 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 17.04 – Aquisição de 60 T de calcário Realizar a correção do solo dos pequenos produtores de hortaliças 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção e ampliação de Escola p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar, com a construção e a ampliação de unidades pré - escolares. 100,00 20,00 20,00 20,00 160,00 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 10,00 5,00 5,00 5,00 25,00 42.02 – Construção, e ampliação de 30 salas de aula num total de 1.400 metros quadrados. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 144,00 144,00 72,00 72,00 432,00 42.03 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 60,00 30,00 40,00 30,00 160,00 42.04 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 5,00 5,00 5,00 5,00 20,00 42.05 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 10,00 10,00 10,00 10,00 40,00 42.06 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 40,00 40,00 40,00 40,00 160,00 42.07 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 42.08 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 5,00 5,00 5,00 5,00 20,00 42.09 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 40,00 2,00 2,00 2,00 46,00 42.10 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 10,00 10,00 5,00 5,00 30,00 42.11 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 10,00 5,00 5,00 5,00 25,00 42.12 – Programa de transporte escolar Transportar a clientela estudantil do município, objetivando o acesso à escola. 120,00 120,00 120,00 120,00 480,00 42.13 – Aquisição de computadores e equipamentos de informática Dotar a rede de ensino municipal de meios que possa preparar os alunos para o atual mercado de trabalho 10,00 10,00 5,00 5,00 30,00 42.14 – Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério Cumprir a determinação legal imposta pela lei 9.424 de 24/12/96 615,00 615,00 615,00 615,00 2.460,00 44 – ENSINO SUPERIOR 44.01 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 10,00 10,00 10,00 10,00 40,00 44.02 – Construção e instalação física de campus universitários. Incentivar a instalação de extensão da UFMT e UNEMAT, em parceria com os municípios do vale do São Lourenço. 8,00 10,00 5,00 5,00 28,00 44.03 – Apoio a cursos superior de férias em pedagogia Incentivar o aprimoramento profissional de nossos professores tanto da rede municipal como da estadual 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 45 – ENSINO SUPLETIVO 45.01- Subvenção ao ensino supletivo Oportunizar, apoiar a melhoria de atendimento do ensino supletivo, escola de suplica (NEP) 2,00 2,00 2,00 2,00 8,00 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 80,00 30,00 5,00 10,00 125,00 46.02 – Construção de complexos esportivos Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 100,00 20,00 20,00 20,00 160,00 46.03 – Construção de centro Poli – esportivas Estender a População a oportunidade da Prática de Esporte e Lazer 20,00 20,00 20,00 20,00 80,00 46.04 – Construção de pista de atletismo Criar condições de o Estádio Municipal sediar competições de atletismo 40 40 80 47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.01 – Programa bolsa de estudos Compreende as ações que visem à ajuda financeira concedida a título de incentivo a estudantes que comprovadamente não tenham recursos financeiros para custear seus estudos 3,00 3,00 3,00 3,00 12,00 48 – CULTURA 48.01 – Programa de retransmissão de sinal de TV Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 30.00 30.00 30.00 30.00 120.00 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 5.00 5.00 5.00 5.00 20.00 48.03 – Programa de retransmissão de sinal de TV Trazer a população do município à programação Televisiva com o intuito de oferecer entretenimento, informação e conhecimento 50.00 50.00 50.00 50.00 200.00 48.04 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 2.00 2.00 2.00 2.00 8.00 48.05 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 15.00 10.00 15.00 10.00 50.00 48.06 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 5.00 10.00 10.00 5.00 30.00 48.07 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 5.00 100.00 20.00 20.00 145.00 48.08 – Manutenção e preservação do acervo cultural e do patrimônio histórico, artístico e arqueológico. Manter a preservação da gruta das perdidas, áreas do patrimônio histórico, além do levantamento e cadastramento do acervo cultural. 2.00 2.00 2.00 2.00 8.00 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis para construção de casas populares. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 50.00 20.00 10.00 80.00 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 8.000 m² num total de 250 unidades. 288.00 144.00 144.00 144.00 720.00 57.03 – Aquisição de equipamentos para fabricação tijolos e lajotas para piso Incentivar através das associações de moradores a fabricação de tijolos para construção de casas e bloquetes para calçadas através de mutirão 3.00 3.00 3.00 3.00 12.00 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis à população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 10.00 10.00 10.00 30.00 58.02 – Projeto de planejamentos urbanos Objetivar o desenvolvimento urbano racional, de forma a proporcionar um crescimento organizado capaz de atender as necessidades básicas dos habitantes. 1.00 1.00 1.00 1.00 4.00 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Melhorar a capacidade de limpeza pública do Município. 100.00 100 100.00 200.00 60.02 – Construção de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 8.00 6.00 10.00 2.00 26.00 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 1.00 1.00 1.00 1.00 4.00 60.04 – Usina de Lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 280.00 280.00 60.05 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira. 20.00 5.00 5.00 5.00 35.00 60.06 – Manutenção e extensão de rede de iluminação pública Possibilitar a população o acesso à iluminação pública 200.00 150.00 150.00 50.00 550.00 60.07 – Programa de limpeza pública Manter os programas complementares de limpeza pública, objetivando melhor atendimento a população 150.00 150.00 150.00 150.00 600.00 60.08 – Aquisição de área de terra Dar a destinação final no lixo não reciclável, adotando o sistema de aterro sanitário. 20.00 20.00 60.09 – Manutenção do cemitério municipal Preservar e manter em perfeitas condições o cemitério municipal, com serviços de limpeza, pintura e outros. 5.00 5.00 5.00 5.00 20.00 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS. 62 – INDÚSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 150.00 20.00 20.00 190.00 62.02 – Incentivo a instalação de novas indústrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 40.00 40.00 40.00 40.00 160.00 62.03 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 10.00 10.00 10.00 10.00 40.00 62.04 – Realizar cursos sobre agroindustriais Capacitação de mão de obra visando o beneficiamento da produção (10 cursos) 5.00 5.00 5.00 5.00 20.00 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 30.00 30.00 30.00 30.00 120.00 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 15.00 15.00 15.00 15.00 60.00 65.03 – Estruturar e urbanizar o bosque municipal Dotar o bosque municipal de infra-estrutura mínima 150.00 20.00 30.00 10.00 210.00 65.04 – Aquisição de área na Cachoeira da Fumaça Assegurar a população uma área de lazer pública em que todos possam ter acesso sem ônus 15.00 15.00 65.05 – Criar a política de desenvolvimento do turismo Dotar regras de incentivo, proibições para não haver desestimulação do programa de turismo, fazendo com que o Município continue recebendo as constantes visitas dos turistas. 3.00 3.00 3.00 3.00 12.00 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 15.00 10 10.00 15.00 40.00 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 10.00 5.00 6.00 8.00 29.00 75.03 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 3.00 3.00 3.00 3.00 12.00 75.04 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 40.00 25.00 65.00 75.05 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar, protegendo o meio ambiente. 10.00 30.00 10.00 5.00 55.00 75.06 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 30.00 25.00 20.00 30.00 105.00 75.07 – Construção e ou aquisição do Hospital Municipal Dar melhores condições de atendimento à população, baixando o custo para o Poder público. 300.00 300.00 200.00 200.00 1.000.00 75.08 – Programa de atendimento à população em especialidades médicas Possibilitar a população um atendimento de maior complexidade através de especialidades médicas 85.00 85.00 85.00 85.00 340.00 75.09 – Incentivar os programas de alimentação e nutrição Oferecer e promover melhoria de padrão alimentar da população, através de campanhas educativas, ou mesmo, da distribuição de alimentos como: Campanha do leite. 30.00 30.00 30.00 30.00 120.00 75.10 – Programa de medicina preventiva Proporcionar a população do município acesso ao tratamento preventivo, melhorando a qualidade de vida futura e em conseqüência reduzindo os gastos públicos. 5.00 5.00 5.00 5.00 25.00 75.11 – Programa de atendimento ao Fundo Municipal de Saúde Dar continuidade aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde 972.00 972.00 972.00 972.00 3.888.00 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento com a construção de reservatório e 01 veículo equipado. 30.00 15.00 5.00 50.00 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 35.00 20.00 28.00 15.00 98.00 77.02 – Proceder à dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 30.00 20.00 50.00 77.03 – Programa de combate à erosão Tomar medidas preventivas de orientação e combate da erosão nas áreas rural e urbanas, com apoio na construção de curvas de níveis. 1.00 1.00 1.00 1.00 4.00 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 150.00 100.00 250.00 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 180.00 120.00 300.00 81.03 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 15.00 15.00 15.00 15.00 60.00 81.04 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 40.00 20 20.00 60.00 81.05 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 8.00 8.00 8.00 8.00 32.00 81.06 – Subvencionar entidades assistenciais Fomentar as atividades das entidades assistenciais, para que possam proporcionar aos carentes melhores capacidade de vida 10.00 10.00 10.00 10.00 40.00 81.07 – Aquisição de maquinas e equipamentos de tecelagem Incentivar através de programas sociais a fabricação e vendas de produtos de tecelagem como tapetes e outros 4.00 3.00 3.00 10.00 81.08 – Criar conselho que vise prevenção de acidente do trabalho Orientar, divulgar, ensinar as medidas preventivas, a legislação sobre acidentes de trabalho visando um menor índice de acidentes. 2.00 2.00 2.00 2.00 8.00 81.09 – Programa de atendimento aos deficientes físicos e mentais Assegurar aos deficientes físicos e mentais um atendimento que tenham como função básica a reintegração ao trabalho 2.00 2.00 2.00 2.00 8.00 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 50.00 10.00 20.00 5.00 85.00 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 10.00 15.00 10.00 10.00 45.00 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 100.00 50.00 80.00 40.00 270.00 91 – TRANSPORTES URBANOS 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais. Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 800.00 100.00 200.00 300.00 1.400.00 91.02 - Abertura, construção, recuperação e conservação de ruas e avenidas. Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 90.00 100.00 70.00 60.00 320.00 91.03 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 250.00 210.00 170.00 120.00 750.00 91.04 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 150.00 30.00 10.00 10.00 200.00 91.05 – Construção de passeios públicos Adotar medidas que visem padronizar as calçadas, incluído construção de ciclovias evitando que ciclista e pedestres ocupem o mesmo espaço. 3.00 10.00 2.00 15.00 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.998/2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.998/2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-11-07 07/11/1997 | Lei: 681 | LEI Nº 681/97, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir programações orçamentárias no exercício de 1.997). O Prefeito Municipal de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, abrir Crédito Adicional Suplementar, destinado a corrigir a programação orçamentária elaborada para o exercício de 1.997, até o montante de 10% (dez por cento) do orçamento vigente. Artigo 2º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos os constantes do Inciso III, parágrafo 1º, artigo 43º, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de novembro de 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir programações orçamentárias no exercício de 1.997). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir programações orçamentárias no exercício de 1.997). |
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1997-10-07 07/10/1997 | Lei: 680/1997 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 1 LEI Nº 680/97, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ANEXO I, COM CRIACAO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS JA EXISTENTES, E CRIACAO DE DOIS CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRECHE, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E, AINDA, DA NOVA REDACAO AO ARTIGO 8, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.94, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I, da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94, com criacoes de novos Cargos, respectivos Numeros, padroes e Carga Horaria, bem como de numeros de Cargos de Denominacoes, Padroes e Carga Horaria ja existentes, e acrescidos, a mesma Lei, os ANEXOS V (ART. 06), relativos aos Cargos criados por forca desta Lei, os quais passarao a viger com as seguintes redacoes: A N E X O I QUADRO PERMANENTE DE CARGOS _____________________________________________________________________ DENOMINACAO DOS CARGOS Nº CARGOS PADRAO C/H SEMANAL _____________________________________________________________________ GRUPO OCUPACIONAL: TECNICO ADMINISTRATIVO Telefonista 05 2 44 horas Atendente de Consultorio Dentario 05 3 44 horas Atendente de Enfermagem 08 3 44 horas Auxiliar de Enfermagem 08 4 44 horas Recreacionista 08 4 44 horas Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 2 Almoxarife 05 5 44 horas Auxiliar de laboratorio 04 5 44 horas Oficial Administrativo 08 5 44 horas Oficial de Recursos Humanos 01 6 44 horas Tecnico em Higiene Dentaria 06 7 44 horas Tecnico em Contabilidade 03 8 44 horas Ajudante de Servicos Gerais 46 1 44 horas Agente de Servicos Gerais 100 2 44 horas Costureira 05 2 44 horas Cozinheira 05 2 44 horas Vigia/Guarda Municipal 25 2 44 horas Auxiliar de Mecanico 03 3 44 horas Motorista 40 4 44 horas Agente de Fiscalizacao 15 5 44 horas Carpinteiro 04 5 44 horas Eletricista 02 5 44 horas Pedreiro 04 5 44 horas Desenhista 01 6 44 horas Operador de Maquinas 12 6 44 horas Topografo 02 6 44 horas Mecanico 05 8 44 horas GRUPO OPERCACIONAL: NIVEL SUPERIOR Assistente Social 02 S1 44 horas Bioquimico 01 S1 44 horas Enfermeiro 04 S1 44 horas Fisioterapeuta 01 S1 44 horas Medico 12 S1 44 horas Nutricionista 01 S1 44 horas Odontologo 09 S1 44 horas Oficial de Gabinete 01 S1 44 horas Procurador do Municipio 01 S1 44 horas Psicologo 02 S1 44 horas ANEXO V (ART. 06) SERVICO: Estrutura Administrativa (Designacao) CARGO: RECREACIONISTA PADRAO: 04 SINTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades relacionadas com os procedimentos didatico-pedagogicos, a qualidade, o desenvolvimento psico - social e o bem estar das criancas, na integracao familia-escola, escola-creche. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 3 EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Em conjunto com a Coordenadoria de Creches, elaborar, orientar e avaliar procedimentos didatico-pedagogicos relativos as criancas; acompanhar e analisar comportamentos e aspectos do desenvolvimento infantil; desenvolver e implantar atividades aplicaveis as criancas; transmitir as nocoes minimas dos fatores concernentes a aprendizagem pre-escolar; executar atividades relacionadas com: contato familiar, saude infantil, asseio, higiene, alimentacao e treinamento; executar outras atividades compativeis com as especificadas. CONDICOES DE TRABALHO a) Horario: Periodo normal de trabalho 44/horas semanal. b) Outras: Servico interno ou externo, conforme se faca necessario. Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º Grau completo, com habilitacao em Magisterio. RECRUTAMENTO: Edital para concurso publico, especificacoes afixadas na expedicao. ANEXO V (ART. 06) SERVICO: Estrutura Administrativa (Designacao) CARGO: VIGIA/GUARDA MUNICIPAL PADRAO: 02 SINTESE DOS DEVERES: Exercer os servicos de vigilancia em logradouros publicos e proprios municipais. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Exercer vigilancia em locais previamente determinados; realizar rondas, diurna ou noturna, de inspecao em intervalos determinados, com adocao de medidas que evitem roubos, incendios ou danificacoes nos edificios, pracas, jardins, materiais e bens sob sua guarda etc.; controlar a entrada e saida de pessoas ou veiculos nos acessos sob sua vigilancia; verificar, se for o caso, as autorizacoes especiais de ingresso; zelar pela regularidade de fechamento de portas, portoes, janelas ou outros acessos; verificar quaisquer condicoes anormais que tenha observado, levando ao conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade constatada; acompanhar funcionarios, quando necessario, no exercicio de suas funcoes; prestar auxilio as pessoas ou prestar-lhes as informacoes necessarias; executar outras atividades compativeis com as especificadas. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho de 44 horas/semanal. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 4 REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Grau de Escolaridade: Alfabetizado. Habilitacao: Experiencia comprovada na atividade. RECRUTAMENTO: Edital para concurso publico, especificacoes fixadas na expedicao. ANEXO V (ART. 06) SERVICO: Estrutura Administrativa (Designacao) CARGO: ALMOXARIFE PADRAO: 05 SINTESE DOS DEVERES: Executar atividades proprias do Almoxarifado, atraves de organizacao, atualizacao e conservacao de bens municipais sob sua guarda. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Preparar expedientes para aquisicao de materiais necessarios ao abastecimento dos orgaos municipais; realizar coleta de precos de materiais com aquisicao sem licitacoes; organizar e manter atualizados os registros de estoques de materia existentes em almoxarifado; efetuar ou supervisionar o recebimento e as saidas de materiais adquiridos ou requisitados para uso ou consumo; estabelecer normas de armazenagem de materiais e outros suprimentos; proceder aos servicos de guarda e conservacao adequadas de moveis e materiais do orgao; proceder ao tombamento de bens; informar processos relativos a assuntos de materiais; elaborar relatorios das atividades inerentes; realizar inventarios dos bens existentes; promover a expedicao de termos de responsabilidade pelo uso de bens municipais; promover acompanhamentos e controles com vistas a baixa de responsabilidade; promover, quando ocorridas, baixo de bens que se tornarem inserviveis ou deteriorado; exercer outras atividades correlatas com as especificadas. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho de 44 horas/ semanal; b) Outras: Podera sujeitar-se ao uso de uniforme proprio, fornecido pela prefeitura. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: I grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso publico, especificacoes fixadas na expedicao. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 5 ANEXO V (ART. 06) SERVICO: Estrutura Administrativa (Designacao) CARGO: ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO PADRAO: 03 SINTESE DOS DEVERES: Atender e encaminhar pacientes, bem como executar, sob a supervisao de Cirurgiao-Dentista ou de Tecnico em Higiene Dentaria, tarefas de apoio a assistencia odontologica. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Sempre sob a supervisao direta dos profissionais acima: orientar os pacientes sobre higiene bucal; marcar consultas; preencher e anotar fichas clinicas; manter em ordem, arquivos e ficharios; revelar e montar radiografias infra-orais; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o Cirurgiao-Dentista ou o Tecnico em Higiene Dentaria junto a cadeira operatoria; promover isolamento do campo operatorio; manipular materiais de uso odontologico; selecionar moldeiras; confeccionar modelos em gesso; aplicar preventivos para controle da carie dental; proceder a conservacao e a manutencao de equipamentos odontologicos e do campo operatorio; executar outras atividades compativeis com as especificadas. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho de 44 horas/semanal; b) Outras: sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: I grau completo RECRUTAMENTO: Edital para concurso publico, especificacoes fixadas na expedicao. ANEXO V (ART. 06) SERVICO: Estrutura Administrativa (Designacao) CARGO: Nutricionista PADRAO: S1 Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 6 SINTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos relacionados com a educacao alimentar, nutricao e dietetica, bem como atividades relacionadas com a saude publica. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Realizar pesquisas sobra habitos alimentares; proceder a avaliacao tecnica de dieta comum e sugerir medidas para sua melhoria; participar de programas de saude publica; sugerir a adocao de normas, padroes e metodos de educacao e assistencia alimentar, com vistas a protecao materno-infantil; elaborar cardapios normais e dieterapicos; verificar o prontuario de doentes, a prescricao de dietas, os dados pessoais e resultados de exames laboratoriais, para estabelecimento de dietas e seu tipo; inspecionar os generos estocados; orientar os servicos de cozinha, copa e. Refeitorio na correta preparacao e apresentacao de cardapios; ministrar e/ ou participar de cursos e palestras nas areas de saude, saneamento e assistencia social; orientar, supervisionar ou executar trabalhos em creches, escolas, na area de alimentacao; executar outras atividades compativeis com as especificadas. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho de 44 horas/ semanal; b) Outras: Servico interno ou externo, contato com o publico, conforme se faca necessario. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nivel Superior b) Habilitacao Profissional: Habilitacao legal para o exercicio da profissao de nutricionista. RECRUTAMENTO: Edital para concurso publico, especificacoes fixadas na expedicao. ANEXO V (ART. 06) SERVICO: Estrutura Administrativa (Designacao) CARGO: PSICOLOGO PADRAO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinamica da personalidade, com vistas a orientacao psico- pedagogica e ao ajustamento individual. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Desenvolver programas de ajustamento psico-social no contexto organizacional; tracar perfil psicologico; desenvolver metodos Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 7 e tecnicas de psicologia organizacional; coordenar e orientar os trabalhos e levantamento de dados cientificos ao comportamento humano e ao mecanismo psiquico; colaborar com medicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; realizar entrevistas complementares; propor solucoes convenientes para os problemas de desajustes escolar, profissional e social; colaborar no planejamento de programas de educacao, inclusive a sanitaria e na avaliacao de seus resultados; atender a portadores de deficiencia mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os a escola ou classes especiais; emitir pareceres sobre materia de sua especialidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; desenvolver, aplicar e manter atualizados, programas nas areas de treinamento, recrutamento e selecao de pessoal e de avaliacao de desempenho; executar outras atividades compativeis com as especificadas. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho de 44 horas/ semanal; b) Outras: Sujeito o trabalho externo, contato com o publico em mais de uma unidade administrativa, se necessario. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nivel Superior b) Habilitacao Profissional: Habilitacao legal para o exercicio da profissao de Psicologo. RECRUTAMENTO: Edital para concurso publico, especificacoes fixadas na expedicao. Artigo 2º - A alinea a do Item REQUISITOS PARA PROVIMENTO , CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM e a alinea a , do item CONDICOES DE TRABALHO , CARGO: ENFERMEIRO, todos do ANEXO V (ART. 06), da Lei nº 569/94, de 02.02.94, passam a viger com as seguintes redacoes: ---------------------------------------------------- REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 1º Grau completo; b) ----------------------------------------------------- CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho de 44/horas semanal; b) ----------------------------------------------------- Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 8 Artigo 3º - Fica constando como 4 o PADRAO relativo ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do nº 02 – Assistencia Social e a Saude, da letra B – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL: TECNICO ADMINISTRATIVO, DO QUADRO DE CARREIRA, DO ANEXO IV e PADRAO: CC6 OU FG6, relativo ao Cargo COORDENADOR DE CRECHE , DO ANEXO V (ART. 12), todos da Lei nº 569/94, de 02.02.97. Artigo 4º - Ficam criados mais dois (02) Cargos de COORDENADOR DE CRECHE – CC6 ou FG6, dentro do Plano de Classificacao, Cargos, Funcoes, Vencimentos e Carreira dos Servidores e da Organizacao Basica do Poder Executivo, que integrarao o Anexo II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA -, da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94. Artigo 5º - O Art. 8, da Lei Municipal nº 570/94, de 18.02.94, passa a viger com a seguinte redacao: Art. 8 – A estrutura basica do Quadro de Cargos Permanentes e a seguinte: DENOMINACAO: Nº DE CARGOS Professor 80 Artigo 6º - ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 07 DE OUTUBRO DE 1997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara MT 9 Registrada e publicada de conformidade com a Legislacao Vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administracao “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E CRIAÇÃO DE DOIS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRECHE, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E, AINDA, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I, COM CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E RESPECTIVAS VAGAS, BEM COMO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES, E CRIAÇÃO DE DOIS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRECHE, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94, E, AINDA, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
680/1997
Baixado: 2 vezes |
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1997-09-25 25/09/1997 | Lei: 679 | LEI Nº 679/97 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1.997 “DÁ NOVAS REDAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 657/96, DE 30.12. 96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.997). O Prefeito Municipal de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 657/96, de 30.12.96, passam a viger com as seguintes redações: “Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 1.997, discriminado pelos anexos 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações, de Detalhamento das Despesas, e discriminativo da Receita, bem como Tabelas Explicativas, integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 10.476.000,00 (Dez milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), e fixa a DESPESA em igual importância.” Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1 – RECEITAS CORRENTES 5.596.000,00 1.1 - Receita Tributária ....................................... 383.000 1.2 - Receita Patrimonial ....................................... 52.000 1.3 - Transferências Correntes ....................................... 5.037.000 1.4 – Outras Receitas Correntes ....................................... 124.000 2 – RECEITAS DE CAPITAL ....................................... 4.400.000,00 2.1 – Transferência de Capital ....................................... 4.400.000,00 SOMA ....................................... 9.996.000,00 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA-MT 1-RECEITAS CORRENTES: 403.000,00 1.1 - Receita de Contribuições Sociais ....................................... 250.000,00 1.2 – Receitas Patrimoniais ....................................... 30.000,00 1.3 – Outras Receitas Correntes ....................................... 123.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: ....................................... 77.000,00 2.1 – Amortização de Empréstimos ....................................... 40.000,00 2.2 – Outras Receitas ....................................... 37.000,00 SOMA ....................................... 480.000,00 TOTAL DA RECEITA...(a+b) ....................................... 10.476.000,00 “Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I – Despesa Por Função de Governo a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 01 Legislativa ....................................... 485.000,00 03 Administração e Planejamento ....................................... 1.067.200,00 04 Agricultura ....................................... 227.600,00 08 Educação e Cultura ....................................... 1.873.500,00 10 Habitação e Urbanismo ....................................... 1.439.700,00 11 Indústria, Comércio e Serviços ....................................... 422.000,00 13 Saúde e Saneamento ....................................... 1.393.700,00 15 Assistência e Previdência ....................................... 859.600,00 16 Transportes ....................................... 2.227.700,00 TOTAL ....................................... 9.996,000, 00 b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 15. Assistência e Previdência .....................................................480.000,00 TOTAL GERAL ...........................................................10.476.000,00 II – Despesa por Unidades Administrativas e suas respectivas finalidades, conforme o que se pode extrair da Lei nº 569/94. ADMINISTRAÇÃO DIRETA: a) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 485.000,00 Câmara Municipal 485.000,00 b) GABINETE DO PREFEITO 1.154.400,00 Gabinete do Prefeito – Tem por finalidade auxiliar diretamente, o Prefeito Municipal nas questões jurídicas e político administrativa, promovendo o intercâmbio com as demais unidades que compõem a estrutura geral. 314.200,00 Procuradoria do Município – A Procuradoria é o órgão incumbido da defesa dos interesses do Município, cabendo-lhe, supletivamente, colaborar com o Estado na realização do mister da Defesa Pública aos munícipes carentes. 38.600,00 Serviço de Promoção Social – Tem suas funções próprias na área de promoção social destinada à população carente do Município, tais como, a implementação de programas de assistência ao idoso, a criança, gerir convênios firmados pelo executivo na área de assistência social. 721.700,00 Assessoria Jurídica – A Assessoria Jurídica do Prefeito é órgão de assessoramento direto do Prefeito e das demais unidades nas questões de natureza jurídica, incumbido da elaboração de pareceres, convênios e acordos, elaboração de decretos, portarias, projetos de Lei, razoes de veto, publicação dos atos oficiais e demais funções inerentes ao setor. 47.200,00 Chefia de Gabinete – É a unidade imcumbida de assistir o Prefeito Municipal nas suas questões político – administrativa, assessoramento para contatos com demais autoridades, órgãos ou Poderes, consecução dos serviços da Junta Militar e do Ministério do Trabalho, e atendimento aos munícipes. 32.300,00 c - Secretaria de Administração 417.800,00 Gabinete do Secretário – Compete o gerenciamento dos recursos humanos, gestão dos serviços gerais administrativos, organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços. 88.600,00 Serviços de Recursos Humanos – Tem por função o gerenciamento dos Recursos Humanos do Executivo Municipal em todos os seus desdobramentos, incumbindo-lhes a criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal. 208.100,00 Serviços Auxiliares – Abriga as funções elementares internas da Prefeitura Municipal realizando serviços de limpeza, manutenção, copa, portaria e recepção, transmissão de ligações telefônicas, em todos os desdobramentos. 121.100,00 d) Secretaria de Finanças, Supervisão e Planejamento 297.100,00 Gabinete do Secretário – Compete a coordenação na elaboração dos instrumentos de planejamento e controle das finanças do Município, controle e acompanhamento da execução orçamentária, do endividamento do município, articulação de convênios, acordos, contratos, administração dos fundos municipais, controle da execução de programas, gestão da legislação tributária, fiscal e financeira, cadastramento de contribuintes, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, guarda e movimentação de valores, desembolsos financeiros na forma da Lei, acompanhamento do desempenho entre a receita e a despesa. 33.000,00 Setor de Supervisão e Planejamento – Compete à elaboração e acompanhamento dos planos anuais de trabalho do Poder Executivo, bem como, os projetos especiais de engenharia, turismo e promoção social, articulação com entidades de planejamento dos demais níveis de governo. 34.800,00 Setor de Material e Compra – Organiza e controla o cadastro de fornecedores, gerencia os estoques de materiais encaminha processos de aquisição de material. 47.800,00 Serviços de Tesouraria – Compete a movimentação de valores, o recebimento de tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e o pagamento das despesas. 13.200,00 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos – É a unidade incumbida da gestão da legislação tributária do Município, em toda sua plenitude, cabendo-lhe a inscrição dos contribuintes, fiscalização externa da ocorrência de fatos geradores de tributos que representam a receita direta ou indireta. 50.800,00 Serviços de Contabilidade – É incumbido do registro e controle da contabilidade pública, confecção de balanços, balancetes e demonstrativos financeiros, elaboração das contas anuais com vistas ao cumprimento das exigências do controle externo, além das exigências do controle externo, além de outras funções que lhe são próprias. 117.500,00 05 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos - 4.345.700,00 Gabinete do Secretário – Tem por objetivo a organização dos serviços concernentes à Secretaria, tais como, distribuição de serviços diários, controle de pessoal, estoque, veículos, supervisão de obras e demais atividades sob sua responsabilidade. 28.100,00 Setor de Engenharia – Têm por função o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas, demarcação de áreas e locais de estacionamento, controle do sistema cartográfico do Município, análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações. 44.200,00 Setor de Serviços Públicos – Controla a execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública, administração e manutenção do cemitério e controle de serviços funerários, execução de serviços de jardinagem e arborização, controle da ocupação do solo urbano. 232.700,00 Serviços de Viação e Transportes – Fiscalização dos serviços de transporte público, conceder ou permitir a exploração de transportes públicos, fixar as tarifas do transporte público, controle do sistema de viação do Município, manutenção das máquinas e veículos municipais. 270.200,00 Serviços de Obras – Tem por função a realização de serviços operacionais, tais como, abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais, execução e fiscalização de obras de pavimentação e drenagem, construção, reforma e conservação de edificações públicas, manutenção de praças, jardins e calçadas. 3.026.700,00 Serviços de Limpeza Pública – Realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, manutenção dos canteiros das vias públicas, podas de arvores e demais atividades concernentes ao setor. 133.200,00 Serviços de Estradas – Tem por objetivo principal a abertura e conservação das estradas vicinais, construção de pontes, conservação e abertura de vias públicas. 383.000,00 Setor de Agricultura – Tem por função a realização e orientação, assistência e pesquisa no setor agropecuário do Município, buscando a melhoria de vida para as famílias do campo, através de programas direcionados para o setor, cabendo-lhes, ainda, o controle cadastral dos produtores rurais. 227.600,00 f) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 1.873.700,00 Gabinete do Secretário – Administração da rede municipal de ensino, promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates e encontros, seminários e congressos, promoção de experiências pedagógicas, planejamento e execução das atividades do ensino regular de 1º grau. 40.300,00 Serviços de Educação – Promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos, controle e administração da biblioteca pública, organização dos calendários escolares, pesquisas de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do município, controle da documentação escolar relativa ao ensino de 1º Grau. 1.283.200,00 Serviços de Cultura e Desportos – Promoção das manifestações artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas. Promoção de museus, teatros, galerias de arte, quadra esportivas e banda municipal. 550.200,00 g) Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 1.422.300,00 Gabinete do Secretário – É a unidade encarregada da realização dos serviços de saúde pública, controle do meio ambiente, vigilância sanitária e controle epidemiológico no município, funciona de forma articulada com outras esferas do governo estadual e da União. 28.400,00 Setor do SUS – Tem por função realizar, na esfera municipal os serviços de saúde pública, proporcionando à população do município atendimento ambulatorial, médico – hospitalar e odontológico, bem como, o controle de epidemias e doenças infecto – contagiosas no âmbito municipal. 1.284.600,00 Serviço Meio Ambiente e Vigilância Sanitária – Tem por função o controle ambiental, em toda sua extensão, e a vigilância no setor da higiene pública, com a implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública. 109.300,00 SOMA 9.996.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: PREVI – JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA-MT – tem por função assegurar aos servidores do Município de Jaciara e seus dependentes, na forma da Lei nº 652/96, de 16/10/96, prestação de natureza previdenciária e econômica, em casos de contingência que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 480.000,00 TOTAL 10.476.000,00 III – Despesa Por Programa de Governo ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 01 Processo Legislativo ....................................... 485.000,00 07 Administração ....................................... 796.300,00 08 Administração Financeira ....................................... 258.900,00 09 Planejamento Governamental ....................................... 10.000,00 10 Ciências e Tecnologia ....................................... 2.000,00 15 Produção Animal ....................................... 5.000,00 16 Abastecimento ....................................... 12.000,00 18 Produção e Extensão Rural ....................................... 210.600,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos ....................................... 167.000,00 42 Ensino Fundamental ....................................... 1.103.300,00 43 Ensino de 2º Grau ....................................... 18.000,00 44 Ensino Superior ....................................... 10.000,00 45 Ensino Supletivo ....................................... 6.000,00 46 Educação Física e Desportos ....................................... 437.500,00 47 Assistência a Educando ....................................... 5.000,00 48 Cultura ....................................... 116.700,00 49 Educação Especial ....................................... 5.000,00 57 Habitação ....................................... 870.000,00 58 Urbanismo ....................................... 248.700,00 60 Serviço de Utilidade Pública ....................................... 321.000,00 62 Indústria ....................................... 350.000,00 65 Turismo ....................................... 72.000,00 75 Saúde ....................................... 1.311.000,00 76 Abastecimento d’ água ....................................... 20.000,00 77 Proteção ao Meio Ambiente ....................................... 67.700,00 81 Assistência ....................................... 721.500,00 82 Previdência ....................................... 38.100,00 84 Programa de Formação Patr. Serv. Público ....................................... 100.000,00 88 Transporte Rodoviário ....................................... 683.000,00 91 Transporte Urbano ....................................... 1.544.700,00 SOMA ....................................... 9.996.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 82 – PREVIDÊNCIA 476.000,00 84 – PASEP – PROG. FORMAÇÃO DO PAT. SERV. PÚBLICO 4.000,00 SOMA 480.000,00 TOTAL GERAL 10.476.000,00 ADMINISTRAÇÃO DIRETA: a. Despesas Correntes .............................................. 5.564.000,00 1.1 Despesas de Custeio .............................................. 4.943.400,00 1.2 Transferências Correntes .............................................. 620.600,00 b. Despesas de Capital .............................................. 4.432.000,00 2.1 Investimentos .............................................. 3.977.000,00 2.2 Inversões Financeiras .............................................. 220.000,00 2.3 Transferências de Capital .............................................. 235.000,00 SOMA .............................................. 9.996.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: a. Despesas Correntes .............................................. 393.000,00 b. Despesas de Capital .............................................. 87.000,00 SOMA .............................................. 480.000,00 TOTAL GERAL .............................................. 10.746.000,00 “Artigo 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e Fixa a Despesa em R 2.799.200,00 (Dois milhões, setecentos e noventa e nove mil e duzentos reais), assim discriminados: Administração Direta e Indireta: 01 – Saúde .................................... R 1.311.000,00 02 – Assistência .................................... R 721.500,00 03 – Previdência .................................... R 286.700,00 04 – Fundo Prev. Serv. (PREVI – JACI) .................................... R 480.000,00 TOTAL .................................... R 2.799.200,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE SETEMBRO DE 1.977. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo emenda do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DÁ NOVAS REDAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 657/96, DE 30.12. 96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.997). “DÁ NOVAS REDAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 657/96, DE 30.12. 96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.997). |
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1997-09-23 23/09/1997 | Lei: 650 | LEI Nº 650/96 – DE, 23 DE SETEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Contrato de Locação Predial Urbana, por prazo indeterminado, para funcionamento do JUIZADO ESPECIAL nesta Comarca de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de Setembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-09-08 08/09/1997 | Lei: 678 | LEI Nº 678/97, DE 08 DE SETEMBRO DE 1.997. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE JACIARA-MT, constituindo pessoa jurídica de direito privado, regulando-se por esta Lei e por seu Estatuto a ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, com os seguintes objetivos: Lutar pelo fim da discriminação da mulher no âmbito social, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos; Fiscalizar e exigir o cumprimento da Legislação que assegura os Direitos da Mulher; Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação e violência contra a mulher; Cooperar com os órgãos governamentais na elaboração de projetos e programas de interesse da mulher e da família; Promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à capacidade, direitos e deveres da mulher; Incorporar preocupações e sugestões de movimentos e entidades que repudiam toda e qualquer discriminação e violência contra a mulher, promovendo a igualdade de direitos inerentes à pessoa humana; Defender o princípio da não discriminação entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino, cuja atividade exercida seja a mesma; Divulgar o trabalho do Conselho e de suas integrantes; Promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, que tenham por objetivo proporcionar à mulher, seja na vida profissional e como membro da comunidade, condições de bem desempenhar o seu papel na sociedade; Dar iniciação profissional à mulher, promovendo cursos e atividades que visem o aperfeiçoamento e aproveitamento de sua obra, integrando-a no mercado de trabalho; Firmar convênios com conselhos e ou associações congêneres, autarquias, entidades religiosas, federais, estaduais, municipais e outras. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Jaciara – CMDMJ – terá a seguinte constituição: 01 (uma) representante do Poder Executivo; 01 (uma) representante do Poder Legislativo; 01 (uma) representante do Poder Judiciário; 01 (uma) representante das profissionais liberais que militam no Município; 01 (uma) representante das mães solteiras; 01 (uma) representante das professoras; 01 (uma) representante das empregadas domésticas. Parágrafo Único – As representantes serão eleitas por suas entidades de classe ou pela maioria das mulheres que participam da entidade representada. Artigo 4º - É vedado a utilização do nome do Conselho e sua sede social para fins pessoais, bem como campanhas ou promoções que não sejam de interesse da maioria. Artigo 5º - O Conselho tem sua sede, Foro e Jurisdição no Município de Jaciara-MT. Artigo 6º - As Conselheiras serão nomeadas pelo Prefeito Municipal para um período de 04 (quatro) anos de gestão, após indicação das entidades que representam. Artigo 7º - O Conselho será regido por Estatuto a ser elaborado e aprovado pela Assembléia Geral. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER”. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER”. |
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1997-09-05 05/09/1997 | Lei: 677 | LEI Nº 677/97 - DE 05 DE SETEMBRO DE 1.997 “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU E REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam REMIDOS de todos os seus débitos havidos com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara, até a entrada em vigor da presente Lei, bem como ISENTOS do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as viúvas, viúvos, aposentados por invalidez e idosos com mais de sessenta (60) anos de idade, que não percebam rendimentos superiores a dois salários mínimos mensais e que não recebam benesses de seus familiares. § Único - Os beneficiários de que trata o “caput” deste artigo, que forem proprietários ou parceiros de mais de um imóvel urbano, gozarão do benefício da isenção, tão somente, relativo àquele sobre o qual tem ou venha a ter fixado a sua residência. Artigo 2º - A Isenção e ou Remissão não se operam de Ofício, devendo o contribuinte requerer os benefícios, mediante comprovação de sua situação. Artigo 3º - Ficam, expressamente, revogadas as Leis nºs 449/90, de 1910.90 e 467/91, de 17.05.91, bem como todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 05 DE SETEMBRO DE 1.977. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU E REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU E REMISSÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-09-04 04/09/1997 | Lei: 676 | LEI Nº 676/97, DE 04 DE SETEMBRO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério. Artigo 2º - O Conselho terá nove (09) membros e respectivos suplentes, indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções. § 1º - São membros do Conselho: um representante da Secretaria Municipal de Educação; dois representantes dos professores da Rede Pública; dois representantes dos professores que exercem a função de Diretor das Escolas Municipais; dois representantes dos pais de alunos da Rede Pública; dois representantes dos servidores das Escolas Públicas. § 2º - A composição relativa às alíneas b, d, e, respeitará uma indicação das escolas da rede municipal e uma das escolas da rede estadual. § 3º - Quando for criado o Conselho Municipal de Educação, seus membros elegerão um de seus Conselheiros para fazer parte do Conselho instituído por esta Lei, passando, o mesmo, a partir de então, a contar com dez (10) membros. § 4º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos. § 5º - O Conselho não terá estrutura própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no Colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. § 6º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. Artigo 3º - Compete ao Conselho: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – verificar os registros contáveis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; III – supervisionar os Cursos e o Censo Educacional Anual. Artigo 4º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária dos seus membros pelo Prefeito. Artigo 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 04 DE SETEMBRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-07-07 07/07/1997 | Lei: 675 | LEI Nº 675/97, DE 07 DE JULHO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA CONCEDER AJUDA FINANCEIRA, NO VALOR DE R 600,00 (SEISCENTOS REAIS) MENSAIS, AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara – MT, no valor mensal de R 600,00 (seiscentos reais), até 31 de dezembro do ano de 2.000. § 1º - O valor de que trata o “caput” deste artigo, será reajustado de 12 em 12 meses pelo mesmo índice que o Governo Federal reajustar o Salário Mínimo. § 2º - As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO - 12 GABINETE DO PREFEITO UNID. ORÇAM. 03 SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL FUNÇÃO 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PROGRAMA 81 ASSISTÊNCIA SUBPROGRAMA 428 ASSISTÊNCIA A VELHICE ATIVIDADE 2008 APOIO A TERCEIRA IDADE 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serv. e Encargos Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 07 DE JULHO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei acolhendo a emenda do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA CONCEDER AJUDA FINANCEIRA, NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) MENSAIS, AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA CONCEDER AJUDA FINANCEIRA, NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) MENSAIS, AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-06-18 18/06/1997 | Lei: 674 | LEI Nº 674/97, DE 18 DE JUNHO DE 1.997. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, para consecução das seguintes finalidades: I – Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde nos Municípios consorciados, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200, Leis nºs 8.080 e 8.142 e demais normas correlatas à matéria, através dos serviços de assistência à saúde a serem prestados pela Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, inscrita no CGC nº 03.099.157/0001-04, ou outra entidade escolhida pelo Consorcio, na condição de Unidade Hospitalar de Referencia na Região; II – Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de saúde com vistas ao cumprimento dos princípios da integralidade e universalidade do atendimento; III – Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacionais e internacionais; IV – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelos Prefeitos participantes do Consórcio; V – Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado a convir ao bom desempenho do consórcio. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a participar do Consórcio financeiramente, com a importância, de, até, R 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Artigo 3º - As despesas decorrentes do Consórcio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 17.27.13.75.428.2076.3000.3100.3130.3132. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE JUNHO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Aprovo esta Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-05-28 28/05/1997 | Lei: 673 | LEI Nº 673/97, DE 28 DE MAIO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA UTILIZAR, ATÉ, R 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) DO SEU ORÇAMENTO, NO GASTO COM AQUISIÇÃO DE PRÊMIOS PARA A CAMPANHA IPTU/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a utilizar, até, R 20.000,00 (vinte mil reais) de seu Orçamento, no gasto com aquisição de Prêmios para a Campanha do IPTU/97. § 1º - A Campanha Publicitária a ser desenvolvida terá que obedecer aos preceitos constantes na Legislação em vigor, que disciplina o assunto. § 2º - O ato de entrega de prêmios terá que ser público, com a participação do Poder Executivo, Legislativo, de autoridades constituídas e representantes dos seguimentos da Sociedade Jaciarense, sem qualquer conotação política e sem promoções de pessoas ou política – partidária. Artigo 2º - A arrecadação do IPTU, objeto da Campanha de que trata o artigo anterior, será, inteiramente, utilizada na aquisição de uma Pá Carregadeira e uma Moto Niveladora para a Secretaria de Obras do Município. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE MAIO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA UTILIZAR, ATÉ, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) DO SEU ORÇAMENTO, NO GASTO COM AQUISIÇÃO DE PRÊMIOS PARA A CAMPANHA IPTU/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA UTILIZAR, ATÉ, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) DO SEU ORÇAMENTO, NO GASTO COM AQUISIÇÃO DE PRÊMIOS PARA A CAMPANHA IPTU/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-05-26 26/05/1997 | Lei: 672 | LEI Nº 672/97, DE 26 DE MAIO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Para implantar a integração aos valores culturais e educativos do Município, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil, tendo em sua composição representantes dos Poderes Públicos e da Sociedade Civil, através das entidades de atração cultural pública e privada, na forma da Lei. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I – Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município; II – Apreciar o Plano Anual de Ação Cultural, fiscalizando a sua execução; III – Incentivar a edição de revistas, jornais de caráter cultural e obras literárias, cujo conteúdo vise à preservação da memória ou difusão das diversas manifestações culturais do Município; IV – Apoiar as manifestações Culturais, assegurando-lhes inteira liberdade na forma da Lei; V – Opinar sobre os pedidos de subvenção ou auxílio de entidades Culturais; VI – Propor e incentivar Projetos Culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente; VII – Articular-se com órgãos Estaduais e Federais, voltados às atividades Culturais de modo a assegurar o conhecimento artístico - científico da realidade Cultural do Município e o desenvolvimento dos Programas Culturais existentes; VIII – Deliberar e propor medidas adequadas de proteção e conservação de obras, movimentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como arquivos e monumentos naturais de beleza paisagística; IX – Incentivar a produção Cultural e Artística, mediante: apoio às produções de arte plásticas e artesanato; apoio à criação e manifestação de grupos teatrais; apoio para a elaboração de projetos de construção da casa de espetáculos e demais equipamentos culturais, em convênio com órgãos públicos e privados; realizações de exposições festivas de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; estímulo á produção de vídeo e outras formas de produtos culturais de natureza fotográfica, vídeo fotográfica e cinematográfica; X – Emitir parecer sobre tombamentos de bens culturais; XI – Criar e regulamentar a outorga de Títulos Honoríficos; XII – Opinar sobre pedidos de incentivo fiscal à empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida da Lei; XIII – Elaborar o regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias; XIV – Proceder ao cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes. § 1º - O Prefeito Municipal indicará 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes. § 2º - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos é membro efetivo nato; § 3º - As entidades privadas devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Cultura indicarão, mediante votação direta, 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes. § 4º - As funções do membro do Conselho Municipal de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e ser-lhe-ão concedidos os meios necessários para o seu bom desempenho. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. Artigo 5º - O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, serão eleitos dentre seus membros titulares, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado. Artigo 6º - Os Titulares e suplentes serão nomeados membros do Conselho Municipal de Cultura por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 7º - Findo o período do mandato permanecerão os Conselheiros no pleno exercício de suas atribuições, por trinta dias até composição do novo colegiado. Artigo 8º - Por considerar o exercício e funções do Conselho – “serviço público relevante”, seus membros não serão remunerados. Artigo 9º – O Conselho manifestar-se-à através de deliberações. Artigo 10 – Para estudos dos assuntos de competência do Conselho, serão constituídas as seguintes: a) Câmara de Arte; b) Câmara de Letras; c) Câmara de Patrimônio. Artigo 11 – A participação nas Câmaras é aberta a todas as entidades e produtores de arte e cultura, sem direito a voto. Artigo 12 – Além das Câmaras, poderá o Conselho constituir Comissões Técnicas Especifica, com duração e número de Conselheiros necessários ao fim a que propõem. Artigo 13 – Fica o Conselho de Cultura obrigado a enviar ao legislativo Municipal, cópia do seu Regimento Interno, assim que formalizado. Artigo 14 – O suporte técnico e administrativo, assim como a cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei será realizado através de doações e do decreto 963 de suplementação orçamentária da Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso ou órgão oficial de aplicação da política cultural do Município. Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MAIO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-05-26 26/05/1997 | Lei: 671 | LEI Nº 671/97, DE 26 DE MAIO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO DISTRITAL DE CELMA, com o objetivo expressamente identificado pelos termos do Parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei Orgânica Municipal de Jaciara-MT. Parágrafo Único – O Conselho Distrital de Celma é órgão consultivo e de Assessoramento do Poder Executivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre os assuntos propostos nesta Lei e nas demais leis atinentes à matéria. Artigo 2º - O Conselho Distrital de Celma observará as seguintes orientações básicas: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, demais órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento do Distrito de Celma. II – exercer vigilância sobre a execução das ações previstas para o desenvolvimento do Distrito; III – sugerir ao Executivo Municipal e aos demais órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o desenvolvimento com geração de emprego e renda no Distrito; IV – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades desenvolvidas no Distrito; V – promover a participação da comunidade distrital, em assuntos de seu interesse; Artigo 3º - Compete ao CONSELHO DISTRITAL DE CELMA: I – Orientar a elaboração da política de desenvolvimento Distrital de Celma; II – Assessorar, quando convocado, os Poderes Municipais em suas ações voltadas ao desenvolvimento do Distrito; III – Acompanhar, avaliar e apoiar a execução de programas e projetos de desenvolvimento, apresentando sugestões que possam aumentar sua eficiência; IV – Compatibilizar as reivindicações locais com a política de desenvolvimento Municipal e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções integradas; V – Informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho; VI – Aprovar o seu regimento Interno. Art. 4º - O Conselho Distrital de Celma será composto por oito (08) membros, com mandato de dois (02) anos, veda a recondução por mais de uma vez. Art. 5º - O CONSELHO DISTRITAL DE CELMA terá a seguinte composição: I – Um (01) representante do Comércio Local; II - Um (01) representante de Pais de Alunos; III - Um (01) representante dos Professores; IV - Um (01) representante da Associação dos Pequenos Produtores; V - Um (01) representante do Sindicato Rural; VI - Um (01) representante da Associação Comunitária; VII - Um (01) representante dos Jovens; VIII - Um (01) representante do Clube de Mães. § 1º - O nome de cada representante deverá ser escolhido, juntamente com o seu suplente, pelos integrantes de cada órgão que representam e encaminhados ao Prefeito Municipal. § 2º - Os nomes dos titulares e respectivos suplentes serão nomeados membros desde CONSELHO, por Decreto do Prefeito Municipal, após as formalizadas indicações pelos órgãos que representam. § 3º - A função de membro deste CONSELHO não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 6º - O Presidente, o Vice – Presidente, o 1º e o 2º Secretários deste CONSELHO serão eleitos por maioria simples dentre os membros que o integram, pelo período de dois (02) anos. Art. 7º - O CONSELHO elaborará e aprovará o seu Estatuto e Regimento Interno em, até, quatro (04) meses contados da data do decreto Municipal que nomear os seus respectivos membros. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MAIO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-05-23 23/05/1997 | Lei: 670 | LEI Nº 670/97, DE 23 DE MAIO DE 1.997. “MODIFICA A LEI MUNICIPAL 539/93, DANDO NOVA DENOMINAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Desportos, criado pela Lei Municipal nº 539, de 19 de maio de 1.993, passa a ser denominado de CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (COMEL) e funcionará com o Governo Municipal, Conselho Regional de Desportos e Departamento de Esportes de Mato Grosso. Artigo 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (COMEL) será constituído de sete (07) membros, assim constituídos: 01 (hum) membro nomeado pelo Prefeito Municipal de Jaciara, dentre os Munícipes que comprovadamente tenham prestado serviços úteis ao desporto e lazer e que esteja integrado ao meio desportivo de Jaciara; 05 (cinco) membros eleitos por um colegiado composto de: um representante de cada Escola Estadual ou Municipal existente no Município, todos os professores da disciplina de Educação Física que militam nas Escolas existentes no Município e todos os atletas e diretores de ligas previamente inscritas e que estejam devidamente registrados por seus clubes nas respectivas ligas. 01 (hum) membro eleito pelo Plenário da Câmara Municipal de Jaciara. § 1º - O mandato dos membros do COMEL não será remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos. Artigo 3º - O COMEL terá uma diretoria constituída de 01 (hum) Presidente, 01 (hum) Vice Presidente e 01 (hum) Secretário, eleitos pelos seus membros. § 1º - O Presidente do COMEL, sempre que possível, será portador do diploma e habilitação em Escola Superior de Educação Física, militante no Município de Jaciara. § 2º - Ao Presidente compete a direção do COMEL, substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice – Presidente. § 3º - As demais atribuições dos membros da diretoria do COMEL serão definidas em Regulamentos a ser elaborado no prazo de até 60 dias. Art. 4º - Compete ao COMEL: a) organizar, orientar, difundir e fiscalizar a prática de desportos e lazer no Município; b) cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos regulamentares emitidos pelos poderes esportivos que estiver subordinado; c) organizar o calendário esportivo anual do Município; d) zelar, permanentemente, pela harmonia entre as Entidades Esportivas do Município; e) organizar o cadastro esportivo do Município; f) promover competições esportivas municipais e intermunicipais; g) fiscalizar a execução da Legislação Esportiva em vigor no País, em colaboração com o Departamento de Esportes de Mato Grosso e o Conselho Regional de Desportos; h) incentivar a formação e a legalização de ligas Esportivas e entidades de Lazer; i) fiscalizar as praças esportivas do Município, viabilizar e propugnar pela reserva de áreas de terras para fins de construção de mais praças esportivas, estádios, piscinas e ginásios para a prática de esporte e lazer; j) supegir a aplicação da verba prevista no orçamento Municipal para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município; k) desenvolver orientação das atividades desportivas e de lazer no aspecto psicomotor, através de indicações de profissionais da área, a ser contratado pelo Poder Executivo Municipal; l) programar cursos e treinamentos que propiciem a atualização e aperfeiçoamento do pessoal na área de esportes e lazer; m) fiscalizar os estabelecimentos de Práticas Desportivas e de Lazer, sugerindo normas aos mesmos que mantenham para o seu funcionamento um bacharel ou licenciado em Educação Física e um médico, como profissional responsável nas suas respectivas áreas nos horários de funcionamento. n) apoiar atletas de alto nível para facilitar e incentivar sua projeção a nível nacional e internacional. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE MAIO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “MODIFICA A LEI MUNICIPAL 539/93, DANDO NOVA DENOMINAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “MODIFICA A LEI MUNICIPAL 539/93, DANDO NOVA DENOMINAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-05-09 09/05/1997 | Lei: 669 | LEI Nº 669/97, DE 09 DE MAIO DE 1.997. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado ao funcionamento administrativo das Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo e Agricultura e Abastecimento). O Prefeito Municipal de Jaciara, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R 70.000,00 (setenta mil reais), para atender despesas não contempladas no Orçamento Geral do Município, destinadas ao funcionamento administrativo de duas (02) Secretarias: SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, criadas pela Lei Municipal nº 658/96, de 30/12/96, com a seguinte orçamentária a seguir: ÓRGÃO - 18 SECRET. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO UNID. ORÇAM. 37 GABINETE DO SECRETÁRIO FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PROGRAMA 07 ADMINISTRAÇÃO SUBPROGRAMA 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2094 Manutenção e encargos do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3110 Pessoal ELEM. DESPESA 3111 Pessoal Civil 35.000,00 3113 Obrigações Patronais 5.000,00 3120 Material de Consumo 1.500,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remun. Serviços Pessoais 1.500,00 3132 Outros Serv. e Encargos 1.000,00 4000 DESPESAS DE CAPITAL 4100 Investimentos 4120 Equip. e Material Perm. 1.500,00 TOTAL 45.500,00 ÓRGÃO - 19 SECRET. DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. UNID. ORÇAM. 38 GABINETE DO SECRETÁRIO FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PROGRAMA 07 ADMINISTRAÇÃO SUBPROGRAMA 021 ADMINISTRAÇÃO GERAL ATIVIDADE 2095 Manutenção e encargos do Gabinete do Secretário de Ind. Com. e Turismo Cat. Econômica 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO 3110 Pessoal ELEM. DESPESA 3111 Pessoal Civil 17.500,00 3113 Obrigações Patronais 2.500,00 3120 Material de Consumo 1.500,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remun. Serviços Pessoais 1.500,00 3132 Outros Serv. e Encargos 1.500,00 TOTAL 24.500,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior será coberto com recursos constantes do inciso III, da Lei 4.320/64, anulação de Dotação Orçamentária, com a seguinte classificação: ÓRGÃO - 15 SECRET. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID. ORÇAM. 29 SETOR DE AGRICULTURA FUNÇÃO 04 AGRICULTURA Programa 18 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL Sub Programa 096 SISTEMA DE DISTRIB. DE PROD. AGRÍCOLAS PROJETO 3028 Reforma e ampl. do Parque de Exposição 3000 DESPESAS CORRENTES 3100 DESPESAS DE CUSTEIO ELEM. DESPESA 3120 Material de Consumo 40.000,00 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3131 Remun. Serviços Pessoais 10.000,00 3132 Outros Serv. e Encargos 20.000,00 TOTAL 70.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de Maio de 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, nos termos do substitutivo apresentado pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado ao funcionamento administrativo das Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo e Agricultura e Abastecimento). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Destinado ao funcionamento administrativo das Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo e Agricultura e Abastecimento). |
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1997-05-09 09/05/1997 | Lei: 668 | LEI Nº 668/97, DE 09 DE MAIO DE 1.997. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 661/97, DE 02.04.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 2º, da Lei nº 661/97, de 02.04.97, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de 15% (quinze por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, até o dia 30 de junho de 1.997". Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 09 DE MAIO DE 1.997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 661/97, DE 02.04.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 661/97, DE 02.04.97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-04-28 28/04/1997 | Lei: 667 | LEI Nº 667/97, DE 28 DE ABRIL DE 1997. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E AO SEU PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 404/88, DE 07.06.88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 1º e o seu respectivo Parágrafo 2º, da Lei nº 404/88, de 07.06.88, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de serviços públicos a terceiros, para exploração do Matadouro Municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações. § 2º - O Poder Executivo dará concessão com o prazo para exploração, não superior a 20 (vinte) anos. Após o vencimento deste prazo, a concessão poderá ser prorrogada, com autorização do Poder Legislativo”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE ABRIL DE 1.997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E AO SEU PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 404/88, DE 07.06.88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E AO SEU PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 404/88, DE 07.06.88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-04-22 22/04/1997 | Lei: 666 | LEI Nº 666/97, DE 22 DE ABRIL DE 1997. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Locação Predial Urbana, pelo prazo de, até, dois (02) anos, para funcionamento do Cartório Eleitoral e Juizado Especial nesta Comarca de Jaciara-MT. § 1º - O valor do contrato não poderá exceder a R 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), e somente será reajustado a cada 12 (doze) meses de vigência ou de reajuste, pelos índices estabelecidos pelo Governo Federal pertinente à locação. § 2º - A despesa com esta locação correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: 12.02.03.07.021.2002.3000.3100.3132 do orçamento vigente. § 3º - Para efetuar a escolha do imóvel a ser locado, fica o Poder Executivo obrigado a consultar todos os interessados do Município, mediante divulgação, nos meios de comunicação pelo prazo de 10 (dez) dias. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE ABRIL DE 1.997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-04-22 22/04/1997 | Lei: 665 | LEI Nº 665/97 - DE 22 DE ABRIL DE 1.997 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE LANCHONETE CONSTRUÍDA SOBRE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder indenização, no valor de R 3.000,00 (três mil reais), ao Sr. CIRILO RIBEIRO, portador do CPF nº 141.684.801-00 e do RG 288.022-9 SSP/MT, relativo a edificações de sua propriedade, havidas sobre o bem público denominado “Praça Melvin Jones”, realizadas para funcionamento de Lanchonete. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE ABRIL DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE LANCHONETE CONSTRUÍDA SOBRE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE LANCHONETE CONSTRUÍDA SOBRE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-04-18 18/04/1997 | Lei: 664 | LEI Nº 664/97, DE 18 DE ABRIL DE 1.997. “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE JACIARA – CMDRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE JACIARA, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário e do meio rural. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão consultivo e de Assessoramento do Poder executivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre os assuntos rurais propostos nesta e nas demais Leis correlatas do Município. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá observar as seguintes diretrizes: I – Indicar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e do meio rural e formulará propostas de solução em nível local, via Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; II – Promover a participação da comunidade rural, em assuntos de seu interesse; III – Discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando assistência técnica aos produtores do Município; IV – Orientar a ação coordenada de pesquisa, assistência técnica e extensão rural; V – Colaborar na realização de atividades de assistência técnica, prestação de serviços aos produtos e apoio ao abastecimento. Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete: I – Orientar a elaboração da política agrícola municipal, em consonância com as políticas agrícola Estadual e Federal; II – Orientar a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural com a prioridade nos programas essenciais de interesse das comunidades rurais; III – Assessorar, quando convocado, os Poderes Municipais em suas ações voltadas à agricultura e ao desenvolvimento do meio rural; IV – Participar na elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais de trabalho, dos diferentes órgãos, integrando suas ações e estabelecendo prioridades e metas; V – Opinar sobre a aplicação de recursos de quaisquer origens, principalmente aqueles constantes do Fundo de Desenvolvimento Rural; VI – Acompanhar, avaliar e apoiar a execução de programas e projetos agrícolas e de desenvolvimento rural, apresentando sugestões que possam aumentar sua eficiência; VII – Compatibilizar as reivindicações dos produtos locais com a política de desenvolvimento rural e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções integradas; VIII – Apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo; IX – Instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias; X – Informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho; XI – Aprovar, em sessão plenária, o Regimento Interno. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por Conselheiros que formarão a plenária nos seguintes termos: I – Até 11 (onze) membros, sendo de representantes do setor privado e de representantes do setor público, sendo um membro efetivo e outro suplente; MEMBROS DO CONSELHO 1 – Prefeitura Municipal de Jaciara. 2 – Câmara Municipal de Jaciara. 3 – EMPAER. 4 – INDEA. 5 – Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 6 – Sindicato Rural Patronal. 7 – CANAVALE. 8 – Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Jaciara. 9 - Associação dos Pequenos Produtores do Distrito de Celma. 10 - Associação dos Pequenos Produtores da Gleba 27. 11 - Associação dos Pequenos Produtores da Gleba Buriti. II – A indicação dos Conselheiros por seus organismos de origem, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições; III – Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; IV – Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução; V – O exercício das funções de membros do Conselho será gratuita e considerada como serviços de relevante interesse público. Artigo 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será eleita pelos Conselheiros e entre estes, e empossada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por um período de 02 (dois) anos. Parágrafo Único – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composta de 01 (um) Presidente; e 01 (um) Vice – Presidente e 01 (um) Secretário. Artigo 6º - As sessões do Conselho serão publicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Artigo 7º - A instalação do Conselho e a nomeação dos Conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei. Parágrafo Único – No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará seu Estatuto que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE ABRIL DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE JACIARA – CMDRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE JACIARA – CMDRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1997-04-03 03/04/1997 | Lei: 663 | LEI Nº 663/97, DE 03 DE ABRIL DE 1997. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATO DE COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 621/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2.000, o prazo de cessão dos bens referentes as Escolas denominadas de 1º grau Santo Antônio e Francisco Araújo Barreto, autorizado pela Lei Municipal 621, de 11 de setembro de 1995, mantendo-se os direitos e obrigações inseridos na referida Lei. Art. 2º - O Parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 621/95, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O Contrato de Comodato, somente poderá ser rescindido mediante a comunicação por escrito pelas partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, marcando prazo de entrega ou retomada da direção das escolas, em período que não afete ou cause prejuízo aos alunos e as atividades programadas do ano letivo, de preferência no período de férias que antecede o início de aulas.” Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE ABRIL DE 1.997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, nos termos aprovados pelo Poder Legislativo. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATO DE COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 621/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATO DE COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 621/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-04-03 03/04/1997 | Lei: 662 | LEI Nº 662/97, DE 03 DE ABRIL DE 1997. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE MÉDICO AUDITOR E DE DIRETOR CLÍNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CELSO OLIVEIRA LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 01 – Ficam criados os Cargos em Comissão de MÉDICO AUDITOR - CC8 ou FG8 e de DIRETOR CLÍNICO – CC8 ou FG8, dentro do Plano de Classificação, Cargos, Funções, Vencimentos e Carreira dos servidores e da Organização Básica do Poder Executivo, que integrarão o Anexo II e acréscimo dos Anexos V (art. 12), da Lei Municipal nº 569/94, relativos aos criados Cargos, que passarão a viger com as seguintes redações: “ANEXO V (ART. 12)” SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: MÉDICO AUDITOR PADRÃO: CC8 ou FG8 SÍNTESE DOS DEVERES: Supervisionar, controlar, avaliar e realizar auditorias nas Unidades prestadoras de serviço do SUS. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Autorizar emissão de AIHs; examinar pacientes do SUS nos respectivos leitos hospitalares; verificar e checar laudos, prescrições, diagnósticos, prontuários e procedimentos; verificar condições físicas, técnicas, higiênicas e outras que se fizerem necessárias para o perfeito atendimento ao paciente do SUS, como também, realizar relatórios e outras atividades necessárias para efetivar o controle, avaliação, auditoria das Unidades Prestadoras de Serviços ao SUS; ouvir sugestões e propor à Administração Pública as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento e/ou melhoria na execução do serviço. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal. Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos à noite, aos sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Nível Superior. Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico – Registro no CRM-MT RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. “ANEXO V (ART. 12)” SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: DIRETOR CLÍNICO PADRÃO: CC8 ou FG8 SÍNTESE DOS DEVERES: Supervisionar a prática médica realizada pelo Pronto Atendimento do Município de Jaciara-MT. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir e coordenar o Corpo Clínico do Pronto atendimento Municipal; supervisionar a execução das atividades de assistência médica realizada pelo Pronto Atendimento do Município; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico que exerce suas atividades no Pronto Atendimento; assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária do Pronto Atendimento. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal. Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos à noite, aos sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico – Registro no CRM-MT. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal. Art. 02 - Ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais atinentes à matéria. Art. 03 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE ABRIL DE 1.997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE MÉDICO AUDITOR E DE DIRETOR CLÍNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE MÉDICO AUDITOR E DE DIRETOR CLÍNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-04-02 02/04/1997 | Lei: 661 | LEI Nº 661/97 - DE 02 DE ABRIL DE 1.997 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os valores devidos, relativos ao IPTU e as Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias e Iluminação Pública, relativos ao exercício de 1997 a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento à vista, até a data dos respectivos vencimentos. § Único – Caso o contribuinte não queira efetuar o pagamento a vista, os valores do Imposto e das Taxas, relativas a 1997, após convertido em UPFM, poderão ser parcelados, desde que o último vencimento não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 1.997. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de 15% (quinze por cento), aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, até o dia 30 de abril de 1.997. § Único – Caso o contribuinte não queira efetuar o pagamento da dívida ativa até o vencimento acima, os valores inscritos, após convertido em UPFM, poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações iguais e sucessivas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 02 DE ABRIL DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-03-17 17/03/1997 | Lei: 660 | LEI Nº 660/97, DE 17 DE MARÇO DE 1997. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, CELSO OLIVEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Locação Predial Urbana, pelo prazo de, até, dois (02) anos, para funcionamento do Lar da Criança “Recanto Feliz”, de Jaciara. Art. 2º - O preço da locação de que trata o artigo anterior será de até R 500,00 (quinhentos reais), mensais podendo ser reajustado após o primeiro ano pelo índice oficial do Governo Federal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE MARÇO DE 1997 CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1997-01-30 30/01/1997 | Lei: 659 | LEI Nº 659/97, DE 30 DE JANEIRO 1.997. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Para implementar a Política Municipal de Alimentação Escolar, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMAE, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil, tendo em suas composições representantes da Administração, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos e de trabalhadores rurais. Artigo 2º - O COMAE tem por objetivo formular a política municipal de alimentação escolar, visando, especialmente, fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a sua manutenção e melhoria. Artigo 3º - O COMAE será composto por oito (08) membros, indicados para o mandato de dois (02) anos, vedada a recondução por mais de uma vez. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Alimentação – COMAE, terá a seguinte composição: I – Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos; II – Um (01) representante dos Diretores das Escolas Municipais, eleito por um colegiado composto de todos os Diretores das Escolas Municipais; III – Dois (02) representantes dos Pais de Alunos do Município, indicados pelos Conselhos das Comunidades Escolares do Município; IV – Dois (02) representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelos respectivos Sindicatos; V – Dois (02) representantes dos professores municipais, indicados pelo SINTEP. § 1º - O nome de cada representante, indicado pelos órgãos de que tratam os Incisos deste artigo, deverão vir acompanhados por seus respectivos suplentes. § 2º - Os nomes dos titulares e respectivos suplentes serão nomeados membros do COMAE, por Decreto do Prefeito Municipal, após as formalizadas indicações pelos órgãos que representam. § 3º - A função de membro do COMAE não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será presidido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Artigo 6º - O Plenário é o órgão soberano do Conselho. Parágrafo Único – O Plenário elegerá um Vice-Presidente e um primeiro e segundo Secretários entre seus membros, para auxiliar o Presidente a dirigir os trabalhos do COMAE. Artigo 7º - São atribuições e competências do Presidente do COMAE: I – representar o Conselho em Juízo e fora dele; II – prestar contas, trimestralmente, ao Plenário e aos órgãos competentes e a Câmara Municipal de Jaciara, obedecendo ao que determina a legislação vigente; III – convocar os membros do Conselho, quando necessário; IV – apreciar as propostas de convênio e contratos de qualquer natureza; V – propor minuta para o Regimento Interno do COMAE; VI – As atribuições enumeradas nos Incisos do artigo 11º, desta Lei Municipal. Parágrafo Único – as competências e atribuições do Vice-Presidente e dos primeiro e segundo Secretários serão definidas no Regimento Interno. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros. Artigo 9º - O Executivo Municipal colocará à disposição do COMAE, todas as condições necessárias para a instalação e funcionamento do mesmo. Artigo 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Alimentação Escolar – FUMAE, de natureza contábil, subordinado ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com competência de determinar sua estratégia e controle, com a homologação do Prefeito Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a administração e gerenciamento do presidente do referido Conselho, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 1º da presente Lei. Artigo 11 – São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, como ato de administração e gerenciamento do Fundo Municipal de Alimentação Escolar – FUMAE: I – Administrar o FUMAE e estabelecer a política de aplicação dos seus recursos, de conformidade com as deliberações do COMAE; II – submeter ao COMAE o plano de aplicação de recursos, em consonância com o Plano Municipal de Alimentação Escolar e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e o Primeiro Secretário deste Conselho; IV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, mediante autorizativo de Lei; VI – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, relatório geral das despesas e receitas de Fundo; VII – encaminhar, mensalmente, à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas do Fundo. Artigo 12 - As receitas do Fundo Municipal de Alimentação Escolar são constituídas de: I – transferência oriundas do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; II – transferências oriundas do Governo Federal e ou Estadual; III – doações em espécies feitas diretamente para o fundo; IV – outras receitas eventuais. § 1º - As receitas referidas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em contra específica mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - As demonstrações passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 13 - O total de recursos destinados ao Fundo Municipal de Alimentação Escolar será aplicado de acordo com o orçamento anual do Município. Parágrafo Único – É vedada a utilização de recursos do FUMAE em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionadas às atividades objetivadas pelo Fundo. Artigo 14 - Nos casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares, mediante autorizativo de Lei. Artigo 15 - O Chefe do Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento do Fundo Municipal de Alimentação Escolar. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE JANEIRO DE 1.997. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal D E S P A C H O: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder legislativo Municipal. CELSO OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA Sec. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1996-12-31 31/12/1996 | Lei: 652 | LEI Nº 652/96 – DE, 16 DE OUTUBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. FAÇO SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica. § 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jaciara, será denominado pela sigla "PREV-JACI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Jaciara e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária e econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. § 2º - Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá o PREV-JACI propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. § 3º - Fica assegurado ao PREV-JACI no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jaciara. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREV-JACI todos os servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais, bem como os funcionários do próprio PREV-JACI, qualquer que seja a forma de sua investidura. Parágrafo Único – São também considerados segurados obrigatórios os servidores inativos. Art. 4º A filiação obrigatória do servidor ao PREV-JACI se dará na data do início ou reinício do exercício. Art. 5º Perderá a qualidade de segurado: I - Aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI; II – O servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se o usar da faculdade do Art. 6º; III – Aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três), meses consecutivos. Parágrafo Único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito), anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um), anos. Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial sem direito a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; II – para os filhos do sexo masculino quando completarem 18 (dezoito), anos, e para do sexo feminino quando completarem 21 (vinte e um), anos salvo se inválidos; III - Para os dependentes do sexo feminino, pelo matrimônio; IV – para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez; V – Para os dependentes em geral, pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREV-JACI a qual se processará da seguinte forma: I - Para o segurado, a qualificação perante o PREV-JACI comprovada por documentos hábeis; II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB - SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12. O segurado que for considerado invalido para o serviço, após atendida a carência de 12 (doze), contribuições, terá direito a uma aposentadoria cuja importância mensal corresponderá a 80% (oitenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1% (um por cento), deste por grupo de 12 (doze), contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento). § 1º - A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. § 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREV-JACI não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 13 - O segurado que contar mais de 30 (trinta), anos de serviço e pelo menos 65 (sessenta e cinco), anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), anos se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria, que lhe será deferida independentemente de exame médico. § 1º - A aposentadoria por tempo de serviço, após a carência de 36 (trinta e seis), contribuições, consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma: I – Para mulher – 70% (setenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 25 (vinte e cinco), anos de serviços, mais 6% (seis por cento), deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento), aos 30 (trinta), anos de serviço. II – Para o homem – 70% (setenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 30 (trinta), anos de serviços, mais 6% (seis por cento), deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco), anos de serviço. III – O segurado que exercer o cargo de professor e contar com 30 (trinta), anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco), anos, se mulher, terá direito a aposentadoria com proventos integrais. § 2º - A aposentadoria por idade, após a carência de 36 (trinta e seis), contribuições, consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma: I – 70% (setenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1% (um por cento), deste, por grupo de 12 (doze), contribuições até no máximo de 30% (trinta por cento). II – A aposentadoria por idade poderá ser requerida pelo Órgão empregador, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta), anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do inciso da aposentadoria. Art. 14 – O segurado quando acometido de alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, independentemente do período de carência mencionado no Art. 12 e do tempo de serviço. SUB – SEÇÃO II DO PECÚLIO Art. 15 – O PREVI-JACI se obriga ao pagamento, de uma só vez e logo após o falecimento ou após 05 (cinco), anos de contribuição do mutuário inscrito, aos beneficiários, sucessores ou legatários deste, do valor do pecúlio declarado na apólice, emitida a seu favor, respeitados os prazos e carências fixados em regulamento. Parágrafo Único – O pecúlio de que trata este Artigo, será facultativo, e será regido na forma estabelecida por regulamento próprio. SEÇÃO III DO AUXÍLIO – NATALIDADE Art. 16 – O auxílio – natalidade garante à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, uma quantia, paga de uma só vez, igual a 01 (hum), salário mínimo vigente no Município. § 1º - Considera-se parto, para efeito deste Artigo, o evento ocorrido a partir do 7º (sétimo), mês, inclusive, de gestação. § 2º - Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílio – natalidade quantos forem os mesmos. SUB – SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR Art. 17 – A assistência médica complementar visa proporcionar, aos segurados do PREVI-JACI, assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatórios e hospitais, com a amplitude dos seus recursos financeiros, mediante contribuições adicionais. Parágrafo Único – Os serviços médicos serão prestados, na forma do seu regulamento próprio, baixado pelo Diretor Executivo. SUB – SEÇÃO V DO AUXÍLIO – ACIDENTE DO TRABALHO Art. 18 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário. Parágrafo Único – Consideram-se acidente de trabalho, aqueles estabelecidos em regulamento próprio, baixado pelo Conselho de Gestão. Art. 19 – Auxílio – acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, que implique: I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II – redução da capacidade laborativa que impeça por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional; § 1º - O auxílio – acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais de vencimento do segurado, vigente no dia do acidente, que são: a) 30% (trinta por cento) na hipótese do inciso I; b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II; c) 50% (cinqüenta por cento) na hipótese do inciso III. § 2º - O auxílio – acidente será devido a contar do sai seguinte do deferimento pelo PREVI-JACI, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º - O recebimento de vencimento ou concessão de outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio – acidente. § 4º - Quando o segurado falecer em gozo de auxílio – acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho, caso contrario será o valor do auxilio – acidente somado ao da pensão. § 5º - Consideram-se seqüelas decorrentes do acidente do trabalho, aquelas previstas na legislação pertinente. Art. 20 – Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, será devido um pecúlio, que consistirá em um pagamento único de 100 % (cem por cento), do vencimento, no caso de invalidez, e de 15% (quinze por cento), no caso de morte. Art. 21 – O Órgão empregador deverá comunicar o acidente de trabalho ao PREVI-JACI até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de responsabilização, se não o fizer. Parágrafo Único – Na falta de comunicação por parte do órgão do município, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo. SUB – SEÇÃO VI DO SALÁRIO – FAMÍLIA Art. 22 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor de 5% (cinco por cento), do salário – mínimo vigente no município. § 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário – Família: I – Os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, até 14 anos (quatorze), anos de idade, ou se inválidos, de qualquer idade; II – O menor de 14 anos (quatorze), anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e as expensas do servidor. § 2º - Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago de acordo com a distribuição dos dependentes. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 23 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens. Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 24 - A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 25 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. Parágrafo Único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta), anos. Art. 26 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9º. Art. 27 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art. 23, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB – SEÇÃO II DO AUXÍLIO – FUNERAL Art. 28 – O auxílio – funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, paga de uma só vez, igual a 2 (dois) salários mínimos vigente no Município. Parágrafo Único – O auxílio será pago ao dependente que tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipótese será pago a título de indenização das despesas feitas, e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 29 – As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quando a importâncias devidas ao próprio PREVI-JACI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a Constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 30 – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVI-JACI, que todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 31 – Quando marido e mulher forem ambos segurados do PREVI-JACI, o auxílio – natalidade caberá à segurada, salvo se esta não tiver cumprido o respectivo período de carência, caso em que o segurado poderá pleitear o benefício. Art. 32 – Para fixação do valor do benefício a fração de R (Real) será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. Art. 33 – Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de 5 (cinco), anos, a contar da data em que forem devidas, as quotas não reclamadas, dos aludidos benefícios. Art. 34 – Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, o PREVI-JACI, reajustará, em bases equivalentes, aos benefícios e em manutenção. CAPÍTULO IV DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS Art. 35 – Entendem-se por franquias os empréstimos simples, realizados pelo PREVI-JACI, sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art. 36 – Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. § 1 º - A restituição operar-se-à em moeda corrente nacional, em parcelas sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros de 1% (hum por cento), ao mês. § 2º - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma de regulamento próprio. Art. 37 – Poderão habilitar-se aos empréstimos simples: I – Os servidores efetivos, estáveis, comissionados e temporários; II – Os aposentados e pensionistas. § 1º - Os servidores comissionados e temporários, somente terão acesso a franquia com apresentação de servidor estável avalista. § 2º - O empréstimo só será concedido depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze), contribuições mensais. Art. 38 – Antes de ser atingido, em recolhimentos mensais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ao segurado. Art. 39 – Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidades sociais mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção. Art. 40 – Para cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio PREVI-JACI, o seguro correspondente, cujo premio ficará a cargo do segurado. CAPÍTULO I DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 41 - A receita do PREV-JACI será constituída: I - De uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 8% (oito por cento), calculada sobre os seus vencimentos; II - De uma contribuição mensal do Município, igual a 12,83 % (doze inteiros e oitenta e três décimos por cento), definida na avaliação atuarial, obedecendo as características próprias da massa e do plano de custeio; III - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos ao regime de orçamento próprio, igual a 12,83% (doze inteiros e oitenta e três décimos por cento), definida na avaliação atuarial, obedecendo as características próprias da massa e do plano de custeio; IV – De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, em porcentagem igual ao dobro da estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição e a do Município; V - Pela renda resultante da aplicação das reservas; VI - Pelas doações, legados e rendas eventuais; Art. 42 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de aposentadoria e pensão. § 1º - Excluem-se dos descontos referidos neste artigo, o décimo terceiro salário ou abono de natal, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, e função gratificada temporária. § 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 43 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o vencimento, para os efeitos desta Lei, será as somas das remunerações percebidas. Art. 44 – Constituem, igualmente, receita do PREVI – JACI, todos os recebimentos de amortização do empréstimo, de qualquer tipo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 45 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I, do Art. 41; II - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos II e III, do Art. 41, conforme o caso. § 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao PREVI-JACI relação discriminativa dos descontos efetuados. § 2º - Para garantia do disposto no Inciso II, deste Artigo, fica o Diretor Executivo autorizado a efetuar o débito em conta de ICMS e ou F.P.M., junto à Instituições Financeiras repassadoras, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente. Art. 46 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI as contribuições devidas. Art. 47 – As importâncias correspondentes às consignações averbadas para amortização de empréstimos de qualquer espécie, contraídos com o PREVI – JACI por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 45, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao PREVI-JACI. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 48 O PREV-JACI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na função de fiscal, através de portaria do Dirigente do PREVI-JACI. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 49 - As importâncias arrecadadas pelo PREV-JACI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 50 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 51 - A aplicação das reservas do PREVI-JACI cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art. 52 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I – a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único – Para garantia do disposto neste artigo, o PREVI-JACI poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 53 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 54 - O orçamento do PREV-JACI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do PREV-JACI integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do PREV-JACI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 56 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 57 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DA DESPESA Art. 58 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 46 - A despesa do PREV-JACI se constituirá de: I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária e de saúde; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREV-JACI; III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREV-JACI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 60 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 61 - A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho de Gestão, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 62 - Compõem o Conselho de Gestão do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois), representantes do Executivo, 02 (dois), representantes do Legislativo e 02 (dois), representantes dos Segurados. § 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição. § 2º - O Conselho de Gestão será renovado a cada exercício em 50% (cinqüenta por cento), de cada representação de seus membros, vedada a recondução. Art. 63 - O Conselho de Gestão se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regimento interno; II - Eleger o seu presidente; III - Aprovar o quadro de pessoal; IV - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Art. 64 - A função de Secretário do Conselho de Gestão será exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Art. 65 - Os membros do Conselho de Gestão, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 66 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regime interno; II - Eleger seu presidente; III - Acompanhar a execução orçamentária do PREV-JACI; IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco), membros, sendo, 03 (três), titulares e 02 (dois), suplentes, eleitos dentre os servidores municipais. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição. Art. 67 - O Diretor Executivo, será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre lista tríplice de funcionários estáveis, portadores de escolaridade de, no mínimo, Primeiro Grau completo, eleita pelos servidores, para mandato de 03 (três), anos. § 1º O Diretor Executivo poderá ser reconduzido ao cargo, desde que seja novamente escolhido na forma estabelecida pelo "caput” deste artigo. § 2º - Os dois nomes remanescentes da lista tríplice, passarão, automaticamente, a comporem o Conselho de Gestão, como representantes dos servidores. § 3º - Em casão de exoneração, deverá constar expressamente do ato as razoes que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho de Gestão, garantida ampla defesa. Art. 68 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - Representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - Comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto; III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão; IV - Propor, para aprovação do Conselho de Gestão, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREV-JACI; VI - Apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VII - Despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - Movimentar as contas bancárias do PREV-JACI conjuntamente com o Prefeito Municipal; IX - Fazer delegação de competência aos servidores do PREV-JACI; X - Praticar todos os demais atos de administração. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos - atuariais do PREV-JACI. § 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREV-JACI poderá ser feitos desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho de Gestão. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 69 - A admissão de pessoal ao serviço do PREVI-JACI se fará mediante concurso público de provas, segundo instruções expedidas pelo Diretor–Executivo. Art. 70 - O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor–Executivo e aprovado pelo Conselho de Gestão. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 71 - O Diretor Executivo, por necessidade administrativa poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 72 - Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 73 - Aos servidores do PREV-JACI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta), dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 74 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 75 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 76 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 77 - São deveres e obrigações dos segurados: I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - Dar conhecimento à direção do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - Comunicar ao PREV-JACI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREV-JACI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI. Art. 78 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JACI; II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - Comunicar por escrito ao PREV-JACI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79 – Os regulamentos gerais do PREVI-JACI, e suas alterações serão baixadas pelo Conselho de Gestão. Art. 80 – O PREVI – JACI dará inicio a suas atividades depois de regularmente constituído os seus órgãos de administração. Art. 81 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho de Gestão, observados os princípios gerais que regem a Previdência Social. Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 83 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE OUTUBRO DE 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-12-30 30/12/1996 | Lei: 658 | LEI Nº 658/96 - DE, 30 DE DEZEMBRO DE 1.996. “DÁ NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 43, AO ANEXO II E AO ANEXO V (ART. 12) – CARGO: COORDENADOR DE ÁREA DE SAÚDE -, TODOS DA LEI MUNICIPAL NR. 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano de Classificação, Cargos e Funções). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 01 – Ficam modificados os termos do artigo 43, do Anexo II e do Anexo V (art.12), relativo ao cargo de coordenador da Área de Saúde, todos da Lei Municipal NR. 569/94, de 02.02.94, que passarão a viger com as seguintes redações: “Artigo 43 – São competências dos órgãos de Administração Específica: a) Organizar sua estrutura funcional; manter em dia seu cadastro do patrimônio; conservar máquinas e equipamentos; manter controle diário de quilometragem das viaturas e equipamentos (boletins); executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios, construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo município; manter seu cadastramento; garantir a demanda de vagas suficientes ao inciso da pré-escola e fundamental; manter bibliotecas; preservar e desenvolver a difusão da cultura e dos desportos; proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos; zelar e difundir o Brasão, a bandeira e o Hino do Município. c) Promover a saúde, contribuindo para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade de vida; realizar, através do SUS, atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080, de 19.09.90; realizar controle ambiental em toda em toda sua extensão e vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto -contagiosas no Município, funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos de base, definidos como necessários à manutenção do Sistema Municipal de Turismo e Meio Ambiente; Planejar e implantar uma política de incentivos ao turismo e preservação do Meio Ambiente em âmbito Municipal, planejar e executar campanhas que visem motivar o mercado turístico e eco turístico em áreas potenciais do município; criar mecanismos legais e econômicos que incentivem e compensem a preservação de áreas verdes com atributos naturais e significativos; planejar e executar pesquisas junto às fontes primárias e secundárias para o levantamento de informações e procedimentos normativos que alimentarão e irão consolidar o Sistema Municipal de Turismo e Meio Ambiente”. e) Formatar a Agricultura e o Abastecimento no Município; Administrar e Controlar o Mercado Regional e as feiras livres; orientar e assistir o agricultor no sentido de que se estabeleça uma maior e melhor produção, através de uma crescente produtividade; estabelecer um sistema regular e funcional no abastecimento do Município; estabelecer e executar programas de ações de pesquisa e assistência técnica para o sistema produtivo e de abastecimento; controlar e acompanhar as ações do produtor rural, via de cadastro de suas respectivas propriedades; incentivar as pequenas e médias empresas agrícolas, especialmente aquelas com atividade agroindustrial; promover atividades junto aos Sindicatos; Secretaria Estadual de Agricultura, INDEA, EMPAER, FAMATO e demais órgãos congêneres que atuam no município, no sentido de que se estabeleçam ações mais objetivas e eficazes no setor de Agricultura e Abastecimento Municipal. ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 07 SECRETÁRIO MUNICIPAL CC8 01 CHEFE DE GABINETE CC8 02 ASSESSOR JURÍDICO CC8 01 SUPERVISOR DE ENGENHARIA CC7 ou FG7 10 DIRIGENTE DE SETOR CC7 ou FG7 01 MOTORISTA DO GABINETE CC6 ou FG6 03 COORDENADOR DE CRECHE CC6 ou FG6 08 COORDENADOR DE ÁREA CC5 ou FG5 01 SUPERVISOR HOSPITALAR CC4 ou FG4 18 CHEFE DE EQUIPE CC3 ou FG3 01 ENCARREGADO DA JUNTA MILITAR CC2 ou FG2 10 CONTÍNUO CC1 ou FG1 ANEXO V (ART. 12) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (Designação) CARGO: COORDENADOR DE ÁREA PADRÃO: CC5 ou FG5 SÍNTESE DOS DEVERES: Supervisionar, orientar, executar o necessário para o perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas na área de ação. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os setores sob sua coordenação, verificar os funcionamentos dos serviços; controlar horário dos funcionários; providenciar a manutenção do equipamento e material de sua área de ação; implementar programas afetos a sua área de coordenação; fiscalizar e controlar a freqüência e ausência do pessoal no serviço; reunir sempre que necessário os servidores para discutir assuntos diretamente ligados as atividades que lhe dizem respeito; ouvir sugestões e propor as superiores as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento e/ou melhoria na execução do serviços ; prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão; assinar e/ou visitar documentos emitidos pelo setor que coordena;, encaminhando-os, se for o caso, a apreciação superior; autorizar a execução dos serviços e controlar sua movimentação; propor a autoridade superior a realização de sindicância para apuração de falta e irregularidades; propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência a aplicar aquelas que forem de sua alçada; executar outras tarefas afins, conforme necessidade do município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal. b) Outras: o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, aos sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Experiência Específica para a função. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal”. Art. 02º - Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal NR. 569/94. Art. 03º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 30 DE DEZEMBRO DE 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DÁ NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 43, AO ANEXO II E AO ANEXO V (ART. 12) – CARGO: COORDENADOR DE ÁREA DE SAÚDE -, TODOS DA LEI MUNICIPAL NR. 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano de Classificação, Cargos e Funções). “DÁ NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 43, AO ANEXO II E AO ANEXO V (ART. 12) – CARGO: COORDENADOR DE ÁREA DE SAÚDE -, TODOS DA LEI MUNICIPAL NR. 569/94, DE 02.02.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano de Classificação, Cargos e Funções). |
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1996-12-30 30/12/1996 | Lei: 657 | LEI Nº 657/96 – DE, 30 DE DEZEMBRO DE 1.996. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.997”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 1.997, discriminado pelos anexos 1 a 9, respectivos quadros das Dotações, de Detalhamento das Despesas, e discriminativos da Receita, bem como Tabelas Explicativas, integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 9.996.000,00 (Nove milhões, novecentos e noventa e seis mil reais), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1-RECEITAS CORRENTES: 5.596.000,00 1.1 - Receita Tributária 383.000,00 1.2 - Receita Patrimonial 52.000,00 1.3 - Transferências Correntes 5.037.000,00 1.4 –Outras Receitas Correntes 124.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 4.400.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento: I – Despesa Por Função de Governo 01 Legislativa 485.000,00 03 Administração e Planejamento 1.067.200,00 04 Agricultura 227.600,00 08 Educação e Cultura 1.873.500,00 10 Habitação e Urbanismo 1.439.700,00 11 Indústria, Comércio e Serviços 422.000,00 13 Saúde e Saneamento 1.393.700,00 15 Assistência e Previdência 859.600,00 16 Transportes 2.227.700,00 TOTAL DA DESPESA 9.996,000,00 II – Despesa por Unidades Administrativas e suas respectivas finalidades, conforme o que se pode extrair da Lei nº 569/94. 01 Câmara Municipal de Vereadores 485.000,00 a. Câmara Municipal 485.000,00 b Gabinete do Prefeito 1.154.400,00 Gabinete do Prefeito – Tem por finalidade auxiliar diretamente, o Prefeito Municipal nas questões jurídicas e político administrativa, promovendo o intercâmbio com as demais unidades que compõem a estrutura geral. 314.200,00 Procuradoria do Município – A Procuradoria é o órgão incumbido da defesa dos interesses do Município, cabendo-lhe, supletivamente, colaborar com o Estado na realização do mister da Defesa Pública aos munícipes carentes. 38.600,00 Serviço de Promoção Social – Tem suas funções próprias na área de promoção social destinada à população carente do Município, tais como, a implementação de programas de assistência ao idoso, a criança, gerir convênios firmados pelo executivo na área de assistência social. 721.700,00 Assessoria Jurídica – A Assessoria Jurídica do Prefeito é órgão de assessoramento direto do Prefeito e das demais unidades nas questões de natureza jurídica, incumbido da elaboração de pareceres, convênios e acordos, elaboração de decretos, portarias, projetos de Lei, razoes de veto, publicação dos atos oficiais e demais funções inerentes ao setor. 47.600,00 Chefia de Gabinete – É a unidade imcumbida de assistir o Prefeito Municipal nas suas questões político – administrativa, assessoramento para contatos com demais autoridades, órgãos ou Poderes, consecução dos serviços da Junta Militar e do Ministério do Trabalho, e atendimento aos munícipes. 32.300,00 c - Secretaria de Administração 417.800,00 Gabinete do Secretário – Compete o gerenciamento dos recursos humanos, gestão dos serviços gerais administrativos, organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços. 88.600,00 Serviços de Recursos Humanos – Tem por função o gerenciamento dos Recursos Humanos do Executivo Municipal em todos os seus desdobramentos, incumbindo-lhes a criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal. 208.100,00 Serviços Auxiliares – Abriga as funções elementares internas da Prefeitura Municipal realizando serviços de limpeza, manutenção, copa, portaria e recepção, transmissão de ligações telefônicas, em todos os desdobramentos 121.100,00 d) Secretaria de Finanças, Supervisão e Planejamento 297.100,00 Gabinete do Secretário – Compete a coordenação na elaboração dos instrumentos de planejamento e controle das finanças do Município, controle e acompanhamento da execução orçamentária, do endividamento do município, articulação de convênios, acordos, contratos, administração dos fundos municipais, controle da execução de programas, gestão da legislação tributária, fiscal e financeira, cadastramento de contribuintes, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, guarda e movimentação de valores, desembolsos financeiros na forma da Lei, acompanhamento do desempenho entre a receita e a despesa. 33.000,00 Setor de Supervisão e Planejamento – Compete a elaboração e acompanhamento dos planos anuais de trabalho do Poder Executivo, bem como, os projetos especiais de engenharia, turismo e promoção social, articulação com entidades de planejamento dos demais níveis de governo 34.800,00 Setor de Material e Compra – Organiza e controla o cadastro de fornecedores, gerencia os estoques de materiais encaminha processos de aquisição de material 47.800,00 Serviços de Tesouraria – Compete a movimentação de valores, o recebimento de tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e o pagamento das despesas 13.200,00 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos – É a unidade incumbida da gestão da legislação tributária do Município, em toda sua plenitude, cabendo-lhe a inscrição dos contribuintes, fiscalização externa da ocorrência de fatos geradores de tributos que representam a receita direta ou indireta. 50.800,00 Serviços de Contabilidade – É incumbido do registro e controle da contabilidade pública, confecção de balanços, balancetes e demonstrativos financeiros, elaboração das contas anuais com vistas ao cumprimento das exigências do controle externo, além das exigências do controle externo, além de outras funções que lhe são próprias. 117.500,00 05 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos - 4.345.700,00 Gabinete do Secretário – Tem por objetivo a organização dos serviços concernentes à Secretaria, tais como, distribuição de serviços diários, controle de pessoal, estoque, veículos, supervisão de obras e demais atividades sob sua responsabilidade. 28.100,00 Setor de Engenharia – Tem por função o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas, demarcação de áreas e locais de estacionamento, controle do sistema cartográfico do município, análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações 44.200,00 Setor de Serviços Públicos – Controla a execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública, administração e manutenção do cemitério e controle de serviços funerários, execução de serviços de jardinagem e arborização, controle da ocupação do solo urbano 232.700,00 Serviços de Viação e Transportes – Fiscalização dos serviços de transporte público, conceder ou permitir a exploração de transportes público, fixar as tarifas do transporte público, controle do sistema de viação do Município, manutenção das máquinas e veículos municipais. 270.200,00 Serviços de Obras – Tem por função a realização de serviços operacionais, tais como, abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais, execução e fiscalização de obras de pavimentação e drenagem, construção, reforma e conservação de edificações públicas, manutenção de praças, jardins e calçadas. 3.026.700,00 Serviços de Limpeza Pública – Realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, manutenção dos canteiros das vias públicas, podas de arvores e demais atividades concernentes ao setor 133.200,00 Serviços de Estradas – Tem por objetivo principal a abertura e conservação das estradas vicinais, construção de pontes, conservação e abertura de vias públicas 383.000,00 Setor de Agricultura – Tem por função a realização e orientação, assistência e pesquisa no setor agropecuário do Município, buscando a melhoria de vida para as famílias do campo, através de programas direcionados para o setor, cabendo-lhes, ainda, o controle cadastral dos produtores rurais. 227.000,00 f) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 1.873.700,00 Gabinete do Secretário – Administração da rede municipal de ensino, promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates e encontros, seminários e congressos, promoção de experiências pedagógicas, planejamento e execução das atividades do ensino regular de 1º grau. 40.300,00 Serviços de Educação – Promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos, controle e administração da biblioteca pública, organização dos calendários escolares, pesquisas de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do município, controle da documentação escolar relativa ao ensino de 1º Grau. 1.283.200,00 Serviços de Cultura e Desportos – Promoção das manifestações artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas. Promoção de museus, teatros, galerias de arte, quadra esportivas e banda municipal. 550.200,00 g) Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 1.422.300,00 Gabinete do Secretário – É a unidade encarregada da realização dos serviços de saúde pública, controle do meio ambiente, vigilância sanitária e controle epidemiológico no município, funciona de forma articulada com outras esferas do governo estadual e da União. 28.400,00 Setor do SUS – Tem por função realizar, na esfera municipal os serviços de saúde pública, proporcionando à população do município atendimento ambulatorial, médico – hospitalar e odontológico, bem como, o controle de epidemias e doenças infecto – contagiosas no âmbito municipal. 1.284.600,00 Serviço Meio Ambiente e Vigilância Sanitária – Tem por função o controle ambiental, em toda sua extensão, e a vigilância no setor da higiene pública, com a implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública. 109.300,00 SOMA 9.996.000,00 III – Despesa Por Programa de Governo 01 Processo Legislativo 485.000,00 07 Administração 796.300,00 08 Administração Financeira 258.900,00 09 Planejamento Governamental 10.000,00 10 Ciências e Tecnologia 2.000,00 15 Produção Animal 5.000,00 16 Abastecimento 12.000,00 18 Produção e Extensão Rural 210.600,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos 167.000,00 42 Ensino Fundamental 1.103.300,00 43 Ensino de 2º Grau 18.000,00 44 Ensino Superior 10.000,00 45 Ensino Supletivo 6.000,00 46 Educação Física e Desportos 437.500,00 47 Assistência a Educando 5.000,00 48 Cultura 116.700,00 49 Educação Especial 5.000,00 57 Habitação 870.000,00 58 Urbanismo 248.700,00 60 Serviço de Utilidade Pública 321.000,00 62 Industria 350.000,00 65 Turismo 72.000,00 75 Saúde 1.311.000,00 76 Abastecimento d’ água 20.000,00 77 Proteção ao Meio Ambiente 67.700,00 81 Assistência 721.500,00 82 Previdência 38.100,00 84 Programa de Formação Patr. Serv. Público 100.000,00 88 Transporte Rodoviário 683.000,00 91 Transporte Urbano 1.544.700,00 TOTAL DA DESPESA 9.996.000,00 IV. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES 5.564.000,00 1.1 – Despesas de Custeio 4.943.400,00 1.2 – Transferências Correntes 620.600,00 2. DESPESAS DE CAPITAL 4.432.000,00 2.1 – Investimentos 3.977.000,00 2.2 – Inversões Financeiras 220.000,00 2.3 – Transferências de Capital 235.000,00 Artigo 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e Fixa a Despesas em R 2.319.200,00 (Dois milhões, trezentos e dezenove mil e duzentos reais), assim discriminados: Administração Direta: 01 – Saúde ............................. R 1.311.000,00 02 – Assistência ..................... R 721.500,00 03 – Previdência...................... R 286.700,00 Total ..................................... R 2.319.200,00 Artigo 5º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito Suplementar, até o limite de 10% da Despesas Fixada, nos termos do artigo 7º, Inciso I, e artigo 43, parágrafo 1º, Inciso III da Lei 4.320/64. Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor em 1º (Primeiro) de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de dezembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO LOCAL ESPECIFICAÇÃO DESPESAS CORRENTES DESPESAS DO CAPITAL TOTAL 14.15 Despesas Correntes 115.500,00 14.15 Despesas de Capital 2.000,00 Soma 249.100,00 48.000,00 297.100,00 15.00 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos 15.00 Gabinete do Secretário de Obras e Serviços Públ 15.00 Despesas Correntes 28.100,00 15.17 Setor de Engenharia 15.17 Despesas Correntes 43.200,00 15.17 Despesas de Capital 1.000,00 15.18 Setor de Serviços Públicos 15.18 Despesas Correntes 232.700,00 15.19 Serviços de Viação e Transportes 15.19 Despesas Correntes 254.200,00 15.19 Despesas de Capital 16.000,00 15.20 Serviços de Obras 15.20 Despesas Correntes 326.700,00 15.20 Despesas de Capital 2.700.000,00 15.21 Serviços de Limpeza Pública 15.21 Despesas Correntes 132.200,00 15.21 Despesas de Capital 1.000,00 15.22 Serviços de Estrada 15.22 Despesas Correntes 301.000,00 15.22 Despesas de Capital 82.000,00 15.29 Departamento de Agricultura 15.29 Despesas Correntes 115.600,00 15.29 Despesas de Capital 112.000,00 Soma 1.433.700,00 2.912.000,00 4.345.700,00 16.00 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 16.23 Gabinete do Sec. Educ. Cult. E Desporto 16.23 Despesas Correntes 36.300,00 16.23 Despesas de Capital 4.000,00 16.24 Serviços de Educação 16.24 Despesas Correntes 991.200,00 16.24 Despesas de Capital 292.000,00 16.25 Serviços de Cultura e Desportos 16.25 Despesas Correntes 115.000,00 16.25 Despesas de Capital 435.000,00 Soma 1.142.700,00 731.000,00 1.873.700,00 17.00 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 17.26 Gabinete do Sec. Saúde e Meio Ambiente 17.26 Despesas Correntes 26.400,00 17.26 Despesas de Capital 2.000,00 17.27 Setor do SUS 17.27 Despesas Correntes 1.172.600,00 Despesas de Capital 112.000,00 17.28 Serviço Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 17.28 Despesas Correntes Soma 1.208.300,00 214.000,00 1.422.300,00 Total 5.564.000,00 4.432.000,00 9.996.000,00 ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 2 – DESPESA ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 420.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 420.000,00 3.2.1.0 Transf. Intergovernamentais 420.000,00 3.2.1.1 Tranf. Operacionais 420.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 65.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 65.000,00 4.3.1.0 Tranf. Intragovernamentais 65.000,00 4.3.1.1 Auxílio Desp. Capital 65.000,00 Total 485.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 259.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 259.000,00 3.1.1.0 Pessoal 66.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 65.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 19.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 72.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 7.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 65.000,00 3.1.9.0 Diversas Desp. Custeio 102.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 100.000,00 3.1.9.2 Despesas exerc. Anteriores 2.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 55.000,00 4.1.0.0 Investimentos 55.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 20.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 35.000,00 Total 314.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 378.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 376.500,00 3.1.1.0 Pessoal 117.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 105.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 12.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 115.800,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 143.100,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 113.600,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 89.500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 2.200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 2.200,00 3.2.5.3 Salário Família 200,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 1.000,00 3.2.5.9 Outras transf. a pessoas 1.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 343.000,00 4.1.0.0 Investimentos 343.000,00 4.1.1.0 Obras e instalações 315.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 28.000,00 Total 721.700,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PROCURADORIA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 34.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 34.600,00 3.1.1.0 Pessoal 22.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 9.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 6.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 4.000,00 Total 38.600,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 46.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 46.600,00 3.1.1.0 Pessoal 29.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 27.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 16.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 15.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000,00 Total 47.600,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 31.300,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 31.100,00 3.1.1.0 Pessoal 27.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 2.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000,00 Total 32.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 67.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 67.600,00 3.1.1.0 Pessoal 24.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 22.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 42.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 41.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 21.000,00 4.1.0.0 Investimentos 21.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 21.000,00 Total 88.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 177.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 24.600,00 3.1.1.0 Pessoal 22.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 1.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 152.500,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 35.500,00 3.2.5.1 Inativos 20.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 15.000,00 3.2.5.3 Salário – Família 500,00 3.2.6.0 Encargos Dívida Interna 17.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 17.000,00 3.2.8.0 Contrib. Form. Pat. PASEP 100.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 31.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 30.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 30.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 30.000,00 Total 208.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 115.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 114.900,00 3.1.1.0 Pessoal 61.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 55.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 6.900,00 3.1.2.0 Material de Consumo 15.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 38.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 35.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 6.000,00 4.1.0.0 Investimentos 6.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 6.000,00 Total 121.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 31.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 31.000,00 3.1.1.0 Pessoal 28.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 33.000,00 ÓRGÃO: ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 24.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 24.800,00 3.1.1.0 Pessoal 11.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 10.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 7.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 10.000,00 4.1.0.0 Investimentos 10.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00 Total 34.800,00 ÓRGÃO: ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 26.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 26.600,00 3.1.1.0 Pessoal 22.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 3.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 3.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 21.000,00 4.1.0.0 Investimentos 21.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 21.000,00 Total 47.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 12.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 12.000,00 3.1.1.0 Pessoal 11.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 200,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000,00 Total 13.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ARREC. TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 38.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 38.600,00 3.1.1.0 Pessoal 31.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 28.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 6.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 5.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 12.000,00 4.1.0.0 Investimentos 12.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 12.000,00 Total 50.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 115.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 110.800,00 3.1.1.0 Pessoal 46.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 41.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 5.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 64.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 63.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 4.700,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 2.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 2.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.0 Encargos Dívida Interna 2.500,00 3.2.6.2 Outros Encargos da divida contratada 1.000,00 3.2.6.5 Juros de outras dívidas 1.000,00 3.2.6.6 Encargos de outras dívidas 500,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 117.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 28.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 28.100,00 3.1.1.0 Pessoal 22.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.500,00 Total 28.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE ENGENHARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 43.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 43.000,00 3.1.1.0 Pessoal 39.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 35.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 2.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000,00 Total 44.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 232.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 232.700,00 3.1.1.0 Pessoal 101.700,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 90.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 11.700,00 3.1.2.0 Material de Consumo 53.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 78.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 13.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 65.000,00 Total 232.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERV. DE VIAÇÃO E TRANSPORTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 254.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 254.200,00 3.1.1.0 Pessoal 9.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 8.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 53.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 192.200,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 10.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 182.200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 16.000,00 4.1.0.0 Investimentos 16.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 6.000,00 Total 270.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 326.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 311.500,00 3.1.1.0 Pessoal 25.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 22.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 152.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 134.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 23.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 111.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 15.200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 15.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.700.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.450.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 2.140.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 310.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 120.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 120.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 130.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 130.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 130.000,00 Total 3.026.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 132.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 132.000,00 3.1.1.0 Pessoal 101.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 90.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 11.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 24.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 7.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 5.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000,00 Total 133.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE ESTRADAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 301.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 301.000,00 3.1.1.0 Pessoal 101.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 90.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 11.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 100.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 100.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 10.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 90.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 82.000,00 4.1.0.0 Investimentos 32.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 30.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 50.000,00 4.2.2.0 Aquis. Out. Bens Cap. Útil. 50.000,00 Total 383.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 115.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 115.600,00 3.1.1.0 Pessoal 27.600,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 48.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 40.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 13.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 27.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 112.000,00 4.1.0.0 Investimentos 82.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 30.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 52.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 30.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 30.000,00 Total 227.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GAB. DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 36.300,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 36.300,00 3.1.1.0 Pessoal 20.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 18.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 15.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 15.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 4.000,00 Total 40.300,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 991.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 970.000,00 3.1.1.0 Pessoal 496.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 440.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 56.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 260.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 214.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 20.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 194.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 21.200,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 10.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Interna 11.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 10.000,00 3.2.6.5 Juros Outras Dívidas 1.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 292.000,00 4.1.0.0 Investimentos 262.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 141.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 121.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 20.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 10.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 3.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 10.000,00 Total 1.283.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 115.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 115.200,00 3.1.1.0 Pessoal 11.200,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.200,00 3.1.2.0 Material de Consumo 37.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 67.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 6.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 61.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 435.000,00 4.1.0.0 Investimentos 435.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 430.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 5.000,00 Total 550.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 26.400,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 26.400,00 3.1.1.0 Pessoal 21.400,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 19.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.400,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 4.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 Total 28.400,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DO SUS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.172.600,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.169.400,00 3.1.1.0 Pessoal 463.400,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 410.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 53.400,00 3.1.2.0 Material de Consumo 189.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 517.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 302.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 215.000,00 3.2.0.0 Transf. Correntes 3.200,00 3.2.5.0 Transf. a Pessoas 3.200,00 3.2.5.3 Salário Família 200,00 3.2.5.5 Assist. Médica hospitalar 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 112.000,00 4.1.0.0 Investimentos 112.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 36.000,00 4.1.2.0 Equipam. e material permanente 76.000,00 Total 1.284.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS MEIO AMBIENTE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 9.300,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 9.300,00 3.1.1.0 Pessoal 2.300,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 300,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 100.000,00 4.1.0.0 Investimentos 100.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 90.000,00 4.1.2.0 Equipam. e material permanente 10.000,00 Total 109.300,00 NATUREZA DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 2 – DESPESA ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 420.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 420.000,00 3.2.1.0 Transf. Intergovernamentais 420.000,00 3.2.1.1 Tranf. Operacionais 420.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 65.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 65.000,00 4.3.1.0 Tranf. Intragovernamentais 65.000,00 4.3.1.1 Auxílio Desp. Capital 65.000,00 Total 485.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 750.400,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 747.800,00 3.1.1.0 Pessoal 263.400,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 242.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 21.400,00 3.1.2.0 Material de Consumo 139.800,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 242.600,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 65.100,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 177.500,00 3.1.9.0 Diversas Desp. Custeio 102.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 100.000,00 3.1.9.2 Despesas exerc. Anteriores 2.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 2.600,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 2.600,00 3.2.5.3 Salário Família 600,00 3.2.5.5 Assistência Médica Hosp. 1.000,00 3.2.5.9 Transf. a pessoas 1.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 404.000,00 4.1.0.0 Investimentos 404.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 335.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 69.000,00 Total 1.154.400,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 359.800,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 207.100,00 3.1.1.0 Pessoal 109.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 97.000,00 3.1.3.1 Obrigações Patronais 12.100,00 3.1.2.0 Material de Consumo 16.500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 81.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 4.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 77.000,00 3.2.0.0 Tranf. Correntes 152.700,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 35.700,00 3.2.5.1 Inativos 20.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 15.000,00 3.2.5.3 Salário – Família 700,00 3.2.6.0 Encargos Dívida Interna 17.000,00 3.2.6.1 Juros Dívida Contratada 17.000,00 3.2.6.1 Contrib. Form. Patr. PASEP 100.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 58.000,00 4.1.0.0 Investimentos 28.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 28.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 30.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Interna 30.000,00 4.3.5.2 Amortização Dívida Contratada 30.000,00 Total 417.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 249.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 243.800,00 3.1.1.0 Pessoal 151.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 134.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 17.100,00 3.1.2.0 Material de Consumo 6.700,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 86.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 9.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 76.500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 5.300,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 2.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 2.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 800,00 3.2.5.3 Salário – Família 800,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 2.500,00 3.2.6.2 Outros Encargos da Dívida Contratada 1.000,00 3.2.6.5 Juros Outras Dívidas 1.000,00 3.2.6.6 Encargos Outras Dívidas 500,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 48.000,00 4.1.0.0 Investimentos 48.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 48.000,00 Total 297.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.433.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.418.100,00 3.1.1.0 Pessoal 427.900,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 380.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 47.400,00 3.1.2.0 Material de Consumo 435.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 555.200,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 72.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 483.200,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 15.600,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 600,00 3.2.5.3 Salário – Família 600,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 15.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 15.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.912.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.582.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 2.210.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 372.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 200.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 150.000,00 4.2.2.0 Aquis. Out. Bens Cap. Utiliz 50.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 130.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 130.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Contratada 130.000,00 Total 4.345.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.142.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.21.500,00 3.1.1.0 Pessoal 527.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 468.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 59.500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 298.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 296.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 26.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 270.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 21.200,00 3.2.3.0 Trans. A Inst. Privadas 10.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 10.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 11.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 10.000,00 3.2.6.5 Juros Outras Dívidas 1.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 731.000,00 4.1.0.0 Investimentos 701.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 571.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 130.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 20.000,00 4.2.2.0 Aquis. Out. Bens Cap. Utiliz 20.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 10.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 10.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 10.000,00 Total 1.873.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.208.300,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.205.100,00 3.1.1.0 Pessoal 487.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 431.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 56.100,00 3.1.2.0 Material de Consumo 195.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 523.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 302.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 221.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 214.000,00 4.1.0.0 Investimentos 214.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 126.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 88.000,00 Total 1.422.300,00 NATUREZA DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 2 – DESPESA NATUREZA DA DESPESA – CONSOLIDAÇÃO GERAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 5.564.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 4.493.400,00 3.1.1.0 Pessoal 1.996.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.752.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 213.600,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.091.100,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.784.300,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 479.100,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.305.200,00 3.1.9.0 Diversas despesas de custeio 102.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 100.000,00 3.1.9.2 Despes Exerc. Anteriores 2.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 620.600,00 3.2.1.0 Transf. Intragovernamentais 420.000,00 3.2.1.1 Tranf. Operacionais 420.000,00 3.2.3.0 TRansf. Inst. Privadas 12.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 10.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 2.000,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 43.100,00 3.2.5.1 Inativos 20.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 15.000,00 3.2.5.3 Salário – Família 3.100,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 4.000,00 3.2.5.9 Outras Trnsf. a pessoas 1.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 45.500,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 42.000,00 3.2.6.2 Outros enc. Da Dívida Contratada 1.000,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 2.000,00 3.2.6.6 Encargos Outras Dívidas 500,00 3.2.8.0 Contrib. Form. Pat. PASEP 100.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.432.000,00 4.1.0.0 Investimentos 3.977.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 3.242.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 735.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 220.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 150.000,00 4.2.2.0 Aquis. Out. Bens. Cap. Utiliz. 70.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 235.000,00 4.3.1.0 Transf. Intragovernamentais 65.000,00 4.3.1.1 Auxílio Desp. Capital 65.000,00 4.3.5.0 Amortização Dívida Interna 170.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Contratada 170.000,00 Total 9.996.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO ADENDO V A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 6 - DESPESA ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 110101 LEGISLATIVA 485.000,00 485.000,00 11010101 PROCESSO LEGISLATIVO 485.000,00 1101010101 AÇÃO LEGISLATIVA 485.000,00 110101010012001 COORDENAÇÃO ATIV. LEGISL. 485.000,00 Total 485.000,00 485.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120203000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 50.000,00 264.000,00 314.000,00 120203070000000 ADMINISTRAÇÃO 50.000,00 264.000,00 120203070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 50.000,00 264.000,00 120203070212002 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 234.000,00 120203070213062 REFORMA E AMPL. PAÇO MUNICIPAL 30.000,00 120203070213001 AQUIS. VEICULO P/ GABINETE 30.000,00 120203070213002 AMPL. PAÇO MUNICIPAL 20.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 120215820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 120215824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 120213582492003 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 Total 50.000,00 264.200,00 314.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120215000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 330.000,00 391.700,00 721.700,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA 330.000,00 391.700,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA AO MENOR 285.000,00 152.000,00 120215000000000 ENC. C/ CONC. CRIANÇA ADOLESC. 33.700,00 120215000000000 ENC. C/ CONC. TUTEL.CR. ADOLESC. 25.700,00 120215000000000 CONT. PRÉDIO P/ ASSOC.BAIRROS 270.000,00 120215000000000 CONST. INST. DE CRECHES 15.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA A VELHICE 16.000,0 120215000000000 APOIO A TERCEIRA IDADE 16.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 45.000,00 120215000000000 MANUT. ENCARGOS DO SETOR 148.000,00 120215000000000 AQUIS. VEIC. SETOR 15.000,00 120215000000000 CONST. MARC. LAV. PADAR. COM 10.000,00 120215000000000 CONST. CENTROS COMUM. 20.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 75.000,00 120215000000000 MANUT. ENC. VALOR. CIDADÃO 60.000,00 120215000000000 MANUT. CONS. BEM ESTAR SOC 5.000,00 120215000000000 APOIO CONS. FUND. DESENV. MUNIC. 10.000,00 120215820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 120215824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 120213582492003 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 330.000,00 397.700,00 721.700,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PROCURADORIA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 38.600,00 38.600,00 120503070000000 ADMINISTRAÇÃO 38.600,00 120503070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 38.600,00 120503070212011 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 38.600,00 TOTAL 38.600,00 38.600,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 47.600,00 47.600,00 120503070000000 ADMINISTRAÇÃO 47.600,00 120503070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 47.600,00 120503070212011 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 47.600,00 Total 47.600,00 47.600,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120603000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 32.100,00 32.100,00 120603070000000 ADMINISTRAÇÃO 32.100,00 120603070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 32.100,00 120603070212012 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 32.100,00 120615000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 120615820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 120615824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 120613582492003 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 32.300,00 32.300,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120703000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 20.000,00 68.600,00 88.600,00 120703070000000 ADMINISTRAÇÃO 20.000,00 68.600,00 120703070200000 SUPERVISÃO COORD. SUPERIOR 28.600,00 120703070212014 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 28.600,00 120703070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 20.000,00 120703070213044 AQUIS. MÓVEIS E UTENSÍLIOS 20.000,00 120703070223000 DIVULGAÇÃO OFICIAL 40.000,00 120703070221016 MANUT. ENC. C/A PUBLICIDADE 40.000,00 TOTAL 20.000,00 68.600,00 88.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 131003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 72.600,00 72.600,00 131003070000000 ADMINISTRAÇÃO 25.600,00 131003070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 25.600,00 131003070212022 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 25.600,00 131003080033000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 47.000,00 131003080033000 DÍVIDA INTERNA 47.000,00 131003080033025 MANUT. ENC. S/ AMORT. DÍVIDA 47.000,00 131001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 135.500,00 135.500,00 131001582000000 PREVIDÊNCIA 35.500,00 131001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 500,00 131001582492023 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 500,00 131015824950000 PREV. SOC. INAT. PENSIONISTAS 35.000,00 131015824950026 ENC. C/ INATIVOS PENSIONISTAS 35.000,00 131015840000000 PROGRAMA FORM. PATRIM. SERV. PU 100.000,00 131015844920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 100.000,00 131015844920024 MANUT. ENC. C/ O PASEP 100.000,00 TOTAL 208.100,00 208.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 131003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 33.000,00 33.000,00 131003070000000 ADMINISTRAÇÃO 33.000,00 131003070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 33.000,00 131003070212027 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 33.000,00 TOTAL 33.000,00 33.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 130803000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 34.800,00 34.800,00 130803070000000 ADMINISTRAÇÃO 24.800,00 130803070200000 SUPERVISÃO COORD. SUPERIOR 24.800,00 130803070212015 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 24.800,00 130803090000000 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 10.000,00 130803090450000 ESTUDOS PESQ. ECON. SOCIAIS 10.000,00 130803090452018 ENC. C/ ELB. PLANO DIRETOR 10.000,00 TOTAL 34.800,00 34.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 130903000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 20.000,00 27.600,00 47.600,00 130903070000000 ADMINISTRAÇÃO 20.000,00 27.600,00 130903070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 20.000,00 27.600,00 130903070212020 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 27.600,00 130903070213004 AQUIS. VEÍCULOS P/ O SETOR 20.000,00 130915000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 130915820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 130915824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 130913582492021 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 20.000,00 27.600,00 47.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 143003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 13.000,00 13.000,00 141003080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 13.000,00 141003080033000 CONTROLE INTERNO 13.000,00 141003080033000 MANUT. ENCAR. SETOR 13.000,00 141001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 141001582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 141001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 141001582492031 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 13.200,00 13.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ARREC. TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 40.600,00 50.600,00 141003080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 10.000,00 40.600,00 141003080033000 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 10.000,00 40.600,00 141403080033033 MANUT. ENC. C/ SETOR 40.600,00 141403080032046 AQUIS. TERM. COMPUTAÇÃO 10.000,00 141001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 141001582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 141001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 141001582492031 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 10.000,00 40.600,00 50.800,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 28.100,00 28.100,00 141503080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 28.100,00 141503080032000 CONTROLE INTERNO 28.100,00 141503080033035 MANUT. ENC. C/ SETOR 28.100,00 TOTAL 28.100,00 28.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE ENGENHARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151713000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 44.000,00 44.000,00 151715800000000 URBANISMO 44.000,00 151713070210000 PLANEJAMENTO URBANO 44.000,00 151713080033039 MANUT. ENC. C/ SETOR 44.000,00 151710500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 151710582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 151715824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 151715824920040 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 44.200,00 44.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151810000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 232.700,00 232.700,00 151815800000000 URBANISMO 204.700,00 151810583230000 PLANEJAMENTO URBANO 204.700,00 151810583320041 MANUT. ENC. C/ SETOR 204.700,00 151810600000000 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 28.000,00 151810603270000 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 28.000,00 151816032700045 MAN. ENC. C/ ILUM. PÚBLICA 28.000,00 TOTAL 232.700,00 232.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERV. DE VIAÇÃO E TRANSPORTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151916000000000 TRANSPORTE 10.000,00 260.200,00 270.200,00 151916910000000 TRANSPORTE URBANO 10.000,00 260.200,00 151916915730000 CONTRIB. SEGUR. TRAFEGO URBANO 15.000,00 151916915732047 MANUT. ENC. C/ SEG. TRANSITO 15.000,00 151915575000000 VIAS URBANAS 10.000,00 245.200,00 151916915752046 MANUT. ENC. C/ SETOR 245.200,00 151916915752046 ABERT. CONST. REC. RUAS AVEN. 10.000,00 TOTAL 10.000,00 260.200,00 270.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152010570000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 1.030.000,00 1.030.000,00 152010570000000 HABITAÇÃO 870.000,00 150105731600000 HABITAÇÃO URBANAS 870.000,00 152010570000049 CONST. CASAS POPULARES 850.000,00 152010570000050 AQUIS. IMÓVEIS CONST. MUN. HABIT. 20.000,00 152010570000000 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 160.000,00 152010570000000 LIMPEZA PÚBLICA 50.000,00 152010570000054 USINA REC. LIXO URBANO 50.000,00 152010570000000 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 30.000,00 152010570000018 EST. MELH. REDE ELÉTRICA 30.000,00 152010570000000 PARQUES E JARDINS 80.000,00 152010570000016 CONST. PARQUES E JARDINS 80.000,00 152010570000000 INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 410.0000,00 12.000,00 422.000,00 152010570000000 INDUSTRIA 350.000,00 152010570000000 PROMOÇÃO INDUSTRIAL 200.000,00 152010570000007 AQUIS. ÁREA P/ DIST. INDUST. 100.000,00 152010570000017 INST. URBAN. DISTR. INDUSTRIAL 100.000,00 152010570000000 PRODUÇÃO INDUSTRIAL 150.000,00 152010570000008 AQUIS. USINA PROD. ASFALTO 150.000,00 152010570000000 TURISMO 60.000,00 12.000,00 152010570000000 JARDINS BOOT. ZOOOGICOS 40.000,00 152010570000000 OBRAS INF. EST. BOSQ. MUNIC. 40.000,00 152010570000000 PROMOÇÃO DO TURISMO 20.000,00 152010570000010 APOIO AO TURISMO DO MUNICÍPIO 12.000,00 152010570000063 CONST. INF. ESTRT. PONT. TUR 20.000,00 152010570000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 152010570000000 PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 152010570000000 PREVIDÊNCIA SOC SEGURADOS 200,00 200,00 152010570000049 ENC. C/ SAL. FAMÍLIA 200,00 152010570000000 TRANSPORTE 1.120.000,00 454.500,00 1.574.500,00 152010570000000 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 300.000,00 152010570000000 ESTRADAS VICINAIS 300.000,00 152010570003011 AQUIS. VEIC. E MAQUINAS 200.000,00 152010570000055 CONSTRUÇÃO DE PONTES 100.000,00 152010570000000 TRANSPORTE URBANO 820.000,00 454.500,00 152010570000000 VIAS URBANAS 820.000,00 454.500,00 152010570000048 MANUT. ENCARGOS SETOR 119.500,00 152010570000050 MAN. ENC. AMORT. DÍVIDA 145.000,00 152010570000050 REC.VIAS PUB. PAVIMENTADAS 190.000,00 152010570000009 P. ASF.CONS. M F SARG. G. A. P 800.000,00 152010570000047 CONS. ABRIGO P USUÁRIO COLET. 20.000,00 152010570000052 CONS. RED. DE VELOCIDADE 30.000,00 TOTAL 2.560.000,00 466.700,00 3.026.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152110000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 133.000,00 133.000,00 151810600000000 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 133.000,00 151810603270000 LIMPEZA PÚBLICA 133.000,00 151816032700051 MAN. ENC. C/ SETOR 133.000,00 152010570000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 152010570000000 PREVIDÊNCIA 200,00 152010570000000 PREVIDÊNCIA SOC SEGURADOS 200,00 152010570000049 ENC. C/ SAL. FAMÍLIA 200,00 TOTAL 133.200,00 133.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE ESTRADAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152010570000000 TRANSPORTE 80.000,00 303.000,00 383.000,00 152010570000000 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 80.000,00 303.000,00 152010570000000 ESTRADAS VICINAIS 80.000,00 303.000,00 152010570000053 MANUT. ENCARGOS SETOR 303.000,00 152010570000020 CONST. ESTRADAS 30.000,00 152010570000020 AQUIS. VEIC. E MAQUINAS 50.000,00 TOTAL 80.000,00 303.000,00 383.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152004000000000 AGRICULTURA 180.000,00 47.600,00 227.600,00 152041500000000 PRODUÇÃO ANIMAL 5.000,00 152041508900000 DEFESA SANIT. ANIMAL 5.000,00 152041508900000 APOIO AO PEQ. PRODUTOR 5.000,00 152041508900000 ABASTECIMENTO 12.000,00 152041508900000 SISTEMA DIST. PROD. AGRICO. 12.000,00 152041508900000 CONST. MERC. REGIONAL 12.000,00 152041508900000 PROM. EXTENS. RURAL 180.000,00 30.600,00 152041508900000 SIST. DIST. PROD. AGRÍCOLAS 100.000,00 152041508900000 REF. AMPL. PARQ. EXPOSI. 100.000,00 152041508900000 PROMOÇÃO AGRÁRIA 80.000,00 30.600,00 152010570000064 MANUT. ENCARGOS SETOR 30.600,00 152010570000064 AQUIS. TRAT. EQ. P/ MEC. AGRIC. 50.000,00 152010570000064 AQ. ÁREA ASSENT. AGRICULTOR 30.000,00 TOTAL 180.000,00 47.600,00 227.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GAB. DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152004000000000 EDUCAÇÃO E CULTURA 40.300,00 40.300,00 152041500000000 ENSINO FUNDAMENTAL 40.300,00 152041508900000 ERRADICAÇÃO ANALFABETISMO 40.300,00 152010570000064 MANUT. ENCARGOS SETOR 40.300,00 TOTAL 40.300,00 40.300,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152004000000000 EDUCAÇÃO E CULTURA 279.000,00 1.004.000,00 1.283.000,00 152004000000000 EDUC. CRIANÇA DE 00 A 06 ANOS 30.000,00 137.000,00 152004000000000 CRECHE 30.000,00 137.000,00 152004000000056 MANUT. ENCAR. C/ PRÉ ESCOLA 137.000,00 152041500000021 CONST. ESC. CRECHE 30.000,00 152041500000000 ENSINO FUNDAMENTAL 245.000,00 818.000,00 152041508900000 ERRADICAÇÃO ANALFABETISMO 245.000,00 818.000,00 152010570000064 MANUT. ENCARGOS SETOR 797.000,00 152041500000064 MAN. ENC. C/ AMORT. DÍVIDA 21.000,00 152041500000022 CONST. AMPL. REF. ESC. MUNICIPAIS 50.000,00 152041500000023 CONST. OBRAS ESC. AGRÍCOLA 50.000,00 152041500000057 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 70.000,00 152041500000058 PROG. DISTRIB. MERENDA ESCOLAR 15.000,00 152041500000059 CONST. PARQUES INFANTIS 5.000,00 152041500000059 LAB. CIENTÍFICOS 5.000,00 152041500000059 MOVEIS P/ INST. ESC. AGRÍCOLA 50.000,00 152041500000000 ENSINO SEGUNDO GRAU 18.000,00 152041500000000 FORMAÇÃO SETOR SECUNDÁRIO 5.000,00 152041500000060 MAN. ENC. C/ SETOR 5.000,00 152041500000000 FORMAÇÃO SETOR TERCIÁRIO 3.000,00 152041500000061 MANUT. ENCARGOS DO SETOR 3.000,00 152041500000000 CURSOS DE APRENDIZAGEM 10.000,00 152041500000057 TRANSF. A ESC. DE SEG. GRAU 10.000,00 152041500000000 ENSINO SUPERIOR 10.000,00 152041500000000 EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA 4.000,00 152041500000062 MAN. ENC. DO SETOR 4.000,00 152041500000000 ENSINO DE CURTA DURAÇÃO 6.000,00 152041500000063 MANUT. ENC. C/ APERF. PROFIS 6.000,00 152041500000000 ENSINO SUPLETIVO 6.000,00 152041500000000 CURSOS DE SUPLÊNCIA 6.000,00 152041500000065 MANUT. ENCARGOS C/ O SETOR 6.000,00 152041500000000 ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 5.000,00 152041500000000 MATERIAL APOIO PEDAGÓGICO 5.000,00 152041500000066 MA. ENC. C/ MAT. ESCOLAR 5.000,00 152041500000066 CULTURA 4.000,00 152041500000066 PATR. HIST. ARTIST. ARQUEOLÓGICO 4.000,00 152041500000066 CONST. MONUT. CULTURAIS 4.000,00 152041500000000 EDUCAÇÃO ESPECIAL 5.000,00 152041500000000 EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA 5.000,00 152041500000067 MAN. ENC. DO SETOR 5.000,00 152041500000066 SAÚDE 5.000,00 152041500000000 ASSISTÊNCIA MÉDICA SANIT 5.000,00 152041500000066 MANUT. C/ SAÚDE ESCOLAR 5.000,00 152041500000066 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 152041500000000 PREVIDÊNCIA 200,00 152041500000000 PREVIDÊNCIA SOC SEGURADOS 200,00 152041500000059 MAN. C/ SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 279.000,00 1.004.200,00 1.283.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 162004000000000 EDUCAÇÃO E CULTURA 430.000,00 120.200,00 550.200,00 162041500000000 EDUCAÇÃO FÍSICA DESPORTOS 340.000,00 97.500,00 162041508900000 EDUCAÇÃO FÍSICA 67.500,00 162010570000068 MANUT. ENCARGOS SETOR 67.500,00 162004000000000 DESPORTO AMADOR 340.000,00 30.000,00 162004000000069 MANUT. ENC. C/ COMP. ESTUDANTES 30.000,00 162004000000025 CONST. QUADRA POLI ESPORTIVA 80.000,00 162004000000026 CONST. REF. GINÁSIO ESPORTE 200.000,00 162004000000027 AMPL. REF. ESTÁDIO MUNIC. 60.000,00 162004000000000 CULTURA 90.000,00 22.700,00 162004000000000 PATR. HIST. ARTIST. ARQUEOLÓGICO 90.000,00 5.000,00 162004000000070 APOIO A EVENTOS CULTURAIS 5.000,00 162004000000028 CONST. DO CENTRO CULTURAL 90.000,00 162004000000000 DIFUSÃO CULTURAL 17.700,00 162004000000071 MAN. ENC. C/ RETRNASM. SINAL TV 17.700,00 TOTAL 430.000,00 120.200,00 550.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 171603000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 28.400,00 28.400,00 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.997”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.997”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
657
Baixado: 1 vez |
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1996-12-30 30/12/1996 | Lei: 656 | LEI Nº 656/96 – DE, 30 DE DEZEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TERRA OU CASCALHO, BEM COMO PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÕES E OU TERRAPLANAGEM PARA PROPRIEDADES DOS MUNÍCIPES DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fornecer terra e ou cascalho, bem como prestar serviços de escavações e ou terraplanagens para as propriedades dos munícipes de Jaciara-MT, mediante formalizado requerimento e obedecida a prévia programação a ser estabelecida pela Secretaria de Obras da Prefeitura. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de dezembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA RECEITA CR DESPESAS CR RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES Receita Tributária 383.000,00 Despesa de Custeio 4.943.400,00 Receita Patrimonial 52.000,00 Transferências Correntes 620.600,00 Transferências Correntes 5.037.000,00 Outras Receitas Correntes 124.000,00 Déficit Superávit 32.000,00 Total 5.596.000,00 Total 5.596.000,00 Superávit Corrente 32.000,00 Déficit Corrente RECEITAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL Operações de Crédito Investimentos 3.977.000,00 Alienação de Bens Inversões Financeira 220.000,00 Transferências de Capital 4.400.000,00 Transferências de Capital 235.000,00 TOTAL 4.432.000,00 TOTAL 4.432.000,00 RESUMO RECEITAS CORRENTES 5.596.000,00 DESPESAS CORRENTES 5.564.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 4.400.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 4.432.000,00 TOTAL 9.996.000,00 TOTAL 9.996.000,00 SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DAS DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO RECEITA CR CR DESPESAS CR RECEITA ORÇAMENTÁRIA 9.996.000,00 LEGISLATIVA 485.000,00 RECEITAS CORRENTES 5.596.000,00 JUDICIÁRIA RECEITAS DE CAPITAL 4.400.000,00 Administração e Planejamento 1.067.200,00 Agricultura 227.600,00 Comunicações Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura 1.873.500,00 Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo 1.439.700,00 Industria, Com. e Serviços 422.000,00 Relação Exteriores Saúde e Saneamento 1.393.700,00 Trabalho Assistência e Previdência 859.600,00 Transportes 2.227.700,00 TOTAL 9.996.000,00 TOTAL 9.996.000,00 ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1.985 LEI Nº 4.4320/64 – ANEXO 2 – RECEITA RESUMO GERAL DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DETALHAMENTO FONTES CATEGORIA ECONÔMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 5.5969.000,00 1.1.0.0 RECEITA TRIBUTÁRIA 383.000,00 1.1.1.0 Impostos 307.000,00 1112.00.00 Impostos sobre patrimônio e renda 280.000,00 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 200.000,00 1.1.1.1- 2.08 Imposto s/ transf. Bens Imóveis – ITBI 80.000,00 1113.00.00 Imposto sobre circ. e produção 27.000,00 1.1.1.1-305 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 27.000,00 1.1.2.0 Taxas 76.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 25.000,00 1121.05.00 Taxa Licenças Diversas 25.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 51.000,00 11220300 Taxa de Serviços Diversos 1.000,00 1.1.3.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 50.000,00 11131 Contribuição de Melhoria 50.000,00 1.3.0.0 RECEITAS PATRIMONIAL 52.000,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 52.000,00 11320 Receitas de valores imobiliários 1.000,00 1320.02.00 Receitas Mobiliarias 1.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 50.000,00 1.7.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.037.000,00 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 4.037.000,00 1.7.2.1 Transferências da União 2.057.000,00 1721.01.00 Participação na receita da União 2.057.000,00 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 2.000.000,00 0103 Cota Parte do Fundo Especial 2.000,00 0104 Transf. do IRRF 30.000,00 0105 Cota Parte do ITR 25.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 1.980.000,00 1722.01.00 Part. rec. dos Estados 1.980.000,00 0101 Cota Parte do ICMS 1.900.000,00 0102 Cota Parte do IPVA 80.000,00 0900 Outras Transferências dos Estados 1760.00.00 Transf. de Convênios 1.000.000,00 1760.01.00 Transf. da União 600.000,00 1760.02.00 Trans. do Estado 400.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 124.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 1.000,00 19100100 Multas juros de mora 1.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 8.000,00 1.9.20.01 Indenização e Restituição 8.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 110.000,00 1.9.31.0 Receita da Dívida Ativa IPTU 90.000,00 1931.02 Receitas Dívida Ativa ISS 10.000,00 1.9.31.03 Receitas Ativa TLL 10.000,00 1990.00.00 Receitas Diversas 5.000,00 1990.00.00 Receitas Diversas 5.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 4.400.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operações de crédito Internas 2.2.0.0 Alienação de Bens 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 2.4.0.0 Transferências de Capital 4.400.000,00 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01.01 Cota parte do Salário Educação 0120 Outras Transferências da União 2.4.2.2 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 0900 Outras Transferências dos Estados 2460.00.00 Transf. de Convênios 4.400.000,00 2460.01.00 Transf. da União 3.000.000,00 2460.02.00 Transf. Estado 1.400.000,00 TOTAL 9.996.000,00 QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO LOCAL ESPECIFICAÇÃO DESPESAS CORRENTES DESPESAS DO CAPITAL TOTAL 11.00 Câmara Municipal 11.01 Câmara Municipal 11.01 Despesas Correntes 420.000,00 11.01 Despesas de Capital 65.000,00 Soma 420.000,00 65.000,00 485.000,00 12.00 Gabinete do Prefeito 12.02 Gabinete do Prefeito 12.02 Despesas Correntes 259.200,00 12.03 Despesas de Capital 55.000,00 12.03 Serviços de Promoção Social 12.03 Despesas Correntes 378.700,00 Despesas de Capital 343.000,00 12.04 Procuradoria Municipal 12.04 Despesas Correntes 34.600,00 12.04 Despesas de Capital 4.000,00 12.05 Assessoria Jurídica 12.05 Despesas Correntes 46.600,00 12.05 Despesas de Capital 1.000,00 12.06 Chefia de Gabinete 12.06 Despesas Correntes 31.300,00 12.06 Despesas de Capital 1.000,00 Soma 750.400,00 404.000,00 1.154.400,00 13.00 Secretaria de Administração 13.07 Gab. Sec. Administração 13.07 Despesas Correntes 67.600,00 13.07 Despesas de Capital 21.000,00 13.08 Serviços de Recursos Humanos 13.08 Despesas Correntes 177.100,00 13.08 Despesas de Capital 31.000,00 13.09 Serviços Auxiliares 13.09 Despesas Correntes 115.100,00 13.09 Despesas de Capital 6.000,00 Soma 359.800,00 58.000,00 417.800,00 14.10 Secretaria de Finanças Sup. Planej. 14.10 Gabinete do Secretário Finanças Sup. Planej. 14.10 Despesas Correntes 31.000,00 14.10 Despesas de Capital 2.000,00 14.11 Setor de Sup. Planejamento 14.11 Despesas Correntes 24.800,00 14.11 Despesas de Capital 10.000,00 14.12 Setor de Material e Compra 14.12 Despesas Correntes 26.800,00 14.12 Despesas de Capital 21.000,00 14.13 Serviços de Tesouraria 14.13 Despesas Correntes 12.200,00 14.13 Despesas de Capital 1.000,00 14.14 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos 14.14 Despesas Correntes 38.800,00 14.14 Despesas de Capital 12.000,00 “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TERRA OU CASCALHO, BEM COMO PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÕES E OU TERRAPLANAGEM PARA PROPRIEDADES DOS MUNÍCIPES DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TERRA OU CASCALHO, BEM COMO PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÕES E OU TERRAPLANAGEM PARA PROPRIEDADES DOS MUNÍCIPES DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-11-19 19/11/1996 | Lei: 655 | LEI Nº 655/96 – DE, 19 DE NOVEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A EMPAER – EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR para a, EMPAER – EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL, uma área com 540 m² de terreno urbano, de sua propriedade, conforme croqui e memorial descritivo anexos, que farão parte integrante desta Lei, com frente para a avenida Tupiniquins, nesta cidade, desmembrada de área maior, com as seguintes medidas e confrontações: - 13,50 metros de frente para a Avenida Tupiniquins; - 40,00 metros de um lado para o Mercado Regional; - 40,00 metros do outro lado para o Escritório da EMPAER; - 13,50 metros aos fundos para o restante da área. § 1º - A doação de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada à projeto e construção, pela DONATÁRIA, no imóvel a ser doado de uma cozinha-escola para capacitação de técnicos e produtores rurais do Vale do São Lourenço; § 2º - O Projeto e construção, de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de dezoito meses, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, dois (02), meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização Legislativa. § 3º – Ficará a cargo, também, da DONATÁRIA, a ADMINISTRAÇÃO da COZINHA – ESCOLA a ser construída, atendendo os objetivos estabelecidos no Parágrafo Primeiro deste artigo. § 4º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus e indenização a qualquer título para este, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de novembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A EMPAER – EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A EMPAER – EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-11-19 19/11/1996 | Lei: 654 | LEI Nº 654/96 – DE, 19 DE NOVEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR para a PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA, uma área com 1.175,25 m², de terreno urbano, de sua propriedade, conforme croqui e memorial descritivo anexos, que farão parte integrante desta Lei, com frente para a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho e fundos para a BR-364, nesta cidade, desmembrada de área maior, com as seguintes medidas e confrontações: - 30,00 metros de frente para a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho; - 40,85 metros de um lado para a área já doada à Panta Automóveis; - 37,50 metros de outro lado para a futura Praça Pública; - 30,00 metros aos fundos para a BR-364. § 1º - A doação de que trata o ‘caput’, deste artigo, fica condicionada à ampliação, pela DONATÁRIA, de sua sede, com construção, no imóvel a ser doado de projetado estacionamento, bem como à construção, pela mesma e sob suas expensas, na parte remanescente da área maior, de onde foi desmembrado o imóvel doado, de uma Praça Pública, a ser projetado pelo setor de engenharia da Prefeitura de Jaciara-MT, no prazo máximo de doze (12), meses, contados da data de assinatura da Escritura Pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, (02), meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados mediante autorização legislativa. § 2º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelo § 1º, deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus e indenização a qualquer título para este, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de novembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-10-16 16/10/1996 | Lei: 653 | LEI Nº 653/96 – DE, 16 DE OUTUBRO 1.996. “DÁ A ESCOLA MUNICIPAL A DENOMINAÇÃO DE PROFESSORA MARIA VILANY DELMONDES”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente LEI: Artigo 1º - Fica denominada de PROFESSORA MARIA VILANY DELMONDES, a antiga Escola Mickael, localizada na esquina da Rua Jurucê com a Rua Iracema, Centro, na quadra do loteamento primitivo de Jaciara, hoje municipal, adquirida pelo Município por autorização legislativa constante da Lei nº 635, de 13 de dezembro de 1.995. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 16 de outubro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DÁ A ESCOLA MUNICIPAL A DENOMINAÇÃO DE PROFESSORA MARIA VILANY DELMONDES”. “DÁ A ESCOLA MUNICIPAL A DENOMINAÇÃO DE PROFESSORA MARIA VILANY DELMONDES”. |
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1996-10-16 16/10/1996 | Lei: 652/1996 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 652/96 – DE, 16 DE OUTUBRO 1.996. DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. FACO SABER que a Camara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdencia Social, dos Servidores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o qual gozara de personalidade juridica propria, de autonomia administrativa e financeira, de direito publico e natureza autarquica. 1º - O Fundo Municipal de Previdencia Social, dos Servidores de Jaciara, sera denominado pela sigla "PREV-JACI , e se destina a assegurar aos servidores do Municipio de Jaciara e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestacoes de natureza previdenciaria e economica, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou facam cessar seus meios de subsistencia. 2º - Na medida em que o permitir sua situacao economica, podera o PREV-JACI propiciar, as pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. 3º - Fica assegurado ao PREV-JACI no que se refere a seus servicos e bens, rendas e acao, todos os privilegios, regalias, isencoes e imunidade de que gozam o Municipio de Jaciara. CAPITULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS SEGURADOS Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 Art. 3º - Sao segurados obrigatorios do PREV-JACI todos os servidores da Prefeitura, da Camara, das autarquias e fundacoes municipais, bem como os funcionarios do proprio PREV-JACI, qualquer que seja a forma de sua investidura. Paragrafo Unico – Sao tambem considerados segurados obrigatorios os servidores inativos. Art. 4º A filiacao obrigatoria do servidor ao PREV-JACI se dara na data do inicio ou reinicio do exercicio. Art. 5º Perdera a qualidade de segurado: I - Aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI; II – O servidor que se afastar do exercicio de seu cargo com prejuizo dos vencimentos, salvo se o usar da faculdade do Art. 6º; III – Aquele que, autorizado a conservar a sua filiacao, na forma do Art. 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuicoes por mais de 03 (tres), meses consecutivos. Paragrafo Unico. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI e facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupcao, o pagamento mensal das contribuicoes referente a sua parte e a do Municipio. SECAO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o conjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito), anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um), anos. Paragrafo Unico - Os filhos do segurado, quando invalidos, serao isentados do limite de idade. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3 Art. 8º - A dependencia economica das pessoas indicadas no artigo anterior e presumida. Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrera: I - para os conjuges, pela separacao judicial sem direito a percepcao de alimentos, ou pela anulacao do casamento; II – para os filhos do sexo masculino quando completarem 18 (dezoito), anos, e para do sexo feminino quando completarem 21 (vinte e um), anos salvo se invalidos; III - Para os dependentes do sexo feminino, pelo matrimonio; IV – para os dependentes invalidos, pela cessacao da invalidez; V – Para os dependentes em geral, pelo falecimento. SECAO III DA INSCRICAO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estao obrigados a promover a sua inscricao no PREV-JACI a qual se processara da seguinte forma: I - Para o segurado, a qualificacao perante o PREV-JACI comprovada por documentos habeis; II - Para os dependentes, a declaracao por parte do segurado, sujeita a comprovacao da qualificacao de cada um por documentos habeis. Paragrafo Unico - A inscricao e essencial a obtencao de qualquer prestacao, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscricao e a de seus dependentes, a estes sera licito promove-la, para outorga das prestacoes a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 4 SUB - SECAO I DA APOSENTADORIA Art. 12. O segurado que for considerado invalido para o servico, apos atendida a carencia de 12 (doze), contribuicoes, tera direito a uma aposentadoria cuja importancia mensal correspondera a 80% (oitenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1% (um por cento), deste por grupo de 12 (doze), contribuicoes mensais, ate o maximo de 20% (vinte por cento). 1º - A invalidez sera apurada mediante exames medicos realizados segundo instrucoes emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serao devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do servico. 2º - A doenca ou lesao de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao PREV-JACI nao lhe conferira direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. Art. 13 - O segurado que contar mais de 30 (trinta), anos de servico e pelo menos 65 (sessenta e cinco), anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), anos se do sexo feminino, podera requerer sua aposentadoria, que lhe sera deferida independentemente de exame medico. 1º - A aposentadoria por tempo de servico, apos a carencia de 36 (trinta e seis), contribuicoes, consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma: I – Para mulher – 70% (setenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 25 (vinte e cinco), anos de servicos, mais 6% (seis por cento), deste, para cada novo ano completo de atividade ate o maximo de 100% (cem por cento), aos 30 (trinta), anos de servico. II – Para o homem – 70% (setenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 30 (trinta), anos de servicos, mais 6% (seis por cento), deste, para cada novo ano completo de atividade ate o maximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco), anos de servico. III – O segurado que exercer o cargo de professor e contar com 30 (trinta), anos de efetivo servico, se homem, e 25 (vinte e cinco), anos, se mulher, tera direito a aposentadoria com proventos integrais. 2º - A aposentadoria por idade, apos a carencia de 36 (trinta e seis), contribuicoes, consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma: Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 5 I – 70% (setenta por cento), do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1% (um por cento), deste, por grupo de 12 (doze), contribuicoes ate no maximo de 30% (trinta por cento). II – A aposentadoria por idade podera ser requerida pelo Orgao empregador, desde que o segurado tenha cumprido a carencia, quando este completar 70 (setenta), anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsoria, considerada como data da rescisao do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do inciso da aposentadoria. Art. 14 – O segurado quando acometido de alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou quando vitima de acidente do trabalho ou molestia profissional que o invalide para o servico, tera direito a aposentadoria integral, independentemente do periodo de carencia mencionado no Art. 12 e do tempo de servico. SUB – SECAO II DO PECULIO Art. 15 – O PREVI-JACI se obriga ao pagamento, de uma so vez e logo apos o falecimento ou apos 05 (cinco), anos de contribuicao do mutuario inscrito, aos beneficiarios, sucessores ou legatarios deste, do valor do peculio declarado na apolice, emitida a seu favor, respeitados os prazos e carencias fixados em regulamento. Paragrafo Unico – O peculio de que trata este Artigo, sera facultativo, e sera regido na forma estabelecida por regulamento proprio. SECAO III DO AUXILIO – NATALIDADE Art. 16 – O auxilio – natalidade garante a segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, uma quantia, paga de uma so vez, igual a 01 (hum), salario minimo vigente no Municipio. 1º - Considera-se parto, para efeito deste Artigo, o evento ocorrido a partir do 7º (setimo), mes, inclusive, de gestacao. 2º - Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serao devidos tantos auxilio – natalidade quantos forem os mesmos. SUB – SECAO IV DA ASSISTENCIA MEDICA COMPLEMENTAR Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 6 Art. 17 – A assistencia medica complementar visa proporcionar, aos segurados do PREVI-JACI, assistencia clinica, cirurgica, farmaceutica e odontologica, em ambulatorios e hospitais, com a amplitude dos seus recursos financeiros, mediante contribuicoes adicionais. Paragrafo Unico – Os servicos medicos serao prestados, na forma do seu regulamento proprio, baixado pelo Diretor Executivo. SUB – SECAO V DO AUXILIO – ACIDENTE DO TRABALHO Art. 18 – Acidente de trabalho e o que ocorre pelo exercicio do trabalho a servico do municipio, provocando lesao corporal ou perturbacao funcional que cause a morte, a perda ou a reducao da capacidade para o trabalho permanente ou temporario. Paragrafo Unico – Consideram-se acidente de trabalho, aqueles estabelecidos em regulamento proprio, baixado pelo Conselho de Gestao. Art. 19 – Auxilio – acidente sera concedido ao segurado quando, apos a consolidacao das lesoes decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela, que implique: I – reducao da capacidade laborativa que exija maior esforco ou necessidade de adaptacao para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitacao profissional; II – reducao da capacidade laborativa que impeca por si so, o desempenho da atividade exercida a epoca do acidente, porem nao o de outra do mesmo nivel de complexidade, apos reabilitacao profissional; III – reducao da capacidade laborativa que impeca, por si so, o desempenho da atividade exercida a epoca do acidente, porem nao o de outra de nivel inferior de complexidade, apos reabilitacao profissional; 1º - O auxilio – acidente, mensal e vitalicio, correspondera a um dos seguintes percentuais de vencimento do segurado, vigente no dia do acidente, que sao: a) 30% (trinta por cento) na hipotese do inciso I; b) 40% (quarenta por cento) na hipotese do inciso II; c) 50% (cinquenta por cento) na hipotese do inciso III. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 7 2º - O auxilio – acidente sera devido a contar do sai seguinte do deferimento pelo PREVI-JACI, independentemente de qualquer remuneracao ou rendimento auferido pelo acidentado. 3º - O recebimento de vencimento ou concessao de outro beneficio, nao prejudicara a continuidade do recebimento do auxilio – acidente. 4º - Quando o segurado falecer em gozo de auxilio – acidente, a metade do valor deste sera incorporada ao valor da pensao, se a morte nao resultar do acidente do trabalho, caso contrario sera o valor do auxilio – acidente somado ao da pensao. 5º - Consideram-se sequelas decorrentes do acidente do trabalho, aquelas previstas na legislacao pertinente. Art. 20 – Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, sera devido um peculio, que consistira em um pagamento unico de 100 % (cem por cento), do vencimento, no caso de invalidez, e de 15% (quinze por cento), no caso de morte. Art. 21 – O Orgao empregador devera comunicar o acidente de trabalho ao PREVI-JACI ate o 1º dia util seguinte ao da ocorrencia e, em caso de morte, de imediato, a autoridade competente, sob pena de responsabilizacao, se nao o fizer. Paragrafo Unico – Na falta de comunicacao por parte do orgao do municipio, podem formaliza-la o proprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o medico que o assistiu ou qualquer autoridade publica, nao prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo. SUB – SECAO VI DO SALARIO – FAMILIA Art. 22 - O salario-familia e devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente economico, no valor de 5% (cinco por cento), do salario – minimo vigente no municipio. 1º - Consideram-se dependentes economicos para efeito de percepcao do Salario – Familia: I – Os filhos de qualquer condicao, inclusive os enteados, ate 14 anos (quatorze), anos de idade, ou se invalidos, de qualquer idade; II – O menor de 14 anos (quatorze), anos que, mediante autorizacao judicial viver na companhia e as expensas do servidor. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 8 2º - Quando pai e mae forem servidores e viverem em comum, o salario-familia sera pago a um deles; quando separados, sera pago de acordo com a distribuicao dos dependentes. SECAO II DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SECAO I DA PENSAO POR MORTE Art. 23 - A pensao sera concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado na mesma proporcao sempre que houver reajuste na remuneracao integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens. Paragrafo Unico - A importancia total assim obtida sera rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensao. Art. 24 - A pensao sera devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 25 - Os pensionistas invalidos ficam obrigados, tanto para concessao como para cessacao de suas quotas de pensao, a submeter-se aos exames medicos determinados pelo PREV-JACI. Paragrafo Unico. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas invalidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta), anos. Art. 26 - A parcela de pensao de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9º. Art. 27 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder-se-a a novo rateio da pensao, na forma do Paragrafo Unico, do Art. 23, em favor dos pensionistas remanescentes. Paragrafo Unico. Com a extincao da quota do ultimo pensionista, extinta ficara tambem a pensao. SUB – SECAO II DO AUXILIO – FUNERAL Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 9 Art. 28 – O auxilio – funeral garantira aos dependentes do segurado falecido uma importancia em dinheiro, paga de uma so vez, igual a 2 (dois) salarios minimos vigente no Municipio. Paragrafo Unico – O auxilio sera pago ao dependente que tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipotese sera pago a titulo de indenizacao das despesas feitas, e devidamente comprovadas, ate o maximo previsto neste artigo. SECAO III DAS DISPOSICOES DIVERSAS Art. 29 – As prestacoes concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quando a importancias devidas ao proprio PREVI-JACI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigacao de prestar alimento reconhecida por via judicial, nao poderao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessao e a Constituicao de qualquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para a respectiva percepcao. Art. 30 – O pagamento dos beneficios em dinheiro sera efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de locomocao do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante autorizacao expressa do PREVI-JACI, que todavia, podera nega- la quando considerar essa representacao inconveniente. Art. 31 – Quando marido e mulher forem ambos segurados do PREVI-JACI, o auxilio – natalidade cabera a segurada, salvo se esta nao tiver cumprido o respectivo periodo de carencia, caso em que o segurado podera pleitear o beneficio. Art. 32 – Para fixacao do valor do beneficio a fracao de R (Real) sera sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. Art. 33 – Nao prescrevera o direito aos beneficios assegurados as pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de 5 (cinco), anos, a contar da data em que forem devidas, as quotas nao reclamadas, dos aludidos beneficios. Art. 34 – Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, o PREVI-JACI, reajustara, em bases equivalentes, aos beneficios e em manutencao. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 10 CAPITULO IV DAS FRANQUIAS ACESSIVEIS AOS SEGURADOS Art. 35 – Entendem-se por franquias os emprestimos simples, realizados pelo PREVI-JACI, sempre a titulo de aplicacao de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art. 36 – Os emprestimos simples consistirao na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigacao de amortizacao total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condicoes basicas. 1 º - A restituicao operar-se-a em moeda corrente nacional, em parcelas sucessivas de ate no maximo de 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortizacao principal, corrigida pelo indice de remuneracao da caderneta de poupanca, acrescidas de juros de 1% (hum por cento), ao mes. 2º - Podera ser cobrada taxas para concessao da franquia, na forma de regulamento proprio. Art. 37 – Poderao habilitar-se aos emprestimos simples: I – Os servidores efetivos, estaveis, comissionados e temporarios; II – Os aposentados e pensionistas. 1º - Os servidores comissionados e temporarios, somente terao acesso a franquia com apresentacao de servidor estavel avalista. 2º - O emprestimo so sera concedido depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze), contribuicoes mensais. Art. 38 – Antes de ser atingido, em recolhimentos mensais, amortizacao correspondente a metade do emprestimo simples, nao podera ser deferido outro ao segurado. Art. 39 – Em caso de concorrencia de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, sera dada preferencia aos de finalidades sociais mais relevantes, segundo criterios gerais de selecao. Art. 40 – Para cobertura de riscos dos emprestimos nao abrangidos pelas garantias, sera feita, pelo proprio PREVI-JACI, o seguro correspondente, cujo premio ficara a cargo do segurado. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 11 CAPITULO I DO CUSTEIO SECAO I DA RECEITA Art. 41 - A receita do PREV-JACI sera constituida: I - De uma contribuicao mensal dos segurados obrigatorios, igual a 8% (oito por cento), calculada sobre os seus vencimentos; II - De uma contribuicao mensal do Municipio, igual a 12,83 % (doze inteiros e oitenta e tres decimos por cento), definida na avaliacao atuarial, obedecendo as caracteristicas proprias da massa e do plano de custeio; III - De uma contribuicao mensal dos orgaos municipais sujeitos ao regime de orcamento proprio, igual a 12,83% (doze inteiros e oitenta e tres decimos por cento), definida na avaliacao atuarial, obedecendo as caracteristicas proprias da massa e do plano de custeio; IV – De uma contribuicao mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, em porcentagem igual ao dobro da estabelecida no inciso I, correspondendo a sua propria contribuicao e a do Municipio; V - Pela renda resultante da aplicacao das reservas; VI - Pelas doacoes, legados e rendas eventuais; Art. 42 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importancias pagas ou devidas ao segurado a titulo remuneratorio, proventos de aposentadoria e pensao. 1º - Excluem-se dos descontos referidos neste artigo, o decimo terceiro salario ou abono de natal, gratificacao de ferias, vantagens pecuniarias decorrente de licenca premio, e funcao gratificada temporaria. 2º - O Salario-Familia nao esta sujeito, em hipotese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 43 - Em caso de acumulacao de cargos permitida em Lei, o vencimento, para os efeitos desta Lei, sera as somas das remuneracoes percebidas. Art. 44 – Constituem, igualmente, receita do PREVI – JACI, todos os recebimentos de amortizacao do emprestimo, de qualquer tipo. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 12 SECAO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES E CONSIGNACOES Art. 45 - A arrecadacao das contribuicoes devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, devera ser realizada observando-se as seguintes normas: I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos orgaos municipais, cabera descontar, no ato do pagamento, as importancias de que trata o Inciso I, do Art. 41; II - Cabera do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de credito indicado, ate o dia 20 (vinte), do mes subsequente, a importancia arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuicoes previstas nos incisos II e III, do Art. 41, conforme o caso. 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, sera enviada ao PREVI-JACI relacao discriminativa dos descontos efetuados. 2º - Para garantia do disposto no Inciso II, deste Artigo, fica o Diretor Executivo autorizado a efetuar o debito em conta de ICMS e ou F.P.M., junto a Instituicoes Financeiras repassadoras, a partir do primeiro dia util do mes subsequente. Art. 46 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREV-JACI as contribuicoes devidas. Art. 47 – As importancias correspondentes as consignacoes averbadas para amortizacao de emprestimos de qualquer especie, contraidos com o PREVI – JACI por servidores, serao tambem descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 45, devendo a respectiva relacao discriminativa ser entregue ao PREVI-JACI. SUB-SECAO I DA FISCALIZACAO Art. 48 O PREV-JACI podera a qualquer momento, requerer dos Orgaos do Municipio, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidencias dos encargos previdenciarios previstos no plano de custeio. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 13 Paragrafo Unico - A fiscalizacao sera feita por diligencia e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na funcao de fiscal, atraves de portaria do Dirigente do PREVI-JACI. CAPITULO VI DA GESTAO ECONOMICA - FINANCEIRA SECAO I DAS GENERALIDADES Art. 49 - As importancias arrecadadas pelo PREV-JACI sao de sua propriedade, e em caso algum poderao ter aplicacao diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as sancoes estabelecidas na legislacao pertinente, alem de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 50 - O exercicio financeiro coincidira com o ano civil. SECAO II DA APLICACAO DAS RESERVAS Art. 51 - A aplicacao das reservas do PREVI-JACI cuja programacao anual constara de Parte Especial do orcamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda media necessaria a suplementar o custeio do plano de beneficios assegurados por Lei. Art. 52 - A aplicacao das reservas se fara tendo em vista: I – a seguranca quanto a recuperacao ou conservacao do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicacoes de renda fixa; II - A obtencao do maximo de rendimento compativel com a seguranca e grau de liquidez, nas aplicacoes destinadas a compensar as operacoes de carater social; III - O criterio de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicacoes, a rentabilidade minima prevista para o equilibrio financeiro. Paragrafo Unico – Para garantia do disposto neste artigo, o PREVI- JACI podera movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituicoes financeiras desde que comprovadamente ofereca maior rentabilidade do capital investido. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 14 Art. 53 - Para alcancar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizara as operacoes em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Gestao. CAPITULO VII DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE SECAO I DO ORCAMENTO Art. 54 - O orcamento do PREV-JACI evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orcamentarias e os principios da universalidade e do equilibrio. 1º - O orcamento do PREV-JACI integrara o Orcamento do Municipio em obediencia ao principio da unidade. 2º - O Orcamento do PREV-JACI observara, na sua elaboracao e na sua execucao, os padroes e as normas estabelecidas na legislacao pertinente. Art. 56 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercicio das suas funcoes de controle previo, concomitantemente e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos servicos, e, consequentemente de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 57 - A escrituracao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. 1º - A contabilidade emitira relatorios mensais de gestao, inclusive dos custos dos servicos. 2º - Entende-se por relatorios de gestao, o balancete mensal de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstracoes exigidas pela administracao e pela legislacao pertinente. 3º As demonstracoes e os relatorios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do municipio. CAPITULO VIII DA EXECUCAO ORCAMENTARIA Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 15 SECAO I DA DESPESA Art. 58 - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria. Paragrafo Unico - Para os casos de insuficiencias e omissoes orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 46 - A despesa do PREV-JACI se constituira de: I - Pagamento de prestacoes de natureza previdenciaria e de saude; II - Aquisicao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao funcionamento do PREV-JACI; III - Desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administracao e controle; IV - Atendimento de despesas diversas de carater urgente e inadiavel, necessarias a execucao das acoes e servicos mencionados na presente Lei; V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compoem o quadro de servidores do PREV-JACI. SECAO II DAS RECEITAS Art. 60 - A execucao orcamentaria das receitas se processara atraves da obtencao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPITULO IX DA ORGANIZACAO FUNCIONAL SECAO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 61 - A organizacao administrativa do PREV-JACI compreendera os seguintes orgaos: Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 16 I - Conselho de Gestao, com funcoes de deliberacao superior; II - Conselho Fiscal, com funcao de fiscalizacao orcamentaria de verificacao de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com funcao executiva de administracao superior. SUB-SECAO UNICA DOS ORGAOS Art. 62 - Compoem o Conselho de Gestao do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois), representantes do Executivo, 02 (dois), representantes do Legislativo e 02 (dois), representantes dos Segurados. 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serao designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serao escolhidos dentre os servidores municipais, por eleicao. 2º - O Conselho de Gestao sera renovado a cada exercicio em 50% (cinquenta por cento), de cada representacao de seus membros, vedada a reconducao. Art. 63 - O Conselho de Gestao se reunira sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, tres vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regimento interno; II - Eleger o seu presidente; III - Aprovar o quadro de pessoal; IV - Decidir sobre qualquer questao administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos interpostos das decisoes do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo nao sujeitos a revisao daquele; VI - Apreciar sugestoes e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificacoes na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Art. 64 - A funcao de Secretario do Conselho de Gestao sera exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 17 Art. 65 - Os membros do Conselho de Gestao, nada perceberao pelo desempenho do mandato. Art. 66 - O Conselho Fiscal, se reunira ordinariamente uma vez por mes, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - Elaborar seu regime interno; II - Eleger seu presidente; III - Acompanhar a execucao orcamentaria do PREV-JACI; IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de beneficios. 1º - O Conselho Fiscal sera composto por 05 (cinco), membros, sendo, 03 (tres), titulares e 02 (dois), suplentes, eleitos dentre os servidores municipais. 2º - O Presidente do Conselho Fiscal sera escolhido entre seus membros, e exercera o mandato por um ano, vedada a reeleicao. Art. 67 - O Diretor Executivo, sera nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre lista triplice de funcionarios estaveis, portadores de escolaridade de, no minimo, Primeiro Grau completo, eleita pelos servidores, para mandato de 03 (tres), anos. 1º O Diretor Executivo podera ser reconduzido ao cargo, desde que seja novamente escolhido na forma estabelecida pelo "caput deste artigo. 2º - Os dois nomes remanescentes da lista triplice, passarao, automaticamente, a comporem o Conselho de Gestao, como representantes dos servidores. 3º - Em casao de exoneracao, devera constar expressamente do ato as razoes que o motivaram, e somente sera confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho de Gestao, garantida ampla defesa. Art. 68 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - Representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - Comparecer as reunioes do Conselho de Gestao, sem direito a voto; III - Cumprir e fazer cumprir as decisoes do Conselho de Gestao; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 18 IV - Propor, para aprovacao do Conselho de Gestao, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREV-JACI; VI - Apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VII - Despachar os processos de habilitacao a beneficios; VIII - Movimentar as contas bancarias do PREV-JACI conjuntamente com o Prefeito Municipal; IX - Fazer delegacao de competencia aos servidores do PREV-JACI; X - Praticar todos os demais atos de administracao. 1º - O Diretor Executivo sera assistido, em carater permanente ou mediante servicos contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solucao dos problemas tecnicos, juridicos e tecnicos - atuariais do PREV-JACI. 2º - Para melhor desenvolvimento das funcoes do PREV-JACI podera ser feitos desdobramento de orgaos, por deliberacao do Conselho de Gestao. SECAO II DO PESSOAL Art. 69 - A admissao de pessoal ao servico do PREVI-JACI se fara mediante concurso publico de provas, segundo instrucoes expedidas pelo Diretor– Executivo. Art. 70 - O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificacoes, sera proposto pelo Diretor–Executivo e aprovado pelo Conselho de Gestao. Paragrafo Unico - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ao pelas normas aplicaveis aos servidores municipais. Art. 71 - O Diretor Executivo, por necessidade administrativa podera requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SECAO III DOS RECURSOS Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 19 Art. 72 - Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes, poderao recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que forem notificados, das decisoes do Diretor-Executivo, denegatorias de prestacoes. Art. 73 - Aos servidores do PREV-JACI e facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta), dias, das decisoes do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 74 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderao recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta), dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisoes do Conselho Fiscal com as quais nao se conformarem. Art. 75 - Os recursos deverao ser interpostos perante o orgao que tenha proferido a decisao, devendo ser, desde logo, acompanhados das razoes e documentos que os fundamentem. Art. 76 - Os recursos nao terao efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio orgao recorrido. Paragrafo Unico - O orgao recorrido podera reformar sua decisao, em face do recurso apresentado, caso em que este deixara de ser encaminhado a instancia superior. CAPITULO X DOS DEVERES E OBRIGACOES SECAO I DOS SEGURADOS Art. 77 - Sao deveres e obrigacoes dos segurados: I - Acatar as decisoes dos orgaos de direcao do PREV-JACI; II - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicacao os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - Dar conhecimento a direcao do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciencia, e sugerir as providencias que julgarem necessarias; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 20 IV - Comunicar ao PREV-JACI qualquer alteracao necessaria aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiarios. Paragrafo Unico - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuicoes e debitos para com o PREV-JACI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREV-JACI. Art. 78 - O segurado pensionista tera as seguintes obrigacoes: I - Acatar as decisoes dos orgaos de direcao do PREV-JACI; II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residencia do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - Comunicar por escrito ao PREV-JACI as alteracoes ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-JACI. CAPITULO XI DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 79 – Os regulamentos gerais do PREVI-JACI, e suas alteracoes serao baixadas pelo Conselho de Gestao. Art. 80 – O PREVI – JACI dara inicio a suas atividades depois de regularmente constituido os seus orgaos de administracao. Art. 81 - Os casos omissos nesta Lei serao resolvidos pelo Conselho de Gestao, observados os principios gerais que regem a Previdencia Social. Art. 82 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 83 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE OUTUBRO DE 1.996. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 21 MARCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MARCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislacao Vigente, com afixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretario Mun. de Administracao. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-09-23 23/09/1996 | Lei: 651 | LEI Nº 651/96 – DE, 23 DE SETEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A TELEVISÃO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA – RTV – JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR para a TELEVISÃO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA – RTV – JACIARA – MT,uma área de terreno conforme croqui anexo, que fará parte integrante desta Lei, com frente para a avenida Antonio Ferreira Sobrinho e fundos para a BR-364, nesta cidade, desmembrada de área maior, com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE: - 18,60 metros para a Ave. Antonio Ferreira Sobrinho; - 22,90 metros para a Panta Automóveis Ltda; ESQUERDA: - 44,00 metros para a CIRETRAN; DIREITA: - 20,00 metros para a Panta Automóveis Ltda; - 24,00 metros para a Panta Automóveis Ltda; FUNDOS: - 49,50 metros para a Rodovia BR – 364. § 1º - A doação de que trata o ‘caput’, deste artigo, fica condicionada à instalação, pela DONATÁRIA, de sua sede no imóvel a ser doado, e colocá-la em funcionamento no prazo máximo de seis (06), meses, contados da data de assinatura da Escritura Pública de doação, que deverá ser lavrada em, até, (02), meses, contados da entrada em vigor desta Lei; § 2º - Deve constar, também, da Escritura de doação, que fica reservado o direito da Prefeitura Municipal de Jaciara, permanecer, no imóvel doado, com as instalações de Torre de TV, de sua propriedade, que lá se encontram em funcionamento de outros canais Via Satélite, pelo prazo que lhe aprouver. § 3º – Na Escritura Pública de doação deverá constar o encargo que segue: no caso de ao cumprimento das obrigações assumidas pela DONATÁRIA, no § 1º deste Artigo, no caso da paralisação das atividades da DONATÁRIA em qualquer tempo, por motivo a que ela der causa, ou ainda no caso de paralisação por determinação legal, por incapacidade técnica, administrativa ou financeira da DONATÁRIA, o terreno objeto desta doação será independente de notificação ou ação judicial, ficando os responsáveis pela DONATÁRIA obrigados a conceder as escrituras públicas ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de setembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda apresentada pelo Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A TELEVISÃO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA – RTV – JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE A TELEVISÃO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA – RTV – JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-09-23 23/09/1996 | Lei: 650/1996 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 650/96 – DE, 23 DE SETEMBRO 1.996. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCACAO PREDIAL URBANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MARCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Contrato de Locacao Predial Urbana, por prazo indeterminado, para funcionamento do JUIZADO ESPECIAL nesta Comarca de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de Setembro de 1.996. MARCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MARCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislacao Vigente, com afixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretario Mun. de Administracao. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-09-23 23/09/1996 | Lei: 649 | LEI Nº 649/96 – DE, 23 DE SETEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO – DE BEM IMÓVEL -, COM A 3ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO -, com a 3ª Companhia da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, relativo a imóvel de propriedade do Município de Jaciara, constituído pelo lote 03, da quadra 72, da Planta do Loteamento Urbano de Jaciara – MT, e respectiva construção havida sobre o mesmo. § 1º – O imóvel objeto da autorização, de que trata o ‘caput’, deste artigo, destina-se, exclusivamente, às instalações da COMODATÁRIA. § 2º – O autorizado COMODATO, será por prazo determinado de três (03), anos, iniciando-se, retroativamente, na data de vencimento do último contrato firmado, isto é, em 01 de janeiro de 1.994 e encerrando-se no dia 31 de dezembro de 1.996, podendo ser prorrogado por mais três anos (03), anos, de comum acordo entre as partes. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de setembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO – DE BEM IMÓVEL -, COM A 3ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO – DE BEM IMÓVEL -, COM A 3ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-09-12 12/09/1996 | Lei: 648 | LEI Nº 648/96 – DE, 12 DE SETEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo nono, do artigo 165 da Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.997. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1.997; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecido o estabelecido no Art. 117 da Lei Orgânica do Município; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1.997: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. § 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.997. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações elencadas no Anexo I desta Lei. Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de setembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1997 COM EMENDAS APROVADA PELO LEGISLATIVO FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionamento do Legislativo. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.05 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 07.06 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades. 07.06 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 07.09 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 07.10 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno e médio produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades rurais 14.03 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 16. ABASTECIMENTO 16.01 – Incremento à produção de hortifrutigranjeiros Baixar o custo da alimentação através do aumento da produção de frutas de pequeno porte 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 18.02 – Incentivo à formação de cooperativas e microempresas Dar aos agricultores deste do Município, aumentando seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar,com a construção de três unidades escolares. 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 42.03 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 42.04 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.05 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 42.06 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 42.07 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 42.08 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 42.09 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 42.10 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 42.11 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 42.12 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 42.13 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 42.14 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.02 – Construção de complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 46.03 – Construção de Quadras Poli – esportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 500 unidades habitacionais. 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 58.02 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 60.02 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60.04 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 60.05 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira 11 - INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 62 – INDÚSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 62.02 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 62.03 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 65.03 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 75.08 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento, com a construção de reservatórios e 01 veículo equipado. 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 81.03 – Construção de lavanderia, padaria, marcenaria comunitária Oferecer opções de atividades alternativas a população de baixa renda. 81.04 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 81.05 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 81.06 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 81.07 – Construção de sedes para as Associações de Bairros Proporcionar condições para que os Bairros tenham sua sede social para reuniões e cursos 81.08 – Apoio ao Conselho e respectivo Fundo de Desenvolvimento Municipal Atender a organização do Conselho e a Criação de Centros de atividades dinâmicas no Município 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.03 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 88.04 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 91.02 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 91.03 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 91.04 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. TOTAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE SETEMBRO DE 1.996. MARCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-09-12 12/09/1996 | Lei: 647 | LEI Nº 647/96 – DE, 12 DE SETEMBRO 1.996. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 624/95, PELO ANEXO I, DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica substituído o ANEXO I, da Lei Municipal nº 624/95, DE 20.10.95, pelo ANEXO I, desta Lei. Artigo 2º - Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nº 624/95. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de setembro de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. ANEXO I PLANO PLURIANUAL – PERÍODO: 1.977 EM (1.000,00) COM EMENDAS APRESENTADAS PELO LEGISLATIVO FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 1.997 TOTAL PERC.META VALOR 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionamento do Legislativo. 5,00 5,00 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 100% 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel para atender suas atividades. 30,00 30,00 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 20,00 20,00 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 10,00 10,00 07.05 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 10,00 10,00 07.06 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades. 20,00 20,00 07.06 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 10,00 10,00 07.09 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 50,00 50,00 07.10 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 30,00 30,00 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 5,00 5,00 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 5.00 10.00 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno e médio produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades rurais 5,00 5,00 14.03 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 100,00 100,00 16. ABASTECIMENTO 16.01 – Incremento à produção de hortifrutigranjeiros Baixar o custo da alimentação através do aumento da produção de frutas de pequeno porte 5,00 5,00 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 50,00 50,00 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 20 Ha 30,00 20 Ha 30,00 18.02 – Incentivo à formação de cooperativas e microempresas Dar aos agricultores deste do Município, aumentando seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda 2,00 2,00 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar,com a construção de três unidades escolares. 30,00 30,00 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 5,00 5,00 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 100,00 100,00 42.03 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 5,00 5,00 42.04 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 50,00 50,00 42.05 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 70,00 70,00 42.06 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 5,00 5,00 42.07 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 2,00 2,00 42.08 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 15,00 15,00 42.09 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 5,00 5,00 42.10 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 10,00 10,00 42.11 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 3,00 3,00 42.12 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 50,00 50,00 42.13 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 5,00 5,00 42.14 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 6,00 6,00 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 50% 3.00 100% 6.00 46.01 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 60,00 60,00 46.02 – Construção de complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 200,00 200,00 46.03 – Construção de Quadras Poli - esportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 80,00 80,00 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 5,00 5,00 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 5,00 5,00 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 4,00 4,00 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 3,00 3,00 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 2,00 2,00 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 50,00 50,00 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 50.00 430.00 57 – HABITAÇÃO 50% 100% 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 20,00 20,00 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 500 unidades habitacionais. 8.000 M² 800.00 8.000 M² 800.00 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 20,00 20,00 58.02 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 30,00 30,00 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 150.00 150.00 60.02 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 80,00 80,00 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 5,00 5,00 60.04 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 50,00 50,00 60.05 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira 100,00 100,00 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 200,00 200,00 62.02 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 20,00 20,00 62.03 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 7,00 7,00 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 20,00 20,00 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 20,00 20,00 65.03 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima 40,00 40,00 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 10,00 10,00 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 30,00 30,00 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 50,00 50,00 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 5,00 5,00 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 20,00 20,00 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 10,00 10,00 75.08 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 10,00 10,00 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento, com a construção de reservatórios e 01 veículo equipado. 20,00 20,00 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 10 Km 20,00 10 Km 20,00 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 20,00 20,00 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 15,00 15,00 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 20,00 20,00 81.03 – Construção de lavanderia, padaria, marcenaria comunitária Oferecer opções de atividades alternativas a população de baixa renda. 10,00 10,00 81.04 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 30,00 30,00 81.05 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 40,00 40,00 81.06 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 4,00 4,00 81.07 – Construção de sedes para as Associações de Bairros Proporcionar condições para que os Bairros tenham sua sede social para reuniões e cursos 270,00 270,00 81.08 – Apoio ao Conselho e respectivo Fundo de Desenvolvimento Municipal Atender a organização do Conselho e a Criação de Centros de atividades dinâmicas no Município 10,00 10,00 16 - TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 30,00 30,00 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 100,00 100,00 88.03 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 40,00 40,00 88.04 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 400,00 400,00 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 100.000 M² 1.000.00 100.000 M² 1.000.00 91.02 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 160,00 160,00 91.03 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 50,00 50,00 91.04 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 240,00 240,00 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 150,00 150,00 TOTAL 5.478,00 5.478,00 MARCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 624/95, PELO ANEXO I, DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 624/95, PELO ANEXO I, DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). |
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1996-09-06 06/09/1996 | Lei: 646 | LEI Nº 646/96 – DE, 06 DE SETEMBRO 1.996. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit no Orçamento Municipal de 1.996). O Prefeito Municipal de Jaciara- MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), para suprir déficit de programação, no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1.996. Artigo 2º - O Crédito autorizado pelo Artigo anterior terá como fontes de recursos os constantes do Inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 06 de setembro de 1996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit no Orçamento Municipal de 1.996). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir déficit no Orçamento Municipal de 1.996). |
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1996-09-02 02/09/1996 | Lei: 645 | LEI Nº 645/96 - DE, 02 DE SETEMBRO DE 1.996. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 304, DE 19 DE OUTUBRO DE 1.982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área do Bosque da Cidade ao Lions Club de Jaciara). O Prefeito Municipal: Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 304, de 19 de outubro de 1.982, que passará a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir, a título de doação, uma área de terras do Bosque da cidade, localizada à Avenida Tupiniquins, medindo cento e trinta (130) metros de frente para a citada Avenida, cento e trinta (50) metros laterais de frente aos fundos e cento e trinta (130) metros ao fundo, ou seja, seis mil e quinhentos (6.500 m²) metros quadrados (6.500 m²), ao LIONS CLUBE DE JACIARA, Associação fundada em 21 de outubro de 1.973, Carta Constitutiva de 31 de outubro de 1973 e CGC nº 03644184/0001-10 para a construção de sua sede social e demais dependências ou equipamentos para assistência, recreação, desportos e civismo de seus associados e da comunidade e, enfim, para a realização de seus objetivos, campanhas filantrópicas e serviços.” Art. 2º - A área redemarcada pela Prefeitura Municipal e o donatário arcará com o ônus da reratificação da escritura pública se for o caso, para a adequação das novas medidas invertidas. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 02 DE SETEMBRO DE 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciona a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 304, DE 19 DE OUTUBRO DE 1.982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área do Bosque da Cidade ao Lions Club de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 304, DE 19 DE OUTUBRO DE 1.982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de área do Bosque da Cidade ao Lions Club de Jaciara). |
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1996-08-21 21/08/1996 | Lei: 644 | LEI Nº 644/96 - DE, 21 DE AGOSTO DE 1.996. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º E REVOGA O § 4º DA LEI MUNICIPAL NR. 615/95, DE 08.06.95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de Imóvel Urbano a Panta – Pantanal Automóveis Ltda). O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica modificado o § 2º do artigo primeiro, Lei Municipal nº 615/95, que passará a viger com a seguinte redação: “§ 2º – As obras constantes do Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser iniciadas num prazo de, até, seis (06) meses, e concluídas, com entrada em funcionamento, em, até, dezoito (18) meses, contados da assinatura da escritura pública, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, ter a sua conclusão prorrogada mediante autorização legislativa.” Art. 2º - Fica revogado, em todos os seus termos, o § 4º, Lei Municipal nº 615/95, de 08.06.95. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE AGOSTO DE 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciona a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. MARCOS CARDOSO ALVES Sec. Municipal de Administração. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º E REVOGA O § 4º DA LEI MUNICIPAL NR. 615/95, DE 08.06.95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de Imóvel Urbano a Panta – Pantanal Automóveis Ltda). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º E REVOGA O § 4º DA LEI MUNICIPAL NR. 615/95, DE 08.06.95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Doação de Imóvel Urbano a Panta – Pantanal Automóveis Ltda). |
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1996-08-07 07/08/1996 | Lei: 643 | LEI Nº 643/96 – DE, 07 DE AGOSTO 1.996. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA-MT, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, UMA ESTRUTURA METÁLICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a CEDER à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA-MT, até a conclusão do seu novo templo nesta cidade, UMA ESTRUTURA METÁLICA, medindo 640,00 m², de propriedade do Município, identificado pelo croqui e descrições, constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Lei, e nos termos do Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único - A Estrutura Metálica, objeto do comodato a ser firmado, deverá ser restituída ao COMODANTE, no fim do contrato, nas mesmas condições em que for entregue, de conformidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de Agosto de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA-MT, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, UMA ESTRUTURA METÁLICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA-MT, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, UMA ESTRUTURA METÁLICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-07-25 25/07/1996 | Lei: 642 | LEI Nº 642/96 – DE, 25 DE JULHO 1.996. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR R 2.000,00 AO MOVIMENTO SEM TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo DOAR a importância de R 2.000,00 (dois mil reais), ao Movimento Sem terra, objetivando cobrir despesas de custeio, em seu trânsito por nossa cidade na seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 Gabinete do Prefeito Unidade Orçamentária 03 Promoção Social Função 15 Assistência e Previdência Programa 81 Assistência Sub Programa 486 Assistência Social geral Projeto 2004 Manut. encargos do setor Categoria Econômica 3.000 3.100 Despesas Correntes Despesas de Custeio 3.132 Outros Serviços e encargos Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Julho de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Modificativa do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR R$ 2.000,00 AO MOVIMENTO SEM TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR R$ 2.000,00 AO MOVIMENTO SEM TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-07-09 09/07/1996 | Lei: 641 | LEI Nº 641/96 – DE, 09 DE JULHO 1.996. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica Declarado de UTILIDADE PÚBLICA, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CELMA, Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, sob CGC nº 01 275 923/0001-19, com sede funcionando no Distrito de Celma, Município de Jaciara – MT. Artigo 2º - A presente Declaração de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos declarados com seus objetivos declarados nos seus estatutos e cumprir as exigências da Lei Municipal nº 515, de 21/Agosto/1.992. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de julho de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Séc. Municipal de Administração. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-05-08 08/05/1996 | Lei: 640 | LEI Nº 640/96 – DE, 08 DE MAIO 1.996. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara –MT, autorizado a DOAR ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEPE – MT – DE JACIARA-MT, imóvel urbano de sua propriedade, com área de 1.090,60 m² (hum mil e noventa vírgula sessenta metros quadrados), conforme CROQUI E MEMORIAL DESCRITIVO, anexos que farão parte integrante desta Lei, localizado na Rua Itararé, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: - 54,62 metros para a Rua Itararé; - 81,70 metros para a BR – 364; - 14,50 metros para o restante da área; - 14,00 metros para a área do SINTEP; - 30,00 metros para a área do SINTEP. § 1º - A referida doação, autorizada pelo “caput” deste artigo, fica condicionada à utilização, pelo DONATÁRIO, com construções complementares de prédios para a creche, cursos de reciclagem, recreações, posto administrativo e de saúde, cuja obra deverá ser iniciada em, até, trezentos e sessenta (360) dias após a assinatura da Escritura de Doação; § 2º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelo parágrafo anterior, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer notificação judicial ou extra judicial, sem ônus e indenização a qualquer título para este. § 3º – Ocorrendo a extinção ou a dissolução do DONATÁRIO, ou outro impasse qualquer razão ou motivo, o imóvel, com seus acessórios e benfeitorias, retornarão ao Município de Jaciara sem qualquer indenização por parte deste, obrigando-se o DONATÁRIO a fazê-lo sob pena de responder pelas custas, honorários advocatícios e demais despesas advindas das medidas judiciais propostas, sendo vedadas, ainda, a alienação do imóvel e a sua DAÇÃO em garantia real, não podendo, também, ser objeto de penhora, devendo da Escritura Pública constar todas essas condições. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de maio de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-04-08 08/04/1996 | Lei: 639 | LEI Nº 639/96 – DE, 08 DE ABRIL 1.996. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de vinte e cinco por cento (25%), aos que NÃO estiverem em débito com o Município relacionados aos tributos de que trata esta Lei e conceder descontos de quinze por cento (15%), sobre os valores devidos, relativos ao IPTU e as Taxas de Iluminação Pública, relativos a débitos de exercícios anteriores a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento, a vista, bem como deferir pedidos de parcelamentos dos débitos em Dívida Ativa, em seis (06 parcelas mensais. § 1º - Caso o contribuinte não queira efetuar o pagamento à vista, os valores do Imposto e das Taxas relativos a 1996, poderão, após convertidos em UPFM, serem parcelados até em três (03), parcelas mensais. § 2º - A nenhum dos parcelamentos, autorizados por Lei, poderá ser atribuída parcela de valor inferior a 10 UPFM. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de abril de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Aditiva apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-03-20 20/03/1996 | Lei: 638 | LEI Nº 638/96 - DE, 20 DE MARÇO 1.996 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO RURAL DE JATOBÁ – DISTRITO DE SELMA - MT”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica Declarado de UTILIDADE PÚBLICA, o CENTRO RURAL DE JATOBÁ – CCRJ, DISTRITO DE SELMA, Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, sob CGC nº 24 773 715/0001-45, com sede funcionando no Centro Comunitário Rural. Artigo 2º - A presente Declaração de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos declarados com seus objetivos declarados nos seus estatutos e cumprir as exigências da Lei Municipal nº 515, de 21/Agosto/1.992. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de março de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Séc. Municipal de Administração “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO RURAL DE JATOBÁ – DISTRITO DE SELMA - MT”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO RURAL DE JATOBÁ – DISTRITO DE SELMA - MT”. |
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1996-03-12 12/03/1996 | Lei: 637 | LEI Nº 637/96 – DE, 12 DE MARÇO 1.996. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE ENTROCAMENTO E ABSORÇÃO DA PLANTA COM A TELEMAT E ADITIVO CONTRATUAL DE EMPREITADA GLOBAL COM A CONSTRUTEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Jaciara-MT, autorizado a firmar Contrato de Entrocamento e Absorção da Planta, com a Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT – a Aditivo Contratual de Empreitada Global com a Construtel Projetos e Construções Ltda., com o objetivo de expansão do Sistema Telefônico da localidade de Jaciara – MT, em até duzentos e quarenta (240) terminais. Artigo 2º - A expansão do sistema telefônico dar-se-á em regime especial conforme documento DD – 204 de 10.11.95, das Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS, o qual estabelece critérios e procedimentos para a expansão do sistema telecomunicações através do programa “PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT”. Artigo 3º - Todos os Projetos Técnicos requeridos pelo sistema a ser instalado, serão aprovados previamente pela TELEMAT, que exercerá também fiscalização e executará os testes necessários ao seu adequado funcionamento. Artigo 4º - Fica, o Prefeito Municipal, autorizado a isentar a TELEMAT do recolhimento do imposto ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pela posterior operação e manutenção do sistema instalado, bem como, as empresas prestadoras de serviços quer servirão para execução do mesmo. Artigo 5º - O Executivo Municipal poderá, ainda, adquirir ou permutar terrenos e construir as obras civis, que se fizerem necessárias à execução dos serviços aqui autorizados, com prévia autorização da Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 6º - Após a sua aceitação técnica, todo acervo do sistema telefônico, a ser instalado, será doado à assinantes participantes deste Programa. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de março de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Aditiva apresentada pelo Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE ENTROCAMENTO E ABSORÇÃO DA PLANTA COM A TELEMAT E ADITIVO CONTRATUAL DE EMPREITADA GLOBAL COM A CONSTRUTEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, PARA FIRMAR CONTRATO DE ENTROCAMENTO E ABSORÇÃO DA PLANTA COM A TELEMAT E ADITIVO CONTRATUAL DE EMPREITADA GLOBAL COM A CONSTRUTEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1996-03-12 12/03/1996 | Lei: 636 | LEI Nº 636/96 – DE, 12 DE MARÇO 1.996. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, PARA O MUNICÍPIO, IMÓVEL A SER UTILIZADO NA RETIRADA DE CASCALHO E DEPÓSITO DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir o imóvel constituído pela área de terras com vinte hectares e dois mil, trezentos e sessenta e nove metros quadrados ( 20 ha e 2.369 m²), desmembrada de uma área maior da Gleba Cachoeirão, situada neste Município de Jaciara – MT, cuja Escritura Pública de Compra e Venda encontra-se registrada no RGI desta Comarca, sob o nº R/9.582, às fls. 082, do Livro 2 – AG, em 22 de janeiro de 1.996. § 1º – A área a ser adquirida terá por objetivos principais, a retirada de cascalho para obras públicas e depósito de lixo da municipalidade. § 2º – O Executivo, sob pena de responsabilidade político – administrativa, sem prejuízo de outras ações, somente utilizará a área objeto de compra hora autorizada, para depósito de lixo, após elaboração de projeto na forma prevista em lei, e com conseqüência, aprovação pelo órgão responsável pela Defesa do meio Ambiente. Artigo 2º - Para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica, também, o mesmo Poder Executivo, autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, correspondente a Doze mil Reais (12.000,00), na seguinte classificação Orçamentária: Órgão - 85 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unidade Orçamentária 21 Serviços de Limpeza Pública Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 325 Limpeza Pública Projeto 3077 Aquisição de área para depósito de lixo Categoria Econômica 4.000 Despesas de Capital 4.200 Inversões Financeiras 4.210 Aquisição de Imóveis 12.000,00 Artigo 3º - O Crédito Autorizado, na forma do artigo 02 desta Lei, tem como Fonte de Recursos a anulação parcial da dotação orçamentária a seguir discriminada: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unidade Orçamentária 20 Serviços de Obras Função 10 Habitação e Urbanismo Programa 60 Serviços de Utilidade Pública Sub Programa 325 Limpeza Pública Projeto 3054 Usina de reciclagem de lixo urbano Categoria Econômica 4.000 Despesas de Capital 4.100 Investimentos 4.110 Obras e Instalações 12.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de março de 1.996. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Aditiva apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, PARA O MUNICÍPIO, IMÓVEL A SER UTILIZADO NA RETIRADA DE CASCALHO E DEPÓSITO DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, PARA O MUNICÍPIO, IMÓVEL A SER UTILIZADO NA RETIRADA DE CASCALHO E DEPÓSITO DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-12-13 13/12/1995 | Lei: 635 | LEI Nº 635/95 - DE, 13 DE DEZEMBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (aquisição de imóvel urbano). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para suprir déficit de programação no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1.995, aquisição do imóvel urbano onde funciona atualmente a Escola Mickael, neste Município, com a seguinte classificação Orçamentária: ÓRGÃO - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 24 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA 42 ENSINO FUNDAMENTAL SUB PROGRAMA 187 ERRADICAÇÃO DE ANALFABETISMO PROJETO 3.072 AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS PARA FUNCIONAMENTO DE CATEGORIA ECONÔMICA UNIDADE ESCOLAR 4.000 DESPESAS DE CAPITAL 4.200 INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.1.0 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 170.000,00 Artigo 2º - O Crédito Autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial das seguintes Dotações Orçamentárias: ÓRGÃO - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTOS FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA 42 EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS SUB PROGRAMA 224 DESPORTO AMADOR PROJETO 3.026 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE GINÁSIO DE ESPORTE CATEGORIA ECONÔMICA 4.000 DESPESAS DE CAPITAL 4.100 INVESTIMENTOS 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 4.1.1.0 OBRAS E INSTALAÇÕES 100.000,00 ÓRGÃO - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTOS FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA 48 CULTURA SUB PROGRAMA 246 PAT. HIST. ARTIS. E ARQUEOLÓGICO PROJETO 3.028 CONSTRUÇÃO DO CENTRO CULTURAL CATEGORIA ECONÔMICA 4.000 DESPESAS DE CAPITAL 4.100 INVESTIMENTOS 4.110 INVESTIMENTOS 70.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de dezembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (aquisição de imóvel urbano). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (aquisição de imóvel urbano). |
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1995-12-13 13/12/1995 | Lei: 634 | LEI Nº 634/95 - DE 13 DE DEZEMBRO 1.995 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO ‘24 HORAS’, PARA O ‘PRONTO ATENDIMENTO’, DE JACIARA-MT, BEM COMO PARA CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, UM MÉDICO AUDITOR PARA O ‘SUS’ DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara- MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a contratar, na forma legal, Serviços de Plantão Médico ‘24 Horas’, para o ‘Pronto Atendimento’ de Jaciara, bem como, da mesma forma, contratar, por prazo determinado, um Médico Auditor para o ‘Sistema Único de Saúde – SUS’, de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de dezembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO ‘24 HORAS’, PARA O ‘PRONTO ATENDIMENTO’, DE JACIARA-MT, BEM COMO PARA CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, UM MÉDICO AUDITOR PARA O ‘SUS’ DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO ‘24 HORAS’, PARA O ‘PRONTO ATENDIMENTO’, DE JACIARA-MT, BEM COMO PARA CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, UM MÉDICO AUDITOR PARA O ‘SUS’ DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-12-11 11/12/1995 | Lei: 633 | LEI Nº 633/95 - DE, 11 DE DEZEMBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO TOTAL DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, RELATIVOS AOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TODAS AS PESSOAS IDENTIFICADAS PELO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 467/91, DE 17.05.91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica concedida remissão para todos os débitos inscritos em Dívida Ativa no Município de Jaciara-MT, até a data de entrada em vigor da presente Lei, relativos aos imóveis de propriedade das viúvas, viúvos, aposentados por invalidez e idosos com mais de sessenta (60), anos, que não percebam rendimentos superiores a dois salários mínimos mensais e que não recebam benesses de seus familiares. Parágrafo Único – Os beneficiários constantes do ‘caput’, deste artigo, que forem proprietários ou parceiros de mais de um terreno urbano, gozarão do beneficio da remissão, tão somente relativo ao imóvel sobre o qual tem ou venha a ter fixado a sua residência. Artigo 2º - A remissão não se opera de ofício, devendo o contribuinte requerer o beneficio, mediante comprovação de sua situação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de dezembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO TOTAL DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, RELATIVOS AOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TODAS AS PESSOAS IDENTIFICADAS PELO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 467/91, DE 17.05.91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO TOTAL DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, RELATIVOS AOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TODAS AS PESSOAS IDENTIFICADAS PELO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 467/91, DE 17.05.91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-12-11 11/12/1995 | Lei: 632 | LEI Nº 632/95 - DE, 11 DE DEZEMBRO 1.995. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de programação no Orçamento Geral do Município). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara -MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para suprir déficit de programação no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1.995. Artigo 2º - O Crédito autorizado pelo artigo anterior, terá como fonte de recursos, os constantes do Inciso III, do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de dezembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de programação no Orçamento Geral do Município). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de programação no Orçamento Geral do Município). |
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1995-12-11 11/12/1995 | Lei: 631 | LEI Nº 631/95 - DE, 11 DE DEZEMBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - A Assistência Social, direito do Cidadão e dever do Estado é a Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Artigo 2º - A Assistência Social, tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida; Artigo 3º - O conjunto das ações e serviços de assistência social prestados por Órgãos Públicos e por organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos, constituem o Sistema Municipal de Assistência Social, - SMAS. Artigo 4º - O Sistema Municipal de Assistência Social será organizado numa Rede Municipal de Assistência Social, de Amparo, Proteção e Promoção à Criança, ao Adolescente e à População Adulta, de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instâncias de governo na prestação dos serviços assistenciais; II – articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados; III – planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas concomitantes às ações emergenciais; IV – participação popular através de mecanismos concretos como Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS; V – implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação da Assistência Social. Artigo 5º - Sistema Municipal de Assistência Social, compreende benefícios, serviços e programas previstos nessa Lei e na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1.993. Artigo 6º - A Política de Assistência Social, tem como órgão de deliberação colegiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos: I – Conselho Municipal de Assistência Social; II – Fundo Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 7º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instância colegiada, de caráter permanente e paritária entre governo e sociedade civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da Política de Assistência Social do Município de Jaciara – MT, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de dois (02), anos, permitida uma única recondução por igual período. § 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social, é composto por Oito (08), membros titulares e respectivos suplentes, representativos do Governo e da Sociedade Civil, assim distribuídos: I – Dois (02), representantes do Poder Executivo Municipal, a serem escolhidos dentre os Servidores Públicos Municipais; II – Hum (01), representante do Poder Executivo Estadual, na área de Assistência Social; III - Hum (01), representante do Poder Legislativo Municipal; IV - Dois (02), representantes de entidades não governamentais prestadoras de Serviços de Assistência Social, com atuação Municipal; V - Um (01), representante da Categoria Profissional do Setor; VI - Hum (01), representante de entidades de representação dos usuários, com atuação Municipal. § 2º – O Conselho – CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de dois (02), anos, permitida uma única recondução por igual período. § 3º – O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 4º – Considera-se entidade de representação de usuários aquela entidade com atuação Municipal que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na Lei nº 8742/93, quais sejam as crianças, adolescentes, idosos, famílias e pessoas portadoras de deficiência. § 5º – Considera-se entidade não governamental prestadora de serviços de assistências, com atuação municipal, aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento assistencial especifico ou assessoria aos beneficiários abrangidos por Lei. a) A participação no CMAS, de entidade não governamental prestadora de serviços assistenciais, com atuação em mais de um Município no mesmo Estado, está condicionada à regulamentação especifica pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, conforme art. 09, parágrafo primeiro, da LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social. § 6º – Consideram-se categorias profissionais do setor, entidades de representação dos profissionais que tem como área de atuação a Assistência Social. Artigo 8º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. Artigo 9º - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Artigo 10 - Os representantes das entidades não governamentais prestadoras de serviços assistenciais, das categorias profissionais do setor e de entidades de organização, e ou representação dos usuários com atuação municipal serão eleitos em foro próprio, especialmente convocados pêra este fim. Artigo 11 - O CMAS escolherá entre seus membros uma diretoria executiva, com mandato de dois (02), anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento. Artigo 12 - A função do membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Artigo 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I – Deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social; II – fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o Município de Jaciara-MT; III – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de Assistência Social; IV – regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social; V – fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de Assistência Social; VI – efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das organizações não governamentais – ONG’s – e dos órgãos governamentais; VII – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; VIII – cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nº 8742/93 e da presente Lei; IX – zelar pela efetivação do Sistema Municipal de Assistência Social; X – instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS; XI – articular-se com as instâncias deliberativas do Município, tendo em vista a organicidade da política de Assistência Social com as demais políticas setoriais para a integração das ações; XII – deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social; XIII – deliberar sobre a transferência de recursos na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; XIV – emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social; XV – incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; XVI – elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno; XVII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei. Artigo 14 - As Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS – são instâncias de caráter consultivo que tem a função de propor políticas e acompanhar a implantação das mesmas, nas respectivas regionais. Parágrafo Único – As CRAS terão sua composição definida no Regimento Interno do CMAS. Artigo 15 - O Órgão do Executivo Municipal responsável pela Assistência Social, dará suporte administrativo ao CMAS. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 17 - Constitui receita do Fundo Municipal de Assistência Social: a) receitas orçamentárias destinadas pela UNIÃO, Estado e Organismos Internacional; b) receitas orçamentárias destinadas pelo Município e pela Fundação de Educação Social e Comunitária; c) recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para Assistência Social; d) doações e) outras receitas que venham a ser instituídas. Artigo 18 - O Fundo Municipal de Assistência Social, será administrado por uma Junta Administrativa. Parágrafo Único – A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitados à autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento a Assistência Social. Artigo 19 - A Junta Administrativa será composta por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mais dois servidores designados pelo Município para exercerem esta função. Artigo 20 - São atribuições da Junta Administrativa: a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio da Assistência Social pelo Estado ou pela União e Organizações Internacionais; b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de Assistência Social; c) manter o controle estrutural das aplicações financeiras, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; d) executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; e) trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como sua destinação; f) anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social; g) apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Município; h) anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação. Artigo 21 - Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar a Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 22 - Fica criada a Comissão Provisória presidida pelo representante do SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO, para coordenar processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 45 (quarenta e cinco), dias após a publicação desta Lei. Parágrafo Único – Integram a Comissão Provisória um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT; II – ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT; III – COORDENAÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS DO GABINETE DO PREFEITO. Artigo 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta), dias, a partir de sua publicação. Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de dezembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-10-31 31/10/1995 | Lei: 629 | LEI Nº 629/95 - DE 31 DE OUTUBRO 1.995. “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 321-A E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO NA PRAÇA LOCALIZADA ENTRE AS QUADRAS 21 E 22, 13 E 14 E 31 E 32 DO LOTEAMENTO DA CIDADE DE JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 321 “A”, que deu o nome a Praça Juscelino de Oliveira Kubistschek, passando a mesma praça localizada entre as quadras 21 e 22, 13 e 14 e 31 e 32 a ser denominada ‘JOÃO PEREIRA DA SILVA’, em homenagem ao seu pioneirismo e espírito comunitário em prol de nossa cidade. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de Outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente LEI sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 321-A E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO NA PRAÇA LOCALIZADA ENTRE AS QUADRAS 21 E 22, 13 E 14 E 31 E 32 DO LOTEAMENTO DA CIDADE DE JACIARA”. “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 321-A E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO NA PRAÇA LOCALIZADA ENTRE AS QUADRAS 21 E 22, 13 E 14 E 31 E 32 DO LOTEAMENTO DA CIDADE DE JACIARA”. |
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1995-10-23 23/10/1995 | Lei: 628 | LEI Nº 628/95 - DE, 23 DE OUTUBRO 1.995. “REVOGA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A LEI MUNICIPAL Nº 552/93, DE 10.09.93, QUE DECLARA FERIADO MUNICIPAL O DIA DE TODOS OS SANTOS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica REVOGADA, em todos os seus termos, a Lei Municipal Nº 552/93, de 10 de setembro de 1.993, que declara Feriado Municipal “Dia de Todos os Santos”, no Município de Jaciara-MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, aos vinte e três dias do mês de outubro de hum mil novecentos e noventa e cinco. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente LEI sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “REVOGA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A LEI MUNICIPAL Nº 552/93, DE 10.09.93, QUE DECLARA FERIADO MUNICIPAL O DIA DE TODOS OS SANTOS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REVOGA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A LEI MUNICIPAL Nº 552/93, DE 10.09.93, QUE DECLARA FERIADO MUNICIPAL O DIA DE TODOS OS SANTOS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-10-23 23/10/1995 | Lei: 627 | LEI Nº 627/95 - DE, 23 DE OUTUBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de programação no Orçamento Geral do Município). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R 90.000,00 (noventa mil reais), para suprir déficit de programação no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1.995, com a seguinte classificação Orçamentária: ÓRGÃO - 15 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID. ORÇAMENTÁRIA 20 SERVIÇOS DE OBRAS FUNÇÃO 16 TRANSPORTES PROGRAMA 91 TRANSPORTES URBANOS SUB PROGRAMA 575 VIAS URBANAS SUBPEOJETO 3009.01 RECUPERAÇÃO DE VIAS URBANAS 4.000 DESPESAS DE CAPITAL 4.100 INVESTIMENTOS 4.1.1.0 OBRAS E INSTALAÇÕES 90.000,00 Artigo 2º - O Crédito Autorizado no artigo anterior será coberto com recursos advindos da anulação parcial da seguinte Dotação Orçamentária: ÓRGÃO - 15 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNID. ORÇAMENTÁRIA 20 SERVIÇOS DE OBRAS FUNÇÃO 16 TRANSPORTES PROGRAMA 91 TRANSPORTES URBANOS SUB PROGRAMA 575 VIAS URBANAS PROJETO 3.009 P.ASF.CONS.M-F. SARG.G.AP. 4.000 DESPESAS DE CAPITAL 4.100 INVESTIMENTOS 4.1.1.0 OBRAS E INSTALAÇÕES 90.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de programação no Orçamento Geral do Município). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Déficit de programação no Orçamento Geral do Município). |
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1995-10-20 20/10/1995 | Lei: 625 | LEI Nº 625/95 - DE, 20 DE OUTUBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo nono, do artigo 165 da Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.996. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1.996; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecido o estabelecido no Art. 117 da Lei Orgânica do Município; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1.996: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. § 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.996. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações elencadas no Anexo I desta Lei. Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1996 PROGRAMAS OBJETIVO 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionamento do Legislativo. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de veículos para uso do Gabinete do Prefeito Dotar o Gabinete de veículos para uso do Executivo Municipal. 07.02 – aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 07.05 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades. 07.06 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 07.07 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 07.08 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno e médio produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades rurais 14.03 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 16 – ABASTECIMENTO 16.01 – Construção de mercado Municipal ou Feira Livre Organizar o sistema de abastecimento alimentar no Município, possibilitando ao produtor condições de comercializar os produtos hortifrutigranjeiros 16.02 – Incremento à produção de hortifrutigranjeiros Baixar o custo da alimentação através do aumento da produção de frutas de pequeno porte 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 18.02 – Incentivo à formação de cooperativas e microempresas Dar aos agricultores deste do Município, aumentando seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar,com a construção de três unidades escolares. 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 42.03 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 42.04 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.05 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 42.06 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 42.07 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 42.08 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 42.09 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 42.10 Formação de classe de reforço e atendimento pedagógico Proporcionar atendimento pedagógico e material adequado para atender a clientela com dificuldades de aprendizagem. 42.10 – Promover cursos de aperfeiçoamento e atualização de professores Melhoria da qualidade de ensino 42.10 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 42.11 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 42.12 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 42.13 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 42.14 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 - Construção de novos campos de futebol. Proporcionar melhores condições à população na prática esportiva e recreativa. 46.02 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.03 – Construção de complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 46.04 – Construção de pistas de atletismo. Possibilitar o aprimoramento da Educação Física dos jovens em idade escolar, mediante a prática de atletismo. 46.05 – Construção de Quadras Poli - esportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 46.06 – Iluminação do Estádio Municipal Dotar o Estádio Municipal para a prática do esporte no horário noturno 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 500 unidades habitacionais. 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 58.02 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima. 60.02- Construção e reforma de Praças e Jardins Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 60.03 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60.04 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 62.03 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Construção e instalação de Postos de Saúde na Sede, Bairros e Distritos Ampliar e melhorar os meios de atendimento médico à população. 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.03 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 75.08 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento, com a construção de reservatórios e 01 veículo equipado. 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 81.03 – Construção de lavanderia, padaria, marcenaria comunitária Oferecer opções de atividades alternativas a população de baixa renda. 81.04 – Construção de Prédio para os Conselhos Municipais Dinamizar e racionalizar as atividades administrativas nos Conselhos 81.05 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 81.06 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 81.09 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 16 - TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.03 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 88.04 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Construção de 500.000 m² de pavimentação asfáltica Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas 91.02 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 91.03 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 91.04 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 91.05 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 91.07 – Construção de redutores de velocidade e de vias secundarias junto a BR – 364 no perímetro urbano. Organizar o trafego de veículos que usam a BR 364 e o perímetro urbano. TOTAL Jaciara – MT, 20 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-10-20 20/10/1995 | Lei: 624 | LEI Nº 624/95 - DE, 20 DE OUTUBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 599/94, QUE SUBSTITUIU O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 561/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica substituído o ANEXO I, da Lei Municipal nº 599/94, que substituiu o ANEXO I, da Lei Municipal nº 561/93, de 22.11.93, pelo ANEXO I desta Lei. Artigo 2º - Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nº 561/93, de 22 de novembro de 1.993. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.996, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. ANEXO PLANO PLURIANUAL – PERÍODO: 1.996/1.977 EM (1.000,00) FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 1.996 1.997 TOTAL PERC.META VALOR PERC.META VALOR 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionamento do Legislativo. 50% 5.000 50% 5.000 100% 10.00 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 100% 100% 07.01 – Aquisição de um veículo para o Gabinete Dotar o Gabinete de um automóvel ara atender suas atividades. 30.00 30.00 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 60% 30.00 40% 20.00 100% 50.00 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 100% 10.00 100% 10.00 07.05 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 50% 10.00 50% 10.00 100% 20.00 07.06 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades. 50% (1) 15.00 50% (1) 15.00 100% (2) 30.00 07.07 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 50% 10.00 50% 10.00 100% 20.00 07.09 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar o espaço físico, visando a melhoraria das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 78% 700 m² 70.00 22% 200 m² 20.00 100% 900 m² 90.00 07.10 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 50% 30.00 50% 30.00 50% 30.00 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 50% 50 M² 50% 50 M² 100% 100 M² 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 5.00 5.00 10.00 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno e médio produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades rurais 50% 5.00 50% 5.00 100% 10.00 14.03 – Reforma e ampliação do Parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 85% 18.000 M² 300.00 15% 2.000 M² 50.00 100% 20.000 M² 350.00 16.01 – Construção de mercado Municipal ou Feira Livre Organizar o sistema de abastecimento alimentar no Município, possibilitando ao produtor condições de comercializar os produtos hortifrutigranjeiros 62% 500 M² 50.00 38% 300 M² 30.00 100% 800 M² 80.00 16.02 – Baixar à produção de hortifrutigranjeiros Baixar o custo da alimentação através do aumento da produção de frutas de pequeno porte 50% 5.00 50% 5.00 100% 100 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 50% (1) 50.00 50% (1) 50.00 100% (2) 100.00 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 50% 10 Ha 20.00 50% 10 Ha 20.00 100% 20 Ha 40.00 18.02 – Incentivo à formação de cooperativas e microempresas Dar aos agricultores deste do Município, aumentando seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda 60% 3.00 40% 2.00 100% 5.00 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 67% 33% 100% 41 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar,com a construção de três unidades escolares. 200 M² 40.00 100 M² 20.00 300 M² 60.00 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 50% 5.00 50% 5.00 100% 10.00 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 100% 200M² 50.00 200 M² 200 M² 50.00 42.03 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 50% 5.00 50% 5.00 100% 10.00 42.04 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 60% 300 M² 30.00 40% 200 M² 20.00 100% 500 M² 50.00 42.05 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 60% (3) 45.00 40% (2) 30.00 100% (5) 75.00 42.06 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 50% 2.00 50% 2.00 100% 4.00 42.07 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 50% 2.00 50% 2.00 100% 4.00 42.08 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 50% 10.00 50% 10.00 100% 20.00 42.09 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 50% 5.00 50% 5.00 100% 10.00 42.10 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º graus no Município 50% 20.00 50% 30.00 100% 50.00 42.11 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 40% 2.00 60% 3.00 100% 5.00 42.12 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 50% 5.00 50% 5.00 50% 10.00 42.13 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 63% 5.00 37% 3.00 100% 8.00 42.14 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 50% 3.00 50% 3.00 100% 6.00 46.01 - Construção de novos campos de futebol. Proporcionar melhores condições à população na prática esportiva e recreativa. 100% 9.900 M² 100% 9.900 M² 46.02 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 100% 50.00 100% 5.00 46.03 – Construção de complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 71% 1.000 M² 150.00 29% 400M² 60.00 1.400 M² 210.00 46.04 – Construção de pistas de atletismo. Possibilitar o aprimoramento da Educação Física dos jovens em idade escolar, mediante a prática de atletismo. 100% 19.200M² 10.00 100% 19.200 M² 10.00 46.05 – Construção de 10 Quadras Poli - esportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 65% 3.240 M² 60.00 35% 1.600 M² 32.00 100% 4.840 M² 92.00 46.06 – Iluminação do Estádio Municipal Dotar o Estádio Municipal para a prática do esporte no horário noturno 100% 30.00 100% 30.00 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 37% 3.00 63% 5.00 100% 8.00 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 44% 4.00 56% 5.00 100% 9.00 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 44% 5.00 56% 4.00 100% 9.00 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 90% 1.50 40% 1.00 100% 2.50 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 60% 3.00 40% 2.00 100% 5.00 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população 89% 1.700 M² 11% 200 M² 100% 1.900M² 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 380.00 50.00 430.00 57 – HABITAÇÃO 50% 50% 100% 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 5 Ha 10.00 5 Ha 10.00 10 Ha 20.00 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional, com construção de 500 unidades habitacionais. 61% 12.500 M² 1.000.00 39% 8.000 M² 800.00 100% 20.500 M² 1.800.00 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 37% 12.00 63% 20.00 100% 32.00 58.02 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 75% 10 Km 60.00 25% 3 Km 20.00 100% 38 Km 80.00 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima. 67% 20.000 M² 40.00 33% 10.000 M² 20.00 100% 30.00 M² 60.00 60.02 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 150.00 150.00 60.03 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 50% 1.000 M² 40.00 50% 1.000 M² 40.00 100% 4.000 M² 80.00 60.04 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60% 15.00 40% 10.00 100% 25.00 60.05 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 67% 100M² 100.00 33% 50M² 50.00 100% 150M² 150.00 60.06 – Equipamentos para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira 50.00 50% (1) 150.00 100% (1) 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 60% 10 Ha 300.00 40% 5 Ha 200.00 100% 15 Ha 500.00 62.03 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 50% 20.00 50% 20.00 100% 40.00 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 42% 5.00 58% 7.00 100% 12.00 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 50% 20.00 50% 20.00 100% 40.00 65.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o desenvolvimento do turismo no Município 48% 15.00 52% 16.00 100% 31.00 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Construção e instalação de Postos de Saúde na Sede, Bairros e Distritos Ampliar e melhorar os meios de atendimento médico à população. 100% 200 M² 20.00 100% 200 M² 20.00 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 50% 10.00 50% 10.00 100% 20.00 75.03 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 40% 20.00 60% 30.00 100% 50.00 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 66% 200M² 50.00 34% 100 M² 25.00 100% 300 M² 75.00 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 50% 5.00 50% 5.00 100% 10.00 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 67% (2) 40.00 33% (1) 20.00 100% (3) 60.00 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 50% 10.00 50% 10.00 100% 20.00 75.08 – Ampliação do Pronto Socorro Municipal Aumentar o espaço físico para um melhor atendimento 100 M² 10.00 100 M² 10.00 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento, com a construção de reservatórios e 01 veículo equipado. 100% 30.00 100% 30.00 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 67% 5 Km 10.00 33% 10 Km 20.00 100% 15 Km 30.00 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 100% 3 Km 15.00 100% 3 Km 15.00 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 67% 200 M² 30.00 33% 100 M² 15.00 100% 300 M² 45.00 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 67% 200 M² 30.00 33% 100 M² 15.00 100% 300 M² 45.00 81.03 – Construção de lavanderia, padaria, marcenaria comunitária Oferecer opções de atividades alternativas a população de baixa renda. 100% 50 M² 12.50 100% 50 M² 12.50 81.04 – Construção de Prédio para os Conselhos Municipais Dinamizar e racionalizar as atividades administrativas nos Conselhos 100% 100 M² 25.00 100% 100 M² 25.00 81.05 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 67% 20.00 33% 10.00 100% 30.00 81.06 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 50% (1) 20.00 50% (1) 20.00 100% (2) 40.00 81.09 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 50% 2.00 50% 2.00 100% 4.00 16 - TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 100% 10 Km 25.00 100% 10 Km 25.00 88.02 – Construção de Pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 100% 50 M 100.00 100% 50 M² 200.00 88.03 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 50% 5 KM 20.00 50% 5 KM 20.00 100% 10 KM 40.00 88.04 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 66% (3) 300.00 34% (1) 100.00 100% (4) 400.00 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Construção de 500.000 m² de pavimentação asfáltica Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas 800.000 100.000 91.02 – Pavimentação asfáltica, construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas. 67% 200.000 M² 2.000.00 33% 100.000 M² 1.000.00 100% 300.000 M² 3.000.00 91.03 - Abertura, construção, recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 50% 20.000 M² 10.00 50% 20.000 M² 30.00 100% 40.000 M² 40.00 91.04 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 50% 50.000 M² 50.00 50% 50.000 50.00 100% 100.000 M² 100.00 91.05 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 50% 120.00 50% 120.00 100% 240.00 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 67% 100.00 33% 50.00 100% 150.00 91.07 – Construção de redutores de velocidade e de vias secundárias junto a BR – 364 no perímetro urbano. Organizar o tráfego de veículos que usam a BR 364 e o perímetro urbano. 50% 2 Km 50.00 50% 2 Km 50.00 100% 4 Km 100.00 TOTAL 6.365.00 4.114.00 10.479.00 Jaciara, 15 de setembro de 1.995. MARCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 599/94, QUE SUBSTITUIU O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 561/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 599/94, QUE SUBSTITUIU O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 561/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). |
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1995-10-20 20/10/1995 | Lei: 623 | LEI Nº 623/95 - DE, 20 DE OUTUBRO 1.995. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Público Municipal responsável pela instituição e execução do PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR INFANTIL. Artigo 2º - Este Programa passará a oferecer às crianças de 0 (zero) a 06 (seis), anos de idade, a complementação alimentar necessária para o seu vital desenvolvimento. Parágrafo Único – Serão consideradas carentes as famílias que comprovadamente estiverem desempregadas ou com até renda mensal de 01 (hum), salário mínimo. Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal criará equipes multidisciplinar constituída por Nutricionistas, Assistentes Sociais e Agentes de Saúde, que ficarão encarregadas de levantar as informações sócio econômicas das famílias interessadas, necessárias a boa execução deste programa. Artigo 4º - Para o recebimento dos complementos alimentares, após comprovadas as exigências anteriores, necessário se faz que o responsável pelos beneficiados apresentem o CARTÃO NACIONAL DE VACINAÇÃO emitido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), devidamente atualizado. Artigo 5º - Para a execução do programa criado por esta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênio e contratos com órgãos públicos e, em caráter complementar com a iniciativa privada, campanhas, festas e outros, devendo, também, consignar na Lei Orçamentária para o exercício de 1996 dotação própria. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta), dias, a contar de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor, a partir de primeiro de janeiro de hum mil novecentos e noventa e seis, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com as emendas apresentadas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-10-13 13/10/1995 | Lei: 622 | LEI Nº 622/95 - DE, 13 DE OUTUBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, POR § 1º E ACRÉSCIMO DO § 2º AO ARTIGO 83, BEM COMO ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 85, DA LEI Nº 470/91, DE 03.06.91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Estatuto do Funcionário Público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara-MT). O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica substituído o Parágrafo Único, por § 1º e acrescentando o § 2º ao Artigo 83, bem como acrescentando o § 3º ao Artigo 85, da Lei nº 470/91, de 03.06.91, com as seguintes redações: “Art. 83º - ... § 1º – No caso do funcionário exercer função gratificada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo. § 2º - Os direitos estabelecidos pelo ‘caput’, deste artigo, serão estendidos, também, a aqueles que, embora não sendo funcionários públicos efetivos ou de carreira, exerçam Cargo em Comissão na Prefeitura Municipal de Jaciara – MT. Artigo 85º - ... § 1º - ... § 2º - ... § 3º – Os direitos estabelecidos pelo ‘caput’, deste artigo, bem como, o que conta dos termos de seus §§ 1º e 2, serão estendidos, também, a aqueles que, embora não sendo funcionários públicos efetivos ou de carreira, exerçam cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Jaciara-MT”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, POR § 1º E ACRÉSCIMO DO § 2º AO ARTIGO 83, BEM COMO ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 85, DA LEI Nº 470/91, DE 03.06.91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Estatuto do Funcionário Público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara-MT). “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, POR § 1º E ACRÉSCIMO DO § 2º AO ARTIGO 83, BEM COMO ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 85, DA LEI Nº 470/91, DE 03.06.91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Estatuto do Funcionário Público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara-MT). |
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1995-09-11 11/09/1995 | Lei: 626 | LEI Nº 626/95 - DE, 11 DE SETEMBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS -, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a CEDER ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, até 31 de dezembro 1.996, via de Contrato de Comodato, o imóvel Urbano constituído pela construção em alvenaria, com 91,045 m², contendo uma varanda, uma sala de atendimento, uma sala de recepção e um banheiro, de propriedade do Município de Jaciara, localizado na parte do lote 11ª, da quadra nº 48, frente para Rua Jurucê, do loteamento urbano de Jaciara – MT, para que seja instalado e colocado em funcionamento um Posto de Serviços de atendimento do INSS em Jaciara-MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de outubro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS -, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS -, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-09-11 11/09/1995 | Lei: 621/95 | LEI Nº 621/95 - DE, 11 DE SETEMBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEIS URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CEDER à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, por um prazo até 31 de DEZEMBRO DE 1996, via de Contrato de Comodato, os Lotes Urbanos e respectivas construções das Escolas denominadas de I Grau Santo Antonio e Francisco Araújo Barreto, de propriedade do Município de Jaciara, situados, respectivamente, na quadra nº 209, no Bairro Santo Antonio, e na quadra 167, na Vila Planalto, do loteamento urbano de Jaciara – MT, para que sejam instaladas duas escolas Estaduais de I Grau. § 1º - O Contrato de Comodato poderá ser rescindido, em que qualquer data, se verificar e comprovar falhas na administração, que culmine em prejuízo material ou no rendimento do ensino, devendo retornar imediatamente ao Município. § 2º - Fica proibida a alteração da denominação das escolas objeto do COMODATO, sem Lei aprovada pela Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de setembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEIS URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CEDER A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, VIA DE CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEIS URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-09-11 11/09/1995 | Lei: 620/95 | LEI Nº 620/95 - DE, 11 DE SETEMBRO 1.995. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de vinte por cento (20%), sobre os valores devidos, relativos ao IPTU e as Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Iluminação Pública, relativos ao Exercício de 1.995, a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento, a vista, até a data dos respectivos vencimentos, bem como deferir pedidos de parcelamentos dos débitos em Dívida Ativa, em, até, seis (06), parcelas mensais. § 1º - Caso o contribuinte não queira efetuar o pagamento a vista, os valores do Imposto e das Taxas, relativos a 1.995, poderão, após convertidos em UPFM, serem parcelados até em três (03), parcelas mensais. § 2º - A nenhum dos parcelamentos, autorizados por esta Lei, poderá ser atribuída parcela de valor inferior a 10 UPFM. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de setembro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com as Emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU, NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-06-14 14/06/1995 | Lei: 619/95 | LEI Nº 619/95 - DE, 14 DE JUNHO 1.995. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE OFERECER TRANSPORTE AOS DEFICIENTES FÍSICOS, ATÉ AS ESCOLAS OU CURSOS DE APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - O Executivo Municipal de Jaciara, atendendo os princípios fundamentados no artigo 128, inciso IV e artigo 134, inciso VI e demais normalização especifica da Lei Orgânica Municipal, fica obrigado a oferecer transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiências física, no Município dando-lhes condições para que estas possam freqüentar regularmente a escola ou cursos de aprendizagem. § 1º - O transporte de que trata o ‘caput’, do artigo, será realizado da casa da pessoa deficiente à escola de sua freqüência ou do local do curso e vice – versa, sem discriminação ou de proteção a uma pessoa em detrimento a outra. § 2º - Para eximir da obrigatoriedade do transporte da pessoa fisicamente deficiente, o Executivo não poderá alegar incapacidade decorrente de horário, veículo inadequado ou outra, devendo adequar os meios necessários para o cumprimento do estipulado no ‘caput’, do artigo. Artigo 2º - Setores municipais de educação e do bem – estar manterão um programa especial para contactar e acompanhar as pessoas portadoras de deficiência física no Município. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30), dias a partir de sua publicação. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de Junho de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE OFERECER TRANSPORTE AOS DEFICIENTES FÍSICOS, ATÉ AS ESCOLAS OU CURSOS DE APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE OFERECER TRANSPORTE AOS DEFICIENTES FÍSICOS, ATÉ AS ESCOLAS OU CURSOS DE APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-06-08 08/06/1995 | Lei: 618/95 | LEI Nº 618/95 - DE, 08 DE JUNHO 1.995. “CRIA A MEDALHA DO MÉRITO ‘DONA DININHA’, PARA HOMENAGEAR MULHERES QUE PRESTARAM RELEVANTES SERVIÇOS A COMUNIDADE JACIARENSE”. O Prefeito Municipal de Jaciara: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica criada a MEDALHA DO MÉRITO “DONA DININHA”, em homenagem a batalhadora e única ex-presidente do Poder Legislativo, Sra Edina Borges Rocha, para homenagear mulheres que prestaram relevantes serviços a Comunidade Jaciarense. Artigo 2º - Para a pessoa receber a homenagem a que se refere o artigo anterior, dependerá dos seguintes critérios: I – Ter comprovadamente prestado serviços a Comunidade Jaciarense; II – Ser integra e ter a conduta ilibada em todos os aspectos; III – Receber a aprovação de no mínimo 2/3 terços dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 3º - O Vereador interessado em homenagear pessoas com a referida MEDALHA, terá direito anualmente a apresentar 01 (hum), Projeto de Decreto Legislativo, somente. Artigo 4º - A Câmara Municipal reunirá solenemente 01 (uma), vez ao ano, sempre no dia 08 de março, DIA INTERNACIONAL DA MULHER, para a entrega das referidas medalhas. Parágrafo Único – As pessoas homenageadas que não comparecem a Sessão Solene para o recebimento da MEDALHA, não poderá ser agraciada na mesma legislatura, a não ser, por justificativa impar. Artigo 5º - Serão confeccionadas MEDALHAS com a esfinge de “DONA DININHA”, de um lado, e o Brasão do Município do outro, acompanhado sempre de Diploma de Mérito. Parágrafo Único – As Medalhas do Mérito, quando de seu lançamento, deverão ser entregues as Ex – Primeiras Damas do Município de Jaciara e assim permanecendo tradicional tal procedimento. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de Junho de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com a Emenda Apresentada. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “CRIA A MEDALHA DO MÉRITO ‘DONA DININHA’, PARA HOMENAGEAR MULHERES QUE PRESTARAM RELEVANTES SERVIÇOS A COMUNIDADE JACIARENSE”. “CRIA A MEDALHA DO MÉRITO ‘DONA DININHA’, PARA HOMENAGEAR MULHERES QUE PRESTARAM RELEVANTES SERVIÇOS A COMUNIDADE JACIARENSE”. |
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1995-06-08 08/06/1995 | Lei: 617/95 | LEI Nº 617/95 - DE, 08 DE JUNHO 1.995. “INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: I – DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Jaciara – MT, destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo art. 06 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Artigo 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: A – Diagnosticar as potencialidades do Município; B – Definir prioridades e necessidades da população; C – Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto sustentado da comunidade, segundo suas potencialidades. Artigo 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de Financiamento: A – Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; B – Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população; C – Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; D – Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; E – Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; F – Preservação do Meio Ambiente. II – DAS MODALIDADES Artigo 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: A – Financiamento de investimentos fixos, necessários à execução; B – Financiamento de Capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do projeto; C – Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiados. Parágrafo Único – O Plano de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar, para financiamentos, valor equivalente a dez por cento (10%), dos avales por ele concedidos. III – DOS BENEFICIÁRIOS Artigo 5º - São beneficiários dos recursos do Plano de Desenvolvimento Municipal, as microempresas e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. Parágrafo Único – Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo banco do Brasil S.A. em sua carteira de crédito comercial e industrial. IV – DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Artigo 6º - Constituem fontes de recursos do Plano de Desenvolvimento Municipal: A – Dotação do Orçamento Anual do Município, para tal fim; B – Recursos de repasses de convênios e ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; C – Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais; D – Retorno dos Financiamentos concedidos com recursos do Fundo. Artigo 7º - Os Recursos do Fundo serão aplicados em: A – Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; B – Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; C – Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; D – Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Parágrafo Único – Para fim do disposto na letra “D”, o Plano de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo, dessa forma, o objetivo do programa. Artigo 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no BANCO DO BRASIL S.A. Artigo 9º - O Plano de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos. V – DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS Artigo 10 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a oitenta por cento (80%), do valor financiável do projeto. Parágrafo Único – Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite. Artigo 11 - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do Projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: A – Investimento fixo até 05 anos, incluído o período de carência de, até, 01 ano; B – Capital de giro associado até 02 anos, incluído o período de carência de, até, 01 ano. Artigo 12 - Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A. Artigo 13 - Os financiamentos concedidos com recursos do Plano de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Artigo 14 - A atualização monetária será feita com base na taxa referencial/TR/ ou qualquer índice que, legalmente, venha a substituí-la. Artigo 15 - As Taxas de Juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites: A – Microempresas – Cinco Vírgula cinco por cento (5,5%), ao ano; B – Pequenas Empresas – Seis Virgula cinco por cento (6,5%), ao ano; Artigo 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios, legalmente, admitidos. VI – DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 17 - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do fundo. Artigo 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: A – Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; B – Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo; C – Analisar e enquadrar os Projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; D – Acompanhar e avaliar os Projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego predeterminado; E – Avaliar os resultados; F – Fiscalizar os Projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; G – Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A; H – Autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos; I – Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo, pelo Banco do Brasil S.A.; J – Elaborar seu Regimento Interno; K – Aprovar os Balancetes mensais e os Balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos. Artigo 19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes: A – 01 da Prefeitura Municipal; B – 01 do Banco do Brasil S.A.; C – 01 da EMPAER; D - 01 do Sindicato Rural; E – 01 da COPEAGRI (Cooperativa Agrícola e Industrial de Jaciara); F – 01 da Associação Comercial; G – 01 do Sindicato dos Bancários; H – 01 da Central das Associações de Moradores de Bairros; I – 01 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. § 1º – A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do Conselho. § 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, será chamado ao exercício da presidência o seu suplente, previamente, indicado. § 3º – O Banco do Brasil S.A. será representado pelo gerente Geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. § 4º – Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do Conselho, publicando- se a Ata respectiva na imprensa no prazo de 10 dias. § 5º – O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante. § 6º – O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros. § 7º – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 05 membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade. § 8º – Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo. Artigo 20 - Compete ao presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: A – Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e organizando os votos dos conselheiros presentes; B – Convocar as reuniões extraordinárias do conselho; C – Fixar a pauta dos trabalhos; D – Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do conselho; E – Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; F – Emitir voto de qualidade, se necessário; G – Proclamar o resultado das votações; H – Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; I – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; J – Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal, em juízo e fora dele; K – Assinar a correspondência do Conselho, bem como as Atas das reuniões e autenticar os livros respectivos; DO AGENTE FINANCEIRO Artigo 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: A – Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no Mercado Financeiro; B – Examinar a viabilidade econômico – financeira dos projetos; C – Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos; D – Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos; E – Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; F – Exercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro do Fundo; G – Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; H – Submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso H do Art. 18; Artigo 22 - O Banco do Brasil S.A., fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento), ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos. § 1º – A remuneração citada no Caput deste artigo será paga mensalmente. § 2º – Como parte da remuneração, o Banco fará jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a taxa referencial (TR), ou outro indexador que, legalmente, venha a substituí-la. VIII – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 23 - O Fundo era contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para elaboração, inclusive, dos Balancetes mensais e Balanços Anuais. Parágrafo Único – O Conselho fará publicar os Balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Artigo 24 - O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Artigo 25 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por qualquer motivo, a dissolução do Fundo, cessando as suas atividades. Artigo 26 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. Artigo 27 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo, junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal, será empossado tão logo seja publicada a Ata de sua constituição, nos termos desta Lei. Artigo 29 - Os casos omissões serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de Junho de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-06-08 08/06/1995 | Lei: 616/95 | LEI Nº 616/95 - DE, 08 DE JUNHO 1.995. “DÁ NOVA REDAÇÕES AO ‘CAPUT’, DO ART. 03 E SEUS INCISOS III E IV, BEM COMO ACRESCENTA, AO MESMO ARTIGO, OS INCISOS VIII, IX E X, DA LEI MUNICIPAL Nº 465/91, DE 18 DE ABRIL DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam modificados o ‘Caput’, do Art. 03 e seus incisos III e IV, bem como acrescidos, ao mesmo artigo, os incisos VIII, IX e X, da Lei Municipal nº 465/91, de 18.04.91, que passarão a viger com as seguintes redações: “ART. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de dez (10) membros, escolhidos e indicados na forma do que dispõem suas respectivas entidades, as quais representam, será constituído por: I – ... II – ... III – 01 (um), representante da Igreja Católica de Jaciara; IV – 01 (um), representante dos Centros Espíritas de Jaciara; V – ... VI – ... VII – ... VIII - 01 (um), representante das Igrejas Evangélicas de Jaciara - MT; IX - 01 (um), representante da Maçonaria de Jaciara; X - 01 (um), representante da Sub Secção da OAB de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de junho de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DÁ NOVA REDAÇÕES AO ‘CAPUT’, DO ART. 03 E SEUS INCISOS III E IV, BEM COMO ACRESCENTA, AO MESMO ARTIGO, OS INCISOS VIII, IX E X, DA LEI MUNICIPAL Nº 465/91, DE 18 DE ABRIL DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). “DÁ NOVA REDAÇÕES AO ‘CAPUT’, DO ART. 03 E SEUS INCISOS III E IV, BEM COMO ACRESCENTA, AO MESMO ARTIGO, OS INCISOS VIII, IX E X, DA LEI MUNICIPAL Nº 465/91, DE 18 DE ABRIL DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). |
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1995-06-08 08/06/1995 | Lei: 615/95 | LEI Nº 615/95 - DE, 08 DE JUNHO 1.995. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO A PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - O Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso,dá em doação à PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA., Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda., portadora do CGC nº 01.383.744/0001-03, uma área de terreno urbano, com hum mil, quinhentos e vinte e três vírgula oitenta e sete metros quadrados (1.523,87 m²), conforme croqui anexo, que fará parte integrante desta Lei, com frente para a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho e fundos para a Avenida Pajé, nesta cidade, desmembrada de área maior, com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE – 50,00 metros para a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho; DIREITA – 17,84 metros para a área da torre de TV; - 3,60 metros para a área da torre de TV; - 24,00 metros para a área da torre de TV; ESQUERDA – 40,85 metros para o restante da área; - 22,88 metros para a área da torre de TV; FUNDOS – 24,25 metros para a Avenida Pajé; § 1º - A doação, de que trata o ‘caput’, deste artigo, fica condicionada à construção pela Donatária, no imóvel doado, de um prédio com setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, (745,00 m²), de conformidade com o croqui da área em anexo, que faz parte integrante da presente Lei, onde funcionarão, por um prazo mínimo de cinco (05), anos, escritório, exposição de veículos, oficinas e instalações de peças da donatária, na revenda, distribuição e assistência técnica dos veículos FIAT, e emissão de Notas Fiscais neste e deste Município, com inscrição estadual própria, ou seja, de Empresa com sede neste Município. § 2º – As obras constantes do Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser iniciadas num prazo de, até, seis (06), meses, contados da assinatura da escritura pública, a qual deverá ocorrer em, até, trinta (30), dias da data da publicação desta Lei, com início de funcionamento do Décimo Terceiro mês e concluídas em trinta e seis (36), meses, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, ter a sua conclusão prorrogada mediante autorização legislativa. § 3º – Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores, o imóvel doado reverterá a favor do doador, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus e indenização a qualquer título para este. § 4º – Todos os termos constantes dos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, deverão, também, constar da escritura pública de doação a ser lavrada oportunamente. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de Junho de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas do Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO A PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO A PANTA – PANTANAL AUTOMÓVEIS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-05-18 18/05/1995 | Lei: 614/95 | LEI Nº 614/95 - DE, 18 DE MAIO 1.995. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL UTILIZE O CRÉDITO CONSTANTE DA DOTAÇÃO O R Ç A M E N T Á R I A 17.27.13.76.447.3061, NA PERFURAÇÃO, EM PARCERIA COM A SANEMAT, DE UM POÇO ARTESIANO EM JACIARA-MT, COM ABATIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS NOS DÉBITOS QUE O MUNICÍPIO TEM COM A REFERIDA COMPANHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a utilizar o crédito constante da dotação orçamentária 17.27.13.76.447.3061, nas despesas com a perfuração, em parceria com a SANEMAT, de um poço artesiano, no Município de Jaciara -MT. Parágrafo Único – As importâncias, relativas às despesas de que trata o ‘caput’, deste artigo, servirão como abatimento de débitos pendentes, relativos ao consumo de água, que o Município possui junto a SANEMAT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de maio de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL UTILIZE O CRÉDITO CONSTANTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 17.27.13.76.447.3061, NA PERFURAÇÃO, EM PARCERIA COM A SANEMAT, DE UM POÇO ARTESIANO EM JACIARA-MT, COM ABATIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS NOS DÉBITOS QUE O MUNICÍPIO TEM COM A REFERIDA COMPANHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL UTILIZE O CRÉDITO CONSTANTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 17.27.13.76.447.3061, NA PERFURAÇÃO, EM PARCERIA COM A SANEMAT, DE UM POÇO ARTESIANO EM JACIARA-MT, COM ABATIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS NOS DÉBITOS QUE O MUNICÍPIO TEM COM A REFERIDA COMPANHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-05-18 18/05/1995 | Lei: 613/95 | LEI Nº 613/95 - DE, 18 DE MAIO 1.995. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO UNIÃO ESCOLAR VALE DO SÃO LOURENÇO – UNIVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, a “ASSOCIAÇÃO UNIÃO ESCOLAR VALE DO SÃO LOURENÇO – UNIVALE” sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade promover o desenvolvimento educacional e cultural na região do vale do São Lourenço e no País, com sede à Avenida Coroados, na cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, fundada em 13 de outubro de 1.993. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de maio de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Secretário Mun. de Administração. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO UNIÃO ESCOLAR VALE DO SÃO LOURENÇO – UNIVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO UNIÃO ESCOLAR VALE DO SÃO LOURENÇO – UNIVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-05-18 18/05/1995 | Lei: 612/95 | LEI Nº 612/95 - DE, 18 DE MAIO 1.995. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO DAS ÁRVORES PÚBLICAS DA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - O Executivo Municipal deverá fazer a reposição de todas as árvores derrubadas ou arrancadas sob qualquer forma, nas calçadas e ilhas (canteiros centrais), das vias públicas e nas praças da cidade de Jaciara. § 1º – Incluem, para reposição de que trata o ‘caput’, as calçadas ou locais ainda não servidos pela arborização, mas beneficiados por pavimentação asfáltica ou meios – fios e sarjetas, quando se tratar de praça. § 2º – O Executivo cuidará de sistema próprio de aguar as mudas plantadas, evitando o perecimento destas. Artigo 2º - Debaixo da rede elétrica, poderá o Executivo optar pelo plantio de arvores ornamentais ou de médio porte, onde for conveniente e, caso não o faça, plantará as de grande porte, na espécie que melhor se adaptar a região e de vida mais longa, cuidando, após orientação de técnicos habilitados, de suas podas de forma correta e em época certa, inclusive das chamadas ‘guias’ evitando o seu crescimento. Artigo 3º - O Executivo providenciará meios adequados para a manutenção e conservação das arvores públicas, devendo, para tal, elaborar Projeto de Lei para isto e para personalizar aqueles que, por qualquer meio ou forma, derrubar, penalizar ou provocar a morte das arvores. Artigo 4º - Quando da necessidade de troca de uma arvore, o interessado deverá requerer, com justificação, ao Poder Público competente, que providenciará a retirada da mesma ou autoridade que terceiros o façam de maneira adequada designando prazo para reposição da árvore arrancada. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de maio de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO DAS ÁRVORES PÚBLICAS DA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO DAS ÁRVORES PÚBLICAS DA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-05-05 05/05/1995 | Lei: 611/95 | LEI Nº 611/95 - DE, 05 DE MAIO 1.995. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de equipamento e material permanente para a instalação da Escola Agrícola de Jaciara). O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, no valor de R 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a aquisição de equipamento e material permanente para a instalação da Escola Agrícola de Jaciara, conforme classificação Orçamentária a seguir: ÓRGÃO - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 24 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA 42 ENSINO FUNDAMENTAL SUB PROGRAMA 187 ERRADICAÇÃO DE ANALFABETISMO PROJETO 3.040 MOVEIS PARA A INSTALAÇÃO DA ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL CATEGORIA ECONÔMICA 4.000 4.100 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 4.1.2.0 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 60.000,00 Artigo 2º - O Crédito Autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos os provenientes da anulação parcial da seguinte Dotação Orçamentária, assim classificada: ÓRGÃO - 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 25 SERVIÇOS DE CULTURA E DESPORTOS FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA 48 CULTURA SUB PROGRAMA 246 PAT. HIST. ART. E ARQUEOLÓGICO PROJETO 3.028 CONSTRUÇÃO DO CENTRO CULTURAL CATEGORIA ECONÔMICA 4.000 DESPESAS DE CAPITAL 4.100 INVESTIMENTOS 4.1.1.0 OBRAS E INSTALAÇÕES 60.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de maio de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de equipamento e material permanente para a instalação da Escola Agrícola de Jaciara). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de equipamento e material permanente para a instalação da Escola Agrícola de Jaciara). |
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1995-05-05 05/05/1995 | Lei: 610/95 | LEI Nº 610/95 - DE, 05 DE MAIO 1.995. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO QUADRO RESUMO DA RECEITA DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.995”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Meto Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterado o quadro resumo geral da receita, ANEXO 2, aprovado para o Exercício de 1.995, pela Lei 602, de 27 de dezembro de 1.994 – Lei Orçamentária aos itens das RECEITAS CORRENTES, Outras Transferências Intergovernamentais, Outras Transferências da União e Outras Transferências do Estado e seus respectivos valores, que passará a vigorar com os itens e valores abaixo relacionados: RECEITAS CORRENTES: Transferências de Convênios Transferências da União ........................................495.000,00 Transferências do Estado.......................................195.000,00 RECEITAS DE CAPITAL: Transferências de Convênio Transferências da União ........................................4.000.000,00 Transferências do Estado.......................................3.050.000,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de maio de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas Substitutiva e Supressiva do Poder Legislativo. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO QUADRO RESUMO DA RECEITA DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.995”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO QUADRO RESUMO DA RECEITA DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.995”. |
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1995-04-04 04/04/1995 | Lei: 609/95 | LEI Nº 609/95 - DE, 04 DE ABRIL 1.995. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara -MT, a abrir Crédito Adicional Suplementar, até o limite de dez por cento (10%), do Orçamento Geral do Município estabelecido pela Lei Orçamentária 602/94, de 27.12.94. Artigo 2º - O Crédito autorizado pelo artigo anterior, terá como fonte de recursos, aquela constante do Inciso III, do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de Abril de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda modificativa apresentada pelo Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-02-03 03/02/1995 | Lei: 608/95 | LEI Nº 608/95 - DE, 03 DE FEVEREIRO 1.995. “ALTERA AS ALÍQUOTAS DO IVV – IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS – ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 02 DA LEI MUNICIPAL Nº 446/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam reduzidas a 1,5% (hum e meio por cento), a partir de 01 de janeiro de 1995, as alíquotas do IVV – IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS - sobre os produtos enumerados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do Artigo 10 da Lei Municipal nº 420/88, com a nova redação dada pelo artigo 02, da Lei Municipal nº 446/90: I – Gasolina III – Álcool Hidratado IV – Óleo Combustível VI – Gás Natural (Encanado) VII – Gasolina de Aviação VIII – Querosene de Aviação 1,5% (hum e meio por cento); 1,5% (hum e meio por cento); 1,5% (hum e meio por cento); 2% (dois por cento); 2% (dois por cento); 2% (dois por cento). Parágrafo Único - Fica eliminado, a partir de 01 de Janeiro de 1.996, o imposto de que trata o ‘caput’, deste artigo, de conformidade com os termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 03, de 1.993. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de Fevereiro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “ALTERA AS ALÍQUOTAS DO IVV – IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS – ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 02 DA LEI MUNICIPAL Nº 446/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA AS ALÍQUOTAS DO IVV – IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS – ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 02 DA LEI MUNICIPAL Nº 446/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1995-02-03 03/02/1995 | Lei: 607/95 | LEI Nº 607/95 - DE, 03 DE FEVEREIRO 1.995. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO, CONSTITUÍDO PELA FAIXA DE TERRENO DE 2.400 M², PARA ABERTURA DE VIA DE ACESSO À VILA AURORA, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, a adquirir da CONAB, através de escritura de Compra e Venda, o imóvel urbano desta cidade, constituído pela faixa de terreno frontal à Avenida Marajá, acesso À vila Aurora, com área de 2.400 m², conforme croqui de localização em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – O imóvel de que trata “caput” deste artigo, terá a finalidade especial de abertura de via de Acesso à Vila Aurora. Artigo 2º - Para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica, também, o mesmo Poder Executivo, autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, no âmbito da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no valor de R 10.000,00 (dez mil reais), na seguinte classificação Orçamentária: Órgão - 25 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unidade Orçamentária 30 Serviços de Obras Função 16 Transportes Programa 91 Transportes Urbanos Sub Programa 575 Vias Urbanas Projeto 3.070 Abertura e Const. de Ruas e Avenidas Categoria Econômica 4.000 4.100 Despesas de Capital Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações Parágrafo Único - O Crédito Autorizado pelo Caput deste artigo terá como recursos os provenientes de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unidade Orçamentária 20 Serviços de Obras Função 16 Transportes Programa 88 Transportes Rodoviários Sub Programa 534 Estradas Vicinais Projeto 3.056 Construção da Estrada que dá acesso ao Pantanal Categoria Econômica 4.000 4.100 Despesas de Capital Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de Fevereiro de 1.995. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO, CONSTITUÍDO PELA FAIXA DE TERRENO DE 2.400 M², PARA ABERTURA DE VIA DE ACESSO À VILA AURORA, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO, CONSTITUÍDO PELA FAIXA DE TERRENO DE 2.400 M², PARA ABERTURA DE VIA DE ACESSO À VILA AURORA, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-12-27 27/12/1994 | Lei: 606/94 | LEI Nº 606/94 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.994. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centros Comunitários). O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Especial, no âmbito do Serviço de Promoção Social, no valor de CR 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais), destinado a corrigir déficit de programação no Orçamento Geral do Município ara o exercício de 1.994, na seguinte classificação orçamentária: Órgão - 12 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 03 SERVIÇOS DE PROMOÇÃO SOCIAL Função 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Programa 81 ASSISTÊNCIA Sub Programa 487 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Projeto 3.051 CONSTRUÇÃO DE CENTROS COMUNITÁRIOS 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1. 0 Obras e Instalações R 210.000,00 Parágrafo Único – Aberto o crédito que se refere ao “caput” do artigo, por ato do Executivo, ficam vedados quaisquer remanejamentos parcial ou total do referido crédito. Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como recursos os provenientes de excesso de arrecadação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centros Comunitários). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Centros Comunitários). |
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1994-12-27 27/12/1994 | Lei: 605/94 | LEI Nº 605/94 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.994. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Secretária de Obras e Serviços Públicos). O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Especial, no âmbito da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no valor de CR 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais), destinado a corrigir déficit de programação no Orçamento Geral do Município ara o exercício de 1.994, na seguinte classificação orçamentária: Órgão - 15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos Unid. Orç 20 Serviços de Obras Função 16 Transporte Programa 91 Transporte Urbano Sub Programa 575 Transporte Sub Projeto 3.09.01 Infra-estrutura Urbana 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1. 0 Obras e Instalações Parágrafo Único – Aberto o crédito que se refere ao “caput” do artigo, por ato do Executivo, ficam vedados quaisquer remanejamentos parcial ou total do referido crédito. Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como recursos os provenientes de excesso de arrecadação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda do Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Secretária de Obras e Serviços Públicos). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Secretária de Obras e Serviços Públicos). |
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1994-12-27 27/12/1994 | Lei: 604/94 | LEI Nº 604/94 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA RECEBER, POR CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEL URBANO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTO ANTONIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA,no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber da Associação dos Moradores do bairro Santo Antonio de Jaciara – MT, por um prazo de 01 (hum), ano, via de contrato de Comodato, o imóvel urbano constituído pelo lote nº 10, da quadra 210 e respectiva construção havida sobre o terreno, do loteamento de Jaciara, para que seja instalado e colocado em funcionamento um Posto Policial da Polícia Militar, através de termo de compromisso firmado com a administração Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de Dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda do Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA RECEBER, POR CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEL URBANO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTO ANTONIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA RECEBER, POR CONTRATO DE COMODATO, IMÓVEL URBANO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTO ANTONIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-12-27 27/12/1994 | Lei: 603/94 | LEI Nº 603/94 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 212/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Código Tributário do Município de Jaciara). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A Tabela do Anexo I, de que tratam os Artigos 37 e 38, da Lei Municipal nº 212/76, fica substituída pela TABELA DO ANEXO I, desta Lei. Artigo 2º - Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre os percentuais estabelecidos e cadastradas como microempresas no Município de Jaciara. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1.994, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de Dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – I S S Q N DISCRIÇÃO % sobre a renda bruta, mensal, havida com serviços prestados Número fixo de UPFMs ANUAL 1. Médicos, inclusive análises clínicas e eletricidade médica, radioterapia, ultra – sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 3% 178,69 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3% 178,69 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 3% 178,69 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria) 3% 178,69 5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 3% 178,69 6. Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 3% 178,69 7. Médicos veterinários 3% 178,69 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 3% 178,69 9. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 2% 89,35 10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 34,97 11. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres 2% ......... 12. Variação, coleta, remoção e incineração de lixo 2% .......... 13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 2% ........ 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 2% 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 2% .......... 16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos 2% ........ 17. Incineração de resíduos qualquer 2% .......... 18. Limpeza de chaminés 2% ........... 19. Saneamento ambiental e congêneres 2% ........ 20.Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 2% ........... 21. Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres 96,30 22. Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas 3% .......... 23. Traduções e interpretações 3% ........... 24. Avaliação de bens 3% ........... 25. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 1% 42,20 26. Projetos, cálculos e desenhos de qualquer natureza 3% ......... 27. Aerofotometria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia 3% ......... 28. Execução, por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS 2% ........... 29. Demolição 2% ........ 30. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços), que fica sujeito ao ICMS 2% ......... 31. Florestamento e reflorestamento 3% ......... 32. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 3% ........ 33. Paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS. 2% ........ 34. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 2% .......... 35. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza 1% ........... 36. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 3% .......... 37. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS 3% ......... 38. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 3% ........... 39. Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada. 2% ............ 40. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 2% ............ 41. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 2% ............ 42. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 2% ............ 43. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 2% ........... 44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. 2% ............ 45. Despachantes 3% ............ 46. Agentes de propriedade industrial 3% ......... 47. Agentes de propriedade artística ou literária 3% ........ 48. Leilão 3% ......... 49. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis; prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 3% ........... 50. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3% ........... 51. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 2% .......... 52. Vigilância ou segurança de pessoas e bens 3% ........... 53. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 3% .......... 54. Diversões públicas: a) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. b) exposição com cobrança de ingressos c) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra para tanto, pela televisão ou pelo rádio. d) Jogos eletrônicos. e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela televisão. 3% 2% 2% 3% 3% 3% ........... 55. Distribuição e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 3% ......... 56. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto o de televisão) 2% ......... 57. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes 2% ........ 58. Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem 2% ........... 59. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. 2% ........ 60. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 3% .......... 61. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 2% ........... 62. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) 3% ............ 63. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 2% 119,00 64. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) 3% .......... 65. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final 3% ........ 66. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 2% ........... 67. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado 1% ........ 68. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 2% ........ 69. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 2% .......... 70. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentação e outros papeis, plantas ou desenhos. 3% ............ 71. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia. 3% .......... 72. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2% ......... 73. Locação de bens, inclusive arrendamento mercantil. 2% ....... 74. Funerais 3% ......... 75. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 3% 34,97 76. Tinturaria e Lavanderia 3% 34,97 77. Taxidermia 3% 34,97 78. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 1% ........ 79. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas do publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 3% 34,97 80. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) 3% 35,00 81. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais 3% ........ 82. Advogados 178,69 83. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos 178,69 84. Dentistas 178,69 85. Economistas 178,69 86. Psicólogos 178,69 87. Assistentes Sociais 178,69 88. Relações Públicas 178,69 89. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) 3% ......... 90. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, incluisve os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª vias de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangendo o ressarcimento, à instituições financeiras, de gasto com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços. 3% ........... 91. Transporte estritamente municipal. 3% ....... 92. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. 3% ......... 93. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). 3% ......... 94. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 3% ......... Márcio Cassiano da Silva Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 212/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Código Tributário do Município de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 212/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Código Tributário do Município de Jaciara). |
603/94
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1994-12-27 27/12/1994 | Lei: 602/94 | LEI Nº 602/94 – DE, 27 DE DEZEMBRO DE 1.994. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.995”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 1.995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 12.399.500,00 (Doze milhões, trezentos e noventa e nove mil e quinhentos reais), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1- RECEITAS CORRENTES: 5.049.500,00 1.1 - Receita Tributária 382.000,00 1.2 - Receita Patrimonial 51.000,00 1.3 - Transferências Correntes 4.414.500,00 1.4 – Outras Receitas Correntes 202.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 7.350.000,00 2.2 - Transferências de Capital 7.350.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza de Despesas, que apresentam os seguintes desdobramentos: 1 – POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 Legislativa 504.950,00 02 Administração e Planejamento 1.149.000,00 03 Agricultura 708.000,00 04 Educação e Cultura 2.052.750,00 06 Habitação e Urbanismo 3.116.500,00 07 Indústria, Comércio e Serviços 960.000,00 08 Saúde e Saneamento 953.500,00 09 Assistência e Previdência 448.800,00 10 Transportes 2.506.000,00 TOTAL DA DESPESA 12.399,500,00 2 – DESPESA POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO 01 Câmara Municipal de Vereadores 1. Câmara Municipal 504.950,00 02 Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito 242.200,00 Serviço de Promoção Social 311.000,00 Procuradoria Municipal 46.200,00 Assessoria Jurídica 45.000,00 Chefia de Gabinete 34.200,00 03 Secretaria de Administração, Supervisão e Planejamento Gabinete do Secretário 78.000,00 Setor de Supervisão e Planejamento 103.700,00 Setor de Material e Compra 58.700,00 Serviços de Recursos Humanos 332.500,00 Serviços Auxiliares 116.200,00 04 Secretaria de Finanças Gabinete do Secretário 35.000,00 Serviços de Tesouraria 23.200,00 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos 47.200,00 Serviços de Contabilidade 55.700,00 05 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos Gabinete do Secretário 32.000,00 Setor de Engenharia 335.700,00 Setor de Serviços Públicos 105.000,00 Serviços de Viação e Transportes 143.000,00 Serviços de Obras 5.591.200,00 Serviços de Limpeza Pública 606.200,00 Serviços de Estrada 460.000,00 Departamento de Agricultura 50.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 39.000,00 Gabinete do Secretário 1.407.200,00 Serviços de Educação 1.407.200,00 Serviços de Cultura e Desportos 606.750,00 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Gabinete do Secretário 36.000,00 Setor do SUS 823.700,00 Serviço Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 130.000,00 3. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES 4.495.750,00 1.1 – Despesas de Custeio 4.278.750,00 1.2 – Transferências Correntes 217.000,00 2. DESPESAS DE CAPITAL 7.903.750,00 2.1 – Investimentos 7.397.750,00 2.2 – Inversões Financeiras 365.000,00 2.3 – Transferências de Capital 141.000,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em Vigor em 1º (Primeiro) de janeiro de 1.995, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO BALANÇOS ORÇAMENTOS 1.991 1.992 1.993 1.994 1.995 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 1.1.0.0 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.1.1.0 Impostos 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 34.391,31 39.867,91 120.000,00 50.000.000,00 200.000,00 1.1.1.1- 2.08 Imposto s/ transf. Bens Imóveis 22.937,33 90.418,34 180.000,00 50.000.000,00 100.000,00 1.1.1.1-305 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 7.724,87 43.998,06 110.000,00 40.000.000,00 15.000,00 1.1.1.07 Imposto s/ venda var. comb. Liq. Gás – IVVC 8.224,57 107.780,96 200.000,00 40.000.000,00 25.000,00 1.1.2.0 Taxas 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 5.530,02 24.924,44 130.000,00 50.000.000,00 15.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 10.143,21 1.202.46 10.000,00 10.000.000,00 2.000,00 1.1.3.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 11131 Contribuição de Melhoria 4.884,91 20.600,17 100.000,00 80.000.000,00 25.000,00 1.3.0.0 RECEITAS PATRIMONIAL 1.3.1.0 Receita imobiliária 1.000,00 1.000.000,00 500,00 11320 Receitas de valores imobiliários 1.000,00 2.000.000,00 500,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 60,61 2.778,51 2.000,00 2.000.000,00 50.000,00 11500 RECEITAS INDUSTRIAIS 11540 Rec. Serviços Ind. Utilid. Pública 1.000,00 11543 Limpeza Pública e remoção de Lixo 1.000,00 1.7.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da União 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 22.474,00 4.383.832,78 9.000.000,00 1.800.000.000,00 1.700.000,00 0103 Cota Parte do Fundo Especial L. 7525 536,77 4.456,21 7.000,00 10.000.000,00 500,00 0104 Transf. do IRRF 9.351,50 35.202,84 30.000,00 25.000.000,00 8.000,00 0105 Cota Parte do ITR 4.325,55 20.251,15 7.000,00 10.000.000,00 1.000,00 01.30 Cota Parte do Salário Educação 121.456,19 100.000,00 18.000.000,00 5.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 32.654,26 501.475,76 200.000,00 100.000.000,00 500.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 0101 Cota Parte do ICM 297.735,45 2.914.065,93 7.500.000,00 1.500.000.000,00 1.900.000,00 0102 Cota Parte do IPVA 15.148,65 158.214,81 300.000,00 80.000.000,00 100.000,00 0900 Outras Transferências dos Estados 19.580,68 75.309,04 100.000,00 100.000.000,00 200.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 6.039,09 61.179,20 120.000,00 10.000.000,00 1.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 1.249,72 72.573,39 20.000,00 2.000.000,00 1.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 1.426,86 20.719,50 130.000,00 150.000.000,00 100.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 23.115,79 280.236,77 430.000,00 170.000.000,00 100.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operações de crédito Internas 100.000,00 5.630.000,00 1.200.000.000,00 2.2.0.0 Alienação de Bens 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 6.478,00 270.000,00 20.000.000,00 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 270.000,00 50.000.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01.01 Cota parte do Salário Educação 1.451.484,57 10.000,00 300.000.000,00 300.000,00 0120 Outras Transferências da União 10.000,00 200.000.000,00 4.000.000,00 2.4.2.2 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 0900 Outras Transferências dos Estados 9.000,00 30.000.000,00 3.050.000,00 2.5.9.0 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2590 Outras Receitas 1.000,00 TOTAL 907.495,48 10.538.506,99 25.000.000,00 6.100.000.000,00 12.399.500,00 TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA DESPESA ARTIGO 22, ITEM III DA LEI 4.320/64 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO BALANÇO BALANÇO ORÇADO ORÇADO 1.992 1.993 1.994 1.995 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.543.740,85 81.722.610,29 1.841.750.000,00 2.267.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 99.845,49 7.776.711,17 264.450.000,00 248.050,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.381.977,68 24.967.990,55 541.300.000,00 803.900,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 854.109,80 11.410.908,23 104.400.000,00 205.300,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.228.477,23 29.320.914,15 313.600.000,00 739.500,00 3191 Sentenças Judiciais 2.000.000,00 10.000,00 3192 Despesas do Exercício Anterior 3.000.000,00 5.000,00 3.2.31 Subvenções sociais 4.327,90 318.128,54 5.000.000,00 10.000,00 3.2.3.3 Contribuições Correntes 500.000,00 1.000,00 3.2.5.1 Inativos 3.000.000,00 5.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 7.544,41 202.876,32 5.000.000,00 5.000,00 3.2.5.3 Salário Família 31.949,93 45.305,08 8.400.000,00 4.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 32.762,65 390.000,00 8.000.000,00 4.000,00 3.2.5.8 Outras Transferências a pessoas 25.405,17 326.278,50 5.000.000,00 6.000,00 3.2.6.1 Juros da divida contratada 551.379,19 11.701.925,17 316.000.000,00 42.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 1.000.000,00 2.000,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 152.118,78 4.697.336,90 3.000.000,00 10.000,00 3.2.6.7 Correc. Mon. s/ Ope. Créd. Ant. Receita 5.000.000,00 3.000,00 3.2.6.6 Encargos de outras Dívidas 487,49 500.000,00 1.000,00 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 46.961,15 2.172.060,41 61.000.000,00 124.000,00 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 4.1.1.0 Obras e instalações 2.398.553,03 49.102.908,83 1.845.000.000,00 6.034.750,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 91.071,28 6.898.014,39 337.100.000,00 1.363.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 60.000.000,00 355.000,00 4.2.2.0 Aquisi. De outros bens cap. Utilizado 10.000,00 4.3.5.1 Amortização da divida contratada 606.001,40 14.504.100,99 366.000.000,00 141.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações Total 12.056.713,43 245.558.070,12 6.100.000.000,00 12.399.500,00 QUADRO DISCRIMINATIVO DA RECEITA POR FONTES E RESPECTIVAS LEGISLAÇÕES FONTES DA RECEITA VALOR CR LEGISLAÇÕES RECEITAS CORRENTES 5.049.500,00 RECEITA TRIBUTÁRIA 382.000,00 Const. Federal, Cód. Trib. Munic. Impostos 340.000,00 Código Tributário Municipal Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 200.000,00 Código Tributário Municipal Imposto s/ transf. Bens Imóveis – ITBI 100.000,00 Lei Municipal nº 423/89 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 15.000,00 Código Tributário Municipal Imposto s/ venda var. comb. Liq. Gás – IVV 25.000,00 Lei Municipal nº 420/88 TAXAS 42.000,00 Código Tributário Municipal Taxa pelo exercício poder de polícia - TLL 15.000,00 Código Tributário Municipal Taxa pela prestação de serviço 2.000,00 Código Tributário Municipal CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 25.000,00 Lei Municipal nº 338/84 RECEITAS PATRIMONIAL 51.000,00 Código Tributário Municipal Receita imobiliária 500,00 Código Tributário Municipal Receitas de valores imobiliários 500,00 Código Tributário Municipal Outras receitas patrimoniais 50.000,00 Código Tributário Municipal TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.414.500,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 2.214.000,00 Constituição Federal Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 1.700.000,00 Constituição Federal Cota Parte do Fundo Especial 500,00 Constituição Federal Transf. do IRRF 8.000,00 Constituição Federal Cota Parte do ITR 1.000,00 Constituição Federal Cota Parte do Salário Educação 5.000,00 Constituição Federal Outras Transferências da União 500.000,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 2.200.000,00 Constituição Federal Cota Parte do ICMS 1.900.000,00 Constituição Federal Cota Parte do IPVA 100.000,00 Constituição Federal Outras Transferências dos Estados 200.000,00 Constituição Federal OUTRAS RECEITAS CORRENTES 202.000,00 Código Tributário Municipal Multas e juros de Mora 1.000,00 Código Tributário Municipal Indenização e Restituição 1.000,00 Código Tributário Municipal Receita da Dívida Ativa 100.000,00 Código Tributário Municipal Receitas Diversas 100.000,00 Código Tributário Municipal RECEITAS DE CAPITAL 7.350.000,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 7.350.000,00 Constituição Federal TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Cota parte do Salário Educação 300.000,00 Constituição Federal Outras Transferências da União 4.000.000,00 Constituição Federal Outras Transferências dos Estados 3.050.000,00 Constituição Federal TOTAL 12.399.500,00 DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA RECEITA CR DESPESAS CR RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES Receita Tributária 382.000,00 Despesa de Custeio 4.278.750,00 Receita Patrimonial 51.000,00 Transferências Correntes 217.000,00 Transferências Correntes 4.414.500,00 Outras Receitas Correntes 202.000,00 Déficit Superávit 553.750,00 Total 5.049.500,00 Total 5.049.500,00 Superávit Corrente 553.750,00 Déficit Corrente RECEITAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL Operações de Crédito Investimentos 7.397.750,00 Alienação de Bens Inversões Financeira 365.000,00 Transferências de Capital 7.350.000,00 Transferências de Capital 141.000,00 TOTAL 7.903.750,00 TOTAL 7.903.750,00 RESUMO RECEITAS CORRENTES 5.049.500,00 DESPESAS CORRENTES 4.495.750,00 RECEITAS DE CAPITAL 7.350.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 7.903.750,00 TOTAL 12.399.500,00 TOTAL 12.399.500,00 SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DAS DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO RECEITA CR CR DESPESAS CR RECEITA ORÇAMENTÁRIA 12.399.500,00 LEGISLATIVA 5504.950,00 RECEITAS CORRENTES 5.049.500,00 JUDICIÁRIA RECEITAS DE CAPITAL 7.350.000,00 Administração e Planejamento 1.149.000,00 Agricultura 708.000,00 Comunicações Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura 2.052.750,00 Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo 3.116.500,00 Industria, Com. e Serviços 960.000,00 Relação Exteriores Saúde e Saneamento 953.500,00 Trabalho Assistência e Previdência 448.800,00 Transportes 2.506.000,00 TOTAL 12.399.500,00 TOTAL 12.399.500,00 ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1.985 LEI Nº 4.4320/64 – ANEXO 2 - RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DETALHAMENTO FONTES CATEGORIA ECONÔMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 5.049.500,00 1.1.0.0 RECEITA TRIBUTÁRIA 382.000,00 1.1.1.0 Impostos 340.000,00 1112.00.00 Impostos sobre patrimônio e renda 300.000,00 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 200.000,00 1.1.1.1- 2.08 Imposto s/ transf. Bens Imóveis – ITBI 100.000,00 1113.00.00 Imposto sobre circ. E produção 15.000,00 1.1.1.1-305 Imposto s/ serviço de qualquer natureza – ISS 15.000,00 1.1.1.07 Imposto s/ venda var. comb. Liq. Gás – IVVC 25.000,00 1.1.2.0 Taxas 42.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 15.000,00 1121.05.00 Taxa Licenças Diversas 15.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 27.000,00 11220300 Taxa de Serviços Diversos 2.000,00 1.1.3.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 25.000,00 11131 Contribuição de Melhoria 25.000,00 1.3.0.0 RECEITAS PATRIMONIAL 51.000,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 51.000,00 11320 Receitas de valores imobiliários 500,00 1320.02.00 Receitas Mobiliarias 500,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 50.000,00 1.7.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.414.500,00 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 4.414.500,00 1.7.2.1 Transferências da União 2.214.500,00 1721.01.00 Participação na receita da União 4.414.500,00 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 1.700.000,00 0103 Cota Parte do Fundo Especial 500,00 0104 Transf. do IRRF 8.000,00 0105 Cota Parte do ITR 1.000,00 01.30 Cota Parte do Salário Educação 5.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 500.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 2.200.000,00 1722.01.00 Part. rec. dos Estados 2.200.000,00 0101 Cota Parte do ICMS 1.900.000,00 0102 Cota Parte do IPVA 100.000,00 0900 Outras Transferências dos Estados 200.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 202.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 1.000,00 19100100 Multas juros de mora 1.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 1.000,00 1.9.20.01 Indenização e Restituição 1.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 100.000,00 1.9.31.0 Receita da Dívida Ativa 100.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 100.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 100.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 7.350.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operações de crédito Internas 100.000,00 5.630.000,00 2.2.0.0 Alienação de Bens 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 2.4.0.0 Transferências de Capital 7.350.000,00 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 7.350.000,00 2.4.2.1 Transferências da União 4.300.000,00 01.01 Cota parte do Salário Educação 300.000,00 0120 Outras Transferências da União 4.000.000,00 2.4.2.2 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 3.050.000,00 0900 Outras Transferências dos Estados 3.050.000,00 TOTAL 12.399.500,00 QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO LOCAL ESPECIFICAÇÃO DESPESAS CORRENTES DESPESAS DO CAPITAL TOTAL 11.00 Câmara Municipal 11.01 Câmara Municipal 11.01 Despesas Correntes 399.950,00 11.01 Despesas de Capital 105.000,00 Soma 399.950,00 105.000,00 504.950,00 12.00 Gabinete do Prefeito 12.02 Gabinete do Prefeito 12.02 Despesas Correntes 138.200,00 12.03 Despesas de Capital 104.000,00 12.03 Serviços de Promoção Social 12.03 Despesas Correntes 180.500,00 Despesas de Capital 130.500,00 12.04 Procuradoria Municipal 12.04 Despesas Correntes 41.200,00 12.04 Despesas de Capital 5.000,00 12.05 Assessoria Jurídica 12.05 Despesas Correntes 43.000,00 12.05 Despesas de Capital 2.000,00 12.06 Chefia de Gabinete 12.06 Despesas Correntes 33.200,00 12.06 Despesas de Capital 1.000,00 Soma 436.100,00 242.500,00 678.600,00 13.00 Sec. Adm. Superv. Planejamento 13.07 Gab. Sec. Adm. Sup. Planejamento 13.07 Despesas Correntes 46.000,00 13.07 Despesas de Capital 32.000,00 13.08 Setor de Supervisão e Planejamento 13.08 Despesas Correntes 96.700,00 13.08 Despesas de Capital 7.000,00 13.09 Setor de Material e Compra 13.09 Despesas Correntes 32.700,00 13.09 Despesas de Capital 26.000,00 13.10 Serviços de Recursos Humanos 13.10 Despesas Correntes 289.500,00 13.10 Despesas de Capital 43.000,00 13.11 Serviços Auxiliares 13.11 Despesas Correntes 114.200,00 13.11 Despesas de Capital 2.000,00 Soma 579.100,00 110.000,00 689.100,00 14.00 Secretaria de Finanças 14.12 Gabinete do Secretário 14.12 Despesas Correntes 33.000,00 14.12 Despesas de Capital 2.000,00 14.13 Serviços de Tesouraria 14.13 Despesas Correntes 21.200,00 14.13 Despesas de Capital 2.000,00 14.14 Serviços de Fiscalização, Arrecadação e Tributos 14.14 Despesas Correntes 35.200,00 14.14 Despesas de Capital 12.000,00 14.15 Serviços de Contabilidade 14.15 Despesas Correntes 53.700,00 14.15 Despesas de Capital 2.000,00 Soma 143.100,00 18.000,00 161.100,00 15.00 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos 15.00 Gabinete do Secretário 15.00 Despesas Correntes 32.000,00 15.17 Setor de Engenharia 15.17 Despesas Correntes 34.700,00 15.17 Despesas de Capital 301.000,00 15.18 Setor de Serviços Públicos 15.18 Despesas Correntes 105.000,00 15.19 Serviços de Viação e Transportes 15.19 Despesas Correntes 137.000,00 15.19 Despesas de Capital 6.000,00 15.20 Serviços de Obras 15.20 Despesas Correntes 468.200,00 15.20 Despesas de Capital 5.123.000,00 15.21 Serviços de Limpeza Pública 15.21 Despesas Correntes 354.200,00 15.21 Despesas de Capital 252.000,00 15.22 Serviços de Estrada 15.22 Despesas Correntes 417.000,00 15.22 Despesas de Capital 43.000,00 15.29 Departamento de Agricultura 15.29 Despesas Correntes 47.000,00 15.29 Despesas de Capital 3.000,00 Soma 1.595.100,00 5.728.000,00 7.323.100,00 16.00 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 16.23 Gabinete do Sec. Educ. Cult. E Desporto 16.23 Despesas Correntes 37.000,00 16.23 Despesas de Capital 2.000,00 16.24 Serviços de Educação 16.24 Despesas Correntes 683.200,00 16.24 Despesas de Capital 724.000,00 16.25 Serviços de Cultura e Desportos 16.25 Despesas Correntes 37.500,00 16.25 Despesas de Capital 569.250,00 Soma 757.700,00 1.295.250,00 2.052.950,00 17.00 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 17.26 Gabinete do Sec. Saúde e Meio Ambiente 17.26 Despesas Correntes 33.000,00 17.26 Despesas de Capital 3.000,00 17.27 Setor do SUS 17.27 Despesas Correntes 551.700,00 Despesas de Capital 272.000,00 17.28 Serviço Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 17.28 Despesas de Capital 130.000,00 17.28 B. Brasil c/c B. I.A. Aplic. Soma 584.700,00 405.000,00 989.700,00 Total 4.495.750,00 7.903.750,00 12.399.500,00 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 399.950,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 397.950,00 3.1.1.0 Pessoal 252.450,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 245.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 7.450,00 3.1.2.0 Material de Consumo 94.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e encargos 51.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 10.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 41.500,00 3.2.0.0 Transferências correntes 2.000,00 3.2.6.1. Juros da Dívida Contratada 2.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 105.000,00 4.0.0.0 Investimentos 100.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 55.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 45.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 5.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 5.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 5.000,00 Total 504.950,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 138.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 138.000,00 3.1.1.0 Pessoal 51.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 50.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 20.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 52.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 50.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 10.000,00 3.1.9.2 Despesas exerc. Anteriores 5.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 104.000,00 4.1.0.0 Investimentos 104.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 72.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 32.000,00 Total 242.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 180.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 173.300,00 3.1.1.0 Pessoal 70.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 69.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.100,00 3.1.2.0 Material de Consumo 32.400,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 70.800,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 18.300,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 52.500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 7.200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 7.200,00 3.2.5.3 Salário Família 200,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 1.000,00 3.2.5.9 Outras transf. a pessoas 6.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 130.500,00 4.1.0.0 Investimentos 130.500,00 4.1.1.0 Obras e instalações 87.500,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 43.000,00 Total 311.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PROCURADORIA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 41.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 41.000,00 3.1.1.0 Pessoal 31.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 5.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 3.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 5.000,00 4.1.0.0 Investimentos 5.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00 Total 46.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 43.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 43.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 8.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 6.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 Total 45.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 33.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 33.000,00 3.1.1.0 Pessoal 31.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 1.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000,00 Total 34.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 46.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 46.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 13.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 12.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 32.000,00 4.1.0.0 Investimentos 32.000,00 4.1.2.0 Obras e Instalações 30.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 78.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 96.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 96.500,00 3.1.1.0 Pessoal 61.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 17.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 18.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 8.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 10.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 7.000,00 4.1.0.0 Investimentos 7.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 7.000,00 Total 103.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 32.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 32.500,00 3.1.1.0 Pessoal 25.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 6.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 6.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 26.000,00 4.1.0.0 Investimentos 26.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 26.000,00 Total 58.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 289.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 144.500,00 3.1.1.0 Pessoal 140.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 50.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 90.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 3.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 3.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 145.000,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 11.000,00 3.2.5.1 Inativos 5.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 5.000,00 3.2.5.3 Salário – Família 1.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 10.000,00 3.2.8.0 Contrib. Form. Pat. PASEP 124.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 43.000,00 4.1.0.0 Investimentos 3.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 3.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 40.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Contratada 40.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Interna 40.000,00 Total 332.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 114.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 114.200,00 3.1.1.0 Pessoal 78.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 18.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 20.000,00 3.1.3.0 Serv. terceiros e encargos 16.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 15.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 Total 116.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 33.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 33.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 35.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 21.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 18.000,00 3.1.1.0 Pessoal 16.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.7 Correção Monet. Ant. Receita 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 23.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ARREC. TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 35.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 35.000,00 3.1.1.0 Pessoal 26.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 7.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 6.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 12.000,00 4.1.0.0 Investimentos 12.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 47.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 53.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 44.500,00 3.1.1.0 Pessoal 31.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 13.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 12.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 9.200,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 1.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 1.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.2 Outros Encargos da divida contratada 2.000,00 3.2.6.5 Juros de outras dívidas 5.000,00 3.2.6.6 Juros de outras dívidas 1.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 55.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 32.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 32.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 Total 32.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE ENGENHARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 34.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 34.500,00 3.1.1.0 Pessoal 32.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 2.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 1.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 301.000,00 4.1.0.0 Investimentos 301.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 300.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000,00 Total 335.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 105.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 105.000,00 3.1.1.0 Pessoal 61.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 33.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 11.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 9.000,00 Total 105.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERV. DE VIAÇÃO E TRANSPORTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 137.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 137.000,00 3.1.1.0 Pessoal 11.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 23.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 103.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 102.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 6.000,00 4.1.0.0 Investimentos 6.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 6.000,00 Total 143.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 468.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 448.000,00 3.1.1.0 Pessoal 134.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 130.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 200.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 114.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 32.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 82.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 20.200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 20.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 5.123.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.708.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 4.016.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 692.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 325.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 325.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 90.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 90.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 90.000,00 Total 5.591.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 354.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 354.000,00 3.1.1.0 Pessoal 320.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 290.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 25.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 9.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 3.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 6.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 200,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 252.000,00 4.1.0.0 Investimentos 252.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 252.000,00 Total 606.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE ESTRADAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 417.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 417.000,00 3.1.1.0 Pessoal 310.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 270.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 40.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 90.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 17.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 15.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 43.000,00 4.1.0.0 Investimentos 43.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 40.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 3.000,00 Total 460.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 47.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 47.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 12.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 5.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 7.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 3.000,00 4.1.0.0 Investimentos 3.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 3.000,00 Total 50.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GAB. DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 37.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 37.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 6.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 6.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 2.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000,00 Total 39.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 683.200,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 658.000,00 3.1.1.0 Pessoal 397.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 355.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 42.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 137.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 124.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 7.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 117.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 25.200,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 10.000,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 10.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 10.000,00 3.2.6.5 Juros Outras Dívidas 5.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 724.000,00 4.1.0.0 Investimentos 708.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 615.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 93.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 10.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 6.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 6.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 6.000,00 Total 1.407.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 37.500,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 37.500,00 3.1.1.0 Pessoal 6.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 6.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 14.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 17.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 15.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 569.250,00 4.1.0.0 Investimentos 569.250,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 566.250,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 3.000,00 Total 606.750,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 33.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 33.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 3.000,00 4.1.0.0 Investimentos 3.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 3.000,00 Total 36.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 551.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 548.500,00 3.1.1.0 Pessoal 221.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 217.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 69.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 258.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 102.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 156.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 272.000,00 4.1.0.0 Investimentos 242.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 115.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 127.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 30.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 30.000,00 Total 823.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS MEIO AMBIENTE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 4.1.0.0 Despesas de Capital 130.000,00 4.1.0.0 Investimentos 130.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 125.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 5.000,00 Total 130.000,00 ADENDO III A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 2 – DESPESA ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 399.950,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 397.950,00 3.1.1.0 Pessoal 252.450,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 245.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 7.450,00 3.1.2.0 Material de Consumo 94.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e encargos 51.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 10.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 41.500,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 2.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 2.000,00 3.2.6.1. Juros da Dívida Contratada 2.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 105.000,00 4.0.0.0 Investimentos 100.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 55.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 45.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 5.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 5.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 5.000,00 Total 504.950,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 436.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 428.300,00 3.1.1.0 Pessoal 213.100,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 209.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.100,00 3.1.2.0 Material de Consumo 63.400,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 136.800,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 24.800,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 112.000,00 3.1.9.0 Diversas Despesas de Custeio 15.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 10.000,00 3.1.9.2 Despesas exerc. Anteriores 5.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 7.800,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 7.800,00 3.2.5.3 Salário Família 800,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 1.000,00 3.2.5.9 Outras transf. a pessoas 6.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 242.500,00 4.1.0.0 Investimentos 242.500,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 159.500,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 83.000,00 Total 678.600,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 579.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 433.500,00 3.1.1.0 Pessoal 334.500,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 225.000,00 3.1.3.1 Obrigações Patronais 109.500,00 3.1.2.0 Material de Consumo 42.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 57.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 11.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 46.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 11.600,00 3.2.5.1 Inativos 5.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 5.000,00 3.2.5.3 Salário – Família 1.600,00 3.2.6.0 Encargos Dívida Interna 10.000,00 3.2.6.1 Contrib. Form. Patr. PASEP 124.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 110.000,00 4.1.0.0 Investimentos 70.000,00 4.1.2.0 Obras e Instalações 30.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 40.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 40.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Interna 40.000,00 4.3.5.2 Amortização Dívida Contratada 40.000,00 Total 689.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 143.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 130.500,00 3.1.1.0 Pessoal 103.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 100.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.500,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 23.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 21.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 12.600,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 1.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 600,00 3.2.5.3 Salário – Família 600,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 11.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos da Dívida Contratada 2.000,00 3.2.6.5 Juros Outras Dívidas 5.000,00 3.2.6.6 Encargos Outras Dívidas 1.000,00 3.2.6.7 Correção Monet. Antec. Receita 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 18.000,00 4.1.0.0 Investimentos 18.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 8.000,00 Total 161.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.595.100,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.574.500,00 3.1.1.0 Pessoal 928.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 850.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 78.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 378.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 268.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 45.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 223.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 20.600,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 600,00 3.2.5.3 Salário – Família 600,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 20.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 20.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 5.728.000,00 4.1.0.0 Investimentos 5.313.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 4.359.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 954.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 325.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 325.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 90.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 90.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Contratada 90.000,00 Total 7.323.100,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 757.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 732.500,00 3.1.1.0 Pessoal 433.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 391.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 42.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 152.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 147.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 9.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 138.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 25.200,00 3.2.3.0 Trans. A Inst. Privadas 10.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 10.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 15.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 10.000,00 3.2.6.5 Juros Outras Dívidas 5.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 1.595.250,00 4.1.0.0 Investimentos 1.279.250,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.181.250,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 98.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 10.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 6.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 6.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 6.000,00 Total 2.052.950,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 584.700,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 581.500,00 3.1.1.0 Pessoal 251.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 247.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 70.000,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 260.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 102.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 158.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.200,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.200,00 3.2.5.3 Salário – Família 200,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 3.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 405.000,00 4.1.0.0 Investimentos 375.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 240.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 135.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 30.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 30.000,00 Total 989.700,00 NATUREZA DA DESPESA – CONSOLIDAÇÃO GERAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONÔMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 4.495.750,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 4.278.750,00 3.1.1.0 Pessoal 2.515.050,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.267.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 248.050,00 3.1.2.0 Material de Consumo 803.900,00 3.1.3.0 Serv. Terceiros e Encargos 944.800,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 205.300,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 739.500,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias 10.000,00 3.1.9.2 Despes Exerc. Anteriores 5.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 217.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 10.000,00 3.2.3.0 Transf. a Inst. Privadas 11.000,00 3.2.3.3 Contrib. Correntes 1.000,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 24.000,00 3.2.5.1 Inativos 5.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 5.000,00 3.2.5.3 Salário – Família 4.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 4.000,00 3.2.5.9 Outras Trnsf. a pessoas 6.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 58.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 42.000,00 3.2.6.2 Outros enc. Da Dívida Contratada 2.000,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 10.000,00 3.2.6.6 Encargos Outras Dívidas 1.000,00 3.2.6.7 Correção Mone. Antec. Receita 3.000,00 3.2.8.0 Contrib. Form. Pat. PASEP 124.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 7.903.750,00 4.1.0.0 Investimentos 7.397.750,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 6.034.750,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.363.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 365.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 355.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 141.000,00 4.3.5.0 Amortização Dívida Interna 141.000,00 4.3.5.1 Amortização Dívida Contratada 141.000,00 Total 12.399.500,00 PROGRAMA DE TRABALHO ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 110101 LEGISLATIVA 60.000,00 444.950,00 504.950,00 11010101 PROCESSO LEGISLATIVO 60.000,00 444.950,00 1101010101 AÇÃO LEGISLATIVA 55.000,00 441.950,00 110101010012001 COORDENAÇÃO ATIV. LEGISL. 441.950,00 110101010013039 REF. E AMPL. DA CÂMARA MUN. 55.000,00 110101010230000 DIVULGAÇÃO OFICIAL 3.000,00 110101010232080 MAN. ENC. S/A PUBLICIDADE 3.000,00 110101010240000 PROCESSAMENTO DE DADOS 5.000,00 110101010243038 AQUIS. EQUIP. INFORMÁTICA 5.000,00 Total 60.000,00 444.950,00 504.950,00 ADENDO V A PORTARIA SOF Nº 08, DE 04/02/1985 LEI Nº 4.320/64 – ANEXO 6 - DESPESA ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120203000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 102.000,00 140.000,00 242.000,00 120203070000000 ADMINISTRAÇÃO 102.000,00 140.000,00 120203070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 102.000,00 140.000,00 120203070212002 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 140.000,00 120203070213001 AQUIS. VEÍCULOS P/ GABINETE 30.000,00 120203070213062 REFORMA E AMPL. PAÇO MUNICIPAL 72.000,00 120215000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 120215820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 120215824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 120213582492003 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 Total 102.000,00 140.200,00 242.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PROCURADORIA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120403000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 46.000,00 46.000,00 120403070000000 ADMINISTRAÇÃO 46.000,00 120403070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 46.000,00 120403070212009 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 46.000,00 120415000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 120415820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 120415824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 120415824922010 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 Total 46.200,00 46.200,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 45.000,00 45.000,00 120503070000000 ADMINISTRAÇÃO 45.000,00 120503070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 45.000,00 120503070212011 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 45.000,00 Total 45.000,00 45.000,00 ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120603000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 34.000,00 34.000,00 120603070000000 ADMINISTRAÇÃO 34.000,00 120603070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 34.000,00 120603070212012 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 34.000,00 120615000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 120615820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 120615824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 120613582492003 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 34.200,00 34.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 120703000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 30.000,00 48.000,00 78.000,00 120703070000000 ADMINISTRAÇÃO 30.000,00 48.000,00 120703070200000 SUPERVISÃO COORD. SUPERIOR 38.000,00 120703070212014 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 38.000,00 120703070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 30.000,00 120703070213044 AQUIS. MÓVEIS E UTENSÍLIOS 30.000,00 120703070223000 DIVULGAÇÃO OFICIAL 10.000,00 120703070221016 MANUT. ENC. C/A PUBLICIDADE 10.000,00 TOTAL 30.000,00 48.000,00 78.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 130803000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 103.500,00 103.500,00 130803070000000 ADMINISTRAÇÃO 37.500,00 130803070200000 SUPERVISÃO COORD. SUPERIOR 37.500,00 130803070212015 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 37.500,00 130803090000000 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 66.000,00 130809040000000 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 49.000,00 130803090212017 MANUTENÇÃO E ENC. C/ O PLANEJAM 49.000,00 130803090450000 ESTUDOS PESQ. ECON. SOCIAIS 17.000,00 130803090452018 ENC. C/ ELB. PLANO DIRETOR 17.000,00 130815000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 130815820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 130815824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 130813582492019 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 103.700,00 103.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 130903000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 25.000,00 33.500,00 58.500,00 130903070000000 ADMINISTRAÇÃO 25.000,00 33.500,00 130903070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 25.000,00 33.500,00 130903070212020 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 33.500,00 130903070213004 AQUIS. VEÍCULOS P/ O SETOR 25.000,00 130915000000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 130915820000000 PREVIDÊNCIA 200,00 130915824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 130913582492021 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 25.000,00 33.700,00 58.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 131003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 197.500,00 197.500,00 131003070000000 ADMINISTRAÇÃO 147.500,00 131003070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 147.500,00 131003070212022 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 147.500,00 131003080033000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 50.000,00 131003080033000 DÍVIDA INTERNA 50.000,00 131003080033025 MANUT. ENC. S/ AMORT. DÍVIDA 50.000,00 131001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 135.000,00 135.000,00 131001582000000 PREVIDÊNCIA 11.000,00 131001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 1.000,00 131001582492023 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 1.000,00 131015824950000 PREV. SOC. INAT. PENSIONISTAS 10.000,00 131015824950026 ENC. C/ INATIVOS PENSIONISTAS 10.000,00 131015840000000 PROGRAMA FORM. PATRIM. SERV. PU 124.000,00 131015844920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 124.000,00 131015844920024 MANUT. ENC. C/ O PASEP 124.000,00 TOTAL 332.500,00 332.500,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 131003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 116.000,00 116.000,00 131003070000000 ADMINISTRAÇÃO 116.000,00 131003070221000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 116.000,00 131003070212027 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 116.000,00 131001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 131001582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 131001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 131001582492028 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 116.200,00 116.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141203000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 35.000,00 35.000,00 141203080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 35.000,00 141203080300000 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 35.000,00 141203080002029 MANUTENÇÃO E ENC. DO SETOR 35.000,00 TOTAL 35.000,00 35.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 143003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 23.000,00 23.000,00 141003080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 23.000,00 141003080033000 CONTROLE INTERNO 23.000,00 141003080033030 MANUT. ENC. C/ SETOR 20.000,00 141003080032032 ENC. C/ DÍVIDA FLUTUANTE 3.000,00 141001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 141001582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 141001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 141001582492031 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 23.200,00 23.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ARREC. TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141003000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 10.000,00 37.000,00 47.000,00 141003080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 10.000,00 37.000,00 141003080033000 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 10.000,00 37.000,00 141403080033033 MANUT. ENC. C/ SETOR 37.000,00 141403080032046 AQUIS. TERM. COMPUTAÇÃO 10.000,00 141001500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 141001582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 141001582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 141001582492031 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 37.200,00 47.200,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 141503000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 55.500,00 55.500,00 141503080000000 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 54.500,00 141503080032000 CONTROLE INTERNO 54.500,00 141503080033035 MANUT. ENC. C/ SETOR 54.500,00 141503100000000 CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 1.000,00 141503080000000 INFORMAÇÕES CINT. TECNOLOGIA 1.000,00 141503080033037 CONTRIB. AO IBAM 1.000,00 141511500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 141511582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 141511582492000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 141511582492036 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 55.700,00 55.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151603000000000 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 32.000,00 32.000,00 151603070000000 ADMINISTRAÇÃO 32.000,00 151603070210000 ADMINISTRAÇÃO GERAL 32.000,00 151603080033038 MANUT. ENC. C/ SETOR 32.000,00 TOTAL 32.000,00 32.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE ENGENHARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151713000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 300.000,00 35.500,00 335.500,00 151715800000000 URBANISMO 300.000,00 35.500,00 151713070210000 PLANEJAMENTO URBANO 300.000,00 35.500,00 151713080033039 MANUT. ENC. C/ SETOR 35.500,00 151710580033048 CONST. PASSEIOS PÚBLICOS 300.000,00 151710500000000 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 200,00 200,00 151710582000000 PREVIDÊNCIA 200,00 151715824920000 PREVIDÊNCIA SOC. SEGURADOS 200,00 151715824920040 ENC. COM SALÁRIO FAMÍLIA 200,00 TOTAL 35.700,00 335.700,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151804000000000 AGRICULTURA 5.000,00 5.000,00 151805000000000 PRODUÇÃO ANIMAL 5.000,00 151805870000000 DEFESA SANIT. ANIMAL 5.000,00 151804187000044 AP.PQ.PEC.COM.FEB.A.FMTR 5.000,00 151810000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 100.000,00 151815800000000 URBANISMO 79.000,00 151810583230000 PLANEJAMENTO URBANO 79.000,00 151810583320041 MANUT. ENC. C/ SETOR 79.000,00 151810600000000 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 21.0000,00 151810603270000 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21.000,00 151816032700045 MAN. ENC. C/ ILUM. PÚBLICA 21.000,00 TOTAL 105.000,00 105.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERV. DE VIAÇÃO E TRANSPORTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 151916000000000 TRANSPORTE 143.000,00 143.000,00 151916910000000 TRANSPORTE URBANO 143.000,00 151916915730000 CONTRIB. SEGUR. TRAFEGO URBANO 6.000,00 151916915732047 MANUT. ENC. C/ SEG. TRANSITO 6.000,00 151915575000000 VIAS URBANAS 137.000,00 151916915752046 MANUT. ENC. C/ SETOR 137.000,00 TOTAL 143.000,00 143.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇOS DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 152004000000000 AGRICULTURA 653.000,00 653.000,00 152041500000000 PRODUÇÃO ANIMAL 3.000,00 152041508900000 DESENV. PESCA 3.000,00 152041500000013 CONST. AÇUDE AQ. ALE. PQ. PROD. 3.000,00 152041600000000 ABASTECIMENTO 200.000,00 152041609600000 SISTEMA DISTR. PROD. AGRÍCOLA 200.000,00 152041609630051 CONST. FEIRA LIVRE 200.000,00 152041700000000 PRESERVAÇÃO REC. NAT. RENOV. 40.000,00 152041706000000 JARDINS BOTÂNICOS ZOOLÓGICOS 40.000,00 152041710630014 OBRAS DE INF. EST. BOSQ. MUNI. 40.000,00 152004180000000 PROMOÇÃO EXTENSÃO RURAL 410.000,00 1520 4189663000 SISTEMA DISTR. PROD. AGRÍCOLA 300.000,00 152041710630012 REF. AMPL. NO PARQ. EXPOSIÇÃO 300.000,00 152004181062000 PROMOÇÃO AGRÁRIA 110.000,00 152041710630015 AQUIS. TRAT. EQ. P/ MEC. AGRIC. 90.000,00 152041710630040 AQ. ÁREA ASSENT. AGRICULTOR 20.000,00 152010000000000 HABITAÇÃO E URBANISMO 2.075.000,00 2.075.000,00 152010570000000 HABITAÇÃO 1.005.000,00 150105731600000 HABITAÇÃO URBANAS 1.005.000,00 152010570000049 CONST. CASAS POPULARES 1.000.000,00 152010570000050 CONST. CASAS POPULARES 1.000.000,00 152010570000000 URBANISMO 5.000,00 151810583230000 PLANEJAMENTO URBANO 700.000,00 152010570000053 CONST. PASSAR. BR – 364 700.0000,00 152010570000000 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 370.000,00 152010570000000 LIMPEZA PÚBLICA 100.000,00 152010570000054 USINA REC. LIXO URBANO 100.000,00 152010570000000 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 150.000,00 152010570000018 EST. MELH. REDE ELÉTRICA 150.000,00 152010570 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.995”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.995”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
602/94
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1994-12-08 08/12/1994 | Lei: 601/94 | LEI Nº 601/94 - DE, 08 DE DEZEMBRO 1.994. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Provenientes de excesso de arrecadação). O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir Crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações deficitárias constantes do orçamento geral do Município, até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício financeiro de 1.994. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de novembro de 1.994, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de Dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Provenientes de excesso de arrecadação). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Provenientes de excesso de arrecadação). |
601/94
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1994-12-07 07/12/1994 | Lei: 600/94 | LEI Nº 600/94 - DE, 07 DE DEZEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo nono, do artigo 165, da Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.995. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados a manutenção e conservação do Patrimônio Municipal, cumprimento da política salarial e seus encargos, a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1995; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecendo o estabelecido no art. 117 da Lei Orgânica do Município e o estabelecido na Constituição Federal; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1.995: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU, e a Contribuição de Melhoria. § 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.995. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações elencadas no Anexo I desta Lei. Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º - As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.995, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas da Câmara Municipal de Vereadores. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1.995 PROGRAMA OBJETIVO 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO – Reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal. – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo. Melhorar as condições de funcionalidade do Edifício da Câmara Municipal, principalmente quanto às instalações das comissões técnicas e do plenário. Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionalismo do Legislativo. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de veículos para uso do Gabinete do Prefeito Dotar o Gabinete de veículos para uso do Executivo Municipal. 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades da administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados, locação de sistemas e serviços de processamento de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistemas de informações a folha de pagamento, cadastro imobiliário (IPTU), Cadastro econômico (ISS), dívida Ativa e contribuições de Melhoria e Patrimônio. 07.05 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades. 07.06 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 07.07 - aquisição de equipamentos para comunicação interna e externa Ampliação do sistema de comunicação interna e externa. 07.08 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar e melhorar o espaço físico para melhorar o desenvolvimento das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 07.09 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PAEP – FGTS 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades de: Piscicultura, Avicultura, Suinocultura, bovinocultura de leite, horticultura, fruticultura, através de aquisição de equipamentos, matrizes, construção de açudes e etc. 14.03 – Reforma e ampliação do parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Construção e instalação de Jardim Botânico no Bosque Municipal. Preservar e Proteger a flora e a fauna 17.02 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 16 – ABASTECIMENTO 16.01 – Construção de mercado Municipal ou Feira Livre Organizar o sistema de abastecimento alimentar no Município, possibilitando ao produtor condições de comercializar os produtos hortifrutigranjeiros 16.01 – Incremento à produção de hortifrutigranjeiros Baixar o custo da alimentação através do aumento da produção de frutas de pequeno porte. 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 18.02 – Incentivo à formação de cooperativas e microempresas Dar aos produtores agropecuários do Município condições de beneficiar seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda. 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41.01 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos nos Bairros da Sede do Município e Distritos. 41.02 – Construção e ampliação de escolas municipais Ampliar o atendimento da rede escolar e proporcionar condições para atender a população alvo. Dar condições de ensino a 1.100 crianças em idade escolar no Município. 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 81.02 – Construção de Prédio para os Conselhos Municipais Dinamizar e racionalizar as atividades administrativas nos conselhos. 81.03 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados. 81.04 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor. 81.05 – Programa de Atendimento aos Idosos Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básica. 16 – TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.02 – Construção de pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 88.03 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 88.04 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Construção de 500.000 m² de pavimentação asfáltica Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas 91.02 – Construção de Passarelas na BR 364 Facilitar a travessia de pedestres no cruzamento da BR 364 91.03 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 91.04 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 91.05 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 91.07 – Construção de rotulas redutoras de velocidade e de vias secundarias junto a BR – 364 no perímetro urbano. Organizar o trafego de veículos que usam a BR 364 e o perímetro urbano. 42.02 – Construção e instalação de parques infantis Promover o desenvolvimento cultural, social e meios de lazer 42.03 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau Atender o crescimento escolar dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.04 – Aquisição de veículos para atendimento a rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento as escolas municipais. 42.05 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 42.06 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 42.07 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 42.08 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 42.09 – Formação de Classe de Reforço e atendimento pedagógico. Proporcionar atendimento pedagógico e material adequado para atender a clientela com dificuldades de aprendizagem. 42.10 – Promover Cursos de Aperfeiçoamento e atualização de Professores Melhoria da qualidade do ensino 42.11 – Reforma e ampliação do espaço físico utilizado pela Escola Supletivo Frei R. Shumann Dotar a escola Frei R. Shurmann de espaço físico adequado para o desenvolvimento de suas atividades. 42.12 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º Graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º Graus no Município. 42.13 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 42.14 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 42.15 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 42.16 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 - Construção de novos campos de futebol. Proporcionar melhores condições à população na prática esportiva e recreativa. 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 62.02 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 62.03 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 66.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o turismo no Município 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Construção e ou aquisição, e instalação de Postos de Saúde na Sede, Bairros e Distritos Ampliar e melhorar os meios de atendimento médico à população. 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.03 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de veículos para possibilitar um melhor atendimento. 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento. 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proceder a dragagem e dessassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 46.02 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.03 – Construção de pistas de atletismo. Possibilitar o aprimoramento da Educação Física dos jovens em idade escolar, mediante a prática de atletismo. 46.03 – Construção de Quadras Poli-esportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 48.03 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 48.04 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 48.05 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento Cultural e social da população. 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional. 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 58.02 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima. 60.02 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 60.03 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 60.04 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 60.05 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 60.06 – Equipamento para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-12-07 07/12/1994 | Lei: 599/94 | LEI Nº 599/94 - DE, 07 DE DEZEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 561/93, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Artigo 1º - Fica substituído o ANEXO I, da Lei Municipal nº 561/93, de 22.11.93, pelo ANEXO I, desta Lei. Artigo 2º - Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 561/93, de 22 de novembro de 1.993. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.995, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de dezembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. ANEXO I PLANO PLURIANUAL – EM (1.000,00) FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 1.995 1.996 1.997 TOTAL PERC./META VALOR PERC./META VALOR PERC./META VALOR 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 45% 55% 100% 01.01 – Reforma e ampliação do prédio da Câmara Melhorar as condições de trabalho do Legislativo Municipal, principalmente quanto às instalações do Plenário e Comissões Técnicas, reforma em 1995, do Prédio já existente e ampliação. Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionalismo do Legislativo. 125 m² 25.00 30.00 55.00 01.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionamento do Legislativo. 31% 3.00 26% 2.50 43% 4.00 100% 9,50 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 100% 100% 07.01 – Aquisição de veículos para uso do Gabinete do Prefeito Dotar o Gabinete de veículos para uso do Executivo Municipal. 30.00 30.00 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Equipar as várias unidades com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes 23% 30.00 30% 40.00 47% 60.00 100% 130.00 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 100% 17.00 100% 17.00 07.04 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados, locação de sistemas e serviços de processamento de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 16% 10.00 34% 20.00 50% 30.00 100% 60.00 07.05 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades, com aquisição de 03 veículos. 66% (2) 50.00 34% (1) 25.00 100% (3) 75.00 07.06 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 28% 10.00 28% 10.00 44% 15.00 100% 35.00 07.07 - aquisição de equipamentos para comunicação interna e externa Ampliação do sistema de comunicação interna e externa. 28% 4.00 72% 10.00 100% 14.00 07.08 – Reforma e ampliação do Paço Municipal Ampliar e melhorar o espaço físico para melhorar o desenvolvimento das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 87% 900 m² 72.00 13% 10.00 100% 900 m² 82.00 07.09 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PAEP – FGTS 33% 30.00 33% 30.00 34% 30.00 100% 90.00 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 78% 11% 11% 100% 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 500 m² 35.00 50 m² 5.00 50 m² 5.00 600 m² 45.00 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades rurais. 50% 40.00 25% 20.00 25% 20.00 100% 80.00 14.03 – Reforma e ampliação do parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 85% 18.000 m² 15% 2.000 m² 100% 20.000 m² 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Construção de estufa (40 m²) e fechamento (8 KM) do Bosque Municipal. Preservar e Proteger a flora e a fauna 48% 48.00 52% 52.00 100% 100.00 17.02 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 50% (1) 90.00 50% (1) 90.00 100% 180.00 16. ABASTECIMENTO 16.01 – Construção de mercado municipal ou Feira Livre Organizar de abastecimento alimentar o Município, possibilitando ao produtor condições de comercializar os produtos hortifrutigranjeiros 70% 70 m² 200.00 30% 30 m² 100.00 100% 100 m² 300.00 16.02 – Incremento à produção de hortifrutigranjeiros Baixar o custo da alimentação através do aumento da produção de frutas de pequeno porte. 33% 5.00 50% 33% 5.00 34% 5.00 50% 100% 15.00 100% 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 50% 50% 100% 18.01 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 10 Ha 20.00 10 Ha 40.00 20 Ha 60.00 18.02 – Incentivo à formação de cooperativas e microempresas Dar aos produtores agropecuários do Município condições de beneficiar seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda. 18% 30.00 18% 30.00 64% 10.00 100% 16.00 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 66% 34% 100% 41.01 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos. Ampliar o atendimento da rede escolar, com a construção de três unidades escolares. 200 m² 40.00 100 m² 40.00 300 m² 80.00 41.02 – Construção e ampliação de escolas municipais Dar condições de ensino a 1.100 crianças em idade escolar no Município, construção e ampliação de 25 salas de aulas. 70% 1.200 m² 12% 200 m² 18% 300 m² 100% 1.700 m² 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 250.00 25.00 30.00 305.00 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 44% 55.00 56% 70.00 100% 125.00 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 57% 100 m² 200.00 37% 650 m² 1.350.00 6% 100 m² 200.00 100% 850 m² 1.750.00 42.03 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 33% 5.00 33% 5.00 33% 5.00 100% 15.00 42.04 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 44% 150 m² 30.00 28% 100 m² 20.00 28% 100 m² 20.00 100% 350 m² 70.00 42.05 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 33% (2) 40.00 16% (1) 20.00 51% (3) 60.00 100% (6) 120.00 42.06 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 33% 2.00 33% 2.00 34% 2.00 100% 6.00 42.07 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 33% 2.00 33% 2.00 34% 2.00 100% 6.00 42.08 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 37% 15.00 37% 15.00 26% 10.00 100% 40.00 42.09 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 33% 3.00 33% 3.00 34% 3.00 100% 9.00 42.10 – Reforma e ampliação do espaço físico utilizado pela Escola Supletivo Frei R. Shumann Dotar a escola Frei R. Shurmann de espaço físico adequado para o desenvolvimento de suas atividades. 100% 350 m² 70.00 100% 350 m² 70.00 42.11 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º Graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º Graus no Município. 16% 10.00 33% 20.00 51% 30.00 100% 60.00 42.12 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 37% 3.00 25% 2.00 38% 3.00 100% 8.00 42.13 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PASEP – FGTS 40% 6.00 30% 5.00 30% 5.00 100% 16.00 42.14 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 44% 4.50 28% 3.00 28% 3.00 100% 10.50 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 33% 3.00 34% 3.00 33% 3.00 100% 9.00 46.01 - Construção de novos campos de futebol. Proporcionar melhores condições à população na prática esportiva e recreativa. 50% 9.900 m² 20.00 50% 9.900 m² 20.00 100% 19.800 m² 40.00 46.02 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 100% 60.00 100% 60.00 46.03 – Construção de complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 66% 1.200 m² 160.00 10% 200 m² 30.00 24% 400 m² 60.00 100% 1.800 m² 250.00 46.04 – Construção de pistas de atletismo. Possibilitar o aprimoramento da Educação Física dos jovens em idade escolar, mediante a prática de atletismo. 50% 19.200 m² 50% 19.200 m² 100% 38.400 m² 46.05 – Construção de 10 Quadras Poliesportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 40% 3.240 m² 50.00 40% 3.240 m² 50.00 20% 1.600 m² 60.00 100% 8.080 m² 160.00 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 37% 3.00 63% 5.00 100% 8.00 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 10% 1.00 40% 4.00 50% 5.00 100% 10.00 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 100% 14.00 100% 14.00 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 28% 1.00 44% 1.50 28% 1.00 100% 3.50 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 28% 2.00 44% 3.00 28% 2.00 100% 7.00 48.06 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento Cultural e social da população. 89% 1.700 m² 11% 200 m² 100% 1.900 m² 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 380.00 50.00 430.00 57 – HABITAÇÃO 50% 50% 100% 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 5 Ha 10.00 5Ha 10.00 10 Ha 20.00 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional. 37% 12.500 m² 1.000.00 37% 12.500 m² 1.000.00 26% 8.000 m² 800.00 100% 33.000 m² 2.800.00 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 31% 15.00 25% 12.00 44% 20.00 100% 47.00 58.02 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 25 KM 150.00 10 KM 60.00 3 KM 20.00 38 KM 230.00 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 40% 40% 20% 100% 60.01 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima. 20.000 m² 40.00 20.000 m² 40.00 10.000 m² 20.00 50.000 m² 100.00 60.02 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 50% (1) 150.00 50% (1) 150.00 100% (2) 300.00 60.03 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 50% 3.000 m² 50% 1.000 m² 100% 4.000 m² 60.04 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 28% 10.00 44% 15.00 28% 10.00 100% 35.00 60.05 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 66% 100 m² 34% 50 m² 100% 150 m² 60.06 – Equipamento para limpeza de ruas Ampliar o sistema de limpeza pública, com aquisição de uma máquina varredeira. 50% (1) 100.00 50% (1) 100.00 100% (2) 200.00 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 75% 10 Ha 600.00 25% 5 Ha 200.00 100% 15 Ha 800.00 62.01 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 28% 15.00 36% 20.00 36% 20.00 100% 55.00 62.03 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 45% 10.00 22% 5.00 33% 7.00 100% 22.00 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 50% 40.00 25% 20.00 25% 20.00 100% 80.00 66.02 – Fomentar o turismo no Município Estimular o turismo no Município 39% 20.00 29% 15.00 32% 16.00 100% 51.00 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Construção e instalação de Postos de Saúde na Sede, Bairros e Distritos Ampliar e melhorar os meios de atendimento médico à população. 60% 300 m² 30.00 40% 200 m² 10.00 100% 500 m² 40.00 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 25% 5.00 25% 5.00 50% 5.00 100% 20.00 75.03 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 28% 40.00 35% 50.00 37% 50.00 100% 140.00 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 66% 200 m² 100.00 34% 100 m² 50.00 10.000 100% 300 m² 150.00 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 50% 10.00 25% 5.00 25% 5.00 100% 20.00 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de viaturas para possibilitar um melhor atendimento à população. 40% (2) 50.00 40% (2) 50.00 20% (1) 25.00 100% (5) 125.00 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 53% 80.00 26% 40.00 21% 30.00 100% 150.00 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento com a construção de reservatório de 01 veículo equipado. 57% 40.00 43% 30.00 100% 70.00 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 40% 10 KM 45.00 20% 5 KM 22.00 40% 10 KM 45.00 100% 25 KM 112.00 77.02 – Proceder a dragagem e dessassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 50% 5 KM 25.00 50% 3 KM 15.00 100% 8 KM 40.00 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 65% 200 m² 50.00 35% 100 m² 25.00 100% 300 m² 75.00 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 65% 200 m² 50.00 35% 100 m² 25.00 100% 300 m² 75.00 81.03 – Construção de lavanderia, padaria, marcenaria comunitária Oferecer opções de atividades alternativas a população de baixa renda. 50% 50 m² 12.50 50% 50 m² 12.50 100% 100 m² 25.00 81.04 – Construção de Prédio para os Conselhos Municipais Dinamizar e racionalizar as atividades administrativas nos Conselhos 50% 100 m² 25.00 50% 100 m² 25.00 100% 200 m² 45.00 81.05 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 25% 10.00 50% 20.00 25% 10.00 100% 40.00 81.06 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 66% (2) 40.00 34% (1) 20.00 100% (3) 60.00 81.07 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 34% 10.00 33% 10.00 33% 10.00 100% 30.00 16 - TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura e construção de estradas Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 50% 15 KM 40.00 50% 10 KM 25.00 100% 25 KM 65.00 88.02 – Construção de Pontes. Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 50% 50 m 100.00 50% 50 m 100.00 100% 100 m 200.00 88.02 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 33% 5 KM 80.00 33% 5 KM 80.00 34% 5 KM 100.00 100% 15 KM 260.00 88.03 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 66% (3) 300.00 34% (1) 100.00 100% (4) 400.00 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Construção de 500.000 m² de pavimentação asfáltica Construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas 20% 100.000 m² 1.000.00 40% 200.000 m² 2.000.00 40% 200.000 m² 2.000.00 100% 500.00 m² 5.000.00 91.02 – Construção de Passarelas na BR 364 Facilitar a travessia de pedestres no cruzamento da BR 364 100% 200.00 100% 200.00 91.03 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade 33% 20.000 m² 33% 20.000 m² 34% 20.000 m² 100% 60.000 m² 91.04 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 33% 20.000 m² 80.00 33% 20.000 m² 80.00 34% 20.000 m² 80.000 100% 60.000 m² 240.000 91.04 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 33% 50.000 m² 500.00 33% 50.000 m² 500.00 34% 50.000 m² 500.00 100% 150.000 m² 1.500.00 91.05 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 33% 50.00 33% 50.00 34% 50.00 100% 150.00 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 75% 300.00 25% 100.00 100% 400.00 91.08 – Construção de rotulas redutoras de velocidade e de vias secundarias junto a BR – 364 no perímetro urbano. Organizar o trafego de veículos que usam a BR 364 e o perímetro urbano. 66% 4 KM 100.00 34% 2 KM 50.000 100% 6 KM 150.00 TOTAL 7.932,00 5.849,00 3.242,00 17.023,00 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 561/93, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 561/93, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Plano Plurianual do Município de Jaciara). |
599/94
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1994-11-18 18/11/1994 | Lei: 598/94 | LEI Nº 598/94 - DE, 18 DE NOVEMBRO DE 1.994. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, SUBSTITUINDO OS ANEXOS VI E VII, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94; ANEXO I – ARTIGO 11 E ANEXO I – ARTIGO 19, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara - MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os ANEXOS VI E VII, da Lei Municipal nº 569/94, de 02.02.94, ficam substituídos, respectivamente, pelos ANEXOS I e II, desta Lei, cujos valores são estipulados de acordo com o percentual fixado no artigo 03. Artigo 2º - O ANEXO I – Artigo 11, e ANEXO I – Artigo 19, da Lei Municipal nº 570/94, de 17.02.1994, ficam substituídos, respectivamente, pelos ANEXOS III e IV, desta Lei, cujos valores são estipulados de acordo com o percentual fixado no artigo 03. Artigo 3º - Fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento), como reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo, que servirá de base de cálculo para a composição dos ANEXOS I, II, III e IV, de que tratam os artigos 01 e 02. Artigo 4º - Será criada, pelo Chefe do Executivo Municipal, uma COMISSÃO composta por representantes de todas as Secretarias Municipais, com, pelo menos, um Servidor de cada categoria funcional, um Secretário Municipal e um Servidor da Câmara Municipal, para, na conformidade do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, proceder a revisão geral da remuneração dos Servidores Municipais, obedecidas, ainda, as disposições constantes do parágrafo único do artigo 91, dos parágrafos 01, 02 e 03 do citado artigo 92 e do artigo 117, todos da mesma L.O.M. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de outubro de 1.994, revogadas as disposições em contrário. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de novembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 PADRÃO CLASSE BASE A B C D E F G H 1 145,35 148,26 151,17 154,08 156,99 159,90 162,81 165,72 168,63 2 174,14 177,62 181,10 184,58 188,06 191,54 195,02 198,50 201,98 3 202,96 207,02 211,08 215,14 219,20 223,26 227,32 231,38 235,44 4 231,78 236,42 241,06 245,70 250,34 254,98 259,62 264,26 268,90 5 260,81 266,03 271,25 276,47 281,69 286,91 292,13 297,35 302,57 6 290,21 296,01 301,81 307,61 313,41 319,21 325,01 330,81 336,61 7 317,75 324,11 330,47 336,83 343,19 349,55 355,91 362,27 368,63 8 347,09 354,03 360,97 367,91 374,85 381,79 388,73 396,67 402,61 9 385,91 393,63 401,35 409,07 416,79 424,51 432,23 439,95 447,67 S1 588,26 600,03 611,80 623,57 635,34 647,11 658,88 670,65 682,42 S2 815,74 832,05 848,36 864,67 880,98 897,29 913,60 929,91 946,22 3 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO II (ANEXO VII, da Lei nº 569/94) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS CC1 112,96 FG1 45,19 CC2 169,92 FG2 67,96 CC3 225,90 FG3 90,36 CC4 263,73 FG4 105,50 CC5 301,54 FG5 120,61 CC6 339,83 FG6 135,94 CC7 513,51 FG7 205,40 CC8 1.027,00 ANEXO III – ( ANEXO I – Art. 11º DA Lei 570/94) QUADRO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL I - QUADRO PERMANENTE HORÁRIO: 22 (vinte e duas horas semanais) RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 NÍVEL CARGO VENCIMENTO 01 Professor 162,07 02 Professor 171,89 03 Professor 181,70 04 Professor 191,53 05 Professor 206,27 06 Professor 216,09 II - QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO HORÁRIO: 44 (quarenta e quatro horas semanais) RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIA VENCIMENTO Assistente Educação III A 9 385,91 Assistente Educação II A 5 260,82 Assistente Educação I A 2 174,15 III - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS HORÁRIO: 44 (quarenta e quatro horas semanais) RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS 4 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CC – 1 – 353,59 FG – 1 – 141,44 CC – 2 – 324,12 FG – 2 – 129,65 5 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO IV (ANEXO I – Artigo 19º da Lei 570/94) TABELA I PROMOÇÃO HORIZONTAL ( PROFESSOR) RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 NÍVEL A B C D E F G H I 1 162,07 166,39 171,79 176,65 181,51 186,37 191,23 196,09 200,95 2 171,89 177,05 182,21 187,37 192,53 197,69 202,85 208,01 213,17 3 181,70 187,15 192,60 198,05 203,50 208,95 214,40 219,85 225,30 4 191,53 197,28 203,03 208,78 214,53 220,28 226,03 231,78 237,53 5 206,27 212,46 218,65 224,84 231,03 237,22 243,41 249,60 255,79 6 216,09 222,57 229,05 235,53 242,01 248,49 254,97 261,45 267,93 6 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT TABELA 2 PROMOÇÃO HORIZONTAL (CARGOS EM EXTINÇÃO) CARGO: Assistente Educação III (A.9) Assistente Educação II (A.5) Assistente Educação I (A.2) RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 1994 REF. A B C D E F G H I A.9 385,91 397,49 409,07 420,65 432,23 443,81 455,39 466,97 478,55 A.5 260,82 268,64 276,46 284,28 292,10 299,92 307,74 315,56 323,38 A.2 174,15 179,37 184,59 189,81 195,03 200,25 205,47 210,69 215,91 7 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 8 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, SUBSTITUINDO OS ANEXOS VI E VII, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94; ANEXO I – ARTIGO 11 E ANEXO I – ARTIGO 19, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, SUBSTITUINDO OS ANEXOS VI E VII, DA LEI Nº 569/94, DE 02.02.94; ANEXO I – ARTIGO 11 E ANEXO I – ARTIGO 19, DA LEI Nº 570/94, DE 17.02.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-11-10 10/11/1994 | Lei: 597/94 | LEI Nº 597/94 – DE, 10 DE NOVEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 490, DE 10 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Associação Beneficente Manoel Antônio de Oliveira). O Prefeito Municipal de Jaciara: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados a ementa e os artigos 01,02 e 03, da Lei nº 490, de 10 de outubro de 1.991, que passarão vigorar com as seguintes redações: “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARTIGO 1º - FICA DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA A ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA – ABM’, ENTIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, ATUANTE NAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E EDUCAÇÃO, COM SEDE NESTA CIDADE DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. ARTIGO 2º - A ASSEJAC - A ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA – ABM’, ENQUANTO CUMPRIR SUAS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS, PODENDO ESTENDÊ–LOS COM OUTROS OBJETIVOS SOCIAIS, MERECERÁ DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL TODAS AS PRERROGATIVAS INERENTES À SUA CONDIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ARTIGO 3º - OS EFEITOS DE UTILIDADE PÚBLICA PERDURARÃO ENQUANTO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ‘MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA – ABM’, NÃO SE DESVIAR DE SEUS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de novembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 490, DE 10 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Associação Beneficente Manoel Antônio de Oliveira). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 490, DE 10 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Associação Beneficente Manoel Antônio de Oliveira). |
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1994-11-08 08/11/1994 | Lei: 596/1994 | LEI Nº 596/94 – DE, 08 DE NOVEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu: MARCIO CASSIANO DA SILVA sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Artigo 1º - Este Código consagra os princípios da prevenção, do equilíbrio e da adequação. Parágrafo Único – Entendem-se para os efeitos desta Lei. a) Prevenção: - Os empreendimentos ou as atividades que geram efeitos no meio ambiente, devem ser antecipadamente considerados visando reduzir ou eliminar as causas suscetíveis que degradarem a qualidade do meio ambiente, prioritariamente a correção dos seus efeitos; b) Equilíbrio – a integração das políticas de crescimento econômico e social com as de preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade desenvolvimento integrado; harmônico e sustentado; c) Adequação: O crescimento econômico, pela utilização dos recursos ambientais, deve-se de utilizar dos meios de ação mais adequados nos meios prejudiciais ao meio ambiente, garantindo a biodiversidade e a produtividade dos ecossistemas, bem como a sua perenidade. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Artigo 2º - São objetivos desta Lei: I – A proteção ao homem, as outras formas de vida e ao patrimônio ambiental; II – A normatização no território municipal da utilização sustentada dos recursos ambientais de interesse local; III – A garantia de integração de ação institucional do Município, nos seus diversos níveis administrativos e da ação setorial na consecução destes objetivos, assim como a cooperação com os demais níveis de governo. IV – O incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental; CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO SEÇÃO I DOS DIREITOS Artigo 3º - São direitos do cidadão: I – Ter um ambiente que garanta boa qualidade de vida e saúde para si e seus posteriores; II – Ter acesso as informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, assim como os impactos ambientais e atividades perigosas a saúde a e estabilidade do meio ambiente. III – Receber educação ambiental; IV – Opinar, no caso de obras e atividades perigosas a saúde e ao meio ambiente, sobre a sua localização e padrões de operações; V – Organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas ambientalistas, contando, para tanto, com incentivo e apoio do poder Público Municipal; VI – Ter garantia de respostas do Poder Público Municipal as denúncias, no prazo de até 15 (quinze) dias. SEÇÃO II DOS DEVERES Artigo 4º - São deveres do cidadão: I – Conservar e manter todos os espaços abertos aos públicos, áreas destinadas a apoio de infra-estrutura e áreas verde: II – Informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver conhecimento, a respeito de atividades poluidoras e ou degradadoras do meio ambiente; III – Abster-se da prática de atos predatórios, cumprindo o que determina a presente Lei. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS Artigo 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que, mediante a Conciliação dos meios de Administração Pública local, Estadual e Federal, e o fomento a ação privada, vise a consecução dos objetivos e princípios estabelecidos por esta Lei e demais Legislações pertinentes. § 1º – Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e outras formas de mecanismo, entre quaisquer organismos públicos ou privados, visando a solução dos problemas comuns, conservação e preservação dos recursos ambientais. § 2º – A Política Municipal do Meio Ambiente terá como principais fontes de financiamentos os recursos a que se refere os artigos 20, parágrafo 1º e 158, inciso IV, da Constituição Federal, assim como recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, orçamentos específicos, doações e outros. Artigo 6º - A Política Municipal de Meio Ambiente deverá levar em conta as seguintes diretrizes gerais: I – O desenvolvimento e a implementação de mecanismos, que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do município na consecução dos objetivos da Política; II – A consideração estratégica da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento das atividades e da dinâmica demográfica do município de Jaciara – MT; III – A consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no Município de Jaciara, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas. IV – A integração com as demais políticas setoriais dos Municípios, Estado e União; V – O planejamento com formulação de estratégias para a preservação, conservação e recuperação do maio ambiente e gestão dos recursos ambientais de interesse local, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação. VI – O desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais de interesse local. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Artigo 7º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I – O Zoneamento Antropico – ambiental do Município; II – O Cadastro Técnico Urbano, Suburbano e Rural de Atividades potencialmente poluidora e ou utilizadoras dos recursos ambientais; III – O Sistema Municipal de Informações Ambientais; IV – O Licenciamento Municipal; V – A analise de Risco e o Sistema de Monitoramento Ambiental; VI – A Fiscalização do uso dos recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da mesma; VII – O Sistema Municipal de Unidades de Conservação, com intuito de proteger os ecossistemas, com a preservação e ou conservação das áreas representativas; VIII – A criação de postos distritais para intensificar a execução da Política; IX – A educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la na defesa do meio ambiente; X – A elaboração de Planos Municipais de Recursos em geral contendo diretrizes especificadas para a proteção do meio Ambiente; XI – A normatização, definindo diretrizes para o conjunto de controle e gestão, dentro de suas competências legal. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Artigo 8º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente, constituído pelos órgãos e entidades do município de Jaciara – MT, são diretas ou indiretamente responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem como órgão superior o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Artigo 9º - Compete ao COMDEMA, criado pela Lei nº 540/93, de 19 de maio de 1.993, de caráter deliberativo, consultivo e recursal dentre outras, possui as seguintes atribuições: I – definir a Política Municipal de Meio Ambiente; II – avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional de recursos ambientais, de acordo com a legislação ambiental do Município, supletivamente ao Estado e a União. III – analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos com desenvolvimento auto – sustentável, exemplo: margens de rios, cachoeiras, rios, reflorestamento, bosque, sítios arqueológicos, matas, arvores nativas, micro bacias hidrográficas, encostas de morro até 75%, reservas, nascentes, ar, ribeiros, fauna, etc. IV – apreciar, deliberar, e deferir sobre o Plano Anual de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; V – decidir, como última instancia administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Setorial do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI – apreciar, deliberar, e deferir sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais locais dentro do território municipal, quando houver interesse comum de relevante cunho ambiental local; VII – dos recursos destinados ao Crédito rural no Município, o seu benefício, obriga-se a adotar mediadas de proteção ao meio ambiente dentro de sua propriedade. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Artigo 10 - O COMDEMA para o exercício de suas funções possui a seguinte estrutura: I – Conselho Pleno; II – Secretaria Geral; III – Juntas de Julgamento de Recursos; IV – Câmaras Técnicas. CAPÍTULO IV DO CONSELHO PLENO Artigo 11º - Vários segmentos da sociedade municipal de Jaciara, encarregados de promover a proteção e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO V DO SECRETARIA GERAL I – Apoiar administrativamente o Conselho Pleno, as juntas de Julgamento e Recursos e as Câmara Técnicas; II – Expedir avisos das reuniões aos conselheiros, membro das juntas e outros componentes do COMDEMA. CAPÍTULO VI DAS JUNTAS DE JULGAMENTO DE RECURSOS Artigo 13º - A Junta de Julgamento de Recursos tem por finalidade julgar em primeira instância os recursos interpostos administrativamente contra as penalidades de interdição, embargo, demolição, multas, impostos pelo órgão público executor. CAPÍTULO VII DAS CÂMARA TÉCNICAS Artigo 14º - As Câmara Técnicas tem por finalidade estudar, analisar e apresentar parecer nas matérias relativas a projetos públicos ou provados de impacto ambiental e respectivos relatórios e estudos prévios e quaisquer assuntos pertinentes, indicados pelo Conselho Pleno. TÍTULO IV DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Artigo 15º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológicas que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. II – preservação do meio ambiente – os procedimentos integrantes das práticas de preservação do meio ambiente que asseguram a proteção integral dos atributos naturais. III – Conservação do meio ambiente – a utilização sustentada dos recursos ambientais, objetivando a produção contínua e rendimentos ótimo, condicionados a manutenção permanentemente da diversidade Biológica. IV – Diversidade Biológica – A variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região; V- Recursos ambientais – a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; VI – Biosfera – O conjunto de seres vivos existentes na superfície terrestre, parte sólida e líquida da terra e de sua atmosfera onde é possível a vida, onde ocorre o funcionamento dos vários ecossistemas. VII – Patrimônio Genético – O conjunto dos elementos da flora e da fauna que integram diversos ecossistemas ocorrentes no território municipal. VIII – Patrimônio Ambiental – O conjunto dos objetos, processo, condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal; IX – Paisagem – a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação do homem e da reação da natureza, sendo “privativa” quando a ação do homem é mínima, e “natural” quando a ação do homem é determinante, sem deixar de ser verificada o equilíbrio biológico, estabilidade física e a dinâmica ecológica; X – Ecossistema – entende-se por ecossistema ou Sistema ecológico, qualquer unidade que inclua todos os organismos em uma determinada área interagindo com ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trópica definida; XI – Antropico – Vegetação resultante da ação do homem sobre a vegetação natural (savana). XII – Unidade de Conservação – as porões do território municipal instituídas pelo Poder Público, com o objetivo e limites definidos aos quais se aplicam garantia de proteção. As Unidades de conservação dividem-se em: a) Unidade de Proteção integral: onde haverá proteção total dos atributos naturais que tiverem justificado suas criação, objetivando-se a preservação dos ecossistemas em estado natural; b) Unidade de Manejo Sustentável: Onde haverá proteção parcial dos atributos naturais, admitidos exploração de parte dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado, sujeito as limitações legais, XIII – Unidade de proteção Integral – subdividem-se em: a) Parques Municipais: Sã áreas geográficas extensas estabelecida coma finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais; b) Áreas de preservação permanente ou reservas ecológicas: são as florestas e demais formas de vegetação natural coma finalidade de proteção integral. c) Reservas Biológicas; São áreas criadas pelo Poder Público para preservação da fauna e da flora, ressalvadas as atividades cientificas, recreativas e educacionais, devidamente autorizada pela autoridade competente; d) Áreas de relevantes Interesses Ecológicos: são as áreas que possuem características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota Regional, com área inferior a 5000 (cinco mil) hectares, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; e) Refúgios da vida Silvestre; São constituídos de áreas em que a proteção e o manejo são necessário para assegurar a existência ou a reprodução de determinadas espécies, residentes ou migratórias, comunidades da fauna e da flora de importância significativa. f) Fundos de vale: são áreas protegidas com a finalidade de evitar a degradação do assoreamento e erosão do solo; g) Estrada Parque: é um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e caminho históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo. Os limites são estabelecidos de tal modo que incluam as terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, com o fim de atender a proteção da integridade panorâmica, dos recursos conexos e das atividades de recreação e educação. XIV – As unidades de Manejo: Sustentável subdividem-se em: a) Zona Tampão ou Encontro Protetivo: porção territorial adjacente a uma unidade de proteção integral, submetidas a restrições de uso, com o propósito de protegê-la das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas; b) Áreas de proteção Ambiental – APA – são porções de território municipal, de configuração e tamanho variável, com uso regulamentado, submetidas as modalidades de manejo diversas, podendo empreender ampla gama de paisagem naturais ou alteradas, com características notáveis, que exijam proteção para assegurar o bem estar das populações humanas, conservar ou melhorar as condições o bem estar das populações humanas, conservar ou melhorar as condições ecológicas relevantes, respeitados os direitos de propriedade; c) Florestas Municipais: são áreas com cobertura florestal constituída preferencialmente por espécies nativas, destinadas a produção econômica sustentável de madeira e outros produtos florestais, proteção de recursos hídricos atividades cientificas e recreação em contato com a natureza; d) Reservas de recursos; são áreas extensas não habitadas de difícil acesso em estado natural, utilizada para estudos que viabilizem o conhecimento e a tecnologia para o uso racional dos recursos, com a finalidade de protegê-los para uso futuro e impedir ou reter atividades de desenvolvimento, até que sejam estabelecidos outros objetivos de manejo permanentes; e) Reservas extrativistas: são espaços territoriais destinados a exploração auto sustentável e conservação dos recursos naturais, por população extrativistas; f) Sítios ecológicos – São aqueles, especialmente protegidos, os remanescentes privativos ou as áreas de menor grau de antropização, respectivos dos ecossistemas típicos das diversas regiões fisiograficas do Município. g) Rio Cênico – São parques lineares que abarcam a totalidade ou parte de um rio de leito com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, sendo, nos limites estabelecidos incluídos os leitos e todas as erras adjacentes, essenciais para a integridade panorâmica do rio, com proibição de construção de obras que alterem o curso das águas; h) Horto Florestal – espaço de terreno onde se cultivam, estudam e multiplicam espécimes florestais. i) Bosques: São espaços que concentram espécies arbóreas de médio e grande porte; j) Áreas Especiais de Interesse Turísticos: São as áreas que possuem bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; as reservas e estações ecológicas as áreas destinadas a proteção de recursos naturais renováveis; as manifestações culturais ou etnológicas e os acidentes ocorram as paisagens notáveis; as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer; as localidades que apresentam condições climáticas e outras áreas que venham a ser definidas pelo poder público na forma da Lei; l) Áreas verdes: São espaços abertos, delimitados fisicamente e interados com o meio ambiente, caracterizados pela predominância de cobertura vegetal, podem públicas ou privadas, de caráter essencial ou especial, respectivamente; m) Áreas Verdes do Setor Especial; São os terrenos cadastrados no setor competente que contenham áreas verdes com a finalidades de formação de bosques destinados a preservação de águas existentes, da fauna e da flora local, da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; n) Áreas de Recreação: São espaços destinados ao bem estar físico e mental da população em ares arborizadas. XV – Fauna – é o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico e dividem-se em: a) Fauna Silvestre: São animais nativos e os autóctones em qualquer fase de desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro. a.1) Animais Nativos – São os originários do país; a.2) Animais autóctones – São aqueles que se encontram em áreas de distribuição natural; b) Fauna Aquática – São aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera; c) Jardim Botânico: é qualquer coleção de animais silvestres mantidos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos a visitação pública, desde que tratados dignamente; XVI – Flora – As florestas e demais formas de vegetação que compõem um ecossistema; XVII – Arvore Imune De Corte – São as arvores preservadas devido à sua raridade e ou beleza porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie; XVIII – Arborização Pública – toda vegetação em vias de logradouro público, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local. a) Destruição – ato que cause a morte da arvore ou da vegetação, de forma que estado não ofereça condições de recuperação. b) Danificação: ferimentos causados na arvore, com conseqüência possível de morte da mesma. c) Mutilação – retirada violenta da parte da arvore, sem, entretanto, causar sua morte. d) Derrubada – processo de retirada da arvore do local onde a mesma se encontre, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo. e) Corte – processo de retirada da arvore do local onde a mesma se encontre, através do uso de moto serra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo. f) Poda – corte de galhos necessário em função de diversos fatores, como a própria saúde da arvore, o desimtupimento da sinalização de transito em função da visibilidade, bem como a desobstrução das redes de energia elétrica e telefônica. g) Sacrifício – provocar a morte da arvore que esteja condenada por seu estado de saúde, atacada por fungos e outros elementos. XIX – Zoneamento Antropico Ambiental – é o processo integrado da organização do espaço físico, biológico e antropico, tendo como objetivo detectar espaços para serem especialmente protegidos, assim como os espaços para uso sustentado e a transformação, do território, de acordo com as suas vocações e capacidades, numa perspectiva de aumento de sua aptidão de suporte de vida; XX – Qualidade Ambiental – é o resultado da interação de múltiplos fatores que agem sobre recursos ambientais; XXI – Degradação da Qualidade Ambiental – é a alteração adversa das características do meio ambiente; XXII – Desequilíbrio Ecológico – a quebra de harmonia que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos à atividade econômica, à saúde, à qualidade de vida, entre outros; XXIII – Poluição – é desagradável da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; XXIV – Fatores da Poluição do Ambiente e degradação do território – São todas as ações e atividades que afetam negativamente à saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformações, assim como a estabilidade física e biológica do território municipal; XXV – Poluidor – é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ou poluição do meio ambiente. TÍTULO V DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL Artigo 16º -Constitui o patrimônio ambiental do Município o conjunto de objetos, processos, condições, Leis, influencias e interações, de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; os elementos constitutivos são de uso comum do povo e sua utilização limitada a esta Lei e legislação em geral, estabelece. Parágrafo Primeiro – Pela sua relevância, considera-se patrimônio ambiental os recursos naturais existentes dentro do território municipal a serem especialmente protegidos. Artigo 17º - Os bens imóveis no Município não podem ser objeto de doação, utilização gratuita por terceiros, salvo, ato autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração pública ou sociedade civil sem fins lucrativos. Artigo 18º - O direito ao uso capeão especial, assegurado no parágrafo único do Art. 191 da Constituição Federal não incidirá e não se aplicará sobre quaisquer área Pública. Artigo 19º - São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Município necessárias a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusivas para esses fins. CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO GENÉTICO Artigo 20º - Compete ao município em conjunto com o Estado, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, com a criação e manutenção de um sistema integrado de proteção de bancos genéticos com total garantia, e pesquisa do desenvolvimento de tecnologia. CAPÍTULO II DA FLORA Artigo 21º - São regidos por esta Lei: I – Todas as florestas, ares verdes, bosques, fundo de vales, áreas de recreação e hortos florestais, existentes no território municipal, bem como as formações florísticas de porte não arbóreo tais como serrados e vegetação de altitude de relevante interesse local: Artigo 22º - Compete ao Poder Público Municipal: I – Proteger a flora, vedada as práticas que coloquem em riscos suas funções ecológicas e provoque as extinções das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos. II – Definir, por Decreto as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como de seus entorno; III – Garantir a elaboração de inventários e censos florísticas; IV – Fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este capítulo. Artigo 23º - É PROIBIDO a derrubada de florestas e demais formas de vegetação situada em área de inclinação entre 25 graus a 45 graus, sendo apenas toleradas nas mesmas a extração de toros quando o regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes. Artigo 24º - É PROIBIDO soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. Artigo 25º - É PROIBIDO impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação de grande interesse local. Artigo 26º - É PROIBIDO terminantemente, matar, lesar, maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, de propriedade privada alheia ou arvore imune de corte. Artigo 27º - É PROIBIDO extrair de florestas ou demais formas de vegetação de domínio público municipal, sem prévia autorização: Areia, Cal, ou qualquer espécie de minerais. Artigo 28º - Considera-se áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação situadas: I – Ao longo dos rios ou de qualquer curso d água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja: a) de trinta metros (30) para os cursos d água de menos de dez metros (10) de largura; b) de cinqüenta metros (50) para os cursos d água que tenham de dez (10) a cinqüenta metros (50) de largura; c) de cem metros (100) para os cursos d águas que tenham de cinqüenta metros (50 m) a duzentos metros (200 m) de largura; II – Nas nascentes ainda que intermitentes e nos chamados “olho d água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cem metros (100) de largura; III – No topo de morros, montes, montanhas e seeras; IV – Nas encostas ou partes destas com declividades superior a 45 graus equivalentes a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; V – Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros (100) em projeção horizontais. Artigo 29º - São PROIBIDOS depósitos de qualquer tipo de resíduos, escavações e o exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente. Artigo 30º - É PROIBIDO cortar, destruir, danificar arvores em florestas e demais áreas de preservação permanente. Artigo 31º - É PROIBIDO em florestas e demais áreas de preservação permanente, portanto armas, substancias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais. Artigo 32º - É PROIBIDO o uso de fogo nas áreas de preservação permanente, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndios. Artigo 33º - A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções administrativas. SEÇÃO II DAS ÁREAS VERDES Artigo 34º - As arvores e demais tipos de vegetação existentes nas ruas, nas praças e nos demais logradouros públicos, são bens de interesse comum a todos os munícipes. Parágrafo Único – Todas as ações que interferem nestes bens, ficam militadas aos dispositivos estabelecidos por este Código e pela legislação pertinente em geral. Artigo 35º - Ao Poder Público Municipal e, em geral aos servidores e aos munícipes, incumbe cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta Lei. Artigo 36º - Ao Poder Público caberá: I – estimular baixando normas à respeito, da arborização e do ajardinamento com fins ambientais e paisagísticos no território municipal; II – criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10 m² (dez metros quadrados) por habitante, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela remoção de invasores e ou ocupantes dessas áreas; III – Criar estímulos para a preservação de áreas verdes, obedecido o disposto nesta Lei; IV – Proporcionar a recuperação e conservação vegetativa das praças, ruas, avenidas, canteiros, bosques e demais áreas verdes com participação efetiva da população envolvida, sendo a recuperação feita, preferencialmente, por essências nativas típicas da região, obedecida as normas técnicas pertinentes. Artigo 37º - Classificam-se como áreas verdes: I – Quanto ao proprietário: áreas verdes públicas e áreas verdes privadas; II – Quanto a utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos esportivos e de recreação); áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, caminho, bancos, quiosques); áreas de interesse paisagístico e áreas de preservação naturais; III – Quanto ao tipo de cobertura vegetal; áreas arborizadas, áreas gramadas (incluindo flores e pequenos arbustos) e áreas gramadas/arborizadas; IV – Quanto ao acesso de público; áreas de acesso livre; áreas de acesso controlado e áreas de acesso vedado; V – Quanto as dimensões; áreas de pequeno médio e grande porte ou, no caso de áreas públicas; praças, bosques, e reservas florestais; VI – Quanto à institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo Municipal, observado as formalidades legais, e destinação para Municipal ambientais, sociais e paisagísticos; VII – Quanto à localização os espaços destinados às áreas verdes constantes nos projetos de loteamento. Parágrafo Único – Não se consideram áreas verdes e monocultura de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica. Artigo 38º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas em atividades de parcelamento do solo, ficam OBRIGADAS a manter, em tais projetos 10% (dez por cento) de áreas verdes essenciais. Parágrafo Primeiro – Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos projetos específicos deste artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, inclusive as de fundo de vale. Parágrafo Segundo – Os 10% (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser conservados com as espécies nativas e serão estipulados sobre o total de dimensão da área a ser loteada multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela legislação de Uso, ocupação e Parcelamento do Solo. Artigo 39º - Fica PROIBIDO qualquer tipo de instalação móvel ou imóvel nas áreas verdes essenciais. Artigo 40º - Nas implantações de loteamento, é PROIBIDO ao loteador desmatar as áreas parceladas, executando-se os espaços definidos no Projeto para ruas e avenidas. Artigo 41º - A áreas verdes devem ser especialmente protegidas e mantidas as suas finalidades originarias, com o intuito de não permitir a sua desafetação e a privatização de seus equipamentos por proprietários que exercem atividades através de bens móveis ou imóveis, com fins lucrativos ou não, sendo expressamente proibida a permissão de uso das mesmas para obras e edificações. Artigo 42º - Classificam-se como integrantes do setor Especial de Áreas Verdes – SEAVE, as seguintes áreas Particulares: I – Clubes esportivos sociais; II – Clubes de Campo; III – Terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que contenham áreas verdes definidas nesta Lei. Artigo 43º - A inclusão de terrenos no cadastro de que trata o inciso III do Art. 42, para efeito de integrá-lo no Setor Especial de Áreas Verdes, deverá ser feito à pedido do proprietário, ex-oficio ao setor competente do Poder Municipal, que fará a devida analise e Posterior deferimento, se couber. Artigo 44º - As áreas verdes situadas em terrenos integrantes ao Setor Especial de Áreas Verdes não poderão mais sua destinação especifica, tornando-se indivisíveis, seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramento de inclusão em relação ao mesmo terreno. Parágrafo Único – Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário recuperar a área afetada, mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada perfeita, mediante laudo técnico do setor competente do Poder Público Municipal. Artigo 45º - O Imposto Territorial Urbano poderá ser reduzido de 20 (vinte) à 100 (cem) por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes. Parágrafo Único – As áreas que trata este artigo terão redução de impostos de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante analise do setor competente e autorização expressa do Prefeito, através de Decreto. Artigo 46º - O não cumprimento do disposto no artigo 44, faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o beneficio previsto no artigo 45, cobrando os impostos retroativos a data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis. Artigo 47º - A prática de se jogar lixo, entulhos e outros materiais líquidos e ou sólidos nas unidades de conservação, constitui infração e esta sujeita às penalidades previstas nesta Lei. SEÇÃO III DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 48º - É expressamente PROIBIDO podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar arvores, sem prévio licenciamento do órgão competente. Artigo 49º - É PROIBIDO pintar, caiar e pichar as arvores públicas e as pertencentes ao Setor Especial de Áreas Verdes com intuito de promoção, divulgação e propaganda. Artigo 50º - É PROIBIDO fixar faixas, cartazes e anúncios nas arvores. Artigo 51º - É PROIBIDO prender animais nas arvores de arborização urbana. Artigo 52º - É PROIBIDO o transito e estacionamentos de veículos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins públicos. Artigo 53º - É PROIBIDO jogar água fervente ou água de lavagem de substancias nocivas as arvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas. Artigo 54º - Compete ao Poder Público Municipal: I – Utilizar preferencialmente espécies vegetais nativas, numa percentagem mínima de 70% (setenta por cento) das espécies a serem plantadas; II – Projetar a arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinada. III – Priorizar a arborização em locais que contenham ilhas de calor; IV – Arborizar todas as praças encontradas sem uso totalmente descaracterizadas de suas funções, com plantas nativas da região; V – Identificar com nomes populares e científicos as espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo a pesquisa e a conscientização ambiental; VI – Promover a prevenção e combate às pragas e doenças das arvores que compõem as áreas verdes preferencialmente através do controle biológico. Parágrafo Único – Fica PROIBIDA a arborização com a espécie “SPATODEA” SHPATODEA CAMPÂNULA (nome cientifico), uma vez que suas flores produzem substancias tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural. Artigo 55º - A empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo anterior, auxiliar na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo contra pragas, mantendo-a limpa e agradável à saúde e ao bem estar, terá redução da Taxa para Publicação, prevista no Código Tributário Municipal. Artigo 56º - As praças deverão ser arborizadas obedecendo os seguintes aspectos; I – Diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura; II – Distribuir da forma mais natural possível sem preocupação com o alinhamento; III – O espaçamento deve ser em torno de 5 (cinco) a 10 (dez) metros, priorizando o plantio de duas ou mais árvores da mesma espécie. IV – Os canteiros devem ser cobertos com gramíneas e suas divisórias com arbustos. Artigo 57º - Compete exclusivamente a Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca e a manutenção das mudas das arvores existentes nos logradouros públicos, não se estendendo a competência às concessionárias de serviços ou de utilidade pública. Parágrafo Único – O Município, na execução dos serviços previstos neste artigo, obedecerá o disposto no Plano Municipal de Arborização, a ser elaborado e regulamentado por Decreto. Artigo 58º - O projeto de arborização em logradouro público, obedecerá o disposto na Seção que trata da execução de obras e serviços de logradouros públicos, bem como ao que for estabelecido em regulamento. Artigo 59º - A conservação das essências nativas ou frutíferas em áreas urbanas, é incentivada através da redução do Imposto Territorial Urbano, conforme o artigo 45 desta Lei. SUBSEÇÃO II DOS CORTES E PODAS Artigo 60º - Qualquer pessoa natural ou jurídica, poderá requerer licença para corte, derrubada ou sacrifício de arvore da arborização urbana. Parágrafo Primeiro – O Poder Executivo Municipal decidirá à respeito, ouvido o setor competente, que, caso seja favorável, indicará a técnica a ser utilizada para o ato, às expensas do interessado. Parágrafo Segundo – A licença somente será concedida na condição do interessado plantar, na mesma propriedade, em local apropriado, de preferência com menor afastamento da antiga posição, uma nova arvore, que poderá ser da mesma espécie, à critério da autorização competente. Parágrafo Terceiro – Se a arvore for do “imune de corte”, a licença será negada. Artigo 61º - Constitui infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na destruição parcial ou total de arvores ou outras espécies que compõem a arborização pública. Parágrafo Único – São responsáveis pessoalmente e solidariamente todos os que concorram, diretos ou indiretamente para a prática de atos aqui prescritos. Artigo 62º - Ocorrendo acidentes de transito com destruição ou dano à arborização urbana, são solidários o proprietário do veiculo e o causador do dano, ficando a liberação do veiculo ao infrator, vinculada a apresentação ao DETRAN, do comprovante do recolhimento da multa ao Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO III DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Artigo 63º - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique à prejuízo à arborização urbana, deverá ter a anuência do setor competente que dará parecer a respeito. Parágrafo Único – Os andaimes e tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as arvores e deverão ser retirados até o máximo de 30 (trinta) dias a conclusão da obra. Artigo 64º - Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornais e revistas devem ter localização aprovadas pelo setor competente, de tal modo que não prejudiquem a arborização urbana. SUBSEÇÃO IV DOS MUROS E CERCAS Artigo 65º - As arvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Órgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes. Artigo 66º - Compete ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existentes na via pública em toda a extensão da testada de seu imóvel. Artigo 67º - Compete ao agente danificar a reconstrução de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas. CAPÍTULO III DA FAUNA Artigo 68º - Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e À coletividade e futuras gerações, observando o disposto na “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”. Artigo 69º - Fica PROIBIDA a caça amadora e profissional no Município na forma do art. 275 da Constituição Estadual. Parágrafo Único – É PROIBIDO ao comércio de espécies da fauna silvestre, de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou captura. Artigo 70º - Compete ao Poder Executivo Municipal: I – Proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; elaborar inventários, censos, objetivando sua perpetuação. Artigo 71º - Fica PROIBIDA a apanha de ovos, larvas e de animais em qualquer fase do seu desenvolvimento, existentes em ecossistemas naturais do território municipal, quando a falta dos mesmos em seu habitat natural acarretar em desequilíbrio ecológico. Artigo 72º - O Poder Público Municipal poderá instalar e manter Jardim Zoológico, desde que seja cumprida a legislação federal pertinente. Artigo 73º - Fica terminantemente PROIBIDA as práticas que submetem os animais domésticos à crueldade ou a maus tratos. Parágrafo Único – Incluem-se neste artigo os animais domésticos utilizados diretamente em atividades econômicas. Artigo 74º - Fica terminantemente PROIBIDA a utilização de animais domésticos para a alimentação de outros animais em estabelecimentos circenses, zoológicos e afins. Artigo 75º - O abandono de animal domestico constitui infração punível nos termos desta Lei. Artigo 76º - O Poder Público Municipal, procederá a captura e o resguardo dos animais de forma condigna e adequada. Parágrafo Único – A morte do animal só será necessária por motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo feita de forma instantânea, indolor e não deve gerar angustia no animal. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HÍDRICOS Artigo 77º - São regidos por este Código, todas as águas públicas de uso comum, bem como o seu leito e as águas públicas dominicais, quando exclusivamente situada no território municipal, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação do Estado e da União. Parágrafo Primeiro – São águas públicas de uso comum: a) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; b) as correntes de uso que se façam estas águas; c) as fontes e reservatórios públicos; d) as nascentes, quando forem de tal modo considerável que de si só constituam o uso comum; e) os braços de qualquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade. Parágrafo Segundo – São águas públicas dominicais as situadas em terreno públicos municipais, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum. Artigo 78º - Compete ao Poder Público Municipal: I – Garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do monitoramento da qualidade das águas, visando seu uso racional para abastecimento público, industrial e de outras atividades essenciais e tecnológicas, assim como para garantir a perfeita reprodução de fauna e da flora aquática; II – Elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o Plano Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus respectivos planos de manejo. III – Regulamentar as atividades de lazer e turismo ligados aos corpos d’água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água.; Artigo 79º - É VEDADA a implantação de sistema de coleta de águas pluviais em redes conjuntas com esgotos domésticos ou industriais. Artigo 80º - As edificações e ou depósitos unidades industriais, que substancias capazes de causarem riscos aos recursos hídricos, deverão ser localizados a uma distancia mínima de 300 (trezentos metros) de corpos d’água em áreas urbanas e 1000 (mil metros) em áreas rurais. Artigo 81º - As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a restaurarem e a manterem os ecossistemas naturais, conforme as condições exigíveis para o local, numa faixa marginal de 100m (cem metros) dos reservatórios. CAPÍTULO V DO SOLO Artigo 82º - Compete ao Poder Público Municipal: I – garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias apropriadas e manejo: II – promover no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; III – Regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante energia de relevo; Artigo 83º - É PROIBIDO depositar, dispor, descarregar, enterrar, ou acumular no solo, qualquer material que conserve a médio e longo prazo índices de poluição que coloquem em risco a saúde da população, da fauna e da flora, observando o disposto no artigo 115 deste código. Parágrafo Único – O solo somente poderá ser utilizado para destino final dos resíduos, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e estabelecida em normas especificas. Artigo 84º - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e ou acondicionamento adequados, obedecendo normas técnicas pertinentes à legislação estadual e federal. SEÇÃO I DOS ASSENTAMENTOS URBANOS Artigo 85º - Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às seguintes normas: I – É VEDADO o lançamento de esgotos urbanos “in natura” nos cursos dágua, e em galerias de pluviais. II – Será coibida a expansão urbana em áreas de elevado índice de relevo, obedecida a legislação federal em vigor; III – A expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre o meio ambiente; SEÇÃO II DOS ASSENTAMENTOS RURAIS Artigo 86º - Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I – Os projetos de assentamento deverão ser desenvolvidas de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitações natural à exploração agrícola, otimizando seu rendimento econômico, protegendo o meio ambiente, e de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas. CAPÍTULO VI DO AR Artigo 87º - Compete ao Poder Público Municipal: I – garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as necessidades de saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em área urbanas em conformidade com a Lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e outra legislação pertinente à matéria: II – garantir o monitoramento de qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais; III – fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual. Artigo 88º - Fica PROIBIDA a emissão de substancias odoríficas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora. Parágrafo Primeiro – A constatação de percepção de que trata este artigo, será efetuada por técnicos credenciados do Órgão competente municipal. Parágrafo Segundo – Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustor, filtros, e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme legislação pertinente. Parágrafo Terceiro – O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar sistema de catalisadores para diminuir a poluição atmosférica. Artigo 89º - O armazenamento de material fragmentado ou particular, deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Artigo 90º - As operações de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz à revolver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustor e de equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor. Artigo 91º - As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão obedecer as normas pertinentes. Artigo 92º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são OBRIGADAS a auto monitorar suas atividades quanto a emissão de gases, particulares e ruídos. TÍTULO VI DA CRIAÇÃO DE UNIDADES CAPÍTULO I DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Artigo 93º - As terras privadas de interesse público para a preservação dos ecossistemas naturais, poderão ser desapropriadas. Artigo 94º - Ficam criadas as seguintes Reservas Ecológicas: I – Mata Ciliar do Córrego do Cachoeirinha. II - Mata Ciliar do Córrego Tenente Amaral. III - Mata Ciliar do Córrego Saia Branca. IV - Mata Ciliar do Córrego Fortaleza. V – Encostas de Morro até 75 (graus) no perímetro urbano; Parágrafo Único – As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto. Artigo 95º - A recuperação das matas ciliares previstas nos incisos do artigo anterior, assim como as demais reservas ecológicas, far-se-à pelo degradado ou às suas expensas com essências nativas, obedecidas as normas técnicas pertinentes. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL Artigo 96º - Ficam criadas as seguintes unidades de interesse local: I – Cachoeira da Fumaça – (Córrego Tenente Amaral) Área Especial de interesse Turístico; II – Área denominada “Bosque”, Área verde essencial; III – Local denominado “Ponte de Pedra”; IV – Sítio Arqueológico “Gruta das Perdidas”; V – Furnas da Grimpas; VI – Córrego do Engano; Parágrafo Único – As áreas definidas nos inciso deste artigo serão regulamentadas por Decreto. Artigo 97º - Os Hortos Florestais, criados pelo Poder Público, deverão manter viveiros de mudas destinadas à arborização de áreas verdes e demais logradouros públicos, em sua maioria, espécies nativas da região. Artigo 98º - Ficam criadas as seguintes unidades de interesse local: I – Cabeceira do Córrego Tenente Amaral; II – Cabeceira do Córrego do Cachoeirinha; III - Cabeceira do Córrego do Brilhante; IV – Cabeceira do Córrego do Fortaleza; V – Cabeceira do Córrego do Engano. Parágrafo Único – As áreas elencadas nos incisos anteriores deste artigo serão definidas, classificadas e regulamentadas por Decretos. TÍTULO VII DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO AMBIENTAL CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I DAS ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS Artigo 99º - O zoneamento das áreas Especialmente protegidas deverá conter: I – a especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como definidas nesta Lei; II – dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiografico, ecológico, hídrico e biológico. SEÇÃO II DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS Artigo 100º - O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter: I – a especificação e demarcação das águas que compõem as bacias hidrográficas do território municipal, com dados ecológicos e biológicos. II – plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e de áreas de preservação para abastecimento da população. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO Artigo 101º - O zoneamento antrópico deverá conter: I – a especificação e demarcação das áreas com vegetação mineral, agrícola, florestal, pecuária e industrial. II – dados das áreas inseridas no inciso deste artigo, do ponto de vista fisiológico, hídrico e biológico. III – a quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por este zoneamento; IV – a verificação do enquadramento adequado das atividades já instaladas, para atingir a finalidade precípua do zoneamento antrópico – ambiental. TÍTULO VIII DAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS CAPÍTULO I DA ATIVIDADE MINERARIA Artigo 102º - A atividade mineraria deverá ser desenvolvida mediante observância, dentre outras, das seguintes normas: I – seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem concentração ou beneficiamento, deverão apresentar qualquer qualidade compatível com a classificação do rio em cuja bacia a atividade de desenvolva. II – observar o zoneamento das atividades minerarias, parte do zoneamento antropico – ambiental; III – do depósito de substancias minerais dentro do território municipal, bem como as suas localizações; IV – de localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem; V – do transporte adequado das substancias minerais dentro do território municipal. Artigo 103º - Quando se localizem nas proximidades de assentamentos urbano e ou lançarem suas águas servidas em cursos d’água, deverão auto monitorar a qualidade de seus afluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissões de gazes, particulares e ruídos. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS Artigo 104º - O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais deverá dar-se mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas: I – complementar o manejo integrado do solo, água e flora: II – compatibilizar a utilização de insumos químicos com monitoramento periódico por parte da autoridade competente quanto se desenvolverem em bacia de contribuição de abastecimento público; III – obedecer o zoneamento antrópico – ambiental constituído pelo Município que garantirá a máxima proteção do solo; IV – somente utilizar insumos químicos mediante adoção de técnicas que minimizem seus efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de ação. V- Estimular a diversidade de cultura. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE FAUNÍSTICA Artigo 105º - O desenvolvimento da atividade faunística encontra-se condicionado a observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios: I – Compatibilização entre o desenvolvimento econômico social e a preservação das espécies, com medidas de controle proteção e manejo. Artigo 106º - O funcionamento de Jardins Zoológicos deverá ser inscrito junto ao órgão competente, apresentando relação dos animais e justificando a origem e as alterações dos planteis pré-existentes, independente dos registros previstos em Legislação Federal e Estadual, sendo ouvido o COMDEMA para a concessão de autorização de funcionamento. Parágrafo Primeiro – As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e segurança de cada espécime, atendendo as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo garantindo a continuidade de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao público visitante. Parágrafo Segundo – Os responsáveis pelos Jardins Zoológicos não poderão comercializar ou doar a particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiros, sem autorização do órgão competente municipal. Artigo 107º - São atividades ligadas a pesca, a extração a criação, a conservação, o beneficiamento, a transformação, o transporte e a comercialização de seres hidrobios. Parágrafo Único – Entende-se por pesca a captura, a exploração de elementos animais ou vegetais que tenham, na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, e por recursos pesqueiros os animais hidrobios passiveis de utilização econômica. Artigo 108º - A pesca nas reservas pesqueiras só será possível mediante autorização do poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – É VEDADA a colocação de qualquer instrumento de pesca que interrompa o fluxo migratório e a livre circulação de peixe nas embocaduras dos rios e nos demais percursos do território municipal. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE INDUSTRIAL Artigo 109º - As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas: I – obedecer ao zoneamento industrial estabelecida pelo Município, como parte integrante da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; II – seus afluentes e resíduos deverão apresentar características compatíveis com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva. TÍTULO IX DA INFRA–ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I DO TRANSPORTE Artigo 110º - A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura de transporte, que rodoviário, ferroviário ou aeroviário, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I – dispor do conveniente sistemas de drenagem de águas pluviais as quais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão; II – quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis ou não, deverão assegurar sua liberdade; III – deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elas afetados quer direta ou indiretamente, e garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem das áreas reconstituídas. IV – os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem o seccionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetal significativa; V – será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias. VI – Sobre cavidades naturais subterrâneas é VEDADA a construção de quaisquer infra-estrutura de transporte. CAPÍTULO II DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA, HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÕES Artigo 111º - A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro de território municipal deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I – os oleodutos deverão ser adotadas de mecanismos que assegurem a qualidade das águas dos cursos das bacias por eles seccionados, para em caso de acidentes não comprometerem sua classificação; II – no planejamento e projetos de execução dos aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes de interesse local; III – a execução de aproveitamento hidrelétrico, quer da usina e seu lago, quer das demais infra-estrutura de apoio deverá ser precedida de inventários faunísticos e florísticas de todas as áreas municipais afetadas; IV – A execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção de medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas municipais afetados; V – No planejamento e projeto de execução, ampliação reforma ou recuperação de infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, deverão compatibilizar-se a proteção do meio ambiente, respeitando as disposições deste Código, do Código de Postura. Da arborização Pública, bem como do Código de Obras e Edificações. VI – Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por orgas e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do COMDEMA sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos componentes, devendo observar os dispostos nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas; VII – A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo COMDEMA. TÍTULO X DA POLUIÇÃO Artigo 112º - Para efeito desta Lei complementar, considera-se Fonte Poluidora Efetiva ou Potencial toda a atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes. Artigo 113º - Considera-se Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo. I – Com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão; II – Com características e condições de lançamentos ou liberação em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto, estabelecida nas mesmas prescrições; III – Por fonte de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamentos e projeto; IV – Com intensidade, em quantidade e de concentração ou características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente. Artigo 114º - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade a reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local. Parágrafo Primeiro – Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados. Parágrafo Segundo – Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta instruções do COMDEMA. Parágrafo Terceiro – As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão estabelecidas pelo COMDEMA que, organizará as listas de substancias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização, alimentação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos. Artigo 115º - Os efluentes das estações de tratamento de esgotos, deverão ser de qualidade compatível com a de classificação do curso de água receptor, obedecida a legislação pertinente. Artigo 116º - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio agente poluidor. Parágrafo Primeiro – A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximira de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão de norma de proteção ambiental. Parágrafo Segundo – O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. Artigo 117º - É PROIBIDO lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na legislação pertinente. Artigo 118º - É PROIBIDO queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal. Artigo 119º - Na falta de normas federais e estaduais nenhuma norma de emissão e ou padrão de qualidade ambiental no Município, poderá ser menos restritiva do que a fixada pela Organização Mundial de Saúde. CAPÍTULO I DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS Artigo 120º - A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento Municipal. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos. Artigo 121º - A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos é de quem os produz. Artigo 122º - É PROIBIDA a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em quaisquer atividades, resguardando o que dispõe o licenciamento municipal. Artigo 123º - O armazenamento e o uso de agrotóxico, serão componentes afins, obedecerão as normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em decreto. Artigo 124º - O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades utilizadoras de tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das populações envolvidas. Parágrafo Primeiro – Não será permitido a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Jaciara. Parágrafo Segundo – O Transporte de resíduos nucleares através do Município deverá obedecer as normas estabelecidas pela COMDEMA. Parágrafo terceiro – Todas as pessoas ou empresas públicas ou privadas que utilizam aparelhos radiosotopos para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão observar, no tocante a cadastramento, regras de segurança do local de uso, condições de uso, transporte, segurança e as normas estabelecidas pelo Órgão superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS Artigo 125º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras, que venham a ser implantadas no Município, ficam obrigadas a se cadastrarem no Órgão competente do Município. Parágrafo Primeiro – O Órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer técnico quanto à localização e funcionamento das mesmas. Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas neste artigo são obrigados a implantar sistemas de tratamento de afluentes e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da poluição. Parágrafo Terceiro – Todos os resultados das atividades de auto monitoramento deverão ser comunicados ao Órgão Setorial do sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido. TÍTULO XI DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 126º - O licenciamento municipal será implantado pelo COMDEMA. Parágrafo Único – O COMDEMA poderá delegar, de comum acordo, competência e outros Órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos estabelecidos por esta Lei e seus decretos regulamentadores. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Artigo 127º - O licenciamento Municipal será implantado pelo C DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
596/1994
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1994-10-14 14/10/1994 | Lei: 595/94 | LEI Nº 595/94 – DE, 14 DE OUTUBRO 1.994. “AUTORIZA O RECEBIMENTO E DOAÇÃO DE TODO O ACERVO TELEFÔNICO AMPLIADO / IMPLANTADO PELO SISTEMA PROCOMTE EM JACIARA - MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a receber, em nome do Município, por doação, a ampliação / implantação do Sistema Telefônico na cidade de Jaciara. Artigo 2º - A doação dar-se-á pela parte ideal de cada assinatura, do Contrato de Prestação de serviços em Regime de Empreitada Global, de todo acervo Telefônico, ampliado e implantado na cidade de Jaciara. Artigo 3º - Fica ainda o Município autorizado a proceder a doação à Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT de todo o acervo do serviço telefônico ampliado / implantado, compreendendo os equipamentos e rede externa, que continuará a operá-lo, após a sua aceitação. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de Outubro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas Aditiva, Modificativa, Substitutiva e Supressivas, apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O RECEBIMENTO E DOAÇÃO DE TODO O ACERVO TELEFÔNICO AMPLIADO / IMPLANTADO PELO SISTEMA PROCOMTE EM JACIARA - MT”. “AUTORIZA O RECEBIMENTO E DOAÇÃO DE TODO O ACERVO TELEFÔNICO AMPLIADO / IMPLANTADO PELO SISTEMA PROCOMTE EM JACIARA - MT”. |
595/94
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1994-09-28 28/09/1994 | Lei: 594/94 | LEI Nº 594/94 – DE, 28 DE SETEMBRO 1.994. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO DE BEM IMÓVEL COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA,no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato – Concessão Gratuita de Uso – com a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT – relativo a imóvel de propriedade da referida Companhia, localizado no Núcleo Habitacional São Lourenço, nesta cidade de Jaciara – MT, constituído por um lote e uma casa, em alvenaria, edificada sobre o mesmo. § 1º – O imóvel, objeto da autorização de que trata o ‘caput’, deste artigo, deverá ser adaptado, pelo Município de Jaciara, às condições de uso como Posto de Saúde Municipal. § 2º – O Município será ressarcido das despesas que efetuar com a ampliação do imóvel, caso o comodato não perdurar por, no mínimo, dez (10), anos, por iniciativa de rescisão contratual por parte da comodante. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de Setembro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda aditiva apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO DE BEM IMÓVEL COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO DE BEM IMÓVEL COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-08-29 29/08/1994 | Lei: 593/94 | LEI Nº 593/94 – DE, 29 DE AGOSTO 1.994. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Provenientes de excesso de arrecadação). O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, a abrir um Crédito Adicional Suplementar ao orçamento geral do Município, no valor de R 900.000,00 (novecentos mil reais), para reforço do orçamento aprovado pela Lei 567/93, de 30.12.93. Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como fonte de recursos a constante do artigo 43, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.230/64, “os provenientes de excesso de arrecadação”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de Agosto de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda modificativa apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Provenientes de excesso de arrecadação). “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Provenientes de excesso de arrecadação). |
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1994-08-29 29/08/1994 | Lei: 592/94 | LEI Nº 592/94 - DE 29 DE AGOSTO 1.994. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO – COM O ESTADO DE MATO GROSSO, COM SUAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS, BEM COMO COM QUALQUER OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA,no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato – Concessão Gratuita de Uso – com o Departamento de Viação e Obras Públicas de Mato Grosso – DVOP/MT – relativo ao empréstimo de um Caminhão Basculante, Ford F600, Motor 22906128657 e chassi 9BFXT77M1NDB65488 . Parágrafo Único – A autorização de que trata o “caput” deste artigo – Firmar Contrato de Comodato – Concessão Gratuita de Uso, - se estende ao Estado de Mato Grosso, suas Secretarias ou Departamentos, bem como qualquer Órgão Público Estadual, relativo a Veículos, Maquinários, Equipamentos ou qualquer outro bem móvel que, porventura, venham a ser, por eles, cedidos ao Município de Jaciara- MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de Agosto de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO – COM O ESTADO DE MATO GROSSO, COM SUAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS, BEM COMO COM QUALQUER OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO GRATUITA DE USO – COM O ESTADO DE MATO GROSSO, COM SUAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS, BEM COMO COM QUALQUER OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-08-03 03/08/1994 | Lei: 591/94 | LEI Nº 591/94 – DE, 03 DE AGOSTO 1.994. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VICENTE DE PAULO DA CRUZ A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica denominado, pelo desmembramento da área constante no artigo 1º da Lei Municipal nº 268, de 23 de junho de 1.980, VICENTE DE PAULO DA CRUZ, a Praça resultante da área na conjunção entre a Avenida Tupiniquins e Rua Carijós, centro, nesta cidade. Artigo 2º - Ficam convalidados as disposições e os efeitos da Lei nº 268, de 23 de junho de 1.980, no que concerne a criação e a denominação de Praça Melvin Jones da área remanescente do Bosque entre a BR – 364 a Avenida Tupiniquins e Posto de Saúde, de que trata o artigo 1º da referida Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de Agosto de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VICENTE DE PAULO DA CRUZ A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VICENTE DE PAULO DA CRUZ A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-08-03 03/08/1994 | Lei: 590/94 | LEI Nº 590/94 – DE, 03 DE AGOSTO 1.994. “DÁ A PRAÇA, ENTRE AS QUADRAS 105 E 106 DA PLANTA DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DE JACIARA, A DENOMINAÇÃO DE RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA E, DANDO AINDA, OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Denomina-se RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, a Praça localizada entre as quadras 105, 106 e parte das quadras 96, 97, 113 e 114, da planta do loteamento urbano primitivo da cidade de Jaciara. Artigo 2º - O Executivo Municipal oficializará ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca para as devidas averbações para que faça constar de futuros registros ou matrículas de lotes localizados naquela Praça a sua denominação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de Agosto de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DÁ A PRAÇA, ENTRE AS QUADRAS 105 E 106 DA PLANTA DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DE JACIARA, A DENOMINAÇÃO DE RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA E, DANDO AINDA, OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A PRAÇA, ENTRE AS QUADRAS 105 E 106 DA PLANTA DO LOTEAMENTO URBANO PRIMITIVO DE JACIARA, A DENOMINAÇÃO DE RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA E, DANDO AINDA, OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-08-03 03/08/1994 | Lei: 589/94 | LEI N.º 589/94 – DE, 03 DE AGOSTO DE 1.994. “DISPÕE SOBRE A VENDA DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vender, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, todas as Ações de propriedade do Município havidas e disponíveis junto a ENERSUL, PETROBRAS, SANESUL, SANEMAT, TELEMS, TELEMAT, CEMAT e TELEBRÁS; Parágrafo Único – Todos os recursos auferidos com a venda das Ações, nos termos do “Caput” deste artigo, serão utilizados na aquisição de Maquinário para uso da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de Agosto de 1.994 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A VENDA DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A VENDA DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1994-07-30 30/07/1994 | Lei: 587/94 | LEI Nº 587/94 – DE, 30 DE JUNHO 1.994. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS CRECHES JOÃO DE BARRO E MENINA ANGÉLICA DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - São Declaradas de Utilidade Pública as Creches João de barro e Menina Angélica, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, localizadas nesta cidade de Jaciara-MT, criadas pela Lei Municipal nº 576/94, 23.03.94. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda substitutiva do Soberano Parlamento municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS CRECHES JOÃO DE BARRO E MENINA ANGÉLICA DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS CRECHES JOÃO DE BARRO E MENINA ANGÉLICA DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1994-07-27 27/07/1994 | Lei: 585/94 | LEI Nº 585/94 – DE, 27 DE JUNHO 1.994. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara –MT, autorizado a DOAR ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEPE – MT – um imóvel urbano de sua propriedade, com área de 420,00 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), extraído de uma área maior, localizado na Rua Itararé, nesta cidade, conforme consta do Anexo I – MEMORIAL DESCRITIVO, parte integrante da presente Lei. § 1º - A referida doação, autorizada pelo caput deste artigo, fica condicionada à construção, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO, sobre o aludido imóvel, de um prédio para funcionamento de Creche, cursos de reciclagem, recreações, posto de atendimento administrativo e de saúde, reuniões em geral para todos os integrantes da categoria e seus dependentes do Município de Jaciara, cuja obra deverá ser iniciada em, até, cento e vinte (120), dias e concluída em, até, trezentos e sessenta (360), dias, após a assinatura da Escritura de Doação, caso não seja construída a sede do Sindicato a que se destina o imóvel estipulado, sob pena de revogação da doação e retrocessão do bem ao patrimônio do Município. § 2º – que o imóvel doado retornará ao patrimônio do Município de Jaciara-MT, caso não sejam atendidas, pelo Donatário, as condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 1º deste Artigo. § 3º – Ocorrendo a extinção ou a dissolução do SINTEP ou a extinção, ou qualquer outro impasse da sub – sede do mesmo em Jaciara, por qualquer razão ou motivo, o imóvel, com seus acessórios e benfeitorias, retornará ao Município de Jaciara sem qualquer indenização por parte deste, obrigando-se o SINTEP a fazê-lo, sob pena de responder pelas custas, honorários advocatícios e demais despesas advindas das medidas judiciais propostas, sendo vedadas, ainda, a alienação do imóvel e a sua DAÇÃO em garantia real, não podendo, também, ser objeto de penhora, devendo da Escritura Pública constar todas essas condições. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de Junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda substitutiva do Soberano Parlamento municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-07-27 27/07/1994 | Lei: 584/94 | LEI Nº 584/94 - DE 27 DE JUNHO 1.994 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PREENCHER VAGA, SURGIDA APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO COM CANDIDATO APROVADO NO CARGO DE ODONTÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o preenchimento de Vaga no Cargo de Odontólogo, surgida após a expedição do Concurso Público realizado, com candidato, nele, aprovado. Parágrafo Único – Para o preenchimento da vaga, nos termos do ‘caput’, do artigo deverão ser obedecidas todas as demais normas legais previstas no Regulamento e no Edital do concurso realizado pelo Município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda substitutiva do Soberano Parlamento municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PREENCHER VAGA, SURGIDA APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO COM CANDIDATO APROVADO NO CARGO DE ODONTÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PREENCHER VAGA, SURGIDA APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO COM CANDIDATO APROVADO NO CARGO DE ODONTÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-07-23 23/07/1994 | Lei: 583/94 | LEI Nº 583/94 – DE, 23 DE JUNHO 1.994. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU E NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO; DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 1.994, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de vinte por cento (20%), sobre os valores devidos, relativos ao IPTU e as Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias e demais taxas lançadas junto com o IPTU, relativos ao Exercício de 1.994, a todos os contribuintes que efetuarem o seu pagamento, até 29/07/94, bem como deferir pedido de parcelamento dos débitos em dívida ativa, em, até (06), parcelas mensais. § 1º – Caso o contribuinte não queira efetuar o pagamento à vista, os valores do Imposto e das Taxas, relativos a 1.994, poderão, após convertidos em UPFM, ser parcelados em até 03 Parcelas mensais. § 2º – A nenhum dos Parcelamentos, autorizados por esta Lei, poderá ser atribuída Parcela de valor inferior a 10 UPFM. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda substitutiva do Soberano Parlamento municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU E NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO; DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 1.994, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO VALOR DO IPTU E NAS TAXAS DE COLETA DE LIXO; DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 1.994, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAR DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-07-23 23/07/1994 | Lei: 582/94 | LEI Nº 582/94 – DE, 23 DE JUNHO 1.994. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1994). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações deficitárias, constantes do orçamento Geral do Município, até o limite de trinta por cento (30%), sobre o valor orçado para o exercício de 1.994. Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior terá como fontes de recursos as constantes do art. 43º, Parágrafo Primeiro, Alíneas I e III, da Lei Federal nº 4.320. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1994). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1994). |
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1994-07-23 23/07/1994 | Lei: 581/94 | LEI Nº 581/94 – DE, 23 DE JUNHO 1.994. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam mantidos por cinqüenta e cinco (55) dias, contados a partir de 14.05.1.994 até 07.07.1.994, os Professores não concursados e contratados por prazo determinado, da Rede Municipal de Ensino de Jaciara- MT. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de Junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Aditiva do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-07-23 23/07/1994 | Lei: 580/94 | LEI Nº 580/94 – DE, 23 DE JUNHO 1.994. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO ONDE JÁ FUNCIONA O POSTO DE SAÚDE NO JARDIM IPANEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a adquirir o imóvel constituído pelo Lote 02, da quadra 189-A, da Rua Cecy, nº 406, (onde funciona o Posto de Saúde “Jardim Ipanema”), com área de 264 m², constando uma casa em alvenaria, com 66 m², em Jaciara – MT. Parágrafo Único – Após a aquisição de que trata o “caput” do artigo, o Executivo ampliará ao prédio construído uma área, em forma de “L” na frente e na lateral do mesmo, para servir de abrigo. Artigo 2º - Para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica, também, o mesmo Poder Executivo, autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, correspondente a Quatro mil e Quinhentas Unidades Reais de Valores (4.500 URVs), na seguinte classificação Orçamentária: Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unidade Orçamentária 29 Setor do SUS Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Projeto 3.50 Aquisição de uma casa para o Posto de Saúde Categoria Econômica 4.000 Despesas de Capital 4.200 Inversões Financeiras 4.210 Aquisição de Imóveis Artigo 3º - O Crédito Autorizado, na forma do artigo 02 desta Lei, tem como Fonte de Recursos a anulação parcial da dotação orçamentária a seguir discriminada: Órgão - 17 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unidade Orçamentária 27 Setor do SUS Função 13 Saúde e Saneamento Programa 75 Saúde Sub Programa 428 Assistência Médica e Sanitária Atividade 2.79 Manutenção e encargos com os serviços médicos Categoria Econômica 3.000 Despesas de Correntes 3.100 Despesas de Custeio 3.120 Material de Consumo Artigo 4º - Os valores das dotações orçamentárias 4.210, do artigo 02 e 3.120, do art. 03 desta Lei, correspondem a 4.500 URVs cada uma, as quais serão convertidas em cruzeiros reais e constarão do Decreto regulamentador. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de Junho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda aditiva apresentada pelo Soberano parlamento Municipal MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO ONDE JÁ FUNCIONA O POSTO DE SAÚDE NO JARDIM IPANEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO ONDE JÁ FUNCIONA O POSTO DE SAÚDE NO JARDIM IPANEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-07-06 06/07/1994 | Lei: 588/94 | LEI Nº 588/94 – DE, 06 DE JULHO DE 1.994. “ACRESCENTA-SE O INCISO VI, NO ARTIGO 236 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 236, DA LEI MUNICIPAL Nº 470/91, DE 03/06/91, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 236, da Lei Municipal nº 470/91, de 03.06.91, o Inciso VI, com a seguinte redação: “Artigo 236º - Consideram-se como de necessidades temporárias de excepcional interesse público, as contratações que visem a: I – ........................................................................................ II – ....................................................................................... III – ...................................................................................... IV – ...................................................................................... V – ........................................................................................ VI – Atender a outras situações motivadamente de urgência”. Artigo 2º - O Parágrafo Primeiro do artigo 236, da Lei Municipal nº 470/91, de 03.06.91, o Inciso VI, com a seguinte redação: § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de doze meses, e do inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro (24), meses, prazos estes somente prorrogáveis por até seis (06), meses se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público, caso ocorra. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de Julho de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas do Soberano Parlamento municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “ACRESCENTA-SE O INCISO VI, NO ARTIGO 236 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 236, DA LEI MUNICIPAL Nº 470/91, DE 03/06/91, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ACRESCENTA-SE O INCISO VI, NO ARTIGO 236 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 236, DA LEI MUNICIPAL Nº 470/91, DE 03/06/91, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1994-06-25 25/06/1994 | Lei: 550/93 | LEI Nº 550/93 - DE, 25 DE AGOSTO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Os atuais vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, relativos ao mês de JULHO/93, para todos os Cargos, Níveis e respectivas Classes e Referências, bem como Cargos em Comissão, ficam reajustados em 20% (vinte por cento). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.993, até 31 do mesmo mês, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 25 de Agosto de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-04-25 25/04/1994 | Lei: 578/94 | LEI Nº 578/94 – DE, 25 DE ABRIL 1.994. “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FAZER LIMPEZA NOS LOCAIS CONSIDERADOS PONTOS TURÍSTICOS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica obrigado o Poder Executivo, com seu Departamento Competente, a fazer a limpeza, nas segundas-feiras, nos locais denominados Cachoeira do Sucuri, Cachoeira dos Hippies, Cachoeira das Rochas, considerados pontos turísticos de nosso Município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos vinte e cinco (25), dias do mês de abril do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FAZER LIMPEZA NOS LOCAIS CONSIDERADOS PONTOS TURÍSTICOS”. “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FAZER LIMPEZA NOS LOCAIS CONSIDERADOS PONTOS TURÍSTICOS”. |
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1994-03-25 25/03/1994 | Lei: 577/94 | LEI Nº 577/94 – DE, 25 DE MARÇO 1.994. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA (QUANDO FOR O CASO) E OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Município. Artigo 2º - A dívida Mobiliária (quando for o caso), poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei, para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito. Artigo 3º - Os créditos havidos pelo Município junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito. Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta), meses, sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo Único – Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimentos, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte), meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União. Artigo 5º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidos as receitas próprias do Município ou aquelas transferidas pela União na forma do Inciso I “b”, e § 3º, do artigo 159 da Constituição federal, bem como outros bens ou diretos legalmente admitidos. Artigo 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Município fica autorizado a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autoriza a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias nos contratos de refinanciamento. Artigo 7º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos vinte e cinco (25), dias do mês de março do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as Emendas Modificativas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA (QUANDO FOR O CASO) E OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA (QUANDO FOR O CASO) E OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-03-22 22/03/1994 | Lei: 576/94 | LEI Nº 576/94 – DE, 22 DE MARÇO 1.994. “DISPÕE SOBRE AS CRIAÇÕES DAS CRECHES ‘JOÃO DE BARRO’ E ‘MENINA ANGÉLICA’, NESTA CIDADE DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam criadas as CRECHES denominadas “JOÃO DE BARRO” e “MENINA ANGÉLICA”, sob a responsabilidade administrativa da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT; Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias; Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Jaciara, aos vinte e dois dias do mês de março de hum mil novecentos e noventa e quatro. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AS CRIAÇÕES DAS CRECHES ‘JOÃO DE BARRO’ E ‘MENINA ANGÉLICA’, NESTA CIDADE DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS CRIAÇÕES DAS CRECHES ‘JOÃO DE BARRO’ E ‘MENINA ANGÉLICA’, NESTA CIDADE DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-03-22 22/03/1994 | Lei: 575/94 | LEI Nº 575/94 – DE, 22 DE MARÇO 1.994. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, ESTABELECIDO PELO ART. 54 DA LEI 569/94, DE 02.02.94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam mantidos excepcionalmente, por até setenta e cinco dias (75), contados a partir de 28 de fevereiro de 1994, os Servidores não concursados por prazo determinado pela Lei autorizativa Nº 569, de 02 de fevereiro de 1994. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1.994, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Jaciara, aos vinte e dois dias do mês de março de hum mil novecentos e noventa e quatro. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Modificativa apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, ESTABELECIDO PELO ART. 54 DA LEI 569/94, DE 02.02.94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, ESTABELECIDO PELO ART. 54 DA LEI 569/94, DE 02.02.94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-03-09 09/03/1994 | Lei: 574/94 | LEI Nº 574/94 – DE, 09 DE MARÇO 1.994. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE E PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO DA SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE JACIARA, EM 1.993/1.994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam aprovados o PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE e a PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO DA SAÚDE de Jaciara-MT, para 1.993/1.994, de conformidade com os inclusos Quadros de 01 a 12, do Plano e Modelo “A”, páginas de 01 a 08, e Quadros de I a XII, da Programação, que farão parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de março de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE EXERCÍCIO DESTE PLANO 1.993 À 1.994 QUADRO I CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DESTE PLANO: 1.1 – Unidade Federada: Mato Grosso. 1.2 – Município: Jaciara. 1.3 – Órgão Responsável por este plano: Secretaria Municipal de Saúde. 1.4 – Breve histórico do Município: O Município de Jaciara foi fundado pelas famílias Ferreira, Moura, França e Radica. O Município fazia parte dos Municípios de Cuiabá e Poxoreu, tornou-se comarca através da Lei nº 4.004 de 30/06/1978, possui 01 (um) Distrito, “Selma”, sua emancipação deu-se 20/12/1958, através da Lei nº 1.118, Lei sancionada pelo então Governador João Ponce de Arruda; Em 1958, tem inicio a abertura da Rodovia MT – 15 (hoje BR-364) que trouxe novo impulso ao desenvolvimento do Município. 1959, é nomeado pelo Governador o primeiro Prefeito do Município Sr. Alberto Tavares, que governou até 1963, quando da 1ª eleição tendo como prefeito eleito o Sr. Antônio Bastos Pereira, quem primeiro escolheu nossa Jaciara foram os Nordestinos e em 1975, surgem os Gaúchos e posteriormente os Paulistas, Paranaenses e outros, que hoje compõem a força do nosso Município. Jaciara ...... Altar da Lua . rica em rios como o Rio São Lourenço, Prata, Brilhante, Amaral, Cachoeirinha, etc. município jovem com força para crescer, dispõe de 02 (dois) Hospitais contratados, Sociedades Hospitalar Cristo Redentor de Jaciara Ltda. Hospital e Maternidade Santa Lúcia e 01 (um) Hospital Privado, Ortoclinica Jaciara Ltda. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO MUNICÍPIO: Localiza-se a 127 km em linha reta da Capital e 142 km pela rodovia BR – 364, confronta-se ao Norte: Campo Verde e Dom Aquino; ao Leste com Juscimeira, ao Sul com os Distritos de Juscimeira, e também a Leste com São Pedro da Cipa. Possui uma área territorial de 1.801,48 Km²; população total de 21.909 habitantes, população urbana: 19061 habitantes; população rural: 2.848 habitantes; densidade demográfica 11.84 hab/Km²; número de eleitores 10.888; índice FPM 1.4% 06 (seis) Agencias Bancárias; 43 (quarenta e três) Escolas de 1º Grau, 03 (três) Escolas de 2º Grau e 01 Escola de 3º Grau; 190 (cento e noventa) professores de 1º grau; 80 (oitenta) de 2º Grau; e 13 (treze) de 3º Grau. Com 5.556 ( cinco mil quinhentos e cinqüenta e seis) alunos de 1º Grau; 958 (novecentos e cinqüenta e oito) alunos de 2º grau; 140 (cento e quarenta) alunos de 3º grau; 4.50 (quatro mil e cinqüenta) ligações de água; 97% ( noventa e sete por cento) da população é servida por água tratada; não dispomos de ligações de esgotos. 80% (oitenta por cento) da população é servida pela coleta de lixo; As principais entidades de classe no Município são: A.P.M.., Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Bairros, Associação Comercial, etc. Os órgãos estaduais e Federais no Município são: DREC, 18º CIRETRAN, SANEMAT, CEMAT, TELEMAT, EXATORIA, FÓRUM, CASEMAT, INCRA, ETC., etc. Os meios transporte são: Terrestre – Rodovia BR – 364; Aéreo – Aeroporto Elias Degaspery, para aviões de pequeno porte, pista sem asfalto com 1.130 mts. Meio de comunicação; 01 (hum) Rádio; 04 (quatro) canais de TV (recepção direta), Agência de Correios 01 (uma); Telefonia 01 (uma). Principais atividades econômicas: Agricultura, ano base 1993, 65.731,79 Ton/ano; Seringueira, ano base 1993 225, Ton/ano; Pecuária s/ estimativa; Leite 6.650.106 Litros/ano; Hortifrutigranjeiros sem estimativa; Industria Cana de Açúcar 300,348 Ton/ano. O Município não dispõe de Hospitais Público, nem filantrópicos contratado. Dispomos de 02 (dois) Hospitais Privados/contratados, com 105 leitos no total. 03 (três) centros de Saúde Municipal; 01 (hum) Posto de Saúde Municipal; 01 (um) Centro de Saúde Estadual. PORQUE JACIARA........... “A canoa, puxada a quatro remos, descia o pequeno afluente do Amazonas, desviando-se, ligeira, das grandes manchas de plantas aquáticas que a correnteza preguiçosamente arrastava. Quando o velho índio Tibúrcio sustando a remada, começou a contar-me a mais formosa Lenda daquelas Ribeiras. - Antigamente, meu Senhor, este rio era limpo de toda sorte de água-pé, e de corrente tão clara que se podia ver, de dia, as traíras, os picuás e os mandis reabeando no fundo, do grande leito de areia dourada. Nesse tempo, morava na cabeceira do rio, onde as águas são mais puras um velho índio, o famoso Tauí, cuja filha JACIARA, assim chamada por ser a Senhora da Lua, era, com seus olhos mais negros que o Acapri, a mais formosa moça da redondeza. O caboclo enfiou de novo, o úmido remo no grande leito do rio, fê-lo roncar saturno, nas profundezas d´água silenciosa, e levantando-o gotejante, continuou a narrativa: - Um dia voltando da caça, adivinhou Tauí, de longe, a presença de um estranho na palhoça que lhe servia de casa. Arrastando-se, como uma cobra, sobre as folhas do chão, estava o pobre pai a poucos passos da porta de esteiras. Quando lá pulou um homem, que desapareceu, de um salto, no meio da mataria. Duas remadas ressoaram, de novo, profundas no leito do rio impelindo a canoa. E Tibúrcio reatou a história: - Furioso com a traição da filha, o Índio, feroz, atirou-se contra ela, esganou-a e abriu-lhe de lado a lado, com a ponta de flecha, a caixa do peito moreno. Feito isso, enfiou no seu corpo as grandes unhas de tamanduá e arrancou-lhe, sangrento, o coração ainda palpitante que atirou da porta da palhoça à clara correnteza do rio. Impeliu, mais uma vez, a canoa ligeira, fazendo roncar no seio da água o seu pesado remo de massaranduba, e rematou: - Desde esse tempo meu senhor, começaram a aparecer no rio estas verdes plantas, errantes, cuja flor, alva como a Lua, dorme no fundo das águas e rebenta, à noite, com grande estampido, espalhando por tudo em redor, a doçura do seu perfume. E apontando-me uma “VITÓRIA RÉGIA”, que descia, alva e enorme, nos braços carinhosos das águas, acrescentou, compungido: - Olhe lá vai uma é o coração de JACIARA.... E impeliu a canoa com força. (LENDA DE JACIARA, de HUMBERTO DE CAMPOS). EIXO EPIDEMIOLÓGICO QUADRO 2 IDENTIFICAÇÃO E SELEÇÃO PRELIMINAR DOS PROBLEMAS IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA AGRUPAMENTO DO PROBLEMA DADOS E INDICADORES QUE EVIDENCIA O GRUPO DE PROBLEMA Alto índice de Hanseníase Moradia, falta de saneamento básico, condição socioeconômica precária Fator estigmatizante em relação ao doente e falta de captação do problema pela população. Alta taxa de verminose Grande número de doenças infecto-parasitárias Grande número de exames parasitoligicos de fezes positivos Grande número de diarréia e desidratação Grande número de consultas médicas diagnosticadas em diarréia e desidratação Número de casos tratados com soro re-hidratante oral Alta taxa de desdentados Grande procura aos Odontólogos nos Centros de Saúde Alta taxa de extrações dentárias QUADRO 3 EXPLICAÇÃO DO PROBLEMA OU GRUPO DE PROBLEMA PROBLEMA OU GRUPO DE PROBLEMA CONDICIONANTE É O RESULTADO DE PERGUNTA – PORQUE TEM-SE O PROBLEMA? DETERMINANTE É O RESULTADO DA PERGUNTA – PORQUE TEM-SE O CONDICIONANTE? ALTERNATIVAS PARA INTERVENÇÃO E RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS – O QUE FAZER Hanseníase Não há problema de tratamento Devido ao preconceito com relação a doença Tentar acabar com o estigma, através de esclarecimento a população da gravidade da doença Verminose, Diarréia e desidratação Falta de saneamento básico, orientação sobre o aleitamento materno e a alimentação artificial para o desmame. Demanda grande para o número de médico e as mães não dão importância ao leite natural, e a falta de estímulos do governo no programa PSA, onde as mães apareciam com mais freqüência. Aumentar o numero de profissionais e de medicamentos e reimplantação do PSA. Palestras sobre o assunto em consorcio com as associações de bairros, igrejas, etc. Saúde Bucal Pouca importância dada à higiene bucal. Devido ao alto custo financeiro cobrado nos consultórios privados Melhorar o sistema do C.O.R., e do atendimento dentário nos Centros de Saúde, para atingir em tratamento toda a população Doenças TRANSMISSÍVEIS Agrupamento excessivo de pessoas em local pequeno e falta de conscientização das pessoas da família em procurar auxilio médico. Condição socioeconômica baixa e demanda grande para o numero de médicos . Aumentar o numero de profissionais, de medicamentos e controlar as doenças. QUADRO 4 IDENTIFICAÇÃO E ANALISE DOS PROBLEMAS DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE MODALIDADE ORGANIZATIVA TIPO DE PROBLEMA ANALISE DO PROBLEMA Descrever o tipo de problema e analisá-los relativos as seguintes modalidades: 1 – Localização das unidades de saúde. 2 – Capacidade instalada. 3 – Perfil de atividades desenvolvidas. 4 – Hieraquização referencia e contra. 5 – Produção, produtividade e cobertura. 6 – Papel da rede privada. 7 – Acesso aos serviços de saúde. 8 – Gestão colegiados – C.M.S. 9 – Integração interstitucional. 10 – Distribuição e composição dos R.H. 11 – Outros pontos de estrangulamento que dificultam o funcionamento da rede. Falta de especialidade médica Unidades bem localizadas Falta de capacitação de RH e redução de pessoal Produtividade de boa qualidade, mas pouco atinge a demanda. A rede privada atinge somente internações / rede contratada As vagas são limitadas C.M.S. sem atuação Distribuição boa dos RH, composição falha Falta de material clínico e de consumo, veículos de locomoção e melhor estruturação da parte administrativa do SMS. Município com poucos profissionais especializados Há necessidade de instalação de um Posto de Saúde no Bairro Santo Antonio. A demanda é grande em relação ao número de Profissionais Aumentar a rede de assistência e pessoal capacitado Falta de A. I.H Falta de interesse dos membros do C.M.S. Falta de contratação de pessoal qualificado Dificuldade de entrosamento e assessoramento entre SES e SMS QUADRO 5 MECANISMO DE GERENCIA/APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MECANISMOS DE GERÊNCIA ANÁLISE SINTÉTICA DOS MECANISMOS DE GERÊNCIA Estrutura administrativa e gerencial da S.M.S., relativos a: a) Planejamento e programação b) Acompanhamento e avaliação c) Supervisao e normatização técnica d) Administração de pessoal e) Administração de material do patrimônio e orçamentação financeira f) comunicação, transporte e serviços gerais g) Sistema de informação h) Informatização i) Manutenção de equipamentos e material permanente. A SMS encontra dificuldade de gerenciamento, tendo em vista a falta de informação e treinamento dos seus funcionários, acarretando assim, um trabalho feito com dificuldades, por falta de apoio técnico. Melhor distribuição dos recursos financeiros, destinados ao atendimento da rede básica Dificuldade da implantação dos sistemas informatizado, pela falta de pessoal, o que acarreta excesso de atividades funcionais. Falta de material permanente e manutenção de equipamentos para a realização de atividades especificas. QUADRO 6 ANÁLISE E COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS MODALIDADES DE RECURSOS HUMANOS ANÁLISE DA MODALIDADE DE RECURSOS HUMANOS 1. Distribuição de pessoal por instituição: Categoria profissional: Vinculo empregatício; e Carga Horária. 2. Existência de P.C.C.S. 3. Programa de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação. 4. Pontos de estrangulamentos que impedem ou dificultam o adequado desempenho dos recursos humanos. A distribuição é feita de acordo com os profissionais existentes no município, dentro da carga horária exigida, tanto na rede municipal quanto na rede Estadual. Existe o PCCS e foi encaminhado para a aprovação da Câmara Municipal, novo plano de Cargos e Salários. Os programas de treinamento foram solicitados no PROS Há falta de isonomia salarial. EIXO GERENCIAL QUADRO 7 ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MODALIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ANÁLISE DA MODALIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1. Estrutura da receita e despesa evidenciando: a) Quanto o Município aplicou em Saúde em 1990, e quanto está previsto para 1.994. b) Quanto representa esses valores, em termos percentuais, com relação ao total orçamento municipal. 2. Detalhamento dessas aplicações por elemento de despesas (pessoal e encargos, material de consumo, serviços de terceiros, encargos e investimentos) 3. Fontes de receita para aplicação em saúde com respectivos valores 4. Controle dos recursos orçamentários e financeiros. 1993 – CR 1.349.890.562,28 Previsto para 1994 – CR 596.600.000,00 Representa 10% do orçamento do Município Pessoal e encargos – CR 817.755.201,13 Material de consumo – CR 696.953.721,79 Encargos e investimentos – CR 54.886.214,30 CAP – valor de acordo com produtividade e Termos Aditivos Secretário Municipal de Saúde e Prefeito Municipal. QUADRO 8 ANÁLISE DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO MECANISMOS DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES ANÁLISE DOS MECANISMOS DE INFORMAÇÕES 1.Sistema de informação disponível nos Sistema Municipal de Saúde, enfocando: a) Dificuldade na coleta, armazenamento, tratamento e disseminação das informações 2.Grau de organização das informações administrativas, finanças, material e patrimônio. 3. Nível de informatização existente (equipamentos, programas, aplicações em funcionamento). Os mecanismos de informação são falhos, visto que é difícil a relação com a Secretaria de Estado. Retida ao setor competente da Prefeitura Municipal Não há Município nenhum nível de informatização O Município está informatizando todos os setores da Administração; já detém computadores em quase todos os setores e programas para expansão dos mesmos. SELECIONAR E DESCREVER NESTE QUADRO OS INSTRUMENTOS LEGAIS ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, LEI FEDERAL Nº 8.080 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL) OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES QUE CONFORMAM A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE. - Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990. - Fundo Municipal de Saúde, criado em 18/06/1991, através da Lei nº 472/91 - P.C.C.V.S. – criado em 06/05/1.991, através do Projeto de Lei nº 010/91, Novo Projeto de Lei para o Plano de Cargos e Carreira e Salários nº 035/93, para aprovação na Câmara Municipal. - Conselho Municipal de Saúde, criado em 28/08/1.991, pela Lei nº 481/91. QUADRO 11 DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS EIXO ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRIORIDADES OBJETIVOS ESTRATÉGIAS Capacitação de RH Aumentar e Melhorar a assistência de rede. Construção de Policlínicas com atendimento 24 horas. Com capacidade para atender fisioterapia e ortopedia Criar sistema para implantação de oftalmologia no Centro de Saúde nível II Melhorar a qualidade do atendimento na rede básica. Atingir toda a população do município com atendimento médico e patologia clínica Melhor atender a população e necessidades emergenciais e leitos até que ocorra vaga nos Hospitais Contratados Atender a população, pois a mesma desloca-se para os municípios vizinhos Através de cursos de capacitação na área de auxiliar de enfermagem e outros. Expansão de mais 02 Centros de Saúde em bairros específicos do Município Oftalmologista contratado pela Prefeitura para atendimento no mínimo 02 vezes por semana QUADRO 12 EIXO GERENCIA DO SISTEMA PRIORIDADES OBJETIVOS ESTRATÉGIAS Treinamentos dos técnicos que atuam na área gerencial Maior informação com relação as ações de Saúde especificas Aprimorar e melhorar as ações de gerenciamento Atender melhor as pessoas que necessitam de tratamento especializado fora do Município. Através de assessoramento de Técnicos da SES. Montar uma ligação direta aos Órgãos assistenciais fora do município para obter informações mais seguras. EIXO EPIDEMIOLÓGICO PRIORIDADES OBJETIVOS ESTRATÉGIAS Reduzir a morbimortalidade das doenças imunopreviniveis Controle das IRAs Acompanhamento no CD Reduzir a desnutrição Combater a verminose Reduzir a morbidade por diarréia e desidratação. Reduzir a incidência da Tuberculose Reduzir a incidência de Hanseníase Redução do câncer ginecológico em mulheres Diminuição da doenças sexualmente trasmissiveis Redução do número de alcoólatras e de drogados Evitar o Cólera Combate a Dengue e a Febre Amarela. Redução em 100% da taxa de morbidade e do numero de internações pelas seguintes doenças: Difteria, coqueluche, tétano, tuberculose, sarampo e paralisia infantil. Redução das complicações dessas doenças em 100% Redução em 100% de mortalidade infantil por IRA. Detectar precocemente a desnutrição Identificar precocemente atrasos no desenvolvimento psicomotor Prevenção de deficiências graves e definitivas. Implantação do Projeto de Alimentação alternativa Redução do número de casos de crianças desnutridas Redução do número de casos de crianças com desidratação Redução em 100% o índice de doenças diarréicas agudas Diminuição de números de casos de pacientes com Tuberculose. Diminuição do número de casos de pacientes com Hanseníase Intensificar a busca aos abandonados e faltosos Diminuir a incidência de câncer de mana e no útero em mulheres Redução da incidência de doenças transmissíveis por atos sexuais tais como: sífilis, gonorréia, AIDS, cancro mole, condiloma, metriose, herpes genital e outras. Diminuir o número de pessoas viciadas em bebidas alcoólicas e drogas Criar uma barreira de proteção contra o Cólera Criar uma barreira de proteção contra a Dengue Febre Amarela, através de esclarecimentos e apoio técnico FNS Suprir os Postos de Saúde com rede de frios e vacinas Capacitação de recursos humanos com treinamento especifico sobre imunização Esclarecimentos à população sobre a importância das vacinas na infância Normatizar e padronizar as condutas clínicas e terapêuticas na rede básica, de acordo com a gravidade do caso. Esclarecimentos a população para o não uso indiscriminado de antibióticos. Manter a rede básica com medicamentos e instrumentos específicos (ex. aparelhos de inalação). Enfatizar a população para procurar atendimento clínico ambulatorial no início dos sintomas das doenças Pesar mensalmente as crianças de 0 a 5 anos. Através do peso detecta-se qualquer atraso na evolução da criança, e é ponto de partida para introdução das ações básicas de Saúde. Orientar as famílias mais pobres como manusear melhor seus poucos recursos e utilizar alimentos regionais, mais acessíveis, sem interferência na cultura alimentar combatendo assim a desnutrição. Avaliar mensalmente o desenvolvimento psicomotor para identificar precocemente atraso na sua evolução. Conscientização das mães da importância da estimulação de forma natural promovendo o desenvolvimento infantil e prevenindo deficiências graves e definitivas. Orientação e conscientização à população, traves de palestras as comunidades, creches, associações de bairros, postos de saúde, escolas, etc. com a parte teórica e pratica, em como utilizar alimentos a base de baixo custo e alto valor calórico, alimentando-se bem com poucos gastos, ensinando a população como preparar esses alimentos e o seu valor calórico e protéico. Esclarecer a população as regras de higiene intima, do corpo, da casa, higiene ao comer e beber, limpeza do ambiente. Orientar a população para consultas periódicas ao médico Ensinar as mães que a diarréia se acontecer de forma freqüente prejudica o crescimento normal, levando a desidratação que causa a morte por perda excessiva de água e sais. Esclarecer a população para não suspender a alimentação quando a criança apresentar alguns dos sintomas, pois a falta de alimentos conduz a desnutrição e aumenta o risco de morte por parte desidratação. Deve-se aumentar a oferta de líquidos. Educação ao público sobre o modo de disseminação e métodos de controle da doença. Provisão do serviço de Enfermagem para levar efeito a vigilância domiciliar dos doentes, estimulando o doente na cooperação do tratamento, e o controle dos comunicantes. Informar e estimular a população para vacinação os recém nascidos com vacina BCG Instruir os pacientes quanto à medidas de isolamento parta controlar a contagiosidade e a importância da realização dos exames e o uso dos medicamentos específicos. Educação sanitária ao público que Hanseníase tem cura, e tentar acabar com o o estigma. Orientação após pacientes que o tratamento não seve ser interrompido, e a importância do mesmo em comparecer todo mês do dia aprazado. Fazer exames periódicos nos contatos domiciliares Vacinação BCG nos contatos domiciliares das formas Virchorianas e dimorfia. Fazer palestras nas escolas sobre a doença e esclarecimentos ao publico dos primeiros sinais e sintomas e forma de transmissibilidade. Reduzir as taxas de incidência e prevalência da doença Expandir o exame preventivo para os postos de saúde da periferia Orientação as mulheres através de palestras de grupo, individualmente, boletins informativos e cartazes, quanto: - semestralmente fazer exames preventivo uterino - fazer o exame dos seios pelo menos uma vez por ano - fazer o auto exame dos seios mensalmente um a semana após a menstruação Fazer conscientização coletiva nos Postos de Saúde, escolas e outros grupos sobre os sintomas e conseqüências maléficas para o organismo que este grupo de doenças causam provenientes da promiscuidade sexual. Orientação para a procura de tratamento adequado e imediata sempre que notar algo anormal no aparelho genito -0 urinário, evitando a cronicidade da doença, ou infecções graves. Conscientização aos portadores dessas doenças moléstias para tomarem precauções a fim de não transmitirem as pessoas sãs. Esclarecimento do Código Penal, Capítulo III, da periclitação da vida e da saúde, art. 130. Implantação do projeto respectivos aos drogados Capacitação de BH para trabalharem neste programa Conscientização coletiva através de consulta individual palestras nas comunidades e escolas sobre os aspectos morais e físicos prejudiciais aos organismos que são causados pelo excesso de bebidas alcoólicas e o vício das drogas. Elucidar as pessoas de ambos os sexos da facilidade de transmissão de doenças entre os drogados que o fazem injetalmente e da gravidade das normas que levam a morte. Esclarecimento a população sobre os sintomas. Trabalhar na recuperação desses viciados e junto aos familiares. Esclarecimentos à população sobre os sintomas, transmissibilidade e outros aspectos da doença Intensificar a vigilância e investigação de casos na rodoviária. Enfatizar as pessoas sobre as formas de se evitar a doença a medida de higiene Ensinar a fazerem a cloração da água em casa e nos poços artesianos. Enfatizar a população da necessidade da limpeza das caixas d água trimestralmente e das velas dos filtros a cada 03 dias. Controlar a qualidade da água e rede de esgoto Procurar o Posto de Saúde a qualquer sinal de vomito ou diarréia, evitando a auto medicação. PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS REDE DE UNIDADES ASSISTENCIAIS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES EXISTENTES EM 1993 E A EXPANDIR EM 1994 ABRANGÊNCIA: 1993/1994 SETOR PÚBLICO CAPITAL INTERIOR SETOR PRIVADO/CONTRATADO REDE AMBULATORIAL/UNIDADES 04 01 REDE AMBULATORIAL/CST MÉDICO 06 02 REDE AMBULATORIAL/LABORATÓRIOS 01 01 REDE HOSPITALAR/UNIDADES 02 REDE HOSPITALAR/LEITO HOSPITALAR 43 REDE HOSPITALAR/CST MÉDICO 10 REDE HOSPITALAR/EST. ODONTOLÓGICO 02 REDE HOSPITALAR 1992 45 PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1992 PRODUÇÃO DE SERVIÇOS OBTIDA EM 1990 ABRANGÊNCIA: 1993/1994 ATIVIDADES SETOR PÚBLICO MUNICIPAL SETOR PRIVADO UNIDADE DE MEDIDA CAPITAL/INTERIOR CONTRATADO A.V.E.I.A.N.M. ATENDIMENTO 203.360 ATENDIMENTO MÉDICO ATENDIMENTO 18.240 ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO ATENDIMENTO 11.199 PATOLOGIA CLÍNICA EXAME 10.307 INTERNAÇÃO HOSPITALAR ALTA 2.875 PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1992 QUADRO ANALÍTICO SOBRE A PRODUÇÃO DE SERVIÇOS ABRANGÊNCIA: 1993/1994 ATIVIDADES PRODUÇÃO OBTIDA EM 1990 PRODUÇÃO PROGRAMADA PARA 1992 Nº / % Nº / % CONSULTA MÉDICA SETOR PÚBLICO SETOR PRIVADO/CONTRATADO 3.168 / 100% 38.720 / 100% TOTAL 100% 100% SETOR PÚBLICO SETOR PRIVADO/CONTRATADO 2.875 / 100% 2.287 / 100% TOTAL 100% 100% CONCENTRAÇÃO DE ATIVIDADES ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA OBTIDA EM 1993 UTILIZADA PARA A PROGRAMAÇÃO DE 1994 CONSULTA MÉDICA CM/HAB/ANO 18.240 L – 35% INTERNAÇÃO HOSPITALAR ALTA/1.000 HAB/ANO 2.875 C-13% PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1992 PROGRAMAÇÃO DE IMUNIZAÇÕES ABRANGÊNCIA: 1993/1994 Nº DE PESSOAS IMUNIZADAS E COBERTURAS VACINAIS OBTIDAS EM MENORES DE 1 ANO POR TIPO DE VACINA – 93 TIPO DE VACINA: B.C.G - ANTI SARAMPO - D.P.T (01) - SABIN ESTRATÉGIA PESSOA IMUNIZADA COBERTURA % PESSOA IMUNIZADA COBERTURA % PESSOA IMUNIZADA COBERTURA % PESSOA IMUNIZADA COBERTURA % ROTINA 631 100% 2.642 100% 2.135 100% 1.653 100% CAMPANHA - - 1.872 100% 666 100% 5.779 100% REAL (2) 631 100% 4.514 100% 2.801 100% 7.432 100% OBS: (01) COM 3ª DOSE (02) ROTINA + CAMPANHA SELETIVA V – 2 METAS DE IMUNIZAÇÃO PARA 1992 – POR GRUPO POPULACIONAL GRUPO POPULACIONAL TIPO DE VACINA META Nº DE PESSOAS MENORES DE 1 ANO BCG/SARAMPO/DPT/SABIN (3) 667 OUTRAS FAIXAS ETÁRIAS BCG/SARAMPO/DPT/SABIN (3) 2.330 GESTANTES ANTI – TETÂNICA 667 OBS: (03) = COM 3ª DOSE DE DPT E SABIN (04) = IMUNIZAÇÃO COMPLETADA V – 3 - PROGRAMAÇÃO DA NECESSIDADE DE NÚMERO DE DOSES DE VACINAS E SOROS PARA 1992 TIPO DE VACINA P/ ROTINA P/ CAMPANHA TOTAL TIPO DE SORO TOTAL BCG 3.981 - 3.981 ANTI OFÍDICO - TRÍPLICE (DPT) 5.892 - 5.892 SABIN 5.892 - 5.892 ANTI SARAMPO 5.074 5.074 ANTI TETÂNICA (TT) 9.654 9.654 ANTI RABICA ANIMAL 2.074 2.074 PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS – 1993 CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS (SETOR PÚBLICO) ABRANGÊNCIA: 1993/1994 CARACTERIZAÇÃO: ÁREA: ASSISTENCIAL ADMINISTRATIVA GERENCIAL ATIVIDADES: CURSO SEMINÁRIO OFICINA DE TRABALHO CARGA HORÁRIA NÚMERO DE EVENTOS SUP TÉC. AUX. TOTAL INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS ÁREA ASSISTENCIAL 1.120 01 10 03 13 SES CURSO/ AUXILIAR DE ENFERMAGEM E LABORATÓRIO 800 01 05 03 08 SES SEMINÁRIO: OFICINA DE TRABALHO/ IMUNIZAÇÃO E REDE DE FRIOS 80 01 01 05 05 11 SES HANSENÍASE 24 01 01 05 05 11 SES ÁREA ADMINISTRATIVA:TB 24 01 01 05 05 11 SES PRÉ – CÂNCER 24 01 01 05 05 11 SES CURSO: IRA 24 01 01 05 05 11 SES SEMINÁRIO: SAÚDE MENTAL 40 01 01 05 05 11 SES AIDS 40 01 01 05 05 11 SES OFICINA DE TRABALHO: ÁREA GERENCIAL CURSO: GERENCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS 80 01 03 01 04 SES PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1992 PROGRAMAÇÃO DE OBRAS, EQUIPAMENTO E MANUTENÇÃO DA REDE FÍSICA – (SETOR PÚBLICO) ABRANGÊNCIA: 1993/1994 INFORMAÇÕES SOLICITADAS UNIDADE DE MEDIDA MUNICIPAL INTERIOR METAS DE CONSTRUÇÃO REDE AMBULATORIAL UNIDADES Nº UNID. 02 REDE AMBULATORIAL CONSUL. Nº CST 02 REDE AMBULATORIAL ÁREA M2 120 METAS DE REFORMA REDE AMBULATORIAL UNIDADES 01 REDE AMBULATORIAL ÁREA 300 M2 PREVISÃO DE GASTOS EM OBRAS DESP. COR. CR 1.000 DESP. CAP. CR 1.000 12.600 TOTAL CR 1.000 12.600 PREVISÃO DE GASTOS EQUIPAR REDE AMB. CR 1.000 6.300 DESPESAS DE CAPITAL TOTAL CR 1.000 6.300 MANUTENÇÃO DA REDE FÍSICA PREVISÃO DE GASTOS DESPESAS CORRENTES CR 1.000 102.000 DESPESAS DE CAPITAL CR 1.000 TOTAL 102.000 PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1993 CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS NA PROGRAMAÇÃO ABRANGÊNCIA: 1993/1994 ITEM A QUE SE REFERE DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO OU PARÂMETRO QUANTIFICAÇÃO E UNIDADE DE MEDIDA Q-III A.V.E.I.A.N.M. Nº PROFX24X11X22 CONSULTAS MÉDICAS Nº PROFX16X22X11 PATOLOGIA CLÍNICA 35% DAS CONSULTAS ODONTOLOGIA Nº PROFX12X11X22 TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO 10% DA POPULAÇÃO INTERNAÇÃO HOSPITALAR 10% DA POPULAÇÃO Q -11 CONSULTAS MÉDICAS IDEM Q – III INTERNAÇÃO IDEM Q – III CONSULTAS MÉDICAS TOTAL DE CONSULTAS EM 93: PELA POP. TOTAL DAS INTERNAÇÕES EM 93 PELA POP. INTERNAÇÕES Q – V PARÂMETROS USADOS POR FAIXA ETÁRIAS EM PORCENTAGENS ESPECIFICAS Q – III PARARETROSPOR M2 CUSTO DA CONSTRUÇÃO POR M2 PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1993 CONSOLIDAÇÃO DE GASTOS EM 1993 POR PRESTADOR E CATEGORIA ECONÔMICA ABRANGÊNCIA: 1993/1994 ESTIMATIVA DE GASTOS EM (CR 1.000,00) PRESTADOR DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL TOTAL INSTITUIÇÃO PESSOAL E ENCARGOS OUTRAS DESP. CORR. INVESTIMENTO MUN. CAPITAL MUN. INTERIOR 400.000 1.180.000 645.000 2.225.000 TOTAL DO SETOR PRIVADO EM CR 1.000 EM: 100% 100% 100% 100% 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1992 ESTIMATIVA DE GASTOS PARA 1992 POR PRESTADOR E CATEGORIA ECONÔMICA ABRANGÊNCIA: 1993/1994 ESTIMATIVA DE GASTOS EM (CR 1.000,00) PRESTADOR DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL TOTAL INSTITUIÇÃO PESSOAL E ENCARGOS OUTRAS DESP. CORR. INVESTIMENTO MUN. CAPITAL MUN. INTERIOR 378.000 197.000 157.000 732.000 TOTAL DO SETOR PRIVADO EM CR 1.000 EM: 100% 100% 100% 100% 10% DO VALOR TOTAL DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PROGRAMAÇÃO ANUAL DO SUS - 1992 COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO DA ESTIMATIVA DE GASTOS POR PRESTADOR E FONTE ABRANGÊNCIA: 1993/1994 FONTES DE FINANCIAMENTO - CR 1.000,00 PRESTADOR DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INSTITUIÇÃO TOTAL DE GASTOS TESOURO MUNICIPAL TESOURO ESTADUAL MS/ INAMPS MS/ OUTRAS MIN. DA EDUCAÇÃO OUTRAS FONTES RECURSOS A CAPTAR MUN. CAPITAL MUN. INTERIOR 596.600 596.600 TOTAL DO SETOR PRIVADO EM CR 1.000 596.600 596.600 EM: 100% 100% 100% % % % % % “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE E PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO DA SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE JACIARA, EM 1.993/1.994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE E PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO DA SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE JACIARA, EM 1.993/1.994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1994-03-08 08/03/1994 | Lei: 573/94 | LEI Nº 573/94 – DE, 08 DE MARÇO 1.994. “DENOMINA DE BRUNO JOSÉ DE FRANÇA, A RODOVIÁRIA DE JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica denominado a Rodoviária de Jaciara de BRUNO JOSÉ FRANÇA, um dos fundadores e batalhadores do nosso Município e pelos seus relevantes serviços prestados, reconhecido pelo Parlamento Municipal como Cidadão Jaciarense. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de março de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DENOMINA DE BRUNO JOSÉ DE FRANÇA, A RODOVIÁRIA DE JACIARA”. “DENOMINA DE BRUNO JOSÉ DE FRANÇA, A RODOVIÁRIA DE JACIARA”. |
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1994-03-08 08/03/1994 | Lei: 572/94 | LEI Nº 572/94 – DE, 08 DE MARÇO 1.994. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A EDUVALE DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Associação Educacional do Vale do São Lourenço – Faculdades Integradas de Jaciara – EDUVALE, com sede em Jaciara, Estado de Mato Grosso, fundada aos 15 dias do mês de Julho de 1.986, devidamente registrada em Cartório competente desta Comarca, inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do ministério da Fazenda sob o nº 01.366.517/0001-61. Artigo 2º - A presente declaração de Utilidade Pública terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos educacionais e cumprir as exigências da Lei nº 515, de 21 de Agosto de 1.992. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de março de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A EDUVALE DE JACIARA.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A EDUVALE DE JACIARA.” |
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1994-02-22 22/02/1994 | Lei: 571/94 | LEI Nº 571/94 – DE, 22 DE FEVEREIRO 1.994. “DISPÕE SOBRE O LOTACIONOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, SR. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica instituído o LOTACIONOGRAMA do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara, que é o constante dos Anexos I – Mapa de Distribuição Geral e II – Quadro Especifico, que fazem parte integrantes desta Lei. Parágrafo Único – As vagas apontadas nos Anexos de que trata este Artigo, serão preenchidas através de Concurso Público, que será inspecionado por uma Comissão composta de Vereadores indicada pelo Poder Legislativo. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de hum mil novecentos e noventa e quatro. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a EMENDA ADITIVA apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. ANEXO I MAPA DE DISTRIBUIÇÃO GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Aj. Serviços Gerais 40 26 00 07 19 Aj. Serviços Gerais 92 77 12 50 15 Costureira 03 02 00 01 01 Cozinheira 05 03 00 03 00 Aux. de Mecânico 02 02 00 02 00 Motorista 20 20 01 07 12 Eletricista 02 02 00 01 01 Carpinteiro 02 01 00 01 00 Pedreiro 02 01 00 01 00 Agente de Fiscaliz 08 07 01 04 02 Oper. de Máquina 10 09 00 04 05 Topógrafo 02 01 01 00 00 Desenhista 01 01 00 01 00 Mecânico 02 02 00 00 02 Telefonista 05 04 00 01 03 Atendente Enferm. 08 05 00 02 03 Auxiliar Enferm 08 08 01 01 06 Aux. Laboratório 02 02 00 01 01 Oficial Administr. 08 05 00 00 05 Oficial Rec Human. 01 01 00 01 00 T.H.D. 06 06 00 05 01 Técnico Contábil 01 01 00 01 00 Professor 35 23 03 04 16 Assistente Social 01 01 00 01 00 Oficial de Gabinete 01 01 00 01 00 Médico 12 12 00 01 11 Odontologo 06 06 00 03 03 Bioquímico 01 01 00 01 00 Enfermeiro 02 02 00 01 01 Fisioterapeuta 01 01 00 00 01 Procur. Município 01 01 00 00 01 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Aj. Serviços Gerais 05 00 00 00 00 Aj. Serviços Gerais 08 06 03 03 00 Telefonista 05 04 00 01 03 Oficial Rec Human. 01 01 00 01 00 Oficial Administ. 05 02 00 00 02 Motorista 01 01 00 00 01 ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Aj. Serviços Gerais 15 12 00 04 03 Aj. Serviços Gerais 13 11 03 06 02 Cozinheira 01 01 00 01 00 Professor 35 23 03 04 16 Motorista 02 02 00 00 02 ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 3 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Técnico Contábil 01 01 00 01 00 Agente de Fiscaliz 02 02 00 02 00 Oficial Administr. 02 02 00 00 02 ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO GABINETE DO PREFEITO CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Aj. Serviços Gerais 05 02 00 00 02 Aj. Serviços Gerais 06 04 00 03 01 Costureira 03 02 00 02 01 Cozinheira 04 02 00 02 00 Motorista 02 02 00 01 01 Oficial Administr. 01 01 00 00 01 Assistente Social 01 01 00 01 00 Oficial de Gabinete 01 01 00 01 00 Procur. Município 01 01 00 00 01 ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Aj. Serviços Gerais 10 10 00 02 08 Aj. Serviços Gerais 55 49 06 33 10 Aux. de Mecânico 02 02 00 02 00 Motorista 10 10 01 05 04 Eletricista 02 02 00 01 01 Carpinteiro 02 01 00 01 00 Pedreiro 02 01 00 01 00 Agente de Fiscaliz 03 03 01 02 00 Oper. de Máquina 10 09 00 04 05 Topógrafo 01 01 01 00 00 Desenhista 01 01 00 01 00 Mecânico 02 02 00 00 02 4 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGOS EXISTENTES NECESSÁRIOS ESTÁVEIS EFETIVOS VAGAS Aj. Serviços Gerais 05 02 00 01 01 Aj. Serviços Gerais 10 07 00 05 02 Motorista 05 05 00 01 04 Atendente Enferm. 08 05 00 02 03 Auxiliar Enferm 08 08 01 01 06 Aux. Laboratório 02 02 00 01 01 T.H.D. 06 06 00 05 01 Médico 12 12 00 01 11 Odontologo 06 06 00 03 03 Bioquímico 01 01 00 01 00 Enfermeiro 02 02 00 01 01 Agente de Fiscaliz 02 02 00 00 02 Fisioterapeuta 01 01 00 00 01 5 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE O LOTACIONOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O LOTACIONOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1994-02-17 17/02/1994 | Lei: 570/94 | PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N.º 570/94, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994. ESTABELECE-SE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. MARCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 – esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Cria e regula o provimento, a vacância dos seus cargos, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades, dispõe sobre o magistério. Art. 2 – O regime jurídico adotado aos integrantes do Magistério é o ESTATUÁRIO, instituto pela lei 464/91, de 18 de Abril de 1991. Art. 3 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - O conjunto de instituições que, sob a ação normativa do Município e coordenação da Secretaria Municipal Competente que realiza atividades de educação; II - PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - O conjunto de Servidores que ocupando cargo ou função nas unidades escolares e nos demais órgãos do sistema Municipal de Ensino, desempenham atividades inerentes a Educação, docentes e não docentes. III - PROFESSOR – É o membro do Magistério do magistério que exerce atividades docentes, atendimento ao aluno. IV - ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO – São aquelas exercidas pelos professores, no desempenho de todas as tarefas relativas a educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO TITULO II – DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO: CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4 – A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos: I - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Condição essencial que o habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especial; II - EFICIÊNCIA: Habilitação Técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; III - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL: Condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade; execução de cursos, estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização. IV - PROGRESSO NA CARREIRA: Mediante promoções baseadas no tempo de serviços e merecimento. CAPÍTULO II – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5 – É criado o Quadro do Magistério do Município de Jaciara, constituído de Cargos Permanentes, cargos em comissão e função gratificada. PARÁGRAFO 1 – O Quadro de Cargos Permanentes é constituído de cargos de provimento efetivo de professor, cujas atribuições constam no anexo II, desta Lei; PARÁGRAFO 2 – O quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada, para Cargos de Direção, orientação, supervisão ou assessoramento criados nesta Lei é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cujas atribuições constam no anexo II, desta Lei. Art. 6 – Para Efeito desta Lei, Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um membro do Magistério mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, e retribuição pecuniária padronizada. Art. 7 – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é estruturado em classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo, cada um compreendendo no máximo seis níveis de habilitação, estabelecido de acordo com a formação do pessoal do Magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8 – A estrutura básica do Quadro de Cargos Pertinentes é a seguinte: DENOMINAÇÃO N.º DE CARGOS Professor 35 Art. 9 – São criados os seguintes cargos e, comissão, de livre nomeação, destinado ao atendimento de encargos de direção, chefia, supervisão ou assessoramento e outros que forem necessários, os quais serão providos mediante nomeação e ou optativamente sob forma de função gratificada: DENOMINAÇÃO N.º DE CARGOS PADRÃO Orientador de Ensino 2 CC – 1 FG – 1 Supervisor de Ensino 2 CC – 2 FG – 2 Art. 10 – O exercício da Função Gratificada é privativo de Professor do Município ou posto a sua disposição com habilitação especifica. Parágrafo único – O Professor Municipal que for nomeado para exercer Função Gratificada perceberá o valor desta e mais o vencimento de seu cargo. Art. 11 – O Plano de Pagamento do Quadro Permanente, Extinção e do Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada, consta no anexo I, deste Lei. SEÇÃO II - DAS CLASSES Art. 12 – As classes constituem a linha de promoção dos Professores. Parágrafo único: as classes são designadas pela inicial básica (ESTAGIO PROBATORIO) e pelas letras A, b, C, D, E, F, G, H e I, sendo esta ultima a final de carreira. Art. 13 – Todo cargo se situa se, inicialmente, na classe básica e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO Art. 14 – Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 15 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 16 – O tempo mínimo para promoção do integrante do Quadro do Magistério que se encontra em efetivo exercício da função, dar-se-á automaticamente sempre que completar 4 (quatro) anos na classe e sucessivamente em cada classe. Art. 17 – Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. Parágrafo 1 – Em principio, todo o Professor tem merecimento para ser promovido de classe. Parágrafo 2 – A promoção especial por merecimento, realmente comprovada, apenas se efetivará por ato formal para o Professor que tenha no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de interstício na classe. Parágrafo 3 – Fica Prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício par fins de promoção, sempre que o professor: I – Somar três penalidades de advertência; II – Sofrer pena de suspensão disciplinar; III – Completar cinco faltas injustificadas ao serviço; IV – Somar dez atrasos de comparecimento injustificados ao serviço e/ou saídas injustificadas antes do horário marcado para o termino da jornada. Parágrafo 4 – O Professor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, perdera a contagem do tempo relativo ao ano em curso, e se reicindir, terá a interrupção integral do tempo decorrido na classe e iniciar-se a nova contagem do tempo exigido para promoção. Art. 18 – Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I – As licenças e afastamento sem direito a remuneração; II – As licenças para tratamento de saúde no que excederam a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente; III – As licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, que excederam a 90 (noventa) dias; IV – Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com magistério. Art. 19 – A cada mudança de classe o professor recebera gratificação de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico. Art. 20 – As promoções terão vigências para as classes A, B, C, D, E, F, G, H e I, a partir do mês seguinte aquele em que o professor completar o tempo exigido para promoção; PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO IV – DOS NIVEIS Art. 21 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: NIVEL 1 – Habilitação especifica de segundo grau completo – Magistério. NIVEL 2 – Habilitação especifica de Magistério de segundo grau, seguida de estudos adicionais correspondentes a, no mínimo, um (1) ano letivo. NIVEL 3 – Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação para formação de professores, representada pro licenciatura curta. NIVEL 4 – Habilitação especifica em licenciatura curta, seguida de estudos adicionais correspondentes a, no mínimo, um (1) ano letivo. NIVEL 5 – Habilitação especifica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena. NIVEL 6 – Pós graduação em área especifica de Educação, vinculada as atribuições do Professor. Parágrafo 1 – A mudança de nível é automática e vigora a contar do mês seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação e. Parágrafo 2 – O nível é pessoal de acordo com a habilitação especifica do professor que o conservara quando da promoção a classe superior. CAPITULO III – DO RECRUTAMENTO E DA SELECAO Art. 23 – Para fins de inscrição no concurso publico, o candidato deverá preencher as seguintes condições: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Estar em dia e devidamente quites para com as obrigações militares e eleitorais; III – Ter boa conduta pública e privada; IV – Possuir habilitação especifica para o exercício do cargo; V – Demais exigências constantes das instruções reguladoras do concurso público. Art. 24 – A seleção dos candidatos contará com uma avaliação psicológica para verificação de saúde mental e aptidão para o exercício do Magistério, realizada por pessoal especializado. Art. 25 – O prazo de validade do concurso, para ingressar na carreira de magistério, será de 02 (dois) anos PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO Para candidatos aprovados e que por sua classificação não tiveram vaga no sistema municipal de educação. SEÇÃO I – DA CHAMADA Art. 26 – Após o Concurso Público de Provas e com a necessidade de provimento de vagas, para atendimento imediato do serviço, que deverão se apresentar no prazo de (15) quinze dias. SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO Art. 27 – Nomeação é a forma de investidura inicial pública, competindo ao Chefe do Poder Executivo efetua-la. Parágrafo 1 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. Parágrafo 2 – O professor adquire estabilidade, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, ou seja, depois de cumprido o estagio probatório. SEÇÃO III – DA POSSE ART. 28 – Posse é o ato solene em que a declara intitulada a cargo do Magistério Público Municipal, declara perante a autoridade competente que aceita as atribuições do cargo e promete exerce-la com dedicação e fidelidade, passando assim a ocupá-lo. Art. 29 – A autoridade que proceder a posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura, bem como a condição de gozar saúde compatível ao cargo, comprovado em inspeção realizada por órgão medico oficial. Art. 30 – Após a chamada para provimento, o candidato terá até 15 (quinze) dias para tomar posse, sendo estes prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias pela autoridade competente. SEÇÃO IV – DA DESIGNAÇÃO Art. 31 – A autoridade competente do setor de educação designará, resguardando o direito do professor concursado mais antigo e obedecida a ordem de classificação, a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá assumir o PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO Efetivo exercício do magistério. Parágrafo 1 - O professor admitido deverá assumir suas atividades docentes em escola de zona rural, a não ser que não haja professor concursado mais antigo para ocupar a vaga na escola urbana. Parágrafo 2 – A recusa do professor em aceitar a unidade escolar proposta determinará a perda de todo e qualquer direito que lhe for assegurado pelo Concurso Público de Provas e Títulos. Parágrafo 3 – A designação poderá ser alterada pela Secretaria Competente ou pedida, em época de férias escolares salvo interesse do ensino. SEÇÃO V – DO EXERCICIO Art. 32 – Exercício é o desempenho do cargo pelo Professor e Deverá ser iniciado dentro de 15 (quinze) dias da posse, com a apresentação do candidato à Secretaria Competente. Art. 33 – Não se iniciando e exercício no prazo previsto, será tornado sem efeito o ato de provimento. Art. 34 – Cabe a Secretaria Competente designar o Professor para o seu local de atuação em unidade escolar ou órgão a que se destine o mesmo. Art. 35 – Nenhum membro do magistério poderá interromper o exercício do cargo, por qualquer motivo, sem comunicar o órgão responsável e obter autorização do mesmo. Art. 36 – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício será registrado nos assentamentos individuais do Professor. SEÇÃO VI – DA CEDÊNCIA Art. 37 – Cedência é o ato através do qual se coloca o pessoal do Magistério Público Municipal, com ou sem vencimentos à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afins, com ou sem vinculação administrativa com a Secretaria Competente. Parágrafo 1 – E assegurado ao pessoal cedido o direito a vaga em unidade escolar ou órgão, no momento em que cessar o prazo da cedência. Parágrafo 2 – Ao pessoal do Magistério Público Municipal cedido, que exerça suas funções em unidades escolares ou órgãos de educação, serão assegurados todas as vantagens que estabelece este plano. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO VII – DO APROVEITAMENTO Art. 38 – Aproveitamento é o reingresso no magistério público do Professor em disponibilidade. Parágrafo 1 – E obrigatório o aproveitamento do Professor em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos para o provimento compatível com a sua habilitação. Parágrafo 2 – O Professor em disponibilidade poderá ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestar serviços em qualquer órgão da administração direta do Município, em cargo compatível com a sua formação profissional. Art. 39 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o professor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção medica. Parágrafo único: provada a incapacidade definitiva em inspeção medica, será decretada a aposentadoria. SEÇÃO VIII – DA SUBSTITUIÇÃO Art. 40 – A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa professor para exercer, eventualmente e temporariamente, as funções de outro em suas faltas ou impedimentos. Art. 41 – A designação do substituto deverá recair em pessoa com qualificação idêntica ou nível superior a do titular. Art. 42 – O membro do magistério em substituição perceberá remuneração compatível com o seu nível de habilitação. SEÇÃO IX – DO ESTAGIO PROBATORIO Art. 43 – Estágio probatório é o período de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício de atividades de Magistério, iniciado no exercício, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do Professor no cargo mediante a verificação dos seguintes requisitos: IDONEIDADEMORAL; DISCIPLINA; ASSIDUIDADE; DEDICAÇÃO; EFICIÊNCIA; Art. 44 – O não cumprimento do estágio probatório resultará automática do estagiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO X – DA VACANCIA Art. 45 – A vacância de cargo decorrerá de : I – Exoneração ou demissão; II – Aposentadoria; III – Falecimento CAPITULO IV – DO REGIME DE TRABALHO Art. 46 – O regime de trabalho do Magistério será de vinte e duas (22) horas semanais, cumprindo-o em turno único, ou em dois turnos, em caso de necessidade especial a bem do ensino em unidade escolar ou órgão. Parágrafo único – Quando se tratar de trabalho noturno o numero de horas semanais será reduzido para 20 (vinte). Art. 47 – O membro do Magistério, sempre que as necessidades do ensino exigirem poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho com a seguinte carga horária: I – De trinta e três (33) horas semanais, cumpridas em dois turnos, ou um turno, na unidade escolar ou órgão; II – De quarenta e quatro (44) horas semanais, cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão; Art. 48 – A convocação será feita através de Portaria do Prefeito, por prazo determinado ou indeterminado, mediante proposta do Secretario Municipal Competente, com anuência do servidor. Parágrafo 1 – O exercício do regime de trinta e três (33) horas semanais não exclui a possibilidade de acumulação legal; Parágrafo 2 – O regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, proíbe o exercício cumulativo de outra função pública, havendo incompatibilidade de horário conforme Inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 49 – Aos regimes de trabalho de trinta e três (33) horas semanais correspondera uma gratificação igual a 50 % (cinqüenta por cento) do vencimento do membro do Magistério, e o regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, correspondera uma gratificação de 100% (cem por cento) do vencimento do membro do Magistério, que continuara a ser para ambos os casos, percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO V – DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAS Art. 50 – Além das gratificações e vantagens previstas para os Servidores gerais do Municìpio serão deferidas aos professores as seguintes gratificações específicas; I – Gratificação pelo exercício de Direção de escola; II – Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações de que trata este Artigo serão devidas somente quando o Professor estiver no efetivo exercício das atribuições de direção de escola ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral. SEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO EM ESCOLA Art. 51 – Ao professor designado para exercer as funções de direção de escola é atribuida uma gratificação mensal, incidente sobre o valor do nível e classe em que estiver enquadrado, observados os seguintes critérios: I – Escola com 30 à 50 alunos: 15% (quinze por cento); II - Escola com 50 à 150 alunos: 30% (trinta por cento); III – Escola com mais de 150 alunos: 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: O professor investido na função de Diretor de escola com 120 (cento e vinte) ou mais alunos, fica dispensado de lecionar. Art. 52 - O professor investido na função de Diretor de escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de quinze horas (15) semanais se a unidade de ensino funcionar em um só turno. PARÁGRAFO ÚNICO: Cessará a convocação para o regime suplementar de trabalho se o professor for dispensado da direção. SEÇÃO III – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO Art. 53 – O professor lotado em escola de difícil acesso perceberá, uma porcentagem sobre o vencimento básico, e classificação de escola, a ser regulamentada pelo Prefeito Municipal. TÍTULO III – DO DIRETO E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 – São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal: I – Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e independentemente do grau ou série escolar em que atue, ressalvado sempre o interesse do Município; II – Dispor, no ambiente de trabalho de instalações e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções. III - Participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com educação; IV – Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; V – Não sofrer discriminação, no plano Técinico-Pedagógico; VI – Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; VIII – Não sofrer prejuízo em sua carreira quando cedido. CAPÍTULO II – DO VENCIMENTO E DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SEÇÃO I - DO VENCIMENTO Art. 55 – vencimento é a retribuição pecuniária ao professor, pelo exercício do cargo correspondente a classe ou nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções considerando a carga horária. Art. 56 – Vencimento básico é o fixado para classe inicial da carreira do nível de habilitação mínima. Art. 57 – O membro do Magistério não sofrerá descontos no vencimento quando: I – Em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei; II – Cedido, na forma estabelecida nesta Lei, III – Participar de Júri ou for convocado para participar de qualquer outro serviço exigido pela Lei; VI – Prestar concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo público, Municipal, ou Estadual; V – Prestar exame ou provas quando escrito ou matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; VI – Faltar, por motivo de força maior, até 10 (dez) dias por ano, e fazer comprovação perante a autoridade competente; VII – optar, no exercício de mandato eletivo, pelo vencimento do cargo do Magistério; VIII – Afastar-se, como candidato a cargo eletivo, pelo período de previsto em Lei; IX – Afastar-se, com autorização para freqüentar cursos ou estudos relacionados com a educação; Art. 58 – O membro do Magistério perderá o vencimento quando: I – Não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em Lei; II – Suspenso regulamente; SEÇÃO II – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 59 – Alem dos vencimentos do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais, o professor poderá receber as seguintes vantagens: I - GRATIFICAÇÃO; II – AJUDA DE CUSTO; III – DIÁRIAS; IV – SALÁRIO FAMÍLIA; V – 13º SALÁRIO. Art. 60 – As gratificações a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas: I – Pela participação em grupo de trabalho para elaboração ou execução de tarefas técnicas ou cientificas, por tempo pré-fixado; II – Pelo exercício em Conselho ou Órgão de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria competente; III - Pelo exercício em escola ou classe de acesso; IV – Pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; V – Por anuênio de serviço público efetivo, conforme o Estatuto do Funcionário Público efetivo, conforme dispõe o Estatuto do Funcionário Público do Município. SEÇÃO III – DAS LICENÇAS Art. 61 – Ao professor de educação será concedido licença: I – Especial; II -Para qualificação Profissional. Art. 62 – Será concedida ao membro do Magistério licença especial de 03 (três) meses, correspondentes a cada período de 05 (cinco) anos, ininterruptos de serviços, com todas as vantagens do cargo. PARAGRAFO ÚNICO: Não gozar licença especial o membro do magistério que contar, durante o qüinqüênio, com mais de 60( sessenta ) dias de licença por motivo de doença na pessoa da família ou mais de 45 ( quarenta e cindo ) faltas, ainda que justificadas, considerando, porem, como de efeito exercício os demais casos de afastamentos previstas neta lei. Art. 63 – A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferior a um mês, desde que requerida. Art. 64 – O tempo de licença de um especial não gozadas será, a pedido do membro do magistério, contada em dobro efeito de aposentadoria. Art. 65 – A licença para a qualificação profissional se dará com previa do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do professor de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada de suas efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida: I – Para freqüência a curso de formação, treinamento profissional e a nível de pós-graduação e estágios, se do interesse do município. II – Para a participação de congressos ou de outras reuniões de natureza cientifica, cultural e técnica. Art. 66 – Para concessão de licença de que se tratar o artigo anterior terão preferência os candidatos que satisfação a um seguintes requisitos: I – Exercício da escola de difícil acesso ou provimentos. II – Experiência mínima de 05 ( cinco ) anos de magistério publico municipal. III – Curso correlacionado com a área de atuação. Art. 67 – O professor licenciado para fins de que trata o artigo 65, devera assinar termo de compromisso, obrigando-se a prestar serviço ao município quando do seu retorno, por período mínimo igual ao seu afastamento. CAPITULO III DAS FÉRIAS Art. 68 – As férias dos membros do magistério são obrigatórias e terão a duração de ( 30 ) dias, após um ano de exercício profissional. Parágrafo único – as férias serão remuneradas com 1/3 ( um terço ) a mais do que o vencimento normal. Art. 69 - Para o pessoal docente em exercício nas unidades escolares do sistema Municipal de ensino, o período de férias será fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativa do ensino. CAPITULO IV DA APOSENTADORIA Art. 70 – O professor de educação será aposentado: I – Por invalidez. II – Por idade, o professor do sexo masculino aos 60 ( sessenta ) anos e do sexo feminino aos 65 ( sessenta e cinco ) anos. III – Compulsoriamente aos 70 ( setenta ) anos de idade. IV – Após contar 30 ( trinta ) anos de exercício em função do magistério. Parágrafo único: No caso do item IV, deste artigo o tempo de efetivo exercício em função de magistério é de 25 ( vinte e cinco ) anos para o sexo feminino. Art. 71 – Os provimentos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o professor contar com menos de 30 ( trinta ) anos de efetivo exercício em função do magistério, ressalvados os dispostos no artigo 37, do parágrafo 2 do artigo 38, nos artigos, 61, 64 e 65 e no parágrafo único do artigo anterior. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72 – Os demais direitos e vantagens do professor são assegurads pelo parágrafo 2 do artigo 39 da Constituição Federal e pelo Estatuto do Funcionário Publico do Município no que conceber. TITULO IV DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 73 – O membro do magistério tem o dever constate de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional em razão do que deverá: I – Conhecer e respeitar a lei. II – Conservar os princípios ideais e fins da Educação Brasileira. III – Esforçar-se, em prol da formação integral do aluno, utilizando processos científicos da educação e sugerindo medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – Desincumbir-se, das atribuições, funções e encargos especificados do Magistério. V – Participar de atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções; VI – Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Competente, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento. VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência zelo e presteza; VIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade. IX – Cumprir e acatar as ordens dos superiores. X – Acatar ao superior Hierárquico e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais. XI – Comunicar as autoridades imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação; XII – Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso; XIII – Guardar sigilo profissional; XIV – Fornecer elementos junto aos órgãos da administração; DAS PROIBIÇOES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES ART. 74 – Aplicam-se, no que couber, ao pessoal do Magistério Publico Municipal, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Publico Municipal, relativo a proibição, responsabilidades e penalidades. DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS Art. 75 – Ficarão extintos os cargos, relacionados abaixos com seus respectivos quantitativos, classes, referencias e carga-horaria, existentes na administração centralizadas do Executivo Municipal, constantes do Anexo V da lei número 475, de 17.07.1991, a medida que foram vagando. Descrição nº cargos Classe Ref. C.horaria Assistente de educação III 01 A 9 44 Assistência de educação II 03 A 5 44 Assistência de educação I 01 A 2 44 Parágrafo 01 – A situação funcional dos cargos citados, cujas atribuições constam no anexo II, desta lei e a seguinte. Assistente de educação II – Concursada; Assistente de educação II – dois Concursados e um estável. Parágrafo 02 – Os estáveis, identificados neste artigo, são aqueles assistidos pelo Art. 19 das disposições transitórias da constituição federal. Art. 76 – Os celetistas do setor de educação através por força do preceito constitucional do artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, em exercício das funções do cargo efetivo, permanente ou em extinção, perceberão seus vencimentos correspondentes as classes e níveis, se for o caso com direito a anuenio por tempo de serviço assegurado em lei e a promoção horizontal e vertical, se também for o caso. Art. 77 – Os atuais integrantes do Magistério, concursados e estáveis ocupantes dos cargos de provimento efetivo, serão reenquadrados por esta Lei, assegurados todos os direitos adquiridos, obedecendo a reclassificação a seguir: Quantidade Cargo/Anterior Novo Cargo Nível 07 Agente de classes Professor Art. 78 – São assegurados aos ocupantes do cargo em extinção: I – Todos os direitos do regime investido; II – O enquadramento do servidor, nos planos de promoção e pagamento previsto nesta Lei. Art. 79 – Fica assegurado, excepcionalmente, aos atuais Membros do Ministério Público Municipal de Jaciara, em regime Celetista, que participarem de concurso para preenchimento dos cargos permanentes definidos no artigo 08 (oitavo), 01 (hum) ponto por mês de serviços prestados, porém não superior a 30% (trinta por cento) dos pontos atribuídos aos títulos. Art. 80 – O concurso Público de Provas e Títulos do Magistério Público Municipal realizado antes da data de vigência desta Lei, terá validade para efeito de aproveitamento dos candidatos. Art. 81 – O professor que na data de vigência desta Lei, contar com mais de dez (10) anos de serviço e não constar de sua vida funcional nenhuma das vantagens que lhe são de direitos, quanto a nível e classe, ficará enquadrado automaticamente no nível correspondente a sua habilitação e na classe respectiva ao seu tempo de serviço. Art. 82 – Ficam mantidos, excepcionalmente, por até 120 dias, contados a partir de 12/11/93, os atuais servidores regidos por esta Lei, não concursados e contratados por prazo determinado pela Lei autorizativa nº 528/93, de 17/02/93 e cujo prazo foi prorrogado através da Lei nº 549/93, de 30/07/93 Art. 83 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 84 - Ficam revogados todos os dispositivos da Lei nº 475/91 de 17/07/91, relacionados com os servidores regidos por esta Lei. Art. 85 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete dias do mês de Fevereiro, do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro. Márcio Cassiano da Silva Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. Márcio Cassiano da Silva Prefeito Municipal Registrada e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Marcos Cardoso Alves Secretário de Administração Anexo I – Artigo 11 Plano de Carreira de Magistério Quadro de Vencimento dos Servidores do Magistério Público Municipal I – Quadro Permanente Horário: 22 (vinte e duas) horas semanais Relativo ao Mês de Setembro de 1993 Nível Cargo Vencimento 1 Professor 16.500.00 2 Professor 17.500,00 3 Professor 18.500,00 4 Professor 19.500,00 5 Professor 21.000,00 6 Professor 22.000,00 II – Quadro de Cargos em Extinção Horário: 44 (quarenta e quatro horas semanais) Relativo ao Mês de Setembro de 1993 Categoria Funcional Classe Referência Vencimento Assist. Educação III A 9 39.290,00 Assit. Educação II A 5 26.555,00 Assit. Educação I A 2 17.730,00 III – Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Horário: 44 (quarenta e quatro) horas semanais Relativo ao Mês de Setembro de 1993 Cargos em Comissão Funções Gratificadas CC - 1 - 36.000,00 FG - 1 - 14.400,00 CC - 2 - 33.000,00 FG - 2 - 13.200,00 Anexo I – Artigo 19 Tabela 1 Promoção Horizontal ( Professor) Relativo ao Mês de Setembro de 1993 Nível A B C D E F G H I 1 16.500,00 16.995,00 17.490,00 17.985,00 18.480,00 18.975,00 19.470,00 19.965,00 20.460,00 2 17.500,00 18.025,00 18.550,00 19.075,00 19.600,00 20.125,00 20.650,00 21.175,00 21.700,00 3 18.500,00 19.055,00 19.610,00 20.165,00 20.720,00 21.275,00 21.830,00 22.385,00 22.940,00 4 19.500,00 20.085,00 20.670,00 21.255,00 21.840,00 22.425,00 23.010,00 23.595,00 24.180,00 5 21.000,00 21.630,00 22.260,00 22.890,00 23.520,00 24.150,00 24.780,00 25.410,00 26.040,00 6 22.000,00 22.660,00 23.320,00 23.980,00 24.640,00 25.300,00 25.960,00 26.620,00 27.280,00 Tabela 2 Promoção Horizontal ( Cargos em Extinção) Cargo: Assistente de Educação III (A.9) Cargo: Assistente de Educação II (A.5) Cargo: Assistente de Educação I (A.2) Relativo ao Mês de Setembro de 1993 Ref. A B C D E F G H I A.9 39.290,00 40.468,70 41.647,40 42.826,10 44.004,80 45.183,50 46.362,20 47.540,90 48.719,60 A.5 26.555,00 27.351,65 28.148,30 28.944,95 29.741,60 30.538,25 31.334,90 32.131,55 32.928,20 A.2 17.730,00 18.261,90 18.261,90 19.325,70 19.857,60 20.389,50 20.921,40 21.453,30 21.985,20 Anexo II Artigo 5 – Parágrafo 1 Serviço: Estrutura Administrativa (Designação) Cargo: Professor Nível: de acordo com a qualificação Referência salarial: de acordo com o quadro de vencimentos Síntese dos Deveres: Ministrar aulas em estabelecimentos de ensino primário; orientar a aprendizagem do aluno; participar do processo de planejamento das atividades da escola e contribuir para aprimorar a qualidade do ensino. Exemplo da Atribuições: Desenvolver os programas de ensino das escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica; planejar e executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar e definir dados relativos a realidade de sua classe; definir operacionalmente os objetivos do plano curricular a nível de sua sala de aula; selecionar e organizar formas de execução; criar situações de experiências; definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas utilizados pela escola; realizar sua ação cooperativa no âmbito escolar; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e outras; atender a solicitação da escola referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da Prefeitura. Condições de Trabalho: Horário: período normal de trabalho de 22 horas semanal. Outras: atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho; planejamento das atividades e preparo do material necessário a execução das mesmas; manutenção do registro das atividades de classe, prestando conta quando solicitado, avaliação sistemática do seu trabalho e do aproveitamento dos alunos; exercício da coordenação dos materiais; integração com os órgãos complementares da escola. Requisitos Para Provimento: Instrução: Habilitação mínima de Magistério completo a nível de segundo grau; Habilitação Funcional: Diploma de curso de formação de Magistério a nível de segundo grau. Recrutamento: Edital de concurso público com as especificações fixadas na expedição. Anexo II – Artigo – Parágrafo 2 Serviço: Estrutura Administrativa (Designação) Cargo: Orientador de Ensino Referência Salarial: de acordo com o Quadro de Vencimento e proporcional a carga horária. Síntese dos Deveres: Orientar e coordenar os trabalhos nas Escolas Municipais, juntamente com o Secretário de Educação, Cultura e Desportos, visando um aprimoramento da qualificação. Exemplo das Atribuições: Orientar e coordenar o trabalho nas Escolas Municipais, juntamente com o Secretário de Educação, Cultura e Desportos; preparar material didático-pedagógico para ser utilizado por alunos e professores; auxiliar no preparo e condução de reuniões pedagógicas com CPMs e CMs, bem como demais reuniões da alçada da SMECD: participar de reuniões sempre que a SMEDC for solicitada; protocolar a correspondência recebida e expedida; preencher fichas, boletins estatísticos, boletins mensais e material burocrático em geral; revisar todos os planos e projetos entregues a SMEDC; auxiliar na organização de pastas e arquivos, bem como todo material da Secretaria; auxiliar na supervisão das Escolas Municipais, bem como no trabalho da Secretaria e biblioteca sempre que houver necessidade; organizar e orientar novas metodologias de trabalho sempre que as mesmas forem implantadas no Município; coordenar, juntamente com o Secretário de Educação, Cultura e Desportos, trabalhos e sessões de estudo sobre assuntos referentes a Educação e a Cultura, auxiliar, orientando da melhor forma, o andamento dos trabalhos nas Escolas do Município, executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prefeitura. Condições de Trabalho: a) Horário: período de trabalho de 44 ou 22 horas semanal. b) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços externos, a noite, sábados, domingos ou feriados. Requisitos para Provimento: a) Instrução: 2º Grau Completo Recrutamento: Indicação pelo Prefeito Municipal Anexo II – Artigo 5 – Parágrafo 2 Serviço: Estrutura Administrativa (Designação) Cargo: Supervisor de Ensino Referência Salarial: de acordo com o Quadro de Vencimento e proporcional a carga horária Síntese dos Deveres: Supervisionar as Escolas Municipais, envolvendo- as em todas as atividades que forem necessárias para que haja uma diminuição da repetência e evasão escolar, e, uma crescente melhoria na qualidade de ensino. Exemplo das Atribuições: Supervisionar todos os Professores e Escolas Municipais; organizar e preencher fichas de cada visita que é feita à Escola e em cada turma de alunos; observar, avaliar e orientar as atividades desenvolvidas por cada professor; fazer duas atas de cada visita as Escolas (uma que fica na SMEDC e outra na Escrituração de cada Escola); organizar, supervisionar e preencher fichas sobre a merenda escolar e escrituração escolar; preparar materiais diversos para reuniões de professores; participar de reuniões (professores, CPMs, CMs, Conselho Municipal); preencher boletins estatísticos, organizar e arquivar boletins mensais e boletins de flúor; ajudar na organização e distribuição da Merenda e material didático; distribuição as Escolas; fazer atas das reuniões realizadas; protocolar correspondências expedidas e recebidas, ajudar na organização de promoções artísticas e afins; colaborar na organização e no atendimento junto a Biblioteca Pública; auxiliando os munícipes em pesquisas e indicações de literaturas; em caso de ausência de professor ministrar aulas, de acordo com orientação da SMECD; auxiliar nos serviços de secretaria, sempre que houver necessidade; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da Prefeitura. Condições de trabalho: Horário: período de 44 ou 22 horas semanal. Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços externos, a noite, sábados, domingos ou feriados. Requisitos para Provimento: a) Instrução: 2º grau completo Recrutamento: Indicação pelo Prefeito Municipal. Anexo II – Artigo 75 – Parágrafo 1 Serviços: Estrutura administrativa (designação) Cargo: Assistente de Educação I Referência Salarial: de acordo com o Quadro de Vencimento. Síntese dos Deveres: Prestar serviço de apoio ao quadro funcional de professores; realizar trabalhos com o mimeógrafo, auxiliar na preparação de planilhas, boletins, mapas, recebimento e distribuição de material, controle de material e outras atividades similares. Exemplo de Atribuições: Auxiliar nos serviços de apoio para o bom desempenho do sistema escolar; preparar material em datilografia ou mimeógrafo se necessário; auxiliar nas tarefas programáticas e de estudo, realizar a manutenção e o controle do material a ser distribuído nas Escolas; zelar pela limpeza e organização do ambiente de trabalho, realizar tarefas de apoio ao sistema escolar e ou similares para o bom desempenho das atividades. Guarda e proteção da criança, assistência nutricional, controle do padrão nutricional, estimulação global da criança, atendimento dos aspectos afetivos, social, psicomotor e cognitivo, através de atividades lúdico- educativas. Acompanhamento e avaliação do crescimento da criança e orientação relativas a higiene pessoal da criança, além da família e comunidade. Auxiliar na execução de outras atividades compatíveis com as especificadas e ou de interesse e necessidade da Prefeitura. Condições de Trabalho: a)Horário: período normal de 44 ou 22 horas semanal. b)Outras: sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado. c) Escolaridade: 1º grau completo. d)Habilitação Profissional: datilografia, experiência comprovada. Requisitos para o Provimento: Recrutamento: Edital para concurso público, com as especificações fixadas na expedição. Anexo II – Artigo 75 – Parágrafo 1 Serviço: Estrutura Administrativa (Designação) Cargo: Assistente de Educação II Referência Salarial: de acordo com o Quadro de Vencimento Síntese dos Deveres: Auxiliar na coordenação dos trabalhos nas Escolas Municipais, juntamente com a supervisora, promovendo o apoio para melhorar cada vez mais a qualidade de ensino. Substituir eventualmente professores em sala de aula. Exemplo de Atribuições: Auxiliar na coordenação, do trabalho de apoio as Escolas Municipais juntamente com Assistente de Educação III; preparar material didático-pedagógico para uso dos alunos e professores, auxiliar no preparo e condução de reuniões com CPMs e CMs, bem como demais reuniões da SMECD, participar de reuniões sempre que a SMECD for solicitada; protocolar a correspondência recebida e expedida; preencher fichas, boletins estatísticos, boletins mensais e material burocrático em geral; revisar os planos e projetos entregues a SMECD, auxiliar na organização de pastas e arquivos, bem como o material da Secretaria, auxiliar nas supervisão das Escolas, bem como no trabalho da Secretaria e Biblioteca, sempre que houver necessidade, ajudar na elaboração de material didático decorrentes da adoção de novas metodologias de trabalho, sempre que as mesmas forem implantadas no Município; auxiliar na coordenação de trabalhos e sessões de estudo, sobre assuntos referentes a Educação e a Cultura; auxiliar no sentido de melhorar o andamento dos trabalhos nas Escolas do Município. Auxiliar em outras atividades compatíveis com as especificadas e ou de interesse e necessidade da Prefeitura. Condições de Trabalho: Horário: período normal de 44 ou 22 horas semanal. Escolaridade: 2º grau completo. Habilitação Profissional: Magistério Requisitos para Provimento: Recrutamento:Edital para concurso público, com as especificações fixadas na expedição. Anexo II – Artigo 75 – Parágrafo 1 Serviço: Estrutura Administrativa (Designação) Cargo: Assistente de Educação III Referência Salarial: de acordo com o Quadro de Vencimentos. Síntese dos Deveres: Supervisionar as Escolas Municipais, envolvendo-as em todas as atividades que se fizerem necessárias para melhoria da qualidade do ensino aprendizagem e diminuir a repetência e a evasão escolar. Exemplos das Atribuições: Supervisionar as atividades dos professores e Escolas Municipais; organizar e preencher fichas de visita a Escola; observar, avaliar e orientar as atividades desenvolvidas por cada um dos professores; fazer duas atas por visitas as Escolas (uma fica na Secretaria e a outra na escrituração da escola); organizar, supervisionar e preencher fichas sobre merenda escolar; realizar escrituração escolar, preparar materiais diversos para reuniões de professores, CPMs, Clubes de Mães e Conselho Municipal; preencher boletins estatísticos mensais ou quando necessários. Ajudar na organização e distribuição da Merenda Escolar e material didático distribuído as Escolas; fazer atas das reuniões realizadas, fiscalizar os serviços de protocolo de correspondências recebidas e expedidas; ajudar na organização de promoções artísticas e afins; auxiliar nos serviços de Secretaria, auxiliar na execução de outras atividades compatíveis com as especificadas ou de interesse e necessidade. da Prefeitura. Condições de Trabalho: a) Horário: período normal de trabalho de 44 ou 22 horas semanal. Requisitos para Provimento: Escolaridade: 2º grau completo. Habilitação Profissional: Magistério e Cursos de extensão para o Magistério. "ESTABELECE-SE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" "ESTABELECE-SE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
570/94
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1994-02-02 02/02/1994 | Lei: 569/94 | LEI Nº 569/94 – DE, 02 DE FEVEREIRO DE 1.994. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO, CARGOS E FUNÇÕES, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA “ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL” da Prefeitura Municipal de Jaciara. Parágrafo Único – O regime dos Servidores do Executivo Municipal de Jaciara- MT será o ESTATUTÁRIO, de conformidade com a Lei nº 464/91 de 18 de abril de 1.991. Artigo 2º - O Plano de classificação de Cargos, Funções, Carreira e Vencimentos tem por objetivo a eficácia e continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do Servidor, mediante: I – adoção do principio de merecimento para o desenvolvimento na carreira; II – adoção de uma sistemática de vencimentos, remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada Servidor, através da qualidade do seu desempenho. Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - SERVIDOR PÚBLICO: é a pessoa legalmente investida em cargo público; 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidores públicos criados por Lei, com denominação própria com vencimento e salário especifico; III - CATEGORIA FUNCIONAL: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrões e classes; IV – CLASSE: é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo a linha de promoção, identificada por letras; V – QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos de carreira, em comissão e funções gratificadas integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; VI – QUADRO EM EXTINÇÃO: é o conjunto de cargos, que extinguirão quando de suas vacâncias; VII – PADRÃO: é a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; VIII – CARREIRA: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, organizados em classes e padrões hierarquizados, segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos; IX – PROMOÇÃO: é a passagem do Servidor de uma classe para a imediatamente superior a de um Padrão para outro, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Artigo 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por: I – Estrutura Básica do quadro permanente de cargos; II – Quadro permanente de Cargos (ANEXO I); III - Quadro de Cargos em comissão e funções gratificadas (ANEXO II); IV - Quadro em extinção (ANEXO III); V - Quadro de carreira (ANEXO IV); VI – Especificação das atribuições dos Cargos, pré-requisitos e provimento (ANEXO V); VII – Tabela de vencimentos dos Cargos Efetivos (ANEXO VI) VIII - Tabela de vencimentos dos Cargos em Comissão e funções gratificadas (ANEXO VII); IX - Tabela de reclassificação de Cargos (ANEXO VIIII); 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT X – Organização básica do Poder executivo. Parágrafo Único – A Lei que criar cargos será sempre precedida de justificativa de sua necessidade, e determinará a forma de nomeação de seus ocupantes, se em caráter efetivo ou em comissão, bem como estabelecerá, para o seu provimento, os requisitos mínimos de escolaridade e aptidão profissional. Art. 5º - A estrutura Básica do Quadro Permanente de Cargos é constituída dos seguintes serviços: I – Órgãos de Assessoramento 1 - Gabinete do Prefeito; Chefe de Gabinete; Assessoria Jurídica; Procuradoria do Município; Setor de promoção Social. II – Órgãos de Administração Geral e Específica 1 - Secretarias Municipais III – Órgãos Consultivos e Descentralização Administrativa 1 - Conselhos Municipais; 2 - Núcleo de Atividades de Interesses comuns com o Estado e a União. IV – Órgãos de Supervisão Administrativa 1 - Comissão de Ética; DO QUADRO PERMANENTE Artigo 6º - São criados, no Quadro Permanente, os Cargos de provimento efetivo, com seus respectivos quantitativos, padrões e carga horária semanal, constantes do Anexo I desta Lei. SEÇÃO III DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Artigo 7º - Entendem-se por especificações das Categorias funcionais e denominação de cargos classificados, à base de deveres e 3 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT responsabilidades, contendo o nome da categoria, o serviço e a síntese dos deveres, para provimento dos cargos que a integram. Artigo 8º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - Denominação da categoria funcional; II – Padrão de vencimento; III – Descrição sintética e analítica das atribuições; IV – Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; V – Requisitos para provimentos, abrangendo o nível de instrução, e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. Artigo 9º - Fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I o Quadro permanente de Cargos; como Anexo II, o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; como Anexo III, o Quadro em Extinção; como Anexo IV, o Quadro de Carreira; como Anexo V, as especificações do quadro permanente de Cargos e do Quadro em Extinção; como Anexo VI, Tabela de Vencimentos, dos Cargos Efetivos; como Anexo VII, Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, e como Anexo VIII, Tabela de Reclassificação de Cargos. Parágrafo Único – OS ANEXOS I, II,III, IV,V,VI,VII e VIII somente serão alterados por Lei. CAPÍTULO III DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Artigo 10º - São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos optativamente, sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto no Anexo II, desta Lei. Artigo 11 - O provimento de Cargo de Secretário Municipal, ou de Assessor Jurídico, ou de Chefe de Gabinete, quando exercido excepcionalmente por funcionário do quadro Permanente, o titular perceberá a remuneração normal de seu cargo e mais a diferença, até atingir o valor da remuneração do respectivo cargo comissionado. Parágrafo Único – O provimento das Funções Gratificadas é privativo do servidor Público Efetivo do Município de Jaciara ou daquele posto a sua disposição, com ônus para o órgão de origem, sem prejuízo de seu vencimento. 4 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 12 - As atribuições dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas estão fixadas no Anexo V, desta Lei. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO, DO RECRUTAMENTO, DA CARREIRA E DO TREINAMENTO. SEÇÃO I DO PROVIMENTO Artigo 13 - Compete ao Prefeito Municipal, ou a quem delegar, prover os cargos, respeitando as prescrições legais. Parágrafo Único – O Decreto de provimento ou portaria deverá, necessariamente, contar as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ATO e responsabilidade de quem der posse ao ocupante do cargo: I – A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II – O fundamento legal, bem como indicação do padrão e da classe do Cargo; III – O caráter da investidura, se efetivo, em comissão ou substituição. Artigo 14 - No provimento dos cargos permanentes, serão obrigatoriamente observados os requisitos mínimos para provimento estabelecido por Categoria Funcional, na forma prevista da respectiva especificação (ANEXO V), sob pena de responsabilidade de quem autorizar a admissão. Parágrafo Único – O regulamento dos Concursos Públicos, com o objetivo de profissionalizar o servidor, definirá critérios de valorização do tempo de serviço público do mesmo, na Prefeitura Municipal de Jaciara, não superior a 30% (trinta por cento), dos pontos atribuídos aos títulos. Artigo 15 - O provimento do cargo efetivo por ascensão funcional dependerá de vaga, observada a disposição do artigo 14, desta Lei, exceto quanto ao concurso público. Parágrafo Único – A vaga decorrente da ascensão funcional somente será provida após seu ocupante ter sido considerado apto no novo estágio probatório, que neste caso terá duração de seis meses. Artigo 16 - O provimento dos Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, se faz mediante escolha do Prefeito Municipal. 5 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Parágrafo Único – Os cargos em Comissão serão providos por atos do chefe do Poder Executivo, atendidos os requisitos de qualificação, conforme estabelece o Anexo V. Artigo 17 - A designação para o exercício de função gratificada é de competência do Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegado a titulares de Órgãos e de Entidades Municipais. Parágrafo Único – As funções gratificadas são privativas de Servidores Públicos, reservando-se no mínimo de 80% (oitenta por cento), aos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Jaciara. Artigo 18 - Os Cargos em Comissão e as funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas nos seus respectivos Conselhos regionais ou equivalentes. SEÇÃO II DO RECRUTAMENTO Artigo 19 - O ingresso na carreira do Quadro Permanente por concurso público de provas ou de provas e dar-se-à na Classe inicial do cargo, atendido o disposto no artigo 14, nos termos disciplinados no regime Jurídico único dos Servidores do Executivo Municipal, conforme dispuser o Edital. Artigo 20 - O servidor que por força de concurso público lograr aprovação em cargo da mesma carreira ou de carreira diferente (Grupo Ocupacional), será enquadrado em classe idêntica do cargo anterior, resguardada a sua contagem de tempo de exercício para fins de promoção, respeitado, entretanto, o período probatório de dois anos estabelecido para novo cargo. SEÇÃO III DA CARREIRA Artigo 21 - A movimentação do servidor na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada. SUBSEÇÃO I DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Artigo 22 - A promoção horizontal será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do Servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. 6 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT § 1º – Aplica-se a promoção horizontal aos ocupantes de cargos permanentes e de cargos em extinção. § 2º – As Classes e índices de vencimentos são os constantes do ANEXO VI, desta Lei. Artigo 23 - Cada categoria funcional terá 8 (oito), classes além da básica, designada pelas letras: A,B,S,D,E,F,G, e H. Artigo 24 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, a partir da classe inicial e a promoção inicialmente para classe “A”. Artigo 25 - O Servidor terá direito a promoção horizontal, desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado 02 (dois), anos de efetivo exercício na classe inicial básica e, nas demais classes, como segue: Quatro anos na classe “A”; Quatro anos na classe “B”; Quatro anos na classe “C”; Quatro anos na classe “D”; Quatro anos na classe “E”; Quatro anos na classe “F”; Quatro anos na classe “G”; Quatro anos na classe “H”; II – Por merecimento, através de resultado favorável nas avaliações do desempenho ocorridas nos últimos dois anos no Cargo, Padrão e Classe que ocupe. III – Ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, com duração mínima de vinte horas, nos últimos 04 (quatro), anos que antecederam a concessão da promoção horizontal, exceto para a classe inicial básica. § 1º – Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho, de forma eficiente, dedicada e leal, das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. 7 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT § 2º – A promoção horizontal especial por merecimento realmente comprovada, apenas se efetivará por ATO formal para o Servidor que tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de interstício na classe. § 3º – Não se aplica a exigência do inciso III do ‘caput’, deste artigo, se, no período, o Município não viabilizar a condição. § 4º – O período em que o Servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará a contagem do tempo, para fins de promoção horizontal, nas seguintes hipóteses: I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração, exceto para e nos fins previstos nos artigos 94, 100 e parágrafo 1 e 2 e 104 nos seus incisos e alíneas, do Estatuto do Servidor Público do Município (Lei 470, 03 de junho de 1.991): II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa), dias, mesmo em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; III – As licenças para tratamento de saúde em pessoas da família, no que excederem a 90 (noventa), dias. § 5º – A promoção terá vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. § 6º – O exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada não interrompe a contagem do tempo para fins de promoção horizontal. 7º – Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício, para fins de promoção horizontal, sempre que o servidor: I – Somar três penalidades de advertência; II – Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III – Completar cinco faltas injustificadas ao serviço; IV – Somar 10 (dez), atrasos de comparecimentos injustificados ao serviço e ou saídas injustificadas antes do horário determinado para o término da jornada. § 8º – O Servidor, que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, perderá a contagem do ano em curso e, se reincidir, terá a interrupçãp do tempo, iniciando-se, com isso, nova contagem para fins de tempo exigido para a promoção horizontal. SUBSEÇÃO II DA ASCENSÃO FUNCIONAL 8 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 26 - Ascensão Funcional é a elevação do servidor, do Padrão de um Cargo, para o Padrão de um cargo imediato, dentro da mesma carreira (Grupo Ocupacional – ANEXO IV). Artigo 27 - o Servidor era direito a ascensão Funcional desde que sejam satisfeitas, simultaneamente, as seguintes condições: I – Existência de vaga no novo cargo; II – Atendimento de pré-requisitos constante do ANEXO V, desta Lei, exceto quanto ao concurso público; III – Processo seletivo interno, através de provas, títulos e critérios de valorização do tempo de serviço público do Servidor, não superior a 30% (trinta por cento), dos pontos atribuídos aos títulos. § 1º - Não será concedida a ascensão funcional ao servidor que não contar, pelo menos, com 04 (quatro), anos de efetivo exercício. § 2º - Para a concessão da ascensão funcional serão observadas as disposições contidas no § 4º e incisos, § 7º e incisos, do artigo 25. § 3º – Para o processo seletivo de que trata o inciso III, deste artigo, será nomeada pelo chefe do Poder executivo Comissão para tratar da elaboração das provas, fixar critérios de avaliação, convocar fiscais e proceder ordem de classificação dos servidores participantes do processo. § 4º – Aplica-se a ascensão funcional aos cargos efetivos e aos cargos em extinção. SEÇÃO IV DO TREINAMENTO Artigo 28 - A administração Municipal promoverá treinamento para os seus Servidores, sempre que verificada a necessidade de capacitá-los, para o melhor desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Artigo 29 - O treinamento, atendendo as necessidades verificadas, será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio Município, e externo, quando promovido por órgão de outros níveis de Governo. CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA REMUNERAÇÃO 9 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 30 - Os valores dos vencimentos e gratificações fixados nas tabelas dos Anexos VI e VII, serão sempre reajustados através do índice de percentual único. Artigo 31 - O teto de vencimento dos Servidores do executivo Municipal não poderá ser superior a remuneração percebida pelo Prefeito Municipal. Artigo 32 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo público correspondente a classe do respectivo padrão. Artigo 33 - O valor do vencimento de cada classe do respectivo padrão e o constante da tabela de vencimentos, ANEXO VI, desta Lei, neste já incluído o repouso semanal remunerado. Artigo 34 - O Servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: I – Gratificação pelo exercício de função de confiança; II – Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso ou processo seletivo; III – Décimo terceiro vencimento; IV – Adicional por tempo de serviço; V – Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; VI – Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VII – Adicional noturno; VIII – Adicional de férias; IX – Vantagens pessoais concedidas por força da Lei, observando o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Artigo 35 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 10 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 36 - Os vencimentos dos Cargos em Comissão e as funções gratificadas são os estabelecidos na tabela de vencimentos, ANEXO VII, desta Lei. Artigo 37 - O Servidor Público, nomeado para cargo em Comissão, poderá fazer opção pelo vencimento do seu cargo efetivo. Artigo 38 - Aplica-se ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, de qualquer esfera de Governo, em exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Jaciara, o disposto no artigo anterior, desde que o ônus caiba ao órgão de origem. Artigo 39 - O Servidor efetivo do Executivo Municipal, que for nomeado para exercer função gratificada, perceberá o valor desta mais o vencimento do seu cargo. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO Artigo 40 – A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal de Jaciara, constitui-se dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. I – Órgãos de Assessoramento 1 - Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete; Assessoria Jurídica; Procuradoria do Município; Setor de Promoção Social; 2 - Gabinete do Vice-Prefeito. II – Órgãos de Administração Geral e Específica: 1 - Secretarias Municipais III – Órgãos Consultivos e Descentralização Administrativa 1 - Conselhos Municipais; 2 - Núcleo de Atividades de Interesses comuns com o Estado e a União. 11 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 41 – São competências dos Órgãos de Assessoramento: 1 - Do Gabinete do Prefeito: As atribuições de assistências ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação. Do Chefe de Gabinete: Assistir ao Prefeito em suas atividades relacionadas aos atendimentos a autoridades, visitantes e ao público em geral; Programar audiências, visitas, reuniões e solenidades; Coordenar expedições de documentos, correspondências convites e outros. Organizar a agenda das Atividades e Programas Oficiais do Prefeito, bem como tomar as providências necessárias. Da Assessoria Jurídica: Prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação específica do Prefeito; Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc. Assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal. Da Procuradoria do Município: Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado. Do Setor de Promoção Social – Planejar, coordenar e executar políticas sociais, bem como, articular segmentos organizados visando o desenvolvimento, o bem estar social e a melhoria da qualidade de vida. Gabinete do Vice Prefeito – Substituir o Prefeito no caso de impedimento e suceder em caso de vaga, bem como coordenar as atividades de relações públicas do executivo. Artigo 42 - São competências dos Órgãos de Administração geral: Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; 12 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesas, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Artigo 43 - São competências dos Órgãos de Administração Especifica: Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; Executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; Manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto- contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; Zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. 13 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 44 – São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: 1 - Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. 2 - Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 45 - A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Vencimentos se consolidará após a compatibilização do quadro próprio da Prefeitura Municipal de Jaciara, estabelecido pela Lei 475, de 17 de julho de 1.991, com o quadro de pessoal constantes dessa Lei. Artigo 46 - Os cargos, que compõem o magistério municipal, são regidos por Plano de Carreira próprio. Artigo 47 - Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas, existentes na administração centralizada do executivo Municipal, anterior a vigência desta Lei. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo os cargos providos e aqueles cujas funções estão sendo exercidas por servidores estáveis que se acham relacionados no Anexo III, desta Lei. Artigo 48 - Os atuais Servidores concursados do executivo Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, extintos pelo artigo 47, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais idênticas ou correlatas, criadas por esta Lei, assegurados todos os diretos adquiridos, obedecendo a reclassificação constante do Anexo VIII, desta Lei. Artigo 49 - Os concursos realizados antes da data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ora extintos pelo artigo 47, terão validade para efeito de aproveitamento do candidato em cargos de categoria funcional de idêntica denominação, respeitando o prazo legal. 14 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 50 - Ficam excepcionalmente criadas mais duas vagas de Encarregado de Tributação, do Quadro em Extinção (Anexo III), de que trata o artigo 51, padrão 09 (nove), para efeito de enquadramento de Servidores que se encontra em situação irregular, neste aspecto. Parágrafo Único – Para o enquadramento do que trata o ‘caput’, deste artigo, ficam assegurados os tempos de serviços, para efeito de fixação na classe que fizerem jus. Artigo 51 - São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem os cargos com seus respectivos quantitativos, padrões e carga horária semanal, que compõem o Quadro em Extinção, Anexo III, desta Lei. Artigo 52 - Os Servidores Celetista, estáveis por força do preceito constitucional do artigo 19, do ATO das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal, em exercício das funções de cargo efetivo, permanente ou em extinção, perceberão os seus vencimentos correspondentes aos padrões dos referidos cargos, com direito a anuênio por tempo de serviço assegurado em Lei e a promoção horizontal e de ascensão funcional, reguladas pela presente Lei, bem como o direito à Licença prêmio por Assiduidade, nos termos dos artigos 95 a 98 da Lei Estatutária Municipal nº 470/91, de 03.06.1991. Artigo 53 - As remunerações dos Servidores contratados por força da Lei nº 528, de 17 de fevereiro de 1.993, e mantidos excepcionalmente pelo artigo 54 desta Lei, no exercício das funções dos cargos e respectivas classes e referencia estabelecidas na Lei nº 475, de 17 de julho de 1.991, revogada pelo artigo 66, desta Lei, corresponderão às remunerações dos respectivos cargos e padrões equivalentes nesta Lei. Artigo 54 - Ficam mantidos, excepcionalmente, por até 108 (cento e oito), dias, contados a partir de 12 de novembro de 1.993, os Servidores não concursados por prazo determinado pela Lei Autorizativa Nº 528, de 17 de fevereiro de 1.993 e cujo prazo foi prorrogado pela Lei nº 549, de 30 de julho de 1.993. Artigo 55 - O enquadramento dos Servidores abrangidos por esta Lei será realizado por comissão a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta), dias, contados da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 56 - Efetivada a compatibilização de quadro de pessoal, é vedada a transposição de Cargos de um para outro quadro. 15 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 57 - Considera-se como exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada a Direção, Chefia ou Assessoramento de Órgãos ou Entidades da Administração Municipal, para fins de contagem de tempo de serviço, para os Servidores Efetivos. Artigo 58 - A base mínima de vencimento para investidura em cargo de Provimento Efetivo é o equivalente a 1,5 (um e meio), salários mínimos e corresponde ao padrão 01, Classe Inicial Básica. Artigo 59 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o seu lotacionograma à Câmara Municipal, no prazo de até 60 (sessenta), dias, contados da publicação desta Lei. Artigo 60 - Para todos os efeitos, será promovido a classe imediatamente superior o Servidor que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, promoção horizontal obedecendo o disposto no artigo 25 desta Lei. Artigo 61 - O Servidor Público Efetivo será aposentado na conformidade do que dispõe o Artigo 40 da Constituição Federal, Artigo 97 da Lei Orgânica Municipal e na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Público Municipal, estendendo-se os benefícios aos Pensionistas. Artigo 62 - Fica assegurada aos Servidores da Administração Direta, além da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder já prevista nesta Lei, a isonomia de vencimentos entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se-lhes ainda o disposto no Artigo 07, e incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, da Constituição Federal. Artigo 63 - A Relação entre o maior e a menor remuneração dos Servidores Municipais não poderá ser superior a 10 (dez), vezes. Artigo 64 - A despesa mensal global com o Pessoal Ativo e Inativo do Município não poderá exceder o estabelecido no Artigo 117 da Lei Orgânica do Municipal, obedecido com relação ao Servidor o limite máximo individual do inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 65 - Decreto do chefe do Poder Executivo fixará o quantitativo de Servidores, por Órgão ou Entidade, cuja lotação se efetivará por Portaria. Artigo 66 - Ficam, expressamente, revogadas as Leis nº 533/93, de 27 de abril de 1.993; 85, e 475/91, de 17 de julho de 1.991, bem como todas as 16 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT outras por esta revogadas, quais sejam: Leis nº 34, de 18 de dezembro de 1.968; 85, de 15 de dezembro de 1.970; 87, de 12 de janeiro de 1.971; 108, de 24 de novembro de 1971; 122, de 03 de junho de 1.972; 133, de 02 de maio de 1.973; 146, de 11 de setembro de 1.973; 170, de 28 de fevereiro de 1975; 187, de 02 de fevereiro de 1976; 209, 09 de dezembro de 1976; 232, de 25 de abril de 1.978; 245, de 05 de julho de 1.979; 247, de 05 de setembro de 1.979; 265, de 25 de abril de 1.980; 269, de 15 de agosto de 1.980; 275, de 09 de abril de 1.981; 287, de 09 de março de 1.982; 306, de 22 de dezembro de 1.982; 327, de 29 de fevereiro de 1.984; 351, de 08 de abril de 1.985; 365, de 08 de maio de 1.986; 369, de 23 de setembro de 1.986; 388, de 05 de outubro de 1.987; 432, de 29 de novembro de 1.989. Artigo 67 - Revogam-se, também, naquilo em que for incompatível com o presente Plano, os dispositivos das Leis nº 427, de 09 de agosto de 1.989; e 444, de 06 de setembro de 1.990, que criaram a Guarda Municipal e Banda Municipal, respectivamente; 505, de 04 de março de 1.992 e 511, de 17 de julho de 1.992. Artigo 68 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, aos dois das do mês de fevereiro do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as EMENDAS apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CELSO OLIVEIRA LIMA Secretário Municipal de Administração. Em Subst. Legal. 17 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NR. CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Telefonista 05 2 44 HORAS Atendente de Enfermagem 08 3 44 HORAS Auxiliar de Enfermagem 08 4 44 HORAS Auxiliar de Laboratório 02 5 44 HORAS Auxiliar Administrativo 08 5 44 HORAS Oficial de Recursos Humanos 01 6 44 HORAS Técnico Higiene Dentária 06 7 44 HORAS Técnico em Contabilidade 01 8 44 HORAS GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL Ajudante de Serviços Gerais 40 1 44 HORAS Agente de Serviços Gerais 92 2 44 HORAS Costureira 03 2 44 HORAS Cozinheira 05 2 44 HORAS Auxiliar de Mecânico 02 3 44 HORAS Motorista 20 4 44 HORAS Eletricista 02 5 44 HORAS Carpinteiro 02 5 44 HORAS Pedreiro 02 5 44 HORAS Agente de Fiscalização 08 5 44 HORAS Operador de máquinas 10 6 44 HORAS Topógrafo 02 6 44 HORAS Desenhista 01 6 44 HORAS Mecânico 02 8 44 HORAS GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR Assistente Social 01 S1 44 HORAS Oficial de Gabinete 01 S1 44 HORAS Médico 12 S1 44 HORAS Odontólogos 06 S1 44 HORAS Bioquímico 01 S1 44 HORAS Enfermeiro 02 S1 44 HORAS Fisioterapeuta 01 S1 44 HORAS Procurador do Município 01 S1 44 HORAS 18 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 05 Secretário Municipal CC8 01 Chefe de Gabinete CC8 02 Assessor Jurídico CC8 01 Supervisor de Engenharia CC7 ou FG7 06 Dirigente de Setor CC7 ou FG7 01 Motorista do Gabinete CC6 ou FG6 02 Coordenador de Creche CC6 ou FG6 03 Coordenador da Área de Saúde CC5 ou FG5 01 Supervisor Hospitalar CC4 ou FG4 12 Chefe de Equipe CC3 ou FG3 01 Encarregado da Junta Militar CC2 ou FG2 05 Contínuo CC1 ou FG1 19 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO III QUADRO EM EXTINÇÃO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NR. CARGOS PADRÃO C/H SEMANAL GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Bibliotecário I 01 2 44 HORAS Agente Administrativo II 08 2 44 HORAS Bibliotecário II 01 3 44 HORAS Auxiliar de Tributação 01 3 44 HORAS Atendente de Enfermagem II 01 4 44 HORAS Fiscal de Obras e Posturas 03 5 44 HORAS Auxiliar de Tesouraria 01 5 44 HORAS Assistente Administrativo I 02 5 44 HORAS Auxiliar de Tributação II 01 5 44 HORAS Assistente Administrativo II 02 6 44 HORAS Técnico em Agrimesura 01 6 44 HORAS Tesoureiro 01 9 44 HORAS Agente de Serviço Militar 01 9 44 HORAS Encarregado de Tributação 03 9 44 HORAS Encarregado de Contabilidade 01 9 44 HORAS 44 HORAS GRUPO OCUPACIONAL: 44 HORAS OPERACIONAL 44 HORAS Ajudante de Serviços Gerais II 12 2 44 HORAS Agente de Serviços Complem. II 03 3 44 HORAS Encarregado de Cemitério 01 3 44 HORAS Encarregado de Cozinha 01 4 44 HORAS Motorista 01 4 44 HORAS GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR Engenheiro Civil 01 S2 44 HORAS 20 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO IV QUADRO DE CARREIRA A- CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL CARREIRA CARGOS / CLASSE PADRÃO 01 – SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Ajudante de Serviços Gerais 1 Agente de Serviços Gerais 2 Costureira 2 Cozinheira 2 Eletricista 4 Carpinteiro 5 Pedreiro 5 Agente de Fiscalização 5 Topógrafo 6 Desenhista 6 02. MECÂNICA Auxiliar de Mecânico 3 Mecânico 8 03. MOTORISTA E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS Operador de Máquinas 6 B – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARREIRA CARGOS / CLASSE PADRÃO 01- ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA, E FINANCEIRA Telefonista 2 Oficial Administrativo 5 Oficial de Recursos 6 Humanos Técnico em Contabilidade 8 21 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 02- ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SAÚDE Auxiliar de Enfermagem 3 Técnico em Enfermagem 4 Auxiliar de Laboratório 5 Técnico Higiene Dentária 7 C- CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR CARREIRA CARGOS / CLASSE PADRÃO 01- SOCIAL Assistente Social S1 02- GABINETE Oficial de Gabinete S1 03- SAÚDE Médico S1 Odontólogos S1 Bioquímico S1 Enfermeiro S1 Fisioterapeuta S1 04 –JURÍDICO Procurador do Município S1 ANEXO IV QUADRO DE CARREIRA A- CARGOS EM EXTINÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL CARREIRA CARGOS / CLASSE PADRÃO 01- SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Ajudante de Serviços Gerais II 2 Agente de Serviços Complem. II 3 Encarregado de Cemitério 3 Encarregado de Cozinha 4 03 – MOTORISTA Motorista 4 B - CARGOS EM EXTINÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARREIRA CARGOS / CLASSE PADRÃO 01- ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Bibliotecário I 2 Agente Administrativo II 2 Bibliotecário II 3 Auxiliar de Tributação 3 Fiscal de Obras e Posturas 5 Auxiliar de Tesouraria 5 Assistente Administrativo I 5 Auxiliar de Tributação II 5 Assistente Administrativo II 6 Técnico em Agrimesura 6 22 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Tesoureiro 9 Agente de Serviço Militar 9 Encarregado de Tributação 9 Encarregado de Contabilidade 9 02-ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SAÚDE Atendente de enfermagem II 4 B - CARGOS EM EXTINÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR CARREIRA CARGOS / CLASSE PADRÃO 05-ENGENHARIA Engenheiro Civil S2 ANEXO V (artigo 06) SERVIÇO: Estrutura Administrativa (designação) CARGO: TELEFONISTA PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar todas as tarefas relativas ao atendimento telefônico, manter limpo, em ordem em perfeito funcionamento o setor de trabalho. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar com esmero o serviço de telefonia, prestando todas as informações, zelar pela recepção e emissão de mensagem. Cuidar, zelar, solicitar para que haja o uso racional do sistema de telefone. Ter a maior preocupação de agilizar o máximo o sistema. Cuidar com sigilo da informação. Procurar realizar o melhor atendimento em cortesia no atendimento ao público, zelar pela informação correta, completar as ligações telefônicas com presteza, rapidez. Executar outras atividades compatíveis a função, e ou similares, conforme as necessidades do município. A função se caracteriza ao cargo de Agente de Serviços Gerais, porém, com designações especificas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: 1º grau completo. Habilitação Profissional: Experiência em atividades similares comprovada. RECRUTAMENTO: Edital de Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) 23 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CARGO: ATENDENTE DE ENFERMAGEM PADRÃO: 003 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende os cargos que tem como atribuições atender pacientes, prestando aos mesmos serviços gerais de enfermagem e encaminhá-los ara os serviços específicos dando-lhes apoio e suporte necessários ao atendimento. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Receber, registrar e encaminhar doentes para o atendimento necessário, servindo de servindo de suporte e apoio na execução dos serviços: preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações médico/odontológicos se necessário, atender chamadas telefônicas, prestando informações e anotando recados para, oportunamente transmiti- los aos respectivos destinatários, receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório, controlar o fichário e o arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes. Coordenar exames médicos periódicos e pré-admissionais. Encaminhar laudos. Controlar materiais, medicamentos e equipamentos, zelar pelo bom funcionamento das atividades, bem como do material e da limpeza do ambiente. Executar outras atividades compatíveis com a função e ou com as especificadas, conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período de trabalho de 44 horas semanal; Outras: Experiência em atendimento ao público. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 1º Grau completo Habilitação Profissional: Experiência em atividades similares comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas junto ao público, prestar serviços gerais de enfermagem, coordenar e executar projetos específicos da área, sob a supervisão da Enfermeira. Prestar atendimento específico de 24 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT competência e ou fazer encaminhamento necessário na solução das dificuldades do paciente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas ligadas as público, prestando serviços gerais de enfermagem.Realizar exames biométricos. Coordenar exames médicos periódicos e pré-admissionais, encaminhar laudos. Controlar materiais, medicamentos e equipamentos. Preparar quadros e relatórios sobre atendimentos prestados, organizar e manter arquivos; coordenar e executar projetos específicos na área de saúde, higiene, habitação, planejamento familiar e outros, colaborar na implantação e acompanhamento de Programas assistenciais e de saúde preventiva, promovendo encontros grupais junto à população de menor poder aquisitivo, orientando-os e buscando fórmulas para a melhoria de condições de vida. Desencadear campanhas, sob a coordenação especifica, de vacinação, coordenar na divulgação de programas básicos de saúde pública e outros, elaboração de relatórios, fichários dos atendimentos, bem como organizar todo o sistema de arquivo e manutenção de equipamentos e material necessário. Executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo; Habilitação profissional: Curso específico de enfermagem relativo ao 2º Grau. Experiência no exercício da atividade RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AUXILIAR DE LABORATÓRIO PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar o profissional da área quanto a pesquisa, desenvolvimento e manipulação de materiais necessários aos procedimentos de exames laboratoriais e afins no atendimento de prescrições médicas e ou odontológicas. 25 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Atender o público, prestar serviços gerais de laboratório, proceder a coleta de materiais para realização de exames. Coordenar as atividades da área para melhorar cada vez mais o bom desempenho das atividades e racionalidade de atendimento; providenciar a desinfecção e limpeza de todo o material, zelar pelo material de consumo bem como dos equipamentos; colaborar na implantação e acompanhamento de Programas assistenciais junto à população para melhoria de condições de higiene e saúde preventiva; controlar o fichário e arquivo de documentos relativo ao histórico dos pacientes, se necessário; auxiliar no preparo do material a ser examinado, zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho, executar outras tarefas como preparar quadros e relatórios sobre os atendimentos prestados aos pacientes. Executar outras atividades compatíveis ao cargo e ou com as especificadas, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. Outras: Habilitação para o exercício profissional (curso especifico); REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo; Habilitação profissional: Experiência comprovada na atividade. RECRUTAMENTO: Edital para concurso público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: OFICIAL ADMINISTRATIVO PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório que envolvam raciocínio, interpretação de leis e normas administrativas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de apoio administrativos; elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalhos, assumindo toda a responsabilidade do setor que está designado; elaborar relatórios, proceder sugestões de melhoramento de atividades administrativas; executar atividades relacionadas às áreas de planejamento, finanças, imobiliário, patrimônio, cadastro, tributos, recursos humanos, empenhos e outras; elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferência e elaboração de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, 26 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários, arquivos da documentação, legislação, secretariar reuniões em geral, comissões integrar grupos operacionais, elaborar relatórios, tabelas, gráficos e outros; operar terminal de computador, elaborar minutas de atas, editais, contratos e outras atividades afins. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. Outras: Sujeito a atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo; Habilitação Profissional: 2º Grau, datilografia e experiência comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS PADRÃO: 06 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório que envolvam raciocínio, interpretação de leis e normas administrativas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de apoio administrativos; elaborar pareceres instrutivos e de expediente; proceder a conferencia e elaboração da documentação do pessoal do Quadro; elaborar o processo de admissão e ou demissão do pessoal; elaborar a folha de pagamento; cálculos relativos ao FGTS e INSS e outros; elaboração de cadastros, controle de férias, recibos, RAIS, contrato de Trabalho, distratos, controle do cartão ponto e ou livro ponto, certidões de tempo de serviço; fornecer a documentação ao servidor quando necessária junto ao INSS para fins de aposentadoria, benefícios, afastamento, perícia e outros; organizar fichário individual e proceder controle da vida funcional com os respectivos registros e controle principalmente quando o servidor estiver em estágio probatório; organizar fichários, arquivos, documentos e 27 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT legislação atinente ao pessoal; elaborar relatórios, tabelas, gráficos; operar terminal de computador. Executar outras tarefas e atividades compatíveis com as especificadas e ligadas ao Setor Pessoal, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. Outras: Sujeito a atividades em rodízio no exercício da função. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo; Habilitação Profissional: Experiência comprovada na atividade. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: TÉCNICO EM HIGIENE DENTÁRIA PADRÃO: 07 SÍNTESE DOS DEVERES: Atender, encaminhar pacientes bem como executar, sob orientação e supervisão direta, tarefas de apoio e assistência odontológica. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Sempre supervisionado pelo cirurgião dentista (Odontólogos), colaborar nos programas educativos de saúde bucal. Realizar teste de vitalidade pulpar; fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais; realizar a remoção de indultos, placas e tártaros supra - gengival; Executar a aplicação tópica de substancia para a prevenção de cárie dental, fazer a demonstração de técnicos de escovação, inserir e condensar substancias restauradoras; polir restaurações; remover suturas, orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre a higiene, prevenção e tratamento das doenças orais; responder pela administração da clinica, colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenar, monitorar, supervisionar, sob delegação, o trabalho dos agentes sanitários com relação a saúde bucal; preparar substancias restauradoras e de moldagens, preparar moldeiras; confeccionar modelos, proceder conservação e manutenção do equipamentos odontológico; instrumentar o cirurgião-dentista junto a cadeira operatória (Odontologia a quatro mãos) proceder a limpeza do campo operatório, 28 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT antes e após os atos cirúrgicos. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo – Técnico em Higiene Dental. Habilitação Profissional: Curso especifico. Experiência comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE PADRÃO: 08 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial do Município. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas de natureza orçamentária ou não, de acordo com o Plano de contas do Município, auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas do Município; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes da receita; Executar todas as tarefas relacionadas a escrituração mercantil e tributária; conferir a emissão de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas, despesas e outros; fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção; fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins, balanços e outros demonstrativos contábil-financeiros; auxiliar na análise econômica- financeira e patrimonial da Prefeitura; elaborar a demonstração financeira consolidada do município; coletar e ordenar os dados para a elaboração do balanço Geral; auxiliar na elaboração do balanço Geral, redigir correspondências e parecer em processos sobre assuntos de sua competência; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques atualizadas as informações sobre o movimento das contas; orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; zelar pela guarda e conservação dos valores e equipamentos da unidade, operar terminal de computador; executar 29 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT outras tarefas compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: 2º Grau completo, curso Técnico em contabilidade. Habilitação para o exercício da profissão; b) Habilitação Profissional: Experiência comprovada na atividade profissional. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS PADRÃO: 01 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos braçais, serviços de limpeza urbana e nos próprios da Municipalidade; apoio aos serviços de transporte e conservação de estradas e outros. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e levar mercadorias, materiais de construção em geral e outros; fazer mudanças, proceder aberturas de valas; limpezas de fossas efetuar serviços de capina em geral; coletar lixo, varrer, lavar e remover o lixo e detritos das ruas e prédio Municipais; proceder a limpeza de locais de trabalhos, repartições etc., recolher lixo a domicilio com equipamentos disponíveis; auxiliar em tarefas de construção, calçamento e pavimentação em geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar em serviços de abastecimento, lavagem e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários auxiliar na aplicação de inseticidas e fungicidas; auxiliar em serviços simples de jardinagem; proceder a apreensão de animais soltos nas vias públicas e outras tarefas correlatas. Serviços de vigia e guarda de bens públicos e outras atividades de interesse do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais; 30 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar trabalhos braçais específicos que não exijam especialização, limpeza urbana de repartições públicas, serviços relativos a atividades domesticas e outras correlatas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolvimento de atividades braçais em praças, vias públicas, fazer e consertar canteiros, plantar, cortar e conservar gramados, exercer serviços de vigilância do patrimônio público para evitar depredações e ou estragos, podar plantas, proceder a limpeza de canteiros, aberturas de valas e colocação de tubulações, proceder a coleta de lixo, proceder a limpeza pública com retirada, varredura e coleta de lixo; aplicar inseticidas e fungicidas, trabalhar com máquinas de cortar grama; ajudar na remoção, conserto e melhoramentos de passeios públicos, repartições públicas, preparar argamassa, zelar pela limpeza, organização e funcionabilidade dos órgãos administrativos. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; Outras: Sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. 31 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: COSTUREIRA PADRÃO: 02 SÍNTESE DOS DEVERES: Cortar e confeccionar roupas para vestir, toalhas, panos de prato, tricô, crochê, tapetes e artesanatos de pano em geral. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Cortar panos, confeccionar e passar roupas; fazer remendos e reformas em roupas usadas; cortar e confeccionar roupas de cama, mesa, banho e cozinha; realizar trabalhos artesanais em pano, tricô, crochê, tapeçaria em geral; executar tarefas de reaproveitamento de material, criar soluções alternativas com o aproveitamento de sucatas, executar outras atividades similares, bem como zelar pelos equipamentos e materiais, mantendo o ambiente de trabalho limpo e de bom ordenamento; proceder a requisição do material necessário, mantê- lo sob sua guarda e responsabilidade, bem como controlar a sua movimentação até entrega a pessoa responsável. Executar outras atividades afins conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; Outras: Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Experiência comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: COZINHEIRA PADRÃO: 02 32 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT SÍNTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, armazenamento dos gêneros alimentícios, limpeza da cozinha e utensílios, preparo de lanche e refeições congêneres. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Organizar os gêneros alimentícios bem como armazenando-os; preparar e cozinhar alimentos necessários para atender a demanda do setor encarregado do fornecimento de refeições, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensílios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, bolos, biscoitos etc.; preparar café, chá, refrescos e outros afins, executar outras atividades similares e ou compatíveis com as especificadas, conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; Outras: Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Experiência comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: AUXILIAR DE MECÂNICO PADRÃO: 03 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos Auxiliares de mecânico e atividades correlatas, incluindo os de caráter braçal necessários ao desempenho da função. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Conduzir ao local de serviço todo o material necessário; auxiliar em todas as tarefas atinentes a função sob orientação do mecânico e as mais comuns por iniciativa própria, engraxar, lubrificar e lavar os instrumentos de trabalho sempre que necessário; limpar e realizar pequenos reparos em utensílios, máquinas e veículos; fazer serviços de limpeza na garagem e nos locais de trabalho, executar outras tarefas correlatas compatíveis com as especificadas conforme a necessidade do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; 33 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme e ao trabalho desabrigado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Experiência comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: MOTORISTA PADRÃO: 04 SÍNTESE DOS DEVERES: Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral; EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, recolher o veículo a garagem e ao local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veículos em perfeita condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue, encarregar- se do transporte e entrega de correspondências e ou carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção providenciar a lubrificação quando indicativa; verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar outras atividades compatíveis com as especificadas conforme as necessidades do Município, inclusive em caráter eventual por motivo de avaria no equipamento, e ou mau tempo, auxiliar nos serviços de ordem geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanal; Outras: Sujeito ao uso de uniforme, viagens, trabalhos a noite, sábados, domingos, feriados e trabalho desabrigado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação. Experiência comprovada de exercício profissional. 34 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público, especificações fixadas na expedição. ANEXO V (ART. 06) SERVIÇO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (DESIGNAÇÃO) CARGO: ELETRICISTA PADRÃO: 05 SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar, coordenar e executar serviços de instalações rotineiras de eletricidade, bem como, efetuar reparos. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Instalar, inspecionar e reparar linhas e cabos de transmissão, inclusive os de alta tensão; fazer reparos em aparelhos elétricos em geral; instalar, inspecionar regular e reparar diferentes tipos de equipamentos elétricos; inspecionar e fazer pequenos reparos em geradores e motores; reparar e regular relógios elétricos de geradores e motores; reparar e regular relógios elétricos de controle de ponto, fazer enrolamento de bobinas, desmontar, ajustar e montar motores elétricos, dínamos, etc.; consertar e reparar instalações elétricas, internas e externas; recuperar motores de partidas em geral, buzinas, interruptores, relex, reguladores de tensão, instrumento de painel e acumuladores; fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores; fazer enrolamento e consertar induzidos de geradores; treinar auxiliares em serviços de eletricidade em geral; Executar out “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO, CARGOS E FUNÇÕES, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO, CARGOS E FUNÇÕES, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1994-01-21 21/01/1994 | Lei: 568/94 | LEI Nº 568/94 – DE, 21 DE JANEIRO 1.994. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM O DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara, MARCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com o Departamento de Viação e Obras Públicas de Mato Grosso, relativo a uma (01), Motoniveladora CAT/120-B e Um (01), Caminhão Basculante MB/LK – 1113, cedidos ao Município de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de Janeiro de 1.994. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. CELSO OLIVEIRA LIMA Secretário Mun. de Administração Em Subst. Legal. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM O DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM O DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-12-30 30/12/1993 | Lei: 567/93 | LEI Nº 567/93 - DE, 30 DE DEZEMBRO DE 1.993. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO DE 1.994”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Financeiro do Município de Jaciara, para o Exercício de 1.994, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 3.294.000.000,00 (Três bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1- RECEITAS CORRENTES: CR 2.322.000.000,00 1.1 - Receitas Tributária CR 172.800.000,00 1.3 - Receitas Patrimoniais CR 2.700.000,00 1.7 - Transferências Correntes CR 1.967.220.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 179.280.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 972.000.000,00 2.1 - Operações de Crédito CR 648.000.000,00 2.2 - Alienação de bens CR 37.800.000,00 2.4 - Transferências de Capital CR 286.200.000,00 TOTAL DA RECEITA CR 3.294.000.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza de Despesas, que apresentam os seguintes desdobramentos: 1 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 Legislativa CR 329.400.108,00 03 Administração e Planejamento CR 543.802.000,00 04 Agricultura CR 17.280.000,00 08 Educação e Cultura CR 823.363.672,00 10 Habitação e Urbanismo CR 194.205.560,00 11 Industria, Comércio e Serviços CR 45.000.000,00 13 Saúde e Saneamento CR 329.410.200,00 15 Assistência e Previdência CR 117.114.000,00 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 16 Transporte CR 894.424.460,00 TOTAL DA DESPESA CR 3.294.000.000,00 2 - POR PROGRAMAÇÃO 01 Processo Legislativo CR 325.400.108,00 07 Administração CR 301.628.000,00 08 Administração Financeira CR 223.317.410,00 09 Planejamento Governamental CR 18.528.000,00 10 Ciência e Tecnologia CR 328.550,00 15 Produção Animal CR 6.900.000,00 17 Preservação dos Recursos Nat. Renováveis CR 2.000.000,00 18 Produção e extensão rural CR 8.380.000,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos CR 60.000.000,00 42 Ensino Fundamental CR 622.603.672,00 43 Ensino 2º Grau CR 8.000.000,00 44 Ensino Superior CR 5.500.000,00 45 Ensino Supletivo CR 17.200.000,00 46 Educação Física e Desportos CR 82.000.000,00 47 Assistência a Educando CR 4.000.000,00 48 Cultura CR 20.060.000,00 49 Educação Especial CR 4.000.000,00 57 Habitação CR 15.620.000,00 58 Urbanismo CR 40.925.560,00 60 Serviço de Utilidade Pública CR 137.660.000,00 62 Industria CR 40.000.000,00 65 Turismo CR 5.000.000,00 75 Saúde CR 316.024.940,00 77 Proteção ao Meio Ambiente CR 13.385.260,00 81 Assistência CR 71.030.000,00 82 Previdência CR 13.134.000,00 84 Programa de Formação do PASEP CR 32.950.000,00 88 Transporte Rodoviário CR 121.020.000,00 91 Transporte Urbano CR 773.404.460,00 TOTAL CR 3.294.000.000,00 3 - POR CATEGORIAS ECÔNOMICAS: DESPESAS CORRENTES CR 1.885.626.000,00 DESPESAS DE CAPITAL CR 1.408.374.000,00 TOTAL CR 3.294.000.000,00 4 - POR ÓRGAO DA ADMINISTRAÇÃO PODER LEGISLATIVO 1 – Câmara Municipal 329.400.108,00 PODER EXECUTIVO 2 Gabinete do Prefeito 218.592.000,00 3 Secretaria de Administração, Suerv. e Planej 291.708.000,00 4 Secretaria de Finanças 113.346.000,00 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 5 Secretaria de Obras e Serviços Públicos 1.171.080.020,00 6 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 823.663.672,00 7 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 346.210.200,00 TOTAL 3.294.000.000,00 5 – POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PODER LEGISLATIVO 11.01 - Câmara Municipal 329.400.108,00 PODER EXECUTIVO 12.02 - Gabinete do Prefeito 77.976.000,00 12.03 – Serviços de Promoção Social 71.280.000,00 12.04 – Procuradoria Municipal 22.302.000,00 12.05 - Assessoria Jurídica 14.850.000,00 12.06 - Chefia de Gabinete 32.194.000,00 13.07 – Gab. Sec. Administ. Superv. Planej 21.600.000,00 13.08 – Setor de Sup. E Planejamento 35.478.000,00 13.09 - Setor de Material e Compra 12.852.000,00 13.10 – Serviços de Recursos Humanos 167.022.000,00 13.11 - Serviços Auxiliares 54.756.000,00 14.12 – Gabinete do Secretário de Finanças 18.360.000,00 14.13 – Serviços de Tesouraria 17.064.000,00 14.14 - Serviços de Fiscal. Arrecadação e Tributos 38.070.000,00 14.15 - Serviços de Contabilidade 39.852.000,00 15.16 – Gab. Sec. Obras e Serv. Públicos 16.470.000,00 15.17 – Setor de Engenharia 18.735.890,00 15.18 – Setor de Serviços Públicos 34.785.890,00 15.19 – Serv. de Viação e Transporte 68.239.330,00 15.20 – Serviço de Obras 854.165.130,00 15.21 – Serviço de Limpeza Pública 66.660.000,00 15.22 – Serviço de Estradas 112.020.000,00 16.23 - Gab. do Sec. de Educ. Cultura e Desporto 18.090.000,00 16.24 – Serviços de Educação 703.513.672,00 16.25 – Serviço de Cultura e Desporto 102.060.000,00 17.26 – Gab. Sec. de Saúde e Meio Ambiente 16.200.000,00 17.27 – Setor do SUS 308.410.200,0 17.28 – Serv. Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 21.600.000,00 TOTAL 3.294.000.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da despesa, nos termos do artigo 7º inciso 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, tendo como fonte de recursos os previstos no parágrafo 1º, incisos I e II, do Artigo 43 da mesma Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 3 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT GABINETE DO PREFEITO Em, 30 de dezembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. 4 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO DE 1.994”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO DE 1.994”. |
567/93
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1993-12-16 16/12/1993 | Lei: 566/93 | LEI Nº 566/93 - DE, 16 DE DEZEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 346, DE 05 DE MARÇO DE 1.985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Taxa de Iluminação Pública) O Prefeito Municipal de Jaciara, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, do Artigo 3º da Lei Municipal nº 346, de 05 de março de 1.985, conforme abaixo discriminamos: CONTRIBUINTE RESIDENCIAIS: FAIXA DE CONSUMO - % DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO 0 a 30 kWh - Isento 31 a 100 kWh - 0,8% 100 a 200 kWh - 1% 201 a 400 kWh - 2% 401 a 800 kWh - 3% 801 a 1000 kWh - 5% Acima de 1000 kWh - 7% CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 0 a 30 kWh - Isento 31 a 100 kWh - 2% 101 a 200 kWh - 3% 201 a 400 kWh - 4% 401 a 800 kWh - 6% 801 a 1000 kWh - 8% 1001 a 1500 kWh - 10% 1501 ... - 15% Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 16 de dezembro de 1.993. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT "ALTERADAS AS ALÍNEAS "A" E "B", DO ARTIGO 3° DA LEU MUNICIPAL N° 346, DE 05 DE MARÇO DE 1985" "ALTERADAS AS ALÍNEAS "A" E "B", DO ARTIGO 3° DA LEU MUNICIPAL N° 346, DE 05 DE MARÇO DE 1985" |
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1993-12-16 16/12/1993 | Lei: 565/93 | LEI Nº 565/93 - DE, 16 DE DEZEMBRO DE 1.993. “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA E FIXAÇÃO DA PLANILHA DE VALORES PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO (I.P.T.U), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - A Planta Genérica e a Planilha de Valores para efeito de Tributação do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO I.P.T.U, no Município de JACIARA, obedecerão aos critérios constantes dos ANEXOS I e II, que fazem parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – O Cálculo do I.P.T.U, obedecerá também as Alíneas ‘a’ e ‘b’, do Artigo 15 da Lei 212, de 22 de dezembro de 1.976. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de JANEIRO de 1.994, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos dezesseis dias do mês de dezembro, do ano de hum mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente LEI, acolhendo a EMENDA ADITIVA apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. ANEXO I ALÍNEAS ‘a’ E ‘b’, DO ARTIGO 15 DA LEI 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976. Art. 15 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: a) 1% tratando-se de terreno; b) 0,5% tratando-se de prédio. ANEXO II PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. - JACIARA – MT QUADRA LOGRADOURO VLR M² 01 TODAS AS RUAS 20,00 02 TODAS AS RUAS 20,00 03 Rua Iraé 40,00 03 Rua Irahés 60,00 03 Rua Cherente 20,00 03 Rua Tupis 20,00 03 Rua Tupis 20,00 04 TODAS AS RUAS 60,00 05 TODAS AS RUAS 20,00 06 Rua Cherente 60,00 06 Rua Guayçara 60,00 06 Rua Tupis 20,00 07 TODAS AS RUAS 60,00 08 Rua Cherente 60,00 08 Rua Guaranis 60,00 08 Rua Guaiçara 600,00 08 Rua Timbiras 60,00 09 Rua Birarema 60,00 09 Rua Piracicaba 60,00 09 Rua Guaiçara 600,00 09 Rua Guaranis 600,00 10 Rua Birarema 60,00 10 Rua Guaicara 600,00 10 Rua Piracicaba 60,00 11 TODAS AS RUAS 60,00 12 Rua Guaicara 60,00 12 Rua Irahes 80,00 12 Rua Jacira 60,00 12 Rua Tupis 60,00 13 Rua Cayçara 60,00 13 Rua Timbiras 800,00 13 Rua Jacira c/ asfalto 800,00 13 Rua Jacira s/ asfalto 100,00 13 Rua Irahes 80,00 14 Rua Guaiçara 600,00 14 Rua Guaranis 800,00 14 Rua Jacira 800,00 14 Rua Timbiras 800,00 15 Rua Guaicara 600,00 15 Rua Piracicaba 1.600,00 15 Rua Jacira 800,00 15 Rua Guaranis 800,00 16 Rua Guaiçara 600,00 16 Rua Potiguaras 600,00 16 Rua Jacira 600,00 16 Rua Piracicaba 1.600,00 17 Rua Birarema (plano) 60,00 17 Rua Birarema (buraco) 20,00 17 Rua Guaranis 20,00 17 Rua Jandira (buraco) 20,00 17 Rua Jandira (plano) 600,00 17 Rua Potiguaras 600,00 18 TODAS AS RUAS 20,00 19 TODAS AS RUAS 60,00 20 Rua Jacira 60,00 20 Rua Irahes 80,00 20 Rua Jandira (plano) 600,00 20 Rua Tupis 60,00 21 Rua Jacira 100,00 21 Rua Teobim 1.000,00 21 Rua Guaraci 100,00 21 Rua Irahes 80,00 22 Rua Jacira 800,00 22 Rua Guaranis 1.000,00 22 Rua Guaraci 1.000,00 22 Rua Luma 1.000,00 23 Rua Jacira 800,00 23 Rua Piracicaba 1.600,00 23 Rua Guaraci 1.000,00 23 Rua Guaranis 1.000,00 24 Rua Jacira 600,00 24 Rua Potiguaras 800,00 24 Rua Guaraci 700,00 24 Rua Piracicaba 1.600,00 25 Rua Jacira 600,00 25 Rua Guaicurus 600,00 25 Rua Guaraci 700,00 25 Rua Potiguaras 800,00 26 Rua Jacira 20,00 26 Rua Carijós 20,00 26 Rua Guaraci 600,00 26 Rua Guaicurus 600,00 27 TODAS AS RUAS 20,00 28 TODAS AS RUAS 20,00 29 TODAS AS RUAS 60,00 30 Rua Guaraci 60,00 30 Rua Iraes 80,00 30 Rua Caiçara 60,00 30 Rua Tupis 60,00 31 Rua Guaraci s/ asfalto 100,00 31 Rua Guaraci c/ asafalto 1.000,00 31 Rua Timbiras 1.000,00 31 Rua Caiçara 100,00 31 Rua Irahes 80,00 32 TODAS AS RUAS 1.000,00 33 Rua Guaraci 1.000,00 33 Rua Piracicaba 1.600,00 33 Rua Caiçara 1.000,00 33 Rua Guaranis 1.000,00 34 Rua Guaraci 700,00 34 Rua Potiguaras 1.000,00 34 Rua Caiçara 800,00 34 Rua Piracicaba 1.600,00 35 Rua Guaraci 700,00 35 Rua Guaicurus 700,00 35 Rua Caiçara 800,00 35 Rua Potiguaras 1.000,00 36 Rua Guaraci 600,00 36 Rua Carijós 600,00 36 Rua Caiçara 700,00 36 Rua Guaicurus 700,00 37 Rua Guaraci 20,00 37 Rua Coroados 20,00 37 Rua Caiçara (plano) 600,00 37 Rua Caiçara (buraco) 20,00 37 Rua Carijós 600,00 38 Rua Guaraci 20,00 38 Rua Jandira 60,00 38 Rua Caiçara (plano) 60,00 38 Rua Caiçara (buraco) 20,00 38 Rua Coroados 20,00 39 Rua Guaraci 60,00 39 Rua Birarema 60,00 39 Rua Irarema 60,00 39 Rua Caiçara 500,00 39 Rua Jandira 60,00 40 Rua Birarema 60,00 40 Rua Jurema 60,00 40 Rua Caiçara 500,00 40 Rua Iracema 60,00 41 Rua Birarema 20,00 41 Rua Bororos 20,00 41 Rua Caiçara 400,00 41 Rua Jurema 60,00 42 TODAS AS RUAS 60,00 43 Rua Caiçara 60,00 43 Rua Irahes 80,00 43 Rua Jurucê 60,00 43 Rua Tupis 60,00 44 Rua Caiçara 100,00 44 Rua Timbiras 1.000,00 44 Rua Jurucê 100,00 44 Rua Irahes 80,00 45 TODAS AS RUAS 1.000,00 46 Rua Caiçara 1.000,00 46 Rua Piracicaba 1.600,00 46 Rua Jurucê 1.000,00 46 Rua Guaranis 1.000,00 47 Rua Caiçara 800,00 47 Rua Potiguaras 1.000,00 47 Rua Jurucê 800,00 47 Rua Piracicaba 1.600,00 48 Rua Caiçara 800,00 48 Rua Guaicurus 1.200,00 48 Rua Jurucê 800,00 48 Rua Potiguaras 1.200,00 49 Rua Caiçara 700,00 49 Rua Carijós 800,00 49 Rua Jurucê 800,00 49 Rua Guaicurus 1.200,00 50 Rua Caiçara (plano) 600,00 50 Rua Caiçara (buraco) 20,00 50 Rua Coroados (plano) 200,00 50 Rua Coroados (buraco) 20,00 50 Rua Jurucê 700,00 50 Rua Carijós 800,00 51 Rua Caiçara 60,00 51 Rua Jandira 800,00 51 Rua Jurucê 600,00 51 Rua Coroados 200,00 52 Rua Caiçara 500,00 52 Rua Iracema 600,00 52 Rua Jurucê 500,00 52 Rua Jandira 800,00 53 Rua Caiçara 500,00 53 Rua Jurema 400,00 53 Rua Jurucê 400,00 53 Rua Iracema 600,00 54 Rua Caiçara 400,00 54 Rua Bororos 300,00 54 Rua Jurucê 400,00 54 Rua Jurema 400,00 55 Rua Jurucê 60,00 55 Rua Tupis 60,00 55 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 55 Rua Gayuas 60,00 56 Rua Jurucê 60,00 56 Rua Iraes 80,00 56 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 56 Rua Tupis 60,00 57 Rua Jurucê 100,00 57 Rua Timbiras 1.000,00 57 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 120,00 57 Rua Iraes 80,00 58 Rua Jurucê 1.000,00 58 Rua Guaranis 1.000,00 58 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.200,00 58 Rua Timbiras 1.000,00 59 Rua Jurucê 1.000,00 59 Rua Piracica 1.600,00 59 Praça Tamoios 3.000,00 59 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.600,00 59 Rua Guaranis 1.000,00 60 Rua Jurucê 800,00 60 Rua Potiguaras 1.600,00 60 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 4.000,00 60 Praça Tamoios 3.000,00 60 Rua Piracicaba 1.600,00 61 Rua Jurucê 800,00 61 Rua Guaicurus 1.600,00 61 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 4.400,00 61 Rua Potiguaras 1.600,00 62 Rua Jurucê 800,00 62 Rua Carijós 1.000,00 62 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 4.000,00 62 Rua Guaicurus 1.600,00 63 Rua Jurucê 700,00 63 Rua Coroados 1.000,00 63 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.600,00 63 Rua Carijós 1.000,00 64 Rua Jurucê 600,00 64 Rua Jandira 1.000,00 64 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.200,00 64 Rua Coroados 1.000,00 65 Rua Jurucê 500,00 65 Rua Iracema 600,00 65 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.000,00 65 Rua Jandira 1.000,00 66 Rua Jurucê 400,00 66 Rua Jurema 400,00 66 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 800,00 66 Rua Iracema 600,00 67 Rua Jurucê 400,00 67 Rua Bororos 400,00 67 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 800,00 67 Rua Jurema 400,00 68 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 68 Rua Tupis 60,00 68 Rua Moema 60,00 68 Rua Gayuas 60,00 69 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 69 Rua Iraes 80,00 69 Rua Moema 60,00 69 Rua Tupis 60,00 70 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 120,00 70 Rua Timbiras 600,00 70 Rua Moema 100,00 70 Rua Iraes 80,00 71 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.200,00 71 Rua Guaranis 800,00 71 Rua Moema 700,00 71 Rua Timbiras 600,00 72 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.600,00 72 Praça Tamoios 3.000,00 72 Rua Piracicaba 2.000,00 72 Rua Moema 800,00 72 Rua Guaranis 800,00 73 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 4.000,00 73 Rua Potiguaras 1.600,00 73 Rua Moema 800,00 73 Rua Piracicaba 2.000,00 73 Praça Tamoios 3.000,00 74 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 4.400,00 74 Rua Guaicurus 3.000,00 74 Rua Moema 800,00 74 Rua Potiguaras 1.600,00 75 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 4.000,00 75 Rua Carijós 1.200,00 75 Rua Moema 800,00 75 Rua Guaicurus 3.000,00 76 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.600,00 76 Rua Coroados 1.000,00 76 Rua Moema 700,00 76 Rua Carijós 1.200,00 77 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.200,00 77 Rua Jandira 600,00 77 Rua Moema 600,00 77 Rua Coroados 1.000,00 78 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 1.000,00 78 Rua Iracema 500,00 78 Rua Moema 600,00 78 Rua Jandira 600,00 79 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 800,00 79 Rua Jurema 400,00 79 Rua BR – 364 160,00 79 Rua Iracema 500,00 80 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 800,00 80 Rua Bororos 400,00 80 BR – 364 160,00 80 Rua Jurema 400,00 81 TODAS AS RUAS 60,00 82 Rua Moema 60,00 82 Rua Iraes 80,00 82 Rua Itararé 60,00 82 Rua Tupis 60,00 83 Rua Moema 100,00 83 Rua Timbiras 600,00 83 Rua Itararé 100,00 83 Rua Iraes 80,00 84 Rua Moema 700,00 84 Rua Guaranis 800,00 84 Rua Itararé 700,00 84 Rua Timbiras 600,00 85 Rua Moema 800,00 85 Rua Piracicaba 1.600,00 85 Rua Itararé 800,00 85 Rua Guaranis 800,00 86 Rua Moema 800,00 86 Rua Potiguaras 1.000,00 86 Rua Itararé 800,00 86 Rua Piracicaba 1.000,00 87 Rua Moema 800,00 87 Rua Guaicurus 3.000,00 87 Rua Itararé 800,00 87 Rua Potiguaras 1.000,00 88 Rua Moema 800,00 88 Rua Carijós 800,00 88 Rua Itararé 600,00 88 Rua Guaicurus 3.000,00 89 Rua Moema 700,00 89 Rua Coroados 600,00 89 Rua Itararé 600,00 89 Rua Carijós 800,00 90 TODAS AS RUAS 600,00 91 Rua Moema 600,00 91 BR-364 160,00 91 Rua Jandira 600,00 91 Rua Iracema 60,00 91 Rua Tupiniquins 80,00 92 BR-364 160,00 92 Rua Jurema 60,00 92 Rua Tupiniquins 80,00 92 Rua Iracema 60,00 93 BR-364 160,00 93 Rua Bororos 60,00 93 Rua Tupiniquins 80,00 93 Rua Jurema 60,00 94 TODAS AS RUAS 60,00 95 Rua Itararé 60,00 95 Rua Iraes 80,00 95 Rua Guaianases 60,00 95 Rua Tupis 60,00 96 Rua Itararé 100,00 96 Rua Timbiras 600,00 96 Rua Guaianzes s/asfalto 100,00 96 Rua Guaianzes c/ asfalto 600,00 97 Rua Iraes 80,00 97 Rua Itararé 700,00 97 Rua Guaranis 800,00 97 Rua Guaianzes 700,00 97 Rua Timbiras 600,00 98 Rua Itararé 800,00 98 Rua Piracicaba 1.200,00 98 Rua Guaianzes 800,00 98 Rua Guaranis 800,00 99 Rua Itararé 800,00 99 Rua Potiguaras 800,00 99 Rua Guaianazes 700,00 99 Rua Piracicaba 1.200,00 100 Rua Itararé 800,00 100 Rua Guaicurus 2.400,00 100 Rua Guaianazes 800,00 100 Rua Potiguaras 800,00 101 Rua Itararé 600,00 101 Rua Carijos 600,00 101 Rua Guaianazes 500,00 101 Rua Guaicurus 2.400,00 102 TODAS AS RUAS 600,00 103 Rua Guaianazes 60,00 103 Rua Tupis 60,00 103 Rua Page 80,00 103 Rua Gayuas 60,00 104 Rua Guaianazes 60,00 104 Rua Iraes 80,00 104 Rua Pagé 80,00 104 Rua Tupis 60,00 105 Rua Guaianazes 100,00 105 Rua Reima 600,00 105 BR – 364 120,00 105 Rua Iraes 80,00 106 Rua Guaianazes 700,00 106 Rua Guaranis 800,00 106 BR – 364 120,00 106 Rua Elima 600,00 107 Rua Guaianazes 800,00 107 Rua Piracicaba 400,00 107 BR – 364 120,00 107 Rua Guaranis 800,00 108 Rua Guaianazes 700,00 108 Rua Potiguaras 400,00 108 BR – 364 160,00 108 Rua Piracicaba 400,00 109 Rua Guaianazes 600,00 109 Rua Guaicurus 1.600,00 109 BR – 364 160,00 109 Rua Potiguaras 400,00 110 Rua Guaianazes 500,00 110 Rua Carijós 400,00 110 Rua Tupiniquins 400,00 110 BR-364 160,00 110 Rua Guaicurus 1.600,00 111 Rua Page 80,00 111 Rua Tupis 60,00 111 Rua Itatinga 60,00 111 Rua Gayaus 60,00 112 Rua Page 80,00 112 BR – 364 120,00 112 Rua Tupis 60,00 112 Rua Iraes 40,00 112 Rua Itatinga 40,00 113 BR – 364 120,00 113 Rua Timbiras 120,00 113 Rua Itatinga 40,00 113 Rua Iraes 40,00 114 BR – 364 120,00 114 Rua Guaranis 40,00 114 Rua Itatinga 40,00 114 Rua Timbiras 120,00 115 BR – 364 120,00 115 Rua Piracicana 100,00 115 Rua Itatinga 40,00 115 Rua Guaranis 40,00 116 BR – 364 160,00 116 Rua Potiguaras 80,00 116 Rua Itatinga 80,00 116 Rua Piracicaba 100,00 117 BR – 364 160,00 117 Rua Guaicurus 80,00 117 Rua Itatinga 80,00 117 Rua Potiguaras 80,00 118 BR – 364 160,00 118 Rua Tupiniquins 80,00 118 Rua Itatinga 80,00 118 Rua Guaicurus 80,00 119 Rua Itatinga 40,00 119 Rua Iraes 40,00 119 Rua Ibitinga 40,00 119 Rua Irapuru 40,00 119 BR – 364 120,00 120 Rua Itatinga 40,00 120 Rua Timbiras 120,00 120 Rua Ibitinga 40,00 120 Rua Iraes 40,00 121 Rua Itatinga 40,00 121 Rua Guaranis 40,00 121 Rua Ibitinga 40,00 121 Rua Timbiras 120,00 122 Rua Itatinga 40,00 122 Rua Piracicaba 80,00 122 Rua Ibitinga 40,00 122 Rua Guaranis 40,00 123 TODAS AS RUAS 80,00 124 TODAS AS RUAS 80,00 125 Rua Ibitinga 40,00 125 Rua Timbiras 120,00 125 Rua Irapuru 120,00 125 Rua Iraes 40,00 126 Rua Ibitinga 40,00 126 Rua Guaranis 40,00 126 Rua Irapuru 40,00 126 Rua Timbiras 120,00 127 Rua Ibitinga 40,00 127 Rua Piracicaba 80,00 127 Rua Irapuru 40,00 127 Rua Guaranis 40,00 128 TODAS AS RUAS 80,00 129 TODAS AS RUAS 80,00 130 Rua Birarema 40,00 130 Rua Chavantes 60,00 130 Rua Poguba 40,00 126 Rua Guaranis 40,00 131 Rua Birarema 40,00 131 Rua Acoce 40,00 131 Rua Poguba 60,00 131 Rua Chavantes 60,00 132 TODAS AS RUAS 40,00 133 Rua Poguba 40,00 133 Rua Chavantes 60,00 133 Rua Tamandaré 40,00 133 Rua Iray 40,00 134 Rua Poguba 40,00 134 Rua Acoce 40,00 134 Rua Tamandaré 40,00 134 Rua Chavantes 60,00 135 Rua Poguba 40,00 135 BR – 364 120,00 135 Rua Tamandaré 40,00 135 Rua Acoce 40,00 131 Rua Poguba 60,00 135 BR – 364 120,00 135 Rua Irerê 40,00 135 Rua Tamandaré 40,00 136 TODAS AS RUAS 40,00 137 TODAS AS RUAS 20,00 138 TODAS AS RUAS 20,00 139 TODAS AS RUAS 20,00 140 Rua Tamandaré 40,00 140 Rua Chavantes 80,00 140 Rua Marajá (buraco) 20,00 140 Rua Marajá (plano) 120,00 140 Rua Irahy 20,00 141 Rua Tamandaré 40,00 141 Rua Acoce 40,00 141 Rua Marajá 120,00 141 Rua Chavante 80,00 142 Rua Tamandaré 40,00 142 Br – 364 160,00 142 Rua Acoce 40,00 142 Rua Tamandaré 40,00 140 Rua Irerê 40,00 142 Rua Marajá 120,00 142 BR – 364 160,00 143 Rua Tamandaré 40,00 140 Rua Miruna 40,00 143 Rua Marajá 100,00 143 Rua Irerê 40,00 144 Rua Tamandaré 40,00 144 Rua Projetada 40,00 144 Rua Marajá 80,00 144 Rua Miruna 40,00 145 Rua Marajá (buraco) 20,00 145 Rua Irajá (buraco) 20,00 145 Rua Iraja (plano) 60,00 145 Rua Caiçara 300,00 145 Rua Bororos 20,00 146 Rua Marajá (buraco) 20,00 146 Rua Bartira (buraco) 20,00 146 Rua Caiçara 20,00 146 Rua Caiçara (plano) 60,00 146 Rua Iraja (buraco 20,00 146 Rua Irajá (plano) 60,00 147 TODAS AS RUAS 20,00 148 Rua Marajá (plano) 120,00 148 Rua Marajá (buraco) 20,00 148 Rua Chavantes 120,00 148 Rua Caiçara 80,00 148 Rua Irahy 20,00 149 Rua Marajá 120,00 149 BR- 364 160,00 149 Rua Chavantes 120,00 149 BR – 364 160,00 149 Rua Acoce 160,00 149 Rua Caiçara 80,00 150 Rua Marajá 120,00 150 Rua Irerê 40,00 150 Rua Caiçara 60,00 150 Rua Acoce 60,00 151 Rua Marajá 100,00 151 Rua Miruna 40,00 151 Rua Caiçara 40,00 151 Rua Irerê 40,00 152 Rua Marajá 80,00 152 Rua Projetada 40,00 152 Rua Caiçara 40,00 152 Rua Miruna 40,00 153 Rua Marajá 60,00 153 Rua Bauru 40,00 153 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 153 Rua Projetada 40,00 154 Rua Caiçara 300,00 154 Rua Iraja 200,00 154 Rua Jurucê 300,00 154 Rua Bororos 300,00 155 Rua Caiçara 60,00 155 Rua Bartira 120,00 155 Rua Jurucê 300,00 155 Rua Iraja 300,00 156 Rua Caiçara 60,00 156 Rua Irahy 80,00 156 Rua Jurucê 200,00 156 Rua Bartira 120,00 157 Rua Caiçara 80,00 157 BR – 364 160,00 157 Rua Irahy 80,00 157 BR – 364 160,00 157 Rua Chavantes 120,00 157 Rua Jurucê 120,00 158 Rua Caiçara 80,00 158 Rua Acoce 60,00 158 Rua Jurucê 80,00 158 Rua Chavantes 120,00 158 BR – 364 160,00 159 Rua Caiçara 60,00 159 Rua Caiçara 60,00 159 Rua Irerê 40,00 159 Rua Jurucê 60,00 159 Rua Acoce 60,00 160 Rua Caiçara 40,00 160 Rua Miruna 40,00 160 Rua Jurucê 40,00 160 Rua Irerê 40,00 161 TODAS AS RUAS 40,00 162 Rua Jurucê 300,00 162 Rua Iraja 200,00 162 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 800,00 162 Rua Bororos 400,00 163 Rua Jurucê 300,00 163 Rua Bartira 160,00 163 BR – 364 160,00 163 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 800,00 163 Rua Iraja 200,00 164 Rua Jurucê 200,00 164 BR – 364 160,00 164 Rua Bartira 160,00 164 BR – 364 160,00 164 Rua Irahy 160,00 164 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 160,00 165 Rua Chavantes 120,00 165 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 160,00 165 Rua Irahy 120,00 166 Rua Jurucê 80,00 166 Rua Acoce 80,00 166 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 120,00 166 Rua Chavantes 120,00 167 Rua Jurucê 60,00 167 Rua Irerê 60,00 167 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 100,00 167 Rua Acoce 80,00 168 Rua Jurucê 40,00 168 Rua Miruna 60,00 168 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 168 Rua Irerê 60,00 169 Rua Jurucê 40,00 169 Rua Projetada 40,00 169 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 169 Rua Miruna 60,00 170 BR – 364 160,00 170 Rua Iraja 60,00 170 Rua Moema 60,00 170 TREVO 160,00 171 Rua Bartira 60,00 171 Rua Moema 60,00 171 Rua Iraja 60,00 172 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 160,00 172 Rua Irahy 80,00 172 Rua Moema 60,00 172 Rua Bartira 60,00 172 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 160,00 173 Rua Chavantes 120,00 173 Rua Moema 60,00 173 Rua Irahy 80,00 174 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 120,00 174 Rua Acoce 80,00 174 Rua Moema 60,00 174 Rua Chavantes 120,00 175 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 100,00 175 Rua Irerê 60,00 175 Rua Moema 40,00 175 Rua Acoce 80,00 176 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 176 Rua Miruna 60,00 176 Rua Moema 40,00 176 Rua Irerê 60,00 177 Rua Antonio Ferreira Sobrinho 80,00 177 Rua Bauru 60,00 177 Rua Moema 40,00 177 Rua Miruna 60,00 178 Rua Moema 60,00 178 Rua Iraja 60,00 178 Rua Tupiniquins 80,00 178 Rua Bororos 60,00 179 Rua Moema 60,00 179 Rua Bartira 60,00 179 Rua Cecy 40,00 179 Rua Iraja 60,00 180 Rua Moema 60,00 180 Rua irahy 40,00 180 Rua Cecy 40,00 180 Rua Bartira 40,00 181 Rua Moema 60,00 181 Rua Chavantes 120,00 181 Rua Cecy 40,00 181 Rua Irahy 40,00 182 Rua Moema 60,00 182 Rua Acoce 80,00 182 Rua Cecy 120,00 182 Rua Chavantes 120,00 183 Rua Moema 40,00 183 Rua Irerê 40,00 183 Rua Cecy 40,00 183 Rua Acoce 80,00 184 Rua Moema 40,00 184 Rua Miruna 40,00 184 Rua Cecy 40,00 184 Rua Irerê 40,00 187 TODAS AS RUAS 40,00 188 Rua Cecy 40,00 188 Rua Chavantes 160,00 188 Rua Jacipora 40,00 188 Rua irahy 40,00 189 A Rua Cecy 120,00 189 A Rua Acoce 100,00 189 A Rua Projetada 100,00 189 A Rua Chavantes 160,00 189 B Rua projetada 100,00 189 B Rua Acoce 100,00 189 B Rua Jacipora 100,00 189 B Rua Chavantes 160,00 190 Rua Cecy 40,00 190 Rua Irerê 40,00 190 Rua Jacipora 40,00 190 Rua Acoce 100,00 191 TODAS AS RUAS 40,00 192 TODAS AS RUAS 40,00 193 Rua Jacipora 40,00 193 Rua Bartira 40,00 193 Rua Botocudos 60,00 193 Rua Caetés 60,00 194 Rua Jacipora 40,00 194 Rua Irahy 40,00 194 Rua Botocudos 60,00 194 Rua Bartira 40,00 195 Rua Jacipora 40,00 195 Rua Chavantes 100,00 195 Rua Botocudos 60,00 195 Rua Irahy 40,00 196 Rua Jacipora 100,00 196 Rua Acoce 40,00 196 Rua Botocudos 60,00 196 Rua Chavantes 100,00 197 Rua Jacipora 40,00 197 Rua Irerê 40,00 197 Rua Botocudos 60,00 197 Rua Acoce 40,00 198 Rua Jacipora 40,00 198 Rua Miruna 40,00 198 Rua Botocudos 60,00 198 Rua Irerê 40,00 199 Rua Jacipora 40,00 199 Rua Bauru 40,00 199 Rua Botocudos 60,00 199 Rua Miruna 40,00 200 TODAS AS RUAS 40,00 201 Rua Botocudos 60,00 201 Rua Bartira 40,00 201 Rua Tabajaras 40,00 201 Rua Iraja 40,00 202 Rua Botocudos 60,00 202 Rua Irahy 40,00 202 Rua Tabajaras 400,00 202 Rua Bartira 40,00 203 Rua Botocudos 60,00 203 Rua Chavantes 60,00 203 Rua Tabajaras 40,00 203 Rua Irahy 40,00 204 Rua Botocudos 60,00 204 Rua Acoce 40,00 204 Rua Tabajaras 40,00 204 Rua Chavantes 60,00 205 Rua Botocudos 60,00 205 Rua Irerê 40,00 205 Rua Tabajaras 40,00 205 Rua Acoce 40,00 206 Rua Botocudos 60,00 206 Rua Miruna 40,00 206 Rua Tabajaras 40,00 206 Rua Irerê 40,00 207 Rua Botocudos 60,00 207 Rua Bauru 40,00 207 Rua Tabajaras 40,00 207 Rua Miruna 40,00 208 TODAS AS RUAS 40,00 209 TODAS AS RUAS 40,00 210 TODAS AS RUAS 40,00 211 Rua Tabajaras 40,00 211 Rua Chavantes 50,00 211 Rua Tapuias 40,00 211 Rua Irahy 40,00 212 Rua Tabajaras 40,00 212 Rua Acoce 40,00 212 Rua Tapiras 40,00 212 Rua Chavantes 50,00 213 TODAS AS RUAS 40,00 214 TODAS AS RUAS 40,00 215 TODAS AS RUAS 40,00 216 TODAS AS RUAS 40,00 217 TODAS AS RUAS 40,00 218 TODAS AS RUAS 40,00 219 Rua Tapuias 40,00 219 Rua Chavantes 50,00 235 TODAS AS RUAS 40,00 236 Rua Iporans 40,00 236 Rua Chavantes 50,00 236 Rua Jaú 40,00 236 Rua Irahy 40,00 237 TODAS AS RUAS 40,00 238 TODAS AS RUAS 40,00 239 TODAS AS RUAS 40,00 240 TODAS AS RUAS 40,00 FONTE ESMERALDA 40,00 241 TODAS AS RUAS 40,00 242 TODAS AS RUAS 40,00 243 TAMANDARE 40,00 243 POGUBA 40,00 243 BAURU 40,00 243 ANTONO FERREIRA SOBRINHO 60,00 243 PROJETADA 40,00 244 TODAS AS RUAS 40,00 245 TODAS AS RUAS 40,00 JARDIM AURORA TERRENO PLANO 40,00 TERRENO ACIDENTADO 20,00 JARDIM CLEMENTINA 40,00 JARDIM AEROPORTO 40,00 JOAO DE BARRO 40,00 VILA MARTINS 40,00 JARDIM BOA ESPERANÇA 60,00 COHAB SÃO LOURENÇO 80,00 JARDIM VITÓRIA 40,00 VILA COMUNITÁRIA 20,00 “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA E FIXAÇÃO DA PLANILHA DE VALORES PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO (I.P.T.U), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA E FIXAÇÃO DA PLANILHA DE VALORES PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO (I.P.T.U), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
565/93
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1993-12-16 16/12/1993 | Lei: 564/93 | LEI Nº 564/93 - DE, 16 DE DEZEMBRO 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações deficitárias constantes do orçamento Geral do Município, até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício financeiro de 1.993. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
564/93
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1993-12-15 15/12/1993 | Lei: 553/93 | LEI Nº 553/93 - DE, 15 DE SETEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OPTAR PELO PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS COM O FGTS, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1.993”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a optar pelo parcelamento de seus débitos havidos com as Contribuições do FGTS, previsto no Artigo 27 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 77, de 13 de Julho de 1.993 e de conformidade com os termos do DECRETO FEDERAL nº 894, de 16 de agosto de 1.993. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quinze dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem emendas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OPTAR PELO PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS COM O FGTS, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1.993”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OPTAR PELO PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS COM O FGTS, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1.993”. |
553/93
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1993-12-07 07/12/1993 | Lei: 563/1993 | LEI Nº 563/93 - DE, 07 DE DEZEMBRO 1.993. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica criado, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Artigo 2º - O Fundo não tem personalidade jurídica, tão pouco é Órgão ou Entidade. Artigo 3º - A natureza do Fundo objetiva facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos, visando realização de objetivos estabelecidos pela Lei que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 4º - Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Finanças. Artigo 5º - O Fundo será regulamentado via Decreto do sr. Prefeito Municipal. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de Dezembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
563/1993
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1993-11-22 22/11/1993 | Lei: 562/93 | LEI Nº 562/93 - DE, 22 DE NOVEMBRO 1.993. ”. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem Estar Social, com caráter consultivo, normativo e deliberativo, e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei. Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Artigo 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em: I – construção de moradias; II – produção de lotes urbanizados; III – aquisição do material de construção; IV – melhoria de unidades habitacionais; V – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VI – regularização fundiária; VII – aquisição de imóveis para locação social; VIII – serviços de assistência Técnica e Jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; IX – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X – complementação de infra-estrutura em loteamento deficiente destes serviços com a finalidade de regularizá-las; XI – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XII – Projeto de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XIII – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; XIV – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho; Artigo 4º - Constituirão receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias próprias; II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III – doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por maio de convênios; VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando autorizadas em lei especifica; VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capital; VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e desenvolvimento urbano em geral; IV – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; § 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - Os saques da conta bancaria prevista no parágrafo anterior, somente serão permitidas através de cheques assinados pelo presidente do Conselho Municipal do Bem Estar Social e o tesoureiro do Fundo Municipal do bem Estar Social, a constar do decreto de que trata o artigo 10 desta Lei. § 3º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 4º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social. Artigo 5º - A contabilidade do Fundo Municipal do Bem Estar Social, será organizada de conformidade com os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente. Artigo 6º - O total de recursos destinados ao Fundo Municipal do Bem Estar Social, será aplicado de acordo com o orçamento anual do Município. Artigo 7º - Nos casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares, mediante autorizativo de Lei. Artigo 8º - O Fundo de que se trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao departamento de Promoção Social da Prefeitura Municipal de Jaciara. Parágrafo Único – O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos. Artigo 9º - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal do Bem Estar Social de Jaciara-MT: I – Administrar o Fundo de que se trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos; II – Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social , o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outras, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social, as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo; IV – Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V – Ordenhar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; VI – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. VII – Movimentar a conta bancaria especial do Fundo Municipal do Bem Estar Social, juntamente com o Tesoureiro. Artigo 10 - O Chefe do Executivo disciplinará o funcionamento do Fundo Municipal do Bem Estar Social, prevendo sua composição e atribuições, submetendo-a à apreciação do Legislativo Municipal. Artigo 11 - O Conselho Municipal do Bem Estar Social, será constituído por quinze (15), membros, a saber: I – 05 (cinco), representantes do Poder Executivo; II - 01 (um), representante do Poder Legislativo; III – 02 (dois), representantes das Associações de Moradores de Bairros; IV - 01 (um), representante do Lions Clube; V - 01 (um), representante do Rotary Clube; VI - 03 (três), representantes de organizações Religiosas; VII - 01 (um), representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VIII - 01 (um), representante de Entidade Patronal. § 1º - As indicações dos representantes, membros do Conselho, serão feitas pelos órgãos ou entidades a que pertencem. § 2º - A nomeação dos membros do Conselho será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º - A Presidência do conselho será exercida pelo(a), diretor(a), do departamento de Promoção Social da Prefeitura Municipal de Jaciara, ou por um representante, por ele(a), indicado, dentre os membros que compõem o Conselho. § 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade. § 5º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. § 6º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Artigo 12 - O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito (08), dias para as sessões ordinárias, e de vinte e quatro (24), horas para as sessões extraordinárias. § 2º - As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. § 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do poder Executivo para assessoramento em suas reuniões podendo constituir uma Secretaria Geral. Artigo 13 - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social: I – Aprovar as Normas Administrativas do Fundo Municipal do Bem Estar Social. II – Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV – Definir políticas de subsídios na área de financiamentos habitacional; V – Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI – Definir as condições de retorno dos investimentos; VII – Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII – Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo Municipal; X – Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI – Dirimir dívidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência; XII – Propor medidas de aprimoramento do desembolso do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos Programas Sociais; XIII – Elaborar seu regimento Interno. Artigo 14 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Artigo 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de hum mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. ”. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
562/93
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1993-11-22 22/11/1993 | Lei: 561/93 | LEI Nº 561/93 - DE, 22 DE NOVEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.994/1.997”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - O Plano Plurianual do Município de Jaciara, para o período 1.994/1.997, constituído pelos Anexos desta Lei, será executado nos Termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício e de cada Orçamento Anual. Artigo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de Fontes de Recursos. Artigo 3º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a Despesa Orçada com Receita Estimada em cada Exercício. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a 01 de Janeiro de 1.994, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de novembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. ANEXO PLANO PLURIANUAL – PERÍODO: 1.994/1.977 EM (1.000,00) FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 1.994 1.995 1.996 1.997 01- LEGISLATIVA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO 01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Legislativo Dotar a Câmara Municipal de equipamentos necessários para o bom funcionamento do Legislativo. 7.000 5.000 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de veículos para uso do Gabinete do Prefeito Dotar o Gabinete de veículos para uso do Executivo Municipal. 35.000 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Dotar o prédio de melhores condições de trabalho e funcionamento para atender os munícipes. 2.000 2.000 2.000 2.000 07.03 – Elaboração do Plano Diretor Dotar o Município de instrumento planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 10.000 10.000 10.000 10.000 07.04 – Construção do Almoxarifado Geral Criar condições para controle e racionalização do uso de materiais e bens de consumo do poder executivo. 30.000 07.05 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados, locação de sistemas e serviços de processamento de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações à Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria e Patrimônio. 2.000 4.000 10.000 07.06 – Aquisição de veículos para uso dos setores da Administração Dotar o sistema administrativo de meios para executar suas atividades. 15.000 15.000 15.000 07.07 - aquisição de equipamentos para capacitação de pessoal Proporcionar condições para que os servidores participem de cursos promovendo a melhoria profissional, capacitando-os para o melhor desempenho de suas atividades. 1.000 1.000 1.500 1.500 07.08 - aquisição de equipamentos para comunicação interna e externa Ampliação do sistema de comunicação interna e externa. 2.000 1.000 1.000 1.000 07.09 – Reforma e ampliação do Prédio da Prefeitura Ampliar e melhorar o espaço físico para melhorar o desenvolvimento das atividades administrativas e o atendimento ao contribuinte. 10.000 10.000 07.10 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PAEP – FGTS 200.000 150.000 100.000 50.000 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Criação de um viveiro de mudas. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração, econômica para a comunidade. 500 500 500 500 14.02 – Agropecuária Alternativa Diversificada Incentivo ao pequeno produtor no sentido de promover a diversificação nas atividades de: Piscicultura, Avicultura, Suinocultura, bovinocultura de leite, horticultura, fruticultura, através de aquisição de equipamentos, matrizes, construção de açudes e etc. 7.000 25.000 37.000 40.000 14.03 – Reforma e ampliação do parque de Exposições Ampliar e melhorar o espaço físico para realização de eventos e desenvolvimento das atividades agropecuárias. 10.000 15.000 17 – PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 17.01 – Construção e instalação de Jardim Botânico no Bosque Municipal. Preservar e Proteger a flora e a fauna 5.000 25.000 35.000 50.000 17.02 – Plantio de árvores de variadas espécies. Desenvolver o reflorestamento no Município. 1.000 1.000 17.03 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Promover a melhoria de condições do mini e pequeno produtor. 10.000 15.000 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Construção da Feira do Produtor Rural. Melhorar as condições dos expositores e a conseqüente ampliação da comercialização dos produtos. 10.000 18.02 – Aquisição de área para produção de hortifrutigranjeiros Assentar em área produtiva agricultores deste Município, aumentando a produção e oferta de produtos agrícolas 5.000 15.000 06 – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 30 – SEGURANÇA PÚBLICA 30.1 – Subsidio aos órgãos de segurança Pública Subsidiar o Trabalho dos órgãos e entidades de segurança Pública suprindo suas deficiências. 200 200 200 200 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS 41 – Construção de Escolas Creche p/ atender crianças de 00 a 06 anos nos Bairros da Sede do Município e Distritos. Ampliar o atendimento da rede escolar e proporcionar condições para atender a população alvo. 10.000 42 – ENSINO FUNDAMENTAL 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo meios de pesquisa. 20.000 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Doar o Município de escola profissionalizante. 100.000 50.000 42.03 – Construção e instalação de Centro Cultural Promover o desenvolvimento cultural e social da população. 10.000 2.000 20.000 42.04 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 2.000 1.000 1.000 42.05 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 200.000 100.000 400.000 50.000 42.06 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 30.000 40.000 42.07 – Implantação de Programa de Erradicação do Analfabetismo Erradicar Gradativamente, o Analfabetismo no Município. 1.000 500 500 500 42.08 – Implantação de novo Programa de ensino para escolas Rurais Organizar programas dirigidos a Educação do meio Rural. 500 500 42.09 – Implantação de Programa de distribuição da Merenda escolar Suprir as necessidades orgânicas e amenizar os problemas de subnutrição dos Escolares. 1.000 3.000 5.000 8.000 42.10 – Implantação de Programa de Saúde Escolar Proporcionar as crianças condições de tratamento médico odontológico. 150 450 600 750 42.11 – Formação de Oficinas ocupacionais para trabalhos manuais Doar o Município com material e recursos humanos necessários para desenvolver atividades profissionalizantes. 200 300 42.12 – Formação de Classe de Reforço e atendimento pedagógico. Proporcionar atendimento pedagógico e material adequado para atender a clientela com dificuldades de aprendizagem. 100 200 400 700 42.13 – Promover Cursos de Aperfeiçoamento e atualização de Professores Melhoria da qualidade do ensino 150 200 150 42.14 – Reforma e ampliação do espaço físico utilizado pelo núcleo de Estudos Permanente Dotar o NEP de espaço físico adequado para o desenvolvimento de suas atividades 5.000 42.15 – Subvenção ao Ensino de 2º e 3º Graus Oportunizar a melhoria de atendimento do ensino de 2º e 3º Graus no Município. 2.500 500 1.000 42.16 – Implantação de Cursos de Mecanografia Construção de espaço adequado, aquisição de máquinas e equipamentos e recursos humanos. 5.000 42.17 – Implantação de Salas de Leitura nas Escolas Municipais. Formar salas de leitura nas escolas Municipais equipadas com material adequado. 500 900 42.18 – Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal. Ampliar o acervo bibliográfico Municipal. 1.000 500 42.19 – Criação do Conselho Municipal Criar e estruturar dotando-o de Equipamentos necessário 500 250 300 200 42.20 – Amortização da dívida fundada Amortização de débitos com o INSS – PAEP – FGTS 42.000 30.000 25.000 15.000 42.21 – Educação Compensatória Oportunizar a melhoria de atendimento ao excepcional 100 150 100 50 42.22 – Extensão Universitária Apoiar o ensino de 3º Grau no Município 750 500 1.000 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 - Construção de novos campos de futebol. Proporcionar melhores condições à população na prática esportiva e recreativa. 10.000 2.500 46.02 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 35.000 15.000 46.03 – Construção de complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 2.000 20.000 46.04 – Construção de pistas de atletismo. Possibilitar o aprimoramento da Educação Física dos jovens em idade escolar, mediante a prática de atletismo. 15.000 2.000 3.000 46.05 – Ampliação e reforma do Ginásio de Esportes Melhorar as condições de uso do Ginásio Municipal. 100.000 20.000 50.000 30.000 46.06 – Construção de Quadras Poli-esportivas Estender a População a oportunidade da Pratica de Esporte e Lazer 6.000 1.000 10.000 46.07 – Incentivo ao Esporte Amador Realização de atividades em todas as modalidades 800 12.000 15.000 18.000 48 – CULTURA 48.01 – Ampliação e melhoramento do sistema de retransmissão de sinais de TV. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação proporcionando melhores condições de informações de cultura e recreação. 3.000 500 5.000 4.000 48.02 – Aquisição de instrumental para fanfarras Municipais. Dotar as fanfarras Municipais de instrumental adequado. 100 48.03 – Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 3.000 5.000 48.04 – Apoio e incentivo a Arte e a Cultura Apoiar e incentivar as manifestações de arte e cultura no Município 1.500 2.500 3.500 4.500 48.05 – Realização de Festejos em datas Cívicas e Culturais Proporcionar condições de desenvolvimento de comemorações festivas alusivas as datas Cívicas e Culturais do Município. 3.000 1.500 2.500 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 25.000 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit habitacional. 20.000 20.000 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de sarjetas, meio fio e galerias de águas pluviais. Dotar os bairros e vilas de infra-estrutura mínima e a captação das águas pluviais, evitando erosão e danos nas vias públicas. 800.000 500.000 100.000 58.02 – Arborização do cemitério da Sede e do Distrito Dotar os cemitérios de maior sombreamento melhorando seu aspecto paisagístico. 1.000 5.000 7.000 58.03 – Estruturar e urbanizar o Aeroporto local. Melhorar as condições de uso do Aeroporto local. 30.000 15.000 20.000 58.04 – Construção, ampliação e reforma de próprios Municipais. Melhorar e proporcionar maior espaço físico para a Administração Municipal. 10.000 28.000 58.05 – Aquisição de prédios e terrenos ara edificações. Melhorar o aspecto urbanístico e crescimento patrimonial. 100.000 150.000 58.06 – Construção de equipamentos urbanos comunitários. Criar condições favoráveis a população criando abrigos de ônibus, lixeiras, abrigos, placas indicativas e outros. 2.000 1.000 1.000 58.07 – Extensão de iluminação pública Possibilitar a população o acesso a iluminação pública. 20.000 38.000 49.000 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima. 5.000 20.000 60.02 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 30.000 60.000 60.03 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 10.000 20.000 40.000 60.04 – Programa de coleta de lixo seletiva Orientar a população para a seleção adequada do lixo. 800 1.200 1.600 60.05 – Usina de lixo Reciclagem e transformação do lixo urbano 200.000 60.06 – construção de Salas para velório no Cemitério Dotar o Cemitério Municipal com melhor infra-estrutura 4.000 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Construção e instalação de fábrica própria de tijolos e telhas. Dotar o Município de fabricação própria de material de construção (telhas e tijolos) para atender as necessidades dos seus programas. 150.000 62.02 – Criação, instalação e urbanização do Distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 25.000 25.000 50.000 62.03 – Incentivo a instalação de novas industrias e micro empresas. Incentivar a instalação de novas industriais e micro empresas. 40.000 15.000 35.000 62.04 – Fomentar o setor terciário Estimular o desenvolvimento do setor terciário 900 1.000 2.300 4.000 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 10.000 25.000 40.000 45.000 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Construção e instalação de Postos de Saúde na Sede, Bairros e Distritos Ampliar e melhorar os meios de atendimento médico à população. 50.000 10.000 20.000 5.000 75.02 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 2.500 2.000 1.500 75.03 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 20.000 15.000 22.000 10.000 75.04 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 30.000 25.000 10.000 75.05 – Programa de medicina alternativa. Dar opção à população de acesso a Saúde através da medicina natural. 2.000 1.500 75.06 – Aquisição de veículos Dotar o setor de saúde de veículos para possibilitar um melhor atendimento. 20.000 10.000 50.000 10.000 75.07 – Construir e instalar equipamento de incineração do lixo hospitalar Dar destino adequado ao lixo hospitalar 13.000 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água da sede e do Distrito. Visando oferecer melhores condições de saneamento. 6.000 5.500 10.000 76.02 – Programa de esgoto sanitário e águas servidas Orientar a população para a destinação adequada do esgoto sanitário e das águas servidas 700 500 500 500 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 4.000 15.000 25.000 30.000 77.02 – Proceder a dragagem e desassoriamento dos rios do Município, em colaboração com o Estado e a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 6.000 10.000 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA e PROSOL Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 Anos, permitindo aos pais a prática do trabalho. 15.000 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções para atividades sociais e de lazer. 10.000 10.000 81.03 – Construção de lavanderia, padaria, marcenaria comunitária Oferecer opções de atividades alternativas a população de baixa renda. 1.000 81.04 – Construção de Prédio para os Conselhos Municipais Dinamizar e racionalizar as atividades administrativas nos Conselhos 10.000 81.05 – Auxílios diversos para pessoas carentes Atender pessoas de baixa renda em passagens, medicamentos, alimentação, albergagem. 400 400 400 400 81.06 – Apoio ao Conselho da Criança e do Adolescente Atender as necessidades da criança e do adolescente marginalizados 900 900 900 900 81.07 – Atendimento de serviços funerários a população carente Aquisição de urnas e auxílios para atender necessidades das famílias carentes 300 300 300 300 81.08 – Aquisição de veículos Adquirir veículos para desenvolver as atividades do Setor 5.000 5.000 81.09 – Programa de Atendimento ao Idoso Atender pessoas idosas de baixa renda em suas necessidades básicas 300 300 300 300 16 - TRANSPORTES 88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.01 – Abertura, construção, recuperação e conservação de estradas e pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 15.000 38.000 60.000 72.000 88.02 – Construção em conjunto com os municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal Proporcionar meios mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 5.000 200.000 88.03 – Construção de um Posto de Remonta de Veículos, em área urbana e margens da BR-364. Proporcionar melhor atendimento aos usuários das nossas rodovias. 100.000 88.04 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 40.000 100.000 91 – TRANSPORTE URBANO 91.01 – Construção de 500.000 m² de pavimentação asfáltica Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas 800.000 100.000 300.000 200.000 91.02 – Construção de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais Dotar os bairros e vilas de infra-estrutura mínima e a captação das águas pluviais, evitando erosão e danos nas vias públicas. 400.000 50.000 150.000 100.000 91.03 - Abertura, construção,recuperação e conservação de ruas Dotar as vias públicas de melhores condições de trafegabilidade. 5.000 10.000 20.000 25.000 91.04 – Construção de passeios públicos Melhorar a Movimentação do Pedestre 4.000 8.000 91.05 – Amortização da Dívida Fundada Amortização de diversos financiamentos 440.000 600.000 680.000 800.000 91.06 - Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 20.000 91.07 – Construção e instalação de uma garagem Dotar o Município de garagem, visando rapidez, economia, segurança e melhores condições de atendimento da frota de veículos e máquinas. 30.000 5.000 10.000 91.08 – Construção de rotulas redutoras de velocidade e de vias secundarias junto a BR – 364 no perímetro urbano. Organizar o trafego de veículos que usam a BR 364 e o perímetro urbano. 400.000 TOTAL 4.549.650 2.492.050 2.970.550 1.726.800 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.994/1.997”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.994/1.997”. |
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1993-11-22 22/11/1993 | Lei: 560/93 | LEI Nº 560/93 - DE, 22 DE NOVEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo nono, do artigo 165 da Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.994. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1.994; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecido o estabelecido no Art. 117 da Lei Orgânica do Município; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1.994: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. § 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.994. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações delineadas para cada setor, assim elencadas: I – revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; II - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; III – observância do limite de despesa fixado pelo Artigo 117 da Lei orgânica do Município, neste incluída a remuneração dos Agentes Políticos e do Pessoal da Câmara Municipal; IV – realização de concurso público para provimento dos Cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura; V – manutenção da rede de iluminação pública; VI - prosseguimento do processo de informatização com instalação de terminais em todas as Secretarias Municipais e aquisição ou locação de programas; VII – aplicação no sistema de sinalização e segurança de trânsito do Município; VIII - elaboração da Legislação referente à política urbana do Município e do nosso Código Tributário; IX – projeção da aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, nos limites fixados na emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01/93 e constantes do art. 212 da Constituição Federal. X – aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola; XI – pavimentação asfáltica, construção de meio fio, sarjetas e galerias de águas pluviais; XII - construção de próprios municipais; XIII – aquisição de área de terrenos para o Distrito Industrial; XIV – construção de estradas, pontes e pontilhões; XV – aquisição de veículos; XVI – aquisição de máquinas; XVII – aquisição de veículo equipados para a coleta de lixo; XVIII - construção de Escola-creche; XIX – construção de Escolas Municipais; XX – construção de Escola Agrícola de primeiro grau; XXI – subvenção de escolas de segundo grau; XXII – construção de um Centro Cultural; XXIII – ampliação e reforma do Estádio Municipal; XXIV – construção e reforma de ginásio de esportes; XXV – construções de pistas de atletismo; XXVI – aquisição de instrumental para a Banda Municipal; XXVII – extensão e melhoramento da rede elétrica; XXVIII– construção e instalação de Posto de Saúde; XXIX – construção e instalação do Hospital Pronto Socorro; XXX – aquisição de equipamentos hospitalares; XXXI – aquisição de usina produtora de asfalto; XXXII - construção de feira coberta para a comercialização dos produtos rurais; XXXIII – aquisição de equipamentos para os postos de Saúde; XXXIV– construção de obras que incentive o turismo; XXXV – construção de obras no cemitério municipal; XXXVI - construção e instalação do Matadouro Municipal; XXXVII– construção de obra de infra-estrutura no bosque municipal; XXXVIII-recuperação das margens e drenagens dos leitos dos rios e mananciais que servem ao Município; XXXIX – aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos produtores; XL – apoio aos pequenos pecuaristas no combate a febre aftosa e outras moléstias transmissíveis; XLI - abertura de cacimbas, construção e recuperação de açudes e aquisição de alevinos para pequenos produtores rurais; XLII - aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas à pequenos produtores, em convênio com órgãos estaduais e federais; XLIII – aquisição de equipamentos para incentivo a pecuária. Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois (22), dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-10-29 29/10/1993 | Lei: 559/93 | LEI Nº 559/93 - DE, 29 DE OUTUBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO UM LOTE DE TERRENO URBANO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CIRETRAN LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, 1.354 m² (hum mil, trezentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), de terreno urbano, extraído de uma área maior de 7.548 m² (sete mil, quinhentos e quarenta e oito metros quadrados), conforme CROQUI anexo, de sua propriedade, adquirida, por doação, da Colonizadora Industrial, Pastoril e Agrícola – CIPA LTDA, nos termos da Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório do Segundo Ofício de Jaciara-MT, às fls. 166/167, do livro 17-A, em 14.07.92. Parágrafo Único - A referida doação, autorizada pelo caput deste Artigo, fica condicionada à construção, pelo GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, sobre o aludido lote, de um prédio para funcionamento do CIRETRAN local, cuja obra deverá ser iniciada em, até, noventa (90), dias após a assinatura da Escritura de Doação e concluída em, até, cento e oitenta (180), dias, após o seu inicio, sob pena de reversão ao Município de Jaciara do imóvel doado. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO UM LOTE DE TERRENO URBANO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CIRETRAN LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO UM LOTE DE TERRENO URBANO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CIRETRAN LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-10-29 29/10/1993 | Lei: 558/93 | LEI Nº 558/93 - DE, 29 DE OUTUBRO 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica AUTORIZADO o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar até o valor de CR 90.000.000.000,00 (Noventa milhões de cruzeiros reais), para reforço de Dotações Orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município para o Exercício Financeiro de 1.993. Artigo 2º - O crédito autorizado no Artigo anterior, terá como fonte de recursos os constantes do Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. |
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1993-10-29 29/10/1993 | Lei: 557/93 | LEI Nº 557/93 - DE, 29 DE OUTUBRO 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Encargos com a publicidade). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a abrir CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de CR 1.000.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros reais), destinado a corrigir déficit de programação no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 1.993, criando dotação orçamentária própria, para colocar despesas com publicidade no Orçamento do Poder Executivo e Legislativo, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 01 CÂMARA MUNICIPAL Unid. Orç 01 Câmara Municipal Função 01 Legislativa Programa 01 Processo Legislativo Sub Programa 001 Coord. Atividades Legislativas Atividade 2.41 Encargos com a Publicidade 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 300.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 Gabinete do Prefeito Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Atividade 2.42 Encargos com a Publicidade 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 700.000,00 Artigo 2º - O crédito autorizado no Artigo anterior terá como recursos os provenientes de excesso de arrecadação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Encargos com a publicidade). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Encargos com a publicidade). |
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1993-10-29 29/10/1993 | Lei: 557/93 | LEI Nº 557/93 - DE, 29 DE OUTUBRO 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Encargos com a publicidade). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a abrir CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de CR 1.000.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros reais), destinado a corrigir déficit de programação no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 1.993, criando dotação orçamentária própria, para colocar despesas com publicidade no Orçamento do Poder Executivo e Legislativo, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 01 CÂMARA MUNICIPAL Unid. Orç 01 Câmara Municipal Função 01 Legislativa Programa 01 Processo Legislativo Sub Programa 001 Coord. Atividades Legislativas Atividade 2.41 Encargos com a Publicidade 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 300.000,00 Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 Gabinete do Prefeito Função 03 Administração e Planejamento Programa 07 Administração Sub Programa 021 Administração Geral Atividade 2.42 Encargos com a Publicidade 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3130 Serviços de Terceiros e Encargos 3132 Outros Serviços e Encargos 700.000,00 Artigo 2º - O crédito autorizado no Artigo anterior terá como recursos os provenientes de excesso de arrecadação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Encargos com a publicidade). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Encargos com a publicidade). |
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1993-10-07 07/10/1993 | Lei: 556/93 | LEI Nº 555/93 - DE, 30 DE SETEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Os atuais vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, relativos ao mês de agosto/93, para todos os Cargos, Níveis e respectivas Classes e Referências, bem como Cargos em Comissão, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento). Artigo 2º - A partir de 01 DE OUTUBRO DE 1.993, os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal serão reajustados por Decreto Municipal, de acordo com IRSM (Índice de Reajuste do salário Mínimo), do mês de anterior, ou outro indicado pelo Governo Federal, quando ao IBGE não for possível divulgá-lo, obedecido o disposto no Artigo 117 e 92 § 1º da Lei orgânica, e Artigo 41 da Lei Municipal nº 475/91. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1.993, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 30 de Setembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. |
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1993-10-07 07/10/1993 | Lei: 556/93 | LEI Nº 556/93 - DE, 07 DE OUTUBRO 1.993. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica denominado o prédio da Prefeitura Municipal de Jaciara de “PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO”. Parágrafo Único – O descerramento da Placa Comemorativa será marcado pelo Prefeito Municipal de Jaciara, segundo as normas do cerimonial em dia festivo. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de outubro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. |
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1993-10-07 07/10/1993 | Lei: 556/93 | LEI Nº 556/93 - DE, 07 DE OUTUBRO 1.993. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica denominado o prédio da Prefeitura Municipal de Jaciara de “PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO”. Parágrafo Único – O descerramento da Placa Comemorativa será marcado pelo Prefeito Municipal de Jaciara, segundo as normas do cerimonial em dia festivo. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de outubro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. “DENOMINA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ‘PAÇO MUNICIPAL PREFEITO GERALDO VERNIANO’”. |
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1993-09-30 30/09/1993 | Lei: 555/1993 | LEI Nº 555/93 - DE, 30 DE SETEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Os atuais vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, relativos ao mês de agosto/93, para todos os Cargos, Níveis e respectivas Classes e Referências, bem como Cargos em Comissão, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento). Artigo 2º - A partir de 01 DE OUTUBRO DE 1.993, os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal serão reajustados por Decreto Municipal, de acordo com IRSM (Índice de Reajuste do salário Mínimo), do mês de anterior, ou outro indicado pelo Governo Federal, quando ao IBGE não for possível divulgá-lo, obedecido o disposto no Artigo 117 e 92 § 1º da Lei orgânica, e Artigo 41 da Lei Municipal nº 475/91. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1.993, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 30 de Setembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
555/1993
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1993-09-24 24/09/1993 | Lei: 554/1993 | LEI Nº 554/93 - DE, 24 DE SETEMBRO 1.993. “REVOGA AS LEIS Nº 22/67; 65/70; 164/74; 331/84 E 391/87, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam revogadas as LEIS DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL de nº 22, de 15/12/1.967; 65, de 15/11/1.970; 164, de 04/07/1.974; 331, de 07/05/1.984 e 391 de 10/11/1.987, por não existirem mais as Entidades em nosso Município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de setembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “REVOGA AS LEIS Nº 22/67; 65/70; 164/74; 331/84 E 391/87, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REVOGA AS LEIS Nº 22/67; 65/70; 164/74; 331/84 E 391/87, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
554/1993
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1993-09-15 15/09/1993 | Lei: 553/93 | LEI Nº 553/93 - DE, 15 DE SETEMBRO 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OPTAR PELO PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS COM O FGTS, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1.993”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a optar pelo parcelamento de seus débitos havidos com as Contribuições do FGTS, previsto no Artigo 27 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 77, de 13 de Julho de 1.993 e de conformidade com os termos do DECRETO FEDERAL nº 894, de 16 de agosto de 1.993. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quinze dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem emendas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OPTAR PELO PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS COM O FGTS, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1.993”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OPTAR PELO PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS COM O FGTS, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1.993”. |
553/93
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1993-09-10 10/09/1993 | Lei: 552/93 | LEI Nº 552/93 - DE, 10 DE SETEMBRO 1.993. “DECLARA FERIADO MUNICIPAL ‘DIA DE TODOS OS SANTOS’, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Sr. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica declarado FERIADO MUNICIPAL o dia Consagrado “DIA DE TODOS OS SANTOS”, para culto Público e Oficial. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de setembro de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DECLARA FERIADO MUNICIPAL ‘DIA DE TODOS OS SANTOS’, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA FERIADO MUNICIPAL ‘DIA DE TODOS OS SANTOS’, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Revogada |
552/93
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1993-08-25 25/08/1993 | Lei: 551/93 | LEI Nº 551/93 - DE, 25 DE AGOSTO 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, no valor de CR 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros reais), para reforço do Orçamento aprovado, conforme Lei nº 525/92, de 22/12/92. Artigo 2º - O crédito autorizado no Artigo anterior, era como fonte de recursos os constantes do Artigo 43, § 1º, Incisos II e III da Lei Federal 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de agosto de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. |
551/93
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1993-08-25 25/08/1993 | Lei: 550/93 | LEI Nº 550/93 - DE, 25 DE AGOSTO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Os atuais vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, relativos ao mês de JULHO/93, para todos os Cargos, Níveis e respectivas Classes e Referências, bem como Cargos em Comissão, ficam reajustados em 20% (vinte por cento). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.993, até 31 do mesmo mês, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 25 de Agosto de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MARCOS CARDOSO ALVES Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
550/93
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1993-07-22 22/07/1993 | Lei: 547/93 | LEI Nº 547/93 - DE, 22 DE JUNHO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os atuais vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, percebidos no mês de abril/93, para todos os Cargos, Níveis e respectivas Classes e Referencias, bem como Cargos em Comissão, ficam reajustados em 100% (cem por cento), para os meses de Maio e Junho. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 22 de Junho de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-07-09 09/07/1993 | Lei: 546/93 | LEI Nº 546/93 - DE, 09 DE JUNHO 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, no valor de CR 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros), para reforço do Orçamento aprovado, conforme Lei nº 525/92, de 22/12/92. Artigo 2º - O crédito autorizado no Artigo anterior, era como fonte de recursos os constantes do Artigo 43, § 1º, Incisos II e III da Lei Federal 4.320/64, como segue: I – Constante do Inciso II – “ OS provenientes de excesso de Arrecadação” C 25.000.000.000,00. II – Constante do Inciso III – “ OS resultantes de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizado em Lei” C 10.000.000.000,00. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de junho de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. |
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1993-06-30 30/06/1993 | Lei: 549/93 | LEI Nº 549/93 - DE, 30 DE JULHO 1.993. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR FORÇA DA LEI Nº 528/93, DE 17.02.93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Contratação de Pessoal Administrativo em Caráter Emergencial). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar em até 100 (cem), dias o prazo estabelecido em todos os Contratos de Trabalho firmados por força da Lei 528 de 17.02.93. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 30 de Julho de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR FORÇA DA LEI Nº 528/93, DE 17.02.93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Contratação de Pessoal Administrativo em Caráter Emergencial). “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR FORÇA DA LEI Nº 528/93, DE 17.02.93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Contratação de Pessoal Administrativo em Caráter Emergencial). |
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1993-06-30 30/06/1993 | Lei: 548/93 | LEI Nº 548/93 - DE, 30 DE JULHO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Os atuais vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, percebidos no mês de junho/93, para todos os Cargos, Níveis e respectivas Classes e Referencias, bem como Cargos em Comissão, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho, até 31 do referido mês de 1.993, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 30 de Julho de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
548/93
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1993-06-09 09/06/1993 | Lei: 545/93 | LEI Nº 545/93 - DE, 09 DE JUNHO 1.993. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 298, DE 21 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Feriado Municipal no Distrito de São Pedro da Cipa). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica DERROGADO o Artigo 2º da Lei 298, de 21 de Junho de 1982. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor à partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos nove (09), dias do mês de Junho de hum mil novecentos e noventa e três (1.993). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 298, DE 21 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Feriado Municipal no Distrito de São Pedro da Cipa). “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 298, DE 21 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Feriado Municipal no Distrito de São Pedro da Cipa). |
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1993-06-09 09/06/1993 | Lei: 544/93 | LEI Nº 544/93 - DE, 09 DE JUNHO 1.993 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ASSINAR CONVÊNIO COM A EMPAER - MT”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal, por força desta Lei, autorizado a assinar o CONVÊNIO, consoante minuta em anexo, que passa a integrá-la, por todos os fins e direitos, com a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A – EMPAER-MT, visando custear o funcionamento do seu Escritório local, neste Município. Artigo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado ainda a tomar todas as providencias jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, previstas no referido instrumento, para sua celebração e cumprimento. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove (09), dias do mês de Junho de hum mil novecentos e noventa e três (1.993). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ASSINAR CONVÊNIO COM A EMPAER - MT”. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ASSINAR CONVÊNIO COM A EMPAER - MT”. |
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1993-06-01 01/06/1993 | Lei: 543/93 | LEI Nº 543/93 - DE, 01 DE JUNHO 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 538/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Débito com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a prorrogar em 15 (quinze), dias, os prazos de vencimentos estabelecidos nas concessões dos benefícios constantes da Lei nº 538/93, de 07.05.1.993. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 01 de Junho de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 538/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Débito com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara). “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 538/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Débito com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara). |
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1993-05-19 19/05/1993 | Lei: 542/93 | LEI Nº 542/93 - DE, 19 DE MAIO 1.993. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ROTARIANOS DE JACIARA-MT”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - É declarado de UTILIDADE PÚBLICA, a Associação de ROTARIANOS de Jaciara, Estado de Mato Grosso, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro em Jaciara, fundada no dia 02 de maio de 1.991, devidamente registrada em cartório competente desta Comarca, inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o nº 32.970.782/0001-88. Artigo 2º - A presente Declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, e cumprir as exigências da Lei nº 515, de 21/Agosto/1.992. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de maio de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ROTARIANOS DE JACIARA-MT”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ROTARIANOS DE JACIARA-MT”. |
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1993-05-19 19/05/1993 | Lei: 541/93 | LEI Nº 541/93 - DE, 19 DE MAIO 1.993. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABSORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), DA MÃO- DE-OBRA COM PESSOAL DE JACIARA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICIPIO”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Artigo 1º - Fica o Poder executivo Municipal, na execução de suas obras em igualdade de preço e qualificação, obrigado a absorver, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento), de mão de obra com pessoal de Jaciara. § 1º - Ainda que as obras venham a ser executadas por Empreiteiras locais ou outras localidades, a absorção de pessoal de que trata o ‘caput’, do Artigo será obrigatória. § 2º - A obrigatoriedade do ‘caput’, do Artigo deverá constar dos Editais e dos Contratos das obras quando executadas por empreiteiras. § 3º - A comprovação de residência em Jaciara se dará mediante o Título de Eleitor. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de maio de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABSORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), DA MÃO-DE-OBRA COM PESSOAL DE JACIARA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICIPIO”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABSORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), DA MÃO-DE-OBRA COM PESSOAL DE JACIARA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICIPIO”. |
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1993-05-19 19/05/1993 | Lei: 540/93 | LEI Nº 540/93 - DE, 19 DE MAIO 1.993. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Artigo 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), de caráter deliberativo, consultivo e recursal dentre outras, possui as seguintes atribuições: I – definir a Política Municipal de Meio Ambiente; II – avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional de recursos ambientais, de acordo com a legislação ambiental do Município, supletivamente ao Estado e a União. III – analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos com desenvolvimento auto – sustentável, exemplo: margens de rios, cachoeiras, rios, reflorestamento, bosque, sítios arqueológicos, matas, arvores nativas, micro bacias hidrográficas, encostas de morro até 75%, reservas, nascentes, ar, ribeiros, fauna, etc. IV – apreciar, deliberar, e deferir sobre o Plano Anual de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; V – decidir, como última instancia administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Setorial do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT VI – apreciar, deliberar, e deferir sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais locais dentro do território municipal, quando houver interesse comum de relevante cunho ambiental local; VII – elaborar e aprovar seu regimento Interno; VIII – dos recursos destinados à Educação Municipal, uma parcela deverá ser impreterivelmente destinado à Educação Ambiental; IX – dos recursos destinados ao Crédito rural no Município, o seu benefício, obriga-se a adotar mediadas de proteção ao meio ambiente dentro de sua propriedade. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, composto paritamente por representantes do Poder Público e por representantes da sociedade civil organizada, tem a seguinte estrutura: I – Conselho Pleno; II – Secretaria Geral; III – Juntas de Julgamento de Recursos; IV – Câmaras Técnicas. Artigo 3º - O Conselho Pleno, presidido pelo titular do Órgão Central do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (que será escolhido pelos membros do CONDEMA), é composto da seguinte forma: I – cinco (05), órgãos públicos integrantes do Poder Executivo Municipal, um (01) órgão Público do Poder Legislativo; II – dois (02), órgãos públicos integrantes do Poder Executivo Estadual; III – quatro (04), entidades não governamentais representativo do segmento ambiental; IV - quatro (04), entidades não governamentais representativas do segmento comunitário e empresarial; § 1º - Dentre os (06), Órgãos de que trata o inciso I deste artigo deverá ser composto de (01), Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, (01), Secretário de Educação, (01) Secretário de Planejamento, (01), Departamento de Promoção Social, (01), Secretário de Saúde e Meio Ambiente, (01), Poder Legislativo, representado pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT § 2º - O Inciso II, de que trata este artigo deverá ser composto de (02), órgãos públicos ligados à questão ambiental, quais sejam: INDEA E EMPAER. § 3º - Os representantes do inciso III, se referem aos organismos representativos da sociedade civil no setor ambientalista e da classe profissional ligada à questão ambiental, dentro do território municipal, sendo composto por: (01), ONG – Organização não Governamental Ambientalista, (01), SIPERJAC – Sindicato dos Profissionais da Educação de Jaciara, (01), Sindicato dos Trabalhadores Rurais, (01), Sindicato Rural Patronal. § 4º - Os participantes do inciso IV, se referem às Associações de Moradores de Bairros, do setor empresarial legalmente constituído e de Pequenos Produtores, (01), Central das Associações de Moradores, (01), Associação Empresarial, (01), Associação dos Pequenos Produtores, (01), Associação dos Empresários Rurais. § 5º - Os representantes dos Órgãos Governamentais dispostos nos incisos I e II, serão indicados pelos titulares de cada órgão, nomeando também seus suplentes para compor o Conselho Pleno. § 6º - As entidades não governamentais previstas nos incisos III e IV, indicarão ao titular do Órgão Central do Conselho em prazo definido por Decreto, os seus representantes titulares e suplentes, sendo a eleição realizada em Audiência Pública. § 7º - No caso de omissão das entidades previstas nos incisos III e IV, deste artigo, quanto à indicação de seus representantes o titular do órgão Central do Conselho, realizará a Audiência Pública, atendendo os dispositivos regimentais, sendo a referida Audiência Pública presidida pelo ministério Público. § 8º - O Regimento Interno da Audiência Pública será elaborada pelo Conselho Pleno, que dará publicidade ao mesmo, devendo fazer constar critérios restritivos que estabelecerão a participação de entidades representativas de cada segmento da sociedade. § 9º - Na ausência do Presidente do Conselho Pleno este será substituído por Conselheiro eleito, presidindo esta sessão o Conselheiro mais votado pelos presentes. § 10 - O Conselho Pleno se reunirá com o ‘quorum’, mínimo de metade mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo fundamentado cada voto. § 11 - O Conselho Pleno reunir- se – á, em caráter ordinário a cada mês. § 12 - O Conselho Pleno poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de oito (08), Conselheiros, respeitando o Regimento Interno. 3 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT § 13 - O mandato de Presidente eleito do CONDEMA será de (02), anos. Artigo 4º - O Órgão Central do Conselho dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais, humanos e financeiros para que o CODEMA possa cumprir suas funções. Artigo 5º - A Secretaria Geral, as Juntas de Julgamento de Recursos e as Técnicas terão suas competências e mecanismos de funcionamento definidas no Regimento Interno do CONDEMA. Artigo 6º - Prestação de Contas à Sociedade de (03), três em (03), três meses através de boletim. SEÇÃO II DO ÓRGÃO CENTRAL DO CONSELHO Artigo 7º - Ao Órgão Central do Conselho compete gerir a Política Municipal do Meio Ambiente com desenvolvimento Auto-sustentável que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: I – realizar o zoneamento antrópico – Ambiental no Município. II – Elaborar os estudos para o planejamento ambiental e Municipal auto – sustentável. III – propor normas de caráter suplementar que visam o controle, a conservação, a preservação e a recuperação da qualidade ambiental local e de saúde. IV – identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades de conservação e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo. V - coordenar ações e executar os planos coma co- participação de entidades do CODEMA, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, tenham relação com a proteção ambiental no território municipal, inclusive participar da elaboração do Plano Diretor do Município com objetivo de auxiliar no desenvolvimento auto sustentável. VI – Elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente. VII – Educação Ambiental Rural 4 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT SEÇÃO III DO ÓRGAO SETORIAL DO CONSELHO Artigo 8º - Compete ao órgão Setorial do Conselho executar a Política Municipal do Meio Ambiente e auxiliar na Política de Desenvolvimento auto – sustentável e na Política Educacional do Meio Ambiente. Artigo 9º - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições do órgão Setorial do Conselho para controle, conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente e recuperação da qualidade do ambiente local, entre outras, avaliação da Política de Execução do Plano Diretor do Município com desenvolvimento auto sustentável, estendendo-se a avaliação para a Política Educacional do Meio Ambiente. I – o exercício de poder de política administrativa através de fiscalização, realização de inspeções e aplicações de penalidades previstas nesta Lei; II – a expedição de licença e de outras concessões quando couber; III – efetuar levantamento, organizar e manter cadastro urbano das atividades poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais; IV – auxiliar no controle de atividades produtivas agropastoris e industriais, obras de infra-estrutura e saneamento básico, estruturas de lazer e educacional, enquadrados no Plano Diretor do município com desenvolvimento auto – sustentável. V – Programar e realizar colete de amostras, exames de laboratórios, análises de resultados e efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente; VI – subsidiar tecnicamente todas as ações desenvolvidas pelo Órgão Central do Conselho. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – F M A Artigo 10 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos, planos, programas, pesquisas e atividades de visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, através do controle, preservação, conservação e recuperação do Meio Ambiente, no sentido de elevar a qualidade de vida, constituindo-se de: I – dotações orçamentárias do Município; 5 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT II – Arrecadação das Multas previstas em Lei; III – as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV – outras receitas eventuais; V – parcela de compensação financeira estipulada no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, destinado ao Município; VI – rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio; VII – Resultantes de acordos, convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência dos órgãos ambientais competentes, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VIII – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou provados, nacionais, estrangeiros e internacionais; IX – remuneração de analises de projetos e outras remunerações decorrentes de serviços prestados pelo órgão ambiental competente; X – preço de analise de pedido de autorização (licenças); XI – os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos nos artigos 3º da Lei nº 7797 de 10 de julho de 1989; XII – outros recursos que, por sua natureza, possam, ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; § 1º - Os recursos mencionados neste Artigo serão depositados na conta especifica do Fundo Municipal do Meio Ambiente no Banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e, serão geridos pelo órgão Central do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente desde que seu Plano de Aplicação seja aprovado pelo CONDEMA. § 2º - Caso o Órgão Central do Conselho não apresente Plano de Aplicação referido no parágrafo anterior para apreciação do CONDEMA, a competência de gerir o referido Fundo passa ao Órgão que deveria aprová-lo naquele ano. Artigo 11 - O órgão Central do Conselho prestará contas trimestralmente da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, ao CODEMA, que poderá solicitar as referidas contas antecipadamente quando julgar necessário. 6 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 12 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, poderão ser aplicados em financiamentos, participação acionária, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado ou a taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo CODEMA, apresentado por entidades legalmente constituídas de direito público ou privado e que atendam aos objetivos previstos no artigo deste Código. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de maio de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. 7 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-05-19 19/05/1993 | Lei: 539/93 | LEI Nº 539/93 - DE, 19 DE MAIO 1.993. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS DE JACIARA, com SIGLA C.M.D., que funcionará com o governo Municipal, Conselho Regional de Desportos e Departamento de Esportes de Mato Grosso. Artigo 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS será constituído de cinco (05), membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, e dentre aqueles que, comprovadamente, tenham prestado serviços úteis aos Desportos e que estejam integrados no meio desportivo do Município, mais os Presidentes das Ligas Esportivas existentes no Município que serão membros efetivos do C.M.D. e um membro da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara Municipal de Jaciara. Parágrafo Único – O exercício do cargo de Conselheiro do C.M.D. será gratuito, considerando como serviço relevante prestado ao Município. Artigo 3º - Compete ao C.M.D: a) organizar, orientar, difundir e fiscalizar a prática dos desportos no Município; b) cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos regulamentares emitidos pelos poderes esportivos a que estiver subordinado; c) verificar a situação das Entidades Esportivas do Município, propondo ou opinando sobre subvenções que lhe devam ser destinadas e fiscalizar a correta aplicação destas subvenções; d) organizar o calendário esportivo anual, conforme as atividades do Município; e) zelar, permanentemente, pela harmonia entre Entidades do Município; f) organizar o cadastro esportivo do Município; g) promover competições esportivas municipais e intermunicipais; h) fiscalizar a execução da Legislação esportiva em vigor no País, em colaboração com o Departamento de Esportes de Mato Grosso e o Conselho Regional de Desportos; i) propugnar pela reserva de áreas de terras para fins de construção de estádios, piscinas, ginásios e praças desportivas de recreação. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta (30), dias, naquilo que for julgado necessário à sua execução. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezenove dias do mês de maio de hum mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1993-05-07 07/05/1993 | Lei: 538/93 | LEI Nº 538/93 - DE, 07 DE MAIO 1.993. “CONCEDE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal de Jaciara, exceto aquele em débito havido com o Imposto sobre Vendas a varejo de Combustíveis – IVV – COMBUSTÍVEIS, terão Anistia Fiscal Parcial para pagamento além de outras vantagens, nos termos desta Lei. Artigo 2º - Os Contribuintes a que se refere o Artigo 1º desta Lei, terão os seguintes descontos: I – Para pagamento até 31/05/1.993, 80% (oitenta por cento), sobre o débito pendente, mais 20% (Vinte por cento), de desconto especial sobre o valor do IPTU do Exercício de 1.993 para pagamento a vista; a) Para os débitos pendentes até CR 5.000.000,00 (Cinco milhões de cruzeiros), poderá ser parcelado em até cinco vezes, com 65% (sessenta e cinco por cento), de desconto, e débitos acima de CR 5.000.000,00 (Cinco milhões de cruzeiros), poderá ser parcelado em até 10 vezes com 50% (cinqüenta por cento), de desconto. II - Para pagamento até o dia 10/06/1.993, 50% (cinqüenta por cento), de desconto especial sobre o débito pendente, mais 10% (dez por cento), de desconto especial sobre o valor do IPTU do Exercício de 1.993, quando de seu pagamento no prazo legal. III - Para pagamento até 30/06/1.993, 30% (trinta por cento), sobre o débito pendente, mais 10% (dez por cento), de desconto especial sobre o valor do IPTU do Exercício de 1.993, quando de seu pagamento no prazo legal. Artigo 3º - Os contribuintes quites com a Fazenda Pública Municipal até 30 de abril de 1.993, terá um desconto de 30% (trinta por cento), sobre o valor do IPTU do Exercício de 1.993, quando de seu pagamento no prazo legal. Artigo 4º - O Contribuinte deverá quitar o seu Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – referente ao Exercício de 1.993, junto ao Município de Jaciara, a partir de seu lançamento, até 30 de junho de 1.993, para fazer jus aos percentuais e desconto a ele atribuído, nos termos desta Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 520/92, de 03 de novembro de 1.992, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos sete dias do mês de maio de hum mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário Mun. de Administração. “CONCEDE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-04-27 27/04/1993 | Lei: 537/93 | LEI Nº 537/93 - DE, 27 DE ABRIL 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Usina de Reciclagem de Lixo Urbano e aquisição de um caminhão coletor de lixo). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir “Crédito Adicional Especial”, no valor de CR 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros), destinado a Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo e aquisição de um Caminhão Coletor de Lixo. A referida despesa terá a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 11 Industria, Comércio e Serviços Unid. Orç 03 Divisão de Obras Função 11 Industria, Comércio e Serviços Programa 62 Industria Sub Programa 347 Produção Industrial Projeto 1.26 Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo e aquisição de um Caminhão Coletor de Lixo Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 6.000.000.000,00 4120 Equip. e Material Permanente 3.000.000.000,00 Artigo 2º - O crédito autorizado no Artigo anterior, 90% (noventa por cento), será proveniente de recursos transferidos pelo Ministério da Ação Social e 10% (dez por cento), próprios do Município, oriundos de excesso dse arrecadação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de abril de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Usina de Reciclagem de Lixo Urbano e aquisição de um caminhão coletor de lixo). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Construção de Usina de Reciclagem de Lixo Urbano e aquisição de um caminhão coletor de lixo). |
537/93
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1993-04-27 27/04/1993 | Lei: 536/93 | LEI Nº 536/93 - DE, 27 DE ABRIL 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Perfuração de um poço artesiano e construção de um Reservatório de água). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de CR 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), com recursos transferidos pelo Ministério da Ação Social, destinados à perfuração de um Poço Artesiano e construção de um reservatório de água. Artigo 2º - As despesas terão a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente Unid. Orç 03 Divisão de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária Função 13 Saúde e Saneamento Programa 76 Saneamento Sub Programa 447 Abastecimento de Água Projeto 1.27 Perfuração de um Poço Artesiano e construção de um reservatório de água Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 5.000.000.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de abril de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Perfuração de um poço artesiano e construção de um Reservatório de água). “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Perfuração de um poço artesiano e construção de um Reservatório de água). |
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1993-04-27 27/04/1993 | Lei: 535/93 | LEI Nº 535/93 - DE, 27 DE ABRIL 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÕES PREDIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Locações Prediais, por prazo determinado de dois (02), anos, para funcionamento de três (03), Postos de Saúde Municipais. Artigo 2º - Os imóveis de que trata o Artigo anterior deverão ser locados para atender os seguintes Bairros: a) Um (01), COHAB SÃO LOURENÇO/SANTA LUZIA; b) Um (01), JARDIM IPANEMA/VILA PLANALTO/SANTO ANTÔNIO; c) Um (01), SÃO SEBASTIÃO/SANTA RITA. Parágrafo Único – Os Contratos autorizados, por força desta Lei, só poderão ser firmados sobre o imóvel dentro dos respectivos Bairros a serem atendidos por cada Posto, estabelecidos pelas letras “A”, “B” e “C” deste Artigo 2º. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de abril de 1993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos nobres Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÕES PREDIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÕES PREDIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-04-27 27/04/1993 | Lei: 534/93 | LEI Nº 534/93 - DE, 27 DE ABRIL 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1.993). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de CR 2.970.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e setenta milhões de cruzeiros), para corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1.993, na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, como segue: Órgão - 06 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Unid. Orç 02 Departamento de Educação Função 08 Educação e Cultura Programa 42 Ensino Fundamental Sub Programa 187 Erradicação do Analfabetismo Atividade 2.40 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3110 Pessoal 3113 Obrigações Patronais 1.300.000.000,00 3000 Despesas Correntes 3200 Transferências Correntes 3260 Encargos da Dívida Interna 3261 Juros da Dívida Contratada 700.000.000,00 4000 Despesas de Capital 4300 Transferências de Capital 4350 Amortização da Dívida Interna 4351 Amortização da Dívida Contratada 970.000.000,00 Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: Órgão - 04 Secretaria de Finanças e Planejamento Unid. Orç 05 Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário Função 03 Administração e Planejamento Programa 08 Administração Financeira Sub Programa 032 Controle Interno Atividade 2.19 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 Despesas Correntes 3200 Transferências Correntes 3261 Juros da Dívida Contratada 700.000.000,00 4000 Despesas de Capital 4300 Transferências de Capital 4351 Amortização da Dívida Contratada 970.000.000,00 Órgão - 06 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Unid. Orç 02 Departamento de Educação Função 08 Educação e Cultura Programa 42 Ensino Fundamental Sub Programa 187 Erradicação do Analfabetismo Atividade 2.30 Manutenção e Encargos do Setor Categoria Econômica 3000 Despesas Correntes 3100 Despesas de Custeio 3111 Pessoal Civil 500.000.000,00 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 100.000.000,00 4120 Equip. e Mat. Permanente 200.000.000,00 Projeto 1.12 Construção de Escolas Municipais Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 250.000.000,00 Projeto 1.14 Construção de Laboratório Químico, Físico, Biologia Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 100.000.000,00 Projeto 1.17 Construção de Complexos Esportivos Categoria Econômica 4000 Despesas de Capital 4100 Investimentos 4110 Obras e Instalações 150.000.000,00 TOTAL ................................................................................. 2.970.000.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de abril de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1.993). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Corrigir deficiências no Orçamento Municipal de 1.993). |
534/93
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1993-04-27 27/04/1993 | Lei: 533/93 | LEI Nº 533/93 - DE, 27 DE ABRIL 1.993. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE SERVIDORES, QUANDO EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Aos Servidores de outros Municípios, do Estado ou da União, postos à disposição do Município de Jaciara, com ônus para o Órgão de origem, quando exercem Cargos de Provimento em Comissão, o Município pagará a diferença salarial, caso a remuneração do Órgão de origem for menor que o Cargo que o Funcionário irá exercer. Neste caso, será anexado Holerite do Funcionário, comprovando o Salário de Origem. Artigo 2º - Ao Servidor do Município, convocado a desempenhar Cargo em Comissão, será paga a remuneração de sua lotação funcional e a diferença havida entre esta remuneração e o vencimento fixado para o Cargo em Comissão, se este for maior que aquele, se não, o Servidor poderá optar pela remuneração de origem. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.993, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de abril de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos nobres Edis do Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE SERVIDORES, QUANDO EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE SERVIDORES, QUANDO EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-04-27 27/04/1993 | Lei: 532/93 | LEI Nº 532/93 - DE, 27 DE ABRIL DE 1993. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ULYSSES GUIMARÃES AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica denominada de ULYSSES GUIMARÃES, a Sala do Plenário da Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de Abril de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ULYSSES GUIMARÃES AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ULYSSES GUIMARÃES AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1993-04-20 20/04/1993 | Lei: 531/93 | LEI Nº 531/93 - DE, 20 DE ABRIL DE 1993. “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 481/91, DE 28 DE AGOSTO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Conselho Municipal de Saúde). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O ARTIGO 4º e seus respectivos Incisos, da Lei Municipal nº 481/91, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá a seguinte composição: I – Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente; II – Um (01), representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; III - Um (01), representante do Órgão Municipal de Finanças; IV - Um (01), representante do Órgão Municipal de Educação; V - Um (01), representante do Órgão Municipal de Meio Ambiente; VI - Um (01), representante do Órgão Municipal de Saneamento; VII - Dois (02), representantes dos Prestadores Privados contratados pelo SUS; VIII - Um (01), representante dos Trabalhadores do SUS; IX - Dois (02), representantes de Associação de Bairros; X - Um (01), representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS de Jaciara; XI - Um (01), representante de Sindicato Patronal; XII - Um (01), representante de Sindicato de Trabalhadores; XIII - Um (01), representante de Sindicato dos Profissionais da Educação SIPEJAC; XIV - Um (01), representante do LIONS CLUBE DE JACIARA; XV - Um (01), representante do ROTARY CLUBE DE JACIARA. Artigo 2º - Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 481/91, de 28 de Agosto de 1.991. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de Abril de 1.993. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 481/91, DE 28 DE AGOSTO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Conselho Municipal de Saúde). “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 481/91, DE 28 DE AGOSTO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Conselho Municipal de Saúde). |
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1993-04-01 01/04/1993 | Lei: 530/93 | LEI Nº 530/93 - DE, 01 DE ABRIL 1.993. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Comodato com Órgãos Públicos do Governo do Estado de Mato Grosso, sobre bens pertencentes ao domínio Público do Município de Jaciara, para as instalações da 3ª CIA de Polícia Militar de Mato Grosso e da Exatoria Estadual de Rendas do Município, nos termos constantes dos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - O Comodato é por prazo determinado e tem seu ermo final em 31 de dezembro de 1.993, regendo-se pela Legislação Civil atual e atinente à matéria. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 1.993, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, ao primeiro dia do mês de abril de um mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
530/93
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1993-02-17 17/02/1993 | Lei: 528/93 | LEI Nº 528/93 - DE, 17 DE FEVEREIRO 1.993. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO EM CARÁTER EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CONTRATAR em caráter emergencial, mediante reaproveitamento dos demitidos por força da Portaria Municipal nº 14/93, de 1º de fevereiro de 1.993, por um período de até 180 (cento e oitenta), dias, para atender vitais necessidades da Administração Pública Municipal. Artigo 2º - A Remuneração dos Contratados, por força desta Lei, será correspondente à Classe e Referencia estabelecidas na Lei Municipal nº 475/91, de 17 de Julho de 1.991. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos dezessete dias do mês de Fevereiro de um mil novecentos e noventa e três (1.993). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO EM CARÁTER EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO EM CARÁTER EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
528/93
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1993-02-12 12/02/1993 | Lei: 527/93 | LEI Nº 527/93 - DE, 12 DE FEVEREIRO 1.993. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Jaciara – MT (Prefeitura e Câmara Municipal), CONTRATAR a totalidade do débito em até 240 (duzentos e quarenta), meses, parcelamento de dívida com o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de acordo com a Lei Federal nº 8.212 de 24.07.91, OS/INSS/DARF/PG nº 04, de 12.11.91 e Resolução nº 67, de 04.11.91, combinado com a Lei nº 8.620, de 05 de Janeiro de 1.993. Artigo 2º - Fica o Banco do Brasil S/A autorizado a reter, em favor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, as quantias correspondentes às parcelas em que desdobrar o débito. Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos doze (12), dias do mês de Fevereiro de um mil novecentos e noventa e três (1.993). MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
527/93
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1993-02-03 03/02/1993 | Lei: 526/93 | LEI Nº 526/93 - DE, 03 DE FEVEREIRO 1.993. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo, constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo VI, da Lei nº 475/91, com alteração dada pela Lei nº 505/92, ficam reajustados, para o mês de janeiro de 1.993, nos moldes estabelecidos na presente Lei. Artigo 2º - Para os Cargos efetivos de Nível Elementar e Médio, bem como ara os Cargos Efetivos de Nível Superior, obedecerão ao que consta da Tabela de Vencimentos abaixo, nos termos do Artigo 1º desta Lei. CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO CLASSE REFERÊNCIA SAL/DEZEMBRO/92 % REAJUSTE SAL/ JANEIRO/ 93 A 1 783.279,66 140 1.879.871,18 A 2 1.014.383,75 122 2.251.931,93 A 3 1.267.979,70 107 2.624.717,98 A 4 1.521.575,60 97 2.997.503,93 A 5 1.775.171,58 90 3.372.826,00 A 6 2.028.767,48 85 3.753.219,84 A 7 2.282.362,39 80 4.108.252,30 A 8 2.535.959,35 77 4.488.648,05 A 9 3.043.151,23 64 4.990.768,02 A 10 3.550.343,08 58 5.609.542,07 A 11 4.057.534,94 54 6.248.603,81 A 12 4.564.726,81 50 6.847.090,22 CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REFERÊNCIA SAL/DEZEMBRO/92 % REAJUSTE SAL/ JANEIRO/ 93 B 1 3.550.343,08 60 5.680.548,93 B 2 4.057.534,94 60 6.492.055,90 B 3 4.564.726,81 50 6.847.090,22 B 4 5.071.918,68 50 7.607.878,02 B 5 5.579.110,55 40 7.810.754,77 B 6 6.086.302,43 40 8.520.823,40 B 7 6.593.494,29 30 8.571.542,58 B 8 7.100.686,14 30 9.230.891,98 B 9 7.607.878,01 30 9.890.241,41 B 10 8.115.069,89 30 10.549.590,86 Artigo 3º - As funções gratificadas de Departamento ou Divisão terão seus Salários acrescidos de 40%. Artigo 4º - Os Servidores do Poder Executivo que exercem Cargos em Comissão terão seus Salários reajustados de acordo com a média dos percentuais concedidos aos detentores de Cargos Efetivos, a qual corresponde a 63,67%. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos três dias do mês de fevereiro de um mil novecentos e noventa e três. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. GUIDONE ROMEU DALLASTRA Secretário de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
526/93
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1992-12-22 22/12/1992 | Lei: 525/92 | LEI Nº 525/92 - DE, 22 DE DEZEMBRO DE 1.992. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Financeiro do Município de Jaciara, para o Exercício de 1.993, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 25.000.000.000,00 (Vinte e cinco bilhões de cruzeiros), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1- RECEITAS CORRENTES: CR 18.800.000.000,00 1.1 - Receitas Tributária CR 850.000.000,00 1.3 - Receitas Patrimoniais CR 4.000.000,00 1.5 – Receitas Industriais CR 2.000.000,00 1.7 - Transferências Correntes CR 17.244.000.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 700.000.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 6.000.000.000,00 2.1 - Operações de Crédito CR 5.630.000.000,00 2.2 - Alienação de bens CR 540.000.000,00 2.4 - Transferências de Capital CR 29.000.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital CR 1.000.000,00 TOTAL DA RECEITA CR 25.000.000.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza de Despesas, que apresentam os seguintes desdobramentos: 1 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 Legislativa CR 2.500.000.000,00 03 Administração e Planejamento CR 7.946.000.000,00 04 Agricultura CR 295.000.000,00 08 Educação e Cultura CR 5.200.000.000,00 10 Habitação e Urbanismo CR 5.819.000.000,00 11 Industria, Comércio e Serviços CR 380.000.000,00 13 Saúde e Saneamento CR 1.748.000.000,00 15 Assistência e Previdência CR 1.112.000.000,00 TOTAL DA DESPESA CR 25.000.000.000,00 2 - POR PROGRAMAÇÃO 01 Processo Legislativo CR 2.500.000.000,00 07 Administração CR 2.540.000.000,00 08 Administração Financeira CR 5.406.000.000,00 18 Promoção e extensão rural CR 295.000.000,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos CR 20.000.000,00 42 Ensino Fundamental CR 4.469.000.000,00 44 Ensino Superior CR 14.000.000,00 46 Educação Física e Desportos CR 575.000.000,00 48 Cultura CR 102.000.000,00 49 Educação Especial CR 20.000.000,00 58 Urbanismo CR 5.129.000.000,00 60 Serviço de Utilidade Pública CR 690.000.000,00 62 Industria CR 380.000.000,00 75 Saúde CR 1.748.000.000,00 81 Assistência CR 682.000.000,00 82 Previdência CR 180.000.000,00 84 Programa de Formação do PASEP CR 250.000.000,00 TOTAL DA DESPESA CR 25.000.000.000,00 POR CATEGORIAS ECÔNOMICAS: DESPESAS CORRENTES CR 14.712.000.000,00 DESPESAS DE CAPITAL CR 10.288.000.000,00 TOTAL CR 25.000.000.000,00 POR ÓRGAO DA ADMINISTRAÇÃO PODER LEGISLATIVO 1 – Câmara Municipal 2.500.000.000,00 PODER EXECUTIVO 2 Gabinete do Prefeito 1.220.000.000,00 3 Secretaria de Administração e Promoção Social 1.987.000.000,00 4 Secretaria de Finanças e Planejamento 5.656.000.000,00 5 Secretaria de Serviços Públicos 6.689.000.000,00 6 Secretaria de Educação, Cultura e Desportos 5.200.000.000,00 7 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 1.748.000.000,00 TOTAL 25.000.000.000,00 5 – POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PODER LEGISLATIVO 1.1 Câmara Municipal 2.500.000.000,00 PODER EXECUTIVO 2.1 - Gabinete do Prefeito 773.000.000,00 2.2 - Chefia de Gabinete 207.000.000,00 2.3 - Assessoria Jurídica 240.000.000,00 3.1 - Gabinete do Secretário 232.000.000,00 3.2 - Departamento de Recursos Humanos 468.000.000,00 3. 3 - Divisão de Serviços Auxiliares 265.000.000,00 3.4 - Departamento de Material e Compra 69.000.000,00 3.5 - Departamento de Promoção Social 590.000.000,00 3.6 - Divisão da Criança e do Adolescente 92.000.000,00 3.7 - Departamento de Informática 170.000.000,00 3.8 - Corpo da Guarda Municipal 101.000.000,00 4.1 - Gabinete do Secretário 210.000.000,00 4.2 - Departamento de Tesouraria 90.000.000,00 4.3 - Departamento de Fiscalização Arrecadação e Tributos 260.000.000,00 4.4 - Divisão de Fiscalização 80.000.000,00 4.5 - Depto de Contabilidade e Controle Orçamentário 5.016.000.000,00 5.1 - Gab. do Secretario 195.000.000,00 5.2 - Depto. de Obras e Urbanismo 267.000.000,00 5.3 - Div. de Obras 4.432.000.000,00 5.4 - Div de Urbanismo 210.000.000,00 5.5 - Depto. de Agricultura e Pecuária 295.000.000,00 5.6 - Depto. de Viação, Transportes e Limpeza Urbana 600.000.000,00 5.7 - Divisão de Limpeza Pública 690.000.000,00 6.1 - Gabinete do Secretário 190.000.000,00 6.2 - Departamento de Educação 4.333.000.000,00 6.3 - Departamento de Cultura e Desporto 625.000.000,00 6.4 - Banda Municipal 52.000.000,00 7.1 - Gabinete do Secretário 168.000.000,00 7.2 - Departamento do SUS 1.360.000.000,0 7.3 - Div. de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 167.000.000,00 7.4 - Div. de Controle Epidemiológico 53.000.000,00 TOTAL 25.000.000.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da despesa, nos termos do artigo 7º inciso 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na forma do disposto nos artigos 44 a 46, tendo como fonte de recursos os previstos no Artigo 43 e parágrafo da mesma Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 22 de dezembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993”. |
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1992-12-22 22/12/1992 | Lei: 524/92 | LEI Nº 524/92 - DE, 22 DE DEZEMBRO 1.992. “CRIA O CONSELHO TUTELAR ESTABELECE O PROCESSO PARA ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito Municipal de Jaciara - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ATUAÇÃO, REMUNERAÇÃO Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO TUTELAR do Município de Jaciara. Artigo 2º - O CONSELHO TUTELAR é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento do direito da Criança e do Adolescente. § 1º - o exercício efetivo das funções de Conselheiro constituirá um serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. § 2º - constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. Artigo 3º - O Conselho Tutelar será constituído de cinco membros, escolhidos pelos cidadãos inscritos como eleitores no Município, para mandato de três anos, observado o processo instituído nesta Lei. § 1º - O Conselho Tutelar elegerá o seu presidente e Vice – Presidente, cabendo aquele escolher o Secretário dentre os demais Conselheiros. § 2º - Caberá, ainda, ao Conselho Tutelar do Município elaborar o seu regimento Interno. Artigo 4º - O Conselho Tutelar do Município terá apoio técnico e administrativo de uma Secretaria constituída por Servidores requisitados aos Chefes dos Poderes Executivos ou Legislativo Municipais, dentre seus funcionários ou contratados especificamente para ali atuarem. Parágrafo Único – A Secretaria funcionará diariamente, durante horário de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para atendimento em fins de semana e feriados. Artigo 5º - O Conselho Tutelar realizará tantas Sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos de uma vez por semana. § 1º - As Sessões do Conselho Tutelar serão públicas, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 2º - Os membros do Conselho Tutelar receberão um ‘jeton’, equivalente a CR 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por Sessão a que comparecerem, até o máximo de 04 (quatro), Sessões mensais, não podendo perceber qualquer remuneração pelas demais Sessões que se fizerem necessárias. § 3º - O valor acima fixado será reajustado, conforme os índices e datas do reajustamento salarial dos Servidores Públicos Municipais. § 4º - A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a três Sessões consecutivas ou a seis Sessões não consecutivas, no período de um ano, remuneradas ou não, importará em automática exclusão do Conselho, caso em que os demais Conselheiros deverão promover a convocação do Suplente. Artigo 6º - O preenchimento dos Cargos que vagarem antes de findo o mandato de qualquer Conselheiro, serão preenchidas mediante convocação dos Suplentes na rigorosa ordem de sua classificação na votação popular. Artigo 7º - O Conselho Tutelar da sede do Município funcionará diariamente, no horário normal de expediente, devendo manter plantão obrigatoriamente em fins de semana e feriados. Caberá ao Poder Executivo Municipal providenciar sede para o mesmo, divulgando o local de funcionamento. O horário das sessões do Conselho será estabelecido em regimento Interno. ATRIBUIÇÕES Artigo 8º - São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e aos adolescente sempre que os direitos a elas assegurados em Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, bem como às crianças autoras de ato infracional, podendo nesses casos aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes mediadas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento Oficial de Ensino Fundamental; d) inclusão em propaganda comunitária ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e usuários de drogas; g) abrigo em Entidade. II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em Programa Oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV – encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança ou adolescente. V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso I, letras ‘a’, a ‘f’, deste Artigo, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX – assegurar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para Planos e Programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo 22, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. § 1º - Ao apreciar qualquer caso que possa regular na aplicação das medidas neste Artigo, o Conselho Tutelar verificará sempre a regularidade do registro civil da criança ou do adolescente, comunicando à autoridade judiciária os casos que dependem de requisição da mesma para a devida regularização. § 2º - O abrigo a que se refere a alínea ‘g’, do inciso I, deste Artigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não importando privação de liberdade e só poderá ser feito em estabelecimento distinto daquele destinado à internação, pelo tempo estritamente necessário à reintegração ou colocação familiar. DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES Artigo 9º - A escolha dos membros dos CONSELHOS TUTELARES será feita pela comunidade local, sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS e a fiscalização do Ministério Público, cabendo aquele Conselho designar a data para a votação. Artigo 10 - O sufrágio será universal e direto e o voto facultativo e secreto, só podendo concorrer candidatos inscritos por Instituições, ou Associações que incluam entre seus fins a defesa dos interesses e direitos da Criança e do Adolescente, com atuação no Município e que preencham ainda os seguintes requisitos: a) estejam registradas na forma do Artigo 90, Parágrafo Único, 91 e 261 da Lei 8.069/90 e estejam legalmente constituídas há mais de um ano, se forem Associações ou Instituições não governamentais; b) tenham seus programas inscritos de acordo com aquelas mesmas normas, se forem instituições governamentais. Artigo 11 - São requisitos para a inscrição e registro de candidato: a) ser maior de 21 anos; b) ser residente no Município e aí inscrito como eleitor; perante a Justiça Eleitoral; c) ter reconhecida idoneidade moral; d) ter comprovada experiência, de pelo menos dois anos, no trato com crianças e adolescentes. Artigo 12 - O registro de candidatos perante o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS só poderá ser feito pelas instituições ou associações mencionadas no Artigo 10 desta Lei, mediante apresentação de requerimento com nomes de candidatos em número não superior ao total de cargos a preencher no CONSELHO TUTELAR do Município e no máximo até 30 dias antes da data designada para a votação. § 1º - Do requerimento constará a qualificação completa do candidato, observadas as mesmas regras estabelecidas no Código Eleitoral; § 2º - Serão permitidos a inscrição e registro de um mesmo candidato por mais de uma instituição ou a apresentação de requerimento firmado conjuntamente por duas ou mais delas. § 3º - qualquer cidadão poderá solicitar ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS relação ou fotocópia das indicações para eventual impugnação, que será admitida até o 5º dia subseqüente ao encerramento do prazo de registro e não poderá ter outro fundamento senão a falta de satisfação, por parte da instituição ou de candidato dos requisitos exigidos nesta Lei. § 4º - para decidir as impugnações, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS terá 5 dias, contados a partir do encerramento do prazo para as mesmas, devendo fazê-lo fundamentadamente. § 5º - Decididas eventuais impugnações e deferidos os registros, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS fará expedir lista com indicação dos nomes de candidatos que tenham tido registro deferido, devendo a sua Secretaria fornecer cópia autentica da mesma às instituições que a solicitarem. DA INSCRIÇÃO DOS VOTANTES Artigo 13 - Os cidadãos eleitores do município que desejarem participar da escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR deverão se credenciar perante o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, no período de 90 a 60 dias antes da data marcada para a votação. § 1º - A inscrição será feita em formulários próprios em que p eleitor consignará sua qualificação, indicará o bairro de sua preferência para votar e colará recorte com fotocópia legível do seu título eleitoral. § 2º - os formulários de inscrição, após deferida esta, serão agrupados por Sessões, de acordo com os locais de votação, durante a qual servirão como folha de controle. Artigo 14 - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, á vista dos formulários de inscrição e do número de inscritos, definirá os locais receptores de votos, com a lista dos eleitores credenciados a votar e baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para organizar a votação e apuração dos resultados, especialmente com relação aos seguintes itens: a) atos preparatórios para a votação; b) composição e localização das mesas receptoras; c) fiscalização perante as mesas receptoras e apuradoras; d) produção e distribuição do material necessário para votação; e) polícia dos trabalhos de votação; f) início da votação; g) ato de votar; h) encerramento da votação; i) apuração. Parágrafo Único – Nas instruções que baixar, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, aplicará, no que couber, as normas do código Eleitoral, atendendo às características especiais da eleição, ao número provável de eleitores e à necessidade de economia de recursos. Artigo 15 - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para os nomes e números de cinco candidatos, no máximo, ainda que sejam maior o número de cargos a preencher, podendo ser impressa, mimeografada ou reproduzida por outro processo mecânico, na forma disposta nas instruções a que alude o Artigo anterior. Artigo 16 - Os votantes só poderão votar nos locais indicados na forma do disposto no Artigo 13 desta Lei, não sendo admitido voto em separado. § 1º - No momento da votação, o eleitor apresentará seu Título Eleitoral ou documento de identidade que o habilite a votar, cabendo ao Presidente e aos mesários, escolhidos dentre os credenciados para votar naquela Sessão, verificar a folha de controle a que se refere o Artigo 12, parágrafo 2º desta Lei, entregando ao mesmo uma cédula oficial devidamente rubricada. § 2º - O eleitor se dirigirá à cabine indevassável, onde lançará o seu voto e, em seguida perante a mesa coletora, o depositará na urna. Artigo 17 - Cada Entidade que tenha registrado credenciará os fiscais em número não superior ao dobro das mesas receptoras, os quais atuarão junto às mesmas de forma que não haja mais de um fiscal por Entidade em cada mesa. Artigo 18 - A apuração será feita pelas própria mesas receptoras de votos, em local previamente designado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, presidida por uma junta apuradora por ele designada e sob a fiscalização do Ministério Público e, facultativamente, de fiscais credenciados pelas instituições a que se refere o Artigo 10 desta Lei. § 1º - Poderá a junta apuradora designar dias diversos para apuração dos votos nas diferentes seções, atendendo as disponibilidades de local e de pessoal, em face do número de urnas a apurar. § 2º - Os componentes das mesas apuradoras participarão da apuração em forma de revezamento, de sorte que nenhum deles venha a apurar votos da seção em que tenha trabalhado. § 3º - O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em Boletim de Urna, conforme modelo previamente aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, obrigatoriamente rubricado pelo Presidente da Mesa Apuradora e pelos fiscais presentes à apuração. § 4º - Os votos contados serão novamente colocados nas urnas e estas lacradas e assim conservadas pelo prazo de trinta dias, se outro não vier a ser determinado pela autoridade judiciária competente, em caso de medida jurisdicional. § 5º - A proporção em que forem se encerrando os Boletins de Urna, seus dados serão lançados em uma planilha contendo linhas com os nomes dos candidatos em ordem alfabética e colunas com a soma de votos obtidos em cada urna, totalizados na ultima dessas colunas. § 6º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS decidirá, em sessão especial, no âmbito administrativo, as impugnações e dúvidas apresentadas até cinco dias após a divulgação das planilhas, que só poderão sofrer alterações se comprovado erro material. Em seguida será expedida a lista dos eleitos, em número correspondente aos cargos a preencher, sendo considerados escolhidos para o CONSELHO TUTELAR da sede do Município os cinco primeiros mais votados e para os Distritos subseqüentes, à medida que forem sendo instalados, os que se seguirem na ordem decrescente de votos obtidos. Os demais constituirão, na ordem decrescente de sua classificados, o rol dos suplentes. § 7º - Cinco dias após a publicação a que alude o parágrafo anterior, o Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS, em sessão solene, empossará os eleitos para o CONSELHO TUTELAR da sede Municipal que entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, reunindo-se, inicialmente sob a presidência do mais votado, para eleger seu Presidente e Vice – Presidente, na forma do Artigo 3º, § 1º desta Lei. Artigo 19 - Publicada esta Lei, o Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS solicitará, no prazo máximo de dez dias, ao Procurador Geral da Justiça, a designação de um membro do Ministério Público, que será cientificado pessoalmente de todos os atos e tramites do processo de escolha para fiscalizar a aplicação da Lei. Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de dezembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “CRIA O CONSELHO TUTELAR ESTABELECE O PROCESSO PARA ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O CONSELHO TUTELAR ESTABELECE O PROCESSO PARA ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-12-22 22/12/1992 | Lei: 523/92 | LEI Nº 523/92 - DE, 22 DE DEZEMBRO 1.992. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1,992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento Programa para o Exercício Financeiro de 1.992, até o limite de 53% (cinqüenta e três por cento), do valor de CR 5.600.000.000,00, (Cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), já autorizado até o presente momento. Artigo 2º - Fica também autorizado o Executivo Municipal a Remanejar Dotações Orçamentárias, constantes do Orçamento Programa para o Exercício Financeiro de 1.992, até o limite de CR 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), com o objetivo de corrigir possíveis Distorções que poderão surgir em certas Dotações Orçamentárias. Artigo 3º - Os Créditos autorizados no Artigo 1º, serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º, inciso II, e no Artigo 2º serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Artigo 4º - Também fica autorizado o Poder Executivo Municipal a suplementar em CR 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), Orçamento do Poder legislativo Municipal. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de dezembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1,992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1,992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-11-30 30/11/1992 | Lei: 522/92 | LEI Nº 522/92 - DE, 30 DE NOVEMBRO 1.992. “CRIA O PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado no Município de Jaciara, o Plano Municipal de Saúde, de conformidade com a programação e Orçamentação de Saúde – PROS 92, em anexo, que fará parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de novembro de 1992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “CRIA O PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-11-10 10/11/1992 | Lei: 521/92 | LEI Nº 521/92 DE 10 DE NOVEMBRO 1.992 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 477/91, DE 17 DE JULHO DE 1991, E AOS ARTIGOS 1º E SEUS §§, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 473/91 DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Pavimentação asfáltica no Município). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, substanciado no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O Art. 1º da Lei nº 477/91, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa para a realização de asfalto no Município, até o valor de CR 3.262.599,151,00 (Três bilhões e duzentos e sessenta milhões e quinhentos e noventa e nove mil e cento e cinqüenta e um cruzeiros), destinado a programa de infra-estrutura urbana, mediante sistema de autofinanciamento, através de Licitação prévia”. Artigo 2º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 473/91, passa a ter a seguinte redação: § 1º - O montante da autorização do ‘caput’, deste Art. será pago pelo prazo de 05 (cinco), anos, mediante 60 (sessenta), parcelas, auto financiadas pela empresa contratada, indexando pelo índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas – FGV -. § 2º - O programa a que se refere a presente autorização, refere-se à Av. Antonio Ferreira Sobrinho, Rua Bartira, Bauru, Av. Xavantes, Rua Jacipora, Acocê, Cecy, Moema e parte da Av. Marajá, tudo conforme Memorial e Planta em anexo, que farão parte integrante da presente Lei. Artigo 3º - O Artigo 2º da Lei 473/91 passa a ter somente caput, suprimindo o seu parágrafo único. Artigo 4º - Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município, para execução das obras, serviços e equipamentos, observadas as finalidades indicadas no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS – e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor e, na hipótese da sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à empresa contratada os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis, nos cargos de inadimplemento. Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito Especial orçamentário na quantia de CR 3.262.599.151,00 (Três bilhões e duzentos e sessenta milhões e quinhentos e noventa e nove mil e cento e cinqüenta e um cruzeiros), na rubrica 4.1.1.0 – Secretaria de Serviços Públicos, Divisão de Obras, para atender a despesa decorrente da presente contratação. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 10 de Novembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 477/91, DE 17 DE JULHO DE 1991, E AOS ARTIGOS 1º E SEUS §§, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 473/91 DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Pavimentação asfáltica no Município). (Revogada pela Justiça Estadual, através do processo 309). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 477/91, DE 17 DE JULHO DE 1991, E AOS ARTIGOS 1º E SEUS §§, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 473/91 DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Pavimentação asfáltica no Município). (Revogada pela Justiça Estadual, através do processo 309). | Revogada |
521/92
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1992-11-03 03/11/1992 | Lei: 520/92 | LEI Nº 520/92 - DE, 03 DE NOVEMBRO 1.992. “CONCEDE REMISSÃO TOTAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedida nos termos desta Lei, remissão total a todos os contribuintes em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços – ISS, Contribuição de Melhoria e seus acessórios, até o Exercício 1.992, inclusive. Artigo 2º - A extinção do crédito tributário, nos moldes do perdão a que se refere a presente Lei, operar-se-à ex oficio pela Administração. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de novembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “CONCEDE REMISSÃO TOTAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REMISSÃO TOTAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-11-03 03/11/1992 | Lei: 519/92 | LEI Nº 519/92 - DE, 03 DE NOVEMBRO 1.992. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇAO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A CODEMAT, A CONTA FADEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica nos termos desta Lei, o Poder Executivo do Município, autorizado a contratar empréstimo à conta do Fundo de Apoio ao Município – FADEM, junto a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT. § 1º - O FADEM de que trata este artigo é o Fundo criado pela Lei nº 3.669 de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pelos Decretos nº 456/76, 1.247/92 e 1.442/92 e ratificado pela Lei nº 5.672 de 19 de novembro de 1.990; § 2º - O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será de até o limite de CR 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), levantados nos termos da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Artigo 2º - A aplicação dos recursos financeiros oriundos da autorização desta Lei, serão aplicados exclusivamente na aquisição de asfalto diluído de petróleo e emulsão asfáltica, para pavimentação de ruas e avenidas, em decorrência da observância do que preceitua o artigo 1º da Lei nº 3.669/75, criadora do FABEM. Artigo 3º - O prazo de empréstimo financeiro de que trata esta Lei, será de 05 (cinco)anos, sendo de 06 (seis), meses o prazo de sua carência. Artigo 4º - As condições dos juros, taxas, comissões e demais encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Prefeito do Município e a CODEMAT. Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: I – Abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes de assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando-se para tanto dos recursos mencionados no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964. II – Consignar nos Orçamentos Anuais e demais legislações inerentes, dotações especificas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada. III – Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento das despesas especificas com aquisição de asfalto diluído de petróleo e emulsão asfáltica, para pavimentação de ruas e avenidas, a que se refere o artigo 2º desta Lei. IV – Outorgar a CODEMAT, procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT, ou a outro órgão que o substitua mensalmente, o valor correspondente a cobertura das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de novembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇAO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A CODEMAT, A CONTA FADEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (Revogada pela Justiça Estadual, através do processo 309). “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇAO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A CODEMAT, A CONTA FADEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (Revogada pela Justiça Estadual, através do processo 309). | Revogada |
519/92
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1992-10-14 14/10/1992 | Lei: 518/92 | LEI Nº 518/92 - DE, 14 DE OUTUBRO 1.992. “AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELEMAT, PARA AMPLIAÇÃO E DOAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS”. O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S.A – TELEMAT, para implantação e doação de Serviço Telefônico no Município. Artigo 2º - A ampliação do serviço far – se – á através de firma (s) credenciada (s) pela TELEMAT, e obedecerá aos projetos técnicos aprovados pela concessionária. Artigo 3º - O Serviço Telefônico a ser ampliado, compreende Central Telefônico Urbano, infra-estrutura local, e a rede externa incluindo a instalação dos aparelhos telefônicos dos assinantes. Artigo 4º - Para execução do Serviço aqui autorizado poderá o Executivo Municipal firmar Contratos de empreitada e adquirir os equipamentos e materiais, com as firmas credenciadas pela TELEMAT. Artigo 5º - Todo o acervo do serviço a ser ampliado, compreende os imóveis, equipamentos de rede externa, será doado à TELEMAT, que passará a operá-lo, após sua aceitação. Artigo 6º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, poderá o Executivo Municipal recorrer à participação financeira dos futuros usuários, suplementando-os com verbas especiais, se necessário, as quais terão dotações próprias. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. SALA DA PRESIDÊNCIA Jaciara, 14 de outubro de 1.992. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Registrado e publicado de conformidade com a Lei Vigente nesta Diretoria. Data Supra Luiz Mauricio Bonvini Diretor Geral de Administração. “AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELEMAT, PARA AMPLIAÇÃO E DOAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS”. “AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELEMAT, PARA AMPLIAÇÃO E DOAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS”. |
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1992-09-25 25/09/1992 | Lei: 517/92 | LEI Nº 517/92 - DE, 25 DE SETEMBRO 1.992. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’, AO POSTO DE SAÚDE DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá ao Posto de Saúde da Sede do Distrito de Celma a denominação de ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Setembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’, AO POSTO DE SAÚDE DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’, AO POSTO DE SAÚDE DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-08-31 31/08/1992 | Lei: 516/92 | LEI Nº 516/92 - DE, 31 DE AGOSTO 1.992. “CRIA E DÁ DENOMINAÇÃO DE ‘PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA’, À PRAÇA SITUADA AO LADO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU, de acordo com a Lei Vigente, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada e denominada “PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA”, a quadra nº 173, da planta do Loteamento Urbano da cidade de Jaciara, localizada ao lado do Terminal Rodoviário, entre as Avenidas Antonio Ferreira Sobrinho e Xavantes, e as Ruas Moema e Iray, cujas obras e ajardinamento foram recentemente concluídas. Artigo 2º - A ‘PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA’, será identificada por placa de bronze, e acima da placa um busto de 60 cm, a ser construída naquele local, e descerrada por ocasião de sua inauguração. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Jaciara, 31 de agosto de 1.992. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Publicada e registrada nesta Secretaria Geral de Administração. Data Supra Luiz Mauricio Bonvini Diretor Geral de Administração. “CRIA E DÁ DENOMINAÇÃO DE ‘PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA’, À PRAÇA SITUADA AO LADO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “CRIA E DÁ DENOMINAÇÃO DE ‘PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA’, À PRAÇA SITUADA AO LADO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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1992-08-21 21/08/1992 | Lei: 515/92 | LEI Nº 515/92 - DE, 21 DE AGOSTO 1.992. “DISCIPLINA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Uma Entidade será declarada de utilidade pública, mediante Lei Municipal e para sua aprovação será exigida: I – cópia dos Estatutos ou Súmula devidamente publicados no Diário Oficial do Estado; II – Certidão de Registro da Entidade, em Cartório, no Livro de Registro das pessoas jurídicas; III – cópia da Ata de posse da atual Diretoria; IV – que tem personalidade jurídica; V – que não remunera, por qualquer forma, os cargos de Diretoria, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (Cláusula nos Estatutos a respeito de Conselhos Fiscais, deliberativos ou Conselheiros); VI – que comprovadamente mediante a apresentação de relatório circunstanciado do ultimo ano de atividades anterior a formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente (relatório discriminando em número e por ano, dos serviços prestados gratuitamente ou não, no ultimo ano, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da candidatura); VII – que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada (apresentar atestado de antecedentes do Instituto de Identificação ou repartição policial do estado, moralidade, atestado de pessoa idônea). VIII – que se obriga a publicar anualmente a demonstração da receita e despesas realizada no período anterior (declaração por escrito a respeito); IX – requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal; X – exemplar dos Estatutos devidamente autenticados pelo Cartório das pessoas jurídicas; XI – relação dos membros da Diretoria; XII – quadro demonstrativo da Receita e da despesa no último ano. Artigo 2º - Para que a Entidade seja declarada de Utilidade Pública, necessário será que seja justificada a sua efetiva participação no desenvolvimento da comunidade. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 21 de Agosto de 1992 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISCIPLINA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA”. “DISCIPLINA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA”. |
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1992-08-21 21/08/1992 | Lei: 514/92 | LEI Nº 514/92 - DE, 21 DE AGOSTO 1.992. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento-Programa do Exercício de 1.993. Artigo 2º - São gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos Município e solução dos seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1993; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos com pessoal, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecido o estabelecido no Art. 117 da Lei Orgânica do Município; V – a importância das obras para a Administração e para os Administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Artigo 3º - Do Orçamento anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1.993: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento do pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita. Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU, e a Contribuição de Melhoria. § 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º – O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A Legislação Tributária será revista e atualizada para o Exercício de 1.993. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as ações delineadas para cada setor, assim elencadas: I – revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; II - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; III – observância do limite de despesa fixado pelo Artigo 117 da Lei orgânica do Município, neste incluída a remuneração dos Agentes Políticos e do Pessoal da Câmara Municipal; IV – realização de concurso público para provimento dos Cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura; V – prosseguimento do processo de informatização com instalação de terminais em todas as Secretarias Municipais e aquisição ou locação de programas; VI – elaboração da Legislação referente à política urbana do Município e do nosso Código Tributário; VII – a projeção da aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, nos limites fixados no Art. 138 §§ 1º e 2º da LOM, desde que não inferiores ao estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal; VIII – aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola; IX – pavimentação asfáltica, construção de meio fio, sarjetas e galerias de águas pluviais; X - construção de próprios municipais; XI – aquisição de prédios e terrenos para edificação; XI – construção de estradas, pontes e pontilhões; XII – aquisição de veículos; XIV - construção de Escola-creche; XV – construção de Escolas Municipais; XV – construção de Escola Agrícola de 1º Grau; XVI – construção de um Laboratório de Química, Física, Biologia e Mineralogia, comum a todas as Escolas Municipais; XVIII – ampliação e reforma do Estádio Municipal; XIX – construção de dois complexos esportivos; XX – construção de pistas de atletismo; XXI – aquisição de instrumental para a Banda Municipal; XXII – construção e instalação de Posto de Saúde; XXIII – construção e instalação do Hospital Pronto Socorro; XXIV – aquisição de equipamentos hospitalares; XXV – construção de feira coberta para a comercialização dos produtos rurais; XXVI – aquisição de equipamentos para os postos de Saúde; XXVII – construção e instalação do Matadouro Municipal; XXVIII - recuperação das margens e drenagens dos leitos dos rios e mananciais que servem ao Município; XXIX – aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos produtores; XXX - abertura de cacimbas, construções e recuperação de açudes em propriedades de pequenos produtores; XXXI - aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas a pequenos produtores, em convênio com órgãos estaduais e federais; Artigo 10 - O Orçamento-Programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º – Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º – Compreenderão o Orçamento do Município os Órgãos da Administração Indireta, cujos Orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º – As estimativas dos gastos e receitas municipais, ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja conveniência da Administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e um (21), dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e dois. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1992-08-14 14/08/1992 | Lei: 513/92 | LEI Nº 513/92 - DE, 14 DE AGOSTO 1.992. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Programa para o Exercício Financeiro de 1.992, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I, do Artigo 7º, da Lei 4.320/64. Parágrafo Único – A suplementação pretendida é de 100% (cem por cento), do orçamento Programa para o Exercício Financeiro de 1.992 do Município de Jaciara – MT, sendo suplementada na mesma proporção as dotações referentes ao Poder Executivo e Poder legislativo, constantes do Orçamento supra mencionado. Artigo 2º - Os créditos autorizados no Artigo anterior serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de Julho de 1.992, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e dois. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-08-13 13/08/1992 | Lei: 512/92 | LEI Nº 512/92 - DE, 13 DE AGOSTO 1.992. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ‘ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA’ EM JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública o ‘ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA’, localizado na BR – 364, Km 277, Instituição Filantrópica, de amparo à velhice da Região do vale do São Lourenço. Artigo 2º - O ‘ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA’, enquanto cumprir suas finalidades estatutárias, merecerá do Poder Público Municipal todas as prerrogativas inerentes à sua condição de Utilidade Pública. Artigo 3º - Os efeitos de Utilidade Pública perdurarão enquanto o Abrigo dos Velhos não desviar de seus objetivos estatutários. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de agosto de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ‘ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA’ EM JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ‘ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA’ EM JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-08-13 13/08/1992 | Lei: 511/92 | LEI Nº 511/92 - DE, 13 DE AGOSTO 1.992. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo, constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo VI da Lei nº 475/91, com a alteração posterior dada pela Lei nº 505/92, ficam reajustados nos moldes e para os períodos de vigência estabelecidos na presente Lei. Artigo 2º - Para os meses de Julho e Agosto de 1992, os valores constantes da Tabela de Vencimentos serão reajustados em 100% (cem por cento), para todas as Classes e Referências Salariais, inclusive para os Cargos em Comissão. Artigo 3º - Nos meses de Setembro e Outubro de 1992, os valores constantes da Tabela de Vencimentos, com o percentual de reajuste de que trata o Artigo precedente, sofrerão reajustamento mensais de 30% (trinta por cento), e nos meses de Novembro e Dezembro de 1.992, sofrerão reajustamento mensais de 25% (vinte e cinco por cento), observando – se sempre, o piso mínimo de 1,5 Salários Mínimos ao mês. Parágrafo Único – Para cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 3º da Lei 505/92, sempre que o percentual de reajustamento não atingir o piso de 1,5 Salários Esta Mínimos, os Servidores enquadrados nas faixa salariais atingidas receberão abono da diferença faltante, até o cumprimento da Lei. Artigo 4º - Os Valores nominais da Tabela de Vencimentos, observados os percentuais estabelecidos na presente Lei, serão alterados mediante Decreto. Artigo 5º - Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de Julho de 1.992. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos treze dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e dois. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-07-13 13/07/1992 | Lei: 510/92 | LEI Nº 510/92 - DE, 13 DE JULHO 1.992. “EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC”. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU, de acordo com a Lei Vigente, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Revoga-se a Lei 468/91, de 17 de Maio de 1.991. Artigo 2º - O Chefe do Executivo Municipal enviará á Câmara Municipal de Jaciara, até trinta (30), dias contados da publicação desta Lei, proposições tratando: I – Do sistema de financiamento da receita da seguridade social, na conformidade do estabelecido no Artigo 195, incisos e parágrafos específicos da Constituição Federal, com participação dos Servidores contribuintes no gerenciamento dos recursos: II – Da definição das contribuições: a) Dos Poderes Municipais; b) Dos Servidores. III – Da Instituição de novos sistemas de Previdência e Assistência Social, com participação dos Servidores contribuintes na gerência de recursos, ou mediante convênio com o Estado ou em consorcio com outros Municípios. Artigo 3º - Assegurada a Previdência e a Assistência Social, os funcionários do Município, em uma das formas descritas no artigo anterior, o Executivo, de imediato providenciará as propostas de alteração das Leis nº 464, de 18/04/1.991 (Regime Jurídico Único), de 470, de 03/06/1.991 (Estatuto do Servidor Público), e 475, de 17/07/1.991 (Organização dos Serviços da Prefeitura e Plano de Cargos e Salários de seus Servidores). Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Sala da Presidência, Jaciara, 13 de julho de 1.992. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Registrada de conformidade com a Lei vigente. Data Supra. Publica-se Luiz Mauricio Bonvini Diretor Geral de Administração. “EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC”. “EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC”. |
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1992-07-11 11/07/1992 | Lei: 509/92 | LEI Nº 509/92 - DE, 11 DE JUNHO 1.992. “REVOGA A LEI Nº 317/83, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.983”. (Filiação do Município de Jaciara, à Associação Matogrossense de Municípios). Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e EU, nos termos da Lei Vigente, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 317/83, de 14 de setembro de 1.983, que autoriza o Poder Executivo a filiar o Município de Jaciara, à Associação Matogrossense de Municípios. Artigo 2º - A partir da vigência da presente Lei, o Município não mais contribuirá financeiramente com a Associação Matogrossense dos Municípios. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência, Jaciara, 11 de junho de 1.992. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Registrada e publicada nesta Secretaria. Data Supra Luiz Mauricio Bonvini Diretor Geral de Administração. “REVOGA A LEI Nº 317/83, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.983”. (Filiação do Município de Jaciara, à Associação Matogrossense de Municípios). “REVOGA A LEI Nº 317/83, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.983”. (Filiação do Município de Jaciara, à Associação Matogrossense de Municípios). |
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1992-07-08 08/07/1992 | Lei: 508/92 | LEI Nº 508/92 - DE, 08 DE JUNHO 1.992. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa orçada para o exercício de 1.992, mediante anulação parcial ou total de dotação orçamentária. Parágrafo Único – As dotações a serem anuladas para fazer face à suplementação autorizada, não poderão estar comprometidas. Artigo 2º - O Decreto que regulamentar a presente Lei deve especificar as dotações que serão anuladas e respectivos valores, bem como aquelas que serão reforçadas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de junho de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-06-13 13/06/1992 | Lei: 510/92 | LEI Nº 510/92 - DE, 13 DE JULHO 1.992. “EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC”. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU, de acordo com a Lei Vigente, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Revoga-se a Lei 468/91, de 17 de Maio de 1.991. Artigo 2º - O Chefe do Executivo Municipal enviará á Câmara Municipal de Jaciara, até trinta (30), dias contados da publicação desta Lei, proposições tratando: I – Do sistema de financiamento da receita da seguridade social, na conformidade do estabelecido no Artigo 195, incisos e parágrafos específicos da Constituição Federal, com participação dos Servidores contribuintes no gerenciamento dos recursos: II – Da definição das contribuições: a) Dos Poderes Municipais; b) Dos Servidores. III – Da Instituição de novos sistemas de Previdência e Assistência Social, com participação dos Servidores contribuintes na gerência de recursos, ou mediante convênio com o Estado ou em consorcio com outros Municípios. Artigo 3º - Assegurada a Previdência e a Assistência Social, os funcionários do Município, em uma das formas descritas no artigo anterior, o Executivo, de imediato providenciará as propostas de alteração das Leis nº 464, de 18/04/1.991 (Regime Jurídico Único), de 470, de 03/06/1.991 (Estatuto do Servidor Público), e 475, de 17/07/1.991 (Organização dos Serviços da Prefeitura e Plano de Cargos e Salários de seus Servidores). Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Sala da Presidência, Jaciara, 13 de julho de 1.992. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Registrada de conformidade com a Lei vigente. Data Supra. Publica-se Luiz Mauricio Bonvini Diretor Geral de Administração. “EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC”. “EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC”. |
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1992-05-25 25/05/1992 | Lei: 517/92 | LEI Nº 517/92 - DE, 25 DE SETEMBRO 1.992. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’, AO POSTO DE SAÚDE DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá ao Posto de Saúde da Sede do Distrito de Celma a denominação de ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Setembro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’, AO POSTO DE SAÚDE DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘MARIA APARECIDA CESNIK SIMIONATO’, AO POSTO DE SAÚDE DO DISTRITO DE CELMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-04-29 29/04/1992 | Lei: 507/92 | LEI Nº 507/92 - DE, 29 DE ABRIL 1.992. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO VALE DO SÃO LOURENÇO - ‘CANAVALE’”. O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Fornecedores de Cana do Vale do São Lourenço – ‘CANAVALE’, com sede na Avenida Archimedes Ferreira Lima, Vila Planalto, nesta cidade. Artigo 2º - A ‘CANAVALE’, - Associação dos Fornecedores de Cana do Vale do São Lourenço, enquanto cumprir suas finalidades estatutárias, merecerá do Poder Público Municipal todas as prerrogativas inerentes à sua condição de Utilidade Pública. Artigo 3º - Os efeitos de Utilidade Pública perdurarão enquanto a ‘CANAVALE’, não desviar de seus objetivos estatutários. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de abril de 1.992 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO VALE DO SÃO LOURENÇO - ‘CANAVALE’”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO VALE DO SÃO LOURENÇO - ‘CANAVALE’”. |
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1992-04-29 29/04/1992 | Lei: 506/92 | LEI Nº 506/92 - DE, 29 DE ABRIL DE 1992. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – AOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXIS CARROCINHAS E CAMINHÕES, LOTADOS NO PONTO DE FRETE DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de ISS – Imposto Sobre Serviços – aos cofres do Município, até a data de 31.12.99, os proprietários de Táxis, carrocinhas e caminhões, lotados no ponto de frete desta cidade. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove dias (29), do mês de abril de mil novecentos e noventa e dois (1.992). ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – AOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXIS CARROCINHAS E CAMINHÕES, LOTADOS NO PONTO DE FRETE DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – AOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXIS CARROCINHAS E CAMINHÕES, LOTADOS NO PONTO DE FRETE DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1992-03-04 04/03/1992 | Lei: 505/92 | LEI Nº 505/92 - DE, 04 DE MARÇO 1.992. “DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA; CONVERTE EM VALORES NOMINAIS A TABELA DE VENCIMENTOS DO ANEXO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 475/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jaciara, a partir de 1º de janeiro de 1.992, são reajustados no mesmo índice percentual estabelecido pelo Governo Federal para a variação do Salário Mínimo em vigor. Artigo 2º - Fica convertida em cruzeiros a Tabela de Vencimentos constante do Anexo VI, da Lei nº 475/91, observada a variação do salário mínimo estabelecido para vigorar a partir do mês de janeiro de 1.992. Artigo 3º - O índice percentual de variação do Salário Mínimo de que trata o Art. 1º, incidente na Conversão de que trata o Art. 2º, ambos da presente Lei, era duração de 6 (seis), meses. § 1º - Esgotado o prazo de que trata o caput deste Artigo, o Executivo encaminhará Projeto de Lei, reajustando os vencimentos dos servidores públicos, a vigorar a partir de 1º de Julho de 1.992. § 2º - Na elaboração da proposta salarial, observar-se à o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), permitido com gastos com pessoal, garantindo-se, sempre, o piso salarial de 1,5 ( um e meio), Salários Mínimos ao mês para a menor referência salarial. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.992, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de março de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. ANEXO VI DA LEI Nº 505/92 TABELA DE VENCIMENTOS 1 – CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO CLASSE REFERÊNCIA SALÁRIO A 1 CR 144.054,49 A 2 CR 192.072,66 A 3 CR 240.090,82 A 4 CR 288.108,99 A 5 CR 336.127,15 A 6 CR 384.134,32 A 7 CR 432.163,48 A 8 CR 480.181,65 A 9 CR 576.217,98 A 10 CR 672.254,31 A 11 CR 768.290,64 A 12 CR 864.326,97 2 – CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REFERÊNCIA SALÁRIO B 1 CR 672.254,31 B 2 CR 768.290,64 B 3 CR 864.326,97 B 4 CR 960.363,30 B 5 CR 1.056.399,63 B 6 CR 1.152.435,96 B 7 CR 1.248.472,29 B 8 CR 1.344.008,62 B 9 CR 1.440.544,95 B 10 CR 1.536.581,28 – FUNÇÕES GRATIFICADAS 3.1 – Chefe de Departamento ou Divisão 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos do cargo – CARGOS EM COMISSÃO 4.1 – Administrador Distrital CR 384.145,32 4.2 – Diretor de Departamento CR 768.290,64 4.3 – Secretário Municipal CR 1.536.581,28 “DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA; CONVERTE EM VALORES NOMINAIS A TABELA DE VENCIMENTOS DO ANEXO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 475/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA; CONVERTE EM VALORES NOMINAIS A TABELA DE VENCIMENTOS DO ANEXO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 475/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-03-04 04/03/1992 | Lei: 504/92 | LEI Nº 504/92 - DE, 04 DE MARÇO 1.992. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS BENEFÍCIOS ÀS NOVAS INDÚSTRIAS QUE PRETENDAM INSTALAR-SE NO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As novas industrias que instalarem-se no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, gozarão de isenção de tributos municipais, pelo prazo de 25 (vinte e cinco), anos, excetuando-se do benefício fiscal o Imposto Sobre a Venda de Combustíveis – IVVC – e a Contribuição de Melhoria, no que concerne à pavimentação asfáltica. Artigo 2º - Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo poderá, desde que presente a disponibilidade de área, doar imóvel para a construção das novas industrias que pretendam instalar-se no Município de Jaciara e, existindo meios e condições, oferecer serviços ou benfeitorias necessárias à instalação. § 1º - Os interessados deverão requerer a doação de área própria para a instalação de seus empreendimentos, instruindo o pedido com toda a documentação referente ao projeto que pretende implementar. § 2º - As doações serão feitas com ônus para a donatária, com a Cláusula de retrocessão sem indenização de benfeitorias ou acessórios incorporados ao imóvel, retornando o bem ao patrimônio público, caso não se inicie a obra no prazo de 180 (cento e oitenta), dias, a partir da doação, ou se deixar a donatária de explorar a atividade industrial antes do prazo de 25 (vinte e cinco), anos. 3º - As fusões, incorporações, sucessões e outras transformações legais por que passar a donatária, não isenta as entidades novas ou sucessoras dos efeitos do Parágrafo anterior. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de março de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. 2 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS BENEFÍCIOS ÀS NOVAS INDÚSTRIAS QUE PRETENDAM INSTALAR-SE NO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS BENEFÍCIOS ÀS NOVAS INDÚSTRIAS QUE PRETENDAM INSTALAR-SE NO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-02-21 21/02/1992 | Lei: 503/92 | LEI Nº 503/92 - DE, 21 DE FEVEREIRO 1.992. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM PÚBLICO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara- MT,no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com os Órgãos Públicos do Governo do estado de Mato Grosso, sobre bens pertencentes ao domínio público do Município de Jaciara, para a instalação da 3ª Cia. de Polícia Militar e Exatoria Estadual, nas Cláusulas e condições constantes dos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - O Comodato é por prazo determinado e tem seu termo final em 31 de dezembro de 1.992, regendo-se nela legislação civil aplicável à espécie e pelas normas de Direito Administrativo. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de Janeiro de 1.992, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 21 de fevereiro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. ANEXO I CONTRATO PARTICULAR DE COMODATO Por este instrumento particular, de um lado o Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na cidade de Jaciara – MT, na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal Dr. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, aqui simplesmente denominado COMODANTE; e doutro, a 3ª CIA de PM do Mato Grosso, CGC(MF) nº 003753084-0002/03, neste ato representada por Carlos Estevão Souza de Figueiredo Capitão PM, Comandante da 3ª CIA da PM, CIC 174.859.813 72, RG 74 164 doravante simplesmente denominado COMOATÁRIO, têm ajustado entre si o presente Contrato Particular de Comodato, que reger-se à pela legislação civil atinente à espécie, pelas normas de Diretrizes Administrativas, nas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMODANTE é legitimo proprietário do lote 03 (três), da Quadra 72 (setenta e dois), da planta de loteamento da cidade de Jaciara, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.920, medindo 20 m de frente por 50 m de frente aos fundo, contendo sobre o referido imóvel um Prédio de Alvenaria, e nessa condição, cede-o em comodato ao COMODATÁRIO: CLÁUSULA SEGUNDA – O bem descrito na cláusula precedente hora dado em comodato, destina-se exclusivamente à instalação da 3ª CIA da Polícia Militar do Mato Grosso, devendo o COMODATÁRIO realizar todas as obras necessárias à conservação e manutenção do imóvel: CLÁUSULA TERCEIRA – O presente Comodato é por prazo determinado, tendo seu termo final em 31 de dezembro de 1.992, obrigando-se o COMODATÁRIO a conservar a coisa dada em comodato como se sua própria fora, não podendo usá-la senão para o fim que se destina. CLÁUSULA QUARTA – As obras realizadas sobre o bem hora dado em Comodato, serão incorporadas a este, não podendo serem retiradas ao término do presente Comodato, nem serão indenizadas sob qualquer das modalidades. CLÁUSULA QUINTA – Serão de responsabilidade única e exclusiva do COMODATÁRIO todas as despesas decorrentes da utilização de luz e força de água do bem hora cedido; CLÁUSULA SEXTA – Obriga-se o COMODATÁRIO a entregar o imóvel que hora lhe é cedido. Em condições de uso e habitalidade, tão logo termine o prazo estabelecido no presente contrato independente de notificação, ou, antes, a critério da Administração dada à urgências de relevante Público; CLÁUSULA SÉTIMA – Para dirimirem os líticos advindos da presente avença, elegem o Foro da Comarca de Jaciara - MT, renunciando qualquer outro, por mais privilégios que venha a ser: E, por acharem boa e justa a avença, assinam o presente Contrato, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com mais duas testemunhas, para que se realizem os efeitos de direito. Jaciara, 02 de janeiro de 1.992. ________________________ COMODANTE ________________________ COMODATÁRIO TESTEMUNHAS: ________________________ JOSÉ LUIZ ALVIM ________________________ AUDIMAR ROCHA SANTOS “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM PÚBLICO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM PÚBLICO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-02-21 21/02/1992 | Lei: 502/92 | LEI Nº 502/92 - DE, 21 DE FEVEREIRO 1.992. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - À COLONIZADORA INDUSTRIAL, PASTORIL E AGRÍCOLA LTDA – CIPA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Todos os imóveis que constem do Cadastro Imobiliário do Município, em nome da Colonizadora Industrial, Pastoril e Agrícola Ltda – CIPA ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 10 (dez), anos, contados de 1º de Janeiro de 1.992. Parágrafo Único – Para se beneficiar da isenção pleiteada fica a CIPA, obrigada a saldar seus débitos para com o Poder Público Municipal no prazo de 90 (noventa), dias. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 1.992, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 21 de fevereiro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - À COLONIZADORA INDUSTRIAL, PASTORIL E AGRÍCOLA LTDA – CIPA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - À COLONIZADORA INDUSTRIAL, PASTORIL E AGRÍCOLA LTDA – CIPA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-02-17 17/02/1992 | Lei: 501/92 | LEI Nº 501/92 - DE, 17 DE FEVEREIRO 1.992. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, um lote urbano com as seguintes delimitações e confrontações constantes do Memorial Descritivo do Anexo I, parte integrante desta Lei: frente: 13,40 metros para a Avenida Tupiniquins; direita: 30,00 metros para a EMATER; esquerda 30,00 metros para a Feira Livre; fundos 13,60 metros para a Praça, totalizando área de 405,00 m². Artigo 2º – O imóvel em doação destina-se à edificação do Posto de Benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Artigo 3º - Ao donatário fixa o prazo de 90 (noventa), dias para as providências cartorárias de transferência de registro do imóvel ora doado, sob pena de revogação. Artigo 4º – O donatário terá prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta), dias para o início das obras de edificação a que se refere o Artigo 2º, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do patrimônio ao doador. Artigo 5º - Em caso de dissolução, extinção ou outra figura que importe no desvirtuamento da finalidade a que se propõe o donatário, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao imóvel em doação, reverterá em prol do doador, independente de qualquer indenização. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas corretivas, apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-02-17 17/02/1992 | Lei: 500/92 | LEI Nº 500/92 - DE, 17 DE FEVEREIRO 1.992. “CRIA A ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a “ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU DE JACIARA”. Artigo 2º - A Escola de que trata a presente Lei funcionará em área rural localizada na BR – 364, Km 290, cedida ao Município, a título de comodato, pela CODEMAT. Artigo 3º - O funcionamento da ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU DE JACIARA, será regulamentado por Decreto, obedecendo às diretrizes do Governo Federal e da Secretaria Estadual de Educação. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos dezessete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “CRIA A ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1992-01-22 22/01/1992 | Lei: 499/1992 | LEI Nº 499/92 - DE, 22 DE JANEIRO 1.992. “CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, PARA OS FINS QUE ESTABELECE”. O Prefeito do Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica isenta do pagamento de impostos, taxas e outros emolumentos de competência do Município, a título de incentivo, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, para e durante a implantação do Conjunto Habitacional composto de 250 (duzentos e cinqüenta), unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, a ser construído em área doada pelo Município, na Gleba São Nicolau. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e dois. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. “CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, PARA OS FINS QUE ESTABELECE”. “CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, PARA OS FINS QUE ESTABELECE”. |
499/1992
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1992-01-21 21/01/1992 | Lei: 498/92 | LEI Nº 498/92 - DE, 21 DE JANEIRO 1.992. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA URBANA COM 250 (DUZENTOS E CINQUENTA), LOTES À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, uma área urbana composta de 250 (duzentos e cinqüenta), lotes, dentro de um todo maior localizado na Gleba São Nicolau e Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara, MT, sob o nº R/7.936, fls 136, Livro 2 – AC, com a seguinte nominação, confrontações e delimitações: 1ª Etapa: partindo de um ponto situado na divisa do loteamento João de Barro e terras de João Torres segue margeando o Loteamento João de Barro numa distancia de 379,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com terras de Francisco Rodrigues numa distancia de 64,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com remanescente da área numa distancia de 337,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com o remanescente da área numa distância de 96,00 metros até encontrar o ponto de partida. 2ª Etapa: partindo de um ponto na divisa das terras de Francisco Rodrigues Nogueira segue por esta divisa numa distância de 476,00 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o remanescente da área numa distância de 75,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com o remanescente da área numa distância de 89,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com o remanescente da área numa distância de 97,30 metros; desse ponto deflete à direita confrontando com o remanescente da área numa distância de 80,00 metros desse ponto deflete à esquerda confrontando com o remanescente da área numa distância de 132,00 metros; desse ponto deflete à direita confrontando com o remanescente da área numa distância de 31,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com o remanescente da área numa distância de 62,00 metros; desse ponto deflete à esquerda confrontando com o remanescente da área numa distância de 200,00 metros até encontrar o ponto de partida, totalizando uma área de 8.821 ha (oito hectares e oitocentos e vinte e um ares), de conformidade com o Memorial Descritivo Cartográfico que compõem os Anexos I e II, parte integrante da presente Lei. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Artigo 2º – A doação da área a que se refere o Art. 1º da presente Lei destina-se, exclusivamente, a implantação pela donatária, de um CONJUNTO HABITACIONAL com 250 (duzentos e cinqüenta), unidades de casas populares. Artigo 3º - A donatária terá prazo de 180 (cento e oitenta), dias para o inicio da construção das casas populares a que se destina o imóvel, sob pena de revogação da doação e retrocessão do bem ao patrimônio do Município. Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio especifico com a donatária, objetivando a oferta de meios que viabilizem a concretização do objeto da presente doação. Parágrafo Único – Efetivado o disposto no ‘caput’, deste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente enviará a Câmara Municipal, cópia de todos os documentos constantes dos autos, discriminadamente, no prazo máximo de 15 (quinze), dias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de janeiro de 1.992. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com a emenda apresentada pelo Legislativo Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social, e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração e Promoção Social. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA URBANA COM 250 (DUZENTOS E CINQUENTA), LOTES À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA URBANA COM 250 (DUZENTOS E CINQUENTA), LOTES À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-12-30 30/12/1991 | Lei: 497/91 | LEI Nº 497/91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.991. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.992”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei Orgânica do Município (Art. 112) e Constituição Federal (Art. 165), determinam que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (....) III – os orçamentos anuais, competindo ao Legislativo, na apreciação do projeto, propor emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem (§ 3º do Art. 166 da CF), elencadas as emendas possíveis e as que são vedadas (alíneas e incisos do mesmo dispositivo constitucional); CONSIDERANDO que a iniciativa da proposta orçamentária é exclusiva do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo, observado o disposto no Art. 166 da Carta Magna, apresentar as emendas que julgar curriais quando da apreciação e votação do projeto orçamentário; CONSIDERANDO que no dispositivo Orgânico do Município e Texto Constitucional, no que se refere à matéria orçamentária, não se vislumbre nenhum sinal de que possa o legislativo substituir o projeto encaminhado pelo Executivo: CONSIDERANDO que emendar não significa e nem importa em poder para substituir a proposta orçamentária, pondo em seu lugar outra de iniciativa do Legislativo; CONSIDERANDO que no momento em que se substitui a proposta de iniciativa exclusiva do executivo por outra de iniciativa dos membros do Poder Legislativo, estar – se – á invadindo a esfera de competência delineada e assegurada pela Carta Constitucional (Art. 2º da CF); CONSIDERANDO que o artifício do Projeto de Lei Substitutivo nº 01/91, nada mais representa do que uma forma de transferir ao Legislativo a iniciativa da propositura de projeto de Lei orçamentária reservado exclusivamente ao executivo (inciso III do Art. 165 da CF); CONSIDERANDO que ao ser apresentado um substitutivo, deixou-se de apreciar o projeto, que é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para que fosse apreciado e votado um novo projeto de lei orçamentária de iniciativa do legislativo, invadindo esfera de competência, uma vez que o Executivo iniciou a proposta orçamentária para que fosse discutida e emendada, se necessário, devendo ser devolvida, aprovada ou rejeitada, até 30 de novembro de 1.991, nos moldes do § 2º do Art. 194 do regimento Interno da Casa (a Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro); CONSIDERANDO que ao contrário de observar-se o que determina o Regimento Interno, a Lei Orgânica e a Carta Magna (de apreciar, discutir, emendar, votar, para, ao final, aprovar ou rejeitar a proposta orçamentária submetida ao seu apreciamento, devolvendo-a impreterivelmente até o dia 30 de novembro, com ou sem aprovação, para sanção ou promulgação do projeto original, dependendo do caso), deixou-se de apreciar a proposta do executivo, substituindo-a por proposta orçamentária do legislativo (Projeto de Lei Substitutivo nº 01/91), que foi aprovada em votações realizadas nos dias 18 e 19 de dezembro de 1.991, e remetida ao executivo via ofício nº 144/91, de 23 de dezembro de 1.991; CONSIDERANDO que, se em tempo hábil, 30 de novembro, não foi apreciada a proposta orçamentária do Executivo, deve ser devolvida para sua promulgação, sendo vedado ao legislativo substituí-la por outra proposta de sua iniciativa; CONSIDERANDO que o expediente do substitutivo é inaplicável ao projeto de iniciativa exclusiva do executivo; CONSIDERANDO, por fim, que se o Executivo Municipal, antecipadamente (§ 5º do Art. 113 da Lei Orgânica do Município), encaminhou ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 036/91, de 30 de setembro de 1.991, para ser apreciado e votado pela Câmara, para ser aprovado ou rejeitado, devendo ser devolvido para sanção ou promulgação até 30 de novembro de 1.991 (§ 2º do Art. 194 do regimento Interno), e, se esgotado o prazo para a aprovação ou rejeição (30 de novembro), o projeto não foi devolvido, tendo sido apreciado e votado em seu lugar, ademais, a destempo, o Projeto de Lei Substitutivo nº 01/91, que preteriu a proposta orçamentária de iniciativa exclusiva do executivo (Art. 165 da CF), o ato ressuma eivado de ilegalidade, ferindo o princípio da independência dos poderes (Art. 2º da CF), e invadindo a esfera de competência amparada, também, pela Carta Magna (Art. 165). PROMULGA a seguinte Lei, advinda do Projeto de Lei originário nº 036/91, de 30 de setembro de 1991: Artigo 1º - O Orçamento Financeiro do Município para o exercício financeiro de 1.992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 4.406.440.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e seis milhões e quatrocentos e quarenta mil cruzeiros), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desmembramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 2.055.030.000,00 1.1 - Receita Tributária CR 182.000.000,00 1.3 - Receita Patrimonial CR 700.000,00 1.4 – Receita Agropecuária CR 300.000,00 1.5 – Receita Industrial CR 330.000,00 1.7 - Transferências Correntes CR 1.798.000.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 73.500.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 2.351.410.000,00 2.1 - Operações de Crédito CR 2.310.000.000,00 2.2 - Alienação de bens CR 40.000.000,00 2.4 - Transferências de Capital CR 1.400.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital CR 10.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ Cr 4.406.440.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza de Despesas, que apresentam os seguintes desdobramentos: POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 Legislativa 320.000.000,00 03 Administração e Planejamento 722.800.000,00 04 Agricultura 52.000.000,00 08 Educação e Cultura 861.296.000,00 10 Habitação e Urbanismo 1.428.000.000,00 11 Industria, Comércio e Serviços 110.000.000,00 13 Saúde e Saneamento 681.344.000,00 15 Assistência e Previdência 231.000.000,00 TOTAL DA DESPESA 4.406.440.000,00 POR PROGRAMAÇÃO 01 Processo Legislativo 320.000.000,00 07 Administração 433.500.000,00 08 Administração Financeira 289.300.000,00 18 Promoção e Extensão Rural 52.000.000,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos 30.000.000,00 42 Ensino Fundamental 624.000.000,00 44 Ensino Superior 14.000.000,00 46 Educação Física e Desportos 168.000.000,00 48 Cultura 25.296.000,00 58 Urbanismo 1.287.000.000,00 60 Serviço de Utilidade Pública 141.000.000,00 62 Industria 110.000.000,00 75 Saúde 636.344.000,00 76 Saneamento 15.000.000,00 77 Proteção ao Meio Ambiente 30.000.000,00 81 Assistência 181.500.000,00 82 Previdência 5.000.000,00 84 Programa de Formação do PASEP 44.500.000,00 TOTAL DA DESPESA 4.406.440.000,00 POR CATEGORIAS ECÔNOMICAS: DESPESAS CORRENTES 1.935.100.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 2.471.340.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 POR ÓRGAO DA ADMINISTRAÇÃO / UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PODER LEGISLATIVO 1 – Câmara Municipal 320.000.000,00 PODER EXECUTIVO 2 Gabinete do Prefeito 168.500.000,00 3 Secretaria de Administração e Promoção Social 429.500.000,00 4 Secretaria de Finanças e Planejamento 333.800.000,00 5 Secretaria de Educação e Cultura 861.296.000,00 6 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 681.344.000,00 7 Secretaria de Serviços Públicos 1.612.000.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa, nos termos do artigo 7º inciso 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na forma do disposto nos artigos 44 e 46, tendo como fonte de recursos os previstos no Artigo 43 e parágrafo da mesma Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 30 de dezembro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração, e publicado de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER ecretária de Administração. ANEXO I TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA ART. 22, ITEM III DA LEI Nº 4.320/64 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1.988 1.989 1.990 1.991 1.992 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 1.1.0.0 Receita Tributária 1.1.1.0 Impostos 1.1.1.2-02 Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU 7.098.859,00 88.701,11 2.876.510,99 20.000.000, 60.000.000,00 1.1.1.2-08 Imposto s/ a Transm. de bens Imóveis – ITBI 166.353.28 3.685.920,19 10.000.000, 25.000.000,00 1.1.1.3-05 Imposto s/ serviço de qualquer natureza ISS 2.502.697,62 37.361,58 899.840,33 3.000.000, 10.000.000,00 1.1.1.3- 07 Imp. s/ Venda a varejo de Comb. Liq. IVV 101.538,04 2.542.323,83 10.000.000, 20.000.000,00 1.1.2.0 Taxas 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 1.179.054,00 21.958,22 503.130,70 3.000.000, 20.000.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 3.000.000, 22.000.000,00 1.1.3.0 Contribuição de melhoria 24.748.698,95 148.283,36 1.912.529,88 10.000.000, 25.000.000,00 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 1.3.1.0 Receita imobiliária 20.000, 100.000,00 1.3.2.0 Receita de valores imobiliários 10.000, 100.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 28.704,14 134.449,60 1.068.445,66 1.000.000, 500.000,00 1.4.0.0 Receitas Agropecuárias 1.4.1.0 Receitas de Produtos Vegetais 100.000, 100.000,00 1.4.2.0 Receita de Produto Animal e Derivados 100.000, 100.000,00 1.4.9.0 Outras Receitas Agropecuárias 100.000,00 1.5.0.0 1.5.4.0 150.000, 150.000,00 1.5.4.3 180.000, 180.000,00 1.7.0.0 Transferências correntes 1.7.2.1 Transferências da União 1.7.2.1.0.1-02 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 142.584.499,14 2.091.493,51 83.210.089,31 500.000.000, 750.000.000,00 1.7.2.1.0.1-03 Cota Parte do fundo Esp. Lei 7.525 3.058,78 65.521,57 50.000, 700.000,00 1.7.2.1.0.1-04 Transf.imp.renda na fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição federal 1.371.780,11 3.000.000, 10.000.000,00 0105 Transf. imposto s/ prop. Territ. Rural INCRA 1.807.642,75 6.420.56 44.804,72 200.000, 3.000.000,00 0106 Cota parte do Imp. s/ Transp. Rodoviário 3.739,37 0107 Cota parte do imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 11.671.156,95 11.157,71 0108 Cota parte do adicional do IULCLG - FNDU 1.314.756,60 1.329,23 1721.01.30 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 731.000,00 1.947,00 500.000, 4.000.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 12.456.624,16 222.789,34 3.912.590,34 2.000.000, 150.000.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 0101 Participação imp.s/Circ.de Merc. ICM 115.181.083,86 2.247.539,58 86.371.293,01 450.000.000, 640.000.000,00 0102 Participação no imp.s/Trans.Bens imóveis ITBI 6.021.080,20 3.309.56 1722.01.05 Participação no Imp. s/ Prop. De Veículos Automotores IPVA 5.513.983,96 42.619,10 3.097.392,09 8.000.000, 40.000.000,00 1722.01.09 Outras Transferências dos Estados 40.000,00 407.246,00 154.000.000, 200.000.000,00 1740 Transferências do Exterior 500.000, 500.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 1.556.511,74 34.242,97 1.240.519,64 4.000.000, 20.000.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 2.466,04 9.801,44 254.982,52 300.000, 1.500.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 1.430.147,24 33.267,57 91.222,35 600.000, 2.000.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 10.560.631,34 187.872,09 4.507.063,15 6.000.000, 50.000.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operações de Créditos Internas 182.296.806,36 1.000.000.000 2.300.000.000,00 2.1.2.0 Operações de Créditos Externas 10.000.000, 10.000.000,00 2.2.0.0 Alienação de Bens 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 25.699,90 1.000.000, 15.000.000,00 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 1.000.000, 25.000.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.4.2.1 Transferências da União 2.4.2.1.01.01 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 1.100.000,00 2.920,00 500.000, 500.000,00 1090 Outras Transferências da União 4.000.000,00 2.500.000,00 200.000, 200.000,00 2.4.2.2 Transferências dos Estados 0900 Outras Transferências dos Estados 500.000, 500.000,00 2440 Transferências do Exterior 200.000, 200.000,00 2.5.0.0 Outras Transferências de Capital 200.000, 200.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas de Capital 10.000, 10.000,00 TOTAIS 533.850.404,05 5.612.986,90 201.069.673,39 2.203.320.000, 4.406.440.000,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO BALANÇO ORÇADO PARA ORÇADO PARA 1.990 1.991 1.992 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.1.1 Pessoal Civil 63.092.036,93 467.500.000,00 1.005.000.000,00 3.1.1.2 Pessoal Militar 60.000.000,00 25.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 254.767,01 19.000.000,00 26.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 39.289.764,86 301.250.000,00 404.300.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.148.865,67 106.870.000,00 102.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 23.869.235,08 200.920.000,00 212.300.000,00 3.1.9.2 Despesas de Exercícios Anteriores 500.000,00 500.000,00 3.2.31 Subvenções Sociais 119.530,00 5.200.000,00 5.000.000,00 3.2.5.1 Inativos 670.000,00 2.000.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 147.810,76 300.000,00 1.500.000,00 3.2.5.3 Salário Família 141.573,10 800.000,00 1.500.000,00 3.2.5.4 Apoio Financeiro a Estudante 1.000.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 1.213.995,00 2.000.000,00 20.000.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a pessoas 932.981,06 1.100.000,00 10.000.000,00 3.2.6.1 Juros da divida contratada 8.767.676,51 21.250.000,00 70.000.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 100.000,00 500.000,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 100.000,00 4.000.000,00 3.2.6.6 Encargos de Outras Dívidas 50.000,00 1.000.000,00 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 607.167,45 23.000.000,00 44.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.1.0 Obras e instalações 31.578.788,96 583.000.000,00 1.863.500.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 18.541.399,77 328.510.000,00 497.640.000,00 4.1.9.0 Diversos investimentos 2.000.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 56.000.000,00 40.000.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 11.792.680,34 22.000.000,00 70.000.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 100.000,00 200.000,00 TOTAL 216.498.272,50 2.203.220.000,00 4.406.440.000,00 SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESAS POR FUNÇÕES DO GOVERNO RECEITA VALORES DESPESAS VALORES RECEITAS CORRENTES LEGISLATIVA 320.000.000,00 Receita Tributária 182.000.000,00 JUDICIÁRIA Receita de Contribuições Administração e Planejamento 722.800.000,00 Receita Patrimonial 700.000,00 Agricultura 52.000.000,00 Receita Agropecuária 300.000,00 Comunicações Receita Industrial 330.000,00 Defesa Nacional e Seg. Pública Receita de Serviços Desenvolvimento Regional Transferências Correntes 1.798.200.000,00 Educação e Cultura 861.296.000,00 Outras Receitas Correntes 73.500.000,00 Energia e Recursos Minerais RECEITAS DE CAPITAL Habitação e Urbanismo 1.428.000.000,00 Operações de Crédito 2.310.000.000,00 Industria, Comércio e Serviços 110.000.000,00 Alienação de Bens 40.000.000,00 Relações Exteriores Amortização de Empréstimos Saúde e Saneamento 681.344.000,00 Transferências de Capital 1.400.000,00 Trabalho Outras Receitas de Capital 10.000,00 Assistência e Previdência 231.000.000,00 Transportes TOTAL 4.406.440.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA RECEITA VALORES DESPESAS VALORES RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES Receita Tributária 182.000.000,00 Despesas de Custeio 1.775.100.000,00 Receita Patrimonial 700.000,00 Transferências Correntes 160.000.000,00 1.935.100.000,00 Receita Agropecuária 300.000,00 Superávit (se houver) Receita Industrial 330.000,00 Transferências Correntes 1.798.200.000,00 Outras Receitas Correntes 73.500.000,00 Déficit (se houver) TOTAL TOTAL 2.055.030.000,00 Superávit do Orçamento Corrente 119.930.000,00 Déficit do Orçamento Corren RECEITAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL Operações de Crédito 2.310.000.000,00 Investimentos 2.361.140.000,00 Alienação de Bens móveis e imóveis 40.000.000,00 Inversões financeiras 40.000.000,00 Transferências de Capital 1.400.000,00 Transferências de Capital 70.200.000,00 2.471.340.000,00 Amortização de empréstimo Conced. Superávit (se houver) Outras Receitas de Capital 10.000,00 2.351.410.000,00 Déficit TOTAL 2.471.340.000,00 TOTAL 2.471.340.000,00 RESUMO RECEITAS CORRENTES 2.055.030.000,00 DESPESA CORRENTES 1.935.100.000,00 RECEITA DE CAPITAL 2.351.410.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 2.471.340.000,00 DÉFICIT TOTAL 4.406.440.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 CÓDIGO FONTE DA RECEITA VALOR CR LEGISLAÇÕES RECEITAS CORRENTES 2.055.030.000,00 LEI Nº 4.320/64 Receita Tributária 182.000.000,00 Constituição Federal, Lei 4.320/64 Impostos 115.000.000,00 Código Tributário Municipal Taxas 42.000.000,00 Contribuição de Melhoria 25.000.000,00 Lei 338 de 23/08/84 Lei Municipal Receitas Patrimonial 700.000,00 Receita imobiliária 100.000,00 LEI Nº 4.320/64 Receita de valores imobiliários 100.000,00 LEI Nº 4.320/64 Outras Receitas Patrimoniais 500.000,00 LEI Nº 4.320/64 Receitas Agropecuárias 300.000,00 LEI Nº 4.320/64 Receitas de Produtos Vegetais 100.000,00 LEI Nº 4.320/64 Receita de Produção Animal 100.000,00 LEI Nº 4.320/64 Outras Receitas Agropecuárias 100.000,00 LEI Nº 4.320/64 Receita Industrial 330.000,00 Código Tributário Municipal Receita Industrial de Utilidade Pública 150.000,00 Código Tributário Municipal Limpeza e Remoção de Lixo 180.000,00 Código Tributário Municipal Transferências correntes 1.798.200.000,00 Constituição Federal e Lei 4.320/64 Transferência Intergovernamental Constituição Federal e Lei 4.320/64 Transferências da União 917.700.000,00 Constituição Federal e Lei 4.320/64 Transferência do Estado 880.000.000,00 Constituição Federal e Lei 4.320/64 Transferência do Exterior 500.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 73.500.000,00 Lei 4.320/64 Multas e juros de Mora 20.000.000,00 Código Tributário Municipal Indenização e Restituição 1.500.000,00 Código Tributário Municipal Receita da Dívida Ativa 2.000.000,00 Código Tributário Municipal Receitas Diversas 50.000.000,00 Código Tributário Municipal RECEITAS DE CAPITAL 2.351.410.000,00 Lei 4.320/64 Operações de crédito 2.310.000.000,00 Lei 4.320/64 Alienação de Bens 40.000.000,00 Lei 4.320/64 Transferências de Capital 1.400.000,00 Constituição Federal e Lei 4.320/64 Outras Transferências de Capital Lei 4.320/64 Outras Receitas 10.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 CÓDIGO LOCAL ESPECIFICAÇÃO DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL TOTAL 01 Câmara Municipal 230.000.000,00 90.000.000,00 320.000.000,00 01 Câmara Municipal 230.000.000,00 90.000.000,00 320.000.000,00 02 Gabinete do Prefeito 136.500.000,00 32.000.000,00 168.500.000,00 01 Gabinete do Prefeito 71.500.000,00 30.000.000,00 105.500.000,00 02 Chefia de Gabinete 32.000.000,00 1.000.000,00 33.000.000,00 03 Assessoria Jurídica 33.000.000,00 1.000.000,00 34.000.000,00 03 Secretaria de Administração e Promoção Social 356.500.000,00 73.000.000,00 429.500.000,00 01 Gabinete do Secretário 31.500.000,00 2.000.000,00 33.500.000,00 02 Departamento de Recursos Humanos 80.000.000,00 2.000.000,00 82.000.000,00 03 Divisão de Serviços Auxiliares 26.500.000,00 2.000.000,00 28.500.000,00 04 Departamento de Material e Compra 14.000.000,00 5.000.000,00 19.000.000,00 05 Departamento de Promoção Social 123.500.000,00 31.000.000,00 154.500.000,00 06 Divisão da Criança e do Adolescente 27.000.000,00 5.000.000,00 32.000.000,00 07 Departamento de Informática 18.000.000,00 20.000.000,00 38.000.000,00 08 Corpo da Guarda Municipal 36.000.000,00 6.000.000,00 42.000.000,00 04 Secretaria de Finanças e Planejamento 255.600.000,00 78.200.000,00 333.800.000,00 01 Gabinete do Secretário 24.500.000,00 1.000.000,00 25.500.000,00 02 Departamento de Tesouraria 13.600.000,00 2.000.000,00 15.600.000,00 03 Departamento de Fiscalização Arrecadação e Tributos 43.000.000,00 2.000.000,00 45.000.000,00 04 Divisão de Fiscalização 17.000.000,00 1.000.000,00 18.000.000,00 05 Depto de Contabilidade e Controle Orçamentário 157.500.000,00 72.200.000,00 229.700.000,00 05 Secretaria de Serviços Públicos 360.000.000,00 1.252.000.000,00 1.612.000.000,00 01 Gab. do Secretario 21.000.000,00 1.000.000,00 22.000.000,00 02 Depto. de Obras e Urbanismo 31.500.000,00 3.500.000,00 35.000.000,00 03 Div. de Obras 71.000.000,00 1.030.000.000,00 1.101.000.000,00 04 Div de Urbanismo 17.500.000,00 10.000.000,00 27.500.000,00 05 Depto. de Agricultura e Pecuária 22.000.000,00 30.000.000,00 52.000.000,00 06 Depto. de Viação, Transportes e Limpeza Urbana 96.000.000,00 137.500.000,00 233.500.000,00 07 Divisão de Limpeza Urbana 101.000.000,00 40.000.000,00 141.000.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 402.500.000,00 458.796.000,00 861.296.000,00 01 Gabinete do Secretário 16.000.000,00 2.000.000,00 18.000.000,00 02 Departamento de Educação 350.000.000,00 300.000.000,00 650.000.000,00 03 Departamento de Cultura e Desporto 28.000.000,00 155.000.000,00 183.000.000,00 04 Banda Municipal 8.500.000,00 1.796.000,00 10.296.000,00 07 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente 194.000.000,00 487.344.000,00 681.344.000,00 01 Gabinete do Secretário 18.500.000,00 2.000.000,00 20.500.000,00 02 Departamento do SUS 135.000.000,0 350.444.000,00 485.344.000,00 03 Div. de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 28.500.000,00 130.000.000,00 158.500.000,00 04 Div. de Controle Epidemiológico 12.000.000,00 5.000.000,00 17.000.000,00 TOTAL 1.935.100.000,00 2.471.340.000,00 4.406.440.000,00 NATUREZA DA DESPESA – CONSOLIDAÇÃO GERAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 1.935.100.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 1.775.100.000,00 3.1.1.0 Pessoal 1.056.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.005.000.000,00 3.1.1.2 Pessoal Militar 25.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 26.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 404.300.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 314.300.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 102.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 212.300.000,00 3.1.9.0 Diversas Despesas de Custeio 500.000,00 3.1.9.2 Despesas de Exercícios Anteriores 500.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 160.000.000,00 3.2.3.0 Transferências a Instituições Privadas 5.000.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 5.000.000,00 3.2.5.0 Transferências a Pessoas 35.000.000,00 3.2.5.1 Inativos 2.000.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 1.500.000,00 3.2.5.3 Salário Família 1.500.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 20.000.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas 10.000.000,00 3.2.6.0 Encargos c/ a Dívida Interna 75.000.000,00 3.2.6.1 Juros da divida contratada 70.000.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 500.000,00 3.2.6.5 Juros de Outras Dívidas 4.000.000,00 3.2.6.6 Encargos de Outras Dívidas 1.000.000,00 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 44.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.471.340.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.361.140.000,00 4.1.1.0 Obras e instalações 1.863.500.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 497.640.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 40.000.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 40.000.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 70.200.000,00 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 70.000.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 70.000.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 200.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 ANEXO 02 RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONOMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 2.055.030.000,00 1.1.0.0 Receita Tributária 182.000.000,00 1.1.1.0 Impostos 1.1.1.2 Imposto s/ Patrimônio e Renda 85.000.000,00 1.1.1.2-02 Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU 60.000.000,00 1.1.1.2-08 Imposto s/ a Transm. de bens Imóveis – ITBI 25.000.000,00 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e a Circulação 30.000.000,00 1.1.1.3-05 Imposto s/ serviço de qualquer natureza ISS 10.000.000,00 1.1.1.3- 07 Imp. s/ Venda a varejo de Comb. Liq. IVV 20.000.000,00 1.1.2.0 Taxas 42.000.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo Exercício Poder de Polícia 20.000.000.00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 22.000.000,00 1.1.3.0 Contribuição de melhoria 25.000.000,00 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 700.000,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 100.000,00 1.3.2.0 Receita de valores imobiliários 100.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 500.000,00 1.4.0.0 Receitas Agropecuárias 300.000,00 1.4.1.0 Receitas de Produtos Vegetais 100.000,00 1.4.2.0 Receita de Produto Animal e Derivados 100.000,00 1.4.9.0 Outras Receitas de Capital 100.000,00 1.5.0.0 Receitas Industriais 330.000,00 1.5.4.0 Receitas de Serviços de Utilidade Pública 150.000,00 1.6.1.0 Limpeza Pública e Remoção de Lixo 180.000,00 1.7.0.0 Transferências correntes 1.798.200.000,00 1.7.2.0 Transferências Intergovernamentais 917.700.000,00 1.7.2.1.0.1-02 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 750.000.000,00 1.7.2.1.0.1-03 Cota Parte do fundo Esp. Lei 7.525 700.000,00 1.7.2.1.0.1-04 Transf.imp.renda retido na fonte – IRRF 10.000.000,00 0105 Transf. imposto s/ prop. Territ. Rural INCRA 3.000.000,00 1721.01.30 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 4.000.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 150.000.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 880.000.000,00 0101 Participação imp.s/Circ.de Merc. ICM 640.000.000,00 1722.01.05 Participação no Imp. s/ Prop. De Veículos Automotores IPVA 40.000.000,00 1722.01.09 Outras Transferências dos Estados 200.000.000,00 1740 Transferências do Exterior 500.000,00 1.9.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 73.500.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 20.000.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 1.500.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida 20.000.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 50.000.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.351.410.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 2.1.1.0 Operações de Créditos Internas 2.300.000.000,00 2.1.2.0 Operações de Créditos Externas 10.000.000,00 2.2.0.0 Alienação de Bens 40.000.000,00 2.2.1.0 Alienação de Bens Móveis 15.000.000,00 2.2.2.0 Alienação de Bens Imóveis 25.000.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 1.400.000,00 2.4.2.0 Transferências Intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 700.000,00 2.4.2.1.01.01 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 500.000,00 1090 Outras Transferências da União 200.000,00 2.4.2.2 Transferências dos Estados 700.000,00 0900 Outras Transferências dos Estados 500.000,00 2440 Transferências do Exterior 200.000,00 2.5.0.0 Outras Receitas de Capital 10.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas 10.000,00 TOTAL 4.406.440.000,00 QUADROS DEMONSTRATIVOS DOS FUNDOS FEDERAIS TRANSFERIDOS EXERCÍCIO DE 1.992 ESPECIFICAÇÃO F.P.M. FUNDO ESPECIAL LEI 7.525 COTA PARTE SALÁRIO EDUCAÇÃO TOTAL Receita Estimada Corrente 750.000.000, 700.000, 4.000.000, 754.700.000,00 Receita Estimada Capital 500.000, 500.000,00 Despesa Fixada Corrente 750.000.000, 700.000, 4.500.000, 755.200.000, Despesa Fixada Capital Receita Corrente Realizada Receita de Capital Realizada Despesa Corrente Realizada Despesa de Capital Realizada Saldo do Exercício Anterior Saldo Para o Exercício Seguinte Jaciara. 30 de Setembro de 1.991 PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FAZENDA CONTADOR/TÉCNICO EM CONTABILIDADE CRC ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 - Câmara Municipal CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 230.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 230.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 166.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 150.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 16.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 18.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 46.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 21.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 25.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 90.000.000,00 4.0.0.0 Investimentos 90.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 50.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 40.000.000,00 Total 320.000.000,00 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 - Gabinete do Prefeito CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 71.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 71.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 20.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 21.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 7.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 14.000.000,00 3.1.9.0 Diversas Despesas de Custeio 500.000,00 3.1.9.2 Despesas de Exercício Anterior 500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 30.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 30.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 29.000.000,00 Total 101.500.000,00 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02 – Chefia de Gabinete CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 32.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 32.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 29.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 29.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000,00 Total 33.000.000,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03 - ASSESSORIA JURIDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 33.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 33.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 29.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 29.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 3.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000,00 Total 34.000.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 31.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 31.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 20.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 33.500.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02 – DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 85.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 80.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 40.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 10.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 15.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 10.000.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 5.000.000,00 3.2.5.0 Transferências a Pessoas 5.000.000,00 3.2.5.1 Inativos 2.000.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 1.500.000,00 3.2.5.2 Salário Família 1.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 87.000.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03 – DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 26.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 26.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 20.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 28.500.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 04 – DEPARTAMENTO DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 14.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 14.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 8.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 8.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 5.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 5.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 5.000.000,00 Total 19.000.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 05 – DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 118.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 83.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 40.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 40.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 35.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 8.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 8.000.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 35.000.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 5.000.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 20.000.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a pessoas 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 31.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 31.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 25.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 6.000.000,00 Total 149.500.000,00 ORGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 06 – DIVISÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 27.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 27.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 4.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 4.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 13.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 12.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 5.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 5.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 5.000.000,00 Total 32.000.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 07 – DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 18.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 18.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 5.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 8.00.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 6.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 20.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 20.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 20.000.000,00 Total 38.000.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 08 – CORPO DE GUARDA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 36.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 36.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 25.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Militar 25.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 6.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 5.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 6.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 6.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 6.000.000,00 Total 42.000.000,00 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01 - GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 24.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 24.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 18.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 18.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000,00 Total 25.500.000,00 ORGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02 – DEPARTAMENTO DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 13.600.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 13.600.000,00 3.1.1.0 Pessoal 13.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 13.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 300.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 300.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 300.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 15.600.000,00 ORGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03 – DEPTO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 43.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 43.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 8.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 4.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 4.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 45.000.000,00 ORGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 04 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 17.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 17.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 15.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000,00 Total 18.000.000,00 ORGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 05 – DEPTO DE CONTABILIDADE E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 157.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 37.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 120.000.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 75.500.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 70.000.000,00 3.2.6.2 Outros Enc. c/ a Dívida Contratada 500.000,00 3.2.6.5 Juros da Dívida Contratada 4.000.000,00 3.2.6.6 Encargos de Outras Dívidas 1.000.000,00 3.2.8.0 Contribuição ao PASEP 44.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 72.200.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 4.3.0.0 TRANSFERÊNCIA de Capital 70.200.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 70.000.000,00 4.3.5.4 Outras Amortizações 200.000,00 Total 229.700.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 21.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 21.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 20.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000,00 Total 22.000.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 31.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 31.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 20.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 3.500.000,00 4.1.0.0 Investimentos 3.500.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 3.500.000,00 Total 35.000.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03 – DIVISÃO DE OBRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 71.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 71.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 40.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 40.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 20.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 11.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.030.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 990.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 900.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 90.000.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 40.000.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 40.000.000,00 Total 1.101.000.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 04 – DIVISÃO DE URBANISMO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 17.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 17.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 14.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 14.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 10.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 10.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 10.000.000,00 Total 27.500.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 05 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 22.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 22.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 15.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 2.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 30.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 30.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 20.000.000,00 Total 52.000.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 06 – DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, TRANSP. E LIMPEZA URBANA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 96.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 96.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 30.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 50.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 16.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 6.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 137.500.000,00 4.1.0.0 Investimentos 137.500.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 77.500.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 60.000.000,00 Total 233.500.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE ORÇAMENTARIA: 07 – DIVISÃO DE LIMPEZA URBANA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 101.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 101.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 60.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 30.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 11.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 40.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 40.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 40.000.000,00 Total 141.000.000,00 ORGÃO: 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 16.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 16.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 15.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 18.000.000,00 ORGÃO: 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 350.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 350.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 180.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 180.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 80.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 90.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 30.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 60.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 300.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 300.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 250.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 50.000.000,00 Total 650.000.000,00 ORGÃO: 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03 – DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 28.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 28.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 15.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 3.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 155.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 155.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 150.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 5.000.000,00 Total 183.000.000,00 ORGÃO: 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 04 – BANDA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 8.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 8.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 5.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.796.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.796.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.796.000,00 Total 10.296.000,00 ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMOBIENTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 18.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 18.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 15.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 1.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.000.000,00 Total 20.500.000,00 ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMOBIENTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02 – DEPARTAMENTO DO SUS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 135.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 135.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 80.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 80.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 40.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 15.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 350.344.000,00 4.1.0.0 Investimentos 350.344.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 300.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 50.344.000,00 Total 485.344.000,00 ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMOBIENTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03 – DIVISÃO MEIO AMBIENTE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 28.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 28.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 20.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 3.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 130.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 130.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 100.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 30.000.000,00 Total 158.500.000,00 ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMOBIENTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 04 – DIVISÃO DE CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 12.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 12.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 5.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 4.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 5.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 5.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 5.500.000,00 Total 17.000.000,00 ORGÃO: 01 – CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 230.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 230.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 166.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 150.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 16.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 18.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 46.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 21.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 25.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 90.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 90.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 50.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 40.000.000,00 Total 320.000.000,00 ORGÃO: 02 – GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 136.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 136.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 88.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 88.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 22.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 26.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 8.500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 17.500.000,00 3.1.9.0 Diversas despesas de Custeio 500.000,00 3.1.9.2 Desp. de Exercícios anteriores 500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 32.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 32.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 31.000.000,00 Total 168.500.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 356.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 316.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 162.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 127.000.000,00 3.1.1.2 Pessoal Militar 25.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 10.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 89.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 65.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 17.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 48.500.000,00 3.2.0.0 TRANSFERÊNCIAS correntes 40.000.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais 5.000.000,00 3.2.5.0 Transf. a pessoas 5.000.000,00 3.2.5.1 Inativos 2.000.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 1.500.000,00 3.2.5.3 Salário Família 1.500.000,00 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar 20.000.000,00 3.2.5.9 Outras Transf. a pessoas 10.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 73.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 73.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 25.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 48.000.000,00 Total 429.500.000,00 ORGAO: 04 - SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 255.600.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 135.600.000,00 3.1.1.0 Pessoal 106.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 106.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 16.300.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 13.300.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 8.300.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 120.000.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 75.500.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 70.000.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos da Dívida Contratada 500.000,00 3.2.6.5 Juros da Dívida Contratada 4.000.000,00 3.2.6.6 Encargos de Outras Dívidas 1.000.000,00 3.2.8.0 Contribuição ao PASEP 44.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 78.200.000,00 4.1.0.0 Investimentos 8.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 8.000.000,00 4.3.0.0 Transferencias de Capital 70.200.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 70.000.000,00 4.3.5.4 Outras Amortizações 200.000,00 Total 333.800.000,00 ORGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 360.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 360.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 199.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 199.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 116.500.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 44.500.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 10.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 34.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 1.252.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 1.212.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 987.500.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 224.500.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 40.000.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 40.000.000,00 Total 1.612.000.000,00 ORGÃO: 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 402.500.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 402.500.000,00 3.1.1.0 Pessoal 215.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 215.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 92.500.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 95.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 31.500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 63.500.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 458.796.000,00 4.1.0.0 Investimentos 458.796.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 400.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 58.796.000,00 Total 861.296.000,00 ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 Despesas Correntes 194.000.000,00 3.1.0.0 Despesas de custeio 194.000.000,00 3.1.1.0 Pessoal 120.000.000,00 3.1.1.1 Pessoal Civil 120.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 50.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 24.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 9.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 15.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 487.344.000,00 4.1.0.0 Investimentos 487.344.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 400.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 87.344.000,00 Total 681.344.000,00 ORGÃO: 01 – CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 – CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 01 Legislativo 320.000.000,00 320.000.000,00 01 01 Processo Legislativo 320.000.000,00 320.000.000,00 01 01 01 Ação Legislativa 320.000.000,00 320.000.000,00 01 01 001 2.01 Coordenação das Atividades Legislativas 320.000.000,00 320.000.000,00 Total 320.000.000,00 ORGÃO: 02 – GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 – GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 25.000.000,00 76.500.000,00 101.500.000,00 03 07 Administração 25.000.000,00 76.500.000,00 101.500.000,00 03 07 021 Administração Geral 25.000.000,00 76.500.000,00 101.500.000,00 03 07 021 2.02 Manutenção e Encargos do Setor 76.500.000,00 101.500.000,00 03 07 021 1.01 Aquisição de Veículo para o Gabinete 25.000.000,00 25.000.000,00 TOTAL 101.500.000,00 ORGÃO: 02 – GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02 – CHEFIA DE GABINETE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 33.000.000,00 33.000.000,00 03 07 Administração 33.000.000,00 33.000.000,00 03 07 021 Administração Geral 33.000.000,00 33.000.000,00 03 07 021 2.03 Manutenção e Encargos do Setor 33.000.000,00 33.000.000,00 TOTAL 33.000.000,00 ORGÃO: 02 – GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03 – ASSESSORIA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 34.000.000,00 34.000.000,00 03 07 Administração 34.000.000,00 34.000.000,00 03 07 021 Administração Geral 34.000.000,00 34.000.000,00 03 07 021 2.04 Manutenção e Encargos do Setor 34.000.000,00 34.000.000,00 TOTAL 34.000.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 33.500.000,00 33.500.000,00 03 07 Administração 33.500.000,00 33.500.000,00 03 07 021 Administração Geral 33.500.000,00 33.500.000,00 03 07 021 2.04 Manutenção e Encargos do Setor 33.500.000,00 33.500.000,00 TOTAL 33.500.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02 – DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 82.000.000,00 82.000.000,00 03 07 Administração 82.000.000,00 82.000.000,00 03 07 021 Administração Geral 82.000.000,00 82.000.000,00 03 07 021 2.04 Manutenção e Encargos do Setor 82.000.000,00 82.000.000,00 15 Assistência e Previdência 5.000.000,00 5.000.000,00 15 82 Previdência 5.000.000,00 5.000.000,00 15 82 492 Previdência Social a Segurados 5.000.000,00 5.000.000,00 15 82 492 2.07 Salário Família 1.500.000,00 1.500.000,00 111115 82 495 Previdência Social a Inativos e Pensionistas 3.500.000,00 3.500.000,00 15 82 495 2.08 Manutenção e Encargos do Setor 3.500.000,00 3.500.000,00 TOTAL 87.000.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03 – DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 28.500.000,00 28.500.000,00 03 07 Administração 28.500.000,00 28.500.000,00 03 07 021 Administração Geral 28.500.000,00 28.500.000,00 03 07 021 2.04 Manutenção e Encargos do Setor 28.500.000,00 28.500.000,00 TOTAL 28.500.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04 – DEPARTAMENTO DE MATERIAL E COMPRA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 19.000.000,00 19.000.000,00 03 07 Administração 19.000.000,00 19.000.000,00 03 07 021 Administração Geral 19.000.000,00 19.000.000,00 03 07 021 2.04 Manutenção e Encargos do Setor 19.000.000,00 19.000.000,00 TOTAL 19.000.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05 – DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 15 Assistência e Previdência 15.000.000,00 134.500.000,00 149.500.000,00 15 81 Assistência 15.000.000,00 134.500.000,00 149.500.000,00 15 81 021 Assistência Social Geral 15.000.000,00 134.500.000,00 149.500.000,00 15 81 021 2.11 Manutenção e Encargos do Setor 15.000.000,00 134.500.000,00 149.500.000,00 15 81 021 1.02 Construção de Creche e Centro Comunitário 15.000.000,00 134.500.000,00 149.500.000,00 TOTAL 149.500.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06 – DIVISÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 15 Assistência e Previdência 32.000.000,00 32.000.000,00 15 81 Assistência 32.000.000,00 32.000.000,00 15 81 483 Assistência ao Menor 32.000.000,00 32.000.000,00 15 81 483 2.12 Manutenção e Encargos do Setor 32.000.000,00 32.000.000,00 TOTAL 32.000.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07 – DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 38.000.000,00 38.000.000,00 03 07 Administração 38.000.000,00 38.000.000,00 03 07 021 Administração Geral 38.000.000,00 38.000.000,00 03 07 021 2.13 Manutenção e Encargos do Setor 38.000.000,00 38.000.000,00 TOTAL 38.000.000,00 ORGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 08 – CORPO DA GUARDA MUNICIPAL CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 42.000.000,00 42.000.000,00 03 07 Administração 42.000.000,00 42.000.000,00 03 07 021 Administração Geral 42.000.000,00 42.000.000,00 03 07 021 2.14 Manutenção e Encargos do Setor 42.000.000,00 42.000.000,00 TOTAL 42.000.000,00 ORGÃO: 04 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 – GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 25.500.000,00 25.500.000,00 03 07 Administração 25.500.000,00 25.500.000,00 03 07 021 Administração Geral 25.500.000,00 25.500.000,00 03 07 021 2.15 Manutenção e Encargos do Setor 25.500.000,00 25.500.000,00 TOTAL 25.500.000,00 ORGÃO: 04 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02 – DEPARTAMENTO DE TESOURARIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 15.600.000,00 15.600.000,00 03 08 Administração Financeira 15.600.000,00 15.600.000,00 03 07 032 Controle Interno 15.600.000,00 15.600.000,00 03 07 021 2.16 Manutenção e Encargos do Setor 15.600.000,00 15.600.000,00 TOTAL 15.600.000,00 ORGÃO: 04 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 45.000.000,00 45.000.000,00 03 08 Administração Financeira 45.000.000,00 45.000.000,00 03 07 030 Administração de Receita 45.000.000,00 45.000.000,00 03 07 021 2.17 Manutenção e Encargos do Setor 45.000.000,00 45.000.000,00 TOTAL 45.000.000,00 ORGÃO: 04 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 18.000.000,00 18.000.000,00 03 08 Administração Financeira 18.000.000,00 18.000.000,00 03 07 030 Administração de Receita 18.000.000,00 18.000.000,00 03 07 021 2.18 Manutenção e Encargos do Setor 18.000.000,00 18.000.000,00 TOTAL 18.000.000,00 ORGÃO: 04 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05 – DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 03 Administração e Planejamento 185.200.000,00 185.200.000,00 03 08 Administração Financeira 185.200.000,00 185.200.000,00 03 07 032 Controle Interno 185.200.000,00 185.200.000,00 03 07 021 2.19 Manutenção e Encargos do Setor 185.200.000,00 185.200.000,00 15 Assistência e Previdência 44.500.000,00 44.500.000,00 15 84 Programa de Formação Servidor Público 44.500.000,00 44.500.000,00 15 84 492 Previdência Social a Segurado 44.500.000,00 44.500.000, “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.992”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.992”. |
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1991-12-30 30/12/1991 | Lei: 496/91 | LEI Nº 496/91 - DE, 30 DE DEZEMBRO 1.991. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 491/91, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Desconto nas tarifas de transporte coletivo). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os estudantes da rede Municipal, estadual e particulares de ensino da circunscrição do Município, terão direito a desconto especial de 50% (cinqüenta por cento), nas tarifas do Transporte Coletivo urbano e Suburbano do Município. § 1º - Para concessão do desconto, o beneficiário apresentará Carteira de Estudante emitida por sua entidade representativa ou, na ausência desta, Atestado firmado pela Direção do estabelecimento de Ensino. § 2º - A operacionalização da concessão do desconto será regulamentada por Decreto, assegurando-se aos estudantes de um único turno de estudo o número mínimo de 50 (cinqüenta), passes mensais. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara, 30 de dezembro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Sec. de Adm. e Promoção Social. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 491/91, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Desconto nas tarifas de transporte coletivo). “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 491/91, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Desconto nas tarifas de transporte coletivo). |
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1991-12-30 30/12/1991 | Lei: 494/91 | LEI Nº 494/91 - DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1.991. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ELIAS DEGASPERY AO AEROPORTO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se ‘Elias Degaspery’ o Aeroporto Municipal de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, aos dez dias do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e noventa e um. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Sec. de Adm. e Promoção Social. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ELIAS DEGASPERY AO AEROPORTO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ELIAS DEGASPERY AO AEROPORTO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
494/91
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1991-12-10 10/12/1991 | Lei: 495/91 | LEI Nº 495/91 - DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ÁREA URBANA DENOMINADA ‘PARQUE MUNICIPAL BOSQUE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Sr. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Parque Municipal de Jaciara Bosque, localizado entre as Avenidas Tupiniquins, Pagé (BR – 364), e Caetes, e a zona rural, constante do loteamento urbano da cidade de Jaciara, passa a ser denominado “PARQUE MUNICIPAL DE JACIARA ‘BOSQUE’ AUGUSTO RUSCHI”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de dezembro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas parlamentares. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT LAURA DE CASTRO SULZBACHER Sec. de Adm. e Promoção Social. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ÁREA URBANA DENOMINADA ‘PARQUE MUNICIPAL BOSQUE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ÁREA URBANA DENOMINADA ‘PARQUE MUNICIPAL BOSQUE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
495/91
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1991-12-10 10/12/1991 | Lei: 494/91 | LEI Nº 494/91 - DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1.991. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ELIAS DEGASPERY AO AEROPORTO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se ‘Elias Degaspery’ o Aeroporto Municipal de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, aos dez dias do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e noventa e um. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Sec. de Adm. e Promoção Social. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ELIAS DEGASPERY AO AEROPORTO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ELIAS DEGASPERY AO AEROPORTO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-11-18 18/11/1991 | Lei: 493/91 | LEI Nº 493/91 - DE, 18 DE NOVEMBRO DE 1.991. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento – programa do exercício de 1.992. Artigo 2º - Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1992; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço quando este for remunerado; IV – a projeção nos gastos com pessoal localizado no serviço, com base na política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, obedecido o estabelecido no Artigo 117 da Lei Orgânica do Município; V – a importância das obras para a administração e para os administradores; VI – o retorno do valor aplicado na execução da obra; VII – o patrimônio do Município, sua dívida e encargos; Artigo 3º - Do Orçamento Anual do Município constará, obrigatoriamente, para o Exercício de 1.992; I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento de pessoal e seus encargos. Artigo 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação de receita; Artigo 5º - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e da contribuição de melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Artigo 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente o IPTU e a Contribuição de Melhoria. § 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. § 2º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Artigo 7º - O Poder Executivo modernizará a máquina fazendária do Município, com vistas a aumentar a produtividade. Artigo 8º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1.992. Artigo 9º - O Poder Executivo executará, com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas: I – revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; II - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; III – reforma e ampliação as instalações do Legislativo Municipal; IV – implantação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, com observância do limite de despesa fixado no Artigo 117 da Lei Orgânica do município, neste incluídos a remuneração dos Agentes Políticos e do Pessoal da Câmara Municipal; V - realização do concurso público para provimento dos cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura; VI – prosseguimento do processo de informatização, com instalação de terminais em todas as Secretarias Municipais e aquisição ou locação de programas; VII – elaboração da legislação referente à política urbana do Município e do Novo Código Tributário. VIII – a projeção da aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, nos limites fixados no Artigo 138 e §§ 1º e 2º da LOM, desde que não inferiores ao estabelecido no Artigo 212 da Constituição Federal; IX – aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola; X – pavimentação asfáltica, construção de meio fio, sarjetas e galerias de águas pluviais; XI – construção de próprios municipais; XII- aquisição de prédios e terrenos para edificação; XIII – construção de estradas pontes e pontilhões; XIV – aquisição de veículos; XV - aquisição de veículos coletores de lixo; XVI – construção de escola – creche; XVII – construção de escolas municipais; XVIII – construção de uma escola agrícola de 1º grau; XIX - construção de um laboratório de química, física, biologia e mineralogia, comum a todas as escolas do Município. XX – ampliação e reforma do Estádio Municipal; XXI - construção de dois complexos esportivos; XXII - construção de pistas de atletismo; XXIII – aquisição de instrumental para a Banda Municipal; XXIV - construção e instalação de Posto de Saúde; XXV - construção e instalação do Hospital – Pronto Socorro; XXVI – aquisição de equipamentos hospitalares; XXVII - construção de feira coberta para comercialização de produtos rurais; XXVIII – aquisição de equipamentos para os Postos de Saúde; XXIX – construção e instalação do Matadouro Municipal; XXX – recuperação das margens e drenagens dos leitos dos rios e mananciais que servem ao Município. XXXI – aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos produtores; XXXII – abertura de cacimbas, construção e recuperação de açudes em propriedades de pequenos produtores; XXXIII – aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas a pequenos produtores, em convênio com órgãos estaduais e federais. Artigo 10 - O orçamento – programa do Município compreenderá as receitas e as despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobrados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização de recursos que lhe forem consignados. § 2º - Compreenderão o orçamento do Município os órgãos da Administração Indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. § 3º - As estimativas dos gastos e receitas municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos ara financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em, 18 de novembro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Sec. de Adm. e Promoção Social. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-11-06 06/11/1991 | Lei: 492/91 | LEI Nº 492/91 - DE, 06 DE NOVEMBRO 1.991. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.992/1.993”. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER, Prefeito Municipal de Jaciara, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Plano Plurianual do Município de Jaciara, para o exercício 1.992/1.993, constituído pelos Anexos desta Lei, será executado nos Termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício e de cada Orçamento Anual. Artigo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de Fontes de Recursos. Artigo 3º - O Poder Executivo, para compatibilização de fixação das despesas de Capital a previsão de Receitas de Capital, mediante alteração de metas estabelecidas nesta Lei, só fará mediante autorização Legislativa. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.992, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de novembro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos em Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. PLANO PLURIANUAL - PERÍODO 1.992/1.993 FUNÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 07 – ADMINISTRAÇÃO 07.01 – Aquisição de um veículo para uso do Gabinete do Prefeito Dotar o Gabinete de um único veículo para uso do Executivo Municipal. 07.02 - aquisição de móveis e utensílios para os órgãos da Administração Dotar o prédio reformado de melhores condições de trabalho e funcionamento. 07.03 – Elaboração do Plano Diretor em colaboração com a CODEMAT Dotar o Município de instrumento moderno de planejamento, atendendo dispositivos legais e constitucionais. 07.04 – Reforma geral e ampliação do Almoxarifado Melhoria de condições de atendimento do Almoxarifado Municipal. 07.05 – Aquisição de terminais e equipamentos para processamento eletrônico de dados e locação de aquisição de sistemas e serviços de processamento de dados. Dotar os vários setores da Administração de técnica de processamento de dados, aliada a um moderno sistema de informações relativas a Folha de Pagamento, Cadastro Imobiliário (IPTU), Cadastro Econômico (ISS), Dívida Ativa e Contribuições de Melhoria. 04 – AGRICULTURA 14 – PRODUÇÃO VEGETAL 14.01 – Formação de mudas para distribuição gratuita para desenvolvimento da produção vegetal. Fornecer mudas de arvores ornamentais e de exploração econômica para famílias reconhecidamente pobres e a preço de custo ara as demais. 17 – Preservação de Recursos Naturais Renováveis 17.01 – Construção e instalações de Mini – Zoológico e Mini Jardim Botânico no Bosque Municipal. Preservar e Proteger a flora e a fauna 17.02 – Plantio de 10.000.000 de arvores em cooperação com o Município, Estado e União. Desenvolver o reflorestamento no Município. 17.03 – Aquisição de tratores equipados para mecanização agrícola. Proporcionar ao pequeno e micro produtor melhores condições para o uso do solo. 18 – PRODUÇÃO E EXTENSÃO RURAL 18.01 – Construção da Feira do Produtor Rural. Promover e estender a produção rural. 18.02 – Aquisição de mudas e sementes Fomentar a produção rural dos pequenos e médios produtores 18.03 - Abertura de cacimbas, construção e recuperação de açudes Dotar os pequenos produtores de infra-estrutura para atividades rurais. 06 – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 30 – SEGURANÇA PÚBLICA 30.1 – Instalação da Guarda Municipal Dotar o Município de pessoal habilitado para a vigilância noturna, de maneira a proporcionar maior segurança aos munícipes e propriedades. 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 41 – Construção de Escolas Creche de 0 a 6 anos nos Bairros da Sede do Município e Distritos. Ampliar o atendimento com a rede escolar e proporcionar condições para que os filhos dos menos favorecidos freqüentem salas de aula. 42 – Ensino Fundamental 42.01 – Instalação de laboratório científico de química, física, biologia e mineralogia para uso comum pela rede escolar municipal. Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil, oferecendo maiôs de pesquisas e lazer. 42.02 – Construção e instalação de Escola Técnica Agrícola de 1º Grau, moderna e com Tecnologia avançada. Dotar o Município de escola profissionalizante. 42.03 – Construção e instalação de Centro Cultural na Sede e Distritos Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil. 42.04 - Construção e instalação de Parques infantis permanentes Promover o desenvolvimento cultural e social e meios de lazer 42.05 – Construção, ampliação e reforma das escolas Municipais de 1º Grau. Atender o crescimento da demanda escolar, dotando-as de melhores condições de funcionamento. 42.06 – Aquisição de veículos para atendimento à rede municipal de ensino Proporcionar melhores condições de atendimento às escolas municipais. 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.01 - Construção de novos campos de futebol nos Distritos. Proporcionar melhores condições de esporte e lazer às populações dos Distritos. 46.02 – Ampliação e reforma do Estádio Municipal Proporcionar melhores condições de uso do Estádio, que vem sofrendo ação do tempo. 46.03 – Construção de dois complexos esportivos. Dotar o Município de mais opções de esporte e lazer. 46.04 – Construção de pistas de atletismo. Possibilitar o aprimoramento da Educação Física dos jovens em idade escolar, mediante a prática de atletismo. 48 – CULTURA 48.01 – Instalação de modernos sistema de retransmissão de sinais de TV, nacional ou estrangeira e de TV Comunitária. Dotar o Município de moderno sistema de comunicação televisada. 48.02 – Aquisição de instrumental para a Banda de Municipal. Dotar a Banda Municipal de instrumental adequado. 48.03 –Construção e restauração de Símbolos Monumentais e Culturais Preservação do Patrimônio Histórico do Município. 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO 57 – HABITAÇÃO 57.01 – Aquisição, desapropriação de imóveis (casas, terrenos) para a construção de Núcleos Habitacionais. Melhorar o atendimento do Programa de Construção de casas populares. 57.02 – Construção de casas populares Diminuir o déficit residencial. 58 – URBANISMO 58.01 – Construção de 500.000 m² de pavimentação asfáltica, dotada de sarjetas, meio fios e galerias de águas pluviais, com aproveitamento dos já construídos. Melhorar as condições de uso das vias públicas do centro, bairros e vilas, dotando os bairros e vilas de infra-estrutura mínima e a captação das agias pluviais, evitando erosão e danos nas vias públicas. 58.02 – Reestruturação e arborização dos cemitérios da Sede e dos Distritos Dotar os cemitérios de maior sombreamento e melhor aspecto urbanístico. 58.03 – Abertura, construção, recuperação e conservação de estradas e pontes Dotar as estradas municipais de melhores condições de uso para escoamento da produção rural. 58.04 – Estruturar e urbanizar o Aeroporto local. Melhorar as condições de uso do Aeroporto local. 58.05 – Construção, em conjunto com os Municípios vizinhos e Estado, de nova via de acesso ao Pantanal. Proporcionar meio mais rápido e econômico de acesso ao Pantanal. 58.06 – Construção e instalação de Posto de Serviço Municipal próprio. Dotar o Município de um Posto de Serviço Próprio, visando rapidez, economia e melhores condições de atendimento da frota de veículos e máquinas. 58.07 – Construção de um Posto de Remonta de Veículos, em área urbana e margens da BR-364. Proporcionar melhor atendimento aos usuários das nossas rodovias. 58.08 – Construção, ampliação e reforma de próprios municipais Melhorar e proporcionar maior espaço físico para a Administração Municipal. 58.09 – Aquisição de prédios e terrenos para edificações. Melhorar o aspecto urbanístico e crescimento patrimonial. 58.10 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o setor rodoviário. Ampliar e melhorar as condições da frota municipal em benefício da população urbana e rural. 60 – SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 60.01 – Estruturar e urbanizar o Bosque Municipal Dotar o Bosque Municipal de infra-estrutura mínima. 60.02 – Aquisição de caminhões equipados com coletores de lixo. Dotar o Município de maiores recursos para a coleta de lixo, melhorando as condições de higiene. 60.03 – Construção e reforma de Praças e Jardins. Melhorar o aspecto urbanístico da cidade, bairros e vilas. 11 - INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 62 – INDUSTRIA 62.01 – Construção e instalação de Mini Usina completa para pavimentação asfáltica Dotar o Município de meios próprios para pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas. 62.02 – Construção e instalação de fábrica própria de tijolos e telhas Dotar o Município de fabricação própria de material de construção (telhas e tijolos), para atender às necessidades dos seus moradores. 62.03 – Criação, instalação e urbanização do distrito Industrial com a cooperação do Estado. Dotar o Município de Distrito Industrial, visando desenvolvimento urbano, aumento da receita municipal e a oferta de mais empregos aos nossos munícipes. 65 – TURISMO 65.01 - Dotar os pontos turísticos do Município de infra-estruturas mínimas. Desenvolver e incentivar o turismo no Município e proporcionar mais opções de lazer aos munícipes. 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 75 – SAÚDE 75.01 – Construção e instalação de Postos de Saúde na Sede, Bairros e Distritos Ampliar e melhorar os meios de atendimento médico à população carente. 75.02 – Construção e instalação do Pronto Socorro Municipal. Dotar o Município de um Pronto Socorro, visando melhorar o atendimento médico de emergência. 75.03 – Aquisição de equipamentos e material permanente para os Postos de Saúde. Dotar os Postos de Saúde de meios de atendimento rápido e eficiente. 75.04 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o Pronto Socorro Municipal. Dotar o Pronto Socorro Municipal de equipamentos para um rápido atendimento de emergência. 75.05 – Construção e instalação de Matadouro Municipal. Proporcionar meio de abate do gado com todos os requisitos de segurança e higiene à população e aumento da receita própria municipal. 75.06 – Construção e instalação de laboratório de produção de medicamentos básicos. Produzir medicamentos básicos para atender as necessidades do município e comercialização do excedente. 76 – SANEAMENTO 76.01 – Ampliar e melhorar o sistema de abastecimento de água dos Distritos. Visando oferecer melhores condições de saneamento nos Distritos. 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 77.01 – Recuperar as margens dos rios, lagos e nascentes em cooperação com o Município, Estado e União. Defender e proteger o meio ambiente. 77.02 – Proteger a dragagem e dessassoriamento dos rios São Lourenço e Tenente Amaral, em colaboração com a União. Preservar os recursos naturais e defender-se das inundações. 15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA 81 – ASSISTÊNCIA 81.01 – Construção e instalação de Creches, em colaboração com a LBA Proporcionar local adequado para atendimento e guarda das crianças de 0 a 6 ano, permitindo aos pais a prática do trabalho. 81.02 – Construção de Centros Comunitários Oferecer opções de lazer à população carente. ARNILDO HELMUTH SULZABACHER Prefeito “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.992/1.993”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O PERÍODO DE 1.992/1.993”. |
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1991-10-22 22/10/1991 | Lei: 491/91 | LEI Nº 491/91 - DE, 22 DE OUTUBRO 1.991. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 134, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Desconto nas tarifas de transporte coletivo). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Todo estudante das redes Municipal e Estadual de Ensino Público terá direito ao desconto de cinqüenta por cento nas tarifas de transporte coletivo no Município. Parágrafo Único – Para a concessão do desconto, o beneficiário apresentará Carteira de Estudante emitida por sua entidade representativa ou, na ausência desta, Atestado firmado pela Direção do estabelecimento de Ensino. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de outubro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos em Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 134, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Desconto nas tarifas de transporte coletivo). “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 134, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Desconto nas tarifas de transporte coletivo). |
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1991-10-10 10/10/1991 | Lei: 490/91 | LEI Nº 490/91 - DE, 10 DE OUTUBRO 1.991. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSEJAC – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e EU sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Educacional da Assembléia de Deus de Jaciara, com sede estabelecida à Rua Jurucê, 1.468, nesta cidade. Parágrafo Único - A presente declaração de Utilidade Pública perdurará enquanto a entidade mantiver prioritariamente seus objetivos descritos no ‘caput’, do Artigo. Artigo 2º - A ASSEJAC - Associação Educacional da Assembléia de Deus de Jaciara, enquanto cumprir suas finalidades estatutárias, merecerá do Poder Público Municipal todas as prerrogativas inerentes à sua condição de Utilidade Pública. Artigo 3º - Os efeitos de Utilidade Pública perdurarão enquanto a ASSEJAC, não se desviar de seus objetivos estatutários. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de outubro de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos em Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSEJAC – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSEJAC – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1991-10-10 10/10/1991 | Lei: 489/91 | LEI Nº 489/91 - DE, 10 DE OUTUBRO 1.991. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA PARCIAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Todos os contribuintes, em débito fiscal com o Município, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e ou Contribuição de Melhoria, ainda que inscritos em Dívida Ativa e ajuizados em Execução Fiscal, gozarão de benefícios fiscais transitórios, nos termos da presente Lei. Artigo 2º - Os contribuintes, em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e Contribuição de Melhoria, que tenham renda familiar de até 2 (dois), salários mínimos, ao mês e que sejam proprietários ou possuidores à qualquer título de 1 (um), único imóvel no Município, terão desconto de 90 % (noventa por cento), sobre seus débitos atualizados, para pagamento a vista em até 30 (trinta), dias contados da publicação desta Lei. § 1º - Aqueles contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas neste Artigo e desejarem valer-se do benefício, deverão requerer o desconto, competindo-lhes o ônus da prova da renda familiar. § 2º - A omissão de dados necessários à concessão do benefício, ou o fornecimento de dados falsos, importará no indeferimento do desconto, sem prejuízo da ação penal, no segundo caso. Artigo 3º - Os demais contribuintes, em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e Contribuição de Melhoria, que não se enquadrarem nas condições previstas no Art. 2º, poderão saldar seus débitos fiscais nas seguintes condições: I – Com 70% (setenta por cento de desconto), para pagamento a vista, no prazo de até 30 (trinta), dias, contados da publicação desta Lei; ou, II - Com 60% (sessenta por cento de desconto), para pagamento à vista, até 20 de dezembro de 1.991. Artigo 4º - Esgotados os prazos estabelecidos nesta Lei, sem que o contribuinte tenha implementado o seu débito, por qualquer das formas, o Executivo Municipal, de imediato, promoverá a Execução Fiscal da Dívida Ativa do Município inscrita até 1.990. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos dez dias do mês de outubro de um mil novecentos e noventa e um. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e Promoção Social e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos em Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA PARCIAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA PARCIAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-09-17 17/09/1991 | Lei: 488/91 | LEI Nº 488/91 - DE, 17 DE SETEMBRO 1.991. “DECLARA DE UTILIDADE A ‘AEAME’ – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE AMPARO AO MENOR, COM SEDE EM SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Jaciara em Exercício, Sra. ROSA CESÁRIA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a AEAME – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE AMPARO AO MENOR, com endereço na Gleba Pombal, em São Pedro da Cipa e que tem como finalidade: Organizar, manter e desenvolver a Educação e a Instrução em todos os aspectos: moral, espiritual, social, técnica e científica; Desenvolver o ensino nas áreas da agricultura, avicultura, suinocultura, pecuária, piscicultura e artesanato; Promover a filantropia e assistência social; estimular a investigação científica, intelectual e tecnológica; Manter, administrar e desenvolver o Ensino a nível de 1º e 2º Graus. Parágrafo Único - A presente declaração de Utilidade Pública perdurará enquanto a entidade mantiver prioritariamente seus objetivos descritos no ‘caput’, do Artigo. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Em, 17 de setembro de 1.991. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. JOSÉ LUIZ ALVIM Chefe de Gabinete. “DECLARA DE UTILIDADE A ‘AEAME’ – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE AMPARO AO MENOR, COM SEDE EM SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE A ‘AEAME’ – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE AMPARO AO MENOR, COM SEDE EM SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-09-17 17/09/1991 | Lei: 487/91 | LEI Nº 487/91 - DE, 17 DE SETEMBRO 1.991. “ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 482/91, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Parcelamento e reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS). A Prefeita Municipal de Jaciara em Exercício, ROSA CESÁRIA DA SILVA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O Art. 1º da Lei nº 482/91, de 03 de setembro de 1.991, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, contratar parcelamento e reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 42, de 24 de Junho de 1.991, do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR 40.886.359,97 (quarenta milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove cruzeiros e noventa e sete centavos), atualizados até 29 de julho de 1.991, em até 180 (cento e oitenta), meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Em, 17 de setembro de 1.991. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Egrégio Parlamento Municipal. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. JOSÉ LUIZ ALVIM Chefe de Gabinete Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 482/91, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Parcelamento e reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS). “ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 482/91, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Parcelamento e reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS). |
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1991-09-09 09/09/1991 | Lei: 486/91 | LEI Nº 486/91 - DE, 09 DE SETEMBRO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DA ÁREA URBANA DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Jaciara em Exercício, Sra. ROSA CESÁRIA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica expandida a Área Urbana do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, acrescentando-se a área constante do Memorial Descritivo do Anexo I, com as seguintes delimitações e confrontações: Tendo início em um marco cravado à esquerda do Ribeirão Tenente Amaral, na divisa dos lotes 102 e 103 da Gleba São Nicolau: desse marco de frente à esquerda que segue por essa divisa até o espigão; deste ponto de frente à direita e segue pela divisa dos lotes 95 e 96 da Gleba São Nicolau, até encontrar o marco cravado à margem direita do Rio São Lourenço; desse ponto segue pela margem do Rio São Lourenço até o Ribeirão Tenente Amaral; desse ponto segue até a Serra do Poguba Xoreu e ai segue fraldeando a Serra confrontando a Usina Hidrelétrica; desse ponto segue em linha reta pelo ribeirão Tenente Amaral abaixo até o marco de partida, ponto inicial e final. Artigo 2° - A demonstração cartográfica da Área Urbana de Jaciara, e da área expandida, é a constante do Anexo II, parte integrante da presente Lei. Artigo 3° - Para efeito de imposto, não será cobrado IPTU ou Contribuição de Melhoria nas áreas loteadas enquanto não houver as seguintes melhorias: I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT V – escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três), quilômetros. Artigo 4º - Será permitido criação de animais na área ora expandida e na área de expansão estabelecida pela Lei nº 112, de 06/02/1.972, enquanto não loteada e urbanizada, não se lhes aplicando as exigências e penalidades da Legislação pertinente. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de setembro de 1.991. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. JOSÉ LUIZ ALVIM Chefe de Gabinete Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DA ÁREA URBANA DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DA ÁREA URBANA DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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1991-09-06 06/09/1991 | Lei: 485/91 | LEI Nº 485/91 - DE, 06 DE SETEMBRO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO DISTRITO DE CELMA, ESTABELECE AS DELIMITAÇÕES DESTE DISTRITO E DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Jaciara em Exercício, Sra. ROSA CESÁRIA DA SILVA, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - O Distrito de Selma, neste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, também denominado Jatobá, passa a ter a denominação única de CELMA, com a letra inicial “C”, ao invés da letra “S”, de acordo com o resultado do plebiscito do dia 07/07/91. Artigo 2° - A área do Distrito de Celma, a que se refere o Artigo anterior, será a constante da descrição e delimitações seguintes: tem como ponto inicial e final a foz do córrego Piraputanga ou Jatobá, no Rio São Lourenço; abaixo até a foz do Córrego Chiquinha Maciel; segue por este Córrego acima, até a sua mais alta cabeceira; deste ponto, segue numa linha reta, até encontrar a Rodovia BR – 364, no km 300 (Posto 300); deste ponto, segue pela Rodovia BR – 364, rumo a Cuiabá, até o entroncamento, nesta Rodovia BR 364, rumo a Cuiabá, até o entroncamento, nesta da Rodovia MT – 453; deste ponto, segue numa linha reta, até a cabeceira do Córrego Piraputanga; deste segue rumo abaixo, até a sua foz, no Rio São Lourenço, ponto de partida e final. Artigo 3° - A área do Distrito de São Pedro da Cipa, neste Município, será a constante das seguintes descrições e delimitações: tem como ponto inicial e final a foz do Ribeirão das Pombas, no Rio São Lourenço; segue pelo Ribeirão das Pombas acima, até a foz do Córrego Mateiro; segue pelo Córrego Mateiro acima, até sua cabeceira; deste ponto, segue numa linha reta rumo ao Nordeste, até à cabeceira do Corguinho; segue por este abaixo, até a Barra do Córrego São Domingos; segue, deste ponto, por uma linha reta rumo Leste, até a cabeceira do Córrego Caninana; segue por este abaixo, até o cruzamento da Rodovia JC – 027; segue por esta, até a Rodovia MT – 472; segue por esta até a Rodovia BR – 364; deste ponto segue pela estrada que demanda da Vila Nova, até a antiga Ponte Antônio Pinto no Rio Areia; deste ponto, segue pelo Rio Areia abaixo, até à sua foz, no Rio São Lourenço; deste ponto, segue pelo Rio São Lourenço acima, até a foz do Ribeirão das Pombas, ponto inicial e final. Artigo 4º - A demonstração cartográfica do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as delimitações dos Distritos de Celma e São Pedro da Cipa, é a constante do Mapa Municipal elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, ressalvando-se o que possa prejudicar o Município de Jaciara, quanto ao seu território, de acordo com a Lei nº 1.188, de 20/12/1.958 e futuras incorporações ou expansões advindas de Lei Estadual. Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de setembro de 1.991. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. JOSÉ LUIZ ALVIM Chefe de Gabinete “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO DISTRITO DE CELMA, ESTABELECE AS DELIMITAÇÕES DESTE DISTRITO E DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO DISTRITO DE CELMA, ESTABELECE AS DELIMITAÇÕES DESTE DISTRITO E DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-09-06 06/09/1991 | Lei: 483/91 | LEI Nº 483/91 - DE, 06 DE SETEMBRO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM PROL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA PLANALTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Jaciara em Exercício, Sra. ROSA CESÁRIA DA SILVA, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a firmar Termo de Autorização de Uso de bem pertencente ao Município, constante da Quadra 152, Lotes 13 e 14, para uso provisório da Associação Comunitária da Vila Planalto. Parágrafo Único – O imóvel sobre o qual recairá a Autorização de Uso é o constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei, com as seguintes medidas e confrontações: frente 26,00 m para a Rua Caiçara, direita: 30,00 m ara o lote 15, esquerda: 30,00 m ara a Rua Projetada, fundos: 26,00 m para o lote 12, totalizando 780 m². Artigo 2° - A Autorização de Uso é gratuita, por prazo determinado de 12 (doze), meses contados da publicação desta Lei, e se destina a servir de sede provisória à Entidade autorizada, sendo retornada findo o prazo, ou, antes, dada a necessidade do interesse público, ou descumprimento das obrigações contratuais. Parágrafo Único – Além das condições constantes do caput deste Artigo, deverá constar do termo que o Município não se obriga por indenização decorrentes de qualquer tipo de benfeitoria realizada no imóvel, ainda necessárias e que o imóvel venha a ser retomado antes do tempo, por interesse público. Artigo 3° - O Executivo Municipal demarcará a área dada em Autorização de Uso. Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em, 06 de setembro de 1.991. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. JOSÉ LUIZ ALVIM Chefe de Gabinete “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM PROL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA PLANALTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM PROL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA PLANALTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-09-03 03/09/1991 | Lei: 482/91 | LEI Nº 482/91 - DE, 03 DE SETEMBRO DE 1.991. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Jaciara em Exercício, Sra. ROSA CESÁRIA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Executivo autorizado a, em nome do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, contratar parcelamento e reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 42, de 24 de Junho de 1.991, do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR 40.886.359,97 (quarenta milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove cruzeiros e noventa e sete centavos), atualizados nesta data, em até 180 (cento e oitenta), meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal. Artigo 2° - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -, durante o prazo de vigência do parcelamento e reparcelamento autorizado por esta Lei. Artigo 3° - O Poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento e reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes. As despesas decorrentes da presente Lei, para o corrente exercício, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas na Lei nº 460/90, de 27/12/90. Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em, 03 de setembro de 1.991. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Egrégio Parlamento Municipal. ROSA CESÁRIA DA SILVA Prefeita em Exercício Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. JOSÉ LUIZ ALVIM Chefe de Gabinete “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-08-28 28/08/1991 | Lei: 481/91 | LEI Nº 481/91 - DE, 28 DE AGOSTO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de acordo com o artigo 56, § 8º LOM. Artigo 1º - O Conselho Municipal de Saúde, criado pelo § 2º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1.990, em caráter permanente e deliberativo, com representação paritária e composto por representantes do Executivo Municipal, prestadores de serviço, profissionais da saúde, trabalhadores na área da saúde (50%) e usuários (50%), atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Artigo 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a aprovação do Plano Municipal de Saúde, bem como a determinação da estratégia, controle e fiscalização da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 472, de 18 de junho de 1.991, na forma do que dispõe seu artigo 2º, cujas decisões ficam sujeitas a homologação do chefe do executivo Municipal. Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, de conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), as seguintes atribuições: I – definir a política de saúde do Município, elaborada pela Conferencia de Saúde, convocada pelo Conselho; II – definir com base na política de saúde, o modelo assistencial de saúde a ser executado no período de cada gestão; III – propor anualmente, com base na política de saúde o orçamento do Sistema de Saúde a nível municipal, obedecidos os critérios do artigo 198, da Constituição federal e observados os parâmetros mínimos contidos na parte VI, da Resolução nº 258, do INSS, de 07 de janeiro de 1.991. IV – deliberar sobre as questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; V – decidir sobre questões administrativas e de ordem funcional do Conselho e dos serviços de saúde do Município; VI – responder ou emitir parecer sobre consultas que lhe forem formuladas, atinentes as suas funções, bem como apreciar os recursos interpostos pelos usuários, na conformidade do que dispor o seu regimento Interno; VII – deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; VIII – avaliar, planejar, supervisionar, fiscalizar e receber denúncias sobre o Sistema Único de Saúde local; IX – propor prioridades e colaborar com propostas apresentadas por seus membros. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por: I – O Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente; II – 02 (dois), representantes dos profissionais de Saúde (médicos, enfermeiros, odontólogos, farmacêuticos, etc.); III - 02 (dois), representantes dos Prestadores de Serviço (hospitais, laboratórios de análises clínicas, etc.); IV - um (1), representante dos Trabalhadores da área da Saúde (atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, THDs, técnicos em RX, etc.); V - 02 (dois), representantes das Associações de Bairros; VI - 02 (dois), representantes dos Sindicatos de Trabalhadores com base territorial em Jaciara; VII - 01 (hum), representante do Lions Clube de Jaciara com base Territorial em Jaciara; VIII - 01 (hum), representante do Movimento Popular de Saúde de Jaciara. § 1º - Os membros do Conselho deverão ser indicados por suas entidades, na forma do que dispuser seus regimentos internos. § 2º - Juntamente com o titular, deverá ser indicado um membro suplente. § 3º - Nenhum suplente de classe ou categoria diferente dos membros que compõem o Conselho Municipal de Saúde poderá ser convocado para substituir titular de classe ou categoria impedido ou ausente. Artigo 5º - Os Membros do Conselho serão indicados para o exercício do mandato pelo prazo de dois anos, vedada a recondução, por mais de uma vez. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo o cargo de Presidente do Conselho, por tratar-se de cargo inerente ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, exonerável “ad nutum”, pelo Prefeito Municipal. Artigo 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, sendo considerada de relevante interesse público. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Artigo 8º - O Plenário é o órgão soberano do Conselho. Parágrafo Único – O plenário elegerá um Vice – Presidente e um primeiro e segundo Secretários entre seus membros, para auxiliar o Presidente a dirimir os trabalhos do Conselho. Artigo 9º - São atribuições e competência do Presidente do Conselho: I – representar o Conselho em Juízo e fora dele; II – prestar contas trimestralmente ao Plenário e aos órgãos competentes, obedecendo o que determina o artigo 208, parágrafo único, da Constituição Estadual e artigo 112 da Lei Orgânica do Município. III – convocar seus membros quando necessário; IV – apreciar as propostas de convênio e contratos de qualquer natureza; V – propor anualmente seu orçamento, observando os preceitos legais e constitucionais, na forma da Lei, inclusive, do Código de Saúde do Município a ser instituído; VI – propor minuta para o Regimento Interno da Instituição da Saúde local; VII – propor e convocar conferências; VIII – zelar pelo cumprimento da Lei, bem como das Resoluções tomadas pela Conferência; IX – fornecer certidão ou qualquer outro documento, quando solicitado pelos Poderes do Município ou por qualquer munícipe, no prazo de 10 (dez) dias; X – as atribuições enumeradas nos incisos do artigo 3º da Lei Municipal nº 472, de 18 de junho de 1.991. Parágrafo Único – As competências e atribuições dos Vice – Presidentes e dos primeiros e segundo Secretários serão definidas no regimento Interno. Artigo 10 - O Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços), dos seus Membros. Artigo 11 - O Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho todas as condições para a instalação e funcionamento do mesmo. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas expressamente a Lei nº 447/90, de 16 de outubro de 1.990, e demais disposições em contrário. Jaciara, 28 de Agosto de 1.991. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Registrada nesta Secretaria e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Em 28 de agosto de 1.991. Luiz Mauricio B. Bonvini Diretor Geral de Administração Câmara Municipal de Jaciara-MT “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-07-31 31/07/1991 | Lei: 480/91 | LEI Nº 480/91 - DE, 31 DE JULHO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM PÚBLICO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com os órgãos Públicos do Governo do Estado de Mato Grosso, sobre bens pertencentes ao domínio público do Município de Jaciara, para instalação da 3ª Cia de Polícia Militar e Exatoria Estadual, nas Cláusulas e condições constantes dos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei. Artigo 2° - O Comodato é por prazo determinado e tem seu termo final em 31 de dezembro de 1.991, regendo-se pela legislação civil aplicável à espécie e pelas normas de Direito Administrativo. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Em 01 de agosto de 1.991. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM PÚBLICO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM PÚBLICO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-07-24 24/07/1991 | Lei: 479/91 | LEI Nº 479/91 - DE, 24 DE JULHO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Aos proprietários ou possuidores de lotes urbanos constantes do Cadastro Imobiliário do Município ficam obrigados, nos termos desta Lei, a conservarem limpos e roçados os seus lotes e correspondentes passeios públicos, bem como, nos locais onde existam pavimentação, galerias e meio fios, a construírem calçadas, muros e muretas na parte fronteira dos imóveis. Artigo 2° - Toda vez que o uso do imóvel se mostre contrário ao interesse público ou ao bem estar da coletividade, os proprietários ou possuidores serão notificados para, no prazo de 15 (quinze), dias, procederem a roçada e limpeza dos lotes. Parágrafo Único – Em se tratando do descumprimento da obrigação da construção de calçadas, muros e muretas, os proprietários ou possuidores de lotes urbanos com pavimentação, galeria e meio fios, serão notificados para, no prazo de 60 (sessenta), dias, darem início à obra sob pena do Poder Público realizá-lo, lançando-se o débito à conta do contribuinte. Artigo 3° - Procedida a notificação de que trata o artigo anterior e não tomadas as providências pelo proprietário, a Administração Pública procederá a roçada e limpeza do imóvel, lançando à conta do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário a importância equivalente a 0.2 (zero ponto duas), Unidades de Padrão Fiscal do Município – UPFM -, por metro quadrado de lote roçado e limpo pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único – Procedida a notificação para a construção de calçadas, muros e muretas, e mantendo-se inerte o contribuinte, a Administração Pública realizará a obra, lançando à conta do contribuinte o valor do serviço realizado, tomando por base o preço de mercado do material e da mão de obra. Artigo 4° - O contribuinte será notificado para pagar o débito no prazo de 30 (trinta), dias, contados da data da notificação. Parágrafo Único – Procedida a notificação e não pago o débito no prazo de que trata o ‘caput’, deste artigo, será inscrito em dívida ativa do Município, incidindo sobre o principal, juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, multa de 50% (cinqüenta por cento), e correção monetária auferida pelos índices oficiais estabelecidos pelo Governo Federal. Artigo 5° - Fica o Poder Público obrigado, nos termos desta Lei, a promover ampla divulgação das limitações administrativas que estabelece, pelo prazo de 30 (trinta), dias, contados da sua publicação, para, somente após, iniciar a notificação dos proprietários ou possuidores de lotes urbanos que se enquadrarem nas disposições da presente Lei. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em, 24 de julho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. GABINETE DA SECRETÁRIA Em, 01 de agosto de 1.991. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-07-17 17/07/1991 | Lei: 478/91 | LEI Nº 478/91 - DE, 17 DE JULHO 1.991. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 472/91, DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Cria o Fundo Municipal de Saúde de Jaciara). O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica derrogado o inciso IV, do Artigo 3º, da Lei nº 472/91, de 18 de Junho de 1.991. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de Julho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 472/91, DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Cria o Fundo Municipal de Saúde de Jaciara). “DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 472/91, DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Cria o Fundo Municipal de Saúde de Jaciara). |
478/91
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1991-07-17 17/07/1991 | Lei: 477/91 | LEI Nº 477/91 - DE, 17 DE JULHO 1.991. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 473/91, DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 473/91, de 18 de junho de 1.991, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF -, no valor de CR 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), atualizados ao mês de fevereiro de 1.991, que serão corrigidos pela Taxa Referencial de Juros ou outro Índice a ser estabelecido pelo Governo Federal à data da sua liberação, destinados à execução de obras integrantes do Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 17 de Julho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 473/91, DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 473/91, DE 18 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE). |
477/91
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1991-07-17 17/07/1991 | Lei: 476/91 | LEI Nº 476/91 - DE, 17 DE JULHO 1.991. “ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA ‘A’ DO INCISO II, DO ARTIGO 6º DA EI MUNICIPAL Nº 468/91, DE 17 DE MAIO DE 1.991, NA FORMA QUE ESTABELECE”. (Criação do Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC-) O Prefeito do Município de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - A Alínea ‘c’, do inciso II, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 468/91, de 17 de maio de 1.991, passa a ter a seguinte redação: “c) Os agentes políticos dos Podres Públicos do Município, desde que recolham a contribuição equivalente à devida pelo servidor e pela Administração, na forma do que dispuser o Plano de Custeio e Benefícios, excluindo-se desta norma os VEREADORES e aqueles que assumam cargo em caráter eventual”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de Julho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Egrégio Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA ‘A’ DO INCISO II, DO ARTIGO 6º DA EI MUNICIPAL Nº 468/91, DE 17 DE MAIO DE 1.991, NA FORMA QUE ESTABELECE”. (Criação do Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC-) “ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA ‘A’ DO INCISO II, DO ARTIGO 6º DA EI MUNICIPAL Nº 468/91, DE 17 DE MAIO DE 1.991, NA FORMA QUE ESTABELECE”. (Criação do Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC-) |
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1991-07-17 17/07/1991 | Lei: 475/91 | LEI Nº 475/91 – DE, 17 DE JULHO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Os serviços da Prefeitura Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, visando a consecução dos interesses da Administração Pública e a realização do bem comum da comunidade jaciarense, se organiza na forma do que dispõe a presente Lei. Artigo 2º - A estrutura organizacional dos Serviços da Prefeitura Municipal de Jaciara, composta de Unidades com as atribuições próprias definidas nesta Lei, é a constante do Anexo I, e se compõe dos seguintes elementos: I – Gabinete do Prefeito; II – 05 (cinco), Secretarias Municipais; III – 14 (quatorze), Departamentos; e, IV – 09 (nove), Divisões de Departamentos. CAPÍTULO II DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 3º - O Gabinete do Prefeito, composto pela Procuradoria Geral do Município, Chefia de Gabinete, Assessoria Jurídica do Prefeito e Administradores Municipais, tem função precípua de auxiliar diretamente o Prefeito Municipal nas questões jurídicas e político – administrativas, promovendo o intercambio com as demais Unidades que compõem a estrutura geral. Parágrafo Único – Fica vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, por fora da Lei que o criou, o Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC. SEÇÃO II DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Artigo 4º - A Procuradoria do Município de Jaciara, é órgão incumbido da defesa dos interesses do município de Jaciara, cabendo-lhe, supletivamente, colaborar com o Estado na realização do mister da Defensoria Pública aos munícipes carentes. SEÇÃO II DA CHEFIA DO GABINETE Artigo 5º - A Chefia de Gabinete é incumbido de assistir o Prefeito Municipal nas suas funções político – administrativas, assessoramento para contatos com demais autoridades, órgãos ou Poderes, consecução dos serviços da Junta do Serviço Militar e do Ministério do Trabalho, e atendimento aos munícipes. SEÇÃO III DA ASSESSORIA JURÍDICA DO PREFEITO Artigo 6º - A Assessoria Jurídica do Prefeito é órgão do assessoramento direto do Prefeito e das demais Unidades nas questões de natureza jurídica, incumbido da elaboração de pareceres do interesse do Poder Executivo, preparação de contratos, convênios e acordos, elaboração de decretos, portarias, projetos de lei, razoes de veto, publicação dos atos oficiais, controle documental da legislação Municipal nas suas diferentes formas e demais funções que são inerentes ao órgão. SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL Artigo 7º - A Administração dos Distritos compete assessoramento administrativo ao Prefeito Municipal no projeto e execução das obras e serviços de interesse das populações diretamente ligadas aos Distritos. SEÇÃO V DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA Artigo 8º - O Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, é o órgão encarregado da seguridade social dos servidores do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a organização e atribuições que lhes são determinadas em Lei. CAPÍTULO II DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL Artigo 9º - A Secretaria de Administração e Promoção Social, como órgão da gestão administrativa e de promoção social, além de outras funções que lhes são próprias, compete: I – gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II - gestão dos serviços gerais de comunicações, arquivo, protocolo, limpeza, manutenção e reprografia; III – organização e controle do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; IV - processamento e encaminhamento dos processos de licitação, em todas as suas formas; V – gerenciamento das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria; e, VI – gestão e encaminhamento de todas as questões referentes à promoção social no Município. SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Artigo 10 - O Departamento de recursos humanos, como órgão da Secretaria de Administração e Promoção Social, tem como função o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo Municipal, em todos os seus desdobramentos, incumbindo-lhe a criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma do que dispuser a Lei ou regulamento. SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES Art. 11 - O órgão da Divisão de Serviços Auxiliares, como divisão do Departamento de Recursos Humanos, abriga as funções elementares internas da Prefeitura Municipal, realizando serviços de limpeza, manutenção, copa, portaria e recepção e transmissão de ligações telefônicas, em todos os desdobramentos que das funções que lhe são próprias. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E COMPRAS Artigo 12 - O Departamento de Material e Compras, como órgão da Secretaria de Administração e Promoção Social, organiza e controla o cadastro de fornecedores, gerencia os estoques de materiais, encaminha os processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em Lei e realiza o suprimento para todas as Unidades da estrutura dos Serviços do Poder Executivo. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL Art. 13 - O Departamento de Promoção, como órgão da Secretaria de Administração e Promoção Social, tem funções próprias na área da promoção social destinada à população carente do Município, onde se compreende: I – intercâmbio intergovernamental com órgão dos Governos Estadual, Federal e de outros Municípios, visando a formulação de acordos e convênios destinados à implementação de programas sociais que visem a melhoria das condições de vida da população carente do Município; II – elaboração e implementação de programas próprios, por via de recursos do Município ou através de convênios, que visem a qualificação profissional das pessoas de baixa renda; III – implementação de programas habitacionais, saneamento básico, saúde e educação destinados a atender as populações carentes do Município; IV – atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; V – apoio aos programas destinados à população carcerária do Município; VI – implementação dos programas elaborados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando o atendimento dos menores carentes; VII – criação e administração de centro sociais urbanos. SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 14 - A Divisão da Criança e do Adolescente, órgão do departamento de Promoção Social, tem função precípua de encaminhar os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, servindo como suporte material para todas suas ações. SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA Artigo 15 - O Departamento de Informática, órgão da Secretaria de Administração e Promoção Social, tem função de elaboração de programas, armazenamento, processamento e fornecimento de dados necessários e indispensáveis à realização dos serviços internos do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO V DA GUARDA MUNICIPAL Artigo 16 - A Guarda Municipal, como Departamento da Secretaria de Administração e Promoção Social, tem função preventiva de controle do patrimônio Público, exercendo vigilância permanente de Praças, logradouros Públicos, Prédios e dependências dos Poderes Públicos do Município, sujeitos à ação depredatória de terceiros. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO Artigo 17 - A Secretaria de Finanças e Planejamento, Unidade da estrutura dos serviços da Prefeitura Municipal, compete a coordenação da elaboração dos instrumentos de planejamento e o controle das finanças do Município, compreendendo: I – elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; II – controle e acompanhamento da execução orçamentária; III – coordenação e acompanhamento da elaboração de projetos especiais de engenharia, promoção social e econômicos determinados pelo Prefeito Municipal; IV – articulação com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; V – controle do endividamento do Município; VI – articulação de convênios, acordos e contratos junto ao setor público e privado; VII – administração e fundos municipais de desenvolvimento; VIII – controle da execução de programas visando prevenir desvios de finalidade; IX – estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do Poder Executivo; X – gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; XI – cadastramento dos contribuintes municipais; XII – lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; XIII – guarda e movimentação de valores; XIV – desembolso financeiros, na forma da Lei; XV – elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas em obediência ao sistema de controle externo; XVI – registros e controles contábeis; XVII – acompanhamento do desempenho entre a receita e a despesa. SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA Artigo 18 - Ao Departamento de Tesouraria, como órgão da Secretaria de Finanças e Planejamento compete a movimentação de valores, o recebimento de tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e o pagamento das despesas, na forma da Lei. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS Artigo 19 - O Departamento de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, órgão da Secretaria de Finanças e Planejamento, é Unidade incumbida da gestão da legislação tributária do Município, em toda sua plenitude, cabendo-lhe a inscrição dos contribuintes, lançamento, notificação, arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO Artigo 20 - A Divisão de Fiscalização, órgão do Departamento de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, tem função de controle, acompanhamento e fiscalização externa da ocorrência de fatos geradores de tributos que representam a receita direta ou indireta do Município, constando suas prerrogativas nos dispositivos do Código Tributário Municipal. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO Artigo 21 - O Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário, órgão da Secretaria de Finanças e Planejamento, é incumbido do registro e controle das escritas da contabilidade pública, preparação da programação de desembolso financeiro e emissão de empenho de despesas, elaboração e acompanhamento da execução das Leis orçamentárias do Município, confecção de balanços, balancetes e demonstrativos financeiros, elaboração das contas anuais com vistas ao cumprimento das exigências do controle externo, alem de outras funções que lhe são próprias. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 22 - A Secretaria de Serviços Públicos, Unidade da estrutura dos Serviços da Prefeitura Municipal, é encarregada da realização das obras públicas, urbanismo, viação e transportes, limpeza urbana e fomento à agricultura e pecuária do Município, competindo-lhe as seguintes funções: I – planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas; II – manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III – realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo; IV - manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; V - execução de serviços de jardinagem e arborização; VI - demarcação de áreas e locais de estacionamento; VI - fiscalização dos serviços de transporte público; VII – conceder ou permitir a exploração de transporte público; IX – fiscalização das tarifas de transporte público; X - controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XI - administração e manutenção de cemitérios e controle dos serviços funerários; XII - administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos; XII - controle da ocupação do solo urbano; XIII – controle do sistema cartográfico do Município; XV - implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; XVI - análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; XVII - atendimento e orientações ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; XVIII – expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XIX - defesa do patrimônio paisagístico; XX - controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XXI - controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e de prédios; XXII – fomento à agricultura e pecuária do município, e controle das questões relativas à espécie. SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO Artigo 23 - Ao Departamento de Obras e Urbanismo, como órgão da Secretaria de Serviços Públicos, incumbe a consecução dos serviços de obras e urbanismo no Município, gerenciando as atividades destinadas às suas divisões de obras e urbanismo. SUBSEÇÃO I DIVISÃO DE OBRAS Artigo 24 - A Divisão de Obras, órgão diretamente vinculado ao Departamento de Obras e Urbanismo, tem a função de realização se serviços operacionais, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atividades: I - abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; II - execução e fiscalização de obras de pavimentação e drenagem, construção, reforma e conservação de edificações públicas; III – serviço de manutenção e mecânica da frota de veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; IV - articulação com a Divisão de Urbanismo no que respeita as ações conjuntas na manutenção de praças, jardins, calçadas e arborização. SUBSEÇÃO II DIVISÃO DE URBANISMO Artigo 25 - A Divisão de Urbanismo, órgão diretamente vinculado ao Departamento de Obras e Urbanismo, tem função de realização de serviços operacionais, competindo-lhe, as seguintes funções: I - administração e manutenção de cemitérios e o controle dos serviços funerários; II - controle da ocupação do solo urbano do município; III – administração e controle de feiras e mercados públicos; IV – realização dos serviços topográficos necessários aos serviços de outras Secretarias, Departamentos ou Divisões; V - implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI - análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII - atendimento e orientação na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII – expedição de licenças, alvarás, atestados, habite-se e outros documentos; IX – avaliação imobiliária nas transações inter vivos, para fins de tributos; X - defesa do patrimônio paisagístico; XI - controle de propaganda e publicidade em locais públicos; XII - controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XIII - manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XIV – controle do sistema cartográfico do Município. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Artigo 26 - O Departamento de Agricultura e Pecuária, órgão da Secretaria de Serviços Públicos, tem a função da realização de orientação, assistência e pesquisa no setor agropecuário do Município, buscando a melhoria de vida para as famílias do homem do campo através de programas direcionados para o setor, cabendo-lhe, ainda o controle cadastral dos produtores rurais. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, TRANSPORTES E LIMPEZA URBANA Artigo 27 - O Departamento de Viação, Transportes e Limpeza Urbana, órgão da Secretaria de Serviços Públicos, tem funções próprias do controle do sistema viação, transportes e de limpeza urbana, cabendo-lhe: I – controle do sistema de Viação do Município; II – controle do sistema de transporte público do Município, por execução própria, concessão ou permissão; III – vistoria de ônibus urbanos ou táxi; IV – fiscalização das tarifas dos transportes públicos; V - demarcação de áreas e locais de estacionamento; VII - formalização das concessões permissões para transporte público; IV - fixação das tarifas dos transportes públicos; VI - controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública. SUBSEÇÃO I DIVISÃO DE LIMPEZA URBANA Artigo 28 - A Divisão de Limpeza Urbana, órgão do Departamento de Viação, Transportes e Limpeza urbana, tem a função da realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo urbano. CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Art. 29 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, Unidade da estrutura dos Serviços da Prefeitura Municipal, incumbe as funções relativas as áreas da educação, cultura, desporto, lazer e turismo do Município, competindo-lhe, dentre outros, os seguintes serviços: I - planejamento e execução das atividades do ensino regular de 1º Grau do Município; II - administração da rede municipal de ensino; III - articulação com as demais Secretarias; IV - promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates e encontros, seminários e congressos; V - promoção de experiências pedagógicas; VI – promoção de festividades cívicas; certames culturais e artísticos; VII – controle e administração da biblioteca pública; VIII – promoção de museus, teatros, galerias de arte, quadra esportivas e banda municipal; XIX – organização de calendários turísticos; X – preservação e defesa do patrimônio municipal de valor artístico, cultural histórico; XI – promoção das manifestações artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; XII – pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município. SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Art. 30 - O Departamento de Educação, como órgão da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, tem a função da condução dos serviços de educação do Município, incumbindo-lhe: I – o planejamento e execução do ensino regular de 1º Grau no Município; II – controle da documentação escolar relativa ao ensino de 1º Grau; III - promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates e encontros, seminários e congressos; IV - promoção de novas experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e reprovação; V – absorção dos valores sócio – econômico-cultural da comunidade nas atividades pedagógicas. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Art. 31 - O Departamento de Cultura e Desporto, órgão da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, tem a função da realização dos serviços relativos à cultura, desporto, turismo e lazer no Município, incumbindo-lhe: I – promoção de festividades cívicas; certames culturais e artísticos; II – controle e administração da biblioteca pública municipal; III – controle e administração de museus, teatros, galerias de arte, quadra esportivas e banda municipal; IV – organização e controle do calendário turístico de Jaciara; V – preservação e defesa do patrimônio municipal de valor artístico, cultural histórico; VI – promoção de manifestações artísticas; VII – pesquisa e armazenamento de dados culturais e históricos do Município. SUBSEÇÃO I DA BANDA MUNICIPAL Art. 32 - A Banda Municipal, órgão do Departamento de Cultura e Desporto, tem função de representar e manifestar o sentimento cívico do Município, sempre se apresentando como órgão oficial de manifestação cívico – cultural, valorizando a cultura da nossa terra. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Art. 12 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, Unidade da Estrutura dos Serviços da Prefeitura Municipal, é o órgão encarregado da realização dos serviços de saúde Pública controle do meio ambiente, vigilância sanitária e controle epidemiológico no Município de Jaciara, funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais dos Governos do estado e União. SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DO SUS Artigo 34 - O Departamento do Sistema Unificado de Saúde, órgão da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, tem a função de realização, na esfera municipal, dos serviços de saúde pública, proporcionando à população do Município atendimento ambulatorial, médico – hospitalar e odontológico, na forma do que estabelece a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, Lei orgânica da Saúde, funcionando de forma articulada com outras esferas de governo. SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Artigo 35 - A Divisão de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, órgão do Departamento do Sistema Unificado de Saúde, tem função do controle ambiental, em toda sua extensão, e a vigilância no setor da higiene pública, com a implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública. SUBSEÇÃO II DA DIVISÃO DO CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO Artigo 36 - A Divisão de Controle Epidemiológico, órgão do Departamento de Sistema Unificado de Saúde, tem a função do controle de epidemias e doenças infecto – contagiosas no Município, funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais. TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 37 - O Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com a denominação dos Cargos, número de vagas e respectivos vencimentos, é o estabelecido na presente Lei. Art. 38 - Os cargos efetivos do pessoal de carreira criados nesta Lei, serão providos de conformidade com o art. 2º da Lei Municipal nº 464, de 18 de abril de 1.991, e seus ocupantes reger – se – ao pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com os direitos, vantagens e deveres constantes do diploma legal. Art. 39 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas, são de livre nomeação e exoneração, por simples ato da Administração Pública, não gerando para seu ocupante o direito de retenção do cargo ou do vencimento. Art. 40 - Equipara-se ao cargo de Secretário Municipal, para todos os efeitos de Lei, os cargos de Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico do Prefeito. Art. 41 - A base mínima de salário para a investidura em cargo de provimento efetivo é de 1,5 (um e meio), salários mínimos, e correspondente à Classe “A”, Referencia “1”, para os cargos de nível elementar e médio. Art. 42º - A base mínima de salário para a investidura em cargo de provimento efetivo de nível superior, obedecendo ao salário profissional estabelecido para a categoria profissional, é de 7,0 (sete), salários mínimos, e corresponde à Classe “b”, Referencia “1”. CAPÍTULO II DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 43 - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com denominação, lotação e número próprios, são os constantes do Anexo II, desta Lei, e compreendem: I - Chefe de Gabinete; II – Assessor Jurídico do Prefeito; III – Secretário Municipal; IV – Diretor de Departamento; V – Diretor da Divisão de Urbanismo; e VI – Administrador Distrital. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 44 - As funções gratificadas de livre nomeação e exoneração, com denominação, lotação e números próprios, são as constantes do Anexo III, desta Lei, e compreendem: I - Chefe do Departamento de RH; II – Chefe do Departamento de Informática; e III – Chefe de Divisão. Art. 45 - A função gratificada constitui vantagem acessória sobre os vencimentos, e somente poderá ser exercida por funcionários que ocupa cargo de provimento efetivo do quadro de carreira. Art. 46 - O valor das funções gratificadas, uniforme para todos os seus ocupantes, é a constante do Anexo V, desta Lei. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 47 - Os cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos que compõe o quadro do permanente da Prefeitura Municipal de Jaciara, divididos em Grupos Funcionais, Categorias Funcionais, número de cargos, Classes e respectivos vencimentos, são os constantes do Anexo IV, da presente Lei, e compreendem as seguintes atividades: I – Atividades de Nível Superior; II – Atividades Administrativas de Nível Médio; III – Atividades Técnicas de Nível Médio; IV – Outras atividades de Nível Médio; V – Atividades de Nível Elementar; VI – Atividades Operacionais de Nível Elementar; VII – Professores Municipais; e, VIII – Guarda Municipal. Art. 48 - A disposição dos cargos em comissão, das funções gratificadas e dos cargos efetivo providos mediante concurso público, por Secretaria, Departamento e Divisão, é a constante do Anexo V da presente Lei, com o respectivo número de vagas, Classe e Referência indicativa do vencimento. Art. 49 - Os cargos efetivos de carreira, providos mediante concurso Público, das categorias funcionais de Nível elementar e médio, são representados pela Classe “A”, variando na referência salarial entre os números “1” e “12”, e, função da complexidade, grau de escolaridade e experiência exigida para o exercício do cargo. Art. 50 - Os cargos efetivos de carreira, providos mediante concurso Público, de provas e títulos, das categorias profissionais de Nível Superior, são representados pela Classe “B”, variando na referência salarial entre os números “1” e “10”, de acordo com o salário profissional estabelecido para a categoria, ou em função dos preços de mercado de trabalho. Art. 51 - As disposições dos arts. 49 e 50 desta Lei, não se aplicam aos cargos em comissão, que são representados apenas pela sua denominação e o respectivo vencimento. Art. 52 - O funcionário ao ingressar no Serviço público, mediante aprovação em concurso público e nomeação pela Administração Pública, será enquadrado na Referência Salarial da respectiva categoria funcional estabelecida nesta e constante dos Anexos IV e V, elevando-se de referencia de salário por progressão ou promoção, na forma do que dispuser a Lei que estabelecerá o plano de carreira. § 1º - A categoria funcional de THD constante dos Anexos IV e V, com mais de dois anos de efetivo serviço prestado ao Município ao ser investida na função, será remanejada na referencia 7, da classe A do Anexo VI. § 2º - Os funcionários da Referencia (01), que na data da publicação desta Lei, contaram (02), dois anos de efetivo serviço, serão enquadrados na referência (02). CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS Art. 53 - As escalas de vencimentos do pessoal do quadro da Prefeitura Municipal de Jaciara, aplicáveis aos cargos em comissão, funções gratificadas e às categorias funcionais criadas por este Plano de Cargos e Salários, são as constantes do Anexo VI, da presente Lei, esse dividem em: I - Tabela dos vencimentos dos Cargos Efetivos de Nível Elementar e Médio, Classe “A”, com escala de vencimentos variáveis entre as Referencias “1” a “12”, nos valores que estabelece; II - Tabela dos vencimentos dos Cargos Efetivos de Nível Superior, Classe “B”, com escala de vencimentos variáveis entre as Referencias “1” a “10”, nos valores que estabelece; III - Tabela das Funções Gratificadas; e IV - Tabela dos vencimentos dos Cargos em Comissão, nos valores que estabelece. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 - O Executivo Municipal deverá, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação da presente Lei, encaminhar Projeto de Lei dispondo sobre o Manual de Cargos, com as atribuições básicas dos cargos em Comissão, funções gratificadas e dos cargos de provimento efetivo, todos criados através desta Lei. Art. 55 - O Executivo Municipal deverá encaminhar, no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Lei, Projeto de Lei estabelecendo o Sistema de Carreira dos Funcionários Públicos do quadro de Pessoal do Poder Executivo, visando a ascensão funcional dos ocupantes de cargos de carreira. Art. 56 - No prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação da presente Lei, o Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal o lotacionograma do pessoal enquadrado no novo Plano de Cargos e Salários. Art. 57 - A retribuição mensal global do funcionário público ativo de quadro de pessoal do Poder Executivo, não poderá exceder ao limite estabelecido no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 58 - As despesas com o pagamento de vencimentos e outras vantagens atribuídas aos funcionários públicos, efetuado com recursos do Tesouro Municipal, não poderão exceder em cada exercício financeiro, o percentual de 50 % (cinqüenta por cento), da receita efetivamente arrecadada, inclusive das transferências correspondentes à participação do Município em tributos da União e do Estado. Artigo 59 - Os atos necessários à operacionalização e dinamização da nova estrutura dos Serviços da Prefeitura Municipal e do Plano de Cargos e Salários, serão efetivados através de Decretos e Portarias, obedecidos os preceitos legais hora estabelecidos. Art. 60 - Fica o Executivo Municipal autorizado, observados os valores já consignados, a fazer o remanejamento das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 460/90, de 27 de dezembro de 1.990, adaptando-as à nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. Art. 61 - As despesas decorrentes da nova estrutura dos Serviços da Prefeitura Municipal de Jaciara, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas na Lei nº 460/90, de 27 de dezembro de 1.990, e remanejadas na forma do que dispõe o art. 59 da presente Lei. Art. 62 - As despesas advindas do Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e do gabinete do Prefeito, consignadas na rubrica 3.1.1.1 – Despesa com Pessoal. Art. 63 - Ficam revogadas expressamente as Leis nº 34, de 18 de dezembro de 1.968; 85, de 15 de dezembro de 1.970; 87, de 12 de janeiro de 1.971; 108, de 24 de novembro de 1.971; 122, de 03 de junho de 1.972; 133, de 02 de maio de 1.973; 146, de 11 de setembro de 1.973; 170, de 28 de fevereiro de 1.975; 187, de 02 de fevereiro de 1.976; 209; 09 de dezembro de 1.976; 232; de 25 de abril de 1.978; 245, de 05 de julho de 1.979; 247, de 05 de setembro de 1.979; 265, de 25 de abril de 1.980; 269, de 15 de agosto de 1.980; 275; de 09 de abril de 1.981; 287, de 09 de março de 1.982; 306, de 22 de dezembro de 1.982; 327, de 29 de fevereiro de 1.984; 351, de 08 de abril de 1.985; 365, de 08 de maio de 1.986; 369, de 23 de setembro de 1.986; 388, de 05 de outubro de 1.987; 432, de 29 de novembro de 1.989, e demais disposições em contrário. Art. 64 - Revogam-se também, naquilo que for incompatível com o presente Plano de Cargos e Salários, os dispositivos das Leis nº 427/89, de 09 de agosto de 1989, e 444/90, de 06 de setembro de 1.990, que criaram a Guarda Municipal e Banda Municipal, respectivamente. Artigo 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de Julho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume que foram estabelecidos por Lei Municipal, em 01 de agosto de 1.991. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Em, 01 de agosto de 1.991. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. ANEXO V DA LEI Nº 475/91 LOTAÇÃO DE CARGOS POR UNIDADE ADMINISTRATIVA 1 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL Categoria Funcional Nº de Cargos Classe Ref Secretário Municipal 01 Departamento de Recursos Humanos Assistente Administrativo III 01 A 9 Assistente Administrativo II 02 A 6 Oficial de RH 01 A 6 Chefe de Departamento de RH 01 1.1..2 Divisão de Serviços Auxiliares Telefonista 01 A 2 Ajudante de Serviços Gerais II 03 A 2 Ajudante de Serviços Gerais II 02 A 6 Copeira 01 A 2 Departamento de Material e Compras Diretor de Departamento 01 Almoxarife 01 A 4 Agente Administrativo II 01 A 2 Departamento de Guarda Municipal Chefe de Departamento 01 Guarda Municipal 10 A 4 Departamento de Promoção Social Diretor de Departamento 01 Assistente Social 01 B 4 Auxiliar de Assistente Social 01 A 2 Agentes de Serviços Complementares II 03 A 3 Agentes de Serviços Complementares I 04 A 2 Agente Administrativo III 01 A 4 Técnico em Educação Artística II 01 A 3 Técnico em Educação Artística I 01 A 2 Costureira 01 A 2 Cozinheira 03 A 1 Encarregado de Cozinha 01 A 4 Ajudante de Serviços Gerais I 03 A 1 - Divisão da Criança e do Adolescente Secretário Executivo 01 A 8 Agente Administrativo II 01 A 2 Chefe de Divisão 01 - Departamento de Informática Chefe do departamento 01 Operador de Computação 01 A 6 2 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO Categoria Funcional Nº de Cargos Classe Ref Secretário Municipal 01 Departamento de Tesouraria Tesoureiro 01 A 9 Auxiliar de Tesouraria 01 A 5 2.2 - Departamento de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Encarregado de Tributação 01 A 9 Auxiliar de Tributação II 02 A 5 Auxiliar de Tributação I 01 A 3 – Divisão de Fiscalização Chefe de Divisão 01 Agente de Fiscalização 03 A 5 Agente de Serviços Complementares 01 A 2 Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário Encarregado de Contabilidade 01 A 9 Técnico em Contabilidade 01 A 8 Oficial de Execução Orçamentária 02 A 5 3 – SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Categoria Funcional Nº de Cargos Classe Ref Secretário Municipal 01 - Departamento de Obras e Urbanismo Diretor de Departamento 01 Engenheiro Civil 01 B 4 3.1.1 - Divisão de Obras Públicas Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias 01 A 5 Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias 03 A 4 Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias II 02 A 6 Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias II 04 A 5 Mecânico 01 A 8 Auxiliar de Mecânico II 01 A 3 Auxiliar de Mecânico I 01 A 2 Carpinteiro 01 A 5 Pedreiro 02 A 5 Eletricista 01 A 4 Chefe de Divisão 01 – Divisão de Urbanismo Diretor de Divisão 01 Fiscal de Obras e Posturas 03 A 5 Técnico em Agrimensura 01 A 6 Desenhista 01 A 6 Ajudante de Serviços Gerais II 10 A 2 Ajudante de Serviços Gerais I 31 A 1 - Departamento de Agricultura e Pecuária Encarregado de Cadastro 01 A 8 Técnico Agrícola 01 A 6 Agente Administrativo II 01 A 2 Diretor de Departamento 01 - Departamento de Viação, Transportes e Limpeza Urbana Diretor de Departamento 01 Agente Administrativo II 01 A 2 Fiscal de Viação e Transportes 01 A 5 Motorista 04 A 4 Ajudante de Serviços Gerais 01 A 2 3.3.1. - Departamento de Limpeza Urbana Chefe de Divisão 01 Motorista 03 A 4 Encarregado de Cemitério 01 A 3 Coletor de Lixo II 03 A 2 Coletor de Lixo I 07 A 1 Varredeira II 12 A 2 Varredeira I 13 A 1 4 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Categoria Funcional Nº de Cargos Classe Ref Secretário Municipal 01 - Departamento de Educação Assistente de Educação III 01 A 9 Assistente de Educação II 03 A 5 Assistente de Educação I 01 A 2 Agente Administrativo II 01 A 2 Bibliotecário II 01 A 3 Bibliotecário I 01 A 2 Agente de Classe 21 A 6 Ajudante de Serviços Gerais II 05 A 2 Ajudante de Serviços Gerais I 08 A 1 4.2 - Departamento de Cultura e Desportos Diretor de Departamento 01 Agente Administrativo II 01 A 2 Agente de Serviços Complementares 02 A 2 – Divisão da Banda Municipal Maestro Regente 01 A 2 5 – SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Categoria Funcional Nº de Cargos Classe Ref Secretário Municipal 01 - Departamento do SUS Diretor de Departamento 01 Técnico em Higiene Dentária 06 A 5 Atendente de Enfermagem II 02 A 4 Atendente de Enfermagem I 06 A 3 Auxiliar de Enfermagem 08 A 5 Auxiliar de Laboratório 02 A 5 Técnico em RX 01 A 5 Agente Administrativo III 01 A 4 Supervisor Hospitalar 01 A 8 Motorista 04 A 4 Médico 04 B 4 Odontólogo 04 B 4 Bioquímico 01 B 4 Enfermeiro 02 B 4 Ajudante de Serviços Gerais I 01 A 1 Ajudante de Serviços Gerais II 05 A 1 5.1.1 - Divisão de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária Chefe de Divisão 01 Agente Administrativo II 01 A 2 Fiscal de Higiene 01 A 5 – Divisão de Controle Epidemiológico Chefe de Divisão 01 – GABINETE DO PREFEITO Categoria Funcional Nº de Cargos Classe Ref Secretário Chefe de Gabinete 01 Assessor Jurídico do Prefeito 02 Oficial de Gabinete 01 B 4 Assistente de Gabinete 01 A 8 Agente de Serviço Militar 01 A 9 Oficial do Ministério do Trabalho 01 A 8 Motorista do Prefeito 01 A 8 Agente Administrativo II 02 A 2 Administrador Distrital 02 Procurador do Ministério 01 B 4 ANEXO IV DA LEI Nº 475/91 GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS CLASSE REF. Atividades de Nível Superior Procurador do Município 01 B 4 Atividades de Nível Superior Enfermeiro 02 B 4 Atividades de Nível Superior Médico 04 B 4 Atividades de Nível Superior Odontólogo 04 B 4 Atividades de Nível Superior Bioquímico 01 B 4 Atividades de Nível Superior Assistente Social 01 B 4 Atividades de Nível Superior Engenheiro Civil 01 B 4 Atividades de Nível Superior Oficial de Gabinete 01 B 4 Atividades Administrativas de Nível Médio Agente Administrativo III 02 A 4 Atividades Administrativas de Nível Médio Agente Administrativo II 09 A 2 Atividades Administrativas de Nível Médio Agente do Serviço Militar 01 A 9 Atividades Administrativas de Nível Médio Assistente Administrativo II 02 A 6 Atividades Administrativas de Nível Médio Assistente Administrativo I 01 A 5 Atividades Administrativas de Nível Médio Agente de Tributação II 02 A 5 Atividades Administrativas de Nível Médio Agente de Tributação I 01 A 03 Atividades Administrativas de Nível Médio Oficial de Recursos Humanos 01 A 6 Atividades Administrativas de Nível Médio Tesoureira 01 A 9 Atividades Administrativas de Nível Médio Auxiliar de Tesouraria 01 A 5 Atividades Administrativas de Nível Médio Oficial de Execução Orçamentária 02 A 5 Atividades Administrativas de Nível Médio Encarregado de Tributação 01 A 9 Atividades Administrativas de Nível Médio Oficial do Ministério do Trabalho 01 A 8 Atividades Administrativas de Nível Médio Assistente de Gabinete 01 A 8 Atividades Administrativas de Nível Médio Encarregado de Cadastro 01 A 8 Atividades Técnicas de Nível Médio Operador de Computação 01 A 6 Atividades Técnicas de Nível Médio Encarregado de Contabilidade 01 A 9 Atividades Técnicas de Nível Médio Técnico em Contabilidade 01 A 8 Atividades Técnicas de Nível Médio Técnico em Higiene Dentária 06 A 5 Atividades Técnicas de Nível Médio Técnico Agrícola 01 A 6 Atividades Técnicas de Nível Médio Técnico em Agrimensura 01 A 6 Atividades Técnicas de Nível Médio Desenhista 01 A 6 Atividades Técnicas de Nível Médio Técnico em RX 01 A 5 Atividades Técnicas de Nível Médio Fiscal de Viação e Transporte 01 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Motorista do Prefeito 01 A 8 Outras Atividades de Nível Médio Supervisor Hospitalar 01 A 8 Outras Atividades de Nível Médio Auxiliar de Enfermagem 08 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Auxiliar de Laboratório 02 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Auxiliar de Assistente Social 01 A 2 Outras Atividades de Nível Médio Técnico em Educação Artística II 01 A 3 Outras Atividades de Nível Médio Técnico em Educação Artística II 01 A 2 Outras Atividades de Nível Médio Almoxarife 01 A 4 Outras Atividades de Nível Médio Secretário Executivo 01 A 8 Outras Atividades de Nível Médio Bibliotecário II 01 A 3 Outras Atividades de Nível Médio Bibliotecário I 01 A 2 Outras Atividades de Nível Médio Maestro Regente 01 A 2 Outras Atividades de Nível Médio Agente de Fiscalização 03 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Fiscal de Obras e Posturas 03 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Fiscal de Higiene 01 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Assistente de Educação III 01 A 9 Outras Atividades de Nível Médio Assistente de Educação II 03 A 5 Outras Atividades de Nível Médio Assistente de Educação I 01 A 2 Atividades de Nível Elementar Agente de Serviços Complementares II 03 A 3 Atividades de Nível Elementar Agente de Serviços Complementares I 07 A 3 Atividades de Nível Elementar Costureira 01 A 3 Atividades de Nível Elementar Encarregado de Cemitérios 01 A 3 Atividades de Nível Elementar Copeira 01 A 2 Atividades de Nível Elementar Atendente de Enfermagem II 02 A 4 Atividades de Nível Elementar Atendente de Enfermagem I 06 A 3 Atividades de Nível Elementar Telefonista 01 A 2 Atividades de Nível Elementar Cozinheira 03 A 1 Atividades de Nível Elementar Encarregado de Cozinha 01 A 4 Atividades de Nível Elementar Ajudante de Serviços Gerais II 19 A 2 Atividades de Nível Elementar Ajudante de Serviços Gerais I 50 A 1 Atividades Operacionais de Nível Elementar Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias I 01 A 5 Atividades Operacionais de Nível Elementar Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias I 03 A 4 Atividades Operacionais de Nível Elementar Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias II 02 A 6 Atividades Operacionais de Nível Elementar Operador de Veículos e Máquinas Rodoviárias II 04 A 5 Atividades Operacionais de Nível Elementar Motorista 11 A 4 Atividades Operacionais de Nível Elementar Mecânico 01 A 8 Atividades Operacionais de Nível Elementar Auxiliar de Mecânico II 01 A 3 Atividades Operacionais de Nível Elementar Auxiliar de Mecânico I 01 A 2 Atividades Operacionais de Nível Elementar Carpinteiro 01 A 5 Atividades Operacionais de Nível Elementar Pedreiro 02 A 5 Atividades Operacionais de Nível Elementar Eletricista 01 A 4 Atividades Operacionais de Nível Elementar Coletor de Lixo II 03 A 2 Atividades Operacionais de Nível Elementar Coletor de Lixo I 07 A 1 Atividades Operacionais de Nível Elementar Varredeira II 12 A 2 Atividades Operacionais de Nível Elementar Varredeira I 13 A 1 Professores Municipais Agente de Classe 21 A 6 Guarda Municipal Guarda Municipal 10 A 4 ANEXO VI DA LEI Nº 475/91 TABELA DE VENCIMENTOS 1 – CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO CLASSE REFERÊNCIA SALÁRIO A 1 1,5 S.M. A 2 2,0 S.M. A 3 2,5 S.M. A 4 3,0 S.M. A 5 3,5 S.M. A 6 4,0 S.M. A 7 4,5 S.M. A 8 5,0 S.M. A 9 6,0 S.M. A 10 7,0 S.M. A 11 8,0 S.M. A 12 9,0 S.M. 2 – CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REFERÊNCIA SALÁRIO B 1 7,0 S.M. B 2 8,0 S.M. B 3 9,0 S.M. B 4 10,0 S.M. B 5 11,0 S.M. B 6 12,0 S.M. B 7 13,0 S.M. B 8 14,0 S.M. B 9 15,0 S.M. B 10 16,0 S.M. ANEXO VI DA LEI Nº 475/91 – FUNÇÕES GRATIFICADAS 3.1 – Chefe de Departamento ou Divisão 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do cargo – CARGOS EM COMISSÃO 4.1 – Administrador Distrital 4,0 S.M. 4.2 – Diretor de Departamento 3,0 S.M. 4.3 – Secretário Municipal 16,0 S.M. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
475/91
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1991-06-18 18/06/1991 | Lei: 474/91 | LEI Nº 474/91 - DE, 18 DE JUNHO 1.991. “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, AOS RECENSEADORES DO IBGE, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1.991”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Isenção do pagamento de ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos recenseadores do X (décimo), Recenseamento Geral, a ser realizado neste ano, promovido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Município de Jaciara – MT. Artigo 2º – Os Recenseadores contratados pelo IBGE, para se beneficiarem da isenção de que trata o ‘caput’, do artigo anterior, deverão fornecer à Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal cópia de seus Contratos de Prestação de Serviços firmados com o referido Instituto. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor após na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 18 de Junho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, AOS RECENSEADORES DO IBGE, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1.991”. “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, AOS RECENSEADORES DO IBGE, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1.991”. |
474/91
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1991-06-18 18/06/1991 | Lei: 473/1991 | LEI Nº 473/91 - DE, 18 DE JUNHO 1.991. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE). O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF -, até o valor de CR 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), atualizado ao mês de fevereiro de 1.991, destinados à execução de obras integrantes do Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE. Parágrafo Único – Os valores concedidos pelo empréstimo serão pagos no prazo de 18 (dezoito), anos, que serão distribuídos na Avenida Marajá, completando a Avenida Antônio Ferreira Sobrinho e Avenida Xavantes, juntamente com a Rua Jurucê e Rua Caiçara e ruas que possuam infra-estrutura de galerias e meio fio. Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observadas as finalidades indicadas no Art. 1º, fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços I.C.M.S – e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor, e, na hipótese da sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal – CEF – os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis, nos casos de inadimplemento. Parágrafo Único – Os poderes previstos no ‘caput’, deste artigo somente poderão ser exercidas pela Caixa Econômica Federal – CEF – na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações orçamentárias do principal e acessórios resultantes do cumprimento da Lei. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 18 de Junho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE). “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Programa de Ação em Infra-estrutura Urbana Básica – PROBASE). |
473/1991
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1991-06-18 18/06/1991 | Lei: 472/1991 | LEI Nº 472/91 - DE, 18 DE JUNHO DE 1.991. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o que dispõe o inciso I, da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1.990, com objetivo de administração e gerenciamento dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de saúde e meio ambiente no Município, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, que compreendem: I – atendimento à saúde, no limite da competência municipal; II – vigilância sanitária; III – vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual ou coletivo; e, IV – controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Conselho Municipal de Saúde do Município, com competência de determinar sua estratégia e controle, com a homologação do Prefeito Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de saúde e Meio Ambiente, sob a administração e gerenciamento do Presidente do referido Conselho. Artigo 3° - são atribuições do presidente do conselho Municipal de Saúde, como ato de administração e gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde: I – administrar o Fundo Municipal de saúde e estabelecer a política de aplicação dos recursos, de conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; II – decidir e avaliar sobre as realizações das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – submeter o Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação de recursos, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; V – assinar cheques em conjunto com o tesoureiro do Fundo; VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo mediante autorizativo de Lei; VIII – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; e, IX – encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Artigo 4° - As receitas de Saúde são constituídas de: I – transferências oriundas de orçamento da seguridade Social do Município, na conformidade do inciso IV, do § 5°, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município; II – produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações na área de saúde publica e meio ambiente; III – repasse do Sistema Único de Saúde – SUS – e outros; IV – juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicações em Fundos; V – doações em espécies feitas diretamente para o Fundo; e, VI – outras receitas eventuais. § 1° - as receitas referidas no artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em uma agencia de estabelecimento oficial de credito. § 2° - os saques da conta bancaria prevista no parágrafo anterior, somente serão permitido através de chegues assinados pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e o Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde. Artigo 5° - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada de conformidade com os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente. § 1° - A contabilidade do Fundo municipal de saúde emitirá balancetes mensais, onde demonstrara a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde. § 2° - As demonstrações passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 6° - O total do recurso destinado ao Fundo Municipal de Saúde será aplicado de acordo com o orçamento anual do Município. Artigo 7° - Nos casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares, mediante autorizativo de Lei. Artigo 8° - O Chefe do Executivo, mediante decreto, disciplinará o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde, prevendo sua composição e atribuição. Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 18 DE JUNHO DE 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
472/1991
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1991-06-04 04/06/1991 | Lei: 471/91 | LEI Nº 471/91 - DE, 04 DE JUNHO 1.991. “PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 1º DA EI MUNICIPAL Nº 463/91, DE 18 DE ABRIL DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU). O Prefeito Municipal de Jaciara, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – exercício fiscal 1.991, com desconto especial de 50% (cinqüenta por cento), de que trata a Lei Municipal 463/91, até o dia 17 de junho de 1.991. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 04 de Junho de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 463/91, DE 18 DE ABRIL DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU). “PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 463/91, DE 18 DE ABRIL DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU). |
471/91
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1991-06-03 03/06/1991 | Lei: 470 | LEI Nº 470/91 – DE, 03 DE JUNHO DE 1.991. “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT.” TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Funcionário Público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Artigo 3º - Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional dos serviços da Administração Direta, Indireta e Fundacional, estabelecido em Lei específica, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário público. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara, serão organizados e providos em carreiras. Artigo 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade às quais pertençam. § 1º - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade. § 2º - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo funcional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis elementar, médio e superior. Artigo 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município. Artigo 7º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo. Artigo 8º – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo no caso de desempenho de função transitória de natureza especial, ou no de participação em comissões ou grupos de trabalho para elaboração de projetos de interesse do Município. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 9º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: I – nacionalidade brasileira ou equiparada; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, na forma estabelecida em Lei ou regulamento. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até dez vagas oferecidas no concurso. § 3º - Ao deficiente assim admitido não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão. Artigo 10 - O provimento dos cargos públicos far – se – à por ato da autoridade competente de cada um dos Poderes, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública municipal. Artigo 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Artigo 12 - São formas de provimento de cargo público. I - nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – acesso; V – transferência; VI – readaptação; VII – reversão; VIII – aproveitamento; IX – reintegração; e, X – recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Artigo 13 - A nomeação far – se – á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo inicial de carreira; ou, II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. § 1º - A designação por acesso, para o exercício de função gratificada, recairá, exclusivamente, em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Parágrafo Único do Artigo 14. § 2º - Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por funcionários de carreira, observadas a qualificação técnica e profissional para o exercício do cargo. Artigo 14 - A nomeação para o cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar o sistema de carreira da administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Artigo 15 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado de conformidade com o que dispuser seu regulamento. Artigo 16 - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da administração. Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serao fixados em edital, que será publicado, no mínimo duas vezes, no Diário Oficial do Estado e em jornal de Circulação no Município. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Artigo 17 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do tempo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias a requerimento do interessado. § 2º - A posse dar – se – á mediante procuração outorgada por instrumento público. § 3º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 4º - No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem em seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Artigo 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial realizada pelo Instituto de Previdência de Jaciara. Parágrafo Único – Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 9º. Artigo 19 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrem a posse e o exercício, nos prazos estabelecidos nesta Lei. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Artigo 20 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 21 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Artigo 22 - O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, quando em virtude de férias, casamento e luto, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede. Artigo 23 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do plano de carreira, fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais, salvo quando lei especial que regulamenta a profissão estabelecer duração diversa. Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão e das funções gratificadas exigirá do seu ocupante tempo integral e dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver o interesse da Administração. Artigo 24 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – assiduidade; III – disciplina; e, IV – produtividade. § 1º - Findo o período de vinte meses, no prazo máximo de quatro meses, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio. § 2º - O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o que dispõe esta Lei sobre a recondução e aproveitamento e disponibilidade. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Artigo 25 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. Artigo 26 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejam assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Artigo 27 - Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso. § 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Artigo 28 - Readaptação é a investidura de funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada pelo Instituto de Previdência de Jaciara. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptante será aposentado na forma da lei municipal. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Artigo 29 - Reversão é o retorno à atividade laboral de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica do Instituto de Previdência de Jaciara, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 30 – A reversão far-se-à no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Artigo 31 - Não poderá reverter o aposentado que contar com sessenta anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Artigo 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Artigo 33 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º - A recondução decorrerá: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e, II – reintegração do anterior ocupante. § 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 35. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artigo 34 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada. Artigo 35 - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far – se – á mediante aproveitamento obrigatório em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Artigo 36 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica do Instituto de Previdência de Jaciara, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 9º. § 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Artigo 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo de lei, salvo doença comprovada pelo Instituto de Previdência de Jaciara. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Artigo 38 - A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – ascensão; V – acesso; VI – transferência; VII – readaptação; VIII – aposentadoria; IX – posse em outro cargo inacumuláveis; e, X – falecimento; Artigo 39 - A exoneração em cargo efetivo dar – se – á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada: I - quando não satisfeitas as condições do estagio probatório; II – quando em decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargos; e III - quando não entrar no exercício no prazo estabelecido. Artigo 40 - A exoneração de cargo em comissão dar – se – á: I – a juízo da autoridade competente; e, II – a pedido do funcionário. Parágrafo Único – O afastamento do funcionário de função gratificada de chefia, dar – se – á: I – a pedido; e, II – mediante exoneração, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; e, c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei ou Regulamento. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Artigo 41 - Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Artigo 42 - Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidades, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º - A redistribuição dar – se – á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade na forma do artigo 34. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 43 - Os ocupantes de funções gratificadas terão substitutos designados pela autoridade competente. § 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício nos afastamentos ou impedimentos do titular. § 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de função gratificada, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Artigo 44 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos chefes de divisões administrativas. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Artigo 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Artigo 46 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Parágrafo Único - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia. Artigo 47 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal. Artigo 48 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a um quinze avos do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Artigo 49 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo funcionário não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Artigo 50 - O funcionário perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; e III – metade da remuneração quando a penalidade de suspensão for convertida em multa, na forma desta Lei. Artigo 51 - Salvo imposição de Lei, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único – Mediante autorização expressa do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. Artigo 52 - As reposições e indenizações ao Erário Público Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Artigo 53 - O funcionário em débito com o Erário Público Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo. Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Artigo 54 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios pecuniários; e, III – gratificações e adicionais. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - A gratificação e adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei, observado o disposto no artigo 49. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Artigo 55 - Constituem indenizações ao funcionário: I – ajuda de custo; II – diárias; e, III – transporte. Artigo 56 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas em Lei. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Artigo 57 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício fora do Município, com mudança de domicílio em caráter permanente. Parágrafo Único – A família do funcionário que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custos e transporte ara a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito. Artigo 58 - A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração, na forma do que dispuser a Lei. Artigo 59 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Artigo 60 - No caso de afastamento do funcionário para servir a outro órgão ou entidade não pertencente ao Município, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Artigo 61 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não entrar em exercício na nova sede no prazo estabelecido nesta Lei. Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Artigo 62 - O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias. Artigo 63 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único – No caso do funcionário retornar à sede em prazo menor do que previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo de cinco dias. SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE Artigo 64 - Conceder – se – á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas coma utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo na conformidade da Lei. § 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o funcionário que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos, durante pelo menos vinte dias. § 2º - Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS Artigo 65 - Serão concedidos aos funcionários públicos ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários: I – auxílio – moradia; II - auxílio – escolar; III – auxílio – alimentação; e, IV – auxílio – transporte. SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO – MORADIA Artigo 66 - O funcionário, quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus a auxílio para a moradia, nos termos em que dispuser a Lei. Parágrafo Único – O auxílio – moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, até o limite máximo de dois anos. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO – ESCOLAR Artigo 67 - O auxílio – escolar será devido ao funcionário ativo, por filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, até a idade de vinte e um anos, na forma estabelecida em Lei. SUBSEÇÃO III DO AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO Artigo 68 - O auxílio – alimentação será devido ao funcionário, nos casos especiais, na forma do que dispuser a Lei. SUBSEÇÃO IV DO AUXÍLIO – TRANSPORTE Artigo 69- O auxílio – transporte será devido ao funcionário ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, nos casos e condições estabelecidos em Lei. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Artigo 70 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de chefia; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e, VI – adicional de férias. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA Artigo 71 - Ao funcionário investido na função de Chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Artigo 72 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo Único – Fração igual ou superior a quinze dias serão consideradas como mês integral. Artigo 73 - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido. Artigo 74 - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Artigo 75 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 76 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento base. Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Artigo 77 - Os funcionários que executam atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma que dispuser o regulamento. Artigo 78 - O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo Único – O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 79 - É proibido à funcionária gestante ou lactente o trabalho em atividades ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Artigo 80 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações específicas estabelecidas em regulamento. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Artigo 81 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Único – Em se tratando de serviço noturno, o valor hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento. Artigo 82 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE FÉRIAS Artigo 83 - Independente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de Chefia ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo. Artigo 84 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculados sobre o vencimento dos dois cargos. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Artigo 85 - O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses do exercício. § 2º - É vedado levar em conta de férias, qualquer falta justificada ao serviço. Artigo 86 - É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu inicio. Parágrafo Único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, exceto nos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 83. Artigo 87 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono referido do artigo anterior. Artigo 88 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 89 - Conceder-se-á licença ao funcionário: I – por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para serviço militar; IV – para atividade política; V – prêmio para assiduidade; VI – para tratar de assuntos particulares; VII – para desempenho de mandato classista; § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por junta médica do instituto de Previdência de Jaciara. § 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. § 3º - É vedado o exercício de atividades remuneradas, durante o período de licença prevista no inciso I, deste artigo. Artigo 90 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 91 - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até noventa dias, e, excedendo este prazo sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Artigo 92 - Poderá ser concedida licença ao funcionário ara acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro local, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo. Parágrafo Único – A licença será de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, sem remuneração. SEÇÃO IV LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Artigo 93 - Ao funcionário convocado para o exercício militar será concedida licença, na forma e condições prevista na Legislação especifica. Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Artigo 94 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O funcionário candidato a cargo eleitoral que exerça cargo de chefia, em comissão, ou de fiscalização, dele será afastado, a partir do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. § 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse, em seu cargo de carreira. SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Artigo 95 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Artigo 96 - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) o afastamento do cônjuge ou companheiro; e e) desempenho de mandato classista ou atividade política. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Artigo 97 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do respectivo órgão Artigo 98 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença – prêmio que o funcionário não houver gozado. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 99 - A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior. § 3º - Não se concederá nova licença a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artigo 100 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederações, federações, associações de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º - Somente poderão ser licenciados, funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Artigo 101 - Sem prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I – Por um dia, para doação de sangue; II – até dois dias para alistar-se como eleitor; e III – até dez dias, por motivo de: a) casamento; e, b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos. Artigo 102 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do serviço, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 103 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois dias, serão computados, arredondando-se, para mais um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 104 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 101, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão em outros órgãos do Município; III – participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal; V – Convocação para o Serviço Militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade b) auxílio – doença, até cinco anos; c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença prêmio; d) prêmio por assiduidade. Artigo 105 - Contar – se – á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado à União ao Estado e a outros Municípios; II – a licença para tratamento de pessoa da família do funcionário, até noventa dias; III – a licença para atividade política, no caso do § 2º do artigo 94. IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público, na conformidade do que dispor a Lei de Custeio e Benefícios do instituto de Previdência de Jaciara; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social. § 1º – O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos, ou em dobro. § 2º - O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para a nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 106 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes do Município em defesa de direito ou de interesse legítimo. Artigo 107 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Parágrafo Único – O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta), dias, improrrogáveis. Artigo 108 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Artigo 109 - Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 110 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Artigo 111 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Artigo 112 - O direito de requerer prescreve: I – em cinco dias, quantos aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho; II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 113 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Artigo 114 - A prescrição é de ordem pública, não podendo dispor dela a Administração. Artigo 115 - Para o exercício do direito da petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído. Artigo 116 - A Administração deverá rever a qualquer tempo seus atos, quando eivados de nulidade. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Artigo 117 - São deveres do funcionário: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – lealdade às instituições que servir; III – observância das normas legais e regulamentares; IV – cumprimento às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas; b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoais; e, c) requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual no serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; e XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 118 - Ao funcionário é vedado: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização superior; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir – se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou orais; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XII – atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XIII - receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XV - praticar usura sob qualquer das formas; XVI – proceder de forma desidiosa; XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços particulares; XIX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Artigo 119 - É lícito ao funcionário criticar atos do Poder Público Municipal do ponto de vista doutrinário e filosófico ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Artigo 120 - Ressalvados os casos previstos no Inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular se estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Artigo 121 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Artigo 122 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo sua remuneração na forma do Plano de Cargos e Salários. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Artigo 123 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuição. Artigo 124 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público Municipal ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário Público poderá ser liquidado na forma prevista no artigo 52. § 2º - Em se tratando de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Artigo 125 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Artigo 126 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Artigo 127 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Artigo 128 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição que negue a existência do tipo, sua autoria ou conjunto probatório insubsistente. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Artigo 129 - São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cessação de disponibilidade; e, V – destituição de cargo em comissão. Artigo 130 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometidas, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artigo 131 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna. Artigo 132 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Artigo 133 - As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Artigo 134 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particulares, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredos apropriados em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos X, a XVII, do artigo 118. Artigo 135 - A acumulação de que trata o inciso XII, do artigo anterior acarreta demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao funcionário o prazo de quinze dias para a opção. Parágrafo Único – Se comprovada que a acumulação se deu por má – fé o funcionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que recebeu indevidamente dos cofres públicos. Artigo 136 - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X, do artigo 134, implica indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível. Artigo 137 - Configura abandono de cargo ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos. Artigo 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificadora, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. Artigo 139 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Artigo 140 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – Pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquia ou fundação, as de demissão e cassação de disponibilidade; II – pelo Secretário ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a trinta dias; III – pelo Chefe da Repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos, nos casos de advertência ou de suspensão até trinta dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não – ocupante de cargo efetivo. Artigo 141 - A demissão por infringência dos incisos X e XII, do artigo 118, e a destituição de função prevista no inciso V, do artigo 134, incompatibiliza o ex – funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI, do artigo 134, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, se não são efetivos. Artigo 142 - Será cassada a disponibilidade do inativo: I – que infringir a proibição constante do inciso XV, do artigo 118; II – que houver praticado na atividade, falta punida com a demissão. Artigo 143 - Será punida com suspensão de até quinze dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade tão logo se verifique a inspeção médica. Artigo 144 - A ação disciplinar prescreverá: I – em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de disponibilidade; II - em dois quanto à suspensão; III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência; § 1º - O prazo de prescrição corre da data em que o ilícito foi praticado. § 2º - Os prazos prescricionais previstos nesta Lei às infrações disciplinares capituladas como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º - Interrompido o curso da prescrição este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 145 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa. Artigo 146 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciado e sejam formuladas por escrito, confirmada e autenticada. Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Artigo 147 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III – abertura de processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, deste Artigo, antes da aplicação da pena será aberto ao funcionário prazo de três (3), dias para oferecimento da defesa. Artigo 148 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de suspensão de mais trinta dias, demissão e cassação de disponibilidade, será obrigatória instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Artigo 149 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 150 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Artigo 151 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito composta de três funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicar, dentre eles, o seu presidente. § 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, recaindo, necessariamente, em um dos seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 152 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interessado da administração. Artigo 154 - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá: I – inquérito administrativo; e II – julgamento do feito. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Artigo 154 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito. Artigo 155 - O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa do processo. Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo disciplinar. Artigo 156 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Artigo 157 - Na fase de, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 158 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o deslinde dos fatos. § 2º - Será indeferido pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Artigo 159 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento. Artigo 160 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder – se – á a acareação entre os depoentes. Artigo 161 - Concluída a ouvida das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo – lhe vedado transferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Artigo 162 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão poderá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica do Instituto da Previdência de Jaciara, da qual participe pelo menos um psiquiatra. Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principalmente, após expedição do laudo pericial. Artigo 163 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com o indiciamento do funcionário. § 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar a defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de vinte dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias consideradas indispensáveis pela defesa. § 4º - No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar – se – à da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Artigo 164 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artigo 165 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do estão e em jornal de grande circulação no Município, ao menos por duas vezes, para apresentar defesa. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias contados a partir da ultima publicação do edital. Artigo 166 - Considerar – se – á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará defensor. Artigo 167 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto è inocência ou à responsabilidade do funcionário. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes e atenuantes. Artigo 168 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Artigo 169 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação. Artigo 170 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único – Quando o relatório for contrário às provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário da responsabilidade. Artigo 171 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do artigo 144, será responsabilizada na forma do disposto no Capítulo IV, do Título IV, desta Lei. Artigo 172 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Artigo 173 - Quando a infração estiver tipificada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Artigo 174 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. Artigo 175 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão de inquérito, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Artigo 176 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a apedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo curador. Artigo 177 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 178 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Artigo 179 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no artigo 151 desta Lei. Artigo 180 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Artigo 181 - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Artigo 182 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito. Artigo 183 - O julgamento caberá: I – ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando o processo revisto houver resultado penalidades de demissão ou cassação de disponibilidade; II – ao Secretário ou autoridade equivalente, quando a penalidade houver resultado em suspensão ou advertência; § 1º – O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso de qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. § 2º – Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. Artigo 184 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 185 - O Município manterá o Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao regime desta Lei, e para a sua família. Artigo 186 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos doenças, invalidez, velhice, acidente de trabalho, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e III – assistência à saúde. Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos no Plano de Custeio e Benefícios do Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, observadas as disposições desta Lei. Artigo 187 - Os benefícios do Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, compreendem: I – Quanto ao funcionário: a) assistência à saúde; b) licença para tratamento de saúde, doença comum ou acidentária; c) aposentadoria por invalidez comum ou acidentária; d) aposentadoria especial; e) aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional; f) aposentadoria por idade ou compulsória; g) aposentadoria do professor; h) licença à maternidade, à adoção e à paternidade; i) salário – família; j) auxílio natalidade; l) pecúlio pela aposentadoria por invalidez acidentária; m) gratificação natalina; e, n) empréstimos simples. II – Quanto aos dependentes: a) pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento; b) auxílio reclusão; c) auxílio - funeral; d) pecúlio por morte acidentária do trabalho. Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na sua devolução ao Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, no total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Artigo 188 - A assistência à saúde do funcionário e seus dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, e farmacêutica, prestada diretamente pelo Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, ou mediante convênio, na forma estabelecida no Plano de Custeio e Benefícios. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COMUM OU ACIDENTÁRIA Artigo 189 - Será concedido ao funcionário licença para tratamento de saúde, por doença comum, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração. Artigo 190 - Para licença até trinta dias, a inspeção, sempre realizada pelo Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, será feita por único médico e, se por prazo superior, por junta médica. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Inexistindo médico do Instituto de Previdência no local onde o funcionário se encontra internado, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Instituto de Previdência de Jaciara. Artigo 191 - O funcionário que apresente indícios de lesão orgânica ou funcional será submetido à inspeção médica. Artigo 192 - Será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, ao funcionário acidentado em serviço. Artigo 193 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único – “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT.” “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT.” |
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1991-06-03 03/06/1991 | Lei: 469/91 | LEI Nº 469/91 - DE, 03 DE JUNHO 1.991. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO SOCORRISTA ‘DR. ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do Artigo 56, §§ 04 e 08, da Lei Orgânica de Jaciara, Promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - É declarado de utilidade pública municipal, o GRUPO SOCORRISTA “DR. ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES”, entidade Espírita de direito civil, sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos e educativos, com sede e foro em Jaciara, Estado de Mato Grosso, estabelecido provisoriamente na Avenida Marajá, s/n, Bairro Jardim Planalto, fundado em 03 de abril de 1.990, devidamente registrada no Cartório competente desta Comarca e inscrita no cadastro geral do contribuinte do Ministério da Fazenda. Artigo 2º - A presente declaração era vigência enquanto perdurar a entidade, com seus objetivos filantrópicos e educacionais. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Jaciara, 03 de junho de 1991. Clóvis Figueiredo Cardoso PRESIDENTE Registrada e Publicada de conformidade com a Lei. Data supra. Luiz Mauricio B. Bonvini Diretor Geral de Administração Câmara Municipal de Jaciara-MT “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO SOCORRISTA ‘DR. ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO SOCORRISTA ‘DR. ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1991-05-17 17/05/1991 | Lei: 468/91 | LEI Nº 468/91 - DE, 17 DE MAIO 1.991. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência de Jaciara – IPJAC, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Art. 2º - O IPJAC tem por finalidade conceder aos seus segurados e dependentes, os seguintes benefícios: I – Quanto aos segurados: a) assistência à saúde; b) auxílio – doença; c) aposentadoria por invalidez comum ou acidentária; d) aposentadoria especial; e) aposentadoria por idade ou compulsória; f) aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional; g) auxílio natalidade; h) pecúlio pela aposentadoria por invalidez acidentária; i) gratificação natalina; e, j) empréstimos simples. II – Quanto aos dependentes: a) pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento; b) auxílio funeral; e, c) pecúlio por morte acidentária do trabalho. § 1º - O Plano de Custeio e Benefícios do IPJAC poderá determinar a criação de outros benefícios a que terão direitos os seus segurados e dependentes. § 2º - Os benefícios relativos a empréstimos simples que vierem a ser determinados no Plano de Custeio e Benefícios, levarão em consideração estudos técnicos e a capacidade econômico – financeira da autarquia, e somente poderá ser concedido após um ano de vigência do IPJAC. Art. 3º - O Plano de Custeio e Benefícios tem por finalidade definir a natureza e forma de concessão dos benefícios e serviços prestados pelo IPJAC aos seus segurados e dependentes, estabelecer as relações técnicas e econômico – financeiras entre esses e as fontes para seu financiamento. § 1º - O Plano de Custeio e Benefícios será aprovado por Lei Municipal específica, no prazo de 45 (quarenta e cinco), dias contados da publicação desta lei, podendo ser revisto sempre que necessário, sempre através de Lei. § 2º - A diretoria do IPJAC, participará efetivamente, em conjunto com o Executivo Municipal, na elaboração do Projeto de Lei de que trata o “caput” do artigo. Art. 4º - O IPJAC, mediante autorizativo de Lei Municipal, poderá colocar em vigor, de imediato e antes da aprovação do Plano de Custeio e Benefícios, qualquer dos benefícios elencados no art. 2º, que do ponto de vista técnico – econômico – financeiro, não tenham repercussão desfavorável sobre suas receitas, reservas e patrimônio. Parágrafo Único – Não se inclui no disposto no “caput” do artigo, o benefício de que trata a alínea ‘j’, do art. 2º da presente Lei. Art. 5º - Ficam assegurados ao O IPJAC, no que se refere aos seus serviços, bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município. Art. 6º - São segurados do IPJAC: I – obrigatórios: a) todos os servidores públicos municipais, assim entendidos os funcionários públicos, bem como os contratados pelo regime da Consolidação das leis do trabalho que na data de 05 de outubro de 1.988, contavam com 5 (cinco), anos de trabalho prestado ao Município, que estejam efetivamente prestando serviços na administração direta, indireta e fundacional, ou cedidos com ônus para o Município de Jaciara; b) aqueles que vierem ingressar na função pública municipal da administração direta, indireta ou fundacional; c) aqueles que vierem a ter direitos a pensão, nos termos da Lei. II – Facultativos: a) os ex-servidores municipais da administração direta, indireta ou fundacional, que durante o período de serviço público municipal tenham sido segurados do IPJAC, auto - demitidos, desde que recolham mensalmente, a partir da demissão, as contribuições correspondentes aos servidores municipais e à Administração: b) os ocupantes de cargos de provimento em comissão, desde que recolham as contribuições correspondentes a servidores e Administração pública; c) os cidadãos e demais agentes políticos do Município, desde que recolham a contribuição equivalente à devida pelo servidor e Administração, excluindo-se desta norma aqueles que assumam o cargo na condição de suplente, em caráter eventual. Parágrafo Único – A filiação dos segurados dar – se – á na forma, prazos e condições estabelecidas no Plano de Custeio e Benefícios. Art. 7º - Os benefícios constantes do art. 2º, serão suportados pelo IPJAC. Art. 8º - As receitas do IPJAC, serão constituídas de contribuições mensais, iguais, do Poder Público Municipal e Servidores Municipais, em percentuais determinados no Plano de Custeio e Benefícios, bem como de outras receitas e do resultado de suas aplicações. § 1º - O Plano de Custeio e Benefícios fixará prazos para o recolhimento das contribuições, e estabelecerá as penalidades a que se sujeitarão Administração Pública do Município e Servidores municipais. § 2º - Os percentuais das contribuições dos servidores municipais não poderão exceder aos valores estabelecidos para a Previdência Social federal. Art. 9º - O IPJAC será administrado por 1 (um), Diretor Presidente, 1 (um), Diretor Administrativo – Financeiro e 1 (um), Diretor de Ação Social, todos com mandato bienal, vedada a recondução para o mesmo cargo, sendo imprescindível que os indicados sejam pessoas ilibadas e tenham completado, pelo menos, devendo fazer comprovação, de curso de 2º grau. § 1º - O Diretor – Presidente será indicado pelo Executivo Municipal e homologado por 2/3 (dois terços), da Câmara Municipal; o Diretor Administrativo – Financeiro, pelo Legislativo Municipal; e o Diretor de Ação Social pelo órgão de representação dos servidores municipais, na falta ou omissão deste, escolhido por eleição direta entre os servidores. § 2º - O Diretor – Presidente do IPJAC, despachará os assuntos de interesse da entidade, sistematicamente, com o Prefeito Municipal. § 3º - Os cargos de que trata o ‘caput’, deste artigo serão remunerados na forma da Lei específica que estabelecerá a estrutura organizacional do Instituto. Art. 10 – A Diretoria do IPJAC, será fiscalizada por um Conselho fiscal composto de 6 (seis), membros, não remunerados, com mandato bienal, assim indicados: I – 2 (dois), representantes do Executivo Municipal; II - 2 (dois), representantes do Legislativo Municipal; e, III - 2 (dois), representantes dos Servidores Municipais, indicados pelo seu órgão de representação, ou, na falta deste, escolhidos por eleição direta entre os servidores. Art. 11 - Feitas as indicações dos Diretores e Conselheiros a que se referem os arts. 9º e 10, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão nomeados, para mandato de dois anos, por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Único – É permitida a recondução ao cargo dos membros do Conselho Fiscal, por e apenas mais um biênio. Art. 12 - O Executivo Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco), dias contados da publicação desta Lei, encaminhará projeto de lei criando a estrutura organizacional do IPJAC. Art. 13 - O IPJAC, elaborará, no prazo de 30 (trinta), dias contados da nomeação dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, o seu regimento Interno, que, aprovado pelo Conselho Fiscal, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 14 - Os servidores do IPJAC reger – se – ão pelo regime estatutário adotado aos funcionários públicos municipais. Art. 15 - Em observância à Legislação Federal relativa à previdência complementar, o IPJAC, deverá adotar as providencias a auditorias e assessoramento técnico – atuarial que garantam a boa gestão de seu patrimônio e a prestação dos benefícios de sua responsabilidade. Parágrafo Único – Durante o período de institucionalização do IPJAC, as providências referidas no ‘caput’, deste artigo serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Administração e Promoção Social. Art. 16 - Todos os valores de receitas do IPJAC, deverão ser movimentadas através de estabelecimento bancário oficial, instalado no Município, que ofereça maior segurança e melhor rentabilidade e operacionalização de capital e rendimento. Art. 17 - Para a institucionalização e operacionalização do Instituto, pelo prazo de 6 (seis), meses contados da publicação da presente Lei. O Executivo Municipal cederá ao IPJAC, com ônus ao Erário Público Municipal, 01 (um) Agente Administrativo II, remunerado na forma do Plano de Cargos e Salários dos funcionários públicos municipais. Art. 18 - Enquanto não for aprovada a lei de que trata o art. 12, os Diretores de que trata o art. 9º serão remunerados, pelos cofres do IPJAC, com vencimentos iguais aos dos Diretores da Prefeitura Municipal. Art. 19 - As despesas decorrentes do que trata o art. 17, correrão à conta da dotação orçamentária 3.1.1.1 – Despesa com pessoal – da Secretaria de Administração e Promoção Social. Art. 20 - O Executivo Municipal destina ao IPJAC, para sua instrumentalização e operacionalização inicial, CR 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), constantes da rubrica orçamentária: 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – do Gabinete do Prefeito. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos dezessete dias do mes de maio de hum mil novecentos e noventa e hum. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA – IPJAC-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-05-17 17/05/1991 | Lei: 467/91 | LEI Nº 467/91 - DE, 17 DE MAIO DE 1.991. “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 449/90, NA FORMA QUE ESTABELECE”. (Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - O Artigo 1º da Lei Municipal nº 449/90, de 19 de outubro de 1.990, passa a ter a seguinte redação; “ARTIGO 1º - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na conformidade do que dispõe o Artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Jaciara, as viúvas, os viúvos, os aposentados por invalidez e os idosos com mais de 60 (sessenta), anos de idade, que possuírem um único imóvel de sua propriedade, que não percebam renda ou proventos superiores a 02 (dois), salários mínimos mensais e que não recebam benesses de seus familiares. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 17 de maio de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 449/90, NA FORMA QUE ESTABELECE”. (Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 449/90, NA FORMA QUE ESTABELECE”. (Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). |
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1991-04-18 18/04/1991 | Lei: 466/91 | LEI Nº 466/91 - DE, 18 DE ABRIL 1.991. “CRIA OS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam criados no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei, os Serviços Municipais de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que compreendem: I – Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II – Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; e, III – Serviço de Proteção Jurídico – Social às crianças e adolescentes. ARTIGO 2º - Os Serviços de que trata esta Lei funcionarão vinculados e subordinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta), dias contados da publicação desta lei, expedir normas para a organização e funcionamento e detalhamento das funções dos Serviços criados nos termos desta Lei. ARTIGO 4º - O Executivo Municipal cederá, com ônus ao erário público municipal, na medida que requisitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoal técnico – especializado para a consecução dos Serviços de que trata esta Lei, remunerados na forma do Plano de Cargos e Salários dos funcionários públicos municipais. ARTIGO 5º - O Executivo Municipal, nos exercícios financeiros futuros, consignará nas leis Orçamentárias do Município Dotação Orçamentária específica para a realização dos Serviços de que trata a presente Lei. ARTIGO 6º - Para o corrente exercício financeiro, o Executivo Municipal, para a instrumentalização e operacionalização dos Serviços, destina verba de CR 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), consignada na rubrica orçamentária 3.2.3.1 – Subvenções Sociais – Unidade Bem Estar Social, da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes do que trata o Artigo 4º desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária 3.1.1.1 – Despesa com Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social. ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, aos dezoito (18), dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e hum (1,991). ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acatando a emenda apresentada pelo Egrégio Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “CRIA OS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA OS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-04-18 18/04/1991 | Lei: 464/91 | LEI Nº 464/91 - DE, 18 DE ABRIL 1.991. “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Os funcionários públicos da Administração Direta do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, aprovado pela Câmara de Vereadores. ARTIGO 2º - O provimento dos cargos efetivos, mediante nomeação nos Órgãos da Administração Direta do Município será precedido de concurso público de provas e títulos, observados os dispositivos constantes dos incisos II e IX, do Artigo 37, da Constituição Federal. ARTIGO 3º - O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois), anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Administração Pública. Parágrafo Único – Durante o prazo de validade na convocação editalícia, aqueles aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumirem cargo de carreira. ARTIGO 4º - Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, em função da categoria funcional, a sua modalidade, as condições e requisitos para o aproveitamento do cargo, o tipo e conteúdo das provas e as categorias e títulos, além dos critérios de julgamento, habilitação, classificação e o número de vagas oferecidas. ARTIGO 5º - A nomeação far – se – á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira; ou, II – em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. § 1º – A não observância das disposições dos Artigos 2º e 3º desta Lei, implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsavel, nos termos da Lei. § 2º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serao exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. § 3º – Os casos e condições para o exercício dos cargos em comissão e de funções de confiança de que trata o Parágrafo anterior serão previstos no Plano de Cargos e Salários. ARTIGO 6º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso público de provas e títulos. ARTIGO 7º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento), das vagas oferecidas. Parágrafo Único – Lei especifica estabelecerá os critérios de avaliação e admissão dos portadores de deficiência. ARTIGO 8º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo indeterminado. ARTIGO 9º - Considerem-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento e cadastramento; III - atender a situações de calamidade pública; IV – substituir professor ou indicar professor visitante; V – permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica. § 1º - As contratações de que trata este Artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo será de doze (12), meses; e do Inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro (24), meses, prazos estes improrrogáveis. § 2º – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III, deste Artigo. ARTIGO 10 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma do Artigo 8º, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente. ARTIGO 11 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis salariais do Plano de Cargos e Salários, exceto na hipótese do inciso V, do Artigo 9º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. ARTIGO 12 - A evolução funcional do funcionário público dar – se – á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Parágrafo Único – As exigências, interstícios, critérios de avaliação e demais procedimentos aplicáveis à evolução funcional, serão definidos em Lei. ARTIGO 13 - O funcionário Público ao ingressar no Serviço público, mediante aprovação em concurso público, será enquadrado na referencia inicial da Classe “A” da sua categoria funcional. ARTIGO 14 - Os funcionários públicos existentes nos atuais quadros do Município, deverão requerer seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários, no prazo máximo de trinta dias, contados da promulgação da Lei que criar, com igual prazo para arrependimento. ARTIGO 15 - Os empregos públicos albergados pela Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente existentes na Administração Direta do Município, serão declarados em extinção e desaparecerão na medida de seu provimento pelo regime estatutário, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. ARTIGO 16 - Fica instituída, para os servidores públicos, a jornada integral de trabalho correspondente a oito horas diárias, exercida em dois períodos, com intervalo de duas horas. § 1º - O limite máximo da jornada de trabalho é de quarenta e oito horas semanais. § 2º - O disposto no ‘caput’, deste Artigo não se aplica aos funcionários ocupantes de Cargos cujo dispositivo legal de regulamentação da profissão tenha fixado determinação diversa. § 3º - A critério da Administração pública, para atender casos especiais ou situações favoráveis na tomada de medidas econômico – financeiras ou do exercício das funções, poderá ser estabelecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de seis horas. § 4º - A Administração Pública, ao adotar turnos ininterruptos de jornada de trabalho de seis horas e a dispensa do expediente nos sábados adotará as seguintes medidas: I – do ato, constará sempre a ressalva dos direitos da municipalidade inclusive quanto ao horário estabelecido no Parágrafo 1º deste Artigo; II – da dispensa do expediente aos sábados, compensada ou não nos demais dias úteis da semana, não importará em direito adquirido do servidor, nem constituirá em praxe; III – os turnos ininterruptos de seis horas e a dispensa de expediente aos sábados, de acordo com os incisos antecedentes, serão sempre nos prazos determinados, podendo, no entanto, ser prorrogáveis; IV – se possível, manter entendimentos com a representação de classe dos servidores, para a aplicação das disposições do Artigo, salvo se por interesse público ou força maior, quando simplesmente baixará o ato, resguardando os direitos da municipalidade; V – os trabalhos em horário suplementar dos servidores de carreira só serão realizados quando realmente necessários, levando-se em conta sempre o interesse público. ARTIGO 17 - O Executivo Municipal criará, mediante Lei especifica, órgão com o objetivo de promover o treinamento e desenvolvimento dos cursos humanos dos quadros do Município, com vista à evolução funcional e profissional dos funcionários públicos. ARTIGO 18 - Os direitos, vantagens e benefícios dos funcionários públicos, bem como o sistema previdenciário do Município, farão parte integrante de Leis especificas que irão dispor sobre o Estatuto do Funcionário Público e Previdência Municipal, que deverão ser propostas no prazo de trinta dias contados da publicação da presente Lei. ARTIGO 19 - O Concurso Público de que trata o Artigo 2º desta Lei será realizado no prazo de 30 (trinta), dias, contados da publicação da Lei do Plano de Cargos e Salários. ARTIGO 20 - É assegurado aos funcionários Públicos o direito de livre associação. ARTIGO 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito (18), dias de abril de mil novecentos e noventa e hum (1.991). ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Egrégio Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-04-18 18/04/1991 | Lei: 463/91 | LEI Nº 463/91 - DE, 18 DE ABRIL 1.991. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE JACIARA – IPTU -, EXERCÍCIO FISCAL DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os contribuintes em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – referente ao exercício fiscal de 1.991, terão um desconto especial de 50% (cinqüenta por cento), sobre o lançamento do seu tributo, calculado de ofício pelo Executivo Municipal, para pagamento integral e a vista até DIA 30 DE MAIO DE 1.991. Artigo 2º - Os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício fiscal de 1.991, já efetivados à vista até a data da publicação desta Lei, terão, se requeridos até o prazo de que trata o Artigo 1º, seus valores recalculados para fins de restituição de valores, se lhes aplicado o desconto especial. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de abril de um mil e novecentos e noventa e um. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Egrégio Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE JACIARA – IPTU -, EXERCÍCIO FISCAL DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE JACIARA – IPTU -, EXERCÍCIO FISCAL DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-04-02 02/04/1991 | Lei: 462/91 | LEI Nº 462/91 - DE, 02 DE ABRIL 1.991. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘ALBERTINO DE SOUZA’ À ESCOLA MUNICIPAL LOCALIZADA NA GLEBA POMBAL – USINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Denomina-se Escola Municipal de I Grau Albertino de Souza a Escola recém inaugurada e localizada na Gleba Pombal-Usina, no Distrito de São Pedro da Cipa, neste Município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de abril de 1.991. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘ALBERTINO DE SOUZA’ À ESCOLA MUNICIPAL LOCALIZADA NA GLEBA POMBAL – USINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ‘ALBERTINO DE SOUZA’ À ESCOLA MUNICIPAL LOCALIZADA NA GLEBA POMBAL – USINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1991-04-02 02/04/1991 | Lei: 461/91 | LEI Nº 461/91 - DE, 02 DE ABRIL 1.991. “CRIA A ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DANDO-LHE O NOME DE ‘GESSY ANTÔNIO DA SILVA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada através da presente Lei, a Escola Municipal de 1º Grau, localizada no Distrito de São Pedro da Cipa, denominando-se: ‘ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU GESSY ANTÔNIO DA SILVA’, Conforme Planta e Memorial Descritivo em anexo, que farão parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de abril de 1.991 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos lugares estabelecidos em Lei. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “CRIA A ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DANDO-LHE O NOME DE ‘GESSY ANTÔNIO DA SILVA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DANDO-LHE O NOME DE ‘GESSY ANTÔNIO DA SILVA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-12-27 27/12/1990 | Lei: 460/90 | LEI Nº 460/90 - DE, 27 DE DEZEMBRO DE 1.990. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.991”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Financeiro do Município para o exercício de 1.991, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr 2.203.220.000,00 (Dois bilhões duzentos e três milhões e duzentos e vinte mil cruzeiros), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1- RECEITAS CORRENTES: CR 1.189.810.000,00 1.1 - Receita Tributária CR 59.000.000,00 1.3 - Receita Patrimonial CR 1.030.000,00 1.4 – Receita Agropecuária CR 300.000,00 1.5 – Receita Industrial CR 330.000,00 1.7 - Transferências Correntes CR 1.118.250.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 10.900.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 1.013.410.000,00 2.1 - Operações de Crédito CR 1.010.000.000,00 2.2 - Alienação de bens CR 2.000.000,00 2.4 - Transferências de Capital CR 1.400.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital CR 10.000,00 TOTAL DA RECEITA CR 203.220.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza de Despesas, que apresentam os seguintes desdobramentos: 1 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 Legislativa CR 160.000.000,00 03 Administração e Planejamento CR 336.230.000,00 04 Agricultura CR 13.000.000,00 06 Defesa Nacional e Segurança Pública CR 128.000.000,00 08 Educação e Cultura CR 473.000.000,00 10 Habitação e Urbanismo CR 492.090.000,00 11 Industria, Comércio e Serviços CR 130.000.000,00 13 Saúde e Saneamento CR 260.000.000,00 15 Assistência e Previdência CR 50.900.000,00 16 Transportes CR 160.000.000,00 TOTAL DA DESPESA CR 2.203.220.000,00 2 - POR PROGRAMAÇÃO 01 Processo Legislativo CR 160.000.000,00 07 Administração CR 208.230.000,00 08 Administração Financeira CR 128.000.000,00 17 Preservação de Recursos Naturais Renováveis CR 13.000.000,00 30 Segurança Pública CR 128.000.000,00 41 Educação a Criança de 00 a 06 anos CR 4.000.000,00 42 Ensino Fundamental CR 369.500.000,00 44 Ensino Superior CR 15.000.000,00 46 Educação Física e Desportos CR 54.000.000,00 47 Assistência a Educando CR 5.500.000,00 48 Cultura CR 25.000.000,00 58 Urbanismo CR 292.090.000,00 60 Serviço de Utilidade Pública CR 200.000.000,00 62 Industria CR 130.000.000,00 75 Saúde CR 285.000.000,00 76 Saneamento CR 25.000.000,00 81 Assistência CR 26.130.000,00 82 Previdência CR 1.770.000,00 84 Programa de Formação do Pasep CR 23.000.000,00 88 Transporte Rodoviário CR 160.000.000,00 TOTAL DA DESPESA CR 2.203.220.000,00 POR CATEGORIAS ECÔNOMICAS: DESPESAS CORRENTES CR 1.211.610.000,00 DESPESAS DE CAPITAL CR 991.610.000,00 TOTAL CR 2.203.220.000,00 POR ÓRGAO DA ADMINISTRAÇÃO / UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PODER LEGISLATIVO 1 – Câmara Municipal 160.000.000,00 PODER EXECUTIVO 2 Gabinete do Prefeito 249.250.000,00 3 Secretaria de Administração 71.080.000,00 4 Secretaria de Finanças 151.000.000,00 5 Secretaria de Educação e Cultura 473.000.000,00 6 Secretaria de Saúde e Serviço Social 290.730.000,00 7 Secretaria de Obras Públicas, Viação e Transportes 164.350.000,00 8 Secretaria de Urbanismo 626.490.000,00 9 Secretaria de Agricultura 17.320.000,00 TOTAL 2.203.220.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa, nos termos do artigo 7º inciso 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na forma do disposto nos artigos 44 a 46, tendo como fonte de recursos os previstos no Artigo 43 e parágrafo da mesma Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 27 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem emendas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E m, 27 de Dezembro de 1.990. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.991”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.991”. |
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1990-12-27 27/12/1990 | Lei: 459/90 | LEI Nº 459/90 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.990. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, para criação de cursos universitários nesta cidade, nos termos do Convênio em anexo, que fará parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Para cobrir as despesas da execução da presente Lei, serão destinados uma verba no valor de CR 15.000,000,00 (quinze milhões de cruzeiros), que será extraído da seguinte dotação orçamentária. 3.1.3.2 – Secretaria de Educação e Cultura – Serviço Municipal de Educação. Artigo 3º - A utilização da referida verba será feita de acordo com as necessidades de cada projeto, em cronograma que será pré-estabelecido. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas ou ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. ANEXO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO TERMO DE CONVÊNIO TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. ESTADO DE MATO GROSSO E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO COM OBJETIVO DE EXECUTAREM PROJETOS UNESTADO, DE FORMA CONJUNTA. Aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, estabelecida na cidade de Jaciara – MT, à Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075,portadora do CGC(MF) sob nº 03.347.135-0001-16, devidamente representada neste ato pelo seu Titular, o Sr. Dr. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CIC/MF sob nº 004.962.511-04,e do RG nº 264.944, da SSP/MT., e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO sediada na Av. Fernando Correa da Costa, s/nº, Campus Universitário, CGC(MF) nº 00394445/0083-40, criada pela Lei nº 5647, de 10.12.70 e instituída pelo Decreto nº 69.370, de18.10.71, doravante denominados PREFEITURA E FUNDAÇÃO, sendo a última representada pelo seu Presidente, o Reitor AUGUSTO FERDERICO MULLER JUNIOR, com a competência constante do Estatuto, celebram o presente CONVÊNIO, de acordo com as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS 1.0 – O presente Convênio tem por objetivo o estabelecimento de mútua cooperação nas diversas áreas visando o desenvolvimento de projetos conjuntos, a partir do PROGRAMA UNESTADO. Parágrafo Único – Para consecução dos objetivos previstos nesta cláusula serão estabelecidos TERMOS ADICIONAIS, onde serão definidos e deliberadas as atividades de cada projeto. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA. Para alcance dos objetivos ajustados a PREFEITURA compromete-se a: a) cooperar no desenvolvimento de Projetos de interesse comum; b) permitir ao pessoal da Fundação acesso a informações sobre a situação das questões a serem estudadas; c) colocar à disposição da Fundação as unidades da rede pública de ensino para o desenvolvimento das atividades de cada projeto; d) ceder pessoal de seus quadros, respeitando os vínculos empregatícios, para participação em projetos e comissões voltadas para o alcance dos objetivos do presente instrumento; e) custear parte das despesas com a execução de projetos; f) cooperar na captação de recursos junto a órgãos financiadores para viabilização das metas estabelecidas. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO. Em contrapartida a Fundação obrigar – se - á: a) ceder suas instalações e equipamentos para desenvolvimento de projetos de interesse comum; b) ceder pessoal de seus quadros, respeitando os vínculos empregatícios, para participação em projetos e comissões voltados para o alcance dos objetivos do presente instrumento; c) permitir acesso ao pessoal da Prefeitura a laboratórios e instalações para desenvolvimento de atividades concernentes a este Convênio; d) prestar contas dos recursos recebidos de acordo com os termos aditivos; e) custear parte dos projetos, de acordo com os recursos a disponibilidade do PROGRAMA UNESTADO; f) cooperar na captação de recursos junto a órgãos financeiros para viabilização das metas estabelecidas. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS HUMANOS. Para execução dos trabalhos, a Fundação poderá ceder pessoal de seus quadros, respeitando os vínculos empregatícios, bem como aproveitar alunos na condição de bolsistas. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA. O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA – DO ADITAMENTO E RESCISÃO. O presente Convênio poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, mediante TERMO ADITIVO, ou rescindido automaticamente em caso de superveniência de disposição legal que torne material ou formante impraticável e denunciado por uma das partes, em qualquer tempo, em caso de impedimento de qualquer de suas cláusulas. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem deste Convênio e não possa ter soluções amigáveis. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima estabelecidas, firmam o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo. Jaciara, MT, 27 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA AUGUSTO FREDERICO MULLER JUNIOR REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO Testemunhas: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-12-27 27/12/1990 | Lei: 458/90 | LEI Nº 458/90 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.990. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Recursos provenientes de excesso de arrecadação). ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de CR 56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de cruzeiros), suplementares ao orçamento vigente. Artigo 2º - Os créditos autorizados no artigo anterior serão cobertos com recursos provenientes de excesso de arrecadação, a saber: I - CR 18.110.000,00 (dezoito milhões, cento e dez mil cruzeiros), verificados no mês de Outubro de 1.990; II - CR 17.890.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e noventa mil cruzeiros), verificados no mês de Novembro de 1.990; III - CR 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), previsão para o mês de Dezembro de 1.990. Artigo 3º - No Decreto que regulamentará a presente Lei, constarão as dotações orçamentárias, por órgão e unidade orçamentária, que serão suplementadas. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Legislativo Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Recursos provenientes de excesso de arrecadação). “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Recursos provenientes de excesso de arrecadação). |
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1990-12-27 27/12/1990 | Lei: 457/90 | LEI Nº 457/90 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.990. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE JOSÉ PEQUENO DA SILVA, AO CONJUNTO ADMINISTRATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se de “CONJUNTO ADMINISTRATIVO JOSÉ PEQUENO DA SILVA”, o atual Conjunto Administrativo localizado junto a BR 364, no Distrito de São Pedro da Cipa, conforme Memorial Descritivo e planta em Anexo, que farão parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. ANEXO MEMORIAL DESCRITIVO OBRA: Conjunto Administrativo (Posto de Correios), (Posto Telefônico), (Postos Bancários) e (Mini Delegacia de Polícia). Localização: Partes dos lotes 5,6,7,8 da quadra nº 32. Medidas e confrontações: Frente: 30,00 m, para a Avenida Presidente Dutra; Direita: 30,00 m, para as partes dos lotes 5 e 6; Esquerda: 30,00 m, para as partes dos lotes 7 e 8; Fundos: 30,00 m, para os lotes 4 e 9; Área total do terreno: 900,00 m². Jaciara, 05 de dezembro de 1.990. Márcia Maria da Costa Amorim Diretora Técnica. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE JOSÉ PEQUENO DA SILVA, AO CONJUNTO ADMINISTRATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE JOSÉ PEQUENO DA SILVA, AO CONJUNTO ADMINISTRATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-12-27 27/12/1990 | Lei: 456/90 | LEI Nº 456/90 - DE, 27 DE DEZEMBRO 1.990. “FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A RECEBER DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CIPA E ALIENÁ-LO, PARA CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DOÁ-LO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber doação de uma área de terras urbana, localizada entre o Projeto João de Barro e a Av. Xavantes, nesta cidade, medindo 32.909,52 m², conforme planta em anexo, área esta pertencente a CIPA - COLONIZADORA INDUSTRIAL, PASTORIL AGRÍCOLA - CIPA LTDA. Artigo 2º - Também fica autorizado o Executivo Municipal, a alienar o imóvel que ora recebe em doação da CIPA, mediante doação gratuita para os fins que previstos neste preceito legal. Parágrafo Único – Também fica autorizado o Executivo Municipal a doar aos beneficiários finais os lotes de terreno sobre os quais forem construídas as habitações, nos termos de modalidade de moradias populares, do plano de Ação imediata para a habitação. Artigo 3º - A presente doação da área será transformada em lotes, conforme Projeto devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaciara e em todos os órgãos competentes conforme legislação vigente no País, para loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. Artigo 4º - O Executivo Municipal de Jaciara fica devidamente autorizado na forma prevista em Lei, a negociar, transacionar, contratar, autorizar empresa ou empresas da construção civil, de engenharia ou de prestação de serviços devidamente habilitadas e qualificadas para construir casas populares, no imóvel previsto nesta Lei, devendo as mesmas já ter construído conjuntos habitacionais com mais de 150 unidades, financiadas pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outro Agente Financeiro do sistema financeiro da Habitação. Parágrafo Único – Os Projetos de habitação a serem implantados no terreno previsto nesta lei, serão examinados e aprovados conforme os critérios usuais, segundo os moldes do Sistema Financeiro da habitação e, especialmente os permitidos pelo Programa de Ação Social, na modalidade de Moradias Populares, tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal. Artigo 5º - A empresa ou empresas construtoras que forem contempladas pela Prefeitura Municipal de Jaciara, com a finalidade de construir habitações populares, que serão implantadas no terreno previsto nesta Lei, ficam obrigados a buscar, por sua conta e risco, bem como contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, que se tornar necessário para a construção do conjunto habitacional. Parágrafo Único – Os financiamentos previstos neste artigo obrigatoriamente, deverão ser obtidos dentro do plano de Ação imediata para habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na modalidade de Moradias Populares, tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal, para atender famílias cuja renda mensal não ultrapasse a 05 (cinco), salários mínimos e nos termos e condições do referido Plano e modalidades acima mencionados. Artigo 6º - A empresa construtora ou as empresas construtoras se obrigam, outrossim, a implantarem os sistemas de abastecimento de água, afastamento de esgoto, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, serviços de terraplanagem e outros serviços de urbanização, conforme convencionarem com a Prefeitura Municipal, em atenção às posturas municipais, bem como, à legislação atinente à matéria. Artigo 7º - A Prefeitura Municipal de Jaciara, estabelecerá os critérios que ditará, estabelecendo cláusulas e condições, segundo o que lhe convier, para a implantação do conjunto habitacional planejado. Artigo 8º - Uma vez atendidas as exigências impostas nesta Lei, feitas as construções, a Prefeitura Municipal de Jaciara doará aos beneficiários finais do financiamento, concedido através do plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo ministério da Ação social, na modalidade de Moradias Populares e tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal, os lotes de terrenos, sobre os quais forem construídas as habitações, e os beneficiários finais pagarão as prestações, devidas nos termos da Modalidade de Moradias Populares, do Plano de Ação Imediata para a Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Jaciara, estabelecerá normas e critérios para atender as famílias interessadas na aquisição dos imóveis edificados, as quais terão que atender aos requisitos do Plano de Ação imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na Modalidade de Moradias econômicas e da Caixa Econômica Federal, que será o Agente Promotor de empreendimento. Artigo 9º - Na hipótese de a empresa ou empresas da construção civil não obtiverem ou contraírem empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, na Modalidade Moradias Populares, ou mesmo não iniciarem as obras de construção das unidades habitacionais previstas no Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta), dias, a partir da data da assinatura do instrumento Legal pelo qual seja alienada a área prevista no artigo 1º desta Lei, a mesma reverterá ao patrimônio do Município, com as benfeitorias que por ventura, forem realizadas, independentemente de quaisquer ressarcimentos ou reposições. Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento em vigor, podendo ser suplementadas caso necessário. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Legislativo Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação nos locais determinados por Lei Municipal. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A RECEBER DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CIPA E ALIENÁ-LO, PARA CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DOÁ-LO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A RECEBER DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CIPA E ALIENÁ-LO, PARA CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DOÁ-LO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-12-11 11/12/1990 | Lei: 455/90 | LEI Nº 455/90 - DE, 11 DE DEZEMBRO DE 1.990. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 453/90, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.990, ACRESCENTANDO A ALÍNEA ‘b’ AO INCISO II, DO ARTIGO 2º, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Afixação, em locais de fácil acesso, dos atos da Administração Pública). O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 1º, no seu inciso II, da Lei nº 453/90, de 12 de novembro de 1.990, fica acrescido da alínea “b”, como segue: “b) na Câmara Municipal, em local próprio”. Artigo 2º - O artigo 2º da Lei referida no artigo anterior passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Os atos não afixados, segundo o que determina o artigo anterior, serão considerados não publicados e, por conseguinte, não gerarão nenhum efeito, respondendo os Chefes da Administração Pública por crime de responsabilidade, caso neguem a execução desta Lei (inciso XIV, do Artigo 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967), e por crime político – administrativo se retardarem a publicação ou deixarem de publicar as Leis ou atos enumerados na presente Lei (inciso IV, do Artigo 4º do Decreto – Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967)”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 11 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 453/90, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.990, ACRESCENTANDO A ALÍNEA ‘b’ AO INCISO II, DO ARTIGO 2º, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Afixação, em locais de fácil acesso, dos atos da Administração Pública). “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 453/90, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.990, ACRESCENTANDO A ALÍNEA ‘b’ AO INCISO II, DO ARTIGO 2º, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Afixação, em locais de fácil acesso, dos atos da Administração Pública). |
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1990-12-11 11/12/1990 | Lei: 454/90 | LEI Nº 454/90 - DE, 11 DE DEZEMBRO 1.990. “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO E A PROTEÇÃO DA SETE COPAS, ÁRVORE LOCALIZADA NA AVENIDA PAJÉ, ESQUINA COM A PRAÇA DO GINÁSIO DE ESPORTES DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Por ter se transformado em tradição histórica e por se constituir parte integrante da paisagem do local, inclusive como ponto de referência e de transportes coletivos, a árvore denominada SETE COPAS, plantada e cultivada na Avenida Pajé desta cidade, esquina com a Praça de Esporte, no Bairro Santa Rita, defronte a Quadra 106 da Planta do loteamento urbano de Jaciara, promovido pela CIPA, pela sua tradição e beleza, fica tombada como patrimônio cultural e deve ser protegida pelo Poder Público do Município e pela população. Artigo 2º - A Administração Pública exercerá o Poder de Polícia para dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior. Artigo 3º - A depredação ou destruição da referida SETE COPAS, além de crime previsto na Legislação especifica, sujeitará o infrator à multa, aplicada pelo executivo Municipal, em valor correspondente a três vezes o valor da multa prevista para depredação ou destruição de outra árvore da paisagem urbanística de Jaciara. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 11 de dezembro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO E A PROTEÇÃO DA SETE COPAS, ÁRVORE LOCALIZADA NA AVENIDA PAJÉ, ESQUINA COM A PRAÇA DO GINÁSIO DE ESPORTES DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO E A PROTEÇÃO DA SETE COPAS, ÁRVORE LOCALIZADA NA AVENIDA PAJÉ, ESQUINA COM A PRAÇA DO GINÁSIO DE ESPORTES DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-11-12 12/11/1990 | Lei: 453/90 | LEI Nº 453/90 - DE, 12 DE NOVEMBRO DE 1.990. “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO, DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, decretou e eu no uso das atribuições legais que me são conferidas de acordo com o § 8º, do artigo 56, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Nos termos do Artigo 84, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Jaciara, para efeito de publicação, os atos de Administração Pública serão obrigatoriamente afixados: I - os de efeitos externos: a) em quadro ou painel ao qual possa ter fácil acesso à população, na sede da Prefeitura Municipal, e em outros órgãos ou repartições não instalados na sede da Prefeitura quer da administração direta, quer da administração indireta, caso venham a ser criados; b) na Câmara Municipal; c) no Fórum da Comarca; d) nas Delegacias de Polícia; e) na 18ª CIRETRAN – Circunscrição Estadual de Trânsito; f) na 3ª Companhia de Polícia Militar do estado de Mato Grosso, com sede em Jaciara; g) nas Exatorias de Fazendas; h) nas Escolas Públicas das redes federal, caso venha a ser instalada, estadual e municipal, localizadas nas sedes do Município e dos Distritos de Jaciara; i) nos Postos de Saúde e Pronto Socorros, quando vierem a ser instaladas, nas sedes do Município e dos Distritos. II – os de feitos internos: a) na Prefeitura Municipal, órgãos ou repartições que não estejam instalados na sede da Prefeitura, quer sejam da administração direta, quer da indireta, se vierem a ser instituídas. Artigo 2º - Os atos não afixados, segundo o que determina o artigo anterior, serão considerados não publicados e por conseguinte, não gerarão nenhum efeito, respondendo o Executivo por crime de responsabilidade. Artigo 3º - Até a realização do Concurso Público, toda contratação a ser realizada pelo executivo Municipal será a título precários, ou seja, por prazo certo, determinado por Portaria, obedecendo o disposto no inciso II, do artigo 1º, desta Lei. Artigo 4º - As cópias dos atos a serem afixados na Câmara Municipal deverão estar em papel timbrado da Prefeitura, idênticas às originais, ficando vedado o envio de fotocópias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em, 12 de outubro de 1990 Aredsom Estevam Miranda PRESIDENTE DA CÂMARA Registrada nesta Secretaria e publicada de conformidade com a Lei vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. Luiz Mauricio B. Bonvini DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO, DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO, DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-29 29/10/1990 | Lei: 452/90 | LEI Nº 452/90 - DE, 29 DE OUTUBRO 1.990. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, tendo como fontes de recursos o excesso de arrecadação do exercício e anulações de dotações orçamentárias do orçamento de 1.990, como segue: I – por excesso de arrecadação, tendo como limite o excesso de arrecadação ocorrido até o mês de setembro do corrente exercício; II – por anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias, resguardados os impedimentos legais, até o limite de 20% (vinte por cento), do orçamento vigente. Artigo 2º - Da autorização por excesso de arrecadação, constante do inciso I, do Artigo anterior, CR 1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil cruzeiros), destinar – se - ão a suplementar as dotações da Câmara Municipal, a saber: 01 – LEGISLATIVO 3.0.0.0 – Despesas Correntes 3.1.0.0 – Despesas de Custeio 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.1 – Pessoal Civil 1.500.000,00 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos 400.000,00 Total 1.900.000,00 Artigo 3º - Do Decreto que regulamentar esta lei, deverão constar as dotações orçamentárias, por unidades orçamentárias, a serem anuladas e a indicação, também por unidades orçamentárias, que serão suplementadas, com os recursos nela autorizados, provenientes das dotações anuladas e do excesso de arrecadação, inclusive as do artigo 2º. Parágrafo Único – O valor do excesso de arrecadação até o mês do corrente exercício deverá ser demonstrado no referido Decreto. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-19 19/10/1990 | Lei: 451/90 | LEI Nº 451/90 - DE, 19 DE OUTUBRO DE 1.990. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, decretou e eu no uso das atribuições legais que me são conferidas de acordo com o § 8º, do artigo 56, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício financeiro de 1.991. § 1º - A Lei Orçamentária obedecerá o que dispõem a Lei 4.320/64, de 17 de março de 1.964, e a Lei Orgânica do Município. § 2º - O Orçamento Anual será identificado por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as metas ou as ações públicas esperadas. § 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de Investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública, e os previstos no §3º, do artigo da Constituição Estadual. Artigo 2º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a tendência inflacionária de setembro a dezembro de 1.990 e 1.991. Artigo 3º - Na ausência do Plano Plurianual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Não poderão ser incluídas despesas com inicio de obras, ara construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos, aquisição de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as especificadas na Lei Orçamentária e as do poder legislativo. Parágrafo Único – Não poderão ser programados novos projetos: I – a custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 10% (dez por cento), do projeto; II – sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Artigo 4º - São vedadas as concessões de dotações orçamentárias para as despesas relativas à locações, renovações de contratos de locação e aquisição de veículos de representação pessoal e de quaisquer outras espécies ou natureza, bem como de imóveis para as mesmas finalidades. Parágrafo Único – Ficam ressalvadas das vedações do “caput” deste artigo as dotações para locações de veículos destinados a obras e serviços públicos, sem prejuízo de autorização prévia da Câmara Municipal e para aquisição de um veículo para o gabinete do Prefeito. Artigo 5º - São vedadas as concessões de incentivos fiscais, excetuando-se a concessão de incentivos ao programa de Desenvolvimento Industrial do município de Jaciara, a ser instituído por Lei especifica. Artigo 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Artigo 7º - Nas despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão ser consideradas apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas, até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. Artigo 8º - As despesas de custeio administrativos e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice de inflação Oficial do Governo Federal. Parágrafo Único – Para efeito de cálculo excluem-se do disposto no “caput”, deste artigo as despesas atinentes ao Poder Legislativo, tendo em vista o zelo da preservação de sua competência legislativa, face a sua atribuição normativa ao poder Executivo (inciso 9º, do artigo 26, da Constituição Estadual). Artigo 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais serão reajustados de acordo com a política salarial vigente à época. Parágrafo Único – Ficam proibidos os remanejamentos de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, em benefício de outras despesas correntes e de capital. Artigo 10 - Ficam proibidos, também, os remanejamentos de dotações orçamentárias com Amortização de Encargos da Dívida Pública em benefício de outras despesas correntes e de capital. Artigo 11 - Para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverão ser observadas as disposições contidas nesta Lei, conforme o estabelecido no artigo 35, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, excetuando-se a limitação dos gastos com o pessoal, devendo observar-se também, o disposto no parágrafo único do artigo 8º desta Lei. Artigo 12 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da utilização dos recursos que lhe foram designados. § 2º - As estimativas dos gastos e receitas municipais dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Artigo 13 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado sem fins lucrativos, e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio onde seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Parágrafo Único – Os serviços a serem executados por entidades de direito privado, deverão ter a autorização legislativa. Artigo 14 - O Orçamento Anual do município preverá obrigatoriamente: I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao pagamento de pessoal e seus encargos, que não poderão ultrapassar os 50 % (cinqüenta opor cento), previsto no artigo 11, da Lei Orgânica do Município. Artigo 15 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1.990, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos do Poder Executivo Municipal: I – de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 50 % (cinqüenta pode cento), fixado pelo artigo 117, da Lei orgânica Municipal; II – pagamentos e serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento), do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados ao serviço não remunerados e 10% (dez por cento), quando remunerados e, no caso da contribuição de melhoria, até 100 % (cem por cento), quando o empréstimo de destinar a obras, cujo custo será recuperado por esta receita; III – educação, percentual estabelecido na Lei Orgânica do Município; IV – transferências, inclusive as relacionadas cm o serviço da dívida e encargos sociais; V – imobilização administrativa, que não poderá ultrapassar: a) 8% (oito por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; b) 20% (vinte por cento) da receita do serviço remunerado; c) 100% (cem por cento) da receita de Contribuição de Melhoria. Artigo 16 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECIFÍCAS DAS RECEITAS DESPESAS E DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS SEÇÃO I DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS Artigo 17 - Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III – transferências, por força de mandamentos constitucionais ou de convênios aprovados e firmados; IV – empréstimos e financiamentos autorizados, com vencimentos fora do Exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos autorizados e tomados por antecipação da receita; VI – provenientes de locação ou alienação de bens patrimoniais. Parágrafo Único – Os Convênios que a Prefeitura Municipal participar na mera situação de intermediaria ou administradora da construção de obras, ou prestação de serviços de competência originaria do estado ou da União, não integrarão o orçamento anual. Artigo 18 - A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Artigo 19 - São despesas municipais as destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais serão fixados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, observadas as Diretrizes Gerais desta Lei, considerando: I – os serviços e obras a serem executados no exercício de 1991; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – a projeção, nos gastos de pessoal, localizados no serviço, com base na política salarial do Governo Federal, e na que vier a ser estabelecida pelo Governo Municipal, para seus Servidores estatutários e contratados; V – com relação ao patrimônio do Município, sua dívida e encargos. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Artigo 20 - O Poder Público executará, com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas: I – administração, planejamento e finanças; a) reforma na estrutura administrativa; b) instalação da Procuradoria Geral do município de Jaciara; c) treinamento de recursos humanos; d) planos de cargos e salários dos servidores municipais; e) criação do fundo de Previdência Municipal se o regime já for estatutário. f) reforma, ampliação e edificação de próprio, de uso da Câmara Municipal, bem como aquisição de equipamentos; g) edificação e instalação do matadouro Municipal; h) programas e projetos de turismo, como aproveitamento dos recursos e acidentes geográficos. II – educação, saúde e promoção social: a) construção de unidades escolares, para atender o crescimento da demanda na área de competência municipal, da pré - escola e do ensino; b) distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; c) reciclagem e treinamento escalonado do magistério; d) ampliação e reforma da Biblioteca Municipal e renovação de seu acervo e instituição da Banda de Música Municipal; e) reforma de prédios, móveis e utensílios das escolas municipais e os próprios do município; f) convênios com o SUS e programas de vacinação; g) construção e equipamento de postos médicos odontológicos; h) edificações e instalações de centros comunitários e do anfiteatro municipal; i) construção de praças esportivas e parques inclusive infantis e doação a entidades de serviços, declarado de utilidade pública; j) construção de casas populares através de mutirão, incluídas desapropriações, material de construção, distribuição de lotes e urbanização; l) saneamento, iluminação pública, água e esgoto; m) implantação do parque industrial municipal; n) convênios para manutenção de creches e pré escolas; o) convênios para cursos de reciclagem, ações e cursos de nível universitário, inclusive extensão universitária. III – econômico: a) abertura e manutenção de estradas municipais; b) abertura de cacimbas, construções e recuperação de açudes em propriedades de pequenos produtores; c) aquisição de sementes básicas e mudas, para distribuição à pequenos produtores; d) promoção de exposições de natureza informativa, cultural e econômica do município. IV – urbano a) reurbanização de ruas e praças da área central da cidade; b) pavimentação de vias públicas, mediante contribuição de melhoria; c) drenagem de águas pluviais na área central da cidade e nos bairros, mediante contribuição de melhoria; d) construção de praças, jardins, calçadão, rua de lazer e urbanização do morro “Cupim do Boi”. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21 - O setor competente da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte), dias após a publicação da Lei orçamentária, divulgará por Unidade Orçamentária de cada órgão que integra o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas. Artigo 22 - Caberá ao Executivo, com orientação da sua Assessoria Jurídica, Financeira e Contábil, a coordenação da elaboração das propostas orçamentárias de que trata a presente Lei, que incluirá o orçamento da Câmara Municipal que será elaborado pelo poder Legislativo. Parágrafo Único – O Chefe do poder Executivo, dirigirá atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado competente para ser discutido o Orçamento Fiscal do Executivo. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em, 19 de outubro de 1.990. Aredsom Estevam Miranda PRESIDENTE DA CÂMARA Registrada nesta Secretaria e publicada de conformidade com a Lei vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. Luiz Mauricio B. Bonvini DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-19 19/10/1990 | Lei: 450/90 | LEI Nº 450/90 - DE, 19 DE OUTUBRO DE 1.990. “REPARCELA OS DÉBITOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CONCEDE ANISTIA FISCAL PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Todos os contribuintes em débito fiscal com o Município, advindo de Contribuição de Melhoria, que percebam mais de 04 (quatro), salários mínimos, ainda que ajuizados em Execução Fiscal, terão benefícios fiscais nos termos desta Lei. Artigo 2º - Os contribuintes que desejarem valer-se do benefício da anistia parcial, poderão saldar seus débitos fiscais nas seguintes condições: I – com 60% (sessenta por cento), de desconto, se pagos até o dia 30 de novembro de 1.990; II – com 50% (cinqüenta por cento), de desconto, se pagos até o dia 31 de dezembro de 1.990; III – com 40% (quarenta por cento), de desconto, se pagos até o dia 31 de janeiro de 1.991. Parágrafo Único – Os descontos a que se refere este artigo, serão válidos apenas para o pagamento efetuado à vista. Artigo 3º - Os contribuintes que não pretenderem valer-se da anistia fiscal de que trata o artigo anterior, terão seus débitos reparcelados em 30 (trinta), meses, contados da publicação da presente Lei. Artigo 4º - Todos os contribuintes em débito fiscal de Contribuição de melhoria, deverão, no prazo de 30 (trinta), dias, contados da promulgação desta Lei, requerer ao Executivo Municipal a forma de pagamento de seu débito, observado o constante dos Arts 2º e 3 º, da presente Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em, 19 de outubro de 1990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda apresentada pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “REPARCELA OS DÉBITOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CONCEDE ANISTIA FISCAL PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REPARCELA OS DÉBITOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CONCEDE ANISTIA FISCAL PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-19 19/10/1990 | Lei: 449/90 | LEI Nº 449/90 - DE, 19 DE OUTUBRO DE 1.990. “REGULAMENTA O ARTIGO 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na conformidade do que dispõe o artigo 133, da Lei Orgânica do Município de Jaciara, as viúvas, e os viúvos e idosos com mais de 60 (sessenta), anos, que possuírem um único imóvel de sua propriedade, que não percebam renda ou proventos superiores a 02 (dois), salários mínimos mensais e que não recebam benesses de seus familiares. Artigo 2º - A isenção não se opera de oficio, devendo o contribuinte requerer o beneficio, mediante comprovação de sua situação. Artigo 3º - A cada início do exercício fiscal, deverá o contribuinte fazer a comprovação de sua situação. Parágrafo Único – A falta de requerimento ou não comprovação da situação do contribuinte importará na retirada do benefício e no lançamento do débito fiscal. I – A Prefeitura se obrigará a notificar no cadastro a isenção. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 19 de outubro de 1990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, apresentas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “REGULAMENTA O ARTIGO 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REGULAMENTA O ARTIGO 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-19 19/10/1990 | Lei: 448/90 | LEI Nº 448/90 - DE, 19 DE OUTUBRO DE 1.990. “CONCEDE ANISTIA FISCAL, PARCIAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Os Contribuintes em débito com o Município advindo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e Contribuição de Melhoria referente aos Projetos Asfaltícos no Município de Jaciara, ainda que ajuizados em execução fiscal parcial para pagamento dos débitos nos termos desta Lei. Artigo 2º - Os contribuintes com renda mensal de até dois salários mínimos terão os seguintes descontos: I – pagamento à vista, 90% (noventa por cento), de desconto; II – para pagamento até seis parcelas iguais, 70% (setenta por cento). Artigo 3º - Os contribuintes de renda mensal de dois salários até quatro salários mínimos, terão os seguintes descontos: I – pagamento à vista, 80% (oitenta por cento), de desconto; II – para pagamento até seis parcelas iguais, 60% (sessenta por cento). Artigo 4º - Todos os contribuintes que se enquadrarem nas faixas salariais de que tratam os artigos 2º e 3º, deverão requerer sua anistia até 30 (trinta), dias de dezembro do corrente ano. § 1º - O Prefeito Municipal publicará esta Lei nos órgãos da imprensa local e notificará por escrito a todos os cadastrados em débito com a Prefeitura Municipal. § 2º - As notificações de que trata o parágrafo anterior, serão iniciados na data da publicação da presente Lei e realizadas, no máximo, dentro de 30, dias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em, 19 de outubro de 1990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “CONCEDE ANISTIA FISCAL, PARCIAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE ANISTIA FISCAL, PARCIAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-16 16/10/1990 | Lei: 447/90 | LEI Nº 447/90 - DE, 16 DE OUTUBRO DE 1.990. “ESTABELECE A ESTRUTURA E NORMAS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara, decretou e eu no uso das atribuições legais que me são conferidas de acordo com o § 8º, do artigo 56, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGOU a seguinte Lei: TÍTULO I DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO I DOS FINS, DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Artigo 1° - O presente Estatuto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, em seu artigo 127, institui o Conselho Municipal de Saúde, vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaciara. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes e demais disposições dos artigos 121 a 126 da Lei Orgânica do Município, as seguintes atribuições: I - definir a Política de Saúde elaborada por uma Conferencia de Saúde convocada pelo respectivo Conselho; II – definir, com base na Política de Saúde, o Modelo Assistencial de Saúde a ser executado no período de cada gestão; III – responder ou emitir parecer sobre consultas que lhe forem formuladas, atinentes as suas funções, bem como apreciar os recursos interpostos pelos usuários, na conformidade do que dispor o seu Regimento Interno; IV – propor anualmente, com base na Política de Saúde, orçamento do Sistema Único de Saúde a nível municipal, obedecendo os critérios do artigo 198 da Constituição Federal; V – deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; VI – avaliar, planejar, supervisionar, fiscalizar, e receber denuncias sobre o Sistema Único de Saúde local; VII – propor prioridades e colaborar com propostas apresentadas por seus membros. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde, será composto paritariamente por 1/3 (um terço), de entidades representativas do município de usuários, de 1/3 (um terço), de representantes de trabalhadores do setor de saúde e 1/3 (um terço), de representantes de prestadores de serviços de saúde. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde, terá 15 (quinze), membros e respectivos suplentes, eleitos para um período de 02 (dois), anos, pelo voto das respectivas entidades e categorias a que pertencem e enviados os nomes ao departamento de Saúde Municipal. § 1º - Os Suplentes serão eleitos na mesma forma que os Titulares, previsto no “caput”, deste artigo e do artigo 3º, e serão convocados na seguinte ordem: I – o substituto Titular faltante da entidade ou pessoa representativa; II – observância da representatividade paritária prevista no artigo 3º. § 2º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 5º - A representação paritária do Conselho ficará assim constituída: I – ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE USUÁRIOS a) Um membro dos Sindicatos dos Trabalhadores e ou Associações de Classe dos Trabalhadores; b) Um membro do Sindicato dos Profissionais de Educação em Jaciara – SIPEJAC, com base territorial neste Município; c) Um membro dos Sindicatos e ou Associações dos Empregadores; d) Um Membro das Ligas ou Entidades Representativas dos Clubes e Atletas; e) Um membro das Associações de Bairro. II – DOS TRABALHADORES DO SETOR DE SAÚDE a) um membro representante dos Enfermeiros; b) um auxiliar de enfermaria; c) um Assistente Social; d) dois trabalhadores das Entidades Assistenciais Privadas. III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE a) chefe do setor de saúde do Município; b) um representante dos médicos; c) um representante dos odontólogos; d) um representante dos bioquímicos; e) um representante dos farmacêuticos. SEÇÃO II DO PLENÁRIO Artigo 6º - O Plenário é órgão do Conselho e será seu Presidente o Chefe da Pasta de Saúde do Município. Parágrafo Único – O Plenário elegerá um Vice Presidente e um primeiro e segundo Secretários entre seus membros para auxiliar seu Presidente dirigir os trabalhos do Conselho. Artigo 7º - Será submetida à apreciação do Plenário, para sua deliberação, todas e quaisquer propostas dos cidadãos e entidades que se encaminharem ao Conselho. Artigo 8º - Ao Presidente compete: I – representar o Conselho em juízo e fora dele; II – prestar contas trimestralmente ao Plenário e aos órgãos competentes, obedecendo o que determina o artigo 208, parágrafo único, da Constituição federal e artigo 112 da Lei orgânica do Município. III – convocar seus membros quando necessário; IV – apreciar as propostas de convênio9 e contratos de qualquer natureza; V – propor anualmente seu orçamento, observando os preceitos legais e4 constitucionais, na forma da Lei, inclusive, do Código de Saúde do Município a ser instituído; VI – propor minuta para o Regimento Interno da Instituição da Saúde local; VII – propor e convocar Conferências; VIII – zelar pelo cumprimento da Lei, bem como das Resoluções tomadas pela Conferencia; IX – fornecer certidão ou qualquer outro documento, quando solicitado pelos seus membros, pelos Poderes do Município ou por qualquer munícipe, no prazo de 10 (dez), dias. Artigo 9º - Ao Secretário compete: I – executar o expediente e organizar os processos; II – zelar pelos livros de Atas; III – expedir correspondências; IV – assinar com o Presidente os despachos; V – organizar os processos discutidos em Plenário. Artigo 10 - O Vice Presidente e o segundo Secretário substituirão os Titulares, em suas faltas ou impedimentos. Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta), dias contados a partir de sua instituição, elaborará o seu regimento Interno, que será aprovado por 2/3 (dois terços), de seus membros. Artigo 12 - O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho todas as condições para instalação e funcionamento do mesmo. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 - Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em, 16 de outubro de 1990. Aredsom Estevam Miranda PRESIDENTE DA CÂMARA Registrada nesta Secretaria e publicada de conformidade com a Lei vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. Luiz Mauricio B. Bonvini DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO. “ESTABELECE A ESTRUTURA E NORMAS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE”. “ESTABELECE A ESTRUTURA E NORMAS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE”. |
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1990-10-02 02/10/1990 | Lei: 446/90 | LEI Nº 446/90 - DE, 02 DE OUTUBRO 1.990. “ALTERA A LEI Nº 420/88, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.988, REDUZINDO DE 3% (TRÊS POR CENTO), O IVV – IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS – E DISPÕE SOBRE ISENÇÃO SOBRE QUEROSENE E GÁS LIQUEFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam isentos da incidência do IVV, o óleo diesel, o querosene iluminante e o gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), alterando o Artigo 3º da Lei 420, de 19/12/88, que passará a ter a seguinte redação: “Artigo 3º - O IVV não incidirá sobre a venda a varejo do óleo diesel, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha)”. Artigo 2º - Ficam também reduzidas a 2% (dois por cento), as alíquotas do referido imposto sobre os demais produtos enumerados nos incisos I, III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo 10 da citada Lei, que passarão a ter numeração seqüencial, em razão da isenção do Artigo anterior desta Lei, passando os mencionados incisos a ter a seguinte redação: Artigo 10 - ... I – Gasolina 2% (dois por cento); III – Álcool Hidratado 2% (dois por cento); IV – Óleo Combustível 2% (dois por cento); VI – Gás Natural (Encanado) 2% (dois por cento); VII – Gasolina de Aviação 2% (dois por cento); VIII – Querosene de Aviação 2% (dois por cento). Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de Outubro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “ALTERA A LEI Nº 420/88, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.988, REDUZINDO DE 3% (TRÊS POR CENTO), O IVV – IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS – E DISPÕE SOBRE ISENÇÃO SOBRE QUEROSENE E GÁS LIQUEFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA A LEI Nº 420/88, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.988, REDUZINDO DE 3% (TRÊS POR CENTO), O IVV – IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS – E DISPÕE SOBRE ISENÇÃO SOBRE QUEROSENE E GÁS LIQUEFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-10-02 02/10/1990 | Lei: 445/90 | LEI Nº 445/90, DE 02 DE OUTUBRO 1.990 “CRIA A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – UPFM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a Unidade de Padrão Fiscal do Município, reconhecida na forma abreviada de UPFM. Artigo 2º - As importâncias fixas, correspondentes a tributos ou multas ou demais acréscimos, previstas no Código Tributário do Município, passarão a ser expressas por múltiplos e submúltiplos de uma (01), Unidade de Padrão Fiscal do Município – UPFM. Artigo 3º - O valor inicial de um (01), UPFM é de CR 100,00 (cem cruzeiros), reajustável mensalmente de conformidade com a variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC -, ou outro índice oficial superveniente estabelecido pelo Governo federal. Parágrafo Único – O reajuste mensal de que trata o caput deste Artigo será determinado através de Decreto. Artigo 4º - Não se constitui majoração de tributos a correção monetária a que se refere o Artigo anterior. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 02 de Outubro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “CRIA A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – UPFM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – UPFM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-09-05 05/09/1990 | Lei: 444/90 | LEI Nº 444/90 - DE, 05 DE SETEMBRO 1.990. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Banda de Música Municipal, composta, no máximo, de 25 (vinte e cinco), elementos, nestes incluídos o Maestro – Regente, para participações em solenidades Cívico – patrióticas. Artigo 2º - O Executivo Municipal alterará, mediante aprovação prévia da Câmara, as Leis números 365, de 08/05/1.986, e nº 388, de 05/10/1.987, de Organização Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura, respectivamente, incluindo a Banda como órgão vinculado a um Departamento e criando os cargos de Maestro – Regente e de Músicos, com dotações próprias no orçamento de 1.991. § 1º - A Lei do Quadro de Pessoal deverá ser substituída pela Lei de Plano de Cargos e Salários, conforme prevê a Lei orgânica do Município. § 2º - A Lei Organizacional da Prefeitura deverá ser alterada ou substituída por uma nova Lei, considerando o disposto na Lei Orgânica do Município. Artigo 3º - O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta), dias contados a partir da publicação desta Lei, baixará Decreto regulamentando–a. Artigo 4º - O Projeto de criação e implantação da Banda e as atividades de manutenção e pagamento de pessoal serão incluídos no Orçamento Plurianual do Município, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do ano de 1.991, com sua organização e o funcionamento a partir de janeiro de 1.991. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 06 de Setembro de 1.990 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-08-23 23/08/1990 | Lei: 443/90 | LEI Nº 443/90 - DE, 23 DE AGOSTO 1.990. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR EM COMODATO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRÉDIO PERTENCENTE A ESTA MUNICIPALIDADE, LOCALIZADA NA AV. PRESIDENTE DUTRA S/Nº EM SÃO PEDRO DA CIPA, DISTRITO DESTE MUNICÍPIO, PARA INSTALAÇÃO DE UMA MINI DELEGACIA DE POLÍCIA”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em Comodato á Secretaria de Segurança Pública, o prédio pertencente a esta municipalidade, localizado na Av. Presidente Dutra s/nº em São Pedro da Cipa, Distrito deste Município. Parágrafo Único - o Comodato a que se refere este Artigo destina-se à Instalação de uma Mini-Delegacia de Polícia, com a finalidade de atender e dar mais segurança à comunidade do mencionado Distrito. Artigo 2º - O presente Comodato é por prazo indeterminado e, pretendendo a Comodante cessar os efeitos deste, deverá notificar expressamente à Comodatária com prazo de 90 (noventa), dias para desocupar o imóvel. Artigo 3º - O Contrato de Comodato será o constante do anexo I, da presente Lei. Artigo 4º - O prédio em questão possui 75,68 m², de área construída em um terreno de 900 m², e faz parte de um complexo administrativo tudo conforme os anexos II e III, da presente Lei. Artigo 5º - A Secretaria de Segurança Pública assumirá o compromisso de conservar o prédio, não podendo cedê-lo a terceiros sob qualquer título e só usá-lo para o fim que preceitua o Parágrafo Único do Artigo 1º, da presente Lei. Artigo 6º - A Comodatária poderá construir benfeitorias úteis e/ ou necessárias no imóvel, com anuência do Poder Executivo, as quais, findo o Contrato, não serão indenizadas. Parágrafo Único – Ao término do Comodato, a Comodatária entregará o imóvel em perfeitas condições de uso. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de agosto de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acatando a emenda apresentada pelo Egrégio Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR EM COMODATO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRÉDIO PERTENCENTE A ESTA MUNICIPALIDADE, LOCALIZADA NA AV. PRESIDENTE DUTRA S/Nº EM SÃO PEDRO DA CIPA, DISTRITO DESTE MUNICÍPIO, PARA INSTALAÇÃO DE UMA MINI DELEGACIA DE POLÍCIA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR EM COMODATO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRÉDIO PERTENCENTE A ESTA MUNICIPALIDADE, LOCALIZADA NA AV. PRESIDENTE DUTRA S/Nº EM SÃO PEDRO DA CIPA, DISTRITO DESTE MUNICÍPIO, PARA INSTALAÇÃO DE UMA MINI DELEGACIA DE POLÍCIA”. |
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1990-08-09 09/08/1990 | Lei: 442/90 | LEI Nº 442/90 - DE, 09 DE AGOSTO 1.990. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - É obrigatória a execução dos Hinos Nacional, Estadual e Municipal nas escolas Oficiais que pertencem ao município e nas Escolas Particulares de I e II Graus sob a abrangência municipal. § 1º – A obrigatoriedade de execução dos Hinos, a que se refere este Artigo, é de, no mínimo, uma vez por semana. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de pessoal designado pela mesma, proceder a fiscalização periódica do cumprimento desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 09 de agosto de 1.990 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-08-09 09/08/1990 | Lei: 441/90 | LEI Nº 441/90 - DE, 09 DE AGOSTO 1.990. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA DE EXPEDIENTE AOS RECENSEADORES DO X RECENSEAMENTO GERAL, PARA O EXERCÍCIO DE 1.990”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Taxa de Expediente aos recenseadores do X (décimo), Recenseamento geral a ser realizado no Corrente ano de 1.990, no que concerne aos seus serviços realizados no referido recenseamento, a ser promovido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Município de Jaciara – MT. Parágrafo Único – Os Recenseadores contratados pelo IBGE, para se beneficiarem da isenção de que trata o “caput” do Artigo, deverão fornecer à Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal cópia de seus Contratos de prestação de serviços firmados com o referido Instituto. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor após na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 09 de agosto de 1.990 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acatando as Emendas Modificativa e Aditiva, apresentadas pelo Soberano Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA DE EXPEDIENTE AOS RECENSEADORES DO X RECENSEAMENTO GERAL, PARA O EXERCÍCIO DE 1.990”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA DE EXPEDIENTE AOS RECENSEADORES DO X RECENSEAMENTO GERAL, PARA O EXERCÍCIO DE 1.990”. |
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1990-06-28 28/06/1990 | Lei: 440/90 | LEI Nº 440/90 - DE, 28 DE JUNHO 1.990. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA USO DO AEROPORTO MUNICIPAL, INCLUSIVE DE SUAS INSTALAÇÕES AO AEROCLUBE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Poder Executivo poderá dar autorização para uso, de acordo com a Legislação em vigor, do Aeroporto Municipal e suas instalações, resguardados os direitos da municipalidade, ao Aeroclube de Jaciara, fundado em 23 de maio de 1.990. Parágrafo Único – A autorização para uso a que se refere o “caput” do artigo, destina-se ao funcionamento de uma Escola de Aviação, sob a responsabilidade do mencionado Aeroclube e deverá ser sustada ou cancelada, quando de sua conveniência. Artigo 2º - O prazo da presente autorização para uso será por tempo indeterminado, enquanto estiver a referida Escola funcionando de acordo com as normas e instruções do Ministério da Aeronáutica. Artigo 3º - Será assegurado ao Aeroporto Municipal a continuidade de seu regular funcionamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor após na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 28 de junho de 1.990 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO HEITOR AVELINO KROTH Secretário de Urbanismo MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA USO DO AEROPORTO MUNICIPAL, INCLUSIVE DE SUAS INSTALAÇÕES AO AEROCLUBE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA USO DO AEROPORTO MUNICIPAL, INCLUSIVE DE SUAS INSTALAÇÕES AO AEROCLUBE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-06-13 13/06/1990 | Lei: 439/90 | LEI Nº 439/90 - DE, 13 DE JUNHO 1.990. “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CALÇADÃO NA SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICÍPIO”. O PREFEITO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara aprovou e EU, nos termos do artigo 46, § 8º da Lei Orgânica do Município de Jaciara, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o calçadão na sede do Distrito de São Pedro da Cipa, neste Município. Artigo 2º - O calçadão ora instituído, será instalado na Rua São Luiz daquela sede, entre a Avenida Presidente Dutra (BR-364), e a Rua Floriano Peixoto e será denominado Calçadão da Rua São Luiz. Artigo 3º - Será levantado espécie de barreira nos extremos dos trechos daquela rua, onde estará localizado o Calçadão e neste a Prefeitura Municipal executará, ainda, obras de pavimentação, ajardinamento, iluminação pública e área para lazer, além de outras infra-estruturas necessárias. Artigo 4º - O projeto de obras com suas especificações, orçamento e execução serão elaborados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal, através de seus setores competentes, podendo haver exceção somente quanto à pavimentação e iluminação pública. Artigo 5º - As despesas com execução das obras do Calçadão correrão à conta de dotação orçamentária própria ou mediante abertura de créditos suplementar ou especial, se necessário, na forma da Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor após na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara, 13 de junho de 1.990. Aredson Estevam Miranda PRESIDENTE “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CALÇADÃO NA SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CALÇADÃO NA SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICÍPIO”. |
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1990-06-13 13/06/1990 | Lei: 438/90 | LEI Nº 438/90 - DE, 13 DE JUNHO 1.990. “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MORRO DENOMINADO ‘CUPIM DO BOI’, NO DISTRITO DA SEDE DESTE MUNICÍPIO”. O PREFEITO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara aprovou e EU, nos termos do artigo 46, § 8º da Lei Orgânica do Município de Jaciara, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Dada a necessidade de preservação do Morro contra erosões e de oferecer aos munícipes e visitantes condições de visitação, o Executivo Municipal executará obras constantes de pavimentação de pista de rolamento, no trecho de acesso de veículos, escadarias para o público, e instalação de iluminação pública no morro denominado “Cupim do Boi”, no Distrito da sede deste município, no qual acha-se erguida a estátua do Cristo Redentor. Artigo 2º - O projeto de obras será elaborado pelo setor competente da Prefeitura Municipal e sua execução se dará pela Secretaria Municipal de Obras ou por terceiros habilitados, aprovados mediante licitação. Artigo 3º - As despesas com execução das obras correrão à conta da Dotação Orçamentária própria e, se necessário, com a abertura de créditos suplementar ou especial. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Jaciara, 13 de junho de 1.990. Aredson Estevam Miranda PRESIDENTE “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MORRO DENOMINADO ‘CUPIM DO BOI’, NO DISTRITO DA SEDE DESTE MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MORRO DENOMINADO ‘CUPIM DO BOI’, NO DISTRITO DA SEDE DESTE MUNICÍPIO”. |
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1990-05-25 25/05/1990 | Lei: 437/90 | LEI Nº 437/90 - DE, 25 DE MAIO 1.990. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO OU CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA COM A CEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio ou Contrato com a CEMAT – Centrais Elétricas Matogrossense, para a execução de obra de extensão de rede de energia elétrica, beneficiando várias residências existentes na Vila Santo Antonio, nesta cidade de Jaciara. Artigo 2º - Para a realização da obra a que se refere o Artigo anterior, fica, também, o Poder Executivo autorizado a assumir o compromisso de pagamento até o valor de CR 984.041,30 (novecentos e oitenta e quatro mil, quarenta e um cruzeiros e trinta centavos). § 1º - Para garantia de pagamento do valor, mencionado no “caput”, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular parte do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços, que lhe é de direito e repassado pelo Governo Estadual. § 2º - A vinculação de que trata o Parágrafo anterior será pelo prazo de até 04 (quatro), meses, a partir da celebração do Convênio ou Contrato e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total por cada mês. Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 4.1.1.0: Secretaria de Urbanismo – Divisão de Obras Urbanas. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de maio de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DORIVAL VIEIRA DA SILVA Secretário de Finanças Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO OU CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA COM A CEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO OU CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA COM A CEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1990-03-20 20/03/1990 | Lei: 436/90 | LEI Nº 436/90 - DE, 20 DE MARÇO 1.990. “INSTITUI A RUA DO LAZER E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Dr. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Jaciara autorizada a instituir, em caráter oficial e sob a organização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a promoção intitulada “A Rua do Lazer”. Parágrafo Único – A promoção de que trata este artigo será realizada pelos menos duas vezes por mês, de preferência aos domingos e feriados, em rua pública e determinada e fechada ao trânsito de veículos, com prévia autorização do CIRETRAN local. Artigo 2º - O Executivo dentro do prazo máximo de 30 (trinta), dias, por decreto, regulamentará a presente Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de março de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico MARIA LUIZA FONSECA Sec. de Educação e Cultura Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “INSTITUI A RUA DO LAZER E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI A RUA DO LAZER E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1990-02-02 02/02/1990 | Lei: 435/90 | LEI Nº 435/90 - DE, 02 DE JANEIRO DE 1.990. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.990”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Financeiro do Município para o exercício financeiro de 1.990, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em NCZ 98.000.000,00 (Noventa e oito milhões de Cruzados Novos), e fixa a DESPESA em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1 - RECEITAS CORRENTES: NCZ 55.249.500,00 1.1 - Receita Tributária NCZ 9.843.500,00 1.3 - Receita Patrimonial NCZ 7.000,00 1.4 – Receita Agropecuária NCZ 6.000,00 1.5 – Receita Industrial NCZ 13.000,00 1.7 - Transferências Correntes NCZ 40.400.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes NCZ 4.980.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: NCZ 42.750.500,00 2.1 - Operações de Crédito NCZ 41.000.000,00 2.2 - Alienação de bens NCZ 600.000,00 2.4 - Transferências de Capital NCZ 1.150.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital NCZ 500,00 TOTAL DA RECEITA NCZ 98.000.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos: 1 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 – Legislativa NCZ 13.500.000,00 03 – Administração e Planejamento NCZ 25.088.500,00 04 – Agricultura NCZ 5.210.000,00 08 – Educação e Cultura NCZ 19.337.324,00 10 – Habitação e Urbanismo NCZ 16.270.175,00 13 – Saúde e Saneamento NCZ 6.912.000,00 15 – Assistência e Providencia NCZ 3.170.000,00 16 – Transporte NCZ 8.512.000,00 Total da Despesa NCZ 98.000.000,00 2 - POR PROGRAMAÇÃO 01 – Processo Legislativo NCZ 13.500.000,00 07 – Administração NCZ 11.450.000,00 08 – Administração Financeira NCZ 13.638.500,00 14 – Produção vegetal NCZ 1.737.000,00 15 – Produção Animal NCZ 1.736.500,00 17 – Preservação de Recursos Naturais Rendáveis NCZ 1.736.500,00 42 – Ensino Fundamental NCZ 17.000.000,00 46 – Educação Física e Desportos NCZ 2.337.325,00 58 – Urbanismo NCZ 10.000.000,00 60 – Serviço de Utilidade Pública NCZ 6.270.175,00 75 – Saúde NCZ 6.912.000,00 76 – Saneamento NCZ ----- X ----- 81 – Assistência NCZ 2.870.000,00 84 – Programa de Formação do Pasep NCZ 300.000,00 88 – Transporte Rodoviário NCZ 8.512.000,00 TOTAL NCZ 98.000.000,00 3 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS DESPESAS CORRENTES NCZ 65.239.500,00 DESPESAS DE CAPITAL NCZ 32.760.500,00 TOTAL NCZ 98.000.000,00 4 - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO/ UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PODER LEGISLATIVO 01 – Câmara Municipal NCZ 13.500.000,00 PODER EXECUTIVO 2 – Gabinete do Prefeito NCZ 7.320.000,00 3 – Secretaria de Administração NCZ 4.380.000,00 4 – Secretaria de Finanças NCZ 13.938.500,00 5 – Secretaria de Educação e Cultura NCZ 19.337.325,00 6 – Secretaria de Saúde e Serviço Social NCZ 9.532.000,00 7 – Secretaria de Obras Públicas, Viação e Transportes NCZ 8.512.000,00 8 - Secretaria de Urbanismo NCZ 16.270.175,00 9 – Secretaria de Agricultura NCZ 5.210.000,00 TOTAL NCZ 98.000.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: a) Abrir créditos Suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco cento), do total das despesas, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, e servindo como recurso os constantes do Artigo 43 da mesma Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.990, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de janeiro de 1.990. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.990”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.990”. |
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1989-12-05 05/12/1989 | Lei: 434/89 | LEI Nº 434/89 – DE, 05 DE DEZEMBRO 1.989. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Vigente, até o limite de 400% (quatrocentos por cento), da despesa, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, com a conseqüente dilatação do percentual previsto no Artigo 1º da Lei Municipal nº 431/89, de 18.11.89, de 100% (cem por cento), para 400% (quatrocentos por cento). Artigo 2º - Os créditos autorizados no Artigo anterior serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 05 de dezembro de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. |
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1989-12-05 05/12/1989 | Lei: 433/89 | LEI Nº 433/89 – DE, 05 DE DEZEMBRO 1.989. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA RECEBER EM DOAÇÃO LOTES SITUADOS NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação parte dos lotes 5, 6, 7 e 8, da Quadra nº 32, no Distrito de São Pedro da Cipa, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: 30 m de frente para a Av. Presidente Dutra; 30 m nas laterais, confrontando-se de um lado com a parte dos lotes 5 e 6 e de outro lado com os de nº 7 e 8 e, finalmente, 30 m aos fundos com os lotes 4 e 9, perfazendo uma área total de 900m² (novecentos metros quadrados). Parágrafo Único – A área a que se refere este Artigo destina-se à construção de uma mini delegacia, um posto de correios, um posto telefônico e um posto de Agência Bancária do BEMAT no Distrito de São Pedro da Cipa. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 05 de dezembro de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA RECEBER EM DOAÇÃO LOTES SITUADOS NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA RECEBER EM DOAÇÃO LOTES SITUADOS NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA”. |
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1989-11-29 29/11/1989 | Lei: 432/89 | LEI Nº 423/89 – DE, 10 DE FEVEREIRO 1.989. “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Artigo 156, da Constituição Federal, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, que tem como fato gerador: I – A transmissão, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil; II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais de garantia; III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidos nos incisos anteriores. Artigo 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – Compra e venda pura ou condicional a atos equivalentes; II – Dação em pagamento; III – Permuta; IV – Arrematação ou adjudicação em leilões, hasta pública ou praças; V – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Artigo 3º; VI – Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – Tornas ou reposições: a) – Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da Sociedade Conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota–parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) – Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota–parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota–parte ideal. VIII – Do mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver requisitos essenciais à compra da venda; IX – Instituições de fideicomisso; X – Enfiteuse e subenfiteuse; XI – Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – Concessão real de uso, a TÍTULO ONEROSO; XIII – Cessão de direitos de usufruto; XIV – Cessão de direitos de usucapião; XV – Cessão de direitos do Arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - Cessão de promessa de venda ou Cessão de promessa de cessão; XVII – Acessão física, quando houver pagamento de indenização; XVIII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter–vivos”, especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. §1º - Será devido novo Imposto: I – Quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – No pacto de melhor comprador; III – Na retrocessão; IV – Na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I – Permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – A permuta de bens e imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III – A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. § 3º - Nos casos de retrovenda e de compra e venda, com Clausula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originariamente pago. SEÇÃO II DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA Artigo 3º – O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando: I – O adquirente for a União dos Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II – O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III – Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV – Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas. § 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - As Instituições de Educação e Assistência Social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I – Não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucros ou participação no resultado; II – Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Artigo 4º - São isentos do imposto: I – A exatidão do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II – A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - A transmissão de benfeitoria pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; IV – A transmissão de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, ou seus agentes. V – A transmissão decorrente da investidura; VI – As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Artigo 5º - São contribuintes do Imposto: I – O adquirente do bem transmitido; II – O cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis; III – Cada um dos permutantes, quando for o caso; IV – O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído. Artigo 6º - Ocorrendo transmissões sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício ou pelas omissões por que forem responsáveis. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Artigo 7º - A base de cálculo do Imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, mediante estimativa fiscal, se este for o maior. § 1º - A estimativa fiscal será efetuada pela autoridade fazendária municipal, ou por outra definida pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá ser menor do que o preço corrente no mercado imobiliário local, para efeito de compra e venda, sob pena de perda do cargo que exerce essa autoridade, além do recolhimento do prejuízo causado aos cofres públicos com esse ato. Alternativamente, o poder Executivo poderá, também, estabelecer, periodicamente, valores básicos para efeito de cobrança do ITBI, entretanto, quando optar por esta fórmula, os valores básicos estabelecidos terão que ser aprovados pelo poder Legislativo. § 2º - O valor estimado na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta), dias, findo o qual, sem o pagamento d Imposto far – se – á nova avaliação. § 3º - Na arrematação ou leiloes e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo para o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 4º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 5º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento), do valor do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor do negocio ou de 30% (trinta por cento), do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º - Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento), do valor venal do bem imóvel, se maior. § 8º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento), do valor venal do bem imóvel, se maior. § 9º - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 10 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhado de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Artigo 8º - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I – Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: a) – Sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento); b – Sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II – Demais transmissões, a título oneroso: 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Artigo 9º - O Imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I – Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez), dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; II – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização; III – Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez), dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Artigo 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo Único - Optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar – se – á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, se verificado no momento da escritura definitiva. Artigo 11 - Não se restituirá o Imposto pago: I – Quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada escritura; II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Artigo 12 - O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II – Nulidade do ato jurídico; III – Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 1.136 do Código Civil. Artigo 13º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento. Artigo 15 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido comprovadamente pago. Artigo 16 - Os tabeliães e escrivães transcreverão o número da guia, valor e data de sua emissão, bem como o nome do funcionário que a emitiu nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Parágrafo Único – O comprovante de pagamento do imposto estará sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 60 (sessenta), dias, contados da data de sua emissão. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Artigo 17 - O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto devido. Parágrafo Único – igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 15. Artigo 18 - A omissão ou inexatidão fraudulenta do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200 % (duzentos por cento), sobre o valor do Imposto sonegado. Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19 - Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, dentro do prazo previsto para cobrança do imposto por ela instituído. Artigo 20 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização. Artigo 21 - Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativo à Administração Tributária. Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de março de 1.989, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 10 de fevereiro de 1.989 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Finanças e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR, ATRAVES DA PRESENTE LEI, A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR, ATRAVES DA PRESENTE LEI, A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1989-11-09 09/11/1989 | Lei: 431-A/89 | LEI Nº 431-A/89 – DE, 09 DE NOVEMBRO 1.989. “IMPÕE A OBRIGATORIEDADE NA ESTERELIZAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM TODOS OS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 2º DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica obrigado a todos os salões de beleza, barbearias e similares, a esterilizar todo o material e equipamentos que entra em contato com pessoas. Parágrafo Único – Os materiais deverão ser descartáveis na medida do possível e jogadas no lixo em embalagens próprias. Artigo 2º - Que a fiscalização do cumprimento ou não desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde. Parágrafo Único – O não cumprimento desta Lei levará o infrator a ser penalizado com o pagamento de uma multa correspondente a 10 (dez) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional). Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Jaciara – MT, 09 de novembro de 1.989. ARÉDSON ESTEVAM MIRANDA PRESIDENTE “IMPÕE A OBRIGATORIEDADE NA ESTERELIZAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM TODOS OS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES”. “IMPÕE A OBRIGATORIEDADE NA ESTERELIZAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM TODOS OS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES”. |
431-A/89
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1989-10-18 18/10/1989 | Lei: 431/89 | LEI Nº 431/89 – DE, 18 DE OUTUBRO 1.989. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Vigente, até o limite de 100% (cem por cento), da despesa, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, com a conseqüente dilatação do percentual previsto no Artigo 5º, da Lei Municipal nº 415/88, de 25 de novembro de 1.988, de 50% (cinqüenta por cento), para 100% (cem por cento). Artigo 2º - Os créditos autorizados no Artigo anterior serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 18 de Outubro de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico DORVAL VIEIRA DA SILVA Secretário de Finanças Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. |
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1989-08-25 25/08/1989 | Lei: 430/89 | LEI Nº 430/89 – DE, 25 DE AGOSTO 1.989. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGÉLICA - SBE”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente Evangélica – SBE, entidade da Igreja Evangélica Assembléia de Deus. Artigo 2º - Os efeitos de Utilidade Pública perdurarão até que a Associação não desvie de seus objetivos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 25 de agosto de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGÉLICA - SBE”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGÉLICA - SBE”. |
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1989-08-25 25/08/1989 | Lei: 429/89 | LEI Nº 429/89 - DE, 25 DE AGOSTO 1.989. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, Templo localizado à rua Jurucê, 14-68, nesta cidade. Artigo 2º - Os efeitos de Utilidade Pública perdurarão até que a Associação não desvie de seus objetivos. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 25 de agosto de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS”. |
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1989-08-25 25/08/1989 | Lei: 428/89 | LEI Nº 428/89 – DE, 25 DE AGOSTO 1.989. “PROIBE FUMAR NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - É vedado fumar cigarros de palha, charutos, cachimbos e demais derivados do fumo em recintos fechados, de uso público. Artigo 2º - A inobservância do disposto no Artigo anterior sujeitará os infratores a multa equivalente a 15 BTNs (quinze Bônus do tesouro Nacional). Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta), dias, disposto, inclusive sobre forma de fiscalização de seu cumprimento, antecedendo uma campanha de esclarecimentos conscientização. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 25 de agosto de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Procurador Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “PROIBE FUMAR NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “PROIBE FUMAR NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1989-08-09 09/08/1989 | Lei: 427/89 | LEI Nº 427/89 – DE, 09 DE AGOSTO 1.989. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 5º E 6º DA LEI Nº 29/68, QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o CORPO DA GUARDA MUNICIPAL, neste Município, o qual será composto de 25 (vinte e cinco), guardas, admitidos mediante exame de seleção, passando os mesmos a integrar o Quadro de Funcionários desta Prefeitura. Artigo 2º - Os vencimentos para os cargos a que se refere o Artigo anterior serão de 3,53 (três, cinqüenta e três), salários mínimos de referência, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), de risco de vida. Artigo 3º - Entre outras atribuições, a Guarda Municipal terá as inerentes ao do Poder de Polícia, conferidas ao Município pela legislação em vigor. § 1º - A Guarda Municipal de Jaciara será regida por Estatutos, aprovados pela Câmara Municipal e auxiliada pela Secretaria de Segurança Pública do estado de Mato Grosso. § 2º - As pessoas que se interessarem a ser um guarda deverão prestar exames seletivos acompanhados de atestado de antecedentes criminais, expedidos pela Secretaria de Segurança do estado de Mato Grosso, e ter no mínimo o 1º Grau completo. § 3º - O limite mínimo para o ingresso na Guarda Municipal será de 18 anos e no máximo de 35 anos. Artigo 4º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Departamento competente, relativo à subordinação e disciplina da Guarda Municipal do Estado. Art. 5º - As despesas decorrentes da seguinte Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 08 – SECRETARIA DE URBANISMO 03 – DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 3.1.1.1 – PESSOAL CIVIL 3.1.2.0 – MATERIAL DE CONSUMO Artigo 6º - Fica, também, criado, através da presente Lei, o cargo de Chefia da Guarda Municipal, o qual deverá receber 5,3 (cinco, três), salários mínimos de referência, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) com risco de vida. Parágrafo Único – O cargo a que se refere este Artigo deverá ser preenchido por elemento, com escolaridade a nível de 2º grau, submetido, previamente, a exame de seleção, bem como a teste de capacitação. Artigo 7º - A Prefeitura fornecerá um veículo para os componentes da Guarda Municipal, para que possam efetuar as rondas de rotina, devendo proceder à substituição de pessoal conforme escala de serviço. Artigo 8º - Os Serviços da Guarda Municipal se estenderão por 24 (vinte e quatro horas), por dia, devendo, evidentemente, obedecer à jornada de trabalho, prevista pela CLT, inclusive no que tange ao trabalho noturno. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta), dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 09 de agosto de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO HEITOR AVELINO KROTH Secretário de Urbanismo MOACIR JOSÉ MORANDINI Procurador Jurídico Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 5º E 6º DA LEI Nº 29/68, QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 5º E 6º DA LEI Nº 29/68, QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
427/89
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1989-07-08 08/07/1989 | Lei: 426/89 | LEI Nº 426/89 - DE - 08 DE JULHO 1.989. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR UMA ÁREA DE TERRA RURAL, LOCALIZADA À MARGEM DA BR-364, NAS PROXIMIDADES DO KM 280, PARA O DEPÓSITO DE LIXO COLETADO NESTA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terra rural, localizada às margens da BR-364, nas proximidades do Km 280, situada junto à Fazenda Santa Maria, desmembrada do Bairro Santa Rosa, medindo 100,00 m de frente para a BR – 364, 244,00 m na lateral direita por 152,55 m na lateral esquerda e 134,50 m aos fundos, perfazendo uma área total de 02 ha (dois hectares). § 1º - A área, descrita neste Artigo destinar – se - á ao depósito de lixo coletado nesta cidade de Jaciara-MT, o qual deverá ser acomodado em valas, e posteriormente, coberto por terra, visando a sua transformação em matéria orgânica para seu aproveitamento adequado. § 2º - O lixo não poderá ser em hipótese alguma queimado e terá que ser descarregado diretamente em valas, as quais terão que ser cobertas imediatamente depois que sua lotação se completar. Artigo 2º - O valor da aquisição do citado imóvel é de NCZ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzados novos) por hectare, totalizando a importância de NCZ 3.000,00 (três mil cruzados novos), cujo pagamento será feito na íntegra, no ato da assinatura da escritura definitiva do mesmo. Artigo 3º - Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de NCZ 3.000,00 (três mil cruzados novos), com a seguinte dotação orçamentária: 08 - Secretaria de Urbanismo 03 - Divisão de Serviços Públicos 4000 - Despesas de Capital 4200 - Inversão Financeira 4210 – Aquisição de Imóveis. Artigo 4º - O crédito autorizado no Artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias vigentes. Parágrafo Único – No Decreto Executivo que abrir o presente crédito, constarão os recursos necessários à sua cobertura, nos ermos do Artigo 43 da Lei nº 4.320. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 07 de Julho de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelos Parlamentares Municipais. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico DORVAL VIEIRA DA SILVA Secretário de Finanças HEITOR AVELINO KROTH Secretário de Urbanismo. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR UMA ÁREA DE TERRA RURAL, LOCALIZADA À MARGEM DA BR-364, NAS PROXIMIDADES DO KM 280, PARA O DEPÓSITO DE LIXO COLETADO NESTA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR UMA ÁREA DE TERRA RURAL, LOCALIZADA À MARGEM DA BR-364, NAS PROXIMIDADES DO KM 280, PARA O DEPÓSITO DE LIXO COLETADO NESTA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1989-05-08 08/05/1989 | Lei: 425/89 | LEI Nº 425/89 – DE, 08 DE MAIO 1.989. “CRIA UMA ESCOLA RURAL MISTA, NO LOCAL DENOMINADO ‘DEJAC’, COM O NOME DE ‘07 DE ABRIL’ ”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - É criada no lugar denominado “DEJAC”, no Município de Jaciara–MT, uma escola rural mista, com a denominação de “07 de Abril”. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar, mediante Concorrência Pública ou Administrativa, as obras da construção da referida escola, obedecendo a projetos, orçamentos e especificações elaboradas pelo serviço de obras da Prefeitura. Artigo 3º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO Em, 08 de maio de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO MOACIR JOSÉ MORANDINI Assessor Jurídico MARIA LUIZA FONSECA LIMA Secretária de Educação e Cultura DORVAL VIEIRA DA SILVA Secretário de Finanças Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “CRIA UMA ESCOLA RURAL MISTA, NO LOCAL DENOMINADO ‘DEJAC’, COM O NOME DE ‘07 DE ABRIL’ ”. “CRIA UMA ESCOLA RURAL MISTA, NO LOCAL DENOMINADO ‘DEJAC’, COM O NOME DE ‘07 DE ABRIL’ ”. |
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1989-04-19 19/04/1989 | Lei: 424/89 | LEI Nº 424/89 – DE, 19 DE ABRIL 1.989. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASCAV – ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL CAMINHO DA VIDA”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a ASCAV – Assistência Social e Cultural Caminho da Vida, ligada à Igreja Renovada Caminho da Vida, órgão mantido pela FATECOM – Faculdade de Teologia e Filosofia de São Paulo. Artigo 2º - Os efeitos perdurarão enquanto perdurar a Associação em nosso Município e sem desvio de seus objetivos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 19 de abril de 1.989. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASCAV – ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL CAMINHO DA VIDA”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASCAV – ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL CAMINHO DA VIDA”. |
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1989-02-10 10/02/1989 | Lei: 423/89 | LEI Nº 423/89 – DE, 10 DE FEVEREIRO 1.989. “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Artigo 156, da Constituição Federal, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, que tem como fato gerador: I – A transmissão, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil; II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais de garantia; III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidos nos incisos anteriores. Artigo 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – Compra e venda pura ou condicional a atos equivalentes; II – Dação em pagamento; III – Permuta; IV – Arrematação ou adjudicação em leilões, hasta pública ou praças; V – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Artigo 3º; VI – Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – Tornas ou reposições: a) – Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da Sociedade Conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota–parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) – Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota–parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota–parte ideal. VIII – Do mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver requisitos essenciais à compra da venda; IX – Instituições de fideicomisso; X – Enfiteuse e subenfiteuse; XI – Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – Concessão real de uso, a TÍTULO ONEROSO; XIII – Cessão de direitos de usufruto; XIV – Cessão de direitos de usucapião; XV – Cessão de direitos do Arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - Cessão de promessa de venda ou Cessão de promessa de cessão; XVII – Acessão física, quando houver pagamento de indenização; XVIII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter–vivos”, especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. §1º - Será devido novo Imposto: I – Quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – No pacto de melhor comprador; III – Na retrocessão; IV – Na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I – Permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – A permuta de bens e imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III – A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. § 3º - Nos casos de retrovenda e de compra e venda, com Clausula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originariamente pago. SEÇÃO II DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA Artigo 3º – O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando: I – O adquirente for a União dos Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II – O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III – Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV – Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas. § 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - As Instituições de Educação e Assistência Social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I – Não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucros ou participação no resultado; II – Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Artigo 4º - São isentos do imposto: I – A exatidão do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II – A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - A transmissão de benfeitoria pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; IV – A transmissão de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, ou seus agentes. V – A transmissão decorrente da investidura; VI – As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Artigo 5º - São contribuintes do Imposto: I – O adquirente do bem transmitido; II – O cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis; III – Cada um dos permutantes, quando for o caso; IV – O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído. Artigo 6º - Ocorrendo transmissões sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício ou pelas omissões por que forem responsáveis. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Artigo 7º - A base de cálculo do Imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, mediante estimativa fiscal, se este for o maior. § 1º - A estimativa fiscal será efetuada pela autoridade fazendária municipal, ou por outra definida pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá ser menor do que o preço corrente no mercado imobiliário local, para efeito de compra e venda, sob pena de perda do cargo que exerce essa autoridade, além do recolhimento do prejuízo causado aos cofres públicos com esse ato. Alternativamente, o poder Executivo poderá, também, estabelecer, periodicamente, valores básicos para efeito de cobrança do ITBI, entretanto, quando optar por esta fórmula, os valores básicos estabelecidos terão que ser aprovados pelo poder Legislativo. § 2º - O valor estimado na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta), dias, findo o qual, sem o pagamento d Imposto far – se – á nova avaliação. § 3º - Na arrematação ou leiloes e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo para o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 4º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 5º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento), do valor do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor do negocio ou de 30% (trinta por cento), do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º - Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento), do valor venal do bem imóvel, se maior. § 8º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento), do valor venal do bem imóvel, se maior. § 9º - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 10 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhado de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Artigo 8º - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I – Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: a) – Sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento); b – Sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II – Demais transmissões, a título oneroso: 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Artigo 9º - O Imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I – Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez), dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; II – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização; III – Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez), dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Artigo 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo Único - Optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar – se – á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, se verificado no momento da escritura definitiva. Artigo 11 - Não se restituirá o Imposto pago: I – Quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada escritura; II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Artigo 12 - O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II – Nulidade do ato jurídico; III – Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 1.136 do Código Civil. Artigo 13º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento. Artigo 15 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido comprovadamente pago. Artigo 16 - Os tabeliães e escrivães transcreverão o número da guia, valor e data de sua emissão, bem como o nome do funcionário que a emitiu nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Parágrafo Único – O comprovante de pagamento do imposto estará sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 60 (sessenta), dias, contados da data de sua emissão. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Artigo 17 - O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto devido. Parágrafo Único – igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 15. Artigo 18 - A omissão ou inexatidão fraudulenta do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200 % (duzentos por cento), sobre o valor do Imposto sonegado. Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19 - Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, dentro do prazo previsto para cobrança do imposto por ela instituído. Artigo 20 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização. Artigo 21 - Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativo à Administração Tributária. Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de março de 1.989, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 10 de fevereiro de 1.989 ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas apresentadas pelo Parlamento Municipal. ARNILDO HELMUTH SULZBACHER PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Finanças e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. LAURA DE CASTRO SULZBACHER Secretária de Administração. “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1988-12-30 30/12/1988 | Lei: 422/88 | LEI Nº 422/88 – DE, 30 DE DEZEMBRO 1.988. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ‘JUVENAL DE OLIVEIRA’, AO ATUAL ESTÁDIO DE FUTEBOL DE JACAIARA-MT”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a denominação de “JUVENAL DE OLIVEIRA” ao atual Estádio de Futebol de Jaciara – MT, que passa a se chamar “ESTÁDIO MUNICIPAL JUVENAL DE OLIVEIRA”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de Dezembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: CONSIDERANDO que o Artigo 15 da Lei Estadual nº 3.770, de 14 de Setembro de 1.976 prevê que a Câmara Municipal deve reunir-se, ordinariamente, de 1º de Fevereiro a 31 de dezembro de cada ano; CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 024/88, de 21.11.88, que dá a denominação de “JUVENAL DE OLIVEIRA” ao atual Estádio de Futebol de Jaciara-MT foi recebido pela Câmara Municipal desta cidade em 21.11.88, conforme Protocolo nesta Prefeitura; CONSIDERANDO que o Soberano Poder legislativo não obedeceu à norma constante do Parágrafo 1º do Artigo 31 da Lei de Organização Municipal, acima referenciada, não acatando, assim, o preceito nele enunciado; CONSIDERANDO, ainda, que esgotado o prazo preconizado, sem deliberação da Câmara, será o Projeto considerado aprovado, de acordo com o Parágrafo 3º do aludido Estatuto, RESOLVE: Promulgar o autógrafo de denominação de ‘JUVENAL DE OLIVEIRA’, ao atual Estádio de Futebol de Jaciara-MT, em sua redação primitiva, transformando-o na Lei 422/88 desta data. Cumpre-se. Registre-se e publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ‘JUVENAL DE OLIVEIRA’, AO ATUAL ESTÁDIO DE FUTEBOL DE JACAIARA-MT”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE ‘JUVENAL DE OLIVEIRA’, AO ATUAL ESTÁDIO DE FUTEBOL DE JACAIARA-MT”. |
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1988-12-29 29/12/1988 | Lei: 421/88 | LEI Nº 421/88 – DE, 29 DE DEZEMBRO 1.988. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento Vigente, até o limite de 200% (duzentos por cento), da despesa, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64. Artigo 2º - O Crédito autorizado no Artigo anterior será coberto com recursos constantes do Artigo 43, § 1º da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de Dezembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. |
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1988-12-19 19/12/1988 | Lei: 420/88 | LEI Nº 420/88 - DE, 19 DE DEZEMBRO 1.988. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Imposto Municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Artigo 2º - O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos – IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização. Parágrafo Único – Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Artigo 3º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Artigo 4º - Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda. Artigo 5º - Contribuinte do Imposto é Estabelecimento Comercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no Artigo 2º. § 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao IMPOSTO. § 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. Artigo 6º - Considera-se também contribuintes: I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidades operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. II – Estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Artigo 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto devido: I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. Artigo 8º - A base de cálculo do Imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador. Parágrafo Único – O montante no Imposto integra a base de calculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Artigo 9º - A autoridade fiscal poderá a base de cálculo, sempre que: I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Artigo 10 - As alíquotas do IMPOSTO são: I – Gasolina ............................................. 3% II – Querosene iluminante .......................... 3% III – Álcool Hidratado................................... 3% IV – Óleos Combustíveis.............................. 3% V – Gás Liquefeito de Petróleo..................... 3% VI – Gás Natural (Encanado) ....................... 3% VII – Gasolina de Aviação.............................. 3% VIII – Querosene de Aviação........................... 3% Artigo 11 - O valor do Imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Artigo 12 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo. Parágrafo Único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. Artigo 13 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo Único – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do Imposto corrigido. Artigo 14 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do Imposto: I – Falta de recolhimento do tributo: multa de 100% (cem por cento), do produto; II – Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: 200% (duzentos por cento), do produto; III – Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do IMPOSTO a pagar: multa de 200% (duzentos por cento), do valor do Imposto não pago; IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada; multa de 10% (dez por cento), do valor da OTN; V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 200% (duzentos por cento), do valor do Imposto; VI – Recolher o Imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal: multa de 40% (quarenta por cento), do valor do Imposto. Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta), dias contados da data de sua vigência. Artigo 16 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei. Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de Dezembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1988-12-19 19/12/1988 | Lei: 419/88 | LEI Nº 419/88 – DE, 19 DE DEZEMBRO 1.988. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação do imóvel urbano, anexo ao Centro de Convivência para Idosos, na Av. Tupiniquins, nesta cidade de Jaciara–MT, perfazendo-se uma área total de 5.000,00 m² (Cinco mil metros quadrados), à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS , CGC nº 03.845.179/0001-76, deste Município. § 1º - A mencionada área será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. § 2º - O referido terreno, destinar – se – á à construção de um Asilo para os Idosos, por parte da citada Entidade Religiosa. § 3º – Fica aberta essa exceção à Lei nº 329/84, de doação nesta área, por se tratar de uma obra expressamente de primeira necessidade aos idosos. Artigo 2º - A donatária tem o prazo de trinta (30), dias, para efetivar a transferência dominial da área, objeto desta Lei. Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a iniciar as obras no citado imóvel dentro de 180 (cento e oitenta), dias, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do respectivo patrimônio ao doador. Artigo 4º - Caso a Donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independente de qualquer indenização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de Dezembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do § 3º ao Artigo 1º, apresentada pelo Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. |
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1988-11-25 25/11/1988 | Lei: 418/88 | LEI Nº 418/88 – DE, 25 DE NOVEMBRO 1.988. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), À IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA DE JACIARA, CONFORME ESPECIFICA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Jaciara, à Rua Itararé, nº 1.090, nesta cidade, do pagamento de Contribuição de Melhoria (asfalto), referente ao mesmo endereço, correspondendo nesta data ao valor de Cz 357.788,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e oito cruzados). Parágrafo Único – A isenção de que trata este é devida ao fato de que a mencionada Entidade é filantrópica, reconhecida de Utilidade Pública Estadual e mantenedora de um extenso programa de Assistência Social e Educacional. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Novembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), À IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA DE JACIARA, CONFORME ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), À IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA DE JACIARA, CONFORME ESPECIFICA. |
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1988-11-25 25/11/1988 | Lei: 417/88 | LEI Nº 417/88 – DE, 25 DE NOVEMBRO 1.988. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), À COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, CONFORME ESPECIFICA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a Comunidade Evangélica Luterana de Jaciara do pagamento de Contribuição de Melhoria (asfalto), no valor de Cz 3.823.117,00 (três milhões, oitocentos e vinte e três mil, cento e dezessete cruzados), referente à parte da Quadra 54, Rua Jurucê, nesta cidade. Parágrafo Único – A isenção de que trata este Artigo destina-se, única e exclusivamente, à testada servida para Contribuição de Melhoria; 294,40 (duzentos e noventa e quatro vírgula quarenta), metros lineares, correspondente ao terreno, acima identificado, onde serão construídas as instalações para o funcionamento da Escola Mickael de Iº e IIº Graus. Artigo 2º - Fica a referida Entidade comprometida a doar à municipalidade dez (10), bolsas de estudo anuais, por um período de dez (10), anos, em troca da referida doação a pessoas necessitadas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Novembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda do Parlamento Municipal com o Artigo 2º. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), À COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, CONFORME ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), À COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, CONFORME ESPECIFICA. |
417/88
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1988-11-25 25/11/1988 | Lei: 416/88 | LEI Nº 416/88 – DE, 25 DE NOVEMBRO 1.988. “REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 403/88, DE 31 DE MAIO DE 1.988”. (Revogação da Doação à Comunidade Evangélica Luterana de Jaciara). GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam revogadas as disposições da Lei nº 403/88, de 31 de Maio de 1.988, que dispõe sobre a Doação à Comunidade Evangélica Luterana de Jaciara mantenedora do centro Educacional Luterano desta cidade, do imóvel suburbano, com a superfície de 10.400m² (Dez mil e quatrocentos metros quadrados), situado ao lado da área doada à Companhia de habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB – MT. Parágrafo Único – A mencionada revogação é atribuída ao fato de a Donatária não ter cumprido as disposições contidas na Lei acima referenciada. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Novembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 403/88, DE 31 DE MAIO DE 1.988”. (Revogação da Doação à Comunidade Evangélica Luterana de Jaciara). “REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 403/88, DE 31 DE MAIO DE 1.988”. (Revogação da Doação à Comunidade Evangélica Luterana de Jaciara). |
416/88
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1988-11-25 25/11/1988 | Lei: 415/88 | LEI Nº 415/88 – DE, 25 DE NOVEMBRO DE 1.988. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.989”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1.988, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CZ 1.500.270,000,00 (Hum bilhão,quinhentos milhões e duzentos e setenta mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1 - RECEITAS CORRENTES: 1.1 - Receita Tributária CZ CZ 1.296.570.000,00 45.500.000,00 1.3 - Receita Patrimonial CZ 70.000,00 1.7 - Transferências Correntes CZ 1.206.500.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CZ 44.500.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 2.1 - Operações de Crédito CZ CZ 203.700.000,00 200.000.000,00 2.2 - Alienação de bens CZ 1.000.000,00 2.4 - Transferências de Capital CZ 2.500.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital TOTAL DA RECEITA CZ CZ 200.000,00 1.500.270.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3.1.1.1 Pessoal Civil CZ 537.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais CZ 4.300.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo CZ 109.600.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais CZ 55.300.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos CZ 95.700.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais CZ 300.000,00 3.2.5.2 Pensionistas CZ 1.000.000,00 3.2.5.3 Salário – Família CZ 1.100.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas CZ 700.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada CZ 49.200.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos Dívida Contratada CZ 200.000,00 3.2.8.0 Contribuição para formação do PASEP CZ 2.000.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalação CZ 295.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente CZ 269.300.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis CZ 10.000.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras CZ 5.000.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada CZ 63.500.000,00 4.3.5.4 Outras Amortizações TOTAL DAS DESPESAS CZ CZ 1.000.000,00 1.500.270.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco cento) da receita estimada, de acordo com o artigo 67º, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de Outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), da despesa, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64 e servindo como recurso o constante do Artigo 43. Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.989, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de novembro de 1.988. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS DECRETO LEI Nº 1.875/81 RECEITA CR CR RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Receita Tributária 45.500.000,00 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 70.000,00 Receita Agropecuária Receita de Serviços Transferências Correntes 1.206.500.000,00 Outras Receitas Correntes 44.500.000,00 Déficit Total 1.296.570.000,00 Superávit 440.100.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 203.700.000,00 Operações de Crédito 200.000.000,00 Alienação de Bens 1.000.000,00 Transferências de Capital 2.500.000,00 Outras Receitas de Capital 200.000,00 TOTAL 643.800.000,00 RECEITAS CORRENTES 1.296.570.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 203.700.000,00 TOTAL 1.500.270.000,00 DESPESA CR CR DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Despesa de Custeio 801.970.000,00 Transferências Correntes 54.500.000,00 856.470.000,00 Superávit 440.100.000,00 TOTAL 1.296.570.000,00 Déficit DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 564.300.000,00 Inversões Financeiras 15.000.000,00 Transferências de Capital 64.500.000,00 Superávit TOTAL 643.800.000,00 DESPESAS CORRENTES 856.470.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 643.800.000,00 TOTAL 1.500.270.000,00 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERENCIAS CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL 01.01 Câmara Municipal 7.000.000,00 3.500.000,00 10.500.000,00 63.000.000,00 02.01 Gab. do Pref. 13.000.000,00 13.000.000,00 96.800.000,00 02.02 Ass. Jurídica 18.600.000,00 02.03 Junta de Alist. Militar 4.150.000,00 03.01 Gab. S. Adm 4.000.000,00 4.000.000,00 64.100.000,00 04.01 Gab. Secr. Fin. 5.000.000,00 5.000.000,00 33.820.000,00 04.02 Serv de Contab. 1.000.000,00 61.000.000,00 62.000.000,00 138.200.000,00 04.03 Serv. Tesourar 5.200.000,00 04.04 Serv. Tribut 2.000.000,00 2.000.000,00 26.600.000,00 05.01 Serv. Educ. e Cultura 60.000.000,00 60.000.000,00 170.000.000,00 05.02 Div. Dep. Rec 8.000.000,00 8.000.000,00 23.200.000,00 06.01 Div. de Saúde 20.000.000,00 20.000.000,00 53.000.000,00 06.02 Bem Estar Social 23.000.000,00 23.000.000,00 65.500.000,00 07.01 Div. Rod. Munic. 70.000.000,00 70.000.000,00 195.000.000,00 08.01 Gab. Sec. Urban. 30.000.000,00 300.000.000,00 13.800.000,00 08.02 Div. de Obras Urb. 291.000.000,00 15.000.000,00 306.000.000,00 324.300.000,00 08.03 Div. Serv. Públ. 60.000.000,00 60.000.000,00 205.000.000,00 TOTAL 564.300.000,00 15.000.000,00 64.500.000,00 643.800.000,00 1.500.270.000,00 DESPESAS CORRENTES UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PESSOAL OUTRAS TRANSFERENCIAS CORRENTES TOTAL 01.01 Câmara Municipal 24.800.000,00 27.000.000,00 700.000,00 52.500.00,00 02.01 Gab. do Pref. 60.000.000,00 22.800.000,00 1.000.000,00 83.800.000,00 02.02 Ass. Jurídica 15.000.000,00 3.600.000,00 18.600.000,00 02.03 Junta de Alist. Militar 4.000.000,00 150.000,00 4.150.000,00 03.01 Gab. S. Adm 45.000.000,00 14.000.000,00 1.100.000,00 60.100.000,00 04.01 Gab. Secr. Fin. 25.000.000,00 3.820.000,00 28.620.000,00 04.02 Serv de Contab. 22.500.000,00 2.500.000,00 51.200.000,00 76.200.000,00 04.03 Serv. Tesouraria 5.000.000,00 200.000,00 5.200.000,00 04.04 Serv. Tributação 23.000.000,00 1.600.000,00 24.600.000,00 05.01 Serv. Educ. e Cultura 55.000.000,00 55.000.000,00 110.000.000,00 05.02 Div. Dep. Recreações 10.000.000,00 5.200.000,00 15.200.000,00 06.01 Div. de Saúde 20.000.000,00 13.000.000,00 33.000.000,00 06.02 Bem Estar Social 22.000.000,00 20.000.000,00 500.000,00 42.500.000,00 07.01 Div. Rod. Munic. 80.000.000,00 45.000.000,00 125.000.000,00 08.01 Gab. Sec. Urban. 13.000.000,00 500.000,00 13.500.000,00 08.02 Div. de Obras Urb. 17.000.000,00 1.300.000,00 18.300.000,00 08.03 Div. Serv. Públ. 100.000.000,00 45.000.000,00 145.000.000,00 TOTAL 543.300.000,00 260.700.000,00 54.500.000,00 856.470.000,00 DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA – EXERCÍCIO 1.989 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DESPESA REALIZADA DESPESA PREVISTA 1.987 1.988 1.989 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 12.941.866,76 16.557.000,00 537.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 658.666,65 734.000,00 4.300.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 14.415.912,79 21.106.000,00 109.600.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 2.788.819,96 7.394.000,00 55.300.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 9.802.667,14 13.718.000,00 95.770.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.2.31 Subvenções sociais 200.000,00 120.000,00 300.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 55.141,92 67.000,00 1.000.000,00 3.2.5.3 Salário Família 231.896,75 384.000,00 1.100.000,00 3.2.5.8 Outras Transferências a pessoas 53.800,00 140.000,00 700.000,00 3.2.6.0 Encargos da divida contratada 3.2.6.1 Juros da divida contratada 3.314.123,31 3.600.000,00 49.200.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 60.000,00 200.000,00 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 269.213,33 420.000,00 2.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 62.185.760,61 65.023.000,00 295.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.051.838,14 11.846.000,00 269.300.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 2.220.598,57 1.800.000,00 10.000.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aum. Capital de Emp. Com. ou Financ. 60.000,00 5.000.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 4.3.5.1 Amortização da dívida contratada 3.336.665,70 4.800.000,00 63.500.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 1.000,00 1.000.000,00 Total 113.526.971,63 147.830.000,00 1.500.270.000,00 DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 1988 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO RECEITA ARRECADADA RECEITA ESTIMADA 1.986 1.987 1.988 1.989 1.0.0.0 Receitas Correntes 1.1.0.0 Receita Tributárias 1.604.617,76 2.294.883,04 7.720.000,00 45.500.000,00 1.3.0.0 Receita Patrimonial 864,51 4.342,50 30.000,00 70.000,00 1.7.0.0 Transferências Correntes 17.767.445,28 57.933.390,15 89.050.000,00 1.206.500.000,00 1.9.0.0 Outras transferências correntes 968.337,96 1.047.582,92 2.820.000,00 44.500.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de créditos 4.385.049,32 47.997.385,54 47.500.000,00 200.000.000,00 2.2.0.0 Alienação de bens 40.000,00 1.000.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 777.420,86 650.000,00 2.500.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas 20.000,00 200.000,00 TOTAL 25.503.735,69 109.277.584,15 147.830.000,00 1.500.270.000,00 RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONOMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 1.296.570.000,00 1.1.0.0 Receita Tributária 45.500.000,00 1.1.1.0 Impostos 25.000.000,00 1.1.1.2 Imposto s/ o patrimônio e a Renda 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano 20.000.000,00 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e circulação 05 Imposto s/ serviço de qualquer natureza 5.000.000,00 1.1.2.0 Taxas 5.500.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 5.500.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 1.1.3.0 Contribuição de melhoria 15.000.000,00 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 70.000,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 20.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 50.000,00 1.7.0.0 Transferências correntes 1.206.500.000,00 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da União 567.500.000,00 1.7.2.1-01 Participação da Receita da União 4.512.800.000 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 485.000.000,00 1721.0103 Cota Parte do Fundo Especial Lei 7.525 2.000.000,00 0104 Transf.imp.renda na fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição Federal 500.000,00 0105 Transf. imposto s/ prop. Territ. Rural – ITR 5.000.000,00 1721.0106 Cota Parte do Imp s/ Transporte Rodoviário 10.000.000,00 0107 Cota parte do imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 50.000.000,00 0108 Cota parte do adicional do IULCLG - FNDU 5.000.000,00 1721.0109 Cota Parte do Imp. de Energia Encarg Eletr – IUEE 1.000.000,00 1721.0110 Cota Parte do Imp. U. Minerais – IUM 1.000.000,00 1721.01.30 Cota parte da Contribuição do Salário Educação – FNDE 5.000.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 3.000.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 639.000.000,00 01 Participação na receita dos Estados 0101 Participação imp.s/Circ.de Merc. ICM 600.000.000,00 0102 Participação no imp.s/Trans.Bens imóveis ITBI 13.000.000,00 1722.01.05 Participação no Imp. s/ Prop. De Veículos Automotores IPVA 25.000.000,00 1722.01.09 Outras Transferências dos Estados 1.000.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 44.500.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 4.000.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 500.000,00 1.9.3.0 Cobrança da Dívida Ativa 10.000.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 30.000.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 203.700.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 200.000.000,00 2.2.0.0 Alienação de bens 1.000.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.500.000,00 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01 Participação na Receita da União 2421.01.01 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 1.000.000,00 0120 Outras Transferências da União 1.000.000,00 2.4.2.2 Transferências dos Estados 09 Outras Transferências dos Estados 500.000,00 2.5.0.0 Outras Receitas de Capital 200.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas 200.000,00 TOTAL 1.500.270.000,00 ESPECIFICAÇÃO COTA PARTE ADICIONAL IUEE IUM FPM OUTRAS Receita Estimada Corrente 50.000.000 5.000.000 1.000.000 1.000.000 485.000.000 25.500.000 Receita Estimada Capital 2.000.000 Despesa Fixada Corrente 50.000.000 5.000.000 1.000.000 1.000.000 485.000.000 25.500.000 Despesa Fixada Capital 2.000.000 Receita Corrente Realizada Receita de Capital Realizada Despesa Corrente Realizada Despesa de Capital Realizada Saldo do Exercício Anterior Saldo Para o Exercício Seguinte Jaciara. 27 de setembro de 1.988 PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FAZENDA CONTADOR/TÉCNICO EM CONTABILIDADE CRC Nº 3443 ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 24.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 800.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 5.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 17.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 5.000.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.9 Outras Transferências a pessoas 500.000,00 3.2.6.0 Encargos da Dívida Interna 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada 200.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.0.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 5.000.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 4.3.5.0 Amortização da Dívida Interna 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 3.500.000,00 Total 63.000.000,00 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Gabinete do Prefeito CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 800.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 12.000.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.2 Pensionistas 1.000.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 12.000.000,00 Total 96.800.000,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: ASSESSORIA JURIDICA CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOSPRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 100.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.000.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 500.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente Total 18.600.000,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com a Junta de Alistamento Militar CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 4.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 150.000,00 Total 4.150.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOSPRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 45.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 9.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.000.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.3 Salário Família 1.100.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 1.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 3.000.000,00 Total 64.100.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 200.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 620.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 2.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 3.000.000,00 Total 33.820.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 19.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.500.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 500.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.6.0 Encargos da dívida interna 3.2.6.1 Juros da dívida contratada 49.600.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da dívida contratada 200.000,00 3.2.8.0 Contribuição p/ form. do Patrim. do servidor público – PASEP 2.000.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000.000,00 4.3.0.0 Amortização da dívida Interna 4.3.5.0 Amortização da divida contratada 60.000.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 1.000.000,00 Total 138.200.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tesouraria CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOSPRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 100.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 100.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 52.00.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tributação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOSPRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 23.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 300.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 300.000,00 3.1.3.2 Outros serviços e encargos 1.000.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.000.000,00 Total 26.600.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0502 – Div. de Desportos e Recreações CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 200.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.000.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 5.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 3.000.000,00 Total 23.200.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0501 – Serviço de Educação e Cultura CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 55.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 15.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 20.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 20.000.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 20.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 40.000.000,00 Total 170.000.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0601 - Divisão de Saúde CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 10.000.000,00 Total 53.000.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0602 - Bem Estar social CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 22.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 3.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 13.000.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.3.0 Transferências a instituições Privadas 3.3.3.1 Subvenções Sociais 300.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a pessoas 200.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 3.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e materiais permanentes 20.000.000,00 Total 65.500.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0701 - Divisão Rodoviária Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 80.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 30.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 3.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 12.000.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 10.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 60.000.000,00 Total 195.000.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0803 - Gabinete do Secretário CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 13.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 300.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 100.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 100.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 300.000,00 Total 13.800.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Obras Urbanas CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 17.000.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 800.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 200.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 300.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 241.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 50.000.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 10.000.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras 5.000.000,00 Total 324.300.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0803 - Divisão de Serviços Públicos CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 100.000.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 20.000.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 5.000.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 20.000.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 60.000.000,00 Total 205.000.000,00 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.989”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.989”. |
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1988-11-25 25/11/1988 | Lei: 414/88 | LEI Nº 414/88 – DE, 25 DE NOVEMBRO 1.988. “DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS PAGAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), E OUTROS IMPOSTOS MUNICIPAIS Á SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, EM JACIARA–MT”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à Sociedade Espírita Francisco de Assis, nesta cidade de Jaciara-MT, anistia dos pagamentos de Contribuição de Melhoria (asfalto), e outros Impostos Municipais, em virtude de a mesma ser uma entidade assistencial, sem fins lucrativos, considerada de Utilidade Pública. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Novembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS PAGAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), E OUTROS IMPOSTOS MUNICIPAIS Á SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, EM JACIARA–MT”. “DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS PAGAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ASFALTO), E OUTROS IMPOSTOS MUNICIPAIS Á SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, EM JACIARA–MT”. |
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1988-10-13 13/10/1988 | Lei: 413/88 | LEI Nº 413/88 – DE, 13 DE OUTUBRO 1.988. DÁ A DENOMINAÇÃO DE PAÇO MUNICIPAL AO PRÉDIO DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominado de Paço Municipal o Prédio da Prefeitura que está localizado à Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, esquina com a Potiguaras, nesta cidade de Jaciara. Artigo 2º - O Prédio a que se refere o Artigo anterior será inalienável para todos os fins. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de outubro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DÁ A DENOMINAÇÃO DE PAÇO MUNICIPAL AO PRÉDIO DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DÁ A DENOMINAÇÃO DE PAÇO MUNICIPAL AO PRÉDIO DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1988-09-23 23/09/1988 | Lei: 412/88 | LEI Nº 412/88 – DE, 23 DE SETEMBRO 1.988. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VINCULAR PARCIALMENTE RECEITAS MUNICIPAIS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE JACIARA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular até 30% (trinta por cento), do total das cotas partes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM), e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a favor de empresas que venham antecipar obras de infra-estrutura urbana do Município de Jaciara. Parágrafo Único – A vinculação de que trata este Artigo refere-se somente a obras que venham ser efetivamente concluídas na atual gestão administrativa. Artigo 2º - Para pagamento das obras realizadas e dos encargos representados pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), inclusive saldo devedor transferido para restos a pagar; aplica-se no mínimo o dispositivo contido no Artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Os saldos devedores aprovados ao final de cada mês, serão atualizados, tomando-se por base a variação das obrigações do tesouro Nacional (OTN’s). Artigo 4º - No caso de extinção ou substituição das obrigações do tesouro nacional (OTN’s), adotar- se - á para efeito de cálculos da Correção Monetária, o índice oficial que vier a substituí-las. Artigo 5º - Os investimentos decorrentes da execução das obras deverão ser empenhadas mensalmente, inclusive os encargos e acessórios financeiros correspondentes à correção do saldo devedor acumulado o qual será transferido, ao final do exercício financeiro para rubrica de ‘Restos A Pagar – PROCESSADOS’. Artigo 6º - A parcela referente à atualização monetária dos saldos devedores mensais se integrará ao custo final do empreendimento, podendo, desta forma, mensalmente, correr por conta da dotação própria destacada para o investimento. Artigo 7º - O Poder Executivo deverá consignar nos orçamentos anuais posteriores e durante o prazo que vier a ser estabelecido para pagamentos das obras, dotação suficiente para o atendimento das despesas com os encargos e acessórios financeiros, resultantes dos serviços realizados. Parágrafo Único – No cumprimento do dispositivo neste Artigo, cabe ao Prefeito Municipal tomar as medidas administrativas permitidas pela Lei Federal nº 4.320/64, no que tange à movimentação de dotações orçamentárias. Artigo 8º - As vinculações de que trata o Artigo anterior se darão através da outorga pelo poder Executivo, de procurações por instrumento público em caráter irrevogável ou irretratável sem concorrência de terceiros, a favor da empresa executora do empreendimento, para a retenção direta do percentual estipulado junto às Entidades Bancárias repassadoras do ICM e do FPM. Parágrafo Único – A outorga das procurações será efetuada simultaneamente com a assinatura do contratado de Execução de Obras, constando, obrigatoriamente, que as retenções somente começarão a fluir 30 (trinta), dias da 1ª mediação. Artigo 9º - Verificada a existência de recursos financeiros suficientes, poderá, ainda, o Prefeito Municipal efetuar pagamentos para amortização do saldo devedor, antes mesmo de sua inscrição em RESTOS A PAGAR ou após o referido registro. Artigo 10 - Face o princípio de continuidade administrativa que ocorre no serviço público, incumbe aos Prefeitos sucessores manter a vinculação estabelecida no Artigo 1º como meio de dar cumprimento aos pagamentos das prestações remanescentes, de conformidade com o estabelecido nesta Lei, até o final da liquidação da dívida, objeto da execução das obras aqui mencionadas. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de setembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VINCULAR PARCIALMENTE RECEITAS MUNICIPAIS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VINCULAR PARCIALMENTE RECEITAS MUNICIPAIS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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1988-09-05 05/09/1988 | Lei: 411/88 | LEI Nº 411/88 – DE, 05 DE SETEMBRO 1.988. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADCIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. (Secretaria de Urbanismo – Obras e instalações) GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: a) Abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento Vigente, até o limite de 100% (cem por cento), da despesa, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, excetuando-se a dotação constante da letra ‘b’, deste Artigo; b) Abrir crédito adicional até o limite de CZ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de cruzados), suplementar à seguinte Dotação do orçamento: 8.2 – SECRETARIA DE URBANISMO - Divisão de Obras Urbanas 4.0.0.0 – 8.2 – Despesas de Capital 4.1.0.0 – 8.2 – Investimentos 4.1.1.0 – 8.2 – Obras e Instalações ............................... CZ 200.000.000,00 Artigo 2º - Os Créditos autorizados no Artigo 1º, letras ‘a’ e ‘b’ serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º da Lei nº 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de Julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de Setembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADCIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. (Secretaria de Urbanismo – Obras e instalações) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADCIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. (Secretaria de Urbanismo – Obras e instalações) |
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1988-09-02 02/09/1988 | Lei: 410/88 | LEI Nº 410/88 – DE, 02 DE SETEMBRO 1.988. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O DERMAT/SEFAZ E VINCULAR PARCELA DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO CASO QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso – DERMAT e a Secretaria de Fazenda – SEFAZ, visando a pavimentação de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), de vias urbanas. Artigo 2º - Em decorrência do Convênio, que trata o Artigo 1º desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a oferecer, até o limite de 50.000 (cinqüenta mil ), OTNs, parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM, Fundo de Participação dos Municípios – FPM e Imposto Sobre Veículos Automotores – IPVA, para honrar os compromissos advindos do citado Convênio. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de Setembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O DERMAT/SEFAZ E VINCULAR PARCELA DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO CASO QUE ESPECIFICA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O DERMAT/SEFAZ E VINCULAR PARCELA DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO CASO QUE ESPECIFICA”. |
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1988-09-02 02/09/1988 | Lei: 409/88 | LEI Nº 409/88 – DE, 02 DE SETEMBRO 1.988. “FICA A RUA 7 DE SETEMBRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA COM O NOME DE JOSÉ PEQUENO DA SILVA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A Rua 7 de Setembro, localizada no Distrito de São Pedro da Cipa, fica a partir da sanção em lei desse Projeto, com o nome de JOSÉ PEQUENO DA SILVA. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de Setembro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “FICA A RUA 7 DE SETEMBRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA COM O NOME DE JOSÉ PEQUENO DA SILVA”. “FICA A RUA 7 DE SETEMBRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA COM O NOME DE JOSÉ PEQUENO DA SILVA”. |
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1988-06-24 24/06/1988 | Lei: 408/88 | LEI Nº 408/88 – DE, 24 DE JUNHO 1.988. “DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA PRESBITERIANA DE JACIARA-MT”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o decretado de Utilidade Pública a Igreja Presbiteriana de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de Junho de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA PRESBITERIANA DE JACIARA-MT”. “DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA PRESBITERIANA DE JACIARA-MT”. |
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1988-06-24 24/06/1988 | Lei: 407/88 | LEI Nº 407/88 – DE, 24 DE JUNHO 1.988. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31, DO CAPÍTULO III – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – SEÇÃO I, DA LEI Nº 212/76, DE 22.12.76, QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 31, do Capítulo III – “Imposto Sobre Serviços” – Seção I, da Lei nº 212/76, de 22 de dezembro de 1.976, passa a vigorar com a redação da Lista de Serviços, com base na Lista anexa à Lei Federal Complementar nº 56/87, de 15 de dezembro de 1.987. “ARTIGO 31 - Sujeitam-se aos Impostos os serviços de: 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra–sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 03 – Bancos de Sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos protéticos (prótese dentária). 05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 e 2 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 – Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5, desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 07 – Médicos veterinários. 08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiras, manicuros, pedicuros, tratamento de pele depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 – Incineração de resíduos quaisquer. 18 – Limpeza de chaminés. 19 – Saneamento ambiental e congêneres. 20 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 21 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 22 – Perícias, laudos, exames, técnicos e análises técnicas. 23 – Traduções e interpretações. 24 – Avaliação de bens. 25 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 26 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 27 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 28 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM). 29 – Demolição. 30 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). 31 - Florestamento e reflorestamento; 32 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 33 – Paisagismos, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 34 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 35 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 36 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 37 - Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 38 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 39 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 40 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 41 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 43 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 45 - Despachantes. 46 – Agentes de Propriedade Industrial. 47 – Agentes de Propriedade artística ou literária. 48 – Leilão 49 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 50 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central). 51 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 52 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 53 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 54 – Diversões Públicas: a) bilhares, boliches corridas de animais e outros jogos; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. d) jogos eletrônicos; e) competições esportivas ou de natureza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. 55 – Divisão e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 56 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 57 – Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 58 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem. 59 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 60 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 61 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 62 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 63 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 64 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 65 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 66 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 67 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 68 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 69 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido. 70 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. 71 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 72 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 73 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 74 – Funerais 75 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 76 - Tinturaria e lavanderia. 77 – Taxidermia. 78 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 79 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 80 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 81 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 82 – Advogados. 83 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 84 – Dentistas. 85 – Economistas. 86 – Psicólogos. 87 – Assistentes Sociais. 88 – Relações Públicas. 89 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento, e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 90 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transporte de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 91 – Transporte de natureza estritamente municipal. 92 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. 93 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). 94 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Artigo 2º - O Artigo 34 da Lei nº 212/76, fica com a seguinte redação: “Artigo 34 - ... I – ... II – O prestador dos serviços não apresentar documento fiscal em que conste no mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço e atividades sugestivas ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividades das sociedades a que se referem os itens I, 2, 4, 25, 88, 89 e 91 da lista de serviços constantes do Artigo 31. Parágrafo Único - ...”. Artigo 3º - O Artigo 35 da Lei nº 212/76, fica com a seguinte redação: “Artigo 35 – Será também responsável pelo Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços a que se refere o Artigo 31, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto”. Artigo 4º - O Artigo nº 39 da Lei nº 212/76, fica com a seguinte redação: “Artigo 39 – Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,4,8,25,52,88,89,90 e 92 do Artigo 31 forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de importância fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. § 1º - ... § 2º - ...”. Artigo 5º - O Artigo nº 42 da Lei nº 212/76, fica com a seguinte redação: “Artigo 42 - ... § 1º - ... a - ... b - ... c - ... § 2º - ... a - ... b – materiais fornecidos pelo prestador e sub empreitadas já tributados pelo Imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do Artigo 31. c – alimentação, quando incluídos no preço da diária ou mensalidade, nos casos der serviços previstos no item 99 do Artigo 31; d – peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviços, previstos nos itens 67, 68 e 70 do Artigo 31”. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de Junho de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31, DO CAPÍTULO III – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – SEÇÃO I, DA LEI Nº 212/76, DE 22.12.76, QUE ESPECIFICA”. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31, DO CAPÍTULO III – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – SEÇÃO I, DA LEI Nº 212/76, DE 22.12.76, QUE ESPECIFICA”. |
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1988-06-24 24/06/1988 | Lei: 406/88 | LEI Nº 406/88 – DE, 24 DE JUNHO 1.988. “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS CONTRIBUINTES QUE LIQUIDAREM SUAS OBRIGAÇÕES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: a) Conceder aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviço (ISS), e Taxas Diversas, inscritos em dívida ativa e de Contribuição de Melhoria, desconto de 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em 06 (seis), parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data de publicação da presente Lei. b) Conceder desconto, além do previsto no item ‘a’, de 15% (quinze por cento), para pagamento de uma só vez, 30 (trinta), dias após a publicação desta Lei. Artigo 2º - As concessões previstas no Artigo anterior englobam juros, correção monetária e multas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de Junho de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS CONTRIBUINTES QUE LIQUIDAREM SUAS OBRIGAÇÕES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”. “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS CONTRIBUINTES QUE LIQUIDAREM SUAS OBRIGAÇÕES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”. |
406/88
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1988-06-07 07/06/1988 | Lei: 405/88 | LEI Nº 405/88 – DE, 07 DE JUNHO 1.988. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES MUNICIPAIS, NO PERÍODO QUE MENCIONA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a congelar os vencimentos de todos os Funcionários e/ou Servidores Municipais, de todos os níveis, no período de 90 (noventa) dias, isto é, de 01.05.88 a 31.07.88 (mês base: abril/88). Artigo 2º - As diferenças apuradas, mensalmente, no período mencionado no Artigo anterior serão creditadas aos Funcionários e ou Servidores Municipais e pagas em data posterior. § 1º - A diferença referente ao mês de maio será restituída até o ultimo dia útil do mês de Junho do corrente. § 2º - As diferenças referentes aos meses de Junho e Julho serão restituídas em um prazo máximo de até 60 (sessenta), dias do seu vencimento. § 3º - Em caso de disponibilidade de verbas, os Funcionários que recebam até (um), salário mínimo terão preferência em receber primeiro. Artigo 3º - Os aumentos salariais, previstos em Lei, a partir de 1º de Agosto/88, serão normalmente em folha de pagamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.05.88, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de Junho de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas com os Parágrafos 1º, 2º e 3º ao Artigo 2º, apresentadas pelo Augusto Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES MUNICIPAIS, NO PERÍODO QUE MENCIONA. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES MUNICIPAIS, NO PERÍODO QUE MENCIONA. |
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1988-06-07 07/06/1988 | Lei: 404/88 | LEI Nº 404/88 – DE, 07 DE JUNHO 1.988. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS. (Exploração do Matadouro Municipal). GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de serviços públicos a terceiros, para exploração do Matadouro Municipal, nos termos do Artigo 73 e seus Parágrafos da Lei nº 3.770/76. § 1º - A concessão de que trata este Artigo é intransferível. Em caso de desistência, a concessão volta ao Poder Público. § 2º - O Poder Executivo dará a concessão com o prazo para exploração, não superior a 10 (dez), anos. Após o vencimento deste prazo, a concessão poderá ser prorrogada, com autorização do Legislativo. § 3º - A presente concessão poderá ser revogada, caso o concessionário não cumprir as condições higiênicas sanitárias estipuladas pelos Órgãos Públicos de fiscalização sanitária. § 4º - As obras de instalação do Matadouro Municipal serão executadas pela concessionária, de acordo com as normas vigentes. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de Junho de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas com os Parágrafos 1º, 2º e 3º ao Artigo 1º, apresentadas pelo Augusto Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS. (Exploração do Matadouro Municipal). DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS. (Exploração do Matadouro Municipal). |
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1988-05-31 31/05/1988 | Lei: 403/88 | LEI Nº 403/88 – DE, 31 DE MAIO 1.988. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, MANTENEDORA DO CENTRO EDUCACIONAL LUTERANO DE JACIARA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer doação à COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, MANTENEDORA DO CENTRO EDUCACIONAL LUTERANO DE JACIARA, do imóvel suburbano, com a superfície de 10.400,00 m² (dez mil e quatrocentos metros quadrados), situado ao lado da área doada à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB – MT. § 1º - A mencionada área locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. § 2º - O referido terreno será destinado à construção das instalações do Centro Educacional Luterano de Jaciara – Escola de I Grau Mickael, podendo o mencionado terreno ser permutado, se necessário, desde que sejam obedecidos todos os objetivos desta Lei. § 3º - No caso de permuta desta área por outra, a nova área estará sob as mesmas condições da anterior que deverá constar na Escritura Pública. Artigo 2º - A donatária terá o prazo de sessenta (60), dias para efetuar a transferência dominial da área, objeto desta Lei. Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a iniciar obras no citado imóvel dentro de cento e vinte (120), dias, sob pena de revogada a doação e retrocessão do respectivo patrimônio ao doador. Parágrafo Único – Todas as despesas que forem feitas, será inteiramente de responsabilidade da donatária. Artigo 4º - Caso a Donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independente de qualquer indenização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de Maio de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo as emendas com o Parágrafo 3º ao Artigo 1º e Parágrafo Único ao Artigo 3º, apresentadas pelo Augusto Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, MANTENEDORA DO CENTRO EDUCACIONAL LUTERANO DE JACIARA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JACIARA, MANTENEDORA DO CENTRO EDUCACIONAL LUTERANO DE JACIARA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
403/88
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1988-05-31 31/05/1988 | Lei: 402/88 | LEI Nº 402/88, DE 31 DE MAIO 1.988. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À LBA – FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA – PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação à LBA – FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - do imóvel urbano, com a superfície de 1 (Hum) ha, ou seja : 10.000m² ( dez mil metros quadrados), situado na Av. Tupiniquins, ao lado da Sede do Lions Clube de Jaciara, nesta cidade, conforme Memorial descritivo. Parágrafo Único - A mencionada área será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. Artigo 2º - O referido terreno, de que se trata esta Lei, será destinado à construção, por parte da LBA, de um Centro de Convivência para Idosos. Parágrafo Único – Fica estabelecido que será respeitada a filosofia do Programa emanado do PRONAV/LBA para funcionamento do Centro de Convivência, adotado no País. Artigo 3º - A donatária terá o prazo de sessenta (60), dias para efetivar a transferência dominial da área, objeto desta Lei. Parágrafo Único – Fica aberta essa exceção na Lei nº 329/84, de doação nesta área, por se tratar de uma obra expressamente de primeira necessidade aos idosos. Artigo 4º - Fica a donatária obrigada a iniciar obras, no citado imóvel dentro de cento e oitenta (180), dias, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do respectivo patrimônio ao doador. Artigo 5º - Caso a Donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independentemente de qualquer indenização. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de Maio de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a emenda com o Parágrafo Único ao Artigo 3º, apresentada pelo Augusto Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À LBA – FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA – PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À LBA – FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA – PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
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1988-04-19 19/04/1988 | Lei: 401/88 | LEI Nº 401/88 – DE, 19 DE ABRIL 1.988. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO AO ‘GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA’, PARA A SUA MANUTENÇÃO, NO VALOR QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma ajuda de custo ao “GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA”, para a sua manutenção, no valor de Cz 100.000,00 (Cem mil cruzados) mensais, no período de Março a Dezembro de 1.988. Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação orçamentária: 3.1.3.2: Secretaria de Educação e Cultura – Divisão de Desportos e Recreação. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de Abril de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO AO ‘GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA’, PARA A SUA MANUTENÇÃO, NO VALOR QUE ESPECIFICA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO AO ‘GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA’, PARA A SUA MANUTENÇÃO, NO VALOR QUE ESPECIFICA”. |
401/88
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1988-04-11 11/04/1988 | Lei: 400/88 | LEI Nº 400/88 – DE, 11 DE ABRIL 1.988. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 361, DE 22 DE ABRIL DE 1.986”. (Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para serviço público). GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei nº 361, de 22 de Abril de 1.986 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jaciara–MT, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, no valor de 80.000 (Oitenta mil) OTNs, correspondente nesta data a Cz 64.193.600,00 (Sessenta e quatro milhões, cento e noventa e três mil e seiscentos cruzados), destinados à construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para serviço público. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de Abril de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 361, DE 22 DE ABRIL DE 1.986”. (Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para serviço público). “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 361, DE 22 DE ABRIL DE 1.986”. (Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para serviço público). |
400/88
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1988-04-11 11/04/1988 | Lei: 399/88 | LEI Nº 399/88 – DE, 11 DE ABRIL 1.988. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE ABAIXO ESPECIFICA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir o imóvel localizado à Av. Principal S/Nº, esquina com a Rua Projetada, confrontando-se, do lado direito, com José Smerdech e, aos fundos, com Gerado Cosmo, no Distrito de Jatobá, neste Município de Jaciara–MT, sendo a área do terreno de 612,00 m² (seiscentos e doze metros quadrados), e área construída de 83,86 m² (Oitenta e três vírgula oitenta e seis metros quadrados), de propriedade do Sr. Valdir Geroli. § 1º - O imóvel objeto desta Lei, será usado para fins educacionais. Artigo 2º - O valor da aquisição do citado imóvel é de CZ 100.000,00 (Cem mil cruzados), cujo pagamento será feito, na íntegra, no ato da assinatura do termo de cessão e de direito de posse do mesmo. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte Dotação orçamentária: 4.1.1.0: Secretaria de Educação e Cultura – Serviço de Educação Municipal. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de Abril de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE ABAIXO ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE ABAIXO ESPECIFICA. |
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1988-02-26 26/02/1988 | Lei: 398/88 | LEI Nº 398/88 – DE, 26 DE FEVEREIRO 1.988. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMPANHIA DA HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – MT – PARA FINS QUE ESPECIFICA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer doação à COMPANHIA DA HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – MT do imóvel suburbano com a superfície de 100.628 m² (Cem mil, seiscentos e vinte e oito metros quadrados), situado ao lado esquerdo da Av. Ronan Araújo Itacaramby, no sentido Jaciara – Dom Aquino, ao lado do Parque de Exposições da Feira Agro Pecuária do Vale do São Lourenço (FAVALE). § 1º - A mencionada área locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. § 2º - O referido terreno destinar-se-á à construção de Núcleo Habitacional, constituído de casa populares financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. Parágrafo 3º - Vetado. Artigo 2º - A donatária terá o prazo de trinta (30), dias para efetivar transferência dominial das terras, objeto desta Lei. Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a iniciar obras no citado imóvel dentro de noventa (90) dias, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do respectivo patrimônio ao doador. Artigo 4º - Caso a Donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independente de qualquer indenização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de Fevereiro de 1.988. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMPANHIA DA HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – MT – PARA FINS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMPANHIA DA HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – MT – PARA FINS QUE ESPECIFICA. |
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1987-12-29 29/12/1987 | Lei: 397/87 | LEI Nº 397/87, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.987 “DEFINE A PLANTA GENÉRICA E FIXA A PLANILHA DE VALORES PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U), NO MUNICÍPIO DE JACIARA. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A Planta Genérica e a Planilha de Valores para efeito de Tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U), no Município de Jaciara, obedecerão aos critérios constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que integrarão esta norma legal. Parágrafo Único – Fica autorizada a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores dos Tributos cobrados em 1.988, dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, referidos no Artigo anterior. Artigo 2º - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.988. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de Dezembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação no lugar de costume. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 01 Rua Birarema 01 01 40,00 01 245 140,00 01 Rua Birarema 01 04 140,00 01 09 140,00 01 Rua Iraé 01 01 140,00 01 02 140,00 01 Rua Iraé 01 03 140,00 01 Rua Cherente 01 02 40,00 01 03 40,00 01 Rua Cherente 01 04 140,00 01 245 140,00 01 Rua Cherente 01 05 40,00 01 06 140,00 01 Rua Cherente 01 07 140,00 01 08 140,00 01 Rua Guayçara 01 05 100,00 01 06 200,00 01 Rua Guayçara 01 07 300,00 01 08 400,00 01 Rua Guayçara 01 09 500,00 01 Rua Guayçara 01 11 100,00 01 12 200,00 01 Rua Guayçara 01 13 300,00 01 14 400,00 01 Rua Guayçara 01 15 500,00 01 Rua Jacira 01 11 100,00 01 12 200,00 01 Rua Jacira 01 13 300,00 01 14 500,00 01 Rua Jacira 01 15 700,00 01 Rua Jacira 01 19 100,00 01 20 200,00 01 Rua Jacira 01 21 300,00 01 22 500,00 01 Rua Jacira 01 23 700,00 01 Rua Guaracy 01 19 100,00 01 20 200,00 01 Rua Guaracy 01 21 300,00 01 22 500,00 01 Rua Guaracy 01 23 700,00 01 Rua Guaracy 01 29 100,00 01 30 200,00 01 Rua Guaracy 01 31 300,00 01 32 400,00 01 Rua Guaracy 01 33 700,00 01 Rua Cayçara 01 29 100,00 01 30 200,00 01 Rua Cayçara 01 31 300,00 01 32 400,00 01 Rua Cayçara 01 33 800,00 01 Rua Cayçara 01 42 100,00 01 43 200,00 01 Rua Cayçara 01 44 300,00 01 45 400,00 01 Rua Cayçara 01 46 800,00 01 Rua Jurucê 01 42 100,00 01 43 200,00 01 Rua Jurucê 01 44 300,00 01 45 400,00 01 Rua Jurucê 01 46 800,00 01 Rua Jurucê 01 55 100,00 01 56 200,00 01 Rua Jurucê 01 57 300,00 01 58 400,00 01 Rua Jurucê 01 59 800,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 01 55 200,00 01 56 300,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 01 57 400,00 01 58 700,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 01 59 800,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 01 68 200,00 01 69 300,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 01 70 400,00 01 71 700,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 01 72 800,00 01 Rua Moema 01 68 100,00 01 69 200,00 01 Rua Moema 01 70 200,00 01 71 300,00 01 Rua Moema 01 72 800,00 01 Rua Moema 01 81 100,00 01 82 200,00 01 Rua Moema 01 83 200,00 01 84 300,00 01 Rua Moema 01 85 700,00 01 Rua Itararé 01 81 100,00 01 82 200,00 01 Rua Itararé 01 83 200,00 01 84 300,00 01 Rua Itararé 01 85 600,00 01 Rua Itararé 01 94 100,00 01 95 200,00 01 Rua Itararé 01 96 200,00 01 97 300,00 01 Rua Itararé 01 98 600,00 01 Rua Guayanases 01 94 100,00 01 95 100,00 01 Rua Guayanases 01 96 200,00 01 97 400,00 01 Rua Guayanases 01 98 500,00 01 Rua Guayanases 01 103 100,00 01 104 100,00 01 Rua Guayanases 01 105 200,00 01 106 400,00 01 Rua Guayanases 01 107 500,00 01 Av. Pagé 01 103 100,00 01 104 100,00 01 Av. Pagé 01 105 200,00 01 106 500,00 01 Av. Pagé 01 107 500,00 01 Av. Pagé 01 111 100,00 01 112 100,00 01 Av. Pagé 01 113 400,00 01 114 300,00 01 Av. Pagé 01 115 200,00 01 119 100,00 01 Rua Itatinga 01 111 100,00 01 112 100,00 01 Rua Itatinga 01 113 140,00 01 114 140,00 01 Rua Itatinga 01 115 140,00 01 Rua Itatinga 01 119 100,00 01 120 140,00 01 Rua Itatinga 01 121 140,00 01 122 140,00 01 Rua Ibitinga 01 119 100,00 01 120 120,00 01 Rua Ibitinga 01 121 120,00 01 122 120,00 01 Rua Ibitinga 01 125 120,00 01 126 120,00 01 Rua Ibitinga 01 127 120,00 01 Rua Irapuru 01 125 100,00 01 126 100,00 01 Rua Irapuru 01 127 100,00 01 Rua Gayuas 01 40 40,00 01 02 50,00 01 Rua Gayuas 01 05 50,00 01 11 100,00 01 Rua Gayuas 01 19 100,00 01 29 100,00 01 Rua Gayuas 01 42 100,00 01 55 100,00 01 Rua Gayuas 01 68 100,00 01 81 100,00 01 Rua Gayuas 01 94 100,00 01 103 100,00 01 Rua Gayuas 01 111 100,00 01 Rua Tupis 01 01 40,00 01 02 50,00 01 Rua Tupis 01 05 100,00 01 11 150,00 01 Rua Tupis 01 19 150,00 01 29 150,00 01 Rua Tupis 01 42 150,00 01 55 200,00 01 Rua Tupis 01 68 200,00 01 81 100,00 01 Rua Tupis 01 81 100,00 01 94 100,00 01 Rua Tupis 01 103 100,00 01 111 100,00 01 Rua Tupis 01 03 50,00 01 06 100,00 01 Rua Tupis 01 12 150,00 01 20 150,00 01 Rua Tupis 01 30 150,00 01 43 150,00 01 Rua Tupis 01 56 200,00 01 69 200,00 01 Rua Tupis 01 82 100,00 01 95 100,00 01 Rua Tupis 01 104 100,00 01 112 100,00 01 Rua Irahes 01 03 200,00 01 06 300,00 01 Rua Irahes 01 12 300,00 01 20 300,00 01 Rua Irahes 01 30 300,00 01 43 300,00 01 Rua Irahes 01 56 300,00 01 69 300,00 01 Rua Irahes 01 81 200,00 01 95 200,00 01 Rua Irahes 01 104 100,00 01 112 100,00 01 Rua Irahes 01 119 100,00 01 Rua Irahes 01 04 200,00 01 07 300,00 01 Rua Irahes 01 13 300,00 01 21 300,00 01 Rua Irahes 01 31 300,00 01 44 300,00 01 Rua Irahes 01 57 300,00 01 70 300,00 01 Rua Irahes 01 83 200,00 01 96 200,00 01 Rua Irahes 01 105 100,00 01 113 100,00 01 Rua Irahes 01 120 120,00 01 125 100,00 01 Rua Timbiras 01 07 400,00 01 Rua Timbiras 01 13 400,00 01 31 400,00 01 Rua Timbiras 01 44 400,00 01 57 400,00 01 Rua Timbiras 01 70 400,00 01 83 300,00 01 Rua Timbiras 01 96 300,00 01 113 200,00 01 Rua Timbiras 01 120 120,00 01 125 100,00 01 Rua Timbiras 01 08 400,00 01 Rua Timbiras 01 14 400,00 01 32 400,00 01 Rua Timbiras 01 45 400,00 01 58 400,00 01 Rua Timbiras 01 71 400,00 01 84 300,00 01 Rua Timbiras 01 97 300,00 01 114 200,00 01 Rua Timbiras 01 121 120,00 01 126 100,00 01 Rua Guaranis 01 08 400,00 01 14 500,00 01 Rua Guaranis 01 22 500,00 01 32 500,00 01 Rua Guaranis 01 45 500,00 01 58 500,00 01 Rua Guaranis 01 71 400,00 01 84 400,00 01 Rua Guaranis 01 97 400,00 01 106 400,00 01 Rua Guaranis 01 114 200,00 01 121 120,00 01 Rua Guaranis 01 126 100,00 01 Rua Guaranis 01 09 400,00 01 15 500,00 01 Rua Guaranis 01 23 500,00 01 33 500,00 01 Rua Guaranis 01 46 500,00 01 59 500,00 01 Rua Guaranis 01 72 400,00 01 85 400,00 01 Rua Guaranis 01 98 400,00 01 107 400,00 01 Rua Guaranis 01 115 200,00 01 122 120,00 01 Rua Guaranis 01 127 100,00 01 Av. Piracicaba 01 09 600,00 01 15 1.000,00 01 Av. Piracicaba 01 23 1.200,00 01 33 1.500,00 01 Av. Piracicaba 01 46 1.500,00 01 59 2.000,00 01 Av. Piracicaba 01 72 1.200,00 01 85 1.000,00 01 Av. Piracicaba 01 98 1.000,00 01 107 800,00 01 Av. Piracicaba 01 115 200,00 01 122 120,00 01 Av. Piracicaba 01 127 100,00 01 Rua Teobim 01 21 400,00 01 Rua Luma 01 22 500,00 01 Rua Reima 01 105 200,00 01 Rua Elima 01 106 400,00 01 Rua Birarema 02 17 50,00 02 27 10,00 01 Rua Birarema 02 39 10,00 02 40 10,00 01 Rua Birarema 02 41 40,00 01 Rua Guayçara 02 16 700,00 01 Rua Jacira 02 16 800,00 02 17 800,00 01 Rua Jacira 02 18 20,00 01 Rua Jacira 02 24 800,00 02 25 800,00 01 Rua Jacira 02 26 10,00 01 Rua Guaraci 02 24 1.000,00 02 25 1.000,00 01 Rua Guaraci 02 26 600,00 02 26 10,00 01 Rua Guaraci 02 27 10,00 02 28 10,00 01 Rua Guaraci 02 34 1.000,00 02 35 1.000,00 01 Rua Guaraci 02 36 1.000,00 02 36 40,00 01 Rua Guaraci 02 37 40,00 02 37 10,00 01 Rua Guaraci 02 38 10,00 02 39 10,00 01 Rua Cayçara 02 34 800,00 02 35 1.000,00 01 Rua Cayçara 02 36 800,00 02 37 500,00 01 Rua Cayçara 02 38 10,00 02 39 300,00 01 Rua Cayçara 02 40 300,00 02 41 300,00 01 Rua Cayçara 02 47 800,00 02 48 1.000,00 01 Rua Cayçara 02 49 1.000,00 02 50 500,00 01 Rua Cayçara 02 51 10,00 02 52 300,00 01 Rua Cayçara 02 53 300,00 02 54 300,00 01 Rua Jurucê 02 47 1.500,00 02 48 1.500,00 01 Rua Jurucê 02 49 1.500,00 02 50 1.000,00 01 Rua Jurucê 02 51 600,00 02 52 400,00 01 Rua Jurucê 02 53 400,00 02 54 400,00 01 Rua Jurucê 02 60 1.500,00 02 61 1.500,00 01 Rua Jurucê 02 62 1.500,00 02 63 1.000,00 01 Rua Jurucê 02 64 600,00 02 65 400,00 01 Rua Jurucê 02 66 400,00 02 67 400,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 60 2.000,00 02 61 2.500,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 62 2.500,00 02 63 1.500,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 64 1.000,00 02 65 900,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 66 800,00 02 67 700,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 73 2.000,00 02 74 2.500,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 75 2.500,00 02 76 1.500,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 77 1.000,00 02 78 900,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 02 79 800,00 02 80 700,00 01 Rua Moema 02 73 1.000,00 02 74 1.000,00 01 Rua Moema 02 75 1.000,00 02 76 800,00 01 Rua Moema 02 77 700,00 02 78 700,00 01 Rua Moema 02 86 1.000,00 02 87 1.000,00 01 Rua Moema 02 88 1.000,00 02 89 800,00 01 Rua Moema 02 90 700,00 02 91 600,00 01 Rua Itararé 02 86 1.000,00 02 87 1.000,00 01 Rua Itararé 02 88 1.000,00 02 89 700,00 01 Rua Itararé 02 99 1.000,00 02 100 1.000,00 01 Rua Itararé 02 101 1.000,00 01 Rua Guayanases 02 99 700,00 02 100 800,00 01 Rua Guayanases 02 101 800,00 01 Rua Guayanases 02 108 700,00 02 109 800,00 01 Rua Guayanases 02 110 800,00 01 Av. Pagé 02 108 600,00 02 109 700,00 01 Av. Pagé 02 110 700,00 01 Av. Pagé 02 91 500,00 02 91 200,00 01 Av. Pagé 02 97 700,00 02 80 700,00 01 Av. Pagé 02 92 200,00 02 93 400,00 01 Av. Pagé 02 116 600,00 02 117 700,00 01 Av. Pagé 02 118 700,00 01 Rua Itatinga 02 116 140,00 02 117 140,00 01 Rua Itatinga 02 118 140,00 01 Rua Itatinga 02 123 140,00 02 124 140,00 01 Rua Ibitinga 02 123 120,00 02 124 120,00 01 Rua Ibitinga 02 128 120,00 02 129 120,00 01 Rua Irapuru 02 128 100,00 02 129 100,00 01 Av. Tupiniquins 02 129 100,00 02 118 200,00 01 Av. Tupiniquins 02 110 800,00 02 102 700,00 01 Av. Tupiniquins 02 90 600,00 02 92 200,00 01 Av. Tupiniquins 02 93 200,00 01 Av. Tupiniquins 02 10 600,00 02 16 1.000,00 01 Av. Tupiniquins 02 24 1.200,00 02 34 1.500,00 01 Av. Tupiniquins 02 47 1.500,00 02 60 2.000,00 01 Av. Tupiniquins 02 47 1.500,00 02 60 2.000,00 01 Av. Tupiniquins 02 73 1.200,00 02 86 1.000,00 01 Av. Tupiniquins 02 99 1.000,00 02 108 800,00 01 Av. Tupiniquins 02 116 200,00 02 123 120,00 01 Av. Tupiniquins 02 128 100,00 01 Rua Potiguaras 02 16 700,00 02 24 800,00 01 Rua Potiguaras 02 34 800,00 02 47 800,00 01 Rua Potiguaras 02 60 2.000,00 02 73 2.000,00 01 Rua Potiguaras 02 86 1.000,00 02 99 800,00 01 Rua Potiguaras 02 108 700,00 02 116 200,00 01 Rua Potiguaras 02 123 120,00 02 128 100,00 01 Rua Potiguaras 02 17 700,00 02 25 800,00 01 Rua Potiguaras 02 35 1.000,00 02 48 1.000,00 01 Rua Potiguaras 02 61 2.000,00 02 74 2.000,00 01 Rua Potiguaras 02 87 1.000,00 02 100 800,00 01 Rua Potiguaras 02 109 700,00 02 117 200,00 01 Rua Potiguaras 02 124 120,00 02 129 100,00 01 Rua Guaycurus 02 17 20,00 02 25 800,00 01 Rua Guaycurus 02 35 1.000,00 02 48 1.000,00 01 Rua Guaycurus 02 61 2.000,00 02 74 1.500,00 01 Rua Guaycurus 02 87 1.000,00 02 100 1.000,00 01 Rua Guaycurus 02 109 800,00 02 117 200,00 01 Rua Guaycurus 02 124 120,00 02 129 100,00 01 Rua Guaycurus 02 26 700,00 02 36 1.000,00 01 Rua Guaycurus 02 49 1.000,00 02 62 2.000,00 01 Rua Guaycurus 02 75 1.500,00 02 88 1.000,00 01 Rua Guaycurus 02 101 1.000,00 02 110 800,00 01 Rua Guaycurus 02 118 200,00 01 Rua Carijós 02 26 10,00 02 36 40,00 01 Rua Carijós 02 49 800,00 02 62 1.500,00 01 Rua Carijós 02 75 100,00 02 88 1.000,00 01 Rua Carijós 02 101 800,00 02 110 800,00 01 Rua Carijós 02 27 10,00 02 37 40,00 01 Rua Carijós 02 50 800,00 02 63 1.500,00 01 Rua Carijós 02 76 1.000,00 02 89 1.000,00 01 Rua Carijós 02 102 800,00 01 Av. Coroados 02 27 10,00 02 37 10,00 01 Av. Coroados 02 50 50,00 02 63 900,00 01 Av. Coroados 02 76 1.000,00 02 89 700,00 01 Av. Coroados 02 28 10,00 02 38 10,00 01 Av. Coroados 02 51 50,00 02 64 700,00 01 Av. Coroados 02 77 800,00 02 90 700,00 01 Rua Jandira 02 38 10,00 02 51 300,00 01 Rua Jandira 02 64 700,00 02 77 700,00 01 Rua Jandira 02 90 400,00 01 Rua Jandira 02 39 10,00 02 52 300,00 01 Rua Jandira 02 65 700,00 02 78 700,00 01 Rua Jandira 02 91 400,00 01 Rua Iracema 02 39 200,00 02 52 300,00 01 Rua Iracema 02 65 500,00 02 78 600,00 01 Rua Iracema 02 40 200,00 02 53 300,00 01 Rua Iracema 02 66 500,00 02 79 600,00 01 Rua Iracema 02 92 200,00 01 Rua Jurema 02 40 200,00 02 53 300,00 01 Rua Jurema 02 66 400,00 02 79 600,00 01 Rua Jurema 02 92 200,00 01 Rua Jurema 02 41 200,00 02 54 300,00 01 Rua Jurema 02 67 400,00 02 80 600,00 01 Rua Jurema 02 93 200,00 01 Av. Bororos 02 41 200,00 02 54 300,00 01 Av. Bororos 02 67 400,00 02 80 600,00 01 Av. Bororos 02 93 200,00 01 Rua Birarema 03 132 10,00 03 130 20,00 01 Rua Birarema 03 131 20,00 03 241 20,00 01 Rua Poguba 03 132 10,00 03 133 20,00 01 Rua Poguba 03 134 20,00 03 135 200,00 01 Rua Poguba 03 136 200,00 03 242 200,00 01 Rua Poguba 03 243 200,00 01 Rua Tamandaré 03 132 20,00 03 133 20,00 01 Rua Tamandaré 03 134 200,00 03 135 200,00 01 Rua Tamandaré 03 136 300,00 01 Rua Tamandaré 03 138 10,00 03 139 20,00 01 Rua Tamandaré 03 140 20,00 03 141 200,00 01 Rua Tamandaré 03 142 500,00 03 143 300,00 01 Rua Tamandaré 03 144 300,00 01 Av. Marajá 03 137 50,00 03 138 20,00 01 Av. Marajá 03 139 20,00 03 140 200,00 01 Av. Marajá 03 141 300,00 03 142 500,00 01 Av. Marajá 03 143 400,00 03 144 300,00 01 Av. Marajá 03 243 200,00 01 Av. Marajá 03 145 50,00 03 146 50,00 01 Av. Marajá 03 147 50,00 03 148 200,00 01 Av. Marajá 03 149 300,00 03 150 400,00 01 Av. Marajá 03 151 400,00 03 152 300,00 01 Rua Cayçara 03 145 400,00 03 146 200,00 01 Rua Cayçara 03 147 200,00 03 148 300,00 01 Rua Cayçara 03 149 400,00 03 150 400,00 01 Rua Cayçara 03 151 300,00 03 152 250,00 01 Rua Cayçara 03 154 400,00 03 155 300,00 01 Rua Cayçara 03 156 200,00 03 157 500,00 01 Rua Cayçara 03 158 400,00 03 159 400,00 01 Rua Cayçara 03 160 300,00 03 161 250,00 01 Rua Jurucê 03 154 400,00 03 155 500,00 01 Rua Jurucê 03 156 400,00 03 158 400,00 01 Rua Jurucê 03 159 300,00 03 160 300,00 01 Rua Jurucê 03 161 250,00 01 Rua Jurucê 03 162 600,00 03 163 500,00 01 Rua Jurucê 03 165 500,00 03 166 300,00 01 Rua Jurucê 03 167 400,00 03 168 300,00 01 Rua Jurucê 03 169 250,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 162 700,00 03 163 600,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 164 500,00 03 157 500,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 165 500,00 03 166 400,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 167 300,00 03 168 300,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 169 250,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 172 500,00 03 173 500,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 174 400,00 03 175 300,00 01 Av. Ant. F. Sobrinho 03 176 300,00 03 177 200,00 01 Rua Moema 03 170 300,00 03 171 300,00 01 Rua Moema 03 172 300,00 03 173 300,00 01 Rua Moema 03 174 300,00 03 175 250,00 01 Rua Moema 03 176 250,00 03 177 200,00 01 Rua Moema 03 178 300,00 03 179 300,00 01 Rua Moema 03 180 300,00 03 181 300,00 01 Rua Moema 03 182 300,00 03 183 250,00 01 Rua Moema 03 184 250,00 03 185 200,00 01 Rua Cecy 03 178 300,00 03 179 300,00 01 Rua Cecy 03 180 300,00 03 181 300,00 01 Rua Cecy 03 182 300,00 03 183 250,00 01 Rua Cecy 03 184 250,00 03 185 200,00 01 Rua Cecy 03 186 300,00 03 187 300,00 01 Rua Cecy 03 188 300,00 03 189ª 400,00 01 Rua Cecy 03 190 250,00 03 191 250,00 01 Rua Cecy 03 192 200,00 01 Rua Projetada 03 189ª 400,00 03 189ª 400,00 01 Rua Jaciporã 03 187 300,00 03 188 300,00 01 Rua Jaciporã 03 189B 400,00 03 190 250,00 01 Rua Jaciporã 03 191 200,00 03 192 200,00 01 Rua Jaciporã 03 193 250,00 03 194 250,00 01 Rua Jaciporã 03 195 250,00 03 196 300,00 01 Rua Jaciporã 03 197 300,00 03 198 200,00 01 Rua Jaciporã 03 199 200,00 01 Av. Botocudos 03 193 250,00 03 194 250,00 01 Av. Botocudos 03 195 250,00 03 196 250,00 01 Av. Botocudos 03 197 250,00 03 198 250,00 01 Av. Botocudos 03 199 250,00 01 Av. Botocudos 03 201 250,00 03 202 250,00 01 Av. Botocudos 03 203 250,00 03 204 250,00 01 Av. Botocudos 03 205 250,00 03 206 250,00 01 Av. Botocudos 03 207 250,00 01 Rua Tabajaras 03 200 200,00 03 201 200,00 01 Rua Tabajaras 03 202 200,00 03 203 200,00 01 Rua Tabajaras 03 204 200,00 03 205 200,00 01 Rua Tabajaras 03 206 200,00 03 207 200,00 01 Rua Tabajaras 03 208 200,00 03 209 200,00 01 Rua Tabajaras 03 210 200,00 03 211 200,00 01 Rua Tabajaras 03 212 200,00 03 213 200,00 01 Rua Tabajaras 03 214 200,00 03 215 200,00 01 Rua Tapuias 03 208 120,00 03 209 120,00 01 Rua Tapuias 03 210 120,00 03 211 120,00 01 Rua Tapuias 03 212 120,00 03 213 120,00 01 Rua Tapuias 03 214 120,00 01 Rua Tapuias 03 216 120,00 03 217 120,00 01 Rua Tapuias 03 218 120,00 03 219 120,00 01 Rua Tapuias 03 220 120,00 03 221 120,00 01 Rua Tapuias 03 222 120,00 01 Rua Tocantins 03 216 120,00 03 217 120,00 01 Rua Tocantins 03 218 120,00 03 219 120,00 01 Rua Tocantins 03 220 120,00 03 221 120,00 01 Rua Tocantins 03 222 100,00 01 Rua Tocantins 03 223 120,00 03 224 120,00 01 Rua Tocantins 03 225 120,00 03 226 120,00 01 Rua Tocantins 03 227 120,00 03 228 120,00 01 Rua Itauna 03 223 100,00 03 224 100,00 01 Rua Itauna 03 225 100,00 03 226 100,00 01 Rua Itauna 03 227 100,00 03 228 100,00 01 Rua Itauna 03 229 100,00 03 230 100,00 01 Rua Itauna 03 231 100,00 03 232 100,00 01 Rua Itauna 03 233 100,00 03 01 Rua Iporans 03 229 100,00 03 230 100,00 01 Rua Itauna 03 231 100,00 03 232 100,00 01 Rua Itauna 03 233 100,00 01 Rua Itauna 03 234 100,00 03 235 100,00 01 Rua Itauna 03 236 100,00 01 Rua Jaú 03 234 100,00 03 235 100,00 01 Rua Jaú 03 236 100,00 01 Rua Jaú 03 237 100,00 03 238 100,00 01 Rua Jaú 03 239 100,00 01 Rua Aporé 03 240 100,00 01 Avn: Bororos 03 178 300,00 03 162 600,00 01 Avn: Bororos 03 154 400,00 03 145 300,00 01 Avn: Caetés 03 237 100,00 03 234 100,00 01 Avn: Caetés 03 229 100,00 03 223 100,00 01 Avn: Caetés 03 216 100,00 03 208 120,00 01 Avn: Caetés 03 200 120,00 03 193 250,00 01 Avn: Caetés 03 186 300,00 01 Rua Irajá 03 137 200,00 03 145 50,00 01 Rua Irajá 03 154 400,00 03 162 600,00 01 Rua Irajá 03 178 300,00 03 200 120,00 01 Rua Irajá 03 208 200,00 03 216 120,00 01 Rua Irajá 03 223 120,00 03 229 100,00 01 Rua Irajá 03 234 100,00 03 237 100,00 01 Rua Irajá 03 138 20,00 03 146 50,00 01 Rua Irajá 03 155 400,00 03 163 600,00 01 Rua Irajá 03 171 300,00 03 179 300,00 01 Rua Irajá 03 201 200,00 03 209 200,00 01 Rua Irajá 03 217 120,00 03 224 120,00 01 Rua Irajá 03 230 100,00 03 235 100,00 01 Rua Irajá 03 238 100,00 01 Rua Bartira 03 138 20,00 03 146 200,00 01 Rua Bartira 03 155 300,00 03 171 400,00 01 Rua Bartira 03 179 300,00 03 186 300,00 01 Rua Bartira 03 193 250,00 03 201 200,00 01 Rua Bartira 03 209 200,00 03 217 120,00 01 Rua Bartira 03 224 120,00 03 230 100,00 01 Rua Bartira 03 235 100,00 03 238 100,00 01 Rua Bartira 03 132 10,00 03 139 20,00 01 Rua Bartira 03 147 200,00 03 156 300,00 01 Rua Bartira 03 172 400,00 03 180 300,00 01 Rua Bartira 03 187 300,00 03 194 250,00 01 Rua Bartira 03 202 200,00 03 210 200,00 01 Rua Bartira 03 218 120,00 03 225 120,00 01 Rua Bartira 03 231 100,00 01 Rua Iray 03 132 20,00 03 139 20,00 01 Rua Iray 03 147 200,00 03 156 300,00 01 Rua Iray 03 164 500,00 03 172 500,00 01 Rua Iray 03 180 300,00 03 187 300,00 01 Rua Iray 03 194 250,00 03 202 200,00 01 Rua Iray 03 210 200,00 03 218 120,00 01 Rua Iray 03 225 120,00 03 231 100,00 01 Rua Iray 03 130 20,00 03 133 200,00 01 Rua Iray 03 140 20,00 03 148 200,00 01 Rua Iray 03 157 500,00 03 165 300,00 01 Rua Iray 03 173 500,00 03 181 300,00 01 Rua Iray 03 188 300,00 03 195 250,00 01 Rua Iray 03 203 200,00 03 211 200,00 01 Rua Iray 03 219 120,00 03 226 120,00 01 Rua Iray 03 232 100,00 03 236 100,00 01 Rua Iray 03 239 100,00 01 Av. Chavantes 03 130 20,00 03 133 20,00 01 Av. Chavantes 03 140 200,00 03 148 300,00 01 Av. Chavantes 03 165 500,00 03 173 400,00 01 Av. Chavantes 03 181 300,00 03 188 300,00 01 Av. Chavantes 03 195 250,00 03 203 200,00 01 Av. Chavantes 03 211 200,00 03 219 120,00 01 Av. Chavantes 03 226 120,00 03 232 100,00 01 Av. Chavantes 03 236 100,00 01 Av. Chavantes 03 131 20,00 03 134 200,00 01 Av. Chavantes 03 141 200,00 03 149 300,00 01 Av. Chavantes 03 158 500,00 03 166 500,00 01 Av. Chavantes 03 174 400,00 03 182 300,00 01 Av. Chavantes 03 196 250,00 03 204 200,00 01 Av. Chavantes 03 212 200,00 03 220 120,00 01 Av. Chavantes 03 227 120,00 03 233 100,00 01 Rua Acoçe 03 131 20,00 03 134 200,00 01 Rua Acoçe 03 141 400,00 03 158 400,00 01 Rua Acoçe 03 166 300,00 03 174 300,00 01 Rua Acoçe 03 182 300,00 03 196 250,00 01 Rua Acoçe 03 204 200,00 03 212 200,00 01 Rua Acoçe 03 220 120,00 03 227 120,00 01 Rua Acoçe 03 233 100,00 01 Rua Acoçe 03 135 200,00 03 142 500,00 01 Rua Acoçe 03 150 400,00 03 159 400,00 01 Rua Acoçe 03 167 300,00 03 175 300,00 01 Rua Acoçe 03 183 300,00 03 190 300,00 01 Rua Acoçe 03 197 250,00 03 205 200,00 01 Rua Acoçe 03 213 200,00 03 221 120,00 01 Rua Acoçe 03 228 120,00 01 Rua Irerê 03 142 500,00 03 150 300,00 01 Rua Irerê 03 159 300,00 03 167 300,00 01 Rua Irerê 03 175 300,00 03 183 300,00 01 Rua Irerê 03 190 250,00 03 197 250,00 01 Rua Irerê 03 205 200,00 03 213 200,00 01 Rua Irerê 03 221 120,00 01 Rua Irerê 03 136 200,00 03 143 400,00 01 Rua Irerê 03 151 300,00 03 160 300,00 01 Rua Irerê 03 168 300,00 03 176 300,00 01 Rua Irerê 03 184 300,00 03 191 250,00 01 Rua Irerê 03 198 250,00 03 206 200,00 01 Rua Irerê 03 214 200,00 03 222 120,00 01 Rua Miruna 03 136 200,00 03 143 300,00 01 Rua Miruna 03 151 300,00 03 160 300,00 01 Rua Miruna 03 168 250,00 03 176 250,00 01 Rua Miruna 03 184 200,00 03 191 200,00 01 Rua Miruna 03 198 250,00 03 206 200,00 01 Rua Miruna 03 214 200,00 01 Rua Miruna 03 144 300,00 03 152 300,00 01 Rua Miruna 03 161 250,00 03 169 250,00 01 Rua Miruna 03 177 250,00 03 185 200,00 01 Rua Miruna 03 192 200,00 03 199 250,00 01 Rua Miruna 03 201 200,00 03 215 200,00 01 Rua Projetada 03 144 300,00 03 152 250,00 01 Rua Projetada 03 161 250,00 03 169 250,00 01 Rua Projetada 03 243 200,00 03 01 Rua Bauru 03 243 200,00 03 177 200,00 01 Rua Bauru 03 185 200,00 03 192 200,00 01 Rua Bauru 03 199 200,00 03 207 200,00 01 Rua Bauru 03 215 100,00 ANEXO II PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO LOCAL: VILA MARTINS DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 01 Av: Arch. B. Lima 04 10 100,00 04 07 100,00 01 Av: Arch. B. Lima 04 09 100,00 04 08 100,00 01 Av: Arch. B. Lima 04 06 100,00 04 01 100,00 01 Av: Arch. B. Lima 04 05 100,00 04 02 100,00 01 Rua Artur R. da C. 04 05 100,00 04 02 100,00 01 Rua Artur R. da C. 04 04 100,00 04 03 100,00 01 Rua J. Martins 04 09 100,00 04 10 100,00 01 Rua J. Martins 04 08 100,00 04 07 100,00 01 BR 364 04 04 150,00 04 05 150,00 01 BR 364 04 06 150,00 01 Rua Podrião Rodrig 04 04 100,00 04 05 100,00 01 Rua Podrião Rodrig 04 06 100,00 04 03 100,00 01 Rua Podrião Rodrig 04 02 100,00 04 01 100,00 01 Av. Cecílio J. C. 04 03 100,00 04 02 100,00 01 Av. Cecílio J. C. 04 01 100,00 ANEXO III PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO LOCAL: JARDIM AURORA DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 01 Rua Poguba 05 01 150,00 05 04 150,00 01 Rua Poguba 05 06 150,00 05 09 150,00 01 Rua Margaridas 05 01 150,00 05 04 150,00 01 Rua Margaridas 05 06 150,00 05 09 150,00 01 Rua Margaridas 05 02 150,00 05 07 150,00 01 Rua Margaridas 05 10 150,00 01 Rua Narcisos 05 02 20,00 05 07 20,00 01 Rua Narcisos 05 10 20,00 01 Rua Narcisos 05 03 20,00 05 05 20,00 01 Rua Narcisos 05 08 20,00 05 11 100,00 01 Rua Orquídeas 05 03 20,00 05 05 20,00 01 Rua Orquídeas 05 08 20,00 05 11 100,00 01 Rua Orquídeas 05 12 100,00 05 13 80,00 01 Rua Lírios 05 15 80,00 01 Rua Verbenas 05 15 80,00 05 16 80,00 01 Rua Jasmins 05 16 80,00 05 17 80,00 01 Rua Violetas 05 17 80,00 01 Rua Azaléias 05 01 150,00 05 02 20,00 01 Rua Azaléias 05 03 20,00 01 Rua Miruna 05 01 150,00 05 02 20,00 01 Rua Miruna 05 03 20,00 01 Rua Miruna 05 04 150,00 05 05 20,00 01 Rua Begônias 05 04 150,00 05 05 20,00 01 Rua Camélias 05 06 150,00 05 07 100,00 01 Rua Camélias 05 08 100,00 01 Rua Camélias 05 09 150,00 05 10 100,00 01 Rua Camélias 05 11 100,00 01 Rua Dálias 05 09 150,00 05 10 100,00 01 Rua Dálias 05 11 100,00 01 Rua Dálias 05 12 100,00 01 Rua Papoulas 05 12 100,00 01 Rua Papoulas 05 13 80,00 01 Rua Gerânios 05 15 80,00 05 16 80,00 01 Rua Gerânios 05 17 80,00 01 Rua Rosas 05 13 80,00 05 14 80,00 01 Rua Hortências 05 14 80,00 05 15 80,00 01 Rua Hortências 05 16 80,00 05 17 80,00 ANEXO IV PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO LOCAL: JARDIM CLEMENTINA DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 01 Rua Carolina 06 01 200,00 01 Rua Carolina 06 02 200,00 06 03 200,00 01 Rua Carolina 06 04 200,00 06 06 200,00 01 Rua Carolina 06 08 200,00 06 10 200,00 01 Rua Beatriz 06 02 200,00 06 03 200,00 01 Rua Beatriz 06 04 200,00 06 06 200,00 01 Rua Beatriz 06 08 200,00 06 10 200,00 01 Rua Beatriz 06 Prc 200,00 06 05 200,00 01 Rua Beatriz 06 07 200,00 06 09 200,00 01 Rua Beatriz 06 11 200,00 06 01 Rua Amélia 06 Prc. 200,00 06 05 200,00 01 Rua Amélia 06 07 200,00 06 09 200,00 01 Rua Amélia 06 11 200,00 01 Rua Eva 06 05 200,00 01 Rua Fabíola 06 05 200,00 06 07 200,00 01 Rua Genilda 06 07 200,00 06 09 200,00 01 Rua Helena 06 09 200,00 06 11 200,00 ANEXO V PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO LOCAL: JARDIM EMBAIXADOR DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 01 Av. Projetada 07 01 200,00 07 02 200,00 01 Av. Projetada 07 03 200,00 07 04 200,00 01 Av. Projetada 07 05 200,00 07 06 200,00 01 Av. Projetada 07 07 200,00 07 08 200,00 01 Rua Salgado Filho 07 01 200,00 01 Rua Augusto Severo 07 01 200,00 07 02 200,00 01 Rua Augusto Severo 07 03 200,00 07 04 200,00 01 Rua Augusto Severo 07 05 200,00 01 Rua Pinto Martins 07 06 200,00 07 07 180,00 01 Rua Pinto Martins 07 08 180,00 07 09 180,00 01 Rua Pinto Martins 07 10 180,00 01 Rua Pinto Martins 07 11 180,00 01 Rua Marechal Rondon 07 11 180,00 01 Rua Pampulha 07 01 200,00 01 Rua Palmares 07 01 200,00 07 02 200,00 01 Rua Galeão 07 02 200,00 07 03 200,00 01 Rua Congonhas 07 03 200,00 07 04 200,00 01 Rua Viracopos 07 04 200,00 07 05 200,00 01 Rua Hercílio 07 05 200,00 07 06 200,00 01 Rua Afonso Pena 07 06 180,00 07 07 180,00 01 Rua Eduardo Gomes 07 07 180,00 07 08 180,00 01 Rua Eurico Sales 07 08 180,00 07 09 180,00 01 Rua Guararapes 07 09 180,00 07 10 180,00 01 Rua M 07 10 180,00 07 11 180,00 01 Rua Santos Dumont 07 09 180,00 07 10 180,00 ANEXO VI PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO LOCAL: N. HABITACIONAL OSVALDO C. FERREIRA DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 01 Rua A 08 04 300,00 01 Rua C 08 02 300,00 08 03 300,00 01 Rua D 08 05 300,00 01 Rua C 08 01 400,00 08 02 400,00 01 Rua D 08 04 400,00 01 Rua C 08 06 400,00 01 Rua G 08 02 400,00 08 10 400,00 01 Rua A 08 01 400,00 08 10 400,00 01 Rua 1 08 01 300,00 08 02 300,00 01 Rua 2 08 01 400,00 08 02 300,00 01 Rua 2 08 02 400,00 08 03 300,00 01 Rua 3 08 03 300,00 08 02 400,00 01 Rua 3 08 10 400,00 01 Rua 3 08 04 300,00 08 03 400,00 01 Rua 4 08 04 300,00 08 03 400,00 01 Rua 4 08 05 300,00 08 04 400,00 01 Rua 5 08 05 300,00 08 04 400,00 01 Rua 5 08 06 300,00 08 05 400,00 01 Rua 6 08 06 300,00 08 05 400,00 01 Rua 6 08 07 300,00 08 06 400,00 01 Rua 6 08 06 400,00 08 07 400,00 01 Rua 7 08 06 400,00 08 07 400,00 01 Rua 8 08 07 400,00 08 08 400,00 01 Rua 9 08 08 400,00 08 09 400,00 ANEXO VI PLANTA GENÉRICA E PLANILHA DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO DO I.P.T.U. DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MATO GROSSO LOCAL: SÃO PEDRO DA CIPA DISTRITO LOGRADOURO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO ZONA QUADRA VLR M² TERRENO 02 Rua Castorino F 01 55 80,00 01 49 80,00 02 Rua Castorino F 01 42 80,00 01 35 80,00 02 Rua Castorino F 01 29 80,00 01 28 80,00 02 Rua Castorino F 01 17 80,00 02 Rua Rui Barbosa 01 55 100,00 01 49 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 42 100,00 01 35 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 29 100,00 01 28 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 17 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 56 100,00 01 50 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 43 100,00 01 36 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 30 100,00 01 27 100,00 02 Rua Rui Barbosa 01 18 100,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 56 150,00 01 50 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 43 150,00 01 36 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 30 150,00 01 27 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 18 150,00 01 14 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 57 150,00 01 51 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 44 150,00 01 37 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 31 150,00 01 26 150,00 02 Rua Cassimiro Dias 01 19 150,00 01 13 150,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 57 200,00 01 51 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 44 200,00 01 37 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 31 200,00 01 26 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 19 200,00 01 13 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 06 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 58 200,00 01 52 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 45 200,00 01 38 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 32 200,00 01 25 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 20 200,00 01 12 200,00 02 Rua Floriano Peixoto 01 07 200,00 02 Av. Presidente Dutra 01 58 200,00 01 52 200,00 02 Av. Presidente Dutra 01 45 200,00 01 38 300,00 02 Av. Presidente Dutra 01 32 300,00 01 25 300,00 02 Av. Presidente Dutra 01 20 300,00 01 12 300,00 02 Av. Presidente Dutra 01 07 280,00 01 04 200,00 02 Av. Presidente Dutra 01 59 200,00 01 53 200,00 02 Av. Presidente Dutra 01 46 200,00 01 39 300,00 02 Av. Presidente Dutra 01 33 300,00 01 24 300,00 02 Av. Presidente Dutra 01 21 300,00 01 11 280,00 02 Av. Presidente Dutra 01 08 280,00 01 03 200,00 02 Rua Cuiabá 01 53 200,00 01 46 200,00 02 Rua Cuiabá 01 39 200,00 01 33 200,00 02 Rua Cuiabá 01 24 200,00 01 21 200,00 02 Rua Cuiabá 01 Kk 200,00 01 08 200,00 02 Rua Cuiabá 01 54 100,00 01 47 200,00 02 Rua Cuiabá 01 40 200,00 01 34 200,00 02 Rua Cuiabá 01 23 200,00 01 22 200,00 02 Rua Cuiabá 01 10 200,00 01 09 200,00 02 Rua Mato Grosso 01 54 100,00 01 47 100,00 02 Rua Mato Grosso 01 40 100,00 01 34 100,00 02 Rua Mato Grosso 01 23 100,00 01 22 100,00 02 Rua Mato Grosso 01 10 100,00 01 09 100,00 02 Rua Mato Grosso 01 48 100,00 01 41 100,00 02 Rua Mato Grosso 01 35ª 100,00 01 21-A 100,00 02 Rua Mato Grosso 01 22ª 100,00 02 Rua I 01 48 80,00 01 41 80,00 02 Rua I 01 35-A 80,00 01 21-A 80,00 02 Rua I 01 22-A 80,00 02 Rua D 01 55 80,00 01 56 100,00 02 Rua D 01 57 150,00 01 58 150,00 02 Rua C 01 55 80,00 01 56 100,00 02 Rua C 01 57 150,00 01 58 150,00 02 Rua C 01 59 150,00 02 Rua C 01 49 80,00 01 50 100,00 02 Rua C 01 51 150,00 01 52 150,00 02 Rua D 01 55 80,00 01 56 100,00 02 Rua D 01 57 150,00 01 58 150,00 02 Rua C 01 55 80,00 01 56 100,00 02 Rua C 01 57 150,00 01 58 150,00 02 Rua C 01 59 150,00 02 Rua C 01 49 80,00 01 50 100,00 02 Rua C 01 51 150,00 01 52 150,00 02 Rua C 01 53 150,00 02 Rua B 01 49 80,00 01 50 100,00 02 Rua B 01 51 150,00 01 52 150,00 02 Rua B 01 53 150,00 01 54 100,00 02 Rua B 01 42 80,00 01 43 100,00 02 Rua B 01 44 150,00 01 45 150,00 02 Rua B 01 46 150,00 01 47 150,00 02 Rua B 01 48 100,00 02 Rua A 01 42 80,00 01 43 100,00 02 Rua A 01 44 150,00 01 45 150,00 02 Rua A 01 46 150,00 01 47 150,00 02 Rua A 01 48 100,00 02 Rua A 01 35 80,00 01 36 100,00 02 Rua A 01 37 150,00 01 38 200,00 02 Rua A 01 39 150,00 01 40 150,00 02 Rua A 01 41 100,00 02 Rua São Paulo 01 35 80,00 01 36 100,00 02 Rua São Paulo 01 37 150,00 01 38 200,00 02 Rua São Paulo 01 39 200,00 01 40 150,00 02 Rua São Paulo 01 41 100,00 02 Rua São Paulo 01 29 80,00 01 30 100,00 02 Rua São Paulo 01 31 150,00 01 32 200,00 02 Rua São Paulo 01 33 200,00 01 34 150,00 02 Rua São Paulo 01 35ª 100,00 02 Rua São Luiz 01 29 80,00 01 30 100,00 02 Rua São Luiz 01 31 150,00 01 32 200,00 02 Rua São Luiz 01 33 200,00 01 34 150,00 02 Rua São Luiz 01 35ª 100,00 02 Rua São Luiz 01 28 80,00 01 27 100,00 02 Rua São Luiz 01 26 150,00 01 25 200,00 02 Rua São Luiz 01 24 200,00 01 23 150,00 02 Rua São Luiz 01 21ª 100,00 02 Av. Presidente Vargas 01 28 80,00 01 27 100,00 02 Av. Presidente Vargas 01 26 150,00 01 25 200,00 02 Av. Presidente Vargas 01 24 200,00 01 23 150,00 02 Av. Presidente Vargas 01 21ª 100,00 02 Av. Presidente Vargas 01 17 80,00 01 18 100,00 02 Av. Presidente Vargas 01 19 150,00 01 20 200,00 02 Av. Presidente Vargas 01 21 200,00 01 22 150,00 02 Rua 7 de Setembro 01 17 100,00 01 18 100,00 02 Rua 7 de Setembro 01 19 150,00 01 20 200,00 02 Rua 7 de Setembro 01 21 200,00 01 22 150,00 02 Rua 7 de Setembro 01 14 100,00 01 13 150,00 02 Rua 7 de Setembro 01 12 200,00 01 11 200,00 02 Rua 7 de Setembro 01 10 150,00 01 22ª 100,00 02 Rua 15 de Novembro 01 13 150,00 01 12 200,00 02 Rua 15 de Novembro 01 11 200,00 01 10 150,00 02 Rua 15 de Novembro 01 22ª 100,00 02 Rua 15 de Novembro 01 06 150,00 01 07 200,00 02 Rua 15 de Novembro 01 08 200,00 01 09 150,00 02 Rua São Lourenço 01 07 100,00 01 08 100,00 02 Rua São Lourenço 01 09 100,00 02 Rua São Lourenço 01 04 100,00 01 03 100,00 02 Rua Campos Sales 01 17 100,00 01 14 100,00 02 Rua Campos Sales 01 06 100,00 02 Rua Campos Sales 01 16 100,00 01 15 100,00 02 Rua Campos Sales 01 05 100,00 “DEFINE A PLANTA GENÉRICA E FIXA A PLANILHA DE VALORES PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U), NO MUNICÍPIO DE JACIARA. “DEFINE A PLANTA GENÉRICA E FIXA A PLANILHA DE VALORES PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U), NO MUNICÍPIO DE JACIARA. |
397/87
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1987-11-26 26/11/1987 | Lei: 396/87 | LEI Nº 396/87 - DE, 26 DE NOVEMBRO DE 1.987. “EMENDA ADITIVA NA LEI Nº 390/87, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA DE JACIARA-MT”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Emenda Aditiva na Lei nº 390, de 22 de outubro de 1.987. Artigo 1º - ... Parágrafo Único – ... a) qualquer entidade financeira que não obedecer os horários estabelecidos por esta Lei nos prazos de 60 dias de sua publicação, ficará passivo de não receber o Alvará para funcionamento no ano seguinte. b) todas as entidades que infringirem qualquer artigo desta Lei estarão sujeitas a uma multa de 30, salários de referencia nacional. Artigo 2º - ... Artigo 3º - ... GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de Novembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “EMENDA ADITIVA NA LEI Nº 390/87, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA DE JACIARA-MT”. “EMENDA ADITIVA NA LEI Nº 390/87, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA DE JACIARA-MT”. |
396/87
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1987-11-26 26/11/1987 | Lei: 395/87 | LEI Nº 395/87 - DE, 26 DE NOVEMBRO DE 1.987. “EMENDA MODIFICATIVA NA LEI Nº 342/87, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DA RUA GUAICURUS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - ... § 1º – Da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho até a Rua Jacira, mão dupla. § 2º – ... Artigo 2º - ... Artigo 3º - ... GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de Novembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “EMENDA MODIFICATIVA NA LEI Nº 342/87, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DA RUA GUAICURUS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “EMENDA MODIFICATIVA NA LEI Nº 342/87, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DA RUA GUAICURUS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
395/87
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1987-11-25 25/11/1987 | Lei: 394/87 | LEI Nº 394/87 - DE, 25 DE NOVEMBRO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (MPAS), terreno urbano com 1.296,75 m² (Hum mil, duzentos e noventa e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), a ser destocado da Praça Melvin Jones, nesta cidade. § 1º – O referido imóvel deverá ter a dimensão de 35 m, na parte em que faz frente para a Av. Tupiniquins; 39 m, ao fundos, onde confina com a Rodovia Federal BR-364; 43,20 m, pelo lado direito, limitando com a Unidade de Saúde de Jaciara; e 26,20 m, pelo lado esquerdo, dividindo com parte da citada Praça Melvin Jones. § 2º – O aludido terreno será destinado à edificação de prédio para Posto de Benefícios do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (INPS). Artigo 2º - A doação deverá ser feita com encargos, observando-se principalmente: § 1º - A área será imediatamente demarcada pelo Doador. § 2º - O Donatário deverá providenciar a transferência dominial em sessenta (60), dias da vigência desta Lei. § 3º - O outorgado deverá iniciar as obras em cento e oitenta dias e concluí-las em setecentos e vinte (720), dias, no máximo, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do respectivo Patrimônio ao Doador. § 4º - Caso o Donatário se dissolva, extinga ou desvirtue as finalidades a que se propõe, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta Municipalidade, independentemente de qualquer indenização. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de Novembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
394/87
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1987-11-25 25/11/1987 | Lei: 393/87 | LEI Nº 393/87 - DE, 25 DE NOVEMBRO DE 1.987. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.988”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1.988, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CZ 147.830.000,00 (Cento e quarenta e sete milhões e oitocentos e trinta mil de cruzados), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: 1.1 - Receita Tributária CZ CZ 99.620.000,00 7.720.000,00 1.3 - Receita Patrimonial CZ 30.200,00 1.7 - Transferências Correntes CZ 89.050.800,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CZ 2.820.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: 2.1 - Operações de Crédito CZ CZ 48.210.000,00 47.500.000,00 2.2 - Alienação de bens CZ 40.000,00 2.4 - Transferências de Capital CZ 650.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital TOTAL DA RECEITA CZ CZ 20.000,00 147.830.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3.1.1.1 Pessoal Civil CZ 16.557.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais CZ 734.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo CZ 21.106.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais CZ 7.394.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos CZ 13.718.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais CZ 120.000,00 3.2.5.2 Pensionistas CZ 67.000,00 3.2.5.3 Salário – Família CZ 384.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas CZ 140.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada CZ 3.600.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos Dívida Contratada CZ 60.000,00 3.2.8.0 Contribuição para formação do PASEP CZ 420.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalação CZ 65.023.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente CZ 11.846.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis CZ 1.800.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras CR 60.000,00 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada CZ 4.800.000,00 4.3.5.4 Outras Amortizações TOTAL DE DESPESAS CZ CZ 1.000,00 147.830.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco cento) da receita estimada, de acordo com o artigo 67º, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de Outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), da Despesa, nos termos do Artigo 7º, da Lei nº 4.320/64 e servindo como recurso o constante do Artigo 43. Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.988, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de novembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e publicada de conformidade com a Legislação Vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS DECRETO LEI Nº 1.875/81 EXERCICIO DE 1.985 RECEITA CR CR RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS 99.620.000,00 Receita Tributária Receita de Contribuições 7.720.000,00 Receita Patrimonial 30.000,00 Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes 89.050.000,00 Outras Receitas Correntes 2.820.000,00 Déficit (se ocorrer) Total 99.620.000,00 Superávit 35.320.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 48.210.000,00 Operações de Crédito 47.500.000,00 Alienação 40.000,00 Transferências de Capital 650.000,00 Outras Receitas de Capital 20.000,00 TOTAL 83.530.000,00 RECEITAS CORRENTES 99.620.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 48.210.000,00 TOTAL 147.830.000,00 DESPESA CR CR DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 64.300.000,00 Despesa de Custeio 59.509.000,00 Transferências Correntes 4.791.000,00 Superávit 35.320.000,00 TOTAL 99.620.000,00 Déficit DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 76.869.000,00 Inversões Financeiras 1.860.000,00 Transferências de Capital 4.801.000,00 Superávit TOTAL 83.530.000,00 DESPESAS CORRENTES 64.300.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 83.530.000,00 TOTAL 147.830.000,00 RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 99.620.000,00 1.1.0.0 Receita Tributária 1.1.1.0 Impostos 3.700.000,00 1.1.1.2 Imposto s/ o patrimônio e a Renda 1.1.1.2-02 Imposto Predial e Territorial Urbano 3.000.000,00 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e circulação 1.1.13.05 Imposto s/ serviço de qualquer natureza 700.000,00 1.1.2.0 Taxas 800.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 800.000,00 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 1.1.3.0 Contribuição de melhoria 3.220.000,00 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 30.000,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 10.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 20.000,00 1.7.0.0 Transferências correntes 9.812.800.000 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da União 30.100.000,00 1.7.2.1-01 Participação da Receita da União 4.512.800.000 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 24.800.000,00 0104 Transf.imp.renda na fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição federal 0105 Transf. imposto s/ prop. Territ. Rural 1.300.000,00 0107 Cota parte do imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 2.000.000,00 0108 Cota parte do adicional do IULCLG - FNDU 600.000,00 1721.01.30 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 85.000,00 1721.09.00 Outras Transferências da União 1.315.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 01 Participação na receita dos Estados 58.950.000,00 0101 Participação imp.s/Circ. de Merc. ICM 52.000.000,00 0102 Participação no imp.s/Trans.Bens imóveis ITBI 2.800.000,00 1722.01.05 Participação no Imp. s/ Prop. De Veículos Automotores IPVA 4.000.000,00 1722.01.09 Outras Transferências dos Estados 150.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.820.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 20.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 100.000,00 1.9.3.0 Cobrança da Dívida Ativa 1.000.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 1.700.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 48.210.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 47.500.000,00 2.2.0.0 Alienação de bens 40.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01 Participação na Receita da União 600.000,00 2421.01.01 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 500.000,00 0120 Outras Transferências da União 100.000,00 2.4.2.2 Transferências dos Estados 50.000,00 09 Outras Transferências dos Estados 50.000,00 2.5.0.0 Outras Transferências de Capital 20.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas de Capital 20.000,00 TOTAL 147.830.000,00 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO RECEITA ARRECADADA RECEITA ESTIMADA 1.985 1.986 1.987 1.988 1.0.0.0 Receitas Correntes 1.1.0.0 Receita Tributária 800.430.453 1.604.617,76 6.100.000,00 7.720.000,00 1.3.0.0 Receita Patrimonial 133.729 864,51 2.500,00 30.000,00 1.7.0.0 Transferências Correntes 4.625.103.996 17.767.445,28 16.885.500,00 89.050.000,00 1.9.0.0 Outras transferências correntes 245.779.830 968.337,96 2.521.000,00 2.820.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 2.830.444.304 4.385.049,32 23.800.000,00 47.500.000,00 2.2.0.0 Alienação de bens 5.000,00 40.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 15.091.745 777.420,86 677.000,00 650.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas 104.000,00 20.000,00 TOTAL 8.489.984.057 25.503.735,69 50.095.735,65 147.830.000,00 ESPECIFICAÇÃO COTA PARTE ADICIONAL TRU IUEE IUM FPM Receita Estimada Corrente 2.000.000 600.000 24.800.000 Receita Estimada Capital Despesa Fixada Corrente 2.000.000 600.000 24.800.000 Despesa Fixada Capital Receita Corrente Realizada Receita de Capital Realizada Despesa Corrente Realizada Despesa de Capital Realizada Saldo do Exercício Anterior Saldo Para o Exercício Seguinte Jaciara. 29 de setembro de 1.987 PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FAZENDA CONTADOR/TÉCNICO EM CONTABILIDADE CRC UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PESSOAL OUTRAS TRANSFERENCIAS CORRENTES TOTAL 01.01 Câmara Municipal 2.576.000,00 4.944.000,00 80.000,00 7.600.000,00 02.01 Gab. do Pref. 2.160.000,00 6.000.000,00 67.000,00 8.227.000,00 02.02 Ass. Jurídica 540.000,00 185.000,00 725.000,00 02.03 Junta de Alist. Militar 145.000,00 2.000,00 147.000,00 03.01 Gab. S. Adm 1.680.000,00 3.366.000,00 384.000,00 5.430.000,00 04.01 Gab. Secr. Fin. 1.020.000,00 1.452.000,00 2.472.000,00 04.02 Serv de Contab. 720.000,00 864.000,00 4.080.000,00 5.664.000,00 04.03 Serv. Tesourar 180.000,00 5.000,00 185.000,00 04.04 Serv. Tribut 900.000,00 708.000,00 1.608.000,00 05.01 Serv. Educ. e Cultura 1.380.000,00 1.620.000,00 3.000.000,00 05.02 Div. Dep. Rec 72.000,00 516.000,00 588.000,00 06.01 Div. de Saúde 360.000,00 4.780.000,00 5.140.000,00 06.02 Bem Estar Social 120.000,00 1.320.000,00 180.000,00 1.620.000,00 07.01 Div. Rod. Munic. 1.500.000,00 8.640.000,00 10.140.000,00 08.01 Gab. Sec. Urban. 264.000,00 36.000,00 300.000,00 08.02 Div. de Obras Urb. 180.000,00 444.000,00 624.000,00 08.03 Div. Serv. Públ. 2.720.000,00 8.070.000,00 10.840.000,00 TOTAL 16.557.000,00 42.992.000,00 DESPESAS DE CAPITAL UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS INVERSOES FINANCEIRAS TRANSFERENCIAS CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL 01.01 Câmara Municipal 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 02.01 Gab. do Pref. 1.925.000,00 1.925.000,00 1.925.000,00 02.02 Ass. Jurídica 02.03 Junta de Alist. Militar 03.01 Gab. S. Adm 550.000,00 550.000,00 550.000,00 04.01 Gab. Secr. Fin. 524.000,00 524.000,00 524.000,00 04.02 Serv de Contab. 536.000,00 4.801.000,00 5.337.000,00 5.337.000,00 04.03 Serv. Tesourar 04.04 Serv. Tribut 548.000,00 548.000,00 548.000,00 05.01 Serv. Educ. e Cultura 4.340.000,00 4.340.000,00 4.340.000,00 05.02 Div. Dep. Rec 3.626.000,00 3.626.000,00 3.626.000,00 06.01 Div. de Saúde 4.600.000,00 4.600.000,00 4.600.000,00 06.02 Bem Estar Social 1.200.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 07.01 Div. Rod. Munic. 1.120.000,00 1.120.000,00 1.120.000,00 08.01 Gab. Sec. Urban. 08.02 Div. de Obras Urb. 54.100.000,00 1.860.000,00 55.960.000,00 55.960.000,00 08.03 Div. Serv. Públ. 2.400.000,00 2.400.000,00 2.400.000,00 TOTAL 76.869.000,00 1.860.000,00 4.801.000,00 83.530.000,00 83.530.000,00 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DESPESA REALIZADA DESPESA PREVISTA 1.986 1.987 1.988 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.931.283,27 6.824.000,00 16.557.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 217.305,14 356.000,00 734.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.660.964,86 8.298.500,00 21.106.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 756.708,28 1.027.000,00 7.394.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 3.544.103,40 6.394.000,00 13.718.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.2.31 Subvenções sociais 15.000,00 120.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 16.824,00 21.500,00 67.000,00 3.2.5.3 Salário Família 97.258,00 103.500,00 384.000,00 3.2.5.8 Outras Transferências a pessoas 60.000,00 140.000,00 3.2.6.0 Encargos da divida contratada 3.2.6.1 Juros da divida contratada 754.069,56 1.100.000,00 3.600.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 117.445,49 45.000,00 60.000,00 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 140.978,59 140.000,00 420.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 10.291.131,06 22.994.500,00 65.023.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 319.839,03 895.000,00 11.846.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 629.558,89 600.000,00 1.800.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aum. Capital de Emp. Com. ou Financ. 20.000,00 60.000,00 4.3.0.0 Transferências de Capital 4.3.5.1 Amortização da divida contratada 837.617,70 1.200.000,00 4.800.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 1.000,00 1.000,00 Total 26.315.087,27 50.095.000,00 147.830.000,00 ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.576.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 14.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 785.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.100.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.045.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.9 Outras Transferências a pessoas 80.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.0.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 400.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 1.000.000,00 Total 9.000.000,00 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Gabinete do Prefeito CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.160.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.440.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 480.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 4.080.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.2 Pensionistas 67.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 525.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.400.000,00 Total 10.152.000,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: ASSESSORIA JURIDICA CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 540.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 180.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 2.500,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente Total 725.000,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com a Junta de Alistamento Militar CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 145.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000,00 Total 147.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.680.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.220.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 456.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 690.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.3 Salário Família 384.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 525.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 25.000,00 Total 5.980.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.020.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 840.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 12.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 600.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 512.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 12.000,00 Total 2.996.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 720.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 720.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 24.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 60.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 60.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.6.0 Encargos da divida interna 3.2.6.1 Juros da divida contratada 3.600.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da dívida contratada 60.000,00 3.2.8.0 Contribuição p/ form. do Patrim. do servidor público – PASEP 420.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 536.000,00 4.3.0.0 Amortização da divida interna 4.3.5.0 Amortização da divida contratada 4.800.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 1.000,00 Total 11.001.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tesouraria CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 180.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.500,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.500,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 185.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tributação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 900.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 240.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 48.000,00 3.1.3.2 Outros serviços e encargos 420.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 548.000,00 Total 2.156.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço de Educação Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.380.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.320.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 100.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 200.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 3.600.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 740.000,00 Total 7.340.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de desportos e recreação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 72.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 300.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 36.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 180.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 2.601.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.025.000,00 Total 4.214.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Saúde CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 360.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.400.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.200.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.180.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 2.300.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 2.300.000,00 Total 9.740.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Bem Estar social CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 120.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 240.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 120.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 960.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.3.0 Transferências a instituições Privadas 3.3.3.1 Subvenções Sociais 120.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a pessoas 60.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e materiais permanentes 1.200.000,00 Total 2.820.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão Rodoviária Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.500.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 6.300.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 420.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.920.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 1.060.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 60.000,00 Total 11.260.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Gabinete do Secretário CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 264.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 12.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 12.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 12.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 300.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Obras Urbanas CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 180.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 180.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 120.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 144.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 53.500.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 600.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 1.800.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras 60.000,00 Total ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de serviços públicos CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSOS PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.760.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 4.800.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.050.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.220.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 2.400.000,00 Total “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.988”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.988”. |
393/87
Baixado: 1 vez |
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1987-11-10 10/11/1987 | Lei: 392/87 | LEI Nº 392/87 - DE, 10 DE NOVEMBRO DE 1.987. “FIXA NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO PARA OS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os vencimentos mensais de servidores dos Quadros do Magistério Público Municipal corresponderão aos valores constantes dos Anexos I, II e III, que integram a presente Lei. Artigo 2º - A critério do chefe do Poder Executivo, poderá ser deferido Ajuda de Custo sobre os vencimentos estabelecidos no artigo anterior. Artigo 3º - Em nenhuma hipótese, o percentual de Ajuda de Custo poderá exceder o valor da remuneração mensal do Servidor beneficiado. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Artigo 5º - Os efeitos desta lei retroagirão a 1º de setembro deste exercício, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de Novembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO BÁSICO HABILITAÇÃO Prof. Sup. A. E. 5 em 5 anos nível ou grau A-B-C-D-E Pós Doutorado P8A S8A A8A 5.5 Graduação Mestrado P7A S7A A7A 5.0 Licenciatura Específica Plena + Aperf. P6A S6A A6A 4.5 Licenciatura Plena Específica P%A S5A A5A 4.0 Licenciatura Plena L. Plena P4A S4A A4A 3.5 Licenciatura Curta P3A S3A A3A 3.0 2º Grau Mag. de 4 anos P2A S2A A2A 2.5 2º Grau Mag. de 3 anos P1A S1A A1A 2.0 ANEXO II QUADRO EFETIVO CLASSE NÍVEL GRAU SIGLA SALÁRIO Professor 1 A P.1.A 2.0 1 B P.1.B 2.1 1 C P.1.C 2.2 1 D P.1.D 2.3 1 E P.1.E 2.4 1 F P.1.F 2.5 Professor 2 A P.2.A 2.6 2 B P.1.B 2.7 2 C P.1.C 2.8 2 D P.1.D 2.9 2 E P.1.E 3.0 2 F P.1.F 3.1 Professor 3 A P.3.A 3.2 3 B P.3.B 3.3 3 C P.3.C 3.4 3 D P.3.D 3.5 3 E P.3.E 3.6 3 F P.3.F 3.7 Professor 4 A P.4.A 3.8 4 B P.4.B 3.9 4 C P.4.C 4.0 4 D P.4.D 4.1 4 E P.4.E 4.2 4 F P.4.F 4.3 ANEXO III QUADRO SUPLEMENTAR CLASSE HABILITAÇÃO NÍVEL GRAU SIGLA SALÁRIO Até 4ª série Regente 1º grau 1 A RAA1 1.0 Auxiliar De 5ª a 7ª série 1 B RAB1 1.3 8ª série 1 C RAC1 1.4 8ª série + Trein. 1 D RAD1 1.5 Regente 2º grau inc não ped. 2 A RAA2 1.7 Auxiliar 2º grau compl. Não ped. 2 B RAB2 1.8 2º grau inc. ped. 2 C RAC2 1.9 2º grau comp. ped. 2 D RAD2 2.0 “FIXA NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO PARA OS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FIXA NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO PARA OS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
392/87
Baixado: 1 vez |
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1987-11-10 10/11/1987 | Lei: 391/87 | LEI Nº 391/87, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1.987. “DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica decretado de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, com sede em São Pedro da Cipa. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de Novembro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
391/87
Baixado: 1 vez |
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1987-10-22 22/10/1987 | Lei: 390/87 | LEI Nº 390/87 - DE, 22 DE OUTUBRO DE 1.987. “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA DE JACIARA - MT”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica estabelecido um novo horário de funcionamento para a Rede Bancária da cidade de Jaciara. Parágrafo Único – O horário a ser seguido deverá ser das 09:00 horas às 15:00 horas, todos os dias úteis da semana. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de outubro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA DE JACIARA - MT”. “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA DE JACIARA - MT”. |
390/87
Baixado: 1 vez |
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1987-10-20 20/10/1987 | Lei: 389/87 | LEI Nº 389 - DE, 20 DE OUTUBRO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S. A., observando-se os limites estabelecidos pelo Senado Federal definidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho Monetário Nacional, a fim de atender, total ou parcialmente, o serviço da dívida interna, contratada até 30 de Abril de 1.987, compreendendo valores referentes a principal e encargos, nos termos da Lei 7.614, de 14 de Julho de 1.987. Artigo 2º - Os contratos, garantias e obrigações, relacionados com a operação de que trata o Artigo 1º, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo. Artigo 3º - A operação de crédito de que trata esta Lei, subordinar-se-á às condições, juros e prazos constantes das normas operacionais do BANCO DO BRASIL, inclusive quanto à incidência da remuneração do valor nominal da OTN, equivalente. Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a dar em garantia de pagamento da operação de crédito quaisquer receitas, inclusive quotas de Imposto de Circulação Sobre Mercadorias (ICM), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Artigo 5º - Para efetivação da operação de crédito, o poder Executivo fica autorizado a outorgar ao BANCO DO BRASIL S.A., através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, ou poderes para receber diretamente nos Bancos Depositários, até o limite das prestações devidas, acrescidas de juros e demais encargos das garantias apontadas no Artigo 4º desta Lei, para que estas possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplência. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de outubro de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL”. |
389/87
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1987-10-05 05/10/1987 | Lei: 387/87 | LEI Nº 387/87 - DE, 05 DE OUTUBRO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. (Secretaria de Urbanismo, Obras e instalações). ARMANDO MARTINS ORTEGA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em substituição legal, no uso de suas atribuições, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Vigente até o limite de 100% (cem por cento), da despesa, nos ermos do Artigo 7º, da Lei nº 4320/64, excetuando-se a dotação constante da letra ‘b’, deste Artigo; b) abrir crédito adicional até o limite de CZ 35.000.000,00 (Trinta e cinco milhões de cruzados), suplementar à seguinte dotação do Orçamento: 8.2 – Secretaria de Urbanismo Divisão de Obras Urbanas 4.0.0.0.8-2 – Despesas de Capital 4.1.0.0.8-2 – Investimentos 4.1.1.0.8-2 – Obras e Instalações ........... CZ 35.000.000,00 Artigo 2º - Os créditos autorizados no Artigo 1º, letras “a” e “b”, serão cobertos com recursos constantes do Artigo 43, § 1º da Lei 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de outubro de 1.987. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. José Luiz Alvim Dir. Executivo de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. (Secretaria de Urbanismo, Obras e instalações). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. (Secretaria de Urbanismo, Obras e instalações). |
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1987-10-05 05/10/1987 | Lei: 386/87 | LEI Nº 386/87 - DE, 05 DE OUTUBRO DE 1.987. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AO ‘GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA’”. ARMANDO MARTINS ORTEGA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em substituição legal, no uso de suas atribuições, Faz saber que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção de CZ 200.000,00 (Duzentos mil cruzados), ao “GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA”, destinado a custear, parcialmente, despesas com o campeonato estadual da 2ª Divisão de Mato Grosso. §1º - O desembolso da subvenção de que trata este Artigo será feito em parcelas mensais de CZR 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados). § 2º - As liberações de verbas posteriores à primeira serão efetuadas mediante prestação de contas de aplicação anterior. Artigo 2º - Para atender as despesas previstas no Artigo antecedente, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial da ordem de CZ 200.000,00 (Duzentos mil cruzados). Artigo 3º - Do Decreto que abrir o crédito em referencia, deverão constar, obrigatoriamente, os recursos necessários a sua abertura, nos termos do que preceitua o Art. 43 da Lei 4.320/64. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de outubro de 1.987. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. José Luiz Alvim Dir. Executivo de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AO ‘GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA’”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AO ‘GRÊMIO ESPORTIVO DE JACIARA’”. |
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1987-09-21 21/09/1987 | Lei: 385/87 | LEI Nº 385/87 - DE, 21 DE SETEMBRO DE 1.987. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA PENTECOSTAL DA FÉ NO MUNICÍPIO DE JACIARA”. ARMANDO MARTINS ORTEGA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em substituição legal, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA a IGREJA PENTECOSTAL DA FÉ, sem fins lucrativos, sociedade civil, que tem por fins propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo. Artigo 2º - A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a presente sociedade. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de setembro de 1.987. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. José Luiz Alvim Dir. Executivo de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA PENTECOSTAL DA FÉ NO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA PENTECOSTAL DA FÉ NO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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1987-09-11 11/09/1987 | Lei: 384/87 | LEI Nº 384/87 - DE, 11 DE SETEMBRO DE 1.987. “DENOMINA A RUA QUE DIVIDE A QUADRA 04 E QUADRA 3, DE JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominada a Rua da Cohab São Lourenço, que divide a quadra 04 e quadra 3, com o nome de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de setembro de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DENOMINA A RUA QUE DIVIDE A QUADRA 04 E QUADRA 3, DE JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA”. “DENOMINA A RUA QUE DIVIDE A QUADRA 04 E QUADRA 3, DE JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA”. |
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1987-09-11 11/09/1987 | Lei: 383/87 | LEI Nº 383/87 - DE, 11 DE SETEMBRO DE 1.987. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial, filantrópica, cultural, social e desportiva, com foro nesta cidade de Jaciara–MT, e sede provisória à Rua Jaciara s/n, CGC nº 01.974.690/0001-42. Artigo 2º - A presente declaração de Utilidade Pública terá vigência enquanto perdurar a presente Associação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de setembro de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO”. |
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1987-09-11 11/09/1987 | Lei: 382/87 | LEI Nº 382/87 - DE, 11 DE SETEMBRO DE 1.987. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO PEDRO DA CIPA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO PEDRO DA CIPA, sediada neste Município e Comarca de Jaciara–MT, entidade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, para promover e proporcionar o desenvolvimento comunitário. Artigo 2º - A presente declaração de Utilidade Pública terá vigência enquanto perdurar a presente Associação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de setembro de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO PEDRO DA CIPA”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO PEDRO DA CIPA”. |
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1987-09-05 05/09/1987 | Lei: 388/87 | LEI Nº 388/87 - DE, 05 DE OUTUBRO DE 1.987. “RECLASSIFICA CARGOS, FIXA NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARMANDO MARTINS ORTEGA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em substituição legal, no uso de suas atribuições, Faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara fica reclassificado na conformidade do Anexo I da presente Lei. Artigo 2º - Os vencimentos mensais dos Servidores deste Município corresponderão aos valores constantes do Anexo II, desta Lei. Artigo 3º - Poderá ser deferido, a critério do chefe do Poder Executivo, Ajuda de Custo sobre os vencimentos estabelecidos no Artigo anterior. Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, o percentual de Ajuda de Custo excederá o valor da remuneração mensal do Servidor beneficiado. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Artigo 5º - Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de Setembro de 1.987, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de outubro de 1.987. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. ARMANDO MARTINS ORTEGA Prefeito em Exercício Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. José Luiz Alvim Dir. Executivo de Administração. ANEXO I DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL NOMENCLATURA ATUAL PADRÃO QUANT. VENCIMENTO BASE SMR Ajudante de Serviços Gerais (mirin) A 20 0,5 Ajudante de Serviços Gerais (Senior) B 40 1,0 Auxiliar de Escritório (Sênior) B 20 1,5 Ajudante de Serviços Gerais B 70 1,0 Auxiliar de Escritório (Sênior) B 01 1,5 Auxiliar de Assistente Social C 01 2,0 Auxiliar de Enfermagem Sênior C 01 2,0 Auxiliar de Farmácia (Sênior) C 01 2,0 Auxiliar de Laboratório (Sênior) C 01 2,0 Auxiliar de Sanitário (Sênior) C 01 2,0 Bibliotecário (Sênior) C 01 2.0 Recepcionista (Sênior) C 02 2,0 Telefonista C 10 2,0 Desenhista (sênior) D 01 2,5 Estatístico (sênior) D 02 2,5 Agente Fiscal de Abastecimento E 06 3,0 Motorista E 20 3,0 Coordenador de Merenda Escolar F 02 3,5 Assistente Administrativo F 50 3,5 Encarregado de Turma F 04 3,5 Agente Fiscal de Renda F 06 3,5 Agente Fiscal de Obras e Posturas F 06 3,5 Agente Fiscal Sanitário F 06 3,5 Operador de Máquinas nº 01 F 10 3,5 Administrador Distrital G 10 4,0 Diretor Técnico de Desportos G 02 4,0 Mecânico n º 02 G 04 4,0 Supervisor Administrativo G 06 4,0 Supervisor de Campo e de Obras G 04 4,0 Topógrafo G 02 4,0 Contador H 03 5,0 Diretor Adjunto de Obras Públicas H 01 5,0 Diretor Adjunto do Serv. Rodoviário H 01 5,0 Diretor Adjunto de material de Patrimônio H 01 5,0 Diretor Executivo da Procuradoria Jurídica H 01 5,0 Diretor Adjunto de Administração H 01 5,0 Diretor Adjunto de Pessoal H 01 5,0 Diretor Executivo de Finanças H 01 5,0 Diretor Adjunto de Finanças H 01 5,0 Diretor Adjunto de Tributação H 01 5,0 Diretor Adjunto de Cadastro H 01 5,0 Diretor Adjunto de Tesouraria H 01 5,0 Diretor Adjunto de Higiene e Saúde Pública H 01 5,0 Diretor Adjunto do Bem Estar Social H 01 5,0 Diretor Adjunto de Urbanismo Serv. Públicos H 01 5,0 Diretor Adjunto de Planejamento Industrial H 01 5,0 Diretor Adjunto de Abastecimento e Preços H 01 5,0 Diretor Adjunto de Cultura e Desportos H 01 5,0 Diretor Adjunto de Educação H 01 5,0 Diretor Técnico Contábil J 01 7,0 Diretor Executivo Abastecimento e Preços L 01 8,0 Diretor Executivo de Pessoal L 01 8,0 Diretor Executivo de Administração L 01 8,0 Diretor Executivo de Educação L 01 8,0 Diretor Executivo de planejamento Industrial L 01 8,0 Diretor Executivo de Urbanismo e Serviços Públicos L 01 8,0 Diretor Executivo de Tributação L 01 8,0 Diretor Executivo de Serviços Rodoviários L 01 8,0 Diretor Executivo da Procuradoria Jurídica L 01 8,0 Diretor Executivo de Cadastro L 01 8,0 Diretor Executivo de Higiene e Saúde Pública L 01 8,0 Diretor Executivo de Bem Estar Social L 01 8,0 Diretor Executivo de Cultura e Desportos L 01 8,0 Engenheiro L 02 8,0 Diretor Executivo de Obras Públicas L 01 8,0 Diretor Executivo da Tesouraria L 01 8,0 Procurador Jurídico T 01 16,0 Secretário Chefe Gabinete do Prefeito T 01 16,0 Secretário Municipal de Administração T 01 16,0 Secretário Municipal de Finanças T 01 16,0 Secretário Municipal de Obras Públicas T 01 16,0 Secretário Municipal de Educação T 01 16,0 Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos T 01 16,0 Secretário Municipal de Higiene e Saúde Pública T 01 16,0 Secretário Municipal de Planejamento T 01 16,0 Secretário Municipal do Bem estar Social T 01 16,0 Secretário Municipal de Cultura e Desportos T 01 16,0 ANEXO II TABELA SALARIAL NÍVEL PADRÃO CR REMUNERAÇÃO EQUIVALÊNCIA EM SALARIO MÍNIMO A I 1.200.000 0,5 B I 2.400.000 1,0 C I 4.800.000 2,0 D I 6.000.000 2,5 E I 7.200.000 3,0 F I 8.400.000 3,5 G I 9.600.000 4,0 H I 12.000.000 5,0 I I 14.400.000 6,0 J I 16.800.000 7,0 L I 19.200.000 8,0 M I 21.600.000 9,0 N I 24.000.000 10,0 O I 26.400.000 11,0 P I 28.800.000 12,0 Q I 31.200.000 13,0 R I 33.600.000 14,0 S I 36.000.000 15,0 T I 38.400.000 16,0 U I 40.800.00 17,0 V I 43.200,00 18,0 X I 45.600,00 19,0 Z I 48.000,00 20,0 “RECLASSIFICA CARGOS, FIXA NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “RECLASSIFICA CARGOS, FIXA NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1987-06-09 09/06/1987 | Lei: 381/87 | LEI Nº 381/87 - DE, 09 DE JUNHO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR COMPROMISSO COM O CINECLUBE GLAUBER ROCHA, OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA EM JACIARA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer contrato com o CINECLUBE GLAUBER ROCHA, com sede em Brasília, para implantação de TV Comunitária, formação e acompanhamento de mão de obra especializada na área de operação, produção e emissão de TV Comunitária, bem como geração de programas noticiosos e outros. Artigo 2º - As despesas decorrentes da citada contratação correrão por conta da dotação orçamentária própria. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de junho de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR COMPROMISSO COM O CINECLUBE GLAUBER ROCHA, OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA EM JACIARA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR COMPROMISSO COM O CINECLUBE GLAUBER ROCHA, OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA EM JACIARA”. |
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1987-06-09 09/06/1987 | Lei: 381/87 | LEI Nº 381/87 - DE, 09 DE JUNHO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR COMPROMISSO COM O CINECLUBE GLAUBER ROCHA, OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA EM JACIARA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer contrato com o CINECLUBE GLAUBER ROCHA, com sede em Brasília, para implantação de TV Comunitária, formação e acompanhamento de mão de obra especializada na área de operação, produção e emissão de TV Comunitária, bem como geração de programas noticiosos e outros. Artigo 2º - As despesas decorrentes da citada contratação correrão por conta da dotação orçamentária própria. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de junho de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR COMPROMISSO COM O CINECLUBE GLAUBER ROCHA, OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA EM JACIARA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR COMPROMISSO COM O CINECLUBE GLAUBER ROCHA, OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA EM JACIARA”. |
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1987-06-09 09/06/1987 | Lei: 380/87 | LEI Nº 380/87 - DE, 09 DE JUNHO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR EQUIPAMENTO PARA TV COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Legislativo Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os seguintes equipamentos: - 02 Câmaras de TV Portáteis; - 02 Câmaras de TV Estúdio; - 03 Gravadores de TV Portáteis; - 01 Mesa de Edição para TV; - 01 Mesa de efeitos especiais com TBC para TV e - 05 Microfones. Artigo 2º - Os recursos para cobertura das presentes despesas correrão à conta da dotação 4.1.2.0 – Secretaria de Educação e Cultura. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de junho de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR EQUIPAMENTO PARA TV COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR EQUIPAMENTO PARA TV COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1987-06-08 08/06/1987 | Lei: 379/87 | LEI Nº 379/87 - DE, 08 DE JUNHO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CONTRATO COM A PLANATEL – PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Municipal autorizado a contratar os serviços técnicos da PLANATEL – PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede em Brasília, para regulamentação da Estação de Serviço de Retransmissão de TV, neste Município, junto ao DENTEL (DEPARTAMENTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES) e ao Ministério das Comunicações. Artigo 2º - Os encargos decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias e não poderão exceder à soma de CZ 50. 000,00 (Cinqüenta mil cruzados). Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de junho de 1.987. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CONTRATO COM A PLANATEL – PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CONTRATO COM A PLANATEL – PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE TV COMUNITÁRIA”. |
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1987-05-18 18/05/1987 | Lei: 378/87 | LEI Nº 378/87 - DE, 18 DE MAIO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER DOAÇÃO DE TERRAS, OFICIALIZAR LOTEAMENTO E DISTRIBUIR TERRENOS ENTRE ATUAIS OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação da Colonizadora Industrial, Pastoril e Agrícola Cipa Ltda., uma área de terras no perímetro urbano, com a superfície de 7.026,50 m², localizada à Rua Irapuru em frente à quadra 127. Artigo 2º - Fica o mencionado Poder Público autorizado a urbanizar o referido terreno, desmembrando-o em trinta e quatro (34), lotes. Artigo 3º - Autoriza o Executivo a doar os mencionados lotes aos seus atuais ocupantes. Parágrafo Único – As doações previstas no caput deste Artigo ficarão condicionadas à proibição de alienar, por ato entre vivos, por parte dos donatários pelo prazo de quinze (15), anos. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de maio de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER DOAÇÃO DE TERRAS, OFICIALIZAR LOTEAMENTO E DISTRIBUIR TERRENOS ENTRE ATUAIS OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER DOAÇÃO DE TERRAS, OFICIALIZAR LOTEAMENTO E DISTRIBUIR TERRENOS ENTRE ATUAIS OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1987-05-18 18/05/1987 | Lei: 377/87 | LEI Nº 377/87 - DE, 18 DE MAIO DE 1.987. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REQUERER LICENÇA AO DENTEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Municipal de Jaciara autorizado a requerer junto ao DENTEL (Departamento Nacional de Telecomunicações), órgão do Ministério das Telecomunicações, licença para executar Serviços de Retransmissão de Televisão. Artigo 2º - Os recursos destinados à cobertura dos investimentos decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação 4.1.2.0 – Secretaria de Educação e Cultura – Código 05-02. Artigo 3º - Fica aberto, no presente exercício, um crédito suplementar especial de CR 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzados), no Setor de Educação e Cultura, para cobertura de despesas de operação e manutenção dos serviços Autoriza o Poder Executivo a alterar a localização de quaisquer pontos de carros de aluguel, de acordo com a conveniência ou necessidade do serviço. Parágrafo Único – As transferências de pontos de táxis a que se refere a esse Artigo 3º só pode ser alterado aos que estão sendo criados nesse Projeto de Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 18 de maio de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REQUERER LICENÇA AO DENTEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REQUERER LICENÇA AO DENTEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
377/87
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1987-05-13 13/05/1987 | Lei: 376/87 | LEI Nº 376/87 - DE, 13 DE MAIO DE 1.987. “CRIA TRÊS PONTOS DE TÁXIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criados três (03), Pontos de Táxis, com três (03), veículos cada um, em locais a serem designados pela Administração Municipal, no Núcleo Habitacional ‘Osvaldo da Costa Ferreira’, na Praça Ramón Araújo Itacaramby e na Rua Caiçara, nas proximidades do Hospital Santa Lúcia e Unidade de Segurança Pública, nesta localidade. Artigo 2º - As concessões dos serviços públicos de transporte de passageiros em carros de aluguel nos aludidos estacionamentos deverão ser precedidos de concorrência. Artigo 3º - Autoriza o Poder Executivo a alterar a localização de quaisquer pontos de carros de aluguel, de acordo com a conveniência ou necessidade do serviço. Parágrafo Único – As transferências de pontos de táxis a que se refere a esse Artigo 3º, só pode ser alterado aos que estão sendo criados nesse Projeto de Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de maio de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com a emenda aditiva, votada pelo augusto Poder Legislativo, acrescentando o “Parágrafo Único”, (ipsis litteris), ao Artigo 3º, do Projeto originário. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “CRIA TRÊS PONTOS DE TÁXIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA TRÊS PONTOS DE TÁXIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1987-05-12 12/05/1987 | Lei: 375/87 | LEI Nº 375/87 - DE 12 DE MAIO DE 1.987. “DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL DO ISS E DO IPTU DA EMATER, UNIDADE DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica anistiada do ISS (Imposto Sobre Serviço), e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural), a unidade de Jaciara, em virtude da mesma ser uma empresa de assistência e atendimento ao produtor rural, sem fins lucrativos. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de maio de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL DO ISS E DO IPTU DA EMATER, UNIDADE DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL DO ISS E DO IPTU DA EMATER, UNIDADE DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1987-05-12 12/05/1987 | Lei: 374/87 | LEI Nº 374/87, DE 12 DE MAIO DE 1.987 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO DE SEGURANÇA DE JACIARA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE JACIARA, sem fins lucrativos, sociedade civil, de direito privado, que reger-se-á pelo Estatuto instituído o dia 10 de março de 1.987, como FERIADO MUNICIPAL, em todo o Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em solidariedade ao Produtor Rural. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de Março de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO DE SEGURANÇA DE JACIARA”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO DE SEGURANÇA DE JACIARA”. |
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1987-03-09 09/03/1987 | Lei: 373/87 | LEI Nº 373/87 - DE, 09 DE MARÇO 1.987. “INSTITUI O DIA 10 DE MARÇO DO ANO DE 1.987. COMO FERIADO MUNICIPAL, EM TODO O MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o dia 10 de março de 1.987, como FERIADO MUNICIPAL, em todo o Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em solidariedade ao Produtor Rural. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de Março de 1.987. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “INSTITUI O DIA 10 DE MARÇO DO ANO DE 1.987. COMO FERIADO MUNICIPAL, EM TODO O MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO”. “INSTITUI O DIA 10 DE MARÇO DO ANO DE 1.987. COMO FERIADO MUNICIPAL, EM TODO O MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO”. |
373/87
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1986-12-10 10/12/1986 | Lei: 372/86 | LEI Nº 372/86 - DE, 10 DE DEZEMBROL 1.986. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E BEMAT, PARA IMPLANTAÇÃO DE URBANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a licitar e celebrar convênio de financiamento, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ao BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO – BEMAT, até o limite de CZ 30.324,00 (Trinta milhões, trezentos e vinte e quatro mil cruzados), equivalente, nesta data, a 285.000 OTN’s, ou LBC, para implantação de projetos dos programas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nas áreas urbanas, dentro do município de Jaciara, podendo assumir todos os compromissos necessários, para a realização e concretização do financiamento. Artigo 2º - Os contratos e convênios relacionados com o financiamento, garantias e obrigações do Município de que trata esta lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo. Artigo 3º - O financiamento de que trata esta Lei subordinar-se- á às condições, juros e prazos constantes das normas operacionais da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO – BEMAT, inclusive quanto à incidência da remuneração do valor nominal da OTN ou equivalente. Artigo 4º - O Poder executivo fica autorizado a dar em garantia para pagamento do financiamento quaisquer receitas, inclusive quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias – (ICM), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Artigo 5º - Para efetivação do Financiamento, de que trata o Artigo anterior, o Poder executivo fica autorizado a outorgar à CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e ao banco do estado de Mato Grosso – BEMAT, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, ou poderes para receber diretamente nos Bancos depositários, até o limite das prestações devidas, acrescidas de juros e demais encargos das garantias apontadas no Artigo 4º desta Lei, para que estas possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplência. Artigo 6º - O Orçamento de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de dezembro de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acolhendo a Emenda Modificativa Terminológica, apresentada e aprovada pelo Augusto Parlamentar Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E BEMAT, PARA IMPLANTAÇÃO DE URBANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E BEMAT, PARA IMPLANTAÇÃO DE URBANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1986-12-05 05/12/1986 | Lei: 371/86 | LEI Nº 371, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.986. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.987”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1.987, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CZ 50.095.000,00 (Cinqüenta milhões e noventa e cinco mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de Capital, forma de legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: Cz 25.509.000,00 1.1 - Receita Tributária Cz 6.100.000,00 1.3 - Receita Patrimonial Cz 2.500,00 1.5 – Receita Industrial Cz 1.7 - Transferências Correntes Cz 16.885.500,00 1.9 – Outras Receitas Correntes Cz 2.521.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: Cz 24.586.000,00 2.1 - Operações de Crédito Cz 20.000.000.000 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis Cz 5.000,00 2.4 - Transferências de Capital Cz 677.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital Cz 104.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ Cz 50.095.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3.1.1.1 Pessoal Civil Cz 6.824.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais Cz 356.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo Cz 8.298.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais Cz 1.027.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos Cz 6.394.000,00 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias CZ 3.1.9.2 Despesas de Exercícios anteriores CZ 3.2.3.1 Subvenções Sociais CZ 15.000,00 3.2.5.1 Inativos CZ 3.2.5.2 Pensionistas CZ 21.500,00 3.2.5.3 Salário – Família CZ 103.500,00 3.2.5.4 Apoio Financeiro a Estudantes CZ 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar CZ 3.2.5.6 Benefícios da Previdência Social CZ 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas CZ 60.000,00 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada CZ 1.100.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos Dívida Contratada CZ 45.000,00 3.2.6.5 Juros de outras dívidas CZ 3.2.6.6 Encargos de outras dívidas CZ 3.2.6.7 Correção Monetária c/op. Crédito p/antec. Receita CZ 3.2.8.0 PASEP CZ 140.000,00 3.2.9.1 Sentenças Judiciárias CZ 3.2.9.2 Despesas de Exercícios anteriores CZ 4.1.1.0 Obras e Instalação CZ 22.994.500,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente CZ 895.000,00 4.1.3.0 Investimentos em Regime de Exerc. Especial CZ 4.1.9.1 Sentenças Judiciárias CZ 4.1.9.2 Despesas de Exercícios anteriores CZ 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis CZ 600.000,00 4.2.2.0 Aquisição de Outros Bens de Capital e já em utilização CZ 4.2.3.0 Aquisição de Bens p/ Revenda Cz 4.2.6.0 Constit. Ou Aumento de capital de emp. Com. ou finan Cz 20.000,00 4.2.9.1 Sentenças Judiciárias CZ 4.2.9.2 Despesas de Exercícios anteriores CZ 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada CZ 1.200.000.000 4.3.5.4 Outras Amortizações CZ 1.000.000 4.3.9.1 Sentenças Judiciárias CZ 4.3.9.2 Despesas de Exercícios anteriores CZ TOTAL DAS DESPESAS................................. CZ 50.095.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da RECEITA até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, de acordo com o artigo 67, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos Suplementares até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) da despesa, nos termos do Artigo 7º da Lei 4.320/64 e servindo como recurso constante do Artigo nº 43. Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de dezembro de 1.986. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Considerando que o projeto de lei nº 10/86, que estima a Receita e fixa a despesas do Município de Jaciara, para o exercício de 1.987 foi recebido pela augusta Câmara Municipal em 29-09-86, através do Oficio nº 148/86 GP, observando-se, estritamente, recomendação contida no Artigo 94 da Lei de Organização Municipal. Considerando que o Soberano Poder legislativo não obedeceu à norma constante do Parágrafo 2º do supracitado dispositivo legal, deixando de concluir a votação da referida proposta no prazo estipulado. Considerando que se aplicarão ao projeto de Lei Orçamentária as regras de elaboração legislativa municipal (Artigo 94, Parágrafo 4º da lei Estadual nº 3.770/76) Considerando que o egrégio Parlamento Municipal não acatou o preceito enunciado no Artigo 31 da mencionada Legislação. Considerando, ainda, que esgotado o prazo preconizado, sem deliberação da Câmara, será o Projeto considerado aprovado (Artigo 31, Parágrafo 3º do aludido Estatuto). Resolve promulgar o autografo de Lei Orçamentária, proposto para o exercício financeiro de 1.987, em sua redação primitiva, transformando-o na Lei nº 371, desta data. Cumpre-se. Registre-se e publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em 05 de Dezembro de 1.986. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de acordo com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS DECRETO LEI Nº 1.875/81 RECEITA CZ CZ RECEITAS ORÇAMENTÁRIA 25.509.000,00 Receita Tributária 6.100.000,00 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 2.500,00 Receita Agropecuária - Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes 16.885.500,00 Outras Receitas Correntes 2.521.000,00 Déficit Total 25.509.000,00 Superávit 1.124.500,00 RECEITAS DE CAPITAL 24.586.000,00 Operações de Crédito 23.800.000,00 Alienação de bens 5.000.000 Transferências de Capital 677.000,00 Outras Receitas de Capital 104.000,00 TOTAL 25.710.500,00 RECEITAS CORRENTES 25.509.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 24.586.000,00 TOTAL 50.095.000,00 DESPESA CZ CZ DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 24.384.500,00 Despesa de Custeio 22.899.500,00 Transferências Correntes 1.485.500,00 Superávit 1.124.500,00 TOTAL 25.509.500,00 Déficit DESPESAS DE CAPITAL 25.710.500,00 Investimentos 23.889.500,00 Inversões Financeiras 620.000,00 Transferências de Capital 1.201.000,00 Superávit TOTAL 25.710.000,00 DESPESAS CORRENTES 24.384.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 25.710.500,00 SUPERAVIT SOMA TOTAL 50.095.000,00 RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONOMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 25.509.000,00 1.1.0.0 Receita Tributária 1.1.1.0 Impostos 2.375.000,00 1.1.1.2-01 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 2.000.000,00 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e circulação 1.1.1.3.05.00 Imposto s/ serviço de qualquer natureza 375.000,00 1.1.2.0 Taxas 225.000,00 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 225.000,00 1.1.3.0 Contribuição de melhoria 3.500.000,00 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 2.500,00 1.3.1.0 Receita imobiliária 1.000,00 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 1.500,00 1.7.0.0 Transferências correntes 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da União 1.7.2.1-01 Participação da Receita da União 6.885.500,00 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 6.300.000,00 0104 Transf.imp.renda na fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição federal 1.000,00 0105 Transf. imposto s/ prop. Territ. Rural 50.000,00 0107 Cota parte do imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 360.000,00 0108 Cota parte do adicional do IULCLG - FNDU 40.000,00 1.7.2.1.0.1.0.1.09 Cota parte do Imp. Único s/ Minerais 5.000.000 1.7.2.1.0.1.0.1.20 Cota parte do Imp. Único de prop. De Veículos Automotores – IPVA 100.000,00 1.7.2.1.0.1.0.1.30 Cota parte da Contribuição do Salário Educação 19.500,00 1.7.2.1.09.00 Outras Transferências da União 5.000,00 1.7.2.2 Transferências dos Estados 10.000.000,00 01 Participação na receita dos Estados 0101 Participação imp.s/Circ.de Merc. ICM 9.500.000,00 0102 Participação no imp.s/Transm.Bens imóveis ITBI 300.000,00 0900 Outras transferências dos Estados 200.000,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.521.000,00 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 1.000,00 1.9.2.0 Indenização e Restituição 20.000,00 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 1.500.000,00 1.9.9.0 Receitas Diversas 1.000.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 24.586.000,00 2.1.0.0 Operações de crédito 23.800.000,00 2.2.0.0 Alienação de bens 5.000,00 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01 Participação na Receita da União 477.000,00 0101 Cota parte da Contribuição do salário Educação 227.000,00 0120 Outras Transferências da União 250.000,00 2.4.2.2 Transferências dos Estados 200.000,00 Participação na receita dos Estados 2.5.0.0 Outras Transferências dos Estados 200.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas de Capital 104.000,00 Outras Receitas 104.000,00 TOTAL 50.095.000,00 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO RECEITA ARRECADADA RECEITA ESTIMADA 1.984 1.985 1.986 1.987 1.0.0.0 Receitas Correntes 1.1.0.0 Receita Tributária 113.744.088 437.056.000 4.850.000.000 6.100.000,00 1.3.0.0 Receita Patrimonial 16.210 5.100.000 1.200.000 2.500,00 1.7.0.0 Transferências Correntes 1.091.197.284 2.797.744.000 9.812.800.000 16.885.500,00 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 60.209.879 122.500.000 870.500.000 2.521.000,00 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 4.000.000.000 20.000.000.000 23.800.000,00 2.2.0.0 Alienação de bens 1.000.000 1.000.000 5.000,00 2.4.0.0 Transferências de Capital 812.625.727 162.050.000 374.000.000 677.000,00 2.5.9.0 Outras Receitas de Capital 550.000 500.000 104.000,00 TOTAL 2.077.793.188 7.526.000.000 35.910.000.000 50.095.000,00 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PESSOAL OUTRAS TRANSFERENCIAS CORRENTES TOTAL 01.01 Câmara Municipal 933.000,00 668.000,00 21.500,00 1.622.500,00 02.01 Gab. do Pref. 1.120.000,00 2.028.000,00 21.500,00 3.169.500,00 02.02 Ass. Jurídica 200.000,00 2.000,00 202.000,00 02.03 Junta de Alist. Militar 60.000,00 1.000,00 61.000,00 03.01 Gab. S. Adm 727.000,00 1.127.000,00 102.000,00 1.986.000,00 04.01 Gab. Secr. Fin. 246.000,00 167.000,00 413.000,00 04.02 Serv de Contab. 122.000,00 453.000,00 1.285.000,00 1.860.000,00 04.03 Serv. Tesourar 98.000,00 2.000,00 100.000,00 04.04 Serv. Tribut 408.000,00 622.000,00 1.030.000,00 05.01 Serv. Educ. Mun. 832.000,00 439.000,00 1.271.000,00 05.02 Div. Dep. Rec 30.000,00 438.000,00 468.000,00 06.01 Div. de Saúde 143.000,00 550.000,00 693.000,00 06.02 Bem Estar Social 60.000,00 556.000,00 55.000,00 671.000,00 07.01 Div. Rod. Munic. 666.000,00 4.585.000,00 5.251.000,00 08.01 Gab. Sec. Urban. 106.000,00 12.000,00 118.000,00 08.02 Div. de Obras Urb. 90.000,00 119.000,00 209.000,00 08.03 Div. Serv. Públ. 953.000,00 4.306.500,00 5.259.500,00 TOTAL 6.824.000,00 16.075.500,00 1.485.000,00 24.384.500,00 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFER. DE CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL 177.500,00 177.500,00 177.500,00 40.000,00 40.000,00 40.000,00 25.000,00 25.000,00 25.000,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00 20.000,00 1.201.000,00 1.221.000,00 1.221.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 40.000,00 40.000,00 40.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 20.212.000,00 620.000,00 20.832.000,00 20.832.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 23.889.500,00 620.000,00 1.201.000,00 25.710.500,00 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DESPESA REALIZADA DESPESA PREVISTA 1.985 1.986 1.987 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 799.040.000 2.694.500.000 6.824.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 41.150.000 133.000.000 355.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 398.500.000 1.989.000.000 8.298.500,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 169.400.000 628.000.000 1.027.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 371.010.000 1.923.000.000 6.394.000,00 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.2.31 Subvenções sociais 3.000.000 10.000.000 15.000,00 3.2.5.2 Pensionistas 2.500.000 10.000.000 21.500,00 3.2.5.3 Salário Família 30.300.000 70.500.000 103.500,00 3.2.5.8 Outras Transferências a pessoas 2.000.000 60.000,00 3.2.6.0 Encargos da divida contratada 3.2.6.1 Juros da divida contratada 300.000.000 1.000.000,00 1.100.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 10.000.000 20.000,00 45.000,00 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 18.000.000 80.000.000 140.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 4.915.000.000 24.550.000.000 22.994.500,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 165.600.000 951.000.000 895.000,00 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 200.000.000 650.000.000 600.000,00 4.2.6.0 Constituição ou Aumento de Capital de Emp. Comercial ou Financeira 20.000,00 4.3.0.0 Tranf. De Capital 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada 100.000.000 1.200.000,000 1.200.000,00 4.3.5.4 Outras Amortizações 100.000.000 1.000.000 1.000,00 ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 933.500,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 6.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 113.000,00 3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 349.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 200.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.0 Transferências a Pessoas 3.2.5.3 Salário Família 1.500,00 3.2.5.9 Outras Transf. a Pessoas 20.000,00 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 57.500,00 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 120.000,00 Total 1.800.000,00 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Gabinete do Prefeito CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.120.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 490.000,00 3.1.3.0 Serv. de Terc. E Encargos 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 160.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.371.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.0 Transferências a Pessoas 3.2.5.2 Pensionistas 21.500,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 30.000,00 Total 3.209.500,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: ASSESSORIA JURIDICA CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 200.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente Total 202.000,00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com a Junta de Alistamento Militar CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 Total 61.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 757.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 766.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 45.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 316.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.3 Salário Família 102.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 5.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 20.000,00 Total 2.011.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 246.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 146.000,00 3.1.3.1 Remun. De Serviços Pessoais 11.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 10.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 5.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 10.000,00 Total 428.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 122.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 350.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 12.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 25.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 66.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.6.0 Encargos da divida interna 3.2.6.1 Juros da divida contratada 1.100.000,00 3.2.6.2 Outros encargos da divida contrib. 45.000,00 3.2.8.0 Contrib. p/ Formação do PASEP 140.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 20.000,00 4.3.0.0 Amortização da divida interna 4.3.5.0 Amortização da divida contratada 1.200.000,00 4.3.5.4 Outras amortizações 1.000,00 Total 3.081.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tesouraria CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 98.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 100.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tributação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 408.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 85.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 20.000,00 3.1.3.2 Outros serviços e encargos 517.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 20.000,00 Total 1.050.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço de Educação Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 832.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 355.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 25.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 59.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 3.000.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 100.000,00 Total 4.371.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de desportos e recreação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 340.000,00 3.1.3.1 Rem. Serv. Pessoais 10.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 88.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 10.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 10.000,00 Total 488.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Saúde CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 143.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 426.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 50.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 74.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalações 20.000,00 4.1.2.0 Equip. e Mat. Permanente 20.000,00 Total 733.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Bem Estar social CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 60.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 5.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 255.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 296.000,00 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.3.0 Transferências a instituições Privadas 3.3.3.1 Subvenções Sociais 15.000,00 3.2.5.0 Transferências a pessoas 40.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e materiais permanentes 20.000,00 Total 691.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão Rodoviária Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 666.000,000 3.1.2.0 Material de Consumo 3.400.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 75.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.110.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 25.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 25.000,00 Total 5.301.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Gabinete do Secretário CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 106.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000,00 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 5.000,00 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 118.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Obras Urbanas CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 90.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 50.000,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 10.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 59.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 19.862.000,00 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 350.000,00 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 600.000,00 4.2.6.0 Const. ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras 20.000,00 Total 21.041.000,00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de serviços públicos CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 953.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo 1.856.500,00 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 230.000,00 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.220.000,00 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 150.000,00 Total 5.409.500,00 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.987”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.987”. |
371/86
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1986-11-24 24/11/1986 | Lei: 370/86 | LEI Nº 370/86 - DE, 24 DE NOVEMBRO 1.986. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGELICA LUTERANA DO BRASIL”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Igreja Evangélica Luterana, entidade religiosa sem fins lucrativos, de caráter social e prestativo, com sede na Rua Itararé, 601, Jaciara–MT. Artigo 2º - A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a entidade, com suas finalidades. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de novembro de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGELICA LUTERANA DO BRASIL”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGELICA LUTERANA DO BRASIL”. |
370/86
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1986-09-23 23/09/1986 | Lei: 369/86 | LEI Nº 369/86 – DE, 23 DE SETEMBRO DE 1.986. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSITIVOS PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Artigo 1º - A Presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1º Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal nº 5.692/71,e estabelece o regime jurídico do pessoal de Magistério Público vinculado à Administração do Município de Jaciara. TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Artigo 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de servidores que atuam nas Unidades Estaduais e demais órgãos de educação: I - docentes; II - administradores; III - especialistas. § 1º - Por atividades de Magistério, entende-se aquelas atividades inerentes à educação, docentes e não docentes. § 2º - Por professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classe, habilitado. § 3º - Por Regente Auxiliar o docente não habilitado. § 4º - Por Administrador o diretor da escola. § 5º - Por especialista, entende-se o membro do Magistério que possui qualificação especifica em Curso Superior: Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador Educacional e outros. § 6º - A competência do pessoal do magistério decorrerá das disposições já fixadas em leis Estaduais, Federais e Regulamentos vigentes. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Artigo 3º - A classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e o tempo de serviços, associados à efetiva experiência no exercício de atividades do magistério. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO NO QUADRO Art. 4º - Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei: I - por nomeação; II - por contrato. § 1º - A nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamentado por Lei Municipal. § 2º - Só poderá se inscrever em concurso público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico. § 3º - O provimento por contrato obedecerá as normas específicas do regime celetista. § 4º - O docente contratado poderá ser estabilizado segundo legislação própria e por determinação, mediante ato oficial, considerado o tempo e o mérito. Artigo 5º - A contratação de docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela administração municipal. Artigo 6º - Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o numero de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino. Artigo 7º - Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DERIVADO Artigo 8º - Outras formas de provimento de cargo serão: a) progressão Funcional – acesso de uma a outra classe; b) transferência – passagem de um a outro cargo de Magistério; c) reintegração – volta do funcionário já desligado; d) aproveitamento – reingresso do servidor em disponibilidade; e) reversão – reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos de aposentadoria e havendo interesse do ensino; f) Readaptação – provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor; g) Substituição – quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se mais de 15 dias. Este é um provimento temporário. CAPÍTULO III DO ACESSO Artigo 9º - O acesso é também uma forma de provimento por derivação vertical, promoção ou elevação funcional. Parágrafo Único – O servidor contratado não será removido. Será lotado de acordo com a determinação da Secretaria Municipal de Educação, em vista de ser contratado para o quadro de pessoal da Prefeitura. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Artigo 10 - A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só admissível ao candidato nomeado. Parágrafo Único – Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, sem elevação funcional. TÍTULO IV CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO Artigo 11 - Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir. Artigo 12 - O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao serviço público. § 1º - O prazo para a tomada de posse é de 30 dias a contar da data da nomeação. § 2º - O prazo para o exercício é de até 30 dias após a tomada de posse. Artigo 13 - Ao candidato contratado se dará exercício imediatamente após a convocação. § 1º - O candidato contratado, não habilitado, poderá ser dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO Artigo 14 - O servidor do Magistério poderá ser removido de uma à outra escola Municipal, se for nomeado ou efetivo: a) a pedido, quando convier ao servidor; b) ‘ex–officio’, por ato do Prefeito e conveniência do ensino. Parágrafo Único – O servidor do Magistério terá direito à promoção à classe imediatamente superior observadas, alternadamente, os critérios do merecimento ou antiguidade. Artigo 15 - As remoções a pedido, ou os novos contratos deverão ser solicitados com antecedência de dois meses ao período de férias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar, salvo casos previstos em lei. Artigo 16 - Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta. Consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência própria e assentimento da Administração Municipal. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO REGIME BÁSICO Artigo 17 - A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalhos: - Regular; 22 horas semanais – em turno único. Parágrafo Único – A partir da 5ª série haverá o regime de hora – aula. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL Artigo 18 - Entenda – se por regime especial o de 44 horas semanais em dois horários e classes diferentes. Parágrafo Único – O regime, nos termos do artigo anterior será adotado na falta de docentes para provimento do cargo ou a critério da Administração Municipal. TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Artigo 19 - Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal, o servidor terá assegurado por lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor público: - Férias regulamentares; - Licenças remuneradas – por motivo de saúde; - Licenças remuneradas – por gestação; - Licenças por acidente de trabalho; - Afastamento por motivo de luto e casamento; - Repouso semanal; - Aposentadoria. Artigo 20 - Além desses direitos conferir-se-á ao servidor: a) vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Leis Trabalhistas; b) salário família; c) adicional por tempo de serviço; d) gratificação por exercício em local insalubre ou de difícil acesso. Parágrafo Único – Os dispositivos deste artigo serão regulamentados pela Administração Municipal. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 21 - Esta Lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal. - Assiduidade; - Pontualidade; - Disciplina; - Eficiência. Parágrafo Único – Além desses requisitos o servidor do Magistério deverá conduzir o seu trabalho com vistas al alcance dos objetivos da educação. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Artigo 22 - O ocupante de cargo do Magistério Municipal, deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, promovidos pela Administração Municipal ou por Programas Especiais que atuam no Município. Parágrafo Único – A freqüência a esses Cursos deverá ser considerada como estratégia de crescimento profissional do professor e do Regente Auxiliar e requisito necessário e indispensável à apuração do mérito para promoção. Artigo 21 - É dever inerente ao ocupante de cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. TÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E INCENTIVOS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS Artigo 24 - Os vencimentos do pessoal do Magistério Municipal serão estabelecidos segundo os níveis e classes, compatíveis com os anexos I, II e III, da presente lei, consideradas as habilitações específicas dos servidores. Parágrafo Único – Este artigo terá regulamentação própria. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Artigo 25 - Além do vencimento mensal o professor e especialista fará jus às seguintes vantagens: a) qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício como adicional; b) abono trintenário após completar trinta anos de efetivo exercício; c) Licença prêmio, durante três (03), meses, a cada interstício de 05 anos de efetivo exercício; d) Salário família por filho menor e por filho maior estudante. CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS Artigo 26 - Considere – se com incentivos, gratificações especificas, como: - regência de classe em difícil acesso ou insalubres; - outros, segundo a realidade e a política educacional definida na Administração Municipal. TÍTULO VIII DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA Artigo 27 - Entende-se por aposentadoria a passagem do funcionário ou do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo. Artigo 28 - A aposentadoria poderá acontecer: a) por invalidez; b) compulsória; c) por tempo de serviço. § 1º - A aposentadoria por invalidez se dá quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problema de saúde. § 2º - A aposentadoria compulsória se dá quando o servidor atinge os 70 anos de idade. § 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida a pedido do servidor após completar trinta (30), anos de desempenho efetivo, se do sexo masculino, e após vinte e cinco (25), anos de atividade, se do sexo feminino. CAPÍTULO II DA DISPONIBILIDADE Artigo 29 - Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço. Artigo 30 - A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual. § 1º - A disponibilidade pode ser remunerada ou não. § 2º - A remuneração do servidor em disponibilidade dá-se o nome de proventos. § 3º - A remuneração do servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço. TÍTULO IX DA DIREÇÃO DA ESCOLA CAPÍTULO I DO DIRETOR Artigo 31 - A escola terá um Diretor se o número de classes exceder a cinco. Parágrafo Único – O Diretor será nomeado em Comissão. Artigo 32 – A convocação para o cargo de Diretor obedecerá os dispositivos do art. nº 79 da Lei 5692/71. CAPÍTULO II DO AUXILIAR DE DIREÇÃO Artigo 33 - Será criado o cargo de Auxiliar de Direção nas escolas cujo número de calasses exceder a dez e funcionar em três turnos. TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR DAS SANÇÕES Artigo 34 - Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas. § 1º - Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em: – advertência; – repreensão; – multa; – suspensão; – rescisão de contrato ou demissão. § 2º - A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo Serviço próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 3º - A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas Constitucionais. TÍTULO XI DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Artigo 35 - Entende-se por quadro de classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração dos Recursos do Magistério Municipal. Artigo 36 - O quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de: a) promover a profissionalização do pessoal do Magistério; b) estabelecer a prática salarial dos servidores do Magistério Municipal; c) embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos servidores do Magistério; d) incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço educacional. Artigo 37 - Os quadros a que se refere o artigo anterior constituem os anexos I, II e III, desta Lei. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 38 - Os Anexos desta Lei disporão sobre a classificação de Cargos do Magistério Municipal. Artigo 39 - O enquadramento dos servidores do Magistério Municipal terá regulamentação própria, de acordo com as determinações da Administração Municipal. Artigo 40 - Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo exaltado nesta Lei. Artigo 41 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e celebração de Convênios, se for o caso. Artigo 42 - Dispositivos desta Lei terão regulamentação própria, desde que necessário. Art. 43 - No que esta Lei for omissa aplicam-se os dispositivos do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaciara, a CLT e demais legislações que regem a matéria. Artigo 44 - A implantação desta Lei, a critério do Poder Executivo e em função das possibilidades financeiras do Município, poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Administração Municipal a sua execução e cabendo à Secretaria Municipal de Educação baixar as instruções que se façam necessárias e de sua competência. Artigo 45 - Revogadas as disposições em contrário e com a ressalva do artigo anterior, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.987. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. Em, 23 de setembro de 1986. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO BÁSICO HABILITAÇÃO Prof. Sup. A. E. 5 em 5 anos nível ou grau A-B-C-D-E Pós Doutorado P8A S8A A8A 1,90% Graduação Mestrado P7A S7A A7A 1.80% Licenciatura Específica Plena + Aperf. P6A S6A A6A 1.70% Licenciatura Plena Específica P%A S5A A5A 1.60% Licenciatura Plena L. Plena P4A S4A A4A 1.50% Licenciatura Curta P3A S3A A3A 1.40% 2º Grau Mag. de 4 anos P2A S2A A2A 1.30% 2º Grau Mag. de 3 anos P1A S1A A1A 1.20% ANEXO II QUADRO EFETIVO CLASSE NÍVEL GRAU SIGLA SALÁRIO Professor 1 A P.1.A 100% 1 B P.1.B 110% 1 C P.1.C 120% 1 D P.1.D 130% 1 E P.1.E 140% 1 F P.1.F 150% Professor 2 A P.2.A 130% 2 B P.1.B 140% 2 C P.1.C 150% 2 D P.1.D 160% 2 E P.1.E 170% 2 F P.1.F 180% Professor 3 A P.3.A 140% 3 B P.3.B 150% 3 C P.3.C 160% 3 D P.3.D 170% 3 E P.3.E 180% 3 F P.3.F 190% Professor 4 A P.4.A 150% 4 B P.4.B 160% 4 C P.4.C 170% 4 D P.4.D 180% 4 E P.4.E 190% 4 F P.4.F 200% ANEXO III QUADRO SUPLEMENTAR CLASSE HABILITAÇÃO NÍVEL GRAU SIGLA SALÁRIO Até 4ª série Regente 1º grau 1 A RAA1 70% Auxiliar De 5ª a 7ª série 1 B RAB1 80% 8ª série 1 C RAC1 90% 8ª série + Trein. 1 D RAD1 95% Regente 2º grau inc não ped. 2 A RAA2 105% Auxiliar 2º grau compl. Não ped. 2 B RAB2 110% 2º grau inc. ped. 2 C RAC2 115% 2º grau comp. ped. 2 D RAD2 120% “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1986-08-27 27/08/1986 | Lei: 368/86 | LEI Nº 368/86 - DE, 27 DE AGOSTO 1.986. “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE TAXIS EM DIVERSOS LOCAIS DESTA CIDADE E CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criados cinco (05), Pontos de Táxis com três veículos cada um, em locais a serem designados pela Administração Municipal, nos bairros Santo Antonio, Santa Luzia, Jardim Aurora, Jardim Embaixador (Aeroporto), e na Praça Juscelino Kubstichek de Oliveira, nesta cidade. Artigo 2º - As concessões de serviços públicos de transporte de passageiros em carros de aluguel nos aludidos estacionamentos deverão ser precedidos de concorrência. Artigo 3º - Eleva para três (3), o número de vagas no Ponto de Vila Planalto. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de agosto de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE TAXIS EM DIVERSOS LOCAIS DESTA CIDADE E CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE TAXIS EM DIVERSOS LOCAIS DESTA CIDADE E CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1986-08-27 27/08/1986 | Lei: 367/86 | LEI Nº 367/86 - DE, 27 DE AGOSTO 1.986. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de serviços públicos a terceiros, para execução de serviços funerários e para exploração da Estação Rodoviária “João Ponce de Arruda”, nos termos do artigo 73 e seus parágrafos da Lei nº 3.770/76. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de agosto de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS”. |
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1986-08-27 27/08/1986 | Lei: 366/86 | LEI Nº 366/86 - DE, 27 DE AGOSTO 1.986. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORMALIZAR ADESÃO AO TERMO ADITIVO ÚNICO DO CONVÊNIO Nº 12, DE 27-09-84, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE (AIS) NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar ADESÃO AO TERMO ADITIVO ÚNICO DO CONVÊNIO Nº 12, DE 27-09-84, celebrado entre o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e o Estado de Mato Grosso, para implantar e executar Ações Integradas de Saúde neste Município. Artigo 2º - Ficam ratificados todos os atos anteriores relacionados ao mencionado programa de saúde. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada à Secretaria Municipal de Higiene e Saúde Pública, ex – Secretaria de Saúde e Serviços Sociais. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de agosto de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORMALIZAR ADESÃO AO TERMO ADITIVO ÚNICO DO CONVÊNIO Nº 12, DE 27-09-84, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE (AIS) NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORMALIZAR ADESÃO AO TERMO ADITIVO ÚNICO DO CONVÊNIO Nº 12, DE 27-09-84, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE (AIS) NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1986-05-08 08/05/1986 | Lei: 365/86 | LEI Nº 365/86 – DE, 08 DE MAIO DE 1.986. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara decretou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Estrutura Organizacional Básica Art. 1º - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Jaciara tem a seguinte estrutura organizacional básica, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal: I – Órgãos de Assessoramento: a) Gabinete do Prefeito (GAPRE); b) Procuradoria Jurídica (PROJU); c) Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN). II – Secretarias Municipais de Natureza Auxiliar: a) Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); e, b) Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI). III – Secretarias Municipais de Natureza Finalística: a) Secretaria Municipal de Educação (SEMED); b) Secretaria Municipal de Higiene e Saúde Pública (SESAU); c) Secretaria Municipal de Cultura e Desportos (SECDES); d) Secretaria Municipal do Bem Estar Social (SEBEM); e) Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSEP); e f) Secretaria Municipal de Obras Públicas (SEMOB). IV – Núcleos de Apoio Regional. V – Administrações Distritais: a) São Pedro da Cipa; b) Sema; e, c) Bairros. Art. 2º - A estrutura de cada uma das Secretarias Municipais, atendidas suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes tipos e níveis: I – Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário Municipal com funções relativas à liderança e articulação do setor de atividade comandado pala Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais; II – Nível de Gerência, representado pelo Diretor Executivo de Secretaria, com funções relativas ao Controle Interno de Programas, projetos e atividades a cargo da Pasta, bem como à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular da Secretaria; III – Nível de Atuação Auxiliar, representado pelas atividades de Planejamento, finanças, meios administrativos e pessoal, necessários ao funcionamento regular da Secretaria; IV – Nível de Programática, representado por unidades administrativas encarregadas das funções próprias da Secretaria; e V – Nível de Atuação Regional, representado por unidades localizadas em bairros e distritos para aproximar as ações e a presença junto à população. Art. 3º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico, têm deveres e prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 4º - Até a plena execução da presente Lei (art. 56), o Prefeito Municipal, por meio de decretos, regulamentará a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidades indicadas neste Título. Parágrafo Único – As disposições deste Artigo não implicam em autorização para criação de novos cargos. Art. 5º - A representação gráfica da estrutura organizacional básica fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA. CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização e controle da agenda do Prefeito; a tramitação das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial e ao apoio à Junta Militar; a articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos da imprensa; a analise de conteúdo dos diferentes segmentos da imprensa; a seleção dos veículos de comunicação social mais adequados para os diferentes assuntos, problemas e posições da Administração; o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura. SEÇÃO II DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 7º - À Procuradoria Jurídica compete a representação da Prefeitura em qualquer foro ou juízo, por delegação específica do Prefeito; o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; o controle e liquidação da dívida ativa; o controle das atividades relacionadas com o patrimônio imobiliário da Prefeitura e com as desapropriações praticadas pelo município; a preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte; a elaboração de decretos, projetos de lei e razoes de veto; a publicação dos atos oficiais, o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento compete a coordenação da elaboração dos instrumentos de Planejamento referidos na Lei orgânica dos Municípios; a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos; o controle e o acompanhamento da execução orçamentária; a elaboração, execução ou fiscalização de projetos especiais, de engenharia, sócias, urbanos e econômicos determinados pelo prefeito; a coordenação dos serviços de processamento eletrônico de dados de interesse da Prefeitura; a articulação com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura; a articulação de convênios, acordos e contratos junto ao setor público e privado; a administração de fundos municipais de desenvolvimento; a promoção de levantamento junto aos órgãos da Prefeitura para prevenir desvios de finalidades; a implantação de medidas de correção estrutural e funcional nos órgãos da Prefeitura para preservação dos resultados pretendidos pela Administração; a promoção de pesquisas para avaliar os resultados das ações da Prefeitura Municipal junto à população. CAPÍTULO II DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA AUXILIAR SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º - À Secretaria Municipal de Administração compete a gestão das funções relativas à administração do pessoal estatutário e celetista; a gestão dos serviços gerais de comunicações, arquivo, protocolo,. Limpeza, manutenção, reprografia e transportes; a gestão da administração de materiais; a organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura; a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias relativas aos sistemas centrais que representa. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 10 - À Secretaria Municipal de Finanças compete a gestão da legislação tributaria, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos municipais; o lançamento dos tributos municipais; a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; a guarda e movimentação de valores; a preparação da programação de desembolso financeiro; a emissão de empenho de despesas; a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço da Prefeitura; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências contábeis e a auditoria financeira sobre os órgãos da Prefeitura; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesas para assegurar o equilíbrio; o fornecimento de dados à Secretaria do Planejamento para fins de acompanhamento da execução orçamentária; o cadastramento dos pequenos empresários do comércio, da industria e dos serviços; a promoção das relações da Prefeitura com pequenos empresários em termos de exigências, formalidades e obrigações tributarias, escrituração contábil e alvará de localização; a atuação junto ao mercado institucional e às grandes empresas para fortalecimento do pequeno empresário. CAPÍTULO III DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FINALÍSTICA SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - Á Secretaria Municipal de Educação compete o planejamento e execução das atividades pedagógicas de ensino regulamentar de 1º grau; a administração da rede municipal de ensino; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; o controle da documentação escolar relativa ao 1º grau; a articulação com as demais Secretarias nas suas programações; a promoção de cursos, reuniões, treinamentos em serviço, debates e encontros, seminários e congressos; a promoção de novas experiências pedagógicas que diminuem o índice de evasão e reprovação. Absorção dos valores pedagógico-econômico–cultural da comunidade nas atividades pedagógicas. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA Art. 12 - Á Secretaria Municipal de Higiene e Saúde Pública compete o atendimento médico de urgência; o atendimento médico e odontológico aos alunos da rede municipal de ensino e à população carente; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e saúde pública; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicas municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde dos demais níveis de governo. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTOS Art. 13 - Á Secretaria Municipal de Cultura e Desportos compete as atividades concernentes à cultura, esporte, turismo, lazer e recreação; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos culturais e artísticos; a promoção de museus, bibliotecas, teatros, galerias de arte; quadras esportivas e bandas de música; a organização do calendário turístico de Jaciara; a defesa e preservação do patrimônio municipal de valor artístico, cultural e histórico; a promoção das manifestações artísticas com apoio de recursos e espaços culturais adequados por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privados; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do município; a publicação de registros culturais e esportivos; a interligação com as demais secretarias nas atividades realizadas; a articulação, à nível de programação e execução, com as demais associações representativas da cultura e do esporte. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL Art. 14 - À Secretaria Municipal do bem Estar Social compete a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda visando a melhoria geral da sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando melhorias de emprego, renda, habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; o assentamento de populações carentes; a promoção de programas especiais junto a menores, invasores de áreas urbanas e faveladas; a promoção de medidas, em conjunto com a Secretaria de Finanças, no campo do cooperativismo e do associativismo para fortalecer a economia informal no Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a assistência ao menor carenciado; a administração de centros sociais urbanos; a triagem e atendimento inicial a migrantes. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 15 - À Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos compete a execução, por adjudicação a outros níveis de governo administração direta ou através de terceiros, dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, a manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; a execução de serviços de jardinagem e arborização; a demarcação das áreas e locais de estacionamento; a formalização das concessões e permissões para transporte público; a fixação das tarifas de transporte público; a fiscalização dos serviços de transporte público; o controle e execução dos serviços de sinalização e iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios; serviços funerários, feiras e mercados; a administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos de limpeza urbana; compete o controle da ocupação do território municipal, de acordo com os planos e atualização do sistema cartográfico municipal e do cadastro técnico municipal; a implementação e fiscalização de legislação relativa ao uso de solo, loteamento, código de obras, de posturas e preservação do meio ambiente; a análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares nos termos da legislação em vigor; o atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; a execução e licenças, alvarás, atestados, baixa, “habite-se” e outros documentos da mesma natureza; a expedição de alvarás e licenças para feirantes e ambulantes; a repressão a loteamentos e construções clandestinas e comércio irregular; a defesa do patrimônio paisagístico e do meio ambiente; o controle da propaganda e publicidade nos locais públicos; o controle de denominação, emplacamento e numeração de logradouros e de prédios; o registro dos profissionais da área que exerçam atividades no município. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS Art. 16 - À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de ineresse4 da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais, a execução ou fiscalização de obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade, a execução de projetos e trabalhos topográficos indispensáveis às obras à cargo da Secretaria; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de maquinas, equipamentos e veículos pesados da Prefeitura; a articulação com a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos no que respeita a ações conjuntas na manutenção de praças, jardins, calçadas, arborização e utilização de equipamentos. CAPÍTULO IV DOS NÚCLEOS DE APOIO REGIONAL Art. 17 - Aos Núcleos de Apoio Regional compete à representação da Administração Municipal em áreas geográficas previamente definidas, executando ou fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura. CAPÍTULO V DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS Art. 18 - Às Administrações Distritais de São Pedro da Cipa, Selma e Bairros, executando ou fazendo executar obras e serviços de interesse da população, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS CHEFIAS CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art. 19 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade do bem servir ao público, e especificamente: I – propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem; II – promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho; III – conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas; e IV – incentivar, sempre que possível, nos subordinados a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 20 - São atribuições de todos e de cada um dos Secretários Municipais, do Secretário Chefe do gabinete do Prefeito e do procurador Jurídico: I – promover, com o conhecimento do Prefeito, contactos sistemáticos com a população para, conhecendo suas aspirações, assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade; II – responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura; III – delegar competências especificas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade; IV – zelar pelos bens patrimoniais afetos à Secretaria respondendo por eles perante o Prefeito; V – indicar a necessidade de admissão, demissão e treinamento de pessoal; VI – exercer a função disciplinar no âmbito da Secretaria; VI – desenvolver o plano setorial de trabalho da Secretaria, de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar; e, VII – promover o controle sistemático dos resultados das ações da Secretaria em confronto com o volume de recursos humanos e financeiros utilizados. Art. 21 - As responsabilidades e atribuições especificas de cada um dos Secretários Municipais, do Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito e do Procurador Jurídico serão fixadas pelo Prefeito nos decretos de regulamentação de que trata o artigo 4º, desta Lei. TÍTULO IV DA CARACTERIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS AUXILIARES CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES Art. 22 - As atividades de planejamento, administração financeira, administração geral e de pessoal serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas auxiliares; I – sistema de Administração Geral e de Recursos Humanos; II – sistema Financeiro; e, IV – sistema de Planejamento. Art. 23 - As Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Planejamento constituem as Secretarias-base dos sistemas auxiliares, tendo como unidades executivas: I – a Secretaria da Administração, Grupos Administrativos; II – a Secretaria de Finanças, Grupos Financeiros; e III – a Secretaria de Planejamento, Grupos de Planejamento. Art 24 - Os Grupos indicados no artigo anterior tem atuação no âmbito das demais Secretarias, do gabinete do Prefeito e da Procuradoria Jurídica, para execução integrada e tempestiva das atividades que representam. § 1º - Os grupos poderão ser fundidos, tendo em vista a localização geográfica e/ou a conveniência técnica dos serviços. § 2º - O pessoal lotado nos Grupos sujeita-se à orientação técnica e administrativa da respectiva A Secretaria – Base. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS AUXILIARES SEÇÃO I DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E DE RECURSOS HUMANOS Art. 25 - Por intermédio de Grupos Administrativos a Secretaria Municipal de Administração prestará ao gabinete do Prefeito, à Procuradoria Jurídica e às Secretarias Municipais os seguintes serviços-meio: I – administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação; II – administração patrimonial, compreendendo o registro, carga, tombamento e conserva de bens móveis e imóveis, inclusive obras de arte e objetos decorativos; III – transporte oficial de autoridades, visitantes e objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos leves; IV – documentação, compreendendo biblioteca, arquivo e reprografia administrativa para circulação de expediente, telefonia, portaria, conservação, vigilância e copa. Art. 26 - A administração do pessoal processar – se – á por intermédio dos Grupos Administrativos, que suprirão as Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica, de pessoal na quantidade e características desejáveis pelas suas programações. § 1º - Os critérios de recrutamento, seleção e administração de pessoal de categorias funcionais especializados refletirão a orientação desejável pelas Secretarias usuárias dessas categorias. § 2º - Os funcionários e empregados de categorias que não exijam especialização, poderão ser movimentados entre os órgãos da Prefeitura, de acordo com programação da Secretaria de Administração, com o conhecimento prévio da Secretaria usuária. Art. 27 - O sistema de recursos humanos implica na: I – centralização do recrutamento, seleção, admissão, contratação, cadastramento do pessoal na Secretaria de Administração. II – controle centralizado dos cargos em comissão, funções gratificadas, encargos de chefia e de supervisão e das iniciativas de ampliação dos quadros permanente, variável e celestial; e III – coordenação da avaliação periódica do desempenho do pessoal. SEÇÃO II DO SISTEMA FINANCEIRO Art. 28 - A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra–orçamentários, se processará sob a orientação centralizada da Secretaria de Finanças por meio de Grupos Financeiros. Art. 29 - A Secretaria Municipal de Finanças assegurará todas as do controle interno e externo da Prefeitura na aplicação dos recursos financeiros a ela destinados, cabendo-lhe, para tanto: I – a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades da Prefeitura; II – a programação e execução dos pagamentos devidos pela Prefeitura; III – a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário, em conjunto com a Secretaria do Planejamento; IV – a auditoria dos atos financeiros; V – a tomada de contas dos responsáveis; e, VI – o fornecimento de dados para o sistema de acompanhamento da execução orçamentária da Secretaria de Planejamento. SEÇÃO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO Art. 30 - O Poder Executivo Municipal adotará o planejamento como instrumento de integração de iniciativas, aumento da racionalidade às formas de paralelismo. § 1º - A ação de planejar será desenvolvida em todas as unidades administrativas da Prefeitura, tomando a forma de proposições de trabalho. § 2º - As Secretarias Municipais elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento, suas programações específicas. § 3º - A hierarquização das programações específicas das Secretarias e o volume de investimento a ser aplicado serão fixadas pelo Prefeito Municipal e controladas pela Secretaria de Planejamento. Art. 31 - O controle e o acompanhamento dos programas da Prefeitura e a avaliação dos resultados a serem obtidos serão exercidos pela Secretaria de Planejamento, que promoverá, quando necessário e em estreita articulação com a Pasta Interessada: I – o remanejamento de programa e projetos; II – o remanejamento organizacional de unidades administrativas; e, III – a adequação, em conjunto com a Secretaria de Finanças, do volume ou da periodicidade das liberações financeiras. Art. 32 - As informações técnicas de uso corrente da Prefeitura, sob a forma de estatísticas, indicadores e outras, sob o comando da Secretaria de Planejamento, que tratará de divulgá-las sistematicamente entre os órgãos interessados. Parágrafo Único – A Secretaria de Planejamento orientará cada uma das Pastas sobre a sistemática de coleta e agregação de dados e informações, bem como o uso de pessoal e equipamentos para essas atividades. TÍTULO V DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO Art. 33 - O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios: I – controle de resultados; II – coordenação Funcional; e, III – descentralização das Decisões. CAPÍTULO I DO CONTROLE DE RESULTADOS Art. 34 - O controle dos resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo: I – o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expresso em plano, programas e orçamentos; II – confronto dos custos operacionais com os resultados; III – o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações; e, IV – a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais e humanos. Art. 35 - A Secretaria Municipal de Planejamento participará das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior para orientar programas de modernização administrativa. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL Art. 36 - O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementação do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores. Art. 37 - A coordenação far – se – á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber: I – superior, envolvendo o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, por intermédio da Coordenação Geral de que trata o art. 38 e seguintes; II – setorial, envolvendo Diretores Executivos de Secretaria; e IV – interna, envolvendo o Secretário Municipal, o Diretor Executivo da Secretaria e os demais responsáveis pelos órgãos da Secretaria. Art. 38 - A coordenação Geral destina-se ao assessoramento do Prefeito na promoção das medidas de coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos, e especialmente: I – ampliar a participação crítica dos Secretários Municipais nos programas e problemas setoriais da Prefeitura; II – evitar duplicidades; III – favorecer a troca de informações; e, IV – institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem. Art. 39 - Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação Geral opinar sobre: I – as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal; II – as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades; III – a política relativa à ação social, destinada a assistir e proteger a população de baixa renda; IV – a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura; V – a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo; VI – a alteração da política de vencimentos e de salários e dos benefícios ao pessoal da Prefeitura; e, VII – outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Prefeito ou Secretários Municipais. Art. 40 - A Coordenação Geral ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas, convocadas e presididas pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – As conclusões da Coordenação geral poderão ter força normativa, se assim o decidir o Prefeito. CAPÍTULO VIII DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES Art. 41 - A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão. Art. 42 - A descentralização processar – se – á por meio de delegação explicita, informal ou formal de competência, através de ato administrativo da autoridade competente. Art. 43 - Tomam, respectivamente, a denominação de Secretaria Municipal de Finanças; de Administração; de Urbanismo e Serviços Públicos; de Obras Públicas; do bem Estar Social; de Higiene e Saúde Pública; de Educação; as atuais Secretarias de Finanças; de Administração; de Educação e Cultura; de Urbanismo e Serviços Públicos; de Obras Públicas e Viação; de Saúde e Serviços Sociais. Parágrafo único – Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias e de seus titulares e as estabelecidas nesta Lei, para efeito de leis, decretos, convênios, contratos e termos de ajuste e para questões operacionais relativas ao uso de papeis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais. Art. 44 - A Secretaria Municipal de Educação, poderá, também, manter estabelecimentos de ensino pré-escolar e programas profissionalizantes. Art. 45 - O servidor de regime jurídico diverso do Estatuto poderá ser comissionado para o exercício de encargos de direção, assessoramento e supervisão sem perder o vínculo empregatício. Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, dos de provimento em comissão, das funções gratificadas, dos empregos e funções de quaisquer órgãos, que se fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei. Parágrafo Único – A autorização de que trata o artigo não inclui a criação ou a extinção de cargos, funções ou empregos. Art. 47 - Os funcionários e empregados que estiverem desempenhando, no Gabinete do Prefeito, na Procuradoria Jurídica e nas Secretarias Municipais, à exceção das Secretarias das escolas da Rede Municipal de Ensino, atividades indicadas no Título IV, desta Lei passam a ter lotação na Secretaria – base do respectivo sistema auxiliar. Parágrafo Único – O pessoal encarregado das atividades relativas aos sistemas auxiliares estará sujeito a rodízio, nos termos e periodicidade determinados pelos Secretários titulares das Secretarias – base. Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar o Plano de Empregos do regime da Consolidação das leis do Trabalho, observadas as seguintes diretrizes: I – a quantidade de vagas de cada um dos empregos será fixada anualmente de acordo com a disponibilidade dos recursos orçamentários; II – o ingresso no quadro será feito por meio de prova de seleção com vagas proporcionais para o recrutamento interno e externo; III – as promoções serão feitas exclusivamente por meio de prova de seleção interna; IV – os salários serão estabelecidos em escalas e níveis de acordo com os vencimentos do pessoal estatutário, respeitando o mercado de trabalho; e, V – os critérios e a época para majoração de salários serão os mesmos aprovados para o pessoal estatutário. Art. 49 - Ficam transformados vinte e quatro (24), e criados vinte e nove (29), cargos em provimento em comissão constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Para provimento dos cargos de Diretor Executivo, Diretor Adjunto e Diretor Técnico, serão exigidos, como requisito, prova de experiência gerencial relevante e dedicação exclusiva. Art. 50 - Ficam declarados extintos os cargos básicos denominados: auxiliar e auxiliar especial, devendo seus ocupantes serem aproveitados em outras funções, a critério do executivo, porém, respeitando-se a proporcionalidade salarial anterior. Art. 51 - O quadro de pessoal, fixo e variável, regidos pelo estatuto dos Funcionários Públicos deste Município e pela Consolidação das leis do trabalho, vigorará de acordo com o Anexo IV, que integra esta Lei. Parágrafo Único – Os novos cargos criados serão providos gradativamente de acordo com as necessidades de cada Secretaria. Art. 52 – Os vencimentos do pessoal ativo serão posicionados com embasamento em percentual do salário Mínimo Regional (SMR), variando de 0,5 a 10,0, obedecendo-se o padrão e nível salarial constante do anexo III, e demonstrativo do quadro funcional, denominado anexo IV. Art. 53 - Até que a Administração Municipal promova concurso público, os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante contratação de pessoal sob regime da Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Único – Os poderes públicos do Município deverão realizar concurso de provas e títulos no prazo máximo de 24, meses. Art. 54 - Até a legislação especifica disponha sobre a remuneração dos inativos e pensionistas do município, que atualmente percebem CR 560.000 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), mensais, ficam seus proventos reajustados e fixados em dois (02), salários mínimos regionais. Art. 55 - Fica o cargo da Secretaria de Planejamento a responsabilidade de programar e executar, de forma ininterrupta, a implantação das disposições desta Lei, ouvidos os titulares das demais Secretarias. Art. 56 - A plena execução desta Lei efetivar-se-á no prazo de até (30), meses da sua vigência, após cujo período suas disposições poderão merecer as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, depois de submetidos à Câmara Municipal. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 58 - Revogam-se as Leis relativas à estruturação interna das Secretarias Municipais, exceto os cargos nela criados que não foram declarados no atual quadro de pessoal; e outras disposições em contrário, especialmente àquelas frontais e incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. Em, 08 de maio de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Lei vigente. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO II, a que se refere o artº 49. B) Vinte e Nove (29), cargos de provimento em Comissão que são criados: ORD DENOMINAÇÃO PADRÃO 01 Administrador Distrital H 02 Diretor Adjunto de Administração e Preços H 03 Diretor Adjunto de Administração H 04 Diretor Adjunto do Bem Estar Social H 05 Diretor Adjunto de cadastro H 06 Diretor Adjunto de Cultura e Desportos H 07 Diretor Adjunto de Educação H 08 Diretor Adjunto de Tributação H 09 Diretor Adjunto de Higiene e Saúde Pública H 10 Diretor Adjunto de Pessoal H 11 Diretor Adjunto de Planejamento Industrial H 12 Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica H 13 Diretor Adjunto de Tesouraria H 14 Diretor Adjunto de Finanças H 15 Diretor Adjunto de Urbanismo e Serviços Públicos H 16 Diretor Adjunto do Bem Estar Social H 17 Diretor Executivo de Cadastro H 18 Diretor Executivo de Cultura e Desportos H 19 Diretor Executivo de Finanças H 20 Diretor Executivo de Higiene e Saúde Pública H 21 Diretor Executivo de Planejamento Industrial H 22 Diretor Executivo da Procuradoria Jurídica H 23 Encarregado de Turma E 24 Secretário Municipal de Bem Estar Social Q 25 Secretário Municipal de Cultura e Desportos Q 26 Secretário Municipal de Higiene e Saúde Pública Q 27 Secretário Municipal de Planejamento Q 28 Supervisor Administrativo F 29 Supervisor de Capo e Obras F ANEXO II, a que se refere o artigo 49 A – Vinte e quatro (24) cargos de provimento em comissão que são transformados: DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO 01. Chefe do Gabinete do Prefeito Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito 02. Secretário de Finanças Secretário Municipal de Finanças 03. Secretário de Administração Secretário Municipal de Administração 04. Secretário de Educação e Cultura Secretário Municipal de Educação 05. Secretário de Saúde e Serviços Sociais Sec. Mun. De Higiene e Saúde Pública 06. Assessoria Jurídica Procuradoria Jurídica 07. Sec. de Urbanismo e Serviços Sec. Mun. de Urbanismo e Serv. Públicos 08. Sec. de Obras Públicas e Viação Sec. Mun. de Obras Públicas 09. Assessor de Planejamento e Controle Diretor Técnico Contábil 10. Tesoureiro Diretor Executivo da Tesouraria 11. Diretor do Serviço Rodoviário Diretor Executivo de Serviço Rodoviários 12. Diretor de Mercados, Feiras e matadouros Diretor Executivo de Abastecimento e Preços 13. Diretor de Pessoal Diretor Executivo de Pessoal 14. Diretor de Serviços Internos Diretor Executivo de Educação 15. Diretor de Administração Diretor Executivo de Administração 16. Diretor de Serviços Industriais Diretor Executivo de Planejamento Industrial 17. Diretor de Obras e Posturas Diretor Executivo de Obras e Públicas 18. Diretor de Serviços Urbanos Diretor Executivo de Urbanismo e Serviços Públicos 19. Diretor de Tributação Diretor Executivo de Tributação 20. Diretor de Trânsito Diretor Adjunto do Serviço Rodoviário 21. Diretor de material e Patrimônio Diretor Adjunto de material e Patrimônio 22. Inspetor Escolar Diretor Adjunto de Educação 23. Diretor de Obras Públicas Diretor Adjunto de Obras Públicas 24. Coordenador de Esportes Diretor Técnico de Esportes ANEXO III, a que faz referência o artº 52 NÍVEL PADRÃO CR REMUNERAÇÃO EQUIVALENCIA EM SALARIO MÍNIMO A I 300.000 0,5 B I 600.000 1,0 C I 900.000 1,5 D I 1.200.000 2,0 E I 1.500.000 2,5 F I 1.800.000 3,0 G I 2.100.000 3,5 H I 2.400.000 4,0 I I 2.700.000 4,5 J I 3.000.000 5,0 L I 3.300.000 5,5 M I 3.600.000 6,0 N I 3.900.000 6,5 O I 4.200.000 7,0 P I 4.500.000 7,5 Q I 4.800.000 8,0 R I 5.100.000 8,5 S I 5.400.000 9,0 T I 5.700.000 9,5 U I 6.000.00 10,0 DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL NOMENCLATURA ANTERIOR NIVEL QUANT. NOMENCLATURA ATUAL PADRAO QUANT. VENCIMENTO BASE SMR Arquivista B.3 01 Auxiliar de Escritório (Sênior) C 01 1,5 Assessor Jurídico S.2 01 Procurador Jurídico Q 01 8.0 Assessor de Planejamento e Controle S.2 01 Diretor Técnico Contábil J 01 5.0 Auxiliar B.3 23 Extinto Auxiliar Especial B.5 02 Extinto Administrador Distrital F 10 3.0 Agente Fiscal de Abastecimento D 06 2.0 Auxiliar de Assistente Social C 01 1.5 Auxiliar de Enfermagem Sênior C 01 1.5 Auxiliar de Farmácia (Sênior) C 01 1.5 Auxiliar de Laboratório (Sênior) C 01 1.5 Auxiliar de Sanitário (Sênior) C 01 1.5 Bibliotecário M.1 01 Bibliotecário (Sênior) D 01 2.0 Contador S.2 01 Contador H 03 4.0 Coordenador de Merenda Escolar M.1 01 Coordenador de Merenda Escolar F 02 3.0 Coordenador de Esportes M.1 01 Diretor Técnico de Esportes F 02 3.0 Desenhista (sênior) B.3 01 Desenhista (sênior) E 01 2.5 Diretor de Mercados, Feira e Matadouros M.2 01 Diretor Executivo Abastecimento e Preços H 01 4.0 Diretor de Pessoal M.2 01 Diretor Executivo de Pessoal H 01 4.0 Diretor de Administração M.2 01 Diretor Executivo de Administração H 01 4.0 Diretor de Serviços Internos M.2 01 Diretor Executivo de Educação H 01 4.0 Diretor de Serviços Industriais M.1 01 Diretor Executivo de planejamento Industrial H 01 4.0 Diretor de Obras e Posturas M.1 01 Diretor Adjunto de Obras e Públicas F 01 3.0 Diretor de Trânsito M.1 01 Diretor Adjunto do Serv. Rodoviário F 01 3.0 Diretor de Serviços Urbanos M.1 01 Diretor Executivo de Urbanismo e Serviços Diretor de Tributação M.2 01 Diretor Executivo de Tributação H 01 4.0 Diretor de material de Patrimônio M.1 01 Diretor Adjunto de material de Patrimônio F 01 3.0 Diretor de Serviços Rodoviários M.2 01 Diretor Executivo de Serviços Rodoviários H 01 4.0 Diretor Executivo da Procuradoria Jurídica H 01 4.0 Tesoureiro 2 Diretor Adjunto de Administração F 01 3.0 Auxiliar Diretor Adjunto de Pessoal F 01 3.0 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO Diretor Executivo de Finanças H 01 4.0 Secretário 2 Diretor Adjunto de Finanças F 01 3.0 Auxiliar Diretor Adjunto de Tributação F 01 3.0 Divisão de Obras Públicas Diretor Executivo de Cadastro H 01 4.0 Engenheiro 3 Diretor Adjunto de Cadastro F 01 3.0 Desenhista 2 Diretor Adjunto de Tesouraria F 01 3.0 Divisão Rodoviária Municipal Diretor Executivo de Higiene e Saúde Pública H 01 4.0 Diretor 3 Diretor Adjunto de Higiene e Saúde Pública F 01 3.0 Topógrafo 1 Diretor Executivo do Bem Estar Social H 01 3.0 Motorista Diretor Adjunto do Bem Estar Social F 01 3.0 Operador Diretor Executivo de Obras Públicas H 01 4.0 Divisão de Serviços Industriais Diretor Adjunto de Urbanismo Serv. Públicos F 01 3.0 Diretor 1 Diretor Adjunto de Planejamento Industrial F 01 3.0 Operário Diretor Adjunto de Abastecimento e Preços F 01 3.0 XII – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Diretor Executivo de Cultura e Desportos H 01 4.0 Secretário 2 Diretor Adjunto de Cultura e Desportos F 01 3.0 Engenheiros S.2 01 Engenheiro H 02 4.0 Escriturário B.3 11 Assistente Administrativo E 50 2.5 Encarregado de Turma E 04 2.5 Estatístico (Sênior) D 06 2.0 Fiscal de Renda M.1 02 Agente Fiscal de Renda D 02 2.0 Fiscal de Obras e Posturas B.5 01 Agente Fiscal de Obras e Posturas D 06 2.0 Fiscal de Saúde M.1 01 Agente Fiscal Sanitário D 06 2.0 Guarda B.1 05 Ajudante de Serviços Gerais B 20 1.0 Inspetor Escolar M.1 01 Diretor Adjunto de Educação F 01 3.0 Motorista B.4 07 Motorista D 20 2.0 Mecânico B.3 02 Mecânico n º 02 F 04 3.0 Fiscal de Gabinete S.2 01 Secretário Chefe Gabinete do Prefeito Q 01 8.0 Operador de Máquinas Pesadas B.5 05 Operador de Máquinas nº 01 Operário B.2 02 Ajudante de Serviços Gerais (Sênior) B 40 1.0 Protocolista B.3 01 Auxiliar de Escritório (Sênior) B 20 1.0 Recepcionista (Sênior) C 02 1.5 Secretário de Administração S.2 01 Secretário Municipal de Administração Q 01 8.0 Secretário de Finanças S.2 01 Secretário Municipal de Finanças Q 01 8.0 Secretário de Obras Públicas e Viação S.2 01 Secretário Municipal de Obras Públicas Q 01 8.0 Secretário de Educação e Cultura S.2 01 Secretário Municipal de Educação Q 01 8.0 Secretário de Urbanismo e Serviços S.2 01 Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos Q 01 8.0 Secretário de Saúde e Serviço Social S.2 01 Secretário Municipal de Higiene e Saúde Pública Q 01 8.0 Secretário Municipal de Planejamento Q 01 8.0 Secretário Municipal do Bem estar Social Q 01 8.0 Secretário Municipal de Cultura e Desportos Q 01 8.0 Supervisor Administrativo F 06 3.0 Supervisor de Campo e de Obras F 04 3.0 Telefonista 8.3 08 Telefonista C 10 1.5 Tesoureiro M.2 01 Diretor Executivo da Tesouraria H 01 4.0 Topógrafo S.1 01 Topógrafo E 02 2.5 Zelador Externo B.2 08 Ajudante de Serviços Gerais B 50 1.0 Zelador Interno B.1 05 Ajudante de Serviços Gerais B 1.0 ANEXO Nº 02 QUADRO NOVO CARGO OU FUNÇÃO NÍVEL QUANT. Oficial de Gabinete S3 1 Assessor de Planejamento e Controle S3 1 Assessor Jurídico S3 1 Engenheiro S1 1 Secretário de Administração S2 1 Secretário de Finanças S2 1 Secretário de Obras Públicas e Viação S2 1 Secretário de Educação e Cultura S2 1 Secretário de Urbanismo e Serviços Públicos S2 1 Secretário de Saúde e Serviços Sociais S2 1 Tesoureiro S1 1 Contador M3 1 Topógrafo M1 1 Diretor de Serviços Rodoviários S1 1 Desenhista M1 1 Diretor de Mercados, Feiras e Matadouros M3 1 Diretor de Pessoal M3 1 Diretor de Administração M3 1 Diretor de Serviços Internos M3 1 Diretor de Serviços Industriais M3 1 Diretor de obras e Posturas M3 1 Diretor de Trânsito M3 1 Diretor de Serviços Urbanos M3 1 Diretor de Tributação M3 1 Diretor de Material e Patrimônio M3 1 Fiscal de Rendas B5 2 Fiscal de Posturas B5 2 Coordenador da Merenda Escolar M1 1 Inspetor Escolar M1 1 Bibliotecário M1 1 Coordenador de Esportes M1 1 Operador de máquinas pesadas B5 5 Auxiliar Especial B5 2 Motorista B4 7 Telefonista B4 4 Auxiliar B3 23 Protocolista B3 1 Arquivista B3 1 Mecânico B3 2 Zelador Externo B2 8 Operário B2 2 Zelador Interno B1 5 QUADRO ANTERIOR “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
365/86
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1986-05-08 08/05/1986 | Lei: 365/86 | LEI Nº 365/86 – DE, 08 DE MAIO DE 1.986. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara decretou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Estrutura Organizacional Básica Art. 1º - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Jaciara tem a seguinte estrutura organizacional básica, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal: I – Órgãos de Assessoramento: Gabinete do Prefeito (GAPRE); Procuradoria Jurídica (PROJU); Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN). II – Secretarias Municipais de Natureza Auxiliar: Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); e, Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI). III – Secretarias Municipais de Natureza Finalística: Secretaria Municipal de Educação (SEMED); Secretaria Municipal de Higiene e Saúde Pública (SESAU); Secretaria Municipal de Cultura e Desportos (SECDES); Secretaria Municipal do Bem Estar Social (SEBEM); Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSEP); e f) Secretaria Municipal de Obras Públicas (SEMOB). IV – Núcleos de Apoio Regional. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT V – Administrações Distritais: São Pedro da Cipa; Sema; e, Bairros. Art. 2º - A estrutura de cada uma das Secretarias Municipais, atendidas suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes tipos e níveis: I – Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário Municipal com funções relativas à liderança e articulação do setor de atividade comandado pala Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais; II – Nível de Gerência, representado pelo Diretor Executivo de Secretaria, com funções relativas ao Controle Interno de Programas, projetos e atividades a cargo da Pasta, bem como à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular da Secretaria; III – Nível de Atuação Auxiliar, representado pelas atividades de Planejamento, finanças, meios administrativos e pessoal, necessários ao funcionamento regular da Secretaria; IV – Nível de Programática, representado por unidades administrativas encarregadas das funções próprias da Secretaria; e V – Nível de Atuação Regional, representado por unidades localizadas em bairros e distritos para aproximar as ações e a presença junto à população. Art. 3º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico, têm deveres e prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 4º - Até a plena execução da presente Lei (art. 56), o Prefeito Municipal, por meio de decretos, regulamentará a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidades indicadas neste Título. Parágrafo Único – As disposições deste Artigo não implicam em autorização para criação de novos cargos. Art. 5º - A representação gráfica da estrutura organizacional básica fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. TÍTULO II Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA. CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização e controle da agenda do Prefeito; a tramitação das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial e ao apoio à Junta Militar; a articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos da imprensa; a analise de conteúdo dos diferentes segmentos da imprensa; a seleção dos veículos de comunicação social mais adequados para os diferentes assuntos, problemas e posições da Administração; o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura. SEÇÃO II DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 7º - À Procuradoria Jurídica compete a representação da Prefeitura em qualquer foro ou juízo, por delegação específica do Prefeito; o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; o controle e liquidação da dívida ativa; o controle das atividades relacionadas com o patrimônio imobiliário da Prefeitura e com as desapropriações praticadas pelo município; a preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte; a elaboração de decretos, projetos de lei e razoes de veto; a publicação dos atos oficiais, o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento compete a coordenação da elaboração dos instrumentos de Planejamento referidos na Lei orgânica dos Municípios; a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos; o controle e o acompanhamento da execução orçamentária; a elaboração, execução ou fiscalização de projetos especiais, de engenharia, sócias, urbanos e econômicos determinados pelo prefeito; a coordenação dos serviços de processamento eletrônico de dados de interesse da Prefeitura; a articulação com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura; a articulação de convênios, acordos e contratos junto ao setor público e privado; a administração de fundos municipais de desenvolvimento; a promoção de levantamento junto aos órgãos da Prefeitura para prevenir desvios de finalidades; a implantação de medidas de correção estrutural e funcional nos órgãos da Prefeitura para preservação dos resultados pretendidos pela Administração; a promoção de pesquisas para avaliar os resultados das ações da Prefeitura Municipal junto à população. CAPÍTULO II DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA AUXILIAR SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º - À Secretaria Municipal de Administração compete a gestão das funções relativas à administração do pessoal estatutário e celetista; a gestão dos serviços gerais de comunicações, arquivo, protocolo,. Limpeza, manutenção, reprografia e transportes; a gestão da administração de materiais; a organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura; a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias relativas aos sistemas centrais que representa. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 10 - À Secretaria Municipal de Finanças compete a gestão da legislação tributaria, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos municipais; o lançamento dos tributos municipais; a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; a guarda e movimentação de valores; a preparação da programação de desembolso financeiro; a emissão de empenho de despesas; a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço da Prefeitura; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências contábeis e a auditoria financeira sobre os órgãos da Prefeitura; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesas para assegurar o equilíbrio; o fornecimento de dados à Secretaria do Planejamento para fins de acompanhamento da execução orçamentária; o cadastramento dos pequenos empresários do comércio, da industria e dos serviços; a promoção das relações da Prefeitura com pequenos empresários em termos de exigências, formalidades e obrigações tributarias, escrituração contábil e alvará de localização; a atuação junto ao mercado institucional e às grandes empresas para fortalecimento do pequeno empresário. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CAPÍTULO III DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FINALÍSTICA SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - Á Secretaria Municipal de Educação compete o planejamento e execução das atividades pedagógicas de ensino regulamentar de 1º grau; a administração da rede municipal de ensino; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; o controle da documentação escolar relativa ao 1º grau; a articulação com as demais Secretarias nas suas programações; a promoção de cursos, reuniões, treinamentos em serviço, debates e encontros, seminários e congressos; a promoção de novas experiências pedagógicas que diminuem o índice de evasão e reprovação. Absorção dos valores pedagógico-econômico–cultural da comunidade nas atividades pedagógicas. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA Art. 12 - Á Secretaria Municipal de Higiene e Saúde Pública compete o atendimento médico de urgência; o atendimento médico e odontológico aos alunos da rede municipal de ensino e à população carente; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e saúde pública; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicas municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde dos demais níveis de governo. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTOS Art. 13 - Á Secretaria Municipal de Cultura e Desportos compete as atividades concernentes à cultura, esporte, turismo, lazer e recreação; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos culturais e artísticos; a promoção de museus, bibliotecas, teatros, galerias de arte; quadras esportivas e bandas de música; a organização do calendário turístico de Jaciara; a defesa e preservação do patrimônio municipal de valor artístico, cultural e histórico; a promoção das manifestações artísticas com apoio de recursos e espaços culturais adequados por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privados; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do município; a publicação de registros culturais e esportivos; a interligação com as demais secretarias nas atividades realizadas; a articulação, à nível de programação e execução, com as demais associações representativas da cultura e do esporte. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Art. 14 - À Secretaria Municipal do bem Estar Social compete a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda visando a melhoria geral da sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando melhorias de emprego, renda, habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; o assentamento de populações carentes; a promoção de programas especiais junto a menores, invasores de áreas urbanas e faveladas; a promoção de medidas, em conjunto com a Secretaria de Finanças, no campo do cooperativismo e do associativismo para fortalecer a economia informal no Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a assistência ao menor carenciado; a administração de centros sociais urbanos; a triagem e atendimento inicial a migrantes. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 15 - À Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos compete a execução, por adjudicação a outros níveis de governo administração direta ou através de terceiros, dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, a manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; a execução de serviços de jardinagem e arborização; a demarcação das áreas e locais de estacionamento; a formalização das concessões e permissões para transporte público; a fixação das tarifas de transporte público; a fiscalização dos serviços de transporte público; o controle e execução dos serviços de sinalização e iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios; serviços funerários, feiras e mercados; a administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos de limpeza urbana; compete o controle da ocupação do território municipal, de acordo com os planos e atualização do sistema cartográfico municipal e do cadastro técnico municipal; a implementação e fiscalização de legislação relativa ao uso de solo, loteamento, código de obras, de posturas e preservação do meio ambiente; a análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares nos termos da legislação em vigor; o atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; a execução e licenças, alvarás, atestados, baixa, “habite-se” e outros documentos da mesma natureza; a expedição de alvarás e licenças para feirantes e ambulantes; a repressão a loteamentos e construções clandestinas e comércio irregular; a defesa do patrimônio paisagístico e do meio ambiente; o controle da propaganda e publicidade nos locais públicos; o controle de denominação, emplacamento e numeração de logradouros e de prédios; o registro dos profissionais da área que exerçam atividades no município. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Art. 16 - À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de ineresse4 da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais, a execução ou fiscalização de obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade, a execução de projetos e trabalhos topográficos indispensáveis às obras à cargo da Secretaria; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de maquinas, equipamentos e veículos pesados da Prefeitura; a articulação com a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos no que respeita a ações conjuntas na manutenção de praças, jardins, calçadas, arborização e utilização de equipamentos. CAPÍTULO IV DOS NÚCLEOS DE APOIO REGIONAL Art. 17 - Aos Núcleos de Apoio Regional compete à representação da Administração Municipal em áreas geográficas previamente definidas, executando ou fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura. CAPÍTULO V DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS Art. 18 - Às Administrações Distritais de São Pedro da Cipa, Selma e Bairros, executando ou fazendo executar obras e serviços de interesse da população, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS CHEFIAS CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art. 19 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade do bem servir ao público, e especificamente: I – propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem; Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT II – promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho; III – conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas; e IV – incentivar, sempre que possível, nos subordinados a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 20 - São atribuições de todos e de cada um dos Secretários Municipais, do Secretário Chefe do gabinete do Prefeito e do procurador Jurídico: I – promover, com o conhecimento do Prefeito, contactos sistemáticos com a população para, conhecendo suas aspirações, assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade; II – responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura; III – delegar competências especificas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade; IV – zelar pelos bens patrimoniais afetos à Secretaria respondendo por eles perante o Prefeito; V – indicar a necessidade de admissão, demissão e treinamento de pessoal; VI – exercer a função disciplinar no âmbito da Secretaria; VI – desenvolver o plano setorial de trabalho da Secretaria, de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar; e, VII – promover o controle sistemático dos resultados das ações da Secretaria em confronto com o volume de recursos humanos e financeiros utilizados. Art. 21 - As responsabilidades e atribuições especificas de cada um dos Secretários Municipais, do Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito e do Procurador Jurídico serão fixadas pelo Prefeito nos decretos de regulamentação de que trata o artigo 4º, desta Lei. TÍTULO IV DA CARACTERIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DOS SISTEMAS AUXILIARES CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES Art. 22 - As atividades de planejamento, administração financeira, administração geral e de pessoal serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas auxiliares; I – sistema de Administração Geral e de Recursos Humanos; II – sistema Financeiro; e, IV – sistema de Planejamento. Art. 23 - As Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Planejamento constituem as Secretarias-base dos sistemas auxiliares, tendo como unidades executivas: I – a Secretaria da Administração, Grupos Administrativos; II – a Secretaria de Finanças, Grupos Financeiros; e III – a Secretaria de Planejamento, Grupos de Planejamento. Art 24 - Os Grupos indicados no artigo anterior tem atuação no âmbito das demais Secretarias, do gabinete do Prefeito e da Procuradoria Jurídica, para execução integrada e tempestiva das atividades que representam. § 1º - Os grupos poderão ser fundidos, tendo em vista a localização geográfica e/ou a conveniência técnica dos serviços. § 2º - O pessoal lotado nos Grupos sujeita-se à orientação técnica e administrativa da respectiva A Secretaria – Base. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS AUXILIARES SEÇÃO I DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E DE RECURSOS HUMANOS Art. 25 - Por intermédio de Grupos Administrativos a Secretaria Municipal de Administração prestará ao gabinete do Prefeito, à Procuradoria Jurídica e às Secretarias Municipais os seguintes serviços-meio: I – administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação; Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT II – administração patrimonial, compreendendo o registro, carga, tombamento e conserva de bens móveis e imóveis, inclusive obras de arte e objetos decorativos; III – transporte oficial de autoridades, visitantes e objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos leves; IV – documentação, compreendendo biblioteca, arquivo e reprografia administrativa para circulação de expediente, telefonia, portaria, conservação, vigilância e copa. Art. 26 - A administração do pessoal processar – se – á por intermédio dos Grupos Administrativos, que suprirão as Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica, de pessoal na quantidade e características desejáveis pelas suas programações. § 1º - Os critérios de recrutamento, seleção e administração de pessoal de categorias funcionais especializados refletirão a orientação desejável pelas Secretarias usuárias dessas categorias. § 2º - Os funcionários e empregados de categorias que não exijam especialização, poderão ser movimentados entre os órgãos da Prefeitura, de acordo com programação da Secretaria de Administração, com o conhecimento prévio da Secretaria usuária. Art. 27 - O sistema de recursos humanos implica na: I – centralização do recrutamento, seleção, admissão, contratação, cadastramento do pessoal na Secretaria de Administração. II – controle centralizado dos cargos em comissão, funções gratificadas, encargos de chefia e de supervisão e das iniciativas de ampliação dos quadros permanente, variável e celestial; e III – coordenação da avaliação periódica do desempenho do pessoal. SEÇÃO II DO SISTEMA FINANCEIRO Art. 28 - A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra–orçamentários, se processará sob a orientação centralizada da Secretaria de Finanças por meio de Grupos Financeiros. Art. 29 - A Secretaria Municipal de Finanças assegurará todas as do controle interno e externo da Prefeitura na aplicação dos recursos financeiros a ela destinados, cabendo-lhe, para tanto: I – a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades da Prefeitura; Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT II – a programação e execução dos pagamentos devidos pela Prefeitura; III – a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário, em conjunto com a Secretaria do Planejamento; IV – a auditoria dos atos financeiros; V – a tomada de contas dos responsáveis; e, VI – o fornecimento de dados para o sistema de acompanhamento da execução orçamentária da Secretaria de Planejamento. SEÇÃO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO Art. 30 - O Poder Executivo Municipal adotará o planejamento como instrumento de integração de iniciativas, aumento da racionalidade às formas de paralelismo. § 1º - A ação de planejar será desenvolvida em todas as unidades administrativas da Prefeitura, tomando a forma de proposições de trabalho. § 2º - As Secretarias Municipais elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento, suas programações específicas. § 3º - A hierarquização das programações específicas das Secretarias e o volume de investimento a ser aplicado serão fixadas pelo Prefeito Municipal e controladas pela Secretaria de Planejamento. Art. 31 - O controle e o acompanhamento dos programas da Prefeitura e a avaliação dos resultados a serem obtidos serão exercidos pela Secretaria de Planejamento, que promoverá, quando necessário e em estreita articulação com a Pasta Interessada: I – o remanejamento de programa e projetos; II – o remanejamento organizacional de unidades administrativas; e, III – a adequação, em conjunto com a Secretaria de Finanças, do volume ou da periodicidade das liberações financeiras. Art. 32 - As informações técnicas de uso corrente da Prefeitura, sob a forma de estatísticas, indicadores e outras, sob o comando da Secretaria de Planejamento, que tratará de divulgá-las sistematicamente entre os órgãos interessados. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Parágrafo Único – A Secretaria de Planejamento orientará cada uma das Pastas sobre a sistemática de coleta e agregação de dados e informações, bem como o uso de pessoal e equipamentos para essas atividades. TÍTULO V DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO Art. 33 - O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios: I – controle de resultados; II – coordenação Funcional; e, III – descentralização das Decisões. CAPÍTULO I DO CONTROLE DE RESULTADOS Art. 34 - O controle dos resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo: I – o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expresso em plano, programas e orçamentos; II – confronto dos custos operacionais com os resultados; III – o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações; e, IV – a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais e humanos. Art. 35 - A Secretaria Municipal de Planejamento participará das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior para orientar programas de modernização administrativa. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL Art. 36 - O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementação do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Art. 37 - A coordenação far – se – á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber: I – superior, envolvendo o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, por intermédio da Coordenação Geral de que trata o art. 38 e seguintes; II – setorial, envolvendo Diretores Executivos de Secretaria; e IV – interna, envolvendo o Secretário Municipal, o Diretor Executivo da Secretaria e os demais responsáveis pelos órgãos da Secretaria. Art. 38 - A coordenação Geral destina-se ao assessoramento do Prefeito na promoção das medidas de coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos, e especialmente: I – ampliar a participação crítica dos Secretários Municipais nos programas e problemas setoriais da Prefeitura; II – evitar duplicidades; III – favorecer a troca de informações; e, IV – institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem. Art. 39 - Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação Geral opinar sobre: I – as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal; II – as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades; III – a política relativa à ação social, destinada a assistir e proteger a população de baixa renda; IV – a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura; V – a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo; VI – a alteração da política de vencimentos e de salários e dos benefícios ao pessoal da Prefeitura; e, VII – outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Prefeito ou Secretários Municipais. Art. 40 - A Coordenação Geral ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas, convocadas e presididas pelo Prefeito Municipal. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Parágrafo Único – As conclusões da Coordenação geral poderão ter força normativa, se assim o decidir o Prefeito. CAPÍTULO VIII DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES Art. 41 - A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão. Art. 42 - A descentralização processar – se – á por meio de delegação explicita, informal ou formal de competência, através de ato administrativo da autoridade competente. Art. 43 - Tomam, respectivamente, a denominação de Secretaria Municipal de Finanças; de Administração; de Urbanismo e Serviços Públicos; de Obras Públicas; do bem Estar Social; de Higiene e Saúde Pública; de Educação; as atuais Secretarias de Finanças; de Administração; de Educação e Cultura; de Urbanismo e Serviços Públicos; de Obras Públicas e Viação; de Saúde e Serviços Sociais. Parágrafo único – Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias e de seus titulares e as estabelecidas nesta Lei, para efeito de leis, decretos, convênios, contratos e termos de ajuste e para questões operacionais relativas ao uso de papeis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais. Art. 44 - A Secretaria Municipal de Educação, poderá, também, manter estabelecimentos de ensino pré-escolar e programas profissionalizantes. Art. 45 - O servidor de regime jurídico diverso do Estatuto poderá ser comissionado para o exercício de encargos de direção, assessoramento e supervisão sem perder o vínculo empregatício. Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, dos de provimento em comissão, das funções gratificadas, dos empregos e funções de quaisquer órgãos, que se fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei. Parágrafo Único – A autorização de que trata o artigo não inclui a criação ou a extinção de cargos, funções ou empregos. Art. 47 - Os funcionários e empregados que estiverem desempenhando, no Gabinete do Prefeito, na Procuradoria Jurídica e nas Secretarias Municipais, à exceção das Secretarias das escolas da Rede Municipal de Ensino, atividades indicadas no Título IV, desta Lei passam a ter lotação na Secretaria – base do respectivo sistema auxiliar. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Parágrafo Único – O pessoal encarregado das atividades relativas aos sistemas auxiliares estará sujeito a rodízio, nos termos e periodicidade determinados pelos Secretários titulares das Secretarias – base. Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar o Plano de Empregos do regime da Consolidação das leis do Trabalho, observadas as seguintes diretrizes: I – a quantidade de vagas de cada um dos empregos será fixada anualmente de acordo com a disponibilidade dos recursos orçamentários; II – o ingresso no quadro será feito por meio de prova de seleção com vagas proporcionais para o recrutamento interno e externo; III – as promoções serão feitas exclusivamente por meio de prova de seleção interna; IV – os salários serão estabelecidos em escalas e níveis de acordo com os vencimentos do pessoal estatutário, respeitando o mercado de trabalho; e, V – os critérios e a época para majoração de salários serão os mesmos aprovados para o pessoal estatutário. Art. 49 - Ficam transformados vinte e quatro (24), e criados vinte e nove (29), cargos em provimento em comissão constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Para provimento dos cargos de Diretor Executivo, Diretor Adjunto e Diretor Técnico, serão exigidos, como requisito, prova de experiência gerencial relevante e dedicação exclusiva. Art. 50 - Ficam declarados extintos os cargos básicos denominados: auxiliar e auxiliar especial, devendo seus ocupantes serem aproveitados em outras funções, a critério do executivo, porém, respeitando-se a proporcionalidade salarial anterior. Art. 51 - O quadro de pessoal, fixo e variável, regidos pelo estatuto dos Funcionários Públicos deste Município e pela Consolidação das leis do trabalho, vigorará de acordo com o Anexo IV, que integra esta Lei. Parágrafo Único – Os novos cargos criados serão providos gradativamente de acordo com as necessidades de cada Secretaria. Art. 52 – Os vencimentos do pessoal ativo serão posicionados com embasamento em percentual do salário Mínimo Regional (SMR), variando de 0,5 a 10,0, obedecendo-se o padrão e nível salarial constante do anexo III, e demonstrativo do quadro funcional, denominado anexo IV. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Art. 53 - Até que a Administração Municipal promova concurso público, os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante contratação de pessoal sob regime da Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Único – Os poderes públicos do Município deverão realizar concurso de provas e títulos no prazo máximo de 24, meses. Art. 54 - Até a legislação especifica disponha sobre a remuneração dos inativos e pensionistas do município, que atualmente percebem CR 560.000 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), mensais, ficam seus proventos reajustados e fixados em dois (02), salários mínimos regionais. Art. 55 - Fica o cargo da Secretaria de Planejamento a responsabilidade de programar e executar, de forma ininterrupta, a implantação das disposições desta Lei, ouvidos os titulares das demais Secretarias. Art. 56 - A plena execução desta Lei efetivar-se-á no prazo de até (30), meses da sua vigência, após cujo período suas disposições poderão merecer as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, depois de submetidos à Câmara Municipal. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 58 - Revogam-se as Leis relativas à estruturação interna das Secretarias Municipais, exceto os cargos nela criados que não foram declarados no atual quadro de pessoal; e outras disposições em contrário, especialmente àquelas frontais e incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. Em, 08 de maio de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a Lei vigente. Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO II, a que se refere o artº 49. B) Vinte e Nove (29), cargos de provimento em Comissão que são criados: ORD DENOMINAÇÃO PADRÃO 01 Administrador Distrital H 02 Diretor Adjunto de Administração e Preços H 03 Diretor Adjunto de Administração H 04 Diretor Adjunto do Bem Estar Social H 05 Diretor Adjunto de cadastro H 06 Diretor Adjunto de Cultura e Desportos H 07 Diretor Adjunto de Educação H 08 Diretor Adjunto de Tributação H 09 Diretor Adjunto de Higiene e Saúde Pública H 10 Diretor Adjunto de Pessoal H 11 Diretor Adjunto de Planejamento Industrial H 12 Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica H 13 Diretor Adjunto de Tesouraria H 14 Diretor Adjunto de Finanças H 15 Diretor Adjunto de Urbanismo e Serviços Públicos H 16 Diretor Adjunto do Bem Estar Social H 17 Diretor Executivo de Cadastro H 18 Diretor Executivo de Cultura e Desportos H 19 Diretor Executivo de Finanças H 20 Diretor Executivo de Higiene e Saúde Pública H 21 Diretor Executivo de Planejamento Industrial H 22 Diretor Executivo da Procuradoria Jurídica H 23 Encarregado de Turma E 24 Secretário Municipal de Bem Estar Social Q 25 Secretário Municipal de Cultura e Desportos Q 26 Secretário Municipal de Higiene e Saúde Pública Q 27 Secretário Municipal de Planejamento Q 28 Supervisor Administrativo F 29 Supervisor de Capo e Obras F ANEXO II, a que se refere o artigo 49 A – Vinte e quatro (24) cargos de provimento em comissão que são transformados: DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO 01. Chefe do Gabinete do Prefeito Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito 02. Secretário de Finanças Secretário Municipal de Finanças 03. Secretário de Administração Secretário Municipal de Administração 04. Secretário de Educação e Cultura Secretário Municipal de Educação 05. Secretário de Saúde e Serviços Sociais Sec. Mun. De Higiene e Saúde Pública 06. Assessoria Jurídica Procuradoria Jurídica 07. Sec. de Urbanismo e Serviços Sec. Mun. de Urbanismo e Serv. Públicos 08. Sec. de Obras Públicas e Viação Sec. Mun. de Obras Públicas 09. Assessor de Planejamento e Controle Diretor Técnico Contábil 10. Tesoureiro Diretor Executivo da Tesouraria Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 11. Diretor do Serviço Rodoviário Diretor Executivo de Serviço Rodoviários 12. Diretor de Mercados, Feiras e matadouros Diretor Executivo de Abastecimento e Preços 13. Diretor de Pessoal Diretor Executivo de Pessoal 14. Diretor de Serviços Internos Diretor Executivo de Educação 15. Diretor de Administração Diretor Executivo de Administração 16. Diretor de Serviços Industriais Diretor Executivo de Planejamento Industrial 17. Diretor de Obras e Posturas Diretor Executivo de Obras e Públicas 18. Diretor de Serviços Urbanos Diretor Executivo de Urbanismo e Serviços Públicos 19. Diretor de Tributação Diretor Executivo de Tributação 20. Diretor de Trânsito Diretor Adjunto do Serviço Rodoviário 21. Diretor de material e Patrimônio Diretor Adjunto de material e Patrimônio 22. Inspetor Escolar Diretor Adjunto de Educação 23. Diretor de Obras Públicas Diretor Adjunto de Obras Públicas 24. Coordenador de Esportes Diretor Técnico de Esportes ANEXO III, a que faz referência o artº 52 NÍVEL PADRÃO CR REMUNERAÇÃO EQUIVALENCIA EM SALARIO MÍNIMO A I 300.000 0,5 B I 600.000 1,0 C I 900.000 1,5 D I 1.200.000 2,0 E I 1.500.000 2,5 F I 1.800.000 3,0 G I 2.100.000 3,5 H I 2.400.000 4,0 I I 2.700.000 4,5 J I 3.000.000 5,0 L I 3.300.000 5,5 M I 3.600.000 6,0 N I 3.900.000 6,5 O I 4.200.000 7,0 P I 4.500.000 7,5 Q I 4.800.000 8,0 R I 5.100.000 8,5 S I 5.400.000 9,0 T I 5.700.000 9,5 U I 6.000.00 10,0 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL NOMENCLATURA ANTERIOR NIVEL QUANT. NOMENCLATURA ATUAL PADRAO QUANT. Arquivista B.3 01 Auxiliar de Escritório (Sênior) C 01 Assessor Jurídico S.2 01 Procurador Jurídico Q 01 Assessor de Planejamento e Controle S.2 01 Diretor Técnico Contábil J 01 Auxiliar B.3 23 Extinto Auxiliar Especial B.5 02 Extinto Administrador Distrital F 10 Agente Fiscal de Abastecimento D 06 Auxiliar de Assistente Social C 01 Auxiliar de Enfermagem Sênior C 01 Auxiliar de Farmácia (Sênior) C 01 Auxiliar de Laboratório (Sênior) C 01 Auxiliar de Sanitário (Sênior) C 01 Bibliotecário M.1 01 Bibliotecário (Sênior) D 01 Contador S.2 01 Contador H 03 Coordenador de Merenda Escolar M.1 01 Coordenador de Merenda Escolar F 02 Coordenador de Esportes M.1 01 Diretor Técnico de Esportes F 02 Desenhista (sênior) B.3 01 Desenhista (sênior) E 01 Diretor de Mercados, Feira e Matadouros M.2 01 Diretor Executivo Abastecimento e H 01 Preços Diretor de Pessoal M.2 01 Diretor Executivo de Pessoal H 01 Diretor de Administração M.2 01 Diretor Executivo de Administração H 01 Diretor de Serviços Internos M.2 01 Diretor Executivo de Educação H 01 Diretor de Serviços Industriais M.1 01 Diretor Executivo de planejamento H 01 Industrial Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Diretor de Obras e Posturas M.1 01 Diretor Adjunto de Obras e Públicas F 01 Diretor de Trânsito M.1 01 Diretor Adjunto do Serv. Rodoviário F 01 Diretor de Serviços Urbanos M.1 01 Diretor Executivo de Urbanismo e Serviços Diretor de Tributação M.2 01 Diretor Executivo de Tributação H 01 Diretor de material de Patrimônio M.1 01 Diretor Adjunto de material de F 01 Patrimônio Diretor de Serviços Rodoviários M.2 01 Diretor Executivo de Serviços H 01 Rodoviários Diretor Executivo da Procuradoria H 01 Jurídica Tesoureiro 2 Diretor Adjunto de Administração F 01 Auxiliar Diretor Adjunto de Pessoal F 01 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO Diretor Executivo de Finanças H 01 Secretário 2 Diretor Adjunto de Finanças F 01 Auxiliar Diretor Adjunto de Tributação F 01 Divisão de Obras Públicas Diretor Executivo de Cadastro H 01 Engenheiro 3 Diretor Adjunto de Cadastro F 01 Desenhista 2 Diretor Adjunto de Tesouraria F 01 Divisão Rodoviária Municipal Diretor Executivo de Higiene e H 01 Saúde Pública Diretor 3 Diretor Adjunto de Higiene e Saúde F 01 Pública Topógrafo 1 Diretor Executivo do Bem Estar H 01 Social Motorista Diretor Adjunto do Bem Estar Social F 01 Operador Diretor Executivo de Obras Públicas H 01 Divisão de Serviços Industriais Diretor Adjunto de Urbanismo Serv. F 01 Públicos Diretor 1 Diretor Adjunto de Planejamento F 01 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Industrial Operário Diretor Adjunto de Abastecimento e F 01 Preços XII – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Diretor Executivo de Cultura e H 01 Desportos Secretário 2 Diretor Adjunto de Cultura e F 01 Desportos Engenheiros S.2 01 Engenheiro H 02 Escriturário B.3 11 Assistente Administrativo E 50 Encarregado de Turma E 04 Estatístico (Sênior) D 06 Fiscal de Renda M.1 02 Agente Fiscal de Renda D 02 Fiscal de Obras e Posturas B.5 01 Agente Fiscal de Obras e Posturas D 06 Fiscal de Saúde M.1 01 Agente Fiscal Sanitário D 06 Guarda B.1 05 Ajudante de Serviços Gerais B 20 Inspetor Escolar M.1 01 Diretor Adjunto de Educação F 01 Motorista B.4 07 Motorista D 20 Mecânico B.3 02 Mecânico n º 02 F 04 Fiscal de Gabinete S.2 01 Secretário Chefe Gabinete do Q 01 Prefeito Operador de Máquinas Pesadas B.5 05 Operador de Máquinas nº 01 Operário B.2 02 Ajudante de Serviços Gerais B 40 (Sênior) Protocolista B.3 01 Auxiliar de Escritório (Sênior) B 20 Recepcionista (Sênior) C 02 Secretário de Administração S.2 01 Secretário Municipal de Q 01 Administração Secretário de Finanças S.2 01 Secretário Municipal de Finanças Q 01 Secretário de Obras Públicas e Viação S.2 01 Secretário Municipal de Obras Q 01 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Públicas Secretário de Educação e Cultura S.2 01 Secretário Municipal de Educação Q 01 Secretário de Urbanismo e Serviços S.2 01 Secretário Municipal de Urbanismo e Q 01 Serviços Públicos Secretário de Saúde e Serviço Social S.2 01 Secretário Municipal de Higiene e Q 01 Saúde Pública Secretário Municipal de Q 01 Planejamento Secretário Municipal do Bem estar Q 01 Social Secretário Municipal de Cultura e Q 01 Desportos Supervisor Administrativo F 06 Supervisor de Campo e de Obras F 04 Telefonista 8.3 08 Telefonista C 10 Tesoureiro M.2 01 Diretor Executivo da Tesouraria H 01 Topógrafo S.1 01 Topógrafo E 02 Zelador Externo B.2 08 Ajudante de Serviços Gerais B 50 Zelador Interno B.1 05 Ajudante de Serviços Gerais B Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ANEXO Nº 02 QUADRO NOVO CARGO OU FUNÇÃO NÍVEL QUANT. Oficial de Gabinete S3 1 Assessor de Planejamento e Controle S3 1 Assessor Jurídico S3 1 Engenheiro S1 1 Secretário de Administração S2 1 Secretário de Finanças S2 1 Secretário de Obras Públicas e Viação S2 1 Secretário de Educação e Cultura S2 1 Secretário de Urbanismo e Serviços S2 1 Públicos Secretário de Saúde e Serviços Sociais S2 1 Tesoureiro S1 1 Contador M3 1 Topógrafo M1 1 Diretor de Serviços Rodoviários S1 1 Desenhista M1 1 Diretor de Mercados, Feiras e M3 1 Matadouros Diretor de Pessoal M3 1 Diretor de Administração M3 1 Diretor de Serviços Internos M3 1 Diretor de Serviços Industriais M3 1 Diretor de obras e Posturas M3 1 Diretor de Trânsito M3 1 Diretor de Serviços Urbanos M3 1 Diretor de Tributação M3 1 Diretor de Material e Patrimônio M3 1 Fiscal de Rendas B5 2 Fiscal de Posturas B5 2 Coordenador da Merenda Escolar M1 1 Inspetor Escolar M1 1 Bibliotecário M1 1 Coordenador de Esportes M1 1 Operador de máquinas pesadas B5 5 Auxiliar Especial B5 2 Motorista B4 7 Telefonista B4 4 Auxiliar B3 23 Protocolista B3 1 Arquivista B3 1 Mecânico B3 2 Zelador Externo B2 8 Operário B2 2 Zelador Interno B1 5 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT QUADRO ANTERIOR Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1986-04-28 28/04/1986 | Lei: 364/86 | LEI Nº 364/86 - DE, 28 DE ABRIL 1.986. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM DERMAT – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO”. (Pavimentação asfáltica). GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o DEMAT – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso, para fornecimento de material betuminoso, a título de cooperação financeira não reembolsável, para execução de pavimentação asfáltica de Jaciara, estimando-se esta quantidade de betume para 60.000 m² de pavimento. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de abril de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM DERMAT – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO”. (Pavimentação asfáltica). “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM DERMAT – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO”. (Pavimentação asfáltica). |
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1986-04-28 28/04/1986 | Lei: 363/86 | LEI Nº 363/86 - DE, 28 DE ABRIL 1.986. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT A CONTA DO FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA. (Serviços de recuperação de veículos e maquinários). GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT- empréstimo até o limite de CZ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzados), à conta dos recursos do FADEM, o que se refere a Lei nº 3.669, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de fevereiro de 1.976. Artigo 2º - Os recursos do financiamento ora autorizado serão aplicados exclusivamente em serviços de recuperação de veículos e maquinários (pá-carregadeira, patróis e caminhões). Para garantia do principal e acessório fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento por esta Lei. Artigo 3º - O prazo para amortização do empréstimo a que se refere esta Lei, não será inferior a dois (02), anos, nem prazo de carência inferior a seis (6), meses. Artigo 4º - As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação por esta Lei serão objeto de acerto entre o Prefeito Municipal e a CODEMAT. Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: I- Abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, ara esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março 64; II – Consignar nos orçamentos futuros, dotações especificas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação; III– Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento especifico das despesas com a execução dos serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei; IV – Outorgar a CODEMAT procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM – no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de abril de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT A CONTA DO FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA. (Serviços de recuperação de veículos e maquinários). AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT A CONTA DO FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA. (Serviços de recuperação de veículos e maquinários). |
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1986-04-26 26/04/1986 | Lei: 362/86 | LEI Nº 362/86 – DE, 23 DE ABRIL DE 1.986. “REFORMULA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Poder legislativo decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaciara, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo Único, desta Lei, que dela constitui parte integrante e inseparável. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa), dias, a presente Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. Em, 23 de abril de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acatando as emendas elaboradas pelo Poder Legislativo. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO ÚNICO ESTAUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico – administrativo dos funcionários públicos do Município de Jaciara. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto: I – funcionário público é a pessoa regularmente investida em cargo público de provimentos efetivo ou em comissão; II – cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário; III – classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade semelhante de atribuições; IV – categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classe, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento profissional exigidos para seu desempenho; V – grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento profissional necessário ao desempenho das respectivas atribuições. § 1º - O cargo público por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos certos. § 2º - Os vencimentos dos cargos compreendem níveis básicos e padrões de referência, previamente fixados. § 3º - Remuneração é a retribuição mensal pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, compreendendo o vencimento e vantagens a que fizer jus. Art. 3º - O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser: I - efetivo, quando exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento, em classe única ou inicial de categoria funcional; II – em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 4º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos. Art. 5º - Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos exclusivamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. Art. 6º - É vedado ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. Parágrafo Único – Os desvios de função somente poderão ocorrer com a aceitação expressa do funcionário, no estrito interesse do serviço, não implicando em mudança de condição funcional. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – progressão funcional; III – ascensão funcional; IV – reintegração; V – aproveitamento; VI – reversão; VII – readaptação. Art. 8º - Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, prover, por ato específico, os cargos, respeitadas as prescrições legais. Parágrafo Único – O ato de provimento, de que trata este Artigo, deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse: I – denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II – nome completo do interessado e forma de provimento; III – fundamento legal; IV – indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso; V – caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão. SEÇÃO II DO CONCURSO Art. 9º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único – No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, necessariamente, prova de títulos. Art. 10 - A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do Município e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo serviço prestado ao município. § 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do município, decidir-se à em favor daquele de maior idade civil. Art. 11 - Observar-se-ão, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais: I – não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura; II – independerá de limite de idade a inscrição de servidor federal, estadual ou municipal, em concurso público do Município; III – os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por 3 (três), anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável por mais de 1 (um), ano, a critério do chefe do Executivo; IV – os editais deverão conter as qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos objeto do concurso. Parágrafo Único – Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver funcionário de igual categoria em disponibilidade. Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, proporcionarão aos portadores de deficiência física e limitação sensorial condições especiais para participação em concurso de provas, teste de seleção ou outras formas de recrutamento de pessoal. Parágrafo Único – As condições especiais, de que trata este Artigo, constarão obrigatoriamente do edital de concurso ou de outros atos de chamamento e serão concedidas a requerimento do interessado, formulado quando da inscrição, instruído com atestado médico que indique a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial. Art. 13 - A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à posse e ao exercício de cargo ou função pública, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas. § 1º - A incompatibilidade a que se refere este Artigo será declarada por Junta Médica Especial, constituída por médicos especializados e por técnicos em educação especial de área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada. § 2º - Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso. Art. 14 - A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 15 - O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial. SEÇÃO III DA POSSE Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público. Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos previstos nos incisos II a VII, do Art. 7º. Art. 17 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – ser brasileiro nato e naturalizado; II – ter idade compreendida entre 18 (dezoito), anos completos e 60 (sessenta), incompletos, ressalvadas as disposições legais; III – estar em gozo dos direitos políticos e não possuir antecedentes criminais; IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI – atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida, quando for o caso. § 1º - A prova das condições a que se referem os incisos I, II, III e IV, deste Artigo, será dispensada nos casos de reintegração, reversão e readaptação, ou quando se tratar de ocupante de cargo ou emprego público do Município. § 2º - Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, o limite máximo de idade prevista no item II, deste Artigo, será de setenta (70), anos incompletos. Art. 18 - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo, função ou emprego público ou privado. Parágrafo Único – Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do Artigo 22, se comprove inexistir aquela. Art. 19 - São competentes para dar posse: I – na Prefeitura da cidade de Jaciara: a) o Prefeito, aos Secretários; b) o Secretário de Administração, aos demais nomeados para cargos de provimento em comissão; c) o Diretor do órgão de Administração de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo. II – na Câmara Municipal de Jaciara: a) o Presidente da Câmara, aos nomeados para cargos de provimento em comissão; b) o Diretor do órgão de Administração de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo. Art. 20 - O funcionário declarará, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 21 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos para a investidura. Art. 22 - A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta), dias, contados da publicação do ato específico de provimento. § 1º - A requerimento justificado do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais cento e vinte (120), dias. § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato da nomeação ficará automaticamente sem efeito. § 3º - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Município e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 23 - Estagio Probatório é o período inicial de 2 (dois), anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso público, para cargo de provimento efetivo. Art. 24 - Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os seguintes: I – idoneidade moral; II – disciplina; III – pontualidade; IV – assiduidade; V – eficiência. Art 25 - O superior imediato do funcionário sujeito ao estagio probatório, 90 (noventa), dias antes do término deste informará ao órgão de Administração de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no Artigo anterior. § 1º - À vista da informação referida neste Artigo, o órgão de Administração de Pessoal emitirá parecer conclusivo. § 2º - Desse parecer, se contrário à permanência do funcionário, a este, dar-se-á vista, pelo prazo de 10 (dez), dias, para apresentar defesa, por escrito. § 3º - O parecer e a defesa, esta última se existente, serão julgados pela autoridade competente, procedendo-se ou não à exoneração do funcionário. § 4º - A apuração dos requisitos de que trata o Art. 24, deverá processar-se em rito sumário, de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. § 5º - O superior imediato que deixar de prestar a informação prevista neste Artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no Artigo 196, deste Estatuto. § 6º - O termino do prazo de estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em recolhimento automático de sua estabilidade no serviço público do Município. Art. 26 - O funcionário estável fica dispensado de novo estágio, quando nomeado para outro cargo. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 27 - Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo. Art. 28 - O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão anotados no registro cadastral do funcionário. Parágrafo Único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo titular do órgão em que estiver lotado o funcionário, ao órgão de Administração de Pessoal. Art. 29 - Ao titular do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Art. 30 - O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta), dias, contados: I – da data da posse, no caso de nomeação; II – da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 1º - A requerimento do interessado, e a juízo da autoridade competente, o prazo estabelecido neste Artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta), dias. § 2º - A progressão e ascensão funcionais não interrompem o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato respectivo. § 3º - O funcionário, quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do Artigo 76, deverá entrar em exercício imediatamente após o término do afastamento. Art. 31 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão para o qual foi designado. § 1º - Atendida sempre a conveniência do serviço, a Administração, poderá alterar a lotação do funcionário, ex-officio ou a pedido, observada a legislação em vigor. § 2º - A inobservância do disposto neste Artigo acarretará sanções para o funcionário e a direção ou chefia responsável. Art. 32 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso. Art. 33 - O funcionário estável, autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado, após a conclusão do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município pelo menos por mais 2 (dois), anos, na forma prevista neste Estatuto. Art. 34 - O funcionário, mediante sua concordância por escrito, poderá ser colocado à disposição de qualquer outro órgão da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Territórios, de Municípios e de suas entidades de administração indireta ou fundações, com ou sem ônus para o Município. Art. 35 - O número de dias que o funcionário afastado do Município, nos termos do Artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Parágrafo Único – O prazo a que se refere este Artigo não poderá ser superior a 7 (sete), dias, contados a partir de dispensa ou exoneração, nesta ultima hipótese em se tratando de cargo de comissão. Art. 36 - O funcionário preso preventivamente ou em fragrante, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia, será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada e julgada. SEÇÃO VI DAS GARANTIAS Art. 37 - O nomeado para cargo cujo exercício exija prestação de garantia terá assegurado, pelo Município, o desconto do valor do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que poderá ser mantido pela própria administração, ou ajustado com entidade autorizada. Art. 38 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado. Art. 39 - Serão periodicamente discriminados, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia e determinada as importâncias, para cada caso, revistos e atualizados os valores sempre que houver a elevação dos vencimentos desses cargos. SEÇÃO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 40 - A substituição dependerá sempre de ato da Administração. § 1º - O substituto perceberá a diferença entre o seu vencimento e o do substituto, a partir do primeiro dia de substituição. § 2º - Mesmo que não seja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas as necessidades e a conveniência do serviço. § 3º - Atendido o interesse da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser designado para responder cumulativamente, por outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do respectivo titular, e, nesse caso, perceberá o vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia. Art. 41 - A reassunção do cargo, pelo seu titular, faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição. SEÇÃO VIII DA PROGRESSAO FUNCIONAL Art. 42 - Ao funcionário efetivo conceder-se-á na forma deste Estatuto e de acordo com regulamentação especifica, Progressão Funcional, observados os critérios alternadamente de merecimento ou antiguidade. Parágrafo Único – A Progressão de que trata este Artigo é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional. Art. 43 - As linhas de Progressão Funcional serão definidas na regulamentação a que se refere o Artigo anterior. Art. 44 - Não concorrerá à Progressão Funcional o funcionário em estágio probatório. Art. 45 - A Progressão funcional dependerá da existência de cargo definitivamente vago e obedecerá à ordem rigorosa de classificação obtida em processo seletivo, salvo no caso do critério de antiguidade, quanto a esta última exigência. Art. 46 - O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à Progressão funcional, mas ficará sem efeito o ato que a conceder se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena de suspensão, salvo em se tratando de aplicação de antiguidade. § 1º - O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade. § 2º - No caso de ser verificada a procedência da pena de suspensão, o funcionário não concorrerá à Progressão funcional durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco), dias, contados a partir da data da subseqüente à do término do cumprimento da penalidade. § 3º - O funcionário classificado para a Progressão funcional que vier a sofrer pena de suspensão, perderá à classificação, só podendo concorrer novamente à Progressão funcional depois do prazo previsto no Parágrafo anterior. Art. 47 – Declarada sem efeito a Progressão Funcional, expedir-se-á novo ato em beneficio de quem haja direito. § 1º - O funcionário que tenha sua Progressão Funcional concedida indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver pecuniariamente recebido, exceto em caso de comprovada má fé. § 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, o funcionário, a quem cabia a progressão funcional, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. Art. 48 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipótese consideradas como de efetivo exercício por este Estatuto, não poderá concorrer à Progressão funcional. Art. 49 - O interstício mínimo para Progressão Funcional é de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). SEÇÃO IX DA ASCENÇÃO FUNCIONAL Art. 50 - Ascensão Funcional é a passagem de ocupante de cargo efetivo, pertencentes a categoria funcional de determinado grupo, para cargo mais elevado que integre categoria funcional do mesmo ou de outro grupo, na forma deste Estatuto e de acordo com regulamentação especifica. § 1º - A mudança de grupo só se dará de classe final ou única de uma categoria funcional para classe inicial ou única de outra. § 2º - As linhas de Ascensão Funcional serão definidas na regulamentação de que trata este Artigo. Art. 51 - Não concorrerá à Ascensão Funcional o funcionário em estágio probatório. Art. 52 - A designação para cargo provido mediante Ascensão Funcional dependerá, sempre, da existência de vaga definitiva e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, conforme estabelece a regulamentação especifica de que trata o Artigo 50, deste Estatuto. Art. 53 - O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à Ascensão Funcional, mas ficará sem efeito sua designação para o novo cargo se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar suspensão. § 1º - O funcionário somente iniciará o exercício no novo cargo depois de declarada a improcedência da penalidade. § 2º - No caso de ser verificada a procedência da pena, o ato de designação será considerado nulo, e o funcionário só poderá concorrer novamente, à Ascensão Funcional, depois de decorridos 365 (trezentos e sessenta), dias, contados da data subseqüente à do termino do cumprimento da penalidade. Art. 54 – O funcionário classificado para Ascensão Funcional que vier a sofrer pena de suspensão não será designado para o novo cargo, só podendo concorrer novamente àquela Ascensão decorrido o prazo previsto no § 2º, do Artigo anterior. Art. 55 - Declarada sem efeito a designação, expedir-se-á novo ato em beneficio de quem haja direito. Art. 56 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipótese consideradas como de efetivo exercício por este Estatuto, não poderá concorrer à Progressão Funcional. Art. 57 - Na Ascensão Funcional serão rigorosamente observados o nível de escolaridade e a habilitação profissional necessários ao exercício do novo cargo. Art. 58 - O interstício mínimo para Ascensão Funcional é de 730 (setecentos e trinta), dias. SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 59 - Reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário ilegalmente demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. § 1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária. § 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário será sempre proferida em recurso interposto tempestivamente pelo interessado, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal. I – se aquele houver sido transformado ou transposto, no cargo resultante da transformação ou transposição; II – se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Art. 61 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens. SEÇÃO XI DO APROVEITAMENTO Art. 62 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e retribuição pecuniária básica, ao anteriormente ocupado. § 1º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório: I – quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II – quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário. § 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental. § 3º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se também equivalente ao cargo anteriormente ocupado pelo funcionário o que resultar de sua transformação ou transposição posterior. Art. 63 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Art. 64 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de alta relevância ou em caso de doença atestada em inspeção médica procedida pelo município. § 1º - A cassação de disponibilidade, prevista neste Artigo, será sempre precedida de inquérito administrativo. § 2º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica será o funcionário aposentado. SEÇÃO XII DA REVERSÃO Art. 65 - Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado, quando tornadas insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo Único – Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado seja julgado apto em inspeção médica, procedida pelo município. Art. 66 – A reversão far-se-á para o cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele que resultar de transformação ou transposição posterior. Art. 67 - A reversão far-se-á a pedido. Art. 68 - Determinada a reversão, será cassada, mediante inquérito administrativo, a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse dentro do prazo estabelecido no Artigo 22, deste Estatuto. Art. 69 - Readaptação é a investidura de funcionário em outro cargo mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, definitivamente vago, a pedido ou ex-officio, a critério exclusivo da administração. § 1º - A readaptação não será feita para cargo de classe intermediaria ou final. § 2º - A readaptação é, necessariamente, precedida de inspeção medica, de avaliação de desempenho funcional e de prova de capacitação quanto às atribuições do novo cargo. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 70 - A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – progressão funcional; IV – ascensão funcional; V – aposentadoria; VI – readaptação; VII – falecimento; Art. 71 - Dar-se-á a exoneração: I – a pedido; II – ex-officio: a) quando se tratar de provimento de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estagio probatório; c) quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal. Art. 72 - A vaga ocorrerá na data: I – imediata à do falecimento; II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta), anos de idade; III – da publicação do ato que aposentar, demitir, exonerar, readaptar ou conceder progressão ou ascensão funcionais; IV – em que transitar em julgado a sentença que anule o provimento ou declare a perda do cargo. TÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DA DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 73 - A duração do trabalho, salvo as exceções previstas neste Estatuto, será: I – de 4 (quatro), horas diárias ou 20 (vinte), horas semanais, para funcionários integrantes de classes que exijam formação de nível superior; II – de (oito), horas diárias ou 40 (quarenta), horas semanais, para funcionários integrantes das demais classes. § 1º - A semana a que se refere este Artigo será de 5 (cinco), dias, excluídos os sábados e domingos. § 2º - Excetua-se do disposto neste Artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, por natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo. § 3º - A duração normal de trabalho poderá, extraordinariamente, ser prorrogada ou reduzida, a critério da Administração. § 4º - Para os serviços essenciais, que exijam trabalho aos sábados e dias úteis, inclusive os considerados de freqüência facultativa, será estabelecida escala mensal de revezamento. Art. 74 - A Administração, na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, estipulará retribuição pecuniária suplementar, de acordo com o disposto neste Estatuto. CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 75 - O tempo de serviço computar – se - á em dias. Parágrafo Único – O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco), dias. Art. 76 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento; III – luto; IV – licença por acidente em serviço ou doença profissional; V – moléstia comprovada que, a critério da Junta Médica Especial, impeça o comparecimento ao serviço até o limite de dois (2), anos; VI – licença à funcionária gestante; VII – serviço Militar; VIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX – missão oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Administração; X – exercício em outro cargo, inclusive de provimento em missão ou emprego, em órgão da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios e respectivas administrações indiretas e fundações mantidas pelo poder Público; XI – licença prêmio; XII – desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento; XIII – desempenho de mandato eletivo da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios; XIV – expressa determinação legal; XV – faltas abonadas. Art. 77 - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar – se - á integralmente: I – o tempo de serviço previsto na forma do Artigo anterior; II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade; III – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformado em órgão da administração direta, indireta ou fundação mantida pelo poder Público; IV – as horas extraordinárias convertidas em dias na forma do Artigo 75, deste Estatuto; V – o período de serviço prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado pela previdência social mediante certidão; VI – as férias não gozadas, contadas em dobro. Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado no Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. Art. 78 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado. CAPÍTULO III DA ESTABILIDADE Art. 79 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquire estabilidade após 2 (dois), anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município. § 1º - A estabilidade diz respeito aos serviços públicos e não ao cargo. § 2º - O disposto neste Artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos de provimento em comissão. Art. 80 - O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenham sido assegurados amplos meios de defesa. CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 81 - Declarada a desnecessidade do cargo, este será extinto e o funcionário estável posto em disponibilidade, com retribuição pecuniária proporcional ao seu tempo de serviço. § 1º - A extinção do cargo será feita por lei. § 2º - A retribuição pecuniária, mencionada neste Artigo, devida ao funcionário posto em disponibilidade, será calculada na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, acrescida do salário – família integral e do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade. § 3º - A retribuição pecuniária será calculada na razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de serviço, se do sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, para os integrantes do magistério Municipal, e, de 1/25 (um vinte e cinco avos), para os ex-combatentes, acrescida do salário família integral e do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 82 - O funcionário será aposentado: I – por invalidez; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta), anos de idade; III – voluntariamente: a) após 35 (trinta e cinco), anos de serviço, se do sexo masculino; b) após 30 (trinta), anos de serviço, se do sexo feminino; c) após 25 (vinte e cinco), anos de serviço, se ex-combatente, conforme previsto na Constituição federal; d) após 30 (trinta), anos de serviços efetivamente prestado em funções de magistério, se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco), anos de serviço se do sexo feminino. § 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro), meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada por junta composta, pelo menos, 3 (três), médicos do órgão competente do Município. § 3º - Na hipótese do inciso II, deste Artigo, o funcionário será automaticamente afastado do serviço a partir da data em que completar a idade – limite. § 4º - A redução dos limites de idade e tempo de serviço para aposentadoria voluntária e compulsória, será disciplinada em lei federal. Art. 82 - Os proventos serão: I – integrais, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do Artigo 82, ou quando o funcionário invalidar-se em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, bem como por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; II – proporcionais, quando o funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco), anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), anos, se do sexo feminino, salvo a hipótese da letra “d”, do Artigo anterior. § 1º - Equipara-se a acidente, para os efeitos deste Artigo, a agressão e lesão sofridas e não provocadas pelo funcionário, em decorrência do exercício de suas atividades, devidamente comprovadas em inquérito administrativo. § 2º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. § 3º - Considera-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progressiva, a lepra, a paralisia, a cardiopatia geral, o mal de Parkison e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética. § 4º - Ao funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão aplicar – se - á o disposto neste Artigo. Art. 84 - Os proventos serão reajustados nas mesmas bases em que for concedido aumento de vencimentos dos funcionários em atividade. Parágrafo Único – Fica assegurada a paridade por transposição ou transformação aos aposentados, em relação ao cargo que ocupavam ou equivalente, para efeito de reajustamento de proventos. Art. 85 – Os proventos, na hipótese prevista no Artigo 83, Inciso II, serão proporcionais ao tempo de serviço à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de serviço, se funcionário do sexo masculino, e, de 1/30 (um trinta avos), se de sexo feminino. Parágrafo Único – Os integrantes do magistério Municipal terão os proventos, na hipótese do Artigo 83, Inciso II, proporcionais ao tempo de serviço à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de serviço, se funcionário do sexo masculino, e, de 1/25 (um vinte e cinco avos), se de sexo feminino. Art. 86 - Aposentar-se-á com proventos calculados na base do vencimento de cargo em comissão que exerce o funcionário efetivo que: I – à data da aposentadoria venha, ininterruptamente, desempenhado o mesmo cargo comissionado há mais de 5 (cinco) anos. II – à data da aposentadoria esteja desempenhando cargo em comissão e que, haja desempenhado cargo em comissão e que, antes, haja desempenhado cargos comissionados por mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou não. Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos casos em que o funcionário haja optado pelo vencimento do cargo efetivo. Art. 87 - Computar-se-á, no cálculo dos proventos, o valor de gratificações que o funcionário, ao aposentar-se, vier percebendo há mais de dois anos (2), anos, sem interrupção. § 1º - Excetua-se do disposto neste Artigo a gratificação de Natal, percebida anualmente. § 2º - Dispensar-se-á o período carencial, de que trata este Artigo, quando o funcionário se aposentar por invalidez definitiva. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 88 - O funcionário gozará trinta (30), dias consecutivos de ferias, por ano. Art. 89 - O Órgão de Administração de Pessoal fixará, anualmente, a escala de férias, a vigorar no exercício seguinte. Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério da administração, a escala geral de férias poderá ser alterada, para atender a necessidades eventuais de serviço. Art. 90 - O funcionário adquire direito a férias após cada doze (12), meses de efetivo exercício, com direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando. Art. 91 - É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de dois (2), períodos, atestada, de oficio, pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário. Art. 92 - O gozo de férias não será interrompido por motivo de progressão ou ascensão funcionais. Art. 93 - A remuneração pecuniária relativa ao período de férias será paga antecipadamente, desde que requerida. Art. 94 - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia, salvo aos ocupantes de cargos em comissão quando titulares de direito adquirido. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95 - Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante, para repouso; IV – para serviço militar; V – para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário público civil ou militar; VI – para tratar de interesses particulares; VII – prêmio. Parágrafo Único - O conceito de companheiro ou companheira equipara-se ao de cônjuge para os efeitos deste artigo. Art. 96 - São competentes para conceder licença: I – para tratar de interesse particulares, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso; II – nos demais casos, o órgão competente da Administração. Art. 97 - Expirada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, no primeiro dia útil subseqüente, ressalvado o disposto no Artigo 98, deste Estatuto. Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado por escrito e até oito (8), dias antes do término do prazo de licença, e, se indeferido, contar-se-á, como de licença, o período compreendido entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 98 - As licenças de que trata os incisos I, II e III, do Artigo 95, dependerão de inspeção realizada por Junta Médica Especial, composta de, pelo menos, três (3), médicos. Parágrafo Único – A licença dependente de inspeção medica, na forma deste Artigo, será concedida pelo prazo indicado no laudo. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 99 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex-oficio, dependendo de inspeção medica, que deverá se realizar, sempre que necessário, onde o funcionário se encontrar. Parágrafo Único – A licença deverá ser requerida no prazo de vinte (20), dias, a contar da primeira falta ao serviço. Art. 100 - Na hipótese do funcionário se encontrar em outro Município ou unidade da Federação, deverá instruir seu pedido de licença com laudo fornecido pelo órgão medico oficial respectivo. Art. 101 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24), meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que mediante nova inspeção médica, a licença poderá excepcionalmente, ser prorrogada uma única vez, até doze (12), meses. Parágrafo Único – Expirados os prazos previstos neste Artigo, o funcionário que não se recuperar será submetido a nova inspeção e aposentado por invalidez definitiva. Art. 102 - O funcionário, no curso da licença, poderá ser examinado, a requerimento ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir seu cargo, no primeiro dia útil subseqüente, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 103 - Observar – se - á, no processamento da licença para tratamento de saúde, o devido sigilo sobre o diagnóstico. Art. 104 - O funcionário, no curso da licença de tratamento de saude, abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento e vantagens correspondentes ao perioso ja gozado, até que reassuma o exercicio do cargo, sem prejuizo de outras penalidades previstas neste Estatuto. Art. 105 - O funcionário, no curso da licença para tratamento de saúde, perceberá integralmente o vencimento e vantagens do cargo que exercia à data da concessão da licença. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 106 – O funcionário poderá, com vencimentos e vantagens integrais, obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família que conste como seu dependente, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1º - Comprovar – se - á a doença mediante inspeção medica procedida pelo órgão municipal competente ou atestado medico reconhecido pelo mesmo órgão. § 2º - A licença de que trata este Artigo não excederá a vinte e quatro (24), meses. Art. 107 - Em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada a licença de que cogita o Artigo anterior. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 108 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção medica, licença por noventa (90), dias, prorrogável até 30 (trinta), dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo que exerça à data da sua concessão. Parágrafo Único – A licença de que trata este Artigo será concedida a partir do oitavo (8º), mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 109 - Na hipótese de o filho nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o inicio desta será contado a partir da data do parto. Art. 110 - Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis), meses de idade, a funcionária terá direito, durante o expediente, a um descanso especial de 1 (uma), hora. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 111 - Ao funcionário convocado para o serviço militar obrigatório e para outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com prazo e remuneração previstos em legislação própria. § 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a convocação. § 2º - Descontar – se - á dos vencimentos a importância que o funcionário perceba na qualidade de incorporado, na forma regulamentada em legislação própria. § 3º - Ao funcionário é facultado optar pelo estipêndio como militar. Art. 112 - Conceder – se – á ao funcionário desincorporado prazo não superior a trinta (30), dias para reassumir o exercício do seu cargo sem prejuízo dos vencimentos. Art. 113 - Ao funcionário, oficial ou aspirante a oficial da reserva, aplicar – se – ão as disposições dos Artigos 112 e 113, deste Estatuto, durante os estágios previstos pela legislação militar. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE Art. 114 - Ao funcionário estável, independentemente do sexo, será concedida licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário público civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta e fundações, designado, ex-officio, para servir fora do Município. § 1º - A licença dependerá de requerimento, instruído com documento que comprove a designação, renovável de dois (2), em dois (2), anos, até o limite máximo de quatro (4), anos. § 2º - Assegurar – se - á, nas mesmas condições deste Artigo, licença a qualquer dos cônjuges, quando o outro exercer mandato eletivo fora do Município. SEÇÃO VII DA LICENÇA QUE TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 115 - O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento, a critério da Administração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de quatro (4), anos. Parágrafo Único – O interessado aguardará, em exercício, a concessão da licença. Art. 116 - Ao funcionário somente poderá ser concedida uma única vez nova licença para tratar de interesses particulares, depois de decorridos dois (2), anos do término da anterior. Art. 117 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Art. 118 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, a critério exclusivo da administração. Parágrafo Único – Cassada a licença, o funcionário terá o prazo de trinta (30), dias para reassumir o exercício, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo. SEÇÃO VIII DA LICENÇA - PRÊMIO Art. 119 - Ao funcionário, após cada cinco (5), anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, conceder – se - á automaticamente, licença–prêmio de três (3), meses. § 1º - A licença–prêmio poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até três (3), períodos, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando à data em que entrar em gozo deste benefício. § 2º - O direito à licença–prêmio poderá ser exercitado a qualquer tempo. Art. 120 - O primeiro qüinqüênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o funcionário assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término do qüinqüênio anterior. Art. 121 - A licença–prêmio não será concedida se houver o funcionário no qüinqüênio correspondente: I – sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; II – faltado ao serviço, sem justificativa, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de trinta (30), dias; III – gozado licença para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único – Verificando–se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, será iniciada a contagem de novo qüinqüênio de efetivo exercício, a partir: a) do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença, no caso dos incisos I e III, respectivamente; b) do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, deste Parágrafo. Art. 122 - O funcionário que contar, pelo menos, quinze (15), anos de efetivo serviço ao Município, poderá optar pelo gozo da metade do período da licença–prêmio a que tiver direito, recebendo a outra metade em pecúnia, equivalente ao vencimento e vantagens a que fizer jus. Art. 123 - Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença–prêmio deixada de gozar pelo funcionário em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, obedecido, para este fim, o disposto no Artigo anterior. § 1º - Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva receber, o benefício de que trata este Artigo será pago à vista de Alvará Judicial. § 2º - Na hipótese de influir para aposentadoria, será assegurada a contagem, pelo dobro, para esse efeito, do período de licença–prêmio deixado de gozar pelo funcionário. § 3º - Na ocorrência das hipóteses previstas neste Artigo, o pagamento será efetuado de uma só vez. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124 - Além dos vencimentos, somente poderão ser concedidas as seguintes vantagens: I – diárias; II – salário–família; III – gratificações; IV – adicional por tempo de serviço. Art. 125 - É permitida a consignação sobre vencimentos ou proventos. § 1º - O total das consignações não poderá exceder a trinta por cento (30%), dos vencimentos ou dos proventos. § 2º - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá se tratar de aquisição de casa própria ou de bens fungíveis, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos. Art. 126 - A consignação em folha poderá servir exclusivamente como garantia de: I – quantias devidas a Fazenda Pública; II – contribuições para montepio, pensão, aposentadoria, seguro de vida, assistência médica e para órgãos representativos da classe de funcionários civis; III – cotas para cônjuge, ascendentes ou descendentes, em cumprimento de decisão judicial; IV – contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgãos oficiais e de outros integrantes do sistema financeiro de habitação; V – contribuições para aquisição de bens fungíveis, em estabelecimento oficial ou reconhecido. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 127 - O vencimento é a retribuição mensal pecuniária base devida ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, acrescida do adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único – O funcionário ou servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego público de que seja titular, ficando–lhe assegurada sempre a percepção das vantagens anteriormente recebidas e sessenta por cento (60%), da gratificação de regime especial de trabalho que couber ao respectivo cargo em comissão. Art. 128 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo quando no exercício de mandato eletivo remunerado, obedecido o disposto em legislação federal. Art. 129 - O funcionário perderá: I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada: II – um terço (1/3), do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1), hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho; III – um terço (1/3), do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime comum ou por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido, ou se for provida a revisão criminal no caso de condenação definitiva; IV – dois terços (2/3), do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo. Art. 130 - Nenhum funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber vencimento ou proventos inferiores ao salário–mínimo em vigor no Município. Art. 131 - Serão abonadas até três (3), faltas, durante o mês, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico, ou odontológico, ou em decorrência de força maior, a critério do titular do órgão onde o funcionário tiver exercício. Parágrafo Único - O funcionário, para os efeitos deste Artigo, deverá requerer o abono no prazo máximo de quinze (15), dias, a contar da primeira falta ao serviço. Art. 132 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou proventos em parcelas mensais, não excedentes à sua décima parte. Parágrafo Único – Ao funcionário exonerado, demitido ou com licença sem vencimento deferida não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização. Art. 133 - Não se admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de vencimento dos funcionários do serviço público municipal. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 134 - Ao funcionário que se deslocar do município, em objeto de serviço, conceder – se – ão diárias, a título de indenização das despesas de viagem, assim compreendidas as de alimentação e pousada. § 1º - A critério da Administração, poder – se - á aplicar o disposto neste Artigo aos casos em que o funcionário se deslocar em razão de curso ou estagio correlato com as atribuições do respectivo cargo. § 2º - As importâncias correspondentes às diárias serão pagas antecipadamente ao funcionário. Art. 135 - O arbitramento das diárias será estabelecido em regulamentação específica, considerados o local, a natureza, as condições do serviço e o cargo do funcionário. Art. 136 - O funcionário que se deslocar do Município, na forma do Artigo 134, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentação no artigo anterior. SEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 137 - O salário–família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: I – por filho menor de vinte e um (21), anos; II – por filho invalido ou excepcional; III – por filha solteira sob sua dependência econômica, que não exerça função remunerada; IV – por filho estudante, menor de vinte e cinco (25), anos, que freqüente curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada; V – pela esposa ou companheira, que não exerça atividade remunerada; VI – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário; VI – pelo esposo invalido da funcionaria, quando viver às expensas desta. § 1º - O funcionário que, por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, perceberá o salário–família a ela correspondente, salvo decisão judicial em contrário. § 2º - É considerado filho, para os efeitos deste Artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e o enteado, a estes equipado o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do funcionário. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário–família será percebido pelo pai; se não viverem em comum, ao que estiver os dependentes sob sua guarda, e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição numérica dos dependentes sob sua guarda. § 4º - Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial. § 5º - Entende-se por companheira a mulher solteira, viúva, ou separada judicialmente ou divorciada, que viva, no mínimo, há cinco (5) anos sob a dependência econômica do funcionário solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer um deles para o casamento. Art. 138 - O salário–família será pago no valor de 5% (cinco por cento), do salário–mínimo vigente no Município, ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou proventos. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, do Artigo 138, o salário família será pago em dobro. Art. 139 - No caso de falecimento do funcionário, o salário família continuara a ser pago aos seus beneficiários. Parágrafo Único – Se o funcionário falecido não houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários, mediante requerimento, atendidos os requisitos necessários à sua concessão. Art. 140 - O salário – família será isento de qualquer tributo municipal e não servira de base para qualquer contribuição ou indenização, ainda que para fins de previdência social. Art. 141 - Quando o funcionário, em regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, somente perceberá o salário família pelo exercício de um deles. Art. 142 - O direito à percepção do salário família inexiste quando um dos cônjuges, ocupando cargo, emprego público ou privado, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes. Art. 143 - O salário-família será devido a partir da data do início do exercício do funcionário que ingressa no serviço público, com relação aos dependentes existentes. Parágrafo Único – Quanto aos dependentes supervenientes à data referida neste artigo, o salário-família será devido a partir da data em que nascerem ou que se configurar a dependência. Art. 144 - Verificado, a qualquer tempo, a inexatidão ou falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinam a perda do direito ao salário família será revista sua concessão e determinada a reposição da importância indevidamente paga, alem de tomadas as providencias criminais e disciplinares cabíveis. SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES Art. 145 - Conceder – se – á gratificação: I – de função; II – de serviço extraordinário; III – de representação; IV – de risco de vida e saúde; V – de regime especial de trabalho; VI – pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou de assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva; VII – de produtividade; VIII – de monitoragem, em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais; IX – para diferença de caixa; X – de Natal; XI – por outros encargos previstos em lei, inclusive gratificação Especial aos Procuradores Judiciais. Parágrafo Único – Não acarretará a perda da gratificação o afastamento do servidor municipal nos casos previsto no artigo 76, desta Lei. Art. 146 - Gratificação de função é a retribuição pecuniária mensal pelo desempenho de encargos adicionais, representados pela execução de tarefas especificas, determinados pela Administração. Art. 147 - A gratificação de serviço extraordinário poderá ser: I – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; II – arbitrada previamente, pela Administração, se não puder ser aferida por unidade de tempo. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, a gratificação não poderá exceder no mês a cinqüenta (50), horas de trabalho. § 2º - Na hipótese prevista no inciso II, a gratificação não poderá exceder a dois terços (2/3), do vencimento mensal do funcionário. Art. 148 - O valor – hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionário: I – pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho diurno; II – pelo fator cento e dez (110), quando se tratar de trabalho noturno; III – pelo fator noventa (90), quando se tratar de trabalho de funcionários ocupante de cargo que exija formação de nível universitário. Art. 149 - A gratificação de representação será atribuída a Secretários, Chefes de Gabinete, Diretores de Diretoria, Diretores de Departamento e Assessores do poder Executivo, e a titulares de órgãos equivalentes, da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A gratificação de representação poderá ser também atribuída a funcionários com exercício nos Gabinetes dos titulares dos órgãos mencionados neste Artigo, a critério da Administração. Art. 150 - Conceder – se - á a gratificação prevista no inciso IV do Artigo 145, quando o funcionário exercer atividades em locais ou circunstancias que, comprovadamente, tragam risco de vida e saúde, de acordo com a legislação especifica reguladora da matéria. Art. 151 - A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende a prestação de serviço em tempo complementar, tempo integral ou em tempo integral com dedicação exclusiva, é a retribuição pecuniária destinada a incrementar o funcionamento dos órgãos da Administração e se destina a cargos que, por natureza, exijam o desempenho de atividades técnicas, cientificas ou de pesquisa, bem como aos de direção, chefia, assessoramento e fiscalização. § 1º - A gratificação prevista neste Artigo poderá ser concedida a outros funcionários, em casos especiais e por prazo determinado, a critério exclusivo da Administração e na forma prevista em sua regulamentação. § 2º - Ao funcionário, inclusive ocupante de cargo de provimento em comissão, sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, é proibida exercer outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular. § 3º - Excluem–se das limitações referidas no Parágrafo anterior as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo. a) as que se destinem à difusão de idéias e conhecimentos técnicos, sem vinculação empregatícia; b) a elaboração de pareceres científicos e de resposta a consultas sobre assuntos especializados; c) o exercício em órgão de deliberação coletiva, quando resultar de indicação do governo federal, estadual ou municipal, ou de eleição pela respectiva categoria funcional; d) a participação em comissão examinadora de concurso; e) o exercício de atividades docente, quando haja compatibilidade de horário e correlação com o cargo de funcionário. § 4º - Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto à gratificação, de qualquer natureza, percebidas ininterruptamente há oito (8), anos pelo funcionário. Art. 152 - A gratificação pela participação como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou de assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva é a vantagem contingente e acessória do vencimento, atribuída por tempo certo e na forma disposta em regulamentação. Art. 153 - A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, na forma prevista em sua regulamentação. Art. 154 - A gratificação de monitoragem em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais será concedida, por tempo determinado a funcionário, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do seu cargo. Art. 155 - A gratificação para diferença de caixa, no valor de até 20% (vinte por cento), do respectivo vencimento, será atribuída ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente, como decorrência de suas atribuições. Art. 156 - Os servidores do Município, inclusive os ocupantes do cargo de provimento em comissão, os inativos, pensionistas e beneficiários, perceberão uma gratificação de Natal, correspondentes a um, doze avos (1/12), do vencimento e vantagens devidos em dezembro de cada ano, por mês de serviço prestado durante o respectivo exercício. Art. 157 - Os encargos previstos no inciso XI do Artigo 146, deste Estatuto, destinam-se exclusivamente a casos especiais e são concedidos a funcionários na forma que dispõe a Lei. Parágrafo Único – A gratificação especial referida no inciso XI, do Artigo 146 deste Estatuto, é inerente aos cargos de Procurador Judicial. Art. 158 - As gratificações de função e de serviços extraordinários não poderão ser atribuídas a ocupante de cargo de provimento em comissão. Art. 159 - As gratificações previstas neste Estatuto são vantagens contingentes e acessórias do vencimento e sua concessão condiciona-se ao interesse da Administração e aos requisitos fixados em Lei, somente podendo ser percebidas cumulativamente, na forma em que dispuserem suas respectivas regulamentações. Art. 160 - Os afastamentos decorrentes de ferias, licença–prêmio, licenças as gestantes ou para tratamento de saúde não interromperão a percepção das gratificações previstas neste Estatuto. Parágrafo Único – Na hipótese de casos especiais, a critério da Administração, poder – se - ão estabelecer outros tipos de afastamento não motivadores de interrupção da percepção das gratificações. ANEXO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 161 - Ao funcionário conceder – se - á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, um adicional por tempo de serviço, correspondente a dez por cento (10%), do vencimento do cargo que estiver ocupando a data da concessão, até o limite de cinco (5), qüinqüênios. Parágrafo Único – Para fins deste Artigo consideram-se de efetivo exercício os casos previstos no Artigo 76, e os incisos III e V, do Artigo 77. Art. 162 - O adicional por tempo de serviço incorporar – se - á ao vencimento do cargo efetivo, para todos os efeitos. CAPÍTULO X DAS CONCESSOES Art. 163 - O funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8), dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal por motivo de: I – casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil, ou religiosa com efeitos civis; II – falecimento do cônjuge ou companheira, ascendentes, descendentes ou irmãos. Art. 164 - O Município custeará as despesas com translação do corpo do funcionário que falecer no desempenho de missão oficial fora do Município, desde que solicitada pela família. Art. 165 - A família do funcionário falecido, inclusive a do inativo, conceder – se – á auxílio–funeral correspondente a um mês de remuneração ou provento, quando requerido pelos herdeiros ou, na ausência destes, pela pessoa que houver efetuado a despesa do sepultamento. § 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do funcionário falecido. § 2º - O processo de pagamento de auxílio–funeral terá tramitação sumaria, devendo estar concluído no prazo máximo de quarenta e oito (48), horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de pessoal, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. Art. 166 - Ao funcionário estudante, de curso regular ministrado em estabelecimento de ensino médio ou superior, permitir – se - á faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais, finais ou vestibulares, mediante comprovação fornecida pelo respectivo órgão de ensino. Parágrafo Único - Ao funcionário de que trata este Artigo conceder –se – á, sem prejuízo da duração semanal de trabalho, horário que lhe permita freqüência regular às aulas. Art. 167 - O funcionário poderá ausentar-se do município, a critério da Administração, para missão oficial ou de estudo que aguarde correlação com a atividade que exerça. § 1º - O funcionário, na hipótese de estudo, deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento. § 2º - O afastamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder de dois (2), anos e somente após o transcurso de igual período poderá ser autorizado novo afastamento da mesma natureza. Art. 168 - O funcionário efetivo poderá, na forma em que lei especifica dispuser, optar pelo regime da legislação trabalhista. Art. 169 - O funcionário efetivo que ocupar, durante seis (6), anos ininterruptos, cargo de provimento em comissão, terá assegurado o direito à remuneração correspondente ao cargo que assim exercia, ao completar o mencionado período de tempo. § 1º - Na hipótese de ser exonerado do cargo em comissão, o funcionário de que trata este Artigo voltará a exercer o cargo efetivo de que é titular. § 2º - O disposto neste Artigo aplica-se apenas aos funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura e à disposição da Câmara Municipal, bem como aos do Quadro Permanente da Câmara Municipal e à disposição da Prefeitura. CAPÍTULO XI DA ASSISTENCIA E DA PREVIDÊNCIA Art. 170 - O Município prestará assistê “REFORMULA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REFORMULA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
362/86
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1986-04-22 22/04/1986 | Lei: 361/86 | LEI Nº 361/86 - DE, 22 DE ABRIL 1.986. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio-Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para o serviço Público). GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a, em nome do Município de Jaciara–MT, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de CZ 11.821.859,15 (onze milhões e oitocentos e vinte e um mil e oitocentos e cinqüenta e nove cruzados e quinze centavos), destinado à Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio-Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para o serviço Público. Artigo 2º - Para garantia do principal e acessório fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento por esta Lei. Artigo 3º - O Poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de abril de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio-Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para o serviço Público). AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (Construção de Galerias de Águas Pluviais, Meio-Fio, Sarjetas, aquisição de equipamentos para o serviço Público). |
361/86
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1986-03-17 17/03/1986 | Lei: 360/86 | LEI Nº 360/86 - DE, 17 DE MARÇO DE 1.986. "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, CRIA CARGOS, EXTINGUE CARGOS, FIXA VENCIMENTOS, CRIA NOVOS SÍMBOLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - O Serviço Administrativo da Câmara Municipal de Jaciara é exercido por funcionários do quadro funcional do legislativo Municipal nomeados na forma da Lei, subordinados diretamente ao Presidente da Câmara a quem compete a direção dos trabalhos. Art. 2º - Constitui-se quadro funcional da Câmara Municipal de Jaciara o conjunto de cargos e funções que integram a estrutura organizacional assim definidos: I – Chefia de Gabinete; II – Consultoria Técnico – Legislativa; III – Diretoria Geral; IV – Diretoria Financeira; V – Diretoria Legislativa. Art. 3º - Integram a Chefia de Gabinete: a) Chefe de Gabinete; b) Secretária; c) Motorista. Parágrafo Único – Integram, ainda, a Chefia de Gabinete com funções de assessoramento: a) Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial. b) Assessoria de Comunicação Social. Art. 4º - Integram a Consultoria Técnico – Legislativa: a) 1 Consultor Técnico Legislativa; b) 1 Secretária. Art. 5º - Integram a Diretoria Geral: a) 1 Diretor Geral; b) 1 Secretária; c) 2 Atendentes; d) 1 Escriturário; e) 1 Bibliotecário; f) 1 Segurança. Art. 6º - Integram a Diretoria Financeira: a) 1 Diretor Financeiro; b) 1 Tesoureiro. Art. 7º - Integram a Diretoria – Legislativa: a) 1 Diretor Legislativo; b) 1 Assistente Parlamentar. Art. 8º - Os cargos que integram a estrutura funcional da Câmara Municipal de Jaciara são constituídos pelos seguintes Grupos: GRUPO I – Direção Legislativa Superior: Código: CMJDLS a) Chefe de Gabinete; b) Consultor Técnico – Legislativo; c) Diretor Geral; d) Diretor Financeiro; e) Diretor Legislativo. GRUPO II – Serviço Técnico Legislativo: Código: CMJSTI a) Assessores; b) Tesoureiro; c) Secretárias; d) Assistente Parlamentar. GRUPO III – Serviço Auxiliar: Código: CMJSA a) Escriturário; b) Bibliotecário; c) Atendente; d) Motorista; e) Segurança. Parágrafo Único – Os cargos constantes do grupo I – Direção Legislativa Superior – são de provimento em comissão: os cargos constantes do Grupo II – Serviço Técnico Legislativo – são de provimento em comissão: os cargos constantes do grupo III – Serviço Auxiliar – são de provimento efetivo. Art. 9º - As atribuições de cada funcionário da Câmara Municipal de Jaciara serão estabelecidas pelo Regulamento Interno da Casa aprovado por Resolução. Art. 10 - Os cargos não previstos nesta Lei e que integravam a estrutura anterior são declarados extintos por desnecessidade e seus ocupantes serão colocados em disponibilidade, se estáveis forem, de acordo com a Legislação pertinente. Art. 11 - Até a abertura do concurso público para preenchimento dos cargos de provimento efetivo a nomeação será feita em caráter precário. Art. 12 - Para preenchimento dos cargos em comissão será levada em consideração a habilitação funcional e a idoneidade moral do candidato perante a Presidência da Câmara Municipal, bem como a confiança e a credibilidade. Art. 13 - Não será permitida a cessão de funcionários da Câmara Municipal de Jaciara a quaisquer órgãos públicos ou privados e a qualquer título, exceto para missões temporárias. Art. 14 - Será obrigatória a participação de funcionário da Câmara Municipal de Jaciara em cursos de treinamento e adestramento e pessoal e de livre escolha da Presidência objetivando a qualificação de mão de obra. Art. 15 - O funcionário da Câmara Municipal de Jaciara fica subordinado às disposições estatutárias do Estatuto do Funcionário Público do Município de Jaciara e legislações pertinentes. Art. 16 - Ficam respeitadas as disposições constantes na Lei 351 de 8 de abril de 1.985, eferente ao reajuste semestral dos servidores municipais considerando cargos superiores os definidos no grupo I, cargos médios os do grupo II e os básicos os definidos no grupo III, dentro da estrutura da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 17 - As despesas decorrentes da presente Lei, e, sua implantação, correrão à conta de dotação orçamentária própria ficando o Chefe do executivo Municipal autorizado a suplementá-la se necessário for. Art. 18 - Integram esta Lei os anexos I e II, Organograma Funcional e Demonstrativo de Pessoal. Art. 19 - VETADO Art. 20 - A Mesa Diretora promoverá o enquadramento do pessoal na nova estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jaciara através de Ato e Portaria, com nova denominação de cargos, símbolos e estabelecimento de atribuição a cada funcionário, para a implantação gradativa da presente estrutura. Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. JACIARA, 17 de março de 1.986. GERALDO VERNIANO PREFEITO ANEXO I CRONOGRAMA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA ANEXO II DEMONSTRATIVO DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA Nº CARGOS CÓDIGO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 1 CMJDLS CHEFE DE GABINETE 1 CMJDLS CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1 CMJDLS DIRETOR GERAL 1 CMJDLS DIRETOR FINANCEIRO 1 CMJDLS DIRETOR LEGISLATIVO 3 CMJSTL SECRETÁRIA 2 CMJSTL ASSESSOR 1 CMJSTL TESOUREIRO 1 CMJSTL ASSISTENTE PARLAMENTAR 1 CMJSA MOTORISTA 1 CMJSA ESCRITURÁRIO 1 CMJSA ATENDENTE 1 CMJSA BIBLIOTECÁRIO 1 CMJSA SEGURANÇA "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, CRIA CARGOS, EXTINGUE CARGOS, FIXA VENCIMENTOS, CRIA NOVOS SÍMBOLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, CRIA CARGOS, EXTINGUE CARGOS, FIXA VENCIMENTOS, CRIA NOVOS SÍMBOLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
360/86
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1985-11-29 29/11/1985 | Lei: 359/85 | LEI Nº 359/85, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.985. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.986”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1.986, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR 35.910.000.000,00 (Trinta e cinco bilhões e novecentos e dez milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância. I - RECEITAS CORRENTES: CR 15.534.500.000 1.1 - Receita Tributária CR 4.850.000.000 1.3 - Receita Patrimonial CR 1.200.000 1.5 – Receita Industrial CR 1.7 - Transferências Correntes CR 9.812.800.000 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 870.500.000 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 20.375.500.000 2.1 - Operações de Crédito CR 20.000.000.000 2.2 - Alienação de bens móveis e CR 1.000.000 imóveis 2.4 - Transferências de Capital CR 374.000.000 2.5 – Outras Receitas de Capital CR 500.000 TOTAL DA RECEITA........................ CR 35.910.000.000 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3.1.1.1 Pessoal Civil CR 2.694.500.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais CR 133.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo CR 1.989.000.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços CR 628.000.000 Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos CR 1.923.000.000 3.1.9.1 Sentenças Judiciárias CR Despesas de Exercícios CR anteriores 3.2.3.1 Subvenções Sociais CR 10.000.000 3.2.5.1 Inativos CR 3.2.5.2 Pensionistas CR 10.000.000 3.2.5.3 Salário – Família CR 70.500.000 3.2.5.4 Apoio Financeiro a Estudantes CR Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3.2.5.5 Assistência Médico Hospitalar CR 3.2.5.6 Benefícios da Previdência Social CR 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas CR 3.2.6.1 Juros da Dívida Contratada CR 1.000.000.000 3.2.6.2 Outros Encargos Dívida CR 20.000.000 Contratada 3.2.6.5 Juros de outras dívidas CR 3.2.6.6 Encargos de outras dívidas CR Correção Monetária c/op. CR Crédito p/antec. Receita 3.2.8.0 PASEP CR 80.000.000 3.2.9.1 Sentenças Judiciárias CR Despesas de Exercícios CR anteriores 4.1.1.0 Obras e Instalação CR 24.550.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e Material CR 951.000.000 Permanente Investimentos em Regime de CR Exerc. Especial 4.1.9.1 Sentenças Judiciárias CR Despesas de Exercícios CR anteriores 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis CR 650.000.000 Aquisição de Outros Bens de CR Capital e já em utilização 4.2.9.1 Sentenças Judiciárias CR Despesas de Exercícios CR anteriores 4.3.5.1 Amortização da Dívida CR 1.200.000.000 Contratada 4.3.5.4 Outras Amortizações CR 1.000.000 4.3.9.1 Sentenças Judiciárias CR Despesas de Exercícios CR anteriores TOTAL DAS DESPESAS CR 35.910.000.000 Artigo 4º - REJEITADO Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64 e servindo como recursos constantes do artigo nº 43. Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de novembro de 1.985. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acatando a redação do Poder Legislativo, mantendo a rejeição do Artigo 4º. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de acordo com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS DECRETO LEI Nº 1.875/81 EXERCICIO DE 1.985 RECEITA CR CR RECEITAS CORRENTES 15.534.500.000 Receita Tributária 4.850.000.000 Receita Patrimonial 1.200.000 Receita Agropecuária - Receita de Serviços Transferências Correntes 9.812.800.000 Outras Receitas Correntes 870.500.000 Déficit (se ocorrer) Total 15.534.500.000 Superávit do Orçamento Corrente 6.976.500.000 (se for o caso) RECEITAS DE CAPITAL 20.375.500.000 Operações de Crédito 20.000.000.000 Alienação de bens móveis e 1.000.000 imóveis Amortização de empréstimos concedidos Transferências de Capital 374.000.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Outras Receitas de Capital 500.000 TOTAL 27.352.000.000 RESUMO RECEITAS CORRENTES 15.534.500.000 RECEITAS DE CAPITAL 20.375.500.000 TOTAL 35.910.000.000 DESPESA CR CR DESPESAS CORRENTES Despesa de Custeio 7.367.500.000 Transferências Correntes 1.190.500.000 8.558.000.000 Superávit (se ocorrer) 6.976.500.000 TOTAL 15.534.500.000 Déficit do Orçamento Corrente (se ocorrer) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 25.501.000.000 Inversões Financeiras 650.000.000 Transferências de Capital 1.201.000.000 27.352.000.000 Superávit (se ocorrer) TOTAL 27.352.000.000 RESUMO DESPESAS CORRENTES 8.558.000.000 DESPESAS DE CAPITAL 27.352.000.000 RESERVA DE CONTIGÊNCIA TOTAL 35.910.000.000 ANEXO II RESUMO GERAL DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONOMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 15.534.500.000 1.1.0.0 Receita Tributária 4.850.000.000 1.1.1.0 Imposto 1.200.000.000 1.1.1.2 Imposto s/ o patrimônio e a Renda Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1.1.1.2- Imposto Predial e 950.000.000 01 Territorial Urbano 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e circulação 05 Imposto s/ serviço de 250.000.000 qualquer natureza 1.1.2.0 Taxas 150.000.000 1.1.2.1 Taxa pelo exercício 150.000.000 poder de polícia 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 1.1.3.0 Contribuição de 3.500.000.000 melhoria 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 1.200.000 1.3.1.0 Receita imobiliária 200.000 1.3.9.0 Outras receitas 1.000.000 patrimoniais 1.7.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s 9.812.800.000 correntes 1.7.2.0 T r a n s f e r ê n c i a s intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da União 1.7.2.1- Participação da Receita 4.512.800.000 01 da União 0102 Cota parte do fundo de 4.000.000.000 Part. dos Municípios FPM 0104 Transf.imp.renda na 1.000.000 fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição federal 0105 Transf. imposto s/ 50.000.000 prop. Territ. Rural 0107 Cota parte do 393.628.000 imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 0108 Cota parte do adicional 48.172.000 do IULCLG – FNDU 0120 Cota parte da Taxa 20.000.000 rodoviária Única 1.7.2.2 Transferências dos 5.300.000.000 Estados 01 Participação na receita dos Estados 0101 P a r t i c i p a ç ã o 5.000.000.000 imp.s/Circ.de Merc. ICM 0102 Participação no 200.000.000 i mp . s/Transm . Bens imóveis ITBI 0900 Outras transferências 100.000.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT dos Estados 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS 870.500.000 CORRENTES 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 500.000 1.9.2.0 Indenização e 20.000.000 Restituição 1.9.3.0 Receita da Dívida Ativa 500.000.000 1.9.9.0 Receitas Diversas 350.000.000 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 20.375.500.000 2.1.0.0 Operações de crédito 20.000.000.000 2.2.0.0 Alienação de bens 1.000.000 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.4.2.0 T r a n s f e r ê n c i a s intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da União 01 Participação na Receita da União 0101 Cota parte do Fundo de part. Dos Munic. FPM 0107 Cota parte do imp.s/lub. e comb. liq. Gás FRN 0108 Adicional do IULCLG 0109 Cota parte do IUEE 0110 Cota parte do IUM 0120 Outras Transferências 94.000.000 da União 2.4.2.2 Transferências dos 280.000.000 Estados 09 Outras Transferências 280.000.000 dos Estados 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.5.0.0 Outras Transferências 500.000 de Capital 2.5.9.0 Outras Receitas de 500.000 Capital TOTAL 35.910.000.000 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO RECEITA RECEITA ARRECADADA ESTIMADA 1.983 1.984 1.985 1.986 1.0.0.0 Receitas Correntes 1.1.0.0 Receita Tributária 22.708.848 113.744.088 437.056.000 4.850.000.000 1.3.0.0 Receita Patrimonial 16.210 5.100.000 1.200.000 1.7.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s 321.171.054 1.091.197.28 2.797.744.00 9.812.800.000 Correntes 4 0 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS 31.709.456 60.209.879 122.500.000 870.500.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CORRENTES 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 485.596.318 4.000.000.00 20.000.000.00 0 0 2.2.0.0 Alienação de bens 1.000.000 1.000.000 2.4.0.0 Transferências de 37.526.326 812.625.727 162.050.000 374.000.000 Capital 2.5.9.0 Outras Receitas 550.000 500.000 TOTAL 898.712.002 2.077.793.18 7.526.000.00 35.910.000.00 8 0 0 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PESSOAL OUTRAS TRANSFERENCIAS TOTAL CORRENTES 01.01 Câmara Municipal 343.500 195.000 500 539.000 02.01 Gab. do Pref. 400.000 870.000 10.000 1.280.000 02.02 Ass. Jurídica 80.000 2.000 82.000 02.03 Junta de Alist. Militar 25.000 1.000 26.000 03.01 Gab. S. Adm 359.000 460.000 70.000 889.000 04.01 Gab. Secr. Fin. 120.000 17.000 137.000 04.02 Serv de Contab. 160.000 150.000 1.100.000 1.410.000 04.03 Serv. Tesourar 45.000 3.000 48.000 04.04 Serv. Tribut 190.000 220.000 410.000 05.01 Serv. Educ. Mun. 350.000 150.000 500.000 05.02 Div. Dep. Rec 20.000 30.000 50.000 06.01 Div. de Saúde 50.000 80.000 130.000 06.02 Bem Estar Social 15.000 187.000 10.000 212.000 07.01 Div. Rod. Munic. 200.000 790.000 990.000 08.01 Gab. Sec. Urban. 30.000 4.000 34.000 08.02 Div. de Obras Urb. 40.000 51.000 91.000 08.03 Div. Serv. Públ. 400.000 1.330.000 1.730.000 TOTAL 2.827.500 4.540.000 1.190.500 8.558.000 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES TRANSFER. TOTAL TOTAL GERAL FINANCEIRAS DE CAPITAL 61.000 61.000 600.000 80.000 80.000 1.360.000 82.000 26.000 70.000 70.000 959.000 20.000 20.000 157.000 20.000 1.201.000 1.221.000 2.631.000 48.000 20.000 20.000 430.000 2.100.000 2.100.000 2.600.000 50.000 130.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 40.000 40.000 252.000 100.000 100.000 1.090.000 34.000 22.850.000 650.000 23.500.000 23.591.000 140.000 140.000 1.870.000 25.501.000 650.000 1.201.000 27.352.000 35.910.000 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DESPESA DESPESA REALIZADA PREVISTA 1.984 1.985 1.986 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 319.371.072 799.040.000 2.694.500.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 14.755.322 41.150.000 133.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 319.396.851 398.500.000 1.989.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 63.091.559 169.400.000 628.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 259.245.429 371.010.000 1.923.000.000 encargos 3.1.9.2 Despesas de exercícios anteriores 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s Correntes 3.2.31 Subvenções sociais 3.000.000 10.000.000 3.2.3.3 Contribuição correntes 3.2.5.2 Pensionistas 1.118.395 2.500.000 10.000.000 3.2.5.3 Salário Família 11.733.997 30.300.000 70.500.000 3.2.5.5 Assistência medica hospitalar 3.2.5.8 Outras Transferências a 350.788 2.000.000 pessoas 3.2.6.0 Encargos da divida contratada 3.2.6.1 Juros da divida 124.959.206 300.000.000 1.000.000.000 contratada 3.2.6.2 Outros encargos da 10.000.000 20.000.000 divida contratada 3.2.8.0 Contrb. Para formação 5.079.658 18.000.000 80.000.000 do Patr. Do Servidor Público – PASEP 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 1.068.673.890 4.915.000.000 24.550.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e 24.792.680 165.600.000 951.000.000 material permanente Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 4.3.0.0 Transferência de capital 4.3.5.1 Amortização da divida 67.115.432 100.000.000 1.200.000.000 contratada 4.3.5.4 Outras amortizações 500.000 1.000.000 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 200.000.000 650.000.000 Total 2.279.684.279 7.526.000.000 35.910.000.000 ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 340.500.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 60.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 65.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 70.000.000 encargos 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.5.3 Salário Família 500.000 4.0.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. 61.000.000 Permanente Total 600.000.00 0 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Gabinete do Prefeito CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 400.000.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 250.000.00 0 3.1.3.1 Remuneração de 120.000.00 Serviços Pessoais 0 3.1.3.2 Outros Serviços e 500.000.00 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT encargos 0 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.5.2 Pensionistas 10.000.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 4.1.2.0 Equipamentos e 80.000.000 Material Permanente Total 1.360.000.0 00 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: ASSESSORIA JURIDICA CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 80.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 1.000.000 encargos 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente Total 82.000.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com a Junta de Alistamento Militar CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 1.000.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT encargos Total 26.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 359.000.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 240.000.00 0 3.1.3.1 Remuneração de 40.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 180.000.00 encargos 0 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.3 Salário Família 70.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 70.000.000 material permanente Total 959.000.00 0 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 120.000.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 15.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 2.000.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 20.000.000 material permanente Total 57.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 130.000.00 0 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 80.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 60.000.000 encargos 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.6.0 Encargos da divida interna 3.2.6.1 Juros da divida 1.000.000.0 contratada 00 3.2.8.0 Contribuição p/ form. 80.000.000 do Patrim. do servidor público – PASEP 3.2.6.2 Outros encargos da 20.000.000 divida contrib. 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 20.000.000 material permanente 4.3.0.0 Amortização da divida interna 4.3.5.0 Amortização da divida 1.200.000.0 contratada 00 4.3.5.4 Outras amortizações 1.000.000 Total 2.631.000.0 00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tesouraria Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 45.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 2.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 48.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tributação CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 190.000.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 10.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 10.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros serviços e 200.000.00 encargos 0 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 20.000.000 material permanente Total 430.000.00 0 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço de Educação Municipal Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 350.000.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 70.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 10.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 70.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 2.000.000.0 00 4.1.2.0 Equipamentos e 100.000.00 material permanente 0 Total 2.600.000.0 00 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de desportos e recreação CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 20.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 15.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 15.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 50.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Saúde Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 50.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 50.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 20.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 10.000.000 encargos Total 130.000.00 0 ORGAO: SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Bem Estar social CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 15.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 3.000.000 serviços pessoais 3.1.2.0 Material de Consumo 180.000.00 0 3.1.3.2 Outros Serviços e 4.000.000 encargos 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.3.0 Transferências a instituições Privadas 3.3.3.1 Subvenções Sociais 10.000.000 3.2.5.0 Transferências a pessoas 4.1.2.0 Equipamentos e 40.000.000 m a t e r i a i s permanentes Total 252.000.00 0 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão Rodoviária Municipal CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 200.000.00 0 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 700.000.00 0 3.1.3.1 Remuneração de 50.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 40.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 50.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e 50.000.000 material permanente Total 1.090.000.0 00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Gabinete do Secretário CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 2.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 34.000.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Obras Urbanas CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 40.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 25.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 10.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 16.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 22.500.000. 000 4.1.2.0 Equipamentos e 350.000.00 Material Permanente 0 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis 650.000.00 0 Total 23.591.000. 000 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de serviços públicos CÓDIG ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL O DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 400.000.00 0 3.1.2.0 Material de Consumo 360.000.00 0 3.1.3.1 Remuneração de 220.000.00 serviços pessoais 0 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3.1.3.2 Outros Serviços e 750.000.00 encargos 0 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 140.000.00 material permanente 0 Total 1.870.000.0 00 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.986”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.986”. |
359/85
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1985-10-02 02/10/1985 | Lei: 358/85 | LEI Nº 358/85 - DE 02 DE OUTUBRO 1.985. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS DE JUSCIMEIRA E DOM AQUINO E, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar consórcio com os municípios de Juscimeira e Dom Aquino, objetivando implantação do sistema de recepção e retransmissão de sinais de televisão, via satélite (Brasilsat), na região abrangida por aqueles e pelo Município de Jaciara. Artigo 2º - Para cobertura das despesas decorrentes da presente desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial de CR 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros), com a seguinte classificação. PROGRAMA: CULTURA SUBPROGRAMA: DIFUSAO CULTURAL PROJETO: INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RECEPÇÃO E RETRANSMISSAO DE SINAIS DE TELEVISAO, VIA SATELITE (BRASILSAT) CÓDIGO: 4.0.0.0/4.1.0.0 ELEMENTO: 4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES Artigo 3º - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias vigentes. Parágrafo Único – Do Decreto Executivo que abrir o presente crédito, constarão obrigatoriamente os recursos necessários a sua cobertura, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS DE JUSCIMEIRA E DOM AQUINO E, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS DE JUSCIMEIRA E DOM AQUINO E, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
358/85
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1985-09-10 10/09/1985 | Lei: 357/85 | LEI Nº 357/85 - DE 10 DE SETEMBRO 1.985 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA.” A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, a entidade civil, sem fins lucrativos, de direito privado, com sede e foro em Jaciara, Estado de Mato Grosso, estabelecida em caráter provisório, na cidade, à Rua Jandira 361, constituída no dia 24 de junho de 1.985, A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA. Artigo 2º - A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a entidade, com suas finalidades. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de setembro de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE PESTALOZZI DE JACIARA.” |
357/85
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1985-07-09 09/07/1985 | Lei: 356/85 | LEI Nº 356/85 - DE 09 DE JULHO 1.985. “DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICRO EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - À micro empresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos desta Lei. Artigo 2º - Consideram-se micro-empresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 (mil), Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro de cada ano base. § 1º - Para efeito da apuração da renda bruta anual, será considerada o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro § 2º - Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base. § 3º - No primeiro ano de atividade a empresa poderá enquadrar imediatamente no regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada estiver em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no “caput” deste artigo. § 4º - Para o exercício seguinte o limite de receita fixado no artigo 2º será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no cadastro das Micro Empresas e 31 de dezembro do ano-base. Artigo 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliado no exterior; II – firma individual cujo titular seja profissional liberal; III – que participe do capital de outra pessoa jurídica, excetos os investimentos provenientes de incentivos fiscais; IV – cujo titular, sócio e respectivos cônjuges participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º; V – conceituada como instituição financeira; VI – que realizem operações ou prestem serviços relativos a: a) importação de produtos estrangeiros; b) compra e venda, loteamentos, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis; c) armazenamento ou depósitos de bens de terceiros; d) cambio, seguros e distribuição de títulos e valores imobiliários; e) publicidade e propaganda; f) diversões públicas. Artigo 4º - A inscrição da micro empresa será feita no órgão fazendário e realizado mediante as seguintes condições: I – declaração do nome e identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e seus sócios; II – indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na junta comercial do estado de Mato Grosso; III – declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedem no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º. § 1º - Os requerimentos e comunicações previstas neste artigo poderão ser feitos por via postal. § 2º - Em se tratando de empresa nova, não haverá a exigência da declaração referido no inciso II deste artigo. Artigo 5º - Antes do deferimento do pedido de inscrição no cadastro das micro empresas, o Fisco realizará diligencias para averiguação de despesas de custeio e patrimônio da empresa requerente, assim como no arquivo de notas fiscais simplificadas de que trata o inciso II do artigo 7º, assim como da obediência às exigências da legislação de postura. Artigo 6º - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como micro empresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seus registros, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência. Artigo 7º - O regime tributário aplicável à micro empresa obedecerá as seguintes normas: I – isenção do Imposto sobre serviços (ISS); II – dispensa; a) da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços; b) da condição de responsável pela retenção na fonte do imposto sobre Serviços; c) da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por determinação do titular da Fazenda, ou no caso previsto no artigo 5º desta Lei. III –obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços, com opção pela Nota Fiscal simplificada aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento. Artigo 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenha-se registrada como micro empresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades. I – Cancelamento de Oficio do seu registro como micro empresa. II – pagamento do Imposto sobre Serviços, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que o tributo deveria ter sido pago até a data do seu efetivo pagamento; III – multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraudes ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações. Artigo 9º - É assegurado à micro empresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei. Artigo 10 - A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos trinta (30) dias da publicação desta Lei. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de julho de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei com a emenda aditiva votada pelo augusto Poder legislativo, acrescentando o vocábulo “base” à última palavra do artigo 2º (caput) do projeto originário. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICRO EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. “DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICRO EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1985-07-09 09/07/1985 | Lei: 355/85 | LEI Nº 355/85 - DE 09 DE JULHO 1.985. “AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO”. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu, GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal participar do Consorcio Nacional ABC S/C LTDA; para aquisição de um veículo “0 Km”, marca FORD, Tipo Belina. Artigo 2º - Para os fins do artigo antecedente, poderá após as formalidades legais, ser oferecido em lance o veiculo pertencente à Câmara Municipal. Artigo 3º - As despesas para mencionada participação e aquisição serão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de julho de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem restrições. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO”. “AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO”. |
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1985-06-24 24/06/1985 | Lei: 354/85 | LEI Nº 354/85 - DE 24 DE JUNHO 1.985. PROMOVE O RETORNO À MUNICIPALIDADE DAS ESCOLAS PERTENCENTES À FUNDAÇÃO JÚLIO MULLER. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA REJEITOU O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 05/85, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 35º DA LEI 3.770: Artigo 1º - Fica revogada a Lei nº 312, de 21 de junho de 1.983, em todos os seus parágrafos, retornando à Municipalidade as Escolas pertencentes à FUNDAÇÃO JÚLIO MULLER. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES JACIARA, 24 de junho de 1.985. José Pires Massariol PRESIDENTE Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. PUBLICA-SE E CUMPRA-SE LUIZ MAURICIO BONVINI Secretário Geral de Administração. PROMOVE O RETORNO À MUNICIPALIDADE DAS ESCOLAS PERTENCENTES À FUNDAÇÃO JÚLIO MULLER. PROMOVE O RETORNO À MUNICIPALIDADE DAS ESCOLAS PERTENCENTES À FUNDAÇÃO JÚLIO MULLER. |
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1985-05-10 10/05/1985 | Lei: 353/85 | LEI Nº 353/85 - DE 10 DE MAIO 1.985. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DA VERBA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a comprar os lotes de nº 03 à 10 da quadra nº 22 do loteamento de São Pedro da Cipa, até o valor de CR 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e doar a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. Artigo 2º – A despesa prevista no artigo anterior correrá a conta da dotação orçamentária 3.2.3.1 – Subvenções Sociais, do orçamento financeiro do corrente exercício. Artigo 3º - Caso a donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independentemente de qualquer indenização. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de maio de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem restrições. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DA VERBA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DA VERBA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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1985-05-09 09/05/1985 | Lei: 352/85 | LEI Nº 352/85 - DE 09 DE MAIO 1.985. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE TODO E QUALQUER TRIBUTO, O PATRIMONIO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, PRINCIPALMENTE DA CONGREGAÇÃO FRANCISCANA DO EDUCANDARIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica isento de todas e quaisquer Tributo Municipais o patrimônio das Instituições de Educação e de Assistência Social. § 1° - Principalmente a Congregação das Irmãs Franciscanas de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de maio de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE TODO E QUALQUER TRIBUTO, O PATRIMONIO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, PRINCIPALMENTE DA CONGREGAÇÃO FRANCISCANA DO EDUCANDARIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE TODO E QUALQUER TRIBUTO, O PATRIMONIO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, PRINCIPALMENTE DA CONGREGAÇÃO FRANCISCANA DO EDUCANDARIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS”. |
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1985-04-08 08/04/1985 | Lei: 351/85 | LEI Nº 351/85 - DE 08 DE ABRIL DE 1.985. “DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 306/82, INSTITUI A SEMESTRALIDADE NOS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 306, de 22 de dezembro de 1.982, passará a vigorar com a redação seguinte: “ Os vencimentos dos níveis médios serão como base o nível B5 – Classe 5 (cinco), aplicando e adicionando o índice de 20% (vinte por cento) para definição do nível M1; e de 20% (vinte por cento), sobre este, para definição do nível M2”. Artigo 2º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 306, de 22 de dezembro de 1.982, passará a vigorar com a redação seguinte: “Os vencimentos dos níveis superiores terão como base o nível M2 – Classe 5 (cinco), dos cargos médios, aplicando e adicionando a este o índice de 20% (vinte por cento) para definição do nível S1; e de 20% (vinte por cento), sobre este, para definição do nível S2”. Artigo 3º - A correção de vencimentos prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei, obedecerá a tabela constante do Anexo I, que somente vigorará nos meses de março e abril deste ano, servindo de base para os reajustes de maio e novembro. Artigo 4º - Fica instituída a semestralidade nos reajustes salariais dos servidores deste Município, para vigorar no exercício de 1.985, obedecendo-se as seguintes bases: § 1º - O reajustamento de que trata este artigo será concedido na seguinte forma: I – 50% (cinqüenta por cento) do INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), acumulado no período de janeiro a abril deste exercício, para vigorar a contar de 1º de maio. II – 50% (cinqüenta por cento) do INPC, referente à sua variação acumulada no semestre de maio a outubro de 1985, para vigorar a partir de 1º de novembro. Artigo 5º - Os índices de reajustes previstos nesta Lei se estendem-se aos pensionistas e inativos do Município, obedecendo a proporção de seus proventos ao nível e classe salarial do pessoal ativo de vencimento equivalente. Artigo 6º - Os servidores que percebam remuneração embasada no Salário Mínimo Regional (SMR), serão reajustados automaticamente, por ocasião das alterações instituídas pela própria Lei que regula as alterações do citado SMR. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de abril de 1.985 GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I (SALÁRIO A PARTIR DE MARÇO DE 1.985) CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 B 166.560 - - - - B1 199.880 209.900 219.870 229.870 239.860 B2 239.860 251.850 263.850 275.840 287.840 B3 287.840 302.220 316.610 331.000 345.400 B4 345.400 362.670 379.940 397.210 414.480 B5 414.480 435.200 455.930 476.650 497.380 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 M1 596.850 626.690 656.690 686.380 716.220 M2 716.220 752.030 787.840 823.650 859.464 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 S1 1.031.456 1.083.029 1.137.180 1.194.039 1.253.741 S2 1.253.741 1.316.428 1.382.249 1.451.361 1.523.929 “DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 306/82, INSTITUI A SEMESTRALIDADE NOS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 306/82, INSTITUI A SEMESTRALIDADE NOS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1985-03-25 25/03/1985 | Lei: 350/85 | LEI Nº 350/85, - DE 25 DE MARÇO DE 1.985. “CRIA UM PONTO DE TÁXI NA VILA PLANALTO NA AV. MARAJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado um ponto de táxi com o número não superior a 2 (dois) carros, na Vila Planalto, pertencente a cidade de Jaciara. Artigo 2º - O Ponto de Táxi ficará localizado na Avenida Marajá, entre as quadras nº 142 e nº 150. Artigo 3º - Ficam preservadas as normas de concorrência Pública aos interessados. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de março de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas nas redações dos artigos seguintes: No artigo 2º fica substituída a palavra “Mediante” pelo vocábulo “entre”. O artigo 3º deverá obedecer à grafia correta: “ficam preservadas as normas de concorrência pública aos interessados”. A palavra “REVOGA” do artigo 5º deverá ser acrescida da “m”, para correta aplicação do verbo. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “CRIA UM PONTO DE TÁXI NA VILA PLANALTO NA AV. MARAJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA UM PONTO DE TÁXI NA VILA PLANALTO NA AV. MARAJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1985-03-25 25/03/1985 | Lei: 349/85 | LEI Nº 349/85 - DE 25 DE MARÇO 1.985 “AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, A IGREJA PRESBITERIANA PARA CONSTRUIR UM MONUMENTO A BIBLIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam autorizado à Igreja Presbiteriana de Jaciara, C.G.C. nº 03773124/0001-06, localizada na Avenida Piracicaba nº 422, a construir um monumento à Bíblia na Praça Tamoios nesta cidade, de acordo com a xérox anexo. Artigo 2º - As despesas correrão por conta da referida entidade, sem ônus para o Executivo Municipal. Artigo 3º - O referido monumento será inaugurado no dia da Bíblia, ou quando a entidade assim o achar necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de março de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, A IGREJA PRESBITERIANA PARA CONSTRUIR UM MONUMENTO A BIBLIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, A IGREJA PRESBITERIANA PARA CONSTRUIR UM MONUMENTO A BIBLIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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1985-03-25 25/03/1985 | Lei: 348/85 | LEI Nº 348/85 - DE 25 DE MARÇO 1.985 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA A PALAVRA DE CRISTO NO BRASIL, ENTIDADE FILANTROPICA NACIONAL.” A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É declarado de utilidade pública municipal, a Igreja Evangélica “A PALAVRA DE CRISTO NO BRASIL”, localizada na Avenida Pajé nº 890 (BR-364), nesta cidade, CGC n° 01780360/0001-16, constituída aos 27 de janeiro de 1.977, entidade filantrópica nacional. Artigo 2º - A presente declaração era vigência enquanto perdurar a entidade, com suas finalidades. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de março de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA A PALAVRA DE CRISTO NO BRASIL, ENTIDADE FILANTROPICA NACIONAL.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA A PALAVRA DE CRISTO NO BRASIL, ENTIDADE FILANTROPICA NACIONAL.” |
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1985-03-12 12/03/1985 | Lei: 347/85 | LEI Nº 347/85 - DE 12 DE MARÇO 1.985. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA, AREA DE TERRENO URBANO, NESTA CIDADE, PARA FINS QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Poder legislativo deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a fazer doação ao INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA uma área de 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados),localizada a direita do Escritório da EMATER, entre a Rodovia Federal BR-364 e a Avenida Tupiniquins, nesta cidade, obedecendo aos seguintes limites e confrontações: ao leste, com a Rodovia Federal BR-364, na extensão de 15,00 metros; a oeste, com a Avenida Tupiniquins, também na extensão de 15,00 metros; ao norte, na extensão de 30,00 metros limitando com parte do mesmo imóvel; e, ao sul, na extensão de 30,00 metros confrontando com o prédio da EMATER. Parágrafo Único – Mencionada área será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. Artigo 2º – A donatária terá prazo de trinta (30) dias para efetivar transferência dominial da área objeto desta Lei. Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a iniciar as obras no citado imóvel dentro de noventa (90) dias, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do respectivo patrimônio ao doador. Artigo 4º - Caso a donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independente de indenização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de março de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA, AREA DE TERRENO URBANO, NESTA CIDADE, PARA FINS QUE ESPECIFICA”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA, AREA DE TERRENO URBANO, NESTA CIDADE, PARA FINS QUE ESPECIFICA”. |
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1985-03-05 05/03/1985 | Lei: 346/85 | LEI Nº 346/85 - DE 05 DE MARÇO 1.985. “CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O cidadão GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que o Poder Legislativo decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação pública prestados pela Prefeitura Municipal, e que incidirá sobre cada prédio. § 1º - Dos prédios acima citados (no artigo) serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança de taxas, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre lojas, boxes e demais dependências em que o prédio for dividido. § 2º - A taxa incidirá sobre os prédios localizados: a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados; b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias. c) em todo o perímetro urbano, mesmo sem iluminação pública, pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação. § 3º - Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da Unidade Imobiliária Autônoma. Artigo 2º - Entendem-se por iluminação pública, aquela que esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEMAT, e servirá exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Artigo 3º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais de tarifa de iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, até os limites abaixo estabelecidos: Contribuinte residencial: Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação 0 a 30 kWh - Isento 31 a 100 kWh - 2% 100 a 200 kWh - 4% 201 a 400 kWh - 6% 401 a 600 kWh - 8% 601 a 800 kWh - 10% 801 a 1000 kWh - 12% Acima de 1000 kWh - 14% b) Contribuintes Comerciais e Industriais Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação 0 a 30 kWh - Isento 31 a 200 kWh - 3% 201 a 400 kWh - 6% 401 a 600 kWh - 9% 601 a 800 kWh - 12% 801 a 1000 kWh - 15% 1000 a 1500 kWh - 18% 1501 acima - 21% Parágrafo Único – Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública, conforme Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da tarifa. Artigo 4º - Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de Qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições de Assistência Social ou educação. § 1º - Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, os prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia mensal for igual ou inferior a 30 KWh (trinta quilowatts-hora) nas ligações monofásicas residenciais. § 2º - Gozarão também da isenção da taxa os prédios situados em logradouros que a partir de três anos, contados da assinatura do convenio de que trata o artigo 6º da presente Lei, permanecerem sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde se situam os mencionados prédios. Artigo 5º - O produto da taxa ora criada constituirá a receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para a iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço. Parágrafo Único – A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, nos demais serviços. Artigo 6º - A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da CEMAT, através de cotas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convenio que disporá sobre a execução, pela mesma, nas instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectivas operações e manutenção. § 1º - Firmado o convenio, a CEMAT contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário, e fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. § 2º - A CEMAT fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento das taxas de iluminação pública por parte do contribuinte. § 3º - Na data do vencimento da fatura de iluminação pública, a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através de débito direto à conta especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para o pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção melhoria dos serviços de iluminação pública. § 4º - A CEMAT, a fim de cobrir despesas de computação do sistema deduzirá dos valores arrecadados de iluminação pública o correspondente a 5% (cinco por cento) do total arrecadado. Artigo 7º - A execução do projeto especiais de iluminação para avenidas, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc.. e despesas com manutenção operação, administração, bem como instalação de indicadores luminosos de ruas, e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita provisoriamente, ou qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante recursos financeiros próprios. Artigo 8º - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à CEMAT sobre a execução de iluminação do tipo que as enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada, para fins de faturamento da conta de energia elétrica. Artigo 9º - A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento (orçamento – programa), para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários à expansão da rede de iluminação pública nos locais onde a mesma não existir, visando atender o § 2º do artigo 4º da presente Lei, ou abrirá crédito adicional para tala fim; caso isso não ocorra, a Prefeitura será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciona a presente Lei sem ressalvas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de março de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
346/85
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1985-03-05 05/03/1985 | Lei: 345/85 | LEI Nº 345/85 DE 05 DE MARÇO 1.985. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO DE DEZ A TRINTA POR CENTO (10 A 30%) AOS DEVEDORES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE LIQUIDAREM SUAS OBRIGAÇÕES NOS PRAZOS QUE MENCIONA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede desconto de trinta por cento (30%) sobre o valor de Contribuição de Melhoria, aos munícipes que liquidarem integralmente suas obrigações até o vencimento da 1ª parcela desse tributo. Artigo 2º - Concede desconto de vinte por cento (20%) sobre o saldo devedor da Contribuição de Melhoria, aos munícipes que quitarem suas obrigações até o vencimento da 2ª parcela, desde que hajam liquidado ou venham a liquidar, nesse prazo, a 1ª prestação desse tributo. Artigo 3º - Concede desconto de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor da Contribuição de Melhoria, aos munícipes que cumprirem tais encargos até o vencimento da 3ª parcela, e que tenham ou venham a liquidar, nesse prazo, as prestações anteriores. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de março de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO DE DEZ A TRINTA POR CENTO (10 A 30%) AOS DEVEDORES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE LIQUIDAREM SUAS OBRIGAÇÕES NOS PRAZOS QUE MENCIONA”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO DE DEZ A TRINTA POR CENTO (10 A 30%) AOS DEVEDORES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE LIQUIDAREM SUAS OBRIGAÇÕES NOS PRAZOS QUE MENCIONA”. |
345/85
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1985-02-12 12/02/1985 | Lei: 344/85 | LEI Nº 344/85 DE 12 DE FEVEREIRO 1.985 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT A CONTA DO FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, empréstimo até o limite de CR 240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), à conta dos recursos do FADEM, o que se refere a Lei nº 3.669, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de fevereiro de 1.976. Artigo 2º - Os recursos do financiamento ora autorizados serão aplicados exclusivamente em: a) serviços de recuperação de veículos, máquinas e equipamentos (inclusive com aquisição de motores novos); b) aquisição de equipamentos para coleta de lixo; c) aquisição de ambulância para assistência social; d) aquisição de maquinas e equipamentos para fabricação de tubos e manilhas de concreto. Artigo 3º - O prazo de amortização do empréstimo a que se refere esta Lei, não será inferior a 6 (seis) anos , nem o prazo de carência inferior a 06 (seis) meses. Artigo 4º - As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta Lei serão objetos de acerto entre o Prefeito Municipal e a CODEMAT. Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: I – Abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes de assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando, para esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964. II – Consignar nos futuros orçamentos, dotações especificas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação; III – Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento especifico das despesas com a execução das aquisições e que se refere o artigo 2º desta Lei; IV – Outorgar a CODEMAT procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias I.C.M. – no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de fevereiro de 1.985. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT A CONTA DO FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT A CONTA DO FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA”. |
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1984-12-17 17/12/1984 | Lei: 343/84 | LEI Nº 343/84 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.984. “FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, A CANALIZAR AS ÁGUAS PLUVIAIS NA AVENIDA PRESIDENTE DUTRA (SÃO PEDRO DA CIPA), EM FRENTE DAS QUADRAS 20 E 21 COM A BR 364”. O Prefeito Municipal de Jaciara, GERALDO VERNIANO, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal de Jaciara autorizado a canalizar as águas pluviais na Avenida Presidente Dutra em São Pedro da Cipa, em frente as quadras 20 (vinte) e 21 (vinte e um), com a BR – 364. Artigo 2º - As despesas advindas das obras correrão por conta da dotação orçamentária de 1.985: 4.1.1.0 – OBRAS E INSTALAÇÕES. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de dezembro de 1.984. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, A CANALIZAR AS ÁGUAS PLUVIAIS NA AVENIDA PRESIDENTE DUTRA (SÃO PEDRO DA CIPA), EM FRENTE DAS QUADRAS 20 E 21 COM A BR 364”. “FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA, A CANALIZAR AS ÁGUAS PLUVIAIS NA AVENIDA PRESIDENTE DUTRA (SÃO PEDRO DA CIPA), EM FRENTE DAS QUADRAS 20 E 21 COM A BR 364”. |
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1984-12-14 14/12/1984 | Lei: 342/84 | LEI Nº 342/84 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.984. “DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DA RUA GUAICURIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu, GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica decretada a sinalização da Rua Guaicurus desta cidade Jaciara. § 1º - Da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho no sentido de quem sobre para o hospital Cristo Redentor, até a Rua Jaciara, mão única. § 2º - Da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho no sentido de quem desce para a BR-364, mão única. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de dezembro de 1.984. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DA RUA GUAICURIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DA RUA GUAICURIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
342/84
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1984-12-11 11/12/1984 | Lei: 341/84 | LEI Nº 341/84 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1.984. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE “FREI RAIMUNDO” A ATUAL PRAÇA DA MATRIZ”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu, GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominado “FREI RAIMUNDO SHURMANN” da OFM, a Praça defronte a Matriz desta cidade de Jaciara. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar uma efígie em alto relevo ou um busto que represente Frei Raimundo. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam - se as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE “FREI RAIMUNDO” A ATUAL PRAÇA DA MATRIZ”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE “FREI RAIMUNDO” A ATUAL PRAÇA DA MATRIZ”. |
341/84
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1984-11-08 08/11/1984 | Lei: 340/84 | LEI Nº 340/84, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.984. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.985”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício de 1.985, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR 7.526.000.000,00 (Sete bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões de cruzeiros). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 3.362.400.000 1.1 - Receita Tributária CR 437.056.000 1.3 - Receita Patrimonial CR 5.100.000 1.7 - Transferências Correntes CR 2.797.744.500 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 122.500.000 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 4.163.600.000 2.1 - Operações de Crédito CR 4.000.000.000 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 1.000.000 2.4 - Transferências de Capital CR 162.050.000 2.5 – Outras Receitas de Capital CR 550.000 TOTAL DA RECEITA........................ CR 7.526.000.000 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3.1.1.1 Pessoal Civil CR 799.040.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais CR 41.150.000 3.1.2.0 Material de Consumo CR 395.500.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais CR 169.400.000 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos CR 371.010.000 3.2.3.1 Subvenções Sociais CR 3.000.000 3.2.5.2 Pensionistas CR 2.500.000 3.2.5.3 Salário – Família CR 30.300.000 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas CR 2.000.000 3.2.6.1 Juros Dívidas Contratadas CR 300.000.000 3.2.6.2 Outros Encargos Dívida Contratada CR 10.000.000 3.2.8.0 PASEP CR 18.000.000 4.1.1.0 Obras e Instalação CR 4.915.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente CR 165.600.000 4.2.1.0 Aquisição de Imóveis CR 200.000.000 4.3.5.1 Amortização da Dívida Contratada CR 100.000.000 4.3.5.4 Outras Amortizações CR 500.000 TOTAL DAS DESPESAS CR 7.526.000.000 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita, até o limite 25% (Vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64 e servindo como recursos constantes do artigo nº 43. Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. Em, 08 de novembro de 1.984. GERALDO VERNIANO Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente sem ressalvas. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de acordo com a Lei vigente: Data Supra. Jaciara, 03 de dezembro de 1.984. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS DECRETO LEI Nº 1.875/81 EXERCICIO DE 1.985 RECEITA CR CR RECEITAS CORRENTES Receita Tributária 437.056.000 Receita Patrimonial 5.100.000 Receita Industrial - Transferências Correntes 2.797.744.000 Outras Receitas Correntes 122.500.000 3.362.400.000 Déficit (se ocorrer) Total 3.362.400.000 Superávit do Orçamento Corrente (se for o caso) 1.217.500.000 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito 4.000.000.000 Alienação de bens móveis e imóveis 1.000.000 Amortização de empréstimos concedidos Transferências de Capital 162.050.000 Outras Receitas de Capital 550.000 4.163.600.000 TOTAL 5.381.100.000 RESUMO RECEITAS CORRENTES 3.362.400.000 RECEITAS DE CAPITAL 4.163.600.000 TOTAL 7.526.000.000 DESPESA CR CR DESPESAS CORRENTES Despesa de Custeio 1.779.100.000 Transferências Correntes 365.800.000 2.144.900.000 Superávit (se ocorrer) 1.217.500.000 TOTAL 3.362.400.000 Déficit do Orçamento Corrente (se ocorrer) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 5.080.600.000 Inversões Financeiras 200.000.000 Transferências de Capital 100.500.000 5.381.100.000 Superávit (se ocorrer) TOTAL 5.381.100.000 RESUMO DESPESAS CORRENTES 2.144.900.000 DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTIGÊNCIA 15.381.100.000 TOTAL 7.526.000.000 ANEXO II RESUMO GERAL DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONOMICA 3.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 3.362.400.000. 1.1.0.0 Receita Tributária 437.056.000 1.1.1.0 Imposto 351.000.000 1.1.1.2 Imposto s/ o patrimônio e a Renda 1.1.1.2-01 Imposto Predial e Territorial Urbano 280.000.000 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e circulação 05 Imposto s/ serviço de qualquer natureza 71.000.000 1.1.2.0 Taxas 46.056.000 1.1.2.1 Taxa pelo exercício poder de polícia 46.000.000 1.1.2.2 Taxa pela prestação de serviço 56.000 1.1.3.0 Contribuição de melhoria 40.000.000 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 5.100.000 1.3.1.0 Receita imobiliária 100.000 1.3.9.0 Outras receitas patrimoniais 5.000.000 1.7.0.0 Transferências correntes 2.797.744.000 1.7.2.0 Transferências intergovernamentais 2.797.744.000 1.7.2.1 Transferências da União 1.066.211.000 1.7.2.1-01 Participação da Receita da União 1.066.211.000 0102 Cota parte do fundo de Part. dos Municípios FPM 865.000.000 0104 Transf.imp.renda na fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição federal 2.000.000 0105 Transf. imposto s/ prop. Territ. Rural 50.000.000 0107 Cota parte do imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 88.581.000 01.08 Cota parte do Adicional IULCLG – FNDU 10.630.000 0120 Cota parte da Taxa rodoviária Única 50.000.000 1.7.2.2 Transferências do Estado 1.731.533.000 01 Participação na receita dos Estados 1.731.533.000 0101 Participação imp.s/Circ.de Merc. ICM 1.606.533.000 01.09 Outras transferências do Estado 80.000.000 0102 Participação no imp.s/Transm.Bens imóveis ITBI 45.000.000 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 122.500.000 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 500.000 1.9.2.0 Indenização e Restituição 2.000.000 1.9.3.0 Cobrança da Dívida Ativa 50.000.000 1.9.9.0 Receitas Diversas 70.000.000 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 4.163.600.000 2.1.0.0 Operações de crédito 4.000.000.000 2.2.0.0 Alienação de bens 1.000.000 2.4.0.0 Transferências de Capital 162.050.000 2.4.2.0 Transferências intergovernamentais 162.050.000 2.4.2.1 Transferências da União 32.050.000 01 Participação na Receita da União 32.050.000 01.09 Cota parte do IUEE 2.000.000 01.10 Cota parte do IUM 50.000 01.20 Outras Transferências da União 30.000.000 2.4.2.2 Transferências dos Estados 130.000.000 09 Outras Transferências dos Estados 130.000.00 2.5.0.0 Outras Transferências de Capital 550.000 2.5.9.0 Outras Receitas 550.000 Total 7.526.000.000 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PESSOAL OUTRAS TRANSFERENCIAS CORRENTES TOTAL 01.01 Câmara Municipal 97.240.000 47.460.000 300.000 145.000.000 02.01 Gab. do Pref. 114.500.000 245.000.000 2.500.000 36.200.000 02.02 Ass. Jurídica 3.000.000 26.000.000 29.000.000 02.03 Junta de Alist. Militar 5.500.000 1.000.000 6.500.000 02.04 Ass. Plan. Cont. 2.500.000 500.000 3.000.000 03.01 Gab. Secr. Adm. 29.000.000 18.000.000 6.000.000 53.000.000 04.01 Gab. Secr. Fin. 80.000.000 135.000.000 30.000.000 24.500.000 04.02 Serv de Contab. 10.000.000 67.200.000 328.000.000 405.200.000 04.03 Serv. Tesourar 10.000.000 2.000.000 12.000.000 04.04 Serv. Tribut 38.000.000 18.000.000 56.000.000 04.05 INCRA 3.800.000 700.000 4.500.000 05.01 Serv. Educ. Mun. 100.000.000 33.000.000 133.000.000 05.02 Div. Dep. Rec 4.800.000 13.700.000 18.500.000 06.01 Div. de Saúde 12.000.000 12.500.000 24.500.000 06.02 Bem Estar Social 62.000.000 5.000.000 67.000.000 07.01 Div. Rod. Munic. 95.000.000 238.000.000 333.000.000 07.02 Serv. Mun.e.Elé 3.200.000 3.200.000 08.01 Gab. Sec. Urban. 11.000.000 4.000.000 15.000.000 08.02 Div. de Obras Urb. 8.000.000 7.000.000 15.000.000 08.03 Div. Serv. Públ. 170.000.000 57.000.000 227.000.000 08.04 Div. Abastecim. 3.700.000 3.800.000 7.500.000 TOTAL 799.040.000 980.060.000 365.800.000 2.144.900.000.000 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFER. DE CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL 35.000.000 35.000.000 180.000.000 65.000.000 65.000.000 427.000.000 1.000.000 1.000.000 30.000.000 1.000.000 1.000.000 7.500.000 600.000 600.000 3.600.000 3.000.000 3.000.000 248.000.000 1.500.000 1.500.000 34.500.000 1.500.000 100.500.000 102.000.000 507.200.000 1.500.000 1.500.000 13.500.000 1.000.000 1.000.000 57.000.000 1.000.000 1.000.000 5.500.000 60.000.000 60.000.000 193.000.000 11.500.000 11.500.000 30.000.000 1.000.000 1.000.000 25.500.000 35.000.000 35.000.000 102.000.000 80.000.000 80.000.000 413.000.000 10.000.000 10.000.000 13.200.000 1.000.000 1.000.000 16.000.000 4.590.000.000 200.000.000 4.590.000.000 4.805.000.000 100.000.000 100.000.000 327.000.000 80.000.000 80.000.000 87.500.000 5.080.600.000 200.000.000 100.500.000 5.381.100.000 7.526.000.000 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO RECEITA ARRECADADA RECEITA ESTIMADA 1.982 1.983 1.984 1.985 1.0.0.0 Receitas Correntes 1.1.0.0 Receita Tributária 15.748.217 22.708.848 71.715.000 437.056.000 1.3.0.0 Receita Patrimonial 22.086 5.050.000 5.100.000 1.7.0.0 Transferências Correntes 115.278.695 321.171.054 465.722.500 2.797.744.000 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.140.547 31.709.456 51.000.000 122.500.000 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 485.596.318 1.500.000.000 4.000.000.000 2.2.0.0 Alienação de bens 165.000 300.000 1.000.000 2.4.0.0 Transferências de Capital 66.622.005 37.526.326 186.002.500 162.050.000 2.5.9.0 Outras Receitas de Capital 200.000 550.000 TOTAL 204.976.550 898.715.002 2.280.000.000 7.526.000.000 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DESPESA REALIZADA DESPESA PREVISTA 1.983 1.984 1.985 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 132.833.283 249.088.000 799.040.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 9.002.657 38.010.000 41.150.000 3.1.2.0 Material de Consumo 77.433.081 78.600.000 398.500.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 26.451.254 42.100.000 169.400.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 87.270.586 89.070.000 371.010.000 3.1.9.2 Despesas de exercícios anteriores 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.2.31 Subvenções sociais 1.045.000 1.000.000 3.000.000 3.2.3.3 Contribuição correntes 3.2.5.2 Pensionistas 544.453 1.000.000 2.500.000 3.2.5.3 Salário Família 4.345.343 6.100.000 30.300.000 3.2.5.8 Outras Transferências a pessoas 115.895 500.000 2.000.000 3.2.6.0 Encargos da divida contratada 3.2.6.1 Juros da divida contratada 31.666.845 50.000.000 300.000.000 3.2.6.2 Outros encargos da divida contratada 4.232.936 10.000.000 10.000.000 3.2.8.0 Contrb. Para formação do Patr. Do Servidor Público – PASEP 1.557.481 3.600.000 18.000.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 500.599.348 1.630.490.000 4.915.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 26.200.591 49.942.000 165.600.000 4.3.5.1 Amortização da divida contratada 6.968.505 30.000.000 100.000.000 4.3.5.4 Outras amortizações 500.000 500.000 4.2.0.0 Inversões Financeiras 4.2.1.0 Aquisição de imóveis 200.000.000 4.2.6.0 Cont. e/ou aumento de capital de emp. Comercial ou financeira 420.000 Total 910.687.258 2.280.000.000 7.526.000.000 ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 97.240.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 6.150.000 3.1.2.0 Material de Consumo 12.00.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 14.400.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 14.910.000 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.3 Salário Família 300.000 4.0.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 20.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. Permanente 15.000.000 Total 180.000.000 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 114.500.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 60.000.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 30.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 155.000.000 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.2 Pensionistas 2.500.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 35.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 30.000.000 Total 427.000.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: ASSESSORIA JURIDICA CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 25.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 500.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000 Total 30.000.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.500.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 500.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 500.000 4.1.2.0 Equip. e Mat. Permanente 1.000.000 Total 7.500.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Assessoria de planejamento e controle CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.500.000 3.1.2.0 Material de consumo 500.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 600.000 Total 3.600.000 ORGAO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 80.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 90.000.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 40.000.000 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.3 Salário Família 30.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 3.000.000 Total 248.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 30.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.500.000 Total 34.500.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 35.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 800.000 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais 23.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 8.400.000 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.6.0 Encargos da divida interna 3.2.6.1 Juros da divida contratada 300.000.000 3.2.8.0 Contribuição p/ form. do Patrim. do servidor público - PASEP 10.000.000 3.2.6.2 Outros encargos da divida contrib. 18.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.500.000 4.3.0.0 Amortização da divida interna 4.3.5.0 Amortização da divida contratada 100.000.000 4.3.5.4 Outras amortizações 500.000 Total 507.200.00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de tesouraria CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.500.000 Total 13.500.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tributação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 38.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 2.000.000 3.1.3.1 Rem. de serv. Pessoais 4.000.000 3.1.3.2 Outros serv. e encargos 12.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000.000 Total 57.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: INCRA CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.800.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 700.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000.000 Total 5.500.000 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço de Educação Municipal CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Construção e ampliação e reforma de prédios escolares CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 100.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 12.000.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 10.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 11.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 50.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 10.000.000 Total 193.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de desportos e recreação CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 4.800.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.700.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 10.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.1.0 Obras e instalações 10.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.500.000 Total 30.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Saúde CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 12.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 4.500.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 6.000.000 4.1.2.0 Equip. e material permanente 1.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000.000 Total 25.500.000 ORGAO: SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Bem estar social CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.2.0 Material de Consumo 12.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 50.000.000 3.2.0.0 Transferências correntes 3.2.3.0 Transferências a instituições Privadas 3.3.3.1 Subvenções Sociais 3.000.000 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.8 Outras transferências a pessoas 2.000.000 4.1.2.0 Equip. e material permanente 35.000.000 Total 102.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão Rodoviária Municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 95.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 180.000.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 10.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 48.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 50.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 30.000.000 Total 413.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço Municipal de energia elétrica CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 1.200.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 10.000.000 Total 13.200.000 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Gabinete do Secretário CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 11.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 1.000.000 Total 16.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Obras Urbanas CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 8.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 5.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 1.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 4.590.000.000 4.2.1.0 Aquisição de imóveis 200.000.000 Total 4.805.00.000 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de serviços públicos CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Construção de um matadouro municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 170.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 12.000.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 35.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 10.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 70.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente 30.000.000 Total 327.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Abastecimento CÓDIGO ELEMENTOS DE DESPESA RECURSO PRÓPRIOS FPM FRN ADICIONAL IULCLG OPERAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.700.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.1 Remuneração de serviços pessoais 800.000 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 2.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 80.000.000 Total 87.500.000 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.985”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.985”. |
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1984-08-23 23/08/1984 | Lei: 338/84 | LEI Nº 338/84 - DE 23 DE AGOSTO 1.984. “FICA INSTITUIDA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICIPIO DE JACIARA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída a Contribuição de Melhoria no Município de Jaciara. Artigo 2º - Sua aplicação obedecerá rigorosamente as normas contidas na Constituição da República, Código Tributário Nacional, Decreto – Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1.967, Lei Orgânica dos Municípios e demais legislações pertinentes à matéria. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de agosto de 1.984. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, vetando-a parcialmente, para excluir do texto do artigo 1º a frase constituída das seguintes palavras: ... “exclusivamente para fazer face ao custo de obras públicas construídas diretamente com recursos advindos do projeto Cura, primeira etapa.” Publique-se. Jaciara, em 08 de outubro de 1.984 GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “FICA INSTITUIDA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICIPIO DE JACIARA”. “FICA INSTITUIDA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICIPIO DE JACIARA”. |
338/84
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1984-07-24 24/07/1984 | Lei: 339/84 | LEI Nº 339/84 - DE 24 DE JULHO 1.984. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Poder legislativo deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer doação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB -MT, de imóvel suburbano com a superfície de quatro alqueires paulistas situado entre o Parque de Exposições da Feira Agro – Pecuária do vale do São Lourenço (FAVALE), a pista de pouso do Aeroporto local, a margem esquerda da rodovia Jaciara – Dom Aquino. § 1º – Mencionada área será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. § 2º - Referido terreno destinar - se à construção de núcleo habitacional constituído de casas populares financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Artigo 2º - A donatária terá prazo de trinta (30) dias para efetivar transferência dominial das terras objeto desta Lei. Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a iniciar obras no citado imóvel dentro de noventa (90) dias, sob pena de ser revogada a doação e retrocessão do respectivo patrimônio ao doador. Artigo 4º – Caso a donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independente de indenização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de julho de 1.984. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL SUBURBANO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB – PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. |
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1984-06-13 13/06/1984 | Lei: 337/84 | LEI Nº 337/84 - DE 13 DE JUNHO 1.984. “ISENTA AS PESSOAS DE 65 ANOS EM DIANTE E OS DEFICIENTES FÍSICOS, DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS NO PERÍMETRO URBANO”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica isento de pagamento de passagens de ônibus no perímetro urbano de Jaciara, as pessoas de mais de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas deficientes físicas. Artigo 2º - Somente poderá usufruir dos direitos as pessoas que apresentarem a carteirinha de “ISENÇÃO”, a ser expedida por órgão competente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 13 de junho de 1.984. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem restrições. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “ISENTA AS PESSOAS DE 65 ANOS EM DIANTE E OS DEFICIENTES FÍSICOS, DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS NO PERÍMETRO URBANO”. “ISENTA AS PESSOAS DE 65 ANOS EM DIANTE E OS DEFICIENTES FÍSICOS, DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS NO PERÍMETRO URBANO”. |
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1984-05-08 08/05/1984 | Lei: 336/84 | LEI Nº 336/84 - DE 08 DE MAIO 1.984. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER CONSÓRCIO COM OS VIZINHOS MUNICÍPIOS DE DOM AQUINO E JUSCIMEIRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer consórcio com os vizinhos municípios de Dom Aquino e Juscimeira, objetivando prestação de serviços e assistência mútua por ocasião das exposições da Feira Agro - Pecuária e Industrial de Jaciara (FEAPI), a partir deste ano, no período de 21 a 24 de junho. 1º - A feira referida passa a ter a denominação de Feira Agro – Pecuária do Vale do São Lourenço (FAVALE). 2º - São objetivos principais do consorcio, nas Feiras Agro – Pecuárias e Industriais do Vale do São Lourenço, incentivar, implantar, coordenar, planejar e supervisionar medidas que visem promover o aumento da produção e o aprimoramento dos produtos básicos da Região abrangida pelos municípios supra citados. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de maio de 1.984. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, acatando a emenda aditiva ao § 2º, do Artigo 1º, de acordo com a redação do egrégio Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER CONSÓRCIO COM OS VIZINHOS MUNICÍPIOS DE DOM AQUINO E JUSCIMEIRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER CONSÓRCIO COM OS VIZINHOS MUNICÍPIOS DE DOM AQUINO E JUSCIMEIRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”. |
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1984-05-08 08/05/1984 | Lei: 335/84 | LEI Nº 335/84 - DE 08 DE MAIO 1.984. “DISPOE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) AOS DEFICIENTES FÍSICOS COMPROVADAMENTE POBRES, QUE EXERÇAM ATIVIDADES ENQUADRADAS NESSA TRIBUTAÇÃO”. O cidadão GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, previsto no Título I, Capítulo III, Seção I, artigo 29, da Lei Municipal nº 212/76, (Código Tributário Municipal) aos deficientes físicos comprovadamente pobres, que exerçam atividades compreendidas nesse enquadramento, no território do Município. § 1º - Somente será concedida tal isenção após comprovar- se que o contribuinte está realmente incapacitado de arcar com os ônus do tributo; e, ainda, mediante exibição de atestado firmado por três médicos, comprovando a deficiência física. § 2º - É vedado o uso dessa isenção por qualquer outra pessoa além do próprio deficiente, mesmo em nome deste. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem restrições. GERALDO VERNIANO PREFEITO Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “DISPOE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) AOS DEFICIENTES FÍSICOS COMPROVADAMENTE POBRES, QUE EXERÇAM ATIVIDADES ENQUADRADAS NESSA TRIBUTAÇÃO”. “DISPOE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) AOS DEFICIENTES FÍSICOS COMPROVADAMENTE POBRES, QUE EXERÇAM ATIVIDADES ENQUADRADAS NESSA TRIBUTAÇÃO”. |
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1984-05-08 08/05/1984 | Lei: 334/84 | LEI Nº 334/84 - DE 08 DE MAIO 1.984 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL A SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, EM JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Declara de Utilidade Pública, e de interesse social a Sociedade Espírita Francisco de Assis, em Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam –se as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei em todos os seus termos. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL A SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, EM JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL A SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, EM JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1984-05-08 08/05/1984 | Lei: 333/84 | LEI Nº 333/84 - DE 08 DE MAIO 1.984 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL A IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Declara de Utilidade Pública, e de interesse social a Igreja do Evangelho Quadrangular de Jaciara – MT. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam –se as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei em todos os seus termos. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL A IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL A IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1984-05-07 07/05/1984 | Lei: 332/84 | LEI Nº 332/84 - DE 07 DE MAIO DE 1.984. “DÁ A DENOMINAÇÃO À PRAÇA DE SÃO PEDRO DE ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dá a denominação à Praça de São Pedro da Cipa, localizada em torno da Igreja Católica, quadra 25 do loteamento de São Pedro da Cipa, de Antonio Gonçalves Sobrinho. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono sem ressalvas a presente Lei. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DÁ A DENOMINAÇÃO À PRAÇA DE SÃO PEDRO DE ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO”. “DÁ A DENOMINAÇÃO À PRAÇA DE SÃO PEDRO DE ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO”. |
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1984-05-07 07/05/1984 | Lei: 331/84 | LEI Nº 331/84 - DE 07 DE MAIO 1.984 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, ENTIDADE FILANTROPICA DE JACIARA.” A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É declarado de UTILIDADE PÚBLICA, A SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, conferência de São Francisco de Assis com sede nesta cidade, CGC nº 15.084.635/0001-91, constituída aos 25 de setembro de 1983, entidade filantrópica Internacional. Artigo 2º - A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a entidade, com suas finalidades. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de administração. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, ENTIDADE FILANTROPICA DE JACIARA.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, ENTIDADE FILANTROPICA DE JACIARA.” |
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1984-05-07 07/05/1984 | Lei: 330/84 | LEI Nº 330/84 - DE 07 DE MAIO 1.984 “MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 21-09-83 E CONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM MULTA, SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31-12-83”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 319, de 21-09-83, passa a adotar a seguinte redação: “Artigo 3º - Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1.982 estarão dispensados do recolhimento de cinqüenta por cento (50%) da correção monetária incidente, de cem por cento (100%) das multas e dos juros moratórios, desde que liquidem seus débitos até 30 de junho deste exercício. Parágrafo Único – Mencionadas dívidas poderão ser parceladas, contanto que o pagamento total se integralize até a data fixada no “caput” deste artigo”. Artigo 2º - Dispensa os contribuintes do recolhimento de cinqüenta por cento (50%) da correção monetária, de cem por cento (100%) dos juros moratórios e das multas incidentes sobre os tributos do exercício de 1.983, desde que sejam liquidados até 30 de junho do ano corrente, em uma ou mais parcelas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono sem ressalvas a presente Lei. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. “MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 21-09-83 E CONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM MULTA, SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31-12-83”. “MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 21-09-83 E CONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM MULTA, SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31-12-83”. |
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1984-04-26 26/04/1984 | Lei: 329/84 | LEI Nº 329/84 - DE 26 DE ABRIL DE 1.984 “PROIBE QUALQUER TIPO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO “BOSQUE” SITUADO NO MUNICIPIO E COMARCA DE JACIARA – MT”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica terminantemente PROIBIDO qualquer tipo de DOAÇÃO do imóvel denominado BOSQUE situado neste Município de Jaciara com área de 558.097,30 metros quadrados de propriedade da Municipalidade de Jaciara – MT, área esta devidamente matriculada sob nº R1/2.228 às folhas 130 de livro 2G em data de 28 de junho de 1.977 do Registro de Imóveis da Comarca de Dom Aquino – MT. Artigo 2º - A PROIBIÇÃO atingirá também as áreas doadas que por ventura voltem sob qualquer título ao Patrimônio da Municipalidade. Artigo 3º - Fica autorizado a averbação da presente Lei à margem da matricula no registro geral de Imóveis. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono sem ressalvas a presente Lei. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “PROIBE QUALQUER TIPO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO “BOSQUE” SITUADO NO MUNICIPIO E COMARCA DE JACIARA – MT”. “PROIBE QUALQUER TIPO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO “BOSQUE” SITUADO NO MUNICIPIO E COMARCA DE JACIARA – MT”. |
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1984-02-29 29/02/1984 | Lei: 328/84 | LEI Nº 328/84 - DE 29 DE FEVEREIRO 1.984. “DISPÕE SOBRE REAJUSTES SALARIAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede reajustes salariais aos servidores municipais que percebiam vencimentos superiores ao Salário Mínimo Regional no período de janeiro a outubro de 1.983. Artigo 2º - O reajuste salarial obedecerá aos seguintes percentuais e critérios: I – 100% (cem por cento) sobre o salário base percebido de janeiro a outubro de 1.983, para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1.984. II – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base referido no item anterior, para ser auferido a partir de 01 de maio de 1.984, o qual será adicionado ao salário de abril de 1.984. III – 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referido no item I deste artigo, para ser computado a partir de 01 de setembro 1.984, e que será igualmente adicionado ao salário de agosto 1.984. Artigo 3º - Os servidores que percebem vencimentos embasados no salário mínimo regional, enquadrados na classe I do nível básico, por ocasião da próxima alteração do Salário Mínimo Regional. Artigo 4º - Os ocupantes de cargos enquadrados na Classe I, do nível B, dos Cargos Básicos, terão como faixa salarial, o valor equivalente ao salário mínimo regional e sua promoção ocorrerá de 05 (cinco) em 5 (cinco) anos, obedecido o disposto nos artigos constantes da Lei que reajusta os salários dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara. Artigo 5º - Continuam em vigor as demais disposições contidas nas Leis 295 de 03 de junho de 1.982, e Lei nº 307 de 22 de dezembro 1.982. Artigo 6º - Todos os servidores concursados ou contratados estarão automaticamente enquadrados nas suas respectivas Classes, com direito a promoção às classes imediatamente explícita na forma da Lei. Artigo 7º - As tabelas de vencimentos são as constantes do anexo I, desta Lei, e anexo II, os cargos da Câmara Municipal. Artigo 8º - Fica criado o cargo de Recepcionista, extinguindo-se o de Almoxarife – Arquivista e cria-se mais um cargo de Escrituraria e Copeira – Zeladora. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,com efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 1.984. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono sem restrições a presente Lei. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I (SALÁRIOS DE FEVEREIRO À ABRIL/84) CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES 1 3 5 B 50.526,00 - - B1 62.208,00 68.428,00 74.650,00 B2 74.650,00 82.114,00 89.580,00 B3 89.580,00 98.538,00 107.496,00 B4 107.496,00 118.244,00 128.994,00 B5 128.994,00 141.894,00 154.794,00 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 3 5 M1 185.752,00 204.328,00 222.902,00 M2 222.902,00 245.192,00 267.482,00 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 3 5 S1 320.980,00 353.078,00 385.172,00 S2 385.172,00 423.694,00 462.210,00 ANEXO I (SALÁRIOS DE MAIO À AGOSTO/84) CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES 1 3 5 B SMR - - B1 73.094,40 80.403,04 87.713,68 B2 87.713,68 96.484,05 105.256,42 B3 105.256,42 115.782,06 126.307,70 B4 126.307,70 138.936,87 151.568,54 B5 151.568,04 166.725,44 181.882,85 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 3 5 M1 218.258,62 240.085,28 261.909,94 M2 261.909,94 288.100,73 314.291,52 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 3 5 S1 377.151,43 414.866,57 452.577,71 S2 452.577,71 497.840,33 543.096,85 ANEXO I (SALÁRIO À PARTIR DE SETEMBRO/84). CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES 1 3 5 B SMR - - B1 85.526,00 94.088,80 102.643,60 B2 102.643,60 112.906,97 123.172,33 B3 123.172,33 135.489,56 147.806,79 B4 147.806,79 162.585,87 177.367,44 B5 177.367,44 195.104,23 212.841,53 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 3 5 M1 255.409,04 280.950,74 306.490,44 M2 306.490,44 337.139,28 367.788,12 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 3 5 S1 441.347,35 485.482,07 529.612,81 S2 529.612,81 582.578,99 635.538,96 “DISPÕE SOBRE REAJUSTES SALARIAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE REAJUSTES SALARIAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1984-02-29 29/02/1984 | Lei: 327/84 | LEI Nº 327/84 - DE 29 DE FEVEREIRO 1.984. “DISPÕE SOBRE REAJUSTES SALARIAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DESTA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede reajustes salariais aos servidores municipais que percebam vencimentos superiores ao salário mínimo regional no período de janeiro a outubro de 1.983. § 1º - O reajuste salarial obedecerá aos seguintes percentuais e critérios: I – 100% (cem por cento) sobre o salário base percebido de janeiro a outubro de 1.983, para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1.984. II – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base referido no item anterior, para ser auferido a partir de 01/05/84, o qual será adicionado ao salário de abril/84. III – 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referido no item I deste artigo, para ser computado a partir de 01/09/1984, e que será igualmente adicionado ao salário de agosto/84. Artigo 2º - Os servidores que percebam vencimentos embasados no salário mínimo regional, enquadrados na classe I do nível B, serão reajustados automaticamente, por ocasião da próxima alteração do Salário Mínimo Regional. Artigo 3º - Os ocupantes de cargos enquadrados na Classe I, no nível B, dos Cargos Básicos, terão como faixa salarial, o valor equivalente ao salário mínimo regional e sua promoção ocorrerá de 05 (cinco) em 5 (cinco) anos, obedecidos o disposto no § 3º do artigo 7º da Lei nº 287, de 09/03/1982. Parágrafo Único – As promoções às classes B1 e B2 do nível básico, obedecerão o mesmo critério adotado para o caput deste artigo. Artigo 4º - Ficam revogados os artigos 11º, 12º e 13º da Lei nº 306 de 22/12/1.982. Artigo 5º - As tabelas de vencimentos são as constantes do anexo I, desta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono sem restrições a presente Lei. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I CARGOS BÁSICOS Janeiro – Julho/83 NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 B 50.526,00 - - - - B1 62.208,00 65.318,00 68.428,00 71.540,00 74.650,00 B2 74.650,00 78.382,00 82.114,00 85.848,00 89.580,00 B3 89.580,00 94.058,00 98.538,00 103.016,00 107.496,00 B4 107.496,00 112.872,00 118.244,00 123.620,00 128.994,00 B5 128.994,00 135.444,00 141.894,00 148.344,00 154.794,00 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 M1 185.752,00 195.040,00 204.328,00 213.614,00 222.902,00 M2 222.902,00 234.048,00 245.192,00 256.338,00 267.482,00 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 S1 320.980,00 337.028,00 353.078,00 369.126,00 385.172,00 S2 385.172,00 404.434,00 423.694,00 442.952,00 462.210,00 ANEXO I (SALÁRIOS DE MAIO À AGOSTO/84) CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 B SMR - - - - B1 73.094,40 76.748,72 80.403,04 84.059,36 87.713,68 B2 87.713,68 92.098,97 96.484,05 100.871,24 105.256,42 B3 105.256,42 110.518,24 115.782,06 121.043,88 126.307,70 B4 126.307,70 132.624,29 138.936,87 145.429,58 151.568,54 B5 151.568,04 159.146,74 166.725,44 174.304,14 181.882,85 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 M1 218.258,62 229.171,95 240.085,28 250.996,61 261.909,94 M2 261.909,94 275.006,33 288.100,73 301.197,13 314.291,52 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 S1 377.151,43 396.008,00 414.866,57 433.723,14 452.577,71 S2 452.577,71 475.209,99 497.840,33 520.468,56 543.096,85 ANEXO I (SALÁRIO À PARTIR DE SETEMBRO/84). CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 B SMR - - - - B1 85.526,00 89.812,40 94.088,80 98.367,20 102.643,60 B2 102.643,60 107.775,29 112.906,97 118.040,65 123.172,33 B3 123.172,33 129.329,94 135.489,56 141.647,17 147.806,79 B4 147.806,79 155.198,33 162.585,87 170.153,53 177.367,44 B5 177.367,44 186.235,59 195.104,23 203.972,88 212.841,53 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 M1 255.409,04 268.179,89 280.950,74 293.719,59 306.490,44 M2 306.490,44 321.815,85 337.139,28 352.464,70 367.788,12 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 S1 441.347,35 463.413,71 485.482,07 507.548,44 529.612,81 S2 529.612,81 556.096,84 582.578,99 609.058,92 635.538,96 “DISPÕE SOBRE REAJUSTES SALARIAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DESTA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE REAJUSTES SALARIAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DESTA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
327/84
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1984-02-21 21/02/1984 | Lei: 326/84 | LEI Nº 326/84 - DE 21 DE FEVEREIRO 1.984. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO BANCO DO BRASIL S/A, NESTA CIDADE”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Poder legislativo deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o imóvel localizado à Avenida Antonio Ferreira Sobrinho nº 1.075, esquina com a Rua Potiguaras, de propriedade do banco do Brasil S/A. Artigo 2º - O valor da aquisição do citado imóvel é de CR 153.543.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões, quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros), que serão acrescidos de juros de 9% ao ano e correção monetária plena de acordo com o índice de ORTN, a serem pagos da seguinte forma: a) 10% na efetivação da compra; b) 10% do preço base, em parcelas, no 1º ano; c) 20% do preço base, em parcelas, no 2º ano; d) 25% do preço base, em parcelas, no 3º ano; e) 35% do preço base, em parcelas, no 4º ano; Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Urbanismo – Divisão de Obras Urbanas – Investimentos – Obras e Instalações: 4.1.1.0. Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO BANCO DO BRASIL S/A, NESTA CIDADE”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO BANCO DO BRASIL S/A, NESTA CIDADE”. |
326/84
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1984-02-14 14/02/1984 | Lei: 325/84 | LEI Nº 325/84 - DE 14 DE FEVEREIRO 1.984. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO JUNTO AO BOSQUE MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CANAMAT”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que o Poder legislativo deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Mato Grosso – CANAMAT,imóvel situado na Av. Tupiniquins, junto ao Bosque Municipal, com área de 4.800 metros quadrados, contendo sessenta (60) metros de extensão na frente e nos fundos, e (80) metros de ambos os lados. § 1º – O referido terreno destinar - se a construção do hospital, e ou ambulatório médico e odontológico, salas suficientes para a instalação de sua secretaria e salão para reunião de seus associados. Parágrafo 2º – Mencionada área será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. Artigo 2º - A donatária se obrigará, por Escritura Pública, a reflorestar as partes livres do imóvel, preservando área paisagística e evitando poluição ambiental. § 1º – Em nenhuma hipótese poderá a donatária gravar de ônus, alienar ou doar no todo ou em parte, o terreno doado, sob pena de revogação da presente doação e retorno ao terreno ao doador, independente de qualquer indenização. § 2º – Caso a donatária se desvirtue das finalidades a que se propõe, se dissolva ou extinga, todo o patrimônio incorporado ou anexado ao terreno se reverterá a esta municipalidade, independente de indenização. Artigo 3º - A donatária terá prazo de trinta (30) dias para providenciar transferência dominial da área objeto desta Lei. Artigo 4º - Fica a donatária obrigada a iniciar obras no imóvel dentro de noventa (90) dias, sob pena de ser revogada a doação e retorno do respectivo patrimônio ao doador. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei acolhendo as emendas modificativas incluídas no parágrafo 1º dos artigos 1º e 2º. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO JUNTO AO BOSQUE MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CANAMAT”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO JUNTO AO BOSQUE MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CANAMAT”. |
325/84
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1984-01-05 05/01/1984 | Lei: 324/84 | LEI Nº 324/84 - DE 05 DE JANEIRO DE 1.984. “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faz saber que o Poder legislativo deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam aprovados nos termos II do Artigo nº 14 da Lei nº 212 de 22 de dezembro de 1.976, as Plantas Genéricas de Valores Imobiliários do Município de Jaciara, a serem aplicado a partir do exercício de 1.984, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo único - As plantas anexas passam a afazer parte integrante deste Projeto de Lei. Artigo 2º - O valor do metro quadrado da edificação, será aplicado de acordo com a seguinte tabela: Casa/Sobrado CR 100.000,00 Apartamento CR 120.000,00 Telheiro CR 20.000,00 Galpão CR 20.000,00 Indústria CR 70.000,00 Loja CR 70.000,00 Especial CR 110.000,00 Artigo 3º - O valor Base do metro quadrado do terreno, na planta da cidade de Jaciara passa a ser CR 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros), alterando o Artigo nº 19 do Decreto nº 781 de 04 de novembro de 1.977. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. Maria Madalena Machado da Silva Diretora Administrativa. “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
324/84
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1984-01-05 05/01/1984 | Lei: 323/84 | LEI Nº 323/84 - DE 05 DE JANEIRO DE 1.984. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Município de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 2º da alei nº 282 de 24 de julho de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - Fica acrescida ao artigo 15 da lei nº 212 de 24 de julho de 1.981 a letra “c” com a redação que segue. ...........................; ...........................; Os imóveis beneficiados com obras de pavimentação, meio fio e sarjetas, nos quais não haja edificações, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será em cada ano cumulativa e progressiva, observadas as seguintes condições e relações percentuais: Ano de incidência Alíquota 1º 1.25 2º 1.56 3º 1.95 4º 2.44 5º 3.05 6º 3.97 7º 5.16 8º 6.70 9º 8.72 10º 11.33 11º 14.73 12º 19.15 13º 24.89 14º e mediante Artigo 2º - Ficam alteradas as alíquotas do Anexo IX da Lei Municipal nº 212 de 22 de dezembro de 1.976, de acordo com a seguinte tabela: “Anexo IX – Tabela para cobrança da taxa de coleta de lixo. COLETA % S V REFERENCIA p/m² Residencial 0.10% Industrial 0.15% Comercial 0.15% Agropecuária 0.15% PARÁGRAFO ÚNICO – A apuração é feita através da porcentagem sobre os valores de referencia, por metro quadrado de construção. Artigo 3º - O artigo 37 da Lei nº 212, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 37 – O imposto será calculado segundo de acordo com a classificação e mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o preço do serviço ou de importância fixa de conformidade com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei”. TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 22 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA 1 – Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário CR 5.000.000,00 20% 2 – Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio CR 5.000.000,00 10% 3 – Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos CR 5.000.000,00 10% 4 – Itens 19 e 20 Preço do serviço 2% 5 – Diversões públicas Preço do serviço 15% 6 – Demais itens da lista Preço do serviço 4% Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam - se as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. Maria Madalena Machado da Silva Diretora Administrativa. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. |
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1983-12-31 31/12/1983 | Lei: 322/83 | LEI Nº 322/83 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.983. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR SEGURO DE VIDA EM GRUPO, A FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS E DE MAIS SERVIDORES MUNICIPAIS”. O cidadão GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo, a favor dos funcionários e demais assalariados do município, até o limite de CR 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) por um ano. Parágrafo Único – As despesas previstas neste artigo correrão por conta da dotação orçamentária 3.1.3.2 – Secretaria de Administração. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. Maria Madalena Machado Silva DIRETORA ADMINISTRATIVA. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR SEGURO DE VIDA EM GRUPO, A FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS E DE MAIS SERVIDORES MUNICIPAIS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR SEGURO DE VIDA EM GRUPO, A FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS E DE MAIS SERVIDORES MUNICIPAIS”. |
322/83
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1983-11-28 28/11/1983 | Lei: 321/83 | LEI Nº 321/83, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.983. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.984”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1.984, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR 2.280.000.000,00 (Dois bilhões, duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância. I - RECEITAS CORRENTES: CR 593.497.500,00 1.1 - Receita Tributária CR 71.725.000,00 1.3 - Receita Patrimonial CR 5.050.000,00 1.7 - Transferências Correntes CR 465.722.500,00 1.9 – Outras Receitas Correntes CR 51.000.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 1.686.502.500,00 2.1 - Operações de Crédito CR 1.500.000.000,00 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 300.000,00 2.4 - Transferências de Capital CR 186.002.500,00 2.5 – Outras Receitas de Capital CR 200.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 2.280.000.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3.1.1.1 Pessoal Civil CR 249.088.000,00 3.1.1.3 Obrigações Patronais CR 30.010.000,00 3.1.2.0 Material de Consumo CR 78.600.000,00 Remuneração de Serviços CR 42.100.000,00 Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos CR 89.070.000,00 3.2.3.1 Subvenções Sociais CR 1.000.000,00 3.2.5.2 Pensionistas CR 1.000.000,00 3.2.5.3 Salário – Família CR 6.100.000,00 3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas CR 500.000,00 3.2.6.1 Juros Dívidas Contratadas CR 50.000.000,00 3.2.6.2 Outros Encargos Dívida CR 10.000.000,00 Contratada 3.2.8.0 PASEP CR 3.600.000,00 4.1.1.0 Obras e Instalação CR 1.630.490.000,00 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Equipamentos e Material CR 49.942.000,00 Permanente 4.3.5.1 Amortização da Dívida CR 30.000.000,00 Contratada 4.3.5.4 Outras Amortizações CR 500.000,00 TOTAL DAS DESPESAS CR 2.280.000.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita, até o limite 25% (Vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64 e servindo como recursos constantes do artigo nº 43. Artigo 5º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de acordo com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS DECRETO LEI Nº 1.875/81 EXERCICIO DE 1.984 RECEITA CR CR RECEITAS CORRENTES Receita Tributária CR 71.725.000,00 Receita Patrimonial CR 5.050.000,00 Receita Industrial - Transferências Correntes 465.722.500,00 Outras Receitas Correntes 51.000.000,00 593.497.500,00 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT Déficit (se ocorrer) Total 593.497.500,00 Superávit do Orçamento 24.429.500,00 Corrente (se for o caso) RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito 1.500.000.000,00 Alienação de bens móveis e 300.000,00 imóveis Amortização de empréstimos concedidos Transferências de Capital 186.002.500,00 Outras Receitas de Capital 200.000,00 1.686.502.500,00 TOTAL 1.710.932.000,00 RESUMO RECEITAS CORRENTES 593.497.500,00 RECEITAS DE CAPITAL 1.686.502.500,00 TOTAL 2.280.000.000,00 DESPESA CR CR DESPESAS CORRENTES Despesa de Custeio 498.868.000,00 Transferências Correntes 72.200.000,00 569.068.000,00 Superávit (se ocorrer) 24.429.500,00 TOTAL 593.497.500,00 Déficit do Orçamento Corrente (se ocorrer) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 1.680.432.000,00 Inversões Financeiras - Transferências de Capital 30.500.000,00 1.710.932.000,00 Superávit (se ocorrer) TOTAL 1.710.932.000,00 RESUMO DESPESAS CORRENTES 569.068.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 1.710.932.000,00 RESERVA DE CONTIGÊNCIA TOTAL 2.280.000.000,00 ANEXO II Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT RESUMO GERAL DA RECEITA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ALINEAS RUBRICAS FONTES CATEGORIA SUBALINEAS ECONOMICA 1.0.0.0 RECEITAS CORRENTES 593.497.500. 1.1.0.0 Receita Tributária 71.725.000. 1.1.1.0 Imposto 37.715.000 1.1.1.2 Imposto s/ o patrimônio e a Renda 1.1.1.2- Imposto Predial e 22.715.000 01 Territorial Urbano 1.1.1.3 Imposto s/ a produção e circulação 05 Imposto s/ serviço de 15.000.000 qualquer natureza 1.1.2.0 Taxas 12.010.000 1.1.2.1 Taxa pelo exercício 12.000.000 poder de polícia 1.1.2.2 Taxa pela prestação de 10.000 serviço 1.1.3.0 Contribuição de 22.000.000 melhoria 1.3.0.0 Receitas Patrimonial 5.050.000 1.3.1.0 Receita imobiliária 50.000 1.3.9.0 Outras receitas 5.000.000 patrimoniais 1.7.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s 465.722.500 correntes 1.7.2.0 T r a n s f e r ê n c i a s 465.722.500 intergovernamentais 1.7.2.1 Transferências da 190.442.500 União 1.7.2.1- Participação da Receita 01 da União 0102 Cota parte do fundo de 126.000.000 Part. dos Municípios FPM 0104 Transf.imp.renda na 2.000.000 fonte –par 1º art. 23 e par 2º art. 24 da Constituição federal 0105 Transf. imposto s/ 50.000.000 prop. Territ. Rural 0107 Cota parte do 7.442.500 imp.unico s/lub. Comb.liq. gasos FRN 0120 Cota parte da Taxa 5.000.000 rodoviária Única 1.7.2.2 Transferências dos 275.280.000 estados Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 01 Participação na receita dos Estados 0101 P a r t i c i p a ç ã o 265.280.000 imp.s/Circ.de Merc. ICM 0102 Participação no 10.000.000 i mp . s/Transm . Bens imóveis ITBI 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS 51.000.000 CORRENTES 1.9.1.0 Multas e juros de Mora 500.000 1.9.2.0 Indenização e 500.000 Restituição 1.9.3.0 Cobrança da Dívida 20.000.000 Ativa 1.9.9.0 Receitas Diversas 30.000.000 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.686.502.50 0 2.1.0.0 Operações de crédito 1.500.000.00 0 2.2.0.0 Alienação de bens 300.000 2.4.0.0 Transferências de 186.202.500 Capital 2.4.2.0 T r a n s f e r ê n c i a s 186.202.500 intergovernamentais 2.4.2.1 Transferências da 66.002.500 União 01 Participação na Receita da União 0101 Cota parte do Fundo de 54.000.000 part. dos Munic. FPM 0107 Cota parte do 7.442.500 imp.s/lub. e comb. liq. gas FRN 0108 Adicional do IULCLG 2.550.000 0109 Cota parte do IUEE 2.000.000 0110 Cota parte do IUM 10.000 0120 Outras Transferências 20.000.000 da União 2.4.2.2 Transferências dos Estados 09 Outras Transferências 100.000.00 dos Estados 2.4.0.0 Transferências de Capital 2.5.0.0 Outras Transferências 200.000 de Capital 2.5.9.0 Outras Receitas 200.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PESSOAL OUTRAS TRANSFERENCIAS TOTAL CORRENTES .1 Câmara Municipal 28.438.000 13.770.000 100.000 42.308.000 .1 Gab. do Pref. 40.000.000 32.000.000 1.000.000 37.600.000 .2 Ass. Jurídica 1.160.000 8.000.000 9.160.000 .5 Junta de Alist. Militar 2.200.000 1.000.000 3.200.000 .4 Ass. Plan. Cont. 1.400.000 1.400.000 .1 Gab. Secr. Adm. 29.000.000 18.000.000 6.000.000 53.000.000 .1 Gab. Secr. Fin. 8.900.000 1. 000.000 9.900.000 .2 Serv de Contab. 11.600.000 8.500.000 63.600.000 83.700.000 .3 Serv. Tesourar 4.200.000 200.000 4.400.000 .4 Serv. Tribut 12.800.000 10.900.000 23.700.000 .5 INCRA 2.560.000 300.000 2.860.000 .1 Serv. Educ. Mun. 40.600.000 10. 000.000 50.600.000 .2 Div. Dep. Rec 2.600.000 2.200.000 4.800.000 .1 Div. de Saúde 5.900.000 7.300.000 13.200.000 .2 Bem Estar Social 21. 000.000 1.500.000 22.500.000 .1 Div. Rod. Munic. 38.300.000 36.500.000 74.800.000 .2 Serv. Mun.e.Elé 700.000 700.000 .1 Gab. Sec. Urban. 5.800.000 1.200.000 7.000.000 .2 Div. de Obras Urb. 2.900.000 5.900.000 8.800.000 .3 Div. Serv. Públ. 46.400.000 29.000.000 75.400.000 .4 Div. Abastecim. 1.740.000 2.300.000 4.040.000 TOTAL 287.098.000 209.770.000 72.200.000 569.068.000 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES TRANSFER. TOTAL TOTAL GERAL FINANCEIRAS DE CAPITAL 17.692.000 17.692.000 60.000.000 18.000.000 18.000.000 91.600.000 200.000 200.000 9.360.000 3.200.000 200.000 200.000 1.600.000 1.000.000 1.000.000 54.000.000 1.000.000 1.000.000 10.900.000 1.000.000 30.500.000 1.000.000 115.200.000 300.000 300.000 4.700.000 500.000 500.000 24.200.000 2.860.000 22.000.000 22.000.000 72.600.000 1.000.000 1.000.000 5.800.000 13.200.000 22.500.000 45.000.000 45.000.000 119.800.000 7.040.000 7.040.000 7.740.000 500.000 500.000 7.500.000 1.500.000.000 1.500.000.000 1.508.800.000 25.000.000 25.000.000 100.400.000 40.000.000 40.000.000 44.040.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1.680.432.000 30.500.000 1.710.932.000 2.280.000.000 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO RECEITA RECEITA ARRECADADA ESTIMADA 1.981 1.982 1.983 1.984 1.0.0.0 Receitas Correntes 1.1.0.0 Receita Tributária 11.216.049 15.748.217 17.510.000 71.725.000 1.3.0.0 Receita Patrimonial 22.086 4.620.000 5.050.000 1.7.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s 77.048.269 115.278.695 210.657.800 465.722.500 Correntes 1.9.0.0 OUTRAS RECEITAS 2.917.127 7.140.547 10.470.000 51.000.000 CORRENTES 2.0.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.1.0.0 Operações de crédito 300.000.000 1.500.000.000 2.2.0.0 Alienação de bens 5.500 165.000 10.000 300.000 2.4.0.0 Transferências de 36.327.306 66.622.005 56.632.200 186.002.500 Capital 2.5.9.0 Outras Receitas 100.000 200.000 TOTAL 127.514.251 204.976.550 600.000.000 2.280.000.000 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DESPESA DESPESA REALIZADA PREVISTA 1.98 1.98 1.98 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 62.749.549 70.400.000 249.088.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 8.346.236 7.178.000 38.010.000 3.1.2.0 Material de Consumo 26.333.887 34.996.000 78.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 13.364.247 19.800.000 42.100.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 38.320.787 31.520.000 89.070.000 encargos 3.1.9.2 Despesas de exercícios 28.838 200.000 anteriores 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s Correntes 3.2.31 Subvenções sociais 86.000 600.000 1.000.000 3.2.3.3 Contribuição correntes 200.000 3.2.5.2 Pensionistas 341.445 500.000 1.000.000 3.2.5.3 Salário Família 1.925.179 1.000.000 6.100.000 3.2.5.5 Assistência medica 63.600 hospitalar 3.2.5.8 Outras Transferências a 432.455 500.000 500.000 pessoas X.X.X.0 Encargos da divida contratada Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT X.X.X.1 Juros da divida 49.141 2.000.000 50.000.000 contratada 2.2.0.2 Outros encargos da 81.096 2.000.000 10.000.000 divida contratada X.2.8.0 Contrb. Para formação 1.506.186 2.000.000 3.600.000 do Patr. Do Servidor Público – PASEP X.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 108.662.290 391.400.000 1.630.490.00 0 4.1.2.0 Equipamentos e 1.887.436 30.700.000 49.942.000 material permanente 4.2.1.0 Aquisição de imóveis 1.000.000 4.8.0.0 Transferência de capital 1.000.000 4.8.5.1 Amortização da divida 3.557.332 5.000.000 30.000.000 contratada 4.8.5.4 Outras amortizações 200.000 500.000 Total 268.980.704 600.000.000 2.280.000.00 0 ÓRGAO: CÂMARA MUNICIPAL CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Ampliação e reforma do prédio da Câmara Municipal: aquisição de equipamentos e instalações ATIVIDADE DO PROJETO: Manutenção e Encargos com as atividades do setor CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 26.388.000 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.050.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 4.800.000 3.1.3.1 Remuneração de 4.970.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e encargos 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.5.3 Salário Família 100.000 4.0.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 9.450.000 4.1.2.0 Equipamentos e Mat. 8.242.000 Permanente Total 60.000.000 ÓRGAO: GABINETE DO PREFEITO CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Ampliação e reforma do prédio da Prefeitura Municipal ATIVIDADE DO PROJETO: Manutenção e Encargos com as atividades do Gabinete do Prefeito Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 35.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 5.600.000 3.1.2.0 Material de Consumo 9.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 3.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 20.000.000 encargos 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.5.2 Pensionistas 1.000.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e Instalações 15.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e 3.000.000 Material Permanente Total 91.600.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: ASSESSORIA JURIDICA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com o setor CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 160.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.1 Remuneração de 6.500.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 1.000.000 encargos 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 200.000 Material Permanente Total 91.600.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com a Junta de Alistamento Militar Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.900.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 300.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.1 Remuneração de 500.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 500.000 encargos Total 3.200.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Assessoria de planejamento e controle CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com as atividades do setor. CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.200.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 200.000 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 200.000 Material Permanente Total 1.600.000 ORGAO: GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTARIA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com as atividade da Secretaria de Administração CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 25.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 4.000.000 3.1.2.0 Material de Consumo 7.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 3.000.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 8.000.000 encargos Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.3 Salário Família 6.000.000 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 1.000.000 material permanente Total 54.000.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: GABINETE DO SECRETÁRIO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com as atividades do Setor CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 7.600.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.300.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 500.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 1.000.000 material permanente Total 10.900.000 ÓRGÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: SERVIÇO DE CONTABILIDADE CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com as atividades dos serviços de Contabilidade Pagamentos de juros e encargos com a divida CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 10.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.600.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.1 Remuneração de 6.500.000 Serviços Pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 1.500.000 encargos Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.6.0 Encargos da divida interna 3.2.6.1 Juros da divida 50.000.000 contratada 3.2.8.0 Contribuição p/ form. 3.600.000 do Patrim. do servidor público - PASEP 3.2.6.2 Outros encargos da 10.000.000 divida contrib. 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 1.000.000 material permanente 4.3.0.0 Amortização da divida interna 4.3.5.0 Amortização da 30.000.000 divida contratada 4.3.5.4 Outras amortizações 500.000 Total 115.200.00 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de tesouraria CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com a Tesouraria CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 3.600.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 600.000 3.1.2.0 Material de Consumo 200.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 500.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 300.000 material permanente Total 4.700.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviços de Tributação CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com os serviços de tributação Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 11.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 1.800.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 400.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 10.000.000 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 500.000 material permanente Total 24.200.000 ORGAO: SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA: INCRA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com o INCRA CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.200.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 360.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 300.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e material permanente Total 2.860.000 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço de Educação Municipal CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Construção e ampliação e reforma de prédios escolares CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com o ensino municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 35.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 5.600.000 3.1.2.0 Material de Consumo 3.000.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3.1.3.1 Remuneração de 4.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 3.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 20.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e 2.000.000 material permanente Total 72.600.000 ORGAO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de desportos e recreação CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Manutenção e Encargos com o setor CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.200.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 400.000 3.1.2.0 Material de Consumo 1.200.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 1.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 1.000.000 material permanente Total 5.800.000 ORGAO: SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Saúde CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 900.000 3.1.2.0 Material de Consumo 3.500.000 3.1.3.1 Remuneração de 1.800.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 2.000.000 encargos Total 13.200.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ORGAO: SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTARIA: Bem estar social CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 20.000.000 encargos 3.2.0.0 T r a n s f e r ê n c i a s correntes 3.2.3.0 Transferências a instituições Privadas 3.3.3.1 Subvenções Sociais 1.000.000 3.2.5.0 Transferências a pessoas 3.2.5.8 Outras transferências 500.000 a pessoas Total 22.500.000 ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão Rodoviária Municipal CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Construção ampliação e reforma de estradas, pontes e pontilhões. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Construção, ampliação, e reforma de estradas, pontes e pontilhões Aquisição de Maquinas pesadas ara o setor rodoviário. CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 33.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 5.300.000 3.1.2.0 Material de Consumo 30.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 1.500.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 5.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 25.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e 20.000.000 material permanente Total 119.800.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ORGAO: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: Serviço Municipal de energia eletrica CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.2.0 Material de Consumo 200.000 3.1.3.1 Remuneração de 300.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 200.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 7.040.000 Total 7.740.000 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Gabinete do Secretário CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 5.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 800.000 3.1.2.0 Material de Consumo 1.000.000 3.1.3.2 Outros Serviços e 200.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Equipamentos e 500.000 material permanente Total 7.500.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Obras Urbanas CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Pavimentação Asfáltica de ruas e avenidas, construção de praças parques e jardins CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 2.500.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 400.000 3.1.2.0 Material de Consumo 700.000 3.1.3.1 Remuneração de 5.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 200.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 1.500.000.0 00 Total 1.508.800.0 00 ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de serviços públicos CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Construção de um matadouro municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 40.000.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 6.400.000 3.1.2.0 Material de Consumo 15.000.000 3.1.3.1 Remuneração de 5.000.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 9.000.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 13.000.000 4.1.2.0 Equipamentos e 12.000.000 material permanente Total 100.400.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT ORGAO: SECRETARIA DE URBANISMO UNIDADE ORÇAMENTARIA: Divisão de Abastecimento CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO: Construção de um mercado municipal CÓDIGO ELEMENTOS DE RECURSO FPM FRN ADICIONAL OPERAÇÕES TOTAL DESPESA PRÓPRIOS IULCLG DE CRÉDITO 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.500.000 3.1.1.3 Obrigações Patronais 240.000 3.1.2.0 Material de Consumo 500.000 3.1.3.1 Remuneração de 300.000 serviços pessoais 3.1.3.2 Outros Serviços e 1.500.000 encargos 4.1.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.1.0 Obras e instalações 40.000.000 Total 44.040.000 Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.984”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.984”. |
321/83
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1983-10-18 18/10/1983 | Lei: 320/83 | LEI Nº 320/83 - DE 18 DE OUTUBRO 1.983. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional, de CR 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), suplementar a seguinte dotação do orçamento vigente: 8.2 – SECRETARIA DE URBANISMO – DIVISAO DE OBRAS URBANAS 4.0.0.0 – 8.2 – Despesas de Capital 4.1.0.0 – 8.2 – Investimentos 4.1.1.0 – 8.2 – Obras e instalações ...........CR 300.000.000,00 Artigo 2º - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes de operação de crédito já contratado, conforme contratos de empréstimos para refinanciamento de investimentos vinculados ao CVN – 0027/82, datado de 28 de janeiro de 1.983, e instrumento de prorrogação do prazo de validade e modificação do convênio de promessa de refinanciamento CVN-R-0045/83, firmados em 24 de junho de 1.983. Parágrafo Único – Do Decreto Executivo que abrir o presente crédito, constarão obrigatoriamente os recursos necessários a sua cobertura, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE”. |
320/83
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1983-09-21 21/09/1983 | Lei: 319/83 | LEI Nº 319/83 - DE 21 DE SETEMBRO 1.983 “MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1.983.” GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 308, de 23/02/83, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1.982 serão dispensados do recolhimento de cinqüenta por cento (50%) da correção monetária incidente, de cem por cento (100%) das multas e dos juros moratórios, desde que liquidem seus débitos até 30 de dezembro deste exercício. Parágrafo Único – Mencionadas as dívidas poderão ser parceladas, contanto que o pagamento total se integralize até a data fixada no caput deste artigo”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de setembro de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1.983.” “MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1.983.” |
319/83
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1983-09-14 14/09/1983 | Lei: 318/83 | LEI Nº 318/83 - DE 14 DE SETEMBRO 1.983 “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTO ANTONIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTO ANTONIO, entidade de finalidade não lucrativa, cujo objetivo é o de congraçar os moradores do Bairro Santo Antonio num relacionamento harmônico, operativo e orientador, nos moldes liberais e democráticos, visando o bem comum e o progresso do Bairro. Artigo 2º - Os efeitos desta Lei, perdurarão enquanto perdurar a Associação, sem desvio de seus objetivos sociais e representativos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revoga - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de setembro de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei em todos os seus termos. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTO ANTONIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTO ANTONIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1983-09-14 14/09/1983 | Lei: 317/83 | LEI Nº 317/83 - DE 14 DE SETEMBRO 1.983 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR O MUNICIPIO DE JACIARA, À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a filiar o Município de Jaciara, à Associação Matogrossense de Municípios. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de setembro de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a seguinte Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR O MUNICIPIO DE JACIARA, À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR O MUNICIPIO DE JACIARA, À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1983-08-01 01/08/1983 | Lei: 316/83 | LEI Nº 316/83 - DE 01 DE AGOSTO 1.983 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CODEMAT A CONTA FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, empréstimo até o limite de CR 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de cruzeiros), à conta dos recursos do FADEM, o que se refere a Lei nº 3.669, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de fevereiro de 1.976. Artigo 2º - Os recursos do financiamento ora autorizado serão aplicados exclusivamente, em serviços de recuperação de veículos e maquinários (caminhões, patróis e outros veículos). Artigo 3º - O prazo de amortização do empréstimo a que se refere esta Lei, não será inferior a dois (2) anos, nem o prazo de carência inferior a seis (6) meses. Artigo 4º - As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta Lei serão objeto de acerto entre o Prefeito Municipal e a CODEMAT. Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: I. Abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura a que se refere esta Lei, utilizando para esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964. II. Consignar nos orçamentos futuros, dotações especificas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação; III. Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento especifico das despesas com a execução dos serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei; IV. Outorgar à CODEMAT procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – I.C.M. – no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 01 de agosto de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CODEMAT A CONTA FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CODEMAT A CONTA FADEM PARA OS FINS QUE MENCIONA”. |
316/83
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1983-07-08 08/07/1983 | Lei: 315/83 | LEI Nº 315/83 - DE 08 DE JULHO 1.983. “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO AO LIONS CLUBE DE JACIARA, PARA LIQUIDAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS LEVADAS A EFEITO NA INSTALAÇÃO DA TÔRRE REPETIDORA DO CANAL 8 DE CUIABÁ, EM NOSSO MUNICÍPIO”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio pecuniário de CR 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) ao Lions Clube de Jaciara, para atendimento de parte das despesas levadas a efeito na instalação em nosso Município, de torre repetidora de Televisão Brasil Oeste, Canal 8, de Cuiabá. Parágrafo Único – Caso a importância não seja utilizada para a finalidade proposta, que esta seja retornada aos cofres públicos municipais. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária 6.2 – SECRETARIA DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL – Bem Estar Social – 3.2.0.0 – 6.2 – Transferências a Instituições Privadas. Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de julho de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com a emenda aditiva aprovada pelo Egrégio Parlamento Municipal, acrescentando um parágrafo ao seu artigo 1º. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO AO LIONS CLUBE DE JACIARA, PARA LIQUIDAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS LEVADAS A EFEITO NA INSTALAÇÃO DA TÔRRE REPETIDORA DO CANAL 8 DE CUIABÁ, EM NOSSO MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO AO LIONS CLUBE DE JACIARA, PARA LIQUIDAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS LEVADAS A EFEITO NA INSTALAÇÃO DA TÔRRE REPETIDORA DO CANAL 8 DE CUIABÁ, EM NOSSO MUNICÍPIO”. |
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1983-06-21 21/06/1983 | Lei: 313/83 | LEI Nº 313/83 - DE 21 DE JUNHO DE 1.983. “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AOS DEFICIENTES FÍSICOS COMPROVADAMENTE POBRES, QUE EXERÇAM ATIVIDADES SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL”. O cidadão Geraldo Verniano, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da Taxa de Licença prevista no Título I, Capítulo VI, Seção I, artigo 118, da Lei Municipal 212/76, de 22/12/76, (Código Tributário Municipal), aos deficientes físicos comprovadamente pobres, que exerçam atividades enquadradas nessa tributação no território deste Município. § 1° - É vedado o uso da referida isenção por qualquer outra pessoa, mesmo que em nome de um deficiente, sob pena de fiscalização e cassação de respectivo alvará. § 2° - Somente será fornecido isenção de tributos municipais, aos deficientes, mediante atestados fornecidos por três médicos de Hospitais diferentes, e após uma fiscalização fazendária do município, para verificar se realmente a pessoa é impossibilitada de pagar os tributos. Artigo 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de junho de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono acolhendo as emendas aditivas incluídas no artigo 1º, constantes dos parágrafos 1º e 2º. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AOS DEFICIENTES FÍSICOS COMPROVADAMENTE POBRES, QUE EXERÇAM ATIVIDADES SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL”. “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AOS DEFICIENTES FÍSICOS COMPROVADAMENTE POBRES, QUE EXERÇAM ATIVIDADES SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL”. |
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1983-06-21 21/06/1983 | Lei: 312/83 | LEI Nº 312/83 - DE 21 DE JUNHO 1.983 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A FAZER DOAÇÃO À FUNDAÇÃO “JÚLIO STRUBLING MULLER”, DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1º GRAU “SANTO ANTONIO” E PROF. JUVENAL ALVES BEZERRA”, DESTA CIDADE. O cidadão Geraldo Verniano, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Fundação Educacional “Júlio Strubling Muller”, o patrimônio das Escolas Municipais de 1º grau “Santo Antonio” e “Prof. Juvenal Alves Bezerra”, localizada nos bairros Santo Antonio e Vila Planalto, desta cidade, contendo cada uma cinco salas de aula, uma cantina e duas instalações sanitárias. Artigo 2º – Mencionados educandários destinam-se exclusivamente a fins educacionais, não podendo ser alterados os seus objetivos. § 1º - Em caso de uso inadequado dos referidos bens, ou de extinção da donatária, estes se reverterão ao patrimônio Municipal. § 2º - A donatária não poderá alienar e nem gravar de ônus os imóveis objeto desta. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de junho de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO secretária de administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A FAZER DOAÇÃO À FUNDAÇÃO “JÚLIO STRUBLING MULLER”, DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1º GRAU “SANTO ANTONIO” E PROF. JUVENAL ALVES BEZERRA”, DESTA CIDADE. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A FAZER DOAÇÃO À FUNDAÇÃO “JÚLIO STRUBLING MULLER”, DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1º GRAU “SANTO ANTONIO” E PROF. JUVENAL ALVES BEZERRA”, DESTA CIDADE. |
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1983-06-08 08/06/1983 | Lei: 311/83 | LEI Nº 311/83 - DE 08 DE JUNHO DE 1.983. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE TÁXIS NAS SEDES DO MUNICIPIO E DOS DISTRITOS E DÁ CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. GERALDO VERNIANO, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam oficialmente instituídos os pontos de táxis nas sedes do Município e dos Distritos, obedecendo ao critério que se segue. I – Na cidade de Jaciara, sede do Município: a) O Ponto Um, com vaga para dez (10) carros, situado no final da ilha da Av. Antonio Ferreira Sobrinho no sentido de mão obrigatória de quem demanda à Praça Tamoios e antes do cruzamento da Rua Guaicurus. b) O Ponto Dois, localizado no final da mesma ilha, em sentido inverso, antes do cruzamento da Rua Carijós com a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, com dez (10) vagas ou táxis. c) O Ponto Três, localizado na área do Terminal Rodoviário, para servir a este, em local apropriado para receber os passageiros, com dez (10) vagas. § 1° - O Ponto Três é o único exclusivo para atendimento ao Terminal Rodoviário. § 2º - Para os serviços de transporte de passageiros no Ponto Três, deverá haver uma escala de revezamento diário de cinco veículos de cada ponto, ou seja, cinco do ponto Um e cinco de Ponto Dois, até a abertura de novas concessões através de aprovação Legislativa. § 3º - Quando houver conveniência de se ampliar as concessões para exploração de táxis, terão os concessionários dos Pontos Um e Dois o direito de opção da escolha entre seu ponto de origem e o Ponto do terminal Rodoviário. § 4º - Aos vencedores de concorrência pública destinada ao preenchimento de novas vagas não se estenderá o privilégio do parágrafo anterior. II – Na sede do Distrito de São Pedro da Cipa: a) O Ponto Um, localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, confluência com a Avenida Presidente Dutra, com três (3) vagas. Parágrafo Único - Quando da conveniência da abertura de vagas, estas serão sempre a título precário, dependendo da concessão mediante concorrência pública. III – Na sede do Distrito de Selma, na Gleba Jatobá: a) O Ponto nº Um, localizado no Centro da sede, com três (3) vagas. Parágrafo Único - Quando da conveniência da abertura de novas vagas, será obedecido o constante do parágrafo anterior, inciso II. Artigo 2º - Para a criação de novos Pontos, obedecer – se - á o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 1º. Parágrafo Único – As vagas serão preenchidas mediante licitação, adotando critérios para julgamento das propostas levando-se em conta a segurança e o bem estar dos usuários, o interesse público e a preferência individual sobre o frotista. Artigo 3º - Fica atribuída a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, em carros de aluguel – táxis – aos atuais permissionários, cujas autorizações foram conseguidas mediante concorrências públicas. Artigo 4º - A atribuição concedida poderá ser transferida a terceiros, sem restrições, desde que obedecida as normas desta Lei, a legislação inerente e a legislação Federal e Estadual, principalmente as disposições do Código Nacional de Transito. Parágrafo Único – O adquirente da concessão estará sujeito ao ônus e exigências da Prefeitura para dar inicio a execução de serviços inclusive quanto à sua idoneidade e a dos dirigentes profissionais que executarão os serviços pelos quais responderão perante o Poder Municipal. Artigo 5º - Os pontos instituídos nesta Lei, poderão ser mudados, levantando-se em conta o interesse público e o fim social, desde que não o sejam para prejudicar os concessionários que terão ampla defesa quanto aos seus interesses. Parágrafo Único – O Ponto Três (3) do Terminal Rodoviário so será mudado por questões administrativas, mas nunca fora do setor do Terminal e lá não se poderá instituir outro ponto. Artigo 6º - Se algum concessionário adquirir mais de um táxi, devidamente legalizado quanto a esta Lei e demais legislações pertinentes, será considerado frotista e deverá providenciar, de imediato, a mudança de sua condição de pessoa física para jurídica, que deverá ser instituída. Parágrafo Único – Mesmo que a empresa a ser criada seja uma sociedade, são asseguradas as concessões de que trata o “caput” do artigo e deverão ser observadaos as condições do Parágrafo Único, do artigo 4º, desde que pelo menos um dos sócios seja concessionário. Artigo 7º - Os concessionários só poderão executar os serviços de transporte quando cumpridas, de inicio e no começo de cada exercício, o recolhimento à Fazenda Municipal dos Tributos que incidem sobre os proprietários – concessionários, seus veículos e sobre o “Ponto de Táxi”, e o veiculo passado pela vistoria do setor competente, estando o motorista com sua habilitação em perfeita ordem. Artigo 8º - Quando de alienação do veiculo licenciado para o transporte, fica o concessionário obrigado, antes de sua transferência, a providenciar, a baixa de placa de aluguel correspondente, sob pena de não o fazendo, estar sujeito a penalidade e a cassação de sua concessão. Parágrafo Único – Disporá o concessionário alienante de veiculo de prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para substituição de seu veiculo sujeitando a nova vistoria e encargos municipais sobre o veiculo substituinte. Artigo 9º - As atribuições ora concedidas são especificas a serviços normais de táxi e não de lotação, inclusive para fora do município. Artigo 10 - Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Executivo, incumbidos os concessionários de sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Parágrafo Único – A fiscalização dos serviços, bem como dos veículos empregados na sua execução, poderá ser delegada também à CIRETRAN local e à Policia de Transito, pelo Executivo Municipal, até quando houver interesse. Artigo 11 - O Município poderá retomar os serviços concedidos, sem indenização, se executados em desconformidade com as normas municipais, inclusive decretos e regulamentos e legislação federal e estadual pertinente, bem como aqueles que as revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. Artigo 12 - As tarifas dos serviços executados serão fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração e a utilidade e o interesse público. Artigo 13 - Os concessionários ou seus motoristas deverão sempre, permanecer em seus pontos, a serviço dos usuários, exceto nos períodos de descanso noturno e de alimentação, fazendo, se possível, tabela de revezamento, para que não falte o serviço necessário e de modo que haja pelo menos um veiculo em cada ponto nos períodos referidos. Artigo 14 - Por infringência à legislação dos serviços e às exigências legais do Município, estarão os concessionários sujeitos a multa estabelecidas. Artigo 15 - Deverão os concessionários cuidar para que os locais dos “pontos” não sejam utilizados como ponto de reuniões que deponham contra a ordem pública, a segurança nacional e de pessoas zelando em prol de sua limpeza, higiene e conservação. Artigo 16 - Os atos de indisciplina, imoralidade, inobservância da legislação municipal e a autoria de crimes previstas na Lei penal e de contravenção das Leis de Transito, importarão na perda da concessão, sem indenizações, obedecidos os seguintes critérios: I – Por indisciplina, imoralidade, a inobservância da legislação municipal, exceto no que se refere às normas tributárias, através da culpabilidade apurada em processo administrativo concedida ampla defesa ao acusado. II – Se por infringência às leis tributárias, após os recursos disponíveis, se improcedentes as reclamações, por cassação imediata, da licença e retomada da placa de aluguel. III - Se por infringência às leis penais, por dolo, após a condenação pelo Poder Judiciário. IV - Se por infringência às Leis Penais, por culpa, após a reincidência do crime, após condenação pelo Pode4r Judiciário. V – Se cometida contra a legislação de transito principalmente com abusos, corridos e imprudência de qualquer espécie após a terceira incidência. Artigo 17 - O Executivo confeccionará Regulamento aprovado por Decreto, sobre a concessão atribuída, com as exigências adequadas ao estado dos veículos postos a serviços, habilitação dos motoristas, licitação, vistoria, ano de fabricação do veiculo e tudo o mais que se relacionar ao serviço concedido, tendo em vista sempre a segurança e o interesse dos usuários e o bom senso. Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, prazo em que o Executivo deverá baixar o Regulamento citado no artigo anterior regularizado, em seguida os serviços colocados à disposição dos usuários. Artigo 19 - Revogam se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de junho de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei acatando as emendas propostas pelo Egrégio Parlamento Municipal. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE TÁXIS NAS SEDES DO MUNICIPIO E DOS DISTRITOS E DÁ CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE TÁXIS NAS SEDES DO MUNICIPIO E DOS DISTRITOS E DÁ CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CARROS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
311/83
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1983-06-04 04/06/1983 | Lei: 314/83 | LEI Nº 314/83 - DE 04 DE JUNHO 1.983. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA, entidade de finalidade não lucrativa, cujo objetivo é o de congraçar os moradores do Bairro Santa Luzia num relacionamento harmônico, operativo e orientador, nos moldes liberais e democráticos, visando o bem comum e o progresso do Bairro. Artigo 2º - Os efeitos desta Lei, perdurarão enquanto perdurar a Associação, sem desvio de seus objetivos sociais e representativos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de julho de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei, suprimindo, apenas, a palavra “Municipal”, contida em seu artigo 1º, eis que incoerente e desnecessária ao texto. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
314/83
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1983-04-04 04/04/1983 | Lei: 310/83 | LEI Nº 310/83 - DE 04 DE ABRIL 1.983 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA A CONSTRUÇÃO DO FORO, DE UMA ÁREA DE TERRAS URBANAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir, para o Estado de Mato Grosso, a título de doação, uma área de terras do loteamento urbano desta cidade, da quadra de nº 47, medindo cinqüenta (50) metros de frente, para a rua Potiguaras e quarenta (40) metros, também de frente, para a Rua Jurucê, totalizando dois mil metros quadrados (2.000) confrontando à esquerda com área remanescente da mesma quadra, de propriedade da Municipalidade, e aos fundos com parte da mesma quadra área pertencente a escola Antonio Ferreira Sobrinho de propriedade do Estado. Artigo 2º – A área doada será destinada a construção imediata do edifício do “FORUM” local única e exclusivamente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de abril de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO:Ratifico, em todos os seus termos, a sanção ao Projeto de Lei nº 18/82, de 29/11/82. Em conseqüência, transformo-o na Lei nº 310. Publique–se como Lei. Em, 04 de Abril de 1.983. GERALDO VERNIANO Prefeito Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. MERCEDES SERATA VERNIANO Secretária de Administração. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA A CONSTRUÇÃO DO FORO, DE UMA ÁREA DE TERRAS URBANAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA A CONSTRUÇÃO DO FORO, DE UMA ÁREA DE TERRAS URBANAS”. |
310/83
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1983-03-17 17/03/1983 | Lei: 309/83 | LEI Nº 309/83 - DE 17 DE MARÇO DE 1.983. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA; INSTITUI O FUNDO DE MELHORAMENTOS DE JACIARA, O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS URBANOS, E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO”. GERALDO VERNIANO, Prefeito do Município de Jaciara, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da Lei, a CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA, Sociedade de economia Mista, por ações à realização das seguintes atividades de caráter econômico – social e industrial, ligados aos interesses de Jaciara e da região sob sua influência: a) Incumbir-se da execução direta ou indireta de obras de serviços públicos de caráter econômico quando tais obras e serviços lhe forem delegados; b) Promover estudos e projetos, relacionados com o desenvolvimento econômico – social e urbanístico de Jaciara e de outros interessados; c) Planejar, promover e adotar medidas de incentivo à indústria de turismo no Município; d) Organizar e administrar sistema de processamento de dados, relativos às suas próprias atividades da Administração pública Municipal e entidades privadas, mediante a contratação de serviços; e) Realizar quaisquer outras atividades, compatíveis com as suas finalidades, inclusive no campo industrial e comercial; Artigo 2º - Os serviços constantes do artigo 1º desta Lei, serão cobrados com acréscimo da taxa de administração, cuja fixação será afeita pelo executivo, através de Decreto. Artigo 3º - Os serviços públicos de caráter econômico, inclusive aqueles que agora estão sendo executados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, poderão ser incorporados, com o respectivo patrimônio da sociedade, cuja constituição é autorizada pela presente Lei, ou por subsidiários que venha a criar, na medida proposta do executivo, que submeterá projeto de Lei à consideração da Câmara Municipal, propondo, inclusive, o valor dos bens a incorporar. Artigo 4º - A Sociedade poderá celebrar contratos, acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado para realização de seus objetivos, inclusive participando de outras empresas. Artigo 5º - Para consecução de seus fins, poderá a sociedade propor a desapropriação de imóveis, ficando neste caso, à cargo do poder Executivo, juntamente com a Câmara Municipal, as medidas para a sua efetivação. Artigo 6º - O capital Social Inicial da Sociedade, será de CR 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) divididos em 15.000 (quinze mil) ações nominativas no valor de CR 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma delas. § 1º - O município de Jaciara manterá sempre o controle acionário da Sociedade, para o que possuirá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias. § 2º - Os acionistas integralizarão as ações que subscrevem na seguinte forma: a) No mínimo 10% (dez por cento) de sua subscrição, serão pagos no ato da constituição da sociedade; b) O saldo para integralização do capital subscrito, será realizado até o final do exercício de 1.986. § 3º - A integralização do capital subscrito pelo município de Jaciara, poderá ser formada com a contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens autorizados por Lei, susceptíveis de avaliação em dinheiro, após a avaliação feita por comissão formada por 3 (três) peritos, indicados pelo poder executivo e aprovado por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado para a transferir para a integralização de sua participação no capital da CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA, - 1 caminhão marca Chevrolet, ano de fabricação 1972, chassis C653CBR-0334T, e um caminhão marca Chevrolet, ano de fabricação 1980, chassis nº BC683 PPK 30404, com valores respectivos de CR 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) e CR 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros). Artigo 8º - O Prefeito Municipal designará, por Decreto, o representante do município nos atos constitutivos da sociedade. Artigo 9º - A Sociedade será administrada, por um conselho de Administração, constituído por 3 (três) membros, sendo um Presidente, à quem compete o voto de qualidade. § 1º - O Conselho de Administração será eleito pela Assembléia Geral ordinária, que lhe fixará remuneração, com mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. § 2º - As atribuições do conselho de Administração e da Diretoria, serão fixadas pelos Estatutos Sociais, atendendo ao que especificamente dispõe esta Lei e Legislação federal vigente. Artigo 10 - A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual numero, anualmente eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixara a remuneração respectiva. Artigo 11 - Fica assegurada à Sociedade, cuja constituição é autorizada por essa Lei, a isenção de todos os tributos municipais. Artigo 12 - Até o ultimo dia do mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho de Administração da Sociedade encaminhará ao Prefeito e a Câmara o seu relatório, balanço geral anual, que será levantado até o dia 31 de Dezembro de cada ano, a demonstração da conta Lucros e Perdas e o Parecer do Conselho Fiscal, convocando nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a Assembléia Geral ordinária para exame desses documentos. O Município de Jaciara, comparecerá nas Assembléias Gerais da Sociedade, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado. Artigo 13 - As relações de trabalho dentro da sociedade reger –se- ão pelas normas constantes da Consolidação das leis do Trabalho – CLT. CAPÍTULO II Do Fundo de Melhoramento de Jaciara: Artigo 14 - É criado o FUNDO DE MELHORAMENTOS DE JACIARA, destinado à acumulação sistematizada de recursos para concretização do Programa de Desenvolvimento Econômico – Social do Município. Artigo 15 - O Fundo de melhoramentos de que trata o Artigo anterior, será constituído da seguinte forma: Dotação orçamentária especificamente destinada; Dotações federais, estaduais, não reembolsáveis, destinadas ao desenvolvimento econômico – social de Jaciara; Operações de crédito, Vinculadas à execução dos programas referidos no Artigo anterior; Doações e legados; Lucro do Município, derivado de sua participação na sociedade de que trata o CAPÍTULO I desta Lei. Artigo 16 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no orçamento da Administração Municipal, proposta relativa aos recursos destinados ao fundo de Melhoramentos, e o respectivo plano de aplicação nos termos desta Lei. Parágrafo Único – Para os efeitos do orçamento municipal, as dotações destinadas ao Fundo, serão apresentadas no anexo do órgão como Unidade Orçamentária “FUNDO DE MELHORAMENTOS” regime de programação especial, devendo sua aplicação obedecer as normas da Lei federal competente. Artigo 17 - As obras ou serviços a serem executados à conta do FUNDO DE MELHORAMENTOS, serão cometidos à Sociedade de Economia Mista, de que trata o CAPÍTULO I, desta lei, inclusive para a realização dos estudos e levantamentos necessários à formação do próprio plano de aplicação e seu acompanhamento. Artigo 18 - Os serviços constantes do Artigo 1º cometidos à sociedade, na forma do disposto no Artigo anterior, serão levados à débito na conta FUNDO DE MELHORAMENTOS DE JACIARA, e acrescidos da taxa de administração a ser fixada pelo Poder Executivo, cuja receita pertencerá à Sociedade de Economia Mista. CAPÍTULO III Do Plano comunitário: Artigo 19 - Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO para execução de pavimentação e obras complementares no Município de Jaciara, que obedecerá ao disposto nesta lei e Decreto que a regulamentará. Artigo 20 - As obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do município, poderão ser executadas quando solicitadas, ao mesmos por 2/3 (dois terços) dos proprietários, de iniciativa própria ou por provocação da Administração. Artigo 21 - As obras ou melhoramentos de que trata o Artigo anterior, serão executados direta ou indiretamente, pela CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA. Artigo 22 - o Plano funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante acordo firmado com a CODEJA ou com entidade por ela credenciada. § 1º - Quando o acordo for feito com a empresa credenciada pela CODEJA, os seus termos deverão ser aprovados por essa Sociedade, a quem caberá a fiscalização das obras e serviços contratados. § 2º - O Plano compreenderá todos e quaisquer tipos de obras ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos. Artigo 23 - As obras requeridas, deverão ser consideradas de interesse e conveniência do município e aprovadas, pela Administração Municipal. Artigo 24 - Determinada a execução das obras ou melhoramentos pelos sistemas do plano, a CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA, elaborará os projetos de orçamento de custo, que serão submetidos aos interesses, juntamente com o Plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. § 1º - Na elaboração do orçamento de custo a CODEJA, considerará, além das despesas com execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, os juros, correção monetária, despesas com financiamentos e taxa de administração, que deverão cobrir as despesas administrativas. § 2º - Os interessados deverão ser convocados por Edital e Ofício, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento total do custo das obras ou melhoramentos e plano de rateio, entre os proprietários dos imóveis beneficiados. § 3º - Os interessados deverão ter prazo fixado no edital, para impugnação dos elementos constantes do parágrafo anterior. Artigo 25 - O custo dos serviços será rateados entre os proprietários dos imóveis beneficiados proporcionalmente à testada dos imóveis. Parágrafo Único – Os imóveis de esquina serão regulamentados por Decreto. Artigo 26 - O custo dos serviços será cobrado pela CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo Único – O parcelamento aos interessados será feito mediante emissão de títulos de crédito, com exigibilidade condicionadas nos contratos de obras. Artigo 27 - A CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA, poderá contrair empréstimos bancários ou qualquer outra espécie de financiamento, para atendimento ao que dispõe o artigo anterior. Parágrafo Único – Poderá ainda a CODEJA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA, credenciar instituições financeiras para financiamento das obras relativas as Plano Comunitário. Artigo 28 - A cobrança pela parcela devida pelos proprietários que não participarem do plano, será feita pela Prefeitura, acrescida de 20% (vinte por cento) de taxa de administração mais juros de financiamentos, de acordo com a Legislação vigente. Artigo 29 - Para atendimento ao disposto no Artigo anterior, fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, destinado à acumulação sistemática de recursos para a concretização do programa comunitário instituído no Artigo 1º desta Lei. Artigo 30 - O Fundo de Desenvolvimento Comunitário, a que se refere o Artigo anterior, será constituído de: Dotação orçamentária especificamente destinada; Receita proveniente de cobrança da pavimentação, relativa aos proprietários não optantes, a que se refere o Artigo 28 desta Lei; Juros, correção monetária, multas e taxas de administração, cobrados dos proprietários não optantes. Parágrafo Único – O Fundo será administrado por uma comissão composta de 3 (três) membros, nomeados por Decreto do Executivo. Artigo 31 - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento do saldo da divida, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. CAPÍTULO IV Artigo 32 - No corrente exercício o tempo de desenvolvimento comunitário constituir-se-á da importância de CR 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) que serão aplicados na consecução dos seus objetivos. Artigo 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I) Abrir um crédito especial até o limite de CR 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) destinados a cobrir a integralização do capital de que trata o Artigo 6º desta Lei bem como para a formação do fundo Comunitário. Parágrafo Único – Do Decreto que abrir o presente crédito, constarão obrigatoriamente os recursos necessários à sua cobertura, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Artigo 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 35 - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de março de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono de acordo com as emendas apresentadas aos artigos 5º, § 3º do artigo 6º, artigo 12º e § 2º do artigo 24º, conforme redação do Legislativo. Publique-se como Lei. Em, 17 de março de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAES Diretor Administrativo. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA; INSTITUI O FUNDO DE MELHORAMENTOS DE JACIARA, O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS URBANOS, E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO”. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JACIARA; INSTITUI O FUNDO DE MELHORAMENTOS DE JACIARA, O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS URBANOS, E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO”. |
309/83
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1983-02-23 23/02/1983 | Lei: 308/83 | LEI Nº 308/83 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1.983. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E A DISPENSA DE PENALIDADES AOS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os débitos de qualquer natureza referente aos tributos municipais, exceto o da Contribuição de Melhoria, para com a Prefeitura, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 12 (doze) prestações mensais consecutivas, desde que os interessados o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do inicio da vigência desta Lei, dispensado o oferecimento de garantias reais. § 1º - Os débitos de que trata este artigo serão somente devidos até 31 de dezembro de 1982, consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento, englobando o principal, os juros de mora, as multas e a correção monetária, incidindo sobre o saldo devedor dos débitos assim consolidados, juros e correção monetária. § 2º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser recebidos pela Tesouraria Municipal, com dispensa total ou parcial de multa automática, observando o seguinte escalonamento contado a partir da vigência desta Lei: I - de 100% (cem por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 120 (cento e vinte dias); II - de 80% (oitenta por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 150 (cento e cinqüenta dias); III - de 60% (sessenta por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 180 (cento e oitenta dias); IV - de 40% (quarenta por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 210 (duzentos e dez dias); V - de 20% (vinte por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 240 (duzentos e quarenta dias); VI - de 20% (vinte por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 270 (duzentos e setenta dias); VII - de 10% (dez por cento) da multa, consolidada e automática, se o pagamento for efetuado dentro de 300 (trezentos dias); § 3º - Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da divida, poderão beneficiar-se da redução da multa correspondente ao saldo remanescente, na forma do parágrafo anterior. § 4º - Em caso de comprovada dificuldade financeira do contribuinte, sendo ele proprietário de 2 (dois) ou mais imóveis, como condição essencial, poderá a Prefeitura Municipal, precedido de avaliação, permitir o abatimento, ou a liquidação dos débitos tributários, através de doação em pagamento de imóveis urbanos próprios, não alcançados por ônus reais e sempre com a livre e espontânea vontade do proprietário, durante a vigência desta Lei. § 5º – O pagamento ou liquidação referido no parágrafo anterior poderá ser total ou parcial, ficando o contribuinte com o domínio de pelo menos um imóvel, salvo se for de seu interesse o contrario, desde que suficientes para a liquidação de todo o débito, beneficiando-se das dispensas de penalidades desta Lei, principalmente da constante do artigo 3º. § 6º - O parcelamento concedido na forma deste artigo, se não oferecidas garantias reais, não dará direito à emissão de Certidão negativa sobre os débitos tributários, parcelados ou reparcelados, na conformidade do código Tributário Municipal. Artigo 2º - Os débitos tributários oriundos da Contribuição de Melhoria, referente à pavimentação asfáltica de vias públicas e obras a ela inerentes, poderão ser parceladas ou reparcelados, a partir do inicio da vigência desta Lei, nos mesmos termos do artigo anterior e seus parágrafos, observado o seguinte escalonamento: I – dispensa de 100% (cem por cento) da multa, consolidada e/ou automática, se o pagamento for efetuado dentro do período de 36 (trinta e seis) meses; II – dispensa de 80% (oitenta por cento) da multa, consolidada e/ou automática, se o pagamento for efetuado dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses; Artigo 3º - Para pagamento imediato, a partir do inicio da vigência desta Lei, dos tributários municipais já consolidados em dívida até 31 de dezembro de 1982, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, serão os devedores contribuintes dispensados de 100% (cem por cento) dos juros moratórios, das multas e de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, de quaisquer espécies. Artigo 4º - A dívida ajuizada, alcançada ou não por sentença ou acórdão judicial, terá o mesmo tratamento, desde que os devedores comprovem o recolhimento das custas processuais, com certidão de desistência da ação ou recursos, por parte da Prefeitura ou do contribuinte, fornecida pelo Cartório ou Secretaria competente. Artigo 5º - Contribuintes, para efeito desta Lei são todos aqueles, quer sejam espólios, pessoas naturais ou físicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, sujeitas por si, pelos seus serviços, comercio, industria e similares, à incidência dos tributos municipais. Artigo 6º - O parcelamento ou reparcelamento concedido, com fundamento na presente Lei, será rescindindo se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do debito fiscal, verificar se a falta de recolhimento dos tributos devidos regularmente. Parágrafo Único – Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, na forma deste artigo, o valor será recalculado na forma da legislação pertinente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de fevereiro de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei com a veneranda promulgação da Emenda substitutiva do poder Legislativo, inserida no artigo 3º e já incorporada no texto. Publique-se como Lei. Em, 23 de fevereiro de 1.983. GERALDO VERNIANO PREFEITO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAES Diretor Administrativo. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E A DISPENSA DE PENALIDADES AOS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E A DISPENSA DE PENALIDADES AOS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1982-12-22 22/12/1982 | Lei: 307/82 | LEI Nº 307/82 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.982. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara, autorizado a conceder aumento nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, através de reajustes semestrais, alterando o anexo I, que passou a vigorar a 1º de julho de 1.982, da Lei 295 de 03 de junho de 1.982. Artigo 2º - Os reajustes nos vencimentos dos cargos, níveis e classes, serão fixados obedecidos os seguintes critérios: I – CARGOS BÁSICOS a) O Nível B1 será desmembrado em B e B1, o primeiro com única classe, para inicio de função por um ano, que será equiparado ao salário mínimo regional. A classe 1 do nível B1, será reajustado tomando como base a classe única do nível B, aplicando a alíquota de 50% e a ele adicionada b) O nível B2 será aplicado 50% do reajuste do nível um cujo resultado será a base para a definição dos demais níveis. c) Os demais níveis terão como base o nível B1, classe 1, com aplicação e adição sobre este 20% e assim sucessivamente, para definição do nível imediatamente superior. Parágrafo Único: Os valores correspondentes as classes dois e três dos cargos e seus níveis, serão reajustados em conformidade com a Lei que fixa 10% da classe dois e 20% da classe três, aplicados e acumulados à classe um de cada nível. II - CARGOS MÉDIOS a) O nível um, será reajustado e fixado tomando por base o nível cinco, classe três, dos cargos básicos, aplicando a estes 44% (quarenta e quatro por cento) que somado ao valor daquele nível determinará o seu valor. b) O nível dois corresponderá ao valor do nível um, acrescido de 20% (vinte por cento). III – CARGOS SUPERIORES a) O valor correspondente nível 1 (um), será igual ao nível 2 (dois) dos cargos médios, acrescidos de 44%. b) O valor correspondente nível 2 (dois), será igual ao nível 1 acrescido de 20%. Artigo 3º - O Anexo I fica fazendo parte integrante desta Lei. Artigo 4º - Continuam em vigor as demais disposições contidas nas leis 295 de 03 de junho de 1.982 e 246 de 04 de setembro de 1.979. Artigo 5º - o reajuste autorizado por esta Lei abrange o primeiro semestre do ano de 1.983, devendo o Presidente da Câmara enviar um Projeto de Lei após aprovado, dando novo reajuste de vencimentos do segundo semestre do mesmo ano. Artigo 6º - Todos os servidores concursados ou contratados estarão automaticamente enquadrados nas suas respectivas classes, com direito à promoção às classes imediatas, na forma da Lei. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.983, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de dezembro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes DIRETORA DE EDUCAÇÃO Elias Degaspery SEC DE OBRAS E VIAÇÃO Raimund Geral Maneck SEC. DE URBANISMO Publique-se como Lei. Em, 22 de dezembro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
307/82
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1982-12-22 22/12/1982 | Lei: 306/82 | LEI Nº 306/82 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.982. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 247, DE 05-09-1979 E 287, DE 09-03-1982; SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alteradas a Lei 247, de 05 de setembro 1979 e a Lei nº 287, de 09 de março 1982, no que diz respeito aos termos da presente Lei. Artigo 2º - Os cargos Básicos ficam constituídos de 5 (cinco) níveis e os Cargos Médios e Superiores de 2 (dois) níveis cada, respeitados os graus de responsabilidade, atribuição ou qualificação, com respectivos vencimentos de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei. Parágrafo único – cada nível será desdobrado em 5 (cinco) classes, exceto o nível B, especial, subdivisão do nível B1, que terá apenas uma única classe. O acesso às classes de cada nível se dará da seguinte forma: I – À classe 1 (hum) do nível B, dos Cargos Básicos terá acesso o servidor concursado ou contratado para as funções inerentes ao nível B1, do mesmo Cargo, durante o primeiro ano no desempenho das funções quando, automaticamente, será elevado ao nível B1. II – Às classes B1 e B2: a) mediante promoção de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, obedecidos o disposto no § 3º do artigo 7º, da Lei nº 287, de 09 de março de 1982, no que se refere à promoção por merecimento. III – Às classes dos níveis B3, B4 e B5: a) mediante o mesmo critério adotado às classes do nível B2 ou, ainda; b) à classe 2 (dois), mediante apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento ou habilitação inerente às funções, com duração de, no mínimo de 40 (quarenta) horas; c) à classe 3 (três), mediante comprovação de conclusão do curso de II grau; d) à classe 4 (quatro), mediante comprovação de conclusão do curso de II grau e curso de aperfeiçoamento ou habilitação de 40 horas, após o referido curso; e) à classe 5 (cinco), mediante comprovação de conclusão de curso superior. IV – Às classes dos níveis dos cargos médios os mesmos critérios adotados às classes dos níveis B3,B4 e B5, dos cargos básicos, ressalvado o disposto na letra (a). V - Às classes dos níveis dos cargos superiores terão acesso: a) à classe 1 (hum) os Secretários e Assessores nomeados em comissão, concluintes ou não de curso universitário; b) a classe 2 (dois) os Secretários ou Assessores nomeados em comissão, concluintes de curso de grau superiores comprovado 1 (hum) ano de serviços profissionais inerentes ao curso graduado ou certidão de que já exerceu função correlata a órgão público, durante dois (2) anos; c) a classe 3 (três), os Secretários e Assessores, concluintes de curso de grau superior, comprovado o exercício profissional de 3 (três) anos inerente ao curso graduado ou certidão de que já exerceu função correlata durante 3 (três) anos a órgão público; d) a classe 4 (quatro), os Secretários e Assessores, concluintes de curso de grau superior, comprovado o exercício profissional de 6 (seis) anos inerente ao curso graduado ou certidão de que já exerceu função correlata durante 4 (quatro) anos, a órgão público; e) a classe 5 (cinco), os Secretários e Assessores, concluintes de curso de grau superior, comprovado o exercício da profissão de 8 (oito) anos inerentes ao curso graduado ou certidão de que já exerceu função correlata durante 5 (cinco) anos a órgão público, ou com curso de pós–graduação. Artigo 3º - As tabelas de vencimentos são as constantes do Anexo I, tendo acesso às classes do nível S2, somente o Secretário Oficial de Gabinete e os Assessores de Planejamento e Jurídico. Artigo 4º - Os vencimentos do nível B, simples, classe única será reajustado de acordo com o reajustamento do salário Mínimo Regional. Artigo 5º - Os vencimentos dos níveis básicos terão como base o nível B1 da classe 1, com aplicação, e adição sobre este de 20% (vinte por cento), e assim sucessivamente, para definição do nível imediatamente superior. Artigo 6º - Os vencimentos dos níveis médios terão como base o nível B5 da classe 1 (um), dos cargos básicos, aplicado e adicionado de 44% (quarenta e quatro por cento), para a definição do nível M1 e depois de 20% (vinte por cento), sobre este, para definição do nível M2. Artigo 7º - Os vencimentos dos níveis superiores terão como base o nível M2 da classe 1 (hum), dos cargos médios, aplicando e adicionando a este (quarenta e quatro por cento) 44%, para a definição do nível S1 e depois de (vinte por cento) 20%, sobre este, para definição do nível S2. Artigo 8º - Ficam instituídos os cargos nas Secretarias Municipais, que serão incluídas nos Anexos II e III. Artigo 9º - Os cargos instituídos no artigo anterior serão elevados para os funcionários efetivos por tempo de serviço mais antigos nas respectivas divisões, permanecendo cinco (5) vagas, no B5. I – Divisão Orçamentária .................. 1 vaga II – Divisão de Tributação ................. 2 vagas III – Divisão de Educação ................. 1 vaga IV – Divisão de Obras ...................... 1 vaga Artigo 10º - Ficam alterados os Anexos II e III, assando o cargo de mecânico com o mesmo nível e instituído o cargo de mecânico, cargo básico, nível B5. Artigo 11º - O presente reajuste, constante do Anexo I tem como base o Salário Mínimo Regional, no Cargo Básico nível B, simples, aplicado sobre este percentual de 50% (cinqüenta por cento), cujo resultado adicionado ao nível mencionado, determina o nível B1, base para a definição dos demais níveis. Artigo 12º - Todos os servidores estarão automaticamente enquadrados já nas suas respectivas classes, com direito à promoção às classes imediatas, na forma legal. Artigo 13º - O reajuste autorizado por esta Lei abrange o primeiro semestre do ano de 1.983, devendo o Chefe do executivo enviar à Câmara novo Projeto para reajuste de vencimentos do segundo semestre do mesmo ano. Artigo 14º - Continuam em vigor as demais disposições da Lei 247, de 05 de setembro de 1.979 e Leis posteriores que a alteraram. Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.983, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono com as emendas do Artigo 8º e 9º. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de dezembro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes DIRETORA DE EDUCAÇÃO Elias Degaspery SEC DE OBRAS E VIAÇÃO Raimund Geral Maneck SEC. DE URBANISMO Publique-se como Lei. Em, 22 de dezembro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. ANEXO I CARGOS BÁSICOS Janeiro – Julho/83 NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 B 20.736,00 - - - - B1 31.104,00 32.659,20 34.214,40 35.769,60 37.324,80 B2 37.324,80 39.191,04 41.057,28 42.923,52 44.789,76 B3 44.789,76 47.029,24 49.268,73 51.508,22 53.747,71 B4 53.747,71 56.435,09 59.122,48 61.809,86 64.497,25 B5 64.497,25 67.722,11 70.946,97 74.171,83 77.396,70 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 M1 92.876,04 97.519,84 102.163,64 106.807,44 111.451,24 M2 111.451,24 117.023,80 122.596,36 128.168,92 133.741,48 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 4 5 S1 160.489,78 168.514,26 176.538,75 184.563,24 192.587,73 S2 192.587,73 202.217,11 211.846,65 221.475,88 231.105,27 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 247, DE 05-09-1979 E 287, DE 09-03-1982; SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS 247, DE 05-09-1979 E 287, DE 09-03-1982; SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1982-11-22 22/11/1982 | Lei: 305/82 | LEI Nº 305/82 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.982 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.983”. Márcio Cassiano da Silva, Prefeito Municipal de Jaciara, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1.983, estima a Receita em CR 600.000.000,00 (Seiscentos milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei, na forma do Decreto Lei número 1.875, de 15.07.81. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 243.257.800,00 11 - Receita Tributária CR 17.510.000,00 12 - Receita Patrimonial CR 4.620.000,00 13. Receita Industrial CR --------- 14 - Transferências Correntes CR 210.657.800,00 15 - Receitas Diversas CR 10.470.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 356.742.200,00 22 - Operações de Crédito CR 300.000.000,00 23 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 10.000,00 25 - Transferências de Capital CR 56.632.200,00 26 – Outras Receitas de Capital CR 100.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 600.000.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento por elemento: 3111 Pessoal Civil CR 70.400.000,00 3113 Obrigações Patrimoniais CR 7.178.000,00 3120 Material de Consumo CR 34.996.000,00 3131 Remuneração de Serviços Pessoais CR 19.800.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos CR 31.520.000,00 3192 Despesas de Exercícios Anteriores CR 200.000,00 3231 Subvenções Sociais CR 600.000,00 3252 Pensionistas CR 500.000,00 3253 Salário – Família CR 1.000.000,00 3258 Outras Transferências a Pessoas CR 500.000,00 3261 Juros Dívidas Contratadas CR 2.000.000,00 3262 Outros Encargos Dívida Contratada CR 2.000.000,00 3280 Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - CR 2.000.000,00 CR 172.694.000,00 4110 Obras e Instalação CR 391.400.000,00 4120 Equipamentos e Material Permanente CR 30.706.000,00 4351 Amortização da Dívida Contratada CR 5.400.000,00 4354 Outras Amortizações CR 200.000,00 CR 427.306.000,00 TOTAL DA DESPESA Cr 600.000.000,00 Artigo 4º - O Poder Executivo é autorizado a: I - realizar operações de Crédito por antecipação da receita, até o limite 25% (Vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1/69; II – abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do presente orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64. Artigo 5º - Esta Lei entrará em Vigor à 1º de Janeiro de 1.983. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 22 de novembro 1.982. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Publique-se Em, 22 de novembro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRATIVO. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.983”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.983”. |
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1982-10-19 19/10/1982 | Lei: 304/82 | LEI Nº 304/82 - DE 19 DE OUTUBRO 1.982 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DO “BOSQUE” DA CIDADE AO LIONS CLUB DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal DE Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir, a título de doação, uma área de terras do Bosque da cidade, localizada à Avenida Tupiniquins, medindo cinqüenta (50) metros de frente para a citada Avenida, cento e trinta (130) metros de frente ao fundo e cinqüenta (50) metros ao fundo, ou seja, totalizando seis mil e quinhentos (6.500) metros quadrados (6.500 m²), ao LIONS CLUBE DE JACIARA, associação fundada em 21 de outubro de 1.973, Carta Constitutiva de 31 de outubro de 1973 e CGC nº 03644184/0001-10 para a construção de sua sede social e demais dependências ou equipamentos para assistência, recreação, lazer e educação e cultura e seus associados e realização de suas campanhas filantrópicas. Parágrafo único – A área será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. Artigo 2º - O donatário se obrigará à cláusula, na Escritura Pública definitiva, de reflorestamento de partes que ficarem livres na área, de definição de sua finalidade, de sua conservação isenta de poluição e de seu retorno, no caso de extinção à Prefeitura, sem ônus quanto ao patrimônio nela incorporado. § 1º – A doadora poderá escriturar a donatária, tão logo que apresente as documentações exigidas pelo Poder Executivo. § 2º - A doação retornará a municipalidade se o Clube de Serviços (LIONS), não iniciar suas obras até 25 de fevereiro de 1.983. § 3º - Em nenhuma hipótese poderá o donatário alienar ou gravar de ônus a área doada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono com as emendas apresentadas no artigo 2º, passando o parágrafo único deste artigo a se constituir no parágrafo 3º, com inclusão do § 1º e § 2º. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se como Lei. Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DO “BOSQUE” DA CIDADE AO LIONS CLUB DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DO “BOSQUE” DA CIDADE AO LIONS CLUB DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1982-10-19 19/10/1982 | Lei: 303/82 | LEI Nº 303/82 - DE 19 DE OUTUBRO 1.982 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR ÁREA DE TERRENO URBANO À UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir a área de terrenos urbanos, recebida para este fim, compreendida na confluência das Ruas Irahés, Ibitinga e Irapuru, medindo setenta e quatro (74) metros de frente, para a Rua Ibitinga, oitenta e três (83) metros de frente para a Rua Irapuru e trinta e oito (38) metros de frente para a Rua Irahés, para a UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, CGC nº 6083391/0059-01. Artigo 2º - A área destinar–se-á à construção, pela donatária, de seu templo religiosos, cujo Projeto será aprovado de acordo com o pré – estabelecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Artigo 3º - À frente do Templo, como obrigatoriedade, a donatária ajardinará, tornando-a uma praça, a qual ficará a seu cargo, para zelo e paisagismo, livre de poluição. Artigo 4º - Em nenhuma hipótese poderá a donatária alienar ou gravar de ônus a área recebida, objetivo desta Lei. Parágrafo único – Fica a donatária autorizada e obrigada a dar inicio as obras, até 25 de fevereiro de 1.983, sob pena de revogação da presente doação, retornando o patrimônio a municipalidade. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO DESPACHO: Sanciono acrescentando o parágrafo Único ao artigo 4º, conforme redação do Legislativo. Publique-se Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR ÁREA DE TERRENO URBANO À UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAR ÁREA DE TERRENO URBANO À UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1982-10-19 19/10/1982 | Lei: 302/82 | LEI Nº 302/82 - DE 19 DE OUTUBRO 1.982 DECLARA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE A CASA DA CRIANÇA DE JACIARA. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É declarada de utilidade pública, pelos fins que se destina a amparo, abrigo, educação e assistência a menores desamparados, A CASA DA CRIANÇA DE JACIARA, com sede nesta cidade, à Rua Timbiras, CGC nº 15032352/0001-04. Artigo 2º - Os efeitos desta Lei perdurarão enquanto a entidade manter a finalidade a que se propôs, ressalvadas as alterações que importam em melhorias ou instituição de outros benefícios às classes necessitadas e desamparadas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DECLARA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE A CASA DA CRIANÇA DE JACIARA. DECLARA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE A CASA DA CRIANÇA DE JACIARA. |
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1982-10-19 19/10/1982 | Lei: 301/82 | LEI Nº 301/82 - DE 19 DE OUTUBRO 1.982 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O LIONS CLUBE DE JACIARA, ENTIDADE FILANTRÓPICA DE NOSSO MUNICÍPIO. O Prefeito Municipal de Jaciara, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o LIONS CLUBE DE JACIARA, com sede nesta cidade, CGC nº 03644184/0001-10, fundado em 21 de outubro de 1973, entidade filantrópica filiado ao Lions Club Internacional. Artigo 2º - A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a entidade, com suas finalidades. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O LIONS CLUBE DE JACIARA, ENTIDADE FILANTRÓPICA DE NOSSO MUNICÍPIO. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O LIONS CLUBE DE JACIARA, ENTIDADE FILANTRÓPICA DE NOSSO MUNICÍPIO. |
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1982-10-19 19/10/1982 | Lei: 300/82 | LEI Nº 300/82 - DE 19 DE OUTUBRO 1.982 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS DO BOSQUE DA CIDADE À ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CANAMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras do Bosque da cidade à ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CANAMAT, localizada à Avenida Tupiniquins, medindo sessenta (60) metros de frente, oitenta (80) metros de frente aos fundos e sessenta (60) metros de fundo, ou seja, quatro mil e oitocentos metros quadrados (4.800 m²), para a construção de um ambulatório ou pronto socorro e futura sede social ou administrativa da referida entidade. Parágrafo Único – A área a ser doada será locada e demarcada pela Prefeitura Municipal. Artigo 2º - A donatária se obrigará, na Escritura Pública definitiva, a reflorestar partes livres da área, e definir a sua finalidade, sua conservação, livre de poluição e seu retorno a Municipalidade, isenta esta de quaisquer ônus quanto ao patrimônio incorporado ou anexado à área. Parágrafo único – Em qualquer hipótese não poderá a donatária gravar de ônus ou alienar a área doada. Artigo 3º - A área só será transferida à donatária mediante a apresentação de seus documentos, devidamente regularizados. Artigo 4º - O prazo para transferência da área à donatária será até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Parágrafo único – Fica a donatária autorizada e obrigada a dar inicio as obras, até o 31 de janeiro de 1.983, sob pena da revogação da presente doação, retornando o patrimônio doado a municipalidade. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono com emenda no artigo 1º, e acrescentando o Parágrafo único ao artigo 4º, conforme redação do Legislativo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS DO BOSQUE DA CIDADE À ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CANAMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS DO BOSQUE DA CIDADE À ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CANAMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1982-10-19 19/10/1982 | Lei: 299/82 | LEI Nº 299/82 - DE 19 DE OUTUBRO 1.982 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS DO BOSQUE DA CIDADE À ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS PROFESSORES JACIARENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras do Bosque da cidade à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS PROFESSORES JACIARENSES, localizada à Avenida Tupiniquins, ao lado esquerdo do Laticínio Vale do São Lourenço, medindo sessenta (60) metros de frente, cento e trinta (130) metros de frente aos fundos e sessenta (60) metros ao fundo, totalizando sete mil e oitocentos (7.800) metros quadrados para a construção de sua sede social e demais equipamentos sociais, recreativos e esportivos. Parágrafo único – À Prefeitura Municipal caberá locar e demarcar a área a ser doada. Artigo 2º - da Escritura Pública definitiva deverão constar as obrigatoriedades da finalidade da área, do reflorestamento necessário, da alienação de títulos patrimoniais somente a professores da rede escolar jaciarense, de mantê-la livre da poluição, e do retorno desta à Municipalidade, no caso de extinção da Associação, com o patrimônio nela existente, sem quaisquer ônus a doadora Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá a donatária gravar de ônus ou alienar a área doada. Artigo 3º - A área só será transferida à donatária após estar a esta devidamente constituída e regularizada. Artigo 4º - A Associação terá prazo até 31 de dezembro do corrente ano para o cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior. Parágrafo único – A doação retornará a municipalidade se a Associação não iniciar suas obras, até 25 de fevereiro de 1.983. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono acrescentando o parágrafo Único ao artigo 4º, conforme redação do Legislativo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 19 de outubro de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS DO BOSQUE DA CIDADE À ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS PROFESSORES JACIARENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS DO BOSQUE DA CIDADE À ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS PROFESSORES JACIARENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1982-06-21 21/06/1982 | Lei: 298/82 | LEI Nº 298/82 - DE 21 DE JUNHO 1.982. DECLARA FERIADO MUNICIPAL A SEXTA FEIRA DA PAIXÃO E O DIA 29 DE JUNHO, CONSAGRADO A SÃO PEDRO, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICIPIO. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É declarado feriado municipal a Sexta Feira da Paixão, para culto público e oficial ao Salvador, nosso Senhor Jesus Cristo. Artigo 2º - É declarado, também, feriado municipal o dia 29 de junho, dedicado a São Pedro e São Paulo, para o culto a São Pedro, Padroeiro do Distrito de São Pedro da Cipa, deste Município. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. DESPACHO: Sanciono em todos os termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de junho de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 21 de junho de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DECLARA FERIADO MUNICIPAL A SEXTA FEIRA DA PAIXÃO E O DIA 29 DE JUNHO, CONSAGRADO A SÃO PEDRO, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICIPIO. DECLARA FERIADO MUNICIPAL A SEXTA FEIRA DA PAIXÃO E O DIA 29 DE JUNHO, CONSAGRADO A SÃO PEDRO, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NESTE MUNICIPIO. |
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1982-06-07 07/06/1982 | Lei: 297/82 | LEI Nº 297/82 - DE 07 DE JUNHO 1.982. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E ADQUIRIR CINCO (5) KWS DE FORÇA DA CERGRO – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA GRANDE RONDONOPOLIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Executivo Municipal de Jaciara, na condição de cooperado, adquirirá uma quota de cinco (5) KWS de energia elétrica CERGRO - Cooperativa de Eletrificação Rural da Grande Rondonópolis Ltda., no valor de CR 578.128,00 (quinhentos e setenta e oito mil e cento e vinte e oito cruzeiros), pagando, ainda, mais CR 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta cruzeiros) a título de despesas de financiamento, ora autorizado. Artigo 2º - A quota adquirida será amortizada em vinte e duas (22) parcelas, da seguinte forma: I – três (3) parcelas semestrais vencidas, no valor de CR 38.100,00 (trinta e oito mil e cem cruzeiros) cada perfazendo a importância de CR 114.300,00 (cento e quatorze mil e trezentos cruzeiros) e mais CR 10.240,00 (dez mil e duzentos e quarenta cruzeiros), como despesa de financiamento, liquidados de imediato. II – dezenove parcelas semestrais vincendas, financiadas, com carência até julho de 1.984, no valor de CR 24.412,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e doze cruzeiros) cada uma, perfazendo um total de CR 463.828,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e oitocentos e vinte e oito cruzeiros), incluídos juros de hum por cento (1%) ao mês, de acordo com a tabela Price. Artigo 3º - A quota de 5 KWS a adquirir destinar–se-á à Escola Municipal Rural Mista de Santa Rosa, localizada na região da Fazenda Santa Rosa, neste Município. Artigo 4º - Para fazer face aos pagamentos das despesas constantes do inciso I, do artigo anterior, o Executivo Municipal abrirá um crédito adicional especial, no valor de CR 124.540,00 (cento e vinte e quatro mil e quarenta cruzeiros) com recursos provenientes da anulação parcial da Unidade Orçamentária: Secretaria de Urbanismo, da Divisão de Serviços Públicos, do Projeto 17 – Ampliação da Rede de Iluminação de Ruas e Avenidas, dotação 4.1.0.0 – Investimentos, desdobramento 4.1.1.0 – Obras e Instalações, da Lei Anua do corrente exercício. Parágrafo Único – As parcelas vincendas, enumeradas no inciso II, do artigo 2º, deverão ter dotações consignadas em categorias próprias das leis orçamentárias dos exercícios de 1.984, 1.985 e 1.986. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data anterior às primeiras amortizações, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de junho de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 07 de junho de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E ADQUIRIR CINCO (5) KWS DE FORÇA DA CERGRO – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA GRANDE RONDONOPOLIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E ADQUIRIR CINCO (5) KWS DE FORÇA DA CERGRO – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA GRANDE RONDONOPOLIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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1982-06-03 03/06/1982 | Lei: 296/82 | LEI Nº 296/82 - DE 03 DE JUNHO 1.982 INCLUI OS LOTEAMENTOS JARDIM AURORA E JARDIM CLEMENTINA NO PERIMETRO URBANO DA CIDADE DE JACIARA – MT., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam incluídos os loteamentos Jardim Aurora e Jardim Clementina no perímetro urbano da cidade de Jaciara – MT. § 1º - O loteamento Jardim Aurora é situado na parte noroeste da cidade, compreende uma área total de 225.086,885 metros quadrados e tem as medidas e confrontações perimetrais constantes do memorial descritivo em anexo. § 2º - O loteamento Jardim Clementina é situado na parte norte da cidade, compreende uma área total de 123.389,85 metros quadrados e tem as medidas e confrontações perimetrais constantes do memorial descritivo em anexo. Artigo 2º - A numeração e a metragem das quadras e dos lotes constantes dos projetos aprovados pelo Executivo Municipal não poderão ser alteradas sem autorização legislativa. Artigo 3º - Os loteamentos destinam-se ao uso residencial, obedecendo as normas da Lei Municipal nº 279, de 13 de julho de 1.981. Artigo 4º - A implantação de redes de energia elétrica e abastecimento de água potável fica a cargo dos loteadores, dos proprietários de imóveis ou das firmas concessionárias, mediante aprovação do Executivo Municipal. Artigo 5º - O Executivo Municipal autorizado a oficializar a denominação dos logradouros públicos projetados, conforme o que se segue: I – Loteamento Jardim Aurora: Denominação Projetada Denominação Oficial Rua A Rua das Azaléias Rua B Rua das Begônias Rua C Rua das Camélias Rua D Rua das Dálias Rua E Rua das Papoulas Rua F Rua das Rosas Rua G Rua dos Gerânios Rua H Rua das Hortênsias Rua I Rua das Violetas Rua J Rua dos Jasmins Rua K Rua das Verbenas Rua L Rua dos Lírios Rua M Rua das Margaridas Rua N Rua dos Narcisos Rua O Rua das Orquídeas II – Loteamento Jardim Clementina: Denominação Projetada Denominação Oficial Rua A Rua Amélia Rua B Rua Beatriz Rua C Rua Carolina Rua D Rua Dolores Rua E Rua Eva Rua F Rua Fabíola Rua G Rua Genilda Rua H Rua Helena Rua I Rua Íris Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de junho de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 03 de junho de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. INCLUI OS LOTEAMENTOS JARDIM AURORA E JARDIM CLEMENTINA NO PERIMETRO URBANO DA CIDADE DE JACIARA – MT., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. INCLUI OS LOTEAMENTOS JARDIM AURORA E JARDIM CLEMENTINA NO PERIMETRO URBANO DA CIDADE DE JACIARA – MT., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1982-06-03 03/06/1982 | Lei: 295/82 | LEI Nº 295/82 - DE 03 DE JUNHO DE 1.982. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara, autorizado a conceder nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, através de reajustes semestrais, alterando os anexos I e II, da Lei 246 de 04 de setembro de 1.979. Artigo 2º - Os reajustes ora autorizados tomarão por base o salário mínimo regional, obedecidos os seguintes critérios: I – CARGOS BÁSICOS a) O Nível 1 (hum), da classe 1 (hum), será reajustado em 1º de maio e 1 de outubro, em consonância com a alteração do salário mínimo regional e a ele equiparado, aplicando as alíquotas fixadas em Lei, às classes 2 (dois) e 3 (três), de promoção; b) O nível 2 (dois), classe 1 (hum), cujo valor correspondente será considerado base para os reajustes de todos os níveis dos cargos, será reajustado em 45% (quarenta e cinco por cento) do seu valor, que é igual ao salário mínimo regional, como primeiro reajuste semestral, a partir de 1º de março deste exercício, recebendo mais 40% (quarenta por cento) sobre o valor reajustado, como segundo reajuste semestral, a partir de 1º de julho do corrente ano; c) Os níveis 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), na classe 1 (hum) terão reajustados os seus valores automaticamente, obedecidos s critérios estabelecidos na Lei 246, de 04 de 09/79 que corresponde a 20% (vinte por cento) maior que o nível imediatamente inferior. Parágrafo Único: Os valores correspondentes às classes dois (2) e três (3) dos cargos e seus níveis, serão reajustados em acordo com a Lei que fixa 10% à classe e 2 e 20% à classe 3, aplicadas e acumuladas à classe 1 de cada nível. II - CARGOS MÉDIOS a) O nível 1, será reajustado e fixado, tomando por base o nível 5, classe 1, dos cargos básicos, aplicando - lhe a alíquota de 44% (quarenta e quatro por cento) que somada ao valor daquele nível determinará o seu valor; b) O nível dois (2) corresponderá o valor do nível 1, acrescido automaticamente de 20% (vinte por cento). III – CARGOS SUPERIORES a) O valor correspondente nível 1 será igual ao nível 2 (dois) dos cargos médios, acrescidos de 44% (quarenta e quatro por cento); b) O valor correspondente nível 2 (dois), será igual ao nível 1 (hum), acrescido de 20% (vinte por cento). Artigo 3º - Ficam criados as classes 2 (dois) e 3 (três) dos níveis dos cargos médios, passando estas classes a serem preenchidas da seguinte maneira: I – NÍVEL 1 (hum) a) A classe 1 (hum) será preenchida, quando da conveniência dos serviços, por Diretor, cujo cargo será denominado Diretor de Serviços Internos, que não seja portadores de diploma ou certificado de curso de II grau; b) A classe 2 (dois) terá acesso o mesmo Diretor, quando portador de título de II grau ou certificado de Curso de Especialização mínima de quarenta (40) horas; c) A classe 3 (três) terá acesso o mesmo Diretor, portador de título de Grau Superior.; II – NÍVEL 2 (dois) a) O acesso às classes obedecerá o mesmo critério adotado para acesso ao nível 1(hum), cujo cargo será preenchido por Diretor, denominado Contador. Artigo 4º - Os cargos médios são considerados cargos de provimento em Comissão. Artigo 5º - Fica extinto o nível 3 (três), dos cargos superiores. Artigo 6º - A promoção de classe dos cargos básicos se dará através de requerimento de servidor, deferido pelo Presidente da Mesa ou a “ex-oficio” deste, em reconhecimento aos serviços prestados, à pontualidade e assiduidade do servidor, ou ainda, através de conclusão de curso de II grau e curso Superior, com as classes 2 (dois) e 3 (três), respectivamente. Parágrafo único – Os prazos para a promoção são os seguintes: a) Da classe 1 (hum) para a classe 2 (dois), após dois anos da admissão ou do início do efetivo exercício da função; b) Das classes 2 (dois) para a classe 3 (três), após 5 (cinco) anos de promoção à classe dois (2) ou sete (7) anos do efetivo exercício das funções; Artigo 7º - Somente em caso de necessidade ou de força maior, haverá acumulo de funções, respondendo em comissão por outro cargo, sem remuneração pelos serviços acumulados. Artigo 8º - Ficam alterados as denominações dos seguintes cargos: a) Secretário de Expediente para Auxiliar Técnico de Expediente. b) Almoxarife para Almoxarife – Arquivista c) Secretário de Administração, antigo Oficial Administrativo, para Secretário Geral de Administração. d) Contínua para Copeira–Zeladora. Artigo 9º - Ficam extintos os cargos de Recepcionista, Tesoureiro, Secretário de Finanças e Diretor Administrativo. Artigo 10º - O funcionário efetivo nomeado para desempenhar função de cargo em comissão, terá, além de seus vencimentos de origem, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo a desempenhar, nos seus respectivos a classes, a título de função gratificada, salvo se seus vencimentos forem inferiores ao cargo em comissão a desempenhar, caso em que poderá fazer opção para este, recebendo a diferença entre um e outro, também denominada Função Gratificada – (FG). Artigo 11º - O ocupante do cargo de motorista, em virtude do atendimento fora do horário, a título de “extra”, 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e a esses acumulados, com a denominação de adicional extra. Artigo 12º - Os demais dispositivos da Lei 246 de 04 de 09 de 79, não atingidos por esta, continua em vigor. Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à 1º de março do presente exercício. Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de junho de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes DIRETORA DE EDUCAÇÃO Elias Degaspery SEC DE OBRAS E VIAÇÃO Raimund Geral Maneck SEC. DE URBANISMO Publique-se como Lei. Em, 03 de junho de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. ANEXO I VIGÊNCIA: 1º de março à 30 de junho de 1.982. CARGOS BÁSICOS Janeiro – Julho/83 NÍVEL CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 1 10.200,00 11.220,00 12.240,00 2 14.790,00 16.269,00 17.748,00 3 17.748,00 19.522,80 21.297,60 4 21.297,60 23.427,36 25.557,12 5 25.557,12 28.112,83 30.668,54 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 1 36.802,25 40.482,47 44.162,70 2 44.162,70 48.578,97 52.995,24 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 1 63.594,29 69.953,72 76.313,15 2 76.313,15 83.944,46 91.575,78 ANEXO I Vigência: 1º de Julho em diante. CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 1 S.M.R 10% S/SMR 20% S/SMR 2 20.706,00 22.776,60 24.847,20 3 24.847,20 27.331,92 29.816,64 4 29.816,64 32.798,30 35.779,96 5 35.779,96 39.357,95 42.935,95 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 1 51.523,14 56.675,45 61.827,76 2 61.827,76 68.010,53 74.193,31 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 1 89.031,98 97.935,17 106.838,37 2 106.838,37 117.522,20 128.206,04 Salário Mínimo Regional ANEXO II CARGOS BÁSICOS NOMENCLATURA NÍVEL QUANTIDADE Mensageiro 1 1 Copeira – Zeladora 2 1 Escrituraria 3 2 Bibliotecária 2 1 Almoxarife – arquivista 3 1 Motorista 4 1 Auxiliar Técnico de Expediente 5 1 CARGOS MÉDIOS NOMENCLATURA NÍVEL QUANTIDADE Diretor de Serviços Internos 1 1 Contador 2 1 CARGOS SUPERIORES NOMENCLATURA NÍVEL QUANTIDADE Secretário Geral de Expediente 1 1 Assessor Jurídico 2 2 Secretário Geral de Administração 2 1 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1982-05-17 17/05/1982 | Lei: 294/82 | LEI Nº 294/82 - DE 17 DE MAIO 1.982. DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ADQUIRIR ÁREA URBANA E DOÁ-LA AO GOVERNO DE MATO GROSSO/ SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de CR 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), com recursos advindos da anulação parcial da dotação orçamentária, 4.1.1.0 - Divisão de Obras Urbanas – Projeto 11 – Arborização de ruas e avenidas – Secretaria de Urbanismo, do orçamento do corrente exercício. Artigo 2º - Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a aplicar os recursos do crédito, ora autorizado, na aquisição, para o Governo do estado de Mato Grosso, da Secretaria de Segurança Pública, de uma área de terras, da quadra cinqüenta e quatro (54), do loteamento urbano da planta de Jaciara, de propriedade do expresso São Luiz Ltda., com garagem nesta cidade e com sede em Goiânia, Goiás, de dois mil e setecentos metros quadrados (2.700 m²), medindo quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m) de frente para a Rua Caiçara, sessenta metros (60 m) de frente aos fundos, pelo lado esquerdo, sessenta metros e setenta e quatro centímetros (60,74 m) pelo lado direito, na Avenida Bororos e quarenta metros e cinqüenta centímetros (40,50) nos fundos. Artigo 3º - A área a ser adquirida destinar–se–á à construção de uma Unidade de Segurança, pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único – A Escritura Pública definitiva deverá constar a cláusula de exclusiva finalidade da área. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono acrescentando o parágrafo único do artigo 3º, conforme redação do legislativo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 17 de maio de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 17 de maio de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ADQUIRIR ÁREA URBANA E DOÁ-LA AO GOVERNO DE MATO GROSSO/ SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ADQUIRIR ÁREA URBANA E DOÁ-LA AO GOVERNO DE MATO GROSSO/ SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1982-04-23 23/04/1982 | Lei: 292/82 | LEI Nº 292/82 - DE 23 DE ABRIL 1.982. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contratos e convênios com a União, os Estados e outros Municípios e com órgãos ou instituições públicas da administração direta ou indireta, entidades de economia mista e particulares, inclusive fundações e instituições filantrópicas, quando do interesse comum. Parágrafo único – A autorização concedida não exclui a autorização legal para a abertura de créditos adicionais, efetivação de operações de créditos e afins não constantes dos Orçamentos anuais e nem quanto às licitações, quando de suas exigências. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de janeiro de 1.983. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de abril de 1.982. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 23 de abril de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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1982-04-23 23/04/1982 | Lei: 291/82 | LEI Nº 291/82 - DE 23 DE ABRIL 1.982. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO À CIRETRAN LOCAL, A TÍTULO DE CONCESSÃO, SOBRE A DOAÇÃO DE PLACAS E PLAQUETAS À MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato atribuindo a execução dos serviços de emplacamento e troca de plaquetas de veículos à Circunscrição Regional do Trânsito – CIRETRAN, neste Município, a título de concessão, dispensada a concorrência, por se tratar de órgão público, cuja finalidade é especifica. § 1º - Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do executivo, incumbida a CIRETRAN de sua permanente atualização e adequação às exigências da legislação especifica e da região. § 2º - As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. § 3º - Deverá a Concessionária observar as normas do Executivo quanto aos veículos de aluguel, só os emplacando ou substituindo as plaquetas quando estiverem com suas taxas de Licença e Localização – TLL – renovados anualmente, quites com a Tesouraria no que concerne ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e aprovados na vistoria a que estão sujeitos todos os anos, ou quando substituídos ou transferidos, com o ponto, a terceiros. § 4º - O Executivo poderá retornar, sem indenização os serviços concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato ou contrariarem o disposto nos parágrafos anteriores ou alguma norma municipal, bem como quando se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários ou contribuintes. Artigo 2º - Fica, ainda, o Executivo autorizada a transferir, como doação, o seguinte número de placas e plaquetas de propriedade do Município, com seus respectivos valores, à Concessionária subtraídas as que forem utilizadas até a aprovação desta Lei e a assinatura do contrato, cujas quantidades numéricas e de valores constarão do mesmo. I – Placas a) Particular: 497 CR 149.100,00 b) Aluguel: 214 CR 64.200,00 c) Motocicleta: 80 CR 16.000,00 II – Plaquetas: 500 CR 17.500,00 CR 246.800,00 Parágrafo Único – Na ocorrência do constante do § 4º, do artigo anterior, a Concessionária deverá entregar ao Executivo as placas e plaquetas em seu poder, adquiridos por doação ou compra, sob pena de indenização por perdas e danos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de abril de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 23 de abril de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO À CIRETRAN LOCAL, A TÍTULO DE CONCESSÃO, SOBRE A DOAÇÃO DE PLACAS E PLAQUETAS À MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO À CIRETRAN LOCAL, A TÍTULO DE CONCESSÃO, SOBRE A DOAÇÃO DE PLACAS E PLAQUETAS À MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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1982-04-05 05/04/1982 | Lei: 290/82 | LEI Nº 290/82 - DE 05 DE ABRIL 1.982. DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTATO COM A CERGRO – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA GRANDE RONDONOPOLIS LTDA, PARA ADQUIRIR 100 KWS DE FORÇA, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contato com a Cooperativa de Eletrificação Rural da Grande Rondonópolis Ltda. – CERGRO, com interveniência das Centrais Elétricas Mato-grossense S/A, no valor de CR 7.620.000,00 (sete milhões e seiscentos e vinte mil cruzeiros), sujeito à correção legal para adquirir desta, na condição de cooperada, uma quota de 100 (cem) kws de força. Artigo 2º - A quota de KWS a ser adquirida se destinará à extensão da rede de energia elétrica ao Distrito de Selma (Jatobá) até à sua sede. Artigo 3º - A amortização do valor as quotas se efetuará em vinte e duas (22) parcelas e se concretizará da seguinte forma: I – duas (2) parcelas vencidas no Valor de CR 762.000,00 (setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros), totalizando CR 1.524.000,00 (hum milhão e quinhentos e vinte e quatro mil cruzeiros) II – uma (1) parcela vincenda, no valor de CR 762.000,00 (setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros). III – carência até julho de 1.984, com dezenove (19) parcelas vincendas semestrais de CR 488.200,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e duzentos cruzeiros), incluídos juros de hum por cento (1%) ao mês, de acordo com a Tabela Price. Artigo 4º - Para fazer face aos pagamentos constantes dos nº I e II, do artigo anterior, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de CR 2.286.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros), com recursos advindos da anulação parcial da Unidade Orçamentária: Secretaria de Urbanismo, da Divisão de Serviços Públicos, do projeto 17 – Ampliação da Rede de Iluminação de Ruas e Avenidas, dotação 4.1.0.0 – Investimentos, desdobramento 4.1.1.0 – Obras e Instalações. Parágrafo Único – As despesas constantes do nº III, do mesmo artigo, deverão ter suas dotações consignadas nos orçamentos anuais posteriores, a partir do exercício de 1.984, até à sua final amortização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos até a data anterior à da primeira amortização, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de abril de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os termos. Publique-se como Lei. Em, 07 de abril de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTATO COM A CERGRO – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA GRANDE RONDONOPOLIS LTDA, PARA ADQUIRIR 100 KWS DE FORÇA, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTATO COM A CERGRO – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA GRANDE RONDONOPOLIS LTDA, PARA ADQUIRIR 100 KWS DE FORÇA, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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1982-04-04 04/04/1982 | Lei: 293/82 | LEI Nº 293/82 - DE 04 DE MAIO 1.982. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE CR 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS) E REPASSAR A IMPORTÂNCIA MENCIONADA AO CLUBE RECREATIVO PARA AJUDA AO PAGAMENTO DO CONJUNTO DOS FOLGUEDOS CARNAVALESCOS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado repassar ao Clube Recreativo de Jaciara, associação sem fins lucrativos, a importância de CR 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para ajuda de pagamento aos músicos contratados para a execução dos bailes e folguedos carnavalescos de salões e de rua, do corrente ano. Artigo 2º - Para fazer face ao repasse descrito no artigo anterior, fica, ainda, o Executivo autorizado a abrir crédito Adicional especial no valor de CR 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária, Secretaria de Urbanismo, Divisão de Serviços Públicos – Projeto 17 – Ampliação de Rede de Iluminação de Ruas e Avenidas – Elemento – 4.1.1.0 – Obras e Instalações, constante da Lei Orçamentária em vigor. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de fevereiro de 1.982, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de maio de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 04 de maio de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR ADMINISTRATIVO. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS) E REPASSAR A IMPORTÂNCIA MENCIONADA AO CLUBE RECREATIVO PARA AJUDA AO PAGAMENTO DO CONJUNTO DOS FOLGUEDOS CARNAVALESCOS. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS) E REPASSAR A IMPORTÂNCIA MENCIONADA AO CLUBE RECREATIVO PARA AJUDA AO PAGAMENTO DO CONJUNTO DOS FOLGUEDOS CARNAVALESCOS. |
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1982-03-24 24/03/1982 | Lei: 289/82 | LEI Nº 289/82 - DE 24 DE MARÇO 1.982. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CARITAS PRELATÍCIA (DIOCESANA) DE RONDONOPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública a CARITAS PRELATÍCIA (DIOCESANA) de Rondonópolis, entidade filantrópica, registrada no Cartório de Títulos e Documentos – 3º Ofício, sob o nº 832, em 05/11/1.973 e no CGC/MF sob o nº 03435443/01, com sede na Diocese de Rondonópolis, pelos relevantes serviços prestados nesta cidade. Artigo 2º - A presente Lei terá seus efeitos durante todo o tempo em que a entidade prestar serviços ao Município, este na condição de Diocese de Rondonópolis. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de março de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 24 de março de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CARITAS PRELATÍCIA (DIOCESANA) DE RONDONOPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CARITAS PRELATÍCIA (DIOCESANA) DE RONDONOPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” |
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1982-03-19 19/03/1982 | Lei: 288/82 | LEI Nº 288/82 - DE 19 DE MARÇO 1.982. “CONCEDE ISENÇÃO ÀS IGREJAS, DO IMPOSTO PREDIAL, DA TAXA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTE À PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As instituições religiosas, devidamente reconhecidas e que não contrariem o disposto na Constituição Federal, desde que cumpridas as exigências da legislação em vigor, ficam isentas da incidência. I – do Imposto Predial; II – da Taxa de Licença para construção; III – da Contribuição de Melhoria, referente à pavimentação de vias públicas e serviços inerentes complementares à mesma. § 1º - As isenções referem-se aos templos ou igrejas que se prestam ao culto e orações e seus anexos, incluídas nestes as residências dos reverendos, não compreendidos quaisquer outros tipos de prédios ou construções nos imóveis, salvo as enumeradas nos artigos 28, da Lei nº 212, de 22 de novembro de 1.976, nos casos específicos e enquanto perdurarem. § 2º - Se se tratar de ampliação ou reforma, desde que dos prédios especificados no inicio do parágrafo anterior, considerar-se-á também isenta, conforme o que preceitua o inciso II. § 3º - Se as residências dos reverendos se localizarem em imóveis não confrontantes com os templos, sendo de propriedade das igrejas, também ficarão isentas enquanto permanecerem nessa condição, no que se refere o inciso I do artigo 1º. Artigo 2º - Sobre os imóveis pertencentes às instituições mencionadas no artigo anterior incidirão todos os tributos municipais, se neles não estiverem ainda construídas as igrejas. Artigo 3º - Não ficarão estas instituições isentas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive das penalidades dispostas na legislação municipal, quando da contratação de serviços contrariaram o previsto nos artigos 34, e seguintes, da Lei Municipal nº 212, de 22 de dezembro de 1.976 (Código Tributário Municipal). Artigo 4º - Se os templos ou Igrejas e seus anexos ocuparem área superior a compreendida a mais de um terreno, de acordo com o loteamento urbano da cidade, se não desmembrado de outro lote anteriormente, com aprovação do setor competente, caberá ao Executivo Municipal determinar a área que ficará isenta. Artigo 5º - Decreto regulamentando a presente Lei deverá ser baixado dentro de trinta dias após a publicação da mesma. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam - se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os termos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de março de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se Em, 19 de março de 1.982. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “CONCEDE ISENÇÃO ÀS IGREJAS, DO IMPOSTO PREDIAL, DA TAXA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTE À PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” “CONCEDE ISENÇÃO ÀS IGREJAS, DO IMPOSTO PREDIAL, DA TAXA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTE À PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” |
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1982-03-09 09/03/1982 | Lei: 287/82 | LEI Nº 287, DE 09 DE MARÇO DE 1.982. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento nos vencimentos dos servidores da Prefeitura, através de reajustes semestrais, alterando o Anexo I, da Lei nº 247, de 09 de setembro 1979. Artigo 2º - Os reajustes ora autorizados tomarão por base a alteração segunda do mesmo Anexo, ocorrida por força da Lei nº 275, de 09 de abril de 1.981, obedecendo os seguintes critérios: I - CARGOS BÁSICOS a) O nível 1 (hum), da classe 1 (hum), será reajustado em 1º de maio e 1º de novembro, em consonância com a alteração do salário mínimo regional e a ele equiparado, aplicando as alíquotas fixadas em lei, às classes 2 (dois) e 3 (três), de promoção; b) O nível 2 (dois), da classe 1 (hum), cujo valor correspondente será considerado base para os reajustamentos de todos os níveis dos cargos, será reajustado em 45% (quarenta e cinco por cento) do seu atual valor, que é igual ao salário mínimo regional, como primeiro reajuste semestral, a partir de 1 de janeiro deste exercício, recebendo mais 40% (quarenta por cento) sobre o valor reajustado, como segundo reajuste semestral, a partir de 1º de julho do mesmo ano; c) Os níveis 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), na classe 1 (hum) terão reajustados os seus valores automaticamente, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei 247, de 05 /09/ 79, que corresponde a 20% (vinte por cento) maior que o nível imediatamente inferior. Parágrafo único – Os valores correspondentes as classes 2 (dois) e 3 (três) dos cargos e seus níveis, serão reajustados em acordo com a lei, que fixa 10% à classe 2 e 20% à classe 3, aplicadas e acumuladas à classe 1 de cada nível. II – Cargos Médios: a) O nível 1, será reajustado e fixado, tomando por base o nível 5, classe 1, dos cargos básicos, aplicando-lhe a alíquota de 44% (quarenta e quatro por cento), que somada ao valor daquele nível determinará o seu valor; b) Ao nível 2 (dois) corresponderá o valor do nível 1, acrescido automaticamente de 20% (vinte por cento). III – Cargos Superiores: a) o valor correspondente ao nível 1, será igual ao do nível 2, dos cargos médios, acrescidos de 44% (quarenta e quatro por cento). b) o valor correspondente ao nível 2 (dois), será igual ao do nível 1 (hum), acrescidos de 20% (vinte e quatro por cento). Artigo 3º - Fica extinto o nível 2 dos cargos médios, sem ocupantes, ficando o nível 3 do mesmo cargo denominado, doravante, nível 2 (dois) Artigo 4º - Ficam criadas as classes 2 (dois) e 3 (três) dos níveis dos cargos médios, passando estas classes a serem preenchidas da seguinte forma: I – Nível 1 (hum): a) a classe 1 (hum) será preenchida pelo diretor nela enquadrado, e que não seja portador de diploma ou certificado de nível de II Grau; b) a classe 2 (dois) terá acesso o Diretor portador de título de nível de II Grau, ou curso de especialização especifico à função desempenhada; c) a classe 3 (três) terá acesso o Diretor, portador de título de curso de Grau Superior. II – Nível 2 (dois): a) o acesso às suas classes obedecerá o mesmo critério adotado apara acesso ao nível 1 (hum). Artigo 5º - Fica extinto o nível 1 (hum) dos cargos superiores, sem ocupantes, passando o atual nível 2 (dois), a ser denominado nível 1 (hum) e o atual nível 3 (três) a ser denominado nível 2 (dois). Artigo 6º - Ficam criadas as classes 2 (dois) e 3 (três), dos níveis dos cargos superiores, a serem preenchidas da seguinte forma: I – Nível 1 (hum): a) a classe 1 (hum) terão acesso os Secretários nomeados, não concluintes de curso universitário; b) a classe 2 (dois) terão acesso os Secretários nomeados, portadores de título de colação de grau superior; c) a classe 3 (três) terão acesso os Secretários portadores de título de colação de grau superior, comprovados dois anos no exercício das atividades profissionais do curso concluído. II – Nível 2 (dois): a) terão acesso às classes 2 e 3 (dois e três) os servidores enquadrados no respectivo nível e, às classes de acordo com os critérios adotados para acesso às classes do nível 1 (hum). Artigo 7º - Acrescenta a § 3º ao artigo 8º da Lei nº 279, de 05/09/1979: “§ 3º - A promoção de classes dos cargos básicos se dará através de requerimento do servidor, deferido pelo Prefeito Municipal, ou a ex-oficio deste, em reconhecimento aos serviços, pontualidade e assiduidade do servidor, respeitados os prazos fixados no caput do artigo ou através de conclusão de curso de II Grau e curso Superior, com acesso às classes 2 (dois) e 3 (três), respectivamente”. Artigo 8º - O Artigo 5º, e seu parágrafo único, da Lei nº 247, de 05 de novembro de 1.979, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5º - Somente em caso de necessidade ou de força maior, haverá acumulo de funções, respondendo o funcionário de provimento em Comissão por outro cargo, sem remuneração pelos serviços acumulados. Parágrafo único – Só poderá haver uma acumulação”. Artigo 9º - Fica revogada, em decorrência da alteração desta Lei ao Anexo I, com seus efeitos, a Lei nº 108, de 24 de novembro de 1.971, que atribui ao servidor público, a título de adicional universitário, 30% (trinta por cento) sobre o valor de referencia numérica do cargo ocupado. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro do presente exercício. Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de março de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Elias Degaspery SEC DE OBRAS E VIAÇÃO Raimund Geral Maneck SEC. DE URBANISMO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei. Em, 09 de março de 1.982 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. ANEXO I Vigência: 1º de Janeiro à 30 de Junho de 1982. CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 1 10.200,00 11.220,00 12.240,00 2 14.790,00 16.269,00 17.748,00 3 17.748,00 19.522,80 21.297,60 4 21.297,60 23.427,36 25.557,12 5 25.557,12 28.112,83 30.668,54 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 1 36.802,25 40.482,47 44.162,70 2 44.162,70 48.578,97 52.995,24 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 1 67.594,29 69.953,72 76.313,15 2 76.313,15 83.944,46 91.575,78 ANEXO I Vigência: 1º de Julho em diante. CARGOS BÁSICOS NÍVEL CLASSES CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 1 S.M.R 10% S/SMR 20% S/SMR 2 20.706,00 22.776,60 24.847,20 3 24.847,20 27.331,92 29.816,64 4 29.816,64 32.798,30 35.779,96 5 35.779,96 39.357,95 42.935,95 CARGOS MÉDIOS NÍVEL CLASSES 1 2 3 1 51.523,14 56.675,45 61.827,76 2 61.827,76 68.010,53 74.193,31 CARGOS SUPERIORES NÍVEL CLASSES 1 2 3 1 89.031,98 97.935,17 106.838,37 2 106.838,37 117.522,20 128.206,04 Salário Mínimo Regional DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1981-12-31 31/12/1981 | Lei: 286/81 | LEI Nº 286/81 - DE 31 DE DEZEMBRO 1.981 “AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR 1.400.000,00 (HUM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), ADQUIRIR E INSTALAR UMA ESTÁTUA DO CRISTO REDENTOR NO MORRO CUPIM DO BOI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação uma área de cinqüenta (50) metros de circunferência (diâmetro), na parte do cume do Morro do Cupim do Boi, localizado às margens da BR-364, entre Jaciara e São Pedro da Cipa, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida e transformá-la em ponto turístico, com a aquisição e instalação de uma estátua de Cristo Redentor. § 1º - A estátua será de concreto armado, medindo no mínimo, 8 (oito) metros de altura. § 2º - A instalação da estátua compreenderá a abertura e encascalhamento de uma via de acesso, terraplenagem e urbanização do local da obra, fundação de uma base de concreto armado com brocas de estabilidade e instalação de energia elétrica com refletores de iluminação. § 3º - A área geológica do morro, deverá ser adquirida por doação a Municipalidade para o fim especifico sem encargos. Artigo 2º - Para fazer face aos custos de aquisição da estátua e a execução do projeto de instalação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de CR 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros), com recursos advindos da anulação parcial da dotação orçamentária 4.1.1.0 – Divisão de Obras Urbanas – Projeto 575.3 -= Aquisição de Equipamentos para construção de meio – fio, no valor de CR 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), e 4.1.1.0 – Divisão de Desporto e Recreação Projeto 03 – Construção de Arquibancadas e Iluminação do estádio Municipal, no valor de CR 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de dezembro de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: SANCIONO, acatando a alteração do artigo 1º. Publique-se como Lei. Em, 31 de dezembro de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 1.400.000,00 (HUM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), ADQUIRIR E INSTALAR UMA ESTÁTUA DO CRISTO REDENTOR NO MORRO CUPIM DO BOI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 1.400.000,00 (HUM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), ADQUIRIR E INSTALAR UMA ESTÁTUA DO CRISTO REDENTOR NO MORRO CUPIM DO BOI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1981-12-07 07/12/1981 | Lei: 285/81 | LEI Nº 285/81 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.981 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.982”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Programa do Município, para o exercício financeiro de 1.982, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR 472.812.100,00 (Quatrocentos e setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e cem cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de Capital, na forma de Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 116.959.550,00 I.I - Receita Tributária CR 11.810.000,00 1.2 - Receita Patrimonial CR 3.020.000,00 1.2. Receita Industrial CR --------- 1.4 - Transferências Correntes CR 98.859.550,00 1.5 - Receitas Diversas CR 3.270.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 355.852.550,00 2.2 - Operações de Crédito CR 315.000.000,00 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 10.000,00 2.3 - Transferências de Capital CR 40.842.550,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 472.812.100,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta lei, e terá o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FUNÇÃO.....................CR 472.812.100,00 01 Legislativo CR 8.671.300,00 02 Judiciária - 03 Administração e Planejamento CR 68.622.000,00 04 Agricultura CR 30.000.000,00 05 Comunicações - 06 Defesa Nacional e Segurança Pública - 08 Educação e Cultura CR 18.818,000,00 09 Energia e Recursos Minerais CR 231.000,00 10 Habitação e Urbanismo CR 281.700.000,00 11 Industria, Comércio e Serviços - 13 Saúde e Saneamento CR 8.853.000,00 15 Assistência e Previdência CR 13.140.800,00 16 Transportes CR 42.776.000,00 2 – DESPESAS POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO .........CR 472.812.100,00 01 CÂMARA MUNICIPAL CR 8.963.100,00 01 Câmara Municipal CR 8.963.100,00 02 GABINETE DO PREFEITO CR 35.601.000,00 01 Gabinete do Prefeito CR 32.905.000,00 02 Assessoria Jurídica CR 1.348.000,00 03 Junta de Alistamento Militar CR 424.000,00 04 Assessoria de Planejamento e Controle CR 924,000,00 03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CR 8.090.000,00 01 Gabinete do Secretário CR 8.090.000,00 04 SECRETARIA DE FINANÇAS CR 29.556.000,00 01 Gabinete do Secretário CR 666.000,00 02 Serviços de Contabilidade CR 24.323.000,00 03 Serviços de Tesouraria CR 1.054.000,00 04 Serviços de Tributação CR 3.129.000,00 05 Incra CR 384.000,00 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CR 18.818.000,00 01 Serviços de Educação Municipal CR 14.132.000,00 02 Divisão de Desporto e Recreação CR 4.686.000,00 06 SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL CR 14.577.000,00 01 Divisão de Saúde CR 8.853.000,00 02 Bem Estar Social CR 5.724.000,00 07 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE CR 42.407.000,00 01 Divisão Rodoviária Municipal CR 42.176.000,00 02 Serviço Municipal de Energia Elétrica CR 231.000,00 08 SECRETARIA DE URBANISMO CR 314.800.000,00 01 Gabinete do Secretário CR 674.000,00 02 Divisão de Obras Urbanas CR 251.600.000,00 03 Divisão de Trânsito CR 1.260.000,00 04 Divisão de Serviços Públicos CR 28.766.000,00 05 Divisão de Abastecimento CR 32.500.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, de acordo com o artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Suplementares e com a finalidade seguinte: I – Para atender quaisquer despesas até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa Orçamentária, servindo como recursos as constantes do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março 1.964. Artigo 6º - Esta Lei, entrará em vigor dia 1º de Janeiro de 1.982, revogas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 07 de dezembro 1.981. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono, em todos os seus termos, com anexos inclusos. Publique-se como Lei. Em, 07 de dezembro de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Secretaria de Administração e publicado de acordo com a Legislação vigente. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.982”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.982”. |
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1981-10-26 26/10/1981 | Lei: 284/81 | LEI Nº 284/81 - DE 26 DE OUTUBRO 1.981 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DESMEMBRAMENTO DO LOTE Nº 01, DA QUADRA 62, DO LOTEAMENTO URBANO DA CIDADE E A LIBERAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL NA PARTE DESMEMBRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o desmembramento do lote nº 01 (hum), da quadra 62 (sessenta e dois), liberando a construção de unidade residencial sobre a parte desmembrada, tendo em vista a elaboração do projeto ter sido efetuada antes da aprovação da Lei nº 279, de 13 de julho de 1981 (Lei de Zoneamento). Artigo 2º - A parte remanescente do lote, na esquina com as Rua Jurucê e Guaicurus, ficará sujeita às normas estabelecidas pela Lei 279, de 13-07-1981, qual seja, para a construção de unidade comercial ou afim. Artigo 3º - A arte a ser desmembrada do lote nº 01, da quadra 62, não poderá ficar com área inferior a 300 (trezentos) metros quadrados. Artigo 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, determinando a localização e medição das áreas, cobrando emolumentos, resguardando as características essenciais das partes do lote, desmembradas e remanescentes, inclusive com suas testadas e com metragem adequadas, no prazo de até 15 dias (quinze) dias úteis após a publicação desta Lei. Artigo 5º - As partes desmembradas e remanescentes constituirão - se em lotes distintos e autônomos, com as primeiras recebendo, para a diferenciação, letras alfabéticas e estarão sujeitas, como tal, às incidências tributárias da legislação municipal. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições nela mencionadas que a contrariam, apenas com efeitos sobre o lote nº 01 (hum), da quadra 62 (sessenta e dois). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de outubro de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: SANCIONO, com as alterações efetuadas pelo legislativo constantes nos artigos 3º e 4º. Publique-se como Lei. Em, 26 de outubro de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DESMEMBRAMENTO DO LOTE Nº 01, DA QUADRA 62, DO LOTEAMENTO URBANO DA CIDADE E A LIBERAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL NA PARTE DESMEMBRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DESMEMBRAMENTO DO LOTE Nº 01, DA QUADRA 62, DO LOTEAMENTO URBANO DA CIDADE E A LIBERAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL NA PARTE DESMEMBRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1981-08-26 26/08/1981 | Lei: 283/81 | LEI Nº 283, DE 26 DE AGOSTO 1.981 “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 280, DE 15 DE JULHO DE 1.981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. “Altera o valor da Unidade Padrão de Capital”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O número de Unidades Padrão de Capital – UPCs, do BNH, constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 280, de 15 de julho de 1.981, 410.088,169 (quatrocentos e dez mil e oitenta e oito e cento e sessenta e nove milésimos), passa para 344.319,6817 (trezentos e quarenta e quatro mil trezentos e dezenove e seis mil e oitocentos e dezessete milionésimos). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de agosto de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os termos. Publique-se como Lei. Em, 26 de agosto de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 280, DE 15 DE JULHO DE 1.981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. “Altera o valor da Unidade Padrão de Capital”. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 280, DE 15 DE JULHO DE 1.981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. “Altera o valor da Unidade Padrão de Capital”. |
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1981-07-24 24/07/1981 | Lei: 282/81 | LEI Nº 282/81 - DE 24 DE JULHO 1.981 “DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FISCAL, ADEQUADA AO USO DO SOLO URBANO”. Artigo 1º - Esta Lei cria instrumentos tributários para a execução de política fiscal, tendente a adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade jaciarense. Parágrafo Único – Os instrumentos tributários estabelecidos nesta lei aplicar –se – ão aos imóveis não construídos, localizados em zonas pavimentadas ou com meio – fios e sarjetas. Artigo 2º - A alíquota fixada no item “a” do artigo 15º da Lei Municipal nº 212, de 22 de dezembro de 1.976, fica exercida em cada ano cumulativa e progressivamente, observadas as seguintes condições e relações percentuais: I – 25% no primeiro até o quinto ano, após a conclusão das referidas obras públicas; II - 30% a partir do sexto ano, após a conclusão das referidas obras públicas. § 1º - Os acréscimos progressivos da alíquota do imposto territorial Urbano serão aplicados com a observância dos dispostos nos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 212, de 22 de dezembro de 1.976, a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão das obras públicas. § 2º - Em nenhuma hipótese, o valor do imposto territorial urbano poderá ultrapassar, em relação a cada unidade imobiliária, 30% do valor venal contido na planta de valores do Município. § 3º - Os acréscimos progressivos nos incisos I e II deste artigo, não incidir – se – ão sobre os imóveis, nos quais haja construção em andamento. § 4º - A concessão de carta de “habite-se” exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial urbano progressivo, transferindo-o ao do imposto predial calculado, de acordo com a alíquota fixada no item “b” do artigo 15 da Lei Municipal nº 212, de 22 de dezembro de 1.976. § 5º - Aplicar – se – á igualmente o acréscimo progressivo da alíquota do imposto territorial, nos moldes previstos nesta Lei, aos imóveis, embora edificados, venham a contrariar a Lei do Uso e da Ocupação do solo urbano em vigor. § 6º - A forma de manutenção das alíquotas indicadas nesta Lei será regulamentada por ato administrativo do executivo Municipal. Artigo 3º - Ficam mantidas as isenções relativas ao imposto predial e territorial urbano concedidos por leis anteriores. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de julho de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono acatando a redação dos incisos I e II do Artigo 2º, assim como o parágrafo 3º do mesmo Artigo, redigida pelo Legislativo. Publique-se como Lei. Em, 24 de julho de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FISCAL, ADEQUADA AO USO DO SOLO URBANO”. “DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FISCAL, ADEQUADA AO USO DO SOLO URBANO”. |
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1981-07-24 24/07/1981 | Lei: 281/81 | LEI Nº 281/81 - DE 24 DE JULHO 1.981 “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS COM ORGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DE ECONOMIA MISTA E PARTICULARES, PARA INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com a União, o Estado, outros Municípios e com órgãos ou instituições públicas, entidades de economia mista e particulares quando de interesse comum. Parágrafo Único – A autorização concedida não exclui a autorização legislativa quanto à necessidade de créditos adicionais, operações de créditos e afins não constantes do Orçamento e nem as licitações, quando de suas exigências. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 31 de janeiro de 1.982. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de julho de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono acatando a redação do Artigo nº 2º, redigida pelo Legislativo, referindo-se ao Projeto de Lei nº 09/81. Publique-se como Lei. Em, 24 de julho de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS COM ORGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DE ECONOMIA MISTA E PARTICULARES, PARA INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS COM ORGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DE ECONOMIA MISTA E PARTICULARES, PARA INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. |
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1981-07-15 15/07/1981 | Lei: 280/81 | LEI Nº 280/81 - DE 15 DE JULHO 1.981 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BNH E BEMAT PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a solicitar e celebrar convênio de financiamento junto ao Banco Nacional de Habitação – BNH e ao Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT, até o limite de CR 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), equivalente, nesta data, a 410.088,169 (quatrocentos e dez mil e oitenta e oito e cento e sessenta e nove milésimos) Unidades padrão de Capital do BNH-UPCs, para implantação do Projeto CURA, nas áreas urbanas do Município de Jaciara, podendo assumir todos os compromissos necessários para a realização e concretização do financiamento. Artigo 2º - Os contratos e convênios relacionados com o financiamento, garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como os seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder executivo. Artigo 3º - O financiamento de que trata esta Lei subordinar–se -á às condições, juros e prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional de Habitação – BNH e ao Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT; inclusive, quanto à incidência de correção monetária. Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a dar em garantia para o pagamento do financiamento quaisquer receitas, inclusive, quotas de Imposto de Circulação Sobre Mercadorias (ICM), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Artigo 5º - Para efetivação do financiamento, de que trata o artigo anterior, o Poder executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional de Habitação – BNH e ao Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, ou extra–contrato, os poderes para receber diretamente nos bancos depositários, até o limite das prestações devidas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos das garantias apontadas no Artigo 4º desta Lei, ara que estas possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplência. Parágrafo Único – Para o exercício de 1.981, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decretos, créditos especiais ou suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei. Artigo 6º - O Orçamento de Investimento do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e À execução dos programas e projetos previstos nesta Lei. Artigo 7º - Fica o poder Executivo autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas ao projeto CURA fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos e econômico – financeiros. Parágrafo Único – Durante a realização de tais estudos poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo tempo que julgar adequado, quaisquer concessões de licenças de construção e localização nas respectivas áreas. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 15 de julho de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os termos. Publique-se como Lei. Em, 15 de julho de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BNH E BEMAT PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BNH E BEMAT PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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1981-06-23 23/06/1981 | Lei: 278A/81 | LEI Nº 278-A/81 - DE 23 DE JUNHO 1.981 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIAS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Tendo em vista o disposto no inciso XV do artigo 6º da Lei Municipal nº 106, de 12 de novembro de 1.971, fica o poder Executivo autorizado em prestar os serviços de fornecimento de projetos de construção para residências, tipo popular nas zonas urbanas do Município. Parágrafo único – Esta Lei visa propiciar melhores condições de organizar e licenciar projetos de construção, na forma do “caput” do artigo 2º desta Lei. Artigo 2º - Entende-se por residência popular aquela que é uma edificação uni-familiar de habitação projetada com um número de compartimentos e respectiva metragem adequados e executada em alvenaria com elementos técnicos e materiais construtivos econômicos para atender as necessidades mínimas de habitação. Artigo 3º - O fornecimento dos projetos será prestado ao interessado de baixa renda familiar e possuidor de um único imóvel urbano, situado em logradouro que não possua qualquer espécie de pavimentação. Artigo 4º - Os projetos fornecidos serão padronizados, obedecendo às determinações do Código de Obras do Município e aos costumes arquitetônicos verificados na região. Artigo 5º - Nenhum serviço de desenho será prestado em se tratando de projetos personalizados. Artigo 6º - O preço para o serviço terá por base o custo unitário de cada cópia produzida e fornecida ao interessado. Artigo 7º - A Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos ficará incumbida da projeção de plantas e da administração do serviço. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de junho de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei, Em, 23 de junho de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIAS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIAS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1981-06-23 23/06/1981 | Lei: 278/81 | LEI Nº 278-A/81 - DE 23 DE JUNHO 1.981 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIAS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Tendo em vista o disposto no inciso XV do artigo 6º da Lei Municipal nº 106, de 12 de novembro de 1.971, fica o poder Executivo autorizado em prestar os serviços de fornecimento de projetos de construção para residências, tipo popular nas zonas urbanas do Município. Parágrafo único – Esta Lei visa propiciar melhores condições de organizar e licenciar projetos de construção, na forma do “caput” do artigo 2º desta Lei. Artigo 2º - Entende-se por residência popular aquela que é uma edificação uni-familiar de habitação projetada com um número de compartimentos e respectiva metragem adequados e executada em alvenaria com elementos técnicos e materiais construtivos econômicos para atender as necessidades mínimas de habitação. Artigo 3º - O fornecimento dos projetos será prestado ao interessado de baixa renda familiar e possuidor de um único imóvel urbano, situado em logradouro que não possua qualquer espécie de pavimentação. Artigo 4º - Os projetos fornecidos serão padronizados, obedecendo às determinações do Código de Obras do Município e aos costumes arquitetônicos verificados na região. Artigo 5º - Nenhum serviço de desenho será prestado em se tratando de projetos personalizados. Artigo 6º - O preço para o serviço terá por base o custo unitário de cada cópia produzida e fornecida ao interessado. Artigo 7º - A Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos ficará incumbida da projeção de plantas e da administração do serviço. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de junho de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei, Em, 23 de junho de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIAS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIAS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
278/81
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1981-06-13 13/06/1981 | Lei: 279/81 | LEI Nº 279/81 - DE 13 DE JULHO 1.981 “INSTITUE A LEI DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA CIDADE DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica instituída a Lei do uso e da Ocupação do Solo Urbano para orientação e controle de desenvolvimento territorial espacial e sócio–econômico da cidade de Jaciara. § 1º - Esta Lei visa propiciar melhores condições urbanas a plena realização das funções de habitar, trabalhar, recrear e circular. § 2º - Esta Lei deverá ser complementada e adaptada, no mínimo, de quatro em quatro anos, mediante projeto de Lei do Executivo Municipal, em seus detalhes técnicos, visando o desenvolvimento harmônico da comunidade e bem–estar social de seus habitantes. § 3º - Desde a aprovação desta Lei, os arruamentos, loteamentos e as edificações particulares e públicos ficam sujeitas às determinações estabelecidas. § 4º - Nenhuma construção particular ou pública será feita sem autorização da Prefeitura Municipal. Artigo 2º - Fazem parte desta Lei o seguinte conjunto de pranchas: 1 – Loteamento da cidade de Jaciara 2 – Loteamento do bairro Vila Martins 3 - Loteamento do bairro Jardim Aurora 4 - Loteamento do bairro Jardim Clementina 5 - Loteamento da área de expansão urbana Artigo 3º - Para os efeitos da presente Lei adotam-se as seguintes definições: AFASTAMENTO – Distância entre a construção e as divisas frontais, laterais e de fundos do lote em que está localizada. ALINHAMENTO – Linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal, que separa o lote do logradouro público. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO – Documento expedido pela Autoridade Municipal, que aprova, confirma ou autoriza a execução de Obras sujeitas à fiscalização. ÁREA OU FAIXA “NON AEDIFICANDI” – Área ou faixa na qual a legislação em vigor não permite construir. ÁREA RURAL – Território não incluído nas áreas urbanas (perímetro urbano) e de expansão urbana (perímetro suburbano). ARRUAMENTO – Ato de arruar, abrir ruas, dar-lhes alinhamento e benfeitorias. EMBARGO – Medida legal, efetuada pela Autoridade Municipal no sentido de sustar o prosseguimento de obras ou instalações cuja execução esteja em desacordo com determinadas prescrições. HABITE-SE – Documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação das edificações novas ou ampliadas, desde que as mesmas estejam de acordo com o projeto aprovado. INDICE DE APROVEITAMENTO – Relação aritmética entre a área total da projeção de construção, e a área do lote, que determina o número máximo de pavimentos permitidos de uma edificação. INDÚSTRIA INCÔMODA – Indústria cujo funcionamento pode ocasionar ruídos, trepidações, emissões de poeira, fuligens, exalação de maus cheiros, poluições de cursos d’água, podendo constituir incomodo à população. INDÚSTRIA LEVE – Indústria que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso comercial sem causar incômodo de qualquer espécie. INDÚSTRIA NOCIVA – Indústria que, por qualquer motivo, poderá tornar-se prejudicial à saúde pública. INDÚSTRIA PERIGOSA – Indústria que, por sua natureza de operação, pode constituir-se em perigo de vida para a população vizinha. LOTE - Parcela de terra que faz frente ou testada para um logradouro, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio. PARCELAMENTO – Divisão de uma área em lotes autônomos sob a forma de loteamento ou desmembramento. REMEMBRAMENTO – Junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel. TAXA DE OCUPAÇÃO – Relação percentual entre a área do lote a ser ocupada e a área de projeção horizontal da construção. TESTADA DO LOTE – Linha que separa o logradouro público do lote e que coincide com o alinhamento. ZONA – Área claramente delimitada, caracterizada pela predominância de um ou mais usos, e com formas homogêneas de aproveitamento do lote. ZONEAMENTO – Divisão ou diferenciação do território urbano, inclusive áreas de expansão e rural do Município, que tem por finalidade, permitir à Prefeitura Municipal orientar o uso e ocupação do solo e assegurar o desenvolvimento harmônico, com atividades adequadas para cada uma das zonas estabelecidas. Artigo 4º - Serão adotadas e estabelecidas as seguintes denominações e classificação, preliminarmente, na ordem decrescente de predominância para o zoneamento de uso na cidade de Jaciara: I – Zona Comercial (ZC) II - I – Zona Residencial (ZR) III - I – Zona Industrial (ZI) § 1º - Todos os imóveis que tiverem testadas para logradouros públicos limítrofes de duas zonas, serão considerados como imóveis integrantes da zona predominante. § 2º - Os imóveis de esquina serão considerados como imóveis integrantes da zona predominante. Artigo 5º - Além das zonas estabelecidas no artigo anterior, fica o território do Município, sem prejuízo da divisão em distritos, dividido nas seguintes zonas: I – Zona ou área Rural (AR) II – Zona Especial (ZE) III – Zona de Expansão Urbana (ZEU) IV – Zona de Proteção Paisagística (ZPP) Artigo 6º - Além das disposições desta Lei, o uso do solo urbano e municipal obedecerá às demais Leis Municipais e às Leis Federais e Estaduais pertinentes. DA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS Artigo 7º - A Zona Comercial (ZC) compreende os imóveis lindeiros aos seguintes logradouros públicos: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho entre a Rua Guaranis e a Rua Iracema; Avenida Pagé entre a Rua Irahes e a Rua Carijós; Avenida Piracicaba entre a Rodovia BR – 364 e a Rua Cayçara; Rua Potiguaras entre a Rua Moema e a Rua Jurucê, Rua Guaicurus entre a Rodovia BR – 364 e a Rua Jurucê; Rua Carijós entre a Rua Moema e a Rua Jurucê; e Avenida Coroados entre a Rua Moema e a Rua Jurucê. Artigo 8º - A Zona Residência (ZR) compreende os imóveis nas seguintes áreas: 1º) partindo do encontro com as Ruas Birarema e Guayanas, segue pela Rua Birarema até o encontro desta com a Avenida Chavantes, daí segue pela Avenida Chavantes até o encontro com a Avenida Marajá, daí segue pela Avenida Marajá até o encontro com a Rua Irahy daí segue pela Rua Irahy até o encontro com a Rua Cayçara, daí segue pela Rua Cayçara até o encontro com a Rua Iraja, daí segue pela Rua Iraja até o encontro com a Rua Jurucê, daí segue pela Rua Jurucê até o encontro com a Rua Carijós, daí segue pela Rua Carijós até o encontro com a Rua Cayçara, daí segue pela Rua Cayçara até o encontro com a Rua Guaraci, daí segue pela Rua Guaraci até o encontro com a Rua Guaranis, daí segue pela Rua Guaranis até o encontro com a Rua Guayanases, daí segue pela Rua Guayanases até o encontro com a Rua Irahes, daí segue pela Rua Irahes até o encontro com a Avenida Pajé, daí segue pela Avenida Pajé até o encontro com a Rua Tupis, daí segue pela Rua Tupis até o encontro com a Rua Itatinga, até o encontro com a Rua Guayaus até o ponto de partida; 2º) partindo do encontro com as Ruas Itatinga e Timbiras, segue pela Rua Itatinga até o encontro com a Rua Guaycurus, daí segue pela Rua Guaycurus até o encontro com a Avenida Tupiniquins, daí segue pela Avenida Tupiniquins até o encontro com a Rua Irapuru, daí segue pela Rua Irapuru até o encontro com a Rua Timbiras, daí segue pela Rua Timbiras até o ponto de partida; 3º) artindo do encontro com a Rodovia BR – 364 e a Avenida Tupiniquins até o encontro com a Avenida Bororos, daí segue pela Avenida Bororos até o encontro com a Rua Moema, daí segue pela Rua Moema até o encontro com a Rua Irahy, daí segue pela Rua irahy até o encontro com a Avenida Botocudos, daí segue pela Avenida Botocudos até o encontro com a Avenida Chavantes, daí segue pela Avenida Chavantes até o encontro com a Rua Tabajaras, daí segue pela Rua Tabajaras até o encontro com a Rua Bauru, daí segue pela Rua Bauru até o encontro com a Rua Baituva, daí segue pela Rua Baituva até o encontro com a Avenida Caetes, daí segue pela Avenida Caetes até o ponto de partida. Artigo 9º - A Zona Industrial (ZI) compreende os imóveis na seguinte área: partindo do encontro com as ruas Birarema e a Avenida Chavantes, segue pela Rua Birarema até o encontro com a Rua Bauru, daí segue pela Rua Bauru até o encontro com a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, daí segue pela Avenida Antonio Ferreira Sobrinho até o encontro com a Avenida Chavantes, daí segue pela Avenida Chavantes até o ponto de partida. Artigo 10 - Os imóveis nas zonas sem denominação destinam-se às construções ara uso e ocupação de fins comerciais residenciais (Zona Mista – ZM), desde que obedeçam às determinações estabelecidas nesta Lei em relação a Zona correspondente. Artigo 11 - É considerado como Zona ou Área Rural toda parcela do território do Município, não incluída nas áreas urbanas (perímetro urbano) e de expansão urbana (perímetro urbano). Artigo 12 - A Zona Especial (ZE) será destinada aos usos considerados especiais por seu porte e características, tais como: estádio municipal, mercado, rodoviária, aeroporto, parque de exposição, parque industrial e outros usos institucionais. Artigo 13 - A Zona de Expansão Urbana se destina à expansão especial da cidade de Jaciara na forma de loteamentos, núcleos habitacionais, vilas, subúrbios e outros conjuntos, contínuos ou isolados do perímetro urbano, compreendendo a área definida pela Lei Municipal nº 112, de 06 de fevereiro de 1.972, e a sede do Distrito de São Pedro. Artigo 14 - A Zona de Proteção Paisagística (ZPP) é composta pelo bosque e pelo vale que margeia a cidade de Jaciara na direção oeste e será destinada ao lazer e proteção da paisagem existente. Artigo 15 - Do vale, a que se refere o artigo anterior, será reservada uma faixa “non aedificand”, demarcada por uma linha reta do final da rua Carijós até a barragem de captação d’água sobre o Córrego Cachoeirinha, desta subindo o curso d’água até 500 metros, deste ponto, por uma linha reta, até a Avenida Chavantes e deste ponto segue pela Rua Birarema até o ponto de partida. Parágrafo Único – A instituição de faixa “non aedificand”, não impede a utilização da terra e dos produtos do solo por parte dos proprietários, sendo vedadas, porem, as atividades agrícolas e as construções e instalações de qualquer natureza que possam poluir o curso e a barragem de captação de água potável do córrego Cachoeirinha. DA UTILIZAÇÃO DAS ZONAS Artigo 16 - O quadro I, integrante desta Lei, relaciona os usos e atividades de natureza residencial, profissional, comercial e industrial permitidos e permissíveis nas diversas zonas, obedecendo o disposto nesta secção. § 1º - Os usos e atividades relacionadas no quadro I são inadequados nas zonas e locais em que não figurem como permitidos ou permissíveis. § 2º - Os usos e atividades não relacionados no quadro I terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelham. § 3º - Aplicam-se às transformações de usos e às alterações de atividades as normas que regem os usos e atividades. Artigo 17 - As edificações na Zona Comercial (ZC) devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritórios, órgãos públicos, como consultórios, bancos, sedes de companhia, empresas, laboratórios, depósitos, restaurantes, bares, confeitarias, cafés, hotéis, postos de abastecimento, pequenas oficinas até 200 metros quadrados, casas de diversão, garagem comercial, tipografias, gráficas, indústrias leves, estabelecimentos de ensino e similares. Artigo 18 - Na ZC somente serão permissíveis edificações destinadas à habitação quando estiverem situadas em pavimentos superiores ao do andar térreo do prédio comercial ou na parte do fundo do lote, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote estabelecido para a zona. Parágrafo Único – Não serão permitidas edificações destinadas a habitação na parte do fundo do lote em se tratando de lotes de esquina. Artigo 19 - As edificações na Zona Residencial (ZR) devem ser destinadas, de modo geral, à habitação uni e multifamiliar, sendo facultado ainda construção de casas de Saúde, asilos, hospitais e instituições culturais. Artigo 20 - Somente serão permissíveis edificações destinadas a açougue, armarinho, barbearia, confeitaria, farmácia, lanchonete, padaria, quitanda (frutaria), restaurante, salão de beleza, sorveteria e supermercado nos seguintes casos: I – Quando estiverem situadas em lotes de esquina e até a distancia de 40 (quarenta) metros da esquina; II – quando forem respeitados os afastamentos estipulados nesta Lei; III – quando a área resultante do afastamento for utilizada como passeio e não incluído no calculo da taxa de ocupação e o índice de aproveitamento; IV – quando o funcionamento do estabelecimento não acarretar emissões de fumo, poeira ou desprendimento de gases nocivos, ou produção de ruídos que causem incômodos à vizinhança. Artigo 21 - Na ZR somente serão permissíveis edificações destinadas a teatro, clubes recreativos, ginásios e similares respeitando as disposições II à IV do artigo anterior. Artigo 22 - As edificações na Zona Industrial (ZI) devem ser destinadas a fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens, postos de abastecimento, gráficas, maquinas de beneficiamento e similares. Artigo 23 - Na ZI serão permitidos edificações destinadas às industrias julgadas perigosas, depósitos de inflamáveis e explosivos, industrias nocivas que, pela sua natureza, exigem localização afastada, asilos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos culturais e casas de diversão. Artigo 24 - Na ZI somente serão permissíveis edificações destinadas à habitação unifamiliar, comercio local, escritórios e similares, desde que tenham um pavimento e obedeçam às demais determinações do Código de Obras. Artigo 25 - As atividades de agropecuária, horticultura, floricultura, arboricultura, avicultura, cunicultura, canicultura, criação de pequenos animais, apicultura, matadouro e abatedouro são permitidos na AR e permissíveis na ZEU. Artigo 26 - A armazenagem é assim classificada: I – Armazenagem julgada perigosa é permitida em AR; II – Armazenagem com características nocivas ou incomoda é permitida em ZI, em edificação de uso exclusivo; III – Armazenagem de material não inflamável e não explosivo que, por suas dimensões, silencio de operação, congestionamento de trafego é permitida em ZI e permissível em ZEU; IV – Armazenagem pequena de material não inflamável ou não explosivo é também permitida como parte integrante de uma atividade, limitada a sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento, portanto, permissível em ZC. Artigo 27 - As atividades de comercio e armazenagens de gás liquefeito de petróleo (GLP), deverão obedecer às seguintes condições: I – Armazenagem a granel e o engarrafamento são permitidos apenas na ZI em instalação ou edificação de uso exclusivo; II – Os pontos de venda de recipientes de GLP são permitidos em ZC, em edificações de uso exclusivo, ficando s recipientes obrigatoriamente no pavimento térreo, e a edificação implantada em terreno plano. Artigo 28 - A atividade de assistência médica é permitida apenas em local que disponha de área com espaço suficiente para o estacionamento de ambulâncias. Artigo 29 - Bar e lanchonete em edificação de uso misto e cervejaria em edificação de uso exclusivo devem distar mais de 80 metros de hospitais, templos, escolas, asilos, presídios, medida esta distancia entre os mais próximos limites dos lotes em causa. Artigo 30 - Em ZC, as atividades de livraria, barbearia, fisioterapia, cópias e reprodução de imagens visuais para fins comerciais, aparelhos de som, discos, fitas e instrumentos musicais são permitidos até o 3º pavimento das edificações. Artigo 31 - A atividade de borracheiro, não vinculado a posto de serviço, é permitida em edificações de uso misto, constituída por uma única loja e uma só unidade residencial, quando esta for a moradia do titular do negocio. Parágrafo Único – O local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem o uso da via pública. Artigo 32 - Cinema e teatro só poderão ser permitidos em edificação de uso exclusivo. Artigo 33 - Clínica e hospital veterinário são permitidos apenas em edificações de uso exclusivo com confinamento dos animais e proteção acústica. Artigo 34 - Os clubes e as associações esportivas ou recreativas só serão permitidos em edificações de uso exclusivo. Artigo 35 - Às padarias e confeitarias com fabricação de pão só será permitidas em loja de edificação mista na qual o pavimento imediatamente superior seja moradia do proprietário. Artigo 36 - O culto religioso é permitido em todas as zonas, exceto a ZI, desde que a sua prática não cause incômodos à vizinhança. Artigo 37 - As atividades de distribuição de cargas, encomendas, malotes, mercadorias, jornais, revistas, publicações, bebidas e laticínios devem dispor de local adequado a carga e descarga no próprio lote e não serão permitidas em loja de edificação mista, principalmente com unidades residenciais. Artigo 38 - É permissível em ZI ensino técnico industrial, em edificação de uso exclusivo técnico industrial ou outras modalidades, como parte integrante da indústria e a ela vinculada. Artigo 39 - O ensino não – seriado de cursos preparatórios, academias esportivas (ginástica, ioga, modelagem física, judô, caratê, luta livre, pugilismo, halterofilismo e correlatos), ensino de canto, instrumentos musicais, dança, bailado, datilografia, estanografia, corte e costura, culinária, artes e trabalho manuais, línguas e outras modalidades são permitidos em edificações residencial unifamiliar desde que ministrado pelo morador e não venha causar incômodo a vizinhança. Artigo 40 - A indústria caseira que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que, por não causarem incomodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar; inclua-se como indústria caseira: alfaiate, artesanato, atividades artísticas, bordadeira, cerzideira, costureira, fabricação de doces, salgados e refeições e modista. Artigo 41 - Quando houver dúvida quanto à classificação de uma indústria como permitida, permissível ou inadequada em face dos inconvenientes que possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, deve ser solicitado o pronunciamento da Secretaria de Indústria e Comércio de Mato Grosso, ou de outro órgão público competente. Artigo 42 - A venda de máquinas e motores de maquinas e implementos agrícolas e motos e motonetas (com oficina) só será permitida em edificação de uso exclusivo. Parágrafo Único – O local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem o uso da via pública. Artigo 43 - As atividades de oficina de manutenção e conserto de veículos automotores, e venda com colocação de peças e acessórios de veículos, são permitidas apenas cujas dimensões possibilitem o exercício da atividade, sem o uso da via pública. DA LOCALIZAÇÃO, DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO INDICE DE APROVEITAMENTO Artigo 44 - Na ZC as edificações comerciais deverão atingir o alinhamento do logradouro e sua fachada ocupar toda a testada do lote. §1º - Quando as edificações forem recuadas do alinhamento, deverão respeitar um afastamento máximo de três metros, cuja área se destinar ao ajardinamento ou passeio e incluída no calculo do Índice de Aproveitamento do lote. § 2º - Em se tratando de postos de abastecimento, estes poderão ter afastamento maior e seus respectivos, no mínimo, três (03) metros. § 3º - Em se tratando de pequenas oficinas e garagens comerciais ao ar semi–livre deverão ter muro ou gradil de ferro ocupando toda a testada do lote. Artigo 45 - Na ZC a Taxa de Ocupação e o Índice de Aproveitamento serão, respectivamente: I – Para edificações comerciais, a) Taxa de Ocupação – 30% até 80% da área do lote; b) Índice de Aproveitamento – até 6 (seis) vezes a área do lote. II – Para edificações habitacionais: a) Taxa de Ocupação – até 30% da área do lote, quando situadas na parte do fundo e, ainda, respeitando uma separação de, no mínimo, seis (06) metros; b) Índice de Aproveitamento – até 4 (quatro) vezes a área do lote. Artigo 46 - Na ZC, ressalvados os casos expressamente nesta Lei, em cada lote só poderá ser construída uma edificação destinada à habitação uni ou multifamiliar e as respectivas. Artigo 47 - É permitida a construção de duas edificações habitacionais dentro de um mesmo lote, como aproveitamento dos fundos, desde que: I – Cada prédio satisfaça, isoladamente, todas as disposições do Código de Obras em relação à construção propriamente dita e logradouro; II – Seja respeitada a taxa de ocupação pelo conjunto dos dois prédios; III – Sejam observadas as áreas de iluminação e de ventilação previstas no Código de Obras; IV – O acesso ao prédio dos fundos, seja feita por meio de passagem lateral aberta, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros; V – A separação entre os dois prédios seja, no mínimo igual a seis (06) metros; VI – As áreas livres serão mantidas em comum. Artigo 48 - É permitida a construção de duas edificações habitacionais nos lotes de esquinas, desde que: I – Cada prédio satisfaça, isoladamente, todas as disposições do Código de Obras em relação à construção propriamente dita, e cada um fique com frente para um dos logradouros públicos; II – Seja respeitada a taxa de ocupação pelo conjunto dos dois prédios seja, no mínimo, igual a seis (06) metros; IV – Sejam respeitados por ambos os prédios os afastamentos laterais e em relação ao logradouro público. Artigo 49 - É permitida a construção de edificações habitacionais geminadas quando o lote possuir, no mínimo, doze (12) metros de frente e não for possível o seu desmembramento. Parágrafo Único – O conjunto das habitações de que trata este artigo deverão satisfazer as seguintes condições: I – respeitar todas as disposições do Código de Obras em relação à construção propriamente dita e ao logradouro; II – constituir um único motivo arquitetônico. Artigo 50 - Na ZR as edificações habitacionais deverão apresentar afastamento mínimo de quatro (04) metros de alinhamento do logradouro que der acesso e respeitar a seguinte taxa de ocupação e o índice de aproveitamento: I – Taxa de Ocupação – de 10% até 60% da área do lote; II – Índice de aproveitamento – até 4 (quatro) vezes a área do lote. Artigo 51 - As edificações destinadas ao comércio deverão apresentar afastamento de três (03) metros de alinhamento dos logradouros e suas fachadas ocupar toda a testada do lote e respeitar a seguinte taxa de ocupação e o índice de aproveitamento, conforme alínea III do artigo 20º: I – Taxa de Ocupação – de 10% até 80% da área disponível do lote; II – Índice de aproveitamento – até 2 (duas) vezes a área disponível do lote. Artigo 52 - Na ZI as edificações industriais e outras mencionadas no artigo 22º deverão respeitar o afastamento mínimo de seis (06) metros do alinhamento do logradouro. § 1º - As edificações habitacionais obedecerão o afastamento mínimo de quatro (04) metros e as demais determinações do artigo 24º. § 2º - As demais edificações permitidas na ZI poderão atingir o alinhamento do logradouro e obedecerão às determinações do artigo 24. Artigo 53 - Na ZI a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento serão: I – Taxa de Ocupação – de 70% até 80% da área do lote; II – Índice de aproveitamento – até 2 (duas) vezes a área do lote. DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Artigo 54 - As condições para cálculo do numero mínimo de vagas de veículos, serão na proporção estabelecida, e estão abaixo discriminadas por tipo de uso das edificações: I – Residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial; II – Residências unifamiliar: (prédio de apartamento): 1 (uma) vaga por unidade residencial; III – Supermercado com área superior a 200 (duzentos) metros quadrados: 1 (uma) vaga para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área útil; IV – Restaurante, churrascarias ou similares com área superior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados: 1 (uma) vaga para cada 40 (quarenta) metros quadrados de área útil; V - Hotéis, albergues, e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100 (cem) metros quadrados de área útil; Parágrafo Único – Serão considerados como áreas úteis para cálculos referidos neste artigo, aqueles utilizados pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, dependências e circulação de serviço. Artigo 55 - A área mínima por vaga será de 15 (quinze) metros quadrados com largura mínima de 2,5 (dois e meio) metros. Artigo 56 - Será permitido que as vagas de veículos exigidos para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos. Artigo 57 - As áreas de estabelecimentos para edificações que por ventura não estejam previstas nesta Lei, serão estabelecidos por analogia, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. DOS LOTES Artigo 58 - As áreas e dimensões mínimas dos lotes urbanos da cidade de Jaciara e loteamentos que venham a ser aprovados serão, respectivamente: I – Para os lotes na ZC, qualquer, desde que tenha frente mínima de 5 (cinco) metros; II – Para os lotes na ZR, duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados sendo a frente mínima de dez metros; III - Para os lotes na ZI, duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados sendo a frente mínima de dez metros; DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 59 - As construções existentes, e devidamente licenciadas, quando da aprovação desta Lei, e em desacordo com a mesma terão seu direito assegurado. Parágrafo Único – Somente poderão ser reformados e reconstruídos os elementos existentes de uma construção, a fim de atender as determinações desta Lei, o Código de Obras e demais leis vigentes. Artigo 60 - Os projetos de parcelamento do solo e de edificações destinadas a programas de habitação popular a cargo do Estado ou Cooperativas Habitacionais, poderão receber tratamento especial por parte da Prefeitura Municipal, que fixará, para cada caso, as exigências urbanísticas cabíveis. Artigo 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 01 de junho de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei. Em, 01 de junho de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. QUADRO I USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS ZC ZN ZR ZI ZEU ZPP AR Observações 01 Abatedouro X Artigo 25 02 Açougue X X 03 Alfaiateria X X 04 Alfaiate X X X Artigo 40 05 Analises Clínicas (Laborat) X X Artigo 17 06 Aparelhos de Iluminação (Venda) X X 07 Armarinho X X 08 Armas e Munições (Venda e conserto) X X 09 Armazenagem X Artigo 26 e 27 10 Artesanato X X X X X X Artigo 40 11 Artigos regionais (Venda) X X 12 Artigos Religiosos (venda) X X 13 Asilo e Recolhimento X Artigo 19 14 Assistência Médica com Internação X X X Artigo 28 15 Assistência Médica sem Internação X X X Artigo 28 16 Associação de Classe X X X Artigo 34 e 38 17 Atividades Artísticas X X X X Artigo 39 e 40 18 Automóveis (sem oficina, venda) X X Artigo 42 19 Automóveis (oficina) X X X Artigo 43 20 Automóveis (Acessórios) X X X 21 Aves abatidos X X 22 Banco X X 23 Bar X X Artigo 29 24 Barbearia X X Artigo 30 25 Bazar X X 26 Biblioteca X X X Artigo 19 27 Bicicletas (vendas) X X 28 Bicicletas (conserto) X X 29 Boate 30 Bordadeira X X X Artigo 40 31 Borracha (artefato, venda) X X 32 Borracheiro X X X Artigo 31 33 Brinquedos (Venda) X X 34 Boutique X X 35 Cabeleireiro X X 36 Caldo de Cana (Venda) X X 37 Camping, caça e pesca (venda) X X 38 Carpintaria X 39 Carvoaria X 40 Casa de Diversões X X 41 Cervejaria X X Artigo 29 42 Cerzideira X X X Artigo 40 43 Charutaria X X 44 Cinema X X Artigo 32 45 Circo X Decreto 844 de 04/09/78 46 Clinica e Hospital Veterinário X X Artigo 33 47 Clube ou associação Desportiva e de recreação X X Artigo 34 48 Confecção (Roupas) X 49 Confeitaria X X 50 Consultório Médico Dentário X X X Artigos 17,19 e 28 51 Cópias/Reprodução (venda) X X Artigo 30 52 Costureira X X X Artigo 40 53 Couro (Artigo de, venda) X X 54 Culto Religioso X X X X X Artigo 36 55 Decoração (Venda) X X 56 Distribuição (Cargas, malotes, mercadorias e encomendas) X Artigo 37 57 Distribuição (Bebidas, Laticínios) X Artigo 37 58 Distribuição de GLP X Artigo 27 59 Doces, salgados (venda) X X 60 Drogaria X X 61 Eletro – domésticos (vendas) X X 62 Embaladores X 63 Emprego (Agencia de) X X 64 Empresa de Transportes X 65 Ensino Iº e IIº Grau X X X X 66 Ensino não seriado X X X Artigo 39 67 Equipamentos para construção (Venda) X X 68 Escritório X X 69 Estofador X X 70 Farmácia X X 71 Ferragem X X X 72 Ferro Velho Sucata X 73 Financeira (crédito) X X 74 Fisioterapia X X X Artigo 19 e 30 75 Fotografo, Atelier Fotográfico X X 76 Fotolitografia X 77 Funerária (agencia, venda) X X 78 Gráfica X X X Artigo 17 e 22 79Guarda-móveis X Artigo 26 80 Hospedeira X X 81 Hotel X X 82 Imóveis X X 83 Imunização X X 84 Industria caseira X X X X X Artigo 40 85 Industria incomoda X X X Artigo 41 86 Industria Nociva X X X Artigo 41 87 Industria perigosa X X Artigo 41 88 Industria de construção civil X X X X X X 89 Industria Extrativa X 90 Instituto Filantrópico X X X Artigo 19 91 Instituto de beleza X X X Artigo 19 e 39 92 Joalheria X X 93 Laboratório Fotográfico X X 94 Laboratório químico farmacêutico X 95 Lanchonete X X Artigo 29 96 Lapidação pedras preciosas X X 97 Lapidação pedras não preciosas X X X 98 Lavanderia X X 99 Leiteria X X 100 Líquidos (comestíveis) X X 101 Livraria X X Artigo 30 102 Loteria X X 103 Louças cristais (vendas) X X 104 Limpeza (Artigos de, vendas) X X 105 Maquinas e implementos agrícolas (venda) X Artigo 42 106 Maquinas, motores (Venda) X Artigo 42 107 Marcenaria X X 108 Massagista X X X Artigo 19 109 Matadouro X Artigo 25 110 Material de Construção (Venda) X X X X X 111 Material de demolição (Depósito) X X 112 Material elétrico (venda) X X 113 Mercado X X 114 Mercearia X X 115 Modista X X X Artigo 40 116 Motel X 117 Motonetas, motos (venda com ou sem oficina) X X Artigo 42 118 Móveis (venda) X X 119 Ótica X X 120 Ourives X X 121 Padaria X X Artigo 35 122 Papelaria X X 123 Parque de diversões X 124 Passagens (Agencia, Venda) X X 125 Pastelaria X X 126 Peixaria X X 127 Pensão (com ou sem refeições) X X 128 Perfumaria X X 129 Plástico (Artefato, Venda) X X 130 Posto de abastecimento X X X Artigo 44 131 Posto de Serviço com ou sem oficina X X X Artigos 17, 43 e 44 132 Produtos agrícolas e veterinários (venda) X X 133 Profissional autônomo X X 134 Profissional liberal X X 135 Protético X X 136 Quitanda (frutas/legumes) X X 137 Radio comunicações X X 138 Relojoeiro X X 139 Representantes comerciais X X 140 Residencial X X X X 141 Restaurante X X 142 Roupas, complementos (venda) X X 143 Salão de Beleza X X 144 Sapataria X X 145 Sapateiro X X 146 Sede Administrativa X X 147 Selaria X X 148 Serralheria X 149 Som (Instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos) X X Artigo 30 150 Sorveteria X X 151 Supermercado X X 152 Tapeçaria X X 153 Teatro X X Artigo 32 154 Tecidos (venda) X X 155 Tintas / vernizes (venda) X X 156 Tinturaria X X 157 Tipografia X X X 158 Veículos (venda sem oficina) X X 159 Veículos (Oficina) X X X Artigo 43 160 Veículos (Peças e Acessórios) X X 161 Vestuários (cama, mesa, artigos de venda) X X QUADRO I USOS E ATIVIDADES PERMISSÍVEIS ZC ZN ZR ZI ZEU ZPP AR Observações 01 Abatedouro X Artigo 25 02 Açougue X X Artigo 20 e 24 03 Alfaiateria X 04 Alfaiate 05 Analises Clínicas (Laborat) 06 Aparelhos de Iluminação (Venda) 07 Armarinho X Artigo 20 08 Armas e Munições (Venda e conserto) 09 Armazenagem X X Artigo 26 10 Artesanato 11 Artigos regionais (Venda) 12 Artigos Religiosos (venda) 13 Asilo e Recolhimento 14 Assistência Médica com Internação 15 Assistência Médica sem Internação X X 16 Associação de Classe X X Artigos 21 e 34 17 Atividades Artísticas 18 Automóveis (sem oficina, venda) 19 Automóveis (oficina) 20 Automóveis (Acessórios) 21 Aves abatidos X Artigo 20 22 Banco 23 Bar X 24 Barbearia X Artigo 20 25 Bazar 26 Biblioteca 27 Bicicletas (vendas) 28 Bicicletas (conserto) X 29 Boate X 30 Bordadeira 31 Borracha (artefato, venda) X 32 Borracheiro 33 Brinquedos (Venda) 34 Boutique 35 Cabeleireiro X Artigo 20 36 Caldo de Cana (Venda) X x 37 Camping, caça e pesca (venda) 38 Carpintaria 39 Carvoaria X X 40 Casa de Diversões 41 Cervejaria 42 Cerzideira 43 Charutaria 44 Cinema 45 Circo 46 Clinica e Hospital Veterinário X Artigo 19 e 33 47 Clube ou associação Desportiva e de recreação X X Artigo 21 e 34 48 Confecção (Roupas) X X 49 Confeitaria X Artigo 20 50 Consultório Médico Dentário 51 Cópias/Reprodução (venda) 52 Costureira 53 Couro (Artigo de, venda) 54 Culto Religioso 55 Decoração (Venda) 56 Distribuição (Cargas, malotes, mercadorias e encomendas) X X Artigo 37 57 Distribuição (Bebidas, Laticínios) 58 Distribuição de GLP X X Artigo 27 59 Doces, salgados (venda) 60 Drogaria X Artigo 40 61 Eletro – domésticos (vendas) 62 Embaladores X 63 Emprego (Agencia de) 64 Empresa de Transportes X 65 Ensino Iº e IIº Grau 66 Ensino não seriado X Artigo 38 67 Equipamentos para construção (Venda) 68 Escritório X Artigo 24 69 Estofador 70 Farmácia X Artigo 20 71 Ferragem 72 Ferro Velho Sucata 73 Financeira (crédito) 74 Fisioterapia 75 Fotografo, Atelier Fotográfico 76 Fotolitografia X X 77 Funerária (agencia, venda) 78 Gráfica 79Guarda-móveis X X Artigo 26 80 Hospedeira 81 Hotel 82 Imoveis 83 Imunização 84 Industria caseira 85 Industria incomoda X X 86 Industria Nociva 87 Industria perigosa 88 Industria de construção civil 89 Industria Extrativa X X 90 Instituto Filantrópico 91 Instituto de beleza 92 Joalheria 93 Laboratório Fotográfico X 94 Laboratório químico farmacêutico 95 Lanchonete X X Artigo 20 e 29 96 Lapidação pedras preciosas 97 Lapidação pedras não preciosas 98 Lavanderia 99 Leiteria 100 Líquidos (comestíveis) 101 Livraria 102 Loteria 103 Louças cristais (vendas) 104 Limpeza (Artigos de, vendas) 105 Maquinas e implementos agrícolas (venda) X X Artigo 42 106 Maquinas, motores (Venda) X X Artigo 42 107 Marcenaria 108 Massagista 109 Matadouro X Artigo 25 110 Material de Construção (Venda) 111 Material de demolição (Depósito) 112 Material elétrico (venda) 113 Mercado 114 Mercearia 115 Modista 116 Motel 117 Motonetas, motos (venda com ou sem oficina) 118 Móveis (venda) 119 Ótica 120 Ourives 121 Padaria X Artigo 20 e 35 122 Papelaria 123 Parque de diversões 124 Passagens (Agencia, Venda) 125 Pastelaria 126 Peixaria 127 Pensão (com ou sem refeições) 128 Perfumaria 129 Plástico (Artefato, Venda) 130 Posto de abastecimento X X 131 Posto de Serviço com ou sem oficina 132 Produtos agrícolas e veterinários (venda) 133 Profissional autônomo X X X 134 Profissional liberal X X X 135 Protético 136 Quitanda (frutas/legumes) X Artigo 20 137 Radio comunicações 138 Relojoeiro 139 Representantes comerciais X 140 Residencial X X Artigo 18 e 24 141 Restaurante X X Artigo 20 142 Roupas, complementos (venda) 143 Salão de Beleza X Artigo 20 144 Sapataria 145 Sapateiro 146 Sede Administrativa 147 Selaria 148 Serralheria 149 Som (Instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos) 150 Sorveteria X Artigo 20 151 Supermercado X Artigo 20 152 Tapeçaria 153 Teatro X Artigos 21e 32 154 Tecidos (venda) 155 Tintas / vernizes (venda) 156 Tinturaria 157 Tipografia 158 Veículos (venda sem oficina) 159 Veículos (Oficina) 160 Veículos (Peças e Acessórios) 161 Vestuários (cama, mesa, artigos de venda) “INSTITUE A LEI DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA CIDADE DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUE A LEI DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA CIDADE DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1981-04-10 10/04/1981 | Lei: 277/81 | LEI Nº 277/81 - DE 10 DE ABRIL DE 1.981 “PROIBE A CRIAÇÃO DE SUÍNOS NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica expressamente proibida a criação e a permanência temporária ou transitória de suínos nas áreas urbanas do Município de Jaciara, a fim de assegurar a salubridade, a paz e a tranqüilidade da população. Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende a outros animais que venham a perturbar a salubridade, a paz e a tranqüilidade da população urbana. Artigo 2º - Além das áreas urbanas, os efeitos desta Lei abrangem uma faixa de até 100 (cem) metros da área de expansão urbana circunvizinha ao perímetro urbano. Artigo 3º - Os proprietários ou detentores de animais que se encontram nas condições mencionadas nos artigos 1º e 2º terão prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei para tomar as devidas providencias e fazer cumprir a presente legislação. Artigo 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará na apreensão dos animais e na aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de referencia vigente no Município, por cabeça. Parágrafo Único – a apreensão será precedida pela lavratura de um auto de infração, dando 24 horas (vinte e quatro) de prazo para sanar a irregularidade, sem prejuízo do pagamento da multa imposta. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir um curral, em lugar apropriado, para a guarda dos animais apreendidos. Artigo 6º - Os proprietários ou detentores dos animais apreendidos, constantes do auto de infração, terão prazo de 72 (setenta e duas) horas para reivindicar os mesmos, mediante pagamento das multas impostas e custos de guarda. Artigo 7º - Vencido o prazo de reivindicação, os animais serão abatidos, por razão de abandono, e vendidos em praça pública, cuja receita se destinará a um órgão beneficente do Município. Parágrafo Único – A receita proveniente da venda, em parte ou no todo, dos animais não cobrirá as multas impostas nem os custos de guarda que constituirão dívida ativa pública para execução judicial. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 10 de abril de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei: Em, 10 de abril de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “PROIBE A CRIAÇÃO DE SUÍNOS NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. “PROIBE A CRIAÇÃO DE SUÍNOS NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. |
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1981-04-09 09/04/1981 | Lei: 276/81 | LEI Nº 276/81 - DE 09 DE ABRIL DE 1.981 “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA AUMENTO DE 43% (QUARENTA E TRES POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Jaciara, aumento de 43% (quarenta e três por cento) sobre seus vencimentos. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1.981. Artigo 3º - Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de abril de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei: Em, 09 de abril de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA AUMENTO DE 43% (QUARENTA E TRES POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS.” “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA AUMENTO DE 43% (QUARENTA E TRES POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS.” |
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1981-04-09 09/04/1981 | Lei: 275/81 | LEI Nº 275/81 - DE 09 DE ABRIL DE 1.981 ALTERA A LEI Nº 247, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.979 E SEUS ANEXOS I, II, E III, AUTORIZA O REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O “caput” do artigo 5º, da Lei 247, de 05 de setembro de 1.979, passa a ter redação abaixo, ficando, ainda, o seu parágrafo único como §1º, com o acréscimo do §2° e incisos I,II,III,IV,V,VI,VII e VIII: “Artigo 5º - Somente em casos excepcionais e de comprovada necessidade, a mesmo nível de cargos, poderá haver acúmulo de cargos e funções para funcionários lotados em cargos de comissão, gozando estes de um acréscimo de 20% (vinte por cento), em seus vencimentos, recebendo a acumulação pela unidade administrativa ou orçamentária relativa ao cargo acumulado. §1º - ...................................................................... §2º - Gozarão de acréscimos de vencimentos, em razão de funções desempenhadas nos domingos e feriados, em período noturno e em decorrência do tipo de trabalho, com denominação de Função Gratificada (FG): I – vetado II – telefonistas, com organização de escalas para alternativas de trabalho nos domingos e feriados, gozarão de um acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de “extra”, sobre o vencimento de seu cargo e classe e a este adicionado; III – os motoristas, nas funções de motorista do Prefeito ou do Gabinete e de motorista da Ambulância, em razão de disposição para atendimentos extras, gozarão de um acréscimo de deus vencimentos de 20% (vinte por cento) e a estes adicionados, a título de “extra”; IV – os zeladores internos ou externos, ou ocupantes de cargo equivalentes, que trabalham no período noturno, gozarão de um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre sua classe de vencimentos e a estes adicionados, a título de adicional noturno; V – os zeladores internos ou externos, inclusive o zelador do Centro esportivo e do Cemitério, e os de cargos e funções equivalentes, com funções exercidas nos domingos e feriados, gozarão a título de “extra”, de um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu nível e classe de vencimentos e a estes adicionados; VI – os zeladores externos e o motorista, na função de coletadores de lixos, gozarão de um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos de seus cargos e classes e a estes adicionados a título de adicional de insalubridade; VII – o escriturário do Gabinete do Prefeito gozará de um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo e classe, a este adicionado, a título de “extra”, em virtude de disposição para os serviços. Artigo 2º - Ficam alterados os anexos, I,II e III da mesma Lei, quanto aos níveis de provimento efetivo, cargo básico, de telefonista, que passará a nível B3, em razão da diminuição dos serviços e da escala de revezamento ara os domingos e feriados, compensado pela função gratificada (FG) decorrente da introdução do §2º, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 247, de 05 de setembro de 1.979, pelo artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Ficam alterados os mesmos anexos, quanto aos níveis de provimento em comissão, sem prejuízo de vencimentos, passando a nível S1 a ser considerado nível M3, este, por sua vez, considerado o atual nível M2, ficando o novo nível S1 com vencimento equivalente à média entre os novos níveis S2 e M3. Artigo 4º - Ficam ainda, alterados os mesmo anexos, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão relativos às funções de encarregados do Serviço Militar, do Posto do Mobral, do Incra e do Ministério do trabalho. Artigo 5º - Fica criado o cargo de Agente da UMC (INCRA) nível B4, provimento efetivo, com as funções inerentes ao INCRA e integração aos anexos I.II e III da Lei nº 247, de 05 de setembro de 1.979. Artigo 6º - O cargo de Oficial de Administração, criado pela mesma Lei nº 247, nível B5, fica alterado para Assistente de Pessoal e Secretário da Junta Militar, lotados pelos respectivos funcionários, com o mesmo nível e funções especificas. Artigo 7º - Vetado ............................................................ Artigo 8º - Fica concedido reajuste de vencimentos, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro do corrente ano, com as alterações introduzidas por esta Lei, aos servidores municipais da Prefeitura de Jaciara, à razão de 83% (oitenta e três por cento), aplicado sobre a tabela de vencimentos da Lei nº 265, (Anexo I), de 25 de abril de 1.980 (Lei de reajuste salarial) ou a todos os níveis e classes, sobre cada um aplicado o percentual. Artigo 9º - O reajuste referente quanto as alterações do salário mínimo regional durante o exercício e dos vencimentos dos professores, até que se faça quadro especifico destes, será regulamentado pelo Executivo, de acordo com a Legislação Federal própria. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, assegurada a retroatividade do artigo 8º, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de abril de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono, vetando o artigo 1º, no tocante ao inciso I, do §1º, acrescentando ao artigo 5º, da Lei nº 247 e o artigo 7º, e com a emenda dada ao inciso V, do § 2º incluso ao artigo 5º da Lei 247, constante do artigo 1º desta Lei, em acatamento à decisão do poder Legislativo Municipal. Publique-se como Lei: Em, 09 de abril de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. ALTERA A LEI Nº 247, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.979 E SEUS ANEXOS I, II, E III, AUTORIZA O REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. ALTERA A LEI Nº 247, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.979 E SEUS ANEXOS I, II, E III, AUTORIZA O REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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1981-03-16 16/03/1981 | Lei: 274/81 | LEI Nº 274/81 - DE 16 DE MARÇO 1.981 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À EMATER-MT, ÁREA DE TERRENO URBANO, NESTA CIDADE, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DE SEU ESCRITÓRIO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à EMATER – MT – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso, uma área de seiscentos (600 m²), de terreno urbano, da área remanescente do bosque da cidade, à Avenida Tupiniquins, abaixo do inicio da Avenida Coroados, medindo vinte (20) metros de frente e fundo por trinta (30) metros de frente aos fundos, ara construção de seu escritório local. Artigo 2º – A área a ser doada será demarcada e medida pela Prefeitura Municipal. Artigo 3º - A Escritura deverá ser com encargos o qual exigirá da EMATER-MT, a construção do escritório, dando o prazo máximo de seis meses para o inicio das obras, ou seja, até 30 de setembro de 1.981. Artigo 4º - Escriturada a área, de imediato a donatária firmará convênio com a Prefeitura Municipal, tomando providências para o inicio da obra, cujo projeto de engenharia já se acha devidamente elaborado e em poder da Prefeitura. Artigo 5º - O crédito Adicional especial autorizado pela Lei Municipal nº 271, de 24 de novembro de 1.980, fica destinado somente à aquisição do terreno a ser doado ao INAMPS – Instituto Nacional de Assistência de Previdência Social, nos termos da referida Lei, até o limite necessário. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 271, de 24 de novembro de 1.980, relativo à donatária. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 16 de março de 1.981. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. Publique-se como Lei Em, 16 de março de 1.981 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À EMATER-MT, ÁREA DE TERRENO URBANO, NESTA CIDADE, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DE SEU ESCRITÓRIO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À EMATER-MT, ÁREA DE TERRENO URBANO, NESTA CIDADE, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DE SEU ESCRITÓRIO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
274/81
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1980-11-24 24/11/1980 | Lei: 273/80 | LEI Nº 273/80 - DE 24 DE NOVEMBRO 1.980 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM RECURSOS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO CORRENTE”. “Excesso de Arrecadação” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar nas dotações constantes do Anexo I, até o valor de cr 12.550,000,00 (Doze milhões e quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), com recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício financeiro corrente. Artigo 2º - Fica, ainda o Executivo autorizado, se necessário, à suplementar dotações, com anulação de outras dotações, até o limite de 40% (quarenta por cento), com despesas constantes do Anexo I desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de novembro de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SEC. DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 24 de novembro de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM RECURSOS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO CORRENTE”. “Excesso de Arrecadação” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM RECURSOS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO CORRENTE”. “Excesso de Arrecadação” |
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1980-11-24 24/11/1980 | Lei: 272/80 | LEI Nº 272/80 - DE 24 DE NOVEMBRO 1.980 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA COMPRAR E DOAR AO SINDICATO PATRONAL RURAL 3.000 TELHAS FRANCESAS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA DE SUA SEDE”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar e doar ao Sindicato Patronal Rural desta cidade, 3.000 (três mil) telhas francesas, para complementação das anteriormente doadas pela Lei 263, de 27 de março de 1.980, para final cobertura de sua sede social, à Rua Jurucê. Artigo 2º - Os dispêndios para a compra e doação das telhas advirão da abertura de Crédito Adicional Especial, ora autorizada ao Executivo, no valor de cr 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), proveniente do excesso de arrecadação do corrente exercício. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono acatando todos os artigos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de novembro de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SEC. DE URBANISMO Elias Degaspery SEC. DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA COMPRAR E DOAR AO SINDICATO PATRONAL RURAL 3.000 TELHAS FRANCESAS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA DE SUA SEDE”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA COMPRAR E DOAR AO SINDICATO PATRONAL RURAL 3.000 TELHAS FRANCESAS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA DE SUA SEDE”. |
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1980-11-24 24/11/1980 | Lei: 271/80 | LEI Nº 271/80 - DE 24 DE NOVEMBRO 1.980 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE ATÉ CR 700.000,00 (SETECENTOS MIL CRUZEIROS) PARA ADQUIRIR E DOAR TERRENOS AO SIMPAS/INAMPS E A EMATER – MT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de até cr 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), com recursos provenientes do excesso de arrecadação do presente exercício financeiro. Artigo 2º - O Crédito Adicional, cuja abertura ora se autoriza. Destina-se a aquisição de dois terrenos no loteamento urbano de Jaciara, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a doá-los as entidades citadas abaixo. I – Uma área medindo 40 x 45 metros (quarenta metros de frente, por quarenta e cinco metros de frente aos fundos), para doação ao INAMPS – Instituo Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, para a construção de um prédio para suas instalações. II - Uma área medindo 20 x 40 metros (vinte metros de frente por quarenta metros de frente aos fundos), para doação a EMATER – MT – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso, também para a construção e instalação de sua sede nesta cidade. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrariam. DESPACHO: Sanciono acatando a redação do artigo 2º, redigida pelo Legislativo, referindo-se ao Projeto de Lei nº 09/80. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de novembro de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SEC. DE URBANISMO Elias Degaspery SEC. DE OBRAS E VIAÇÃO Publique-se como Lei Em, 24 de novembro de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE ATÉ CR$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL CRUZEIROS) PARA ADQUIRIR E DOAR TERRENOS AO SIMPAS/INAMPS E A EMATER – MT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE ATÉ CR$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL CRUZEIROS) PARA ADQUIRIR E DOAR TERRENOS AO SIMPAS/INAMPS E A EMATER – MT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
271/80
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1980-11-24 24/11/1980 | Lei: 270/80 | LEI Nº 270/80 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.980 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.981”. Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 1.981, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR 144.200.000,00 (Cento e quarenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 69.587.000,00 1.1 - Receitas Tributárias CR 11.410.000,00 1.2 - Receitas Patrimoniais CR 14.000,00 1.3 - Transferências Correntes CR 56.697.500,00 1.4 - Receitas Diversas CR 1.765.500,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 74.413.000,00 2.1 - Operações de Crédito CR 50.000.000,00 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 200.000,00 2.3 - Transferências de Capital CR 24.413.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 144.200.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos quadros que integram esta lei, e terá o seguinte desdobramento: I - DESPESAS POR FUNÇÃO CR 144.200.000,00 01 - Legislativa CR 4.200.000,00 03 - Administração e Planejamento CR 18.695.000,00 08 - Educação e Cultura CR 9.790.000,00 09 - Energia e Recursos Minerais CR 460.000,00 10 - Habitação e Urbanismo CR 83.893.000,00 13 - Saúde e Saneamento CR 1.530.000,00 15 - Assistência e Previdência CR 4.432.000,00 16 - Transportes CR 21.200.000,00 2 – DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO CR 144.200.000,00 01 - Câmara Municipal CR 4.200.000,00 02 - Gabinete do Prefeito CR 9.935.000,00 03 - Secretaria de Administração CR 2.360.000,00 04 - Secretaria de Finanças CR 9.882.000,00 05 - Secretaria de Educação e Cultura CR 9.790.000,00 06 - Secretaria de Saúde e Assistência Social CR 2.480.000,00 07 - Transporte CR 21.660.000,00 08 - Secretaria de Urbanismo CR 83.893.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da Receita, de acordo com o art. 67, da emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos Suplementares nos limites e com finalidades seguintes: I – Para atender a quaisquer despesas até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos as constantes do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964. II – Para atender despesas vinculadas as Receitas, até o limite de excesso da arrecadação efetiva a que estiverem vinculadas. Artigo 6º - As dotações atribuídas a todas as unidades orçamentárias serão movimentadas pelo Executivo Municipal, que para esse fim, deverá manter estrita coordenação com os demais órgãos da municipalidade. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos ou financiamentos junto ao Governo Federal ou qualquer outro órgão pelo projeto Cura ou outra Fonte, até a importância de CR 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões de cruzeiros). Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar pela forma legal os bens imóveis considerados inservíveis ou anti–econômicos do município. Parágrafo Único – A condição de inservíveis ou anti–econômicos será definido pelo Poder Legislativo, após processamento legal. Artigo 9º - Esta Lei entrará em Vigor no dia 1º de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos, acatando a redação redigida pelo Legislativo, com referencia aos artigos 7º, 8º e mais o Parágrafo Único da mesma Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de novembro 1.980. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se como Lei Em, 24 de novembro de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.981”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.981”. |
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1980-08-15 15/08/1980 | Lei: 269/80 | LEI Nº 269/80 - DE 15 DE AGOSTO 1.980 “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, AUMENTO DE 30%.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Jaciara, aumento salarial de 30% (trinta por cento). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para de 1º de Julho de 1.980. Artigo 3º - Revoga-se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 15 de agosto de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se como Lei Em, 15 de agosto de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração. “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, AUMENTO DE 30%.” “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, AUMENTO DE 30%.” |
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1980-06-23 23/06/1980 | Lei: 268/80 | LEI Nº 268/80 - DE 23 DE JUNHO 1.980 “DÁ A LOGRADOURO PÚBLICO A DENOMINAÇÃO DE MELVIN JONES, FUNDADOR DO LIONS CLUBE INTERNACIONAL”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o logradouro público, da área remanescente do bosque, onde se acham localizados a Escola Estadual de I e II graus “Marechal Rondon” e o terreno destinado à construção de um Posto de Saúde pela FUSMAT/Secretaria de Saúde do estado de Mato Grosso, e a área de conjunção da Avenida Tupiniquins e Rua Carijós. Artigo 2º - O logradouro, ora criado, fará parte integrante da área da cidade, constando em planta da mesma e denominar-se-á MELVIN JONES, como reconhecimento ao grande vulto fundador de Lions Internacional. Artigo 3º - A Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal efetivará, de imediato, o levantamento da área para a Praça e sua demarcação. Artigo 4º - Ao Lions Clube caberá a incumbência das despesas que serão gastas na obra, tais como, as calçadas e o busto do fundador, cujo logradouro levará o nome de MELVIN JONES, para ser assentado naquela Praça. Artigo 5º - Fica estipulado um prazo até 30 de novembro de 1.980, para que o Lions de Jaciara, promova as obras de que dispõe sob pena de perder a praça a denominação MELVIN JONES. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revoga-se as disposições em contrário. Despacho: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de junho de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se como Lei. Em, 23 de junho de 1.980 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Secretário de Administração “DÁ A LOGRADOURO PÚBLICO A DENOMINAÇÃO DE MELVIN JONES, FUNDADOR DO LIONS CLUBE INTERNACIONAL”. “DÁ A LOGRADOURO PÚBLICO A DENOMINAÇÃO DE MELVIN JONES, FUNDADOR DO LIONS CLUBE INTERNACIONAL”. |
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1980-05-26 26/05/1980 | Lei: 267/80 | LEI Nº 267/80 - DE 26 DE MAIO 1.980 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM A CODEMAT, À CONTA DO FADEM, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “Aquisição de veículos”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, empréstimo até o limite de CR 6.500.000,00 (Seis Milhões e quinhentos mil cruzeiros) à conta dos recursos do FADEM, a que se refere a Lei nº 3.669, de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de fevereiro de 1.976. Artigo 2º - Os recursos do financiamento, ora autorizado serão aplicados exclusivamente na aquisição de um trator e respectivo rolo compressor liso, e um caminhão Chevrolet equipado para a coleta de lixo e na execução de obras e serviços de galerias pluviais nas vias públicas da sede do Município. Artigo 3º - O prazo de amortização do empréstimo a que se refere esta Lei não será inferior a 5 (cinco) anos, nem o prazo de carência inferior a 6 (seis) meses. Artigo 4º - As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta Lei serão objeto de acerto entre o Prefeito Municipal e a CODEMAT. Artigo 5º - Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a: I – abrir, no corrente exercício, os Créditos Adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura do contrato a que se refere esta Lei: II – consignar, nos orçamentos futuros, dotações especificas, para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação; III – abrir Crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento especifico das despesas com a da aquisição dos equipamentos e execução das obras e serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei; IV – a outorgar à CODEMAT, procuração irretratável e irrevogável para receber, junto ao BEMAT, ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao Município no produto de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM, até o valor suficiente para a cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e de mais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de maio de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM A CODEMAT, À CONTA DO FADEM, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “Aquisição de veículos”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM A CODEMAT, À CONTA DO FADEM, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “Aquisição de veículos”. |
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1980-04-25 25/04/1980 | Lei: 266/80 | LEI Nº 266/80 - DE 25 DE ABRIL 1.980 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO ARA CONCESSÃO, MEDIANTE CONTRATO, DA EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS, NOS DISTRITOS DE SÃO PEDRO DA CIPA E SANTA ELVIRA, NESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão para a implantação, execução e ampliação e a administração e exploração de abastecimento de água e esgoto sanitários, nas áreas urbanas das sedes dos Distritos de São Pedro da Cipa e Santa Elvira, neste Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 2626, de 07 de julho de 1966, com sede em Mato Grosso. Artigo 2º - o prazo da seguinte concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, que poderá ser prorrogável mediante termo aditivo ao contrato respectivo, desde que satisfaça às condições e necessidades do Município. Artigo 3º - Os bens municipais que se encontra sendo utilizados nos Distritos para serviços de natureza de saneamento serão incorporados ao patrimônio da Concessionária. Artigo 4º - Os recursos em dinheiro ou em bens de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se destinem aos serviços de saneamento básico do município, serão aplicados para a consecução das finalidades a que se destinam, através da CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta recebê-los diretamente ou através do município, ara aplicação na sua sede ou na sede dos Distritos a que forem destinados. Parágrafo único – os recursos referidos no “caput” do artigo poderão ser recebidos sob forma de participação acionária no Capital da CONCESSIONÁRIA. Artigo 5º - Os bens municipais referidos no artigo 3º serão revertidos em participação acionária do município no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, após avaliação da forma prescrita na Lei federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976 e nos Estatutos dessa. Artigo 6º - Os projetos de novos loteamentos nas sedes dos Distritos para a aprovação, dependerão da prévia aprovação pela CONCESSIONÁRIA dos projetos das redes de água e esgotos sanitários da área a ser loteada. Parágrafo Único – O ônus e a responsabilidade das obras necessárias ao abastecimento de água e esgoto sanitário serão exclusivos do proprietário ou incorporador do loteamento, nas sedes dos Distritos. Artigo 7º - Poderá a CONCESSIONÁRIA promover desapropriações por utilidade pública e estabelecer servidões em bens e direitos necessários à execução e exploração dos serviços de água e esgotos, inclusive em bens públicos, correndo as respectivas despesas por sua exclusiva responsabilidade. § 1º - O Chefe do executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de Decreto, a utilidade pública sobre os bens e direitos de particulares. § 2º - Se necessário, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar, sem ônus os bens de uso público municipal e estabelecer servidões nas estradas, caminhos, vias e demais logradouros públicos, com sujeição ao regulamento administrativo. Artigo 8º - No caso de rescisão contratual, qualquer que seja a causa, desde que não haja ilicitude de qualquer espécie, antes do decurso do prazo de concessão ou na vigência de eventual prorrogação, o Executivo Municipal assumirá os compromissos financeiros da CONCESSIONÁRIA perante as instituições de crédito vinculadas ao Plano Nacional de Saneamento e relativos aos serviços concedidos, sub-rogando - se em todas as suas obrigações, independentemente da indenização de que trata este artigo. Parágrafo Único – No caso de emancipação política ou desmembramento dos Distritos, ao Município a que pertencerem caberá ao Executivo deste assumir os compromissos de que trata o “caput” deste artigo, na mesma forma e com todos os direitos e obrigações nele inseridos. Artigo 9º - Competirá a CONCESSIONÁRIA – SANEMAT, fixar as tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como proceder os reajustes periódicos, de modo a atender a cobertura dos investimentos, dos custos operacionais, de manutenção e de expansão e a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços explorados, nos termos do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA, durante o prazo da presente concessão ou de sua eventual prorrogação. Artigo 10º - Findo o prazo de concessão, ou de sua eventual prorrogação, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram exclusiva e permanentemente para a execução dos serviços de água e esgotos sanitários, inclusive os bens adquiridos na forma do artigo anterior, reverterão ao Município, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA – SANEMAT. § 1º - A indenização dos investimentos de que trata “caput” deste artigo far–se-á pelo custo histórico, aplicando-lhe os índices de correção monetária na forma da legislação em vigor e deduzindo-se o valor resultante da depreciação. § 2º - No caso de rescisão contratual, observar – se – à o disposto no artigo 1050 do código Civil. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 25 de abril de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO ARA CONCESSÃO, MEDIANTE CONTRATO, DA EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS, NOS DISTRITOS DE SÃO PEDRO DA CIPA E SANTA ELVIRA, NESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO ARA CONCESSÃO, MEDIANTE CONTRATO, DA EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS, NOS DISTRITOS DE SÃO PEDRO DA CIPA E SANTA ELVIRA, NESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1980-04-25 25/04/1980 | Lei: 265/80 | “ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 247 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.979, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. “ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 247 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.979, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. |
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1980-03-27 27/03/1980 | Lei: 264/80 | LEI Nº 264/80 - DE 27 DE MARÇO 1.980 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPRAR E DOAR AO SINDICATO RURAL PATRONAL DESTA CIDADE 3.200 TELHAS FRANCESAS, 100 SELOTES. A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA FAZER FACE À DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica O Executivo Municipal autorizado a comprar e doar ao Sindicato Rural Patronal desta cidade, 3.200 (três mil e duzentas) telhas francesas, 100 (cem) selotes, para cobertura de sua sede social ora em construção. Artigo 2º - Para fazer face aos dispêndios da aquisição do material, fica o Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de CR 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros), cujos recursos advirão de parte da dotação orçamentária. 4.0.0.0 – Despesas de Capital 4.1.0.0 – Investimentos 4.1.1.0 – Obras e instalações.........CR 34.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de março de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPRAR E DOAR AO SINDICATO RURAL PATRONAL DESTA CIDADE 3.200 TELHAS FRANCESAS, 100 SELOTES. A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA FAZER FACE À DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPRAR E DOAR AO SINDICATO RURAL PATRONAL DESTA CIDADE 3.200 TELHAS FRANCESAS, 100 SELOTES. A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA FAZER FACE À DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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1980-03-12 12/03/1980 | Lei: 263/80 | LEI Nº 263/80 - DE 12 DE MARÇO 1.980 “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, AUMENTO SALARIAL DE 40%”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Jaciara, aumento salarial de 40% (quarenta por cento). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 1.980, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de março de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, AUMENTO SALARIAL DE 40%”. “CONCEDE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, AUMENTO SALARIAL DE 40%”. |
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1980-03-11 11/03/1980 | Lei: 262/80 | LEI Nº 262/80 - DE 11 DE MARÇO 1.980 “DÁ À PRAÇA DE JUSCIMEIRA O NOME DE MARIA DA GLÓRIA DEGASPERY E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A Praça construída no loteamento urbano de Juscimeira, entre as Avenidas Juscelino Kubitschek e Fernando Correa da Costa, frente à Igreja Matriz, denominar – se - à Praça Maria da Glória Degaspery. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de março de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “DÁ À PRAÇA DE JUSCIMEIRA O NOME DE MARIA DA GLÓRIA DEGASPERY E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ À PRAÇA DE JUSCIMEIRA O NOME DE MARIA DA GLÓRIA DEGASPERY E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1980-02-29 29/02/1980 | Lei: 261/80 | LEI Nº 261/80 - DE 29 DE FEVEREIRO 1.980 REVOGA O ARTIGO 6º E ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 260, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.979. “Ciência ao Município em caso de venda ou permuta”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 260, de 26 de dezembro de 1.979. Artigo 2º - O artigo 7º da mesma Lei passa a ter a seguinte redação: “ Artigo 7º - No caso de venda ou permuta da área por outra, a Donatária deverá dar ciência à Prefeitura Municipal, ficando a nova área adquirida sob as mesmas condições da anterior.” Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de fevereiro de 1.980. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REVOGA O ARTIGO 6º E ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 260, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.979. “Ciência ao Município em caso de venda ou permuta”. REVOGA O ARTIGO 6º E ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 260, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.979. “Ciência ao Município em caso de venda ou permuta”. |
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1979-12-26 26/12/1979 | Lei: 260/79 | LEI Nº 260/79 - DE 26 DE DEZEMBRO 1.979 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR LOTES DE TERRENOS URBANOS E DOÁ-LOS À QUIMBRASIL QUÍMICA INDUSTRIA BRASILEIRA S/A.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir com recursos de receita própria, da Colonizadora Industrial Pastoril Agrícola - Cipa Ltda, os lotes de nº 9 a 17, incluso, da quadra 152, do loteamento urbano desta cidade, na Planalto, nas Ruas Caiçara e Avenida Projetada, pelo preço unitário de CR 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Artigo 2º - Fica, ainda, o Executivo Municipal, autorizado a doar os lotes especificados no artigo anterior à empresa Quimbrasil – Química Industria Brasileira S/A. Artigo 3º - A área da presente doação, será utilizada para fins de depósito de fertilizantes e outros fins análogos, para abastecimento da região e do norte matogrossense. Artigo 4º - A donatária fica obrigada, no caso de mudança ou ampliação do depósito, em quantas vezes for necessária, localizá-lo no Município de Jaciara. Artigo 5º - Terá a donatária o prazo de 7 (sete) meses, ou seja, até o final de junho de 1.980 para construção e instalação do depósito. Parágrafo único – No caso de não instalação do depósito, a donatária estará obrigada a devolução da área a Municipalidade, sem interpelação judicial. Artigo 6º - Se, no futuro, a donatária deixar de utilizar a área, esta será devolvida à Municipalidade. Artigo 7º - No caso de permuta da área por outra, a Prefeitura terá que se manifestar favorável, caso contrário não será permitida. Se o Executivo der a aquiescência, a nova área estará sob as mesmas condições, da anterior, que deverão constar da escritura pública. Artigo 8º - No caso de a donatária passar por alterações, fusões, transformações, transferências ou quaisquer outros tipos de modificações, pelas sucessoras ou novas empresas ou entidades terão que ser respeitadas as condições previstas nesta Lei. Artigo 9º - Todas as demais despesas, como locação, medição, escrituração e registro, bem como alvará de funcionamento, serão de única e inteira responsabilidade da donatária. Artigo 10º - O não cumprimento no disposto nesta Lei pela donatária ou sucessores, implicará na perda da área doada, independentemente de quaisquer ônus a Prefeitura Municipal, do direito a ações judiciais, contestações, inclusive de custos destas e honorários advocatícios. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 26 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR LOTES DE TERRENOS URBANOS E DOÁ-LOS À QUIMBRASIL QUÍMICA INDUSTRIA BRASILEIRA S/A.” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR LOTES DE TERRENOS URBANOS E DOÁ-LOS À QUIMBRASIL QUÍMICA INDUSTRIA BRASILEIRA S/A.” |
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1979-12-26 26/12/1979 | Lei: 259/79 | LEI Nº 259/79 - DE 26 DE DEZEMBRO 1.979 “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 251/79, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ADQUIRIR OS LOTES Nº 18,19 E 20 DA QUADRA 209, NA VILA SANTO ANTONIO, DESTA CIDADE.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo da Lei nº 251, de 29 de outubro de 1979, fica alterado, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir da Colonizadora Industrial e Pastoril e Agrícola Cipa Ltda, pelo preço de, até, CR 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), os lotes de números 18 (dezoito) 19 (dezenove) e 20 (vinte), da quadra 209 (duzentos e nove), do loteamento urbano desta cidade, localizados na Vila Santo Antonio, medindo 30 x 40 m (trinta por quarenta metros), ou seja, 1.200 (hum mil e duzentos metros quadrados)”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os seus termos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 26 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 26 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 251/79, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ADQUIRIR OS LOTES Nº 18,19 E 20 DA QUADRA 209, NA VILA SANTO ANTONIO, DESTA CIDADE.” “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 251/79, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ADQUIRIR OS LOTES Nº 18,19 E 20 DA QUADRA 209, NA VILA SANTO ANTONIO, DESTA CIDADE.” |
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1979-12-21 21/12/1979 | Lei: 257/79 | LEI Nº 257/79 - DE 21 DE DEZEMBRO 1.979 “ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979.”Altera horário de funcionamento do comércio”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O § 3º do artigo 2º, da Lei nº 241, de 30 de abril de 1.979, fica com a seguinte redação: “§ 3º - Os açougues e varejistas de carnes frescas, barbearias e salões de beleza, nos dias mencionados, ficarão abertos até as doze (12) horas. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono em todos os termos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Publique-se, Em, 21 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979.”Altera horário de funcionamento do comércio”. “ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979.”Altera horário de funcionamento do comércio”. |
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1979-12-19 19/12/1979 | Lei: 256/79 | LEI Nº 256/79 - DE 19 DE DEZEMBRO 1.979 “ALTERA O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979.” “Altera as sedes dos Distritos de São Pedro da Cipa e Santa Elvira”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam incluídos no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 241, de 30 de abril de 1.979, as sedes dos Distritos de São Pedro da Cipa e Santa Elvira. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revoga - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 19 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “ALTERA O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979.” “Altera as sedes dos Distritos de São Pedro da Cipa e Santa Elvira”. “ALTERA O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979.” “Altera as sedes dos Distritos de São Pedro da Cipa e Santa Elvira”. |
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1979-12-19 19/12/1979 | Lei: 255/79 | LEI Nº 255/79 - DE 19 DE DEZEMBRO 1.979 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, COM REFERÊNCIA AO ANEXO IX E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “Altera o Código Tributário”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados as alíquotas do Anexo IX, da Lei Municipal nº 212, de 22 de dezembro de 1.976, que passa a fazer parte integrante da mesma, mediante os termos seguintes: ANEXO IX – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 1. Onde se lê 0,03% do Valor de Referência por m²/ano, leia-se 0,06% do Valor de Referência por m²/ano para unidades residenciais. 2. Onde se lê 0,04% do Valor de Referência por m²/ano, leia-se 0,10% do Valor de Referência por m²/ano para comércio – serviço. 3. Onde se lê 0,08% do Valor de Referência por m²/ano, leia-se 0,10% do Valor de Referência por m²/ano para indústrias. 4. Onde se lê 0,08% do Valor de Referência por m²/ano, leia-se 0,10% do Valor de Referência por m²/ano para agropecuária. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Data Supra DESPACHO: Sanciono em todos os termos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se, Em, 19 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, COM REFERÊNCIA AO ANEXO IX E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “Altera o Código Tributário”. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, COM REFERÊNCIA AO ANEXO IX E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “Altera o Código Tributário”. |
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1979-12-14 14/12/1979 | Lei: 253/79 | LEI Nº 253/79 - DE 14 DE DEZEMBRO 1.979 “DISPOE SOBRE OUTORGA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS À CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica outorgada à Câmara Municipal de Jaciara de acordo com o artigo 66, da Lei Estadual 3.770, de 14 de setembro de 1.976, “in fini”, a administração do imóvel localizado na quadra 49, sob nº 17, da planta do loteamento de Jaciara, localizado nas confrontações das ruas Jurucê e Guaicurus e dos móveis que o compõe, bem como dos imóveis, que, por ventura, vierem a ser adquiridos para utilização do Poder Legislativo. Artigo 2º - A utilização para o uso de terceiros, dos bens municipais sob a administração do poder Legislativo, por força do artigo anterior, será concedida, permitida ou autorizada pela Câmara Municipal, respeitadas as legislações especificas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo DIRETOR DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Raimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO DESPACHO: Sanciono em todos os termos Publique-se Em, 14 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPOE SOBRE OUTORGA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS À CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA.” “DISPOE SOBRE OUTORGA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS À CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA.” |
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1979-12-07 07/12/1979 | Lei: 254/79 | LEI Nº 254/79 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.979 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR AO SENHOR JURACY DEGASPERY PELOS ESTRAGOS EM SUA VERANEIO, A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder executivo autorizado a pagar ao Sr. JURACY DEGASPERY a importância de CR 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) a título de indenização, para fazer face aos dispêndios deste com sua veraneio Chevrolet, estragada em acidente, quando a serviço da Prefeitura, por empréstimo. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 19 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR AO SENHOR JURACY DEGASPERY PELOS ESTRAGOS EM SUA VERANEIO, A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA.” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR AO SENHOR JURACY DEGASPERY PELOS ESTRAGOS EM SUA VERANEIO, A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA.” |
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1979-10-29 29/10/1979 | Lei: 251/79 | LEI Nº 251/79 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR OS LOTES DE Nº 18,19 E 20, DA QUADRA 209, NA VILA SANTO ANTONIO, NESTA CIDADE, PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, pelo preço de, até, CR 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), os lotes de números 18 (dezoito) 19 (dezenove) e 20 (vinte), da quadra 209 (duzentos e nove), do loteamento urbano desta cidade, localizados na Vila Santo Antonio, medindo 40 x 40 m (quarenta por quarenta metros), ou seja 1.600 (Hum mil e seiscentos) metros quadrados. Artigo 2º - Na área a ser adquirida será construída uma escola Municipal, com recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano – FNDU. Artigo 3º - Serão utilizados recursos de dotação orçamentária própria, do Vigente Orçamento, para fazer face às disposições constantes do artigo 1º. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA AREA DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA NESTE MUNICIPIO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA AREA DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA NESTE MUNICIPIO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1979-10-29 29/10/1979 | Lei: 250/79 | LEI Nº 250/79 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA AREA DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA NESTE MUNICIPIO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno urbano, medindo, no mínimo, 900 (novecentos) metros quadrados, pelo preço de, até, CR 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), localizada no Distrito de São Pedro da Cipa. Artigo 2º - A área de terreno destina-se à construção de um Centro Social Urbano, com recursos advindos do fundo Nacional de Desenvolvimento Social Urbano, com recursos advindos do fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano – FNDU. Artigo 3º - Para fazer face aos dispêndios constantes do artigo 1º, serão utilizados recursos próprios de dotação orçamentária do Vigente Orçamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA AREA DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA NESTE MUNICIPIO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA AREA DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA NESTE MUNICIPIO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1979-10-29 29/10/1979 | Lei: 249/79 | LEI Nº 249/79 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979 “DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECURSOS DOS REPASSES DE ICM PARA PARCELAMENTO JUNTO AO IMPAS, PARA RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS, DA PREFEITURA JUNTO ÀQUELE ORGÃO.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a vincular a importância de CR 10.000,00 (dez mil cruzeiros) dos valores das quotas mensais do Imposto de Circulação de Mercadorias ICM, correspondentes aos repasses para o Município, a fim de fazer face ao parcelamento a requerer junto ao Instituto de Arrecadação e Fiscalização Previdência Assistência Social – IAPAS. Artigo 2º - poderá o Executivo elevar, no próximo exercício, a partir do mês de maio, a importância a vincular, de acordo com o índice do valor de referência apresentado anualmente pelo Governo Federal. Artigo 3º - Os orçamentos dos exercícios deverão conter dotações próprias para a amortização da dívida. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de outubro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECURSOS DOS REPASSES DE ICM PARA PARCELAMENTO JUNTO AO IMPAS, PARA RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS, DA PREFEITURA JUNTO ÀQUELE ORGÃO.” “DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECURSOS DOS REPASSES DE ICM PARA PARCELAMENTO JUNTO AO IMPAS, PARA RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS, DA PREFEITURA JUNTO ÀQUELE ORGÃO.” |
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1979-10-12 12/10/1979 | Lei: 252/79 | LEI Nº 252/79 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.979 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.980”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município para o exercício Financeiro de 1.980, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei estima a Receita em CR 54.063.000,00 (Cinqüenta e quatro milhões, e sessenta e três mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 40.048.200,00 I. I - Receita Tributária CR 8.860.000,00 I. 2 - Receita Patrimonial CR 10.000,00 I. 3 - Transferências Correntes CR 30.563.200,00 I . 4 - Receitas Diversas CR 615.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 14.014.800,00 2.I - Operações de Crédito CR 3.000.000,00 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 200.000,00 2.3 - Transferências de Capital CR 10.514.800,00 2.9 – Outras Receitas de Capital CR 300.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 54.063.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta lei e terá o seguinte desdobramento: I – DESPESAS POR FUNÇÃO CR 54.063.000,00 01 – Legislativo CR 2.800.000,00 03 – Administração e Planejamento CR 7.402.000,00 08 - Educação e Cultura CR 6.115.000,00 09 – Energia e Recursos Minerais CR 240.000,00 10 – Habitação e Urbanismo CR 24.590.000,00 11 – Industria Comercio e Serviços CR 1.365.000,00 13 – Saúde e Saneamento CR 890.000,00 15 – Assistência e Previdência CR 1.321.000,00 16 – Transportes CR 9.340.000,00 2 – DESPESA POR ÓRGÃO DO GOVERNO....... CR 54.063.000,00 01 – Câmara Municipal CR 2.800.000,00 02 – Gabinete do Prefeito CR 3.040.000,00 03 – Secretaria de Administração CR 2.305.000,00 04 – Secretaria de Finanças CR 3.038.000,00 05 – Secretaria de Educação e Cultura CR 6.115.000,00 06 – Secretaria de Saúde e Serviços Social CR 1.230.000,00 07 – Secretaria de Obras Públicas, Viação e Transporte CR 10.945.000,00 08 – Secretaria de Urbanismo CR 24.590.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com finalidades seguintes: I – Para atender a quaisquer despesas até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos as constantes do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964. II - Para atender despesas vinculadas às Receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva a que estiverem vinculadas. Artigo 6º - As dotações atribuídas a todas as unidades orçamentárias serão movimentadas pelo Executivo Municipal, que para esse fim, deverá manter estrita coordenação com os demais órgãos da Municipalidade. Artigo 7º - Vetado Artigo 8º - Vetado Artigo 9º - vetado Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor no dia de 1º de Janeiro de 1.980, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono, acatando o veto do Poder Legislativo aos artigos 7,8 e 9, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 20 de setembro 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Elias Degaspery SEC. DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se como Lei. Em, 14 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS SEC. DE ADMINISTRAÇÃO “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.980”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.980”. |
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1979-10-03 03/10/1979 | Lei: 248-A/79 | LEI Nº 248 “A”/79 - DE 03 DE OUTUBRO 1.979 “INSTITUI A FEIRA LIVRE NA CIDADE DE JUSCIMEIRA, NESTE MUNICIPIO DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na cidade de Juscimeira a feira livre, para a comercialização de produtos nos dias em que o comércio em geral permanecer fechado por fora de dispositivos legais: Artigo 2º - A feira deverá funcionar no local a ser determinado pelo Poder Executivo. Artigo 3º - Os dias, horários e normas de funcionamento das feiras serão regulamentados por Decreto do Executivo, que será baixado no prazo de 60 dias após a aprovação a desta Lei. Artigo 4º - As tarifas, taxas e impostos incumbidos sobre os produtos e decorrentes do funcionamento das feiras, serão regulamentados e arrecadados pelo Executivo Municipal, respeitados as disposições legais vigentes. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “INSTITUI A FEIRA LIVRE NA CIDADE DE JUSCIMEIRA, NESTE MUNICIPIO DE JACIARA.” “INSTITUI A FEIRA LIVRE NA CIDADE DE JUSCIMEIRA, NESTE MUNICIPIO DE JACIARA.” |
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1979-09-05 05/09/1979 | Lei: 248/79 | LEI Nº 248/79 - DE 05 DE SETEMBRO 1.979 “DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO, À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, SOBRE O PREDIO PERTENCENTE A ESTA MUNICIPALIDADE, SITUADO EM PLACA SANTO ANTONIO, NO DISTRITO DE JUSCIMEIRA, NESTE MUNICIPIO.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica outorgada concessão de direito real de uso, à dispensada a licitação pelo relevante interesse público e social, sobre o imóvel pertencente a esta municipalidade, situado na Placa Santo Antonio, antigo grupo escolar dessa localidade, para a IGREJA ASSEMBLÉIAS DE DEUS, afim de que seus fieis reúnam-se nesse local. Artigo 2º - A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, desde já, estará integrada no uso do imóvel declinado, gerindo sobre o mesmo como se fosse seu fazendo as adequações e dispensando o zelo necessário para o mesmo e utilizando-o sempre, para prática dos atos evangélicos é que se propõe sua doutrina. Artigo 3º - A presente concessão será por tempo indeterminado, perdurando até que a Igreja mencionada o desejar ou até que sejam mantidos as finalidades religiosas ou educativas sob o comando da referida Igreja. Artigo 4º - A presente concessão deverá ser aceita pela Entidade devidamente legalizada, responsável pelo trabalho religioso na localidade de Placa Santo Antonio, mediante declaração formal e solene, em cujo termo de responsabilidade será inscrito as responsabilidades e direitos das partes convenientes. Artigo 5º - A igreja Assembléia de Deus poderá promover a legalização do domínio do solo onde está edificado o bem concedido. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de setembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo DIRETOR DE FINANÇAS Elias Degaspery DIRETOR DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Raimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO, À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, SOBRE O PREDIO PERTENCENTE A ESTA MUNICIPALIDADE, SITUADO EM PLACA SANTO ANTONIO, NO DISTRITO DE JUSCIMEIRA, NESTE MUNICIPIO.” “DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO, À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, SOBRE O PREDIO PERTENCENTE A ESTA MUNICIPALIDADE, SITUADO EM PLACA SANTO ANTONIO, NO DISTRITO DE JUSCIMEIRA, NESTE MUNICIPIO.” |
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1979-09-05 05/09/1979 | Lei: 247/79 | LEI Nº 247/79 - DE 05 DE SETEMBRO DE 1.979 “DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara compõe – se dos seguintes cargos e funções: I – Cargos Básicos, com as funções de execução das tarefas básicas da rotina burocrática ou operacional; II – Cargos Médios, com as funções de supervisão, assessoria e execução especializada; III – Cargos Superiores, com as funções de direção, controle planejamento, assessoria superior e execução técnica. Parágrafo único – Os cargos básicos ficam sub – divididos em cinco níveis e os cargos e superiores em três níveis, respeitados os graus de responsabilidade, atribuição ou qualificação, com respectivos vencimentos. DO PROVIMENTO Artigo 2º - Os cargos básicos serão providos mediante concurso público de provas e títulos ou através de Contratos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Artigo 3º - Os cargos Médios e Superiores serão providos por nomeação em comissão, mediante livre escolha do chefe do Executivo, por servidões ou não, que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura. DOS VENCIMENTOS Artigo 4º - Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referencias constantes do Anexo nº 01. Artigo 5º - Somente em casos excepcionais e quando houver acumulo de cargos e funções o servidor gozará de 20% (vinte por cento), correspondente ao cargo acumulado, adicionado ao vencimento do seu próprio nível. Parágrafo Único – Para efeito da percepção da Vantagem, disposta no “Caput” deste artigo, o servidor só poderá acumular um cargo. Artigo 6º - Vetado Artigo 7º - No caso de nomeação do ocupante de Cargo Básico para o Exercício de Cargo Médio ou Superior, será permitida a opção pelo vencimento e vantagens do cargo Básico. Parágrafo Único – Aos Servidores nomeados para um Cargo Médio ou Superior oriundos de Cargos Básicos, são assegurados os seguintes direitos: I – Reintegração ao cargo de origem a qualquer tempo ou sob a qualquer pretexto, salvo nos casos de infrações administrativo previstos na legislação. II – Tempo de serviço computado, com base no vencimento do cargo de origem. Artigo 8º - Os cinco níveis dos Cargos Básicos serão sub – divididos em 03 (três classes com respectivos vencimentos, correspondentes as classes 2 (dois) e 3 (três) a promoções por merecimento, a partir de dois e sete anos, respectivamente, de serviços efetivamente prestados à Municipalidade. § 1º - Os vencimentos das classes 2 e 3, em cada nível, terão como base o vencimento da classe 1, com aplicação das alíquotas de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. § 2º - Os funcionários de provimento efetivo não sofrerão prejuízo do Adicional de tempo de serviço previsto no Artigo 135 da Lei nº 36 de 18/12/68. Disposições Finais Artigo 9º - Os ocupantes dos Cargos discriminados na Lei nº 87, de 12 de Janeiro de 1.971, serão enquadrados em cargos análogos relacionados no Anexo nº 02. § 1º - Para efeito de enquadramento e a fim de não prejudicar direitos adquiridos quanto aos vencimentos, os funcionários concursados e atuais ocupantes de cargos de nível 23 (vinte e três) ficam assegurados os vencimentos correspondentes ao cargo Básico de nível 5 (cinco), classe I (um), do Anexo 01 (zero hum) desta lei, com a denominação de Auxiliar Especial, que se extinguirá quando de sua vacância. § 2º - O servidor, cujo enquadramentos tenha sido efetuado em desacordo com a legislação vigente, poderá solicitar ao Chefe Executivo reconsideração do ato que o enquadrar, através de petição fundamentada. § 3º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, após publicado o ato do enquadramento. Artigo 10º - Em casos de necessidade com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessário do quadro de pessoal, a Prefeitura Municipal de Jaciara poderá contratar e nomear interinamente pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente. Parágrafo Único – A contratação de pessoas na forma prevista neste artigo, só poderá ser feito quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas devendo, a remuneração, ser fixada respeitado o anexo nº 01 desta Lei. Artigo 11º - A medida da necessidade, o Chefe do executivo fixará em portaria, nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura. Artigo 12º - Consideram-se integrados à presente Lei os Anexos 01 e 02 (zero hum e zero dois) que o acompanham. Artigo 13º - As despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Vigente. Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a contar de 1º de março do corrente ano. Artigo 15º - A diferença de vencimento devida, relativamente aos meses de março e abril, será pagas em duas parcelas de igual valor, nos meses subseqüentes à aprovação desta Lei. Artigo 16º - Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de setembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Elias Degaspery SEC DE OBRAS E VIAÇÃO Raimund Geral Maneck SEC. DE URBANISMO Maria Vilani Delmondes SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA Em, 05 de julho de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. ANEXO I VENCIMENTOS CARGOS BÁSICOS NÍVEIS CLASSES 1 2 3 1 1.800,00 1.980,00 2.160,00 2 2.000,00 2.200,00 2.400,00 3 2.500,00 2.750,00 3.000,00 4 3.000,00 3.300,00 3.600,00 5 3.750,00 4.125,00 4.500,00 CARGOS MÉDIOS 1 4.500,00 2 4.750,00 3 5.000,00 CARGOS SUPERIORES 1 7.000,00 2 9.000,00 3 11.000,00 ANEXO Nº 02 QUADRO NOVO CARGO OU FUNÇÃO NÍVEL QUANT. Oficial de Gabinete S3 1 Assessor de Planejamento e Controle S3 1 Assessor Jurídico S3 1 Engenheiro S1 1 Secretário de Administração S2 1 Secretário de Finanças S2 1 Secretário de Obras Públicas e Viação S2 1 Secretário de Educação e Cultura S2 1 Secretário de Urbanismo e Serviços Públicos S2 1 Secretário de Saúde e Serviços Sociais S2 1 Tesoureiro S1 1 Contador M3 1 Topógrafo M1 1 Diretor de Serviços Rodoviários S1 1 Desenhista M1 1 Diretor de Mercados, Feiras e Matadouros M3 1 Diretor de Pessoal M3 1 Diretor de Administração M3 1 Diretor de Serviços Internos M3 1 Diretor de Serviços Industriais M3 1 Diretor de obras e Posturas M3 1 Diretor de Trânsito M3 1 Diretor de Serviços Urbanos M3 1 Diretor de Tributação M3 1 Diretor de Material e Patrimônio M3 1 Fiscal de Rendas B5 2 Fiscal de Posturas B5 2 Coordenador da Merenda Escolar M1 1 Inspetor Escolar M1 1 Bibliotecário M1 1 Coordenador de Esportes M1 1 Operador de máquinas pesadas B5 5 Auxiliar Especial B5 2 Motorista B4 7 Telefonista B4 4 Auxiliar B3 23 Protocolista B3 1 Arquivista B3 1 Mecânico B3 2 Zelador Externo B2 8 Operário B2 2 Zelador Interno B1 5 QUADRO ANTERIOR CARGO OU FUNÇÃO PADRÃO QUANT. Oficial de Gabinete CPC8 1 Procurador CPS8 1 Diretor de Administração CPC8 1 Diretor de Finanças CPC8 1 Diretor de Obras, Viação e Serviços Públicos CPC9 1 Diretor de Educação e Cultura CPC8 1 Diretor de Saúde e Serviços Sociais CPC7 1 Tesoureiro CPC6 1 Contador R-22 1 Topógrafo R-17 1 Mestre de Obras e Serviços R-19 1 Desenhista R-14 1 Encarregado de Mercados, Feiras R-14 1 Encarregado de Mercados, Feiras R-14 1 Oficial de Administração R-21 1 Almoxarifado R-16 1 Fiscal de Rendas R-14 3 Fiscal de Obras R-14 1 Coordenador da Merenda Escolar CPC4 1 Inspetor Escolar CPC3 2 Bibliotecário R-14 1 Operador de máquinas pesadas A R17 2 Operador de máquinas pesadas B R20 3 Chefe de Tributação R-23 1 Escriturário E R-23 1 Motorista A R-16 3 Motorista B R-19 3 Motorista do Gabinete CPC2 1 Escriturário A R-14 4 Escriturário B R-15 2 Escriturário C R-16 2 Escriturário D R-18 4 Escriturário E R-19 1 Auxiliar de Tributação R-18 1 Protocolista + Recepcionista R-14 1 Arquivista R-14 1 Zelador R-13 5 Servente R-12 5 Contínuo – Porteiro R-13 5 Médico CPC10 1 Dentista CPC5 1 Guarda Fiscal CPC1 4 Inspetor de Alunos R13 4 Enfermeiro R14 2 Diretor de Grupo Escolar CPC2 2 ANEXO Nº 03 QUADRO DE LOTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO SUPER MÉDIO BÁSICO QUANTID. I – JUNTA MILITAR Auxiliar 3 1 II - MINISTERIO DE TRABALHO Auxiliar 3 1 III – INCRA Auxiliar 3 1 IV – MOBRAL Auxiliar 3 1 V – TELEMAT Telefonista 4 1 VI – GABINETE Oficial de Gabinete 3 1 Auxiliar 3 1 Motorista 4 1 VII – ASSESSORIA E PLANEJAMENTO E CONTROLE Assessor 3 1 Auxiliar 3 1 VIII – ASSESSORIA JURIDICA Assessor 3 1 Auxiliar 3 1 IX – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃ Secretário 2 1 Divisão de Pessoal Diretor 1 1 Divisão de Material e Patrimônio Diretor 1 1 Divisão Administrativa Diretor 1 1 Protocolista 3 1 Arquivista 3 1 Divisão de Serviços Internos Diretor 1 1 Zelador Interno 1 4 Mecânico 3 2 Motorista 4 2 X – SECRETARIA DE FINANÇAS Secretário 2 1 Auxiliar 3 3 Divisão de Tributação Diretor 1 1 Auxiliar 3 3 Fiscal de Renda 1 2 Divisão de Contabilidade Contador 2 1 Auxiliar 3 1 Divisão de Tesouraria Tesoureiro 2 1 Auxiliar 3 1 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO Secretário 2 1 Auxiliar 3 1 Divisão de Obras Públicas Engenheiro 3 1 Desenhista 2 1 Divisão Rodoviária Municipal Diretor 3 1 Topógrafo 1 1 Motorista 4 4 Operador 5 5 Divisão de Serviços Industriais Diretor 1 1 Operário 2 2 XII – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Secretário 2 1 Divisão de Ensino Inspetor 1 1 Auxiliar 3 4 Divisão da Merenda Escolar Coordenador 1 1 Divisão de Cultura Bibliotecário 1 1 Divisão de Desportes e Recreação Coordenador 1 1 XIII – SECRETARIA DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Secretário 2 1 Auxiliar 2 1 Divisão de Obras e Posturas Diretor 1 1 Fiscal de Obras e Posturas 1 1 Divisão de Trânsito Diretor 1 1 Zelador Interno 1 1 Divisão de Serviços Urbanos Diretor 1 1 Zelador Externo 2 8 Divisão de Abastecimento Diretor 2 1 XIV – SECRETARIA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL Secretário 2 1 Auxiliar 3 1 Motorista 4 1 Fiscal de Saúde 1 1 “DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” “DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” |
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1979-09-04 04/09/1979 | Lei: 246/79 | LEI Nº 246/79 - DE 04 DE SETEMBRO DE 1.979 “FIXA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Para a execução dos serviços administrativos haverá na Câmara Municipal pessoal fixo abaixo discriminados: I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS SIMBOLOS Assessor Jurídico S3 Diretor Administrativo S3 II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS SÍMBOLO Secretário de Administração S2 Secretário de Finanças S2 Contador M1 Tesoureiro M1 Chefe de Seção M2 Almoxarife B3 Recepcionista B2 Secretário de Expediente B5 Escriturário B3 Motorista B4 Bibliotecários B2 Contínuo B1 Mensageiro B1 Artigo 2º - Os valores mensais para os símbolos, a que se refere o artigo anterior, são os fixados para idênticos símbolos do Executivo, conforme Anexo I e Anexo II, Tabela A e B que são partes integrantes desta Lei. Artigo 3º - Nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta Lei, serão aproveitados os atuais ocupantes que gozarem de estabilidade funcional assegurados os direitos adquiridos. Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo, vagos ou que vierem a vagar, serão promovidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único – Aplicam-se os concursos realizados pela Câmara Municipal as normas reguladoras de concursos adotados pelo executivo. Artigo 5º - Os cargos ora criados somente serão preenchidos na medida de suas necessidades, à critério do presidente da Câmara Municipal. Artigo 6º - As atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão especificados em regulamento a ser baixados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – As especificações do cargo compreenderão para cada um, além dos outros, os seguintes elementos: denominação, descrição sistemática das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de recrutamento. Artigo 7º - No enquadramento dos atuais Funcionários da Câmara Municipal de Jaciara, com provimento efetivo nos cargos básicos e os critérios de promoção aos mesmos serão efetuados com as normas estabelecidas para o Executivo Municipal. Os atuais servidores da Câmara contratados, por contrato administrativo, continuarão com os direitos e vantagens neles inseridos, podendo, entretanto, a Juízo da Presidência terem seus vencimentos enquadrados nos níveis e valores desta Lei. Artigo 8º - A Juízo do Presidente da Câmara, poderão ser contratados pessoal técnico por contrato administrativo para em regime precário, exercer aos cargos ou funções de provimento efetivos ou em comissão. Artigo 9º - Os cargos isolados de provimento em comissão mencionados no artigo 1º, são livres de nomeações do Presidente da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público e possuam experiência administrativa. Artigo 10º - O horário de trabalho do funcionalismo da Câmara Municipal, não poderá ser inferior a oito (8) horas diárias. Artigo 11º - O regime jurídico do pessoal da Câmara Municipal será o mesmo adotado para os servidores do Executivo Municipal, inclusive no que respeita aos deveres, direitos e vantagens. Artigo 12º - O Presidente da Câmara Municipal mandará abrir, em fichas próprias, os assentamentos relativos à vida funcional de cada servidor do legislativo. Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 11 de setembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIR. DE ADMINISTRAÇÃO. ANEXO I VENCIMENTOS CARGOS BÁSICOS NÍVEIS CLASSES 1 2 3 1 1.800,00 1.980,00 2.160,00 2 2.000,00 2.200,00 2.400,00 3 2.500,00 2.750,00 3.000,00 4 3.000,00 3.300,00 3.600,00 5 3.750,00 4.125,00 4.500,00 CARGOS MÉDIOS 1 4.500,00 2 4.750,00 3 5.000,00 CARGOS SUPERIORES 1 7.000,00 2 8.500,00 3 10.000,00 ANEXO Nº II – TABELA DE VENCIMENTOS TABELA “A” CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOS CARGOS VENCIMENTO MENSAL CR S3 Assessor Jurídico 10.000,00 S3 Diretor Administrativo 10.000,00 II – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO CARGOS OU FUNÇÃO VENCIMENTO MENSAL CR B1 Mensageiro 1.800,00 B1 Contínuo 1.800,00 B2 Bibliotecários 2.000,00 B2 Recepcionista 2.000,00 B3 Almoxarife 2.500,00 B3 Escriturário 2.500,00 B4 Motorista 3.000,00 B5 Secretário de Expediente 3.750,00 M1 Contador 4.500,00 M1 Tesoureiro 4.500,00 M2 Chefe de Seção 4.750,00 S2 Secretário de Administração 8.500,00 S2 Secretário de Finanças 8.500,00 “FIXA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” “FIXA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” |
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1979-07-21 21/07/1979 | Lei: 258/79 | LEI Nº 258/79 - DE 21 DE DEZEMBRO 1.979 “DISPOE SOBRE AS PENALIDADES DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979 E DO DECRETO Nº 913 DE 02 DE AGOSTO DE 1.979 QUE A REGULAMENTAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ”Altera a taxa de licença” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A Entidade que infringir o disposto na Lei Municipal nº 241, de 30 de abril de 1.979 e o Decreto nº 913 de 02 de agosto do mesmo ano incorrerá na multa, por cada infração verificada, no valor equivalente à Taxa de Licença, ara funcionamento da respectiva entidade, no exercício correspondente à infração. Artigo 2º - O procedimento administrativo se dará de acordo com o estabelecimento no Código Tributário Municipal (Lei nº 212). § 1º - À entidade que reincidir na infração mais de três vezes sucessivos ou não, a redução da multa no processo administrativo não será concedida. § 2º - O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação à entidade que o efetuar, perdendo o direito à redução as que pagando ou não o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência. Artigo 3º - Vetado Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 21 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SECRETÁRIO DE FINANÇAS Elias Degaspery SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO Maria Vilani Delmondes SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Reimund Gerald Manneck SECRETÁRIO DE URBANISMO Publique-se Em, 21 de dezembro de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPOE SOBRE AS PENALIDADES DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979 E DO DECRETO Nº 913 DE 02 DE AGOSTO DE 1.979 QUE A REGULAMENTAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ”Altera a taxa de licença” “DISPOE SOBRE AS PENALIDADES DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 241, DE 30 DE ABRIL DE 1.979 E DO DECRETO Nº 913 DE 02 DE AGOSTO DE 1.979 QUE A REGULAMENTAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ”Altera a taxa de licença” |
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1979-07-05 05/07/1979 | Lei: 245/79 | LEI Nº 245/79, DE 05 DE JULHO DE 1.979 “DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara compõe – se dos seguintes cargos e funções: I – Cargos Básicos, com as funções de execução das tarefas básicas da rotina burocrática ou operacional; II – Cargos Médios, com as funções de supervisão, assessoria e execução especializada; III – Cargos Superiores, com as funções de direção, controle planejamento, assessoria superior e execução técnica. Parágrafo único – Os cargos básicos ficam subdivididos em cinco níveis e os cargos e superiores em três níveis, respeitados os graus de responsabilidade, atribuição ou qualificação, com respectivos vencimentos. DO PROVIMENTO Artigo 2º - Os cargos básicos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Artigo 3º - Os cargos médios e superiores serão providos por nomeação em comissão, mediante livre escolha do chefe do Executivo, por servidões ou não, que satisfaçam as qualidades ou melhor qualificação exigidas para a sua investidura. Parágrafo único – Os cargos médios somente serão providos por pessoas estranhas ao quadro pessoal da Prefeitura, quando não houver servidor qualificado para o mesmo. DOS VENCIMENTOS Artigo 4º - Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referencias constantes do Anexo nº 01. Artigo 5º - Somente em casos excepcionais e quando houver acumulo de cargos e funções o servidor gozará de 20% (vinte por cento), correspondente ao cargo acumulado, adicionado ao vencimento do seu próprio nível. Parágrafo Único – Para efeito da percepção da Vantagem, disposta no “Caput” deste artigo, o servidor só poderá acumular um cargo. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - No caso de nomeação do ocupante de Cargo Básico para o Exercício de Cargo Médio ou Superior, será permitida a opção pelo vencimento e vantagens do cargo Básico. Parágrafo Único – Aos Servidores nomeados para um Cargo Médio ou Superior oriundos de Cargos Básicos, são assegurados os seguintes direitos: I – Reintegração ao cargo de origem a qualquer tempo ou sob a qualquer pretexto, salvo nos casos de infrações administrativo previstos na legislação; II – Tempo de serviço computado, com base no vencimento do cargo de origem. Artigo 8º - Os cinco níveis dos Cargos Básicos serão sub – divididos em 03 (três classes com respectivos vencimentos, correspondentes as classes 2 (dois) e 3 (três) a promoções por merecimento, a partir de dois e sete anos, respectivamente, de serviços efetivamente prestados à Municipalidade. § 1º - Os vencimentos das classes 2 e 3, em cada nível, terão como base o vencimento da classe 1, com aplicação das alíquotas de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. § 2º - Os funcionários de provimento efetivo não sofrerão prejuízo do Adicional de tempo de serviço previsto no Artigo 135 da Lei nº 36 de 18/12/68. Disposições Finais Artigo 9º - Os ocupantes dos Cargos discriminados na Lei nº 87, de 12 de Janeiro de 1.971, serão enquadrados em cargos análogos relacionados no Anexo nº 02. § 1º - Para efeito de enquadramento e a fim de não prejudicar direitos adquiridos quanto aos vencimentos, os funcionários concursados e atuais ocupantes de cargos de nível 23 (vinte e três) ficam assegurados os vencimentos correspondentes ao cargo Básico de nível 5 (cinco), classe I (um), do Anexo 01 (zero hum) desta lei, com a denominação de Auxiliar Especial, que se extinguirá quando de sua vacância. § 2º - O servidor, cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com a legislação vigente, poderá solicitar ao Chefe Executivo reconsideração do ato que o enquadrar, através de petição fundamentada. § 3º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60(sessenta) dias, após publicado o ato do enquadramento. Artigo 10º - Em casos de necessidade com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessário do quadro de pessoal, a Prefeitura Municipal de Jaciara poderá contratar e nomear interinamente pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente. Parágrafo Único – A contratação de pessoas na forma prevista neste artigo, só poderá ser feito quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas devendo, a remuneração, ser fixada respeitado o anexo nº 01 desta lei. Artigo 11º - A medida da necessidade, o Chefe do executivo fixará em portaria, nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura. Artigo 12º - Consideram-se integrados à presente Lei os Anexos 01 e 02 (zero hum e zero dois) que o acompanham. Artigo 13º - As despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Vigente. Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a contar de 1º de março do corrente ano. Artigo 15º - A diferença de vencimento devida, relativamente aos meses de março e abril, será pagas em duas parcelas de igual valor, nos meses subseqüentes à aprovação desta Lei. Artigo 16º - Revogam - se as disposições em contrário. Sanciono: em todos os seus termos com exceção do artigo 6º que foi vetado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de julho de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo SEC. DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes DIRETORA DE EDUCAÇÃO Elias Degaspery SEC DE OBRAS E VIAÇÃO Raimund Geral Maneck SEC. DE URBANISMO Em, 05 de julho de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. ANEXO I VENCIMENTOS CARGOS BÁSICOS NÍVEIS CLASSES 1 2 3 1 1.800,00 1.980,00 2.160,00 2 2.000,00 2.200,00 2.400,00 3 2.500,00 2.750,00 3.000,00 4 3.000,00 3.300,00 3.600,00 5 3.750,00 4.125,00 4.500,00 CARGOS MÉDIOS 1 4.500,00 2 4.750,00 3 5.000,00 CARGOS SUPERIORES 1 7.000,00 2 8.500,00 3 10.000,00 ANEXO Nº 03 QUADRO DE LOTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO SUPER MÉDIO BÁSICO QUANTID. I – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Encarregado da JSM 2 1 II - MINISTERIO DE TRABALHO Encarregado do Ministério de Trabalho 2 1 III – INCRA Encarregado do INCRA 2 1 IV – MOBRAL Encarregado do MOBRAL 2 1 V – TELEMAT Telefonistas 4 4 VI – GABINETE DO PREFEITO Oficial de Gabinete 3 1 Escriturário 3 1 Motorista 4 1 VII – ASSESSORIA E PLANEJAMENTO E CONTROLE Assessor 3 1 Escriturário 3 1 VIII – ASSESSORIA JURIDICA Assessor 3 1 Escriturário 3 1 IX – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃ Secretário 2 1 Divisão de Pessoal Diretor 3 1 Divisão de Material e Patrimônio Diretor 3 1 Divisão Administrativa Diretor 3 1 Protocolista 3 1 Arquivista 3 1 Divisão de Serviços Internos Diretor 3 1 Copeira 2 1 Zelador Interno 1 4 Mecânico 4 2 Motorista 4 2 X – SECRETARIA DE FINANÇAS Secretário 2 1 Escriturário 3 1 Divisão de Tributação Diretor 3 1 Escriturário 3 3 Divisão de Tributação Fiscal de Renda 5 2 Divisão de Contabilidade Contador 3 1 Escriturário 3 1 Divisão de Tesouraria Tesouraria 1 1 Escriturário 3 1 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO Secretário 2 1 Escriturário 3 1 Divisão de Obras Públicas Engenheiro 1 1 Desenhista 1 1 Divisão Rodoviária Municipal Diretor 3 1 Topógrafo 1 1 Motorista 4 4 Operador 5 5 Divisão de Serviços Industriais Diretor 3 1 Operário 2 2 XII – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Secretário 2 1 Divisão de Ensino Inspetor 3 1 Escriturário 3 4 Coordenador da Merenda Escolar 5 1 Divisão de Cultura Bibliotecário 3 1 Coordenador de Esportes 2 1 XIII – SECRETARIA DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Secretário 1 Escriturário 3 1 Divisão de Obras e Urbanismo Diretor 3 1 Fiscal de Obras e Posturas 5 1 Divisão de Trânsito Diretor 3 1 Zelador Interno 1 1 Divisão de Serviços Públicos Diretor 3 1 Zelador Externo 2 8 Divisão de Abastecimento Diretor 3 1 XIV – SECRETARIA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL Secretário 1 Escriturário 3 1 Motorista 4 1 Fiscal de Saúde 5 1 ANEXO Nº 02 CARGO OU FUNÇÃO NÍVEL QUANT. Oficial de Gabinete S3 1 Assessor de Planejamento e Controle S3 1 Assessor Jurídico S3 1 Engenheiro S1 1 Secretário de Administração S2 1 Secretário de Finanças S2 1 Secretário de Obras Públicas e Viação S2 1 Secretário de Educação e Cultura S2 1 Secretário de Urbanismo e Serviços Públicos S2 1 Secretário de Saúde e Serviços Sociais S2 1 Tesoureiro S1 1 Contador M3 1 Topógrafo M1 1 Diretor de Serviços Rodoviários M3 1 Desenhista M1 1 Diretor de Mercados, Feiras e Matadouros M3 1 Diretor de Pessoal M3 1 Diretor de Administração M3 1 Diretor de Serviços Internos M3 1 Diretor de Serviços Industriais M3 1 Diretor de obras e Posturas M3 1 Diretor de Trânsito M3 1 Diretor de Serviços Urbanos M3 1 Diretor de Tributação M3 1 Diretor de Material e Patrimônio M3 1 Fiscal de Rendas B5 2 Fiscal de Obras e Posturas B5 2 CARGO OU FUNÇÃO PADRÃO QUANT. Oficial de Gabinete CPC8 1 Procurador CPS8 1 Diretor de Administração CPC8 1 Diretor de Finanças CPC8 1 Diretor de Obras, Viação e Serviços Públicos CPC9 1 Diretor de Educação e Cultura CPC8 1 Diretor de Saúde e Serviços Sociais CPC7 1 Tesoureiro CPC6 1 Contador R-22 1 Topógrafo R-17 1 Mestre de Obras e Serviços R-19 1 Desenhista R-14 1 Encarregado de Mercados, Feiras R-14 1 Encarregado de Mercados, Feiras R-14 1 Oficial de Administração R-21 1 Almoxarifado R-16 1 Fiscal de Rendas R-14 3 Fiscal de Obras R-14 1 “DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” “DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” |
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1979-06-05 05/06/1979 | Lei: 244/79 | LEI Nº 244/79 “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCIPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 1º - A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico – territorial, econômico, social cultural de comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos materiais e financeiros do Governo Municipal. Artigo 2º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I – Orçamento Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, artigo 60, parágrafo Único, Lei Federal nº 4.320/64, artigo 23); II – Programa anual do Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, artigo 26); III – Orçamento – Programa (Lei Federal nº 4.320/64, artigo 27); IV – Programação Financeira anual da despesa. Artigo 3º - As Atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão de permanente coordenação. Artigo 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de Comissões e coordenação em cada nível administrativo. Artigo 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessárias de quadro de servidores. Artigo 6º - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor rendimento público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. Artigo 7º - Para a execução desses programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Artigo 8º - .... Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, xx de xxxx de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” |
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1979-06-05 05/06/1979 | Lei: 243/79 | LEI Nº 243/79 - DE 05 DE JULHO DE 1.979 “INSTITUI A FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na cidade de Jaciara a feira livre,para a comercialização de produtos nos dias em que o comércio em geral permanecer fechado por fora de dispositivos legais: Artigo 2º - A feira funcionará na Avenida Coroados, podendo o Executivo Municipal mudar sua localização, levando-se em conta o interesse público e a necessidade social. Artigo 3º - Os dias, horários e normas de funcionamento das feiras serão regulamentados por Decreto do executivo, que será baixado no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação a desta Lei. Artigo 4º - As tarifas, taxas e impostos incidentes sobre os produtos e decorrentes do funcionamento das feiras, serão regulamentados e arrecadados pelo Executivo Municipal, respeitados as disposições legais vigentes. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESPACHO: Sanciono, com a alteração constante do artigo 2º. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 05 de Julho de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo DIRETOR DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes DIRETORA DE EDUCAÇÃO Elias Degaspery DIRETOR DE OBRAS PÚBLICAS Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “INSTITUI A FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO.” “INSTITUI A FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO.” |
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1979-04-30 30/04/1979 | Lei: 241/79 | LEI Nº 241/79 - DE 30 DE ABRIL DE 1.979 “DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DO COMÉRCIO, ENTIDADES PRESTACIONAIS, IMOBILIÁRIAS E AFINS, NOS DOMINGOS E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As entidades comerciais, prestacionais, imobiliárias e afins, ou similares, exceto as industriais, entidades de armazenamento de cereais, secadores de cereais, funerárias, hotéis e pensões e similares e as agencias de passagens ou rodoviárias, quando da instalação, de acordo com a Legislação Federal pertinente e da presente Lei, deverão respeitar os domingos e feriados deixando de funcionar nestes dias. § 1º - As industriais, entidades de armazenamento de cereais, secadores de cereais, funerárias, hospitais, hotéis, pensões e similares e as agencias de passagens ou rodoviárias que, dado ao complexo funcionamento, continuarão funcionando nos dias de domingo e feriados, deverão, a partir do próximo ano, quando da renovação da licença municipal, resguardar e especificar seus direitos, conseguindo o competente Alvará para tal, de acordo com o Código Tributário Municipal. § 2º - Os bares, padarias, confeitarias, desde que não sejam mistos de armazéns de secos e molhados e mercearias, e, ainda, os Postos de abastecimento de gasolina, óleo diesel e lubrificantes, de acordo com o Conselho Nacional de Petróleo CNP, estarão isentos de fechamento nos dias acima mencionados. § 3º - Os açougues e varejistas de carnes frescas, nos dias mencionados, ficarão até as (12) doze horas. § 4º - Será permitido a abertura, nos domingos e feriados, de uma farmácia em cada localidade, previamente autorizada pela Prefeitura, mediante decreto que discipline a escala de plantões entre todos os estabelecimentos no município. Artigo 2º - O comercio em geral, aqui abrangendo todas as entidades especificadas no “Caput” do artigo 3º, e que estarão sob os efeitos desta Lei, nos dias normais e da semana poderão abrir suas portas a partir das 7:00 horas da manhã e deverão fechá-las às 17:30 horas. Artigo 3º - Quando em épocas especiais, como festejos natalinos, Ano Novo, o horário de fechamento estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado até às 24:00 (vinte e quatro) horas, desde que requeridos à Prefeitura, conseguindo Alvará especial para tal fim. Parágrafo Único – Os dias mencionados no artigo anterior deste, se coincidirem no domingo ou feriado, a exemplo da prorrogação e conjuntamente com esta, serem requeridos para funcionamento. Artigo 4º - Estarão sujeitos aos efeitos desta Lei todas as zonas consideradas urbanas no Município, ou sejam, a sede deste e as sedes dos Distritos. Parágrafo Único – As sedes dos Distritos de Fátima, Irenópolis e Jatobá, dado ao fato de suas localizações, estarão liberadas dos efeitos da presente Lei, até quando o Executivo Municipal julgar seja necessária a sua aplicação, ou por indicação de algum Vereador aprovado pelo Plenário, ou a requerimento da comunidade local e será decretado por Ato Executivo. Artigo 5º - Os atos que se tornarem necessários para o cumprimento da presente Lei serão regulamentados por Decreto da Prefeitura Municipal. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de abril de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. Jesus Cabral Galindo DIRETOR DE FINANÇAS Maria Vilani Delmondes DIRETORA DE EDUCAÇÃO José de Souza Neto DIRETOR DE OBRAS PÚBLICAS Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DO COMÉRCIO, ENTIDADES PRESTACIONAIS, IMOBILIÁRIAS E AFINS, NOS DOMINGOS E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” “DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DO COMÉRCIO, ENTIDADES PRESTACIONAIS, IMOBILIÁRIAS E AFINS, NOS DOMINGOS E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” |
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1979-04-30 30/04/1979 | Lei: 240/79 | LEI Nº 240/79 - DE 30 DE ABRIL DE 1.979 “DECRETA FERIADO MUNICIPAL OS DIAS 04 E 21 DE OUTUBRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - São considerados feriados municipais os dias 04 (quatro) de outubro, data do Padroeiro da cidade, “SÃO FRANCISCO DE ASSIS” e o dia 21 de outubro, data comemorativa do Município, em decorrência da Lei nº 30, de 15 de julho de 1.968. Artigo 2º - É, também, considerado dia cívico Municipal o dia 20 de dezembro, data da promulgação da Lei Estadual que elevou Jaciara a Município. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de abril de 1.979 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “DECRETA FERIADO MUNICIPAL OS DIAS 04 E 21 DE OUTUBRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCAIS.” “DECRETA FERIADO MUNICIPAL OS DIAS 04 E 21 DE OUTUBRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCAIS.” |
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1979-03-13 13/03/1979 | Lei: 239/79 | LEI Nº 239/79 - DE 13 DE MARÇO DE 1.979 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER UMA MOTO-NIVELADORA USADA, A COMPRAR UMA MOTO-NIVELADORA NOVA E CONTRAIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de seu exclusivo distribuidor neste Estado, Mato Grosso Diesel S/A – Comércio e Indústria, conforme proposta desta de Nº. M.I.013/79, item d e de acordo com o Parecer da Comissão de Licitação Concorrência Pública nº 01/79, uma MOTONIVELADORA marca Huber Warco, modelo 140 S, de fabricação nacional, ano 1.979, motor diesel Scania, pelo preço de CR 1.367.865,00 (Hum milhão, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros). Artigo 2º - Fica o Executivo igualmente autorizado a vender e reverter o produto da venda de uma MOTO-NIVELADORA usada, ano de fabricação 1.973, marca Huber Warco, na importância de CR 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), de acordo com a mesma Concorrência supra citada, com incremento de CR 367.865,00 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros), totalizando CR 867.865,00 (Oitocentos e sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros), como entrada ou pagamento inicial da MOTO-NIVELADORA Nova. Artigo 3º - Para cobertura do saldo do pagamento da MOTONIVELADORA nova, o restante de CR 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) acrescido de juros e correção monetária será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e as dotações serão as seguintes: I – no corrente exercício, com a dotação 4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente, da Divisão de Viação, Obras, Transportes e Comunicações, da Unidade Orçamentária Serviços de Estradas Municipais, da Lei 237, de 06 de novembro de 1.978 (Lei orçamentária) para resgates das parcelas correspondentes; II – Para os resgates das parcelas restantes nos exercícios de 1.980 e 1.981, fica o Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o valor correspondente à cobertura das parcelas restantes, referente ao principal, juros e correção monetária, mediante contrato de financiamento com a FINANCIAL BRAGANÇA CIA DE CRÉDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO. Artigo 4º - o Executivo ficará ainda autorizado a assinar as promissórias constantes dos valores das parcelas de amortização, referidas no Artigo anterior e a oferecer, em garantias, as cotas do imposto de Circulação de Mercadorias – ICM, que mensalmente couberem ao Município. Artigo 5º - Para cumprimento do disposto do artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá autorizar irrevogavelmente aos estabelecimentos bancários, incumbidos do repasse das cotas de ICM ao município, a efetuarem o resgate das promissórias nos seus respectivos vencimentos, por conta das referidas cotas. Artigo 6º - Poderá também o Prefeito Municipal oferecer o equipamento, cuja aquisição é nesta Lei autorizada, em garantia fiduciária, nos termos e para os efeitos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1.965. Artigo 7º - Os orçamentos anuais de 1.980 e 1.981 consignarão para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, referentes às parcelas a serem resgatadas naqueles exercícios. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício sede da Prefeitura Municipal de Jaciara, em 13 de março de 1.979. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração e Oficial de Gabinete. Jesus Cabral Galindo Diretor de Finanças José de Souza Neto Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos SANCIONADA, COM A ALTERAÇÃO DADA À REDAÇÃO DO ARTIGO 3º. PUBLIQUE-SE COMO LEI Em, 13 de março de 1.979 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER UMA MOTO-NIVELADORA USADA, A COMPRAR UMA MOTO-NIVELADORA NOVA E CONTRAIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER UMA MOTO-NIVELADORA USADA, A COMPRAR UMA MOTO-NIVELADORA NOVA E CONTRAIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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1979-02-28 28/02/1979 | Lei: 242/79 | LEI Nº 242/79 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.979 “DISPÕE SOBRE A LARGURA DOS CORREDORES DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica determinada a largura dos corredores, ou espaço disponível entre uma margem a outra, das Estradas Municipais, de acordo com o abaixo especificado, considerados essenciais para pistas de rolamento e escoamento das águas pluviais: I – corredores em terras ou zonas consideradas de cultura, em 12 (doze) metros, exceto as que já constarem com metragem maior ou forem cedidas após a presente Lei. II - corredores em terras ou zonas considerada como cerrado e ou campo com 20 (vinte) metros de largura. § 1º - Os leitos ou áreas cedidas para construção das rodovias municipais serão, de imediato, incorporados ao acervo municipal, como servidão, sem direito aos cedentes a requererem contra o governo municipal indenizações futuras de quaisquer espécies ou monta, bem como a todas e quaisquer ações judiciais ou extra – judiciais a eles referentes. § 2º - Os leitos já cedidos e beneficiados com as estradas, já tornados servidões em decurso do tempo, serão ampliados quando dos melhoramentos a serem efetuadas nas Estradas, e a área incorporada também se constituirá em servidão, com os mesmos efeitos do parágrafo anterior. Artigo 2º - O executivo Municipal baixará regulamentos e procederá os demais atos necessários à cessão e incorporação das novas áreas, construção e ou melhoramentos das Rodovias. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 30 de abril de 1.979 Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. José Vilela de Morais DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO. “DISPÕE SOBRE A LARGURA DOS CORREDORES DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” “DISPÕE SOBRE A LARGURA DOS CORREDORES DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.” |
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1978-11-07 07/11/1978 | Lei: 238/78 | LEI Nº 238/78 - DE 07 DE NOVEMBRO DE 1.978 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE TERRAS, NO BOSQUE, À EMPRESA LATICINIO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a fazer doação à empresa LATICINIO VALE DO SÃO LOURENÇO LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, que terá como titulares os senhores Pedro Sergio Vitale, Ivan Quintino Tabosa e Laerte Soares Filho de uma área de terras do “BOSQUE” situado no centro geográfico da planta do loteamento desta cidade, área com 11.385 M² (onze mil, trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), localizada na Vila Santo Antonio com frente para a curvatura e ponto de encontro das Avenidas Tupiniquins e Caetés. Parágrafo Único – A Donatária ficará obrigada, com fulcro nas clausulas constantes da Escritura Pública da área de supra mencionado “BOSQUE”, transcrição no RGI desta Comarca, sob nº RI/2.228 às seguintes condições: I – Manter e conservar o imóvel ora doado com sua arborização intacta, proceder o reflorestamento que se fizer necessário, não podendo, de forma alguma, fazer, nem permitir que se faça, o seu desmatamento, sob qualquer pretexto, a fim de que se conserve sua fauna silvestre, com exceções do inciso seguinte, no fim: II – o aproveitamento do imóvel deverá ser feito de tal forma que não prejudique a sua floresta, que terá de ser mantida, conservando sua fauna e flora, podendo, entretanto, a Donatária proceder a instalação de sua sede e demais instalações necessárias. Artigo 2º - Além das obrigações constantes dos incisos do parágrafo único do artigo, a Donatária se obrigará ainda: I – Construir reservatórios ao lado da mina existente na área a ser doada e, também, na sua parte mais alta, com bombeamento de água do inferior para o superior, drenando o terreno para proteção da mina, ficando reservada a metade de seu volume de água para a doadora, para sua utilização quando necessário, inclusive, continuando o fornecimento do liquido para os moradores da Vila Santo Antonio, através de canalização do reservatório superior e construção de tanques, uma vez que dele se tem servido até a presente data. II – a não despejar no leito ou vertentes normais, bem como nas imediações, o soro e demais resíduos poluentes da industria a ser instalada, transportando-os para locais determinados e não prejudiciais. Artigo 3º - A Escritura Pública de Doação será lavrada logo após o devido registro da Donatária na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e Cadastrada na Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e Divisão de Finanças do Município. Parágrafo Único – Se, porem até 30 (trinta) dias do mês de março de 1.979 (hum, novecentos e setenta e nove) a Donatária não estiver devidamente regularizada junto a todos os órgãos competentes e dado inicio à construção e instalação da industria, perderá a presente doação, mesmo já estando lavrada e transcrita nos competentes Cartórios a Escritura Pública reativa à mesma, revertendo a área ao acervo da Doadora. Artigo 4º - Se, posteriormente, a empresa donatária passar por alterações, fusões, transformações, transferências ou quaisquer tipos outros de modificações, pelas sucessoras ou novas empresas ou entidades terão que ser respeitadas as condições previstas nesta Lei. Artigo 5º - A Prefeitura Municipal caberá locar e medir a área a ser doada. Artigo 6º - O não cumprimento do disposto nesta lei, pela Donatária ou sucessoras, implicará na perda da área doada, independentemente de quaisquer ônus à Prefeitura Municipal, do direito a ações judiciais, inclusive das custas destas. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de novembro de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE TERRAS, NO BOSQUE, À EMPRESA LATICINIO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE TERRAS, NO BOSQUE, À EMPRESA LATICINIO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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1978-11-06 06/11/1978 | Lei: 237/78 | LEI Nº 237/78 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1.978 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.979”. O Prefeito Municipal: A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município para o exercício Financeiro de 1.979, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei estima a Receita em CR 28.260.504,00 (Vinte e oito milhões, duzentos e sessenta mil, quinhentos e quatro cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 16.724.027,32 I. I - Receita Tributária CR 1.493.127,32 I. 2 - Receita Patrimonial CR 10.000,00 I. 3 - Transferências Correntes CR 14.985.900,00 I . 4 - Receitas Diversas CR 235.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 11.536.476,68 2.I - Operações de Crédito CR 3.000.000,00 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 200.000,00 2.3 - Transferências de Capital CR 8.136.476,68 2.9 – Outras Receitas de Capital CR 200.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 28.260.504,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta lei e terá o seguinte desdobramento: I – DESPESAS POR FUNÇÃO CR 28.260.504,00 01 – Legislativo CR 1.623.000,00 03 – Administração e Planejamento CR 4.636.000,00 08 - Educação e Cultura CR 2.710.000,00 09 – Energia e Recursos Minerais CR 585.000,00 10 – Habitação e Urbanismo CR 11.580.600,00 13 – Saúde e Saneamento CR 2.005.000,00 15 – Assistência e Previdência CR 820.904,00 16 – Transportes CR 4.900.000,00 2 – DESPESA POR ORGAO DO GOVERNO....... CR 28.260.504,00 01 – Câmara Municipal CR 1.023.000,00 02 – Gabinete do Prefeito CR 2.696.000,00 03 – Divisão de Administração CR 745.000,00 04 – Divisão de Finanças CR 1.895.904,00 06 – Divisão de Viação, Obras, Transportes e Comunicações CR 5.485.000,00 07 – Divisão de Educação e Cultura CR 2.710.000,00 08 – Divisão de Saúde e Serviços Sociais CR 2.125.000,00 09 – Divisão de Serviços Urbanos CR 11.580.600,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.979. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com finalidades seguintes: I – Para atender despesas vinculadas às Receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva a que estiverem vinculadas. II – Para atender a quaisquer despesas até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos as constantes do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964. Artigo 6º - As dotações atribuídas a todas as unidades orçamentárias serão movimentadas pelo Executivo Municipal, que para esse fim, deverá manter estrita coordenação com os demais órgãos da Municipalidade. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis e imóveis da Prefeitura considerados irreversíveis ou anti-econômicos. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, Contratos e afins que importem no desenvolvimento, bem estar e interesse do Município, bem como receber bens móveis e imóveis em doações para realizações de obras públicas. Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em regime Trabalhista, pessoal técnico especializado para exercício de cargo ou função pública Municipal, que os exija. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor no dia de 1º de Janeiro de 1.979, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de novembro 1.979 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.979”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.979”. |
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1978-10-20 20/10/1978 | Lei: 236/78 | LEI Nº 236/78 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1.978 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S/A – TELEMAT, NESTA CIDADE, E A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA FAZER FACE A OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir para a Telecomunicações de Mato Grosso S/A – TELEMAT, um prédio para instalações telefônicas, com área de 173,25 m², em alvenaria de tijolos, parte estrutural em concreto armado (fundação, pilares e vigas), composto de sala ara atendimento, salão comercial, sala para baterias sala para ratificador e transmissão, sala para comutação, sala do distribuidor geral, sala de manutenção, sala de arquivo, dois sanitários, circulação e hall, com pé direito de 3,20 metros de comprimento e abertura com telhas de cimento amianto. Artigo 2º - O prédio será construído lote nº 18 da quadra 49, do loteamento urbano de Jaciara, de propriedade da TELEMAT, passando também ao domínio desta e será destinado à instalação de suas aparelhagens, ara prestar serviço público, inclusive com aplicações de central automática para os serviços telefônicos da cidade. Artigo 3º - Para fazer face às despesas com a construção, fica o poder executivo autorizado a abrir Crédito Especial de acordo com a legislação vigente, no valor de CR 600.000, (Seiscentos mil cruzeiros). Artigo 4º - A assinatura de convênios e demais direitos e obrigações advindas desta lei, entre as partes, serão reguladas por Decreto Municipal. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 20 de Outubro de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S/A – TELEMAT, NESTA CIDADE, E A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA FAZER FACE A OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S/A – TELEMAT, NESTA CIDADE, E A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA FAZER FACE A OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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1978-05-23 23/05/1978 | Lei: 235/78 | LEI Nº 235/78 - DE 23 DE MAIO DE 1.978 “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO, OFICIALIZAÇÃO E DENOMINAÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS DO DISTRITO DE JUSCIMEIRA.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, unificar e oficializar a denominação das vias públicas que ligam os loteamentos do Distrito de Juscimeira. § 1º - As vias que ligam os loteamentos de Limeira, Vila Prado e Juscelândia, com as denominações de Dr. Fernando Correa da Costa, Xavantes e Porto Alegre, assam a ser denominadas simplesmente Rua Dr. Fernando Correa da Costa. § 2º - As vias que ligam os loteamentos de Limeira e Vila Prado, com as denominações de Dois Irmãos e Recife, passam a ser denominadas simplesmente de Rua Dois Irmãos. § 3º - As vias que ligam os loteamentos de Juscelandia, Vila Prado e Limeira, com as denominações respectivas de Cuiabá, Bororos e Dr. Castilho, passam a ser denominadas simplesmente de Rua Cuiabá. § 4º - As vias que ligam os mesmos loteamentos com denominações respectivas de Boa Vista, Almirante Barroso e Belo Horizonte passam a ser denominadas simplesmente de Rua Belo Horizonte. § 5º - As vias que ligam os loteamentos de Limeira e Vila Prado, com as denominações respectivas de Campos Salles e Aurora, passam a ser denominadas simplesmente de Rua Campos Salles. § 6º - As vias que ligam os mesmos loteamentos, com as denominações respectivas de Santos Dumont e Tibiriçá, passam a ser denominadas simplesmente de Rua Santos Dumont. § 7º - As vias dos mesmos loteamentos acima, com as denominações respectivas de 13 de Maio e Padre Anchieta, passam a ser denominadas simplesmente de Rua Padre Anchieta. Artigo 2º - Em decorrência do artigo anterior e seus parágrafos, ficam unificados os loteamentos de Juscimeira e oficializados as denominações de suas respectivas vias públicas que interligam esses loteamentos. Artigo 3º - A Rua do Loteamento de Vila Prado conhecida como Rua Nova passa a ser denominada Rua Almirante Barroso, também unificada e oficializada por força do artigo anterior. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal se obriga a oficializar aos Cartórios do Município e da Comarca quanto às alterações constantes nesta Lei e mandar publicar, no Diário Oficial do Estado, as mudanças ocorridas. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de maio de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO, OFICIALIZAÇÃO E DENOMINAÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS DO DISTRITO DE JUSCIMEIRA.” “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO, OFICIALIZAÇÃO E DENOMINAÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS DO DISTRITO DE JUSCIMEIRA.” |
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1978-05-23 23/05/1978 | Lei: 234/78 | LEI Nº 234/78 - DE 23 DE MAIO DE 1.978 “DISPOE SOBRE A PERMUTA DOS LOTES NÚMEROS 08 E 09, DA QUADRA 11, DO DISTRITO DE JUSCIMEIRA, PELOS LOTES NÚMEROS 05 E 06, DA QUADRA 03, NO MESMO DISTRITO.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes de números 08 e 09 (oito e nove), da quadra 11 (onze), localizada no Distrito de Juscimeira, de propriedade do Município, pelos lotes de números 05 e 06 (cinco e seis) da quadra 03 (três) situados no mesmo Distrito, de propriedade dos herdeiros e/ou da meeira do Sr. João Mateus Barbosa. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de maio de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “DISPOE SOBRE A PERMUTA DOS LOTES NÚMEROS 08 E 09, DA QUADRA 11, DO DISTRITO DE JUSCIMEIRA, PELOS LOTES NÚMEROS 05 E 06, DA QUADRA 03, NO MESMO DISTRITO.” “DISPOE SOBRE A PERMUTA DOS LOTES NÚMEROS 08 E 09, DA QUADRA 11, DO DISTRITO DE JUSCIMEIRA, PELOS LOTES NÚMEROS 05 E 06, DA QUADRA 03, NO MESMO DISTRITO.” |
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1978-05-23 23/05/1978 | Lei: 233/78 | LEI Nº 233/78 - DE 23 DE MAIO DE 1.978 “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONSTRUIR UM PAVILHÃO PARA O CENTRO CÍVICO DA ESCOLA ESTADUAL DE I E II GRAUS MARECHAL RONDON, DESTA CIDADE E ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL PARA FAZER FACE A TAL OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a construir, para o Centro Cívico da Escola Marechal Rondon desta cidade, um pavilhão medindo 10X20 (dez por vinte) metros, com duas dependências e um sanitário, cobertura em telha febracimento, piso de cimento queimado e pilastras de 3,5 metros (três metros e meio) de altura. Artigo 2º - Em contrapartida, pela obra descrita no artigo anterior, o Centro Cívico doará à Secretaria de Saúde do Estado, via FUSMAT – Fundação de Saúde de Mato Grosso, uma área de terreno urbano que será desmembrada do terreno de sua propriedade, anexo à Escola acima mencionada, com, aproximadamente, 1.580 (hum mil quinhentos e oitenta) metros quadrados, situada entre a Avenida Tupiniquins, BR 364, Avenida Coroados e o terreno do qual será desmembrada. Artigo 3º - A área, objeto de doação, será destinada à construção de um POSTO DE SAÚDE pela Secretaria de Saúde do Estado, que receberá as instalações adequadas para seu funcionamento. Artigo 4º - Será a área levantada pelo Departamento de Obras Públicas do Estado, sob vistoria da Prefeitura e do Centro Cívico, ficando a cargo da Divisão de Obras Municipal a elaboração do Projeto do pavilhão e sua construção obedecerá o disposto na legislação de Licitações. Artigo 5º - Para fazer face às despesas com construção do pavilhão, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de CR 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil cruzeiros). Artigo 6º - As assinaturas de contratos e demais obrigações advindas desta lei, entre os interessados, serão reguladas por Decreto Municipal. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Aos 23 de maio de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONSTRUIR UM PAVILHÃO PARA O CENTRO CÍVICO DA ESCOLA ESTADUAL DE I E II GRAUS MARECHAL RONDON, DESTA CIDADE E ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL PARA FAZER FACE A TAL OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONSTRUIR UM PAVILHÃO PARA O CENTRO CÍVICO DA ESCOLA ESTADUAL DE I E II GRAUS MARECHAL RONDON, DESTA CIDADE E ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL PARA FAZER FACE A TAL OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1978-04-25 25/04/1978 | Lei: 231/78 | LEI Nº 231/78 DE 25 DE ABRIL DE 1.978 “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA, AUTORIZA CONTRATAR FINANCIAMENTO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir uma moto-niveladora pelo preço de até CR 1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinqüenta mil cruzeiros). Artigo 2º - O pagamento inicial ou entrada e as despesas decorrentes com assinatura do contrato de que trata o artigo seguinte, correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Parágrafo único – Não havendo dotações próprias ou sendo estas insuficientes, ou ainda se necessário, o Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais para cobertura das despesas e também à conta dos recursos provenientes do empréstimo de que trata o artigo seguinte. Artigo 3º - Para cobertura do restante do pagamento o Executivo firmará contrato de financiamento ou de empréstimos até a importância suficiente para cobertura do principal, juros, correção monetária e comissões bancarias, ficando, ainda, autorizado a firmar contrato de empréstimo com o BEMAT – Banco do Estado de Mato Grosso, para fazer face ao disposto no artigo 2º e parágrafo único. Parágrafo único – Para amortização das parcelas do financiamento ou empréstimo, o Executivo firmará promissórias ou duplicatas, vencíveis mensalmente, com prazo de amortização não inferior a dois (02) anos. Artigo 4º - Como garantia das parcelas de amortização referidas no parágrafo único do artigo anterior, o Prefeito Municipal oferecerá as cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação ou Fundo rodoviário, até o limite que a Lei Federal dispuser, quanto ao FPM, e ao FRN. Artigo 5º - Para cumprimento do artigo anterior, poderá o Prefeito Municipal outorgar procuração ou autorizar irrevogavelmente os estabelecimentos bancários incumbidos do repasse ou pagamento das cotas do ICM, FPM e FRN ao município, para efetuarem o resgate das promissórias ou duplicatas, nos seus respectivos vencimentos, por conta das referidas cotas. Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá também oferecer, em garantia fiduciária, a moto-niveladora, cuja aquisição é nesta lei autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 66 da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1.965. Artigo 6º - Deverão os orçamentos anuais consignar verbas para fazerem face as despesas decorrentes desta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em 25 de abril de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA, AUTORIZA CONTRATAR FINANCIAMENTO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.” “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA, AUTORIZA CONTRATAR FINANCIAMENTO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.” |
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1978-03-05 05/03/1978 | Lei: 230/78 | LEI Nº 230/78 - DE 15 DE MARÇO DE 1.978 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ASSUMIR COMPROMISSOS E DOAR TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO, OU MELHORIA DO SISTEMA DE TELEVISÃO.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a CODEMAT – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, para expansão da rede de televisão no Estado, beneficiando o Município. Artigo 2º - Fica, também autorizado a contrair empréstimo com o BEMAT, firmar compromisso com a CODEMAT ou outra entidade que se disponha a executar ou financiar os serviços até CR 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros). Artigo 3º - O prazo de amortização do compromisso ora autorizado será de, no mínimo, 12 (doze) meses. Artigo 4º - As condições de juros, taxas, comissões e outras despesas que incidirem sobre o compromisso, serão objetos de acerto entre as partes. Artigo 5º - Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a: I – Doar o terreno a companhia do Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, destinado à implantação da torre de televisão. II – Assumir compromisso com a manutenção das instalações, energia elétrica, vias de acesso e outras providências necessárias. III – Abrir créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura do convênio ou dos compromissos assumidos, utilizando para esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964. IV – Consignar nos orçamentos futuros dotações especificas para atendimento das despesas e demais encargos decorrentes da execução dos serviços. V – Abrir créditos especiais, à conta dos recursos provenientes do empréstimo ou dos compromissos contraídos para atendimento especifico das despesas com a execução dos serviços a que se refere esta Lei. VI – Outorgar à CODEMAT, ou a outra entidade, procuração irretratável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto da arrecadação do imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – no valor suficiente para cobertura dos compromissos, dos empréstimos, assim como das taxas, comissões, juros e demais encargos decorrentes das obrigações assumidas pela Prefeitura. VIII – Colaborar com a REDE DE TELEVISÃO para a legalização do sistema junto ao DENTEL, conforma dispõe a Portaria de nº 139, de 09 de março de 1.973. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em 15 de março de 1.978 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ASSUMIR COMPROMISSOS E DOAR TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO, OU MELHORIA DO SISTEMA DE TELEVISÃO.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ASSUMIR COMPROMISSOS E DOAR TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO, OU MELHORIA DO SISTEMA DE TELEVISÃO.” |
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1977-12-29 29/12/1977 | Lei: 229/77 | LEI Nº 229/77 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.977 “ALTERA PARTES DO ANEXO I A IX, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ATUALIZANDO-OS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara - MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados para fins de atualização à realidade sócio - econômica - financeira municipal, itens constantes dos Anexos I a IX que fazem parte integrante da Lei nº 212, de 22 de dezembro de 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Parágrafo único – Passam a vigorar os novos anexos, com suas alterações, juntados à presente Lei, consolidados à Lei nº 212, que continua em vigor. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.978. Artigo 3º - Revogam –se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 de dezembro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “ALTERA PARTES DO ANEXO I A IX, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ATUALIZANDO-OS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA PARTES DO ANEXO I A IX, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ATUALIZANDO-OS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1977-12-27 27/12/1977 | Lei: 228/77 | LEI Nº 228/77 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.977 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DA PRAÇA TAMOIOS.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a abrir um crédito Adicional Especial, no valor de CR 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para ser utilizado na conclusão da Praça Tamoios, cuja construção foi autorizada pela Lei nº 220, de 23 de agosto do corrente exercício. Artigo 2º - Para abertura do referido crédito serão anulados recursos disponíveis dos projetos: 10.58.323.1001 – Habitação e Urbanismo; 13.75.428.1001 e 13.75.428.1002 – Saúde e Saneamento das dotações orçamentárias 4.1.1.0 - Obras Públicas, dos respectivos projetos com fundamento no que preceituam os artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de dezembro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DA PRAÇA TAMOIOS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DA PRAÇA TAMOIOS.” |
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1977-12-14 14/12/1977 | Lei: 227/77 | LEI Nº 227/77 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.977 “REVOGA A LEI Nº 160, DE 22 DE MARÇO DE 1.974, QUE DISPOE SOBRE A ISENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RECOLHIMENTO DE TODAS AS TAXAS MUNICIPAIS.” O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogada a Lei nº 160, de 22 de março de 1.974, que isenta as instituições financeiras no Município do recolhimento de todas as taxas municipais. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revoga - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 14 de dezembro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Lei vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “REVOGA A LEI Nº 160, DE 22 DE MARÇO DE 1.974, QUE DISPOE SOBRE A ISENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RECOLHIMENTO DE TODAS AS TAXAS MUNICIPAIS.” “REVOGA A LEI Nº 160, DE 22 DE MARÇO DE 1.974, QUE DISPOE SOBRE A ISENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RECOLHIMENTO DE TODAS AS TAXAS MUNICIPAIS.” |
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1977-12-02 02/12/1977 | Lei: 226/77 | LEI Nº 226/77 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1.977 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR, A TÍTULO DE SERVIÇOS PRESTADOS E POR DESGASTES DE VEÍCULO AUTO–MOTOR, AO SR. ANTONIO BASTOS PEREIRA A QUANTIA DE CR 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando que desde o dia 11 de fevereiro do corrente que, o Sr. Antonio Bastos Pereira assumiu a Direção do Departamento Municipal de Obras, e, atendendo a uma solicitação desta Chefia do Executivo colocou seu veículo de uso particular a disposição daquele departamento; Considerando a inexistência de verba orçamentária própria para custeio de tal natureza, não obstante os relevantes serviços prestados ao departamento e ao Município pelo referido veiculo; Considerando, finalmente, a inexistência de veiculo automotor de transporte pessoal e a real e efetiva utilização do Wolkswagen de propriedade do sr. Antonio Bastos Pereira, nos Serviços da Administração Direta. DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar, a título de desgastes de veiculo auto-motor e serviços prestados a quantia de CR 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), correspondente a dez meses de utilização, compreendidas no período de 11 de fevereiro à 11 de dezembro de 1.977, ao Sr. Antonio Bastos Pereira. Artigo 2º - A verba necessária para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei será suplementada por Decreto Executivo. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 2 de dezembro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR, A TÍTULO DE SERVIÇOS PRESTADOS E POR DESGASTES DE VEÍCULO AUTO–MOTOR, AO SR. ANTONIO BASTOS PEREIRA A QUANTIA DE CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR, A TÍTULO DE SERVIÇOS PRESTADOS E POR DESGASTES DE VEÍCULO AUTO–MOTOR, AO SR. ANTONIO BASTOS PEREIRA A QUANTIA DE CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).” |
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1977-11-29 29/11/1977 | Lei: 225/77 | LEI Nº 225/77 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.977 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.978”. O Prefeito Municipal: A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município para o exercício Financeiro de 1.978, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei estima a Receita em CR 17.656.300,00 (Dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil e trezentos cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES: CR 10.741.109,60 I. I - Receita Tributária CR 1.090.000,00 I. 2 - Receita Patrimonial CR 10.000,00 I. 3 – Receita Industrial CR 32.687,00 I. 4 - Transferências Correntes CR 9.471.422,60 I .5 - Receitas Diversas CR 137.000,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL: CR 6.915.190,40 2.I - Operações de Crédito CR 2.300.000,00 2.2 - Alienação de bens móveis e imóveis CR 200.000,00 2.3 - Transferências de Capital CR 4.882.190,40 2.9 – Outras Receitas de Capital CR 130.000,00 TOTAL DA RECEITA........................ CR 17.656.300,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integrem esta lei e terá o seguinte desdobramento: I – DESPESAS POR FUNÇÃO CR 17.656.300,00 01 – Legislativo CR 758.300,00 03 – Administração e Planejamento CR 3.744.000,00 08 - Educação e Cultura CR 2.860.000,00 09 – Energia e Recursos diversos CR 430.000,00 10 – Habitação e Urbanismo CR 3.159.000,00 13 – Saúde e Saneamento CR 2.655.000,00 15 – Assistência e Previdência CR 580.000,00 16 – Transportes CR 2.970.000,00 99 – Reservas de contingências CR 300.000,00 2 – DESPESA POR ÓRGÃO DO GOVERNO....... CR 17.656.300,00 01 – Câmara Municipal CR 758.300,00 02 – Gabinete do Prefeito CR 2.399.000,00 03 – Divisão de Administração CR 460.000,00 04 – Divisão de Finanças CR 1.185.000,00 05 – Serviços M. de Energia Elétrica CR 430.000,00 06 – Divisão de Viação, Obras, Transportes e Comunicações CR 3.170.000,00 07 – Divisão de Educação e Cultura CR 2.860.000,00 08 – Divisão de Saúde e Serviço Social CR 1.935.000,00 09 – Divisão de Serviços Urbanos CR 4.459.000,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.969. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito relativo a encargos com pessoal, utilizado como recursos, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento da despesa 3260 – Reservas de Contingências. I – Para atender despesas vinculadas às Receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva a que estiverem vinculadas. II – Para atender a quaisquer despesas até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos as constantes do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964. Artigo 6º - As dotações atribuídas a todas as unidades orçamentárias serão movimentadas pelo Executivo Municipal, que para esse fim, deverá manter estrita coordenação com os demais órgãos da Municipalidade. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis e imóveis da Prefeitura considerados irreversíveis, inservíveis ou anti-econômicos. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, Contratos e afins que importem no desenvolvimento, bem estar e interesse do Município, bem como receber bens móveis e imóveis em doações para realizações de obras públicas. Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em regime Trabalhista, pessoal técnico especializado para exercício de cargo ou função pública Municipal, que os exija. Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e Financiamentos, em qualquer estabelecimento de crédito, nos valores permitidos por Lei, que importem no desenvolvimento, bem estar e interesses do Município. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor no dia de 1º de Janeiro de 1.978, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 29 – 11- 77 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.978”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.978”. |
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1977-10-31 31/10/1977 | Lei: 224/77 | LEI Nº 224/77 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1.977 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A “TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S.A. TELEMAT, NO VALOR DE CR 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA LOCAL DE TELEFONES INTERURBANOS.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Telecomunicações de Mato Grosso S.A. TELEMAT, no valor de CR 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para compra e instalação da Torre para implantação do Sistema Local de Telefones Interurbanos, incluindo equipamentos e acessórios respectivos. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de outubro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A “TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S.A. TELEMAT, NO VALOR DE CR$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA LOCAL DE TELEFONES INTERURBANOS.” “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A “TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S.A. TELEMAT, NO VALOR DE CR$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA LOCAL DE TELEFONES INTERURBANOS.” |
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1977-10-31 31/10/1977 | Lei: 223/77 | LEI Nº 223 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1.977 “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR OPERAÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE CR 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPLEMENTAR PAGAMENTO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS CONFORME NOTA FISCAL Nº 843 SÉRIE “B-1”, DE 14/09/77 DA FIRMA ZAHER & CIA. LTDA. DE RONDONOPOLIS - MT.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair Operação Financeira no valor de CR 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) com Instituição Financeira Bancária para complementar pagamento dos veículos marca Chevrolet, tipo caminhão “DETROIT”, com caçamba de aço marca “SANVAS”, adquiridos da firma ZAHER & CIA LTDA, CGC.MF 03.264.868/001-97, conforme nota fiscal nº 843 série “B-1”, de 14/09/77. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de outubro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR OPERAÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE CR$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPLEMENTAR PAGAMENTO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS CONFORME NOTA FISCAL Nº 843 SÉRIE “B-1”, DE 14/09/77 DA FIRMA ZAHER & CIA. LTDA. DE RONDONOPOLIS - MT.” “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR OPERAÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE CR$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPLEMENTAR PAGAMENTO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS CONFORME NOTA FISCAL Nº 843 SÉRIE “B-1”, DE 14/09/77 DA FIRMA ZAHER & CIA. LTDA. DE RONDONOPOLIS - MT.” |
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1977-10-31 31/10/1977 | Lei: 222/77 | LEI Nº 222/77 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1.977 “AUTORIZA O EXECUTIVO ADQUIRIR POR COMPRA, PARA A PREFEITURA E DOAÇÃO IMEDIATA AO ESTADO DE MATO GROSSO, O IMÓVEL URBANO Nº 29-A (VINTE E NOVE-A) DO LOTEAMENTO “LIMEIRA”, NO DISTRITO DE JUSCIMEIRA.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, para imediata doação ao Estado de Mato Grosso, para fins de construção de unidade escolar, o imóvel urbano de propriedade dos senhores Anorino José de Lima e sua mulher Luisa Soares de Lima e outros, imóvel este sob o nº 29-A (Vinte e nove - A) do loteamento denominado Limeira, com área de 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados) confrontando 120 (cento e vinte) metros com a Rua Ademar de Barros; sessenta metros com a Rua Presidente Vargas; 120 (cento e vinte) metros com a Rua Filinto Muller e 60 (sessenta) metros com a Rua Emanuel Pinheiro, com transcrição anterior nº 124 (cento e vinte e quatro) do RGI de Cuiabá e transcrito, atualmente, na Comarca de Dom Aquino sob o nº RGI/2.385, às fls 287 do livro nº 2-G. Artigo 2º - No imóvel do artigo anterior será construída, pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso em Convênio com a Prefeitura Municipal de Jaciara, uma unidade escolar com 06 (seis) salas de aula e demais dependências. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a contar de 08 de setembro de 1.977, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 31 de outubro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO ADQUIRIR POR COMPRA, PARA A PREFEITURA E DOAÇÃO IMEDIATA AO ESTADO DE MATO GROSSO, O IMÓVEL URBANO Nº 29-A (VINTE E NOVE-A) DO LOTEAMENTO “LIMEIRA”, NO DISTRITO DE JUSCIMEIRA.” “AUTORIZA O EXECUTIVO ADQUIRIR POR COMPRA, PARA A PREFEITURA E DOAÇÃO IMEDIATA AO ESTADO DE MATO GROSSO, O IMÓVEL URBANO Nº 29-A (VINTE E NOVE-A) DO LOTEAMENTO “LIMEIRA”, NO DISTRITO DE JUSCIMEIRA.” |
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1977-09-27 27/09/1977 | Lei: 221/77 | LEI Nº 221/77 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1.977 “AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR 20 X 100 METROS, DA QUADRA 47, AO ESTADO, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA JÁ DOADA PELA LEI Nº 219, DE 12 DE AGOSTO DE 1.977, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Para complementação da área de cem por cem metros (100x100), da quadra quarenta e sete (47), do loteamento urbano de Jaciara, à Avenida Piracicaba, entre as Ruas Jurucê e Caiçara, doada ao Estado de Mato Grosso, com autorização da Lei nº 219, de 12 de agosto de 1.977, fica o Executivo autorizado a doar mais vinte por cem (20x100) metros, na mesma quadra, nos fundos da área já doada. Parágrafo único – As áreas serão anexadas, obedecendo as mesmas condições e finalidades previstas na Lei nº 219, de 12/08/1.977. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 27 de setembro de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR 20 X 100 METROS, DA QUADRA 47, AO ESTADO, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA JÁ DOADA PELA LEI Nº 219, DE 12 DE AGOSTO DE 1.977, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL.” “AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR 20 X 100 METROS, DA QUADRA 47, AO ESTADO, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA JÁ DOADA PELA LEI Nº 219, DE 12 DE AGOSTO DE 1.977, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL.” |
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1977-08-23 23/08/1977 | Lei: 220/77 | LEI Nº 220/77 - DE 23 DE AGOSTO DE 1.977 “AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DA PRAÇA TAMOIOS E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DA OBRA.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na confluência das Avenidas Antonio Ferreira Sobrinho e Piracicaba, local denominado Praça Tamoios, as obras de canteiros, ajardinamento e demais outras necessárias à consecução do referido logradouro público. Artigo 2º - Para fazer face aos dispêndios da obra, fica, ainda, autorizado a abrir um crédito adicional Especial, no valor de CR 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros). Parágrafo único – Para abertura do supra citado crédito, serão utilizados recursos de anulação parcial do Projeto de Lei nº 13.75.428.1001 – Saúde e Saneamento, da dotação 4.1.1.0 – Obras Públicas, conforme quadro demonstrativo em anexo. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de agosto de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DA PRAÇA TAMOIOS E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DA OBRA.” “AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DA PRAÇA TAMOIOS E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DA OBRA.” |
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1977-08-12 12/08/1977 | Lei: 219/77 | LEI Nº 219/77 - DE 12 DE AGOSTO DE 1.977 “AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE 100 X 100 m, DA QUADRA 47, AO ESTADO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL.” O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a doar uma área, medindo 100 x 100 m (cem por cem metros), da quadra 47 de loteamento urbano de Jaciara, Situado à Avenida Piracicaba, com as ruas Jurucê e Caiçara, ao Estado de Mato Grosso para construção de um Centro Educacional. Parágrafo único – Reserva-se o direito de reintegração da área ao patrimônio Municipal, senão construída a obra. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 12 de agosto de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE 100 X 100 m, DA QUADRA 47, AO ESTADO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL.” “AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE 100 X 100 m, DA QUADRA 47, AO ESTADO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL.” |
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1977-05-24 24/05/1977 | Lei: 218/77 | LEI Nº 218/77 - DE 24 DE MAIO DE 1.977 “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS E CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, no quadriênio 1.977/1.980, com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Mato Grosso para ampliação de salas de aulas nas escolas do Município ou construção de salas de aula nas zonas urbanas e rural, bem como para equipamento das referidas salas. Artigo 2º - Os recursos para construção dessas salas de aula serão repassados pela Secretaria de Educação do estado, com complementação de 20% (vinte por cento) do total do custo de cada sala efetuado pela Prefeitura Municipal. Artigo 3º - Os imóveis ou ares destinadas à construção de salas novas serão conseguidos pela Prefeitura mediante doações de particulares ou aforamentos ou mediante qualquer meio de aquisição, quando se tratar de zona urbana. Artigo 4º - Quando se tratar de áreas rural doada à Prefeitura, à esta caberá regularizar o seu desmembramento. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de maio de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS E CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS E CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1977-05-24 24/05/1977 | Lei: 217/77 | LEI Nº 217/77 - DE 24 DE MAIO DE 1.977 “ALTERA A LEI Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, COM REFERENCIA AOS ITENS E SUBITENS DE SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” (Impostos sobre Transportes – fretes) O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alterados os itens 27,41 e 45, do Anexo I - os itens 7, 11 e 17, do Anexo II; os sub-itens I e II, do item I, do Anexo III; sub-itens constantes de 1 a 13, inclusive, do item II, do Anexo IV; que passam a fazer parte integrante da Lei nº 212 de 22 de dezembro de 1.976, mediante os termos seguintes: ANEXO I “27. Transporte, quando estritamente municipal: 27.1 – frota: 5% sobre o preço do serviço; 27.2 – Profissional autônomo: 15% sobre o valor de referencia; 27-A. Comunicações, quando estritamente municipais: 5% sobre o preço do serviço.”; “41. Onde se lê 3% sobre o preço do serviço, Leia-se 2% sobre o preço do serviço.”; “45. Onde se lê 50% sobre o valor do referência, leia-se 15% sobre o valor de referencia.”. ANEXO II “7. Onde se lê 150% sobre o valor de referência, leia-se 80% sobre o valor de referência.”; “11. Onde se lê 30% sobre o valor de referência, leia-se 20% sobre o valor de referência.”; “17. Onde se lê 30% sobre o valor de referência, leia-se 20% sobre o valor de referência.”. ANEXO III “Ítem 1 ..... I – Até as 22 horas: c) por ano: 15% sobre o valor de referência. II – Além das 22:00 horas: c) por ano: 30% sobre o valor de referência.” ANEXO IV Ítem I .... “14. Onde se lê gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces frutas, queijos, peixes, carnes, etc, leia-se gêneros - produtos alimentícios, ovos, doces, queijos, peixes, carnes, etc.” Item II .... “aos sub-itens constantes de 1ª 13,inclusive deste item, onde se lê a alíquota, por dia, sobre o valor de referência, acrescenta-se a alíquota, por ano, sobre o valor de referencia como segue: 1. 20% (Vinte por cento); 2. 20% (Vinte por cento); 3. 20% (Vinte por cento); 4. 20% (Vinte por cento); 5. 20% (Vinte por cento); 6. 20% (Vinte por cento); 7. 30% (Trinta por cento); 8. 30% (Trinta por cento); 9. 20% (Vinte por cento); 10. 30% (Trinta por cento); 11. 30% (Trinta por cento); 12. 10% (Dez por cento);” Artigo 2º - Para efeito dos sub-itens 27.2, do item 27, do Anexo I, da presente Lei, são considerados frota e profissional autônomo os especificados nos artigos 2º e 4º, do decreto nº 577, de 30 de março de 1.974. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de maio de 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “ALTERA A LEI Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, COM REFERENCIA AOS ITENS E SUBITENS DE SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” (Impostos sobre Transportes – fretes) “ALTERA A LEI Nº 212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976, COM REFERENCIA AOS ITENS E SUBITENS DE SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” (Impostos sobre Transportes – fretes) |
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1977-05-24 24/05/1977 | Lei: 216/77 | LEI Nº 216/77 - DE 24 DE MAIO DE 1.977 REVOGA A LEI Nº 208, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.976, QUE DOOU, À DELEGACIA DE POLICIA DE JACIARA, O VEÍCULO “FORD-WILLYS”, ANO DE FABRICAÇÃO 1.972, TIPO PICK-UP. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 208, de 03 de novembro de 1.976, que autorizou o Poder Executivo doar o Veículo marca “Ford-Willys”, ano de fabricação 1.972, tipo PICK-UP-75, placa FC-0002, à Delegacia de Policia de Jaciara. Parágrafo Único – Á Divisão competente caberá proceder à carga do bem, ao acervo patrimonial municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 24 DE MAIO DE 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. REVOGA A LEI Nº 208, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.976, QUE DOOU, À DELEGACIA DE POLICIA DE JACIARA, O VEÍCULO “FORD-WILLYS”, ANO DE FABRICAÇÃO 1.972, TIPO PICK-UP. REVOGA A LEI Nº 208, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.976, QUE DOOU, À DELEGACIA DE POLICIA DE JACIARA, O VEÍCULO “FORD-WILLYS”, ANO DE FABRICAÇÃO 1.972, TIPO PICK-UP. |
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1977-04-25 25/04/1977 | Lei: 232/77 | LEI Nº 232/78 - DE 25 DE ABRIL DE 1.978 “MAJORA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, rejeitando o veto total do Exmº Sr. Chefe do Executivo, ao substitutivo oferecido por esta Casa ao Projeto de Lei nº 02, de 02 de março de 1978, Oriundo daquela chefia, manteve a redação e segundo o qual, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 35, da Lei 3.770, de 14 de setembro de 1976 (Lei Orgânica dos Municípios) e artigo 222 da Resolução nº 02 de 30 de novembro de 1977, desta Casa de Leis (Regimento Interno), eu promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º - É concedido aos funcionários públicos municipais, em cargos de provimento efetivo, aumento de seus vencimentos, nos seguintes índices: I – 40% (quarenta por cento) àqueles que percebam ordenados de 01 a 03 salários mínimos regional; II – 30% (trinta por cento) àqueles que percebam ordenados equivalentes a 04 salários mínimos regional; III – 20% (vinte por cento) àqueles que percebam ordenados acima de 05 salários mínimos regional. Artigo 2º - Aos funcionários nomeados em cargos de provimento em comissão, é concedido aumento em igual proporção ao concedido aos funcionários efetivos. Artigo 3º - Os funcionários nomeados em cargo de provimento efetivo e que já fizeram jus, adquirindo o adicional por tempo de serviço, terão os valores a esses correspondentes alterados pelos índices correspondentes à alteração de seus ordenados. Artigo 4º - Os servidores contratados pelo regime da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), também farão jus ao aumento de seus ordenados, na mesma proporção do aumento concedido aos funcionários em cargo de provimento efetivo. Artigo 5º - Nenhum salário, ordenado ou vencimento deverá ser inferir ao salário mínimo regional a vigor ainda neste exercício, de acordo com a legislação federal pertinente, caso em que será igualado automaticamente ao mesmo. Artigo 6º - O Anexo 4 (quatro) da Lei Municipal nº 87, de 12 de janeiro de 1971, modificado pela Lei nº 99, de 16 de junho de 1971 e alterado pelas Leis número 203, de 16 de agosto de 1976 número 209, de 09 de dezembro de 1976 e 213, de 22 de dezembro de 1976, em razão do disposto, nesta, será regulamentada por Decreto Municipal do Executivo, que regulamentará, também, o quadro de servidores contratados pelo regime CLT. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro próximo passado, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES Em 25 de abril de 1.978 ALDEMAR OLIVEIRA DINIZ Presidente da Câmara Municipal “MAJORA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “MAJORA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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1977-03-10 10/03/1977 | Lei: 215/77 | LEI Nº 215/77 - DE 10 DE MARÇO DE 1.977 ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 199, DE 12 DE JULHO DE 1.976 QUE COONFERE ÁREA DE TERRAS AO CLUBE RECREATIVO DE JACIARA DANDO-LHE NOVA REDAÇÃO E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da lei nº 199, de 12 de Julho de 1.976, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar ao Clube Recreativo de Jaciara dois (02) alqueires paulista ou sejam, 4,84 há, de terras constantes da área denominada “BOSQUE”, situada no centro geográfico da planta do loteamento da cidade de Jaciara, às Avenidas Tupiniquins e Caetés. § 1º - O Donatário fica obrigado, com fulcro nas condições das cláusulas constantes da Escritura Pública da referida área: I – Manter e conservar o imóvel ora doado com sua arborização intacta, proceder o reflorestamento que se fizer necessário, não podendo, de forma alguma, fazer, nem permitir que se faça, o seu desmatamento, sob qualquer pretexto, a fim de que se conserve sua fauna silvestre, com exceções do inciso seguinte; II – o aproveitamento do imóvel deverá ser feito de tal forma que não prejudique a sua floresta, que terá de ser mantida, conservando sua fauna e flora, podendo, entretanto, o Donatário proceder a instalação de sua sede social, de parques infantis, zoológicos e praças de esporte. § 2º - O não cumprimento das condições acima implicará na perda imediata da área doada, independentemente de quaisquer ônus à Prefeitura Municipal e de tramites judiciais”. Artigo 2º - A Prefeitura Municipal indicará à Donatária a área a ser demarcada para posterior escrituração pública. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 10 DE MARÇO DE 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 199, DE 12 DE JULHO DE 1.976 QUE COONFERE ÁREA DE TERRAS AO CLUBE RECREATIVO DE JACIARA DANDO-LHE NOVA REDAÇÃO E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 199, DE 12 DE JULHO DE 1.976 QUE COONFERE ÁREA DE TERRAS AO CLUBE RECREATIVO DE JACIARA DANDO-LHE NOVA REDAÇÃO E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1977-03-10 10/03/1977 | Lei: 214/77 | LEI Nº 214/77 - DE 10 DE MARÇO DE 1.977 DOA UMA ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE JACIARA. O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Associação Atlética Banco do Brasil de Jaciara, um (1) alqueire paulista de terras constantes da área denominada “BOSQUE”, situada no centro geográfico da planta de loteamento desta cidade, às Avenidas Tupiniquins e Caetés. § 1º - A Donatária fica obrigada, com fulcro nas condições das clausulas da Escritura Pública da referida área: I – Manter e conservar o imóvel ora doado com sua arborização intacta, proceder o reflorestamento que se fizer necessário, não podendo, de forma alguma, fazer, nem permitir que se faça, o seu desmatamento, sob qualquer pretexto, a fim de que se conserve sua fauna silvestre, com exceções do inciso seguinte, no fim; II – o aproveitamento do imóvel deverá ser feito de tal forma que não prejudique a sua floresta, que terá de ser mantida, conservando sua fauna e flora, podendo, entretanto, a Donatária proceder a instalação de sua sede social, de parques infantis, zoológicos e praças de esporte. § 2º - O não cumprimento das condições acima implicará na perda imediata da área doada, independentemente de quaisquer ônus à Prefeitura Municipal e de tramites judiciais. Artigo 2º - A Prefeitura Municipal indicará à Donatária a área a ser demarcada para posterior escrituração pública. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 10 DE MARÇO DE 1.977 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. DOA UMA ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE JACIARA. DOA UMA ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE JACIARA. |
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1976-12-22 22/12/1976 | Lei: 213/76 | LEI Nº 213/76 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 87 DE JANEIRO DE 1.971, REFERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Anexo nº 04 da Lei Municipal nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, modificado pela Lei nº 158 de Março de 1.974, na parte que se refere aos Cargos de Provimento em Comissão que passa a vigorar com a seguinte redação: CPC – 1 800,00 CPC – 2 950,00 CPC – 3 1.050,00 CPC – 4 1.125,00 CPC – 5 1.200,00 CPC – 6 1.350,00 CPC – 7 1.695,00 CPC – 8 2.740,00 CPC – 9 3.390,00 CPC – 10 4.231,30 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1.977, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 22 de dezembro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 87 DE JANEIRO DE 1.971, REFERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 87 DE JANEIRO DE 1.971, REFERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-12-22 22/12/1976 | Lei: 212/76 | LEI Nº 212/76 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.976. “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, MT, faz saber que a Câmara Municipal promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O sistema tributário do Município é regido por este Código, que fixa normas para cada tributo, define as obrigações municipais e assessorias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro títulos com a matéria assim distribuída: I – Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: a) Incidência tributária pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais; b) sujeição passiva tributaria, pela definição do contribuinte; e do responsável; c) sistemática do calculo, pela definição da base de cálculo e as alíquotas do tributo; d) instituição do credito tributário, contendo disposições sobre inscrições e lançamentos; e) arrecadação tributaria, contando disposições sobre formas e prazos de pagamento; f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades; g) dispensa dos pagamentos dos tributos, pela definição das isenções fiscais; II – Titulo II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre: sujeito passivo tributário; lançamento; arrecadação; restituição; infrações e penalidades; imunidade e isenções III – Título II, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação; IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração tributaria. TITULO I DOS TRIBUTOS CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 3º - São tributos do Município: I – Imposto Predial e Territorial Urbano; II – Imposto Sobre Serviços; III – Taxas de Serviços Públicos; IV – Taxa de Pavimentação; V – Taxas de Licença. CAPITULO II IMPOSTO PREDIAL E ERRITORIAL URBANO SEÇÃO I INCIDENCIA Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado nas zonas urbanas. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio. § 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: sem edificação; em que houver construção paralisada ou em andamento; em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; em que houver edificação considerada inadequada à sua situação ou destino; Destinado a estacionamento de veículos, desde que tenha um único pavimento e esteja desprovido da edificação especifica. § 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, são zonas urbanas: I – A Área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primaria ou posto de saúde e uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II – A área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro industrial ou mineral; III – A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à industria ou ao comercio. Art. 7º - O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do inicio do exercício seguinte. Art. 8º - Independentemente do conceito de zonas urbanas contido nos artigos 6º e 7º, o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio a política de uso e ocupação do solo. Art. 9º - A incidência do imposto independe: I – da legitimidade do titulo de aquisição ou de posse do bem imóvel; II – do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III – do comprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem do imóvel. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 10 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel. SEÇÃO III Cálculo do Imposto Art. 11 - O Imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. Art. 12 - o valor venal do bem imóvel será determinado: I – Tratando-se de prédio pelo valor das construções, obtido pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte; II – tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de as parte ideal, pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados ou fatores de correção. § 1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Art. 13 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: a) plantas de valores de terrenos estabelecidos pelo Poder Executivo que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização. b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indicam o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos. c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 14 - Sem prejuízo da edição das plantas de valores, o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I – mediante a adoção de índices oficiais de correção; II – levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado. Art. 15 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: a) 1% tratando-se de terreno; b) 0,5% tratando-se de prédio. SEÇÃO IV Lançamento Art. 16 - Os imóveis situados no território do Município serão cadastrados pela Administração. Parágrafo Único – A obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural. Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerado a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 18 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo numero do respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento. Art. 19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e alteração quando ocorrer modificação nos dados exigidos na inscrição. § 2º - A inscrição será efetuada em formulários próprio, no prazo de 20 dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município. § 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I – conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; II – aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. § 4º - A Administração poderá promover, de oficio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízos de cominações ou penalidades, por não serem efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 20 - Serão objeto de uma única inscrição: I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II – a quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 21 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes do vencimento da 1ª parcela do tributo. Art. 22 - O lançamento do imposto será: I – Anual; II – Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 23 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados constantes do cadastro imobiliário a época do lançamento. § 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador; § 2º - lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º - da hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 24 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de calculo do Imposto, o lançamento será, efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. Art. 25 - O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto no domicilio Tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. § 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. SEÇÃO V Arrecadação Art. 26 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO VI Infrações e Penalidades Art. 27 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 1 – Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipótese de: a) falta de inscrição ou de sua alteração; b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração. SEÇÃO VII Isenções Art. 28 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito federal ou do Município, ou de suas autarquias; b) pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores c/a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e recreação; d) pertencentes ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas ou de ensino; e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. CAPITULO III Imposto Sobre Serviços SEÇÃO I Incidência Art. 29 - O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços, realizados por empresa ou profissional autônomo. Art. 30 - Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço: o do estabelecimento prestador; na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. Parágrafo Único – Entende-se por estabelecimentos prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outros outras que venham a ser utilizados. Art. 31 - Sujeitam-se aos Impostos os serviços de: Médicos, dentistas e veterinários; Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; Laboratórios de analises clinicas eletricidade médica; Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica; Advogados ou pro visionados; Agentes de propriedade industrial; Agentes de propriedade artística ou literária; Peritos e avaliadores; Tradutores e interpretes; Despachantes; Economistas; Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade; Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorados pelo prestador do serviço; Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); Recrutamento , colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; Engenheiros, arquitetos e urbanistas; Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos; Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM); Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM); Limpeza de imóveis; Raspagem e lustração de assoalhos; Desinfecção e higienização; Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); Barbeiros, cabeleireiras, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; Transportes e comunicação, de natureza estritamente Municipal; Diversões publicas: a) teatro, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxidancings e congêneres; b) exposições sem cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de radio ou de televisão; f) execução de musica individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de musica mediante transmissão por qualquer processo. Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; Intermediação, inclusive corretagem de bens moveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59; Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; Análises técnicas; Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicidade, por qualquer meio; Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos; Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); Guarda e estacionamento de veículos. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços); Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos; Conserto e restauração de quaisquer objetos; Recondicionamento de motores; A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados comercialização ou industrialização; Ensino de qualquer grau ou natureza; Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário; Tinturaria e lavanderia; Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica); Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução: estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora; Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; Locação de bens móveis; Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia; Guarda, tratamento e amestramento de animais; Florestamento e reflorestamento; Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução); Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de corretores, regularmente autorizados a funcionar); Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros. Encadernação de livros e revistas. Aerofotogrametria; Cobranças, inclusive de direitos autorais; Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”; Distribuição e venda de bilhetes de loteria; Empresas funerárias; Taxidermista; Art. 32 - A incidência do Imposto independe: I – da existência do estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços; III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 33 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Art. 34 - Responsável do Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro e, se efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador quando: I - o prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; II – o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e numero da inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividades das sociedades a que se referem os itens 1,2,3,5,11,12 e 17 da lista de serviços constantes do artigo 31. Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 35 - Será também responsável do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto. Art. 36 - Na hipótese de o prestador do serviço não apresentar documento fiscal, nas condições do inciso II do artigo 34, o tomador do serviço deverá reter o valor do imposto devido. SEÇÃO III Cálculo do Imposto Art. 37 - O Imposto será calculado segundo o tipo do serviço prestado, de acordo com a classificação do artigo 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o preço do serviço, ou de importância fixas ou variáveis, de conformidade com a tabela do Anexo I. Art. 38 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de importâncias fixas. Parágrafo Único – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo que não tenha a seu serviço empregado, que participe diretamente da atividade, e não esteja subordinado, direta ou indiretamente, à intervenção de terceiros. Art. 39 - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 do artigo 31 forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de importância fixas ou variável, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades: a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados; b) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; c) em que existe sócio pessoa jurídica; d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo. § 2º - O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas individuais. Art. 40 - Não se tratando de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado, nas hipóteses de serviços prestados nas condições do § 1º do artigo 39, inclusive quanto às empresas individuais, com base no preço do serviço, de conformidade com as alíquotas estabelecidas na Tabela do Anexo I. Art. 41 - Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 31, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas. Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 42 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de sub-empreitada do serviço, frete, despesas ou imposto. § 1º - Constituem parte integrante de preço: a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que da responsabilidade de terceiros; b) os ônus relativos à concessão de credito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços e crédito, sob qualquer modalidade; c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle. § 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a: a) descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados; b) materiais fornecidos pelo prestador e sub-empreitadas já tributados pelo Imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 31; c) alimentação, quando incluídos no preço da diária ou da mensalidade, nos casos de serviços previstos no item 39 do artigo 31; d) peças ou partes de maquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço nos casos de serviços previstos nos itens 40, 41 e 42 do artigo 31. Art. 43 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 44 - Proceder-se à ao arbitramento, fundamentadamente, sempre que: a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo Sujeito passivo; e) nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa. SEÇÃO IV Lançamento Art. 45 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. Parágrafo Único – O cadastro econômico social sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 46 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo numero do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 47 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. § 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do inicio da atividade do contribuinte; § 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades; § 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividades, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. § 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local de domicilio do prestador de serviço. § 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for simultaneamente contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento. Art. 48 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstancias que possam afetar o lançamento do Imposto. § 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento da atividade; § 2º - A Administração poderá promover, de oficio alterações cadastrais. Art. 49 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art. 50 - O Imposto será lançado: I – Na hipótese da prestação de serviços instantânea, no momento da respectiva prestação; II – Na hipótese de prestação de serviços permanente. a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade, nas condições do artigo 39; b) no ultimo dia de cada mês quando a base de cálculo for o preço dos serviços. Art. 51 - O lançamento do Imposto será feito com base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou de oficio, de acordo com a Tabela do Anexo I. Art. 52 - Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a: I – manter, em uso, escrito fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 53 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destas, em seu domicilio. § 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares; § 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 54 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO V Arrecadação Art. 55 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único – Tratando-se de lançamentos de oficio, o Imposto será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. Art. 56 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa. § 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo: a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a alíquota aplicável; b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; c) do tipo de constituição da sociedade § 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou o período, seja de modo geral ou individual seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade. § 3º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. § 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativas, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou cominações. Art. 57 - No recolhimento ao Imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras: I – com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o de Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; II – findo o exercício ou período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior; III – verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo Único – Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos. Art. 58 - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto. SEÇÃO VI Infrações e Penalidades Art. 59 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – Multa de importância igual a 5% do valor de Referencia nos casos de: a) falta de inscrição ou de sua alteração; b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda transferência do estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo. II – Multa de importância igual a 15% do valor de referência nos casos de: falta de livros fiscais; falta de escrituração do imposto devido; dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; falta de numero de cadastro de atividades em documentos fiscais. III – Multa de importância igual a 25% do valor de Referencia, nos casos de: falta de declaração de dados; erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV – multa de importância igual a 50% do valor de Referencia, nos casos de: falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração; falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; retirada do estabelecimento, ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais; sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; embaraçar ou ilidir a ação fiscal. V – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, nos casos de: falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário; recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida. VI – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o Valor do imposto, no caso de não retenção do Imposto devido ou de preço do serviço: VII – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o Valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte. CAPÍTULO IV Taxas de serviços Públicos SEÇÃO I Incidência Art. 60 - As Taxas de Serviços Públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: I – Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar, respeitado o limite da legislação municipal; II – Taxa de limpeza pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, inclusive os de: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais, rede de esgotos e córregos; capinação. III – Taxa de conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio–fio. IV – Taxa de Iluminação pública devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação pública, inclusive os de: manutenção de rede elétrica; fornecimento de energia. § 1º - Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 61 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços. Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III Cálculo da Taxa Art. 62 - A Taxa referente ao serviço constante do item I do art. 60 será devida em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela do Anexo IX. Art. 63 - As Taxas referentes aos serviços constantes dos itens II, III e IV do art. 60 serão devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos, servidos por qualquer dos serviços citados nos referidos itens à razão de: a) 2% do valor de Referência por metro linear em fração, ao ano, no caso do item II do art. 60; b) 2% do Valor de Referencia por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III do art. 60; c) 1% do valor de Referencia por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item IV do art. 60. SEÇÃO IV Lançamento Art. 64 - As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto Predial e Territorial urbano. SEÇÃO V Arrecadação Art. 65 - As Taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentados. Art. 66 - A Prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do Município, poderá atribuir a base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública ......................cobrança das contas particulares de.............. Parágrafo Único – No caso deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversa daquela prevista no regulamento, observados os termos do convênio. CAPÍTULO V Taxa de Serviços de Pavimentação Art. 67 - A Taxa de serviços de Pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 68 - Consideram-se serviços de pavimentação: I - Os serviços de: terraplanagem superficial; colocação de guias e sarjetas; consolidação e reaproveitamento do leito; escoamento local. II – os de calçamento da parte carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado; III – os de substituição ou de reconstrução de calçamento já existente; IV – execução de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento. Art. 69 - A Taxa não incide nas hipóteses de execução de: I – serviço isolado de terraplanagem superficial; II – reparação e recapeamento de calçamento, que prescindam de novos serviços de infra-estrutura. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 70 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III Cálculo da Taxa Art. 71 - A Taxa será exigida à razão de 2% (dois por cento) do valor de referência por metro de largura da metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem imóvel beneficiado pelo serviço. § 1º - A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento; § 2º - Na hipótese de execução de serviços preparatórios, previstos no inciso I do artigo 68, a Taxa será devida com redução de 70% (setenta por cento); § 3º - Na hipótese de execução de serviços de calçamento, previstas no inciso II do artigo 68, a Taxa será devida com redução de 30% (trinta por cento). § 4º - Na hipótese de execução de serviços de substituição ou de reconstrução, previstos no inciso III do artigo 68, a Taxa será devida com a redução de 40% (quarenta por cento). § 5º - Na hipótese de execução de serviços previstos no item IV do artigo 68, a Taxa será devida com a redução de 80% (oitenta por cento). § 6º - Quando o imóvel estiver situado em esquina, no cálculo da Taxa será levada em conta a testada relativa ao logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços. § 7º - Para efeito do cálculo, a largura máxima da faixa carroçável será de 10 (dez) metros. SEÇÃO IV Lançamento Art. 72 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V Arrecadação Art. 73 - A Taxa será paga na forma e prazo regulamentares, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 2% do valor de Referência. CAPITULO VI Taxa de Licença SEÇÃO I Incidência Art. 74 - A Taxa de Licença é devida pela atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete a qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município. § 1º - Estão sujeitas à prévia licença: I – A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços; II – O funcionamento de estabelecimento em horários especiais; III – O exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante; IV – a execução de obras ou serviços de engenharia ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estados e Municípios; V – a utilização de meios de publicidade em geral; VI – a ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis a título precário, em ruas, terrenos ou logradouros públicos; VII – o abate de gado. § 2º - Para efeito deste artigo considera-se: I – comercio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações. II – Comércio ou atividade ambulante e exercido sem localização fixa ou sem utilização de veículos. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 75 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídicas, interessada no exercício das atividades definidas no artigo anterior. SEÇÃO III Cálculo da Taxa Art. 76 - A Taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade mediante a aplicação das tabelas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei. § 1º - na hipótese do item III, do art. 74 quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado à taxa, será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração. § 2º - No calculo da Taxa relativa ao item VI do art. 74, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado. Art. 77 - Na hipótese de atividade múltiplas exercidas no mesmo local a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. Art. 78 - Na hipótese do contribuinte negociar em mais de uma especificação a Taxa será cobrada por cada uma. SEÇÃO IV Lançamento Art. 79 - A Taxa será lançada no ato de concessão da licença, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal por ele fornecidos. § 1º - As licenças relativas aos itens I, III e V do art. 74 serão válidas para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a reprovação no exercício seguinte. § 2º - A Licença relativa ao item IV do art. 74 terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. § 3º - Será exigida a renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local de estabelecimento, ou termino de prazo da licença sem estar concluída a obra de que trata o item IV do art. 74. Art. 80 - O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as seguintes ocorrências: I – alteração da razão social ou do ramo de atividade; II – alteração na forma societária ou transferência de local; III – cessação das atividades. Art. 81 - A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Secretaria de Finanças. SEÇÃO V Arrecadação Art. 82 - A taxa será arrecadada quando da concessão da respectiva licença. Parágrafo Único - a arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamento: SEÇÃO VI Infrações e Penalidades Art. 83 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – cancelamento ou suspensão da licença quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para a sua concessão. II – multa de 100% do valor da Taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste capitulo sem a respectiva licença TITULO II Das Normas Gerais CAPÍTULO I Sujeito Passivo Art. 84 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributaria decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parágrafo Único – A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída; III – de estar a pessoa sujeita a medidas que importem em privações ou limitação do exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios. Art. 85 - São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicadas, limitadas a responsabilidade ao montante da questão da meação; III – o espolio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão. Art. 86 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único – o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual. Art. 87 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídicas imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos e de Serviços de Pavimentação respondendo por elas o alienante. Art. 88 - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; II – subsidiariamente ao alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 89 - respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou cura tutelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes: IV – os inventariantes, pelos débitos tributários do espolio; V – o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI – Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio. VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo Único – o disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidade, às de caráter moratório. Art. 90 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários e os prepostos; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPITULO II Lançamento Art. 91 - O lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário. Art. 92 - A notificação de lançamento conterá: I – o nome do sujeito passivo; II – o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de calculo do tributo; III – a caracterização do tributo; IV – o prazo para recolhimento do tributo. Art. 93 - O lançamento do tributo independe: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 94 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legitimidade das condições do local, promoções, instalações, equipamentos ou obras. Art. 95 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitutivos por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO III Arrecadação Art. 96 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. § 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. § 2º - Considera-se pagamento do respectivo contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 97 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de até 10%. Art. 98 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 99 - O pagamento de débito tributário não importa em presunção: I – de pagamento das outras prestações em que se decomponha. II – de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamentos de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos. Art. 100 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 101 - A aplicação de cominação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 102 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I – Multas de: a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta dias) após o vencimento; b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta dias) após o vencimento; c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta dias) do vencimento. II – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado o mês qualquer fração. III – correção monetária do debito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos, e excluído o dos juros monetários, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal. Parágrafo Único – Na existência de deposito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Art. 103 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no art. 102, inciso I, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na Repartição Administrativa. Art. 104 - A ação para a cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único – A prescrição se interrompe: I – Pela citação pessoal feita ao devedor; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor. Art. 105 - O parcelamento do debito vencido, que somente será autorizado com os acréscimos previstos no artigo 102 e mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, deverá obedecer aos seguintes critérios: I – O limite máximo será de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e sucessivas, ressalvado o proveniente da Taxa de Serviços da Pavimentação, que poderá ser autorizado em até 48 (quarenta e oito) prestações; II – Nenhuma prestação poderá ter o valor inferior a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência. Parágrafo Único – O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. CAPÍTULO IV Restituição Art. 106 - O sujeito passive terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributaria, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido: II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: III – reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória. Art. 107 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 108 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita ................. referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la. Art. 109 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º - A restituição vence não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. § 2º - Não será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída. Art. 110 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de uma no, contado da data do requerimento a que se refere o artigo 107. Art. 111 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo. Art. 112 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados; I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 106, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 100, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou revogado a decisão condenatória. Parágrafo Único – A responsabilidade será pessoal do ........, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico. CAPÍTULO V Infrações e Penalidades Art. 113 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária. Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente, ou de terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato. Art. 114 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou delas se beneficiem. Art. 115 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento tributário, da lavratura do termo da infração, ou do termo de apreensão de bens móveis. § 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, ara os fins do disposto neste artigo. Art. 116 - A Lei Tributaria que impõe infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I – exclua a definição do fato como infração; II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPITULO VI Imunidade e Isenções Art. 117 - Considera-se imunidade condicionada a exclusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais. Art. 118 - A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços. Art. 119 - Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade: I – não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplica-se integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 120 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias na legislação tributaria, salvo as de ter livros fiscais e de omitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo único – O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 121 - A concessão de isenções apoiar–se – á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 122 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 123 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso; oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TITULO III Do Procedimento Fiscal CAPÍTULO I Primeira Instância Administrativa Art. 124 - O procedimento tributário terá inicio com: I – A lavratura de auto de infração; II – A lavratura de termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; III – A impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamentos ou ato administrativo dele decorrente. Art. 125 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária; que importe ou não em evasão fiscal, lavrar – se – á auto de infração. Art. 126 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá: I – o local, a data e a hora da lavratura; II – O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes; IV – a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade; V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII – a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar. § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Art. 127 - O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres. Art. 128 - O autuado será intimado da lavratura do auto da infração: I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datada no original; II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio; III – por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 129 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) Art. 130 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova ou fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 131 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicações do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. Parágrafo Único – O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 128. Art. 132 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar. Art. 133 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará; I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do interessado e o endereço para intimação; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; V – o objetivo visado. § 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 134 - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único – Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira. Art. 135 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo Único – O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 128. Art. 136 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. CAPÍTULO II Segunda Instância Administrativa Art. 137 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instancia Administrativa Superior. Parágrafo Único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância. Art. 138 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passive, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa do valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho. Art. 139 - A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o disposto no parágrafo único do art. 135. Art. 140 - A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a Lei determinar. Art. 141 - Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsi “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-12-09 09/12/1976 | Lei: 211/76 | LEI Nº 211/76 – DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA SALDAR COMPROMISSOS DA ATUAL GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto a Estabelecimento de Crédito Bancário no valor de até CR 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) para saldar compromissos da presente Gestão. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de dezembro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA SALDAR COMPROMISSOS DA ATUAL GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA SALDAR COMPROMISSOS DA ATUAL GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-12-09 09/12/1976 | Lei: 210/76 | LEI Nº 210/76 – DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO IPTU EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica os senhores contribuintes do erário público, atrasados com os pagamentos de impostos prediais e territoriais devidamente inscritos na Dívida Ativa, bem como os impostos do ano em exercício, com direito a redução de 50% (cinqüenta por cento) de desconto no pagamento dos referidos impostos, desde que sejam efetuados até o dia 31/12/76 (trinta e um de dezembro de um mil novecentos e setenta e seis). Art. 2º - Após a data acima mencionada 31/12/76, os contribuintes que não tiverem quitado seus débitos, sofrerão as mesmas multas e encargos lançados na Dívida Ativa. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de dezembro de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO IPTU EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO IPTU EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-12-09 09/12/1976 | Lei: 209/76 | LEI Nº 209/76 – DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido aos senhores funcionários e servidores municipais, um aumento de 30% (trinta por cento), que deverão ser acrescidos aos vencimentos mensais. Art. 2º - As tabelas constantes da Lei de Organização Administrativa, no setor pessoal deverão ser acrescidas de 30% correspondente ao presente aumento de vencimentos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1.977, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de dezembro de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. “DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. |
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1976-11-03 03/11/1976 | Lei: 208/76 | LEI Nº 208/76 - DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE VEÍCULO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Delegacia de Polícia de Jaciara, o veículo “Ford Wilys”, ano de fabricação 1972, de cor branco turquesa Real, do Tipo Pick-Up-75, placa FC-0002, Ambulância, de Propriedade desta Prefeitura, fazendo a conseqüente descarga de seu acervo patrimonial, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 03 de novembro de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE VEÍCULO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE VEÍCULO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-10-26 26/10/1976 | Lei: 207/76 | LEI Nº 207/76 - DE 26 DE OUTUBRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir da Firma GRAMAR LTDA, com sede na cidade de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais e promover a sua conseqüente edificação, um Túmulo para a Sepultura do Ex-Prefeito ARTUR RAMOS DA COSTA. Art. 2º - Para fazer face aos dispêndios acima, o Executivo estará autorizado a abrir CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no setor competente, no valor de CR 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros). Art. 3º - Para abertura do supra citado crédito, serão utilizados recursos do Superávit Financeiro verificado no exercício anterior. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 26 de outubro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-09-26 26/09/1976 | Lei: 206/76 | LEI Nº 206/76 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1.976. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.977”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Jaciara, para o exercício Financeiro de 1.977, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em CR 10.910.000,00 (DEZ MILHÕES, NOVECENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.977, ratificando os atos de contratação de pessoal já praticado e revogado as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 29 de setembro de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.977”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.977”. |
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1976-09-02 02/09/1976 | Lei: 205/76 | LEI Nº 205/76 - DE 02 DE SETEMBRO DE 1.976. “AUTORIZA FERIADO MUNICIPAL DIA 06 DE SETEMBRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Será Feriado Municipal o dia 06 de setembro de 1.976, em virtude da necessidade de arregimentar elementos e concluir os preparativos das solenidades de “SETE DE SETEMBRO”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de setembro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “AUTORIZA FERIADO MUNICIPAL DIA 06 DE SETEMBRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA FERIADO MUNICIPAL DIA 06 DE SETEMBRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-08-16 16/08/1976 | Lei: 204/76 | LEI Nº 204/76 - DE 16 DE AGOSTO DE 1.976. “CONCEDE TÍTULO DE ‘CIDADÃO HONORÁRIO’ AO Sr. ARMANDO MODESTO”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário”, em virtude de relevantes serviços prestados a esse Município, a seguinte pessoa: Sr. ARMANDO MODESTO DD. Chefe de Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de agosto de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “CONCEDE TÍTULO DE ‘CIDADÃO HONORÁRIO’ AO Sr. ARMANDO MODESTO”. “CONCEDE TÍTULO DE ‘CIDADÃO HONORÁRIO’ AO Sr. ARMANDO MODESTO”. |
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1976-08-16 16/08/1976 | Lei: 203/76 | LEI Nº 203/76 – DE 16 DE AGOSTO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 87 DE JANEIRO DE 1.971, REFERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Anexo 4 (quatro) da Lei Municipal nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, modificado pela Lei nº 99 de junho de 1.971 e altera a Lei nº 158 de 22 de março de 1.974, na parte que se refere ao Provimento efetivo, passa a vigorar com a seguinte alteração: REF. NÚMERICA VENCIMENTO 12 600,00 13 680,00 14 760,00 15 840,00 16 920,00 17 1.010,00 18 1.090,00 19 1.170,00 20 1.250,00 21 1.330,00 22 1.450,00 23 1.530,00 Art. 2º - A presente Lei (Resolução), deverá ser sancionada com a seguinte emenda: Nenhum salário deverá ser menor que o salário mínimo vigente na região. A referência numérica 12, deverá perceber CR 602,40, conforme salário mínimo vigente na região. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de agosto de 1.976, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de agosto de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 87 DE JANEIRO DE 1.971, REFERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 87 DE JANEIRO DE 1.971, REFERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-08-16 16/08/1976 | Lei: 202/76 | LEI Nº 202/76 - DE 16 DE AGOSTO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE RECEPCIONISTA NA CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de RECEPCIONISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, com vencimentos mensais a referência numérica, nível 14, conforme prescrito na Lei nº 87, de 12 de janeiro de 1.971. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de agosto de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE RECEPCIONISTA NA CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA”. “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE RECEPCIONISTA NA CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA”. |
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1976-08-16 16/08/1976 | Lei: 201/76 | LEI Nº 201/76 - DE 16 DE AGOSTO DE 1.976. “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO Sr. JOSÉ GARCIA NETO”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário”, em virtude de relevantes serviços prestados a esse Município, a seguinte pessoa: Sr. JOSÉ GARCIA NETO DD. Governador do Estado de Mato Grosso Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de agosto de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO Sr. JOSÉ GARCIA NETO”. “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO Sr. JOSÉ GARCIA NETO”. |
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1976-07-12 12/07/1976 | Lei: 200/76 | LEI Nº 200/76 - DE 12 DE JULHO DE 1.976. “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PREFEITO E VICE-PREFEITO”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o subsidio do Prefeito Municipal de Jaciara – MT, em CR 10.000,00 (dez mil cruzeiros), bem como a verba de representação do Prefeito em CR 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e a verba de representação do vice Prefeito em CR 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 12 de julho de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PREFEITO E VICE-PREFEITO”. “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PREFEITO E VICE-PREFEITO”. |
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1976-07-12 12/07/1976 | Lei: 199/76 | LEI Nº 199/76 - DE 12 DE JULHO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAR ÁREA AO CLUBE RECREATIVO DE JACIARA”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra com 03 (três) alqueires, para o Clube Recreativo de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 12 de julho de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAR ÁREA AO CLUBE RECREATIVO DE JACIARA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAR ÁREA AO CLUBE RECREATIVO DE JACIARA”. |
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1976-06-24 24/06/1976 | Lei: 198/76 | LEI Nº 198/76 - DE 24 DE JUNHO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Túmulo na Sepultura do Ex - Prefeito Sr. ARTUR RAMOS DA COSTA. Art. 2º - Para a construção supra do Túmulo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no setor competente de CR 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Art. 3º - Para ocorrer as despesas com a abertura do presente crédito, serão usados recursos do Superávit Financeiro verificado no exercício anterior. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 24 de junho de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-06-24 24/06/1976 | Lei: 197/76 | LEI Nº 197/76 - DE 24 DE JUNHO DE 1.976. “DÁ O NOME DE ‘ANORINO JOSÉ DE LIMA’, AO ESTÁDIO DE FUTEBOL DE JUSCIMEIRA”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dar o nome de “ANORINO JOSÉ DE LIMA” ao Estádio de Futebol de Juscimeira. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 24 de junho de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DÁ O NOME DE ‘ANORINO JOSÉ DE LIMA’, AO ESTÁDIO DE FUTEBOL DE JUSCIMEIRA”. “DÁ O NOME DE ‘ANORINO JOSÉ DE LIMA’, AO ESTÁDIO DE FUTEBOL DE JUSCIMEIRA”. |
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1976-06-10 10/06/1976 | Lei: 196/76 | LEI Nº 196/76 - DE 10 DE JUNHO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, empréstimo até o limite de CR 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) à conta dos recursos do FADEM, o que se refere a Lei nº 3.669, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 456 de 16 de fevereiro de 1.976. Art. 2º - Os recursos do financiamento ora autorizado serão aplicados exclusivamente na aquisição de equipamentos. Art. 3º - O prazo para amortização do empréstimo a que se refere esta Lei não será inferior a 4 (quatro) anos, nem o prazo de carência inferior a 6 (seis) meses. Art. 4º - As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta Lei serão objeto de acerto entre o Prefeito Municipal e a CODEMAT. Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: I – abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando, para esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320, de 17 de março de 1.974; II – consignar nos orçamentos futuros dotações especificas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação; III – abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento especifico das despesas com a execução das (obras ou serviços) a que se refere o artigo 2º desta Lei; IV – outorgar a CODEMAT procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e demais encargos decorrentes das obrigações assumidas pela Prefeitura. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 10 de junho de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-06-10 10/06/1976 | Lei: 195/76 | LEI Nº 195/76 - DE 10 DE JUNHO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Túmulo na Sepultura do Ex - Prefeito Sr. ARTUR RAMOS DA COSTA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 10 de junho de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE TÚMULO NA SEPULTURA DO SR. ARTUR RAMOS DA COSTA”. |
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1976-05-21 21/05/1976 | Lei: 194/76 | LEI Nº 194/76 - DE 21 DE MAIO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado feriado municipal, neste Município, no dia 28 de maio de 1.976, em decorrência das festividades programadas para a inauguração de uma Agência do BANCO DO BRASIL S/A e de uma USINA DE SELEÇÃO DE SEMENTES – Órgão Estadual vinculado à Secretaria de Agricultura e Visita Oficial do Sr. GOVERNADOR à esta cidade. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 21 de maio de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-05-19 19/05/1976 | Lei: 193/76 | LEI Nº 193/76 - DE 19 DE MAIO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A IPEMAT”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Prefeito Municipal juntamente com a Câmara Municipal, ficam autorizados a celebrar Convênio com o “IPEMAT” – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, na conformidade e termos do incluso anexo que toma o nº 1 (número um) como parte integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de maio de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A IPEMAT”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A IPEMAT”. |
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1976-05-19 19/05/1976 | Lei: 192/76 | LEI Nº 192/76 - DE 19 DE MAIO DE 1.976. “CONCEDE TÍTULOS DE ‘CIDADÃO HONORÁRIO’ AOS SENHORES PAULO DA COSTA FERREIRA E MILTON DA COSTA FERREIRA”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário”, em virtude de relevantes serviços prestados a esse Município, às seguintes pessoas: Sr. PAULO DA COSTA FERREIRA Sr. MILTON DA COSTA FERREIRA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de maio de 1.976. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “CONCEDE TÍTULOS DE ‘CIDADÃO HONORÁRIO’ AOS SENHORES PAULO DA COSTA FERREIRA E MILTON DA COSTA FERREIRA”. “CONCEDE TÍTULOS DE ‘CIDADÃO HONORÁRIO’ AOS SENHORES PAULO DA COSTA FERREIRA E MILTON DA COSTA FERREIRA”. |
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1976-05-19 19/05/1976 | Lei: 191/76 | LEI Nº 191/76 - DE 19 DE MAIO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PARA O PPODU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Preliminar de Orientação para o Desenvolvimento Urbano anexo à presente Lei. Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a abertura de créditos extraordinários bem como a suplementação dos já existentes a fim de dar cumprimento ao PPODU ora aprovado. Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de maio de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PARA O PPODU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PARA O PPODU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-02-16 16/02/1976 | Lei: 190/76 | LEI Nº 190/76 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 3º e seus itens da Lei nº 181 de 09/09/75, passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - O valor da Taxa de Iluminação Pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa da iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos: I – Contribuintes Residências: Faixa de Consumo - % da tarifa de iluminação: De 31 KWH a 100 KWH – 2% De 100 KWH a 200 KWH – 4% De 201 em diante – 5% II – Os contribuintes Comerciais e Industriais Faixa de Consumo - % da tarifa de Iluminação: De 31 KWH a 100 KWH – 5% De 101 KWH a 200 KWH – 10% De 201 KWH em diante – 15% Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de fevereiro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
190/76
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1976-02-03 03/02/1976 | Lei: 188/76 | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de Moto Niveladora) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Aquisição de Moto Niveladora) |
188/76
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1976-02-02 02/02/1976 | Lei: 187/76 | LEI Nº 187/76 – DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.976. “DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido aos senhores funcionários e servidores públicos municipais, um aumento de 30% (trinta por cento), que deverão ser acrescidos aos vencimentos mensais. Art. 2º - As tabelas constantes da Lei de Organização Administrativa, no setor pessoal deverão ser acrescidas de 30% correspondente ao presente aumento de vencimentos. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 1.976, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de fevereiro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1976-01-02 02/01/1976 | Lei: 189/76 | LEI Nº 189/76 - DE 02 DE JANEIRO DE 1.976. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, até o valor de CR 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), dentro do esquema operacional do referido banco,para atender ao pagamento de obrigações desta Prefeitura na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio, contratos e demais documentos necessários junto ao estabelecimento de crédito para a obtenção do empréstimo desejado. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias reais ou fiduciárias, inclusive vincular verbas ou quotas de sua receita geral para garantia do empréstimo desejado. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de fevereiro de 1.976. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente. Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor Administrativo “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1975-12-10 10/12/1975 | Lei: 186/75 | LEI Nº 186, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento Anual) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aprovada a Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.976 ( hum mil novecentos e setenta e seis). Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 10 de dezembro de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento Anual) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento Anual) |
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1975-10-07 07/10/1975 | Lei: 185/75 | LEI Nº 185, DE 07 DE OUTUBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação para Cemat) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem ônus para a Central Elétrica Matogrossense - CEMAT, de todo o acervo da rede de distribuição de energia elétrica, pertencente a Prefeitura Municipal de Jaciara. Artº 2º - Fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios, contratos ou acordos, para a efetuação do artigo 1º. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 07 de outubro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- JOSÉ VILELA DE MORAES DIRETOR ADMINISTRATIVO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação para Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação para Cemat) |
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1975-10-07 07/10/1975 | Lei: 184/75 | LEI Nº 184, DE 07 DE OUTUBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação ao Centro Cívico) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a efetuar doação com ou sem encargos ao Centro Cívico Escolar “Marechal Dutra” de acordo com cláusulas e condições a serem discutidas pelo Executivo, doação de um terreno situado na Avenida Tupiniquins, junto a escola de I e II Grau Marechal Rondon, medindo 100 metros de frente, 31 metros de um lado, 113 metros de fundo e 85 metros de outro lado, terreno este pertencente ao Bosque Municipal. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer a respectiva escritura com todos os documentos necessários. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 07 de outubro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra.- JOSÉ VILELA DE MORAES DIRETOR ADMINISTRATIVO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação ao Centro Cívico) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação ao Centro Cívico) |
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 183/75 | LEI Nº 183, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Fixa subsídio dos vereadores) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica fixado a remuneração dos vereadores do Município de Jaciara, da seguinte maneira: a) Parte fixa: fica fixado a parte fixa em 15% (quinze por cento) dos subsídios fixados para os Deputados da Assembléia Legislativa do estado de Mato Grosso; b) Parte variável fica fixada da seguinte maneira: b1) Por comparecimento à votação nas sessões ordinárias os vereadores farão jus ao pagamento correspondente a 1/6 (um sexto) da parte fixa para cada sessão; b2) por comparecimento a votação nas sessões extraordinárias os vereadores farão jus ao pagamento de 1/6 (um sexto) da parte fixa por cada sessão. Artigo 2º - Fica vedado o pagamento ao vereador de qualquer outra vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação, qualificação ou de qualquer outra natureza. Artigo 3º - A parte variável da remuneração não poderá ser superior a parte fixa. Artigo 4º - A remuneração mínima dos vereadores será de 3% (três por cento) da fixada para os deputados do Estado de Mato Grosso. Artigo 5º - A Câmara Municipal fica autorizada a atualizar a remuneração dos Vereadores, na mesma legislatura quando ocorrer fixação ou alteração de subsídios dos Deputados nos termos da Constituição do estado de Mato Grosso. Artigo 6º - A despesas com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar, anualmente 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior, a não ser no caso de conflitar com as normas do artigo 4º desta Lei. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de CR 50.500,00 (cinqüenta mil e quinhentos cruzeiros) para atender a remuneração dos vereadores de Jaciara no corrente exercício. Artigo 8º - Para abertura do crédito do artigo anterior será reduzido o valor de CR 50.500,00 (cinqüenta mil e quinhentos cruzeiros) da seguinte dotação orçamentária: FUNÇÃO – 10 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 4.3.7.00 – AMORTIZAÇÃO. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, tendo efeitos a partir de 02 de julho de 1.975. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- JOSÉ VILELA DE MORAES DIRETOR ADMINISTRATIVO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Fixa subsídio dos vereadores) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Fixa subsídio dos vereadores) |
183/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 182/75 | LEI Nº 182, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Autoriza a exploração de serviço funerário) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração do serviço funerário no Município de Jaciara, ao Sr. Aldemar Ferreira de Oliveira, vencedor da licitação Nº 02/75 de 06 de maio de 1.975. Artº 2º - A concessão deverá ser feita por contrato nos termos da proposta apresentada pelo mesmo, ou sejam três câmara ardentes, carro fúnebre, quatro caixões por mês à indigentes, serviço fúnebre completo para enterros de autoridades e demais condições necessárias. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- JOSÉ VILELA DE MORAES DIRETOR ADMINISTRATIVO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Autoriza a exploração de serviço funerário) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Autoriza a exploração de serviço funerário) |
182/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 181/75 | LEI Nº 181, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Cria taxa de iluminação e institui isenções) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia Elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio. § 1º - Dos prédios citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança da taxa os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, bares e demais unidades em que o prédio for dividido. §2º - A taxa incidirá sobre os prédios localizados: a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b) Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição as luminárias; c) Em todo o perímetro urbano mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos lotes sem iluminação. § 3º - Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. Artigo 2º - Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEMAT e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre permanente. Artigo 3º - O valor anual da taxa de que trata o artigo anterior, será o estabelecido abaixo e sua cobrança será feita em duodécimos: a) CR 72,00 para os contribuintes residenciais; b) CR 720,00 para os contribuintes comerciais; c) CR 1.200,00 para os contribuintes industriais; § Único – Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme Portaria do DNAEE... O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa. Artigo 4º - estão isentos de taxas: os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instalações de Educação ou Assistência Social. § 1º - Estão igualmente isentos do pagamento de taxa, os prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30KWh (trinta quilowatts-hora) nas ligações monofásicas residenciais. § 2º - Gozarão, também de isenção da taxa os prédios situados em logradouros que, a partir de três anos contando da data de assinatura do convênio de que trata o artigo 6º da presente Lei permanecerem sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção será, automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios. Artigo 5º - O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. § 1º - A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento de consumo de energia elétrica e o saldo se houver nos demais serviços. Artigo 6º - A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção. § 1º - Firmado o convênio, a CEMAT contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. § 2º - A CEMAT fica extinta de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte. § 3º - Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal de Jaciara efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através de débito direto à conta especial de que trata o § 1º deste artigo. O eventual saldo de conta especial será utilizado para pagamento de substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública. Artigo 7º - A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com a sua manutenção, operação e administração, bem como a instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios. Artigo 8º - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à CEMAT sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no Artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica. Artigo 9º - A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento para o ano de 1.976, os recursos necessários a expansão da rede de iluminação pública nos locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2º do Artigo 4º. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com aplicação a partir de 01 de agosto de 1.975. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra.- JOSÉ VILELA DE MORAES DIRETOR ADMINISTRATIVO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Cria taxa de iluminação e institui isenções) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Cria taxa de iluminação e institui isenções) |
181/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 180/75 | LEI Nº 180, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio Cemat) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com as Centrais Elétricas Matogrossense S/A, no sentido de transferir para esta, o direito de cobrança relativo a iluminação pública da cidade de Placa Santo Antonio. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio Cemat) |
180/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 179/75 | LEI Nº 179, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio Cemat) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com as Centrais Elétricas Matogrossense S/A, no sentido de transferir para esta, o direito de cobrança relativo a iluminação pública da cidade de Placa Santo Antonio. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio Cemat) |
179/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 178/75 | LEI Nº 178, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com as Centrais Elétricas Matogrossense S/A, no sentido de transferir para esta, o direito de cobrança relativo a iluminação pública da cidade de São Pedro da Cipa. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) |
178/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 177/75 | LEI Nº 177, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com as Centrais Elétricas Matogrossense S/A, no sentido de transferir para esta, o direito de cobrança relativo a iluminação pública da cidade de Juscimeira. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) |
177/75
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1975-09-09 09/09/1975 | Lei: 176/75 | LEI Nº 176, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com as Centrais Elétricas Matogrossense S/A, sentido de transferir para esta, o direito de cobrança relativo a iluminação pública da cidade de Jaciara. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 09 de setembro de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Convênio com a Cemat) |
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1975-07-05 05/07/1975 | Lei: 170-A/75 | LEI Nº 170-A/75, DE 05 DE JULHO DE 1.975. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, AGROMERCANTIL JACIARA LTDA. E FORNECEDORES DE CANA DE AÇÚCAR NA MARGEM ESQUERDA DO RIO SÃO LOURENÇO, PARA CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O MENCIONADO RIO, NA ESTRADA QUE LIGA DOM AQUINO À JACIARA SAINDO NA BR 364, JUNTO À USINA JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Prefeitura Municipal de Dom Aquino, Agro mercantil Jaciara Ltda, e fornecedores de Cana de açúcar da margem esquerda do Rio São Lourenço na construção da Ponte sobre o Rio São Lourenço, na estrada que liga Dom Aquino à Jaciara, saindo na BR 364 junto à Usina Jaciara. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 05 de julho de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, AGROMERCANTIL JACIARA LTDA. E FORNECEDORES DE CANA DE AÇÚCAR NA MARGEM ESQUERDA DO RIO SÃO LOURENÇO, PARA CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O MENCIONADO RIO, NA ESTRADA QUE LIGA DOM AQUINO À JACIARA SAINDO NA BR 364, JUNTO À USINA JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, AGROMERCANTIL JACIARA LTDA. E FORNECEDORES DE CANA DE AÇÚCAR NA MARGEM ESQUERDA DO RIO SÃO LOURENÇO, PARA CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O MENCIONADO RIO, NA ESTRADA QUE LIGA DOM AQUINO À JACIARA SAINDO NA BR 364, JUNTO À USINA JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
170-A/75
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1975-06-18 18/06/1975 | Lei: 175/75 | LEI Nº 175, DE 18 DE JUNHO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Bandeira Municipal e Símbolos Municipais) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Jaciara, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. Artigo – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. Artigo 3º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros. Artigo 4º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão do Municipal. Artigo 5º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Artigo 6º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. Artigo 7º - Não se aplica a Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. DA BANDEIRA MUNICIPAL Artigo 8º - A Bandeira Municipal de JACIARA, de autoria do heraldista Prof. ARCIONE ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopédica Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM CRUZ, SENDO OS QUARTEIS DE AZUL CONSTITUIDOS POR FAIXAS BRANCAS DE DOIS MÓDULOS DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE FAIXAS VERMELHAS DE UM MÓDULO, DISPOSTA NO SENTIDO HORIZONTAL E VERTICAL ENTRECRUZANDO-SE AO CENTRO, TENDO NESTE PONTO, BROCANTE, UM LOZANGO BRANCO DE OITO MÓDULOS DE COMPRIMENTO POR SEIS MÓDULOS DE ALTURA ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO. § 1º - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavados, sextavados, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o brasão Municipal é aplicado, § 2º - Bandeira Municipal de JACIARA obedece a essa regra geral, sendo por opção “esquatelada em cruz”, lembrando nesse simbolismo o espírito cristão de seu povo. O Brasão, aplicado na Bandeira, representa o GOVERNO MUNICIPAL e o losango branco onde é contido representa a própria CIDADE-SEDE do Município – a cor branca é símbolo de paz, amizade, trabalho, pureza, religiosidade. As faixas brancas carregadas, de sobre faixas vermelhas que esquartelam a bandeira, representam a irradiação do PODER MUNICIPAL que as expande a todos os quadrantes de seu território a cor vermelha simboliza o amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia. Os quartéis de azul, assim constituídos, representam, propriedades rurais existentes no território municipal a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura. Artigo 9º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotados para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura de tralha por 20(vinte) módulos de comprimento do retângulo. § Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas. Artigo 10º - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as bandeiras municipais mandadas confeccionados, quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como e qualquer ato relacionado às mesmas. § Único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser feita em solenidade cívica, podendo ser designado uma madrinha e padrinho, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras “JURO HONRAR AMAR E DEFENDER OS SIMBOLOS MUNICIPAIS DE JACIARA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”, o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Artigo 11º - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial. § Único – não será incinerada, mas recolhida ao museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato relevante significação histórica do município, como no caso da Primeira Bandeira Municipal inaugurada após a as instituição. Artigo 12º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-a à o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Artigo 13º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta;sendo que a Bandeira estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro ladeada pela Municipal e à esquerda a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em pleno superior às demais. Artigo 14º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. Artigo 15º - Quando aparecer em salas ou salões, por motivos de reuniões, conferenciais ou solenidades, ficará a Bandeira Nacional distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante. Artigo 16º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas; c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comuns sempre que estiver presente o chefe do executivo, sendo recolhida na ausência deste; d) na fachada do edifício-sede do poder Legislativo em dias de sessão. Artigo 17º - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a lança. Artigo 18º - Somente por determinação do prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriados. Artigo 19º - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidade que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Artigo 20º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira seguindo a testa da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Estadual ou Nacional quando estas estiverem também concorrendo ao desfile. Artigo 21º - Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de hora, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Estadual e Nacional. Artigo 22º - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto no artigo 15 desta Lei. Artigo 23º - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes. DO BRASAO MUNICIPAL Artigo 24º - O Brasão de Armas de JACIARA, de autoria do heraldista Prof. ARCIONE ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopédica Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO AMNITICO ENCIMADO PELA CORDA MURAL DE SEIS TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÓLES, EM CAMPO DE BLAU E PANÓPLIA CONSTITUÍDA DE UM CRESCENTE ENCIMADO DE CINCO ESTRELAS, TUDO EM ARGENTE, AO TERMO UMA FAIXA ONDADA CORTANDO O CAMPO DE ESCUDO E EM PONTA UMA BUSINA ESTILO BOIADEIRO TUDO DO MESMO METAL, COMO APOIOS DO ESCUDO, A DEXTRA E SINISTRA, CHAMAS FUMEGANTES DE GOLES, TENDO BROCANTES CANAS-DE-AÇÚCAR AO NATURAL E NA BASE ENGRENAGENS DE ARGENTE, TUDO NASCENTE DE UM LISTEL DE GOLES, ONDE SE INSCREVE EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO IDENTIFICADOR “JACIARA” LADEADO PELA DATA “21 DE OUTUBRO – 1958”. § Único – O Brasão, descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica: a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de JACIARA, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência Francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade; b) a coroa mural que a sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que sendo de argente (prata), de seis torres, das quais apenas quatro são visíveis em perspectivas do desenho, classificada a cidade representada na TERCEIRA GRANDEZA, ou seja, sede de município a iluminura de góles (vermelho), pelo significado heráldico da cor é condizente com os predicados próprios dos dirigentes da comunidade; c) a cor blaú (azul) do campo do é símbolo de justiça , nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura; d) projetada no campo, a panóplia constituída pelo crescente encimado de cinco estrelas, tudo de argente (prata), lembra no Brasão o parlamentarismo do topônico que a cidade ostenta: JACI=lua; ARA=altar da linguagem indígena segundo sua crença, em que o “altar da lua” é o próprio firmamento; e) o metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade; f) ao termo, a faixa ondada que corta o ampo do escudo representa o Rio São Lourenço, principal acidente geográfico do Município e em ponta, a busina estilo boiadeiro representa a pecuária uma de suas principais atividades econômicas; g) nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes, tendo brocantes canas-de-açúcar e na base engrenagens, lembram no brasão a Usina de Açúcar, única no Estado, Fator econômico de grande importância na vida Municipal. Artigo 25º - O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Jaciara, com a representação iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia. Artigo 26º - Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais bem como apostos e objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Artigo 27º - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. § Único – Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal – ouro ou prata-fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diplomada de Ordem do “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”. Artigo 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 18 de junho de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Bandeira Municipal e Símbolos Municipais) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E, EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Bandeira Municipal e Símbolos Municipais) |
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1975-06-05 05/06/1975 | Lei: 174/75 | LEI Nº 174, DE 05 DE JUNHO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta, para efeito de regularização, o lote nº 5 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, pelo lote nº 3 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, com quem de direito. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar a competente escritura, bem como praticar todo ato necessário para a concretização do acima. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 05 de junho de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) |
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1975-04-28 28/04/1975 | Lei: 173/75 | LEI Nº 173, DE 28 DE ABRIL DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Transfere Biblioteca de Local e Autoriza Convênio) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - A Biblioteca Pública Municipal “ Prof. Geraldo Gomes Faria passa a ter seu funcionamento numa das dependências do colégio de I e II Graus Marechal Rondon, nesta cidade de Jaciara-MT. Artº 2º - Para realização do artigo, será transferido do prédio desta Câmara Municipal de Jaciara, para o supra mencionado, e acervo da Biblioteca Pública Municipal “ Prof. Geraldo Gomes Faria” constando de: - todos os volumes de livros já pertencentes a biblioteca, juntamente com o projetor de “slides”; - as prateleiras de metal; - mesa de estudo, com as respectivas cadeiras; - o fichário completo. Artº 3º - Embora aconteça a transferência, o nome da Biblioteca permanecerá o mesmo, isto é, “Prof. Geraldo Gomes Faria”, bem como o Representante junto ao INL continuará a ser Sr. Bel. Ari Ramos Saldiba. Artº 4º - A Câmara Municipal continuará a manter o bibliotecário público, até ulterior deliberação de quem de direito. Artº 5º - Esta transferência não tem caráter de vitalidade, podendo retornar ao seu primitivo local ou a outro designado por quem de direito, em qualquer tempo. Artº 6º - A direção do Colégio Estadual Marechal rondon, garantirá o livre acesso à biblioteca de quem assim desejar, mesmo sendo alunos de outros estabelecimentos ou pessoas alheias à situação de estudantes. Poderá, entretanto, haver regulamentação de horários, a qual dependerá de anuência do Presidente da Câmara Municipal, para seu funcionamento. Artº 7º - A transferência que trata esta Lei será efetuada mediante convênio entre o Colégio Estadual Marechal Rondon e a Câmara Municipal, no qual será estipulado em cláusulas os direitos e obrigações das partes. Artº 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 28 de abril de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Transfere Biblioteca de Local e Autoriza Convênio) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Transfere Biblioteca de Local e Autoriza Convênio) |
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1975-03-18 18/03/1975 | Lei: 172/75 | LEI Nº 172, DE 18 DE MARÇO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação de Rede para a Cemat) O Prefeito Municipal de Jaciara, Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação com ou sem encargos para a Central Elétrica Matogrossense – CEMAT, de acordo com cláusulas e condições a serem discutidas pelo Executivo, de todo o acervo da rede de distribuição de energia elétrica, pertencente a Prefeitura Municipal de Jaciara. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contatos ou acordos, ara a efetuação do artigo 1º. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de março de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação de Rede para a Cemat) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Doação de Rede para a Cemat) |
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1975-02-28 28/02/1975 | Lei: 171/75 | LEI Nº 171/75, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) O Prefeito Municipal de Jaciara, Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar à área Verde, praça localizada na Rua Princeza Izabel e Campos Sales pelos lotes nº 19 e 20 da quadra nº 11 do loteamento de Juscimeira, pertencentes a José Cândido de Lima e Anorino José de Lima. Artº 2º - Fica, então, alterado o loteamento da cidade de Juscimeira, pertencentes a José Cândido de Lima e Anorino José de Lima, nos mesmos termos do artigo anterior. Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 28 de fevereiro de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) |
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1975-02-28 28/02/1975 | Lei: 170/75 | LEI Nº 170/75, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Reajuste salarial) O Prefeito Municipal de Jaciara, Mt., no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica concedido aos senhores funcionários e servidores públicos Municipais um aumento de 30% (trinta por cento), que deverão ser acrescidos aos vencimentos mensais. Artº 2º - As tabelas constantes da Lei de Organização Administrativa, no setor pessoal deverão ser acrescidas de 30% correspondente ao presente aumento de vencimentos. Artº 3º - O aumento de 30% passará a vigorar da seguinte maneira: a) a partir de janeiro de 1.975 até abril de 1.975 será concedido apenas 10%(dez por cento), a partir de maio de 1.975 será concedido mais os 20% (vinte por cento) restantes, perfazendo o total do aumento que é 30% (trinta por cento). Artº 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação com efeitos retroativos a partir de janeiro de 1.975, conforme especifica o artigo terceiro, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 28 de fevereiro de 1.975. Raimundo José de França Prefeito Municipal. Registrada e publicada nesta Divisão de Administração de acordo com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Reajuste salarial) FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Reajuste salarial) |
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1974-12-09 09/12/1974 | Lei: 169/74 | FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento Anual FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento Anual |
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1974-10-23 23/10/1974 | Lei: 167/74 | LEI Nº 167/74 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1.974 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Cria a Divisão de Educação e Cultura) O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na Divisão de Educação e Cultura, dentro da organização administrativa do prefeito Municipal de Jaciara, que trata a Lei nº 85 de 15 de dezembro de 1.970, a Sessão de Recreações e Práticas Esportivas. Art. 2º - A Sessão de Recreações e Práticas Esportivas será o órgão incumbido de coordenar, disciplinar e executar as atividades de recreações e de práticas dos diversos esportes, dentro do Município, visando o bem estar da coletividade Jaciarense. Art. 3º - Para a instalação da Sessão de Recreações e Práticas Esportivas, fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para atendimento de despesas com pessoal, material de consumo serviços de terceiros e encargos diversos. Art. 4º - Para ocorrer as despesas do crédito mencionado no artigo anterior será usado recursos provenientes do excesso de arrecadação no presente exercício. Art. 5º - Para ocorrer as despesas com a presente Sessão nos anos subseqüentes será usado das verbas orçadas para a Divisão de Educação e Cultura. Art. 6º - A Sessão de Recreação e Prática Esportivas será regulamentada por decreto pelo poder executivo no prazo de 120 dias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 23 de outubro 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Cria a Divisão de Educação e Cultura) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Cria a Divisão de Educação e Cultura) |
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1974-10-23 23/10/1974 | Lei: 166/74 | LEI Nº 166/74 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1.974 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes para Regularização) O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta para efeito de regularização, o lote nº 12-a da quadra 48 do loteamento de Jaciara, de propriedade da Prefeitura Municipal, pelo lote nº 12 da quadra 48 do loteamento de Jaciara, com quem de direito. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar a competente escritura, bem como praticar todo o ato necessário para a concretização do acima. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 23 de Outubro 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes para Regularização) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes para Regularização) |
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1974-07-04 04/07/1974 | Lei: 165/74 | LEI Nº 165/74 - DE 04 DE JULHO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Concessão de Alvará para Diversões Públicas) O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto à concessão de alvará para a exploração de diversões públicas solicitadas por circos, parques de diversões e similares. Art. 2º - A autorização deverá obedecer uma sistemática periódica, com espaços regulares, a fim de não prejudicar as demais atividades de diversões do município e o comercio em geral. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 04 de Julho 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Concessão de Alvará para Diversões Públicas) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Concessão de Alvará para Diversões Públicas) |
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1974-07-04 04/07/1974 | Lei: 164/74 | LEI Nº 164/74 - DE 04 DE JULHO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Declaração de Utilidade Pública do Codej) O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É declarado de utilidade pública, devido aos fins recreativos e culturais que se destina, a Comissão de Desenvolvimento dos Esportes de Juscimeira, cuja sigla é CODEJ. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 04 de julho 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Declaração de Utilidade Pública do Codej) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Declaração de Utilidade Pública do Codej) |
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1974-07-04 04/07/1974 | Lei: 163/74 | LEI Nº 174, DE 05 DE JUNHO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta, para efeito de regularização, o lote nº 5 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, pelo lote nº 3 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, com quem de direito. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar a competente escritura, bem como praticar todo ato necessário para a concretização do acima. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 05 de junho de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Títulos Honoríficos) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Títulos Honoríficos) |
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1974-03-22 22/03/1974 | Lei: 162/74 | LEI Nº 162, DE 22 DE MARÇO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Denominação da Biblioteca) O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considerando o esforço apresentado para a criação e instalação da Biblioteca Municipal de Jaciara, do nobre Vereador Geraldo Gomes Faria, fica denominada de Biblioteca PROFESSOR GERALDO GOMES FARIA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 29 de março 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Denominação da Biblioteca) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Denominação da Biblioteca) |
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1974-03-22 22/03/1974 | Lei: 161/74 | LEI Nº 161/74 - DE 22 DE MARÇO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (criação de biblioteca, contratação de empresa) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Biblioteca Pública da Câmara Municipal de Jaciara funcionando provisoriamente nas dependências do prédio do Poder Legislativo de Jaciara. Art. 2º - Para criação, de instalações e aquisição de móveis, utensílios e obras da referida Biblioteca, fica autorizado a abertura de crédito especial até o valor de CR 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). Art. 3º - Para ocorrer com as despesas do crédito acima será reduzida igual importância da seguinte dotação Orçamentária: 4.1.3.00.00 – Equipamentos e Instalações. Art. 4º - Fica o Presidente da Câmara autorizado a contratar com a firma BIBLION – EXPANSAO CULTURAL LTDA – CAMPO GRANDE -, independente de licitação, a aquisição e instalação da referida biblioteca até o valor mencionado no artigo 2º desta Lei. Art. 5º - O funcionamento da referida Biblioteca será regulamentado por decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 29 de março 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (criação de biblioteca, contratação de empresa) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (criação de biblioteca, contratação de empresa) |
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1974-03-22 22/03/1974 | Lei: 160/74 | LEI Nº 160/74 - DE 22 DE MARÇO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenção de tributos) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara,Mt., no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de todas as taxas Municipais as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% dos depósitos voluntários do público através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município. Art. 2º - Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Art. 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no art. 2º. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, então as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 22 de março 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenção de tributos) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenção de tributos) |
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1974-03-22 22/03/1974 | Lei: 159/74 | LEI Nº 159/74 - DE 22 DE MARÇO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Indenização por acidente) Raimundo José de França, Prefeito Municipal de Jaciara,Mt., no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento ao beneficiário da pessoa falecida em virtude do acidente automobilístico, com o veiculo desta Prefeitura, a título de indenização. Art. 2º - A indenização que será de CR 10.000,00 (dez mil cruzeiros) será paga por conta de dotação constante no orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 22 de março 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Indenização por acidente) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Indenização por acidente) |
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1974-03-22 22/03/1974 | Lei: 158/74 | LEI Nº 158/74 DE 22 DE MARÇO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Reajuste salarial servidores públicos) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara,Mt., no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Anexo 4 (quatro) da Lei Municipal nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, modificado pela Lei nº 99 de junho de 1.971 na parte que se refere ao provimento efetivo, passa a vigorar com a seguinte alteração nos seus dois quadros. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO REF. NUMÉRICA VENCIMENTO Nível 12 - 330,00 Nível 13 - 345,00 Nível 14 - 365,00 Nível 15 - 380,00 Nível 16 - 390,00 Nível 17 - 400,00 Nível 18 - 410,00 Nível 19 - 425,00 Nível 20 - 435,00 Nível 21 - 445,00 Nível 22 - 500,00 Nível 23 - 915,00 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CPC - 1 - 276,48 CPC - 2 - 335,96 CPC - 3 - 397,44 CPC - 4 - 432,00 CPC - 5 - 518,40 CPC - 6 - 692,40 CPC - 7 - 864,00 CPC - 8 - 1.036,40 CPC - 9 - 1.224,16 CPC - 10 - 1.728,00 Parágrafo Único – As alterações que trata esse artigo, acarretará uma igual no anexo 3 (três) da mesma Lei. Artº 2º - Ficam majorados os salários dos servidores municipais contratados pela C L T na proporção de 20% (vinte por cento) calculados sobre salários percebidos na data presente. Artº 3º - Os motoristas contratados pela C L T cujo aumento do artigo anterior não atingir a importância de CR 652,17 (seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros e dezessete centavos) terão seus vencimentos majorados para essa importância de CR 652,17 (seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros e dezessete centavos) bem como os operadores serão majorados para CR 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros). Artº 4º - Ficam retificados os atos do executivo na contratação de pessoal pelo regime da C L T. Artº 5º - Fica criado no Gabinete do Prefeito o cargo de Fiscal Geral, com os vencimentos correspondentes ao CPC-4 e com lotação máxima de dois. Parag. Único – O Fiscal geral fará atribuições de fiscalização em todos os setores determinados pela Administração. Artº 6º - o Cargo de Guarda Fiscal, da Divisão de Finanças terá seu padrão elevado para CPC – 3. Artº 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os aumentos previsto, pago a partir de 1º de março de 1.974. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 22 de março de 1.974 RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Reajuste salarial servidores públicos) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Reajuste salarial servidores públicos) |
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1974-01-30 30/01/1974 | Lei: 157/74 | LEI Nº 157/74 - DE 30 DE JANEIRO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Concessão dos serviços de Transportes coletivos de passageiros) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara - Mt., no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir por Decreto a concessão dos serviços de Transportes coletivos de passageiros no Município de Jaciara, adjudicados ao Sr. SIZENANDO SANTANA por Decreto nº 41 de 03 de maio de 1.971 ara a Firma TRANSLESTE – TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com sede nesta cidade, em virtude da incorporação legal daquele concessionário à firma mencionada. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, em vista disso assinar contrato de concessão com a firma incorporadora, declinada no artigo acima, conforme determina o próprio Decreto 41/71, em virtude de não ter ainda sido assinado com o Sr. SIZANANDO SANTANA. Art. 3º - Ficam ratificados e homologados todos os atos, cujo objeto foi a concessão dos serviços de transportes coletivos Municipais, praticados pelo executivo até a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 30 de janeiro 1.974. Raimundo José de França Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Concessão dos serviços de Transportes coletivos de passageiros) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Concessão dos serviços de Transportes coletivos de passageiros) |
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1974-01-30 30/01/1974 | Lei: 156/74 | LEI Nº 174, DE 05 DE JUNHO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta, para efeito de regularização, o lote nº 5 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, pelo lote nº 3 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, com quem de direito. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar a competente escritura, bem como praticar todo ato necessário para a concretização do acima. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 05 de junho de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Agência do Banco do Brasil S / A). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Agência do Banco do Brasil S / A). |
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1974-01-30 30/01/1974 | Lei: 155/74 | LEI Nº 155/74, DE 30 DE JANEIRO DE 1.974. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara,Mt., no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu Prefeito Municipal de Jaciara, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terreno com metragem adequada, em lugar apropriado e por preço conveniente, dentro do perímetro urbano da cidade de Jaciara, para ser construído a agência do E.B.C.T. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação, com ou sem encargos, dentro de tramites legais, dos terrenos adquiridos por força do artigo anterior, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a construção da agência de Correio mencionado nesta cidade. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 30 de janeiro 1.974. Raimundo José de França Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). |
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1974-01-30 30/01/1974 | Lei: 154/74 | LEI Nº 174, DE 05 DE JUNHO DE 1.975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Permuta de Lotes) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta, para efeito de regularização, o lote nº 5 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, pelo lote nº 3 da quadra nº 72 do loteamento de Jaciara, com quem de direito. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar a competente escritura, bem como praticar todo ato necessário para a concretização do acima. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 05 de junho de 1.975. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra.- José Vilela de Moraes Diretor Administrativo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Agência da CEMAT) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Construção da Agência da CEMAT) |
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1973-12-14 14/12/1973 | Lei: 152/73 | LEI Nº 152/73 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.973: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento anual de 1974) O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o orçamento Geral do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.974, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita em CR 2.720.071,00 (dois milhões, setecentos e vinte mil e setenta e um cruzeiros), e fixa a despesa em CR 2.720.071,00 (dois milhões, setecentos e vinte mil e setenta e um cruzeiros). Artigo 2º - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor, de acordo com os seguintes desdobramentos: RECEITAS CORRENTES: Receitas Tributárias CR 141.100,00 Receitas Patrimoniais CR 1.000,00 Receitas Industriais CR 101.000,00 Transferências Correntes CR 1. 712.969,40 Receitas Diversas CR 53.000,00 CR 2.009.069,40 RECEITAS DE CAPITAL: Operações de crédito CR 100.000,00 Alienação de bens móveis e imóveis CR 30.000,00 Transferências de Capital CR 581.001,60 TOTAL ........................................ CR 2.720.071,00 Artigo 3º - A despesa será discriminada em atividade, Unidade Orçamentária e categoria econômica, de acordo com os quadros apresentados na seguinte distribuição: 0. Governo e Administração Geral CR 568.000,00 1. Administração Financeira CR 337.000,00 2. Defesa e Segurança CR 6.000,00 3. Recursos Naturais e Agropecuários CR 189.000,00 4. Viação, Transportes e Comunicações CR 536.000,00 5. Educação e Cultura CR 575.000,00 6. Saúde e saneamento CR 87.071,00 7. Bem Estar Social CR 131.000,00 8. Serviços Urbanos CR 291.000,00 TOTAL ............................ CR 2.720.071,00 Artigo 4º - Integrarão e acompanharão a presente Lei os seguintes sumários e quadros demonstrativos: Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo. Demonstração da Receita e da Despesa segundo as categorias Econômicas. Quadro discriminativo das receitas por fontes e sumários da sua legislação. Quadro discriminativo das despesas por órgãos de governo e da Administração. Demonstração das despesas pelas categorias econômicas segundo as funções. Demonstração das despesas pelas funções segundo as categorias Econômicas. Demonstração das despesas pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas. Demonstração das despesas pelas unidades orçamentárias, segundo as funções. Demonstração das despesas por programas. Quadro demonstrativo da evolução e da despesa. Artigo 5º - As dotações para encargos sociais, bem como para subvenções e auxílios e entidades públicas e privadas, assistenciais, educacionais, desportivas e culturais, para atender a diferença de pessoal, para atender programas extras de infra-estrutura que não estiverem consignadas no Gabinete do Prefeito, poderão ser movimentadas pelo Executivo, de acordo com o artigo 66 da Lei nº 4320/64. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada, nos termos do artigo 7º e 43 da Lei 4320/64. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência da caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem móveis da Prefeitura considerados irreversíveis, inservíveis ou anti-econômicos. Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, contratados a fins que importem no desenvolvimento, bem estar e interesse do município, bem como receber bens móveis e imóveis em doações para realizações de obras públicas. Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair no regime Trabalhista, pessoal técnico especializado para exercício de cargo ou função pública Municipal, que os exija. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor no dia de 1º de Janeiro de 1.974, retificando os atos de contratação de pessoal já praticados e revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE DEZEMBRO 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento anual de 1974) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Orçamento anual de 1974) |
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1973-12-12 12/12/1973 | Lei: 153/73 | LEI Nº 153/73 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.973. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção do Centro Educacional de Juscimeira) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara,Mt., no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Perímetro urbano da cidade de Juscimeira fica alterado para efeito de doação e construção do Centro Educacional de Juscimeira, na rua Princesa Izabel nas confluências das ruas Almirante Barroso, cujo prolongamento é a rua Vilas Boas, ficando esse espaço da rua Princesa Izabel tomada juntamente com as quadras número 11 e a doada para a Delegacia de Polícia para a construção do Centro Educacional de Juscimeira, perfazendo uma área de aproximadamente 7.200 metros quadrados. Artigo 2º - Fica determinado que o espaço compreendido entre as ruas Bororos e Almirante Barroso, bem como as ruas Dr. Castilho e Vilas Boas dos loteamentos de Limeira e Juscelândia quando cruzam com a rua Princesa Izabel, será local de construção de Centro educacional de Juscimeira. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 de dezembro 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção do Centro Educacional de Juscimeira) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção do Centro Educacional de Juscimeira) |
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1973-11-14 14/11/1973 | Lei: 151/73 | LEI Nº 151/73 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (aquisição de veículos) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de até CR 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), para a aquisição de um veiculo para atendimento do Gabinete do Prefeito, tipo camioneta C-10, marca Chevrolet, e para a aquisição de uma ambulância, para o atendimento do setor de saúde, também marca Chevrolet. Art. 2º - Para acorrer as despesas do crédito acima, será anulada dotação orçamentária vigente da mesma categoria econômica e de igual importância. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 14 de novembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (aquisição de veículos) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (aquisição de veículos) |
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1973-11-14 14/11/1973 | Lei: 150/73 | LEI Nº 150/73 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção de cerca no bosque) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de até CR 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros), para a construção da cerca de arame farpado no perímetro do Bosque Municipal. Art. 2º - Para acorrer as despesas do crédito acima, será anulado dotação orçamentária vigente da mesma categoria econômica e de igual importância. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 14 de novembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção de cerca no bosque) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção de cerca no bosque) |
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1973-11-14 14/11/1973 | Lei: 149/73 | LEI Nº 149/73 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Institui o Dia do Médico) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído em todo o Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o dia 18 de outubro como o “DIA DO MÉDICO”. Art. 2º - Será comemorado com todas as honras instituídas esse dia 18 de outubro, Comemorativo à classe médica brasileira. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 14 de novembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Institui o Dia do Médico) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Institui o Dia do Médico) |
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1973-11-14 14/11/1973 | Lei: 148/73 | LEI Nº 148/73 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (pagamento de subsídio) RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a entregar a importância correspondente ao salário dos dias de serviço do mês de julho do Ex-Prefeito Municipal Artur Ramos da Costa para a sua cônjuge Dalila Paula da Costa, mediante recibo desta. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 14 de novembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (pagamento de subsídio) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (pagamento de subsídio) |
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1973-10-23 23/10/1973 | Lei: 168/74 | LEI Nº 168/74 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1.974 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Altera Regulamento do IPTU) O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito de tributação do imposto predial e territorial fica dividida a cidade de Jaciara nas seguintes Zonas: 1º Zona: quadras: 58-29-60-61-62-63-64-65-71-72-73-74-75-76-77-78; 2º Zona: quadra: 30 a 41-43 a 54-56-57-69-70-66-67-79-66-67-79-82 a 93-95 a 102; 3º Zona: demais quadra da cidade de Jaciara, loteamento de distritos e povoados. Art. 2º - O valor venal das edificações existentes para efeito de cálculo do imposto predial fica estipulado em: 1º Zona – CR 300,00 o metro quadrado 2º Zona – CR 200,00 o metro quadrado 3º Zona – CR 100,00 o metro quadrado Parágrafo Único: esse valor poderá ser acrescido para construções ou o valor de mercado da mesma for consideravelmente superior as demais. Art. 3º - O valor venal do terreno urbano, ... Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 23 de outubro 1.974. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Altera Regulamento do IPTU) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Altera Regulamento do IPTU) |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 147/73 | LEI Nº 147/73, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (PENSÃO VITALÍCIA) O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida uma pensão, no valor de CR 1.000,00 (hum mil cruzeiro) mensais, para a mulher de Ex-Prefeito Municipal ARTUR RAMOS DA COSTA, falecido em desastre automobilístico quando estava no cumprimento de seu cargo. Art. 2º - A presente pensão deverá subsistir enquanto perdurar a condição de viúva da esposa do Ex-Prefeito Municipal Artur Ramos da Costa e seu procedimento for compatível com o decoro e com a moral. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, para pagamento da presente pensão até o valor de CR 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), na dotação orçamentária própria. Art. 4º - Para abertura do crédito acima, será utilizado o Superávit–Financeiro do Exercício Anterior. Art. 5º - A presente pensão será anualmente levando em consideração os índices determinados pelo órgão legal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (PENSÃO VITALÍCIA) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (PENSÃO VITALÍCIA) |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 146/73 | LEI Nº 146/73, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO) O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: GABINETE DO PREFEITO Guarda Noturno: na quantidade de até 5 (cinco) percebendo salários correspondentes a referencia numérica 12 (doze) do anexo 4(quatro) da Lei 87 de 12 de janeiro de 1.971. Secretário da J.S.M.: na quantidade de 1(um), percebendo salário correspondente a referencia 23 (vinte e três), do anexo 4 (quatro0 da lei 87 de 12 de janeiro de 1.971. Divisão de Finanças Seção de Execução Orçamentária CHEFE: quantidade 1 (um), percebendo salário correspondente a referencia numérica 23 (vinte três), da Lei mencionada. ESCRITURARIO ASSISTENTE Na quantidade de 4 (quatro) percebendo salário correspondente ao nível 18 (dezoito), da Lei supra citada. TESOURARIA Escriturário de Tesouraria - na quantidade 2 (dois), percebendo salário da referencia 18 (dezoito), da Lei supra citada. Art. 2º - Fica criado os seguintes cargos de provimento e comissão: GABINETE DO PREFEITO Assessor de Administração: quantidade 1 (um) percebendo salário referente CPC – 10 (dez), do anexo 4 (quatro) da Lei 87 de 12 de janeiro de 1.971. DIVISAO DE AGRICULTURA Diretor: quantidade 1 (um) percebendo salário referente CPC – 9 da Lei 87 de 12 de janeiro de 1.971. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO) |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 145/73 | LEI Nº 145/73, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE AGRICULTURA) O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo primeiro da Lei nº 85 de 15 de dezembro de 1.970, a partir do item VIII, passando a ter a seguinte redação: VIII – DIVISÃO DE AGRICULTURA IX – SUB – PREFEITURAS Art. 2º - Fica criado a Divisão de Agricultura, como órgão na organização administrativa da Prefeitura Municipal de Jacira. Art. 3º - A Divisão de Agricultura, é o órgão encarregado da orientação, assistência e pesquisa, no setor agropecuário do Município. Art. 4º - A Divisão de Agricultura será regulamentada pelo Prefeito em prazo de 30 (trinta) dias, a qual fará parte no regulamento interno da Prefeitura. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com órgãos da administração pública Estadual e Federal ou com entidade de classe, associações crédito, Autarquias, e outras, com a finalidade de maiores condições a assistência, atendimento, orientação e pesquisa no setor agropecuário do Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE AGRICULTURA) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE AGRICULTURA) |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 144/73 | LEI Nº 144 DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR MOTO–NIVELADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Raimundo José de França, faço saber que a Câmara Municipal, Aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a moto-niveladora de propriedade desta Prefeitura, por outra moto-niveladora, marca Huber Warco, ano 1.973, mod. 11-DS, com a firma Mato Grosso Diesel, devendo aquela entrar pela importância de CR 40.000,00 (Quarenta mil cruzeiros). Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a referida firma para essa aquisição, podendo também, realizar o saldo devedor por intermédio de financiamento com firmas particulares, até o valor de CR 295.728,00 já acrescido de juros e cominações legais, podendo para tal assinar o competente contrato de financiamentos emitir as notas promissórias necessárias para pagamentos mensais de CR 12.322,00 (doze mil, trezentos e vinte e dois cruzeiros), até a quantidade de vinte e quatro pagamentos, podendo ainda vincular verba permissível e legal para garantia da presente transação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender ao pagamento da aquisição acima, até o valor de CR 295.728,00 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros). Art. 4º - Para acorrer às despesas do crédito acima, será usado recursos do superávit–financeiro do exercício anterior. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado de acordo com a Lei. Livro nº 04, pagina 71 V e 72. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR MOTO–NIVELADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR MOTO–NIVELADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 143/73 | LEI Nº 143/73, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (ARRENDAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA). O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal, Promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o arrendamento do Hospital Municipal, para particular de conhecida capacidade financeira e funcional ou entidade de classe em condições idênticas, por intermédio de concorrência pública pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os critérios a serem adotados pela comissão julgadora da referida licitação, composta dos seguintes elementos, sob a presidência do primeiro: Geraldo Gomes Farias, Márcio Cassiano da Silva e José Vilela de Moraes. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para o referido arrendamento, tais como: assinar contratos, estipular clausulas em beneficio do erário público e em beneficio da coletividade, e outras, bem como estipular o prazo de arrendamento. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (ARRENDAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (ARRENDAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA). |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 142/73 | LEI Nº 142/73, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA SÃO FRANCISCO) O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal, Promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerado de utilidade pública, pelos benefícios prestados à coletividade, A Sociedade Educacional São Francisco, entidade de fins filantrópicos, situados na rua Moema S/N na cidade de Jaciara, e o Educandário Nossa Senhora de Fátima de São Lourenço, no Município de Jaciara. Art. 2º - Fica-lhes concedidas todas as vantagens e direitos legais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA SÃO FRANCISCO) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA SÃO FRANCISCO) |
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1973-09-11 11/09/1973 | Lei: 141/73 | LEI Nº 141/73, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (BOLSA DE ESTUDOS) O Prefeito Municipal de Jaciara, RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, faço saber que a Câmara Municipal, Promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido uma bolsa de estudos ao filho primogênito do Ex-Prefeito Municipal ARTUR RAMOS DA COSTA, falecido em desastre de automóvel, no cumprimento dos deveres do seu cargo, no valor de CR 6.000,00 (seis mil cruzeiros), a serem pagas em parcelas mensais e nas épocas de aulas efetivas. Art. 2º - A presente bolsa subsistirá até a formatura em faculdade escolhida pelo mesmo, obedecidas as seguintes condições: a) Não haver reprovações, sem justificações aceitável pelo Prefeito, em qualquer dos anos ou etapas do curso escolhido, mesmo na fase preparatória e vestibular; b) Manter uma conduta política compatível com a adotada pelo Governo Federal. c) Não praticar atos que desabonem o Governo Municipal de Jaciara; d) Agir de acordo com a moral e os bons costumes. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na dotação competente, até o valor de CR 3.000,00 (três mil cruzeiros), para ocorrer as despesas com o presente cargo. Art. 4º - Para cobertura do crédito acima mencionado será utilizado recursos do superávit–Financeiro do exercício anterior. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de setembro de 1.973. Raimundo José de França Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (BOLSA DE ESTUDOS) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (BOLSA DE ESTUDOS) |
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1973-07-19 19/07/1973 | Lei: 140/73 | LEI Nº 140, DE 19 DE JULHO DE 1.973. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTUR RAMOS DA COSTA, Prefeito Municipal de Jaciara, faço saber que a Câmara Municipal promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no setor competente, até o valor de CR 6.000,00 (Seis mil cruzeiros), para atender despesas com a instalação da rede de telefones para a cidade de São Pedro da Cipa e Juscimeira. Artigo 2º - Para ocorrer as despesas com a abertura do presente crédito, será usados recurso do Superávit Financeiro verificado no exercício anterior. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de julho de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta Divisão de Administração e publicado de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1973-07-19 19/07/1973 | Lei: 139/73 | LEI Nº 139, DE 19 DE JULHO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU ARTUR RAMOS DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS) O Prefeito Municipal de Jaciara, ARTUR RAMOS DA COSTA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, Promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de CR 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros), para a aquisição de um trator D-4 Caterpillar, ano 1.973, destinado a frota Rodoviária da Prefeitura. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar por entrada, na aquisição acima o trator D-4 caterpillar de propriedade da Prefeitura, ficando desta forma caracterizada a permuta independente de concorrência pública. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a comprar os veículos e equipamentos acima mencionados com recursos próprios do Município, pela modalidade de prestações mensais, podendo para tal assinar contrato de compra com a firma vendedora, no qual será inserido todas as clausulas desejadas e se necessário ao seu conteúdo. Art. 4º - Fica também o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou financiamento, junto a Estabelecimentos Bancários, particulares ou junto a qualquer outra entidade de crédito, no caso de optar pela compra pela modalidade de financiamentos. Art. 5º - Para obtenção dos financiamentos desejados e contratados, fica o poder Executivo autorizado a oferecer garantias exigidas, tais como alienação fiduciária, garantias reais, vinculações de verbas transferidas pelo Estado ou União, desde que exigidas pela financiadora, desde que permitida legalmente. Art. 6º - o presente crédito seja aberto por conta da seguinte dotação orçamentária: PROGRAMA – 42 – Transporte Rodoviários 4.0.0.0. – 42 – Despesas de Capital 4.1.0.0. – 42 – Investimentos 4.1.3.0. – 42 – Equipamentos e instalações 1 – Trator D-4 Caterpillar .................................... 200.000,00 Art. 7º - Para ocorrer as despesas das aberturas do presente crédito, será reduzida verbas de mesma categoria econômica, no orçamento vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de julho de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU ARTUR RAMOS DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU ARTUR RAMOS DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS) |
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1973-07-19 19/07/1973 | Lei: 138/73 | LEI Nº 138, DE 19 DE JULHO DE 1.973 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVA E EU ARTUR RAMOS DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS) O Prefeito Municipal de Jaciara, ARTUR RAMOS DA COSTA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de CR 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros), para a aquisição de dois tratores com respectivos implementos tais como carreta, grade, arado, roçadeira, etc. para integrar na frota Rodoviária da Prefeitura. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a comprar os veículos e equipamentos acima mencionados com recursos próprios do Município, pela modalidade de prestações mensais, podendo para tanto assinar contrato de compra com a firma vendedora, no qual será inserido todas as cláusulas desejadas e necessárias ao seu conteúdo. Art. 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou financiamentos, junto a Estabelecimentos Bancários, particulares ou oficiais, junto a firmas financeiras particulares ou junto a qualquer outra entidade de crédito, no caso de optar pela compra pela modalidade de financiamentos. Art. 4º - Para obtenção dos financiamentos desejados e contratados, fica o poder Executivo autorizado a oferecer garantias exigidas, tais como alienação fiduciária, garantias reais, vinculações de verbas transferidas pelos Estados ou união, desde que exigidas pela financiadora, desde que permitida legalmente. Art. 5º - o presente crédito seja aberto por conta da seguinte dotação do orçamento vigente: PROGRAMA – 42 – Transporte Rodoviários 4.0.0.0. – 42 – Despesas de Capital 4.1.0.0. – 42 – Investimentos 4.1.3.0. – 42 – Equipamentos e instalações - 2 – Tratores Agrícolas ........................... 80.000,00 Art. 6º - Para ocorrer as despesas das aberturas do presente crédito, será reduzidas verbas de mesma categoria econômica, no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de julho de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação em vigor: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVA E EU ARTUR RAMOS DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVA E EU ARTUR RAMOS DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS) |
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1973-07-19 19/07/1973 | Lei: 137/73 | LEI Nº 137, DE 19 DE JULHO DE 1.973. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: (TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA A TELEBRÁS) O Prefeito Municipal de Jaciara, ARTUR RAMOS DA COSTA, faço saber que a Câmara Municipal promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS, ou empresa por ela constituída o serviço Telefônico do Município e todo o acervo atualmente em uso neste Município. Art. 2º - A transferência será feita pelo valor determinado de comum acordo entre as partes, recebendo a Prefeitura ações preferenciais de subsidiaria no Estado. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar os instrumentos de transações e quaisquer outros que se tornem necessários à execução da presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 19 de julho de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: (TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA A TELEBRÁS) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: (TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA A TELEBRÁS) |
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1973-07-08 08/07/1973 | Lei: 135/73 | LEI Nº 135/73 DE 08 DE JUNHO DE 1.973. “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:” (AQUISIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DO HINO DE JACIARA) O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ARTUR RAMOS DA COSTA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado oficial do Município de Jaciara o “HINO A JACIARA”, cuja letra e música foram compostas pelo Professor LOURIVAL LINS DA SILVA. Art. 2º - Fica obrigatório a inclusão e execução do referido “HINO” em todas as programações Oficiais, quer festivos ou de outra natureza, efetuados no Município, ou em outro local que dizer respeito ao Município de Jaciara. Art. 3º - Os anexos nº I e II que são respectivamente a letra do “HINO” e dez (10) partituras da música, com harmonização do Maestro MANOEL FRANCISCO SOBRINHO, para a banda marcial farão parte integrantes da Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os direitos autorais da letra e música do “HINO” remunerado até a importância de CR 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Art. 5º - Fica terminantemente proibido a utilização da letra e música do “HINO A JACIARA”, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal de Jaciara. Art. 6º - Para o custo da referida aquisição, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de CR 2.000,00 (dois mil cruzeiros), da seguinte dotação orçamentária: FUNÇÃO – Governo e Administração geral 4.0.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0.0 – Inversões Financeiras 4.2.6.0.0 – Diversas Inversões Financeiras Aquisição de direitos autorais ..........................CR 2.000,00 Art. 7º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 08 de junho de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação em vigor: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:” (AQUISIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DO HINO DE JACIARA) “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:” (AQUISIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DO HINO DE JACIARA) |
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1973-06-18 18/06/1973 | Lei: 136/73 | LEI Nº 136/73 DE 18 DE JUNHO DE 1.973. “REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 66 DE 15 DE JANEIRO DE 1.970 E DA LEI Nº 71 DE 14 DE MAIO DE 1.970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (RESCISÃO CONTRATO COM HOSPITAL E PROCEDER A ALIENAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRÉDIO) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica revogada as disposições da Lei nº 66 de 15 de janeiro de 1.970 e da Lei nº 71 de 14 de maio de 1.970. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir por decreto e contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaciara e a Sociedade beneficente de Jaciara, em 14 de maio de 1.970 registrado no Cartório de Registro, de Títulos e Documentos de Dom Aquino sob nº 131 às folhas 95 do livro B, em 16 de maio de 1.970. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação do hospital Municipal, nos termos da lei, incluindo prédio, instalações, instrumentos e demais acessórios, por preço justo, previamente estipulado por uma comissão de avaliação, formada por um vereador, um representante do poder Executivo e uma pessoa outra de ilibada conduta moral. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 18 de junho de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração “REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 66 DE 15 DE JANEIRO DE 1.970 E DA LEI Nº 71 DE 14 DE MAIO DE 1.970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (RESCISÃO CONTRATO COM HOSPITAL E PROCEDER A ALIENAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRÉDIO) “REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 66 DE 15 DE JANEIRO DE 1.970 E DA LEI Nº 71 DE 14 DE MAIO DE 1.970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (RESCISÃO CONTRATO COM HOSPITAL E PROCEDER A ALIENAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRÉDIO) |
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1973-05-17 17/05/1973 | Lei: 134/73 | LEI Nº 134/73 DE 17 DE MAIO DE 1.973 Autoriza o Poder Executivo a revogar procuração concedido ao Banco do Brasil para transferência de 5% do F.P.M. para a ACARMAT e dá outras providências. ARTUR RAMOS DA COSTA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a revogar a procuração concedida em favor da ACARMAT, Associação de Crédito Rural de Mato Grosso, junto ao Banco do Brasil S/A., que autoriza a transferência de 5% (cinco por cento) àquela Associação de crédito do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um agrônomo para dar assistência pela Prefeitura aos Agricultores pecuaristas de nosso Município. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, para acorrer a despesa do agrônomo a ser contratado usando do recurso oriundo do Superávit Financeiro do exercício anterior. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 17 de maio de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração. Autoriza o Poder Executivo a revogar procuração concedido ao Banco do Brasil para transferência de 5% do F.P.M. para a ACARMAT e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo a revogar procuração concedido ao Banco do Brasil para transferência de 5% do F.P.M. para a ACARMAT e dá outras providências. |
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1973-05-02 02/05/1973 | Lei: 133/73 | LEI Nº 133/73 – DE 02 DE MAIO DE 1.973 Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, promulgou aprovou e eu Artur Ramos da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: (reajuste servidores) Art. 1º - O Anexo 4 (quatro) da Lei Municipal nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, modificado pela Lei nº 99 de junho de 1.971 na parte que se refere ao provimento efetivo, passa a vigorar com a seguinte alteração nos seus dois quadros: CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Ref. Numérica Vencimentos Nível 12 - 253,00 Nível 13 - 263,52 Nível 14 - 281,08 Nível 15 - 289,87 Nível 16 - 298,65 Nível 17 - 307,44 Nível 18 - 316,22 Nível 19 - 325,00 Nível 20 - 333,79 Nível 21 - 342,57 Nível 22 - 386,49 Nível 23 - 702,72 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CPC - 1 - 230,40 CPC - 2 - 296,64 CPC - 3 - 331,20 CPC - 4 - 360,00 CPC - 5 - 432,00 CPC - 6 - 577,00 CPC - 7 - 720,00 CPC - 8 - 864,00 CPC - 9 - 1.008,00 CPC - 10 - 1.440,00 Parágrafo Único – As alterações que trata este artigo, acarretará uma igual no anexo 3 (três) da mesma Lei. Artº 2º - Os funcionários da Câmara que tiverem em disparidade de vencimentos com os da Prefeitura, receberão aumento, somente proporcional até o limite que atingir igual referencia numérica ou padrão, sendo nesta oportunidade efetivada a partida de vencimentos, que determinará o artigo 98 da Emenda Constitucional Nº 17 de Outubro de 1.969. Artº 3º - O aumento de 20% (vinte por cento) será concedido também aos servidores municipais contratados pela C L T. Artº 4º - Para acorrer às despesas oriundas desta Lei: Serão abertos créditos suplementares das diversas unidades orçamentárias, na dotação 3.1.10.00 – pessoal de cada uma respectivamente. Parágrafo Único – Para abertura dos créditos suplementares acima serão reduzidos em igual importância, dotação da mesma categoria econômica conforme preceito estabelecido pela Lei 4.320/64. Artº 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de maio de 1.973 ARTUR RAMOS DA COSTA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, promulgou aprovou e eu Artur Ramos da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: (reajuste servidores) Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuições legais, promulgou aprovou e eu Artur Ramos da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: (reajuste servidores) |
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1973-05-02 02/05/1973 | Lei: 132/73 | LEI Nº 132/73 – DE 02 DE MAIO DE 1.973 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, até o valor de CR 360.000,00, para o fim que especifica e dá outras providências. (aquisição de equipamentos) O Prefeito Municipal de Jaciara, Artur Ramos da Costa, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara, promulgou e eu Sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de CR 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros), para a aquisição de uma moto – niveladora, marca caterpillar, modelo 120 B de fabricação nacional, 125 HP e para aquisição de uma pick-up, destinados a frota rodoviária da Prefeitura Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a comprar os veículos e equipamentos acima mencionados com recursos próprios do município, pela modalidade de prestações mensais podendo para tal assinar contrato de compra com a firma vendedora, no qual será inserido todas as cláusulas desejadas necessárias ao seu conteúdo. Artigo 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou financiamentos junto a Estabelecimento Bancário particular ou oficiais, junto a firmas financiadoras particulares ou junto a qualquer outra entidade de crédito, no caso de optar pela compra pela modalidade de financiamento. Artigo 4º - Para a obtenção dos financiamentos desejados contratados, fica o Poder executivo autorizado a oferecer garantias exigidas, tais como alienação fiduciária, garantias reais, vinculações de verbas transferidas pelo Estado ou União, desde que exigidas pela financiadora, desde que permitida legalmente. Artigo 5º - o presente crédito será aberto por conta da seguinte dotação orçamentária: Programa – 42 Transportes Rodoviários 4.0.0.0.- 42 Despesas de Capital 4.1.0.0. – 42 Investimentos 4.1.3.0. – 42 Equipamentos e Instalações 1 – Moto–niveladora 330.000,00 1 – Pick–up 30.000,00 Artigo 6º - Para acorrer as despesas da abertura do presente crédito será reduzida verbas de mesma categoria econômica do orçamento vigente: Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de maio de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação em vigor: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, até o valor de CR$ 360.000,00, para o fim que especifica e dá outras providências. (aquisição de equipamentos) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, até o valor de CR$ 360.000,00, para o fim que especifica e dá outras providências. (aquisição de equipamentos) |
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1973-05-02 02/05/1973 | Lei: 131/73 | LEI Nº 131/73 DE 02 DE MAIO DE 1.973 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S/A, até o valor de CR 330.000,00, referente ao PASEP e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaciara, ARTUR RAMOS DA COSTA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A., até o valor de CR 330.000,00 (TREZENTOS E TRINTA MIL CRUZEIROS), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP -, instituído pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1.970, regulamentada pela Resolução nº 183 de 27 de abril de 1.971, expedida pelo conselho Monetário Nacional, do qual é Administrador o Banco do Brasil S/A. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, para obtenção do crédito mencionado no artigo anterior, assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato necessário, com as cláusulas de praxe adotadas por esse estabelecimento de Crédito, e mais as que forem permitidas e exigidas pelo conselho Monetário Nacional para a operação de que se trata, inclusive juros e correção monetária. Art. 3º - O presente financiamento se destinará a aquisição de um trator, marca caterpillar, modelo D-6, série C, de fabricação Nacional, acionado por motor diesel Caterpillar, modelo D T 140 HP no volante, com partida elétrica direta, de 24 V, transmissão hidráulica, dizemos hidramática, embreagem à óleo, bitola de 1,88 m (74”) e os seguintes equipamentos: lâmina agulável (angledozer) Caterpillar, modelo 162 de 1 válvula e demais acessórios necessários. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a dar como garantia do empréstimo, a vinculação de parte das quotas do Município do fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprios, a que fica o Município obrigado, como condição para a obtenção do empréstimo, no valor de até CR 330.000,00 (Trezentos e trinta mil cruzeiros) que correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: FUNÇÃO 40 – VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO PROGRAMA 42 – TRANSPORTES RODOVIARIOS PROJETO 42.03 – Aquisição de máquinas e equipamentos para serviço rodoviário. 4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0. – Investimentos 4.1.3.0 – EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES Trator Caterpillar D – 6 ....................CR 330.000,00 § 1º - Para ocorrer a despesa com o presente crédito, será reduzido de igual importância, verba do orçamento vigente, de mesma categoria econômica. § 2º - Será consignado nos orçamentos seguintes, verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do fundo de Participação dos Municípios por qualquer motivo se revelem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de maio de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação em vigor: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S/A, até o valor de CR$ 330.000,00, referente ao PASEP e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S/A, até o valor de CR$ 330.000,00, referente ao PASEP e dá outras providências. |
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1973-05-02 02/05/1973 | Lei: 130/73 | LEI Nº 130/73 – DE 02 DE MAIO DE 1.973 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, especial de até CR 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), ao fim que se destina e dá outras providências. (pagamento servidores dos Correios). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica aberto e eu autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial de até CR 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) na Divisão competente, para acorrer as despesas com pessoal no Posto de correios. Artigo 2º - o presente crédito será coberto com os recursos provenientes da Redução de mesma quantia, na mesma categoria econômica consignada no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de maio de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação em vigor: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, especial de até CR$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), ao fim que se destina e dá outras providências. (pagamento servidores dos Correios). Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, especial de até CR$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), ao fim que se destina e dá outras providências. (pagamento servidores dos Correios). |
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1973-05-02 02/05/1973 | Lei: 129/73 | LEI Nº 129/73 – DE 02 DE MAIO DE 1.973 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, especial de até CR 7.000,00, ao fim que se destina e dá outras providências. (posto de saúde) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica aberto e eu autorizo o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial de até CR 7.000,00 (Sete mil cruzeiros) na Divisão, competente, para acorrer as despesas com pessoal no Posto de Saúde da cidade de Jaciara. Artigo 2º - o presente crédito será coberto com os recursos provenientes da Redução de mesma quantia, na mesma categoria econômica consignada no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 02 de maio de 1.973. ARTUR RAMOS DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a Legislação em vigor: Data Supra. JOSÉ VILELA DE MORAIS Diretor de Administração Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, especial de até CR$ 7.000,00, ao fim que se destina e dá outras providências. (posto de saúde) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, especial de até CR$ 7.000,00, ao fim que se destina e dá outras providências. (posto de saúde) |
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1972-12-06 06/12/1972 | Lei: 112/72 | LEI Nº 112/72, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1972 “CRIA O PERÍMETRO SUBURBANO DA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluído no limite urbano da cidade de Jaciara, os seguintes pertencentes a Planta Oficial do município de Jaciara, da Gleba São Nicolau, conforme Memorial Descritivo, que fará parte integrante desta Lei. Artigo 2º - Os referidos lotes de que consta o Memorial anexo constituirão a Zona Urbana da cidade de Jaciara. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 06 de fevereiro de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente. JACIARA-MT. DATA SUPRA. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração. MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO SUBURBANO DA CIDADE DE JACIARA-MT (LEI nº 112/72, de 06/02/72) Descrição do perímetro suburbano sede de Jaciara, localizado na Gleba São Nicolau do loteamento da Cipa LTDA. Tendo as seguintes confrontações: começando na barra do Ribeirão Tenente Amaral, com córrego Cachoeirinha, desse ponto descendo o referido Ribeirão Tenente Amaral até o marco cravado à esquerda do mencionado Ribeirão, desse marco de frente à esquerda e segue na divisa do lote nº 102 e 103 até o espigão, deste ponto de frente à direita e segue na divisa do lote nº 95 e 96, até encontrar o marco cravado à margem direita do rio São Lourenço, desse ponto segue pela margem do córrego da Água Grande, até encontrar o marco na sua direita, que serve de divisa do lote nº 50, deste ponto de frente à esquerda pela divisa do lote nº 56,54,53,52, até encontrar a linha de base que divide a Gleba São Nicolau com o Patrimônio do Brilhante, deste ponto de frente à esquerda seguindo pela mencionada linha de base em direção ao ribeirão Cachoeirinha dividindo os lotes nºs 52,64, e 109 com o Patrimônio do Brilhante até encontrar o marco cravado a margem do referido córrego, até a sua barra com o Ribeirão Tenente Amaral, que serviu de ponto de partida. Nesse perímetro encontra-se os lotes abaixo descriminados: ORDEM Nº LOTE GLEBA ÁREA ALQ. 001 52 S. Nicolau 30 002 53 S. Nicolau 25 003 54 S. Nicolau 07 004 55 S. Nicolau 16 005 56 S. Nicolau 25 006 57 S. Nicolau 25 007 58 S. Nicolau 30 008 59 S. Nicolau 20 009 60 S. Nicolau 20 010 61 S. Nicolau 10 011 62 S. Nicolau 10 012 63 S. Nicolau 25 013 64 S. Nicolau 32 014 65 S. Nicolau 31 015 66 S. Nicolau 25 016 67 S. Nicolau 40 017 68 S. Nicolau 20 018 68-A S. Nicolau 10 019 68-B S. Nicolau 10 020 68-C S. Nicolau 10 021 69 S. Nicolau 10 022 69-A S. Nicolau 4,5 023 70 S. Nicolau 12 024 71 S. Nicolau 30 025 72 S. Nicolau 10 026 73 S. Nicolau 10 027 74 S. Nicolau 10 028 75 S. Nicolau 10 029 76 S. Nicolau 10 030 77 S. Nicolau 10 031 77-A S. Nicolau 25 032 77-B S. Nicolau 16 033 78 S. Nicolau 49 034 78-A S. Nicolau 10 035 79 S. Nicolau 20 036 80 S. Nicolau 19 037 81 S. Nicolau 15 038 82 S. Nicolau 5 039 82-A S. Nicolau 5 040 82-B S. Nicolau 5 041 83 S. Nicolau 5 042 83-A S. Nicolau 5 043 84 S. Nicolau 5 044 84-A S. Nicolau 5 045 85 S. Nicolau 10 046 86 S. Nicolau 5 047 86-A S. Nicolau 5 048 86-B S. Nicolau 5 049 87 S. Nicolau 05 050 87-A S. Nicolau 05 051 87-B S. Nicolau 05 052 87-C S. Nicolau 05 053 87-D S. Nicolau 05 054 87-E S. Nicolau 04 055 88 S. Nicolau 05 056 88-A S. Nicolau 05 057 89 S. Nicolau 10 058 90 S. Nicolau 05 059 90-A S. Nicolau 05 060 90-B S. Nicolau 05 061 90-C S. Nicolau 05 062 90-D S. Nicolau 05 063 91 S. Nicolau 20 064 92 S. Nicolau 25 065 93 S. Nicolau 25 066 94 S. Nicolau 50 067 95 S. Nicolau 05 068 103 S. Nicolau 32 069 110 S. Nicolau 58 070 104-A S. Nicolau 03 071 104-B S. Nicolau 02 072 104-C S. Nicolau 02 073 104-D S. Nicolau 02 074 104-E S. Nicolau 02 075 104-F S. Nicolau 02 076 104-G S. Nicolau 02 077 104-H S. Nicolau 02 078 104-I S. Nicolau 02 079 104-J S. Nicolau 02 080 104-K S. Nicolau 05 081 104-L S. Nicolau 05 082 104-M S. Nicolau 05 083 104-N S. Nicolau 05 084 104-O S. Nicolau 05 085 104-P S. Nicolau 05 086 104-Q S. Nicolau 08 087 105 S. Nicolau 25 088 105-A S. Nicolau 05 089 105-B S. Nicolau 02 090 105-C S. Nicolau 05 091 105-D S. Nicolau 03 092 105-E S. Nicolau 05 093 105-F S. Nicolau 05 094 105-G S. Nicolau 05 095 105-H S. Nicolau 05 096 105-I S. Nicolau 05 097 105-J S. Nicolau 05 098 105-K S. Nicolau 05 099 105-L S. Nicolau 05 100 105-M S. Nicolau 05 101 105-N S. Nicolau 05 102 105-O S. Nicolau 05 103 105-P S. Nicolau 05 104 105-Q S. Nicolau 07 105 105-R S. Nicolau 07 106 105-S S. Nicolau 07 107 105-T S. Nicolau 07 108 105-U S. Nicolau 07 109 106-V S. Nicolau 10 110 106-A S. Nicolau 05 111 106-B S. Nicolau 05 112 107 S. Nicolau 10 113 108 S. Nicolau 10 114 109 S. Nicolau 72 Dentro deste perímetro se encontra a área urbana e área reservada para o Aeroporto. Segue anexo cópia da planta oficial do loteamento da Gleba São Nicolau. Jaciara – Mt, 31 de agosto 1971. Márcio Cassiano da Silva PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA DE ACORDO COM A LEI E PUBLICADA “CRIA O PERÍMETRO SUBURBANO DA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA O PERÍMETRO SUBURBANO DA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1972-12-04 04/12/1972 | Lei: 128/72 | LEI Nº 128/72 – DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.972 (Orçamento Municipal) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, faço saber que nos termos do parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 3.154, de 6 de Janeiro de 1 972 (Lei Orgânica dos Municípios e artigo 66 da Constituição federal, no uso e gozo de suas atribuições legais, PROMULGO E SANCIONO a seguinte Lei: (orçamento anual) Artº 1º - O Orçamento do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.973, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA, em CR 1.960.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta mil cruzeiros) e fixa a DESPESA em CR 1.960.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta mil cruzeiros). Artº 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de acordo com a descriminação por categoria, classes e espécies. RECEITA 1 – RECEITAS CORRENTES 1.1 Receita tributária CR 213.00,00 1.2 Receita Patrimonial CR 1.600,00 1.3 Receita Industrial CR 75.600,00 1.4 Transferências correntes CR 1.076.800,00 1.5 Receita Diversas CR 57.700,00 1.424.900,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL 2.2 Operações de crédito CR 100.000,00 2.3 Alienação Bens Móveis e Imóveis CR 30.000,00 2.5 Transferências de Capital CR 405.100,00 535.100,00 1.960.000,00 Artº 3º - A despesa será discriminada em atividades, unidade orçamentárias e categorias econômicas, de acordo com os quadros apresentados nas seguintes distribuição: DESPESA 1 – Governo e Administração Geral CR 311.585,00 2 – Administração financeira CR 156.740,00 3 – Defesa e Segurança CR 8.000,00 4 – Recursos Naturais e Agropecuários CR 311.585,00 5 – Viação, transportes e Comunicações CR 285.833,00 6 – Educação e Cultura CR 317.533,00 7 – Saúde CR 190.100,00 8 – Bem Estar Social CR 97.000,00 9 – Serviços Urbanos CR 424.260,00 TOTAL GERAL ....... CR 1.960.000,00 Artº 4º - Integrarão e acompanharão a presente Lei, os seguintes sumários e quadros demonstrativos: 1. Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; 2. Demonstração da receita e da despesa segundo as categorias econômicas: 3. Quadro discriminativo da receita por fontes e sumario de sua legislação; 4. Quadro discriminativo da despesa por órgãos de governo e de administração; 5. Demonstração da despesa pelas categorias econômicas segundo as funções; 6. Demonstração das despesas pelas funções segundo as categorias econômicas; 7. Demonstração da despesa pelas funções orçamentárias segundo as categorias econômicas; 8. Demonstração das despesas pelas unidades orçamentárias segundo as funções; 9. Demonstração da despesa por programas; 10. Quadro demonstrativo da evolução da receita e da despesa. Artº 5º - As dotações para encargos sociais, bem como para subvenções e auxílios a entidades públicas e privadas, assistenciais, educacionais, desportivas e culturais, para atender a diferenças de pessoal para atender programas extras de infra-estrutura que não estiverem consignados no Gabinete do Prefeito, poderão ser movimentados pelo executivo, de acordo com o artigo 66 da Lei Federal Nº 4320/64. Artº 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada, nos termos dos arts. 7 e 43 da Lei 4320/64. Artº 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em qualquer mês do exercício financeira, operações de créditos por antecipação da receita para atender insuficiência de caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada. Artº 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis da Prefeitura, considerados irreversíveis ou anti – econômicos. Artº 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, contratos e afins que importem no desenvolvimento, bem estar e interesse do Município, bem como receber bens móveis e imóveis, em doações para a realização de obras públicas. Artº 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1 973, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 04 de dezembro de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. (Orçamento Municipal) (Orçamento Municipal) |
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1972-07-24 24/07/1972 | Lei: 127/72 | LEI Nº 127/72 – DE 24 DE JULHO DE 1.972 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E PROMULGOU E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenção contas de luz aos templos religiosos) Artº 1º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder isenção da taxa de Luz, aos templos religiosos do Município. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 24 DE JULHO DE 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E PROMULGOU E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenção contas de luz aos templos religiosos) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E PROMULGOU E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenção contas de luz aos templos religiosos) |
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1972-07-24 24/07/1972 | Lei: 126/72 | LEI Nº 126/72 – DE 24 DE JULHO DE 1.972 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E PROMULGOU E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (altera loteamento) Artº 1º - Fica alterado a finalidade da quadra nº 32 do loteamento do Distrito de São Pedro da Cipa que é a construção de praça pública, modificando-se para que nela se construa um estabelecimento de ensino. Artº 2º - A quadra para a construção da praça pública, será suprida com desapropriação legal a ser efetuadas, quando necessário. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 24 de Julho de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E PROMULGOU E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (altera loteamento) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E PROMULGOU E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (altera loteamento) |
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1972-07-07 07/07/1972 | Lei: 125/72 | LEI Nº 125/72 – DE 07 DE JULHO DE 1.972 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenta multas sobre tributos em atraso) Artº 1º - Ficam os senhores contribuintes do erário público, atrasados com os pagamentos de impostos e taxas até dezembro do ano passado, devidamente inscritos na dívida ativa. Isentos das multas e outros encargos incidentes sobre os mesmos, desde que efetuem o respectivo pagamento até o dia (30) trinta de Setembro do corrente ano. Artº 2º - Após a data acima mencionada (30/09/72), os contribuintes que não tiverem quitado seus débitos, terão as respectivas multas e encargos novamente lançados sobre os mesmos, e poderão ser possíveis de sanções reguladas pelo código Tributário do Município. Artº 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de Julho de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenta multas sobre tributos em atraso). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (isenta multas sobre tributos em atraso). |
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1972-07-07 07/07/1972 | Lei: 124/72 | LEI Nº 124/72 – DE 07 DE JULHO DE 1.972 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção de guias e sarjetas) Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, sem Licitação previa, os serviços de guias e sarjetas, calçamento ou asfaltamento da sede do Município, a cidade de Jaciara, à firmas ou particulares idôneas, mediante contrato por escrito que figure as exigências desta Lei: Artº 2º - A relação de trabalho para os serviços concedidos deverão ser entre as firmas ou particulares executores e os contribuintes, devendo aqueles exigirem as cobranças pelos serviços executados, diretamente deste, não se responsabilizando a Prefeitura por pagamento algum dos contribuintes faltosos. Artº 3º - Em caráter especial a Prefeitura poderá receber do contribuinte para o executor, mas somente será obrigado ao pagamento ao executor após o recebimento do contribuinte. Artº 4º - A Prefeitura poderá fazer o pagamento ao executor do serviço, da parte que ela for obrigada, ou sejam: do centro das avenidas e da parte de terrenos devolutos ou de sua propriedade. Artº 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir clausulas outras no contrato de Cessão, que visem a tutela de interesses e direitos do poder Público. Artº 6º - Os serviços concedidos serão executados por conta exclusiva das firmas ou particulares executores, diretamente para os contribuintes. Artº 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos do orçamento vigente para socorrer as despesas oriundas desta Lei. Artº 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 08 de Julho de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção de guias e sarjetas) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (construção de guias e sarjetas) |
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1972-06-03 03/06/1972 | Lei: 123/72 | LEI Nº 123/72 – DE 03 DE JUNHO DE 1.972 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (crédito para educação e cultura). Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma gratificação à supervisora de ensino estadual por serviços prestados ao Município. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma gratificação à professora estadual que exerce função de direção de escolas Municipais. Artº 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especial adicional, até o valor de CR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) na seguinte dotação: 06 – DIVISAO DE EDUCAÇÃO E CULTURA FUNÇÃO 60 – EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA – 61 – ENSINO PRIMÁRIO 3.1.1.1.61 – PESSOAL CIVIL 01.04 – Gratificação de Função...............CR 2.400,00 Artº 4º - Para acorrer a despesa com o crédito acima, será anulada em igual importância a seguinte verba de orçamento. 07 – DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL FUNÇÃO 70 – SAUDE PROGRAMA-71- ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR 3.1.3.3.71 – Locação de Imóveis e Equipamentos............. CR 2.400,00 Artº 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de Junho de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (crédito para educação e cultura). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (crédito para educação e cultura). |
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1972-06-03 03/06/1972 | Lei: 122/72 | LEI Nº 122/72 – DE 03 DE JUNHO DE 1.972 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (altera padrão de vencimentos dos servidores) Artigo 1º - O anexo 4 (Quatro) da Lei Municipal nº 87 de 12 de Janeiro de 1.971, modificado pela lei nº 99 de Julho de 1.971 na parte que se refere ao provimento efetivo passa a vigorar com a seguinte alteração nos seus dois quadros: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Referências Numérica Vencimentos 12 CR 210,84 13 CR 219,60 14 CR 234,24 15 CR 241,56 16 CR 248,88 17 CR 256,20 18 CR 263,52 19 CR 270,84 20 CR 278,16 21 CR 285,48 22 CR 322,08 23 CR 585,60 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Padrão Vencimentos CPC – 1 CR 192,00 CPC – 2 CR 247,20 CPC – 3 CR 276,00 CPC – 4 CR 300,00 CPC – 5 CR 360,00 CPC – 6 CR 480,00 CPC – 7 CR 600,00 CPC – 8 CR 720,00 CPC – 9 CR 840,00 CPC – 10 CR 1.200,00 Parágrafo Único – As alterações que trata este artigo, acarretará uma igual no anexo 03 (três) da mesma Lei. Artº 2º - Os funcionários da Câmara que tiverem em disparidade de vencimentos com os da Prefeitura, receberão aumento, somente proporcional, até o limite que atingira referencia numérica ou adrao, sendo nesta oportunidade efetivada a partida de vencimentos, que determina o artigo 98 da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1.969. Artº 3º - Para acorrer as despesas oriundas desta lei, serão abertos créditos suplementares das diversas unidades orçamentárias, na dotação 3.1.1.0 – Pessoal de cada uma respectivamente. Parágrafo Único – Para a abertura dos créditos suplementares acima, serão reduzidas em igual importância, dotações da mesma categoria econômica, conforme preceito estabelecido pela Lei nº 4.320/64. Artº 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 03 de junho de 1972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (altera padrão de vencimentos dos servidores). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU MARCIO CASSIANO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (altera padrão de vencimentos dos servidores). |
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1972-04-15 15/04/1972 | Lei: 121/72 | LEI Nº 121/72 – DE 15 DE ABRIL DE 1.972 Autoriza o Prefeito Municipal a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Prefeito Municipal de Jaciara, fica autorizado a contrair empréstimos até o valor de CR 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação de recursos do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, (PASEP) instituído pela Lei Complementar nº 8 da União contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União de 3 de dezembro de 1.970, regulamentada pela resolução nº 18 de 27 de abril de 1.971, do Conselho Monetário Nacional, e que é administrador o Banco do Brasil S/A. Artigo 2º - O empréstimo que destinará a aquisição de uma carregadeira, e um caminhão basculante, um caminhão carroceria, um caminhão tanque e um pick-up, para serviço de obras, será contraído junto ao Banco do Brasil S.A. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar com o Banco do Brasil S.A.,o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as clausulas de prazo adotadas por aquele estabelecimento Bancário, e mais aqueles que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho monetário Nacional, para a operação de que trata, inclusive correção monetária e juros. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo também autorizado a dar a seguinte garantia para cobertura do empréstimo: a) Vinculação de parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinada as despesas de capital e montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas; Artigo 5º - Para acorrer as despesas desta lei inclusive a parte dos recursos próprios, a que estará obrigado o Município, com condições para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial que será consignado na seguinte dotação orçamentária: FUNÇÃO – 40 – Viação, Transportes e Comunicações. PROGRAMA – 41 – Transportes Rodoviários Atividade – Manutenção e Conservação da sede Projeto 41.2 – Aquisição de Equipamentos 4.0.0.0. – 42 – DESPESAS DE CAPITAL 4.0.0.0. – 42 – Investimentos 4.1.3.0. – 42 – EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES 2 Caminhões Basculante Chevrolet ................... 100.000,00 1 Caminhão Carroceria Chevrolet .................... 60.000,00 1 Pick-up Willys ............................................ 30.000,00 1 Carregadeira Massey Fergson ...................... 60.000,00 __________ 250.000,00 § 1º - O presente crédito será coberto com redução de igual importância de verbas da mesma categoria econômica do orçamento vigente. § 2º - Nos exercícios seguintes o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese das cotas do fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficiente para o pagamento das obrigações contratuais. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 15 de abril de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração Autoriza o Prefeito Municipal a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. Autoriza o Prefeito Municipal a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. |
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1972-04-15 15/04/1972 | Lei: 120/72 | LEI Nº 120/72 – DE 15 DE ABRIL DE 1.972 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Município de Jaciara, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1.970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S/A. a) 1% (um por cento) da receita correntes próprias, deduzidas as transferências feitas e outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1.973, 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através de Fundo de PARTICIPAÇÃO DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS, a partir de 1º de julho de 1.971. Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Artigo 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Jaciara, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1.971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1.972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1.973 e subseqüentes. Artigo 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividades, do Município de Jaciara, e os de suas entidades de administração indireta e fundações. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 15 DE ABRIL DE 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1972-03-17 17/03/1972 | Lei: 119/72 | LEI Nº 119/72 – DE 17 DE MARÇO DE 1.972 EMENTA: CRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica criado na Câmara Municipal de Jaciara o Cargo de Oficial Administrativo, de provimento efetivo. ARTIGO 2º - O Cargo de Oficial Administrativo equivale ao de Diretor de Divisão na Prefeitura e terá o vencimento correspondente ao nível CPC – 08 da Lei nº 87 de 12 de janeiro de 1.971. ARTIGO 3º - Até que seja realizado concurso público para o preenchimento do cargo criado, fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a fazer sua, digo seu preenchimento mediante contrato Administrativo regido pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho). ARTIGO 4º - Fica autorizado o Poder Executivo abrir crédito especial para cobrir os encargos com o respectivo cargo criado que será consignada com a seguinte verba orçamentária. 01 – Câmara Municipal Função 00 Governo e Administração geral Programa 01 – Administração superior Legislatura Atividade – Manutenção dos serviços do gabinete da Presidência e da Secretaria da Câmara 3.0.0.0 – Despesas correntes 3.1.0.0 – Despesas de custeio 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.1 – Pessoal Civil 01.00 – Vencimentos e vantagens fixas 01.03 – Vencimentos 1 – Oficial Administrativo............. CR 6.000,00 ARTIGO 5º - Para ocorrer as despesas com o crédito acima, será anulada a seguinte verba em igual valor 08 – Serviço Municipal de Energia Elétrica Função – 30 – Recursos naturais e Agropecuários Programa – 32 – Energia Elétrica Atividade – Manutenção de Usina geradoras de Energia Elétrica. 3.0.0.0 – Despesas correntes 3.1.0.0 – Despesas de custeio 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.1 – Pessoal Civil 01.00 – Vencimentos e vantagens fixas 01.03 – Vencimentos 2 – Eletricistas ...........................CR 6.000,00 ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara (Mt), 17 de março de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração EMENTA: CRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENTA: CRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1972-03-08 08/03/1972 | Lei: 118/72 | LEI Nº 118/72 – DE 08 DE MARÇO DE 1.972 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR 1.000,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção de muro cemitério). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - FICA o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, de até CR 1.000,00 (hum mil cruzeiros), na Divisão competente, para o pagamento do restante da construção do muro do cemitério de São Pedro da Cipa e construção de um portão para o mesmo. ARTIGO 2º - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de igual quantia, na mesma categoria econômica, no orçamento vigente. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 08 DE MARÇO DE 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR$ 1.000,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção de muro cemitério). AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR$ 1.000,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção de muro cemitério). |
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1972-03-08 08/03/1972 | Lei: 117/72 | LEI Nº 117/72 – DE 08 DE MARÇO DE 1.972 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR 3.000,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção de sala de aula, no Córrego Mateiro). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, de até CR 3.000,00 (três mil cruzeiros), na Divisão competente, para a construção de uma sala de aula, no local denominado “CÓRREGO DO MATEIRO”. ARTIGO 2º - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes de igual quantia reduzida, na mesma categoria econômica, consignada no Orçamento vigente: ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 08 DE MARÇO DE 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR$ 3.000,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção de sala de aula, no Córrego Mateiro). AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR$ 3.000,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção de sala de aula, no Córrego Mateiro). |
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1972-03-08 08/03/1972 | Lei: 116/72 | LEI Nº 116/72 – DE 08 DE MARÇO DE 1.972 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR 1.100,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Despesas com Pessoal no Posto de Saúde de da cidade de Jaciara). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica aberto, e ou autorizado o Poder Executivo abrir Crédito Adicional Especial, de até CR 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros), na Divisão competente, para acorrer as despesas com Pessoal no Posto de Saúde de da cidade de Jaciara. ARTIGO 2º - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de mesma quantia, na mesma categoria econômica, consignada no Orçamento vigente: ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 08 DE MARÇO DE 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR$ 1.100,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Despesas com Pessoal no Posto de Saúde de da cidade de Jaciara). AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ATÉ CR$ 1.100,00 AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Despesas com Pessoal no Posto de Saúde de da cidade de Jaciara). |
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1972-02-06 06/02/1972 | Lei: 115/72 | LEI Nº 115/72 – DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.972 EMENTA: ACRESCE AO PERÍMETRO URBANO A ÁREA DENOMINADA “VILA MARTINS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Perímetro Urbano da cidade de Jaciara, acrescido de 96.800 (noventa e seis mil e oitocentos) metros quadrados, em sua arte SUDESTE, conforme demonstrativo no mapa que fará parte integrante deste Projeto. A denominação da área acrescida será “Vila Martins”; ARTIGO 2º - Ficam aprovados as denominações das ruas e avenidas declinadas para a Vila Martins constante do memorial descritivo do loteamento anexo a este projeto e que faz arte integrante desta lei; ARTIGO 3º - Ficam aprovados a numeração e a metragem dos lotes apresentados no Memorial, os quais não poderão ser alterados sem autorização Legislativa; ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara (Mt), 06 de fevereiro de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração EMENTA: ACRESCE AO PERÍMETRO URBANO A ÁREA DENOMINADA “VILA MARTINS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENTA: ACRESCE AO PERÍMETRO URBANO A ÁREA DENOMINADA “VILA MARTINS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1972-02-06 06/02/1972 | Lei: 114/72 | LEI Nº 114/72 – DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.972 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção da Biblioteca). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o valor de CR 10.000,00 (Dez mil cruzeiros), para fazer face as despesas com a construção do Centro Telefônico de Jaciara. ARTIGO 2º - O Crédito Adicional autorizado pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da redução na mesma quantia, da dotação Orçamentária abaixo discriminada, consignadas no Orçamento vigente: FUNÇÃO - 60 - EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMA - 62 - DIFUSÃO CULTURAL PROJETO - 62.1 - CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. 4.0.0.0 – 67 - Despesas de Capital 4.1.0.0 – 67 - Investimentos 4.1.1.0 – 67 - Obras Públicas 4.1.1.2 – 67 - Construção de Edifícios Públicos Construção da Biblioteca Municipal .................. 6.000,00 4.1.4.0 - 67 - Material Permanente 4.1.4.1 - 67 - Material Bibliotecário, filmes e discos. Aquisição de obras diversas ............................ 2.000,00 4.1.4.3 - 67 - Móveis, máquinas, aparelhos e Utensílios de uso comum 1 Estante...................................................... 2.000,00 ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara (Mt), 06 de fevereiro de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção da Biblioteca). AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Construção da Biblioteca). |
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1972-02-06 06/02/1972 | Lei: 113/72 | LEI Nº 113/72 – DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.972 Autoriza o Poder abrir Crédito Adicional Especial, ao fim que se destina e dá outras providências. (Construção do Aeroporto local) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o valor de CR 4.000,00 (Quatro mil cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas da Construção do Aeroporto local. ARTIGO 2º - O Crédito autorizado pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da redução na mesma quantia com dotação Orçamentária abaixo discriminada, consignadas no Orçamento vigente: FUNÇÃO - SERVIÇOS URBANOS PROGRAMA - CEMITÉRIO PROJETO 94.1 - CONSTRUÇÃO DE NECROTÉRIO E MUROS DE CEMITÉRIOS. 4.0.0.0 – 97 - Despesas de Capital 4.1.0.0 – 97 - Investimentos 4.1.1.0 – 97 - Obras Públicas 4.1.1.2 – 97 - Inicio das Obras 01.00 – Necrotério da Sede ............................. 4.000,00 ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara (Mt), 06 de fevereiro de 1.972. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração Autoriza o Poder abrir Crédito Adicional Especial, ao fim que se destina e dá outras providências. (Construção do Aeroporto local) Autoriza o Poder abrir Crédito Adicional Especial, ao fim que se destina e dá outras providências. (Construção do Aeroporto local) |
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1972-02-06 06/02/1972 | Lei: 111/72 | LEI Nº 111/72 – DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.972 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou, e eu Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o prefeito Municipal autorizado a assinar contrato de concessão para execução e exploração dos serviços de água e esgoto sanitário, na área do Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso SANEMAT Sociedade Econômica Mista, criada pela Lei Nº 2626 e Decreto Nº 120/66; Artº 2º - O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato, prorrogável mediante termo aditivo ao contrato respectivo; Artº 3º - A Concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de parceiros, entidades pública durante o prazo de concessão; Artº 4º - Fica assegurado a SANEMAT o direito de promover na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários a execução dos seus serviços no Município. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente, através de decreto, a utilidade pública de que trata este artigo. Artº 5º - Durante o prazo de concessão somente a SANEMAT poderá receber em nome do Município, e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidade aos serviços de água e esgoto sanitários. Artº 6º - É a SANEMAT autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos Serviços que prestar ao Município, bem como a proceder reajustes periódicos de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de Reservas para expansão dos sistemas de água e esgoto Sanitários. Artº 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 06 de fevereiro de 1.972. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-12-22 22/12/1971 | Lei: 110/71 | LEI Nº 110/71 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.971. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1972. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Orçamento do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.972, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em CR 1.350.000,00 (hum milhão trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a DESPESA em CR 1.350.000,00 (hum milhão trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) Artigo 2º - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e de acordo com a descriminação por categoria, classes e espécies. RECEITA 1. RECEITAS CORRENTES: 1.1. Receitas Tributárias CR 213.200,00 1.2. Receita Patrimonial CR 1.600,00 1.3. Receita Industrial CR 43.600,00 1.4. Transferências Correntes CR 956.800,00 1.5. Receitas Diversas CR 57.700,00 CR 912.900,00 2. RECEITAS DE CAPITAL: 2.2. Operações de crédito CR 250.000,00 2.3. Alienação de bens móveis e imóveis CR 10.000,00 2.5. Transferências de Capital CR 117.100,00 CR 437.100,00 TOTAL GERAL ................................. CR 1.350.000,00 Artigo 3º - A DESPESA será descriminada em atividade, Unidades Orçamentárias e Categorias Econômicas, de acordo com os quadros apresentados, na seguinte distribuição: DESPESA 0. Governo e Administração Geral CR 210.281,20 1. Administração Financeira CR 145.224,80 2. Defesa e Segurança CR 6.480,00 3. Recursos Naturais e Agropecuários CR 138.207,20 4. Viação, Transportes e Comunicações CR 384.343,60 6. Educação e Cultura CR 152.440,00 7. Saúde CR 65.000,00 8. Bem Estar Social CR 51.109,60 9. Serviços Urbanos CR 196.913,60 TOTAL GERAL................... CR 1.350.000,00 Artigo 4º - Integrarão e acompanharão a presente Lei os seguintes sumários e quadros demonstrativos: Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do governo; Demonstração da Receita e da Despesa segundo as categorias Econômicas; Quadro Discriminativo da Receita por Fontes e Sumário de sua Legislação; Quadro das Dotações por órgãos do Governo e da Administração; Demonstração da Despesa pelas Categorias Econômicas segundo Funções; Demonstração da Despesa pelas Funções segundo as categorias Econômicas; Demonstração da Despesa pelas Unidades Orçamentárias segundo as Categorias Econômicas; Demonstração da Despesa pelas Unidades Orçamentárias segundo as Funções; Demonstração da Despesa por Programa; Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita e da Despesa; e Descriminação das Unidades Orçamentárias e seus Serviços. Artigo 5º - As dotações para encargos sociais, bem como para subvenções e auxílios e entidades públicas e privadas, assistências, educacionais, desportivas e culturais, para atender a diferença e pessoal para atender programas extra de infra-estrutura que não estiverem consignadas no Gabinete do Prefeito, poderão ser movimentadas pelo Executivo, de acordo com o artigo 66 da Lei Federal nº 4320/64. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4320/64. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência da Caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada. Parágrafo Único – Para atender o “déficit” previsto, fica o Poder executivo autorizado a efetuar financiamentos em Bancos Oficiais ou Empresas especializadas com representação exclusiva, para aquisição de Equipamentos e Instalações. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar Bens Móveis e Imóveis da Prefeitura, considerados inservíveis ou anti - econômicos para os fins que se destinam. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja a partir de 1º de janeiro de 1.972, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 22 de dezembro de 1.971. MARCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1972. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1972. |
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1971-11-26 26/11/1971 | Lei: 109/71 | LEI Nº 109/71 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.971. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S/A PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - O Prefeito Municipal de Jaciara, fica autorizado a contrair um empréstimo até o valor de CR 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), dentro do esquema operacional, de aplicação do recurso do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei complementar nº 08 de 03/12/70, regulamentada pela Resolução nº 183 de 27/04/71, do conselho Monetário Nacional, e que é administrador o Banco do Brasil S/A. Artº 2º - O empréstimo que destinará a aquisição de uma carregadeira, um caminhão basculante, um caminhão carroceria, um caminhão tanque e um pick-up, para serviço de obras, será contraído junto ao Banco do Brasil S.A. Artº 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as clausulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento Bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho monetário Nacional, para a operação de que se trata, inclusive correção monetária e juros. Artº 4º - Fica o Poder Executivo também autorizado a dar a seguintes garantias, para cobertura do empréstimo: a) Alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para que poderá incluir o contrato as cláusulas que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independente da concorrência ou qualquer outra espécie de licitação. b) Vinculação de parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinada as despesas de capital e montante suficiente para cobrir o débito, resultante das obrigações assumidas; Artº 5º - Para acorrer as despesas desta Lei, inclusive a parte dos recursos próprios, a que estará obrigado o Município, como condições para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo utilizará dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos, o vigente e os que sucederam. § 1º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese das cotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais. Artº 6º - Revogam- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 26 de NOVEMBRO DE 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-Mt. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor De Administração “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S/A PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S/A PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1971-11-24 24/11/1971 | Lei: 108/71 | LEI Nº 108/71 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.971. ATRIBUI ADICIONAL CORRESPONDENTE A “NÍVEL UNIVERSITÁRIO” AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O servidor público municipal, nomeado em caráter efetivo ou em comissão, portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, fará jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da referencia numérica do cargo ocupado. Artigo 2º - O adicional de que trata o artigo anterior será pago juntamente com os vencimentos, a titulo de “nível universitário” sem prejuízo das demais vantagens do cargo ocupado pelo beneficiário. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Parag. Único – As despesas de que trata este artigo serão empenhadas em dotações do elemento 3.1.1.1. – Pessoal Civil, item vencimentos. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 24 DE NOVEMBRO DE 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração ATRIBUI ADICIONAL CORRESPONDENTE A “NÍVEL UNIVERSITÁRIO” AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATRIBUI ADICIONAL CORRESPONDENTE A “NÍVEL UNIVERSITÁRIO” AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-11-24 24/11/1971 | Lei: 107/71 | LEI Nº 107/71 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.971. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO IMPORTÂNCIA EM POSTES E DEMAIS MATERIAIS ELÉTRICOS, RECOLHIDOS ENTRE OS HABITANTES DO PATRIMÔNIO DE JUSCIMEIRA, DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, NAQUELE PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação postes e demais materiais elétricos, recolhidos entre os habitantes do patrimônio de Juscimeira, destinados a construção da rede de energia elétrica, naquele patrimônio. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 24 de novembro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO IMPORTÂNCIA EM POSTES E DEMAIS MATERIAIS ELÉTRICOS, RECOLHIDOS ENTRE OS HABITANTES DO PATRIMÔNIO DE JUSCIMEIRA, DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, NAQUELE PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO IMPORTÂNCIA EM POSTES E DEMAIS MATERIAIS ELÉTRICOS, RECOLHIDOS ENTRE OS HABITANTES DO PATRIMÔNIO DE JUSCIMEIRA, DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, NAQUELE PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-11-12 12/11/1971 | Lei: 106/71 | LEI Nº 106/71 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971 DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta lei, considerados preços. Artigo 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário. Artigo 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerado e a prestar no exercício considerado. § 1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos. § 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Artigo 4º - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação dos preços além desse limite dependerá de lei autorizada da Câmara Municipal. Para. Único – O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços. Artigo 6º - O sistema de preços do município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: I – Luz e energia elétrica; II – Água e esgoto sanitários; III – Comunicações telefônicas; IV – transporte coletivo urbano e interdistrital; V – de cais e balsas; VI – matadouros; VII – mercados e entrepostos; VIII – de utilidades fabris e manufatureiras; IX – de assistência hospitalar; X – execução de muros e passeios; XI – de guias e sarjetas; XII – de pavimentação; XIII – rossagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retiradas de entulhos de terrenos; XIV – escavação, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados a loteamentos; XV – fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias, fotográficas, heliográficas, mimeograficos, e semelhantes; XVI – prestação de serviço técnicos, tais como, demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedades imobiliária; XVII – utilização de áreas pertencentes ao município; XIII - utilização de domínio público. Artigo 7º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parag. Único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso, de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações, outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas e regulamentos próprios. Artigo 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas, em posturas e regulamentos próprios. Artigo 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “a posterior” e após apropriados os depósitos, cauções ou finanças feitas como garantia do consumo ou uso. Artigo 10º - Aplicam-se aos preços no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, divida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código tributário. Artigo 11º - O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei. Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara-MT, 12 de novembro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-10-27 27/10/1971 | Lei: 105/71 | LEI Nº 105/71 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1.971. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER, EM DOAÇÃO O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, da Paróquia “Bom Jeus” de Juscimeira, Prelazia de Rondonópolis-MT, o terreno urbano lote nº 22 da Gleba Areia, medindo 40 x 50 metros. Parag. Único – O terreno objeto da doação de que trata este artigo, destinar-se-á à construção de um prédio para abrigar o motor de energia elétrica daquele Patrimônio. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 27 de outubro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER, EM DOAÇÃO O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER, EM DOAÇÃO O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-10-27 27/10/1971 | Lei: 104/71 | LEI Nº 104/71 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1.971. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para a construção do abrigo para o motor de energia elétrica de Juscimeira. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação da seguinte dotação orçamentária: Códigos Unidades DIVISÃO DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 02 – SEÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS 4.0.0.0. – Despesas de Capital 4.1.0.0. – Investimentos 4.1.1.0. – Obras Públicas 4.1.1.2. – Início de Obras 05 – Matadouro de Juscimeira ................CR 5.000,00 Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 27 de outubro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor, Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-10-13 13/10/1971 | Lei: 103/71 | LEI Nº 103/71 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1.971. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra, o terreno de propriedade do Sr. JOSÉ SOARES DA SILVA, situado na quadra 48, lote nº 12 da planta oficial da cidade de Jaciara, medindo 10 x 50 metros, na Rua Jurucê, pelo preço avaliado de CR 1.000,00 (hum mil cruzeiros), para construir o Prédio destinado à Câmara Municipal de Jaciara. Artº 2º - Para atender a essa compra o Poder Executivo disporá de verba consignada em orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 13 de outubro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara-MT. Data Supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-10-13 13/10/1971 | Lei: 102/71 | LEI Nº 102/71 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1.971 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO, PARA O ABRIGO DA APARELHAGEM DA ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE IMAGEM DE TELEVISÃO, LOCALIZADA FORA DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir fora do Município de Jaciara, na Serra de São Vicente, um prédio de dimensão necessária, para abrigar o aparelhamento da estação e da torre de Retransmissão, de Imagens e sons da estação de Televisão de Cuiabá para o Município de Jaciara e adjacentes. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor de verba necessária, até a importância de CR 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para a construção do referido prédio. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 13 de outubro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara-MT, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO, PARA O ABRIGO DA APARELHAGEM DA ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE IMAGEM DE TELEVISÃO, LOCALIZADA FORA DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO, PARA O ABRIGO DA APARELHAGEM DA ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE IMAGEM DE TELEVISÃO, LOCALIZADA FORA DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-07-24 24/07/1971 | Lei: 101/71 | LEI Nº 101/71 – DE 24 DE JULHO DE 1971 “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR 8.500,00, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de CR 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros), para pagamento do fornecimento de derivados de petróleo, peças e Acessórios, efetuados pelo Sr. José Cassiano da Silva, durante o ano de 1.970. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação de igual importância de dotação de igual categoria econômica, consignada no orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara-MT, 24 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara-MT, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR$ 8.500,00, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR$ 8.500,00, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1971-07-24 24/07/1971 | Lei: 100/71 | LEI Nº 100/71 – DE 24 DE JULHO DE 1971 FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR 5.000,00, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de CR 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para recolhimento junto ao banco do Brasil da contribuição do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação de igual importância de dotação de igual categoria econômica, consignada no orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara-MT, 24 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR$ 5.000,00, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE CR$ 5.000,00, AO FIM QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-07-16 16/07/1971 | Lei: 99/71 | LEI Nº 99/71 – DE 16 DE JULHO DE 1.971. Dispõe sobre alteração do Anexo 4 da Lei nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, e dá outras providencias. (nível dos cargos). O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Anexo 4 (quatro) da Lei nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, passará a vigorar com a seguinte alteração, no quadro de cargos de provimento efetivo: Ref. Numérica Vencimentos Nível 12 - 175,70 Nível 13 - 183,00 Nível 14 - 195,20 Nível 15 - 201,30 Nível 16 - 207,40 Nível 17 - 213,50 Nível 18 - 219,60 Nível 19 - 225,70 Nível 20 - 231,80 Nível 21 - 237,90 Nível 22 - 268,40 Nível 23 - 488,00 Parag. Único – A alteração que trata este artigo, acarretará igual no anexo 03 (três) da mesma Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Dispõe sobre alteração do Anexo 4 da Lei nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, e dá outras providencias. (nível dos cargos). Dispõe sobre alteração do Anexo 4 da Lei nº 87 de 12 de janeiro de 1.971, e dá outras providencias. (nível dos cargos). |
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1971-07-16 16/07/1971 | Lei: 98/71 | LEI Nº 98/71 – DE 16 DE JULHO DE 1971. Fixa a contribuição do Município de Jaciara para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Município de Jaciara contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1.970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S. A. a) 1% (um por cento), das receitas correntes, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração pública, a partir de julho de 1.971, 1,5% (um e meio por cento) em 1.971 e subseqüentes, b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1.971. Parag. Único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição. Artigo 2º - Beneficiar-se-á das vantagens do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público na forma e condições previstas na Lei complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividades no Município de Jaciara e os de suas entidades de administração indireta e fundações. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada e publicada de acordo com a Lei. Fixa a contribuição do Município de Jaciara para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Fixa a contribuição do Município de Jaciara para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. |
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1971-07-16 16/07/1971 | Lei: 97/71 | LEI Nº 97/71 – DE 16 DE JULHO DE 1971. AUTORIZA A ASSINAR CONTRATO DE COMODATO COM A CODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT – para adquirir, a título de comodato, 3 (três) grupos geradores OTTO DEUST, 80 KVA-214R – Execução especial, cada um compreendendo: I – Motor DEUST – Agl – 2114 R – refrigerado a ar, 6 cilindros, 104 HP/DIN 1.800 RPM; II – Gerador trifásico 80 KVA, 60 ciclos; III – Quadro elétrico, incluindo-se regulador automático de tensão; Base de ferro perfilado para o motor gerador; IV – Tanque de combustível de 220 litros, com respectivos suportes; VI – Duas baterias de 19 placas de 12 V. cada uma; VII – Ferramenta de manutenção e demais pertences necessárias a utilização dos referidos grupos geradores. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 16 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal AUTORIZA A ASSINAR CONTRATO DE COMODATO COM A CODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA A ASSINAR CONTRATO DE COMODATO COM A CODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-07-05 05/07/1971 | Lei: 96/71 | LEI Nº 96/71 – DE 5 DE JULHO DE 1971. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DE JACIARA, SETEJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - É criado o Serviço Telefônico de Jaciara - SETEJA, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito. Artigo 2º - O SETEJA atuará em todo o território do Município, competindo-lhe, especialmente: I - operar, manter, controlar e fiscalizar o serviço de telefonia local. II - Elaborar os planos e programas, bem como executar, as obras relacionadas com o sistema de telecomunicações. III – Autorizar a instalação de novos aparelhos, observados os regulamentos específicos. IV – Elaborar relatórios periódicos das atividades do serviço, encaminhando-os ao Prefeito. V – Sugerir ao prefeito, através de exposição de motivos, medidas que se fizerem necessárias ao bom andamento, digo desempenho das atividades dos serviços. VI – Realizar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento do serviço, bem como objetivando futuras ampliações. VII – Executar tarefas correlatas que se forem determinadas pelo prefeito. Artigo 3º - É criada a taxa telefônica. § 1º - A taxa telefônica tem como fato gerador a utilização efetiva do serviço de telefonia local. § 2º - A taxa telefônica será cobrada mensalmente aos usuários, mediante a expedição do respectivo aviso-recibo. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por Decreto, o valor da taxa a que se refere o artigo anterior. Parag. Único – Na fixação da taxa telefônica considerar-se o custo operacional do serviço. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, até o limite de CR 6.000,00 (seis mil cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas resultantes da execução da presente Lei, no corrente exercício. § 1º – O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução na mesma importância, da dotação orçamentária de categorias econômicas: 3.0.0.0. – Desp. Correntes 3.1.0.0. – Desp. de Custeio 3.1.1.0 – Pessoal/ 3.1.1.1.70 – Pessoal Civil/01.00, vencimentos e vantagens fixas/, 01.01 – Vencimento consignada no orçamento vigente à Divisão de Saúde de Serviço Social. § 2º – Os orçamentos subseqüentes consignarão dotação própria ao SETEJA. Artigo 6º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 5 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DE JACIARA, SETEJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DE JACIARA, SETEJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-07-05 05/07/1971 | Lei: 95/71 | LEI Nº 95/71 – DE 5 DE JULHO DE 1971. CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - É criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE JACIARA, SMEEJA, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal. Artigo 2º - O SMEEJA exercerá sua ação em todo o Município de Jaciara competindo-lhe, com exclusividade: a) operar, gerir, administrar, manter, conservar, explorar e desenvolver os serviços de geração e distribuição de energia elétrica instalados a serem instalados no território do Município; b) projetar, executar, diretamente ou mediante convenio ou contrato com organizações especializadas em eletrificação, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de energia elétrica; c) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, obedecida a legislação federal. d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de eletrificação, compreendidas em leis especiais e especificadas. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a: a) fixar as tarifas decorrentes do fornecimento e distribuição de energia elétrica no Município; b) contratar, obedecidos os princípios da concorrência pública o fornecimento de equipamentos necessários à efetiva instalação do serviço, bem como contratar com firma ou técnico especializados, os serviços de execução das redes urbanas. Parag. Único – Na fixação das tarifas considerar – se – à, única e exclusivamente, o custo operacional do serviço. Artigo 4º - Ficam criados, no Serviço Municipal de energia Elétrica de Jaciara – SMEEJA, os seguintes cargos: I – de provimento efetivo: a) um escriturário – assistente de administração, Referencia 21; b) 4 operadores, Referência 21; c) 4 eletricistas, Referência 21; II – de provimento em comissão: um diretor, padrão CPC – 6; um assistente de diretor, padrão CPC – 4; um encarregado geral; padrão CPC – 4 Artigo 5º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o interesse público, as características dos serviços e os métodos de sua execução. Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta Lei, serão cobertas com os recursos provenientes de crédito adicional, especial, até o limite de CR 7.000,00 (sete mil cruzeiros), que fica o Poder Executivo autorizado a abrir. Parag. Único – O valor de crédito autorizado no presente artigo será coberto com os recursos hábeis e legais, preceituados no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 5 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-06-24 24/06/1971 | Lei: 94/71 | LEI Nº 94/71 – DE 24 DE JUNHO DE 1971 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DE ATÉ CR 24.000,00, PARA REFORMA DO TRATOR “CATD4-86 A – 3.362” DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Divisão de Viação e Obras Públicas, um crédito adicional, especial de até CR 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), para reforma do trator “CATD4-86 A – 3.362” de propriedade da Prefeitura Municipal. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação de igual importância de dotação da mesma categoria econômica, constante do orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara-MT, 24 de junho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DE ATÉ CR$ 24.000,00, PARA REFORMA DO TRATOR “CATD4-86 A – 3.362” DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DE ATÉ CR$ 24.000,00, PARA REFORMA DO TRATOR “CATD4-86 A – 3.362” DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1971-06-22 22/06/1971 | Lei: 93/71 | LEI Nº 93/71 – DE 22 DE JUNHO DE 1971 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ATÉ A IMPORTÂNCIA DE CR 3.000,00, PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Divisão de Viação e Obras Públicas, um crédito adicional especial de até CR 3.000,00 (três mil cruzeiros), para fazer face as despesas com a construção do muro do cemitério do distrito de São Pedro da Cipa. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação de igual importância de dotação da mesma categoria econômica, constante do orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 22 de junho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ATÉ A IMPORTÂNCIA DE CR$ 3.000,00, PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ATÉ A IMPORTÂNCIA DE CR$ 3.000,00, PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA |
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1971-06-22 22/06/1971 | Lei: 92/71 | LEI Nº 92/71 – DE 22 DE JUNHO DE 1971 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER EM DOAÇÃO, O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, da Colonizadora Industrial, Pastoril e Agrícola – CIPA LTDA., o terreno urbano que constitui a quadra nº 47 da Planta da cidade de Jaciara, medindo 160 x 100 metros confrontando com as Ruas Potiguaras, Jurucê e Caiçara e Avenida Piracicaba. Parágrafo Único – O terreno objeto da doação de que trata este artigo destina-se à construção de uma Unidade Escolar Municipal. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 22 de junho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigente. Data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER EM DOAÇÃO, O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER EM DOAÇÃO, O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA. |
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1971-06-11 11/06/1971 | Lei: 91/71 | LEI Nº 91/71 – DE 11 DE JUNHO DE 1971 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL PARA ATENDER DESPESAS COM LEVANTAMENTO CONTÁBIL, EFETUADO POR COMISSÃO NOMEADA PELO LEGISLATIVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional, especial, até o limite de CR 1.800,00 (HUM MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), para atender despesas com levantamento contábil, efetuado por comissão nomeada pelo Legislativo. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação de igual importância de dotação de igual categoria econômica, consignada no orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigente. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL PARA ATENDER DESPESAS COM LEVANTAMENTO CONTÁBIL, EFETUADO POR COMISSÃO NOMEADA PELO LEGISLATIVO. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL PARA ATENDER DESPESAS COM LEVANTAMENTO CONTÁBIL, EFETUADO POR COMISSÃO NOMEADA PELO LEGISLATIVO. |
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1971-05-30 30/05/1971 | Lei: 88/71 | LEI Nº 88/71 – DE 30 DE MAIO DE 1971 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, PARA DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional, especial, até o limite de CR 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS), destinado a atender às despesas com a distribuição de merenda escolar aos alunos das escolas Rurais Mistas de Juscimeira e Vila Nova, respectivamente. Artº 2º - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da redução, na mesma importância, da dotação orçamentária abaixo discriminada, consignada no orçamento vigente à Procuradoria: 3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 – PESSOAL 3.1.1.1.04 – PESSOAL CIVIL 01.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 01.01 – Vencimentos CR 1.200,00 Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artº 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jacaiara, 20 de maio de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigente. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, PARA DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, PARA DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR. |
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1971-05-20 20/05/1971 | Lei: 90/71 | LEI Nº 91/71 – DE 11 DE JUNHO DE 1971 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL PARA ATENDER DESPESAS COM LEVANTAMENTO CONTÁBIL, EFETUADO POR COMISSÃO NOMEADA PELO LEGISLATIVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional, especial, até o limite de CR 1.800,00 (HUM MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), para atender despesas com levantamento contábil, efetuado por comissão nomeada pelo Legislativo. Artº 2º - O presente crédito será coberto com a anulação de igual importância de dotação de igual categoria econômica, consignada no orçamento vigente. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 11 de julho de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigente. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, PARA ATENDER DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO DESTACAMENTO POLICIAL DA SEDE DO MUNICÍPIO. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, PARA ATENDER DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO DESTACAMENTO POLICIAL DA SEDE DO MUNICÍPIO. |
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1971-05-20 20/05/1971 | Lei: 89/71 | LEI Nº 89/71 – DE 20 DE MAIO DE 1971 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NA DIVISÃO DE FAZENDA, CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL DE CR 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS), DESTINADO AO FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artº 1º - Fica aberto na Divisão de Fazenda desta Prefeitura, o crédito adicional, especial de CR 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS), para atender às despesas com gratificação a um atendente no Departamento Nacional de Endemias Rurais. Artº 2º - O presente crédito será coberto com recursos oriundos da anulação em igual valor da seguinte dotação orçamentária: DIVISAO DE SAUDE E SERVIÇOS SOCIAIS 3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 – DESPESAS DE PESSOAL 3.1.1.1.04 – PESSOAL CIVIL 01.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 01.01 – Vencimentos CR 600,00 Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 20 de maio de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Divisão de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NA DIVISÃO DE FAZENDA, CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL DE CR$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS), DESTINADO AO FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NA DIVISÃO DE FAZENDA, CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL DE CR$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS), DESTINADO AO FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS) |
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1971-01-12 12/01/1971 | Lei: 87/71 | LEI Nº 87/71 – DE 12 DE JANEIRO DE 1971 CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS O PREFEITO MUNICIPAL, MARCIO CASSIANO DA SILVA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, BEM COMO A SANCIONO: Artigo 1º - O quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura compõe-se dos seguintes cargos e funções: I – Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº 01. II - Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo nº 02. Parag. Único – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, serão representados por referências numéricas, os de provimento em Comissão, por padrões alfabéticos seguidos de números. Artigo 2º - ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob título situação Nova do Anexo nº 03, que não constarem entre os descriminados sob o titulo Situação Antiga do mesmo Anexo. Artigo 3º - Os cargos descriminados sob o titulo Situação Antiga do Anexo mencionado no artigo anterior fica transformados com o enquadramento dos seus atuais componentes, digo, ocupantes os cargos relacionados sob a nomenclatura Situação Nova. Artigo 4º - Os cargos criados pela presente lei, e não previstos na forma do artigo anterior, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos. Parag. Único – A habitação, digo, habilitação em concurso terá validade especifica para os cargos mencionados no respectivo edital. Artigo 5º - Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objeto de concurso. Parag. Único – A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para cargos isolados ou cargos das classes iniciais de dada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Artigo 6º - Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados. & 1º - Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograrem aprovação. & 2º - O dispositivo no parágrafo anterior, abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou funções constantes no Anexo nº 03. Artigo 7º - Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de concurso, a ser integrada por funcionários da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade. Parag. Único – O Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá portaria com instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao concurso. Artigo 8º - Somente em casos excepcionais e quando houver acúmulo de cargo ou função, acumulativamente com os vencimentos do seu padrão ou referência numérica. Parag. Único – A gratificação de função será igual a 20% (vinte por cento) dos vencimentos correspondentes ao cargo acumulado. Artigo 9º - Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das vagas existentes ou remanescentes. Artigo 10º - Os cargos de nomeação será providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfação as qualificações exigidas para a sua investidura. Artigo 11º - No caso de nomeação de ocupantes de cargos efetivo para o exercício de cargo de provimento efetivo, digo, em Comissão, será permitida a opção pelos vencimentos de cargo efetivo. Artigo 12º - O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com disposições desta Lei, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito, reconsideração do ato que o enquadrar. Parag. Único – O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, após haver publicado o ato do enquadramento. Artigo 13º - Em casos de necessidades, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanente e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a Legislação vigente. Parag. Único – A contratação de pessoas na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho. Artigo 14º - A medida na necessidade, o Prefeito fixará em portaria nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura. Artigo 15º - Fica aprovada as tabelas de vencimentos e referencias constantes do Anexo nº 04. Artigo 16º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, deverão por conta das verbas, próprias do orçamento para o corrente exercício. Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 12 de janeiro de 1.971. MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada e publicada de acordo com a Lei. ARI RAMOS SALDIBA Diretor de Administração ANEXO Nº 01 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA NÚMERICA QUANTIDADE DO GABINETE DO PREFEITO Escriturário – Assistente de Administração E 19 1 Contínua – Porteiro 2 13 1 DA PROCURADORIA Escriturário – Assistente de Administração C 16 1 DA DIVISÃO DE FINANÇAS I – DA SECÇÃO DE TRIBUTAÇÃO Chefe 19 1 Escriturário – Assistente de Administração D 18 1 Escriturário – Assistente de Administração D 18 1 Fiscal de Rendas 14 3 Auxiliar de Tributação 18 1 II – DA CONTABILIDADE Contador 22 1 Escriturário – Assistente de Administração D 18 1 Escriturário – Assistente de Administração B 15 1 III – DA TESOURARIA Contínuo Porteiro – 2 13 1 DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇÃO I – DA SECÇÃO DE PESSOAL Escriturário – Assistente de Administração D 18 1 II – DA SECÇÃO DE MATERIAL Almoxarife 16 1 III – DA SECÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES Oficial Administrativo 21 1 Protocolista 16 1 Arquivista 14 1 Porteiro Contínuo 13 3 Zelador 13 3 DA DIVISAO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DA SECÇÃO DE OBRAS Escriturário – Assistente de Administração A 14 1 Topógrafo 17 1 Fiscal de Obras 14 2 Desenhista 14 1 Motorista B 19 1 Mestre de Obras e Serviços 19 1 II – DA SECÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS Encarregado de limpeza pública 14 1 Encarregado de parques e jardins 14 1 II – SECÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS Encarregados de mercados e Feiras 14 1 Encarregado de Cemitérios 14 1 Porteiro Contínuo 13 1 III – SECÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS 14 Fiscal de Posturas 14 1 Motorista A 16 3 Zelador 13 2 DA DIVISAO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Escriturário – Assistente de Administração 14 1 Inspetor de Alunos 13 4 Professor Rural - - Servente 12 5 Bibliotecário 14 1 DA DIVISAO DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL Escriturário – Assistente de Administração 14 1 Enfermeiro 14 1 ANEXO Nº 02 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANTIDADE DO GABINETE DO PREFEITO Oficial de Gabinete CPC – 8 1 Motorista CPC – 2 1 DA PROCURADORIA Procurador CPC – 8 1 DA DIVISAO DE FINANÇAS Diretor CPC – 8 1 Tesoureiro CPC – 6 1 Guarda Fiscal CPC – 1 4 DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇÃO Diretor CPC – 8 1 DA DIVISAO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Diretor CPC – 8 1 DA DIVISAO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Diretor CPC – 8 1 Diretor DE Grupo Escolar CPC – 2 2 Inspetor de Escolas CPC – 3 2 Coordenador da Merenda Escolar CPC – 4 1 DA DIVISAO DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL Diretor CPC – 8 1 Médico CPC – 10 1 Dentista CPC – 5 1 ANEXO Nº 03 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SITUAÇÃO ANTIGA SIMBOLO OU FUNÇÃO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO Médico 16 1 200,00 Secretários 1-C 3 300,00 Tesoureiro 2-C 1 250,00 Dentista 16 1 200,00 Diretor de Escolas 4-C 2 180,00 Servente 1 2 100,00 Inspetor de Alunos 3 2 105,00 Fiscal de Rendas 5 7 120,00 Fiscal de Obras 8 1 135,00 Diretor de Biblioteca 4-C 1 180,00 Enfermeiro 4 2 105,00 Escriturário – A 6 2 105,00 Escriturário – B 8 2 135,00 Escriturário – C 10 2 145,00 Motorista 12 2 160,00 Gerador de Máquinas pesadas – A 10 2 145,00 Escriturário – D 12 2 160,00 Oficial de Tributação 11 1 150,00 Mestre de Obras e Serviços 12 1 160,00 Motorista - B 11 6 150,00 Operador de Máquinas pesadas 12 2 160,00 Oficial Administrativo 13 1 170,00 Contador 16 1 200,00 Chefe de Serviço de Fornecimento e abastecimento 5 – C 1 150,00 CARGO OU FUNÇÃO SIMBOLO OU NIVEL Quantidade REMUNERAÇÃO Guarda Municipal 7 7 130,00 Porteiro 7 1 130,00 Contínuo 2 5 105,00 Contínuo 1 1 100,00 Artífice – C 8 3 110,00 Artífice – B 6 1 125,00 Artífice – A 2 1 105,00 Reitor 11 1 150,00 Trabalhador Braçal B 2 10 105,00 Trabalhador Braçal C 5 12 120,00 Professor Primário – C 5 3 120,00 Professor Primário – B 4 8 115,00 Professor Primário – A 3 4 110,00 Auxiliar de Tributação 5 7 120,00 ANEXO Nº 04 SITUAÇÃO NOVA CARGO PADRÃO OU REFERENCIA QUANT. VENCIMENTOS Médico CPC – 10 1 1.000,00 Diretor de Divisão e Obras Viação e Serviços Urbanos CPC – 9 1 700,00 Oficial de Gabinete CPC – 8 1 600,00 Procurador CPC – 8 1 600,00 Diretor de Divisão de Finanças CPC – 8 1 600,00 Diretor de Divisão de Administração CPC – 8 1 600,00 Diretor de Divisão de Saúde e Serviços Social CPC – 8 1 600,00 Diretor de Divisão de Educação e Cultura CPC – 7 1 500,00 Tesoureiro CPC – 6 1 400,00 Dentista CPC – 5 1 300,00 Coordenador da Merenda Escolar CPC – 3 1 250,00 Inspetor Escolar CPC – 3 2 230,00 Diretor de Grupo Escolar CPC – 2 2 206,00 Motorista do Gab. do Prefeito CPC – 2 1 206,00 Guarda Fiscal CPC – 1 4 160,00 Servente 17 5 180,00 Contínuo Porteiro 13 6 150,00 Zelador 13 5 150,00 Inspetor de Alunos 13 4 150,00 Fiscal de Rendas 14 3 160,00 Fiscal de Obras 14 2 160,00 Fiscal de Posturas 14 1 160,00 Protocolista 14 1 160,00 Arquivista 14 1 160,00 Desenhista 14 1 160,00 Encarregado de Limpeza Pública 14 1 160,00 Encarregado de Parques e Jardins 14 1 160,00 Encarregado de Mercados e Feiras 14 1 160,00 Encarregado de Cemitérios 14 1 160,00 Bibliotecário 14 1 160,00 Enfermeiro 14 2 160,00 Escriturário-Assistente de Administração 14 4 160,00 Escriturário-Assistente de Administração B 15 2 165,00 Escriturário-Assistente de Administração – C 16 2 170,00 Motorista – A 16 3 170,00 Almoxarife 16 1 170,00 Topógrafo 17 1 180,00 Operador de Máquinas pesadas A 17 2 180,00 Escriturário-Assistente de Administração – D 18 4 200,00 Chefe de Tributação 19 1 220,00 Mestre de Obras e Serviços 19 1 220,00 Motorista B 19 3 220,00 Operador de Máquinas pesadas B 20 3 250,00 Oficial Administrativo 21 1 200,00 Contador 22 1 400,00 Professor Primário Símbolo Diversos Diversos Escriturário-Assistente de Administração – E 19 1 220,00 Auxiliar de Tributação 18 1 200,00 ANEXO Nº 04 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REFERENCIA NUMERICA VENCIMENTOS CR 12 144,00 13 150,00 14 160,00 15 165,00 16 170,00 17 180,00 18 185,00 19 190,00 20 195,00 21 200,00 22 400,00 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PADRÃO CPC – 1 160,00 CPC – 2 206,00 CPC – 3 230,00 CPC – 4 250,00 CPC – 5 300,00 CPC – 6 400,00 CPC – 7 500,00 CPC – 8 600,00 CPC – 9 700,00 CPC – 10 1.000,00 CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. |
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1971-01-12 12/01/1971 | Lei: 86/71 | LEI Nº 86/71 – DE 12 DE JANEIRO DE 1.971. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA, nos termos da Constituição do Estado de Mato Grosso, Decreta e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento do Município de Jaciara, para o exercício financeiro de 1.971, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR 1.251.070,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta e um mil e setenta cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor. Artigo 2º - A Receita do Município de Jaciara, será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento. 1. Receitas Correntes 1.1. Receitas Tributárias CR 266.970,00 1.2. Transferências Correntes CR 473.000,00 1.3. Receitas Diversas CR 79.588,50 CR 819.558,50 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1. Operação de Crédito CR 220.000,00 2.2. Alienação de bens móveis e imóveis CR 20.000,00 2.3. Transferências de Capital CR 191.511,50 CR 431.511,50 TOTAL GERAL ................................. CR 1.251.070,00 Artigo 3º - A Despesa será efetuada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas pelas Unidades Orçamentárias, conforme o seguinte desdobramento: DESPESA POR PROGRAMA 1. Administração (Executiva) CR 534.130,00 2. Energia CR 150.000,00 3. Transportes CR 2.253.000,00 4. Comunicações CR 10.000,00 5 Educação e Cultura CR 159.362,00 6 Saúde e Saneamento CR 30.000,00 7 Habitação e Planejamento Urbano CR 80.000,00 8. Previdência Social CR 21.376,00 9. Administração (Legislativo) CR 13.202,00 TOTAL GERAL................... CR 1.251.070,00 DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PODER EXECUTIVO 1. Gabinete do Prefeito CR 91.100,00 2. Sub-Prefeitura de Juscimeira CR 9.100,00 3. Procuradoria CR 14.500,00 4. Divisão de Administração CR 52.856,00 5. Divisão de Finanças CR 85.474,00 6 Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos CR 734.100,00 7 Divisão de Educação e Cultura CR 177.262,00 8. Divisão de Saúde e Serviço Social CR 73.476,00 CR 1.237.868,00 PODER LEGISLATIVO 1. Câmara Municipal....................................... CR 13.202,00 TOTAL GERAL...................... CR 1.251.070,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: efetuar operações de crédito até o limite do déficit estimado, desde que para aquisição de Equipamentos e Instalações, em Bancos Oficiais ou empresas especializadas com representação exclusiva ou ainda para atender a insuficiência de caixa. Abrir crédito suplementar até o valor de 20% (vinte por cento) do total geral, da receita que poderá ser compensada através de operações de crédito, anulação de dotações ou excesso de arrecadação que os índices técnicos permitirem cálculos de acordo com o artigo 7º e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.971, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 12 de janeiro de 1.971. MARCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971. |
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1970-12-15 15/12/1970 | Lei: 85/70 | LEI Nº 85 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.970 DISPÕE SÔBRE A REFORMULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 1º - A organização administrativa da Prefeitura do Município de Jaciara compor-se-à dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Prefeito II – Procuradoria III – Divisão de Administração IV – Divisão de Finanças V – Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos VI – Divisão de Educação e Cultura VII – Divisão de Saúde e Serviço Social VIII – Sub Prefeitura TÍTULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 2º - O Gabinete do Prefeito e o órgão incumbido de assistir o prefeito nas suas funções políticas Administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contratos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos Municípios. Artigo 3º - A Procuradoria é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo. Artigo 4º - A Divisão de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades meio da Prefeitura concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte. Artigo 5º - A Divisão de Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento e controle dos tributos e Receitas Municipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas Municipais, processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução, e recebimento, guarda e movimentação de valores do Município. Artigo 6º - A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pelas atividades de transito, administração de matadouro, mercados e feiras, cemitérios; administração e operação do sistema de abastecimento de água e da rede de esgoto; e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. Artigo 7º - A Divisão de Educação e Cultura é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes a Educação primária a manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar. Artigo 8º - A divisão de Saúde e Serviço Social é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médico-Social aos habitantes do município, mediante a administração de unidade e de promoção do bem estar e melhoria das condições de vida da comunidade. Artigo 9º - As Subprefeituras, como órgão de desconcentração territorial e administrativa, terão por incumbência a administração dos distritos do município, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicáveis às áreas de sua jurisdição e coordenação a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura nos imites de sua competência. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10º - A presente Lei será regulamentada pelo prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, que, aprovará, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual descriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 1º-. Artigo 11º - À proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o executivo Municipal autorizado a tomar as providencias relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações. Artigo 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja a 1º de janeiro de 1.971, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 15 de dezembro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrado e publicado de acordo com a lei. Jaciara, 15 de dezembro de 1.970 DISPÕE SÔBRE A REFORMULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SÔBRE A REFORMULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1970-11-05 05/11/1970 | Lei: 84/70 | LEI Nº 84/70 – DE 05 DE NOVEMBRO DE 1.970 CRIA O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o serviço Autônomo de água e Esgoto SAAE – com personalidade jurídica própria, séde e foro na cidade de Jaciara dispondo dos limites da presente Lei: Artº 2º - O SAAE atuará em todo o território do Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEMAT ou entidade especializada em Engenharia Sanitária. a) Estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais; b) atuar, como órgão coordenador, executar ou fiscalizar da execução de convênios celebrados para os fins do item a entre o município e órgãos Federais ou Estaduais; c) Operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários; d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sôbre os imóveis que incidirem beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. Artº 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha pelo menos médio de instrução nomeado pelo Prefeito Municipal. Parag. Único – Incumbe ao Diretor, representar o SAAE ou provar-lhe a representação em juízo ou fora dele. Artº 4º - O Patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores próprios do município atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e esgoto sanitário, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária. Artº 5º - A receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos: a) Do produto de qualquer tributo e remuneração de correntes diretamente os seus serviços, tais como tarifas de água, aluguel e conservação de hidrômetros ligações de água e esgotos, multa etc. b) do produto da venda de materiais inserníveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus objetivos; c) de recursos diversos; § 1º O SAAE poderá realizar operações de crédito, para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços. Artº 6º - As tarifas a serem aplicadas ao fornecimento de água serão fixados pela SANEMAT com base nos índices previamente aprovados pelo BNH BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, em função dos contratos de financiamento celebrados com o referido banco. Artº 7º - Serão obrigatórios nos têrmos do Artº 36 do Decreto Federal nº 49974-A, de 21 de Janeiro de 1.961 os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de rêde. Artº 8º - É vedado ao SAAE conceder isenções ou redução de tarifas dos seus serviços. Artº 9º - O SAAE terá quadro próprio de empregados os quais serão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na consolidação das Leis de trabalho. § 1º - Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixados em interno. § 2º - Aos servidores municipais, colocados à disposição do SAAE sem ônus para a Prefeitura, assegurados ao vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Municipal.................... Artº 10º - Aplicam-se ao SAAE todas as prerrogativas isenções favores fiscais e demais vantagens da alçada Municipal. Artº 11º - Fica assegurado SAAE o direito de interromper o fornecimento de agua aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento. Artº 12º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no corrente exercício em crédito especial no montante de CR 30.000,00 (trina mil cruzeiros), para corresponder as despesas com a instalação do SAAE. Artº 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 dias, a contar da sua publicação. Artº 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 05 DE NOVEMBRO DE 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. CRIA O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIA O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1970-11-05 05/11/1970 | Lei: 83/70 | LEI Nº 83/70 – DE 05 DE NOVEMBRO DE 1.970 AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A SANEMAT O PREFEITO MUNICIPAL, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a lavrar convênio com a CAMPANHA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SANEMAT para a complementação dos serviços de abastecimento de água e esgoto da cidade. Artº 2º - O convênio abrangerá, além das garantias de empréstimos com organismo financeiros Federais e Internacionais, sua obtenção e aplicação e financiamento pela própria SANEMAT para a complementação dos serviços a que se refere o artigo anterior. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 DE NOVEMBRO DE 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A SANEMAT AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A SANEMAT |
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1970-11-05 05/11/1970 | Lei: 82/70 | LEI Nº 82 – DE 05 DE NOVEMBRO DE 1.970 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DE JATOBÁ O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o criada uma verba especial de CR 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), para a conclusão do muro do cemitério de Jatobá. Artº 2º - O presente crédito será criado com a anulação de dotação orçamentária de igual valor. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 de novembro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DE JATOBÁ AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DE JATOBÁ |
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1970-10-23 23/10/1970 | Lei: 81/70 | LEI Nº 81 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1.970 ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DOS MOTORES DE LUZ ELÉTRICA O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR 12.000,00 (doze mil cruzeiros), para fazer face as despesas com a construção da casa dos motores de luz elétricas. Artº 2º - O presente crédito será criado com a anulação de dotações orçamentárias de igual valor. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de outubro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DOS MOTORES DE LUZ ELÉTRICA ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DOS MOTORES DE LUZ ELÉTRICA |
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1970-10-23 23/10/1970 | Lei: 80/70 | LEI Nº 80 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1.970 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE DOIS APARELHOS TELEFÔNICOS PARA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros), para a aquisição de dois aparelhos telefônicos para uso desta Prefeitura e Câmara Municipal. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de outubro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE DOIS APARELHOS TELEFÔNICOS PARA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE DOIS APARELHOS TELEFÔNICOS PARA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL |
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1970-10-23 23/10/1970 | Lei: 79/70 | LEI Nº 79/70 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1.970 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DESTACAMENTO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que à Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR 1.000,00 (um mil cruzeiros), para auxílio de subsistência do destacamento policial dêste Município. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de outubro 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DESTACAMENTO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DESTACAMENTO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1970-10-16 16/10/1970 | Lei: 78/70 | LEI Nº 78/70 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1.970 AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MOTO-NIVELADORA USADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que à Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar compra de uma Mo-Niveladora usada, após a satisfação das exigências legais, até a importância de CR 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros). Artº 2º - Fica autorizado o Poder Executivo concordar, discordar, transigir, acordar e firmar compromisso com a firma vencedora de concorrência pública, para a compra da moto-niveladora usada. Artº 3º - Para a satisfação do preço da moto-niveladora usada, será usada dotação consignada em orçamento vigente. Artº 4º - Se necessário, ou vantagens houverem, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar financiamento em órgão competente, bem como vincular verbas federais, com a autorização legal, para a aquisição da máquina em referencia. Podendo para tanto, afirmar compromisso e assinar todo e qualquer papel necessário. Artº 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16 DE OUTUBRO DE 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MOTO-NIVELADORA USADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MOTO-NIVELADORA USADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1970-09-22 22/09/1970 | Lei: 77/70 | LEI Nº 77 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1.970 AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO EMPENHADAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder executivo autorizado a pagar serviços realizados e materiais fornecidos durante a gestão do Prefeito anterior os quais não foram empenhados em época oportuna. Artº 2º - Fica criado um crédito especial de até de CR 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para atender aos pagamentos que trata o artigo anterior. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de setembro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO EMPENHADAS. AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO EMPENHADAS. |
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1970-09-22 22/09/1970 | Lei: 76/70 | LEI Nº 76 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1.970 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE PESSOAL E DESPESAS DO SERVIÇO ELEITORAL O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir um Crédito Especial até de NCR 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), para fazer face as despesas com o Serviço Eleitoral dêste Município. Artº 2º - Fica o Poder Executivo, usando do presente crédito especial autorizado a efetuar pagamento do pessoal que, servem no setor do eleitoral. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de Setembro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE PESSOAL E DESPESAS DO SERVIÇO ELEITORAL AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE PESSOAL E DESPESAS DO SERVIÇO ELEITORAL |
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1970-09-22 22/09/1970 | Lei: 75/70 | LEI Nº 75 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1.970 RATIFICA CONTRATO COM A TELEBRÁS E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DO CENTRO TELEFÔNICO O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica ratificado o contrato, em todo seu teor, celebrando entre a Prefeitura de Jaciara e a TELEBRAS LTDA, rede a ser instalada nesta cidade de Jaciara. Artº 2º - O Executivo autorizado por decreto, abrir crédito especial para construção da CENTRAL onde será instalado o Centro Telefônico. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de Setembro de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração RATIFICA CONTRATO COM A TELEBRÁS E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DO CENTRO TELEFÔNICO RATIFICA CONTRATO COM A TELEBRÁS E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DO CENTRO TELEFÔNICO |
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1970-06-05 05/06/1970 | Lei: 73/70 | LEI Nº 73/70 – DE 5 DE JUNHO DE 1.970 “MODIFICA O ARTIGO 2º E O & 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 69 DE 24 DE ABRIL DE 1.970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (MEMBROS DO COMEPRI) O Prefeito Municipal de Jaciara, senhor MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 69 de 24 de abril de 1.970, passa a vigorar com a seguinte redação: - “Artº 2º - O COMEPRI será constituído por seis (6) membros, designados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação renovando-se cada três anos, por um terço de seus membros, permitida a recondução”. § Único – A escolha dos membros do COMEPRI, será feita mediante proposta elaborada pela Secretaria de Educação Municipal”. Artº 2º - O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal de nº 69, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - As Câmaras de que trata êste artigo são: PRIMEIRA CÂMARA, de ensino pré-primário e primário. 1 (um) representante de diretores de escolas primárias, 1 (um) representante de professôres de curso primário, 1 (um) representante de associação de pais e mestres, 1 (um) representante dos professôres de ensino público estadual; SEGUNDA CÂMARA, de ensino primário supletivo. 1 (um) representante da ACARMAT, Associação de Crédito e Assistência Rural de Mato Grosso. 1 (um) representante da Delegacia de Ensino, de Rondonópolis, ou sob que jurisdição êste Município de Jaciara estiver. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 14 de Maio de 1.970 _____________________________ MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. “MODIFICA O ARTIGO 2º E O & 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 69 DE 24 DE ABRIL DE 1.970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (MEMBROS DO COMEPRI) “MODIFICA O ARTIGO 2º E O & 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 69 DE 24 DE ABRIL DE 1.970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (MEMBROS DO COMEPRI) |
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1970-05-14 14/05/1970 | Lei: 74/70 | LEI Nº 74 – DE 14 DE MAIO DE 1 970 “ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS AOS FINS QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (ELEITORAL E MERENDA ESCOLAR) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial de até CR 3.000,00 (três mil cruzeiros), para fazer face com as despesas com o Serviço eleitoral deste Município. Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, até CR 1.000,00 (um mil cruzeiros), para fazer face com as despesas com a distribuição da merenda escolar nêste Município. Artº 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os créditos dos artigos anterioes, nas dotações necessárias, tanto em despesas correntes. Artº 4º - Fica o Poder Executivo, usando do presente crédito especial autorizado a efetuar pagamento do pessoal que servem no Setor do eleitoral e da merenda escolar, desde o mês de p. passado. Artº 5º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de junho de 1.970 MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração “ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS AOS FINS QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (ELEITORAL E MERENDA ESCOLAR)" “ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS AOS FINS QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (ELEITORAL E MERENDA ESCOLAR)" |
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1970-05-14 14/05/1970 | Lei: 72/70 | LEI Nº 72 – de 14 de maio de 1 970 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCR 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA FAZER FACE AO FIM QUE ESPECIFICA. (RECONSTRUÇÃO DA SUBDELEGACIA DE SÃO PEDRO DA CIPA) O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de NCR 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos), para fazer face com as despesas com a reconstrução do prédio da Subdelegacia de Polícia do distrito de São Pedro da Cipa neste Município. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 14 de Maio de 1.970 _____________________________ MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. Dr. ARI RAMOS SALDIBA Secretário de Administração AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCR$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA FAZER FACE AO FIM QUE ESPECIFICA. (RECONSTRUÇÃO DA SUBDELEGACIA DE SÃO PEDRO DA CIPA) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCR$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA FAZER FACE AO FIM QUE ESPECIFICA. (RECONSTRUÇÃO DA SUBDELEGACIA DE SÃO PEDRO DA CIPA) |
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1970-05-12 12/05/1970 | Lei: 71/70 | LEI Nº 71 DE 12 DE MAIO DE 1.970 “MODIFICA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 66 DE 15 DE JANEIRO DE 1.970 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (CONVÊNIO HOSPITAL). Artº 1º - Fica modificado o artigo 2º da Lei Municipal nº 66 de 15 de janeiro de 1.970, passadop, digo, passando a ter a seguinte redação: “ A mencionada administração ficará a cargo da referida Sociedade até 15 de janeiro de 1.980 (mil novecentos e oitenta). Artº 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Sociedade Beneficiente de Jaciara, convênio ou contrato, para a administração por esta do Hospital Municipal de Jaciara, dentro das condições e bases desejadas. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação: Gabinete do Prefeito Municipal Em 12/05/70 _____________________________ EUCLIDES DE CARVALHO PRESIDENTE “MODIFICA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 66 DE 15 DE JANEIRO DE 1.970 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (CONVÊNIO HOSPITAL). “MODIFICA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 66 DE 15 DE JANEIRO DE 1.970 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (CONVÊNIO HOSPITAL). |
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1970-05-12 12/05/1970 | Lei: 70/70 | LEI Nº 70 / 70 AMPLIA O ANEXO I DA LEI Nº 34 A 18 DE DEZEMBRO DE 1.968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CARGOS DE SECRETÁRIA). O Prefeito Municipal de Jaciara, Márcio Cassiano da Silva Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica ampliado para o número de quatro (4) os cargos de Secretária Nível 1 C, que trata o anexo I da Lei nº 34 de 18 de Dezembro de 1.968: Artº 2º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de Maio de 1.970 _____________________________ MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrado e publicado Data Supra AMPLIA O ANEXO I DA LEI Nº 34 A 18 DE DEZEMBRO DE 1.968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CARGOS DE SECRETÁRIA). AMPLIA O ANEXO I DA LEI Nº 34 A 18 DE DEZEMBRO DE 1.968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CARGOS DE SECRETÁRIA). |
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1970-04-27 27/04/1970 | Lei: 69/70 | LEI Nº 69 – DE 27 DE ABRIL DE 1.970 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA - COMEPRI, a fim de tornar efetivo o disposto no artº terceiro, inciso quinto, da Lei Estadual nº 2.820 de 1º de Março de 1.968. Artº 2º - O COMEPRI será constituído por cinco (5) membros designados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, renovando-se cada três anos, por um terço de seus membros, permitida a recondução. § Único – A escolha dos membros do COMEPRI será feita mediante proposta elaborada pela Secretaria de Educação Municipal. Artº 3º - O COMEPRI será dividido em Câmaras para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos diversos graus e ramos do ensino, reunindo-se em sessões plenária para decidir sobre matéria de caráter geral. &1º - As Câmaras de que trata este artigo são: 1º - Câmara de ensino pré-primário e primário 1 representante de diretores de escolas primárias; 1 representante de professores do ensino público estadual; 1 representante de associação de pais e mestres das escolas municipais; II – Câmara de ensino primário supletivo: 1 Representante da ACARMAT – Associação de crédito e Assistência Rural de Mato Grosso; 1 representante da Delegacia Regional do Ensino em Rondonópolis, ou sob que jurisdição êste município estiver. § 2º Em caso de vaga, a designação do substituto, será para completar o mandato do substituído. § 3º A presidência das Câmaras será exercida pelo Presidente do Conselho. Artº 4º - A função de conselheiro é considerada a revelante interesse público e seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer outras funções públicas. Artº 5º - O COMEPRI terá um presidente e um Vice Presidente, escolhido dentre os seus membros, por escrutíneo secreto, com mandato de três anos, coincidentes com os prazos de renovação do terço dos conselheiros. Artº 6º - Ao COMEPRI – além de outras atribuições conferidas por Lei, compete: a) Decidir sôbre o funcionamento das escolas pré-primárias, primarias e supletiva municipais, seus métodos e períodos escolares próprios, respeitada a legislação federal em vigor e as prorrogativas do Estado; b) decidir sôbre o funcionamento das escolas pré-primárias, decidir sôbre o reconhecimento de estabelecimentos de ensino pré-primária, primário e supletivo, mediante a prova de sua necessidade e nas mesmas condições do artigo anterior e item anterior; c) fixar o currículo escolar, observando as determinações do artigo 25 e seguintes da Lei nº. 4.024 de 20 de dezembro de 1.961; d) aprovar digo promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino do sistema municipal, sempre que julgar conveniente e tendo em vista o fiel cumprimento da Lei; e) elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal; f) conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos no magistério municipal e decidir á respeito; g) sugerir medida para a organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; h) promover e divulgar estudos sobre sistema de ensino; i) adotar ou propor modificações e medidas que objetivam a expansão e o aperfeiçoamento social escolar promovendo a integração da comunidade nos objetivos educacionais; j) emitir pareceres sobre assuntos e questões da natureza pedagógicas e educativa que lhe sejam submetidos pelo prefeito Municipal ou pelo Secretario de Educação municipal, respeitada a legislação em vigor; m) manter intercambio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação; n) anaçizar anualmente as estatísticas do ensino do município e4 os dados complementares; o) propor critérios, gerir e sugerir mediadas para a aplicação harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à manutenção do ensino e construção de prédios escolares, opinando sobre os respectivos convênios de ação interadministrativas; p) recomendar á Secretaria de Educação e Cultura do Estado escolas para a devida aprovação. § 1º - Dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação os atos compreendidos nos itens a,b,c,d,e,f,i,o,e,p, destes artigos desta Lei. § 2º A deliberação vetada pelo Secretário Municipal de Educação, voltará a ser apreciada pelo COMEPRI, que poderá rejeitar o veto, por um mínimo de dois terços da totalidade de seus membros. Artº 7º - À Secretaria Municipal de Educação, incumbe zelar pelo cumprimento das decisões do COMEPRI. Artº 8º - Para atender as despesas no corrente exercício, da execução desta Lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir na Secretaria, um crédito de até NCR 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos). § Único – O valor de crédito de que êste artigo trata, será coberto com os recursos provenientes da destinção dos 20% do fundo de Participação dos Municípios á Educação, conforme estabelece a legislação em vigor. Artº 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JACIARA, 24 DE ABRIL DE 1.970 _____________________________ MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1970-04-24 24/04/1970 | Lei: 68/70 | LEI Nº 68 / 70 ISENTA OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DAS METAS E COMINAÇÕES LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS IMPOSTOS E TAXAS EM ATRASO. O Prefeito Municipal de Jaciara Márcio Cassiano da Silva. Faço que a Câmara Municipal de Jaciara decreta, e eu Sanciono a Seguinte Lei. Artº 1º - Ficam os Senhores contribuintes do erário público, atrazados com os pagamentos de impostos e taxas até dezembro do ano p. passado, devidamente inscritos na dividamente, digo dívida ativa, isentos das multas e outros encargos incidentes sobre os mesmos, desde que efetuem o respectivo pagamento até o dia trinta (30) de maio do corrente ano Artº 2º -Após a data acima mencionada (30-5-70), os contribuintes que não tiverem quitados seus débitos, terão as respectivas multas e encargos novamente lançados sobre os mesmos e poderão ser passiveis de Sanções reguladas pelo Código Tributário do Município. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 24 de Abril de 1.970 SANCIONO: _____________________________ Márcio Cassiano da Silva Prefeito Municipal. ISENTA OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DAS METAS E COMINAÇÕES LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS IMPOSTOS E TAXAS EM ATRASO. ISENTA OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DAS METAS E COMINAÇÕES LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS IMPOSTOS E TAXAS EM ATRASO. |
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1970-01-26 26/01/1970 | Lei: 67/70 | LEI Nº 67 – de 26 de Janeiro de 1.970 ALTERA A PLANTA DO LOTEAMENTO DE JUSCIMEIRA E DESTINA ÁREA PARA PRAÇA DE ESPORTES ESTÁDIO ESPORTIVO DE JUSCIMEIRA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA DECRETA, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Ficam excluídas, como áreas reservadas, os constantes da quadras 1.5.27 e 28 do loteamento Limeira do Povoado de Juscimeira, deste Município. Artº 2º - As mencionadas quadras serão divididas em lotes, comerciais e residenciais obedecendo o plano urbanístico e viário já adotado e aprovado com a planta original. Artº 3º - Para substituir tais áreas, outra deverá ser incorporada ao loteamento aludido, com a superfície de 24.000 (vinte e quatro mil) metros quadrados, na dimensão de 200 x 120 metros. Parágrafo 1º - A quadra prevista neste artigo deverá localizar-se na continuação da rua Tamandaré, após o regato Limeira, as margens da Estrada Limeira – Piteirinha – São Lourenço. Parágrafo 2º - A referida área ficará reservada para a Praça de Esportes Estádio Esportivo de Juscimeira. Artº 4º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Jaciara, 26 de Janeiro de 1.970 SANCIONO: _____________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. ALTERA A PLANTA DO LOTEAMENTO DE JUSCIMEIRA E DESTINA ÁREA PARA PRAÇA DE ESPORTES ESTÁDIO ESPORTIVO DE JUSCIMEIRA ALTERA A PLANTA DO LOTEAMENTO DE JUSCIMEIRA E DESTINA ÁREA PARA PRAÇA DE ESPORTES ESTÁDIO ESPORTIVO DE JUSCIMEIRA |
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1970-01-15 15/01/1970 | Lei: 66/70 | LEI Nº 66 – de 15 de Janeiro de 1.970 TRANSFERE PARA A SOCIEDADE BENEFICENTE DE JACIARA A GESTÃO DE NEGÓCIOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA DECRETA, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a Sociedade Beneficente de Jaciara, os encargos de administração e gestão de negócios do hospital Municipal de Jaciara. Artº 2º - A mencionada administração ficará a cargo da referida Sociedade até 23 de Junho de 1.971, podendo, entretanto, se prorrogado tal prazo tendo em consideração os serviços prestados e os resultados efetivamente obtidos. Artº 3º - A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Jaciara, 15 de Janeiro de 1.970 SANCIONO: _____________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. TRANSFERE PARA A SOCIEDADE BENEFICENTE DE JACIARA A GESTÃO DE NEGÓCIOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA TRANSFERE PARA A SOCIEDADE BENEFICENTE DE JACIARA A GESTÃO DE NEGÓCIOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA |
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1970-01-15 15/01/1970 | Lei: 65/70 | LEI Nº 70 / 70 AMPLIA O ANEXO I DA LEI Nº 34 A 18 DE DEZEMBRO DE 1.968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CARGOS DE SECRETÁRIA). O Prefeito Municipal de Jaciara, Márcio Cassiano da Silva Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu, Sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica ampliado para o número de quatro (4) os cargos de Secretária Nível 1 C, que trata o anexo I da Lei nº 34 de 18 de Dezembro de 1.968: Artº 2º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de Maio de 1.970 _____________________________ MÁRCIO CASSIANO DA SILVA Prefeito Municipal. Registrado e publicado Data Supra DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE DE JACIARA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE DE JACIARA |
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1969-12-31 31/12/1969 | Lei: 32/68 | LEI Nº 32/68 – DE SETEMBRO DE 1.968. “ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1969”. A Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono presente Lei: Art. 1º - A Receita do Município de Jaciara para o exercício de 1969, é orçada em NCR 1.880.910,00 (hum mil oitocentos e oitenta mil novecentos e dez cruzeiros novos), e será arrecadada de acordo com a legislação em vigor, sob a seguinte classificação: Códigos Designação da Receita Receitas Orçamentárias NCR NCR 1.00.00 Receitas correntes 1.10.00 Receitas Tributárias 1.11.00 Impostos 1.11.21 a) Imposto Predial 60.000,00 1.11.22 b) Imposto sobre Propriedade Territorial urbana 40.000,00 1.11.36 Imposto sobre serviço de qualquer natureza 1.000,00 101.000,00 1.12.00 Taxas 1.12.20 Taxa de esp e serviços diversos 2.000,00 1.12.30 Taxa de Aferições Pesos e Med. 200,00 11.2.40 Taxa de Licença 30.000,00 11.2.50 Taxa de Serviços Urbanos 15.000,00 47.200,00 11.3.00 Contribuição de Melhoria 50.000,00 11.20.00 Receitas Patrimonial 12.1.00 Receita Imobiliária a) Laudêmios 16.000,00 b) Aluguéis de prédios públicos 260,00 16.260,00 12.3.00 Participação e dividendos 500,00 A Transportar 214.960,00 13.0.00 Receita Industrial 13.1.00 Receita do serviço de Abastecimento de água. 3.000,00 13.1.00 Receita de Esgoto 500,00 3.500,00 14.0.00 Transferências Correntes 14.1.00 Participação em Trib. Federais 14.1.20 Cota parte do Fundo de Participação dos Municípios 50.000,00 14.2.00 Retorno do Imposto Territorial Rural 60.000,00 110.000,00 11.4.00 Participação em Trib. Estaduais 11.4.10 Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias 150.000,00 15.0.00 Receitas Diversas 15.1.00 Multas 3.000,00 15.2.00 Receita de indenizações, Restituições e Reposições 500,00 15.3.00 Cobrança de Dívida Ativa 12.000,00 15.9.20 Rec. de Merc. Feiras Matadouros 1.200,00 15.9.30 Receita de Cemitérios 50,00 15.9.90 Outras Receitas Receitas de exercícios anteriores 500,00 17.250,00 Total da Receita Tributária 695.710,00 20.0.00 Receitas de Capital 2.20.00 Operação de créditos por antecipação da Receita: a) curto prazo 100.000,00 b) a longo prazo 1.000.000,00 2.50.00 Transferência de Capital 2.51.00 Particip. em Tributos Federais 2.51.20 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 50.000,00 2.51.30 Cota Parte do Imposto único s/ combustíveis e Lubrificantes 35.000,00 2.51.40 Cota parte do Imp. único s/ Energia Elétrica 200,00 85.200,00 Total Geral da Receita 1.185.000,00 Artigo 2º - A Despesa do Município de Jaciara para o exercício de 1969 é fixada em NCR 1.880.910,00 (Hum milhões oitocentos e oitenta mil, novecentos e dez cruzeiros novos), distribuídas pelas seguintes dotações e funções: 40 – Governo – Adm. Geral Câmara Municipal 3.0000 Receitas correntes 3.10.00 Despesa de Custeio 3.11.00 Despesas de Pessoal 1.11.21 I Pagamentos de Cargos e Funções Permanentes a) Vencimentos de cargos Provimento efetivo 1.200,00 b) Vencimentos de cargos Provimento em Comissão. 1.800,00 2.000,00 II – Outras Desp. de Pessoal: a) Gratificação por serviços extraordinários 100,00 Códigos Designação da Receita NCR NCR NCR b) Remuneração a funcionário em substituição 300,00 400,00 31.20.00 Material de Consumo: Impressos, artigos de expediente, material de limpeza e conservação 1.000,00 31.30.00 Serviços de terceiros a) Assinatura de jornais, revistas e publicações diversas 100,00 b) Reparos de moveis e máquinas 200,00 c) Fretes e Taxas Postais e Telegráficos 200,00 500,00 31.40.00 Encargos Diversos a) Apresent. da Câmara 500,00 b) Despesas com café e outros 100,00 c) Divulgações de atos oficiais 150,00 d) Despesas não previstas 500,00 1.250,00 40.00.00 Despesas de Capital 41.00.00 Investimentos 41.30.00 Material Permanente a) Aquisição de moveis e máquinas de escritórios 600,00 b) Aquisição Ventiladores 600,00 1.200,00 7.350,00 A Transportar 7.350,00 Gabinete do Prefeito Código Desig. das Despesas NCR NCR NCR 30.00.00 Receitas correntes 31.00.00 Despesa de Custeio 31.10.00 Despesas de Pessoal I Pagamentos de Cargos e Funções Permanentes: a) Vencimentos de cargos Provimento efetivo 1 motorista B – nível 12 1.920,00 b) Vencimentos de cargos Provimento em Comissão. 1 Oficial de Gabinete 5C 1.800,00 II – Subsídios e Represent a) Sub dos Prefeitos 2.400,00 b) Represent. do mesmo 2.400,00 Repres. do Vice Prefeito 240,00 8.760,00 8.760,00 31.30.02 Serviços de Terceiros 300,00 9.060,00 Reparos de móveis e Máquinas 300,00 Secretaria de Administração Administração Superior Código Desig. das Despesas NCR NCR NCR 30.00.00 Receitas correntes 31.00.00 Despesa de Custeio 31.10.02 Despesas de Pessoal I Pagamentos de Cargos e Funções Permanentes: a) Vencimentos de cargos Provimento efetivo 1 Escriturário D – nível 12 1.920,00 b) pagamento de cargos Provimento em Comissão. 1 Secretário 1C 3.600,00 5.520,00 II – pagamentos de cargos e funções temporários: Salários de Contratados 3.000,00 31.20.02 Material de Consumo artigos de expediente, encadernagem, impressões em geral 1.000,00 31.30.02 Serviços de Terceiros a) taxas postais, telegramas, fretes e cargas 10.000,00 b) Reparos e Conservação de móveis e Maquinas 3.000,00 c) Assinaturas de jornais, revistas e pub. especializados 500,00 d) Publicidades e Publicações 500,00 14.000,00 23.520,00 Serviço de Pessoal 30.00.00 Despesas Correntes 31.00.00 Despesas de Custeio 31.11.02 Pág de cargos e funções permanentes: a) Vencimentos de cargos de provimento efetivo Escriturário C Nível 1º 1.740,00 b) Gratificação de função 240,00 1.980,00 Serviços de Comunicações 30.00.00 Despesas Correntes 31.00.00 Despesas de Custeio 31.11.02 Despesa Pessoal I- Pág. de cargos e funções permanentes a) Vencimentos de cargos e funções efetivas: 1 Escriturário B Nível 8 1.620,00 b) Gratificação de função 240,00 1.860,00 Serviços de Material 30.00.00 Despesas Correntes 31.00.00 Despesa de Custeio 31.11.02 Despesa de Pessoal Pág. de cargos e funções Permanentes a) Pagamentos de cargos e funções efetivo 1 Escriturário D Nível 10 1.740,00 Código Desig. das Despesas NCR NCR NCR b) Gratificação de função 240,00 1.980,00 31.20.02 Material de Consumo Art. de expediente, encadernações e impres. Em geral 14.000,00 11.00.00 Despesas de Capital 11.10.00 Investimentos 11.30.02 Material Permanente Aquisição de móveis, geladeiras, máquinas, peças e acessórios e outros materiais para uso em ofício público 3.000,00 Zeladoria Código Desig. das Despesas NCR NCR NCR 31.00.00 Receitas correntes 31.10.00 Despesa de Custeio 31.11.02 Despesas de Pessoal I Pagamentos de Cargos e Funções Permanentes: a) Vencimentos de cargos e funções efetivo 1 Porteiro – nível 7 1.560,00 4 Contínuos Nível 2 B 5.040,00 2 Serventes Nível 1 2.400,00 b) Gratificação de função 240,00 9.240,00 31.20.02 Material de Consumo a) Material de Limpeza e conservação 500,00 b) Uniformes, tecidos e acessórios p/ os Contínuos 500,00 c) Despesas com café e outros 300,00 1.300,00 27.540,00 Código Desig. das Despesas NCR NCR NCR Programa 1- De Administração Sub programa 1.1 Treinamento, recrutamento e Seleção de Pessoal. 30.00.00 Despesas correntes 31.00.00 Despesa de Custeio 31.40.00 Encargos Diversos Para atender as despesas de qualquer natureza com recrutamento e seleção de pessoal, inclusive cursos e bolsas de estudos em escolas especializadas 1.500,00 Despesas Gerais de Administração Código Desig. das Despesas NCR NCR NCR 30.00.00 Despesas correntes 31.00.00 Despesa de Custeio 31.11.09 Despesa de Pessoal I Outras despesas de pessoal: a) Gratificação Natal, digo, serviços extraordinários. 3.000,00 b) Substituição de funcionários 500,00 c) Gratificação de Natal 5.000,00 8.300,00 “ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1969”. “ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1969”. |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 64/69 | LEI Nº 64 - DE 17 DE DEZEMBRO 1.969 CRIA A SUB-PREFEITURA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA COM SEDE EM JUSCIMEIRA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a criar a Sub-Prefeitura no Distrito de São Pedro com séde em Juscimeira. Artº 2º - A sub-Prefeitura terá a seguinte estrutura: 01 Sub prefeito 01 Auxiliar de Exatoria 01 Fiscal de Rendas 01 Escriturário 01 Contínuo. Artº 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a criar os cargos e a abrir Crédito Especial para ocorrer as despesas decorrentes da Presente Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal Em 17 de dezembro de 1.969. Sanciono: a) RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. Registrada nesta Secretaria de Administração e publicada de conformidade com a legislação em vigor. Jaciara, data supra. a) LAUREMIL AURELIO GOMES Secretário de Administração Copiado do livro próprio de VISTO Leis, das fls. 2v. _________________ Divisão de Administração da Ari Ramos Saldiba Prefeitura Municipal de jacia- Diretor de Administração Ra, em 05 de abril de 1.971. Maria Dolores Rocha Escrituraria – Nível 10 CRIA A SUB-PREFEITURA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA COM SEDE EM JUSCIMEIRA CRIA A SUB-PREFEITURA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DA CIPA COM SEDE EM JUSCIMEIRA |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 63/69 | LEI Nº 63 de 17 de Dezembro 1.969 AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA COMPRA DE IMÓVEL DESTINADO AO CORREIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir um crédito Especial no valor de NCR 2.000,00 (Dois mil cruzeiros novos), para o fim que especifica. Artº 2º - O Crédito Especial, autorizado no artigo anterior, será aplicado na compra de uma casa de alvenaria no distrito de São Pedro, para uso da Agência de Correios daquela localidade. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Jaciara, 17 de Dezembro de 1.969. SANCIONO: _____________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA COMPRA DE IMÓVEL DESTINADO AO CORREIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA COMPRA DE IMÓVEL DESTINADO AO CORREIO DE SÃO PEDRO DA CIPA |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 62/69 | LEI Nº 62 de 17 de Dezembro 1.969 ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA AJUDA EM EXCURSÃO. A Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial no valor de NCR 2.000,00 (Dois mil cruzeiros novos), para o fim que especifica. Artº 2º - O crédito especial, autorizado no artigo anterior, será aplicado na ajuda de uma excursão no Município de Três Lagoas, neste Estado, pelos primeiros Quartanistas do Ginásio Estadual Marechal Rondon, deste Município. Artº 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em 17 de Dezembro de 1.969. SANCIONO: _____________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA AJUDA EM EXCURSÃO. ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA AJUDA EM EXCURSÃO. |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 61/69 | LEI Nº 61 – de 17 de Dezembro de 1.969. AUTORIZA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇADOS. A Câmara Municipal de Jaciara, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica o poder executivo, autorizado a movimentar os recursos orçamentados pela lei municipal nº 32 de 16/12/68 (ORÇAMENTO) dentro das mesmas categorias econômicas. Artº 2º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Jaciara, 17 de Dezembro de 1.969. Sanciono: _____________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. AUTORIZA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇADOS. AUTORIZA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇADOS. |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 60/69 | LEI Nº 60 – de 17 de Dezembro de 1.969 ISENTA A CIPA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS E CONCEDE ANISTIA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jaciara decreta, e Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Isenta a Colonizadora Industrial Pastoril e Agrícola (CIPA) LTDA, de todos os tributos municipais relativos aos imóveis de sua propriedade, pelo prazo de 8 (oito) anos, à partir do exercício de 1.970. Artigo 2º - Concede anistia fiscal a mencionado firma , de todo e qualquer débito para com a municipalidade, referente aos imóveis de sua propriedade. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em 17 de Dezembro de 1.969. SANCIONO: _____________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal. ISENTA A CIPA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS E CONCEDE ANISTIA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ISENTA A CIPA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS E CONCEDE ANISTIA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 59/69 | LEI MUNICIPAL Nº 59 / 69 AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL DISPOR SOBRE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES DA PETROBRÁS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor da bonificação de 20% (vinte por cento), sobre 10.203 ações da Petrobrás S/A. Artigo 2º - Fica o Executivo autorizado a aplicar o produto desta operação na continuidade das obras de luz e energia elétrica. Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 1969. SANCIONO: Ramon Araújo Itacaramby Prefeito Municipal AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL DISPOR SOBRE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES DA PETROBRÁS. AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL DISPOR SOBRE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES DA PETROBRÁS. |
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1969-12-17 17/12/1969 | Lei: 54/69 | LEI Nº 54 / 69 CRIA A SUB PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jaciara decreta, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o poder executivo, autorizado a criar a sub prefeitura do distrito de São Pedro da Cipa com Sede em Juscimeira: 01 Sub prefeito 01 Auxiliar de Exatoria 01 Fiscal de Rendas 01 Escriturário 01 Contínuo Artigo 2º - Artigo 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a criar os cargos e a abrir crédito especial para ocorrer as despesas decorrentes da presente lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal Jaciara, 17 de dezembro de 1.969 SANCIONA: _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal CRIA A SUB PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA A SUB PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1969-12-13 13/12/1969 | Lei: 56/69 | LEI Nº 57/69 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS DESPESAS COM MERENDA ESCOLAR. A Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício, um crédito suplementar no valor de NCR 3.000,00 (Três mil cruzeiros novos), para a seguinte dotação orçamentária. Educação e cultura: 3.1.2.0.-61 - para atender as despesas de qualquer natureza com a merenda escolar. Artigo 2º - A despesa de que trata o artigo anterior, terá como recurso o saldo do balanço patrimonial, verificado no exercício de 1.968. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 06 de Outubro de 1.969 Ramon Araújo Itacaramby Prefeito Municipal ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA DESPESAS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA DESPESAS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. |
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1969-12-12 12/12/1969 | Lei: 58/69 | LEI MUNICIPAL Nº 58, DE 12/12/69 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.970. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - o orçamento do município de Jaciara para o exercício de 1.970, estima a receita em NCR 1.115.980,00 (Hum milhão cento e quinze mil novecentos e oitenta cruzeiros novos) e limita a despesa em igual quantia. Artigo 2º - A receita será realizada com o produto de que for arrecadado nas formas da legislação em vigôr e de acôrdo com as discriminações por categoria, classes e espécies: RECEITA Receita Tributária NCR 162.000,00 Receita Patrimonial NCR 50.000,00 Receita Industrial NCR 15.000,00 Receita de Transf. Corrente NCR 471.000,00 Receitas Diversas NCR 31.100,00 Receita de Capital NCR 386.880,00 Artigo 3º - A despesa será discriminada em Atividades, Órgãos Superiores, Unidades Orçamentárias e Categóricas Econômicas, de acôrdo com os quadros apresentados na seguinte distribuição: Govêrno e Administração Geral NCR 159.460,00 Administração Financeira NCR 58.100,00 Viação Transportes e Comunic. NCR 372.300,00 Serviços Urbanos NCR 192.900,00 Educação e Cultura NCR 83.700,00 Saúde NCR 83.980,00 Bem Estar Social NCR 16.200,00 Recursos Naturais e Agropec. NCR 149.340,00 Artigo 4º - Integração e acompanharão a presente Lei, os Sumários e Quadros Demonstrativos: 1 - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Govêrno; 2 – Demonstrativo da Receita e da Despesas segundo as categorias Econômicas; 3 – Quadro discriminativo da Receita por fontes e Sumário de sua legislação; 4 – Quadro das dotações por órgão de governo e da administração; 5 – Demonstração da despesa pelas funções e Unidades Orçamentárias, segundo as categorias econômicas; 6 – Demonstração da Despesa pelas Categorias Econômicas segundo as funções; 7 – Demonstração da Despesa pelas Unidades Orçamentárias segundo as funções; 8 – Tabela explicativa da evolução da Receita e da Despesa; 9 – discriminação dos órgãos Superiores e suas Unidades orçamentárias. Artigo 5º - As dotações para sociais, bem como para subvenções e auxiliares, digo auxílios a entidades públicas e privadas, assistenciais, educacionais, culturais e desportivas, para atender a diferenças de pessoal, para atender programas extras de infra-estrutura, que não estiverem consignados no Gabinete do prefeito, poderão ser movimentados pelo executivo Municipal, de côrdo com o artº 66 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Artigo 6º - Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da receita, de acôrdo com o artº 7º da Lei Federal Nº 4.320/64. Artigo 7º - Fica o poder Executivo autorizado a realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito, por antecipação da receita, o necessário para a insuficiência de caixa. Artigo 8º - Fica o poder Executivo autorizado a movimentar a verba Pessoal de acôrdo com o parágrafo Único do artº 66 da Lei Federal nº 4.320/64 para efeito de reestruturação da Prefeitura. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.970, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Ramon Araújo Itacaramby Em, 17 de dezembro de 1969. ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.970. ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.970. |
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1969-10-14 14/10/1969 | Lei: 53/69 | LEI Nº 53/69 de 14 de Outubro de 1.969 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, À DISPOR DE 10.203 AÇÕES DA PETROBRÁS S. A. E APLICAR O PRODUTO DESSA OPERAÇÃO NAS OBRAS DE LUZ E ENERGIA ELÉTRICA DA CIDADE. RAMON ARAUJO ITACARAMBY, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Artº 1º - Fica O PREFEITO Municipal de Jaciara, autorizado a vender cerca de 10.203 ações da Petrobrás S.A., subscritas por êste Município. Artº 2º - Todo o numerário que vier a ser obtido com a negociação dos citados títulos, deverá ser aplicado na continuidade das obras da luz e energia elétrica desta localidade. Artº 3º - A presente Lei, entra em vigôr na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SANCIONO: 14/10/69 Gabinete do Prefeito Municipal Em, Jaciara, 14 de Outubro de 1.969 _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, À DISPOR DE 10.203 AÇÕES DA PETROBRÁS S. A. E APLICAR O PRODUTO DESSA OPERAÇÃO NAS OBRAS DE LUZ E ENERGIA ELÉTRICA DA CIDADE. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, À DISPOR DE 10.203 AÇÕES DA PETROBRÁS S. A. E APLICAR O PRODUTO DESSA OPERAÇÃO NAS OBRAS DE LUZ E ENERGIA ELÉTRICA DA CIDADE. |
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1969-10-06 06/10/1969 | Lei: 57/69 | LEI Nº 57/69 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS DESPESAS COM MERENDA ESCOLAR. A Câmara Municipal de Jaciara decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício, um crédito suplementar no valor de NCR 3.000,00 (Três mil cruzeiros novos), para a seguinte dotação orçamentária. Educação e cultura: 3.1.2.0.-61 - para atender as despesas de qualquer natureza com a merenda escolar. Artigo 2º - A despesa de que trata o artigo anterior, terá como recurso o saldo do balanço patrimonial, verificado no exercício de 1.968. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 06 de Outubro de 1.969 Ramon Araújo Itacaramby Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS DESPESAS COM MERENDA ESCOLAR DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS DESPESAS COM MERENDA ESCOLAR |
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1969-08-21 21/08/1969 | Lei: 52/69 | LEI Nº 52 de 21 de Agôsto de 1.969 DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE PARTE DA RUA SÃO PAULO, NO POVOADO DE JUSCIMEIRA FAZ DOAÇÃO DE ÁREA NO MESMO POVOADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAMON ARAUJO ITACARAMBY, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legai e com fulcro no artº 29,§1º, íncisos I e III da Lei Estadual Nº 2.820 de 1º de Março de 1.968 (Lei Orgânica dos Municípios). FAZ SABER QUE NÃO TENDO A CÂMARA MUNCIPAL DEVOLVIDO PARA SANSÃO O PROJETO DE LEI Nº 04/69, ÊLE O PROMULGA COMO LEI: Artigo 1º - Fica extinta parcela da rua São Paulo, no povoado de Juscimeira, ex-Juscelândia no trecho compreendido entre as quadras nº 13 e 18 do referido loteamento, na parte que confronta com a Avenida Ponce de Arruda e rua Rio Branco. Artigo 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a doar ao sr: Leandro Alves da Silva a área a que se refere o artigo anterior, num total de 475m². Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Jaciara, 21 de Agôsto de 1.969 SANCIONO: _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE PARTE DA RUA SÃO PAULO, NO POVOADO DE JUSCIMEIRA FAZ DOAÇÃO DE ÁREA NO MESMO POVOADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE PARTE DA RUA SÃO PAULO, NO POVOADO DE JUSCIMEIRA FAZ DOAÇÃO DE ÁREA NO MESMO POVOADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1969-07-04 04/07/1969 | Lei: 51/69 | LEI Nº 51 de 4 de Julho de 1.969 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL PERMUTAR COM O SR; ARGEMIRO PEREIRA LEAL, UM PORTÃO DE FERRO DA PREFEITURA, COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Artigo 1º - Fica o órgão Executivo Municipal, autorizado a permutar com o sr. Argemiro Pereira Leal, um portão de ferro da Municipalidade no valor de NCR 473,00 (Quatrocentos e setenta e três cruzeiros novos), com combustíveis e lubrificantes para veículos da Prefeitura. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em 4 de Julho de 1.969 Gabinete do Prefeito Municipal Em Jaciara, 4 de Julho de 1.969 SANCIONO: _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL PERMUTAR COM O SR; ARGEMIRO PEREIRA LEAL, UM PORTÃO DE FERRO DA PREFEITURA, COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL PERMUTAR COM O SR; ARGEMIRO PEREIRA LEAL, UM PORTÃO DE FERRO DA PREFEITURA, COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. |
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1969-06-25 25/06/1969 | Lei: 55/69 | LEI Nº 55/69 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR COMPRAS DE ATÉ NCR 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A INSTALAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO § ÚNICO DO ARTº 18 inciso XXVI, DA LEI ESTADUAL Nº 2.820 DE 1º DE MARÇO DE 1.968, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo a efetuar compras de até NCR 40.000,00 (Quarenta Mil Cruzeiros Novos), para aquisição de materiais para a instalação do funcionamento do Hospital. Artigo 2º - Fica aberto o Crédito Especial da importância de NCR 40.000,00 (Quarenta Mil Cruzeiros Novos), à Prefeitura Municipal de Jaciara, afim de atender à despesa autorizada no artigo anterior. Artigo 3º - A despesa decorrente da Presente Lei, correrá por conta da ajuda de NCR 5.000,00 (Cinco Mil Cruzeiros Novos), que será doada pelo Revdo: Padre Gunther Lendbrandl, e ajuda de NCR 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Cruzeiros Novos), que será doada pelo Sindicato Rural local, e o restante será coberto com o excesso de arrecadação do I.C.M. (Imposto de Circulação de Mercadorias) que índices técnicos autorizam prever. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em Jaciara, 25 de Junho de 1.969 _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR COMPRAS DE ATÉ NCR$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A INSTALAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR COMPRAS DE ATÉ NCR$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A INSTALAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. |
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1969-06-15 15/06/1969 | Lei: 50/69 | LEI Nº 50 de 15 de Junho de 1.969 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO DA ORDEM DE NCR 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS), À PARÓQUIA DE SÃO PEDRO DA CIPA, DESTE MUNICÍPIO. RAMON ARAUJO ITACARAMBY, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legai e com flucro no artº 29,§1º, incisos I e III da Lei Estadual Nº 2.820 de 1º de Março de 1.968 (Lei Orgânica dos Municípios). FAZ SABER QUE NÃO TENDO A CÂMARA MUNCIPAL DEVOLVIDO PARA SANSAO O PROJETO DE LEI Nº 03/69, ÊLE O PROMULGA COMO LEI: Artigo 1º - Autoriza o Poder executivo a conceder uma subvenção especial de NCR 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), à Paróquia de s. Pedro da Cipa, deste Município. Artigo 2º - Abre à Prefeitura Municipal de Jaciara, o crédito especial de NCR 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), a-fim-de atender à despesa prevista no artº 1º desta Lei. Artigo 3º - A despesa decorrente do artº anterior correrá à conta do saldo de balanço patrimonial encerrado. Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em Jaciara, 15 de Junho de 1.969 _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO DA ORDEM DE NCR$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS), À PARÓQUIA DE SÃO PEDRO DA CIPA, DESTE MUNICÍPIO. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO DA ORDEM DE NCR$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS), À PARÓQUIA DE SÃO PEDRO DA CIPA, DESTE MUNICÍPIO. |
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1969-06-15 15/06/1969 | Lei: 49/69 | LEI Nº 49 de 15 de Junho de 1.969 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER UMA SUBVENÇÃO DE NCR 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS NOVOS), AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE D. AQUINO, SÉDE DESTA COMARCA. RAMON ARAUJO ITACARAMBY, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legai e com fulcro no artº 29,§1º, incisos I e III da Lei Estadual Nº 2.820 de 1º de Março de 1.968 (Lei Orgânica dos Municípios). FAZ SABER QUE NÃO TENDO A CÂMARA MUNCIPAL DEVOLVIDO PARA SANSAO O PROJETO DE LEI Nº 02/69, ÊLE O PROMULGA COMO LEI: Artigo 1º - Autoriza o Poder executivo a conceder uma subvenção especial de NCR 3.000,00 (Três mil cruzeiros novos), às obras de construção da Cadeia Pública de D. Aquino, séde desta Comarca. Artigo 2º - Fica aberto o crédito especial de NCR 3.000,00 (Três mil cruzeiros novos), à Prefeitura Municipal de Jaciara, a-fim-de atender à despesas autorizada no artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - A despesa decorrente do artigo anterior correrá à conta do saldo de balanço patrimonial encerrado a 31/12/68. Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em Jaciara, 15 de Junho de 1.969 _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER UMA SUBVENÇÃO DE NCR$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS NOVOS), AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE D. AQUINO, SÉDE DESTA COMARCA. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER UMA SUBVENÇÃO DE NCR$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS NOVOS), AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE D. AQUINO, SÉDE DESTA COMARCA. |
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1969-05-05 05/05/1969 | Lei: 48/69 | LEI Nº 48/69 DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar contrato com o médico ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, para exploração do Hospital Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar compras até a quantia de NCR . 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros novos), para aquisição de parte dos materiais necessários à instalação e funcionamento do Hospital Municipal, cuja despesas correrá por conta da verba 4.1.2.0.-72, constante da dotação orçamentária vigente. Artigo 3º - Fica o Poder Municipal, autorizado a fazer operações de crédito da ordem de NCR . 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros novos), em qualquer Casa Bancária, afim de dar início à aquisição de materiais constantes do artigo 2º desta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara, em 05 de Maio de 1.969 SANCIONO: _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. |
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1969-05-05 05/05/1969 | Lei: 47/69 | LEI Nº 47/69 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR PARTE DO FPM EM FAVOR DA ACARMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a creditar à Associação de Crédito e Assistência Rural de Mato Grosso (ACARMAT), em conta especial na Agência do Banco do Brasil S/A, 5% (cinco por cento), do Fundo de Participação dos Municípios que for creditado a essa Prefeitura pelo tribunal de Contas da União. Parágrafo Único – Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar procuração em caráter irrevogável, com poderes especiais para a outorgada receber na Agência do Banco do Brasil S/A pela qual seja pago o Fundo de Participação deste Município a importância constante deste artigo. Artigo 2º - A Associação de Crédito e Assistência Rural de Mato Grosso (ACARMAT), fica obrigada a fornecer mensalmente recibos da importância que lhe for creditada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara, em 05 de Maio de 1.969 SANCIONO: _________________________________ (Ramon Araújo Itacaramby) Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR PARTE DO FPM EM FAVOR DA ACARMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR PARTE DO FPM EM FAVOR DA ACARMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 46/68 | LEI Nº 46/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de material de expediente”. A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar na quantia de NCR 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), a seguinte dotação de despesa: SERVIÇO DA FAZENDA – CHEFIA E TRIBUTAÇÃO 3.1.2.0. – 09 Material de Consumo: 01 – Material de expediente ........................... NCR 1.000,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968. Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de material de expediente”. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de material de expediente”. |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 45/68 | LEI Nº 45/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Material de expediente” A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar na quantia de NCR 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), a seguinte dotação de despesa: SECRETARIA 3.1.2.0. – 00 Material de Consumo: 01 – Material de expediente ............................NCR 1.000,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968. Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Material de expediente” “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Material de expediente” |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 44/68 | LEI Nº 44/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR 2.633,84 (DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS CRUZEIROS NOVOS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de equipamentos - Trator” A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar no valor de NCR 2.633,84 (Dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros novos e oitenta e quatro centavos), a seguinte dotação de despesa: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM 3.4.0.0. – 42 Encargos Diversos: Para juros e comissões bancárias na aquisição de um TRATOR desta municipalidade.......................................................... ....... NCR 2.633,84 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968 Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 2.633,84 (DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS CRUZEIROS NOVOS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de equipamentos - Trator” “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 2.633,84 (DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS CRUZEIROS NOVOS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de equipamentos - Trator” |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 43/68 | LEI Nº 43/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Serviços de Saúde” A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar na quantia de NCR 2.000,00 (Dois mil cruzeiros novos), a seguinte dotação de despesa: SERVIÇO DE SAÚDE 3.1.4.0. – 79 Encargos Diversos: 08 – Eventuais............................................... NCR 2.000,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968 Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Serviços de Saúde” “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Serviços de Saúde” |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 42/68 | LEI Nº 42/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de combustíveis e lubrificantes” A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar no valor de NCR 3.500,00 (Três mil e quinhentos cruzeiros novos), a seguinte dotação de despesa: SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO CHEFIA 3.2.0.0. – 90 - Material de Consumo: 09 – Combustíveis e Lubrificantes ................... NCR 3.500,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968. Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de combustíveis e lubrificantes” “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de combustíveis e lubrificantes” |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 41/68 | LEI Nº 41/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de combustíveis e lubrificantes” A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar no valor de NCR 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros novos), a seguinte dotação de despesa: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM 3.2.0.0. – 42 - Material de Consumo: 09 – Combustíveis e Lubrificantes ................... NCR 4.500,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968 Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de combustíveis e lubrificantes” “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de combustíveis e lubrificantes” |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 40/68 | LEI Nº 40/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCR 1.680,00 (HUM MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de busto de Antônio Ferreira Sobrinho”. A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um CRÉDITO ESPECIAL, na quantia de NCR 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos), para ocorrer à despesa decorrente da aquisição de um Busto, do extinto ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, fundador deste Município, que foi colocado na praça principal da cidade, por ocasião dos festejos do 10º aniversário da Fundação do município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 31 de dezembro de 1.968. Sanciono RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCR$ 1.680,00 (HUM MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de busto de Antônio Ferreira Sobrinho”. “ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCR$ 1.680,00 (HUM MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA”. “Aquisição de busto de Antônio Ferreira Sobrinho”. |
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1968-12-31 31/12/1968 | Lei: 39/68 | LEI Nº 39/68 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.968 ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR . 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. “Equipamentos e instalações de energia elétrica” A CÂMARA MUNCIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar no valor de NCR . 66.000,00 (Sessenta e seis mil cruzeiros novos) às seguintes dotações de despesa: ENERGIA ELÉTRICA 4.0.0.0. – Despesas de Capital 4.1.0.0. – Investimentos 4.1.3.0. – Equipamentos e instalações ....................... NCR . 60.000,00 3.0.0.0. – Despesas Correntes 3.1.4.0. – Encargos Diversos 01 – Eventuais............................................. NCR . 6.000,00 Total ........... NCR 66.000,00 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA em 31 de dezembro de 1.968 Sanciono: __________________________ RAMON ARAUJO ITACARAMBY Prefeito Municipal ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$. 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. “Equipamentos e instalações de energia elétrica” ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE NCR$. 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL CRUZEIROS NOVOS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. “Equipamentos e instalações de energia elétrica” |
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1968-12-20 20/12/1968 | Lei: 31/68 | LEI Nº 31/68 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, À CONSIDERAR ÁREAS SUBURBANAS NESTA CIDADE. O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e êle sanciona a seguinte Lei: Artº 1º - Fica considerado área suburbana os lotes de nº 3 à nº 24 da quadra nº 26, e os lotes nº 7, nº 8 e nº 9 da quadra nº 35, da planta desta cidade. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Jaciara, em 20 de Dezembro 1.968. SANCIONO= RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, À CONSIDERAR ÁREAS SUBURBANAS NESTA CIDADE. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, À CONSIDERAR ÁREAS SUBURBANAS NESTA CIDADE. |
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1968-12-18 18/12/1968 | Lei: 38/68 | LEI Nº 38/68 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.968. “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. A Câmara Municipal de Jaciara, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para efeitos do presente CÓDIGO, devem ser admitidas as seguintes definições: ABA - tábuas que guarnecem os tetos de madeiras junto às paredes de tábua que guarnecem os topos dos caibros nos telhados de beiral. Também é chamada de “CIMALHA” do forro. ABAULAMENTO - convexidade normal ao cimo da rua, dado ao seu leito para facilitar o escoamento das águas pluviais. ACRÉSCIMO - é o aumento feito durante ou após a terminação da obra, de acordo com o projeto aprovado pela prefeitura. Os acréscimos exigem novo projeto e novo alvará da prefeitura. As convenções habituais mandam desenhar o acréscimo em vermelho e as demolições em amarelo. ADEGA - lugar, geralmente subterrâneo que, pela temperatura baixa, serve para guardar vinhos e outras bebidas. ADENSAMENTOS - ato de agitar o concreto, com varas de ferro ou vibrado, para fazê-lo tomar todo o espaço das formas e bem envolver os ferros. AERODUTO - conduto de ar nas instalações de ventilação. ÁGUA - plano ou pano de telhado. Telhado de uma só água ou meia - água, ou alpendre; telhado de duas águas, etc. ÁGUAS - o dono do prédio em nível inferior, é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio em nível superior. Se um dos donos construir obras capazes de facilitar o escoamento das águas, procedera de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. Quanto às águas, artificialmente levadas do prédio superior e correndo dele, para o inferior, poderá o dono deste reclamar para que seja desviada, ou que se lhe indenize o prejuízo que sofrer. ÁGUAS FURTADA - o último andar da casa, quando as janelas desse andar deitem sobre o telhado. ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala direita ou esquerda, referente à pessoa que, de costa para o edifício, olha para a rua. ALÇAPÃO - porta ou tampa horizontal, dando entrada para o porão ou para o desvão do telhado. Pode ser prometido pelos regulamentos municipais. Dar entrada para o sub-solo por meio do alçapão colocado no passeio. ALICERCE - maciço de alvenaria: que serve de base às paredes de um edifício. ALINHAMENTO - linha legal, traçada pela autoridade municipais, que serve de limite entre o lote e a via pública. ALPENDRE - cobertura saliente, de uma só água sustentada por um lado, e encostada pelo outro á parede mais alta. ALTURA DE UMA FACHADA - é o comprimento vertical medido ao meio da fachada e compreendido entre o nível do passeio pela parte mais alta da mesma fachada feito abstração de pequenos ornatos da parte superior da mesma. ALVARÁ - documento passado pelas autoridades Municipais que, autoriza a execução de certas obras particulares sujeitas à fiscalização. ALVENARIA - arte de pedreiro ou do alvenal, ligadas por meio de argamassa, pode, porém incessa, isto é, as pedras podem ser arrumadas uma sobre as outras sem nenhuma argamassa. ANDAIME - obra provisória, construída plataforma elevada destinada a sustentar os operários e os materiais durante a execução da obra. OBRA - em geral são feitos ao longo das paredes, com os pés direitos, guias, travessões e tábuas. Está sujeita aos regulamentos Municipais, no ponto de vista da segurança dos operários e dos transeuntes. Os andaimes construídos fora dos alinhamentos dos lotes dependem de alvará. ANDEIME SUSPENSO - estrutura leve, de madeira ou ferro, com piso de tábua e gradil de um dos lados, que se suspende pelas extremidades por meio de cabos, em duas vigas colocadas em balanço no ponto alto das fachadas dos edifícios: Os cabos se enrolam em sarilhos colocados nos próprios andaimes de modo que os operários que neles trabalham, podem elevar a plataforma, conforme as exigências do serviço. ANDAR - qualquer pavimento de um edifício acima do padrão embasamento, rés–do–chão, lojas ou sobre–loja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do embasamento, primeiro andar e o pavimento acima do andar térreo, rés–do-chão loja ou sobre-loja. APARTAMENTO - é o conjunto de cômodos, constituindo habitação distinta, com instalação sanitária e banheiros privativos. APOSENTO - compartimento destinado a dormitório, quartos de dormir. APROVAÇAO DE PROJETO - ato administração percebe à expedição de alvará. Ninguém pode construir ou reformar edifícios, em todas zonas urbanizadas do Município, sem possuir alvará de aprovação do projeto pela prefeitura. AR CONDICIONADO - dito também: ar acondicionado, ar beneficiado. AR BENEFICIADO - ar a que se impõem condições pré-estabelecidas de temperatura e grau higrométrico, e que é circulado através dos compartimentos e dos recintos por meio de ventiladores, depois de convenientemente filtrado. AR VICIADO - ar impróprio à vida do homem. É o ar rico em bactérias, gás carbônico e vapor d’água proveniente da respiração das pessoas. O ar pode também viciar–se em locais de pouca higiene e em oficiais industriais poluindo-se com micróbios e poeiras, fumaças, emanação, etc. ÁREA - é a parte do lote de terreno não ocupado por edifício não incluída a superfície corresponde a projeção horizontal das saliências de mais de vinte e cinco centímetro (0,25)cm. Uma área é considerada como principal quando se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna) e, secundaria quando tem pro fim ventilar e iluminar compartimento de utilização transitória. ÁREA ABERTA - é a área cujo perímetro é aberto pelo menos em um dos lados para o logradouro público. ÁREA COMUM - é a área aberta ou fechada que estende por mais de uma propriedade contínua, estabelecendo servidão comum de luz e de ar. ÁREA EDIFICADA - para efeito de estatística e a área de terreno ocupado pelo edifício. ÁREA FECHADA - é a área guarnecida, em todo o seu perímetro, por parede ou linhas de divisa de lote. ÁREA GLOBAL DOS PAVIMENTOS - para efeito de estatística e a soma das áreas de todos os pavimentos, inclusive a espessura da parede em cada um deles. ARMAZÉM - edifício usado para a guarda, ou deposito transitório de mercadorias. ARQUIBANCADAS - sucessão de assentos, em várias ordens de filas cada uma em plano mais elevado que a outra, e destinada a facilitar a visão de jogos e outros espetáculos por grande número de espectadores. ARRUAMENTO - ação de arruar, abrir ruas, dar-lhes alinhamento. BALCÃO - varanda saída fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda corpo. BALCÃO FECHADO - o que é coberto e fechado, no seu perímetro com parede. BANDEIRA E BANDEIROLA - vedação ficha ou imóvel na parte superior das portas e janelas. BATENTE - peça em que a folha da porta bate quando a porta for duas folhas aquela em que estiver a régua de batente será o batente ou porta de espera. BEIRAL - parte do telhado que faz saliência sobre o prumo da parede. BOEIRO - obra de drenagem que se executa no terreno requer, obra de regulamento ou movimento de terra interrompe o escoamento natural da água. BOW INDOW - balcão fechado. CALÇADA – revestimento do terreno dentro do lote (quando na via publica, junto a testada do lote, denomina-se passeio). CALÇAMENTO - e em geral de consolidação das chapas destinadas ao trafico de veículos. CARAMANCHÃO – obra rústica, em jardins, para abrigo de plantas ou para suster trepadeiras. CASAS DE APARTAMENTOS MISTOS - são aquelas que constituídas em parte por apartamentos, compreendem, além disso, cômodo que serve de habitação distintas, sem instalações sanitárias e banheiro privativo, podendo compreender, ainda em parte, compartimentos destinados a escritórios, tudo isso servindo por uma ou mais entradas comuns. CASA RESIDENCIAL – edifício em caráter especial. Expressão às vezes empregada à denominação de compartimentos especiais como: casa de maquinas, casa de bombas, etc. CAVALARIÇA - lugar em que se recolhe cavalo. Estrebaria. CIRCO: construção em geral de forma circular, e quase sempre de caráter transitório, com arquibancada, camarotes, etc. Destinado a espetáculos circenses ou outros. COCHEIRA - lugar em que se recolhem os cochos, carros etc. Usando como sinônimo de cavalariça. COMSERTOS DE UM EDIFICIO - são as obras de substituição de partes de cobertura, forros, paredes divisórias, pisos, escadas e esquadrias desde que tais obras não excedam a metade de todo o elemento correspondente em cada compartimento onde deve ser executada tal expressão compreenda também as obras de substituição completa do revestimento, das fachadas e paredes externas, ate o limite de um quarto da área respectiva. CONSTRUIR - é de modo geral, realizar qualquer obra nova, edifício, ponte, viaduto, muralha, muro, etc. COPA - compartimento da casa em que se faz a lavagem em que se guardam aparelhos de massa. Guardam-se também aí os mantimentos já preparados e instalam-se filtro para água potável, geladeira e pia. CORPO-AVANÇADO - parte do edifício ou da fachada que avança além do alinhamento predial. CORREDOR - compartimento estreito das casas, que da serventia com passagem para sala, aposentos, etc. COTA - número ou nota indicativa de qualquer medida no desenho. Os desenho de execução devem ser cotados para evitar erro de leitura feita somente na escala. COZINHA - compartimento da casa em que se preparam os alimentos, cozinhando-os. CUMIEIRA – a parte mais alta do telhado. A parte de madeira horizontal mais elevada do telhado. DEGRAU - desnivelamento formado por duas superfícies não afloradas nas escadas, os degraus são construídos por duas partes: a vertical ou espelho, e a horizontal ou piso. DEMOLIÇÃO - ação de deitar abaixo uma construção ou parte da mesma. DISPENSA – repartimento da casa para recolher e guardar mantimentos. DORMITÓRIO – quarto de dormir. Aposento. DRENAR - executar obras num terreno de modo que se escoem as águas que o encharcam. EDIFICAR – construir edifício. EDIFÍCIO – obra apropriada para habitação, comércio, indústria, repartição pública, templo ou palácio e quaisquer outras construções atípicas. ELEMENTOS GEOMÉTRICOS ESSENCIAIS - são os elementos de uma construção submetida pela presente Lei a limites indicados com precisão. ELEVADOR - nos edifícios é a maquina que executa o transporte vertical ou inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos. EMBASAMENTO - parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior, com a condição do nível do terreno, não estar acima da quarta parte do pé direito, que por sua vez deve ser igual ou superior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,5m). Se o pé direito for inferior a 2,5m deixe de ser embasamento e entra na classe dos porões. EMBACHAMENTO - é o ato ocupar qualquer espaço de destino público com o fim de utilizar para qualquer outra finalidade. ENCHIMENTO - nas edificações modernas de esqueleto de concerto ou ação e a alvenaria destinada exclusivamente à vedo, e feita em geral de tijolos e argamassa e cal. ENROCAMENTO - pedras, simplesmente jogadas na água, ou em terreno encharcado e que, superpondo–se umas às outras atingiram a superfície, servem, então de fundação para qualquer estrutura, ou de proteção às hidráulicas. ENTULHO - materiais inúteis oriundos de demolição. Conjunto de fragmento de tijolos, argamassa, etc. Provenientes da construção de uma obra. Deposito de materiais velhos. Às vezes em mistura com lixo. ESCADA - obra formada por uma série de degraus, e que serve para dar às pessoas acesso à planos colocados em níveis diversos. ESCORAMENTOS - combinação de madeira para arrumar parede que ameaça ruir, ou para evitar desabamento de terras, ou facilitar determinados serviços de construção. ESGOTO - abertura, como por onde vaza, esgoto ou sai, qualquer liquido. Particularmente, é o condutor subterrâneo destinado a receber as águas das casas e levá-las para lugares afastados. ESPELHO - a parte vertical do degrau de uma escada. Placa fixada à porta no lugar da entrada da chave na fechadura. Placa de metal ou de baquelita colocada no paramento das paredes para proteger e ornamentar as tomadas de corrente. ESQUADRIA - termo genérico para indicar pontas caixilhos taipas venezianas, etc. ESTÁBULO - lugar em que se abriga gado. ESTUQUE - argamassa de cal fina e arreia, simples ou de mistura com pó de mármore, reboco de gesso. FACHADA – alçada da parte exterior de um edifício. FIADA - carreira horizontal de tijolos ou pedras. A altura da fiada é a dimensão vertical entre dois leitos consecutivos. FOSSA - cova, poço, etc. Feita na terra para fins diversos, cisterna, extensão de cal, cloaca, etc. FOSSA SÉPTICA – cava alvenaria revestida de cimento em que se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de desintegração. FRIGORÍFICO - compartimento fechado e mantido em baixa temperatura, destinada a conservação de gêneros e bebidas. O edifício que contêm tais compartimentos. FRONTAL - Parede de pequena espessura feita com armadura de madeira e rebocada de cal. Parede de um quarto de tijolo. Tabique. FUNDAÇÃO – a parte da construção que, estando geralmente abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as pressões produzidas pelas cargas das construções. Ação de lançar os fundos de uma obra. FUNDO DO LOTE - é o lado oposto a frente. No caso do lote triangular, “fundo” são os lados do triângulo que não formam testados. GALPÃO - é a construção construída por uma cobertura fechada pelo menos em três de suas faces, na altura total ou parte por meio de parede ou tapume, e destinada somente a fins industriais ou a deposito, não podendo servir de habitação. GARAGEM - abrigo, e oficina para carros e automóveis. GIRAU - palanque intermediário entre o piso e o teto de um compartimento. GUARDA - CORPO - é o vedo de proteção contra queda. GUIA - pedra de cantaria e concreto que separa o passeio da parte carroçável das estradas e ruas. Meio fio. HABITAÇÃO – domicílio, lugar de moradia. HOTEL - prédio em que se prevê alojamento e refeição, quase sempre temporária para o público, geralmente para viajante. ILUMINAÇÃO – ação de distribuir luz num recinto ou logradouro. Arte ou técnica de iluminar os recintos ou logradouro. INDÚSTRIA – LEVE - é a industria que pela natureza ou pequena quantia de sua produção, pode funcionar incomodar ou ameaçar a saúde ou perigo de vida para sua vizinhança. INDÚSTRIA INCÔMODA - é a industria que, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc., pode constituir incômodo para a vizinhança. INDÚSTRIA NOCIVA – é a industria que pode por qualquer motivo, pela sua vizinhança, torna-se prejudicial à saúde. INDÚSTRIA PERIGOSA - é a indústria que pode constituir perigo de vida para a vizinhança. INDÚSTRUA PESADA – é considerada indústria pesada aquela que pode pelo seu funcionamento, natureza ou quantidade de produção constituir incômodo ou ameaça à saúde ou perigo de vida para a vizinhança. INVESTIDURA - é a incorporação, a uma propriedade particular, de uma área de terreno pertencente ou logradouro público e adjacente à mesma propriedade, para o fim de execução de um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado Prefeitura, mediante aquisição legal. JANELA - abertura na parede de um edifício para dar entrada de luz e de ar ao interior. A janela pode ser, fechada com vidraça, venezianas ou escuras. JANELA DE SUSPENDER - é a que se levanta por corredição a feição de guilhotina. LADRÃO – tubo de descarga colocado nos depósitos de águas, banheiros, pias, etc., para escoamento automático do excesso de águas. LENÇO – o cumprimento de um pano de parede, muro, etc., parte de escada que se limita por patamar. LATRINO – privada, indicada nos projetos com as letras W.C. LAVABO - lavatório pequeno com água encanada e esgoto. Aplica-se o termo melhor aos lavatórios nos claustros de mosteiros. LAVANDERIA - oficina ou compartimento para lavar roupas. LAVATÓRIO - bacia para lavar as mãos, munida geralmente de água encanada e esgoto. LOGRADOURO PÚBLICO - é toda a parte da superfície da cidade destinada ao trânsito público, oficialmente conhecida e designada por nome de acordo com a legislação em vigor. LOTE - a porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrita legalmente assegurada por uma prova de domínio, registrada na prefeitura. MACADAME - sistema de calçamento feito de pedra britado comprimida em mistura com material aglutinante, argila ou saibro. MANILHA - tubo de barro usado nas canalizações subterrâneas de esgotos. MARMOLINA OU ESCATOLA – revestimento liso e impermeável de cimento ou gesso, mas imitando o mármore. MARQUISE - alpendre em balanço. MEIA-ÁGUA - chamada de meia-água ou um só pano, casa pequena, geralmente de madeira e com a cobertura em meia–água. MEIA–ESQUADRIA - diz-se da ligação de duas peças de madeira feita de forma que resulte entre elas um ângulo de quarenta e cinco graus (45 º). MEIA-PAREDE - parede constituída dentro de um compartimento, que não atinge o forro; de madeira simples ou envidraçada, servindo para separar serviços. MEIO-FIO - guia. MICROFONE - instrumento que se destina a produzir corrente elétrica modulada de acordo com as ondas sonoras que o atingem. MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO – é o conjunto das obras destinadas a alterar divisões internas, deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos, dar nova forma a fachada ou diminuir o edifício. MOSAICO - embutidos feito de pequenos pedaços de vidros coloridos, pedras ou outros materiais, usados na decoração de superfícies, tais como intradorso de abóbadas, pisos, paredes, etc., o mosaico veneziano é formado de pedacinhos muito pequenos, e forma figuras e desenhos, dando–lhes mesmo o sombreado soalho de pequenas tábuas de variadas essências de cores diversas formando desenhos geométricos. MURALHAS - muro de grande altura e espessura. MURO - maciço de alvenaria, de pouca altura que serve de vedo ou de separação entre terreno de proprietários diversos, entre edificação, ou entre pátio do mesmo terreno. MURO DE ARRINO – obra em geral em alvenaria, destinada a suster o empuxo das terras, e que permite dar a estas um talude vertical ou quase vertical. NICHO – vazado na parede onde se colocam estatuas, etc., com intuito ornamental. NIVELAMENTO – regularização do terreno por desaterro das partes altas, enchimento das partes baixas, determinação, com o nível das diversas estas, e conseqüentemente das altitudes, de linha traçada no terreno. ÓCULOS – nas casas, é a janela de forma redonda. OITÃO – é a parede lateral das casas, situada nas linhas de divisas do lote ou particularmente, a parede externa do sótão em triangulo. OLHO DE BOI - abertura circular para iluminar interiores. PALANQUE - estrado alto, com degraus, que se arma no ar livre em determinações de festas. PARALELEPIPEDOS - pedras com forma aproximada de paralelepípedo, empregado no calçamento das ruas. Macaco. PARA-RAIOS – dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos dos raios. PAREDÃO – muro alto de grande espessura. Muralha. PAREDE - maciço que forma o vedo externo ou as divisões internas do edifício. PAREDES-MEIAS – são as paredes que servem a dois edifícios do mesmo ou de propriedade diversas. Ambos os proprietários podem tracejá-las. PASSAGEM COBERTA - cobertura saliente, permitindo sob a mesma passagem de veículos. Quando encostada ou a menos de um metro e meio (1,5m), de divisa do lote vizinho devera ser imediatamente fechado nessa face. PASSEIO – é a parte do logradouro destinado ou transito de pedestres. PATAMAR - superfície plana, de maior largura que o degrau, que separa dois lanços de sacadas ou que interrompe, para descanso um laço muito comprido. PÁTIO - recinto descoberto no interior de uma casa ou murado contíguo à ala. PAVIMENTO – recobrimento artificial do chão sobre o qual se anda. Divisão do edifício no sentido da altura, e que conforme a situação, o destino e o pé direito denomina–se embasamento, pavimento térreo, loja, sobre-loja, andar e ático. Conjunto de dependências do prédio, situados no mesmo nível. PAVIMENTO TÉRRIO – é o que tem o piso diretamente assentado sobre os alicerce ou no rés-do-chão. PÉ DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. PEITORAL – peça inferior, das marcas das janelas parede, balaustrado ou grade entre o peitoril do marco e o piso da sala. Coroamento ou ornato da parede do peitoril. PEQUENOS CONSERTOS - são obras de substituição de forros, pisos, revestimentos e esquadrias, deste que não excedem a um quarto (¼), do elemento correspondente em cada compartimento. PIA - bacia de forma geralmente retangular e de forro fundido ou esmaltado à vezes de louças, com água encanada e esgoto, para serviço de lavagem de pratos, copos ou utensílios. PILAR - elemento construtivo de suporte nas edificações e de seção poligonal ou circular. PILASTRA – membro decorativo vertical, pouco saliente sobre os parâmetros da parede, com aspecto de pilar embutido, é decorado à feição da coluna. PINGADEIRA - moldura com canal na parte inferior que se adapta ao lado de baixo dos caixilhos com intuito de evitar água da chuva entre no interior do prédio, nas cornijas ou corra pela parede. PISCINA – tanque artificialmente construído para natação. PISO - chão pavimento, parte horizontal dos degraus das escadas. PONTALETE - qualquer madeira colocado de prumo ou ligeiramente incluindo o que trabalha comprimida. Na tesoura do telhado e a peça vertical que se apóia no tensor, junto à extremidade da tesoura, e que sustenta a flexão da empena. PONTE – destinada a partir passagem de veículos, pessoas ou animais sobre rios ou caminhos. Nas pontes há a considerar a secção de vazão dos cursores d’água, enquanto que nos viadutos, não. PONTILHÃO - pontes pequenas sobre ribeirões ou valas. PORÃO – é a parte do edifício que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno circundante. PORTA - abertura em parede ou muro, rasgado até o piso, permitindo passagem. Vedo imóvel que permite fechar a mesma abertura. Havendo necessidade de precisar a significação, a primeira será o vão da porta. PORTADA - frontispício, fachada com entrada principalmente de edifício monumental. PORTAL - parte grande do edifício com ornamentos. PORTÃO - porta grande de jardim, garagem ou fábrica. PORTEIRO - portão de entrada em propriedades rurais. PORTICO - portal de edifício com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente dos edifícios, ou serve para dar ingresso ao interior do lote. POSTIGO - porta pequena feita em porta maior, pequeno caixilho móveis em portas externas. Pequena abertura ou janelas em parede interna, que permite a passagem de utilidade de sala para sala. POSTURA - regulamento sobre assuntos da jurisdição Municipal. PRÉDIO - propriedade rústica, rural ou urbana inamovível. Prédio rústico é o solo; prédio rural é qualquer edifício incorporal ao solo. PROFUNDIDADE - DE LOTE - é a distância entre a testada ou frente e as divisas opostas, medindo segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade media. QUARTO - aposento REBOCO - argamassa de cal e areia, com que se revestes as paredes em uma ou duas camadas a primeira denominação emboço, ou reboco e a segunda reboco findo. RECONSTRUIR - é fazer de novo, no mesmo lugar como antes estava. Mais ou menos na primeira forma qualquer construção no todo ou em parte. RECUO - é a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente à propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de notificação de alinhamento aprovado pela Prefeitura. REENTRÂNCIA - é a área, em continuidade com uma área fechada e com esta se comunicando por um de seus lados, sendo constituído por uma linha-poligonal ou curva e guarnecida por paredes ou, em parte por divisa de lote. REFORMA DE UM EDIFÍCIO - é o conjunto de obras caracterizada na definição de concertos, porém, além dos limites ali estabelecidos. RESIDÊNCIA - prédio ocupado por moradia por uma família. A termo não se aplica aos apartamentos casas de pensão e hospedaria. RODAPÉ - cinta de proteção, na parte inferior das paredes e junto ao piso, feita de madeira, mármore, etc. ROTUNDA - edifício de planta circular coberto com cúpula. Abrigo usado em parques, formado de coluna disposta circularmente e suportando a cúpula. SAGUÃO - parte descoberta do edifício, fechada por parede em parte ou em todo o seu perímetro, pelo próprio edifício. O saguão de divisa é fechado pelo edifício e dispõe de face livre ou boca aberta para a área da frente ou do fundo. SALIÊNCIA – o que sai fora do alinhamento de uma parede, muro, etc., as cornijas e balcão são saliências. SAPATA - parte mais larga do alicerce, apoiada sobre a fundação. Peça de ferro que se coloca na extremidade superior da estaca para facilitar a sua cravação no terreno. SAZONAMENTO - tratamento que da ou concreto, recobrindo-o, com substancia úmidas durante alguns dias, após o lançamento em formas, para evitar a evaporação da água de amassamento. SERVIDÃO - encargo imposto a qualquer prédio, para passagem, proveito ou serviço de outro prédio. SOTEIRA - abertura estreita e alta para dar luz e ar ao interior. SOALHO - revestimento de piso com tábuas de madeiras apoiadas sobre vigas ou ripas. SOBRADO – armadura que recebe o revestimento de piso na parte superior, ou revestimento de teto na parte inferior. Sobrado vigota, sobrado de laje, etc., as casas de mais de um pavimento. SOBRE–LOJA - é o pavimento do pé direito reduzido no inferior, porém a dois metros e cinqüenta centímetros (2,5m), e situado imediatamente acima do pavimento térrio. SOLEIRA - arte inferior do vão da porta, no mesmo plano do piso. SOTÃO - é o pavimento encaixado na armadura do talhado, e usado, em geral como deposito. SOTEIA - eirado descoberto, constituindo cobertura de edifício. SUBTERRÂNE - espaço vazio com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante a uma distância maior que a metade do pé direito. TÁIPA - alvenaria de terra apisoada, quando bem umedecida, entre duas armações verticais das tábuas, taipais. TANQUE - reservatório pouco fundo para vários fins e especificamente a lavagem de roupa. TAPUNE - vedação provisória feita de tábuas. Nas obras deve haver tapumes que evitem a queda de materiais sobre a via pública. TELHADO - parte superior da casa, que a abriga das intempéries; conjunto de madeiramento de material de revestimento da cobertura. TELHEIRO - construção constituída por uma cobertura, suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou de pilar, aberto em todas as faces ou parcialmente fechada. TERRENO ARRUADO - é o terreno pelo qual incidem os logradouros públicos, abertos ou demarcados pela Prefeitura, em planta aprovada. TESTADA OU FRENTE - é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento. TETO - parte superior, especificamente planta, o céu dos diversos repartimentos. O teto pode ser também formado de abobadas ou de abobadilhas. Também usado como sinônimos de telhado. TIRAGEM - ação que se produz nos chaminés que movimenta o ar e os gazes para o exterior. TIRAGEM FORÇADA – tiragem produzida ou auxiliada por meios mecânicos como ventiladores, exaustores, etc. TREPADEIRA - abertura ou alçapão, para iluminar o desvão. Se houver águas furtadas, trepadeira toma o aspecto de janela, e pode ser elemento decorativo do telhado. UM TIJOLO – diz–se da parede cuja espessura e igual ao comprimento de um tijolo. Nas plantas e projetos pode-se considerar como tendo até trinta centímetros (0,30cm) de espessura. Inclusive o revestimento. VALA OU VALETA - escavão para alicerce ou para instalação de encanamento de água, gás ou esgotos. VALOR DA CONSTRUÇÃO - para efeito de estatística e o valor total das obras, inclusive a dos serviços de água, esgoto, luz, etc. VÃO - distância que separa as imposta ou pegões de um arco. Espaço vazio na parede ou muro; vão da janela. VÃO LIVRE - distância entre dois apoios, medidas entre as faces internas. VARANDA - terraço coberto. O termo é empregado em alguma localidade, como sinônimo de sala de jantar. VENEZIANA - esquadria que permite a ventilação para o interior dos compartimentos da casa. É constituída de palhetas paralelas, em posição inclinada de dentro para fora e do alto para baixo. Há também veneziana de palhetas móveis. VESTÍBULO - entrada de edifício; espaço entre a porta de ingresso e a escadaria do átrio. VIA PÚBLICA - são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, praças, parques, estradas, caminhos, etc., de caráter público. VIADUTO - estrutura destinada a prover a passarem de estradas sobra vales ou depressões de terreno, de vão independente da vazão dos possíveis cursos d’água transpostos. VISRORIA ADMINISTRATIVA - é a diligencia efetuada por engenheiro da prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quando à sua residência e estabilidade, como quanto a sua regularidade. VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR - diligência efetuada por funcionário da prefeitura com o fim de constatar a conclusão de uma obra para conceder licença para habitar – Diligência efetuado por funcionário da prefeitura ou do departamento de saúde pública, com o fim de verificar se o edifício satisfaz as condições de higiene para ser habitado ou ocupado. VOLUME DE EDIFICAÇÃO - para efeito de estatística, é o volume que obtém multiplicando a área dos pavimentos, inclusive as paredes pelos respectivos pés direitos. TÍTULO II DO ZONEAMENTO CAPÍTULO I DA DIVISÃO E SUBDIVISÃO DAS ZONAS. Art. 2º - Para os efeitos do presente Código fico o Município dividido nas seguintes zonas: Comercial (ZC); residencial (ZR); Industrial (ZI) e agrícola. § 1º - Zona comercial - (ZC) subdivide-se em: principal (ZC - 1) e secundaria (ZC - 2). § 2º - A zona residencial (ZR)subdivide-se em: principal (ZR - 1), media (ZR - 2) e secundário (ZR - 3). § 3º - A zona Industrial (ZI) subdivide–se em: principal (ZI - 1) e secundário (ZI - 2). Art. 3º - Fica estabelecido a seguinte classificação na ordem decrescente de predominância das zonas e suas subdivisões: ZC - 1, ZC - 2, ZR - 1, ZR - 2, ZI - 1, ZI - 2, e ZA. Art. 4º - Todos os lotes que tiverem testado para logradouro público limítrofe de duas zonas serão consideradas como lote integrante da zona predominada. Art. 5º - Os lotes de esquina serão considerado como lotes integrantes da zona predominante. CAPÍTULO II DA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS Art. 6º - As zonas e subdivisões das zonas serão delineadas por leis próprias, segundo as necessidades e conveniências. Art. 7º - As delimitações das zonas deverão ser revistas e atualizadas no mínimo de quatro em quatro anos mediante indicação do executivo Municipal. Art. 8º - Os núcleos residenciais constituídos pelas sede dos distritos do Município de Jaciara e os existentes ou que se venham a formar na zona agrícola (ZA), constituirão a juízo do prefeito, “cidade satélite” da cidade de Jaciara e terão que obedecer ao este código determina para a zona Residencial secundaria (ZR3), ou para outra zona que sejam futuramente especificadas. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO AS ZONAS SEÇÃO I DA ZONA COMERCIAL PRINCIPAL, (ZCI). Art. 9º - As edificações em ZC – 1, devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritórios consultórios, bancos sedes de companhias, empresas, pequenos laboratórios restaurantes confeitarias, hotéis, posto de abastecimento, cafés casas de diversões, garagem comercial, tipografias, industrias leves, estabelecimentos de ensino. Art. 10 - Em ZC – 1, somente serão permitidos edificações destinadas à habitação nos seguintes casos. I - Quando não estiver situado no andar térreo do prédio estando este edificado na parte fronteira do lote; II - Quando a edificação destinada a habitação estiver situada na parte do fundo do lote. III - Quando as edificações destinadas à habitação não ultrapassarem o número de uma para cada loja, sem prejuízo da taxa de ocupação do lote, estabelecida para a zona. SEÇÃO II DA ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA ZC - 2 Art. 11 - As edificações em ZC – 2, quanto ao uso deverão obedecer ao que estabelece os artigos 9º e 10, sendo facultado ainda a construção de residência, casa de saúde e hospital: SEÇÃO III Art. 12 - Da zona residencial principal ZR – 1, deve ser destinada de modo geral, a habitação, sendo facultados ainda construção de casas de saúde, hospitais, estabelecimentos de ensino, museus, confeitarias e padarias. Art. 13 - Em ZR – 1, somente serão permitidas edificações destinadas a comércios e indústrias nos seguintes casos: I - Quando estiverem situadas em lote de esquina e até a distância máxima de 30 (trinta metros da esquina); II - Quando forem respeitados os afastamentos e a visibilidade estipulada neste código; III - Quando a área resultante do afastamento for utilizada como passeio em acréscimo ao lote; IV - Quando funcionamento do estabelecimento não acarretar omissões de fumo, poeira, ou desprendimento de gazes nocivos ou de cheiros desagradáveis, ou produção de ruído que causem incomodo á vizinhança, sem prejuízo do disposto no art. 12. Art. 14 - Em ZRI somente serão permitidos edificações destinadas a cinema, a teatro, a clubes recreativos e demais casas de diversões, quando seu funcionamento não acarretar ruídos excessivos que possam perturbar o repouso noturno. SEÇÃO IV DE ZONA RESIDENCIAL MÉDIA ZR - 2 Art. 15 - As edificações em ZR2 devem ser destinadas, de modo geral, a habitação, sendo facultados ainda a construção de casas de diversos, estúdios, ginásio, balneários clubes recreativos, postos de abastecimento de automóveis garagens comerciais, laboratórios, consultórios, museus, bibliotecas, estabelecimentos de ensino, asilos, hospitais, casas de saúde, mercados, similares e padarias, desde de que sejam obedecidas as condições estabelecidas nos artigos 11, 12 e 13. SEÇÃO V DA ZONA INDUSTRIAL PRINCIPAL ZI - 1 Art. 16 - As edificações em ZI – 1, devem ser destinadas a fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens, postos de abastecimento de automóveis e similares. Art. 17 - Em ZI – 1, não serão permitidas edificações destinadas à indústrias julgadas perigosas, deposito de inflamáveis e explosivos, indústrias nocivas que pela sua natureza exigem localidades afastadas das aglomerações, asilos, hospitais, estabelecimentos de ensino, casas de saúde e casas de diversões. Art. 18 - Em ZI - 1, somente serão permitidos edificações destinadas a habitações, a comércios locais, a laboratórios, a consultórios, a escritórios e similares, desde que sejam obedecidas quanto à altura da edificação do lote, o que este código determina para a zona residencial (ZR - 2). SEÇÃO VI DA ZONA DE INDÚSTRIA SECUNDÁRIA ZI - 2 Art. 19 - As edificações em ZI – 2, devem ser destinadas a fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens postos de abastecimento, máquinas de beneficiamento em geral. Art. 20 - Em ZI – 2, não serão permitidas edificações destinadas à fábricas, à industrias julgadas perigosas, depósitos, de inflamáveis e explosivos, indústrias que exalam mau cheiro, indústrias que tenham resíduos nocivos, indústrias nocivas, indústrias pesadas, asilos, hospitais e casas de saúde. Art. 21 - Em ZI – 2, serão permitidas edificações destinadas à habitação, comércio local, laboratórios, consultório e escritório. SEÇÃO VII DOS NÚCLEOS INDUSTRIAIS Art. 22 - Nos núcleos industriais criados por lei, de acordo com o que este código determina, somente serão permitidas edificações destinadas à ampliação da própria indústria que serviu de base para a criação do núcleo industrial. § 1º - Não serão considerados núcleos industriais os terrenos de fabricas e oficinas antes de ter sido feito delimitação do núcleo nos termos deste código, não sendo, nesse caso permitido obra de acréscimo de qualquer natureza nas edificações respectivas. § 2º - Para efeitos fiscais, os núcleos industriais serão equipados às zonas em que estiverem localizadas. Art. 23 - As pedreiras, as barreiras, as olarias e os areais cuja exploração for possível dentro das disposições legais e regulamentares em vigor poderão ser consideradas núcleo industrial, devendo a respectiva delimitação ser requerida nas condições estabelecidas por este código. § 1º - As disposições deste artigo são aplicáveis não só as pedreiras, barreiras, olarias e areais que se encontrarem regularmente, em exploração na data da promulgação do presente código, mas também a outras que posam ser exploradas no futuro nos termos da legislação em vigor. § 2º - Não será admitido o início de novas explorações antigas que não se encontrem licenciadas na data da promulgação deste código, sem que seja requerida e decretada respectiva delimitação. § 3º - Nas hipotecas previstas no parágrafo anterior, fica a juízo do secretário de obras e viação o dependente de provação do prefeito a concessão da delimitação requerida. Art. 24 - Poderá ser decreta mediante proposta do secretario de obras e viação e delimitação das jazidas, cuja exploração futura seja necessária ao progresso da cidade, criando-se, assim núcleos industriais. Parágrafo Único – Nos núcleos industriais criados nas condições deste artigo não serão permitidas edificações que possam prejudicar a exploração futura da jazida. Art 25 - Em qualquer época não poderão ser exploradas jazidas situadas em relação às construções vizinhas, a distâncias menores que as fixadas pela legislação em vigor mesmo que os pontos limites das distâncias e estejam afastados dos limites urbanos atuais. Art. 26 - Todo núcleo industrial delimitada para exploração de pedreira, barreiras de olarias ou de areal somente terá validade durante o tempo em que funcionar a respectiva exploração. Parágrafo Único: Ao cessar a exploração da jazida, o terreno ficará pertencente à zona na qual está situado. SEÇÃO VIII DA ZONA AGRÍCOLA Art. 27 - As edificações em ZA devem ser destinadas em modo geral a fins agrícolas, habitações e comerciais local. Parágrafo Único: A juízo do prefeito, mediante proposta do secretário de obras e viação, poderão ser permitidas edificações destinadas a indústrias pesadas, deposito de inflamáveis e explosivos, grandes depósitos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino e esportivos, hangares e estúdios similares. TÍTULO III DOS REQUERIMENTOS PARA APROVAÇAO DOS PROJETOS. CAPÍTULO I DAS LICENÇAS SEÇÃO I DOS PROFISSIONAIS Art. 28 - São considerados profissionais legalmente habitados para projetar, orientar e executar obras aquelas que satisfazerem as disposições do Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1.933, dos demais decretos e leis que regulam o assunto e das resoluções do conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 6ª Região (S. P. e H. T.). Art. 29 - Os profissionais, nas condições do artigo anterior, são classificados nas três categorias seguintes: I - Categoria A - profissionais com atribuições limitadas a elaboração de projetos ao cálculo de residência e estabilidade relativas ao projeto; II - Categoria B - profissionais com atribuições limitadas à direção e execução de obras; III - Categoria C - profissionais com as atribuições especificadas para as categorias A e B. § 1º - Os profissionais da categoria A, assinarão os projetos, os desenhos e as memórias descritivas submetidos às Prefeituras, ficando responsável por sua feitura e exatidão. § 2º - Os profissionais da categoria B, assinarão os projetos ficando responsáveis pela execução da obras. § 3º - Os profissionais da categoria C, assinarão os projetos, os desenhos e as memórias, ficando responsáveis simultâneos por sua feitura e exatidão e pela execução das obras. § 4º - Para uma mesma obra poderão concorrer vários profissionais da mesma categoria, respeitadas as determinações dos parágrafos anteriores. § 5º - A responsabilidade pode ser assumida solidariamente por vários profissionais, salvo a relativa à execução da obra, que caberá, exclusivamente, a um profissional, habitado nos termos deste código. § 6º - Não será considerado habilitado o profissional de qualquer das categorias que estiver em atraso com os impostos municipais e com as contribuições devidas ao C.R.E. da 6ª região, correspondente ao exercício. Art. 30 - Cada uma das três categorias estabelecidas por este capítulo compreenderá os dois grupos seguintes: I - Profissionais diplomados. II - Profissionais licenciados. § 1º - São considerados diplomados os profissionais que, além de possuírem o diploma do engenheiro, arquiteto, ou do curso, de grau médio reconhecido e registrado no Conselho Regional da 6ª Região, possuam carteira profissional. § 2º - São considerados licenciados os profissionais que não têm quaisquer dos diplomas referidos no parágrafo anterior, possuam categoria profissional expedida pelo conselho de Engenharia e Arquitetura da 6ª Região e se encontram, na data de promulgação deste código, habilitado para projetar e para construir no Município de Jaciara. Art. 31 - A prefeitura manterá registro e organizarão os fichários dos profissionais, separando-os por grupos, de acordo com a classificação do art. 27. Art. 32 - A partir da data da promulgação deste código todos os profissionais passarão a ficar no registro e no fichário fazendo–se as respectivas inclusões por ocasião de renovação de registro que se fará na época do pagamento de imposto para o exercício da profissão. Art. 33 - Serão registrados na categoria A, os seguintes profissionais: I - DIPLOMADOS: engenheiros civis, engenheiros arquitetos e arquitetos; II - LICENCIADOS: projetistas. Art. 34 - Serão registrados na categoria B, os seguintes profissionais: I - DIPLOMADOS: Engenheiros Civis, engenheiros arquitetos e arquitetos, engenheiros eletricistas, engenheiros mecânicos e engenheiros industriais. II - LICENCIADOS: Construtores licenciados. III - Serão registrados na categoria C, os engenheiros mecânicos eletricistas, embora incluídos na categoria B, de acordo com o que prescreve o Decreto Federal 23569, de 11 de dezembro de 1.933, poderão encarregar se do seguinte: a) Os engenheiros, de fábricas e de oficinas, de estudo e do projeto das obras de caráter tecnológico das fábricas e das oficinas; b) Os engenheiros mecânicos eletricistas do estudo e do projeto das instalações de forças motriz, das instalações eletro-mecânica e das obras relativas às usinas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem energia elétrica. § 1º - Os engenheiros a que se refere este artigo poderão, na parte que lhe competir os projetos que forem submetidos, à Prefeitura, desde que tenham apresentado certidão negativa de todos os impostos municipais, estaduais e federal relativas ao exercício de sua profissão e se encontre registrado na secretaria de obras e viação. § 2º - Para esses engenheiros será feito registro em livro especial, destinado aos profissionais especializados, aplicando–lhe as disposições relativas aos demais profissionais. Art. 37 - A assinatura do profissional nos projetos, nas memórias e nos cálculos submetidos à prefeitura será obrigatoriamente precedida da indicação da função que, no caso, lhe couber como “autor do projeto”, “autor da memória”, “autor dos cálculos” ou “responsável pela execução da obra” e sucedida do título que possuir: “engenheiro civil”, “engenheiro arquiteto”, “arquiteto”, “engenheiro mecânico”, etc., bem como do número da respectiva carteira profissional. Parágrafo único: Os profissionais licenciados indicarão nas classes a que pertencem “Construtores licenciados”, “projetistas” e “construtores licenciados e projetistas”, bem como o número da respectiva carteira profissional; Art. 38 - Enquanto perdurar a obra, nela haverá imposição bem visível a placa ou tabuleta indicando: I - O nome do autor do projeto, sua categoria seu título profissional, e o número da respectiva carteira profissional; II - O nome do responsável pela execução da obra, caso seja outrem que não o autor do projeto; seu título profissional e o número da respectiva carteira profissional. III - Nome da firma, companhia, empresa ou sociedade construtora; IV - O endereço do escritório ou da residência de cada profissional. Art. 39 - As firmas, sociedades, companhias ou empresas serão consideradas habilitadas para exercerem quaisquer das funções especificadas nas categorias A, B e C somente quando tiverem registrado, com componente ou representante seu, profissional legalmente habilitado na categoria respectiva. SEÇÃO II DAS LICENÇAS Art. 40 - Não poderão ser feitas sem licença da prefeitura as seguintes obras. I - Construção e reconstrução de qualquer espécie, total ou, parcial. II - Notificação, acréscimos, reformas ou consertos de edifícios; III - Construção de passeios em logradouros dotados de meio-fio; IV - Rampamento ou rebaixamento de meio-fio para entrada de veículo; V - Canalização, desvios, tomadas de águas de cursos de águas no interior dos terrenos, e a construção de açudes, serragens, represas, tapumes ou qualquer obras que impeçam livre curso das águas; VI - Demolições. Parágrafo Único: Entende-se como modificações, para o efeito deste artigo, a subdivisão de compartimento, mediante a construção de paredes de alvenaria, de concreto armado de madeira ou a colocação tabiques. Art. 41 - Dependerão de licença da Prefeitura a colocação de andaime, de estatuas, de ponte, de pontes, de relógios, de monumentos, de mesas e cadeiras nos passeios, de letreiros e anúncios nas fachadas, em marquises ou em logradouros públicos, assim como a armação de circos. Parágrafo Único - Independerá da licença para construção, a licença para construção, a licença para a colocação dos respectivos andaimes. Art. 42 - Poderá ser executado independentemente do prédio de licença, respeitado o parágrafo primeiro deste artigo, às seguintes obras: I - Construção de dependências não destinadas á habitação humana, tais como viveiros, telheiros com menos de dezesseis metros quadrados (16 m²) de área coberta, galinheiro sem fim comercial; II - construção de caramanchão, estufa e tanques para fins domésticos, desde que não fiquem situados no alinhamento dos logradouros. III - Pintura caiação em geral, quando não requerem andaime. IV - Construção de quadros, de prateleiras a de balcões de alvenaria, de concreto ou de outro material, revestido de azulejo e não dotados de alicerce próprios desde que não tenham altura superior a dois metros (2m) e não sejam unidas as paredes de compartimento em que forem construídos. § 1º - Os responsáveis pelas obras referidas neste artigo, antes de iniciá-las farão comunicação à Secretaria de obras e Viação. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior será imediatamente registrada na Secretaria de obras e viação o em seguido remetido ao órgão de fiscalização, sendo aceita se o prédio, em seu todo, não contrariar os preceitos do presente código, observado o disposto nos artigos 40 e 41. Art. 43 - Poderão ser executadas independentemente de comunicação as obras e os serviços seguintes: I - Remendo e substituição de revestimento de muros; II - Caiação ou pintura de muros sem letreiros; III - Substituição de telhas partidas; IV - Reparo de entrada de veículos e de passeio em geral desde que sejam empregados os mesmo materiais do revestimento existentes; V - Construção de calçadas no interior dos terrenos edificados; VI - Assentamento e conserto de canalização de abastecimento d’água e esgoto, no interior dos terrenos e de instalações de gás, luz e força. Art. 44 - A licença para execução de obras será obtida por meio de requerimento dirigido ao prefeito, no qual dar-se– a indicações precisas sobre o local das obras, mencionando-se o nome do logradouro, o número do prédio, além de outros esclarecimento que possam interessar. Parágrafo Único - Em se tratando de prédio ainda não numerado, indicar se as distancias entre uma das divisas do lote e a divisa do mais próximo prédio numerado e da mais próxima esquina. Art. 45 - Nos logradouros em que não haja exigência de maior número de pavimentos ou que não sejam objeto de projeto aprovado de modificação de alinhamento, permitir–se- a execução, da obras nas seguintes condições. I - Em se tratando de obras de acréscimo se as partes acrescidas observarem as normas do presente código e não prejudicarem as partes antigas do prédio; II - Em se tratando de obras de reconstrução parcial de modificação e de forma–se essas obras tiverem por fim melhorar as condições de higiene, de comodidade, e de segurança da construção. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos prédios que tenham compartimento de permanência diurna ou noturna sem iluminação e ventilação diretas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que todos compartimentos fiquem dotados de iluminação e instilação diretas. § 2º - Para os efeitos de parágrafos anteriores não se consideram diretas a iluminação e a ventilação feitas por meios de clarabóia ou área coberta. Art. 46 - Nos logradouros em que haja exigência de maior numero de pavimentos ou que seja objeto de projeto aprovado de modificação de obras que venham colocar o imóvel de acordo com o gabarito de altura ou com novo alinhamento. Parágrafo Único - Em se tratando apenas de substituição de enquadrar reparo em telhado, permitir-se a execução, desde que seja observado o artigo anterior. Art. 47 - Nos prédios de esquina, situados no alinhamento, somente será permitida a execução de obras de acréscimo, de reconstrução parcial, de notificação ou de reforma que tornem o canto chanfrado ou arredondado, segundo o que estabelece o parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - O canto chanfrado ou a tangente externa da parte da parte arredondada devera concordar com o normal e a bissetriz do ângulo dos dois alinhamentos e ter comprimento mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,5m). Art. 48 - As obras que devem obedecer ao disposto no artigo anterior serão executado à medida que forem retificados ou reconstruídos os alinhamentos dos cantos. Art. 49 - Serão desapropriadas por utilidade pÚblica as áreas dos prédios, que se encontrem nas condições previstas no artigo 47, desde que o exija o interesse coletivo. Art. 50 - Não será concedida licença para obras que, nos termos deste código, dependem de instalação de aparelhamento contra incêndio, sem que seja feita prova de aprovação do respectivo projeto pelo órgão de proteção contra incêndio. Art. 51 - Não será concedida licença para construção de edifícios com mais de quatro conjuntos independentes de salas, grupos de salas ou apartamentos, sem que seja feita prova da aprovação dos projetos de caixas pela entidade responsável pela prestação dos serviços telefônicos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos edifícios com quatro ou menos conjuntos independentes, ficando o construtor obrigado a obedecer as disposições contidas nas normas para tubulações, elaboradas e publicadas gratuitamente, pela entidade responsável dos serviços telefônicos, conforme dispõe o artigo 242. Art. 52 - A ligação de ramal à galeria de águas fluviais somente será feita após aprovação do projeto respectivo. Art. 53 - O processamento das licenças para obras será feito de acordo com instrução baixada pelo Secretario de obras e viação, aprovado pelo prefeito. Art. 54 - A Secretaria de Obras e Viação fica obrigado a enviar um dos seus fiscais, para fazer a inspeção do terreno ou prédio a fim de dar inicio ao processamento da licença. Art. 55 - No caso de verificar–se desacordo com os preceitos deste código, ou erro, ou insuficiência de elementos, será o requerente chamado, por edital ou aviso, para satisfazer as exigências formuladas ou prestar esclarecimento necessário, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data em que o projeto foi recebido pela secretaria de obras e viação. Art. 56 - As exigências não poderão ser feitas parceladamente, serão feitas, todas, de uma só vez. Art. 57 - Os projetos submetidos a aprovação não poderão conter emendas ou rasuras. Parágrafo Único - As correções nos projetos apresentados poderão ser feitas colando–se as três vias dos projetos copias heliográficas da parte a corrigir o terão validade desde que sejam assinados pelo engenheiro responsável e tenham dizeres “vale a emenda”. Art. 58 - A Prefeitura terá os seguintes prazos para aprovação das plantas e expedição do alvará de licença: I - Quinze (15) dias, quando for necessário determinar o alinhamento e o nível da soleira; II - Dez (10) dias, quando não for necessário determinar o alinhamento e o nível da soleira. Parágrafo Único - As exigências feitas interrompe o prazo pelo tempo que decorrer entre a publicidade do edital ou a entrega do avisa e o cumprimento delas pela parte interessada. Art. 59 - Não tendo sido a licença concedida ao termino do prazo estabelecido no artigo anterior, e desde que não tenha verificado a hipótese prevista em seu parágrafo única poderão ser iniciadas as obras. Único - Na hipótese deste artigo o responsável pela obra, antes de iniciá–la, fará comunicação por escrito endereçada ao Secretário de Obras e viação, ficando responsável pelo que for executado com os preceitos deste código. Art. 60 - Em nenhuma hipótese poderão ser aprovados projetos ou concedidas licença para obras que se tenham pagado os respectivos emolumentos. Art. 61 - No caso de projetos incompletos ou que apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimentos por edital ou por aviso. Art. 62 - O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos necessários ou satisfazer as exigências. Parágrafo Único - Findo o prazo, estabelecido neste artigo, sem que o interessado preste os necessários ou satisfaça as exigências, será o requerimento indeferido. SEÇÃO III DO PROJETO Art. 63 - O requerimento de licença para obras será dirigida ao prefeito e vira instruído, com projeto de obra organizada e apresentada conforme as determinações desta seção e com o título de propriedade do terreno na qual será executada a obra. Art. 64 - O projeto de construção, do acréscimo e de modificação do edifício constará, conforme a natureza da obra a executar, das seguintes peças, que serão apresentadas em 03 (três) vias: I - Plantas cotadas de cada pavimento, do telhado e da dependência a construir, modificar ou sofrer acréscimo, abdicado: a) - destinação de cada compartimenta e às respectivas dimensões; b) - as áreas dos compartimentos, terraços, alpendre ou varanda, sem erro de decâmetro quadrado; c) - as dimensões e as áreas exatas dos vão de iluminação, devendo ser sempre representada, mesmo que no lote do pavimento elevado, do telhado ou dependência, a posição de toda as divisas do lote. II - A planta de situação indicando: a) - A orientação magnética ou verdadeira; b) - A posição do edifício em relação ás linhas limítrofes do lote e a outras construções por venturas existentes. c) - As cotas das paredes externas do edifício á construir; d) - O numero do prédio mais próximo no respectivo trecho do logradouro e quadra onde esta situada a construção; e) - A localização dos edifícios que existem nos lotes contínuos, de um ou outro lado com indicação cotada, dos seus afastamentos em relação ao alinhamento e as divisas laterais; f) - A localização da esquina mais próxima do lote a ser construído. III - perfis longitudinal e transversal das linhas médias do terreno; IV - cortes longitudinal e transversal do edifício projetado; V - fachada ou fachadas voltadas para a via pública. § 1º - As escadas adotadas serão: a) - de 1:50 para as plantas; b) - de 1:250 para as plantas de situação; c) - de 1:50 para as fachadas e os cortes ou secções; d) - de 1:25 para os detalhes; e) - de 1:200 para os perfis do terreno; § 2º - A escala não dispensara a indicação de cotas que exprimem não só as dimensões dos compartimentos e dos vãos que dêem por fora, como ainda o afastamento das linhas limítrofes do lote e a altura da construção. § 3º - As cotas constantes dos projetos deverão ser escritas em caracteres claros e facilmente legíveis essas cotas prevalecerão no caso de divergência com as medições tomadas no desenho. § 4º - Nos projetos de reconstrução e de acréscimo deverão ser representados: a) - Com tinta preta, as partes do edifício que devem ser conservadas; b) - Com tinta vermelha as partes novas ou a renovar; c) - Com tinta amarela as partes a demolir. § 5º - No caso de edifício de grande altura, de construções julgada de caráter especial ou de construções que influem nos aspectos panorâmicas de cidade, alem dos elementos referidos neste artigo poderá ser exigidos a apresentação de fotografias ou de desenho da perspectiva do local representação do efeito da construção projetada sabre o conjunto e outros detalhes. § 6º - As plantas e os desenhos. Referidos, neste artigo, terão as dimensões mínimas de vinte e dois por trinta e três (22 x 33) centímetros; quando os projetos tiverem dimensões superiores as mínimas, obedecerão, no sentido de altura e do comprimento, respectivamente dimensões múltiplas de trinta e três por dezoito (33 x 18), centímetros. § 7º - Os projetos a que se referem os parágrafos anteriores deverão, ter o titulo escrito num retângulo de nove por dezoito (09 x 18) centímetros, situado no canto direito. Art. 65 - Em se tratando de sub-divisões de compartimentos, mediante a construção de parede de alvenaria, de concreto, ou a colocação de tabiques, o requerimento de licença informaria: I - a natureza do compartimento a dividir, subdividir. II - a espécie do negócio instalado no mesmo compartimento ou sua utilização a destinação expressa dos compartimentos resultantes. Parágrafo único: O requerimento de licença será acompanhado de plantas e seções verticais, indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes os vão de iluminação existente em todos eles ou que tenha de ser abertos. Art. 66 - Em se tratando de colocação de marquise, o requerimento de licença vira acompanhado de projeto, que constatara de: I - desenho cotado, e na escala de 1:50, representados: a) - o conjunto de marquise com a parte da fachada por ele afetada; b) - detalhe de revestimento inferior de forro; c) - projeção horizontal no passeio, entanto rigorosamente localizado os postos de qualquer natureza, os condutores de iluminação e as arvores, existente no trecho da fachada. II - Seção transversal da marquise, as escalas de 1:25 determinado o perfil na instituição da estrutura, os focos de luz e a largura do passeio. III - Memorial descritivo, indicado a natureza dos materiais de construção, dos revestimentos da iluminação, sistema de escoamento de águas pluviais e de acabamento. Parágrafo Único - A Prefeitura exigir, sempre que julgar conveniente, a apresentação de fotografia da fachada. Art. 67 - Em se tratando de colocação mesas e cadeira nos passeios dos logradouros será apresentada a planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio e a disposição das mesas e cadeiras nos passeios do logradouro, será apresentada a planta ou desenho cotado, indicado a testada da casa comercial, a largura do passeio e a disposição das mesas e cadeiras. Art. 68 - Em se tratando de colocação de todas será apresentada croquis cotado, representando uma seção normal da fachada no figurem o toldo, o segmento da fachada e, quando se destinam ao pavimento térreo, o passeio com as respectivas cotas. Art. 69 - Em se tratando de colocação de relógio, monumento ou estátua, além dos desenhos, poderá ser exigida a apresentação de fotografia e composições de perspectiva que melhor comprove o valor artístico do conjunto. Art. 70 - Quando o conjunto da fachada influenciar as linhas arquitetônicas, assim como a harmonia geométrica de um conjunto de prédios vizinhos e a estética urbanística sua aprovação ficara a juízo da secretaria de obra e viação. Art. 71 - Em se tratando de obra em mercado de gênero alimentício em frigoríficos e em matadouro será ouvido em setor competente antes dos despachos final dos processos e da aprovação dos projetos. Art. 72 - Em se tratando de obras em ser executadas em próprio Municipal pelo arrendatário ou locatário respectivo o licenciamento e a aprovação dos projetos ficam condicionado à autorização do prefeito. Art 73 - Em se tratando de obras de construção e reconstrução de muralhas para sustentação ou proteção de terras ou de obras de canalização de margem de curso de água de revestimento e sustentação de margem de curso de água de pontilhões, de pontes de bueiros e congêneres, será necessariamente, apresentado projeto detalhada. Art. 74 - Em se tratando de ligação de ramal a galeria de água pluvial, o requerimento de licença entrudo de desenho elucidativo. Art. 75 - Em se tratando de demolições e requerimento de licença vira instruindo com os croquis e o título propriedade. Art. 76 - A secretaria de obras e viação, poderá em qualquer caso e a qualquer tempo, mesmo depois de iniciada a obra, exigir a apresentação de materiais descritivos, indicando a destinação da obra e os materiais a serem empregadas, bem como do cálculo de estabilidade e das resistências dos materiais, alem dos desenhos de detalhes não compreendidos dos materiais, alem dos detalhes não compreendidos nas especificações deste código. Parágrafo Único - Os desenhos, os cálculos, e memória a que se refere este artigo deverão ser assinados pelos profissionais competentes, de acordo com que este código determinar. Art. 77 - Para as construções em concreto armado será necessário apresentar além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes uma memória justificativa que contém o cálculo das estruturas e das lajes, os desenhos dos detalhes dos ferros das armaduras e de suas disposição, alem dos mais detalhes relativos e toda as peças de estrutura e de lajes. § 1º - Os elementos referidos neste artigo poderão ser apresentados no decurso da obra. § 2º - Depois de visado pelo secretário de obras e viação, a documentação apresentada em cumprimento do disposta neste artigo, será anexado o processo da construção a fim de poder servir de base, futuramente para apuração de responsabilidade, no caso de ser isso necessário. Art. 78 - Sempre que o secretário de obras viação julgar competente a verificação de cálculo e de quaisquer detalhes, poderá aplicar a qualquer obra, embora não seja concreto armado e disposto no artigo anterior. Art. 79 - Todas as falhas do projeto serão autenticadas com a assinatura do proprietário ou sem representante legal do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, devendo ser indicada, adiante das assinaturas dos dois últimos a respectiva classe profissional de acordo com o que este código estabelece. Art. 80 - Os projetos para obra somente são considerados validos depois da aprovação do projeto ou do secretário de obra e viação e da conseguinte expedição de alvará. § 1º - No caso de não ter sido a obra indicada ou no caso de ter sido interrompida, a aprovação será automaticamente cancelada. Uma vez vencido o prazo marcado para a construção aprovação será cancelado ainda no caso de o alvará não ter sido retirado, uma vez decorrido 30 (trinta), dias da data de sua expedição. § 2º - O cancelamento automático de uma aprovação de projeto implica no cancelamento do despacho que tiver deferido o requerimento da licença o determinado à aprovação. Art. 82 - A prefeitura poderá negar quando for necessária a revalidação da aprovação de projeto, ou poderá impor qualquer exigência legal, além das anteriores feitas, ficando a concorrência da revalidação condicionada ao cumprimento das exigências. SEÇÃO IV DOS EMOLUMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO Art. 83 - Depois do despacha final favorável preferido no pedido de licença para obra pela secretaria de obras e viação, será expedida a guia dos emolumentos a serem pagos de acordos com a lei. Art. 84 - Os projetos aprovados terão o carimbo “APROVADO”, e serão rubricados pelo engenheiro responsável pelo serviço de obras e urbanismo. Parágrafo Único - Uma via do projeto aprovado ficara arquivado na prefeitura, outra ficará à disposição do departamento de saúde pública do Estado de Mato Grosso e, finalmente, a via restante será entregue ao proprietário que a conservará na obra à disposição da fiscalização Municipal. Art. 85 - No alvará de licença serão indicados além do nome do proprietário e do logradouro, o alinhamento e o nivelamento a serem obedecidas, a espécie da obra, o nome do responsável técnico e do construtor além de outros elementos que se tornarem necessários à fiscalização. Art. 86 - Nos casos de pedidos de licença para obra não sujeitas às exigências relativas a alinhamento e a localização da construção, será fornecida alvará de licença nas condições do artigo anterior, com exceção da parte que trata o alinhamento e do nivelamento. Art. 87 - A fim de poder documentar o licenciamento da obra e para “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
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1968-12-18 18/12/1968 | Lei: 37/68 | LEI Nº 37/68 –DE XXXX DE XXXX DE 1.968. Referência: REFORMA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA Assunto: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Exmo. Sr. Presidente e Demais Membros da Câmara Municipal de Jaciara “ESTABELECE ESTRUTURA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Jaciara passa a ter a seguinte estrutura Administrativa: I – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO 00.10 – GABINETE DO PREFEITO II – ÓRGÃOS AUXILIARES 00.20 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 00.21 – Serviço de Pessoal 00.22 – Serviço de Comunicações 00.22.1 – Seção de Expediente 00.22.2 – Seção de Protocolo 00.22.3 – Seção de Arquivo 00.23 – Serviço de Material 00.23.1 – Seção de Compras e registros 00.23.2 – Seção de Guarda e distribuição 00.23.3 – Seção de Garagem, depósitos e oficinas 00.24 – SERVIÇO DE ZELADORIA 00.30 SECRETARIA DE FAZENDA 00.31. – Serviço de Contabilidade 00.32.1 – Seção de Escrituração 00.32.2 – Seção de Empenho e Liquidação 00.32.3 – Controle orçamentário 00.30.00.33 – Serviço de Tributação 00.33.1 – Seção de Receita Imobiliária 00.33.2 – Seção de Receitas Diversas 00.33.3 – Seção de Controle da Divida Ativa 00.33.4 – Seção de Mecanização 00.34. – Serviço de Tesouraria III – ÓRGÃOS DE LINHA 00.40. – SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO 00.41. – Seção Administrativa 00.42. – Serviço de Obras e Urbanismo 00.42.1 – Seção de Planejamento e Cadastro Técnico 00.42.2 – Seção de Obras Públicas 00.42.3 – Seção de Licenciamento e fiscalização 00.43. – Serviço de Logradouro Públicos 00.43.1 – Seção de Limpeza Pública 00.43.2 – Seção de Conservação de Logradouros 00.43.3 – Seção de Praças e Jardins 00.44. – Serviço de Cemitérios 00.45. – Serviço de Estradas e Rodagem 00.50. – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 00.51. – Seção Administrativa 00.52. – Serviço de Educação e Cultura 00.52.1 – Biblioteca 00.52.2 – Escolas Municipais 00.52.3 – Seção de Certames e Recreação 00.53. – Serviço de Saúde e Assistência 00.53.1 – Ambulatórios 00.60. – Serviço de Fomento e Abastecimento 00.61. – Seção de Administrativa 00.62. – Seção de Fomento 00.62.1 – Horto Municipal 00.63. – Seção de Abastecimento 00.63.1 – Mercado Municipal 00.63.2 – Matadouro 00.70. – SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA 00.71. – Seção Administrativa 00.72. – Guarda Municipal 00.80. – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 2º - Ao Gabinete do Prefeito compete exercer as atividades de representação, de assessoria técnica e burocrática de coordenação e de relações públicas. Artigo 3º - À Secretaria de Administração compete: - executar e orientar em toda a Prefeitura as atividades relativas a pessoal, material, expediente, protocolo, arquivo, zeladoria. - À secretaria de fazenda compete: - exercer e orientar a política econômico-financeira do município; proceder ao registro das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais verificadas na prefeitura, elaborar o orçamento e fazer controle de sua execução; lançar os tributos, arrecadar as rendas municipais e guardar e movimentar os valores do município. Artigo 4º - À Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo compete: - executar as atividades de planejamento urbanístico; licenciar e fiscalizar as obras particulares; executar a construção de prédios públicos, estradas, logradouros e outras obras públicas; organizar e manter atualizado o cadastro técnico do município e administrar os cemitérios e os serviços de limpeza pública; organizar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo para passageiros, em colaboração com o órgão estadual de transito. Artigo 5º - Ao Serviço de Educação e Cultura e ao Serviço de Saúde competem respectivamente: orientar e executar as atividades relativas ao ensino primário e ao desenvolvimento cultural; prestar assistência médica aos munícipes e aos servidores da prefeitura. Compete ainda ao serviço de Educação e Cultura coordenar as atividades de recreação jogos e certames e, ainda, colaborar com os órgãos federais e estaduais nos serviços locais e de educação. Artigo 6º - Ao Serviço de Fomento e Abastecimento compete: - orientar e executar as atividades relacionadas com a administração e fiscalização deferidas, mercados e matadouros, com o estímulo à produção agro-pecuária e colaborar com as autoridades federais e estaduais nos programas de fomento e abastecimento. Artigo 7º - Ao Serviço de Segurança pública compete: - manter a guarda Municipal e colaborar com as autoridades federais e estaduais na manutenção da ordem pública. Artigo 8º - Ao Serviço de Energia Elétrica compete: - manter o serviço de ligações de fornecimento de energia elétrica; colaborar com as autoridades federais e estaduais e com as entidades privadas interessadas no desenvolvimento da rede de energia elétrica; orientar o programa de expansão e superintender as atividades relativas à concessão da exploração do serviço. Artigo 9º - As repartições da Prefeitura funcionarão em regime de mútua colaboração. Artigo 10 - A subordinação hierárquica define-se na posição de cada órgão administrativos definidos em organograma. Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, baixando por decreto, o regulamento interno dos serviços da prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes unidades administrativas, as acompanhado, quando for o caso, de Regulamento dos órgãos de segundo grau. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.969, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, xxxx, de xxxx de 1.968. SANCIONO Ramon Araújo Itacaramby Prefeito Municipal “ESTABELECE ESTRUTURA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTABELECE ESTRUTURA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1968-12-18 18/12/1968 | Lei: 35/68 | LEI Nº 35/68, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara decreta e ele sanciona a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Artigo 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, fiscalização dos Tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes. Artigo 2º - Além dos tributos que lhe foram transferidos pelo Estado, integram no sistema tributário do Município: I – Os impostos a) Sobre a propriedade territorial urbana; b) Sobre a propriedade predial urbana; c) Sobre os serviços de qualquer natureza. II – As Taxas a) De aferição de pesos e medidas; b) De licença; c) De expediente e serviços diversos; d) De serviços urbanos. III – A contribuição de Melhoria CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Artigo 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, se não em virtude deste código ou de Lei subseqüente. Artigo 4º - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte. Artigo 5º - As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas automaticamente, sempre que houver sido alterado o salário mínimo vigente no município. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Artigo 6º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento restituição de sanções por infração de disposições deste código, bem como, as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições de lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regulamentos. Artigo 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e da fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da lei fiscal. § 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. § 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolorosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. Artigo 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para os efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições. Artigo 9º - São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos. CAPÍTULO IV DO DOMICILIO FISCAL Artigo 10 - Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigações tributárias: I – Tratando-se de pessoal natural, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios. II – Tratando-se de pessoa Jurídica de Direito Privado, local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Artigo 11 - O Domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda Municipal. Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domínio, no prazo de 15 dias contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Artigo 12 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e cobrança de tributos devidos à fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I – Apresentar declarações e guias, segundo as normas deste quadro e dos regulamentos fiscais. II – Comunicar a fazenda Municipal dentro de 15 dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária. III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais. IV – Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Único – Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 13 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham ou devam conhecer, salvo quando, por força de Lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união do Estado e deste Município. § 2º - Constitui falta grave punível nos termos do Estatuto dos funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO Artigo 14 - Lançamento é o procedimento privado da autoridade administrativa destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Artigo 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do credito tributário previstas neste código. Artigo 16 - O Lançamento reportar-se-á à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e remodificada ou revogada. § 1º - Aplica-se o lançamento à legislação que posteriormente do nascimento da obrigação haja instituído novos critérios de fiscalização, administrativos ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda municipal, exceto no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeitos de lançamento. Artigo 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamentos não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita. Artigo 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e época estabelecida neste código e regulamentos. § 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados dela consignadas, quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente consignando dados errôneos, o lançamento será feito de ofício com base nos elementos que dispuser. Artigo 19 - Far–se–á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis. I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestados declaração ou a mesma apresentar-se inexatamente no prazo e forma legais pedido de esclarecimento, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II – Quando, tendo prestado declaração o contribuinte ou responsável deixar de tornar atendimento satisfatoriamente no prazo e forma legais pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Artigo 20 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários a fazenda municipal poderá: I – Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributaria; II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matérias tributável; III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências inclusive de inspeção necessárias do registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o item V os funcionários lavrarão termos da diligência do qual constará especificadamente os elementos examinados. Artigo 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante a notificação direta, feita como aviso para servir como guia de pagamento. Artigo 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos educativos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Artigo 23 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revisto em fase de superveniência de prova irrecuperável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Artigo 24 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. CAPÍTULO VIII DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO Artigo 25 - A cobrança dos tributos far-se-á: I – Para pagamento à boca do cofre; II – Por procedimento amigável; III – Mediante ação executiva. § 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais. § 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento. § 3º - Ao crédito fiscal do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidas ao fisco municipal nos termos da Lei federal nº 4.357, de 16 de julho de 1.964 e de suas futuras modificações. Artigo 26 - Proceder-se-á a cobrança amigável durante o período máximo de 60 sessenta dias a contar da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre. Artigo 27 - Se resultar infrutífera a cobrança judicial amigável será o débito inscrito para cobrança judicial. Artigo 28 - No caso de pagamentos parcelados será o débito total inscrito após expirar o prazo estabelecido no artigo 28, contado da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre da última parcela. Artigo 29 - Ao encerrar-se o exercício todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial mesmo antes de extinguir-se o prazo estabelecido no artigo 26. Artigo 30 - Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia será efetuado sem que expeça o competente conhecimento. Artigo 31 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento de aplicação de selos usados, responderão administrativa e criminalmente os servidores que houverem subscrito ou fornecido. Artigo 32 - Pela cobrança menor de tributo responde perante a fazenda municipal solidariamente o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Artigo 33º - Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente venha ser modificada a jurisprudência. Artigo 34 - A Municipalidade poderá contratar com estabelecimentos de credito com sede, agência ou escritório na cidade ou nas vilas e recebimentos de tributos lançados mecanicamente e designar, mediante portaria, funcionários para proceder à cobrança externa de tributos. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Artigo 35 - O contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – Erro na identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – Reforma, anulação, revogação de rescisão, condenatória. Artigo 36 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção da mora e das penalidades pecuniária, salvo os referentes a infrações de caráter formal que se devam reputar prejudicadas pelas causas curatórias da restituição. Artigo 37 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Artigo 38 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos quando isso se torne necessário a verificação da Presidência da medida, a juízo da administração. Artigo 39º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos reclamados total ou parcialmente. CAPÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO Artigo 40 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último ano em que se tornarem devidos. Parágrafo Único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a ocorrer da data em que operou a notificação. Artigo 41 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 10 (dez) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, a dívida ativa inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no município prescreve, porém em 5 (cinco) anos contados do prazo de vencimento se prefixado e no caso contrário da data em que for inscrita. Artigo 42 - Interrompe-se a prescrição da divida fiscal: I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal para a dívida; II – Para concessão de prazos especiais para esse fim; III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV – Pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores. Artigo 43 - Cessa em 5 (cinco), anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código, exceto nos casos de quantia a dez por cento (10%), do valor do salário mínimo mensal vigente no município em que o prazo será de dois anos (2). Artigo 44 - O direito de pleitear a restituição do imposto, contribuição ou multa extingue-se com o decurso do prazo de 6 (seis), meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo ou de 3(três) anos, nos demais casos contados: I – Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Artigo 35, na data da extinção do crédito Tributário; II – Nas hipóteses previstas do item III do Artigo 35, da data que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou reincidido a decisão condenatória. CAPÍTULO X DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Artigo 45 - Os impostos Municipais não incidem sobre (Constituição Federal): I – O patrimônio, renda ou serviços da União, Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II – Templos de qualquer culto; III – Patrimônio renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins; IV – O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais periódicos e livros; V – O trafego intermunicipal de qualquer natureza quando representarem limitações ao mesmo. § 1º – O disposto no número I, deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela união, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum. § 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto. § 4º - As instituições de educação e assistência social somente gozaram das imunidades mencionadas no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas sem fins lucrativos. Artigo 46 - São isentas de impostos Municipais as atividades individuais de pequenos rendimentos desde que o rendimento mensal não exceda de 3 (três) vezes o salário mínimo vigente no Município destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidos em regulamento. Artigo 47 - Nenhum tributo gravará: I – Os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores Municipais; II – As conferências cientificas ou literárias e as exposições de antes. Artigo 48 - A concessão apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em Lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. § 2º - As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão conhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. Artigo 49 - Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou desaparecimento das condições que a motivaram será a isenção obrigatoriamente cancelada. Artigo 50 - As imunidades ou inserções não abrangem as taxas e as contribuições de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código. CAPÍTULO XI DA DÍVIDA ATIVA Artigo 51 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de imposto, taxas e contribuições de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para cobrança amigável estabelecido no artigo 26, deste código ou em Lei ou decisão proferida em processo regular. Artigo 52 - Para todos os efeitos considera-se como inscrita a dívida registrada na repartição competente. Providenciará a inscrição dos débitos por contribuinte acrescido da multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da contagem da mora na forma prevista no § 2º artigo 25. Artigo 53 - .............................. Artigo 54 - O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente: I – O nome do devedor e sendo o caso, os dos responsáveis, bem como, sempre que possível o domicilio ou residência de um ou de outros; II – A origem e a natureza do crédito, mencionando a Lei Tributária respectiva. III – A quantia devida e a maneira de calcular a mora acrescida; IV – A data em que foi inscrita; V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso. Artigo 55 - Serão cancelados, mediante despacho o Prefeito os débitos: I – Legalmente prescritos II – De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor; Parágrafo Único – O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provados a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura. Artigo 56 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes serão acumuladas em uma só ação. Artigo 57 - As certidões da dívida ativa para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 54, deste código e ainda a indicação da ficha de inscrição respectiva. Artigo 58 - O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva será feita exclusivamente à vista em guia em 2 (duas) vias, expedida pelos escrivães ou de advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida. Parágrafo Único – As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a importância total do débito, exercício ou período a que se referem a multa, a mora e as custas e serão dotadas e assinadas pelo emitente. Artigo 59 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscrito na dívida com dispensa da multa e da mora. Parágrafo Único – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo é o funcionário o sujeito responsável, além da pena de emissão, a recolher aos cofres do município o valor da multa e da mora que houver dispensado. Artigo 60 - O disposto no artigo anterior se aplicam também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior. Artigo 61 - É solidariamente responsável com o servidor quanto a reposição das quantias relativas a dedução, a multa e a mora, mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial. Artigo 62 - Encaminhada a Certidão da dívida para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 63 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipal, nas infrações a este código serão punidas com as seguintes penas: I – Multas; II – Proibição de transacionar com as repartições municipais; III – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo. Parágrafo Único – A aplicação da penalidade de qualquer natureza, caráter administrativo ou criminalmente e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento de tributo devido, sem multa e de mora. Artigo 64 - Não se procederá contra servidor que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Artigo 65 - A omissão de pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante a representação, notificação preliminar ou ato de infração nos termos da Lei. Parágrafo Único – Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulados antes de qualquer diligência fiscal e desde que negligência perdure após decorrido 8 (oito), dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Artigo 66 - Os co-autores ou cúmplices nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. Artigo 67 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave. Artigo 68 - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido. Artigo 69 - Os acidentes em infração das normas estabelecidas neste código terão agravadas em dobro nele estipulados. Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado e julgado administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior. Artigo 70 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber. SEÇÃO II DAS MULTAS Artigo 71 - As multas serão impostas em grau médio e máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista: a) A maior ou menor gravidade de infração; b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras Leis e regulamentos Municipais. Artigo 72 - É passível de multa que variará de 50% (cinqüenta por cento), até 150% (cento e cinqüenta por cento), do valor do salário mínimo mensal vigente no Município o contribuinte que: I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; II – Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitos à tributação Municipal; III – Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação Municipal com emissões ou dados inverídicos; IV – Deixar de comunicar dentro do prazo previsto as alterações ou baixas que impliquem em notificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; V – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos básicos, a identificação ou caracterização de fatos ou base de cálculo dos tributos Municipais. VI – Deixar de remeter à Prefeitura, sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal. VII – Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização. Artigo 73 - É passível de multa que variará de 25% (vinte e cinco por cento), até 100% (cem por cento), do valor do salário mínimo mensal vigente do Município o contribuinte ou responsável que: I – Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II – Negar-se a apresentar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; III – Deixar de cumprir qualquer outra operação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente; Artigo 74 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicados sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Artigo 75 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 87, deste código, serão punidos com: I – Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo notado ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e não ficar provado a existência de artifício danoso ou intuito de fraude; II – Multa que variará de importância equivalente de 1 (um), até 3 (três), vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município os que sonegarem por qualquer forma tributo devido se apurada a existência de artifício danoso ou fraude; III – Multa de importância que variará de 1 (um), até 6 (seis), vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município. a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para fazerem a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo. b) Os que instruírem pedido de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos que contenham falsidade. c) Os que falsificarem selos, subscreverem conhecimentos falsos de selagem por verba ou adulterar em conhecimento de selagem por verba assim como venderem, comprarem ou empregarem selos falsos ou já usados com o fim de lesar o fisco. d) Os que forem encontrados exercendo o comércio fora do horário normal e não possuam licença para seu funcionamento em horário comercial. § 1º – As penalidades a que se refere o § 3º, serão nos casos do número III, mesmo antes do vencidos dos prazos de cumprimento das obrigações tributárias. § 2º – Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. § 3º – Salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas. a) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os documentos das declarações e guias apresentadas às repartições fundamentais; b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares ou tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributarias. SEÇÃO III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Artigo 76 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta, tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Artigo 77 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições deste código ficarão privadas por um exercício da concessão e, no caso de reincidência. Dela privada definitivamente. § 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69. § 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado nos prazos legais. SEÇÃO V DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Artigo 78 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze), dias do respectivo vencimento ou remuneração. a) Os funcionários que negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste código. b) Os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavraram autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. Artigo 79 - As multas serão impostas pelo prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto do funcionário Municipal. Artigo 80 - O pagamento de multa de processo fiscal e dele decorrente, se tornará exigível depois de passada em julgada a decisão que a impôs. TÍTULO II DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES SEÇÃO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Artigo 81 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará sob sua assinatura, Termo Circunstanciado do que apurar, do qual constará além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais de períodos fixados e a redação dos livros e documentos examinados. § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que ai não resida o infrator, poderá se datilografar ou impresso em relação às palavras rituais, devendo ser os dados preenchidos à mão e utilizadas as entrelinhas em branco. § 2º - Ao fiscalizado ou ao infrator dar-se-á a cópia de termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou ao infrator, nem prejudica. § 4º - Os dispositivos do §§ anterior são aplicáveis extensivamente ao fiscalizado e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvados as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Artigo 82 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, ou em outros lugares ou em trânsito e o que constituam prova material da infração da legislação tributária. Parágrafo Único – Havendo prova com fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia será promovida a busca a preensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Artigo 83 - Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber o disposto o artigo 95, deste código. Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá descrição das coisas ou documentos apreendidos, indicação do lugar onde ficará depositado e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor se for idôneo, a juízo do atuante. Artigo 84 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado serem lhe devolvidos ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Artigo 85 - As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único – Em relação à matéria desse artigo, aplica-se no que couber o disposto nos artigos 119 e 122 deste código. Artigo 86 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para libertação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta), dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública. § 1º – Quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização a hasta pública poderá realizar-se do próprio dia da apreensão. § 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco), dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artigo 87 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou Regulamento de que possa evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito), dias regularize a situação. § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente lavrar-se-á o auto de infração. § 2º - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte tomar conhecimento da notificação preliminar. Artigo 88 - A notificação preliminar será feita com fórmula destacada no talonário próprio, no qual ficará a cópia a carbono como ciente do notificado e conterá os elementos seguintes: I – Nome do notificado; II – Local, dia e hora da lavratura; III – Descrição do fato que a motivou; IV – A indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; V – Assinatura do notificante; Parágrafo Único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 85. Artigo 89 - Considera-se convencido o débito do contribuinte que paga o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa. Artigo 90 - Não caberá a notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I – Quando forem encontrados no exercício de atividade tributáveis sem previa inscrição, ou exercendo comércio fora do horário normal e sem licença especial; II – Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do imposto; III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido um ano, contado da data da última notificação preliminar. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Artigo 91 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar o agente da fazenda pública deve e qualquer pessoa pode representar contra ação ou emissão contraria às disposições deste código ou de outras Leis e regulamentos fiscais. Artigo 92 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionada em letras legíveis, o nome, profissão e o endereço de seu autor será acompanhado de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstancias em razão das quais se tornam conhecidas a infração. Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativas a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. Artigo 93 - Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. Artigo 94 - O autor ou autores da representação que resulta na imposição de multa terão direito a 50% (cinqüenta por cento), do valor da multa, em se tratando de representação feita por pessoa estranha ao quadro de pessoal da Prefeitura. CAPÍTULO II DOS ATOS INICIAIS SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 95 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem estrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I – Mencionar o local e a hora da lavratura; II – Referir o nome do infrator e das testemunhas se houver; III – Descrever a fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV – Conter a intimação ao infrator para os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas dos prazos previstos. § 1º - As omissões ou incorreções do auto acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator, ou seu representante não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Artigo 96 - O auto de infração poderá ser acumulado como de apreensão e então conterá, também deste (artigo 83 e seu parágrafo único). Artigo 97 - Da lavratura será intimado o infrator: I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II – Por carta acompanhada da cópia do auto com aviso do recebimento (AR), datado e afirmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio; III – Por edital, com prazo de 30 (trinta), dias se desconhecido o domicilio fiscal do infrator, publicado em jornal local. Artigo 98 - A intimação presume-se feita: I – Quando pessoal na data do recibo; II – Quando por carta, na data do recibo de volta, e só se for esta emitida 15 (quinze), dias após a entrega da carta no correio; III – Quando por edital no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. Artigo 99 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 97 e 98 deste código. SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO Artigo 100 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do órgão oficial da afixação do edital, ou do recebimento do aviso. Artigo 101 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a junta de documentos. Artigo 102 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra emissão ou exclusão do lançamento. Artigo 103 - A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. CAPÍTULO III DA DEFESA Artigo 104 - O autuado apresentará defesa no prazo de 10 (dez), dias, contados da intimação. Artigo 105 - A defesa autuada será apresentada por petição à repartição por onde corre o processo contra o recibo do protocolo geral da Prefeitura. Artigo 106 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3 (três). Artigo 107 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez), dias para impugná-las o que o fará na forma do artigo precedente. Artigo 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionários da repartição competente para aquela operação a fim de contestar a reclamação no prazo de 10 (dez), dias contatados da data em que receber o processo. Artigo 109 - Findo os prazos a que se refere os artigos 107 e 108 deste código, dirigente da repartição responsável pelo lançamento diferirá no prazo de 10 (dez), dias, a produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fiará o prazo não superior a 30 (trinta), dias em que umas e outras devam ser produzidas. Artigo 110 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requerida pelo autuante ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da fazenda Municipal, ou quando ordenadas de ofícios, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. Artigo 111 - Ao autuado e ao autuante será permitida sucessivamente reperguntar às testemunhas do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante nas reclamações contra lançamentos. Artigo 112 - O autuado e o reclamante poderão participar da diligência e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento. Artigo 113 - Não se admitirá prova fundada em exames de livros ou arquivos da repartição da fazenda pública ou em depoimentos pessoais de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO V DA DECISÃO (DAS REPARTIÇÕES) EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Artigo 114 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será presente a autoridade julgadora que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias. § 1 - Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, requerimento da parte ou oficio da vista sucessivamente ao autuado e ao autuante ou as reclamante e ao impugnante por 5 (cinco) dias e cada um para alegações fiscais. § 2 - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. § 3º - A autoridade não fica restrita às alegações da parte devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas no processo. § 4º - Se não se considerar habilitado a decidir a autoridade poderá converter o julgamento em diligências e determinar a produção de provas, observando o disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste capítulo na parte aplicável. Artigo 115 - A decisão regida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou imprudência do auto de infração da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso. Artigo 116 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência poderá a parte interpor recurso voluntário como fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento cessando com a interação de recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS SEÇÃO I DO RECURSO VOLUNTÁRIO Artigo 117 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte), dias contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa na reclamação contra o lançamento. Artigo 118 - É vedado reunir em uma só petição recursos relevantes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO II DA GARANTIA DA INSTÂNCIA Artigo 119 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou relevante será encaminhado ao Prefeito sem prévio depósito de metade da quantia exigida, extinguindo-se o direito do requerente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo Único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem de multas impostas com o fundamento no artigo 78, deste código. Artigo 120 - Quando a importância total do litígio exceder de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município, permitir – se - á a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste código. § 1º - A fiança prestar – se - á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração ou pela caução de títulos da divida pública do Município. § 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador com expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. § 3º - A fiança mediante caução far - se - á no Valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito), dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação de leito. Artigo 121 - Julgado idôneo o fiador poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiação oferecer outro fiador indicado os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. Parágrafo Único – Não se administrará como fiador o sócio solidário da firma recorrente nem o de vendedor da fazenda Municipal. Artigo 122 - Recusado dois fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco), dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiação, se este prazo for maior. SEÇÃO III DO RECURSO DE OFÍCIO Artigo 123 - Das decisões de primeira instância contrárias no todo ou parte a fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto recurso de oficio com efeito suspensivos sempre que a importância em litígio exceder de 150% (cento e cinqüenta por cento), do salário mínimo mensal vigente no Município. Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio quando couber, cumpre ao funcionário incidir do processo ou que do fato tomar conhecimento interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA Artigo 124 - O Prefeito proferirá decisão em segunda instância no prazo de 20 (vinte), dias contados da data da decisão em primeira instância. Artigo 125 - O Prefeito poderá converter em diligências em qualquer julgamento e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV. Artigo 126 - Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o Prefeito, poderá o recorrente requerer a juntada de documentos a bem de seus interesses desde que isso não protele o andamento. CAPÍTULO VII DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Artigo 127 - Da decisão do Prefeito que ao interessado se afigure omissa contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco), dias a contar da data da publicação de decisão. Parágrafo único – Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo do efeito, o pedido for manifestante protelatório ou visar, indiretamente a reforma da decisão. Artigo 128 - O pedido de esclarecimento será atendido no prazo de 10 (dez), dias a contar da data de entrada do protocolo geral da Prefeitura. CAPÍTULO IX DO RECURSO E DAS DECISÕES DO PREFEITO Artigo 129 - As decisões do Prefeito constituem última instância administrativa para recursos contra os atos e decisões de caráter fiscal, salvo em se tratando de importância superior a 5 (cinco), vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, quando será admitido recurso de ofício ou voluntário para Câmara Municipal. Parágrafo Único – Não haverá recurso de ofício no caso em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto. CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Artigo 130 - As decisões definidas serão cumpridas: I – Pela notificação do contribuinte quando for o caso também o seu fiador, para no prazo de 10 (dez), dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância; II – Pela notificação da contribuição (e quando for o caso também o seu fiador, para no prazo), para vir receber importância recolhida indevida como multa ou tributo; III – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez), dias a diferença entre o valor de condenação e a importância em garantia de instância; IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar no prazo de 10 (dez), dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos condicionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação. Com fundamento no artigo 86, e seus parágrafos deste código; VI – Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão a cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I, III e IV serão satisfeitos no prazo estabelecido. Artigo 131 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação e deduzidos as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem proceder – se - á em tudo o que couber de acordo com o artigo 130, item IV e com o parágrafo terceiro do artigo 120, deste código. TÍTULO III DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 132 - O cadastro geral da Prefeitura compreende: I – O cadastro Imobiliário; II – O cadastro dos industriais e comerciantes; III – O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; IV – O cadastro de veículos e aparelhos auto-motores. § 1º - O cadastro imobiliário compreende: a) Os terrenos existentes no Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e os que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; b) As edificações existentes ou as que vierem a existir nas áreas urbanas e urbanizáveis. § 2º - O cadastro de produtores, comerciantes e industriais compreende os estabelecimentos de produção inclusive agropecuários de indústria e de comércio, habituais e lucrativas e exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições do Código Tributário Federal. § 3º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomas com ou sem estabelecimento fixo de serviço sujeito à tributação Municipal. § 4º - O cadastro dos veículos e aparelhos auto-motores compreende o registro geral para fins de identificação da propriedade ou da posse de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal (encaminha), os humana, inclusive em balcões e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais para uso do tráfego. § 5º - Ficam igualmente sujeitos a inscrição no cadastro de veículos e aparelhos auto motores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres. Artigo 133 - Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior, aqueles que individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura. § 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis bem como o número de inscrição do cadastro Geral de contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros. § 2º - A Prefeitura poderá, quando necessário instituir modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relatórios a contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Artigo 134 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II – Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio; III – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV – De ofício em se tratando de próprio Federal Estadual, Municipal ou de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Artigo 135 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 dias contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. § 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. § 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser preencherá a ficha de inscrição e expedirá o edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta), dias cumprir as exigências deste artigo sob pena de multa prevista neste código para os faltosos. Artigo 136 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como, os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde ocorre a ação. Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Artigo 137 - Em se tratando de área lotada cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total e as áreas alienadas. Artigo 138 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano ao órgão fazendário competente relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e do lote e o valor do contrato de venda a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Artigo 139 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta), dias todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição. Artigo 140 - A concessão de “habite-se”, a edificação nova ou a aceitação de obras em edificações reconstituídas e reformadas só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e certidão desta que for atualizada e respectiva inscrição no cadastro imobiliário. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Artigo 141 - A inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTO-MOTORES Artigo 142 - A inscrição de veículos e aparelhos auto-motores no cadastro fiscal da Prefeitura, será promovida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que caracterize. Parágrafo Único – A inscrição de que trata este código deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos auto-motores obrigados a comunicar a repartição competente para esse fim, todas as modificações que ocorram nas suas características, assim, como transferência de posse de domínio. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES Artigo 143 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador o domínio pleno, útil ou a justa posse do solo com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões situadas nas zonas urbanas e suburbanas do Município. Artigo 144 - O imposto é anual e se transmite aos adquirentes, salvo constado da escritura certidão negativa do ônus do tributo. Artigo 145 - Respondem pelo pagamento do imposto: I – O titular do domínio pleno ou útil e o justo possuidor; II – O titular de direitos de usufruto ou uso; III – Os compromitentes compradores, emitidos na posse os, passeios ocupantes ou comandatários de imóvel pertencentes à União ao Estado ao Município ou qualquer pessoa isenta do imposto a ela imune. Parágrafo Único – O titular pleno ou útil são solidamente responsáveis pelo pagamento de imposto devido pelo titular do direito do usufruto de uso. Artigo 146 - São isentos do imposto territorial urbano a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e outras pessoas de direito Público Interno relativamente aos imóveis sobre que tenham pleno ou útil ou direito de usufruto quando os utilizam nos seus serviços próprios. Parágrafo Único – As inscrições serão declaradas pelo Prefeito, mediante requerimento do interessado e satisfeitas as exigências regulamentares. Artigo 147 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil), metros quadrados sobre os quais incidam o imposto sobre a propriedade territorial urbana que neles tenham promovido melhoramentos abaixo especificados sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 5 (cinco), anos, reduções do imposto devido na forma seguinte: I – Canalização de água potável ................................... 10%; II – Esgoto ............................................................... . 10%; III – Pavimentação .................................................... . 10%; IV – Canalização ou galerias para águas pluviais .............. 5%; V – Guias e Sarjetas ..................................................... 5%. Parágrafo Único – A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado. Artigo 148 - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Artigo 149 - O imposto territorial urbano cobrar-se-á com exclusão de quaisquer benfeitorias, observando se as seguintes alíquotas: I – 1% (um por cento), sobre o valor do terreno que houver prédio em construção ou ocupados por cultura útil ao abastecimento da cidade; II – 2% (dois por cento), sobre o valor do terreno em que houver prédio em construção até o termino da obra; III – 3% (três por cento), sobre o valor do terreno em que houver construção paralisada há mais de 6 (seis), meses. Artigo 150 - O valor do terreno a ser tomado com base para cálculo do imposto será o valor padronizado decorrente da forma e das dimensões do terreno, de sua localização e das suas localização e da sua característica e condições peculiares. § 1º - Apurar-se-á o valor padronizado segundo os critérios da avaliação estabelecido em regulamento. § 2º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana, não será em nenhuma hipótese inferior a 10% (dez por cento), do valor do salário mínimo mensal vigente no Município à época do lançamento. § 3º - No caso de loteamento serão lançados pelo valor apurada segundo o disposto apenas neste artigo, os lotes alienados definitivamente ou compromissados sendo os lotes renascentes lançados pelo valor da área que constituam, somadas às áreas respectivas. § 4º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os loteamentos que situarem dentro do perímetro urbano, previsto em regulamentos, e que serão lançados pelo valor unitário dos lotes. Artigo 151 - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo, para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo executivo. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Artigo 152 - Os terrenos edificados ou não, ora existentes como unidades autônomas, bem como aqueles que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ficarão sujeitos a inscrição no cadastro fiscal imobiliário. Parágrafo Único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos imóveis beneficiados por isenção ou imunidade relativamente ao imposto. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 153 - O lançamento do imposto territorial urbano será feito com base nos elementos constantes do cadastro fiscal imobiliário, em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente encerrar o exercício anterior. Artigo 154 - Far-se-á o lançamento no nome sobre o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário. § 1º - Havendo o condomínio, o lançamento poderá ser feito a juízo da Prefeitura, em nome de um dos condomínios pelo valor de sua parte ideal. a) Os condomínios serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade de em comum, quando se fizer o lançamento em nome de um deles. § 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. § 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta), dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. § 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações. § 5º - O lançamento de terrenos pertencente às massas falidas ou sociedade em liquidação será em nome da mesma. § 6º - No caso de terrenos pertencentes a loteamentos objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromitente vendedor, do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel. Artigo 155 - O lançamento e recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará na forma que o regulamento fixar. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA TÍTULO I DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Artigo 156 - O imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, domínio útil, ou a justa posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanizadas do território do Município. Parágrafo Único – Considera-se prédio, para os efeitos deste artigo todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, trabalho ou recreação, seja qualquer a sua natureza, denominações, estrutura, forma ou destino. Artigo 157 - Responde pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, ou justo possuidor, ou o titular do direito de usufruto, ou uso da edificação. Artigo 158 - São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso da União, do Estado e Município. Artigo 159 - Será concedida a redução de 50 “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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1968-09-04 04/09/1968 | Lei: 33/68 | LEI Nº 33/68 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1.968. “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, A ASSINAR CONTRATO COM O CONTABILISTA BENEDICTO DE SOUZA LOBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Jaciara autorizado a assinar contrato de prestação de serviços técnicos especializados com o Contabilista BENEDICTO DE SOUZA LOBO, registrado no CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, sob o número 1.150 com sede na Capital do Estado de Mato Grosso, no valor de NCR 10.000,00 (Dez mil cruzeiros novos). Artigo 2º - Para ocorrer a despesa decorrente do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial, através da Secretaria de Fazenda, utilizando-se como recurso, o saldo verificado em BALAÇO PATRIMONIAL, de acordo com o que preceitua a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 4 de setembro de 1.968 SANCIONO RAMON ARAÚJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, A ASSINAR CONTRATO COM O CONTABILISTA BENEDICTO DE SOUZA LOBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, A ASSINAR CONTRATO COM O CONTABILISTA BENEDICTO DE SOUZA LOBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1968-07-15 15/07/1968 | Lei: 30/68 | LEI Nº 30/68 – DE 15 DE JULHO DE 1.968. “TRANSFERE PARA O DIA 21 DE OUTUBRO A DATA DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transferido para o dia 21 de Outubro, a data do aniversário do município de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Jaciara Em, 15 de Julho 1.968. SANCIONO RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL “TRANSFERE PARA O DIA 21 DE OUTUBRO A DATA DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “TRANSFERE PARA O DIA 21 DE OUTUBRO A DATA DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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1968-03-07 07/03/1968 | Lei: 29/68 | LEI Nº 29 / 68 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica criado o corpo de / GUARDA MUNICIPAL”, o qual será composto de quatro (4) guardas, admitidos sob contrato. Artº 2º - Os vencimentos para o cargo constante do artigo primeiro será de Cento e trinta e quatro cruzeiros novos (NCR 134,00), mensal. Artº 3º - Entre outras atribuições, a guarda municipal terá as inherentes ao do poder de polícia, conferidas aos Municípios pelas legislações em vigôr. Artº 4º - Fica o poder executivo municipal autorizado a expedir decreto sôbre a regulamentação da presente lei bem como assinar convênio com o Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu departamento competente, relativamente à subordinação e disciplina da guarda municipal ao regulamento policial do Estado. Artº 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do excesso de arrecadação prevista neste exercício, nos têrmos preceituado pelo parágrafo 1º, item II, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964. Artº 6º - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de março de 1.968, revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, Jaciara, 7 de março 1.968. RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1968-02-18 18/02/1968 | Lei: 36/68 | LEI Nº36, 18 DE FEVEREIRO DE 1.968 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA decreta e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta lei regula o regime jurídico dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Jaciara. Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa investida em cargo público, criado por lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pelos cofres da municipalidade. Parágrafo único – O vencimento dos cargos públicos obedecerá a níveis fixados em lei. Artigo 3º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário. Os cargos podem ser de: provimento efetivo ou de provimento em comissão. Parágrafo 1º - Os cargos de provimento efetivo distribuir-se-ão em classes ou em séries de classes. Parágrafo 2º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, denominação e com iguais atribuições e responsabilidades. Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade. Parágrafo 3º - As atribuições dos cargos serão definidas em regulamento. Artigo 4º - Não haverá equivalência entre os cargos, mesmo na hipótese de existência de similaridade de denominações. Artigo 5º - Quadro é o conjunto dos cargos públicos indispensáveis aos serviços da municipalidade. Artigo 6º - Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros e serão preenchidos, quando se vagaram, mediante concurso público, obedecidas as prescrições baixadas pelo órgão competente. Artigo 7º - A hierarquia funcional não será determinada pelo nível de vencimento do cargo, mas pela função de chefia ou direção cometida ao funcionário. TÍTULO II CAPÍTULO I Provimento e vacância dos cargos públicos Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos é de competência do Prefeito Municipal, mediante decreto. Artigo 9º - Os cargos públicos serão providos por: nomeação; promoção; transferência; reintegração; readmissão; e acesso. Artigo 10º - São requisitos para o provimento em cargo público: ser brasileiro; ter 18 (dezoito) anos de idade, no mínimo; haver cumprido as obrigações e os encargos com a segurança nacional; estar em gozo dos direitos políticos; ter boa conduta; gozar de boa saúde; possuir aptidão para o exercício da função; e ter sido aprovado em concurso. CAPÍTULO II Da nomeação Artigo 11º - A nomeação será feita : em caráter efetivo; em comissão, quando se tratar de cargo de chefia ou direção; interinamente: em substituição, no impedimento legal de ocupante, por mais de 30 (trinta) dias; em cargo vago, na classe inicial, não havendo candidato habilitado em concurso. Artigo 12º - O provimento interino não excederá de 1 (um) ano, exceto no caso de substituição de titular que esteja afastado por impedimento legal. Artigo 13º - O exercício interino de cargo não isenta da exigência do concurso o seu ocupante, para nomeação efetiva, qualquer que seja o tempo de serviço. Artigo 14º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito “ex-ofício” no primeiro que se realizar para o respectivo cargo. Parágrafo 1º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso. Parágrafo 2º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 3º - Homologado o concurso, serão exonerados os interinos. Artigo 15º - Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscrito. Artigo 16º - As nomeações obedecerão à ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados no concursos. Artigo 17° - Nomeado para o cargo de provimento efetivo, o funcionário ficará em estágio probatório pelo período de 1 (um) ano. Durante o período de estágio serão apurados os requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência. Parágrafo 1º - O funcionário que, no período de estágio probatório, não satisfizer os requisitos do parágrafo anterior será exonerado. Parágrafo 2º - A apuração dos requisitos mencionados neste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. CAPÍTULO III Dos concursos Artigo 18º - Os concursos serão de provas, e, subsidiariamente, de títulos, na conformidade do regulamento que for baixado. Parágrafo único – A realização dos concursos será centralizada no órgão do pessoal da municipalidade, observado o regulamento que for expedido. Artigo 19º - Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados no regulamento. Parágrafo único – Não ficarão sujeitos a limites de idade para inscrição e concurso aquele que já forem funcionários públicos municipais. Artigo 20º - Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente o respectivo certificado de habilitação. Artigo 21º - Caberá ao Prefeito Municipal a homologação do concurso. Artigo 22º - Posse é a investidura em cargo público. Parágrafo único – Na haverá posse nos casos de reintegração, promoção e acesso. Artigo 23º - São componentes para dar posse: O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargo em comissão; O Secretário de Administração e Fazenda, nos demais casos; Artigo 24º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Parágrafo único – O funcionário declarará, para que figure obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio. Artigo 25º - A posse poderá ser tomada por procuração, em casos especiais a juízo da autoridade competente. Artigo 26º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo. Artigo 27º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto, prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação por escrito do interessado. Parágrafo único – Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido. CAPÍTULO V Da fiança Artigo 28º - O funcionário nomeado, para cargo, cujo provimento dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. Parágrafo 1º - A fiança poderá ser prestada: em dinheiro; em títulos de dívida pública; em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas pos instituto oficial ou empresa legalmente autorizada. Parágrafo 2º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes tomadas as contas do funcionário. CAPÍTULO VI Do exercício Artigo 29º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Artigo 30º - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Artigo 31º - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados. da divulgação oficial do ato, nos casos de reintegração, e, da posse nos demais casos. Parágrafo único – A promoção e o acesso não interrompem o exercício que é contado, na nova classe, de data da publicação do ato respectivo. Artigo 32º - O funcionário transferido, ou removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá 5 (cinco) dias de prazo, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. Parágrafo único – Salvo nos casos previstos neste Estatuto o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou interrompê-lo por igual prazo, será demitido. Artigo 33º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Artigo 34º - Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada repartição. Artigo 35º - O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente daquele em que estiver lotado. Artigo 36º - O afastamento do funcionário de sua repartição só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, e só ocorrerá para fim determinado e por prazo certo. Artigo 37º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 38º - Preso preventivamente, pronunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até a decisão final, passada em julgado. CAPÍTULO VII Da Promoção Artigo 39º - Promoção é a elevação do funcionário à classe superior, e dentro da mesma série de classes, pelos critérios de antiguidade de classe e de merecimento e será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento. Artigo 40º - Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante a permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, e bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior. Parágrafo 1º - O merecimento do funcionário é adquirido na classe. Parágrafo 2º - A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento Artigo 41º - As promoções serão realizadas de três em três meses, desde que verificadas as exigências de vaga. Parágrafo único – Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo trimestre. Artigo 42º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Artigo 43º - Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer a promoção. Artigo 44º - Não poderá ser promovido por merecimento ou antiguidade o funcionário: interino; em estágio probatório; e, aposentado. Artigo 45º - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo. Artigo 46º - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o funcionário só pode, perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. Artigo 47º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. Parágrafo 1º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior. Parágrafo 2º - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo. Parágrafo 3º - Para efeito de apuração de antiguidade de classe assim como para o interstício, será considerado com de efetivo exercício o afastamento previsto no art.74 deste Estatuto. Parágrafo 4º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito da antiguidade. Artigo 48º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal, havendo, ainda empate o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Artigo 49º - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. Parágrafo 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. Parágrafo 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Artigo 50º - Compete ao órgão de pessoa processar as promoções. CAPÍTULO VIII Do acesso Artigo 51º - Acesso é a progressão vertical e compreende a elevação do ocupante de uma classe a outra, de nível superior, dentro do mesmo grupo de acesso, nas condições que forem estabelecidas na lei de classificação dos cargos públicos municipais. Artigo 52º - O preenchimento das classes de nível superior do grupo de acesso será feito por funcionário que pertençam à classe da mesma formação profissional, mediante prova de habilitação. Parágrafo único – Caso não hajam funcionários que satisfaçam os requisitos deste artigo, poderá o Poder Executivo preencher as vagas existentes por meio de concurso público de provas. CAPÍTULO IX Artigo 53º - A transferência, que processar-se-á de um cargo de provimento efetivo para outro da mesma natureza, far-se-á: a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e “ex-ofício” no interesse da administração. Artigo 54º - As transferências referidas no artigo anterior ficarão condicionados à prestação de provas de habilitação, por parte do interessado. Parágrafo único – Independerão de provas de habilitação as transferências que se operarem com funcionários nomeados em caráter interino. Artigo 55º - A transferência só será feita para o cargo de igual nível de vencimento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior quando será tal movimentação de um cargo de vencimento maior para outro de vencimento menor, assegurada ao funcionário a percepção da respectiva diferença e demais vantagens. Artigo 56º - É obrigatório para a transferência o interstício de 1 (um) ano ao cargo. CAPÍTULO X Da remoção Artigo 57º - Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á a pedido ou “ex-ofício”. Parágrafo 1º - A remoção poderá ser feito por permuta, mediante pedido escrito de ambos os interessados. Parágrafo 2º - A remoção não altera a situação funcional. Artigo 58º - A remoção só pode ser feita respeitada a lotação da repartição. Artigo 59º - São competentes para remover: O Prefeito Municipal, de um para outro órgão de primeiro nível; Os Secretários, quando se tratar de órgão de segundo nível; CAPÍTULO XI Da reintegração Artigo 60º - Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo e decorrerá de decisão judicial ou administrativa. Parágrafo único – Será proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração. Artigo 61º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se transformado este, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Artigo 62º - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização. Artigo 63º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção de saúde e aposentado quando julgado incapaz. CAPÍTULO XIV Da substituição Artigo 64º - Readmissão é o reingresso no serviço público sem ressarcimento de prejuízo, do funcionário exonerado ou demitido. Só será feita a juízo do Prefeito Municipal, quando ficar apurado, em processo, que não subsistem os motivos determinados da exoneração ou demissão. Artigo 65º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior à exoneração ou demissão para efeito de aposentadoria. Artigo 66º - A posse ao funcionário readmitido será dada depois de satisfeitos os requisitos constantes dos itens III, IV, VI e VII do artigo 10 deste Estatuto. Artigo 67º - A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado. Poderá, entretanto, ser efetuada em outro, sempre que possível de vencimento ou remuneração equivalente, e respeitada a habilitação profissional. CAPÍTULO XIII Da Readaptação Artigo 68º - Readaptação é a utilização do funcionário em atividade ou condição mais compatível com sua capacidade física ou estado de saúde e dependerá, sempre, de inspeção médica. Parágrafo único – A readaptação não acarretará decesso nem aumento do vencimento e será efetuada, pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, através de transferência para outro cargo. CAPÍTULO XIV Da substituição Artigo 69º - Haverá substituição no impedimento de titular de cargo em comissão ou de função gratificada. Artigo 70º - A substituição será automática ou dependerá de ato do Prefeito Municipal. Parágrafo 1º - A substituição automática será gratuita quando por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias, excedido este prazo será remunerada e por todo o período. O regulamento da repartição indicará o substituto automático da respectiva chefia. Parágrafo 2º - A substituição remunerada dependerá de ato do Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for ocupante, salvo no caso de função gratificada ou de opção. CAPÍTULO XV Da vacância Artigo 71º - A vacância do cargo decorrerá de: exoneração; demissão; aposentadoria; transferência; posse em outro cargo, em caráter efetivo; promoção, e falecimento. Artigo 72º - Dar-se-á a exoneração: a pedido, e “ex-ofício”, quando se tratar de cargo em comissão, ou provido interinamente, ou quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. Parágrafo único – A vaga ocorrerá na data: do falecimento; da divulgação do decreto que exonerar, demitir, aposentar, transferir ou promover o funcionário, e da posse em outro cargo. TITULO III DOS DEVERES E VANTAGENS CAPÍTULO I De tempo de serviço Artigo 73º - A apuração de tempo de serviço será feitas em dias. Parágrafo 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredonda-se para 1 (um) ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e jubilação. Artigo 74º - Será considerado efetivo de exercício o afastamento em virtude de: férias; casamento; luto; exercício de outro cargo municipal, de governo ou administração, de provimento em comissão, ou em substituição; convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios, por lei; exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional; desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios; licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; missão de estudo no estrangeiro, ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal e não perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, e faltas abonadas nos termos do artigo 117 deste Estatuto. Artigo 75º - Para efeito de aposentadoria ou jubilação será computado integralmente: o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro do tempo das operações de guerra; o tempo prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais. Parágrafo único – O tempo de serviço prestado fora do âmbito municipal só será computado mediante apresentação de certidão passada pela autoridade competente. Artigo 76º - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Distrito Federal ou municípios. Artigo 77º - Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito. CAPÍTULO II Da estabilidade Artigo 78º - O funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão. Parágrafo 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função. Parágrafo 3º - O funcionário interino não adquirirá estabilidade, seja qual for o seu tempo de serviço. Artigo 79º - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa. Parágrafo 1º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz. Parágrafo 2º - A administração poderá aproveitar o funcionário estável em outro cargo, de acordo com suas aptidões e sem prejuízo nos vencimentos. Parágrafo 3º - O funcionário em estágio probatório será demitido se não satisfizer os requisitos constantes do artigo 17 deste Estatuto ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio. CAPÍTULO III Das férias Artigo 80º - O funcionário gozará 30 (trinta) dias férias por ano, obrigatoriamente, de acordo com a escala que for organizada pelo órgão de pessoal. Parágrafo 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. Parágrafo 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. Parágrafo 3º - As férias dos membros do magistério corresponderão ao período de férias escolares. Artigo 81º - É proibido a acumulação de férias salvo impedimento traduzido pela imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos. CAPÍTULO IV Das licenças Seção I Das disposições preliminares Artigo 82º - Será concedida licença: para tratamento de saúde; para repouso à gestante; para serviço militar obrigatório; para tratar de interesses particulares; por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário militar; por motivo de doença em pessoa da família, e especial. Artigo 83º - Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares. Artigo 84º - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo atestado. Parágrafo único – Findo prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá pela volta ao trabalho, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Artigo 85º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Artigo 86º - A licença poderá ser prorrogada a pedido ou “ex-ofício”. Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser formulado antes de concluída a licença, se indeferido, será contado como de vigência da mesma o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Artigo 87º - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 2 (dois) anos. Parágrafo 1º - Expirado o prazo da licença concedida nos casos de moléstias previstas no artigo 96 deste Estatuto, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado se for considerado inválido para o serviço público. Parágrafo 2º - Se o funcionário não puder reassumir o exercício, mas a inspeção médica não concluir pela invalidez para o serviço público, a licença poderá ser prorrogada até mais 24 (vinte e quatro) meses caso o funcionário só perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos. Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação. Parágrafo 4º - Nos casos dos itens III e V do artigo 82 deste Estatuto, não haverá limite de duração da licença, que prevalecerá durante todo o período de afastamento do funcionário. Artigo 88º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação anterior serão consideradas como prorrogação, quando da mesma espécie. Artigo 89º - São competentes para conceder licença: O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargo em comissão, e O Secretário de Administração e Fazenda, nos demais casos. Seção II Da licença para tratamento de saúde Artigo 90º - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou “ex-ofício”. Parágrafo único – Em ambos os casos é indispensável a inspeção medida,que será realizada, sempre que possível, na residência do funcionário. Artigo 91º - Caso o funcionário esteja fora do município, poderá ser admitido atestado passado por médico particular, com firma devidamente reconhecida. Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico municipal. Parágrafo 2º - No caso de não ser homologado o atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer por motivo da doença alegada. Artigo 92º - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre o atestado ou o laudo médico. Artigo 93º - No curso da licença para tratamento de saúde o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total do vencimento, até que reassume o cargo. Artigo 94º - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que esta tenha lugar. Artigo 95º - Considerando apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Parágrafo único – No curso da licença,poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou com direito a aposentadoria. Artigo 96º - Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, cardiopatia grave, tromboangeite obliterante, paralisia que impeça locomoção ou qualquer outro mal com o mesmo resultado, impondo cuidados permanentes de terceiros, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria. Artigo 97º - Será integral o vencimento ou a remuneração de funcionário licenciado para tratamento de saúde. Artigo 98º - Ao funcionário vítima de agressão não provocada, no exercício de suas funções, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde de acordo com a inspeção médica a que se submeter. Seção III Da licença para repouso à gestante Artigo 99º - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, a licença com vencimento ou remuneração pelo prazo de 4 (quatro) meses. Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário a licença será concedida a partir do início do oitavo (8º) mês de gestação. Artigo 100º - A funcionária gestante quando em natureza de serviço braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto (5º) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença. Seção IV Da licença para Serviço Militar Artigo 101º - Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outros cargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração. Parágrafo 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou incorporação. Parágrafo 3º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. Artigo 102º - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos nos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuária. Parágrafo único – No caso de estágio remunerado, assegurar-se-á o direito de opção. Seção V Da licença para tratar de interesses particulares Artigo 103º - Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares, cuja concessão deverá ser aguardada em exercício. Artigo 104º - A licença, não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos, podendo o funcionário, a qualquer tempo, desistir da mesma. Artigo 105º - Não será concedida licença quando inconveniente ao interesse do serviço, quando o interesse do serviço público exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente. Seção VI Da licença à funcionária casada Artigo 106º - A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido, funcionário civil ou militar, for mandado servir, “ex-ofício”, fora do município. Parágrafo único – A licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos. Seção VII Da licença por motivo de doença em pessoa da família Artigo 107º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até 2º (segundo) grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Parágrafo 1º - A licença no caso deste artigo depende de inspeção médica. Parágrafo 2º - A licença será concedida com vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo até 2 (dois) anos. Seção VIII Da licença especial Artigo 108º - Após cada decêndio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Parágrafo único – Não será concedida licença especial se houver o funcionário em cada decêndio: sofrido suspensão; faltado ao serviço injustificadamente; gozado licença: para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não; por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias; para tratamento de interesses particulares, e por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. CAPÍTULO V Do vencimento ou remuneração e das vantagens Seção I Das disposições preliminares Artigo 109º - São as seguintes as vantagens pecuniárias que poderão ser concedidas ao funcionário. diária; gratificações; auxílio para diferença de caixa; adicional por tempo de serviço; salário família; gratificação de natal. Artigo 110º - O salário família será concedido ao funcionário ativo ou inativo. por cônjuge mulher; por filho menor de 21 (vinte e um) anos; por filho inválido; por filha solteira sem economia própria; por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. A mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as expensas do servidor. Parágrafo 1º - O salário família será pago mensalmente, na base de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo mensal vigente no município, por dependente. Parágrafo 2º - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor, que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. Parágrafo 3º - O servidor não poderá perceber salário família de mais de uma fonte. Artigo 111º - Quando o pai e a mãe não forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai. Parágrafo 1º - Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. Parágrafo 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo 3º - Ao pai e à mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Parágrafo 4º - O salário família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo 5º - O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem serviço de base para qualquer contribuição, ainda para fim de previdência social. Parágrafo 6º - A forma de habilitação e os documentos hábeis para a percepção do salário família serão objeto de regulamento. Seção II Do vencimento ou remuneração Artigo 112º - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, e corresponde a nível fixado em lei. Artigo 113º - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do nível de vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei. Artigo 114º - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimentos ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Artigo 115º - Perceberá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: nomeado para cargo em comissão , ressalvado o direito de opção e de acumulação; quando em exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal; quando posto à disposição do órgão de outro poder ou de outra unidade da Federação; quando em missão ou estudo, na forma do item X do artigo 74, por tempo superior a 1 (um) ano. Artigo 116º - O funcionário perderá: o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início do trabalho, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho; 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, durante afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou de denúncia por crime funcional, ou ,ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, e absolvido; 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina demissão. Artigo 117º - Serão relevadas até 3 (três) faltas durante o mês motivado por doença comprovada ou outro motivo justificável, a critério da autoridade competente. Artigo 118º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. Artigo 119º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço. Artigo 120º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de freqüência. Parágrafo 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. Parágrafo 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar falta ao serviço. Parágrafo 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Artigo 121º - Será adotado para o funcionalismo o mesmo número de horas semanais de trabalho em vigor para o Estado. Parágrafo único – Poderá ser adotado o sistema de turmas de trabalho, de modo que as repartições que tenham íntima relações com o público possam funcionar o maior número de horas possíveis. Artigo 122º - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições ou ser suspensos os seus trabalhos. Artigo 123º - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Parágrafo único – Não caberá o desconto parcelado, quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Artigo 124º - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: prestação de alimentos, e reposição ou indenização à Fazenda Pública. Seção III Das diárias Artigo 125º - Ao funcionário que se deslocar do município, em objeto de serviço, será concedida diária a título de compensação de despesas de alimentação e pousada. Artigo 126º - Não caberá concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo. Artigo 127º - As diárias serão arbitradas e concedidas pelo Prefeito Municipal, no limite da respectiva dotação orçamentária, e o serão de acordo com o vencimento ou remuneração do funcionário. Seção IV Da gratificação Artigo 128º - Conceder-se-á gratificação: pela prestação de serviço extraordinário, e pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde. Artigo 129º - A gratificação por serviço extraordinário não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração e será sempre calculada na base do respectivo nível, excluindo-se quaisquer outras vantagens. Artigo 130º - Nenhum funcionário poderá ter o seu expediente antecipado ou prorrogado por mais de 4 (quatro) meses, durante o ano. Artigo 131º - Qualquer antecipação ou prorrogação de expediente deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal, antecipadamente, e só se verificará se houver dotação orçamentária com saldo suficiente para atender à despesa. Artigo 132º - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário. Artigo 133º - A gratificação pela execução de trabalho especial com risco de vida ou de saúde, será determinada em lei. Seção V Do auxílio para diferença de caixa Artigo 134º - Ao funcionário afiançado que no desempenho de suas atribuições lidar com numerário da municipalidade, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de vencimento para compensar diferença de caixa. Seção VI Adicional por tempo de serviço Artigo 135º - Ao funcionário será concedido adicional por tempo de serviço, na base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou remuneração, em cada período de 5 (cinco) anos. Parágrafo 1º - O adicional será incorporado ao vencimento ou remuneração, para efeito de aposentadoria. Parágrafo 2º - Para efeito de concessão do adicional, só será contado tempo de serviço efetivamente prestado ao município. Seção VII Da gratificação de Natal Artigo 136º - Ao funcionário será concedida uma gratificação de Natal que será paga antes do dia 25 (vinte e cinco) de dezembro de cada ano. Parágrafo 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 avos do vencimento ou remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Parágrafo 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo 4º - A gratificação de Natal de Pessoal inativo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de Natal estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo. CAPÍTULO VI Das concessões Artigo 137º - Sem prejuízo do vencimento ou remuneração de quaisquer outros direitos ou vantagens legais, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Artigo 138º - Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês do nível do vencimento, remuneração ou provento, à família do funcionário falecido, em atividade ou inativo. Parágrafo 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do ocupante. Parágrafo 2º - Quando não houver pessoa da família, o auxílio funeral será concedido a quem provar ter feito o enterro. Parágrafo 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo concedido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da apresentação do atestado de óbito. Artigo 139º - Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora da sede de seus trabalhos. CAPÍTULO VII Da assistência Artigo 140º - A municipalidade prestará assistência ao funcionário. Artigo 141º - O plano de assistência compreenderá: assistência médica, dentária e hospitalar; previdência e seguro, e cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional. Artigo 142º - O plano de assistência mencionado nos itens I e II do artigo anterior será executado através de convênio com o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT. CAPÍTULO VIII Do direito de petição Artigo 143º - É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, bem assim o de representar. Artigo 144º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que envolvam a realização de diligências ou estudos especiais, quando poderá ser dilatado por mais 30 (trinta) dias. Artigo 145º - Da decisão que for prolatada, caberá sempre pedido de reconsideração que não poderá ser renovado à mesma autoridade. Artigo 146º - Caberá recurso: do indeferimento do pedido de reconsideração, e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1º - O recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. Parágrafo 2º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, se provido, retroagirá o deferimento em seus efeitos, à data do ato impugnado. Artigo 147º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: em 5 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou jubilação, e em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. Artigo 148º - Os prazos estabelecidos neste capítulo são fatais e improrrogáveis e contam-se a partir da data da divulgação do ato impugnado ou, quando for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. Artigo 149º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. Artigo 150º - As certidões sobre matéria de pessoal só poderão ser fornecidas pelo órgão próprio de pessoal, de acordo com os elementos e existentes nas repartições da Prefeitura Municipal. Artigo 151º - É assegurado o direito de vista do processo ao próprio funcionário ou a seu representante legal. CAPÍTULO IX Da aposentadoria Artigo 152º - O funcionário será aposentado: a pedido se contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observando-se no que for aplicável o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal. “ex ofício”: quando atingir a idade de 70 (setenta) anos, e por invalidez. Parágrafo único – Ao funcionário ex combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil, são assegurados os direitos previstos no artigo 178 da Constituição Federal. Artigo 153º - A aposentadoria de que trata o item II, alínea a, do artigo anterior é automática. O retardamento do decreto que efetivar a providência não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. Artigo 154º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida por período de licença não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público, caso em que o funcionário deverá ser imediatamente aposentado. Parágrafo único – Será, também, aposentado, o funcionário que, depois de 48 (quarenta e oito) meses, necessitar, ainda, de maior prazo para tratamento de saúde, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 87 deste Estatuto. Artigo 155º – O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral, quando: contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, ressalvadas as disposições do parágrafo 1º do artigo 100 e do artigo 178, ambos da Constituição Federal. Invalidade, em conseqüência de acidentes no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional, e Acometido das doenças especificadas no artigo 96 deste Estatuto. Parágrafo 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, equiparando-se ao mesmo a agressão não provocada. Parágrafo 2º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão. Parágrafo 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fato nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. Parágrafo 4º - Ao funcionário interino aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos dos itens II e III. Artigo 156º - Fora dos casos do artigo anterior o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano. Artigo 157º - O provento de aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a 1/3 (um terço). Artigo 158º - Sempre que houver modificação de vencimento ou remuneração do funcionário ficam automaticamente reajustados aos novos valores, os proventos do pessoal inativo, do mesmo cargo ou equivalente. Parágrafo único – O disposto neste artigo será aplicado com observância da regra constante do artigo 156 deste Estatuto, quando à proporcionalidade do tempo de serviço, não podendo este aumento ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração do funcionário em atividade. Artigo 159º - O funcionário ocupante do cargo efetivo sob regime de remuneração (cotas e percentagens), quando aposentado, terá provento fixado na média remuneração percebida nos últimos 12 (doze) meses. Artigo 160º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Da acumulação Artigo 161º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos ou funções. Artigo 162º - Será permitida, apenas, a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério ou de 1 (um) destes com outro técnico ou científico, contando que, em qualquer dos casos, haja correlação de matérias e compatibilidade. Artigo 163º - A proibição de acumular estende-se aos cargos de Municipalidade com os da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, das entidades autárquicas e sociedades de economia mista, bem assim, de empresas públicas. Artigo 164º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados. Artigo 165º - Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e provada de má fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos. Parágrafo único – Provada a má fé, perderá, também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. CAPÍTULO II Dos deveres Artigo 166º - São deveres do funcionário: assiduidade; pontualidade; discrição; urbanidade; lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; observância às ordens superiores, exceto quando manifestadas ilegais; observância das normas legais e regulamentares; levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família, e atender prontamente: às requisições para a defesa da Fazenda Nacional, e à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito. CAPÍTULO III Das proibições Artigo 167º - Ao funcionário é proibido: referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; retirar, sem prévia autorização, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular, ou subscrever lista de donativos, no recinto da Repartição; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político partidário; participar de gerência ou administração de empresa industrial, ou comercial que seja contratante de serviços públicos; praticar a usura em qualquer de suas formas; pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos ou vantagens com fundamento legal relativos a parentes ou afins até 2º grau; receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função; cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, e ser diretor ou gerente de companhia, sociedade ou firma comercial, subvencionada pelo governo municipal ou cujas atividades se relacionem com a natureza da função pública exercida. CAPÍTULO IV Da responsabilidade Artigo 168º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Artigo 169º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. Parágrafo 1º - A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, no que exceder dos limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização. Parágrafo 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Artigo 170º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções praticados pelo funcionário nessa qualidade. Artigo 171º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função. Artigo 172º - As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias penal e administrativa. CAPÍTULO V Das penalidades Artigo 173º - São penas disciplinares: advertência; repreensão; suspensão; multa; destituição de função; demissão, e cassação de aposentadoria ou jubilação. Artigo 174º - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 175º - Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a inspeção médica determinada por autoridade competente. Artigo 176º - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência. Artigo 177º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 178º - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único – Quando houver convivência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço. Artigo 179º - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. Artigo 180º - A pena de demissão será aplicada nos casos de: crime contra a administração pública; abandono do cargo; incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual; insubordinação em serviço; ofensas em serviço contra funcionário, ou particular, salvo legítima defesa; aplicação irregular dos dinheiros públicos; revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; corrupção passiva nos termos da lei penal; transgressão dos itens IX do artigo 167 deste Estatuto. Parágrafo 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo 2º - Será, ainda, demitido o funcionário que durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem justa causa. Artigo 181º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Artigo 182º - Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos itens I, VII, VIII e IX do artigo deste Estatuto. Artigo 183º - São competentes para aplicação das penalidades: O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou jubilação, destituição de função e suspensão. Os Secretários, nos casos de advertência e repreensão. Artigo 184º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do Júri, sem motivo justificado. Artigo 185º - Será cassada a aposentadoria ou jubilação se ficar provado, em processo, que o aposentado ou jubilado: praticou falta grave no cargo ou função, quando ainda, em exercício, e susceptível, nesse caso, de determinar demissão; aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; perdeu a nacionalidade brasileira, e praticou a usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único – A cassação da aposentadoria ou jubilação será processada na forma do disposto no Capítulo I do Título V deste Estatuto. Artigo 186º - Prescreverá: em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa e suspensão,e em 4 (quatro) anos, a falta sujeita: à pena de demissão; à cassação da aposentadoria ou jubilação, e à destituição de função. Parágrafo único – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. CAPÍTULO VI Da suspensão preventiva Artigo 187º - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo Prefeito Municipal, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo poderá ser estabelecida até por 90 (noventa) dias, ainda pelo Prefeito Municipal, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. Artigo 188º - O funcionário terá direito: à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão; à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTULO I Do processo Artigo 189º - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo único – O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cancelamento de aposentadoria ou jubilação. Artigo 190º - A determinação de abertura do processo administrativo é de competência exclusiva do Prefeito Municipal. Artigo 191º - Promoverá o processo uma comissão designada pelo Prefeito Municipal e composta de 3 (três) funcionários. Parágrafo 1º - Ao designar a Comissão, o Prefeito Municipal indicará o respectivo Presidente. Parágrafo 2º - O Presidente da comissão designará um funcionário que deve servir com secretário. Artigo 192º - A comissão, sempre que necessário, decidirá todo o tempo aos trabalhos do processo. Parágrafo único – O processo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da divulgação do ato que designar a comissão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias nos casos de força maior. Artigo 193º - A comissão, indiciados os seus trabalhos procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a peritos ou técnicos. Artigo 194º - Ultimada a instrução será feita dentro de 3 (três) dias a citação do indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo durante esse prazo na repartição. Parágrafo 1º - Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum, e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital Publicado ou afixado na Prefeitura Municipal, durante 15 (quinze) dias. Artigo 195º - No caso de revelia, será designado “ex ofício” pelo Presidente da comissão, funcionário da mesma categoria, se possível, para imcumbir-se da defesa do indiciado revel. Parágrafo único – O prazo de defesa a que se refere o artigo anterior poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas imprescindíveis. Artigo 196º - Concluída a defesa, a comissão elaborará o competente relatório e apresentá-lo-á com as demais peças do processo ao Prefeito Municipal. Parágrafo único – No relatório, a comissão apreciará as provas dos autos e as razões de defesa, e concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicado, nesta última hipótese, a disposição legal transgredida. Artigo 197º - Recebido o processo pelo Prefeito Municipal, este decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, homologado, ou não, as conclusões da comissão e determinando as competentes providências. Parágrafo 1º - Caso o Prefeito Municipal não concorde com as conclusões do processo, poderá nomear comissão revisora, que será constituída e funcionará nas condições previstas neste capítulo. Parágrafo 2º - Se o processo não tiver decisão final no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, caso se encontre suspenso, aguardando o despacho que vier a ser proferido. Parágrafo 3º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos apurado em inquérito o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Artigo 198º - O Prefeito Municipal determinará no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do processo, as sanções e providências que caibam às autoridades subordinadas. Artigo 199º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor legalmente constituído pelo indiciado. Artigo 200º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência. Artigo 201º - Quando se tratar de abandono de cargo ou função, a comissão de processo iniciará seus trabalhos, fazendo divulgar editais de chamada durante 10 (dez) dias. CAPÍTULO II Da revisão Artigo 202º - A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual ou por quem de direito. Artigo 203º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Artigo 204º - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre o pedido. Parágrafo único – Deferida a revisão, o Prefeito Municipal designará comissão constituída de 3 (três) funcionários estáveis de categoria, sempre que possível, igual ou superior à do servidor punido, que se encarregará do competente processo a ser realizado na forma prevista no capítulo anterior. Artigo 205º - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo 1º - Será considerando informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito. Parágrafo 2º - Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal para o julgamento que se verificará no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. TÍTULO VI Das disposições gerais Artigo 206º - O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionalismo Público. Artigo 207º - Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas do funcionário que vivam as suas expensas e constam de seu assentamento individual. Artigo 208º - É assegurado à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, pensão equivalente ao vencimento ou remuneração que percebia por ocasião do óbito. Artigo 209º - Os prazos previstos neste Estatuto são contados por dias corridos. Artigo 210º - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 211º - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha. Artigo 212º - São isentos de quaisquer selos os requerimentos, certidões e outros documentos que se relacionem com a vida funcional do funcionário, ativo ou inativo. Artigo 213º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Artigo 214º - É vedada a exigência de atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública. Artigo 215º - O funcionário candidato a cargo eletivo desde que exerça encargo de chefia ou direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir do dia em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito. Artigo 216º - O eventual exercício de atribuições assemelhadas pelo funcionário não poderá servir de base para qualquer reivindicação por parte deste. Artigo 217º - Ficam instituídos: o assentamento individual, onde deverão ser lançados todos os atos e fatos ligados à vida funcional do funcionário; a caderneta funcional que será fornecida gratuitamente, ao funcionário, contendo os elementos de identificação, e a matrícula funcional. Parágrafo único – As providências constantes deste artigo caberão à Secretaria de Administração e Fazenda da Prefeitura. Artigo 218º - É deferida ao funcionário vista da respectiva posta de assentamento individual, o que deverá verificar-se em presença do respectivo encarregado. Parágrafo único – É determinantemente vedado ao funcionário verificar assentamento individual que não seja o próprio. Artigo 219º - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e outras que a lei determinar. Artigo 220º - São estáveis os atuais servidores do Município que à data da publicação desta lei contém, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço público. Artigo 221º - Este Estatuto entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1.968, revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Em, 01º de janeiro de 1.968. RAMON ARAÚJO ITACARAMBY Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1967-12-27 27/12/1967 | Lei: 26/67 | LEI Nº 26/67 CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei: Faço saber, que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica criado como entidade autárquica municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, como personalidade jurídica própria, séde e foro na cidade de Jaciara, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa, dentro dos limites da presente lei. Artº 2º - O SAAE atuará em todo o território do município competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEMAT ou entidade especializada em Engenharia Sanitária: a – estudar, projetar e executar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistimas públicos de abastecimentos de água potável e de esgôstos sanitários municipais. b – atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução de Convênios celebrado, para os fins do item a, entre o município e órgãos Federais ou estaduais; c – operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgôstos sanitários; d – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como a as contribuições de melhoria que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do poder executivo. Artº 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal . § 1º - Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE, com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária. § 2º - Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à organização administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele. Artº 4º - O patrimônio do SAAE, será constituído de todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e esgôstos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária. Artº 5º - A receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos: a – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrente dos seus serviços, tais como: tarifas de água e esgosto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros de água ou esgôsto, multa, etc. b – de Fundo Municipal de Saneamento = FMS -, criado pela Lei Nº de c – do produto da venda materiais insersíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários, dos seus objetivos. d – de recursos diversos. § O SAAE poderá realizar operações de créditos, para antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços. Artº 6º - A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão deverão ser estabelecidas em Regulamento. § 1º - As tarifas de água e de esgoto serão fixadas pelo SAAE de modo que atendam no mínimo, à amortização de investimento efetuado aos custos de operação e de manutenção, e a constituição de reservas para reposição, e serão fixadas em têrmos de percentuais sôbre o valor do salário mínimo da região. § 2º - A fixação das tarifas deverá ser delegada a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT -, quando isso se torne necessário com condição de assistência técnica ou financeira por parte da mesma, ou a conta de recursos do FAE bem como quando servidores do Estado forem deslocados, digo colocados à disposição do SAAE. Artº 7º - Serão obrigatórios nos têrmos do artigo 36 do Decreto Federal Nº 49974-A de 21 de Janeiro de 1.961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de rede. Artº 8º - É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifa dos seus serviços. Artº 9º - o SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - Compete a administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acôrdo com normas a serem fixadas em regimento interno. § 2º - Aos servidores estaduais, colocados à disposição do SAAE sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens em Lei estadual. Artº 10º - Aplicam-se ao SAAE todas as prerrogativas, isenções favores fiscais e demais vantagens da alçada municipal. Artº 11º - Fica assegurado ao SAAE, o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento. Artº 12º - A despesa da presente Lei decorrerá como prevê no orçamento de 1.968. Artº 13º - O prefeito Municipal, regulamentará a presente Lei dentro de 60 dias, a contar da sua publicação. Artº 14º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 27 de Dezembro 1.967. RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1967-12-27 27/12/1967 | Lei: 25/67 | LEI Nº 25/67 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber, que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica constituído um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Saneamento (FMS). Artº 2º - O FMS será destinada para a realização de estudo, projetos, construção, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de Água Potável, o sistema de esgoto, e sanitários do município de Jaciara, através de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos neste artigo. Artº 3º - Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais poderão ser aplicados como garantia (ou) na amortização dos fins mencionados no artigo 2º desta lei. Artº 4º - O FMS será constituído de: I – Bens Patrimoniais por doação e por imobilização de recursos. II – Outros recursos: a – 5% ( cinco por cento), no mínimo da receita de impostos; b - 5% ( cinco por cento), no mínimo das quotas do imposto de renda, quotas estas atribuídas ao município; c – dotações do orçamento municipal, e créditos adicionais a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais; d – juros de recursos do Fundo depositado em estabelecimentos bancários; e – recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinadas a obras e serviços de água e esgoto sanitários municipais; f – das taxas de contribuição de melhorias que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de Água e esgoto; § Único – o poder executivo fica autorizado a fixar nas propostas orçamentárias, limite máximo da porcentagem mencionada nas alíneas a e b, afim de atender as necessidades de amortização de empréstimos previstos no artigo 3º. Artº 5º - Os recursos do FMS serão recolhidos a um estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A, em conta especial denominado Fundo Municipal de Saneamento + FMS - à conta da entidade prevista no artigo 2º, na forma da Lei que a instituir. Artº 6º - Esta Lei entrará em vigôr de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 27 de Dezembro 1.967. RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1967-12-27 27/12/1967 | Lei: 24/67 | LEI Nº 24/67 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LAVRAR CONVÊNIO COM A SANEMAT. O Prefeito Municipal de Jaciara, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei: Faço saber, que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a lavrar Convênio com a Conpanhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT-, para a complementação dos serviços de abastecimento de água e esgoto da cidade. Artº 2º - O Convênio abrangerá além das garantia de empréstimo com organismos federais e internacionais, sua obtenção e aplicação, o financiamento pela própria SANEMAT, para a complementação dos serviços a que se refere o artigo anterior. Artº 3º - A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação. Artº 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, Jaciara, 27 de Dezembro 1.967. RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LAVRAR CONVÊNIO COM A SANEMAT. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LAVRAR CONVÊNIO COM A SANEMAT. |
24/67
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1967-12-15 15/12/1967 | Lei: 23 B/67 | LEI Nº 23 B / 67 ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL DE NCR 820,00 (OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS NOVOS) PARA O FIM QUE MENCIONA. O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica aberto no corrente exercício à Secretaria de Educação, o crédito especial de ncr 820,00 (oitocentos e vinte cruzeiros novos), para cobrir as despesas de auxílios de várias escolas. Artº 2º - A despesa decorrente com a execução da presente lei, será coberta com os recursos provenientes do excesso de arrecadação que os índices técnicos autorizam prever. Artº 3º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara, 15 de Dezembro 1.967. SANCIONO: Ramon Araujo Itacaramby Prefeito Municipal ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 820,00 (OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS NOVOS) PARA O FIM QUE MENCIONA. ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 820,00 (OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS NOVOS) PARA O FIM QUE MENCIONA. |
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1967-12-15 15/12/1967 | Lei: 23 A/67 | LEI Nº 23 A / 67 ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS) PARA O FIM QUE ESPECIFICA: O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica o poder executivo autorizado a abrir no corrente exercício, um crédito suplementar de ncr 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros novos), para reforçar as dotações seguintes do vigente orçamento: Gab: do Prefeito: Despesas Correntes ........................ ncr 2.800,00 Artº 2º - A despesa desta lei correrá à conta do excesso de arrecadação prevista no corrente exercício, conforme determina o parágrafo 1º do item II, do artigo 43 da lei federal Nº 4.320 de 17 de Março de 1.964. Artº 3º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal, Jaciara, 15 de Dezembro 1.967. SANCIONO: Ramon Araujo Itacaramby Prefeito Municipal ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS) PARA O FIM QUE ESPECIFICA: ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS) PARA O FIM QUE ESPECIFICA: |
23 A/67
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1967-12-15 15/12/1967 | Lei: 22/67 | LEI Nº 22/67 DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA O “HOSPITAL SANTA TEREZINHA” NO VALE SÃO LOURENÇO. A Câmara Municipal de Jaciara decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica considerado de utilidade pública, o HOSPITAL SANTA TEREZINHA, no vale São Lourenço, distrito de São Pedro da Cipa, município de Jaciara, comarca de Don Aquino, por ser uma obra de caridade para todos os munícipes, que dela venham precisar. Artº 2º - O mencionado Hospital Santa Terezinha, foi inscrito na Inspetoria Cimercial em Cuiabá, sob nº 7.190 em 18/7/67, e publicada no Diário Oficial do dia 4 de agosto de 1.967 Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Registrado, cumpra-se. Prefeitura Municipal, Jaciara, 15 de Dezembro 1.967. SANCIONO: Ramon Araújo Itacaramby Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA O “HOSPITAL SANTA TEREZINHA” NO VALE SÃO LOURENÇO. DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA O “HOSPITAL SANTA TEREZINHA” NO VALE SÃO LOURENÇO. |
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1967-12-04 04/12/1967 | Lei: 23/67 | LEI Nº 23/67 de 4 de Dezembro de 1.967. ESTIMA A RECEITA E LIMITA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.968. Artº 1º - Fica aprovado a Receita e despesas constantes do orçamento elaborado pelo poder executivo para o exercício financeiro de 1.968. Artº 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1.968. Artº 3º - Revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 4 de Dezembro de 1.967. Registrado, cumpra-se. Câmara Municipal de Jaciara ABELARDO ROCHA DOS SANTOS PRESIDENTE ESTIMA A RECEITA E LIMITA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.968. ESTIMA A RECEITA E LIMITA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.968. |
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1967-11-07 07/11/1967 | Lei: 28/67 | LEI Nº 28 / 67 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PRESIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO-GROSSO – IPEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e êle sanciona a seguinte Lei: Artº 1º - É o chefe do executivo municipal autorizado a firmar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT -, assegurando assistência aos servidores Municipais por esse Instituto, nos têrmos do seu regulamento e de conformidade com as cláusulas contratuais da minuta aprovada. Artº 2º - Fica, igualmente autorizado, o chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir no corrente exercício, o crédito especial de NCR 1.000,00 (Hum mil cruzeiros novos), que se destina a atender despesas com a execução do Convênio. Artº 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei no presente exercício, serão cobertas pelo excesso da arrecadação que os índices técnicos autorizam prever. Artº 4º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registrado, Cumpra-se Prefeitura Municipal Jaciara, em 07 de novembro 1.967. SANCIONO= RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PRESIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO-GROSSO – IPEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PRESIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO-GROSSO – IPEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1967-11-07 07/11/1967 | Lei: 27/67 | LEI Nº 27 / 67 TRANSFORMA O PRÉDIO SERVINDO ATUALMENTE COMO POSTO MÉDICO, PARA HOSPITAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artº 1º - Fica transformado o atual Posto Médico existente nesta cidade, para Hospital Municipal. Artº 2º - Fica o poder executivo autorizado a dispender do crédito especial de NCR 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para atender as despesas de adaptação do prédio e instalação interna. Artº 3º - As despesas decorrentes da presente Lei será coberta pelo excesso de arrecadação do I.C.M. Artº 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrado, Cumpra-se Prefeitura Municipal de Jaciara, 07 de novembro 1.967. SANCIONO: RAMON ARAUJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA TRANSFORMA O PRÉDIO SERVINDO ATUALMENTE COMO POSTO MÉDICO, PARA HOSPITAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TRANSFORMA O PRÉDIO SERVINDO ATUALMENTE COMO POSTO MÉDICO, PARA HOSPITAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
27/67
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1967-08-24 24/08/1967 | Lei: 21/67 | LEI Nº 21/67 CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. EMANUEL PINHEIRO DA SILVA PRIMO, M.D. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica concedido o titulo de “CIDADÃO JACIARENSE”, ao senhor Dr: EMANUEL PINHEIRO DA SILVA PRIMO, M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, pelos relevantes serviços prestados ao nosso município, e por outros conseguidos por seu intermédio. Artº 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. REGISTRADO, CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Jaciara, 24 de agosto 1.967. SANCIONO RAMON ARAÚJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. EMANUEL PINHEIRO DA SILVA PRIMO, M.D. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. EMANUEL PINHEIRO DA SILVA PRIMO, M.D. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. |
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1967-08-24 24/08/1967 | Lei: 20/67 | LEI Nº 20/67 CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. BENTO MACHADO LÔBO, M.D. SECRETARIO DE AGRICULTURA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica concedido o titulo de “CIDADÃO JACIARENSE”, ao senhor Dr: BENTO MACHADO LÔBO, M.D. Secretario da Agricultura, pelos seus inúmeros serviços prestados ao nosso município, na Zona Rural. Artº 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. REGISTRADO, CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Jaciara, 24 de agosto 1.967. SANCIONO RAMON ARAÚJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. BENTO MACHADO LÔBO, M.D. SECRETARIO DE AGRICULTURA. CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. BENTO MACHADO LÔBO, M.D. SECRETARIO DE AGRICULTURA. |
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1967-08-24 24/08/1967 | Lei: 19/67 | LEI Nº 19/67 CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. PEDRO PEDROSSIAN, M.D. GOVERNADOR DO ESTADO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica concedido o titulo de “CIDADÃO JACIARENSE”, ao senhor Dr: PEDRO PEDROSSIAN, M.D. Governador do Estado, pela sua irrestrita cooperação para o desenvolvimento deste município. Artº 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Registrado, Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Jaciara, 24 de agosto 1.967. SANCIONO RAMON ARAÚJO ITACARAMBY PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. PEDRO PEDROSSIAN, M.D. GOVERNADOR DO ESTADO. CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO JACIARENSE, AO SNR: DR. PEDRO PEDROSSIAN, M.D. GOVERNADOR DO ESTADO. |
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1966-12-20 20/12/1966 | Lei: 17/66 | LEI Nº 17 / 66 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1967 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita e fixa a despesas em cr 228.816.000 (Duzentos e vinte e oito milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros). Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos II 2 seus sub anexos, de acôrdo com o seguinte desdobramento: Receitas Correntes cr 102.000.000 Receitas Tributárias cr 40.000.000 Receitas transf correntes cr 60.000.000 Receitas Diversas cr 2.000.000 Receita de Capital cr 126.816.000 Transf. De Capital cr 116.816.000 Operações de crédito cr 10.000.000 Total da Receita cr 228.816.000 Art 3º - A Despesas será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e sub seqüentes e respectivos sub anexos, conforme a discriminação seguinte: Câmara Municipal...................cr 2.886.000 Prefeitura ...............cr 225.950.000 Gabinete ..............cr 8.520.000 Secretaria .........cr 22.824.000 Serv. de Fazenda .......... cr 20.274.000 “ de Obras e Viação cr 69.300.000 “ de Saúde cr 12.000.000 “ de Educação e Cultura cr 16.000.000 “ Urbanos cr 77.032.000 Total cr 228.816.000 Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: a) Fazer operação de crédito até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Receita Prevista b) Abrir créditos suplementares até 50% (cinqüenta por cento) da respectiva dotação orçamentária, utilizando para isso de anulação e dotações de serviços que forem julgados inalienáveis, do excesso de arrecadação, bem como do saldo de exercício anteriores. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogando as disposições ao contrário. ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1967 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1967 |
17/66
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1966-12-15 15/12/1966 | Lei: 18/66 | LEI Nº 18 de 15 de Dezembro de 1966 DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, APROVADO PELA LEI Nº 18 DE 5.12.1966. O Prefeito Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei, TITULO I Dos Impostos, casas, contribuições de melhoria e rendas municipais Capítulo Único Da Discriminação Art 1º - Os impostos, Taxas e contribuições de melhoria que constituem a receita do município são: I – Impostos a. Sobre circulação de mercadorias; b. Predial e Territorial, sobre terrenos urbanos e suburbanos c. Sobre serviço de qualquer natureza II Taxas a. Sobre, Serviços de Esgotos b. Conservação de calçamento e limpeza de vias publicas c. Diversões Públicas d. Conservação de estrada de rodagem municipais; e. Fiscalização e licença de Obras; f. Licença e fiscalização do comércio e da indústria; g. Licença e fiscalização do comércio ambulante h. Localização e fiscalização do negociante e mercados, feiras livres e logradouros públicos; i. Licenciamento e fiscalização de veículos; j. Fiscalização sôbre concessionários de serviço públicos; l. Aferição de balanças, pesos, medidas; m. Apreensão e deposito de animais, veículos e mercadorias; n. Matricula de vacinações de cães; o. Inumação, exumação, transferência, construção e conseção de sepulturas; p. Matança e utilização do matadouro Municipal q. Alinhamento e nivelamento de ruas e praças r. Certidões gráficas, autenticas e fornecimento de plantas para construção e outros fins s. Atos de economia e competência do município III – Contribuição de Melhoria, por valorização de imóveis em conseqüência de obras ou melhoramento públicos municipais. IV – Rendas Municipais; a. De alienação de imóveis b. De locação ou arrendamento de próprios municipais. c. de vendas de materiais e objetos diversos; d. eventuais Art. 2º - Constituem também, receita dos municípios as cotas da emenda constitucional nº 18 de 1º de de 1965, o outras rendas que venham a ser criadas por Lei federal, estadual, ou resultante de convênio firmado entre a união ou estado. Titulo II - Do Imposto sobre circulação Capitulo I – da Incidência e das isenções Art. 3º - O Imposto municipal sôbre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída dessas, de estabelecimento produtor industrial e comercial, situado no território do município, e será cobrada com base na legislação estadual pertinente. Art. 4º - O Imposto iniciará igualmente nas operações que forem objetos de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para operação subseqüente realizada fora do território do município. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo o município cobrará imposto como se a operação fosse tributada pelo estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se alicata do Imposto Municipal. § 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artº, se em virtude de convênio celebrado com o estado ficar assegurado ao município, o ressarcimento do montante correspondente. Capitulo II – Da alíquota da base de cálculo de recolhimento Art. 5º - A base de cálculo do Imposto, é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias respectivos adicionais, sendo a alíquota 3%. § Único – A alíquota referida no artº anterior, será uniforme para todas as mercadorias. Artº 6º - O Imposto será recolhido por guia nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto territorial § Único – Fica o poder executivo, autorizado a celebrar com o Estado, convênio para a arrecadação do Imposto Municipal, juntamente com o imposto estadual sôbre a circulação de mercadorias. Capitulo III – Das Penalidades e das Multas Art. 7º - As infrações a legislação deste imposto, serão punidas, pela autoridade municipal, com multa equivalente a 30% do montante, que resultará da aplicação da legislação estadual, e infração indentificada Titulo II – Do imposto predial e territorial sôbre terrenos urbanos Da incidência do Impôsto Art 8º O imposto predial territorial sôbre terrenos urbanos, suburbanos, tem como fatos gerador e propriedade e domicilio útil, ou posse do imóvel, ou unidade de imóvel por natureza ou sessão física, como defini a lei civil, localizada na zona Urbana do Município. Art. 9º - O Imposto será dividido anualmente, a razão de 1º sobre o valor venal do imóvel. § Único – Os prédios de residências do Proprietário que não possuir outro imóvel no Município, casa de saúde, hospitais, escolas e clubes esportivos ou recreativos. Gozarão de um desconto de 20% sobre o valor do Imposto. § 2º - Não será classificado como prédio de residência do proprietário aquele que tiver parte sublocada. Art. 10º O arbitramento do valor venal do imóvel far-se-a com base no Cadastro de Valores Imobiliários Prefeitura. Art 11º - O arbitramento do valor venal do imóvel não poderá ser alterado no mesmo exercício depois lançado o imposto, mesmo que tenha havido modificações ou ampliações dos mesmos. Capitulo II – Do lançamento Art. 12º O lançamento do Imposto territorial predial sôbre os terrenos urbanos serão procedido – realmente de conformidade com as instruções fixadas pelo Poder Executivo. Art. 13º - O lançamento será distinto para cada móvel, ainda que os contíguos pertençam aos mesmos proprietários. Art. 14º - O lançamento de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, será feita em nome do promitente vendedor, até 15% do valor ajustado seja pago. Art. 15º - O lançamento sôbre imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou redemisso será efetuada em nome do enfiteuta, usufrutuário ou induciário. Parágrafo Único – No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, alguns ou todos os condôminos conhecidos, sem prejuízos de responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo porem, ser lançado isoladamente ao proprietário de apartamentos, conjunto de salas que nos têrmos da legislação civil, constituem propriedades autônomas. Parágrafo 2º - No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome da pessoa que consta no registro de imóveis da circunscrição,como sendo o proprietário. Art 16º - Os novos ou reformados, não lançados na época própria se-lo-ão a contar do mês em que for cedido o “Habite-se”. Parágrafo 1º - Se a repartição constar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido lançamento, mesmo que ainda não tenha sido concedido o “Habite-se”. Parágrafo 2º - Os lançamentos efetuados de acôrdo e o parágrafo anterior, deverão ser comunicados ao setor de obras, para as devidas providências. Art. 17º - Em relação as Empresas imobiliárias serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando no entanto, o nome compromissário comprados, quando fôr o caso. Parágrafo 1º - Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores de imóveis obrigados a fornecer Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos compromissos efetuados onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes compradores e o valor da transação. Parágrafo 2º - Essas modificações serão providenciada a contar do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunicação. Art. 18º - As transferências de lançamento concernentes às transações de propriedades somente serão feitas à vista do titulo de aquisição devidamente transcrito na circunscrição Imobiliária competente. Parágrafo Único – Já tendo sido emitido o aviso recebido de lançamento, a transferência somente será feita a partir do exercício seguinte. Art. 19º - O lançamento do tributo sôbre a propriedade imobiliária será revista anualmente, ou em qualquer tempo, poderão ser efetuadas lançamentos qualquer circunstâncias, nas épocas próprias, bem como promovidas lançamentos aditivos retificando-se falhas de lançamentos existentes, procedendo-se o lançamentos substitutivos, se for o caso. Parágrafo Único – Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores emitidos, serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes a época a que os mesmos se, referem. Capitulo II Das Isenções 20º - São Isentos do Imposto predial, territorial sôbre terrenos urbanos e suburbanos, rurais e patrimoniais. a) – Os templos de qualquer cultos; b) – Os seminários e conventos; c) As praças de esportes pertencentes a sociedade esportivas; d) Os prédios cedidos gratuitamente pelos seus proprietários às instituições de caridade e aos cedidos nas mesmas condições às instituições de ensino gratuito. e) Os prédios pertencentes aos sindicatos; f) Os imóveis pertencentes a União, Estado e Municípios. Capítulo IV Da Penalidade Art. 21º Incorreção na multa de cr 10,00 a cr 20,00 os que infringirem disposto no artigo 17,§1º Titulo V Do Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza Capitulo 1º Da Incidência e da Isenção Art. 22º - O Imposto sôbre serviço tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de qualquer natureza que não configura, por si só, fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado. Parag. 1º - Para efeito desta Lei, considera I – Serviço: a) Locação de bens imóveis; b) Locação de espaço em bens imóveis a titulo de hospedagem ou para guarda de bens qualquer natureza. c) Jogos de diversões públicos; d) Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, e operações de milares, quando relacionados com mercadoria não destinadas a produção industrial ou a comercialização; e) Execução por administração o empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, excluída as contratadas a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos. f) Demais forma de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas ou veículos. II – Empresa a) A sociedade de direitos e as fato; b) As firmas individuais, registradas ou não; III – Profissional = Autônomo: O que exerce, habitualmente e conta própria sem empregados, atividades profissionais remunerada. Parag 2º - O serviço que se refere a letra do Item I do Parag. Anterior, quando acompanhada do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto, para efeito do que dispõe item II, do art.31, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% da receita média mensal de atividade. Parag. 3º - Excluem-se do disposto neste artigo, o serviço de transporte e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal. Art. 23º - Não são alcançados pelos impostos sôbre serviço: I – Os rendimentos dos empregados na forma da legislação trabalhista; II – Os rendimentos dos diretores, da sociedade, mesmo quando sejam sócios cotistas e diaristas. III – Os rendimentos dos seguidores públicos federais, estaduais, municipais, autarquias inclusive dos inativos. IV – Os casos previstos no inciso IV do artigo 9º, e seus § 1º e 2º da lei federal nº 5.172, de 25 do 10 de 66 ( Código Tributário Nacional). V – Os rendimentos de atividades individuais de pequeno valor econômico destinados exclusivamente ao sustento de quem exercer ou de família, e como tais definidos por decreto do poder Executivo Municipal VI – As empresas de cinema, teatro e quaisquer outras casas de diversões nos da Prefeitura proporcionarem espetáculos gratuitos infância. VII – Os espetáculos ou festivais cujo produto total seja destinado a fins culturais filantrópicos a juízo da Prefeitura. VIII – Os espetáculos de qualquer natureza quando realizado por clubes ou sociedade sem cobrança de ingressos IV O Espetáculo, circense Capitulo II Das Inscrições dos contribuintes Art 24º - As empresas e os profissionais autônomos são dirigidos a promoverem a sua declaração na Prefeitura até 30 dias, contados do inicio da sua atividade. Parag. Único – Os interessados solicitarão a inscrição em formulário para esse fim, destinado, ficando obrigado a exibir a Prefeitura dentro do prazo de 15 dias, quaisquer alteração que se efetivarem em relação a sua atividade. Art. 26º - Quando cessar sua atividade, o contribuinte devera comunicar essa ocorrência a Prefeitura dentro do prazo de 15 dias afim de proceder a baixa da respectiva inscrição. Capitulo III Da escrita fiscal Art. 27º - As empresas, são obrigadas em decorrência dos serviços prestados: I – Emitir notas com denominação notas serviços; II – Escriturar o livro de registro de serviços Parag. 1º - Os talonários das notas de serviços, livro de registro de serviços devidamente autenticados pela Prefeitura que baixara instruções quando respectivo modelo. Parag. 2º - O livro de Registro de serviços deverão ser substituídos por outro de exigência de legislação federal ou estadual, desde que sejam atendidos, os interesses e a conveniência do fisco municipal. Art. 28º - Cada estabelecimento, nas condições que dispõe o artigo 38, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vetada sua centralização mesmo no estabelecimento matriz. Parag. 1º - Os livros, bem assim os documentos que servirão para a sua escrituração serão conservados, em cada estabelecimento para irem a fiscalização, quando solicitados durante o prazo de 5 anos. Parag. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no Parag. Anterior é extensiva aos contribuintes que tenham sucedido outro ou outros, cuja atividade encerrará. Parag. 3º - Nos casos de transferências firma ou de local, feitos as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, caso motivo especial, a critério da fiscalização municipal. Parag. 4º - O prazo previsto no Parag. 1º deste artigo, interropem-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações escrituradas naqueles livros, com base naqueles documentos. Art 29º - Será admitido na escrituração do livro de registro de serviços um atraso máximo de 8 dias. Art 30º - Por solicitação do contribuinte a critério da Prefeitura, consideram-se a natureza dos serviços prestados o seu valor ou as condições em que são realizadas, poderá ser dispensada a emissão de nota de serviço, ficando no entanto a empresa obrigada a escriturar o livro de registro de serviço também dispensável no saco previsto no item I, do artigo 32. Capitulo IV Da base de cálculo e das alíquotas Art 31º – O imposto será calculado sôbre a receita bruta mensal, e cobrado de acordo com a alíquotas do art. 33, salvo: I – nas prestações de serviços por profissionais autônoma, caso o imposto seja cobrado de acordo com a tabela do art. 34 nas operações mistas, a que se refere o § 2º, do art. 22, caso o imposto, digo, valor total da operação deduzindo da parcela que servir de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3ª, do art. 53, da lei federal nº 5.172, de 25/10/66 (Cód. T. Nac.) III – Na execução de obras hidráulicas de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços b) ao valor da sub empreitadas pelo imposto IV – Nos casos que se refere o art. 36. Art. 32 – A receita bruta mensal poderá ser arbitrada nos seguintes casos: I – Quando nas condições do art. 30 for impraticável a escrituração do livro de registro de serviços; II – Quando os registros nos livros fiscais não mereçam fé pela fiscalização municipal; Parag. Único – Em hipótese alguma a receita bruta mensal arbitrada, será inferior ao total dos seguintes parcelas das despesas mensais da empresa. I – Valor dos combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados II – Folha de salários pagos aos empregados III – Horários dos Diretores e retirados, de proprietários, sócios ou gerentes IV – Contribuição para o Instituto Nacional de providências Social V – Contribuição para o fundo de garantia de tempo de serviço VI – Despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos Art. 33 – Ficam estabelecidos as seguintes alíquotas, para a cobrança de Imposto sôbre serviços a) Execução de obras hidráulicas ou de construção de reparação civil ....1,4% (hum e quatro décimos por cento). b) Jogos e diversões ......7% (sete por cento) c) Demais serviços ...3,5% (três e cinco décimos por cento) Parag. Único – Importância de NCR 2,00 corresponderá o imposto mínimo a ser recolhido mensalmente pelas empresas, mesmo que nos meses em que não houver prestação de serviços. Art. 34º - Os impostos devidos pelos profissionais autônomos serão cobrados de conformidade com a seguinte tabela: a) médicos, advogados, arquitetos e engenheiros 1 salário mínimo b) Agrimensor, agrônomos, dentistas, químicos, veterinários. 60% do salário mínimo regional. c) Economistas, contadores, guarda-livros e escrit 50% sal. mínimo. d) .......... s/ isent, 40% sal. mínimo, e) Outras profissões liberais..............30% salário mínimo Parag. Único – Os profissionais autônomos que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos itens desta tabela, pagarão as somas das alíquotas a cada uma das atividades exercidas. Capitulo V Do lançamento e do recolhimento Art. 35 - Não haverá lançamento prévio por parte da Prefeitura, para cobrança do Imposto sobre serviços, salvo o que dispõe o art. 36 e 37. Parag. Único – O Imposto será pago sôbre exclusiva responsabilidade do contribuinte mediante guia de modelo estabelecido pela Prefeitura, nos prazos seguidos. I – Pelos contribuintes residentes ou estabelecidos no município sujeitos a cobrança por meio de alíquotas percentuais até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência. II – Pelos contribuintes ambulantes até o dia subseqüente ao de sua atividade no município. III – Pelos contribuintes residentes ou estabelecidos no município sujeitos a cobrança por meio de alíquotas fixas, em quatro prestações vencíveis cada uma nos meses de fevereiro, março, abril e maio de cada ano. Art. 36 – Para os casos omissos e para aqueles outros que a Prefeitura julgar conveniente no interesse do horário municipal, o imposto poderá ser exigido de uma só vez ou em prestações, dentro do prazo que for estimado no aviso de lançamento para esse fim obrigatoriamente expedido. Art 37 – Os contribuintes que não pagarem no prazo estipulado o imposto a que estiverem obrigados, ficarão passíveis de lançamento a “Ex-Oficio”, com acréscimos de 100% independentemente das multas a que estiverem sujeitos. Parag. Único – O disposto neste artigo, também se aplica aos casos de recolhimento a menor. Art. 38 – Consideram-se estabelecimento distintos, para efeitos de lançamento e cobrança de (imposto) imposto. I – Que embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. II – Os que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diferentes. Parag. Único – Não são considerados como local diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários provimentos de um mesmo imóvel. Art. 39 – As empresas ou profissionais autônomos que, na condição de prestadores de serviços, no decorrer do exercício financeiro, tornarem sujeitos a incidência do imposto, serão considerados contribuintes a partir do mês em que iniciarem as suas atividades. Capitulo VI Das Penalidades Art. 40 – Incorrerão nas multas abaixo mencionados aqueles que enfrigirem o dispositivo seguintes desta lei: I – Art. 24, 25 e 26 ....NCR 10,00, NCR 20,00, NCR 30,00 II – Incisos I e II dos arts 27 ..... NCR 30,00 ...... NCR 40,00 ...... NCR 50,00 III - § 1º do art 27 ...... NCR 10,00...... NCR 20,00 ....... NCR 30,00 IV – Art. 28 e seus §§ 1º e 2º ......... NCR 30,00 .... NCR 40,00 .......... NCR 50,00 V – Art. 29 .... NCR 10,00......... NCR 20,00 ....... NCR 30,00 VI – Outros dispositivos …… NCR 5,00 ... NCR 10,00 .......... NCR 15,00 Art. 41 – As multas serão impostas em grau minimo, médio ou máximo. Parag. Único – Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-a em vista I – a maior ou menor gravidade de infração II – as circunstancias atenuantes e agravantes. III – os intercedentes se infrator com relação a legislação municipal Capitulo VII Das Disposições Gerais Art. 42 – O Imposto devido nas operações realizadas no mês de janeiro, fevereiro e março deste ano, será recolhido até o dia 30 de abril próximo. Titulo VI Da Taxa de Serviço de esgoto Capitulo I Da incidência Art. 43 – A taxa de serviço de esgoto será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto, mesmo que os imóveis dela não se sirvam. Art. 44 – A taxa de serviço de esgoto terá por base o custo do serviço estimado no orçamento Municipal do exercício e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades. Parag 1º - Os terrenos que não possuem construção, gozarão de um desconto de 30% sobre taxa de que trata este título Parag 2º - O valor venal dos imóveis far-se-á com base no Cadastro de valores de Imobiliários da Prefeitura Art. 45 – Qto aos prédios comerciais e fabris, a Prefeitura a seu critério, poderá entrar em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial, de conformidade com a autorização da rede de serviços de esgoto, e o custo do serviço. Capitulo II Das Isenções Art. 46 – São isentos da taxa de serviços de esgoto: a) As repartições federais, estaduais, municipais, desde que instalada em prédios próprios b) Os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuitos. c) Os estabelecimentos de caridade d) Os templos de qualquer culto Titulo VII Da Taxa de conservação de calçamento e limpesa de vias públicas Capitulo I Da incidência Art. 47 – A taxa de conservação de calçamento e limpesa de vias públicas reais sôbre todos os imóveis, que tendo frente ou entrada ara logradouros públicos do Município, sejam beneficiados com os serviços de conservação do calçamento e limpesas de vias publicas. Parag Único – A taxa de que trata este Artº, abrangerá o serviço de remoção de lixo,escorias e resíduos domiciliares, e será cobrado a base do custo de serviço, estimado no orçamento Municipal do exercício e dividido proporcionalmente por metro de testada de terreno. Art. 48 – O lançamento da arrecadação da taxa serão juntamente com o do imposto predial e territorial urbano Art. 49 – As industrias e determinados ramos de negocio, digo, comércio ficarão sujeitos ao regime remoção especial. Parag. Único – Será considerado remoção especial aquela que exceder as quantidades padrão fixados pela Prefeitura, caso em que a taxa será cobrada de acôrdo com o custo de serviço. Capítulo II Das Isenções Art. 50 – São isentos da taxa de que trata este titulo a) Os prédios pertencentes as repartições publicas federais, estaduais, municipais; b) Os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito. c) Os estabelecimentos de caridade d) Os templos de qualquer culto Título VIII Da Taxa sobre diversões públicas Capítulo I – Da Incidência Art. 51 – A taxa sobre diversões publicas, recai sobre ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos exibições, representações, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza Capítulo II – Do cálculo Art. 52 – A taxa será cobrada a razão de 7% sobre o valor total das vendas de ingressos Capítulo III - Do recolhimento Art. 53 – A arrecadação será feita mensalmente até o dia 10 de cada mês seguinte mediante guia de recolhimento. Capítulo IV Das obrigações Art. 54 – Os empresários proprietários, responsáveis por clubes ou sociedades em qualquer pessoa que individual ou coletivamente seja responsável por casas, ou local onde se realizarem diversões publicas com entradas pagas, são obrigadas a dar bilhetes especiais a cada adquirente do Ingresso. Parag. 1º - Os bilhetes a que se refere este artigo, deverá ser enumerada em ordem cronológica até nº 999 999, e enfeixadas em talões com canhotos também numerados, podendo a numeração ser reiniciada anualmente. Parag. 2º - Nos bilhetes deverá constar o nome da identidade ou da tipografia (o nome) que o imprimir, podendo constar ainda qualquer outros dizeres de interesse da identidade. Parag. 3º - Cada bilhete de ingresso somente poderá ser usado para um espetáculo Capítulo IV Da Escrita Fiscal Art. 55 – As pessoas referidas no art. anterior são obrigadas a manter um livro fiscal “ do registro de pagamento por verba” segundo modelo aprovado pela Prefeitura. Parag. 1º - No livro de que trata este art. serão escriturados diariamente pelos seus totais os ingressos vendidos e o imposto correspondente, na coluna própria. Parag. 2º - Não serão incluidos na exigência deste artº aqueles que exploraram atividades em caráter transitório, a critério do fisco municipal. Art. 56 – O livro de registro de pagamento por verba terá sua folha tipograficamente, numeradas ordem crescente, devidamente rubricada pelo chefe da arrecadação municipal, e somente poderá ser escriturada após essas formalidades. Parag. Único – O livro, será autenticado mediante prova do inicio das atividades, ou mediante a exibição do livro anterior a ser encerrada. Art. 57 – A escrituração será feita com clareza asseio e exatidão de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função encerradas mensalmente. Parag. Único – As entradas ou bilhetes serão lançados pelo total diário, com indicação na coluna própria do imposto correspondente. Capítulo VI Da Fiscalização Art. 58 – Todas as identidades sujeitas ao regime deste título, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da Fiscalização. A bilheteria, as salas de espetáculos os locais das exibições, os livros e tudo o mais que for julgado necessário e verificação do fiel cumprimento desta lei. Parag. Único – A recusa de exibição dos livros e bilhetes ou impedimentos da entrada do funcionário encarregado da fiscalização dos estabelecimentos de que trata este titulo, além da multa cabível importará na cassação de alvará de funcionamento. Art. 59 – As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio e depositados em urnas especiais, que obrigatoriamente haverá entrada de cada estabelecimento clube ou sociedade. Parag. Único – As chaves das urnas, deverão ficar na bilheteria, para fins de fiscalização do seu conteúdo há qualquer momento que a fiscalização julgar necessária. Capítulo VII Das Taxas especiais Art. 60 – As taxas são devidas também pelos empresários, profissionais e arrendatários de casas que exploram, bilhares, boxes, malhas, boliches, similares e será cobrada: a) Bilhar ( por mesa o ano) NCR 14,00 b) Boxes (por quadra o ano) NCR 14,00 c) Boliches (por ano) NCR 21,00 Art. 61 – Os clubes que exploram jogos permitidos, ficam sujeitos a taxa de que trata este título, de conformidade, com a seguinte tabela: I – Clubes de 1ª categoria NCR 70,00 por ano II – Clubes de 2ª categoria NCR 35,00 por ano III – Clubes de 3ª categoria NCR 21,00 por ano Parag. Único – Para efeito deste artº a Prefeitura procederá por ato próprio a classificação dos clubes Capítulo VIII Das Isenções Art. 62 – São isentos da taxa de diversões públicas : a) As empresas de cinema, ou qualquer outros nos dias em que em virtude, de autorização da Prefeitura proporcionarem espetáculos gratuitamente a infância. b) Os espetáculos ou festivais, cujo produto total seja destinado a fins culturais, filantrópicos a juízo do executivo. c) Os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades de ingressos. d) os espetáculos circenses Capítulo IX Das penalidades Art. 63 – Incorrem nas multas de: a) NCR 10,00 a NCR 20,00, os que infligirem o imposto no art. 51,52 e seus parágrafos b) NCR 20,00 a NCR 30,00, os que infligirem o dispostos nos artºs 54 e 55 e seus parágrafos. c) NCR 20,00 a NCR 50,00 os que infligirem o deposto nos art°s 57 e seus parágrafos. d) NCR 50,00 a NCR 100,00, os que infligirem o deposto no art° 58 e seu parágrafo único Titulo X Da taxa de conservação de Estradas e rodagem municipal Capítulo I – Da Incidência Art. 64 – A taxa de conservação de estradas de rodagem recai-se sobre todas as propriedades rurais que se beneficiarem com o serviço, sejam a essas marginais ou delas se utilizarem em virtude de servidão ou passagem forçada. Parag. Único – A taxa terá por base o custo de serviço estimado no orçamento Municipal do exercício e dividido proporcionalmente ao valor venal Art. 65 – Em se tratando de propriedade, que se extenda pelos municípios visinhos, a taxa será cobrada somente sôbre a parte situada dentro deste município. Capítulo II Das Obrigações Art. 66 – Os proprietarios de imoveis rurais, sao obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no Cadastro de valores Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio, do qual deverá constar os seguintes elementos: a) nome do proprietário b) área do imóvel c) denominação d) confrontações e) área utilizada f) espécie de utilização Art. 67 – A Prefeitura, intimara por edital, os proprietários dos imóveis rurais a apresentar os elementos de cadastro constantes do art. anterior Capítulo III Disposições Gerais Art. 68 – A taxa de conservação de estradas de rodagens, continuará a ser cobrada em nome de proprietário cadastrado, até que o novo proprietário, comunique a transferência a qualquer título. Capítulo IV Das Isenções Art. 69 – São isentos da taxa de que trata este artigo, digo título: a) Os proprietários rurais que possuam um só imóvel agrícola de área inferior a 3 (três) alqueires. b) Os que exerçam pessoalmente com suas famílias, as atividades rurais. Capítulo V Penalidades Art. 70 – Incorrerá na multa de NCR 10,00 a NCR 20,00 os que infrigirem o disposto do art. 66 Titulo X Da taxa de fiscalização e licença de obras Capítulo Da Incidência Art. 71 – A taxa de fiscalização sobre obras devida por todas as pessoas fisicas ou juridicas que solicitem autorização para iniciar obras, edificações geral no município. Parag 1º - Estão compreendidas na incidência este tributo: (Parag 2º -) a) as construções, reconstruções e reformas b) as construções de andaime, armações e concretos; c) O depósito de materiais nas vias públicas Parag 2º - Não incidem nesta taxa as obras destinadas a exploração agricola, quando edificados do perímetro urbano da sede da cidade e de seus distritos e bairros. Parag 3º - O depósito de materiais nas vias publicas, somente será permitido a juízo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre transito de pedestre e veículos. Capítulo II – Do recolhimento Art. 72 – A taxa será recolhida dentro do prazo máximo de 50 dias após, a aprovação dos respectivos projetos de conformidade com o disposto na tabela deste titulo. Parag Único – Decorrido o prazo fixado neste artigo o tributo será cobrado com o acréscimo de 10%. Capitulo III Das Obrigações Art. 73 – As obras ou serviços deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de seis meses, contados da data da expedição da licença, sob pena de sua caducidade. Art. 74 – Os contribuintes deste tributo são obrigados a exibir as plantas e licenças sempre que solicitada aos funcionários encarregados da fiscalização. Art. 75 – As obras que forem executados sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura serão embargados na forma da lei e se for o caso, demolidos alem da multa cabível a cada caso. Parag. Único – As obras embargadas por falta de plantas e a respectiva licença da Prefeitura, somente poderão ter prosseguindo depois de paga a taxa respectiva, e multa cabível no caso sua planta for aprovada Capitulo IV Da Tabela Art. 76 – A taxa de fiscalização sobre obras se aplicada de acordo com as seguintes especificações: I – Construções de prédios ... taxa m² a) prédios térreos I – área até 60 m² (demais) zona urbana NCR 0,14 II – área até 60 m² demais zona NCR 0,10 III – área com mais de 60m² construído em qualquer zona NCR 0,21 b) Prédios de mais de um pavimentos 1 – Zona urbana .........NCR 0,21 2 – Outras zonas ….NCR 0,17 c – Sotões, porões habitáveis, passadios, giraus ou palanques em lojas ....NCR 0,17 d – Garagem, cachoeiras, barracões (sem divisão) depósitos e seleiros …....... NCR 0,14 e) postos de serviços para automóveis ....... NCR 0,28 f) estrutura em concreto armado .........NCR 0,07 g) chaminés com alturas superiores a m em estabelecimento comercial e industriais por m² de altura ....NCR 0,70 II – Construções, marquises e toldos por m² de projeção horizontal ... NCR 0,42 III – Reformas e ampliações de prédios a) na zona urbana …..NCR 4,20 b) b) nas demais zonas.......... NCR 1,40 IV – construção de muros por imóvel ......... NCR 0,70 V – Deposito de material nas vias publicas por m² por dia ........ NCR 0,28 VI Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas por trimestre e por metro linear ........... NCR 0,70 Capítulo V Das isenções Art. 77 – São isentos de taxa de fiscalização sobre obras: a – os templos de qualquer culto; b – as casas construídas por órgão oficial do Governo Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”. c – os concessionários de serviços municipais, quando a isenção estiver prevista nos respectivos contratos. d – as obras de edifícios públicos da União ou do Estado e – as dos templos de propriedades das entidades religiosas. f – as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicato, sendo este propriedade do mesmo Capitulo VI Das penalidades Art. 78 – incorrerão na multa de: a) NCR 2,00 a NCR 10,00 os que infligirem o disposto no artigo 75 Titulo XI Da taxa de iluminação publica Capítulo I Art. 79 – A taxa de iluminação publica recai sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças publicas, que sejam beneficiados com os serviços de iluminação publica Art. 80 – A taxa estipulada neste capitulo destina-se á ao pagamento dos encargos de iluminação publica, devido à empresa concessionária desses serviços. Art. 81 – A taxa de iluminação publica será calculada, tendo em vista a importância das despesas efetivadas, realizadas, naquele titulo, no exercício imediatamente anterior ao lançamento, acrescida de 15%, destinado a atender a expansão de serviço. Parag. Único – A fixação da obedecerá a propriedade do valor venal dos imóveis. Art. 82 – A Prefeitura incluirá anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a cinco por cento (5%) da receita, para atender ao pagamento dos serviços de iluminação publica. Capítulo II Das Isenções Art. 83 – Ficam isentos da taxa de iluminação publica: a) – as repartições federais e estaduais, desde que instaladas em prédios proprios b) – os estabelecimentos de ensino gratuito c) - os estabelecimentos de ensino gratuito de caridade; d) os templos de qualquer religião Titulo XII Da taxa de licença e fiscalização do comercio e indústria Capitulo I Da Incidência Art. 84 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar ou exercer atividades no município sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento. Art. 85 – Os estabelecimentos referidos nos artigo anterior, ficam sujeitos a taxa prevista deste titulo, que tem como fator gerador o exercício do poder de policia do município, no que tange a fiscalização das atividades comerciais, nas condições de higiene no que tange a fiscalização das atividades comerciais das condições de higiene, pesos e mediadas, segurança e condições de trabalho. Parag. 1º - taxa de que trata este artigo ser cobrado anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este título. Parag. 2º - A taxa será cobrada com a redução 50%, quando a atividade do contribuinte inicia depois de 1º de julho. Capítulo II Das Obrigações Art. 86 – A licença para abertura deverá ser solicitada antes do inicio das atividades por intermédio de impressos próprios, segundo modelo aprovado pela Prefeitura. Parag. 1º - Recebido o impresso devidamente preenchido, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pela repartições competentes, que valerá como instrumento da licença e deverá ser mantido estabelecimento para fins de fiscalização. Parag. 3º - O impresso à que se refere este artigo, deverá contar entre outros, os seguintes elementos a) nome do contribuinte ; b) endereço do estabelecimento c) ramo de negócio e espécie de atividade; d) endereço da sede, filiais e depósitos situados no município; e) denominação do estabelecimento Parag. 4º - No caso inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada “ex oficio” com acréscimos de 20% sobre o montante de taxa devida depois de processada a vistoria e aprovada as condições regulamentares. Capítulo III Disposições Gerais Art. 87 – As licenças não serão (atendidas) concedidas ou poderão ser passadas a qualquer tempo por ato do Prefeito. a) quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade, de higiene, ou quando o seu funcionamento se torne prejudicial a ordem ou o sossêgo público; b) quando se verificar que o local em que funcionaria não dispõe das necessárias condições de segurança. Art. 88 – Publicada da a denegatória de licença, ovacto, pelo o qual seja o mesmo passado, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado e interrompido a exploração da atividade. Parag. Único – Se publicado o ato o contribuinte desatender as determinações da disposição; processo será encaminhado ao departamento legal que tomará as medidas para que se cumpra a decisão municipal. Capítulo IV Art. 89 – Requisitada a legislação poderá ser concedida a licença especial para o funcionamento fora dos horários normais obedecendo que dispõe este capítulo. a) de primeiro a vinte e três de dezembro até 22 horas e nos períodos de segunda a sexta feira e nos sábados até as 18:hs. Se o Natal for comemorado em dias de semana que não seja domingo, no dia 24 o trabalho será permitido até as 21:00 horas. b) Na véspera do Dia das Mães, se cair em dia de sábado, até as 18:00 horas Parag. Único – para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverá exigir requerimento a Prefeitura no qual declare: a) Nome da firma ou razão social; b) ramo de negócios; c) horário extraordinário em que deseja funcionar; d) a subordinação a legislação Federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados. Art. 90 – Por motivo de conveniencia publica poderá ser concedida licença especial para funcionamento fora do horário normal aos estabelecimentos que se dedique as atividades seguintes: a) Farmácia; b) Barbearia; c) Hotéis e similares ( Restaurante, bares, cafés), confeitarias, leiterias, sorvetearia e bomboneiras) d) Hospitais, clinicas, casa de saúde e ambulatório; e) Casas de diversões (inclusive estabelecimento esportivo) f) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e assessórios para veículos motorizados; g) Locadores de bicicletas e similares h) Varegistas de peixes e) Varegistas de pão e biscoitos i) Varegistas de carne fresca e caça l) Varegistas de frutas e verduras m) Varegistas de ovos e aves n) Varegistas de flores e coroas o) limpeza de alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura p) Feiras livres e mercados q) Serviço de propaganda r) Venda de fogos de artifícios, vésperas das festas juninas. Art. 91 – Também poderá ser concedida especial para funcionamento for a do horario normal para: a) produção e distribuição de energia eletrica b) produção e distribuição de gaz (e água) c) purificação e distribuição de água d) Serviço de esgoto e) Laticinios f) Frios industriais, fabricação e distribuição de gelo g) Confecções de coroas naturais h) Lubrificação e reparos de aparelhamentos industriais i) Industria de papel e impressa j) Usina de açúcar e de álcool l) Industria de papel e impressa m) Transportes em geral n) Turmas de emergências, nos impressos industriais o) Trabalho de cortumo p) Trabalho de pesquisas cientificas q) Empresas teatrais, circenses, exibidores de filmes, orquestras e cultura física r) Estabelecimento de ensino s) Estabelecimento e entidades que executem serviços funcionários t) Serviço telefônico Parag. Único – Para obter licença especial, de que trata este artigo, os interessados deverão dirigir requerimentos à Prefeitura, no qual declarem: a) nome da firma ou razão social b) ramo de negocio e razão especial de atividade c) horário extraordinário em que deseja funcionar d) o período de funcionamento e) a subordinação à legislação federal sôbre o horário de trabalho e descanso do empregado. Art. 92 – A licença especial poderá ser renovada a pedido do interessado Art. 93 – Quando no mesmo estabelecimento, haver diferentes ramos de negocios, a licença especial somente poderá ser concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal. Art. 94 – A taxa de licença especial independentemente de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento a razão de 5% sobre os impostos de circulação cobrada pelo município e recolhido mensalmente junto a êste. Capitulo Da Tabela Art. 95 – A taxa de licença e fiscalização do comercio e da industria, será cobrada de conformidade com a tabela deste artigo, em quatro prestações anuais I – Industria Tabela Taxa anual a) Com capital até UCR 10,00 UCR 21,00 b) Com capital até UCR 10,00 UCR 49,00 c) Com capital superior UCR 50,00 UCR 50,00 por cada ..50,00 ou fração ...84,00 II – Comércio a) Com capital até UCR 5,00 10,80 b) Com capital de UCR 5,00 a 10,00 ..... 21,00 c) Com capital de UCR 10,00 a 50,00 ......49,00 d) Com capital superior a 50,00 por 50,00 ou fração Capítulo VI Das Isenções Art. 96 – São isentos da taxa de licença e fiscalização de funcionamento do comercio e da industria: a) As serrarias e Olarias não exploradas comercialmente e que só produzem para o consumo de seus proprietários b) Os armazéns internos de estabelecimentos industriais, agrícolas, sindicatos, quando venderem exclusivamente a seus empregados, sem finalidade lucrativa. c) Os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais e industriais, quando fornecerem refeições exclusivamente a seus empregados sem finalidade lucrativa. Parag. Único – As isenções previstas neste capitulo não depende de autorização Capítulo VII Das Penalidades Art. 97 – Ficam sujeitos a multa de: a) NCR 10,00 à 20,00 os que infrigirem os dispostos nos artigos 84 e 89 b) NCR 20,00 à 50,00 os que infrigirem o disposto no artigo 90 Título XIII Da Taxa de Licença e Fiscalização do comércio ambulante Capítulo I Da incidência Art. 98 – Ninguém poderá exercer o comercio ambulante neste Município sem que, previamente tinham, tido a competente licença efetuado o pagamento da taxa prevista na tabela deste titulo cujo fato gerador é o exercício do poder de policia da Prefeitura, no tange a fiscalização sobre higiene pesos, e medidas o cumprimento das normas estabelecidos em leis federais e estaduais. Parag. Único – Estão sujeitos a Este Tributo todos os comerciantes ambulatoriais que exercem atividades comerciais neste Município, sem localização fixa, bem como aquelas que não sendo produtoras negociam em feiras livres. Capítulo II Das Obrigações Art. 99 – A licença para negociante ambulante é pessoal e intransferível, e valerá somente para exercício em que for concedida. Art. 100 – A taxa é devida a quem exercer a atividade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria ou de terceiros. Art. 101 – A licença somente sera concedida mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar a nacionalidade, idade e residência e a vista da apresentação dos seguintes documentos além de outros, que possam ser solicitados, quando for o caso a) carteira de saúde, pelo qual o requerente prove que é vacinado, não sofrer de moléstia infecto contagiosa, ou repugnantes, bem como estar em condições de exercer a atividade b) prova de que o veiculo, se for o caso, foi devidamente vistoriado no que respeita as condições de higiene. c) Prova de pagamento, dos tributos que indicam sôbre o veiculo a ser utilizado no comercio, se for o caso d) prova de pagamento da taxa de aferição de balariças pesos e medidas das dividas Parag. 1º - Além da carteira de saúde a que se refere a alínea “A” será exigidas dos ambulantes exame médico anual que negociarem com artigos relacionados com alimentação pública. Parag. 2º - Sendo o comércio exercido por proposto do comerciante aquele deverá satisfazer a todas as exigências sanitárias previstas neste art. Art. 102 – Os ambulantes e propostos, são obrigados, sempre que solicitados a exibir aos funcionários incumbidos da fiscalização; além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que provem sua identidade e sanidade Art. 103 – Os ambulantes com exceção dos negociantes com leite, pão, miúdos, hortaliças, frutas, flores, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e similares, deverão, observer o horário estabelecido para o comercio em geral. Art. 104 – Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias públicas, praças, parques, ou outro qualquer local, salvo mediante licença estacionadamente que será concedido sempre a título precário, a critério do Prefeito, desde que nada prejudique o transito de pedestres, ou de veículos, e não afete os interesses do comércio estabelecido. Parag. 1º - A licença com direito a estacionamento será cobrado com acréscimo de 50% sobre a taxa da tabela Parag. 2º - Os estabelecimentos, digo, ambulantes que estacionarem sem licença de estacionamento, terão as suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo de multa cabível e outras sanções legais Art. 105 – A licença que será sempre concedida de título precário, poderá ser cassado por ato do Executivo, quando verificar que: a) o comércio está sendo exercido sem as necessárias condições de higiene b) é prejudicial à saúde, moralidade e sossêgo público c) o ambulante foi atuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e medidas d) nos demais casos, a juízo do Prefeito. Art. 106 – Não será concedido licença para o comercio ambulante de: a) bebidas alcoólicas, quando diretamente a consumidor; b) armas e munições; c) fumo, charuto, cigarros, cigarilhas e artigos semelhantes, quando diretamente ao consumidor d) fogos de artifícios; e) quaisquer outros artigos que, a juízo do Prefeito, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública. Capítulo III Da Taxa Art. 107 – A taxa de que trata este título, será cobrada de acordo com a tabela abaixo: Tabela I – Animais de qualquer espécie .......................................NCR 17,00 II – Doces e congeneres...................................................NCR 7,00 III – Produtos manufaturados de qualquer espécie ..............NCR 14,00 IV – Refresco e refrigerante .............................................NCR 77,00 V – Jogos e artifícios........................................................NCR 56,00 Capítulo IV Das isenções Art. 108 – São isentos da taxa de fiscalização e licença a) os mutilados e portadores de deformação física ou moléstias não contagiosa nem repugnantes, quando comprovadamente pobres e bem assim os considerados miseráveis, que não possam exercer outras atividades; b) os vendedores de frutas nacionais, ovos, verduras e outros produtos da lavoura, com mais de 50 anos de idade e residência no município; c) os vendedores de jornais e revistas, engraxates, amoladores, funileiros, desde que ambulantes; d) os produtores de jornais, digo, transacionam com produtos de sua lavoura. Art. 109 – Ainda que isentos os comerciantes ambulantes, deverao ainda requerer suas licenças, retirando na repartição competente, os respectivos cartões de isenções. Art. 110 – O Prefeito, a seu juízo, poderá conceder isenção, quando a licença for para fins beneficentes e religiosas Art. 111 – Além de outras penalidades previstas este título incorrem nas multas de: a) NCR 10,00 a NCR 20,00 os que infrigirem o disposto nos artigos 103, 104 e 105 b) NCR 20,00 a NCR 50,00 os que infrigirem o disposto no artigo 99. Titulo XIV Art. 112 - Da taxa de localização e fiscalização de negociante, em mercados, feiras livres e lougradouros públicos. Capítulo II Das obrigações Art. 113 – A Prefeitura somente autorizará a localização, quando considerada de interesse do município. Parag. Único – A autorização será concedida a vista do requerimento do interessado, e será concedida sempre o título precário, podendo ser cassado ou modificada a qualquer tempo, sem pré-que o exigir o interesse público. Art. 114 – Os comerciantes nao poderao estacionar nas imediações dos cruzamentos das vias publicas, devendo observar uma distancia mínima de 12 mts, de alinhamento, da linha que cruza com aquea em que pretende estacionar Parag. Único – Não obedecerão as exigências deste artigo, os estacionamentos nas feiras livres. Art. 115 – Os comerciantes estabelecidos à não ser nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não poderão tê-los depositados nos passeios e logradouros públicos. Parag. Único – A inflação ao disposto neste artigo, acarretará a apreensão da mercadoria sem prejuízo da multa cabível determinada neste Título. Art. 116 – Poderá ser concedido, a titulo precário, por tempo não superior por 12 meses, o uso de locais públicos para vendas de saldos, de livrarias, livros usados e quadros, naquilo que não contraria o disposto neste título. Art. 117 – As ferias livres funcionarão nos locais, dias e horários fixados em edital, publicados no órgão oficial da Prefeitura, ou fixado em local de costume. Art. 118 – A localização em mercados será concedida de conformidade com as exigências do código de posturas. Capítulo III Das Taxas Art. 119 – A taxa de que se trata o artigo12, será cobrada de acordo com a tabela deste título. Capítulo IV Da Tabela Localização dos comerciantes 1º em feiras livres a) Espaço por dia ..........NCR 0,04 p/ m² b) Veículos por dia ....... NCR 0,15 cada II – Nos logradouros públicos Fixo ............ NCR 7,00 p/ mês III – Em mercados Espaço por trimestre ................... NCR 5,00 p/ mês Capítulo V Das Penalidades Art. 120 – Incorrerão na multa de: a) NCR 1,00 a UCR 2,00 os que infrigirem o disposto no artigo 115 b) NCR 2,00 a NCR 5,00 os que infrigirem o disposto no artigo 116 Título XV Da Taxa de licença e fiscalização de veículos Capítulo I Da Incidência Art. 121 – A taxa de licença e fiscalização dos veículos, tem como fator gerador o uso das vias logradouros públicos e o exercício de poder da policia, exercendo pelo município, no que tange a fiscalização do trafego, segurança, higiene e bem estar social Parag. Único – A taxa incidirá sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração, e será devido pelos respectivos proprietários residentes e domiciliados neste município. Capítulo II Da taxa Art. 122 – A taxa de licença e fiscalização de veículos, será cobrada também sobre o estacionamento de transporte coletivo que não tenha agência de vendas de passagens, ou ponto final neste município, de conformidade com a tabela deste título. Capítulo III Das Disposições Gerais Art. 123 – Os veículos que não oferecem condições (espessificados) digo, de segurança e higiene, não serão licenciados. Parag. Único – Os que trafegarem no município nas condições espessificados neste artigo, poderão ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ficando seu proprietário sujeito a multa de UCR 20,00 Art. 124 – O prazo para o licenciamento será de 1... dias contados da data da expedição do certificado de “Propriedade” sob pena de multa de 20% sôbre o valor da taxa. Art. 125 – O proprietário de veículo de passageiro residente e domiciliado neste munícipio, que licencia seu veículo em outro município, sujeito ao pagamento do imposto em dobro, sem prejuízo da medida pena cabível. Art. 126 – Os veículos que, trafegarem pelas vias públicas sem estarem licenciados, sem placas de numeração, serão recolhidos ao depósito municipal. Parag. Único – A liberação do veículo apreendido será feito após o pagamento do imposto acrescida da multa de 100% sobre o valor daquele, além da taxa do depósito. Art. 127 – Os veículos que forem apreendidos no do segundo trimestre, pagarão somente % da taxa prevista na tabela Capítulo IV Das Isenções Art. 128 – Será concedido a isenção da taxa de que trata este título, veículos utilizados por pessoas invalidas reconhecidamente pobre. Art. 129 – Poderão ser isentos da taxa mediante requerimento: a) os veículos fluviais pertencentes a associação esportivos legalmente constituídas, utilizando exclusivamente na prática de esporte e para uso dos sócios. b) os veículos de tração animal ou humana, pertencente a sitiantes, chacareiros e trabalhadores agrícolas. c) os veículos pertencentes a união ou Estado, e os isentos por lei federal ou estadual Capítulo V Da Tabela Art. 130 – A taxa de licença e fiscalização de veículo será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela: I – Automóveis Por ano Particular – uso próprio NCR 12,60 Particular pequenos NCR 12,60 e grandes NCR 14,00 II – Caminhões Aluguel a) pequenos NCR 15,40 b) grandes NCR 21,00 II – Caminhões a) até 3 toneladas NCR 7,00 b) de mais de 3 toneladas NCR 10,50 c) de mais de 6 até 9 toneladas NCR 14,00 d) de mais de 9 até 12 toneladas NCR 21,00 e) de mais de 12 até 18 toneladas NCR 28,00 f) de mais de 18 toneladas NCR 35,00 III – Ônibus a) até 30 passageiros NCR 21,00 b) de mais de 30 passageiros NCR 35,00 Motociclos NCR 5,00 a – V – Bicicletas a – de uso particular NCR 1,00 b) de uso comercial NCR 2,00 VI – Triciclos NCR 1,50 VII – Carrinho de mão NCR 2,00 VIII – Carroças e aranhas a – Com aros pneumáticos NCR 5,00 b – Com aros metálicos NCR 5,00 IX – Veículos fluviais a – balsas NCR 10,00 b – barcos de transporte NCR 10,00 c – botes particulares NCR 10,00 d – dragas NCR 30,00 e – barcos de recreio c/ motor NCR 10,00 f – barcos de aluguel c/ motor NCR 20,00 IX – Estacionamento de ônibus em ponto final. Taxa mensal por ônibus com recolhimento por guia 10,50 Estacionamento de Kombi e carros de praça Recolhimento por guia mensal 3,50 Título XVI Da taxa de fiscalização sobre conssecionários de serviços públicos Capítulo único Da incidência Art. 131 – A taxa de fiscalização sôbre conssecionários de serviços públicos, recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que contratarem com município. Art. 132 – A taxa será devida de conformidade com o fator gerador, em fase dos termos fixados nos contratos. Título XVII Da Taxa de aferição de balanças, pesos e medidas. Capítulo I Da Incidência Art. 133 – Todas as pessoas naturais ou jurídicas que no exercício de atividade comercial, industrial ou profissional, com ou sem localização fixa, para uso de aparelhos destinados a medir ou pesar artigo à venda ou avaliar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a taxa de aferição. Capítulo II Das Obrigações Art. 134 – As aferições serão feitas anualmente a partir do mês de janeiro, do seguinte modo: a – Na Prefeitura quando se tratar de pessoas que exerçam atividades sem estabelecimento ou localização fixa b – no estabelecimento do contribuinte quando se tratar de pessoas que exerçam atividades com estabelecimento ou localização fixa. Art. 135 – A Prefeitura fará publicar edital, fixado no lugar de costume ou pela empresa, comunicando o prazo para a apresentação, na repartição competente, dos aparelhos de propriedades sem estabelecimentos ou localização fixa, afim de serem aferidos. Art. 136 – Os proprietários de balanças de pequeno porte, pesos e medidas são alugados a apreentá-los à repartição competente, antes de colocá-los em uso para efeito de aferição. Parag. Único – Em se tratando de balanças fixa ou elevado peso, o proprietário comunicará à repartição competente, afim de ser feita a aferição no local. Art. 137 – Ficam excluídos da primeira aferição as balanças que já tenham sido aferidas nos seus respectivos fabricantes, desde que este possuem autorização legal, para emitir certificados. Parag. 1º - No caso desse artº a primeira aferição será realizada no exercício seguinte Capítulo I Parag. 2º - Para os devidos efeitos deste artº, o interressado deverá no prazo de 15 dias contados da data em que o aparelho foi colocado em uso, comunicar a repartição competente, autorização do mesmo. Art. 138 – A Prefeitura exercerá fiscalização permanente quanto a certidão e uso de balanças, pesos e medidas bem como a observância do disposto na legislação federal, estadual aplicável. Art. 139 – O contribuinte que se recusar a permitirem a aferição de suas balanças, pesos e medidas, ficam sujeitos a aferição independentemente de outras aferições, digo, penalidades cabíveis. Art. 140 – Todos os instrumentos de medir e pesar, adulterados, viciados ou falsificados, bem como aqueles que não satisfazerem as condições previstas na legislação metrologica, serão apreendidos sem prejuízos da multa cabível e das sanções penais aplicáveis no caso. Capítulo III – Da Taxa Art. 141 – A taxa de aferição de que trata o artº 133, será cobrada de acordo com a seguinte tabela I - Medidas de comprimento a – por instrumento até 2 metros NCR 0,50 b – de mais de 2 metros NCR 1,00 II – De massa a – balanças comerciais NCR 3,50 b – balanças industriais NCR 7,00 III – Pesos e contra pesos a – Comerciais NCR 1,40 b – de precisão, por unidade NCR 0,70 IV – De Energia Elétrica a – medidores domiciliares para cada medidor por ele representado na amostragem NCR 0,70 b – selagem clicada medidor da parte amostrada NCR 0,35 Capítulo IV – Das Penalidades Art. 142 – Ficará sujeito a multa de a – NCR 10,00 à NCR 20,00 os que infligirem o disposto no artigo 136 e no seu parágrafo único. b - NCR 10,00 à NCR 50,00 os estabelecimentos ambulantes que deixarem de possuir pesos e medidas quando obrigados a possuir-los ou negar-se a permitir sua aferição c- NCR 20,00 à NCR 100,00, os que adulterarem peso e medidas, declararem ou adulterarem balanças ou pesos já aferidos, ou qualquer aparelho de pesar ou medir. Das Taxas de apreensão e Depósito de animais veículos e mercadorias Capítulo I – Da Incidência Art. 143 – A taxa de apreensão recai sobre os proprietários de animais, mercadorias e veículos apreendidos com decorrência de infrações de leis ou posturas municipais. Art. 144 – A taxa de apreensão será cobrada sobre a apreensão e sôbre o depósito Parag Único – Se a retirada se der dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, será devida somente a taxa de apreensão; se a retirada ocorrer depois de 24 horas, serão devidas as taxas de apreensão e de deposito. Capítulo III Das Obrigações Art. 145 – As apreensões serão registradas em livros próprios, onde contará as características identificados dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora da apreensão. Art. 146 – A Prefeitura, publicará ou afixará no lugar de costume, relação dos animais, mercadorias e veículos, objetos da apreensão. Art. 147 – Os proprietários de animais, veículos ou mercadorias apreendidas no ato da retirada, deverão apresentar provas de propriedades, com duas testemunhas idôneas ou documentos hábil. Art. 148 – Os animais apreendidos deverão ser retirados dentro do prazo de 10 dias, contados da data da publicação do edital. Parag. 1º - Decorrido o prazo estipulado neste artº serão vendidos em praça pública Parag. 2º - Os animais portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes, serão sacrificados de acordo com as normas legais. Art. 149 – As mercadorias e veículos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante as formalidades legais. Parag. 1º - As mercadorias e veículos que não forem retirados dentro de 30 dias, contados data da publicação do edital, serão considerados abandonados e vendidos em leilão, e o produto deste recolhido aos cofres públicos municipal. Os que não tiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade. Parag. 2º - Quando a mercadoria apreendida e de fácil deterioração, a Prefeitura convidará, por edital a quem de direito a retira-la no prazo que fixar sobre pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o Parágrafo 1º. Art. 150 – Apreensão das mercadorias ou veículos será feita mediante termo, extraído em duas vias da qual deveria constar: a – o nome e endereço do proprietário da coisa apreendida, quando conhecida; b – o fato constitutivo da apreensão c – a discriminação quantidade, peso, qualidade, marca e outras características, que possam identificar a coisa apreendida d – o local, dia e hora em que se verificou; e – o preceito violado Parag. Único – Será dispensada a lavratura do termo de apreensão, em se tratando do objetos intimo valor. Art. 151 – A liberação de animais, mercadorias, veículos, poderá ser autorizada em qualquer fase até a valização da pasta pública, desde que satisfaça todas as exigências previstas neste capítulo e depois de paga as taxas devidas. Capítulo IV Das Tabelas Art. 152 – As taxas que trata o artº 140 será cobrada de acordo com a seguinte tabela: Tabela Apreensão Depósito Diária a – Animais de grande porte NCR 2,80 NCR 0,10 por cabeça b – Animais de pequeno porte NCR 1,40 NCR 0,50 por cabeça c – Veículos impulsionados a mão NCR 0,70 NCR 0,14 por veículo d – veículos por tração animal NCR 1,40 NCR 0,35 por veículo e – veículos a motor NCR 3,50 NCR 0,70 por veículo f – bicicletas NCR 0,70 NCR 0,35 cada um g – mercadorias NCR 0,70 NCR 0,01 por quilo Título XIV Da Taxa de matriculas e vacinações de cães Capítulo I – Da Incidência Art. 153 – A taxa de matricula e vacinações de cães, recairá sobre todos os proprietários desses animais existentes no município. Parag. Único – A taxa de matricula será obrigatória, somente para os proprietários de animais existentes no perímetro urbano. Capítulo II Das Obrigações Art. 154 – Todos os proprietários dos cães na conformidade do que dispõe o artº 153 são obrigados a fazer; a respectiva matricula, bem como a vaciná-los através de departamento competente, nas épocas fixadas pela Prefeitura. Parag. 1º - Como prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano a que se refere, que deverá ser usada na coleira do animal. Parag. 2º - Os cães apreendidos, portadores de matricula serão devolvidos aos seus proprietários ou possuidor, digo, independentes de taxas ou multas, até a terceira apreensão, ficando as demais sujeitas aos pagamentos das taxas devidas. Art. 155 – O animal atacado de raiva ou com sintomas suspeitos dessa moléstia deverá ser obrigatoriamente isolado, ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato, imediatamente a Prefeitura para as devias providências. Art. 156 – Será imediatamente sacrificado não só o animal doente como todos aqueles que tiverem estado em contato com ele, e não haja sido submetido, assistido por veterinário. Art. 157 – A Prefeitura não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de ter de sacrificar o animal doente ou suspeita de raiva. Capítulo III – Das Taxas Art. 158 – As taxas de que trata este título, será cobrado de conformidade com a seguinte tabela: Tabela a – matricula NCR 3,50 b – vacinação pelo custo Capítulo IV – Das Penalidades Art. 159 – Ficaram sujeitos a multa de: NCR 1,00 a NCR 2,00 os que infrigirem o disposto no artº 155 b - NCR 2,00 a NCR 5,00 os que infrigirem o disposto no artº 156. Título XX Das taxas de imunação, exumação, transferência, construção e concessão de sepulturas Capítulo I – Da Incidência Art. 160 – Ficam sujeitos a taxa previstas neste título, a imunação, exumação e transferências dos despojos, a construção de carneiros, feichos, ossários, canteiros, bem como a concessão perpetua ou temporária de sepultura nos cemitérios municipais. Art. 161 – A taxa de construção de carneiro feichos, ossarios e canteiros, será devida de acôrdo com o custo do serviço resultante da composição das despesas de materiais e mão de obra, acrescido de 10%, a título de administração. Capítulo II – Disposições Gerais Art. 162 – Depois de decorrido o prazo legal e publicado ou avisado em edital de notificação, exumados em sepulturas temporárias serão transferidas para os ossários. Art. 163 – A qualquer tempo o sepultamento temporário, podendo ser transformado em perpétuo, ou renovado seu prazo mediante o recolhimento das taxas devidas. Art. 164 – A construção de túmulos, monumentos dependerá de Alvará e de planta aprovada pela Prefeitura Capítulo III – Das Taxas Art. 165 – As taxas a que se refere o artº serão devidas de acordo com os esforços nas tabelas deste título: Tabela I I – Alvará I – Construção e reforma de túmulos NCR II – Colocação de cruzes, emblemas e placas 1,00 III – Construção de canteiros 1,00 IV – Construção de Carneiros 2,00 Tabela II II – Aprovação de projetos de títulos: Taxa paga no ato da expedição de licença a – túmulos de alvenaria e cimento 5,00 b – túmulos de mármore, alastrado ou material semelhante 20,00 Tabela III III – Sepultamento a – Em sepultura geral 0,70 b – Em sepultura perpetua 3,50 IV – Excesso de tempo, além do prazo regulamentar para a conservação de sepultura Taxa Anual 3,50 V – Exumação ou remoção 3,50 VI – Nicho para colambário p/ ossada exumada 14,00 VII – Concessão de sepulturas perpetua: a – em avenidas 70,00 b – em ruas principais 35,00 c – no interior da quadra 28,00 VIII – Concessão de sepultura temporária 2,00 Capítulo IV – Das Isenções Art. 166 – São isentos da taxa d DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, APROVADO PELA LEI Nº 18 DE 5.12.1966. DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, APROVADO PELA LEI Nº 18 DE 5.12.1966. |
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1965-12-23 23/12/1965 | Lei: 15/65 | LEI Nº 15 / 65 ALTERA IMPOSTO, TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Imposto Predial, Territorial Urbano, Indústria e Profissões e Taxa de Expediente, serão cobradas na seguinte base: a) Imposto Predial, Territorial Urbano e Industria e Profissões, com acréscimo de 30 %; b) Taxa de expediente cr 100.00 (Cem cruzeiros). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigôr a partir do dia 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara Sanciono Em 23 – 12- 1965 Antonio Bastos Pereira ALTERA IMPOSTO, TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA IMPOSTO, TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
15/65
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1965-12-18 18/12/1965 | Lei: 14/65 | LEI Nº 14 / 65 PROÍBE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS POR MAIS DE UMA HORA NOS LUGARES QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibido a permanência por mais de 1 hora, de animais soltos nas zonas urbanas e suburbanas dos distritos da sede, São Pedro, Irenopolis e, ainda povoados de Juscelandia e Limeira, todos neste Município. Parágrafo único – Os animais são Bovinos, cavalares, suínos, eqüinos e caprinos. Art. 2º - O não comprimento do artigo anterior, incorrerá em multa a ser cobrada do proprietário do animal, que não poderá ser nunca menos de cr 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) Parágrafo único – O prazo para o recolhimento das multas não poderá exceder de 15 dias, a contar da data em que for constatado a transgressão do Art. 1º da presente Lei Art. 3º - A multa de que fala o Art. 2º será cobrada do infrator tantas quantas vezes for constatadas a sua transgressão ao Art. 1º Art. 4º - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de Janeiro 1966, revogadas as disposições em contrário. Sanciono Prefeitura Municipal de Jaciara 18 – 12 - 1965 Ass. Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal PROÍBE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS POR MAIS DE UMA HORA NOS LUGARES QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROÍBE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS POR MAIS DE UMA HORA NOS LUGARES QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1964-11-30 30/11/1964 | Lei: 13/64 | LEI Nº 13 / 64 ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DA JACIARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1965 De 30 de novembro 1964 O Prefeito Municipal de Jaciara. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado o orçamento geral do Município da Jaciara para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em cr 42.000,00 ( quarenta e dois milhões cruzeiros) e fixa a Despesa em cr 42.000,00 ( quarenta e dois milhões cruzeiros). Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras, fontes de renda na forma da legislação em vigor (Anexo) e dos constantes do Anexo II, e anexos de acordo com o seguinte desdobramento: Receitas correntes ................................ cr 25.400.000,00 Receita Tributária ................................ cr 6.600.000,00 Receita Patrimonial ................................ cr 100.000,00 Receita de Transferencia correntes ................... cr 16.100.000,00 Receita Diversa ................................ cr 60.000,00 Receita de Capital ................................ cr 18.600.000,00 Oprações de Crédito ................................ cr 8.000.000,00 Alienações de bens móveis e imóveis ............. .cr 600.000,00 Transferência de Capital ................................ cr 10.000.000,00 Total ................................ cr 12.000.000,00 Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos III a e respectivos sub anexos conforme discriminação seguinte Câmara Municipal cr 1.100.000,00 Prefeitura cr 40.900.000,00 Gabinete do Prefeito cr 2.050.000,00 Secretaria cr 2.155.000,00 Serviço da Fazenda cr 11.555.000,00 Serviço de Obras e Viação cr 12.500.000,00 Serviço de Saúde cr 1.500.000,00 Serviço de Educação e Cultura cr 1.700.000,00 Serviços Urbanos cr 8.990.000,00 Sub Prefeitura de Fátima cr 450.000,00 Total cr 42.000.000,00 Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a: I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 30% (Trinta por cento) II – Abrir créditos suplementares até 50% (cinqüenta por cento), da respectiva dotações orçamentárias, utilizando para isso de anulação de dotações de serviços que forem julgados inaplicáveis, bem como do excesso de arrecadações ou de saldo de exercício anterior. Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, quando o Prefeito autorizado a aprovar, por dentro, um plano de construção das despesas que não sejam fixas, cuja deliberações, também será por decreto do Executivo dependendo neste caso, do comportamento efetivo da receita. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigôr no dia 1º de janeiro de 1965, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara Em, 30 de novembro de 1964 Ass. Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal Legislação da Receita Ato Data Ementa Resolução nº 4 1.2.63 Aprova o Cód. Trab. do Município Lei nº 2 25.2.63 Aprova o Imp. de Transmição Lei nº 3 26.4.63 Altera a cobrança do o Imp. de Transmição Lei nº 7 12.12.63 Idem da Taxa de Licença Lei nº 8 12.12.63 Cria o Imp. dos Selos Lei nº 9 12.12.63 Altera a cobrança do Imp. Territ. Rural Lei nº 12 22.9.64 Estabelece o prazo p/ o pág. dos Impostos Código Designação da Receita Total cr 1.0000 Receitas correntes 1.10.00 Receitas Tributárias 6.600.000 1.11.00 Impostos 6.000.000,00 1.11.21 Imposto Territorial 700.000,00 1.11.22 Imposto de Taxa de pro. tributos 5.000.000,00 1.11.23 Imposto Predial 700.000,00 1.11.24 Imposto de Licença 1.250.000,00 1.11.25 Imposto de Ind. E Prof 300.000,00 1.11.27 Imposto de Selos 50.000,00 1.11.20 Taxas 600.000,00 1.1.2.12 Taxa de Expediente 50.000,00 1.1.2.19 Taxa de Limp. Pub 250.000,00 1.1.2.20 Taxa de Saneamento 200.000,00 1.1.2.27 Taxa de Serv. diversos 100.000,00 1.1.2.00 Receitas Patrimoniais 100.000,00 1.1.3.00 Receitas de Part. e Dividendos 100.000,00 1.1.3.01 Dividendos da Petrobras 100.000,00 1.1.0.00 Receitas de Tranf. Correntes 16.100.000,00 1.1.1.00 Cota parte do Imp. Renda 6.100.000,00 1.4.2.00 Cota parte do Imp. de Consumo 6.200.000,00 1.1.5.00 Cota parte do Imp. s/ Comb. e Lubrif. 3.800.000,00 1.1.5.00 Receitas Diversas 600.000,00 1.5.1.00 Multas 250.000,00 1.5.2.00 Cobrança de Divida Ativa 300.000,00 1.5.4.00 Outras Rendas Diversas 50.000,00 Total das Despesas Correntes 23.400.000,00 2.00.00 Receita do Capital 2.000.000,00 2.1.0.00 Operações de Crédito 8.000.000,00 2.1.0.02 Empréstimo de curto prazo 2.2.0.00 Alienação de Bens e Imóveis e mòveis 600.000,00 2.4.0.02 Alienação de Bens Imóveis 600.000,00 2.4.0.00 Tranf. de Capital 10.000.000,00 2.4.1.00 Auxílios da União 5.000.000,00 2.4.1.00 Idem do Estado 5.000.000,00 Total das Receitas de Capital 18.600.000,00 Resumo Receitas Correntes 23.400.000,00 Receitas de Capital 18.600.000,00 Total 42.000.000,00 Código Designação da Despesa Geral Sub consig Consig. Total Câmara Municipal 3.0.0.01 Despesas Correntes 1.100.000,00 3.10.0.01 Despesas de Custeio 1.050.000,00 3.1.10.01 Pessoal 3.111.01 Pessoal Civil 01-Sub e repr. do Presidente 120.000,00 02-Venc. da Secrt e Datilog. 180.000,00 09-Ajuda de custo Vereadores 725.000,00 13-13º Salário 25.000,00 3.12.0.01 Material de Consumo 20.000,00 Material de Expediente 3.14.0.01 Encargos Diversos 30.000,00 Despesas Imprevistas 30.000,00 Total das Despesas da Câmara Municipal 1.100.000,00 Código Designação da Despesa Geral Sub consig Consig. Total Prefeitura Gabinete do Prefeito 30.00.03 Despesas Correntes 1.950.000,00 3.10.0.03 Despesas de Custeio 3.11.0.03 Pessoal 1.200.000,00 3.111.03 Pessoal Civil 01-Sub e repr. do Prefeito 660.000,00 09-Ajuda de custo 420.000,00 13-13º Salário 60.000,00 3.13.0.03 Serviço de terceiros 400.000,00 3.13.0.05 Serviço de Empresas Mistas 150.000,00 3.13.0.07 Passagens desp.em Viagens 250.000,00 3.11.0.03 Encargos Diversos 350.000,00 01-Despesas miúdas 100.000,00 08- Eventuais 250.000,00 0007 Trans. Correntes 100.000,00 0007 Subvenções sociais 100.000,00 0007 Contribuição ao IBAM 15.000,00 5.07 Contri diversos Instituições 85.000,00 Total das Despesas Gabinete do Prefeito 2.050.000,00 Secretaria 0.003 – Despesas Correntes 0.003 – Despesas de Custeio 1.855.000,00 0.003 – Pessoal 1.222.000,00 0.11.03 – Pessoal Civil 02 – Vencimentos 1.128.000,00 13 – 13º Salários 94.000,00 12.0.03 – Material de Consumo 100.000,00 01 – Material de Expediente 100.000,00 13.00.3 – Serviços de Terceiros 240.000,00 01- Luz Elétrica 60.000,00 08 – (Eventuais) Alugueis 180.000,00 003 – 273.000,00 01 – Despesa de pronto pág. 100.000,00 08 – Eventuais 173.000,00 Total das Despesas Correntes 1.835.000,00 0.0.0.03 – Despesas de Capital (320.000,00) 0.0.0.03 – Investimentos 320.000,00 0.0.0.03 – Material Permanente 320.000,00 13.0.03.03 – Máq e quip. p/ escrit 320.000,00 Total das Despesas de Capital 320.000,00 Total geral das Despesas da Secretaria 2.155.000,00 Serviço de Fazenda Administração 31.0.0.13 Transferências Correntes 200.000,00 32.7.0.13 Juros da Dívida Pública 200.000,00 32.7.0.13 Divida Flutuante 200.000,00 Total das Despesas Correntes 200.000,00 40.00.13 Despesa de Capital 43.00.13 Transferência de Capital 8.000.000,00 43.10.13 Amortização de Dívida Publ 800.000,00 43.13.13 Dívida Flutuante 8.000.000,00 Total das Despesas de Capital 8.000.000,00 Total das Despesas da Administração Serviço da Fazenda 8.200.000,00 Setôr de Tributação 30.00.03 Despesas Correntes 31.00.03 Despesa de Custeio 1.900.000,00 31.10.03 Pessoal 1.475.000,00 31.11.03 Pessoal Civil 900.000,00 02- Vencimentos 500.000,00 07- Percentagens 75.000,00 13- 13º Salário (150.000,00) 31.20.03 Material de Consumo 31.20.03 Placas Mat. Expedient 150.000,00 31.30.03 Serviços de Terceiros 235.000,00 31.04.03 Encargos Diversos 40.000,00 31.40.03 Eventuais 40.000,00 Total das Desp Correntes Setôr Tributação 1.900.000,00 Contabilidade 30.00.03 Despesas Correntes 955.000,00 31.00.03 Despesa de Custeio 715.000,00 31.10.03 Pessoal 31.11.03 Pessoal Civil 02- Vencimentos 660.000,00 13- 13º Salário 55.000,00 31.12.003 Material de Consumo 20.000,00 Material de Expedient 20.000,00 31.30.03 Serviços de Terceiros 220.000,00 31.30.03 Serviços de Terceiros 220.000,00 Total das Despesas da Contabilidade 955.000,00 Tesouraria Despesas Correntes Despesa de Custeio 500.000,00 Pessoal 390.000,00 Pessoal Civil 02- Vencimentos 360.000,00 13- 13º Salário 30.000,00 Material de Consumo 80.000,00 Mat. Expediente 80.000,00 Encargos Diversos 30.000,00 Eventuais 30.000,00 Total das Despesas Correntes da Tesouraria 500.000,00 Resumo Serviço de Fazenda Administração Despesas Correntes 200.000,00 Despesa de Capital 8.000.000,00 8.200.000,00 Setôr de Tributação Despesas Correntes 1.900.000,00 Contabilidade Despesas Correntes 955.000,00 Tesouraria 500.000,00 Total do Serviço de Fazenda 11.550.000,00 Serviço de Obras e Viação Administração Despesas de Capital Investimentos 6.000.000,00 Obras Públicas 6.000.000,00 Const.Prédio Pref. 6.000.000,00 Total das despesas de Capital da Administração 6.000.000,00 Despesas Correntes Despesa de Custeio 6.500.000,00 3.11.04.2 Pessoal 3.000.000,00 3.11.14.2 Pessoal Civil Diaristas 3.000.000,00 3.12.04.2 Material de Consumo 1.500.000,00 04-Material p/ o servi 1.000.000,00 09-Comb. Lubrificant 500.000,00 3.14.04.2 Encargos Diversos 2.000.000,00 Eventuais 2.000.000,00 Total das Despesas do Serv. Municipal Estradas de Rodagem 6.500.000,00 Resumo Serviço de Obras e Viação Administração Despesa Capital 6.000.000,00 Serviço Municipal de Estrada de Rodagem Despesas de Custeio 6.500.000,00 12.500.000,00 Serviço de Saúde 30.00.79 Despesas Correntes 31.00.79 Despesa de Custeio 1.500.000,00 31.20.79 Material de Consumo 400.000,00 31.20.79 Para Medicamentos 400.000,00 31.30.79 Serv. Terceiros 400.000,00 07-Passagens doentes 200.000,00 09-Auxílio p/ trab. Saúde 200.000,00 31.40.79 Encargos Diversos 700.000,00 01-Despesas Imprevistas 100.000,00 05-Aux. a indigentes 500.000,00 08-Eventuais 100.000,00 Total Geral das Despesas Do Serviço 1.500.000,00 Serviço de Educação e Cultura Ensino Primário 61 Despesas de Custeio 1.600.000,00 61 Pessoal 900.000,00 61 Pessoal Civil 03 Gratificação as professoras 900.000,00 61 Material de Consumo 500.000,00 01 Para livros, cadernos, etc 300.000,00 10 Para merenda escolar 200.000,00 61 Encargos Diversos 200.000,00 08 Eventuais 200.000,00 61 Transferências Correntes 100.000,00 61 Subvenções Sociais 100.000,00 61 Aux. a Inst Privadas 100.000,00 dos Serviços de Educação e Cultura 1.700.000,00 Serviços Urbanos Serviço de Água e Esgotos 92 Despesas de Capital 92 Investimentos 200.000,00 92 Obras Públicas 200.000,00 92 Estudos e Projetos 200.000,00 das Despesas com Serv. de Água e Esgoto 200.000,00 Setor de Limpeza Publica 93 Despesas Correntes 93 Despesas de Custeio 200.000,00 93 Pessoal 200.000,00 93 Pessoal Civil 11 – Diaristas 200.000,00 Setôr de Limpesa Pública 200.000,00 Setôr de Ruas, Praças, etc 00.0.95 Despesas Correntes 1.0.0.95 Despesas de Custeio 400.000,00 1.0.0.95 Pessoal 250.000,00 3.1.1.1.95 Pessoal Civil Diaristas 250.000,00 3.1.4.0.95 Encargos Diversos 150.000,00 3.1.4.0.95 Eventuais 150.000,00 Total do Setor de Ruas e Praças 400.000,00 Setor de Cemitérios 30.0.0.98 Despesas Correntes 3.1.0.0.98 Despesa de Custeio 390.000,00 3.1.1.0.98 Pessoal 390.000,00 3.1.1.1.98 Pessoal Civil 02- Vencimentos 360.000,00 13 -13º Salário 30.000,00 Total das Despesas Correntes do Setor do Cemitério 390.000,00 4.0.0.0.98 Despesa de Capital 4.1.0.0.98 Investimentos 800.000,00 4.1.1.0.98 Obras Publicas 800.000,00 4.1.1.3.98 Proceg Cemitério S. Pedro 800.000,00 Total das Despesas de Capital do Setor do cemitério 800.000,00 Total Geral Cemitério 1.190.000,00 Diversos 4.0.0.0.98 Despesa de Capital 4.1.0.0.98 Investimentos 800.000,00 4.1.1.0.98 Obras Publicas 800.000,00 4.1.1.1.99 Obras imprevistas 800.000,00 Total de Despesa de Capital de diversos 800.000,00 Setor de Energia Elétrica 4.0.0.0.33 Despesas de Capital 4.1.0.0.33 Investimentos 6.200.000,00 4.1.1.0.33 Obras Públicas 200.000,00 4.1.1.1.33 Estudos e Projetos 200.000,00 4.1.2.1.33 Equip e Instalações 6.000.000,00 1.33 – Maquinas. Motores e ap. 6.000.000,00 do Setor de Energia Elétrica 6.200.000,00 Resumo Serviços Urbanos Setor de Águas e Esgotos 92 - Despesas de Capital 200.000,00 Setor de Limpesa Pública 93 – Despesas Correntes 200.000,00 Setor de Ruas e Praças 95 – Despesas Correntes 400.000,00 Setor de Cemitérios 95 – Despesas Correntes 390.000,00 98 – Despesas de Capital 800.000,00 1.190.000,00 Diversos 8 99 – Despesas de Capital 800.000,00 Setor de Energia Elétrica 33 - Despesas de Capital Total Geral das despesas nos Serviços Urbanos 8.990.000,00 Sub Prefeitura de Fátima 0.0.0.03 – Despesas Correntes 1.0.0.03 – Despesas de Custeio 450.000,00 1.1.0.03 – Pessoal 425.000,00 Pessoal Civil 02 – Vencimentos 300.000,00 11 – Diaristas 100.000,00 13 – 13º Salário 25.000,00 1.0.0.03 - Material de Consumo 25.000,00 Material de Expediente 25.000,00 Total das despesas da Sub Prefeitura de Fátima 450.000,00 Sumário Geral Receita Despesas Por Fontes Por Funções Governamentais Receita Tributária 6.600.00,00 Governo e Administração Geral 15.100.000,00 Receita Patrimonial 100.000,00 Encargos Gerais 8.200.000,00 Rec. de Transf Correntes 16.100.000,00 Energia 6.200.000,00 Receitas Diversas 600.000,00 Transp. e Comunicação 6.500.000,00 Operações de Créditos 8.000.000,00 Educação e Cultura 1.700.000,00 Alienação de Bens Mov. e Imo. 600.000,00 Saúde 1.500.000,00 Transfer de Capital 10.000.000,00 Habitação e Serviços Urbanos 2.790.000,00 Total da Receita cr 42.000.000,00 Total da Despesa cr 42.000.000,00 Receitas Correntes Despesas Correntes Receita Tributária 6.600.000,00 Despesa de Custeio 19.480.000,00 Receita Patrimonial 100.000.00 Transf Correntes 200.000,00 19.680.000,00 Rec de Transf Correntes 16.100.000,00 Receitas diversas 600.000,00 23.400.000,00 Superavit 9.720.000,00 Total cr ........23.400.000,00 Total cr 23.400.000,00 Superávit do Orçamento Despesas de Capital Corrente 3.720.000,00 Investimentos 14.320.000,00 Receitas de Capital Transf. de Capital 8.000.000,00 Operações de Crédito 8.000.000,00 22.320.000,00 Alienação de Bens Moveis e Imóveis 600.000,00 Transf. de Capital 10.000.000,00 18.600.000,00 Total 22.320.000,00 22.320.000,00 Demonstração da Despesa o/ Unidades Orçamentárias segundo as categ. Econômicas Despesas Correntes Despesas de Capital Total Unidades Orçamentárias – Custeio - Transf. Correntes – Total – Invest. Transf. de Capital – Total Geral Câmara Municipal 1.100.000,00 1.100.000,00 Gabinete do Prefeito 1.950.000,00 100.000,00 2.050.000,00 2.050.000,00 Secretaria 1.835.000,00 1.835.000,00 320.000,00 320.000,00 2.155.000,00 Serviço de Fazenda 3.355.000,00 200.000.00 3.555.000,00 6.000.000,00 8.000.000,00 11.555.000,00 Serv de Obras e Viação 6.500.000,00 6.500.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 12.500.000,00 Serv de Saúde 1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 Ed. E Cult. 1.600.000,00 100.000,00 1.700.000,00 1.700.000,00 Tributários 990.000,00 990.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00 8.990.000,00 Pref. de Fátima 450.000,00 450.000,00 450.000,00 19.280.000,00 400.000,00 19.680.000,00 14.320.000,00 8.000.000,00 22.320.000,00 42.000.000,00 Demonstração da Despesas pela Unidades Orçamentárias segundo as Funções Unidades Governo Enc. Energia Transp e Educ. e Saúde Hab e Total Orçamentários Ad. Geral Gerais Comunic Cultura Serv. Urb. Geral Orçamentários Municipal 1.100.000,00 1.100.000,0 do Prefeito 2.050.000,00 2.050.000,00 Tesouraria 2.155.000,00 2.155.000,00 Sec. da Fazenda 3.355.00,00 8.200.000,00 11.555.000,00 Sec . de Viação 6.600.000,00 6.500.000,00 12.500.000,00 Sec.Saúde 1.500.000,00 1.500.000,00 Sec. Educação 1.700.000,00 1.700.000,00 Sec. Urbanos 6.200.000,00 2.790.000,00 8.990.000,00 Pref. de Fátima 450.000,00 450.000,00 Geral 15.110.000,00 8.200.000,00 6.200.000,00 6.500.000,00 1.700.000,00 15.000.000,00 2.790.000,00 42.000.000,00 Sec. Governo e Encargos Energia Transp e Ed e Saúde Hab. e Total Econômicas Ad. Geral Gerais Cominuc. Cultura Serv. Urb. Geral Desp Corr Desp Custeio 6.477.000,00 3.000.000,00 900.000,00 8.408.000,00 11.217.000,00 Salarial 395.000,00 1.500.000,00 500.000,00 400.000,00 2.795.000,00 Terceiros 1.095.000,00 400.000,00 1.495.000,00 Diversos 723.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 700.000,00 150.000,00 3.773.000,00 Desp Cust. 8.690.000,00 6.500.000,00 1.600.000,00 15.000.000,00 990.000,00 19.280.000,00 Transf. Correntes Desp Sociais 100.000,00 100.000,00 200.000,00 Desp Orç. Pub 200.000,00 200.000,00 Desp. Corr 100.000,00 200.000,00 100.000,00 400.000,00 Desp. Corr. 100.000,00 200.000,00 100.000,00 400.000,00 Total Desp. Corr. 8.790.000,00 200.000,00 6.500.000,00 1.700.000,00 1.500.000,00 990.000,00 19.680.000,00 Despesa de Capital Investimentos Obras Públicas 6.000.000,00 200.000,00 1.800.000,00 8.000.000,00 Eq. Instalações 6.000.000,00 6.000.000,00 Mat. Permanente 320.000,00 320.000,00 Soma do Invest 6.320.000,00 6.200.000,00 1.800.000,00 14.320.000,00 Transf Capital Amort. Div. Publica 8.000.000,00 8.000.000,00 Soma 8.000.000,00 8.000.000,00 Soma Desp. Capital 6.320.000,00 8.000.000,00 6.200.000,00 22.320.000,00 Total 15.110.000,00 8.200.000,00 6.200.000,00 6.500.000,00 1.700.000,00 1.500.000,00 2.790.000,00 42.000.000,00 Demonstração da Despesa pelas funções segundo as Categorias Econômicas Funções Despesas Correntes Despesas de Capital Sub funções Custeio Transf. Correntes Total Investimentos Transf. de Capital Total Total Geral 0 – Governo Ad. Geral 01 – Cam. Mun. 1.100.000,00 1.100.000,00 1.100.000,00 03 – Poder Exec. 7.590.000,00 7.590.000,00 6.520.000,00 6.500.000,00 13.110.000,00 07 – Planj. Pesq. A Técnica 100.000,00 100.000,00 1 – Encargos Gerais13 – Div. Flut. 200.000,00 200.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00 8.200.000,00 3 – Energia 33 – Ener. Elet 6.200.000,00 6.200.000,00 6.200.000,00 4 – Transp. e Com 42 – Est. Rod. 6.500.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00 6 –Ed. E Cult 7.66 – edc. Prim. 1.600.000,00 100.000,00 1.700.000,00 1.700.000,00 7 – Saúde 70 – Aux. e Asst 1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 9 – Hab e Serv 92 – Serv de Água e Esg. 200.000,00 200.000,00 200.000,00 93 – Limp Públ 200.000,00 200.000,00 200.000,00 95 – Ruas e Praças Pub. 400.000,00 400.000,00 400.000,00 9.8 - Cemitérios 390.000,00 390.000,00 800.000,00 800.000,00 1.190.000,00 Diversos 800.000,00 800.000,00 800.000,00 Soma 19.280.000,00 400.000,00 19.680.000,00 14.320.000,00 8.000,000,00 22.320.000,00 42.000.000,00 ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DA JACIARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1965 ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DA JACIARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1965 |
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1964-09-22 22/09/1964 | Lei: 12/64 | LEI Nº 12 / 64 PRAZO PARA O PAGAMENTO SEM MULTA DOS IMPOSTOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O prazo para o pagamento sem multa dos impostos, em exercício, será: Até o dia 28 de fevereiro para o Imposto de Licença; Até o dia 31 de março para o Imposto Territorial; Até o dia 30 de abril Até o dia 31 de maio para o Imposto Predial Art. 2º - O não pagamento dentro do prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa de 20% sôbre o total dos impostos e taxas a que estiver sujeito, quando pagamento for efetuado ainda dentro do exercício e, de 100%. (Cem por cento) quando nos posteriores Art. 3º - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de janeiro de 1965, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara Em 22 de setembro de 1964 Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal PRAZO PARA O PAGAMENTO SEM MULTA DOS IMPOSTOS PRAZO PARA O PAGAMENTO SEM MULTA DOS IMPOSTOS |
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1964-09-22 22/09/1964 | Lei: 11/64 | LEI Nº. 11 / 64 RATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO (CRIA TAXAS E IMPOSTOS) Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto em dada uma das suas partes, para produzir todos os assinado na Capital do Estado em 19/9/1.964 ( dezenove de dezembro de um mil novecentos e sessenta e quatro) entre a União Federal, representada pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os Municípios, tendo em vista assegurar permanente, em todo o Pais, a uniforme e perfeita execução da Estatística Geral brasileira, bem assim, em particular, a normalização dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto. Lei Federal nº. 4.181 de 16 de março de 1952. Art. 2º Para constituir a contribuição dos municípios destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim os registros, pesquisas de realização necessárias à Segurança Nacional e Estatística (I. B. G. E), fica criada, na forma convencionada, a Taxa de Estatística, sôbre diversões, cobrável em todo território municipal em solo especial, fornecido pelo mencionado Instituto. § (Único). O Imposto a que alude êste artigo será de dez centavos (cr 0,10), por cruzeiro (cr 1,00) ou fração de cruzeiros do valor dos bilhetes de entrada a êle sujeitos § 2º - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizam em teatros, cinematográficos, cine-teatros, circos, clubs “Dancings”, sociedades, parques, campos ou quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas. § 3º Os selos especiais para a cobrança da parte do Imposto de diversões atribuídas pelo Convênio do I.B.G.E., é destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística nacional serão expostos aos bilhetes de ingressos vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos casa ou lugares a que se refere o parágrafo procedente. § 4º - Os bilhetes de entrada para espetáculo ou exibições sujeita aos impostos previstos neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfaixadas em talões , e o destaque da parte destinada ao espectador, só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer, a esta norma. § 5º - O Sêlo será exposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto de modo a ser dividido no ato do destaque da parte que o expedidor deve receber e entregar ao porteiro § 6º - O Sêlo deverá ser utilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição. § 7º - A aquisição de selos, para os bilhetes de ingresso, bem (como) assim de bilhetes com selos já impressos, terá lugar na Agência Arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do art 3º, alínea B da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais, conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visado pela Agência de Estatística ou quem suas vezes fizer Dessas guias, a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomadas de contas, e a 2ª via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo. § 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsável pelos clubs, sociedades, casas de lugares de diversos, sendo-lhes assegurada, todavia a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. §9º As Sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são obrigadas ao uso do livro no qual serão registrados, por data de função as exibições, os sêlos adquiridos, sêlos empregados saldos respectivos assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinado pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o “visto” do agente municipal Estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em espetáculos avulsos ou em pequenas vezes por mapas diárias, manuscritos ou datilografadas. § 10º - A Fiscalização do imposto de diversos, compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A Fiscalização verificará sempre que puder os mapas de escriturações assim como o número expectador presentes a cada sessão ou espetáculos examinando se êste numero corresponde as dos ingressos utilizados e constantes dos contratos §11º - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação de competente sêlo, para prática de qualquer outra fraude, será imposta a quantia de mil cruzeiros (cr 1.000,00) Sem o pagamento ou deposto dessa multa, a casa, impressa ou sociedade exposta infratora não poderá continuar funcionar. Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Estatística Municipal tomara a qualquer tempo as medidas necessárias, quando em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro m de Geografia e Estatística, em nome do Govêrno Federal, ou Govêrno do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração, interessado no assunto, a fim de que as Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do governo e administração municipal. Art. 4º O Convênio entrará em vigor no Município na data da publicação desta lei. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara Em 19 de setembro de 1964 Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal Sanciono em 22-9-64 Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal RATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO (CRIA TAXAS E IMPOSTOS) RATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO (CRIA TAXAS E IMPOSTOS) |
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1963-12-31 31/12/1963 | Lei: 06/63 | LEI Nº 6 / 63 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1964 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Receita do Município de Jaciara, para o exercício de 1964 é orçada em cr 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de cruzeiros), de acôrdo com a seguinte discriminação Codigo – Designação da Despesa – Efetiva – Mutaçoes – Patrim. Total Receita Ordinária Receita Tributária a- Imposto 2.11.1 Imp. Territorial 2.700.000,00 2.12.1 Imp. Predial 500.000,00 2.14.1 Imp. s/ transmissão de Inter-vivos 4.000.000,00 2.17.3 Imp. s/ Indústria e Profissão 300.000,00 2.18.3 Imp. de Licença 3.500.000,00 2.19.7 Imp. de Selo 100.000,00 11.100.000,00 b-Taxas 18.1 Taxa de saneamento 230.000,00 21.4 Taxa de Expediente 50.000,00 23.4 Taxa de Fisc. e Diversos 70.000,00 24.1 Taxa de limpeza Publica 250.000,00 600.000,00 Total de Receita Tributária 11.700.000,00 Receitas Diversas 13.0 Cota Art. 15 2º C. Federal 1.500.000,00 14.0 Cota Art. 15 4º C. Federal 4.500.000,00 12.000.000,00 17.0 Cota do Imp. Consumo 6.000.000,00 Total das Despesas Diversas 12.000.000,00 Total da Receita Ordinária 23.700.000,00 Receita Extraordinária (Receita Diversa) 12.0 Cobrança da Dívida Ativa 50.000,00 13.0 Receita de Exerc Anteriores 150.000,00 21.0 Multas 50.000,00 23.0 Eventuais 50.000,00 300.000,00 Total da Receita extraordinária 250.000,00 50.000,00 300.000,00 Total da Receita 23.950.000,00 50.000,00 24.000.000,00 Art. 2º A Despesa do Município de Jaciara para o exercício de 1964 é fixada em cr 24.000.000,00 ( Vinte e quatro milhões de cruzeiros) de acôrdo com as seguintes discriminações: Código – Designação da Despesa – Efetivo – Mutações – Total Despesa Administração Geral Poder Legislativo Pessoal fixo 8.00.0 – Secretária Datilógrafo 120.000,00 Material de Consumo 8.00.3 Material de Expediente 20.000,00 Despesas Diversas 8.004. a. Representação do Presidente 120.000,00 b. Ajuda de custo a Vereador 680.000,00 c. Outras despesas da Câmara 30.000,00 970.000,00 Poder Executivo Pessoal fixo 8.020. a. Subsidio do Prefeito 300.000,00 b. Representação do Prefeito 120.000,00 c. Representação do Vice-Prefeito 60.000,00 Despesas Diversas 8.02.4 a. Ajuda de custo em viagem 420.000,00 b. Despesas de viagens da Adm. 300.000,00 Administração Superior Pessoal fixo 360.000,00 Secretaria Material Permanente 8.04.2 Móveis e utensílios 320.000,00 Material de Consumo Código – Designação da Despesa Efetivo Mutações Total 3 Material de Expediente 80.000,00 Despesas Diversas 4 a. Aluguel 120.000,00 b. Outras Despesas 100.000,00 980.000,00 Serviços Técnicos e Específicos Pessoal Fixo 07.0 Contador 408.000,00 Material de Consumo 08. Material de Expediente 20.000,00 Despesas Diversas 09.4 Outras Despesas 150.000,00 578.000,00 Serviços Diversos Pessoal Fixo 09.0 a. Auxiliar Datilografo 204.000,00 b. Escrituraria 120.000,00 c. Porteiro Contínuo 156.000,00 480.000,00 Total da Administração Geral 3. 888.000,00 320.000,00 4.208.000,00 Exação e Fiscalização Financeira Tesouraria Pessoal Fixo 10.0 Tezoureiro 240.000,00 Serviço de arrecadação Material de Consumo 11.3 Livros impressos etc 140.000,00 Despesas Diversas 11.3 Placas p/ veículos, etc 200.000,00 580.000,00 4.208.000,00 Serviços de Fiscalização Pessoal fixo 12.0 a. 3 agentes fiscais 720.000,00 Código Designação de Despesa Efetivo Mutações Total b. Sub. Prefeito de Fátima 0.000,00 Despesas Diversas 8.12.4 Para despesas com fiscalização 240.000,00 1.740.000,00 Total de Exação e Fisc. Financeira 1.740.000,00 1.740.000,00 Segurança Pública e Assistência Social Subvenções Cont. e Auxílios Despesas Diversas Para sub. cont e auxílios diversos 150.000,00 Assistência Social Despesas Diversas 8.29.4 Para Assistência 150.000,00 300.000,00 Total de Seg. Públ e Assist. Social 300.000,00 300.000,00 Educação Pública Ensino Primário Despesas Diversas 8.33.4 Auxilios escolares 200.000,00 8.38.4 Para despesas c/ o ensino 600.000,00 800.000,00 Total de Educação Publica 800.000,00 800.000,00 Saúde Pública Subvenções, Cont e Aux Despesas Diversas 8.48.4 a) Auxilio e Contribuições dia 200.000,00 b) Para medicamentos, etc 600.000,00 800.000,00 Total de Saúde Pública 800.000,00 800.000,00 Fomento Serviços de Combate à Saúva Despesas Diversas 858.4 Para combate a saúva 300.000,00 300.000,00 Total do Fomento Código Designação de Despesa Efetivo Mutações Total Serviços de Utilidade Pública Const e Cons. de Lograd. Publ Despesas Diversas 8.1.4 Const e Cons. de ruas e praças 600.000,00 Const e Cons. de Estradas de Rod Pessoal fixo 8.2.0 Operador 240.000,00 Pessoal variável 8.2.1 Diaristas Contratado 400.000,00 Despesas Diversas 12.4 Para Estradas de rodagem 5.000.000,00 6.900.000,00 8.148.000,00 Serviços de Limpeza Pública Pessoal Variável Diaristas p/ limpeza 150.000,00 Despesas Diversas Para serviço de limpeza 50.000,00 Const. e Cons. Prop. Públicos Despesas Diversas Const. e Cons. Próprios Públicos 1.700.000,00 Cemitério Pessoal fixo Zelador de Cemitério 288.000,00 Despesas Diversas Para cercar cemitério de S. Pedro da Cipa 112.000,00 Obras novas Despesas Diversas Para obras que forem prop. 3.500.000,00 12.700.000,00 de Ser. Pub. de Utili. 12.700.000,00 12.700.000,00 Encargos Diversos Encargos Transitórios Despesas diversas 8.93.4 – Férias, 13º salário, etc 300.000,00 Sub., Contrib. e auxílios Despesas diversas 8.98.4 Para aux. Cont. grat 300.000,00 Outros Encargos Despesas diversas 8.99.4 Para despesas imprevistos 2.550.000,00 3.152.000,00 Total de Encargos Diversos 3.152.000,00 3.152.000,00 Total Geral das Despesas 23.680.000,00 24.000.000,00 Títulos para Contabilidade Receita Receita Ordinária I – Receita Tributária 11.700.000,00 II – Receitas Diversas 12.000.000,00 2. Receita Extraordinária 300.000,00 Total da Receita 24.000.000,00 Despesa 0 – Administração Geral 4.208.000,00 1 – Exação, Fiscalização Financ 1.740.000,00 2 – Segurança Publ. e Assist. Social 300.000,00 3 – Educação Pública 800.000,00 4 - Saúde pública 7.048.000,00 5 - Fomento 800.000,00 8 – Serviços de Útil. Pública 12.700.000,00 9 – Encargos Diversos 3.152.000,00 34.000.000,00 Art. 3º - Para cobertura da Despesa prevista no Art. 2º, utilizará o Poder Executivo da arrecadação prevista no Art. 1º da presente Lei, assim como do saldo financeiro do Exercício anterior. Parágrafo único – Por antecipação da Receita prevista fica o Executivo autorizado a fazer operação de crédito até o montante de 50% (cinqüenta por cento) do total da Receita prevista no Art. 1º. Art. 4º Afim de atender as despesas com serviços existentes no Art. 2º da presente Lei cujos créditos orçamentário, sejam insuficientes, fica também o Executivo autorizado a abrir créditos complementares até 50% (cinqüenta por cento) da respectiva dotação orçamentária, utilizando para isso de anulações de serviços que forem julgados implicáveis, bem como 7 do execos de arrecadação ou de saldo de exercícios anteriores. Art. 5º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Jaciara Em 30 de Novembro de 1963 Ass. Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Jaciara Anexo ao Orçamento da Receita para o Exercício de 1964 Incidência Denominação 0 1 3 4 7 Total % Receita Tributária 2.700.000,00 11,25 Imp Territorial 2.700.000,00 2.700.000,00 2,08 Imp Predial 500.000,00 500.000,00 2,08 Imp de Transmissão 4.000.000,00 4.000.000,00 16,67 Imp s/ Ind. e Prof 300.000,00 300.000,00 1,25 Imp de Licença 3.500.000,00 14,58 Imp do Selo 100.000,00 100.000,00 0,42 Denominação 0 1 3 4 7 Total % Total de Imp. 7.200.000,00 3.700.000,00 100.000,00 11.100.000,00 46,25 Taxa de Saneamento 230.000,00 230.000,00 0,95 Taxa de Expediente 50.000,00 50.000,00 0,21 Taxa, Fisc. Serv. Div. 70.000,00 70.000,00 2,30 Taxa de Límp. Pub 250.000,00 250.000,00 1,04 Total de Taxa 370.000,00 600.000,00 2,50 Total da Receita Tributária 7.430.000,00 3.800,00 370.000,00 100.000,00 y 700.000,00 48,75 Receitas Diversas Cota do Art. 15, 2º C.F. 1.500.000,00 1.500.000,00 6,25 Cota do Art. 15, §4º C. F. 4.500.000,00 4.500.000,00 18,75 Cota do Imp. de Consumo 6.000.000,00 6.000.000,00 25,00 Cota da Receita 12.000.000,00 7.430.000,00 3.800,00 340a 100.000,00 23.700.000,00 98,75 Receita Extraordinária Cobrança da Dívida Ativa 50.000,00 50.000,00 Receita de Exerc. Anteriores 150.000,00 150.000,00 Multas 50.000,00 50.000,00 Eventuais 50.000,00 50.000,00 300.000,00 300.000,00 Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Jaciara Anexo ao Orçamento da Receita p/ o Exercício de 1964 Denominação Incidência Total % 0 1 3 4 7 Resumo Receita Ordinária Receita Ordinária 7.930.000,00 3.800.000,00 370.000,00 100.000,00 11.700.000,00 48,75 Receitas Diversas 12.000,00 12.000.000,00 50,00 Total da Receita Ordinária 12.000.000,00 7.430.000,00 380.000,00 370.000,00 100.000,00 23.700.00,00 98,75 Receita Extra 300.000,00 300.000,00 1,25 Total da Receita 12.300.000,00 7.430.000,00 380.000,00 370.000,00 100.000,00 24.000.000,00 100% Algarismo da Receita Incidência dos Imp. e Taxas Sem classificação ........................0 Sobre Propriedade .......................1 Atividades do Contribuintes ..........3 Atividades do Município ................4 Varias Incidências ........................7 Prefeitura Municipal de Jaciara Em 30 de Novembro de 1963 Ass. Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Jaciara Analise dos Serviços por Elementos Pessoal Pessoal Natural Natural Total % Serviços Fixo Variável Permanente Consumo 0 1 2 3 4 Adm. Geral Poder Legislativo 120.000,00 20.000,00 830.000,00 970.000,00 4,05 Poder Executivo 400.000,00 720.000,00 1.000.000,00 5,50 Adm. Superior 360.000,00 320.000,00 80.000,00 220.000,00 980.000,00 4,08 20.000,00 150.000,00 5.7000,00 2,45 Serv. Diversos 480.000,00 480.000,00 2,50 Total de Adm. Geral 1.848.000,00 320.000,00 120.000,00 1.820.000,00 4.200.000,00 17,54 Exceção e Fisc. Fin 240.000,00 1,20 Tesouraria 240.000,00 Serv. de aux. 140.000,00 200.000,00 340.000,00 10,42 Total Adm. Geral 1.200.000,00 140.000,00 400.000,00 1.740.000,00 1,25 Seg. Pub. e Assis Social Sub Cont e Aux 150.00,00 150.000,00 0,62 Assist. Social 150.000,00 150.000,00 0,63 Total Seg P. Ass Soc 300.000,00 300.000,00 1,25 Educação pub Ensino Primário 600.000,00 600.000,00 2,50 Sub Cont a Aux 200.000,00 200.000,00 0,85 Total Ed Pub 800.000,00 800.000,00 3,33 Fomento Serv. de Comb à Saúva 300.000,00 300.000,00 1,25 Total do Fomento 300.000,00 300.000,00 1,25 Serv. de Ut Pub. Const. Conv. Log. Pub 600.000,00 600.000,00 2,50 Const. Cons Est. Rod. 2.400.000,00 460.000,00 5.600.000,00 6.300.000,00 26,25 Serv. Limp. Pub 150.000,00 50.000,00 200.000,00 0,83 Const Cons Prop. Pub 1.700.000,00 1.700.000,00 7,08 Cemitério 28.8000,00 112.000,00 400.000,00 Obras novas 3.500.000,00 3.500.000,00 14,59 Total Serv. U. Pub. 528.000,00 610.000,00 11.562.000,00 12.700.000,00 52,92 Encargos Diversos Encargos Tributários 302.000,00 302.000,00 1,62 Sub Cont Aux 300.000,00 Outros Encargos 2.550.000,00 2.550.000,00 10,62 Total de Encargos Div Total da Despesa 3.576.000,00 610.000,00 520.000,00 260.000,00 15.294.000,00 24.000,00 % 1400 2,54 1,33 1,09 80,14 100 % Resumo Adm Geral 1.848.000,00 320.000,00 120.000,00 1.920.000,00 4.208.000,00 17,54 Exação Fis Fin 1.200.000,00 140.000,00 400.000,00 1.740.000,00 7,25 Seg Pub Aux 300.000,00 300.000,00 1,25 Educação Pub 800.000,00 800.000,00 3,33 Saúde Pub 800.000,00 800.000,00 3,33 Fomento 300.000,00 300.000,00 1,25 Serv Útil. Pub 5.280.000,00 610.000,00 11.362.000,00 12.700.000,00 52,92 Enc. Diversos 3.152.000,00 3.152.000,00 13,13 Total Despesa 3.576.000,00 610.000,00 320.000,00 260.000,00 19.234.000,00 24.000.000,00 100% 14,90 2,54 1,33 1,09 80,14 100 % Prefeitura Municipal de Jaciara 30 de novembro de 1963 Ass. Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1964 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1964 |
06/63
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1963-12-31 31/12/1963 | Lei: 05/63 | LEI Nº 5 / 63 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO CORRENTE EXERCÍCIO, NO VALOR DE CR 1.555.000,00 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir no corrente exercício um Credito Suplementar no valor de cr 1.555.000,00 (hum milhão quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) para reforço das seguintes dotações orçamentária: Ajuda de Custo a Vereadores 270.000,00 Auxiliar e Datilografa 55.000,00 Despesa da Câmara 10.000,00 Alugueis 2.000,00 Eventuais 260.000,00 Moveis e utensílios 139.846,00 8.04.4 Despesas da Secretaria 26.940,00 763.786,00 8.11.3 Livros impressos 45.200,00 8.11.4 Eventuais 132.040,00 177.214,00 8.30.4c Eventuais 118.000,00 8.82.2 Aquisição de Veículos 496.000,00 Soma 1.555.000,00 Art. 2º Para cobertura da despesa prevista no art. 1º da presente Lei, utilizará o Poder Executivo do excesso da arrecadação e de anulação de dotações orçamentárias para serviços que forem julgados inaplicáveis. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara Em 12 de dezembro de 1963 Sanciono em 15/12/63 Ass Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO CORRENTE EXERCÍCIO, NO VALOR DE CR$ 1.555.000,00 d AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO CORRENTE EXERCÍCIO, NO VALOR DE CR$ 1.555.000,00 d |
05/63
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1963-12-30 30/12/1963 | Lei: 10/63 | LEI Nº 10 / 63 Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial no corrente exercício no valor de cr 76.800,00 Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a abrir no corrente exercício o Crédito no valor de cr 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos cruzeiros), para pagamento do Bonificação aos Funcionários Públicos Municipais. Art. 2º - A Bonificação de que se trata a presente Lei, cabe ao Sr. Prefeito e Funcionários Municipais dos relevantes serviços prestados ao Município durante um longo ano de administração e legislação Art. 3º - Terão direito somente os funcionários incluídos nesta Lei, conforme relação abaixo: da Prefeitura Sr. Prefeito Municipal cr 28.000,00 Dulcia Dacol cr 17.600,00 Narcisa Alves Coutinho cr 6.400,00 Mª das Graças Fortunato cr 4.000,00 Antonio Teodoro Bitencurtt cr 4.800,00 da Camara Mª Helena Rocha cr 8.000,00 Repres do Presidente cr 8.000,00 cr 76.800,00 Art. 4º - Para cobertura da despesa prevista nos Art. 1º da presente Lei, utilizará o Poder Executivo das anulações de dotações de serviços que forem julgados inaplicáveis Art. 5º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 16/12/63 Sanciono em 30/12/63 Ass. Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial no corrente exercício no valor de cr$ 76.800,00 Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial no corrente exercício no valor de cr$ 76.800,00 |
10/63
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1963-12-12 12/12/1963 | Lei: 09/63 | LEI Nº 9 / 63 ALTERA AS BASES DA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL DA ZONA RURAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto territorial rural tem como fato gerador o domínio pleno ou a posse dos terrenos situados na zona rural do município. Art. 2º O imposto territorial rural será cobrado de acôrdo com a superfície das terras nas seguintes bases de cr 6,00 (seis cruzeiros) por hectare ou fração em terreno de cultura de qualquer natureza de cr 3,00 (três cruzeiros) por hectare ou fração em terreno exclusivamente de campo. § único – Só será cobrado imposto com base no item “b”, quando no documento inicial de posse contiver a porcentagem exata de campo ou por arbítrio, do lançador Art. 3º Far-se a o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário § único – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver de posse do terreno, e, no caso de terreno em zona de loteamento, o lançador será feito em nome do proprietário ou responsável pelo loteamento Art. 4º O Lançamento do imposto territorial será feito anualmente, e, a época para o seu pagamento será estabelecido em regulamento ou instruções. Art. 5º - Esta lei entrará em vigôr em 1º de janeiro de 1964, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara 12 de dezembro de 1963 Ass. Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal ALTERA AS BASES DA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL DA ZONA RURAL ALTERA AS BASES DA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL DA ZONA RURAL |
09/63
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1963-12-12 12/12/1963 | Lei: 08/63 | LEI Nº 8 / 63 CRIA O IMPOSTO DO SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Imposto de Selo municipal que incidirá sôbre todos os papeis ou documentos que transitarem pela Prefeitura. Art. 2º Estão isentos do Imposto de Selo: I – Os papeis de interesse e em nome de membros do Legislativo do Executivo e de seus funcionários. II – Os já isentos por leis federais, estaduais e municipais Art. 3º A cobrança do Imposto de Selo, será feito sobre forma de estampilhas, ficando o Prefeito Municipal autorizado a mandar imprimir, estabelecendo em Decreto, as estampas, cores e valores das mesmas, bem como a Tabela de cobrança do imposto, que ficará fazendo parte integrante da presente Lei. § único – na falta de estampilhas, o imposto será cobrado por conhecimento, em modelo especial para isso impresso que obrigatoriamente deverá conter a expressão “Imposto de Selo por Verba” Art. 4º Esta lei entrará em vigôr a partir de 1º de janeiro de 1964, revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Jaciara 12 de dezembro de 1963 Ass. Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal CRIA O IMPOSTO DO SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIA O IMPOSTO DO SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
08/63
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1963-12-12 12/12/1963 | Lei: 07/63 | LEI Nº 7 / 63 ALTERA A DENOMINAÇÃO DE “TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (CRIA O IMPOSTO DE LICENÇA). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º Fica alterada a denominação de “Taxa de Licença do Código Tributário, que passará a ser cobrada sob forma e denominação de Imposto de Licença” Art 2º - Além, dos itens do Art. 221 do Codigo Tributário, o Imposto de Licença incedira também sôbre a exportação de cereais produzidos no Município, bem como sôbre os que por ele transitarem sem o comprovante do pagamento do respectivo imposto no Município de origem. Art. 3º - O imposto de licença para a exportação de cereais, será cobrada na base de 1% (um por cento) sôbre o valor venal, de acordo com a pauta estadual. Art. 4º - O recolhimento do imposto de licença sôbre a exportação de cereais, será feito diretamente na Prefeitura, sub Prefeitura ou Posto Fiscal, sendo fornecido no ato o respectivo conhecimento. Art. 5º Para o fiel cumprimento da presente lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar Postos Fiscais municipais em todos os pontos que julgar necessário, e a uma sub Prefeitura no distrito de Fátima. § único – A despesa com o pagamento de salários do pessoal necessário, correrá por conta de verbas próprias contidas na Lei Orçamentária Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara 12 de dezembro de 1963 Ass. Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal ALTERA A DENOMINAÇÃO DE “TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (CRIA O IMPOSTO DE LICENÇA). ALTERA A DENOMINAÇÃO DE “TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (CRIA O IMPOSTO DE LICENÇA). |
07/63
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1963-05-06 06/05/1963 | Lei: 04/63 | LEI Nº. 4 / 63 DÁ OUTRA REDAÇÃO À LEI Nº. 2 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1963 (IMPOSTO INTER -VIVOS) Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O imposto de Transmissão Inter-vivo será cobrada à de 11,52% sobre o valor real do imóvel Art. 2º Quando este não fornecidos, ou deixar dúvida sobre o mesmo, o imposto não poderá ser cobrado abaixo o seguinte: Pauta a) Sôbre cr 50.000.00 para os lotes situados zona urbana dos distritos da Sede do Município S. Pedro da Cipa b) Sobre cr 30.000,00 para os lotes situados em zona suburbana dos distritos acima referidos. Zona suburbana dos distritos acima referidos c) Sôbre cr 25.000,00 e cr 15.000,00 respectivamente, para os lotes situados nos demais distritos d) Sôbre cr 10.000,00 por alqueire paulista (24.200 m²) para os terrenos de cultura e) Sobre cr 2.500,00 por alqueire paulista para os terrenos postais. Art. 3º Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara. Em 26 de abril de 1963 Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal Sanciono Em 6 de maio de 1963. Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal DÁ OUTRA REDAÇÃO À LEI Nº. 2 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1963 (IMPOSTO INTER -VIVOS) DÁ OUTRA REDAÇÃO À LEI Nº. 2 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1963 (IMPOSTO INTER -VIVOS) |
04/63
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1963-03-05 05/03/1963 | Lei: 03/63 | LEI 3/63 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1963 O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle sanciona a seguinte lei: Art. 1º A Receita do Município de Jacira, para o período de 1º de fevereiro à 31 de dezembro do ano de 1963, é orçada em (oito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil cruzeiros) cr 8.585.000,00 e será arrecadada de conformidade com a Legislação em vigor e obedecendo a seguinte classificação Código – Designação da Receita – Efetiva – Mutações – Patrimoniais – Total 01 – Tributária a) Impostos 0-11-1 Imposto Territorial urbano 400,000,00 400.000,00 0-12-1 Imposto Predial 300.000,00 300.000,00 0-17-1 Imposto s/ Ind e Prof 400.000,00 400.000,00 0-14-1 Imposto s/ transmissões 1.300.000.00 1.300.000.00 0.27.3 Imposto s/ diversões publ 5.000,00 5.000,00 Total dos Impostos 2.405.000,00 2.405.000,00 02 b. Taxas 1.21.4 Taxa de Expediente 3.000,00 3.000,00 1.22.4 Taxa de Aferição de pesos e medidas 2.000,00 2.000,00 1.23.4 Taxa de Limpeza Publica 4.000,00 4.000,00 1.24.4 Taxa de Licença 5.000,00 5.000,00 Total das Taxas 14.000,00 14.000,00 Total da Receita Tributável 2.419.000,00 2.419.000,00 Patrimonial Renda Patrimonial Renda Imobiliária 2.01.1 a) Foros 20.000,00 20.000,00 b) Laudêmio 80.000,00 80.000,00 Total da Receita Patrimonial 100.000,00 100.000,00 Receitas diversas Contas da União 4.13.0 Fundo Rodoviário Nac 3.000.000,00 3.000.000,00 4.13.0 Cota do Imposto de Renda Art. 15 § 50 da Const. Fed. 3.066.000,00 3.066.000,00 Cota do Imp. de Consumo Art 4º da Const. Fed. Total da Receita diversa 6.066.000,00 6.066.000,00 Total Geral da Receita 8.585.000,00 8.585.000,00 Art. 2º - A Despesa do Município de Jaciara, para o período de 1º de fevereiro à 31 de dezembro de 1963, e fixada em (oito mil quinhentos e oitenta e cinco mil cruzeiros) cr 8.585.000,00 e será executada observando-se a seguinte classificação Codigo. Designação de despesa Efetiva Mutações Total Titulo I Administração Municipal Câmara Municipal Administração Superior 8.00.0 Pessoal fixo 110.000,00 110.000,00 8.00.4 Despesas Diversas 330.000,00 330.000,00 Secretaria da Câmara 8.01.0 Pessoal Fixo 110.000,00 110.000,00 8.01.2 Material Permanente 150.000,00 150.000,00 8.01.3 Material de Consumo 30.000,00 30.000,00 01.4 Despesas Diversas 10.000,00 10.000,00 Executivos Govêrno 8.02.0 Pessoal Fixo 385.000,00 385.000,00 8.02.4 Despesas Diversas 170.000,00 170.000,00 Administração Superior 8.04.0 Pessoal Fixo 385.000,00 385.000,00 8.04.02 Material Permanente 250.000,00 8.04.3 Material de Consumo 80.000,00 80.000,00 8.04.4 Despesas Diversas 40.000,00 40.000,00 Serviço de Tributação Fiscalização 8.11.0 Pessoal Fixo 165.000,00 165.000,00 8.11.3 Material de Consumo 50.000,00 50.000,00 8.11.4 Despesas Diversas 50.000,00 50.000,00 Total do Titulo I 1.915.000,00 1.915.000,00 Titulo II Serviços Públicos de interesse comum com o Estado Saúde e Assistência 8.29.4 Despesas Diversas 2.000.000.00 2.000.000,00 Educacional e Cultura 8.30.3 Material de Consumo 60.000,00 60.000,00 8.30.4 Despesas Diversas 100.000,00 100.000,00 360.000,00 360.000,00 Titulo III Serviços públicos Municipais Obra e Urbanismo 8.80.0 Pessoal Fixo 132.000,00 132.000,00 8.80.1 Pessoal Variável 300.000,00 300.000,00 8.80.4 Despesas Diversas 120.000,00 120.000,00 Código Designação da Despesa Efetiva Mutações Total 2 Limpeza de Ruas e Praças 8.85.1 Pessoal Variável 240.000,00 240.000,00 8.85.4 Despesas Diversas 360.000,00 360.000,00 3 Serviço de Cemitério 8.89.1 Pessoal variável 150.000,00 150.000,00 8.89.4 Despesas Diversas 40.000,00 40.000,00 Total do Titulo III 1.342.000,00 1.342.000,00 Titulo IV Obras e Melhoramentos Públicos Serviços de Estradas de Rodagem 8.82.1 Pessoal Variável 288.000,00 288.000,00 8.82.2 Material Permanente 1.000.000,00 8.82.4 Despesas Diversas 1.962.000,00 1.962.000,00 Construção e Cons. de Estradas 8.81.1 Pessoal Variável 640.000,00 640.000,00 8.81.4 Despesas Diversas 360.000,00 360.000,00 Total de Titulo IV 3.250.000,00 1.000.000.00 3.250.000,00 Titulo V Encargos Diversos 1. Amortização de Dívidas 8.73.4 Despesas Diversas 318.000,00 318.000,00 318.000,00 318.000,00 Total Geral da Despesa 7.185.000,00 1.400.000,00 8.585.000,00 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até 50% (cinqüenta por cento) das verbas respectivas bem como, realizar operações de crédito por antecipação da verba prevista de conformidade com a Legislação da receita prevista, de conformidade com a legislação orçamentária. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara. Em 5 de março de 1963 Antônio Bastos Pereira Prefeito Municipal Anexo Codigo – Designação da Despesas Efetiva – Mutações Total 1 – Titulo Administração Municipal Legislativo Pessoal Fixo Representação do Presidente 110.000,00 110.000,00 Despesas Diversas Ajuda de custo à Vereadores 330.000,00 330.000,00 Secretaria da Câmara 8.01.0 1 Auxiliar Datilografo 110.000,00 110.000,00 Material Permanente 150.000,00 Moveis e utensílios Material de Consumo 8.01.3 Artigos de Expedientes 30.000,00 30.000,00 Despesas miúdas de pronto pagamento 10.000,00 10.000,00 590.000,00 150.000,00 740.000,00 Governo Pessoal Fixo a) Subsidio de Prefeito 275.000,00 275.000,00 b) Representação do mesmo 110.000,00 110.000,00 Código – Designação da Despesas – Efetivo – Mutações – Total Despesas Diversas a) aluguel do prédio p/ a Prefeitura 120.000,00 120.000,00 b) Eventuais 50.000,00 50.000,00 2 Administração Superior 8.04.0 Pessoal Fixo 165.000,00 165.000,00 1 Auxiliar Datilografo 132.000,00 132.000,00 1 Porteiro- Continuo 88.000,00 88.000,00 Material Permanente 8.04.2 Moveis e utensílios 250.000,00 250.000,00 Material de Consumo 8.04.03 Impressos e artigos de Expedientes 80.000,00 80.000,00 Despesas Diversas 8.04.4 Despesas miúdas de pronto pagamento 40.000,00 40.000,00 3. Serviço de Tributação Fiscalização Pessoal Fixo 1 Agente fiscal 165.000,00 165.000,00 8.11.3 Material de Consumo Livros e Impressos 50.000,00 50.000,00 Despesas Diversas Eventuais 50.000,00 50.000,00 1.375.000,00 250.000,00 1.575.000,00 Total do Titulo I 1.915.000,00 400.000,00 2.315.000,00 Serviço Público de interesse Comum com o Estado Saúde e Assistência Despesas Diversas a) Assistência a Maternidade Código – Designação de Despesas – Efetivo – Mutações – Total 1 Infancia 120.000,00 120.000,00 b) Amparo a doentes pobres 80.000,00 80.000,00 2 Educação e Cultura 8.05.3 Material de Consumo Livros e material escolar 60.000,00 60.000,00 Despesas Diversas a) Contribuição para merenda escolar 20.000,00 20.000,00 b) Manutenção de alunos pobres em escolas primaria 50.000,00 50.000,00 c) Eventuais 30.000,00 30.000,00 Total do Titulo II 360.000,00 400.000,00 360.000,00 2 2.275.000,00 400.000,00 2.675.000,00 Titulo III Serviços Públicos Municipais Obras e Urbanismo Pessoal Fixo 1 Fiscal de Obras 132.000,00 132.000,00 8.80.1 Pessoal Variável Diaristas Contratados 300.000,00 300.000,00 Despesas Diversas Ferramentas e utensílios 120.000,00 120.000,00 2 Limpezas de Ruas e Praças 8.85.1 Pessoal Variável Diarista Contratado 240.000,00 240.000,00 8.85.4 - Despesas Diversas a) ferramentas e utensílios 120.000,00 120.000,00 b) Eventuais 240.000,00 240.000,00 Codigo – Designação da Despesa – Efetivo – Mutação – Total 3 Serviço de Cemitério 8.89.1 Pessoal Variável Diaristas Contratados 150.000,00 150.000,00 Despesas Diversas Ferramentas e utensílios 40.000,00 40.000,00 Total do Titulo III 1.342.000,00 1.342.000,00 Titulo IV 1 Obras e Melhoramentos Públicos 1 Serviço de Estrada de Rodagem 8.82.1 Pessoal Variável Diversos Contratados 288.000,00 288.000,00 Material Permanente Aquisição de veículos 1.000.000,00 1.000.000.00 Despesas Diversas a) Construção e Conservação de Estradas 1.350.000,00 1.350.000,00 b) Construções de Pontilhões e bueiros 550.000,00 550.000,00 c) Eventuais 62.000,00 62.000,00 2 Construção e Conservação de Ruas 8.81.1 Pessoal Variável Diaristas contratados 640.000,00 640.000,00 Despesas Diversas Ferramentas e Utensílios 310.000,00 310.000,00 Total do Titulo IV 3.250.000,00 1.000.000,00 4.250.000,00 Titulo V 1 Encargos Diversos 1 Amortização de Dívida Codigo – Designação da Despesas – Efetiva – Mutações – Total 12.4 Despesas Diversas a) Amortização de Empréstimo à C. P. P. 300.000,00 300.000,00 b) Juros sobre o mesmo 18.000,00 18.000,00 318.000,00 318.000,00 7.285.000,00 1.400.000,00 8.585.000,00 Prefeitura Municipal de Jaciara. Em 5 de março de 1963 Antonio Bastos Pereira Prefeito Municipal ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1963 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1963 |
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1963-02-25 25/02/1963 | Lei: 02/63 | LEI 2/63 DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER – VIVOS O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Pra efeito de cobrança do Imposto de transmissão inter – vivos, fica fixado em cr 10.000,00 (dez mil cruzeiros) o valor mínimo do alqueire Paulista sendo terra de cultura. Parágrafo único – O alqueire Paulista a que se refere este artigo, mede 24.200 m². Art. 2º - Para efeito de cobrança do Imposto de transmissão inter – vivos, fica fixado em cr 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por lotes urbanos Art 3º - Para os lotes situados no perímetro suburbano fica fixado em cr 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) imposto de transmissão inter – vivos Parágrafo único – Os lotes referentes ao art. 3º sobrados situados na sede do Município. Art. 4 º - A presente Lei terá o seu vigor a partir de 1º de março de 1963, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara. Em, 25 de fevereiro de 1963. Antonio Bastos Pereira DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER – VIVOS DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER – VIVOS |
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1963-02-02 02/02/1963 | Lei: 01/63 | LEI 1/63 CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados na Prefeitura Municipal, os seguintes serviços, subordinados diretamente ao Prefeito Secretaria – Tesouraria (16) Serviço de Fazenda (I F) Serviço de Obras (I O) Art. 2º Estão a cargo de Secretaria e Tesoureira, os serviços de expediente, policia, economia interna da Prefeitura, arrecadação das rendas, bem como os pagamentos das despesas devidamente autorizadas e ainda a superintendência da Portaria, do arquivo e do Almoxarifado. Art. 3º. Estão a cargo do serviço de Fazenda por intermédio da secção de fiscalização, os trabalhos de lançamento e fiscalização, bem como nos fatos referentes à administração econômica e financeira do Município. Art. 4º Estão a cargo do Serviço de Obras a execução e fiscalização das obras e serviços da Prefeitura, bem como à fiscalização do Código de Posturas Municipais. Art. 5º - São Funcionários Municipais os constantes do quadro anexo a esta lei e cujos cargos ficam criados com os vencimentos nele fixados. Parágrafo Único – Os órgãos constantes do quadro de que trata este artigo são isolados e de provimento efetivo. Art. 6º - Além dos funcionários ocupantes dos cargos acima criados, poderá existir no serviço Municipal, pessoal de obras, os quais serão contratados de acordo com as necessidades do serviço. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias a serem incluídas em orçamento. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jaciara. Em 2 de fevereiro de 1963. Antonio Bastos Pereira CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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